Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2275646-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275646-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gustavo de Moura Silva - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Petição nº 2275646-32.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (10ª Vara Cível Central) Requerente: Gustavo de Moura Silva Requerida: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Juíza: Andrea de Abreu e Braga Decisão Monocrática nº 27.787 Pedido de efeito suspensivo. Plano de saúde. Sentença de improcedência. Requerente que ainda não interpôs recurso de Apelação. Requisito indispensável para o pedido de concessão de efeito suspensivo. Inteligência do art. 1.012, § 3°, I, do CPC. Pedido não conhecido. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer movida pelo requerente. Sustenta o requerente que após a contratação do plano de saúde descobriu a existência de metástase no pulmão, provavelmente oriunda do câncer nos testículos que havia tratado anteriormente. Diante disso, o médico que o acompanha prescreveu tratamento quimioterápico e a colocação de cateter, cuja cobertura foi negada pela operadora sob o fundamento de que se trata de doença preexistente. Alega que a requerida não exigiu exames médicos preliminares quando da contratação do plano, sendo aplicável ao caso concreto a Súmula nº 609 do STJ. Sustenta que o tratamento foi prescrito em caráter de urgência, sendo a carência nessa hipótese de apenas 24 horas, nos termos da Lei nº 9.656/98. É o relatório. O presente pedido não comporta conhecimento. Verifica-se dos autos de origem que o requerente ainda não interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de origem. Ocorre que, nos termos do artigo 1.012, § 3°, I, do Código de Processo Civil, para que o pedido de efeito suspensivo seja analisado pelo Tribunal, é necessário que referido recurso já tenha sido interposto. Confira-se: Art. 1.012. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. Portanto, não basta que o prazo para a interposição de apelação tenha se iniciado; é necessário que referido recurso já tenha sido interposto, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTE QUE AINDA NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É carecedora de interesse processual a parte que, sem ter interposto recurso de Apelação, formula requerimento de concessão de efeito suspensivo diretamente a este E. Tribunal de Justiça, por não haver adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. (Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2263991-63.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 04/11/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Armando Caiche Prado (OAB: 32017/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1122478-86.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1122478-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Margodete Ltda - Apelado: Vibra Energia S/A (atual denom. de Petrobras Distribuidora S/A) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1122478-86.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13702 APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência. Recurso interposto fora do prazo. Arts. 219 e 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Impossibilidade de análise do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/238, objeto de embargos de declaração, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de AUTO POSTO MARGODETE LTDA., JULGOU PROCEDENTE a demanda para: (i) determinar que a parte ré proceda à descaracterização dos elementos de imagem da BR do posto revendedor, condenando-os, ainda, a cessarem a prática de atos de concorrência desleal, abstendo-se, definitivamente, de utilizarem no posto revendedor qualquer configuração ou estruturação similar à aparência dos estabelecimentos da autora; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da Lei n.º 9.279/1996, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, contados da data da decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré recorre alegando, em breve síntese, que as fotografias encartadas nos autos demonstram que o trade dress não se sustenta, tendo em vista as diversas caraterísticas, tais como: as paredes do posto em branco e vermelho; pilastras de sustentação na cor branca; uniforme dos funcionários na cor azul; loja de conveniência totalmente descaracterizada sem qualquer logotipo ou semelhança com a marca BR MANIA; totens promocionais na cor vermelha; bombas de gasolina utilizando apenas a cor verde; e, por fim, ausência de qualquer logotipo ou marca na testeira. Pondera que não teve intenção de utilizar o trade dress da apelada para ludibriar o consumidor final, tampouco auferiu lucros com a utilização das cores verde, amarelo e branco, que são as mesmas da bandeira nacional e de domínio público. Aduz que a ausência de laudo pericial prejudica o contraditório, já que o julgamento da controvérsia foi baseado em fotografias, fato que fere o direito constitucional das partes em produzir prova real dos fatos alegados. Menciona que não há nos autos prova do registro da imagem da testeira questionada, que está disposta de forma vertical. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda, invertendo os ônus sucumbenciais. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 302/303. Contrarrazões de apelação às fls. 307/319, com preliminar de não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso é intempestivo. 2.Do exame dos autos, verifica-se que a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos em face da sentença apelada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/03/2022, consoante certidão de fl. 272. Nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados em dias úteis, consoante art. 219 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que o prazo para interposição de eventual recurso começou a fluir em 21 de março, segunda-feira, forçoso reconhecer que o prazo recursal findou-se em 11 de abril. No caso presente, contudo, o recurso de apelação foi protocolado em 04 de maio de 2022, ou seja, quando já ultrapassado em muito o termo final. 3.Nem se alegue que o prazo recursal começou a fluir da decisão proferida à fl. 278, publicada em 08 de abril de 2022, tendo em vista que se trata de decisão que apreciou o pedido de reconsideração formulado pela autora às fls. 273/274. Neste ponto, peço vênia para transcrever trecho da petição que ensejou o decisum, que torna indene de quaisquer dúvidas a natureza do pedido formulado: Dessa forma, haja vista que a oposição dos embargos de declaração se deu por um mero equívoco da parte autora, requer- se a reconsideração da decisão de fls. 270 para que não haja condenação da autora em litigância de má-fé, haja vista que os embargos de declaração de fls. 241/245 não tinham dolo processual de protelar o deslinde da controvérsia. Dessa forma, como sabido, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, não tendo, portanto, qualquer reflexo sobre o prazo para interposição da apelação, conforme firme orientação jurisprudencial. Nesse sentido: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial deferida penhora sobre faturamento da executada percentual a ser fixado somente após avaliação prévia do administrador judicial insurgência que não comporta conhecimento pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA Inconformismo manifestado pelos autores contra decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência Não conhecimento Recurso que deveria ter sido interposto contra a decisão que efetivamente analisou o pleito formulado Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. 4.Deste modo, porque intempestivo, o recurso não comporta análise do mérito. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2022. AZUMA NISHI Relator - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2266837-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2266837-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me, - Agravado: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Agravada: Gisele Rodrigues Sanchez - Agravado: Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - Interessado: ACFB Administração Judicial Ltda Me - Administradora Judicia-l - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem julgamento de mérito, impugnação de crédito apresentada por Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo recuperacional de Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agrícola Me e outros, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (litispendência). Recorreu o credor a sustentar, em síntese, que a impugnação de crédito foi extinta de forma equivocada; que o incidente que tramita sob o nº 0005289-76.2020.826.0077 deveria ser suspenso, para que ao final da impugnação de crédito de origem, ambos os incidentes de impugnação de crédito fossem julgados em conjunto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso veio desacompanhado da comprovação do pagamento das custas devidas e sem pedido de gratuidade processual, razão pela qual o agravante foi intimado a recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). Pedido do agravante de desistência do recurso (fls. 117). É o relatório. O agravante, ao desistir expressamente do recurso que interpôs, exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Outra solução não há senão a de homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2269171-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2269171-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda - Agravado: O juízo - Interesdo.: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em pedido de tutela cautelar antecedente preparatória de pedido de recuperação judicial, determinou à autora o recolhimento complementar das custas processuais, observando-se a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de inscrição em dívida ativa. As requerentes sustentam, em síntese, que apresentaram pedido de tutela cautelar antecedente preparatória de pedido de recuperação judicial, o qual foi julgado improcedente; que contra r. sentença interpuseram recurso de apelação, do qual desistiram; que, na sequência, distribuíram procedimento recuperacional, atualmente em trâmite sob nº 1109796-65.2021.8.26.0100, recolhendo as custas iniciais em 5 parcelas; que foram surpreendidas com a intimação da r. decisão que determinou o recolhimento complementar das custas processuais, observando-se a retificação do valor da causa; que, diante da conversão em recuperação judicial, a presente tutela perdeu seu objeto, tornando-se desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois ensejaria o pagamento em dobro de uma alta quantia, já devidamente quitada. Pugnam pela concessão da tutela recursal para determinar ao afastamento do recolhimento das custas processuais, ante a desistência da tutela cautelar preparatória antecedente de recuperação judicial e consequente distribuição do pedido de recuperação judicial, o qual foram efetivamente recolhidas as custas ora discutidas. Ao final, requerem o provimento do recurso. Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 25/28). Determinação atendida (fls. 31). É o relatório. A r. decisão proferida pelo Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, é a seguinte: Vistos. Em reiteração à sentença de fls. 48/51, providencie a Autora o recolhimento complementar das custas processuais, observando-se a retificação do valor da causa, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. (fls. 90 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração oferecidos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 92/99. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de fls. 90, em que foi reiterada a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais, conforme constou da sentença de fls. 48/51. Alega, em suma, que, além de haver desistido do recurso de apelação, procedeu ao pagamento das custas integrais nos autos da recuperação judicial, as quais representam valor elevado. É o breve relatório. Fundamento e decido. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, verificando-se ausentes os vícios próprios dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos opostos, pelos fundamentos acima. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 100/101 dos autos originários) Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos para concessão da pretendida tutela recursal. Isso porque, em que pese a aparente relevância das razões expostas, a r. decisão recorrida, ao determinar às agravantes o recolhimento das custas complementares, apenas reiterou o quanto consignado na r. sentença que julgou improcedente o pedido de tutela antecipada cautelar, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 48/51 dos autos originários). Deste modo, considerando que agravantes desistiram do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de extinção (fls. 87/88 dos autos originários) e que a decisão aqui recorrida apenas reiterou o quanto decidido anteriormente, a pretensão das agravantes, aparentemente, está preclusa. Ademais, não se vislumbra, ainda, o periculum in mora, especialmente porque a r. sentença foi proferida em agosto de 2021, tudo a relativizar a urgência da pretensão recursal somente agora deduzida. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1126733-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1126733-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apte/Apdo: José Reis da Silva - Apte/Apda: Vanderci da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOSÉ REIS DA SILVA e VANDERCI DA SILVA ajuizaram a presente demanda em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO CDHU para aduzirem, em apertada síntese, que firmaram com a ré instrumento de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda em 11/05/2010, cujo prazo fora fixado em 60 (sessenta) meses. Após o pagamento dos valores, entretanto, não houve o cumprimento da requerida de sua obrigação de firmar com os autores o correspondente instrumento de promessa de compra e venda. Assim, requereram a condenação da ré a obrigação de fazer consistente em celebrar o referido contrato de compra e venda e a restituir os valores pagos a maior (fls. 01/15). Apresentaram documentos às fls. 16/86. A decisão de fl. 87 deferiu a justiça gratuita aos autores. Contestação às fls. 92/109, com documentos às fls. 110/232. Réplica às fls. 236/239. É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de fato e de direito e ante a caracterização da revelia, mister o julgamento do feito nos termos do art. 355, II, Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de mérito. A impugnação à justiça gratuita tangencia a ato de litigância de má-fé, posto que a própria finalidade da entidade da Administração Pública ora requerida é a de promoção do direito à moradia de populações carentes no Estado de São Paulo. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil), a qual não foi infirmada pelos fundamentos genéricos da impugnação da requerida. Quanto à carência da ação, a partir da teoria da asserção, a medida pretendida se mostra útil aos autores, bem como o meio processual é adequado. A aduzida ausência de resistência à pretensão não se sustenta, já que a ré pugna pela improcedência dos pedidos. Em realidade, a questão diz respeito ao próprio mérito. É incontroverso que os autores firmaram contrato de concessão onerosa de uso com opção de compra e venda em 2010 e que arcam com os valores desde então. A ré também confessa que não outorgou o contrato de compromisso de compra e venda posto que o imóvel em que construído o imóvel estaria irregular, de sorte que seria impossível a transferência da propriedade à luz da Lei de Registros Públicos. Aduziu ainda que os requerentes permanecem na posse do imóvel, de modo que não fariam jus à devolução de valores. Pois bem. Em caso análogo, que possuía como objeto o mesmo Conjunto Habitacional Pari, este Tribunal de Justiça decidiu que é impossível o cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque como inviável a transferência da propriedade sem a efetiva regularização do imóvel, bem como porque já firmado o contrato de concessão de uso com opção de compra e venda, que equivaleria à promessa de compra e venda. Quanto à devolução de valores, a ré deverá fazê-lo, pois caracterizado o descumprimento contratual pela ré e o pagamento além do prazo estipulado. Irrelevante que os autores continuem na posse do imóvel, já que assim estariam caso tivessem recebido a propriedade do bem. Em suma, as dificuldades narradas pela requerida decorrem da atividade por si explorada, que não devem ser transmitidas aos autores, parte hipossuficiente do negócio. O acórdão fora assim ementado (descatamos): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com pedido de adjudicação compulsória e tutela de urgência. Instrumento de concessão de uso oneroso com opção de compra e venda firmado com a CDHU. Pretensão de compelir a requerida a entabular, consigo, promessa de venda e compra da unidade, além de lhe reparar os valores supostamente pagos a maior, após o prazo de 60 meses, ajustado pela cessão de uso. Sentença de parcial procedência para determinar à ré a outorga de escritura de venda e compra, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Insurgência das partes. Obrigação de fazer imposta que se mostra impossível, diante da irregularidade do conjunto habitacional e do princípio da continuidade registraria (Art. 195 da Lei de Registros Públicos). Ademais, o negócio jurídico de que são signatários os demandantes, embora atípico, já se reveste da natureza de promessa de compra e venda, condicionada à futura verificação do preenchimento de requisitos para a compra e venda definitiva, associada a pacto adjeto de cessão onerosa da posse. Autora que, se o caso, deve reclamar a regularização do loteamento, pela ré, com a posterior outorga da escritura definitiva de venda e compra. Pedido de restituição dos valores pagos após o prazo de 5 anos ajustado pela cessão onerosa de uso, entretanto, que comporta acolheita, pois a partir de então a CDHU ingressou em mora na sua obrigação de regularizar o conjunto habitacional e formalizar a venda do imóvel à cessionária. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1119509-98.2020.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) Para que não reste dúvida acerca da similitude dos casos, segue o excerto do voto condutor do supracitado julgado, que integra a fundamentação da presente sentença: É incontroverso nos autos que as partes entabularam Instrumento de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda, datado de 03/02/2002 (fls. 30/38). Contudo, entendo que não é o caso de se acolher o pedido de compelir a ré a outorgar a escritura definitiva da venda e compra à autora. Como se sabe, o interesse processual ou interesse de agir se traduz, na acepção mais técnica, na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para alcançar uma pretensão, e que disto possa resultar alguma utilidade ao demandante. Isso se corporifica, justamente, na adequação procedimental, daí as expressões consagradas na doutrina (interesse-necessidade e interesse-adequação). Na hipótese, colhe- se que o contrato celebrado, conquanto atípico, denominado instrumento de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda (fls. 32 e ss), já se reveste de natureza de autêntica de promessa de venda e compra de imóvel, ainda que condicional e aliada ao pacto adjeto de concessão de uso. Diz-se condicional porquanto subordinada, para fins de ulterior celebração do contrato definitivo de compra e venda, à verificação pela alienante sobre se os concessionários continuam na posse da unidade, as condições físicas da habitação e, ainda, a situação econômico-financeira dos concessionários, para verificar a possibilidade de efetivar a venda da unidade, como reza sua cláusula 3.2 (fls. 33). E se diz aliada a pacto adjeto de concessão de uso uma vez que as partes ajustaram que a cessão de uso onerosa vigoraria pelo prazo de 05 anos contado da assinatura do contrato (cláusula terceira do prazo, fls. 33). Sendo assim, mostra-se de todo evidente que a demandante já é subscritora da promessa de venda e compra que pretende obter. Aquilo de que ainda não dispõe, e que é bem diferente, é o contrato definitivo de compra e venda do imóvel, sob a forma de escritura pública, a ser lavrada quando vencida a prévia necessidade de regularização registral do loteamento. Conforme bem apontado pela ré, o empreendimento sequer encontra-se regularizado e as unidades autônomas individualizadas, o que torna impossível a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel à autora, no prazo de 60 dias, como determinado pelo magistrado de origem. Na condição atual do empreendimento, a decisão judicial sequer teria como ser cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis, pois o princípio da continuidade registraria impediria o oficial de a cumprir, nos termos do art. 195 da Lei de Registros Públicos: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Logo, não há como se compelir a ré em obrigação de fazer atualmente impossível, sob pena de que as astreintes se tornem fonte de locupletamento ilícito da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Art. 884, CC). Em suma, absolutamente ociosa, na hipótese concreta, a pretensa obtenção de compromisso de compra e venda do imóvel em testilha. O que, na melhor das hipóteses, pode vir a requerer a demandante e essa possibilidade, por óbvio, fica-lhe desde logo ressalvada, é a eventual imposição à ré do dever de regularização do loteamento e, via de consequência, a outorga da escritura definitiva de venda e compra, sob pena de conversão em perdas e danos: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Por outro lado, cabível a restituição dos valores pagos a maior, quais sejam, aqueles quitados após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos ajustados para vigorar a concessão de uso onerosa, previsto na cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (fls. 33). Ora, depois deste prazo, que teve início em 03/05/2002 e findou-se em 03/05/2007, inevitável reconhecer que a CDHU ingressou em mora, pois deixou de cumprir a obrigação contratualmente assumida, qual seja, de formalizar a venda do imóvel à autora e lhe outorgar a escritura definitiva da transmissão da propriedade. Deste modo, os pagamentos impostos à cessionária após o prazo ajustado pela concessão onerosa de uso são mesmo abusivos e praticados sem qualquer respaldo contratual. No presente caso, o contrato de concessão de uso fora firmado em 11/05/2010 (fls. 23/27), de sorte que o termo final do prazo de 60 (sessenta meses) de que trata sua cláusula 3.1 se deu em 11/05/2015. Portanto, a ré deve restituir aos autores os valores pagos a partir de 11/05/2015, atualizados pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal (art. 27, Código de Defesa do Consumidor) a contar da data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º, Código de Processo Civil). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituição aos autores dos valores pagos a partir de 11/05/2015 em decorrência do instrumento de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda, os valores conforme acima fundamentado e respeitada a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a ré com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação (...). E mais, é manifesta a inviabilidade de se transferir a propriedade sem a efetiva regularização do imóvel. Ademais, o contrato de concessão onerosa de uso com opção de compra e venda já equivale à própria pretensão de celebração do contrato de promessa de compra e venda, com bem entendeu a magistrada. Aliás, há procedimento próprio à disposição da parte autora para garantia de seus direitos. Por sua vez, correta a devolução dos valores pagos após a mora da parte ré, devendo, pois, ser mantida tal condenação. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o empreendimento Conjunto Habitacional Pari: AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE CELEBRARAM COM A CDHU CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ, MESMO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PACTUADO, SEGUIRIA ENVIANDO BOLETOS DE COBRANÇA AOS DEMANDANTES, SEM QUE, ATÉ O MOMENTO, LHES HAJA OUTORGADO A ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO BEM. CONTRATO EM QUE SE PACTUOU, BASICAMENTE, QUE OS AUTORES PERMANECERIAM NA POSSE DO IMÓVEL, PAGANDO MENSALMENTE CONTRAPRESTAÇÃO À REQUERIDA. QUANDO DA APURAÇÃO DO SALDO DO PREÇO PARA AQUISIÇÃO DO BEM, OS VALORES JÁ PAGOS COMO REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO DE USO ONEROSA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.3, PARÁGRAFO ÚNICO DO CONTRATO, SERIAM COMPUTADOS NO SALDO DO PREÇO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE, COMO RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS, ESTÁ PENDENTE A REGULARIZAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL “PARI/A”. AUTORES QUE, SE O CASO, DEVERIAM RECLAMAR A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, PELA RÉ, COM A POSTERIOR OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO LOTE. CARÊNCIA DA AÇÃO, PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE CONCERNE AO PLEITO COMINATÓRIO, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A QUE ALEGAM FAZER JUS. MANTIDO, NO MAIS, O INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE SE ESTÁ, QUANDO MUITO, DIANTE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 1098980-24.2021.8.26.0100, Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/8/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com pedido de adjudicação compulsória e tutela de urgência. Instrumento de concessão de uso oneroso com opção de compra e venda firmado com a CDHU. Pretensão de compelir a requerida a entabular, consigo, promessa de venda e compra da unidade, além de lhe reparar os valores supostamente pagos a maior, após o prazo de 60 meses, ajustado pela cessão de uso. Sentença de parcial procedência para determinar à ré a outorga de escritura de venda e compra, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Insurgência das partes. Obrigação de fazer imposta que se mostra impossível, diante da irregularidade do conjunto habitacional e do princípio da continuidade registraria (Art. 195 da Lei de Registros Públicos). Ademais, o negócio jurídico de que são signatários os demandantes, embora atípico, já se reveste da natureza de promessa de compra e venda, condicionada à futura verificação do preenchimento de requisitos para a compra e venda definitiva, associada a pacto adjeto de cessão onerosa da posse. Autora que, se o caso, deve reclamar a regularização do loteamento, pela ré, com a posterior outorga da escritura definitiva de venda e compra. Pedido de restituição dos valores pagos após o prazo de 5 anos ajustado pela cessão onerosa de uso, entretanto, que comporta acolheita, pois a partir de então a CDHU ingressou em mora na sua obrigação de regularizar o conjunto habitacional e formalizar a venda do imóvel à cessionária. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (Apelação n. 1119509-98.2020.8.26.0100 Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 3/9/2021). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001229-72.2019.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001229-72.2019.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Elaine Cristina de Almeida - Apelado: Rimafem Terraplanagens e Construções Ltda - V. 6635 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 274/277), proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Serrana que, em ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pedidos, tendo revogado a tutela de urgência outrora deferida. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora (págs. 280/286), buscando a reversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões (págs. 290/301). Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 384/393). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, a autora e a ré, pessoalmente e por meio de seus patronos, compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 384/393). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Kleberson Rodrigo Grassi (OAB: 396474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004069-86.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1004069-86.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Márcio Junior Cipriano Bispo - Apelado: Loteamento Batatais I - SPE Ltda. - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 429/434 que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, movida por MÁRCIO JÚNIOR CIPRIANO BISPO em desfavor de LOTEAMENTO BATATAIS I - SPE LTDA. Apela o autor (fls. 437/447), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que pretendia pagar antecipadamente o contrato de compra e venda parcelado, excluindo juros e demais acréscimos, o que não foi aceito pela ré. Alega que não impugnou o laudo técnico. Diz que não considerou a correção monetária em seus cálculos, como apontado pelo perito, tendo em vista o disposto no art. 52 do CDC. Ressalta que não está questionando a legalidade da cumulação dos juros com a correção monetária enquanto perdurou o parcelamento. (sic). Declara que ao exercer o direito de quitação antecipada, o recorrente não se conforma com a incorporação da correção monetária ao financiamento do lote (sic) e defende a utilização da Tabela Price Simples. Alega que o fato de os cálculos apresentados pelo recorrido (extrato de cliente fls. 104/107) serem tidos como corretos pelo Perito não quer dizer que sejam legais. (sic). Diz que o valor do contrato foi apenas atualizado. Alega que o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado e cita os arts. 4º, I e III, 6º e 51, inciso IV e § 1º, III, do CDC e o art. 5º, caput, da Constituição Federal (isonomia). Diz que será punido pagando valor maior do que o originalmente pactuado e que suas alegações não contrariam o laudo, já que o perito apresentou dois trabalhos. Salienta que a diferença de valores referentes aos encargos de mora, no tocante ao período de inadimplemento das parcelas (fevereiro de 2016 a outubro daquele ano), não obsta a procedência dos pedidos, tendo em vista a redação do art. 545, caput, do CPC. Preparo (fls. 448/449). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 453/461). Este processochegou ao TJ em 03/11/2022, sendo a mim distribuído em 16, comconclusão na mesma data (fls. 462). O valor da causa é de R$41.049,61, que, atualizado até outubro passado, atinge o montante de R$54.944,38. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$2.197,77, e o autor, que não é beneficiário da assistência judiciária, só recolheu a importância de R$1.641,98. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve o autor recolher a diferença R$555,79 e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$555,79, torne conclusos para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Márcio Junior Cipriano Bispo (OAB: 279613/SP) (Causa própria) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016786-18.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1016786-18.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemeire de Franca Lima - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 54/62) interposto contra a sentença de fls. 48/51, que julgou liminarmente improcedente a pretensão deduzida em sede de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Rosemeire de Franca Lima em face de Banco Itaucard S/A, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, devidos os honorários no caso de interposição de recurso. O recurso é tempestivo e isento de preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (fl. 35). Citado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 94/99). É a síntese do necessário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante apresentou pedido de desistência do recurso (fls. 161/162), requerendo, outrossim, que fosse afastada a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, e que fosse autorizado o levantamento dos valores depositados em juízo. A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Todavia, o pedido de afastamento da incidência dos consectários da sucumbência não merece acolhida, uma vez que a propalada transação ocorreu após a prolação da r. sentença, consoante o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” (destaques nossos) Acrescente-se que, com a citação, a relação processual foi angularizada, tornando devida a verba honorária pela autora. Não obstante, devem ser observadas as ressalvas do art. 98, §3º, CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (fl. 35). Ainda, observa-se que o pedido de autorização de levantamento de valores depositados em juízo não foi analisado pelo douto juízo a quo, tendo sido formulado após a prolação da sentença. Assim, afigura-se inviável seu conhecimento na presente instância recursal. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA - PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE GRAVAME E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - MATÉRIA NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Petição informando a desistência do recurso interposto, ante a composição extrajudicial - Hipótese em que não podem ser conhecidos os pedidos de liberação do gravame e levantamento de valores depositados judicialmente, vez que referida matéria ainda não foi apreciada em 1ª instância após a notícia do acordo entre as partes - Inviável enfrentá-lo, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Apreciação do apelo prejudicada - Desistência do recurso homologada - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado - Inteligência do artigo 557, caput, do ACPC, com correspondência no artigo 932, III, do NCPC - Não conhecimento do recurso.”(TJSP; Apelação Cível 0000948-89.2013.8.26.0032; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 08/05/2017) Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002115-74.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1002115-74.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Ednaldo Antonio dos Santos - Apelado: Elio Rodrigues Plens - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 111/113, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de impenhorabilidade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 125/133. Sustenta, em síntese, ter ajuizado a ação em apreço objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 40.964, do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba, penhorado nos autos do processo nº 0005992-20.2014.8.26.0270, por se tratar de único bem imóvel residencial da família. Aduz que seu imóvel deve ser protegido, com base na Lei nº 8.009/90, o qual foi adquirido por sua esposa Aparecida Laine dos Santos com recursos advindos de herança. Alega que a proteção de bem de família somente pode ser afastada nas hipóteses previstas como exceções legais à regra da impenhorabilidade, o que não é a hipótese dos autos. Aduz ter comprovado que o imóvel se trata de bem de família. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença com a suspensão do leilão do imóvel penhorado, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel. O apelado não foi citado e, consequentemente, não apresentou contrarrazões (fl. 138). Em seguida, os autos foram encaminhados a este E. Tribunal. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o autor reitera suas alegações no sentido de que o imóvel da matrícula nº 40.964 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba é impenhorável, nos termos do que prevê a Lei nº 8.009/90. Pleiteia, assim, a suspensão do leilão levado a efeito nos autos do processo de execução, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. No entanto, conforme se infere da r. sentença de fls. 111/113, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que o autor se valeu da via processual inadequada para buscar o levantamento da constrição judicial, salientando que bastava mero peticionamento nos autos da execução para que sua pretensão fosse apreciada. Dessa forma, verifica-se que o apelante interpôs recurso com alegações genéricas e infundadas, deixando de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, em nenhum momento o autor defende a adequação da via processual eleita para deduzir sua pretensão, reiterando apenas os argumentos de mérito já esposados na inicial. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em favor do apelado, que não apresentou recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003272-09.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003272-09.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Br Clean Serviços Automotivos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 121/124, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 127/140. Argumenta, preliminarmente, nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa e, no mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, aduz a ausência de informação clara acerca dos juros estipulados, se insurgindo, também, contra a capitalização dos juros, concluindo estar demonstrada a abusividade que enseja a revisão contratual com readequação das taxas de juros cobradas. Recurso tempestivo e processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 146/161). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 163, concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 165). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 167). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2275170-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275170-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação Ltda. - Agravado: MARCIO TADEU SIMÕES DA CUNHA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VSTP EDUCAÇÃO LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 348/349 do feito) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de realização de busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Inconformada, aduz a exequente, em síntese, que a decisão agravada veda o dever de cooperação entre as partes imposto pelo CPC, ensejando em prejuízos de ordem constitucional, pois, sendo impossível a prática da diligência por ato extrajudicial, a credora vê-se sob a iminência de ter inviabilizado seu direito de ação. Ademais, o pleito de realização de pesquisa e penhora online, via sistema SISBAJUD, com repetição automática (TEIMOSINHA), foi criado para facilitar a execução, de modo que será mais efetiva em busca de ativos financeiros para viabilizar um processo justo, que possibilite a recuperação do crédito. Afirma a agravante ser importante destacar que a jurisprudência do TJSP é uníssona ao compreender pela aplicação da medida, que visa aferir máxima eficiência à execução. Deste modo, requer a agravante a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, de forma continuada, através do sistema chamado teimosinha, aplicável por 30 dias, constitui-se em uma típica penhora permanente de bens dos executados e é permitida pelo atual SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, encontrando respaldo, ainda, na jurisprudência desta Corte de Justiça, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, defiro a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar ao MM. Juízo de 1º grau, a realização de busca de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, de modo reiterado e automático (TEIMOSINHA), por 30 dias. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Andre Luis Moura Curvo (OAB: 84770/SP) - Lucia Helena de Lima (OAB: 170321/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2227710-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2227710-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Carmilucia Dantas de Oliveira - Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar o Banco réu agravante a se abster de efetuar descontos de valores no benefício previdenciário da autora agravada, em razão do contrato nº 12680019, referente à Reserva de Margem de Crédito. Sustenta o Banco réu recorrente que não estão presentes os requisitos da medida deferida pelo decisum. Recurso processado sem efeito suspensivo, sem resposta da agravada (embora intimada a se manifestar), sendo dispensada a requisição de informações ao juízo. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedente a ação (cf. fls. 224-228 dos autos de origem). O pedido acolhido pela sentença foi o de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e a sua conversão em contrato comum de empréstimo consignado. E a tutela de urgência foi acolhida pela decisão agravada justamente para suspender os descontos de valores decorrentes do cartão de crédito consignado. O julgamento de mérito pela sentença, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que se deu em cognição sumária. Some-se a isso o fato de eventual recurso de apelação a ser interposto pelo Banco réu ser processado apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Ailton Macedo (OAB: 337744/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1009161-90.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1009161-90.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Andre Leonardo Quilles - Apelado: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - VOTO N° 53.367 A sentença julgou procedente ação monitória oriunda de prestação de serviços educacionais. Condenou o réu no pagamento do débito, corrigido e com juros, mais custas e verba honorária de 10% do total. Apelou o vencido. Requer o benefício da justiça gratuita. Alega nulidade de citação, prescrição e ausência de prova escrita hábil para comprovação da dívida, pedindo anulação ou reforma. O recurso foi respondido. É o Relatório. 2. A sentença ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico em 06.06.2022, segunda-feira, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, 07.06.2022, terça-feira (fls. 112). Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início em 08.06.2022, quarta-feira, e terminou em 30.06.2022, quinta-feira, nos termos do art. 1.003, § 5º, c.c. art. 219 do CPC. Faço observar que não houve expediente nos dias 16 e 17 de junho Corpus Christi e suspensão do expediente -, conforme Provimento CSM nº 2641/2021. Entrementes, o recurso somente deu entrada no protocolo digital do tribunal em 04.07.2022, conforme fls. 113, sendo, desse modo, intempestivo, e como tal, manifestamente inadmissível, sem interferência ter havido indisponibilidade do sistema em 01.07.2022(fls. 152), pois o prazo para apelar já decorrera. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo honorários advocatícios para 12%, mantida a mesma base de cálculo da sentença. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Andre Leonardo Quilles (OAB: 415071/SP) (Causa própria) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027475-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1027475-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Maria Frigério - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 209/210 que julgou improcedente, no mérito, a presente ação desconstitutiva para revisão contratual, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários em favor do Patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora às fls.209/210, os quais foram rejeitados às fls.212/213. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pelo recorrente na petição inicial, tendo sido indeferido o benefício pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.54/55. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo alegado, não se vislumbra alteração da realidade fática que tenha agravado sua situação de hipossuficiência, mas, ao contrário, a circunstância apresentada pelo imposto de renda referente ao exercício de 2022 (fls.236/257) é similar aos documentos apresentados no momento do ajuizamento da ação e, por conseguinte, ao primeiro pedido de concessão da gratuidade processual. Na medida, portanto, em que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, em virtude de eventual mudança na situação econômico-financeira da parte, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Nelson Eduardo Toscani (OAB: 285773/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2273379-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2273379-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Cooperflora - Cooperativa dos Floricultores - Agravado: Fernando Gehlen - Interessado: Maria Milda Zimmer - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 16.11.2022, tirado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da r. decisão publicada em 21.10.2022, que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ora interessada. Sustenta a agravante, em síntese, que foram juntados inúmeros documentos nos autos que comprovam a irregularidade das atividades da empresa, devendo ser incluído o agravado no polo passivo, como sócio de fato. Afirma que a empresária individual Maria Milda Zimmer é falecida desde 2018, sendo que o agravado permaneceu se utilizando da procuração pública que lhe havia sido outorgada, bem como permaneceu emitido cheques em nome da empresa até 2021. Afirma que o agravado, sob a alegação de que era apenas empregado da empresa, assinou sua própria rescisão na CTPS, em março de 2019. Aduz que o CNPJ da empresa ficou inativo, por omissões nas declarações, apenas em 2021, mesmo tendo a sua titular falecido em 2018. Alega que estão presentes os requisitos do art. 50, §§s 1º e 3º, do CC, pois o agravado abriu uma empresa própria utilizando o CPF da tia, já falecida, tanto é que lhe foi outorgada procuração para administração da mesma. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, incluindo o agravante no polo passivo da demanda. Presente a relevância dos argumentos expostos, vez que, o entendimento deste E.TJSP é no sentido de que o falecimento do empresário individual, titular da pessoa jurídica, resulta na extinção da empresa constituída sob a forma de empresário individual (p.ex.: TJSP; Apelação Cível 1006407-67.2019.8.26.0445; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022), processe-se com suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Lucas Burgie Valmorbida (OAB: 97517/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2258934-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2258934-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Erenite Nunes dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Brás Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Sergio Ramos de Assunção - Interessado: Sérgio Ramos Assunção - Interessado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2258934-64.2022.