Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2261851-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2261851-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Julio Laerte Camilo do Amaral - DESPACHO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 90/91 dos autos de origem (ação cominatória) que, dentre outras determinações, deferiu a tutela de urgência, a fim de autorizar o tratamento pleiteado (radioterapia IMRT), nos seguintes termos: 1) Defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação, anotando-se. 2) O autor é beneficiário do plano EXECUTIVO 2, segmentação ambulatorial, hospitalar sem obstetrícia, rede 141 SPECIAL (código de identificação nº 9550 0000 0000 7941 000 0111), oferecido pela ré, com diagnóstico de adenocarcinoma acinar usual da próstata (CID 10: C61).Em razão da progressão da doença, há indicação médica (p. 74) para tratamento de radioterapia com Intensidade Modulada (técnica IMRT), para que os demais órgãos não sejam atingidos pela radiação. A ré, contudo, recusou o fornecimento do tratamento, alegando que não se encontra no rol das diretrizes de utilização para coberturas, determinadas na resolução normativa vigente pela ANS (p. 75). Pede a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça, imediatamente, o tratamento radioterápico indicado, conforme orientação médica, sob pena de multa diária. É o relato. Fundamento e decido. O caso vertente se sujeita à legislação consumerista1.Já por mais de uma vez este Juízo foi chamado a se manifestar a respeito de casos análogos, daí porque não se trata de questão nova. O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, está mais do que evidente, pois sem o devido tratamento estará em risco a integridade física do autor, configurando-se, assim, imprescindível a sua realização, resguardando a vida humana. O documento de p. 75 informa que a negativa ocorreu porque o procedimento não constado rol da ANS. Contudo, em princípio, não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados com base científica: a causa do contrato é a cobertura de determinadas moléstias mediante pré-pagamento por parte do consumidor. Cobrir a moléstia, mas não o meio curativo é nada cobrir, violando o sinalagma2. Eventuais cláusulas limitativas de cobertura devem, por sua generalidade, ser interpretadas com temperamentos e conjugadas com as que asseguram o tratamento à moléstia da parte beneficiária do plano/seguro saúde. Com efeito, não se pode frustrar tratamento especializado com a utilização de medicamento importado, cujo fornecimento não podia ser negado, sob pena de redundar emin eficácia do adequado tratamento, com cobertura contratual’3. É evidente que o o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura’4 A matéria, de tão remansosa, foi sumulada pelo e. TJSP, nos verbetes 955e 1026. Ademais, o e. TJ/SP, recentemente, teve oportunidade de apreciar situação similar e relativa ao mesmo tratamento radioterápico questionado (IMRT), reconhecendo como injusta e abusiva a recusa de cobertura, diante da prescrição individual e específica7. Por estes motivos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que a empresa-ré disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento médico (radioterapia IMRT)indicado, na quantidade e periodicidade solicitadas, para o tratamento recomendado, sem qualquer ônus para a parte autora. Para o caso de eventual descumprimento desde logo fixo a multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia de atraso, a incidir após o decurso do prazo máximo ora concedido (cinco dias), limitando-se a R$ 30.000,00. Inconformada, agrava a operadora ré, aduzindo, em apertada síntese: 1) que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; 2) o tratamento prescrito não consta do rol da ANS, deste modo, a operadora não pode ser obrigada a custeá-lo; 3) o procedimento pretendido pelo Autor é considerado experimental e não possui garantia de eficácia para o tratamento da moléstia; 4) o Hospital Beneficência Portuguesa não faz parte da rede credenciada do plano contratado, deste modo, não possuir qualquer obrigação em pagamento de equipe médica particular ou do nosocômios, eis que não credenciado; 5) o valor das astreintes deve ser reduzido. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Com efeito, a despeito das alegações da agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. Ora, demonstrado o vínculo contratual entre as partes, bem como a existência de prescrição médica expressa para tratamento de Adenocarcinoma Acinar Usual da Próstata, com a necessidade de procedimento de Radioterapia IMRT, evidenciada a contento está a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC. Consta nos autos que a paciente é beneficiária do plano desde 01/12/2014, não havendo prazos de carência a serem respeitados no caso concreto. Destarte, foi possível constatar, em cognição não exauriente, que se trata de situação que demanda elevada atenção, havendo efetivo risco à saúde do beneficiário, sem que tenha sido levantada até o momento qualquer dúvida acerca da idoneidade dos relatórios médicos apresentados. Assim, observa-se que os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, ao menos na atual fase do processo, emergem em favor do autor/agravado, especialmente diante do incontroverso quadro de saúde, havendo indícios de urgência na realização do procedimento e verossimilhança suficientemente amparada na documentação acostada. De qualquer maneira, fica consignado que a medida deferida é precária, não impedindo posterior reavaliação da questão, destacando-se que, em caso de eventual cassação da tutela ou sentença de improcedência, a parte beneficiada com a medida antecipatória deverá indenizar a parte contrária, consoante preconiza o artigo 302 do CPC. Por fim, importa ressaltar que as astreintes configuram mecanismo de execução indireta, com fundamento no artigo. 537 do CPC, e sua finalidade é justamente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, mediante a imposição de multa pecuniária. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003568-03.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1003568-03.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. P. - Apelada: G. I. P. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 368/370, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos proposta por Giulia Ise Palumbo em face de Julio Cesar Palumbo para fixar verba alimentar à filha em 25% dos rendimentos líquidos desde que não inferior a 150% do salário-mínimo valor válido para as hipóteses de desemprego ou emprego informal. Apela o genitor à f. 397/406 pugnando: (i) pela concessão da gratuidade de justiça; (ii) auferir rendimento mensal correspondente a R$ 1.300,00, não detendo condições de arcar com o valor mínimo arbitrado em 150% do salários-mínimo; (iii) pugna seja reajustada a pensão alimentícia para 25% dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou emprego informal 30% do salário-mínimo. Recurso respondido (f. 417) apontando a deserção do apelo. É o relatório. O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. A benesse foi indeferida pelo juízo de origem, sob o argumento de não ter sido descartada a hipótese de ocultação de renda. Caberia ao peticionário comprovar a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. A juntada de cópia da segunda via da carteira de trabalho, com contratação recente, por si só, não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolha o apelante, em 5 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Odilon Miguel Orsi da Silva (OAB: 377081/SP) - Douglas Goncalves Real (OAB: 114640/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2242391-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2242391-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Agravada: Cinthia de Oliveira Carvalho - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo rigorosamente cumprido o pagamento das parcelas objeto de acordo, incidindo em equívoco apenas quanto ao momento em que deveria ter feito o pagamento da última parcela, devendo se lhe reconhecer a escusa, afirma que a multa prevista no contrato ou não poderia incidir nessa circunstância, ou deveria ter sido reduzida por equidade, tal como previsto no artigo 413 do Código Civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, a relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual produzida pela r. decisão agravada. Reconheço, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, controvertendo quanto a aspectos fáticos que envolvem o pagamento da última prestação prevista no contrato, havendo, pois, por perscrutar acerca das circunstâncias em que esse pagamento ocorreu com atraso, de modo que se possa mais adiante, em contraditório e em colegiado, decidir se há em favor da agravante legítima escusa, seja para a desobrigar do pagamento da multa, seja para obter a sua redução. Pois que de efeito suspensivo este agravo de instrumento, fazendo imediatamente cessar a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Nagamine Hirata (OAB: 234659/SP) - JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB: 460716/SP) - Josiane Oliveira Souza (OAB: 478295/SP) - Cinthia de Oliveira Carvalho (OAB: 144048/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2260743-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2260743-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: BENEDITO RODRIGUES - Vistos. A agravante sustenta que o contrato de plano de saúde firmado com o agravado não abarca o fornecimento de serviço de home care, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado pelo agravado, sobretudo porque somente a existência de pedido médico não é suficiente a ensejar o custeio de atendimento domiciliar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pelo agravado, cuja idade bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica do agravado ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Kelly Cristina Salvador Nogueira (OAB: 313544/SP) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2260781-04.2022.8.26.0000 (126.01.1984.000002) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jamaica Imoveis Sc Ltda - Agravante: Espólio de Júlio Caio Schmid - Agravante: Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 2783/792; mantida às fls. 2838/41 (fls. 841/51 e 898/901 destes) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face dos ora agravantes, indeferiu a homologação do acordo apresentado. Requereram os agravantes a concessão de efeito ativo. Cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não estar presente a verossimilhança do direito, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento de tutela antecipada recursal, notadamente por constar que o litígio remonta há décadas. Desse modo, indefiro o pretendido efeito ativo. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em igual período as partes poderão manifestar eventual oposição ao julgamento virtual (nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011), sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Aparecida Premoli (OAB: 86780/SP) - Jose Mauro Motta (OAB: 150802/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001134-16.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001134-16.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Espólio de Natal Rubens Aleotti - Apelada: Andreza da Silva Alves - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Natal Rubens Aleotti - espólio contra a r. sentença de fls.129/131 que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Andreza da Silva Alves. Requer o apelante, em síntese, a inversão do julgado (fls.138/140). Contrarrazões a fls.144/149. A r. decisão proferida à fl.155 determinou à parte apelante a complementação das custas recursais. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”; §2º - “A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. A r. decisão proferida à fl.155, em juízo de admissibilidade, determinou ao autor-apelante a complementação das custas recursais. Denota-se que à causa foi atribuido o valor de R$20.000,00 (fl.08). A Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Os documentos de fls.141 e 159 comprovam que foi recolhido valor a menor referente às custas do recurso de apelação interposto. Assim sendo, a ausência de comprovação da complementação das custas recursais, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte, o presente recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, já se posicionou esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de minha relatoria: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, haja vista não ter a apelante ter comprovado a complementação das custas recursais, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paulo Portugal de Marco (OAB: 67902/SP) - Karoline Lune Brandão (OAB: 221668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1023289-66.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1023289-66.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nivaldo de Oliveira Rodrigues - Apelado: Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev - Trata-se de recurso de apelação (fls. 170/180) interposto nos autos da ação monitória contra a r. sentença de fls. 166/167 que julgou procedente a demanda e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.161,16, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento. A r. sentença ainda condenou o requerido a arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Inconformado, o réu recorre pelas razões expostas as fls. 170/180. Contrarrazões as fls. 185/189. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Com efeito, a competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência desta 12ª Câmara de Direito Privado. Ora, da mera leitura da exordial, vê-se que a ação monitória versa sobre cobrança de mensalidades de plano de saúde, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a redistribuição do feito a Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado, respeitado o entendimento esposado no Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado as fls. 198/204. Consoante o artigo 5º, inciso I, item I. 23, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. TJSP, compete à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Sic Nesse sentido, já decidiu esta 2ª Subseção de Direito Privado, confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória Cobrança de mensalidades de plano de saúde Apelo inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e entendeu ser competência de umas da Câmaras da II e III da Seção de Direito Privado Pretensão da ação monitória que é a cobrança de mensalidades de plano de saúde e não outra prestação de serviços em si, ainda que médico-hospitalares, conforme artigo 5º, incisos I.23, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, suscitado o conflito de competência. (Apelação Cível nº 1012785-42.2020.8.26.0562 18ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador HELIO FARIA j. em 06/09/2022 v.u.). Sic Aliás, existem diversos julgados recentes da Subseção de Direito Privado I, sobre a matéria discutida nos autos, confira-se: Ação monitória. Plano de saúde coletivo empresarial. Cobrança de mensalidade relativa a serviços médicos disponibilizados e utilizados pelos beneficiários do plano. Adequação da medida ajuizada. Documentos carreados ao processo que permitem ao julgador aferir a existência da dívida. Contratação comprovada e não refutada pela Apelante, que não comprova o pagamento das mensalidades à Apelada. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sentença reformada em parte. Honorários não majorados. Preliminar rejeitada, mas no mérito recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1015457-02.2021.8.26.0008 3ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador JOÃO PAZINE NETO j. em 21/04/2022 v.u.). Sic APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Plano de saúde. Cobrança de mensalidades inadimplidas. Embargos monitórios opostos rejeitados. Inadimplência incontroversa. Serviços que estavam à disposição da consumidora no período cobrado. Contrato de trato sucessivo. Legitimidade da cobrança reconhecida. R. sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1001044-30.2021.8.26.0510 2ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS j. em 150/3/2022 v.u.). Sic Apelação. Plano de saúde coletivo. Ação monitória. Resolução do contrato em razão da inadimplência do contratante. Operadora que promove cobrança das mensalidades vencidas e não pagas, bem como da multa por resolução antes do término de vigência mínima do contrato de 12 meses. Sentença que reconheceu a exigibilidade do débito referente às mensalidades inadimplidas, mas afastou a cobrança da multa contratual. Manutenção. Cláusula contratual que tem por fundamento a norma do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Inadmissibilidade da multa. Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Inexigibilidade da multa por violação da cláusula de fidelização. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001473-38.2020.8.26.0152 1ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA j. em 25/03/2022 v.u.). Sic Dito isso, patente que a competência para apreciação do recurso é da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso e suscito conflito negativo de competência ao E. Grupo Especial competente. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Marcelo Pereira Barros (OAB: 216745/SP) - Camila Caterina Lioi (OAB: 370474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010357-37.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1010357-37.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ivonildo Dias Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO Nº: 35.407 APEL. Nº: 1010357-37.2021.8.26.0438 COMARCA: penápolis APTE.: ivonildo dias costa APDO.: BANCO bradesco financiamentos S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Pedido de desistência recursal. Notícia de acordo. Homologação com devolução aos autos de origem. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 103/107, que julgou parcialmente procedente a ação para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 805240558, em nome da parte autora junto ao banco requerido. Por consequência, CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados da parte autora, que podem ser compensados com o valor do empréstimo depositado, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação e corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente na pretensão de danos morais, a parte autora experimentou sucumbência preponderante, de sorte que a condeno ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Recorre o autor (fls. 110/121). Sustenta devolução em dobro, cabimento de danos morais e majoração da verba sucumbencial. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Manifestou- se o réu em resposta às fls. 129/137. É o relatório. Diante da desistência recursal noticiada (fls. 147), é de ser homologado tal pedido, devendo prosseguir em primeiro grau para eventual homologação do acordo e cumprimento. Ante o exposto, homologa- se a desistência recursal, devolvendo-se à vara de origem. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2259528-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2259528-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Newton Brussi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1109029-90.2022.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a compras de cartão de crédito. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de cartão de crédito consignado. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. Por fim, registre-se que o Juízo a quo teve o cuidado de fixar teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Valter Gurfinkel (OAB: 385087/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012158-83.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1012158-83.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Gouveia Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 35.781 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO EM ABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DOS MÚTUOS E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.200,00. - RECURSO PROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 111/117 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em 3 contratos de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora Ivone Gouveia Mendes não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, nos contratos bancários impugnados (fls. 120/123). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 127/143. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre reduzir a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso concreto, diante da evidente abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos 3 contratos impugnados, a fim de que observem a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, autorizada a compensação com eventual débito em aberto do contrato nº 29580035787 - depois de, obviamente, reduzida a correspondente taxa de juros remuneratórios. Assim se decide porque a taxa praticada contratual de 22% ao mês contrasta sobremaneira com a taxa média de 6,89% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; a operação ocorreu em condições normais de mercado, e a quitação em dois contratos sobreveio sem maior sobressalto, o que prova, por si, que não se justificava a imposição de juros colossais tais como os praticados na espécie, o que pode ter concorrido para a mora verificada no último empréstimo tomado. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário, respeitado o convencimento em sentido contrário da culta Magistrada de 1º grau de jurisdição. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) é adequado para remunerar adequadamente o patrocínio. A causa é simples, não exigiu maior empenho do causídico, trata de empréstimo de valor reduzido - total de R$ 7.243,00 - e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento em tal valor. Ante o exposto, provejo o recurso da autora, para acolher a pretensão inicial e, em revisão dos contratos nºs 2950012289 (liquidado), 29580016624 (liquidado) e 29580035787 (em aberto), determinar a observância da taxa média de juros remuneratórios em operação similar (empréstimo não consignado), determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, autorizada a compensação com o débito relativo ao terceiro contrato, tudo a ser definido na fase seguinte, condenada a ré a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 1.200,00. nos termos do art. 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045299-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1045299-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Arruda de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Decisão Monocrática Nº 35.783 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário. Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifas de cadastro, de avaliação e de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Seguro prestamista. Licitude. Cobertura assegurada. Liberdade ao contratar. Venda casada não presumida. Tema 972/STJ. IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/RS. Sujeição aos juros pacutados. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 123/129 julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou a autora nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 136/143, a autora MARIA JOSÉ ARRUDA DE MOURA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas. Considera ilícitas e indevidas as tarifas cobradas sem a devida informação (cadastro, avaliação e registro do contrato). É ilegal o cálculo de juros de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Impugna, ademais, o seguro prestamista, fruto de venda casada. Ademais, o IOF adicional deverá ser expungido, pois sua cobrança se fez com a inclusão de juros calculado pela tabela Price, quando o correto seria o emprego do método de Gauss. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 147/180). É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida no valor de R$ 20.493,13, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (item 3.7, fls. 32), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 2,17% ao mês, 29,38% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos, em especial para a contagem capitalizada dos juros remuneratórios, que foram expressamente pactuadas: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro, avaliação e de registro do contrato no Detran são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.050,00, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.1) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Observe-se que a prova do serviço encontra-se a fls. 35 e a tarifa pautou-se pela modicidade (R$ 155,72). 3.2.) Quanto à tarifa de avaliação, a sua cobrança justificou-se à vista do serviço prestado (fls. 105), tendo igualmente sido preservada a modicidade - R$ 442,00. 4) No pertinente ao seguro prestamista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Portanto, à luz da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na espécie logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha à consumidora, para contratar o seguro prestamista. Conforme destacado na sentença, tem-se que a autora recebeu minuciosa proposta de adesão ao seguro prestamista (fls. 106), em instrumento próprio, e anuiu à sua contratação. Não há presunção de venda casada, pois a cia seguradora Sompo não integra o grupo do Banco fiduciário (nada foi alegado e tampouco provado, pela autora, a respeito). Portanto, sem razão a apelante ao pedir a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, tendo sido a ela assegurada a cobertura pelos riscos previstos. 5) Por fim, verifico que a devedora fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, sob as condições gerais do contrato, inclusive no pertinente aos juros remuneratórios, o que não é proibido pela lei. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nessa conformidade, entende-se que a r.sentença bem resolveu a espécie. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que a apelante litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2157292-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2157292-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hit Telecomunicações Ltda. - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 145, dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, nº 1007203-94.2022.8.26.0011, que tramita perante a 2ª Vara Cível do foro regional XI São Paulo/SP, que indeferiu o pleito de concessão de tutela antecipada visando obstar cobranças e negativação do nome perante os serviços de proteção ao crédito, tendo em vista a alegada falha na prestação de serviços da agravada. A agravante alega ter contratado um plano de sinal de internet compartilhado para telefonia móvel, mas que por problemas técnicos da empresa agravada, foram gerados valores excedentes, muito acima do contratado, os quais seriam indevidos e que, por se tratar de relação de consumo, está sujeita a interrupção do fornecimento dos serviços, bem como inscrição em órgãos de proteção ao crédito, fatores que inviabilizariam a atividade fim da empresa. Requer, a concessão de antecipação da tutela recursal para que a agravda se abstenha de exercer atos de cobrança com relação aos contratos sub judice, sob pena de multa diária, até final julgamento da ação. Recurso regularmente recebido e processado, foi deferida a tutela pretendida. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, nos moldes supratranscritos. Analisando os autos de origem, constata-se às fls. 424/427, que em 20/10/2022, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, conforme segue: Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que HITTELECOMUNICAÇÕES LTDA moveu contra CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A. DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 141.753,65 (fls. 169). O valor de R$ 141.753,65 refere-se às faturas de novembro/2021 até junho/2022, conforme valores informados às fls. 169 como “abertas”. DETERMINO à ré que (i) se abstenha de lançar tais débitos nas próximas faturas; (ii) exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão de tais débitos; (iii) se abstenha de protestar e/ou negativar o nome da autora em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 250,00. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida declarada inexigível, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Comunique- se o TJSP a prolação desta sentença (agravo de instrumento nº2157292-48.2022.8.26.0000). Providencie a autora a juntada de formulário M.L.E para o levantamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça depositada às fls. 422/423. P.R.I. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000229-41.2018.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000229-41.2018.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apda: Juliana Anselmo da Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eduardo Costa Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lucas Costa Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Júlia Mariano Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nivaldo Aparecido Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Noemia Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Artur Roberto Herrmann (Justiça Gratuita) - Apelado: Qgp Quimica Geral Ltda - Apelado: Tanquimica Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Seguros Sura S.A- Denunciada A Lide - Vistos. I.- EDUARDO COSTA LEITE, LUCAS COSTA LEITE (representados por sua genitora Juliana Anselmo da Costa), JÚLIA MARIANO LEITE, NIVALDO APARECIDO LEITE e NOÊMIA OLIVEIRA LEITE ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA., Arthur roberto herrmann e TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. No curso do processo, a corré TANQUÍMICA denunciou à lide a SEGUROS SURA (BRASIL) S.A. para responder pela eventual indenização. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 1.054/1.059, declarada à fl. 1.092, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: I - condenar, de forma solidária, ARTUR ROBERTO HERRMANN, Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA e TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: a) no ressarcimento de despesas funerárias à coautora NOEMIA OLIVEIRA LEITE no importe de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% contados do desembolso, ou seja, 11/01/2018; b) no ressarcimento do valor do veículo sinistrado ao autor NIVALDO APARECIDO LEITE no importe de R$ 22.487,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% contados do evento danoso, ou seja, 21/12/2017; c) C) a título de pagamento de pensão mensal vitalícia, pagos de uma só vez, aos autores JULIANA ANSELMO DA COSTA, E.C.L., L.C.L. correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% contados do evento danoso, ou seja, 21/12/2017; d) indenização por danos morais aos autores JULIANA ANSELMO DA COSTA, E.C.L., L.C.L no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela referida Tabela desse TJSP desta data e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus, de forma solidária nos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação; 2 Condenar, em regresso, a denunciada SURA a reembolsar a ré e denunciante TANQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos valores desembolsados a título de danos materiais e moral, nos exatos limites da apólice securitária, tudo liquidado em regular cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condenou a denunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à denunciante TANQUÍMICA no percentual de 10% sobre o valor pago em cumprimento de sentença. Na lide secundária, a ré TANQUÍMICA tem relação securitária com a denunciada SURA, conforme documento de fl. 496. Dessa forma, há cobertura em danos materiais no importe de R$ 200.000,00 e danos morais no limite de R$ 20.000,00. Esses valores, diante dos valores de condenação da denunciante TANQUÍMICA, devem ser arcados pela denunciada. Frise-se que os valores que a denunciada SURA deve arcar se dá até o limite previsto em apólice. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, os autores, em resumo, alegaram negativa de vigência aos arts. 948, II c.c. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC). Rafael, vítima fatal, Sr. Rafael, que tinha 35 anos de idade, o que é preciso levar em consideração a sobrevida (verificar a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) [IBGE]. Também defenderam a cumulação da pensão previdenciária auferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a vitalícia proveniente de ato ilícito. Colacionaram jurisprudência. Última remuneração auferida pela vítima foi no valor de R$ 2.630,32 (fl. 38). O valor da r. sentença está equivocado. Pedem a título de pensão vitalícia o valor total de R$ 839.356,15 (pagamento de uma vez só). Deve ser observado os critérios de atualização nessa rubrica conforme Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Nos danos morais, pediram a majoração; é que o valor fixado em R$ 100.000,00 para dividir em 03 partes não se mostra razoável. O pedido formulado na petição inicial é de R$ 50.000,00 para cada um. Os danos morais por ricochete estão demonstrados (aos pais e irmã coautores). Pedem a inclusão da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT) sem qualquer abatimento. Na lide secundária, questionaram a fixação dos limites da apólice, o que deve ser retificado os valores (fl. 496) [fls. 1.098/1.135]. Por sua vez, o corréu ARTUR ROBERTO HERRMANN, em resumo, alegou não ser possível descrever a dinâmica do acidente. Não há testemunhas que tenham presenciado o momento do acidente; daí a dificuldade de atribuir a cada um a responsabilidade pelo evento danoso. Chovia no dia dos fatos e o acidente ocorreu em local muito perigoso. Os automóveis envolvidos no acidente trafegavam em direção opostas; particularmente, o veículo do recorrente foi danificado em sua porção lateral traseira esquerda (lado traseiro do passageiro). Despesas com o funeral não foram comprovadas. O corréu Nivaldo não tem legitimidade para requerer o pagamento integral do valor do automóvel que estava financiado. Não é possível reconhecer a perda total ante a falta de prova para isso. Pediu o afastamento da pensão vitalícia para a corré Juliana que tem 30 anos de idade, boa saúde e apta ao trabalho. Quanto aos filhos, em razão da dependência econômica presumida, a pensão dever ser reduzida para 1/3 dos vencimentos da vítima. Requereu a fixação do termo inicial para os filhos menores até 25 anos de idade. A determinação de pagamento em parcela única deve ser afastada; não há incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso. O dano moral deve ser reduzido para R$ 25.000,00 para cada apelado (fls. 1.139/1.150). Em contrarrazões, a SEGUROS SURA (BRASIL) S.A., resumidamente, alegou responder pelos riscos predeterminados no contrato e dentro dos limites indenizatórios. Exibiu o demonstrativo de cobertura securitária (fl. 1.161). Os valores da importância segurada somente podem ser atualizados com aplicação de fatores de correção monetária; não há incidência de juros de moa sobre o valor da apólice. Correta a fixação da pensão. A presunção de dependência recai sobre os filhos menores do falecido, sem extensão à viúva (corré Juliana). Deve-se ter como base de cálculo o salário comprovado do de cujus no momento do acidente (fl. 37), sendo certo, ainda, que referida pensão deve ser limitada a 2/3 dos rendimentos salariais (R$ 1.753,88), descontados 1/3 relativos aos gastos pessoais da vítima. Impugnou o valor do dano moral considerado elevado. Com relação à indenização por danos materiais, juros de mora devem incidir a partir da citação; já a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No dano moral, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser da data da sentença. Mencionou eventual abatimento do valor recebido a título de indenização DPVAT. Apresentou manifestação para sustentação oral por videoconferência (fls. 1.154/1.177, 1.182/1.183 e 1.241). Em contrarrazões, os autores, em resumo, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo corréu ARTUR. Possui formação de engenheiro, além de empresário, tendo experimentado melhora nas condições socioeconômicas. Para comprovar a alteração das condições socioeconômicas do Apelante Artur e a sua possibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas e demais despesas do presente processo, o mesmo deverá ser instado à apresentar, em 5 (cinco) dias, os livros contábeis e/ou relatório do movimento econômico da sua empresa emitida junto ao fisco, à contar da data da sua constituição até a data da solicitação e bem como ainda, das duas últimas declarações de IRPF. Ficou comprovada a responsabilidade do apelante Artur pelo acidente causado. No dia do acidente (= 21/12/2017), uma quinta-feira, por volta das 12hs30min, ou seja, em plena luz do dia, com total visibilidade e boas condições da pista de rolamento (vide B.O. de fls. 48), o Apelante Artur CONFIRMOU/CONFESSOU que ele estava dirigindo o veículo VW VOYAGE de cor branca, a serviço das empresas acionadas (QGPTANQUÍMICA) pela Rodovia Marechal Rondon (SP-300), sentido Laranjal Paulista/Tietê, quando na altura do km 166 perdeu o controle de seu veículo na curva, vindo a rodar, momento em que colidiu no veículo da vítima, vindo posteriormente a capotar. (Vide o print abaixo colacionado que foi extraído do BO acostado às fls. 47 dos autos) O ACIDENTE consistiu em COLISÃO TRANSVERSAL, seguida de CAPOTAMENTO, o que em outras palavras, significa dizer que o Apelante Artur invadiu a pista contrária de direção e causou o acidente que vitimou fatalmente RAFAEL OLIVEIRA LEITE, que trafegava regularmente em sua mão de direção, sentido Tietê/Laranjal Paulista, com o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, de cor preta. Policiais militares rodoviários foram ouvidos em ratificaram as declarações prestadas no boletim de ocorrência. As despesas de funeral estão comprovadas pela coautora Noemia (fl. 90 nota fiscal). A condenação ao pagamento do automóvel da vítima é solidária entre os réus. O coautor Nivaldo possui legitimidade ativa, pois o veículo foi adquirido por ele junto à financiadora Aymoré (fl. 1.199). Pagou 24 prestações de 48 (fls. 64/88). Citaram precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [AgInt no AREsp nº 1.360.138/RS]. Há danos de grande monta sofrido pela colisão (fls. 566/567 e 1.206). A autora Juliana não estava em processo de divórcio com a vítima. Está comprovada a dependência financeira (fl. 1.212). Defenderam o tempo de sobrevida. Rejeitam a redução dos alimentos devidos aos filhos menores para 1/3 dos rendimentos do falecido. O pagamento da pensão vitalícia mensal deve feita em parcela única. Os argumentos para reduzir o dano moral não procedem (fls. 1.184/1.227). O parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), exarado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Roberto Antonio de Almeida Costa, foi pelo desprovimento do apelo interposto pelo corréu Artur e parcialmente provido o dos autores (fls. 1.248/1.269). A parte autora apresentou manifestação para alegar erro material relacionado à inclusão no polo ativo de Júlia Mariano Leite, filha do de cujus com Marcilene Ferreira Mariano (fls. 25/26). Por um lapso desta advogada não constou expressamente da petição inicial que a AUTORA JÚLIA MARIANO LEITE é FILHA da vítima fatal RAFAEL OLIVEIRA LEITE, advinda de outro relacionamento anterior ao que a vítima mantinha ao tempo dos fatos com a Autora Juliana, conforme se demonstra com a CERTIDÃO DE NASCIMENTO acostada nos autos às fls. 25. Assim, o ERRO MATERIAL constante da r. sentença apelada quando afastou os danos morais devidos à Autora JÚLIA MARIANO LEITE, alegando que a mesma era irmã da vítima e induzindo até mesmo essa patrona no mesmo erro de fato para elaborar as suas razões recursais, CARECE SER CORRIGIDO ex officio por esse ilustre Relator, uma vez que o documento acostado às fls. 25 dos autos, não deixa nenhuma dúvida, de que a Autora JÚLIA MARIANO LEITE é FILHA da vítima RAFAEL e não irmã, de modo que a mesma deverá receber a título de danos morais, o mesmo valor de danos morais que couber aos seus demais irmãos menores Eduardo e Lucas, advindos da união estável que a vítima mantinha com a Autora Juliana ao tempo do sinistro. Desta forma, requer a RETIFICAÇÃO do pedido formulado no item 2 e 3, de fls. 1133, no sentido de que os Réus, sejam condenados, solidariamente também, na indenização moral equivalente a R$ 50.000,00 em favor da Autora Júlia Mariano Leite, na condição de FILHA da vítima fatal Rafael. (fls. 1.271/1.273). A corré-litisdenunciada SEGUROS SURA (BRASIL) S.A., em resposta, defendeu a inexistência de erro material. Não há na sentença recorrida qualquer frase que leve a crer que o juízo afastou o dano moral da Recorrente JÚLIA MARIANO LEITE por ter acreditado que esta seria irmã do falecido o que ensejaria o afastamento do dano moral. Inclusive, não há na sentença qualquer separação de valores dos filhos do falecido, tendo o d. julgador expressamente fixado a quantia do dano moral devida para a Recorrente Juliana e os filhos menores. Acaso os recorrentes tivessem interesse em modificar o julgado neste ponto, tal tese deveria ser abarcada no recurso de apelação já interposto. Assim, a sentença no que se refere a Recorrente JULIA MARIANO LEITE está transitada em julgado e o pedido da Recorrente precluso, sendo imperioso o indeferimento do pedido de retificação do recurso interposto. (fls. 1.277/1.278). O corréu, em resposta, negou a correção material contida na r. sentença. Após a publicação da r. sentença, como fizeram os demais autores, poderia a autora Julia ter interposto embargos de declaração para sanar eventual erro material ou sanar suposta omissão no julgado. Quedou-se inerte. Outrossim, não interposto qualquer recurso nesse sentido, operou-se a preclusão consumativa e, portanto, para ela a sentença transitou em julgado. (fls. 1.280/1.281) É o relatório. II.- Concedido o benefício processual da gratuidade da justiça ao corréu Artur Roberto Herrmann logo após a contestação (fl. 436). À época da pretensão (maio de 2018), esse corréu era empregado da empresa-ré QGP Química Geral Ltda., no exercício da função de Assistente Técnico de Manutenção I, com vencimentos líquidos para o mês de março de 2018 de R$ 2.479,55 (fls. 141/144). Havia razões para a concessão; contudo, os apelantes alegam fato novo consistente no desligamento trabalhista do corréu para iniciar atividade empresarial de pequeno porte (EPP) denominada Serviços Administrativos Herrmann Ltda. (fls. 1.228/1.229). Diante desse fato impugnado e havendo possibilidade de alteração da situação econômica, faculto ao corréu juntar aos autos cópia das três últimas declarações de forma completa do imposto de renda da pessoa física (IRPF) e jurídica (IRPJ) [2020, 2021 e 2022]. Caberá também demonstrar o extrato bancário completo das instituições que possua vínculo entre julho a novembro de 2022; além de fatura de cartão de crédito no mesmo período. Sem embargo, para melhor exame da situação patrimonial, faculto ao corréu a exibição do livro-diário ou outra escrituração eletrônica idônea, com individualização, clareza e caracterização dos lançamentos subscrita por profissional contábil referente aos meses de julho a novembro de 2022. Deverá também juntar o balanço patrimonial da empresa de 2021, igualmente assinado por um profissional contábil. Prazo de 10 dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Renata Cristina Gois (OAB: 270108/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1093443-18.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1093443-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Outtech Services It Ltda. Me - Apdo/Apte: Hospital Veterinário Jardins Ltda. - Vistos. Trata-se de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE ação de rescisão contratual ajuizada em decorrência de inadimplemento de contrato de prestação de serviços relacionados ao desenvolvimento e utilização de software, decidindo, in verbis: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.840,00, atinente aos serviços de suporte prestados pela autora durante a vigência do aditivo contratual (22/07/2018) até efetiva interrupção dos serviços (20/04/2019). A quantia será corrigida desde 05 de outubro de 2016, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento mensal de cada serviço. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, a autora arca com as custas e despesas do processo, e com honorários advocatícios dos patronos da requerida, que com fulcro nos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil fixo em R$ 20.000,00, corrigidos desde hoje, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no rtigo 487, I, do Código de Processo Civil. Apela a autora, sustentando, em síntese, que a demanda foi ajuizada unicamente em decorrência do inadimplemento contratual da parte adversa; que o serviço foi devidamente prestado, conforme demonstra o laudo de fls. 397/475; que não houve validação da novação contratual por seu sócio MARCELO, conforme comprovam os documentos reproduzidos a fls. 552/553; que houve omissão da r. sentença quanto à incidência de multa contratual no importe de 2% nos termos da cláusula 4.3 de fl. 19; que o pedido relativo às perdas e danos merece provimento, tendo em vista que há nos autos prova suficiente para tanto; que o contexto do laudo pericial demonstra que os serviços foram devidamente prestados pela apelante, sendo o contrato plenamente cumprido por sua parte; que a cobrança de despesas tidas pela recorrente durante a execução contratual é viável, já que o laudo pericial indicou a prestação total dos serviços contratados e que a natureza do contrato e a prática permitem o ressarcimento das despesas comprovadas por meio de recibos e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional. Recurso adesivo da ré a fls. 584/588, sustentando, por sua vez, em síntese, que não há na exordial qualquer pleito relativo ao pagamento ou indenização relativa aos serviços de suporte técnico prestados durante a vigência do aditivo contratual, sendo de rigor, assim, a total improcedência da ação. Contrarrazões ao recurso de apelação da autora a fls. 571/583, arguindo, preliminarmente, por sua deserção. Contrarrazões ao recurso adesivo da ré a fls. 598/600. Há oposição da autora apelante ao julgamento virtual a fl. 606. É o relatório. Inicialmente, afasto a preliminar de deserção do recurso de apelação interposto pela autora, arguido pela ré em sede de contrarrazões, tendo em vista que não há nos autos qualquer indicativo de eventual má-fé por parte da autora recorrente ao carrear aos autos guia de recolhimento de preparo recursal com valor recolhido a menor. Além disso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que implicará deserção do recurso apenas a inércia da recorrente após sua intimação para realizar a complementação do valor, o que não ocorreu. No entanto, a argumentação da ré recorrente acerca da insuficiência do valor de preparo recursal recolhido pela parte adversa merece acolhida. Veja-se. O artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/2003, dispõe o que segue: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, de fato, a r. sentença apelada condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.840,00, com determinação de correção monetária considerada a partir do mês de outubro de 2016 e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento mensal relativo a cada serviço prestado. Contudo, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser realizado com base no proveito econômico pretendido pelo apelante, em observância ao Princípio da Isonomia. Leia-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. Interposição contra despacho que determinou o recolhimento de diferença de preparo recursal com base no valor atualizado da causa. Alegação de sentença em que houve condenação em valor líquido. Descabimento. Caso dos autos em que a base de cálculo deve ser o proveito econômico pretendido pelo recorrente. Inteligência do artigo 4º, inciso II, parágrafo 2º, da Lei Estadual 11.608 de SP. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002619-14.2021.8.26.0368; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) (destaquei) Assim, considerando-se que o pleito recursal corresponde ao valor atribuído à causa, intime-se a autora recorrente para que, no prazo de cinco dias, providencie a complementação do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o valor atribuído à causa ser considerado como base para o cálculo do valor devido a ser complementado, conforme acima fundamentado. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Antonio Jadel de Brito Mendes (OAB: 120278/ SP) - Glaucio Dias Araujo (OAB: 163602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2251088-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2251088-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilberto da Silva Brandao - Agravante: Ana Maria Brandão Senatore - Agravada: Reasilvia Simardi Toscano (Herdeiro) - Interessada: Silvia Maria Rossi Montoro - Interessado: Luiz Felipe Rossi Montoro - Interessada: Beatriz de Cássia Vieira Gasparete - Interessada: Fernanda Moreno Musegante - Interessada: Julieta Rezende de Carvalho - Interessada: Iolanda Barbosa Vieira - Interessada: Maria Isolina Del Tedesco Lins - Interessada: Carmen Diva Menconi Frediani - Interessada: Marisa Machado Nogueira - Interessada: Luzia Monteiro dos Santos - Interessado: Euclides Feliciano Ferreira - Interessada: Dolores Munhoz Lucchese - Interessada: Dulce D auria Balsalobre - Interessada: Ionisse Ingraci Araújo - Interessada: Adélia Fioraneli Cuba dos Santos - Interessada: Isaura Amoriello Ribas - Interessada: Áurea Machado Simardi (Falecido) - Interessado: Rápido 900 de Transportes Rodoviário Ltda. (Cedente: Marisa Machado Nogueira) - Interessada: Reasilvia Simardi Toscano - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA BRANDÃO SENATORE E OUTRO contra a r. decisão de fls. 691/2 e 695 que, em cumprimento de sentença promovido por SILVIA MARIA ROSSI MONTORO e OUTROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPESP), autorizou o levantamento integral do valor retido às fls. 686 em nome de ÁUREA MACHADO SIMARDI, em favor da herdeira habilitada às fls, 595, REASILVIA SIMARDI TOSCANO, representada nos autos pela patrona REASILVIA SIMARDI TOSCANO, OAB/SP145.863, procuração fls. 590. Os agravantes narram que, em meados de novembro de 1998, o agravante, Dr. Gilberto da Silva Brandão, foi procurado em seu escritório, por um grupo de 17 pessoas, interessadas em ingressar em juízo visando a obtenção de pagamento de suas pensões na igual proporção de 100% dos vencimentos, ou proventos, que estavam sendo pagos aos seus cônjuges falecidos(as). Discorrem que a demanda, em trâmite há mais de 23 anos, se encontra em fase de pagamento, com as emissões dos respectivos Mandados de Levantamentos Eletrônicos (MLEs). Afirmam que, após protocolarem diversos MLE’s, dentre os quais o da coautora, Aurea Machado Simardi, sua sucessora, Sra. Reasilvia Simardi Toscano, protocolou petição impugnando o levantamento pelos agravantes. Alegam que a contratação foi verbal, com pagamento avençado em 30% sobre o êxito da demanda, bem como que, apesar de defender o suposto pagamento prévio, a agravada não juntou prova alguma nesse sentido. Requerem a concessão de efeito suspensivo e reforma da r. decisão. DECIDO. A ação de rito ordinário foi ajuizada em junho de 1999. Os autores eram representados pelos advogados Ana Maria da Silva Brandão (OAB/SP 86.945 E) e Gilberto da Silva Brandão (OAB/SP 49.956), fls. 13/47 e 289 páginas 17/59 e 340 dos autos digitalizados (procuração da Sra. Aurea Machado Simardi a fls. 33 página 42 dos autos digitalizados). Em 11/2/2021, em fase de cumprimento de sentença, a advogada Rhea Silvia Simardi Toscano noticiou o falecimento da coautora Aurea Machado Simardi (óbito em 23/2/2005, conforme certidão de fls. 516 página 592 dos autos digitalizados), sua avó, requereu a revogação dos poderes do I. Advogado Dr. Gilberto Brandão, bem como os demais poderes por este concedido, o redirecionamento das publicações/intimações e comunicações, única e exclusivamente, para seu nome e a habilitação de sua mãe, a Sra. Reasilvia Simardi Toscano, na condição de herdeira, para compor o polo ativo da demanda (fls. 504/6 páginas 577/8 dos autos digitalizados). Deferida a habilitação da Sra. Reasilvia Simardi Toscano a fls. 518 página 595 dos autos digitalizados. Em 1º/6/2022, os patronos originários requereram a expedição dos MLEs de todos os coatores (fls. 611), inclusive o da coautora Aurea Machado Simardi (fls. 615). Em 2/6/2022, a advogada Rhea Silvia Simardi Toscano também requereu a expedição do MLE e sustentou que A única patrona e procuradora, não tendo os demais Advogados poderes para requerer qualquer levantamento em nome da Autora é a presente causídica (neta de Aurea Machado Simardi e filha de Reasilvia Simardi Toscano) Rhea Silvia Simardi Toscano OAB/SP nº145.863, não sendo autorizado qualquer deposito em conta de qualquer outra Advogado conforme requerido as fls. 615 (fls. 635/6). Instados a apresentar contrato de honorários firmado com a coautora (fls. 651/2), os patronos originários informaram que o contrato firmado entre as partes, foi verbal convencionado em resultado, isto é, firmado no proveito econômico buscado pela Autora, afinal alcançado, correspondente a 30% (trinta por cento) do montante a que a Autora tem direito (fls. 657/8). Segundo a advogada Rhea Silvia Simardi Toscano, A Falecida Sra. Aurea Machado Simardi não possui contrato de horários escrito com o Dr. Gilberto Brandão e de acordo com seu testemunho até a doença de câncer na tiroide que lhe acometeu no início de 2004, ela já havia pago honorários para dar entrada na demanda. De qualquer sorte, a Falecida Aurea Machado Simardi e sua única Herdeira e ora Autora, Reasílvia Simardi Toscano, desde 2001 HÁ 21 ANOS - tentam contato com o Dr. Gilberto e não foram atendidas, até porque a Falecida D. Aurea, quando foi proposta a demanda já possuía mais de 65 anos e ambas tentaram contato para que o Dr. Gilberto requeresse tramitação prioritária, no entanto não lhes foi dado retorno (fls. 644). A princípio, conforme apontado a fls. 639, não há notícia de que tenha havido a destituição dos patronos originários. Também não houve nenhuma comprovação de pagamento prévio, a título de honorários contratuais, para dar lastro à alegação de fls. 644. Embora não haja, nos autos, instrumento de contrato de honorários, verifica-se que, nesse ano, com a fase de cumprimento de sentença, alguns coautores já efetuaram pagamento de 30% a título de honorários aos patronos originários (fls. 33/8), e que outros herdeiros se manifestaram quanto a não oposição do levantamento do importe de 30% do precatório em seu favor (fls. 701/2), tudo a endossar o narrado pelos agravantes. Portanto, por cautela, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cynthia Camargo Garcia (OAB: 170806/SP) - Rhea Silvia Simardi Toscano (OAB: 145863/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Gilberto da Silva Brandao (OAB: 49956/SP) - Ana Maria Brandão Senatore (OAB: 193973/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Vilma Aparecida Camargo (OAB: 31805/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001238-57.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001238-57.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apda: S. C. Z. Z. P. - Apdo/Apte: C. de D. H. e U. do E. de S. P. - C. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por S. C. Z. Z. P. contra C.DE D. H. E U. DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000164.82.2020.8.26.0480, que determinou a constrição de bem imóvel de propriedade de seu cônjuge, C. de T. P., objeto da matrícula nº 18.643 do 1º CRI de Presidente Prudente SP (fls. 01/80). A sentença de fls. 718/722 julgou parcialmente procedente os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo as constrições impostas ao bem e seus frutos, que ficarão retidos nos autos até o trânsito em julgado, quando deverão ser destinados à quitação do crédito. Também, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que reverterá em prol da parte ré, com fulcro no artigo 80, incisos II e III, e no artigo 81, “caput”, ambos do CPC. Condenada a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário; doutro vértice, condenada a embargada ao o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário. Inconformada com o decisum, apela a embargante, com razões recursais às fls. 758/781. Preliminarmente, alega fazer jus à gratuidade da justiça, destacando que durante a pandemia de Covid-19 seus rendimentos teriam minguado (fls. 68/80) e ainda não teriam se normalizado. Faz alusão à DIRPF de fls. 679/688, referente ao ano de 2019 e à DIRPF de fls. 689/699, referente ao ano de 2020. Pugna, ainda, pela nulidade da sentença, sob alegação de ofensa ao contraditório. No mérito, repisa a preliminar de nulidade da sentença, alegando que não lhe foi concedida oportunidade para prestar esclarecimentos sobre os documentos de fls. 652/699. Reitera que apenas possuiria o imóvel residencial, adquirido há muito tempo, com recursos do FGTS e financiamento, sendo este bem de família, protegido pela legislação vigente. Faz alusão a documentos que colaciona para comprovar o alegado, assim como jurisprudência. Aduz ter sido a sentença contraditória ao dispor sobre a meação do cônjuge e omissa quanto aos valores dos aluguéis já repassados integralmente à CDHU. Ressalta ser inadmissível leiloar o imóvel ou penhorar metade do valor do aluguel ante o respeito ao bem de família, colacionando jurisprudência para tanto. Defende a revogação das multas aplicadas contra ela. Ressalta que sua sobrevivência está comprometida pelo fato de o juízo de primeira instância ter penhorado o aluguel (fls. 254/256, 316, 359/360 e 365 dos autos n.º 0000164.82.2020.8.26.0480) que aufere (fls. 20/27) para poder arcar com sua moradia (fls. 30/34), sua alimentação e demais despesas para sua sobrevivência, registrando, em decorrência disto, fazer jus à tutela provisória. Requer, portanto, (i) em tutela provisória, que se determine o levantamento pela metade dos valores dos aluguéis depositados nos autos principais e, ainda, a urgente expedição de ofício ao locatário para que deposite em juízo metade do valor da locação e, a outra metade, seja pago diretamente à apelante; alternativamente, pugna pela integralidade da quantia constrita judicialmente, visto ser fruto de claro bem de família; (ii) que seja deferido o benefício da justiça gratuita; (iii) em preliminar, que seja decretada a nulidade da sentença por desrespeito ao contraditório; (iv) no mérito, que reconheça ser o imóvel constrito bem de família sendo, portanto, impenhorável (ou, supletivamente, reconheça a proteção da meação do cônjuge) e cancele as duas multas por litigância de má-fé; e (v) ante as retificações supra, que sejam revisados e readequados/reajustados os ônus sucumbenciais (eliminar ou, ao menos, minimizar a sucumbência do patrono do apelado e maximizar a do patrono da apelante), bem como, ante o trabalho adicional nesta instância (CPC/2015,art. 85, § 11); e, pelos mesmos motivos, que seja revisado o encargo das custas e despesas processuais, atribuindo-se ao apelado o pagamento integral das mesmas. Recurso tempestivo e respondido (fls. 902/910). Razões de recurso adesivo ofertado pela CDHU às fls. 913/917. Alega a CDHU que com relação à meação do cônjuge, da análise dos rendimentos declarados a título de aluguel, verifica-se que a embargante se beneficiou diretamente das rendas, assim como se pode dizer quanto à dívida que nos feitos é questionada e impugnada. Aduz que a recorrida até a presente data mantém vínculo e moradia conjunta com o Climério réu na ação principal, e, em momento algum logrou demonstrar ausência de benefício para ela e sua família. Destaca que tem a jurisprudência se posicionado no sentido que o cônjuge só se eximiria da penhora sobre a meação dos bens se comprovar que dívida do esposo não beneficiou a família. Requer seja a apelação adesiva conhecida e provida para o fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, no sentido de manter a constrição judicial, reconhecendo-se que esta deva recair sobre a integralidade do bem imóvel. Recurso tempestivo e respondido (fls. 925/933). Certidão de fls. 934/935 informou que o valor atualizado do preparo é de R$ 26.005,13 (vinte e seis mil e cinco reais e treze centavos) e que não houve recolhimento do preparo pela parte embargante, a qual pleiteia os benefícios da justiça gratuita, conforme fls. 758/781. Ainda, aponta o recolhimento do preparo pela parte embargada referente ao recurso adesivo de fls. 913/917, no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia sob nº 220590054456724-0001, às fls. 920/921, e que referida guia encontra-se inutilizada no SAJ. Às fls. 937/340 foi indeferida a tutela provisória pleiteada, sendo a parte embargante intimada para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, para fins da análise da gratuidade. Às fls. 942 foi certificado o decurso do prazo in albis para manifestação da embargante. Decisão de fls. 943/949 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Assim, às fls. 952, juntada guia de preparo recursal pela embargante, ora apelante (fls. 953). Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 959), os quais foram acolhidos para sanar omissão e determinar que a CDHU recolha o complemento do preparo do recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso (fls. 964/966). Decisão de fls. 969/972 determinou a intimação da apelante adesiva para complementação do preparo recursal, nos termos do quanto decidido no acórdão de fls. 965/966. Certificado, às fls. 974 o decurso do prazo in albis. É o relato do necessário. Intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, uma vez que se trata de embargos de terceiro ofertados em sede de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Giovanna Paulino de Araujo Cruz (OAB: 160391/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2231027-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2231027-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Sumaia Cristina Zahra Zakir Pereira - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Emílio de Oliveira - Interessado: Climério de Toledo Pereira - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA AGRAVADA:CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Vinícius Peretti Giongo Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA, executada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 802/804, a qual rejeitou impugnação à penhora apresentada pela ora agravante por intempestividade, bem como rechaçou impugnação à penhora apresentada por CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA. Sustenta a agravante, em síntese, que a penhora, outrora impugnada, consistiria em bem de família com direito de meação do cônjuge inocente. Aponta ter sido o imóvel de matrícula n.º 18.643, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente adquirido pelo casal (Climério e Sumaia) em 19/01/2000, com utilização de saldo do FGTS, além de realização de financiamento junto à CEF. Assim, afirma que por não ter sido o imóvel adquirido com o produto de crime, este seria de propriedade exclusiva do cônjuge inocente (Sumaia). Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para exclusão de toda e qualquer constrição judicial sobre a pessoa do cônjuge inocente (Agravante) e sobre o único imóvel do casal (bem de família) ou sobre o aluguel deste e, ao final, requer seu provimento para confirmação da medida antecipatória. Recurso tempestivo, preparado (fls. 15) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Por decisão de fls. 17/18, foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela agravante. Às fls. 20 a agravante manifestou sua oposição ao julgamento virtual. Contraminuta às fls. 23/29. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se o feito originário de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Processo n° 0000654-51.2013.8.26.0480, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, se assim desejar. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Maria Fernanda Crepaldi Caldeira (OAB: 465300/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1521019-34.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1521019-34.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dmm Representacoes Eireli Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISS do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não constituiu patrono. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12/03/2019 pelo Município de Guarulhos para cobrança de ISS do exercício de 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 8). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/ MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262971-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262971-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Devyelle Sutil de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2265448-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265448-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. A. T. - Agravado: J. P. - Vistos. R. F. A. T. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca da Capital/SP, que nos autos da ação penal nº 1539648- 93.2019.8.26.0050, declarou precluso o direito de arrolar testemunhas, posto que não observado o momento processual adequado, previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Jorge Torres de Pinho (OAB: 114933/SP)



