Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2206801-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2206801-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda - Agravado: Porto Advogados - Interessado: A C F B Administração Judicial Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENGEBASA MECÂNICA E USINAGEM LTDA. contra a r. decisão que, em cautelar de sustação de protesto, rejeitou a caução ofertada (carta de fiança da empresa ANALYSIS AFIANÇADORA S/A, no valor de R$ 1.563.185,05). A recorrente sustenta, em resumo, que a decisão não observou o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não foi aberto prazo para a agravante se manifestar sobre os documentos apresentados pelo agravado (art. 437, §1º, CPC). Assevera ser idônea a caução oferecida, ressaltando a capacidade financeira da afiançadora em suportar as consequências de eventual improcedência da ação, tendo juntado todos os documentos relativos à regularidade cadastral e fiscal da ANALYSISBANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A. Aduz que a recusa da caução acarretará a inviabilidade da continuidade das atividades da empresa e a consequente quebra. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 116/117), sobrevieram manifestação da Administradora Judicial e resposta do agravado (fls. 122/130 e fls. 132/147). Houve oposição ao rito de julgamento virtual (fls. 120). O Ministério Público se manifestou pela perda do objeto do recurso, em razão da análise do pleito em cognição exauriente pelo juízo originário (fls. 166/167). É o relatório. 1. Com relação aos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o seu exame fica prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. 2. Do que consta dos autos o escritório PORTO ADVOGADOS, desde 2016, vinha prestando serviços de advocacia para a ENGEBASA, sendo certo que, até 20/02/2019, o crédito do Escritório era de R$ 151.129,85 (já devidamente arrolado no plano de recuperação judicial). Em 20/02/2019, a ENGEBASA pediu recuperação judicial. Acontece que em 12/02/2019 (oito dias antes do pedido de recuperação judicial), o Escritório PORTO ADVOGADOS e a ENGEBASA MECÂNICA E USINAGEM LTDA. firmaram novo contrato, cujos honorários foram separados por dois critérios: uma parte fixa, de R$ 30.000,00, pelos honorários de pro labore consultivo e judicial; outra parte, a título de êxito (fls. 28 autos de origem). Em 15/03/2022, a ENGEBASA revogou o mandato outorgado ao Escritório PORTO ADVOGADOS. Porém, consta que a ENGEBASA não efetuou os pagamentos da parte fixa após o pedido de recuperação judicial, cujo débito pendente em março de 2022 é de R$ 1.183.094,95 (cf. notificação de protesto enviada pelo 1º Tabelião de Protesto de Cubatão, fls. 25, origem). A ENGEBASA então ajuizou pedido de sustação de protesto, sustentando, em resumo, que o valor é ilíquido, que o crédito está sujeito ao plano de recuperação judicial e que o protesto não é via adequada para cobrar valores relativos aos serviços advocatícios. O MM. Juízo a quo houve por bem conceder tutela de urgência, suspendendo os efeitos do protesto, dispensando a autora ENGEBASA de oferecimento de caução, sob o fundamento de que o crédito já se encontra incluído no plano de recuperação judicial (fls. 277/283 dos autos de origem). Inconformado, o réu PORTO ADVOGADOS recorreu e pediu a concessão de liminar, vez que a autora não poderia ser dispensada da prestação de caução para obtenção da sustação do protesto (Agravo de Instrumento nº 2113856- 39.2022.8.26.0000). Foi deferida a liminar por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113856-39.2022.8.26.0000, pois numa análise preliminar, percebeu-se que o crédito já incluído no plano de recuperação judicial não se confunde com aquele relativo aos serviços advocatícios prestados depois de 20/02/2019 (data do pedido de recuperação judicial). Se o fato gerador dos serviços se deu após o pedido de recuperação judicial, não se há falar em concursalidade do crédito. O credor anexou as faturas e notas fiscais, relativamente aos serviços prestados supervenientemente ao pedido de recuperação judicial, indicando o saldo devedor em aberto, de R$ 1.183.094,95, fatos que sequer foram impugnados pela devedora ENGEBASA (fls. 369, 370, 371/372, 373/557 de origem) Também foi ressaltado que em um exame prefacial, não se identifica razão para que a devedora seja dispensada da prestação de caução, a despeito de estar em recuperação judicial, vez que tal regime não afeta os créditos extraconcursais. Após a decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 2113856-39.2022.8.26.0000, juntada às fls. 607/611 do processo de origem, a autora ENGEBASA ofereceu como caução créditos a receber, relativos a prestações de serviços, caução em processo e crédito em recuperação judicial, discriminados na petição de fls. 631/637 da origem, o que foi rejeitado pelo credor, que pediu a prestação de caução em dinheiro (fls. 703/709 dos autos de origem). Assim, em 18/07/2022, a ENGEBASA ofereceu outra caução: um Seguro Fiança junto a empresa ANALYSIS AFIANÇADORA S.A., no valor de R$ 1.563.185,05 (fls. 1013/1016 do processo de origem). Após a impugnação do credor PORTO ADVOGADOS, arguindo que a garantidora não é operadora oficial das espécies Banco e Seguros, como coleciona várias reclamações e alertas da sociedade para a sua atuação temerária, o que já foi reconhecido em diversas decisões judiciais (fls. 1017/1024, origem), sobreveio a r. decisão agravada que revogou a tutela provisória de sustação de protesto e indeferiu a prestação da caução carta fiança, proferida nos seguintes termos: Mormente ao “seguro fiança” aprestado (fls. 1.015-1.016), denota-se que a pessoa jurídica Analysis Afiançadora S/A não se constitui em operadora oficial de seguros, autorizada pela SUSEP (notadamente a Circular nº 477/2013), sequer instituição financeira. Trata-se, portanto, de mera garantia fidejussória, máxime ausente o cariz securitário, como plasmado no art.835, § 2º do CPC nesse diapasão: TJSP; Agravo de Instrumento 2148310-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 22/03/2022). Portanto, trata-se de “entidade que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. Ausência dos requisitos, para suspensão da exigibilidade” (TJSP; Agravo de Instrumento2046191-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (fls. 1139/1145 do processo de origem). A decisão foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pela autora, com juntada de documentos complementares, como certidões e balanços (contábil, auditorias e balanço patrimonial) da ANALYSIS (fls. 1152/1225 e 1243/1245 do processo de origem). Ocorre que, após a interposição deste agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito (fls. 1285/1294 dos autos de origem), fato superveniente que prejudica a análise do presente recurso. Sendo assim, a análise do presente agravo de instrumento está prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ana Paula Nazaréth Babbulin (OAB: 187306/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2204779-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2204779-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. da S. - Agravado: E. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: N. R. dos S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: N. F. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio c.c guarda, visitas e alimentos. A decisão impugnada fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores em montante equivalente a um salário mínimo mensal. Recurso interposto pelo réu-alimentante. Não houve apresentação de contraminuta (fl.117). É o relatório do essencial. Verifica- se petição protocolizada pelo requerido/agravante (fls115/116), na qual informa desistência recursal, diante da efetivação de acordo entre as partes, que já foi homologado pelo juízo a quo às fls. 265/266 da origem, verbis: “Vistos. Trata-se de ação de divorcio litigioso entre as partes supra mencionadas. Com a aquiescência do Ministério Público (fl. 264 ), homologo o acordo de fls. 257/259 para que produza seus jurídicos efeitos, convertendo o divórcio para a forma consensual, anotando-se junto ao SAJ. Decreto o divórcio do casal e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente. Expeça-se o mandado de averbação. Defiro a expedição de formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. A Serventia deverá expedir o termo de formal de partilha, bem como a senha de acesso, disponibilizando-os nos autos. Caberá ao i.Advogado o encaminhamento da senha ao Oficial de Registro ou Tabelião, de forma eletrônica. Anoto, por oportuno, que nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, se o caso. Arbitro os honorários do advogado do réu no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, expedindo- se certidão de honorários em seu favor. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.” Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vinicius Gama Toffoli de Oliveira (OAB: 453701/SP) - José Luiz Fonseca da Rocha (OAB: 177258/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2215820-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2215820-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. M. da S. - Agravado: R. L. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 233/234 (dos autos originários), que deferiu a tutela provisória para atribuir a guarda provisória ao genitor-agravada. A agravante sustenta, em síntese, que exerce a guarda de fato, da filha menor, desde a separação do casal, não existindo qualquer prova nos autos que desabone a genitora, fazendo-se necessário o retorno da infante a sua residência. Narra que a mudança drástica da guarda provisória da menor altera drasticamente a sua rotina, uma vez que sempre residiu na companhia da ré, ora agravante, e possui apenas um ano e onze meses, sendo, portanto, uma criança em formação, de modo que precisa da imagem materna para sua segurança. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento. Recurso processado, liminar indeferida (fls.15/16) e sem apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 19). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 27/28). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que, na audiência de conciliação (fl. 255, dos autos originários), as partes acordaram sob as visitas da genitora à filha, com a concordância do Ministério Público (fl. 265) e a agravante expressamente concordou com a desistência deste agravo por perda do objeto. Embora pendente de homologação, não há óbice para a extinção ainda que haja arrependimento posterior. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ana Emilia Guedes Costa (OAB: 456002/SP) - Waldemar Inachvili Junior (OAB: 286398/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223922-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2223922-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Shirley Naomi Okura Aguemi - Voto nº 25.116 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado à autora, diagnosticada com Transtorno depressivo recorrente. Sessões de Eletroconvulsoterapia. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, as fls. 96/98 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré preste a cobertura contratual, no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo assim as sessões de Eletroconvulsoterapia, conforme a prescrição médica, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos médicos da autora, seja por meio de clínica credenciada ou, em caso negativo, em clínica adequada por meio de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (duzentos reais) para cada sessão negada.. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; que não há cobertura contratual, tampouco legal, vez que o tratamento não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Alternativamente, pleiteia que a multa cominatória seja limitada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido (fls. 108/109). Concordância da agravante com o julgamento virtual (fl. 111) Sobreveio manifestação da agravada (fls. 114). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos inaugurais (fls. 250/254 na origem). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2231419-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2231419-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Fonseca Zampieri - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº: 32.943 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2231419-54.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO paulo ORIGEM: 4ª vara cível f. R. PINHEIROS JUIZ(A) DE 1ª INST.: Diego Ferreira Mendes AGTE.: ANA PAULA FONSECA ZAMPIERI AGDa.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 44 dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) No presente caso não se extrai do relatório médico de fls. 20/21 que a GALCANEZUMABE prescrita para a parte autora é único método terapêutico para o combate de doença de migrânea crônica ou que foram esgotados os procedimentos do rol da ANS, porquanto apenas afirma que a autora já foi submetida a outras terapias anteriormente, porém sem resposta clínica adequada, sem nada mencionar, sob a responsabilidade do médico que subscreve o relatório, que não há outro procedimento no rol da ANS destinado ao tratamento da mazela da parte autora, de forma a não permitir a relativização da taxatividade do rol da ANS reconhecida pelo E STJ. Dessa feita, ainda que a questão não tenha sido decidida em sede de recursos repetitivos ou com caráter vinculante, é de se reconhecer que o julgamento se deu em resolução de embargos de divergência pela 2ª Seção do STJ, que reúne as Turmas da Corte Especial com competência para o julgamento da questão, restando firmado o entendimento do STJ sobre o tema, o qual deve ser seguido, em prol da segurança jurídica priorizada pelo Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, indefiro a antecipação pleiteada. Irresignada, recorreu a autora, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Alegou que é portadora de enxaqueca crônica, enfermidade que não tem cura, necessitando do uso urgente do fármaco EMGALITY (Galcanezumabe 100 mg); que a negativa contraria entendimento sumulado por esta Corte (Súmula nº 102); que já fez uso de outras medicações, sem obter sucesso satisfatório, conforme demonstrado pelo relatório médico juntado aos autos principais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado, concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 88/89), sem resposta da agravada. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, consoante informação prestada pela agravada e analisando os autos principais, tem-se que a r. decisão de fls. 70/71 homologou acordo celebrado entre as partes nos seguintes termos: (...) Vistos. Homologo por sentença a transação celebrada entre as partes nas fls.61/66, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da Ação de Procedimento Comum, movida por Ana Paula Fonseca Zampieri contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo-a, por nada restar para ser objeto de futuro cumprimento de sentença, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data (...). O trânsito em julgado já foi certificado às fls. 76 (autos principais). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2267537-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2267537-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Agravado: Rubens Falco Alati Filho - Agravado: Novo Tempero Alimentos do Brasil Ltda Me - Agravado: Jéssica Drieli Martin - Agravado: Elia Gomes Nogueira Pinto - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito SICREDI União PR/SP contra decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, intentada em face do agravado Rubens Falco Alati Filho, veio assim vertida: Vistos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO E POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP (incorporadora da SICRED INTEGRADAS CENTRO LESTE PAULISTA SP) apresentou ‘IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA’ em face de RUBENS FALCO ALATI FILHO, o qual pretende satisfazer o crédito de R$ 6.031,06, concernente a honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Intimada da presente ação e, ao depois, do bloqueio do valor integral e atualizado em conta bancária (p. 21), a devedora não se manifestou (p. 30), vindo, posteriormente, a impugnar que a condenação ao pagamento de honorários em embargos à execução não deve prevalecer, pois já havia sido condenada a pagar honorários sucumbenciais numa primeira sentença prolatada naqueles autos, tendo aquele juiz se confundido ao fixar novos honorários. Pugnou pela declaração de nulidade daquela segunda sentença e extinção desse feito, com desbloqueio de valores (p. 33/34). O impugnado argumentou que houve trânsito em julgado daquela sentença, sem que a impugnante tenha recorrido daquela condenação. Logo, a quantia é devida (p. 99/100). DECIDO. A impugnante não trouxe provas nesses autos do quanto alegado, a saber, a existência de duas sentenças condenatórias de honorários sucumbenciais pelos mesmos motivos, ônus que lhe cabia. É certo ainda que os embargos à execução é ação autônoma da ação executória, com ela não se confundindo, e, portanto, os honorários são devidos tanto em uma quanto em outra. Mais a mais, houve trânsito em julgado daquela decisão em 2019, não tendo a condenada recorrido, assim como também não impugnou a tempo a presente ação e nem mesmo o bloqueio, vindo somente agora aventar tal tese. Desse modo, por qualquer ângulo que se observe, não assiste razão à impugnante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO, e JULGO PROCEDENTE o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo a decisão de p. 30 e determinando a liberação da quantia bloqueada em favor do credor. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento. Após, manifeste-se o exequente em termos de satisfação do crédito para fins de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se (fls. 112/114 dos autos principais). Faz o seguinte resumo dos fatos: O Cumprimento de Sentença de origem iniciou-se em virtude de sentença proferida às fls. 156 nos autos dos Embargos à Execução nº 0001502-17.2012.8.26.0272, nos seguintes termos: ‘Tendo em vista a perda do objeto da ação, em razão da extinção do processo executivo, JULGO EXTINTO este embargos nº 1502- 17.2012.8.26.0272, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao embargante, que arbitro em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.I’ Nesse contexto, a Agravante apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista que em setembro de 2013 os mesmos Embargos à Execução foram julgados IMPROCEDENTES, condenando os Embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ‘in verbis’: 30/09/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1509 Página: 286/291 (...) Verifica-se que ocorreu sério equívoco quando da decisão proferida em setembro de 2019, haja vista que, em 27 de setembro de 2013, fora proferida sentença que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Na ocasião, a então Embargante interpôs o competente Recurso de Apelação que, em setembro de 2015, foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que não acolheu os argumentos apresentados e NÃO PROVEU o recurso interposto. A decisão transitou em julgado em 13 de outubro de 2015 (fls. 8/9). Alega- se, em suma, que a segunda decisão - que fixou os honorários executados - é nula, porquanto já fora proferida outra decisão anteriormente julgando improcedentes os embargos à execução, decisão esta que transitou em julgado. Postula o provimento do recurso, “reformando-se a decisão agravada de folha 112/114 dos autos de origem, para i) reconhecer a nulidade da segunda sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº 0001502-17.2012.8.26.0272; (ii) reconhecer a nulidade dos efeitos daquela sentença, notadamente, de todas as decisões proferidas no presente Cumprimento de Sentença; e (iii) para determinar o imediato e urgente desbloqueio dos valores informados à fl. 21, dos autos de origem (fls. 16). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela que a decisão hostilizada, que se encontra fundamentada, manifestamente antijurídica. Importa considerar, numa primeira aproximação com o tema, que a decisão judicial (que formou o título executivo) transitou em julgado. Neste sentido, sua desconstituição parece desbordar do âmbito da competência do juízo da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Larissa de Souza Galizoni (OAB: 303355/SP) - Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2221002-42.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2221002-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: FABIANA DA SILVA - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos de decisão de fls. 95/97, prolatada pelo Dr. Neto Barbosa Ferreira, na condição de Relator sorteado, nos autos do agravo de instrumento nº 2221002-42.2022.8.26.0000, cuja relatoria do processo foi transferida a este Relator signatário; decisão que suspendeu o andamento do feito, nos autos da ação de busca e apreensão de bem, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ficando vedada a alienação extrajudicial do veículo, até final decisão do agravo de instrumento, determinada a intimação da agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. A embargante-agravante sustenta suposta omissão na decisão atacada, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sem se pronunciar sobre o pleito da gratuidade judiciária e sem oportunizar à agravante, ora embargante, o direito de comprovar a incapacidade financeira para o pagamento de custas e nada mencionou sobre a entrega do veículo à recorrente, que poderá sofrer irreparáveis danos, uma vez que o recorrido poderá não obedecer a ordem judicial e realizar a venda do veículo, gerando prejuízos. Aduz fazer jus à gratuidade e auferir rendimento mensal inferior a 03 salários-mínimos. Manifestou-se a embargada às fls. 31/33. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, diante de sua tempestividade, mas rejeitados, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada, proferida pelo então Relator às fls. 95/97 está suficientemente fundamentada, determinado expressamente o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. Diferentemente do alegado pela embargante, a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco, pleiteou a benesse na interposição recursal, ausente, pois, pedido a esse respeito nas razões recursais do agravo de instrumento, tendo sido interposto o recurso, desacompanhado das custas de preparo, como bem observado na decisão atacada, lá determinado o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. Oportuno mencionar tese firmada no AgRg no AREsp 772.756, sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que a Terceira Turma do STJ decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, nem mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como curadora especial, em caso dereveliado réu devedor, citado fictamente. Destacada orientação jurisprudencial que define que “as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento dopreparosão essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena dedeserção”. Assim, inexistente pedido recursal da benesse, para o que diz respeito a este recurso de embargos declaratórios, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser aqui suprida. O que existe é decisão contrária aos interesses da embargante. Anote-se, por oportuno, que o pleito pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sempre acompanhado dos documentos necessários para comprovação da necessidade da concessão do benefício, acrescendo aos já trazidos nestes embargos. No mais, em cognição sumária, foi determinada a vedação à alienação do veículo objeto da ação, até decisão final do agravo de instrumento, sendo que a questão da devolução do bem e o mais são matérias meritórias, para oportuna apreciação do julgador, evidentemente existentes medidas de natureza inibitória, punitiva e reparatória, com amparo legal, para garantia do efetivo cumprimento das determinações judiciais, a fim de que haja efetividade no comando judicial. Enfim, não há o apontamento de nenhum dos pressupostos necessários ao manuseio dos embargos de declaração, isto é, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão do Relator, prevista no artigo 1.022, do CPC, a ser aqui suprimida. O que se vê é mera intenção de desafiar o que foi decidido. Por fim, frise-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Confira-se, ainda: se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração (STJ-4ª Turma, Resp. 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497). Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, na forma do art. 1.024, § 2º CPC, nos termos explicitados. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Edilson Ferreira da Silva (OAB: 438326/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2265881-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265881-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Gabriel Augusto Pinheiro Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.138 Agravo de Instrumento Processo nº 2265881-37.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada em face de Gabriel Augusto Pinheiro Ramos, ora agravado, que aplicou multa diária para a devolução do bem ao requerido. Veja-se: Vistos. Fls. 74/75: Não foi apresentada qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, de forma a permitir a concessão de prazo adicional, o que, inclusive, poderia prejudicar sobremaneira o requerido, que já se desincumbiu de sua obrigação, através do pagamento realizado. Assim, afigura-se necessária a aplicação de multa diária, que fixo em R$ 200,00 ao dia, limitada a 10 dias. Tornem os autos conclusos para sentença, cabendo ao requerido, ao final do prazo fixado, ingressar com o competente incidente de cumprimento de sentença. Int. (fl. 76, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, sustenta o agravante que a multa é descabida, ante a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação (fl. 03). Assevera que a prévia intimação é necessária, nos termos da Sumula nº 410, E. STJ e jurisprudência dominante (fls. 03/04). Entende, também, que a multa deve ser afastada, ante a ausência de resistência (fl. 04). Ainda, argumenta que, caso não se entenda pelo afastamento total das astreintes, cabível a redução da multa diária fixada, nos termos do artigo 537, NCPC (fl. 05). Requer, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada, para que (i) sejam afastadas as astreintes, bem como a sua exigibilidade, ante a ausência de intimação pessoal, somada à ausência de resistência ao cumprimento; ou, subsidiariamente, (ii) se arbitre a redução e limitação do valor de multa cominada (sic fl. 07). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que, na mesma data em que o presente recurso veio a mim distribuído, qual seja, 07/11/2022, o agravante manifestou-se nos autos de origem, comprovando a restituição do veículo ao réu, cf. fl.89, autos de origem. Certamente, a conduta do agravante será objeto de deliberação por parte do d. juízo a quo, frisando-se que a alteração da realidade fática, vale dizer, a restituição do veículo, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, poderá ensejar a cassação das astreintes ora impugnadas, ou mesmo a sua redução. Demais disso, de rigor anotar que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 07/11/2022, que julgou procedente a demanda: Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.A mora da parte ré restou incontroversa. A purgação da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Anoto que eventuais custas com estadias e outras despesas de pátio são de responsabilidade da parte autora, que deve restituir o veículo livre de ônus, nos termos do art.3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Ademais, nos casos de apreensão de veículo em razão de liminar concedida nos autos de ação de busca e apreensão, cabe ao credor fiduciário o pagamento de despesas com remoção e estadia do veículo, por se tratar de natureza propter rem. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ e do E. TJSP. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DEDEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDORFIDUCIÁRIO. 1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (AgRg no REsp 1.016.906/SP; Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe23.11.2013). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg noAREsp 706258/RS; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T 4 QUARTA TURMA,j. 17/03/2016). grifei” Busca e apreensão de veículo Alienação fiduciária Compete ao credor fiduciário o pagamento das despesas de remoção e estadia do bem, por ele ser o proprietário do veículo e por se tratar de obrigação propter rem - Precedentes do STJ Recurso não provido.”(Agravo de Instrumento nº2143992-63.2015.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Silvia Rocha; j. 05/08/2015) grifei Diante do exposto, DECLARO PURGADA a mora pelo valor depositado nos autos, mantendo-se o vínculo em seus regulares termos e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85§ 2º do CPC. Expeça- se mandado de levantamento em favor da parte autora. P.R.I (cf. fls. 92/93, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 0003283-80.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0003283-80.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Tintas Tapera Comercial Ltda - Apelado: Romanatto & Cia Ltda-epp - Interessado: Supra Tintas Industriais Ltda Epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ROMANATTO CIA LTDA. EPP. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em prestação de serviços de pintura, em face de SUPRA TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. EPP. e TINTAS TAPERA COMERCIAL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 16/23 (sempre dos presentes autos), julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação solidária das rés no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 17.940,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios) e moral de R$ 10.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios), além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou apenas a ré TINTAS TAPERA COMERCIAL LTDA. O recurso foi provido. Transcrevo o dispositivo do acórdão de julgamento: Posto isso, por meu voto, dou provimento ao recurso interposto pela ré TINTAS TAPERÁ COMERCIAL LTDA. para rejeitar o pedido na presente ação formulado contra si, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, ficará a autora responsável pelo pagamento das despesas processuais por si adiantadas e honorários advocatícios em prol do patrono desta, já levando em consideração o trabalho adicional em grau de recurso, em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (fl. 34). O acórdão transitou em julgado (fl. 35). Ato contínuo, a ré TINTAS TAPERA COMERCIAL LTDA. iniciou a fase de cumprimento de sentença em face de ROMANATTO CIA LTDA. EPP., tendo por objeto a execução das custas processuais por si (TINTAS TAPERA) desembolsadas. Intimada, a executada ROMANATTO CIA manejou impugnação, sustentando a ilegitimidade da exequente para iniciar a fase de cumprimento de sentença pois, de acordo com o título exequendo (precipuamente, o dispositivo do acórdão), ela (ROMANATTO) não foi condenada no pagamento de custas processuais. Além disso, alegou excesso de execução (fls. 40/44). Após apresentação de manifestação pela exequente TINTAS TAPERA, a Magistrada de primeiro grau acolheu a impugnação, julgando extinta a execução e condenando a exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito exequendo (fls. 71/73). Contra a r. sentença foi interposta a presente apelação. 3.- Voto nº 37.645. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Luiz Franco Ribeiro (OAB: 154519/SP) - Jean Clayton Thomaz (OAB: 146620/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000685-19.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1000685-19.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Associação Santa Casa de Saúde de Santos - Apelado: L A Clínica Médica de Reabilitação Neurológica Ltda - Apelado: Centro de Reabilitação Neurológica Matheus Alvares Ltda - COMARCA: Praia Grande - 1ª Vara Cível - Juiz Eduardo Hipolito Haddad APTE. : Associação Santa Casa de Saúde de Santos APDOS. : LA Clínica Médica de Reabilitação Neurológica Ltda e outro VOTO Nº 50.067 EMENTA: Competência. Ação de cobrança. Plano de saúde coletivo. Ação julgada procedente. Competência recursal por força da Resolução nº 281/2006 do Tribunal de Justiça e a atual Resolução 623/2013, item I.23. Competência preferencial das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado as ações e execuções relativas a plano de saúde, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Trata-se recurso interposto contra a r. sentença de fls. 610/613 que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 185.184,11, com correção e juros de mora, dispondo-se, por fim sobre os encargos sucumbenciais. Houve distribuição livre a essa Câmara. Mas, cumpre observar que a matéria está vinculada à Subseção de Direito Privado I. Cuida-se de ação de cobrança interposta pelas prestadoras de serviços afirmando serem credoras de quantia referente a prestação de serviços médicos aos beneficiários do plano de assistência à saúde gerido pela ré e apontam o não pagamento. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A causa de pedir, na hipótese, está atrelada ao plano de saúde, com objeto pautado na prestação de serviços a ele relativo. Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso. A Resolução 281/2006, de 01/08/2006, ampliou a redação da alínea a, do inciso III, do artigo 2º, da Resolução 194/2004, que passou a ter a seguinte redação: 1ª a 10ª Câmaras com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções relativas a seguro de saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. E, a Resolução nº 623/2013, em seu art. 5º, I, item I.23, dispõe sobre a competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras de Direito para as ações relativas a plano de saúde. Assim, não se tratando de matéria cuja competência recursal cabe às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado, mas litígio envolvendo plano de saúde, a competência é de uma das dez primeiras Câmaras deste Tribunal. Confira-se recente decisão em Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo interposto nos autos de execução por título extrajudicial Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes das Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 24ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de valores não pagos referentes a contrato de seguro-saúde operado pela exequente Prestação de serviços médico-hospitalares relacionada com planos de saúde, o que atrai a competência preferencial da Subseção de Direito Privado I Exegese do art. 5°, inciso I.23, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 8ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0046188-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022 g.n.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PLANO DE SAÚDE MONITÓRIA. A competência se fixa pela causa de pedir. Ação monitória. Demanda fundada em pedido de reembolso de valores devidos em virtude de cobertura de plano de saúde. Ausência de qualquer discussão ou relação médico-hospitalar entre as partes. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (08ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0015774-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019 -g.n.). Ainda: Apelação. Competência recursal. Ação monitória ajuizada por clínica médica contra operadora de plano de saúde. Não se discute prestação de serviço médico-hospitalar a um consumidor. Demanda fundada em reembolso de quantias decorrentes de cobertura de plano de saúde. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.23, da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1103156-17.2019.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando sua remessa a qualquer das Câmaras, da 1ª a 10ª, da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Patrícia Loureiro Mattoso (OAB: 321161/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2245936-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2245936-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Praça Capital - Agravado: ALVARO AFONSO FERREIRA FILHO - Agravada: Meire Righetto Jurado Afonso Ferreira - De início, transcrevo parte da decisão agravada que relatou os fatos ocorridos no processo: (...) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Praça Capital contra Alvaro Afonso Ferreira Filho e Meire Righetto Jurado Afonso Ferreira. A demanda foi recebida à fl. 70. Os Executados foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento de fls. 90/91.À fl. 97 os executados informaram a distribuição de embargos à execução. Em prosseguimento, lavrou-se o termo de penhora do imóvel objeto da lide. Às fls. 155/159 os executados apresentaram impugnação à penhora. Após manifestação da parte exequente/ impugnada, a impugnação foi rejeitada, conforme decisão de fls. 185/186. Inobstante, considerando a informação de que há alienação fiduciária, houve levantamento da penhora anteriormente deferida. Posteriormente, à fl. 193 foi deferida a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, com intimação da CEF para manifestação e apresentação dos débitos. A credora fiduciária apresentou manifestação às fls. 222/223, concordando com apenhora dos direitos e com a alienação judicial do bem, desde que o valor do lance mínimo seja superior àquele necessário para satisfação do crédito fiduciário. Houve ainda apresentação do valor total do débito. À fl. 247 foi nomeado perito para avaliação do bem imóvel, com laudo juntado às fls. 290/296. Às fls. 303/304 os executados impugnaram a avaliação. Após manifestação do Sr. Perito Judicial e das partes, o laudo pericial foi homologado. Houve nova intimação da CEF para informação do valor do débito atualizado. À fl. 335 houve determinação de alienação judicial do imóvel, considerando a preferência do débito condominial em relação àquele derivado de alienação fiduciário em garantia. Às fls. 347/351 a CEF apresentou nova manifestação. À fl. 367 foi proferida decisão que esclareceu que a penhora recai somente sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel e que em caso de arrematação haveria a assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor. Inobstante, considerando a discordância da credora fiduciária quanto a essa alteração do devedor, determinou-se a suspensão do leilão. Às fls. 371/372 o exequente requereu a continuidade do leilão, desde que o lance seja para quitação de todos os valores devidos (cotas condominiais, alienação fiduciária e eventuais impostos). Às fls. 389/390 a CEF informou que o contrato se encontra em processo de execução em aberto. Às fls. 407/410 requereu a parte exequente a averbação do termo de penhora, via Arisp, nomeação de leiloeira para alienação judicial do imóvel. À fl. 413 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de alienação judicial, bem como a averbação via sistema Arisp, diante da impossibilidade de realização de tal ato quando o executado não é proprietário do imóvel penhorado. Às fls. 416/417 a parte exequente insistiu na nomeação de leiloeira para alienação judicial do bem. Às fls. 418/419 a Fazenda Pública do Município de Campinas/SP informou a existência de débito no valor de R$ 52.102,09. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de alienação judicial dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel nos termos requeridos pela parte exequente, vez que o valor de avaliação do bem é inferior à soma do débito executado nesta demanda e dos débitos junto à CEF e à Fazenda Pública do Município de Campinas/SP, logo, não é possível que a arrematação ocorra por valor superior ao total das dívidas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial aplicável mutatis mutandis ao caso dos autos: (...) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento (...). Motivou a prolação da decisão agravada a petição de f. 416/417 em que o condomínio requereu a alienação do imóvel e o reconhecimento de preferência do crédito condominial sobre o hipotecário de acordo com a Súmula 478 do STJ. Esse requerimento já havia sido deduzido à f. 407/410 e indeferido pela decisão de f. 413, disponibilizada no D.J.E. em 8 de abril de 2022. Antes disso, aliás, já havia sido proferida decisão consignando que a penhora era somente dos direitos dos devedores sobre o bem, não sendo possível a penhora e a alienação da própria unidade condominial. Observa- se que, embora a decisão tenha impedido a alienação de direitos, o que não foi requerido, o condomínio, neste recurso, não combateu tal deliberação e as razões que a motivaram, mas, sim, o leilão do imóvel. Assim, neste agravo, interposto em outubro de 2022, o condomínio busca a revisão de decisões que já afastaram a alienação do próprio bem contra as quais ele não se insurgiu. Tendo ocorrido a preclusão temporal para a discussão dessas questões, o agravo não pode prosseguir. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Maria Luisa de A Pires Barbosa (OAB: 125158/SP) - Luciana de Matos Ferreira (OAB: 272144/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1022864-32.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1022864-32.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelante: Skyfx Intermediação Ltda. - Apelante: Ps Money Intermediações de Negócios Ltda. - Apelante: Saimon Diego Cardoso - Apelante: Pedro Sergio Doege Simoneti - Apelado: Alexandro Lima do Vale (Justiça Gratuita) - Interessado: Lemann Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Geovana Salerno Bresquiliari Cerqueira - Interessado: Charles Roberto Silva Guerreiro - Interessado: Skyline Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Skylinegroup Participações S.a - Interessado: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Interessado: Esate Segurança Patrimonial Ltda - Interessado: Danilo Cerqueira dos Santos - Interessado: Moises Nascimento Trindade - Decisão n° 33621. Apelação n° 1022864-32.2021.8.26.0405. Comarca: Osasco. Apelantes: Skyline Securitizadora S.A. e outros. Apelado: Alexandro Lima do Vale. Juíza prolatora da sentença: Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano. Vistos. Trata-se de pedidos de rescisão contratual e de devolução de valores, julgados parcialmente procedente pela respeitável sentença de fls. 399/402, integrada às fls. 452, cujo relatório se adota, para declarar a nulidade do negócio, reconduzindo às partes ao estado anterior, com a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00, corrigidos monetariamente pela judicial a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformada, apelam as rés. Skyline Securitizadora S. A. argumenta, em suma, que é de rigor a suspensão do processo até o julgamento do processo criminal envolvendo Danilo Cerqueira dos Santos e que está impossibilitada de fazer o pagamento por decisão judicial que bloqueou suas contas (fato do príncipe), de modo que o processo deve ser suspenso até eventual descongelamento dos seus bens ou, alternativamente, deve ser suspensa a obrigação de pagamento. Ainda, aduz que, com o bloqueio de suas contas, tornou-se inviável o custeio das despesas processuais, de modo que tem direito à gratuidade da justiça. Além disso, afirma que o autor sucumbiu em 11% do pedido, o que não pode ser considerado mínimo, sendo de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio proporcional dos ônus. Requer, assim, seja suspenso o processo ou, então, seja suspensa a obrigação de pagamento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência e lhe concedendo a gratuidade da justiça (fls. 424/432). SkyFx Intermediação Ltda., PS Money Intermediações de Negócios Ltda., Saimon Diego Cardoso e Pedro Sergio Doege Simoneti sustentam, em síntese, que têm direito à gratuidade da justiça porque suas contas estão bloqueadas em processos semelhantes; que as empresas recorrentes e seus sócios não fazem parte do grupo econômico Skyline, de modo que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, conforme já decidido em casos semelhantes; que o apelado não tem direito à gratuidade da justiça, considerando os valores investidos; que Saimon e Pedro exerciam atividade empresarial no mercado de moeda digital antes do contato social com Danilo Cerqueira; que Saimon e Pedro são clientes de Skyline; que Danilo foi retirado das empresas recorrentes em 30/08/2021; que é incabível a desconsideração da personalidade jurídica; que não possuem o endereço cadastrado na Avenida Santo Antônio, nº 1453, 10º andar, sala 1006 e nunca atuaram no referido endereço, encontrando-se ausentes os requisitos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor e que não houve esgotamento prévio de todos os meios de execução. Requerem, assim, lhes seja concedida a gratuidade da justiça, seja revogada a benesse processual do autor, bem como seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide (fls. 455/479). Houve respostas (fls. 651/656, 660/665, 669/674, 676/679), tendo o autor suscitado a deserção dos recursos. É o breve relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a inovação legislativa, que passou a autorizar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481) (realces não originais). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõem. Nesse sentido: (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/06/2019) ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.250.343/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26/02/2019). Todavia, os documentos juntados pela apelante Skyline não comprovam efetivo impedimento econômico para o pagamento das custas e das despesas processuais. Com efeito, os documentos acostados não fazem prova suficiente da hipossuficiência alegada. Apesar de demonstrarem a indisponibilidade decretada, atestam a existência de vultoso faturamento dentro do período de 12 meses (fls. 446), sendo certo também que, de acordo com a própria narrativa recursal, a apelante consegue arcar com parcelamentos do cartão de crédito (fls. 441), indicando que, de algum modo, existem meios de quitar suas dívidas. Além disso, a empresa vem enfrentando diversos processos judiciais e se encontra representada por advogado particular. Em outras palavras, não é possível entender que a hipossuficiência alegada esteja realmente comprovada. Na falta de documentos que efetivamente comprovem a incapacidade financeira alegada, o indeferimento da gratuidade da justiça era mesmo medida de rigor. Nesse sentido, em casos envolvendo a mesma apelante (Skyline): APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. (...). (TJSP; Apelação Cível 1021804- 24.2021.8.26.0405; 33ª Câmara de Direito Privado; Rel. Mario A. Silveira; j. 14/07/2022) (realce não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida Indeferimento pelo nobre magistrado a quo (...) - Pessoa jurídica Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Requerida que detém faturamento incompatível com a concessão da benesse Documentação apresentada insuficiente para infirmar o indeferimento do benefício A simples existência de dívidas não enseja a concessão da benesse Empresa que permanece ativa Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016270-02.2022.8.26.0000; Rel. Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA Possibilidade de concessão para as pessoas jurídicas Súmula 481, do STJ Necessidade, entretanto, de comprovação da incapacidade financeira de suportar os encargos do processo Ré que não comprovou que faz jus à benesse Precedentes envolvendo a mesma ré/apelante Sentença mantida Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais Art. 85, parágrafo 11º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1022568-10.2021.8.26.0405; Rel. Lígia Araújo Bisogni; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 28/06/2022) (realce não original) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO RELAÇÃO DE CONSUMERISTA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. Pleito de restituição de valores cedidos para investimento em ativos financeiros. Sentença de parcial procedência para condenar as requeridas ao pagamento de valores recebidos, descontados os saques já realizados, determinado, ainda, o bloqueio de valores. Apelo da requerida pleiteando a concessão da gratuidade judiciária. Justiça gratuita. Concessão. Impossibilidade. Ausência de prova da má condição financeira, dado o porte econômico da parte, incompatível com a de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, devida a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1022863-47.2021.8.26.0405; Rel. Marcondes D’Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 02/06/2022) (realce não original). E ainda: Apelação Cível 1023568-45.2021.8.26.0405, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rosangela Telles, j. 30/06/2022; Agravo de Instrumento 2245393-95.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Podestá, j. 15/06/2022; Agravo de Instrumento 2288071-28.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, j. 09/05/2022; Agravo de Instrumento 2003108-37.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 24/03/2022. Da mesma forma, as empresas SkyFx Intermediação Ltda. e PS Money Intermediações de Negócios Ltda. não demonstraram, como lhes competia, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao contrário do que foi suscitado no apelo, a mera existência de bloqueios judiciais (fls. 599/647) não é suficiente para comprovar a falta de recursos da pessoa jurídica. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos - Sistema de “pirâmide financeira” Contrato rescindido - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pessoa jurídica Admissibilidade Exigida prova Deferimento de bloqueio de bens que não é suficiente, por si, para a concessão do benefício Diante da finalidade lucrativa, indispensável a demonstração da efetiva necessidade e impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo, sem prejuízo à empresa Benefício indeferido Honorários de sucumbência adequadamente fixados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022851-33.2021.8.26.0405; Rel. Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 29/06/2022) (realce não original). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Determinação de bloqueio judicial de ativos financeiros. Busca e apreensão policial de bens do estabelecimento. Fatos que por si só não demonstram a impossibilidade de recolhimento das custas, de valor reduzido. Registro contábil da concessão de empréstimos que desautoriza o benefício. Súmula nº 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205936-56.2021.8.26.0000; Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2021) (realce não original). E, no mais, não vieram aos autos documentos que comprovassem a efetiva inexistência de recursos capazes de custear as despesas do processo, tal como balancete contábil, não havendo ainda, notícia, de inatividade ou falência das empresas. De outra parte, em relação aos réus Saimon Diego Cardoso e Pedro Sergio Doege Simoneti, a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural se presume verdadeira (artigo 99, §3º do Código de Processo Civil) e foi corroborada pelos documentos de fls. 480/485, que não foram impugnados de forma específica em contrarrazões. Ante o exposto, com base no artigo 101, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelas pessoas jurídicas ora apelantes, devendo recolherem, inclusive de forma proporcional quanto ao recurso interposto em litisconsórcio, o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso e, ainda, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas aos apelantes Saimon Diego Cardoso e Pedro Sergio Doege Simoneti. Intimem- se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/ SP) - Tailma Gomes da Silva Viana (OAB: 446451/SP) - Jeniffer Nusse Polinario (OAB: 460714/SP) - Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012337-56.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1012337-56.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Luiza de Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1.- A sentença de fls. 154/157, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para declarar a inexigibilidade da dívida, relativa aos contratos nº 601010878800430 e 600017605001322, nos valores, respectivamente, de R$ 57,37 e R$ 366,96, e determinar sua exclusão dos órgãos restritivos de crédito. Foi afastado o pleito de indenização por danos morais. Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apela a autora aduzindo que não possui negativações anteriores, razão pela qual não incidiria a súmula 385, do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a fixação de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a, do CPC/2015. Inicialmente, destaca-se que, no presente caso, a autora possui diversas outras inscrições, inclusive anteriores, em seu nome (conforme fls. 137/139), e que, ao contrário do que afirma, em momento algum manteve somente os apontamentos discutidos. Diante de tal contexto, incide a súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Frise-se, nesse passo, que a apelante não demonstrou ter obtido provimento jurisdicional a descaracterizar tais débitos, descumprindo o ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), razão pela qual é forçosa a manutenção da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários do patrono do réu, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2262478-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2262478-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: So Sing Tin - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262478-60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2262478- 60.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SO SING TIN AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1058989-51.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é portador de deficiência (CID-10: M13.8), e que, no ano de 2020, adquiriu o veículo de placas GIV9A86, que, atualmente, pretende vendê-lo. Revela, no entanto, que a Administração Tributária está lhe exigindo o ICMS, já que, por meio do Decreto nº 65.259/20, o Estado de São Paulo dilatou o prazo de 02 (dois) para 04 (quatro) anos para a fruição do benefício fiscal, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a assegurar o direito de vender seu veículo sem o recolhimento do ICMS, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Decreto Estadual nº 65.259/20 é inconstitucional, na medida em que não pode retroagir seus efeitos ao Convênio ICMS 50/18, em afronta ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade normativa. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada que se abstenha de exigir o ICMS sobre o veículo descrito na inicial, considerando-se o prazo de 02 (dois) anos da sua compra, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Do que se extrai dos autos, o impetrante comprovou que obteve isenção de ICMS na aquisição de veículo em 22.06.2019, e da Nota Fiscal constou a vedação de alienação do bem sem prévia autorização do Fisco, no período de 2 anos, nos termos do Decreto Estadual nº 63.603/18 (fl. 19 autos originários). Conquanto o período tenha sido ampliado para 4 (quatro) anos com a edição do Convênio ICMS 50/2018, este não foi ratificado pelo Estado de São Paulo quando da publicação, consoante previsto no Decreto 63.603/2018, somente havendo a inclusão da nova regra na legislação estadual com a publicação do Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, que alterou o artigo 19, §2º, do Anexo I ,do RICMS para fazer constar a determinação de que esse benefício poderá ser utilizado uma única vez no período de quatro (04) anos: Artigo 19 - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. (...) § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que: a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento; (Destaquei) Nesse sentido, se no momento da aquisição do veículo a regra vigente previa o prazo de apenas 2 (dois) anos para a alienação do bem, não pode o contribuinte ser penalizado por ter cumprido o período estabelecido pela legislação estadual em vigor àquela época. Ora, ao não entender desta forma, o novo Decreto traria regra retroativa que causaria situação mais gravosa ao impetrante, em afronta aos termos do art. 150, III, a, da Constituição Federal1, bem como do art. 146, do Código Tributário Nacional, que estabelece o seguinte: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Sobre o Convênio CONFAZ, o STF tem entendimento assentado de que sua natureza é meramente autorizativa, de modo que a concessão de benefícios e incentivos fiscais demandaria a apreciação da respectiva Casa Legislativa. A contrario sensu, a alteração e/ou revogação parcial de isenção por convênio também somente poderia ocorrer após a internalização da norma pelo Estado de São Paulo: CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI5929, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2020) (Destaquei) Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. 1. As razões deduzidas pela agravante equivocam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a impossibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da participação do Poder Legislativo. 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. 3. Agravo regimental não provido (Ag. Reg. no RE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/12/2012) (Destaquei) Assim, considerando que a aquisição do veículo ocorreu em momento no qual a legislação estabelecia a possibilidade de alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, não é caso de aplicação da nova regra em prejuízo do contribuinte. Frise-se que o impetrante já completara o prazo mínimo de permanência com o veículo previsto na regulamentação anterior (2 anos) quando entrou em vigor o Decreto 65.259/2020. Consolidada tal situação, não pode o Decreto retroagir para atingir direito legalmente constituído sob a égide da regulamentação anterior, sob pena de violação ao disposto no art. 5º XXXVI da Constituição da República. Em casos, análogos, pacífica a jurisprudência desta Corte Paulista, favorável ao contribuinte: Mandado de segurança. ICMS. Isenção para pessoa com deficiência. Direito adquirido à situação anterior, consolidada sob vigência do Convênio ICMS 32/2012. Majoração do prazo mínimo de permanência com o veículo, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, desde a aquisição, regulamentada somente após vigência do Decreto 65.259/2020. Inadmissibilidade de efeitos retroativos. Além, por ocasião da edição do Convênio ICMS 50/2018, não foi ele ratificado pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 63.603/2018, art. 1º). Pretensão do impetrante cabível. Entendimento neste E. Tribunal de Justiça. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1002617- 19.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Apelação Mandado de Segurança - Indeferimento de pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de novo veículo por deficiente físico Descabimento - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição - Impetrante que adquiriu o veículo antes da alteração legislativa - Natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ, que não é suficiente para a revogação parcial de benefício fiscal em prejuízo do contribuinte - Abusividade e ilegalidade ofensiva a direito líquido e certo Precedentes do C. STF e deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória reformada - Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação Cível 1025805-21.2020.8.26.0071; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Estado de São Paulo. Isenção de ICMS para aquisição de automóvel por pessoa com deficiência. Decreto 65.259/2020 que alterou o prazo mínimo de permanência com o veículo de 2 para 4 anos, contados da aquisição. Retroação dos efeitos a julho de 2018. Inadmissibilidade. Prazo completado antes da nova regulamentação. Impetrante que não se submete ao novo regulamento. Irretroatividade da norma. Sentença que concedeu a ordem. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045596-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE INDEFERIU A AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO “PCD” ISENTO DE ICMS. Inadmissibilidade. Dilação do prazo para troca de veículo “pcd” sem recolhimento do tributo de 2 para 4 anos pelo Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020. Alteração/revogação parcial de isenção que deve observar a irretroatividade da lei, sob pena de afronta ao artigo 150, inciso III, “a”, do CTN. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044916-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) ICMS ISENÇÃO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Pretensão de que seja considerado o prazo de 02 (dois) anos como lapso necessário para postulação de nova isenção de ICMS. Possibilidade. Ampliação de 02 (dois) anos para 04 (quatro) anos, com a edição do Convênio ICMS 50/2018. Contudo, conforme Decreto nº 63.603/2018, tal Convênio não foi ratificado pelo Estado de São Paulo àquela oportunidade. Isso só veio a ocorrer, em 19.10.20, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 65.259/20. No caso, não se pode cogitar da aplicação da nova regra em prejuízo ao contribuinte, sob pena de violação ao art. 146 do CTN. Direito adquirido. Precedentes. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024538-14.2020.8.26.0071; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR DEFICIENTE FÍSICO VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Impetração contra indeferimento de pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de novo veículo por deficiente físico. Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição. Impetrante que adquiriu o veículo antes da alteração legislativa. Natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ, que não é suficiente para a revogação parcial de benefício fiscal em prejuízo do contribuinte. Abusividade e ilegalidade ofensiva a direito líquido e certo constatada. Segurança concedida. Reexame necessário, desacolhido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023683-35.2020.8.26.0071; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança. Sentença pela qual reconhecido direito do impetrante a isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antes do decurso do prazo de quatro (4) anos estipulado pelo Decreto Estadual 65.259/2020. Aquisição de veículo que se deu antes da alteração normativa. Existência de direito líquido e certo desse recorrido ao apontado benefício. Apelação e remessa necessária improvidas, portanto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024383-11.2020.8.26.0071; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de compelir a autoridade coatora a conceder nova isenção do ICMS para aquisição de veículo e impedir futura cobrança do ICMS anteriormente dispensado Medida liminar indeferida Presentes os requisitos autorizadores da medida Isenção de ICMS para veículos adquiridos por pessoas com deficiência - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS a fim de adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro) anos da data da aquisição, prazo este que era de 2 (dois) antes da alteração legislativa Alienação do veículo pelo agravante que ocorreu antes da alteração introduzida pelo RICMS Contribuinte que não deve ser penalizado pela observância de dispositivo legal vigente - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276993-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para afastar os efeitos do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 65.259/20, em relação ao veículo do impetrante de placas GIV9A86, com as consequências advindas. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel de Góis So (OAB: 466557/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1619029-16.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1619029-16.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Anjos Emergencia e Remocao Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de multa de trânsito dos exercícios de 2014 e 2015, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 18/19). Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 22/26). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2019 pelo Município de Guarulhos para cobrança de multa de trânsito dos exercícios de 2014 a 2015. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado para emendar a inicial, informando o endereço atualizado do executado. Constou, ainda, na decisão que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam tornar conclusos para extinção (fl. 11). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º, CPC), nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública apresentou o endereço da executada na petição inicial e retificou o endereço na emenda da inicial (fl. 17), qual seja, Rua Frutuoso da Costa nº 00052, Tatuapé, São Paulo SP, CEP 03311-050, dados suficientes para tentativa de citação. Porém, o Juízo de origem determinou a extinção da execução fiscal em razão do abandono da causa, sem que tenha ocorrido a intimação do Município, nos moldes do art. 485, §1º, CPC. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC Descabimento Inobservância, pelo juízo a quo, da necessidade de intimação pessoal da exequente para promover, em até cinco dias, o andamento do feito Art. 485, par. 1º, do CPC Precedentes do STJ Sentença de extinção afastada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1601365- 69.2019.8.26.0224; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501968-52.2020.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1501968-52.2020.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Matheus Araujo da Silva Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado LEANDRO CAVALCANTE VELERIOTE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LEANDRO CAVALCANTE VELERIOTE (OAB/SP n.º 250.149), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se, o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Cavalcante Valeriote (OAB: 250149/SP) - Sala 04



Processo: 1024257-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1024257-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Ribeiro de Souza - Apte/Apda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Affix Administradora de Beneficios Ltda. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE RESTABELEÇAM O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NA MEDIDA EM QUE AS REQUERIDAS TOLERARAM ATRASOS E ACEITARAM PARCELAS POSTERIORES COMO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98, BEM COMO DA SÚMULA Nº 94 DESTE TRIBUNAL, EXIGINDO-SE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMO CONDIÇÃO PARA O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CASO QUE ENCERRA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, NÃO SE MOSTRANDO O CANCELAMENTO TOTALMENTE ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.40579). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane de Andrade Gonçalves (OAB: 438158/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1100966-23.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1100966-23.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Saúde S/A - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Luiz Antônio Ribeiro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, APENAS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. VARIAÇÃO DE PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA RECLAMADA MAJORAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, 6º, III, 51, INCISOS IV E X DO CDC E LEI Nº 10.741/03. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.716.113 - DF. TEMA Nº 1.016. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO DO INGRESSO NA FAIXA ETÁRIA DOS 59 ANOS QUE, EMBORA ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA ANS, SE REVELA ABUSIVO POR EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, VALENDO-SE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ALCANÇA AS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS DE REAJUSTES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026792-48.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1026792-48.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Wesley Junior Moreira da Luz - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA “PARA DECLARAR NULO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO ATO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE EXONERAÇÃO DO AUTOR”, COM A SUBSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO QUE OCUPAVA. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.1.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. EMBORA O DISPOSITIVO DA SENTENÇA TENHA CONSIGNADO O PROVIMENTO DO PEDIDO, A PRETENSÃO INICIAL FOI ACOLHIDA APENAS PARCIALMENTE, ISTO É, PARA ANULAR O PAD A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE EXONERAÇÃO, E NÃO AB OVO, COMO PLEITEADO PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE INTERESSE AUTORAL PARA OBTER A INTEGRALIDADE DE SEU PEDIDO.2.MÉRITO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAR A COMUNICAÇÃO DE FALTAS EM FORMULÁRIO ESPECÍFICO NO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (ARTS. 133 A 136 DO DECRETO MUNICIPAL 43.233/2003). ADEMAIS, AUTOR FOI EXONERADO NÃO APENAS POR INASSIDUIDADE, MAS TAMBÉM POR INEFICIÊNCIA, INSUBORDINAÇÃO E FALTA DE DEDICAÇÃO AO SERVIÇO, QUE CONSTITUEM, CADA QUAL E POR SI SÓ, MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA DO CARGO (ART. 19 DA LEI MUNICIPAL 8.989/1979). AUTOR QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS A INFIRMAR A CORREÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO QUE NÃO PROVOCOU PREJUÍZO AO ACUSADO. APLICAÇÃO DO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO SE REVESTE DO MESMO RIGOR DO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA DECISÃO DE EXONERAÇÃO ACARRETOU PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 42.233/2003. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO, BEM COMO REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Anderson Monteiro (OAB: 184017/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1010065-53.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1010065-53.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Pires de Souza - Apelado: Jesse de Barros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA MUNICIPALIDADE (APÓS EMENDA DA INICIAL) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FUNÇÃO DE ALEGADAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU EM SUA DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REQUERIDO, MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE AGIU EM NOME DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE MODO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAL ALEGADA IRREGULARIDADE QUE CONTENHA O RELATÓRIO QUE EMBASOU A DEMISSÃO DO AUTOR DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA À ÉPOCA DOS FATOS APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO QUE JÁ FORAM REPELIDOS EM OUTRAS DUAS AÇÕES COM DECISÃO DEFINITIVA. MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - Rafael Pires de Souza (OAB: 336551/SP) - Jorge Ramos (OAB: 155243/SP) - Juliana Teodoro de Barros (OAB: 389952/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2252354-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2252354-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Município de Brodowski - Agravado: Alexsander Garcia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE CONDICIONOU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO À COMPROVAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - APÓS A ALTERAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 655 E INTRODUÇÃO DO ART. 655-A, NO CPC/73, PELA LEI Nº 11.382/06, NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA QUE SEJA DEFERIDO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - DISPOSIÇÕES REPRODUZIDAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 835, I, E 854, DO NOVO CPC - PROTESTO DA CDA QUE, ADEMAIS, CONFIGURA MERA FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Maria Abreu de Freitas (OAB: 256328/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) - Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000014-06.1998.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Pedro Paulo Leandro da Rocha - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE EFETUADO PELA FAZENDA, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO” - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000115-98.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Cezar Augusto Nilas Boas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM DA DÍVIDA E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000576-40.2004.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Shirley Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000758-12.2012.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Jose de Toledo Piza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001102-94.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Evolution Modas Comercio de Roupas Ltda - Me - Apelado: Andre Luis Venancio Ramos - Apelado: Marcelo Venancio Ramos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001411-58.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Valdete Silva de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM DA DÍVIDA E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001458-65.2018.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Tiburcio Martins Rodrigues - Apelado: Município de Junqueirópolis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 APELAÇÃO DO EMBARGADO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Uieda (OAB: 68793/SP) - Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001486-25.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: SONIA PEREIRA DE ALMEIDA - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE IBATÉ - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001502-76.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Edivaldo Vieira da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2002 E 2003 E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O EXERCÍCIO DE 2004 - PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001757-29.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Antonio Ganancia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002100-64.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: NELSON LUIZ FRANCOZO - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002253-83.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Amelia Petri (espolio) e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - Maria Angela Torcia Couto (OAB: 283091/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002562-79.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Martinez - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO CRÉDITOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TESE FIRMADA NOS TEMAS 251 E 252 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002739-17.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Emp Imob Xavier de Jesus Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE IMPOSSIBILITA A INCLUSÃO DE TERCEIRA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA “CDA” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2º GRAU, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO DEMANDANTE, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002934-71.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Pedro Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO EM OUTUBRO DE 2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003067-62.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aureo Tosta de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003289-63.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Evaldo de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA ISS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristini Voltolini (OAB: 429628/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003355-23.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jeannine Justine Felicie Moureau (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003391-29.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Augusto Cesar Chagas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE INFORMASSE O DESCUMPRIMENTO DO PACTO NOTICIADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REFORMA. A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, OU SEJA, EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, SOMENTE PODE SER DECLARADA AO FINAL DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO E APÓS SER OPORTUNIZADO AO EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POR MEIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, ACERCA DA SATISFAÇÃO DO PACTO OU DE SEU DESCUMPRIMENTO. NO CASO, TODAVIA, O DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO NOTICIADO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS, FOI PROFERIDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. OUTROSSIM, O SILÊNCIO DO EXEQUENTE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEF E ESTA DEVE SE DAR SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ACORDO. DESSARTE, UMA VEZ QUE A EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE, NO TEMPO OPORTUNO, SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, A EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODERIA TER SIDO EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, UMA VEZ QUE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO SE PRESUME. A EXECUÇÃO, POR CONSEGUINTE, DEVE PROSSEGUIR SEU CURSO, EM SEUS REGULARES TERMOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003514-96.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Jose Olindo de Paiva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003554-23.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marta Regina S. Souza Otica - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003577-25.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gabriel Andre Domingues Arnez - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003591-91.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ney Antonio Debatin - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003766-37.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Cap Representacoes Comerciais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003858-40.2008.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Euclides Paschoalini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JANDIRA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ART. 924, V DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEF - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, VI, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004075-74.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Carlos de Moraes Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004307-43.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marta Regina S. Souza Otica - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004387-40.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Mauricio Munhoz - Apelado: Suely Donizetti Seabra Munhoz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE IGARATÁ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARTIGO 485, VI, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004610-51.