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, sob o manto da justiça gratuita, contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos c.c. pedido de pensão ajuizada pelos agravantes, na qualidade de genitores da vítima Lydyane Ferreira dos Santos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estado de São Paulo e julgou extinto o feito em relação ao ente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Alegam os agravantes que a Fazenda Pública é, sim, parte legítima do processo originário, tendo em vista que faltou com o seu dever de vigilância, para que fosse garantido um atendimento digno para com a paciente usuária do SUS. Pedem a reforma de r. decisão, confirmando-se a legitimidade da agravada para responder à demanda por falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS. Subsidiariamente, o chamamento ao processo como parte passiva o Município de Ilha Solteira/SP. Ausente pedido de liminar, intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC) e digam as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse no julgamento virtual do recurso, implicando o silêncio concordância. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Lucas Henrique Fritola Gonçalves (OAB: 466002/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) - Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) - André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Gisele Valeze Dias (OAB: 247315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016248-76.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1016248-76.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Gelciene Furtado Freitas - Embargdo: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- GELCIENE FURTADO FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de dano moral em face de OI MÓVEL S/A. Por respeitável sentença proferida às fls. 360/364, cujo relatório adoto, o douto Magistrado julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julga-se procedente a presente ação para: a) confirmar a tutela (fls. 16/17) para o fim de excluir definitivamente a negativação; b) declarar o cancelamento do contrato; c) condenar a requerida a pagar R$10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condena- se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% da condenação atualizada. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar OI S.A., em substituição à empresa OI Móvel S.A. (fls. 22/23). Publique-se e intimem-se. Inconformadas, ambas as partes apelaram (fls. 375/383 e fls. 384/397). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento aos recursos interpostos (fls. 434/444). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios para a indenização de dano moral fixada na sentença. Diz que devem incidir desde o evento danoso, tendo em vista se tratar de ilícito extracontratual (fls. 01/02 do apenso eletrônico). A parte ré manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração, aduzindo ser descabida a incidência dos juros moratórios desde a data da negativação. Diz que a Súmula 54 do C. STJ aplica- se apenas para obrigações provenientes de atos ilícitos, não sendo o caso (fls. 06/09 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.736 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sidnei Paulo Nardini (OAB: 264627/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000018-02.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000018-02.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Gilberto da Silva Mariano - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS (sic) (compromisso de compra e venda de imóvel) ajuizada por GILBERTO DA SILVA MARIANO em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A r. sentença de fls. 273/279 (disponibilizada no DJe de 31/08/2022 fls. 281) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO DA SILVA MARIANO contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para o fim de: a) decretar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária firmado entre as partes (fls. 34/53); b) condenar a parte requerida a restituir à parte requerente, de uma só vez, o equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia desembolsada pelo comprador, incluído o valor dado como sinal, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, autorizada a dedução de valores devidos a título de IPTU e condomínio ou contribuição associativa, com fatos geradores até o ajuizamento da ação. Em consequência da sucumbência recíproca e não equivalente a parte autora arcará com 20% e a parte ré com 80% das despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §2°, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, sendo devidos na proporção de 20% para o patrono da parte requerida e na proporção de 80% para o patrono da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Inconformada, apela a ré, fls. 282/290. Vieram contrarrazões, fls. 295/303. Certificada a ausência do preparo recursal, fls. 304. Em 5 dias recolha-se o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Marcia Mitiko Sato Carli (OAB: 355991/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023011-29.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1023011-29.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Urbplan S/A - Apelado: Companhia Brasileira de Securitização - Cibrasec - Apelado: Fabrizio Scappini - Apelada: Priscilla de Paula Zuttin Scappini - A r. sentença de fls. 330/334 julgou procedente a ação, condenando as requeridas, solidariamente, a promoverem a liberação do gravame existente sobre o imóvel objeto do instrumento particular de promessa de venda e compra de fls. 09/14. Ademais, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir a providência no prazo de 30 dias, fixando multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A fls. 468/469, a apelante Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (em recuperação judicial) impugnou a sua condenação ao pagamento da multa, reputando-a condenatória, na medida em que o cancelamento das Cédulas de Crédito Imobiliário dependia da autorização das empresas Oliveira Trust e Cibrasec. Pleiteia, nesse sentido, o afastamento da multa em relação a si, ou subsidiariamente, a sua redução. Se, por um lado, o capítulo da sentença que concede a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1012, § 1º, inc. V, do CPC), é certo que o levantamento da multa nele fixado está condicionado ao trânsito em julgado da ação. Dessa forma, na ausência de elementos que permitam vislumbrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, indefiro a concessão de efeito ativo à parte do apelo que contesta a condenação ao pagamento das astreintes. Aguarde-se, assim, o julgamento do recurso, segundo a ordem cronológica de distribuição, observadas as preferências e as prioridades legais. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Priscilla de Paula Zuttin Scappini (OAB: 143843/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1091406-23.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1091406-23.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP II - Apte/Apdo: CASTRO, SOBRAL E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Apdo/Apte: Laima Participações Ltda. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 956/963, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Laima Participações Ltda. contra FIDC Brasil Plural Recuperação de Crédito Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP II (sucessora da Fundação Petrobrás da Seguridade Social Petros). Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 50.000,00. Inconformados, FIDC Brasil Plural Recuperação de Crédito Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP II; Castro, Sobral e Gomes Advogados e Laima Participações Ltda e apelam. FIDC Brasil Plural Recuperação de Crédito Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP II e Castro, Sobral e Gomes Advogados aduzem, em seu recurso, que se faz necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Explicam que, em 25.03.2015, a Petros, sucedida pela FIDC, ajuizou a execução de título extrajudicial n.º 1028324-52.2015.8.26.0100 contra a Laima e seus garantidores, lastreada na cédula de crédito imobiliário n.º 5, emitida pelo valor de R$ 32.300.000,00. Mencionam que a Laima opôs embargos à execução sustentando a iliquidez do título, o qual, ao final, restou julgado improcedentes, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de R$ 50.000,00. Defendem, contudo, que a honoraria sucumbencial deve ser fixada com base no art. 85, §2º e 6º, do CPC. Argumentam que a subsunção dos mencionados dispositivos à hipótese dos autos decorre de que (i) é fato inconteste que o real valor dos Embargos à Execução é R$ 51.172.208,00 cf. fl. 33, (ii) a r. sentença recorrida julgou integralmente improcedentes os Embargos à Execução de fls. 1/18, o que, na prática, significa dizer que (iii) o BRASIL PLURAL FUNDO PETROS (patrocinado pelo CASTRO BARROS) auferiu milionário proveito econômico.. Requerem o provimento do recurso para que sejam retificados os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando-os em montante não inferior a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC (fls. 965/974). Pois bem. Observa-se que a FIDC e o escritório de advocacia apelante carrearam aos autos guia de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido (fls. 1000/1001), porquanto objetivam a majoração dos honorários advocatícios de R$ 50.000,00 para o montante correspondente entre 10 a 20% do valor da causa (vc = R$ 51.172.208,00 fls. 33). Por conseguinte, deverão recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do proveito econômico almejado, descontando- se o valor de R$ 2.000,00, recolhido a fls. 1000/10001, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15. Neste sentido é o entendimento desta C. Câmara: Apelação. Pretensão à majoração de honorários sucumbenciais. Preparo que deve ser realizado sobre o valor pretendido a título de honorários, correspondente ao proveito econômico almejado, em relação ao montante deferido em sentença. Preliminar acolhida e outorgada oportunidade para recolhimento da diferença do preparo, sob pena de deserção. (TJSP; Apelação Cível 1006373-31.2017.8.26.0100; Relator: JOAO PAZINE NETO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019). Agravo interno. Preparo. Apelação. Embargos à execução. Decisão que determinou ao apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo com base no valor do proveito econômico perseguido a título de verba honorária sucumbencial. Valor do preparo de apelação que deve ter como base o valor econômico perseguido. Pedido de fixação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Não configuração. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 1000989-76.2017.8.26.0233/50000, de minha Relatoria, j. em 03.06.2019). Assim, providencie a FIDC e o escritório de advocacia apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observando-se, se o caso, o teto das custas 3.000 Ufesps. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) - Gloria Maria Moreira (OAB: 413971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2267836-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2267836-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Franca Soares - Agravante: Heitor França Spares - Agravante: Gabriela de Fátima Soares - Agravante: Rita de Cássia França Soares - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. S., H. F. S., G.F.S., todos menores e devidamente representados por sua genitora e também autora, Rita de Cássia França Soares, contra a Decisão proferida às fls. 242 dos autos da Ação Ordinária Indenizatória proposta em face da E.M.E.S.P.S, que assim decidiu: Acolho a cota ministerial e indefiro a tutela de urgência, eis que os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não são suficientes para formar a convicção deste Juízo....” (grifei). Argumentam, em apertada síntese, que ingressaram com ação indenizatória de danos morais e materiais c/c pedido de pensão civil ex delicto c/c com pedido de tutela de urgência, em razão de acidente causado por suposta omissão na prestação de serviços da Agravada na data de 15 de dezembro de 2020, o qual, de acordo com os acontecimentos narrados, acabou resultando na fatal morte do pai dos agravantes menores e esposo da agravante genitora. Narram, ainda, que eram dependentes financeiros do de cujus, alegando a vulnerabilidade dos agravantes em razão dos 03 (três) filhos serem menores de idade, aduzindo que a genitora não tem condições para exercer atividade profissional, uma vez que não tem com quem deixar os filhos menores. Desta feita, solicitaram a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado à empresa agravada o pagamento de pensionamento mensal em favor dos agravantes, no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que correspondia ao subsidio financeiro que era recebido pelo de cujus, mas, no entanto, restou indeferida pelo Juiz a quo, conforme acima exposto. Postulam, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo à Decisão combatida e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifica-se que o pedido de Justiça Gratuita requerido nos autos principais não chegou a ser analisado pelo Juiz a quo. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei). Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, sem olvidar os rendimentos percebidos pela agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Após, com ou sem manifestação e, independentemente de nova conclusão, ao Ministério Público e tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emerson Melchiades Mendes (OAB: 437874/ SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 1050181-62.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1050181-62.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Anderson Rafael Furquim - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra o acórdão de fls. 249/251, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Marcelo dos Santos Silva para reformar parcialmente a r. sentença de improcedência, nos seguintes termos: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Exclusão do certame por reprovação na fase de exames médicos. Legalidade da exclusão no plano abstrato, diante de previsão no edital, respaldada em lei. Controle de legalidade quanto à exclusão em concreto. Admissibilidade. Reprovação que violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Condição de saúde que, in casu, não leva à inaptidão do candidato. Cicatrizes decorrentes de acidente doméstico ocorrido na infância do candidato. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório por profissional do IMESC indicando a ausência de incapacidade laborativa. Eventual déficit de desempenho laboral ou incompatibilidade com a função que poderá ser verificado durante o período de estágio probatório. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (...) Invertida a sucumbência, arcará o Estado de São Paulo com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 15% do valor da causa. Em suas razões recursais, alega o embargante, em síntese, que o acórdão deixou de observar que o proveito econômico obtido pelo autor, ora embargado, é inestimável, e que o valor atribuído à causa corresponde apenas ao pedido de dano moral, que foi julgado improcedente, de modo que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados por equidade, como prescreve o art. 85, § 8º do CPC. Alega ainda que o acórdão contém omissão com relação aos consectários legais. Afirma que não houve a determinação de observância da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, que instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização e juros dos débitos judiciais do Poder Público. É o relatório. Decido. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Marco Antonio de Carvalho Lauro (OAB: 411200/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2271324-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2271324-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Alda Bertachine Carvalho - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALDA BERTACHINE CARVALHO (REP. POR SUA FILHA, NEUSA DA SILVA CARVALHO) contra a r. decisão de fls. 44/45, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, deferiu em parte a tutela de urgência. A agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que seja concedido tratamento HOME CARE, com a enfermagem 24 horas, medicamentos, materiais e insumos postulados na inicial, com majoração da multa por descumprimento para R$ 5.000,00. DECIDO. Nos termos do relatório médico (fls. 29), a autora sofre de Demência senil, senilidade, não se conecta com o mundo exterior. Infecções de urina por repetição. Houve algumas internações. Angiopatia isquêmica crônica (Tomografia outubro 2021), Disfagia progressiva, apresenta engasgos, acamada, necessita de cuidados em tempo integral, para ministração de medicamentos, alimentação, higienização e mudança de decúbito. Ainda segundo o relatório, a agravante necessita de enfermagem 24 h/dia, consulta médica uma vez ao mês, supervisão de enfermagem 15/15 dias, fisioterapia respiratória e motora 5 vezes na semana, fonoaudióloga 3 vezes por semana, nutricionista de 15/15 dias, além de medicamentos e insumos descritos. Pois bem. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501-77.2019.8.26.0269): O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. A r. decisão agravada, considerou: (...) A prescrição médica de fls.18/19 narra que a autora tem 95 anos e se encontra com demência senil, não se conectando com o mundo exterior. Apresenta infecções de urina frequentes e disfagia progressiva, com engasgos. Assim, precisa de cuidados em tempo integral para ministração de medicamentos, alimentação, higienização e mudança de decúbito. Não se desconsidera o quadro de saúde da autora, que realmente inspira cuidados. Todavia, a prescrição médica elenca atividades comuns do dia-a-dia (alimentação, ministração de medicamentos, higienização, etc), que podem ser exercidas por cuidadores, não se exigindo para tanto conhecimentos técnicos na área de enfermagem. Note-se que o IAMSPE se obriga ao fornecer aos seus beneficiários serviços de assistência médica, não se enquadrando, dentre eles, o fornecimento de cuidadores. Quanto aos medicamentos e insumos utilizados pela autora, estes ao que parecem não decorrem da internação, mas são de uso diário, o que inviabiliza seu fornecimento, até mesmo porque não se demonstrou, como dito, a necessidade da internação domiciliar com serviço de enfermagem. Ademais, tais insumos e medicamentos não teriam sido prescritos por médico do IAMSPE. Nessa linha, cabe assentar que a autarquia ré não pode ser confundida com ente federado para os fins do artigo 196 da Constituição Federal. E mais, o IAMSPE possui quadro próprio de médicos que prescrevem a medicação ao tratamento fornecido para seus usuários, nos termos do artigo 11, do Decreto-Lei 257/70: Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados. (...) Os demais pedidos se enquadram no conceito de assistência médica e se encontram aparentemente justificados, na medida em que razoáveis se considerada idade da autora e seu quadro de saúde, que dificulta locomoção ao consultório médico. Assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar ao réu que disponibilize à autora, em 5 dias, consulta médica mensal; supervisão de enfermagem quinzenal; fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana; fonoaudióloga três vezes por semana e acompanhamento quinzenal com nutricionista. Os atendimentos deverão ocorrer na residência da autora, fixando-se multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, inicialmente limitada ao período de 30 trinta dias.. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Conforme exposto pelo magistrado, o relatório médico de fls. 29 elenca atividades que podem ser realizadas por cuidadores. Não restou caracterizada situação que demande a imposição de tratamento na modalidade Home Care, nem de serviço de enfermagem vinte e quatro horas por dia. Por fim, assistência médica e hospitalar não se confunde, em princípio, com o fornecimento de medicamentos. Desse modo, desconsiderando-se as dificuldades pessoais dos familiares, que fogem à responsabilidade do demandado, não resta caracterizada de plano a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento do tratamento nos termos em que formulado pela autora. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2277264-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277264-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nilton Marques Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 42/3, integrada a fls. 61, dos autos de origem, que, em liquidação de sentença promovida por NILTON MARQUES RIBEIRO, fixou os honorário advocatícios em percentual sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O agravante sustenta que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC se mostra desproporcional, por se tratar de ação em que se discutiu apenas juros pela Taxa SELIC, sem a realização de perícia. Alega que, mesmo fora das hipóteses literais do § 8º do art. 85 do CPC, impõe-se o arbitramento da verba honorária por equidade, seja por força da isonomia que decorre diretamente do artigo 5º, ‘caput’, da Constituição Federal; seja como decorrência do princípio do devido processo legal na sua acepção substantiva que, inserto no 5º, LIV, da Constituição Federal, prima por interpretação razoável da lei, preservando-se, também, o valor social do trabalho (art. 1º, IV; e 170, da Constituição Federal). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de repetição de indébito, ajuizada em 2018, relativa à aplicação de juros de mora superiores à SELIC, em PEP de ICMS. Em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076), que versa sobre a Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu: A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, correta a sua utilização como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O valor em discussão tem implicação direta na responsabilidade do advogado e nos riscos de eventual descuido no patrocínio da causa. Uma simples perda de prazo pode levar à inversão do resultado, com impactos expressivos para a parte representada e para a reputação do patrono ou do próprio escritório de advocacia. Demandas vultosas, via de regra, são cuidadas por equipes de advogados, de modo que não se podem considerar ganhos individuais, apenas. Ainda que a fixação proporcional ao proveito econômico possa levar a elevados valores de honorários, trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. De certo modo, pode inibir aventuras jurídicas ou motivar maior empenho na via conciliatória. Ainda que se trate de Fazenda Pública, com limitadas possibilidades de composição, o risco da demanda deve pesar na fase administrativa ou pré-processual e induzir avaliação mais acurada da consistência jurídica das autuações e imposições de multa e da viabilidade da demanda. Para tanto, os riscos devem ser equivalentes para ambas as partes. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2276632-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276632-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Oeste Marine Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oeste Marine Ltda. em face da decisão interlocutória que negou seu pedido de antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ICMS, nos autos de ação anulatória proposta contra o Estado de São Paulo. Em suas razões de recurso, afirmou a agravante que o Juízo não motivo sua decisão, sendo que, em processos semelhantes, o magistrado havia concedido a antecipação da tutela; estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal; as operações interestaduais, firmadas sob a cláusula FOB (free on board), tanto ocorreram que as notas fiscais de saída foram regularmente emitidas e escrituradas em seu Livro Registro de Saídas e no Livro Diário; não cabe à agravante investigar o destino das mercadorias transportadas; a demonstração das operações interestaduais não se dá exclusivamente por meio de comprovantes de pagamento, os quais somente demonstram a movimentação do dinheiro, mas não o destino da mercadoria; é inexigível o ICMS de acordo com a alíquota interna, salvo prova de que a empresa tenha intencionalmente participado de fraude para burlar a fiscalização; na hipótese de cláusula FOB, quando a mercadoria é retirada no estabelecimento pelo adquirente, o contribuinte não tem condições e nem mesmo obrigação de fiscalizar o transporte do produto até o destino informado; a probabilidade do direito também está no fato de que a multa aplicada é mais de 600% superior ao imposto cobrado; a multa não incide apenas sobre o valor da operação, mas também quanto aos juros aplicados; o perigo de dano na medida está traduzida na possibilidade de avançar contra si a execução fiscal e todos seus efeitos decorrentes. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a modificação da decisão agravada. II. Em juízo de cognição sumária, entendo que se evidenciam elementos suficientes para conceder parcialmente o efeito requerido pela agravante. III. Isto porque, entendo que a fixação da multa pode alcançar até 100% do valor da obrigação tributária principal, sendo que o excedente a tal percentagem configura nítido caráter confiscatório, conforme decido na decisão agravada. IV. Assim, concedo o efeito apenas para reduzir a multa para 100% sobre o valor da obrigação principal. V. Intime-se o agravado para contraminuta. VI. Após, retornem. VII. Voto nº 61.789. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Pamela Cristina Teline de Alencar (OAB: 280351/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2277268-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277268-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Thales Dis Brasil Cartoes e Solucoes de Tecnologia Ltda. (Atual Denominação de Gemalto do Brasil Cartões e Terminais) - Requerido: Município de São Paulo - Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado por Thales Dis Brasil Cartões e Soluções Ltda (atual denominação de Gemalto do Brasil Cartões e Terminais Ltda), com base no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Aludida sentença afastou a existência de vícios formais nos títulos executivos e não reconheceu o pagamento do tributo, mantendo-se válida a execução fiscal. Sustenta que está evidenciada a probabilidade do recurso, tendo em vista que houve o pagamento integral do crédito tributário executado. Assim, cabe ao Município cessar a cobrança indevida, a fim de não restar configurado o enriquecimento ilícito. Afirma que a execução fiscal encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro, portanto, a recorrente corre o risco de ter executada a sua apólice de seguro, indevidamente. Assim, uma vez que presentes a probabilidade do provimento do recurso, bem como risco de irreversibilidade da decisão, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Decido. De início, anoto que não será aqui discutido o mérito recursal, cabendo, tão somente, a análise antecipada da pertinência das alegações da parte recorrente quanto à probabilidade do provimento do recurso, considerada a plausibilidade dos argumentos formulados. Dispõe o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em uma análise dos autos de forma superficial, como possível neste momento, não se verifica a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, pois o recorrente não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. A recorrente aduz ter quitado o tributo cobrado, porém com o código de serviço errado. Entretanto, no Juízo de origem não restou demonstrado o alegado erro do código do serviço e a vinculação da guia recolhida pela recorrente. Consoante análise superficial dos documentos juntados no Juízo de Primeiro Grau, verifica-se que o comprovante de pagamento de fl. 313 apresenta vencimento em 12 de janeiro de 2009, porém o tributo cobrado aborda serviço prestado no mês de outubro de 2008, com vencimento em novembro do mesmo ano (fl. 317). Ademais, a recorrente não demonstrou que tenha solicitado, mediante procedimento administrativo, a retificação da nota fiscal emitida com código diverso do serviço prestado. Desta forma, em uma análise superficial, não há como vislumbrar o pagamento do tributo, o qual poderá ser demonstrado através de documentos já produzidos. Portanto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 32467/PR) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/ SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2273290-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2273290-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Josiel Antonio Nogueira - Paciente: Aguinaldo Silva Souza - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Josiel Antonio Nogueira em favor de Aguinaldo Silva Souza sob alegação de constrangimento ilegal por parte do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, Dr. Aristóteles de Alencar Sampaio, que, nos autos de n. 0007818-44.2017.8.26.0604, sustou cautelarmente o regime aberto, por descumprimento das condições impostas, e determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto em desfavor do paciente. Esclareceu o impetrante, em síntese, que não houve descumprimento de quaisquer condições e que, ademais, não houve oportunidade para que o condenado se justificasse. Além disso, apontou que a determinação da custódia colocou o paciente em condições mais rígidas do que a própria pena originalmente imposta. Nesse cenário, pediu a concessão de liminar para que fosse restabelecido o regime aberto. É o relatório. Pois bem, quando da distribuição do writ, esta relatoria consultou os autos originais e observou que pedido idêntico havia sido formulado em Primeiro Grau, já contava com manifestação favorável do representante ministerial e aguardava apreciação do juízo original, por este motivo, o pedido liminar não foi imediatamente decidido. Na data de hoje, em nova consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verificou-se que o magistrado acatou o pleito e determinou a expedição de alvará de soltura. Assim, tem-se que o cenário que norteou a impetração deste habeas corpus não mais subsiste e o objeto do writ está prejudicado. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a perda de seu objeto. São Paulo, 22 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Josiel Antonio Nogueira (OAB: 379447/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br



Processo: 2270917-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2270917-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito Municipal de Ribeirão Preto - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto em face da lei municipal n.º 14.755, de 19 de outubro de 2022, de iniciativa parlamentar, que assegurou a criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou sexagenários, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Sustenta o autor: (i) vício de iniciativa, pois é competência privativa do Poder Executivo a organização e funcionamento da administração municipal, bem como a edição de atos e normas de planejamento, direção e organização dos assuntos de interesse local, na esfera da gestão administrativa; (ii) afronta os artigos 5.º, 25, 47, incisos II e XIV, 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo; (iii) violação ao princípio da separação dos poderes. É o relatório. É o seguinte o teor da norma impugnada: Artigo 1º - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com sessenta anos de idade, ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Artigo 2º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e II - Pessoa Idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Artigo 3º - Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola: I - comprovante de residência; e II - documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes, quando forem Pessoa Idosa; ou III - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou responsáveis forem Pessoa com Deficiência. Artigo 4º - A seu critério, poderá o Executivo municipal regulamentar a presente Lei, no que couber. Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento, suplementadas caso necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Não se vislumbra em sede de cognição sumária, própria da apreciação de medida antecipatória, a existência de vício de constitucionalidade da norma impugnada, porque a matéria nela tratada não consta no rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estatual e versa sobre assunto de interesse local. Em hipótese análoga já decidiu este C. Órgão Especial. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI MUNICIPAL 4.084/2019, DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, DE AUTORIA PARLAMENTAR, QUE “ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM SESSENTA ANOS DE IDADE, OU MAIS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.”. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE EM ATENDIMENTO AO INTERESSE LOCAL, DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO DEFICIENTE E ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO QUE NÃO É BASTANTE PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SENDO A NORMA EXEQUIVEL NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À SUA PROMULGAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE. (ADI n.º 2181951-92.2020 Rel. Xavier de Aquino j. 28/04/2021). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Cite-se o Procurador-Geral do Estado. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2271891-97.2022.8.26.0000 (358.01.2012.002189) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Mirassol - Requerente: Jaqueline Daiane Caldeira Leite - Requerido: Municipio de Mirassol - Natureza: Sequestro Processo n. 2271891- 97.2022.8.26.0000 Requerente: Jaqueline Daiane Caldeira Leite Moraes Requerido: Município de Mirassol Vistos. O pedido de sequestro formulado por Jaqueline Daiane Caldeira Leite Moraes não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcos Antonio Guimaraes (OAB: 147947/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2194614-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2194614-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Nova Vila Colmeia Lanchonete Ltda e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE, À VISTA DOS PARECERES TOTALMENTE CONVERGENTES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS QUAIS ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR, ANTE A POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, I DO CPC) INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, OBSERVANDO A CLASSE E OS VALORES APONTADOS NOS REFERIDOS PARECERES, BEM COMO O VALOR EXTRACONCURSAL APURADO ALEGAÇÃO DE QUE FOI VITORIOSA EM TODOS OS SEUS PLEITOS, INCLUSIVE QUANTO À REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO APÓS LITIGIOSO EMBATE, E QUE É INCONTESTE QUE, PELA CAUSALIDADE, FORAM AS RECUPERANDAS QUE INDEVIDAMENTE CLASSIFICARAM E VALORARAM OS CRÉDITOS DA AGRAVANTE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2° E 6° DO CPC DESCABIMENTO CONFORME MANIFESTAÇÕES DA RECUPERANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EMBORA INICIALMENTE TENHA SE OPOSTO AO PEDIDO, ESSA OPOSIÇÃO SE DEU COM LASTRO NO PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E TÃO LOGO A ADMINISTRADORA JUDICIAL ALTEROU SEU PARECER, NÃO MAIS SE OPÔS AO PEDIDO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011273-23.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1011273-23.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Polônia Cassim Adi de Rezende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Ana Laura da Cunha Catarino. - PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) JÁ CUSTEADA, NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA QUANTO A ALGUNS TRATAMENTOS JÁ CONCEDIDOS NOS AUTOS Nº 1002535-80.2020.8.26.0066, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A INCLUIR NA COBERTURA DO HOME CARE A VISITA MÉDICA DOMICILIAR, FONOAUDIOLOGIA, NUTRICIONISTA, CAMA HOSPITALAR, FRALDAS GERIÁTRICAS, NUTRIÇÃO ENTERAL POR SONDA E MEDICAMENTOS. INCONFORMISMO DA RÉ/OPERADORA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS, VEZ QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. NEGATIVA ABUSIVA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO NESSE REGIME EM RAZÃO DA DEBILIDADE DA PACIENTE, QUE SE TORNOU TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS APÓS AVC, ALIMENTANDO-SE ATRAVÉS DE SONDA E ESTANDO RESTRITA AO LEITO, SENDO QUE O PRÓPRIO MÉDICO INDICADO PELO PLANO PARA AVERIGUAR A REAL NECESSIDADE DO TRATAMENTO RECOMENDOU A INTERNAÇÃO EM HOME CARE. ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E MEDICAÇÃO QUE DEVEM SER FORNECIDOS COMO SE A PACIENTE ESTIVESSE EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE FORNECIMENTO, CONFORME PEDIDO EXPRESSO DA MÉDICA ASSISTENTE DA AUTORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 90 E 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000171-41.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000171-41.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Vera Lucia Inacio Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. 4. TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO MONTANTE ESTIPULADO, NOS TERMOS DO VOTO DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, RELATORA DO ACÓRDÃO DO RESP Nº 1.251.331 (TEMA Nº 620). VALOR ACIMA DO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A JUSTIFICAREM A DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA, COM SUA REDUÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. 5. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Pereira da Silva (OAB: 461866/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000329-54.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000329-54.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sueli Maria Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO (ARTIGO 332, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. 1. AINDA QUE NÃO SEJA O CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA, PERMITEM QUE, DESDE LOGO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS, SE APRECIE O MÉRITO DA CAUSA. PODE-SE ATÉ MESMO APLICAR, POR ANALOGIA, A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1013, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.05.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92, DE 28.12.2017, INCIDENTE PARA A HIPÓTESE EM TELA, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 2,08%. JUROS CONTRATADOS NO LIMITE NORMATIVO. 4. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.517/07, ABARCANDO O IOF. 5. CONTRATO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA CONFECÇÃO. 6. ANTIJURIDICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 7. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000332-60.2022.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000332-60.2022.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Erika Seriaco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 3. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDEU AO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. 5. NÃO SE DIVISA QUE TENHA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIDO DE MANEIRA ANTIJURÍDICA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO (OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA NÃO SE PRESTAM A TANTO) QUE HOUVE COBRANÇA EM DESACORDO COM O TEOR DA AVENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008698-74.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1008698-74.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Regina Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO COM RELAÇÃO AO ESPECÍFICO CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, POR SE TRATAR DE DÍVIDA QUITADA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; (II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$10.000,00, ATUALIZADOS (TABELA PRÁTICA) DESDE A SENTENÇA, COM JUROS DE MORA (1% AO MÊS) DESDE A CITAÇÃO, FICANDO CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA. RECURSO DO BANCO. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CELEBRADO ENTRE A AUTORA COM O CREDOR ORIGINÁRIO. CRÉDITO CEDIDO AO APELANTE. 2. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 3. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 4. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO, NA LINHA DO QUE TEM DECIDIDO ESTA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Marcelo Henrique do Nascimento (OAB: 181703/SP) - Nilcilene Reis Maximiano do Nascimento (OAB: 182011/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000527-52.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000527-52.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Wagner Cardoso da Chaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADOTOU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL MÉDICO REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA, EQUIVALENTE A 12,5%, APLICANDO-SE A TABELA DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE QUE É EQUIVALENTE AO GRAU DO DANO PESSOAL APURADO PELA PERÍCIA MÉDICA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL PREVISTO EM LEI, QUE NÃO É CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 474 DO C. STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) - Diego Francisco Rodrigues Fleck (OAB: 115382/MG) - Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006890-98.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006890-98.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fabyano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027273-51.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1027273-51.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Reserva Veneza - Apelada: SUSANA PRUDENTE ARMOND (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTO POR SUSANA PRUDENTE ARMOND E DANILO YAGO RODRIGUES ARMOND EM FACE DO CONDOMÍNIO RESERVA VENEZA E TORNOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O EFEITO DE DECLARAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO OCORRIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE TRAMITA POR DEPENDÊNCIA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM FAVOR DOS EMBARGANTES, DECLARANDO, CONSEQUENTEMENTE, INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO PERPETRADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECONHECEU, AINDA, INEXIGÍVEIS EM FACE DOS EMBARGANTES AS DESPESAS CONDOMINIAIS REFERENTES A UNIDADE DESCRITA NOS AUTOS ATÉ QUE SE EFETIVE A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA - ÚNICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. DECLAROU NULOS EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EMBARGANTES, QUE, INSUBSISTENTES, DEVEM SER CANCELADOS E LEVANTADOS DE IMEDIATO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Passos Gama (OAB: 366261/SP) - Anderson Santos da Silva (OAB: 381884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022548-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1022548-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelante: Banco C6 S/A - Apelada: Izabel Cristina Corrêa de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO ASSINADO PELA AUTORA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE DEVE SER MANTIDO, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Bianca Correa de Lima (OAB: 393167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028819-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1028819-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM e outro - Apelada: Maria Clarice do Amaral Salari - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.713/88, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PREVISTA NO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, POR TER SIDO DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA/ CÂNCER DE MAMA.A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONCEDER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM, ALEGANDO QUE O PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FOI REVOGADO PELA EC 103/2019, BEM COMO NUNCA FOI REGULAMENTADO DURANTE SUA VIGÊNCIA.BENEFÍCIO REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA EC 103/19 COM EFEITO, O ART. 40, § 21, DA CF, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO ART. 35, I, DA EC 103/19.TESE DO TEMA 317 DO STF O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À PRETENSÃO DA AUTORA DE CONCESSÃO DE IMUNIDADE PARCIAL RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Samara dos Santos Motta (OAB: 316935/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025518-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1025518-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Raphael de Britto Olivieri - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA QUE AUFERE EM SEUS PROVENTOS ATUALIZADA NOS TERMOS EM QUE É PAGA AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, OU SEJA, APLICANDO-SE SOBRE A INDIGITADA GRATIFICAÇÃO A ‘REVALORIZAÇÃO’ ESTABELECIDA AOS POLICIAIS DA ATIVA, PAGANDO-SE AS CORRESPONDENTES DIFERENÇAS EM ATRASO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RECEBIDA PELOS POLICIAIS MILITARES NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68, C.C. ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 731/93. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 813/96. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, NOS MESMOS MOLDES EM QUE PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, POR SUA VEZ, GARANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA INDIGITADA LCE N. 813/96. AUTOR QUE, ASSIM, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA ATUALIZADA NOS TERMOS EM QUE É PAGA AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, OU SEJA, APLICANDO-SE SOBRE A INDIGITADA GRATIFICAÇÃO A ‘REVALORIZAÇÃO’ ESTABELECIDA AOS POLICIAIS DA ATIVA. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE AFRONTA AO VERBETE DA SÚMULA N. 339, DO STF. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/ SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001274-06.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001274-06.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Claudia Calderan Quintino Kaiser Saliba - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO- SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; (III) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA), DISTANTE 216 METROS DO CURSO D’ÁGUA E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias José David Nasser (OAB: 351113/SP) - Daysi Calderan Quintino Marcondes - 4º andar- Sala 43