Processo: 0034047-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0034047-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Alexsandro Lima de Moraes - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Retificação do cálculo de penas para fins de progressão de regime - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente já foi atendida na Primeira Instância. Pedido Prejudicado. ALEXSANDRO LIMA DE MORAES impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente está cumprindo penas de 10 anos de reclusão em regime fechado pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes. Sustenta ser necessária a retificação do seu cálculo de penas para a obtenção de progressão de regime. Assevera que erroneamente seu cálculo de penas exige o cumprimento da fração de 3/5 para a progressão de regime. Todavia, a fração correta deveria ser de 2/5 para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de que seja retificado o seu cálculo de penas, para fixar a fração de 2/5 para fins de progressão de regime. O pedido liminar foi indeferido (fls. 09/10). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 14), bem como juntou documentos às fls. 15/19. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 22/23), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, ao paciente já foi teve sua pretensão atendida pelo MM. Juiz a quo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2246188-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2246188-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Andre Luis Vissotto Soler - Paciente: Gabriel Henrique Toniato - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado André Luís Vissotto Soler, em benefício de Gabriel Henrique Toniato, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra. Sustenta a impetração, em apertada síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente, acusado do crime de associação para o tráfico, se acha preso preventivamente há quase dois anos desde 27.01.2020 , mas a prisão somente foi informada em agosto de 2020, para obstacularizar a ocorrência de excesso de prazo. Aduz que a audiência foi realizada em 14.06.2022, com apresentação de provas ilícitas obtidas por coação policial. Afirma que, quatro meses depois, não há previsão para prolação de sentença ainda este ano, e o Juízo a quo não revisou a necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, assevera que o paciente é portador de bronquite crônica, devendo aguardar em liberdade até que seja proferida sentença, ante a pandemia da COVID-19. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ HAROLDO MARTINS SEGALLA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ É o relatório. 2. É caso de julgar- se prejudicada a impetração. Inicialmente, anote-se que esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal já julgou sete habeas corpus impetrados em favor do ora paciente, tendo afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. De se consignar, ainda, que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já negou a liberdade ao paciente em ao menos três ocasiões (HC 624342, HC 628923 e RHC 143296). No mais, consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste E. Tribunal, obteve-se a informação de que em 3 de novembro de 2022 foi proferida sentença, que julgou procedente a ação para condenar o paciente como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.510 dias-multa, vedado o recurso em liberdade. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - 9º Andar



Processo: 2264834-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2264834-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marco Antonio Alonso - Impetrante: Joao Paulo de Freitas Severo - Impetrante: Rafael Oliveira Mota dos Santos - Impetrante: Henrique Serapião do Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marco Antonio Alonso, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª RAJ - Comarca da Capital, que nos autos da execução em epígrafe, mantém o paciente em regime fechado. Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente, que já atingiu o necessário lapso temporal, peticionou com vistas à progressão ao regime intermediário, contudo teve o benefício indeferido. Alegam que a decisão que denegou a progressão não estaria devidamente fundamentada, sublinhando que o paciente encontra-se no regime mais gravoso há mais de quinze anos. Sustentam que a decisão relativa à progressão há de ser tomada com fulcro no comportamento carcerário do paciente, independentemente do exame criminológico, que é facultativo. Diante disso, requerem a concessão da liminar para deferir ao paciente a progressão ao regime semiaberto e sua confirmação quando do julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael de Oliveira Mota dos Santos (OAB: 56299/BA) - Henrique Serapião do Santos (OAB: 15805/BA) - João Paulo de Freitas Severo (OAB: 30678/BA) - 10º Andar



Processo: 2265281-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265281-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Luiz Gonçalves de Aguiar Neto - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Émerson Santana - Impetrado: M.M. Juízo da Vara do Plantão da 32.ª CJ na Comarca de Bauru-SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2265281-16.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES e ÉMERSON SANTANA contra r. decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bauru, que decretou a prisão preventiva do paciente LUIZ GONÇALVES DE AGUIAR NETO, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Sustentam, resumidamente, o cabimento da liberdade provisória, quer pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, quer ainda porque, caso venha a ser condenado, o paciente provavelmente será sancionado com regime menos severo. Pedem a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o assistido seja posto imediatamente em liberdade. Decido. A respeitável decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade do isolamento do paciente como medida por ora, a única eficaz de preservação da paz pública. Com efeito, em plena rodovia estadual (SP 300, no KM 350), o paciente foi surpreendido transportando considerável quantidade de droga (cerca de 200g de maconha), a qual ele assumiu ter adquirido na Cidade de Lins/SP e ter como destino, ao que parece, Bauru ou Rinopolis, o que demonstra maior envolvimento nessa atividade delituosa. Por outro lado, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente e aqui enaltecidas pelo combativos impetrantes poderão ser levadas em conta, oportunamente, pela douta Turma Julgadora, quando do julgamento de mérito da impetração; porém, não são, neste momento, determinantes da liberdade, porque decretada a preventiva por outros fundamentos. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 5 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - 10º Andar



Processo: 1001822-84.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001822-84.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Geraldo Odilão dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADO ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TENDO O BANCO DEIXADO DE DEPOSITAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI ATRIBUÍDO AO RÉU, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007763-85.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1007763-85.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: NILZA APARECIDA DA ROCHA LEAL (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$10.000,00) SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR ESTE MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - JUROS DE MORA PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CABIMENTO PARCIAL JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) TAXA SELIC - STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ARGUIDA ORIGINARIAMENTE NA FASE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Thiago Graminha Pedroso (OAB: 317392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1024774-39.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1024774-39.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Valéria Maria Delboni - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL FRAUDE ENVOLVENDO USO DE CARTÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA AFIRMOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU E SUA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO, POIS SOMENTE FARIA USO DOS SERVIÇOS DO BANCO ITAÚ AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR BANCO QUE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU DA SUA UTILIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA, QUE GEROU DIVERSAS COBRANÇAS CONTRA A AUTORA INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO ALEGADO PELO APELANTE COMO PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NA INSISTÊNCIA DA COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADO PELA AUTORA, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB: 316427/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1051186-62.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1051186-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO). CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002381-90.2015.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Eduardo Mosquetto - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA E DE TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTS. 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC).LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DE VER SUSPENSA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 18, ALÍNEA D, DA LEI N. 6.024/74. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE VISE A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR AFASTADA.DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE BEM EQUACIONARA A CONTROVÉRSIA E ADEQUADAMENTE RECONHECERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO PELO SINISTRO NARRADO NA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Viviane Maiorino Dalri (OAB: 243633/SP) - Sylvio Teixeira (OAB: 159498/SP) - Andre Nardini de Oliveira Roland (OAB: 273466/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0002398-70.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Irmãos Russi Ltda (Russi Supermercados) - Apelado: Matheus Soares Silva Macedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS EM FACE DE CONSUMIDOR, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS (15 ANOS), NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DO SUPERMERCADO- RÉU. FORNECEDOR QUE NÃO LOGRARA ÊXITO EM COMPROVAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O AGRESSOR (ART. 373, II, DO CPC; ART. 6º, VIII, DO CDC). LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. TESE DEFENSIVA SEM SUSTENTAÇÃO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO, ALÉM DE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DAS PARTES (ART. 944 DO CC). SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATORES LEGAIS À MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - Mario Cesar Amaro de Lima (OAB: 309125/SP) - Kelli Raimunda Francisco Leal (OAB: 289550/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0006592-31.2012.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Wando Roberto Trentin - Apelada: Tania Regina Silva Skrabe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITERALIDADE DO ARTIGO 364, §2º, DO CPC, QUE INDICA A NECESSIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO APENAS QUANDO HAJA QUESTÕES COMPLEXAS DE FATO OU DE DIREITO A SEREM ESCLARECIDAS, O QUE NÃO SE DEMONSTRA NO CASO DOS AUTOS. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGADO QUE REQUER A IDENTIFICAÇÃO EM CONCRETUDE DE PREJUÍZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TESE DE INADIMPLEMENTO PARCIAL POR PARTE DO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. LAUDO TÉCNICO QUE DESENVOLVEU PERCUCIENTE ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS QUE ORIGINOU O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DAS ETAPAS QUE EFETIVAMENTE FORAM DESENVOLVIDAS PELO CONSTRUTOR, COINCIDENTE COM O PERCENTUAL DE 56% DO PROJETO. PERÍCIA QUE MENSUROU, AINDA, OS VALORES DE MATERIAIS CUSTEADOS POR CONTRATANTE E CONTRATADO. CONCLUSÃO NÃO AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS E COESOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Roberto Jorge (OAB: 348903/SP) - Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0007979-41.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Adair José Barreto Silvestro (Justiça Gratuita) - Apelante: Noelfi de Fatima Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademir Fernando Barreto Silvestro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ribeirão Pires Futebol Clube - Magistrado(a) Rômolo Russo - Recurso da ré não conhecido e provido o do réu. V.U. - APELAÇÃO. DESPEJO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PROCESSUAL (ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.CITAÇÃO POR EDITAL. TESE DE NULIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS NOS ENDEREÇOS INDICADOS. DILIGÊNCIAS A FIM DE CITAR OS REQUERIDOS EM OUTROS ENDEREÇOS IGUALMENTE INFRUTÍFERAS. ADEQUAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA.DESPEJO E CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL (ARTIGOS 505 E 1.013, CAPUT, DO CPC). AUSÊNCIA DE RESSALVAS. PRECLUSÃO OPERADA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEM OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA CONJUGAL NA PRESTAÇÃO DA FIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.647, III, CC. LOCADORA QUE CONHECIA O ESTADO CIVIL DE CASADO DO FIADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROMETE A CARACTERIZAÇÃO DE SUA BOA-FÉ NA ACEITAÇÃO DA GARANTIA VICIADA. INEFICÁCIA DA GARANTIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.649, DO CC. CÔNJUGE INTERESSADA DEFENDIDA POR CURADORA ESPECIAL, QUE APRESENTARA DEFESA POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO INTRÍNSECO NO CONTRATO PARTICULAR DE FIANÇA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Medugno (OAB: 85751/SP) - Sonia Maria dos Santos Garcia (OAB: 104735/SP) - Sueli Domingues Gomes Orlando (OAB: 105894/SP) - Carla Balestero (OAB: 259378/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0053566-98.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leda Pereira Gomes - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rômolo Russo - mantiveram o Acórdão V.U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO AO BENEFÍCIO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME.RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL E PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA (ECONOMUS). REEXAME DE ACÓRDÃO EM FACE DE ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESP NºS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, TEMA Nº 1.021 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TESE AMPLIATIVA DAQUELA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 955 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTE QUE REJEITA A ADMISSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APORTE QUE SUSTENTE O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTUDO, QUE AUTORIZA O PLEITO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 955 (08/08/2018), COMO É O CASO DOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO E REALIZADOS OS APORTES NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. REGULAMENTO QUE PREVÊ IMPLICITAMENTE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS (ART. 1º, INCISOS VI E VII DO REGULAMENTO GERAL DA ECONOMUS). APORTES QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DA EX-EMPREGADORA E PATROCINADORA DO PLANO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS TRABALHISTAS, DE SUA RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB O RITO REPETITIVO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PRECEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 146,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - Manoel Joaquim Rodrigues (OAB: 62093/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018477-08.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1018477-08.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Splice Indústria Comercio e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE OSASCO FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE OSASCO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA LIMITADA DE SERVIÇOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS N. 9427, N. 9428, N. 9487 E N, 10338, COM APURAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS COMPROVANDO A BOA-FÉ DA EMPRESA EM CONTINUAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUTORIZADA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, NÃO PODENDO TAL ENTE ENRIQUECER ILICITAMENTE AO NÃO PAGAR O QUE DEVE. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB: 172007/SP) (Procurador) - Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB: 113818/SP) - Marina Lima do Prado Scharpf (OAB: 211125/SP) - João Pedro Pinto de Camargo (OAB: 405963/SP) - Andréia Wakai Duechas (OAB: 204489/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1065272-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1065272-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Livepass Ingresos Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MULTA APLICADA PELO PROCON INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA CLÁUSULA ABUSIVA EM CASO DE CANCELAMENTO DO EVENTO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, JULGOU-A PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ANULAR EM PARTE O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON, E REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$10.240,00 NO QUE SE REFERE AO REEMBOLSO EM CASO DE CANCELAMENTO DE SHOWS DA QUANTIA PAGA POR SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS (ITEM 2.2 DO AIIM ART. 51, INCISO II, DO CDC).2. A VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET, PER SE, NÃO É ILEGAL OU ABUSIVA, DESDE QUE INFORMADO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA DE FORMA CLARA. ANALOGIA COM A CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PRECEDENTE DO C. STJ. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA NA COMPRA DE INGRESSOS PELA INTERNET.3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO, ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRESA APELANTE QUE NÃO POSSIBILITA AOS CONSUMIDORES CANCELAMENTO DA COMPRA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM SEU SITE. CÓDIGO CONSUMERISTA PREVÊ A GARANTIA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 51, DA LEI 8.078/1990, NOTADAMENTE, AS DISPOSIÇÕES DO INCISO II, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0500471-79.2014.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0500471-79.2014.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelada: Eos Empreendimentos Comerciais e Imobili (E outros(as)) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DO DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1002218-36.2016.8.26.0450, ONDE RECONHECIDA A INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS IPTUS ORA EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO ANULATÓRIA CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR GERALDO XAVIER, DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA EM MAIO DE 2022. EXEQUENTE QUE, EMBORA AFIRME QUE O REFERIDO JULGADO NÃO PRODUZ EFEITOS NESTES AUTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, REQUEREU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA, A INDICAR QUE O IMÓVEL TRIBUTADO TAMBÉM FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO NAQUELES AUTOS. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504353-53.2007.8.26.0625 (625.01.2007.504353) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Rubens Lopes de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MARÇO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 2014, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (ART. 40 DA LEF). CITAÇÃO EFETIVADA AINDA EM JULHO DE 2018. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS. PROCESSO, ADEMAIS, QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO EM RAZÃO DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DOS PEDIDOS DE CITAÇÃO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Martim Antonio Sales (OAB: 107941/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1527940-62.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1527940-62.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-ST - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o Excelentíssimo Relator sorteado, Desembargador Henrique Harris, que declara. Acórdão com o Excelentíssimo 2º Juiz, Desembargador Ricardo Chimenti - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 141/94. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. PEDIDO DA EXECUTADA QUE SE LIMITA APENAS AO RECONHECIMENTO DE SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NO ENTANTO, A R. SENTENÇA RECONHECEU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA EXECUTADA, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI VENTILADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO EXCESSO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO APRECIADA À LUZ DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 (CAUSA MADURA). PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A COHAB NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Callejon Junior (OAB: 110179/SP) - Gabriel Silvio dos Santos Silva (OAB: 431867/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1029382-57.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1029382-57.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Martins Ferreira - Apelante: Vivere Incorporação Imobiliaria Ltda - Apelante: Soan Real State Administração de Bens Próprios - Apelada: Soraya Fiorante - Interessada: Eliana Munhoz Botelho Ferreira - Vistos. De acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo deve corresponder a 4% do valor da causa. No presente caso, o valor da causa é de R$ 1.900.000,00 (setembro/2019), o qual deve ser atualizado até abril/2022 (R$ 2.343.613,90), importando o valor do preparo em R$ 93.744,56. Desta forma, decido: Fls. 961/962: diante do valor expressivo do preparo, ante o disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento em dez parcelas mensais e sucessivas, retornando os autos para julgamento após o pagamento da última prestação. Entretanto, deverá o apelante André providenciar o recolhimento da diferença das parcelas já recolhidas (fls. 977, 1010 e 1078) de acordo com o valor correto apurado (R$ 93.744,56), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Fls. 981: providencie a apelante Vivere o complemento do valor do preparo, de acordo com o correto montante apontado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Fls. 994/995: diante do valor expressivo do preparo, ante o disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento em cinco parcelas mensais e sucessivas, retornando os autos para julgamento após o pagamento da última prestação. Entretanto, deverá a apelante Soan providenciar o recolhimento da diferença das parcelas já recolhidas (fls. 1002, 1069, 1083, 1092 e 1096) de acordo com o valor correto apurado (R$ 93.744,56), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Sandra Gonçalves de Carvalho (OAB: 174944/SP) - Ariene Tassini (OAB: 402068/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Marina Marcondes Iglesias de Medeiros (OAB: 365268/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004896-09.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1004896-09.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: R. O. S. - Apelada: J. C. R. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que o autor impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a existência de união estável entre as partes de outubro de 2019 a dezembro de 2020 e reconhecer o direito do autor a 1/2 (metade) do valor das parcelas do financiamento do terreno desembolsadas no referido período (v. fls. 508). Em que pesem as alegações recursais, a tese de que apenas o autor pagava o imóvel (v. fls. 23/57 e 93/99) não merece prosperar, pois é inegável a presunção de esforço comum das partes durante a união estável. Portanto, é irrelevante saber quem pagou, visto que se aplica a regra do regime da comunhão parcial de bens prevista no art. 1.660, inc. I, do Código Civil. Já o pedido de ressarcimento dos pagamentos realizados pelo autor (terreno, construção e portão) antes da união estável extrapola os limites da presente demanda, motivo pelo qual não pode ser examinado. Também não há falar em litigância de má-fé do apelante (v. fls. 542), tendo em vista a ausência das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 139/140. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raul Vieira da Silva Neto (OAB: 387983/SP) - Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB: 134223/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2261811-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2261811-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Gabriela Falcetti Esteca - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 72 horas para que a agravante cumpra a decisão, fixando, para a hipótese de recalcitrância, multa diária de dois mil reais, até o limite de cem mil reais. Segundo a agravante, o prazo é mui reduzido e desarrazoado que assim o seja, e o mesmo ocorreria quanto ao patamar em que a multa foi fixada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida - como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 72 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, seria de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada, não fosse sobretudo o fato de que, além do prazo, fixou multa para a hipótese de recalcitrância, impondo à agravante uma carga de sacrifício além do razoável. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo de 48 horas para 10 (dez) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Também quanto ao patamar em que a multa foi fixada, a r. decisão agravada não explicita que critérios foram erigidos e que o justificariam, de maneira que não se pode controlar se o valor é ou não razoável, é ou não proporcional, e por essa ordem de razão se o reduz para mil reais por dia, até o limite de vinte mil reais, deixando-se para azado momento, quando se estiver em colegiado, e com o contraditório formado neste recurso, uma análise mais profunda quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Tutela provisória de urgência concedida neste agravo de instrumento, pois. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000725-32.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000725-32.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: R. L. F. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. P. J. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosiclea Leite Fuzaro Rodrigues contra a r. sentença proferida a fls.148/153 que julgou procedente os embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre veículo, determinando a liberação no feito onde ocorreu o bloqueio judicial. A embagada requereu, em síntese, a inversão do julgado (fls.163/168). Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls.172/177. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação, bem como a cópia completa das três últimas Declarações de Ajuste Anual apresentadas à Receita Federal; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. (fl.187), sem cumprimento. A decisão proferida a fl.193 revogou a gratuidade judicial e determinou, novamente, o recolhimento das custas recursais, sem cumprimento. A apelante apresentou manifestação a fls.196/200. É o relatório. A manifestação de fls.196/200 deve ser recebida como pedido de reconsideração. Entretanto, registre- se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Segundo Barbosa Moreira, [...] Apesar de inexistir previsão legal expressa, são frequentes na prática os ‘pedidos de reconsideração’ dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 16ª ed., p. 493) No presente caso, a gratuidade judicial foi revogada a fl.193 e, após cinco dias, a apelante apresentou manifestação a fls.196/200. Contudo, o recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante não apresentou a documentação solicitada e a gratuidade judicial foi revogada. Assim, diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070- 41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Mayra Bertozzi Pulzatto (OAB: 202465/SP) - Patricia Cardoso Medeiros de Castro (OAB: 211000/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1055963-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1055963-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidiney da Cruz Furtado Júnior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 53.330 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento de veículo para condenar a ré a devolver, de forma simples, ao autor o valor pago a título de tarifa de registro (R$ 292,00) e de seguro prestamista (R$ 1.454,04), corrigidos do desembolso e com juros de mora da citação, dispondo sobre a sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelou o autor. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Rebela-se contra taxa de juros e sua capitalização, tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e seguro. Requer recálculo das prestações, além da devolução de valores em dobro. Pede reforma. Recurso tempestivo, não respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco (5) dias para comprovar recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 228/229). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 230). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 233). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de responsabilidade do autor, em R$ 100,00. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2175936-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2175936-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Nilton Bandeira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a r. decisão de fls. 298/299 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c resolução contratual c.c. indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito c.c. pedido de tutela de urgência, nº 1002030- 12.2019.8.26.0006, tramitando perante a 1ª Vara Cível do FR VI São Paulo, que deferiu a realização de perícia médica para apuração de possibilidade de vício de consentimento, já que atualmente o agravado é interditado. Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de vício de consentimento do agravado, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 16/06/2014, sendo as compras realizadas em 2018, logo, anteriores à distribuição da interdição, ocorrida somente em 2019. Outrossim, o réu não tem condições de saber quando da contratação quem é capaz ou não de praticar atos da vida civil, sendo incumbência dos familiares que cuidam da vida financeira do incapaz informá-lo ou impedir que realize a contratação. Aduz, por fim, que o agravante tem o direito de receber o que lhe é devido, conforme dispõe o art. 98, caput, do Código Civil, uma vez que o valor do empréstimo consignado foi utilizado pelo autor, ora, agravado. Requer, assim, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão, indeferindo-se a perícia. Recurso regularmente processado, preparado com a concessão do efeito pleiteado, e respondido às fls. 366/375. É o relatório. O caso em apreço trata-se de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, analisando os autos de origem, constata-se que o feito foi julgado, conforme sentença de fls. 181/186, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizadapor NILTON BANDEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A , nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE do contrato nº nº04798509920092018, no valor de R$ 4.752,43, datado de 27/08/2018, com descontos no valor de R$ 203,74 (fl. 25), CONDENO o banco requerido a RESTITUIR ao autor todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor referente ao citado contrato, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a data de cada desconto e, a partir da citação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e CONDENO o Banco réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, verifico que só o banco deverá responder pelo ônus da sucumbência, na medida em que a autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação e teve o pedido principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento integral de pedido acessório tenha outra consequência senão o mero não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, razão pela qual condeno o banco recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (Súmula 326do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). P.I.C O agravante interpôs recurso de apelação às fls. 196/210. O mencionado recurso foi julgado, por votação unânime, prejudicado, em 11/11/2021, nos moldes da ementa que segue: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO CUMULADA COM RESOLUÇÃOCONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Incerteza acerca da capacidade do autor no momento da celebração do contrato de uso de cartão decrédito e no momento da sua utilização Necessidade de dilação probatória - Conquanto a lei atribua às partes o ônus da prova, ou seja, o encargo de demonstrar a existência ou inexistência dos fatos alegados, não deixa de reservar ao magistrado, além da função de diretor do processo, a de conduzir a atividade probatória e determinar, a requerimento ou de ofício, as diligências necessárias à apuração dos fatos Feito que não comportava julgamento antecipado. Sentença anulada, prejudicado o recurso. Do mencionado aresto, extrai-se: (...) A despeito da manifestação do promotor de justiça pela suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa em relação à ação de interdição do autor (fls. 168/169), sobreveio sentença (fls. 181/186), que afastou as preliminares demérito e, com fundamento de que o Banco réu sequer trouxe aos autos o comprovante que porventura tivesse em relação ao crédito oriundo do empréstimo objeto do litígio, na medida em que não há empréstimo sem que o banco tivesse creditado o respectivo valor na conta do autor, declarou a nulidade do contrato nº 04798509920092018, no valor de R$ 4.752,43. Tecidas essas considerações, entendo pela anulação da r. sentença, em virtude da necessidade de dilação probatória. Por proêmio, cumpre observar que, ao contrário do que consta na fundamentação da sentença, os descontos no benefício previdenciário do autor são decorrentes da utilização de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, de modo que seria impossível ao banco apresentar comprovante de transferência. Além disso, o réu esclareceu que o cartão de crédito com reserva de margem consignada foi utilizado exclusivamente para efetuar compras, não tendo sido realizado qualquer saque. Desse modo, com o escopo de comprovar a legitimidade dos descontos, o réu apresentou faturas do cartão de crédito de dezembro de 2017 a maio de 2019 (fls. 69/86), que evidenciam 9 transações efetuadas em maio de 2018 no total de R$ 4.981,50, quando ainda não havia sido ajuizada a ação de interdição. Por outro lado, o autor afirma que não solicitou o crédito, nem tampouco o utilizou, notadamente considerando que não estaria em condições de responder por suas faculdades mentais. Nesse contexto, destaca- se que, embora o processo de interdição do autor tenha sido ajuizado em 2019, ou seja, posteriormente à data em que as transações teriam sido realizadas, há indícios de que sua incapacidade seria anterior. Depreende-se, pois, que era essencial a dilação probatória visando dirimir pontos controvertidos, tais como: (i) a capacidade do autor no momento da celebração do contrato (2014); (ii) a capacidade do autor no momento da utilização do cartão de crédito (2018); e (iii) a inocorrência de fraude. (...) Ante o exposto, voto pela anulação da r. sentença, com a determinação de baixa dos autos e devida instrução do feito para novo julgamento, prejudicado o recurso. O acórdão transitou em julgado em 10/12/2021. Tornando os autos à origem, foi preferida a seguinte decisão, ora recorrida: Vistos. Fls. 252/257 e 295. Ante a determinação da Superior Instância às fls.252/257, a perícia médica deverá verificar “(...) (i) a capacidade do autor no momento da celebração do contrato (2014); (ii) a capacidade do autor no momento da utilização do cartão de crédito (2018); (...)”. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 30), DETERMINO que seja oficiado ao IMESC para agendamento da perícia. 1) Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil) .2) O perito deverá apresentar o laudo em 30 dias, observando-se o artigo466, § 2º, artigo 473 e artigo 474, todos do Código de Processo Civil. (...) Outrossim, a decisão ora impugnada, é de mero expediente, e o presente recurso só tem cabimento contra decisão interlocutória. Com efeito, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC). Veja-se o entendimento desta E. Corte: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada determinou a intimação das partes para que informem se possuem interesse na produção de provas, especialmente, a pericial. Pretende o exequente, ora agravante, a imediata deliberação acerca da intempestividade da impugnação ofertada pelos executados. Descabimento. Com efeito, a r. decisão contra a qual se insurge o recorrente não passa de mero despacho, contra o qual não cabe recurso, ex vi do que dispõe o artigo 1.001 do Estatuto Processual vigente. Despachos ordinatórios ou de expediente limitam-se a impulsionar o processo, razão pela qual não possuem aptidão para causar prejuízo às partes. Ademais, este Tribunal não pode examinar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 22683932720218260000 SP 2268393-27.2021.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Penhora do imóvel Arrematação do bem Assinado o auto de arrematação Determinação de expedição de mandado de imissão de posse Despacho de mero expediente Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015)(...). Agravo não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 22707819720218260000 SP 2270781-97.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 22/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Ademais, como visto, a determinação da produção de prova em questão, trata-se de cumprimento de decisão transitada em julgado. Destarte, o recurso não pode ser conhecido. Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inc. III, do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Charles Sandro Andre da Silva (OAB: 288936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000579-37.2014.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000579-37.2014.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: EDSON YOSHIYUKI KAWATAKE - Apelado: W10 INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Necessária a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio esta é a situação do apelante, de acordo com a documentação apresentada em seu apelo. Convém lembrar que o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, concedo ao apelante o benefício da gratuidade de justiça. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- EDSON YOSHIYUKI KAWATAKE ajuizou ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos, restituição de material incorretamente entregue, cumulado com pedido de dano moral e lucros cessantes, em face de W10 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 465/471, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o requerido: a) à devolução dos valores pagos pelas mercadorias não entregues e por aquelas que não tinham condição de uso, deduzindo-se, apenas, o valor das bicicletas indoor, devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento dos lucros cessantes, que deverão ser apurados, em liquidação de sentença, com juros de mora de atualização monetária de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou autora e ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2° do CPC), devendo arcar a autora com 30% (trinta por cento) do montante, em razão da sua menor sucumbência, e a ré com 70% do valor, vedada a compensação. Inconformado, apela o autor com pedido de reforma. Alega, em síntese, que não foi o caso de mero inadimplemento comercial, mas, sim, a destruição e ruína do requerente que não pôde inaugurar sua academia. Ficou demonstrado pelas testemunhas a impossibilidade de inauguração da academia, a demissão de funcionários e dispensa de pessoas que procuraram contratar seus serviços (em torno de cento e vinte), porque, diante da insuficiência de estrutura ocasionada pela ausência de entrega dos produtos adquiridos da requerida, e não entregues por esta, não seria possível atendê-los. Ficou demonstrado que o requerente, por ser conhecido no ramo de artes marciais, bem como sua empresa, tiveram evidente abalo moral, posto que divulgada a nova estrutura da academia que nunca pôde se concretizar. Requer a reforma no tocante ao dano moral, condenando-se a recorrida nos termos da petição inicial ou em outro valor condizente. Requer, ainda, a inversão do ônus de sucumbência. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 474/480). Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões impugnando as pretensões externadas no recurso por negativa geral (fls. 516/521). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao apelante no juízo de admissibilidade do recurso. Ele também manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 528). 4.- Voto nº 37.659. 5.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Shirley Maira Caldeira de Oliveira (OAB: 388987/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007168-46.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1007168-46.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celina do Amaral - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelante: Celina do Amaral Apelado: Banco Itaucard S/A Comarca: São Paulo - FR de Tatuapé - 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.088 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Celina do Amaral, que a sentença de fls. 115/119, cujo relatório se adota, julgou procedente para consolidar nas mãos do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar. Como decorrência da sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apela a ré, pleiteando, exclusivamente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, considerando que firmou declaração de hipossuficiência e recebe rendimentos anuais inferiores ao previsto para declaração do imposto de renda. Recurso respondido (fls. 131/136). É o Relatório. O presente recurso é totalmente teratológico, não comportando conhecimento. A ré, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando exclusivamente a gratuidade processual em grau recursal. No entanto, a sentença nada decidiu sobre a gratuidade processual pleiteada pela ré-apelante, não trazendo gravame neste tocante. Em rigor, foi a decisão de fls. 83, proferida em 19.07.2022, que analisou o pedido de gratuidade, indeferindo-o nos seguintes termos: 1. Fls. 74: Homologo a desistência da reconvenção. Anote-se. 2. A requerida não trouxe aos autos as declarações de Imposto de Renda e faturas de cartão de crédito e tampouco justificou o ocorrido, razões pelas quais indefiro a gratuidade de justiça.. Ou seja, foi a decisão de fls. 83 que indeferiu a benesse da justiça gratuita, e não a sentença ora guerreada. No mais, verifica-se que a ré já interpôs o Agravo de Instrumento nº 2175897-42.2022.8.26.0000 contra tal decisão, que já foi julgado e improvido por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado, conforme se verifica do Acórdão de fls. 142/151: A irresignação não prospera. Isto porque a agravante não demonstrou a contento a alegada insuficiência de recursos. Em que pese a agravante não declarar imposto de renda, como demonstrado apenas com a interposição do presente recurso, é certo que, em fevereiro de 2021, teve condições de adquirir um veículo, comprometendo-se ao pagamento de parcelas que atualmente giram em torno de R$1.186,67, o que se mostra incompatível com a alegada condição de miserabilidade. Note-se que a agravante não comprovou a ocorrência de alteração significativa em sua situação financeira ou patrimonial com relação à data em que assumiu as prestações do financiamento, sendo certo também que sequer informa se exerce atividade remunerada, e tampouco de onde vinham os recursos para fazer frente ao pagamento das parcelas, que estavam sendo adimplidas até fevereiro de 2022. O único extrato bancário de uma conta poupança não se revela suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, prova que se fazia necessária diante da existência de fundadas razões de que não se trata de parte com insuficiência de recursos. (...) No caso, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Fica, pois, mantida a respeitável decisão recorrida.. Bem por isso, considerando que a sentença atacada não decidiu sobre a gratuidade da justiça, matéria que foi analisada e indeferida pela decisão de fls. 83, contra a qual já foi interposto agravo de instrumento improvido por esta Câmara, o presente apelo não pode ser conhecido. Por fim, considerando a sucumbência recursal da ré, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11º, CPC). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Sara Bernardo (OAB: 399898/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1057300-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1057300-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeong A Kim - Apelado: Mando Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - COMARCA: São Paulo - 21ª V. Cível do Foro Central / Juiz Márcio Teixeira Laranjo APTE. : Jeong A Kim APDOS. : Mando Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. VOTO Nº 50.060 EMENTA: Competência recursal. Ação de reintegração de posse de bem móvel e pedido de liminar. Petição inicial que define a competência recursal. Causa de pedir atrelada a negócio de comodato. Resolução 623/2013, art. 5º, item II.1. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação de reintegração de posse de bem móvel cedido em contrato de comodato, devendo ser redistribuído o recurso para uma das Câmaras competentes entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, tornada definitiva a liminar e condenando a ré a reembolsar valores de multas até a data de reintegração, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa e 10% da condenação. O apelante alega que o pedido de retomada se baseou nas multas e prejuízos à empresa, mas foi ignorada a realidade fática apresentada, pois se trata de desvio de patrimônio adquirido durante a união, com aquisição de bens em nome da empresa e uso pelos sócios, assim compreendidos os cônjuges, Jeong, ora apelante, e Yong, o marido e sócio administrador. Insiste no desvio e confusão patrimonial e refere a juntada de provas, suscitada a ausência de relação possessória a justificar a reintegração. Cita a cláusula terceira sobre o objeto social da empresa. Consigna que o ex-marido esconde os bens na personalidade jurídica de empresas para negar a meação. Aduz que mãe de três filhas se viu privada do veículo e as empresas possuem inúmeros carros, mais de 14, utilizados pelos sócios. Insiste não ser comodato verbal com a sócia, mas de bens adquiridos pela família. Pede reforma da sentença. Processado o recurso com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este Tribunal. É o resumo do essencial. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. No caso, o teor da exordial trata de pedido de reintegração de posse de bem móvel atrelado a alegado negócio de comodato verbal. Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois a competência é da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Ou seja, a Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça, consignou na parte dirigida à Segunda Subseção de Direito Privado, em seu artigo 5º, inciso II, a competência para ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. Aliás, o Grupo Especial da Seção Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: Conflito de Competência Resolução de contrato de prestação de serviços c.c reintegração na posse de equipamentos de informática decorrente de comodato - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.1, da Resolução 623/2013 Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 37ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0020345-26.2019.8.26.0000; Relator: A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 04/07/2019). Confira-se no TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reintegração de posse e arbitramento de aluguel em decorrência do fim do contrato de comodato. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.1, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191368-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022). Processual. Competência recursal. Ação de reintegração de posse. Bem móvel. Comodato de tanque de expansão. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Regra do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, que prevalece por critério de especialidade sobre a do art. 5º, III.14, da mesma Resolução. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195232-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). Em suma, não se trata de matéria cuja competência recursal cabe às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado, mas, litígio envolvendo negócio de comodato, com defesa envolvendo relação familiar. Isto posto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018340-56.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1018340-56.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Bezerra da Silva Comércio Me - Apelado: Divaldo Ribeiro Barbosa - Apelada: Mariza Ribeiro Barbosa - A decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 26 de abril de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 177); a apelação, protocolizada em 3 de maio de 2022, é tempestiva. Verifica-se que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, o apelante noticiou nos autos a desocupação do imóvel e devolução das chaves, manifestando a desistência do recurso, por perda do objeto (fls. 219/221). A advogada subscritora dessa petição possui poderes expressos para desistir (fls. 58). Homologo, pois, a desistência do recurso, julgando prejudicado o seu exame, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa. Deverá ainda o apelante recolher o valor do preparo do recurso no Juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. A propósito, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Apelação prejudicada. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adriane dos Reis Guarnieri (OAB: 205174/SP) - Beatriz Barbosa Cardoso (OAB: 419210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2260908-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2260908-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda - Agravada: IVONETE VILELA DO NASCIMENTO - Interessado: Tokio Marine Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.306 Civil e processual. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Insurgência da ré contra decisão que determinou a realização de nova perícia. Recurso inadmissível porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. contra a decisão de fls. 1.119, mantida pela decisão de fls. 1.140 (todas dos autos originais), que, na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Ivonete Vilela do Nascimento, determinou a realização de nova perícia, que poderá ser realizada pelo Imesc, mas por outro perito, de preferência especialista em neurologia ou ortopedia. Pugna o agravante pela reforma da decisão ao argumento, em síntese, de que a prova é desnecessária. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual e tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre a agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão da agravante vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão que defere ou indefere a produção de prova (ou que, como no caso concreto, determinou a realização de nova perícia médica, mas por médico especialista) é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente, decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Corroborando o expendido, há diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara, dentre eles: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Matéria probatória. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Decisão correta. Recurso não provido. (Agravo Interno n. 2106625-92.2021.8.26.0000/50000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilson Delgado Miranda, acórdão de 19 de junho de 2021, sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686- 67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). Por fim, fica a agravante advertida do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Emilio Jung (OAB: 22038/RS) - Marcia Vieira Lima (OAB: 135014/SP) - Marcio Anunciação Sacramento (OAB: 311679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2266601-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2266601-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Agravado: Rinaldo Cavalcanti Mergulhão - Interessado: Santander S/A Serviços Técnicos Administrativos de Corretagem de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 588/590, integrada às fls. 604/606 dos autos do processo de origem, que, em liquidação de sentença, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, nomeando perito e fixando honorários provisórios. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que as particularidades do caso e os precedentes deste E. Tribunal indicam a pertinência da realização de perícia de natureza atuarial, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215A/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0000233-12.1999.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Jose Roberto Nicolau - Apelado: APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA - Apelado: Isabel Aparecida da Silva - Interessado: Ana Maria Soler Baró - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000233- 12.1999.8.26.0655 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0000233- 12.1999.8.26.0655 Comarca: Várzea Paulista 1ª Vara Apelante: Jose Roberto Nicolau Apelados: Aparecido Francisco de Souza e Isabel Aparecida da Silva Juiz: Érica Midori Sanada Voto nº 29.379 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 502/507, aclarada às fls. 519/520, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Inconformado, apela o autor (fls. 524/526), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 531/535). Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 545), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento em dobro do preparo recursal e do porte de remessa e de retorno dos autos na forma do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 547). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo autor, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita (fls. 545), deixou de recolher as custas de preparo e do porte de remessa e de retorno dos autos de forma dobrada e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 547). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 4º, do Estatuto Processual, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo autor, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) dos réus-apelados, de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 4 de outubro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jorge Luiz Teixeira (OAB: 79004/SP) - Kátia Belli Bordinasso (OAB: 135941/SP) - Francisco de Assis de Faria Brasil (OAB: 174708/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0023948-95.2015.8.26.0405/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Fundaçao Cesp - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Joao Rodrigues - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0023948-95.2015.8.26.0405/50003 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 0023948-95.2015.8.26.0405/50003 Embargante: Fundação CESP Embargados: Joao Rodrigues; Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/ SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2167092-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2167092-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Município de São José dos Campos - Embargdo: Cleverson Ferreira - Embargdo: Kauane da Silva Ferreira - EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMBARGADO:KAUANE DA SILVA FERREIRA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra acórdão acostado às fls. 23/29, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, proveniente de cumprimento de sentença, interposto pelo ora embargante, em face de KAUANE DA SILVA FERREIRA, aqui embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material por iniciar com a frase afirmando que o recurso mereceria provimento e concluir pelo não provimento. Aduz que da fundamentação do acórdão se extrai que foi acolhido o pedido subsidiário formulado no agravo. Alega que o cálculo dos juros moratórios utilizada pelos embargados apresenta anatocismo, por ter sido elaborado com a calculadora do cidadão. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material apontado e dado provimento ao recurso, homologando-se os cálculos apresentados pelo agravado. Por decisão de fls. 04/05 foi oportunizada a manifestação da parte embargada. Contraminuta às fls. 08/09. É o relato do necessário. DECIDO. O acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de excesso de execução em virtude de suposto anatocismo praticado pela exequente nos seus cálculos, prática vedada em nosso ordenamento jurídico (artigo 4°, do Decreto 22.626/33, Lei da Usura). Isto posto, remetam-se os autos à D. Contadoria Judicial para que seja esclarecido se houve prática de anatocismo, isto é, aplicação de juros sobre juros, nos cálculos apresentados pela exequente às fls. 24 dos autos originários (Processo eletrônico n° 0003315-85.2022.8.26.0577). Em sendo positiva a resposta, seja elaborado cálculo para que se afira o valor correto da dívida, observado o título executivo e, em especial: (...) até a vigência da Lei n° 11.960/2009, incidem juros moratórios de correspondentes à Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, após a entrada em vigor da referida lei, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCAE. (fls. 29 autos n° 2167092-03.2022.8.26.0000). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/ SP) - Wesley Wallace de Paula (OAB: 434326/SP) - Durval Wanderbroock Junior (OAB: 426807/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2255291-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2255291-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Antonio Felipe da Silva Dias - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AGRAVANTE:ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, requisição de pequeno valor, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, no qual é exequente ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS, aqui agravante, e agravado o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão de fls. 93/94 dos autos de origem, foi indeferida a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico em favor do agravante. Recorre o exequente advogado. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida cria óbice não previsto em lei para o levantamento das verbas honorárias sucumbenciais que já foram depositadas nos autos no valor de R$ 1.441,16. Aduz que a verba de sucumbência é incontroversa e pertence com exclusividade ao advogado, sendo que tal fato foi reconhecido pelo agravada. Alega que a natureza é alimentar, salarial, impenhorável e para sustendo próprio e de sua família, informa possuir filho pequeno de 4 anos. Argumenta que a condição imposta pelo juiz é arbitraria e ilegal, não se tratando o processo de origem de ação de prestação de contas. Assevera ter ajustado com seu cliente honorários contratuais de 50% e o saldo restante deverá custear as despesas que foram antecipadas pelo advogado, não devendo nada ao cliente. Pondera que foi depositado na conta de seu cliente R$ 6.034,66 (por MLE) em 27/06/2022, momento em que descontou R$ 1.876,51 de despesas com (...) combustível, xerox, e eventuais despesas com o processo judicial nestes 6 anos em torno de R$ 983,25. Indica que dos R$ 1.876,51, R$ 983,25 são com despesas outras e R$ 1.049,00, com despesas de combustível, comprovadas com notas fiscais que junta aos autos. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a expedição do MLE; no mérito, pede a procedência do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e não preparado. Às fls. 40/41 o agravante pede a distribuição imediata do recurso e a concessão da tutela de urgência. Às fls. 43 e seguintes apresenta comprovantes de despesas. Por decisão de fls. 69/71 foi determinada, para a aferição do benefício da justiça gratuita, a apresentação de comprovantes que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais ou o recolhimento destas. Às fls. 76/84 o agravante apresentou documentos sobre a hipossuficiência. É o relato do necessário. DECIDO. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o agravante o pedido liminar para que fosse expedido imediatamente o mandado de levantamento judicial da quantia depositada em primeira instância esvaziaria o objeto recursal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em complemento, verifico existir risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, §3°, do CPC). Assim, prudente aguardar-se o contraditório neste recurso, mesmo porque a espera por breve período não acarretará prejuízos ao agravante. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) - Andre Luiz Moreira Diego (OAB: 290507/SP) - Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2265246-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265246-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meire Eveli Tamen - Agravante: Magna Fátima de Souza - Agravante: Maria Aprecida Furtado Alonso - Agravante: Maria Clarice Lino Cândido - Agravante: Maria Lucia Pereira da Silva - Agravante: Marlene Pereira do Nascimento - Agravante: Marta Vieira dos Santos - Agravante: Lúcio Romualdo dos Santos - Agravante: Nadir da Silva - Agravante: Rita de Cássia Cavalli Torres - Agravante: Rita de Cassia de Andrade Abdala - Agravante: Silvio Rodrigues de Souza - Agravante: Simone Angrimani - Agravante: Suely de Toledo Pereira - Agravante: Suely Maria Rodrigues - Agravante: Roseny Esteves Genisi - Agravante: Denise Pompeo - Agravante: Alfredo dos Santos Rosmaninho - Agravante: Antonio Carlos Piton - Agravante: Antonio Freire da Paz - Agravante: Arionalda Santos Jesus Silva - Agravante: Cleusa Maria Barbosa - Agravante: Cristiana Rabelo Santos - Agravante: Lucia Heidon Reale Collucci - Agravante: Edgard Gomes Filho - Agravante: Elenir Cristina Brun Piton - Agravante: Fernando Teixeira - Agravante: Idê Lula de Matos - Agravante: Ione Melli - Agravante: Lindalva Santana da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2265246-56.2022.8.26.0000 Agravantes: Meire Eveli Tamen e outros Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto por Meire Eveli Tamen e outros, insurgindo-se contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (fls. 1623 da origem) que julgou extinta a execução em relação à obrigação de fazer, sob o fundamento de que o pedido de retificação da pensão morte dos sucessores da litisconsorte falecida extrapola os limites da lide, devendo ser objeto de autos próprios de livre distribuição. A agravante alega, em suma, que a decisão merece reforma, pois ainda existem as seguintes pendências no cumprimento da obrigação de fazer: a) A agravada deixou de incluir os décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual e a Vantagem Pessoal na base de cálculo dos quinquênios; b) Não houve comprovação da implantação das diferenças deferidas pelo título judicial no Benefício Previdenciário dos agravantes; c) A agravada deixou de implantar o direito deferido no título judicial para a beneficiária de pensão por morte do litisconsorte Lúcio Romualdo dos Santos, falecido no decorrer da lide. Sustenta que O v. acórdão julgou procedente a ação nos seguintes termos (fl. 79): ... Desta forma, comporta reforma parcial o “decisum” atacado, para condenar a ré, no tocante a todos os autores, descabendo qualquer diferenciação entre ativos ou inativos, a calcular o benefício sobre o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas pelos autores, salvo as eventuais.[...]. Requer, assim, o provimento do recurso, para que a) seja assegurado que os Décimos do Artigo 133 da Constituição Estadual e a Vantagem Pessoal também sejam computados no cálculo dos adicionais temporais (quinquênios) percebidos pelos agravantes, mais precisamente os relacionados à fl. 1628, uma vez que se tratam de verbas remuneratórias permanentes, o que em consequência, resultará na retificação dos apostilamentos realizados pela Administração Estadual; b) seja determinado a agravada comprovar a efetiva implantação em holerite das diferenças decorrentes do recalculo dos quinquênios nos benefícios previdenciários dos litisconsortes CLEUSA MARIA BARBOS e NADIR DA SILVA; c) determinar à executada cumprir integralmente a obrigação de fazer do litisconsorte falecido, Sr. LÚCIO ROMUALDO DOS SANTOS, com o consequente recalculo deferido pelo julgado no benefício de sua dependente, apresentando as planilhas de valores atrasados até a efetiva implantação em folha de pagamento. Não foi requerida antecipação de tutela recursal. É o relatório. 1 - Intimem-se os agravados, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 2 - Após, retornem conclusos, para julgamento virtual. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009818-12.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1009818-12.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Julio Cesar Alves Ferreira - Apelante: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio-mei (E outros(as)) - Apelante: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Nivaldo Sebastiao Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JULIO CESAR ALVES FERREIRA, NIVALDO SEBASTIÃO MARTINS, GUILHERME DONIZETI FIGUEIREDO ANTONIO -MEI (GFA PINTURAS) e GUILHERME DONIZETI FIGUEIREDO ANTONIO, fundada em ato de improbidade administrativa caracterizado por irregularidades na contratação, sem licitação, e execução do contrato visando a execução de limpeza e pintura do ginásio de esportes Milton Olaio Filho, para funcionamento do hospital de campanha Covid-19 (Processo Administrativo nº 127/2020). A r. sentença de fls. 895-923, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92; e aplicar aos réus as seguintes penalidades: a) a Júlio César Alves Ferreira e Nivaldo Sebastião Martins, perda da função pública, pagamento de multa correspondente a quatro vezes o valor da última remuneração por eles percebida na época dos fatos, suspensão dos direitos políticos por 4 anos e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por 3 anos; b) a Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio e Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - MEI, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos. Inconformado, apela o corréu Julio Cesar (fls. 1.022-1.064). Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em preliminar, defende a nulidade do decisum por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve ato de improbidade administrativa, mas irregularidades que, a seu ver, foram superadas pela conclusão das obras. Afirma que não houve dano ao erário e que não foi demonstrado o elemento volitivo caracterizador da improbidade. Colaciona julgados sobre o tema e pontua as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 suprimiram a modalidade culposa, defendendo sua aplicação ao caso concreto. Recorrem também Guilherme e Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - MEI (fls. 1.105-1.120). Pugnam pela concessão da gratuidade processual e, no mérito, defendem a licitude da contratação e sua conformidade com os princípios da Administração Pública. Alegam que não houve prejuízo aos cofres públicos e que não foi comprovado o dolo imprescindível à configuração do tipo previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Por fim, ressaltam as disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21 no que tange à comprovação do dolo específico. Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e arguindo intempestividade do apelo de Guilherme e Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - MEI (fls. 1.127-1.146). Memoriais às fls. 1.163-1.167. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 1.184-1.201). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o breve relato. II. Verifica-se que os apelantes formularam pedido de assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar elementos que indiquem hipossuficiência financeira, imprescindível à concessão da benesse. Segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de pobreza, por ser relativa, não se erige a obstáculo à análise detalhada de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica, entendimento esse que se coaduna com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) (grifamos). Assim, visando dar cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e evitar que se distribua o favor legal a quem não o merece, deverão os apelantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentos incontestes, seu estado de hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Na impossibilidade do acima referido, faculta-se, no mesmo prazo, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos. III. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. IV. Fls. 1.202-1.203: anote-se a alteração no cadastro dos advogados. V. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Osmiro Leme da Silva (OAB: 105283/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2262778-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262778-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Lilian Paula Bezerra de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262793-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262793-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Maria Antunes Scardueli e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262796-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262796-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262819-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262819-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Jose Abdala - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2212701-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2212701-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Daniel Roberto de Souza - Paciente: Kerolly Ismain de Souza Manzarotto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50209 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2212701-09.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva - Pedido prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem prejudicada. O Doutor Daniel Roberto de Souza, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de KEROLYN ISMAIN DE SOUZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informa o nobre impetrante, que a paciente foi presa em flagrante em 03 de setembro de 2022, acusada de supostamente haver cometido delitos de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, sendo posteriormente a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Formulado pedido de liberdade provisória, este restou indeferido. Tece considerações acerca dos fatos, sustentando a negativa de envolvimento da paciente com o entorpecente apreendido. Ressalta que as decisões que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e que indeferiu o pedido de liberdade provisória são carentes da devida fundamentação legal, posto que embasadas na gravidade em abstrato do delito. Afirma que a revogação da prisão da paciente é medida que se impõe porque ausentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz que a prisão processual deve ser revogada, diante do fato de tratar-se de paciente primária, com ocupação lícita e residência fixa. Assevera que a custódia preventiva deve ser revogada, pois em caso de condenação, a paciente poderá ser beneficiada com a fixação de regime mais brando e outros benefícios. Pondera que a mantença da prisão da paciente durante a tramitação do feito é desarrazoada ainda mais levando-se em conta a pandemia de COVID-19. Ressalta ser o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende ainda o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, concedendo-se a liberdade provisória, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares (fls. 01/30). Pedido liminar indeferido (fls. 99/101). Prestadas as informações de praxe (fls.105/107). Em mensagem eletrônica foi informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 772382/SP concedeu a ordem, revogando a prisão preventiva da paciente, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls.111/120). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 124/127). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgametno do HC nº 772382/SP, fls. 111/120. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - 9º Andar