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Maria Margarida Tavares da Silva - Apelado: Município de Andradina - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 500,00 RECURSO DA EXCIPIENTE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE, IN CASU, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL PEDIDO DE REARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO MÁXIMO DO ART. 85, § 2º, DO CPC, OU SEJA, EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE EXCEDEM O LIMITE MÁXIMO DO ART. 85, § 2º - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan (OAB: 341280/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004850-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sociedade de Ensino Propfissional e Assistência Social - SEPAS - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2012 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA RECONHECENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO REFERENTE AO PERÍODO 2002 A 2010, COM EMENDA À INICIAL PARA A INCLUSÃO DO PERÍODO DE 2011 E 2012 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 150, VI, “C” DA CF E DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 14 DO CTN AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE AO FISCO QUANTO AO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORA - PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Gabriel Caputo Junior (OAB: 335456/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004917-20.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Raphael Parisi (espolio) e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Cleber de Jesus Ferreira (OAB: 22679/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006210-40.2010.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Santa Cruz da Conceição - Apelado: Rui Francisco de Lima - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DA EXAÇÃO PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECISÃO MANTIDA LANÇAMENTO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO EIVADO DE VÍCIOS, AUSENTE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS E A EXAÇÃO SUPOSTAMENTE DEVIDA NULIDADE DA CDA, OMISSA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Cristina Leite de França (OAB: 121307/SP) (Procurador) - Joel Dionisio Lodi (OAB: 44273/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006454-69.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Julio Delfino de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006558-67.2006.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Adriano Aparecido de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007156-43.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Paulo C. Suplicy e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007218-13.1999.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio Moreno Neto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CDA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO Nº 7218-13, RECONHECENDO, AINDA, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA OS PROCESSOS Nº 2512-11 E 10785-37, EM APENSO -NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, QUANTO AOS PROCESSOS EM APENSO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007242-26.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Luiz Antonon (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007439-75.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Zora Maria Ursula Valencia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007483-87.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Domingos Alves de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007928-32.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Benedito Gonçalves de Abreu - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) ÓBITO DO EXECUTADO, NO CURSO DO PROCESSO, QUE GEROU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008000-29.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Thomeo e Belardinuci Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CONTROLE EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009055-54.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Anesio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA IPTU E TAXAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGOS 40, §4º DA LEF C/C 924 DO CPC C/C 26 E 39 DA LEF) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO CITAÇÃO FRUTÍFERA QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - INCIDÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN C.C. O ARTIGO 240, CAPUT, DO CPC, PELA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, BEM COMO DA RETROATIVIDADE PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 240 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIR A EXECUÇÃO -RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009661-76.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luiz de Souza Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009872-55.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Natael Donizete Estanislau - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE ACOMPANHA A INICIAL AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010076-66.2004.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Clodoaldo Hugo de Vasconcellos Castellani - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1340553/RS.CONTRARRAZÕES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA A MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, POIS O § 11 DO ART. 85 TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Juliana Médici Motte (OAB: 196281/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010110-17.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA QUE, NA DATA DE SUA DISTRIBUIÇÃO, ERA INFERIOR AO DE ALÇADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010194-31.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: W.l. Representações e Consultoria Agricola Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CONTROLE EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010792-43.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Geraldo Domiciano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011339-06.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Paranapunga Imoveis Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013467-33.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bar e Lanch União Itu Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE FUNCIONAMENTO, DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014035-49.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Lossi Distrib de Bebidas Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014609-37.2006.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joel Leite de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014853-59.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Roberlei Munhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITU IPTU E TAXA, EXERCÍCIO DE 2000 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016266-14.2006.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Jose Mosterio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ASSIS - ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO - PARCELAMENTO ROMPIDO E NÃO COMUNICADO À ÉPOCA - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE - PARCELAMENTO ENTABULADO POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016956-93.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: RODOLFO PIMENTEL - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE MANIFESTOU APÓS A DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018638-34.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marco Antonio Moreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020037-35.2011.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Município de Jahu - Embargdo: Gilberto Evangelista - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL 1.021, DO CPC/2015) - DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE COM AMPARO NO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC/1973, ATUAL 932, DO CPC/2015 NÃO CONHECEU DO RECURSO (FLS. 73/76). A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020557-63.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelado: Jose Bonifacio Medina - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE POÁ EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022140-15.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Andrea Rinaldi Orestes Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022191-26.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Mario Hirosgi Miyahara - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022301-25.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luma Mayara de Moura Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022328-94.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: L S Representaçao de Produtos Alimenticios Ltda - me - Apelado: Edson Luiz da Silva - Apelado: Suellen da Silva Serafim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE CITAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2012, A FAZENDA PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MARÇO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022383-56.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Antonio Brassioli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022430-30.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Simone Fávero Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU E TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022458-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Edson Aparecido de Campos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE MANIFESTOU APÓS A DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022487-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jorge Gonçalves de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022502-17.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Dorival Domingues Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022890-84.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Gutembergue Ferreira dos Anjos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA - IPTU E TAXAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0038234-54.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro Especializado de Analises Clinicas Campinas Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Roberto Cury Rezek Andery - OAB/SP 218813. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - MUNICÍPIO CAMPINAS RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0039623-26.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Dulce Maria Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Pedro Gonçalves Filho (OAB: 135718/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0041079-48.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Alves da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050422-40.2014.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ITAU UNIBANCO S/A - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056861-39.2011.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Antonio M da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0060754-48.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Bcp S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXTINÇÃO DAS MULTAS LAVRADAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL 9.662/06, DECLARADA INCONSTITUCIONAL IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PRETENDENDO A CONTINUIDADE DE UMA DAS EXECUÇÕES APENSADAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO - EXTINÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS TAXAS SENTENÇA MANTIDA INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A PRETENDIDA REFORMA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO TRIBUTO CUJA BASE DE CÁLCULO NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O CUSTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO ENTE TRIBUTANTE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO TRIBUTO CIRCUNSTÂNCIA QUE MACULA TAMBÉM A RESPECTIVA CDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500139-65.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose da Conceicao Silva (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500171-61.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odila Andreazza Bazanelli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITÚ - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500291-50.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Plus Consultoria e Assessoria Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS INTITULADOS “DÍVIDA ATIVA OUTRAS RECEITAS” E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO” (TFF), AMBOS DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSTANTE O OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NA ESPÉCIE, A CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF.O TÍTULO NÃO FAZ MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NO TOCANTE AO CRÉDITO DENOMINADO “DÍVIDA ATIVA OUTRAS RECEITAS”, NÃO SE SABE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO. É IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR-SE A NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO, QUIÇÁ A SUA ORIGEM (FATO GERADOR). E, QUANTO À “TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO” (TFF), IGUALMENTE NÃO SE SABE O FATO GERADOR (SERVIÇO) QUE ORIGINOU O TRIBUTO. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS A DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS TAXAS, SEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ALUDIDA COBRANÇA, A QUAL DEVERIA SER IDENTIFICADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO PRÓPRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LC 2.260/2001), QUE DIFERENCIA A FORMA DE CÁLCULO E VALORES RELACIONADOS À TFF, DE ACORDO COM A ATIVIDADE E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO (ARTS. 197 A 201).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E DE TODO O PROCESSO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500391-42.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Sebastiana Pereira da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500688-93.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Eloy Chequer - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE OURINHOS - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2008 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ARTIGO 6º, §1º E §2º, DA LEF) SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM SUA TOTALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500877-88.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Elias dos Santos e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Thiago da Silva Bicalho (OAB: 392761/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501209-49.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Edson Luiz dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501271-83.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU, TAXAS E CONT. MEL. - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501308-07.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE QUALQUER DAS PARTES. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRECIADA, VEZ QUE MADURA PARA JULGAMENTO. CDA QUE SE MOSTRA HÍGIDA, CUMPRINDO COM OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/80. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501458-97.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Eroisi S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501624-04.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA E/OU DE SUA REGULAR CITAÇÃO.A MUNICIPALIDADE/ APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501685-13.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Anibal Fantinatti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501708-05.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501813-73.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonino Roberto Dias - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501825-18.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Emp. Com. Anamarta Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501969-27.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ricardo Fernandes de Oliveira Antunes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501990-33.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502025-25.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502025-31.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Amarildo Marinho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE IMPOSSIBILIDADE PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502120-67.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Fernando dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Toshiteru Abe (OAB: 181683/SP) - Fadia Maria Wilson Abe (OAB: 149885/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502166-50.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imob Rodrigues e Batistella - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE IMPOSSIBILIDADE PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502186-91.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Saulo Alves Silveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502788-77.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Colégio Brasília S/C Ltda - ME - Apelado: LUIZ ANTONIO BARBOSA PORTUGAL - Apelado: Saul Messias de Oliveira - Apelado: Adelson de Souza Penha - Apelado: Juliana Penha - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO, MULTAS E ISS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503467-26.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Rubens Gama - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, CPC) SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503689-30.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF - VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503742-11.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA E/ OU DE SUA REGULAR CITAÇÃO.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503846-03.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503848-51.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Maria Jose Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - ACORDO DE PARCELAMENTO ROMPIDO E NÃO COMUNICADO À ÉPOCA - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PRECEDENTES - RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP) - Tulio César de Castro Mattos (OAB: 347117/SP) - Lázaro Neto Alves Goulart (OAB: 423934/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503856-47.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF - VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504470-45.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Elizio Marques da Costa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, E 2º, §5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504504-20.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Guerine Medice - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, E 2º, §5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504541-25.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO 2006 MUNICÍPIO DE ITÚ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0505061-17.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Eder Bezerra Leite - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS 2007 E 2008 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Caroline da Costa Ferreira Favaro (OAB: 412852/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505322-40.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505733-96.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Maria Izabel Fernandes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO MUNICÍPIO DE SANTOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO QUE FALECEU ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507686-89.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Augusto Siqueira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508887-14.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Victor Pessoto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509238-70.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Comercio de Plantas Mudas Verdes Ltda Me - Apelado: Pedro Henrique Santana - Apelado: Sergio Luis Fernandes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509284-59.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Good Chayote Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS, MULTAS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509287-55.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Amaro Manoel da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E EX-OFÍCIO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509457-83.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ceagesp Cia de Entrep. e Armaz. Gerais de S. Paulo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio de Carvalho Tamura (OAB: 274489/SP) - Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509767-89.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Victor Savordelli Bodini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510539-52.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedro Martinez Lopes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, VI, C.C 598, AMBOS DO CPC E ART. 1º DA LEF) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR AO SEU PRÓPRIO PROCESSAMENTO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO” - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510884-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Maria Ayala Rodriguez - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, MULTA E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511266-11.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marcio Afonso Meireles Mourão Junior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511870-54.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: M. Meira Assessoria de Cobrancas S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513609-71.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jair Garcia de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 924, V C.C. ART. 925, AMBOS DO CPC E ART. 174, DO CTN) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513691-51.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Sbeghen e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514606-16.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Claudete Gomes Bauru Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE PUBLICIDADE ANUAL, LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALÉM DE AUTOS DE INFRAÇÃO, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514662-93.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Stop Car Ventemiglia Com. de Aces e Veic Sc Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MULTAS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E ISS FIXO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514756-41.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lanchonete Andrade de Sao Bernardo Ltda Me - Apelado: CARLOS ALBERTO JOSÉ DE ANDRADE - Apelado: CARLITO DE OLIVEIRA RIBEIRO - Apelado: DAILLA DE SOUZA ANDRADE - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514890-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Excell Comercial de Produtos Quimicos Ltda (E outros(as)) - Apelado: Silver Pereira de Oliveira - Apelado: Sueli Cristina Gozi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA, E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO IMPOSTO E ÀS DIVERSAS TAXAS EXEQUENDAS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514903-23.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Val - Corte e Estetica S/c Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514916-66.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manuel da Cunha Gonçalves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO DE 2004 E 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514954-78.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Medici & Jardim Bar e Lanchonete Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515015-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andre Avelino Coelho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS E TAXAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515103-74.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Guger Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS DE 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519277-86.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Juscelino Leite de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS ENTRE 2000 E 2006 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ana Paula Mendes do Nascimento (OAB: 348374/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523885-93.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Wilson de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523907-54.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Cristine Bona de Napoli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE EFETUADO PELA FAZENDA, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO” - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524053-95.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sofinal Soc Fin Nacional S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IPTU RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSE CRÉDITO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524431-51.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Custodio Rocha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 1984 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 2008.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530348-17.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Carlos Matos Fagundes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530411-42.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Armando Borchi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531373-13.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Oph Engenharia S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC, RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, E 2º, §5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - João Vagner Delbin Paccola (OAB: 155499/SP) - Cirineu Barbosa Romão (OAB: 156419/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532489-04.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Hans Dieter Grandberg - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 7.859,30), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DA SUCUMBÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E CONSIDERANDO QUE O ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO EFETIVAMENTE ENCERRA O FEITO, DEVE A MUNICIPALIDADE EXEQUENTE SUPORTAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS DÉBITOS,...”.), TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Canevari Morelli (OAB: 243406/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532561-77.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Bal Itaguai - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS APTAS A ENSEJAR EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537605-20.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Odair Garcia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Pereira Papile (OAB: 173748/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540235-44.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Cortez Neto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS SENTENÇA QUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E NÃO SENDO MAIS O EXECUTADO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, VI C/C §3º DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0546950-28.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Oscar Signa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485 I E IV, §3º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551097-58.2011.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Amir Ap. Cintra / Elinor Cintra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MAIRINQUE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO , NOS TERMOS DO ARTIGO 485, II DO CPC - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0552113-55.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Divino Gonçalves Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO AO ASSINALAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE, PELO FATO DE A EXECUÇÃO APRESENTAR VALOR INFERIOR AOS CUSTOS DO PROCESSAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REFORMA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. OUTROSSIM, O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE REFLETE APENAS NO RESULTADO ECONÔMICO DO PROCESSO, MAS NA NECESSIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA O ALCANCE DE UMA FINALIDADE QUE DE OUTRO MODO NÃO SERIA POSSÍVEL ATINGIR-SE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEF, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE A SATISFAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS SE DÁ FORÇOSAMENTE PELA VIA JUDICIAL. O IMPORTE DA DÍVIDA É IRRELEVANTE PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO, NÃO CABENDO AOS ÓRGÃOS JUDICANTES ESTABELECER RESTRIÇÕES A ESSE RESPEITO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO DA EXEQUENTE PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0552602-92.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Elton Guerra de Toledo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO À REFORMA - ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553209-42.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Pellegrino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553446-42.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Ney de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555146-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Vilmari Martins - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555402-93.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: municipio de sao bernardo do campo - Apelado: Mecanografia Tessor Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555649-74.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: JAIR CONDE DA SILVA - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO ANO DE 2002. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556368-56.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Braulio Marques de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O PEQUENO VALOR EXECUTADO INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO RENÚNCIA DE RECEITAS QUE DEPENDE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, EM PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DA SÚM. 452 DO STJ - ENUNCIADO Nº 50 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP: O VALOR IRRISÓRIO DA CDA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE AUTORIZA A DISPENSA DA COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR DIMINUTO NORMA, EXPEDIDA PELOS ENTES DETENTORES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE APENAS CONFERE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE À ATIVIDADE ARRECADATÓRIA, QUE É VINCULADA LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, QUE SE DESTINA À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556492-39.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marcio Ruberval Aguiar de Amorim - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557252-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: JOSE MARCAO SOBRINHO - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0558214-11.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: LISVANIA MARIA DA SILVA - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0559248-21.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fabiano Strambeck da Costa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 452, DO E. STJ (“A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0559614-60.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: PATRICIA SEGURA ALMASAN AUTO MOTO ESCOLA IREN - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO ANO DE 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0559833-73.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Augusto Garcia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O PEQUENO VALOR EXECUTADO INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO RENÚNCIA DE RECEITAS QUE DEPENDE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, EM PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DA SÚM. 452 DO STJ ENUNCIADO Nº 50 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP: O VALOR IRRISÓRIO DA CDA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE AUTORIZA A DISPENSA DA COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR DIMINUTO NORMA, EXPEDIDA PELOS ENTES DETENTORES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE APENAS CONFERE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE À ATIVIDADE ARRECADATÓRIA, QUE É VINCULADA LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, QUE SE DESTINA À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561229-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Jose Luiz Palma - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O PEQUENO VALOR EXECUTADO INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO RENÚNCIA DE RECEITAS QUE DEPENDE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, EM PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DA SÚM. 452 DO STJ ENUNCIADO Nº 50 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP: O VALOR IRRISÓRIO DA CDA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE AUTORIZA A DISPENSA DA COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR DIMINUTO NORMA, EXPEDIDA PELOS ENTES DETENTORES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE APENAS CONFERE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE À ATIVIDADE ARRECADATÓRIA, QUE É VINCULADA LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, QUE SE DESTINA À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563823-10.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Apelado: Emerson Bueno de Camargo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA INCORPORADA EM DATA POSTERIOR À INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA OPERAÇÃO REALIZADA - APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1049 JULGADO PELO STJ, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564034-42.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Sandonato - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485 I E IV, §3º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564505-58.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joji Suto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485 I E IV, §3º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566192-39.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andreia Cristina Cabral - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO AO ASSINALAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE, PELO FATO DE A EXECUÇÃO APRESENTAR VALOR INFERIOR AOS CUSTOS DO PROCESSAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REFORMA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. OUTROSSIM, O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE REFLETE APENAS NO RESULTADO ECONÔMICO DO PROCESSO, MAS NA NECESSIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA O ALCANCE DE UMA FINALIDADE QUE DE OUTRO MODO NÃO SERIA POSSÍVEL ATINGIR-SE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEF, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE A SATISFAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS SE DÁ FORÇOSAMENTE PELA VIA JUDICIAL. O IMPORTE DA DÍVIDA É IRRELEVANTE PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO, NÃO CABENDO AOS ÓRGÃOS JUDICANTES ESTABELECER RESTRIÇÕES A ESSE RESPEITO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO DA EXEQUENTE PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0572550-51.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Centro Espirita - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485 I E IV, §3º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0600039-22.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: MUNICÍPIO DE ITU - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - JAIR DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0620966-93.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Ema Gordon Klabin - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E REGISTRO NO CRI EM DATA ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC), BEM COMO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 485, I E IV, DO CPC) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - INVIABILIDADE DA EXPRESSÃO “E OUTROS” CONSTANTE DA CDA PARA INDICAR “OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL” - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202, I, DO CTN, E 2º, §5º, I, DA LEF - CDA DEVE NECESSARIAMENTE CONTER A EXPRESSA INDICAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E DOS CORRESPONSÁVEIS - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL (SÚMULA 392 DO STJ) - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA AÇÃO EXECUTIVA IMPLICA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO (ART. 142 DO CTN) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000030-47.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Consorcio Construcap Planar - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Mayara Faria Rezende - OAB/SP 368.896. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBEMPREITADAS E AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 603.497/MG PRECEDENTES MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA À DEDUÇÃO DOS VALORES IDONEIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NA PRESENTE AÇÃO, POR MEIO DA QUAL SE APUROU E QUANTIFICOU O MONTANTE A RESTITUIR SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO REPARO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ARBITRÁ-LOS E MAJORÁ-LOS CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM VIGÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) (Procurador) - Nadia Paula Viguetti Godoy (OAB: 147879/SP) (Procurador) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3008187-11.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Raquel de Souza Dentech Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO E DEVE SER MANTIDA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS ANTERIOR AOS PERÍODOS EXEQUENDOS. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ATRELADOS À COBRANÇA. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ JURIDICIDADE A RESPALDAR A EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE A EXECUTADA NÃO MAIS DESEMPENHAVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TRIBUTÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, AO TEMPO DOS PERÍODOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000586-32.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ductor Implantaçao de Projetos S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO (ARTIGO 267, VI DO CPC/73) - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/ SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000186-55.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Prefeitura Municpal de Campinas - Embargdo: Associação Evangélica Beneficente de Campinas - Hospital Samaritano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EXARADA PELO E. STJ - APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA À LUZ DA LEI FEDERAL 12.305/2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - OMISSÃO - VÍCIO VERIFICADO - ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Raphael Jorge Tannus (OAB: 320727/SP) - Patricia de Camargo Margarido (OAB: 118338/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2267368-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2267368-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Thiago Ferreira Sanchez - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, que dispôs: Vistos. Narra-se, na atrial, que o requerente é titular, em rede social denominada Instagram, mantida pela requerida, de conta digital, pela qual divulga informações acerca de time de futebol. Ocorre que, aos 04 de setembro de 2022, teve um de seus conteúdos removido pela requerida, ao fundamento de que violaria direito autoral de terceiro. Sustenta, no ponto, que o conteúdo removido corresponde a pequeno trecho de jogo de futebol, material que, nos moldes da lei de regência e termos de uso da plataforma, em nada violaria direito de terceiro. Não bastasse, sustenta que, por razão da mesma violação, teve sua conta integralmente suspensa. Reputando ilícita a conduta da requerida, requer, a título antecipatório, que sua conta digital seja prontamente reativada. Apresilhou documentos (fls. 24/39). É o relatório. Decido. A pretensão de átrio é verossímil, pois que o autor suficientemente demonstra a existência do ativo digital (fl. 02); a remoção de publicação específica, por razão de suposta violação autoral (fl. 03); a posterior suspensão da conta do requerente, com fulcro, aparentemente, na mesma violação (fls. 04 e 10); e a aparente licitude do conteúdo publicado pelo requerente, dado seu caráter reduzido e informativo, em atenção aos termos de uso da plataforma da requerida (fl. 14) e mesmo à legislação de regência. Demais, parece excessiva a conduta da requerida, que, por razão de única publicação supostamente violadora, promove a suspensão de conta digital que há muito atuava, de forma aparentemente lídima, na plataforma no passo, aceno ao fato de que a página objeto da controvérsia tinha já realizado, até então, mais de trinta mil publicações, como se tira da tela de fl. 02. Também presente o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de definitiva perda do ativo digital, se remanescer inacessível, como se tira da fração dos termos de uso reproduzida a fl. 20. Todavia, mister que a ordem antecipatória se restrinja à reativação da conta, sem que determinado o revivescimento da publicação controvertida, pois que ainda impossível aferir se efetivamente violou ou não os regramentos da plataforma digital e mesmo o direito de terceiros. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, promova a reativação, na plataforma Instagram, da conta @universotricolor, mantendo todavia suprimida a publicação controvertida que deu azo à suspensão do ativo. Tudo sob pena de multa e adoção de medidas outras necessárias à consecução da ordem. Via desta decisão, devidamente assinada e instruída com cópia de fls. 01/23, servirá de ofício à requerida, competindo ao requerente seu encaminhamento, comprovando-se a remessa, aqui, no prazo de dez dias. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2188991-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2188991-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Labet Exames Toxicologicos Ltda - Agravado: Rafael Fernandes - Agravo de Instrumento Processo nº 2188991-57.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Labet Exames Toxicológicos Ltda Agravado: Rafael Fernandes Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4200 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação fundada na nulidade da citação na fase de conhecimento. Citação efetuada na pessoa da corré, sob alegada parceria comercial. Superveniência de decisão que revogou aquela objeto da insurgência recursal, para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da fase de conhecimento, com abertura de prazo para contestação. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 165) que afastou a tese de nulidade de citação, a qual se teria dado em endereço de parceiro empresarial da vencida. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma, eis que tomou ciência da demanda somente quando intimada a pagar o valor da condenação, mediante carta recebida em sua sede, ao passo que a citação, na fase de conhecimento, se deu em endereço com o qual não possui relação e na pessoa de terceiro. Acresce que, desde 23.11.2017, conforme contrato social, possui endereço em município diverso daquele onde se efetuou o ato citatório, não se aplicando, ao caso, a teoria da aparência, pois não correspondente à filial sua. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma integral da r. decisão, declarando-se a nulidade do ato citatório. Prevenção à AP nº 1004148-04.2018.8.26.0100. Recurso tempestivo e preparado. A decisão de fls. 41/42 concedeu o efeito suspensivo. Informações a fls. 45/47. Não houve contraminuta. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. Prestadas as informações, o d. juízo originário noticiou que a revogação da r. decisão recorrida, para declarar a nulidade da r. sentença, prosseguindo-se a fase de conhecimento, com abertura de prazo para contestação, de modo que caracterizada a perda do objeto recursal. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Victoria Camargo Ribeiro (OAB: 227068/RJ) - Eliana da Costa Lourenço (OAB: 51575/ RJ) - Silvia Branca Cimino Pereira (OAB: 60139/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2007746-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2007746-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Divânia Helena Ribeiro Castellari, - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito, denegando a inclusão no Quadro Geral de Credores dos honorários sucumbenciais (fls. 21). Opõe- se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 30), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 11 de novembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Julia Rodrigues Giotto (OAB: 232231/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2265843-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265843-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravado: S. A. C. de S. S. - Parte: C. F. F. S. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. F. S. ( - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 721/724 dos autos principais que, no bojo da ação de ressarcimento das despesas médicas, cumulada com indenização de danos morais, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou os pedidos formulados pelo autor A. F. S. parcialmente procedentes para determinar que a requerida realize o reembolso das despesas médico-hospitalares com sessões de fisioterapia, nos limites do contrato, rejeitando o pedido de reembolso da órtese craniana e de indenização de danos morais, determinando a citação da ré para contestar o feito em relação aos pedidos formulados pela genitora. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a contestação intempestiva apresentada pela ré continha manifestação a respeito dos pedidos formulados pela autora, genitora do menor, de modo que o feito comportava julgamento integral de todos os pedidos formulados, não apenas aqueles deduzidos pelo infante; subsidiariamente, sustenta que havendo indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento sob o argumento de natureza experimental ou falta de previsão no rol de procedimentos da ANS; a órtese craniana evitou procedimento cirúrgico de alto risco e maior custo ao plano, sendo ato médico indispensável para impedir a evolução da doença; o médico solicitou urgência para encaminhamento do menor à clínica especializada para iniciar o tratamento de emergência na face/ crânio do menor; a cláusula 16.6 do contrato que exclui a cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico é abusiva; pugna pela declaração de nulidade da decisão que julgou antecipadamente e parcialmente os pedidos ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para condenar a requerida a reembolsar integralmente as despesas médicas relativas à órtese craniana e às fisioterapias. É a síntese do necessário. 1.- A. F. S. e sua genitora, C. F. F. S., ajuizaram ação de ressarcimento de despesas médico- hospitalares e indenização de danos morais em face da requerida sustentando, em síntese, que o autor é portador de assimetria craniana do tipo Plagiocefalia (CID: Q 67.3); o médico que o acompanha indicou o uso de órtese craniana para evitar a realização de cirurgia de alto risco; houve recusa da ré; adquiriu a órtese craniana de forma particular; a genitora, por seu turno, precisou de tratamento para retinopatia diabética (CID 10 H36), obtendo autorização de reembolso de valores irrisórios. Por isso, pediu a condenação da requerida no reembolso das correspondentes despesas pela negativa de cobertura do tratamento do menor e reembolso irrisório das despesas da genitora (R$ 14.435,40) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva (fls. 577). A r. decisão, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou os pedidos formulados pelo autor A. F. S. parcialmente procedentes para determinar que a requerida realize o reembolso das despesas médico-hospitalares com sessões de fisioterapia, nos limites do contrato, rejeitando o pedido de reembolso da órtese craniana e de indenização de danos morais (fls. 721/724, origem). Com relação aos pedidos da genitora do menor, o MM. Juiz determinou a citação da ré para contestar o feito em relação aos pedidos formulados pela genitora. 2.- Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, o r. pronunciamento merece reparos. De início, esclareço que a parte da decisão que determinou a citação da ré para contestar o feito em relação ao pedido da genitora não é impugnável mediante agravo de instrumento, porque não se trata de julgamento do mérito do processo (art. 356, § 5º do CPC), tampouco consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem mesmo foi comprovada a urgência que permita excepcionalmente a interposição deste recurso (STJ, Tema 988). Sendo assim, deixo de conhecer da questão preliminar de nulidade suscitada. No que pertine ao mérito, a controvérsia cinge-se a respeito da obrigação da ré de dar cobertura a órtese craniana indicada ao infante para correção de assimetria craniana do tipo Plagiocefalia (CID: Q 67.3), órtese que, por disposição contratual contida na cláusula 16.6, estaria excluída da cobertura por não ter ligação com ato cirúrgico e não constar no rol da ANS. Neste aspecto, no caso concreto, dúvida não pode haver de que se trata de relação jurídica de cunho consumerista, sendo certa a aplicabilidade do CDC, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, consolidado nas Súmulas 469 do STJ e 100 do TJSP. Nas hipóteses como a versada nestes autos, prevalece o entendimento de que se a recorrente não afasta a cobertura do mal, é evidente que não pode recusar-se a arcar com o custo do respectivo tratamento (STJ, REsp 519.940-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.06.2003, v.u.). Assim, lícito concluir que o procedimento em questão, destinado, expressamente, ao tratamento da doença que acomete o autor, bem como à garantia da sua qualidade de vida, deve ser a ele disponibilizado. A recusa da ré em dar cobertura às despesas com o tratamento pleiteado se afigura abusiva e ilegal, considerando que está expressamente recomendado por médico especialista, que conhece o quadro clínico de sua paciente. Além disso, a postura da ré afronta o preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV, já que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual (idem, artigo 51, § Iº, inciso II), consoante entendimento, inclusive, já consolidado por esta Corte na Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Com efeito, “é sabido que a edição do rol de procedimentos pela ANS é periódica, naturalmente não acompanhando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de medicamentos, como neste caso. Nem poderia o rol expedido pelo órgão administrativo limitar a cobertura do tratamento da moléstia contratual e legalmente assegurado. Não se pode limitar tratamento indispensável à integridade da saúde do paciente, excluindo medicamentos necessários e adequados ao caso (segundo o médico responsável), sob a singela alegação de que não constantes do rol da ANS (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0.002.082-18.2007.8.26.0306, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 08.04.2014). Não subsiste a alegação de que o contrato alcança apenas aquilo que a ANS prevê Lembre-se que as resoluções das agências reguladoras, como a ANS, por exemplo, não podem se sobrepor a lei vigente, em especial ao Código de Defesa do Consumidor, este aplicável aos contratos de seguro saúde em comento (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0002487-56.2013.8.26.0011, rel. Alexandre Lazzarini, j. 30.09.2014.). Confira-se julgado da C. 3ª Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. 1. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. 2. COPARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. E o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor AgRg no AREsp 708.082/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.02.2016). De outro lado, ainda que existentes decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, cumpre acrescentar que não foram proferidas em sede de recursos especiais repetitivos. Daí, não vinculam os correspondentes entendimentos. Também cediço que cabe somente ao profissional médico a prescrição do tratamento e a orientação da terapêutica, inclusive sua duração, não podendo a operadora de planos de saúde imiscuir-se em sua função. Aliás, consoante decidido pelo C. STJ: A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia (3ª Turma, REsp 1731762/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.05.2018). Em caso análogo, esta 8ª Câmara de Direito Privado assim decidiu: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Plano de Saúde. Sentença que determinou reembolso ao autor. Inconformismo da ré. Negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico, sob argumento de limitação contratual e não previsão no rol da ANS. Aplicação do CDC. Diagnóstico de plagiocefalia, com indicação de órtese craniana. Abusividade na conduta da ré. Tratamento de urgência, mais benéfico para a paciente e de menor custo para o próprio plano de saúde, não se mostrando plausível negar reembolso de tratamento substitutivo de cirurgia que é coberta pelo plano. Precedentes jurisprudenciais e desta 8ª Câmara - Condenação da ré ao reembolso integral da quantia paga mantida. Prequestionada a matéria. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Ap. 1017151- 24.2021.8.26.0002, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 18.05.2022) Sendo assim, razão assiste ao agravante quanto à obrigação da operadora de planos de saúde de reembolsar integralmente as despesas médicas decorrentes tanto da fisioterapia, quanto da órtese craniana adquirida. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM. Juiz a quo, intime-se o agravante. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Lucas Henrique Freitas da Silva (OAB: 468465/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2250321-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2250321-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: T. L. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. D. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. L. M., E. M. de A. e A. M. de A. contra a decisão (fls. 17 - MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Octavio Tristão de Almeida) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, fixação de guarda, direito de visitas e alimentos (fls. 13 e seguintes) por eles movida em face de M. A. D. de A., indeferiu a expedição de ofício ao Município de Descalvado para que fossem juntadas notas fiscais emitidas pela empresa do réu. Pugnam os autores, ora agravantes, pela reforma da mencionada decisão a fim de que seja deferida a expedição de ofício requerida. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 20 de outubro de 2022 (fls. 18), data em que se determinou a intimação dos agravantes para que se manifestassem sobre o cabimento do presente recurso (fls.19). Os agravantes peticionaram requerendo o conhecimento do presente recurso, alegando a taxatividade mitigada do artigo 1015 do Código de Processo Civil (fls. 22 e seguintes), e, em 09 de novembro de 2022, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão em debate, referente à instrução do processo, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, podendo tal inconformismo caso a parte, após o julgamento de mérito, ainda entenda necessária sua apreciação ser suscitado como preliminar de apelação, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). Contudo, esse não é o caso dos autos, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Magda Angela do Nascimento Galetti (OAB: 124665/SP) - Maysa Gurtler Franzin (OAB: 277950/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2264768-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2264768-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Jacareí - Agravado: Lucas Danilo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2264768-48.2022.8.26.0000 Comarca: Jacareí (2ª Vara Cível) Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Jacareí Agravado: Lucas Danilo da Silva Decisão monocrática nº 24.803 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Santa Casa de Misericórdia que pediu dilação de prazo par nomear assistente técnico em perícia médica. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação indenizatória que indeferiu pedido de dilação de prazo para nomeação de seu assistente técnico. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que tem direito à dilação do prazo reclamado; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que indeferiu pedido de dilação de prazo para nomeação de assistente técnico em perícia médica. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugnar referida decisão. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que não se vislumbrou qualquer urgência. Demais disso, a prova técnico-pericial de natureza médica foi requerida pela parte recorrente desde a contestação e foi deferido prazo suficiente para a nomeação de seu assistente técnico, convindo anotar que a agravante trata-se da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí na qual certamente trabalham médicos aptos a assessoria necessitada. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Patrícia Elisabete Bullara Verderamis (OAB: 219224/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002469-42.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1002469-42.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Felipe da Silva Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Trata-se de ação ajuizada por Felipe da Silva Bento em face de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sob o fundamento de que seu irmão Jonas da Silva Bento foi vítima de atropelamento na via férrea, em razão da ausência de adequada segurança no local. Pugnou pela reparação dos danos materiais e morais advindos. Regularmente citada, a concessionária de transporte público apresentou contestação, oportunidade em que alegou a prescrição da pretensão manifestada, bem como rechaçou sua responsabilidade pelo evento danosos, porquanto decorrente de culpa exclusiva da vítima. Prova oral colhida à fl. 215/218. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 256/260, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada, todavia, a gratuidade da assistência judiciária. Em suas razões recursais, insiste a parte autora na responsabilidade da concessionária de transporte público, em razão do desprovimento de adequada segurança no local em que ocorreu o evento. Tempestivo, processado e com resposta. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra dos autos, a irresignação manifestada tem por substrato pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil extracontratual da concessionária de transporte requerida, decorrente de suposta deficiência na prestação do serviço público. À luz do disposto no artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência da 1º a 13ª Câmara da Seção de Direito Público o conhecimento e julgamento das ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: b) extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do artigo 5º desta Resolução. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. Corte Paulista: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - ATROPELAMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA DEFICIÊNCIA OU FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 RITJESP). 2. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em linha férrea. Discussão sobre a existência do dever de indenizar. Causa de pedir e pedido fundados na deficiência ou falta do serviço público e nos art. 37, § 6º, CF. Aplicação do art. 3º, I.7, ‘b’, da Resolução n°. 623/2013. Precedente do Colegiado. Competência das Câmaras de Direito Público. Conflito negativo procedente e competente a Câmara suscitante (TJSP, Conflito de Competência nº 0004041-44.2022.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Décio Notarangeli, Dj 06.07.2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos à 1ª a 13ª Câmara da Seção de Direito Público da deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de novembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2260444-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2260444-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: MANOEL ALVES DA COSTA - Réu: Banco Votorantim S.a. - Decisão nº 42909. Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pacto de alienação fiduciária em garantia, c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e repetição do indébito (fls. 12), que julgou improcedente a demanda, carreando ao autor sucumbência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 84/92). Consta certificação do trânsito em julgado na data de 18.08.2022 (fls. 93). 2. Ao acolhimento desta demanda rescindenda sustenta o postulante erro de fato (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), porque o Magistrado sentenciante deixou de analisar as abusividades apontadas no tocante à cobrança de juros acima da taxa média de mercado e de tarifas bancárias, apesar de registrar que é pacífico o entendimento de que não vigora a limitação dos juros contratuais compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano (EC nº 40/03)... A cobrança das tarifas questionadas é autorizada pelo Banco Central do Brasil (fls. 84/91). 3. Assim, pediu novo julgamento da matéria deduzida, para que seja: i) rescindido o sentenciamento de mérito transitado em julgado; ii) aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação (1,69% ao mês e 20,28% ao ano); iii) restituído o montante indevidamente pago, com o recálculo das parcelas contratadas; iv) afastada a cobrança das tarifas de serviços não prestados; v) excluído o Custo Efetivo Total (CET) do contrato; vi) condenado o banco réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pleiteou ainda gratuidade judiciária, a fim de eximir-se do depósito do art. 968, nº II, do CPC/15, dando à ação rescisória o valor de R$13.194,07. 4. Desde logo se indefere ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, visto que nada nos autos demonstra sua alegada hipossuficiência financeira. Na verdade, procurou apoio somente na genérica declaração de pobreza de fls. 44, deixando de trazer ao feito cópia da declaração de ajuste do IR, holerites, extratos bancários e demais documentos hábeis a corroborar suas alegações, nem mesmo se preocupou em justificar a ausência/ impossibilidade de tal juntada. 5. Por oportuno assenta-se que, ao afastamento do benefício, à desconstituição dos fundamentos do interessado na vantagem, faculta-se não só à parte ex adversa provar o contrário (art. 100 do CPC/15), mas também ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC/15). 6. No mérito propriamente dito, registra-se que não se vislumbra in casu nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 966, do CPC/15, a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado, de maneira que a inicial desta demanda é indeferida, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito. 7. Isso porque o autor tenta reverter o julgamento definitivo ocorrido, que lhe foi desfavorável, contra o qual não interpôs o recurso cabível tempestivamente, fundamentando seu pedido rescisório em questões anteriormente enfrentadas e bem resolvidas pelo sentenciamento de fls. 84/92. Repita-se, é manifestamente inadmissível ação rescisória para a substituição do cabível recurso de apelação contra sentença. 8. E a orientação jurisprudencial deste Sodalício não discrepa do entendimento esposado: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI REGULARMENTE SOLVIDA - REAPRECIAÇÃO INADMISSIBILIDADE. A ação rescisória não é, por definição, instância recursal e, como tal, não pode servir de instrumento de mera reapreciação da causa - Indeferimento da inicial e extinção do feito com fundamento no art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 0150309- 19.2012.8.26.0000, REL. DES. Percival Nogueira, j. 22.03.2018). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Tutela antecipada em caráter antecedente, ora em fase de cumprimento de sentença. Alegação de vício na sentença que declarou a revelia do autor. Argumento de que, embora a citação tenha ocorrido, a relação jurídico-processual não estava formada, pois ainda não haviam sido citados todos os integrantes do polo passivo do processo. Hipótese que não se enquadra entre as previstas no art. 966 do CPC. Condenação com trânsito em julgado, sem notícia de oportuna interposição de recurso. Processo em fase de cumprimento de sentença. Ação rescisória que não pode ser ajuizada em substituição do recurso legal cabível. Pretensão do autor de rediscutir questões abordadas em primeiro grau de jurisdição e não atacadas tempestivamente por recurso próprio. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2055385-30.2022.8.26.0000, RELª. DESª. CARMEN LUCIA DA SILVA, j. 23.06.2022). 9. Com esses fundamentos, indefere-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo rescisório nos termos do art. 330, inc. III, c.c. art. 485, incs. I e VI, ambos do CPC/15. Custas ex lege. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2261322-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2261322-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapetininga - Requerente: Ivone Acyole de Oliveira - Requerido: Banco Pan S/A - Voto nº 19.794. 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação proposta por Ivone Acyole de Oliveira contra o Banco Pan S.A. Alega, em suma, ter sido vítima do golpe da falsa portabilidade. Requer a com fulcro no artigos 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC, a concessão liminar de efeito suspensivo à sentença, para que desse modo seja determinado que a Recorrida não proceda com a cobrança das parcelas impugnadas até o julgamento do mérito da apelação. 2. Desacolhe-se o pleito. Sabe-se que, em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do dispositivo legal em comento. Ocorre que, no caso em apreço, não se está diante de nenhuma destas hipóteses. Neste passo, importa considerar que a decisão judicial de fls. 57/58 dos autos de origem (1008010-19.2022.8.26.0269) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. A r. sentença hostilizada, por sua vez, julgou improcedente a ação (fls. 191/194). Neste cenário, não há como se pretender aplicação da regra prevista no parágrafo 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, tal como exigido pelo dispositivo legal: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001208-76.2014.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adalberto Fassina - Apelada: Hortencia Maria Gomes Fassina - Apelado: Antonia Pancieri Peliche - Apelado: Antonio Fernandes Peliche - Apelado: Valdomiro Fernandes Peliche - Apelado: Rosa Flora Mendes - Apelado: Teofilo Custódio Fontes - Apelado: LEONISIO EDUARDO SCHNOOR (filho herdeiro de LAURO SCHNOOR) - Apelado: JOÃO CLÉRIO TEIXEIRA MARRICHI - Apelado: Eneida Mamede - Vistos Fls. 601/605. Sobre a prefacial deduzida em contrarrazões recursais no sentido da insuficiência dos recolhimentos recursais, verifica-se que o preparo apresentado a fls. 593/594 está correto, porquanto observado o valor fixado na sentença; por outro lado, de fato, incompleto se mostra a fls. 596/597 o recolhimento do porte de remessa e retorno. Desse modo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, com base no art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, proceda o agravante à sua complementação atentando-se à quantidade de volumes dos autos físicos. Após, tornem cls. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juan Emilio Marti Gonzalez (OAB: 85021/SP) - Ronaldo Molles (OAB: 303805/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001767-81.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Dalva Marcelino de Siqueira - Apelante: Leonice Marcellino Pereira - Apelante: Marleni Marcelino Ferracini - Apelante: Valter Marcelino Batista - Apelado: Banco do Brasil S/A - Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a)(s) apelante(s) a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extrato de movimentação bancária e holerite dos últimos três meses, além de outros documentos que entender capazes de comprovar a situação de necessidade. Prazo: 30 dias. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003004-46.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: CRISTIANE MARANHO - Verifica-se, que comprovante de pagamento apresentado a fls.149, não corresponde a guia de recolhimento de fls. 147. Assim, apresente, pois o apelante o comprovante correto, ou, na ausência, cumpra o quanto disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, tornem cls. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003162-78.2013.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iracema Aparecida Sanches Cesario - Apelado: João Katsuo Masaoka - Apelado: João Bonato - Apelado: Valdemar Segatto - Do cálculo realizado pela contadoria, dê-se vista às partes. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003341-15.2008.8.26.0144/50000 (990.10.172396-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Antonio Pianca Neto - Vistos, etc. Fls 102/106; manifeste-se o autor. Int - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcelo Bonelli Carpes (OAB: 121185/SP) - André Luiz Gonçalves Neto (OAB: 248033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001448-15.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001448-15.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gleyce Kelle Paes Carvalho - Apelado: Banco Bradescard S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 218/220, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela. Diz que adimpliu o débito, quitando a dívida, sendo indevida a manutenção da negativação de seu nome. Alega que houve omissão na sentença, no que se refere à Súmula 548 do STJ. Argumenta que ainda que se venha a acolher a infundada tese contestatória da Apelada, têm-se que o consumidor é parte vulnerável frente às empresas de grande porte e, tendo a Apelante ido realizar a renegociação da sua dívida perante o Banco Bradescard S/A, esta acreditou estar negociando toda e qualquer dívida existente com a parte ré, tendo, inclusive, efetuado os pagamentos conforme o acordo celebrado. Sustenta que se o banco alega alguma dívida que não fora quitada, trata-se de uma falha na sua prestação de serviços ao renegociar dívidas e não colocar o montante total no objeto do acordo. Alega que ao procurar o réu a fim de entender o motivo da negativação, obteve a informação de que inexistia saldos em aberto. Pretende a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, assim como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo e respondido (fls. 244/252). A apelante foi intimada ao recolhimento da diferença das custas de preparo no prazo assinalado (fls. 261/262), mas não se manifestou (fl. 264). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para complementar as custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Matheus Andrade Braga (OAB: 458254/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002441-96.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1002441-96.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria Carolina Pignatari Rosas Menin - Apelada: Taís Pignatari Rosas Menin de Luca - Apelada: Paula Pignatari Rosas Menin - Interessado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/a. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 422/427, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores e condenou os requeridos, Banco Votorantim S/A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária contratada, à qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da recusa do pagamento (31.03.2020 - pág. 33) e correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP a partir da data do óbito do segurado, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O requerido apela. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva para responder sobre os valores pagos a título de seguro. Diz que, de forma acessória e facultativa, contratou seguro para garantia de pagamento do empréstimo em determinadas ocasiões com a Cardif Brasil Seguros e Garantia S/A. Sustenta que por intermédio de uma parceria entre o recorrente e a empresa Cardif Brasil Seguros e Garantias S/A, os consumidores têm a faculdade de contratar seguro com esta empresa. A parceria limita-se a possibilidade de o cliente financiar o pagamento do seguro junto com o empréstimo. Ou seja, além do Banco Votorantim fornecer o crédito para o financiamento, fornece também o crédito para pagamento do seguro. Alega que não fornece o seguro, apenas o crédito para o pagamento. Seria parte ilegítima para figurar no polo passivo porque agiu apenas como intermediário estipulante no contrato de seguro entre o recorrente e a Cardif Brasil Seguros e Garantia S/A. Assevera que na qualidade de estipulante, não autoriza ou nega o pagamento de indenização de sinistro. Afirma a perda do objeto da ação. Diz que o contrato está quitado, inexistindo saldo devedor em aberto. Assevera que o titular do contrato possuía seguro prestamista, conforme certificado nº 1534882865, com vigência de 27/08/2019 a 27/08/2021. O óbito ocorreu em 04/01/2020 e o sinistro foi regularmente comunicado à seguradora. Diz que em contato com a seguradora, obteve a informação de que estaria caracterizada a doença preexistente à adesão do seguro, motivo pelo qual a indenização securitária fora obstada, conforme cláusula 2.1, item C, do certificado de seguros. Alega que ao assinar a proposta de adesão, o de cujus concordou com as informações gerais do seguro. Sustenta que não há solidariedade entre as corrés. Pretende a reforma da sentença para afastar a responsabilidade do Banco pelo pagamento da indenização securitária. Pretende, ainda, que a multa aplicada no caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, estipulada na sentença, seja de responsabilidade única da Seguradora, a quem incumbiria o pagamento do prêmio. Nega falha na prestação de serviços, sendo descabida a restituição de valores supostamente pagos após o falecimento do financiado. Diz que eventual restituição deverá ser pleiteada junto à seguradora. Afirma a necessidade de comprovação do dano material pela efetiva diminuição do patrimônio e nexo de causalidade entre este prejuízo e o ato que entende ilícito (fls. 435/443). A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. juntou o comprovante de pagamento da condenação. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais, com a posterior intimação da peticionária para respectivo recolhimento (fls. 511/513). Seguiu-se a juntada do cálculo (fl. 514). Intimados a se manifestar sobre os documentos de fls. 511/514, os autores concordaram com os valores depositados às fls. 512/513 pela adversa, pugnando pelo levantamento. Disseram, ainda, que não se opunham à extinção do feito (fl. 524). O apelante, intimado a esclarecer se persistia o interesse no julgamento do recurso ante os comprovantes de depósito carreados aos autos pela corré (fls. 516/519), informou que não possui mais interesse e desiste do recurso de apelação de fls. 435/443 (fl. 522). Os apelados não se opõem à extinção do feito (fl. 524). É o relatório. Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/ SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1064243-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1064243-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Campos Liberati Teixeira - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 118/124, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. A autora apela. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando não reunir condições financeiras para o recolhimento do preparo. No mérito, afirma abusividade na relação contratual, no que se refere aos juros, capitalização, assim como na cobrança das tarifas e do seguro prestamista. Afirma, ainda, cobrança irregular do IOF, que incidiria sobre valores indevidos. Pretendeu a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono (fls. 127/144). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 148/167). É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram informando que realizaram acordo. A autora informou que em razão da celebração do presente acordo, se obriga neste ato, a renunciar expressamente a qualquer direito relativo ao contrato sobre o qual se fundamenta a presente ação. As partes pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III. ‘b, do Código de Processo Civil, em virtude da avença celebrada (fls. 183/184) Desistindo a apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000873-23.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1000873-23.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: José Roberto dos Santos - Apelado: Rosangela da Silva Furtado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26436 Trata-se de recurso de apelação (fls. 192/198) interposto por SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A contra a r. sentença proferida a fls. 183/187 que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada por José Roberto dos Santos e outro para (i) RESCINDIR o contrato preliminar de compra e venda firmado entre as partes; (ii) CONDENAR a parte requerida à devolução, em parcela única, em favor da parte autora, de 90% (noventa por cento) do preço pago por estes, excluído desse cálculo valor relativo à comissão de corretagem, acrescido de juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção pela tabela do TJSP incide a partir de cada desembolso. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (fls. 187). Apela a parte demandada pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 192/198). Apresentadas as contrarrazões pela financeira embargada (fls. 202/206). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso; contudo, deixou de recolher custas de preparo, tampouco comprovou a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 211, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 213). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/ SP) - Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB: 306919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2245103-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2245103-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Iromália Rocha Santos - Agravado: Maria de Lourdes Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Augusto de Oliveira César (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas na ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por danos morais ajuizadas em decorrência de direito de vizinhança, decisões estas do seguinte teor: Vistos. Fls. 248/249: no contrato de fls. 62/66 foi previsto que a reconvinte entregaria o imóvel localizado na Avenida Barretos, 492, Várzea Paulista/SP, e Augusto de Oliveira César o lote 15 da quadra S da Vila Constança, Campo Limpo Paulista/SP. O pleito reconvencional neste expediente versa sobre o imóvel que pertencia a Augusto de Oliveira César, transferido à reconvinte em virtude do contrato de permuta (lote 15 da quadra S da Vila Constança). Esclarecido o equívoco da decisão de fls. 239/240, consigna-se que as pretensões veiculadas na reconvenção de fls. 176/191 e nos autos n. 1002716-02.2018.8.26.0115 são conflitantes, uma vez que, acolhida sua pretensão naqueles autos, com a rescisão contratual e pagamento do valor equivalente ao bem, não terá legitimidade para compelir a ora reconvinda a construir o muro de arrimo, já que o bem, como decorrência lógica, retornará à esfera jurídica de Augusto de Oliveira César. Reitera-se que a legitimação passiva para o pedido principal foi direcionada para si a pedido da parte autora, e eventual aprofundamento na análise confunde-se com o mérito, sem necessidade de aguardar o deslinde do processo n. 1002716-02.2018.8.26.0115, que não tem relação com a responsabilidade pela intervenção mencionada na inicial. Desta forma, intime-a para esclarecer sua pretensão nestes autos e a contradição acima apontada, para o que se defere o prazo de 10 (dez)dias. Após, voltem conclusos. Int.” “Vistos. Fls. 257/260: embargos de declaração tempestivos. No entanto, não se vislumbram as hipóteses de omissão, obscuridade e contradição aventadas. De acordo com o art. 313, V, do CPC, a suspensão dos autos somente ocorrerá nos casos em que: “a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção decerta prova, requisitada a outro juízo”. Suas alegações não dizem respeito ao mérito da demanda, mas à pertinência subjetiva para postular em juízo, que constitui pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e deve ser verificada no momento do ajuizamento da ação, nos exatos termos do art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não pode, como pretende, postular a rescisão do contrato juntado às fls.62/66 (nos autos n. 1002716-02.2018.8.26.0115) e, ao mesmo tempo, em sede reconvencional nestes autos, requerer a condenação da parte autora à construção de muro de arrimo em razão de dano provocado no imóvel que pretende restituir ao alienante. As pretensões são diametralmente opostas. O acolhimento do pedido formulado nos autos n. 1002716- 02.2018.8.26.0115 (de rescindir o contrato), implica concluir, de antemão, que a própria embargante reconhece ser parte ilegítima para postular em juízo com relação ao imóvel objeto de litígio. Inviável aguardar a solução daqueles autos para aferir se tem ou não legitimidade ativa para o pleito reconvencional, na medida em que não se discute no expediente a questão possessória/contratual, mas os danos que a autora alega ter experimentado em seu imóvel em razão de intervenção imputada à reconvinte. Isso não a impede, caso julgado improcedente o pleito reconvencional nos autos n. 1002716-02.2018.8.26.0115, de ajuizar nova ação de obrigação de fazer contra a parte autora. O que não se admite é a suspensão da tramitação para aguardar o deslinde de controvérsia alheia ao mérito do processo, sem qualquer relação com os fatos alegados na inicial. Portanto, ausentes os pressupostos de constituição da reconvenção (fls. 176/191), EXTINGUE-SE a demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora não requereu a produção de provas, intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, informar se insiste na realização da perícia. Após, voltem conclusos. Int.” A agravante se insurge contra a extinção do processo relativo à reconvenção por ela ajuizada. A discussão tratada no processo diz respeito à necessidade de construção de um muro de arrimo no lote de terreno nº 15, na quadra S, da Vila Constança, em Botujuru, no Município de Campo Limpo Paulista SP, registrado sob a matrícula nº. 25.500. Tal lote de terreno foi objeto de contrato de permuta entre AUGUSTO DE OLIVEIRA CÉSAR e a ora agravante IROMÁLIA ROCHA SANTOS. Augusto e Iromália permutaram o imóvel da ora recorrente, localizado na Avenida Barretos nº. 492, Jardim América II, Município de Várzea Paulista/SP, com construção inacabada, pelo valor de R$310.000,00. Pela permuta, Augusto se comprometeu a entregar para a recorrente o lote de terreno acima descrito e três bens móveis (jet ski, reboque e veículo VW). Porém, sob a alegação de que Iromália/agravante locou o imóvel que não mais lhe pertencia a terceiro, Augusto ajuizou contra ela ação cautelar em caráter antecedente, por meio da qual requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para imediata reintegração na posse daquele imóvel, localizado na Avenida Barretos nº 492, Jardim América II, Município de Várzea Paulista/SP. Nessa mesma ação, a ora agravante ofereceu contestação e ajuizou reconvenção, esta última objetivando a rescisão do contrato de permuta, sob o argumento de que a transferência e posse do imóvel (lote de terreno nº. 15, na quadra S, da Vila Constança, em Botujuru, no Município de Campo Limpo Paulista SP) não foram possíveis por motivos de irregularidades em sua matrícula e demarcação, os quais impedem a concretização da transação e expedição de escritura (autos nº 1002716-02.2018.8.26.0115). Na presente ação, visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por danos morais (autos nº 1000582-65.2019.8.26.0115), a autora/agravada MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA alegou que, no terreno objeto da tal permuta, foram realizadas obras que ocasionaram danos estruturais graves ao seu imóvel. Regularmente citada, Iromália, ora agravante, contestou o pedido, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não ser a proprietária do lote de terreno, pois o bem se encontra em nome do genitor de AUGUSTO. Pediu, ainda, a suspensão do processo, até julgamento do processo em que se discute a pretensão de AUGUSTO DE OLIVEIRA CESAR à reintegração na posse do outro imóvel objeto do contrato de permuta (autos nº 1002716- 02.2018.8.26.0115). Ajuizou também reconvenção, cuja pretensão diz respeito à construção de muro de arrimo no terreno que permutou (fls. 176/191 dos autos originários). No entanto, o Juízo a quo julgou extinto o processo referente à reconvenção (autos nº 1000582-65.2019.8.26.0115), deixando de se manifestar sobre a necessidade de suspensão daquele outro processo (autos nº 1002716-02.2018.8.26.0115). Reclama ser necessário aguardar a solução do mencionado processo para que, então, seja analisado se a agravante tem ou não legitimidade ativa para o pedido trazido em reconvenção. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando-se-lhe informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 9 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Andressa Gabrielli Brossi da Cunha (OAB: 466436/SP) - Laura Letícia Grandizoli Lima (OAB: 466618/SP) - Naiza Marques Leandro (OAB: 393839/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 386531/SP) - Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001918-02.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001918-02.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Uvilson Guirão - Apelante: Lucineide Silva Guirao - Apelada: Hilda Maria Magrini - Apelado: Julio Roberto Angelieri - Decisão Monocrática VOTO Nº 33925 A sentença, de fls. 228/235, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou embargos de declaração (fls. 256), julgou improcedente a ação declaratória (querela nullitatis insanabilis), ajuizada por Uvilson Guirão e Lucineide Silva Guirão contra Hilda Maria Magrini e Julio Roberto Angelieri, condenando os requerentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação a fls. 259/282, sustentando a ausência de citação regular nos autos da execução de título extrajudicial em que figuram como executados, que se operou por edital; assim como a irregularidade do abandono do processo (embargos à execução) pela advogada anterior, com prejuízo à defesa; falta de certeza do título; ausência de intervenção do Ministério Público e prescrição da dívida. Contrarrazões a fls. 956/961. É o relatório. Cuidam os autos de ação declaratória, visando os autores a obter o reconhecimento da prescrição do débito exigido nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002936-32.2007.8.26.0655, assim como a nulidade da citação efetuada nos mesmos autos e por ausência de prazo para regularização da representação processual quanto a advogada renunciou os poderes ad judicia, além da falta de prova da causa subjacente do título e prejuízo pela não participação do parquet na anulação da doação efetuada a criança. Antecede o presente apelo a ação rescisória nº 2223641-77.2015.8.26.0000, entre as mesmas partes, que foi distribuída e julgada pela 38ª Câmara de Direito Privado e relatada pelo Exmo. Des. Spencer Almeida Ferreira, cujo objeto de discussão era a execução e os embargos de devedor opostos contra a sentença que tramitam perante a 2ª Vara de Várzea Paulista, autos nºs 0002936-32.2007.8.26.0655 e 0008411-27.2011.8.26.0655. O julgamento da rescisória ultimou-se em 22/02/2017, quando rejeitados embargos de declaração, antes da distribuição desta apelação. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 38ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Eliseu Notário Alves (OAB: 316048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2262696-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2262696-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: ANGELO GUARNERI - Agravado: MARIO PASQUALINO GUARNERI - Interessado: Marmoraria Giacomo Guarnieri Industria e Comercio Ltda - Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Angelo Guarnieri contra a decisão proferida imediatamente depois da que já é objeto de análise no agravo de instrumento nº 2245769-47.2022.8.26.0000, que foi manejado pelo mesmo recorrente contra o deferimento da adjudicação de um imóvel entre dois que foram penhorados naqueles autos de cumprimento de sentença que lhe move Mário Pasqualino Guarnieri, aduzindo naquela oportunidade que o bem a ser adjudicado é de valor inferior ao da dívida executada e que por isso restará saldo a ser cobrado, enquanto o bem de maior valor é superior a seu débito, devendo, por isso, ser adjudicada ao credor a parte ideal de tal bem correspondente a seu crédito, com o que se verá prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC. Neste novo agravo, o recorrente, resumidamente, insiste na substituição de um imóvel penhorado, de menor valor, pelo outro, de maior valor, defendendo novamente a prevalência do princípio da menor onerosidade ao devedor, pedindo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso. É o relatório. Fundamento e decido 2. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Ora, embora o agravante alegue que o mérito deste recurso seja distinto do que está sendo discutido no agravo de instrumento nº 2262696- 88.2022.8.26.0000, não há como distinguir o objeto de ambos os recursos, pois, com a devida, são idênticos. No agravo anterior, busca o agravante a substituição da adjudicação de imóvel de menor valor pelo de maior valor, ambos sob constrição nos mesmos autos, aduzindo que isso prestigiará o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; neste recurso, os argumentos estão voltados ao mesmo desiderato, substituir o imóvel objeto de valor menor pela parte ideal do que tem maior valor, também com o propósito de fazer valer o disposto no art. 805 do CPC (vide o item nº 5 do pedido recursal a p. 22). Desta forma, se a questão trazida neste recurso já está sendo julgada em recurso incidental anterior que foi tirado do mesmo processo executivo para discutir o acerto ou desacerto da adjudicação deferida, descabe a análise da mesma controvérsia neste novo recurso. Evidentemente, deve ser notado pelo recorrente que, em caso de provimento ao primeiro recurso, por consequência, acontecerá o desfazimento da adjudicação, que é o mesmo propósito deduzido neste agravo de instrumento. 3. Pelo exposto, nego seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Claudio Gomiero (OAB: 77317/SP) - Waldec Marcelino Ferreira (OAB: 148162/SP) - Luciana Neide Lucchesi (OAB: 151188/SP) - Fabio Joao Bassoli (OAB: 109568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2297527-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2297527-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseni Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravante: BARBARA CARDOSO DE MENDONÇA GOMES (Justiça Gratuita) - Agravado: REDE DE ENSINO ARKITAS S/C LTDA - Agravado: NILTON GONÇALVES DOS SANTOS - Agravado: MARTHA FERNANDES LUNARDI - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 62/73), comprove o recorrente NILTON GONÇALVES DOS SANTOS o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Regina Paula Semiramis Medina da Rocha Bonafé (OAB: 72635/SP) - Vanessa Sierra Domingues Veroneze (OAB: 261489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0087571-80.2008.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ricardo Bonato - Interessado: Euro Brasil Roupas e Acessorios Ltda - Interessado: Carolina Destro Mangabeira Albernaz - Interessada: Lourdes Rueda - Embargdo: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) (Causa própria) - Andrea Virgilino de Andrade (OAB: 404329/SP) - Nayra Aparecida da Silva Maia (OAB: 384497/SP) - Marcelo Kobol Machado (OAB: 159138/SP) - Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) - Flavia Nagatoshi Sakata Uzueli (OAB: 319251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0101684-42.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Braswey S/A Indústria e Comécio - Embargdo: Paulo Augusto de Campos Teixeira da Silva - Embargdo: Teixeira da Silva Advogados S.C - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0009412-18.2014.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Jose Francisco Moretti - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - IV.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por José Francisco Moretti no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Thiago Marini Zoia (OAB: 227508/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009412-18.2014.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Jose Francisco Moretti - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por Economus - Instituto de Seguridade Social, pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Thiago Marini Zoia (OAB: 227508/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012146-75.2007.8.26.0019/50000 (990.09.262708-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Eliane Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 374/379, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Do mesmo modo, os documentos referentes ao andamento da habilitação demonstram que ela foi processada e os valores foram pagos, conforme comprovantes de fls. 377/379. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que também é o competente para apreciação do pedido de levantamento formulado. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Amanda Cristina de Barros (OAB: 241981/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2263295-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2263295-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Açocorte Soluções Construtivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2263295- 27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263295-27.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: AÇOCORT SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504888-74.2020.8.26.0506, manteve o bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal, em que o juízo a quo reconheceu a nulidade da citação, contudo manteve o bloqueio de valores em conta bancária da executada, com o que não concorda. Alega que a nulidade da citação tem como consequência a nulidade de todos os atos posteriores, e argumenta que, ainda que se considere a possibilidade de arresto cautelar anterior à citação, esse deve ser fundamentado pelo magistrado, o que não ocorreu na espécie. Argui que foi suprimido o direito da parte executada de pagar a dívida ou de oferecer bens à penhora antes de ter seus bens sequestrados, o que é descabido. Requer a antecipação da tutela recursal para o desbloqueio dos valores, ou a respectiva devolução, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs Execução Fiscal em fa e de Açocon Construções Metálicas Ltda. visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, advinda da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.079.259, encartada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.269.668.825. O juízo a quo reconheceu a nulidade da citação da parte executada, contudo manteve o bloqueio de valores realizado nos autos, sob o seguinte fundamento: Vistos. Fls. 68/76: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros da executada, via Bacenjud. A Lei n° 6.830/80, criando regramento próprio a respeito, estabelece que a citação é tida como válida mediante simples entrega da correspondência no endereço do devedor, sem necessidade de ser em mãos próprias (art. 8°, II, LEF). Contudo, com os documentos de fls. 77/87, a executada demonstrou que seu representante legal não mais residia no endereço da citação (fls. 56), o que torna o ato nulo. Apesar da ausência de citação válida, esse não é fundamento para desbloqueio do numerário, que pode se dar na forma de arresto e independentemente de ordem específica para tanto, a teor do art. 7° e seus incisos da Lei n° 6.830/80. Sendo assim, mantenho o bloqueio. Providencie a Serventia o necessário para a transferência dele para conta judicial deste juízo. E diante do comparecimento da ré em juízo, restou suprida a falta de citação. Aguarde-se o prazo de cinco dias para a quitação do débito. Na inércia, certifique-se e intime-se a Fazenda para que requeira o que de direito. Int. Pois bem. O caput, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 prescreve que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: Com efeito, extrai-se da Lei de Execuções Fiscais que o executado será citado para pagar a dívida ou para garantir a execução, de modo que a ausência do ato citatório, em virtude de sua nulidade, significa a retirada da oportunidade do devedor de nomear bens à penhora, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80. Lado outro, o artigo 281, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese, estabelece que: Art. 281. Anulado o ato, consideram- se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Assim, à primeira vista, não se justifica a manutenção do bloqueio de valores da parte executada. Em caso análogo, vale transcrever trecho de voto que bem elucida a questão: A lei processual é de clareza solar ao dispor que, anulado o ato processual, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam (art. 248 CPC). Na espécie a constrição dos ativos financeiros da executada decorreu da falta de resposta à ordem de pagamento ou de garantia da execução proveniente da citação cuja nulidade foi pronunciada pela decisão agravada. Assim, reconhecida que foi a nulidade da citação de rigor o levantamento do bloqueio de ativos financeiros como consequência da desconstituição do ato processual. Inadmissível, data maxima venia, a conversão da penhora em arresto, à falta dos pressupostos legais, que são empecilhos à normal e imediata citação do devedor que não tenha domicílio ou dele esteja se ocultando (art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80). Ademais, como bem apontou a agravante a manobra fere o direito à nomeação de bens à penhora (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Por essas razões, dá-se provimento ao recurso, reforma-se a decisão agravada e determina-se o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros da agravante, reabrindo-se prazo para a nomeação de bens à penhora (Agravo de Instrumento nº 2036861- 63.2014.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 28.05.14). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thalles Rezende Lange de Paula (OAB: 11922/MT) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2267980-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2267980-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdir Antonio Cerri - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos da ação declaratória cominatória contra si movida por Valdir Antonio Cerri, ora agravado, teria declarado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública, ao fundamento da ausência de impugnação no prazo. Sustenta a agravante ter interposto, no prazo legal, o correspondente agravo de instrumento, mas sobre cujo processamento haveria inconsistências, porquanto não publicada a decisão que o teria ensejado e inserido o recurso, sem culpa sua, em classe divergente, como agravo de execução penal, e que, por isso, não poderia ter havido a certificação do trânsito em julgado. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, anulando-se a declaração de trânsito em julgado e devolvendo-se integralmente o prazo para recorrer, e, no mérito, a confirmação da decisão de caráter liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a agravante foi proferida na origem (fl. 425) enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública, após o julgamento do recurso inominado então interposto pelo ora agravado, conforme o voto condutor do v. acórdão (fls. 411/418) proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública. O Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Nesse sentido já decidiu esta Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Ainda que se trate de impugnação a decisão colegiada da própria Turma de Colégio Recursal, este eg. Tribunal não é competente nem para apreciar as razões recursais, nem para o juízo de admissibilidade formal ou material à instância superior, na inteligência dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 640): É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. (destaquei) Dessa forma, incabível a pretensão da agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso (CPC, art. 932, III). A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser resolvidas pelo juízo competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003809-73.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1003809-73.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Assis - Apdo/Apte: Jose Luis de Lima Astolphi - APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO DE ASSIS. Pretensão voltada à condenação do Município de Assis ao pagamento de aluguéis em mora, danos materiais e lucros cessantes referentes ao período em que o imóvel permaneceu indisponível devido aos danos ocasionados no período de locação. Discussão relacionada a contrato de locação celebrado entre as partes. Aplicação das normas de direito privado. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 103, do Regimento Interno e art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/13, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à C. Seção de Direito Privado, Subseção III. Trata-se, na origem, de ação de cobrança c.c indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por João Luiz de Lima Astolphi em face do Município de Assis, objetivando o pagamento i) dos aluguéis em mora, no valor de R$1.923,75; ii) de danos materiais decorrentes de estragos causados no imóvel, no valor de R$14.848,02; iii) das custas periciais despendidas na ação de produção antecipada de provas (autuada sob nº 1003173-78.2017.8.26.0047), no valor de R$2.502,08; iv) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$30.965,74, pelo período em que o imóvel permaneceu inutilizável; e v) ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que, ao final do contrato de locação, o requerido restituiu o imóvel em péssimo estado de conservação. A r. sentença (fls. 149/156) julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município a: 1) a pagar à parte autora o valor de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, valor apurado em laudo pericial (fl. 93), com correção monetária a contar da data do laudo pericial da produção antecipada de provas, bem como juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual; 2) a arcar com o correspondente a 30 (trinta) dias de aluguel a título de lucros cessantes, valor do aluguel este correspondente ao último aluguel pago, a partir daí corrigido monetariamente, com juros de mora a contar da citação; 3) a pagar 35 (trinta e cinco) dias de aluguel referente ao período entre o encerramento do contrato e a efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente a contar do vencimento do período, com juros de mora a contar da data em que o aluguel deveria ter sido pago; 4) a ressarcir a parte autora pelas despesas realizadas por esta com a perícia no procedimento de produção antecipada de provas, corrigida monetariamente a contar do desembolso, com juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento do reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação devidamente atualizada. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 157/173) foram rejeitados pela decisão de fls. 187/188. Irresignado, o Município de Assis apresentou apelação (fls. 192/198). Em suas razões recursais, requereu a reforma integral da r. sentença, aduzindo, em síntese, que o aluguel referente ao mês de outubro de 2016 foi devidamente quitado, não havendo descumprimento contratual neste aspecto. Pugnou que o autor se recusou a receber as chaves do imóvel de forma injustificada após o término do contrato, alegando que o bem não estaria no estado original e que seria necessária a realização de reparos. Afirmou que a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade e que não há contrato de licitação que justifique a cobrança dos valores mencionados na inicial. Alegou que mesmo diante da suposta existência de um contrato, porém, não prescindido de licitação, as cobranças seriam nulas, impedindo os efeitos, e que a Lei 8.666/93 não admite a realização de contratos verbais. Sustentou que não há perdas referentes a lucros cessantes, pois o imóvel estava na posse do proprietário desde novembro de 2016, não havendo responsabilidade do Município pelo período de vacância do imóvel, e que a indenização pelos danos materiais apurados pelo laudo pericial deve ser afastada, pois o documento não discriminou os valores dos itens que devem ser reparados ou trocados, optando por atribuir um valor global como custo total para recomposição, o que não pode ser admitido. Desta forma, requereu a improcedência da ação, com a reforma da r. sentença. Também apelou o autor, com razões a fls. 199/214, aduzindo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, para que seja acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, decorrentes da indisponibilidade do bem durante o período de tramitação da mencionada cautelar de produção de provas (18 meses e 27 dias), e não apenas referente ao prazo de 30 dias, apontado pelo laudo pericial para reparos do imóvel. Apontou que a fundamentação adotada pela r. sentença está equivocada, pois não houve desídia ou desinteresse na realização dos reparos, sendo, na realidade, impossível a promoção de reformas no imóvel antes do encerramento da ação cautelar, sob pena de extinguir as provas necessárias para a causa e correção dos estragos existentes antes de sua comprovação em juízo. Aduziu que o real pedido de justa e legítima indenização por lucros cessantes é a comprovada indisponibilidade do bem durante a tramitação da cautelar de produção de provas, pontuando que, por inúmeras vezes, solicitou a realização de composição extrajudicial com o Município, que se manteve avesso a qualquer proposta ou composição, e inclusive se recusou a assinar o laudo de vistoria final em conjunto com o proprietário. Colacionou jurisprudência referente a lucros cessantes incidentes no período de indisponibilidade do imóvel para a produção de provas e elaboração de laudo pericial e requereu a procedência do recurso, com a reforma parcial da r. sentença. Regularmente processados os recursos, foram apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 224/229) e pelo Município de Assis (fls. 231/233). FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento, por se tratar de competência da Colenda Seção de Direito Privado deste Tribunal. Conforme se extrai da petição inicial, o autor, ora apelante, informa que celebrou contrato de locação do imóvel localizado na Rua Santa Cruz, n° 41, Assis, SP, SP com o Município de Assis, pelo período de 12 meses, com termo inicial em 21/10/2011, mediante pagamento de aluguéis mensais, no valor original de R$1.200,00. O contrato foi renovado de forma sucessiva, por iguais períodos de 12 meses, até 20/10/20156, sendo o valor do aluguel do último período de renovação de R$1.400,00. Aduz que, ao desocupar o imóvel, o Município de Assis não efetuou o pagamento de parte dos aluguéis e restituiu o bem em péssimo estado de conservação e uso. Após diversas tentativas de solução amigável da questão, houve o ajuizamento de ação cautelar de produção de prova (processo nº 1003173-78.2017.8.26.0047), para a elaboração de laudo pericial sobre os danos materiais identificados no imóvel, com a indicação dos custos para a reparação e, após, o ajuizamento da presente ação, na qual o autor pleiteia o pagamento de dos aluguéis em mora, danos materiais decorrentes de estragos causados no imóvel (conforme apurados pelo laudo pericial), custas periciais despendidas na ação de produção antecipada de provas e indenização pelos lucros cessantes. Como se vê, cuida-se de pretensão atinente a matéria de direito privado, referente ao devido cumprimento do contrato de locação de bem imóvel, que possui natureza civil. A demanda decorre de contrato privado (ainda que de interesse público), regido, predominantemente, por normas de direito privado, em que não existem prerrogativas especiais para o Poder Público, não se caracterizando como contrato administrativo. Desta forma, o debate em questão não se insere na seara da Seção de Direito Público, sendo de rigor reconhecer a incompetência desta C. Câmara para o julgamento das apelações. Saliente-se que a competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se fixa pela qualidade das partes que intervêm no processo, mas sim pela natureza da relação jurídica existente no processo. De fato, o art. 5°, § 1º da Resolução n° 623/2013 fixa a competência da C. Seção de Direito Privado, Subseções Segunda e Terceira, para apreciar as seguintes ações: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (g.n.). Nesse sentido, segue a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis. A autora (particular) alega que a ré (Prefeitura de Carapicuíba) está inadimplente com o pagamento dos aluguéis de sua propriedade. Requereu o pagamento das parcelas, acrescida de juros e correção monetária. O apelo inicialmente foi distribuído a 27 Câmara de Direito Privado, que declinou da competência por entender se tratar de matéria de Direito Público. A 10ª Câmara de Direito Público recebeu os autos e suscitou conflito negativo de competência, sob o argumento de “o contrato de locação firmado entre o Município e a proprietária do imóvel é um “contrato da administração”, regido, preponderantemente, pelas regras de direito privado”. Competência da Seção de Direito Privado para as ações que discutem o contrato de locação celebrado entre as partes, alheios aos ditames do processo licitatório. Inteligência do artigo 5º, III.6, da Resolução TJSP nº 623, de 16.10.2013. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à 27ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Conflito de competência cível 0033015-91.2022.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). REMESSA NECESSÁRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA MUNICÍPIO DE GUARULHOS LOCATÁRIO Debate a respeito de contrato de locação não residencial, no qual o Município de Guarulhos figura como locatário “Contrato da administração” que não se confunde com “contrato administrativo” Predominância das regras de Direito Privado, em especial da Lei nº 8.245/91, para deslinde do feito Art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 Competência recursal definida em razão da matéria objeto da demanda Art. 103 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça Matéria afeta à competência da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) Art. 5º, inc. III, item III.6, da Resolução nº 623/2013 dessa E. Corte Paulista Precedentes Remessa necessária não conhecida, com determinação de redistribuição à Subseção de Direito Privado. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002268-51.2022.8.26.0224; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais movida em face do Município de Porto Feliz Avarias causadas em imóvel objeto de contrato de locação Pedido com fulcro na Lei 8.245/91 Resolução n.º 623/2013 do C. Órgão Especial - Competência da Seção de Direito Privado para julgar o tema Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000644- 36.2021.8.26.0471; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). APELAÇÃO Locação de imóvel de particular por parte do Município de Santana de Parnaíba - Ação indenizatória ajuizada contra a municipalidade, visando a condená-la no pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, com fundamento na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) Aplicação de normas de direito privado Competência recursal da Seção de Direito Privado Artigo 5º, item III.6, da Resolução nº 623/13, do Órgão Especial desta Corte Hipótese que não se confunde com a responsabilidade extracontratual da municipalidade Inexistência, no caso, de contrato administrativo Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1008254-17.2017.8.26.0529; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais Ação fundada em contrato de locação entre particular e ente público Matéria recursal de competência a uma das Câmaras de Direito Privado Inteligência do art. 5º da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1010802-13.2019.8.26.0604; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021). Reexame necessário - Controvérsia relativa a contrato de locação regido pelo direito privado Competência para julgamento se firma pelo pedido e pela matéria discutida nos autos, sendo irrelevante a presença da Fazenda Estadual no polo passivo - Competência recursal afeta à Terceira Subseção de Direito Privado Referência a “Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel” do art. 5º, III, “III.6” da Resolução nº 623/2013 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Recurso não-conhecido, com determinação (TJSP; Remessa Necessária Cível 1027994-26.2020.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Portanto, por se tratar de matéria cuja competência é da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal, os recursos não devem ser conhecidos por esta c. Câmara. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III da Seção de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras), com as homenagens de estilo. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Barbosa de Lima (OAB: 99249/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2251336-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2251336-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcia Rosa Leme Garbim - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba Sspms - istos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por MÁRCIA ROSA LEME GARBIM contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004573-89.2021.8.26.0602 interposto pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora agravado. A r. decisão agravada (fls. 25/30 deste agravo) integrada pela r. decisão de fls. 39/40 (deste agravo) em sede de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, possuem os seguintes teores: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534, do CPC, ajuizado por Marcia Rosa Leme Garbim em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda apresentou impugnação (fls. 30/32). Sustenta que a credora busca o recebimento de valor superior ao efetivamente devido, em excesso de execução, pois junta cálculos de liquidação no valor de R$1.876,11, quando o valor correto corresponde a R$40,42. Nesse contexto, pede a procedência para o acatamento da impugnação. Intimado, o impugnado manifestou-se a fls. 35/36 , pugnando pela rejeição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. É suficiente a prova documental para o seguro desate da lide. Como estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, nos termos do parágrafo único da regra em foco, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. É justamente o que se aplica ao caso dos autos, que independe de prova pericial para desate, como será demonstrado. Há excesso no que se refere ao cumprimento de sentença. A parte impugnante afirma claramente a ocorrência de excesso de execução. Razão lhe assiste a esse respeito. Os cálculos do impugnado estão claramente em desacordo com a decisão judicial transitado em julgado. O valor correto, atualizado até março de 2021, perfaz R$40,42. A parte credora realizou o cálculo das diferenças de maneira equivocada, uma vez que há evidentes erros na atualização dos valores. Os cálculos apresentados pela parte devedora foram elaborados por setor qualificado para este fim, pertencente aos quadros do Poder Público municipal, e estão em conformidade com a sentença proferida, atendendo aos critérios de atualização estabelecidos pela legislação em vigor. Em relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes nos débitos/condenações da Fazenda Pública, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Comunicado datado de 14 de dezembro de 2020, na linha do entendimento dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, posicionou nos termos a seguir, os quais devem ser fielmente observados, com meus destaques: Cuida-se de comunicação do trânsito em julgado dos Recursos Extraordinários n. 1.257.314/RS e n. 1.259.036/PR em 20/10/2020 e 29/07/2020, respectivamente, interpostos na origem antes da fixação das teses nas Cortes Superiores e que se encontravam pendentes quando certificado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS e n. 1.492.221/PR, Em relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes nos débitos/condenações da Fazenda Pública, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Comunicado datado de 14 de dezembro de 2020, na linha do entendimento dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, posicionou nos termos a seguir, os quais devem ser fielmente observados, com meus destaques: Foram fixadas as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos Recursos Extraordinários n. 1.257.314/RS e n. 1.259.036/PR, para aplicação do tema 810 do STF, com a certificação na origem do trânsito em julgado em 20/10/2020 (processo n. 50678355420134047100, TRF 4ª Região) e 29/07/2020 (processo n. 50482303420134047000, TRF 4ª Região), respectivamente. Na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho esta decisão a juízes de direito e desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como a diretores, escrivães e assistentes, para ciência e possível aplicação da tese em caso de pertinência temática. Em caso de eventual levantamento da suspensão, é aplicável o código SAJ n.55555. Inteiro teor das decisões: RE n. 1.257.314/RS e n. 1.259.036/PR. São Paulo, 14 de dezembro de 2020. É exatamente o que se deve aplicar ao caso em apreço, o que fica expressamente determinado. Posto isto e por tudo o mais que dos autos ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença oposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, o que faço para retificar o crédito no importe total de R$40,42, valor válido para março de 2021, observados os critérios de juros e correção monetária acima estabelecidos. Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da parte impugnante, fixados estes em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, observada eventual gratuidade. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se o requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Int. Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de gratuidade pendente de apreciação (fls. 23). Os documentos de fls.51/53 dão conta de que os vencimentos percebidos pela parte autora são superiores a três salários mínimos, valor máximo permitido para que alguém seja considerado hipossuficiente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão público responsável por atender pessoas hipossuficientes, que não reúnem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo tal critério razoável, igualmente, para o deferimento ou não do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, indefiro a gratuidade postulada. Int. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; b) a r. decisão deve ser anulada, uma vez que houve cerceamento de seu direito de produzir prova, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor devido; c) o d. Juízo acolheu a impugnação do Agravado para retificar o crédito no valor total de R$ 40,42, válido para março de 2021, porém, não observou seu pedido na manifestação sobre a impugnação, requerendo que fosse determinado à Impugnante que esclarecesse de forma clara e objetiva, quais as verbas são incluídas e excluídas do pagamento, além da realização de perícia contábil; d) o agravado sequer juntou documentos comprobatórios das alegações apontadas na petição apresentada, limitando-se a alegar a ocorrência de excesso de execução e juntando declarações produzidas unilateralmente, visto que não comprovou, efetivamente, quais verbas são incluídas ou desconsideradas no pagamento das férias e terço constitucional de férias. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da r. sentença de primeiro grau, demonstrando a necessidade de perícia contábil para apuração da quantia devida no cumprimento de sentença, requerendo o retorno dos autos para à instância inferior para que o Juízo ‘a quo’ profira outra decisão, após a realização da perícia acima apontada. Os presentes foram distribuídos ao Exmo. Des. Spoladore Dominguez, em virtude de prevenção com o proc. nº 0006411-67.2021.8.26.0602 e vieram conclusos à esta subscritora, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste E. TJSP (Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo segundo juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Considerando os documentos de fls. 42/45 (deste agravo), que foram juntados apenas no presente recurso, que indicam que a ora agravante percebe rendimentos líquidos de pouco mais de 2 salários mínimos vigentes, concedo, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça para este recurso. Por sua vez, o Relator do presente recurso decidirá quanto à manutenção da gratuidade de justiça aqui preliminarmente concedida e quanto ao pedido de gratuidade de justiça para o cumprimento de sentença (autos principais). 3. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. A agravante sustenta que se trata de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), para pagamento do valor de R$ 1.816,11. Assevera a agravante que na decisão judicial transitada em julgado foi reconhecido o direito à média das horas extraordinárias e as gratificações dos servidores que devem compor a base de cálculo do acréscimo das férias, bem como condenação da parte Executada ao pagamento das diferenças de remuneração de férias e do terço constitucional não pagas aos servidores substituídos, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação coletiva (08/01/2018), com correção monetária calculada de acordo com o Tema nº 810 (IPCA-E) e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº11.960/09 (6% a.a.) a partir da citação. Ao impugnar os cálculos apresentados pela executada, ora agravante, o Município sustentou que houve excesso de execução, pois, segundo ele: (i) A parte impugnada considerou valores de média de horas extras que não correspondem ao correto, não logrando êxito em demonstrar as datas dos períodos aquisitivos nem tampouco a competência do recebimento das férias, o que resultou, ainda, em valores de correção monetárias e juros em excesso; (ii) O cálculo em anexo atualizou o valor da condenação conforme o acórdão transitado em julgado e em consonância ao Tema 810 do STF, ou seja, utilizando-se o índice IPCA-E. (iii) Ainda, cumpre salientar que, desde 06/2019, a média de horas extras passou a ser paga no mês das férias, em razão da edição da Lei municipal nº 12.009/19, razão pela qual não são devidos valores a partir desta data e que as demais verbas não eventuais que compõem a remuneração já foram devidamente recebidas pela parte impugnada embutidas em seus pagamentos de férias. (iv) a parte impugnada não percebeu em seus vencimentos pagamentos a título de horas extraordinárias de janeiro de 2012 até dezembro de 2017, portanto, não há valores devidos durante todo este período. (v) a gratificação recebida pela servidora e computada em seus cálculos refere-se à parcela destacada prevista no artigo 6º, da Lei nº 3.802/1991 e já é considerada para fins de pagamento das férias. (vi) Por fim, cumpre salientar que o valor dos honorários advocatícios também fora apresentado em excesso pela parte impugnada, tendo em vista que calculado percentualmente sobre o valor equivocado da condenação. Assim, quanto a esta verba, também deve ser acolhido o valor apontado no cálculo em anexo (fls. 20/22 deste agravo). Depreende-se, portanto, que a Municipalidade, ora agravada, alega que a autora considera valores de média de horas extras que não correspondem ao correto, bem como não são devidas as médias de horas extras a partir de 06/2019, pois estas passaram a ser pagas no mês das férias, em razão da Lei Municipal nº 12.009/2019. Ainda, sustenta a Municipalidade que a autora não recebeu horas extras no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017, motivo pelo qual, segundo ela, não haveria valores devidos durante este período, bem como que a gratificação computada nos cálculos da autora já foi considerada para fins de pagamento de férias. Por outro lado, a autora, ao se manifestar, sustenta que apresentou todos os documentos necessários a fim de embasar seus cálculos, pugnou por todos os meios de prova, especialmente a perícia contábil, bem como requereu que a Municipalidade esclarecesse quais verbas são incluídas no pagamento e quais não são, com oportunidade de nova manifestação (fls. 23/24 deste agravo). Desta feita, em análise preliminar, entendo que, ao contrário do fundamentado pelo Juízo a quo a divergência no montante apresentado pelas partes não se dá somente em virtude de aplicação supostamente diversa quanto aos índices de juros e correção monetária. Considerando o apresentado, entendo, em análise perfunctória, que deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender, por ora, a r. decisão agravada, a fim de evitar extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a eventual necessidade de devolução dos autos ao Juízo a quo para análise quanto aos demais argumentos lançados pela Municipalidade na impugnação e dos pedidos feitos pela autora, ora agravante, notadamente quanto à necessidade de realização de perícia contábil. 4. Em virtude do exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, obstando a extinção do cumprimento de sentença, ao menos até o reexame do tema pelo Relator, Exmo. Des. Spoladore Dominguez, ou C. Câmara. 5. Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 6. Intime-se o Município, ora agravado, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7. Após, conclusos. São Paulo, 10 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA - Magistrado(a) - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1508159-40.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1508159-40.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao de Castro - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 34/38). Recurso regularmente recebido e processado, sem oposição ao julgamento virtual. Não houve apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2015 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012. Consoante análise dos autos, verifica-se que o mandado citatório retornou com o AR recebido em 09/09/2016, sendo a Municipalidade intimada a se manifestar sobre o retorno do AR positivo, conforme ato ordinatório de fl. 15, em 10/01/2017. Em 2021, em razão do lapso temporal transcorrido, determinou o Juízo a quo a apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (fl. 25). Pela sentença de fls. 30/31, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a localização do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Turma Julgadora de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1609890-74.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1609890-74.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Carlos Rahal - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não constituiu patrono. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/08/2018 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 10). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268585-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268585-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roberto Wagner Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004353-87.2018.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1004353-87.2018.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Ana Maria Dutra Helou - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (r. despacho de fls. 185 - parte final) (Referente às informações do INSS - fls. 191/204) - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0022325-37.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Requerido: Francisco Agnaldo Lopes da Silva - Vistos. Diante da destruição dos autos de agravo de instrumento e observado todo o processado com vistas a sua restauração, julgo restaurados os autos registrados sob o nº 0289179-78.2011.8.26.0000, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Reautue-o como Agravo de Instrumento, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual e regularize-se a numeração de suas folhas, certificando-se. Após, encaminhem-se os autos à col. 16ª Câmara de Direito Público. Apensem-se os autos da ação principal a estes, ficando à conveniência do Desembargador Relator sua devolução à origem. São Paulo, 6 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0289179-78.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Francisco Agnaldo Lopes da Silva - Vistos. Despachei nos autos do agravo de instrumento nº 0289179-78.2011.8.26.0000 (restaurados no incidente nº 0022325-37.2021.8.26.0000). São Paulo, 6 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2204450-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2204450-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aristides Zacarelli Neto - Impetrante: Victor Rezende Fernandes de Magalhães - Impetrante: Adriano Scattini - Paciente: Cleber Rodrigues Gimenez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 51.256 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2204450-02.2022.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Aristides Zacarelli Neto, Adriano Scattini e Victor Rezende Fernandes de Magalhães PACIENTE: Cleber Rodrigues Gimenez COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aristides Zacarelli Neto e outros em favor de CLEBER RODRIGUES GIMENEZ ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do r. Juízo de Direito do DIPO 3 Seção 3.2.1 que indeferiu, em sede de liminar, o pedido de suspensão da decisão de indiciamento do ora paciente no inquérito policial aforado sob o nº 1532555-11.2021.8.26.0050 (fls. 1/18 e documentos fls. 19/128). Os impetrantes argumentam, em suma, sobre a ilegalidade na situação do paciente que está na iminência de ser formalmente indiciado no citado inquérito policial sem que as diligências, imprescindíveis para o deslinde da causa, tivessem sido concluídas. Aduzem que é inidônea a fundamentação do decisum de indiciamento, que se limitou a resumir os fatos que antecederam e motivaram a instauração do procedimento administrativo, não expondo os atos e elementos colhidos no curso da investigação, observando que o paciente e o coinvestigado André Luiz foram intimados para prestar esclarecimentos sobre os fatos. Requerem, em sede de liminar, a suspensão da decisão de indiciamento do paciente; no mérito, a anulação da citada decisão. Indeferida a liminar (fls. 130/133) bem como a reconsideração de seu indeferimento (fls. 159/160), constam dos autos as informações do r. Juízo apontado como coator (fls. 135/138) e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pela denegação (fls. 164/171). Posteriormente, o impetrante apresentou a petição de fls. 175, na qual informou que o paciente já foi indiciado. É o relatório. Com a juntada da petição de fls. 175, o fato apontado como constrangimento ilegal não mais subsiste, ficando prejudicado o habeas corpus em face da perda de objeto. Diante do exposto, julgo de ofício prejudicada a impetração nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/ SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2265300-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265300-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Luciano de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Luciano de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Mogi Mirim, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a falta de proporcionalidade, pese a reincidência do paciente, eis que é genitor de filho com dois anos de idade que depende de seus cuidados, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça. Assevera, outrossim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Luciano. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 8 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2266676-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2266676-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Paciente: Robert Antony Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2266676-43.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDUARDO FERRARI GERALDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROBERT ANTONY NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Guarulhos. Segundo consta, ROBERT e GUILHERME CRIVELLARI GUIMARÃES foram presos em flagrante pelos crimes do artigos 147, 148 e 329 do Código Penal, sendo, posteriormente, convertido tal flagrante em prisão preventiva, via a r. Decisão proferida pelo nobre Magistrado ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, prova ilícita decorrente de ingresso policial não autorizado na residência do paciente, bem como em razão da inidoneidade dos fundamentos expendidos pelo Magistrado em sua decisão que decretou a prisão preventiva, mesmo porque, segundo ainda o impetrante, estão ausentes os requisitos legais da aludida prisão cautelar. Pede-se a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. De início, cabe dizer que o procedimento policial foi distribuído à 1ª Vara Judicial de Mairiporã, sendo apresentada denúncia pelo Ministério Público, que acusa os então indiciados pelos crimes do artigo 148, caput, combinado com o artigo 14, II, e artigo 329, por duas vezes, todos do Código Penal, denúncia a qual, aliás, já foi recebida, formalmente, pelo Juízo, mantida a prisão preventiva (ação penal nº 1502593-06.2022.8.26.0535). Por outro lado, não se vê ilegalidade alguma na ação policial. O fato, ao que consta, foi iniciado em via pública e os policiais civis agiram para socorrer o ofendido (também policial civil), que estava sendo arrastado pelos réus para o interior de uma casa, sob a ameaça de que iria ser torturado. Logo, o ingresso no imóvel e a busca que se seguiu são procedimentos absolutamente legais, dispensando- se qualquer formalidade. Por outro lado, o paciente declarou residir na Capital (Vila Guilherme) e o corréu na cidade de Cotia, não se sabendo, então, a quem pertenceria o imóvel para o qual o ofendido estava sendo levado. De resto, surge evidente a perigosidade dos réus, não apenas pela insólita violência dos crimes em questão, como também pelo aparente envolvimento em atividades criminosas (que, aliás, estavam sendo investigadas pelo ofendido, quando atacado pelos réus). GUILHERME, aliás, ostenta graves antecedentes criminais, sendo reincidente em crime patrimonial violento. Por esses motivos, não se há falar na inidoneidade dos fundamentos que conduziram à prisão preventiva de ambos. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - 10º Andar



Processo: 1013071-10.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1013071-10.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Shopping Aricanduva Ltda - Apelado: Guilherme Onivaldo Silverio Junior - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS PORQUANTO O AUTOR NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPETÊNCIA RECURSAL RÉU QUE, APÓS TER SE RETIRADO DA SOCIEDADE, TERIA CONTINUADO NA POSSE DE UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES À EMPRESA, UTILIZANDO-A INDEVIDAMENTEL DISCUSSÃO QUE NÃO SE INSERE NAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL RESPONSABILIDADE CIVIL PELA POSSE DE COISA MÓVEL - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO RITJSP, E ART. 5º, III.13 E III.14, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Aparecida Chinalia Palmitesta (OAB: 150106/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003139-42.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1003139-42.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: V. I. e C. LTDA - Apelada: M. I. da S. A. do N. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, CONDENANDO A IMPORTADORA DOS IMPLANTES MAMÁRIOS AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS DE R$ 11.050,00 E DE R$ 15.000,00, DEVIDAS, RESPECTIVAMENTE, EM RAZÃO DAS LESÕES MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAL PROVOCADAS PELO DEFEITO DO PRODUTO IMPLANTES MAMÁRIOS IMPORTADOS PELA RÉ E QUE APRESENTARAM DEFEITOS QUE FORAM DETECTADOS CERCA DE OITO ANOS DEPOIS DA MAMOPLASTIA, CONSUBSTANCIADOS NA RUPTURA NA PRÓTESE DIREITA E NA CONTRATURA GRAU 4 NA ESQUERDA, O QUE ENSEJOU A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SUBSTITUIÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MOBILIZAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA PRODUÇÃO “PROBANDI” PERICIAL QUE A APELANTE REIVINDICA QUE APENAS ALONGARIA INUTILMENTE O TRÂMITE DO PROCESSO, PORQUE DELAS NÃO SERIA POSSÍVEL EXTRAIR ELEMENTOS DOTADOS DE FORÇA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A VERSÃO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI OS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO, BEM COMO OS DANOS À AUTORA DELE DECORRENTES - PRONTUÁRIOS E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PREFACIAL, ASSOCIADOS ÀS FOTOGRAFIAS DAS PRÓTESES DE SILICONE DURANTE E APÓS A EXTRAÇÃO CIRÚRGICA EFETUADA OITO ANOS DEPOIS DA IMPLANTAÇÃO, QUE BASTAM PARA EVIDENCIAR O DEFEITO DO PRODUTO. RUPTURA DE UM DELES E ANORMAL DEFORMAÇÃO DO OUTRO DENTRO DO ORGANISMO DA AUTORA QUE SÃO INCONTESTÁVEIS E CONFEREM SÓLIDO SUBSTRATO A AMPARAR AS ARGUIÇÕES DE EXISTÊNCIA DE DEFEITO DOS PRODUTOS E DE LIAME CAUSAL DESTE COM OS DANOS. ARGUMENTOS DA RÉ QUE, ALÉM DE NÃO HAVEREM SUPERADO O CAMPO DAS MERAS ILAÇÕES, SERIAM DE QUALQUER FORMA INÓCUOS PARA O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES A ATESTAR O DEFEITO NO IMPLANTE MAMÁRIO, EXSURGE COMO CONCLUSÃO INEXORÁVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA PELO DANO MORAL SUPORTADO EM RAZÃO DAS AGRURAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS INEVITAVELMENTE PROVOCADAS A QUE TEVE SUA SAÚDE VULNERADA E, ALÉM DISSO, VIU-SE OBRIGADA A SE SUBMETER A LANCINANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE R$ 15.000,00, QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL AOS ABALOS SOFRIDOS. TODAVIA, A CIFRA DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, ÚNICO PONTO DO “DECISUM” QUE COMPORTA RETOQUES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorena Dourado Oliveira (OAB: 105506/MG) - Paula Rhosana Capodalio Souza (OAB: 378273/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002483-87.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1002483-87.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Lauro Pimenta de Oliveira e outro - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso voluntário e parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARTE DA UNIDADE IDENTIFICADA, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO NO VALOR DA PRIMEIRA PERÍCIA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DO EXPROPRIANTE À REFORMA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO, COM TERMO INICIAL EM “1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO”. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL, TAMBÉM, DE 6% AO ANO, CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO DEPOSITADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA, TENDO COMO TERMO FINAL A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, UMA VEZ QUE TAIS ENCARGOS INCIDEM EM PERÍODOS DISTINTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA E O OFERECIDO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Karla Branquinho Algarte Estephanelli (OAB: 241433/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0121826-23.2005.8.26.0000(994.05.121826-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0121826-23.2005.8.26.0000 (994.05.121826-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maçato Matsuzaki e Outros - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo e Outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 510/514 e 671/676. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. COLENDO STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. C. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/ SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998, COM TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM A SÚMULA 188 DO STJ. 4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/ SP) - Matilde Regina Martins Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Evanir Barros - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1124602-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1124602-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Cosentino Negraes (Espólio) - Apelante: Angelo Cosentino Neto - Apelado: Construtora Ferreira Guedes S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1124602-42.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelantes: Ângelo Cosentino Neto e Outro Apelada: Construtora Ferreira Guedes S/A Juíza sentenciante: Ana Lúcia Xavier Goldman Decisão monocrática n. 55.281 APELAÇÃO. CESSÃO DE BEM IMÓVEL. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 892-897, integralizada pela r. decisão de fls. 926, que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais carreados aos autores, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, insurgem-se os autores (fls. 179-185), postulando, em suma, sejam acolhidas in totum as presentes razões recursais, para, a final, determinarem a integral reforma da decisão recorrida, atribuindo plena procedência à presente demanda. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 954-975. Não há oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas à fl. 982, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimados, os recorrentes quedaram-se inertes quanto à determinação de recolhimento (fl. 984), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261767-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2261767-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: S. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. L. de S. C. - 3ª Câmara de Direito Privado Petição n. 2261767-55.2022.8.26.0000 Comarca: Votuporanga Requerente: S. R. C. Requerido: A. L. de S. C. Juíza de Direito: Sergio Martins Barbatto Júnior Decisão Monocrática n. 55.800 PETIÇÃO (artigo 1.012, §3º, do CPC). Ação revisional de alimentos julgada parcialmente procedente, com majoração da obrigação alimentar. Interposição de apelo pela alimentanda, pretendendo a concessão de liminar para majoração ainda maior da pensão alimentícia. Requisitos para a antecipação da tutela recursal não preenchidos. Extensão da majoração dos alimentos que se constitui no mérito do apelo, ressaltando-se que a alimentanda não se encontra desassistida e que eventual acolhimento da pretensão recursal retroagirá à citação. Prestígio, ademais, à convicção do magistrado, levando-se em consideração, ainda, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. PETIÇÃO REJEITADA. 1. Trata-se de petição, com previsão no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada em razão de apelo interposto contra a r. sentença transcrita às fls. 139/141 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos para manter os valores dos alimentos devidos pelo genitor à autora em 70% do salário mínimo e condenar o requerido ao pagamento das mensalidades e matrículas escolares, material escolar e medicamentos da requerente (fls. 140 do principal). Busca-se, consoante as razões expostas às fls. 01/06, a concessão do efeito suspensivo ao apontado recurso, com a concessão de liminar, para o fim de majorar os alimentos para 30% da renda bruta do alimentante. É O RELATÓRIO. 2. A petição não comporta acolhimento. A ação de alimentos é regulamentada por lei especial (Lei nº 5.478/68), cujo artigo 14 expressamente prevê que, da sentença prolatada nessa demanda, qualquer que seja, caberá apelação no efeito devolutivo. Na hipótese dos autos, portanto, a regra já favorece a requerente, de modo que a obrigação alimentar majorada produz efeitos desde logo. A pretensão ora deduzida consiste em uma antecipação da tutela recursal, a qual se submete aos critérios estabelecidos no art. 300 do CPC. Neste aspecto, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito, na medida em que houve a revisão dos alimentos por parte da r. sentença, recaindo a pretensão da alimentanda sobre a extensão da majoração dos alimentos, o que depende da demonstração dos requisitos legais, constituindo-se a questão no mérito do recurso de apelação interposto. Ausente, ainda, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque a obrigação alimentar encontra-se fixada na origem, inclusive com o parcial acolhimento da pretensão inicial, de modo que a alimentanda não se encontra desassistida. Sem prejuízo, necessário destacar que eventual provimento do recurso de apelação, com a majoração pretendida da obrigação alimentar, terá efeitos retroativos à citação, recompondo eventual prejuízo sofrido pela parte requerente. Na verdade, no caso dos autos, o risco da medida está mais relacionado à esfera de interesses do alimentante, dado o caráter irrepetível da verba alimentar. Deve prevalecer, pois, a cognição exauriente exercida pelo i. Juízo de piso até apreciação da insurgência apresentada. Neste particular, reitera-se a compreensão de que: uma rápida incursão na lógica processual desaconselha o recebimento da apelação que exonera a obrigação alimentar no duplo efeito; a aplicação do efeito suspensivo, retiraria a força do provimento jurisdicional que, em sede de cognição exauriente, reconheceu o fim da obrigação alimentar do alimentante para o alimentando; além disso, iria impor a continuidade do pagamento da obrigação alimentar que, se tiver sua extinção definitivamente decretada no recurso, não poderá ser reembolsada, em razão da sua irrepetibilidade (AI nº 0015770-82.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Brandi, J. 19.07.2013). Inadmissível, neste contexto, a concessão extraordinária de efeito suspensivo, com a concessão da liminar pretendida, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, destacando-se, ainda, que o julgamento da apelação por esta Câmara ocorre de forma célere, momento em que a pretensão recursal será devidamente apreciada. 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada. REJEITA-SE A PETIÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Natalia Gabriela Bifaroni Sant’anna (OAB: 328620/SP) - Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB: 158870/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002068-05.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1002068-05.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Lucimara Aparecida Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Benno Faust - Apelada: Eva Baumzweig de Faust - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCIMARA APARECIDA MARTIN DOS SANTOS ajuizou ação de adjudicação compulsória de imóvel contra BENNO FAUST E EVA BAUMZWEIG DE FAUST alegando que através do termo de cessão e transferência, contratou em caráter irrevogável e irretratável dos réus a compra do imóvel consistente em um lote de terreno sob nº 33-A, da quadra B-1, resultado da subdivisão do lote 33, do loteamento denominado PARQUE INDUSTRIAL BANDEIRANTES, situado no distrito de Nova Veneza, Município de Sumaré-SP, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 88.182, pelo preço certo e ajustado de R$ 125.000,00. Quitou o preço, paga todas as despesas e não conseguiu obter a escritura definitiva do imóvel por meio amigáveis, razão da propositura desta ação. (p.01/06). (...) Os réus são revéis, sendo assim, os fatos contra eles alegados serão considerados incontroversos. Mesmo assim, a pretensão inicial não procede. Com efeito, o imóvel consistente em um lote de terreno sob nº 33-A, da quadra B-1, resultado da subdivisão do lote 33, do loteamento denominado PARQUE INDUSTRIAL BANDEIRANTES, situado no distrito de Nova Veneza, Município de Sumaré-SP, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 88.182, consta como proprietários os réus Benno Faust e Eva Baumzweig de Faust (p.40). Benno Faust e Eva Baumzweig de Faust compromissaram a venda a Ramiro Batista de Souza e sua esposa Dulcineia Ferreira de Souza o referido imóvel constante contrato de p.19/24. Estes, por sua vez, fizeram o mesmo em favor de Giovani Ferrreira Mendes, que lhes concedeu quitação no ato (p.25). Giovani Ferrreira Mendes, então, cedeu e transferiu 50% de sua parte do imóvel a Lucimara Aparecida Martins dos Santos pelo preço de R$ 16.000,00 em 28 de maio de 2008, com quitação no ato (p.27/26) Em 05 de setembro de 2017 Giovani cedeu a Lucimara os outros 50% do imóvel que lhe pertence pela importância de R$ 125.000,00 nas seguintes condições: R$ 60.000,00 no ato da assinatura e R$ 65.000,00 a serem pagos em 81 parcelas com última parcela prevista para vencer em setembro de 2023 (p.29). Consta ainda da cláusula quarta de tal instrumento que a autora será imitida definitivamente na posse do imóvel somente após a quitação do contrato. Informa a autora, na inicial, que quitou os valores ajustados (p.04). Não comprovou, contudo, que fez o pagamento antecipado das parcelas e tampouco juntou o termo de quitação, o que se mostra imprescindível para ter êxito no pedido de adjudicação. A ação de adjudicação compulsória, para seu deferimento e consequente outorga da escritura pública, possui essenciais requisitos, quais sejam, a prova cabal de contrato de compra e venda ou mesmo cessão de direitos e quitação integral do preço de todas os contratos e cessões firmados. Nesse sentido, a Lei 6.766/79 em seu dispositivo 26, § 6º dispõe: 26 § 6º: Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (...) Pois bem. Como já explanado, as cessões foram comprovadas. Contudo, em que pese aparentemente a autora ter preenchido os requisitos necessários para acolhimento de sua reivindicação, encontra-se ausente uma das principais exigências legais para aferimento de sua pretensão, a quitação integral do contrato de cessão firmado entre ela e Giovani. Assim sendo, em melhor análise dos autos, tendo em vista o não pagamento integral do preço da compra dos direito sobre o imóvel por Lucimara à Giovani consoante os termos contratuais ajustados a p. 29, tenho que não preenchidos os requisitos para procedência da presente. Inviável, portanto, a imposição de outorga da escritura pública mediante a não quitação integral do preço. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a apresente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, para a execução, o advento das condições previstas no artigo 98, paragrafo 3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida (v. fls. 58/91). E mais, a quitação do preço do imóvel é requisito indispensável para que o adquirente e/ou cessionário possa obter o registro da propriedade do lote adquirido (art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79), e deve ser comprovado por ocasião da propositura da ação de adjudicação compulsória. No entanto, o documento comprobatório da quitação do preço só foi juntado aos autos em 1º/2/2022, ou seja, depois da sentença proferida em 14/12/2021 (v. fls. 64/65). Não é caso de majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Claudia da Silva (OAB: 334638/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2219237-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2219237-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Ana Karoline Pereira Neiva (Representado(a) por sua Mãe) Keila Olimpia Pereira dos Santos - Agravo de Inst.: 2219237-36.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Ana Karoline Pereira Neiva (menor Representado) MONOCRATICA VOTO Nº 33.376 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a concessão da tutela antecipada para determinar que as requeridas promovam a continuidade da cobertura da autora, seja por plano individual ou qualquer modalidade similar aquele por ela até hoje desfrutado, arcando a autora com os respectivos pagamentos, até ulterior decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de crime de desobediência e de multa diária no valor de R$ 2.500,00, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, de contrato coletivo por adesão conforme previsto no instrumento firmado entre a agravante e a Qualicorp, cabendo a esta última oportunizar a contratação de outro plano para os seus administrados. Sustenta que a Lei 9.656/98 não veda a rescisão de contratos coletivos (empresarial/livre adesão) como no caso em tela e o Código Civil assegura a faculdade das partes contratantes preverem em contrato a opção de rescisão unilateral imotivada e o C. STJ tem julgados nesse mesmo sentido. Alega ainda que não estão presentes os requisitos do art 300 do CPC em especial a probabilidade do direito do autor, haja vista que há previsão contratual expressa possibilitando rescisão unilateral, mediante aviso prévio, sem justo motivo, na clausula 10.2 do contrato firmado entre as partes. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Recolhido o preparo. Não houve apresentação de contraminuta. Parecer da D. Procuradoria às fls. 78 é pelo reconhecimento de perda superveniente do objeto da lide, ante o julgamento do feito em primeira instância É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o valor dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 27/10/2022: julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela concedida nestes autos; b) condenar as requeridas, solidariamente, a manter o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente mantidas, arcando a requerente com o pagamento integral da mensalidade, até alta médica, sob pena da multa estipulada às folhas 74/76. Por consequência, julgo o processo extinto, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas, solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Keila Olimpia Pereira dos Santos - Cristina Aparecida Dal Collina (OAB: 233091/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2214220-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2214220-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: G. D. T. V. - Agravada: S. N. de L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2214220-19.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35075 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos gravídicos, fixou a obrigação no importe de 1 salário mínimo. Insurge-se o requerido, pleiteando a redução dos alimentos para 1/3 do salário mínimo, alegando que não há provas da necessidade da agravada para o recebimento do valor arbitrado. Por outro lado, também não há elementos que demonstrem que o agravante poderá fazer frente à obrigação fixada. Aduz que não se nega a prestar a ajuda financeira; contudo, deve ser dentro de suas possibilidades. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal pleiteada. Não houve apresentação de resposta pela parte contrária (fl.24). EM parecer, a D.PGJ pauta pelo não conhecimento do recurso (fls.28/29). É o relatório do essencial. Verifica-se às fls. 117 da origem que foi homologada, pelo D.Magistrado de Primeiro Grau, a desistência formulada pela requerente, nos seguintes termos: “Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada pela Requerente às fls. 108, que contou com a expressa anuência da parte contrária (fls. 112) e do Ministério Público (fls. 116), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 -Fixação promovida por contra , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida às fls. 56/59. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade concedida à parte autora.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 4 de novembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) - Alessandro Vanderlei Baptista (OAB: 249359/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2266637-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2266637-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. T. - Agravado: J. S. T. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. Quanto ao argumento de que se utilizou o juízo de origem para negar a tutela de evidência no sentido de que não há ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, há que se considerar que esse requisito não se confunde com o outro que está previsto no mesmo inciso II do artigo 311 do CPC/2015, tratando-se, pois, de dois requisitos diversos em sua natureza jurídica. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere- se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, continuando a agravante a usar seu nome de casada, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Iggor Felipe de Lima Moreira (OAB: 464645/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230587-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2230587-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Elevo Moema - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 252/2535, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO ELEVO MOEMA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO- SABESP, que indeferiu a tutela de urgência bem como afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Inconformado agrava o condomínio autor, alegando ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por haver relação de consumo entre as partes. Explica ser a unificação dos consumidores proprietários do bem comum, representados pelo síndico, judicial ou extrajudicialmente, que rateiam as despesas para aquisição de bens de consumo, na qualidade de consumidores finais. Alega que segundo o Superior Tribunal de Justiça, o condomínio é considerado consumidor quando adquire produtos ou serviços como destinatário final, ou quando se encontra em flagrante posição de vulnerabilidade. Afirma que a Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos define como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação. Sustenta que, o não envio das próximas faturas, com indicação do consumo e valores corretos cobrados, bem como o abatimento no crédito ao qual o Condomínio tem direito em razão da aplicação errada da taxa de esgoto e água gera ao Agravante forte insegurança jurídica, uma vez que deve seguir a previsão orçamentária aprovada para o ano corrente, mas ao mesmo tempo, não possui informações sobre os valores que serão cobrados pela Agravada, e se cobrados, se haverá caixa para cumprir com sua obrigação de pagamento. Afirma a necessidade da concessão da tutela de urgência para a apresentação das contas de outubro, novembro e julho, todas de 2021, e as demais vincendas no decorrer da demanda. Destaca que a probabilidade do direito está em receber faturas emitidas nos meses acima indicados encontra-se consubstanciada no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.987/95 artigo 31, incisos III e IV, e o perigo de dano resulta do não conhecimento sobre o que está sendo cobrado. Requer seja provido o recurso para conceder a tutela pretendida e que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela recursal (fls.73). Houve oposição ao julgamento virtual (fls.79) pelo agravante. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Em consulta ao sítio desse e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos de origem, de homologação de acordo, em 28 de outubro de 2022, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em 03/11/2022, a qual segue transcrita: Vistos. Condomínio Elevo Moema ajuizou a presente Procedimento Comum Cível contra CIADE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 9 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1011763-69.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1011763-69.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Rosa Maria Soares Goes - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 145/150 julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 7.598,02, atualizada e corrigida pela tabela prática do E. TJSP desde o evento danoso, e acrescido de juros de mora. Em razão da sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam ambas as partes. A parte autora (fls. 153/158) busca a parcial reversão do julgado, com o acolhimento integral da pretensão inicial, a fim de que seja indenizada pelos danos morais suportados; alega que o banco réu, embora soubesse que a compra em questão não estava sendo realizada pela cliente, omitiu-se, autorizando a conclusão da operação; que a instituição financeira tem plena ciência do modo operacional pelo qual se desenvolve o golpe, e nada faz para impedir-lhe a ocorrência; afirma que, após o ilícito, experimentou dissabores em decorrência do saldo devedor em sua conta, o que é suficiente para configurar o dano moral indenizável; pleiteia o provimento do recurso, condenada a requerida pelos danos morais reclamados, no importe de R$ 10.000,00, observada a incidência da Súmula 54 do STJ. O réu (fls. 164/197) sustenta em preliminar a nulidade do julgado, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não designação de audiência de instrução e julgamento; afirma que a oitiva pessoal da parte autora era imprescindível para o esclarecimento dos fatos; no mérito, busca a reversão do julgado, sustentando a legitimidade das transações reclamadas ...devidamente validadas com verificação de segurança, ou seja, chip e senha pessoal e intransferível da parte autora.; alega ainda que ...em momento algum a parte autora foi coagida ou obrigada a entregar o cartão para terceiro desconhecido, houve um descuido da parte autora na guarda do plástico e sigilo de informações pessoais e intransferíveis, o que facilitou os meliantes na aplicação do golpe ora reclamado; que tais circunstâncias configuram culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, o que exclui sua responsabilidade a teor do art. 14, § 3°, incisos I e II, do CDC, até porque inexistente falha na prestação do serviço; lembra que os fatos reclamados ocorreram fora dos sistemas e ambientes internos do banco, não possuindo poderes de vigilância em equipamento ou dependências de terceiros, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ; que, além de incabível a análise do perfil de gastos do consumidor, a autora realizava transações de valores elevados; que eventual bloqueio de operações bancárias configura medida excepcional, não lhe cabendo limitar a liberdade econômica de seus clientes; que não foram suportados danos materiais, sendo os débitos e operações bancárias regulares e legítimas; pleiteia o provimento do recurso, acolhida a preliminar arguida, ou, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação. Processados os recursos e com resposta apenas pelo banco réu (fls. 217/221), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2157366-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2157366-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prolar Id Servicos Medicos Eireli - Agravado: Aliança Singular Gestão de Negócios Estratégicos Em Saúde Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26312 Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROLAR ID SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI contra a r. decisão interlocutória (fls. 1020/1021 do processo) declarada a fls. 1038/1040 que, em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos, determinou que a requerida, no prazo de 15 dias, apresente as notas fiscais relativas aos relatórios de faturamentos apresentados ou demonstre sua relação com as notas fiscais já juntadas, bem como apresente o relatório de faturamento referente as operadoras VALE S/A, ALLIANZ SAÚDE S/A, POSTAL SAÚDE, FUNDAÇÃO CESP, ECONOMUS E PETRÓLEO BRASIL S/A, nos meses de agosto a outubro de 2020 e para a PREVENT SENIOR em setembro e outubro de 2020, acompanhada das notas fiscais ou, em caso de ausência da prestação de serviços, apresente declaração das terceiras que a comprove. Ainda apresente os documentos relativos ao faturamento de março de 2019 de todas as operadoras, acompanhado das notas fiscais. Na ausência dos documentos, o dobro do faturamento do mês de julho de 2020 será reproduzido para os meses de agosto, setembro e outubro de 2020 para fins de cobrança da remuneração em relação ao bônus de faturamento da autora, reputando verdadeiros os fatos por ela alegados, com fundamento no artigo 400 do CPC. Em relação as operadoras que não tiveram faturamento de serviços em julho de 2020, a falta de exibição dos documentos culminará em de busca e apreensão. Irresignada recorre a ré. Sustenta, em resumo, que a decisão recorrida é despida de cautelaridade, na medida em que promove o acolhimento do pedido condenatório formulado na inicial, fato incompatível com a sua concessão no curso da lide por escapar ao poder geral de cautela, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. A par da improbabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da impugnação da prestação do serviço e possibilidade da exigibilidade das notas fiscais, relatórios de faturamentos ou declaração comprobatória da inexistência de serviços prestados emitida por suas clientes em sede executória, o risco de dano reverso é iminente, porquanto os documentos são protegidos pelo sigilo fiscal e dos livros empresariais, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional conjugado com o artigo 1.190 do Código Civil, fato que exporia informações sensíveis da Agravante que teria sua intimidade exposta perante terceiros de modo irreversível. De igual modo, a apresentação de notas fiscais, relatórios de faturamentos ou declaração comprobatória da inexistência de serviços prestados violaria a intimidade de seus clientes e pacientes, com a superexposição de dados fiscais, empresariais e médicos de pacientes, em transgressão a norma de proteção estabelecida no inciso X do artigo 5º da Constituição da República. A satisfatividade do decreto jurisdicional para apresentação das notas fiscais, relatórios de faturamentos ou declaração comprobatória da inexistência de serviços prestados emitida por suas clientes é evidente, eis que a decisão é despida de quaisquer aspectos protetivos ou viabilizadores de direito correlato. Com efeito, a determinação para apresentação dos documentos fiscais e empresariais caracteriza verdadeiro julgamento parcial de mérito, porém, realizado à revelia da sistemática dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois a pretensão foi controvertida na contestação de fls. 791 a 804 e proferido antes do início da faze instrutória, fato violador das garantias fundamentais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Ao determinar a apresentação das notas fiscais, relatórios de faturamento ou declarações de ausência de serviços prestado pelo Agravante, o MM. Juízo recorrido liberou a Agravada do ônus de demonstração do fato constitutivo do seu direito, em violação da regra de julgamento definida no artigo 373 do Código de Processo Civil. A inversão do encargo probatório restaria vedada pelo parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que seria diabólico exigir da Agravante prova do fato contrário, considerando que sua defesa foi estruturada na negativa dos fatos em defesa direta de mérito. Outrossim, a imposição para apresentação de documentos antes do exaurimento dos debates jurídicos viola a garantia fundamental do direito ao silêncio previsto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República, ao impor à Agravante a produção de prova contra si, ao arrepio da garantia do artigo 379 do Código de Processo Civil. Ao pronunciar sobre o pedido da Agravada para a exibição de documento, o MM. Juízo laborou com atuação parcial, ao manifestar suas convicções antes do julgamento do litígio, em contrariedade com o dever de imparcialidade imposto pela norma do artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/92. Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito suspensivo (fls. 48/53 destes). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 62). Relatado. Decido. Analisando o processo na origem, verifico que há petição da requerida, aqui agravante, a fls. 1063, juntando os documentos (de fls. 1064/1387), cuja exibição fora determinada na decisão agravada, tendo o MM. Juízo a quo, então, dado cumprimento do artigo 437, §1º do CPC (fls. 1388) e a autora, aqui agravada, apresentado petição com documentos, manifestando-se acerca daqueles juntados pela parte requerida. Verifico mais. Todos os documentos juntados no feito, na origem, foram classificados como sigilosos, sendo inacessíveis por pessoas não cadastradas no processo (decisão de fls. 1012). Encontra-se o feito aguardando manifestação da ré, ora agravante, quanto aos termos da petição juntada pela autora. Portanto, os documentos, cuja exibição a agravante pretendia se desobrigar com a interposição do presente recurso, já foram apresentados no processo dentro do prazo concedido pelo MM. Juízo a quo. Assim, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Saldanha da Gama Lins (OAB: 220895/RJ) - Fernando Albuquerque Vieira (OAB: 123994/RJ) - Ivo Fontenelle (OAB: 215505/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1012443-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1012443-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Incomatti Madeiras Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleverson Zanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Sifra Star - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 345/358, que julgou improcedentes os embargos do devedor à execução de título extrajudicial (contrato de cessão de crédito inadimplido) e condenou os embargantes ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Os embargantes, ora apelantes, alegam em preliminar, cerceamento de defesa, postulando pela produção de prova pericial contábil e documental. A prova pericial contábil visa demonstrar as abusividades praticadas pelo apelado quanto à cobrança de juros capitalizados e à taxa praticada de juros remuneratórios e moratórios. A prova documental pleiteada consiste na exibição de documentos assinados eletronicamente pelas partes, pois os juntados nos autos foram celebrados por pessoas físicas que não estavam na qualidade de representante legal da pessoa jurídica executada. No mérito, sustenta o seguinte: a) a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor; b) a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato; c) a abusividade na aplicação de taxas, juros e multas não especificadas no contrato; d) a descaracterização da mora; e) a necessidade de exibição de documentos; f) a necessidade de repetição dobrada do indébito e g) o pagamento do título de crédito referente ao cliente VCMR Madeireira Eireli EPP, no valor de R$12.625,49. Requer a nulidade da sentença pelo reconhecimento de cerceamento de defesa ou a reforma da sentença para extinção da ação sem resolução mérito ou, ainda, o reconhecimento de existência de cobrança abusiva e a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios (fls. 361/391). O recurso é tempestivo, sem recolhimento de custas de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrente a fls. 227. As contrarrazões estão a fls. 395/406, com preliminar de impugnação à justiça gratuita. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, diante da impugnação à gratuidade da justiça concedida à embargante, alegada preliminarmente em contrarrazões pelo apelado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS SIFRA STAR, verifico a necessidade da demonstração satisfatória da atual hipossuficiência financeira da apelante. Isso porque, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, cabe ao magistrado, o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Bem por isso, proceda a apelante, no prazo de cinco dias, a juntada do balanço patrimonial e documentos contábeis atuais da pessoa jurídica, além de extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) - Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012159-22.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1012159-22.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARCIA MARIA PENTEADO MARTINI - VOTO Nº: 38756 - Digital APEL.Nº: 1012159-22.2018.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (36ª Vara Cível Central) APTE. : Banco do Brasil S.A. (autor-embargado) APDA. : Márcia Maria Penteado Martini Dau (ré-embargante) 1. Banco do Brasil S.A., amparado no contrato de empréstimo eletrônico nº 872547787 (fls. 66/70), propôs ação monitória, de rito especial, em face de Márcia Maria Penteado Martini Dau, sustentando ser credor desta da importância de R$ 103.767,95 (fls. 1/4). A MM. Juíza de origem, mediante despacho proferido em 19.2.2018, determinou que o banco autor comprovasse o recolhimento tanto da taxa judiciária quanto da taxa de mandato judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem nova intimação (fl. 79). O banco autor, em 20.3.2018 (fl. 82), juntou aos autos apenas a guia de pagamento das custas de citação (fls. 83/84, 88). A ilustre juíza de primeiro grau considerou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e no art. 330, inciso I, do atual CPC (fl. 89). Inconformado, o banco autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 92), aduzindo, em síntese, o seguinte: deve ser exercido o juízo positivo de retratação; as custas iniciais, correspondentes a 1% sobre o valor da causa, foram recolhidas em 20.2.2018, conforme guia apresentada nesta oportunidade; o feito deve ter regular prosseguimento, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual; a extinção do feito contrariou o princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo, estabelecido no art. 6º do atual CPC; de acordo com o princípio da instrumentalidade, os atos processuais devem ser aproveitados; não pode subsistir a extinção prematura da demanda (fls. 93/97). O recurso foi preparado (fls. 100/101), não havendo sido respondido pela ré-embargante. Esta Câmara, no julgamento realizado em 10.10.2019 (fl. 108), deu provimento à apelação do banco autor- embargado, a fim de anular a sentença combatida, tendo determinado o regular prosseguimento do processo (fls. 109/111). A ré ofereceu embargos ao mandado (fls. 158/170), havendo o banco autor apresentado impugnação aos embargos (fls. 178/188). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, acolheu os embargos opostos, tendo julgado extinta a ação monitória (fls. 239/241). Condenou o banco autor-embargado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 241). O banco autor-embargado opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 243/248), os quais foram rejeitados (fl. 256). Inconformado, o banco autor-embargado interpôs apelação (fl. 258), aduzindo, em síntese, que: apresentou todos os documentos hábeis a embasar o procedimento monitório; no contrato assinado pela ré-embargante, encontram-se inseridas todas as cláusulas de encargos remuneratórios e moratórios; não existe no demonstrativo do débito qualquer lançamento que não esteja previsto no contrato, não havendo qualquer abusividade; desnecessária a juntada de outros documentos além da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, Contrato CDC, demonstrativos de conta vinculada e extratos; a ré-embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do atual CPC (fls. 259/263). O recurso foi preparado (fls. 264/265), tendo sido respondido pela ré-embargante (fls. 272/286). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo banco autor-embargado não comporta conhecimento. Da sentença combatida, publicada no Diário de Justiça eletrônico em 5.3.2021 (fl. 242), o banco autor-embargado opôs embargos de declaração (fls. 243/248), os quais foram rejeitados mediante decisão proferida em 25.3.2021 (fl. 256). A referida decisão foi disponibilizada em 29.3.2021, tendo sido considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 30.3.2021, que caiu numa terça-feira (fl. 257). Em virtude da suspensão dos prazos processuais no período de 26.3.2021 a 31.3.2021, decorrente do Provimento CSM nº 2603/2021, bem como da suspensão do expediente nos dias 1.4.2021 (Endoenças) e no dia 2.4.2021 (Tiradentes), o prazo recursal teve início em 5.4.2021, que caiu numa segunda-feira, tendo findado em 26.4.2021, que caiu numa segunda-feira. Todavia, o apelo somente foi interposto em 27.4.2021 (fl. 258), sendo intempestivo. Por outro lado, nenhum óbice havia à publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo banco autor-embargado durante o período de suspensão dos prazos processuais, já que o ato de publicação não se confunde com o de suspensão do prazo recursal. Nesse rumo já houve deliberações do Colendo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: Processual civil. Recurso especial. Prazo. Suspensão. Pandemia. Atos do CNJ. Intempestividade. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ato de publicação de decisão judicial não se confunde com o de suspensão do prazo recursal. 2. Com a suspensão dos prazos processuais por ato normativo (Resoluções CNJ ns. 313 e 314 de 2020), os termos para interposição de recursos das decisões disponibilizadas e publicadas durante esse interregno começam a fluir findo o período de suspensão. 3. Hipótese em que a decisão agravada foi disponibilizada em 15/04/2020 no Diário de Justiça eletrônico e considerada como publicada em 16/04/2020, tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se iniciado em 04/05/2020, encerrando-se, assim, o prazo de 15 dias úteis (em dobro, para a Fazenda Pública) em 15/06/2020, o que evidencia a intempestividade do agravo interno protocolado em 16/06/2020. 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp nº 1.543.088-SP, registro nº 2019/0207100-8, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em 21.3.2022, DJe 30.3.2022) (grifo não original). Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade configurada. Resolução STJ/GP 6/2020. Suspensão apenas dos prazos recursais. Publicações das decisões judiciais realizadas normalmente. Agravo interno não conhecido. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 2. Em relação às decisões publicadas durante a suspensão decorrente da Resolução do CNJ nº 313/2020, o lapso para a interposição de recursos tem como marco inicial o dia em que os prazos voltaram a correr, após o término da suspensão, ou seja, 4/5/2020. Assim, o prazo recursal para interposição do agravo interno, iniciado em 4/5/2020 (segunda-feira), se encerrou em 22/5/2020 (sexta-feira); contudo, a parte ora agravante somente manejou o agravo interno em 25/5/2020 (e-STJ, fl. 324), portanto, fora do prazo legal. 3. A suspensão da vigência dos prazos processuais, determinada pelas Resoluções STJ/GP nº 5, 6 e 9, não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.727.631/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.603.706-BA, registro nº 2019/0311040-1, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 22.11.2021, DJe 25.11.2021) (grifo não original). Agravo interno. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Pandemia. Covid-19. Resoluções STJ/GP n. 5, 6 e 9. Suspensão de publicações e de sua eficácia. Não ocorrência. Intempestividade. Verificação. Não provimento. 1. A suspensão da vigência dos prazos processuais, determinada pelas Resoluções STJ/GP nº 5, 6 e 9, não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 994, VIII, c.c. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.727.631-SP, registro nº 2020/0171460-3, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 24.5.2021, DJe 27.5.2021) (grifo não original). Igual orientação foi perfilhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno em apelação cível. Ação de indenização por dano moral movida em desfavor de operadora de plano de saúde. Recurso de Apelação não conhecido. Intempestividade reconhecida. Insurgência da apelante. Pretensão da requerida de demonstrar a tempestividade do recurso, ante a suspensão dos prazos durante a fluência do prazo para interposição do recurso. Mera irresignação. Insurgência apresentada em momento inoportuno. A contagem do prazo se iniciou tão logo houve a retomada regular dos prazos processuais. A publicação das decisões não estavam suspensas; somente os prazos processuais. Responsabilidade pelo controle dos prazos é dos patronos que representam os interesses das partes, o equívoco na contagem não pode ser atribuído a terceiros. Má fé arguida em contrarrazões. Pedido de condenação da requerida por litigância de má fé. Descabido. Mero exercício de defesa. Rejeição da pretensão. Recurso não provido, com aplicação de multa (Agravo Interno nº 1004586-47.2019.8.26.0568/50000, de São João da Boa Vista, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. em 20.1.2021) (grifo não original). Apelação cível Intempestividade - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência parcial Insurgência do requerido - Sentença disponibilizada em 11.01.2019, durante o recesso forense - Termo final em 08.02.2019 - Recurso interposto somente em 12.08.2019 patente a intempestividade - Precedentes do STJ - recurso não conhecido (Ap nº 1005461-31.2017.8.26.0586, de São Roque, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. BENEDITO ANTONIO OKUNO, j. em 23.11.2020) (grifo não original). Recurso de apelação Intempestividade - Pretensão de reforma da r. decisão que deixou de conhecer recurso de apelação, dando-o como intempestivo Descabimento - Hipótese em que o Provimento CSM não impede a publicação de atos, suspendendo apenas o prazo, que se iniciará após o término da suspensão, sendo desnecessária a reclamada republicação - Recurso desprovido (AI nº 2052458-04.2016.8.26.0000, de São Caetano do Sul, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. em 12.5.2016) (grifo não original). Diversamente do que sustentou o banco autor-embargado em preliminar do apelo (fl. 259), a indisponibilidade do sistema ocorrida nos dias 8, 9 e 12 de abril de 2021 não pode ser considerada. Nos termos do art. 3º, caput, do Provimento nº 87, de 4.9.2013, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento (...) (grifo não original). Como as mencionadas indisponibilidades não se deram no dia do vencimento do prazo recursal, é inviável a prorrogação do prazo. A esse respeito, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação cominatória Comando que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a agravante não acostou documentação suficiente a atestar a hipossuficiência alegada Agravo protocolado após o escoamento do prazo legalmente estipulado de 15 dias úteis para o aviamento de irresignação, fazendo com que inevitavelmente não supere juízo de prelibação Nos casos em que haja indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, somente será o prazo recursal automaticamente prorrogado acaso coincidente a data de seu vencimento com a da falha Recurso não conhecido (AI nº 2230576-65.2017.8.26.0000, de Birigui, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. em 18.12.2017) (grifo não original). Apelação Embargos à execução Rejeição em virtude da intempestividade Pleito de reforma Inadmissibilidade Protocolo extemporâneo atribuído à indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste E. Tribunal Prorrogação que, todavia, somente se aplica quando a aludida falha sistêmica se verifica no dia correspondente ao termo final do prazo Inteligência do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 1.205 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e art. 2º do Provimento nº 87/2013 da Presidência desta C. Corte Precedentes Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento (Ap nº 1000466- 13.2017.8.26.0444, de Pilar do Sul, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. em 27.11.2017) (grifo não original). 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação contraposta, por ser manifestamente inadmissível. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados da ré-embargante (fls. 272/286), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelo banco autor-embargado, de 10% para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 103.767,95 (fl. 4), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. São Paulo, 10 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Aline de Alencar Braz da Cruz (OAB: 228298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 2218818-16.2022.8.26.0000 (562.01.2008.048342) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marcos Roberto Barreto de Almeida - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Interessado: Marcos Roberto Barreto de Almeida Canil Me - Agravo de Instrumento nº 2218818-16.2022.8.26.0000 Agravante: Marcos Roberto Barreto de Almeida Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii Interessado: Marcos Roberto Barreto de Almeida Canil Me Comarca: Santos JUiZ DE 1º GRAU: DARIO GAYOSO JÚNIOR VOTO Nº 17.625 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante argumenta que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de abandono da causa. Na hipótese basta que se faculte a apresentação de fato impeditivo. Exalta que a prescrição da cédula de crédito é de três anos e que a suspensão do feito por ausência de bens também implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano (art. 921, III, do CPC) o qual, decorrido, inicia-se a contagem da intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Os autos não podem permanecer paralisados por tempo indeterminado. Postula o provimento da exceção com a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Postula ainda a gratuidade processual. Não há contraminuta (fls. 546). O agravante interveio (fls. 550/551). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 17ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 9073156.53.2009.8.26.0000 interposto nos mesmos autos (fls. 179/184). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2155894-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2155894-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: João Augusto Nunes Teixeira - Agravado: Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c.c. restituição de quantias pagas, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência tutela de urgência para que o agravado suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e que reassuma o pagamento de eventuais taxas, IPTU, e das prestações mensais, a partir do ajuizamento da demanda. O agravante sustenta que os requisitos autorizadores para a sua concessão, previstos no artigo 300, do CPC, estão devidamente preenchidos e restaram comprovados por meio da documentação que acompanha a inicial. Aduz, ainda, que a verossimilhança das alegações está comprovada, principalmente, pela cópia do contrato celebrado entre as partes e pelo relatório financeiro referente às parcelas já adimplidas. O risco de dano encontra-se na iminente possibilidade de o agravante se tornar alvo de ação de cobrança por parte do agravado, tendo em vista que não fora determinada a suspensão do pagamento de eventuais taxas, IPTU, e das prestações mensais. Pleiteia: a antecipação da tutela neste recurso, a fim de seja reformada a decisão que negou o pedido de tutela de urgência, no que diz respeito à suspensão do pagamento de eventuais taxas, IPTU, e das prestações mensais e que seja determinado o seguinte: (i) suspender a exigibilidade das prestações vincendas previstas no contrato firmado entre as partes; (ii) determinar à Ré que se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas vencidas e das vincendas; e (iii) obrigar o Requerido a reassumir o pagamento das eventuais despesas referentes ao terreno e do IPTU, a partir do ajuizamento da demanda, tudo sob pena de multa diária a ser fixada de acordo com o elevado critério deste E. Tribunal, endo em vista o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 321, do CPC. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 24/09/2022, foi proferida, às fls. 91/94, sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme segue: Posto isso, e considerando-se o mais que consta dos autos, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo por JOAO AUGUSTONUNES TEIXEIRA em face de B.V.L.X. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., e ofaço para DECLARAR rescindidos os contratos de fls. 11/18, bem como para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores pagos constantes na planilha de fls. 79/80, atualizado monetariamente, desde cada desembolso, pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 01% (um porcento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, porém, DESCONTANDO do valor atualizado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor da requerida, a título de ressarcimento de suas despesas (Súmula 1 do TJSP), bem como de eventuais valores de débitos de IPTU, taxas e contribuições do imóvel devidos até a data da reintegração de posse do bem, desde que seja comprovada pela requerida os seus pagamentos, em eventual liquidação de sentença. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar ao(à) requerido(a) que se abstenha de inserir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito por conta do caso tratado nos autos, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato em aberto. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...) Publique-se e Intimem- se (g.n.) Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Fernando Martin Hernandes Palhares (OAB: 331350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001117-37.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001117-37.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apda: Cleutilde Aparecida Almeida de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo/preparado. 2.- CLEUTILDE APARECIDA ALMEIDA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 123/128, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) condenação da ré na repetição do indébito de forma simples, corrigido do desconto de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a citação; iii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, atualizada da data de prolação da sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação; iv) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora, em sua apelação (fls. 212/219), sustenta que a repetição do indébito deve ser em dobro. Que os juros moratórios sobre o indébito devem incidir da data dos desembolsos. Pretende a majoração da indenização por dano moral, para fixação em R$ 10.000,00, e que a correção monetária e os juros incidam da data de cada desconto. Em suas contrarrazões (fls. 246/252), a ré alega que houve comprovação da contratação do seguro pela autora, o que ocorreu de forma consciente. Impugna os pedidos de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Sustenta a impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Em sua apelação (fls. 223/233), a ré diz que a autora esteve coberta por todos os riscos durante a vigência do contrato, não havendo se falar em repetição de indébito. Diz que o valor da indenização por dano moral é desproporcional. Alega não ter praticado ato ilícito e que os transtornos não passaram de mero dissabor, discorrendo sobre a indústria do dano moral. A autora, em suas contrarrazões (fls. 240/245), alega que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados de forma ilegítima. Sustenta a procedência do pedido de repetição em dobro do indébito. Alega o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 3.- Voto nº 37.642. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002228-17.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1002228-17.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Erivaldo dos Santos Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Aparecida Claudiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Renato Shiraishi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RENATO SHIRAISHI ajuizou ação de indenização por danos material, moral e estético, em face de ERIVALDO DOS SANTOS BEZERRA e CÉLIA APARECIDA CLAUDIANO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 134/137, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a culpa da parte requerida pelo dano moral causado à parte autora e condenar a parte requerida a pagar ao autor indenização pelo dano moral sofrido, fixado no valor expresso de R$ 3.000,00, a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês tudo a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbentes ambas as partes, condenou a parte autora e a ré ao pagamento das suas respectivas despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixou em 20% sobre o valor da condenação, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte autora, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. Irresignados, insurgem-se os réus, com pedido de reforma argumentando que o dano moral não restou configurado. No depoimento prestado pelo apelado, apesar de indagado duas vezes sobre o porquê de promover a presente ação, sequer declarou qualquer motivo relacionado a dor, sofrimento ou abalo psicológico apto a comprovação objetiva e a caracterização do dano moral. Ainda que se possa crer que os fatos tenham ocorrido, o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que ofende a moral e a dignidade da pessoa. Se o próprio apelado tendo oportunidade, não expôs nada a respeito de ter sentido que houve ofensa à sua imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima, a respectiva condenação não merece subsistir. O ataque deixou cicatrizes imperceptíveis, não havendo comprometimento físico do apelado, o que leva a crer pela inexistência de gravidade, sendo possivelmente possível presumir que justamente pela ausência de gravidade é que não houve abalo moral e nenhuma medida foi adotada pela vítima na época do ataque. Não há prova nos autos do ilícito praticado pelos apelantes. A única testemunha não presenciou o ataque. O valor da indenização deve ser reduzido em razão do desinteresse do apelado em ser indenizado pelo abalo moral, inexistência de graves consequências para a vítima, os apelantes não terem contribuído para a ocorrência do ataque e a condição econômica dos apelantes (fls. 140/145). O apelado ofertou contrarrazões aduzindo que juntou fotografias e laudo médico que comprovam que os ferimentos são decorrentes do ataque do cachorro. Os apelantes optaram por não apresentar testemunhas e nada provaram. Esclarece ainda que, os fatos trazidos pelos apelados não se confundem com os fatos discutidos na reclamação trabalhista. A única testemunha ouvida esclareceu que quando viu o apelado, no dia seguinte ao ataque, os ferimentos ainda estavam sangrando, evidenciando que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, causando constrangimentos e transtornos ao autor (fls. 149/152). 3.- Voto nº 37.671. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caroline Aparecida Cruz Engelender (OAB: 245992/SP) - Fabrizio Freitas Calixto (OAB: 203784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043928-46.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1043928-46.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Cristina Custodio (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDNA CRISTINA CUSTODIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 387/390, cujo relatório adoto, julgou- se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida. Inconformada, apela a parte autora (fls. 393/452). Diz que houve parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos sem que a ré comprovasse a prestação dos serviços ou a legitimidade do débito, ônus que cabia a ela. Informa ter exercido seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Diz que a ré deveria ter observado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que princípios constitucionais foram violados. Diz que os prints de telas sistêmicas da ré não são idôneos para comprovação da legitimidade da dívida, alegando que o valor neles apontados é distinto do valor da inscrição. Sustenta que, diante da não comprovação de fatos impeditivos do direito, os pedidos devem ser julgados procedentes. Sustenta a aplicação do CDC, inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Discorre sobre o princípio da vulnerabilidade. Diz que a inscrição do seu nome é indevida. Alega violação ao art. 71 do CDC, que tipifica a conduta de utilização, na cobrança, de ameaça ou coação. Defende a ocorrência de dano moral pela diminuição de seu score, dano que, aliás, é in re ipsa, pleiteando a fixação da indenização entre 40 e 50 salários-mínimos a fim de concretizar-se o caráter inibitório. Alega que a ré deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa. Sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é isenta do pagamento de honorários. Pede a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidam desde o evento danoso. A ré, em suas contrarrazões, sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Defende a inexistência de dano moral, até porque a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi legítima. Alega que os prints das telas de seus sistemas são eficazes para comprovação dos fatos impeditivos do direito. Eventualmente, caso condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, pede que eles sejam arbitrados de modo razoável. Discorre sobre o aumento do número de ações genéricas, como a presente. 3.- Voto nº 37.640. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001152-46.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0001152-46.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa de Credito Privado Longo Prazo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Cássio Ricardo Eleutério - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cássio Ricardo Eleutério em face de Uniesp S/A e outros, que a sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, julgou procedente para: i) declarar a inexigibilidade do débito inscrito no SERASA em face do autor; ii) condenar o réu GRUPO EDUCACIONAL UNIESP S.A ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 a titulo de dano moral, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da negativação. Condenou, por fim, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Apela a corré Uniesp S/A (fls. 189/210), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. No mais, aponta o cerceamento de defesa, eis que a inversão do ônus da prova ocorreu somente em sentença, de modo que não foi possível se desincumbir de seu ônus probatório. Ademais, aponta a falta de interesse processual do autor, pois ficou comprovado que a Apelante vinha realizando o pagamento das parcelas, logo, cumprindo a obrigação, e que a suspensão dos pagamentos ocorreu apenas com a autorização do governo federal, que determinou a suspensão dos pagamentos do FIES. Por fim, aponta a inexistência dos danos morais e, subsidiariamente, pede a sua redução. Recurso tempestivo e respondido (fls. 3974/3978). O pedido de gratuidade processual formulado pela ré-apelante deve ser indeferido. Isto porque, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às sociedades empresárias demanda prova cabal de que a pessoa jurídica não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, o que não foi demonstrado pela ré pessoa jurídica. A necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Para a concessão da benesse pretendida, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2157510-86.2016.8.26.0000 - Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO - 13ª Câm. Dir. Públ. - j. 09/11/2016). Assistência judiciária - Pessoa jurídica. O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2176953-23.2016.8.26.0000 - Rel. Des. ITAMAR GAINO - 21ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo tal posicionamento da Carta Maior e da jurisprudência, expressamente autoriza a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 98. 3. Não comprovado estado de necessidade, no entanto, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo: Súmula/STJ 481: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Pedido de assistência judiciária rejeitado, concedido à apelante o prazo de 5 dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento (Apelação nº 0053848-82.2013.8.26.0506 - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - 26ª Câm. Dir. Priv. - j. 06/10/2016). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Andre Luis de Oliveira (OAB: 341210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005859-86.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1005859-86.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Eldo Buarque Frias - Apelada: Nilcineia Fajardo Frias - COMARCA: Nazaré Paulista - Vara Única - Juiz Leonardo Manso Vicentin APTE. : Eldo Buarque Frias APDA. : Nilcineia Fajardo Frias VOTO Nº 50.061 EMENTA: Competência recursal. Ação de exigir contas decorrente da administração de bem comum herdado em razão do falecimento dos genitores das partes. Competência preferencial atribuída a 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.27. Competência que se firma pelos termos da petição inicial. Precedentes jurisprudenciais. Julgamento de anterior agravo de instrumento pela Câmara. Prevenção não configurada. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação em que pretende a prestação de contas decorrente da administração de bem comum herdado em razão do falecimento dos seus genitores, nos termos do artigo 5º, I.27 da Resolução nº 623/2013, que estabelece a competência da Subseção I de Direito Privado, para o julgamento das “ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração da coisa comum. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 1224/1229 que julgou parcialmente a ação a fim de declarar o saldo de R$ 11.852,61, devido em percentual proporcional à cota-parte de cada coproprietário, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, refletido pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% pela parte ré e de 30% pela parte autora, e dos honorários advocatícios fixados no valor global de 10% do valor da causa a serem arcados também na proporção de 70% pela parte ré em favor dos advogados da parte autora e de 30% pela parte autora em favor dos advogados da parte ré. Alega o réu que o valor de R$ 6.663,41 se refere às obras realizadas no imóvel, conforme laudo pericial, aduzindo que, conforme decisão de fls. 419/422 prolatada na primeira fase processual, ficou determinado que as questões referentes aos valores dos locativos, às obras realizadas no imóvel e a taxa de administração do imóvel deveriam ser discutidas por via própria. Assevera que, apesar de ter sido reconhecido na sentença o afastamento da controvérsia relativa à contratação dos serviços para reformas nos termos da decisão de fl. 419/422, ainda assim, condenou o apelante ao ressarcimento do valor de R$ 6.663,41 a título de despesas de reforma de imóvel, o que não se mostra admissível. Sustenta que, no tocante aos descontos de IPTU referentes aos anos de 2014 e 2015, respectivamente, nos valores de R$ 2.400,00 e R$ 2.677,20, merece reforma a sentença, uma vez que está comprovado nos autos a negociação sobre a não utilização do mezanino por parte da locatária CNBTG Comercial Ltda, conforme declaração de fl. 937, bem como por meio dos relatórios de fls. 292 e 485. Afirma ocorrência de julgamento extra petita, pois a r. sentença estendeu seus efeitos em relação a dois tópicos: a) condenação do ora apelante ao ressarcimento do valor de R$ 6.663,41 referentes às despesas de reformas no imóvel, sendo que tal questão foi afastada do feito conforme decisão prolatada às fls. 419/422 e b) declarou o saldo total de R$ 11.852,61 devido pelo apelante em percentual proporcional à cota-parte de cada proprietário, ou seja, foi incluída na condenação a cota-parte dos demais coproprietários que não integram o polo ativo da demanda. Aduz que o quinhão atribuído à apelada na herança corresponde a 10,50% sobre o imóvel objeto da presente ação. Assim, caso mantido o saldo declarado na r. sentença, deverá incidir apenas o percentual de 10,50% referente à cota-parte da apelada. Por isso, pleiteia a anulação da sentença. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. O exame é realizado conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, não se estabelece competência recursal desta Câmara e isto porque, nos termos da Resolução nº 623/2013, a prevalente para apreciar e decidir o recurso é atribuída a uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, dentre a 1ª a 10ª. Trata-se de ação de exigir contas decorrente da administração de bem comum herdado em razão do falecimento de seus genitores. Assim, vê-se que a causa de pedir não está atrelada ao contrato de locação sob a égide da Lei 8.245/91, mas diz respeito à copropriedade e administração de coisa comum. Bem por isso, a matéria debatida é afeta à 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item I.27, da Resolução 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum. Confira-se julgado do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de cobrança de aluguéis c.c. despejo Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 32ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio voltado ao reconhecimento do direito de receber aluguéis e seu arbitramento ante a utilização de bem comum por um único herdeiro Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.27, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 10ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0018436-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Sobre o tema: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RECONVENÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE IMÓVEL COMUM ADMINISTRAÇÃO DE COISA COMUM Prestação de contas de imóveis comuns e reconvenção de ressarcimento de despesas de manutenção Nos termos do artigo 5º, I.27, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, é de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado as ações relativas a administração de coisa comum Competência dos órgãos fracionários do TJSP que se fixa pelos termos do pedido inicial, ainda que o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, nos termos do art. 103 do Regimento Interno RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1084126-93.2019.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Nesse sentido é farta jurisprudência deste Tribunal (cf. apelações 1013255- 32.2015.8.26.0309, 0043265-03.2010.8.26.0002, 2217595-72.2015.8.26.0000, 1003746-88-2015.8.26.0079, 003779- 87.2005.8.26.0001 e 2022-76.2012.8.26.0007, 1000554-75.2015.8.26.0006, relatores os Desembargadores Edgard Rosa, Antonio Rigolin, Bonilha Filho, Sergio Alfieri, Cláudio Hamilton, Mário Silveira e Mourão Neto). Destaca-se que o fato de ter ocorrido julgamento de anterior agravo de instrumento não gera prevenção do artigo 104 do Regimento Interno, pois a Câmara não tem competência para a matéria. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 10ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gilberto Clay B de Carvalho Filho (OAB: 109765/SP) - Mônica Dantas de Oliveira (OAB: 409946/SP) - Karina Yumi Fukunishi (OAB: 413995/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2255738-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2255738-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Agropecuária Ferreira de Farias Ltda - Agravado: José Pedro de Souza Budib - Agravado: Miguel Pinto de Santana Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº : 35007 Agravo de Instrumento nº 2255738-86.2022.8.26.0000 Comarca: Atibaia - 2ª Vara Cível Agravante: Agropecuária Ferreira de Farias Ltda. Agravados: José Pedro de Souza Budib Juiz 1ª Inst.: Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA FERREIRA DE FARIAS LTDA. contra a r. decisão de fls. 1.509/1.510 que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida contra JOSÉ PEDRO DE SOUZA BUDIB e MIGUEL PINTO DE SANTANA FILHO, indeferiu a emissão de ordem de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sustenta, em síntese, que já realizou as pesquisas ordinárias pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de efetuar diligências extrajudiciais, mas não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis de titularidade do executado. Aduz que o sistema CNIB visa auxiliar a localização e o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial do executado, consistindo em um mais um instrumento destinado à satisfação do crédito, o que autoriza o cadastramento do nome do devedor, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a expedição de ofício à CNIB para inclusão do nome do executado. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo (fls. 1.515/1.516). II - Dada a desistência do recurso (fl. 1.518), tornou-se todo superado o objeto em discussão no presente agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Assim, passou a agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) - Gabriela Moreira Venâncio (OAB: 107981/PR) - Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Ricardo Dantas Moreira (OAB: 34697/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006335-91.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1006335-91.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Onixtec – Serviços Tecnologicos Ltda - Apdo/Apte: Aguassanta Negócios S.A - Apelação n° 1006335-91.2021.8.26.0451 Comarca de Piracicaba 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Dr. Eduardo Velho Neto Apelantes/Apeladas: Onixtec Serviços Tecnológicos Ltda e Aguassanta Negócios S.A. Voto nº 30497 Visto. A sentença proferida à fls. 295/298 destes autos de ação de resolução contratual, movida por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A. em relação a ONIXTEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, julgou improcedente a ação principal, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e parcialmente procedente a reconvenção, para estabelecer como data final do contrato o dia 23 de dezembro de 2020, com aplicação de multa de forma proporcional pelo restante do tempo ainda de contrato. A autora foi condenada ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção. Inconformadas, ambas as partes recorreram. A ré reconvinte (fls. 329/334) apelou em busca de reforma da sentença, para que se aplique a multa de 50% das mensalidades faltantes do contrato, seja decretada a legalidade das cobranças de mensalidade até 23 de dezembro de 2020 e alterado o valor da causa principal para o importe de R$ 1.079.496,00. Subsidiariamente, pugnou pela retificação do valor da causa para a importância controvertida, qual seja o valor da reconvenção (R$ 648.764,37), ou ainda, outro montante a ser fixado neste julgamento. Alegou, em suma, que: a) a sentença não se pronunciou de forma clara se são ou não devidas as cobranças realizadas pela reconvinda, até o mês de dezembro de 2020, no importe apresentado na reconvenção; b) deve ser determinado expressamente o seu direito à cobrança das mensalidades até a data supracitada; c) a sentença deixou de expressar se a multa por rompimento antecipado da avença é aquela prevista em contrato (50% das mensalidades restantes) ou outro percentual; d) de acordo com o artigo 292, II, do CPC, há que se considerar como valor do contrato aquele constante do documento de fls. 69 (R$ 1.079.496,00); e) o valor da mensalidade é de U$ 8.700,00 e o período contratado é de 24 meses, de modo que o valor final do contrato é de U$ 208.800,00, levando-se em conta o câmbio da data do rompimento contratual, em 23 de dezembro de 2020 (R$ 5,17). A autora, por seu turno, postulou a declaração de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, o reconhecimento da procedência da ação principal, nos termos da inicial, e da improcedência da reconvenção. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa contratual, ou, ao menos, seja ela calculada observando-se que o término do contrato ocorreria em agosto de 2022, com utilização da taxa de câmbio de 26 de novembro de 2020, data em que denunciado o contrato. Aduziu, em síntese, que: a) preliminarmente, a sentença é nula, pois não foram analisados dois dos pedidos formulados na inicial: 1) declaração de inexigibilidade da cláusula penal, dado que a multa consiste em prefixação de indenização por perdas e danos e não é, no caso, devida qualquer indenização; 2) subsidiariamente, foi requerida na inicial a redução da multa contratual, com base nos princípios da eventualidade e proporcionalidade; b) quanto ao mérito, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de internet a bordo, para utilização na aeronave da autora, mas, em razão do agravamento da pandemia de coronavírus a partir de novembro de 2020, esses serviços não foram mais, nem poderiam ser, utilizados pela autora, de forma que denunciou o contrato, requerendo sua rescisão em decorrência de caso fortuito ou força maior; c) a cláusula 2.10 da avença prevê que, em caso de cancelamento motivado do contrato pela autora, não haverá cobrança proporcional de mensalidades; d) a cláusula 2.11 estabelece que a denúncia do contrato poderá ser realizada por qualquer meio de ciência inequívoca de recebimento pela Onixtec; e) a denúncia do contrato foi realizada via telefone por Fernando, seu representante, e recebida por Guilherme, que representou a ré durante as negociações, de acordo com mensagens de celular trocadas no dia 2 de dezembro de 2020, as quais revelam que a solicitação de cancelamento foi realizada anteriormente, em 26 de novembro de 2020; f) a ré, agindo de forma abusiva e manifestamente ilegal, deixou de responder as suas solicitações e manteve as cobranças dos valores mensais referentes à prestação dos serviços de internet, como se o contrato ainda estivesse em vigor, o que evidencia a ausência de boa-fé de sua parte; g) foram feitos com a ré diversos contatos a respeito do cancelamento do contrato, o que demonstra que ela tinha ciência inequívoca do pleito de cancelamento; h) como continuou a receber faturas emitidas pela requerida, supostamente referentes à prestação dos serviços, solicitou a suspensão do contrato em dezembro de 2020, unicamente para evitar a realização de novas cobranças, embora prevaleça a denúncia efetuada em 26 de novembro de 2020; i) na audiência de instrução, as testemunhas comprovaram que, na referida data, houve a solicitação de cancelamento do contrato, sendo indevida qualquer cobrança relativa a período posterior, pois o contrato deixou de vigorar, nos termos da cláusula 2.10 e do artigo 473 do Código Civil; j) a cláusula penal compensatória é inexigível, tendo em vista que a denúncia do contrato, em novembro de 2020, decorreu de caso fortuito ou de força maior (agravamento da pandemia), que tornou inúteis os serviços prestados pela ré, na medida em que a aeronave não podia ser utilizada; k) nos termos do artigo 478 do Código Civil, restou caracterizada a onerosidade excessiva, já que a autora não podia utilizar os serviços prestados pela ré, mas ainda assim esta exigiu o pagamento integral das mensalidades; l) subsidiariamente, a multa contratual prevista nas cláusulas 2.11 e 4, consistente em 50% da somatória das parcelas restantes até o término do prazo contratual, deve ser equitativamente reduzida, diante de sua desproporcionalidade; m) o cálculo da multa apresentado pela ré está errado, pois foram contemplados os meses de setembro, outubro e novembro de 2022, embora a vigência do contrato findaria em agosto de 2022; n) deveria ser considerada a taxa de câmbio do dólar estadunidense em 26 de novembro de 2020 (R$ 5,33), data de rescisão do contrato. Verifica-se que a autora postulou na inicial a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Via Satélite e Outras Avenças (cf. fls. 05). Logo, por força do artigo 292, II, do CPC, o valor da causa no feito em apreço deve corresponder ao valor total do contrato, ou seja, U$ 208.800,00 (duzentos e oito mil e oitocentos dólares americanos), levando- se em conta o prazo de vigência contratual (24 meses) e a mensalidade de U$ 8.700,00 (oito mil e setecentos dólares americanos) (cf. fls. 69). Visto que o câmbio para o dólar americano, na data do ajuizamento desta ação (8 de abril de 2021), era de R$ 5,58, corrijo o valor da causa para R$ 1.165.104,00 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, cento e quatro reais). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do “valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 737.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato. Os precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso de previsão legal específica. II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.379.627/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) Ademais, a sentença apelada foi de improcedência da ação e de procedência parcial da reconvenção, para condenar a autora no pagamento da multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato, considerando-o findo em 23 de dezembro de 2.020. As bases de cálculo do preparo dos recursos variam de acordo com as pretensões recursais das partes. A autora pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a ação e improcedente a reconvenção. Portanto, a base de cálculo do preparo de seu recurso será a soma do valor fixado à ação nesta decisão, corrigido desde a propositura da ação até a interposição da apelação, e o valor corrigido até a interposição do recurso, a que foi condenada a pagar na reconvenção. Já a ré busca em seu recurso a alteração do valor da causa, a condenação da autora no pagamento da multa de 50% das mensalidades faltantes do contrato e o reconhecimento da legalidade das cobranças das mensalidades até 23 de dezembro de 2.020. Portanto, a base de cálculo do preparo do apelo da requerida será a soma das seguintes verbas: (a) a diferença corrigida do valor da causa, ou seja, do valor que a autora lhe fixou e daquele que a ré pretende seja a ela fixado, (b) o valor da multa, corrigido, de 50% das mensalidades faltantes e (c) o valor da mensalidades cobradas até 23 de dezembro de 2.020 que pretende seja reconhecido como regular. Todas essas verbas corrigidas até a interposição do recurso, a primeira desde a propositura da reconvenção, e as demais desde os respectivos vencimentos. As diferenças a serem recolhidas pelas apelantes deverão ser corrigidas desde a interposição dos recursos até o seu efetivo pagamento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Deverá a autora, também, no Juízo a quo, em quinze dias, recolher a diferença das custas iniciais, corrigidas desde a propositura da ação, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Wesley Kloster (OAB: 71102/PR) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0210591-53.2008.8.26.0100(990.10.210068-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0210591-53.2008.8.26.0100 (990.10.210068-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cecilia Fernandes do Amaral - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20738 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 73/83, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, movida por cecilia ferNandes do amaral em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar BANCO BRADESCO S/A a pagar a cecilia ferNandes do amaral no que toca aos valores depositados na sua conta-poupança nº 3.675.110 (Plano Collor I e Collor II), a importância equivalente a correção monetária consistente no percentual de a) 44,80% e 7,87% sobre o saldo existente, respectivamente, abril e maio de 1990; b) 21,87% sobre o saldo existente em fevereiro de 1991; a qual deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o BANCO BRADESCO S/A no reembolso das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Insurgência recursal do banco réu (fls. 86/113). Contrarrazões da autora às fls. 117/127. Subiram os autos para julgamento. O i. relator designado na decisão de fls. 184, em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral. Sobreveio da parte do banco apelante, proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.190/191) tendo em vista o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, e a parte contrária se manifestou anuindo com a proposta de acordo (fls. 199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.190/191), e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta de acordo formulada pelo apelante (fls.199), antes do julgamento do recurso. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Cabe ressaltar que, o I. Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. De forma que não há marco final para essa tarefa. Assim, após a prolação da r. sentença ou do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Nesse sentido, é indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação, pelo Poder Judiciário, de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial. Nestes termos, mesmo após a publicação da r. sentença, podem as partes transacionar o objeto do litígio, e submetê-lo à homologação judicial. Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação, nos termos do art. 932, incisos I, e III, além do artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação, nos referidos termos. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Daniela Zidan Lorencini (OAB: 231573/SP) - Nelson Lavos de Sousa (OAB: 239918/SP) - Mariângela Atalla (OAB: 245044/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000150-79.2015.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Marta de Sousa Matos - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, I - Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DE SOUZA MATOS, em face do v. Acórdão de fls. 386/396, que por maioria de votos em julgamento estendido, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. II Portanto, com base no que preceitua o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes declaratórios. III - Após, tornem conclusos. IV - Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0238389-86.2008.8.26.0100/50000 (990.10.171410-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Cecília do Carmo Correia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Jose Correia Tavares - Vistos, I - Tendo em vista a notícia de composição amigável, bem como o requerimento de homologação da transação e extinção do processo, manifeste-se a embargada acerca dos requerimentos mencionados, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 10, do NCPC. II - Intimem-se. III Após à Conclusão. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Dulcinea Pessoa de Almeida (OAB: 151379/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0600600-64.2008.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Soberana Fomento Comercial Ltda - Embargda: Marcela de Oliveira Faria ME - Embargda: Marcela de Oliveira Faria - Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para se manifestar. Desentranhe-se o documento de fls. 734/739, pois estranho aos autos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Marco Antonio Marinelli de Oliveira (OAB: 166784/SP) - Luiz Felipe de Oliveira Báez (OAB: 192464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000318-73.2009.8.26.0452/50000 (990.09.304155-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Valentina Gonçalves Lima (Justiça Gratuita) - Fls. 198: Anote-se o novo patrono do requerido. Concede-se à autora o prazo de cinco dias para cumprimento da decisão de fls. 195, a fim de possibilitar a homologação do acordo juntado. No silêncio, cumpra-se a parte final da referida decisão. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Isabela Pinterich Lima (OAB: 182261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003747-40.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1003747-40.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Daiane Karoline Farias dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 160/164, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato proposta por Daiane Karoline Farias dos Reis contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Foi revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedido à autora, ressaltando-se que houve a correção do valor da causa, consoante fundamentação da sentença. Inconformada, a autora interpor recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Determinado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a autora permaneceu inerte. As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado a fls. 176/184. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante interpôs recurso de apelação sem ter apresentado o preparo. Instada o recolher as custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, por este Juízo ad quem, permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 10% sobre o valor da causa (vc = R$ 9.863,34 fls. 161). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Regina Maria Facca (OAB: 3246B/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017753-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1017753-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Graziele Ribeiro Coelho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 168/175, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista no contrato subjacente ao litígio, expurgando-se seu valor (R$ 1.200,00) da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais respectivas, observada a necessária compensação dos valores pagos a maior. Sucumbência recíproca e honorários fixados em setecentos reais para o patrono de cada parte, observada a gratuidade com relação à autora. Apela o réu sustentando a validade do seguro prestamista e tarifas devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Requer, outrossim, a redução do valor dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se conhecer em parte do presente recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, nos termos da sentença recorrida. No que tange às tarifas, não conheço do recurso, pois o réu não sucumbiu em tais pontos, não possuindo interesse recursal. Com relação aos honorários de sucumbência, o pleito de redução tangencia a má-fé processual, já que fixados em setecentos reais, quantia que sequer reflete a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos. Em virtude do trabalho desempenhado em segundo grau, majoro os honorários do patrono da autora em mais dois mil reais (CPC, art. 85, § 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1048798-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1048798-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Renato Francisco Lourenço dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 211/223, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para declarar nulas e ilegais a contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.990,00, bem como da tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 408,00. Considerou recíproca a sucumbência, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono, sendo vedada a compensação. Apela o banco réu, a fls. 234/242, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro. Requer, ainda, que os honorários da sucumbência sejam fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, como constou da sentença. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 261/282. É o relatório. 2.- A sentença merece ser mantida em sua maior parte. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No caso, quanto à tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 408,00 (fls. 23), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 119/122. Com efeito, não há provas de que o serviço tenha sido realmente prestado por terceiros e pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 408,00, é abusiva e, portanto, indevida, devendo ser mantida a sentença em tal ponto. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se do contrato a previsão de cobrança do seguro, no valor de R$ 1.990,00 (fls. 23). Todavia, o contrato não permitiu qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, o que sinaliza a prática de venda casada. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro, ficando mantida a sentença no ponto. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA A sentença fixou os honorários da sucumbência em 20% do valor atualizado da causa, pedindo o réu apelante a modificação da forma de fixação, a fim de que seja adotado como base o valor da condenação. Todavia, na espécie, adotar o valor da condenação como base de cálculo resultaria em honorários aviltantes ao exercício da advocacia, o que não se pode admitir. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, razão pela qual os honorários ficam arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devidos por uma parte ao patrono da outra, vedada a compensação e observada a gratuidade concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0015385-17.2008.8.26.0322(990.10.121143-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0015385-17.2008.8.26.0322 (990.10.121143-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luiz Ravagnani (Espólio) - 1. Diante da juntada de substabelecimento as fls. 296, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcus Rubens Siviero Rípoli (OAB: 243800/SP) - Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0024227-32.2014.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA - Embargte: FUNDAÇÃO CESP - Embargdo: DEVAIR LEAL DE BRITTO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Devair Leal de Brito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/ SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Antonio José Loureiro da Silva (OAB: 81881/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0024227-32.2014.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA - Embargte: FUNDAÇÃO CESP - Embargdo: DEVAIR LEAL DE BRITTO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por Fundação CESP pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Antonio José Loureiro da Silva (OAB: 81881/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0024749-77.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maria Josefa Marsola (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Telefonica - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito (tema 664), com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Rodrigo Gonçalves (OAB: 293123/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2222748-42.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2222748-42.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargdo: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Interessado: ÉRIKA PATROCINIO DA SILVA - Interessada: JOSEANA CRISTINA CARDELLI - Interessada: MARIA ELIANE PIVARO MASTRO - Interessado: GINA MARISIDE OLIVEIRA RAMOS - Interessado: CYNTIA REGAZZINI VERCOSA GOTO - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2222748-42.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2222748- 42.2022.8.26.0000/50.001 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO em face do despacho de fls. 209/211 que procedeu à adequação da decisão anterior (fls. 98/100) para conceder a tutela antecipada recursal para determinar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença relativos ao título executivo judicial formado no processo nº 1027034- 40.2018.8.26.0506, que estejam sendo promovidos por servidores não filiados à entidade agravante, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Alega o embargante que o despacho incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a data que deverá ser comprovada a sindicalização para o prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença: se a data do ajuizamento do processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506 ou a data do trânsito em julgado daquela demanda. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/03 poderá implicar na modificação do despacho de fls. 209/211. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261792-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2261792-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2261792-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2261792- 68.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1541882-98.2015.8.26.0014, converteu a indisponibilidade de dinheiro em penhora. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de IPVA, em que o juízo a quo converteu em penhora a indisponibilidade de dinheiro depositado em conta bancária, com o que não concorda. Alega que nenhum valor é devido ao ente público estadual, uma vez que efetuou nos autos originários o depósito do montante de R$ 10.657,32 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, e trinta e dois centavos), que já foi levantado pela Fazenda Estadual. Argui que a exequente requereu a extinção do feito executivo, com o que concordou a agravante, operando-se a preclusão, e, assim, nada é devido ao Fisco Paulista. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil visando à cobrança de débito fiscal de IPVA dos exercícios de 2011, 2012, 2013, e 2014, consubstanciada, respectivamente, nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.106.404.562, nº 1.128.057.121, nº 1.152.080.453, e nº 1.198.611.992. A fl. 09, foi juntado ofício do Banco do Brasil informando o depósito do montante de R$ 10.657,32 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, e trinta e dois centavos) (fl. 09), o qual foi levantado pela Fazenda Estadual (fl. 81). O ente público requereu a intimação da parte contrária, caso haja procurador nos autos, para que se manifeste se concorda com a DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, nos termos do art. 1º da Lei n°. 14.272/10 c. c. a Resolução PGE n.º 21/2017 (fl. 84), que respondeu desta forma: Pleiteia a exequente a fls. a extinção do feito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, todavia, conforme se verifica nos autos, o feito já se encontra transitado em julgado, bem como os depósitos realizados já foram devidamente levantados pela exequente. Assim, requer a intimação da exequente para que esclareça o pleito (fl. 87). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que não há concordância expressa do contribuinte com a desistência proposta pela Fazenda Estadual, mas tão somente requerimento de sua parte para intimação do ente público a fim de esclarecer a pretensão, pois o feito já se encontra transitado em julgado, bem como os depósitos realizados já foram devidamente levantados pela exequente (fl. 87). No requerimento da Fazenda Estadual, de intimação do executado para manifestar se concorda com a desistência do feito executivo (fl. 84), no segundo parágrafo, consta que caso não haja concordância, requer o prosseguimento do feito, o que justifica o requerimento da exequente de constrição em dinheiro do valor remanescente, equivalente a R$ 1.537,76 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais, e setenta e seis centavos) (fl. 104), que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 106/107). Assim, como não houve concordância do contribuinte com o pleito de desistência, diferentemente do que constou na peça vestibular, não vinga a tese lançada na peça vestibular de ocorrência de preclusão. Lado outro, considerando que o depósito nos autos não satisfez o débito fiscal, possível a constrição de dinheiro do executado, haja vista a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, com a posterior conversão em penhora, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2268376-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268376-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Lopes Martins & Rosa Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Tamborjet Embalagens Ltda - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Lopes. Martins & Rosa Sociedade de Advogados contra à decisão proferida às 443/446 nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade, determinando a retificação da CDA 1.181.434.780, aplicando-se multa pecuniária em 20% do valor do imposto devido para o item 1 do AIIM 3.132.199-9, mantendo-se a incidência de juros sobre o principal e a multa em patamar não superior ao da SELIC, conforme decisão exarada pelo V.Acórdão acostado aos autos, outrossim, deixou, por ora, de arbitrar honorários de advogado, tendo em vista o prosseguimento do feito. Aduz que a referida decisão deve ser reformada no que toca à não fixação de verba honorária, outrossim, alega ser parte legítima para interposição do presente recurso, visto que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, prevê que o detentor do direito de percepção aos honorários, será sempre o advogado constituído pela parte, hipótese dos autos. Nessa linha de raciocínio, considerando a retificação da CDA, de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive citando no direito jurisprudência acerca da matéria em discute. Por fim, pugnou pela reforma da decisão recorrida para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser arbitrado em conformidade com o quanto previsto no art. 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (Fls. 08/10). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2258715-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2258715-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heitor Andrade Pinheiro - Agravado: Everton Neias Vicente, - Agravada: Vanessa Ferreira da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HEITOR ANDRADE PINHEIRO contra a r. decisão de fls. 51 que, em ação indenizatória ajuizada por EVERTON NEIAS VICENTE e VANESSA FERREIRA DA SILVA, rejeitou a tese de nulidade da citação do agravante. Na origem, os agravados ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o agravante e outros profissionais de saúde cometeram erro médico na prestação de serviços de obstetrícia, o que culminou no óbito do bebê. Em síntese, sustenta o agravante haver nulidade da citação, que se deu com hora certa, por descumprimento de requisitos formais, em razão da ausência de justificativa da suspeita de ocultação, bem como pela falta de envio da carta confirmatória, nos termos do art. 254 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviços médicos. Quanto ao agravante, médico que prestou atendimento obstétrico à agravada, constata-se que atuou na qualidade de agente público. Em repercussão geral (RE 1.027.633/SP, Tema 940), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em análise, está o alcance do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/42, no artigo 28, incluído pela Lei 13.655/2018, estabelece: O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Responder pessoalmente não significa responder diretamente. A responsabilidade pessoal significa que não há imunidade do agente público. Há proteção, mas relativa, de modo que o agente só responde se houver dolo ou erro grosseiro, excluída a responsabilidade por culpa ordinária. Como se vê, a Constituição Federal e a Lei 8.395/94 estabelecem a responsabilidade do agente público a ser buscada pela via regressiva. A primeira conclusão é a de que fica afastada a possibilidade de ação direta. Há decisões relativamente recentes do STF nesse sentido, e há, em sentido contrário, do STJ. O reconhecimento da repercussão geral sugere que há necessidade de uniformização de orientação e que a questão ainda pende de definição. De um modo ou de outro, a responsabilidade só existe diante de dolo, fraude ou culpa grave (erro grosseiro). A ilegitimidade passiva não se sujeita à preclusão, pois constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz. Para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva, é possível, em cognição sumária, considerar como validados os atos citatórios, ou seja, a presença do agravante na demanda de origem, para a análise desse aspecto processual, convalida eventuais nulidades. Como, por regra, a ação contra agente público é apenas regressiva, manifestem-se os agravados sobre a hipótese da ilegitimidade passiva do agravante. Por cautela, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wesley Luan Alvarenga (OAB: 353884/SP) - Marcelo Laurindo Pedro (OAB: 268284/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006915-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 3006915-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eco Paper Artefatos de Papel e Papelão Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 194/206, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de ECO PAPER ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade para: (i) reduzir a multa punitiva aplicada nos itens 2 e 3 para o percentual equivalente ao valor do imposto atualizado e (ii) afastar a incidência da Lei Estadual 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC para todo período, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito, bem como condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor a ser excluído da dívida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O agravante defende que o entendimento do e. STF, referente ao limite de 100% do tributo devido, aplica-se somente à multa tributária punitiva simples, de lançamento de ofício, e não à multa isolada. Alega que as infrações guerreadas, lançadas por meio do AIIM no. 0772123, além daquelas decorrentes da falta de pagamento simples, decorre[m] da falta de cumprimento de obrigação instrumental, implicando na aplicação de multa isolada, como é a hipótese das infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, previstas do art.85, II, c e d, da Lei 6374/89. Sustenta que, ao determinar de forma genérica a redução das multas a 100% do tributo devido, a r. Decisão se mostra carente de fundamentação, pois deixou de apreciar especificamente cada multa constante no AIIM, sua fundamentação legal e a circunstância de haver casos de multa isolada. Aduz que a decisão também deve ser reformada no tocante à condenação em honorários arbitrados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico, por se tratar de valor exorbitante. Os honorários de sucumbência, dada a sobressalência de sua feição remuneratória, não podem ser vistos como sanções a serem arbitradas em função da prática de dano processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. MULTA PUNITIVA A multa da CDA 1.273.935.577 é superior ao valor do tributo (fls. 1/23, autos de origem). O valor atribuído à execução é de R$ 39.417.763,57, dos quais R$ 9.422.622,05 referentes ao principal e R$ 15.759.525,57 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 167,25% do principal. A multa é punitiva e tem fundamento no art. 85, II, c e d, c/c §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89. Portanto, não se trata de multa isolada, nem por descumprimento de obrigações acessórias, mas de penalidade por crédito indevido de imposto. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem à CDA, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo o entendimento do e. STJ, o acolhimento, total ou parcial, de exceção de pré-executividade, ainda que com o prosseguimento da execução fiscal, enseja a condenação em honorários advocatícios (Cf. AgInt no REsp 1.616.217/ SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2016; EDcl nos EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/2/2016). O art. 85, § 3º, do CPC, prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Os percentuais devem ser estabelecidos por faixas, conforme prescreve o § 5º, do art. 85: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076), que versa sobre a Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu: A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. (g.n.) Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, correto o arbitramento sobre o valor a ser excluído da dívida, como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O valor em discussão tem implicação direta na responsabilidade do advogado e nos riscos de eventual descuido no patrocínio da causa. Uma simples perda de prazo pode levar à inversão do resultado, com impactos expressivos para a parte representada e para a reputação do patrono ou do próprio escritório de advocacia. Demandas vultosas, via de regra, são cuidadas por equipes de advogados, de modo que não se podem considerar ganhos individuais, apenas. Ainda que a fixação proporcional ao valor da diferença possa levar a elevados valores de honorários, trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. De certo modo, pode inibir aventuras jurídicas ou motivar maior empenho na via conciliatória. Ainda que se trate de Fazenda Pública, com limitadas possibilidades de composição, o risco da demanda deve pesar na fase administrativa ou pré-processual e induzir avaliação mais acurada da consistência jurídica das autuações e imposições de multa e da viabilidade da demanda. Para tanto, os riscos devem ser equivalentes para ambas as partes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2119301-38.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Acolhimento da exceção, para afastar a incidência dos juros de mora com base na Lei nº 13.918/09, com a condenação da FESP em honorários sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Arbitramento em consonância com o entendimento sufragado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076. Decisão mantida. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recurso não provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2250579-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2250579-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Silvia Aparecida Piovezana Murata - Réu: Município de Campinas - Fica o autor intimado ao recolhimento das despesas da condução do Oficial de Justiça no valor de 10 UFESP - R$319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos), descontados 3 UFESPs já recolhidos anteriormente. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB: 287082/SP) - Marco Aurélio Carpes Neto (OAB: 248244/SP) - Samuel Benevides Filho (OAB: 87915/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0003151-48.2004.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Basilio de Almeida (Espólio) - Apelante: Iris de Kraus Almeida (Inventariante) - Apelante: Julia Maria de Kraus Almeida Calabro (Herdeiro) - Apelante: Aldo Scipione Calabro (Herdeiro) - Apelado: Municipio de Caraguatatuba - Interessado: Imobiliaria Pereira Pinto Ltda - Interessado: Joao dos Santos (E outros(as)) - Interessado: Vicenzo Bonemo - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Basílio de Almeida (Espólio) e outros contra a r. sentença de fls. 563/566 que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Caraguatatuba, para fins de incorporar os lotes 15, 13 e 14, da quadra L do loteamento Balneário Massaguaçu, ao patrimônio do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. Apela o Espólio (fls. 570/578), pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, valor vil atribuído ao imóvel expropriado, e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes não anexaram quaisquer documentos comprovando a hipossuficiência, pelo que se determina que comprovem os apelantes, em 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência para o recolhimento das custas de preparo, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luciano Henrique Berloffa (OAB: 254657/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 23 Nº 0009423-75.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0009423-75.2010.8.26.0408 Apelantes: Bunge Alimentos S/A Embargado: Estado de São Paulo Comarca de Ourinhos Vistos. Fls. 1.266 e seguintes: Vista ao apelante para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eloi Pedro Ribas Martins (OAB: 106409/SP) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0416478-64.1997.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edson Ferreira da Silva - Embargdo: Diva da Silva Rafael - Embargdo: Edelma de Oliveira - Embargdo: Elisamara Augusto da Silva - Embargdo: Edson Pires - Embargdo: Efigenia Aparecida Ferreira da Silva - Embargdo: Fatima do Carmo Peixoto Mendes - Embargdo: Davi Divino Lopes - Embargdo: Geraldina Matilde Ferreira - Embargdo: Eliane Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Euripedes Soares dos Santos - Embargdo: Geraldo Neto - Embargdo: Helena Michelan - Embargdo: Cormaria Oliveira Reis - Embargdo: Gilselene Oripes dos Santos Souza - Embargdo: Georgete Jose da Silva - Embargdo: Elisabeth Maria Simoes Vilafranca - Embargdo: Edgar Delima - Embargdo: Iolane Maria Duarte - Embargdo: Elvis Alves de Godoy - Embargdo: Herminia de Santana Gomes - Embargdo: Dorvalino Pinto de Godoy - Embargdo: Dinorah Evangelista - Embargdo: Ezequiel Ferreira Bento - Embargdo: Ilda Oliveira dos Santos - Embargdo: Dolores Robles das Neves - Embargdo: Helena Cirilo da Silva - Embargdo: Gilson da Silva - Embargdo: Efigenio Damazio Silva - Embargdo: Florisval de Souza Alves - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP) - Marco Antonio Plens (OAB: 83015/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9001186-92.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalgráfica Giorgi S/A - Dessa forma, assino prazo de 10 dias para a complementação do preparo nos termos acima indicados e o recolhimento da taxa de porte, remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Lembrando que a parte deve apresentar o demonstrativo dos cálculos realizados para tanto. Por fim, no mesmo prazo concedido para complementação do preparo, informe o apelante o número da ação declaratória que ocasionou o cancelamento administrativo da CDA e a consequente extinção da execução. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/ SP) (Causa própria) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0025512-34.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Empresa Territorial Cananeia S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.002/2022 (Autos Físicos) 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0025512-34.2013.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Empresa Territorial Cananeia S/C Ltda. Vistos. Trata-se de petição (fls. 227/231), protocolada em 9 de agosto de 2022 pela Empresa Territorial Cananeia S/C Ltda. sob o argumento de que Dentre as premissas que devem ser adotadas devemos destacar: a) qual índice que deverá ser aplicado na atualização monetária da condenação imposta à Fazenda do Estado de São Paulo, desde a data da fixação (fevereiro de 1995) até a presente data, consignando ainda se a referida Lei nº 11.960/09 deve ser aplicada ao presente caso, mesmo com a r. decisão contrária nos casos de Desapropriação Indireta, com regramento próprio, sic e pediu a manifestação sobre o quanto alegado, em especial sobre a necessidade de adequação do V. Acórdão ao quanto efetivamente decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sic. Acórdão desta C. 8ª Câmara de Direito Público (fls. 208/217), disponibilizado no DJE de 19 de outubro de 2021, readequou Aresto, constando na ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do Acórdão proferido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no Resp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ e no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF. Acórdão readequado. O Desembargador Presidente da Seção de Direito Público encaminhou os autos ao Relator (fl. 242). É o relatório. A petição proposta pela Empresa Territorial Cananeia S/C Ltda. não deve ser conhecida. Inicialmente, pelo Princípio da Taxatividade, só são cabíveis os recursos expressamente previstos no CPC, nesse sentido dispõe o art. 994 do CPC: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição que visa modificar o Aresto (fls. 208/217) não merece prosperar, uma vez que é manifestamente inadmissível. Além disso, a petição (fls. 227/231) foi protocolada em 9 de agosto de 2022 e o Acórdão, desta C. 8ª Câmara de Direito Público, foi disponibilizado no DJE de 19 de outubro de 2021. Ora, não é crível a rediscussão ad aeternum do Aresto porque ocorreu a preclusão (art. 223, caput, do CPC), portanto, o prazo de eventual interposição de recurso já transcorreu há muito tempo in albis. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DA PETIÇÃO (fls. 227/231). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Reynaldo Delfini Cêra (OAB: 217531/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2268393-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268393-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 e 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501771-20.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1501771-20.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Luiz Carlos Bernardo - Apelação Cível nº 1501771-20.2016.2017.8.26.0408 Apelante: Município de Ourinhos Apelado: Luiz Carlos Bernardo Juiz Prolator: Nacoul Badoui Sahyoun DECISÃO MONOCRÁTICA nº 04400 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra r. sentença de fls. 51/55, que, em execução fiscal apresentada em face de LUIZ CARLOS BERNARDO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 58/72. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige- se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o do falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2267429-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2267429-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchal - Impetrante: Vitoria Finardi - Paciente: Wilton Cabral da Silva - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Conchal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wilton Cabral da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, bem como o MM. Juiz de Direito da Vara única de Conchal. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Ademais, são apontados supostos constrangimentos ilegais praticados por autoridades coatoras distintas, ao passo que cada constrangimento ilegal deve ser analisado em habeas corpus específico, até mesmo diante da incompetência absoluta desta Corte para apreciar suposto ato ilegal praticado por uma das d. Autoridades apontada como coatora. Nestes termos, havendo impossibilidade de remessa destes autos ao c. STJ, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição das impetrações, em habeas corpus específicos e observada a competência do Tribunal Superior em relação ao constrangimento ilegal supostamente praticado pela c. 6ª Câmara de Direito Criminal. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitoria Finardi (OAB: 442503/SP)



Processo: 1500238-92.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1500238-92.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. G. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB/SP n.º 193.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Sala 04



Processo: 2268226-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268226-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: J. do A. C. F. - Impetrante: R. R. de F. - Paciente: V. S. de O. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Valmir Santos de Oliveira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Arthur Nogueira, que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código penal. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta inépcia da denúncia por ausência de justa causa e demonstração da conduta típica, eis que limitou-se a citar exclusivamente um parágrafo da escuta especializada da vítima, o que é vedado no Decreto respectivo. Suscitam ainda, que há notícia de procedimento em curso no Estado da Bahia, em clara situação de o bis in idem. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja trancada a ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para ação penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jeison do Amaral Cavalcante Francisco (OAB: 366900/SP) - Richardson Ribeiro de Faria (OAB: 243587/SP) - 10º Andar



Processo: 1500014-46.2021.8.26.0333/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1500014-46.2021.8.26.0333/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Macatuba - Agravante: JHONATA QUEIROZ - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu Jhonata Queiroz, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 41.530. São Paulo, 10 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kátia Artioli (OAB: 165843/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1002850-55.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1002850-55.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Wiliam dos Santos - Apelado: Município de Osvaldo Cruz - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRESCINDE DE EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS A SEREM APURADOS (SÚMULA 641 DO STJ), NÃO HAVENDO INÉPCIA NO REFERIDO ATO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF), TENDO SIDO ASSEGURADA AO ACUSADO AMPLA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE REGULAR DEFESA TÉCNICA POR DEFENSORA CONSTITUÍDA, EMBORA MESMO A SUA AUSÊNCIA NÃO CARACTERIZE OFENSA À CONSTITUIÇÃO (SÚMULA VINCULANTE 5). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NÃO CABENDO A REPETIÇÃO DOS ATOS QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO À PARTE (ART. 282, § 1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO ATO ADMINISTRATIVO, COMPETINDO-LHE TÃO SOMENTE O CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL, HAVENDO, DE TODO MODO, CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL QUE CORROBORA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Barrueco Junior (OAB: 226471/ SP) - Ketiane Batella Barnack - Fabio Veri - Luiz Sergio Mazzoni Filho (OAB: 143071/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Beloni Gaudio - 1º andar - sala 12



Processo: 3005421-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 3005421-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Valdir de Jesus Junior - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Por maioria, deram provimento ao recurso, contra voto do 2º juiz, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA O CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE E ACESSO AO SISTEMA E-CRVSP DO DETRAN/ SP. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 14.282/21. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI EM VIGOR. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO QUE CONSTA, POSTERIOR AO ADVENTO DA NOVA LEI. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Camila de Fatima Chiganças Anacleto (OAB: 434207/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000672-50.2018.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Jose Roberto Ferreira - Apelado: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO. IRRESIGNÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO DEMANDANTE. CARÁTER DO CARGO EXERCIDO PELO APELANTE AD NUTUM DE FORMA QUE A EXONERAÇÃO SE REALIZA AO LIVRE ARBÍTRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Douglas Aparecido Guarnieri Gomes (OAB: 179063/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO



Processo: 1025869-23.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1025869-23.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Sandra Regina Silva Rocha - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), CONTADOS DA DATA EM QUE TRANSMUTOU-SE PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS N.S 15 E 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. EXPLICAÇÃO. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB: 157931/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2240749-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2240749-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Valdeci Baptista - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 PARCELAMENTO TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS CELEBRADO POR TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INAPLICÁVEL A SÚMULA 392 DO STJ ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO INCLUSÃO DE DÉBITOS NÃO CONSTANTES NA CDA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A SUSPENSÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN LEI Nº 4.966/2015, DO MUNICÍPIO DE TATUÍ, QUE NÃO IMPÔS ÓBICE A QUE O ENTE FEDERATIVO ENGLOBE DÍVIDAS RELATIVAS A CDAS DIVERSAS EM UM MESMO TERMO DE ADESÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 155-A DO CTN DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ENQUANTO PERDURAR O ACORDO DE PARCELAMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0138439-40.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Gennaro Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO FRAUDE À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 185 DO CTN EXAME PREMATURO E DESNECESSÁRIO EM FACE DE DEPÓSITOS GARANTIDORES DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN SITUAÇÃO QUE AFASTA O RISCO DA INSOLVÊNCIA OU FRUSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, COM OBSERVAÇÃO SEGUNDO A QUAL O EXAME DA EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS DEVE SE DAR EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/ SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000500-19.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Everaldo dos Santos Alves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001380-91.1993.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Saema - Serviço de Agua , Esgoto e Meio Ambiente do Municipio de Araras - Apelado: Jose Arnaldo da Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1988 A 1992 MUNICÍPIO DE ARARAS - AÇÃO AJUIZADA EM 29/12/1993 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 4/1/1994 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6830/80 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA DIVERSAS PETIÇÕES DA AUTARQUIA REQUERENDO O SOBRESTAMENTO E ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - ÚLTIMO PEDIDO DATADO DE 4/11/1998 PETIÇÃO REQUERENDO O DESARQUIVAMENTO DOS DO FEITO EM 14/3/2006 ABERTURA DE VISTAS EM 5/12/2008, OPORTUNIDADE EM QUE A AUTARQUIA REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, OBSERVANDO-SE QUE PRAZO APLICÁVEL É PREVISTO NO ART. 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednilson Roberto Magrini (OAB: 170922/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001390-12.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mario Alberto Covas - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOIS - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 278,33, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (21/2/2006 R$ 526,89), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002150-92.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mario Alberto Covas - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOIS - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 337,70, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/6/2005 R$ 511,87), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002429-29.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Myx Agronegocio Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS EXECUÇÃO AJUIZADA EM 23/6/2015 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002935-80.2008.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A. - Apelado: Municipio de Porto Feliz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ (I) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 424 DO STJ EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES TRIBUTADAS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUEM SERVIÇOS INDEVIDA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS CONTAS COSIF 7.1.9.30.00-6 (RECUPERAÇÃO E ENCARGOS E DESPESAS), COSIF 7.1.7.40.00-7 (RENDAS DE COBRANÇA), COSIF 7.1.1.50.00-6 (RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS), COSIF 7.1.7.70.00-8 (RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTODIA), COSIF 7.1.1.05.00-6 (RENDAS DE EMPRÉSTIMOS), COSIF 7.1.1.10.00-8 (RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS), COSIF 7.1.9.99.00-9 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS) E COSIF 7.8.1.10.00-1 (RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS) (II) MANUTENÇÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À COSIF 7.1.7.99.00-3 (RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS) QUE POSSUI SUBCONTAS TRIBUTÁVEIS PELO ISS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS SUBCONTAS AUTUADAS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES - (III) ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004424-82.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Veronildes Pires Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004526-60.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Marcia Cristina Domingos - Apelado: Renata Domingos da Silva - Apelado: Juliana Domingos da Silva - Apelado: Maria Rosa Domingos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004925-75.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mario Alberto Covas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006663-05.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Carlos Alberto Pereira Taquaritinga Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DÉBITOS DE ISS VENCIDOS EM 2016 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO, NESSE SENTIDO - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006958-23.2010.8.26.0108/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Município de Cajamar - Agravado: Nayco Prestadora de Servicos S/c Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA (DE LICENÇA) - EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE CAJAMAR - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA MUNICIPALIDADE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS IV E V, ‘A’, DO CPC, - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - AJUIZAMENTO DO FEITO EM 2011 - CONFIGURAÇÃO EFETIVA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONTROVERTIDO, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 ANOS, DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CTN - PRECEDENTE DO E. STJ (RESP Nº 1.120.295/SP) - AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008021-58.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Penápolis - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS IPTU E TAXAS - AUTARQUIA ESTADUAL (IPESP) - A IMUNIDADE É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS VINCULADOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTARQUIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL ÀS TAXAS - TRIBUTOS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009997-51.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonia Mendes Barreto Belarmino - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014162-04.2004.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Marcus de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE OURINHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.FATO GERADOR INOCORRÊNCIA EXECUTADO QUE COMPROVOU QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE SOROCABA NO PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA, APRESENTANDO CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REGISTRO DE CONTRATO DE TRABALHO MUNICÍPIO DE OURINHOS QUE DEIXOU DE APRESENTAR EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO TENHA DESENVOLVIDO ATIVIDADES COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO QUE JUSTIFIQUEM A COBRANÇA DAS DOS TRIBUTOS DESATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA O MUNICÍPIO A EXIGIR O TRIBUTO SOBRE FATOS GERADORES HIPOTÉTICOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS COBRANÇA AFASTADA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO, O MUNICÍPIO LANÇOU OS TRIBUTOS SEM QUE ESTIVESSE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE O EXECUTADO QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 993,69) CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.901, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Gilberto Botelho (OAB: 277468/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014731-56.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Menochi Empr de Engenharia Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 7/4/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA TENTATIVAS DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CARTA, TODAS INFRUTÍFERAS - CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM 15/5/2002, SEM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO, ATÉ 3/5/2019, OCASIÃO EM QUE A MUNICIPALIDADE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016284-39.2001.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO OCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS NESSA HIPÓTESE, PROPOSTA A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, NÃO É POSSÍVEL O SEU REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 2001 CONTRA O ESPÓLIO PARTILHA DE BENS QUE FOI HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 21% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021251-61.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jordão Sanzovo Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 8/2/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 6/3/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE CARTA EM 27/3/2012 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO MUNICIPALIDADE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO EM 12/9/2012 EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM 14/9/2012, LÁ PERMANECENDO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE NOVE ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (1/6/2022) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022364-50.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ruth Maria A da Silveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Silva Russo. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Amaro Thomé e o Des. Raul De Felice. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Silva Russo, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JAÚ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - FAZENDA QUE, INTIMADA PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO, SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE OITO ANOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO DO MANDADO NEGATIVO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022399-96.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rafael Lopes da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022424-23.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Arruda Botelho Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035958-73.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alpha Engenharia Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Carlos Gustavo Baptista Pereira (OAB: 176743/SP) - Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB: 133714/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0042325-45.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Henrique dos Santos Prototipos (ME) (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - Fabiana Silverio Bertagnoli (OAB: 213177/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500420-69.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Ap. de Jesus Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500758-69.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: San Can Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Estela Alba Duca (OAB: 74223/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501608-21.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Royal e Sunalliance Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501841-69.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Custodio Luiz da Cruz e Outra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502424-95.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Pilao de Ouro Comercio e Representacoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 MUNICÍPIO DE BAURU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503336-19.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Mario Graziano - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 449,49, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (26/11/2013 R$ 694,81), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505546-48.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Gladys Montagnana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507541-67.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Eletrocar Representacoes S/c Ltda - Apelado: Roque Padovini Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512162-54.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Zeferino - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DA CDA - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA QUE NÃO CONTENHA A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514180-48.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nadir Ferreira Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514297-39.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sancler Donatangelo Nonato Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514396-09.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Allan Kardec Neves de Carvalho Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515181-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao Moradoresa Parque Terranova - Amoterra - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516531-47.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: R. M. Montagens de Moveis S/c Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE CONTESTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANÁLISE DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE, NO CASO CONCRETO, DOS 15 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, POR 13 OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO OFÍCIO JUDICIAL, QUE DEMORAVA EM MÉDIA 3 ANOS PARA EMITIR AS CARTAS DE CITAÇÃO - MUNICÍPIO QUE, ASSIM QUE INTIMADO, REQUERIA EM MENOS DE 30 DIAS NOVAS DILIGÊNCIAS, QUE SOMENTE ERAM CUMPRIDAS ANOS DEPOIS - ELEMENTOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ QUE FORAM OS MECANISMOS DE JUSTIÇA E NÃO A INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE LEVARAM AO LONGO TRÂMITE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0533986-53.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Gabriel Szili - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2009 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0542765-13.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Renato Marsili Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561357-08.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Edvaldo Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EXEQUENDO É INFERIOR A R$2.500,00 (LEI MUNICIPAL 6.571/17) NÃO CABIMENTO LEI MUNICIPAL QUE APENAS FACULTA (NÃO IMPÕE) A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO ADEMAIS, A R. SENTENÇA CONTRARIA PRECEDENTE DO EGRÉGIO STF, ESTABELECIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 591033/SP, TEMA 109) E SÚMULA 452 DO EGRÉGIO STJ - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0565526-38.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: clecio raimundo casimiro lopes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EXEQUENDO É INFERIOR A R$2.500,00 (LEI MUNICIPAL 6.571/17) NÃO CABIMENTO LEI MUNICIPAL QUE APENAS FACULTA (NÃO IMPÕE) A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO ADEMAIS, A R. SENTENÇA CONTRARIA PRECEDENTE DO EGRÉGIO STF, ESTABELECIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 591033/SP, TEMA 109) E SÚMULA 452 DO EGRÉGIO STJ - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000042-16.1983.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pinx Paineis Letreiros e Luminosos Ltda - Embargte: Claudio Vicente Barsanti e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000170-20.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graber Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E LIMITOU OS HONORÁRIOS A R$ 10.000,00 - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CAUSAS DE ELEVADO VALOR, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 1.076 DO STJ - APELANTE QUE REQUER FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE 3% E 5% DO VALOR DA CAUSA - ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA APELAÇÃO QUE IMPEDE A FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR NA FAIXA DE ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, POIS PROVER O RECURSO EM TAL EXTENSÃO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO PEDIDO FEITO NA APELAÇÃO, FIXAR OS HONORÁRIOS EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000184-38.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA PELA SENTENÇA - CABIMENTO - OBRAS CONCLUÍDAS EM OUTUBRO DE 2002 - IMPOSTO LANÇADO EM AGOSTO DE 2008 - SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO PRESTADO NO ÂMBITO DAS OBRAS CIVIS BRUTAS DAS VIAS ESTAÇÕES E PÁTIOS DE LIGAÇÃO CAMPO LIMPO - SANTO AMARO, LOTE 1: CAPÃO REDONDO - IMPOSTO RETIDO E RECOLHIDO PELO TOTAL DOS SERVIÇOS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA A MUNICIPALIDADE HOMOLOGAR O QUE FOI DECLARADO OU LANÇAR EVENTUAL DIFERENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - DECADÊNCIA CONFIGURADA. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 3.364,74, EM DEZEMBRO DE 2011), QUE SÃO MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO § 11º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000353-74.2001.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Terra Networks Brasil Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000588-02.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Magistrado(a) Amaro Thomé - - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E COMBATE A SINISTROS DO EXERCÍCIO DE 1991 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 1992 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUTOS DESAPARECIDOS EM DATA E LOCAL INCERTOS E RESTAURADOS EM 2006 DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE - AFASTADA A PRESCRIÇÃO, MOSTRA-SE VIÁVEL O JULGAMENTO DA AÇÃO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA - REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA MÉRITO (III) TAXA DE COMBATE A SINISTROS INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA DECLARADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 16), COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1º/08/2017 DEMANDA AJUIZADA EM 29/06/1992 PARA COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1991, NÃO ATINGIDO PELA INSCONSTITUCIONALIDADE (IV) TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - OFENSA AO ART. 145, INC. II, DA CF, E ARTS. 77 E 79 DO CTN SERVIÇOS DESTINADOS A TODA A COLETIVIDADE INDISTINTAMENTE - SERVIÇOS NÃO DOTADOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, SERÃO ATRIBUÍDOS OS HONORÁRIOS NA R. SENTENÇA DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Ana Maria Murbach Carneiro (OAB: 180255/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017812-97.2010.8.26.0198 (198.01.2010.017812) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose Cosme Ladislau de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2261148-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2261148-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Jocimara Elizabete Romero de Caris - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão (fls. 09/12) que acolheu a pretensão, para responsabilizar a agravante pelas dívidas da executada. Brevemente, sustenta a agravante que é sociedade por ações, prestadora de serviços e fornece plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores, e não integra grupo econômico algum, ainda mais com a devedora, associação sem fins lucrativos, à qual não se aplica o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme posição do C. STJ (REsp 1.398.438). Acresce que a mera identidade societária não configura a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 13.467/2017, inexistindo nos autos prova de ligação entre as empresas, de interesse integrado e atuação conjunta, requisitos cumulativos. Nega a ocorrência da hipótese do art. 50 do Código Civil. Afirma que a agravada não demonstrou desvio de finalidade, dolo e fraude a justificar a medida excepcional, assim como confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica em relação a si. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1010325- 19.2019.8.26.0077 É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que a executada e a agravante compartilham do mesmo endereço e quadro societário, assim como possuem objetos sociais assemelhados. Ademais, não houve pagamento espontâneo tampouco se localizaram bens aptos a satisfazer a execução, de modo que caracterizado o estado de insolvência, o que, em tese, autoriza a desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora, amparada na denominada Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º), a qual não exige prova cabal de fraude ou desvio patrimonial, mas somente a existência de entraves à persecução do crédito, hipótese dos autos. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2264348-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2264348-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uhome Soluções Comerciais Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, ação indenizatória por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 14/15) que indeferiu a tutela de urgência para bloquear perfil nas redes sociais Facebook e Instagram ou, subsidiariamente, deferir a indisponibilidade de URL’s atinentes à publicações do mesmo perfil. Brevemente, sustenta a agravante que é franqueadora da marca Hausz, seu principal ativo imaterial, com mais de 100 lojas em operação no país e, em 26.07.2022, surpreendeu-se com publicação realizada por perfil mantido pela agravada, no Facebook e Instagram, denominado Kauz.brasil, que se descreve como a maior rede de franqueadores enganados da América Latina. Se você quer jogar dinheiro fora, passar raiva, entre em contato conosco. Diz que o conteúdo do perfil objetiva ofender a imagem da marca de sua propriedade (fls. 34/35, origem), além de exposição indevida de informações confidenciais sobre a franquia, como valores de investimento e colaboradores. Indica publicação de 20.08.2022, na qual o negócio é denominado de golpe (fl. 98, origem). De maneira maliciosa e engendrada, o perfil divulga conteúdo falso e ofensivo, apto a induzir o leitor a interpretar que não conduz satisfatoriamente o negócio de franquia. Afirma que denunciou o perfil, com indicação das URL’s (fls. 61/99, origem), mas a agravada nada fez. Havendo potencial risco de depreciação de sua marca, a r. decisão recorrida merece reforma, para bloqueio e indisponibilidade do aludido perfil nas duas redes sociais. Pugna pela concessão do efeito ativo e, a final, a confirmação da decisão liminar. É o relato do essencial. Decido. De início, anoto que não cabe a esta relatoria acessar as URL’s listadas (fls. 61/63, origem), de modo que passo ao exame do pedido liminar com base nos documentos que acompanharam a petição que as indicou nos autos principais (fls. 67/98). Em sua maioria, as publicações apresentam críticas ao relacionamento entre a agravante e seus franqueados, os quais demostram insatisfação com o negócio. Todavia, em cognição não exauriente, algumas expressões empregadas aparentam potencial lesivo à marca da agravante. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar a exclusão de publicações que mencionem golpe, mentira, fraude, enganado, sinônimos e correlatos, assim como as que indiquem o valor da franquia. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2265083-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265083-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Fundação Hospital Santa Lydia - Interessado: Adriano de Padua dos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 30) que rejeitou a impugnação. Resumidamente, aduz a agravante que é terceira interessada e, assim que intimada na fase de conhecimento, adimpliu tempestivamente a obrigação, consistente na remoção das publicações especificadas, de modo que desproporcional o alegado cumprimento tardio e a imposição da multa de R$ 5.819,61. Acresce que, além de não integrar a lide, somente poderia remover conteúdos individualizados e com indicação da URL, nos termos do artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet. Afirma que as astreintes são incompatíveis ao caso e inócuas, diante do adimplemento da ordem judicial e do excesso da multa cominatória a caracterizar enriquecimento sem causa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para declaração de inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, minorá-la. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2117445-73.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. À diferença do que aduz e independentemente de eventual cadastramento errôneo, a agravante é parte passiva legítima, pois assim figurou na demanda principal, na qual se formou título executivo judicial em seu desfavor, tanto que condenada a arcar com verba de sucumbência. Pertinente ao adimplemento tempestivo da obrigação de fazer, deferiu-se a tutela antecipada para determinar aos réus que removam os conteúdos divulgados na página do correquerido, descritos na inicial, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$-200,00; limitada ao total acumulado de R$-20.000,00 (fls. 86/87, autos principais). De seu turno, a exordial individualiza as URL’s a remover (fls. 01/12, autos principais) e, intimada em 19.05.2021 (fls. 114/115, autos principais), ao impugnar, a agravante não carreou um único documento comprobatório de sua assertiva (fls. 10/18, origem). Ademais, o montante da multa (R$ 5.819,61), decorrente de cerca de um mês de retardo no cumprimento da ordem, não aparenta exorbitância. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB: 239168/ SP) - Breno Augusto Tozetto (OAB: 432573/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2265623-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265623-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vanessa Regina Sais Cunha - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 20/23), objeto de embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material (fl. 19), que indeferiu a tutela de urgência para imediata realização de cirurgias reparadoras com o escopo de remover excesso de pele em diversas regiões de seu corpo. Em resumo, aduz a agravante da necessidade de se submeter aos procedimentos em caráter de urgência, conforme laudo médico, diante de seus transtornos de ordem física (flacidez excessiva e intertrigo em dobras cutâneas), com dificuldade de se higienizar, e psicológicos (sofrimento, ansiedade quando está em público ou em momentos íntimos, privação de lazer), problemas decorrentes do acúmulo de pele em seu corpo, após substancial redução de peso (cerca de 38 kg) por conta de prévia cirurgia bariátrica. Afirma que possui problemas de pele incapacitantes e grande fragilidade emocional, relatada em laudo psicológico. Pugna pela concessão do efeito ativo, para compelir o plano de saúde a autorizar e custear integralmente os procedimentos reparatórios prescritos, assim como exames e materiais correlacionados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada, pois, em exame preliminar, não se apura de situação de urgência ou emergência que não se possa aguardar o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Nesse aspecto, embora o laudo médico (fls. 39/40, origem) anote que necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas (fl. 39, origem), não relata qualquer situação fática que tenha arriscado a incolumidade da segurada e, não se ignore, informa que a gastroplastia ocorreu em 25.01.2008, há mais de catorze anos, o que afasta a tese de imprescindibilidade imediata do procedimento (fl. 39, origem). A reforçar, o laudo psicológico (fls. 41/46, origem), atesta que a agravante noticiou que se alimenta adequadamente, não demonstra indícios de compulsão alimentar, nem demais transtornos, não consome bebidas alcoólicas socialmente, nem faz uso de cigarros ou outras substâncias químicas (fl. 42, origem, gn), assim com o fato de que se sente bem consigo, sua saúde melhorou, porém se sentiria melhor se conseguisse finalmente concluir o tratamento de obesidade, corrigindo os excessos que há em seu corpo, pois tais excessos dificultam até mesmo sua mobilidade pessoal (fl. 44, origem, gn). Ademais, a questão é controversa, o tratamento é custoso (fl. 40, origem) e há ordem de suspensão geral pelo C. STJ (Tema 1069), não se constatando, portanto, a incidência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posto isto, indefiro o efeito ativo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0002331-23.2019.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0002331-23.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Josival Crispim - Apelada: Tania Cristina Costa Rojas de Lima Garrido - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002331- 23.2019.8.26.0346 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Josival Crispim Apelada: Tania Cristina Costa Rojas de Lima Garrido Comarca de Martinópolis Juiz(a) de primeiro grau: Lucas Silva Barretto Decisão Monocrática nº 4.183 APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pleito de reforma. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado Josival Crispim em face de Tania Cristina Costa Rojas de Lima Garrido, rejeitada pela decisão de fl. 172, cujo relatório adoto, que manteve os valores indicados pela exequente. Condeno o requerente ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 523 do CPC. Inconformado, apela o exequente (fls. 178/182). Busca seja reconhecido o excesso de execução. Pede a exclusão da multa imposta, sob alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 186/192). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Com a devida permissão, o apelo não deve ser conhecido. A r. decisão recorrida tem natureza interlocutória, vez que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do executado, ora apelante. O apelante, porém, com o desejo da reversão do decidido quanto ao excesso de execução, externou sua irresignação por meio desta apelação. Ressalte-se, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição da apelação caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação. Liquidação de sentença. Recurso tirado de decisão interlocutória que julgou a liquidação, fixando o valor devido. Inadequação recursal é notória. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro configurado. Princípio da fungibilidade que não se coaduna com o caso em exame. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 0000330-70.2020.8.26.0042; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 17/08/2022); RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1002041-06.2017.8.26.0008; Rel. Des.Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08/07/2022). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julga o procedimento de liquidação de sentença tem natureza interlocutória. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal. No caso, bem se vê que o MM. Juiz de Direito apenas arbitrou a quantia devida pela parte requerida à autora, cuidando-se de decisão interlocutória. Toda decisão judicial deve ser contrastada pelo recurso adequado e, dispondo a lei acerca do recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1028890-59.2018.8.26.0564; Rel. Des.Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Cesar Rodrigues Valentim (OAB: 233724/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2258786-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2258786-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lizeu Mathias de Lara - Impetrante: Darleth Formaggio Mathias Lara - Impetrado: M M Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Câmara de Direito Privado Mandado de Segurança nº 2258786-53.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Impetrantes: Lizeu Mathias de Lara e outro Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga Decisão Monocrática nº 55.789 MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração do remédio contra r. decisão acerca da habilitação processual dos sucessores da autora. Descabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Entendimento ratificado pela Súmula 267 do STF e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 28.920/ RS, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 16.02.2016). Falta de interesse processual reconhecida, com extinção do feito. Precedentes. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fls. 510 dos autos principais do i. Juízo impetrado que indeferiu o requerimento de suspensão da imissão na posse formulado pela ré. Segundo as razões apresentadas às fls. 01/17, requerem a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, bem como a revogação da tutela de urgência concedida. Aduzem, para tanto, que o objeto desta ação é comum à ação anulatória de arrematação judicial (processo nº 1003281-48.2022.8.26.0010), a qual figura como causa prejudicial externa em relação à ação de imissão na posse. Aduzem o risco iminente de terem que desocupar a residência que ocupam há 14 anos, invocando, ainda, a sua condição de idosos. Mencionam a jurisprudência do C. STF (ADPF nº 828/DF). É o RELATÓRIO. 2. Impõe-se, de pronto, o indeferimento da petição inicial. Com efeito. Insurgem-se os impetrantes em relação à tutela de urgência editada, consistente em imissão na posse, aduzindo a existência de ação anulatória de arrematação judicial. Não se entrevê, no entanto, viabilidade no prosseguimento deste mandado de segurança. Isso porque, sua adequação, contra ato judicial, apenas se mostra factível quando inexistente recurso específico suficiente a alterar, em tese, o pronunciamento questionado, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. E no caso em destaque, a legislação prevê recurso próprio para atacar decisão indicada, conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que disciplina o agravo de instrumento, inclusive com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo (artigo 995, § único, do CPC). Neste aspecto, é importante observar que, embora a parte invoque o dispositivo relativo à suspensão processual, o que ela pretende, na verdade, é a revogação da tutela de urgência, justificando o entendimento ora adotado. Com efeito, mostra-se descabida a utilização do mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal (AgRg no RMS 28920/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 16.02.2016). No mesmo sentido, é a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A propósito, são precedentes desta Câmara: Mandado de Segurança. Insurgência contra decisões proferidas em sede de cumprimento provisório de julgado, contra as quais são cabíveis recursos próprios. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito (Mandado de Segurança Cível nº 2258801-27.2019.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 02.12.2019). E também: Mandado de segurança. Impetração contra decisão que determina a reserva de valores nos autos de ação de interdição em fase de cumprimento de sentença, para a garantia da meação da esposa do interditando. Interdição levantada. Ação de divórcio ajuizada pela esposa do impetrante. Decisão impugnada que comporta recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC), com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, ainda que em caráter excepcional (art. 1.019, I do mesmo Código). Impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, ademais, é medida excepcional, reservada aos casos de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, hipóteses não caracterizadas no caso concreto. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Indeferimento liminar da petição inicial (art. 10 caput da Lei nº 12.016/2009) (Mandado de Segurança Cível nº 2076678-61.2019.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 30.04.2019). 3. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/09. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Michel Stamatopoulos (OAB: 2878/AC) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2235426-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2235426-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: M.d. Boso / Matheus Dutra Boso 44451082862 - Agravado: Oitava Beleza Cosméticos Ltda - Me - Agravado: BRUNA CARVALHO MOREIRA COSMÉTICOS - me - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 173/174 dos autos de origem, copiada a fls. 17/18 deste recurso, a qual deferiu(...) tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha, no prazo de cinco dias, de denunciar as autoras nas plataformas Mercado Livre, Shopee e Magalu por violação de direitos a propriedade intelectual na hipótese de venda dos produtos em valores inferiores aos de suas tabelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a ré, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, por ter política comercial própria de venda dos produtos de marca de sua titularidade (PROHALL COSMETIC), que deveria ser obedecida pelas autoras, ora agravadas, por, supostamente, serem distribuidoras/revendedoras dos seus produtos fl. 01/13. Há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo (fl. 02). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 19/20). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante busca com o presente recurso a reforma da r. decisão agravada, que deferiu (...) tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha, no prazo de cinco dias, de denunciar as autoras nas plataformas Mercado Livre, Shopee e Magalu por violação de direitos a propriedade intelectual na hipótese de venda dos produtos em valores inferiores aos de suas tabelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Contudo, observa-se às fls. 180/193 da origem, copiada a fls. 200/213 deste agravo, a contestação apresentada pela agravante, que, inclusive, foi protocolada na mesma data da interposição deste recurso, a qual dispôs expressamente que a Requerida presta a presente para informar o integral cumprimento da tutela concedida nos autos, de modo que não realizou e não está realizando nenhum tipo de denúncia, reclamação ou notificação aos anúncios das Requerentes, as quais, se identificaram como OITAVA BELEZA e BIRD CARE.” destaques deste Relator. A disposição expressa da agravante de cumprimento da r. decisão agravada, sem qualquer ressalva, não deixa margem à dúvida de sua aquiescência ao quanto determinado, o que constitui ato incompatível ao próprio direito de recorrer (art. 1000, caput, do CPC). Assim, o presente agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Monik Stephany Santos da Silva (OAB: 475039/SP) - Leandro de Souza Frigo (OAB: 354761/SP) - Bruno Karaoglan Oliva (OAB: 197616/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2240468-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2240468-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Angélica Campos Soares - Embargdo: Pillalberti Franchising Eireli - Embargdo: Gabriel Pilla Alberti - Embargdo: Raquel Pilla Alberti - Embargdo: Pilla Alberti Refeicoes São Carlos Ltda - Embargdo: Pilla Alberti Refeicoes Votuporanga Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 50/52 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em razão de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Sustenta a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, alegando que (...) em que pese os demais Réus/Agravados não constarem no contrato de investimento ora em debate, todos participaram ativamente nos atos dolosos que consubstanciaram na perda patrimonial da Autora, ora Agravante. fl. 02. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 50/52 foi suficientemente clara ao negar a antecipação da tutela recursal pleiteada pela embargante, sob o fundamento de que a (...) medida de caráter patrimonial-expropriatório que busca a agravante com a tutela de urgência pleiteada revela-se prematura, mormente quando não comprovada a participação dos demais agravados no negócio; e, ainda, em razão de não ter sido comprovada eventual ocultação patrimonial ou impossibilidade financeira da agravada, a justificar o deferimento da medida excepcional pleiteada pela agravante. fl. 51 do agravo destaques deste Relator. Desta forma, a alegação da embargante de suposta omissão, por não ter sido considerado que (...) todos participaram ativamente nos atos dolosos que consubstanciaram na perda patrimonial da Autora, ora Agravante fl. 02, não prospera minimamente, diante da disposição expressa na r. decisão embargada, que é prematura qualquer medida de caráter patrimonial-expropriatório, porquanto (...) não comprovada a participação dos demais agravados no negócio; e, ainda, em razão de não ter sido comprovada eventual ocultação patrimonial ou impossibilidade financeira da agravada, a justificar o deferimento da medida excepcional pleiteada pela agravante. fl. 51 do agravo destaques deste Relator. Outrossim, deve ser observado pela embargante o quanto expressamente disposto na r. decisão embargada de que “A questão, portanto, deve ser melhor investigada após a formação do contraditório e eventual instrução probatória, sendo temerária a concessão da tutela pretendida neste momento processual, com evidente risco de dano reverso.” - fl. 52. Claro, pois, o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada, que tratou do ponto levantado pela embargante. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marilia da Silva Cavagni (OAB: 335422/SP) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2263890-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2263890-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mônica Moreira D’affonseca - Agravado: Alan Claudio Castro Barbosa - Agravada: Patrícia Lira Paz Barbosa - Agravado: James Stuart Birkinshaw - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2263890-26.2022.8.26.0000 Agravante: Mônica Moreira Daffonseca Agravados: Alan Claudio Castro Barbosa, Patrícia Lira Paz Barbosa e James Stuart Birkinshaw Origem: Foro Central Cível/13ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com ressarcimento por enriquecimento sem causa - Pretensão de bloqueio de bens transferidos aos réus, ora agravados, ao fundamento de vícios do consentimento - Competência residual das Câmaras integrantes das três Subseções do Direito Privado desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. 623/2013, o qual estabelece a competência das referidas Câmaras para os feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras seções do Tribunal de Justiça - A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente - Precedentes - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reparação de enriquecimento sem causa e declaração de nulidade de negócio jurídico com pedido condenatório, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a r. decisão de fls. 398 dos autos de origem, a qual indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, consistente no bloqueio dos imóveis transferidos aos réus, ora agravados, por meio de dação em pagamento que se afirma ter sido objeto de lesão. Sustenta a agravante a necessidade de concessão de tutela de urgência, com vistas a impedir que os agravados onerem ou transfiram os imóveis, assegurando-se, assim, o resultado útil do processo. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do agravo. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto esta Câmara Reservada de Direito Empresarial não tem competência para julgá-lo. In casu a pretensão da agravante consiste na declaração de invalidade de negócio jurídico, o qual teria sido celebrado mediante vício de vontade. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. Deste modo, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial é irrelevante para fins de determinação de competência, em especial porque a demanda não discute qualquer das matérias previstas no art. 6º da Resolução n. 623/13 do Órgão Especial desta Corte de Justiça. A rigor, não estando a hipótese prevista expressamente entre aquelas atribuídas de forma específica a qualquer das Subseções do Direito Privado, deve-se aplicar o disposto no § 3º do art. 5º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência residual comum das Câmaras integrantes das três Subseções de Direito Privado para ... os feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Como aqui já se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos Alegação de simulação para acobertar a prática de agiotagem - Matéria que não se insere na esfera de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (artigo 6º da Resolução nº 623/2013) - Competência das Câmaras de Direito Privado integrantes da Subseção I desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.(Agravo de Instrumento n. 2050633-30.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorAlexandre Marcondes, j. 05/12/2013). Competência recursal - Medida cautelar inominada incidental à ação declaratória de nulidade de negócio jurídica cumulada com reparação de danos, na qual se pretende anular compra e venda de imóvel de propriedade de sociedade empresária - Competência em razão da matéria firmada pelo pedido inicial e extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento - Matéria não compreendida no rol daquelas reservadas à Câmara de Direito Empresarial pela Resolução nº 583/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Negócio jurídico que tenha por objeto compra e venda de bem imóvel - Apreciação e julgamento pelas Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I desta E. Corte Observância do disposto no Anexo I do Provimento nº 63/2004, e artigo 2º, III, a, da Resolução nº 194/2004, com redação modificada pelo artigo 1º da Resolução nº 281/2006 Dúvida de competência suscitada para ser dirimida perante a C. Turma Especial da Seção de Direito Privado I deste Tribunal Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento n. 0094142-79.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorJosé Reynaldo, j. 19/06/2012). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras das três Subseções do Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando Marques de Campos Cabral Filho (OAB: 155360/RJ) - Felippe Zeraik (OAB: 30397/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2161388-09.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2161388-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Bom Futuro Agrícola Ltda - Embargdo: Fertilizantes Heringer S.a. - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. 1. Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36134 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bom Futuro Agrícola Ltda., em face do v. acórdão de fls. 58/70, que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs, assim ementado: “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Impugnação de Crédito - Decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito, diante do superveniente encerramento da recuperação judicial - Inconformismo da credora/impugnante - Não acolhimento - Embora equivocada a extinção do processo com fundamento no encerramento da recuperação judicial, pois em desacordo com o § 9º, do art. 10, da Lei n. 11.101/2005, a própria impugnante provocou, em tutela antecipada em cautelar antecedente, depois convertida em ‘ação de obrigação de entregar coisa certa’, discussão idêntica a que propôs no incidente de impugnação de crédito, obtendo, lá, decisão que reconheceu a concursalidade do crédito ao processo recuperatório - Alegação de incompetência ou necessidade de se concentrar tal discussão no incidente de impugnação de crédito, que perde força diante do fato de que, embora o reconhecimento da concursalidade tenha ocorrido em ação desvinculada da recuperação judicial, deu- se, em primeira e segunda instâncias, pelo próprio Juízo da recuperação - Prevalência do princípio da instrumentalidade das formas e da ocorrência de preclusão (arts. 277 e 507, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido.” Os embargos apontam a ocorrência de contradição; primeiro, porque o v. aresto reconheceu a nulidade da decisão de fls. 500, de origem, por ausente fundamentação, mas, mesmo assim, preferiu o julgamento de mérito; segundo, porque, se admitiu que o encerramento da recuperação judicial não implica a perda de objeto do incidente de impugnação de crédito, deveria determinar o prosseguimento dele; terceiro, porque ignorou que discussões sobre a existência de crédito devem ser concentradas em impugnações de crédito; quarto, porque o princípio da instrumentalidade das formas, admitido como remédio para tais vícios, violaria o duplo grau de jurisdição. Requer, em remate, o prequestionamento dos arts. 11, 281, 282, 489, § 1º, II, III, IV e V, 496, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 3º, 6º, III, 7º, § 2º, 8º, 13, 15, II, 18, par. ún., 59 e 63, par. ún., da Lei n. 11.101/2005. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Felipe Navega Medeiros (OAB: 217017/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2204779-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2204779-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. F. da S. - Agravado: E. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: N. R. dos S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: N. F. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno, interposto nos autos do agravo de instrumento, contra decisão proferida às fls. 112, que determinou o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Insurge-se o requerido/agravante, argumentando, em síntese, que a decisão proferida não pode subsistir, vez que lhe trará prejuízos, ante a impossibilidade de suportar a obrigação que lhe foi imposta. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de imediatamente reduzir o encargo alimentar provisório para o montante de R$ 404,00. Não houve apresentação de manifestação da parte adversa (fl.13). É o relatório do essencial. Verifica-se petição protocolizada pelo requerido/agravante (fls. 16/17), na qual informa desistência recursal, diante da efetivação de acordo entre as partes, que já foi homologado pelo juízo a quo às fls. 265/266 da origem, verbis: “Vistos. Trata-se de ação de divorcio litigioso entre as partes supra mencionadas. Com a aquiescência do Ministério Público (fl. 264 ), homologo o acordo de fls. 257/259 para que produza seus jurídicos efeitos, convertendo o divórcio para a forma consensual, anotando-se junto ao SAJ. Decreto o divórcio do casal e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente. Expeça-se o mandado de averbação. Defiro a expedição de formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. A Serventia deverá expedir o termo de formal de partilha, bem como a senha de acesso, disponibilizando-os nos autos. Caberá ao i.Advogado o encaminhamento da senha ao Oficial de Registro ou Tabelião, de forma eletrônica. Anoto, por oportuno, que nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, se o caso. Arbitro os honorários do advogado do réu no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, expedindo- se certidão de honorários em seu favor. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.” Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vinicius Gama Toffoli de Oliveira (OAB: 453701/SP) - José Luiz Fonseca da Rocha (OAB: 177258/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018093-38.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1018093-38.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Domingos Antonio Lafratta (Curador do Interdito) - Apelante: Maria Inês Lafratta (Interdito(a)) - Apelada: Sueli Regina Lafratta (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1018093-38.2019.8.26.0451 Comarca: Piracicaba (6ª Vara Cível) Apelantes: Domingos Antonio Lafratta e outra Apelada: Sueli Regina Lafratta Decisão monocrática nº 24.796 APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 344/348, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a extinção do condomínio entre as partes litigantes e determinar a alienação dos imóveis elencados na inicial. Recorreram os réus alegando, em síntese, que os imóveis são divisíveis; que um deles é utilizado pelo corréu como moradia e que tem sobre ele direito real de habitação; que houve negativa de prestação jurisdicional; que a sentença deve ser reformada. Contrarrazões. As partes apresentaram petição alegando composição e pediram a homologação. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pela homologação da transação. É o relatório. DECIDO. As partes transacionaram acerca do objeto da demanda, como se verifica de fls. 411/413, oportunidade que pediram a homologação do acordo. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela homologação do acordo. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do atual Código de Processo Civil, a transação deve ser homologada e, por consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, o acordo firmado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Novo Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao D. Juízo de origem. Intime- se. São Paulo, 01 de novembro de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) - Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2089199-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2089199-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luis Henrique Leonardo Pereira - Impetrante: Michele Jaski Leonardo Pereira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 9ª Vara Civel do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Duodoctor Telemedicina Comércio e Serviços de Software Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão exarada pelo Juízo impetrado, em ação de obrigação de fazer, que determinou aos impetrantes comparecerem ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) a fim de realizarem a transferência de titularidade de software referente a Telemedicina para a empresa autora, naqueles autos, sob pena de multa diária. Asseveram os impetrantes, em síntese, que a decisão se reveste de manifesta teratologia, ao conferir, naquela ação, direito ao autor que, a rigor, somente poderia ser reconhecido após o exaurimento da análise meritória da controvérsia, sob pena de deflagar, via oblíqua e a destempo, um verdadeiro incidente de cumprimento de sentença. Postularam, destarte, a concessão de medida liminar, e, ao final, a anulação do ato judicial guerreado. Indeferida a liminar (fls.24/25), o douto Juízo impetrado prestou informações, às fls.29/30, tendo a douta Procuradoria-geral de Justiça declinado de ofertar manifestação nos autos (fls.43/44). É O RELATÓRIO. É caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, vez que manifestamente inadequada a via processual eleita. Da leitura da exordial, é perceptível que o presente mandamus objetiva senão insurgir-se contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente a ação movida por Duodoctor Telemedicina Comércio e Serviços de Software Ltda para condenar Luís Henrique Leonardo Pereira e Michele Jaski Leonardo Pereira na obrigação de fazer consistente em que apresentem no INPI solicitação para alteração de titularidade dos processos BR 51 2015 000578-2 (Certificado emitido em 23.02.2016) e BR 51209002443-5 (Certificado emitido em 01.07.2019) e do pedido de registro apresentado em 18.05.2020, conforme petição eletrônica 870200061408, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, conforme artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00, limitado, por ora, a R$ 10.000,00, a ser constrito via SISBAJUD, bem como a reparar danos morais no importe de R$ 15.000,00, consoante a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros moratórios de doze por cento ao ano, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Ocorre que, consoante as regras de direito processual vigentes, decisões extintivas, como in casu, são passíveis de impugnação por meio do competente recurso de apelação dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC). Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, havendo remédio recursal específico a ser utilizado, em momento oportuno, sem risco de danos irreparáveis para a parte, não há justificativa para o emprego de mandado de segurança, como sucedâneo recursal. Nesse sentido, é a Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda, dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei n º 12.016/09, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Com efeito, a intenção do legislador foi claramente a de evitar que o instituto seja empregado com um sucedâneo ao recurso previsto pela lei processual para combater o provimento jurisdicional questionado, o que, além de violar a unicidade recursal, por vezes ensejaria a rediscussão de matéria acobertada pelos efeitos da preclusão temporal, em detrimento dos princípios basilares da segurança jurídica e devido processo legal. Desse modo, a esfera de aplicabilidade do mandado de segurança contra atos judiciais ficou restrita a situações excepcionais, nas quais uma determinada decisão, em razão de manifesta ilegalidade, cause ao impetrante uma lesão clara a direito líquido e certo, sendo necessário ainda que tal decisório não comporte recurso, ou que o recurso previsto em lei não possua o condão de suspender os efeitos do ato lesivo. Nas demais hipóteses, havendo via processual mais apropriada para se alcançar a tutela jurisdicional visada pelo impetrante, imperioso o indeferimento liminar do mandado de segurança, porquanto ausente o interesse de agir. Sobre o tema, válida a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos. Mas, se o ato do juiz é insuscetível de recurso, ou se o recurso interponível não é dotado de efeito suspensivo, capaz de evitar a consumação do ato abusivo, não há como excluí-lo da área garantida pelo mandado de segurança (Lei nº 12.016, art. 5º, II). No entanto, depois que a Lei 9.139, de 30.11.1995, introduziu modificação ao art. 558 e seu parágrafo único, do CPC, para autorizar o relator, em agravo e apelação, a suspender a decisão recorrida, sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação e a fundamentação do recurso se mostrar relevante, forçoso é reconhecer que em tal conjuntura não se terá mais condições de admitir o mandado de segurança. Somente, pois, aos terceiros que foram atingidos pela decisão judicial sem serem partes no processo e às partes que se virem diante de decisões teratológicas, em que a via recursal seja insuficiente para impedir a imediata lesão de direito líquido e certo, é que estará franqueada a reação fora do sistema recursal e pelo remédio extremo do mandado de segurança. Enfim, para o simples fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou à apelação, o mandado de segurança não é mais remédio processual utilizável, diante da nova sistemática do art. 558 do CPC. A não ser se o relator do Tribunal se recusar a impedir liminarmente o abuso cometido pela decisão recorrida (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 43ª Ed., Ed. Forense, pgs. 481/482) Assim, diante da existência de recurso específico, qual seja, apelação cível, apto a combater de maneira eficaz os efeitos deletérios da decisão proferida pela autoridade judicial, revela-se plenamente inadequada a impetração do mandamus, na espécie, porquanto ausentes as condições de admissibilidade do writ. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. Advogado que impugna decisão que entendeu ineficaz a comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo réu, efetivada via Whatsapp. Decisão que comportava interposição de agravo de instrumento. Inadmissibilidade do “writ” quando se tratar de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo previsto nas leis processuais. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Indeferimento da inicial (Mandado de Segurança Cível nº 2042655-21.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 2/8/21). Mandado de Segurança. Impetração contra decisão que, em ação de guarda, determinou a expedição de ofício à OAB solicitando a indicação de novo patrono para patrocinar os interesses da requerida. Existência de meio recursal específico para atacar o pronunciamento judicial. Inadmissibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem apreciação do mérito (Mandado de Segurança Cível nº 2046733-92.2020.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/6/21). Mandado de Segurança. Impetração contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista. Aplicação das disposições contidas na Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 267 do STF. Decisão não impugnável, de imediato, por qualquer recurso. Matéria que versa sobre competência não agravável segundo disposições contidas no novo CPC. Arbitragem que não se confunde com os critérios de competência. Mandado de Segurança que não pode ser utilizado como supedâneo recursal. Inexistência de decisão judicial teratológica. Ato impugnado escorado no teor das razões de decidir adotados por esta 1ª Câmara de Direito Privado. Indeferimento da inicial do mandado de segurança (Mandado de Segurança Cível nº 2182390- 11.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/17). Ante o exposto, indefiro a exordial, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do CPC, e, em consequência, denego a segurança, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernando Leonardo Pereira (OAB: 55622/ SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Marina Sprangim Mac Dowell (OAB: 368490/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021022-59.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1021022-59.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Alcantara Minozzo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 274/281, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteia a apelante a concessão da gratuidade judiciária ou parcelamento do preparo em 10 vezes. Foram juntados documentos às fls. 307/339. É o relatório. A pretensão não merece ser acolhida. Ab initio, frisa-se que a apelante já teve o benefício da justiça gratuita negado quando da distribuição da ação (fls. 91), sendo certo que não manejou recurso contra referida decisão, efetuando o recolhimento do preparo de imediato (fls. 96/99). Indo adiante, tem-se que somente é possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, cumulado com o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, conquanto a apelante tenha declarado a sua hipossuficiência econômica (fls. 22), não juntou documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família. Isto porque na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, ano calendário 2021, a apelante informa ter recebido renda de R$.37.250,00, o que remonta mais de R$.3.100,00 por mês (fls. 310), além de declarar que possui dois imóveis, veículo e aplicação em renda fixa (fls. 312/313) totalizando um patrimônio de R$.1.355.404,53, o que se mostra incompatível com a alegada ausência de recursos. Além disso, o extrato da conta Nubank mostra intensa movimentação financeira com diversos recebimentos de transferências de terceiros (fls. 327/334). Não é demais destacar que a apelante possui cônjuge, do qual a renda não foi demonstrada. O fato é que a apelante não comprovou a incapacidade financeira para efetuar o recolhimento do preparo. Esta é a razão pela qual não é possível ser concedido o benefício pretendido, nem mesmo o parcelamento. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Pessoa física. Documentação apresentada pela Agravante não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Autônoma, que não esclarece como percebe renda mensal. Ausência, ademais, de verossimilhança das alegações. Autora que afirma possuir apenas uma conta bancária, mas realiza transferências para outras duas contas de sua titularidade. Hipossuficiência econômica não comprovada. Fatos que, atrelados aos demais elementos probatórios, elidem a presunção de hipossuficiência financeira da Pessoa Natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida, revogando-se a tutela recursal deferida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2201587-73.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Penna Machado, j. em 17.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2234542-60.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator César Zalaf, j. em 14.10.2022) Ex positis, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2268199-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268199-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: Beraldo Castro Fontella e Outros - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 1007507-94.2022.8.26.0625, que julgou procedente o pedido inicial em face da corré Bulls Promotora e Serviços de Análise de Crédito e improcedente o pedido formulado em face do corréu Banco Santander (Brasil) S/A e determinou a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, que havia determinado a suspensão o pagamento das parcelas do contrato de financiamento bancário firmado pelo autor com o banco corréu. Requer o autor a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de impor ao banco corréu a obrigação de suspender os descontos das parcelas do empréstimo bancário pactuado entre as partes. Afirma que a efetivação dos descontos mensais, no valor de R$ 3.854,79, compromete 56% de seus vencimentos e impede a regular manutenção de sua subsistência. Aduz que a contratação do aludido empréstimo decorreu de dolo e fraude perpetrada pela corré Bulls. Assim, entende que o financiamento bancário firmado com o Banco Santander (Brasil) S/A também deve ser anulado, com imediata suspensão dos descontos. Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência recursal em vista da probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação caso seja compelido a pagar o empréstimo bancário. Com efeito, para concessão do efeito suspensivo pretendido, cabe à parte requerente comprovar a existência de dano grave ou de difícil reparação, ou a probabilidade de provimento do recurso interposto, nos termos do § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. No caso, da narrativa fática contida na inicial, infere-se que o autor foi induzido a contratar o empréstimo com o banco corréu, sob a promessa de que haveria redução do valor da parcela de empréstimo consignado firmado anteriormente com o Banco do Brasil S/A. Com efeito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido em face da corré Bulls, para o fim de anular o contrato de fls. 27/33, determinando-se, por corolário, a restituição da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor do autor. Por outro lado, o pedido de anulação do empréstimo bancário firmado com o corréu Banco Santander (Brasil) S/A foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o autor contratou livremente o empréstimo e realizou a transferência do valor mutuado à corré Bulls, sem qualquer ingerência da instituição financeira. Contudo, verifica-se destes autos que o autor nem sequer mencionou a existência de qualquer conduta ou omissão do banco réu que tivesse contribuído com a fraude perpetrada pela corré Bulls. Além disso, na espécie, não restou minimamente demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o autor nem mesmo indicou o valor de seus vencimentos líquidos, tampouco especificou se os descontos são realizados em sua conta corrente ou folha de pagamento. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso de apelação, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que possa porventura ocorrer até o julgamento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do requerente, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento da apelação, que se realiza, normalmente, em curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: José Gabriel Pompeu de Souza Vieira (OAB: 322803/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2030807-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2030807-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Andreia Cristina Marinho Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Mc Campos Junior Me - Agravado: Manoel Costa Campos Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26476 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Cristina Marinho Cardoso contra decisão interlocutória (fls. 145 do processo, digitalizada aqui a fls. 8) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Detran, uma vez que a tarefa de localizar bens penhoráveis é exclusiva do próprio credor. Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma da decisão nos pontos em que atacada. Sustenta que o ofício requerido pela Agravante se faz pertinente haja vista que as partes podem estar adquirindo bens móveis/veículos, porém evitando o ato de transferência, tudo com o possível intuito de dificultar, frustrando a presente execução (fls. 4). Afirma, ainda, que não tem como obter essas informações perante o Detran, visto que este ou qualquer outro órgão só responde a ofícios judiciais, pois as informações requeridas são tidas como sigilosas (fls. 5). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 10/11). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 13). Instada a se manifestar (fls. 14/15), a agravante informou o desinteresse no prosseguimento deste recurso (fls. 18). Relatado. Decido. Verifica-se, compulsando o processo na origem, que as partes protocolaram petição de homologação de acordo (fls. 166/168), que aguarda homologação pelo MM. Juízo a quo, vez que essa se dará após a transferência do valor bloqueado no feito pela exequente e pago o valor remanescente, tendo o MM. Juízo a quo, em 28/07/2022, determinado a expedição de ofício para esse fim, aguardando-se a vinda de resposta pelo prazo de 30 dias (fls. 187); tendo a agravante informado não ter mais interesse no prosseguimento do presente agravo (fls. 18). Portanto, ante a desistência recursal, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camilla Merzbacher Belão (OAB: 295360/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2058645-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2058645-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Kmm Comercio & Serviço de Montagm de Móveis - Eireli - Me - Agravado: Yorg Participações do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26315 Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIMM COMÉRCIO SERVIÇO DE MONTAGEM DE MÓVEIS EIRELI ME em face da r. decisão interlocutória (fls. 138/140 do processo) que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar, nos termos do artigo 562, caput do CPC, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide (SUC 201A MOBILE TOP). Irresignada, aduz a requerida, que (A) é locatária tácita do imóvel, visto que seu primeiro contrato é de cessão onerosa, e ininterruptamente, a Agravada lhe impôs contrato de comodato, o qual findou a vigência em agosto de 2019; (B) os documentos juntados no recurso comprovam, inclusive, que as cobranças se deram nos moldes de locação, podendo se verificar que, além das correções utilizando o índice aplicado aos contratos de locação, a discriminação nos boletos contém IPTU, ainda que esse tributo não esteja nas obrigações que constam no contrato de comodato vencido em 31/08/2019; havendo divergência entre o valor cobrado no período do comodato e após ele; (C) as negociações onerosas foram realizadas de forma verbal com o diretor da agravante, sem qualquer aditivo, todavia elas estão presentes nos boletos apresentados; (D) a notificação extrajudicial foi realizada em mãos pela própria agravada, sem indicar o recebedor e seu cargo, em desconformidade com o disposto no art. 726, §1º do CPC; (E) nunca recebeu a notificação que a pudesse constituir em mora, pois os e-mails juntados pela agravada no processo não demonstram que se referem à notificação; ademais, jamais autorizou que tratativas econômicas fossem realizadas por pessoa diversa do Setor Financeiro; e (F) trata-se de posse velha, a qual encontra respaldo no parágrafo único do artigo 558 do CPC, pois a situação perdura desde 20/11/2018 a 31/08/2019, inexistindo a possibilidade de dano iminente irreversível à parte recorrida, além de a notificação extrajudicial ter sido entregue de forma precária. Por fim, afirma a agravante que se trata de um espaço de 3.000m2 repleto de móveis, sob o risco de ser submetido ao uso da força policial, bem como não pretende continuar no espaço da agravada, mas que necessita de prazo razoável, no mínimo para fazer suas alterações e locar outro espaço para realocar suas mercadorias e não necessitar demitir todos os funcionários. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, para fazer constar a dilação de prazo para a desocupação do imóvel, não inferior a três meses. Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial e temporário efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem liminar de desocupação forçada do imóvel pelo prazo improrrogável de 30 dias (fls. 95/98). A fls. 104, há petição da agravada opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 106/117). A fls. 119/120, com documento (fls. 121/123), petição da agravada, noticiando a perda do objeto do recurso, ante a desocupação do imóvel pela parte agravante em 20/04/2022. Instada a se manifestar (fls. 124/126), a agravante informou o desinteresse no prosseguimento deste recurso (fls. 129). Relatado. Decido. Verifica-se, compulsando esses autos, que a agravada, em 24/02/2022, desocupou o imóvel, objeto de reintegração na ação de onde se originou este agravo, tendo a agravante informado que não tem mais interesse no prosseguimento do presente recurso (fls. 119/120 e fls. 129). Portanto, ante a desistência recursal, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - Kelly Cristina Barros Sousa (OAB: 277257/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2266216-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2266216-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Blue River Ltda - Agravante: Casablanca Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Golden Five Comercial de Óculos Ltda. - EPP - Interessada: Amélia Adisse Haidamus - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Blue River Ltda e Casablanca Ltda agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 604/608, que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por Itaú Unibanco S/A acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando que se atinja o patrimônio das coexecutadas, ora agravantes, assim fundamentando: 1. Fls. 595/597: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo da petição inicial em face de BLUE RIVER LTDA. e CASABLANCA LTDA., visando o exequente que seja reconhecido o desvio de finalidade e a confusão patrimonial havida entre as aludidas empresas e as executadas/devedoras originárias - GOLDEN FIVE COMERCIAL DE ÓCULOS LTDA. e AMELIA ADISSI HAIDAMUS. Alega o exequente que BLUE RIVER e CASABLANCA, ‘Holdings de Instituições não-financeiras’, foram criadas exclusivamente para fins de blindagem patrimonial da coexecutada AMELIA, uma vez que esta criou com seu falecido marido e seus filhos as empresas acima, transferindo praticamente todos os seus bens imóveis para tais empresas. Diante disso, pede o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC, a fim de que os patrimônios da BLUE RIVER e CASABLANCA também possam responder pelo débito exequendo. BLUE RIVER e CASABLANCA apresentaram contestação (fls. 322/341; documentos fls. 342/576) sustentando, em suma, que elas foram constituídas de maneira regular, não suportando todo o patrimônio da AMÉLIA e do seu falecido marido; as executadas originárias sempre quitaram seus débitos perante o exequente, tendo passado por problemas financeiros em decorrência da eclosão da pandemia por COVID-19; o imóvel da AMÉLIA dado em hipoteca é mais do que suficiente para quitar o débito em discussão, e; ausência dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Houve manifestação (fls. 580/589), acompanhada de documento (fls. 590/591), do qual BLUE RIVER e CASABLANCA se manifestaram (fls. 598/603), além de requererem a realização de prova oral. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado desse pedido de desconsideração, eis que desnecessária a abertura de instrução para dirimi-lo (art. 136, caput, do CPC). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional, dependendo da demonstração concreta da ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, caput, do CC), bem como o inadimplemento da parte devedora ou a falta de bens não bastam para tal configuração. Outrossim, da análise da documentação apresentada por ambas as partes, nota-se que: i) ambas empresas (BLUE RIVER e CASABLANCA) foram constituídas aos 02/09/20 e estabelecidas no mesmo endereço da coexecutada AMÉLIA e de seu falecido marido, Miguel Elias Haidamus (Alameda dos Aicás, nº 159), sendo que AMÉLIA figurou como sócia da RIVER desde a sua constituição até 12/04/21, enquanto seu falecido marido foi sócio da CASABLANCA desde a sua constituição até o seu falecimento (fls. 342/344; 345/347); ii) BLUE RIVER e CASABLANCA possuem atualmente como seus sócios os três filhos da AMÉLIA e do falecido esposo (Simone Haidamus, Fernando Miguel Haidamus e Miguel Elias Haidamus Filho); e, iii) para a integralização do capital da BLUE RIVER e CASABLANCA, cujo objeto social de ambas trata-se de ‘holdings de instituições não-financeiras’, houve a transmissão de ao menos três imóveis de propriedade do casal AMÉLIA/Miguel Elias (falecido) e sempre na proporção de 50% da parte ideal desses bens para as duas empresas, quais sejam: o próprio apartamento onde reside AMELIA (Alameda dos Aicás fls. 174) (conferência de bens registrada aos 07/10/20 - fls. 86/88); apartamento situado na Cidade do Guarujá-SP (conferência de bens registrada aos 17/11/20 fls. 90/92); e casa situada em Embu das Artes-SP (conferência de bens registrada aos 25/03/21 fls. 94/96). Por outro lado, embora AMELIA tenha mantido a propriedade do imóvel situado na Rua Bom Pastor (fls. 233/244) hipotecando-o em favor do exequente (fls. 286/295) -, é certo que tal bem, mesmo tendo sido avaliado, em agosto de 2020, pelo valor de R$3.950.000,00 (três milhões e novecentos e cinquenta mil reais- fls. 247/285), não faz frente à totalidade dos débitos que a coexecutada GOLDEN FIVE e outra empresa da qual a AMÉLIA é sócia (TRITON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÓCULOS LTDA.) possuem com relação ao exequente; tanto que, considerando a soma das operações bancárias vinculadas ao estabelecimento da aludida hipoteca e contraídas ambas aos 24/05/21 CCB’s nº 215973405 e nº 648920858 (título executivo objeto da presente demanda) -, o débito contraído por tais empresas é superior a cinco milhões e trezentos mil reais (fls. 294). Ainda, contrariando a alegação da BLUE RIVER e CASABLANCA de que a coexecutada GOLDEN FIVE encontra-se ‘ativa’ e ‘operando normalmente’ (fls. 294), não foram encontrados, recentemente, quaisquer ativos bancários em seu nome (pesquisa pelo sistema Sisbajud realizada aos 25/07/22 fls. 187/190). Diante do acima exposto, forçoso reconhecer a existência de grupo econômico de fato derivado de um mecanismo societário de blindagem patrimonial envolvendo a coexecutada AMÉLIA, seu falecido marido e seus filhos, visando frustrar a justa expectativa de seus credores, inclusive o exequente, em poderem perseguir e satisfazer os seus créditos. Afinal, é sabido que a constituição de uma holding não financeira visa a, primariamente, proteger o patrimônio dos seus sócios, por meio da criação de uma pessoa jurídica controladora desse patrimônio; isto é, o patrimônio desses sócios passa a integrar o capital dessa holding, mas eles continuam administrando/gerindo os seus bens, só que agora por intermédio de uma pessoa jurídica interposta. Portanto, pertinente o pedido do exequente quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de atingir os patrimônios das empresas BLUE RIVER e CASABLANCA, eis que com relação a elas se vislumbra a ocorrência não só de confusão patrimonial com a própria coexecutada AMÉLIA, mas, sobretudo, do desvio de finalidade, tal como previsto no art. 50, caput e §1º, do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. [...] Ante todo o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o atingimento do patrimônio das coexecutadas BLUE RIVER LTDA. e CASABLANCA LTDA. para fins de satisfação integral do crédito perseguido na presente demanda. 3. Por conseguinte, e uma vez que tais empresas já foram citadas e atuaram nos autos por meio de advogado devidamente constituído (fls. 348/349), intimem-se, por meio eletrônico e através dos seus advogados (art. 270, do CPC), as executadas BLUE RIVER e CASABLANCA para pagarem o débito apontado (R$ 2.258.433,56), acrescidas das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (arts. 829 e 830 do CPC). As executadas acima deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. [...] Int.. 2. Inconformadas, as agravantes afirmam a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral, bem como, alegam carência de fundamentação na decisão agravada, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas todas as teses expostas em contestação. Defendem que as ‘holdings’ foram criadas por ocasião do planejamento sucessório, sem possuir nexo com os débitos que passaram a ser cobrados posteriormente; que as executadas possuem patrimônio mais do que suficiente para honrar a obrigação assumida; que demonstraram suficientemente que inexistem requisitos fáticos de confusão patrimonial ou tentativas fraudulentas de proteger qualquer sujeito ou bens. Destacam, enfim, que as parcelas em atraso relativas à confissão de dívida, objeto da execução, atingem o valor aproximado de R$ 850.000,00, e que há imóvel hipotecado para fazer frente a este débito no valor de R$ 4.000.000,00. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 47/48). 4. Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, ante o risco de expropriação. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 2266254-68.2022.8.26.0000 (039.42.0130.000730) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Gustavo Henrique Teroço - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Interessado: Refaço Acabamento Em Peças de Ferro e Aço Ltda - Interessada: Ariane Cristina Teroco - Vistos, Processe-se o recurso. GUSTAVO HENRIQUE TEROÇO agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 236/237, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, indeferiu o desbloqueio da quantia de R$ 16.856,30. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/11), em síntese, que o montante constrito de R$ 16.856,30 é impenhorável, já que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo irrelevante que esteja depositado em conta corrente, conforme iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Nesse sentido, tem-se [...] a impenhorabilidade de quantia até o valor de 40 salários-mínimos, independentemente de que forma mantida pelo titular, poupança, conta corrente, aplicação financeira ou mesmo em moeda (fl. 8). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente desbloqueio da aludida quantia. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o perigo ou risco ao resultado útil do processo consistente no levantamento de quantia que, porventura, revele-se impenhorável. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/ SP) - Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2258869-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2258869-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Joaquim da Barra - Requerente: JÚLIO CÉSAR CAVALINI - Requerido: VITORIA MAUAD REZENDE - Requerido: MILTON CÁSSIO REZENDE - Requerida: KARLA MARCATO OLIVEIRA REZENDE - Requerido: Marcela Bombig Mauad Rezende - VISTO. Trata- se de pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso de apelação interposta contra sentença de fls. 96/97, proferida em sede Embargos Declaratórios, requerido por Julio Cesar Cavalini para evitar os dnos decorrentes do cumprimento provisório de sentença, isto porque houve julgamento de embargos declaratórios com efeito modificativo da decisão sem a sua intimação e há grande probabilidade de ser revertido o julgamento do presente recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido de forma monocrática. O pedido merece ser conhecido, pois poderá trazer prejuízo de difícil reparação ao agravante, e deferido, uma vez que realizado o requerimento no interregno estabelecido no inciso I, do §3º, do art. 1.012, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO do pedido para deferir o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo sob nº 1000265-49.2022.8.26.0572) até final do julgamento. Decorrido o prazo desta decisão, translade-se cópia deste pedido e desta decisão aos autos originais e após arquivem-se. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-se, valendo esta decisão como ofício. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Marcelo Dezem de Azevedo (OAB: 104171/SP) - Thayssa de Carvalho Perez Sartorato (OAB: 394640/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1048242-08.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1048242-08.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marina Claudio Tisi - Apte/Apda: Lourdes da Silva Cláudio - Apdo/Apte: Universal Group Comercial Ltda - Apdo/Apte: Georges Nadim Kaloussieh - Apdo/Apte: Paula Sadi Kaloussieh - Apelado: BR IMÓVEIS - EIRELLI - Vistos. Defiro em parte o requerimento formulado a fls. 815/816, para permitir às partes a visualização prévia do relatório do voto a ser proferido por este relator no julgamento das apelações interpostas nestes autos, o qual dispõe: A primeira sentença proferida pelo juiz a quo (fls. 221/232) foi anulada por v. acórdão desta E. 26ª Câmara de Direito Privado (fls. 361/368), a fim de possibilitar a produção de provas. Após a realização da instrução processual, sobreveio aos autos a r. sentença de fls. 714/718, que julgou improcedente a ação movida por Marina Cláudio Tisi e Lourdes da Silva Cláudio em face de Universal Group Comercial Ltda., BR Imóveis Ltda., Georges Nadim Kaloussieh e Paula Sadi Kalousieh, condenando as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais foram arbitrados no importe de R$ 5.000,00, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. Irresignados, os réus Universal, Georges e Paula interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que: embora tenha sido atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, o valor pleiteado na inicial é muito superior; o valor atribuído à causa não corresponde à pretensão formulada em juízo; é possível mensurar o proveito econômico pretendido pelas autoras, pois corresponde, ao menos, ao custo de reparação das avarias causadas pelo incêndio, razão pela qual não é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o critério da equidade; o valor arbitrado para verba honorária se mostra irrisório; a sentença deve ser reformada, para arbitrar os honorários advocatícios no patamar entre 10% e 20% do proveito econômico pretendido pelas autoras; subsidiariamente, deve ser majorado o valor da verba honorária sucumbencial (fls. 740/746). Por sua vez, as autoras interpuseram apelação, alegando, em resumo, que: deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme o artigo 1.012 do CPC; o parecer do seu assistente técnico apontou impropriedades no laudo do perito judicial, mas as impugnações ao laudo pericial foram respondidas pelo expert de maneira genérica e incompleta; o encerramento precoce da prova pericial implicou o cerceamento do seu direito de defesa; a sentença deve ser anulada, retornando os autos à origem, para complementação da prova pericial; não tiveram a oportunidade de apresentar alegações finais, o que também implicou cerceamento do seu direito de defesa e justifica a anulação da sentença; o imóvel locado foi atingido por incêndio no dia 21.05.2013, o que ocasionou diversas avarias no bem; a ré locatária e os réus fiadores deixaram de cumprir a obrigação de contratar seguro para o imóvel com cobertura contra incêndio, razão pela qual devem arcar os prejuízos decorrentes do evento; a administradora da locação não fiscalizou o cumprimento das obrigações da locatária e fiadores, especialmente a contratação de seguro para o imóvel, de modo que também responde civilmente pelos prejuízos decorrentes do incêndio; o conjunto probatório não permite identificar o objeto ígneo causador do incêndio, tampouco quem o arremessou nas dependências do imóvel, de maneira que não é possível isentar os réus do dever indenizar, pois estes tinham a obrigação de conservar o imóvel locado, o que não ocorreu; estão presentes os pressupostos para responsabilização civil dos réus; após o incêndio, o imóvel foi abandonado e os aluguéis e encargos deixaram de ser pagos, ensejando a rescisão do contrato de locação e a formulação do pedido de cobrança; a sentença deve ser reformada, para julgar procedente a ação nos termos da inicial; subsidiariamente, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, em razão do acolhimento da pretensão de rescisão contratual, com a consequente a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 751/774). Apelações interpostas tempestivamente, com recolhimento das respectivas taxas de preparo (fls. 747 e 775/776). As autoras apresentaram contrarrazões, pugnando, pelo desprovimento da apelação interposta pelos réus Universal, Georges e Paula (fls. 780/784). Os réus Universal, Georges e Paula apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelas autoras (fls. 785/794). A ré BR Imóveis Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões (fls. 796). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 800). É o relatório. No mais, mantenha-se o presente processo na sessão de julgamento desta E. 26ª Câmara de Direito Privado, designada para o dia 17 de novembro de 2022, às 13h30min. Voto nº 24.297. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Michel Calfat Abussamra (OAB: 169315/SP) - Antonio Sabino de Oliveira Filho (OAB: 57530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2268290-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268290-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Newton Xavier de Almeida - Agravada: Zenaide Izabel da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Newton Xavier de Almeida, em razão da r. decisão de fls. 468/469, proferida no cumprimento de sentença nº. 0001194-21.2020.8.26.0071, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que rejeitou a impugnação à penhora de veículo. É o relatório. Decido: Em análise não exauriente, depreende-se que o executado tem cadastro como microempreendedor na atividade de entregas (fls. 119 da origem) e que maioria das notas de abastecimento de combustível consta a placa do bem penhorado (BZD8504) (fls. 120/395, idem). Neste contexto, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) - Daniela Lourenço Rizzo (OAB: 375238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2269367-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2269367-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Agravado: Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gordilho e Napolitano Advogados Associados, em razão da r. decisão de fls. 192, proferida nos embargos à execução nº. 1111726-84.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Compulsando a execução de honorários ajuizada pelo agravante (proc. 1094286-75.2022.8.26.0100), verifica-se que a agravada depositou, em garantia, o valor de R$ 314.818,71. O Juízo executivo acolheu a alegação do agravante de insuficiência do valor depositado, intimando a agravada para acréscimo da garantia, no valor de R$ 131.427,63. Contra a referida decisão, a agravada interpôs o AI 2258841- 04.2022.8.26.0000, desta Relatoria, ao qual foi deferido efeito suspensivo recursal. Neste contexto, por corolário lógico, é caso, em princípio, de manutenção da r. decisão ora recorrida, que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. A análise pormenorizada da ação de rescisão contratual c.c. declaração de inexistência de débito (proc. 1071442-34.2022.8.26.0100), pendente de recurso entre as partes, será realizada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2269523-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2269523-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Seven Administração e Participação Ltda - Agravado: JÉSSICA ROBERTA DE OLIVEIRA GUILHEN FLRODIDO – ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Seven Administração e Participação Ltda., em razão da r. decisão de fls. 305/306, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 312, ambas proferidas na ação de despejo nº. 1029245-13.2022.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que indeferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Trata-se de locação comercial garantida por caução equivalente a três aluguéis (cláusula 17 fls. 38 da origem), cujo inadimplemento teria se iniciado em novembro/2019, o que parece enfraquecer a tese recursal de urgência. Em princípio, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato de locação comercial. Decisão agravada que manteve a rejeição do pedido de despejo liminar. Inteligência do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº. 8.245/91. A existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185514-60.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Ademais, o suposto descumprimento de cláusulas contratuais relativas à proibição de sublocação do imóvel, em tese, não autoriza o pretendido despejo liminar, ausente previsão no rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido, confira-se: Locação comercial. Despejo. Denegação da liminar, requerida à luz do art. 59, § 1º, I, da Lei nº 8.245/91. Insurgência da autora. Descabimento. Alegação de descumprimento de cláusulas contratuais relativas à contratação de seguro e proibição de sublocação do imóvel. Hipóteses estranha ao rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Ausência de acordo para desocupação. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187456-93.2022.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2145133-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2145133-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alessandra dos Santos Camargo - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra dos Santos Camargo, contra a r. decisão de fls. 55 dos autos originários, que, em autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela ré. Adota-se o minucioso relatório do E. Des. Neto Barbosa Ferreira, elaborado por ocasião da decisão que determinou o processamento do recurso (fls. 14/15), nos seguintes termos: (...) Pontua a agravante, inicialmente, que efetuou a purga da mora nos autos de origem, sendo que o veículo já foi devolvido (fl. 03). Destarte, o presente recurso versa exclusivamente sobre a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual, sem intimar a agravante para anexar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Assevera a agravante que possui emprego fixo, aferindo rendimento mensal de um salário-mínimo em média, conforme holerites juntados aos autos (fl.04). Afirma, outrossim, que sua situação financeira atual a impossibilita arcar com as custas e honorários da demanda, ressaltando que está superendividada, acumulando diversos débitos (fl. 04). Aduz, também, que para efetuar a purga da mora, a recorrente precisou fazer um empréstimo com uma parente. Finaliza, pleiteando a reforma da r. decisão e o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem preparo, ante o seu objeto. Contraminuta a fls. 18/23. Ausente manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se verifica dos autos de origem, proferida sentença (fls. 91/92) tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, in verbis: (...) Ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante da purgação da mora, o processo perdeu o objeto por falta de interesse processual. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a purgação da mora, considerando quitadas as parcelas. Por essa razão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual casso a liminar anteriormente conferida. O veículo já foi restituído à ré, conforme Termo de Restituição acostado às fls. 77/79. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Autorizo o levantamento do valor depositado às fls. 51 em favor da parte autora, conforme formulário de fls. 73. Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. No tocante ao agravo de instrumento de fls. 84, servirá a presente sentença como Ofício ao Tribunal, que deverá ser encaminhado pela Serventia, por e-mail, comunicando o julgamento do presente feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Posteriormente, foi preferida a r. decisão de fls. 111, para correção de erro material, nos seguintes termos: Os autos foram encaminhados à conclusão por determinação verbal. Fls.: 91: Corrijo o erro material para constar que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à REQUERIDA e não ao autor. Ainda, proceda a z. Serventia ao cumprimento da determinação às fls.: 92, com urgência. (...). Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto recursal, o que torna prejudicada a análise deste agravo, o que faço com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2243244-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2243244-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aag de Araújo Comércio de Vestuário - Agravado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243244-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: AAG DE ARAÚJO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO Agravado: ANÁLIA FRANCO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Comarca: SÃO PAULO 3ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Luiz Fernando Nardelli (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o despejo da recorrente. Irresignada a agravante pediu reforma da r. decisão. Designada audiência de conciliação, houve manifestação da parte contrária, informando ausência de interesse em sua realização. Assim, é o caso de cancelar a designação, providenciando o gabinete a ciência da r. conciliadora designada. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, objetivo a sustação da ordem de despejo e entendo que ele não prospera. Esta C. Câmara, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou procedente a ação de despejo, declarando rescindido o contrato e decretando o despejo da ré, ora agravante. Naquele recurso restou consignado que a agravante/executada, não purgou a mora, ou seja, ela não efetuou o pagamento do débito apurado em outro processo revisional de contrato de locação (proc. 1003793-71.2021.8.26.0008), sendo, portanto, legítima a rescisão do contrato, bem como, o decreto de despejo. É certo que, fora interposto Recurso Especial contra o V. Acórdão, contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Logo, considerando que nos autos do recurso de apelação esta C. Câmara manteve o decreto de despejo, é o caso de DENEGAR a concessão de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1054198-29.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1054198-29.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CM Capital Markets Corretora de Cambio Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - Embargdo: RENATO CESAR PEREIRA DUARTE - Vistos. 1.- CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de RENATO CESAR PEREIRA DUARTE. O réu apresentou reconvenção para declaração de inexigibilidade do débito cobrado e indenização por danos materiais. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 787/790, declarada às fls. 809/810, julgou procedente a ação para condenar o réu-reconvinte ao pagamento de R$ 31.622,63, corrigido monetariamente pela tabela prática a partir de 24/12/2019, fls. 564, com juros de 1% ao mês da citação, e julgou improcedente a reconvenção. Sucumbente, condenou o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto na ação principal quanto na reconvenção, bem como honorários advocatícios na proporção de 10%, tendo como parâmetro o valor da condenação na lide principal e o valor atribuído à causa na reconvenção. Irresignado, insurgiu-se o réu, com pedido de reforma (fls. 813/826). A autora ofertou contrarrazões (fls. 832/844). Pelo acórdão de fls. 852/860, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso interposto para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, X, do CPC, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca do quanto disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei Federal 9.307/96, uma vez que considerou a cláusula arbitral vigente, inobstante a ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no referido dispositivo. Não houve aceite expresso escrito do embargado quanto a aplicação da cláusula arbitral. A Lei Federal nº 9.307/96, em seu art. 4º, § 2º, é taxativa ao especificar que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. O embargado é devedor confesso e inconteste, e neste momento tira proveito da alegação de existência de convenção de arbitragem para abusar da justiça, enquanto segue inadimplente para com suas obrigações. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 37.669. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - MURIEL DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: 56958/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2262506-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2262506-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: SILENE XAVIER BRASILEIRO BAPTISTA - Agravante: JOSE ROMUALDO DE SOUZA - Agravante: Jose Sergio Furlan - Agravante: MAURICIO PICCHIRILLI MARTINS - Agravante: Jose Barbosa da Silva - Agravante: Olivia Aparecida Gorizan - Agravante: Sergio Marques - Agravante: JOSE CARLOS BAPTISTA - Agravante: Carolina Ramalho Gallo - Agravante: Gilmar Barbosa - Agravante: MARCOS MARTINS CARDOSO - Agravado: VALQUIRIA AMORIM DE SANTANA - Interessado: Natal Ferreira de Araújo - Interesdo.: Associação de Construção Comunitária Santa Luzia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que julgou procedente o pedido do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Associação de Construção Comunitária Santa Lucia e determinar a inclusão dos sócios administradores no polo passivo do cumprimento de sentença, condenando os réus ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de alguns dos réus (fls. 38/47). De início, os agravantes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante Carolina Ramalho Gallo. Sustentam o descabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, notadamente em razão da ausência dos requisitos necessários para tanto, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil. Destacam, a esse respeito, não terem sido esgotadas todas as formas de levantamento de ativos da executada, insistindo não ter sido observada a ordem legal de penhora prevista no Códex Processual Civil. Alegam que o patrimônio particular dos agravantes não responde pelas dívidas da pessoa jurídica. Afirmam ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Insistem na ausência de demonstração de abuso de direito, simulação, desvio de finalidade ou fraude a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, salientando a excepcionalidade da medida a qual depende de dolo expresso na conduta da pessoa jurídica a fim de lesar credores, o que não ficou demonstrado. Ainda, aduzem que a impossibilidade de recebimento de crédito não é causa para a desconsideração, ainda que houvesse o encerramento irregular da pessoa jurídica. Requereram a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/25). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pelos agravantes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destarte, ausentes os requisitos legais, nega-se a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rogerio Ribeiro (OAB: 346564/SP) - Leandro Carlos Ribeiro Machado (OAB: 353336/SP) - Carolina Ramalho Gallo (OAB: 202402/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011851-88.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1011851-88.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Fernanda Ap. Reis Bonfim dos Santos (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às f. 214/220 destes autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por FERNANDA AP. REIS BONFIM DOS SANTOS, em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal para declarar inexistente o débito descrito na inicial, determinando a restituição das parcelas pagas, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Apelou a ré (f. 223/237) buscando a reforma da sentença para a improcedência da lide principal e a procedência do pedido reconvencional. O recurso, no entanto, está insuficientemente preparado. A base de cálculo a ser considerada no recurso deve ser o respectivo proveito econômico, isso tanto em relação a lide principal como em relação a lide reconvencional, demandas distintas que exigem recolhimento específico em relação a cada uma. Assim, base de cálculo do recurso da ré a ser considerada em relação a lide principal é o valor da dívida declarada inexigível (R$ 17.018,97 f. 135) devidamente corrigida . E, também, em relação a lide reconvencional deve ser usado o mesmo parâmetro pois o que se busca no recurso é a cobrança desse mesmo valor, ou seja, R$ 17.018,97. O recolhimento, neste caso, pois, é dobrado. Considerando tais parâmetros, deve a ré recolher a diferença do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - William Daniel da Silva Costa (OAB: 442509/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1063060-72.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1063060-72.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Irene Cristine Hergett - Apte/Apda: Maria Thereza Hergett - Apte/Apdo: Henrique Hergett Neto - Apte/Apda: Rosilda Maria Ribeiro Lopes Hergett - Apte/Apda: Heidi Maria Hergett Rodrigues de Paula - Apte/Apdo: Luis Benedito Rodrigues de Paula - Apte/Apda: Maria Hergett - Apdo/Apte: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1063060-72.2017.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1063060-72.2017.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA HERGETT E OUTROS E COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/ SP RECORRIDOS: MARIA HERGETT E OUTROS E COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por MARIA HERGETT E OUTROS e pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP contra a r. sentença (fls. 854/867), prolatada no bojo de ação de desapropriação por esta em face daquela que julgou procedentes os pedidos formulados para o fim de, face à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ocorrida, determinar, mediante pagamento do valor de R$ 1.262.830,00 (maio de 2018) para o imóvel 1 (matrícula n. 61.631 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Paulo; expropriados Maria Thereza Hergett, a quem cabe 25% do imóvel; Irene Christine Hergett, a quem pertence 25% do imóvel; Maria Hergett, a quem cabe 25% do imóvel; Henrique Hergett Neto, casado com Rosilda Maria Ribeiro Lopes Hergett, a quem cabe 12,5% do imóvel; e Heidi Maria Hergett Rodrigues de Paula, casada com Benedito Rodrigues de Paula, a quem pertence 12,5% do bem), R$ 1.433.280,00 (maio de 2018) para o imóvel 2 (matrícula n. 61.629 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Paulo; expropriados Maria Thereza Hergett, a quem cabe 25% do imóvel; Irene Christine Hergett, a quem pertence 25% do imóvel; Maria Hergett, a quem cabe 25% do imóvel; Henrique Hergett Neto, casado com Rosilda Maria Ribeiro Lopes Hergett, a quem cabe 12,5% do imóvel; e Heidi Maria Hergett Rodrigues de Paula, casada com Benedito Rodrigues de Paula, a quem pertence 12,5% do bem) e R$ 1.372.830,00 (maio de 2018) para o imóvel 3 (matrícula n. 61.632 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Paulo; expropriados Maria Thereza Hergett, a quem cabe 25% do imóvel; Irene Christine Hergett, a quem pertence 25% do imóvel; Maria Hergett, a quem cabe 25% do imóvel; Henrique Hergett Neto, casado com Rosilda Maria Ribeiro Lopes Hergett, a quem cabe 12,5% do imóvel; e Heidi Maria Hergett Rodrigues de Paula, casada com Benedito Rodrigues de Paula, a quem pertence 12,5% do bem), quantias a serem corrigidas a partir de maio de 2018 nos termos da fundamentação desta sentença e com acréscimo de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, tendo por base de cálculo a diferença entre oitenta por cento (80%) do preço depositado em juízo (oferta e complementação) para fins de imissão provisória na posse - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei Federal 3.365/41 - e o valor do bem ora fixado. Maria Hergett e outros opuseram embargos de declaração (fls. 870/877), os quais foram rejeitados em decisão de fls. 947/949, oportunidade em que o juízo consignou que embora ficando in totum rejeitados os declaratórios, mas visto o teor da própria sentença embargada, como acima destacado, defiro o levantamento de até 80% dos depósitos feitos, expedindo-se MLE. Ainda inconformados, Maria Hergett e outros apresentaram suas razões recursais às fls. 961/980 impugnando a sentença e a decisão de fls. 947/979 em duas questões: (i) A primeira refere-se à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pelo juízo a quo (art. 77, IV e §2º, CPC), entendendo os recorrentes que não houve desobediência a ordem judicial e que a presença da Guarda Civil Metropolitana, na ocasião da imissão na posse/encerramento da locação, ocorreu para garantir a segurança e a integridade física dos cidadãos, considerando que os imóveis encontram-se na região da denominada Cracolândia, localidade conhecida por seus diversos problemas sociais; e (ii) A segunda diz respeito aos juros compensatórios, defendendo os recorrentes que apesar de ainda não ter ocorrido a imissão do entre expropriante na posse do imóvel, é possível que a incidência destes seja deflagrada com a referida imissão, nos termos da jurisprudência desta Corte. No ponto, postula ainda, que sejam fixados os juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) dos valores depositados nos autos para fins de imissão na posse, em harmonia com a decisão proferida por ocasião do julgamento da ADI 2.332-2/DF. A COHAB/SP interpôs seu recurso adesivo às fls. 1180/1185 argumentando também pelo afastamento da imposição da multa aplicada na decisão de fls. 947/979 por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pelo juízo a quo (art. 77, IV e §2º, CPC). Segundo alega, não ocorreram atos coercitivos na hipótese, pois o imóvel imitido estava livre e desocupado, além do que a presença da Guarda Civil Metropolitana na localidade é permanente, devido às suas características de alta concentração de pessoas, de violência, de consumo e tráfico de drogas. Argumenta, ainda, que os juros moratórios devem ser estabelecidos em 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ocorrer o pagamento da indenização, na linha do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aduz, também, a necessidade de se reconhecer a isenção de custas relativamente ao preparo recursal. Contrarrazões da Defensoria Pública às fls. 1171/1176 pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto por Maria Hergett e outros. Contrarrazões de Maria Hergett e outros postulando pelo parcial provimento do recurso da COHAB/SP apenas no ponto relativo ao pagamento da multa imposta. No mais, pugna pelo não provimento do apelo. Em parecer de fls. 1253/1260, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos interpostos e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Os recursos são tempestivos, porém se mostra necessário que a COHAB/SP proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC. Conforme acima narrado, a referida entidade interpôs recurso adesivo à apelação anteriormente interposta por Maria Hergett e outros, instrumento de impugnação previsto no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Do que se extrai do referido art. 997, §2º, do CPC, entende-se que o recurso adesivo submete-se às mesmas regras e aos mesmos requisitos de admissibilidade dos recursos voluntários. Dessa forma, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. E, no caso, não há como se reconhecer o direito à isenção à COHAB. Isso porque tal entidade possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a da Municipalidade de São Paulo, de modo que as regras que incidem sobre esta, não incidem, por analogia, àquela. Sendo assim, não se aplica à COHAB o conceito de Fazenda Pública. Isso porque ela é uma companhia, pessoa jurídica de direito privado, que se sujeita ao regime geral de direito privado por determinação constitucional. E, diferentemente do que argumenta em suas razões, não há qualquer lei ou disposição normativa que confira qualquer tipo de isenção expressa a ela, no tocante ao preparo recursal, sendo insuficiente as normativas apontadas no referido recurso. Em situações anteriores, esta Seção de Direito Público já reconheceu a inexistência do direito à isenção de custas e taxas judiciárias à COHAB/SP, conforme se observa dos seguintes julgados: RECURSO VOLUNTÁRIO DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO-COHAB/SP - Ação de desapropriação por interesse social com pedido de imissão provisória na posse - Alegação da autora de que é sociedade anônima de economia mista criada para contribuir na solução de problemas habitacionais do Município de São Paulo; que exerce atividade delegada pelo Poder Público Municipal; que tem legitimidade para propor a desapropriação por interesse social; que o imóvel a ser desapropriado possui perímetro total de 14.115,00m2 e que será destinado a produzir unidades habitacionais; que há urgência na desapropriação e oferece valor a título de indenização Pretensão da imissão na posse do bem e, ao final, procedência do pedido de desapropriação Sentença de procedência Inconformismo da autora. Por despacho este Relator determinou que a apelante recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 1.400/1.402) - Determinação não cumprida pela apelante (certidão cartorária fls. 1.404). O preparo deve ser prévio, devendo o comprovante de recolhimento ser juntado ao recurso no ato da interposição - Recurso de apelação deserto - Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Oposição ao julgamento virtual (fls. 1.393). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Recurso de apelação da autora, deserto. (TJSP; Apelação Cível 1062895- 25.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) AGRAVO INTERNO Decisão do relator que não conhece de recurso de apelação por falta de preparo Anterior decisão que facultou à recorrente o preparo recursal, mas se manteve inerte Alegação de que não é devido o preparo recursal Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB Ausência de gratuidade da justiça Agravante que não é Fazenda Pública Inexistência de qualquer direito à isenção do preparo recursal, ou da taxa judiciária Decisão monocrática mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037661-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) RECURSO ADESIVO COHAB Pretensão de isenção de custas processuais Não cabimento - Interpretação restritiva das normas de isenção - Benefício não conferido às sociedades de economia mista (Artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) - Ausência de recolhimento de preparo (artigo 1.007 do CPC) Recurso não conhecido. DESAPROPRIAÇÃO COHAB - Implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com supedâneo no Decreto do Município de São Paulo nº 55.343/2014 - Prevalência do valor apurado pelo “expert”, de confiança do Juízo e equidistante das partes Juros moratórios - Devida a inclusão dos juros compensatórios em sua base de cálculo, a teor da Súmula nº 102 do STJ Honorários advocatícios - parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, devidamente corrigidas, que devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária - Súmula nº 131 do STJ - Sentença reformada, em parte. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020252-86.2016.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido isenção de custas formulado. E, sendo assim, a COHAB deve recolher o preparo da apelação interposta (fls. 1180/1185), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto neste ano de 2021, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor do proveito econômico pretendido com a interposição do referido apelo. Ante o exposto, intime-se a COHAB/SP na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Cesar Chaim (OAB: 350707/SP) - Henrique Hergett Neto - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: R/EG) (Defensor Público) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260157-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2260157-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravada: Camila Serinoli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260157- 52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260157-52.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADA: CAMILA SERINOLI INTERESSADOS: DIRETOR DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Julgador(a) de Primeira Instância: Rodrigo Faccio da Silveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1026505-02.2022.8.26.0564, deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida e determinar a imediata autorização de permanência no regime de teletrabalho, no exterior, pelo período de 03/10/2022 a 16/07/2023, nos termos do Art. 17 do Decreto nº 20.683, de 21 de fevereiro de 2019, mormente pelo princípio constitucional da harmonia da família, e ainda, porque, a administração não está sofrendo prejuízos decorrentes com este tipo de trabalho. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auditora Fiscal de Rendas Municipais, em regime parcial de teletrabalho, e que seu esposo foi deslocado para trabalhar na Argentina, de 21/08/2022 a 16/07/2022, de modo que ela requereu administrativamente a concessão de regime de teletrabalho em tempo integral, o que foi indeferido pela municipalidade. Assim, discorre que ela impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, autorizando-se a permanência no regime de teletrabalho, no exterior, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a liminar concedida esgota o objeto da ação, o que não se admite, e afronta o princípio da separação dos Poderes. Aduz que o regime de teletrabalho deve observar a conveniência do serviço público, podendo ser revogado a qualquer tempo pela administração, e argumenta que há prejuízo ao serviço público com a concessão do regime integral de teletrabalho à servidora. Argui que inexiste preceito legal que permita o exercício de atividades em regime de teletrabalho em outro país, bem como que inexiste periculum in mora para a concessão da medida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a cassação da liminar deferida na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que a impetrante Camila Serinoli, Auditora Fiscal de Rendas do Município de São Bernardo do Campo, requereu administrativamente a concessão de teletrabalho para que eu possa exercer minha função de Auditora Fiscal de Rendas Municipais, na Secretaria de Finanças em São Bernardo do Campo, no período de 03/10/2022 a 16/07/2023, para amparar/estar junto ao meu cônjuge, João Ricardo Tiusso, na Argentina, levando em consideração a sua permanência TEMPORÁRIA neste país, de onde ele desenvolverá seu trabalho durante esse período (fl. 33 autos originários). A Administração Municipal de São Bernardo do Campo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que considerando que não há preceito legal que permita o exercício de atividades em regime de teletrabalho em outro país e, ainda, considerando as normas estabelecidas no Decreto supracitado, não vislumbramos a possibilidade de anuência do quanto requerido, qual seja, a concessão de teletrabalho à servidora, na Argentina, no período de 03/10/2022 a 16/07/2023 (fl. 41 autos originários). Assim, a servidora municipal impetrou mandado de segurança em face do Diretor de Seção do Departamento de Fiscalização da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo e da Diretora do Departamento de Receita da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida e determinar a imediata autorização de permanência no regime de teletrabalho, no exterior, pelo período de 03/10/2022 a16/07/2023, nos termos do Art. 17 do Decreto nº 20.683, de 21 de fevereiro de 2019 (fl. 18 autos originários). O juízo a quo deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida e determinar a imediata autorização de permanência no regime de teletrabalho, no exterior, pelo período de 03/10/2022 a 16/07/2023, nos termos do Art. 17 do Decreto nº 20.683, de 21 de fevereiro de 2019, mormente pelo princípio constitucional da harmonia da família, e ainda, porque, a administração não está sofrendo prejuízos decorrentes com este tipo de trabalho (fl. 74 autos originários), decisão que ora se agrava. Pois bem. O caput do artigo 18, do Decreto Municipal de São Bernardo do Campo nº 20.683/19, que regulamenta as medidas de controle e eficiência da Administração Tributária, estabelece que: Art. 18. A adesão do agente fiscal ao teletrabalho é facultativa, mediante requerimento do servidor, competindo ao Diretor de Seção selecionar os interessados, observada a conveniência do serviço público, bem como as seguintes diretrizes:. Com efeito, o direito à concessão do regime de teletrabalho ao Servidor Municipal da Administração Tributária de São Bernardo do Campo não é absoluto, na medida em que deve observar a conveniência do serviço público, sendo certo que, da leitura do referido decreto municipal, inexiste previsão para que o servidor possa exercer o regime de teletrabalho no exterior. Desta forma, a princípio, a pretensão da impetrante/agravada não encontra amparo na legislação municipal, a que está adstrito o ente público, motivo pelo qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular do recurso. Em casos análogos, já se manifestou essa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO INTERESSE PARTICULAR E PERMISSÃO DE TELETRABALHO NO EXTERIOR INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO. Prevalência do interesse público sobre o particular. A licença para fins particulares está sujeita, em princípio, à conveniência e oportunidade da Administração - Decisão devidamente fundamentada - Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Manutenção da decisão agravada. Recurso negado, revogando-se a liminar deferida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217143-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de obter licença sem remuneração, ou permissão de teletrabalho a partir de domicílio internacional Inadmissibilidade Prevalência do juízo de conveniência e oportunidade Desnecessidade de o ato administrativo descrever minúcias da gestão de pessoal Carência de efetiva de servidores Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1019571-82.2017.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) - Rudi Meira Cassel (OAB: 22256/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 2268467-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268467-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Guilherme Mafra Mendonça - Agravado: William - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2268467-47.2022.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 67 que, em sede de ação de procedimento comum, indeferiu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito discutidas, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento anteriormente interposto e que o pedido de tutela diz respeito às partes que foram excluídas da lide. Há conexão entre este recurso e o agravo de instrumento n.º 2243191-14.2022.8.26.0000, interposto pelo agravante em face da r. decisão de fls. 55/56 dos autos principais, que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e ao Município de São Paulo e, reconhecendo cessada a competência do Juízo, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos, via distribuidor. De fato, a pretensão ora alvitrada suspensão dos efeitos de infrações de trânsito apontadas às fls. 27/32 dos autos na origem, anotadas pelo Município de São Paulo relativamente ao veículo de placas EKI-9876, de modo a se evitar a suspensão da CNH do agravante guarda correlação com o reconhecimento da pertinência subjetiva dos excluídos do polo passivo da demanda, questão que ainda se encontra pendente de julgamento por esta C. Câmara no aludido agravo de instrumento 2243191-14.2022.8.26.0000, sendo certo que foi concedido efeito suspensivo apenas para determinar a manutenção do processamento dos autos perante a Vara de origem até o seu julgamento final, não sendo possível, ao menos por ora, determinar a suspensão da exigibilidade em face de entes que não mais integram à lide, pelo que, ausentes os requisitos legais, deixo de antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212282-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2212282-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Sustentare Serviços Ambientais S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Porto Advogados Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Osasco, contra a decisão proferida às fls. 1234 nos autos de origem (Processo n. 0001544-60.2009.8.26.0405 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco), em que a parte agravante informa a existência de incongruências nos cálculos apresentados pelo perito junto aos autos principais, os quais foram objeto de homologação pelo Juiz ‘a quo’, com a consequente determinação de pagamento do crédito remanescente em favor da parte credora, ora agravada, e assim, frente a divergência em relação ao título objeto daqueles autos, inclusive no que diz respeito a sua natureza, e possível prejuízo à Fazenda Pública, interpôs o presente recurso, requerendo, em sede de tutela de urgência, o deferimento de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Efeito suspensivo concedido às fls. 146/147. Informações prestadas pelo Juiz a quo às fls. 173/176. Em contraminuta apresentada às fls. 179/327, aduz a parte agravada, em apertada síntese, o seguinte: (i) preclusão consumativa em razão da desistência pela agravante do A.I. n. 2211936-38.2022.8.26.0000; (ii) em que pese o acordo em tela não tenha previsto em nenhuma cláusula que não haveria pagamento de juros moratórios até a realização dos depósitos, a cessação do cômputo de juros não foi objeto de concordância quando da apuração do valor do acordo; (iii) que o afastamento da incidência dos juros moratórios dependeria da estipulação de cláusula nesse sentido, ou de renúncia expressa da Agravada, alegando que tal circunstância não ocorreu no presente caso. Parte agravada se opôs ao julgamento virtual do agravo (fls. 151/152); ao contrário, a parte agravante manifestou aquiescência com o julgamento virtual. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Razão assiste à parte agravada acerca da consumação da ‘preclusão consumativa’, em virtude da interposição de 2 (dois) recursos contra a mesma decisão interlocutória. Com efeito, verifica-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento foi efetivada em 08.09.2022, às 12 horas e 31 minutos (Dados do processo), sendo posterior à distribuição do primeiro Agravo de Instrumento n. 2211936-38.2022.8.26.0000, promovido pela mesma Agravante, em data de 07.09.2022 às 16 horas e 51 minutos. Extrai-se que o citado Agravo de Instrumento buscou atacar, com iguais razões e fundamentos, a mesma decisão aqui agravada, que homologou os cálculos deduzidos pelas agravadas no que tange à insuficiência dos depósitos efetuados pela DEPRE. Destarte, não se desconhece que nos aludidos autos a agravante postulou a desistência do recurso com a consequente posterior homologação pela Presidência desta Seção de Direito Público, todavia, a preclusão consumativa acabou por restar devidamente configurada. Como é cediço, em nosso ordenamento jurídico existe a observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não podendo a parte recorrente interpor mais de 1 (um) recurso contra a mesma decisão judicial, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como por exemplo, o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e especial, na hipótese de a decisão violar, ao mesmo tempo, legislação constitucional e federal, nos termos do artigo 102, III, bem como o artigo 105, III, ambos da Constituição Federal. Neste sentido, é pacífico o entendimento do Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (AgRg no Resp 718.693/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010). (grifei) Saliente- se, ainda, que a desistência do primeiro recurso visando o conhecimento do segundo não afasta a ocorrência da preclusão consumativa, consoante se percebe no seguinte julgado também do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Voto da lavra do Ministro Antonio Carlos Ferreira, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. JULGAMENTO DO SEGUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes (Edcl no AgRg no Ag 1049941/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, Dje 16/04/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.033/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2017, Dje 18/04/2017). (grifei) Por fim, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que deferiu a nomeação à penhora de bem imóvel - Interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão - Desistência do primeiro recurso que não afasta a preclusão consumativa do segundo, conforme entendimento consolidado do C. STJ - Recurso não conhecido. (TJ SP; Agravo de Instrumento nº 2174196- 51.2019.8.26; Relator (a): EUTÁLIO PORTO; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Setor de Execuções Fiscais da comarca de São Sebastião; Data do Julgamento: 10/09/2019). (grifei) E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ SP; Embargos de Declaração Cível nº 2157515-98.2022.8.26.0000/50001; Relator (a): MARIA DO CARMO HONÓRIO; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; 8ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos, portanto, nada a apreciar em relação ao presente Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Ione Rodrigues Pessoa (OAB: 218441/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2215049-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2215049-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Ortega Gomes - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Ortega Gomes, contra r. decisão proferida às fls. 56/59 dos autos de origem, que indeferiu o pedido para que o agravado fornecesse o medicamento REGORAFENIBE 40MG, para tratamento de Carcinoma de células hepáticas CID220 . In verbis: (...) Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por Antonio Ortega Gomes contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE no qual alega ser portador de CANCER carcinoma hepato celular, grau histológico 2 (OMS), CID 220 -CARCINOMA DE CÉLULAR HEPÁTICAS. Aduz o autor que, inicialmente, fez uso do medicamento SORAFENIBE 220M, que foi devidamente fornecido pela Ré. Entretanto, o autor argumenta que tal medicamento não apresentava mais o efeito desejado e estava ocasionando prejuízos à sua saúde, prejudicando outros órgãos importantes. Em decorrência, houve a troca do medicamento para REGORAFENIBE 40MG, que, por sua vez, teve o fornecimento foi negado pelo IAMSPE. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Hospital do Servidor Público Estadual) o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 40MG no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, a cada mês, sejam ministrados 4 (quatro) comprimidos por dia durante 3 (três) semanas, havendo uma semana de descanso. Requer ainda que seja indicada a necessidade de 84 comprimidos por mês (4 comprimidos por dia durante 3 semanas e uma semana de descanso) ou, no caso de necessidade, de maior número de comprimidos, até quando se fizer necessário, disponibilizando-os na sede do IAMSPE. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que este juízo não ignora que a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre, que referido dispositivo constitucional direciona-se aos entes federados, a saber, União, Estados e Municípios, sendo inadmissível a sua extensão em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, autarquia dotada de personalidade e patrimônio próprios e que não integra o Sistema Único de Saúde. Ausente amparo constitucional à sua pretensão, igualmente não socorre a autora os dispositivos infraconstitucionais invocados na exordial. Com efeito, o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 257/70, estabelece expressamente que a finalidade do IAMSPE restringe-se apenas à prestação de assistência médica e hospitalar, sendo impossível depreender a partir de sua redação a existência de qualquer espécie de obrigação autônoma referente ao fornecimento gratuito de medicamentos. Neste sentido colaciono os julgados: (...) No mais, há ainda que se consignar que o STJ entendeu, em julgamento recente do EREsp 1.886.929 e do EREsp 1.889.704, pela taxatividade do rol da lista ANS de tratamentos cobertos por plano de saúde, fixando as seguintes teses: (...) Ainda que aqui se trate de medicação e não tratamento, entendo que mesmo raciocínio se aplica. Logo, não vislumbro fumaça de direito. Pelo exposto, ausente suporte legal ou jurisprudencial à concessão pretendida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tal decisão foi mantida às fls. 67, origem: Vistos. Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa, fazendo constar R$218.760,00. Anote-se. Reporto-me aos fundamentos contidos na decisão 56/59 que inferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas possível de conduzir à modificação do entendimento esposado. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que é portador de câncer - carcinoma hepatocelular, grau histológico 2 (OMS), CID 220 CARCINOMA DE CÉLULAR HEPÁTICAS e que lhe foi prescrita a utilização diária e contínua do medicamento REGORAFENIBE 40 MG, que deve ser ministrado da seguinte maneira: 4 comprimidos ao dia por 3 semanas e descansar por uma semana, somando 84 comprimidos por mês. Afirma que a ausência do medicamento acarretará o risco de agravamento da doença, causando piora e levando-o ao óbito. Indica, ainda, que não possui condições de arcar com os custos do tratamento, haja vista o medicamento ter o custo mensal de R$18.230,00, ao passo que percebe cerca de R$1.542,80. Aduz que, ao se dirigir à secretaria de fornecimento de medicamentos para solicitar a medicação ora pleiteada, obteve resposta negativa. Em continuidade, alega que o agravado deve proteger e cumprir as regras constitucionais e dar dignidade à pessoa humana fornecendo meios e medicamentos necessários para proteção à vida e a dignidade do doente ora Agravante ex-funcionário do Estado de SP. Sustenta que iniciou seu tratamento com o medicamento SORAFENIBE 220 M, o qual, no entanto, não mais apresentou o efeito desejado, de modo que, em agosto de 2022, o médico Dr. Rogério solicitou a troca imediata do medicamento para REGORAFENIBE 40 MG, cujo pedido de fornecimento restou indeferido. Indica, por fim, que foi informado de que o medicamento consta na lista para distribuição, mas que a burocracia dificulta o fornecimento, tendo sido necessário o ingresso de ação judicial. Requer a concessão da tutela pleiteada para que seja fornecido o medicamento REGORAFENIBE 40MG, em periodicidade suficiente para o tratamento do autor e, ao final, o provimento do recurso. Às fls. 91/96 foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a intimação do agravado para manifestação. Às fls. 103/105 e 112/114 o agravante apresentou petição para interposição de Recursos Especial e Extraordinário. A contraminuta foi apresentada às fls. 173/183 e às fls. 185/186, o agravante requereu a juntada de documentos para o fim comprovar a necessidade e urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, reiterando a necessidade de concessão da liminar. Posteriormente, às fls. 195/196, sobreveio petição do agravante informando que o agravado forneceu o medicamento pleiteado, em montante suficiente para o primeiro mês de tratamento e, ao final, requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento, bem como dos recursos especial e extraordinário distribuídos. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência do recurso de agravo de instrumento é tempestiva, e não pode ser obstaculizada, devendo ser homologada. Quanto aos recursos especiais e extraordinários interpostos, dos quais o agravante também requer a desistência às fls. 195/196, deixo de analisar o pedido, tendo em vista que a competência para tanto recai sobre a Presidência da Seção de Direito Público, nos moldes do artigo 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência do recurso de Agravo de Instrumento. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Pedro Luiz Zarantonelli (OAB: 128130/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006313-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 3006313-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marilda Serrano Shimabukuro - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saúde. Fornecimento de medicamento. Dupilumabe. Tutela de urgência concedida na origem, com fixação de prazo. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença proferida na origem. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 29/30 dos autos do mandado de segurança impetrado por Marilda Serrano Shimabukuro, que deferiu a liminar pleiteada, determinando ao agravante o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 150MG/ML 1ª aplicação subcutânea de 300mg 1seringa a cada 14 dias, no prazo de 30 dias, in verbis: Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte impetrante. Anote-se. 2. Houve a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em que se firmou a tese (...) 3. A parte impetrante alega que é portadora de Rinossinusite com Polipose Nasal Grave de Inflamação do Tipo 2 (CID J.33 e J.33.9), e necessita do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 150MG/ML. Aduz que solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou que necessita do medicamento com urgência, vez que já foram esgotadas todas as possibilidades de tratamento existentes na rede privada e no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo a única opção para a paciente (fls. 14/15 e 16/19). Comprovou, ainda, que houve omissão do Estado em fornece-lo (fls. 27). Em consulta à “Bula do Paciente” disponível no site da ANVISA, foi possível constatar que o medicamento DUPIXENT é indicado para o tratamento de Rinossinusite Crônica com Pólipo Nasal (RSCcPN) em adultos cuja doença não é controlada com os seus medicamentos atuais, o que comprova o uso autorizado pela ANVISA do fármaco solicitado para o caso da parte impetrante(https://consultas.anvisa.gov.br//bulario/q/?nomeProduto=Dupixent). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante DUPILUMABE (DUPIXENT) 150MG/ML 1ª aplicação subcutânea de 300mg 1seringa a cada 14 dias, conforme prescrição médica de fls. 12, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá sera presentada prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde DRS VI, a cada 03 (três) meses. Em suas razões recursais, a agravante argumenta estarem ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, vez que a agravada pleiteia, na origem, o fornecimento de medicamento que não consta nos protocolos oficiais do SUS, de altíssimo custo, sem a realização de perícia médica que apure a real necessidade do uso do fármaco pleiteado. Afirma que inexiste perigo de dano, vez que a impetrante vem sendo acompanhada e tratada regularmente pela rede pública e privada de saúde, destacando que é de responsabilidade da União o fornecimento do medicamento, nos termos do decidido no Tema 793, do STF. Nesse ponto, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que a parte autora seja intimada para emendar a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo do feito, declarando-se a incompetência absoluta do Juízo estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Alega também que, na forma do entendimento fixado no julgamento do Tema 106, do STJ, a impetrante não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do SUS, nem demonstrou ser imprescindível o uso do fármaco pleiteado. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado sem a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 25/28). Contraminuta da agravada às fls. 39/46, pela manutenção da decisão agravada. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica às fls. 80/89 dos autos de origem, a ação que originou o presente agravo de instrumento já foi sentenciada, tendo sido concedida a segurança pleiteada, determinando-se ao impetrado o fornecimento do medicamento perseguido à impetrante. Como é notório, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pelo agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2260441-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2260441-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Sérgio Ricardo Gaspar - Agravado: Município de Ourinhos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SÉRGIO RICARDO GASPAR contra a r. decisão de fls. 89/91 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE OURINHOS, deferiu a tutela de urgência apenas para proibir o réu de cobrar verbas já recebidas pelo autor, até definição da lide. O agravante alega que a demanda versa sobre a redutibilidade salarial. Afirma que já teve seu Direito reconhecido pela portaria n. 775 de setembro de 2009, pelo então prefeito da época, mas devido atuar em atribuições de cargos de provimento comissionado, não pôde receber os valores devidos. Todavia, desde abril do presente ano, o agravante não ocupa mais tal cargo comissionado, fazendo jus ao recebimento dos valores referentes a incorporação salarial. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para OBRIGAR a requerida a pagar a devida diferença salarial referente a incorporação salarial, ao requerente, até a resolução do mérito da presente discussão, tendo em vista a redutibilidade salarial indevida. DECIDO. Narra a inicial que o autor é funcionário público do Município de Ourinhos, nomeado em 3/11/1987, no cargo de assistente técnico I, nível V e, submetido ao regime estatutário da Lei nº 474/2006. Afirma que exerceu o cargo em comissão de chefe de seção de rendas diversas, de 1º/4/2001 a 31/12/2004, posteriormente assumiu o cargo de gerente previdenciário, de 1º/9/2006 até 2008. Pleiteia o restabelecimento do valor salarial decorrente da incorporação referente ao exercício de cargo comissionado, bem como o pagamento dos valores retroativos. Na r. decisão, indeferiu-se a antecipação de tutela nos seguintes termos (fls. 89/91): Pelo que depreendo da leitura dos pareceres da Procuradoria Geral do Município, a questão controvertida é a seguinte: (i) o autor tem direito a incorporar aos vencimentos do cargo efetivo a remuneração do cargo comissionado ou da função de confiança, quero dizer, tem direito a receber a remuneração do cargo efetivo e também a remuneração do cargo comissionado ou função de confiança, do(a) qual foi exonerado? ou; (ii) o autor tem direito a receber a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e do cargo comissionado ou da função de confiança, exonerado do cargo comissionado ou da função de confiança? A princípio, a razão está na resposta positiva a segunda questão. Não há sentido que o servidor exonerado do cargo comissionado ou da função de confiança receba mais do que recebia quando exercia o cargo em comissão ou a função de confiança. O autor alega que o direito de incorporar o vencimento do cargo comissionado foi reconhecido pela administração pública aos 01/09/2009, mediante a publicação da Portaria n. 775. Diz que a revisão teria ocorrido no mês de abril de 2022, depois que deixou de ocupar o cargo comissionado. Defende que o réu não tem mais direito de revisar o próprio ato em razão do decurso de tempo. A apuração da decadência ou da prescrição do direito de revisar o próprio ato depende da análise de provas, as quais exigem a observância do contraditório e da ampla defesa. Lembro, porém, que o Supremo Tribunal Federal no Tema 839 definiu que é possível a revisão de ato administrativo, embora superado o prazo decadencial previsto lei, se verificada violação direta ao texto constitucional. Assentou a Suprema Corte, na ocasião, porém, que a devolução das verbas já recebidas não é devida. Neste contexto, julgo plausível, neste momento, apenas o direito do autor de não sofrer cobrança para repetir valores já recebidos. Em consequência, DEFIRO a tutela de urgência para proibir o réu de cobrar verbas já recebidas pelo autor, até definição desta lide. Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As questões suscitadas são controvertidas e reclamam a prévia oitiva da parte contrária. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, diante da necessidade de apuração dos fatos. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Antonio da Silva Galvani (OAB: 212787/SP) - Renato Arioso de Oliveira (OAB: 465924/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2263458-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2263458-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Jovina Augusta de Fátima Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Jovina Augusta de Fátima Silva em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601- 62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 228/229 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 238/241. Manifestação sobre a impugnação a fls. 260/267. Sobreveio a decisão de fls. 268/270, que homologou os cálculos da exequente. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que a agravada incluiu na base de cálculo da sexta-parte o adicional de magistério, a gratificação de assiduidade e a incorporação da gratificação de sala de aula. Sustenta o caráter eventual das verbas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com afastamento da inclusão de vantagens de caráter eventual. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007249-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 3007249-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geni Alves da Rocha - Agravada: Jandyra Alves Yahn - Agravada: Odette Augusta Boaro Simões - Agravado: Luiz de Almeida - Agravado: Sérgio Casagrande - Agravada: Dinora Primiani Silveira - Agravado: Vilma Aparecida da Silva - Agravado: Manoel Fernandes - Agravada: Maria Luiza Antonio - Agravado: Nereu Antunes - Agravado: José Abud - Agravado: Dozolina de Almeida Souza - Agravado: Delcina Pereira Bordignon - Agravado: Jorge Pereira - Agravado: Maria Jose Barreto Cruz - Agravado: Benedito Mariano Teixeira - Agravada: Dirce Cirino Menengrone - Agravado: Manoel Machuca Gil - Agravado: Luiz Alves Silveira - Agravada: Maria da Cruz do Nascimento Perez - Agravado: Antonio Menegaldo - Agravado: Dante Castilho - Agravada: Noemia Felix Carvalho - Agravada: Sueli Alves - Agravada: Rizoleta de Campos Manara da Silva - Agravado: Jose dos Santos - Agravado: Anézio Galdino Vieira - Agravada: Maria Correâ Colacino - Agravada: Maria de Fatima Elias - Agravada: Agar Pereira Mattos - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em ace de Dirce Cirino Menengrone e outros, objetivando pagamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de fl. 10, considerando que os devedores são beneficiários da assistência judiciária gratuita nos autos principais, determinou que a FESP comprovasse a alteração da situação econômica. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 15/17 e dos executados a fls. 23/24. A decisão de fl. 25 indeferiu o pedido de revogação dos benefícios de gratuidade da justiça, determinando remessa ao arquivo. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/05). Alega que o cumprimento de sentença movido pelos autores busca valores superiores a R$ 1.300.000,00, ao passo que os honorários aqui pleiteados correspondem a R$ 38,000,00. Sustenta a necessidade de adequar a concessão e a manutenção da gratuidade às circunstâncias do caso concreto. Colaciona jurisprudência a seu favor. Ressalta a possibilidade de reserva do valor na futura expedição de MLE. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, sendo determinada a reserva de valores após o pagamento do requisitório expedido em favor da agravada. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1004904-80.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1004904-80.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apdo/Apte: Pars Produtos de Processamento de Dados Ltda. - Apte/Apdo: Município de Cotia - Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 393/397, uma vez que não padecem de qualquer vício, omissão, contradição ou obscuridade, havendo somente discordância da parte quanto ao entendimento deste Relator. De se consignar, ainda, que o preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou recolhimento a menor ou mesmo a sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para esse fim estabelecido em lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação do interessado. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Pois bem. 2. Como é cediço, o valor do preparo recursal será calculado, na maioria das vezes, com base no valor atualizado atribuído à causa, mas também há casos em que o valor é calculado sobre a condenação imposta em sentença. Neste sentido, veja-se que a Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, ao tratar das taxas judiciárias, assim dispõe em seu art. 4º, inciso II: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o § 2º assim dispõe: § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Como se verifica pela r. sentença de fls. 322/325, o D. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer o débito de R$ 588.850,80, atualizado por IPCA-E e com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/90, a partir dos respectivos vencimentos. A ora embargante interpôs recurso de apelação às fls. 357/363, postulando a reforma parcial da r. sentença, no sentido de que seja corrigido o erro material, que entende existente, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 625.647,60. Desta feita, a guia de recolhimento DARE, relativa ao preparo recursal, referente ao recurso de apelação interposto pela empresa PARS PRODUTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, deveria corresponder a 4% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, isto é, sobre o valor de R$ 588.850,80, resultando o valor do preparo em um montante de R$ 23.544,03 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), o que, todavia, não foi observado pela apelante que recolheu o valor de R$ 2.296,24 (fls. 364/365), pois se baseou no valor do proveito econômico. Assim a taxa judiciária, referente ao preparo deve ser calculada com base no valor fixado na sentença, na data da interposição do recurso. Portanto, intimem-se novamente os patronos da empresa PARS PRODUTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA a comprovar, nos termos do artigo art. 1007, § 2º do CPC e da Lei Estadual n.º 11.608/03 (art. 4º, § 2º), o recolhimento do valor complementar do preparo, referente ao seu recurso de apelação, com base no valor fixado na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Façam-se as intimações necessárias. São Paulo, 9 de novembro de 2022. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 350318/SP) - Amanda Camargo Santos (OAB: 296989/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003199-38.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1003199-38.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ana Maria de Sousa Ferreira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A r. sentença de fls. 321/326, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação acidentária movida por Ana Maria de Sousa Ferreira, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente e mais consectários. Não houve interposição de recursos voluntários. A sentença está sujeita ao reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça não mais se manifesta em ações acidentárias. É o relato do essencial. Do que se verifica dos autos a pretensão da parte autora lança bases na alegação de que teve reduzida sua capacidade laborativa, em decorrência de estar acometida de síndrome do manguito rotador e bursite do ombro, doenças estas adquiridas durante o pacto laboral e no exercício de sua função como montadora. Aduz que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário concedido através de ação anteriormente proposta (proc. nº 1366/10) que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Diadema. Tendo em vista que referido benefício foi cessado indevidamente, já que persistem as sequelas incapacitantes, a autora ingressou com a presente demanda, objetivando a concessão de auxílio-acidente e demais consectários. Também se observa que na ação anteriormente ajuizada (processo nº 0015383-74.2010.8.26.0161 número de ordem 1366/10) o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-doença a partir de 02/2011 (fls. 88/89). Em grau de recurso a r. sentença de primeiro grau foi confirmada pelo V. Acórdão proferido pela C. 17ª Câmara de Direito Público (fls. 91/95). Deste modo, depreende-se que a matéria controvertida nesta apelação, qual seja, a concessão de benefício acidentário, é a mesma que já foi apreciada pela Colenda 17ª Câmara de Direito Público. Neste sentido, entendo que não há como se conhecer do presente recurso. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante deste panorama, tendo em vista que a matéria controvertida neste recurso cinge-se em relação ao que já foi decidido pela C. 17ª Câmara em ação anteriormente proposta pelas partes, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento do presente recurso relativo ao mérito da ação, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para conhecimento e apreciação da questão. Intimem-se. - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Eron Pereira Sociedade de Advogados (OAB: 14809/SP) - Eron da Silva Pereira (OAB: 208091/SP) - Felipe de Souza Pinto (OAB: 39768/DF) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2265999-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265999-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Ivanildo da Silva Ferreira - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Francisco Morato - Vistos. 1.Por meio de seu advogado, Dr. Messias Silva Jesus, Ivanildo da Silva Ferreira impetrou o presente mandado de segurança postulando a concessão de segurança para determinar a suspensão da sessão plenária do júri designada para dia 8.11.2022 Informou que a sessão plenária estava designada para nove da manhã do dia 08.11.2022, e a defesa estava impossibilitada de comparecer em razão de solenidade adrede designada perante a Justiça do Trabalho. Alegou que o juízo impetrado indeferiu pedido de adiamento, a violar direito líquido e certo do impetrante. Argumentou que a audiência pode ser adiada nos termos do art. 362, II do CPC. É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. O presente mandamus chegou à fila digital de processos do gabinete após as dezoito horas de ontem, 7.11.2022, de modo que não houve tempo hábil para a apreciação do pedido liminar. Dado que a sessão plenária está designada para hoje, resta prejudicado o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prejudicado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Messias Silva Jesus (OAB: 198269/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar



Processo: 0002283-37.2015.8.26.0368/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0002283-37.2015.8.26.0368/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Monte Alto - Agravante: EIJI SATO - Agravante: CARLOS RETIELI FRANCISCO - Interessado: Jose Luiz de Lima - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa dos réus Eiji Sato e Carlos Reitieli Francisco, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 41.520. São Paulo, 10 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Weldri Braga Mestre (OAB: 335546/ SP) - Mary Livingston (OAB: 50783/SP) - Eduardo Belmiro Brito (OAB: 463854/SP) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP)



Processo: 0107141-74.2013.8.26.0050/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0107141-74.2013.8.26.0050/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Regina Cristina Sabatier Marques Leite - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa da ré Regina Cristina Sabatier Marques Leite, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com Voto nº 41.527. São Paulo, 8 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Reinaldo Staliano (OAB: 352078/SP) - Vitor Villas Boas Arone (OAB: 460465/SP)



Processo: 1003572-25.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1003572-25.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cristine Garcia Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO LEI Nº911/69. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AÇÃO MOVIDA PELA FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. LEGÍTIMA A PRETENSÃO AUTORAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELA DEVEDORA. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO LEI Nº911/69. LIMINAR DEFERIDA E RÉ CITADA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE DO C. STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ELIDEM A APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº381, DO C. STJ). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM E DE SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º “CAPUT” DO DECRETO LEI Nº911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006905-42.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1006905-42.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco J Safra S/A - Apda/Apte: Katia Solange Gimenes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DO C. STJ. COMPROVAÇÃO PELA RÉ, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, DOS VALORES RECEBIDOS COM O LEILÃO DO BEM ARRENDADO. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PROVA DO VALOR OBTIDO BEM COMO DE ENCARGOS E DESPESAS COM A VENDA DO BEM ARRENDADO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA COM RECIBOS E NOTAS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DA PROVA ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010951-29.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1010951-29.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PLEITO DA AUTORA VOLTADO À NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO E DE CORREÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS SOBRE AS MULTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL À REFORMA. DESCABIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO. CONFISCO EVIDENTE. MULTA QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO, À VISTA DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA. APLICABILIDADE DE JUROS SOBRE A MULTA A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO.SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA SE ALTERAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO ARTIGO 96, II, DA LEI Nº 6.374/89, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Bruna Machado Zanela (OAB: 33828/SC) - Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004584-32.2018.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1004584-32.2018.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: M. de I. - Apelada: J. de A. F. e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2020 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, DE MODO A DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU - MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, TENDO EM VISTA O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 IMÓVEL SOBRE O QUAL JÁ INCIDE ITR E JÁ HOUVE ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA ANULAR DÉBITOS DE IPTU DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS RELATIVOS AO MESMO BEM EM QUESTÃO MUNICIPALIDADE QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA INFORMAÇÃO CONCRETA QUE SUSCITE DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL DOS AUTORES RECURSO FAZENDÁRIO QUE SE LIMITOU A DEFENDER A LOCALIZAÇÃO URBANA E A ALEGAR A PRESENÇA DE MELHORAMENTOS INSUFICIÊNCIA PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 ENTENDIMENTO PACIFICADO DO E. STJ DOCUMENTOS QUE DENOTAM A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A AGRICULTURA FAMILIAR NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2266228-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2266228-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Neide Zani dos Santos - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: G2c Administradora de Benefícios Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 67/68) que determinou, antes da apreciação da inicial e do pedido de Justiça Gratuita, o recolhimento das custas iniciais de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00, além de ser pessoa idosa. Remete, ademais, à indevida elevação da mensalidade do plano de saúde, o que também impacta sua condição financeira. Assevera que já na inicial do processo anterior havia juntado a documentação necessária para apreciação do pedido, tendo o Juízo determinado a apresentação de declaração de imposto de renda, da qual é isenta. Aponta que, aqui determinado o recolhimento das custas, sob pena de extinção, não tem condições para tal. Requer efeito suspensivo. É o relatório. A liminar recursal se defere, posto que em parte. Ao que se vê, na primeira ação ajuizada pela autora (Processo n. 1023541-60.2022.8.26.0071), então formulado pedido de Justiça Gratuita na inicial, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de tutela provisória lá formulado, determinou a comprovação da necessidade do benefício ou o pagamento das custas iniciais (fls. 65/70 daqueles autos). Certificada a ausência de manifestação da autora (fls. 75 daqueles autos), a despeito de havida petição indicando a isenção da declaração do imposto de renda (fls. 78 daqueles autos), o Juízo de origem, ao fundamento de que a autora se quedou inerte, julgou extinto o feito, sem expressa menção às custas ou ao indeferimento da gratuidade (fls. 79 da origem). Naquele processo, anote-se, não foram sequer iniciadas ou mesmo determinadas providências para a citação da ré, que ademais não compareceu espontaneamente. A autora, então, ajuizou a ação (Processo n. 1025809-87.2022.8.26.0071) de que se tira o presente agravo, reiterando o pedido de gratuidade, ao que parece, com base nas mesmas alegações da ação anterior. O MM. Juízo a quo, porém, determinou que, para analisar a inicial e o pedido de assistência judiciária, a demandante deveria comprovar o recolhimento das custas do processo anterior, nos termos do art. 486, par. 2º, do CPC. Pois, nesse contexto, de um lado se anota que o pedido de Justiça Gratuita, a rigor, não foi objeto da decisão agravada. Ao revés, como se viu, o Juízo de origem expressamente anotou que apreciaria o pedido uma vez atendida a determinação de recolhimento das custas. Daí porque não cabe aqui diretamente apreciar a gratuidade, não analisada na origem, sob pena de supressão de instância. De outro lado, porém, o caso é de análise da questão na origem, garantida a reapreciação, conforme o caso, mediante recurso próprio. E isso porque, ao que se entende, desnecessário o recolhimento das custas indicadas para o exame da questão da gratuidade. Primeiro porque, como se viu, posto facultada à autora, no processo anterior, a comprovação da necessidade ou o recolhimento das custas iniciais, fato é, na sentença, o Juízo de origem extinguiu o feito sem expressamente condenar a autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Daí porque questionável, ao menos, a existência de custas em aberto. Depois, é bem verdade que, como apontam Nelson e Rosa Nery, [A] parte autora não poderá repropor a ação se não houver o pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado referentes à primeira tentativa. Não pode requerer nova prestação jurisdicional se não quitou as obrigações estabelecidas na sentença anterior. (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1140) Porém, já se defendeu em doutrina que a aplicação da regra dos artigos 92 e 486, par. 2º, do CPC, pressuponha integração do réu ao feito anteriormente extinto, de modo então a que só se receba a demanda repetida se houve pagamento das custas e honorários devidos a seu patrono. Na lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, a regra apenas se aplica na hipótese de o processo ter sido extinto sem o julgamento do mérito após a integração do réu ao contraditório, pois somente nessa hipótese o autor será condenado em honorários e ao ressarcimento de despesas. (Comentários ao CPC, Coord.: José Roberto F. Gouvêa et al., 2ª ed, Saraiva, v. II, p. 244). Ao revés, antes da citação, vem-se entendendo aplicável a hipótese do art. 290 do CPC, de cancelamento da distribuição. Especificamente sobre o referido artigo, ensina Juliana Cordeiro de Faria que, [N]o entanto é preciso destacar que o dispositivo se aplica apenas nas hipóteses em que o cancelamento da distribuição seja a consequência do não pagamento das custas iniciais. E, considerando-se que a ratio do cancelamento da distribuição é para o fim de que não seja a demanda computada para os fins da rigorosa igualdade a ser observada (art. 285, CPC/2015), somente se justificará quando o juiz não tiver despachado a petição inicial, ou seja, quando ainda possível o seu indeferimento em razão do não pagamento das custas. Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. Com efeito, o cancelamento da distribuição tem a sua razão de ser, sob a ótica da jurisdição, para o fim de que seja excluído o processo do cômputo da listagem para aferição do critério da igualdade, sendo ato de natureza administrativa. O pressuposto para que se dê é que o juiz não tenha despachado a petição inicial, pois se houve o processamento da peça de ingresso e o desenvolvimento da relação processual com a citação do réu, certo que não mais há justificativa para o cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas de ingresso. A relação processual terá se formado e, a partir daí, o cancelamento da distribuição não mais será possível. O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. (...) Todavia, se houve o processamento e o despacho da inicial, com a ordem de citação do réu, não mais incide o disposto no art. 290, CPC/2015. Constada a ausência do pagamento das custas iniciais, após a citação do réu, deverá ser observado o preceito do art. 485, §1º, devendo a intimação da parte ser pessoal e não mais na pessoa do advogado, a exemplo do que se opera na sistemática do CPC/73 quanto ao art. 267, §1º. A justificativa para a diferença de regime da intimação está no respeito ao contraditório substancial e na garantia pessoal da parte, diante de eventual negligência de seu advogado quanto a ato que pode ser diretamente praticado pelo próprio autor (pagamento das custas de ingresso). Tendo havido a citação do réu, a extinção do processo pelo não pagamento das custas acarretará consequências mais sérias para a parte em face da sucumbência, com a sua condenação em honorários, justificando que sua intimação seja pessoal e não mais na pessoa do advogado. (Breves comentários ao Código de Processo Civil, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et al., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 758 grifo acrescido). Nessa senda, já se decidiu, no âmbito da Corte Superior, pelo descabimento da condenação em verbas de sucumbência antes de realizada a citação ou, ao menos, determinadas providências citatórias. Confira-se: Nesse passo, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. Em âmbito jurisprudencial, no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020, esta Corte Superior já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que não deve ser imposto ao autor os ônus da sucumbência na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, formula pedido desistência antes da citação do réu. (REsp n. 1.906.378/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/5/2021) A presente controvérsia, portanto, reside em definir se a parte que desiste da ação originária antes de angularizada a relação jurídica processual é responsável pelo pagamento das custas judiciais. Preliminarmente, ressalto não desconhecer a existência de julgados desta Corte que admitem a responsabilização do autor pelo pagamento das custas nos casos de desistência da demanda ocorrida antes mesmo da citação da parte adversa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.884/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2008 e REsp 638.382/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/05/2006, p. 202. Ocorre que em nenhum dos casos mencionados a controvérsia foi analisada à luz das peculiaridades apresentadas na presente hipótese, tampouco em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 razão pela qual passo ao exame de mérito do tema. Como cediço, as custas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início e ao fim do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pelo ente estatal, no intuito de garantir o regular trâmite do feito. A desistência, por sua vez, é ato, privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (...) Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição. Isso porque, o art. 290 do CPC traz hipótese específica para os casos em que não houver o recolhimento das custas iniciais do processo, in verbis: ‘Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.’ Ora, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. (...) Não soa razoável, frise-se, restringir a incidência do art. 290 do CPC à situação em que a parte simplesmente descumpre o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para o recolhimento das custas e afastar a sua aplicação nos casos em que a parte deixa de recolher o encargo e apresenta, voluntariamente, pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação do réu. (AREsp n. 1.442.134/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020) No mesmo sentido, deste Tribunal, anotando que o cancelamento do feito só se justifica antes da citação, mas não resultando em condenação ao pagamento de custas e despesas processuais: Em relação à decisão de cancelamento da distribuição, data venia, assiste razão à agravante. A providência do art. 290 do CPC/15 (anterior art. 257 do CPC/73) somente se justifica no momento inicial do processo, antes da citação e resposta do réu. Superado este momento inicial de admissão da ação não mais se mostra possível cancelamento da distribuição, eventualmente se justificando outras formas de extinção do processo sem julgamento do mérito. (...) Assim, dado o andamento do processo, incabível cancelamento da distribuição da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ficando acolhido o recurso para retomada do processo, prosseguindo-se com o julgamento. (Agravo de Instrumento 2174405-49.2021.8.26.0000; rel. Des. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021 grifo acrescido) Sobre o tema, impende consignar que a inércia dos autores em promover o recolhimento das custas de distribuição conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo. No entanto, o decreto extintivo da demanda não deve ser arrimado no abandono da causa, mas sim em fundamento legal diverso. Não recolhidas as custas processuais, é de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, caput e §1º, do Código de Processo Civil. E, em complementação, deve-se aplicar a previsão constante do artigo 290, do mesmo diploma legal, que estabelece que ‘será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’. Ao aplicar os artigos em comento, é de se afastar a condenação dos autores no pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ainda não triangularizada a relação processual e, além disso, porque o processo foi extinto justamente pela ausência de recolhimento das custas. (Ap. Civ. 1008234-77.2018.8.26.0048; rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2020 grifo acrescido) Situação diversa, veja-se, é aquela em que havida citação, quando então cabível a imposição ao demandante dos ônus da sucumbência: Ao contrário do que afirma a autora, sua conduta, ainda que equivocada, deu causa à citação da ré em virtude da demora na apresentação do pedido de cancelamento de distribuição. É o que se depreende do exame dos autos nº 1125173-13.2020.8.26.0100. (...)A efetiva petição de cancelamento somente foi protocolada em 14 de janeiro de 2021 (fl. 44), sendo que na ocasião já havia sido expedida a carta de citação, o que se deu em 10 de janeiro de 2020 (fls. 40/41), com a consequente citação dos réus antes da possibilidade de exame da petição relacionada ao cancelamento da distribuição. (...) Para que houvesse efetivo cancelamento da distribuição outra deveria ter sido a conduta da autora, que favoreceu a citação dos réus e, por isso, deve responder pelo ônus da sucumbência, como se determinado na sentença. (Ap. Civ. 1001239-22.2020.8.26.0228; rel. Des. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2022 grifo acrescido). Daí que, por tudo isso, quer pela ausência de expressa imposição, na sentença anterior, do pagamento das custas, quer porque, lá não citada a ré, o caso a rigor se amoldaria à hipótese do art. 290 do CPC, na qual não cabe a imposição de tais verbas, o fato é que, em concreto e no caso presente, não há custas em aberto a condicionar, nos termos do art. 486, par. 2º, do CPC, o processamento da ação. Destarte, a liminar recursal se defere em parte, de modo a afastar a imposição de pagamento das custas do processo anterior e determinar o processamento do feito, então apreciando-se o pedido de gratuidade. Ante o exposto, defere-se em parte a liminar. Dispensadas informações, intime-se por carta para resposta, por ora dispensadas as custas, e tornem (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Vanessa Juliana Santos (OAB: 280137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000577-56.2018.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1000577-56.2018.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Adão Benedito de Meira - Apelante: Luiz Fernando de Meira - Apelante: Alberto Adriano de Meira - Apelado: Pedro Henrique Lopes de Meira - Apelação Cível Processo nº 1000577-56.2018.8.26.0025 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Adão Benedito de Meira e outros Apelado: Pedro Henrique Lopes de Meira Comarca de Angatuba Juiz(a) de primeiro grau: Diogo da Silva Castro Decisão monocrática nº 4.153 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. Intimação dos apelantes para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção, por conseguinte, configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 475/480 que, em ação de anulação de doação inoficiosa ajuizada por Pedro Henrique Lopes de Meira em face de Adão Benedito de Meira e outros, julgou PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade da parte inoficiosa e reduzir a doação realizada por ADÃO BENEDITO DE MEIRA em favor de seus filhos ALBERTO ADRIANO DE MEIRA, LUIZ FERNANDO DE MEIRA e CRISTIANO ALEXANDRE MEIRA, por meio das escrituras públicas datadas de 06 de janeiro de 2012, tendo por objeto os imóveis ali individualizados (Matrículas 11.140, 11.141 e 11.142 fls. 37/66), ao limite de 50%, ressaltando que o valor de cada imóvel a ser considerado é o de R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais), sendo essa parcela que poderia o doador dispor, retificando-se o respectivo registro, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os requeridos (fls. 483/489), na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 493/497. A decisão de fls. 500 determinou o recolhimento do preparo recursal, em 05 dias, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção, contudo, o prazo decorreu in albis (certidão de fls. 502). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Constatada a deserção do recurso de apelação, não deve ele ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Os apelantes não cumpriram a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Leandro Sgarbi (OAB: 263938/SP) - Marco Tartari (OAB: 223138/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2134429-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2134429-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Suelaine Lopes de Araújo - Agravante: Michael Jackson Lopes de Araújo - Agravante: Weliton Lopes de Araújo - Agravado: Massa Falida da Construtora Beter S.a. - Interessado: Administrador Judicial - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que acolheu a sugestão da Administradora Judicial e converteu a empresa WWG Construções e Infraestrutura Ltda. em sociedade anônima, bem como julgou precluso o pedido dos agravantes de fls. 19194/19211 dos autos principais, notadamente quanto à publicação do Quadro Geral de Credores (fls. 95/98). Opõem-se as partes recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 15, 239, 638), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 11 de novembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB: 122919/SP) - Vanessa Andrade de Sá (OAB: 205416/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2235603-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2235603-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Express Lanchonete Ltda- Me - Agravado: Roberto Monaco - Agravante: Zelice Pedroso Gonçalves - Agravante: Nivaldo de Almeida Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.496) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução parcial de São Paulo Express Lanchonete Ltda. ME, ajuizada por Roberto Mônaco contra Nivaldo de Almeida Gonçalves e Zelice Pedroso Gonçalves e julgada parcialmente procedente, indeferiu pedido de extinção da fase de apuração de haveres, verbis: Vistos. Em continuidade a decisão de fls. 83/84, necessária a realização de perícia contábil, para apuração dos haveres, conforme sentença transitado em julgado: ‘Isto posto, e ante o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de dissolver parcialmente a sociedade empresária denominada SÃO PAULO EXPRESS LANCHONETE LTDA-ME.,, reconhecendo que o autor deverá se retirar da referida sociedade, nela permanecendo os demais sócios e corréus, mediante regular apuração de haveres, com base em balanço de determinação, de modo a determinar a real verificação física e contábil dos bens e direitos do acervo social em 06 de outubro de 2015, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, que se fará em parcela única.’ Para a perícia judicial, nomeio o perito Alcides Alves Ribeiro Neto, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentação de eventuais quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficarão as partes responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais na proporção de suas cotas sociais, já que a perícia interessa a todos. Nesse sentido: ‘Ação de apuração de haveres Liquidação Repartição do ônus atinentes ao custeio de perícia contábil - Honorários periciais - Produção da prova de interesse para todos litigantes Inviabilidade da mera equiparação a uma liquidação comum, envolvida uma prestação jurisdicional diferenciada, que se aproxima dos juízos divisórios - Ponderação na aplicação do art. 95 do CPC/2015 (correspondente ao art. 33 do CPC/1973) - Precedentes Atribuição dos ônus de custeio da perícia na proporção da participação societária subsistente até a propositura da demanda - Decisão mantida Pleito de reconhecimento de litigância de má fé indeferido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163528-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE :a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 70 dias corridos, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. (fls. 144/145 dos autos de origem, reproduzida a fls. 108/109; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)ofeito de origem deve ser extinto, pois não preenchidos os pressupostos de constituição válida e regular do processo; (b) o agravado distribui o presente cumprimento de sentença, [para] que haja referida apuração de haveres, bem como parecer contábil, sendo somente juntada algumas folhas de caderno com algumas escritas, sendo que boa parte dessas escritas estão ilegíveis (fl. 7); (c) [d]enota-se que o agravado não cumpriu a determinação judicial, que é bem clara no sentido que deverá ser feita uma apuração contábil para que possa ser feito o presente cumprimento de sentença (fl. 7); (d) há o vício de irregularidade processual, uma vez que não houve o cumprimento da determinação judicial, não sendo apurado os haveres, bem como não tendo parecer contábil. Requerem a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para extinção do feito de origem. É o relatório. No momento do art. 932, III, do CPC, nãoconheço do recurso, por manifesta falta de interesse recursal. O agravado ajuizou ação de dissolução parcial de São Paulo Express Lanchonete Ltda. ME contra os agravantes (proc.1047901- 79.2016.8.26.0100), julgada parcialmente procedente por sentença com o seguinte dispositivo: Isto posto, e ante o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de dissolver parcialmente a sociedade empresária denominada SÃO PAULO EXPRESS LANCHONETE LTDA-ME., reconhecendo que o autor deverá se retirar da referida sociedade, nela permanecendo os demais sócios e corréus, mediante regular apuração de haveres, com base em balanço de determinação, de modo a determinar a real verificação física e contábil dos bens e direitos do acervo social em 06 de outubro de 2015, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, que se fará em parcela única. Nomeio o Dr. Rodrigo Bonametti de Miranda, para apuração dos haveres do sócio retirante, fazendo-o com fundamento nos artigo 604, inciso III, ambo Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as necessárias averbações. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em face do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários do Dr. Advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fazendo o com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. (fls. 185/186 do proc. 1047901- 79.2016.8.26.0100; destaques do original). A sentença foi confirmada por acórdão (fls.232/245, ainda dos autos principais) que negou provimento a apelações das partes (fls. 192/201 e 205/208), assim ementado: Dissolução parcial de sociedade limitada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelações das partes. Apelo dos réus que não comporta provimento. Legitimidade passiva de sócio em ação de dissolução parcial de sociedade. Inteligência do art. 601 do CPC. Autor, sócio retirante, que não participou da administração, sendo apenas investidor. Irrelevância para reconhecimento de que tem direito a haveres, se houver. Bastam a condição de sócio e a integralização da parcela do capital que lhe cabe, para que, no momento da retirada, faça jus a apuração de haveres. Apelo do autor para que dividendos não pagos sejam considerados na apuração de haveres. Inovação em réplica, eis que não fora formulado pedido indenizatório na exordial. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recursos de apelação desprovidos. (fls. 233/234 do proc.1047901-79.2016.8.26.0100). O agravado, então, instaurou incidente por ele nominado como liquidação de sentença (proc.0027363-84.2022.8.26.0100), mas atuado na origem na classe cumprimento de sentença do sistema SAJ. Pois bem. Data venia, o que o autor fez foi, tão somente, iniciar a fase de apuração de haveres, sendo este o locus adequado para juntada da documentação necessária a tal finalidade e realização de perícia contábil para elaboração de balanço de determinação, tal como constou da sentença. A apuração de haveres, como preleciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, é a fase subsequente à ação de dissolução parcial, em que, por essência, se liquida a sentença que a decreta: 1. APURAÇÃO DE HAVERES Na segunda fase procedimental a apuração de haveres seguirá as regras do art. 604 do Novo CPC. Dessa forma, caberá ao juiz fixar a data da resolução da sociedade, estando nessa decisão vinculado ao estabelecido no art. 605 do Novo CPC. Após a determinação da data da resolução, caberá ao juiz definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social. E, para a apuração de haveres, o art. 604, III, do Novo CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art. 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. Assim, na medida em que se deu início a apuração de haveres, que é o que, pelo recurso, pretendem os agravantes que se faça (uma apuração contábil), carecem eles de interesse em recorrer. De fato, dispõe o art. 996 do CPC que o recurso pressupõe haja parte vencida, o que não se caracteriza no caso concreto. Não sofreram os recorrentes qualquer gravame, qualquer prejuízo, com o início da fase de apuração de haveres, ainda que tenha sido denominada, equivocadamente, cumprimento de sentença, ou liquidação de sentença. Não desfrutariam eles, provido o recurso, de situação melhor da que hoje têm. A respeito: Não se admite recurso de quem não sucumbiu. Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável emque este ficará, em razão do provimento de seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295). Em regra, só a sucumbência justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais a demanda foi acolhida (RP 22/235). Daí, não ter interesse em recorrer quem ganhou por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (RSTJ 83/71, RTFR113/39, 114/10, 120/135, JTJ 157/165, 158/143, JTA 97/207, 108/39, 108/323). Assim: ‘Ointeresse em recorrer está subordinado aoscritérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendosentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer’ (STJ-RF 382/340: 3ª T.,REsp 623.854). ‘O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto de vista prático, e não apenas teórico e genérico, como se almeja no presente caso’ (STJ-4ª T., REsp 806.093, Min. Raul Araújo, j. 20.5.14, DJ 30.5.14). THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 50ª ed., pág. 914. Posto isso, como dito, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, combinado com o 330, III, ambos do CPC. Na baixa dos autos, por certo o ilustre Juiz de Direito que preside o processo mandará retificar a autuação e demais registros cartorários, para que passe a constar que se está em sede de apuração de haveres. Intimem-se. Oficie-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudio Samora Junior (OAB: 213519/SP) - Odilon de Moura Saad (OAB: 101029/SP) - Camila Chagas Saad Vasconcellos (OAB: 391002/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2225574-41.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2225574-41.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vinicius Rodrigues Campos EPP - Embargdo: Guilherme Trentin Affonso Soares - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 23/25 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em razão de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Sustenta a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, alegando que Rápida leitura das mensagens de fls. 59/72, assim como, dos prints aqui apresentados trará a confirmação do uso ilegal do CNPJ da Agravante pelo Agravado, pelo que requer, o pronunciamento de V. Exa. diante da omissão na análise das provas existentes (...). fl. 06. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 23/25 foi suficientemente clara ao negar o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela embargante, sob o fundamento de que (...) revela-se evidente que o agravado não pode utilizar o CNPJ de titularidade da agravante para qualquer fim. Todavia, eventual utilização indevida/ilegal deve ser devidamente comprovada, o que a agravante não se desincumbiu de realizar, pois os documentos de fls. 50/53 e 57/58 dos autos de origem, por si só, não são suficientes. fl. 24 do agravo destaques deste Relator. Desta forma, a alegação da embargante de suposta omissão, por ausência de análise dos documentos de fls. 59/72 da origem, não prospera minimamente, porquanto a alegação de utilização indevida/ilegal do CNPJ de sua titularidade pelo embargado deve ser devidamente comprovada, o que, por óbvio, a conversa, via whatsapp, de fls. 59/72 da origem, não se presta para tal fim, diante da necessidade de sua contextualização e de identificação exata dos seus interlocutores. Portanto, resta evidente in casu o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada, que tratou do ponto levantado pela embargante. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2264363-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2264363-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: G. O. N. (Representado(a) por seu Pai) - Agravante: E. M. N. - Agravado: L. C. A. B. - L. C. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. O. N. e E.M.N. em cumprimento de sentença que promove em face de L.C.A.B.-L.C., contra a r. decisão copiada às fls. 120/121, de seguinte redação: Recebo os embargos de declaração e acolho-os parcialmente, uma vez que a verba de sucumbência fixada em sentença, majorada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pertence, por exclusividade ao advogado dos autores. Entretanto, caberá a este, comprovar, através de planilha minuciosa e em destaque, seu valor. Prazo de quinze dias. Quanto ao pedido de destaque honorários contratuais, este não merece acolhimento, a uma porque a curadora definitiva não possui poderes para constituir contrato de honorários na pessoa do interditado APÓS o trânsito em julgado da sentença de mérito, tampouco para anuir acordo que eventualmente se apresente em menor valor do que aquele fixado em sentença, sem a manifestação do ilustre Parquet e deliberação do juízo da interdição, o que torna o ato nulo. Também não assiste razão o pedido de liberação dos valores que alega pertencerem por exclusividade à Ercilio Miranda Novaes, genitor do interditando, porquanto, embora a condenação tenha contemplado ambos, não houve distinção dos valores de forma individual, o que se presume tratar- se de credores solidários (artigo 273, do Código Civil), cabendo ao Juízo da Interdição decidir sobre a deliberação. A propósito: Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar LAR CARLOS AUGUSTO BRAGA - LARCAB, a pagar aos autores GUILHERME OKUMOTO NOVAIS e ERCILIO MORANDA NOVAIS o valor de R$ 10.000,00, computados correção monetária e juros de mora, ambos contados da data desta sentença, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Cumpram, as partes, portanto, em igual prazo, o determinado a fl. 738 e, no que couber, o aqui decidido. Oportunamente voltem para deliberações. Alega-se que, em face do litisconsórcio ativo, não faz sentido a retenção da cota parte da indenização que caberia a E.M.N., pai do interditado G.O.N., em especial porque nomeada como curadora a genitora, com quem ainda mantém vínculo matrimonial. Por outro lado, além dos honorários sucumbenciais, cabe retenção dos honorários contratuais por parte do causídico. Afirma-se que o acordo homologado judicialmente previu a possibilidade de retenção dos honorários contratuais tanto desta demanda como a de interdição de G.O.N. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o causídico que subscreve as razões recursais atuou em duas demandas, a primeira delas mediante instrumento de mandato firmado por E.M.N., em nome próprio e como representante do então menor G.O.N. Por outro lado, sobrevindo a maioridade de G.O.N., mediante mandato outorgado pela genitora E.M.O, ajuizou ação de interdição. Sobrevindo acordo pelo qual o saldo devedor da condenação foi parcelado em cinco prestações, requereu o causídico o destaque de sua verba honorária sucumbencial, arbitrada em 20% da condenação, além de verba honorária contratual de 25% do proveito econômico de G.O.N. e 30% do proveito de E.M.N. Em relação à base de cálculo, sustenta que há presunção de igualdade nas frações ideais da indenização fixadas conjuntamente para os litisconsortes, posto o título judicial não fazer qualquer distinção. Defende a desnecessidade de deliberação por parte do d. Juízo da interdição, posto se tratar de procedimento extinto, ressaltando a ausência de prejuízo ao incapaz. Tecidas as ponderações necessárias, não se ignora a probabilidade do direito que decorre do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Nada obstante, a existência de controvérsia sobre a base de cálculo da verba honorária contratual, bem assim a presença de incapaz integrando a relação processual recomenda a necessidade de contraditório e prévia oitiva da d. Procuradoria de Justiça, na forma do art. 178, II c/c art. 179, I, ambos do CPC. O recurso, do exposto, deve ser processado no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP) - Jose Ferreira Nazara Junior (OAB: 172510/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2267828-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2267828-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourdes Henaisse Abdon - Agravante: Felipe Henaise Abdon - Agravado: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Admito o recurso (fls. 01/06 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; aceito a competência em razão da matéria (ação de obrigação de fazer - tratamento médico hospitalar) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 18 eTJ). Cuida-se de agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença, ajuizado pelos agravantes em face da agravada em que, pela decisão de fls. 105/107 (na origem) foi determinada a apresentação, pelos exequentes, de planilha de cálculos computando apenas as despesas médico hospitalares no valor de R$ 123.632,80, devidamente atualizado conforme fixado em sentença, somando ao valor dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, cujo percentual também deverá recair sobre o montante das despesas acima indicadas, na medida em que compõe o proveito econômico obtido pelo autor, ainda que de forma indireta (o valor deverá ser pago diretamente ao hospital, por isso indiretamente o exequente foi beneficiado).. Alegam, os agravantes, em apertada síntese, que além das despesas médico-hospitalares, também devem compor o débito exequendo: i) o valor correspondente à condenação da ré por danos morais de R$ 50.000,00, corrigidos pela Tabela desta Corte a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da certificação do transito em julgado; ii) a multa cominatória imposta à requerida, pelo descumprimento da tutela, fixada no valor diário de R$ 2.000,00, até o limite de R$200.000,00; e iii) custas e honorários advocatícios. Citam o disposto no art. 537, do Código de Processo Civil, e apresenta planilha de débito no valor de R$590.144,86. Revelam que a sentença, que julgou o pedido procedente, foi ratificada por acórdão. Mencionam que ré interpôs Recurso Especial que não foi admitido e está pendente de apreciação agravo interno, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Pugnam pela solicitação de informações à origem, para viabilizar o exercício de juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.018, § 1º, do CPC. Sem efeitos pretendidos e dispensadas as informações da origem. A comunicação da interposição deste recurso à origem, importará em reanálise da decisão agravada, mantendo-a, ou modificando-a. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Katia Henaisse Abdon (OAB: 106014/ SP) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000837-39.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1000837-39.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Antonio Augusto da Silva - Apelado: MARCIA MARIA SIQUEIR.A SILVA - Vistos. Apelam as rés contra r. sentença que julgou procedente a ação proposta, pela qual declarada a resolução contratual, condenadas, solidariamente, à devolução integral e em parcela única de todos os valores pagos para aquisição do imóvel, incluindo-se as despesas com ITBI, IPTU, emolumentos cartorários e taxa de administração de crédito, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme tabela prática do E. TJSP, além de juros moratórios de 1% ao mês, condenadas ainda ao pagamento, a título de multa moratória,d o percentual de 2% sobre os valores das parcelas adimplidas pelos autores no período de 29 de junho de 2012 até a data do último pagamento realizado, com os consectários legais, imputadas a elas ainda a sucumbência integral. Em síntese, após pleitearem a assistência judiciária, refutam as apelantes a condenação, batendo-se pela observância à lei 9.514/97, bem como ao direito de retenção de 30% dos valores pagos, reputados aos adquirentes os débitos de IPTU, taxa associativa, tarifa de consumo e ITBI, tudo visando à reversão do julgado. Recurso tempestivo, preparado após indeferimento da benesse da gratuidade e regularmente processado. Comunicação de acordo firmado entre as partes e de desistência recursal, conforme fls. 465/468 e 470. Pois bem. Diante do comunicado acordo firmado entre maiores e capazes, acerca de direitos disponíveis, homologo os termos entabulados entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Jose Fernando Solido (OAB: 136723/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2227033-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2227033-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. L. C. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exibição de documentos. Eis o teor da decisão agravada: (...) Junte o requerido documento comprobatório de que não houve a emissão de notas fiscais por sua empresa de janeiro a agosto de 2020. 7. Após, diga a parte requerente e vista ao MP para eventual parecer final. Insurge-se o requerente, alegando que não obstante tivesse o agravado juntado diversos e desordenados documentos, faltavam informações sobre sua renda no período de janeiro a agosto de 2020 e que a determinação em apreço, para comprovar que não houve a emissão de notas fiscais no referido período, inviabilizou que o agravante pudesse apurar a renda de seu genitor, a fim de conferir se os alimentos foram pagos a contento. Defende que a não emissão de notas fiscais não significa a ausência de renda no referido período. Requer, desse modo, a reforma da decisão, a fim de que o agravado seja intimado a apresentar a documentação completa, referente aos serviços por ele prestados no período indicado. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 81/83. Manifestada oposição ao julgamento virtual pelo agravante, às fls. 78. Em parecer, a D.PGJ pauta pelo não conhecimento do reclamo. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 654/658), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos proposto por L. M. M.C., menor impúbere representado por sua genitora B. M. M., em face de L. L. C. C., para declarar exaurida a obrigação de exibição de documentos, facultado ao requerente acesso e extração de cópias dos documentos apresentados nos autos pelo requerido. Sem atribuição de ônus da sucumbência, diante da ausência de resistência, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Carolina Pasqualette Buarque Goulart (OAB: 288085/ SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Maria Carolina Nogueira Nomura Santiago (OAB: 215144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2266332-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2266332-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. S. S. - Agravante: R. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabrielle Albuquerque de Abreu (OAB: 449302/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000527-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1000527-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Cristina de Lira - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Viviane Cristina de Lira em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, contra a r. sentença de fls. 191/194 que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.164,77 e determinar a exclusão definitiva do apontamento correspondente. A r. sentença ainda condenou as partes a arcarem com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa na proporção de 15% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida à autora. A autora, ora apelante, defende a ocorrência dos danos morais na modalidade in re ipsa. Diz que as provas dos autos comprovam o dano sofrido em razão da conduta abusiva e ilícita da ré. Se insurge contra a imposição da sucumbência recíproca. Requer o acolhimento do recurso a fim de ver parcialmente reformada a r. sentença combatida e acolhido o pleito indenizatório. Contrarrazões as fls. 207/213. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se que a Culta Magistrada sentenciante deliberou pela parcial procedência da ação, nos seguintes termos (fl. 191/194): (....) Sendo assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a origem do débito imputado à autora, de rigor a declaração de inexigibilidade e a consequente determinação de exclusão definitiva do apontamento negativo (fl. 19). Contudo, não vislumbro a ocorrência de danos morais, tendo em vista que a autora possui outros apontamentos prévios em seu nome (fls. 169), aplicando-se, portanto, o entendimento disposto no enunciado da Súmula nº 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). Ainda que a autora alegasse que os demais débitos estão sendo discutidos judicialmente, não há prova de que seriam indevidos. (....).. Grifo nosso Pois bem. Da simples leitura da peça recursal é possível verificar que a apelante deixou de confrontar as razões que serviram de fundamento para a sentença hostilizada supratranscrita. Ora, a improcedência dos danos morais se deu em virtude da preexistência de anotações desabonadoras em nome da autora, a teor da Súmula nº 385 do STJ, circunstância que sequer é mencionada nas razões recursais que trazem argumentos genéricos, sem atacar objetivamente as questões de fato e de direito expostas no decisum. Dito isso, é patente que a recorrente deixou de preencher os requisitos previstos no art. 1010, inc. II, do CPC. Como se sabe, ainda que o recurso de apelação tenha efeito devolutivo pleno, o artigo supramencionado da lei processual não dispensa que sejam trazidas as razões específicas que desafiam a argumentação que embasou a r. sentença combatida, o que não ocorreu na hipótese. Por fim, diante do não conhecimento do recurso, majoro a verba honorária, em grau recursal, de 15% para 17% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida à autora. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Hermano Monteiro Vieira (OAB: 36512/ CE) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001072-53.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001072-53.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: M. A. de S. - Apelado: A. P. dos S. de O. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 50/51, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Adalberto Paulo dos Santos de Oliveira, extinguindo a execução e condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução. Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados fl. 66. O embargado apela suscitando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Esclarece ter atuado como advogado nos autos trabalhistas de nº 1000740-57.2015.5.02.0252, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, quando foi surpreendido pelo apelado ao desconstituir o suplicante e nomear outro patrono após seis longos anos de trabalho árduo que levou a procedência do processo. Aponta se tratar de trabalho ad êxito, sendo que sua remuneração dependia do resultado do processo, pois nenhum valor lhe foi pago pelo recorrido. Esclarece não ter requerido a antecipação do valor a título de honorários, mas sim o arresto no rosto dos autos, de modo a permitir que a parte a ele devida permanecesse nos autos trabalhistas. Pugna pela nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional determinando que o processo retorne à vara de origem para que o julgador aprecie o pedido de arresto no rosto dos autos trabalhistas, conforme contrato firmado entre as partes. Aponta que houve decisão extra petita, pois que o Juízo de origem não considerou que o processo trabalhista está em fase de execução, sendo que no contrato de honorários há autorização para o recorrente, em caso de mudança de patrono no curso do processo, habilitar imediatamente seus créditos nos próprios autos trabalhistas. Requer a decretação da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando que o processo retorne à vara de origem para que o julgador aprecie o pedido, considere as cláusulas 4ª e a 2ª, que autorizam tanto a execução antecipada do contrato e o arresto no rosto dos autos quanto o ajuizamento da presente demanda. Pugna pela total procedência do pedido de arresto, por ser medida prevista no contrato e por independer de qualquer condição resolutiva. No mérito aduz que o contrato de honorários é título executivo, já que a própria lei assim dispõe, sendo admitido o arresto no rosto dos autos trabalhistas independentemente da condição ad exitum. Afirma que ao menos a sentença deveria ter sido de parcial procedência, já que não houve expressa revogação da liminar de arresto, motivo pelo qual a parte não pode ser considerada totalmente sucumbente. Destaca o caráter alimentar dos honorários advocatícios, justificando a procedência do pedido assecuratório pleiteado. Diz por fim, que a verba sucumbencial no presente feito deveria ter sido fixada por equidade, já que referida condenação ultrapassa os R$ 20.000,00. Pugna pelo provimento do recurso em tais termos. Recurso preparado e respondido. É o relatório. A matéria discutida no presente feito, consubstanciada na pretensão de recebimento de honorários de profissionais liberais não é da competência desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso III-5 da Resolução n° 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (alterada pela Resolução n° 695/2015), insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. Neste sentido esta Corte já decidiu: Embargos à execução. Execução fundada em cláusula de ressarcimento de valores decorrente de revogação de mandato de prestação de serviços advocatícios. Competência que se insere em uma das Câmaras integrantes da III Subseção de Direito Privado do TJSP. Art. 5º, III.5 da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001520- 16.2021.8.26.0010; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022). Grifo nosso COMPETÊNCIA RECURSAL - Cumprimento de contrato de honorários advocatícios - Decorrência dos honorários em vista de acordo realizado nos autos judiciais - cobrança de honorários advocatícios em decorrência de interpretação de cláusulas em contrato de prestação de serviços advocatícios em acordo judicial Competência recursal da Subseção III de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Aplicabilidade do artigo 5º, inciso III.5 da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 0000792-47.2020.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/05/2022). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) (Causa própria) - Adriana Alves (OAB: 317628/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2265015-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265015-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Giusepe Luchini - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2265015-29.2022.8.26.0000 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Giusepe Luchini Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, tirado (cf. fl. 4, item 9) contra as r. decisões proferidas às fls. 1.268, 1.477/1.481 e 1.484 (autos de origem, nº 0197431-87.2010.8.26.0100), que, em liquidação individual de sentença coletiva ajuizada em face do agravante, não aceitou o seguro garantia, indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o título executivo formado na ação coletiva que dava suporte ao cumprimento iniciado pelo agravado foi alterado e, com isso, todos os principais critérios de cálculo sofreram modificação, de forma que, não obstante o valor pleiteado pelo agravado fosse equivalente a R$ 426.422,10 em 31/07/2022, pelo novo título formado seria devida a quantia de R$ 158.010,94 (fl. 4, item 10); b) no bojo da ação rescisória ajuizada contra a r. sentença proferida na ação civil pública, que ainda aguardava julgamento do ARESP nº 1.004.333/ SP, o Itaú-Unibanco e o IDEC (autor da ACP) firmaram especificamente acordo nos autos (não se tratando de mero reflexo do acordo geral de planos econômicos), e com essa notícia foi proferida r. decisão homologatória pela Presidência do TJ/SP (fl. 5, item 15); c) além de entender de forma equivocada que o novo título executivo não seria mandamental e impositivo no caso concreto, a r. decisão agravada também deixou de suspender o andamento do processo em razão do Tema 1.101 do STJ (fl. 11, item 32); d) não há que se falar em preclusão ou que todas as demais matérias suscitadas pelo ora agravante em sua impugnação (feitas, registre-se, de forma subsidiária, caso não acolhida a alteração do título executivo) referente à ilegitimidade ativa, pagamento das diferenças em meses subsequentes, incidência e termo final de juros remuneratórios e de mora não poderiam ser novamente debatidas por estarem em consentâneo com a r. sentença que julgou a liquidação, pois na fase de cumprimento de sentença, em que sequer houve trânsito em julgado da condenação, é o momento processual adequado para se retomar os critérios de cálculos, pressupostos processuais e outros pontos que devam ser reiterados, até para que não paire sob a parte qualquer possibilidade de se entender que teria havido renúncia ou aquiescência com qualquer dessas teses (fl. 12, item 37); e) o novo título executivo constituído nos autos é o acordo homologado nos autos da ação rescisória e, se não for esse o entendimento desta C. Câmara julgadora, apenas em observância ao princípio da eventualidade, a presente demanda deverá permanecer suspensa em razão do Tema 1.101 do STJ (fl. 13, item 40). Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fl. 15, item VII). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fls. 35/44, autos do agravo) e preparado (fls. 18/19, destes). 1. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, até que a Turma Julgadora proceda a análise de fundo acerca da submissão ou não dos cumprimentos de sentença individuais distribuídos em razão da Ação Coletiva movida pelo IDEC contra o extinto BANESTADO (processo nº 0700584-33.1994.8.26.0100) - cujos recursos são de prevenção da minha Relatoria - ao acordo coletivo homologado na Ação Rescisória que se processou sob nº 0165064- 48.2012.8.26.0000. Embora a cláusula 9.2 (item c) do acordo preveja a adesão opcional dos poupadores no caso das ações civis públicas já transitadas em julgado (fl. 57, autos do agravo), a cláusula 6.1, h, do aditamento destina-se especificamente aos poupadores integrantes das demandas que ficaram sob minha prevenção (fl. 119, destes autos), de modo que, tratando-se de inúmeras ações com idênticos litígios, mostra-se prudente melhor apreciação para definição criteriosa e segura quanto ao prosseguimento das liquidações. 2. Comunique-se ao Juízo a quo. 3. À contraminuta. 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 5. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Natália Ignan Machado (OAB: 414611/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244431/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Fábio Stecca Cioni (OAB: 37163/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1010673-70.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1010673-70.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josenice G. P Nascimento Sociedade Individual Advocacia - Apelado: Claro S/A - Trata-se de apelação interposta por JOSENICE G. P. NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA nos autos da ação de declaração de nulidade de contrato, inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano moral movida contra CLARO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato identificado pelo nº 139839414 (linha 11.93920-9672) e a cobrança indicada na inicial (fls. 62, item 3), que a apelada reproduziu. Diante da sucumbência mínima da apelada, condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 149/151). Contra a r. sentença a apelante opôs embargos de declaração (fls. 154/159), que foram rejeitados (fls. 160). Sustentou, em síntese, que suportou dano moral, bem como dano material pela subtração de seu tempo para resolver um problema a que não deu causa; que os ônus sucumbenciais não foram fixados de forma adequada (fls. 163/174). Contrarrazões vieram às fls. 659/666 e 180/189, postulando pelo desprovimento do recurso. Este é o breve relatório para o caso. Foi recolhida a título de preparo pela autora apelante a quantia de R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 175/176), que se mostra insuficiente, de acordo com o cálculo apurado pelo juízo a quo, no valor de R$302,25 (trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos) (fls. 206). Assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para a autora apelante efetuar a complementação do valor do preparo recursal, no valor de R$143,40 (cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Josenice Giovana Pizza Nascimento (OAB: 189815/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021997-32.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1021997-32.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fábio Clariano Guilhem - Apelado: Galvani Luppi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou prejudicado o pedido de despacho em face da entrega das chaves, mas procedente a cobrança realizada e, ainda, improcedente a ação conexa, sendo certo que no bojo do recurso interposto o ora apelante busca a reforma do quanto decidido em ambas as demandas. Nesta Instância, quando da análise preliminar do presente recurso, esta Relatora, tomando por base a certidão lançada nos autos (fls. 293), reconheceu a divergência existente entre o valor apontado pela serventia e aquele efetivamente recolhido pela parte recorrente, situação essa que culminou na determinação de complementação do preparo recursal tomando por base o quanto certificado. Entretanto, melhor analisando a planilha que deu ensejo à referida certidão (fls. 292), verifico que a serventia de Primeiro Grau apenas realizou o cálculo do preparo recursal tomando por base o valor da causa da ação principal (processo nº 102197-32.2020.8.26.0451) e não o da efetiva condenação imposta (locativos vencidos no período de agosto e setembro de 2020, acrescido de IPTU, multa de 20% e juros de 1% a.m., e seguro de incêndio, cujos valores se encontram na tabela de fls. 02), se olvidando, ainda, do cálculo do preparo do valor da ação conexa, que deveria ter tomado por base o valor da causa dos referidos autos, qual seja, R$ 10.000,00 (processo nº 1022096-02.2020.8.26.0451), dada a improcedência da demanda. Desta forma, tendo em vista que a complementação do preparo recursal foi determinada de forma equivocada, situação essa que não pode prejudicar a parte interessada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos do valor do preparo recursal devido, tomando por base os parâmetros retro mencionados relativos às duas demandas, devendo ser verificada, ainda, a suficiência do montante já recolhido. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ficando o apelante desde já instado a providenciar a complementação devida no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001475-51.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001475-51.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Mapfre Vida S/A - Apelada: Jandira Martins dos Santos Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JANDIRA MARTINS DOS SANTOS SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral em face de MAPFRE VIDA S/A. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão dos descontos de valores na conta de titularidade da autora, sob pena de multa (fls. 24/26). Pela respeitável sentença de fls. 121/133, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (atualizada desde a data de prolação da r. sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação); iii) repetição em dobro do indébito (atualizado e acrescido de juros moratórios desde cada reembolso); iv) condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 136/145). Alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação. Diz que não pode ser condenada no pagamento de indenização, pois eventual falha na prestação dos serviços foi conduta de terceiro (banco que realizou os descontos na conta da autora). Diz que o contrato foi celebrado após ajuste prévio entre as partes. Sustenta que não pode ser condenada no pagamento de repetição de indébito porque a autora ficou coberta durante a vigência do contrato de seguro. Sustenta a inexistência de dano moral, pleiteando, alternativamente, a redução da indenização. Diz que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem da data do arbitramento. A autora, em suas contrarrazões (fls. 151/162), sustenta a legitimidade passiva da ré, pois o contrato foi celebrado com ela. Defende a responsabilização civil da ré, bem como a manutenção da indenização por dano moral fixada. 3.- Voto nº 37.646. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2269551-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2269551-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Amadeu Jose Rodrigues Queiroz - Decisão nº 33619. Agravo de instrumento n° 2269551- 83.2022.8.26.0000. Comarca: São José do Rio Preto. Agravante: Banco Itaucard S/A. Agravada: Amadeu José Rodrigues Queiroz. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 64 dos autos de origem que, em ação de busca e apreensão, determinou ao autor comprovar a constituição do réu em mora. Sustenta o agravante, em síntese, que a não é necessária a emenda da inicial porque a notificação juntada é válida. Requer, assim, seja recebida a petição inicial, deferindo- se a liminar. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal, observando-se que, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso, a instituição financeira agravante busca a reforma de decisão pela qual, em ação de busca e apreensão, o Juízo a quo determinou que ela emendasse a inicial, de modo a comprovar a efetiva constituição do agravado em mora. Não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem mesmo aquela constante do inciso I relativa às tutelas provisórias. É que ainda não houve indeferimento específico do pedido liminar pelo Juízo a quo, de maneira que sua apreciação neste momento importaria indevida supressão de instância. Além disso, a determinação de que o agravante emende a petição inicial não é decisão que passível de recurso neste momento processual. Nesse sentido, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora. Matéria que não consta do rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inaplicabilidade do Tema n° 988 do C. STJ. Ausência de prova de urgência. Precedente desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262422-61.2021.8.26.0000; Rel. Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2021) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO Comando de emenda à inicial - Inconformismo Alegação de comprovação da constituição em mora do devedor - Pretensão à interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 1015, do CPC Inadmissibilidade - Matéria que não se insere no rol previsto no códex Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167534-37.2020.8.26.0000; Rel. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 01/09/2020) (grifo não original). PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora - Agravo interposto pelo autor - Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050668-43.2020.8.26.0000; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 01/04/2020) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para que o credor fiduciário comprovasse a constituição em mora do devedor fiduciante. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão aos recorrentes de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. Pedido de liminar que ainda não foi efetivamente analisado pelo r. juízo de primeiro grau. Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131300-90.2019.8.26.0000; Rel. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 26/08/2019) (grifo não original). PROCESSUAL CIVIL Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para esclarecimento e comprovação acerca do cumprimento do requisito do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 Agravo interposto pelo autor Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127283-11.2019.8.26.0000; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 27/06/2019) (grifo não original). Ainda: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2242644-81.2016.8.26.0000, Rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2017; Agravo de Instrumento nº 2169370-84.2016.8.26.0000, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2016. E em decisões monocráticas desta relatoria: TJSP,Agravo de Instrumento 2139255-07.2021.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 18/06/2021; TJSP,Agravo de Instrumento 2132902-48.2021.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 11/06/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2250883-35.2020.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 21/10/2020. Além disso, embora no julgamento do Recurso Especial 1.696.396/MT a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), no caso concreto não se verificam a urgência, o risco de dano, e tampouco risco de ineficácia da medida pretendida pelo agravante, que possam justificar a imediata apreciação na matéria. Eventual sentença que vier a ser proferida será passível de reforma, e a medida não contraria a celeridade e economia processual, pois prestigia o sistema da recorribilidade diferida, adotado pelo Código de Processo Civil. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0002682-05.2012.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Antonio Celidonio de Assis Rocha - Apelada: Zorilde Ribeiro Pessoa (Justiça Gratuita) - Interessado: Stela Maria Aichinger (Revel) - Interessado: Paulo Fernando Celidônio de Assi Rocha (Revel) - Interessado: Márcio Alexandre Tolaine Recchia - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 568/570, objeto de embargos de declaração parcialmente acolhidos a fls.577, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse proposta por Zorilde Ribeiro Pessoa contra José Carlos de Assis Rocha Filho, Joaquim Augusto Celidônio de Assis, Stella Maria Aichinger, Antonio Luiz Celidônio de Assis Rocha e Paulo Fernando Celidônio de Assis Rocha para determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis identificados na inicial (matrículas n. 15.919 e n. 15.918 casa e terreno contíguo ambos do CRI local); observando-se que já foi reintegrada na posse do bem. Em relação à verba de sucumbência determinou que: Em razão da sucumbência recíproca com decaimento mínimo da parte autora equivalente à vitória [CPC, art. 86, parágrafo único], a parte ré, assim como o litisconsorte passivo suportarão, solidariamente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), corrigidos desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. (fls.577). Inconformado, apela o corréu, Antonio Celidônio de Assis Rocha, requerendo a improcedência dos pedidos e o provimento do recurso para que seja observado em relação aos filhos e a meeira o exercício da posse conjunta, também no que diz respeito à venda do bem. (fls. 580/586). A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 602/606). O despacho de fls. 612 determinou que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15. É o relatório. Versa o feito sobre reintegração de posse. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, motivo pelo qual foi proferido despacho determinando o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15. No entanto, o apelante não atendeu tal providência (fls. 614). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator A.C.MATHIAS COLTRO, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2016). Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 10% do valor da causa atualizado (vc - R$ 50.000,00 fls.13). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol da parte autora para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Celia Candida Marcondes Smith (OAB: 57510/SP) - Marcio Andre Cosenza Martins (OAB: 149953/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Filho (OAB: 157610/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015442-43.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1015442-43.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Ribeiro & Ribeiro Telecom Ltda. - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 588/595, integrada pela decisão de fls. 601/602 que negou provimento aos embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.05.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos. A requerida apresentou apelação às fls. 605/618/, requerendo a reforma do pronunciamento judicial. Alega, em resumo, a ausência de apreciação do pedido de dilação probatória, afirmando que houve ciência da Autora dos termos do contrato e da dinâmica de comissionamento. No mais, requer a improcedência do pedido. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 628/640) É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. Com razão a requerida. A preliminar de cerceamento de defesa há de ser acolhida, pois não era possível o julgamento antecipado da lide. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 588/595, a parte autora, alega, em síntese, que o autor no mês de Setembro de 2017 firmou contrato com a requerida para comercializar planos de TV e internet, contudo, a requerida passou a proceder descontos nas suas comissões, em algumas situações: 1- quando o cliente cancela o planos antes de decorridos 120 dias da contratação, 2- quando ocorre o cancelamento MetaPayTV (serviços de TV a cabo e internet contratados), 3- se houver pagamento com atraso nas faturas, 4- quando ocorre o downgrade após realizar a venda dos produtos ou serviços, o cliente entra em contato com a Central de Atendimento para diminuir o pacote de produto adquirido. Informa que a parte autora cadastra todos os dados e informações do comprador para que a requerida proceda à avaliação cadastral. Os descontos indevidos ocorreram de janeiro a junho de 2018 no importe de R$ 33.393,13. Ao assim proceder a requerida incidiu em prática vedada (que equivale à cláusula del credore nas representações comerciais, vedada por lei). Por todo exposto, requer a declaração da rescisão contratual de credenciamento firmado entre as partes, desde a distribuição, e a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente das comissões no importe de R$ 33.393,13, acrescidos de correção monetária e juros. Requer a concessão da justiça gratuita, além da condenação aos consectários legais. (...) Citada, a requerida SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA (SKY), apresentou contestação às fls. 125/146, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa para processamento e julgamento da demanda perante o juízo da comarca de Bauru, tendo em vista a clausula de eleição do foro para a comarca da Capital do Estado. Informa que para atender seus clientes conta com uma rede de parceiros, e, em setembro de 2017, habilitou como parceira a parte autora, de modo que teria que fazer venda de assinaturas de serviços, realizar instalações, habilitações distribuições e retiradas de equipamentos e assistência técnica. Informa que não trata de contrato de representação comercial, uma vez que parte autora não é cadastrada no Conselho Regional de Representantes Comerciais, o contrato firmado não tem exclusividade, não há autonomia total na prestação de serviços, e portanto, não há que se falar em restituição de valores. Informa que nunca houve impedimento para que a parte autora rescindisse o contrato em tela, desde que comunicasse a ré por escrito, com antecedência de 30 dias. E, diante disso, não há qualquer razão para que se declare a rescisão do contrato sem que haja o acerto das eventuais pendencias de pagamento, bem como inventario e a devolução de equipamentos. Diz que a clausula 5ª do contrato autoriza os descontos a serem feitos nos casos em que a venda ou transação for desfeita. Alega que se no prazo de 120 dias após a venda for detectado alguma irregularidade na transação, a venda não é considerada como concretizada. E venda não concretizada não dá direito de receber a comissão. Informa que não houve nenhuma prova produzida, inexistindo qualquer documento hábil a sequer demonstrar que as alegações da parte autora procedem. Alega que a autora deve responder pelas penas de litigância de má-fé. Requer a improcedência da pretensão. A requerida em sua manifestação sobre a indicação das provas que pretendia produzir (fls. 237/238), postulou o deferimento da produção de prova oral, consubstanciada na colheita de depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas. Ocorre que o juiz julgou antecipadamente a lide sem que houvesse dado a oportunidade para que a parte ré pudesse produzir a prova oral pretendidas tendo a sentença julgado procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato “de credenciamento” celebrado entre as partes; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de r$ 33.393,13 (trinta e três mil, trezentos e noventa e três reais e treze centavos), com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, ambos devidos desde cada estorno indevido. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação. Embora caiba ao magistrado, prolator da sentença, conduzir o feito, deferindo as provas que entender pertinente, no caso em questão, a produção da prova oral, era de fato, necessária. Não há como, dirimir o conflito dos autos, sem o exaurimento necessário da instrução processual. Isso porque, a ré na petição de fls. 237/238 destacou que postulava a produção de depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como a produção de prova testemunhal para demonstrar (i) inequívoca ciência da Autora dos termos do contrato e da dinâmica de comissionamento; (ii) ocorrência de práticas de condutas irregulares de vendas. Na espécie, há necessidade de dilação probatória para se apurar se realmente há valores a receber em decorrência da rescisão do contrato de credenciamento. Certo é que a hipótese dos autos envolve matéria de fato, sendo necessária a dilação probatória, de modo que não pode prevalecer a sentença impugnada quando não provada, peremptoriamente, a existência ou não de condutas irregulares que ensejaram a rescisão contratual. Os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão. De fato, há espaço para a produção da prova oral requerida pela apelante, de relevância para o perfeito esclarecimento dos fatos em que se envolveram as partes no seu relacionamento comercial. Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato de licença de uso de software, implantação e suporte técnico - Pretensões declaratória da resolução do contrato, inexigibilidade de débito e restituição de valores pagos julgadas improcedentes, procedente a reconvenção, onde cobrado o saldo do contrato - Valor da causa modificado com acerto à luz do disposto no inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil - Ação cautelar incidental de produção antecipada de provas que não padece de nulidade Cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado, sem oportunizar a produção da prova oral, caracterizado - Processo anulado desde a sentença, de modo a que outra seja proferida, depois de oportunizada a produção da prova oral pelos interessados - Apelação provida em parte, prejudicado o recurso adesivo.( Apelação Cível nº 1099018-41.2018.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Duarte, j. 12.07.2021). Sob tal perspectiva, deve ser acolhida a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral oportunamente requerida. Assim, a dilação probatória é a medida de rigor. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção da prova oral, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Diante da determinação da anulação da sentença fica prejudicado o recurso interposto pelo autor. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso da requerida, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Natasha Freitas Vitica (OAB: 292834/SP) - Wilson Carlos Lopes (OAB: 326383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0035235-36.2007.8.26.0114(990.10.219827-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0035235-36.2007.8.26.0114 (990.10.219827-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Siguiuti Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 75/78, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários. Sucumbência pelo réu. Apela o requerido trazendo preliminar de prescrição. No mais, aduz que aplicou os índices vigentes na época, não havendo que se falar em restrição de valores. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram que firmaram acordo pondo fim à lide. É o relatório. 1.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2.- De fato, após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 132/133). Presentes os requisitos de validade, homologo a autocomposição e, em virtude da perda de objeto e da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, julgo prejudicado o recurso, determinando, após as anotações necessárias, a baixa dos autos à origem para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniela Cristina da Silva Junqueira (OAB: 143827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0049464-25.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Natan Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 182/189, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, unicamente para afastar a cobrança de tarifa de serviço de terceiro. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de tarifa de cadastro e registro do bem, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, o custo efetivo total dos juros foi de 23,5% ao ano (fl. 34), o que dá aproximadamente 2% ao mês, não havendo, assim, cobrança abusiva, sobretudo porque a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 34), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso (sucumbência mínima do réu), majoro os honorários de seu patrono para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a tarifa de registro do contrato. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2264384-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2264384-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condor Tur Transportes e Turismo Eireli - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2264384-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264384-85.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONDORTUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI AGRAVADO: DIRETOR GERAL DA ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1059589-72.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que possui autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade de fretamento, e que tem se utilizado de plataformas digitais para a identificação dos tomadores de serviços, de modo a viabilizar a constituição de viagens de grupos, com interesses comuns. Revela, no entanto, que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP vem autuando de forma indevida as empresas que se valem da plataforma digital para transporte de passageiros, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar autuações e apreensões pautadas na utilização de plataformas tecnológicas, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a utilização da plataforma tecnológica não descaracteriza a estrutura da contratação do fretamento, e discorre que as autuações são fundadas no Decreto Estadual nº 29.913/89, revogado pelo Decreto Estadual nº 61.635/15, e que não realiza transporte coletivo regular de passageiros, mas de fretamento eventual, regido pelo Decreto Estadual nº 29.912/89. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar autuações e apreensões pautadas na utilização de plataformas tecnológicas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não é possível concluir pela submissão da questão ao Decreto Estadual nº 29.912/89, considerando que seu artigo 4º estabelece que: Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir, caráter de serviço aberto ao público. Trata-se de questão controvertida, que demanda a oitiva da parte contrária, haja vista que em favor do ato administrativo milita a presunção de legitimidade, não afastada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Nesta linha, já se manifestou esta Corte Paulista, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Prevenção da 11ª. Câmara de Direito Público Inocorrência Ação originada de ato coator diverso Preliminar afastada - Mandado de segurança Poder de polícia - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de liminar para fins de se determinar que a ARTESP se abstenha de criar óbice ou interromper as viagens intermunicipais intermediadas pela impetrante, sob o fundamento de realização de transporte não licenciado/clandestino contratado via plataforma digital - Descabimento - Em um juízo perfunctório, não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora - Prevalência da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo - Manutenção da r. decisão - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048563-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de liminar visando determinar que as autoridades impetradas se abstenham de criar óbice ou interromper viagens intermunicipais intermediadas pela impetrante, sob o fundamento de realização de transporte não licenciado/clandestino contratado via plataforma digital Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos Não comprovação dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2231856-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança preventivo Transporte terrestre Inconformismo diante do indeferimento de liminar objetivando que a ARTESP se abstenha de exercer qualquer ato que obstacularize o desempenho da atividade de transporte por fretamento da impetrante, ora agravante, em razão da utilização de plataformas tecnológicas, em circuito aberto ou com mais de um destino na mesma viagem Ausência de plausibilidade do direito alegado - Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade - A liminar é ato de livre convicção do Magistrado Negada, caberá a revisão na segunda instância apenas em casos de abuso de poder ou ilegalidade Inocorrência Ausência dos requisitos ensejadores da medida Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2299815-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Mariana Pinton Martines Tiago (OAB: 411813/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2268445-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2268445-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Maysa Helena Silva Machado Barbosa - Interessado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2268445-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2268445-86.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM AGRAVADA: MAYSA HELENA SILVA MACHADO BARBOSA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001978-51.2020.8.26.0506, determinou a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM no polo passivo do cumprimento de sentença. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ajuizou demanda judicial em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado, e que ela se aposentou no curso de processo, de modo que o juízo a quo determinou a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM no polo passivo da execução, com o que não concorda. Alega que não teve a oportunidade de defesa no processo de conhecimento, e, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução afronta a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, e a coisa julgada, motivo pelo qual não é parte legítima para figurar no polo passivo do processo executório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, para constar que a sentença somente pode ser executada frente à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que se trata de demanda judicial ajuizada por Maysa Helena Silva Machado Barbosa em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto visando à retificação do enquadramento do cargo, do nível 221 para o nível 223, com o pagamento das diferenças (fls. 17/19), a qual foi julgada procedente (fls. 31/33), com sentença confirmada em Segunda Instância (fls. 34/41). Em sede de cumprimento de sentença, a Prefeitura Municipal informou que a exequente se encontra aposentada desde 01/08/2013, de modo que as fichas financeiras relativas a período posterior deveriam ser requisitadas ao Instituto de Previdência dos Municipiários IPM (fl. 09 autos originários), o que foi acolhido pelo juízo a quo (fl. 133 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a determinação contida na decisão recorrida encontra guarida na interpretação sistemática do art. 779, II, do CPC (Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor) com o art. 513 do CPC (O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código), sob a ótica das diretrizes dos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia e celeridade processuais. Neste sentido, inclusive, decidiu-se no Agravo de Instrumento nº 2084464-54.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento de 04/07/2022. Não é outro o entendimento desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Recálculo de quinquênio e sexta parte Demanda ajuizada em face do DAERP Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto Aposentadoria do autor no curso do processo Inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM no polo passivo do cumprimento de sentença Admissibilidade Legitimidade passiva para a execução, na qualidade de sucessora do devedor Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2171941-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum já em fase de cumprimento de sentença Demanda ajuizada em face do Município de Ribeirão Preto Pagamento de diferenças salariais relativas a quinquênios Servidora pública aposentada no curso da lide Direcionamento da execução ao IPM Possibilidade Autarquia que sucede a Municipalidade quanto aos direitos e obrigações advindas do título executivo, nos termos dos artigos 513 e 779, II, do CPC Precedentes Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2027555-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Rio Preto - Aposentadoria do servidor no curso do processo - Decisão que determina a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM no polo passivo da execução - Agravante que não figurou como parte na ação de conhecimento Possibilidade de intimação da autarquia previdenciária para o cumprimento da obrigação de fazer na qualidade de sucessora da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto Inteligência dos arts. 779, II c.c. o art. 513 do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido (AI 2009657-97.2021.8.26.0000, rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RIBEIRÃO PRETO Decisão agravada que deferiu a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto Ação de conhecimento que foi movida em face da Prefeitura Municipal. Insurgência recursal do IPM, aos fundamentos de que não pode ser acionada em sede de execução e que não integrou a ação de conhecimento. MÉRITO RECURSAL Inclusão do IPM em sede de cumprimento de sentença Possibilidade - Artigo 779, inciso II, do CPC, que prevê que a execução pode ser movida em face dos sucessores do devedor Aplicabilidade ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, também do CPC. IPM que passou a ser sucessor do Município de Ribeirão Preto em razão da concessão de aposentadoria aos exequentes Inteligência das Lei Municipais nº 360/64 e 1.012/00 IPM que é parte legítima para figurar o polo passivo do cumprimento de sentença Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2295780-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Aposentadoria de servidores no curso do processo Inclusão do IPM no polo passivo da execução Possibilidade Instituto que é sucessor do DAERP no pagamento dos proventos de aposentadoria Decisão agravada mantida - Recurso de agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2252514-77.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA Servidores que se aposentaram no curso da demanda - Deferimento deinclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários deRibeirão Preto - IPM no polo passivo da execução. Insurgência descabida - Autarquia sucessora da ré ante responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos ex- servidores (CPC, arts. 513 e 779, II) - Ilegitimidade passiva inocorrente - Precedentes desta Eg. Corte. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2141164-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Patrícia Carla de Oliveira Pinto (OAB: 262731/ SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) - Ana Maria Seixas Paterlini (OAB: 125438/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260978-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2260978-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Dioscórides Marcondes dos Santos Freire (Espólio) - Agravante: Maria José Caetano Marcondes (Espólio) - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Fernando Henrique Gajaca Newman Evans - Interessado: Marcelo Marcondes - Interessado: Homero Marcondes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2260978-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260978- 56.2022.8.26.0000 COMARCA: ARUJÁ AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ CAETANO MARCONDES e OUTRO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO DER/SP INTERESSADOS: MARCELO MARCONDES e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: José Henrique Oliveira Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA - Ação de Desapropriação - Decisão recorrida que consignou que a determinação ao requerente para providenciar a complementação do depósito será apreciada em sentença - Insurgência Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1002172-98.2016.8.26.0045, consignou que a determinação ao requerente para providenciar a complementação do depósito será apreciada em sentença. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de desapropriação em que o Departamento de Estradas de Rodagem busca a expropriação do imóvel localizado na Rua Francisco Beirão, S/N, Bairro Várzea dos Fontes, Sítio Afaz, Gleba nº 4, Arujá/SP, CEP 07414-170 (estaca 6531 + 15,04 a 6534 + 6,59), para fins de implantação do empreendimento rodoviário RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO TRECHO NORTE. Relatam que foi realizado laudo de avaliação prévia que apurou o valor da indenização em R$ 1.293.948,00 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais), para maio de 2015, e que foi deferida a imissão na posse, em razão do depósito integral do valor apurado em avaliação prévia. Discorrem que o perito apresentou laudo definitivo apontando a quantia de R$ 4.529.202,06 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e dois reais, e seis centavos), de modo que os expropriados requereram que fosse realizado o depósito da diferença entre o valor depositado e o encontrado no laudo definitivo, o que foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a questão será apreciada quando do julgamento do feito, com o que não concordam. Sustentam o cabimento da interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e alegam que, caso a questão não seja apreciada antes da prolação da sentença, receberão a indenização apenas através de precatório, o que lhes causará prejuízo. Argumentam que o DER está imitido na posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, e que o pagamento da justa indenização deve ser antecedente à efetivação da expropriação do bem, o que justifica a complementação do depósito pelo expropriante. Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja apreciado e deferido o pedido de complementação do depósito, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o custeio de honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que consignou que a determinação ao expropriante para providenciar a complementação do depósito será apreciada em sentença, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se pode perder de vista, também, o que prevê o artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/31, a saber: § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34, a afastar a alegação de urgência posta na exordial. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA DETERMINAÇÃO À REALIZAÇÃO DE NOVO DEPÓSITO JUDICIAL PARA VIABILIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau de Jurisdição, que determinou à parte autora a realização de novo depósito judicial, para viabilizar a imissão provisória na posse, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriante, não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124874-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Maria Elisa Marcondes Mitre - Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/ SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB: 92000/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 3007323-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 3007323-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mitsushi Tsumoto (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3007323-39.2022.8.26.0000 Procedência:Guariba Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.556) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Mitsuhi Tsumoto Interessado:Município de Guariba TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável manter o prazo de quinze dias fixado na decisão agravada, em virtude do quadro clínico de saúde do autor, ora recorrido. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por Mitsuhi Tsumoto contra a recorrente e o Município de Guariba, com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação nintedanibe, necessária para o tratamento de fibrose pulmonar bilateral e bronquiectasias bilaterais, males de que padece o ora recorrido. Sustenta, em resumo, (i) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (ii) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, (iii) que a Conitec -Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde decidiu pela não incorporação do fármaco objeto dos autos à lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, em virtude de não ter apresentado vantagem em relação à mortalidade dos pacientes, (iv) haver tratamento disponível para a enfermidade do autor no sistema público de saúde e (v) falta de prova da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Subsidiariamente, aduz ser exíguo o prazo para o cumprimento da medida de urgência, requerendo a sua majoração. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 9 de novembro de 2022 (e-pág. 33). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira do autor (e-págs. 19 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (e-págs. 23 dos autos principais) e documentação médica que indica ser o requerente portador de fibrose pulmonar com acometimento de maneira difusa e simétrica, indicando os motivos que ensejaram a escolha da medicação para o postulante (Médica Renata E. de Almeida, CRM 121.781 -e-pág. 20 dos autos de origem). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do agravado. 4.No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável manter o prazo de quinze dias fixado na decisão agravada, em virtude do quadro clínico de saúde do autor, ora recorrido. 5.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem 1002462-57.2022 da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 10 de novembro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Maurício de Carvalho Araujo (OAB: 413265/SP) - José Augusto Barros Barbaço (OAB: 448576/SP) - André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2267659-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2267659-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Quality Fix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALITY FIX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (em recuperação judicial) em face de r. decisão proferida em exceção de preexecutividade interposta nos autos da execução fiscal (nº 1500350-42.2016.8.26.0554) ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, em face da ora agravante, que acolheu a exceção de preexecutividade, porém deixou de condenar a FESP, ora agravada, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A r. decisão vergastada (fls. 192/195 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, possui o seguinte teor: VISTOS. QUALITY FIX DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. opôs a presente exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, asseverando, em síntese, a necessidade de exclusão dos juros moratórios determinados pela Lei nº13.918/09 do cálculo do débito tributário em execução. Ao final, pede o acolhimento da exceção com consequente recálculo do débito em execução, bem como a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária. Sobre as questões opostas, manifestou-se a exequente à fls. 164/191. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devidamente suscitada pela excipiente, viável a discussão em sede de exceção de pré-executividade, e o julgamento neste estágio. A Lei nº 13.918/09 alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo percentual de juros de 0,13% ao dia, que pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, porém, não pode ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Pois bem. Apesar de a fixação da taxa de juros não constituir matéria privativa da União, na medida em que não se trata de norma geral de Direito Tributário, a competência concorrente dos Estados deve observar a disciplina geral estabelecida pela União. E, se assim é, a taxa de juros para atualização dos débitos tributários estaduais não deve ser superior à estabelecida pela União. A matéria em análise, aliás, foi objeto do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, pelo Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática decomposição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) -CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n°9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição.(Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012, rel. Des. Paulo Dimas Macaretti)(negritei). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - Repetição de Indébito Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS - Pretensão de correção do débito, com exclusão dos juros, tidos por inconstitucionais e aplicação do teto da Taxa SELIC, no cálculo do débito do Parcelamento Especial nº 20004701-9 - Inconformismo Cabimento - Inconstitucionalidade da Lei estadual 13.918/09 declarada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça Inviabilidade de aplicação do critério de atualização determinado por aquele diploma - Precedentes deste Tribunal e do STF - Taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa que não pode exceder à Selic utilizada pela União para o mesmo fim Sentença reformada - Recurso provido. (AC nº1011842-44.2013.8.26.0053 - 9ª Câmara de Direito Público - j. 03.12.2014 - v.u.). “Apelação mandado de segurança reconhecimento da viabilidade do mandamus alegação de inconstitucionalidade dos juros estabelecidos pela Lei estadual nº13.918/09 questão já decidida em Arguição de Inconstitucionalidade percentual de juros não pode ser superior ao estabelecido pela União sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº0022299-89.2012.8.26.0053, Rel. Des. Venicio Salles, j. 21 de agosto de 2013).”AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Decisão que determinou adequação do cálculo anteriormente apresentado pela FESP, vez que afastou a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09, limitando-se à incidência da taxa SELIC Incidência dos juros moratórios pela referida Lei Estadual que foi afastada pelo Órgão Especial, por intermédio do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Atualização do débito fiscal que deve se ater à taxa SELIC Precedentes do STJ. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 0100339-16.2013.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 2 de setembro de 2013). Por outro lado, não é caso de invalidação da certidão da dívida ativa. Com efeito, segundo a melhor doutrina, não é qualquer excesso de execução que se pode singelamente decotar no curso do processo, mas apenas aqueles cujo valor será certo e preciso, de modo que o saldo remanescente possa ser qualificado de líquido e certo. A propósito, já se decidiu que ‘o reconhecimento de que o credor está cobrando mais do que é devido não implica a nulidade do título executivo extrajudicial, desde que a poda do excesso possa ser realizada nos próprios autos, mediante a supressão da parcela destacável da certidão de dívida ativa ou por meio de simples cálculos aritméticos. Não é esse o caso quando, excluído da base de cálculo do ICMS o valor da contribuição ao IAA, há necessidade de novo lançamento fiscal para apuração do tributo efetivamente devido’ (STJ, 2ª T., REsp 193.663-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 15-12-1998,DJU 19 abr. 1999, p. 120). Enfim, se o reconhecimento de excesso conduz à necessidade de um novo levantamento para fixar o verdadeiro valor tributário, o caso é de nulidade da inscrição e, conseqüentemente, de necessidade de reabrir o processo administrativo para obter novo título executivo (magistério de Humberto Theodoro Júnior, em Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva,10ª edição, p. 21). In casu, a mera alteração do critério de atualização não retiram a liquidez do título executivo, porquanto basta a realização de cálculos aritméticos. Veja-se que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos (STJ - 1ª Turma - Recurso Especial nº 721.751/SP - Rel. Min. Luiz Fux - j.06.04.2006 - v.u., grifo adicionado). Destarte, a execução prossegue mediante elaboração de cálculos aritméticos para atualização da dívida sem a incidência da Lei n. 13.918/09.Tendo em vista que o feito não se findou, inviável o arbitramento de honorários advocatícios, tal como pretendido. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMSEXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu, em parte, o incidente de exceção de pré-executividade, apenas, para que a exequente apresentasse CDA substitutiva, com juros de morados débitos fiscais devidos pela autora indicados na inicial limitados à taxa SELIC, sem, contudo, fixar os honorários sucumbenciais. Insurgência da excipiente. Descabimento. A incorreção da taxa de juros, por si só, não acarreta a nulidade da CDA, tampouco a suspensão da exigibilidade do débito, já que a simples correção daquela altera, tão somente, o seu valor. Não há falar-se, nesse sentido, em extinção parcial da execução subjacente, mas, apenas, em redução do valor do débito. Descabida, portanto, se mostra a pretensão de fixação de honorários advocatícios. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº2238090-69.2017.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 07.02.2018). Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recalcule o débito expresso nas CDA sem execução, com as taxas de juros não excedentes àquelas cobradas nos tributos federais (taxa SELIC), nos termos da decisão do órgão especial do E. TJSP, excluindo os juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 com redação dada pela Lei nº 13.918/2009. Intime-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) devem ser fixados honorários advocatícios em favor de seu patrono em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade; b) a economia proporcionada pela intervenção do patrono da agravante alcança o valor de R$ 2.652.529,81 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), amoldando-se à faixa do inciso III do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da r. decisão vergastada para que haja a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em montante não inferior a 10% do proveito econômico proporcionado, nos termos do artigo 85, §3º inciso III do Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 10/11 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a FESP, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thales Martines Chanes (OAB: 370105/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1515409-22.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1515409-22.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Gomes Feitosa e S/mr - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não constituiu patrono. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/04/2018 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 10). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/ MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2269014-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2269014-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Beatriz Duarte de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2015 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2178317-25.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2178317-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Soly Harari Engenharia e Construtora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.125 Agravo de Instrumento Processo nº 2178317-25.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Revogo a decisão de fls. 33/34.2) Pede a exequente a inclusão de terceiro no polo passivo da execução fiscal, redirecionando sua pretensão de satisfação material de crédito [...] - Prolação da r. Sentença de 1º grau que homologou a desistência e julgou extinto o processo às fls.59/61 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão dos autos nº 1515851-07.2015.8.26.0090, ação de Execução Fiscal, ajuizada pela ora agravante em face de SOLY HARARI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, que às fls. 40/41(autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos.1) Revogo a decisão de fls. 33/34.2) Pede a exequente a inclusão de terceiro no polo passivo da execução fiscal, redirecionando sua pretensão de satisfação material de crédito. Este pedido da exequente pressupõe frustração pelo devedor do dever de satisfação voluntária (ou forçada) da dívida, o inadimplemento voluntário neste autos, o que significa dizer que o executado deve, ao menos, ter sido citado para integrar a relação jurídica e, querendo, pagar o valor devido. Somente no caso de se comprovar que o executado não pagou o valor, no prazo processual estabelecido, é possível pensar em responsabilizar terceiro pelo inadimplemento da obrigação. Portanto, sem a prévia triangulação processual, formação da relação jurídico-processual básica, ainda que por meio de citação ficta, e o inadimplemento, não há como redirecionar a responsabilidade para o terceiro. Precoce o pedido formulado, indefiro-o. Prejudicado o Embargo de Declaração. Intime-se. Requer o agravante em síntese a reforma da decisão agravada, requer-se o acolhimento das razões de fato e de direito apresentadas, para admitir a inclusão do responsável tributário no polo passivo com base na Súmula 435 do STJ e o respectivo prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o caso concreto em análise é distinto daquele afetado no RESP 1.643.944-SP. Despacho do ilustre Des. Luiz Burza Neto às fls. 53/54, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão digitalizada às fls. (47) que, em seu teor, ...1) Revogo a decisão de fls. 33/34. 2) Pede a exequente a inclusão de terceiro no polo passivo da execução fiscal, redirecionando sua pretensão de satisfação material de crédito. Este pedido da exequente pressupõe frustração pelo devedor do dever de satisfação voluntária (ou forçada) da dívida, o inadimplemento voluntário neste autos, o que significa dizer que o executado deve, ao menos, ter sido citado para integrar a relação jurídica e, querendo, pagar o valor devido. Somente no caso de se comprovar que o executado não pagou o valor, no prazo processual estabelecido, é possível pensar em responsabilizar terceiro pelo inadimplemento da obrigação. Portanto, sem a prévia triangulação processual, formação da relação jurídico processual básica, ainda que por meio de citação ficta, e o inadimplemento, não há como redirecionar a responsabilidade para o terceiro. Precoce o pedido formulado, indefiro-o. Prejudicado o Embargo de Declaração. Pretende a agravante Município de São Paulo à concessão da tutela antecipada e a reforma da decisão agravada, requerendo o acolhimento das razões de fato e de direito apresentadas, para admitir a inclusão do responsável tributário no polo passivo com base na Súmula 435 do STJ e o respectivo prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o caso concreto em análise é distinto daquele afetado no RESP 1.643.944-SP. Pretende a municipalidade o redirecionamento da execução contra os sócios. Aguardem-se os autos em Cartório, consultandose quinzenalmente, até o julgamento definitivo do ProAfR no Recurso Especial n° 1.643.944 SP Tema 981. Após o julgamento do referido Tema, tornem conclusos. Int. Certidão cartorária, às fls. 56 nos seguintes termos: CERTIFICO que os presentes autos foram sobrestados/suspensos em virtude do Tema nº 981/STJ - Execução Sócio-gerente Redirecionamento Dissolução. CERTIFICO ainda que o julgamento do mérito do referido tema foi realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão(s) de mérito proferido(s) no(s) REsp n° 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, consoante se infere às fls.59/61 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Vistos. 1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15), homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito [...]. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017);Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 11 de novembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2246446-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2246446-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: F. C. A. de O. - Impetrante: M. C. - Vistos. 1.Em favor de F. C. A. de O., o Dr. Márcio Calixto impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar libertação do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente está preso desde 01.07.2021, e no dia 27.10.2021 foi pronunciado, pela suposta prática de homicídio tentado. Alega que, inconformado, interpôs o competente recurso em sentido estrito, pleiteando absolvição, e que tal recurso pende de julgamento. Argumenta que a vítima deu causa aos eventos e que o paciente agiu em legítima defesa, o que restará comprovado. Grifa que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e família constituída, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Realça que nos nove meses entre os fatos e sua prisão, o paciente se comportou bem e não ameaçou ninguém, constituindo a manutenção da prisão evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/05). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/62) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 64), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã (fls. 67). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 70/72) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Pesquisa realizada junto ao sistema SAJ permite constatar que o Recurso em Sentido Estrito nº 1509272-02.2020.8.26.0338 foi julgado por esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal e ali ao paciente foi concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da causa, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Marcio Calixto (OAB: 399064/SP) - 9º Andar



Processo: 2265793-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 2265793-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Adriano Agostinho - Paciente: Fabio dos Santos Soares Pereira - Impetrante: Renan Roberto Carvalho do Amaral - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fábio dos Santos Soares Pereira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, que o paciente é portador de diabetes e não foi vacinado para prevenção da COVID-19. Além disso, embora seja reincidente, o paciente mantinha a droga em depósito para uso próprio e em pouca quantidade. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) - Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) - 10º Andar



Processo: 1006983-28.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1006983-28.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: F. dos S. V. - Apelado: N. G. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO E A 22,5% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADES DO ALIMENTADO QUE SÃO PRESUMIDAS, POR SE TRATAR DE MENOR DE IDADE. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O RÉU POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PATAMAR EM QUE FIXADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS, COMO REGRA, IMPACTA AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS, O QUE AUTORIZA EQUACIONAMENTO EM VALOR INFERIOR AO ORDINÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O ALIMENTANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE QUE O OUTRO FILHO RESIDA COM ELE OU DE QUE LHE PRESTE ALGUM TIPO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(V.40706). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademilson Gomes da Silva (OAB: 291303/SP) - Wilson Roberto Muniz (OAB: 361398/SP) - Angelo Roberto de Oliveira da Silva (OAB: 379825/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008025-07.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1008025-07.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Claúdio da Silva - Apelado: José Resek Andery (Espólio) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE BEM OBSERVOU O ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC, POIS A CAUSA JÁ ESTAVA MADURA PARA SER DECIDIDA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS DOCUMENTAIS JÁ CARREADAS AOS AUTOS. TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DE COBRANÇA SE FUNDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVIDAMENTE APRESENTADO AOS AUTOS. MÉRITO. CONTRATO QUE ERA EXPRESSO QUANTO À NECESSIDADE DO COMPRADOR DE AGUARDAR A REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA DOS ESPÓLIOS TITULARES DO LOTEAMENTO PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS CONTRATUAIS E QUE SOMENTE PASSOU A QUESTIONAR O PACTUADO QUANDO COMPELIDO A ARCAR COM SUA OBRIGAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(V.40705). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo de Oliveira Alves Boccaletti (OAB: 158651/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001934-56.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001934-56.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Perfilrefrigeração Indus.com. e Servicos Ltda - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram provimento.V.U - ICMS. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO OS JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, DETERMINANDO COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR COM RELAÇÃO À ESTA DIFERENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM A LEGALIDADE DOS JUROS COM BASE NA LEI Nº 13.918/09 E COMPENSAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO FUNDAMENTO E DO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II E III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PEP. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AINDA QUE OS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O OBJETO DA SENTENÇA E DO PEDIDO É A REVISÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DO VALOR NÃO ABATIDO NO AIIM REFERENTE AO VALOR OBJETO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO A TAL PLEITO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PEP. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. ADESÃO AO PARCELAMENTO QUE IMPOSSIBILITA A DISCUSSÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DA DÍVIDA, MAS POSSIBILITA A DISCUSSÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI APENAS ATUALIZADA, MAS ACRESCIDA DE JUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Natalia de Moraes França (OAB: 431735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003242-44.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1003242-44.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Gasa - Grupo de Apoio e Solidariedade Ao Paciente Com Aids (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CATANDUVA. SUBVENÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL QUE VISAVA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE SUPOSTO SALDO EM ABERTO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL 5.730/2016 AUTORIZOU A CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO, CONDICIONANDO-A, PORÉM, À APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO, BEM COMO À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS EFETUADAS PELA ENTIDADE BENEFICIADA. AUTOR-APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR À ALEGAÇÃO DE QUE A PARCERIA PASSOU A SER REGIDA POR TERMOS DE FOMENTO, OS QUAIS JÁ ENVOLVEM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. PARTES DEIXARAM DE SE MANIFESTAR PELA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARCANDO O AUTOR-APELANTE COM O ÔNUS DE NÃO TER PROVADO O QUE LHE CABIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1056480-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1056480-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Largo Xiii - Empreendimento Mais Shopping - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONSUMIDOR HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TAXA DE UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO INFRAÇÃO CARACTERIZADA MULTA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO PROCON, POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 50499- D8 E DA RESPECTIVA MULTA NO VALOR DE R$ 28.244,27, EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO ESTATUTO CONSUMERISTA.2. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDOS, INCÓLUME DE VÍCIOS QUE PODERIAM FULMINÁ- LOS. A IMPOSIÇÃO DA MULTA RESULTOU DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO, NO QUAL FORAM OBSERVADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO QUAL, A PROPÓSITO, OS AGENTES PÚBLICOS LANÇARAM MÃO DE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA ULTIMAR A COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS BANHEIROS POR CONSUMIDORES QUE NÃO COMPROVASSEM AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING.3. MULTA. MULTA APLICADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.4. HONORÁRIOS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM PROPORÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO USO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SENTENÇA ALTERADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0005265-23.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 0005265-23.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Messias da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/2015. 1. LEI Nº 8.880/94. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA A ESTADOS E MUNICÍPIOS. DIREITO MONETÁRIO. MATÉRIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE NACIONAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTADO FEDERAL INSTITUÍDO NO BRASIL QUE NÃO RESERVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE MOEDA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 2. REVISÃO DA CONVERSÃO EM URV. NÃO HÁ PREJUÍZO SE O PAGAMENTO É EFETIVADO NO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS DE REFERÊNCIA (= COMPETÊNCIA). A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS COM BASE NO VALOR DA URV UTILIZA COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO DIA DO MÊS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO PAGAMENTO, CONFORME ARTIGO 22, DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SOMENTE SE O PAGAMENTO É EFETIVADO NO MESMO MÊS DE REFERÊNCIA DEVE-SE EFETUAR A REVISÃO DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, UTILIZANDO A DATA DO PAGAMENTO NA CORREÇÃO. 2.1. AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE RECEBEM EFETIVAMENTE NO 4º (QUARTO) OU 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE NÃO SE PODE IGUALAR CASOS, NOTADAMENTE OS SERVIDORES FEDERAIS QUE RECEBIAM SEUS VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS, NOS TERMOS DO ART.168, DA CF, E ALMEJAR, INADVERTIDAMENTE, PERDA DA CONVERSÃO DA URV.3. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL E MILITAR, ADEMAIS, REESTRUTURADA HÁ MUITO: PONTO NODAL. 3.1. REESTRUTURAÇÃO QUE DETERMINA, SE NÃO HOUVESSE OUTROS TEMAS, POR SI SÓ, A AUSÊNCIA, DE DANO FINANCEIRO AOS EXEQUENTES, SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, O QUE TORNA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA VAZIA, IMPONDO-SE SUA EXTINÇÃO. 4. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO §5º, ARTIGO 535, DA LEI ADJETIVA DE 2015.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010765-76.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1010765-76.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ytaquiti Construtora Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Barueri - Magistrado(a) Souza Nery - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE MANTEVE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. DECISÃO QUE AFRONTA O DECIDIDO NO RE 1.850.512/SP, TESE Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE SOMENTE PODE OCORRER NOS CASOS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NOS §3 E 4§ DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO ACOLHIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000005-05.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Juvenil Ferreira Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Fernando Figueiredo Ferreira (OAB: 166987/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000751-28.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Ferreira Machado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NULIDADE DA CDA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001023-43.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Hermenegildo dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SANEAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001183-81.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Juvenil Ferreira Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001486-86.2012.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Joao Carlos Jose - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002433-74.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: ODETE BAESSI DA SILVA - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, COM FULCRO NO ART. 174 DO CTN REFORMA DO R. DECISÓRIO NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRAZO DECENAL, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.340.553/ RS O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF (UM ANO) SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO, NÃO CITADO O DEVEDOR, OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO, SOMANDO-SE A ELE O PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO, DECENAL NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002489-90.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Juvenil Ferreira Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO IPTU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR-CONTRIBUINTE DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO, QUE RESTOU IRRECORRIDA NA ÉPOCA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, PREVISTA NOS ARTIGOS 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003362-80.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Ferreira Machado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2006 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO E NULIDADE DA CDA ABANDONO DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADO CPC, ART. 485, III, § 1º - NULIDADE DA CDA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O TÍTULO ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF PRECEDENTES DO STJ TAXAS DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 COBRANÇA ILEGÍTIMA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS AFRONTA AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003586-50.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Asclepiades Gomes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE SINISTRO E “TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2001 A 2004), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004066-07.2013.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Imobiliaria Helvetia Ltda - Embargdo: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba - Saae - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wallace Leite Nogueira (OAB: 132630/SP) - Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) - Elisabete Caleffi (OAB: 123160/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004727-48.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Juvenil Ferreira Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005849-28.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Paulo Ferreira de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VINHEDO - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 PEDIDO DISSOCIADO DO TEOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007566-39.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliazar Gabriel da Silva Me - Apelado: Eliazar Gabriel da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 13.01.2004 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007723-86.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Maria de Lourdes Frontarolli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIO DE 2000 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 522,24 PARA DEZEMBRO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 227,30, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008639-76.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Sebastiao de Souza Nogueira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 733,42 PARA NOVEMBRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 319,40, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010096-33.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO DÉBITO - EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015076-12.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marilsa Ferreira Fucciolo Bauru Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EXERCÍCIO DE 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 487, II DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017925-93.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilson de Almeida - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA DO R. DECISÓRIO DEMANDA PROPOSTA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF MUNICIPALIDADE REPRESENTADA POR ADVOGADA PARTICULAR, SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A REALIZAÇÃO/COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA “ON-LINE” APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA SERVENTIA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022381-86.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Edson dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024062-84.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel das Neves Moles - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 1995 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024654-31.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Therezinha de Mello - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025458-71.1996.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Paulo Max Ferreira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1990, 1993 E 1994 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043011-37.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, com determinação. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE COMBATE A SINISTRO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA PÚBLICA E COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2002 FALÊNCIA DECRETADA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO VALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU E DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500285-41.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Dias Martins S/A Mercantil e Industrial - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO QUE SE DEU EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SE IMPÕE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500424-17.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FALECIDO, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO FEITO QUE TRAMITOU POR MAIS DE SETE ANOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500678-26.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osias Rodrigues - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501093-96.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos da Cruz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 08.11.2012 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE NOVE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501722-52.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sidnei Misson - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TLLFF E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502939-35.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Tabajara Dassan da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXERCÍCIO DE 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.10.2006 E EXTINTA EM 08.07.2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 07 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505539-81.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Genoveva Abissamra - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508125-03.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Dauri Rubens de Oliveira Tavano - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2008 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A QUE NÃO DEU CAUSA A FAZENDA MUNICIPAL - DEMORA CAUSADA PELOS PRÓPRIOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511505-15.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Silveira Freire S/A Exp. e Imp. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS COSIP LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTE DO STF, RE Nº 573.675-0/SC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511905-29.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mamele Administracao de Imoveis S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2004 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - COSIP CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 573675/SC, SUBMETIDO AO REGIME E REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512299-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Barbosa de Sousa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2004 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513397-56.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Auto Capas e Com. de Acessorios Soumar Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO POR NULIDADE DAS CDA’S TÍTULOS EXECUTIVOS SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR AS CDA´S ORIENTAÇÃO DO STJ MUNICIPALIDADE AS SUBSTITUIU, PASSANDO ELAS A INDICAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS COBRANÇAS SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA NESSE PONTO PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1999 E DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2000 COM VENCIMENTO ANTERIOR A 13/09/2000 (ART. 174, “CAPUT”, DO CTN) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513434-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Reginaldo Carvalho das Neves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513635-75.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Batista Nunes de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513720-61.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Seti Comercio e Representacoes Ltda - Apelado: Sonia Maria Freitas Reis Bernardo - Apelado: Antonio Carlos dos Santos Bernardo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS EXERCÍCIO DE 2004 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514240-21.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Isnalde Correa Quintela Cabelereiros Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514719-14.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Omar Hussain Hardus Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS EXERCÍCIO DE 2004 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517154-16.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Maria de Lourdes S Prado (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXERCÍCIO DE 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 31.10.2006 E EXTINTA EM 29.10.2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 12 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0534016-88.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Pedro Bueno - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0534919-26.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Rogeria Aparecida Spigolon - Embargdo: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Migliorini (OAB: 34520/SC) - Maria Isabel da Cunha Francisco (OAB: 460621/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0544264-66.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marina Estela Rodrigues Serra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTAS DE TRÂNSITO INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA PERÍODO DE AUTUAÇÃO JULHO DE 1999 A MARÇO DE 2004 VEÍCULO ALIENADO EM 14.03.1994 COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PARA BLOQUEIO EM 24.08.1995 - AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUE TRATA O ART. 134 DO CTB, A PARTIR DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA VENDEDORA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Thais Paula Silva Pinho (OAB: 162217/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551298-16.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: A C Engenharia Consultoria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2018 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) (Procurador) - Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) (Procurador) - Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000406-31.1996.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Nacional S/A Em Liquidaçao Extrajudicial - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESMERECEDOR DE ABRIGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Maria Dulce Jorge (OAB: 71245/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000522-51.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: SELTE - SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS LTDA - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS 1998 E 1999 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART.487, INCISO II, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0262525-25.2009.8.26.0000/50000 (994.09.262525-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Daniel Nascimento Santos Moraes - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ALUDIDO ACÓRDÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/SP) - Mariangela Garcia Azevedo Moraes (OAB: 156285/SP) - Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000066-91.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Uniao de Serviços Autonomos de Sao Paulo -Use Taxi - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022 ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUO O JULGAMENTO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Marcella Tollendal Gonçalves (OAB: 409256/ SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001395-02.2006.8.26.0589 (589.01.2006.001395) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Silvio de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFORMA DA DECISÃO NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRAZO DECENAL NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE OU NÃO) PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006595-57.2010.8.26.0198 (198.01.2010.006595) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cartescos Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO EXECUTIVA DEVE CONTINUAR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001018-65.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-16

Nº 1001018-65.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Reduzino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES/APELANTES (MARIA APARECIDA REDUZINO SILVA E MILTON LEAL DA SILVA) PROPUSERAM EMBARGOS DE TERCEIRO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N° 203.453/82 QUE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MOVE EM FACE DE S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO. DIZEM QUE SÃO LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO LOTE 52, QUADRA J-4, COM INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL N. 092.23.67.0320.00.000 LOCALIZADO NA RUA PLANALTINO N. 152, JARDIM PRESIDENTE DUTRA, GUARULHOS-SP. DIZEM QUE EM 08 DE MAIO DE 1991 ADQUIRIRAM O REFERIDO IMÓVEL DE JOSÉ PEDRO TEIXEIRA E A ESPOSA DIRCE CONDE TEIXEIRA. AFIRMAM AINDA QUE OS VENDEDORES ADQUIRIRAM DA EXECUTADA S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO, EM 16 DE FEVEREIRO DE 1970. AFIRMAM QUE FOI DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, ATINGINDO O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. PEDIRAM A LIBERAÇÃO DO BEM. REQUERERAM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, BEM COMO CONDENOU OS TERCEIROS EMBARGANTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, ‘CAPUT’, §§ 2º E 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENSA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA REVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA QUE ESTE SEJA SUPORTADO, EXCLUSIVAMENTE, PELA RECORRIDA, CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, SUBSIDIARIAMENTE REQUER SEJA APRECIADO O RECURSO PARA QUE SEJA REPARTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADO NA INICIAL, TENDO POR BASE A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS RECORRENTES DEVIDAMENTE ALICERÇADA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AO FEITO MANTIDA A SUSPENSÃO COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NO TOCANTE À VERBA SUCUMBENCIAL, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES/ APELANTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE A CONSTRIÇÃO SE DEU EM RAZÃO DA DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA, COM O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.,DANDO CAUSALIDADE AO ATO. CONSTOU NA R. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE A COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (JUSTIÇA GRATUITA - FLS. 50). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELOS EMBARGANTES/APELANTES, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 50.000,00), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONDENO OS TERCEIROS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, ‘CAPUT’, §§ 2º E 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENSA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE POR CENTO), SUSPENSA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (JUSTIÇA GRATUITA - FLS. 50). PRECEDENTE DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronivaldo Souza de Carvalho (OAB: 171593/SP) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) (Procurador) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32