Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2243741-09.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2243741-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Embargda: Tereza Oliveira de Almeida - Vistos. 1.- VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a respeitável decisão de folhas 107/111, proferida nos autos do cumprimento de sentença provisória (Processo nº 0000002-08.2022.8.26.0322) movido por TEREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-se o valor da execução para R$ 68.277,09, quantia apurada em dezembro de 2021. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal citado. Pelo acórdão de fls. 149/152, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por votação unânime, negou provimento ao recurso. Agora, nestes embargos de declaração, a executada, em resumo, prequestionou a matéria e dispositivos postos em julgamento. Mantida a execução, faz-se necessária avaliar a situação da empresa com situação financeira instável. Destacou o princípio da preservação da empresa. Citou o art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) [fls. 1/4] É o relatório. 2.- Voto nº 37.723. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2264063-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2264063-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: Maria Severina Amaral (Justiça Gratuita) - Réu: PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - Ré: Vanilde Granja - Decisão n° 34.137 Vistos. Trata-se de ação rescisória do acórdão de fls. 469/475, complementado às fls. 484/487, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida por Maria Severina Amaral em face de Portus Instituto de Seguridade Social. Alega Maria Severina Amaral, em síntese, que o acórdão merece reforma, vez que desconsiderou o fato de que a autora era companheira do de cujus, bem como beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, motivo pelo qual também deve ser incluída como beneficiária do plano de previdência privada. Afirma que a ex-esposa do falecido não faz jus ao recebimento de qualquer valor relativo à previdência privada, tanto por não ser beneficiária indicada pelo participante, como porque extinta a obrigação alimentar com a morte do alimentante. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, o deferimento de efeito suspensivo e a rescisão do decisum, com a condenação da ré à inclusão da autora como beneficiária do participante falecido. É o relatório. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita tão-somente para exame prévio quanto ao cabimento da presente ação rescisória. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Com efeito, cumpre inicialmente observar que a autora sequer indica o fundamento legal para a interposição da presente ação rescisória, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na ação de obrigação de fazer e a questionar sentença proferida em feito diverso, que deferiu à ex-esposa do falecido a inclusão como beneficiária do plano de previdência privada. Assim, como se vê, a parte autora visa somente à revisão do posicionamento adotado no acórdão rescindendo e apresenta os mesmos argumentos já amplamente analisados nas decisões combatidas, que foram inclusive objeto de Recurso Especial e Extraordinário, sem indicar expressamente eventuais dispositivos legais ofendidos, tampouco em quais erros de fato repousariam os fundamentos do acórdão. Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece a autora de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 1ª Seção, J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Logo, mostra-se inadequada a via eleita pela interessada, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de violação a literal dispositivo de lei, sendo que ela busca, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Caio Barboza Santana Mota (OAB: 326143/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 2015862-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2015862-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Emerson Souza Santos - Agravada: Barbara Maria da Silva Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2015862- 11.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2015862-11.2022.8.26.0000 Comarca: Americana - 3ª Vara Cível Processo nº: 1000063-29.2021.8.26.0630 Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Agravados: Emerson Souza Santos e outro Juiz: Marcio Roberto Alexandre Voto nº 29650 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.101/102 do instrumento que, nos autos da ação de consignação em pagamento, deferiu a tutela de urgência para determinar ao Banco agravante que se abstivesse da prática de quaisquer atos visando a expropriação do bem imóvel objeto da garantia fiduciária, notadamente, a realização de leilão, venda e imissão na posse, para evitar a aplicação de multa diária de 5 mil reais, em caso de descumprimento. Inconformado, o réu, ora agravante, afirma, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que o procedimento expropriatório ocorreu nos estritos termos previstos na Lei 9.514/97, tendo sido a propriedade do imóvel objeto da garantia do contrato firmado entre as partes consolidada ao patrimônio do credor, assim, eventual prejuízo, deverá ser resolvido em perdas e danos, não sendo lícito obstar o prosseguimento do procedimento expropriatório. Sustenta, ainda, que a Lei 13.456/17, que alterou a Lei 9.514/97, afastou qualquer possibilidade de purga da mora pelo devedor após ter sido consolidada a propriedade ao credor, atribuindo-lhe, porém, a preferência para aquisição do bem em leilão, desde que efetuado o pagamento de todo o valor da dívida e despesas e, especificamente, o art. 26 da Lei 9.514/97, expressa que, em caso de persistência da mora do fiduciante, será consolidada a propriedade do bem imóvel em favor do fiduciário. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo (fls.141, na origem) e preparado (fls.136/138), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em01 de agosto de 2022, foi proferida a r. sentença de fls.407/411 (dos autos originários) que julgou a ação improcedente. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 21 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Luiz Gustavo Fornaziero Buzzo (OAB: 184762/SP) - Roberto Braga (OAB: 209986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001676-07.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001676-07.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Saulo de Tarso Moraes da Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1.- A sentença de fls. 110/113, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem exame do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo, vez que o autor não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade processual, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais. Apela o autor, a fls. 116/128, requerendo a reforma da sentença, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita e dar prosseguimento ao feito. Recurso tempestivo, não preparado e não respondido. É o relatório. 2.- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que, após ter sido facultada a apresentação de documentos comprovatórios, fora indeferida a gratuidade da justiça ao autor, ora apelante. Interposto agravo de instrumento contra a denegação da gratuidade, foi negado provimento ao recurso (fls. 97/100). Intimado a comprovar o recolhimento das custas, o autor não o fez. A questão da gratuidade da justiça resta preclusa, mormente porque o autor apelante não instruiu a presente apelação com documentos comprovatórios da alteração de sua condição econômico-financeira desde o último indeferimento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona, a saber: Embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. (REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). Assim, inadmissível a rediscussão da questão da gratuidade no presente recurso. Diante da inércia do autor em comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, correta a sentença de extinção sem exame do mérito, bem como o cancelamento da distribuição do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014377-28.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1014377-28.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Josefina Calisto da Silva Santos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 207/211, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de mútuo bancário condenando a autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora batendo-se pela ilegalidade da taxa de juros, requerendo a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, bem como indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça), e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano (fl. 27/28), em consonância com o valor cobrado por outras instituições bancárias. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Como corolário, não há que se falar em dever de indenizar, já que ausente defeito na prestação do serviço. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2259428-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2259428-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Aquarela Modas e Confecções Cruzeiro Ltda. - Me - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2259428-26.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2259428-26.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: AQUARELA MODAS E CONFECÇÕES CRUZEIRO LTDA. - ME EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2259428-26.2022.8.26.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para cancelamento do Protesto nº 1311784595 e nº 1319365678, e ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos para o cancelamento do Protesto nº 1319365578, a se efetivar nos autos de origem. Alega que a decisão é omissa e obscura, uma vez que o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro está exigindo o pagamento da quantia de R$ 1.197,31 (mil, cento e noventa e sete reais, e trinta e um centavos), a título de custas, para o cancelamento do protesto nº 1319365578, em desobediência ao estabelecido no decisum. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão e a obscuridade apontadas, de modo a compelir o tabelionato ao cancelamento imediato do protesto, sob pena de desobediência, bem como que seja imposta multa diária pelo descumprimento. É o relatório. DECIDO. A parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento visando à concessão de tutela antecipada recursal para fins de determinar a expedição de Ofício ao 1º e ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP, em caráter de urgência, para que promova o cancelamento dos protestos n. 1311784595; 1319365678 e n. 1319365578, tendo em vista estarem extintos os créditos tributários (fls. 10/11). A fls. 54/57 foi deferida a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para cancelamento do Protesto nº 1311784595 e nº 1319365678, e ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos para o cancelamento do Protesto nº 1319365578, a se efetivar nos autos de origem, decisão que ora se embarga. Pois bem. A questão ora trazida pela embargante, à primeira vista, apresenta contornos de desobediência à ordem judicial, e não de omissão ou de obscuridade do decisum de fls. 54/57, que deferiu a tutela antecipada recursal nos termos em que pretendida pela parte agravante. Todavia, em atenção ao poder geral de efetivação das decisões judiciais, tenho que é caso de aclarar a decisão monocrática de fls. 54/57 dos autos do agravo de instrumento, para, em complementação, consignar que o cancelamento dos protestos em tela, e, em especial, o de nº 1319365578, do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP, seja efetivado sem o pagamento de quaisquer custas ou emolumentos por parte do contribuinte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felippe Saraiva Andrade (OAB: 308078/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2272636-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272636-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Nilda Maria dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272636-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272636-77.2022.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA AGRAVADA: NILDA MARIA DOS SANTOS INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIADEMA Julgador de Primeiro Grau: Cláudia Maria Carbonari de Faria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1013330-83.2022.8.26.0161, deferiu a liminar para que o impetrado forneça à impetrante o alimento BIONUTRI AR 1 8 G 3X ao dia, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação desta decisão, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 50,00, por dia de descumprimento. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de neoplasia maligna de mama, motivo pelo qual ela impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Diadema, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do suplemento alimentar denominado Bionutri, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o suplemento está fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS, e sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Aduz, de forma subsidiária, a necessidade de chamamento dos demais entes públicos ao feito, bem como a impossibilidade de tramitação do processo perante a Justiça Estadual. Argui que deve ser autorizado o uso de similar terapêutico, e que o prazo fixado para cumprimento da medida é exíguo, bem como que a multa diária fixada é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Assim, não vinga a tese arguida na peça vestibular de chamamento dos demais entes ao processo. No mais, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente diabetes mellitus tipo 1 (CID 10 E10.7) tem o direito material de obter do Estado o medicamento e insumos médicos necessários ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Na espécie, o relatório médico acostado a fl. 15 do feito originário aponta que: A prescrição de dieta fora da relação das dietas disponibilizadas pelo SUS justifica-se por ser o produto feito a partir de processo fermentativo natural e com resultados nutricionais excepcionais, inclusive com aumento de estímulo ao sistema imunológico. Não há produto similar no mercado nacional ou internacional, sendo seu grande diferencial a presença de beta glucanas com alta concentração e biodisponibilidade, imprescindível para o sucesso aguardado no tratamento do paciente. Assim, à primeira vista, tenho como presente o fumus boni iuris indispensável à concessão da liminar na origem. Quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação fixado na decisão recorrida, reputo suficiente para a satisfação da medida, já considerando a burocracia administrativa, lembrando que a questão trazida a juízo envolve direito à vida, que é inarredável. Quanto à multa diária, não há óbice, na legislação, à sua aplicação às pessoas jurídicas de direito público, consistindo em meio coercitivo idôneo a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) No que toca ao valor em si, de R$ 50,00 (cinquenta reais)/dia, devendo, todavia, ser limitado a 90 (noventa) dias, em especial ao se cotejar o preço do fármaco informado a fl. 27 do feito originário. Por tais fundamentos, concedo parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar a multa diária fixada na origem a 90 (noventa) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Luciano Coelho de Souza (OAB: 129535/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2276138-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2276138-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Luiz Egydio Costantini - Agravado: União Federal – Pru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2276138-24.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17139 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276138- 24.2022.26.0000 COMARCA: MARTINÓPOLIS AGRAVANTE: LUIZ EGYDIO COSTANTINI AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL Julgador de Primeiro Grau: Lucas Silva Barretto AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal Ação executiva fiscal ajuizada pela União Federal Decisão recorrida que indeferiu a tutela de evidência Insurgência Não conhecimento do recurso - Decisão agravada que foi proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, diante da ausência de Vara Federal na Comarca de Martinópolis - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Artigos 108, I e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, e artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1001488-36.2022.8.26.0346, que indeferiu a tutela de evidência. Alega que não é sócio da empresa ré na execução fiscal ajuizada pela União Federal, motivo pelo qual opôs embargos à execução, com pedido de tutela de evidência para atribuir efeito suspensivo ao feito executivo, que restou indeferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso para a suspensão do feito executivo de origem. É o relatório. Decido. Pelo que se extrai dos autos, a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Direito nos autos de embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em trâmite perante a Comarca de Martinópolis, atuando o Magistrado por mera delegação federal, diante da ausência de Vara Federal na referida comarca. Trata-se de induvidosa competência do Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, conjugados com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, a saber: Artigo 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritei) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (negritei) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Extrai-se da referida legislação que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar recursos decorrentes de decisões proferidas por Magistrados Estaduais, investidos na função federal, em executivos fiscais da União, o que alcançam os embargos à execução fiscal, em comarcas que não possuem Vara da Justiça Federal, caso de Martinópolis/SP. Desta forma, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, com fundamento nos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição da República conjugado com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento. Neste sentido, julgados desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ajuizada pela União Federal Decisão que nos embargos à execução, indeferiu a gratuidade de justiça Agravo de instrumento a ser dirigido ao Egrégio Tribunal Regional Federal Inteligência do art. 108, inciso II e artigo 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, todos da Constituição Federal Competência recursal absoluta Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF 3ª Região. (TJSP;Agravo de Instrumento 2177048-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade da justiça Embargos à Execução fiscal ajuizada pela União Federal Decisão proferida por Juiz Estadual, investido de competência Federal Incompetência recursal absoluta Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. RECURSO PREJUDICADO. A competência para julgamento de recurso tirado de embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal, na qual Juiz Estadual atua investido de Competência Federal (art. 109, I e §3º da CF), é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 108, caput e Inc. II, da CF). (TJSP; Agravo de Instrumento 2026763-77.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas homenagens. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2275194-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2275194-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phillip Guilherme Chaves - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade - Interessado: IBADE - Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Phillip Guilherme Chaves contra decisão proferida às fls. 506/508 no Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade, que indeferiu a medida liminar para suspender o ato administrativo que considerou o impetrante como “Não Destinatário” na fase de aferição da veracidade da autodeclaração garantindo sua participação em todas as demais etapas do certame, como cotista, enquanto aprovado. Inconformado com a decisão recorrida, parte agravante alega, em apertada síntese, os seguintes motivos: a) o agravante prestou concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe da Cidade de São Paulo-SP, sendo que o referido ato foi publicado e iniciado em 30.03.2022; b) esclarece que obteve êxito em todas às fases, contudo, ao ser convocado para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra ou afrodescendente, teve a sua inscrição como cotista racial indeferida, sendo injustamente alocado apenas na lista da ampla concorrência; c) aduz que o indeferimento está eivado de ilegalidade e arbitrariedade, visto que além do agravante ser pardo e afrodescendente, consoante várias fotografias em anexo, também possui documento público o declarando pardo, além de inscrição em concurso diverso se autodeclarando pardo; d) informa que interpôs recurso administrativo, contudo, sem nenhuma fundamentação complementar apenas divulgou no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a lista de candidatos que tiveram o recurso deferido e candidatos que não tiveram deferimento; e) diante do esgotamento da via administrativa alternativa não restou senão o ajuizamento do presente writ; f) alega que toda fundamentação e documentação trazida comprova perfeitamente o direito líquido e certo do agravante; g) no direito, citou artigos do Código de Processo Civil, doutrina, jurisprudência, etc; h) pugna pela concessão da liminar para garantir a reserva de vaga na cota racial ao agravante; i) aduz que o indeferimento não apresenta qualquer justificativa plausível para tanto; j) alega afronta ao princípio da isonomia, visto que candidatos com traços fenotípicos do agravante, tiveram direito à cota racial, consoante se infere da fotografia juntada às fls. 28 da peça inicial; k) preenchidos os requisitos legais, requer pelo deferimento da medida liminar para suspender o ato administrativo que considerou o agravante como “Não Destinatário” na fase de aferição da veracidade da autodeclaração, garantindo sua participação em todas as demais etapas do certame, como cotista, enquanto aprovado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido na origem os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante. O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos que a parte agravante inscreveu-se no Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe da Cidade de São Paulo-SP., que iniciou-se em 30 de março de 2022, e segundo informa à peça inicial, obteve êxito em todas às fases do concurso, contudo, ao ser convocado para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra ou afrodescendente, teve a referida inscrição como cotista racial indeferida, sendo injustamente alocado apenas na lista da ampla concorrência. Pois bem, não obstante os fatos narrados, extrai-se do Resultado do Auto de Reanalise da Condição Social como Pessoa Negra ou Afrodescendente da cor preta ou parda dos candidatos, publicada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no dia 04 de novembro de 2022, o seguinte: “(...) Nos casos de compatibilidade com a política pública de cotas raciais, a análise identificou a efetiva correspondência do conjunto de características fenotípicas do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras (pretas ou pardas), sendo os candidatos considerados DESTINATÁRIOS. Nos casos em que a pessoa não foi considerada destinatária, não houve correspondência do conjunto de características fenotípicas com a de pessoas identificadas como negras (pretas ou pardas), sendo os candidatos considerados NÃO DESTINATÁRIOS, ficando mantidos na Lista de Ampla Concorrência.” (fls. 489 - grifei) Eis a hipótese dos autos, como assinalado na decisão recorrida, “os traços fenotípicos do impetrante que constam de seus documentos pessoais não confirmar que o candidato é preto ou pardo.” Lado outro, não se olvida que o ingresso de afrodescendentes no serviço público municipal, através de cotas raciais, está garantido no artigo 1º da Lei Municipal n. 15.939, de 23 de dezembro de 2013, bem como regulamentado pelo Decreto Municipal n. 57.557, de 21 de dezembro de 2016. Ademais, de acordo com a norma que rege a matéria a verificação da condição de afrodescendente e sua análise de características fenotípicas, cabe à referida Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas - CAPC, e não ao Poder Judiciário, salvo se tratar de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em tese, não se vislumbra no caso em testilha. Nessa linha de raciocínio, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no presente Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória e conforme assinalado na presente decisão, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Ademais, como assinalado e por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível ao agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda das informações a serem prestadas, bem como demais documentos, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados pela Comissão de Análise, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impossível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada e calcada em precedentes jurisprudenciais, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, além de que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandro Rodrigues da Silva (OAB: 76673/ PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001857-88.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001857-88.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Valdirene Adriana Machado - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelação Cível Ação Ordinária Servidora municipal Pretensão de incorporação das parcelas de auxílio-alimentação nos vencimentos Distribuição do apelo a este Relator, por suposta prevenção decorrente do julgamento da apelação oriunda da ação coletiva processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296 e AI nº 2048682-88.2019.8.26.0000 dela decorrente Inocorrência Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pela mera interpretação literal do referido dispositivo, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu- se a presente demanda individual como derivada da principal. Todavia, além de já transitada em julgado a primeira, os autores são distintos e o debate tem nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória Em suma, não guardam acessoriedade ou prejudicialidade e não se nota risco de decisões conflitantes. Interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes. Apelação não conhecida, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdirene Adriana Machado contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face do Município de Santo Antônio da Posse, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Irresignada, a autora apela com razões de fls. 168/187 buscando a inversão do julgado. Sustenta, em apertada síntese, a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e, por consequência, a incorporação de seus valores na base de cálculo das horas extraordinárias. Contrarrazões do Município de Santo Antônio da Posse às fls. 192/196. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta E. Câmara de Direito Público. Em razão de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da apelação oriunda da ação coletiva processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296, bem como do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 originado da mesma ação. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do caput do referido dispositivo, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1038466-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1038466-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Milton Alves da Silva - Apelado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038466-24.2021.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1038466-24.2021.8.26.0224 Apelante: MILTON ALVES DA SILVA Apelada: MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS Comarca: GUARULHOS/SP Juíza: Dra. CAROLINE QUADROS DA SILVEIRA PEREIRA Voto nº: 20.068 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Municipalidade de Guarulhos Pretensão de pagamento do adicional por tempo de serviço e da progressão horizontal Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 23.549,85) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Trata-se de apelação interposta por MILTON ALVES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 438/444, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS, que pretendia o pagamento do adicional por tempo de serviço e da progressão horizontal, decorrentes do exercício no cargo de auxiliar operacional. Irresignado, apelou o vencido (fls. 450/477), com contrarrazões a fls. 492/494. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 23.549,85 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos fls. 41/42), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Guarulhos/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ronaldo Willian da Silva (OAB: 435903/SP) - Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) - Gasparino Jose Romao Filho (OAB: 61260/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2230518-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2230518-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravada: Geysa Rodrigues Sinfuente - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Ação Declaratória c.c. repetição de indébito Pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva da agravante Suspensão do processo sem apreciação da preliminar arguida Recurso da requerida Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de decisão proferida no processo originário, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à agravante (art. 485, VI, do CPC) Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia que suspendeu o processo até solução do incidente (Tema Repetitivo 986 pelo E. STJ, sem apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante, nos autos de Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito proposta por Geysa Rodrigues Sinfuente em face da Fazenda do Estado de São Paulo e Elektro Redes S/A. Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 01/14, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de apreciada a preliminar por ela arguida, ainda que determinada a suspensão do feito. Concedida a tutela recursal para determinar que o MM. Juízo a quo analise a questão da ilegitimidade passiva da recorrente (fls. 278/279). Sem apresentação de contraminuta (fl. 282). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque em consulta através do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão da qual decorreu a interposição do presente agravo foi reconsiderada pelo Nobre Julgador a quo (decisão de 13/10/2022, disponibilizada no DJE de 14/10/2022), nos seguintes termos: (...). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de parte da Elektro Eletricidades Serviços S.A. e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação àreferida empresa. Ante a causalidade, custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autora, estes últimos fixados em R$ 1.000,00. Entretanto, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, mantenho a suspensão do processo em relação à Fazenda Estadual aguardando-se final julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema986. Intime- se. Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado. Evidente, pois, a perda do objeto. Por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra o indeferimento de pedido de tutela antecipada - Reforma da decisão agravada comunicada pelo juiz da causa Agravo prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 661.600-4/4 Rel. Des. Álvaro Passos, j. 04.11.09) Agravo de instrumento. Posterior reconsideração da decisão agravada. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 683506-00, rel. Des. Ruy Coppola, j. 29/03/2001) Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista sua posterior alteração, por meio da qual o Nobre Magistrado a quo, reconsiderou a decisão agravada. .3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Uriel Telles Pinheiro Junior (OAB: 386768/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2272811-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272811-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Município de Mairinque - Agravado: Pedro de Jesus da Silva - Agravado: Shirley Martinez da Silva - Agravado: Ana Arlete Lima Barros - Agravado: Fernando Cardoso Costa - Agravado: Beneficência Hospitalar de Mairinque - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado pelo MUNICÍPIO DE MAIRINQUE contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002794- 26.2018.8.26.0337, manejado em face de ANA ARLETE LIMA BARROS, FERNANDO CARDOSO COSTA, MUNICÍPIO DE MAIRINQUE e BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE MAIRINQUE, acolheu anteriores embargos declaratórios para, suprindo omissão, julgar extinta a execução em face dos coexecutados pessoas físicas e determinou a reapresentação de cálculos pelos exequentes contemplando o valor do pagamento parcial feito pelos executados excluídos. Irresignado, sustenta o agravante o valor pago pelos executados excluídos é superior ao indicado na r. decisão agravada, devendo ser observada a parcela paga para abatimento do crédito exequendo. Ademais, aduz ser indevida a exclusão dos coexecutados, que são solidários pelo valor total da dívida, devendo permanecer no polo passivo até a quitação total da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Essa, a síntese do necessário. Processe-se sem efeito suspensivo e ativo, não avistável, prima facie, aparente probabilidade do direito e perigo na demora. Cifra-se a insurgência a combater a r. decisão agravada naquilo em que reconheceu a ocorrência de pagamento parcial do crédito exequendo e determinou o abatimento dos valores pagos, bem como quanto à parte em que julgou extinta a execução contra os coexecutados que realizaram o aludido pagamento. De partida, quanto à extensão do abatimento, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o r. decisum não determinou propriamente, diferente do que alega o município agravante, o abatimento apenas de dois quartos da dívida solidária pela qual respondem os litisconsortes, mas determinou o refazimento dos cálculos do valor exequendo abatendo-se o que foi efetivamente pago pelos coexecutados na data das homologações dos acordos por eles celebrados. Assim, nesse exame perfunctório, a r. decisão agravada não determinou prosseguimento da execução por parcela maior do que a efetivamente devida, tendo ao contrário adotado, ao que parece, a cautela de determinar abatimento precisamente daquilo que foi pago. Em relação à pretensão de que os coexecutados excluídos sejam reintegrados à lide até o pagamento total da execução, não se vislumbra, antes mesmo da probabilidade de provimento do recurso, probabilidade que ele seja conhecido. Isso porque não parece ostentar o ente público coexecutado interesse processual para discutir a exclusão do litisconsorte, justamente em razão do caráter solidário da dívida pela qual respondem todos. Estando a execução em curso no interesse do credor e sendo solidários os devedores, parece estar na esfera de disponibilidade do credor concordar com a exclusão de litisconsorte, receber o valor em parte ou até perdoar a dívida em relação a um dos devedores, sem que tenha o coexecutado interesse em discutir esse ato volitivo do credor, que pode, como constou da r. decisão agravada, aproveitar-se apenas do pagamento parcial ou da remissão (o que parece estar sendo observado, conforme acima). Por isso, e nesse exame ainda superficial da causa, não se avista probabilidade de provimento (e, em parte, de conhecimento) do recurso, o que basta ao indeferimento, nesse momento, do efeito suspensivo almejado. Diante do exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Às partes agravadas para, querendo, oferecerem contraminuta. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Ramon D´amico Araujo (OAB: 186351/RJ) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) - Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) - Cassia Maria Comodo Ribeiro (OAB: 107230/SP) - Vanessa Garcia Silveira (OAB: 214665/SP) - Janete Such (OAB: 101792/SP) - Silvana Maria Figueredo (OAB: 230413/SP) - Karen Garcia Montessino (OAB: 328213/SP) - Lincon Luiz Montessino (OAB: 310286/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2267372-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2267372-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Fernando Antonio Cavanha Gaia - Requerido: Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município de São Paulo – Setor Fiscal - Requerido: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 868/869, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Argumenta o peticionário dizendo que, no caso em exame, não teria transcorrido o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, considerando-se a impugnação administrativa do débito. RELATADO. DECIDO. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Há entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação administrativa do débito não suspende o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança, como se retira dos seguintes julgados (sem destaque no original): APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ISSQN - Pretensão ao reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto, na condição de sociedade uniprofissional (SUP) - Decisão que denegou a segurança em razão do decurso do prazo decadencial - Impugnação administrativa do ato coator que não determina a suspensão da contagem do prazo decadencial - ‘Writ’ impetrado após o decurso do prazo de cento e vinte dias - Inteligência do art. 23 da Lei 12.016/2009 - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1026957-61.2020.8.26.0053; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança com pedido liminar - Município de São Paulo - Insurgência contra sentença que concedeu a segurança para anular autos de infração - Impetração realizada após o prazo de 120 dias - Impugnação administrativa que não possui o condão de interromper ou suspender o lapso decadencial de 120 dias contados da ciência do ato coator, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 - Entendimento da Súmula nº 430 do STF - Precedentes do STJ e desta Corte - Sentença reformada para reconhecer a decadência e denegar a ordem - Recursos ex officio e voluntário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038800-86.2021.8.26. 0053; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - Município de São Paulo - Sociedade de médicos - Lavratura de Termo de Desenquadramento do Regime Especial de Recolhimento das Sociedades de Profissionais e correspondentes autos de infração relativos às obrigações principal e acessórias - O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado - Aplicação do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 - Notificação ocorrida em 29/01/2019 e mandamus impetrado em 01/12/2020 - Ocorrência de decadência - A impugnação administrativa, por si só, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial - Entendimento do artigo 207 do Código Civil e da Súmula nº 430 do STF - Precedentes do STJ e desta Corte - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1060655-58.2020.8.26. 0053; Relator: Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021). Nestes termos, mantenho a decisão de fls. 868/869. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2269887-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2269887-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Victor Albuquerque Gomes - Paciente: Guilherme Teles Romaris - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Guilherme Augusto Campos Bedin, em favor de Guilherme Teles Romaris e Gabriel Victor Albuquerque Gomes, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 59/62). Em síntese, alega que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, por ter se baseado na gravidade em abstrato do delito e (ii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto os Pacientes são primários e cumprirão eventual pena em regime aberto, caso condenados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, os Pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, Cód. Penal e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, porquanto surpreendidos na posse de diversos aparelhos celulares e cartões bancários, produtos de crime, atuando em conjunto com um terceiro, menor. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado (fls 59/62), eis que a prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade, indícios da autoria, e necessidade de se resguardar a ordem pública, como consignado pelo MM. Juízo a quo: [...] Outrossim, é necessário destacar que a prisão é necessária, neste momento, até para se melhor investigar a prática dos crimes antecedentes, uma vez que as vítimas ainda não foram chamadas a reconhecimento. De qualquer forma, ainda que se trate do crime de receptação, nota-se que há sérios indícios de que está seriamente embrenhado na criminalidade, com contato estreito com roubadores de celulares, até porque foram surpreendidos com ao menos sete celulares. [...] Fls 61 Assim, in casu, a segregação dos Pacientes revela-se necessária para garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2272873-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272873-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria Luisa Sampaio de Jesus - Paciente: Diego Rocha Mattos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria Luisa Sampaio de Jesus, em favor de Diego Rocha Mattos, por ato do MM Juízo da 28ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 165/166). Alega, em síntese, que (i) a prisão em flagrante se reveste de ilegalidade, porquanto baseada exclusivamente em denúncia anônima, (ii) a apreensão das drogas e arma na residência do Paciente teria violado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, (iii) a ação policial foi ilegal, na medida em que não houve registro em vídeo, (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (v) o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado como crime hediondo, não justificando a segregação cautelar do Paciente, (vi) a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, (vii) a reincidência não pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, (viii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (ix) o delito previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003, não seria hediondo, não justificando a segregação cautelar, (x) não restou configurado o delito tipificado no art. 304, Cód. Penal, (xi) não há elementos a indicar que o Paciente integre organização criminosa, tendo ele ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar e (xii) a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. O Acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, §1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 304 c.c. art. 297, ambos do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 109/113). Posteriormente, por ocasião do recebimento da Denúncia, a custódia cautelar foi mantida, consoante r. decisão copiada a fls 165/166. A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente é reincidente. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 95/104). Ressalte-se ainda que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Luisa Sampaio de Jesus (OAB: 216125/SP) - 10º Andar
Processo: 2275149-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2275149-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Valeria Cristina Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Valeria Cristina Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu seu pedido de expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento de mandado de prisão contra ela. Sustenta a impetrante que, transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo de conhecimento apenas emitir a guia de recolhimento provisória, sendo competência do Juízo da execução criminal a avaliação da expedição de mandado de prisão, conforme disposto na Súmula Vinculante 56 e no artigo 23 da Resolução nº 417/21 do CNJ. Diante disso, a impetrante reclama, em liminar, pela expedição de contramandado de prisão. No mérito, requer a ratificação da expedição do contramandado de prisão e determinação do Juízo do conhecimento de expedição de guia de recolhimento e envio à VEC competente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido a paciente, ainda que a alegação diga respeito à mandado de prisão supostamente emitido por autoridade incompetente, não é colocado em dúvida o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tampouco se vislumbra, neste momento processual, o prejuízo na inversão da expedição de guia de recolhimento, cabendo aguardar o julgamento do mérito da ação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1122864-58.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1122864-58.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Global Demolidora Ltda Me - Apelante: VERA LUCIA DE SOUZA MACEDO - Apelante: Jefferson Quintino Gomes - Apelado: Portomed - Porto Seguro Serviços Médicos Ltda - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLANO DE SAÚDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO TESE CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.822.420/SP, 1.822.818/SP E 1.851.062/SP AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO A COBERTURA DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO RECUSA LEGÍTIMA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - ACÓRDÃO RETRATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003299-27.2013.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Fernando Bento Figueiredo (Justiça Gratuita) - Agravado: Madalena Vieira Moreira (Espólio) e outro - Agravado: Elyseu Jose Sarti Mardegan (Espólio) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROVA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI, POR MAIS DE 5 DÉCADAS, COMO AFIRMADO PELO AUTOR, QUE É INQUESTIONAVELMENTE DOCUMENTAL, DE MODO QUE EVENTUAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS PARA CONFIRMAR O EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR NÃO SE SOBREPÕE À PROVA DOCUMENTAL - VERSÃO APRESENTADA INICIALMENTE PELO RECORRENTE QUE FOI ALTERADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DO ENQUADRAMENTO URBANO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - PRECÁRIA PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO ATESTA NEM DE LONGE A ALEGADA POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, AO CONTRÁRIO, AS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA CONFIRMAM QUE NINGUÉM RESIDE NO IMÓVEL, JÁ QUE O CONSUMO ELÉTRICO É “ZERO” HÁ MUITOS ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Paulo Rodrigues Vieira (OAB: 158122/SP) - Fabiana Maria Mardegan Rodrigues (OAB: 134630/SP) - Naianka Castilho Mardegan (OAB: 307964/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0031819-84.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Gold Noruega Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Embargda: Daiane Soraya de Lima Franzini de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE OU A ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0054881-32.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josias Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Coophaguar Cooperativa Habitacional - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E TERCEIROS INTERESSADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRÉDITO EXEQUENDO - EXECUÇÃO NÃO SATISFEITA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo César Dreer (OAB: 179178/SP) - Fernando Antonio de Campos (OAB: 66916/SP) - Samara Francis Dias Gomide (OAB: 213581/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003424-22.2018.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003424-22.2018.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores Em Transporte Rodoviários Urbanos e de Passageiros de Lençóis Pta - Apte/Apda: Barbara Maciel Braga - Apte/Apdo: Odontoflex Serviços Odontologicos Ltda - Apda/Apte: Ana Paula Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Não conheceram do recurso interposto pela apelante Odonto Flex e negaram provimento aos demais recursos.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CORRÉ ODONTO FLEX QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO QUE DEVE SER DECRETADA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DE EXODONTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 13.000,00 ADEQUADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA APELANTE ODONTO FLEX NÃO CONHECIDO E DOS DEMAIS RECORRENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - Jose Marques (OAB: 39204/SP) - Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) - Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - Michael Henrique Regonatto (OAB: 260414/SP) - Maria Luiza de Oliveira Dyna (OAB: 382597/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007024-38.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1007024-38.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Edson Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 3. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). HIPÓTESE EM QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDEU AO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI DADA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 7. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE A MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004813-15.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004813-15.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Nilson Fontanari e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Katyuscya Fonseca de Moura Cavalcanti E Tunice (OAB: 232556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000133-96.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000133-96.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Maria Aparecida Garcia da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. NESTE CONTEXTO, CABIA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 2. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA AUTORA), NÃO CONSTATADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS A INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DERIVADA DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO, HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU AO MENOS 24 DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, TOTALIZANDO O MONTANTE NÃO ATUALIZADO DE R$ 4.587,60. AUTORA QUE PERCEBIA MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB: 27284/GO) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006066-24.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1006066-24.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelada: Evangelista Severino da Silva - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RÉ QUE PROMETEU AO AUTOR ISENÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ATÉ SUA CONTEMPLAÇÃO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ALEGAÇÃO DO AUTOR, INOBSTANTE A PREVISÃO CONTRATUAL. 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA, PORQUANTO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA REQUERIDA. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR QUE FOI VITIMADO PELA PUBLICIDADE ENGANOSA DA RÉ E INCORREU EM COBRANÇAS INDEVIDAS DE R$ 300,00 POR MÊS. AUTOR QUE FORMULOU RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTO À RÉ, SEM OBTER A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. 4. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. RECUSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Jalmir Vicente de Paiva (OAB: 326801/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0000890-44.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 0000890-44.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Rosiane Maria de Morais - Apelado: Cláudio Fernando Prado Santos - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, PODENDO SER EXECUTADAS NO PRAZO DE 5 ANOS CASO FIQUE DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 98,§3º, DO CPC. DEVEDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS HONORÁRIOS A QUE FOI CONDENADO. EXECUTADO QUE VEM PAGANDO CUSTAS PROCESSUAIS EM DIVERSOS FEITOS, NOS QUAIS TEVE A BENESSE INDEFERIDA E RENUNCIOU À HERANÇA DE VALOR ELEVADO, MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM SEU NOME. GRATUIDADE INDEFERIDA POR ESTA RELATORIA, INCLUSIVE, EM OUTROS FEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosiane Maria de Morais (OAB: 337880/SP) (Causa própria) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008172-63.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1008172-63.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Telefônica Data S.a. - Apdo/Apte: Bruno de Almeida Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES, AUTOR E RÉ. PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ ACOLHIDA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE INDICA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR, ORA AUTOR. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NO ÂMBITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004099-72.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004099-72.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Tiago José Durigueli de Oliveira - Apelada: Yvone Marques da Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE ALUGUERES VENCIDOS ATÉ O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO (09/05/2018), COM JUROS DE MORA, SEGUNDO A TAXA REFERENCIAL DO SELIC, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS ATÉ O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO (09/05/2018), COM JUROS DE MORA, SEGUNDO A TAXA REFERENCIAL DO SELIC, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO RESPECTIVO DESEMBOLSO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA, SEGUNDO A TAXA REFERENCIAL DO SELIC, QUE JÁ AFASTA A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A JUNTADA DO ORÇAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO.. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO, OPERANDO-SE A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Assis Ribeiro (OAB: 389078/SP) - Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/SP) - Vandir Azevedo Mandolini (OAB: 318851/SP) - Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB: 253489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000578-73.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000578-73.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Julyete Raquel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REQUERENDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NÚMERO DO SEU TELEFONE DO CADASTRO MANTIDO PELA REQUERIDA DENOMINADO “SISTEMA SCORE DE CRÉDITO” - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA NESSE SENTIDO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - ABALO À IMAGEM, NOME E CRÉDITO DA AUTORA NO MERCADO DE CONSUMO E NA SOCIEDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - LEGITIMO INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE - CARACTERIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 E 81, DO CPC - EXPEDIÇÃO DE OFICIO À OAB - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EVIDENCIAS IMEDIATAS DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POR PARTE DO PATRONO DA AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1023317-62.