Processo: 2249813-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2249813-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu-Guaçu - Impetrante: Ronaldo Ferreira Gonçalves - Paciente: Carlos Eduardo Mendes - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Revogação da prisão - Concessão de Prisão albergue domiciliar - Ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente já foi atendida pela SAP. Pedido Prejudicado. O Dr. Ronaldo Ferreira Gonçalves, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de CARLOS EDUARDO MENDES, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a uma reprimenda de 04 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, encontrando-se recolhido na Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra/SP. Acrescenta que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado, vez que o estabelecimento prisional não é compatível com o regime semiaberto. Entende que essa situação não pode ser tolerada, uma vez que está em desacordo com a Resolução n.º 474/2022, que prevê que quem respondeu ao processo em liberdade, não pode ser colocado em regime fechado, quando a sentença penal condenatória fixar o regime aberto ou semiaberto. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou que lhe seja concedida prisão albergue domiciliar, em virtude da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Solicita, ainda, seja expedida guia de recolhimento, sem necessidade de prisão do paciente, para enviar ao Juízo da Execução Criminal, que deverá informar se existe vaga no regime semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 47/49). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 52/54). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 60/62), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, ao paciente já teve sua pretensão atendida e foi transferido para estabelecimento prisional compatível com a sua condenação, qual seja, regime semiaberto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ronaldo Ferreira Gonçalves (OAB: 27281/SC) - 9º Andar



Processo: 2265167-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265167-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ednei Tomaz de Souza - Paciente: Kaio Santana da Silva - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednei Tomaz de Souza, em favor do paciente Kaio Santana da Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0022255-40.2016.8.26.0050, eis que condenado por incurso no artigo 180 do Código Penal, a pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial fechado. Ocorre que, por decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sendo expedido mandado de prisão. Assim, o impetrante requereu a expedição de contramandado de prisão, nos termos do artigo 23 da Resolução CNJ - 417/2021, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. Diante disso requer, liminarmente, a cassação da decisão, com a expedição de contramandado de prisão e de salvo conduto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnou pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Juntou documentos. Indefiro, pois, a Liminar. 2. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ednei Tomaz de Souza (OAB: 362800/SP) - 10º Andar



Processo: 2253262-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2253262-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: T. V. B. - Paciente: V. A. D. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Alega a i. Advogada que não se faz necessária a manutenção da prisão do paciente durante a instrução processual, mesmo porque o mesmo é primário, trabalha com registro em carteira, tem domicílio fixo no distrito da suposta culpa e mora com a família que constituiu desde o ano de 2017. Em que pese não ser o momento oportuno de se adentrar ao mérito, a defesa expõe a título de antecipação de defesa que o paciente de fato teve relação sexual com a vítima, porém foi de forma consensual e o mesmo não tinha ciência de que a vítima tinha apenas 13 (treze) anos na época, pois a mesma aparentava ter mais idade fisicamente e lhe passou a informação que tinha mais idade, ninguém pede documento de identidade de uma pessoa para se relacionar. Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da custódia cautelar. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Consta dos autos que o paciente (com 19 anos de idade na época dos fatos) foi denunciado por violação ao artigo 217-A, do Código Penal, por fato ocorrido na rua Pereiras, 33, em Carapicuíba, na data de 08/06/2016. Segundo declaração da vítima A.V.S., no dia 07/08/2016, quando estava com 13 anos de idade, fugiu de sua residência por ter se desentendido com seu genitor. Acabou dormindo na via pública em frente ao Supermercado Extra, onde, ao amanhecer, encontrou com Victor. Ambos se conheceram em uma festa ocorrida em 2015, e, desde esse evento, a vítima mantinha amizade com o paciente, pois queria ter um relacionamento amoroso, mas acabou se afastando quando soube que ele estava namorando. Victor ao saber que A.V.S. tinha fugido de sua residência, ofereceu a casa do amigo Eduardo para que a vítima ficasse. Quando estavam sozinhos na casa, se beijaram e trocaram carinhos e decidiram manter relação sexual. Logo após, foi encontrada por sua família. Inicialmente, cumpre anotar que o paciente, residente à Rua Chapeco, nº 8, compareceu na delegacia no dia 04/08/2016, quando solicitado, para prestar declarações, confirmando tudo o que foi declarado pela vítima. Instaurada a ação penal, com o oferecimento da denúncia e seu recebimento pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/12/2018. Devido à não localização do denunciado para intimação da audiência, foi suspenso o curso do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva a desfavor do paciente nos seguintes termos: Não obstante, beneficiado pela liberdade provisória, o réu mudou-se de endereço e não informou o Juízo, prejudicando o regular andamento do processo e a aplicação da lei penal. Com efeito, necessária se mostra a decretação da custódia cautelar, com vistas a viabilizar a instrução criminal e conclusão da presente ação penal. (...) O não atendimento aos chamados da Justiça, desaparecimento do local dos fatos para evitar seja encontrado, com riscos consectários de impedir a realização do julgamento, obstruindo a instrução criminal e comprometendo eventual aplicação da norma repressiva, são motivos mais que suficientes para a manutenção do decreto de prisão preventiva.” (TJSP - 1a C. - HC 240.319-3 - Rel. Jarbas Mazzoni - j.06.10.97). Decreto, pois, a PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Expeça-se mandado de prisão. Após o cumprimento do mandado de prisão (05/09/2022), a defesa constituída pelo paciente requereu a revogação da prisão preventiva, oportunidade em que, o Douto Juízo de primeira instância, manteve a custódia cautelar, por entender presentes os requisitos a tanto necessários, ressaltando que (fls. 200/201): O acusado foi citado por edital (fls. 112;117) e constituiu Defesa Técnica nos autos (fl. 169), razão pela qual revogo a suspensão do feito. Há nos autos, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado(a) VICTOR AUGUSTO DIAS MACHADO. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, além da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, vez que o acusado não desrespeitou medida cautelar, uma vez que não existiam. Ainda, de que não tinha conhecimento de que estava sendo procurado pela justiça (fls. 170/175). O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fl. 199). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva. Em que pese não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que recebida a denúncia (fl. 85) Em que pese não ter sido fixadas medidas cautelares ao acusado, denota-se que a prisão cautelar foi decretada em razão da necessidade de garantia da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, vez que o acusado encontrava-se em local incerto e não sabido desde à época dos fatos (2016), sendo citado por edital e o processo suspenso nos termos do artigo 366 do CPP (fls. 121/122). Estando, pois, preenchidos os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 e 313, inciso I, do CPP. Ademais, nota-se que tão somente em decorrência do cumprimento do mandado de prisão preventiva que foi possível localizar o acusado, o qual tinha plena ciência do inquérito policial apurando sua conduta, vez que foi interrogado extrajudicialmente. Ainda, condições pessoais favoráveis ao acusado não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art.319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado. Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa. Respeitado o entendimento do Douto Juízo prolator da r. decisão acima destacada, cabe registrar que, embora haja indícios de autoria, por ora, a medida extrema não se justifica, visto que Victor, relativamente menor na data dos fatos, primário, sem registro de antecedentes, com emprego lícito, nunca foi cientificado quanto à instaurado ação penal a seu desfavor, tão pouco foi advertido das consequências do não comparecimento em Juízo, também não demonstra periculosidade alguma, tanto que a própria vítima declara ter mentido inicialmente, dizendo que foi obrigada a ter relações sexuais, por medo de seu genitor, mas dias depois declara em solo policial que não houve violência, foi uma relação consentida. Ademais, desde a data dos fatos aqui tratados (08/06/2016) não houve notícias de que Victor tenha tido contato com a ofendida, ou tenha prejudicado a colheita de provas ou que tenha feito ameaças à vítima ou às testemunhas, tampouco há evidências de que o paciente demonstre periculosidade. Consoante documentos juntados aos autos verifica-se que o avô do réu é paciente oncológico, submetido ao procedimento da traqueostomia, o que de fato gera problemas na fala. O oficial de justiça, ao tentar localizar o paciente, esteve em seu endereço e foi atendido pelo avô do acusado. Não há provas de que o acusado tenha se ocultado, por outro lado, também não há provas que contrariem o fato de que o avô tenha ocultado o neto deliberadamente, sem saber as consequências que isso traria. Enfim, o delito em tese praticado, de fato, é crime grave, porém, a privação antecipada da liberdade, reveste-se de caráter excepcional, conforme previsto em nossa Constituição, em seu artigo 5º, LXI, LXV e LXVI. Assim, defiro a liminar postulada, para revogar a prisão preventiva decretada, expedindo-se alvará de soltura a favor de VICTOR AUGUSTO DIAS MACHADO, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, incisos I, III e IV (comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com a vítima e testemunhas e proibição de ausentar-se da Comarca). Ficam dispensadas as informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Comunique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora, acerca desta decisão. Após, cumpridas as determinações acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - 10º Andar



Processo: 2266415-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2266415-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Roberto Bujaldon - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrante: José Luiz Moreira de Macedo - Impetrante: Fábio Spósito Couto - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roberto Bujaldon, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos, nos autos de nº 1501379- 93.2022.8.26.0562. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente está sendo acusado por furto simples, uma vez que teria subtraído, para si, um CD avaliado pela vítima em R$ 150,00, estando ausente nos autos o respectivo auto de avaliação. Alega, ainda, que, apesar de se tratar de conduta materialmente atípica, foi recebida a denúncia e designada audiência para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Ressalta, outrossim, que o valor da res furtiva não é vultuoso, sendo possível a incidência do princípio da insignificância ao caso em comento. Pede, assim, em caráter liminar, a suspensão da audiência designada para 12/12/2022 até o julgamento da presente impetração e, ao final, o trancamento da ação penal em andamento. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fábio Spósito Couto (OAB: 173758/SP) - Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB: 93514/SP) - 10º Andar