Processo: 1004224-05.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1004224-05.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Pat-vida Comércio de Matérias Reciclados Ltda e outro - Apelante: Neucivaldo Alexandre da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO AMBIENTAL DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS REQUERIDOS EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS, ORA APELANTES, À: I. REGULARIZAÇÃO, EM DEFINITIVO, DE TODAS AS PENDÊNCIAS AMBIENTAIS VERIFICADAS NO AIA Nº 265.189, MEDIANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DE TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SEGUNDO SUAS NORMAS TÉCNICAS, NOS PRAZOS E NA FORMA QUE O ÓRGÃO AMBIENTAL DETERMINAR, O QUE DEVERÁ SER POSTERIORMENTE COMPROVADO PELOS RÉUS MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELA SMA/SP; II. REGULARIZAÇÃO, EM DEFINITIVO, DE TODAS AS PENDÊNCIAS AMBIENTAIS VERIFICADAS NO AIA Nº 282.944, MEDIANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DE TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO TCRA Nº 48.937/2013 (OU OUTRO QUE VIER A SER INSTITUÍDO PELO ÓRGÃO TÉCNICO COMPETENTE EM SUBSTITUIÇÃO), INCIALMENTE CONSISTENTES: A) NA REMOÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS RESÍDUOS SÓLIDOS QUE ESTEJAM IRREGULARMENTE DISPOSTOS NO IMÓVEL, AINDA QUE FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADA, DANDO-LHES A DESTINAÇÃO ADEQUADA SEGUNDO O DISPOSTO EM LEI; B) NO PLANTIO DE 50 (CINQUENTA) MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS DA REGIÃO, NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OBJETO DO AIA Nº 282.944, CONFORME AS NORMAS TÉCNICAS EXIGIDAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, NO PRAZO DE 6 MESES, A CONTAR DA RETIRADA DOS RESÍDUOS; C) NA MANUTENÇÃO DO PLANTIO POR, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS, DEVENDO OS RÉUS APRESENTAR SEMESTRALMENTE AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS DAS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO ADOTADAS, A FIM DE SUBSIDIAR OS TRABALHOS DE ACOMPANHAMENTO.2. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA AMBIENTAL RECEBE OS INFLUXOS DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, QUE REPUTA DE CARÁTER OBJETIVO, SOLIDÁRIO E PROPTER REM A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, DE MANEIRA QUE O VÍNCULO REAL OU POSSESSÓRIO ENTRE O POLUIDOR E O IMÓVEL LEGITIMA A FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DOS REQUERIDOS NO CASO CONCRETO. 2.1. UMA VEZ ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL, PROSPERA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA NESTE FEITO. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.938/81. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Ricardo Gozzi (OAB: 411004/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB: 130131/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1025679-84.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1025679-84.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. PARCELAS DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO, DO EXERCÍCIO DE 2012. VALIDADE DA EXAÇÃO SUBJACENTE. OS TÍTULOS EXECUTIVOS APONTAM NATUREZA DO DÉBITO COM A CORRELATA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES, BEM COMO A REFERÊNCIA SOBRE SUA ORIGEM, PROCESSO ADMINISTRATIVO, VALOR NOMINAL, ALÉM DE ACRÉSCIMOS RELACIONADOS À MORA. DESSA FORMA, AS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO ATRELADA AOS PRESENTES EMBARGOS PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A INCORPORAÇÃO APRESENTA OS SEGUINTES ASPECTOS: A ABSORÇÃO TOTAL DO PATRIMÔNIO DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA (O QUE ENGLOBA TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES), BEM COMO A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. NESSE CENÁRIO, O ARTIGO 132 DO CTN ESTABELECE QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE RESULTAR DE FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO DE OUTRA OU EM OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO FUSIONADAS, TRANSFORMADAS OU INCORPORADAS. É INCONTESTE, POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL. IGUALMENTE DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO TRIBUTÁRIO SERIA EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELO POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO SOBRE O QUAL INCIDIU A EXAÇÃO, UMA VEZ QUE CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTAS AO FISCO. NO MAIS, O ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO CONSISTIA EM UNIDADE BANCÁRIA QUE CONTAVA COM O LOGO, EQUIPAMENTOS, LAYOUT E SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO EMBARGANTE, DE MODO QUE NÃO SUBSISTE A TESE QUE A ENTIDADE BANCÁRIA NÃO SERIA SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO FISCAL INFIRMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DE RIGOR. NEGA-SE PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2227959-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2227959-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: T. D. D. - Interessado: G. G. F. - Impetrado: E. S. D. da 4 C. de D. P. - Decisão monocrática diante da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra decisão do relator que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Deveria a parte manejar agravo interno (art. 1021 do CPC). A impetrante tenta justificar o cabimento do mandado de segurança citando dispositivos do CPC revogado. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 não autoriza a impetrante. Inicial indeferida e julgamento de extinção, sem resolução de mérito. Vistos. A impetrante (THAIS DOMINGUES DIAS) impetra mandado de segurança contra decisão do relator do AgInt. 2164321-52.2022.8.26.0000 (Desembargador Alcides Leopoldo, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado) por entender como teratológica e ilegal não conceder a ela, por direito natural da maternidade, liminar que garanta direito de visita aos seus filhos menores, ainda que monitoradas no CEVAT, como e igualmente, acesso a vídeos para chamadas de conferência com imagens e diálogos com as crianças (V. nascido em 29-5-2013 e G. nascido em 26-7-2015). A restrição que foi estabelecida em Primeiro Grau e que é objeto do agravo de instrumento referido (oriunda da 12ª Vara de Família e Sucessões da Capital) decorreu de notícia de prática de crime de infanticídio atribuído à impetrante quanto ao terceiro filho, cujos restos mortais foram despojados no lixo, em caixa de sapato (fls. 32-34), denúncia que a impetrante nega de forma veemente afirmando que estão sendo aproveitados fatos explorados pela imprensa sensacionalista. O Relator ao decidir entendeu que seria prudente aguardar a instrução e provas atuais sobre as condições psíquicas atuais da impetrante (fls. 68-72). Segundo a impetrante, cabe mandado de segurança porque a decisão que não defere liminar (ou efeito ativo) em agravo de instrumento não é passível de recurso e cita os arts. 527 (principalmente o seu parágrafo único) e 558 do CPC (fls. 10). É o relatório. A impetrante está atuando com o CPC revogado (de 1973). O atual (de 2015) em seu art. 1021 permite que se interponha agravo interno da decisão do relator, que nega ou concede efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC). Esse agravo interno pode ser processado com possibilidade de retratação. Ora, se o mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido quando não impossível a interposição de recurso ordinário dotado de efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Portanto, não cabe mandado de segurança. Isto posto, indefiro e inicial e julgo extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito. Custas ex causa. Sem honorários. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Renata Dias Cabral (OAB: 166604/SP) - Tatiani Regina Ortiz Xavier (OAB: 301478/SP) - Aggeu da Silva Faria (OAB: 306180/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0005428-08.2011.8.26.0024 (024.01.2011.005428) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Alice Aleixo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005428-08.2011.8.26.0024 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tendo em vista que se trata, in casu, de apólice pública, cabe a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que se manifestem sobre a competência da Justiça Federal para apreciação da apelação com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, se for o caso, conforme o assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011). Portanto, proceda a Secretaria: 1) à inclusão no cadastro processual da União Federal como interessada; 2) à intimação da União Federal e da Caixa Econômica Federal para o fim acima mencionado. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016128-29.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1016128-29.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Natx Gestão e Construção Ltda - Apelante: Concima Empreendimentos e Construção Ltda - Apelado: Edson Borges - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória para desconstituir o contrato celebrado pelas partes e converter o pedido de entrega do bem imóvel enfocado (Unidade 382) em perdas e danos, deferida indenização no importe de de R$ 263.200,00 (duzentos e sessenta e três mil e duzentos reais), bem como condenar as rés ao pagamento de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), relativo a ressarcimento remissivo à Unidade 263. A parte ré foi condenada, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 917/920). II. As apelantes alegam, em suma, que a) o Investimento original, de risco, realizado pelo Apelado se deu por meio de uma Sociedade por Conta de participação, para o desenvolvimento de projeto imobiliário, que gerou prejuízos. b) O valor efetivamente Investido pelo Apelado monta R$ 294.886,42 (duzentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta e seis e quarenta e dois centavos). c) Por mera liberalidade das Apelantes e devido ao bom relacionamento entre as partes, numa tentativa de mitigar o risco do Investimento, o retorno do Apelado foi migrado para um 2º projeto, por meio de um novo Contato de Investimento (de risco), cujo resultado também não prosperou, uma vez que as Apelantes não receberam as casas que seriam destinadas como retorno ao Apelado. Pedem seja julgada improcedente a ação ou, de forma subsidiária, que a indenização seja fixada no exato valor do investimento realizado, a ser transformado em imóvel nos empreendimentos promovidos por si, com entrega definitiva em quarenta e oito meses (fls. 940/953). A recorrente foi intimada a esclarecer a guia acostada aos autos, eis que em consulta ao Portal de Custas foi acusado o não pagamento (fls. 956). Decorrido o prazo concedido (fls. 961), o Juízo a quo salientou que o juízo de admissibilidade deve ser exercido pela instância superior, intimando a parte contrária para oferecimento de contrarrazões (fls. 962). Em contrarrazões, o apelado pede não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 965/982). III. Nos termos da certidão de fls. 984, o valor atualizado do preparo é de R$ 33.311,41 (trinta e três mil, trezentos e onze reais e quarenta e um centavos) e, embora conste dos autos cópia da Guia n. 220590042817667, no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), não há confirmação documental de seu pagamento. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, nos termos do artigo 1.007 §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do valor de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2272290-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2272290-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antônio Marcos Soares Lopes - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Spel Engenharia Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Antônio Marcos Soares Lopes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Spel Engenharia Ltda., para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 32.203,87 em favor do habilitante. Recorreu o habilitante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual. Instado a comprovar a miserabilidade alegada (fls. 1.000/1.002), o agravante manifestou-se às fls. 1.005/1.006 e juntou os documentos de fls. 1.007/1.011. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois bem! A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, as quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Neste sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17). Na espécie, o agravante declarou-se pobre ao argumento de que a presente habilitação é oriunda de reclamação trabalhista, cujo crédito tem caráter alimentar e ao agravante foi deferida pela [Justiça] especializada os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (fls. 02/03), o que, no seu entendimento, seria suficiente para assegurar a concessão de igual benefício nestes autos. Trata-se, porém, de argumentação genérica, inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. O fato de ter sido agraciado com o benefício da gratuidade processual na Justiça Trabalhista não tem nenhuma relevância aqui, seja porque inexiste vinculação desta Corte à Justiça Especializada sobre o tema, seja porque se trata de benesse condicionada à efetiva aferição de hipossuficiência econômica, que pode ser revista a qualquer tempo. Os documentos de fls. 1.007/1.011 (consulta de situação das declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2021 e 2022, consulta de trabalhador no sistema RAIS do Ministério do Trabalho e Previdência, holerites referentes aos meses de julho e agosto de 2013 e extrato de conta bancária emitido em outubro de 2016) tampouco fazem prova da miserabilidade alegada, já que eles não permitem a avaliação do patrimônio do agravante nem dos seus rendimentos atuais. Além disso, o agravante foi expresso ao afirmar que atualmente trabalha como empregado na empresa Sistema Produtos Domi Sanitários Ltda. (fls. 1.005), de modo que aufere remuneração correspondente, mas, curiosamente, omitiu a respectiva quantia, tudo a autorizar a convicção de que ela é, sim compatível com o pagamento do preparo recursal que, aliás, como já destacou às fls. 1.001, não é expressivo (R$ 319,70). Neste cenário, então, resta inviabilizada a pretendida equiparação do agravante ao necessitado legal. O instituto da gratuidade, destinado que é aos comprovadamente carentes, não admite banalização, sob pena de ser desnaturado. Ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, do agravante. E, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento de preparo recursal de valor pouco expressivo. Indefere-se, pois, a gratuidade processual requerida, devendo o agravante recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gilberto Rapozo (OAB: 87220/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Nidiamara Gandolfi (OAB: 238196/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014654-74.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1014654-74.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. L. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. F. B. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de sobrepartilha de bens proposta por LUIZA LIONELLO DE SANT’ANNA, representada por Maria Florinda Benassi Lionello e Cristian Lionello, contra GIOVANI FRANCISCO DE SANT’ANNA. Alega a autora na inicial e emenda (fls. 01/18, 359 e 407/408) que é filha de Priscylla Lionello e do réu. Aduziu que sua genitora se casou com o réu em 08 de fevereiro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se divorciaram em 04 de junho de 2012, sem realizar a partilha de bens. Aduziu a existência de um imóvel localizado no terreno nº 33, Quadra C do Condomínio Bosque de Jauá, no distrito de Abrantes, município de Camaçari/BA, objeto da matrícula nº 25.654, o qual foi vendido durante a constância do casamento, que deverá ser partilhado. Por fim, esclareceu que na constância do casamento, o réu promoveu reclamação trabalhista e teria recebido valores, os quais deveriam ser incluídos na partilha. Juntou documentos (fls. 19/314, 337/351, 369/379 e 409/740). (...) Inicialmente, destaco que restaram superadas neste feito as questões relativas à decretação do divórcio das partes, diante da sentença que homologou o acordo e decretou o divórcio do casal (fls. 33/38). O processo encontra-se em termos para julgamento, visto que as partes deixaram de se manifestar (fls. 885) sobre a decisão de fls. 816, sobre a qual foram devidamente intimadas (fls. 817/818). Assim, a presente sentença irá decidir somente em relação à partilha de bens. Verifico que as partes se casaram aos 08/02/2006 e adotaram o regime da comunhão parcial de bens (fls. 30/31), sendo que, por sentença deste Juízo, nos autos da ação de divórcio litigioso entre as mesmas partes e já transitada em julgado, ficou estabelecido o dia 04/06/2012 como sendo a data da separação de fato (fls. 33/36), cessando, deste modo, o regime de bens adotado pelo ex-casal. Diante disso, os bens adquiridos pelo casal ficam partilhados da seguinte forma: 1 - Em relação ao imóvel localizado no terreno nº 33, Quadra C do Condomínio Bosque de Jauá, no distrito de Abrantes, município de Camaçari/BA, objeto da matrícula nº 25.654 de fls. 400/401, verifico que aludido bem foi adquirido através de compromisso de compra e venda assinado em 04 de fevereiro de 1995 para ser quitado com um sinal e mais trinta e seis prestações mensais e sucessivas (fls. 758/775). A respectiva escritura de venda e compra foi lavrada em 23 de março de 2006, conforme anotação na matrícula de fls. 400/401, pouco tempo após o enlace, não havendo comprovação alguma de que alguma prestação tenha sido paga após o casamento, pois constou no compromisso que as prestações seriam mensais e sucessivas (fls. 770). Ainda, verifica-se que o aludido imóvel foi vendido pelo réu, sendo a venda registrada na matrícula com data de 20/06/2011, durante a vigência do casamento, podendo se presumir que, tendo o casamento se realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, tal produto da venda do imóvel foi utilizado em prol do núcleo familiar, não tendo a requerente se desincumbido de provar que o valor obtido com a venda não tenha sido revertido em proveito da família, quando cabia a ela provar tal alegação, conforme artigo 373, I do CPC. Sendo assim, o imóvel mencionado ficará excluído da partilha. 2 - Os valores recebidos em acordo realizado na reclamação trabalhista, processo nº 0000425-15.2011.5.02.0049 (fls. 409/740), por se referirem à relação de emprego mantida pelo réu de 08/07/2009 até 02/12/2010, ou seja, durante o período do casamento realizado no regime da comunhão parcial de bens, conforme segura e pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.143.642/SP, RESP 646.529/SP, RESP 848.660/RS), ficam partilhados na proporção de 50% para cada parte. Observo às partes que com a consequente partilha dos bens, encerra-se a competência desta Vara de Família, na medida em que a relação subsistente possui natureza meramente obrigacional, que deve ser conhecida e processada perante o Juízo Cível. Assim, eventual apuração dos valores dos bens e divisão do produto deverá ser feita mediante consenso entre as partes ou ação própria de dissolução de condomínio a ser proposta no Juízo Cível. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e o faço para extinguir o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, regendo-se a partilha de bens dos divorciados pelos fundamentos e cláusulas acima delineados. Ante a sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa e com os honorários de seus respectivos patronos, sendo que as verbas em relação à requerente somente poderão ser cobradas na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita a ela concedida, ficando os mesmos benefícios deferidos ao réu nesta oportunidade, diante do documento de fls. 836/842 (v. fls. 896/898). E mais, em que pesem as alegações recursais, as indenizações de natureza trabalhista, quando referentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas depois da dissolução do vínculo matrimonial. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. (...) 3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. Precedentes. (...) 6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (REsp: 1651292 RS 2017/0019832-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 19/5/2020). Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Egberto Gullino Junior (OAB: 97244/SP) - Selma de Lima Silva (OAB: 343079/SP) - Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Gislayne Garcia Orneles (OAB: 314340/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017789-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1017789-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Dd Formosa Detetização S/s Ltda Me - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c rescisão contratual e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DD Formosa Detetização S/S Ltda ME., em face de Bradesco Saúde S/A. Alega, em suma, que firmou contrato de plano de saúde empresarial. Narrou que em 17/03/2021 enviou solicitação de cancelamento do plano à ré. Em seguida, o sistema da ré informou que o cancelamento somente seria efetivado mediante cumprimento do aviso prévio de 60 dias, inclusive, com o adimplemento do respectivo período. Aduz que a postura da operadora é ilegal. Pleiteou a declaração de rescisão do contrato de apólice de saúde, inexigibilidade dos débitos atinentes a maio/21 e junho/21, restituição em do dobro da fatura do mês de abril, bem como pagamento da multa do art. 76-B da RN 412, no importe de R$30.000,00 (Trinta mil reais), devidamente corrigido. Juntou documentos (fls. 20/146). Decisão deferindo a tutela antecipada (fls. 147). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 159/178) sustentando que o contrato somente foi cancelado em junho/2021, data da qual a autora tinha ciência. Aduziu a legalidade da cobrança, considerando a inaplicabilidade da Resolução Normativa 412 da ANS e a previsão contratual que trata sobre o aviso prévio (prazo de carência de 60 dias para solicitação do cancelamento). Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Réplica às fls. 270/282. Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 281 e 283/284). É o relatório. Fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Ademais, é cediço que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil). Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro. No mérito o pedido é parcialmente procedente. Analisando o feito observo ser incontroverso que as partes firmaram Contrato de Seguro Saúde, bem como que houve pedido de cancelamento do contrato, pela autora, em 17/03/2021 (fls. 91/92). Controvertem as partes, entretanto, quanto à validade da cobrança das mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento. E enquanto alega a requerida que a cobrança possui embasamento contratual, a requerente afirma sobre a abusividade de tal cobrança. Em analise a legislação atualmente vigente, com razão a parte autora. O normativo que autorizava a cobrança das mensalidades no período de 60 dias de aviso prévio foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado (processo n. 0136265- 83.2013.4.02.5101 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que possui eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. Nesse sentido, é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de pagamento das mensalidades por 60 dias sendo certo que a própria ANS já extirpou da Resolução debatida o dispositivo mencionado, através da Resolução Normativa n. 455/2020. Vale mencionar, ainda, que no julgamento da remessa necessária da ação coletiva acima referida, enquadrou-se como consumidor não apenas os beneficiários do plano, mas também a estipulante deste, que, por certo, é parte hipossuficiente na relação com a requerida, fazendo jus à proteção do Código Consumerista: (...) Deste modo, reconhecido por nulo o normativo que subsidiou a previsão indicada pela ré, esta também merece ser declarada nula, com a consequente inexigibilidade dos débitos nela embasados, não prosperando a alegação da requerida no sentido de que a vigência do “caput” do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS permitia a cobrança impugnada. Nesse sentido vem se posicionando o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) E tendo em vista que houve o reconhecimento da abusividade da exigência de pagamento de mensalidade vencida após o pedido de cancelamento, com a consequente revogação do dispositivo normativo que autorizava tal prática, não há como se entender que a cobrança da ré estaria legitimada pelo caput do mesmo artigo, como já exposto. Assim, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi formulado em 17/03/2021 (fls. 90/91), não sendo admitida a cobrança de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias, é ilegítima a cobrança das mensalidades relativas ao mês abril, maio e junho de 2021, não havendo como prevalecer o pretendido pela requerida, no sentido de que tal cobrança seria regular. Em relação ao mês de abril (fl. 132) entendo que deverá ser restituído de forma simples, pois não se pode afirmar que a cobrança ocorreu por má-fé da operadora, requisito indispensável à devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, conforme pacífica jurisprudência. Nesse mesmo sentido entendo pela inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 76-B da RN 142. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o contrato celebrado entre as partes rescindido a partir de 17/03/2021, com a consequente inexigibilidade das mensalidades posteriores a tal data; condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$3.945,68 (Três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária desde desembolso, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...). E mais, não se aplica à espécie as previsões contratuais de vigência mínima e de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, com incidência de multa, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, por força de sentença proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a devolução em dobro de valores somente é possível se ficar configurada a hipótese de má-fé do credor (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018). No caso dos autos, não há prova de má-fé da parte ré, o que afasta a aplicação da multa do art. 76-B da Resolução Normativa n. 412 da ANS, bem como obsta a devolução em dobro dos valores pagos, cabendo apenas a restituição de forma simples, como bem entendeu a D. Magistrada. No mais, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte ré se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Vitor Ramos Rodrigues (OAB: 264290/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2276181-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276181-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Cofibra – Telhas e Venezianas Ltda. - Agravado: Cofibra Pintura Eletrostática e Isolamento Termo-acústico Ltda. - Agravado: Açovent Indústria e Comercio Ltda. - Agravado: João A. Costa e Cia Ltda. M.e. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 338/339, complementada às fls. 350, nos autos da ação de obrigação de não fazer c.c. perdas e danos que promove em face de Açovent Indústria e Comercio Ltda., João A. Costa e Cia Ltda. M.e., Cofibra Pintura Eletrostática e Isolamento Termo-acústico Ltda. e Cofibra Telhas e Venezianas Ltda., de seguinte redação: Vistos. Tornem sem efeito os documentos de fls. 272/284. Cevisa Comercio e Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. promoveu ação de obrigação de fazer contra Cofibra Telhas e Venezianas Ltda. e outras, alegando que as requeridas se utilizaram de software de sua propriedade de forma indevida gerando-lhe prejuízos. Pediu antecipação de tutela para determinar que as rés comprovem a cessação do uso do software pirateado no prazo de 48 horas. É o relatório. Decido. Extrai-se da leitura da inicial que as requeridas, a teor do afirmado pela própria autora, já noticiaram em outra demanda a interrupção da utilização do produto apontado como pirateado com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela contratação, sendo inadmissível neste momento de apreciação sumária, a atribuição às rés do ônus da comprovação de fato negativo, como pretendido na inicial. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação de tutela... Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos posto que tempestivos. O presente recurso, entretanto, não merece acolhida. Com efeito, a decisão proferida considerou na fundamentação de seu indeferimento a existência da comunicação formal e expressa da contrafatora acerca da interrupção da utilização do software contrafeito, impressa e inserida no conteúdo da própria inicial, como se vê a fls. 07 dos autos. No documento citado não há dúvida e nem possibilidade de entendimento de sustentação da utilização parcial como salientado nos embargos, contendo expressamente da notificação o encerramento e rescisão do contrato firmado entre o apontado contrafator e a requerida. Neste passo, em nada interfere com a conclusão apontada na decisão embargada a existência de apreciação antecedente de demanda similar, sendo evidente que a análise judicial é individualizada e específica para cada demanda proposta pela autora, inexistindo mera repetição de decisões antecedentes sem se levar em conta a prova documental existente ou não em cada um dos processos que será promovido pela requerente. Neste caso específico, considerando a transcrição de documento em meio à própria inicial proposta pela autora, que continha declaração expressa da rescisão do contrato questionado, foi proferida a decisão de indeferimento que não contém qualquer omissão ou contradição. Assim, rejeito os embargos ofertados. Alega a agravante que vem reiteradamente perdendo faturamento e clientes em razão da comercialização da licença de software contrafeito utilizado pelas agravadas, motivo pelo qual devem ser intimadas para comprovarem a abstenção total do uso do software pirateado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Agravo tempestivo e preparado. 2. O que caracteriza os julgamentos em 2º grau e confere força aos seus julgados é a colegialidade, pois a decisão tomada por um único juiz é revista por 3 (três) julgadores e, eventualmente, 5 (cinco) ou mais, daí que, não obstante o poder conferido pelo CPC ao relator, suas decisões devem observar tanto quanto possível o princípio da colegialidade. Ademais, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, requisitos que devem ser avaliados em cognição sumária, já que a cognição exauriente é própria do juízo de veracidade e não de probabilidade, daí que só é realizado após o estabelecimento do contraditório e da produção exauriente das provas, principalmente porque, consoante destacado na r. decisão agravada é “inadmissível neste momento de apreciação sumária, a atribuição às rés do ônus da comprovação de fato negativo, como pretendido na inicial”. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal, na medida em que deve se aguardar, ao menos por ora, eventual apresentação de resposta por parte das agravadas neste recurso. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Léia Mattos Rizzi (OAB: 359908/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2275142-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275142-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Adelina de Souza (Espólio) - Agravada: Silvia Regina de Souza Pires - Agravante: Doralice Pires Matias (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. , que julgou JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a prestar as contas da administração dos valores de aposentadoria e alugueres eventualmente recebidos pela falecida Adelina de Souza, de 25/10/2019 a 06/12/2021, em forma mercantil, com os devidos comprovantes de entrada e saída, na ordem cronológica de entrada e saída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem (Artigo 550, §5º do Código de Processo Civil), observada a forma adequada imposta pelo artigo 551, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão fixados ao final. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que não obstante tenha reconhecido a procedência da pretensão de exigir contas em sua primeira fase, o juízo a quo deixou de fixar a verba honorária de sucumbência em favor do patrono do espólio postulante. Afirma que a ré, ora agravada, ficou vencida nesta primeira fase da lide, portanto, deve arcar com os honorários de sucumbência, acrescenta que embora o CPC vigente tenha alterado a natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, inexiste razões para alterações da forma de condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência admitida pelo regramento anterior. Discorre acerca do princípio da sucumbência, insiste na pretensa condenação, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, sem preparo, dispensadas as informações do Juízo a quo. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 1 último parágrafo). É o relatório. Nos termos do art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso em tela, questionável a relevância da fundamentação, ademais, o exame perfunctório de todo o processado não permite vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal. Por outro lado, o provimento questionado encontra- se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 164148/RJ) - Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006358-76.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006358-76.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Antonia Bispo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 377/389, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 320,00 (fls. 390/391). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do(s) contrato(s) descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ) e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 14.300,12 - fl. 14), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (15/07/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Alda Joana Marinho dos Santos (OAB: 338521/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2197103-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2197103-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: St Jude Medical Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA 1457 Agravo de Instrumento Processo nº 2197103-15.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri Agravada: ST Jude Medical Brasil Ltda. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças - Exceção de pré-executividade Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade e a arguição de prescrição Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 8º e 139 da Lei Processual Civil e do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - Decisão devidamente fundamentada e mantida - Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento voltado a reforma da r. decisão prolatada em fls. 293/294 no processo nº 1036926-22.2021.8.26.0100 que aduz: 1. Ausência de procuração da exequente, suscitada no item II da exceção de pré-executividade da executada, de fls. 229/233: afasto, à vista do documento de fls. 245, afastadas, também, as alegações feitas no item III de fls. 254, porque a irregularidade de representação processual permite regularização posterior, o que ocorrida com aludido documento de fls. 245. 2. A exceção de pré-executividade destina-se às matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, dentre as quais, a prescrição suscitada pela executada, com o que, afasto as alegações feitas no item I da petição de fls. 236/244 da exequente. 3. O vencimento antecipado do débito, conforme cláusula 5 do contrato de fls. 19/23, admitido pela executada no último parágrafo de fls. 231, com o não pagamento da parcela vencida em 15.02.2016, não interfere no prazo prescricional de 05 anos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do referido contrato (15.04.2016), na medida em que aludido vencimento antecipado sendo atrelado ao saldo devedor da dívida, como consignado em tal cláusula 5, abrange as parcelas vincendas após a não paga. 4. Portanto, à vista da última parcela prevista (15.04.2016) e tendo sido esta execução proposta em 14.04.2021, não ocorrida a prescrição. 5. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de fls. 229/233. (sic) Em síntese, sustenta a agravante nas razões recursais (folhas 1/11), a reforma do r. decisum sob o argumento de que deves ser acolhida a objeção de pré executividade, já que há ocorrência de prescrição trienal. Outrossim, alega que o vencimento antecipado da dívida interfere no prazo prescricional e com o referido vencimento antecipado, não se pode continuar a contar o prazo a partir do vencimento da última parcela do termo de confissão de dívida entabulado entre as partes, como aduz a r. decisão agravada, mas a partir da data do vencimento antecipado em 15/02/2016. Contraminuta em folhas 317/323. Recurso regularmente processado, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 311). É o relatório. O cerne da questão consiste em analisar se, a objeção de pré-executividade, deve ser acolhida ou rejeitada, observando a arguição de prescrição trienal. Analisando os autos e o processo de origem à luz dos artigos 8º e 139 da Lei Processual Civil e do artigo 206 do Código Civil, se verifica que agiu bem o douto magistrado de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade, já que no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (fls.19/23), o vencimento antecipado do débito, nos termos da cláusula 5 da avença, admitido pela executada no último parágrafo de fls. 231, com o não pagamento da parcela vencida em 15.02.2016, não interfere no prazo prescricional de 5 (cinco) anos descrito no artigo 206, § 5º, I, do Diploma Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do referido contrato (15.04.2016), considerando que o alegado vencimento antecipado sendo acoplado ao saldo devedor da dívida, como consignado em tal cláusula 5, abrange as parcelas vincendas após a parcela não paga. Nesse sentido, quanto ao início da contagem do prazo prescricional quinquenal, já se manifestou esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, CC. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de acordo homologado em Juízo, para pagamento parcelado, sendo o termo inicial o dia do vencimento da última prestação avençada. Precedentes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174520- 36.2022.8.26.0000; Relatora DesembargadoraMaria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). Nessas circunstâncias, mantém- se a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos embasamentos, acrescidos dos fundamentos acima descritos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Roberta Rimoli Ribeiro de Moura (OAB: 301188/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2277248-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277248-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: ALTEVIR BOTACIN - Agravante: VANDA BOTTARO BOTACIN - Agravante: HERBERT BOTACIN - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - NÃO FAZEM JUS OS AGRAVANTES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - CESSÃO DE CRÉDITO QUE INDEPENDE, PARA SER CONSIDERADO VÁLIDO, DE NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR - NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CESSÃO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 189/190 do instrumento, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade processual; os agravantes alegam nulidade da cessão de crédito, inexistente comprovação de seus termos devidos, além de cerceamento de defesa, defendem a ineficácia do negócio ante a ausência de notificação do devedor, requerem gratuidade, efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, os recorrentes não fazem jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procurem tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar os interessados. Quanto à cessão de crédito, ressalta-se que não constitui formalidade essencial a notificação ou ainda anuência do devedor, o qual, se não informado a respeito, apenas será exonerado da dívida caso realize o pagamento ao cedente, na esteira do artigo 290 do Código Civil. A propósito, os apelantes não impugnam especificamente os documentos com base nos quais o juiz rejeitou a execução de pré-executividade e julgou regular a cessão de crédito. De fato, inexistentes elementos para infirmar ou desconstituir a decisão ou mesmo demonstrar a irregularidade do negócio jurídico celebrado entre o exequente e o cedente, sobretudo se considerarmos a documentação juntada aos autos originais. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC, restando denegado o efeito suspensivo. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fábio Nunes Fernandes (OAB: 210480/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016338-88.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1016338-88.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Firmino Jose Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 85/89, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer e, por força da sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apela o autor a fls. 92/97. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na imposição do seguro prestamista, pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo em face da concessão da gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou contrarrazões e alegou, preliminarmente, inépcia recursal, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 256/268), tendo os autos, em seguida, subido a esta Corte de Justiça. O apelado manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 112 e 114) e foi determinada inclusão do feito em pauta para julgamento (fls. 115/116). Sobreveio petição da apelante requerendo a desistência da ação (fls. 118/119). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. Foi requerida a desistência da ação, ato previsto no art. 485, VIII, do Estatuto Processual. Entretanto, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença, conforme disposto no parágrafo quinto do referido dispositivo legal. Todavia, evidenciada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destarte, impõe-se reconhecer que a análise do recurso interposto está prejudicada. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 15% do valor atualizado da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie-se a exclusão deste feito da pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000718-97.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000718-97.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: CSC Construções Araraquara Ltda - Apelado: Donato Transportes de Cargas Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CSC CONSTRUÇÕES ARARAQUARA LTDA, contra a r. sentença de fls.93/94 que julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 37.546,45, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação, contando-se juros de mora de 1% ao mês desde a A Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 98, do CPC que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de hipossuficiência econômica deve ser robusta, outorgando ao Julgador a possibilidade de apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando margens de dúvidas da condição de miserabilidade. Na espécie, a apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e, conquanto tenha afirmado sua hipossuficiência financeira, não comprovou a sua atual condição financeira e patrimonial, tal como lhe competia, eis que não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a alegada condição de miserabilidade, tais como extratos bancários, declaração do imposto de renda e faturas de cartão de crédito, ou ainda, balanço patrimonial, declarações de débitos e créditos tributários federais, SPED (Sistema público de escrituração digital) ou outra documentação da pessoa jurídica apta a demonstrar sua atual hipossuficiência econômica ou financeira. Assim, não demonstrou a ré sua atual situação financeira e patrimonial, de modo a possibilitar a concessão da gratuidade pretendida, tendo em vista a insuficiência de documentação apta a tal fim, conquanto devidamente intimada para esse fim (fl.133). Convém salientar que o artigo 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (grifo nosso). Com efeito, considerando o silêncio do apelante (fl.134), existem fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade processual em seu favor. Por outro lado, segundo entendimento majoritário do C. STJ, deve ser concedido à apelante, em tais casos, oportunidade para recolhimento das custas recursais. Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente daquela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESERTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no Ag 1047330 / RJ - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0102065-6 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quarta Turma - Data do Julgamento: 24/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010). Ressalto que tal entendimento está em consonância com o disposto no § 7º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que, Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda a Apelante ao recolhimento do preparo fixado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Cezar de Freitas Nunes (OAB: 123157/SP) - Sergio Poltronieri Junior (OAB: 309253/SP) - Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006925-85.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006925-85.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: JLDR Transportes e Serviços Ltda ME - Apelado: Aviagen America Latina Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.795/799, integrada pela r. decisão de fl.809, que julgou improcedente a ação indenizatória e, ante a sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem, por isso, ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante sociedade limitada posteriormente convertida para empresa individual, conforme alteração contratual datada de 31.12.2020 (fl.815) , ao ajuizar a presente demanda (em 12.07.2021), requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor, o que foi negado em duplo grau de jurisdição (fls.631/632; e fls.653/663), sendo certo que o deferimento da gratuidade processual nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante que se encontra, inclusive, ativa (fl.838) , a despeito da documentação carreada aos autos (fls.832/839; e fls.884/957), não logrou êxito em demonstrar a afirmada insuficiência de recursos superveniente, mas, ao contrário, a última Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais-DEFIS prestada (‘SIMPLES Nacional’ fls.834/837) demonstra consideráveis valores pagos ao sócio-proprietário Josinei no período da declaração e aumento no saldo em caixa da empresa em referido período. Da mesma forma, o extrato bancário de fls.885/895 indica expressivo saldo a título de ‘Invest Fácil’, inclusive com aportes e aplicações durante o lapso temporal consultado, tudo a afastar a alegada iliquidez financeira da recorrente. Por sua vez, acerca da alegação à fl.882 de que efetuou apenas a prestação de serviços de forma sazonal e descontínua no período de setembro/2021 a março/2022, não há nenhuma informação concreta a respeito. A documentação contábil de fls.939/944 indica tão somente a aferição de receita no presente ano, sendo certo que o próprio extrato bancário juntado aos autos, já mencionado acima, discrimina o recebimento de transferências bancárias, de cuja procedência não há nenhum dado concreto. Ademais, a parte apelante foi quem ajuizou a ação e, inclusive, recolheu as custas regularmente, tão logo denegada a gratuidade processual em duplo grau de jurisdição, inclusive no importe de R$15.200,00 a título de taxa judiciária (fls.665/666), em 30.03.2022, menos de 06 meses antes da interposição do apelo em tela, que se deu em 27.09.2022. Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art.99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa de insuficiência superveniente de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deveria vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, em que as provas coligidas nos autos afastam, na realidade, a dita mudança na sua condição econômica. Acrescente-se, por fim, que a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população as custas que deveriam ser desembolsadas pela parte apelante, o que não pode ser admitido. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 1003721- 90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Onofre Pereira Naves (OAB: 103534/MG) - Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2272296-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2272296-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Breda Transportes Serviços S/A - Agravado: Breda Sorocaba Transporte e Turismo Ltda - Agravada: Fernanda Cuoghi Milnitsky - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BREDA TRANSPORTES SERVIÇOS S/A contra as r. decisões de fls. 760/766 e 787/788 dos autos originários, por meio das quais o d. Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução oferecida pela executada, ora agravante, bem como rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. o acórdão de fls.747/759 foi provido, determinando que o juízo se manifestasse sobre: (i) nulidade do aludido incidente por inexistência de citação; (ii) impossibilidade de sujeição patrimonial à satisfação da dívida perseguida; (iii) ausência de prévia intimação consoante a sistemática da fase executiva; (iv) prescrição intercorrente; (v) não preenchimento dos requisitos atinentes ao pleito desconsideratório. (fls.754). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. À vista da determinação superior, passo a analisar os pontos indicados pelos executados na impugnação de fls.398/443 e determinados no acórdão. Inicialmente, pese embora a alegação de ausência de intimação do patrono nos termos do art.525 do CPC (iii) e também da nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de citação (i), nos termos do art.239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a intimação e a citação, conforme ocorreu no caso em tela. Isso porque o art. 239 do CPC, dispõe em seu § 1º expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim sendo, não há falar-se na anulação dos atos e reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que a matéria fática e de mérito indicadas na contestação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (i) será agora analisada, sobretudo diante da expressa determinação do acórdão, não causando prejuízos ao executado. Quanto à necessidade da intimação nos termos do art.525 do CPC (iii), também não assiste razão à impugnante. Isso porque, com a inclusão da impugnante no polo passivo em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é exigível nova intimação para o pagamento voluntário do débito em fase de cumprimento de sentença, pois operou-se o reconhecimento da responsabilidade da impugnante pelo pagamento da quantia executada ante o abuso da personalidade declarado, ausente ainda qualquer previsão legal que imponha a aplicação dos artigos 513, § 2º,523, caput e 829 do Código de Processo Civil. Vale destacar que há jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria: Igualmente não há falar-se em prescrição intercorrente. Isso porque, consoante se verifica dos autos, o impugnante não comprovou que a exequente permaneceu inerte, nem deixou paralisado o andamento da execução por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que no caso em tela é de 05 (cinco) anos a contar da última paralisação do feito. Por fim, resta analisar o “não preenchimento dos requisitos atinentes ao pleito desconsideratório” (iv) a “impossibilidade de sujeição patrimonial à satisfação da dívida perseguida (ii)” Nesse sentido, os documentos encartados com a impugnação, sobretudo as fichas cadastrais da empresa Breda Transporte e Serviços S/A (fls.451/476) e Breda Sorocaba Transporte e Serviços Ltda (fls.482/488), comprovam a existência do grupo econômico. A propósito, não bastasse o próprio aspecto nominal, já que a executada é denominada Breda Sorocaba Transporte e Turismo Ltda, mesmo elemento presente na razão social da requerida Breda Transporte e Serviços S/A, os quadros societários também apresentam grande semelhanças, com sócios em comum, ocupando ou não cargos de direção direta. A executada tem como dois de seus sócios os senhores Henrique Constantino e Ricardo Constantino, os quais atuam na mesma função na empresa Breda Transporte e Turismo S/A. Tais elementos, indicam que as empresas são do mesmo grupo econômico, possivelmente familiar, havendo evidente confusão patrimonial. Portanto, ainda que não tenha havido sucessão formal de empresa, tinham elas a mesma personalidade jurídica e aparentemente geriam o mesmo patrimônio, possuindo, inclusive, sócios em comum. Parece claro, portanto, a existência, no mínimo, de coligação informal de empresas, independentemente de sua constituição societária. Também evidencia o vínculo o fato da empresa Constante Administração e Participações Ltda., que integrou o quadro social da executada, ter tido contra si registrada penhora de cotas ou ações da impugnante Breda Transporte e Serviços S/A, conforme se observa a fls.459 seção datada de 21/05/2012. Mais relevante ainda é o fato da referida empresa Constante, bem como a empresa Áurea Administração e Participações S/A, que figuraram como sócias da executada, já terem possuído o mesmo domicílio da impugnante, Av. Dom Jaime Barros Câmara, nº 300, São Bernardo do Campo. Vale salientar, a propósito, que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre as mesmas empresas, entendo pelo reconhecimento do vínculo empresarial: Dessa maneira, havendo o reconhecimento do grupo empresarial, não há falar-se em inviabilidade do bloqueio de valores pertencentes à impugnante. Vale dizer que, consubstanciada a unidade econômica em razão do reconhecimento da confusão patrimonial e sucessão empresarial entre a executada originária (Breda Sorocaba Transporte e Turismo Ltda) e a impugnante (Breda Transporte e Serviços S/A), apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, ambas passam a ser tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, sendo plenamente possível o bloqueio de valore em face da segunda. Ante o exposto REJEITO a impugnação ofertada a fls.398 e seguintes. Após o trânsito em julgado dessa decisão, considerando que houve o bloqueio integral dos valores a fls.381, expeça-se mandado de levantamento em nome da credora do valor encontrado na pesquisa Sisbajud, intimando-a para que junte o respectivo MLE em 10 (dez) dias. Levantado o valor, tornem conclusos para sentença de extinção nos termos do art.924. II, do CPC. Intimem-se.” E, ainda: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Irresignada, recorre a agravante, alegando que as decisões recorridas são nulas, uma vez que não analisaram todas as matérias constantes da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, o que configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de violação ao disposto no art. 489, §1º do CPC. Requer, assim, o retorno dos autos ao d. Juízo a quo, para análise das matérias arguidas. Subsidiariamente, pugna pela apreciação de tais pleitos por esta C. Câmara. Desse modo, aduz, em síntese, que: (i) não foi devidamente intimada para compor o polo passivo da demanda, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dispostos no art. 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal; (ii) “a lei proíbe que o cumprimento da sentença seja promovido contra suposto devedor solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento” (fls. 21), nos termos do que dispõe o art. 513, §5º, do CPC; (iii) o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é, em realidade, de três anos, uma vez que se trata de pretensão de reparação civil; (iv) ainda que se entenda pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, mesmo assim deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente; (v) o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as executadas deu-se de forma equivocada, devendo ser incluída no polo passivo da execução, em realidade, a empresa BREDA TRANSPORTES E TURISMO S/A; (vi) “não há provas da relação fática e jurídica entre a Agravante e a devedora principal” (fls. 35); (vii) eventual responsabilidade dos sócios da empresa pelos débitos da execução já foi extinta, tendo em vista que o prazo decadencial para que ex-sócios sejam alcançados por obrigações contraídas enquanto participantes da empresa é de dois anos; (viii) não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista que seu vínculo com os sócios da coexecutada Breda Sorocaba Transporte e Turismo Ltda. se encerrou em 2001; (ix) antes da responsabilização de eventuais componentes do grupo econômico executado, devem ser esgotados todos os meios para a execução dos bens da devedora principal, o que não ocorreu; (x) para a adequada satisfação do crédito executado, deve ser determinado “o prosseguimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos atuais sócios da empresa Breda Sorocaba Transportes e Turismo Ltda., excluindo esta Agravante da execução, liberando-se o valor bloqueado de imediato” (fls. 52); e (xi) por se tratar de sociedade anônima, mostra-se inviável a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a continuidade do cumprimento de sentença até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Pugna, ao final, pelo reconhecimento de violação ao art. 489, §1º, do CPC, ao art. 93, IX, da CF, e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação de toda a matéria arguida na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Subsidiariamente, pleiteia a apreciação de referidos pleitos por esta Colenda Câmara. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado. Isso porque é latente o risco de irreversibilidade atinente à iminente expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 766 dos autos originários), o que pode afastar a efetividade do inconformismo recursal. Bem por isso, por cautela e para manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para obstar a expedição de mandado de levantamento dos valores constritos ou quaisquer outras medidas expropriatórias definitivas, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao ilustre Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucia Joseli Rinaldi Rodrigues (OAB: 226992/SP) - Evandro Cesar Fernandes (OAB: 165975/SP) - Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0028803-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0028803-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Apelado: Ronaldo D Estefano - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RONALDO D’ESTEFANO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 51, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 56/57, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante a manifestação da executada de fls. 43, bem como a concordância da parte exequente (fls. 49), com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente ao depósito realizado às fls. 44/45. Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.08 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.. Inconformada, apelou a executada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. alegando, em resumo, que deve ser afastada a determinação para o pagamento das custas finais da execução, pois depositou tempestiva e voluntariamente o montante da condenação. Não houve, portanto, pretensão executiva resistida ou atos de execução que justifiquem o recolhimento das custas (fls. 60/66). A parte contrária não apresentou contrarrazões. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado foi insuficiente. Vale anotar que deve ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado até o momento da efetiva complementação do recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos interpostos. 3.- Considerando que na instância de origem não foi certificado o preparo, deverá a zelosa Secretaria providenciar a conferência dos recolhimentos, mediante confecção dos cálculos, em cumprimento ao disposto no art. 102 (item VI), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), observando o Comunicado CG nº 1530/2021 (disponibilizado em 16/07/2021 no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo fl. 05). 4.- Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Leonardo Laub Marques (OAB: 454243/SP) - Rogerio Soares Pardini (OAB: 369973/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001494-54.2019.8.26.0150/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001494-54.2019.8.26.0150/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Valdelir Pires de Oliveira - Interessada: Fernanda Gabriela de Oliveira - Embargdo: Jose Antonio Goncalves - Embargdo: Abc - Consultoria Imobiliaria Ltda - Vistos. 1.- FERNANDA GABRIELA DE OLIVEIRA e VALDELIR PIRES DE OLIVEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano material e moral em face de JOSE ANTONIO GONÇALVES e ABC CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Em decisão saneadora, foi acolhida a matéria preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ABC, bem como a ilegitimidade ativa da coautora Fernanda. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 201/206, julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Valdelir Peres de Oliveira em face de José Antônio Gonçalves, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, a parte autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais, ex vi do §2º, do art. 85 do CPC, observada a gratuidade concedida. Inconformado, apelou o autor Valdelir com pedido de reforma (fls. 209/228). Por sua vez, o réu José Antonio apresentou contrarrazões (fls. 232/241). Pelo acórdão de fls. 249/255, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição no julgado. Aponta que houve omissão quanto ao depoimento de testemunhas. Ficou comprovado que o embargado e a imobiliária tinham pleno conhecimento da alta probabilidade de alagamento no imóvel em data anterior aos fatos. Os bens móveis afetados constam listados na petição inicial. Não há ainda qualquer informação nos autos ou documento que comprove ou induza que outros moradores do local foram atingidos pelo alagamento. As atitudes do embargado após o evento danoso, constituem o mínimo exigido para aquele momento de desespero e angústia, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 37.739. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP) - Patricia Silvério Cunha Claro (OAB: 374198/SP) - Isabelli Calvi Bragagnoli (OAB: 226576/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006502-41.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006502-41.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: INFINITY ESTACIONAMENTO LTDA - Apelante: Hdi - Gerling Seguros Industriais S.a. - Apelada: Sonia Barichello da Silva - Apelado: Michael Imai Silva - Interessado: Dinamite Itaim Choperia Ltda. - A sentença recorrida julgou procedente em parte a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sônia Barichello e Michel Imai Silva em face de Dinamite Itaim Chopperia Ltda. e Infinity Estacionamentos Ltda., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora SONIA do valor de R$ 64.565,86, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês também desde o sinistro, assim distribuindo os ônus da sucumbência: Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 20% e as rés com 80% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar aos advogados das rés honorários advocatícios que fixo em 10% (5% para cada) sobre o valor dos pedidos rejeitados (indenização por danos morais e danos materiais relativos à locação do veículo) atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Demais disso, julgou procedente a denunciação para condenar a denunciada ao pagamento à parte autora (ou ao reembolso da ré que tenha feito o pagamento) do valor de R$ 58.109,27, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde o sinistro (fls. 334/346). No entanto, o valor recolhido a título de preparo pela corré Infinity Estacionamentos Ltda. foi de R$ 2.582,64 (cf. fls. 368/369). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante Infinity Estacionamentos Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme Cesaro de Lima (OAB: 288970/ SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Cláudio Márcio de Oliveira (OAB: 172354/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB: 192485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2277298-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277298-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Alexsandro de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Edifício Residencial Max 8 - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição. A lei não impôs qualquer outra condição ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a gratuidade, sendo esta só ilidida se houverem elementos que a desautorizem. Acrescente-se que o STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita do benefício para sua concessão: A garantia da CF, art. 5.º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à justiça. (CF, art. 5.º, XXXV). (STF, 2.ª T., RE 205746-1-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.1996, v.u., DJU 28.2.1997). No mesmo sentido: STF, 2.ª T., RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996. No caso, não há elemento indicativo da possibilidade econômica do Autor. Ele é policial militar, com salário próximo de R$3.500,00, e deve despesas condominiais. Defiro o benefício até o julgamento final do recurso. À contraminuta. Int. (a) Des. Walter Exner, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Renata Santos Ferreira Wolski (OAB: 253443/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2278045-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2278045-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabeth Cristina de Moura - Agravante: Elca Moreira da Silva - Agravante: Ionides Modesto - Agravante: Santa Benedita Rodrigues Ribeiro - Agravante: Herminda do Nascimento Rodrigues Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVANTES: HERMINDA DO NASCIMENTO RODRIGUES SILVA E OUTRAS AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz de 1ª Instância: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes na parte relativa aos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos. Narram as agravantes que iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação em que defendeu que a atualização dos valores deveria ser pela TR até 24.03.2015 e, após, pelo IPCA-E, e os juros de mora de acordo com a MP 567/2012, o que foi acolhida pelo MM. Juízo a quo sob o argumento de que o decidido no título executivo judicial transitado em julgado não poderia ser alterado. Destacam que o v. acórdão não determinou a aplicação da Lei nº11.960/2009 para a correção monetária, mas e sim foi expresso no sentido de que os índices dos juros de mora e da correção monetária deveriam ser definidos por ocasião da execução do julgado. Afirmam que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser aplicados ou corrigidos de ofício nos termos da legislação vigente e em conformidade com jurisprudência vinculante editada. Sustentam que a decisão agravada está em dissonância com o atual entendimento que também vem sendo perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a readequação dos consectários legais, em sede de cumprimento de sentença não afronta a coisa julgada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e o processo ainda não se encontra findo de modo a possibilitar a propositura de ação rescisória, transcrevendo julgados que amparam sua tese. No mais, argumenta que devem ser observados no caso concreto dos parâmetros estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), bem como apresenta prequestionamento com relação à matéria. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e homologado o cálculo por elas apresentado sem aplicação da Lei nº 11.960/2009. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos na Esta análise preliminar revela que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. A controvérsia se refere à compreensão do correto entendimento quanto à aplicação adequada do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Constata-se que a questão foi analisada por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público no julgamento, em 15.09.2020, do Agravo de Instrumento nº 2267700- 14.2019.8.26.0000, em que fui Relator, em que assentado quanto a esse ponto: No mais, quanto ao índice de atualização incidente sobre o valor da indenização, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) no sentido de que a fixação da correção monetária segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, de modo a afastar, no que se refere à atualização dos débitos, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. Com relação à atualização monetária foi firmada a seguinte tese: ‘O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. Ressalta-se que referida decisão transitou em julgado em 03.03.2020, após superado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), os quais foram rejeitados, sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, oportunidade em que o C. Supremo Tribunal Federal expressamente decidiu que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). Com relação à ausência de modulação de efeitos da tese proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e a impossibilidade de transferir, a esta decisão, os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, destaca-se o decidido recentemente por esta C. 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0247617-26.2010.8.26.0000 (j. 10.9.2020), de relatoria do E. Des. Vicente de Abreu Amadei e do qual participei como Terceiro Juiz: (...) sintonizando o presente caso (referente a débito não oriundo de relação jurídico- tributária) com essas teses, impõe-se determinar, para os juros de mora, a necessidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (a partir de sua vigência), e, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, que, ante a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, neste ponto, tem sido considerado o mais adequado para recompor as perdas decorrentes da inflação, conforme a orientação jurisprudencial. Outrossim, para a aplicação das referidas teses, nem o STF (tema 810) nem o STJ (tema 905) apontaram modulação alguma de seus efeitos, não se admitindo migrar para esse campo os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425: a) a uma, porque modulação de efeitos é, no sistema, exceção, e, por isso, quando não é expressamente apontada pelo órgão que fixa a tese jurídica, não é viável sua marcação; b) a duas, porque, em sede de exceção, é vedada a aplicação analógica e a interpretação extensiva; c) a três, porque, da leitura de todos os julgados correlatos (especialmente naquele relativo ao Tema 810 do STF), fica clara a intenção dos julgadores em não apontar modulação alguma de efeitos às teses relativas aos tais temas, a revelar que, de fato, não deve haver modulação alguma; d) a quatro, porque os pressupostos fenomenológicos de suporte das ADIs 4.357 e 4.425 são específicos (tributários e relativos aos pagamentos de precatórios e de RPV) e, portanto, não equiparáveis aos que informam as teses atreladas aos temas 810 do STF e 905 do STJ, nada justificando, assim, invocar o princípio de isonomia, de identidade de razão jurídica, de uniformidade jurisprudencial ou de segurança jurídica. Diante disso, de rigor o provimento do Agravo de Instrumento nº 2267700- 14.2019.8.26.0000, interposto pela exequente, para determinar a utilização do IPCA-E na atualização do valor da indenização a partir de junho de 2009. Em face dessa decisão apresentou o Município de São Paulo junto ao Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 44.490 São Paulo, pedido julgado improcedente, em 26 de fevereiro de 2021, pelo E. Ministro Ricardo Lewandowski, que destacou: Entendo que o TJSP aplicou de forma correta o referido Tema de Repercussão Geral, porquanto ele é o leading case que representa a atual e definitiva compreensão deste Tribunal sobre a matéria. Rechaço a tese jurídica defendida pelo reclamante, no sentido de que o tema em tela cuidaria apenas do período anterior à expedição do precatório e que o período posterior seria regido pelas ADIs 2.357/DF e 4.425/DF. Com efeito, o entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV. A propósito, confira-se trecho elucidativo do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do acórdão do RE 870.947-ED/SE: , Está em causa, portanto, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009). No julgamento embargado, este Plenário entendeu que a opção do legislador pela correção dos débitos da Fazenda Pública pela Taxa Referencial das cadernetas de poupança, TR, viola o direito fundamental de propriedade, na linha do precedente firmado no julgamento das ADIs 4357 e 4425, cujo objeto, para o que interessa ao presente caso, era o art. 100, § 12, da CF (redação da EC 62/2009). Embora a redação do referido § 12 fosse essencialmente a mesma reproduzida no art. 1º-F aqui discutido, considerou-se que o julgamento das ADIs estaria limitado à correção de créditos já inscritos em requisição de pagamento por precatório. A distinção do objeto da Repercussão Geral neste RE 870.947, em relação às ADIs 4357 e 4425, estaria na maior amplitude (correção monetária de débitos em qualquer fase processual e mesmo na instância administrativa) e na natureza da relação jurídica em que surgido o crédito em desfavor da Fazenda Pública - no caso julgado, trata-se de pagamento de benefício assistencial pelo INSS (grifei). Ademais, por oportuno, transcrevo outros excertos do voto condutor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes: Entendo que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. [] Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. [] Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaração, preservando a eficácia retroativada declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, coma redação da Lei 11.960/2009. Em coerência com a decisão tomada no RE 870.947/SE, esta Corte julgou procedente, com eficácia erga omnes, além de efeitos vinculante e ex tunc, a ADI 5.348/DF para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 5.348/DF, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). Assim, a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/ DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810) E DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 E 4.425: INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 44.045-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 10, porquanto o órgão reclamado, ao afastar a incidência da TR como índice de correção monetária de crédito exequendo a partir de 26.03.2015, relativamente a período anterior à sua inscrição em precatório, teria afirmado por via transversa a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 2. A orientação adotada pelo ato impugnado está alinhada à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada por ocasião do julgamento do paradigma do tema nº 810 da repercussão geral. 3. A desconstituição da decisão reclamada deixou de ter utilidade para a parte reclamante. Isso porque, se instado a pronunciar-se novamente sobre a questão, o órgão de origem estará vinculado à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. 3. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 26.065- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei). Não há razão para se adotar entendimento diferente no caso concreto, em que foi observado no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0010139-32.2012.8.26.0053/50000 a circunstância de que com o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo C. STF havia sido declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, bem como foi esclarecido a questão relativa a aplicabilidade ou não da referida lei aos processos já em curso por ocasião de sua vigência (ou propostos em data posterior, como no caso destes autos), matéria que fora objeto da decisão de repercussão geral que restou superada pelo superveniente julgamento das ADI pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não se confunde com inconstitucionalidade da referida lei, de modo que questão deveria ser objeto de modulação ou de definição por ocasião da execução do decidido. Assim, são aplicáveis ao caso concreto a tese fixada no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), transitada em julgado em 03.03.2020, no sentido de que a fixação da correção monetária segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, de modo a afastar, no que se refere à atualização dos débitos, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. Com relação à atualização monetária foi firmada a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deve-se observar, ademais, que a aplicação do decidido pelo C. STF em sede de repercussão geral em fase de cumprimento de julgado não configura violação à coisa julgada, conforme já decidiu esta C. 1ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2165915-09.2019.8.26.0000 (j. 4.12.2019), do E. Rel. Vicente de Abreu Amadei, que concluiu que não se pode alegar aqui o óbice da coisa julgada. Consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores, as regras para atualização de débitos judiciais são, além de cogentes, de aplicabilidade imediata, de modo que nem se coloca em questão eventual diferença com relação à coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1164682, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13.10.2015 e STF, AgR no AgR no RE nº 489521, rel. Min. Roberto Barroso, j. 1.9.2017). No mais, destaca-se que o questionamento trazido no presente recurso, correção monetária de débito fazendário nos termos da Lei nº 11.960/09, trata-se de questão de ordem pública, razão pela qual não é hipótese de observância do decidido no Tema nº 733 pelo C. STF. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272408-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2272408-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Valter Silvestrini Tiezzi - Agravado: Entidade de Previdência Municipal – Prudenprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALTER SILVESTRINI TIEZZI contra a r. decisão de fls. 10/15, que, em cumprimento de sentença promovido em face da ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PRUDENPREV, acolheu em parte a impugnação da agravada, para reconhecer da impossibilidade de pagamento de valores atrasados, a título de proventos retroativos, durante o período em que o exequente estava na ativa, ante a proibição constitucional expressa de cumulação de proventos de aposentaria com vencimentos (art. 37, § 10º, CF). Alega o agravante que a decisão ofende a coisa julgada, visto que houve a condenação ao pagamento de valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz que a Prudenprev não apelou em relação ao pagamento dos valores retroativos, a partir da citação, e que o v. acórdão manteve a decisão de primeiro grau, nesse sentido. Requer a concessão do efeito suspensivo e reforma da r. decisão, para a condenação da agravada ao pagamento de valores retroativos, desde a data da citação, respeitada a prescrição quinquenal. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença derivado de obrigação de fazer, em que o autor pleiteava a concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade, bem como pagamento de abono de permanência. A r. sentença de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 29/36): Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconhecendo como especial o período posterior a 06/03/1997 até a realização do laudo judicial juntado a fls. 225/291, determinando, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial, a contar do pedido administrativo (28/08/2014). JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deverá a requerida efetuar o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da citação. Dever-se-á, na liquidação, corrigir monetariamente os valores a contar de quando deveriam ter sido pagos, mês a mês. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Interpostos recursos por ambas as partes, esta c. Câmara deu provimento ao recurso do agravante e negou provimento ao recurso oficial e da agravada (fls. 37/51). Confira-se: (...) No tocante às contribuições previdenciárias/ abono permanência, verificado o preenchimento das condições para a aposentadoria, o autor permaneceu no serviço público, de rigor o pagamento do abono de permanência e a restituição dos valores que indevidamente foram descontados. A ação é, pois, procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, uma vez que o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (28/8/14), como reconhecida pela r. sentença, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, inciso III da CF/88 c/c com o art. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.231/91, com direito à integralidade e à paridade dos proventos, calculados com base na última remuneração contributiva, e reajustados pelo critério da paridade com os ativos, considerando o período trabalhado na função de dentista de 15/06/88 a 28/8/14, com correção monetária, a partir de cada parcela que deveria ter sido paga, e juros moratórios, desde a citação, mediante os critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral-Mérito, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em 20.09.2017, como determinado na r. sentença. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o agravado, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (28/8/2014) e a efetiva implantação do benefício, permaneceu em atividade, com o recebimento de remuneração do cargo. O v. acórdão reconheceu o direito do exequente ao recebimento do abono de permanência. Constou da r. decisão agravada: Não há dúvida da execução pecuniária sobre o abono de permanência. Dúvida há, porém, quanto à possibilidade de execução de proventos pretéritos, acumuláveis com os salários recebidos no período. Constou no v. acórdão, o título judicial: (...) Não diz, contudo, que se deva pagar proventos retroativos, que seriam acumulados aos salários recebidos. A interpretação que faço é a que não se condenou o Requerido ao pagamento retroativo dos proventos, por ausência de previsão expressa no v. acórdão e pela orientação jurisprudencial a respeito, de não permitir a acumulação de proventos e salários, sob pena de violação ao comando do § 10, do artigo 37, da Lei Maior e de se aceitar vedada simultaneidade de aposentadoria e exercício do cargo. (...) Logo, tenho, interpretando o v. acórdão, que o conteúdo econômico alcançável em execução pecuniária é somente quanto ao abono de permanência e às custas e despesas processuais. Em análise perfunctória, a r. decisão não merece reparos. O percebimento simultâneo de proventos e remuneração encontra óbice no disposto no artigo 37, § 10 da Constituição Federal: Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não cabe a condenação ao pagamento de valores relativos a proventos de aposentadoria desde o requerimento administrativo porque não comprovado que o agravado deixou de trabalhar e de receber seus vencimentos regularmente. Confiram-se os argumentos do Excelentíssimo Desembargador Sidney Romano dos Reis, na apelação nº 1005611-89.2015.8.26.0292, em 7.5.2019 que apreciou a questão nos seguintes termos: Por derradeiro, assiste razão parcial ao apelo do IPMJ no que toca à impossibilidade de retroação dos efeitos pecuniários da decisão porquanto, evidente o bis in idem, uma vez que o autor não poderá perceber duplamente por valores recebidos em razão de sua permanência e, os ora reconhecidos, decorrentes da aposentadoria especial. Assim, é de ser dado provimento ao apelo do IPMJ tão somente para consignar que a aposentadoria é condenação que surte efeitos ex nunc, sendo que, o período trabalhado, quando já havia direito à aposentação, deve ser indenizado mediante o pagamento de abono de permanência, a contar da data do requerimento administrativo. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 3002423-47.2021.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 5/6/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação à execução sob o fundamento que é possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração. Cumulação de remuneração e proventos vedada nos termos do art. 37, § 10, da CF. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO para determinar que deve ser concedido à parte agravada apenas o abono de permanência no período após completar (por decisão judicial) os requisitos da aposentadoria, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor dessa condenação. Agravo de instrumento nº 2278818-50.2020.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Paulo de Faria Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 7/12/2020 Ementa: SERVIDOR MUNICIPAL. Cumprimento de sentença. Aposentadoria especial. Proventos de aposentadoria e remuneração do cargo. Cumulação Impossibilidade: Há vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público. Agravo de instrumento nº 2250576-81.2020.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Fernandópolis Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/12/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração. Inteligência do art. 37, § 10, da CF. Pagamento de proventos de aposentadoria devido a partir da sua implementação, e não do requerimento administrativo. Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada. Recurso provido. Apelação nº 0027724- 87.2018.8.26.0053 Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/1/2020 Ementa: Ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu à ora exequente, servidora municipal, o direito à aposentadoria especial, na forma do §5º do artigo 40 da CF. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ao fundamento de ausência de valores a título de proventos de aposentadoria especial, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício. Recurso da autora-exequente. Termo inicial da concessão da aposentadoria e do consequente pagamento dos proventos que não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento cumulativo de vencimentos e proventos à autora referentes ao mesmo cargo (artigo 37, § 10, da CF). Inexigibilidade e inexequibilidade do título judicial corretamente reconhecidas em primeiro grau. Ausência de violação à coisa julgada. Recurso improvido. Apelação nº 0006054- 70.2018.8.26.0577 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/8/2019 Ementa: Cumprimento de Sentença. Aposentadoria Especial. Reconhecimento do direito a implementação do benefício desde a data do pedido administrativo ocorrido em 15.05.2015. Impossibilidade de recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria especial e vencimentos do cargo Inteligência do disposto no §10 do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes dos Colendos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rosinaldo Aparecido Ramos (OAB: 170780/SP) - Francieli Batista Almeida Echeverria (OAB: 321059/SP) - Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 404649/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2275097-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275097-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Espedito Dias de Souza - Interessado: Daniel de Souza Ferreira - Interessada: Martinha de Souza Ribeiro - Interessado: José Marcio Ribeiro - Interessado: Sandra de Cássia Ribeiro de Souza - Interessado: Julio Donizetti Ribeiro - Interessada: Elisângela Maria Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a r. decisão de fls. 15/20 que, em ação civil pública ajuizada em face de ESPEDITO DIAS DE SOUZA E OUTROS, determinou de ofício a produção de prova pericial e atribuiu ao agravante o ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. O agravante alega que A decisão que determinou a realização de perícia, com a justificativa de verificar possibilidade de regularização da obra extrapola completamente os contornos da lide, nos termos do art. 141 do CPC, já que em nenhum momento esta tese foi arguida pelas partes.(...) Logo, a decisão que determinou perícia para averiguar a possibilidade de regularização foge completamente aos limites propostos pela lide Aduz que no caso em tela, a causa de pedir restou suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente pela prova de que a construção foi erigida em parcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade. Esclarece que Não se descuida do fato de que a Lei da Reurb (L. 13.465/2017) confere, aos beneficiários da regularização, legitimidade para o requerimento da medida, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.(...) Contudo, ao se adentrar no mérito da regularização fundiária (o que não se devia), a decisão vergastada deixou de observar que, de um modo ou de outro, seja por meio de Reurb-S ou Reurb-E, incumbe ao Município a aprovação do projeto de regularização fundiária. Conclui que a decisão que determinou a realização de perícia na presente demanda adentrou equivocadamente no mérito administrativo, sendo desnecessária e infrutífera na ocasião, razão pela qual se requer a revogação da prova técnica determinada. Sustenta que a decisão viola o artigo 95, caput e §3º do CPC e que o art. 18 da Lai da Ação Civil Pública determina que salvo comprovada má- fé, o legitimado à propositura da lide não poderá ser instado a pagar honorários periciais. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. O Município de São José dos Campos propôs ação civil pública, pleiteando a desocupação e demolição de edificação realizada em loteamento clandestino. O agravado requereu a produção de prova técnica (fls. 269/270, autos de origem). O Município informou que não tem interesse em produzir outras provas além das que já constam nos autos. Ademais, entende-se que os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a procedência do feito. (fls. 268, autos de origem). A r. decisão determinou a realização de perícia e atribuiu ao ente público o ônus da prova (fls. 15/20): Em São José dos Campos, a Prefeitura Municipal vem desenvolvendo determinadas atividades com vistas à regularização dos núcleos informais de habitação. E esses núcleos informais, situados em parcelamentos irregulares do solo, são (em sua quase totalidade, salvo engano) objeto de congelamento com vistas a evitar seu adensamento e possibilitar providências tendentes à regularização fundiária. No presente caso, constata-se na inicial que, quando da notificação dos requeridos, em março de 2019, a construção estava em fase de execução. No mais, pelo fato de o Oficial de Justiça ter conseguido citar os ocupantes no imóvel aqui tratado, presume-se que a casa está habitada. Nesse sentido, conforme certidão do Oficial de Justiça a fl.307 constata-se, nos seguintes termos, que: [...] a requerida declarou que na área total da propriedade há outras quatro casas, todas à margem da Estrada Ecológica, ocupadas por seus filhos José Márcio Ribeiro, Sandra de Cássia Ribeiro, Júlio Donizete Ribeiro e Elisângela Maria Ribeiro. (grifei) Dessa maneira, ocupada a habitação, a propositura de ação visando à sua demolição tempos depois de assentados os habitantes podem causar significativo dano social, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Salvo se houver um plano concreto e adequado de atendimento às famílias o que aqui não se demonstrou -, já que os congelamentos não podem se protrair indefinidamente no tempo sob pena de agravar o problema que se propõem a resolver. Assim sendo, para verificar se os fatos reconhecidos (a irregularidade da obra, do parcelamento, se as construções se encontram em Zona de Proteção Ambiental Um ZPA1, se estão localizados em área urbana ou rural) devem gerar a consequência jurídica pedida pela parte autora (a demolição da construção), entendo necessário avaliar a situação social dos ocupantes do imóvel (que em princípio pode ser realizado por estudo social de equipe da própria Prefeitura), bem como, mediante perícia, a se constatar a possibilidade técnica de regularização da habitação,(...) . Nomeio para o encargo a perita Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas, já compromissada. Faculto às partes, e ao MP, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 10 dias. (...) Desde já, estabeleço que o depósito prévio da verba honorária deverá ficar a cargo do Município-autor. Isto porque, se a demolição da edificação deve ser determinada somente como último recurso, cabe ao MUNICÍPIO, autor da ação, o ônus de comprovar que ela é mesmo imprescindível no caso concreto o que, em última análise, constitui o fundamento de sua pretensão. Segundo o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em se tratando de demanda relativa a desocupação e demolição de edificação em local clandestino, em Zona de Proteção Ambiental, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que da parte contrária. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2099250-79.2017.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/09/2017 Ementa: Agravo de Instrumento e agravo interno Ação de procedimento comum Inversão do ônus da prova - Honorários periciais Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova Terreno arrematado em hasta pública não localizado - Havendo elementos suficientes ao convencimento do juízo e a depender da peculiaridade da causa, possível a inversão do ônus probante, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade Decisão mantida Agravo Interno prejudicado Recurso desprovido. Assim, revejo entendimento adotado em recentes casos análogos para admitir o adiantamento de honorários periciais pelo ente público. A dispensa dada na lei não pode redundar na obrigação de o particular ou servidor da justiça arcar com recursos próprios para realizar a tarefa, seja o oficial de justiça e as despesas de locomoção, seja o perito. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp 1.253.844/SC, Tema 510) Do mesmo modo, já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento nº 2092983-18.2022.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Ementa: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Inconformismo com a decisão saneadora que reputou pela necessidade de realização de perícia, carreando ao Município-autor o adiantamento dos honorários periciais - Necessidade da perícia de engenharia para se identificar as condições da área ocupada - Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais que deve recair sobre a Fazenda Pública - Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes do E. STJ e desta Corte R. decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063190-34.2022.