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1023317-62.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcos Ferreira Mariano - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA MOGI DAS CRUZES ELETRICISTA SOBREAVISO PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A TEMPO QUE ALEGADAMENTE FICOU À DISPOSIÇÃO/SOBREAVISO NO PATAMAR DE 1/3, COM DEVIDOS REFLEXOS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DE TODO PERÍODO QUE FICOU EM DISPONIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE PRESENTES NOS AUTOS TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MÉRITO PAGAMENTO POR HORAS QUE FICOU EM SOBREAVISO IMPOSSIBILIDADE AUTOR QUE NÃO ESTAVA SUBMETIDO A SISTEMA DE SOBREAVISO, MAS SIM JORNADA POR ESCADAS PARA CUMPRIMENTO DE HORAS-EXTRAS - LEI MUNICIPAL Nº 82/2011, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, AO QUAL SUBMETIDO O AUTOR, QUE NÃO PREVÊ O REGIME DE SOBREAVISO - DECRETO Nº 16.648/2017, QUE ADENTRA À QUESTÃO DO REGIME DE SOBREAVISO, QUE EXPRESSAMENTE APLICA-SE A MÉDICOS DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, CONDIÇÃO FUNCIONAL NA QUAL NÃO SE ENQUADRA O AUTOR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AMPARAR O PEDIDO HORAS-EXTRAS EFETIVAMENTE LABORADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE REMUNERADAS, NOS TERMOS DAS FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Rafael Eiji Antunes Sakuma de Alencar (OAB: 445268/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1056729-69.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1056729-69.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Margarida Maria de Souza Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento parcial aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado. V.U. - PROFESSORA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RÉ E AFASTADA POR DECISÃO SANEADORA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE HÁ PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS QUANTO A TRÊS DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA INICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM O ACERTO DO INDEFERIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2221122-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2221122-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. de A. - Agravada: D. M. I. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de fls. 21/24, copiada, que fixou os alimentos provisórios em 4 salários mínimos nacionais vigentes, mais o pagamento diretamente do convênio médico e da mensalidade escolar das crianças no ano em curso. Irresignado, insurge-se o agravante, fls. 01/174, em síntese, pleiteando a redução do valor para no máximo 3 salários mínimos (equivalentes a 30% dos vencimentos líquidos), descontando-se o valor do convênio médico que é pago diretamente pelo autor. Requer, ainda, que o imóvel objeto da partilha seja considerada a subtração do valor do imóvel vendido pelo agravante e adquirido antes da constância do casamento, para se evitar futura ação de sobrepartilha. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Recuso tempestivo e preparado, fls. 159/160. A tutela antecipada foi negada, fls. 162. Contraminuta, fls. 190/223. Parecer da D. PGJ, fls. 343/346, pelo não provimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral, fls. 185 e fls. 188. É o relatório. Trata-se de ação de divórcio litigioso, com partilha de bens e pedido de fixação de alimentos e guarda compartilhada combinado com tutela de urgência ajuizado pelo agravante em face da agravada. Na decisão agravada foram fixados alimentos provisórios no valor corresponde a 4 salários mínimos em favor das crianças, além do pagamento direto do convênio médico e da mensalidade escolar das mesmas. Salienta o agravante que está impossibilitado de arcar com o valor estipulado, posto que seus rendimentos médios giram em torno de pouco mais de 12 mil reais. Diz que a agravada não quer arcar com nenhum custo para manutenção dos filhos. Também alega que do imóvel objeto da partilha deva ser considerada a subtração do valor do imóvel vendido pelo agravante e adquirido antes da constância do casamento, a fim de se dar celeridade à partilha, evitando-se uma nova ação de sobrepartilha. Pois bem. Respeitado o entendimento do Magistrado, o recurso comporta parcial provimento, apenas para reduzir o quantum fixados a título de alimentos provisórios. Fato que o instituto dos alimentos provisórios está previsto em lei e visa garantir o suprimento das necessidades básicas do alimentado durante o decorrer do processo, até que, após a devida instrução do feito, a perfeita análise do binômio necessidade-possibilidade seja apreciada com mais afinco. Infere-se dos autos que o agravante possui dois filhos menores, sendo que são várias as necessidades das crianças quanto o sustento e para o pleno desenvolvimento. O agravante não fez prova inequívoca de que está impossibilitado de pagar os alimentos e não se nega a efetuar o pagamento. No entanto, alega que nos termos determinados da decisão agravada não conseguirá suportar. Insta mencionar que as necessidades das crianças são presumidas, sendo que não precisam apenas do necessário para sua subsistência, mas para que possam manter o padrão de vida que possuíam antes da separação. Portanto, ao menos em cognição sumária, o descompasso entre a capacidade contributiva e a prestação fixada provisoriamente, entende-se pela necessária readequação da verba, mesmo porque o percentual deferido é algo que poderá ser revisto após a instrução probatória. Necessário, conforme já aclarado acima, dilação probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, para melhor análise da capacidade econômica do alimentante e das necessidades dos alimentandos para que sejam fixados os alimentos definitivos. Por ora, atendendo ao princípio da proporcionalidade, de prudência, a reforma apenas no tocante ao quantum da fixação dos alimentos provisórios para o importe de 2,5 salário mínimos, mantida a decisão no tocante ao pagamento diretamente do convênio médico e da mensalidade escolar das crianças no ano em curso. Sobre o tema, tem decido este E. Tribunal: ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUÇÃO DEFERIDA FIXAÇÃO POR DEFINIR EMPÓS INSTRUÇÃO - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2204774-89.2022.8.26.0000; Relator Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS - Decisão que fixou alimentos provisórios a favor da filha do casal demandante em 9 salários mínimos, sem prejuízo da manutenção da menor no plano de saúde - Inconformismo - Acolhimento parcial - Pretensão de redução dos alimentos para 4 salários mínimos - Descabimento - Necessidade presumida da coagravada - Comprovação da existência de vínculo empregatício - Descabimento da fixação dos alimentos com base no salário mínimo - Fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (bruto menos IR e INSS), sem prejuízo da manutenção da menor no plano de saúde - Decisão reformada para fixar os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravante, mantido o plano de saúde a favor da menor - Recurso provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 2240401-57.2022.8.26.0000; Relator J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). No tocante à questão do imóvel alvo de partilha, prematura uma análise acerca de reconhecimento de valor a ser subtraído em decorrência de venda de outro imóvel adquirido pelo agravante antes da constância do casamento, à míngua de maiores informações e provas a respeito nos autos. Mais ainda do que a questão envolvendo os alimentos, a instrução probatória é de rigor para se aferir a veracidade do alegado pelo autor, observando-se a grande litigiosidade verificada entre as partes até o presente momento. Portanto, mantida a decisão agravada, no essencial, exceto no tocante ao quantum dos alimentos provisórios que ficam reduzidos para 2,5 SM. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima enunciados. São Paulo, 18 de novembro de 2022. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/ SP) - Felipe Naim El Assy (OAB: 425721/SP) - Cecília Moreira da Silva Furtado (OAB: 449550/SP) - Lívia Bueno (OAB: 449685/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2267162-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2267162-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: T. E. G. - Agravado: E. J. de F. - Vistos. Sustenta o agravante que, em não havendo comprovação segura de que os valores objeto de penhora estivessem mantidos em caderneta de poupança, como também não haveria prova da origem desses valores, não poderia o juízo de origem ter reconhecido a impenhorabilidade sobre o que supere trinta por cento dos valores depositados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, reconhecendo que, no plano formal, a r. decisão agravada explicita quais aspectos valorou e como os valorou, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores que superam trinta por cento do montante depositado em conta-poupança. Importante lembrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no ERESP 1.518.169-DF, flexibilizou a interpretação da regra do CPC/2015 que prevê as hipóteses de impenhorabilidade para estabelecer um critério que busca harmonizar, tanto quanto possível, os interesses do credor na satisfação de seu crédito e os do devedor em não ter a sua dignidade atingida além de um justo limite, de maneira que, segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em condições normais, que a penhora sobre valores depositados em conta-poupança incida sobre trinta por cento desses valores, o que o juízo de origem cuidou observar. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) - Elias Jose Antonio Campos (OAB: 438581/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000725-81.2020.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000725-81.2020.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Maria do Carmo Arruda Pontes - Apelante: Antônio da Silva Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: João Helio de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Arruma e outro contra a r. sentença proferida a fls.332/336 que julgou improcedente a ação. A decisão proferida a fl.369, em juízo de admissibilidade, determinou a apresentação de documentos para demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira dos apelantes. A decisão proferida a fl.382 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.369, em juízo de admissibilidade, determinou a apresentação de documentos para demonstração satisfatória da hipossuficiência financeira dos apelantes. A decisão proferida a fl.369 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais. O §2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 prevê cálculo do preparo com base no valor da condenação e, nos demais casos, o caput prevê que o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa. A Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Nesse sentido: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (STJ - REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). Entretanto, apesar de devidamente intimados, os apelantes recolheram as custas recursais a menor (fl.386). Ante o não recolhimento da taxa judiciária corretamente, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão com relação a preliminar levantada em contrarrazões. Preparo recursal calculado sobre base de cálculo que não representa o proveito econômico a ser obtido com a apelação. Anulação do acórdão, com reabertura de prazo para complementação do preparo, sob pena de deserção. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0040787-04.2019.8.26.0100; Relator Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Raimundo Nonato Rodrigues Filho (OAB: 397220/SP) (Defensor Dativo) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1070279-56.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1070279-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlindo Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Arlindo Alves Ferreira contra a r. sentença proferida a fls.215/219 que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A parte autora requereu, em síntese, a inversão do julgado e prosseguimento da ação (fls.222/227). Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls.231/237. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do apelante (fl.242). A r. decisão proferida a fls.255 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais, mas o apelante quedou-se inerte (fl.257). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do apelante (fl.242). A r. decisão proferida a fls.255 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais, mas o apelante quedou-se inerte (fl.257). Desse modo, a parte apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070- 41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Luciane de Oliveira Lima (OAB: 244896/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1022374-89.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1022374-89.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Margarida Souto Nascimento (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 37401 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A (fls. 294/300) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, Dra. Milena de Barros Ferreira (fls. 285/291), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. indenizatória ajuizada por Margarida Souto Nascimento, ora Apelada, para declarar inexigíveis os contratos sub judice e condenar o Banco-apelante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada e a reparar os danos morais por ela sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Apelada apresentou contrarrazões e recurso adesivo (fls. 323/340). Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 345/347). Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 343/354). Oposição ao julgamento virtual pelo Banco-apelante às fls. 351. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 353/354), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 18 de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Edson Nunes da Costa (OAB: 283509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1035722-56.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1035722-56.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Viviane Gomes Nogueira - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 37454 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência recursal prejudicados. Recurso não conhecido, prejudicados os embargos de declaração. Trata-se de apelação interposta por Viviane Gomes Nogueira (fls. 88/97) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dra. Adriana Porto Mendes (fls. 79/85), que julgou parcialmente procedente a ação de modificação de cláusula contratual ajuizada pela Apelante em face de Banco Pan S/A. O Apelado foi intimado para apresentar contrarrazões (fls. 177). Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 189/193). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 189/193), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso (fls. 204). Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando- se a remessa dos autos ao Juízo de origem, prejudicados os embargos de declaração autuados em apenso. São Paulo, 18 de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1007395-45.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1007395-45.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Ramos Venancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/4/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FABIO RAMOS VENÂNCIO ajuizou em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas. Afirma a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas bancárias: registro de contrato e seguro. Também questiona a utilização da Tabela Price e o cômputo dos juros. A cobrança desses valores importaria acréscimo nas parcelas, gerando surpresa indevida ao consumidor. Requer a revisão do contrato, com expurgo das cláusulas impugnadas e devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. À autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, a liminar foi indeferida. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou inépcia e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência, ao argumento de que o contrato foi livremente pactuado e não tem vícios que justifiquem sua revisão. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade. P. R. I. C. São Paulo, data conforme assinatura FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que houve cobrança de taxa de juros em alíquota superior à pactuada, que é abusiva a tarifa de registro de contrato, assim como o seguro e solicitando o acolhimento do recurso com a repetição em dobro do indébito (fls. 338/351). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 356/365). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 2.791,98. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 21,82% (fls. 25, cláusula F4. Taxa de Juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,82%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,66%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,09% ao mês e 28,59% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 25 - R$ 4.005,41), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2214226-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2214226-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kauai Zanetti ME - Agravado: Fabio Barreiros - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1006755- 48.2022.8.26.0003, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Capital. A irresignação da agravante, KAUAI ZANETTI - ME, diz respeito à suposta nulidade de decisão saneadora, por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova. A petição de interposição de fls. 01/23 veio instruída por documentos às fls. 24/26. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 30/32. O agravado FABIO BARREIROS ofereceu contraminuta às fls. 36/40. É o Relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial pela recorrente; além do mais, acolheu parcialmente os pleitos do recorrido, que ofereceu reconvenção nos mesmos autos. Ora, a prolação de sentença em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca da inversão do onus probandi. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão saneadora. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Pretensão da autora de inversão do ônus da prova. Perda do objeto recursal. Sentença de mérito proferida. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100288-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Antecipada Antecedente Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu a inversão do ônus da prova Superveniente prolação de sentença de procedência nos autos principais Perda do objeto Agravo prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166797-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que entendeu ser prematura a inversão do ônus da prova no momento processual indicado Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120928-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2022; Data de Registro: 17/09/2022) Agravo de instrumento Embargos à Execução Decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova - Ônus anteriormente atribuído à embargante na decisão saneadora Inconformismo - Superveniência de sentença Embargos julgados improcedentes durante o trâmite do recurso - Perda do objeto configurada - RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO Decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2284021-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo de Origem, via e-mail institucional. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB: 58288/SP) - Renata Junqueira Rehder (OAB: 259744/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2233738-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2233738-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Aurélio Rochael Almeida - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1036117-97.2015.8.26.0114, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas. A irresignação do agravante Aurélio Rochael Almeida diz respeito à rejeição de pré- executividade. Segundo consta na petição de interposição (fls. 01/11), o recorrente sustenta que não é devedor solidário, pois assinou o contrato apenas por seu cônjuge de uma das fiadoras. Logo, jamais aquiesceu quanto à obrigação assumida e excutida pelo agravado. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 15/16. Foram apresentadas contrarrazões da recorrida Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. às fls. 21/32. Em seguida, a agravada apresentou farta documentação, com notícia de acordo entabulado entre as partes (fls. 33/106). É o Relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (e todas subscreveram o documento de fls. 36/108), a existência de acordo prejudica a análise do agravo de instrumento em tela. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo homologou a avença entre as partes. Portanto, considerando o pronunciamento de mérito na Origem, bem como pelo teor dos documentos apresentados (acordo de vontades), não há margem para prosseguimento deste reclamo. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação restou prejudicada com a homologação de acordo. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo de Origem, via e-mail institucional. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2181977-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2181977-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BENNO CUPERSCHMDT - Agravado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 100, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, recebeu a impugnação ofertada pelo devedor sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o agravante, em síntese, que não manteve qualquer relacionamento comercial com a agravada, a par do que não foi regularmente citado na fase de conhecimento, asseverando que o bloqueio judicial determinado nestes autos recaiu sobre valores impenhoráveis, porque provenientes do seu salário. Postula a atribuição de efeito ativo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, processando-se com parcial efeito suspensivo. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 175/176, informou o agravado que renunciou ao crédito postulado neste incidente processual. E, em consulta realizada ao andamento processual, observei que foi proferida sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Debora Gabanyi Rays (OAB: 183348/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2270445-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2270445-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Silvio Aparecido Lucio da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 15/18 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência (fls. 01 dos autos de origem), o d. Juízo a quo, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora, ora agravada, determinando ao banco réu, ora agravante, a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, bem como que se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental que objetiva a imediata suspensão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. No pedido principal, requer a declaração de inexistência da dívida e que seja tornada definitiva a suspensão, bem como seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência requerida pelo autor deve ser deferida, haja vista que ele comprovou os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, a parte requerente alega não ter relação comercial com a parte requerida e, consequentemente, não ter autorizado os débitos consignados em seu benefício previdenciário. Tratando-se de hipótese na qual sustenta a inexistência de contratação como fundamento da inexigibilidade da dívida, exigir-se prova mais consistente seria impor ao interessado o ônus de produzir prova de fato negativo, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, “Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de ‘prova diabólica’, exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira”. (STJ - AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013) Ademais, está-se diante de benefício previdenciário, verba alimentar, e qualquer desconto não autorizado é capaz de comprometer a renda da parte autora, razão pela qual presente o perigo de dano irreparável. Por fim, consigno que a medida poderá ser revertida durante a instrução do feito (art. 296, CPC), sendo que eventual abuso de direito praticado pela parte autora ao requerer a presente medida falseando os fatos, caso comprovada a regularidade da contratação, poderá ser sancionado por meio de fixação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I e II, do CPC. ISSO POSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para (i) determinar a parte ré cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora em relação aos contratos indicados na inicial; e (ii) determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 15.000,00. Inconformado, recorre o banco réu, alegando, em síntese, que: (i) não restaram preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada; (ii) é desnecessária a fixação de multa para o cumprimento da obrigação imposta; (iii) o valor da multa cominatória fixada é excessivo e poderá ensejar o enriquecimento ilícito da parte agravada, sendo forçosa sua redução; (iv) é necessário o estabelecimento de limitação temporal para incidência da multa fixada de, no máximo, 30 dias. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia imediata do decisum. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja afastada a obrigação imposta no r. decisum e rechaçada a multa cominada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes, bem como a fixação de limitação temporal para a multa imposta. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada e exigível a referida multa se a parte descumprir o comando judicial, que, aliás, consiste em obrigação de não fazer, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Tania Raquel Joannes (OAB: 253484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2276063-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2276063-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Antonio Prol Gondar - Agravado: Adailton Andrade Chaves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2276063-82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTES: ANTONIO PROL GONDAR AGRAVADO: ADAILTON ANDRADE CHAVES COMARCA: SANTOS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. José Wilson Gonçalves (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que denegou o pedido de desbloqueio de valores. Entendeu a i. Magistrado a quo, que o bloqueio foi efetivado na conta bancária da empresa Prol Estacionamento Ltda ME, não podendo, portanto, ser comparada à pessoa física. Entendeu mais que, apesar da ciência de que qualquer valor retirado da conta de uma empresa de pequeno porte possa gerar impactos no cumprimento de suas obrigações, não poderia ser ignorado o direito do credor de ver seu direito de crédito efetivado. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Insistiu na tese de impenhorabilidade dos valores, uma vez que destinados ao pagamento da folha de pagamento dos funcionários. Aduziu que ao caso deveria ser aplicada a regra disposta no artigo 833, IV, do CPC. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação de que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento da folha de funcionários, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente, até o julgamento final deste recurso. Observo que o montante deverá permanecer à disposição do Juízo. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Raul Virgilio Pereira Sanchez (OAB: 272984/SP) - Adailton Andrade Chaves (OAB: 364404/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0005984-35.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 0005984-35.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Paulo Chaves - Apelado: WAGNER ANTONIO CHAVES - Interessado: NUCLEO RESIDENCIAL DR FRANCISCO MORATO DE OLIVEIRA - Vistos. I.- Trata-se de cumprimento de sentença movida por NÚCLEO RESIDENCIAL DR. FRANSICO MORATO DE OLIVEIRA em face de WAGNER ANTONIO CHAVES O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folha 409, cujo relatório adoto, julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o terceiro interessado interpôs recurso de apelação. Em resumo, o executado (Wagner Chaves) foi derrotado na ação de cobrança de taxas condominiais movida pelo exequente (Núcleo Residencial Francisco Morato). O imóvel foi levado à hasta pública, tendo sido arrematado com saldo em favor do executado no valor de R$ 61.533,06. Ocorre que, após tomar conhecimento de que o apartamento, herança deixada pelo seu pai, fora perdido pela desídia do Apelado, o Apelante interveio no processo de execução, requerendo o sobrestamento do feito para que se bloqueassem os valores restantes, a fim de resguardar o patrimônio do Espólio de Francisco Chaves Filho. Juntou aos presentes autos documentos para comprovar que o imóvel pertence ao Espólio de Francisco Chaves Filho. Declara o recorrente ser um dos 06 herdeiros. Não concorda com a liberação dos valores depositados judicialmente em favor do apelado. Aduz que haverá prejuízo para os demais coerdeiros. Pede seja sobrestado o feito até que se possa comprovar o alegado direito do Espólio de Francisco Chaves Filho. O apelado não cumpre com as obrigações ordinárias, malgrado exerça a posse exclusiva do bem por liberalidade dos coerdeiros. Requereu o benefício processual da gratuidade da justiça (fls. 419/423). Em contrarrazões, o apelado (Wagner Chaves), resumidamente, alegou que Após toda tramitação do processo principal e seu julgamento, houve a distribuição do cumprimento de sentença. Neste último, após apuração de valores de cada parte, surgiu terceiro interessado (Apelante) atravessando uma simples petição intermediária as fls. 396/397, alegando interesse na causa fundamentado em uma eventual relação do saldo remanescente com direito de espólio. O Apelante LUIS PAULO CHAVES, afirma que o valor disponível para levantamento do Apelado no cumprimento de sentença, em tese, deveria permanecer bloqueado nos autos, através de ordem de suspensão do seu levantamento, com base na simples afirmação (sem documentos) de que tal valor (remanescente do leilão de um imóvel) pertence ao espólio de Francisco Chaves Filho. Essa pretensão não está apoiada em nenhum documento que tenha nexo causal com a presente ação ou direitos hereditários. Não há comprovação da posse e propriedade do imóvel que alega pertencer ao espólio. De toda sorte, somente por amor a argumentação, no caso de existência de processo de inventário comprovando os fatos descritos no recurso de apelação, o Apelado se compromete a prestar conta sobre quinhão de terceiros na Vara/processo para esta finalidade. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça (fls. 429/433). É o relatório. II.- Gratuidade da justiça requerida em grau de recurso por terceiro interessado. com impugnação trazida em contrarrazões. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, antes de indeferir o pedido, faculta- se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para obtenção do pedido. Nesse sentido, caberá ao apelante fazer a juntada neste processo das três últimas declarações do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF 2020, 2021 e 2022); o extrato de movimentação financeira de todas as instituições que possua vínculo bancário entre julho e novembro de 2022; além das faturas de cartão de crédito nesse mesmo período citado. Prazo de 10 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Augusto Cesar Bonato (OAB: 328936/SP) - Marcos Welington Ribeiro Soares (OAB: 143674/SP) - Heidy Fukue Hashiguchi Talarico (OAB: 57615/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009232-29.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1009232-29.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rogerio Cordeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROGÉRIO CORDEIRO DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 162/164, cujo relatório adoto, rejeitou a impugnação ao valor da causa e julgou procedente o pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na petição inicial em mãos do proprietário fiduciário, ora autor, tornando definitiva a liminar concedida. O réu foi condenado no pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos advogados da autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desempenhado, cuja exigibilidade depende da cessação do estado de penúria jurídica da parte, beneficiária da gratuidade processual ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, apela o réu pleiteando a reforma, alegando irregularidade na sua constituição em mora, pois não assinou qualquer documentação que tenha vindo ao seu encontro, nenhuma notificação chegou ao seu conhecimento, sendo desconhecida a assinatura de fls. 70. No mais, alega que o contrato é abusivo, pois possui juros excessivos. Impugna a cobrança de IOF, tarifa de avaliação de bem e tarifa de abertura de crédito. Pugna pela revogação da liminar de busca e apreensão (fls. 167/178). O autor apresentou contrarrazões alegando que a notificação extrajudicial acostada à petição inicial, foi devidamente entregue no endereço informado pelo apelante no contrato. Portanto, cumprida as exigências legais, não há que se falar em descaracterização da mora. Em relação ao pleito de revisão contratual, vale ressaltar que deve ser reclamada através da via adequada, não sendo cabível na presente defesa, conforme preceitua o art. 745 e incisos do Código de Processo Civil (CPC). Impugnou a ocorrência de abusividades no contrato ou ilegalidade das tarifas cobradas (fls. 182/202). 3.- Voto nº 37.731. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernanda Paiva Ferauche Buziquia (OAB: 419643/SP) - Lucas Pedro Ferauche Buziquia (OAB: 459549/SP) - Stheffany Marjorie Teixeira Simões Pires (OAB: 417646/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001448-63.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001448-63.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Alaor José Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Valeria Cristina de Freitas (OAB: 129971/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0001211-46.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 0001211-46.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Antônio Wilton Ferreira - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. APELO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUJA APELAÇÃO FORA JULGADA PELA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESSA CÂMARA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JUDICANTE COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0173084-24.2009.8.26.0100 (583.00.2009.173084) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pú - Apelado: Roberto Marcelino da Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. 2. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412-SC, EM ÂMBITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 1). 3. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. EXEQUENTE QUE TEVE POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FEITO PELO EXECUTADO. 4. A INTIMAÇÃO, ENQUANTO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIZ RESPEITO À OPORTUNIDADE QUE SE DEVE DAR AO EXEQUENTE PARA SE OPOR A ESSA SITUAÇÃO, INVOCANDO, EVENTUALMENTE, ALGUM FATO IMPEDITIVO POR EXEMPLO, CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Raquel do Nascimento Jesus (OAB: 351299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003740-06.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003740-06.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apte/Apdo: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Dinaí Silva Oliveira - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. MÉRITO. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. 6. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 7. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SE SUBMETER AO LIMITE LEGAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 379 DO STJ. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2240087-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2240087-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matsue Cavalcanti e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME OS DITAMES DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1022904-48.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1022904-48.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA FORNECEDORA QUE, MESMO APÓS SER DECLARADA CONTRIBUINTE DO ISSQN POR DECISÃO JUDICIAL, CONTINUOU DESTACANDO O VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NAS NOTAS FISCAIS POR ELA EMITIDAS. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA FAZENDA ESTADUAL À AUTORA PARA ESTORNO DE CRÉDITOS E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECLARAÇÃO OBTIDA PELA EMPRESA FORNECEDORA QUE NÃO CONSTITUI COISA JULGADA OPONÍVEL À AUTORA, QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DECISÃO. FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO QUESTIONA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, TAMPOUCO A BOA-FÉ DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACO Nº 2988, EM DECISÃO DE RELATORIA DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2274962-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2274962-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jm Verissimo Serviços Administrativos Empresarial Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 27/28, origem) que indeferiu pedido de tutela de urgência, para substituir o reajuste anual pelo índice divulgado pela ANS. Brevemente, sustenta a agravante que, desde 2014, mantém plano coletivo empresarial com a agravada, em benefício de sua família, cujos reajustes têm se mostrado aleatórios e desarrazoadas, bastante diversos daqueles permitidos pela ANS. Alega que a adoção dos índices estipulados aos planos individuais e familiares a sua apólice também permite o equilíbrio contratual e a proteção do hipossuficiente. Para exemplificar a ilicitude dos reajustes, relata que, em 2017, houve aumento de 16,34%, ao passo que a ANS autorizou o percentual de 10%. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para incidir ao contrato apenas os reajustes anuais segundo ANS, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a medida liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que, em cognição preliminar, o mero fato de os índices pactuados serem maiores do que aqueles aplicados aos planos de saúde individual e familiar, por si só, não permite concluir da abusividade. Na realidade, a diferença nos percentuais do reajuste anual decorre da própria natureza distinta das apólices: nas primeiras, parte- se de uma contraprestação maior; nas segundas, a mensalidade comumente é menor e os reajustes se calculam por meio de dados atuariais que consideram o grupo a que aderiu o beneficiário. Posto isto, indeferido a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Giovanna Morgado Guedes (OAB: 457880/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2272110-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272110-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. C. R. - Agravante: F. C. R. - Agravada: M. C. - Interessado: R. N. - Vistos. Sustentam os agravantes não haver razão que legitime a internação da curatelada em clínica particular, revelando-se essa medida adotada pelo juízo de origem como crueldade, em face da qual todos os sobrinhos da curatelada posicionaram-se contrariamente, manifestando a vontade de que a curatela seja mantida em sua residência e ali cuidada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a concordância manifestada pelos sobrinhos quanto à questão, que, aliás, revela-se uma momentosa e delicada questão por envolver a excepcional transferência da curatelanda a uma clínica particular, há que se observar que se está aqui, neste momento, em um ambiente de cognição sumária, melhor sumaríssima, em que se trata de analisar, de acordo com esses limites cognitivos, se a decisão agravada adotou uma medida que um juízo de precaução indicaria e legitimaria, e essa conclusão, neste momento, é no sentido de que, à partida, a medida excepcional parece adequada diante do que o juízo de origem fez ressaltar quanto a existir uma animosidade entre os parentes da curatelada, e sobretudo das condições de saúde e da idade avançada da curatela, o que conduziu a que, na esteira do que propugnara o Ministério Público e de acordo com o laudo da perita, esses aspectos, assim valorados pelo juízo de origem, conduzissem-no a determinar a internação da curatela em uma clínica de repouso. Não se tem ainda nestes autos informação de que a internação em clínica de repouso terá ocorrido, mas de qualquer modo caberá ao juízo de origem informar, em dez dias, a respeito dessa internação e, em a tendo sucedido, fazer instruir suas informações com um relatório preliminar das condições clínicas e psicológicas que a curatelada apresentou ao ser internada. Neste momento, não identifico relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada, requisitando, contudo, informações ao juízo de origem, conforme determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Larissa Kise da Silva (OAB: 475352/SP) - Hadassa Machado dos Santos (OAB: 399778/SP) - D´artagnan Raposo Vidal de Faria (OAB: 141122/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Mazotti - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Gabriel D’avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP) - Anna Carolline Neves Ribeiro (OAB: 404944/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2032769-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2032769-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravado: Sergio Luis Jodas Navarette - Agravante: Maria Dias Medanha Baroles - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Antonio Lopes Baroles - Interessado: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 1453 Agravo de Instrumento Processo nº 2032769-61.2022.8.26.0000 Agravo Interno Processo nº 2032769-61.2022.8.26.0000/50000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Maria Dias Medanha Baroles e outro Agravados: Banco do Brasil S/A e Cooperativa de Crédito Credicitrus RECURSOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Ação anulatória com pedido de tutela de urgência - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela - Inadmissibilidade Inteligência do artigo 8º da Lei Processual Civil - Requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil não constatados Agravo interno prejudicado Agravo de Instrumento improvido. Cuida-se de agravo de instrumento originário de ação anulatória com pedido de tutela antecipada e voltado à reforma da r. decisão de folhas 235 (fls. 217 do processo nº 1000288-06.2022.8.26.0439) que aduz: Trata-se de ação em que se visa, em uma análise preliminar, anular ato constritivo de arrematação do imóvel matriculado sob nº 2.188 CRI local, decorrente de decisão judicial proferida nos autos nº 0001063-82.2015.826.0439. Em análise sumária, busca-se efetivamente reverter decisão que já se tornou definitiva naquele feito baseando-se no art. 903, parágrafo 4º do CPC. Nesse ponto, não se afiguram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que não há verossimilhança do direito alegado, aduzindo que inclusive já fora refutada a alegação de nulidade nos autos da execução, bem como não há urgência, eis que o leilão já ocorreu há quase dois anos, sendo o arrematante imitido na posse no ano passado. Portanto, indefiro a tutela de urgência. Quanto à gratuidade necessária a apresentação de documentos que comprovem a renda mensal das partes, consistentes em declaração de imposto de renda, holerite ou extratos bancários dos últimos 3 meses, devendo emendar a inicial no prazo de 15 dias. (sic) Em síntese, argumenta a recorrente nas razões recursais que estão comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 da Lei Processual Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em folhas 355. Contraminutas em folhas 393/399 e 493/508. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 351/352). É o relatório. Os recursos serão analisados conjuntamente. É interessante anotar que, em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, devem ser analisados os preenchimentos dosrequisitosdoartigo300, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a douta magistrada, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência pleiteada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional de igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p. 750). Analisando os autos, em cognição sumária e observando as especificidades da lide à luz dos artigos 8º, 300 do Código de Processo Civil, se verifica que agiu bem a douta magistrada de primeiro grau, ao deferir a antecipação de tutela, já que não estão comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Destarte, a r. decisão é consentânea com a demanda e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos embasamentos, acrescidos dos fundamentos acima descritos. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. São Paulo, 18 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Gian Carlo Vilas Boas da Silveira (OAB: 201939/SP) - Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2140813-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2140813-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Nishiyamamoto - Agravante: Monalisa Miranda Nardi - Agravado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Inicialmente, destaque-se que a r. decisão de fls. 115 julgou extinto o processo, não havendo que se cogitar de interlocutória, e sim, de sentença. Ou seja, o MM. Juiz a quo, pondo fim ao cumprimento de sentença, proferiu sentença, nos termos do art. 485,VI da lei de rito, por suposta ausência de interesse processual. In casu, inclusive, após petições do ora agravante, o MM. Juiz a quo, expressamente afirma o encerramento do ofício jurisdicional: houve uma sentença às fls. 115, e, com esta prolação, este juízo encerrou o ofício jurisdicional (fls. 119 e 125). Neste trilho, a teor do disposto no art. 1.009 do mesmo codex, da sentença cabe apelação. Na lição da doutrina, o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves consigna que Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á nos termos do art. 203, §2° do CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §1° do CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, ‘caput’ do CPC). Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença.... (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm, 13ª ed., p. 1373/1374). Nada enseja qualquer dúvida objetiva para justificar a fungibilidade de recursos, posto se tratar de erro grosseiro. Ademais, in casu, tem-se que a incidência da regra do art. 203, §1º e §2º da lei de rito é por demais clara, não comportando qualquer dúvida. Nesse trilho, tratando-se de sentença, outra era a irresignação a ser interposta, impondo-se o não conhecimento do presente recurso instrumentário. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1034899-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1034899-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Claudemir da Silva dos Santos - Apelação nº 1034899-69.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Banco Votorantim S.A. (réu) APDO. : Claudemir da Silva Santos (autor) Retifique-se a autuação, para que dela conste como apelantes e apelados Banco Votorantim S.A. e Claudemir da Silva Santos, em razão das apelações por eles interpostas (fls. 212/231 e 240/254). 2. Trata-se de apelações interpostas pelo banco réu (fls. 212/231) e pelo autor (fls. 240/254), de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fl. 208). Apenas o recurso do banco réu foi preparado (fls. 232/233), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 240/243, 254). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fl. 2), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 29). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 38/44). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 3. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 14.214,28 (fl. 16), devidamente atualizado, nos termos do cálculo elaborado pela serventia de origem (fl. 238). 4. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2268488-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2268488-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Sebastião Donizeti Cervantes - Agravante: Gislaine Alves Cervantes - Agravada: Jerônima Corrêa Sales Negri - Agravado: Braz Aecio Negri - Processo nº 2268488-23.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2268488-23.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível - Votuporanga Agravantes: Sebastião Donizeti Cervantes e Gislaine Alves Cervantes Agravados: Braz Aécio Negri e Jerônima Correa Sales Negri Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Donizeti Cervantes e Gislaine Alves Cervantes, contra os agravados Braz Aécio Negri e Jerônima Correa Sales Negri extraído dos autos de ação de reconhecimento de servidão de passagem c/c pedido de tutela provisória de urgência, em face de decisão de fl. 261 dos autos de origem que manteve os benefícios da justiça gratuita à autora, Jerônima Corrêa Sales Negri e revogou a justiça gratuita deferida ao autor, Bráz Aécio Negri, bem como determinou que ele arque com metade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de fls. 124/125 e majorados a fls. 152/157. Os agravantes, inconformados, sustentam, resumidamente, que os fundamentos da revogação da benesse de um dos agravados no processo de origem deve ser aplicado ao outro, com fundamento no artigo 1667 do Código Civil. Destacam que os agravados são casados em regime de comunhão universal de bens, o que implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive os bens móveis, veículos, trator e implementos, semoventes, imóveis e moeda em espécie mencionados na r. decisão agravada. Sustentam que não há como separar os bens havidos, existentes e comprovados nos autos, sem que haja a aplicação de tal fundamento a ambos os agravados. Atestam que restou clara a demonstração de modificação do patrimônio comum do casal agravado, sendo que a decisão que revoga a justiça gratuita de um deve ser também aplicada ao outro. Pugnam pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedido à agravada Jerônima. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que revoga o benefício da gratuidade judiciária, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No caso dos autos, a ação para reconhecimento de servidão de passagem, interposta pelos autores ora agravados, trouxe no bojo do pedido inicial requerimento da gratuidade judiciária. Ela foi concedida à parte autora (fls. 62/63) ao ser deferido o processamento da ação. Com o seu desenvolvimento, após a contestação, réplica, e a despeito de oportunizada a produção de provas, houve o julgamento antecipado. O juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, com a condenação dos autores em custas e 15% de verba honorária. Porém, atento ao benefício da gratuidade judiciária, deixou observado que a execução das verbas de sucumbência ficavam suspensas, na forma do §3º do artigo 98 do CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade....). Em sede de recurso de apelação, os autores também não obtiveram decisão favorável, restando elevada a verba honorária de sucumbência para 20% do valor da causa atualizado, conforme acórdão de fls. 152/157. Houve a certidão do trânsito em julgado, passada em 15/10/2020, com arquivamento dos autos. Os réus, nessa condição de vencedores, requereram o desarquivamento dos autos e, em petição de 26/08/2022 (fls. 186/189), mais do que requerer a pretensão da revogação da gratuidade judiciária, buscaram demonstrar que a despeito da gratuidade judiciária concedida e nunca combatida a tempo algum, já de antes e no curso da ação, a condição financeira dos autores sempre fora de pessoas aquinhoadas em bens patrimoniais, pelo que, à vista dessa real condição inalterada de antes para hoje, permitia-lhes com a comprovação trazida, obter do juízo o reconhecimento para iniciar o cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais. Este o plano central do pleito. Naturalmente, não poderiam pretender nada além da condenação aplicada aos autores, e constante do dispositivo do V. Acórdão. Por lógico, não pretenderam e nem cabia ao douto juízo a quo, anotado o respeito para divergir, promover uma releitura não autorizada e alterar o dispositivo da r. sentença (acórdão subsequente) para ferir a coisa julgada e estabelecer, de forma distinta ao casal, uma condição de financeira de um e outro, inclusive mexendo nos percentuais estabelecidos da verba honorária. Ora, os agravantes são casados pelo regime da comunhão universal de bens, é o que consta da certidão de casamento (fl.8 dos autos principais), e para eles nem poderia haver circunstância autorizadora de um tratamento distinto de um para o outro. Conforme entendimento externado no julgamento do R.Esp 1.998.486/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a condição financeira de um, dos cônjuges pode influir na concessão do benefício, devendo ser analisado o regime de casamento. 15. No entanto, deve-se observar que, a rigor, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal no qual há ampla comunicação entre os patrimônios dos consortes , a constatação de que o outro cônjuge que não é parte processual possui condições de arcar com os custos do processo nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a própria parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício. (REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, D.J.e. 18/08/2022). Todavia, de volta ao ponto já colocado, vedado era ao juízo estabelecer alteração no dispositivo constante do título judicial. Cabia-lhe, isto sim, e à vista da prova trazida pelos agravantes, acolher a comprovação da alteração da condição de fortuna dos autores e, com esse reconhecimento, àqueles liberar o início do cumprimento de sentença no que diz à verba de sucumbência. Por pressuposto, e embora os agravantes tenham se enrolado nessa discussão pela contradição do juízo a quo ao promover alteração no título judicial, mais uma vez anotado o respeito para divergir, o plano objetivo e de aproveitamento que se exige extrair da minuta trazida com o recurso é a de ser o benefício da gratuidade judicial ponto que deve ser mantido na forma em que se deu o trânsito em julgado do acórdão, e nessa contenção, já aqui, nos contornos da prova material produzida e da qual se extrai que a realidade dos autores, ora agravados, sempre fora de pessoas detentoras de fortuna não condizente ao benefício da gratuidade, a de se reconhecer aqui de estarem, sim, sujeitos à execução das verbas sucumbenciais. Por ver presentes em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando- lhe ciência do recurso. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1026284-53.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1026284-53.