Processo: 0275629-84.2009.8.26.0000(994.09.275629-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0275629-84.2009.8.26.0000 (994.09.275629-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: H. G. - Apelado: J. R. A. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO DO E.STJ, EM AGRAVO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, SEM QUE A AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO PERMITA A CONCLUSÃO, POR SI SÓ, DE QUE NÃO TENHA OCORRIDO A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE NÃO SE MOSTRAM CONSISTENTES A EVIDENCIAR RELACIONAMENTO DURADOURO E PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. TESTEMUNHAS QUE ADMITEM A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO, MAS DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS EM RELAÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE AFFECTIO MARITALIS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO RETRATADO NO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Jesse Cristian Nogueira Avis (OAB: 191891/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000547-94.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Sp 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Andre Moreira de Camargo e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTENTES VÍCIOS CONSIDERADOS PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA CONTRATUAL DEMONSTRADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, AINDA QUE AUTORIZADA PELA PREFEITURA, QUE NÃO VINCULA OS ADQUIRENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO CONFIGURADA, QUE SUPEROU O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PLEITO DESTACADO EM EMBARGOS, NO FUNDO, DE REVISÃO DO MÉRITO DECIDIDO PELA CÂMARA. NECESSÁRIO MANEJO DO RECURSO ADEQUADO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004077-98.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: N. R. T. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. Z. da S. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS; OU 1/2 SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 01 SALÁRIO MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADES DO AUTOR PRESUMIDAS, POR SER PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PORÉM, DE QUE O ALIMENTANTE PODERIA ARCAR COM A PENSÃO PLEITEADA. ALIMENTANTE QUE TRABALHA COMO AJUDANTE GERAL, COM SALÁRIO BASE APROXIMADO DE R$ 1.600,00, ALÉM DE TER OUTRO FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE SERIA EMPRESÁRIO E TERIA RENDA EXTRA COM TAL ATIVIDADE. ALIMENTANDO, AINDA, QUE RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) DESDE O ANO DE 2000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina dos Santos (OAB: 235348/SP) - Anderson Nakamoto (OAB: 195953/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0008041-25.2010.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itu - Agravante: Globoterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa e outro - Agravado: Carlos Alberto Pereira - Agravada: Maria Aparecida Lemos - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Prefeitura do Municipio da Estancia Turistica de Itu - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Nunes (OAB: 144104/SP) - Ricardo Dornelles Correa (OAB: 80471/SP) - Ciro Flavio Fiorini Barbosa (OAB: 234341/SP) - Luiz Antonio Rizzatto Nunes (OAB: 58548/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 159935/SP) (Causa própria) - Marina Isadora Lacerda Bruschi (OAB: 410909/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP) - Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/ SP) - Cleusa Aparecida de Cassia Lima Bueno (OAB: 190613/SP) - Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida (OAB: 244124/SP) - Almiro Campos Soares Júnior (OAB: 272811/SP) - Amanda Vitória de Almeida Rother (OAB: 320396/SP) - Raquel Evelin Gonçalves Coltro (OAB: 201742/SP) (Causa própria) - Eduardo Gonçalves Pereira (OAB: 243435/SP) - Abel Santos Silva (OAB: 115766/SP) - Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) - Isabel de Fatima Costa (OAB: 71471/SP) - Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/SP) - Anelita Tamayose (OAB: 153029/SP) - Sergio da Silva Ferreira (OAB: 127423/SP) - Fernando Jose Ferreira Alves (OAB: 274615/SP) - Fábio Haddad de Lima (OAB: 174236/SP) - Jose Teodoro Claro Vieira (OAB: 70710/SP) - Lais Aparecida Santos Vieira (OAB: 108582/SP) - Antonio Valtapele Junior (OAB: 72665/SP) - Elisabeth Sotter (OAB: 144947/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0009518-17.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: A. B. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Embargdo: M. K. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Leonildo Ghizzi Junior (OAB: 153045/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0012955-49.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sumara de Cassia de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Patri Quatorze Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRETENSÕES INFRINGENTES, PARA NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS, ASSIM COMO DE OUTRAS NEM MESMO DEDUZIDAS NA INICIAL DA AÇÃO OU EM SEDE DE APELO, DE MODO QUE OUTRO ERA O RECURSO A SER OFERTADO. EMBARGOS REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0018033-07.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Embargdo: Jussara Valiera Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAR. FALTA DE INTERESSE. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU PREQUESTIONADA TODA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL SUSCITADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0018055-29.2011.8.26.0223/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Encantada Participaçoes S A - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. FINALIDADE, AINDA, DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0052002-27.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Joseline Ferreira Apolinaria (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. A PRESCRIÇÃO QUE PODE CORRER NO CURSO DA EXECUÇÃO É A INTERCORRENTE. CRITÉRIOS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP 1604412/SC QUE NÃO SE OPERARAM NA VERTENTE DOS AUTOS. DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, NO DIA 27/03/2018 QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0052218-51.2012.8.26.0562, QUE TRAMITAM PELA 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO ABORDOU ESSA QUESTÃO, NEM MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTA CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS PENHORAS PARCIAIS, SEM TRATAR DO TEMA DA EFICÁCIA E AMPLITUDE DAQUELA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DE OUTRO PROCESSO, APARENTEMENTE AINDA VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.” (V. 40458). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Pereira Viva (OAB: 120942/SP) - Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003691-96.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Cicera Gomes Silva e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. V.U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTADA PRETENDIDA INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DOS AUTORES IGUALMENTE AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE OCORREU COM A PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA RÉ QUE NÃO OBSTA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jose Olival Divino dos Santos (OAB: 283756/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0008986-41.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Nair Isabel de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bruno Topel e outro - Embargdo: Maville Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMODATO. POSSE PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Francisco Novais (OAB: 334519/SP) - Sabrina Amorim Pantaleão (OAB: 237686/SP) - João Paulo da Costa (OAB: 232223/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011326-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Maria Augusta Alves e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 827.996/PR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO STF QUE SUPEROU A DECISÃO DO STJ A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO POSTERIOR PARA SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0058155-25.2002.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Moacyr Guedes de Camargo Neto - Agravado: Consima Incorporadora Construtora Ltda. (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO PRESENTE AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. APELANTE QUE FEZ ALEGAÇÕES QUE NÃO ERAM CAUSA PARA ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É RELATIVA. CASO EM QUE O AGRAVANTE RECOLHEU AS CUSTAS DURANTE A DEMANDA, NÃO JUNTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Paulo Antonio Neder (OAB: 26669/SP) - Luiz Augusto Filho (OAB: 55009/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0008684-56.2011.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Wellington da Silva Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - mantiveram o Acórdão V.U. - INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E TESE FIRMADA PELO STF. TEMA 1.011 DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS DE COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO. INTIMAÇÃO DA CEF PARA MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DAS LEIS 12.409/2011 E 13.000/2014, ANTERIORMENTE AO ACÓRDÃO REAPRECIADO. DESINTERESSE EXPRESSO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL BEM RECONHECIDA. REAPRECIAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/ SP) - Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0068202-93.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0068202-93.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Phd Partners Auditores Independentes S/s e outro - Apelado: Carlos Aragaki - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DETERMINOU QUE OS RÉUS DEVERÃO COMPROVAR “A CADA TRÊS MESES O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E AS MEDIDAS PORVENTURA FALTANTES PARA O ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE, SOB PENA DE MULTA” - INCONFORMISMO DOS RÉUS - RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1137765-31.2016.8.26.0100 QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO POR ESTA CÂMARA PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - DO PROCESSADO NESTE INCIDENTE CONSTATA-SE A CONFUSÃO EXISTENTE ENTRE A APURAÇÃO DE HAVERES E A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE DECORRENTE DO DECRETO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DELA - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NEM SEQUER DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDO E TAMPOUCO DEVERIAM SER DISCUTIDOS OS HAVERES DOS SÓCIOS - LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE QUE DEVERIA SER FEITA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ESTE O CAMINHO TRILHADO PELAS PARTES E PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, OBSERVA-SE QUE A PERITA NOMEADA PERCEBEU O EQUÍVOCO E INDICOU QUE A ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA POR ELA TINHA COMO FINALIDADE A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, NOS TERMOS DO QUANTO RESTOU DECIDIDO POR ESTA CÂMARA - LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE QUE, CONTUDO, NÃO SE CONCRETIZOU, ANTE A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO - SÓCIO AUTOR QUE RENUNCIOU “EVENTUAIS HAVERES EM SEU FAVOR”, SENDO QUE O SÓCIO RÉU MANIFESTOU-SE NO SENTIDO QUE “JÁ SE COMPROMETERA EM ASSUMIR OS PASSIVOS E DE ENCERRAR A SOCIEDADE” - ANTE O CONSENSO MANIFESTADO PELAS PARTES NO TOCANTE À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, DEVERIA O D. JUÍZO DE ORIGEM TER HOMOLOGADO A TRANSAÇÃO REALIZADA - CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DA CAUSA E AS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES, REFORMA- SE A R. SENTENÇA PARA, AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ASSIM COMO A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE “PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E AS MEDIDAS PORVENTURA FALTANTES PARA O ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE”, JULGAR-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, AQUI CARACTERIZADA PELA RENÚNCIA DO SÓCIO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS SOBRAS EVENTUALMENTE EXISTENTES E PELA ASSUNÇÃO DO PASSIVO DA SOCIEDADE E DA OBRIGAÇÃO DE ENCERAR/ LIQUIDAR A SOCIEDADE PELO SÓCIO RÉU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hovhannes Guekguezian (OAB: 75695/SP) - Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/ SP) - Fabio Ricardo Roble (OAB: 254891/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020591-52.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1020591-52.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Rosana Soares Stoll (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$8.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, ESTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS MOSTRA-SE ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA REDUÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013741-65.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1013741-65.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Abelardo Paiva (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE SALDO INFERIOR AO DEVIDO DESCABIMENTO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO CÁLCULO ELABORADO PELA PERÍCIA APURA VALOR SUPERIOR AO CONSIGNADO NA SENTENÇA.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001410-88.2016.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001410-88.2016.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Marta Cortez Zampieri (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tiago Leite de Sousa (OAB: 294416/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005450-17.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1005450-17.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Condomìnio Conjunto Araucárias 1-A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL BLOQUEIO PARCIAL DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO CONDOMÍNIO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA CONTA, DECLARAR INDEVIDAS AS TAXAS E ENCARGOS GERADOS NO PERÍODO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E CONDENAR O BANCO A PAGAR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - RECURSO DO BANCO REQUERIDO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DE SUA CONDUTA REQUERIDO QUE NÃO NEGA TER EFETUADO A ABERTURA DA CONTA E PERMITIDO A SUA MOVIMENTAÇÃO, MESMO SEM TER A CONVENÇÃO CONDOMINIAL REGISTRADA POSTURA DO REQUERIDO DE EXIGIR REPENTINAMENTE A DOCUMENTAÇÃO E IMPEDIR A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO SÍNDICO ELEITO QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA, COM EXCEÇÃO DO TÓPICO CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO - DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE O BLOQUEIO DE SUA CONTA TENHA CAUSADOS DANOS À SUA HONRA OBJETIVA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O DEMANDANTE CONSEGUIU RESGATAR OS CRÉDITOS E HONRAR COMPROMISSOS, AINDA QUE COM AS DIFICULDADES OCASIONADAS PELO PARCIAL BLOQUEIO DA CONTA PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA INDENIZAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB: 188427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002673-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1002673-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Renan Victor Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE SUA CONTA ‘MERCADO LIVRE’ NOS MESES DE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2021, NOS QUAIS PERMANECEU PRIVADO DE SEU ‘STATUS’ COMO VENDEDOR ‘MERCADO LIDER’ JUÍZA ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, POR COMPREENDER HAVER, NA HIPÓTESE, COISA JULGADA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO LIDE ANTERIOR, HAVIDA ENTRE AS MESMAS PARTES, QUE TEVE POR CAUSA DE PEDIR O BLOQUEIO DE ABRIL DE 2021 A AGOSTO DE 2021, LAPSO QUE CONSTOU EXPRESSO NA R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E, PORTANTO, CONSTITUIU ELEMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RÉ, CONTUDO, QUE, NAQUELES AUTOS, DEMONSTROU QUE SOMENTE DESBLOQUEOU OS ANÚNCIOS E PROMOVEU O AUTOR, NOVAMENTE, A “MERCADO LIDER” EM 02/12/2021, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SE REVELAM DIVERSOS, AINDA QUE CONTINUATIVOS DA PRIMEIRA DEMANDA COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE POR ESTA TURMA RECURSAL LICITUDE DO BLOQUEIO, DEFENDIDA PELA RÉ, NÃO EVIDENCIADA, CERTO QUE A TESE JÁ FOI FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO JUÍZO OUTRORA LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS IGUALMENTE RECONHECIDOS, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE A CONDUTA DEBATIDA NESTES AUTOS DE PERPETUAÇÃO DAQUELA QUE ENSEJOU A PRIMEIRA DEMANDA QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS MATERIAIS A SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DANOS MORAIS QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 4.200,00, VALOR PROPORCIONAL AOS 3 MESES ADICIONAIS DE BLOQUEIO SUPORTADOS PELO AUTOR SUCUMBÊNCIA PELA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/ RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027560-37.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1027560-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cvi-x Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA AFASTAR O VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI RECOLHIDO PELA AUTORA, FIXANDO O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO OU O VALOR VENAL DO IPTU, O QUE FOSSE MAIOR, ALÉM DE CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER AQUELA FORNECIDA PELO CONTRIBUINTE, CONSIDERANDO O VALOR EFETIVO DA TRANSAÇÃO, CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DEFESO AO MUNICÍPIO SURPREENDER O CONTRIBUINTE COM OUTRO VALOR QUE NÃO REFLITA ESSA REALIDADE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO RESP 1.937.821 (TEMA REPETITIVO 1.113) CABIMENTO DA REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELA AUTORA, COM OS ACRÉSCIMOS DEFINIDOS EM LEI SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263264-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263264-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Silvana da Silva Azevedo - Agravado: O Juízo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, abaixo transcrita: Vistos. Cuida-se de “Inventário” dos bens deixados por “José Inácio Pereira de Azevedo”, falecido em 11/04/2011 (fl. 5), distribuída em abril de 2011. À fl. 7 foi nomeada inventariante a requerente, Silvana da Silva Azevedo, filha do inventariado (fl. 1). Nas primeiras declarações, às fls. 11/12, foram relacionados apenas os herdeiros: Adriana Ignácio de Azevedo, José Luiz Reis Inácio de Azevedo, Ludiane Rossi Inácio de Azevedo, bem como a inventariante, Silvana da Silva Azevedo. Todavia, não foram relacionados os bens deixados pelo falecido, requerendo-se o prazo de 60 dias para tanto. Os autos, após ciência de penhoras efetuadas no rosto dos autos, foram arquivados em agosto/2012 por inércia da inventariante (fls. 37/38). Às fls. 106/107, em outubro de 2021, o Ministério Público requereu o desarquivamento do feito e intimação da inventariante para que desse andamento ao processo sob pena de destituição, e juntou certidões dos imóveis de matrículas n°s 604 (fls. 108/111), 3.977 (fls. 112/115), 3.978 (fls. 116/120), 731 (fls. 121/125), 1.188 (fls. 126/128), 3.979 (fls. 129/131), 30 (fls. 132/136) e extratos do SICAR (fls. 137/146). Às fls. 149/165, o Ministério Público juntou cópia de contrato de parceria agrícola e requereu expedição de ofício à parceira cessionária para depósito judicial de 1/3 dos valores pagos em razão do contrato, bem como para que comprove a quem os valores foram pagos. À fl. 166 a inventariante foi intimada a se manifestar. Os autos foram convertidos para o meio digital (fl. 167). A inventariante manifestou-se às fls. 171/202. Alegou, em resumo, que: (i) a área objeto do contrato de parceria agrícola (fl. 151/155) pertence e é administrada por Florentina Inácio Batista, irmã do falecido José Inácio Pereira de Azevedo; (ii) os bens foram transmitidos por doação, com cláusula de inalienabilidade e reserva de usufruto, dos genitores ao de cujus José inácio e suas irmãs, Aparecida e Florentina, em proporção de 1/3 para cada, os quais, com o consentimento da usufrutuária, dividiram amigavelmente o imóvel rural, considerando seu valor econômico; (iii) a comunhão existe apenas na matrícula, de fato, cada donatário administra seu quinhão, razão pela qual Aparecida e Florentina firmaram contratos de parceria agrícola com a Usina Colombo; (iv) os imóveis de matrículas n°s 603 e 604 pertencem à Aparecida (irmã do falecido); (v) os imóveis de matrículas n°s 30, 731, 3.977, 3.978 e 3.979, foram divididos entre o de cujus, Florentina e Aparecida, cabendo a cada um, 49,9800 hectares, 75,0200 hectares e 9,68 hectares, sucessivamente; (vi) a formalização da divisão não foi possível em razão, ora da falta de dinheiro, ora devido à burocracia e dívidas deixadas pelo de cujus; (vii) Aparecida e Florentina venderam, com anuência da usufrutuária e demais donatários, parte de seus quinhões, entretanto ante a ausência de divisão, não puderam registrar a venda, de modo que os compradores iniciaram processo de usucapião; (viii) a inventariante assinou a planta e o memorial descritivos necessários, porém o pedido de usucapião não teve andamento em razão de uma ordem de indisponibilidade constante nas matrículas; (ix) os compradores de 4,84 ha do imóvel de matrícula n° 30 pertencente à Florentina deram início à ação de usucapião n° 1001370-92.2021.8.26.0185 em trâmite nesta Comarca; (x) cada donatário possui seu respectivo CNPJ, vinculado à sua atividade; (xi) o de cujus nunca firmou contrato de parceria agrícola com a Usina Colombo, apenas Aparecida e Florentina, relativamente às suas áreas; (xii) os contratos de parceria foram firmados em nome da usufrutuária, por exigência da parceira; (xiii) não há desvio de valores deste inventário, vez que a área pertencente ao falecido não está arrendada; (xiv) há dívidas trabalhistas e fiscais que impedem o prosseguimento do inventário; (xv) não houve, pela inventariante, autorização para vendas, elaborados contratos ou administração temerária. Ao final, a inventariante renunciou ao encargo. Juntou documentos (fls. 203/419). O Ministério Público manifestou-se às fls. 423/425. Manifestação da inventariante (fls. 430/447), aduzindo, em síntese, que: (i) apenas 1/4 (25%) dos bens inventariados pertence ao herdeiro José Luiz Inácio de Azevedo, o qual passou a ser devedor no ano de 2018, os demais herdeiros não possuem restrições; (ii) os herdeiros de José Inácio nunca receberam valores da Usina Colombo; (iii) não cabe ao Ministério Público exigir prestação de contas da inventariante; (iv) a divisão amigável levou em consideração as benfeitorias existentes e valor do patrimônio; (v) os valores a serem recebidos em cumprimento de sentença pertenciam a Anna Pereira Paschoal, falecida após José Inácio, e passaram a compor diretamente o patrimônio dos netos; (vi) o representante da Usina Colombo, os compradores dos imóveis e o engenheiro responsável pelo levantamento planimétrico podem prestar importantes esclarecimentos; (vii) apenas 33% dos imóveis pertencem ao espólio de José Inácio; (viii) apenas 1/4 de 33% pertence ao herdeiro/devedor José Luiz; (ix) as terras pertencentes ao de cujus possuem apenas pastagens, uma casa desocupada e um curral; (x) nunca houve alienação, arrendamento ou aluguel dos bens do espólio em razão das penhoras existentes. Manifestação do Ministério Publico (fl. 571). Constam, ainda, nos autos: Habilitação de crédito n° 1.240/11 fl. 16 (incidente n° 0003370-37.2011.8.26.0185 Habilitada: Fundação Pio XII Hospital de Câncer de Barretos). Penhora no rosto dos autos às fls. 20/22 processo n° 0001005-21.2011.5.15.0037 da Vara do Trabalho de Fernandópolis, no valor de R$ 4.880,76, em 23/11/2010. Penhora no rosto dos autos às fls. 26/28 processo n° 0000890-63.2012.5.15.0037 da Vara do Trabalho de Fernandópolis, no valor de R$ 4.736,77, em 11/01/2012. Penhora no rosto dos autos às fls. 30/32 processo n° 0001492-54.2012.5.15.0037 da Vara do Trabalho de Fernandópolis, no valor de R$ 10.219,16, em 28.02.2011. Penhora no rosto dos autos às fls. 34/36 processo n° 0001494-24.2012.5.15.0037 da Vara do Trabalho de Fernandópolis, no valor de R$ 7.972,35, em 17.11.2011. Penhora no rosto dos autos às fls. 39/46 processo n° 18- 86.2011.6.26.0233 execução fiscal, no valor de 52.403,14, em 18/05/2009. Penhora no rosto dos autos às fls. 512 Cumprimento de sentença Dano ao Erário processo n° 0000341-24.2021.8.26.0185 exequente: Ministério Público de São Paulo executado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo valor R$ 51.837,83. Penhora no rosto dos autos às fls. 513 Cumprimento de sentença processo n° 0000556-97.2021.8.26.0185 exequente: Ministério Público de São Paulo executado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo valor R$ 71.371,66. Penhora no rosto dos autos às fls. 573 Cumprimento de sentença Dano ao Erário - processo n° 0000251- 50.2020.8.26.0185 exequente: Ministério Público de São Paulo executado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo valor R$ 58.593,50. Penhora no rosto dos autos às fls. 577 Cumprimento de sentença Dano ao Erário - processo n° 0000342-09.2020.8.26.0185 exequente: Ministério Público de São Paulo executado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo valor R$ 124.684,70. Penhora no rosto dos autos às fls. 581 Cumprimento de sentença Obrigações - processo n° 0000120-75.2020.8.26.0185 exequente: Ministério Público de São Paulo executado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo valor R$ 84.278,03. Penhora no rosto dos autos às fls. 584 Cumprimento de sentença Obrigações - processo n° 0000665-14.2021.8.26.0185 exequente: Ministério Público de São Paulo executado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo valor R$ 61.346.68. É o relato do essencial. Decido. Independentemente das razões, é fato que este inventário se encontra sem andamento efetivo desde o seu início, no ano de 2011 (fl. 1; com arquivamento em 2012), situação essa nitidamente cômoda a todos herdeiros, porquanto usufruem plenamente dos bens sem quitar as dívidas do de cujus (e nem as suas, já que parte dos herdeiros, tal qual José Luiz, possuem dívidas não quitadas). Outrossim, a inventariante renunciou ao encargo e nenhum dos demais herdeiros se apresentou para assumir tal obrigação (tampouco estão habilitados nos autos), mostrando-se assim total desinteresse em seu desfecho por parte dos envolvidos. Aliás, a inventariante, embora tenha comparecido aos autos somente após intervenção ministerial, teceu, de forma combativa (em manifestações detalhadas que até então inexistiam), inúmeros argumentos apenas com vistas a defender a sua gestão e o recebimento de valores por terceiros. Mas, em nenhum momento colaborou, relatando bens, ativos e passivos, o que dela se cobra ao menos desde 2012. Aduz, outrossim, por dificuldades. Mas, se havia mesmo dificuldades, poderia a inventariante ter renunciado há anos atrás, e requerido a nomeação de dativo custeado, no entanto, nada fez, senão após, repita-se, precisa intervenção ministerial. Ainda, sem a correta divisão, livres estão sendo todos os atos dos herdeiros, pois no gozo dos bens em que constam como condôminos (seja por registro seja pela saisine) recebem frutos, vendem parcelas (acerca das quais, de forma mais célere, pedem documentação para instrução em ação de usucapião, o que não faz a inventariante nesse inventário), mas ignoram as dívidas do de cujus e de um dos herdeiros. Adiante, existem diversas dívidas do falecido a serem satisfeitas (trabalhistas, fiscais e de credor particular) e também de seu herdeiro José Luiz Reis Inácio de Azevedo (com penhoras nos rostos dos autos fls. 512, 513, 573, 577, 581 e 584), o qual é executado em cumprimentos de sentença decorrentes de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, ensejando a participação do Ministério Público (fls. 106/107). Consequentemente, além de faltarem os herdeiros e a inventariante com a transparência necessária, resta nítido que não efetuarão correto andamento do processo (necessitassem de auxílio, como dito, tal poderia ter sido requerido muito antes, e não apenas após intervenção), pois para esse andamento é necessário lidar com o passivo dos envolvidos, e empreender transparência com os ativos (fato que inexiste, haja vista a tese de não participação da fração do de cujus nos contratos). Assim, para garantir a transparência, celeridade na tramitação e resolução de mérito, nomeio inventariante dativo o senhor Antônio Carlos Cantarella, OAB/SP 69.906 (profissional que já empreendeu trabalhos similares na circunscrição judiciária de Fernandópolis/SP), o qual, de maneira equidistante e imparcial ficará responsável, doravante, pelo andamento do presente feito e pela administração dos bens do espólio (no que toca à fração partilhada), buscando o encerramento do presente. Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, comparecer em cartório para prestar compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único), deferindo-se desde já sua habilitação nos autos para análise. Desde já, fixo para o profissional nomeado, a título de honorários, a importância de 10% (dez por cento): i) do monte partível (imóveis partilhados nos autos, na fração cabível ao de cujus) e ii) de 1/3 (10% de 1/3) dos valores a serem pagos pela Usina em razão dos contratos envolvendo os imóveis destes autos, a contar da aceitação do encargo (pouco importando a - até aqui ilícita - divisão “de fato’ alegada, porquanto irregular se feita antes do inventário). Tal valor se justifica ante o excessivo prazo de demora para sua resolução, e à extremada complexidade dos argumentos e documentos nele deduzidos, além das extensas dívidas e ativos a serem levantados. Ainda, de rigor a fixação de percentual de honorários sobre os frutos, porquanto a “demora” no encerramento do presente não pode mais servir de “ativo” cômodo aos herdeiros (a se beneficiarem de sua demora), e lado outro deve servir também de remuneração segura ao inventariante em caso de prolongamento de seu trâmite, haja vista a sua complexidade e litigiosidade. Após aceito o encargo, no prazo de 30 dias úteis, o inventariante dativo deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do disposto no art. 620 do CPC, descrevendo os bens e dívidas do espólio, bem como esclarecendo se há bem passível de alienação para quitação dos débitos. Fica deferida, desde já, a realização de pesquisas para obtenção dos endereços dos demais herdeiros descritos às fls. 12 e 430 (art. 319, § 1°, CPC), os quais deverão oportunamente serem citados (CPC, art. 626). Para tanto, defiro a expedição de ofício com cópia da presente aos cartórios extrajudiciais da comarca para obtenção das informações, com auxílio, se o caso, da zelosa serventia judicial. Defiro também, desde já, a pesquisa via Infojud e Sisbajud no que toca ao de cujus, a fim de que se avalie a sua situação patrimonial à época do óbito. Ainda, considerando-se que os imóveis de matrículas n°s 30, 603, 604, 731, 3.977, 3.978 e 3.979 pertencem em comunhão ao espólio de José Inácio, Aparecida e Florentina, os valores correspondentes a 1/3 dos contratos de parceria agrícola mencionados à fl. 443, a envolver os parentes do de cujus que usufruam dos bens em comunhão titularizando contratos, quais sejam, até aqui, Florentina Inácio Batista, Aparecida Inácio de Azevedo Silveira, Anna Pereira Paschoal e Espólio de José Inácio Pereira, representado por seus herdeiros (fls. 151/165 e 320/326 relativo aos imóveis de matrícula n°s 30, 731, 3.977, 3.978 e 3.977), deverão ser depositados em conta judicial a fim de garantir o pagamento das dívidas do espólio, podendo, eventualmente e mediante comprovação, serem parcialmente levantados para pagamento das despesas de administração dos bens do espólio, segundo a administração do inventariante dativo. OFICIE-SE, para tanto, à Colombo Agroindústria S/A para que informe os contratos em vigor (com relação às matrículas deste inventário, a serem numeradas em ofício) e deposite 1/3 do total dos pagamentos futuros em conta judicial vinculada a estes autos (defiro ao Administrador Judicial a intervenção direta junto à Usina para implementação dos depósitos, bem como para obtenção do quanto necessário ao andamento do inventário no que toca aos herdeiros), sob pena de desobediência e/ou bloqueio do correspondente em desfavor do pagador. No mesmo ofício, solicite-se à empresa que encaminhe cópia dos contratos e pagamentos já realizados envolvendo tais imóveis desde o óbito de José inácio Pereira de Azevedo em 11/04/2011, conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 425 (item 11). Dos valores depositados, 10% (dez por cento) deverão ser reservados para pagamento da remuneração do inventariante dativo (em prestação de contas por parte do inventariante dativo a ser empreendida em incidente autônomo de cumprimento provisório), e 1/4 para pagamento dos débitos relacionados ao herdeiro José Luiz. O pedido de prestação de contas da inventariante será apreciado após a vinda das informações da parceira agrícola e primeiras declarações do inventariante dativo (a ocorrer em incidente apartado, após determinação judicial). OFICIE-SE aos juízos dos processos trabalhistas e execução fiscal, solicitando- lhes informações acerca da manutenção das penhoras no rosto dos autos. OFICIE-SE ao juízo da ordem de indisponibilidade averbada nas matrículas dos imóveis (AV 8 Matrícula n° 604, AV 7 Matrícula n° 3.977, AV 10 Matrícula n° 3.978, AV 10 Matrícula n° 731, AV 3 Matrícula n° 1.188 e AV 14 Matrícula n° 30 - Processo n° 00017007920075150080 Vara do Trabalho de Jales), solicitando-lhe informações acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. OFICIE-SE ao juízo da penhora registrada na matrícula n° 3.978 (Execução Fiscal n° 18.86.2011.6.26.0233 233ª Zona Eleitoral de Estrela d’ Oeste), solicitando-lhe informações acerca da manutenção da penhora. INTIME-SE o credor habilitado. Desde já, indefiro as diligências solicitadas às fls. 443/444, pois incompatíveis com o rito do inventário (CPC, art. 612). Anotem-se as penhoras nos rostos dos autos às fls. 512, 513, 573, 577, 581 e 584. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Inconformada, recorre a Inventariante/herdeira Silvana aduzindo, em síntese, 1) a impossibilidade de nomeação de pessoa estranha, sob o argumento de que o inventário encontra-se sem andamento, uma vez que nenhum credor solicitou qualquer providencia; 2) a Inventariante renunciou ao cargo, mas o Ministério Público se manifestou de forma contraria; 3) não foi dado conhecimento aos demais herdeiros da renúncia ao encargo, que poderia assumir o encargo; 4) os herdeiros nunca receberam frutos do contrato de parceria agrícola, pois a área objeto do contrato sempre pertenceu e foi administrada pela donatária Florentina Inácio Batista; 5) não houve venda de qualquer bem pertencente ao espólio, uma vez que os negócios foram realizados em 24/05/1995 e 20/12/2002; 6) o falecido deixou quatro herdeiros, sendo que somente um possui dividas; 7) o herdeiro José Luiz só passou ser devedor nas Ações Civis Públicas a partir de 2020; 8) o Juízo a quo e o Ministério Público atuam com parcialidade, defendendo interesse dos credores do falecido; 9) a remuneração fixada para o Inventariante dativo é desproporcional e contrária à legislação; 10) a decisão recorrida desconsiderou a divisão fática do imóvel, realizada pelos donatários; 11) na divisão amigável, coube ao falecido área territorial menor, mas economicamente equivalente; 12) a área objeto de parceria agrícola NUNCA pertenceu e foi revertida ao falecido José Inácio Pereira de Azevedo. Ou seja, nem em vida nem após sua morte houve plantio de cana de açúcar na quota parte que coube ao de cujus em razão da divisão fática amigável; 13) o Juízo indeferiu as diligencias solicitadas pela Inventariante, mas proferiu decisão de cunho contencioso ao determinar o depósito de 1/3 dos contratos de parceria agrícola; 14) a impossibilidade de intervenção do Ministério Público nos autos de origem, que discute direitos disponíveis de maiores e capazes; 15) a incompatibilidade da decisão com o rito de inventário. Requereu, em decorrência, VII.1) CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO para suspender a determinação de bloqueio e depósito dos valores correspondentes a 1/3 dos contratos de parceria agrícola (doc. 33), nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, pois estes pertencem inteiramente a donataria Florentina Inácio batista em razão da divisão fática amigável ocorrida há mais de 20 (vinte) anos; (VII.2) DETERMINAR que o MM. Juiz a quo observe a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil antes de nomear inventariante dativo; (VII.3) considerando que o de cujus possuí dívidas, bem como o vasto acervo hereditário e que inexiste litigiosidade entre os herdeiros, REDUZIR a remuneração do inventariante dativo para os patamares entre 1% a 5% sobre o valor do montante LÍQUIDO partilhável E sobre os contratos envolvendo os imóveis destes autos ou, subsidiariamente para que a remuneração seja fixada ao final do processo levando em conta o montante LÍQUIDO partilhável. (VII. 4) DETERMINAR seja observada a divisão fática amigável havida entre os donatários desde longa data por meio de engenheiro e consequentemente afastar a determinação para que os honorários do inventariante dativo recaiam sobre 10% de 1/3 dos valores a serem pagos pela Usina em razão dos contratos envolvendo os imóveis destes autos, bem como sejam observadas as vendas realizadas a terceiros de boa-fé antes do óbito do de cujus e, consequentemente, SEJA AUTORIZADO A LEVAR PARA INVENTÁRIO/ PRIMEIRAS DECLARAÇÕES O MONTANTE DE 19 (DEZENOVE) ALQUEIRES QUE CORRESPONDE A PARTE IDEAL DO DE CUJUS NO CONDÔMINO PRO DIVISO (DOC. 45). Subsidiariamente, por ser questão impeditiva/prejudicial a análise do mérito, SEJAM ACATADAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS ou, no mínimo, SEJA SUSPENSO O INVENTÁRIO E AS QUESTÕES SUSCITADAS REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS, pois são indispensáveis para o deslinde da presente causa. (VII.5) AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE 1/3 DOS VALORES CONSTANTES DOS CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA, seja em razão de a renda pertencer única e exclusivamente irmã do falecido, a Sra. Florentina Inácio Batista (cláusula 3.1.1 do contrato particular de parceria agrícola (fls. 33) ou, no mínimo, porque o rito do inventário, por ser desprovido de contraditório, não aceita decisão de cunho contencioso sem ação própria. (VII.6) considerando que o de cujus possui dívidas trabalhista, fiscais e pessoais com penhora no rosto dos autos sobre os quais o Parquet e o MM. Juiz não possuem legitimidade/interesse; (VII.6.1) AFASTAR a atuação do Parquet no presente feito, uma vez que os débitos do herdeiro devedor devem observar o disposto no artigo 860 do CPC e já constam no rosto dos autos (doc. 44); (VII.6.2) AFASTAR a determinação para que Colombo Agroindústria S/A deposite 1/3 do total dos pagamentos futuros em conta judicial vinculada a estes autos para saldar dívida do espólio e que 1/4 PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO HERDEIRO JOSÉ LUIZ. Subsidiariamente, caso mantida a determinação, o que se admite apenas por argumentação, pelas mesmas razões, seja liberado às coerdeiras o quinhão que lhes competem (3/4), vez que foi determinada a utilização de para saldar dívida pessoal do coerdeiro José Luiz Reis Inácio de Azevedo. (VII.7) considerando se tratar de ação de inventário em que não se admite decisão de cunho contencioso sem ação própria; que o de cujus possui dívidas que não interessam ao Parquet; que o Parquet intervém no feito em favor de dívidas do herdeiro José Luiz Reis Inácio de Azevedo decorrentes de ações civil públicas; que as penhoras no rosto dos autos em virtude de tais dívidas só chegou ao conhecimento da agravante quando da publicação da decisão agravada (doc. 12 e 44) e que ao Parquet não compete a sindicalização de valores eventualmente sonegados deste inventário (o que não é o caso) em virtude de sua atribuição constitucional vedar-lhe a tutela jurídica e jurisdicional de direitos disponíveis de terceiros maiores e capazes, AFASTAR a determinação para que a empresa encaminhe cópia dos contratos e PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS ENVOLVENDO TAIS IMÓVEIS DESDE O ÓBITO DE JOSÉ INÁCIO PEREIRA DE AZEVEDO EM 11/04/2011, conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 425 (item 11). Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Dê-se vista dos autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265997-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265997-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jose de Sa Mariano - Agravado: Gaivota Pneus Comércio de Pneumáticos Ltda - Agravado: Ricardo Lima de Barros - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos SP, na pessoa do Dr. Claudio Teixeira Villar. A decisão combatida reconheceu a intempestividade das contestações apresentadas e julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, condenando os corréus à prestação pormenorizada das contas referentes ao período de novembro/2019 a maio/2021, instruídos com documentos pertinentes, a comprovar cada lançamento, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, em síntese, sustentou que o aviso de recebimento de fls. 158 (origem) teria sido assinado por um terceiro estranho aos autos, sendo que a ausência de confirmação teria sido expressamente consignada por meio de ato ordinatório ratificado pelo juízo a quo. Impugnou a tese da empresa autora de que estaria tentando se ocultar e que a Sra. Solange, ex-esposa do réu, teria mentido ao oficial de justiça quando da tentativa de sua citação, pois efetivamente teria ocorrido o divórcio entre as partes. Defendeu, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que não figuraria no quadro societário da empresa agravada e tampouco existiria qualquer documento que comprovasse a sua nomeação como procurador, administrador ou representante. Alegou que seu nome constou em alguns extratos como sendo a senha utilizada nas movimentações bancárias da agravada porque a empresa MARIANO PNEUS, da qual foi sócio por um curto período, afiançou a conta da empresa autora junto ao Banco Santander. Reiterou que não mais constava do quadro da empresa MARIANO PNEUS à época das transações indicadas e que teria requisitado a expedição de ofício à instituição bancária, a fim de que explicasse todas as transações vinculadas à senha do agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), e, ao cabo, que seja reconhecida a tempestividade da contestação apresentada e ilegitimidade passiva do agravante, julgando-se a ação de exigir contas totalmente improcedente. Recurso tempestivo, custas não recolhidas em virtude do requerimento para concessão da justiça gratuita. É o relatório. 1. Inicialmente, admite-se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, transcreve-se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. Fundamento abaixo. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se o fumus boni iuris da parte agravante em relação à suposta declaração indevida da intempestividade da contestação por ele apresentada. Isso porque, ab initio, observa-se que o magistrado de primeiro considerou enquanto válido o aviso de recebimento acostados às fls. 158 dos autos de origem, nos seguintes moldes: José foi citado por carta cujo aviso de recebimento à p. 158 foi juntado aos autos em 05/08/2020, ao passo que Ricardo foi citado pela carta precatória devolvida à p. 442, juntada aos autos em 02/05/2022.Todavia, as contestações de José e Ricardo só foram apresentadas, respectivamente, em 05/09/2022 e 08/09/2022, evidenciando a intempestividade. Contudo, em uma consulta, sob o aspecto inicial de que se cuida o presente recurso, aos autos de origem, denota-se que logo após a juntada do referido AR foi proferido um ato ordinatório, por meio do qual se asseverou de forma expressa que a citação não seria válida. Tal ato ordinatório, prima facie, teria sido ratificado por decisão subsequente do juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de novas cartas precatórias. Veja-se: Tendo em conta que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, tratando-se de casas, não houve citação, devendo a autora manifestar em termos de efetivo prosseguimento nesse sentido, indicando endereços e providenciando os meios necessários, em 15 DIAS. (destaques nossos) Soma-se a isso: 1) Expeçam-se as cartas precatórias para as citações dos requeridos, nos endereços diligenciados, conforme requerimento do autor. 2) Após, o autor deverá comprovar as distribuições das cartas precatórias no prazo de 30 dias. Intime-se Assim, diante da contradição em tese entre as determinações exaradas, bem como do potencial prejuízo à parte agravante pela declaração da intempestividade de sua contestação e ausência de análise das teses de defesa apresentadas, afigura-se, neste juízo inicial, o fumus boni iuris. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, porquanto a não concessão do efeito suspensivo poderá implicar na impossibilidade de o agravante impugnar as contas a serem apresentadas pela autora. Sem prejuízo, tais questões poderão ser melhores esclarecidas após a instauração do contraditório e da ampla defesa (ainda que em sede incipiente, como é próprio desta via recursal) e revistas por ocasião do voto ou pela Colenda Turma Julgadora. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. No que tange ao requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais do próprio interessado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Determino, portanto, que o agravante junte nestes autos, em complemento à documentação já apresentada, os extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, além da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal. Na mesma oportunidade, para se apreciar o mérito da pretensa nulidade de citação, deverá a parte agravante informar o endereço no qual reside (haja vista não ter informado na sua qualificação na origem e nem neste recurso), apresentando comprovante atualizado de residência emitido até os últimos 03 (três) meses. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para ambas as partes, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 e do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte agravante recolher as custas pertinentes. Deixo consignado que o decurso do prazo sem a apresentação dos documentos indicados importará na deserção do recurso (pela ausência do preparo recursal) ou na revogação do efeito suspensivo ora concedido. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, facultada a apresentação de informações, considerando-se a indicação de contradição (em tese) retro destacada. 6. Intime-se a agravada, por carta, a apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Solange Garcia Ceda (OAB: 154699/SP) - Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Samuel Pereira Rocha (OAB: 177843/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2253324-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2253324-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: José Croti - Agravante: Wilson Lanfredi - Agravante: Silvia Berganton Pelossi - Agravante: Tec Moldfer Tec. Mod. e Ferramentaria Ltda - Agravante: Lanfredi Minas Ltda - Agravante: Transportadora Lanfredi Ltda - Agravante: Talo Lanfredi Nordeste S/a. - Agravado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou parcialmente procedente IDPJ promovido pela Massa Falida de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, asseverando que, no caso, não se aplica a nova regra do art. 82-A, da Lei n. 11.101/2005, razão da extensão dos efeitos da falência a José Croti, Wilson Lanfredi, Silvia Berganton Pellosi, Adelino Berganton, Yolanda Zucarato do Amaral, Vera Lúcia Pimentel Zucaratto, Maria Aparecida Olbi Trindade, Tec Moldfer Tecnologia Modelos e Ferramentaria Ltda., Lanfredi Minas Ltda., Transportadora Lanfredi Ltda. e Ítalo Lanfredi Nordeste S.A. (os agravantes estão em destaque). O pedido foi rejeitado com relação aos demais acionados, com a ressalva de que, no que toca a Fábio, Adelino, Clóvis, David, Diógenes e Reynaldo, revela-se parcialmente procedente, para que os requeridos, através de seus patrimônios pessoais, respondam, solidariamente com a massa falida, pela respectiva dívida tributária que cada um possui junto ao Fisco, e não perante toda a dívida da falida. Confira-se fls. 2.782/2.811. Inconformados, os requeridos (em destaque) argumentam, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida; seja porque a inicial deveria ser indeferida, por inepta, pois não individualiza os atos de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial praticados por cada um, seja porque é extra petita, pois se distanciou do conjunto fático descrito na inicial. No mérito, sustentam, com relação às pessoas físicas, que a conclusão sobre o destino dos numerários obtidos com a venda dos ativos, nos termos do plano recuperatório, é mera suposição. Além disso, há justificativa para a ausência de prestação de contas durante o stay period (os documentos ficaram lacrados na sede da agora falida) e, mesmo que não houvesse, a Administradora Judicial teve acesso a todos os documentos bancários, contábeis e fiscais, mas não encontrou nenhuma irregularidade, mostrando-se equivocado atribuir, aos requeridos, a prova negativa. Não houve liquidação informal dos bens da falida, pois nada foi vendido. De resto, sem [negar] a existência de erros cometidos na condução do processo de recuperação judicial (fls. 14, 3º par.), afirmam que a consequência é a quebra, não a desconsideração da personalidade jurídica. Questiona- se, inclusive, por qual razão, então, diante do crime falimentar, inexistem processos criminais (fls. 14, últ. par.). No que toca às pessoas jurídicas, aduzem que a existência de grupo empresarial não caracteriza hipótese de DPJ, preservou-se a autonomia patrimonial das sociedades do grupo, que sequer comungam o mesmo endereço. Ademais, a existência de dívida fiscal não conduz à conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica, devendo-se observar, quanto à conduta atribuída a Ítalo Lanfredi Nordeste S.A., que, ao firmar o acordo judicial com a Frigorífico Frigomendes Ltda., limitou-se a rescindir o contrato de compra e venda e, em consequência, devolver, àquela (vendedora), os 3 (três) imóveis adquiridos. A propósito, a decisão que anulou tal acordo foi reformada, nos autos do AI n. 2212403-22.2019.8.26.0000. Clamam, por fim, por aplicação, à hipótese, da nova redação do art. 50, do CC. Requer, por tais argumentos, a anulação da decisão recorrida ou, no mérito, seja afastado o decreto de desconsideração da personalidade jurídica/extensão dos efeitos da falência. Indeferida a gratuidade judiciária pelo Relator, a fls. 2.817/2.818, os agravantes recolheram o preparo recursal a fls. 2.824/2.825. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, com relação à Massa Falida, pela Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2259697-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2259697-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: José Roberto Pella - Agravada: Veruska Andreia da Silva - Vistos. Sustenta o agravante que há aspectos que não teriam sido considerados ou não bem valorados pelo juízo de origem quando concedeu a reintegração na posse em favor da agravada em medida liminar, aduzindo o agravante nesse contexto que se caracteriza a ilegitimidade passiva, porquanto a posse do imóvel é exercida por seu filho e a empresa dela, e que a agravada não se desincumbiu provar os requisitos previstos no CPC/2015 para que pudessem obter a reintegração liminar na posse. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, a relevância jurídica no que argumenta o agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada explicita ter analisado os requisitos que são exigidos pelo específico regime jurídico estabelecido pela Lei federal 9.514/1997, nomeadamente por seu artigo 30, que cuida da possibilidade da concessão de medida liminar de reintegração de posse quando se trata de imóvel objeto de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, requisitos que foram identificados pelo juízo de origem, conforme detalhou em sua r. decisão. A propósito do que argumenta o agravante no sentido de que se caracterizaria a ilegitimidade passiva, a análise desse tema ocorrerá a seu tempo no processo, não sendo, contudo, de molde que pudesse obstaculizar a concessão da medida liminar, dado ter havido a comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 30 da referida Lei federal. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo e instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Giovanny Pizzol da Silva (OAB: 424471/SP) - Debora Peres Mogentale (OAB: 218224/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2264360-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2264360-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: ALEXANDRE APARECIDO FROES - Réu: GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória de sentença fundada em prestação de serviços, movida por Alexandre Aparecido Froes contra Guarda de Veículos JDN Limitada visando desconstituir decisão que julgou procedente a cobrança em desfavor do requerente revel, ante os serviços de guarda de motociclo em pátio, após apreensão por autoridade policial. O requerente narra que não era o proprietário do veículo ao momento da apreensão, tendo efetuado alienação a favor de terceiro. Fundamenta o pleito rescisório no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil, apregoando nulidade por vício de coação, eis que, deixou de ofertar defesa nos autos ante suposta promessa efetuada pelo advogado da parte requerida, que haveria direcionamento da cobrança em relação ao terceiro adquirente do motociclo. Pede a concessão da gratuidade judiciária e o acolhimento da ação rescisória, com novo julgamento de improcedência da ação de cobrança. 2. Em que pese a fundamentação elencada, inexiste risco de prejuízo ao resultado do processo e tampouco a probabilidade do direito ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). Processe-se, pois, sem concessão de liminar. 3. O requerente é defendido por procurador designado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB. Do quanto analisado, pelos documentos dos autos, o recolhimento das custas processuais possui o condão de prejudicar o próprio sustento da parte. Com base em tais premissas, concede-se a justiça gratuita, o que poderá ser objeto de reversão, no caso de prova em contrário. 4. Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 ( quinze ) dias, conteste a ação. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mariana Lupianhe Gonzalez Valadê (OAB: 440888/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011389-05.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1011389-05.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apelado: Julio Cesar Garcia (Justiça Gratuita) - COMARCA : Marília - 2ª Vara Cível APTE. : Mongeral Aegon Seguros e Previdência APDO. : Júlio Cesar Garcia VOTO Nº 49.960 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 344/347 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização securitária no valor de R$ 11.902,95, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros legais de mora a contar da citação, dispondo, por fim, sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. Sustenta a apelante que o segurado persegue indenização securitária para incapacidade temporária (DIT), todavia, a prova técnica produzida nos autos demonstra que ele foi acometido por invalidez de natureza definitiva, fato que caracteriza desequilíbrio à relação contratual. Aduz que o laudo pericial concluiu pela invalidez permanente do segurado, pelo que não se amolda à incapacitação total e temporária, requisitos essenciais à cobertura, não havendo como mitigar os riscos assumidos pela seguradora, em consonância com as normas da SUSEP. No mais, alega que restou comprovado afastamento apenas durante o período compreendido entre 12.09.2019 e 12.10.2019 e, deduzida a franquia de dez dias, a indenização resulta no valor de R$ 2.144,30. Busca, por fim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Há notícia nos autos de que as partes entabularam acordo, envolvendo os valores exigidos na presente demanda, com pedido de homologação judicial (fl. 398). Bem por isso, há perda do objeto do recurso e lhe retira o interesse processual, devolvendo-se os autos à origem. A propósito, confira-se anotação de Theotonio Negrão “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso. (STJ - 1ª T. - RMS 19.055, rel. Min. Teori Zavascki, j. 9.5.06, julgaram prejudicado, v.u., DJU 18.5.06, p. 181)” (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, nota 8 ao art. 493, p. 522). Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Ariane Rodrigues dos Santos (OAB: 371303/SP) - Camila Cristina dos Santos (OAB: 433216/SP) - Caroline Martins Garcia (OAB: 432981/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021666-20.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1021666-20.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sebastião Aparecido Abonizio - Apelante: Tania Suely Amaral Ferreira Abonizio - Apelado: Mat Rodrigues Imobiliaria Ltda - Apelação Cível nº 1021666-20.2021.8.26.0482 Apelantes: Sebastião Aparecido Abonizio e Tania Suely Amaral Ferreira Abonizio Apelado: Mat Rodrigues Imobiliaria Ltda Comarca: Presidente Prudente Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios, e, procedente a ação monitória, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito reclamado e consubstanciado nos documentos apresentados por MAT RODRIGUES IMOBILIÁRIA LTDA (NOVA OPÇÃO IMOBILIÁRIA). Impôs, ainda, aos embargantes as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada fixados em 10% do valor da dívida. Inconformados, recorrem os embargantes alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa pela não produção das provas requeridas, principalmente testemunhal; que a prova oral era única capaz de comprovar que houve novação verbal do contrato; e que, nos termos do artigo 227 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é admitida como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Pedem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 89/96). Nota-se dos autos que os apelantes não realizaram pedido de Justiça Gratuita em primeiro grau, mas, tão somente, no recurso apresentado. Neste contexto, conforme orientação passiva nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, tragam os apelantes aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Elianderson Antonio Quirino Muniz (OAB: 410686/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2264951-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2264951-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helix Administraçao e Participaçao Ltda - Agravado: Carlos Alberto Moraes Duque - Interessado: Centro Automotivo Politécnica Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 117/120 dos autos do cumprimento de sentença n. 0000649-63.2022.8.26.001, complementada a fls. 134/135 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr. Xx, que acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgou extinto o presente incidente em relação ao fiador Carlos Alberto Moraes Duque, com fundamento art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, prosseguindo o cumprimento de sentença somente em relação ao coexecutado-locatário Centro Automotivo Politécnica Ltda. Segundo a agravante, exequente, a decisão deve ser reformada, em síntese, uma vez que resta evidente que não há que se falar em exoneração da fiança, tampouco em ilegitimidade passiva do Agravado, de modo que a respeitável decisão agravada carece de reforma para que o Cumprimento de Sentença tenha seu regular prosseguimento em face da empresa Executada e seu Fiador, na forma da lei, porquanto sua extinção em face do último configura inobservância ao que dispõe a lei processual, assim como contraria o entendimento jurisprudencial pátrio pacificado a respeito do tema. Recurso tempestivo, preparado (fls. 15) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Felipe Molina de Castro Roland (OAB: 446596/SP) - Raphael Jadão (OAB: 235128/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2265472-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265472-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Elisabeth Aparecida dos Reis - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CURUÇA - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisabeth Aparecida dos Reis contra a decisão reproduzida a fls. 201/203, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta pelo Condomínio Edifício Curuçá, para, em conformidade com o art. 550, § 5º, do CPC, condenar a ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, reformando a decisão agravada, ou para o fim de reformar a r. decisão agravada, com o escopo de extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva de Elisabeth, ora Agravante, bem como pela ausência de interesse processual do Condomínio, ora Agravado, ou para que seja julgada improcedente a presente demanda, uma vez que restou demonstrado de forma inequívoca a apresentação das contas do período questionado, bem como sua aprovação em Assembleia, ou para que seja inclusa a Administradora Lello como litisdenunciada na presente demanda (art. 125, do CPC), para responder a estes autos nos exatos limites da contrato havido com o Condomínio, trazendo os documentos concernentes ao período ora questionado, ou caso assim Vs. Exas. não entendam, ao menos incluir de forma solidária a Administradora Lello Condomínios, tendo em vista a irrefutável situação de Elisabeth ante a visível demonstração de não ter como prestar as contas em decorrência de toda a documentação estar detida com a Administradora (fls. 1/20, destaques no original). 2. Processe-se com efeito suspensivo, apenas para evitar a prática de atos processuais eventualmente inúteis, caso o órgão colegiado entenda pelo acolhimento da pretensão recursal. Intimem-se, inclusive o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Agostinho Estevam Rodrigues Junior (OAB: 81449/SP) - Angelica de Oliveira Assumpção (OAB: 399704/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008680-98.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1008680-98.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Pilon Empresa Individual - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO Pressupostos de admissibilidade - Insuficiência e recolhimento de preparo em guia diversa Recurso deserto Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta por Juliana Pilon Empresa Individual, em mandado de segurança, contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na qual se busca a reforma da r. sentença (fls. 141/143) que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Custas na forma da lei, descabida a condenação em verba honorária, em face do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A apelante pretende o provimento do recurso alegando, em síntese, que a empresa está devidamente constituída e não possui qualquer débito com a Fazenda do Estado de São Paulo, razão pela qual possui todos os requisitos necessários para desempenhar suas atividades mercantis sendo indevida a suspensão de emissão de notas fiscais. Processado o recurso, foi contrariado (fls. 166/177), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça. Distribuído o recurso, diante da insuficiência do preparo e recolhimento de taxa judiciária em guia diversa da guia DARE-SP, foi oferecida oportunidade para o seu recolhimento (fls. 180/182). A recorrente manteve-se inerte (fls. 184). É o relatório. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. A apelação não pode ser conhecida, por falta de preparo, observando-se não apenas a insuficiência do valor recolhido a título de taxa judiciária, como também o descumprimento, pelo apelante, do art. 1.093 das Normas de Serviço da CGJ-SP: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Confrontado o disposto nessa norma institucional, com a guia recolhida pelo autor (fls. 162), verifica-se a ausência de recolhimento da taxa judiciária em guia correta cujo preenchimento e exato recolhimento são obrigatórios para o conhecimento do recurso. Tal omissão inviabiliza, em prévio juízo de admissibilidade, o conhecimento do recurso por ausência do requisito de regularidade formal e impõe a deserção do respectivo recurso. Logo, deserto o presente recurso por falta de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 1ª Câmara de Direito Público (cf. Ap. nº 0019665-12.2004.8.26.0309, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 31/01/2012, com destaque a vários outros julgados: Ap. nº 0030863-46.2004.8.26.0309, rel. Des. Edson Ferreira, j. 14.09.2011; Ap. nº 619.209.5/0-00, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 12/02/2008, Ap. nº 381.612.5/1-00, rel. Des. Danilo Panizza, j. 06/11/2007; Ap. nº 544.024.5/5-00, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 23/10/2007). Portanto, de rigor sua inadmissibilidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Henrique Pilon (OAB: 90317/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1043451-98.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1043451-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Zanetti - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação a fls. 108/23. Certidão de que não houve recolhimento de custas a fls. 169. Decisão que determinou intimação do apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, com indicação da documentação necessária para exame de eventual pedido da gratuidade (fls. 197/8). Concessão de dilação do prazo para comprovação da insuficiência de recursos (fls. 204). Petição a requerer assistência judiciária gratuita, com documentos (fls. 207/18). DECIDO. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O recorrente não apresentou a documentação referente aos rendimentos do núcleo familiar, elencada na decisão de fls. 197/8, juntou apenas alguns comprovantes de gastos (fls. 211/7) e um único demonstrativo de pagamento (fls. 218), os quais não são capazes de comprovar sua hipossuficiência. Pelo demonstrativo de pagamento de fls. 218, verifica-se que o apelante recebeu quantia superior a três salários-mínimos no mês de agosto de 2022 (salário bruto no valor de R$ 18.455,68), a título de proventos de aposentadoria complementar da FUCESP. Além disso, as cópias dos comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte (ano-calendário 2019 e 2020) permitem constatar que o apelante recebeu proventos anuais em valor acima de R$ 200.000,00 (fls. 25/6). O valor da causa é de R$ 260.000,00 (fls. 13). Com a inicial, recolheu-se a taxa judiciária de 1% do valor da causa (equivalente a R$ 2.600,00 - fls. 44/5). Não se comprovou a impossibilidade de se recolher o preparo recursal, corresponde a 4% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 4º, II, e § 2º, da Lei Estadual 11.608/03, com a redação dada pela Lei 15.885/15. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com base nos documentos apresentados, a condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2252536-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2252536-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Valdemar Canivel - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por VALDEMAR CANIVEL contra a r. decisão de fls. 27, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, indeferiu a tutela de urgência pelo qual se pretendia o fornecimento de cateter hidrofílico, para tratamento de Disfuncão Neurogenica do Trato Urinário Inferior (DNTU, CID N31.2). O agravante alega que faz tratamento na rede pública e há prescrição médica fundamentada quanto a urgência do tratamento. Aduz que o tratamento em tela já foi aprovado pela CONITEC, bem assim o NATJUS também se manifestou favoravelmente à sua dispensacão em casos similares ao presente. Requer a concessão da tutela antecipada e, a final, a reforma da r. decisão, para compelir a municipalidade-agravada a fornecer ao autor- agravante o tratamento pleiteado, nos exatos termos da prescricão médica. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumo, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento/insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito. O agravante é beneficiário da justiça gratuita. Segundo o relatório médico acostado a fls. 28, subscrito por médico particular, o autor sofre de Disfuncão Neurogenica do Trato Urinário Inferior (DNTU), pós AVC, CID N31.2. Prescreveu-se o uso de Cateter Hidrofílico VaPro, fabricante Hollister, 40 cm, calibre 12 Fr, 5 unidades por dia uso contínuo. Nos termos do relatório médico: No momento, o paciente realiza seu tratamento com cateter sem lubrificação e sem manga protetora, que possibilita aumento das infecções e trauma uretral. Sendo assim, o cateter indicado para esse caso é o cateter hidrofílico pronto para uso, com ponta protetora para manter o cateter estéril durante a inserção (...) evitando assim contaminação pelas mãos e pelo ambiente, e desta maneira contribuindo para diminuir os riscos de infecção urinária e lesão uretral. (...) Sendo, é necessário que o paciente receba com urgencia e mensalmente material adequado para o tratamento da disfuncão miccional. O agravante juntou relatório de recomendação do CONITEC (fls. 30/89) em que a comissão, por unanimidade, se mostrou favorável a recomendar a incorporação do cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no SUS. (fls. 79). As Notas Técnicas do NATJus/SP, acostadas aos autos, também foram favoráveis ao uso do cateter hidrofílico, em casos semelhantes ao do autor (fls. 93/105). Está estabelecida a urgência do tratamento. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido. Desnecessário requerimento ou esgotamento da via administrativa para o fornecimento de medicamentos, insumos ou tratamentos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por outro lado, não há, por ora, comprovação da necessidade de marca específica, pelo que sua exigência fica afastada. DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento do insumo Cateter Hidrofílico, 40 cm, calibre 12 Fr, 5 unidades por dia uso contínuo, nos termos da prescrição médica, afastada a necessidade de marca específica. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Caio Martins de Souza Domeneghetti (OAB: 184036/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2262513-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262513-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angélica Ribeiro de Moura - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 26/29, que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava determinar o respeito ao princípio da irretroatividade, assegurando à impetrante o direito de vender o veículo sem o recolhimento do ICMS, com imediata baixa do apontamento da restrição sobre o registro do veículo, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir o tributo e transfira o carro para o comprador. Alega que, à época da compra, o carro poderia ser alienado em dois anos, apesar de uma nova legislação ter entrado em vigor meses após a compra alterando o prazo da alienação. Sustenta o direito adquirido de alienar em dois anos e que pelo princípio da irretroatividade tributária, a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição, ou seja, não pode retroceder para abarcar situações pretéritas. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito ativo para fins de regulamentar a transferência do veículo para o comprador. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Conquanto plausíveis as alegações da impetrante, ora agravante, inviável a concessão da liminar no caso em debate, uma vez que a concessão da tutela de urgência esgota o objeto do próprio mandamus, de forma que a apresentação de informações pela Autoridade Coatora é de todo recomendável, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da demanda, próprio do juízo de cognição plena, por ocasião da sentença que, por se tratar de mandado de segurança, cujo rito é célere, certo que a decisão final não tardará. Assim, indefiro o efeito ativo pleiteado. Intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II, CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angélica Ribeiro de Moura (OAB: 466441/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2264896-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2264896-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Lucileni Aparecida Miranda Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação da Fazenda Pública, a fim de afastar a cobrança das diferenças a partir de 07/2013, devendo a parte interessada retificar seus cálculos a fim de exigir do Município apenas as diferenças devidas no período de 08/2010 até 06/2013. Alega que não poderá a agravada pleitear qualquer diferença estabelecida no título executivo judicial da ação coletiva, pois ela ajuizou uma ação individual (processo nº 1000450-17.2018.8.26.0576, da 2ª Vara da Fazenda Pública), onde pleiteou a inclusão de verbas de caráter permanente na base de cálculo da sexta-parte. Aduz que a agravada optou por ajuizar ação individual em face da Municipalidade-agravante, sendo certo que a ação de cunho declaratório foi julgada improcedente, ou seja, não se reconheceu o direito a alteração de base de cálculo do benefício, não podendo, portanto, ser rediscutida a matéria pela recorrida. Reforça que está pretendendo a recorrida é cobrar algo que já fora declarado improcedente na ação individual, com base em título executivo judicial da ação coletiva. Sustenta que a coisa julgada coletiva não lhe favorece. Cita jurisprudência a favor, alegando que o Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são uníssonos no sentido de que a propositura de ação individual posteriormente à ação coletiva implica renúncia da parte demandante aos efeitos da demanda coletiva. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Por ora, concedo o efeito suspensivo pleiteado para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora, em razão do prosseguimento do feito importar em constrição de verbas públicas. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2262753-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262753-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Eulice Silva Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263081-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263081-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Maurício de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2236424-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2236424-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: José Salazar de Oliveira - Embargdo: Município de Santos - Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/ SP) - Fábio Lohr Guazzelli (OAB: 191986E/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0530258-54.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Maria Cristina Pacheco Domingues Pinto - Vistos. Fls. 375-383: Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000285-29.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000285-29.1998.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Nicolau Jacintho Junior Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 43/44, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda Municipal para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da LEF (fls. 46/56). Recurso isento de preparo, respondido (fls. 63/73) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 15/01/1998, a fim de receber a quantia de R$ 301,96, referente ao IPTU dos exercícios de 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fls. 02. O executado foi citado em fevereiro de mesmo ano (fls. 04), restando infrutífero o cumprimento do mandado de penhora (fls. 10 vº e 23), requerendo a exequente, a penhora do imóvel, objeto da execução, em setembro de 2002 (fls. 26), certificando o Oficial de Justiça que procedeu à penhora e respectiva avaliação, deixando de intimar o executado, por não residir naquele endereço (fls. 31/32), requerendo o Município, assim, a intimação do executado, acerca da penhora realizada, remetendo-se cópia do auto de penhora e depósito (fls. 34), retornando o AR sem cumprimento (fls. 39). A d. magistrada, então, determinou a intimação da exequente para manifestação, em junho de 2003 (fls. 40), não havendo nos autos registro de cumprimento desta decisão, sobrevindo a r. sentença de fls. 43/44, após 15 (quinze) anos, extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição. E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a prescrição não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-05.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Grafica Angelo Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003087-05.2010.8.26.0554 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santo André Apelante: Município de Santo André Apelada: Gráfica Angelo Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 358/360, declarada às fls. 384, a qual julgou procedentes os presentes embargos à execução para julgar extinta a execução fiscal, condenando o município embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo a inocorrência de prescrição, eis que, em maio de 2000 a apelada propôs ação declaratória e anulatória (Processos nº 0012686-17.2000.8.26.0554 e 0013166-92.2000.8.26.0554), buscando o reconhecimento de que seria contribuinte de ICMS e não ISS, havendo trânsito em julgado da ação declaratória somente em 2011, prevalecendo como devido o ISS. Assevera que paralelamente à anulatória, a apelada propôs ação consignatória, em março de 2000, evidenciando a suspensão da exigibilidade do tributo, daí a razão do ajuizamento da execução somente em 2008, após a extinção, sem resolução do mérito, da ação consignatória (em março de 2007). Requer, assim, o afastamento do decreto de prescrição e regular prosseguimento do feito (fls. 387/392). É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Acolhe-se a preliminar de intempestividade, alegada em contrarrazões. Conforme se verifica dos autos, proferida a r. sentença de extinção da presente execução fiscal (fls. 358/360), a exequente opôs embargos de declaração (fls. 365/366), não acolhidos pela decisão de fls. 384. A decisão foi disponibilizada no DJE de 14/06/2021, considerando-se a data da publicação em 15/06/2021 (fls. 386). Ocorre que o presente recurso foi interposto somente em 30/08/2021 (fls. 387/392), de forma intempestiva, como alegado em contrarrazões. Isso porque, mesmo que se considerem os termos do artigo 183 do CPC, que confere prazo em dobro aos Municípios, e a suspensão de expediente em 09/07/2021 (Data Magna do Estado de São Paulo), o recurso é mesmo extemporâneo, eis que o prazo final seria o dia 27/07/2021, protocolado este recurso, portanto, depois do prazo legal de 30 dias úteis (art. 1.003, §5º c.c. art. 183 do CPC). Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é extemporânea. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Andre Carlos de Lima Ridolfi (OAB: 280509/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009580-65.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Isaias Antonio da Silva Dracena Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009580-65.2005.8.26.0168 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deDracena Apelante: Município de Dracena Apelada: Isaías Antonio da Silva Dracena ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 99/101,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 156, V do CTN c.c. 487, inciso II, e 924, V, ambos do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,forte na tese de que foi desatendido o artigo 10 do CPC, sustentando, ainda,a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, mormente considerando-se a pandemia de COVID 19, daí postulando pelo prosseguimento desta ação (fls. 103/107). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 128) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 21/12/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.684,03 relativos a ISS dos exercícios de 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/05. A executada foi citada em março de 2011, por edital (fls. 27/28), sendo nomeado curador especial, que opôs embargos à execução (fls. 34/37), recebidos como exceção de pré-executividade e acolhidos em parte para, em novembro de 2012, reconhecer a prescrição dos débitos vencidos entre 12/02/2000 a 12/12/2000 (fls. 44/46). A Municipalidade, então, requereu a suspensão do feito em 23/09/2013 (fls. 54), vindo a se manifestar nos autos 18/01/2019 (fls. 62), postulando penhoraonlinevia sistema BACENJUD, deferido às fls. 67/68, renovando o pedido em face do titular da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP (fls. 73/74), indeferido pela decisão de fls. 76/77, que determinou, também, a intimação da exequente para que procedesse a digitalização dos presentes autos, decisão que foi, nesta última parte, objeto de recurso de agravo de instrumento (fls. 81/95). Novo pedido de penhoraonlinefoi apresentado, em julho de 2021, dessa vez via sistema SISBAJUD (fls. 97), sobrevindo a r. sentença apelada, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Anota-se, inicialmente, que os artigos 219, § 5º do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Importa salientar que a citação editalícia se deu em março de 2011, requerendo a Municipalidade a suspensão do feito em 23/09/2013, vindo a se manifestar nos autos em 18/01/2019, dando andamento ao feito, inclusive com sucessivos pleitos de penhora dos ativos financeiros, restando infrutíferas, sobrevindo sentença de extinção com o decreto da prescrição intercorrente. Neste contexto, a insurgência merece guarida. Isto porque, no presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não foram preenchidos, dado que houve citação em março de 2011 e os autos não ficaram paralisados por mais de 6 anos, após o sobredito pleito de suspensão do feito em setembro de 2013, que teve retomado o seu andamento com o requerimento de penhoraon line,em janeiro de 2019 (fls. 62), sendo que as várias tentativas de penhora, queantecedem a sentença, proferida em 2021. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido, e por isso, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deveria ter sido suspensa pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, uma vez não encontrados bens penhoráveis, o que, neste caso, não decorreu, desde o pedido de fls. 65, até a prolação da r. sentença apelada, sendo patente, assim, por ora, a ausência da prescrição intercorrente. Assim, reconhecida a prescrição originária em relação aos débitos vencidos no período de 12/02/2000 a 12/12/2000, reconhecida pela decisão de fls. 45/46, que restou irrecorrida, e afastado o decreto de prescrição intercorrente, a execução deve prosseguir em relação aos demais débitos tributários estampados nas CDA de fls. 03/05. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Constantino Pereira Beretta (OAB: 143398/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500072-94.2007.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Jose Edson de Araujo Oliveira Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500072-94.2007.8.26.0062 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bariri Apelante: Município de Bariri Apelada:José Edson de Araujo Oliveira ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 107/108, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V do CPC c.c. o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. nº 1.340.553-RS, pois em janeiro de 2013 o Município logrou êxito na busca de bens do Executado, conforme auto de descrição de bens, encartado às fls. 64, o que por si só afasta o decreto de prescrição intercorrente, requerendo, por isso, o prosseguimento do executivo fiscal (fls. 111/113). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 118/119) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 12/11/2007, a fim de receber débitos referentes a ISS e Licença da Visa, dos exercícios de 2003 e 2006, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/04. Determinada a citação no mesmo ano (fls. 02), o Município foi cientificado, em março de 2008, acerca da inexistência de bens passíveis de penhora (fls. 07/08), apresentando o executado, em janeiro de 2010, exceção de pré-executividade (fls. 18/36), rejeitada pela decisão de fls. 48/49, prosseguindo a tramitação do feito com a expedição de mandado de descrição de bens que guarnecem a residência do executado, cumprido em 2013, conforme certidão de fls. 64, seguido de penhoraon line(fls. 65), infrutífera (fls. 71/73). Seguiram-se novas tentativas de localização de bens (fls. 74/80), inclusive de conciliação, via CEJUSC (fls. 82/88), até a vinda de AR positivo aos autos, em dezembro de 2018, em resposta à intimação para indicação de bens sujeitos à penhora (fls. 93), sem resposta, no entanto (fls. 94). Diante disso, requereu a apelante, medidas restritivas em relação ao executado (inclusão no cadastro de inadimplentes, suspensão da CNH e de seu passaporte), ao que determinou o magistrado a manifestação da exequente sobre a ocorrência de prescrição (fls. 102), sobrevindo a r. sentença ora apelada, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição, na modalidade intercorrente (fls. 107/105). De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, as cobranças espelhadas naCDA de fls. 03/04acabaram atingidas pela prescrição intercorrente, vez que da primeira ciência de que não havia bens passíveis de penhora (fls. 07/08) até a prolação da r. sentença, houve fluência do prazo prescricional, mormente considerando-se o auto de descrição de bens (fls. 64), evidenciando a inexistência de bens penhoráveis, por isso que a decisão está em acordo com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Ademais, sem sucesso as diligências efetuadas,o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio por completo, certo que a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501519-85.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Plinio Castelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501519-85.2011.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: Plinio Castelli Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/59, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 61/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09.11.2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 662,23 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 316,04 (trezentos e dezesseis reais e quatro centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501621-49.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503734-91.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Silvestre Sobrinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503734-91.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: João Silvestre Sobrinho Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 53/55, a qual acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 487, II do CPC/2015 e 156, I e V do CTN, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados ou ocorrência de novação, e, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, para evitar decisões surpresas, daí postulando pela anulação da r. sentença e regular prosseguimento do feito(fls. 61/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 67/68), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de intempestividade, alegada em contrarrazões, vez que a intimação pessoal da apelante deu-se em21/03/2022,devolvidos os autos em28/04/2022(conforme certidão da serventia de fls. 59), tendo o recurso sido protocolado, tempestivamente, em29/04/2022, considerando-se os termos do artigo 183 do CPC e as suspensões de expediente havidas em 14/04 (Endoenças), 15/04 (Sexta- feira Santa), 21/04 (Tiradentes) e 22/04 (Suspensão de Expediente), conforme Provimento CSM 2641/2021,devendo, portanto, ser conhecido o recurso. A presente execução fiscal foi proposta em 05/01/2011, a fim de receber débito referente a IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, no valor de R$ 1.198,23, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/07. O despacho ordinatório de citação foi datado do mesmo ano (fls. 08), restando sem cumprimento, dada a ausência de endereço do executado, requerendo o Município a citação editalícia deste em julho de 2014 (fls. 11), indeferida (fls. 13), sem recurso, pleiteando a exequente, em março de 2016, o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses para a localização do executado (fls. 19), o que foi deferido (fls. 21), seguido de novo pedido de sobrestamento por igual período, deferido em novembro de 2017 (fls. 25). Em junho de 2018 (fls. 27) foi requerida nova citação postal, com AR positivo (fls. 33), seguida de oposição de exceção de pré-executividade,sobrevindo a sentença de fls. 53/55, que a acolheu e declarou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. O apelo da municipalidade, todavia, merece prosperar, em parte. Anota-se, de início, que o crédito tributário referente ao exercício de 2005está prescrito, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de cinco anos sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Assim, o débito deste exercício (2005), já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em05/01/2011,e no qual a decretação pode ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por aplicação do novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, ele determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No tocante aos demais exercícios, anota-se que a prescrição originária foi interrompida, visto que a ação executiva foi interposta em 05/01/2011, com despacho ordinatório da citação datado de 03/02/2011 (fls. 08), na vigência da nova redação do art. 174, § único I do CTN. Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, após vista à municipalidade em 21/07/2014 (fls. 10), foi indeferido pedido decitação editalícia (fls. 13), seguido de dois pedidos de sobrestamento deferidos (fls. 21 e 25), até a apresentação de novo pedido de citação postal, em 2018, desta vez frutífera (fls. 33). Portanto, o devedor é localizável e assim,a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, o lapso doartigo 40não se completou até a prolação da r. sentença. Desse modo,não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, em relação aos exercícios de 2006 a 2009, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, rejeitando-se a exceção oposta, cancelada a sucumbência, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos exercícios remanescentes. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez não operada a prescrição intercorrente, por ora, neste caso, prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505756-02.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Conshop Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505756-02.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado:Conshop Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 43/46, declarada às fls. 50, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, arguindo a nulidade da r. sentença por ofensa aos artigos 9º, 1.022, § único, II e 489, §1º, VI e 927, § 1º, todos do CPC, bem como inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. nº 1.340.553-RS, pois não se verificou nos autos o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito, mas, sim, aos mecanismos da justiça, a teor da Súmula 106 do STJ (fls. 50/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 18/12/2009, a fim de receber débito referente às Taxas de Licença, Localização, Fiscalização, Funcionamento e Publicidade, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. Determinada a citação pelo despacho datado de 29/07/2011 (fls. 05), os ARs retornaram negativos (fls. 08 vº e 12vº), juntado o primeiro deles, em 2012 e o último AR em 27/04/2016. A exequente requereu, então, em maio de 2016, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (fls. 14/16), o que foi indeferido (fls. 27), sendo os autos remetidos ao arquivo, a seu pedido, em outubro de 2017 (fls. 33), com pedido de desarquivamento em junho de 2019, quando requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada (fls. 35/36), sobrevindo a r. sentença ora apelada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 43/46). De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, as Taxas espelhadas naCDA de fls. 03/04acabaram, sim, atingidas pela prescrição intercorrente, vez que, da juntada aos autos, do primeiro AR negativo, em 2012, com a sucessiva manifestação da exequente, no mesmo ano (fls. 8), presumida a remessa dos autos ao arquivo, até a prolação da r. sentença apelada, fluiu o prazo prescricional, evidenciado, por isso, que a decisão está em acordo com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ, dado que, até então, a primitiva executada não fora citada. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, indeferido o primeiro pedido de redirecionamento aos sócios, sem recurso da apelante, gerando a preclusão e ainda não localizada a executada até a prolação da r. sentença, a exequente se afigurou desidiosa, porque sem sucesso as tentativas de chamamento, nos moldes supra, por isso que o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio por completo e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incida, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários, não devendo a execução, pois, prosseguir. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552402-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Almir dos Santos - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552402-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Almir dos Santos - Decisão monocrática : (...) Ante o exposto, dá-se provimento ao revurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557553-32.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Lilian Mery Acuna Lopez - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando a existência do interesse de agir, pois os créditos executados configuram receita pública e por tal motivo sujeitam-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo aplicável o princípio da insignificância, além da sentença não ter observado o precedente vinculativo do C. STF (RE 591.033/SP regime de repercussão geral), no sentido de que não se pode negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor ao fundamento da falta de interesse econômico, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, §1°, do CPC. O presente recurso merece provimento. Isto porque, independentemente do valor da cobrança, cabe à Fazenda Pública avaliar a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da CF), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (art. 150, § 6º, da CF e arts. 172, 176 e 180 do CTN), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1503380-02.2017.8.26.0344, 1504892-20.2017.8.26.0344, 1506739- 57.2017.8.26.0344, 1504902-64.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1503204-57.2016.8.26.0344, 1507771- 97.2017.8.26.0344, 1507841-17.2017.8.26.0344, 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público) e 1502147- 67.2017.8.26.0344, 1502218-69.2017.8.26.0344, 1503801-26.2016.8.26.0344, 1504545-84.2017.8.26.0344 (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0002532-26.2016.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0002532-26.2016.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: ALINE DE LIMA XAVIER - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Drs. Clayton Wesley de Freitas Bezerra e Priscila Dias Modesto, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB/SP n.º 217.850) e Priscila Dias Modesto (OAB/SP n.º 353.384), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB: 217850/SP) - Priscila Dias Modesto (OAB: 353384/SP) - Sala 04