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/06/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROVA PERICIAL Decisão agravada que determinou a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização da construção no caso concreto e atribuiu ao Município de São José dos Campos o adiantamento dos honorários periciais Determinação de realização de perícia Possibilidade Juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessárias Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais C. STJ tem entendimento no sentido de possibilidade de atribuir ao ente público o adiantamento dos honorários periciais Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Mandado de Segurança nº 2220081-93.2016.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Americana Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/03/2017 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação Civil Pública. Decisão que determinou que o Estado de São Paulo deposite o valor dos honorários periciais em ação na qual não faz parte. Impossibilidade. Direito líquido e certo configurado. Perícia requerida pelo Município de Americana. Aplicação art. 18 da Lei nº 7.347/85 e da Súmula nº 232 do STJ. Não há base legal para atribuir o pagamento a outro ente público, que sequer integra o processo. Segurança que deve ser concedida. Ação procedente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Renata Salema de Assis Amado (OAB: 264606/SP) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2224289-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2224289-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo dos Santos - Agravante: Luis Antônio Giron - Agravante: Lucrécia Elias - Agravante: Luciana Bueno - Agravante: Eunice Maeda - Agravante: Irene Maeda - Agravante: Victorio Braccialli Neto - Agravante: Rhina Buchalla Moreira Ferreira - Agravante: Tatyana Teixeira Jorge - Agravante: José Vicente Visconti - Agravante: Mateus Allegrini - Agravante: José Paulo Costa Filho - Agravante: Maria de Lurdes Smania - Agravante: Monica Helena Baseggio - Agravante: Mariana Allegrini - Agravada: Antonia Cassatula Mantovane - Agravado: Espaço 448 Bar - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposto por MARCELO DOS SANTOS E OUTROS, autores ora agravantes, contra ESPAÇO 448 BAR, ANTONIA CASSATULA MANTOVANE e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 155, a qual determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Sustentam os agravantes, em síntese, preliminarmente, pelo cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, aduz que a situação fática narrada nos autos descreveria complexidade da causa que deve ser aferida, sob o aspecto jurídico, sendo necessário apurar a existência de relevante controvérsia fático- probatória quanto à causa de pedir, cuja solução demanda, por exemplo, a realização de vistorias e perícias. Também, aponta que as alegações abrangeriam a lei de improbidade administrativa, o que não poderia ser aferido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação pelo procedimento comum junto à Vara da Fazenda Pública. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. No que toca ao cabimento do Agravo de Instrumento no presente caso, há julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Desta feita, em cognição perfunctória, entendo pelo cabimento do Agravo de Instrumento. Saliento, contudo, que a presente análise não obsta reexame do cabimento quando do julgamento do mérito. Pois bem. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Caso a parte agravada não tenha sido citada, defiro sua citação, determinando a Z. Serventia o quanto necessário. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Fernando E Silva (OAB: 375635/SP) - Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2243314-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2243314-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N2m Serviços Contábeis S/s - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por N2M Serviços Contábeis contra r. decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança com autos n. 1059108-12.2022.8.26.0053 (fls. 34 na origem). Sustenta a impetrante: a) merece enquadramento no regime diferenciado de tributação do ISS; b) cumpre ter em mente o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei n. 406/68; c) presta serviços de Contabilidade; d) seus sócios estão habilitados para o exercício de mesma atividade; e) o Conselho Federal de Contabilidade permite associação entre Contador e Técnico em Contabilidade; f) não há distinção entre Contadores e Técnicos, para fins de adoção do regime das “SUP”; g) não exerce outras atividades. Ilustre Desembargador da 3ª Câmara de Direito Público indeferiu efeito suspensivo (fls. 18). O agravo foi redistribuído a mim (fls. 38/43 e 46). 2] Agora que o recurso chegou às mãos de integrante de Câmara competente (tributos municipais), cumpre reexaminar o pleito de fls. 13 (subitem i) para mantença ou modificação da respeitável decisão monocrática proferida em 14 de outubro (fls. 18). Discute-se se a agravante faz jus ao recolhimento diferenciado de ISS, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68. Autoridade fiscal indeferiu pedido de enquadramento pois foi identificado que a sociedade possui sócios com habilitações distintas (fls. 31, item 2, na origem). Nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, merecem enquadramento tributário diferenciado de recolhimento do ISS as sociedades: (i) que não exerçam atividade empresarial; (ii) cujos profissionais habilitados prestem serviços pessoalmente e em nome da sociedade; (iii) em que haja responsabilidade pessoal. Exame do contrato social da N2M indica que: a) ela é formada por três profissionais em Contabilidade, sendo dois Técnicos em Contabilidade e uma Contadora (fls. 14 na origem); b) seu objeto é a prestação de serviços contábeis (fls. 17 dos autos do mandamus). Nada sugere atividade empresarial, valendo registrar que os sócios respondem pessoalmente pelos serviços prestados (autos principais: fls. 17 cláusula quinta, parágrafo primeiro; fls. 19 cláusula décima primeira). Lições deste Tribunal (os destaques não são dos originais): Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Sociedade formada por um contador e um técnico de contabilidade que atuam conjugadamente, e que foi desenquadrada do regime de tributação fixa do ISS. Pleito de aplicação da regra contida nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão à reforma. Acolhimento. Afastamento da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sentença devidamente motivada. Mérito. Caráter empresarial não evidenciado. Atividade pessoal desenvolvida pelos sócios que se sobrepõe à organização dos fatores de produção. Sociedade civil sem caráter empresarial que faz jus ao recolhimento com base em valor fixo. Precedentes. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido, com determinação (Apelação Cível n. 1059374-04.2019.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS ISS Município de São Paulo Alegação quanto a tratar-se de sociedade uniprofissional Pretendido enquadramento no regime privilegiado do art. 9º, § 3º, do Decreto Lei nº 406/98 Possibilidade de aplicação do almejado benefício neste caso Sociedade constituída por contador e técnicos de contabilidade - Circunstância que não afasta o benefício - Precedentes do E. STJ - Distinção ausente, da legislação federal de regência - Sentença reformada Apelo provido. (Apelação Cível n. 1031799-21.2019.8. 26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2020, rel. Desembargador SILVA RUSSO). Provável o direito afirmado pela agravante e intuitivos os riscos a que ela ficará sujeita se esta Corte não intervier prontamente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para permitir enquadramento da N2M no regime diferenciado de tributação do ISS. 3] Aguarde-se decurso do prazo, que está fluindo, para o Município de São Paulo oferecer contraminuta (v. fls. 32 - A.R. da carta postal intimatória). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Flávio Renato Oliveira (OAB: 235397/SP) - Lucas Henrique Mendonça de Sena (OAB: 470846/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007365-27.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0007365-27.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Carlos Roberto Panzarini Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2527/2553: o acusado Carlos busca a desconstituição do trânsito em julgado de sua condenação, certificado a fls. 2525, com devolução do prazo recursal, alegando que a intimação do Acórdão de fls. 2515/2520 (que rejeitou os embargos de declaração de fls. 2476/2513) não ocorreu em nome de todos os seus advogados, ausente a intimação do advogado João Roberto de Souza, OAB/SP 87.315. Alega que os advogados sempre atuaram em conjunto, apresentando todos seus requerimentos e recursos em nome dos causídicos Luis Alberto de Azevedo e Souza (OAB/SP 77.858), João Roberto de Souza (OAB/SP 87.315) e Mayara Azevedo e Souza (OAB/SP 412.416). Sustenta, inclusive, que todas as peças foram assinadas eletronicamente pelo advogado João Roberto de Souza (OAB/SP 87.315), o qual, contudo, não fora intimado do v. Acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 2476/2513. Pois bem. Razão não assite ao peticionário. Inicialmente, verifica-se que o ato atendeu à tipicidade processual, visto que obedeceu aos requisitos do modelo previsto em lei. Isso porque os advogados constituídos Luis Alberto de Azevedo e Souza (OAB 77858/SP) e Mayara de Azevedo e Souza (OAB 412416/SP) foram intimados do v. Acórdão de fls. 2515/2520, que rejeitou os embargos de declaração, conforme certidão de fls. 2521, informação confirmada mediante consulta ao DJe de 8 de agosto de 2022, pág. 3078. De fato, o advogado João Roberto de Souza (OAB/SP 87.315) não fora intimado do mencionado decisum, mas isso não significou a violação da forma prevista em lei (CPC, artigo 272, § 5º, e CPP, artigo 370, § 1º), mesmo porque não consta nos autos pedido expresso de exclusividade ou de necessidade das intimações em nome do aludido advogado. Nesse sentido, aliás, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. Precedentes. (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum. (AgRg na PET no AREsp n. 577.562/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.) E, ainda que houvesse requerimento expresso para direcionar as intimações dos atos processuais e decisões judiciais a apenas um dos causídicos, verifica-se que a intimação tão só dos dois doutos advogados ocorrera, ao menos, desde a notificação para oferecimento das razões recursais em segunda instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme certidão de fls. 2183, sem qualquer insurgência dos advogados intimados quanto à apenas agora invocada irregularidade. Observa-se que, na ocasião, e tal como ora verificado, apenas os advogados Luis Alberto de Azevedo e Souza (OAB/SP 77.858) e Mayara Azevedo e Souza (OAB/SP 412.416) foram intimados. Nada obstante, a dita irregularidade não impediu que as razões do inconformismo defensivo fossem apresentadas, inclusive assinadas eletronicamente pelo advogado João Roberto de Souza (OAB/SP 87.315), conforme propriedades do documento de fls. 2185/2326. Tal fato se repetiu após a publicação do Acórdão de fls. 2397/2429 (que deu provimento parcial ao recurso defensivo), o que, uma vez mais, também não impediu o advogado João Roberto de Souza (OAB/SP 87.315) de opor embargos de declaração contra a referida decisão colegiada (fls. 2476/2513). Convém ressaltar que a pretensa nulidade não foi arguida em nenhuma das mencionadas oportunidades, seja na apresentação das razões de apelação, seja na oposição de embargos de declaração, somente sendo levantada nesta ocasião, após o trânsito em julgado. Tem-se, portanto, que a defesa vale-se da famigerada nulidade de algibeira, mantendo-se inerte por considerável período, somente a arguindo, por estratégia processual, no momento em que lhe era mais oportuno, a fim de evitar o trânsito em julgado da condenação. Tal forma de agir, além de violadora da boa-fé processual, é expressamente vedada pelo artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.. Nesse sentido também se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: a questão sequer foi objeto da apelação, sendo nesse ponto, preclusa a matéria, tendo sido suscitada somente em sede de embargos de declaração, optando por sustentar a nulidade do ato após o julgamento desfavorável, o que atrai o entendimento no sentido de que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019 - grifei). (AgRg no HC n. 743.534/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Convém registrar que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. [...] Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. (AgRg no RHC n. 164.625/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Isso posto, indefiro o pedido defensivo de desconstituição do trânsito em julgado e de devolução do prazo recursal. Cumpra-se o v. Acórdão 2397/2429. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Mayara de Azevedo E Souza (OAB: 412416/SP) - Luis Alberto de Azevedo E Souza (OAB: 77858/SP) - 9º Andar



Processo: 1020357-09.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1020357-09.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: MARCÍLIO VIEIRA DA SILVA (Por curador) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE QUE O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO CUMPRIU O REQUISITO LEGAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DO EXERCÍCIO DA POSSE, ALÉM DE NÃO TER SE DESINCUMBIDO DE CARACTERIZAR A QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA POR SEU ANTECESSOR.ÔNUS DA PROVA QUE É DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUBJETIVO ALEGADO.PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SERODIAMENTE, APENAS AO TEMPO EM QUE ESTE RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO, NÃO SE COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE A QUE A PROVA PUDESSE SER PRODUZIDA EM AZADO MOMENTO NO PROCESSO. PROVA DOCUMENTAL QUE ASSIM NÃO PODE SER ADMITIDA.SENTENÇA QUE BEM VALOROU OS FATOS SOB CONTROVÉRSIA, DELES EXTRAINDO CORRETA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA, ALICERÇANDO A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.REGIME DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO TAL COMO ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA. CURADOR ESPECIAL QUE, EM NÃO TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES, NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Bernardo Alves (OAB: 75019/SP) - Bruna Santana de Andrade (OAB: 395352/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000619-40.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000619-40.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apda: Julyete Raquel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do requerido provido. Recurso da autora desacolhido. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS GERADOS PELO CONTRATO Nº 630180196391; (II) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ABSTER-SE EM REALIZAR NOVAS COBRANÇAS DA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO SUPRACITADO, BEM COMO, EXCLUIR QUALQUER ANOTAÇÃO NESTE SENTIDO. RECURSOS DAS PARTES. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 5. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO, SEM IMPEDIMENTO À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003259-93.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003259-93.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Nozaki Valentim - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA EMBARGANTE VERSANDO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DA EMBARGANTE. 4. DECISÃO QUE, A BEM DA VERDADE, SEQUER DEVERIA TER FERIDO OS DEMAIS PONTOS (QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO). 5. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA UMA SITUAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA SOMENTE DO EMBARGADO. 6. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMBARGADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Marques de Souza Junior (OAB: 258500/SP) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012240-54.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1012240-54.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Vinicius Santos Feitosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE ÀS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS; (II) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$2.442,32, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA 362, STJ) E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO. 1. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES VIA “PIX”, DE FORMA SEQUENCIAL, QUE DESTOAM DO USO REGULAR PELO AUTOR. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. 4. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA QUE REVELAM FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. FORTUITO INTERNO. 7. QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO. 8. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 9. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO, EIS QUE NÃO DESBORDA DE UM QUADRO DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017036-04.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1017036-04.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Ismael Costa de Menezes (Justiça Gratuita) e outro - Apda/Apte: Valdirene de Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Correia e Moreira Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso dos autores, prejudicadas as apelações das rés. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES E PELAS RÉS. PARTE AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO COM O PROPÓSITO DE OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE FRANQUIA PARA QUE A SEGURADORA DO SEU VEÍCULO REPARASSE AS AVARIAS QUE O BEM SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, BEM COMO DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO QUE O PREÇO DE MERCADO DO SEU VEÍCULO TERIA SOFRIDO EM RAZÃO DO EVENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO ENVOLVE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA, RAZÃO PELA QUAL A DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. INOBSTANTE A DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR SE O VEÍCULO DOS AUTORES SOFREU DEPRECIAÇÃO EM RAZÃO DO ACIDENTE OU NÃO, O JUIZ A QUO NÃO AGUARDOU A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PARA JULGAR A LIDE. JUIZ A QUO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ALEGADO PREJUÍZO NÃO FOI CONCRETAMENTE DEMONSTRADO, O QUE CARACTERIZOU CERCEAMENTO DO DIREITO DE OS AUTORES COMPROVAREM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, JÁ QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA QUE SE DESTINAVA A DEMONSTRAR O PREJUÍZO EM QUESTÃO. EM RESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988), IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM PERMITIR A PRODUÇÃO DE PERÍCIA DESTINADA A ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA SOBRE A EVENTUAL DEPRECIAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO DOS AUTORES EM RAZÃO DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DAS RÉS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Decio Moreira da Silva Lima (OAB: 222845/SP) - Cleber Mendes Camurça Araújo (OAB: 373530/SP) - Daniela Ossani de Oliveira (OAB: 207942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0015577-83.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0015577-83.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Emerson Costa Pinho - Apelado: Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - Apelado: Via Varejo S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. REFRIGERADOR. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE A SER PAGO PELAS EXECUTADAS. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa (OAB: 336520/SP) - André Luiz Paes de Almeida (OAB: 169564/SP) - Juliana Guimarães Vieira Alves (OAB: 273584/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0016386-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0016386-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Empresa Funerária Fausto Caetano Ltda Epp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ, APELANTE, QUE DENTRE OUTRAS, DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Geovana Chambó Tristão (OAB: 444014/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0124236-98.2012.8.26.0100 (583.00.2012.124236) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rro Butantã Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apdo/Apte: Okann Construções Ltda e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO LIMITADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APENAS PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTORA QUE NÃO APROVEITOU A OPORTUNIDADE PROCESSUAL ADEQUADA PARA REQUERER AS PROVAS DO SEU DIREITO. CONTRATO DE EMPREITADA. AJUSTE QUE ACABOU SOBREPOSTO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO POSTERIORMENTE. VERIFICAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA, REPRESENTADA PELOS PAGAMENTOS EFETUADOS EXTRAJUDICIALMENTE E JUDICIALMENTE AOS CONSUMIDORES COMPRADORES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PRETENSÃO DE REPASSE DOS CUSTOS DE OBRA E DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE REJEITADA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SEGUNDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DOS PATRONOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - José Ruy de Miranda Filho (OAB: 158499/SP) - Gabriel Ciszewski (OAB: 256938/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005821-33.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005821-33.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Admilson Machado Floriano - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao apelo do autor e negaram provimento ao recurso do réu, com voto parcialmente favorável do 3º juiz, que declarará, e da 5a juíza. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO REALIZADO POR ESTELIONATÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS. ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS RENDIMENTOS DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (RESSARCIMENTO MATERIAL DO AUTOR). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Alberto Regassi (OAB: 135984/SP) - Edson Anibal de Aquino Guedes (OAB: 181941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011868-27.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1011868-27.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Edna Maria Augusta de Almeida - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. De ofício determina-se que os honorários do patrono do requerido correspondam ao mesmo quantum. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA COBRANÇAS OCORRIDAS APÓS 30/03/2021, TERMO DO PERÍODO DE MODULAÇÃO DO MENCIONADO JULGADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS SE DERAM ATÉ 30/10/2018. DEVOLUÇÃO, SINGELA, DOS VALORES DESCONTADOS QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE ALGUM MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO DO PERÍODO). HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM A VALOR MÓDICO. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DE OFÍCIO, AINDA, DETERMINA-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DO REQUERIDO CORRESPONDAM AO MESMO QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DO REQUERIDO CORRESPONDAM AO MESMO QUANTUM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011158-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1011158-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Jorge Souza, OAB: 185779/SP - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. (ECOPISTAS) EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO MANTER O NÍVEL DE ILUMINAÇÃO EM QUALQUER PONTO DE UMA SUPERFÍCIE NO MÍNIMO EM 75% DO NÍVEL PREVISTO EM PROJETO (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.1206/19) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO ADEQUADA NAS ALÇAS DE SAÍDA E DE ACESSO NA ALTURA DO KM 121+500 DA RODOVIA AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 003/2008 NO PONTO “23. ILUMINAÇÃO, ITEM 1, GRUPO I, NÍVEL F” A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO NÚMERO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO EXISTENTES E EM FUNCIONAMENTO EM CADA ALÇA DA RODOVIA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/ SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1079745-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1079745-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS MÉRITO INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR MANUTENÇÃO DE JUNTA DE DILATAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0935/17) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A MANUTENÇÃO NA JUNTA DE DILATAÇÃO EM DOIS TRECHOS DA RODOVIA FRANCISCO AGUIRRE PROENÇA (SP 101) EM 20.09.2017 COM RETORNO EM 29.09.2017 DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 005/2008 NO PONTO “21. ESTRUTURAS, ITEM 4.2” A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO DA PENALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Julliana Kino Theodoro dos Santos Vieira (OAB: 333057/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005369-57.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005369-57.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Renato Lucio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRESCRIÇÃO ARTIGO 240, DO CPC.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE MULTAS ORIUNDAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESCRITAS NOS DOCUMENTOS DE FLS. 31/33 E 37/57, QUE PERFAZIAM O VALOR DE R$ 1.859,42, PARA MARÇO DE 2019, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMANDA QUE FOI PROPOSTA EM 21/03/2019 OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS ENTRE MAIO E NOVEMBRO DE 2014 PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS APLICADOS À ESPÉCIE QUE É INCONTROVERSO NOS AUTOS INEXISTINDO INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA BUSCA PELO ENDEREÇO DO RÉU E NO CONSEQUENTE ESFORÇO PARA REALIZAR A SUA CITAÇÃO, SOBREVINDO CITAÇÃO VÁLIDA, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO CPC AUTORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INÉRCIA JUDICIAL, CONFORME ARTIGO 240, §3º, DO CPC E SÚMULA N° 106, DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Mirian Gil (OAB: 236900/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002652-94.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1002652-94.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Diego Petekevicius - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelado: Rubens Correia Barbosa Lopes - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO PERMANENTE NOS MEMBROS INFERIORES APÓS ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA E CARRO, SEGUIDA DE QUEDA EM BUEIRO DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CORREQUERIDO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE PELA MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DINÂMICA DOS FATOS INFORMADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DENOTA CULPA DO AUTOR E NÃO FOI POR ELE INFIRMADA. AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO AUTOR NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, AFASTANDO-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS TENDENTES À CONSERVAÇÃO DO LOCAL.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane Aparecida Bueno de C Tozaki (OAB: 116392/SP) - Débora Aparecida Ventura (OAB: 412493/SP) (Procurador) - Luciana Vendrame (OAB: 131265/SP) (Procurador) - Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2275304-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275304-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Isabel Martins dos Santos - Agravada: Idevânia Gonçalves Carnaúba Zapata - Interessado: Cláudio de Ricci Júnior - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 53/55 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação ofertada pela devedora na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada IDEVÂNIA GONÇALVES CARNAÚBA ZAPATA em face da sogra ISABEL MARTINS DOS SANTOS e do ex-cônjuge CLÁUDIO DE RICCI JÚNIOR. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por IDEVÂNIA GONÇALVES CARNAÚBA ZAPATA em face de CLÁUDIO DE RICCI JÚNIOR eISABEL MARTINS DOS SANTOS, objetivando a alienação judicial de imóvel comum, por meio de leilão, a fim de extinguir o condomínio, dividindo o valor arrecadado na proporção determinada em sentença, caso não haja interesse por parte dos requeridos em adquirir a parte do imóvel pertencente à autora. Os requeridos devidamente intimados, apresentaram impugnação (págs.40/47). Pleiteiam, em preliminar, justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. No mérito, aduz que autora dificulta a impugnação dos valores, na medida em que requereu sua cota parte em porcentagem, qual seja, 25% do valor do terreno e 50% do valor da construção. Alega que a autora faz jus à porcentagem alegada, todavia, tal porcentagem recai sobre cota parte do imóvel e não sobre a totalidade dele. Aduz que o terreno onde foram feitas as edificações, foi adquirido pelos requeridos (ex-marido e sogra da autora) antes do casamento da autora com o requeridoCláudio. Tratar-se de imóvel com uma construção térrea (garagem) e dois pavimentos superiores, sendo que o 1º pavimento foi ocupado pelo casal e o 2º pavimento pela requerida Isabel, genitora do requerido. Aduz que a porcentagem de 50% sobre a construção, se daria somente sobre o valor atribuído ao 1º pavimento, e uma parte da garagem, além de 25% sobre o terreno. Alega que a requerida Isabel, construiu sozinha o 2º pavimento, sem ajudada autora e filho. Apresentou cálculo do valor que entende devido à parte autora.Complementa que, em caso de alienação, deve-se atribuir usufruto vitalício à requeridaIsabel em relação à construção do 2º pavimento, eis que serve de residência à mesma, pessoa idosa, bem como, em caso de locação do 1º pavimento, que se encontra vazio, seja com o consentimento mútuo das partes, a fim de evitar eventual contratempo em relação à sra Isabel que reside sozinha no pavimento superior. Por fim, manifestam não ter interesse na compra da cota parte da autora e não se opõem à alienação judicial (págs. 51/52). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, defiro justiça gratuita aos requeridos e prioridade na tramitação do feito. Anote-se. A impugnação é improcedente. O cumprimento de sentença é o procedimento que concretiza a decisão judicial feita ao fim do processo de conhecimento. A sentença proferida nos autos de Alienação Judicial de Bens julgou procedente o pedido para extinguir o condomínio que recai sobre o imóvel sito a RuaJosué Lemes de Lima, 218, Parque Panorama, Cajamar-SP, que deverá ser alienado em hasta pública (págs. 6/10). Referida sentença visa colocar fim ao condomínio de bem imóvel partilhado em sentença de Separação Litigiosa ocorrido entre a autora e o requerido Cláudio, autos nº 0005171-61.2007.8.26.0108, que tramitou na 1ª Vara Civil doForo da Comarca de Cajamar, sendo que foi celebrada a partilha do bem imóvel adquirido durante o casamento, na proporção de 25% do valor do terreno e 50% do valor da construção para a requerente e para o requerido 75% do valor do terreno e 50% do valor da construção. Portanto, correta a porcentagem apresentada neste cumprimento de sentença. A alegação de equívoco na divisão do bem em ação de separação judicial que partilhou o imóvel na porcentagem acima citada, trata-se de matéria preclusa. Sentença com trânsito em julgado. Há uma máxima no Direito que para tudo há solução, desde que pleiteada no tempo devido, “Dormientibus non succurrit jus” - o Direito não socorre aos que dormem”, ou seja, quem se descuida de lutar pelo seu direito, a consequência é perdê-lo, logo, para obter-se justiça é preciso agir acionando o poder judiciário na figura do Estado-Juiz. Ademais, deve-se observar o princípio da razoável duração do processo.Separação Judicial ajuizada em 2007, e Alienação de Bens em 2015. Em relação à alegação da requerida Isabel ter construído o 2º pavimento do imóvel sem a ajuda da autora e requerido Cláudio, bem como, em relação ao pedido de usufruto vitalício, não prospera. A requerida Isabel era requerida nos autos de Alienação Judicial de Bens, e não recorreu da decisão em relação à alienação judicial do bem na forma como restou estabelecido na sentença de divórcio, apenas recorreu em relação ao pedido de cobrança de aluguel, portanto, igualmente, preclusa a pretensão. Matéria já transitada em julgado. A discussão sobre a locação do 1º pavimento do imóvel não é cabível no cumprimento de sentença. Ante o exposto REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, retornem concluso para designação de leilão. Sem prejuízo, considerando que a última perícia foi realizada em 2016, tendo decorrido grande período de tempo entre a última avaliação e a presente data, determino a produção de nova pericial, apenas para atualizar o valor de mercado do imóvel, devendo o sr. Perito, de forma suscinta, apresentar apenas o valor de mercado do imóvel, especificando os valores em separado do terreno e da construção, GARAGEM (terreno e construção), 1º PAV. SUPERIOR (terreno e construção) e 2º PAV. SUPERIOR (terreno e construção), na forma como exposto à pág. 24. Para a realização da perícia nomeio o Dr. Rafael Savietto (e-mail rafasav@gmail.com), o qual deverá ser notificado a comparecer nos autos para indicar data, local e hora para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 5 dias de sua realização. Oficie-se a Defensoria Pública para a reserva de honorários em favor do perito. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se e cumpra-se. Aduz a executada, em apertada síntese, que houve erro na atribuição de quinhões do imóvel por ocasião da r. Sentença de partilha de bens do filho e da nora, já que o terreno foi adquirido pela agravante e pelo filho antes do matrimonio, de modo que a nora somente teria direito à construção. Destaca que o imóvel é composto por três pavimentos intendentes (garagem no térreo e dois pavimentos superiores residenciais). Afirma que a Agravada tem direito tão somente na construção do primeiro pavimento, visto que o terreno foi adquirido antes do matrimônio, conforme mencionado no Acórdão, embora o seu ex-marido Claudio tenha equivocadamente incluído o terreno, pois sabe-seque o terreno já existia antes mesmo do matrimônio, e ainda, deveria o ex-casal ter partilhado unicamente o primeiro pavimento, onde construíram sua residência, todavia, inseriram a totalidade equivocadamente, prejudicando a Agravante (fl. 06). Defende que deve ser garantido seu direito de habitação no segundo pavimento, onde reside, já que construiu sua moradia sem o auxílio do filho e da nora. Por conta de sua idade avançada, alega que deve ser garantido seu direito fundamental de moraria. Pugna, assim, pelo acolhimento de sua impugnação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/15, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora (ora agravante). À vista das circunstâncias do caso, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a impugnação em decisão bem fundamentada, que levou em conta as peculiaridades do litígio. No caso concreto, o imóvel litigioso foi objeto de partilha nos autos da ação de divórcio envolvendo agravada IDEVÂNIA GONÇALVES CARNAÚBA ZAPATA (ora agravada) e o ex-marido CLÁUDIO DE RICCI JÚNIOR (filho da agravante). A partilha foi decidida nos autos do processo autuado sob o n. 0005171- 61.2007.8.26.0108. O título judicial que aparelha o presente cumprimento de sentença é r. Sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio, ajuizada pela ex-esposa (cf. fls. 06/10 na origem). Anoto que referida r. Sentença desafiou a interposição de recurso de apelação, que analisou tão somente o capítulo que havia condenado a ora agravante ao pagamento de alugueres (cf. Apelação Cível n. 0003330-50.2015.8.26.0108, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2020, V. U.). Muito embora diga a agravante que o filho (ex-marido da agravada) cometeu equívoco ao incluir o terreno na partilha de bens do casal, é fato incontroverso que as frações que tocam aos ex-cônjuges não apenas da construção, mas também do terreno foi fixada na r. Sentença de partilha de bens. Cuida-se de matéria que não pode ser rediscutida, pena de violação da coisa julgada. E, indo um pouco além, a questão envolvendo o segundo pavimento do imóvel litigioso também não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. Como bem afirmou o D. Magistrado de Primeira Instância, A requerida Isabel era requerida nos autos de Alienação Judicial de Bens, e não recorreu da decisão em relação à alienação judicial do bem na forma como restou estabelecido na sentença de divórcio, apenas recorreu em relação ao pedido de cobrança de aluguel, portanto, igualmente, preclusa a pretensão. Insisto que a sogra (ora agravante) figurou no polo passivo da ação de extinção de condomínio, mas só apelou do capítulo da r. Sentença que a condenou a pagar alugueres, de modo que o apelo foi provido tão somente para afastar tal condenação (cf. Apelação Cível n. 0003330-50.2015.8.26.0108, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2020, V. U.). Não se devolveu ao Tribunal no momento processual adequado fase cognitiva a discussão envolvendo os direitos da sogra em relação ao segundo pavimento, embora tal matéria tenha sido enfrentada na r. Sentença que extinguiu o condomínio. Disso decorre que não podem ser enfrentadas as questões que a agravante pretende discutir. Afinal, tais matérias encontram-se coberta pela coisa julgada. Vale lembrar a coisa julgada torna a sentença imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos. Na lição da melhor doutrina, Como se sabe, coisa julgada é instituto do processo, elevada à garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), cujos objetivos são: jurídico, pois visa à imutabilidade e à indiscutibilidade do comando da decisão de mérito; e político, pois visa à estabilidade, à segurança, à certeza e à paz social. Referidos objetivos somente são alcançados mediante largo procedimento, que se finaliza com a decisão de mérito. [...] Se fosse possível a repropositura de idêntica demanda que já se encontra resolvida, evidentemente o instituto da coisa julgada perderia suas características jurídicas e políticas (Fabiano Carvalho, Ação Rescisória decisões rescindíveis, 1ª edição, 2010, Saraiva, p. 109). Sendo assim, é vedada prolação de novo pronunciamento judicial, visto que a questão já foi analisada. Como afirma José Carlos Barbosa Moreira, a autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes só prevalece no mesmo processo que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material) (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª edição, Vol. V, Forense, p. 128). No caso em tela, a existência de coisa julgada impede a discussão sobre as frações que cabem à exequente (ora agravante) em relação ao terreno e à construção. Isso porque as frações foram fixadas em r. Sentença passada em julgado de partilha de bens. Além disso, a outra r. Sentença que extinguiu o condomínio, repito, foi impugnada pela ora agravante tão somente para ventilar a pretensão de que fosse afastada sua condenação ao pagamento de alugueres. O direito da sogra (ora agravante) em relação ao segundo pavimento do imóvel também não pode ser discutido neste momento processual, já que referida matéria poderia e deveria ter sido enfrentada na fase de conhecimento. O que se executa são os comandos de decisões passadas em julgado, de modo que não se pode admitir a alteração dos limites dos julgados. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) - Haisa Rodrigues Brandão (OAB: 349480/SP) - Patrick Aparecido Baldussi (OAB: 313126/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272961-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2272961-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: Nei Sousa Araujo - Autora: Raquel Pereira de Araujo - Réu: Luiz Fernandes da Silva - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento nos incisos V e VIII e § 1º do art. 966 do CPC/2015, do V. Acórdão de fls. 171/174, transitado em julgado em 15/08/2022, da ação de embargos de terceiro, processo n. 1002913-68.2021.8.26.0529, da 3ª Câmara de Direito Privado (Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI), que não conheceu do recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de embargos de terceiro, majorando os honorários de sucumbência para o equivalente a 12% do valor da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC. Afirmam os autores que foram condenados, na qualidade de embargados, em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos temos termos do art. 85, § 2º do CPC, sob o fundamento de que, mesmo cientes do suposto compromisso de compra e venda, se opuseram ao levantamento da constrição, e então interpuseram recurso de apelação, que não foi conhecido, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, sem qualquer aferição das peculiaridades da demanda, argumentando que a sentença e posteriormente o Acórdão, ao fixarem honorários sucumbenciais em favor do requerido sobre o valor da causa, não utilizaram como base de cálculo o proveito econômico obtido, situação essa que representa vantagem excessivamente exagerada àquele que sucumbiu na maior parte dos pedidos, e que o Acórdão afrontou o § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que o requerido reconheceu não ter registrado o contrato de compra e venda, e, portanto, sem publicidade perante terceiros ao negócio jurídico, devendo os honorários serem fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda, ressaltando que a procedência dos embargos de terceiro constitui decisão de cunho constitutivo e, desse modo, os honorários sucumbenciais devem resultar de apreciação equitativa do juiz, tendo por base o proveito econômico obtido, a teor do 2º do art. 85 do CPC, porque ausente provimento condenatório que justificaria a fixação dos honorários com base nos percentuais do inciso III, aduzindo que, na forma da tese firmada no Tema 1076 do STJ, restou decidido pela impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem elevados, constituindo-se de decisão contra legem de ordem pública, o que pode relativizar a coisa julgada para alteração, a fim de se adequar ao princípio constitucional da justiça e dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal), tendo agido de forma oposta ao que prevê a Súmula 303 do STJ, que estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Pretendem a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, processo nº 0003610-72.2022.8.26.0529 e, ao final, a procedência da ação para que seja reconhecida a rescisão da decisão atacada em relação aos honorários sucumbenciais, determinando novo julgamento ao Juízo da origem, observado o princípio da causalidade, bem como o art. 85, §§ 2º e 6º do CPC e a Súmula 303 do STJ, ou ainda a rescisão da decisão atacada em relação aos honorários advocatícios proferindo este Egrégio Tribunal novo julgamento em consonância com a norma jurídica e jurisprudência desta Corte, a fim de que eventual condenação em honorária tenha por parâmetro o proveito econômico obtido. 2. Nos termos do art. 969 do CPC/2015 a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, a qual poderá ser deferida, na forma do art. 302 do CPC/2015, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que deve ser melhor apreciado pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1092161-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1092161-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Camargo Penteado Junior - Apelada: Heloísa Helena Camargo Penteado - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 149/152 que julgou improcedente a ação de anulação de testamento, movida por ARMANDO CAMARGO PENTEADO JÚNIOR em desfavor de HELOÍSA HELENA CAMARGO PENTEADO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo improcedente o pedido Armando Camargo Penteado Junior contra Heloísa Helena Camargo Penteado, e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15.000,00. Apela o autor (fls. 162/195), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que a decisão é teratológica e que não está fundamentada. Cita o art. 11 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Diz que a sentença foi fundamentada apenas com base no art. 373, I, do CPC, não indicando quais provas deveriam ter sido produzidas. Entende que a sentença é citra petita e que houve desequilíbrio no tratamento dado às partes, o que viola os art. 2º, 7º, 141 e 492 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, registra que o valor da causa é R$2.000,00, mas que foi condenado a pagar R$15.000,00. No mérito, alega que a decisão monocrática não enfrentou todos os argumentos deduzidos, limitando-se a dizer que não foi provado o direito alegado. Anota que o magistrado acolheu totalmente o relato da única testemunha arrolada, que não era sua. Afirma que não há mais ninguém que possa opor-se ao testemunho do Tabelião, pois a testadora e as testemunhas testamentárias já faleceram. Assevera que a de cujus não tinha razão para lavrar a escritura de testamento no sertão do Mato Grosso, pois vivia em São Paulo e era idosa. Anota que a falecida jamais esteve na cidade onde atua o Tabelião depoente, assim como as testemunhas e o testamenteiro. Diz que a cédula testamentária contém vícios extrínsecos e intrínsecos e entende que o Tabelião deve responder criminalmente, na forma do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos art. 8º, 9º e 27 da Lei nº 8.935/94. Ressalta que pugnava pela anulação da respectiva cédula testamentária, sob o escopo do artigo 1.859, para o questionamento de sua nulidade na forma do artigo 166 ou anulabilidade sob a chancela do artigo 138 e 139, ou ainda, pela absoluta ausência de suas formalidades essenciais insertas no artigo 1.864 e seus incisos I,II e III,ex vi do artigo 104 e seus incisos I,II e III, todos do Codex Civil Brasileiro bem como vícios essenciais que contaminavam a validade e eficácia daquela cédula. (sic). Cita os arts. 82, 129, 130 e 145 e 1.626 do Código Civil, bem como doutrina e Jurisprudência. Conclui que as provas não foram avaliadas. Pede a declaração de nulidade da sentença e a anulação da fixação da verba honorária. Preparo (fls. 196/197). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 201/205). Este processochegou ao TJ em 03/10/2022, sendo a mim distribuído em 11, comvista ao Ministério Público que opinou pela parcial procedência do recurso, para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade (fls. 222/225). Nova conclusão em 04/11 (fls. 226). O autor foi condenado a pagar R$15.000,00 a título de honorários advocatícios, sendo este um dos motivos da irresignação. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$600,00, e o autor, que não é beneficiário da assistência judiciária, só recolheu a importância de R$159,85 (fls. 196). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve o autor recolher a diferença R$440,15 e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$440,15, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Armando Camargo Penteado Neto (OAB: 14284/MT) - Bruno Francisco Nadalin (OAB: 368537/SP) - Heitor Iorio (OAB: 52141/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2271547-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2271547-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lucelli Nogueira Barbosa Ferreira - Agravado: Luiz Carlos Bastazini - Agravado: Tereza de Almeida Bastazini - Interessada: SILVANA APARECIDA BASTAZINI - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, conquanto esteja sob tratamento médico o executado-agravado, não é ele que arca com o custeio do tratamento, já que prestado gratuitamente por órgão do sistema único de saúde, além de o executado contar com plano médico, de maneira que, segundo a agravante, não se justificaria a razão erigida pelo juízo de origem para reconhecer a impenhorabilidade de setenta por cento dos valores alcançados por penhora (valores da ordem de R$42.448,90), havendo ainda por se considerar, afirma a agravante, que esse montante é da propriedade exclusiva do executado, e que a conta somente se tornou conjunta com a sua filha a partir de 13 de junho de 2022, com o único objetivo de frustrar a execução, alegando a agravante, outrossim, que o executado realiza constantemente operações financeiras, movimentando consideráveis valores, possuindo outros meios de subsistência, como o recebimento de alugueres. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que, em se mantendo a eficácia da r. decisão agravada, caracterizar-se-ia a possibilidade de uma irreversibilidade fática, uma vez implementado o levantamento autorizado pelo juízo de origem, o sobremaneira justifica a cautela. A relevância jurídica radica na argumentação de que os valores que estão sob penhora seriam da propriedade exclusiva do executado e não seriam, em tese, destinados ao custeio de seu tratamento médico, de maneira que o motivo erigido pelo juízo de origem, segundo a agravante, não encontraria correspondência com a realidade material subjacente, porquanto o tratamento médico a que o executado submete-se é integralmente custeado pelo Poder Público, além de o executado contar com um plano médico que também realiza parte desse custeio, e assim o executado não estaria a utilizar dos recursos financeiros depositados em conta- corrente para esse custeio, situação acerca da qual se deve perscrutar com maior profundidade, o que ocorrerá depois que se fizer aqui instalado o contraditório, e quando se estiver a decidir já em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que faço suprimir imediatamente toda a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto ao que diz respeito ao levantamento de 70% (setenta por cento) dos valores objeto de penhora e que são da ordem de R$42.448,90. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Bruna Santana de Andrade (OAB: 395352/SP) - Alvaro Tadeu dos Santos (OAB: 147325/SP) - Eurides Ribeiro (OAB: 190415/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006991-36.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006991-36.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto America Multi Marcas Comércio de Automóveis Ltda - Apelante: MARCIO ORTEGA BERMUDES - Apelante: MARILDA BRAGA BERMUDES - Apelado: Paulo de Andrade Costa (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 565/567, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos executados. Compulsando-se os autos verifica-se que os apelantes efetuaram o preparo em valor insuficiente (fls. 585/586), ensejando, pois, a correlata complementação. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os apelantes deveriam ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intimem-se os apelantes, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1025729-88.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1025729-88.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: F. T. de V. - Apelado: B. S. ( S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/194, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 215), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 228. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2278378-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2278378-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: DECOD AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONSIDEROU A RÉ NÃO INTIMADA E INDEFERIU PESQUISA INFOJUD DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ESTAR A RÉ NO LOCAL ONDE CITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO ENDEREÇO INFORMADO COMO DA SÓCIA NA FICHA CADASTRAL DA JUCESP APLICAÇÃO DO ART. 513, § 3º, DO CPC NÃO INFIRMADO PESQUISA INFOJUD QUE NÃO ENSEJA QUEBRA DE SIGILO, TRATANDO-SE DE FERRAMENTA DISPONÍVEL AO JUDICIÁRIO PARA TRAZER EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 54, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 65, que considerou a ré não intimada e indeferiu pesquisa Infojud; aduz revelia no processo de conhecimento, intimação encaminhada ao mesmo endereço, validade, mudança de endereço não comunicada, pesquisa que não requer grave justificação, desnecessário esgotamento de outros meios, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, julgada procedente, ocorrente revelia (fls. 72 dos autos nº 1004378-14.2016.8.26.0004). Expedida carta de intimação para pagamento, esta retornou negativa, porquanto inexistente o numeral. Denota-se que o endereço do AR, qual seja rua Copo de Leite, 68, consta da ficha cadastral da Jucesp como sendo a residência da sócia. Considerando que no processo de conhecimento houve o recebimento do AR no referido endereço (fls. 70 dos autos nº 1004378-14.2016.8.26.0004), a princípio não se vislumbra espaço para compelir o exequente a certificar-se que a devedora se encontra no endereço no qual foi citada na ação de conhecimento, tendo em mira o quanto disposto no art. 513, § 3º, do CPC, não afastado. E quanto ao pleito de pesquisa de bens via Infojud, não se observa impeço, desnecessário o esgotamento de outros meios, tratando-se de instrumento colocado à disposição do Judiciário para imprimir efetividade e celeridade processual, não havendo se falar em quebra de sigilo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa de recebimentos e bens da devedora pelo sistema InfoJud. Possibilidade. Garantia da efetividade do processo. Medida que não implica quebra de sigilo fiscal. Desnecessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172568-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens dos executados pelo sistema INFOJUD - Insurgência - Pretensão de afastamento da “quebra de sigilo fiscal” e exclusão/desentranhamento das declarações de imposto de renda juntadas aos autos - Inadmissibilidade - Meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens - Providência que decorre de determinação judicial em atenção ao pedido do credor, e que não se confunde com quebra de sigilo fiscal - Medida que visa assegurar a efetividade do processo - Desnecessidade de esgotamento de outros meios disponíveis para localização de patrimônio por atuação direta da parte - Decisão agravada que não viola os artigos elencados nas razões recursais - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071418-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o prosseguimento da demanda, deferida pesquisa Infojud, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1012057-15.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1012057-15.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Paula Alessandra Pereira Guirelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Alexandre Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruna Mariana Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Goncalves de Amorin Saraiva - Apelado: Valdivino de Souza Saraiva - Interessado: Claudinei Alves Guirelli - Vistos, A r. sentença de fls. 214/216 julgou improcedente os pedidos formulados pelos embargantes e, consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC; ante a sucumbência, condenados os embargantes ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelos embargados, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Apelam os embargantes pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que i) em momento algum, restou comprovado que os doadores soubessem de qualquer dívida; ao contrário, restou comprovado que os doadores foram vítimas de estelionatário; inclusive, o estelionatário teve como auxiliar os trabalhos da advogada Camila; ii) que não há nos autos qualquer prova de que Florindo soubesse de débitos locatícios; que Florindo doador, não sabia de débitos locatícios; que quem administrava a empresa era o estelionatário Alexandre juntamente com a advogada Camila; iii) ainda que Florindo soubesse de dívidas, a garantia locatícia era a de caução e jamais fiança; (fls. 219/233). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 247/255), vieram os autos ao Tribunal e distribuídos livremente à 12ª Câmara de Direito Privado. Houve oposição ao julgamento virtual, conforme petição de fls. 269. Em decisão monocrática, o D. Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo, fls. 263/265, declinou da competência e determinou que o recurso fosse redistribuído a uma das Câmaras do Direito Privado III. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). . O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art. 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). Desse modo, reitero os termos da decisão monocrática de fls. 263/265, que assim decidiu: ... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de recurso tirado dos autos de embargos de terceiro, cujo objeto foi ver declarada a inexistência de fraude à execução, eis que o bem doado estava livre e desembaraçado de qualquer ônus, não podendo qualquer entendimento sobre fiança e caução ser ampliativo e sim, deve ser restritivo, de modo que o único bem imóvel de família não pode ser objeto de penhora se não tiver sido dado como garantia da modalidade fiança. Os embargos de terceiro têm como ponto controvertido se o imóvel matriculado sob o nº 66.361 foi ou não dado em garantia no contrato de locação e se pode ser penhorado na ação de despejo em fase executiva diante do não pagamento dos locatícios. Entendo, com isso, que o julgamento do presente é da competência de uma das Câmaras do Direito Privado III, nos termos do art. 5º, item III.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, verbis: Art. 5º. III.6 - Ações e execuções oriundas de locação de bem móvel ou imóvel. Nesse sentido, cito o precedente: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada por ex-locatária de imóvel contra o ex-locador e a concessionária de energia elétrica. Protesto indevido de faturas de consumo de energia elétrica em nome da autora, referentes a período posterior à sua saída do imóvel. Pretendida responsabilização do proprietário, que não transferiu a titularidade do contrato de energia elétrica após a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes, e da concessionária, que apontou a protesto títulos indevidos. Competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado para julgar ações relativas a locação de imóvel. Art. 5º, III.6, da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001050-98.2020.8.26.0210, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j.24/02/2022). Desse modo, na hipótese, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras do Direito Privado III... Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP, conforme anteriormente decidido monocraticamente pelo Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo, fls. 263/265. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Aneria Aparecida Ribeiro (OAB: 273980/SP) - Eliana Goncalves de Amorin Saraiva (OAB: 82409/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2205042-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2205042-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Valfredo Sales Neto (Justiça Gratuita) - Agravante: CYNTHIA CHRISTINA RODRIGUES SALES (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDREDO SALES NETO e CYNTHIA CHRISTINA RODRIGUES SALES contra a r. decisão interlocutória (fls. 314/320 do feito) que, em incidente de liquidação por arbitramento, iniciado em cumprimento ao acórdão proferido em ação de procedimento comum, entendeu estar correto o perito ao recalcular a operação valendo-se da tabela SAC, bem como afastou as teses dos exequentes de que as prestações anteriores já pagas devem ser consideradas quitadas e permanecer intocadas; que o réu não detém título executivo judicial que lhe permita executar, no processo na origem, o saldo em aberto do contrato; que a cobrança do saldo devedor do contrato não pode mais ser realizada em razão da prescrição e determinou que o expert observasse os parâmetros então consignados. Irresignados, recorrem os exequentes aduzindo, em resumo, que a decisão recorrida deve ser reformada para, primeiramente, reconhecer a prescrição de eventual exigibilidade de saldo devedor por parte do agravado. Aduzem os agravantes que não há o alegado caráter dúplice do título executivo judicial; tampouco estava sendo discutida a totalidade da dívida, mas apenas que fossem decotados os excessos e a devolução do valor pago a maior, autorizada a compensação do eventual saldo devedor para evitar enriquecimento ilícito. Afirmam os recorrentes que o laudo pericial descumpriu o comando do acórdão exequendo e violou a garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF), pois recalculou as prestações quitadas, aumentando seu valor. Assim, entendem que todas as diferenças a favor do agravado apuradas no período compreendido entre 05.1997 até 12.2012 devem ser excluídas do cálculo, pois a quitação impede sua exigibilidade. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Este relator, a fls. 25/26, determinou a vinda do v. acórdão que julgou a apelação interposta pelos agravantes, o que foi cumprido a fls. 28/40. Decido. O MM. Juízo da origem, na decisão vergastada, determinou que o perito fosse intimado para alterações pontuais dos cálculos somente após o decurso do prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão (E APENAS DEPOIS DISSO). Ademais, a fls. 374 da origem, o MM. Juízo a quo determinou que se aguarde o julgamento deste recurso para o prosseguimento da ação. Assim, inexiste periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 22 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003309-86.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003309-86.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: L. H. M. J. - Apelado: S. Z. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.179 Apelação Cível Processo nº 1003309-86.2021.8.26.0483 Comarca: Pres. Venceslau Foro: Pres. Venceslau - 1ª Vara Apelante: L.H.M.J. Apelado: S.Z. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Ação de reparação de danos materiais Justiça gratuita indeferida - Despacho determinando o recolhimento do preparo, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção Ausência de manifestação do apelante no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. L.H.M.J., inconformado com a r.sentença que julgou parcialmente procedente a ação interposta por S.Z., apela, pugnando pela improcedência da demanda, sob pena de violação à teoria geral da responsabilidade civil Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor da causa atualizado). Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Pelo despacho de fls. 289, foi determinada a apresentação dos documentos ali discriminados, para viabilizar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Após a apresentação dos documentos constantes de fls. 292/301, o pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 302, sendo o apelante intimado para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. A certidão de fls. 304 atesta que o apelante não providenciou o quanto determinado no prazo legal. O recurso não pode ser admitido. O art. 1.007, caput e o § 2º, do Código de Processo Civil, determinam a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante, após o indeferimento da justiça gratuita, foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Por fim, o apelante permanece condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais, considerando o não conhecimento do apelo, são majorados para 11% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Fabiana Cano Rodrigues Pacito (OAB: 169197/SP) - Aroldo Barbosa Pacito (OAB: 170904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2275932-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275932-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Arnaldo Fazoli Filho - Requerente: Ana Marina Soares de Carvalho Fazoli - Requerida: DANIELE DE MORAES - Requerida: Carolina de Moraes Castelhano - Requerida: Therezinha Villa Real Moraes - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida às fls. 270/272, integrada às fls. 316, que julgou procedente o pedido para decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento do IPTU do bem locado até a desocupação. Busca-se a concessão de efeito suspensivo porque: a) há depósito nos autos para purgação da mora, a impedir o imediato despejo; b) foi comprovada a quitação dos débitos (aluguel e IPTU), inclusive por meio de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado; c) verificou-se novação; d) as condições impostas para o gozo do prazo de desocupação são arbitrárias; e) existe risco de dano grave em razão da atividade desenvolvida. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC; no entanto, em matéria de locação imobiliária, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Nessa hipótese, assim como naquelas elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, afigura-se viável a suspensão pretendida. Com efeito, o efetivo depósito de fls. 246/247 e a adesão ao PPI (fls. 226/228), quadro a revelar esforço na preservação do vínculo, somados ao interesse do polo ativo na eventual manutenção da avença (item VII fls. 21/22) e às peculiaridades da atividade empresarial desenvolvida no imóvel objeto (estabelecimento de ensino), à qual a legislação direcionou cuidado específico, recomendam se aguarde o julgamento da apelação interposta para se evitar risco de dano grave em caso de provimento. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Auriane Vazquez Stocco (OAB: 222459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 9218721-48.2009.8.26.0000(992.09.083412-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 9218721-48.2009.8.26.0000 (992.09.083412-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jurandir Massoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35009 Apelação Cível nº 9218721- 48.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelada: Jurandir Massoni Juíza 1ª Inst.: Maria Carolina de Mattos Bertoldo 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 66/80, nos autos da ação de cobrança, movida por JURANDIR MASSONI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças entre a importância que foi efetivamente creditada na conta poupança do requerente e a que deveria ter sido creditada em abril de 1990, corrigido monetariamente, acrescido de juros contratuais de 0,5% ao mês e juros moratórios a partir da citação; além do pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 83/98), alegando a sua ilegitimidade passiva, prescrição dos juros remuneratórios e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 104/111). II Noticiada a realização de acordo (fls. 156/157), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1016207-77.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1016207-77.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Daniel Romariz Rossi - Apelante: Marco Aurélio Camacho Neves - Apelante: Patricia Marques Marchioti Neves - Apelado: Alfredo Eneias Gonçalves D’abril - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Alfredo Enéias Gonçalves D’Abril em face de Patrícia Marques Marchioti Neves, Marco Aurélio Camacho Neves e Daniel Romariz Rossi, que a r. sentença de fls. 201/206, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 31.383,14, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da citação, bem como julgou improcedente a reconvenção. Irresignada, apela a parte ré alegando, em suma, que o cálculo apresentado pelo perito está equivocado, conforme apontado em manifestação anterior, sendo que havia necessidade de encaminhamento dos autos ao expert judicial para esclarecimento das questões apontadas. Ressalta que o perito deixou de considerar a incidência de juros remuneratórios sobre a integralidade do débito, o que implicaria na aplicação sobre os honorários sucumbenciais. Requer a improcedência da demanda principal, além da procedência do pedido reconvencional, tendo em vista que foram repassados valores a maior ao autor-reconvindo. O recurso foi respondido e encaminhado a este Tribunal, sendo, inicialmente, distribuído a este relator, e, posteriormente, redistribuído ao Exmo. Des. Sergio Alfieri, por força da Portaria de Designação nº 08/2021. O v. acórdão de fls. 255/258 determinou a conversão do julgamento em diligência, por entender que a lide ainda não comportava julgamento, sem oportunizar ao perito manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial ofertada pelos recorrentes. Às fls. 270/274 foram prestados esclarecimentos pelo expert judicial, ao que impugnaram ambas as partes (fls. 278/280 e 281/285), vindo os autos conclusos a este relator. Considerando divergências ora verificadas nas tabelas de cálculos apresentadas pelo perito judicial, sem que pudesse ser apurado o motivo, determino esclarecimentos ao expert quanto ao seguintes pontos: i) divergência do índice da data final das primeiras tabelas de fls. 217 e 271, que acarretou valor atualizado distinto no cálculo de honorários sucumbenciais; ii) divergência do valor líquido ao exequente indicado na tabela do item d às fls. 271 e na de fls. 273 (R$ 236.259,38), que não guarda consonância com o montante apurado pelo d. magistrado dos autos nº 1011579-21.2014.8.26.0071 (R$ 229.996,92 - fls. 68), acobertado pela coisa julgada; iii) divergência dos valores de juros remuneratórios 0,50% ao mês e juros moratórios 1,00% ao mês para apuração do valor em maio de 2018 das tabelas de fls. 220 e 273, tendo o cálculo mais recente apurado o montante de R$ 262.241,58, sendo diverso daquele indicado pelo d. magistrado dos autos nº 1011579-21.2014.8.26.0071 (fls. 68), em ofensa à coisa julgada, que indicou débito de R$ 259.822,04; iv) divergência do valor depositado a maior das tabelas de fls. 220 e 273, sendo que a de fls. 220 indicou o montante de R$ 298.251,18, correspondente à diferença entre valor depositado corrigido (R$ 558.073,22) e valor devido (R$ 259.822,04), resultando em quantia que guarda consonância com o apurado pelo d. magistrado dos autos nº 1011579- 21.2014.8.26.0071 (fls. 68), ressaltando-se que o valor depositado a maior indicado na tabela de fls. 273 não corresponde à diferença entre valor depositado corrigido (R$ 558.073,22) e valor devido (R$ 262.241,58), não sendo possível constatar o cálculo realizado para sua apuração. Assim, diante da existência de notáveis divergências nos cálculos apresentados, converto o julgamento em diligência para determinar a elaboração de novo cálculo, após os devidos esclarecimentos e retificações necessárias, considerando os juros remuneratórios da poupança (0,5%), conforme apontado no v. acórdão de fls. 255/258, devendo o perito indicar, ao final, o saldo remanescente existente entre as partes nesta data. Oportunamente, tornem a esta Corte para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Dirceu Colla (OAB: 142795/SP) - Maiara Borges Coleto (OAB: 358264/SP) - Cassiano Teixeira P Goncalves D’abril (OAB: 137546/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007413-91.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1007413-91.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Edney Braga de Oliveira - Apdo/Apte: Município de Guarujá - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Pedido de recálculo do pagamento em pecúnia de licença-prêmio. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, pelo que a demanda deveria ter seguido o rito do JEFAZ. Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/16. Desnecessidade, contudo, de anulação do decisum, já que no caso o Juízo de origem acumula o Juizado Especial. Remessa ao Colégio Recursal competente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Inexistência de nulidade. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes oriundos da mesma comarca. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação proposta por EDNEY BRAGA DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, afirmando ser servidor municipal, sob regime estatutário, e que, nessa condição, faz jus à vantagem denominada licença prêmio, prevista na legislação local. Defende o recálculo do período indenizado e o pagamento da diferença da licença. A r. sentença de fls. 533/537 julgou procedente o pedido formulado nesta ação (art. 487, I, CPC). Condenada a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento. O valor será acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/213, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a parte autora pretendendo a majoração da verba honorária (fls. 542/548). Já a Municipalidade alega a ausência de lacuna, em que pese ser necessário interpretar o conceito de verba variável para o deslinde da questão posta nos autos, pelo que requer a improcedência da demanda (fls. 551/559). Com apresentação de contrarrazões (fls. 564/568 e 570/574). Recurso distribuído livremente (fls. 576). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- O recurso não deve ser conhecido. É que o valor atribuído à causa (R$ 4.742,70- fls. 08) está abaixo do teto do JEFAZ, pelo que o feito deveria realmente ter tramitado na forma do procedimento especial previsto na Lei n° 12.153/09, e não como procedimento comum. Entretanto, não está instalado na Comarca do Guarujá o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim Vara da Fazenda Pública que acumula a jurisdição do referido JEFAZ, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura, e artigo 2º, caput, da já citada lei. De outro lado, a tramitação por rito diverso não resultou em prejuízo algum à FESP, que pôde exercer na plenitude seu direito de defesa. Possível, portanto, o aproveitamento dos atos processuais em atenção aos princípios da economia e pas de nulité sans grief, cabendo ao Colégio Recursal se manifestar sobre a questão dos honorários. Assim também se decidiu em feitos oriundos da mesma comarca: Processual civil. Servidor público. Município de Guarujá. Guarda Municipal. Cálculo de licença-prêmio em pecúnia, com pagamento de diferenças. Matéria exclusivamente de direito. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal de Santos. Recursos não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1009055-02.2022.8.26.0223; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 23.441,55) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP (1ª C. J.), o qual engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1005313-03.2021.8.26.0223; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). Pelo exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA e DETERMINA-SE a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Santos. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3007517-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 3007517-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Leite da Silva Filho - Interessado: Diretora da Escola Duarte Leopoldo e Silva Dom - Interessado: Viviane Patricia Biroli Miosso Diretor I Fls 16 / Roberta Cristina Andrade – Supervisora de Ensino 86323 – Nap Su3 – - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 49/50 da origem (Processo n. 1042435-34.2021.8.26.0002 - 9ª Vara da Fazenda Pública da capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSE LEITE DA SILVA FILHO, contra ato da SUPERVISORA DE ENSINO 86323 - NAP Su3 - NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO PESSOAL - DE SP SUL 3 - SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e DIRETORA DA ESCOLA - 87308 ESCOLA DUARTE LEOPOLDO E SILVA DOM, autoridades vinculadas ao Estado de São Paulo, que assim decidiu: ...Pretende o impetrante a concessão da liminar, para que seja determinado ao Estado de São Paulo a concessão de sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme requerido em 09/2019. No caso, verifico que os requisitos estão presentes. O impetrante ingressou no serviço público em agosto de 1985, cumpriu todas as exigências da Lei Complementar Federal 51/85 e Lei Complementar bandeirante no. 1062/2008 para a obtenção da aposentadoria voluntária fazendo jus à paridade e integralidade remuneratória... O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos. Sendo assim, defiro a liminar, conforme postulado.... (grifei) Aduz, em apertada síntese, que o agravado atualmente é professor da rede estadual de ensino, e no mandamus de origem pretende somar o prazo em que trabalhou como policial militar com o tempo em que atua como professor, alegando que ele não possui o tempo mínimo de contribuição ou idade suficiente para tanto, e qualquer previsão legal ou constitucional que permita a soma de ambos os períodos, com o fito de cumprir o período de trabalho necessário para se aposentar como professor. Por conseguinte, narra que a liminar acabou sendo deferida, concedendo, inclusive, paridade e integralidade ao benefício do impetrante, sem que existisse qualquer pedido nesse sentido. No mais, assevera que a decisão concessiva da aposentadoria foi fundamentada na Lei Complementar Federal 51/85 e Lei Complementar Estadual 1062/2008, no entanto, afirma que ambas as legislações mencionadas são estatutos jurídicos que não regulamentam a concessão de aposentadoria para professores, mas unicamente regulamentam a concessão de benefícios previdenciários às carreiras policiais. Nessa linha de raciocínio, argumenta que a decisão combatida é ultra petita, bem como carente de sólida fundamentação, motivos pelos quais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, a reforma do decisum agravado, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Extrai-se dos autos de origem que a parte agravada, professor da rede estadual de ensino, requereu junto ao Núcleo de Administração de Pessoal DE SP SUL 3 o pedido de aposentadoria especial, averbando na respectiva requisição o período de 15 (quinze) anos de serviço policial, cujo pedido restou indeferido. Outrossim, das informações colacionadas pela autoridade coatora no aludido writ, identifica-se o apontamento de que, em verdade, o impetrante solicitou apenas a contagem de tempo para fins de aposentadoria, enaltecendo que tal circunstância não se confunde com o pedido de concessão da citada benesse (fls. 63 daqueles). Desta feita, considerando o imbróglio em comento, faz-se necessário, ad cautelam, o deferimento do efeito postulado pela Fazenda Estadual agravante, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes do julgamento do presente recurso. Posto isso, considerando os fatos narrados, diante da possibilidade de ocorrência de eventual injustiça da qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante, de rigor a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - Gislaine Bufalere Narciso (OAB: 261636/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 0008533-97.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0008533-97.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: ANTONIO SERGIO ALVES DE LIMA - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Antônio Sérgio Alves de Lima em face do Instituto de previdência de Mogi das Cruzes IPREM, objetivando concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, conforme reconhecido como devido judicialmente. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 30/33. Manifestação sobre a impugnação a fls. 50/51. Sobreveio a r. sentença de fls. 64/65, que acolheu a impugnação proposta pelo IPREM, reconhecendo a nulidade da execução provisória dos honorários advocatícios. Condenou a parte exequente ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor executado, observada a gratuidade da justiça. Apela o exequente a fls. 80/83. Alega que o processo principal transitou em julgado, constando o pedido de conversão do incidente de cumprimento de sentença de provisório para definitivo a fls. 61/62. Insiste no não cumprimento integral da obrigação. Postula a anulação da r. sentença, determinando a conversão do incidente de cumprimento de sentença provisório em definitivo, haja visto o trânsito em julgado do processo principal. Subsidiariamente, busca a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O IPREM interpôs Recurso Adesivo a fls. 95/98. Alega que a parte autora não é beneficiária de gratuidade da justiça. Sustenta que deve ser consignado que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 89/94 e 102/103. É o relatório do necessário. DECIDO. Colacione a exequente- apelante os documentos que comprovem o trânsito em julgado da ação principal, conforme afirmado, no prazo de 15 dias. Após, oportunize-se a manifestação da parte contrária pelo prazo de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lilian de Freitas (OAB: 206813/SP) - Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2258963-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2258963-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fplap Video Cirurgia Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2258963-17.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Fplap Video Cirurgia Eirelli Agravado: Estado de São Paulo Juiz: André Rodrigues Menk Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23688 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão direcionada à reforma de decisão interlocutória que rejeitou a objeção oposta pela agravante sob o pálio de inexistência de vícios nas CDAs que aparelham a pretensão executiva. Razões recursais absolutamente dissociadas dos fundamentos do decisum que justificaram a entrega de prestação jurisdicional desfavorável à executada. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.016, III, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 42/45 autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por FP Lap Vídeo Cirurgia EIRELLI-EPP à execução fiscal contra si promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o prosseguimento do feito. Consoante o MM. Juiz, não há falar em nulidade das CDAs e da petição inicial com fundamento na ausência de planilha discriminada do débito, requisito não exigido pelo art. 6º da Lei Estadual nº 6.830/80, como também de prevalência do julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.138.202/ES, sob a sistemática de recursos repetitivos. Por outro lado, as cártulas gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, LEF) na medida que indicam precisamente a origem do crédito - a saber, ICMS declarado e não pago pela contribuinte -, o valor originário da dívida, além de descreverem a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, desnecessária, por conseguinte, a instauração de processo administrativo para fins de homologação do lançamento. Também não há falar em nulidade da citação, eis que corretamente expedida ao endereço mencionado pela própria executada. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) em nenhum momento pediu ou questionou o fato de não haver planilhas de evolução financeira da exequente, mas sim a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos; b) os cálculos apresentados em primeiro grau demonstram a existência de diferenças financeiras cobradas a maior pela FESP, no importe de R$ 6.712,20; c) manifesto o excesso de execução: com efeito, o valor devido corresponde apenas ao valor principal acrescido de juros de mora e multa de mora, cujo montante consignado pela exequente, até a data de 29/06/2022, corresponde a R$ 95.408,36. Por outro lado, a importância correta remonta a R$ 88.696,18; e, d) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que a r. decisão interlocutória seja reformada e a execução julgada extinta, ou alternativamente, determine-se a realização de perícia contábil. Determinei à agravante a comprovação do recolhimento das custas devidas pela interposição do recurso, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (fl. 62), providência adequadamente exaurida (fls.65/67). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O recurso não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma da r. decisão de fls. 42/45, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por FP Lap Vídeo Cirurgia EIRELLI-EPP à execução fiscal contra si promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o prosseguimento da execução. Compulsando-se a tramitação da lide executiva, vislumbra-se que a agravante suscitou na objeção a inépcia da petição inicial fulcrada em falha da CDA, ao argumento de que não se observou na cártula o disposto no art. 2º, §5º, II, LEF (valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato), amoldando-se ao caso concreto os efeitos deletérios preconizados pelo art. 203, CTN (nulidade). Arguiu a agravante, neste aspecto, que: As certidões anexadas ao processo carecem de termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato de parcelamento (fl.28). Também alegou a excipiente que as CDAs padecem de nulidade decorrente da (...) ausência de indicação do fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida quanto à sua validade, assim como, falta dados do processo administrativo e seus reflexos para a forma utilizada para correção e atualização (fl. 31) justificando, neste aspecto, que (...) a doutrina vem entendendo que a mera indicação da lei que instituiu o tributo não é suficiente para c esse requisito, uma cumprir este requisito (sic), uma vez que deverá demonstrar especificamente sob qual dispositivo se funda a execução (fl. 32). Com esta moldura fático-jurídica, clara e estritamente cingida aos aspectos formais dos títulos executivos extrajudiciais, propugnou a interessada o deferimento de tutela de urgência e o acolhimento da exceção de pré-executividade a fim de que seja extinta a execução fiscal (fls. 25/36), sem prejuízo do reconhecimento de nulidade/suspensão da citação editalícia. A objeção foi rejeitada nos seguintes termos: Vistos. (...) Não há que se cogitar em inépcia da petição inicial e nulidade das CDA’s por ausência de juntada de planilha discriminada do débito exequendo. Isso porque, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.860/80, dentre os quais não se constata a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos do débito, não se aplicando ao caso, portanto, os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Anoto, aliás, que tal questão já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: (...) Destaco, ademais, que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da Lei 6830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos. Não se vislumbra, igualmente, a aludida nulidade das CDAs, vez que, ao contrário do quanto arguido, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito, os quais se referem a ICMS declarado e não pago, o valor originário da dívida (vide fls. 02, 04, 06, 08 e 10), bem como descrevem precisamente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (vide fls. 03, 05, 07, 09 e 11). Ademais, no caso dos autos, sequer há falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, trata-se de débitos declarados pela própria executada, por meio da GIA Guia de Informação e Apuração, não havendo, consequentemente, necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário. Da mesma forma, não há vícios nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou ato específico para a homologação formal do lançamento. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A origem do crédito é o inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. Por fim, não há que se cogitar na alegada nulidade de citação. Analisando-se os autos, constata-se que a citação foi corretamente expedida para o endereço declinado pela própria executada, resultando, contudo, infrutífera a tentativa de citação (fl. 14). Frustrada, portanto, a tentativa de citação no domicílio da executada, se mostra plenamente possível a efetivação da citação por edital como ocorreu. De qualquer sorte, ainda que se cogite da aludida nulidade da citação realizada, tal situação se encontra sanada com o comparecimento da executada nos autos, com a constituição de patrono. Não bastasse isso, inexiste qualquer prejuízo à executada, eis que não foi, ainda, determinada qualquer medida constritiva em seu desfavor nos autos. E, como é cediço, ausente prejuízo, não há que se cogitar em nulidade. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...) (fls. 42/45) Como se entrevê, entendeu-se em primeiro grau de jurisdição que não há falar em nulidade das CDAs e da petição inicial com fundamento na ausência de planilha discriminada do débito, requisito não exigido pelo art. 6º da Lei Estadual nº 6.830/80, bem como de prevalência do julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.138.202/ES, sob a sistemática de recursos repetitivos. Consoante o MM. Juiz, as cártulas gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, LEF) na medida que indicam precisamente a origem do crédito - a saber, ICMS declarado e não pago pela contribuinte e o valor originário da dívida, além de descreverem precisamente a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, desnecessária, por conseguinte, a instauração de processo administrativo para fins de homologação formal do lançamento. Por derradeiro, não há falar em nulidade da citação, corretamente expedida ao endereço mencionado pela própria executada. Pois bem. Não obstante exauriente o decisum relativamente aos temas especificamente ventilados na objeção de pré-executividade de fls. 25/36 repita-se, limitados aos aspectos formais das CDAs -, extrai-se das razões recursais que o agravante deduziu matéria absolutamente estranha aos autos ao asseverar a existência de excesso de execução: A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o questionamento declinado na peça de exceção de pré-executividade, entre outras questões apresentou ao juízo a quo, planilha de desenvolvimento financeiro, demonstrando diferença por excesso da peça executória. E certamente, conforme se faz notar, em nenhum momento foram pedido ou questionado o fato de não haver planilhamento da evolução financeira da exequente, mas sim, a forma da qual fora calculado juros de mora e demais encargos sobre o valor originário da dívida, consoante Artigo 2º, inciso II da Lei nº 6.830/80. (...) Ademais, nota-se claramente sobre os cálculos apresentados pelo ora Recorrente, frente a Execução da Fazenda Estadual, que a diferença financeira, atualizada para o mesmo período incorre na importância de R$ 6.712,20 (Seis Mil Setecentos e Doze Reais e vinte Centavos) (fl. 3). No mérito, reitera a agravante a ocorrência de excesso de execução, in verbis: O Excesso de Execução ocorre sempre que houver extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é requerido o cumprimento de sentença em valor maior que o devido. No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto, mesmo pelas CDAs que originaram o processo executivo, mesmo, sem que a Fazenda precisasse planilhar sua evolução financeira. Ou seja, o valor devido corresponde apenas ao valor principal + juros de mora do principal + multa de mora do principal, apresentados pela Fazenda do Estado atualizados até 29.06.2022, correspondente a R$ 95.408,38 (...). Enquanto que nos mesmos moldes e lançamentos sobre o principal, tem-se o valor correspondente a R$ 88.696,18 (...) conforme planilha em anexo. Assim, evidenciado o excesso de execução, deve ser provida a presente impugnação, por exceção de pré-executividade, proposta na peça vestibular. Motivos suficientes embasados, pela presente evolução financeira do débito, e devidamente comprovados, declarando-se desde já o valor que entende devido: R$ 88.696,18 (...) conforme planilha em anexo. (fls. 5/6) Não passando despercebido da transcrição acima que o agravante atribuiu às razões recursais a nítida faceta de impugnação ao cumprimento de sentença (e não exceção de pré-executividade) ao alegar, repita-se, excesso de execução não ventilado na instância originária na medida em que a petição inicial e a entrega da prestação jurisdicional cingiram-se categoricamente aos aspectos formais das CDAs, observa-se que o interessado propugnou não somente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, como também a reforma da r. decisão recorrida com o acolhimento do pedido, para fins de perícia contábil sobre os valores e condições ora apresentados (fl. 7). Flagrante, in casu, a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o art. 1.016, CPC, exige que o agravo de instrumento meio recursal eleito pelo legislador ordinário para atacar as decisões subsumíveis aos arts. 203, §2º e 1.015 preencha os seguintes requisitos formais: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (grifos nossos) Como se infere das disposições supramencionadas e no que refere expressamente ao inconformismo da parte, exige a norma processual que o agravante delineie o contexto fático e jurídico em que o pronunciamento judicial foi proferido daí a necessidade de digressão relacionada à exposição do fato e do direito para assim permitir ao órgão julgador a delimitação da lide -, sem prejuízo de sequencialmente também deduzir as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e do próprio pedido, ou mais precisamente, o silogismo jurídico que justifique a reforma da decisão. Por óbvio, não é suficiente ao agravante manifestar apenas o seu inconformismo contra a decisão recorrida. Diversamente e daí exsurge clara a intenção do legislador ordinário a ele competirá também impugnar especificamente o pronunciamento judicial, declinando as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido recursal, em respeito ao princípio da dialeticidade. Segundo o verbete da Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixe de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que outrora já decidiu a Corte Superior que (...