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Antonio Carlos Campos Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- ANTONIO CARLOS CAMPOS COSTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de OI S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 277/280, julgou improcedente a ação proposta por Antonio Carlos Campos Costa em face de Oi S/A, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do proceder temerário, buscando-se alterar a verdade dos fatos e juntando-se certidão incompleta de órgão de restrição ao crédito, condenou o autor a indenizar a parte contrária pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, CPC, fixando-se o valor da reprimenda em 3% do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade não é afetada pela gratuidade concedida. Inconformado, recorreu o autor, com pedido de reforma (fls. 285/301). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 322/331). Pelo acórdão de fls. 338/344, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade a ré apresenta embargos de declaração sustentando existência de erro material no julgado. Aponta que constou da fundamentação do acórdão que o réu havia sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e não a parte autora, então apelante. 2.- Voto nº 37.728. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2216630-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2216630-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Geraldo José Michelin - Agravante: JUSSARA MIRANDA CORREA MICHELIN - Agravado: ANTONIO MARCOS PIMENTEL FERNANDES - Agravado: REINANDO FERNANDES GOMES - Agravado: MAGNA MARIA DE ANDRADE PIMENTEL FERNANDES - Agravada: Silvana Aparecida Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 55 que, em ação de manutenção de posse c.c indenização, indeferiu o pedido de liminar. Sustentam os agravantes que ficou comprovada a posse exclusiva exercida com ânimo de donos há mais de quinze anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros em relação ao imóvel rural, objeto da reintegração. Aduzem que permaneceram em referido imóvel, exercendo, unilateralmente, atividades agropecuárias familiar no local e se colocando como verdadeiros danos, bem como promoveram em seus nomes instalação de energia elétrica na propriedade. Alegam que visitam regularmente o imóvel, geralmente em finais de semanas alternados, em feriados e nas férias, conservando suas divisas, mantendo preservados pomares, criação de abelhas e demais benfeitorias. Acrescentam que apresentaram diversos documentos para comprovar o exercício da posse. Destacam a ocorrência do esbulho por parte dos agravados. Entendem ser desnecessária a inclusão na lide dos herdeiros/ espólio do predecessor na posse, até mesmo porque há mais de quinze anos exercem a posse exclusiva do imóvel em questão. Defendem a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração de posse, pois presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Pugnam pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Sem resposta da parte contrária. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito de origem sobre manutenção de posse c.c indenização. Após o indeferimento de concessão da liminar e o recebimento do agravo apenas em seu efeito devolutivo, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração do despacho, ressaltando que no caso de mantida a decisão, desiste do recurso (fls.67/68). Foi proferida decisão mantendo o despacho que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, devendo a parte agravante esclarecer se desiste do recurso, entretanto, se quedou silente (fls.71). Assim, tendo em vista a manifestação apresentada pelos agravantes e também o fato de não ter providenciado o recolhimento das custas referentes à despesa para intimação postal da parte agravada, conforme determinado a fls.63, homologo a desistência do presente recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Joao Michelin Neto (OAB: 131116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2275637-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2275637-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Thales A. C. Silva Eireli - Agravado: Prefeito Municipal de Matão/sp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thales A. C. Silva Eireli contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança, atribuiu de ofício o valor da causa em R$ 8.099.168,10, determinando que o impetrante providencie a complementação das custas, sob pena de extinção e arquivamento. Sustenta o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra decisão da Presidenta da Comissão de Contratação Sra. Aline Cristina do Nascimento e do Sr. Aparecido Ferrari, Prefeito Municipal do Município de Matão, a qual julgou a sua proposta como inexequível por conta de uma interpretação restritiva do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a qual considera inexequíveis as propostas com valores inferiores a 75% em relação ao valor orçado pela Administração. Alega que o Juízo modificou de ofício o valor da causa atribuído, de R$10.000,00 (mil Reais) para R$ 8.099.168,10, sob o fundamento de que o benefício econômico buscado pelo agravante seria o contrato, razão pela qual o valor da causa deveria ser correspondente ao seu valor. Contra esta decisão insurge-se o agravante alegando que as premissas que levaram a tal decisão estão equivocadas. Aduz-se que dos R$ 8.099.168,10, apenas R$ 40.495,84 (em um eventual contrato de doze meses) são destinados ao lucro do autor com a licitação. Isso importa em dizer que mais de 94% do valor total da proposta são apenas compostos por custos, não se confundindo com o proveito econômico do autor. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, de modo a fixar o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido pelo autor. Pois bem. Primeiramente, cumpre observar, no que concerne ao valor da causa, o que estabelece o artigo 258 do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Deve-se ressaltar, todavia, que de acordo com o que se extrai da exordial da ação mandamental, não há nenhum pedido que revele conteúdo econômico, porquanto o objeto do mandamus é apenas e tão somente a legalidade da decisão administrativa. Não há razão em se atribuir outro valor à causa, porquanto não é o contrato administrativo o objeto da discussão. Neste mesmo sentido é o entendimento que se colhe da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Licitação. Desclassificação da agravada. Valor da causa. Pedido que não tem expressão econômica determinada. Inexistência de elementos que justifiquem a modificação do valor dado à causa pela agravada. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2039557-72.2014.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN Julgado em 24 de março de 2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Decisão interlocutória após a exordial que determinou: 1) a regularização da representação processual; 2) a emenda do valor da causa, no sentido de dever corresponder ao valor do contrato de licitação; e 3) o recolhimento das custas, tudo sob pena de extinção do feito Contrato administrativo - Valor da causa que deve ser o valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, mas que, in casu, tratando-se de mero valor de referência e de modalidade menor preço, consubstancia-se em mera expectativa de valor - Recurso parcialmente provido, mantendo-se o valor da causa, e determinando-se a regularização da representação processual. (Agravo de Instrumento nº 2035830-42.2013.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MAGALHÃES COELHO Julgado em 2 de dezembro de 2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Licitação. Suspensão do Edital de Concorrência e a anulação do certame. Alegação de ilegalidades e vícios insanáveis. Petição inicial atribuiu para a causa o valor de R$ 10.000,00. Causa de pedir não expressa conteúdo econômico imediato. Possibilidade da estimativa. O objeto do mandado de segurança não é o contrato licitatório, mas sim a legalidade da decisão administrativa. Valor dado à causa pelas agravantes mantido. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0154025-20.2013.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Paulo Galizia Julgado em 26 de agosto de 2013) Contudo, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), deve-se fixar o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido pelo autor (R$ 40.495,84), conforme pedido expresso nas razões recursais. Desse modo, processe-se o presente recurso com a concessão do pretendido efeito suspensivo, mantendo-se o valor da causa em R$ 40.495,84. Comunique-se. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000275-53.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000275-53.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Zelia Aparecida da Cunha - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - 1. Por r. Sentença de fls. 85/93, cujo relatório ora se adota, a MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, nos autos de Ação Ordinária proposta por Zelia Aparecida da Cunha contra o Município de Santo Antônio de Posse, julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Não conformada apela a autora, com razões de fls. 96/117. Pretende a reforma da r. Sentença no sentido da procedência da demanda. Sustenta, em apertada síntese, que a LCM nº 009/2007 tem previsão expressa de incorporação anual do auxílio alimentação, bem como de repercussão no décimo terceiro salário e nas férias, devendo integrar a base de cálculo de tais verbas. Reputa a verba prevista na legislação em referência como aumento disfarçado de remuneração, o qual, conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, é incorporável, por não se tratar de verba indenizatória. Assevera que os precedentes invocados na r. sentença são genéricos e não tem pertinência com o caso concreto, de forma que o julgado deve ser considerado não fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Pugna pela procedência do pedido. Por fim, requer, alternativamente, a observância da cláusula de reserva de plenário para afastamento da inconstitucionalidade declarada incidentalmente, conforme Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Colaciona julgados. Contrarrazões ofertadas, subindo os autos. É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva processo n° 1002210- 65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1010540-82.2019.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1010540-82.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Jamile dos Santos Gonzaga - Apelante: Joab Conceição de Carvalho - Apelado: ADILIA CARDOSO - Apelado: MARIA ISABEL FALCOCHIO - Apelado: EDITH FALCOCHIO - Apelado: HILDA FALCOCHIO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010540-82.2019.8.26.0048 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010540-82.2019.8.26.0048 Apelantes: JAMILE DOS SANTOS GONZAGA e JOAB CONCEIÇÃO DE CARVALHO Apelados: ADILIA CARDOSO, HILDA FALCOCHIO, EDITH FALCOCHIO e MARIA ISABEL FALCOCHIO Juiz: JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO Comarca: ATIBAIA Decisão monocrática n.º: 20.076 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA Usucapião Discussão travada entre particulares a respeito de imóvel particular - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Inteligência art. 5ª, I. 15, da Resolução n.º 623/2013 do TJSP Ademais, inexiste prevenção desta Eg. Câmara - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do NCPC Determinação de remessa dos autos a uma das Eg. Câmaras de Direito Privado da Subseção I. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 253/257 que, em ação de usucapião, julgou improcedente a pretensão inicial. Razões recursais a fls. 261/265 e contrarrazões a fls. 269/273. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, tendo em vista que se trata de ação de usucapião de imóvel particular, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores. Assim, não há como sustentar ser a matéria sub judice de competência da Seção de Direito Público, conforme estabelece o artigo 5º da Resolução n.º 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.15 - Ações de usucapião de bem imóvel; Ademais, inexiste prevenção com o processo n.º 1000240-27.2020.8.26.0048, que foi apontado no momento da distribuição (fls. 275), tendo em vista que aquela demanda buscou impedir o Município de demolir as edificações dos autores erigidas no local, o que demonstra a ausência de conexão com a pretensão formulada nestes autos. Portanto, verifica-se a subsunção do presente caso ao comando legal supratranscrito, sendo de rigor a remessa dos autos a uma das C. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante a clara a incompetência desta Sexta Câmara de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Egrégias Câmaras de Direito Privado da Subseção I. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Reinaldo Hassen (OAB: 116676/SP) - Eliana Urbietis Bogos (OAB: 226055/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1026803-45.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1026803-45.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Adriana Regina Correa de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026803-45.2020.8.26.0602 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1026803-42.2020.8.26.0602* Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: ADRIANA REGINA CORREA DE MORAES Juiz: Dr. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Comarca: SOROCABA/ SP Decisão monocrática n.º: 20.075 - Jr* APELAÇÃO Ação de ressarcimento Pensionista de ex-policial militar Após investigação social, constatou-se que esta teria constituído união estável, o que ensejou a cassação do benefício Pretensão de percebimento dos valores atrasados, visto que recebidos de má-fé pela apelada Ação julgada improcedente - Prevenção da Egrégia 12ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1019389-96.2017.8.26.0053 - Feitos que versam sobre fato conexo (pagamento indevido de pensão) Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 414/421, que julgou improcedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de ADRIANA REGINA CORREA DE MORAES, por entender que inexistiu qualquer prova ou indícios de que houve má-fé da apelada no percebimento da pensão, ainda que tenha constituído união estável, visto que a legislação vigente à época previa a extinção do benefício apenas pelo casamento, nada asseverando sobre a união estável. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, apelou a vencida (fls. 426/433), com contrarrazões a fls. 439/447. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme a própria apelante assevera na inicial, bem como em consulta no SAJ, verifica-se que há prevenção da Egrégia 12ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1019389-96.2017.8.26.0053, de relatoria do Exmo. Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, onde se pretendia a nulidade da cassação do pensionamento, por entender inexistir comprovação da união estável, bem como porque esta não era causa extintiva do pensionamento à época dos fatos, cuidando-se, portanto, de fato conexo ao presente processo (onde se pretende o ressarcimento dos valores pagos durante a união estável). Assim sendo, considerando a prevenção estabelecida, mostra-se imprescindível a remessa dos presentes autos à Egrégia 12ª Câmara de Direito Público, para fins de evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Egrégia Câmara preventa, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia 12ª Câmara de Direito Público, com homenagens e cautelas de praxe. P. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) - Gislene Cristina de Oliveira Paulino (OAB: 230347/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2182551-45.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2182551-45.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A - Embargdo: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Superintendente e Integrantes da Comissão Julgadora da Licitação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP - Interessado: Integrantes da Comissão Julgadora da Licitação do Der/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2182551-45.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2182551-45.2022.8.26.0000/50001 Embargante: FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A Embargada: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S/A Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 20.032 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2.946/2.952, que determinou a intimação da agravante para dizer se persiste o seu interesse recursal. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela embargante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Flavio Karam Aceituno (OAB: 276934/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira (OAB: 89353/MG) - Alexandre Aroeira Salles (OAB: 28108/DF) - Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB: 90459/MG) - Marina Hermeto Correa (OAB: 75173/MG) - Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB: 27154/DF) - Daniela Nicoli Mendes (OAB: 403591/SP) - Nayron Sousa Russo (OAB: 403622/SP) - Luis Henrique Baeta Funghi (OAB: 124463/MG) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2211935-24.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2211935-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Galvão Engenharia S/A - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2211935-24.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º: 2211935-24.2020.8.26.0000* Agravante: GALVÃO ENGENHARIA S/A Agravada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Juiz: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Comarca: CAMPINAS Decisão monocrática: 19.997 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA Ação de cobrança Inadimplência de valores decorrentes de contrato firmado entre a agravante e a Petrobrás S/A Inexistência de discussão que envolve o direito público - Controvérsia que não diz respeito à licitação, nem ao conteúdo do contrato administrativo - Pretensão formulada na inicial embasada na aplicação da legislação civil, no princípio da boa-fé objetiva e na vedação do enriquecimento sem causa - Matéria de competência da Eg. 3ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inc. III, III.13, da Res. 623/13 do C. OE ENTENDIMENTO REITERADO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL Precedentes em casos análogos envolvendo a Petrobrás S/A - Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras. PODER GERAL DE CAUTELA Tutela recursal de urgência Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - Transcurso de prazo superior a um ano Observância aos §§ 4º e 5º, do art. 313, do CPC Ademais, ausente prejuízo no prosseguimento do feito Efeito ativo concedido, até ulterior decisão da Eg. Câmara Cível competente. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.251/2.255, dos autos de origem, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, mantendo a suspensão, em virtude de prejudicialidade externa, na forma do artigo 313, inciso V, letra a, do Código de Processo Civil. Razões recursais a fls. 03/23. O efeito ativo foi negado pelo Eminente Desembargador Leme de Campos a fls. 82/83. Contraminutas a fls. 101/110 e 126/145. Agravante que peticionou a fls. 156/166, aduzindo a ocorrência de fato novo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista que a discussão não versa sobre direito público. Com efeito, a lide envolve duas pessoas jurídicas de direito privado, a agravante Galvão Engenharia S/A e a PETROBRÁS S/A, sociedade de economia mista, não tratando de nenhum aspecto vinculado à competência desta Eg. Seção de Direito Público, considerando que a pretensão inicial busca tão somente a cobrança de valores inadimplidos pela ré. Malgrado a relação jurídica existente entre as partes tenha tido o seu início em procedimento licitatório, Convite n.º 0629370.09.8, a presente demanda não discute qualquer aspecto da licitação, tampouco do conteúdo do contrato administrativo em si. E, diante deste cenário, em caso análogo envolvendo a Petrobrás S/A, a jurisprudência do C. Órgão Especial assentou que: In casu, não se discute questão atinente à licitação ou a conteúdo de contrato administrativo, mas sim eventual direito da autora de cobrar valores que entende devidos pela ré em razão do contrato de prestação de serviços com ela celebrado, o que teria motivado a propositura da ação de cobrança. Ora, o conflito de interesses entre as partes tem como fundamento contrato pelo qual pactuaram prestação de serviços de assessoria em planejamento, execução e controle das atividades de saúde ocupacional no âmbito da Unidade de Operações da Bacia de Santos, sem qualquer repercussão no campo do direito público. Nesse diapasão, o fato de o contrato ter sido precedido de licitação, per se, não atrai a competência recursal da Seção de Direito Público, porquanto deve ter-se em conta a previsão constitucional de que todas as contratações administrativas serão precedidas de licitação, ressalvadas as exceções indicadas em lei. Portanto, a regra geral será a da licitação prévia. Registre-se, ainda, que este Colendo Órgão Especial já decidiu que ‘a autora ser sociedade de economia mista é apenas circunstancial, não demandando, em princípio, a aplicação de um viés publicista ao caso. Em outras palavras, a circunstância de o dano alegado ter sido causado por ocasião do cumprimento de um contrato encetado por órgão da Administração Pública indireta não implica solução diferenciada daquela que seria dada ao caso na hipótese de conflito apenas entre empresas do setor privado’ (Conflito de competência cível 0014652- 61.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). Note-se que não há discussão de falha na prestação de serviços públicos, nem mesmo de matéria tipicamente administrativa, mas ao revés, a lide trata de matéria de direito privado. No mesmo sentido: Ao ver do relator subscritor, respeitosamente, apesar de licitados os contratos, a pretensão principal é eminentemente de Direito Privado, já que a controvérsia não diz respeito à licitação, nem ao conteúdo do contrato administrativo, as partes possuem natureza de direto privado e o pedido formulado na inicial está fundamentado na aplicação da legislação civil, relativa a contrato de adesão, princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, temas previstos nos arts. 422 e 884 do Código Civil, fls. 312/333. Inclusive, a ação tramita perante a 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. (Conflito de competência cível 0021259-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer Restituição de valores retidos e proibição de futura retenção Contrato firmado entre empresa privada e a Petrobrás Controvérsia não diz respeito à licitação, nem ao conteúdo do contrato administrativo Pedido formulado na inicial embasado na aplicação da legislação civil, relativa a contrato de adesão, princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, arts. 422 e 884 do CC Normas de direito privado Competência da Seção de Direito Privado Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 33ª Câmaras de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0021259-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Conflito de Competência. Apelação Ação de cobrança Contrato de serviços de assessoria em planejamento, execução e controle das atividades de saúde ocupacional no âmbito da Unidade de Operações da Bacia de Santos Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A. Alegação de não pagamento de serviços efetuados Apelação distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, não conheceu do recurso Autos redistribuídos à Colenda 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência Pedido principal e causa de pedir que envolvem questão atinente a contrato de natureza privada Demanda fundada em cumprimento de obrigação decorrente de contrato administrativo, não envolvendo matéria diretamente afeta ao direito público Competência recursal da 16ª Câmara de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para o julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0014652-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). Conflito negativo de competência. Responsabilidade civil contratual. Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Alegação de pagamento a menor pela realização de serviços de construção civil. Inteligência do art. 5º, I, item I.28, e § 1º, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Objeto preponderante da ação que se insere na competência da Seção de Direito Privado. Precedentes deste Órgão Especial. Prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0055641-90.2011.8.26.0000. Conflito procedente. Competência da 12ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0003166-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA PLANTÕES MÉDICOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES SOB AS REGRAS DE DIREITO PRIVADO LICITAÇÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADOS COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. 1. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 RITJESP). 2. Prestação de serviços médicos a associação de direito privado contratada pela Fundação de Saúde do Município de Americana FUSAME. Ausência de questionamento ao contrato administrativo ou à licitação que o precedeu. Discussão de natureza privada. Inexistência de interesse público. Contrato de prestação de serviço regido pelo direito privado. Competência das Subseções 2 e 3 de Direito Privado. Precedentes do Colegiado. Conflito negativo procedente e competente a Câmara suscitante. (Conflito de competência cível 0040525-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). E, neste sentido, segue precedente da própria Eg. Seção de Direito Privado: APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA Pretensão de reforma da r. sentença que julgou procedente pedido de cobrança Descabimento Hipótese em que ficou demonstrado nos autos do processo pela perícia que a multa é devida, uma vez que a apelante deixou de observar os termos pactuados no contrato celebrado entre as partes RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1078782-34.2019.8.26.0100; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). No presente caso, como se vê da inicial (fls. 01/22 dos autos principais), a pretensão se baseia na aplicação da legislação civil, no princípio da boa-fé objetiva e na vedação do enriquecimento sem causa, inexistindo qualquer discussão acerca dos aspectos administrativos do contrato. Assim, não há como sustentar ser a matéria sub judice de competência da Seção de Direito Público, porquanto estabelece o artigo 5º, inciso III, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; Portanto, verifica-se a subsunção do presente caso ao comando legal supratranscrito, bem como ao entendimento sedimentado pelo C. Órgão Especial, sendo de rigor a remessa dos autos a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante à clara incompetência desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa à C. Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Por fim, com base no poder geral de cautela, verifico configurados os requisitos legais para o deferimento do efeito ativo. Isso porque presente o bom direito alegado, uma vez que já transcorreu prazo superior a um ano desde que o juízo de origem determinou a supensão do andamento processual. Desse modo, aparentemente, é caso de se observar o que dispõem os §§ 4º e 5º, do artigo 313, do CPC. Outrossim, constato o perigo na demora, tendo em vista que se mostra desarrazoada a suspensão do processo por quase cinco anos (desde 27/10/17 fls. 1.935/1.937 dos autos de origem), o que, em tese, viola o princípio da duração razoável. Ademais, não constato prejuízo no prosseguimento do feito, visto que eventuais custas e despesas processuais devem ser adiantadas pela autora, ora agravante. Além disso, a continuação da marcha processual não significa a imediata liberação de eventuais valores devidos à agravante, os quais poderão, porventura, sofrer retenção para fins de ressarcimento nas ações penais e por improbidade administrativa, cujos juízos deverão ser informados pelo julgador de origem desta ação. Por tais razões, DEFIRO o efeito ativo, determinando o prosseguimento do feito, até ulterior decisão da Eg. Câmara Cível competente. Comunique-se. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Matheus Rodrigues Barcelos (OAB: 163297/RJ) - Pedro Oliveira da Costa (OAB: 330620/SP) - Clara Hanson Andrade (OAB: 224419/RJ) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Vagner Silva dos Santos (OAB: 122659/RJ) - FERNANDA RIVOLI OLIVEIRA (OAB: 184622/RJ) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000671-47.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000671-47.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: C. P. de F. e L. - C. - Apelante: F. S. S. - Apelado: R. D. S. ( (Espólio) - Apelado: D. D. da S. (Inventariante) - Apelada: L. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. S. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. A r. sentença de fls. 5.292/5.298, cujo relatório é o adotado, julgou procedente o pedido principal e procedente em parte a denunciação, confirmando a liminar, obrigações e valores já cumpridos em função dela, na ação indenizatória movida por Renan Dias Santos (menor, falecido no curso da lide), Gabriella Santos Dias, Leidyane Gois dos Santos e Daniel Dias da Silva em face da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, para condenar a corré CPFL a pagar os valores de R$15.690,00, R$87.624,00, e R$787.800,00 (3 x R$181.800,00 + R$242.400,00), o primeiro atualizado desde 01/2019 e os dois últimos da publicação da sentença (Sum 362, STJ), sempre pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir do ilícito (Sum 54, STJ), pena de multa nos termos do art. 523, §1º CPC, e execução forçada a requerimento do credor. A corré seguradora é responsável soliária pela parcela que exceder à franquia fixada em contrato (R$ 850.000,00). Arcará exclusivamente a corré CPFL com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, uma vez que responderá quase, senão exclusivamente, pela condenação. Havia justa causa para a denunciação da lide, de modo que deixo de condenar a corré CPFL em honorários de defensor em favor da litisdenunciada. Recorre a Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL às fls. 5.301/5.318. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Subsidiariamente, requer seja reduzido o montante arbitrado a título de indenização. Apela a denunciada Fator Seguradora S/A às fls. 5.322/5.340. Pugna pela improcedência da lide principal. Subsidiariamente, requer que a indenização por dano moral seja fixada em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, não excedentes a R$ 200.000,00 para o espólio e R$ 40.000,00 para os demais apelados. Contrarrazões às fls. 5.347/5.357 pelo desprovimento dos apelos. Há notícia de composição amigável entre as partes às fls. 5.374/5.377. Manifestou- se a Procuradoria Geral de Justiça a fls. 5.402 contrária à homologação do acordo. Diante do ajuste da proposta de acordo, com a preservação dos interesses da incapaz Gabriella Santos Dias (fls. 5.406/5.410 e 5.412/5.414), com a concordância dos autores (fls. 5.417/5.418 e 5.423/5.424), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se favorável ao acordo (fls. 5.429). É uma síntese do necessário. Diante da concordância das partes, em especial a manifestação favorável da Procuradoria Geral de Justiça na preservação dos interesses da menor Gabriella Santos Dias, homologo o acordo apresentado, devendo o juízo a quo adotar as providências no sentido de observar o depósito em juízo da parte cabente à menor. Nos termos do disposto no art. 998 do CPC, haja vista o acordo firmado entre as partes, tem-se a desistência das apelações. Diante do exposto, homologa-se o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 932, I e III c/c art. 487, III, b, do CPC/15, dando-se por prejudicada as apelações dos réus. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO FARO JR. Relator - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Caroline Stivelman Correa da Silva (OAB: 122183/RS) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Mauricio de Oliveira Miyashiro (OAB: 210671/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1002045-27.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1002045-27.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Lilian Mendes Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA - Conforme constou da decisão de fls. 727/729, diante do quadro probatório apresentado, impôs-se, no sentir deste subscritor (artigo 370 do CPC), a realização da prova pericial, na origem, por delegação, para apuração, por meio da prova técnica, da real condição de saúde laboral da autora, para o que foi convertido o julgamento recursal em diligência, nos moldes do artigo 938, § 3º, do CPC, remetendo-se os presentes autos à origem e recomendada urgência. Foi confeccionado o laudo pericial de fls. 767/792. Houve manifestação das partes às fls. 806/810 e 812/813, observando a Municipalidade que o laudo pericial, nos termos em que apresentado, mostra-se afastado da realidade. Foi determinada a remessa dos presentes autos à origem, para que o Sr. Perito prestasse os esclarecimentos a respeito das críticas de fls. 806/810, oportunizando, a seguir, a manifestação às partes (fls.821/824). Às fls. 856/857 requereu a Municipalidade nomeação de Outro Perito, pois, aquele que elaborou o Laudo de fls. 835/850, após Impugnações desta Municipalidade em diversos processos nesta Comarca de Cândido Mota, pediu destituição de todas as nomeações, conforme documentos anexos. De acordo com sua petição de destituição/desistência, este se julgou suspeito para apreciar perícias envolvendo esta municipalidade. Pelas mesmas razões, portanto, não se mostra apto a periciar o presente caso concreto. Foi determinada a remessa dos presentes autos à origem, para confirmação da referida informação, certificando-se a atual condição de atuação neste processo, em específico, do perito nomeado. Sobreveio a certidão de fl. 882, com a informação de que o Sr. Perito não atuava mais naquele Ofício. Portanto, foi determinada a remessa dos presentes autos à origem, para a produção de nova prova pericial, ficando a cargo do Juízo a quo a nomeação do perito, observado o disposto no artigo 480, §§ 1º e 2º, do CPC e a oportunidade de manifestação das partes (fls.888/890). Foi confeccionado o laudo pericial de fls. 927/985. Houve manifestação das partes às fls. 1000 e 1001/1002, requerendo a Municipalidade que se determine ao Douto Perito estabelecer o grau de insalubridade e o percentual do adicional, em conformidade com a Lei Complementar 3231/2021, presente nos autos como dito alhures e que Queira ainda o Senhor Perito, responder os motivos técnicos que o levaram a estabelecer o grau com a nomenclatura da NR 15 (médio) e o percentual estabelecido na revogada norma Municipal (30%), dirimindo o conflito que o levou a realizar uma aplicação hibrida de normas. É o breve relato. No caso, leitura atenta dos autos revela que, no que interessa ao objeto recursal, a Municipalidade apresentou críticas ao laudo pericial, em especial, com relação ao percentual do adicional de insalubridade devido, considerando o ambiente de trabalho da autora e a legislação aplicável, no aspecto. Observa-se, no particular, o seguinte apontamento (1001/1002): ...considerando que as fls. 802/805, a Municipalidade apresentou a alteração da redação do art. 157, da lei Complementar 424/94; Considerando, que desde de 06 de julho de 2021,inexiste no Estatuto do Servidor Público Municipal o grau médio de insalubridade com percentual de 30%, mas sim grau médio 20%, adequando a norma Municipal à NR 15; Considerando por fim, a Jurisprudência no sentido que os Laudos de Ambiente de Trabalho não produzem efeitos retroativos (...), a Municipalidade REQUER de Vossa Excelência, se assim entender necessário, que determine ao Douto Perito estabelecer o grau de insalubridade e o percentual do adicional, em conformidade com a Lei Complementar 3231/2021, presente nos autos como dito alhures. Queira ainda o Senhor Perito, responder os motivos técnicos que o levaram a estabelecer o grau com a nomenclatura da NR 15 (médio) e o percentual estabelecido na revogada norma Municipal (30%), dirimindo o conflito que o levou a realizar uma aplicação hibrida de normas? Diante desse quadro, impõe-se, de fato, a manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas, em especial, com relação ao grau de exposição e o percentual do adicional de insalubridade devido, considerando o ambiente de trabalho da autora e a legislação aplicável, no particular, para o que, suficiente, no momento, o retorno dos autos à origem, para complementação da prova técnica. Portanto, remetam- se os presentes autos à origem, para que o Sr. Perito preste os esclarecimentos a respeito das críticas de fls. 1001/1002, oportunizando, a seguir, a manifestação às partes, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ligia Andrade Pires de Almeida (OAB: 224945/SP) - Luiz Kazushigue Ozawa (OAB: 301149/SP) - Ednei Valentim Damaceno (OAB: 258999/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2206246-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2206246-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lsvs Empreendimentos e Particiapções Ltda - Agravante: Levon Seraidarian - Agravado: Diretor do Departamento de Controleda Função Social da Propriedade da Secretaria Municipalde Desenvolvimento Urbano de S - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1992 Agravo de Instrumento Processo nº 2206246-28.2022.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LSVS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e LEVON SERAIDARIAN no curso de mandado de segurança (Processo nº1036682-06.2022.8.26.0053) que impetraram contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO PAULO e que tem por objeto, em resumo, procedência do pedido, concedendo a segurança definitiva, determinando a ilegalidade da cobrança continuada do IPTU progressivo referente ao exercício de 2021 sobre os imóveis SQL 028.020.0090-1 (Rua do Oratório, 396 - Mooca - Matrícula: 211406) e SQL 028.020.0091-8 (Rua do Oratório, 404 - Mooca - Matrícula: 165.482). Pelos impetrantes foi apresentado pedido liminar para que, diante dos depósitos das parcelas de IPTU e do disposto no artigo 151, II, do CTN, sejam suspensos, imediatamente, os efeitos das ilegais notificações e lançamentos levados a efeito pela autoridade coatora relativas as cobranças do IPTU progressivo do exercício de 2021, impedindo, ainda, que seja adotada qualquer medida coercitiva com relação aos mesmos (fls.1/12, 53/69 e 97/114). Juntaram documentos (fls.13/48, 70/92 e 115/118). Naqueles autos, após realizadas as emendas à inicial em atendimento às determinações judiciais (fls.40/50 e 93/94), os impetrantes tiveram seu pedido liminar indeferido, em síntese, por não vislumbrar, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência (fls.119/123). De acordo com as notificações de lançamentos de fls.35/36, os impetrantes realizaram os depósitos judiciais das 1ª, 2ª e 3ª parcelas de IPTU para os dois imóveis, com vencimentos nos meses de junho julho e agosto, respectivamente (fls.89/92, 184/187 e 179/182). Discordando das r. Decisões, os agravantes-impetrantes interpuseram o presente recurso, apresentando seus argumentos jurídicos para buscar, liminarmente, a suspensão dos efeitos das ilegais notificações e lançamentos levados a efeito pela autoridade coatora relativos à cobrança do IPTU progressivo do exercício de 2021, impedindo, ainda, que seja adotada qualquer medida coercitiva, em respeito ao insculpido no inciso II do art. 151 do CTN. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para, com a reforma da decisão agravada de fls.119/123, manter em definitivo da medida liminar para que sejam suspensos, imediatamente, os efeitos das ilegais notificações e lançamentos levados a efeito pela autoridade coatora e relativo a cobrança do IPTU progressivo do exercício de 2021, impedindo, ainda, que seja adotada qualquer medida coercitiva em face destes, em respeito ao insculpido no inciso II do art. 151 do CTN (fls.1/14 dos autos do agravo). O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido ao recurso (fls.19/22). Foi certificado pela Serventia a ausência de recolhimento das custas de intimação da parte adversa (fls.24). É o relatório Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado (fls.232/236 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - Silvia Helena Nogueira Cruzelhes (OAB: 68276/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500324-17.2019.8.26.0626/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1500324-17.2019.8.26.0626/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ilhabela - Agravante: Glauber Fontes Sigolo - VISTOS. Fls. 487: trata-se de pedido da Defesa do réu Glauber Fontes Sigolo, manifestando sua oposição ao julgamento virtual e pugnando pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 41.983. São Paulo, 16 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) DESPACHO
Processo: 1001094-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001094-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur José Giordano Tarantino e outro - Apelado: Somattos Jml Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS PELAS PARTES ENVOLVENDO A VENDA DE IMÓVEIS DOS AUTORES COM PREVISÃO DE PAGAMENTO, DE PARCELA DO VALOR ACORDADO, POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADES AUTÔNOMAS QUE SERIAM CONSTRUÍDAS NO LOCAL, COM PROJETO EXECUTADO PELAS RÉS, E QUE CORRESPONDESSEM A ÁREA REAL PRIVATIVA DE 750 METROS QUADRADOS. AVENÇAS QUE PREVIRAM QUE DEVERIAM SER ENTREGUES AOS VENDEDORES, TANTAS UNIDADES QUANTO BASTASSEM PARA TOTALIZAR AQUELA METRAGEM. AUTORES QUE, APÓS A FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PARA DEFINIR AS UNIDADES QUE LHES SERIAM DESTINADAS, FORAM INFORMADOS DE QUE OS CÁLCULOS FINAIS, ELABORADOS DE ACORDO COM O PROJETO DEFINITIVAMENTE APROVADO, APONTARAM QUE UM DOS APARTAMENTOS A ELES ATRIBUÍDOS (UNIDADE 2102), TERIA ÁREA MAIOR DO QUE A INICIALMENTE PREVISTA (24,74 M² A MAIS). NOTIFICAÇÃO PARA ACERTO PROPORCIONAL À DIFERENÇA APURADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO É INDEVIDA EM RAZÃO DE PREVISÕES CONTRATUAIS QUE LIMITARIAM A VARIAÇÃO DE ÁREA A 1/20 DA ÁREA ENUNCIADA. TESE AUTORAL QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE VENDA AD MENSURAM, COM ATUAÇÃO, PELAS RÉS-COMPRADORAS, CONTRÁRIA À BOA-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A ASSUMIREM OS ÔNUS DECORRENTES DA ÁREA EXCEDENTE DE 24,74 M², MANTENDO-SE A PROPRIEDADE DA UNIDADE 2102 NA TITULARIDADE DOS AUTORES. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEARAM A RESCISÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, CONDENANDO-SE AS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, APRESENTADA PELAS RÉS COM O FIM DE CONDENAR OS RECONVINDOS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ÁREA. INCONFORMISMO. APELO PARA REFORMA. NÃO CABIMENTO.CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE RESSALVARAM EXPRESSAMENTE QUE AS MEDIDAS INDICADAS NO MOMENTO DA ESCOLHA DAS UNIDADES PODERIAM SOFRER ALTERAÇÃO PORQUE PENDENTE DE APROVAÇÃO O PROJETO FINAL PERANTE AS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO CLARA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE ACERTO POSTERIOR RELATIVO A EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ÁREA. COMPRA E VENDA AD MENSURAM. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO EM FUNÇÃO DA EXTENSÃO TOTAL DA ÁREA A SER TRANSFERIDA AOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 500, § 2º, DO CC. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS VENDEDORES.AUSENTE A MÁ-FÉ DAS APELADAS. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE DEU A SOLUÇÃO APROPRIADA PARA O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zuleika Beatriz de Oliveira (OAB: 22920/SP) - Marco Vinicio Martins de Sá (OAB: 64847/ MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003444-81.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003444-81.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: A. H. de S. - Apdo/Apte: H. G. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do réu desprovido Apelo adesivo dos autores parcialmente provido. - AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR E FIXAR A RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO, COM DIREITO DE VISITAS LIVRE PELO GENITOR, QUE FOI CONDENADO A PAGAR ALIMENTOS PARA O MENOR, EM VALOR CORRESPONDENTE A UM TERÇO DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E EM UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES GUARDA COMPARTILHADA QUE É FORMA PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO CASO CONCRETO EM QUE SE REVELA A APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES PARA EXERCER A GUARDA INCIDÊNCIA DO ART. 1584, §2º DO CC ESTUDO PSICOLÓGICO QUE CONSTATOU A BOA CONVIVÊNCIA DO MENOR EM AMBOS OS LARES E A INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES ROTINA JÁ ESTABELECIDA E HARMONIOSA, QUE NÃO JUSTIFICA EVENTUAL MODIFICAÇÃO ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EXCLUINDO-SE AQUELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS POSSIBILIDADE DE TERMINAR QUE OS ALIMENTOS SEJAM CALCULADOS SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO RÉU DESPROVIDO APELO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Candida Gonçalves (OAB: 405508/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leticia Bezerra do Nascimento (OAB: 387626/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006366-69.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1006366-69.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. S/A F. e I. - Apelado: R. P. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declarará. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE (RECONHECEU A ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, POR SER ABUSIVA). APELO DO RÉU. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL FOI CORRETAMENTE REDUZIDA PELO D. MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1071495-20.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1071495-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Varotto - Apelado: Juraci dos Santos Moreira - Apelado: Edson Modesto da Costa - Apelada: Rita de Cassia Oliveira - Vistos. Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Exibição de Documentos proposta em face dos réus Juraci e Rita de Cassia e improcedente a ação com relação ao corréu Edson. Apela a Autora postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que a ação foi proposta com vista à exibição dos documentos listados no item 3 da petição inicial. Aduz que a responsabilidade pela prestação de constas perante à Secretaria da Cultura ficou a cargo dos apelados, o que não fizeram, razão pela qual seu nome foi incluído no CADIN. Afirma a Autora que a sentença é extra petita, eis que não se discute a responsabilidade das partes no que se refere à prestação de contas. Anota que o objeto da ação é a exibição de documentos, de modo que não se discute quem era responsável pela prestação de contas, padecendo a sentença de nulidade. Pede a reforma da sentença para que se reconheça a responsabilidade dos apelados pela exibição dos documentos. Diz ainda que a sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios, afastando-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em alternativamente, pede a redução da verba honorária fixada. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Pleiteia a Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pela Apelante não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 814/831). Ressalto que a recorrente trouxe recibo de entrega de declaração de simples de pessoa jurídica, o que nada comprova, eis que a ação foi ajuizada pela pessoa física. Ademais, o valor da causa exige recolhimento de preparo de valor ínfimo. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se a Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP) - Geraldo Amarante da Costa (OAB: 229455/SP) - Rafael Lopes de Carvalho (OAB: 300838/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2272191-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272191-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. S. M. LTDA - Agravado: N. S. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. S. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que caso fosse aplicado outro método, poderiam haver danos irreparáveis, permitindo, o tratamento prescrito, uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a verossimilhança jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro- me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor do agravado uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica do agravado aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar ao agravado o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito ao agravado. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Assim, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. A realização da perícia poderá ocorrer a seu tempo, mas sem colocar a esfera jurídica diante de uma situação de risco maior do que está a ocorrer, nas circunstâncias atuais do processo, com a agravante, obrigada a cumprir a ordem judicial. Ponderam-se, em cognição sumária, os riscos a que cada parte está submetida, seja pela concessão da tutela provisória de urgência, seja por se a negar, o que se pode controlar por meio do critério que evita o mal maior. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Leandro Garcia Marino (OAB: 355162/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2276025-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2276025-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Llm Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Paulo Roberto Martins - Agravada: Luciana Palmira Martins - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU a constrição DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE ART. 833, iv, DO CPC PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NENHUM RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR RECEBIDO E O ELEVADO MONTANTE DA DÍVIDA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 349, que denegou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria; aduz insucesso nas tentativas de localização de bens, possibilidade de constrição, subsistência não afetada, relativização da impenhorabilidade, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 53). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/411). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Tendo em mira que o executado recebe aposentadoria de R$ 3.838,15, conforme informado pela autarquia (fls. 333), não se vislumbra espaço para a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sob pena de comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família. Demais a mais, a retenção de 20% sobre o valor líquido do benefício se mostra ínfimo, quando observado o valor da execução, correspondente a R$ 306.219,61 para junho de 2022 (fls. 285), não se vislumbrando efetividade na direção da satisfação do crédito a justificar a medida. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão indeferiu penhora sobre proventos de aposentadoria. Observância ao disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Flexibilização da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria admitida pelo C. STJ. Não cabimento da flexibilização no caso concreto. Ausência de motivo justificador para sua aplicação. Exceção não aplicável no caso concreto e não pode se sobrepor à regra geral de impenhorabilidade. Resultado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164116-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença. Penhora de 15% da aposentadoria do agravante. Verba de natureza alimentar. Caráter impenhorável. Inteligência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Constrição ainda que parcial pode prejudicar a subsistência do devedor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223029-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1010264-96.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1010264-96.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Jorge Augusto José Pereira Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto nº 19.926 DECISÃO MONOCRÁTICA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Pedido de desistência protocolado após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, em razão de pedido de extinção firmado entre as partes. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Miguel Alexandre Corrêa França, que julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformado, apela o autor a pedir a reforma da sentença. Sustenta ter demonstrado a recusa do réu no recebimento do pagamento, a justificar o pedido de consignação em pagamento. Requer a procedência da ação e o reconhecimento de quitação da dívida. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foi protocolada petição a requerer a desistência do recurso, em razão de acordo firmado entre as partes (fl. 200). Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 439333/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2251919-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2251919-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edfra Investimentos S.a. - Embargte: Sma Empreendimentos e Participações S/A - Embargte: Hospital Vita Batel S/A - Embargdo: Dtf Corporation - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto diante da decisão desta relatoria de páginas 81/82 com o seguinte teor: Realmente já se decidiu que no caso há hipoteca de terceiro grau, sem sinal de que será suficiente, após o pagamento dos primeiros credores, para satisfazer o crédito sobremaneira sua alienação - Execução que se dá no interesse do credor - Exequente que tem o direito de indicar qualquer bem à penhora, sendo certo que o primeiro na ordem de bens penhoráveis é o dinheiro (art. 835 do CPC). Da mesma forma foi reconhecido que o Juízo que não se encontra suficientemente garantido, pois sobre os bens imóveis indicados pelos agravantes pendem duas hipotecas e uma penhora - Concessão do efeito pretendido que condiciona a que a execução esteja garantida (penhora, depósito ou caução suficientes). Esses dados foram extraídos dos agravos de instrumento anteriores julgados. Recurso interposto em face de tais decisões que suplantaram a medida liminar antes concedida e na qual está amparada a decisão recorrida, não comporta efeito suspensivo, prevalecendo a decisão colegiada sobre a monocrática, se e até quando o que se julgou por Acórdão for reformado. Logo, cabível a penhora em dinheiro e, se for recair sobre recebíveis ou faturamento, a princípio em percentual que não implique em violação ao princípio da continuidade da empresa, de dez por cento sobre o faturamento bruto ou 5% sobre o faturamento líquido, o que for maior, segundo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ‘No caso, o Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 5% (cinco por cento) da renda bruta diária da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis, sendo os indicados à penhora pela executada inidôneos para a garantia do juízo. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ’ (AgInt no AREsp n. 1.900.611/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, Dje de 9/12/2021). Nestes termos, defiro em parte o efeito suspensivo. Comunique-se. Aduz o embargante que houve erro material que determinou penhora e, valor superior ao determinado, já que o teor do precedente citado estaria em discrepância com a determinação. Na verdade, foi tida como cabível a penhora em dinheiro e, se for recair sobre recebíveis ou faturamento, a princípio em percentual que não implique em violação ao princípio da continuidade da empresa, de dez por cento sobre o faturamento bruto ou 5% sobre o faturamento líquido, o que for maior”, o que corresponde à parte dispositiva da decisão. O precedente jurisprudencial citado serve apenas de reforço na fundamentação, não se confundindo com o efetivo comando judicial. Nestes termos, acolho os embargos de declaração para esclarecimento, sem efeito infringente. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004285-38.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004285-38.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Valeria da Silva Souza (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/9/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALÉRIA DA SILVA SOUZA ajuizou ação revisional em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com quem alega haver entabulado contrato de financiamento, no qual se avençou o pagamento diferido no tempo de 60 parcelas de R$ 1.221,00, para a aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alega abusividade das seguintes taxas e tarifas: tarifa de seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Requereu tutela antecipada. Pleiteia a revisão das taxas e juros alegados abusivos, bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Pleiteia, inclusive liminarmente, a consignação e depósito do valor da parcela que entende devido e a manutenção da posse do bem. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 211). Indeferiu- se a tutela (fl. 211). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 216/239). Preliminarmente, solicitou retificação do polo passivo, aduz que a petição inicial deve ser indeferida e traz impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela legalidade de todas as tarifas guerreadas, ao argumento de inexistência de qualquer abusividade. Requereu a improcedência total da demanda. Sobreveio réplica (fls. 441/471). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para revisar o contrato, extirpando-se o valor da taxa de avaliação de bem (R$ 250,00) e o seguro prestamista (R$ 366,26) da base de cálculo do financiamento, recalculando-se as prestações e o saldo devedor. Os valores pagos a maior devem ser restituídos, acrescidos dos encargos contratuais até ajuizamento. Desde então, esses valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a mínima sucumbência da requerida, o autor responderá pelas custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. P.R.I.C. São Paulo, 14 de junho de 2022. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. Apela o banco réu, alegando que não são abusivos a tarifa de avaliação do bem financiado e o seguro de proteção financeira, solicitando o provimento do recurso (fls. 482/489). Apela a autora, pretendendo a integral procedência do pedido, sustentando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que são abusivas as taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, que há inconstitucional prática da capitalização de juros, que são indevidas as tarifas de cadastro e de registro de contrato e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 522/574). Os recursos foram processados e contrarrazoado (fls. 580/602 e 604/611). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro (fls. 44 - R$ 366,26), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 46, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.5:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,7% a.m. e 22,36% a.a., conforme fls. 44, cláusula Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.6:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 44, cláusula I - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 6% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima avocada. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.7:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 45, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso do banco réu comporta acolhimento em parte para declarar-se legal a tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo-se o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista feito na r. sentença. O recurso da autora também comporta parcial guarida para limitar a taxa de juros moratórios exigida no contrato objeto da lide à alíquota de 1% ao mês, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença eventuais valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2275063-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2275063-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Galena Ltda. - Agravado: Mauro Wilson Alves da Cunha - Interessado: Gufere Administração e Participações Ltda - Interessado: Energy Representação Comercial de Combustíveis Ltda. Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275063-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: AUTO POSTO GALENA LTDA. AGRAVADO: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA INTERESSADO: GUFERE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ENERGY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS EIRELI COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Samira de Castro Lorena (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, afastou a tese de nulidade de citação, decretou a revelia e acolheu o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau que a citação foi efetivada no endereço constante de todas os documentos da corré Gufere Administração, bem como, que referido endereço constava das procurações juntadas a fls.185 e 204. Observou que ao caso deveria ser aplicada a teoria da aparência. Afirmou mais que, a contestação juntada era genérica e não teria impugnado todas as alegações trazidas na inicial. Ressaltou que, por qualquer ângulo era o caso de decretar a revelia e o acolhimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico. A agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente requereu o reconhecimento grupo econômico formado por Energy Representação Comercial de Combustíveis Ltda ME, Gufere Administração, Participações e Intermediações de Bens Ltda e Auto Posto Galena. Insurge-se o recorrente Auto Posto Galena, contra a r. decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, afastando a alegação de nulidade de citação formulada pela Gufere Administração e Participações Ltda. Aduziu que a teor do disposto no artigo 115, I, do CPC, a decisão que não for proferida em uniformidade aos litisconsortes é nula. Alegou mais que, cada litisconsorte tem direito a apresentar a sua própria defesa, sendo que a r. decisão impugnada contempla, apenas, a dedução defensiva formulada pela correquerida Gufere, posto que não foram enfrentados os argumentos por ela expostos. Ressaltou que as preliminares levantadas em sua peça de defesa, sequer, foram enfrentadas. Insistiu na tese de nulidade de citação. Analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação de nulidade de citação, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, para sobrestar o prosseguimento da ação, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eduardo Giannini Correia de Toledo Artigas (OAB: 409047/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Caio Mello Tognozzi (OAB: 430914/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006682-13.2021.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1006682-13.2021.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. A. P. - Embargda: S. R. de O. F. - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexiste contradição ou omissão a declarar. O réu, ora embargante, apresentou recurso de apelação nestes autos, postulando a concessão da gratuidade da justiça (f. 54/62). Para fins de exame desse requerimento, e considerando a existência de documentos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele apresentada, concedi ao apelante oportunidade para a apresentação de outras informações e documentos aptos a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira (f. 104/106). O réu apresentou outros documentos (f. 111/138) e, analisando-os, indeferi a gratuidade postulada, conforme decisão de f. 153/155, determinando então o recolhimento do preparo recursal. Sobreveio a interposição de agravo interno em relação a essa decisão (f. 171/177), ao qual, todavia, foi negado provimento por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado (f. 180/184). Decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo recursal (f. 189), proferi a decisão ora embargada, que julgou deserta a apelação do réu (f. 190/192). Houve interposição tempestiva de recurso especial e de recurso extraordinário em relação ao acórdão que julgou o agravo interno, insistindo o apelante na concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme print de tela (f. 04 destes embargos). Por isso, o agravo interno ainda não transitou em julgado. Os recursos especial e extraordinário, porém, não possuem efeito suspensivo, e, por isso, não havia razão para se aguardar seu julgamento para então ser proferida decisão a respeito da apelação. Eventual provimento dos recursos endereçados aos tribunais superiores reabrirá a esta Câmara a possibilidade de conhecimento da apelação do ora embargante. Rejeito, pois, os presentes embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Jairo Pereira da Silva (OAB: 328579/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003334-36.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003334-36.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Raquel Quelhas Rachid - Interessado: Maittra Industria e Comercio de Artefatos de Papel S/A - Interessada: Nilce de Carvalho Quelhas Rachid - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 452/455, objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 470), cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiros opostos por Raquel Quelhas Rachid, herdeira do Espólio de Silvio Rachid contra Banco Safra S/A, julgando extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Referida decisão revogou a determinação de suspensão da execução em relação ao imóvel constrito. A embargante foi condenada ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo embargado, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, fixados, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificando a fixação por equidade pois se acaso a verba honorária fosse arbitrada em percentual incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, redundaria, sem qualquer menoscabo à atuação do patrono, evidentemente, em quantia excessiva e em descompasso com os requisitos norteadores do artigo 85 do estatuto processual, sobretudo ao se considerar a complexidade da demanda e o seu tempo de duração em primeira instância. Inconformados, apelam o embargado e seu patrono subscritor sustentando em síntese, a majoração do valor dos honorários arbitrados, vez que o embargado após citado, apresentou sua contestação a fls. 379/387 e posteriormente manifestou-se a fls. 417, veio aos autos para alegações finais e respondeu aos declaratórios (fls. 421 e 468). Apontam o valor venal do imóvel objeto da lide de R$ 279.195,18, destacam que a fixação dos honorários em R$5.000,00 avilta o trabalho desempenhado pelo advogado e pleiteiam o arbitramento da honorária em 10% sobre o valor da causa. Pugnam pelo provimento do recurso (fls. 490/495). Contudo, observo que a parte apelante carreou aos autos guia de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido (fls. 496/497), porquanto objetiva a majoração dos seus honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa de R$ 279.195,18 (fls. 15). Por conseguinte, a parte apelante deve recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do proveito econômico almejado, descontando-se o valor de R$ 200,00, recolhido a fls. 496/497, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15. Neste sentido é o entendimento desta C. Câmara: Apelação. Pretensão à majoração de honorários sucumbenciais. Preparo que deve ser realizado sobre o valor pretendido a título de honorários, correspondente ao proveito econômico almejado, em relação ao montante deferido em sentença. Preliminar acolhida e outorgada oportunidade para recolhimento da diferença do preparo, sob pena de deserção. (TJSP; Apelação Cível 1006373-31.2017.8.26.0100; Relator: JOAO PAZINE NETO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019). Agravo interno. Preparo. Apelação. Embargos à execução. Decisão que determinou ao apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo com base no valor do proveito econômico perseguido a título de verba honorária sucumbencial. Valor do preparo de apelação que deve ter como base o valor econômico perseguido. Pedido de fixação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Não configuração. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 1000989-76.2017.8.26.0233/50000, de minha Relatoria, j. em 03.06.2019). Assim, providencie a parte apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observando-se, se o caso, o teto das custas 3.000 Ufesps. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Luciano de Oliveira (OAB: 312647/SP) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010857-71.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1010857-71.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Thiago Oliveira de França Moura - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 176/186, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 20% do valor atualizado da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, tarifa de avaliação do bem, serviço de martelinho e seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada às fls. 53 não se revela abusiva, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No caso em tela, contudo, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 52/57), não houve cobrança de juros compostos, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE MARTELINHO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro e martelinho, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Diante do desfecho do recurso, é de se fixar sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada parte pagará honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1112394-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1112394-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 202/212, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a) na obrigação de anotar em seus registros que a autora é cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada nº 237, do grupo nº 0404, que consta em nome do consorciado cedente Di Galiazi LTDA.; b) se abster de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos termos do art. 312, CC; c) a comunicar a autora sobre eventual contemplação mensal por sorteio da cota cancelada ou do encerramento do grupo, colocando à sua disposição o recebimento do crédito em espécie, sob pena de multa diária. Pela sucumbência, condenou a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa. Apela a ré às fls. 215/226. Preliminarmente, afirma que a parte apelada não possui legitimidade para a propositura da ação, pois não é parte contratante do consórcio em questão. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a obrigação impossível imposta na sentença. Afirma que a cota está inativa, ou seja, cancelada e excluída de participação, e a transferência de titularidade só ocorre em cotas ativas. Argumenta que a parte apelada visa se beneficiar dos valores pagos pelo consorciado, o qual efetuou os pagamentos até cair em inadimplência. Assim, os valores só podem ser restituídos ao próprio consorciado, visando prevalecer a sistemática e segurança do produto. Recurso tempestivo, preparado (fls. 227/228) e respondido (fls. 232/256). É o relatório. 2.- Às fls. 328/333, a apelada informou que, ao consultar o extrato da cota de consórcio em comento nos autos, constatou que a apelante efetuou a anotação da cessão de crédito (fls. 334/336), cumprindo com a r. sentença de primeiro grau. Intimada a se manifestar a respeito, a apelante se manteve silente (fl. 339) Tal cenário configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, e evidencia a perda de interesse recursal pela aceitação tácita da sentença, razão pela qual deixo de conhecer do recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3007384-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 3007384-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irma Furlan Nardo (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007384- 94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007384-94.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: IRMA FURLAN NARDO Julgador(a) de Primeira Instância: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010173-63.2022.8.26.0309, determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado, observada a monta indicada pelo exequente (fls. 127), a lhe possibilitar por si próprio a aquisição do insumo ou medicação de que necessita. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento provisório de sentença voltado fornecimento de fralda geriátrica e de serviço de home care, em que o juízo a quo determinou o bloqueio de ativos financeiros, com o que não concorda o ente público. Alega que a decisão representa perigo de dano grave e de difícil reparação, considerando que não houve desídia do Poder Público, e sustenta a impossibilidade de se fornecer serviço de home care sem saber as necessidades médicas da paciente, já que nos autos há prescrição médica genérica, com indicação de cuidados para atividades da vida diária, e que o título executivo é expresso em conceder o serviço de home care, mediante acompanhamento por equipe multidisciplinar, e aferição em cumprimento de sentença, de modo que inexiste mora do Poder Público, e, em consequência, não há que se falar em sequestro de dinheiro público. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a determinação de bloqueio de verba pública, determinando-se, também, a juntada de prescrição médica com as especialidades necessárias para o atendimento multiprofissional, discriminado sua periodicidade e duração, nos exatos termos da aferição determinada pelo título exequendo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 1008358- 19.2019.8.26.0309) ajuizada por Irma Furlan Nardo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ela formulou pedido nos seguintes termos: d) seja deferida e Concedida a Tutela de urgência, para que a Ré forneça o Home Care, medicamento e a fralda, pois a Autora é portadora de Alzheimer, no prazo de 24h, sob pena de multa diária a ser estipulada por este D. juízo, por encontrar requisitos autorizadores da tutela pleiteada, com fulcro no artigo 300 e ss do Código de Processo Civil; e) No mérito: seja expedido Ofício junto à Secretaria de Estado da Saúde afim de que seja cumprido a r. determinação de Vª. Exª, caso deferida, no prazo de 24 horas, para a Autora realizar imediato tratamento de HOME CARE, independentemente da burocracia administrativa interna adotada, tendo em vista a urgência que o caso requer, inclusive, com a mesma assistência aos finais de semana. (fls. 01/16 processo originário) Ao apreciar o pleito de tutela de urgência (fls. 73/110), o juízo de primeira instância assim se manifestou: Ante o exposto: i) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento ‘epéz’ (‘donepezila’), nos termos do artigo 485, VI, NCPC; ii) indefiro o pedido de tutela de urgência em relação aos medicamentos ‘alois’ e ‘procimax’ (‘memantina’ e ‘citalopram’) e quanto ao ‘tratamento domiciliar home care’; e iii) no mais, defiro o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar ao réu o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de insumos prescritos à parte autora, especificados na inicial, ‘fraldas geriátricas’, sob pena de imposição de multa e de bloqueio de verbas públicas. Com o transcurso da demanda, foi proferida decisão (fls. 262/263 daquele processo) que, diante de notícia do não cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, determinou o seguinte: 3) Fls. 237/238: intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 dias, cumpra e comprove o cumprimento da tutela de urgência concedida nesta demanda, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, traga a autora orçamento de fraldas geriátricas para um período de 3 meses, para que seja determinado o bloqueio das verbas públicas. Não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e apresentado o orçamento, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos com urgência. Sobre esta determinação, a FESP informou que a aquisição/remanejamento (de outra DRS para essa) do insumo já está sendo providenciada e que tão logo ela se ultime, a autora será comunicada para retirada (fl. 272). Contudo, a autora pleiteou o bloqueio de verbas do ente público em conjunto com o arbitramento de multa pelo não cumprimento da obrigação, pedidos que foram parcialmente acolhidos pelo juízo a quo, apenas para determinar o bloqueio de verbas públicas (fls. 279/), o que foi feito a fls. 283/284. A Fazenda Estadual foi intimada do bloqueio realizado (fls. 299/300), quedando-se inerte (fl. 301), motivo pelo qual a julgadora de primeiro grau requisitou a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo (fls. 302/304). A Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí acostou ofício de fls. 306/307, em que concluiu que não há necessidade de atendimento semanal, mas que nos colocamos à disposição da família, caso surjam demandas pertinentes à saúde. Desse modo, enfatizou-se que a Atenção Básica assistirá no que tange às condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, como estabelece na Lei 8080/90. A Fazenda Estadual informou que o fornecimento de fraldas foi regularizado desde 15/06/21, com próxima entrega agendada para 15/07/21 (fls. 312/313). A autora requereu o levantamento da verba transferida (fls. 315/317), que restou indeferido pelo juízo a quo (fl. 323), sobrevindo o recurso de Agravo de Instrumento nº 2156120- 08.2021.8.26.0000, a que foi negado provimento. Foi determinada nova visita à autora pela equipe multidisciplinar do serviço de Atenção Básica à Saúde, a fim de que seja realizada avaliação do quadro atual da Sra. Irma Furlan Nardo, em especial para novamente informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, quais são os cuidados atualmente necessários à manutenção da saúde da autora, e destes cuidados necessários, quais devem ser obrigatoriamente realizados por profissional de saúde (técnico em enfermagem, enfermeiro, terapeuta e médico) e quais podem ser realizados por cuidado (fls. 361/362), com resposta de fls. 380/381 no sentido de que atualmente, os cuidados a serem mantidos pelos profissionais da Atenção básica e pela cuidadora pontuam-se: Cuidadora - Higiene, administração de medicamentos, administração dieta e água (cuidados com o mesmo),mudança de decúbito e aferição de sinais vitais. Clínico médico - exame físico/clínico, solicitação de exames e prescrições de medicações e Enfermeiro - orientar sobre cuidados a serem prestados: administração de medicação, de dieta, verificar sonda naso enteral, aferição de sinais vitais, avaliar a pele e exame físico. O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência para condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento do insumo (fraldas geriátricas) e de home care, equivalente à internação domiciliar, de acordo com as necessidades da paciente, mediante acompanhamento por equipe multidisciplinar e aferição em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 406/414). A autora instaurou o Cumprimento Provisório de Sentença originário, que recebeu o nº 0010173-63.2022.8.26.0303, sob a alegação de inércia do ente público, em que a Fazenda Estadual informou a entrega regular das fraldas geriátricas, e que, quanto ao home care iria se manifestar no prazo legal (fls. 90/91 autos originários). A autora/exequente requereu o bloqueio de verbas públicas no montante de R$ 35.485,94 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e noventa e quatro centavos), pelo não fornecimento do serviço de home care desde a publicação da sentença (fl. 96 autos originários), com manifestação contrária por parte da Fazenda Estadual (fls. 105/110 autos originários). O juízo a quo deferiu bloqueio de ativos financeiros do executado, observada a monta indicada pelo exequente (fls. 127), a lhe possibilitar por si próprio a aquisição do insumo ou medicação de que necessita (fls. 136/140 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Irma Furlan Nardo para condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento do insumo (fraldas geriátricas) e de home care, equivalente à internação domiciliar, de acordo com as necessidades da paciente, mediante acompanhamento por equipe multidisciplinar e aferição em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 406/414). O título executivo definiu que o ente público deve providenciar serviço de home care à autora, equivalente à internação domiciliar, de acordo com as necessidades da paciente, mediante acompanhamento por equipe multidisciplinar e aferição em cumprimento de sentença. Com efeito, à primeira vista, as necessidades da paciente não restaram bem delineadas nos ofícios de fls. 306/308 e fls. 380/381 dos autos da ação de obrigação de fazer, o que deve ser realizado em sede de cumprimento de sentença, na forma do que constou do título executivo, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Vera Lucia Nardo Conti - Dirce Maria Nardo David - Daniela Praxedes Scarano (OAB: 433428/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1041345-03.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1041345-03.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kelly de Lima Alves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA MULTA ADMINISTRATIVA. Pretensão visando à declaração de nulidade do auto de infração relacionado a imóvel urbano de propriedade da autora. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação anulatória ajuizada por KELLY DE LIMA ALVES em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando à declaração de nulidade das autuações n.ºs 23-026.462-1 (muro não regular), 23-026.493-0 (passeio em mau estado de conservação) e 23-026.494-8 (falta de limpeza), lavradas pelo réu em 02.04.13 e supostamente relacionadas a terreno de propriedade da demandante. A r. sentença de fls. 248/253 julgou procedente o pedido, argumentando que, de fato, o lote de propriedade da requerente (denominado Lote B) não cometeu as violações aduzidas nos autos de infração, mas o vizinho, correspondente aos lotes de letras C a H. Foi o réu responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Inconformado, apela o ente público a fls. 283/291, sustentando ter se verificado a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mais, afirma a regularidade da ação fiscalizatória, conforme dispõe a Lei Municipal nº 15.442/11. Postula, subsidiariamente, a redução da verba honorária arbitrada em primeiro grau. Recurso respondido a fls. 305/309. Autos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 311). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e a ela fora atribuído o valor de R$ 3.666,61, montante inferior a 60 salários-mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema ao analisar demandas análogas: COMPETÊNCIA - CAUSA (ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA) DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º “caput” e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180033-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Pretensão da empresa autora a anulação de auto de infração sanitária. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 10.08.2021, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté que cumula a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 8º, I do Provimento CSM nº 2.203/2014) - Competência do Colégio Recursal para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 - Art. 98, inciso I da CF/88. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE TAUBATÉ, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação Cível 1011819-50.2021.8.26.0625; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2274575-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2274575-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Marcos Rogério Calisto - Agravado: Hericlis Rogerio de Carvalho Calisto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto, contra a decisão proferida às fls. 47/49 da origem (Processo n. 1058525-10.2022.8.26.0576 - 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto), que assim decidiu: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a internação provisória do réu em Clínica de Recuperação que o Município vier a indicar, consignando que a mencionada internação é por tempo indeterminado e que a liberação do internado fica condicionada à envio de ofício expedido pelo Médico Responsável pela Unidade a este Juízo (via e-mail), atestando que o paciente encontra-se apto a ser desinternado e que o tratamento realizado na Clínica foi feito a contento.... (grifei) Aduz, preliminarmente, ausência de ‘interesse processual’, alegando que não houve recusa da agravante em fornecer o tratamento postulado na origem. No mérito, em apertada síntese, alega o seguinte: 1) em atendimento à decisão proferida pelo Juiz a quo, em que pese haver solicitado o encaminhamento do paciente à emergência psiquiátrica de nosocômio especializado, argumenta que a manutenção da internação compulsória do agravado restringe seus direitos fundamentais, além se não garantir o êxito do tratamento, argumentando, ainda, que o procedimento ambulatorial é o meio mais adequado a possibilitar a readequação; 2) a necessidade da realização de perícia médica para aferir-se a eficácia do tratamento ou possibilidade de substituição por outro; 3) a escassez dos recursos públicos, invocando o princípio da reserva do possível, preservação do equilíbrio orçamentário, peças orçamentárias e responsabilidade fiscal; 4) a insubsistência da tutela pleiteada, ante a inobservância de elementos inequívocos da verossimilhança das alegações, não caracterizando o fumus boni iuris e o periculum in mora; 5) pugnou pela concessão de efeito suspensivo em caráter liminar ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista a agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º, da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Extrai-se dos autos de origem que o autor Marcos Rogério Calisto ajuizou Ação de Interdição, com pedido liminar de internação compulsória, em face de seu filho, Hericlis Rogério de Carvalho Calisto, tendo em vista que o requerido possui dependência química de crack, cocaína, maconha e álcool, em estado grave, há mais de 10 anos, conforme laudos anexados à inicial (fls. 20 daqueles autos), recusando-se, inclusive, a fazer qualquer tipo de tratamento, vivendo atualmente na rua como um andarilho. Diante do cenário descrito, devido ao grau que se encontra o vício do requerido, postulou nos autos o deferimento da tutela antecipada de urgência visando a internação compulsória de seu filho que, após a inclusão da parte aqui agravante no polo passivo da lide, restou concedida pelo i. Magistrado da origem. Por conseguinte, inconformado com a referida decisão, o Município de São José do Rio Preto interpôs o presente Agravo de Instrumento, de acordo com os fundamentos expostos no relatório desta decisão. Pois bem, o pedido para atribuição de efeito suspensivo não comporta provimento. Explico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpre os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. E, nessa senda, em que pesem os esforços da parte agravante, o recurso deve ser recebido sem o efeito suspensivo postulado, uma vez que os relatórios médicos acostados à peça inicial do feito originário às fls. 20/23, atestam que o paciente ...não aderiu ao tratamento ambulatorial necessitando de internação. Acolhido coloca em Risco sua vida e de terceiros, devido uso abusivo de substância Psicoativa com descontrole emocional.... (grifei) Como é cediço, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, III), e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (Artigo 6º), percebe-se uma imposição ao Poder Público quanto à responsabilidade de oferecer internação em entidade especializada para tratamento adequado, em favor de pessoa necessitada e em situação de risco. Verifica-se, portanto, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, que resta cristalina, ao menos por ora, a indicação de tratamento psiquiátrico em regime de internação. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I) e, considerando a informação trazida às fls. 90 do processo de origem (Ofício emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária), cujo teor poderá surtir efeito no mérito desta demanda, requisite-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008742-60.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1008742-60.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Kaue Guedes de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Michelle Cristina de Souza Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelada: Glenda Pinheiro Teodozio - Apelada: Meire Laranjeira de Souza - Apelada: Cláudia de Oliveira Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17989 (decisão monocrática) Apelação 1008742-60.2019.8.26.0477 ALB (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Praia Grande Apelante K.G.S. (menor representado por Michelle Cristina de Souza Silva) Apelados Município de Praia Grande e outros Juiz de Primeiro Grau Matheus Amstalden Valarini Sentença 19/5/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.000,00, por suposta agressão nas dependências da instituição de ensino. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por K.G.S. (MENOR REPRESENTADO POR MICHELLE CRISTINA DE SOUZA SILVA), contra a r. sentença de fls. 432/6 que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00, por suposta agressão contra o menor no interior da Escola Municipal Thereza Macri. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Segundo a inicial, no dia 30 de abril de 2019, o menor, portador de síndrome de espectro autista, saiu da escola com marcas de agressão física (arranhões entre o pescoço e o rosto), supostamente produzidas por professora da rede municipal. Em virtude da suposta agressão, requer o pagamento de R$ 36.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 (fls. 15). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, foi realizada apenas a produção de prova simples, com a oitiva de testemunhas. Foi atribuída à causa o valor de R$ 36.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Oliveira Nunes (OAB: 425238/SP) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Tatiane Bezerra da Silva (OAB: 265735/SP) - Elisangela Leite Laranjeira (OAB: 333383/SP) - Catia Marina Piazza de Paulo Orlandi (OAB: 221942/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1038640-32.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1038640-32.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Geilsa Kátia Sant´ana - Apelante: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038640-32.2019.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1038640-32.2019.8.26.0053 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Apelada: GEILSA KÁTIA SANT’ANA Juíza: MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Comarca: SÃO PAULO Decisão Monocrática nº: 20.018 - R* APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais Sentença de procedência parcial dos pedidos Discussão relativa a débitos de IPTU - Matéria de competência da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras Especializadas em Tributos Municipais Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras Especializadas Resolução n.º 623/2013 Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 209/218 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) Confirmar a tutela de urgência impondo à Requerida a obrigação de fazer de realizar a baixa de apontamentos de débitos vinculados à inscrição cadastral o imóvel de propriedade da Requerente (SQL n. 171.183.0121-2) correlatos a valores de IPTU de exercícios anteriores à lavratura da carta de arrematação em favor da Requerente; b) Condenar o Município de São Paulo ao pagamento de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da lei 11960/2009, observados os parâmetros de aplicação fixados no julgamento do tema 810 pelo STF, com termo inicial para tais consectários na data da prolação da sentença, por aplicação do Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça de número 362. Inconformada, apela a Municipalidade a fls. 273/284, com contrarrazões a fls. 289/319. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto se trata de demanda que envolve débito de IPTU, motivo pelo qual a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução n.º 623/2013, como se verifica in verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não (...). No caso, a autora busca a baixa dos débitos relativos ao IPTU incidentes sobre o imóvel descrito na inicial, bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, por se tratar de matéria referente a tributo municipal, a competência é de umas das Câmaras Especializadas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Egrégias Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Causa própria) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007496-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 3007496-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eronildo Correia de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007496-63.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3007496-63.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ERONILDO CORREIRA DE SOUZA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. JOSE EDUARDO CORDEIRO ROCHA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a seguir reproduzida: Trata-se de ação ajuizada por ERONILDO CORREIA DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que é professor da rede pública de ensino e que necessitou licenciar-se para tratar da saúde, durante o período de 07/06/2022 a 21/06/2022. Contudo, o DPME negou seu pedido de licença. Pretende a anulação do ato de indeferimento, a regularização da frequência no período em aberto, além do pagamento dos vencimentos. Postula o deferimento de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto em seus vencimentos, bem como de instaurar processo administrativo, em razão do indeferimento do período em aberto. É a síntese do essencial. DECIDO. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. É caso de deferimento da tutela de urgência. Embora os fatos mereçam aprofundamento, os documentos médicos juntados a fls. 37/38 sinalizam com a probabilidade do direito invocado, ao atestar a necessidade de que o autor se ausentasse do trabalho, em razão de transtornos de ordem ortopédica. De outra parte, inegável o risco funcional que adviria a ele, caso permanecesse com sua frequência em aberto. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o autor não sofra descontos em razão do período de licença de 07.06.2022 a 21.06.2022, que não seja instaurado procedimento administrativo por abandono do cargo ou frequência irregular, com o recebimento regular dos vencimentos. Cite-se a ré para a apresentação de contestação, no prazo legal. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista o posicionamento reiterado da parte ré quanto à impossibilidade de transação, além da manifestação de falta de interesse nesse sentido pela autora. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que a concessão do pleito baseou-se em receituário médico particular, não tendo este o condão de invalidar a perícia efetuada pelo DPME, ante a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo vergastado, devendo prevalecer o laudo médico oficial em detrimento do particular. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma do decisum. Recurso tempestivo e instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes, do NCPC para a concessão do efeito ativo almejado. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, os documentos colacionados aos autos principais (fls. 37/40) demonstram ao menos um início de prova a embasar a concessão da tutela de urgência, considerando que o agravado sofre de lesões ortopédicas, sobretudo hérnia de disco, o que denota que terá dificuldades em seu labor, considerando a função exercida (docente). Ausente, ainda, o perigo na demora, visto que a agravante poderá promover aos descontos atinentes na folha de pagamento do agravado, observado o limite legal, em caso de improcedência da demanda. Daí porque, com estes fundamentos, nego o efeito ativo. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1002310-11.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1002310-11.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Nelson Boareto Junior - Apelante: Nelson Boaretto Júnior - Me - Apelante: João Celso Ferreira - Apelante: Alberto Augusto Redondo de Souza - Apelante: Vera Lucia Perri Mucare - Apelante: Martignago & Cia Ltda - Apelante: Marbrus – Comercial de Peças e Acessórios Ltda - Apelante: Lauriberto Augusto Cantu - Apelante: Rondina & Rondina Ltda - Apelante: Luiz Carlos Moreira Auto Peças - Apelante: Adalberto Osmar Piras & Cia Ltda Me - Apelante: Aguasol Comércio e Instalações Hidráulicas Ltda - Apelante: José Henrique Falasca - Me - Apelante: José Henrique Falasca - Apelante: Luiz Carlos Moreira - Apelante: Antonia Cláudia Acre Meireles Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cerineu Martignago - Interessado: Antônia Cláudia Acre Meirelles - Interessado: Raimungo Martignago - Interessado: Cezar Luiz Martignago - Interessado: Luciano Martgnago - Interessado: Adalberto Osmar Piras - Interessado: Adalberto Osmar Piras & Cia Ltda Me - Interessado: Raimundo Martignago - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - Interessado: José Tadeu Rondina - Interessado: Lauriberto Augusto Cantu & Cia Ltda - Interessado: Lauriberto Augusto Cantu - Interessado: Nelson Boareto Júnior Me - Interessado: Lauriberto Augusto Cantu & Cia Ltda - Vistos. 1. Fls. 5644/5677 e 5689/5727: concedo aos recorrentes João Celso Ferreira e Vera Lucia Perri Mucare os benefícios da justiça gratuita. 2. Em relação aos demais recorrentes, melhor sorte não lhes assiste. Sobre o valor do preparo, a sentença julgou a ação parcialmente procedente. Em se tratando de sentença ilíquida, o Juízo a quo, na falta de maiores elementos para fixação do valor de forma equitativa, fixou a base de cálculo como sendo o valor da causa (R$ 938.460,50), devidamente atualizado, cuja decisão não foi impugnada por nenhuma das partes recorrentes (fls. 5263/5264). Para viabilizar a análise dos pedidos de justiça gratuita formulados pelos recorrentes, foi determinada a apresentação de documentos, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, demonstrativos de vencimentos, extratos bancários, holerites e quaisquer outros que possam demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, se pessoa física; e declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios e demonstrativo do resultado do exercício e balancetes 2020, 2021 e 2022 (fls. 56417). Apenas e tão somente dois recorrentes exibiram a documentação exigida, em relação aos quais foi concedida a benesse pleiteada. Em relação aos corréus Martignano & Cia Ltda. e outros, aduzem nas razões recursais de fls. 5376/5403 que a questão relativa à impugnação ao valor da causa, embora rejeitada, não estaria acobertada pela preclusão. Na oportunidade requeram o acolhimento da preliminar deduzida em contestação, ou seja reconhecido como correto o valor recolhido a título de preparo, no importe de R$ 3.490,00 (fls. 5405). Compulsando os autos, verifico que a preliminar de impugnação ao valor da causa foi abordada na decisão interlocutória de fls. 4592/4593, que ora transcrevo: ( ) 2- Quanto ao requerimento de impugnação ao valor da causa, não deve ele prosperar. O valor atribuído à causa pelo Ministério Público, conforme mencionado a fl. 38, refere-se à soma do valor das licitações que o autor imputa irregulares, respeitada assim a previsão legal imposta pelo artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, percebe-se que a questão foi exaurida em sede de decisão interlocutória, tendo o Magistrado de primeiro grau, inclusive, feito menção na sentença quanto a referida decisão que afastou a impugnação ao valor da causa. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve interposição de recurso contra a sobredita decisão, encontrando-se o tema, portanto, acobertado pelo manto da preclusão. Afinal, conforme estabelecido pelo art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. Assim, irrecorrida a decisão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelos apelantes, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe, não havendo que se falar em ausência de parâmetro correto para fins de cálculo do preparo recursal. Quanto a Nelson Boareto Junior ME, este apenas exibiu aos autos cópia de consulta de processos do 1º grau e-SAJ, dando conta existir contra ele vários processos em andamentos, além de recibo de pagamento de salário e comprovante de inscrição situação cadastral inapta, e do SCPC. Porém, não colacionou nenhum outro documento solicitado no despacho de fls. 5641, tais como declaração de imposto de renda, mesmo da pessoa física, ou qualquer outro apto a demonstrar a sua condição de hipossuficiente. Por seu turno, a corré Antonia Claudia Acre Meirelles Ltda.- ME, quedou- se inerte, nada apresentando aos autos sustentasse o pedido de gratuidade judicial. Dessa forma, determino aos recorrentes Nelson Boareto Junior e Antonia Claudia, que providenciem o recolhimento integral do preparo de apelação, e a Martignano & Cia Ltda. e outro a complementação do valor, no prazo de dez dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jair Antonio Mangili (OAB: 67846/SP) - Samira Issa Mangili (OAB: 70355/SP) - Alexandre Issa Mangili (OAB: 332826/SP) - Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Tiago Ramires Domezi (OAB: 350577/SP) - Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/ SP) - Jefferson Cesar de Oliveira (OAB: 88965/SP) - Vitor Antonio Pestana (OAB: 240431/SP) - Larissa Arantes Mathozo (OAB: 401683/SP) - Maria Ilda Pergentino da Silva (OAB: 88893/SP) - Antonio Sérgio Perassoli (OAB: 76952/SP) - Alisson Caridi (OAB: 208058/SP) - Nádia Rangel Kohatsu Domingos (OAB: 337670/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1018156-16.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1018156-16.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial, - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.142/4.146, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1517568-88.2018.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; b) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; c) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; d) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; e) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); f) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; g) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113 ; h) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.163/4.170). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) adota o IPCA, índice inferior à SELIC; b) juros mensais de 1% estão em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) não se pode perder de vista o art. 146, inc. III, b, da Carta Maior; d) a SELIC não se presta para corrigir débitos fiscais municipais; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.174/4.176). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.170, item “i”. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do dia 26 de outubro passado, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 7,17% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto (fls. 4.163 e ss. - apelação). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2146689-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2146689-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Direção Mala Direta Atividades Postais - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1999 Agravo de Instrumento Processo nº 2146689-13.2022.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Direção Mala Direta Atividades Postais Ltda. no curso de mandado de segurança que impetrou contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de São Paulo (Processo nº1030014-19.2022.8.26.0053), em 27/5/2022, tendo por objeto, em resumo, “ver declarado o direito líquido e certo da impetrante de aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (“Help”), tendo em vista que a impetrante é optante do simples Nacional e atende aos requisitos exigidos na legislação, amparado na LCF 193/22 e na Resolução CGSN nº166/22 que respectivamente , instituiu e regulamentou o Relp.”(fls.1/18) Naqueles autos, o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi denegado pelo Juízo de primeiro grau, em 31/05/2022 (fls.128/132) Tendo tomado conhecimento do indeferimento do pedido liminar, no mesmo dia 31/5/2022, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls.133/137), o qual não foi conhecido, em 01/06/2022 (fls.141). Ciente da decisão de indeferimento do pedido liminar e do não conhecimento do pedido de reconsideração, a impetrante- agravante interpôs agravo de tal decisão somente em 28/06/2022, reiterando o pedido liminar do deferimento da tutela recursal, agora com fundamento no artigo 300 do CPC, para “que seja (i) determinado que o Município proceda com a abertura e viabilização da adesão ao Relp, bem como (ii) seja determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de ISS, até que o parcelamento seja viabilizado pelo Município de São Paulo ou, subsidiariamente, caso este não seja o entendimento deste E. Tribunal, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos do ISS, condicionada à realização de depósitos judiciais, nos termos garantido pelo programa de Parcelamento Relp, consoante prevê a Lei Complementar n. 193/22 e simulação anexa (Doc.05)”. Ao final, requereu provimento integral, confirmado os efeitos da tutela recursal, com a consequente reforma definitiva da r. decisão agravada, para que seja possibilitada a adesão ao Relp pela Agravante, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário (fls.1/20). Juntou documentos (fls.21/145). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fls.148/149). Na sequência, peticionou para esclarecer que não se opunha ao julgamento virtual, bem como para reiterar a tempestividade da interposição, mas com base na publicação disponibilizada no DJE de 02 de junho de 2022 (fls.151/152). O pedido de tutela recursal foi indeferido (fls.155/157). Não houve a apresentação de contraminuta (fls.160). O agravante apresentou memoriais (fls.162/168). É o relatório Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança (fls.360/367 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Helena Vicentini de Assis (OAB: 276685/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0005873-72.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 0005873-72.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Araújo Gavião - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Naiara Croffi Siana (OAB: 325293/ SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0003253-87.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Guariba - Querelante: Aldair Candido de Souza - Querelado: Adilson Batista - Recte/Qdo: Clovis Bronzati - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso em Sentido Estrito nº 0003253-87.2015.8.26.0222 (2) Origem: 2ª Vara Judicial/Guariba Magistrada: Dra. Daniela Dias Graciotto Martins Recorrente/ Querelado: CLOVIS BRONZATI Recorrido: Ministério Público Querelante: Aldair Candido de Souza Voto nº 45367 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Crimes de injúria Não admissão do recurso de apelação interposto Deserção Hipótese do art. 581, inciso XV, do CPP Reconhecimento da prescrição punitiva estatal, retroativa, entre a data da publicação da sentença e a presente Extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Prejudicial de mérito acolhida. Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto por CLOVIS BRONZATI, contra a r. decisão de fls. 842/843, a qual deixou de conhecer o recurso de apelação interposto em seu favor, em razão de sua deserção, com esteio no art. 806, § 2º, do CPP Inconformado, recorre o querelado. Sustenta, em suas razões recursais, em suma, que, antes de ser decretada a deserção do recurso de apelação interposto em seu favor, deveria ter sido intimado, a fim de que pudesse viabilizar o recolhimento das custas atreladas à dita interposição, sendo este o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência dominantes, inclusive do C. STJ. Pontua que o art. 1.007, § 4º, do NCPC, prevê, expressamente, referida possibilidade, devendo tal regramento ser subsidiariamente aplicado na esfera criminal. Assinala que há semelhante disposição, no sentido de recolhimento de custas a posteriori, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Consigna que o art. 806, § 2º, do CPP, refere- se a prazo fixado em lei ou pelo juiz, não tendo sido a ele determinado, todavia, na presente hipótese, prazo para a regularização exigida. Assevera que a deserção do recurso, em ação privada, não decorre da mera ausência de recolhimento das custas devidas, devendo, pois, ser oportunizada a efetivação do preparo. Alude, ainda, à garantia do duplo grau de jurisdição, a qual deve ser prestigiada. Requer, assim, a reforma da r. decisão recorrida, a fim de se conferir prévia oportunidade para o devido recolhimento das custas e preparo pertinentes (fls. 896/922). Em nova petição, suscita o recorrente, ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição punitiva estatal ou mesmo executória. Em tese preliminar, persegue, também, a nulidade do feito, em face da inobservância da competência do Juizado Especial Criminal (fls. 978/1000). Ofertadas as contrarrazões (fls. 955/961), foi mantida a r. decisão recorrida (fls. 962), manifestando-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, pelo conhecimento apenas das razões recursais ofertadas às fls. 898/922 e, nesse passo, por seu não acolhimento (fls. 969/975). Relatei. Inicialmente, de se observar que o presente recurso em sentido estrito foi interposto com base no art. 581, inciso XV, do CPP, o qual expressamente prevê seu cabimento nas situações em que se denegar a apelação ou a julgar deserta. E, nesse passo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na hipótese em tela, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso interposto, bem como da preliminar de nulidade aventada. Vale salientar que o instituto da prescrição compreende matéria de ordem pública, sendo certo, inclusive, que, nos termos do que dispõe o art. 61, do CPP, Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (g.n.). Deveras, foi o ora recorrente condenado a uma pena corporal, desconsiderada a fração atinente à continuidade delitiva (Súmula 497, do C. STF), equivalente a 1 mês e 10 dias de detenção, por incursão no art. 140, c.c. o art. 141, inciso III, ambos do CP, em razão de fatos perpetrados no ano de 2015 (fls. 631/640), não havendo recurso pela acusação e, por conseguinte, afastada qualquer possibilidade de majoração do quantum já fixado. E tal punição, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, prescreve em 3 anos. Com isso, uma vez que a sentença condenatória foi proferida em 06/03/2018 e publicada em 06/04/2018 (fls. 643), tem-se que referido triênio, nos moldes do que preceitua o art. 110, § 1º, do CP, já se encontra ultrapassado, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal quanto aos fatos dedicados ao ora recorrido, em referido julgado. Posto isto, com fundamento no art. 107, IV, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente pelos fatos descritos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada a análise das demais teses ventiladas no recurso. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gilberto Fagundes de Oliveira (OAB: 325606/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2269386-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2269386-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Karleno Barbosa Dias - Paciente: Gessé Guedes Lago - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Karleno Barbosa Dias, em favor de Gesse Guedes Lago, por ato do MM Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que (i) até o presente momento não teria sido gerado o processo de execução criminal relativo à condenação do Paciente, impossibilitando postular a progressão de regime de cumprimento de pena e (ii) já teria cumprido os requisitos legais para progressão ao regime aberto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente seja colocado em regime aberto e, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos principais ao Juízo da execução para imediato cálculo da pena e progressão de regime. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, as questões suscitadas, após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, devem ser dirimidas perante o Juízo da Execução, na forma do artigo 671, Cód. Proc. Penal. Ademais, em consulta ao site desta Corte, verifica-se que ocorreu a expedição da guia de recolhimento definitiva (fls 437/438, dos autos de origem), razão pela qual, a priori, não vislumbro a suscitada ilegalidade, sem prejuízo da ulterior análise e deliberação do Órgão Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karleno Barbosa Dias (OAB: 353333/SP) - 10º Andar