Processo: 0006727-44.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0006727-44.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Tulio de Souza Martins - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50249 Agravo de Execução Penal Processo nº 0006727-44.2021.8.26.0032 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Insurgência contra decisão que indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - Livramento condicional concedido pelo MM. Juízo a quo - Recurso prejudicado. TULIO DE SOUZA MARTINS interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 21/22, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, Dr. Henrique Castilho Jacinto, que indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional por entender não satisfeitos os requisitos subjetivos das benesses, nos autos da execução nº 0006613-42.2020.8.26.0032. Aduz estarem satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional. Sustenta que o agravante possui atestado de bom comportamento carcerário e que não praticou falta grave nos últimos 12 meses. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com o livramento condicional ou, subsidiariamente, com a progressão de regime (fls. 01/04). O recurso foi contraminutado, fls. 26/30 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 42. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 54/56, opinou por julgar prejudicado o recurso. É O RELATÓRIO. Conforme parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça e informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o agravante formulou novo pedido de livramento condicional junto ao MM. Juízo a quo, o qual deferiu o benefício em decisão proferida em 25.05.2022. O pedido encontra-se prejudicado. Como mencionado, novo pedido do sentenciado de livramento condicional foi deferido por decisão do MM Juízo a quo proferida em 25.05.2022 (fls. 157/159 dos autos da execução penal). Assim, tendo sido o sentenciado obtido o benefício pretendido e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vitor José Tozzi Cavina (OAB: 55590/PR) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2256553-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2256553-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rudinelio de Oliveira Pereira - Paciente: Maycon Cássio Biotti Sena - Vistos. O advogado Rudinelio de Oliveira Pereira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Maycon Cássio Biotti Sena, alegando constrangimento ilegal sofrido no processo nº 1522600-67.2022.8.26.0228, ao qual responde como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o respeitável Juízo de Direito 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, ante a primariedade do suplicante, circunstância que lhe permitiria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, pois, além de primário, o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. O pedido liminar foi indeferido (fls. 100/101). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é para que seja prejudicado o habeas corpus (fls. 105/106). É o relatório. Consoante os autos originários, por decisão datada de 1º de novembro de 2022, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 82/83 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Rudinelio de Oliveira Pereira (OAB: 359594/SP) - 9º Andar



Processo: 2261791-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2261791-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Daniel Henrique da Silva - Impetrante: Sanlei Paleari Pereira - Habeas Corpus nº 2261791-83.2022.8.26.0000 Impetrante: Sanlei Paleari Pereira Paciente: Daniel Henrique da Silva Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sanlei Paleari Pereira em favor de Daniel Henrique da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Rio Grande da Serra. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal nº 1500481-83.2021.8.26.0540, esclarecendo que foi ele preso em flagrante aos 24 de fevereiro de 2021, pelo suposto cometimento de delito previsto na Lei de Drogas sendo a prisão posteriormente convertida em custódia preventiva. Enfatiza a ocorrência de crasso excesso de prazo para formação da culpa eis que o processo está parado aguardando designação de audiência para oitiva de testemunha de acusação. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a revogação da prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sanlei Paleari Pereira (OAB: 228938/SP) - 10º Andar



Processo: 1015041-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1015041-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil e outros - Apelada: Daiane Martins Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS AS EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELAS RÉS PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE FLS. 63 - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUMPRIMENTO DO QUE FOI PROMETIDO EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO FIES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE, DE FATO, PROMESSA DE BOLSA INTEGRAL COM UMA ÚNICA OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DE ATÉ R$ 50,00 A CADA TRÊS MESES PARA A AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, SENDO O RESTANTE FEITO POR MEIO DO FIES E SEM A NECESSIDADE DE UM FIADOR RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA “UNIESP PAGA” PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO DO FIES OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA A MOTIVAÇÃO ADOTADA PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA VÍCIO DE INFORMAÇÃO INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER BENÉFICA AO DISCENTE ADERENTE IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS REQUISITOS À AUTORA, POR IMPLICAR ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO, QUE TAMBÉM GOZAM DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO ABRANGE O PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM DISCENTES VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE É VEDADA TAMBÉM PELO CC, ART. 122 OBRIGAÇÃO DE FAZER (AMORTIZAÇÃO DO FIES) MANTIDA DANO MORAL CONFIGURADO, POIS A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, AO NÃO QUITAR O FIES, DEU CAUSA À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA, NO ENTANTO, PARA R$ 10.000,00, MAIS ADEQUADO O VALOR PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, E MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO NO JULGAMENTO DE OUTROS CASOS ANÁLOGOS POR ESTA EG.13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Aurelio de Almeida (OAB: 264143/SP) - Priscilla Batelli Cappellini (OAB: 269734/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022278-81.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1022278-81.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Magazine Luiza S/A - Apdo/Apte: Luis Henrique Delfino Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor.V.U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL -PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO APONTAMENTO RESTRITIVO, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OCORREU POR COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO EXCLUSIVO DA APELANTE DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$7.000,00, E PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO E SOFRIMENTO EXPERIMENTADOS INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PARTES NELE ENVOLVIDAS, MOSTRA-SE MAIS ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/ SP) - Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001265-32.2016.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001265-32.2016.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Altivo Mantovi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tiago Leite de Sousa (OAB: 294416/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023198-11.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1023198-11.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: André Felipe Rosa Amendola - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA - AS ALEGAÇÕES IMPUGNADAS NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE, NA INICIAL, O AUTOR REQUEREU A EMISSÃO DAS FATURAS POSTERIORES ÀS COMPRAS IMPUGNADAS SE A INCLUSÃO DE ENCARGOS.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DÉBITO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL DA PARTE AUTORA PORTADORA DO CARTÃO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, E RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO: (A) “DECLARANDO A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, NA MADRUGADA DO DIA 13/11/2021, NOS VALORES DE R$6.800,00 E R$4.800,00, CONDENANDO O BANCO RÉU A REALIZAR O ESTORNO DEFINITIVO DESSAS COMPRAS BEM COMO EVENTUAIS ENCARGOS”, SALIENTANDO-SE QUE “NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DA FATURA, SENDO QUE ATÉ JÁ FOI DETERMINADO SEU LEVANTAMENTO PELO AUTOR”.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1045040-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1045040-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA POR ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A EM FACE DE ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, PARA O EFEITO DE CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.134,15 (CINCO MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000016-35.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000016-35.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leidy Julieth Hernandez Buitrago (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz. Em julgamento estendido (art. 942), a Quarta Juíza e o Quinto Juiz acompanharam a Relatora Sorteada. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz, que declara. Acórdão com a Relatora Sorteada. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE RECEBEU COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO EM VALOR EXCESSIVO, MUITO SUPERIOR À MÉDIA CONSUMIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO RECÁLCULO DA FATURA QUESTIONADA, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA, INSISTINDO NA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E IMPUGNA O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PLEITEANDO SUA MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUTORA QUE DESPENDEU CURTO TEMPO PARA SOLUÇÃO DA LIDE, E NÃO TEVE O NOME INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, NO CASO CONCRETO, PELO FATO DE TER RECEBIDO CONTA DE CONSUMO COM O VALOR INCORRETO - INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE NÃO APENAS DA CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO CIVIL, DEVENDO SER ESTES CAUSA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A MAIS, INDEVIDA - DEMANDA NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC QUE SE MOSTRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalra Campelo (OAB: 446101/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000198-89.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000198-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: M & R PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO ORDINÁRIO ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINAR QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO NEGÓCIO ATUALIZADO, AFASTANDO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO E CONDENANDO O MUNICÍPIO A RESTITUIR OS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.154/91 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 14.125/2005 E 14.256/2006 VALOR DE REFERÊNCIA AFASTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113) TESES FIXADAS PELO STJ, QUE AFASTAM O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DESVINCULAM A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, INCLUSIVE COMO PISO DA TRIBUTAÇÃO, FIXANDO COMO PARÂMETRO DA BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Marina Beraldi Rodrigues (OAB: 376803/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002634-04.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1002634-04.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: M. da E. T. de B. - Apdo/ Apte: P. S. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISS. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÕES FISCAIS E REALIZAÇÃO DE PROTESTO DA CDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O PROTESTO, A NEGATIVAÇÃO E O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS FORAM INDEVIDOS. AUTOR QUE HAVIA COMUNICADO O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS (ADVOGADO) AO MUNICÍPIO EM 2009. COBRANÇAS INFUNDADAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO A PARTIR DE ENTÃO, AS QUAIS ACARRETARAM RESTRIÇÕES E PREJUÍZOS MORAIS AO CONTRIBUINTE, QUE SE VIU OBRIGADO A DEFENDER-SE DESTAS COBRANÇAS POR APROXIMADAMENTE 9 ANOS (2012 A 2021). RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR VISANDO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ALTO GRAU DE LESIVIDADE DAS CONDUTAS DO MUNICÍPIO, ALIADAS AO LONGO LAPSO TEMPORAL NO QUAL PERDURARAM AS COBRANÇAS INDEVIDAS, QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 10.000,00. MONTANTE ESTE QUE, DE UM LADO, REPRESENTA SIGNIFICATIVO CONFORTO MATERIAL PARA O CONTRIBUINTE, SEM ENRIQUECÊ-LO SEM CAUSA; DE OUTRO, É NECESSÁRIO PARA QUE O ENTE TRIBUTANTE PROCURE APRIMORAR SEUS PROCEDIMENTOS INTERNOS, DE MODO A EVITAR QUE CONTRIBUINTES SEJAM LESADOS PELAS CARÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) (Procurador) - Fausto Ervas Fabbri (OAB: 91859/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2214181-56.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2214181-56.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Grecco - Agravante: Obside Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Agravante: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro - Agravante: Marco Antonio Vaz Capute - Agravante: Nelson Luiz Belotti dos Santos - Agravado: Pinheiros Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia (Nova Denominação de Bertin Fundo de Investimento) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessada: J&f Investimentos S/A - Interessado: Heber Participações S.A - Interessado: Viscaya Holding, Extração Mineral, Participações, Intermediações, Estruturações e Serviõs S/S Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2214181-56.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13587 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 548/539, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto PINHEIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA FIP em face de VALTER LUIS MACEDO DE CARVALHAES PINHEIRO, MARCO ANTONIO VAZ CAPUTE, MARCOS ANTONIO GRECCO, NELSON LUIZ BELOTTI DOS SANTO e OBSIDE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Irresignados, os agravados interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, a ausência de risco de dano iminente, pois as ações não seriam alienadas neste momento processual, que tem por intuito a mera prospecção de adquirentes. Alegam que o preço ficado pelo laudo pericial é apenas o ponto de partida para a venda das ações no mercado, que se fará em leilão judicial, conforme plano proposto pelo administrador judicial. Ponderam, ainda, sobre a inexistência de probabilidade de direito, uma vez que o método de avaliação de tais valores mobiliários é questão preclusa. Argumentam que a aplicação do método do fluxo de caixa descontado não é viável na espécie, visto que a JF possui cerca de 60 empresas investidas, o que demandaria muito trabalho, custo e tempo. Aduzem que o agravado concordou tacitamente com o plano de trabalho do administrador judicial, de modo que a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão configura comportamento contraditório. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida por este Relator, a fim de que seja cassado o efeito suspensivo atribuído ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Mota Guedes (OAB: 285222/SP) - Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 66270/RJ) - Frederico Pedrinha Mocarzel (OAB: 354996/SP) - Bernardo Vieira Kluppel Carrara (OAB: 433987/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2266112-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2266112-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Celso Luiz Tenan - Agravado: Spel Engenharia Ltda. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Celso Luiz Tenan, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Spel Engenharia Ltda, Art- Spel Industria e Comércio Ltda e Edispel Construtora e Incorporadora Ltda. Recorreu o credor a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em reclamação trabalhista; que a r. decisão recorrida excluiu do seu crédito a verba relativa à contribuição social; que, todavia, somente a verba previdenciária relativa à cota do empregador não abrange seu crédito; que, se mantido o desconto promovido pelo D. Juízo de origem, poderá ser futuramente punido com a retenção indevida da contribuição social pela devedora, o que não se pode admitir, sob pena de locupletamento ilícito e bis in idem tributário. Pugna pelo provimento do recurso para que seja levado em consideração o valor bruto do crédito devido ao Agravante, ou seja, R$ 79.887,74 (setenta e nove mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme consta do cálculo incontroverso apresentado às fls. 206/236, vez que o mesmo contempla o valor da contribuição social do empregado (R$ 5.276,58); devendo o aludido crédito ser integralmente mantido na Classe I (Preferencial Trabalhista). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dra. Roberta Luchiari Villela, MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito, ajuizada por CELSO LUIZTENAN, em que requer a inclusão do montante de R$ 150.172,43 (cento e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0011281- 11.2017.5.15.0067, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. A fls.180/186, o Administrador Judicial se manifestou e requereu a intimação do Habilitante para que esclarecesse quanto ao período do vínculo empregatício com a Recuperanda e juntasse aos autos a documentação pertinente das verbas originadas anteriormente à data do pedido de Recuperação Judicial. Em atendimento ao quanto solicitado, a fls. 195/196 o Habilitante a presentou manifestação na qual esclareceu que a Reclamação Trabalhista teve como objeto apenas e tão somente as verbas decorrentes do vínculo laboral compreendido entre02/06/2008 à 21/01/2017. A fls.203/205, o Habilitante se manifestou novamente nos autos, dessa vez a fim de requerer parcial acolhimento do pedido originalmente deduzido, a fim de que fosse reconhecida a concursalidade do crédito determinado nos autos da Reclamação Trabalhista, bem como pelo reconhecimento da extraconcursalidade do restante do crédito e autorização para prosseguir com tal cobrança por vias próprias. Seguiu-se parecer do Administrador Judicial, conformefls.267/272.E, por fim, manifestação do Ministério Público, conforme fl.275.É o relatório. Fundamento e decido. A Habilitação é parcialmente procedente. Trata-se de Habilitação de Crédito, ajuizada por CELSO LUIZTENAN, em que requer a inclusão do montante de R$ 150.172,43 (cento e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0011281- 11.2017.5.15.0067, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Conforme art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação e os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. No caso concreto, o crédito do Habilitante está devidamente comprovado, eis que deriva de sentença condenatória, sendo que o crédito de R$ 74.611,16 equivale ao crédito concursal, sendo incabível a aplicação do valor relativo à contribuição social, uma vez que não é de titularidade do Habilitante. Nesse sentido, não há óbices para a inclusão do montante homologado nos autos da Reclamação Trabalhista, visto que se trata de crédito concursal, líquido, exigível e certo. Tem-se, contudo, que com relação ao pedido que consta noitem 2 da petição de fls. 203/205, esse não deve prosperar, visto que não cabe à Administradora Judicial e nem ao Juízo Recuperacional reconhecer a existência de crédito extraconcursal ou realizar autorização, em verdade, cabe ao habilitante perseguir seu crédito extraconcursal por meio das medidas legais cabíveis. De fato, não é cabível em relação a esta particular pretensão do Habilitante, pela falta de competência da Administradora Judicial e deste Juízo para se manifestar em tal sentido. Desse modo, verifica-se que o crédito de R$ 74.611,16 (setenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos) que consta em certidão para habilitação de crédito foi atualizado até o dia 19/10/2020, ou seja, até data posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 15/01/2016. Nesse sentido a fls.206/236 o Habilitante juntou aos autos planilha de cálculo das verbas trabalhistas até a data do pedido de Recuperação Judicial, desatualizado monetariamente e decrescido de juros até 15/01/2016, não sendo necessária a realização de outro cálculo para averiguar o valor devido. Importante consignar que a atualização do valor além ou aquém da data da quebra implica em tratamento desigual entre credores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e, assim, o crédito total a ser habilitado é de R$ 74.611,16 (setenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente Habilitação de Crédito, incluindo-se o crédito de CELSO LUIZ TENAN no quadro de credores no valor R$ R$ 74.611,16 (setenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Ficam deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se e Intime-se. (fls. dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira (OAB: 139954/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2266519-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2266519-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Marcus Vinicius Guimarães da Silva - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Marcus Vinicius Guimarães da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial da EIT Engenharia S.A., para determinar a retificação do crédito inscrito em favor do impugnante de modo que passe a constar com o valor de R$ 31.517,44 sob a classe trabalhista. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que as verbas decorrentes de FGTS têm natureza tributária e são extraconcursais. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a exclusão das quantias de titularidade da Agravada, decorrente[s] de FGTS, uma vez que possu[em] nítido caráter extraconcursal (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se, em verdade, de impugnação de crédito, por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.64/67. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 101/104, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 64/67) e do MP (fls.101/104) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente apresente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. O crédito extraconcursal deverá ser pleiteado pelas vias ordinárias, visto que não está sujeito aos efeitos de RJ. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 106 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado, Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 132 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Alessandro Xavier de Assis (OAB: 171967/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002460-18.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1002460-18.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sandra, registrado civilmente como Sandra Queiroz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Milton Ricardo da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afastam-se as preliminares suscitadas. É importante frisar que a ação tem natureza petitória, na medida em que está fundada em justo título (escritura definitiva de compra e venda quitada - v. fls. 12/14) ainda que não levada a registro (confira-se: REsp 258711/SP, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 24/04/2001). Ou seja, admite-se o ajuizamento dessa ação pelo dono que ainda não obteve a posse do bem. Não há confundir ação petitória com ação possessória. Portanto, patente a adequação da via eleita, não havendo falar em ausência de interesse de agir. Por seu turno, a demanda petitória implica o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. No entanto, a nulidade apontada só pode ser alegada pelo cônjuge/companheiro preterido, comprovando o prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aliás, assim já decidiu esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Apelação n. 0111157-25.2007.8.26.0004, rel. Fábio Podestá, julgada em 30/10/2013. Tampouco há falar em prejudicialidade externa, pois na ação de divórcio litigioso sob o n. 1018617-37.2019.8.26.0224 e na ação de Reconhecimento de União Estável e Dissolução sob o n. 1042012-92.2018.8.26.0224 já restou definido que o imóvel sub judice integra a partilha entre o apelado e sua ex-companheira (v. fls. 973/988 dos autos da referida ação de divórcio). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por JOSÉ MILTON RICARDO DA SILVA em face de SANDRA QUEIROZ DA SILVA. Aduz, em síntese, que a requerida é sua filha e reside em uma das unidades de sua propriedade, consistente na unidade de casa 09, na Rua Tamboriu, n° 216, Parque Uirapuru, Guarulhos/ SP. Afirma que a requerida é proprietária de um imóvel, porém aluga o imóvel adquirido em 24.02.2016 e reside em uma das propriedades do autor, sem, contudo, pagar aluguel. Esclarece que deixa de auferir lucros por não locar o imóvel que a requerida reside, já que a ré se nega a pagar aluguéis. Requer a imissão na posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 09/21). Indeferida a liminar (fls. 30/31). Contestação (fls. 34/57). Juntou documentos (fls. 58/149). Réplica (fls. 153/164). Especificação de provas (fls. 168/171 e 195/196). Decisão saneadora (fls. 197/198). Audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 219 e 221). Alegações finais (fls. 223/225 e 242/249). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares foram analisadas na decisão saneadora de fls. 197/198. Deixo de analisar os pedidos da parte ré concernentes à indenização pela construção realizada, direito real e retenção das benfeitorias, pois não foram apresentados em sede de reconvenção, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, alega a parte autora que a requerida é sua filha e reside em uma das unidades de sua propriedade, consistente na unidade de casa 09, na Rua Tamboriu, n° 216, Parque Uirapuru, Guarulhos/SP. Esclarece que deixa de auferir lucros por não locar o imóvel que a requerida reside, já que a ré se nega a pagar aluguéis e possui outro bem. A requerida, por sua vez, refuta os argumentos do autor, sustentando que exerce a posse direta do imóvel há mais de 8 (oito) anos, o qual foi cedido pelo autor. Afirma que efetuou a construção do imóvel. Os informantes e a testemunha confirmam que o imóvel foi cedido para a autora residir, porém não há documento de cessão. Em que pese o esforço argumentativo da requerida para afastar o pedido do autor, verifico que razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade registrada do imóvel (fls. 12/14) torna precária a posse da requerida a partir da citação e, em consequência, injusta (CC, art. 1.200), o que possibilita a ordem de imissão da posse em favor da parte demandante. Tratando- se de verdadeira proprietária, a parte autora tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme artigo 1.228, do CC. Acrescenta-se, ainda, que a propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário, conforme artigo 1.231, do Código Civil, sendo consequência natural do efeito erga omnes do direito de propriedade, o qual deve prevalecer quando em conflito com a posse. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO de IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL - autora - cessão por Comodato verbal ao FILHO e cônjuge (ré) - filho - FALECIMENTO - ré NOTIFICA da PARA a DESOCUPAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - POSSE PRECÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - pedido procedência - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039257-96.2016.8.26.0602; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) Assim, a procedência do feito é de rigor. Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MILTON RICARDO DA SILVA em face de SANDRA QUEIROZ DA SILVA para imitir a parte autora na posse do imóvel ocupado pelo requerido, consistente na unidade de casa 09, na Rua Tamboriu, n° 216, Parque Uirapuru, Guarulhos/ SP. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe (...). E mais, a ação de imissão na posse está amparada no direito de propriedade, em que o titular do domínio vindica a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, ora apelado, é o titular do imóvel. Por sua vez, as provas documentais e orais produzidas infirmam a reputada posse com animus domini, motivo pelo qual se conclui que a parte ré, ora apelante, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Cumpre assinalar, ainda, que as benfeitorias realizadas no imóvel não foram sequer discriminadas na contestação, como determina o art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil, de sorte que não podem ser exigidas. Por sua vez, o direito de laje e o direito indenizatório pleiteados também não podem ser exigidos nesta demanda petitória, sem natureza dúplice, pois não ajuizada reconvenção. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 165). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Deinize Maria Feitosa de Caldas (OAB: 325821/SP) - Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) - Helio Jose Dias (OAB: 120116/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1027700-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1027700-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Vistos. Por proêmio, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 6.993,57 (fl. 4) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral. O autor, então, interpôs o presente recurso (fls. 181/190), com o escopo de que a sentença seja reformada, “uma vez que restou claro que a compra foi realizada em terminal operado pela Apelada Pagseguro, o que equivale dizer que a apelada apresentou falha nos seus serviços, permitindo a ocorrência do dano material.” (fl. 190). Contudo, no tocante ao preparo recursal, o recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 279.74 (fls. 191/192), calculado sobre o valor histórico da causa. No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880- 19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314-44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que o recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002196-91.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1002196-91.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Natal Rubens Aleotti (Espólio) - Apelado: Adimilson Eleoterio dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniela Natal Rubens Aleotti - espólio contra a r. sentença de fls.129/131 que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Admilson Eleotério dos Santos e Marili Ester de Siqueira Santos. Requer o apelante, em síntese, a inversão do julgado (fls.139/141). Contrarrazões a fls.145/150. A r. decisão proferida à fl.156 determinou à parte apelante a complementação das custas recursais. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”; §2º - “A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. A r. decisão proferida à fl.156, em juízo de admissibilidade, determinou ao autor-apelante a complementação das custas recursais. Denota-se que à causa foi atribuido o valor de R$15.000,00 (fl.11). A Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Os documentos de fls.142 e 160 comprovam que foi recolhido valor a menor referente às custas do recurso de apelação interposto. Assim sendo, a ausência de comprovação da complementação das custas recursais, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte, o presente recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, já se posicionou esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de minha relatoria: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, haja vista não ter a apelante ter comprovado a complementação das custas recursais, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paulo Portugal de Marco (OAB: 67902/SP) - João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2266403-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2266403-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Musi Sarkis Cardoso - Agravado: Gustavo Henrique Ferreira Massi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1- Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 34 dos autos originais, que, em sede de embargos declaratórios, indeferiu a gratuidade, com o que discorda o demandante, alega que não lhe foi oportunizado prazo para comprova-ção dos pressupostos para concessão do benefício, faz menção a sua profissão, ao salário que percebe, advoga acolhimento (fls. 01/04). 2- Recurso tempestivo, sem preparo. 3- Peças essenciais anexadas. 4- DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretex-to de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitu-des acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mateus Jose Vieira (OAB: 250496/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1018385-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1018385-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA GOMES DE LIMA - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 300/303, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial e extinta a reconvenção. Recorre a autora postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser anulada dado que se faz necessária a perícia grafotécnica nos contratos impugnados que sequer foram apresentados pelo apelado, que descumpriu a determinação judicial de trazê-los aos autos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 306/314); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 330). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 348/349). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora fosse facultado à apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), uma vez indeferido o pedido, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% do valor atualizado da causa. São Paulo, 08 de novembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gilson Rodrigues Dantas (OAB: 282819/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2262851-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262851-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Telma Maria da Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Maria da Silva, diante de Banco C6 Consignado S/A., tirado da r. decisão copiada à fl. 29, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. A recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada à fl. 29, que fora disponibilizada no DJE em 29/09/22, conforme atesta a certidão coligida à fl. 39, dos autos de origem, considerando-se a publicação em 30/09/22. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data a recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 03/11/22, uma vez decorrido termo final (25/10/22). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2267725-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2267725-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Reclamado: Colenda 21ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Lucas Epiphanio Soares - RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM APELAÇÃO TIRADA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 12 DESTE E. TJSP INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1) Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado no recurso de apelação nº 1000891-05.2022.8.26.0011, tirado de ação indenizatória. Segundo o reclamante, considerando que o autor da ação indenizatória não demonstrou ter obtido o falso boleto por meio de seus canais oficiais de atendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado não observou o enunciado 12 da súmula de jurisprudência deste e. TJSP, e assim acolheu a pretensão, que deverá ser revista. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para obstar o início da iminente fase de cumprimento de sentença. É o relatório. 2) A reclamação não comporta conhecimento. Ao que verte dos autos, o devedor fiduciário contraiu empréstimo visando à aquisição de uma motocicleta da marca Yamaha, e emitiu Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária em garantia. O devedor fiduciante ajuizou a demanda visando a ser restituída e indenizada moralmente pelos danos causados em razão do pagamento fraudulento de boleto enviado via WhatsApp, no valor de R$ 16.193,97, com o qual imaginava quitar a dívida oriunda do financiamento que possuía com a ré. De acordo com o reclamante, o autor da demanda reparatória não demonstrou ter obtido o boleto fraudulento por meio de canais oficiais do banco, razão pela qual não poderia ser obrigada a reparar os danos materiais e morais decorrentes, devendo incidir no caso o enunciado 12 da jurisprudência da Seção de Direito Privado desta Corte, publicado no DJE em 17 de outubro de 2022. Contudo, a via eleita não é adequada, pois não se trata de garantir a autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva e tampouco de incidente de assunção de competência. A reclamação é instrumento processual tendente a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões e não serve como recurso à disposição da parte vencida. A Constituição Federal, em seu artigo 102, I, l, trata da reclamação para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, a Constituição Estadual prevê a reclamação no artigo 74, X. Dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ainda, de acordo com o artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. A reclamação é remédio excepcional, admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, não dotado de natureza recursal. Nesse sentido: Reclamação. Incidente suscitado com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado. Inadequação da via eleita. Reclamação não é sucedâneo recursal. Indeferimento da petição inicial. Reclamação extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (Reclamação 2199828-74.2022.8.26.0000; Relator Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) RECLAMAÇÃO. Pretensão de nulidade de v. acórdão que apreciou questão relacionada a contrato bancário e deu provimento à apelação da instituição financeira. NÃO CONHECIMENTO: A presente reclamação não visa preservar a competência e garantir a autoridade de decisão da C. 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Pretensão de anular o v. acórdão que deve ser deduzida em recurso apropriado. Reclamação que não pode ser usada como sucedâneo recursal. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação 2217651-32.2020.8.26.0000; Relator Des. Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) RECLAMAÇÃO Ação voltada contra acórdão proferido pela 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Pretensão de garantir a observância do enunciado da Súmula nº 160 deste Tribunal Via inadequada Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal Reclamação não conhecida. (Reclamação 2074383-85.2018.8.26.0000; Relator Des. Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) RECLAMAÇÃO. Acórdão da lavra da 10ª Câmara de Direito Privado. Alegação de afronta à Súmula 164, deste Tribunal de Justiça. Via processual que não serve de sucedâneo recursal para desconstituição de decisão de órgão fracionário. Jurisdição da Câmara que não se subordina à do Órgão Especial. Precedentes. Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 2112200-23.2017.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Des. Tristão Ribeiro, j. 05.7.2017). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO RECLAMADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional tem finalidade precípua de preservação da competência constitucional e garantia de autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os tribunais exercem sua competência por meio de seu Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e órgãos individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir. 3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos, colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de usurpação da competência desta mesma Corte ou de divergência de entendimentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 33.945 / DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.4.2018, DJe 03.5.2018). A mera insurgência contra os fundamentos de mérito pelos quais, no âmbito do julgamento de apelação, foi reconhecida pelo órgão fracionário a responsabilidade civil da instituição financeira não justifica a presente medida. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a julgo extinta. Custas pelo reclamante. Publique-se. Intimem- se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Dayane Lima Rodeiro (OAB: 375983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1000129-03.2022.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000129-03.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Luis Fernando Cassezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.141/144 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para a (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na exordial (fls. 26-27) face à ocorrência da prescrição e (ii) condenar as requeridas a, no prazo de 15 (quinze) dias, (ii.1) promover a exclusão dos referidos dados da dívida prescrita da plataforma do Serasa (fls. 26-27) e (ii.2) se abster de efetuar cobranças, por meio extrajudicial ou judicial, à parte autora concernentes a tais débitos prescritos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, o patrono do autor recorreu, pugnando pela majoração da verba honorária, eis que fixada com base no valor da causa. Em admissibilidade recursal, verifica-se que presente recurso não foi acompanhado das custas de preparo, alegando o patrono que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Todavia, em que pese a gratuidade concedida ao autor (fl.28), o recurso interposto às fls.152/157 está sujeito a preparo, considerando que a pretensão versa unicamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. É o que dispõe o artigo 99, § 5º, do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (g.n) Veja-se o precedente desta Câmara: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Recurso interposto pelo autor visando exclusivamente a fixação de honorários sucumbenciais, visto que falta interesse de agir do autor quanto à insurgência ao pagamento das custas, por ser ele beneficiária da justiça gratuita. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor que não se estende ao advogado, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Apelante que apesar de intimado para recolher o preparo, quedou- se inerte Deserção caracterizada Aplicação do artigo 1.007, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1006088-70.2019.8.26.0196, Relatora Denise Andrea Martins Retamero, Julgado em 25.08.2020). Sendo assim, o patrono do autor deverá recolher as custas de preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, ou, se o caso, comprovar que faz jus à gratuidade processual, trazendo para os autos todos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001057-24.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001057-24.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Mgp Distribuidora de Moveis Ltda - Apda/Apte: Priscila Renata Fumagali (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Americanas S.a. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória de danos materiais fundada em compra e venda de bem móvel movida por Priscilla Renata Fumagali de Deus contra Lojas Americanas Sociedade Anônima e Megaporte Br Distribuidora Express, julgada procedente em parte pela sentença de folhas 199/206, mantida após a oposição de embargos de declaração ( folhas 226/227 ), para compelir as requeridas a entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais ), limitada a R$ 3.000,00 ( três mil reais ), denegados os danos morais. Pela sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% ( cinquenta por cento ) das custas processuais ademais de honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida à autora. Inconformada, recorrem as partes. A requerida MGP Distribuidora de Móveis Limitada apela, pretendendo a reforma do julgado ( folhas 234/241 ). Alega, em suma, impossibilidade jurídica de entrega do bem à autora pois já entregou o sofá no domicílio da parte requerente, sendo que houve apenas alteração do nome do produto. Destaca que a entrega do sofá ocorreu de forma tempestiva, devendo ser afastada a incidência de multa cominatória. Pede o provimento do apelo para o afastamento da condenação, com inversão da distribuição do ônus sucumbencial. A consumidora requerente também apela ( folhas 246/258 ). Alega, em suma, falha do dever de informação e entrega de produto distinto do adquirido, inclusive de qualidade inferior. Desta forma, diante da frustração pela impossibilidade de uso do bem pretendido, alega a ocorrência de danos morais, pleiteando a reforma da sentença para a condenação solidária das requeridas neste tocante. Recursos tempestivos, preparado o da requerida ( folhas 242/243 ), isento do recolhimento do preparo o da autora ante a concessão da justiça gratuita ( folhas 32/33 ) devidamente processados e respondidos ( folhas 265/275 e 276/285 ), subiram os autos. As partes manifestaram a desistência dos recursos em razão de formulação de acordo ( folhas 290/293 ). Este é o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória de danos morais, pela qual a autora narra que, após a aquisição de bem móvel ( sofá ) houve entrega de produto diverso, desta forma, pleiteando sejam compelidas as requeridas a entregar o bem nas condições contratadas. A sentença atacada julgou procedente em parte a ação, condenando as requeridas a entregar o sofá nos moldes do pretendido pela autora, denegada a condenação a título de danos morais. De modo superveniente, as partes efetuaram acordo espontâneo, com pedido de desistência dos recursos ( folhas 290/293 ). A petição encontra-se devidamente firmada por procuradores constituídos nos autos e com poderes para desistência. Nota-se também que o acordo previu a entrega do sofá conforme pretendido pela autora, ademais do pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 ( três mil reais ), conforme folha 291, desta forma, satisfeita a pretensão deduzida na petição inicial. É o caso, pois, de não conhecimento do recurso, acolhido o pleito de desistência. Ante a desistência, não se aplica a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, não se conhece dos recursos de apelação, sem a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 9 de novembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Simão Gomes Avelar (OAB: 67884/PR) - Marcio Pires de Almeida (OAB: 31318/PR) - Thaís Caldas Marques (OAB: 385079/SP) - Higor Caldas Marques (OAB: 358735/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2112900-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2112900-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: ADILSON LUIS BUOZI MARTINS - Agravado: SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA 3M – PREVEME II - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2112900-23.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante:Adilson Luis Buozi Martins Agravada:Sociedade Previdenciária 3M Preveme II Comarca:Sumaré 1ª Vara Cível (Autos nº 1007182-22.2021.8.26.0604) Juíza prolatora: Ana Lúcia Granziol DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42041 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de pagar quantia certa fundada em plano de previdência privada complementar, indeferiu o pedido de tutela provisória para que a requerida seja compelida a proceder com o resgate em nome do requerente do saldo total a que tem direito, ou seja, R$ 217.005,57, ou, subsidiariamente, do saldo dos valores relativos às contribuições de participante no plano de benefícios, vale dizer, valores que foram descontados dos salários mensais do autor, no total de R$ 98.763,03. A magistrada, ao decidir, o fez nos seguintes termos: Indefiro o pedido de tutela por não vislumbrar os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Como se verifica, a questão sobre o direito do autor ao recebimento dos valores do plano de previdência é controvertida, pois as partes discutem sobre a rescisão ou não do contrato de trabalho e quando isso ocorreu. Não há urgência na concessão da medida, pois inexiste risco de dano ou perecimento do direito, caso concedida a tutela apenas ao final. O agravante pretende a reforma da decisão asseverando terem sido preenchidas as condições de elegibilidade para o resgate imediato das contribuições do plano de previdência, porquanto teve seu vínculo empregatício definitivamente extinto junto à sua ex-empregadora na data de 22.10.2019. Diz, ainda, que as verbas possuem natureza alimentar, sendo destinadas ao sustento e amparo financeiro seu e de sua família, especialmente no caso de desemprego, de modo que o dano é presumido. Recurso recebido em seu efeito meramente devolutivo, com contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos digitais de primeira instância, ter sido proferida sentença de parcial procedência da ação (fls. 705/709 dos autos principais digitais). Diante disso, resta prejudicada a análise do presente recurso em razão daevidenteperda do seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renata Felisberto (OAB: 164264/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Mateus Corrêa de Assis Fonseca (OAB: 185575/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1003645-26.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1003645-26.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vinicius Augusto Coelho da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Erica Barroso Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- ERICA BARROSO ALVES ajuizou ação de reintegração de posse em face de VINICIUS AUGUSTO COELHO DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 194/195, declarada às fls. 256, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, decretando a reintegração de posse do veículo em favor da autora, expedindo-se o competente mandado. Condenou o réu(s) em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma, alegando que o veículo objeto da ação foi adquirido durante o período em que as partes viveram maritalmente em uma união estável informal. Portanto, não há sentido o pedido da apelada de reintegração de posse de um bem que pertence igualmente a ambos. Ao final da relação em fevereiro/2021, o apelante ficou com o veículo, enquanto a apelada com os bens móveis que compunham o lar do casal, adquiridos com a utilização exclusiva do salário do requerido. Naquela época não houve menção a propriedade exclusiva do veículo. A apelada sempre admitiu que o veículo em questão pertence a ambas as partes. Conforme parecer do Ministério Público, o veículo é bem comum do casal que deve ser partilhado em ação própria; portanto, não é possível falar-se em reintegração de posse. Os rendimentos do FGTS convertidos em valor monetário e utilizados na compra de bens serão comunicáveis e entrarão na partilha. A apelada somente conseguiu adquirir o veículo com o emprego do FGTS, pois o apelante, que na época dividia um lar com a apelada, colaborou com todas as despesas necessárias para a mantença do lar (fls. 206/214). A autora também apelou aduzindo que, mesmo tendo sido pleiteada desde a petição inicial a antecipação de tutela, para retomada imediata do veículo, o julgador de primeiro grau procrastinou até a sentença a análise do pleito. Não se mostra razoável impor à apelante que aguarde até o julgamento, de ambos os recursos, para que tenha acesso a um bem que inquestionavelmente lhe pertence, sendo necessária, assim, a antecipação de tutela no escopo de determinar a expedição de alvará para a reintegração imediata do veículo objeto da ação. A manutenção da posse pelo réu já causou inúmeros dissabores à recorrente, pois durante o período em que esteve em posse do bem cometeu, e segue cometendo, inúmeras infrações de trânsito, ocasionando a perda de pontos na CNH da recorrente. Não basta apenas ao recorrido a simples devolução do bem à sua proprietária, ora apelante. Com a devolução do veículo automotor, verifica-se a necessidade de que o bem seja restituído tal qual foi entregue ao apelado, ou seja, sem qualquer avaria e em pleno funcionamento. É imperioso esclarecer que seria impossível à autora, apelante, discriminar quais seriam as perdas e danos antes do recebimento do veículo, pois não tem, no presente momento, qualquer acesso ao bem de sua propriedade. Tal apuração deve ocorrer em momento posterior, em fase de liquidação, para que se possa apurar a existência de danos ao bem, e qual sua eventual extensão, sem que se dependa de uma nova ação para busca de tal direito (fls. 259/270). A autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu pugnando pelo improvimento do apelo, pois como se viu ao longo do processo, não restou demonstrado, pelo apelante, qualquer pagamento pelo veículo, qualquer contraprestação que pudesse justificar a manutenção da posse, exercida atualmente à revelia de anuência da legal proprietária do bem. Não negou o apelante, em nenhum momento, que deveria pagar, em favor da apelada, parcelas atinentes à compra do veículo, mas alegou, em fase de instrução, que só não o fez porque a recorrida teria solicitado a avaliação do bem (fls. 274/283). O réu ofertou contrariedade ao recurso da autora apontando que, diferentemente do alegado, a apelada não dispõe dos elementos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Alega a apelante que está impossibilitada de discriminar as perdas e danos, pois não tem acesso ao veículo, requerendo a avaliação em momento posterior. Pois bem, o veículo objeto da ação é um Citroen C3 fabricado no ano de 2003, obviamente após dezenove anos de uso o veículo não estará em pleno estado de conservação. O veículo foi comprado com anos de uso, está com quase 140.000 km rodados, portanto, impossível seria estar totalmente conservado. Ainda, não seria possível discriminar as perdas e danos, pois não existe um laudo do veículo com a data de entrega, impossível seria dimensionar danos e avarias no veículo, seria apenas a palavra da apelante contra a palavra do apelado. O apelado utiliza o veículo, quase exclusivamente, para buscar e levar o filho de ambas as partes, conservando, fazendo revisões quando necessário, utilizando-o de forma adequada, como faria com qualquer outro veículo (fls. 284/289). 3.- Voto nº 37.643. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jéssica Koth dos Santos (OAB: 448260/SP) - Raphael Cesena Gutierrez (OAB: 311419/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005401-70.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1005401-70.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 188/192, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação proposta por Allianz Brasil Seguradora S.A. contra Elektro Eletricidade e Serviços S.A., condenando a ré a restituir à seguradora autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros legais a partir do desembolso. Sucumbente, arcará ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixou em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que, a realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. O desrespeito à norma regulatória acarreta um grave prejuízo à Distribuidora, na medida em que a impede de exercer o seu constitucional direito de defesa e contraditório nos processos judiciais que subitamente passa a responder como se fosse devedora do valor do prêmio securitário. As causas de um dano elétrico são inúmeras, podendo variar desde o uso indevido de um equipamento eletrônico até uma oscilação irregular da rede elétrica, de modo que os documentos juntados na inicial não possuem o condão de suprir a competente apuração técnica do nexo causal disciplinada pela ANEEL. A seguradora limitou-se a instruir a petição inicial com alguns documentos exclusivamente relacionados ao processo securitário, não havendo qualquer documento minimamente capaz de sinalizar para uma eventual verossimilhança de que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela distribuidora ré. Embora a relação jurídica originária com o seu segurado seja de consumo, a ação de regresso contra a Distribuidora não leva a empresa seguradora a figurar no posto de vulnerável, espaço destinado por lei exclusivamente aos sujeitos fragilizados na cadeia de consumo. A responsabilidade civil atribuída às empresas concessionárias, como cediço, é de ordem objetiva. Embora se trate de responsabilidade de cunho objetivo, não havendo discussão primordial sobre o cabimento do elemento volitivo, culpa genérica, as disposições sobre as obrigações de ressarcimento preveem, de modo específico, a necessária demonstração do nexo de causalidade, ou seja, que o dano reclamado foi provocado pela conduta comissiva ou omissiva da distribuidora de energia elétrica. É indevida a inversão do ônus da prova. Os juros de mora, à taxa legal de 1% a.m. (CC, 406, c/c. CTN, artigo 161, § 1º), deverão ser contados a partir da data da citação (CC, art. 405), uma vez que o evento danoso é de natureza contratual (fls. 195/227). Em contrarrazões, a autora sustentou que a apelação é intempestiva, pois a contagem iniciou em 02/06/2022, e contados os dias úteis, o marco final para interposição da apelação findou em 22/06/2022, mas a apelação foi protocolada no dia 24/06/2022. No mais, inviável e absolutamente desnecessária a realização de perícia nos moldes pretendidos pela apelante, pois o que se busca na presente demanda é o ressarcimento pela indenização conferida pela apelada ao segurado em razão da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não observar o império da legislação consumerista nesta demanda, não será somente tratar como iguais, desiguais, mas será ferir dispositivo de lei expresso, que garante ao sub-rogatário, os mesmos direitos e ações do credor primitivo. O prévio requerimento administrativo não pode ser considerado como condição da ação a fim de se buscar o ressarcimento pleiteado pela apelada. Os danos ocorreram por falha na prestação dos serviços da concessionária apelante, sendo certo que esta não logrou êxito em demonstrar o contrário, isto é, que inexistiu o alegado defeito, tampouco comprovou a existência de circunstâncias excludentes de responsabilidade. A responsabilidade da apelante-concessionária de serviço público pelos danos que vier a causar é objetiva e vem regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 230/248). 3.- Voto nº 37.656. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010467-31.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1010467-31.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 469/474, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento para condenar a requerida a pagar para a requerente a importância de R$ 7.114,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o efetivo desembolso. A requerida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega laudo produzido de forma unilateral. A ocorrência não está ligada a nenhum evento específico, mas apenas oscilação de energia. Não teve oportunidade de realizar vistoria no imóvel do segurado. Não restou comprovado o nexo de causalidade. Citou jurisprudência. A sub-rogação nos direitos inerentes a segurada não deve ser aplicada, devendo ser afastado a legislação consumerista. Invocou o art. 10 da Resolução nº 414/2010 para defender limites na responsabilidade. Não há comprovação de danos materiais (fls. 478/491). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Desnecessário e impraticável a avaliação pericial nos termos da pretensão da ré. O relatório de regulação é apto a demonstrar a ocorrência de oscilações/sobrecargas ocorridas na rede elétrica mantida em poder da ré. Desprovido prévio requerimento administrativo. Não há a alegada falta de interesse de agir. Invocou a responsabilidade objetiva. Não merece prosperar a excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior. Trouxe jurisprudência. Aplicável o CDC. Inversão do ônus da prova é perfeitamente possível. O recurso deve ser desprovido (fls. 548/564). É o relatório. 3.- Voto nº 37.662. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1068342-11.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1068342-11.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jordalha Valdirene Tomaz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- JORDALHA VALDIRENE TOMAZ DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. requerimento de indenização por danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO) O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 94/97, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 105, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a reparar os danos morais causados a autora, mediante o pagamento de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescido de juros legais desde a data da ciência das restrições indevidas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a menor complexidade e o tempo de duração da causa. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 108/115) e a parte autora recorreu adesivamente (fls. 126/135). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento aos recursos interpostos pelas partes (fls. 729/743). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à incidência da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários recursais, os quais devem ser arcados exclusivamente pela ré (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.648 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2259604-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2259604-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Gino Della Volpe - Réu: Doupar Participações S/A - Réu: Alberto Douer - Réu: Sony Alberto Douer - Réu: Condomínio Edifício Antibes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.348 Processual. Ação rescisória fundamentada no artigo 966, incisos V a VII, do Código de Processo. Reconhecimento da falta de interesse processual. Tese de nulidade da citação: matéria que pode e deve ser discutida, sem necessidade de ação nenhuma, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, a qualquer tempo, em ação autônoma (querella nullitatis insanabilis). Demais alegações do autor, no sentido de que o acórdão rescindendo foi prolatado com erros de fato e, pior, com lastro em prova falsa, absolutamente inidônea, o que se confirma não só diante de prova nova obtida pelo ora Autor, que nada mais são que meros pretextos para utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Gino Della Volpe contra o acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado reproduzido a fls. 532/548, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença reproduzida a fls. 486/498, integrada a fls. 499/502, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral proposta por Alberto Douer, Doupar Participações S/A e Sony Alberto Douer, para o fim de: a) CONDENAR o requerido [ora autor] a realizar a integral e adequada reparação dos danos em sua unidade para o fim de cessar as infiltrações e vazamentos no imóvel do autor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); B) CONDENAR o requerido a pagar ao autor os danos materiais causados pelas infiltrações e vazamentos consistentes nos consertos realizados e a serem realizados na sua unidade, aferidos em sede de liquidação por arbitramento; C) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a título de danos morais o valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), assim considerada a data do ajuizamento da ação diante da falta de maior precisão documental nos autos do termo inicial, e correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa. . A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva do Condomínio Edifício Antibes, extinguindo o processo em relação a ele com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Invocando o artigo 966, incisos V a VIII, do Código de Processo Civil, a petição inicial requer, além da concessão de tutela provisória de urgência para suspender a fase de cumprimento de sentença, a procedência desta ação com o intuito de ser declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados sem a devida citação do Autor GINO ou, ao rescindir o julgado sob análise, prolatar-se outro em seu lugar, porém com supressão dos erros de fato, de afronta à norma legal, das provas falsas, assim como com o acolhimento das provas novas que com esta exordial foram aduzidas, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a improcedência das ações originárias em face do Autor GINO, com a inversão do ônus sucumbencial, e a procedência delas em face do CONDOMÍNIO RÉU, para que este assuma sua responsabilidade inconteste de trocar as prumadas/tubulações desgastadas que vêm ocasionando vazamentos e infiltrações no apartamento nº 152 e de arcar com a indenização por danos materiais e morais ocasionados aos proprietários de referido apartamento (destaques originais). 2. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade- utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada nem necessária, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Tendo em vista a alegação de nulidade do ato citatório, o instrumento processual adequado é, primeiro, a impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, e a qualquer tempo, ação autônoma declaratória de nulidade (e em ambos os casos a competência originária é da primeira instância) e não a ação rescisória (cuja competência seria da segunda instância, neste caso concreto). Na lição de Theotônio Negrão, não é cabível a rescisória, mas sim a ação declaratória de nulidade, no caso de falta ou nulidade da citação (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Nessa linha o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele (4ª Turma Recurso Especial n. 62.853/GO Relator Ministro Fernando Gonçalves Acórdão de 19 de fevereiro de 2004, publicado no DJU de 1º de agosto de 2005). Abstraindo a falta de adequação da ação rescisória, esta também se afigura desnecessária, na medida em que na impugnação ao cumprimento da sentença o impugnante pode alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser processada com efeito suspensivo nos termos do § 6º do dispositivo legal mencionado: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De mais a mais, se, como in casu, a propalada nulidade da citação pode ser alegada em sede própria, incidentalmente (impugnação), além de incabível, a ação rescisória não apenas suprimiria, indevidamente, o primeiro grau de jurisdição, como atentaria, às claras, contra o princípio da economia processual. Sob outro aspecto, abstraindo a tese de nulidade da citação, as demais alegações do autor, no sentido de que o acórdão rescindendo foi prolatado com erros de fatos e, pior, com lastro em prova falsa, absolutamente inidônea, isto que se confirma não só diante de prova nova obtida pelo ora Autor, nada mais são que meros pretextos para utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Para chegar a essa conclusão basta que se leve em conta, primeiro, que o autor considera erro de fato a falta de análise de provas dos autos (fls. 15), todavia o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, ou seja, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam ação rescisória (4ª Turma Recurso Especial n. 147.796/ MA Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Acórdão de 25 de maio de 1999, publicado em 12 de junho de 1999). Os meios de prova inquinados como falsos são, na verdade, os pareceres técnicos nos quais o acórdão rescindendo se baseou para decidir pela responsabilização do autor, na medida em que apontam para o apartamento da cobertura (de propriedade do apelante) como a origem dos danos na unidade 152 (do autor), como consta da ementa do decisum (fls. 533). Não se trata, por conseguinte, de pareceres falsos, mas, sim, contrários aos interesses do ora autor, sendo importante destacar, neste ponto, que prova pericial poderia, em princípio e em tese, ter infirmado tais pareceres, no entanto, como argumenta o acórdão rescindendo, ao indeferir pedido para que o relator determinasse a realização desse meio de prova, quando da indicação de provas, o apelante [ora autor] permaneceu inerte e, com a determinação do Juízo para a produção de perícia, quando regularmente intimado para o recolhimento dos honorários periciais, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, ressaltando que o condomínio corréu e o autor e ora apelado Alberto realizaram o pagamento de suas respectivas cotas para a realização da perícia judicial e, mesmo conferida nova oportunidade, o apelante permaneceu inerte, de modo que a prova técnica imparcial tida como primordial e necessária no apelo restou prejudicada por conduta exclusivamente imputável ao apelante (fls. 538). Necessário lembrar, ainda, que o § 1º, do artigo 966, do diploma processual civil dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso concreto, o cerne da controvérsia era definir a quem devia ser atribuída a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Apartamento 152, se ao ora autor ou se ao condomínio. O acórdão rescindendo decidiu que a responsabilidade civil do réu apelante [ora autor] pela reparação dos danos suportados pelo apelado está devidamente configurada, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que os vazamentos que se manifestam no imóvel do apelado originaram-se da unidade superior, de propriedade do apelante, invocando os laudos e relatórios de fls. 29/44, 341/352, 662/719 e 883/904 (dos autos originais), ponderando, ademais, que não há qualquer elemento de prova que comprove de maneira inequívoca as alegações do apelante no sentido de é do condomínio a responsabilidade pelos danos, especialmente considerando que a realização da perícia judicial pelo perito nomeado pelo juízo foi impossibilitada pelo próprio apelante, enquanto as demais partes cooperaram para a efetivação da prova (fls. 540/541). Em outras palavras, ainda que se admitisse, somente por amor ao debate, a existência de erro de fato, versaria ele sobre ponto controvertido sobre o qual o julgador se pronunciou, daí resultando descabida a rescisória com base no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. As novas provas de que se vale o autor são todas posteriores ao acórdão rescindendo, datado de 15 de julho de 2021, como segue: (i) parecer técnico de engenharia elaborado em 13 de agosto de 2021; (ii) ata de assembleia geral ordinária do Condomínio Antibes realizada em 28 de dezembro de 2021; (iii) laudo da perícia judicial feita no Processo n. 1001431- 33.2021.8.26.0223, apresentado em 6 de julho de 2022; e (iv) declaração prestada em 20 de abril de 2022 por Valentino Guidi, morador da unidade 142 do Edifício Antibes (fls. 550). Como ensina José Miguel Garcia Medina, não se considera prova nova o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 1.388). Nessa linha a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável (1ª Turma Recurso Especial n. 815.950/MT Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 18 de março de 2008, publicado no DJE de 12 de maio de 2008). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta ação rescisória não pode ser processada, uma vez que falece ao autor o interesse processual, nos termos da fundamentação supra. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Henrique Gonçalves Vieira Pinto (OAB: 376355/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1004730-47.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1004730-47.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.473 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por companhia de seguros julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela demandada. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 199/204, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a ré a pagar para a autora o valor que a demandante pagou ao segurado, corrigido desde o desembolso, pela tabela do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar da citação (...), por se tratar de ilícito contratual (existe o contrato de prestação de serviços entre a fornecedora de energia e a consumidora), impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, cogitando a recorrente, ademais, na falta de interesse processual, pelo que se depreende das razões recursais de fls. 211/230. Contrarrazões a fls. 241/256, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 267/268, informando que as partes transacionaram e pedindo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 267/268 subscrita e protocolada por advogados com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 20/22 e 100/107 , as partes celebraram acordo para por fim ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste apelo, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 267/268 e, bem por isso, não conheço do recurso de apelação de fls. 211/230, uma vez que prejudicado, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1041314-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1041314-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Ademir Almeida Garcia - Interessado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda (Revel) - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. (Revel) - Interessado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda (Revel) - Interessado: MSK Bank Serviços Financeiros EIRELI (Revel) - Interessado: Garra Invest Unidade Paulista Operacoes, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltd (Revel) - Interessado: Garra Invest Unidade Ribeirao Preto Operacoes, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda (Não citado) - Decisão n° 33603. Apelação n° 1041314- 31.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. Apelado: Ademir Almeida Garcia. Juíza prolatora da sentença: Flavia Poyares Miranda. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 294/300, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de assessoria de investimentos e condenar as rés MSK Operações e Investimentos Ltda, MSK Administração e Corretagem de seguros Ltda e Solaris Gestão de Recursos, solidariamente, à restituição dos valores aportados pelo autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação. Inconformada, apela a ré MSK Operações e Investimentos Ltda sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, posto que não houve a concessão de prazo para que apresentasse provas; que não houve qualquer atitude premeditada por parte dos sócios, pois toda a situação foi gerada pelas atitudes perpetradas pelo Sr. Saulo Gonçalves Roque, que, durante sua atuação como Diretor Trader de Operações, cometeu crime de apropriação indébita; que o contrato firmado entre as partes era de alto risco; que nos últimos seis anos os investidores obtiveram a rentabilidade almejada; que as circunstâncias narradas nos autos já estavam previstas no contrato pactuado entre as partes; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que a obrigação da empresa era de meio e não de fim; que não é admissível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; que tem enviado todos os esforços para resolver a questão; que realiza prestação de serviço de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não havendo que se falar em esquema de pirâmide. Requer a exclusão da condenação referente à restituição do valor de R$225.000,00 (fls. 310/330). Houve resposta (fls. 386/396). É o relatório. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à parte apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Aliás, a jurisprudência é firme nesse sentido, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica que pleiteia a concessão do benefício se encontra em regime de falência. Nessa linha: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/02/2018) (realce não original). O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2018) (realce não original). A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, 24/03/2015) (realce não original). AGRAVO REGIMENTAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pessoa Jurídica que teve a falência decretada Pedido de concessão do benefício Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à falta do que o benefício é negado Hipótese em que não há essa demonstração Precedentes desta Corte e do STJ Decisão que indeferiu a concessão de gratuidade, mantida, com determinação de recolhimento de preparo. Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0007227-31.2006.8.26.0099; Rel. João Carlos Saletti; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2017) (grifo não original). ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS BANCO COM FALÊNCIA DECRETADA requerimentos feitos com base no decreto de falência, em cópias de documento denominado balancete geral analítico, referente ao ano de 2013, bem como de reprodução de notícias a respeito da situação financeira do banco agravante insuficiência Súmula 481 do STJ empresa com patrimônio considerável o fato de ter sido decretada a sua falência, por si só, não leva à conclusão de que não tenha condições de pagar as despesas processuais, que são créditos extraconcursais, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005 impossibilidade também do diferimento do recolhimento das custas ação de prestação de contas que não integra o rol taxativo contido no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. HONORÁRIOS RECURSAIS requerimento de fixação de honorários recursais, deduzido pela agravada em contraminuta com amparo no art. 85, § 1º do CPC/2015 descabimento impossibilidade de fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual eles não foram estipulados inteligência do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239922-74.2016.8.26.0000; Rel. Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 12/04/2017) (realce não original). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.509.032/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) (realces não originais) A narrativa da apelante indica que o grupo empresarial apresentou pedido de recuperação judicial, mas sequer há notícia do seu deferimento, e os documentos juntados tampouco comprovam a impossibilidade de custear as despesas deste processo. Observa-se que, quando da sua primeira manifestação nos autos, e mesmo durante o trâmite do feito em primeiro grau, não foi requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que se deu apenas em sede recursal. Assim, caberia à parte apelante demonstrar de maneira efetiva que sofreu alteração de sua situação econômico-financeira desde então, para viabilizar a concessão do benefício neste momento, o que não ocorreu. Na hipótese, a apelante é sociedade empresária ativa, com capital social de R$1.000.000,00 (fls. 332) e que recebe receitas de suas atividades, tendo constado que o prejuízo apurado no balanço de fevereiro/2022 não é superior ao seu ativo (fls. 331). Aliás, entre o ativo circulante da empresa, é mencionado investimento plataforma no importe de R$93.778.486,00 (fls. 331), observando-se também que se obrigou a efetuar pagamentos a clientes em razão de distratos celebrados. Nesse contexto, a mera existência de extratos bancários negativos e de dificuldades econômicas não é suficiente para que se presuma que a pessoa jurídica não possua condições financeiras, ressaltando que incumbia à recorrente trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo a mesma recorrente: Agravo interno Agravo de instrumento não conhecido por falta recolhimento do preparo recursal Indeferimento de justiça gratuita no recurso A decisão monocrática considerou que a recorrente tinha o ônus de ter pleiteado o benefício junto ao r. Juízo de origem e que não há fato novo a justificar o seu deferimento As razões deste agravo interno não impugnam esse fundamento - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2103156-04.2022.8.26.0000; Rel. Mary Grün; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2022) Apelação Ação de rescisão contratual Pedido de concessão do benefício da gratuidade Ausência de demonstração de situação de hipossuficiência Indeferimento do benefício Inércia Deserção Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001380-07.2021.8.26.0228; Rel. Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2022) E ainda: TJSP, Agravo Interno Cível 2141348-06.2022.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2134534-75.2022.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022; TJSP, Apelação Cível 1030899-86.2022.8.26.0100, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2022. Destarte, não comprovada a hipótese de hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, impunha-se o seu indeferimento. Por fim, ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a ré apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - Mayara Ramanauskas (OAB: 346208/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2249131-28.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2249131-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autora: Ethel de Oliveira - Réu: Horacio Luiz Augusto da Fonseca - Réu: Espólio de Odair Diniz (Espólio) - Réu: Valéria Diniz (Inventariante) - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Ethel de Oliveira, com condenação dos reús ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Restituição à autora do depósito a que se refere ao art. 968, II, CPC. Contra esta decisão, o réu Horácio Luiz opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs REsp, que foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, agravo em REsp, com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 627), o patrono da autora requer o início do cumprimento de sentença para recebimento dos honorários; a autora Ethel de Oliveira pleiteia o início do cumprimento de sentença para a cobrança das custas judiciais. Assim, determino: Diante do pedido de fls. 631/634, intime-se o réu Horário Luiz Augusto da Fonseca, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo advogado exequente (R$ 16.229,87, em outubro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de fls. 655/658, intime-se o réu Horário Luiz Augusto da Fonseca, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pela autora/exequente (R$ 746,26, em julho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o réu Horário Luiz Augusto da Fonseca, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo advogado exequente (R$ 16.229,87, em outubro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de fls. 655/658, intime-se o réu Horário Luiz Augusto da Fonseca, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pela autora/exequente (R$ 746,26, em julho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giann Lucca Interdonato (OAB: 413430/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Ofélia Maria Schurkim (OAB: 179672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2186048-67.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2186048-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Oliveiros Nogueira dos Santos - Embargte: Antônia Rodrigues dos Santos - Embargte: Rosemary Rodrigues dos Santos - Embargdo: Município de Guarulhos - Interessado: Pedro Teixeira de Pontes - Interessado: Edmilson de Tal - Interessado: Paulo Roger Bitencourt - Interessado: Rosangela Rodrigues dos Santos - Interessado: Iracema Silva de Melo - Interessado: Neres Valdo Constancio da Silva - Interessado: Emiliano Dias Vieira - Interessado: Maria Rita Machado de Oliveira - Interessado: Solange dos Santos Pontes - Interessado: Wanderleia Pereira de Jesus Bitencort - Interessado: Maria das Graças da Silva - Interessado: Maria Aparecida Farias - Interessado: Luiz Antonio Grieco - Interessado: Lourival Santos da Silva - Interessado: Marcos Antonio da Silva Souza - Interessado: Lucineide Barbosa - Interessado: Maria Nalva Batista Nunes - Interessado: Jose Cicero Barbosa - Interessado: Neres Valdo Contancio da Silva - Interessado: Maria Rita Machado Oliveira - Interessado: Perivaldo Gonçalves - Interessado: Francisco Genival Alves - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara na decisão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jamile Evangelista Amaral Silva (OAB: 317448/SP) - Alvaro Luis Jose Romao (OAB: 74656/SP) - Marco Aurelio Alves de Oliveira (OAB: 212792/SP) - Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/SP) - Rogerio Marcio Gomes (OAB: 148475/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004479-46.2017.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1004479-46.2017.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apda: Benedita Maria Ferreira Guimarães Pereira - Apdo/Apte: Município de Cruzeiro - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Benedita Maria Ferreira Guimarães Pereira em face do Município de Cruzeiro, objetivando a confirmação do direito a aposentadoria com paridade e integralidade e condenação do réu a que os descontos efetuados sejam revertidos ao sistema previdenciário municipal, bem como indenização por danos morais. Subsidiariamente, busca a devolução em dobro dos valores descontados. O autor alega, em suma, serem indevidos os descontos realizados em seus vencimentos para o sistema previdenciário complementar. A r. sentença de fls. 1024/1028 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de previdência complementar APSE Assistência e Previdência dos Servidores Estatutários do Município de Cruzeiro, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a autora a fls. 1031/1118. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa para demonstração de custeio. Quanto ao mérito, alega que, embora tenha ocorrido a migração do regime previdenciário próprio para o regime geral de previdência social, obteve o direito de receber complementação do benefício para alcançar a integralidade. Sustenta que para haver a complementação contribuiu para fundo de pensão específico criado pela Municipalidade. Ressalta que a Lei Municipal nº 3.064/97 excetuou os servidores da Câmara Municipal de Cruzeiro ao sistema de pagamento pelo INSS, determinando que continuassem estatutários e submetidos ao regime próprio. Realça que a Lei nº 1.078/91 estabeleceu aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais. Aduz o direito a se aposentar com integralidade, de modo que a Fazenda Municipal passou apenas a complementar a aposentadoria concedida pelo INSS. Argumenta a existência de fonte de custeio. Afirma impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal para verbas pretéritas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. Apela o Município de Cruzeiro a fls. 1124/1136. Inicialmente, impugna a justiça gratuita concedida. Alega que a autora percebe vencimentos na casa dos R$ 5.000,00. Questiona os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Quanto ao mérito, postula a improcedência dos pedidos. Recursos tempestivos. Contrarrazões a fls. 1140/1156. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerado a impugnação pela Municipalidade aos benefícios de gratuidade da justiça concedidos à autora, apresente a autora-apelante, no prazo de 10 dias, cópia atualizada dos últimos três holerites e última declaração de imposto de renda. Após, conceda-se prazo de 10 dias para manifestação da apelada. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Diogenes Gori Santiago (OAB: 92458/SP) (Procurador) - Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB: 381596/SP) - Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB: 366510/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2262779-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262779-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262964-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262964-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Pereira Neves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013, 2014 e 2015. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263023-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263023-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263131-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263131-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Alcione Alice Rocha de Magalhaes Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 15 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário- mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2266175-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2266175-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Luis Antonio Tonini (Espólio) - Agravado: Município de Tanabi - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré- executividade e determinou emenda da inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros do devedor falecido no polo passivo. Sustenta impossibilidade do prosseguimento da cobrança, pois o óbito do devedor originário se deu antes do ajuizamento da execução. Os tributos foram lançados em conformidade com as informações constantes no cadastro municipal. Nesse passo, os argumentos postos no agravo e o exame dos documentos acostados aos autos, desautorizam, por ora, suspender a decisão atacada. Intime-se a parte contrária a ofertar contraminuta no prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Adriano Miola Bernardo (OAB: 151075/SP) - Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0528689-70.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Tony Jean Rabai - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fl. 24 que declarou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, cc artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sem condenação de custas e honorários. Inconformado, apela o Município de São Sebastião alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Afirmou que os Procuradores da Fazenda devem ser intimados pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80 e artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil. Explica que a Municipalidade não foi intimada do decurso do prazo após a citação e acabou sendo surpreendida com a sentença que decretou a prescrição intercorrente. Correlaciona julgados. Requer o provimento recursal para afastar o decreto de extinção diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 27/32). Sem contrarrazões, ante a inexistência de patrono constituído pelo executado (fl. 33). Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de São Sebastião objetivando a cobrança de IPTU, dos exercícios de 2005 a 2008. A execução fiscal foi proposta em 17/12/2009, no prazo legal de 5 (cinco) anos a que se refere o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. O despacho inicial foi proferido em 28/06/2010 (fl. 02) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. As cartas de citação foram expedidas em 2011 e 2012, retornando, ambas, negativas (fls. 09/10 e 12/13). Como se vê, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito. Em 02/02/2015, a Fazenda Pública se manifestou nos autos, informando o débito atualizado e requerendo o prosseguimento do feito, indicando novo endereço para tentativa de citação do executado (fls. 15/16). Nova carta de citação foi expedida, mas retornou negativa em 2016 (fls. 17 e 20). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o devedor não foi localizado conforme se verifica do retorno do AR negativo, juntado aos autos em 17/03/2016 (fls. 18/20). Somente em 11/04/2022, os autos foram remetidos à Fazenda Pública, que prontamente se manifestou indicando novo endereço para citação e o saldo atualizado do débito fiscal (fls. 22/23). Na sequência, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento da ocorrência da prescrição (fl. 24). Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360- 73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553608-37.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: OFICINA TECNICA DE SOLDAS MARQUES LTDA - Apelado: ALBERTO GOMES (Espólio) - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na falta de interesse de agir, pois considerado baixo o valor cobrado. Em síntese, sustenta a apelante que i) a sentença é nula por violar os arts. 9º e 10 do CPC, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) o comando da lei municipal tão somente autoriza a Fazenda Pública a abrir mão de execução fiscais de valores inferiores a R$ 2.500,00, mas não a obriga nesse sentido, o que impede a atuação oficiosa do Judiciário; iii) deve ser aplicada a Súmula nº 452 do STJ, reconhecendo-se a indisponibilidade do interesse público; iv) há que se buscar a efetiva prestação jurisdicional; v) incide, na espécie, o precedente do REsp nº 591.033/SP. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Inicialmente, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 (cinquenta) ORTN (R$ 328,27) desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (12/2005), conclui-se que a quantia executada (R$ 1.574,80) supera o limite que restringe os recursos cabíveis, sendo plenamente admissível a presente apelação. No mérito, a insurgência merece guarida. De fato, assiste razão à municipalidade ao alegar que descabe ao Poder Judiciário determinar quais créditos serão passíveis de cobrança pela administração. Isso porque os tributos ou tarifas, desde que legais e devidamente constituídos, podem e devem ser exigidos pelo legitimado estatal, afinal, compõem o patrimônio público que é, em regra, indisponível. Por isso, não pode o juízo decidir em nome do verdadeiro responsável pelo crédito público, se deve ou não ser cobrado, sob pena de ofensa à tripartição de poderes ou, como se diz modernamente, à tripartição de funções estatais (art. 2º da CF/88). Nesse sentido, Maria Sílvia Zanella Di Pietro ensina que a necessidade de controle jurisdicional da Administração Pública é um dos pilares do Estado de Direito, pois de nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados. Todavia, mesmo esse controle tem limites. A própria doutrinadora explica que os atos da Administração Pública devem ser examinados e controlados sob o aspecto da legalidade e moralidade, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Ao lado dessas constatações, acrescente-se que, mesmo na hipótese de legislação municipal que desobrigue o município de perseguir os seus créditos, tal decisão fica exclusivamente a cargo da administração e dos princípios que a regem. Assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, não há que se permitir a extinção da ação em razão da soma do crédito, pois independe do valor cobrado o interesse processual para ajuizamento de execuções fiscais. É nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010). E não por outra razão foi editada a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Logo, muito embora seja possível questionar no âmbito teórico acerca da existência de efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados pequenos, visto o necessário dispêndio de recursos públicos que em determinados casos se sobrepõem ao crédito, fato é que o direito de petição e o princípio do acesso à justiça ignoram o tamanho das quantias demandadas. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea a, dou provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a execução fiscal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566750-11.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Daniela Cristina Calegari Tolentino - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 48/55vº). Sem contrarrazões, já que a executada não se encontra representada por procurador (fl. 56). Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de DANIELA CRISTINA CALEGARI TOLENTINO, objetivando o recebimento de multas de trânsito, relativo aos exercícios de 2001 a 2004 (fls. 03/22), sendo o valor da ação calculado em R$ 2.330,31 (dois mil e trezentos e trinta reais e trinta e um centavos) em 14 de dezembro de 2005. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco, a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1517892-09. 2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1500968-82.2022.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1500968-82.2022.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Poá - Apelante: GABRIEL MAICON DA SILVA FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado SÓCRATES CORDEIRO DA SILVA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado SÓCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB/SP n.º 101.081), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Socrates Cordeiro da Silva (OAB: 101081/SP) - Sala 04