Processo: 2271952-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2271952-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rosana Gibowski - Paciente: Fernando Ferreira da Silva - Paciente: Luis Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Rosana Gibowski, em favor de Fernando Ferreira da Silva e Luís Henrique da Silva, por ato do MM Juízo da 31ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, que condenou os Pacientes ao cumprimento da pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, Cód. Penal, em regime inicial fechado (fls 840/850, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o desacerto da r. sentença restou configurado, pois não foi fixado o regime inicial adequado para o cumprimento das penas, não tendo sido observado o disposto no art. 59, Cód. Penal, (ii) o Paciente Fernando Ferreira, conquanto reincidente, por ter sido condenado a pena não superior a 4 anos, deve ser colocado em regime semiaberto, (iii) o Paciente Luís Henrique é primário, razão pela qual deve ser colocado em regime aberto, (iv) a r. sentença incorreu em bis in idem, (v) o r. decisum carece de fundamentação idônea quanto à imposição de regime mais gravoso e (vi) ocorreu violação ao princípio da individualização da pena. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que sejam readequados os regimes iniciais de cumprimento de pena dos Pacientes. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ao proferir a r. sentença, o MM Juízo a quo fixou o regime inicial fechado, ante a reincidência do réu Fernando e os maus antecedentes do réu Luis (fls 840/850, dos autos de origem). In casu, a imposição do regime fechado ocorreu de maneira fundamentada, motivo pelo qual não se vislumbra, por ora, o suscitado constrangimento ilegal, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rosana Gibowski (OAB: 136957/SP) - 10º Andar
Processo: 2075840-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2075840-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Assis - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Assis - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2075840- 16.2022.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Assis Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Assis Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º e do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei da Câmara Municipal nº 324, de 07 de abril de 2021, do Município de Assis, que “inclui os §§ 1º e 2°, nos artigos 3º e 8º da Lei nº 6.787, de 19 de março de 2020, que institui o Programa de Fomento e Expansão de Empreendimentos Empresariais de Assis e dá outras providências”, o Prefeito do Município de Assis interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 199/219, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo provimento (fl. 224/232). É o relatório. Os fundamentos invocados pelo recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - Leandro Kreitlow (OAB: 427219/SP) - Guilherme Francisco Alves Ribeiro Dias (OAB: 300090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000977-55.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000977-55.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: L. D. R. - Apelado: E. B. R. e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELA AVÓ MATERNA CONTRA O GENITOR DO MENOR. GENITORA QUE CONCORDA COM O PEDIDO. RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, REQUERENDO A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE PARA CONCEDER A GUARDA DO NETO A AUTORA/AVÓ MATERNA; FIXAR VISITAS EM FAVOR DO GENITOR/RÉU QUINZENALMENTE, DAS 17H DA SEXTA ÀS 18H DO DOMINGO; E ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, E EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. INCONFORMISMO DO RÉU/GENITOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR. ESTUDOS QUE DEMONSTRARAM QUE O MENOR POSSUI FORTE VÍNCULO AFETIVO COM A AVÓ MATERNA, SEM INDICAÇÃO DE QUE ELA NÃO POSSA PRESTAR TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO INFANTE OU DE QUE ELES VIVAM EM SITUAÇÃO INSALUBRE. VISITAS QUE JÁ FORAM FIXADAS VISANDO A MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE PAI E FILHO. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB: 172523/SP) - Juliana Freire de Almeida (OAB: 255761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003286-86.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003286-86.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apda/Apte: Rosalina Maria de Souza Silva - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U.. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O VÍNCULO CONTRATUAL COM A AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 434 DO NCPC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DA REQUERENTE, QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA MAJORADA PARA R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL CONDIZENTE COM ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000781-88.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000781-88.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Ana Maria Nunes Braga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE (RECONHECEU A ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, POR SER ABUSIVA). APELO DO RÉU. 1. VINGA EM PARTE A ALEGAÇÃO DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA SERIA “ULTRA PETITA”. OBSERVANDO OS LIMITES DO PEDIDO NA INICIAL, NÃO SE PODE ESTABELECER UMA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENOR QUE 1,57% AO MÊS. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NO CASO EM TELA, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUAL A REAL TAXA DE JUROS PACTUADA COM A AUTORA, DE SORTE QUE A DETERMINAÇÃO EFETUADA PELA R. SENTENÇA, NO SENTIDO DE REDUZIR PARA A TAXA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NO PERÍODO, MOSTRA-SE BASTANTE RAZOÁVEL. OBSERVANDO-SE OS LIMITES DO PEDIDO NA INICIAL, COMO JÁ EXPENDIDO, A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER REAJUSTADA, PORÉM, PARA 1,57% AO MÊS, E NÃO 1,53% AO MÊS, TAL COMO HAVIA SIDO FIXADO PELA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Shaiene Lima Taveira (OAB: 345606/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001416-62.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001416-62.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Cleny Mariza de Moraes Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). DESCONTOS INDEVIDOS QUE, INOBSTANTE A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TOTALIZAM R$ 210,00. AUTORA QUE BUSCOU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO, FORMULANDO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. AUTORA PORTADORA DE “POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA, DE CARÁTER AXONAL, CRÔNICA, DE GRAVE INTENSIDADE”, ENCONTRANDO-SE ACAMADA DESDE 2019, E, AO QUE CONSTA, FAZ TRATAMENTO COM ANTIDEPRESSIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 2. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena do Carmo Costi (OAB: 218313/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003726-63.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003726-63.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreza Maria Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170- 36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. NÃO ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 5. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 6. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 7. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 8. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004098-35.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004098-35.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Weverthon Foles Veras e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 2. NO CASO EM TELA, IMPORTA CONSIDERAR (I) O TEMPO DE ATRASO, COM PERDA DA CONEXÃO E REMARCAÇÃO DE VOO DIRETO PARA SOMENTE TRÊS DIAS DEPOIS; (II) QUE NÃO HOUVE A DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA REQUERIDA. 3. ASSIM SENDO, ELEVA-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 10.000,00. 4. VALOR DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011456-91.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1011456-91.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Edilson Almeida Bento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Contra o voto do 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, que majorava os honorários advocatícios e declara voto. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À BOA VISTA SERVIÇOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A SERASA EXPERIAN A CANCELAR DEFINITIVAMENTE A ANOTAÇÃO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS, REJEITANDO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES REALIZADA PELA APELANTE SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INCONFORMISMO SOMENTE DA CORRÉ SERASA - REQUERIDA QUE ATUA COMO MERA REPRODUTORA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ASSOCIADOS AO SERVIÇO, LIMITANDO-SE A RECEBER E ARMAZENAR EM SEU BANCO DE DADOS OS NOMES DOS CONSUMIDORES INADIMPLENTES - ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS QUE CABE À APELANTE - ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.134/RS E DA SÚMULA 359 DO STJ - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DE DISPONIBILIZAR A NEGATIVAÇÃO EM NOME DO AUTOR - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO QUE ERA DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005625-52.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1005625-52.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Jussilene Duarte Monteiro Castro - Apelado: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A INDENIZAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DA AUTORA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) - DANOS MORAIS DE NATUREZA IN RE IPSA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA PARA ATENDER A TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) E SE ENCONTRA ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - IMPORTÂNCIA PERSEGUIDA PELA AUTORA QUE SE AFIGURA EXCESSIVA E DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes (OAB: 410391/SP) - Nicole Guimarães Novais Pinto Mendes (OAB: 379709/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1024117-63.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1024117-63.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Cleide Jose de Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” - DÍVIDA PRESCRITA COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, DETERMINANDO-SE A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELES CADASTROS SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DO APONTAMENTO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” A MERA INDICAÇÃO DO NOME DA AUTORA, EM PLATAFORMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM ATRASO, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDO, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A AUTORA NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ENQUANTO A RÉ, EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER RATEADAS, ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 85, §14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A OBSERVAÇÃO DE SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014502-08.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1014502-08.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nilva Maria Ribeiro de Almeida (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Eunice Ogeda São Martin - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso interposto pela ré-reconvinte, para o fim de anular a respeitável sentença recorrida; ainda, julgaram prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora- reconvinda. V.U. - APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O MÉRITO DA RECONVENÇÃO QUE, TEMPESTIVA E OPORTUNAMENTE, REQUEREU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, COM O FITO DE MELHOR ESCLARECER AS QUESTÕES RELATIVAS À CRISE DE DIREITO MATERIAL INSTAURADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM O DEFERIMENTO DE TAL PLEITO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DOS AUTOS E QUESTÕES TÉCNICAS QUE DEMANDAM, EFETIVAMENTE, A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Lourenço da Silva Dubeau (OAB: 316812/SP) - Jamile Evangelista Amaral Silva (OAB: 317448/SP) - Andressa Raquel Ramos Machado (OAB: 354958/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008111-75.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1008111-75.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Salete Venância de Carvalho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Letícia Carvalho Koagura - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL FALECIDO. POLICIAL MILITAR. ÓBITO OCORRIDO EM 25.01.2003. PLEITO PELA AUTORA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA SOMENTE REQUEREU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE EM 2019. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. REFORMA DA R. SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SOMENTE É CONTADA DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. STJ.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LC 452/1974. R. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA SPPREV AO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO, AINDA, DA SPPREV NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas dos Santos Bernardes (OAB: 328548/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2275892-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2275892-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. da S. - Agravada: C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2275892-28.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.S.S. AGDOS.: M.R.S. E A.C.S. (menores representados) JUÍZA DE ORIGEM: BETINA RIZZATO LARA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0006494-97.2022.8.26.0004), proposto por M.R.S. E A.C.S. (menores representados) em face de A.S.S., que rejeitou a justificativa (fls. 203/204 de origem). O agravante sustenta, em suma, que o débito devido é de parte dos valores das prestações alimentícias, pois o executado somente não realizou o pagamento integral da prestação por não possuir condição financeira para tanto. Aduz que a decretação da medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz, pois não irá atingir o seu objetivo, além de não existir risco alimentar e à sobrevivência dos agravados. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a prisão do devedor. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 16/11/2022 (fls. 206 de origem). Recurso interposto no dia 18/11/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A r. decisão recorrida possui o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança das prestações alimentícias vencidas e não pagas desde abril de 2022, sendo que a obrigação alimentar foi acordada entre as partes na quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, com vencimento todo dia 25 de cada mês (fls. 09/12). Devidamente intimado, o executado apresentou justificativa (fls. 39/162) aduzindo, em suma, que nada deve aos exequentes, uma vez que no ano de 2016 realizou acordo verbal com a mãe destes. Alega que no referido acordo pagaria importância de R$500,00 a título de alimentos e plano de saúde para um dos exequentes, o que tem feito até os dias atuais. Afirma, ainda, que arca com todas as despesas escolares dos exequentes no início do ano letivo, além de compra de roupas, sapatos e procedimento dentário, sempre que possível. Por fim, requereu o acolhimento da justificativa com o reconhecimento do acordo verbal e subsidiariamente o valor da obrigação alimentar no importe de R$404,00 para cada exequente, visto que o valor foi fixado para a genitora e os filhos. Em manifestação os exequentes rechaçaram os argumentos do executado, apontando saldo no valor de R$3.670,80 (fls. 166/173). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado (fls. 178/179). Nova manifestação do executado às fls. 183/188 impugnando a planilha apresentada pelos exequentes. Determinada a retificação da planilha, os exequentes juntaram nova planilha às fls. 196/197, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. É o relatório. Decido. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. Em que pesem as alegações do executado, os exequentes negam acordo verbal com o executado e qualquer mudança acerca do cumprimento da obrigação alimentar deve ser pleiteada judicialmente. É de considerar que os alimentos não foram estipulados para cada um dos filhos em separado, mas definidos de uma forma global, ou seja, a verba alimentar foi estabelecida intuito familiae, pois destinada à instituição familiar, sem destinação de cotas pormenorizadas a cada um dos beneficiários. Desta forma, o crédito executado é integralmente destinado aos exequentes, que tiveram as despesas arcadas pela genitora no período em que o executado deixou de cumprir com a integralidade de sua obrigação de prestar alimentos. Quanto à questão da tutela de urgência deferida na ação revisional de alimentos, o valor foi reduzido a partir de 27 de outubro de 2022, portanto o valor do mês de outubro prevalece nos termos do título exequendo de fls. 09/12. Diante disso, o débito alimentar ainda persiste, havendo saldo a ser observado. Assim, o executado fica intimado na pessoa dos advogados constituídos, para que, no derradeiro no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor do débito de fls. 196/197 R$ 3.419,88, incluindo a pensão do mês de outubro/2022, sob pena de imediata decretação da prisão e ser efetuado o protesto do pronunciamento judicial. O recorrente não apontou evidente desacerto da decisão recorrida. A execução se processa regularmente pelo rito da prisão, e o débito é incontroverso. A obrigação alimentar foi estabelecida em título judicial, no valor de um salário mínimo. A redução obtida em ação revisional foi considerada, mas não atinge as parcelas anteriores. Não há circunstâncias excepcionais que demonstrem a absoluta impossibilidade pagamento do débito alimentar. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Davidson Tadeu Paparella Baptista (OAB: 410203/SP) - Erica Pinheiro (OAB: 155067/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1028797-54.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1028797-54.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Dilma Alves Barbosa da Silva (Espólio) - Apelante: Jose Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: RODOLFO BARBOSA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: RODRIGO BARBOSA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: THIAGO BARBOSA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: RENATA BARBOSA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028797-54.2015.8.26.0224 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: José Maria da Silva e outros Apelada: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Comarca de Guarulhos Juiz(a) de primeiro grau: Jaime Henriques da Costa Vistos. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Maria da Silva e outros (fls. 540/562) contra a r. sentença de fls. 532/537 que julgou procedente em parte a ação reivindicatória interposta pela apelada, para: a) Reintegrar a parte autora na posse do lote 23-A, da quadra 163, do loteamento denominado PARQUE CONTINENTAL, objeto da matrícula nº 91.934; b) Condenar os requeridos ao pagamento das despesas com tributos e consumo de água, luz e gás do imóvel no período desde janeiro de 2008 até a efetiva desocupação. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Vencidos, na maior parte, condeno os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro aos réus. Contrarrazões a fls. 537/598. II. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da prevenção indicada quando da distribuição deste recurso, esta, na verdade, deu-se em favor do eminente Des. Donegá Morandini no Agravo de Instrumento nº 2155116-33.2021.8.26.0000, o qual por sua vez, foi distribuído ao Ilustríssimo Desembargador por prevenção à apelação nº 1028797-54.2015.8.26.0224. III. Assim, com o intuito de evitar eventual alegação de nulidade, encaminho os autos ao eminente Des. Des. Donegá Morandini, em atenção ao art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ressalvada melhor análise daquele relator. São Paulo, 26 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2273531-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2273531-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Hassan Mohamad Barakat - Agravante: Benedito Nilson de Gouvea - Agravante: Zilda Lisanias do Vale de Gouvêa - Agravante: Vagner de Souza Teixeirão - Agravante: José Reinaldo da Costa - Agravante: Rodrigo Marcondes Leite - Agravante: Mohamad Hassan Barakat - Agravante: Gihad Hassan Barakat - Agravante: Elisabeth Guizelli - Agravante: Camila Rodrigues de Oliveira - Agravado: Ecolares - Spe Torres D’Itália Empreendimentos Ltda - Agravado: Ecolares Empreendimentos Ltda - Agravado: R. D. C. Construtora e Incorporadora Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante em face da decisão de fl. 43, (256, origem), cujo relatório adoto, que em ação de indenização por danos morais e materiais indeferiu a tutela uma vez que a propaganda tida como enganosa envolve matéria de fato e eventual desvalorização dos imóveis não foi sequer quantificada, razão pela qual não se justifica o arresto de bens, notadamente à falta de evidência de estado de insolvência das rés, que não se presume. Inconformados, recorrem os agravantes requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para determinar o arresto no valor de R$10.000,00 para cada unidade imobiliária adquirida pelos Agravantes, valor este que pode ser alterado caso se demonstre que é insuficiente para assegurar o prejuízo material amargurado pelos Agravantes, na forma do item ‘d’ pleiteado na peça inicial do processo de origem. Recurso tempestivo, preparado, fls. 120/121. É o relatório. Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta propaganda enganosa na aquisição de imóvel no empreendimento Pátio Home Resort. Foi proferida a decisão recorrida, que segue: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 251/255 em aditamento à inicial; anote-se. 2. Afasto o pedido de tutela, uma vez que a propaganda tida como enganosa envolve matéria de fato e eventual desvalorização dos imóveis não foi sequer quantificada, razão pela qual não se justifica o arresto de bens, notadamente à falta de evidência de estado de insolvência das rés, que não se presume. 3. O pedido de fls. 26, “c” será analisado na fase de instrução. 4. Ante a falta de dados eletrônicos das rés, a audiência de tentativa de conciliação (fls. 27, item 87) será designada no curso da lide, se houver interesse das partes. 5. Citem-se as rés, pelo correio, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Int.. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 5ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 2ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso de apelação nº 1010327-57.2020.8.26.0000, em 18.03.22, fls. 112/119. Ademais, em consulta dos processos, verifica-se que a decisão recorrida refere-se ao mesmo empreendimento e mesmo contrato de compra e venda. Por conseguinte, visando ao afastamento de decisões conflitantes, e verificada a necessidade de reunião dos feitos para apreciação em conjunto, determina-se a remessa destes autos àquela Câmara. A reunião dos processos para julgamento conjunto não exige conexão entre eles, bastando que haja o risco de serem proferidas decisões contraditórias. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 2ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando-se a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Bruno Soldi Leite (OAB: 396970/SP) - Priscilla Leite Lemes Martins (OAB: 266727/SP) - Norma Leite (OAB: 57775/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2205332-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2205332-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: A. F. de L. - Agravado: B. L. G. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de modificação de guarda, manteve as visitas maternas por meio de videoconferência, sob a supervisão paterna, uma vez por semana, durante uma hora. Inconformada, a ré/genitora afirma que desde que foi afastada do filho (em 04/2022), que antes estava sob sua guarda, vem sendo impedida de se encontrar e de manter contato com o menor, que tem 08 anos de idade. Alega que apesar de ter uma leve depressão, está apta a exercer todos os atos da vida civil, inclusive para cuidar do filho. Sustenta que a convivência entre mãe e filho é um direito fundamental, além de ser benéfico ao infante; que o impedimento de contato por parte do pai caracteriza alienação parental. Requer a reforma da r. decisão, para que sejam fixadas visitas quinzenalmente, após a saída da escola às sextas até as 20h do domingo. Subsidiariamente, pleiteia que sejam fixadas 03 vezes por semana, com duração de uma hora, em local e hora designados pelo juízo. Inicialmente, não se ignora que que o exercício do direito de visitas tem o objetivo de permitir a manutenção dos vínculos e a convivência do filho com a mãe, além de ser benéfico para o desenvolvimento do menor. Todavia, da análise preliminar da relação jurídica, observa-se que recentemente foi fixado regime de visitas em favor da genitora, em domingos alternados, das 9h às 16h (fls.458/459 dos autos principais). Levando isso em conta e que é necessário se aguardar a efetivação das primeiras visitas antes de eventual ampliação, por ora, entendo que não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem a modificação do decido. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Tratando-se de questão que envolve discussão acerca de menor de idade, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ivan Sanchez Carnevali (OAB: 328195/SP) - Adriano Gava (OAB: 231848/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2231508-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2231508-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V. R. D. - Embargda: V. da S. M. R. D. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de págs. 292/293 dos autos principais, com fins de suprir suposta omissão e contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Na decisão agravada, pela qual foi deliberado sobre o caso em sede de cognição sumária, foi consignado que não comportava acolhimento a pretensão do embargante de concessão de efeito suspensivo, pois, apesar das alegações de que o infante vivia, alternadamente, nas residências paterna e materna, não há evidências de que a manutenção do menor com a genitora possa lhe trazer algum prejuízo. Há que se considerar ainda que a decisão assegura o importante convívio entre o filho e o agravante, o que, a princípio, atende ao melhor interesse do menor, que conta com 5 anos de idade. (pág. 292 dos autos principais). Dessa forma, considerando-se que a referida matéria foi analisada de forma clara e coerente, inexiste omissão ou contradição na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Maurício Lobato Brisolla (OAB: 156590/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000516-12.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000516-12.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: A. C. T. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. R. P. de M. - Decido. No tocante à gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, disciplina que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda, verifica-se que o §3º do mesmo artigo e diploma legal dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a nova sistemática processual civil preferiu reconhecer a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para o custeamento do processo, quando a assertiva é apresentada por pessoa natural. Todavia, a referida presunção de veracidade é relativa, conforme se depreenda da própria redação do reproduzido § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica nos fundamentos da r. sentença de fls. 339/341, o MM. Juízo a quo dispôs que a ora apelante é sócia de diversas empresas, com significativa participação no capital social, conforme se observam das certidões de f. 232/247, as quais se referem às seguintes empresas: Autaddei Gasolina e Serviços Ltda., Taddei Empreendimento Imobiliário Sociedade de Propósito Específico (SPE) Ltda., Taddei Incorporadora de Bens Ltda., e José Alcides de Lima Taddei e outros. Entretanto, a fls. 443/476, a ora apelante só juntou documentos comprovando o balanço patrimonial e o não recebimento de remuneração seja a título de Pró Labore ou Lucros Distribuídos em relação à empresa Autaddei Gasolina e Serviços Ltda., nada comprovando em relação às demais empresas em que também é sócia. Assim, não observando o determinado a fl. 441, de rigor reconhecer que a ora apelante não apresentou documentos para comprovar, de forma suficiente, que têm o perfil econômico-financeiro condizente com pessoa que necessita da concessão da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dessa forma, não restou comprovada a efetiva e plena necessidade de se reatribuir à apelante a almejada gratuidade da justiça que foi concedida e, posteriormente, revogada. Vale também mencionar que deve ser dada efetividade ao princípio de sobreposição do interesse público ao particular, na medida que os valores de custas e despesas processuais se revertem aos cofres públicos para disponibilização de serviços a sociedade como o ora prestado pelo Poder Judiciário. Portanto, mostra-se a imperiosa a manutenção da revogação do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se à ora apelante o dever de recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente atualizado até a data do seu recolhimento, com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de não conhecimento do seu recurso. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB: 266498/SP) - Thaina Costa Amaral (OAB: 184224/MG) - Ana Carolina Varanda Campos (OAB: 158234/MG) - Ellen Cristina da Silva Pelarigo (OAB: 118038/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2239993-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2239993-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fernando Milano Davoli - Vistos. A agravante sustenta que o contrato de plano de saúde firmado com o agravado não abarca o fornecimento de serviço de home care, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado, sobretudo por não ter cuidado determinar a realização de uma prévia perícia. Subsidiariamente, para a hipótese de a r. decisão agravada ser mantida, que então se exclua o serviço a ser prestado por cuidador, e que a multa aplicada para a hipótese de recalcitrância seja também afastada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pelo agravado, cuja idade bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica do agravado ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Quanto à multa para a hipótese de recalcitrância, o juízo a fixou em um valor que, à partida, atende à razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2270373-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2270373-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Luciana Valente Sbrissa - Agravado: Arthur Valente Costa - Vistos. Insurge- se a agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, que a quer obter neste recurso, alegando que há comprovação de que a parte agravada agiu com má-fé ao omitir doença preexistente, ao tempo em que preencheu as informações referentes à contratação de plano de saúde, aspecto que foi, segundo a agravante, não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso não se lhe conceda a tutela provisória de urgência neste recurso. Com efeito, há que se considerar que a parte agravada omitiu importante informação acerca de seu estado de saúde no momento em que estava a contratar com a agravante um plano de saúde, omitindo, pois, que possuía doença preexistente, não sendo legítimo, em tese, transferir à agravante, operadora do plano de saúde, as consequências jurídico-legais que decorrem da omissão em que incidiu o agravado, não havendo norma legal ou contratual que, em tese, obrigasse a agravante como operadora de plano de saúde e contratada a fazer submetido, naquele momento inicial do contrato, a um exame clínico. A declaração quanto ao estado de saúde do contratante de plano de saúde é obrigação legal e cujos efeitos decorrentes de omissão de fato relevante é de ser lhe atribuída, e não à operadora de plano de saúde, como a princípio se deve concluir. Quanto ao tempo decorrido entre a declaração firmada pela parte agravada quanto à sua situação de saúde e o momento em que a agravante teria identificado descompasso entre a realidade e o que fora declarado pelos agravados, não constitui, em tese, razão para transferir à agravante uma consequência jurídico-legal que é seria de se atribuir apenas à parte agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, para assim desobrigar a agravante de suportar o custeio de qualquer procedimento ou tratamento médico referente à doença preexistente da qual acometido o agravado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2165695-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2165695-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Agravado: Sscz Óticas Ltda - Agravado: Renato Montebelo Helena - Agravada: Soraya Satin Campos Zuline - Agravado: Raphael Peron Zulini - DECISÃO MONOCRÁTICA 1193 Agravo de Instrumento Processo nº 2165695-06.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sicoob Uniminas Mantiqueira Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde Agravados: Sscz Ótica Ltda e outros RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que determinou o desbloqueio junto ao SISBAJUD no valor de R$11.561,28, referente a constrição de conta por meio da qual o co-executado recebe rendimentos salariais Inadmissibilidade - Impossibilidade de penhora de verba salarial Inteligência dos artigos 8º, 139 e 833, inciso IV do Código de Processo Civil - Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/12) originário de execução de título extrajudicial e voltado à reforma da r. decisão (fls. 307 do processo nº 1007957-21.2020.8.26.0071) que aduz: Cabe aqui analisar o pedido feito pelo co-executado RENATO MONTEBELO HELENA às fls. 283/288, buscando o desbloqueio do procedimento levado a efeito pelo SISBAJUD na conta existente em seu nome junto ao Banco Santander (Brasil) S/A Agência 0285. Decido. Verifico, pelo detalhamento de fls. 266/268, que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre a conta mencionada, por meio da qual o executado recebe seus rendimentos salariais, como se infere dos recibos copiados às fls. 291/292, cuja medida obviamente esbarra no impedimento contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, já se decidiu que “não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária, se proveniente de salário” (JTA 148/160). Defiro, pois, o pleito do executado já nominado, determinando que a Serventia proceda o incontinenti desbloqueio junto ao SISBAJUD no valor de R$11.561,28 (fls. 288). Após, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls. 27. (sic) Em síntese, argumenta a recorrente nas razões do inconformismo a reforma da r. decisão agravada sob o argumento de que devem observados os artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Outrossim, argumenta a mitigação da impenhorabilidade em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Deste modo, pleiteia o desconto de 30% em seus vencimentos até a integral satisfação do débito exequendo, expedindo-se, para tanto, ofício ao empregador. (sic). A antecipação de tutela recursal e o pedido de efeito suspensivo foram indeferidos (fls. 15/18). Recurso regularmente processado e preparado (fls. 11/13). É o relatório. Primeiramente, é interessante anotar que os autos e as especificidades da lide são analisados à luz dos artigos 8º, 139 e 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Deste modo, se verifica que agiu bem o douto magistrado de primeiro grau, ao determinar o desbloqueio (junto ao SISBAJUD) no valor de R$11.561,28 na conta do co-executado em que há comprovação de recebimento de verba salarial, já que na lide é inaplicável a arguição de mitigação da impenhorabilidade de salário. Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE IMPENHORABILIDADE CARÁTER ALIMENTAR DEMONSTRADO agravante que comprovou inequivocamente que a quantia se refere ao pagamento de seu salário natureza alimentar evidenciada constrição ocorrida no mesmo dia em que feito o depósito na conta impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, IV do CPC decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121084- 65.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorCastro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). Portanto, se vê que a r. decisão é consentânea com a demanda e deve prevalecer, já que observa corretamente os dispositivos supracitados da Lei Processual Civil. Logo, não há que se falar em penhorabilidade de 30% (trinta) por cento do salário do co-executado. Consequentemente, nada existe para ser alterado na r. decisão agravada que fica integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos fundamentos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1020847-31.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1020847-31.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Saulo dos Santos Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO Nº 37400 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Saulo dos Santos Bispo (fls. 75/82) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Campo, Dr. Mauricio Tini Garcia (fls. 66/70), que julgou improcedente a ação revisional c.c. consignação em pagamento ajuizada pelo Apelante em face de B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O Apelado foi intimado para apresentar contrarrazões (fls. 85). Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 89/92). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 89/92), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 18 de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2182558-71.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2182558-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Queiroz Galvão S.a. - Embargdo: Banco Abc Brasil S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.970 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2182558-71.2021.8.26.0000/50000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Embargante: Construtora Queiroz Galvão S/A Embargado: Banco ABC Brasil S/A Comarca: São Paulo- Foro Central- 22ª Vara Cível Juiz de Direito: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati PERDA DE OBJETO -Embargos de Declaração- Agravo de Instrumento tirado da decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência- Negado provimento pelo v. acórdão embargado- Prolação de sentença, que julgou procedentes os embargos do devedor, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil - Perda do objeto: - Diante da superveniência de sentença de procedência no âmbito dos embargos do devedor, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos ao v. Acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento tirado do indeferimento da tutela de urgência, restam prejudicados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão a fls. 818/826 que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, a fim de cassar a r. decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das comissões pactuadas em Standby Letters of Credit, relativas ao primeiro trimestre de 2021 e posteriores, até ulterior deliberação do juízo; além de determinar que o requerido não acolhesse solicitações de pagamento dos valores garantidos e/ou de prorrogação de sua vigência pelos beneficiários. Embarga tempestivamente a agravada, sustentando a necessidade de reforma do v. acórdão por fato superveniente, além do saneamento de vícios, como contradição e omissão. Alega que o risco para o qual a CQG buscava tutela jurisdicional cautelar se materializou e, se não houver uma rápida decisão dessa e. Câmara, haverá de se tornar em breve irreversível, com nefastos prejuízos para ambas as partes!, pois o Governo da Líbia ameaçou a exigir o pagamento integral das Standby Letters of Credit, enviando ordem nesse sentido ao banco agravante, ora embargado, o que importaria prejuízo de US$ 7 milhões. Destaca que, havendo pagamento, jamais obterá restituição do montante, considerando o quadro geopolítico atual da Líbia; e que esta condição implicará prejuízo à parte adversa, pois já deixou expressa a sua posição de que as garantias perderam sentido social e jurídico, o que confia será reconhecido pelo Poder Judiciário até o final da lide. Entende que o v. aresto incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o periculum in mora, pois, se ao final restar concluído que o pagamento efetuado pela instituição financeira, em virtude da garantia, não era devido, não haverá possibilidade de qualquer repetição. Aduz que a conclusão adotada no julgamento em questão funda-se em premissa equivocada, qual seja, a de que nenhuma medida jurídica foi adotada quanto ao contrato principal. Afirma, neste aspecto, que fez uso dos instrumentos que estavam ao seu alcance, buscando os bancos emissores das garantias para o término das Standby Letters of Credit, o que foi prontamente acolhido pelo Banco BNP, responsável por 66% das garantias. Ressalta, ainda, ter notificado o Governo líbio, em 2018, sobre a rescisão dos contratos, devolução das Standby Letters of Credit e pagamento dos valores em aberto; e que há contradição em se reconhecer a existência de Guerra Civil desde 2011, na Líbia, e também a higidez dos contratos celebrados em 2008 com o governo local: Ou seja, bem compreendida a realidade dos fatos em discussão (apenas dos fatos públicos e notórios, frise-se), resta indubitável que aqueles contratos, tal como celebrados em 2008, após atravessarem mais de uma década de conflitos, não mais subsistem de fato ou de direito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que sanados os vícios apontados, haja reforma do v. acórdão, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado. Indeferido efeito suspensivo ao recurso, oportunizou-se prazo para manifestação da parte contrária, que levada a efeito, ensejou nova manifestação da embargante. Assim, deferiu-se efeito suspensivo ao recurso, com determinação para juntada de tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira, cumprida a fls. 50/71. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão que concedeu a tutela cautelar postulada pela ora embargante (fls. 1491/1494 dos autos de origem), para suspender a exigibilidade das comissões pactuadas em Standby Letters of Credit, relativas ao primeiro trimestre de 2021 e posteriores, até ulterior deliberação do juízo, com a consequente suspensão do vencimento dos contratos e da execução das garantias; além de determinar que o requerido não acolhesse solicitações de pagamento dos valores garantidos e/ou de prorrogação de sua vigência pelos beneficiários; sobreveio a r. sentença de improcedência (fls. 1711/1715), da qual tirado recurso de apelação, cujo efeito suspensivo foi deferido em 10.11.2022 (pedido n. 2268890-07.2022.8.26.0000). Assim, considerando que o escopo do agravo de instrumento voltava-se à análise da matéria em juízo perfunctório, já apreciada em grau de cognição exauriente, não há mais o que ser decidido, diante da r. sentença proferida em 5 de outubro de 2022 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 7 de outubro de 2022: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1715 dos autos originários). Com efeito, diante do teor da r. sentença, proferida em grau de cognição exauriente, bem se vê a perda superveniente de interesse de agir destes embargos de declaração opostos do v. acórdão que julgou agravo de instrumento tirado do deferimento da tutela cautelar. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rodrigo Jansen (OAB: 111830/ RJ) - Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Germano Rego Pires da Costa (OAB: 204394/RJ) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2272195-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272195-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Sergio Dezajacomo - Voto nº 19.934 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco Itaú S/A. Prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, para o julgamento de recursos oriundos da ação civil pública nº 0705843-43.1993.8.26.0100. Aplicação do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação. Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A nos autos da ação de cumprimento individual provisório de sentença de ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC (autos nº 0705843-43.1993.8.26.0100 - 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), em que o MM. Juiz de Carlos Eduardo Montes Netto, determinou ao recorrente o depósito do valor devido no prazo de 15 dias. Em síntese, o recorrente sustenta que o agravado não faz jus ao recebimento de valores dos expurgos inflacionários do plano Verão, eis que a conta bancária possui data base na segunda quinzena do mês. Menciona que as contas poupanças que fazem jus à diferença de correção monetária em razão da sentença coletiva em questão são aquelas que tiveram aniversário na primeira quinzena do mês de fevereiro/1989. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou ao recorrente o depósito do valor devido no prazo de 15 dias. Com efeito, a 19ª Câmara de Direito Privado julgou recursos anteriores oriundos da ação civil pública nº 0705843-43.1993.8.26.0100 - 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, motivo pelo qual é o caso de ser pronunciada a prevenção dessa Colenda Câmara que primeiro conheceu da matéria. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAU SOB N° 0705843-43.1993.8.26.0100 - PREVENÇÃO DA COLENDA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ART. 105, RITJSP - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO ÀQUELA CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação nº 1004643-73.2017.8.26.0297, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 12.3.2018). Ementa: Competência recursal. Ação cautelar com o escopo de obter documentos para viabilizar eventual cumprimento de sentença, decorrente de julgamento proferido em ação civil pública (processo n. 0705843-43.1993- 8.26.0100), que trata dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP, Apelação nº 1006589-75.2016.8.26.0019, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 23.4.2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0705843-43.1993.8.26.0100. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105, §1° do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018326-08.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. em 30/03/2022). A distribuição daqueles recursos antecederam a deste recurso, gerando a prevenção da supracitada Câmara, nos termos do disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e quem primeiro tomou conhecimento da matéria, foi a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual se tornou preventa para conhecer também deste agravo de instrumento. É firme o entendimento de que os recursos interpostos em execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação civil pública geram prevenção do órgão fracionado que conheceu do primeiro. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, diante da prevenção firmada pelo julgamento de recursos anteriores, determina-se seja este agravo de instrumento redistribuído à 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) - Nosralla Advogados Associados (OAB: 4696/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009687-62.2021.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1009687-62.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Embargdo: Ali Hussein Hammoud - Vistos. Decisão monocrática n. 6633. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática a fls. 240/245, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargado, porquanto não observado o princípio da dialeticidade. Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme expresso no art. 85, § 11 do CPC. É o relatório. Os embargos de declaração apresentados pelo apelado merecem acolhimento. De fato, por um lamentável lapso, deixou-se de abordar a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, em sede recursal. No caso em epígrafe, o d. Juízo a quo julgou procedente a ação de tutela inibitória cumulada com danos morais, condenando a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. E o recurso de apelação interposto pela ora embargada sequer foi conhecido. Frisa- se que, consoante já assentada jurisprudência, somente haverá majoração de verbas sucumbenciais em grau recursal caso a parte sucumbente em primeira instância recorra e veja seu recurso não conhecido ou julgado improcedente. Além disso, é primordial que tenha ocorrido a condenação ao pagamento da verba honorária desde a origem, pois somente se majora o que já existe. É neste sentido que segue o entendimento do STJ, firmado no AgInt no AREsp 1750871/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Sobre o tema, preleciona Fredie Didier Jr.: Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. (in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, 13ª ed. reform Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 156) Nesse diapasão, admissível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, majorando-se os honorários de sucumbência em favor do patrono do embargante de 15% para 20% do valor atualizado da causa (que era de R$ 5.000,00, em agosto/2021). Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, nos moldes acima expostos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Debora Cunico Delgado (OAB: 94204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1047584-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1047584-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1047584-74.2022.8.26.0002 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: WILSON PEREIRA LIMA. APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. COMARCA: SÃO PAULO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Guilherme Silva e Souza (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 113, cujo relatório se adota, que JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.855,40, atualizada desde a propositura da demanda e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, mais taxas de conservação e melhorias vencidas e inadimplidas desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, incidindo os mesmos encargos moratórios desde os respectivos vencimentos, além da multa prevista na convenção condominial. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada o réu recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 1002941-62.2021.8.26.0100, distribuído para a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Theodureto Camargo Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Theodureto Camargo. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Jaqueline Rodrigues Navarro Dias (OAB: 392945/SP) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1073866-86.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1073866-86.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Miguel de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. 1.- JOSÉ MIGUEL DE MELO ajuizou ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de danos materiais, moral e tutela antecipada em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 489/495, aclarada à fl. 506, julgou procedente em parte a ação proposta para: (a) para rescindir o contrato de compra e venda do veículo; (b) condenar a ré a restituir ao autor o valor do veículo, correspondente ao importe de R$ 51.723,43, atualizado pelos índices de correção monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação. Anotou que houve o depósito pelo réu da referida verba condenatória (fl. 389); O autor deverá, em contrapartida, disponibilizar à ré o DUT (documento único de transferência) livre de qualquer ônus, tendo em vista a rescisão contratual. Após, caberá à requerida comunicar ao Detran, informando que o veículo não mais pertence ao anterior proprietário (autor). O veículo já se encontra em poder da parte ré; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir da sentença); (d) condenar a ré em lucros cessantes, no valor de R$ 25.0000,00. O valor da indenização será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de quando iniciou-se o período em que o veículo ficou parado para reparos novembro/2021); e (e) para condenar a ré ao pagamento de R$ 90.000,00, referente à multa diária estipulada, diante do descumprimento da decisão liminar, cujo valor foi depositado a fl. 392. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 509/533 e 545/559). Pelo acórdão de fls. 615/625, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu parcial provimento ao recurso do autor e, conhecido parcialmente o da ré, negou-lhe provimento na parte conhecida, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para suprir omissão com relação à análise do art. 443 do Código Civil (CC), já prequestionado. Alegou haver prova veiculada pela imprensa escrita de que a embargada tinha conhecimento do vício oculto do automóvel desde o lançamento do modelo. Não houve defesa. O valor do bem não foi considerado com zero-quilômetro. A restituição deve ser nesse sentido e devidamente atualizada (fls. 1/3) É o relatório. 2.- Voto nº 37.722. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Manoel Tadeu Machado de Menezes (OAB: 31828/SC) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2167154-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2167154-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FOXMIX ACESSÓRIOS PARA BRICOLAGEM - EIRELI - Agravado: COFIPE VEÍCULOS LTDA - Agravado: ABC UTILITARIOS LTDA - Voto n. 37763 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, deferiu a realização de perícia por engenheiro mecânico (1014102-38.2022.8.26.0002 - fls. 221/222). Assevera, em síntese, que cabe a volta ao processo da agravada COFIPE Veículos Ltda., bem como, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Manifestação do agravado às fls. 282/292. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 22/11/2022, sobreviera sentença que julgara procedente o pedido (fls. 392/394 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luiz Henrique Neves (OAB: 306506/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Ana Beatriz de Carvalho Rodrigues (OAB: 416575/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2167964-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2167964-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ABC UTILITARIOS LTDA - Agravado: FOXMIX ACESSÓRIOS PARA BRICOLAGEM - EIRELI - Agravado: COFIPE VEÍCULOS LTDA - Voto n. 37764 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, deferiu a realização de perícia por engenheiro mecânico (1014102-38.2022.8.26.0002 - fls. 221/222). Assevera, em síntese, que cabe a volta ao processo da agravada COFIPE Veículos Ltda. Manifestação do agravado às fls. 281/286. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 22/11/2022, sobreviera sentença que julgara procedente o pedido (fls. 392/394 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ana Beatriz de Carvalho Rodrigues (OAB: 416575/SP) - Luiz Henrique Neves (OAB: 306506/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000664-60.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000664-60.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Lourdes Natividade Caseiro Vilella - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000664-60.2022.8.26.0481 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000664-60.2022.8.26.0481 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO APELANTE: LOURDES NATIVIDADE CASEIRO VILELLA APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki Vistos etc. Trata- se de recurso de apelação interposto por LOURDES NATIVIDADE CASEIRO VILELLA por inconformismo com a r. sentença de fls. 82/85 que, no bojo de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou os pedidos improcedentes, consignando que não há como determinar, sem maior dilação probatória, se o valor realmente corresponde a pagamento relativo ao contrato em comento, pois, como bem afirmado pela parte embargada, o executado também exerce atividades agropecuárias e a transferência pode muito bem ser proveniente de seus próprios negócios. (fl. 84). Em suas razões (fls. 90/98), a apelante sustentou, em breve síntese, que mensalmente, em conta bancária de titularidade de seu filho Márcio Tadeu Alves Vilella, o valor aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), proveniente de contrato de parceria agrícola para plantio de cana-de-açúcar em terreno de sua propriedade, e de contrato de venda e compra da cana-de-açúcar. Relata que seu filho é réu em ação de execução fiscal, e que a conta bancária em que depositado o montante acima descrito sofreu constrição judicial, motivo pelo qual opôs embargos de terceiro, com pedido de suspensão da medida constritiva. Alegou que o valor bloqueado lhe é fundamental para custeio de sua alimentação, vestimenta, medicamentos e outras necessidades básicas. Afirmou, ainda, que, contrariamente ao que restou anotado na r. sentença, não era necessária maior dilação probatória para comprovação de que o valor bloqueado, ainda que na conta de Márcio Tadeu, pertence a ela. Requer, assim, a reforma da r. sentença. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 117/124. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observo que a apelante, em atenção ao que dispõe o NCPC, postulou a justiça gratuita no bojo do recurso interposto. Ocorre, porém, que não colacionou qualquer documento que pudesse comprovar a hipossuficiência alegada, sendo certo que a documentação de fls. 99/100 é insuficiente nesse sentido. Além disso, na petição inicial, precisamente à fl. 02, a apelante mencionou auferir mensalmente, ao menos, quantia próxima de R$ 4.500,00, decorrente de contratos de parceria agrícola que celebrou. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra- se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) - Gustavo Henrique Sabela (OAB: 294239/SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003428-04.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003428-04.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Municipio de Monte Alto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003428-04.2021.8.26.0368 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1003428-04.2021.8.26.0368 COMARCA: MONTE ALTO APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A APELADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALTO Julgador de Primeiro Grau: Gilson Miguel Gomes da Silva Vistos. Trata-se de apelação interposta por MAGAZINE LUIZA S/A contra a r. sentença (fls. 210/213) que, em ação anulatória de multa administrativa por infração sanitária por ela proposta em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, julgou os pedidos improcedentes assentando que Os próprios documentos trazidos pela parte autora demonstram a ocorrência de infração à legislação que visava evitar a disseminação do coronavírus. De fato, embora tenha sustentado que trabalhava na data com portas fechadas, apenas em serviço interno, sem atendimento ao público, não se pode dar credibilidade a tais assertivas. (...) Quanto à penalidade imposta, tenho que também não há ilegalidade ou irregularidade apta a acarretar a anulação do auto ou redução do valor, tendo atendido as disposições do artigo 112 e 116 do Código Sanitário Estadual. Em suas razões recursais (fls. 232/242), argumenta que, no dia 06.03.2021, ao ser apurada a existência de aglomeração de pessoas na calçada em frente a uma de suas lojas, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 2271-A, em função do suposto descumprimento do Decreto Estadual nº 64.994/20 e dos Decretos Municipais nº 4.066/21 e 4.068/21, malgrado na época da fiscalização a unidade jamais estivesse aberta para atendimento ao público. Assevera que, na ocasião, havia tão somente trabalho interno na empresa, cf. autorizado pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 4.068/21, de sorte que a decisão administrativa careceria de motivação legal, afrontando os arts. 26 e 50 da Lei Federal nº 9.784/99. Sustenta ainda que a fixação da multa deixou de observar à necessidade de graduação insculpida nos arts. 28 e 57, CDC, 116 e 117, Lei Estadual 10.083/98, não havendo no processo administrativo qualquer menção a critérios atenuantes ou agravantes, a tornar o valor desproporcional. Requer, nesses termos, a anulação do referido auto ou, subsidiariamente, a minoração da sanção a 01 (um) salário mínimo. Sobreveio petição (fls. 246/249), pugnando a autora pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a manter suspensa a exigibilidade da multa administrativa contrastada, conforme tutela antecipada concedida a fls. 131/135. Contrarrazões do Município a fls. 256/260. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o preparo recolhido pela apelante a fls. 243/245 é insuficiente, incidindo, no caso, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º, do novo Código de Processo Civil CPC/2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fl. 262, o valor do preparo devido era de R$ 236,89 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), ao passo que a recorrente depositou somente R$ 225,69 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). Diante do valor a menor, ainda que módico, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença apontada, com atualização, de modo a aperfeiçoar a integralidade do preparo recursal, sob pena de deserção. Sem embargo, considerando que a sentença revogou a tutela provisória tencionada a suspender a exigibilidade da multa (fls. 131/135), o que tem efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, inciso V, CPC/15), bem como que a requerente ofereceu, em primeiro grau, seguro garantia suficiente (art. 835, §2º, do CPC/15), cf. fls. 106/119, defiro liminarmente o efeito suspensivo postulado (fls. 246/249), com fulcro no art. 1.012, §4º, do diploma processual, ao menos até o decurso do prazo retro concedido. Isso porque, se de um lado, a jurisprudência desta c. Câmara caminha no sentido de ser possível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa por meio de seguro garantia (Agravo de Instrumento nº 2284927-17.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2222783-07.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2237467-34.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2101392-22.2018.8.26.0000), de outro, há evidente risco de que nesse interim já fossem tomados atos constritivos. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2276140-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2276140-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abf - Comércio, Administração & Planejamento Operacional Ltda. - Me - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABF - Comércio, Administração & Planejamento Operacional Ltda. - ME contra à decisão proferida às 40/42 nos autos do Cumprimento de Sentença promovida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, que visa o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados pelo V. Acórdão de fls. 371/376 dos autos principais, em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa. Aduz que naquela oportunidade a parte agravante informou que foram indevidamente incluídos nos cálculos das CDAs de fls. 392/393, 394/395 e 396/397 os honorários de advogado na proporção de 20% (vinte) por cento sobre os valores dos débitos atualizados, totalizando o montante de R$ 20.770,26 (vinte mil, setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), consoante se infere do quadro sinótico elaborado às fls. 04/05 do presente Agravo, devendo o valor a maior depositado ser levantado pela agravante. Outrossim, esclarece que muito embora informado o pagamento e requerido a extinção do presente incidente, o certo é que a decisão de fls. 23/24 da origem afastou a impugnação, sob o descabido argumento de que a A parte executada pretende lançar nova discussão sobre o que foi pacificado, impondo o pagamento do montante indicado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ato contínuo, informa que opôs Embargos de Declaração contra à referida decisão, os quais foram rejeitados, motivos pelos quais, alternativa não restou senão a interposição do presente recurso para demonstrar o pagamento efetuado, reformando-se a decisão recorrida, extinguindo-se o Cumprimento de Sentença, determinando à parte agravante o levantamento da quantia de R$ 10.460,35 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), depositada à maior às fls. 403/404 dos autos da Ação Anulatória. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (Fls. 09/10). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007499-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 3007499-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sinal Positivo Industria e Comercio de C - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra à decisão proferida às 49/52 nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de Sinal Positivo Industria e Comércio de C, que indeferiu o pedido para realização de penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD, determinando, outrossim, que a parte credora se manifeste nos autos, em prosseguimento. Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, notadamente por dois motivos, quais sejam: a) a penhora de ativos financeiros tem preferência na ordem legal de penhora; b) a execução se dá no interesse do credor. Quanto ao mais, tece esclarecimentos acerca da possibilidade da realização da penhora bem como citou artigos de lei, jurisprudência e Provimento CSM n. 1864/2011, aduzindo, outrossim, que equivocada à decisão do Juiz a quo, pugnando pelo conhecimento e provimento com a consequente reforma da decisão interlocutória recorrida, determinando, assim, a realização da penhora on line requerida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Parte agravante isenta do recolhimento do preparo recursal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007495-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 3007495-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Santa Luiza Condutores Eletricos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007495- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 33.152 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007495-78.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADa: santa luiza condutores elétricos ltda. Juiz de 1ª Instância: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 166/170 dos autos principais que, em Execução Fiscal movida em face de SANTA LUIZA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade para afastar a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva e condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, nos parâmetros mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, ao argumento de que a Fazenda Estadual, à guisa de atualizar monetariamente o valor básico da multa, faz a ela incidir juros de mora (SELIC), inflando indevidamente o valor do débito tributário, inclusive em clara violação à necessária simetria com os tributos e legislação federal; e que não havendo previsão legal de algum índice de correção monetária aplicável aos débitos de ICMS do Estado de São Paulo, e vedada a adoção em seu lugar de índice que agregue juros de mora em sua formulação, o valor básico atualizado da multa (campo 9 do DDF) deverá ser exatamente o mesmo valor do tributo devido. Alega a agravante, em síntese, que não é possível a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade, pois ocorreu a preclusão consumativa com o oferecimento e julgamento da primeira exceção; que a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade a qualquer tempo não permite a sua utilização sem observância do princípio da segurança jurídica; que a oportunidade para impugnação da execução fiscal já foi utilizada pela executada, não sendo possível a utilização do mesmo instituto para questionar a validade do título executivo; que não é possível afastar os critérios de atualização da base de cálculo da multa punitiva, pois previstos no § 9º do art. 85 da Lei nº 6.374/1989; e que o art. 96, inciso II, da Lei nº 6.374/1989 previu a possibilidade de aplicação de juros de mora à multa aplicada nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, o que foi observado pela Administração. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a impossibilidade de conhecimento e julgamento da segunda exceção de pré-executividade oposta em razão da preclusão consumativa ou, caso superada tal situação jurídica, determinar a manutenção dos critérios legais de atualização da base de cálculo da multa punitiva imposta. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2251786-75.2017.8.26.0000 (fls. 14). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a matéria discutida na presente Exceção de Pré-executividade (abusividade da multa punitiva e incidência de juros de mora anteriores à data do Auto de Infração) deveria ter sido ventilada na Objeção anteriormente apresentada pela executada, a qual se limitou ao reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros estabelecida na Lei nº 13.918/2009 e restou definitivamente decidida pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2251786-75.2017.8.26.0000. Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Luiz Gustavo Priolli da Cunha (OAB: 232818/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0003506-68.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Filie Luis da Silva Saloti - Embargdo: Sergio Aparecido Jose Filho - Embargdo: Matheus Guarnieri Silvidio - Embargdo: Aparecida Fatima Paulino Boto Franklin da Cunha - Embargdo: Aldo Ferro - Embargdo: Eder Luciano de Souza - Embargdo: Antonio Marcos Lamas - Embargdo: Marcelo de Assis Franklin da Cunha - Embargdo: Everton Evandro Bagio - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Márcia Aparecida José (OAB: 300617/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0005631-18.2014.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Eredia Amorim - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1006539-45.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1006539-45.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Apelada: Solange Rodrigues de Oliveira Aguilera - Apelante: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006539-45.2022.8.26.0114 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006539- 45.2022.8.26.0114 Apelantes: MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS e REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR Apelada: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUILERA Juiz: Dr. MAURO IUJI FUKUMOTO Comarca: CAMPINAS/SP Decisão monocrática n.º: 20.067 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Pretensão de percebimento das diferenças remuneratórias em razão do desvio de função entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem pelo período imprescrito - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Inteligência do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP (8ª C. J.) - Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS e pela REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR contra a r. sentença de fls. 159/61, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUILERA, condenando-as, solidariamente, ao pagamento da diferença de remuneração entre o vencimento-base do cargo de Técnico em Enfermagem e o de Auxiliar de Enfermagem, no mesmo nível/grau do cargo exercido pela requerente, com os reflexos nas demais verbas, tudo a ser apurado em fase de execução. Deverão ser incluídas na execução as prestações pretéritas não prescritas, bem como as vincendas enquanto perdurar o desvio de função. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021 desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e acrescidos de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação até 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021). Houve, ainda, a condenação das vencidas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Razões recursais a fls. 166/69 e 183/199, com contrarrazões a fls. 175/182 e 203/213. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP (8ª C. J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Campinas/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Messias Ulisses F de Oliveira (OAB: 127282/SP) (Procurador) - Gilson Gomes Pereira (OAB: 418266/SP) - Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2202662-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2202662-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravado: Silvio Eduardo Rocha Novais - Agravante: Hospital das Clínicas da USP - Agravante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processual Civil Despacho deste Desembargador que deferiu efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto Recurso de Agravo Interno agora interposto pelos agravados buscando a reconsideração da decisão Recurso prejudicado Estando o feito de Agravo de Instrumento apto a julgamento final não mais remanesce utilidade prática no Agravo Interno eis que prestes a ser proferida final decisão pelo Colegiado, já tendo sido iniciado o julgamento virtual Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e Outra contra decisão monocrática deste Desembargador Relator (fls. 17/18 dos autos do Agravo de Instrumento), que concedeu efeito ativo a fim de determinar que se providencie a realização de intervenção cirúrgica do paciente, nos autos de Agravo de Instrumento contra eles promovido por Silvio Eduardo Rocha Novais. Por meio de minuta de fls. 01/09 pretende a reconsideração da r. decisão. Contraminuta às fls. 20/22. 2. O presente Agravo Regimental está prejudicado. Consoante se depreende do contido nos presentes autos o recurso de Agravo de Instrumento em apenso não somente já está apto a final julgamento na medida em que já fora apresentada contraminuta pelos agravados, sendo certo que determinado sua remessa para início de julgamento virtual. Em sendo assim, resta patente que o Agravo Interno perdeu sua utilidade prática porquanto desnecessária a análise da questão incidental (reconsideração do despacho do Desembargador relator) eis que o julgamento final pela Turma Julgadora lhe suplantará e, portanto, sem mais possibilidades de irradiação de efeitos processuais. Anote-se, por oportuno, que o presente desfecho atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, não se justificando o apego a excessivo formalismo quando a realidade processual permite o julgamento da controvérsia principal. Assim, resta prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo agravado contra a decisão monocrática de deferimento do efeito suspensivo. 3. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2260930-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2260930-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Atmosfera Incorporações e Construções Ltda - Agravante: Tamburutacas Enseada Spe Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ubatuba - Interesdo.: Associação Amigos da Enseada Ubatuba - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão, em ação civil pública ambiental, que não julgou o mérito dos pedidos referentes à legalidade do licenciamento da ETE Compacta e de sua eficiência, determinando que as partes se manifestem se concordam que se aguarde a conclusão das obras, ou ao menos o julgamento de eventual agravo de instrumento com base no art. 356, §5º, do CPC, para que após se delibere a respeito dos pontos pendentes de julgamento de mérito. Registre-se que houve o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, inc. II, do CPC, para reconhecer que o empreendimento não está em APP de restinga, e que não era exigível Estudo de Prévio Impacto de Vizinhança, contra o que se insurgiu o Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante agravo de instrumento registrado sob o nº 2252698-96.2022.8.26.0000. Houve também interposição de recurso contra decisão anterior que determinou o embargo judicial da área e abstenção da comercialização/ transferência das unidades, bem como a afixação de placa informativa no imóvel sobre o embargo judicial, inexistindo reclamo contra a expedição de mandado de constatação e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba para que anote, nas matrículas, a existência da ação civil pública (AI nº 2288090-34.2021.8.26.0000). Pretendem as agravantes, neste recurso, a improcedência total da ação, desde logo. O objeto da insurgência das agravantes, contudo, não é impugnável por agravo de instrumento, pois não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, e no que se refere ao §5º do art. 356 do CPC, o dispositivo, por certo, trata do mérito parcialmente decidido, e não dos pedidos que não tiveram o mérito resolvido. Ressalte-se que, no caso, não há que se aplicar a mitigação da taxatividade do rol, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação definida pelo STJ para tanto (Corte Especial, REsp 1.696.396, Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJ 19/12/2018). Não se pode olvidar, como já exposto, que o embargo judicial é objeto do agravo de instrumento nº 2288090-34.2021.8.26.0000, a impedir a sua discussão em outro recurso, em reverência ao princípio da unicidade recursal. Assinale-se que, na decisão ora agravada, o embargo judicial foi apenas mantido, em essência, pelos mesmos fundamentos pelos quais fora outrora imposto, e que já é objeto do recurso acima mencionado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rita Maria Borges Franco (OAB: 237395/SP) - Juliana Flavia Mattei (OAB: 321767/SP) - Giuliano Carlos da Cruz (OAB: 335827/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) - Ricardo Gabriel Moralez Vaz - Natalia Ribeiro do Valle (OAB: 211638/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2276659-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2276659-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Aldivina Maria Dias Parra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2274540-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2274540-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação da Baixada Santista contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1502695-54.2016.8.26.0562 (fls. 64/65 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) merece gratuidade; b) é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais; c) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; d) está amparada por doutrina e jurisprudência; e) oferece moradia a pessoas de baixa renda; f) não visa à obtenção de lucro; g) é mantida pelo ente federativo, com a finalidade de gerir sua política habitacional; h) não é responsável pelo imposto cobrado; i) não tem condições de suportar despesas e custas judiciais (fls. 1/14). A agravante é uma sociedade de economia mista (fls. 15 Estatuto Social) e, nos moldes do art. 173, § 2º, da Constituição da República, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado. Muito embora preste serviço essencial -construção de imóveis destinados à população de baixa renda-, a Companhia de Habitação da Baixada Santista não explora atividade econômica exclusiva do Estado. HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados a atividade econômica regulada pelas normas aplicáveis às empresas privadas” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 289). O tema não é novo e o Supremo já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE. n. 1.236.338, 2ª Turma, j. 22/06/2020, rel. Ministro EDSON FACHIN ênfase minha). Em casos nos quais figurava como parte a mesma Companhia, esta Corte assentou nos últimos meses (os destaques não são dos originais): EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - Exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 - Município de Santos - COHAB ST / COHAB SANTISTA - IMUNIDADE RECÍPROCA alegada - Em primeiro grau, acolhida a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por fundamento diverso e julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 - Sentença omissa e extra petita - Nulidade - Artigos 490 e 492 do CPC - Possibilidade de imediato julgamento - Art. 1013 § 3º-II do CPC - Imunidade - Benefício que não se estende às SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - Precedentes desta Colenda Corte - ISENÇÃO - Matéria não alegada na exceção - Pretensão da executada rejeitada, nos limites propostos - Seguimento da execução fiscal determinado, cancelada a sucumbência - Sentença desconstituída - Apelo municipal provido (Apelação Cível n. 1528297-42.2019. 8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022, rel. Desembargador SILVA RUSSO); Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar dos exercícios de 2014 a 2018. Exceção de Pré-executividade acolhida. Sentença que julgou extinto o feito em razão do benefício da isenção tributária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 141/94. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Sentença extra petita. Ocorrência. Pedido da executada que se limita apenas ao reconhecimento de sua imunidade tributária. No entanto, a r. sentença reconheceu a isenção tributária em favor da executada, pedido este que sequer foi ventilado na exceção de pré-executividade Ausência, contudo, de nulidade da r. sentença Possibilidade de eliminação do excesso pelo Tribunal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Imunidade tributária. Questão apreciada à luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (causa madura). Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Sentença reformada. Recurso de apelação provido (Apelação Cível n. 1527940-62.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). À primeira vista, a COHAB-ST não é imune. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 2. 2] Para melhor exame da situação financeira da agravante, determino que a mesma junte, em 05 dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 1º a 21/11/2022); b) cópia integral do ÚLTIMO informe de faturamento/bens que transmitiu à Receita Federal do Brasil. 3] Mais adiante, abrirei prazo para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriel Silvio dos Santos Silva (OAB: 431867/SP) - Antonio Carlos Callejon Junior (OAB: 110179/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2144987-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2144987-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebpark Empresarial SPE S.A. - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2000 Agravo de Instrumento Processo nº 2144987-32.2022.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor EBPARK Empresarial SPE S/A no curso de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de repetição de indébito (Processo nº1006948-10.2022.8.26.0053) movida contra o Município de São Paulo e que tem por objeto, em resumo, o reconhecimento da nulidade dos lançamentos de IPTU, formalizados pelo Município de São Paulo, a partir da adoção de equivocados critérios para apuração de: (i) área construída; (ii) Padrão de Construção e (iii) Ano de Construção Corrigido (ACC) (fls.1/29). Naqueles autos, apesar de estar realizando tempestivamente o depósito judicial mensal das parcelas de IPTU de 2022, nos mesmos moldes em que seria realizado o pagamento do imposto, modalidade expressa no art. 39 da Lei Municipal nº 6.989/662, em razão do exorbitante valor do imposto lançado pela Municipalidade, teve seu pedido de suspensão nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, indeferido pelo juízo de primeiro grau, por ser viável a sustação da exigibilidade somente mediante o depósito integral do valor do tributo lançado, conforme decisão de fls.282/286, complementada pela de fls.395/396. Discordando das r. Decisões, o agravantes-autor interpôs o presente recurso, apresentando seus argumentos jurídicos para buscar, liminarmente, (a) o deferimento de tutela de recursal, com fulcro nos artigos 1.019, I, do CPC para, nos termos do artigo 151, V, do CTN, autorizar o depósito em parcelas do IPTU relativo ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 099.001.0008-5, para o exercício de 2022 e subsequentes, suspendendo- se, por consequência a exigibilidade do montante já depositado; (b) ao final, o provimento do presente Agravo, confirmando- se a antecipação da tutela recursal requerida, reformando-se definitivamente a decisão recorrida e mantendo-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conforme realizado os depósitos das parcelas, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal (fls.1/11 dos autos do agravo). O agravante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls.481) O pedido de tutela recursal foi deferido para autorizar os depósitos das parcelas administrativas de acordo com o lançamento de IPTU do Exercício de 2022, bem como para os seguintes exercícios que se vencerem no curso da ação anulatória, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade do montante já depositado nos termos do artigo 151, V, do CTN (fls.482/486). Não houve a apresentação de contraminuta (fls.488). Recurso tempestivo e preparo regularmente recolhido (fls.475/476). É o relatório Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou improcedente a ação anulatória c.c pedido de repetição de indébito (fls.418/426 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Daniela Shuller de Almeida (OAB: 222051E/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2246706-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2246706-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Ribeiro Cavalcante - Impetrado: Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Impetrado: Luis Soares de Mello (Desembargador) - Impetrado: Evaristo dos Santos (Desembargador) - Natureza: Recursos Ordinário, Especial e Extraordinário Processo n. 2246706-91.2021.8.26.0000 Recorrente: Sérgio Ribeiro Cavalcante Recorridos: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luis Soares de Mello (Desembargador) e Evaristo dos Santos (Desembargador) Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, Sérgio Ribeiro Cavalcante interpôs recursos ordinário, extraordinário e especial, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso II, alínea “b”, 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, e 105, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 834/841, 843/852 e 854/864, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso ordinário e contrária à admissão dos recursos especial e extraordinário e, de forma subsidiária, pelos desprovimentos, além de requerer a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as petições apresentadas pelo recorrente Sérgio Ribeiro Cavalcante neste processo, para que se apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar de sua parte (fl. 869/879, 881/897 e 899/913). É o relatório. I. Os recursos especial e extraordinário não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 18 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ao comentar tal dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que “caberão recurso especial e extraordinário, quando se tratar de decisão concessiva e, quando se tratar de decisão denegatória, recurso ordinário” (A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 112). Portanto, manifestamente descabida a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão que julgou extinto o mandamus, sem julgamento de mérito, o qual desafia, isso sim, a interposição de recurso ordinário na forma do aludido dispositivo legal. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. II. Quanto ao recurso ordinário, em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º c.c. arts. 1.027 e 1.028). III. Sem prejuízo do quanto determinado no item II, conforme requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia integral deste processo, incluindo todos os incidentes formados, para as providências que entender cabíveis em relação ao recorrente Sérgio Ribeiro Cavalcante. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029238-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1029238-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Bueninvest Representações Comerciais Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR E DA INÉPCIA DA INICIAL INSURGÊNCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DESCUMPRIMENTO ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TERIA ENVIADO E-MAIL AOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE A SER INCLUÍDA NA DEMANDA COM “VALOR DE CITAÇÃO” DESCABIMENTO MANIFESTO AUSÊNCIA DE REGULAR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DOS TERCEIROS INDEFERIMENTO DA EXORDIAL MANTIDO ADEQUAÇÃO NA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDUTA PROCESSUAL DA APELANTE QUE SE MOSTRA LIMÍTROFE À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior (OAB: 416472/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1019710-72.2021.8.26.0577/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1019710-72.2021.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São José dos Campos - Embargte: MMF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Embargda: Daniela Cruz Moura - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 17394/GO) - Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652/PA) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005582-28.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Axa Corporate Solutions Seguros S A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Construtora Abelha Ltda - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ, APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE, APENAS, SE JUSTIFICA, QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALOR DADO À CAUSA DE R$ 500.000,00. JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE ESTABELECEU A TESE DE QUE “APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME DO ARTIGO 85, § 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Carlos Alberto Fernandes da Silva (OAB: 172862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0024613-36.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Emae Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Apelado: Cra - Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, CONFRONTANTE DO IMÓVEL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA CAUSA QUE ESTAVA MADURA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DA ÁREA OBJETO DA LIDE RECAI SOBRE ÁREA PÚBLICA, NÃO PODENDO SER USUCAPIDA NÃO ACOLHIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA É BEM PÚBLICO PARTE DO TERRENO QUE JÁ TEM SERVIDÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA EM FAVOR DA ELETROPAULO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RÉ - REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Antonio Alves Bezerra (OAB: 140038/SP) - Amilton Franco (OAB: 142103/SP) - Andrea Ferreira Albuquerque (OAB: 125914/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000012-84.2022.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000012-84.2022.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Gislaine Fernanda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO E A EFETIVAMENTE COBRADA. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE QUE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011488-51.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1011488-51.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Angelica Cristina Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DA AUTORA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Matheus Miguel dos Santos (OAB: 448966/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006908-86.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1006908-86.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alair Manuel Adão (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM JUÍZO DAS DÍVIDAS OBJETO DOS AUTOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE- SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004574-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004574-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Repelida a preliminar, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA NÃO CONCLUSÃO DE OBRA NO PRAZO PREVISTO (IMPLANTAÇÃO DE PASSARELA SOBRE PISTA DUPLA KM 62+480 (ANTIGO KM 62+200)).PRELIMINAR NULIDADE DA R. SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA REJEIÇÃO.MÉRITO - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO - ATRASO NO INÍCIO DE OBRA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DO PROJETO FUNCIONAL, QUE OCORREU TÃO SOMENTE APÓS O PRAZO DE INÍCIO DA OBRA PUBLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA QUE TAMBÉM OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO TERMO INICIAL FATO DE TERCEIRO QUE INTERFERIU NO INÍCIO DAS OBRAS - NÃO CONFIGURADO INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 57, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.666/93 - REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Filipe Nesi Tossi Silva (OAB: 447556/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005439-48.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1005439-48.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Unesp - Universidade Estadual Paulista - Faculdade de Medicina de Botucatu - Apelado: Antonio Fernando Monteiro Camargo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto, e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INADMISSIBILIDADE. AUTARQUIA QUE NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO. FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, NOS TERMOS DO ART. 53, III, “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TER O SERVIDOR REQUERIDO OU NÃO O GOZO QUANDO EM ATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21, E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) (Procurador) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1001060-41.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001060-41.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Pulveriza Aviação Agricola - Apelado: Município de Leme - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PULVERIZAÇÃO AÉREA EM LAVOURAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO, DA COMPETÊNCIA ATIVA PARA EXIGÊNCIA DO ISS E DA LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO QUE ESTÁ PREVISTO NO SUBITEM 7.13 DA LISTA ANEXA À LC 116/03, SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, A FORMA COMO O SERVIÇO É PRESTADO (SE POR VIA AÉREA OU TERRESTRE). PRECEDENTES DO STJ. SUBITEM 7.16 QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO E CONGÊNERES, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE O SERVIÇO CONTRATADO É DE PULVERIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EM LAVOURAS, E NÃO DE SIMPLES ADUBAÇÃO EM FLORESTAS. FILIAL AUTUADA QUE TEM COMO PRINCIPAL ATIVIDADE CADASTRADA O SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS, EXATAMENTE O SERVIÇO PREVISTO NO SUBITEM 7.13, O QUAL NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AO INSUMO A SER PULVERIZADO. EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA QUE SERIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO, POR TRATAR-SE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SERVIÇOS QUE FORAM CORRETAMENTE ENQUADRADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. OBSERVÂNCIA DE QUE O SERVIÇO PREVISTO NO SUBITEM 7.13 NÃO CONSTA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º DA LC 116/03. ISS QUE É DEVIDO PERANTE O MUNICÍPIO NO QUAL SITUADO O ESTABELECIMENTO QUE CARACTERIZE A UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL PRESTADORA DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA OU EM OUTROS ONDE PRESTADOS OS SERVIÇOS, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, EXISTIA UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DAQUELE ENTE PARA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. VERIFICAÇÃO DE QUE, POR OUTRO LADO, O MUNICÍPIO RÉU APUROU AS RECEITAS OBTIDAS PELA FILIAL DE LEME COM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PULVERIZAÇÃO E LANÇOU O IMPOSTO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DEVIDAMENTE EXPLICITADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA APELANTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM PATAMAR ELEVADO (75% DO IMPOSTO DEVIDO) QUE É JUSTIFICADA PELA FINALIDADE REPRESSIVA E PREVENTIVA DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO STF RECONHECENDO QUE A MULTA PUNITIVA TRIBUTÁRIA IMPOSTA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 100% NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO. INTENÇÃO DO AGENTE QUE, NO MAIS, É IRRELEVANTE PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA, CONFORME ARTIGO 136 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2271170-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2271170-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: M. H. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. L. B. N. - Agravado: T. O. N. - Agravante: M. G. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustentam os agravantes que, em se tratando de alimentos provisórios, sua exigibilidade ocorre desde o momento em que fixados, e não a contar da citação, considerando o que estatui o artigo 4º. da lei federal 5.478/1968, de maneira que, segundo os agravantes, a regra do artigo 13, parágrafo 2º., da mesma Lei, aplicar-se-ia apenas aos alimentos definitivos, pois que estes, sim, contar-se-iam desde a citação, e não aqueles. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, considerando que a expressão desde logo que o legislador cuidou inserir na norma do artigo 4º. da lei 5.478/1968 refere-se tão somente ao momento em que os alimentos provisórios devam ser fixados, porque revestidos de uma natureza jurídica de urgência, a exigir, pois, que o juiz os fixe como se estivesse a conceder, como de fato está, uma tutela provisória de urgência. Trata-se aí de um aspecto puramente processual da norma - que é o momento em que se deve conceder os alimentos provisórios -, aspecto que não se confunde com o aspecto que se refere aos efeitos de direito material, estes regulados pelo artigo 13, parágrafo 2º., da mencionada lei, ao dispor que, fixados os alimentos, eles retroagem à data da citação, o que, de resto, quadra com a regra de que o réu é constituído em mora no momento da citação. Por tal razão, nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2271636-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2271636-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marco Antonio da Silva - Agravado: Marcello Antony Soares Silva - Agravado: Marcel Willian Soares Silva - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando que os alimentandos já são maiores de idade, não estudam e são perfeitamente saudáveis e aptos para o trabalho, buscando, o agravante, obter neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem não concedeu-lhe quanto à exoneração de pensão, através da expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Araraquara, para cessar os descontos de prestação alimentícia em folha de pagamento do agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar ser conveniente aguardar a oportunidade da manifestação da parte contrária, visto que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades dos alimentandos, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Henrique Almeida F. Bardi F.de Souza (OAB: 236794/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2267805-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2267805-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora R. Yazbek Ltda - Agravado: Condominio Edifício Jardins de Icarai - Vistos. Sustenta a agravante que a tutela provisória de urgência não poderia ter sido concedida quando se trata de um pedido genérico e instruído com base em laudo e fotografias produzidos unilateralmente pelo agravado, de maneira que, segundo a agravante, o juízo de origem teria agido com açodamento ao conceder a tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo considerar que o juízo de origem deu especial atenção ao fator do risco que está a envolver o reservatório de água do condomínio, que estaria, segundo as provas documentais produzidas com a peça inicial, em estado crítico em razão dos danos causados pela construção, havendo, pois, uma situação de risco concreto e atual bem valorada pelo juízo e para o controle da qual se deveria mesmo conceder a tutela provisória de urgência de feição marcadamente cautelar. A propósito dessa feição cautelar, a agravante terá a possibilidade de ter reparados os danos que venha a suportar em decorrência da execução da tutela provisória de urgência, se ao cabo do processo declarar-se improcedente o pedido formulado pelo agravado, segundo o que prevê o artigo 302 do CPC/2015, aspecto que é de fundamental importância analisar quando se está no terreno das tutelas provisórias de urgência e nele, nesse terreno, aplicar-se o critério que evita a ocorrência de um mal maior, que, no caso, estaria a suportar o agravado, se a medida liminar não tivesse sido concedida. A r. decisão agravada, sob o aspecto formal, atende o artigo 11 do CPC/2015, explicitando com clareza os aspectos fáticos valorados, e como os valorou, em um ambiente de cognição que, embora de cognição sumária, era já apropositado à concessão da tutela provisória de urgência. Pois que não doto de efeito suspensivo este recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Mauro Jauhar Juliao (OAB: 134332/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2270263-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2270263-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: H. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. L. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. F. B. R. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. Algumas posições jurisprudenciais, é certo, entendiam que, nesse tipo de ação, a cumulação era vedada, mas sempre se cuidou de um número pequeno daqueles que propugnavam por esse entendimento, que com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, perdeu ainda mais a força que haviam alcançado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante, assegurando-se que se tenha, de parte do juízo de origem e juízo natural da causa a análise, o mais breve possível, quanto a fixar-se um regime provisório de guarda e visitas, proferindo decisão que atenda o que determina o artigo 11 do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mario Augusto Mathias Junior (OAB: 309957/SP) - Rodrigo Brisighello Munhoz (OAB: 189896/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2188675-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2188675-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Fermino Martins Neto - Agravada: Antonia Fernandes Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 1451 Agravo de Instrumento Processo nº 2188675-44.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: CCQ Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravados: Fermino Martins Neto e Antonia Fernandes Martins RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela antecipada em fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação para validar os cálculos apresentados pelos exequentes já que devidamente elaborados e atualizados, inclusive sem a multa da municipalidade ora afastada e com valor de IPTU idêntico ao informado pela impugnante - Inadmissibilidade Inteligência do artigo 8º e 139 da Lei Processual Civil - Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento originário de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença e voltado à reforma da r. decisão de folhas 7/9 que acolheu parcialmente a impugnação para validar os cálculos apresentados pelos exequentes já que devidamente elaborados e atualizados, inclusive sem a multa da municipalidade ora afastada e com valor de IPTU (Imposto predial e territorial urbano) idêntico ao informado pela impugnante. Em síntese, argumenta a recorrente nas razões recursais que seja declarado que com o depósito judicial já efetuado nos autos, seja cessada a mora sobre aquele valor, devendo incidir somente sobre o saldo devedor. (sic) Argumenta que no cálculo homologado pela decisão agravada não foram considerados os depósitos efetuados no curso do cumprimento de sentença. Assim, os encargos da mora incidiram sobre a totalidade do valor devido. (sic) Deste modo, pleiteia a reforma a decisão agravada para que seja definido como devido o valor de R$ 1.392,52 (agosto/2022). (sic) Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (folhas 38/39). Recurso regularmente processado e preparado (fls. 32/33). É o relatório. Analisando os autos e observando as especificidades da lide à luz dos artigos 8º e 139 do Código de Processo Civil, se verifica que, agiu bem o ilustre magistrado de primeiro grau, ao acolher parcialmente a impugnação para validar os cálculos apresentados pelos exequentes já que devidamente elaborados e atualizados, inclusive sem a multa da municipalidade afastada e com valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) igual ao informado pela impugnante. Deste modo, é interessante ratificar o fundamento da r. decisão de fls. 7/9, prolatada em fls. 34/35 do processo nº 0000598-06.2022.8.26.0576, pelo douto magistrado de primeiro grau: Apresentou o executado impugnação ao presente cumprimento de sentença (fls. 07/13) alegando excesso de execução originado da falta de abatimento dos cálculos da parte exequente de valores devidos a título de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data da resolução do contrato. Pede acolhimento da impugnação para considerar correto R$14.390,21, bem como para condenar os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios. Concorda com levantamento pelos exequentes do incontroverso depositado às fls. 20/23. Instados a se manifestarem, às fls. 27/31, os impugnados concordam com o abatimento de valores de IPTU, exceto da parcela 07/2019. Discordam também do repasse de montante utilizado para pagamento de multa aplicada pela municipalidade local em 21/08/2019 codificada sob n.º 09, entitulada “Construção de mureta de passeio público (mureta de 30 cm)”, visto que gerada em data posterior à concessão da liminar em 26/06/2019 que os desobrigou de obrigações futuras. Reclama, no mais, atualização incorreta dos valores depositados a título de pagamento parcial da obrigação, o que ensejou saldo remanescente de R$2.029,24, em 04/22. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia se refere, em síntese, a valores de IPTU não abatidos do cálculo dos exequentes, como também dever de pagamento de multa aplicada pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Inicialmente, abordo a questão relativa ao IPTU. Os valores exigidos de IPTU pela impugnante estão em consonância com o julgado de origem e não comporta reparo. Em que pese a parte exequente tenha levantada a inclusão indevida de parcela do mês 07/2019, nota-se na planilha de cálculos de fls. 14/15 a pretensão de recebimento até a parcela 06/2019. Por outro lado, o valor exigido pela executada a título de multa da municipalidade não merece guarida. Depreende-se da sentença lavrada nos autos originários n. 1017604-14.2019.8.26.0576 que não foi carreada à parte impugnada o dever de pagamento de multa. Além disso, o auto de infração foi expedido em 21/08/2019, ou seja, posteriormente ao encerramento da responsabilidade dos compromissários compradores, aqui exequentes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 07/13, para validar os cálculos apresentados pelos exequentes a fls. 29/31, visto que devidamente elaborados e atualizados, inclusive sem a multa da municipalidade ora afastada e com o valor de IPTU idêntico ao informado pela impugnante. Em prosseguimento, tendo em vista que há saldo remanescente de R$2.029,24, atualizado até 04/2022, promova a executada ao pagamento, sob pena de penhora. Sem prejuízo, por ser incontroverso, defere-se o levantamento dos depósitos de fls. 20/23 em favor dos credores. Expeça-se MLE. (sic) Grifos do relator. Por estas razões, a r. decisão é consentânea com a lide e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos embasamentos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Myrian Ferreira Silva (OAB: 250336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2269410-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2269410-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Araguaya Fomento Factoring Mercantil Ltda - Requerida: Telefônica Brasil S/A - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARADOS EXIGÍVEIS UM DOS CONTRATOS E SUA MULTA DE FIDELIDADE - DISCUSSÃO REFERENTE A INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A AFASTAR A MULTA - AUTORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO CONTRATO SEM A PENALIDADE - REQUERIDA QUE APÓS A SENTENÇA ENVIOU O TÍTULO PARA PROTESTO - PAGAMENTO DO TÍTULO PELA AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida- se de petição reclamando efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando quitado o contrato nº 001867086 e inexigível o de nº 042278027, julgando improcedente os demais pleitos, autorizando a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 1.233,32 em favor do réu (quitação do contrato nº 0018670869) e do restante em favor da autora, dividindo igualmente entre as partes as despesas processuais, arcando cada uma com a honorária do patrono da parte adversa fixada em 10% sobre o valor da causa. Aduz a requerente que a empresa Vivo, imediatamente após a prolação da sentença, levou à protesto pelo valor integral a cobrança relativa ao contrato nº 0373661954, o qual foi declarado exigível, alega realização de depósito de parte do débito, revogação tácita da tutela provisória concedida, prejuízo insanável com o protesto, opção pela não renovação do contrato diante da falha na prestação de serviços, portabilidade das linhas, pleiteia efeito suspensivo para que a requerida se abstenha de atos de cobrança com relação à multa por suposta fidelidade do contrato nº 0373661954, devendo, ainda, se abster de realizar cobranças pela manutenção das linhas vinculadas ao referido contrato, sob pena de multa, requer a sustação e/ou suspensão do protesto do contrato em questão. Pretensão acompanhada de documentos (fls. 16/120). Petição da agravante noticiando o pagamento do título objeto do protesto (fls. 123/124). Manifestação da agravada informando que não se opõe ao julgamento virtual do recurso (fls. 127). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento dada a perda do objeto recursal. A autora se insurge contra a declaração na sentença da exigibilidade da multa por quebra de fidelidade do contrato nº 0373661954, alegando que não houve renovação deste, sendo indevida a penalidade, além de haver falha na prestação de serviços, o que autorizaria a rescisão contratual. Frise-se que o valor do contrato, excluída a multa, foi depositado pela demandante logo após a distribuição do processo (fls. 97/98 dos autos na origem). Diante do prazo limite para pagamento do título, a fim de evitar os danos decorrentes do protesto, optou a agravante por realizar o pagamento, ressaltando que referido ato não implica em reconhecimento da dívida, a qual será discutida na apelação. Desta forma o recurso perdeu seu objeto, não comportando conhecimento. Anote-se a prevenção gerada na apelação interposta e não distribuída no Processo nº 1044378-52.2022.8.26.0002, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso pela perda do objeto. Anote-se a prevenção gerada na apelação interposta e não distribuída no Processo nº 1044378-52.2022.8.26.0002. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2232372-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2232372-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: JOSELITA MOREIRA DE OLIVEIRA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 40/41 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar parcelas vincendas do contrato de mútuo impugnado na inicial, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 limitada a R$10.000,00. Alega a ausências dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência e impugna a multa. Recurso tempestivo e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Contraminuta à fl. 120/123. É a suma do necessário. Em consulta à demanda principal no site desta Corte (Processo nº1060264-91.2022.8.26.0002), constatou-se que houve o sentenciamento do feito em 25 de outubro de 2022. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravada implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004258-76.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004258-76.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Helio Carvalho Luz - Apte/Apdo: Fonte São Bento de Água Mineral Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 126/130 e 140, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. Recorre o advogado da embargante, requerendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo embargado para 20% do proveito econômico obtido pela embargante na causa. Em seu recurso, aduz o embargado que a r. sentença incorreu em error in procedendo, pois não apreciou os argumentos por ele apresentados na impugnação, especialmente os que contemplam fato impeditivo, extintivo e modificativo do direto da embargante. Acrescenta que o d. magistrado aceitou, equivocamente, como meio de prova, documento não assinado em detrimento do título executivo firmado pelas partes e por duas testemunhas. Invoca os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e rebus sic stantibus, que devem nortear as relações contratuais. Anota que é visível a intenção da embargante de se locupletar ilicitamente às custas do embargado. Aduz que a r. sentença determinou que o contrato começasse a produzir seus efeitos em outubro de 2016, mas foi ele celebrado em 1º de junho de 2016, devendo tal data ser considerada como início de sua vigência e seu término com a denúncia notificada extrajudicialmente em 26 de maio de 2021. Ressalta que a r. sentença é contraditória. Acrescenta que cumpriu as suas obrigações contratuais, sendo-lhe devida a remuneração do valor integral ajustado, ponderando que a finalidade do contrato era tão somente a aproximação comercial da embargada com empresas interessadas em arrendar o seu negócio e não o efetivo arrendamento, não havendo se cogitar de excesso de execução. Aduz que o contrato em cotejo não se equipara a contrato de corretagem. Requer que os honorários devidos a seu advogado sejam fixados em 20% sobre o valor do débito, bem como seja afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da embargante. Os recursos são tempestivos e foram respondidos. É o relatório. Não conheço do recurso. É que a execução (processo n. 1002402-77.2021.8.26.0268), da qual estes embargos são dependentes, está lastreada em contrato de prestação de serviços firmados pelas partes, sem exclusividade, pelo qual o exequente-embargado (contratado) se comprometeu a realizar a aproximação comercial da exequente-embargada (contratante) com de empresas interessadas em arrendar o seu complexo industrial, denominado de Fonte São Bento (fls. 187/192), cuidando- se, assim, de relação contratual de intermediação. E a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e de mandato é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, item III.11). Neste sentido, há julgados desta Corte: Conflito de Competência Parceria comercial Contrato celebrado pelas partes em virtude do qual a autora prestaria serviços de intermediação e aproximação entre empresas Cobrança da comissão - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.11 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado.(Conflito de competência cível n. 0026595-75.2019.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, Grupo Especial da Seção do Direito, j. 15/08/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária de indenização por dano material Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de comissão relativa à venda de cotas da ré apelante Enquadramento dentre as ações que versam sobre gestão de negócios, mediação e mandato - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível n. 0014434-33.2019.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 16/05/2019). Logo, porque não se insere o tema em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta na execução de título extrajudicial embargada é relativa a contrato de intermediação e de aproximação comercial, que, como antes assinalado, insere-se na matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, considerando ainda que os embargos à execução constituem demanda incidental à execução, de rigor a redistribuição do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Susana Monteiro Alves (OAB: 433207/ SP) - Laine Rodrigues Vasconcelos (OAB: 417353/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0003268-34.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 0003268-34.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Delicata Calçados Eireli Me. - Apdo/Apte: Harmony Sapatilhas Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos, Tratam-se de Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 656/660, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os débitos das duplicatas relativos às notas fiscais emitidas pela ré, confirmando a tutela de urgência concedida, e condenar a requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, bem como julgou improcedente a reconvenção. Sucumbente, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, de ambas as ações - principal e reconvenção - e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, quanto à ação principal, e R$1.000,00 no tocante à reconvenção. Em razões de apelo (fls. 165/174) a ré/reconvinte impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à autora; no mérito, aduz, em síntese, que os calçados defeituosos foram inutilizados pela autora que os marcou com caneta inviabilizando o conserto pela ré, causando-lhe prejuízo. Suscita, ainda, ser incabível a condenação por lucros cessantes, pois não havia contrato de exclusividade entre as empresas e também não podem ser eles presumidos. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a autora/reconvinda também apela requerendo, em suma, o reconhecimento do dano material e dos lucros cessantes, haja vista que houve quebra contratual e a conduta da ré prejudicou o fluxo no caixa da empresa, que teve sua atividade comercial comprometida. Requer o reconhecimento da relação de consumo entre a empresa autora/reconvinda, e a ré/reconvinte, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e aumento dos honorários advocatícios fixados. Recursos tempestivos. Contrarrazões apresentadas exclusivamente pela autora/reconvinda (fls. 702/712). Dispensado o preparo à autora/reconvinda por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fls. 370). A ré/reconvinte pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em grau de recurso (art. 99, caput, do CPC). Conforme Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Destina-se, o referido benefício a garantir que ninguém, seja pessoa física ou jurídica, tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. O §2º, do art. 99, do CPC garante à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente reconvinte/ apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), contabilidade da empresa e demais documentos que entender cabíveis. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Denilson Romão (OAB: 255108/SP) - Eleandra Cristina Domingos (OAB: 54119/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1104441-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1104441-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Edneia Aparecida da Silva Macena (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDNEIA APARECIDA DA SILVA MACENA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de OI MÓVEL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 172/174, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas pela autora, que também deverá arcar com honorários que fixou em 10% do valor atribuído à causa, estando suspensa a execução de tais verbas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Julgou procedente a reconvenção, condenando a autora-reconvinda a pagar o valor de R$ 97,74, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do ajuizamento da ação e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, tendo como termo inicial a citação da autora-reconvinda. Custas e despesas pela autora-reconvinda, que também deverá arcar com honorários que fixou em 15% do valor atribuído à causa, estando suspensa a execução de tais verbas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Alega que o print do documento pessoal da autora utilizado na fl. 55 da contestação é o mesmo do juntado por si. A existência de relação jurídica entre as partes não restou provada pela requerida, pois ela cingiu- se em alegar (sem, contudo, provar com documento) que a apelante contratou serviço de TV, e sem esclarecer a data em que o serviço fora contratado ou a forma de contratação, como também não apresentou qualquer documento bilateral ou pessoal do contratante. Cabe ressaltar que, além da inexistência de documento assinado pela requerente, os dados estampados nos documentos de fls. 80/89 também não condizem com os dados da restrição ora questionada, oriunda do contrato 26797018, no valor de R$ 90,72 e data de 07/07/2017. Reafirme-se que a necessidade da prova deve ser de quem afirma existir algo e não de quem o nega, tendo em vista que se trata de um fato negativo que não tem como ser provado. Não tendo a apelada demonstrado a existência do débito que gerou a demanda, a inscrição é irremediavelmente ilegal. Inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ. Sofreu dano moral com a inscrição desabonadora e a indenização deve ser arbitrada em 50 salários-mínimos (fls. 177/198). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que foi constatado no curso da instrução processual que as afirmações da parte recorrente carecem de veracidade, pois ela firmou contrato consigo e usufruiu dos serviços questionados, sendo, portanto, lícita a cobrança ora rechaçada. Conforme exposto na contestação, apurou-se que a parte recorrente celebrou contrato de tv sob o n° 26797018, ativado no dia 21/03/2016, sob o plano TV LIVRE HD BR, cancelado no dia 06/10/2017 em razão de inadimplência. Corroborando a tese da regular contratação, consta vasto histórico de consumo e pagamentos, além de reciprocidade entre o endereço de instalação dos serviços cadastrados em sistemas da recorrida e o endereço indicado pela parte recorrente na petição inicial, fato que descaracteriza a conduta fraudulenta, dado que eventual estelionatário se eximiria de cumprir a contraprestação contratual entabulada. É importante relatar que a recorrida não confessou a inexistência de contratação, mas apenas a ausência do contrato assinado, já que os serviços objeto da concessão outorgada à apelada, foram prestados nos termos de normas específicas editadas pela ANATEL Agência Nacional de Telecomunicação -, normas estas que vinculam tanto as concessionárias como os usuários dos serviços. Devidamente comprovado o vínculo contratual entre as partes, esclarece-se que os débitos sobre os quais a recorrente reclama, são provenientes da inadimplência nas faturas com utilização nos meses de junho, julho e dezembro de 2019. Os serviços foram prestados e não há falar em configuração de dano moral. Ademais, a autora possui inscrições preexistentes, incidindo a Súmula 385 do STJ (fls. 203/226). 3.- Voto nº 37.740. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2081018-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2081018-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA JUNIOR (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2081018-43.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2081018-43.2022.8.26.0000 Comarca: Adamantina - 3ª Vara Processo nº: 1000608-63.2022.8.26.0081 Agravante: Gilberto Ezequiel da Silva Junior Agravado: Telefônica Brasil S.A. Juiz: Ruth Duarte Menegatti Voto nº 29652 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 13/14 que, nos autos da ação declaratória, indeferiu o pedido para retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito por falta de prova das negativações. Inconformado, o autor, ora agravante, aduz que os supostos débitos em discussão são referentes a serviço de empresa de telefonia, e no documento de fls. 34 (na origem) constam as DÍVIDAS NEGATIVADAS. Assim, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo, para que seja concedida a antecipação de tutela. Recurso tempestivo (fls.15), sem preparo em razão do benefício da justiça gratuita, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em21 de julho de 2022, foi proferida a r. sentença de fls.129/139 (dos autos originários), julgou parcialmente procedente a ação. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 21 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1012785-12.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1012785-12.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Município de Araçatuba - Apdo/Apte: Movida Locação de Veículos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012785-12.2022.8.26.0032 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1012785- 12.2022.8.26.0032 COMARCA: ARAÇATUBA APELANTES/APELADAS: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA e por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A contra a r. sentença (fls. 111/118) que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta em face do ente público, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a restituição dos valores pagos em relação às multas apontadas a fls.64/66, consignando, porém, que não há interesse processual em que se determine ao Município a observância da lei, pois a obrigatoriedade é ínsita a própria administração pública como corolário do princípio da legalidade. Em suas razões recursais (fls. 122/132), o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum, devendo os autos tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a higidez das multas impugnadas, uma vez que, à época, inexistia exigência de dupla notificação para a autuação por não identificação do condutor (NIC), seguindo-se em íntegra o procedimento administrativo regulamentado pelas Resoluções CONTRAN nº 151/2003 e 710/2017. De seu turno, apela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A (fls. 162/171) pleiteando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em seguir, também quanto à infração do art. 257, §8º, do CTB, o procedimento veiculado por seus arts. 280 a 282 em futuras autuações que recaírem sobre a empresa. Assevera que o interesse processual exsurge ante a patente recusa do ente público em observar ao precedente vinculante do STJ quanto ao Tema nº 1.097, de sorte que a sentença deveria ser reformada com vistas à integral procedência à ação. Contrarrazões da autora a fls. 149/160. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, após a interposição do recurso de apelação do polo ativo (fls. 162/171), os autos foram prontamente distribuídos a este juízo para julgamento (fl. 174), não tendo o réu sido intimado para se manifestar. Sendo assim, é inderrogável que se oportunize à parte adversa o oferecimento de contrarrazões ao recurso movido em seu prejuízo, conforme expressamente determina o art. 1.010, §1º, do CPC/15, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (destaquei). Nesse quadro, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a remessa dos autos à vara de origem para que o processo seja regularizado, intimando-se o Município de Araçatuba para que, assim desejando, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou, em inércia, certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2271129-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2271129-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravada: Marina Crivellaro Chammas Cassar - Agravado: Jose Chammas Cassar Filho - Interessado: Construtora Thamar Ltda - Interessado: Banco Neon S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2271129-81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2271129-81.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE AGRAVADOS: MARINA CRIVELLARO CHAMMAS CASSAR e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0009571-64.2022.8.26.0053, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA THAMAR LTDA. Narra o agravante, em síntese, que instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Construtora Thamar Ltda, que restou negado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que restaram frustradas todas as tentativas de recebimento de montante relativo à multa punitiva aplicada em procedimento administrativo, e argui que estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a aplicação do instituto. Sustenta a omissão da empresa executada em indicar bens à penhora, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da empresa pelos sócios, com claro intuito de lesar os credores. Argumenta, também, que a execução deve se dar em benefício do credor. Requer a tutela antecipada recursal para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento previsto na legislação brasileira para que se permita que, em determinadas situações e cumpridos requisitos específicos, bens pertencentes aos sócios ou diretores da entidade personalizada sejam atingidos por medidas judiciais. Na espécie, a pretensão está sujeita à Teoria Maior, que exige o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (já com as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/19) para sua decretação - abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice- versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. E da leitura do conjunto probatório amealhado nos autos originários, à primeira vista, não se verifica que ter ocorrido desvio de finalidade ou confusão patrimonial no âmbito da empresa executada, sendo certo que o mero fato de inexistirem bens executáveis no patrimônio da entidade não autoriza, automaticamente, e sob o manto da teoria maior, a desconsideração da personalidade jurídica. Vale citar julgado dessa C. 1ª Câmara de Direito Público atinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão formulada que se mostra prematura em face da documentação apresentada, já que, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada depende de efetiva demonstração de ocorrência de abuso de gestão, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e não de simples declaração de sua ocorrência Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2048180-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Ainda, a jurisprudência dessa Corte de Justiça, em casos em que a agravante é parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração Pretensão de reforma Descabimento Não comprovados quaisquer dos requisitos do art. 50 do CC Inexistência de abuso da personalidade pela confusão patrimonial A mera inexistência de bens da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade fundada na Teoria Maior - Manutenção da r. decisão Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126301-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito de voltado a reforma de decisão que rejeitou o pedido, ante a ausência probatória a comprovar conduta fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial do executado Não configurado ao caso conjunto probatório hábil a justificar os requisitos previstos nos §§1º e 2º, artigo 50 do Código Civil Documentos que apenas justificam a situação cadastral da empresa na Receita Federal e na Junta Comercial do Estado de São PAULO - Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público e do col. STJ Decisão escorreita. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078059-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Descabimento A mera inadimplência, encerramento irregular ou ausência de bens penhoráveis ou ativos financeiros, por si só, não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do art. 50 do Código Civil Precedentes desta E. Corte e do A. STJ Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2251662- 87.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/ MG) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 2272895-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272895-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Cristina Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272895-72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272895-72.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1065825-40.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se da instauração de procedimento administrativo, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a possibilidade de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que se abstenha de descontar em seus vencimentos os períodos de licença saúde negada, bem como de instaurar procedimento administrativo em seu desfavor, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 19/22 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Licença Saúde indeferida Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de evitar descontos nos vencimentos do Agravante, bem como suspendendo eventual procedimento administrativo por abandono de cargo Insurgência Cabimento Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124592-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento administrativo de pedido de concessão de licença para tratamento de saúde Pedido de abstenção do desconto nos vencimentos Pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar Presença dos requisitos autorizadores Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196923-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Ainda, julgado dessa Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora/agravante, relativamente ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, bem como de instaurar procedimento administrativo em seu desfavor, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2273231-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2273231-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselene Bastos Redressa da Silva - Agravante: Marli Aparecida dos Santos - Agravante: Michele Aparecida Di Giorgio - Agravante: Milene da Silva Motta - Agravante: Nilson Luiz da Costa Paes - Agravante: Nilza Aparecida de Souza Oliveira - Agravante: Rogeria Aparecida de Oliveira dos Santos - Agravante: Mariluce Mendes Pereira Rodrigues - Agravante: Selma Vieira Pinto - Agravante: Silmara Kelly Maia - Agravante: Simone Aparecida Honorato - Agravante: Sonia Regina Alves de Faria Rodrigues - Agravante: Taelize Paula Lepre - Agravante: Tatiana de Souza Fonseca - Agravante: Viviane Corte Fernandes da Silva - Agravante: Antonio Trindade Erate Volner - Agravante: Eleneide Gonçalves dos Santos - Agravante: Bernadete dos Santos - Agravante: Cláudia Pizzocaro Coutinho - Agravante: Cleire Duarte - Agravante: Daniela Aparecida Frasson dos Santos - Agravante: Danilo Freitas Carvalho - Agravante: Desirée Veiga Pereira - Agravante: Maria da Penha Martinho Gonçales - Agravante: Fabiana Colagrande - Agravante: Harley Carlos de Araujo - Agravante: João Justi Junior - Agravante: Leni da Silva - Agravante: Lilian Adriane Costa - Agravante: Lucinéia Massola Amantéa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273231-76.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2273231-76.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ROSELENE BASTOS REDRESSA DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021380- 34.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos estaduais, e que ingressaram com ação judicial visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, atribuindo à causa o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que não se aplica o decidido no Tema nº 17 de IRDR, e que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, haja vista a iliquidez do pedido, e do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, e, para tanto, atribuíram causa o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser aferido de plano. Não se pode perder de vista que a questão, a princípio, não envolve matéria complexa, a afastar a competência dos juizados especiais. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda proposta para o recálculo do quinquênio A procedência da demanda não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não se verifica a necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controversa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214702-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Ação de procedimento comum Litisconsórcio ativo facultativo Competência Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa que deve ser atribuído individualmente Precedentes do STJ e da C. Turma Especial de Direito Público, em sede de IRDR Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2192552-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidores Públicos Estaduais. Pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço. Matéria eminentemente de direito, com valor da causa de R$ 67.000,00. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigos 2º e 4º da Lei Federal n. Lei n. 12.153/2009). Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários dos recorridos, pois, conforme tese firmada no IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000, julgada pela Turma Especial de Direito Público em 26/04/2019, “nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública” (Tema 17). Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147865-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Ação ordinária de revisão de vencimentos. Servidores Públicos Estaduais. Litisconsórcio Ativo Facultativo. Determinada a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Possibilidade. Inteligência do IRDR nº 17. Valor atribuído à causa que não excede o teto imposto pela Lei Federal nº 12.153/09 aos Juizados Especiais de Fazenda Pública, se considerado individualmente. Questão, ademais, que é exclusivamente de direito, e não demanda dilação probatória complexa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2156915-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Ainda, o tipo de ação, coletiva, segundo os agravantes, não obsta o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2275282-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2275282-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mappel Indústria de Embalagens S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275282- 60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062279-74.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que recebe mercadorias para industrialização e posterior remessa à origem, de modo que se vale da suspensão da incidência do ICMS, na forma do artigo 402 do RICMS/SP. Todavia, revela que foi teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.143.626-0, por suposto não pagamento do tributo, motivo pelo qual ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do referido AIIM, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não há fundamento legal que autorize o Fisco Estadual autuar o contribuinte por presunção de ausência de notas fiscais de entrada, em operações com suspensão do ICMS, e argui que todos os requisitos do artigo 402 do RICMS foram cumpridos. Argui que a autuação se deu pelo não pagamento do imposto, ante a inexistência de notas fiscais de entrada, as quais, contudo, foram emitidas corretamente, com as informações necessárias à conferência fiscal, sendo certo que a agravada tem acesso a todas as notas fiscais lançadas pelo contribuinte. Aduz que a Administração Tributária não realizou o cruzamento das informações entre as operações de entrada no estabelecimento da agravante com as operações de retorno autuadas, o que é seu dever, e que para cada nota fiscal de retorno da mercadoria há uma nota fiscal de entrada no estabelecimento da agravante, motivo pelo qual não houve infração por falta de pagamento do imposto. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.143.626-0, especificamente quanto às notas fiscais indicadas em planilha anexa, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.143.626-0 (fl. 56 autos originários) que: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 274.814,61 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) nos meses de Maio e Junho de 2016, por emissão de Notas Fiscais Eletrônicas mod. 55, com suspensão do ICMS, relacionadas no Demonstrativo Anexo 1, referentes a retorno de mercadoria recebida para industrialização ou nela utilizada (CFOPs 5902, 5903, 5925, 6902, 6903), porém sem que existisse operação de entrada dessas mercadorias com suspensão do imposto para suportá-las. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°, item 4, arts. 87, arts. 402, art. 404, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. Origem dos Trabalhos: OSF n.º 12.0.02486/20-7. 2. As provas relativas a documentos eletrônicos estão em conformidade com os artigos 21 e 22 da Lei n.° 13.457/2009. 3. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25%(vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 4. Não havendo apresentação de defesa, transcorrido prazo maior que 30dias contados da notificação e antes da inscrição em dívida ativa, o desconto sobre a multa será de 45% (artigo 95, inciso V alínea c da Lei6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009). 5. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. 6. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de26/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008). 7. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. Para os credenciados ou os que desejem se credenciar no ePAT (processo administrativo tributário eletrônico), a Defesa deverá ser inserida eletronicamente no Portal do ePAThttps://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formatopdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei nº 13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009 e do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis no endereço eletrônico do Portal do ePAT:https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/. Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa e outros documentos. Para ter acesso ao ePAT é necessário o uso de certificado digital. Caso o autuado não seja credenciado ao ePAT, a defesa deverá ser entregue, em papel, em um dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, onde será digitalizada e inserida no sistema. 8. Conforme Quadro 3 e de acordo com o artigo 85-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497, de 18/07/2017, havendo expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento, diminuição da penalidade, as infrações constantes no artigo 85 da Lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto no artigo85-A e 95: . em havendo exigência do imposto relacionado com a infração multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; . nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 destalei, com redução de 50% (cinquenta por cento). A Agente Fiscal de Rendas, em seu Relatório Fiscal Circunstanciado (fls. 63/64 autos originários), apontou que: O contribuinte foi notificado presencialmente do início dos procedimentos de fiscalização e recebeu a OSF n.º 12.0.02486/20-7 em 06/10/2020. Nesta data, foi reforçada a necessidade de acessar com frequência o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, pois eventuais novas informações ou documentos poderiam ser solicitados através deste canal de comunicação. Observando a escrita fiscal do interessado, destaca-se o grande volume de industrialização efetuada por conta de terceiros, operação que pode ser amparada em algumas etapas do processo pela suspensão do ICMS, desde que devidamente enquadrada nas situações previstas pela legislação e observadas as obrigações acessórias. Em análise mais apurada das entradas e saídas relacionadas à industrialização por conta de terceiros, identificamos a emissão de notas fiscais de retorno de mercadoria recebida para industrialização sem destaque do imposto tendo o contribuinte se abrigado na suspensão prevista no Artigo 402 do RICMS/2000. Entretanto, o contribuinte não fez constar, nas referidas Notas Fiscais, as informações previstas no Artigo 404 do mesmo Regulamento, prejudicando a conferência do fisco. Foi enviado através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte um arquivo com uma lista de itens de Notas Fiscais Eletrônicas relativos a retorno de mercadoria recebida para industrialização e que foram lançados com ICMS suspenso nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP). Notificada (IC/N/FIS/000018770/2021) e renotificada (IC/N/FIS/000020814/2021) a informar individualmente a qual Nota Fiscal de entrada cada item se referia, a autuada ignorou os prazos concedidos e não prestou os esclarecimentos. Desta forma, foi lavrado o presente auto de infração por ter deixado de pagar o ICMS no valor de R$ 274.814,61 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) nos meses de Maio e Junho de 2016, por emissão de Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas no Demonstrativo Anexo 1. Todas as operações relacionadas são referentes a retorno de mercadoria recebida para industrialização ou nela utilizada (CFOPs 5902, 5903, 5925, 6902, 6903), porém sem que existisse operação de entrada dessas mercadorias com suspensão do imposto para suportá-las. Assim houve a falta de pagamento do imposto por operações tributadas como se fossem não tributadas, situação tipificada no art. 85, I, c da Lei 6.374/89. As Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas nos Demonstrativos podem ser consultados a partir das chaves de acesso nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www.cte.fazenda.gov.br. Pois bem. Sustenta a agravante, em síntese, que preencheu os requisitos do artigo 402 do RICMS/SP para a suspensão do lançamento tributário, e que bastaria ao Fisco Paulista realizar o cruzamento das informações entre as operações de entrada no estabelecimento da agravante com as operações de retorno autuadas para validação das operações. O artigo 402, do RICMS/ SP, prescreve que: SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Artigo 402- O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89,art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90). § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende: 1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador; 2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda. § 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido. § 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Por outro lado, o artigo 404 do RICMS/SP estabelece como obrigação acessória do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda que: Artigo 404- Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º): I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403. Com efeito, segundo relatado pela Agente Fiscal de Rendas, a fiscalização identificou a emissão de notas fiscais de retorno de mercadoria recebida para industrialização sem destaque do imposto, em prejuízo à conferência do Fisco, motivo pelo qual o contribuinte foi notificado e renotificado, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, para informar a qual nota fiscal de entrada cada item se referia, o qual se quedou inerte, motivo pelo qual foi lavrado o AIIM ora em debate. As alegações trazidas na peça vestibular não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, e, assim, a hipótese em tela não dispensa dilação probatória para aferição das alegações postas na peça vestibular, como bem consignado na decisão agravada, e na linha da jurisprudência desta Corte Paulista, em casos análogos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Falta de pagamento de ICMS em sua totalidade Industrialização por encomenda de fios e cabos de cobre Reembolso de ICMS, atinente à matéria-prima anteriormente recebida do encomendante, feito pelo contribuinte em nota da operação de retorno do produto industrializado - Pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal, sem o depósito judicial do montante do débito ou oferecimento de caução, indeferido pelo juízo de 1º grau Necessidade de instrução probatória e de análise mais ampla dos fatos apresentados Direito alegado não evidenciado de plano Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214749-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Agravo de instrumento. Anulatória de débito tributário. ICMS. Suspensão da exigibilidade. Industrialização por encomenda. Demanda baseada na submissão das operações à hipótese de diferimento prevista na Portaria CAT 22/2007. Impossibilidade. Ausente prova de que os consórcios encomendantes são contribuintes de ICMS. Necessidade de dilação probatória. Falta de fumus boni iuris. Multa que não excede 100% do imposto. Juros de mora pela Lei n.º 13.918/09. Acolhimento do recurso quanto a este capítulo. Suspensão condicionada ao depósito do débito recalculado. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111245-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tributário ICMS Rejeição de exceção de pré-executividade Inconformismo da executada Imposição de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória Movimentação de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil Art. 85, III, “a”, da Lei Estadual 6.374/2009 - Alegação de que não é contribuinte do imposto, por ter realizado industrialização por conta e ordem de terceiro, de quem inclusive foi cobrado o creditamento irregular, bem como caráter superveniente da declaração de inidoneidade da empresa emissora dos documentos Questões insuscetíveis de conhecimento de ofício e passíveis de esclarecimento mediante dilação probatória Matéria típica de embargos do devedor (...) Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290923-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Agravo de instrumento Auto de infração e imposição de multa por não recolhimento de ICMS na hipótese do art. 402, §2º, do RICMS Agravante que não infirmou as conclusões do Fisco no sentido de que há diferença de valor entre as mercadorias recebidas para industrialização (envase de bebidas) e as remetidas em devolução ao estabelecimento originário Ausência de probabilidade do direito Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073272-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2276076-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2276076-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fadel Transportes e Logística Ltda - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e sua respectiva FILIAL, contra a Decisão proferida às fls. 335/337 da origem (Autos n. 1035341-42.2022.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO (SUBFIS), autoridade vinculada ao Estado de São Paulo, que assim decidiu: ...Nesse contexto, em pese os argumentos apresentados pelo Impetrante, não vislumbro patente ofensa ao seu direito líquido e certo, na medida em que a discussão necessita do contraditório, com a vinda das informações. Isso porque, em análise perfunctória, tenho que a atuação da Fazenda Estadual no sentido de glosar a tentativa de aproveitamento de créditos oriundos do Regime Periódico de Apuração após a adesão voluntária - que se supõe lastreada em planejamento tributário - do contribuinte ao Regime Outorgado, encontra respaldo na interpretação literal do artigo 11, §1º, do Anexo III do RICMS, que assim dispõe: § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Tampouco há falar em risco de ineficácia da medida se deferida ao final, considerando a vedação legal inserta no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, assim como a inexistência da figura da “decadência” dos créditos vencidos a partir da impetração, na eventual hipótese de concessão da segurança. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar...” (grifei) Argumenta, em síntese, que no mandamus impetrado na origem busca o reconhecimento do suposto direito líquido e certo quanto ao aproveitamento integral dos créditos escriturados em CIPA até 12/2019 (saldo de crédito remanescente de ICMS), relativo à entrada de bens/mercadorias no ativo imobilizado da agravante. Narra, ainda, que em virtude de interpretação equivocada da Fazenda Estadual quanto ao disposto no RICMS/SP, os créditos constituídos mediante RPA (Regime Periódico de Apuração) vêm sendo glosados/afastados pela administração, a qual anota que regime outorgado obsta o direito a usufruir créditos constituídos sob a regulamentação do RPA, todavia, alega que o ingresso de bens no ativo imobilizado da impetrante aconteceu em momento anterior à vigência do regime outorgado. Nessa linha de raciocínio, aduz que a probabilidade do direito consubstancia-se no fato de que os créditos constituídos em seu favor até de dezembro/2019, quando ainda apurava-se o ICMS mediante RPA, não podem ser obstados em razão de alteração posterior para o regime de créditos Outorgado. Assim, pugna pela concessão da tutela recursal, para que consiga retomar a fruição dos créditos escriturados em CIAP na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, dando seguimento no aproveitamento que já vinha realizando antes da adesão ao regime outorgado e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, contudo, o preparo recursal não foi devidamente comprovado pela empresa agravante. Desta feita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a parte agravante realize o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Escoado o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo inicial, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2272574-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2272574-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marcus Vinicius Dias Campangnollo - Agravado: Instituto Zambini - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, indeferiu pedido liminar que buscava a suspensão de concurso público para provimento de cargo de Procurador da Prefeitura do Município de Diadema. Em resumo, o agravante alega que, em questão integrante da prova prática do concurso público, foi exigido conteúdo não previsto no edital do certame, referente a entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assim, suscita violação aos princípios da legalidade, boa-fé, confiança legítima e vinculação ao edital. Uma vez que foi indeferido o recurso administrativo interposto visando a anulação da prova prática e a proximidade da homologação do concurso, impetrou mandado de segurança requerendo a suspensão do certame. O pedido liminar foi indeferido pelo d. Magistrado de Primeira Instância, sob o fundamento de que o direito não é aferível de plano, sendo necessário o prévio contraditório, decisão contra a qual se insurge o ora agravante. É a breve síntese do necessário. Decido. Em que pese a argumentação do agravante, não se verifica, prima facie, ilegalidade do ato administrativo impugnado. É sabido que os critérios utilizados na correção de provas de concurso público, como regra, são insuscetíveis de controle jurisdicional, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 632853, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso em voga, a questão impugnada versava sobre licitação na modalidade pregão eletrônico, mais especificamente, sobre a possibilidade de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, sendo certo que a matéria constou expressamente do edital do certame, dentre o conteúdo programático exigido para o cargo de Procurador (fls. 125, item 3.1). Em que pese a exigência de que o parecer a ser elaborado como peça prática estivesse em consonância com posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a princípio, há congruência entre o que foi pedido na prova e o conteúdo programático que constou do edital do certame. Assim, nesse juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar, sendo prudente que se aguarde a prévia manifestação da impetrada. Por fim, o noticiado pelo agravante a fls. 182/185 por ora não altera o entendimento acima exposto, ao menos até que venha aos autos manifestação da parte contrária. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal, intimando-se a Fazenda Pública via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, e o Instituto Zambini pessoalmente, por carta, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcus Vinicius Dias Campangnollo (OAB: 447389/ SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 0002402-48.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 0002402-48.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Dulce Abirached Abud Dantas de Oliveira - Apelado: Município de Pindamonhangaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002402-48.2021.8.26.0445 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0002402-48.2021.8.26.0445 Apelante: DULCE ABIRACHED ABUD DANTAS DE OLIVEIRA Apelada: MUNICIPALIDADE DE PINDAMONHANGABA Juiz: DR. FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES Comarca: PINDAMONHANGABA Decisão monocrática n.º: 19.979 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Ex- servidora pública municipal Médica - Município de Pindamonhangaba Quinquênio e reflexos R. sentença que julgou improcedente a ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 18.909,68) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos dos autos ao Egrégio 47º Colégio Recursal de Taubaté, que abrange a Comarca de Pindamonhangaba - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por DULCE ABIRACHED ABUD DANTAS DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 1.125/32, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE PINDAMONHANGABA, que pretendia a condenação da requerida ao pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimentos (Letras de ‘A’ a ‘G’ por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, bem como as respectivas diferenças, com reflexos em FGTS, Multa de 40%, 13º Salário, Férias mais 1/3, e Verbas Rescisórias, cujo prazo para contagem inicial se dê em 02/03/1998, com data inicial de pagamento do primeiro quinquênio em 02/07/2002. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelo a fls. 1.137/44, decorrendo in albis o prazo para a apelada apresentar contrarrazões (fls. 1.154). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 47º Colégio Recursal de Taubaté, que abrange a Comarca de Pindamonhangaba. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 18.909,68 (dezoito mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos fls. 07), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 47º Colégio Recursal da Comarca de Taubaté, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Felipe Moreira de Souza (OAB: 226562/SP) - Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB: 367796/SP) - Andrea Cruz (OAB: 126984/SP) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000942-35.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1000942-35.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Willian Roberto da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000942-35.2022.8.26.0037 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000942-35.2022.8.26.0037 Apelante: WILLIAN ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Comarca: ARARAQUARA Decisão monocrática nº: 20.020 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos morais Pedido de reparação por danos causados por prisão ilegal - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Araraquara (13ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 701/706 que, em ação indenizatória ajuizada, buscando a responsabilidade civil do Estado por suposta prisão ilegal, julgou improcedente a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, entendendo o magistrado que inexistiu erro judiciário. Apelo a fls. 710/716 e contrarrazões a fls. 722/735. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 08 - R$ 36.360,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Giovani Morette Teixeira (OAB: 285407/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001470-86.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001470-86.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Graciele Vieira Novais Nunes - Apelado: Município de Promissão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001470-86.2022.8.26.0484 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001470-86.2022.8.26.0484 Apelante: GRACIELE VIEIRA NOVAIS NUNES Apelada: MUNICIPALIDADE DE PROMISSÃO Juíza: DRA. MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL Comarca: PROMISSÃO Decisão monocrática n.º: 19.986 - K* APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Faculdade Municipal de Promissão FAMUP - Cobrança de valores referentes a mensalidades em atraso R. sentença que julgou procedente a ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 20.472,60) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos dos autos ao Egrégio 35º Colégio Recursal de Lins, que abrange a Comarca de Promissão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRACIELE VIEIRA NOVAIS NUNES contra a r. sentença de fls. 59/64, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta em face da MUNICIPALIDADE DE PROMISSÃO, que a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora, ambos pela SELIC, a incidir desde a data do bloqueio indevido (Súmulas 54 e 43 do STJ), nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelo a fls. 67/71, e contrarrazões a fls. 75/81. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 35º Colégio Recursal de Lins, que abrange a Comarca de Promissão. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.472,60 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos fls. 05), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 35º Colégio Recursal da Comarca de Lins, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leticia Fernanda de Araujo Palmieri (OAB: 472137/SP) - Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001560-88.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001560-88.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelada: Alessandra Aparecida Sousa Fernandes (Representando Menor(es)) - Apelante: Município de Birigui - Apelado: Arthur Fernandes Nogueira (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Lessandro Rodrigues dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17962 (decisão monocrática) Apelação 1001560-88.2021.8.26.0077 fh (digital) Origem 1ª Vara Cível de Birigui Apelante M.B. Apelado A.F.N. (menor) Interessado L.R.S. Juiz de Primeiro Grau Fabio Renato Mazzo Reis Sentença 23/7/2021 AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação de serviços médicos. Lesão de natureza leve. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por M.B. contra a r. sentença de fls. 221/7 que, em ação indenizatória ajuizada por A.F.N., julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pleiteia indenização por danos morais, em 25 salários-mínimos, em razão de falha na prestação de serviços médicos (sutura em planta do pé, sem retirar cacos de vidro). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.500,00 (fls. 21). Julgou-se procedente o pedido para condenar ao pagamento R$ 25.000,00, a título de danos morais. Não há recurso do autor. Ainda que assim não fosse, não há registros ou histórico, na jurisprudência, de indenizações elevadas para casos análogos, em que as lesões são de natureza leve. O art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09, estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é fática e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. A prova é essencialmente documental. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado em 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida, diante do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Remessa Necessária nº 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 1061257-20.2018.