Processo: 2262644-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262644-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carolina Regina Verza Lezcano - Paciente: Rafael de França Leite - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carolina Regina Verza Lezcano em favor de Rafael de França Leite contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca da Capital - 00ª CJ, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 60/63 do processo nº 1524125- 84.2022.8.26.0228). Em suas razões (fls. 01/10), a impetrante alega, em síntese, que se trata de delatio criminis inqualificada, visto que a prisão em flagrante decorreu de duas denúncias anônimas, o que é insuficiente para instauração de inquérito policial. Sustenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar, que, portanto, deve ser relaxada, especialmente se considerando as condições pessoais do paciente, que é primário, tem residência fixa e trabalho informal. Requer, ainda, a concessão a liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura clausulado. É o relatório. Trata-se de hipótese de prisão em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo consta da denúncia (fls. 01/03 do processo nº 1524125-84.2022.8.26.0228), em 24 de outubro de 2022, policiais civis receberam duas denúncias que apontavam a prática de tráfico de drogas na Travessa Flor de Maracujá, COHAB Cachoeirinha. Diante das denúncias, os policiais compareceram ao local de forma velada, onde avistaram um indivíduo com uma pochete, fato que gerou certa suspeita e acharam por bem abordá-lo. Em revista pessoal, os policiais localizaram em sua pochete 37 porções de maconha, 52 pedras de crack, além de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em notas de valor pequeno. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de plantão, conforme decisão de fls. 60/63 da origem, ora impugnada. Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a impetrante alegue que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, é certo que, um dia depois da impetração, em 03 de novembro de 2022, a MM. Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Capital proferiu decisão revogando a prisão preventiva, por se tratar de medida desproporcional ao caso, com expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 79/83 da origem). Assim, considerando que o paciente já está em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus Crimes de Trânsito e desobediência Pretensão de revogação da prisão preventiva Decisão superveniente do juízo a quo concedendo a liberdade provisória Sentença proferida Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2229320-14.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência de decisão na origem pela qual deferida a liberdade provisória ao paciente, mediante condições e a observância das medidas protetivas fixadas na r. decisão. Expedido o competente contramandado de prisão. 2. Prejudicada a análise das alegações correspondentes (art. 659 do CPP). 3. Impetração prejudicada. (HC 2197038-20.2022.8.26.0000, Rel.ª Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carolina Regina Verza Lezcano (OAB: 399465/SP) - 9º Andar



Processo: 2242245-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2242245-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - General Salgado - Paciente: Noriel Henrique Ramos Dane - Impetrante: Leonardo de Macedo Silva - Impetrante: Isabela Villalva Serapicos - Impetrante: Francisco de Paula Bernardes Junior - Vistos. Os advogados Leonardo de Macedo Silva, Isabela Villalva Serapicos e Francisco de Paula Bernardes Junior impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Noriel Henrique Ramos Dane, alegando constrangimento ilegal sofrido no processo nº 1500066-41.2021.8.26.0204, ao qual responde como incurso no artigo 157, § 2º, VII, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 61, II, h, todos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de General Salgado. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição contramandado de prisão, alegando a ocorrência de fatos novos que afastam a participação do réu no delito. No mais, acenam com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/13). Indeferido o pedido liminar (fls. 627/628). Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora. Os impetrantes apresentaram aditamento, informando o julgamento da demanda, com condenação do paciente pelos delitos imputados, ressaltando a ausência de perda do objeto do writ (fls. 640/646). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela declaração de perda do objeto do presente habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 670/672). É o relatório. Verifica-se que o paciente restou condenado, por sentença datada de 21.10.2022, como incurso no no artigo 157, § 2º, VII, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 61, II, h, todos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal. Ainda, no bojo da r. sentença condenatória, foi negada ao paciente a possibilidade de recurso em liberdade, nos seguintes termos: Ante o advento da sentença penal condenatória e permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a custódia cautelar, agora reforçados pela condenação e pelos fundamentos expostos na sentença, mantenho o decreto de prisão preventiva do condenado NORIEL HENRIQUE RAMOS. (fls. 668). Destarte, o pleito encontra-se prejudicado, porquanto a custódia da paciente decorre agora de nova fundamentação, deixando assim superado constrangimento ilegal porventura existente no título anterior. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Leonardo de Macedo Silva (OAB: 472384/SP) - 9º Andar



Processo: 2265468-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265468-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Guilherme Parisi Pereira - Paciente: Jose Ricardo Figueredo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Parisi Pereira, em favor de José Ricardo Figueredo, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa e de posse ilegal de arma de fogo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Explica que em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Douta Juíza de Direito, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências, tendo inclusa a residência de Cleiton, contudo, José Ricardo dormia naquele dia na residência em decorrência de balada no dia anterior, Fato é, nada de ilegal foi encontrado em sua posse, tampouco, é citado nas escutas telefônica, não há qualquer menção de seu nome até o presente momento, apenas como “indiciado”. (sic) Alega que o d. Magistrado não individualizou condutas, não trouxe quaisquer elementos que comprovassem a necessidade da medida cautelar preventiva, tampouco, se atentou ao artigo 312, CPP (sic). Afirma que não se vislumbra “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria em momento algum! Nada foi apresentado de forma concreta contra o Paciente! Agindo de forma sincera, registre-se que há duas fotos do Paciente na praia e no restaurante com alguns corréus que residem na mesma Rua do Paciente! (sic). Argumenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada em CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E VAZIAS SOBRE A GRAVIDADE DO CRIME (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa e ocupação lícita, ressaltando que seu nome é citado apenas nos resumos dos indiciados e no relatório de presos. Sequer foi julgado digno de um análise pelo n. Delegado de Polícia (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, ratificando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei nº 12.850/13, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 e 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque foi surpreendido após associar-se ao menos a 04 (quatro) agentes para, de forma estruturada com divisão de tarefas, o cometimento de crimes, notadamente o Tráfico de Drogas. Ainda, porque no mesmo local, dada estrutura criminosa, possuía drogas com finalidade mercantil, bem como 04 (quatro) armas de fogo, todas de calibre permitido, mas uma com numeração suprimida (sic fl. 61 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.º 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí- SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE/ EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 80/83 autos principais grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Guilherme Parisi Pereira (OAB: 378706/SP) - 10º Andar