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente, para cada autor; sendo irrelevante se o valor total da causa superar tal teto. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Matéria discutida que não necessita da produção de prova pericial complexa, possui proveito econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, inclusive sentença, ante a celeridade e economia processual. Competência recursal do Colégio Recursal. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recurso, no mais, não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Apelação nº 1002486-76.2017.8.26.0411 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Pacaembu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/10/2019 Ementa: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDA Ação proposta objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais, causados ao imóvel e ao trailer da autora, em razão da negligência da Municipalidade de Irapuru em proceder reparos no alambrado de proteção do campo de futebol em frente à residência da autora Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa igual a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anieli Cristina Brandão Svaiger (OAB: 446760/SP) - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - Nair Sabbo (OAB: 270343/SP) - Jéssica Nogueira dos Santos Gouvêa (OAB: 373309/SP) - Maycon Zuliani Mazziero (OAB: 428190/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003576-08.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003576-08.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Noé de Souza Santos - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - 1. Por r. Sentença de fls. 144/152, cujo relatório ora se adota, a MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, nos autos de Ação Ordinária proposta por Noé de Souza Santos contra o Município de Santo Antônio de Posse, julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Não conformado apela o autor, com razões de fls. 155/176. Pretende a reforma da r. Sentença no sentido da procedência da demanda. Sustenta, em apertada síntese, que a LCM nº 009/2007 tem previsão expressa de incorporação anual do auxílio alimentação, bem como de repercussão no décimo terceiro salário e nas férias, devendo integrar a base de cálculo de tais verbas. Reputa a verba prevista na legislação em referência como aumento disfarçado de remuneração, o qual, conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, é incorporável, por não se tratar de verba indenizatória. Assevera que os precedentes invocados na r. sentença são genéricos e não tem pertinência com o caso concreto, de forma que o julgado deve ser considerado não fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Pugna pela procedência do pedido. Por fim, requer, alternativamente, a observância da cláusula de reserva de plenário para afastamento da inconstitucionalidade declarada incidentalmente, conforme Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Colaciona julgados. Contrarrazões ofertadas, subindo os autos. É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003976-22.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003976-22.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Ricardo Menezes de Camargo - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - 1. Por r. Sentença de fls. 161/169, cujo relatório ora se adota, a MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, nos autos de Ação Ordinária proposta por Ricardo Menezes de Camargo contra o Município de Santo Antônio de Posse, julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Não conformado apela o autor, com razões de fls. 172/193. Pretende a reforma da r. Sentença no sentido da procedência da demanda. Sustenta, em apertada síntese, que a LCM nº 009/2007 tem previsão expressa de incorporação anual do auxílio alimentação, bem como de repercussão no décimo terceiro salário e nas férias, devendo integrar a base de cálculo de tais verbas. Reputa a verba prevista na legislação em referência como aumento disfarçado de remuneração, o qual, conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, é incorporável, por não se tratar de verba indenizatória. Assevera que os precedentes invocados na r. sentença são genéricos e não tem pertinência com o caso concreto, de forma que o julgado deve ser considerado não fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Pugna pela procedência do pedido. Por fim, requer, alternativamente, a observância da cláusula de reserva de plenário para afastamento da inconstitucionalidade declarada incidentalmente, conforme Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Colaciona julgados. Contrarrazões ofertadas, subindo os autos. É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva processo n° 1002210- 65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004167-25.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1004167-25.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votuporanga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Guilherme Catalano Gonçalves - Interessado: Secretário de Estado da Secretaria de Administração Penitenciária - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1. Trata-se de apelação e reexame (Súmula 490 do STJ) de sentença (fls. 80/81) concedendo segurança (fls. 01/06) para determinar à autoridade coatora que providencie a imediata promoção do impetrante para a Classe II, uma vez completado o período de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo de agente de segurança penitenciária Classe I, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 959/04. Arguiu a FESP, preliminarmente, haver incompetência absoluta. No caso, quanto ela se define pela sede funcional da autoridade coatora, impetração cabia ser na Capital, e não em Votuporanga. Quanto ao mérito pretendeu a reforma. Não constam dos autos informações da autoridade impetrada, em que pese a sua notificação por carta. Ademais, o apelado possui um total de 43 ausências dedutíveis, uma vez que não são computados dias de ausência médica para enquadramento na Classe II, consoante dispõe o §3º do art. 6º da LCE nº 959/04. (fls. 87/94). Silenciou-se a impetrante (fls. 67v). Opinou o Ministério Público. É o relatório. 2. Acolho a incompetência e não conheço do recurso, com determinação. A impetração ocorreu em Votuporanga, domicílio do impetrante. A autoridade apontada como coatora, Secretário da Administração Penitenciária, tem sua sede funcional em São Paulo Capital (fls. 01/06). Após solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora (fls. 50), deferiu-se (fls. 56) o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial. Ela interpôs agravo de instrumento da interlocutória (fls. 33/34) deferindo a liminar (AI nº 3.004.557- 13.2022.8.26.0000), concedido o efeito suspensivo. Na ocasião, nada se alegou sobre o assunto. Trata-se, no entanto de matéria de ordem pública competência absoluta , funcional arguível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A propósito ensina EDUARDO ARRUDA ALVIM: A incompetência absoluta, diz o art. 113, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, inclusive ser pronunciada de ofício, sem provocação da parte. Rende, inclusive, ensejo à ação rescisória do julgado, nos termos do inciso II do art. 485, independentemente de ter sido articulada na ação principal. (destaquei e grifei Direito Processual Civil Ed. Revista dos Tribunais 3ª ed. p. 85). Esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público já apreciou caso semelhante assim decidindo: “Com efeito, tratando-se de Mandado de Segurança, a competência se fixa em razão da sede funcional da autoridade coatora, cuidando-se, portanto, de competência absoluta (em razão da pessoa).” “Sobre a matéria, leciona o saudoso HELY LOPES MEIRELLES: ‘A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Malheiros. 33ª ed. pág. 80).’ “ “Assim, por se tratar de competência absoluta, pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juízo processante, nos termos do artigo 113, do Código de Processo Civil.” (grifei - AI nº 2.052.545-28.2014.8.26.0000 v.u. j. de 12.05.14 Relª. Desª. SILVIA MEIRELLES). No mesmo sentido: AI nº 0.035.732-91.2013.8.26.0000 v.u. j. de 25.03.13 Rel. Des. REINALDO MILUZZI). Assim entende EDUARDO ARRUDA ALVIM à luz de farta jurisprudência por ele compilada sobre a matéria (“Mandado de Segurança” 2022 4ª ed. GZ Editora Cap. 4 item 4.8 e notas 118/121 ‘Autoridade Coatora e Competência’ fls. 105/106). A competência, portanto, é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Questiona-se, agora, diante dessa situação: Como proceder? Ora, quanto à decisão exarada por juízo incompetente (4ª Vara Cível de Votuporanga), determinava-se que, em razão do princípio da hierarquia (desdobramento da competência jurisdicional), caberia somente à Câmara de Direito Público a sua anulação. Assim se procedia porque o antigo Código de Processo Civil previa a anulação (art. 113, § 2º do CPC/73) dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente. Já hoje não prevalece mais essa solução. Confiram-se, a próprio, o disposto no art. 64 e seu parágrafo 4º § do atual Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (grifei). Deste modo, não é caso de anular a r. decisão proferida pelo Juízo incompetente para validação ou não da decisão, mas a de tão somente a enviar ao Juízo competente. Atualmente, ... declarada a incompetência, seja ela absoluta ou relativa (...), serão conservados os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º, NCPC). Com esse dispositivo, ratifica o NCPC o instituto da ‘traslatio iudicii’... (grifei MARINA FRANÇA SANTO - A competência no Novo Código de Processo Civil in Parte Geral Coleção Novo CPC, Doutrina Selecionada 2ª ed. Ed. JUS PODIVM p. 794 coordenado por FREDIE DIDIER JR., e organizado por LUCAS BURIL DE MACÊDO, RAVI PEIXOTO E ALEXANDRE FREIRE). Sobre a translatio iudicii ensina LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Com fundamento no direito de acesso à Justiça e na garantia de que o processo deve ser justo e adequado, a Corte de Cassação italiana, em 22.02.2007, entendeu que, uma vez reconhecida a incompetência, o processo deve prosseguir perante o juízo competente. Nesse mesmo sentido, a Corte Constitucional da Itália, em 12.03.2007, proclamou a inconstitucionalidade do art. 30 da Legge 6 dicembre 1971, n. 1034, concluindo que a incompetência ou o ‘defeito de jurisdição’ não deveria mais ocasionar a extinção do processo, devendo, isto sim, ensejar a remessa dos autos ao juízo competente com continuação do procedimento, preservados os efeitos processuais e substanciais produzidos perante o juízo originário. Incorporando essa orientação jurisprudencial, a Legge 18 giugno 2009, n. 69, introduziu no ordenamento jurídico italiano disposição que prevê a chamada translatio iudicii, estabelecendo que o reconhecimento da incompetência ou do ‘defeito de jurisdição’ não implica extinção do processo, acarretando apenas a remessa dos autos ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos até então praticados e a manutenção dos efeitos substanciais e processuais produzidos pela demanda ajuizada. (grifei Revista de Processo ano 37 vol. 208 junho/2012 Ed. Revista dos Tribunais p. 260/261). No mesmo sentido, LEONARDO GRECO: Revista de Processo ano 33 n. 166 dez/2008 Ed. Revista dos Tribunais p. 9/26. Esse o atual entendimento no direito processual brasileiro (O art. 64, § 4º, do Novo CPC unifica o tratamento dos atos praticados por juízo incompetente, independentemente de sua natureza. destaquei e grifei DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2ª ed. Ed. Jus PODVIM 2017 p. 109 e ainda, ... seja a incompetência absoluta, seja a incompetência relativa, no silêncio do juiz incompetente, os atos decisórios têm seus efeitos preservados até que o juiz considerado competente delibere a respeito. grifo no original - THEOTÔNIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 2022 53ª ed. nota 13 ao art. 64 p. 164). De igual modo, recente entendimento deste Eg Órgão Especial sobre a matéria: Com efeito, as Leis nºs 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) dispõem que, no foro (comarca) onde estiver instalado Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Logo, nos Juizados Especiais, o postulante não tem a opção pura e simples de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo, de tal arte que não é possível afastar a competência absoluta do Juizado Especial para conhecer do feito em razão do valor da causa. Nesse quadro, como na Comarca de Americana já haviam sido instaladas as Varas do Juizado Especial (Cf. fl. 38), a rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Ora, uma vez reconhecida a incompetência absoluta do Juízo comum (3ª Vara Cível de Americana), como consequência, tem-se a remessa dos autos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (Cf. artigo 64, § 4º, do Código de Processo). (...) Todavia, o artigo 64, § 4º, do atual Código de Processo Civil, prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratifica-los ou não, com vistas ao princípio da translatio iudicii2. (...) Desta feita, consoante o disposto no § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. (...) Por epítome, julgo procedente o conflito, determinando a redistribuição do processo originário a uma das Varas do Juizado Especial de Americana, reservando-se ao juízo de primeira instância competente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a revogação ou não dos atos decisórios até então praticados. (CC nº 0006662-82.2020.8.26.0000 p.m.v. de 06.05.20 Des. Rel. Designado RICARDO ANAFE). Da mesma forma já se pronunciou o Col. Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR DJe de 12.05.17 Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. À Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. 3. Reconheço a incompetência da 4ª Vara Cível de Votuporanga. Não conheço do recurso, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Eduardo Catalano Goncalves (OAB: 452662/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1010746-18.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1010746-18.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Maurilio Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010746-18.2021.8.26.0019 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010746-18.2021.8.26.0019 Apelante: MAURILIO BORGES DA SILVA Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO Comarca: AMERICANA Decisão monocrática nº: 19.992 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos materiais e morais Pedido de reparação por danos causados por prisão ilegal - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Americana (53ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/110 que, em ação indenizatória ajuizada, buscando a responsabilidade civil do Estado por suposta prisão ilegal, julgou improcedente a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais e morais, entendendo o magistrado que a atuação dos agentes públicos foi regular. Inconformado, apela o vencido (fls. 115/119), sustentando, em síntese, os mesmos argumentos expostos em sua inicial, no sentido de que o seu encarceramento foi indevido, considerando que decorreu de erro no sistema que não havia dado baixa no mandado de prisão. Contrarrazões a fls. 126/135. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Americana. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 12 R$ 16.500,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Americana, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andrea Bueno de Nardo (OAB: 342392/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1040423-02.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1040423-02.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Francisco Marcelo Pereira da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1040423-02.2021.8.26.0114 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1040423-02.2021.8.26.0114 Apelante: FRANCISCO MARCELO PEREIRA DA SILVA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. MAURO IUJI FUKUMOTO Comarca: CAMPINAS/SP Decisão monocrática n.º: 19.985 - Jr* APELAÇÃO - Responsabilidade Civil Erro judiciário Mandado de prisão expedido por equívoco - Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 42.300,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP (8ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/76, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para fins de ... condenar a Fazenda a pagar ao requerente indenização por dano moral, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte mil reais), monetariamente atualizado pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos das Fazendas Públicas em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021 desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da data do fato (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC. Razões recursais a fls. 81/98 e 102/110, com contrarrazões a fls. 116/128 e 129/136. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP (8ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos reais), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322- 77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Campinas/ SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Maria da Silva Oliveira (OAB: 434505/SP) - Gustavo Messias do Nascimento (OAB: 444961/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2016102-78.2014.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2016102-78.2014.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Por meio de Acórdão de fls. 592/599 da lavra deste Relator, esta 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, aceitou o a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para o fim de readequar o Acórdão e consignar que possível a cumulação de juros moratórios e compensatórios se verificada situação específica, anotando-se que os juros compensatórios incidem desde o apossamento administrativo até a data da expedição do requisitório à razão de 6% ao ano e, de outra parte, no que toca aos juros de mora incidirão se e somente se o precatório expedido não foi pago no prazo constitucional, também à razão de 6% ao ano, afastada sua incidência, em qualquer caso, no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição (Tema 1037 do STF RE 1.169.289/SC, de 15.06.2020 e súmula vinculante 17). Irresignada com os termos do Acórdão, a exequente Aparecida dos Anjos Righetti da Silva opõe os presentes Embargos de Declaração com razões de fls. 01/18 do apenso digital final 50003. Pretende a embargante o acolhimento dos embargos para o fim de ver sanada pretensas omissões do julgado. Pede “a essa Colenda Câmara se digne esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição e suprir a omissão acima postos, data vênia existentes no V. Acordão primitivo e que subsistiram no V. Acordão de adequação de fls., NÃO SÓ EM ATENÇÃO AO DECIDO NO TEMA 905/STJ, EM ESPECIAL NOS SEUS DISPOSITIVOS 3.1.2 E 4, AQUI APLICÁVEIS POR SE TRATAR DE DESAPROPRIAÇÃO COM COISA JULGADA HÁ MUITO FORMADA, mas também à luz dos Artigos 374, incisos III e IV, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e do Artigo 1022, parágrafo único, incisos I e II, 1013, caput, 502, 503 caput, 505 caput, 506, 507, 508, todos do novo Código de Processo Civil, além do Artigo 6º, do Decreto- Lei Federal nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Justa Indenização, do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito, do Devido Processo Legal e da Imutabilidade da Coisa Julgada, assegurados Artigo 5º, caput, e incisos XXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, a Moralidade da Administração Pública exigida pelo Artigo 37, caput, o Artigo 93, inciso IX, e o Artigo 102, parágrafo 2º, todos da Constituição Federal, manifestando Seu entendimento explicito à respeito das questões acima postas, esclarecendo e suprindo o quanto entender procedente, ainda que apenas para pré-questionamento das Normas Legais e Constitucionais aqui referidas, conferindo-lhes justificado e pertinente efeito modificativo”. Instada o embargante a esclarecer a pertinência da oposição porque em duplicidade, manifestou- se pela reunião dos feitos. 2. É de ser negado liminar seguimento aos presentes Embargos de Declaração. E isto porque nítido que foram equivocadamente opostos dada a evidente identidade do arrazoado e que repete, em toda a sua extensão, o arrazoado vertido nos autos de Embargos de Declaração nº 2016102-78.2014.8.26.0000 final 50002. As pretensas omissões do Acórdão embargado serão objeto de análise quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 2016102-78.2014.8.26.0000 50002 que foram anteriormente opostos. Destarte, não há razão para seja para o prosseguimento dos presentes Embargos de Declaração ou, até mesmo, a reunião com aqueles primeiramente opostos dada a sua inutilidade prática.. 3. Ante o exposto, não conheço destes Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/ SP) - Douglas Gusmao (OAB: 229065/SP) - Marta Aparecida Duarte (OAB: 104913/SP) - Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2214241-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2214241-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Camara Municipal de Jundiai - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí - Agravado: Visual Sistemas Eletrônicos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processual Civil Despacho deste Desembargador que deferiu efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto Recurso de Agravo Interno agora interposto pela agravada Câmara Municipal de Jundiaí buscando a reconsideração da decisão Recurso prejudicado Estando o feito de Agravo de Instrumento apto a julgamento final não mais remanesce utilidade prática no Agravo Interno eis que prestes a ser proferida final decisão pelo Colegiado, já tendo sido iniciado o julgamento virtual Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Jundiaí decisão monocrática deste Desembargador Relator (fls. 33/35 dos autos do Agravo de Instrumento), que concedeu efeito ativo para o fim de declarar como inválidos todos os atos cometidos pelas autoridades apontadas como coatoras, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Visual Sistemas Eletrônicos Ltda.. Por meio de minuta de fls. 01/20 do apenso digital pretende a reconsideração da r. decisão. Diz que “a r. decisão liminar contraria o disposto nos artigos 44 e 45 da LC 123, art. 170, inciso IX, da CF, bem como traz empeços para a Câmara Municipal de Jundiaí, já que houve a entabulação do contrato administrativo com a licitante IT SISTEMAS ELETRÔNICOS E INFORMATIZADOS EIRELI EPP e o atraso na instalação do equipamento inviabiliza o retorno das sessões presenciais no poder legislativo local”. Decorrido o prazo para contraminuta, cf. fls. 194 do apenso digital. Petição de fls. 185/191 pela empresa IT Sistemas Eletrônicos e Informatizados Eireli pedindo o deferimento de seu ingresso no incidente como terceiro interessado, batendo-se também pela reconsideração da decisão. 2. O presente Agravo Regimental está prejudicado. Consoante se depreende do contido nos presentes autos o recurso de Agravo de Instrumento em apenso não somente já está apto a final julgamento na medida em que já fora apresentada contraminuta pelos agravados, sendo certo que determinado sua remessa para início de julgamento virtual. Em sendo assim, resta patente que o Agravo Interno perdeu sua utilidade prática porquanto desnecessária a análise da questão incidental (reconsideração do despacho do Desembargador relator) eis que o julgamento final pela Turma Julgadora lhe suplantará e, portanto, sem mais possibilidades de irradiação de efeitos processuais. Anote-se, por oportuno, que o presente desfecho atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, não se justificando o apego a excessivo formalismo quando a realidade processual permite o julgamento da controvérsia principal. Assim, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravado contra a decisão monocrática de deferimento do efeito suspensivo. 3. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Evandro Colucci Garcia (OAB: 431200/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1058849-22.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1058849-22.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leiliana Pereira Jacob de Oliveira - Apelante: Leonardo Roque Fama Filho - Apelante: Lizandra Barros de Souza - Apelante: Lucia Harue Taira - Apelante: Lucindo Antunes Chagas - Apelante: Lucy Miyuki Fukusig - Apelante: Luis Kazuo Takara - Apelante: Luiz Yaskiyo Uemoto - Apelante: Luzia Nieto Russiano - Apelante: Leonardo Ortega - Apelado: Município de São Paulo - Voto nº 37.332 APELAÇÃO CÍVEL nº 1058849-22.2019.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: LEILIANA AUGUSTO PEREIRA MAIA E OUTROS Apelada: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço de modo a incidir sobre os vencimentos integrais, exceto sobre as verbas eventuais Extinção do processo Recurso que busca a exclusão do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Recorrentes que não são beneficiários da justiça gratuita Determinação para o recolhimento das custas recursais pertinentes Ausência que implica a deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação tempestivamente interposta pelos autores, em face da r. sentença de fls. 185/187, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, na forma do art. 485, I, cumulado com o art. 330, I, do CPC. Custas e despesas na forma da Lei. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, requerem a concessão da justiça gratuita. No mais, pleiteiam a exclusão do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, com aplicação analógica do art. 290, do CPC (fls. 208/226). Contrarrazões a fls. 230/232. Processado o recurso, subiram os autos. Determinado o recolhimento do preparo (fls. 237/243), decorreu o prazo sem manifestação dos recorrentes (fl. 245). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidores do Município de São Paulo, pela qual pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de modo a incidir sobre a remuneração, além do recebimento das parcelas vencidas, sendo julgada extinta, sem resolução de mérito, em Primeiro Grau. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, não tendo os apelantes recolhido o preparo depois de instados para tanto, situação que infringiu o artigo 1.007, caput e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por isso, foi determinado o recolhimento das custas de preparo (fls. 237/243), o que foi descumprido (fls. 245). Assim, o presente recurso não merece serconhecido, já que ausente o preparo,situação que infringiu o artigo 1.007,caput,do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. E estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ressalte-se que os recorrentes foram devidamente intimados para realizar o recolhimento do valor, sendo-lhes concedidoo prazo de cinco dias. Todavia, como a determinação não foi cumprida, é o caso não conhecimento do apelo. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido.(Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido.(Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO - Mandado de Segurança Coletivo - Juízo de admissibilidade recursal que verificou a ausência de preparo do apelo, a teor do artigo 1007, caput, do CPC/2015 - Intimação realizada na pessoa do patrono do apelante para o recolhimentoem dobro, como dita o artigo 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou escoar in albis o prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência - Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção, conforme preconiza o artigo 1007, §4º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1047478-37.2014.8.26.0053, Rel. Des. Marcos PimentelTamassia, j. 21.03.2017) APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Impugnação ao benefício da justiça gratuita julgada procedente - Apelante intimado a recolher custas de apelação sob pena de deserção - Ordem não cumprida - Recurso considerado deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento preparo e do porte de remessa e retorno - Recurso não conhecido.(Apelação nº 0008223-46.2014.8.26.0229, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 1º.12.2016) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso. P.R.I. São Paulo, 22 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Guilherme Senne Martins (OAB: 177688/SP) - Pedro Novinsky Pessoa de Barros (OAB: 134410/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2160676-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2160676-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Mayra da Gloria Morone Ramos - Agravante: Valéria Veltri Antunes da Silva - Agravante: Zuleide de Souza Vieira - Agravante: Niura Cassia Carmona Domingues - Agravante: Monica Gordiano Castorino - Agravante: Lucia Oliveira Vieira de Carvalho - Agravante: Maria Gileildes Silva - Agravante: Marizi de Souza Alvares - Agravante: Marlene Moreira de Santana - Agravante: Maria Aparecida Pratt de Jesus - Agravado: Município de Guarujá - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160676-53.2021.8.26.0000.5 Agravantes:MARIA APARECIDA PRATT DE JESUS e outras. Agravado:MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Processo originário nº 1006251-95.2021.8.26.0223- Comarca de Guarujá. Vistos. No Conflito de Competência nº 0020023-98.2022.26.0000, suscitado pela C. 8ª Câmara de Direito Público (fls. 728/732), a C. Turma Especial, por acórdão de 04/08/2022, Rel. Des. Djalma Lofrano (fls. 735/752), definiu a competência desta C. 12ª Câmara de Direito Público. Todavia, mediante consulta no site do Tribunal, consta que em 02/03/2022 o processo principal recebeu sentença de improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 932/935, autos principais). E mais, apesar de reconhecida nossa competência (12ª Câmara), a própria 8ª Câmara, suscitante do conflito, julgou o recurso de apelação em 13/07/2022 (proc. 100251-95.2021.8.26.0223, fls. 1.022/29, 1.039/45). Agora, firmada está a competência da C. 8ª Câmara. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Fátima Ali Khalil (OAB: 383276/SP) - Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2222990-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2222990-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Jair Brasílio Martins - Agravado: Município de Itararé - Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Henrique Tortato (OAB: 340958/SP) - David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0023821-97.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Vicente - Apdo/Apte: Luiz Celso Santos (Espólio) - Apdo/Apte: Lia Altenfelder Santos (Inventariante) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0023821-97.2009.8.26.0590 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. 1 Petição de fl. 482: Trata-se de pedido do Município de São Vicente para que haja suspensão do feito por mais 180 dias porquanto ainda não efetivada a transferência da propriedade, por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis. 2 Conforme já destacado por esta Relatoria na decisão de fls. 475/478, de rigor a suspensão do feito ante a informação de que ainda não houve a efetiva transferência da propriedade de um dos imóveis dados em pagamento pelo devedor. Assim, adotando os mesmos fundamentos da decisão de fls. 475/478, defiro o pedido de fl. 482, determinando a suspensão do feito por mais 180 dias. 3 Findo o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que manifestem o interesse no prosseguimento do feito, devendo informarem se houve o registro das escrituras de dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP) (Procurador) - Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Veronica Sprangim (OAB: 93027/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 9000509-52.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2114956-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2114956-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Mrp Mauá Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda.-epp - Agravado: Município de Mauá - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1993 Agravo de Instrumento Processo nº 2114956-29.2022.8.26.0000 Relator(a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRP Mauá Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda. - EPP no curso da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária (Processo nº1004743-93.2022.8.26.0348) que move contra o Município de Mauá. Naqueles autos, a agravante-autora, em resumo, sustentou que, em 2018, pleiteou junto à Municipalidade que lhe fosse reconhecida a isenção/não incidência do imposto ISSQN haja a vista o ramo de sua atividade o qual em nada tem a ver com locação de andaimes, mas sim de locação de bens moveis, aduzindo ainda, que não realizava a prestação de serviços de montagem e/ou desmontagem de andaimes, tendo enquadrado o seu serviço sob o código 3.01 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS sem operador”, de acordo com a Lei Complementar nº116/03, se encontrando, portanto, fora da hipótese de incidência tributária do referido imposto. Entretanto, a Requerida, ignorando completamente o sentido e o real fundamento do pleito, entendeu por bem indeferi-lo e, ainda, indevidamente determinou sem qualquer pleito da Agravante - a inclusão no Cadastro Mobiliário Fiscal desta, da atividade de ...cessão de andaimes, palcos, coberturas, e outras estruturas de uso temporário, previsto no item 3.05 da lista de serviço anexa à Lei Complementar 21/2014..., bem como, determinou a inclusão da Agravante na programação para fiscalizações futuras. Assim, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do §2º do artigo 300 do CPC, para que seja suspensa qualquer exigibilidade do ISSQN incidente sobre a atividade desenvolvida pela Autora, sobretudo, cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; bem como, suspensa a exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias consistentes na emissão de Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, assegurando-lhe o direito de acobertar as atividades de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, mediante a emissão de outros documentos de indiscutível idoneidade (recibos/faturas e contratos) e, ainda, que o efeito da liminar seja extensivo a outros estabelecimentos da Autora (filiais) que venham a ser abertos no Município de Mauá/SP (fls.1/17). Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, entendeu o juízo de primeiro grau, por ora, pelo indeferimento, pois para analisá-lo dependeria da prévia manifestação do ente fazendário, ante a falta de maiores elementos sobre o alcance e sistemática das atividades da autora, devendo ser mantida a atividade fiscal em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos (fls.74). Inconformada, a agravante recorre contra a r. Decisão, reiterando, em síntese, os argumentos jurídicos apresentados na inicial da ação declaratória, bem como o pedido liminar para concessão do efeito ATIVO em caráter liminar, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, para, em sede de medida antecipatória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC seja suspensa qualquer exigibilidade do ISSQN incidente sobre a atividade desenvolvida pela Agravante na forma exposta, e, ao final, a reforma da decisão de fls.74 (fls.1/20 dos autos do agravo). A tutela de urgência foi deferida em parte (fls.35/38). Houve a apresentação de contraminuta (fls.47/51). Recurso tempestivo e regularmente recolhido o preparo (fls.32/33). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida pelo agravante (fls.139/142 dos autos originários) Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabio Parisi (OAB: 214033/SP) - Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2175279-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2175279-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Território Arquitetura, Consultoria e Legalização Imobiliária Eireli - Me - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TERRITÓRIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME no curso de ação anulatória de débito fiscal (Processo nº1042613-87.2022.8.26.0053), com pedido de antecipação de tutela recursal, que move contra o Município de São Paulo, sustentando, em resumo, ser pessoa jurídica de direito privado e sociedade uniprofissional que pratica as atividades constantes do seu contrato social (fls.42/47 dos autos originários), qual seja, a prestação de serviços na área de arquitetura e urbanismo, com predomínio em legislação imobiliária e meio ambiente, sendo que foi surpreendida com seu desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais, em razão de, em 2016, não ter realizado a entrega da declaração anual específica do referido regime, o que gerou a cobrança de débitos fiscais relativos à incidência de ISS, motivando o ajuizamento da presente ação, a qual visa (i) a concessão de tutela de urgência para que a Autora/Agravante fosse reenquadrada no regime aplicável às sociedades uniprofissionais; (ii) a suspensão dos débitos fiscais decorrentes do referido desenquadramento; e (iii) a confirmação de ambas as tutelas com a procedência da demanda (fls.1/35). Naqueles autos, segundo o agravante, ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “1. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais. Não há urgência da medida. Vejamos. Autora foi desenquadrada do regime das sociedades uniprofissionais em 2016 por não entregar à Prefeitura do Município de São Paulo a declaração anual específica desse regime e, desde então, quedou-se inerte, requerendo, agora, seu imediato enquadramento para, consequentemente, suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado desde então. Sem razão, contudo, a urgência. Faculto o depósito integral do valor discutido para os fins pretendidos, nos termos do art. 151, II, do CTN. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.” (fls.84). Discordando, o autor interpôs recurso reiterando ser pessoa jurídica de direito privado e sociedade uniprofissional que pratica as atividades constantes do seu contrato social, qual seja, a prestação de serviços na área de arquitetura e urbanismo, com predomínio em legislação imobiliária e meio ambiente, pelo que a r. decisão agravada não considerou as provas apresentadas pela Autora/Agravante no sentido de cumprir os requisitos do regime de sociedade uniprofissional nem mesmo ponderou acerca das decisões do E. TJ/SP e do E. STJ que corroboram o posicionamento defendido no sentido de que o mero atraso da apresentação da declaração eletrônica, por tratar- se de obrigação acessória, não tem o condão de desenquadrar uma pessoa jurídica do regime das sociedades uniprofissionais. Pugnou, também, pela presença do perigo de dano pelos débitos de ISS no valor de R$ 99.732,23, os quais são cobrados da Autora em decorrência do seu desenquadramento do Regime das Sociedades Uniprofissionais, em execuções fiscais (processo nº 1523714-38.2020.8.26.0090; processo nº 1523713-53.2020.8.26.0090; processo nº 1597885-34.2018.8.26.0090; processo nº 1636933-34.2017.8.26.0090 e processo nº 1612460-18.2016.8.26.0090). Requereu, liminarmente, B) a concessão ao presente Agravo de Instrumento da TUTELA RECURSAL, uma vez presentes os requisitos para a concessão da medida liminar no presente recurso inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reformar a r. decisão agravada e conceder tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para o fim de permitir à Autora/Agravante (i) recolher o ISS conforme os §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68 e (ii) permanecer sujeita à dispensa do artigo 15, § 3º, da Lei nº13.701/2003, relativa à emissão e escrituração de documentos fiscais relativos ao ISS, não podendo ser igualmente penalizada por manter a mesma conduta sempre verificada até o seu irregular desenquadramento; C) a concessão ao presente Agravo de Instrumento da TUTELA RECURSAL, uma vez presentes os requisitos para a concessão da medida liminar no presente recurso inaudita altera pars, nos termos do art.1.019, inciso I, do CPC, para reformar a r. decisão agravada e conceder tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, relativo a tributos cobrados da Autora como não aderente ao Regime de Sociedades Uniprofissionais; D) a concessão ao presente Agravo de Instrumento da TUTELA RECURSAL, uma vez presentes os requisitos para a concessão da medida liminar no presente recurso inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reformar a r. decisão agravada e conceder tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para o fim de determinar que o fato da Autora/Agravante ser constituída por quotas de responsabilidade limitada ao capital social, e/ou ter um único sócio, não é circunstância que, por si só, afasta o caráter pessoal dos serviços prestados pelos sócios e, por consequência, seria único elemento apto ao desenquadramento do Regime das Sociedades Uniprofissionais e, quanto ao mérito, F) seja esse Agravo conhecido e INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão agravada, para que, confirmando-se medida liminar a ser concedida, permita a Autora/Agravante (i) recolher o ISS conforme os §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68 e (ii) permanecer sujeita à dispensa do artigo 15, § 3º, da Lei nº 13.701/2003, relativa à emissão e escrituração de documentos fiscais relativos ao ISS, não podendo ser igualmente penalizada por manter a mesma conduta sempre verificada até o seu irregular desenquadramento; G) seja o agravo conhecido e INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão agravada para que, confirmando-se medida liminar, suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, relativo a tributos cobrados da Autora/Agravante como não aderente ao Regime de Sociedades Uniprofissionais; H) seja esse Agravo conhecido e INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão agravada, para que determine que o fato da Autora ser constituída por quotas de responsabilidade limitada ao capital social, e/ou ter um único sócio, não é circunstância que, por si só, afasta o caráter pessoal dos serviços prestados pelos sócios e, por consequência, seria único elemento apto ao desenquadramento do Regime das Sociedades Uniprofissionais (fls.1/36). Todos os pedidos de tutela recursal formulados pela agravante foram indeferidos (fls.135/140). Foi proferido despacho determinando que o agravante providenciasse o recolhimento da despesa postal para intimação do agravado (fls.144); manifestou-se o agravante noticiando a prolação de sentença nos autos da execução fiscal (fls.147). Recurso tempestivo e preparo regularmente recolhido (fls.37/38). É o relatório Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau, julgando procedente a ação (fls.183/188 dos autos originários), conforme informado pela petição de fls.147. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/ SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2273593-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2273593-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - Paciente: Antonio Luiz Jordao - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus preventivo impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antônio Luiz Jordão em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execução Criminal de Araraquara que, nos autos do processo em epígrafe, ameaça a liberdade de locomoção do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que o Juízo vem entendendo, em decisões anteriores de outros processos, pela decretação da prisão preventiva mesmo que a pena aplicada pelo crime de homicídio seja inferior a quinze (15) anos. Defende que, no caso de Antônio, não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tanto que ele responde ao processo em liberdade Diante disso, o impetrante reclama a concessão de salvo conduto para que o paciente não seja preso preventivamente em caso de condenação, estando o seu julgamento pelo plenário do Júri marcado para 22/11/2022. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Verifica-se que, na decisão juntada, o magistrado fundamentou a necessidade da decretação da prisão preventiva, não apenas a tomando como consequência da condenação. É certo que não há como afirmar, a priori, se estarão presentes ou não os requisitos da prisão cautelar após o julgamento, podendo vir à tona outras circunstâncias que autorizem a decretação, não estando vedada a decretação da prisão apenas pela aplicação de pena inferior a quinze (15) anos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 10º Andar
Processo: 1005897-02.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1005897-02.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Jesus de Moura Silva - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA, PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), À COBERTURA DO EQUIPAMENTO BIPAP A40. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO A EXCLUSÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO PODE SER ABSOLUTA. EVIDÊNCIA DE QUE O ROL NÃO ATENDE ÀS DIVERSAS NECESSIDADES DE PACIENTES COMO A AUTORA. RÉ QUE NÃO INDICOU TRATAMENTO E/OU EQUIPAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS QUE ATENDA ÀS NECESSIDADES DA BENEFICIÁRIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 102 DESTE TRIBUNAL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 51, IV E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.454/2022, QUE PASSOU A ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS, COMO NO CASO. COBERTURA DETERMINADA, NOS TERMOS REQUERIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. VALOR EM SINTONIA COM A NORMA DO ART. 944 “CAPUT” DO CC E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Ian Nascimento Lee (OAB: 417087/SP) - Alex Sandro Leite (OAB: 338523/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003405-50.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003405-50.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Paulo Sergio Pereira Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM NÃO DEMONSTRADO. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003854-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1003854-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Quintino de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 2. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 2. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 4. ADEQUAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011992-32.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1011992-32.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Thiago Teles da Silva Meireles (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 3. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 5. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2295366-53.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 2295366-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: APARECIDA DE AGUIAR ALVES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1063196-86.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1063196-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lenir Maria Nunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. 3. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 4. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 5. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 5. TABELA PRICE COMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTOMOTIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA (NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA). DISTINÇÃO COM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 972. EMBORA A TESE FIXADA NÃO FAÇA RESSALVA EXPRESSA QUANTO À NATUREZA DO SEGURO POR ELA ABRANGIDA, A LEITURA DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO R. ACÓRDÃO EVIDENCIA QUE OS MOTIVOS PARA A DECISÃO SE ENCONTRAVAM PROFUNDAMENTE LIGADOS À NATUREZA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, QUE GARANTE A QUITAÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO FATO QUE INTERESSA AO SEGURADO E, PARTICULARMENTE, À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO AUTOMOTIVO QUE, DIFERENTEMENTE DO SEGURO PRESTAMISTA, TEM POR FINALIDADE A PROTEÇÃO AO PRÓPRIO BEM ADQUIRIDO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VENDA CASADA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016769-52.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1016769-52.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Multirecebíveis Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apdo/Apte: Nativita Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do credor embargado e julgaram prejudicado o da executada embargante. Vencido o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que negava provimento ao recurso do credor embargado e dava provimento ao da executada embargante e declara voto. Sustentou oralmente o advogado João da Silva Oliveira Jr - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE AO ACOLHER OS EMBARGOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, C.C. ART. 803, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO ACOLHEU A TESE DO EMBARGANTE, EXPOSTA NAQUELA PETIÇÃO INICIAL, QUE FOI IMPUGNADA PELO CREDOR EMBARGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DIGITAL. ANÁLISE DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO QUE INSTRUIU O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, DO CPC. DE SE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ATENTO À EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, ADMITIU, EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE O TÍTULO DE CRÉDITO PODE DISPENSAR ASSINATURA FÍSICA DOS CONTRATANTES E DAS TESTEMUNHAS. ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP: 1495920 DF 2014/0295300-9: “A ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO ELETRÔNICO TEM A VOCAÇÃO DE CERTIFICAR, ATRAVÉS DE TERCEIRO DESINTERESSADO (AUTORIDADE CERTIFICADORA), QUE DETERMINADO USUÁRIO DE CERTA ASSINATURA A UTILIZARA E, ASSIM, ESTÁ EFETIVAMENTE A FIRMAR O DOCUMENTO ELETRÔNICO E A GARANTIR SEREM OS MESMOS OS DADOS DO DOCUMENTO ASSINADO QUE ESTÃO A SER SIGILOSAMENTE ENVIADOS”. ASSINATURA DIGITAL REGULAMENTADA PELA MP 2.200-2/2001. NO CASO CONCRETO, CONSTOU QUE O TERMO DE CESSÃO FOI ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N2.200-2/2001, QUE INSTITUIU A INFRA-ESTRUTURA DAS CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP BRASIL”. VALIDADE DO DOCUMENTO ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL, QUE LHE GARANTE AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SUAS ASSERTIVAS NÃO TÊM FORÇA PARA AFASTAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIDO O RECURSO DO CREDOR EMBARGADO E PREJUDICADO O RECURSO DA EXECUTADA EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Dirceu Neves Lima (OAB: 426586/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO
Processo: 1001425-31.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1001425-31.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nhandeara - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonildo Tirapelli - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE CARDIOPATIA GRAVE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO PEDIDO TAMBÉM DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO TOTAL DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO QUE ARGUI ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SPPREV; NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO E ILEGALIDADE DA PRETENSÃO DESCABIMENTO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.713/88 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PRELIMINAR AFASTADA PRECEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE CONSTE SOMENTE A SPPREV COMO REQUERIDA (APELANTE) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Elder Ozaki de Melo (OAB: 308499/SP) - Lucas Borges de Paula (OAB: 391320/SP) - Edvaldo de Lima Junior (OAB: 368139/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002552-08.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1002552-08.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Carlos Augusto Ventura Justino - Apelado: Municipio de Jaguariuna - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA - VIGIA - INTERVALO INTRAJORNADA E VALE REFEIÇÃO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A INTERVALO INTRAJORNADA ALEGADAMENTE SUPRIMIDO, BEM COMO DE VALE REFEIÇÃO NOS DIAS DE FOLGA TRABALHADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. MÉRITO - INTERVALO INTRAJORNADA - AUTOR QUE CUMPRE JORNADA DE 12X36 HORAS REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - LEI MUNICIPAL QUE É EXPRESSA NO SENTIDO DE INTERVALO DE UMA HORA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO DENTRO DAS DOZE HORAS LABORADAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 590 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 209/2012 - CARTÕES DE PONTO QUE MOSTRAM COM EXATIDÃO O GOZO DO INTERVALO QUE NÃO PARECEM REFLETIR A REALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE PREVALECER PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO QUE É DEVIDO. VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS TRABALHADAS - INCONTROVERSO QUE O AUTOR PERCEBE REGULARMENTE O VALE REFEIÇÃO NOS DIAS NORMALMENTE TRABALHADOS - CONTROVÉRSIA QUE REPOUSA QUANTO AOS DIAS DE FOLGA QUE FORAM EVENTUALMENTE TRABALHADOS - LEI MUNICIPAL Nº 2.683/2020 QUE É EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO É GARANTIDO POR DIA TRABALHADO AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALE REFEIÇÃO EM TODOS OS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Cleber Teixeira de Souza (OAB: 313986/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1006881-70.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1006881-70.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2016 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/ SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007488-09.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-23
Nº 1007488-09.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Servimed Comercial Ltda. - Apdo/Apte: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso adesivo da municipalidade. Sustentou oralmente a Dra. Ana Carolina Veríssimo Craveiro Guerreiro - OAB/SP 416.257. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI SUBMETIDO A LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE IMPEDEM QUE DELE SE POSSA DISPOR, USAR E GOZAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. LIMITAÇÃO SEVERA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONSTATAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE A QUE SE REFERE O RECURSO DA AUTORA, A FIM DE SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO IMPLICA “REFORMATIO IN PEJUS”. ÍNDICE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DEVIDA SATISFAÇÃO DO CREDOR, JÁ QUE AINDA NÃO HÁ PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO E ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DECORRENTE DA ADI 4.357, RESTRITA A PRECATÓRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. ADOÇÃO DA TAXA SELIC (QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE, QUE DISCUTIA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LHE ERAM DEVIDOS SEGUNDO A R. SENTENÇA REFORMADA, PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Ana Carolina Verissimo Craveiro Guerreiro (OAB: 416257/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32