Processo: 1000437-51.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000437-51.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Celeste da Costa Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPROVOU SUA REGULARIDADE RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL CABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, COMPATÍVEL COM O PATAMAR JÁ ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM IMPOSTOS INTEGRALMENTE À AUTORA DESCABIMENTO AUTORA VENCEDORA QUANTO À QUASE TOTALIDADE DOS PEDIDOS DEDUZIDOS - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1042220-42.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1042220-42.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ademir Nunes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDAS AUTOR QUE SE VOLTOU CONTRA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO APRESENTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PELO BANCO RÉU, TENDO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE AS ASSINATURAS NELES LANÇADAS CRÉDITO DE VALORES EM CONTA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI, DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO MÚTUO IMPUGNADO, OU DE GERAR ALGUMA PRESUNÇÃO NESSE SENTIDO NULIDADE QUE, ACASO COMPROVADA, NÃO SE CONVALIDA OU CONVALESCE NO TEMPO, TAMPOUCO PODE SER CONFIRMADA PELAS PARTES (CC, ART. 169), IMPLICANDO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” (ART. 182) E A EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E/OU MATERIAIS, SE CABÍVEIS PREJUÍZO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS CONFIGURADO ÔNUS DE PRODUZIR A PROVA QUE ENGLOBA, TAMBÉM, O ÔNUS DO CUSTEIO PARA A SUA PRODUÇÃO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO (CPC, ART. 429, INCISO II; CDC, ART. 14, §3º) RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, E, ASSIM, ANULAR A R.SENTENÇA POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Jose Paixão de Souza Junior (OAB: 266773/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004182-97.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1004182-97.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Luiz Roberto Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO CUJA EVOLUÇÃO DO VALOR ALEGA DESCONHECER - DESCABIMENTO - CONFESSADA PELO AUTOR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E TAMBÉM A INADIMPLÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DO APONTAMENTO - MAJORAÇÃO DE LIMITE PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE TOMAR ESSE LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA, POIS DIANTE DO NÃO PAGAMENTO, DEVEM INCIDIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - FATURA JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A TAXA DE JUROS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA EFETIVADA VÁLIDOS E EFICAZES - DÍVIDA PELA QUAL O DEMANDANTE TEVE NEGATIVADO O SEU NOME QUE SE REFERE AO VALOR HISTÓRICO ACRESCIDO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DO APONTAMENTO - RÉU QUE ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERENTE QUE NÃO NEGOU A RELAÇÃO CONTRATUAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR GENERICAMENTE DISCORDAR DA DÍVIDA, O QUE NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001249-78.2016.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001249-78.2016.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Florinda Galvão de Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tiago Leite de Sousa (OAB: 294416/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000763-17.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000763-17.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Osni de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU NENHUM EMPRÉSTIMO COM O RÉU, SENDO INDEVIDOS OS CRÉDITOS E OS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE O AUTOR ESCLARECESSE A CAUSA DE PEDIR REMOTA, BEM COMO SE TENTOU SOLUCIONAR EXTRAJUDICIALMENTE A QUESTÃO, DIRETAMENTE OU PELA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE SE ESTABELECER INDEVIDO EMPEÇO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NARRADOS COM CLAREZA E BEM DELIMITADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio de Julio Pereira dos Santos (OAB: 336483/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013740-57.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1013740-57.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Antonio Carlos Queiroz Teles Eigenheer - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO, O TRIBUTO DEIXA DE SER DEVIDO PELO EXPROPRIADO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR SOFREU APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE SEU IMÓVEL PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E AJUIZOU AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (AUTOS Nº: 0007116-78.1997.8.26.0320) NA REFERIDA AÇÃO, FOI CONFIRMADA A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE 8.102,9688 METROS QUADRADOS, REMANESCENDO 1032,57 METROS QUADRADOS PARA O AUTOR A PARTIR DE 1993 LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELAS INCONSISTÊNCIAS NOS LANÇAMENTOS DE 1999 A 2017, VISTO QUE CONTEMPLARAM ÁREA, INSCRIÇÃO CADASTRAL E/OU FATOR PROFUNDIDADE DIVERGENTE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, RESULTANDO EM EXCESSO DE COBRANÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) (Procurador) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Márcio de Almeida (OAB: 174247/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2260820-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2260820-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: F. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: L. H. P. (Representando Menor(es)) - Requerido: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela em face de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação condenatória à prestação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar, cumulada com pedido de indenização por danos morais, para o fim de (i) impor à ré autorizar a realização de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, consubstanciado em sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme pedido médico, pelo método ABA e na rede credenciada da operadora; bem como (ii) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Argumenta o requerente que a sentença não reconheceu a obrigatoriedade de a operadora arcar com o fornecimento de todo o seu tratamento multidisciplinar, tal como prescrito por sua médica, o qual abrange não só sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA, mas também de psicopedagogia, equoterapia, musicoterapia e atendimento terapêutico. Aduz que a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS alterou a redação do artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021 da autarquia, a fim de determinar a obrigatoriedade de cobertura do método ou técnica indicados pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. Afirma, também, que a sentença determinou que a requerida forneça o tratamento unicamente por meio de sua rede credenciada, o que não deve prevalecer, devendo a ré, caso não possua clínica credenciada apta, ser obrigada a arcar com os custos do tratamento em clínica particular ou, subsidiariamente, mediante reembolso ao autor. Pugna seja antecipada a tutela recursal, a fim de que a operadora seja desde logo obrigada a fornecer o tratamento multidisciplinar nos exatos termos em que prescrito. É o relatório. O presente pedido deve ser deferido, ainda que com ressalva e, por isso, que em parte. Veja-se o quanto consignado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento interposto, pelo mesmo ora requerente, contra a decisão do Juízo de origem que havia indeferido a tutela provisória de urgência por ele requerida quando do ajuizamento da demanda (Proc. n. 2026659-46.2022.8.26.0000 fls. 31/61): Persistem, ao que se entende, as ponderações lançadas quando deferido o efeito ativo. Conforme lá se assentou (fls. 55/73): (...) o agravante, de apenas dois anos de idade (fls. 29), foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista. Atentando-se ao quadro do paciente, sua médica lhe prescreveu terapias próprias e especializadas (acompanhamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado com equipe capacitada em ABA em prol de fornecer melhoria da autonomia em sua vida adulta. As terapias indicadas devendo ser 10hs a 40hs semanais dependendo da avaliação dos profissionais. Fonoaudióloga; Psicopedagoga; - Terapeuta Ocupacional com integração sensorial; - Equoterapia; - Atendente Terapêutica; - Musicoterapia; - Psicóloga), conforme o receituário médico a fls. 32. Se isso é assim, forçoso observar que cabe, em princípio, ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento para enfrentar o quadro apresentado. Depois, parece que não caberia recusa de cobertura das terapias prescritas ao argumento de ausência de previsão na lista da ANS. Conforme a interpretação que se dê à mesma previsão de exclusão, sobressalta a sua abusividade. Aqui anotada a oportuna advertência de Cláudia Lima Marques, no sentido de que, em contratos de plano de saúde, exclusões genéricas desequilibram o conteúdo do contrato de seguro-saúde, de planos de saúde e dos demais seguros relacionados à saúde (in Contratos no CDC, RT, 4a ed., 838). Ora, renovada e constantemente alterada tabela da ANS, nunca se dá a saber, exatamente, ao consumidor, e de antemão, para que possa manifestar seu consentimento de modo esclarecido, qual o rol de coberturas e exclusões. E se falha o dever de informação, de esclarecimento, um dos chamados deveres anexos ou laterais, que a boa-fé objetiva, na sua função supletiva, impõe às relações obrigacionais, afronta-se afinal princípio básico do CDC (art. 4º, III). Pior. Consoante o elastério que se reconheça à previsão contratual, do aderente se exclui o benefício que o avanço da ciência médica proporciona. Isto porque a velocidade com que se reconhecem novos procedimentos, e sem que neles se entreveja, ainda, caráter experimental, não se compadece com o retardo, que pode ser fatal, na inclusão em lista da ANS. O que é razoável, isto sim, é a exclusão de procedimentos ainda desconhecidos, em teste, experimentais, mas o que não parece ser o caso. Vale mencionar precedente deste Tribunal, no qual se destaca que pelo termo ‘tratamento experimental’, cuja cobertura está de fato excluída do contrato, se deve entender apenas aquele sem qualquer base científica, não aprovado pela comunidade e literatura médicas, muito menos ministrado a pacientes em situação similar. Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria (TJ-SP, Ap. Civ. n. 550.495.4/9-00). E, com efeito, de um lado tem-se método de tratamento indicado a inúmeros pacientes portadores de TEA, objeto de numerosos precedentes deste Tribunal, formados diante da recusa constante por parte de operadoras e seguradoras. Desta forma, não parece haver caráter experimental no tratamento em questão. Além disso, tratando- se de exclusão de cobertura, ela não pode ser estatuída de modo residual. Ou seja, sob o raciocínio de que o que não está previsto está excluído. Se se cobre a doença do autor, não se há de excluir tratamento devido ao seu enfrentamento. E mesmo fosse isto possível, a exclusão deveria vir expressa. Isto supondo não houvesse, mesmo assim, abusividade. Do mesmo modo, assentou-se também que a exclusão houvesse, de novo e por isso mesmo induzindo abusividade, resulta de uma interpretação anacrônica e que impõe ao segurado desistir por antecipação dos avanços da medicina. (TJSP, Ap. Cív. n. 492.655-4/8-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Santini Teodoro, j. 20.03.2007). Como está no mesmo aresto, ao consumidor não se pode opor a desatualização de tabelas. Ademais, sabido que o contrato deve indicar as doenças cobertas, observado o plano básico. Mas o tratamento adequado incumbe ao médico aferir. No mais, com efeito, esta Câmara já apreciou situação semelhante antes, assentando que o TEA representa afecção a ser coberta e pelos métodos indicados: PROCESSO CIVIL Documentos juntados pelo autor depois de oferecida a contestação (recibos relativos ao pagamento de sessões de terapia ocupacional cuja cobertura se almeja) Ré que pleiteia sua desconsideração, com base no disposto no art. 283 do Código de Processo Civil Descabimento Documentos indispensáveis a que alude o dispositivo legal consistem naqueles imprescindíveis para a verificação das condições da ação e julgamento do mérito, hipóteses no caso não se verificam Inexistência de prejuízo à ré, que ciência inequívoca de tais documentos tomou Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE Autor, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, diagnosticado como portador de Transtorno Espectro Autista (TEA) Pleiteada cobertura para ‘Terapia ABA’ Negativa pela operadora ré, ao argumento de que não se trata de tratamento de saúde, mas de natureza pedagógica-educacional TEA que é considerado deficiência para todos os fins Art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/12 Terapia ocupacional determinante para se assegurar a saúde do autor Inexistência de disposição específica excludente de cobertura Aplicação da Súmula nº 102 deste TJSP Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido. (Ap. Cív. n. 1002375-20.2014.8.26.0566, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26/01/2016) PLANO DE SAÚDE - Negativa, pela ré, de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de transtorno do espectro autista - Recusa à utilização de técnicas diferenciadas de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional cuja ilegalidade foi acertadamente reconhecida pelo Juízo a quo, com consequente condenação da ré ao seu fornecimento - Sentença que indeferiu, contudo, os pedidos do autor de indenização por danos morais, e de cobertura para as sessões de psicopedagogia e equoterapia prescritas - Insurgência do demandante restrita ao último ponto que merece prosperar - Ilícita a negativa de custeio de sessões de equoterapia e psicopedagogia prescritas pelo médico especialista, pois restringe o tratamento de moléstia - Equoterapia e psicopedagogia, ademais, são utilizadas comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista - Devida a condenação da requerida ao fornecimento de todas as terapias recomendadas ao demandante Recurso provido. (Ap. Cív. n. 1011011-92.2017.8.26.0590, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 08/05/2018) AÇÃO COMINATÓRIA - Obrigação de oferecer cobertura a terapias de que necessita o autor Terapia comportamental pelo método ABA, treinamento de aplicador, orientação parental e orientação escolar, terapia fonoaudiológica e equoterapia, além de outros que se fizerem necessários. Inexistência de predisposição da ré em oferecer voluntariamente a cobertura pretendida Recusa das operadoras de saúde em oferecer referidos tratamentos Fato notório Ação procedente Julgamento de mérito autorizado pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC (Ap. Cív. n. 1009769-46.2016.8.26.0554, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 06/02/2018) PLANO DE SAÚDE. Transtorno do espectro autista. Deferimento de tutela de urgência a fim de determinar o custeio integral, pela ré, do tratamento prescrito ao paciente (terapia comportamental aplicada em aba com equipe multidisciplinar nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional em abordagem sensorial, psicomotricidade, equoterapia, hidroterapia musicoterapia). Insurgência da requerida. Descabimento. Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era, realmente, caso de deferimento da providência. Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo demonstrados. Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento em questão, sendo o número de sessões terapêuticas estipulado pela agravante limitante da própria efetividade da cobertura da doença. Aplicação da Súmula 102 do TJSP. Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade. Questão atinente à possibilidade de cobrança de coparticipação após o limite de sessões que não foi objeto da decisão agravada. Exame da matéria que seria prematuro e implicaria indesejável supressão de uma instância. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (AI n. 2139902-07.2018.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/10/2018) Apelação Cível Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Autor portador de encefalopatia não evolutiva de etiologia e epilepsia sintomática, com sequelas motoras resultantes de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor Negativa de cobertura pela ré de tratamento multidisciplinar prescrito por profissionais especialistas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo Terapias que foram prescritas como tratamento à doença que acomete o autor Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada Escolha que cabe tão- somente ao profissional responsável e ao paciente Dever da ré de fornecer, integralmente, o tratamento prescrito ao autor Limitação anual de sessões descabida no caso em análise Sentença mantida. (Ap. Cív. n. 1005202-57.2018.8.26.0309, rel. Des. Christine Santini, j. 29/11/2019). APELAÇÃO. Plano de saúde. Preliminar. Falta de interesse de agir. Afastamento. Custeio de tratamento. Recusa de cobertura de tratamento específico prescritas para o autor, portador de transtorno do espectro autista (CID 10 F84). Tratamento multidisciplinar pelo método ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional com abordagem sensorial e psicomotricidade. Inteligência das Súmulas 92 e 102 desta Corte. Precedentes deste Tribunal. Abusividade da cláusula que limita o número de sessões. Condenação da ré ao fornecimento das terapias recomendadas ao menor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. Cív. n. 1013852-37.2018.8.26.0554, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 29/07/2019) E, ainda, deste Tribunal: Ap. Cív. n. 1013456-74.2017.8.26.0011, rel. Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2018; Ap. Cív. n. 1008045-93.2017.8.26.0320, rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, dj. 11.09.2018; Ap. Cív. n. 1016834-58.2017.8.26.0554, rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2018. Evidentemente não se olvida o recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.733.013, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019), no qual em sua própria ementa se destaca a ocorrência de overruling quanto ao anterior entendimento da Corte, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Certo também que há decisões monocráticas dos ministros da 4ª Turma referendando tal entendimento, a denotar que não se cuida de um julgado isolado: AREsp n. 1.632.697, rel. Min. Raul Araújo, j. 01/04/2020; REsp n. 1.866.530, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/04/2020; AgInt no AREsp 1.566.028, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/04/2020; REsp. 1.854.701, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/04/2020. Todavia, vale convir que a questão não parece estar pacificada, havendo diversos acórdãos posteriores ao decisum citado, e que não é vinculativo, provenientes da 3ª Turma, destacando a abusividade da limitação em questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.149, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no n. AREsp 1442296, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/ STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que “não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde”. E o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor” (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1471762, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. É de se reconhecer que o aresto embargado incorreu em erro material, pois, ao contrário do que constou no item 2 da respectiva ementa, verifica-se que, na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de enfermidade prevista contratualmente, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, visto que este rol é exemplificativo, impondo- se uma interpretação mais favorável ao consumidor. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, para suprir o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1514104, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2020) Ainda, por decisões monocráticas: De fato, esse é o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, considerando o rol da ANS meramente exemplificativo, entende ser indevida a negativa das operadoras de planos de saúde em arcar com as despesas de tratamento médico indicado a segurado.. (STJ, AREsp 1635905, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.05.2020). Outrossim, o rol da ANS é meramente exemplificativo e não representa a exclusão tácita de cobertura contratual.. (REsp 1871026, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.04.2020). Esse entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido do caráter não taxativo do rol de procedimentos editado pela ANS, sendo tal entendimento aplicável tanto ao pedido de exame, quanto à injeção intravítrea. (REsp n. 1869864, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2020). A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. Como é de conhecimento, a integralidade da assistência terapêutica alcança, de forma harmônica e igualitária, as ações e os serviços de saúde preventivos e curativos, inclusive farmacêuticos, implicando atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências. Imperioso mencionar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não representa a exclusão de tácita de cobertura contratual. (REsp n. 1863349, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/04/2020) Mais recentemente, sobreveio acórdão da 3ª Turma do STJ, fazendo-se expressa referência ao precedente da 4ª Turma, mas destacando que ele não reflete sua orientação, reafirmando-se o entendimento de que o rol em questão é meramente exemplificativo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃOPACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. (STJ, AgInt no REsp n. 1829583, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/06/2020) Neste contexto, parece que, a despeito de o autor ter solicitado à ré a cobertura de todo o tratamento multidisciplinar prescrito (fls. 32), a operadora somente emitiu guia autorizativa para a realização de sessões de psicologia (fls. 41), e deixando de emitir recusa expressa acerca das demais terapias indicadas, ademais sequer tendo o autor conseguido iniciar suas sessões autorizadas com psicólogo, pelo método indicado. A propósito, a fls. 46/51 há a lista de doze estabelecimentos credenciados em São José dos Campos, Município de residência do autor, constantes do endereço eletrônico da ré como aptos à realização de tratamento psicológico. Entretanto, a fls. 42/43 consta o motivo da impossibilidade de cada uma delas em proceder ao atendimento do autor nos moldes do pedido médico. Pois, considerada a aparente ausência de clínica ou profissional de psicologia credenciado pelo plano de saúde apto a fazer frente ao tratamento prescrito seja por não atenderem o telefone, não aplicarem o método ABA ou não possuírem agenda disponível para atender a demanda solicitada , bem como a ausência de autorização para a realização das sessões das demais especialidades indicadas, evidenciada a probabilidade do direito do autor. De resto, tem-se por caracterizado também o perigo de demora. Com efeito, o relatório médico indicando o tratamento multidisciplinar do paciente data de 14 de outubro de 2021 (fls. 32), tendo o autor solicitado autorização à ré em 21 de outubro de 2021, emitido guia apenas de sessões de psicologia no dia seguinte (fls. 41). Mas, até agora, mais de três meses depois, sustenta o autor não conseguir clínica ou profissional credenciado ao plano apto sequer à realização das sessões psicológicas, em notório prejuízo a seu tratamento. Destarte, de se conceder a liminar pretendida, para que a ré passe a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em clínicas credenciadas ou, se não as possuir, custeando o tratamento de forma direta em clínica particular, nos exatos moldes do relatório médico de fls. 32, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de recusa. Pois, sobrevinda a resposta da agravada, não se entende ainda assim alterado o panorama anteriormente analisado. Vale apenas acrescentar que ainda em curso o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, tendo sido proferidos até o momento votos pelos Min. Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi, sendo o primeiro pela taxatividade e o segundo pelo caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sobrevinda suspensão desde 23 de fevereiro de 2022 em razão de pedido de vista do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, com ressalva do Min. Luis Felipe Salomão, efetuada em complementação de voto, de que seu entendimento não se aplica aos casos de autismo, em razão da edição, em 9 de julho de 2021, de Resolução Normativa da ANS (18, V, da RN n. 465), que incluiu no rol sessões ilimitadas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para esses casos, além das sessões ilimitadas de fisioterapia já anteriormente garantidas. Igualmente, em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, por ora havendo a considerar, de um lado, que a redação dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se põe no mesmo contexto em que se fixam balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem de regulamentação; de outro, e agora em face da disposição do artigo 2º da Lei n. 14.307/2022, que a questão discutida é de direito material, contratual, envolvendo a constatação da data em que havido o sinistro a cobrir e o quanto então estabelecido. Semelhante imposição de cobertura recusada por seguradora ou operadora de plano de saúde, mesmo diante da superveniência da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ainda a respeito da taxatividade ou não do rol de procedimentos da ANS, é previso observar que a recém editada Lei nº 14.307, de 03 de março de 2022, introduziu importantes alterações na Lei nº 9.656/1998, dispondo especialmente sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar. Conforme a nova lei, o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 passou a ter a seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. A alteração introduzida na Lei dos Planos de Saúde parece ter estabelecido, agora, a taxatividade do rol da ANS. Todavia, a nova norma não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, embora o artigo 2º da Lei nº 14.307/2022 determine que o que nela foi disposto se aplica aos processos em curso, esta incidência imediata só pode ser entendida como abrangendo os procedimentos administrativos da ANS para a ampliação do rol de coberturas. Nem poderia ser diferente, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, vedada pelo artigo 5º, XXXVI da CF/88 e pelo artigo 6º, caput e § 1º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro. Em outras palavras, a nova legislação não se aplica aos processos judiciais que tem por base, como no caso em exame, o já consumado inadimplemento de um dos contratantes, na vigência da lei anterior. Admitir o contrário seria permitir que o inadimplemento se transforme em adimplemento, que o ato ilícito se transforme em ato lícito, com clara violação do ato jurídico perfeito. (Ap. Cív. n. 1009474- 87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a custear o tratamento da autora, portadora de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e de Transtorno de Processamento Sensorial, a ser realizado em clínica e por profissionais certificados para o atendimento pelo método ABA e de Integração Sensorial de Ayres - Recurso conta sentença de procedência Descabimento Cerceamento de defesa inocorrente - Direito à cobertura integral de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica, independentemente de não previsão deste no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Incidência da Súmula 102 deste Tribunal - Recusa de cobertura que não se sustém - Negativa que compromete o restabelecimento da saúde do beneficiário - Observância à boa-fé objetiva que caracterizam as relações contratuais Limitação de número de sessões Não incidência, tendo em vista o disposto nas Resoluções Normativas da ANS nº 465/2021 e nº 469/2021, que asseguram cobertura ilimitada de sessões - Recém editada legislação (Lei nº 14.307/2022) que não incide nos processos em curso - Recurso desprovido. (...) Cumpre destacar que a recém promulgada Lei nº 14.307/2022, que estabeleceu a taxatividade do rol da ANS, não se aplica ao caso concreto, vez que os fatos são anteriores à sua vigência. Mais não é preciso. (Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022) PLANO DE SAÚDE. Ação para compelir a operadora a custear equoterapia a paciente portadora de transtorno do espectro autista. Argumento de que o procedimento prescrito à paciente não está assegurado pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Demorados trâmites administrativos não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Tratamento não experimental, recomendado para casos como o da autora e indicado por médico especialista. Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Irretroatividade da Lei no. 14.307, de 03 de Março de 2022, que dispõe sobre a natureza taxativa do rol da ANS, a fatos pretéritos. Lei superveniente não pode apagar inadimplemento já consumado, nem converter ato ilícito em lícito, pena de ofensa ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. Alteração legislativa que determina ser de natureza taxativa o rol de procedimentos da ANS, mas, em contrapartida, cria célere procedimento para inclusão de novos medicamentos e procedimentos. Procedimento de atualização rápida do rol pendente de regulamentação pela ANS, de modo que não alcançada ainda a função de balanceamento entre direitos do paciente e equilíbrio do contrato objeto de alteração legislativa. Valor da causa corretamente fixado no equivalente à soma de 12 meses de tratamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) 8. Oportuno, por fim, apreciar recente alteração da L. 9.656/98. Na recente data de 03/03/2022, entrou em vigor a Lei nº 14.307/2022, que alterou a Lei 9.656/98, para estabelecer a taxatividade do rol da ANS. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 tem agora a seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. O Art. 2º da Lei nº 14.307/2022 tem a seguinte redação: O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Está claro que a nova lei, ao se referir aos processos em curso, alcança somente os procedimentos administrativos da ANS para ampliação do rol de coberturas. Não tem a lei e nem poderia o alcance de aplicação imediata aos processos judiciais em curso, que analisam fatos e situações jurídicas anteriores e já consolidadas na vigência da redação original da L. 9.656/98. Deve ficar claro que a Lei nº 14.307/2022 não se aplica ao caso concreto, pois os fatos são anteriores à sua vigência. Isso porque a intangibilidade do ato jurídico perfeito assume no Brasil estatura constitucional, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a par da vedação prevista também pelo art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. (...) Se uma lei define a responsabilidade civil, torna obrigado aquele que comete o fato gerador, nos termos da lei que vigorava ao tempo em que ocorreu; mas, ao revés, se uma lei nova cria a responsabilidade em determinadas condições anteriormente inexistentes, não pode tornar obrigado quem praticou ato não passível de tal consequência segundo a lei do tempo. Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram (Instituições de Direito Civil v. I, 23ª Edição, p. 136/137, grifo nosso). Alguns ordenamentos jurídicos são omissos quanto a retroatividade da lei, admitindo-a desde que decorra de vontade claramente manifestada pelo legislador (BGB). Outros consagram o princípio da irretroatividade como regra, mas permitem ao legislador a liberdade de votar leis retroativas quando entender conveniente ao interesse público (Código Civil Francês, Código Civil Espanhol). Nosso sistema, muito mais rígido, assentou que a não retroatividade é norma de estatura constitucional. Trata-se de princípio cogente não imposto somente ao juiz, como também e sobretudo ao próprio legislador. Especificamente em matéria contratual, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento da irretroatividade absoluta: Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido. - No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. - A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. - A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de lei de ordem pública. Precedentes do STF. - A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito - que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. - Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Doutrina e jurisprudência (Agravo de Instrumento nº 244.578- RS, Rel. Celso de Mello, j. 23/0601999). Embora a lei diga ser aplicável a todos os processos pendentes, se refere apenas aos procedimentos administrativos para atualização do rol de procedimentos da ANS, jamais a processos judiciais em curso que analisam fatos pretéritos, nem inadimplemento anterior a sua vigência, tal como se verifica no caso concreto. Dizendo de outro modo, a nova lei não pode converter inadimplemento contratual já consumado sob a égide da lei antiga em adimplemento, muito menos converter ato ilícito já praticado em ato lícito, sem violar a cláusula pétrea do ato jurídico perfeito. Não fosse suficiente, deve-se levar em conta que a nova previsão no sentido da taxatividade do rol da ANS é uma contrapartida à igualmente nova previsão de atualização célere do respectivo rol. A função da nova lei, a sua razão de ser, foi balancear direitos opostos: de um lado, o direito dos segurados à atualização rápida e ampla do rol de procedimentos e fármacos; de outro lado, o direito das operadoras ao equilíbrio contratual, fruto da proporcionalidade entre os valores dos prêmios recebidos e os valores dos sinistros cobertos. Essa a razão pela qual a nova lei limita a cobertura contratual ao rol da ANS, mas, em contrapartida, cria mecanismo para atualização célere dos procedimentos e fármacos cobertos. Na lição de Karl Engish, na base de todas as regras hermenêuticas para harmonizar normas aparentemente conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princípio da coerência da ordem jurídica (Introdução ao Pensamento Jurídico, Lisboa: Fundação Kalouste Gulbenkian, 6ª Edição, p. 313). Não há como aplicar a alteração legislativa pela metade, ou seja, limitando de imediato a cobertura ao rol taxativo da ANS, antes, porém, da regulamentação de sua atualização rápida. Logo, enquanto os critérios de atualização não forem regulamentados e persistir o sistema anterior, os procedimentos excluídos do rol devem ser custeados pela operadora de saúde, para que a morosidade do sistema antigo não impeça acesso do segurado ao tratamento adequado. Dizendo de maneira mais simples, apenas após a regulamentação e implementação da comissão de aprovação de novos procedimentos da ANS é que ganhará eficácia o dispositivo que determina ser o rol taxativo. 9. Em suma, por qualquer ângulo que se examine o presente caso, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. (Ap. Cív. n. 1006269- 24.2020.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022) Outrossim, de relevo ressaltar que a ré, em sua resposta ao agravo de instrumento, apenas aduz genericamente a ausência dos requisitos autorizadores da tutela, além de mencionar que possui profissionais credenciados aptos a fazerem frente ao quadro do autor, sem especificar quais são os prestadores e onde se localizam. E isto depois do que já se assentou na liminar (acima transcrita) sobre todas as tentativas havidas em relação aos prestadores indicados. Destarte, persiste a determinação de que o tratamento multidisciplinar indicado, caso inexistente clínica credenciada apta e disponível, ademais sem limitação à carga horária indicada no relatório médico, de 10hs a 40hs semanais dependendo da avaliação dos profissionais (fls. 32). A extensão da carga horária das terapias indicadas deverá ser mais detidamente aferida durante a tramitação do feito na origem, não cabendo sua alteração na apreciação deste agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cognição sumária, e por ora a que concorre a indicação da médica que atende o menor. De todo modo, e em princípio, limitar o número de sessões da terapia significa indevida invasão de decisão terapêutica exclusivamente de índole médica. Algo diverso é demonstrar o abuso da prescrição, mas nada do quanto até aqui se possa aferir. Outra é o contrato ou mesmo norma administrativa admitir a cobertura da doença, mas limitar a forma de seu enfrentamento. Tal o que a priori não se concebe. Neste sentido, assim no da abusividade de previsão de semelhante teor (no precedente se referia limitação a sessões de quimioterapia), e conforme o art. 51, IV, do CDC, sabidamente aplicável à espécie (Súmula 469 do STJ), vale conferir, da Corte Superior: REsp n. 1.115.588/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/08/2009. Depois, especificamente sobre limitação e sua abusividade de sessões em caso de TEA, confira-se, desta Câmara: Direito da parte autora em haver cobertura para o tratamento terapêutico indicado, conforme prescrito pelo profissional responsável, sem limitação do número de sessões Recusa de cobertura que não se sustém Observância à boa-fé objetiva que caracteriza as relações contratuais, mormente as de adesão Apelo desprovido. (destaque acrescido) (Ap. Cív. n. 1018348-87.2016.8.26.0002, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 05/03/2018) Ainda a respeito: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer ajuizada por segurado portador de paralisia cerebral em face da operadora de saúde. Decisão que defere pedido de tutela provisória para determinar que a ré autorize e custeie os tratamentos indicados na inicial e nos relatórios que a instruíram. Manutenção. Alegação de nulidade por carência de fundamentação afastada. Tratamento multidisciplinar intensivo que abrange equoterapia, Pediasuit, hidroterapia, terapia ocupacional, psicopedagoga, assim como órtese inferior fixa e articular. Relação de consumo. Negativa de cobertura do tratamento necessário à moléstia do menor viola entendimento pacífico, e inclusive sumulado, deste Tribunal de Justiça. Tratamentos prescritos por médicos que assistem o menor. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Inteligência da Súmula 102 desta Corte. Vasta jurisprudência deste Tribunal determinando a cobertura dos mesmos tratamentos prescritos para tratar a doença do requerente. Inviável acolher o pedido subsidiário de limitação das sessões de cobertura, pois haveria violação ao espírito que norteia o entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 302 do STJ. Recurso desprovido. (destaque acrescido) (AI n. 2174639-36.2018.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Prescrição médica de terapia pelo método ABA. Probabilidade do direito evidenciada. Súmula 102 do TJSP. Limitação de sessões que, a princípio, aparenta ser abusiva - Evidentes os prejuízos à saúde e bem-estar do autor em se aguardar o regular trâmite da ação sem o integral tratamento prescrito. Reversibilidade da medida - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (destaque acrescido) (AI n. 21001318-65.2018.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 04/10/2018) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MÉTODO ABA. LIMITE DE SESSÕES. Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência que condenou a ré a reembolsar as consultas de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional excedentes ao número regulamentar no equivalente a 50% do valor contratualmente previsto para reembolsos. Sentença reformada. Alegação de ausência da terapia pelo método ABA e de limitação de sessões no rol da ANS. Impossibilidade de limitação do número de sessões cobertas pelo contrato para tratamento da patologia do segurado. Súmula 102 deste Tribunal. Não comprovada a suposta limitação contratual do número de sessões. Ainda sim, a limitação contratual seria considerada nula por estabelecer obrigação abusiva ao consumidor e o coloca em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Reembolso, nesse passo, que deve ocorrer em 100% do valor previsto no contrato, sem possibilidade de estabelecer regime de coparticipação entre a operadora e o segurado. Recurso do autor provido, desprovido o da ré. (destaque acrescido) (Ap. Cív. n. 1013934- 82.2017.8.26.0011, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 25/09/2018) Por fim, na medida em que se cuida de agravo interposto em face de decisão proferida na origem que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, repisa-se o quanto externado quando do deferimento da liminar sobre o periculum, havido risco concreto de prejuízo à saúde do autor caso seu tratamento multidisciplinar não se dê imediatamente pelo método ABA. E tudo com o acréscimo de que o perigo de irreversibilidade está mais na ausência de cobertura dos riscos à saúde do infante. Tudo o que, pelo contexto atualmente havido, autoriza determinar à ré que arque integralmente com o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em clínicas credenciadas ou, se não as possuir, custeando o tratamento de forma direta em clínica particular, nos exatos moldes do relatório médico de fls. 32, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de recusa. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. (destaques acrescidos) Pois, proferida sentença, o mesmo raciocínio exposto quando do julgamento do agravo configura, por ora, razão suficiente para que se conceda a tutela recursal, a fim de que a requerida forneça ao requerente o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia, equoterapia, musicoterapia mas com ressalva ao acompanhante terapêutico , em clínica pertencente à sua rede credenciada apta ou, em caso de inexistência dessa, mediante pagamento direto a clínica particular. Na hipótese de inexistência de indicação de clínica credenciada efetivamente apta e adequada ao tratamento do autor, cabível mesmo o pagamento integral das despesas com clínica particular, o que se amolda ao quanto este Tribunal assentou em caso análogo (Ap. Cív. n. 1045119-65.2017.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. em 26.02.18). No que pertine à recusa da ré ao fornecimento especificamente de sessões de psicopedagogia, há obrigatoriedade de cobertura assentada pela própria ANS. Quanto ao restante do tratamento excetuado o acompanhamento terapêutico , assim consubstanciado em sessões de equoterapia, musicoterapia, certo não se ignorar que recém encerrado o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, então reconhecida a taxatividade do rol da ANS, embora, em regra, com ressalvas, afinal fixadas as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol. 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Veja-se, inclusive, que no próprio caso concreto discutido nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP, admitiu-se a cobertura de tratamento não inserido no rol, então padecendo o paciente de quadro de esquizofrenia e depressão: 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. De mais a mais, vejam-se no voto do Min. Villas Bôas Cueva, do qual o Min. Rel. Luiz Felipe Salomão extraiu e acolheu as proposições referentes às hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol, as seguintes razões a justificá-las: No entanto, apesar de ser taxativo o Rol da ANS, tal taxatividade não pode ser consideradaabsoluta, tomando-se como exemplo o que já acontecena Saúde Pública. Como consta noEnunciado nº 73 das Jornadas de Direito da Saúde, “aausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual”. Isso porque a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Poder Judiciário. É certo que tal controle jurisdicionalé limitado, mesmo porque o Judiciário não detémcapacidade institucional eexpertise necessárias para decidir e avaliar o efeito sistêmico de suas decisões, devendo ser deferenteàs escolhas técnicas edemocráticas tomadas pelosórgãos reguladores competentes. Contudo,os abusos,as arbitrariedades e as ilegalidades dos entes administrativosdevem ser contidos. É dizer, ocontrole judicial dos atos administrativos de agências reguladoras pode se dar quando configuradadeficiênciaestruturale sistêmicada autarquia. Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiênciasda ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, osdiversos interesses contrapostos: operadorae usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementare atendimento integral a beneficiáriosdoentes. No âmbito da Saúde Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com questões semelhantes ao julgar o Tema 500 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Quando do julgamento do RE nº 657.718/MG (Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 9/11/2020), foram aprovados alguns parâmetros para o fornecimento excepcional de fármacos ainda não avaliados pela ANVISA. De igual maneira, encontra-se pendente de finalização de julgamento o Tema nº 6 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo aportador de doença grave que não possui condições financeiras paracomprálo. Conquanto não tenha sido ainda votada a tese no RE nº 566.471/RN, a maioria da Suprema Corte entendeu pela restrição do fornecimento de remédios de alto custo pelo Poder Público, ressalvando hipóteses excepcionais, que serão objeto de definição de parâmetros. Desse modo, como o objetivo do Legislativo e do Executivo ao aprovarem a Lei nº14.307/2022 foi ode tornar mais semelhantes os procedimentos de incorporação de tecnologias na Saúde, tanto que serviu de parâmetro para a Saúde Suplementar a experiência da CONITEC em relação ao SUS, também devem ser estipulados parâmetros análogos para a superação excepcional do rol taxativo da ANS, de forma a minimizar suas deficiências estruturais. Igualmente, em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, vinha sendo entendimento desta Câmara que a redação então dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se punha no mesmo contexto em que se fixaram balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem de regulamentação. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da edição da referida lei e do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem assim o art. 10, § 4º, foram inseridos os parágrafos 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. Por ora, contudo, forçoso anotar que realmente não parece caber a cobertura de acompanhamento terapêutico, de modo inespecífico constante do relatório médico e especificamente ligado ao acompanhamento escolar no próprio apelo (cf. fls. 375), uma vez que traduz providência que extravasa o escopo do contrato, mais próxima à educação do menor, e que não pode ser transferida à seguradora ou à operadora de saúde. A propósito, por esta Câmara: Tem razão a agravante, todavia, quanto ao custeio referente a acompanhante terapêutico em ambiente escolar, vez que se trata de medida que refoge ao âmbito contratual. Com efeito, o acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar não guarda relação direta com o objeto do contrato, uma vez que não se refere ao tratamento em si, mas destina-se ao desenvolvimento educacional do autor, e, portanto, com função pedagógica e social, constituindo dever da instituição de ensino fornecê-lo (Apelação Cível nº 1012181-46.2019.8.26.0003, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relª Desª Christine Santini, em 19/03/2020) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2133753-24.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 27.10.2020). Cabe afastar, no entanto, o almejado cuidado em ambiente escolar, a despeito de haver indicação médica expressa, porquanto não se divisa justificativa plausível para a recomendação à vista do escopo do vínculo contratual (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053575-88.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 10.08.2020). A R. Decisão agravada merece ser reformada, tão-só, no que tange à cobertura de acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar, pois demandas relacionadas à educação da agravada não estão abrangidas pelo contrato (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2007528-56.2020.8.26.0000, rel. Des. Christine Santini, j. 02.07.2020). Entretanto, razão não assiste o autor quanto à pretensão de cobertura ao acompanhante terapêutico em sala de aula. Isto porque, o acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar não guarda relação direta com o objeto do contrato, uma vez que não se refere ao tratamento em si, mas destina-se ao desenvolvimento educacional do autor, e, portanto, com função pedagógica e social, constituindo dever da instituição de ensino fornecê-lo (TJSP, Ap. Civ. n. 1012181- 46.2019.8.26.0003, rel. Des. Christine Santini, j. 19.03.2020). E desta relatoria: Plano de saúde. Paciente portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Negativa de cobertura de exames sob o fundamento de que não se adequam às hipóteses previstas nas diretrizes de utilização ou não se encontram no rol da ANS. Aparente abusividade. Contrato ou norma administrativa que não podem limitar a forma de enfrentamento da doença coberta. Ausência de comprovação, até o presente momento, por parte da ré, de profissional credenciado apto a atender o quadro do autor, com os métodos de tratamento específicos e na carga horária prescrita. Situação que autoriza socorro fora da rede, com custeio integral. Prestadores credenciados que parece se situarem em localidade distante da residência do autor. Limitação de sessões em princípio descabida. Afastamento, contudo, da obrigação de cobrir a terapia com acompanhamento escolar, parecendo cuidar-se de providência que extravasa o escopo contratual, mais próxima à educação do agravado e que não pode ser transferida à operadora. Precedentes deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada em parte (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2273142- 58.2019.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 03.03.2020). Em suma, admitida a cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça como, a rigor, agora pela própria lei federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora, de que existente tratamento listado igualmente eficaz o que não se deu in casu , entende-se de conceder a tutela recursal até apreciação do apelo pelo Colegiado, excetuado o acompanhamento terapêutico. Ante o exposto, defere-se em parte o pedido. Comunique-se, intime-se a requerida, dê-se ciência à D. Procuradoria e aguarde-se a subida da apelação, apensando- se (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265060-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265060-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. G. do A. C. S. - Agravado: T. A. C. S. N. - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184/187, complementada pela de fls. 210/211, que, nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens, julgou parcialmente o mérito, para julgar parcialmente procedente o pedido de partilha de bens e improcedente o pedido reconvencional, deliberando o seguinte: Importa fixar inicialmente a regência normativa da partilha de bens decorrente do casamento havido entre as partes. Determina o art. 2.039 do Código Civil que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Tendo em vista que o casamento foi celebrado em 19/05/2001, deve ser aplicado o regime de bens estabelecido pelo Código Civil de 1916. O pedido de partilha do valor depositado na conta vinculada do FGTS do requerente deve ser acolhido, considerando a data consensualmente reconhecida pelas partes para a separação de fato. Observa-se que, na vigência do Código Civil de 1916, entram na comunhão parcial de bens “os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos” (art. 271, VI, do Código Civil de 1916). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal”, salientando-se que, a fim de se viabilizar a realização deste direito, “a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário “ (STJ, 2ª Seção, REsp 1.399.199/RS, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 09/03/2016). Face as disposições do Código Civil de 1916, tal entendimento resta aplicável ao presente caso. Por sua vez, o pedido de partilha dos valores depositados a título de previdência complementar na Sociedade Previdenciária Rumos e na Previbayer não deve ser acolhido. Como se vê dos autos, trata-se de entidades fechadas de previdência complementar (fls. 1355/1357). Em tais casos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “’o artigo 1.659, inciso VII, do CC/02 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada’ (REsp 1.477.937/MG , relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/4/17, DJe 20/6/17)”. O artigo 1.659, VII, acima referido, reproduz o que era disposto pelo art. 263, I, do Código Civil de 1916, de sorte que o entendimento consolado pelo C. Superior Tribunal de Justiça também resta aplicável à espécie. Também não devem ser incluídos no monte partilhável os valores pagos pelo requerente em favor da requerida no período compreendido entre março e setembro/2020. Ao contrário do que foi sustentado pelo autor, não se trata de adiantamento da partilha. Os valores foram pagos por mera liberalidade do requerente. É importante notar, contudo, que tais valores receberam o tratamento de alimentos no acordo em tratativas das partes. Não só pelas tratativas do acordo, como também pela conduta das partes, gerou-se a legítima expectativa na requerida de que os valores pagos configurariam alimentos ou ajuda de custo. Incluí-los posteriormente no monte partilhável viola o dever de boa-fé objetiva exigido de ambas as partes, em especial no desdobramento da boa-fé conhecido como surrectio. Pela conduta reiterada do autor no pagamento dos valores em favor da requerida, gerou-se nela a expectativa da permanência do pagamento dos valores como se ajuda de custo ou alimentos fossem. Não por outra razão, nas tratativas do acordo as partes assim pactuaram. Reforça a legitimidade da percepção gerada na parte requerida de que os valores verdadeiros alimentos ou ajuda de custos eram o fato de que poucos meses após o requerente parar de pagá-los voluntariamente houve fixação judicial de alimentos em favor da requerida. Também não deve ser incluída no monte partilhável a dívida paga pela requerida no valor de R$ 60.000,00 em setembro/2019. Em primeiro plano, observa-se que não há elementos concretos que comprovem o efetivo pagamento dos valores devidos aos respectivos credores. Em segundo plano, a suposta data de pagamento é data anterior à reconhecida separação fática das partes. Sendo, pois, pagamento realizado por um dos cônjuges no curso do matrimônio, deve permanecer hígida a presunção de que o valor despendido reverteu em benefício da unidade familiar. Eventual comprovação do pagamento e discussão de que o valor pago reverteu em benefício exclusivo de um dos cônjuges deverá ser travada em ação própria. 2.Ainda, a decisão agravada indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais relativas a terceiro estranho à lide (genitora do requerente) e ao requerente, porque referido pedido já foi deferido pela decisão de fls. 56/58 dos autos apensados n. 1084095-39.2020. 3.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que as jurisprudências mencionadas na decisão agravada, em relação à partilha de previdência privada, referem-se a casamento ocorridos na vigência do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. Diz que os depósitos realizados nos fundos de previdência privada pelo agravado têm origem em descontos na folha de salários e, portanto, estão sujeitos à partilha, de acordo com o disposto no art. 271 do Código Civil de 1916. Aduz que restou comprovado nos autos que a agravante pagou dívidas do casal com dinheiro recebido por herança de seu pai, de modo que deve ser ressarcida. Sustenta que, embora as provas requeridas tenham sido deferidas nos autos do processo cautelar de arrolamento de bens, o certo é que não foram realizadas. Pede, pois, a concessão de tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso. 4.Recebo o recurso e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, apenas para vedar o levantamento de quaisquer valores pelo agravado de suas previdências privadas, ao menos até o julgamento deste recurso. 5.Quanto ao mais, não foi demonstrado periculum in mora que justifique a apreciação dos temas levantados em sede liminar. 6.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 7.Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 8.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265719-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2265719-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Cartaplast do Brasil Eireli - Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Cartaplast do Brasil Eireli, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, quanto ao crédito listado em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, para: (i) determinar a reclassificação do crédito listado em favor da instituição financeira Caixa Econômica Federal, arrolado anteriormente como Extraconcursal, para que conste na Classe III Credores Quirografários, os valores de: R$ 267.779,23, referente ao contrato de nº 0286.714.0000017-25, R$ 86.453,47, referente ao contrato de nº 0286.714.0000021-01, R$ 24.849,15, referente ao contrato de nº 0286.714.0000022-92 e R$ 448.762,59, referente ao contrato de nº 0286.714.0000030-00, de modo que passe a constar em favor dessa instituição bancária o crédito de R$ 2.027.912,73 sob a classe quirografária; (ii) manter os créditos referentes aos contratos nºs 24.0286.734.0001204-04 Giro Caixa Fácil e 24.0286.734.0001244-93, ambos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, como extraconcursais, no total de R$ 1.399.077,90; e (iii) determinar a exclusão do quadro geral de credores do crédito no valor de R$ 536.419,64 listado em favor do BNDES (fls. 983/987 dos autos originários). Recorre a impugnada Caixa Econômica Federal a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida viola o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que seria contraditório crer que, com o vencimento e o não pagamento do título, o credor perderia a sua garantia ou não pudesse exercer seu direito de promover a execução judicial do crédito; que o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 assegura a manutenção das garantias reais independentemente da novação decorrente da homologação do plano; que o credor pode optar entre consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente e executar judicialmente a dívida; que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito total no valor de R$ 2.226.942,34 e prequestiona a matéria, em especial os princípios do devido processo legal, da efetividade e da rápida solução dos litígios, os artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e 170 da Constituição Federal e os artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, Dr. Augusto Bruno Mandelli, assim se enuncia: Vistos. Cartaplast do Brasil Ltda ofertou IMPUGNAÇÃO ao crédito das instituições financeiras Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), constante do QGC nos autos da Recuperação Judicial, alegando que: 1) os contratos de nº 0286.714.0000030-00,0286.714.0000017-25, 0286.714.0000021-01 e 0286.714.0000022-02 devem se sujeitar aos efeitos recuperacionais, pois o credor optou por ajuizar ação de Execução de Título Extrajudicial para buscar a satisfação do seu crédito; 2) a instituição financeira BNDES deve ser excluída do QGC, considerando que foi inserida equivocadamente, haja vista o crédito pertencer à Caixa Econômica Federal, oriundos dos contratos 0413070 e 0413037. Juntou documentos, fls. 11/203. A impugnada Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou-se às fls.210/216, postulando para que seja reconhecida a extraconcursalidade no montante de R$2.226.942,34, inclusive dos contratos de nº 0286.714.0000030-00, 0286.714.0000017-25,0286.714.0000021-01 e 0286.714.0000022-02, garantido por alienação fiduciária, independentemente de haver ajuizado ações de Execução de Título Extrajudicial. O BNDES manifestou-se às fls. 329 alegando que não é credor da impugnante, considerando que as operações de créditos se deram de forma indireta, isto é, o financiamento ocorreu por intermédio da CEF. Após as devidas regularizações com a vinda dos documentos necessários para os autos, o Administrador Judicial manifestou-se às fls. 938/950, apresentando parecer técnico, fls. 951/959, no qual apontou que: O crédito listado em face de BNDES deverá ser excluído do rol de credores o valor de R$ 536.419,64. Referente ao crédito listado em face da Caixa Econômica Federal, deverá constar na Classe III Credores Quirografários o valor de R$ 267.779,23 (contrato de nº0286.714.0000017-25), R$ 86.453,47 (contrato de nº 0286.714.0000021-01), R$ 24.849,15, (contrato de nº 0286.714.0000022-92) e R$ 448.762,59 (contrato de nº0286.714.0000030-00). Requerendo, pois, a retificação do QGC, a fim de que conste em favor da instituição financeira (CEF) R$ 2.027.912,73 na Classe III Credores Quirografários e R$1.399.077,90 sejam declarados extraconcursais. Às fls. 963, o Impugnante manifestou concordância com os apontamentos do Administrador Judicial. A impugnada (CEF) manifestou-se às fls. 964/970, discordando com o parecer técnico e a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Como bem elucidado no parecer técnico de fls. 951/959, o crédito a que faz jus a impugnada Caixa Econômica Federal é o valor de R$ 2.027.912,73, o qual indicou pertencente à Classe III Quirografário e R$ 1.399.077,90 Extraconcursal, atualizados até a data da distribuição da recuperação judicial, 01/06/2020, conforme parágrafo II, do artigo 9°da lei 11.101/2005. Pois bem. A impugnada CEF, como titular de crédito respaldado por garantias fiduciárias, ostentaria duas diferentes vias processuais para o recebimento de seu crédito: por meio de pura e simples execução do crédito, ou, por meio de específica execução das garantias fiduciárias. A impugnada optou pelo ajuizamento de duas ações de execução de título extrajudicial, referente aos contratos: 0286.714.0000030-00, 0286.714.0000017- 25,0286.714.0000021-01 e 0286.714.0000022-02. Assim, denota-se que a instituição bancária desconsiderou a garantia fiduciária, preferindo buscar a penhora de patrimônio geral do devedor para a satisfação de seu crédito. Considerando que a constituição da garantia fiduciária foi efetivada com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, conclui-se pela liberação destas garantias. Dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, não há de se manter a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, convertendo, portanto, o credor fiduciário num credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor, observado, ainda, que tal prática viola a igualdade entre os credores da recuperação, pois a substituição voluntária da garantia leva à sua extinção, nos termos do artigo 1.436, § 1º, do CC. Neste sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito acolhida - Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de créditos e alienação de imóvel Ajuizamento de execução individual Renúncia às garantias fiduciárias A constituição das garantias fiduciárias foi efetivada com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora provocando uma automática liberação destas garantias - Falta de individualização dos direitos creditórios objeto de cessão fiduciária em afronta ao disposto nos artigos 1.362,inciso IV do Código Civil e 66-B da Lei 4.728/65 A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto - Não se pode ter como válida e eficaz garantia maculada pela total falta de elementos mínimos a permitir a identificação, como se o credor fiduciário pudesse, de maneira arbitrária, indicar o que é (ou não) abarcado como garantia Crédito concursal Decisão reformada Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20341091120208260000 SP2034109-11.2020.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/07/2020). E ainda: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito - Decisão que julgou improcedente o pedido do agravante para reconhecer a extraconcursalidade do crédito - Hipótese em que houve ajuizamento de ação de execução pelo credor, postulando bloqueio de ativos financeiros e veículos Impossibilidade de concessão de duas vias para a satisfação do crédito Inteligência dos art. 49, § 3º, Lei 11.101/05 c.c. art. 66-B, § 5º, Lei4.728/65 c.c. art. 1.436, III e § 1º, CC/02 Manifesto o comportamento contraditório do credor Impossibilidade Art. 5º do CPC/15 e 422 do CC/02 - Precedentes desta C. Câmara- Recurso improvido.’ (TJ-SP - AI: 21166232120208260000 SP 2116623-21.2020.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/06/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para determinar a reclassificação do crédito listado em favor da instituição financeira Caixa Econômica Federal, arrolado anteriormente como Extraconcursal, para que conste na Classe III Credores Quirografários, os valores de: R$ 267.779,23, referente ao contrato de nº0286.714.0000017-25, R$ 86.453,47, referente ao contrato de nº 0286.714.0000021-01, R$24.849,15, referente ao contrato de nº 0286.714.0000022-92 e R$ 448.762,59, referente ao contrato de nº 0286.714.0000030- 00. Devendo ser retificado o QGC, a fim de que conste em favor da referida instituição bancária o valor de R$ 2.027.912,73, na classe III Credores Quirografários. Com relação aos contratos nº 24.0286.734.0001204-04 Giro Caixa Fácil e Contrato nº 24.0286.734.0001244-93, ambos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, estes se mantêm como extraconcursal, no total de R$ 1.399.077,90. Determino, ainda, a exclusão do rol de credores o valor de R$ 536.419,64, listado em face de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômica e Social BNDES. Oportunamente, retifique-se o QGC. Transitada em julgado, traslade- se cópia desta decisão para os autos da Recuperação Judicial, arquivando-se este incidente. P.I. (fls. 983/987 dos autos originários). Embora a agravante tenha indicado constar pedido de liminar no início do recurso (fls. 01), ela silenciou a esse respeito nas razões recursais e deixou de fundamentá-lo apropriadamente, tudo a revelar o absoluto desinteresse nessa pretensão. Assim, processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que não há pedido expresso e fundamentado correspondente. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Nelson Alexandre Paloni (OAB: 136989/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008984-65.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1008984-65.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. S. D. (Assistência Judiciária) - Apelada: B. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. R. S. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. B. dos S. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. C. A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por M.S.D. em face de sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir a pensão devida, de 25% dos ganhos líquidos do autor, quando em vínculo empregatício, e 36% do salário-mínimo, em caso de desemprego, para 15% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de estar empregado, e 20% do salário-mínimo, no caso de desemprego, para cada ré. O autor apela sustentando alteração de sua capacidade financeira por ocasião da constituição de nova família, cujo sustento é inviável com o atual valor das pensões, apesar da redução. Solicita, assim, minoração da verba para 11% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, e 15%, para o caso de desemprego. Requer, ainda, a exclusão das verbas rescisórias da base de cálculo obrigação. Contrarrazões apresentadas (fls. 233/246). Manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 262/266) pelo parcial provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 2592. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Livia Mottola (OAB: 306369/SP) (Defensor Público) - Adriana Almeida de Miranda (OAB: 266318/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Gustavo Alves da Cunha Martins (OAB: 187248/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2252651-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2252651-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. C. C. - Agravante: L. C. C. G. C. - Agravado: o J. - Vistos. Questionam as agravantes, T.C.C. e L.C.C.G.C., a r. decisão que lhes negou gratuidade, alegando terem declarado suas condições de hipossuficientes, cuja condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelas agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que há por se considerar que as agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação das agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações formalizadas pelas agravantes. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência prevalecem em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Apolonia Antonucci (OAB: 219375/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2263330-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263330-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. A. T. L. Z. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. F. Z. - Agravante: V. T. Z. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2263330-84.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 8/9 que deferiu os alimentos provisórios no patamar de 154,29% do salário mínimo, hoje no valor de R$ 1.870,00. Inconformada, a parte requerida sustenta que o agravado depositava a quantia mensal de R$ 2.100,00. A genitora afirma que seus ganhos são módicos (R$ 2.135,00 por mês) e, por isso, a pensão arbitrada é insuficiente para fazer frente às despesas da filha comum. Pugna pela concessão do efeito ativo à decisão guerreada, a fim de majorar os alimentos para 30% dos vencimentos líquidos do recorrido. No fim, pede a ratificação do efeito deferido. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Respeitado entendimento diverso, uma vez que o agravado trabalha com vínculo estatutário e aufere ganhos líquidos da ordem de R$ 8.030,00 mensais, defiro em parte o efeito almejado, fixando a pensão no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do recorrente, observando-se apenas os descontos legais. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3 Intime-se a parte agravada para contraminutar, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime- se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gelson Miranda Jardim (OAB: 346595/SP) - Luis Aragão Farias de Sousa (OAB: 234715/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0012821-24.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Hospital São Lucas de Taubate S/c Ltda. - Apte/Apdo: Unimed de Taubate - Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Clovis - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Sergio Luiz de Moura (OAB: 234498/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012821-24.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Hospital São Lucas de Taubate S/c Ltda. - Apte/Apdo: Unimed de Taubate - Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Clovis - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/ SP) - Sergio Luiz de Moura (OAB: 234498/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0768670-40.2009.8.26.0000 (994.08.132657-8/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Sergino Pedro de Faria (aj) - Fl. 45 - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Supremo Tribunal Federal em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. 2. Antes, porém, desentranhe-se dos autos principais a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1369882/SP, juntando-a a estes autos. Desapense-se, ainda, os autos principais, baixando-os à vara de origem para prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira - Fl. 54 - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Carolina Abdo Popoli - Fl. 37 - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1007889-23.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1007889-23.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelado: Edson Luiz de Oliveira Gusmann (Justiça Gratuita) - - voto n. 27.052 - Apelação Cível n. 1007889-23.2021.8.26.0302 Apelantes: UNIESP S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO e UNIESP SOLIDÁRIA Apelado: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA GUSMAN Comarca: Jaú Juíza de Direito sentenciante: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Disponibilização da sentença: 11/02/2022 Vistos etc. Trata- se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 204/208, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por EDSON LUIZ DE OLIVEIRA GUSMAN contra UNIESP S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO e UNIESP SOLIDÁRIA, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida: a) condenar as requeridas a restabelecer imediatamente o pagamento das prestações do FIES do requerente (fls. 29 e seguintes), conforme datas de vencimento estipuladas pelo banco, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento; b) determinar o cancelamento definitivo da negativação em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em questão de R$ 31.016,49, apontada pelo Banco do Brasil (fl. 127). Condenou as requeridas a pagar ao autor a importância correspondente a R$ 10.000,00 a título de danos morais, quantia que deverá ser devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a negativação (10 de fevereiro de 2021 fl. 127), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dessa r. sentença apelam UNIESP S.A. e outro (fls. 224/241), pleiteando preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas recursais. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade civil em face da culpa exclusiva do autor, pois a autora, ora apelante, não realizou os procedimentos para suspensão dos pagamentos, razão pela qual não poderia ser culpada pela desídia da autora. Com relação aos danos morais, requer seja afastada a condenação uma vez que não houve ato ilícito praticado e, ainda, pela existência de excludentes de responsabilidade acima discorridas. Subsidiariamente, entende que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. O recurso é tempestivo, e não veio preparado, em razão do pedido de gratuidade de justiça e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. O autor contra-arrazoou a fls. 4005/4011, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. A fls. 4018/4024 os apelantes peticionam, informando que o seu setor acadêmico realizou acordo para pagamento de seu financiamento estudantil, objeto da presente ação, nos moldes da Medida Provisória n. 1.090/2021. Ressalta que o autor efetivou a renegociação de seu financiamento estudantil com base na medida provisória MP/ 1090/2021 e recebeu a concessão de desconto para a quitação do débito, e após a aplicação do desconto, perfez o montante de R$ 28.063,17 devidamente quitado pela requerida em 11/10/2022, conforme boleto encaminhado pelo aluno à requerida. Requer a extinção e arquivamento da presente ação, ante a perda do objeto, vez que o financiamento estudantil do autor foi devidamente quitado pela instituição requerida. Ora, diante da celebração de acordo para refinanciamento da dívida estudantil do autor, e manifestação expressa de desistência por parte do apelante, resta evidente que o julgamento do presente recurso está prejudicado. II. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, c.c. artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 8 de novembro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Thaís Lucato dos Santos (OAB: 243621/SP) - Alessandra Conto Paschoalotti (OAB: 318484/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2022480-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2022480-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Cradle Investiments S/A - Agravada: Eonia Grace Penna de Carvalho Kelson - Agravo de Instrumento e Agravo Interno Processos nº 2022480-69.2022.8.26.0000 e nº 2022480-69.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 120/121 (fls. 137/138 dos autos de origem), proferida pela MM.ª Juíza de Direito Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi, que indeferiu liminar requerida pela agravante visando à reintegração de posse. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a documentação apresentada demonstra de forma inequívoca que o imóvel objeto da lide está ocupado de forma ilegítima pela agravada, a qual se encontra inadimplente com as obrigações assumidas no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel com Condições Resolutivas e Outras Avenças firmado entre as partes, mesmo após ela já ter sido notificada extrajudicialmente e judicialmente a purgar a mora. Aduz que a agravada quitou apenas 0,28% do preço ajustado e deixou de honrar também com o pagamento de IPTU e despesas relativas ao imóvel, de modo que se faz necessária a imediata retomada da posse do bem pela agravante. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Tempestivo, instruído e preparado (fls. 123/124). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 126), foi apresentada contraminuta a fls. 133/137. Contra a denegação da antecipação de tutela recursal, a agravante interpôs agravo interno (Processo nº 2249289-49.2021.8.26.0000/50000). É O RELATÓRIO. Os presentes recursos restam prejudicados. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente agravo de instrumento contra a decisão de fls. 137/138 que indeferiu tutela de urgência, a agravante requereu a concessão de tutela de evidência requerendo a imediata reintegração da posse do imóvel (fls. 197/225). O MM. Juízo a quo chamou o feito à ordem e indeferiu o pedido de tutela de evidência a fls. 229. E contra esta decisão a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2123379-75.2022.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, por votação unânime, por esta C. Câmara, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão de compromisso de venda e compra c.c. reintegração de posse e perdas e danos - Decisão que indefere tutela de evidência após a contestação da ré/agravada - Petição inicial devidamente instruída com documentos suficientes dos fatos constitutivos do direito da agravante - Apresentação de contestação na qual não se nega a inadimplência - Inexistência de oposição por parte da agravada de prova capaz de gerar dúvida razoável a respeito da pretensão da agravante -Agravada que foi regularmente constituída em mora por não ter atendido notificações extrajudicial e judicial para purgação da mora - Hipótese processual que se enquadra no art. 311, IV, do CPC - Decisão reformada para deferir a tutela para reintegração de posse - Recurso provido. (j. em 17/10/2022). Assim, ante o deferimento da tutela de evidência para reintegração de posse requerida pela agravante no Agravo de Instrumento 2123379-75.2022.8.26.0000, tem-se por evidente que os recursos em tela (2022480-69.2022.8.26.0000 e 2022480-69.2022.8.26.0000/50000) perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 9 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2022480-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2022480-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Cradle Investiments S/A - Agravada: Eonia Grace Penna de Carvalho Kelson - DECISÃO Nº: 49791 AGRV. Nº: 2022480-69.2022.8.26.0000 AGRV. INTERNO Nº: 2022480-69.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: MAIRIPORÃ - 2ª VC AGTE: CRADLE INVESTIMENTS S/A AGDA.: EONIA GRACE PENNA DE CARVALHO KELSON Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 120/121 (fls. 137/138 dos autos de origem), proferida pela MM.ª Juíza de Direito Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi, que indeferiu liminar requerida pela agravante visando à reintegração de posse. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a documentação apresentada demonstra de forma inequívoca que o imóvel objeto da lide está ocupado de forma ilegítima pela agravada, a qual se encontra inadimplente com as obrigações assumidas no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel com Condições Resolutivas e Outras Avenças firmado entre as partes, mesmo após ela já ter sido notificada extrajudicialmente e judicialmente a purgar a mora. Aduz que a agravada quitou apenas 0,28% do preço ajustado e deixou de honrar também com o pagamento de IPTU e despesas relativas ao imóvel, de modo que se faz necessária a imediata retomada da posse do bem pela agravante. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Tempestivo, instruído e preparado (fls. 123/124). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 126), foi apresentada contraminuta a fls. 133/137. Contra a denegação da antecipação de tutela recursal, a agravante interpôs agravo interno (Processo nº 2249289- 49.2021.8.26.0000/50000). É O RELATÓRIO. Os presentes recursos restam prejudicados. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente agravo de instrumento contra a decisão de fls. 137/138 que indeferiu tutela de urgência, a agravante requereu a concessão de tutela de evidência requerendo a imediata reintegração da posse do imóvel (fls. 197/225). O MM. Juízo a quo chamou o feito à ordem e indeferiu o pedido de tutela de evidência a fls. 229. E contra esta decisão a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2123379-75.2022.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, por votação unânime, por esta C. Câmara, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão de compromisso de venda e compra c.c. reintegração de posse e perdas e danos - Decisão que indefere tutela de evidência após a contestação da ré/agravada - Petição inicial devidamente instruída com documentos suficientes dos fatos constitutivos do direito da agravante - Apresentação de contestação na qual não se nega a inadimplência - Inexistência de oposição por parte da agravada de prova capaz de gerar dúvida razoável a respeito da pretensão da agravante -Agravada que foi regularmente constituída em mora por não ter atendido notificações extrajudicial e judicial para purgação da mora - Hipótese processual que se enquadra no art. 311, IV, do CPC - Decisão reformada para deferir a tutela para reintegração de posse - Recurso provido. (j. em 17/10/2022). Assim, ante o deferimento da tutela de evidência para reintegração de posse requerida pela agravante no Agravo de Instrumento 2123379-75.2022.8.26.0000, tem-se por evidente que os recursos em tela (2022480-69.2022.8.26.0000 e 2022480-69.2022.8.26.0000/50000) perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 9 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2156919-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2156919-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Dias Pereira Junior - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO Nº: 49792 AGRV. Nº: 2156919-17.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 11ª VC AGTE.: MILTON DIAS PEREIRA JUNIOR AGDO.: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 60/61, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Fernanda Perez Jacomini, que indeferiu tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças realizadas pelo agravado e abstenção do lançamento do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que foi surpreendido com emissão de boletos em seu nome emitidos pelo agravado, porém não contratou o financiamento de veículo que ensejou as prestações cobradas pelo Banco e nunca houve qualquer vínculo jurídico entre as partes. Alega que sua assinatura foi falsificada no contrato discutido e que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 09/10). Concedido em parte o efeito suspensivo pleiteado (fls. 67), foi apresentada contraminuta a fls. 73/74. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de dano moral ajuizada pelo agravante contra o agravado nos seguintes termos: (...) Assim, é o caso de declarar inexistente a relação jurídica e os débitos dela decorrentes. Consequentemente, é o caso de se conceder a tutela antecipada de urgência a fim de determinar que o banco cesse imediatamente as cobranças. (...) Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o banco réu providenciar, no prazo de dez dias, a cessação da cobrança e a retirada da nome da parte autora de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00/dia, limitada a R$ 3.000,00, confirmando a tutela de urgência; b) condenar o réu a restituir ao autor as quantias até o momento já cobradas e pagas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente, desde cada desconto; e c) condenar no pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Eg. TJSP, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido(artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. (fls. 137/142 da ação originária - Grifos nossos). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 9 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gissely Bara Gil Lopes (OAB: 282320/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2127814-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2127814-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gustavo Henrique de Lacerda Almeida Pinto - Interessada: Banco Pan S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1074625-47.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 37ª Vara Cível do FORO CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL. A irresignação do BANCO DO BRASIL S/A diz respeito à concessão de tutela de urgência. Pois bem; incognoscível o recurso em tela, por perda superveniente do objeto. Acessei os autos digitais e notei que houve prolação de sentença pelo Egrégio Juízo a quo, em cognição exauriente. Constou que a decisão interlocutória, concessiva de tutela de urgência, fora encampada pelo dispositivo do v. decisum, ipsis litteris: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar: 1) o limite do desconto das prestações ajustadas nos contratos, descritos na inicial, para o total de 7,5% (sete e meio por cento) dos vencimentos líquidos do autor, em relação a cada réu, percentual este que deverá ser computado nos moldes determinados na fundamentação desta sentença, a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada; 2) após a quitação dos contratos em relação a qualquer dos réus, o limite respectivo será repassado e dividido entre os demais réus e, assim, sucessivamente até o último; 3) que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento. Torno definitiva a tutela de urgência concedida nos autos. Comuniquem-se os Exmos. Des. Rel. dos Agravos de Instrumentos acerca do julgamento do feito, por correio eletrônico. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados com base no artigo 85, §8º do diploma processual civil em R$2.000,00 (dois mil reais). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil) Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquive-se oportunamente. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002210-32.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1002210-32.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Domingues Lobo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/111 e 120, cujo relatório se adota, que, em ação revisional, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, o parcelamento do valor devido a título de preparo recursal. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser anulada, dado que não apreciou o pedido de exibição dos contratos impugnados, o que configura cerceamento ao seu direito de defesa. Aduz, ainda, que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente o parcelamento do valor devido a título de preparo recursal, não tendo efetuado o seu recolhimento (fls. 123/142). Mas, não tendo sido comprovada a impossibilidade de o recorrente proceder ao recolhimento do preparo, o pedido de parcelamento da taxa devida foi indeferido e concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do valor devido a título de preparo recursal (fls. 155); mas contra tal decisão não se insurgiu, nem adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 160), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porque foram os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença em seu patamar máximo legal. São Paulo, 08 de novembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067184-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2067184-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Neuza Cirilo Perão - Agravante: Ronaldo Perão - Agravante: José Guilherme Perão - Agravante: Romildo Perão - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: CARLOS FELIPE SASS - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 338, dos autos principais, que, em ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência postulada pelos recorrentes. Sustentam os agravantes, em síntese, que pleitearam a concessão da tutela de urgência a fim de que seja suspensa a prática de atos expropriatórios do imóvel, argumentando que o bem foi dado em garantia pela mãe do codevedor Romildo, sem a anuência dos demais filhos da agravante Neuza. Requerem a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando- se com a antecipação da tutela recursal postulada, com a finalidade de obstar a prática de atos expropriatórios. O recurso veio redistribuído da 37ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 494/499, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Tiago Luiz de Moura Albuquerque (OAB: 274885/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Ana Raquel Coradini (OAB: 313502/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002552-49.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1002552-49.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelada: Maria Helena Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 35.776 APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA NO ANO DE 2014. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA SERASA LIMPA NOME. A DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA, EM JUÍZO OU FORA DELE, PODENDO ENSEJAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO, A CRITÉRIO DO DEVEDOR, QUE NÃO PODE SER INSTADO A TANTO. ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 154/156, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a pretensão da autora, para declarar a prescrição de débito no valor de R$ 1.061,96, vencido em 30 de dezembro de 2014, e vedar qualquer ato de cobrança, com disciplina dos encargos sucumbenciais. A ré LOJAS RIACHUELO S/A, irresignada, apresentou as tempestivas e preparadas razões recursais de fls. 159/179, destacando que, conquanto prescrita a pretensão de cobrança, a dívida existe e é válida, daí porque é possível o exercício de atos com o objetivo de recuperação do crédito. Destaca que não negativou o nome da devedora, mas deu início às tratativas para possível acordo, de modo a propiciar o pagamento. Assim, pede a rejeição integral dos pedidos. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 185/203). É o relatório. 2) A ação versa sobre pedido de declaração de prescrição de pretensão de cobrança de dívida vencida no ano de 2014 e foi corretamente julgada procedente porque, prescrita a pretensão, não há que se falar em possibilidade de sua cobrança, nem mesmo pela via extrajudicial. O débito identificado na petição inicial foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, porque transcorrido o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de cobrança, o que é fato incontroverso nos autos. A prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para obrigação natural, que somente será cumprida se assim for da vontade do devedor, que não poderá ser constrangido de qualquer modo a fazê-lo. Este egrégio Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que, conquanto não fulminada a obrigação em si, a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas também fora dele, destacando-se a recente aprovação de enunciado que consolida tal orientação, no âmbito da Seção de Direito Privado da Corte: Enunciado nº 11 - A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Precedentes: PROCESSO RELATOR(A) JULGAMENTO AC 1017004-92.2021.8.26.0003 Milton Carvalho 14/02/2022 AC 1045608-27.2020.8.26.0576 Fábio Podestá 08/02/2022 AC 1074516-33.2021.8.26.0100 Roberto Mac Cracken 04/02/2022 AC 1002813-14.2021.8.26.0077 Salles Vieira 31/01/2022 AC 1010557-98.2021.8.26.0032 Heraldo de Oliveira 27/01/2022 AC 1000603-07.2021.8.26.0233 Afonso Bráz 20/01/2022 AC 1080580-59.2021.8.26.0100 Vicentini Barroso 14/12/2021 AC 1000104- 03.2021.8.26.0369 Walter Barone 29/11/2021 AC 1009316-48.2020.8.26.0348 Ana Lucia Romanhole Martucci 03/09/2021 AC 1005965-28.2021.8.26.0576 Almeida Sampaio 03/09/2021 Assim, conforme tranquila jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, foi bem pronunciada a prescrição do débito identificado na inicial, e declarada sua inexigibilidade, vedada, qualquer possibilidade de cobrança, em Juízo ou fora dele, devendo a r.sentença ser confirmada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios, devidos pela ré/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) - CPC, art. 85, § 11. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012489-77.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1012489-77.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Renato dos Santos Lima - Apelada: Nagila Renata de Vasconcelos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RENATO DOS SANTOS LIMA e NAGILA RENATA DE VASCONCELOS ajuizaram ação de reparação de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 119/122, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré a pagar R$ 10.000,00 a cada autor, a título de indenização pelo dano moral suportado, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência experimentada, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) dos autores, que fixou em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que, para a fixação da responsabilidade da apelante, não é suficiente que tenha sido encarregada de prestar os serviços potencialmente identificados como causadores do dano. Antes, necessário que se comprove o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano que se pretende ver indenizado. O suposto dano não se afigura in re ipsa (independente de prova), cabendo à parte apelada provar ofensa grave e lesiva ao seu moral. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo, nos termos do art. 927 do Código Civil (CC) e art. 373, I, do CPC. Não é razoável admitir que os fatos narrados pela parte apelada conduzam necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral. Entender assim equivaleria admitir que qualquer dissabor da vida em sociedade seja passível de provocar uma condenação por dano moral. Pugna pela reforma da sentença para aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, reconhecendo que a parte autora decaiu parte de seu pedido, e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios arbitrados (fls. 125/130). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alegam que houve suspensão indevida do serviço de energia elétrica, sem prévio aviso. As faturas estavam devidamente pagas e houve demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial. Está em conformidade com a jurisprudência o valor de R$ 10.000,00 para cada apelado fixado pela sentença, o que deve ser mantido (fls. 136/157). 3.- Voto nº 37.657. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005614-04.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1005614-04.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condominio Edifício Igaratá - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a r. sentença de fls. 852/856, cujo relatório adoto, complementada a fls. 860 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, Dr. Raphael Garcia Pinto, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a ré a proceder o cadastramento do autor com base no sistema de economias, considerando o consumo de 68 (sessenta e oito) unidades autônomas e a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos excessiva e indevidamente, com apuração em fase de liquidação de sentença, com observância do prazo prescricional de 10 (dez) anos contados da data do ajuizamento da ação, com correção pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora no importe de 1% ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência, condenou a ré a restituir ao autor as custas e despesas despendidas, com correção pela tabela prática de cada desembolso, e a pagar honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Segundo a apelante, ré, a sentença merece reforma, em síntese, para acatar a impugnação ao valor da causa proposta pela ora Apelante e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo- se e majorando-se os ônus sucumbenciais (fls. 870/882). Recurso tempestivo, preparado (fls. 883/884) e respondido (fls. 888/903). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 907). Esse é o relatório. Conforme acórdão exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2263215-97.2021.8.26.0000 (Tema n. 49), a Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3 desta Corte admitiu o referido incidente, determinando a suspensão dos processos que envolvam a matéria objeto de controvérsia, nos termos do artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria discutida no mencionado IRDR versa sobre a possibilidade de enquadramento do sistema de economias mista na tarifação de fornecimento de água e coleta de esgoto para prédios não residenciais, conforme a ementa a seguir: IRDR - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto - Pretensão de uniformização de jurisprudência desta Corte acerca do enquadramento, ou não, do sistema de economias múltiplas também para prédios não residenciais - Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte - Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente - Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para as providências do art. 982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1011195-34.2020.8.26.0011 (TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2263215-97.2021.8.26.0000, Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3, j. 12-05-2022, rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, Tema n. 49). E a ordem de suspensão de processos que envolvem a temática deu-se em despacho proferido em 22-07-2022 no referido incidente, nos seguintes termos: b) concomitantemente, ainda por solicitação endereçada à Egrégia Presidência, as providências para a comunicação eletrônica, a todos os Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, da suspensão a que alude o v. acórdão de fls., nas condições lá definidas (art. 982, § 1º) (fls. 559/560 dos autos n. 2263215-97.2021.8.26.0000). Destarte, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre o enquadramento do sistema de economias para prédios não residenciais, faz-se necessária a suspensão do feito até o julgamento do IRDR, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino que este feito aguarde julgamento no acervo até decisão final da controvérsia pela Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3 desta Corte nos autos do IRDR n. 2263215-97.2021.8.26.0000 (Tema n. 49). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Vladimir Alavarce (OAB: 99855/ SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038948-96.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1038948-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jacy Mata de Medeiros - Apelado: RP Comércio e Representação Em Telecomunicações Ltda - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenizatória julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 304/310, cujo relatório se adota, que na mesma ocasião julgou procedente a reconvenção para declarar exigível perante a autora a alteração do plano, com parcelas mensais de R$253,30, condenando ao pagamento das parcelas inadimplidas desde a contratação até a sentença, com correção desde cada vencimento e juros desde a citação. À autora foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em R$2.000,00, observada gratuidade. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que mantinha relação de consumo com as rés; que não lhe foram passadas informações claras e adequadas, ainda que tenha assinado o contrato que previa a alteração do plano, em violação a preceitos consumeristas; que a contratação também configurou venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e que a ação, então, deve ser julgada procedente (fls. 313/324). Houve resposta (fls. 332/340). É como relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, tal pleito já foi considerado prejudicado pelo juízo a quo (fls. 87/88) ante o recolhimento das custas processuais e despesas de citação (fls. 47, 71/77 e 80/84). E, ao formular novamente o pedido pela benesse em apelo, não comprovou a alteração de sua situação econômica desde tal momento. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada no momento em que recolhidas as custas iniciais, na forma de extratos bancários atualizados e demais documentos que considerar pertinentes, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Raffaela Costa Moysés (OAB: 432821/SP) - Rafael Dogo Pompeu (OAB: 225328/SP) - Cristiane Mezzotero Pompeu (OAB: 262969/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3007185-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 3007185-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Nunes da Silva - Agravado: João Gonçalves da Silva - Agravada: Manoel Sarmento Florencio - Agravado: Antonio Donizeti Roble - Agravada: Miguel Martins Tosta - Agravado: Toledo Cerqueira Sociedade de Advogados - Agravado: Claudio Costa - Agravado: Zenisio Farias de Souza - Agravada: Antonio Alves Filho - Agravada: Nelson Alexandro - Agravada: João Coladello - Agravada: Eduardo Fátima de Lima - Em se considerando o fato de estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão recorrida, porquanto há evidências de que a imediata produção de seus efeitos causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que haverá prosseguimento da execução em face da Fazenda Pública Estadual, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, pelos relevantes argumentos trazidos pela parte agravante, tem-se ser caso de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Ante os fatos e fundamentos apresentados neste caso, verificando-se a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, defiro o efeito suspensivo pleiteado, em antecipação de tutela. Comunique-se ao D. Juízo a quo o resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no art. 1.019, II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Bertolino Lustosa Rodrigues (OAB: 189475/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0036803-16.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Suzano - Apelante: Concessionária Spmar S/A - Apelado: Telmo Vaz Manso - Proceda-se à restauração do 5º volume, intimando-se as partes e eventuais interessados a se manifestar e trazer cópia do volume desaparecido, nos termos do artigo 712 e seguintes do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2022. (Trasladado da Apelação0006120-70.2012.8.26.0606) - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fabio Maluf Tognola (OAB: 235376/SP) - Luiz Henrique Alves Bertoldi (OAB: 247472/SP) - Karina Fernanda Soler Parra (OAB: 180361/SP) - Pablo Augusto Antunes (OAB: 280071/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9003791-93.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diagpack Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 9003791-93.2011.8.26.0014 Apelante: DIAGPACK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Vara das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. André Rodrigues Menk Trata-se de apelação interposta por Diagpack Comércio e Serviços Ltda. contra a r. sentença (fls. 60/61), proferida nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO (de ICMS) ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo -FPESP em face de Diagpack Comércio e Serviços Ltda., que, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela referida apelante, para reconhecer a prescrição executiva do débito tributário e julgou extinta a execução, sem fixação de honorários advocatícios a favor desta. Alega a apelante DIAGPACK no presente recurso (fls. 62/83), em síntese, que a condenação em honorários se pauta no princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que a apelada FPESP deu causa a extinção da execução, diante da sua inércia. Pede a reforma da r. decisão nesse ponto, para que seja fixada a verba honorária a seu favor, no montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em contrarrazões (fls. 92/98), alega a apelada FPESP, em síntese, que a parte executada deu causa à propositura da execução, de modo que se alguma das partes deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, seria a executada. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante DIAGPACK recolheu como valor de preparo a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) (fl. 86). No entanto, o valor do preparo para o recurso de apelação é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa que, atualizado, corresponde a R$ 3.769,74 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme apontado no cálculo elaborado à fl. 89. Logo, a apelante DIAGPACK recolheu a menor o valor do preparo devido para a interposição da presente apelação, devendo recolher a diferença de R$ 3.624,74 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, intime-se a apelante DIAGPACK para realizar a complementação do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 24 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3007206-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 3007206-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Americanas S/A - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - O presente recurso não pode ser conhecido por esta Relatoria. Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação contra a sentença, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Maurício Fiorito, Juiz Substituto de Segundo Grau (autos nº 1061741- 35.2018.8.26.0053). Na sequência, a AMERICANAS S/A (atual denominação de B2W Companhia Digital) interpôs agravo interno (autos nº 1061741- 35.2018.8.26.0053/50002), julgado pelo Excelentíssimo Desembargador Doutor Kleber Leyser de Aquino. Atualmente, está pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela FESP (autos nº 1061741- 35.2018.8.26.0053/50003), distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Doutor Kleber Leyser de Aquino. A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifo nosso) § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Kleber Leyser de Aquino ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0151623-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Vanessa Figueira Menezes (E outros(as)) - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Ituverava - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Roberto Inácio Barbosa Filho (OAB: 227362/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9002190-19.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Opticolor Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Folhas 289: Determino a intimação da apelante Opticolor Ltda. para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Cumprida essa determinação ou transcorrido o prazo in albis, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0004438-06.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Regina Costa Castaldi Briquet - Apelado: Marcele Aparecida Nunes Guariento - Vistos. À vista do v. Acórdão de fls. 78/86 que readequou o julgado, demonstre a parte eventual persistência do interesse recursal, apresentando cópia do respectivo recurso, sob pena de ser reconhecida a perda do objeto do mesmo e ser determinada a baixa dos autos à origem. São Paulo, 28 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0046245-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Petição na Apelação nº 0046245-90.2012.8.26.0053 Peticionante: ROSALVO GONÇALVES MOTA Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Trata-se de petição apresentada por Rosalvo Gonçalves Mota, perito indicado pelo Exmo. Des. Antonio Carlos Malheiros, na apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença (fls. 323/3245), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo referido apelante em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, que julgou procedente a ação, para incorporar ao patrimônio do apelante MUN. DE SÃO PAULO o imóvel descrito no laudo pericial, no valor de R$ 1.068.996,00 (um milhão, sessenta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais), válido para março de 2.013, valor a ser pago à apelada SABESP, com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do E. Tribunal de Justiça. Sobre o referido valor, incidem juros compensatórios de 12% ao ano, cuja base de cálculo é o valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada pelo Juízo, a contar da imissão na posse até a expedição do precatório original, e juros moratórios de 6% ao ano, em caráter cumulativo e inclusive sobre os juros compensatórios, computados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito até o efetivo pagamento, que recairão sobre a diferença entre a oferta e a indenização atualizadas. Pela sucumbência, o apelante MUN. DE SÃO PAULO foi condenado ao pagamento de custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. Alega o apelante MUN. DE SÃO PAULO no presente recurso (fls. 337/356), em síntese, que o valor determinado na r. sentença, que havia sido apurado em laudo definitivo, não corresponde ao valor do imóvel desapropriado. Aponta que sua assistente técnica indicou que o valor do imóvel corresponde a R$ 696.041,21 (seiscentos e noventa e seis mil, quarenta e um reais e vinte e um centavos), para março de 2.013. Aduz que não foi considerado o índice de aproveitamento de 30% da área, utilizando-se o perito do índice de 60%. Relativamente às benfeitorias, aponta que há equívoco também, devendo corresponder ao montante de R$ 417.114,00 (quatrocentos e dezessete mil, cento e quatorze reais). Afirma que já depositou o valor integral fixado na r. sentença, de maneira que não é razoável a sua condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios. Subsidiariamente, entende que os juros compensatórios devem ser fixados em conformidade com os juros da caderneta de poupança, limitados a 6% ao ano. Afirma que a r. sentença aponta que a base de cálculo para a incidência de juros compensatórios e juros moratórios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado na r. sentença, devendo, entretanto, ser considerado o depósito complementar feito pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO após o valor inicialmente oferecido. Sustenta ser vedada a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios. Aponta que os juros compensatórios e os juros moratórios não podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 363/365), alega a apelada SABESP, em síntese, que as conclusões do perito foram elaboradas de acordo com as normas técnicas, motivo pelo qual deve prevalecer o trabalho técnico. Entende que as verbas acessórias foram corretamente fixadas. Pede a manutenção da r. sentença. O julgamento da apelação foi convertido em diligência, em votação unânime, por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, para a produção de laudo complementar que deverá se ater à correção ou manutenção do laudo definitivo, frente às questões técnicas levantadas pelo expropriante no laudo produzido por sua assistente técnica e em suas razões de apelação, consideradas, ainda, as explanações contidas na r. sentença quanto à correção do laudo definitivo (fl. 386-verso). Assim, o Sr. ROSALVO GONÇALVES MOTA foi nomeado como perito para a supracitada diligência (fl. 386-verso). Houve a apresentação de quesitos pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO e pela apelada SABESP (fls. 390/396), bem como foi realizado o depósito do valor referente aos honorários periciais provisórios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO (fls. 414). Apresentado o laudo pericial pelo peticionante ROSALVO (fls. 425/437), houve a apresentação de petição por este (fl. 462), para que sejam fixados honorários periciais definitivos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo o levantamento do valor já depositado pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o depósito da diferença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da apresentação do laudo pericial pelo peticionante ROSALVO e da complexidade da causa, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando que já houve o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO. Assim, defiro o levantamento pelo peticionante ROSALVO do valor já depositado nos autos, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o apelante MUN. DE SÃO PAULO deverá ser intimado a realizar o depósito da quantia remanescente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após este trâmite, voltem-me conclusos. São Paulo, 10 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2258513-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2258513-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo dos Santos - Agravante: Luciana Bueno - Agravante: Rhina Buchalla Moreira Ferreira - Agravante: Luis Antônio Giron - Agravante: Irene Maeda - Agravante: Eunice Maeda - Agravante: Victorio Braccialli Neto - Agravante: Lucrécia Elias - Agravante: Tatyana Teixeira Jorge - Agravante: José Vicente Visconti - Agravante: Mateus Allegrini - Agravante: José Paulo Costa Filho - Agravante: Maria de Lurdes Smania - Agravante: Monica Helena Baseggio - Agravante: Mariana Allegrini - Agravado: Espaço 448 Bar - Agravado: Município de São Paulo - Agravada: Antonia Cassatula Mantovane - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por Marcelo dos Santos e outros, em face do Município de São Paulo e outros, interposto contra decisão reproduzida às fls. 17/19,que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a abstenção da continuidade da obra dos réus ANTONIA CASSATULA MANTOVANE e ESPAÇO 448 BAR no endereço descrito na inicial. Alega, em síntese, que com o início da obra irregular, os prejuízos são de ordem estrutural, como rachaduras, e por isso, vem causando sérios danos ao patrimônio dos agravantes. Requer a concessão de efeito ativo para embargo da obra, bem como a lacração da obra irregular. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Em que pese a das alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o amplo contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal. Intime-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Fernando E Silva (OAB: 375635/SP) - Marcio da Silva (OAB: 397481/ SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1594890-68.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1594890-68.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Anselmo Junior Bacarini - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de preço público do exercício de 2015, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não constituiu patrono. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/10/2017 pelo Município de Guarulhos para cobrança de preço público do exercício de 2015. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 11). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261333-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2261333-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262784-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262784-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262801-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262801-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Hilton Augusto da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262951-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2262951-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário- mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263088-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263088-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Camargo & Rocha Empreendimentos Imob. Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2015. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263133-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263133-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aloisio Almeida Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263157-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2263157-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose M. B. Pieroni e /ou - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0026611-86.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0026611-86.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: EDISON JOSÉ DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Sandro Dionísio da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Sandro Dionísio da Silva (OAB/PE n.º 48.395), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandro Dionisio da Silva (OAB: 48395/PE) - Sala 04 Nº 0032215-63.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Bruno Quaglio - Vistos. Recebo a justificativa apresentada pela Defesa (fls. 46/47). Processe-se a revisão criminal. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Sala 04



Processo: 1501177-37.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1501177-37.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: REVERTON FRANCELINO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada ANA CRISTINA TOSTA BARRETO, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ANA CRISTINA TOSTA BARRETO (OAB/SP n.º 381.873), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Cristina Tosta Barretto (OAB: 381873/SP) - Sala 04



Processo: 1501609-46.2021.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1501609-46.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: Eduart da Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado José Ricardo Soler dos Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado José Ricardo Soler dos Santos (OAB/SP n.º 394.629), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - Sala 04



Processo: 2243629-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2243629-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Thiago Thadeu Landa Marinho - Paciente: Rodnei de Jesus Costa - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Thiago Thadeu Landa Marinho em favor de Rodnei de Jesus Costa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de São Vicente. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 7 meses e 10 dias, e encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. Alega que, após preencher os requisitos objetivo e subjetivo, em 12.10.2020, pugnou pela progressão ao regime aberto. Aduz que, passados mais de 649 dias em regime mais gravoso, foi determinada a realização de exame criminológico, o qual, muito embora já se encontre concluído e tenha sido realizado nos moldes determinados, o Ministério Público insistiu para que fosse realizado novamente. Sustenta que o pedido viola o direito do paciente que se encontra cumprindo pena por tempo superior ao necessário no regime intermediário. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade até que seja apreciado o pedido de progressão ao regime aberto. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, em 21.10.2022, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime aberto e, em 25.10.2022 houve a transferência. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Thiago Thadeu Landa Marinho (OAB: 355593/SP) - 9º Andar



Processo: 2260240-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 2260240-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Wagner Severino Simões - Impetrante: Karina Gonzaga - Paciente: Luiz Carlos Carvalho do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wagner Severino Simões e Karina Gonzaga em favor do paciente Luiz Carlos Carvalho do Nascimento apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002334-71.2015.8.26.0037, esclarecendo foi ele processado e condenado pelo delito de tráfico de drogas a uma pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 437 dias-multa. Em seguida, após interposição de recurso, foi acolhido apelo ministerial elevando-se a pena para 05 anos, 01 mês e 07 dias, em regime inicial fechado, além do pagamento de 509 dias-multa. Afirma que após oposição de embargos de declaração, bem como de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, esses tiveram negado o seguimento, todavia, ainda que com parecer favorável da Procuradoria da República, o Superior Tribunal de Justiça fixou o regime semiaberto, alegadamente sem fundamentação idônea. Sendo assim, transitando em julgado a decisão, foi expedido alvará de soltura. Afirma que não foi considerada a detração pela r. sentença que o condenou, bem como que a decisão dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça não motivou seu afastamento. Alega também que o Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu o reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena para 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 227 dias-multa. Diz ainda que o paciente era primário, sendo o regime intermediário incompatível com a individualização da pena. Declara também que seria cabível a substituição da sanção por penas restritivas de direito. Subsidiariamente, afirmam que o paciente é portador do vírus HIV, fazendo uso de medicamento desde 1996, e assim faria jus à conversão da prisão em regime domiciliar, nos termos do artigo 117, inciso II, da LEP. Diante disso requer, liminarmente, a concessão do direito de permanecer em liberdade até o julgamento do presente writ, e no mérito que seja concedida a ordem para se determinar a detração da pena, readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da sanção carcerária por penas restritivas e, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, pelas informações prestadas, trata-se de prisão referente a cumprimento de pena após trânsito em julgado de condenação criminal, com recursos aos Tribunais Superiores. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Karina Gonzaga (OAB: 454213/SP) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Marina Scarparo Mattoso (OAB: 459659/SP) - Gabriel Luiz Ferrari Grassi (OAB: 446026/SP) - 10º Andar



Processo: 1067214-89.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1067214-89.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Paulim Pinto - Apelado: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHO NEURONAVEGADOR E RESSONÂNCIA INTRAOPERATÓRIA, EM CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL. NEGATIVA DO PLANO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL PEDIDO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE JULGOU O FEITO BASEADO EM SITUAÇÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. AUTOR QUE, POR TRÊS VEZES INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TENTATIVA DE CHAMAR ATENÇÃO PARA O EQUÍVOCO COMETIDO, SEM LOGRAR ÊXITO. APELO QUE FOI NECESSÁRIO. NOVO JULGAMENTO. AUTOR QUE TAMBÉM SE BATE PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO REAL PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JULGAMENTO DO TEMA 1076 TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS NÚMEROS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/ SP. ADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. ROL DA ANS QUE TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PLANO DE SAÚDE QUE DÁ COBERTURA PARA A DOENÇA QUE ATINGIU O AUTOR. EXCLUSÃO INVOCADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO. COBERTURA DEVIDA NOS EXATOS TERMOS PLEITEADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA QUE MERECE MODIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA CARREADA INTEGRALMENTE ÀS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FICAM ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ COMPUTADA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044329-88.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Moryyah Auto Center Ltda e outros - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Não conheceram, com determinação. V. U. - “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III ART. 5º, III, ITEM III.14 DA RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000040-16.2016.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000040-16.2016.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Luciana das Neves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE O VALOR DETERMINADO NA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO QUE ALCANÇA SETE MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cantinho Montes (OAB: 342174/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0212283-82.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 0212283-82.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Economico S/a, , Incorporado Pelo Bco Bradesco S.a. - Apelante: Helio Batista de Souza - Apelado: Alberto Miguel Pinheiro Bove - Apelado: Marly Rosa Coppola Bove - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram a preliminar e deram provimento aos recursos. V. U. Contra o voto do 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que acompanha a turma julgadora do mérito, mas majorava os honorários advocatícios. Sustentaram oralmente os advogados Rafael Fontana e Renato Santos Souza - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIAS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 675, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A PARTIR DA DATA DE TURBAÇÃO. CONFISSÃO DE CIÊNCIA DA TURBAÇÃO EM 26/10/2011. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM OPOSTOS APENAS EM 16/11/2011, APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA TURBAÇÃO, PORTANTO, A DESTEMPO. POR OUTRO LADO, OBSERVO QUE O DOCUMENTO DE FL. 159 NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A AQUISIÇÃO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES NO ANO DE 1992 ANTERIOR À AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO IDO DE 1999, EIS QUE, ALÉM DE NÃO REUNIR UM MÍNIMO DE FORMALIDADE, O QUE ERA DE RIGOR EM SE TRATANDO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL, NÃO CONSTA NO INDIGITADO DOCUMENTO O ESTADO CIVIL DAS PARTES ENVOLVIDAS, O NOME E A ASSINATURA DOS CÔNJUGES, O VALOR DA NEGOCIAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO, EVENTUAL MULTA POR INADIMPLÊNCIA, A DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE, A ASSINATURA DO CESSIONÁRIO, O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS, A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO OBJETO DA CESSÃO, O RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS NA DATA APOSTADA NO DOCUMENTO, O QUE REMETE À INEQUÍVOCA CONCLUSÃO DE QUE O SIMPLÓRIO E DESNUDADO DOCUMENTO JUNTADO PELOS EMBARGANTES, ALÉM DE SUA INEFICÁCIA NEGOCIAL, SEQUER SE PRESTA A SER RECONHECIDO COMO PRINCÍPIO DE PROVA. A LISURA DA MERCANTILIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PRESCINDE NÃO SÓ DA ELABORAÇÃO DE UM CONTRATO QUE CONTENHA INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS PARTES, OBJETO, PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E ENTREGA DO BEM, ENTRE OUTROS REQUISITOS MÍNIMOS, COMO TAMBÉM, A COMPROVAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE UMA INFINIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÕES QUE ATESTEM A PROBIDADE DA NEGOCIAÇÃO, ATÉ PARA QUE O NEGÓCIO PRETENDIDO NÃO SIRVA DE SUBTERFÚGIO PARA FRUSTRAR O INTERESSE DE EVENTUAIS CREDORES E, NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A LISURA DA PRETENDIDA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA COM BASE NO BALDO DOCUMENTO DE FL. 159. JUNGIDO A ISSO É O FATO DE QUE SÓ HÁ NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS A PARTIR DO ANO DE 2007, DATA EM QUE JÁ TRAMITAVA AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DOS TITULARES DE DOMÍNIO. NESSA TOADA, DEVE-SE RECONHECER QUE O TERMO DE “CESSÃO DE DIREITOS” APRESENTADO PELOS EMBARGANTES À FL. 159 É PROVA FRÁGIL E SEM VALOR JURÍDICO, COMPLETAMENTE VULNERÁVEL E SEM LASTRO NEGOCIAL QUE POSSA DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO MESMO. DA MESMA FORMA, A TENTATIVA DE LEGALIZAR A PRETENDIDA CESSÃO DE DIREITOS ATRAVÉS DE ESCRITURAÇÃO NÃO TEM DE PER SI O CONDÃO DE VALIDAR A INCOMPROVADA AQUISIÇÃO, CUJA ESCRITURA AQUISITIVA, INCLUSIVE, SEQUER HAVIA SIDO LEVADA A REGISTRO, O QUE EVIDENCIA A ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE QUE ENVOLVE TODA A RETÓRICA NEGOCIAL POR PARTE DOS TERCEIROS EMBARGANTES. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Renato Santos Souza (OAB: 378889/SP) - Bruno Alves de Brito (OAB: 353491/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Diane Bugada (OAB: 373844/SP) - Rute de Menezes Feresin (OAB: 228773/ SP) - Ricardo Freire Loschiavo (OAB: 35020/SP) - Jose Carlos Simoes Freire (OAB: 22235/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011380-18.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1011380-18.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Grazieli Aparecida Souza Alves - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que dava provimento ao recurso e declara voto. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM REGULAR DO APONTAMENTO EM NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PERTINENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS CARACTERES DE PUBLICIDADE E DE ABALO DE CRÉDITO, OU DE FATOS EXORBITANTES A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004822-26.2016.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1004822-26.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelada: Eliana Vitta Danesi - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA AÇÕES FRAUDULENTAS, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL DA PARTE AUTORA PORTADORA DO CARTÃO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OPERAÇÃO ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, NA FORMA LEGAL, A FIM DE SUSPENDER A COBRANÇA DA REFERIDA SEGUNDA PARCELA NO VALOR DE R$ 16.875,00 E, EM DEFINITIVO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO INSERIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA AÇÕES FRAUDULENTAS, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL DA PARTE AUTORA PORTADORA DO CARTÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SOLIDARIAMENTE, A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA AÇÕES FRAUDULENTAS, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL DA PARTE AUTORA PORTADORA DO CARTÃO, CONFIGURAM, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, E APRESENTAM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, PORQUANTO CAPAZ DE OFENDER A DIGNIDADE E A HONRA SUBJETIVA DELE.DANO MATERIAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, DE FORMA SIMPLES - DEMONSTRADO O PAGAMENTO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SENDO CERTO QUE OS DESEMBOLSOS FEITOS PARA ESSE FIM CONSTITUEM FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICARAM NA DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DA PARTE AUTORA, EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Andressa Vianna Santos Viceconti (OAB: 338829/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005514-73.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1005514-73.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rute do Patrocinio Cunha Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: A2 Transportes Ltda - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. COLETIVO. ÓBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA FILHA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, PELO ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA, É OBJETIVA, SENDO DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DE SEU PREPOSTO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMITE A EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NO ENTANTO, O CENÁRIO FÁTICO DO ACIDENTE AFASTA TAL POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS FIXADOS EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. A SEGURADORA LITISDENUNCIADA FICA CONDENADA AO PAGAMENTO À EMPRESA RÉ, DO PRÊMIO PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA, NO VALOR DE R$ 120.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Santos de Assis (OAB: 366043/SP) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - Flavia Vieira de Oliveira Queiroz (OAB: 469423/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000153-98.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000153-98.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Joaquim João de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR QUE RECLAMA JAMAIS TER FIRMADO CONTRATO COM A SEGURADORA RÉ, A TORNAR OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA INEXIGÍVEIS MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO, EM DOBRO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO COMPROMETIMENTO DOS JÁ REDUZIDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRENTE QUE TEM APTIDÃO PARA GERAR ANGÚSTIA E INSEGURANÇA EXORBITANTES DO MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL, DE FATO, CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PELO JUÍZO ‘A QUO’ QUE BEM ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE COBRADOS, MANTIDA HIPÓTESE ‘SUB JUDICE’ NA QUAL EMBORA OS DESCONTOS ILÍCITOS TENHAM SE INICIADO EM 2019, PROSSEGUIRAM DE FORMA SUCESSIVA ATÉ PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL AVENTADO NOS AUTOS DO ERESP 1.413.542/RS, DE 30/03/2021, QUE DISPENSOU PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC CONDUTAS ILÍCITAS DA RÉ QUE, AO SE PERPETUARAM PARA PERÍODO NO QUAL DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ, ATRAEM A NOVA DISCIPLINA RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DOS ATOS, DE IGUAL NATUREZA E INCIDÊNCIA CONTINUADA, NÃO CABENDO SUJEITAR PARTE DAS CONDUTAS À PROVA DE ELEMENTO SUBJETIVO, DISPENSANDO-A QUANTO À OUTRA PARTE - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011270-77.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1011270-77.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Helena Ferreira Baleia - Apelante: Reginaldo Marco Antonio (Assistência Judiciária) - Apelado: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Ribeirão Preto Ii - Spe Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. RESCISÃO POR CULPA DA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO QUE COMPORTA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A SEREM AFERIDAS E SOPESADAS COM OS VALORES A RECEBER PELA PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PAULO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Judice Alleotti (OAB: 168072/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Victor Hugo Albernaz Júnior (OAB: V/HA) (Defensor Público) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013766-76.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1013766-76.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Anderson de Araujo - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO, AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE, ÀQUELA QUE LHE LEVOU A APOSENTAR. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS CABAL EM AFASTAR A OCORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA QUE JULGOU CORRETAMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM BASE NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR PERITO DESIGNADO PELO IMESC. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI N. 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, BEM COMO, DO ART. 175, INCISO I, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 01, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990, E ART. 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Coelho de Carvalho (OAB: 287870/SP) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000256-67.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1000256-67.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Município de Itupeva - Apelada: Adelaide Alami Andrade Basile - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.EMBORA NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL A AUTORA TENHA REQUERIDO APENAS A ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO (FLS. 04), OBSERVA-SE QUE NO CORPO DA INICIAL HOUVE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (FLS. 03) ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO CONSIGNOU QUE O DESBLOQUEIO DA QUANTIA DEVERIA SER REQUERIDO NA EXECUÇÃO FISCAL E QUE JÁ TERIA HAVIDO DECISÃO EM TAL SENTIDO NAQUELES AUTOS (FLS. 69), RAZÃO PELA QUAL A R. SENTENÇA SE LIMITOU A EXAMINAR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE OBSERVOU OS LIMITES DO PEDIDO.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A AUTORA, CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS COM O ENTÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EFETUADA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA AUTORA - MUNICÍPIO QUE RECONHECEU QUE A AUTORA NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO IMÓVEL, CONCORDANDO COM SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL NESSES CASOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.DO VALOR DA INDENIZAÇÃO VALOR ARBITRADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS E EVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 10.000,00) - VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A TOTALIZAR R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Rose Angela Nicolaci Santos (OAB: 62942/SP) - Jose Luiz dos Santos Neto (OAB: 34780/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001159-73.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1001159-73.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Município de São Vicente - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSIGNOU SER CONSTITUCIONAL A TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA POR MUNICÍPIOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO ANTE A NOTORIEDADE DE SUA ATUAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1546243-08.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1546243-08.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Zmf 19 Incorporadoracoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003312-71.2016.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-10

Nº 1003312-71.2016.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Wilson Guimarães - Apelado: Prefeitura Municipal de Birigui - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO MUNICÍPIO DE BIRIGUI SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, MANTENDO O BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES CONTIDOS NA CONTA CONJUNTA PERTENCENTE AO EMBARGANTE E A SEU FILHO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRENTISTAS APELO DO EMBARGANTE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE METADE DO VALOR BLOQUEADO CORRESPONDENTE AO APELANTE, QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA ANALISADA CONFORME A ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA PODE SER INTEGRALMENTE PENHORADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO, MESMO QUE SOMENTE UM DOS CORRENTISTAS SEJA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR QUE ATINGIU CONTA CORRENTE CONJUNTA NÃO SE DESCONHECE QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA PODE SER INTEGRALMENTE PENHORADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO, MESMO QUE SOMENTE UM DOS CORRENTISTAS SEJA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO NO ENTANTO, NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 12, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU AS SEGUINTES TESES JURÍDICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA: A) É PRESUMIDO, EM REGRA, O RATEIO EM PARTES IGUAIS DO NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRENTISTAS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA IMPUTADA A UM DELES.B) NÃO SERÁ POSSÍVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO SALDO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR PESSOA (FÍSICA OU JURÍDICA) DISTINTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA, SENDO FRANQUEADA AOS COTITULARES E AO EXEQUENTE A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR OS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM, A FIM DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO.NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE O APELANTE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO QUE UTILIZA A CONTA CONJUNTA PARA RECEBER PROVENTOS DE PENSÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA E DO PERCENTUAL DOS VALORES DEPOSITADOS QUE PERTENCE A CADA UM DOS COTITULARES DESSE MODO, DEVE SER LIBERADA A METADE DO VALOR BLOQUEADO CORRESPONDENTE AO APELANTE, MANTENDO-SE O BLOQUEIO EM RELAÇÃO AO COTITULAR QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rauster Reche Virginio (OAB: 217379/SP) - Ana Carolina Ernica de Souza (OAB: 313979/SP) - 3º andar - Sala 32