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008) Posto isso, é certo que as razões recursais se apresentam absolutamente dissociadas não somente do conteúdo da petição de objeção de pré-executividade, como também do próprio decisum recorrido, olvidando o recorrente, destarte, o silogismo exigido pelo art. 1.016, II e III ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da r. decisão recorrida. O Pretório Excelso já se pronunciou a respeito dos meandros e da extensão do princípio da dialeticidade na qualidade de requisito intrínseco e formal dos recursos em geral, a exemplo do entendimento firmado no julgamento do RMS nº 33.573, in verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça julgou extinto o mandado de segurança originário sob o fundamento de que a ação mandamental exige a comprovação do direito líquido e certo, mercê da impossibilidade de dilação probatória para aferir fatos passíveis de prova técnica ou outras provas. 3. As razões do recurso ordinário não atacaram os fundamentos que embasaram a extinção da ação mandamental pelo STJ, quais sejam: a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 4. No presente agravo interno, o recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 33573 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) (destaques nossos) Como se entrevê e agora sob o espectro do caso concreto resulta evidente corresponder o requisito formal do agravo de instrumento exigido pelo art. 1.016, II e III CPC ao necessário e imprescindível esforço argumentativo do recorrente no sentido de evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos hábeis à reforma do decisum agravado. Neste sentido já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MINUTA QUE REPETE CONTEÚDO DE ANTERIOR RECURSO JÁ JULGADO (2086963-79.2020.8.26.0000) E QUE NÃO SE RELACIONA COM A DECISÃO APONTADA COMO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E DE PEDIDO PARA A REFORMA DO COMANDO PARA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1.- Viola o princípio da dialeticidade (art. 1.016, III, CPC) o recurso que não questiona a decisão no ponto em que determinou a penhora de ativos financeiros e não de vencimentos, como sustentado, limitando-se a recorrente a repetir, basicamente, o conteúdo de recurso anterior, inclusive já julgado, tudo a impor o não conhecimento do recurso. 2.- Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110954- 50.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Processual. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Se as razões recursais não guardam correlação com a decisão monocrática agravada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2194190-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Agravo de Instrumento. Incidente de precatório. Decisão que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes. Pretensão de reforma. Não cabimento. Ausência de interesse recursal. Falta de impugnação específica aos fundamentos do decisum combatido. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007045-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Logo, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Michel Stamatopoulos (OAB: 2878/AC) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2262790-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2262790-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Gabriel Antonio Helene Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e redistribuídos para esta Relatoria em razão de prevenção (fls. 7/10). Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2276691-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276691-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Francisco Rodrigues Maia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015030-70.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1015030-70.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luciana Silva de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - APELAÇÃO CÍVEL Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região. Trata-se de ação previdenciária cuja r. sentença de fls. 190/194, julgou-a improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e verba honorária, com base no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 110, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apela a autora (fls. 199/203), alegando que a autora sofreu acidente de qualquer natureza e, no decorrer do exercício de seu trabalho, teve reduzida sua capacidade laborativa, ressaltando que o agravamento ocorreu em razão do trabalho desempenhado. Destaca que teve seu direito a produção de provas cerceado, pugnando pela nulidade da r. sentença ou a conversão do julgamento em diligência para produção de provas. Com isso, requer seja provido o presente recurso para se julgar procedente a ação concedendo-se o benefício pleiteado na inicial. A parte contrária foi intimada e não ofereceu contrarrazões. É o relatório. A parte autora ajuizou ação previdenciária alegando que sofreu acidente, não relacionado ao trabalho e sofreu lesão definitiva na mão direita, com perda da sensibilidade do dedo médio, anelar e mínimo. Com isso, requer a procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento do auxílio-acidente mais os consectários legais. É fato que para o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, no âmbito acidentário, necessária a comprovação de que a lesão corporal ou perturbação funcional decorra do exercício do trabalho ou por motivo dele. Apura-se da leitura da inicial, segundo a própria autora, que não há menção de qualquer acidente ocorrido, relacionado ao trabalho ou em virtude dele: cabe esclarecer que o acidente em comento, não guarda relação com o trabalho, ... (fls. 02). Foi concedido, a parte autora, administrativamente, auxílio-doença previdenciário, conforme se apura da leitura de fls. 100 (Espécie 31). Para apuração da competência com relação à matéria, deve-se analisar o pedido e a causa de pedir declinadas na peça inicial. Na hipótese concreta dos autos, a autora não mencionou qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo agravamento de seus males decorrente de atividades laborativas. Outrossim, compulsando os autos, não há qualquer notícia de emissão de CAT, referente ao mencionado acidente narrado na inicial. Assim, a competência para o julgamento de pedido previdenciário é da Justiça Federal, consoante disposições dos artigos 108, II, 109, I, e §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal. Embora o trâmite da ação na primeira instância seja perante a Justiça Estadual, os recursos são de competência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. A propósito, o entendimento do C. STJ em casos análogos: “PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016). Confira-se, também, julgados desta Colenda 17ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Ação procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região (TJSP; Apelação Cível 1003512-50.2019.8.26.0505; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal) (TJSP;Apelação Cível 1002479-21.2021.8.26.0128; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. Pretensão da autora de recebimento de benefício previdenciário em razão de patologias de natureza previdenciária, sem nexo com acidente do trabalho ou doença ocupacional. Competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso de apelação. Incompetência material desta Corte reconhecida, com determinação de remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contradição verificada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005049-54.2019.8.26.0223; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Deste modo, falece de competência esta Colenda Câmara para apreciação do recurso interposto. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as minhas homenagens a seus cultos integrantes. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Danilo Schettini Ribeiro Lacerda (OAB: 339850/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 407775/ SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2253788-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2253788-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Andre de Souza Santos - Impetrante: Gloria Regina Monteiro - Paciente: Renan Francesco Mariano da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2253788-42.2022.8.26.0000 - Taubaté Impetrante : André de Souza Santos Paciente : Renan Francesco Mariano da Silva Impetrado : MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Infância e Juventude da Comarca O Advogado André de Souza Santos impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de RENAN FRANCESCO MARIANO DA SILVA, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri/ Infância e Juventude da Comarca de Taubaté. Entende o impetrante que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão. Alega que os fundamentos da custódia não se sustentam, vez que a principal testemunha dos fatos é pessoa inidônea. Diz que a vítima avistou o atirador apenas de relance e não pode ter certeza sobre o reconhecimento fotográfico. Assevera que o reconhecimento feito sem as formalidades legais é nulo. Alega que a investigação é falha e frágil. Informa que RENAN é primário. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória (páginas 1/22). O pleito liminar foi negado (páginas 55/57). Nas informações, o Ilustre Magistrado noticia que o ora paciente é investigado pela prática do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Vinicius Guilherme da Costa, ocorrida em 1º de agosto de 2022. Relata que foi decretada sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 31 de agosto de 2022. Afirma que houve a prorrogação da prisão por mais trinta dias e que os autos aguardam a conclusão das investigações, tendo sido negados os pleitos defensivos de revogação da prisão temporária (páginas 60/61). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, por perda de seu objeto (páginas 124/125). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão temporária do paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Como mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, e conforme consulta ao processo de origem, verifica-se que a prisão temporária do ora paciente teve seu prazo expirado, sendo o paciente colocado em liberdade, sem decretação da prisão preventiva (páginas 125/126 dos autos de origem). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 18 de novembro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Andre de Souza Santos (OAB: 393549/SP) - Glória Regina Monteiro (OAB: 397684/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1000435-80.2018.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000435-80.2018.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Igarapava - Apelado: Carlos Augusto de Freitas - Apelado: Sergio Augusto de Freitas - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 231. Cuida-se de representação do E. Des. Moreira da Silva, integrante da C. 13ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação Criminal, por conta de prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus Carlos Augusto de Freitas e Sérgio Augusto de Freitas contra r. sentença que condenou os últimos por infração ao artigo 317, parágrafo 1°, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Todavia, verifica-se que há prevenção que recai sobre o eminente Desembargador Dr. Laerte Marrone ou ao Desembargador que vier a ocupar sua cadeira (Apelação nº 0001664-29.2017.8.26.0242 fls. 12 e 673, distribuída anteriormente a estes autos). Cabe registrar que, conforme decisão exarada às fls. 688, os fatos tratados nos presentes autos defluem da denominada Operação Pândega, desencadeada com o auxílio do GAECO/Franca, que descortinou organização criminosa supostamente liderada pelos acusados, a qual teria se instalado na Administração Pública do Município de Igarapava entre os anos de 2013 a 2016, período de tempo em que foram supostamente cometidos diversos crimes, dentre os quais os já denunciados em três ações penais distintas (processos n°s. 0001664-29.2017.8.26.0242; 1004630-45.2017.8.26.0242; e 1004992-47.2017.8.26.0242 todos já julgados pela Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal consulta ao SAJ). 2. Considerando o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, que determina a prevenção para o julgamento dos feitos originários e seus conexos, a revelar, a princípio, incompetência desta 13ª Câmara de Direito Criminal para julgar a Apelação Criminal nº 1000435-80.2018.8.26.0242, cujos autos foram distribuídos equivocadamente a este Relator (fl. 1785), represento ao Digníssimo Presidente da Seção Criminal, Desembargador Francisco José Galvão Bruno, para a deliberação que se fizer necessária, de modo a preservar o princípio constitucional do juiz natural que há de ser reverenciado sempre pelo Poder Judiciário (fls. 1987/1988). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Moreira da Silva, com assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2119876-85.2018.8.26.00000, distribuído, por sua vez em 13/06/2018. Informo, outrossim, que melhor analisando o estudo da prevenção, e nos termos da r. representação de fls. 1987/1988, relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal nº 94.0283.0565/2016-7 (PIC-MPSP), aludido na peça acusatória de fls. 01/16, consta, s.m.j., decisão desta E. Presidência de Seção determinando a redistribuição da Apelação Criminal nº 1002065-74.2018.8.26.0242 e também da Apelação Criminal nº 1004992-47.2017.8.26.0242 à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, também amparada no mencionado procedimento investigatório, compondo, s.m.j., a denominada Operação Pândega, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO/Núcleo Franca, conforme aludido na r. decisão de fls. 688. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 1990/1991). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Moreira da Silva, na medida em que há nítida conexão entre o presente feito e os feitos nº 0001664-29.2017.8.26.0242, nº 1004630-45.2017.8.26.0242 e nº 1004992-47.2017.8.26.0242, todos relacionados ao Procedimento Investigatório Criminal PIC nº 94.0283.0565/2016-7 (PIC- MPSP). Consta, ademais, consoante informado, decisão desta Presidência reconhecendo a prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal para julgamento do feito nº 1004992-47.2017.8.26.0242, o que deve ser observado, igualmente, no presente feito, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Observe-se, outrossim, que o Des. Laerte Marrone, enquanto Juiz Substituto em Segundo Grau, recebeu os feitos que geraram a prevenção ora reconhecida, em auxílio à cadeira ocupada pelo E. Des. Hermann Herschander. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Desembargador HERMANN HERSCHANDER, com assento na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Zulaie Cobra Ribeiro (OAB: 24127/SP) - Sergei Cobra Arbex (OAB: 141378/SP) - 9º Andar



Processo: 2277599-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277599-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: M. J. J. - Impetrante: A. C. de M. S. de M. - Impetrante: B. A. C. - Paciente: C. E. G. M. - Paciente: E. S. M. - Impetrado: M. J. da 2 V. C. da C. de R. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Maria Jamile José, Ana Carolina de Mello Said de Moraes e Bruna Aguiar Coutinho, em favor de Carlos Eduardo Guimarães Marques e Evânia Sanches Marques, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. Alegam, em síntese, que (i) foram impostas aos Pacientes medidas cautelares patrimoniais e pessoais, por decisões proferidas, respectivamente, em 30.11.2017 e 26.4.2018, e ocorreu a anulação da ação penal, em 13.10.2020, com determinação para renovação de todos os atos de instrução processual, (ii) restou configurado o excesso de prazo, porquanto formularam pedido de levantamento das medidas cautelares, por petição apresentada em 20.7.2022, sem apreciação até o momento, (iii) decorridos mais de 5 anos desde a imposição das medidas, não mais se justifica sua manutenção, (iv) ficou configurado o excesso nas medidas constritivas patrimoniais, na medida em que os bloqueios de bens e valores efetuados superam o valor do dano supostamente causado e (v) o Paciente estaria enfrentando dificuldades financeiras, situação agravada pelas medidas de constrição patrimonial. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que sejam suspensas as medidas cautelares impostas aos Pacientes e, subsidiariamente, a liberação imediata dos valores constritos, mantendo o sequestro judicial apenas sobre imóvel que seria capaz de garantir o pagamento do suposto dano causado. Relatados, Decido. De proêmio, cumpre destacar que não os Pacientes não estariam presos, de modo que deve ser retificada a autuação do feito, notadamente para exclusão da tarja que consta indevidamente no sistema informatizado. Consta dos autos que os Pacientes estariam sendo processados para suposta prática dos crimes de corrupção passiva, extorsão, lavagem de capitais, dentre outros. Verifica-se que, em prévio Procedimento de Investigação Criminal relacionado ao caso dos autos, houve deliberação, em sede de Habeas Corpus, para determinar a limitação da constrição judicial à expressividade econômica do prejuízo. TJSP: HC 2217456-13.2021.8.26.0000, 15ª Câmara Criminal, Rel. designado p/ acórdão Des. Willian Campos, j. 25.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sem prejuízo de posterior exame do mérito e deliberação pelo Órgão Colegiado, de rigor que seja efetivamente reduzida a constrição patrimonial que recai sobre os bens dos Pacientes, adotando-se, mutatis mutandis, a solução adotada no supramencionado Habeas Corpus, porquanto as medidas de cautela se revelam excessivas frente ao suposto prejuízo por eles ocasionados com as condutas que lhes são imputadas. Quanto às medidas cautelares pessoais, não se constata ilegalidade evidente que justifique a concessão de medida liminar, notadamente por não causarem, sobremaneira, prejuízo à liberdade de locomoção dos Pacientes. No mais, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Posto isso, defiro em parte a liminar para determinar que o MM Juízo a quo faça a imediata adequação das medidas de constrição patrimonial dos Pacientes, limitando-as ao valor do suposto prejuízo causado. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Ana Carolina de Mello Said de Moraes (OAB: 467423/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - 10º Andar



Processo: 2275510-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275510-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Rudnei de Souza - Paciente: Cleiton Roberto Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rudnei Souza, em favor de Cleiton Roberto Francisco da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e posse de arma de fogo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Explica que na residência de Cleiton foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração e a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína (sic). Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada tão-somente, na gravidade abstrata do delito (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Afirma que as circunstâncias do tipo penal que envolveram o suposto crime ainda não foram esclarecidas e provadas, não houve nem mesmo o início da fase instrutória para proferir presunções acerca do contexto versado no inquérito, nem mesmo a prolação da sentença, não se podendo, portanto, pressupor prognóstico de desfecho para justificar a segregação cautelar sem contar que tais alegações dão base apenas para a denúncia dos policiais (sic), salientando que ao longo da instrução será apurado se o paciente seria realmente o proprietário dos entorpecentes (sic). Pondera que o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação (sic). Assevera que o delito imputado a Cleiton é daquele sem violência ou grave ameaça a pessoa (sic), concluindo que, caso continue encarcerado e não seja acolhido o pleito da defesa, TEMOS QUE O VIOLADO ESTARIA SENDO O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE em que, a PRISÃO PROCESSUAL SERÁ MAIS GRAVOSA QUE EVENTUAL PRISÃO PENAL (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, para, até final julgamento desta ação de habeas corpus, suspender cautelarmente com imposição de condições (medidas cautelares do art. 319, do CPP) a prisão preventiva que foi imposta ao paciente (...), expedindo-se, imediatamente, em seu favor o competente alvará de soltura (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade durante todo o curso dos autos de origem (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Cleiton Roberto Francisco da Silva, Fabiana Miguel de Oliveira, José Ricardo Figueiredo, Victor Gabriel Miranda Oliveira, Rafael Dias Oliveira, Ymarí Laísa da Silva de Lima e Wasley Silva de Souza foram presos em flagrante como incursos nos artigos 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei nº 12.850/13, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 e 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque foram surpreendidos após associar-se ao menos a 04 (quatro) agentes para, de forma estruturada com divisão de tarefas, o cometimento de crimes, notadamente o Tráfico de Drogas. Ainda, porque no mesmo local, dada estrutura criminosa, possuía drogas com finalidade mercantil, bem como 04 (quatro) armas de fogo, todas de calibre permitido, mas uma com numeração suprimida (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.º 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE/EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 177/181 autos principais grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar



Processo: 1060864-83.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1060864-83.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. da C. D. dos S. - Apelado: A. C. dos S. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE GUARDA,REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA E O REGIME DE VISITAS, BEM COMO CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 25% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APENAS COM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS, PRETENDENDO SUA REDUÇÃO CABIMENTO PARCIAL ALIMENTOS FIXADOS QUE SUPERAM A CAPACIDADE DA REQUERIDA REQUERIDA QUE TRABALHA COMO AUXILIAR DE COZINHA, OBTENDO RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.300,00 E É MÃE DE MAIS UMA FILHA ADOLESCENTE QUE RESIDE COM ELA ALIMENTOS REDUZIDOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA APELANTE PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU ATIVIDADE INFORMAL OU AUTÔNOMA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Celso Leo Yamashita (OAB: 235988/SP) (Defensor Público) - Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001134-66.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001134-66.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Maria Gasparina de Souza Freitas (Assistência Judiciária) - Apelada: Quece Ceane Tucano Ferreira - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE ANULAR OU DE REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE IMPEDINDO A PRODUÇÃO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NOTADAMENTE A TESTEMUNHAL, MUITO EMBORA REQUISITADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DETERMINAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, O QUE SOMENTE FARÁ SE AS ENTENDER NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE ERAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, FAZENDO-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA COMO PRETENDIDO PELA AUTORA - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PARTES MAIORES E CAPAZES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Almir Caracato (OAB: 77560/SP) (Convênio A.J/OAB) - André Luis Machado Arantes (OAB: 165422/SP) - Luciene Pilotto do Nascimento (OAB: 204530/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003333-36.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003333-36.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Eliana Rodrigues Pereira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. ENGANO QUE SE QUALIFICA COMO DESCULPÁVEL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021. 2. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). DESCONTOS INDEVIDOS QUE TOTALIZAM R$ 1.942,50. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 3. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 4. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. 6. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004327-30.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1004327-30.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Angelina Cezário Gil (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014989-63.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1014989-63.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Shirley dos Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. NESTE CONTEXTO, CABIA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 2. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA AUTORA), NÃO CONSTATADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS A INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DERIVADA DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO, HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU AO MENOS 2 DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, TOTALIZANDO O MONTANTE NÃO ATUALIZADO DE R$ 933,76. AUTORA QUE FORMULOU RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON ANTES MESMO DO PRIMEIRO DESCONTO. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Moacyr Sebastião Batista (OAB: 376197/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025814-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1025814-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Batalha Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 3. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 4. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039842-73.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1039842-73.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MICHEL GHICA ASSOSSORIA LTDA. - Apdo/Apte: Onix 1 Incorporação Ltda. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU AS PARTES A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRANDO-OS POR EQUIDADE. O ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE PARA AMBOS OS PATRONOS.INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.877.883/SP.PACIFICADO PELO STJ, NO MOMENTO, O ENTENDIMENTO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. ASSIM, É CASO DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reny Bianchezi Silva Lucas (OAB: 162333/SP) - Sergio Rosario Moraes E Silva (OAB: 22368/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009300-74.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1009300-74.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Rafael Rodrigo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE, ENTENDENDO PELA ILEGALIDADE DO DESCADASTRAMENTO DO ENTREGADOR, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS PRETENSÕES, ORDENANDO À RÉ QUE O REINTEGRE EM SUA PLATAFORMA DIGITAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INCIDIREM “ASTREINTES” NO IMPORTE DIÁRIO DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00. LADO OUTRO, REPELIU O ANSEIO INDENIZATÓRIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES A AUSÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DA DEMANDADA EM REUNIR E APRESENTAR EM JUÍZO ELEMENTOS DOTADOS DE FORÇA “PROBANDI” QUE AO MENOS INDICIASSEM QUE SUA VERSÃO DOS FATOS CORRESPONDA À VERDADE INEXORAVELMENTE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE QUE O UNILATERAL ENCERRAMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO FORA IMOTIVADO E, PORTANTO, ARBITRÁRIO, TRANSGREDINDO A BOA FÉ-OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TENDO ANCORADO SUA DEFESA NA ARGUIÇÃO DE QUE A DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO ENTREGADOR RESULTARA DA IDENTIFICAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES POR ELE PRATICADAS, ERA INDISPENSÁVEL QUE, AO MENOS, RESPALDASSE A DEFESA SUSTENTADA, GUARNECENDO OS AUTOS COM ELEMENTOS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE AO ALEGADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE A FATO NEGATIVO, AFASTANDO A INSTITUIÇÃO DE VERDADEIRA “PROBATIO DIABÓLICA” EM SE TRATANDO DE AÇÃO RELATIVA A PRESTAÇÃO DE FAZER, É CABÍVEL A ESTIPULAÇÃO DE “ASTREINTES”, AS QUAIS, “IN CASU”, FORAM ARBITRADAS E LIMITADAS EM VALORES QUE ENTENDO PROPORCIONAIS À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA E ADEQUADOS AOS PARADIGMAS NORMALMENTE ADOTADOS, ALÉM DE SALVAGUARDAREM O PRÓPRIO ESCOPO DA FIXAÇÃO DA MEDIDA, REVELANDO-SE IMPERTINENTES OS PEDIDOS DE REDUÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Jose Jocelio Santana Rocha (OAB: 448945/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033043-65.2019.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1033043-65.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Jean Antonio Cardoso e outro - Agravado: Spr Agência de Formaturas Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao agravo interno V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Lopes Grella (OAB: 424297/ SP) - Melissa Rodrigues Antunes (OAB: 433406/SP) - Rayan Sanches Dias Albano (OAB: 423290/SP) - Lucas Henrique Eira da Motta (OAB: 444584/SP) - Rafaela Silva Pardo Soares (OAB: 455147/SP) - Paulo Henrique Guerra Gonçalves (OAB: 244000/ SP) - Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002745-39.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1002745-39.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcos Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Messias Gomes Transportes Me - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENTRO DO QUADRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, AO TEMPO DA SENTENÇA, O JUIZ, CONVENCIDO DOS FATOS, JULGOU O PROCESSO, DESCABENDO À PARTE ESTENDER, INDEVIDAMENTE, O PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, NOTADAMENTE À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. O PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ CONFESSOU NO HISTÓRICO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SE DISTRAIU E BATEU NO CAMINHÃO REGULARMENTE ESTACIONADO. E DISSO NÃO SE FEZ CONTRAPROVA. FATO, PORTANTO, INCONTROVERSO. VALOR ESTIPULADO A TÍTULOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE COM OS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Galdino Luiz Ramos Junior (OAB: 138793/SP) - Ana Maria Neves Barreto Neia (OAB: 131963/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014253-22.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1014253-22.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Raquel Minello - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA REJEITADA.LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A MARGEM DE 30%. INADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESPS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1085), JULGADOS SOB A ÉGIDE DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELA MUTUÁRIA E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003.RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Nonato Mendes Silva (OAB: 109831/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020353-64.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1020353-64.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Maria Elena Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.500,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/ RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - Gisele Ossako Ikedo Eto (OAB: 329075/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020754-29.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1020754-29.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Ana Lucia dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PECUNIÁRIO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO ASSINADO PELA AUTORA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE DEVE SER MANTIDO, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0003051-76.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0003051-76.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: L. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: I. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. D. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. dos S. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. dos S. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003051-76.2022.8.26.0445 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.721 Apelação Cível nº 0003051- 76.2022.8.26.0445 Apelantes/Exequentes: L.S.M. e outros, representados pela genitora Advogado: Dr. Alexandre Jesus Pinheiro Junior Apelado/Executado: D.S.M. Vara de Origem: 2ª Vara Cível do Foro de Pindamonhangaba Juiz: Dr. Wellington Urbano Marinho Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls.25, de relatório adotado, indeferindo a petição inicial, julgando extinto o cumprimento de sentença visando a expedição de ofício à empregadora do alimentante. Apelam os credores, reiterando o pedido de justiça gratuita, não analisado pelo juízo, argumentando que, de fato, o apelado não está inadimplente, porém não têm certeza absoluta de que os valores por ele depositados estão corretos, já que não descontados em folha de pagamento. Pedem o recebimento da inicial, em juízo de retratação, ou a desistência da remessa do presente feito a segunda instância (fls. 28/30). Petição dos apelantes desistindo do recurso (fls. 36). É o relatório. Homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, concedendo aos apelantes o benefício da justiça gratuita. Remetam-se à origem. São Paulo, 17 de novembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alexandre Jesus Pinheiro Junior (OAB: 197564/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006856-20.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006856-20.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Ademar de Azevedo Pina - Apelante: Sandra Quitéria de Lima Batista Pina - Apelado: Nova Dumont Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão de fls. 241/243, proferida nos autos de ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência. Recebido o recurso, a parte recorrente foi intimada para complementar o recolhimento do preparo recursal (fls. 297). Às fls. 302 os recorrentes apresentam nova guia complementar de preparo recursal, que não foi devidamente paga (guia de arrecadação n.º 220590091214408-0001). Os apelantes foram alertados que o novo preparo não observou a atualização necessária, sendo determinada a complementação do preparo, sob pena de deserção (fls. 320). Não bastasse isso, foi proferida nova decisão (fls. 361) informando que a guia de fls. 302 (guia de arrecadação n.º 220590091214408-0001) ainda se encontra com o pagamento pendente, motivo pelo qual foi ordenado que se comprovasse o pagamento tempestivo da referida guia ou que se recolhesse o valor devido no prazo de cinco dias (fls. 361). Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque a parte recorrente junta comprovante de pagamento (fls. 372) de outro guia (guia n.º 220590122833843-0001), que não a citada no despacho de fls. 361 (guia n.º 220590091214408-0001). Ademais, o comprovante de pagamento de fls. 374 também se mostra insuficiente, pois o valor correto das custas recursais que deveria ter sido recolhido ou comprovado o seu pagamento tempestivo é de R$ 256,01, conforme se observa às fls. 302. Dessa forma, apesar da sanabilidade dos vícios recursais, atenta-se que foram conferidas várias oportunidades à parte recorrente para correção do preparo recursal sem o devido cumprimento, razão pela qual torna-se imperioso o não conhecimento do recurso de apelação, porquanto considerado deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: José Eduardo Furco (OAB: 303744/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1117237-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1117237-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Apelado: Álvaro Emanoel Moreira Montenegro (Menor) - Apelada: Paloma Moreira Dias (Representando Menor(es)) - Vistos. Fls. 373/409. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 347/354, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação CONDENANDO a ré à obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico em benefício do autor, inclusive honorários médicos, segundo a técnica indicada pelo Dr. Luiz Antônio Pellegrino as fls. 46/48, bem como arcar com os respectivos custos hospitalares (fls.50) - salvo hipótese de realização da cirurgia no hospital da AACD porque credenciado (fls.169/170 e 331) - e das órteses especificamente solicitadas (fls.49). Nesses termos, o valor do preparo é insuficiente. Com efeito. O apelante recolheu o preparo com base no mínimo permitido pela lei estadual 11.608/2003 (art. 4º, inciso II, §1º), quando em verdade deveria ter recolhido sobre o valor da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, §2º, considerando-se que ele busca a improcedência da condenação, que, por sua vez, corresponde ao valor dos honorários médicos + próteses + despesas hospitalares. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO Não verificada Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente Determinação para recolhimento em dobro das custas de preparo (tendo por base o valor atualizado da condenação) e de porte de remessa e retorno que não se trata de despacho de mero expediente (...) Parte, ademais, que adotou comportamento incompatível com a posterior e intempestiva insurgência, já que concordou com o recolhimento das custas sobre o valor atualizado da condenação para só depois do não conhecimento do apelo pela insuficiência do recolhimento sustentar a desnecessidade de atualização do valor fixado na sentença Entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, de todo modo, pela necessidade de atualização do valor da condenação em caso de insurgência contra sentença condenatória Esclarecimento, a despeito da preclusão, de que por valor atualizado da condenação se entende o valor da condenação fixado na sentença, o qual envolve correção e juros sobre o principal, já que este o proveito econômico pretendido pela apelante com a interposição do apelo (afastar a condenação que lhe foi imposta, que envolvia danos materiais e morais devidamente atualizados e com juros) Valor recolhido que não correspondeu ao dobro de 4% do valor fixado na sentença condenatória proferida contra si Inadmissibilidade do recurso que era mesmo medida de rigor Verificação, ademais, nesta ocasião, de insuficiência também do valor recolhido para pagamento das despesas de porte de remessa e retorno (que deveria também ser em dobro) Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0023150-84.2009.8.26.0037; Relator HUGO CREPALDI; 25ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 17/10/2019); Prestação de serviços Telefonia fixa Ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais Custas do preparo Base de cálculo Sentença condenatória Valor atualizado da condenação Possibilidade Art. 4º, § 2º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003 Complementação das custas de preparo com guia antiga recolhida para outros fins e para outro processo (taxa inicial de petição de agravo de instrumento) Inadmissibilidade - Ocorrência de deserção Recurso não conhecido, encaminhando-se cópia dos autos à Procuradoria Fiscal do Estado para providências que acaso entenda necessárias Recurso não conhecido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 0010393-25.2009.8.26.0048; Relator MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO; 35ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 26/03/2012). Na data do ajuizamento da ação, em 28/10/2021, tais valores correspondiam a R$144.779,00 (R$65.625,00; R$3.250,00; R$75.904,00). [fls. 48/50]. Assim, deve o apelante atualizar o valor da condenação pela Tabela Prática desse Tribunal de Justiça, a partir da data em que deveria ter desembolsado os valores pleiteados pelo segurado (ajuizamento da ação = outubro/2021) até a data do efetivo pagamento do preparo (junho/2022), para então, computar 4% sobre tal montante da prolação da sentença até a data do efetivo recolhimento, complementando-se o valor recolhido a fl. 408/409. Confira-se: R$144.779,00 : 82,533902 (outubro/2021) x 89,014597 (junho/2022) = R$156.147,28. Assim, o valor do preparo deveria ter sido recolhido sobre o valor atualizado da condenação (4% sobre R$156.147,28 = R$6.245,89) o que não ocorrera, considerando-se que recolhera o valor de R$159,85 (fls. 408/409). Complemente, em 05 dias, o valor do preparo já recolhido a fls. 408/409, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Emerson Moises Dantas de Medeiros (OAB: 275295/SP) - Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/SP) - Thaís Rodrigues de Oliveira (OAB: 377518/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2240747-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2240747-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hbe Intermares Colegio e Ensino Eireli - Agravado: International School Serviços de Ensino, Treinamento, Editoração e Franqueadora S/A - Interessado: Livraria Hbe Ltda-me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2240747-08.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13686 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que afastou a alegação de excesso de penhora, mantendo o bloqueio na conta bancária da executada. Posterior reconsideração da decisão. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 16/17 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por INTERNACIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S/A em face de HBE INTERMARES COLÉGIO E ENSINO EIRELI E OUTRO, afastou a alegação de excesso de penhora. Inconformada, a executada recorre pretendendo a reforma do decisum, consoante razões de fls. 01/15. Contraminuta às fls. 359/366. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Durante o processamento do presente recurso, a D. Magistrada a quo reconsiderou a r. decisão agravada, reconhecendo a irregularidade do bloqueio e, consequentemente, determinando o desbloqueio dos valores. Tendo em vista a reconsideração, resta prejudicada a análise do presente recurso, conforme manifestado pelas litigantes às fls. 323/333 e 368. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza (OAB: 6684/PB) - André Luiz Franco de Aguiar (OAB: 8665/PB) - Igor Padilha de Aguiar (OAB: 23693/PB) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2251131-30.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2251131-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Apsis Consultoria Empresarial Ltda. - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia - Interessado: Uralkali Trading Sia - Interessado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - VOTO Nº 36112 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão do Relator, de fls. 667/675, que julgou extinto, sem apreciação de mérito, mandado de segurança impetrado pela embargante, com os seguintes fundamentos: (...) 2. É caso de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 10, caput, e 23, ambos da Lei n. 12.016/2009, pois, na hipótese, como se verá adiante, decaiu o direito para a impetração do mandado de segurança. A ação proposta por Uralkali buscava, em síntese, a elaboração, por perito de confiança do Juízo, de conferência das demonstrações contábeis e financeiras que sustentaram o pedido recuperatório da Heringer, a dizer, em suma, que, tendo contratado auditoria independente, para a promoção de due diligence, já que tinha a intenção de adquirir o controle acionário da recuperanda, verificou, só depois de votar favoravelmente ao plano, exuberante divergência contábil, de R$ 582,3 milhões. O argumento principal é de que teria sido levada a erro, convencida, a partir da leitura de documentos inconsistentes e incompletos, a votar, com poder decisivo na Classe II (afirma-se credora de US$ 14.787.158,66 nesta Classe e de US$ 43.870.878,19 na Classe III), pela aprovação do plano. Verificado o requisito do inc. III, do art. 381, do CPC, o pedido foi aceito, nos termos da decisão de fls. 655/657, de origem, a impetrante foi nomeada perita em 14.05.2021 (fls. 893, de origem) e estimou os seus honorários em R$ 374.400,00 (fls. 896/898, de origem). Não houve resistência da autora, que, inclusive, depositou integralmente o valor pretendido pela impetrante, em 02.08.2021 (fls. 918/919, de origem). Após a entrega dos documentos faltantes pela Heringer, noticiada por esta em 19.11.2021 (fls. 992, de origem), o i. Magistrado determinou, em decisão prolatada em 26.01.2022, a continuação dos trabalhos (fls. 993, item 2, de origem). Na sequência, a impetrante informou o reinício dos trabalhos, esclareceu que se tratava de trabalho complexo e volumoso e requereu, sob tal argumento, a concessão de prazo adicional de 50 (cinquenta) dias, além do levantamento de 50% do valor depositado (R$ 187.200,00), nos termos da petição de fls. 1.020/2021, de origem. Sobreveio, então, a r. sentença de extinção do processo, prolatada em 05.04.2022 (fls. 1.072/1.074, de origem), pautada no superveniente encerramento do processo recuperatório, que, na ótica do julgador, tornou inócua a produção antecipada de provas. No que toca aos honorários periciais, assim decidiu: ‘Pelos trabalhos até então realizados (sem laudo pericial nos autos), a empresa encarregada pela perícia poderá levantar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apresentação de formulário MLE. Os valores sobejantes depositados a título de honorários periciais serão levantados pela requerente, mediante apresentação de formulário MLE.’ Daí, então, a impetrante formulou pedido de reconsideração, em petição datada de 11.04.2022 (fls. 1.076/1.077), ocasião em que juntou o laudo pericial e, sob tal justificativa, pleiteou o levantamento dos seus honorários. A reconsideração foi rejeitada pela decisão de fls. 1.079, prolatada em 19.04.2022, com os seguintes fundamentos: ‘Fls. 1076/1077: Totalmente descabido o peticionamento do perito. Isso porque se arvora a protocolizar o laudo pericial depois de sentenciado o feito, com as advertências e observações já realizadas no ato decisório. Ademais, em sua petição de fls. 935/937 já mencionara a realização remota dos trabalhos: “... Consideramos que o trabalho será realizado de forma virtual...” (fls. 936) e teve prazo mais do que hábil até a prolação da sentença para apresentar o laudo pericial nos autos. Soma-se a isto o lançamento do despacho de fls. 993 em 26/01/2022 e a prolação da sentença em 05/04/2022. Isto posto, nada a prover. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se.’ No dia 27 de abril seguinte, a impetrante ainda formulou novo pedido de reconsideração (fls. 1.089/1.091, de origem). Pois bem. O art. 23, da Lei 12.016/2009, dispõe que ‘[o] direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.’ Trata-se de prazo decadencial, não sujeito, portanto, à regra do caput, do art. 219, do CPC. Nesse sentido, precedente do C. STJ: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe de 19/12/2019, grifo não original) O prazo decadencial, contado em dias corridos, fluiu a partir da ciência, da impetrante, da primeira deliberação desfavorável, no caso, da sentença de extinção do processo, que, como esclarecido, tratou da questão dos honorários periciais e foi proferida em 05.04.2022. Observa-se, neste particular, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Deve-se considerar, na hipótese, como ciência inequívoca, o primeiro pedido de reconsideração, aviado pela impetrante em 11.04.2022 (fls. 1.076/1.077, de origem). Diante dessas considerações, forçoso apontar que, na data em que impetrado o writ (20 de outubro de 2022, fls. 666), o prazo decadencial já havia sido ultrapassado. Aliás, fosse considerado a partir da ciência inequívoca da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, ou seja, da petição de fls. 1.089/1.091, de origem, datada de 27.04.2022, mesmo assim, consumado estaria o prazo decadencial. Logo, a hipótese é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, caput, combinado com o art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, do mesmo diploma legal. De qualquer forma, sem se imiscuir na legitimidade recursal da impetrante, como terceira prejudicada (art. 996, do CPC), que, a rigor, impediria o conhecimento do remédio constitucional (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009), não se vislumbra violação a direito líquido e certo, que mereça proteção. É que, como se extrai do relato, a questão sobre os honorários periciais foi, sim, exaustivamente apreciada pelo i. Magistrado de primeira instância, o laudo pericial é serôdio, pois apresentado dias depois da prolação da sentença de extinção do processo, que, vale observar, foi proferida após o prazo de 50 (cinquenta) dias, requerido pela impetrante a fls. 1.020/1.021, de origem. O que se verifica, na verdade, é que a impetrante tardou em concluir os trabalhos, pois desde 19.11.2021 detinha os documentos necessários para tanto (fls. 992, de origem), mas concluiu o laudo em 11.04.2022 (cinco meses mais tarde, portanto), só diante da sentença de extinção do processo, prolatada no dia 05 anterior. Lembre-se, a propósito, que o prazo para encerramento e entrega do laudo era de 60 dias, cf. decisão de fls. 893, de origem. Se é assim, ausente, na data da sentença, o laudo pericial, havia justificativa para a redução dos honorários periciais. Portanto, por uma razão ou outra, é caso de indeferimento liminar do writ. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1º, caput, 6º, § 5º, 10 e 23, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. Sustenta, a embargante/impetrante, a ocorrência de erro material, a dizer que é correto considerar, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, a publicação da decisão que examinou os embargos de declaração opostos pela autora, em face da sentença de extinção do processo, publicada em 28.07.2022, ou seja, a partir de quando o ato coator (sentença) tornou-se definitivo. Assim, considerando que, antes de 28.07.2022 (data da publicação da decisão que apreciou o integrativo), o ato não era definitivo, sugere que o termo a quo, para a impetração do mandamus, seria 28.11.2022. A omissão, de seu turno, estaria caracterizada pela inobservância do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, que impedia o manejo do writ, enquanto não julgado o integrativo, pois, durante tal interregno, os efeitos da sentença encontravam-se suspensos. É o relatório do necessário. 2. Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC. As razões recursais, nitidamente infringentes, não são capazes de convencer sobre a ocorrência de erro material, tampouco de omissão. Definiu-se, com a clareza necessária, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 23, da Lei n. 12.016/2009, deve coincidir, nos estritos termos da lei, com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado, ou seja, a partir do primeiro pedido de reconsideração promovido pela embargante contra a r. sentença de extinção do processo, que enfrentava a questão dos honorários periciais. A tentativa de considerar, como termo inicial, o julgamento de integrativo oposto pela autora da ação de produção antecipada de provas, não convence. É que, tal como decidido a respeito do pedido de reconsideração, embargos de declaração também não tem aptidão para suspender ou interromper o prazo de decadência. Aliás, prazo desse jaez não está sujeito a suspensão ou interrupção (art. 207, do CC). Diferente do que sustenta a embargante, o integrativo sequer é dotado de efeito suspensivo, apenas interrompe o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, do CPC), não de mandado de segurança. Portanto, se, na esteira das suas razões, a embargante estava convicta de que não tinha legitimidade recursal, competia-lhe impetrar o mandado de segurança, dentro do prazo legal, contado a partir da ciência inequívoca do ato coator, não aguardar o julgamento do integrativo oposto pela parte, que, embora tenha insistido com o prosseguimento do feito e a finalização do laudo, não se voltou contra a parte da sentença que fixou, em favor da perita, aqui embargante, o valor de R$ 5.000,00, pelo trabalho desenvolvido (fls. 1.081/1.086, de origem). Isso porque, como dito, o integrativo não suspende os efeitos da sentença de extinção do processo (ato coator), apenas o prazo para a interposição de recurso. 3. Ante o exposto, ausente qualquer mácula na decisão embargada, rejeito o integrativo. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB: 188256/RJ) - Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/ SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Paula Mader Araujo (OAB: 368317/SP) - Patricia Yuriko Matsubara (OAB: 248771/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003901-24.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003901-24.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Vilma Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sidnei Caetano Rodrigues - Apelado: Said Jorge Nordi Jorge - Apelada: Odete Mariana Jacinto Jorge - Vistos, etc. 1) O pedido de gratuidade processual formulado pelo coautor está prejudicado diante do recolhimento do preparo recursal (v. fls. 390 e 411/413). 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de usucapião c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Vilma Aparecida Pereira em face de Said Jorge Nordi Jorge e de Odete Mariana Jacinto Jorge. Sustenta que celebrou compromisso de venda e compra em 17/07/1990 com os réus, em relação ao imóvel localizado na Rua Ana Boaventura Mesa, 228 (lote 05, quadra 48), bairro Nova Hortolândia e exerceu a posse mansa e pacífica até 2003, quando os réus ajuizaram ação reinvindicatória (0005736-31.2003), perante a Comarca de Sumaré, cujo v. Acórdão confirmou a desocupação do bem. Ajuizou ação de usucapião (1002729-23.2017) e postulou a distribuição por dependência à ação reinvindicatória, o que foi indeferido, restando a redistribuição dos autos à comarca de Hortolândia. Interpôs agravo de instrumento, pendente de julgamento. Aduz que realizou benfeitorias no imóvel e paga os tributos incidentes sobre a propriedade do bem. Requer a tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel, retroativa à data agendada para a reintegração de posse (10/08/2018) e, no mérito, a concessão do usucapião. (...) Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. De início, recebo a emenda à inicial de fls. 261/263. Excepcionalmente, deverá a Z. Serventia cadastrar o coautor no sistema informatizado. Afasto a preliminar de coisa julgada. Com efeito, não há identidade dos elementos desta ação com a reivindicatória ajuizada pelos autores, tanto que negada a distribuição por dependência (fls. 117), muito embora certamente o lá decidido impacte a matéria aqui analisada. No mérito, os pedidos são improcedentes. Com efeito, sustenta a autora a posse mansa e pacífica do imóvel acima descrito, de 1990 a 2003. Entretanto, rebatem os réus, afirmando que a posse da autora baseou-se em contrato nulo, eis que a assinatura do representante legal da proprietária à época foi falsificado. E assiste-lhes razão, eis que houve comprovação de suas alegações, consoante v. Acórdão de fls. 153. Restou afastada a participação da autora (e marido/companheiro) como terceiro de boa-fé, eis que não juntou naquele feito qualquer comprovante de pagamento do valor acertado à aquisição do bem. Logo, constatado que a autora exerceu posse injusta desde a cessão dos direitos sobre o imóvel, realizada através de contrato nulo. Desta forma, não há se falar em exercício de posse mansa e pacífica desde 1990, eis que efetivamente a autora foi conivente com a fraude praticada sobre os réus, consoante palavras do Exmo. Desembargador relator. E o ajuizamento da ação reivindicatória apenas em 2008 não tem o condão de confirmar período aquisitivo do domínio, eis que desde o início a posse era precária, não surtindo efeitos no mundo jurídico. Trata-se, pois, de posse sem ânimo de dono, o que impede o reconhecimento da usucapião. Neste sentido: (...) Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Já que sucumbentes, deverão os autores arcar com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.000,00, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade processual somente à primeira requerente (v. fls. 356/359). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que esta Egrégia Câmara já considerou, nos autos da ação reivindicatória n. 0005736-45.2003.8.26.0664, que a posse da então ré, ora coautora, originou-se de contrato fraudulendo. Confira-se: Inicialmente, imaginava-se ser a requerida vítima de terceiro de má-fé, conforme leitura do seguinte trecho da réplica: (...) No entanto, percebeu-se que a requerida foi, no mínimo, conivente com a fraude. Explica-se. Nesta instância, várias oportunidades foram dadas à ré para apresentar os comprovantes de pagamento das 100 prestações do preço (v. fls. 311, 316 e 355), a fim de ser acolhida a teoria da aparência pelo pagamento a credor putativo. Contudo, os documentos trazidos (v. fls. 321/353) são referentes apenas ao IPTU, não ao parcelamento do preço. Logo, fica claro que a posse da ré é injusta, pois não pagou pelo imóvel nem ao falso representante nem aos legítimos proprietários. Mantém-se, portanto, a procedência da pretensão reivindicatória, julgando-se desprovido o recurso da ré. É dizer, foi constatada que a posse da parte autora se originou de contrato fraudulendo, firmado com a sua conivência, ou seja, trata-se de posse precária que não se transmuda em posse ad usucapionem. Silvio Rodrigues ensina que: “A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositário, do locatário, etc, de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica” (Direito Civil - Direito das Coisas, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2002). Portanto, não configurada a posse longeva, ininterrupta e com animus domini, conclui-se que os autores não preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida à coautora (v. fls. 155 e 358). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eder Airton Tonhetta (OAB: 147306/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005720-72.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005720-72.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilvan Vieira do Nascimento - Apelada: Angela Anic (Interdito(a)) - Apelado: Syloe Alessandro Anic (Curador do Interdito) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELA ANIC, interditanda, representada por seu curador provisório, Syloe Alessandro Anic, em face de GILVAN VIEIRA DO NASCIMENTO. Alega a autora, em síntese, que adquiriu do réu, de forma onerosa, o imóvel localizado na Rua Henrique Sertório, n º 564, 17º andar, Apto 1902, Tatuapé, nesta Capital, por meio de contrato de compromisso de compra e venda assinado em março de 2016, pelo preço de R$ 280.181,85. Disse que o réu nega-se em regularizar/transferir o imóvel para o seu nome junto ao 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Pede, assim, seja o demandado compelido a regularizar/transferir o referido imóvel, objeto matrícula nº 276.460, para o seu nome. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/18. A gratuidade processual foi deferida à autora. Dada vista dos autos ao Ministério Público (fls. 19), o qual requereu diligências, cumpridas às fls. 39. Regularmente citado (fls. 47), o réu ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 48/54). Inicialmente, impugnou os benefícios da gratuidade processual concedidos à autora. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o imóvel pretendido pela autora foi vendido pelo réu em 13/09/2019 e, portanto, não pode ser compelido a entregar um imóvel que não mais lhe pertence. Disse que o contrato firmado com autora constituiu simples garantia de confissão de dívida, referente ao empréstimo do numerário que a autora despendeu para que o réu quitasse o imóvel junto a YOU 1 Empreendimentos Imobiliário Ltda para quitação do imóvel. Ademais, como o contrato foi assinado em 10 de março de 2016, caso se entenda pela cobrança do empréstimo, é certo que a pretensão já está alcançada pela prescrição quinquenal. Questionou a curatela da autora e a representação da autora por seu sobrinho. No mérito, disse que o pedido o surpreendeu, pois a autora, espontaneamente, jamais ajuizaria demanda em face dele, pois ambos mantiveram relacionamento amoroso durante quatro anos. Asseverou que a autora ofereceu quitar o saldo devedor do réu através de compensação com honorários advocatícios em processos em que ambos atuavam e com a execução de obras em imóveis da autora. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inaugural. Juntou documentos (fls. 55/128). Réplica às fls. 131/137, com documentos às fls. 138/167. O réu manifestou- se às fls. 170/172. O Ministério Público ofertou parecer às fls.178/180, pugnando pela procedência da pretensão inaugural, com a conversão da obrigação principal em reparação por perdas e danos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento no estado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC. De início, observo que a autora está regularmente representada nos autos por curador provisório (fls. 07 e fls. 09), que obteve a necessária autorização do d. Juízo da interdição para a propositura desta ação (fls. 39). Falece competência a este juízo cível para analisar quem é o legitimado para promover ação de interdição e, ainda, para figurar como curador provisório da autora, já que tais questões devem ser decididas pelo d. Juízo competente para julgar a ação de interdição. Acolho a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, pois, como salientou o i. Promotor de Justiça, esta possui patrimônio razoável (fls. 113/128), incompatível com o estado de miserabilidade que a lei determina. Ademais, ressalta-se que: o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo, uma vez que por ele se obtém o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência (in: Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça, Des. Carlos Henrique Abrão, Conjur _ g.n.). Assim, recolha a autora a taxa judiciária em 10 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual. A prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal não se sustenta. O caso dos autos versa sobre contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, firmado pelas partes às fls. 10/13, não podendo ser desvirtuado para confissão de dívida. Assim, o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Considerando que o pacto foi celebrado em 05 de maio de 2016 (fls. 10/13) e a demanda ajuizada em 07 de maio de 2021, forçoso reconhecer que a propositura da demanda ocorreu muito antes do transcurso do prazo prescricional. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será decidida. Quanto ao mérito, a pretensão inaugural vinga, com a observação de que, inviabilizada a obrigação de fazer por culpa do réu, é imperativa a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que dispõem não apenas o artigo 247, do Código Civil, como também o artigo 499, do CPC. Com efeito, nada obstante o imóvel tenha sido alienado pelo réu à autora anteriormente, é certo que o instrumento particular não fora levado ao registro imobiliário (fls. 10/13). Ocorre que o mesmo bem imóvel foi vendido pelo réu a terceiro, posteriormente, em 13 de setembro de 2019, oportunidade em que o respectivo compromisso de venda e compra, desta feita, foi levado ao registro imobiliário, conforme se observa às fls. 58. O terceiro adquirente do bem, ademais, alienou o imóvel fiduciariamente à instituição financeira, do que se presume que o terceiro celebrou o pacto com o réu de boa-fé, tornando-se, assim, impossível a obrigação de fazer deduzida na inicial. Resta, portanto, nos termos do artigo 499 do NCPC, a conversão da obrigação de fazer em em perdas e danos. O aludido dispositivo assim reza: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (destaquei). A propósito, confira-se o seguinte julgado: “Adjudicação Compulsória. Instrumento particular que retrata dação em pagamento. Perfeita identificação do imóvel . Falta de registro que não constitui impedimento. Procedência. Adjudicação Compulsória. Imóvel já transmitido a terceiro por alienação judicial. Possibilidade de conversão em perdas e danos. Recurso provido. (TJ/SP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1004795-91.2015.8.26.0071, Relator Araldo Telles, julgamento em 21/07/2020). As alegações do réu de que teria, em verdade, firmado contrato de confissão de dívida com a autora e, ainda, de que teria havido o pagamento integral do débito não medra. Afinal, o instrumento de fls. 10/13 é de clareza solar (contrato de compromisso de venda e compra). Logo, eventual reserva mental de não querer o que manifestou (alienar o imóvel à autora) não se sobrepõe à manifestação de vontade expressa no referido instrumento (venda do imóvel e não empréstimo), nos termos do que estabelece o artigo 110, do Código Civil. A prova do pagamento, ademais, incumbia ao requerido e, no caso em exame, dada a natureza do negócio (cerca de R$ 280.000,00), não há que se cogitar em produção de prova testemunhal para provar o pagamento. Consideradas, pois, as circunstâncias em que os fatos se deram, impõe-se a procedência do pedido inaugural, mas com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (o que se deu, repita-se, por culpa do réu). Desde logo, fixo a indenização por perdas e danos em R$ 280.181,85, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do instrumento de fls. 10/13 (05 de maio de 2016), computando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Ante o exposto de por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o faço para, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do CPC, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 280.181,85, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do instrumento de fls. 10/13 (05 de maio de 2016), computando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (17.06.2021 fls. 47). Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a favor da parte autora, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pelas razões acima, revogo os benefícios da gratuidade processual deferidos à autora, providenciando esta o recolhimento da taxa judiciária em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (...). E mais, não sendo possível o cumprimento da avença (fls. 10/13), não restou outra solução senão a conversão em perdas e danos. Como bem salientou a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Elaine Maria Barreira Garica: “Diferentemente, os extratos das mensagens eletrônicas de fls. 139/142, indicam a intenção das partes na transferência de titularidade do apartamento e confirmação do compromisso. Por isso, conforme o próprio apelante menciona a apelada é advogada, ainda que suspensa pela OAB/SP, logo, a transação não foi operada com uma leiga, mas por dois profissionais versados em direito (fl. 195) transmitindo certeza do conhecimento de que eventual intensão não revelada do apelante não poderia ter o condão de macular o negócio materializado no instrumento particular, em respeito ao teoria objetiva da interpretação dos contratos e negócios jurídicos expressamente prevista no art. 113 do Código Civil. E não é só, a alegada intenção de firmar um contrato de empréstimo/confissão de dívida e não um compra e venda não eximiria o apelante do pagamento da quantia fixada, pois não demonstrou a quitação do referido valor, insistindo, apenas, na infundada tese de prescrição de cobrança do reputado empréstimo/confissão de dívida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Izidorio Paulo Silva (OAB: 95613/SP) - Silvia Helena de Andrade Azevedo Mello (OAB: 189434/SP) - Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1030825-32.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1030825-32.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Daniel Frank Leal de Araujo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DANIEL FRANK LEAL DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou ação cominatória cumulada com obrigação de fazer em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da requerida; padece de transtornos mentais e comportamentais em razão do uso de drogas ilícitas; necessitou de internação involuntária e cuidados especializados em regime de urgência; seus familiares foram informados de que a empresa ré não dispõe de tratamentos involuntários para dependência química e em clínica de regime fechado; diante desse quadro foi encaminhado para internação na Clínica Terapêutica Azauany. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar à requerida que custeie de forma integral todo o tratamento do requerente e a sua internação até ulterior deliberação médica na Clínica Terapêutica Azauany. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos. O requerimento de tutela de urgência foi concedido parcialmente (fls. 126/127). Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 171/185. Sem preliminares. No mérito, no que interessa, afirma que indicou à família do autor duas clínicas referenciadas para o tratamento; o seguro saúde em questão constitui um contrato de reembolso, nos limites contratualmente definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas; a Clínica Terapêutica Azauany não é referenciada; o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente limitação à cobertura de tratamento psiquiátrico; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação haverá cobrança de coparticipação da segurada; para o caso de livre escolha há limites para o reembolso das despesas que o segurado opta por suportar e não há o custeio integral do tratamento. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, merecem destaque os julgados que se seguem: (...) Trata-se de ação na qual o autor pretende seja compelida a empresa ré a lhe garantir internação por ser dependente químico de drogas ilícitas, em caráter emergencial e em clínica especializada não credenciada. Observa-se, inicialmente, que a relação jurídica mantida entre as partes se submete não apenas à Lei nº 9.656/98, mas, também, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Resta incontroversa a necessidade de internação do autor, à vista da documentação acostada. No contrato, há previsão de cobertura de doença psiquiátrica. Portanto, cabe à operadora a cobertura do tratamento, que pode se dar ou na rede referenciada, mediante pagamento direto ou fora dela, em regime de reembolso. O autor sustentou em sua inicial que optou por sua internação na Clínica Terapêutica Azauany, pois a ré não indicou a seus familiares outras clínicas especializadas e credenciadas aptas a realizar o tratamento do qual necessita. Muito embora a empresa ré tenha em contestação, apontado clínicas nas quais estaria disponível o tratamento preconizado no laudo médico que instrui a inicial, não comprovou sua alegação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Banda outra, da leitura do Contrato, verifica-se que foi adotada, de forma clara e expressa, a coparticipação nos casos de internações hospitalares em casos de psiquiatria. Observa-se que nos casos de internação para tratamento de quadros de transtornos psiquiátricos, provocados por uso de álcool e/ou dependência química, mostra-se razoável o ajuste de coparticipação, pois nesses casos o período de permanência costuma ser longo, podendo vir a provocar desequilíbrio contratual. Dessa forma, não há que se falar em abusividade na cláusula que estabelece coparticipação após os 30 dias de internação. A referida coparticipação encontra respaldo no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98. A respeito, confira-se: (...) Nessa esteira, no caso vertente, uma vez comprovada a necessidade de internação involuntária da parte autora e à ausência de prova acerca da existência de clínicas referenciadas que dispensem o tratamento recomendado, incumbe à parte ré o custeio integral do tratamento nos primeiros trinta dias, na clínica não credenciada indicada na inicial. Assim, partir do 31º dia de internação se define o regime de custeio sob coparticipação na proporção de 50% para o autor e 50% para a empresa requerida. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando em parte a tutela de urgência concedida, condenar a requerida ao pagamento integral do tratamento médico/internação do autor até o 30º dia. A partir do 31º dia o pagamento se dará em forma de coparticipação, cabendo 50% ao autor e 50% à seguradora de saúde, até alta médica. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil veda expressamente a possibilidade de compensação, razão pela qual ambas as partes deverão arcar com os honorários dos patronos da parte adversa, na proporção de 10% sobre o valor da causa corrigido, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil (...) E mais, em razão da hipossuficiência da parte autora e da aplicação da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , cumpria à apelante demonstrar a pronta disponibilização de clínica para internação de urgência. No entanto, a parte ré não se desincumbiu desse ônus a contento, já que apontou clínica credenciada ao tratamento de urgência do autor apenas quase um mês após o primeiro contato com a seguradora, conforme já destacado no Agravo de Instrumento n. 2011927- 60.2022.8.26.0000 (v. fls. 365/366). Sendo assim, é imperioso convir que houve negativa de atendimento, sendo abusiva a conduta da apelante de disponibilizar tratamento de urgência em rede credenciada apenas um mês após a solicitação extrajudicial formulada. Ora, como é sabido, existindo clínica referenciada ao tratamento da parte autora, não se justifica a realização do tratamento em clínica não credenciada, pois se o segurado fizer a opção de utilizar serviços de profissionais particulares deve pagar os custos de sua escolha. Contudo, como a seguradora não disponibilizou prontamente a clínica referenciada para o tratamento de urgência indicado, deverá reembolsar integralmente as despesas ou efetuar o pagamento diretamente à Clínica Terapêutica Azauany. Dessa forma, correta a determinação da D. Magistrada de reembolso integral limitado aos primeiros 30 dias. A partir do 31° o pagamento se dará mediante coparticipação até alta médica pelo preço praticado pela Clínica Terapêutica Azauany. Aliás, a necessidade de cobertura de atendimento com pagamento de coparticipação está de acordo com o entendimento assentado no Recurso Especial n. 1.809.486 - SP, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1032). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 397). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2275703-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275703-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalhos Medicos - Requerida: Marina Araújo Pinto Buoro Fagioli - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer. A requerente alega, em síntese, que o pedido inicial foi julgado procedente e foi deferida tutela antecipada para determinar que ela autorize: correção de abdome em avental, correção de diástase abdominal, reconstrução de mama direito com prótese, reconstrução de mama esquerda com prótese, correção de Lipodistrofia braquial direito e esquerda e de Lipodistrofia trocantérica direita e esquerda. Afirma que, com exceção dos dois primeiros, os demais procedimentos não possuem cobertura. Assevera que, no Agravo de Instrumento, essa C. Câmara manteve o indeferimento da tutela, diante da ausência de perigo de dano ou risco de vida à requerida, já que a bariátrica foi feita há 4 anos. Requer, assim, a suspensão da decisão até o julgamento da Apelação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o requerimento de efeito suspensivo, segundo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a questão debatida, qual seja, a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi afetada pelo C. STJ (Tema 1069), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes (...), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Assim, o feito sequer deveria ter sido sentenciado, pois, respeitado o entendimento do Magistrado a quo, não estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2161777-91.2022.8.26.0000, esse Colegiado decidiu que, na hipótese em tela, não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que as provas apresentadas não evidenciam risco à vida da paciente, principalmente porque ela realizou a cirurgia bariátrica há quatro anos. Nesse cenário, é inviável permitir que a requerente arque com os custos elevados das cirurgias para, eventualmente, ser ressarcida pela requerida. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo tal como pleiteado. Aguarde- se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005434-60.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005434-60.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Cristiane Veneziane Maschiare (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1005434-60.2022.8.26.0008 Voto nº 33.909 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição, proposta por CRISTIANE VENEZIANE MASCHIARE contra IPANEMA CREDIT MANAGEMENT, julgou procedente a ação para declarar inexigível a cobrança judicial do contrato n. 6070802266378000, no valor de R$ 1.606,64, com vencimento em 07/01/2013, prescrito em 08/01/2018 e contrato n.1503791530, no valor de R$ 139,33, com vencimento em 22/11/2016 e prescrito em 23/11/2021, ante a ocorrência da prescrição quanto à cobrança da referida dívida, nos termos do art. §5º, inciso I, art. 206 do Código Civil (fls. 268/273). Recorre o réu. Alega que não houve negativação do nome da autora. Aduz que, independentemente da prescrição, subsiste o direito de cobrança extrajudicial da dívida não quitada. Acrescenta que a dívida foi cobrada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do devedor. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a improcedência dos pedidos. Recurso recebido e contrariado (fls. 288/293). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O réu interpôs o presente recurso sob a premissa de que a sentença declarou a inexigibilidade da dívida tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente. Acontece, todavia, que o D. Juízo a quo deixou claro que a inexigibilidade declarada limitava-se somente à cobrança judicial da dívida, e não extrajudicial. Confiram-se os seguintes trechos da sentença (fls. 268/273): “Com efeito, prescrição não é forma de extinção de obrigação de pagamento, se não apenas de óbice a que seja judicialmente cobrada, isto é, nada impede que o seja pela via extrajudicial porque o direito subjetivo do credor remanesce. Não há, por consequência, falar em exclusão de nome de plataforma denominada Serasa Limpa Nome, porque essa não tem o feitio de desabono, mesmo porque a eles têm acesso tão somente os devedores (mediante registro cadastral de login e senha) e eventuais credores, isto é, não há interferência alguma na formação do dito score positivo. Isto quer dizer que dívidas dessa natureza nada alteram scores de consumidores com o que, muito embora realmente prescrita, o caso não é de cobrança judicial, mas anotação extrajudicial, sem qualquer feitio de desabono ou ofensa à dignidade da devedora, isto é, permitida, mesmo porque a prescrição não extingue o direito da requerida, motivo, aliás, do que está no art. 882 do Código Civil quanto à impossibilidade de repetição de pagamento de obrigação de tal teor. Sendo assim, a cobrança poderá ser feita de modo extrajudicial. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro apenas para o reconhecimento da prescrição.” Verifica- se, portanto, que a sentença não impediu o apelante de veicular cobranças extrajudiciais, mas tão somente pela via judicial, em razão da ocorrência de prescrição. Aliás, acerca da prescrição, observa-se que o apelante não impugnou um só fundamento contido na sentença, de modo que se torna inviável reanalisar a matéria. Assim, seja em razão da falta de interesse recursal, seja pela violação do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ressalte-se, ainda, que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, § 11º, majoro os honorários advocatícios devidos para R$ 2.200,00. São Paulo, 22 de novembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2277935-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277935-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Francisco Alves da Silva - Agravado: Edson de Souza Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo agravado contra o agravante. A decisão agravada (fls. 15/16) tem o seguinte teor: A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial procedência. Descabe falar-se em prescrição intercorrente. O prazo endoprocessual decenal à prescrição intercorrente não fora verificado ante a suspensão oriunda do procedimento de digitalização dos autos físicos e prévia suspensão anua. A impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados se mostra inconteste pela dicção do artigo 833, X, do CPC. Daí, imperativo o desbloqueio dos ativos constritos. Por outra banda, inviável que o executado aufira renda considerável como agente político e não apresente disposição para voluntariamente quitar o título judicial em comento. Atento ao elevado patamar remuneratório (bruto aproximado a doze salários mínimos), com prima facie ausência de prejuízo à própria subsistência, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos mensais líquidos do devedor, até final quitação do débito. ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Faço-o para deliberar nos seguintes termos: - Diligencie-se o desbloqueio dos ativos constritos pelo SISBAJUD; - Oficie-se à Câmara dos Vereadores de Itaquaquecetuba para penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do devedor Edson de Souza Moura, com remessa do numerário à disposição de conta judicial vinculada ao presente feito, desde já, autorizada expedição de MLEs, mês a mês, em favor do credor Francisco Alves da Silva. Deixo de condenar em verbas honorários em atendimento a precedente judicial qualificado: ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)’. Intime-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 26). Foi requerida a atribuição dos efeitos ativo e suspensivo ao agravo. Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida, a fim de preservar o resultado útil do presente recurso, conveniente atribuir-lhe efeito suspensivo a fim de evitar o desbloqueio dos ativos constritos pelo Sisbajud antes de seu julgamento definitivo. Comunique-se o Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do acima decidido, ficando dispensadas suas informações. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 73755/PR) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2277768-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277768-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JUNCKER COMERCIO E SERV DE EQUIPAMENTOS LTDA (Justiça Gratuita) - Agravante: CARLOS CEZAR JUNKER (Justiça Gratuita) - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Inicialmente, observo que foi concedido aos agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme consta às fls. 456 e 476 dos autos principais. Anote-se. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 455/459 proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas das partes executadas. Sustentam os agravantes, em síntese, o descabimento da manutenção do bloqueio dos valores encontrados em contas de titularidade da empresa e de seu sócio, haja vista que a penhora recaiu sobre o capital de giro da pessoa jurídica, bem como sobre verba de caráter salarial. Alega que o valor penhorado é indispensável a sua manutenção e de sua família, estando protegida pela impenhorabilidade. Destaca que a quantia bloqueada na conta da empresa é utilizada para pagamento de funcionários e outras contas da pessoa jurídica. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Em que pese o inconformismo dos agravantes, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida, não se evidenciando, pelas alegações dos recorrentes, que haja risco de sofrerem dano imediato e de difícil reparação a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Deve ser mantida, por isso, a r. decisão agravada, cabendo ressaltar, entretanto, que não deve ser autorizado o levantamento do valor bloqueado por qualquer uma das partes até o julgamento deste agravo por esta Câmara. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000140-18.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Zacharias Gil (Espólio) - Apelado: Renato Mingardi da Silva - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 145/148, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pugnou o apelante pelos benefícios da justiça gratuita. Em razão do requerimento da justiça gratuita, foi assinalado o prazo de 5 dias para que o recorrente comprovasse, mediante a juntada de documentos idôneos e bastantes, a incapacidade de recolher o preparo recursal (fls. 168). Entretanto, o apelante permaneceu inerte (fls. 170). O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Isto porque, somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. Contudo, o espólio recorrente deixou de juntar documentos que demonstrem que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais, o que impediu a efetiva análise do pedido. Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em verdade, o desinteresse em apresentar documentos comprobatórios de seu estado de pobreza implica na falta de sinceridade de suas alegações. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2234542-60.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator César Zalaf, j. em 14.10.2022) Por corolário, as custas são devidas pelo apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, em dobro, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Ricardo Luiz Dias (OAB: 225851/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0015708-81.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Deil Grise de Oliveira (Justiça Gratuita) - Manifeste-se o autor acerca da proposta de acordo apresentada pela instituição bancária às fls. 140/141. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nelson Ponce Dias (OAB: 228723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0025901-02.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Edja Lopes da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Inicialmente, observa-se que às fls. 66 destes autos foi concedido à recorrente o diferimento das custas, nos termos do artigo 5º, inciso II da Lei nº 11.608/03. Entretanto, a apelante, ao interpor seu recurso de apelação, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar o preparo de seu recurso. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove a apelante, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS), de seu comprovante de rendimentos e das suas três últimas declarações de imposto de renda ou realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9153708-39.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Arthur Ferreira Victorino (Justiça Gratuita) - Intime-se o banco apelante, novamente, para que apresente, no prazo de cinco dias, a minuta do acordo celebrado entre as partes, a fim de que haja sua homologação e andamento do feito, visto que deixou de cumprir determinação anterior. São Paulo, 10 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Valter Antonio Bergamasco Junior (OAB: 200938/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9163341-40.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Cantalejo - Fls. 198 e 201: manifeste-se a instituição bancária. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2276010-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276010-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: L.a. Ferretti Eireli Epp - Agravada: Carmelita Moura Gonçalves de Melo - Agravada: Wilka de Souza Xavier - Ao agravante, para providenciar o recolhimento de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 120-1, referente à despesa com intimação postal do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) - Advs: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2277241-66.2022.8.26.0000 (583.00.2002.068482) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FH comunicação e participação ltda - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Interessado: Ana Lucia Guarnieri Gomes - Interessado: Hamilton Gomes - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.H. Comunicação e Participação Ltda contra decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, intentada pelo ora agravado Asa I. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados decidiu: Vistos. O imóvel de matrícula 43.792 (5º CRI de São Paulo) foi penhorado em 29/09/2021 (fls. 1402/1403). A alegação de nulidade, suscitada pela parte requerida foi afastada e contra ela houve fixação de multa por litigância de má fé (fls. 1761/1763). Mantida a penhora, a parte exequente postulou o leilão e, para tanto, apresentou avaliação do imóvel realizada nos autos de nº. 0025800- 94.2018.9.26.0100 (fls. 1768/1769). Instada pelo juízo a falar sobre o pedido de aproveitamento da avaliação já realizada, a parte executada apontou: 1. Que o imóvel em questão nem mesmo foi penhorado, pois não houve registro da penhora no cartório de imóveis e nem mesmo é mais de propriedade da Executada; 2. Que a avaliação que se pretende emprestar não foi homologada judicialmente; 3. Que a avaliação não leva em conta as benfeitorias atuais do imóvel; 4. Que o pedido de deferimento da penhora sobre o imóvel é nulo, pois precede penhora anterior e, ainda, já encontra-se registrado na matricula o acordo judicial que transfere os direitos aquisitivos do Imóvel. Requer o indeferimento da penhora e a nova avaliação do imóvel, alegando que este vale R$ 26.000.000,00. Decido. De fato, verifico que a decisão que deferiu a penhora e que vale como termo de constrição está incompleta. Contudo, verifico que em tal decisão a avaliação emprestada já foi aceita, com homologação do valor de R$ 11.000.000,00, pelo que, prejudicada a análise desse pedido. Em relação à confusa alegação da executada de que os direitos sobre o bem penhorado não mais lhe pertencem em razão de acordo, verifico que trata-se, novamente, de tentativa da parte executada de confundir o juízo. Como se vê de fls. 1864, o imóvel de matrícula 43.792 penhorado nesses autos em 29/09/2021 (fls. 1402/1403), já havia sido objeto de penhora nos autos da ação de execução nº. 000.02.129080-6 movida por Rede Central de Comunicação Ltda em face da ora executada (FH Comunicação e Participações Ltda e outros). O que a parte executada aponta como acordo onde houve cessão de direitos trata-se de mera sub-rogação de terceira pessoa (Igreja Evangélica Renascer em Cristo) na posição do exequente nos autos da ação de execução nº. 000.02.129080-6. Tal fato em nada impacta no andamento desta execução e na penhora já deferida. Diante do exposto: Em complementação à decisão de fls. 1402/1403, consigno as disposições que seguem. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem necessidade de intimação do executado da penhora e da homologação da avaliação, pois já houve devida intimação (fls. 1404) nos termos já expostos a fls. 1761/1763 e, ainda que a parte executada discorde da intimação de fls. 1404, a parte executada se deu por intimada da decisão de fls. 1402/1403 ao sobre ela se manifestar a fls. 1407/1414. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. A avaliação do imóvel em R$ 11.000.000,00 também já foi homologada por este juízo e desta decisão a parte executada também foi intimada conforme supra exposto por este juízo, assim, o imóvel já está avaliado em R$ 11.000.000,00. Cumpridas as formalidades, tornem para designação de leilão, podendo a parte exequente, desde já, indicar o leiloeiro caso assim deseje. Fls. 1907/1908: Por ora indefiro o pedido de penhora sobre créditos do executado a fim de se evitar situação de excesso de execução, já que eventual arrematação do bem já supre o valor desta execução. Por fim, consigno, mais uma vez, que a parte executada insiste no comportamento de tumultuar o andamento dos autos. A par da alegação de nulidade já enfrentada a fls. 1761/1763, a parte executada é firme em sua conduta de confundir o juiz; atitude que, diga-se, adota sem qualquer constrangimento. Afirmar em juízo que o imóvel penhorado não mais lhe pertence e que cedeu os direitos sobre o imóvel penhorado quando, em verdade há mera possibilidade de modificação da parte exequente nos autos de outra execução é conduta de alterar a verdade dos fatos, assim, age a parte executada em manifesta má fé. O acordo que a parte executada insiste em invocar para fazer o juízo crer que a penhora sobre o imóvel não pode subsistir tem por objeto a permissão para que terceiro se sub-rogue na posição de exequente nos autos 000.02.129080-6, podendo vir a adjudicar o imóvel aqui penhorado, se o acordo for cumprido, o que somente será verificado no ano de 2026 (fls. 1456 item 2). Diante do exposto, por alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento processual, criando óbices a atos de constrição, nos termos do artigo 81 do CPC, fixo à parte executada “FH comunicação e participações Ltda”, multa de 4% do valor atualizado da causa, por infração aos incisos II e IV do artigo 80 do CPC. Na falta de movimentação desta execução por prazo superior a 60 dias, arquivem-se. Int. (fls. 93/96 dos presentes autos). Alega-se, em suma, não ser o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé, pontuando que não houve indevida residência à execução ou ocultação de informações sobre o imóvel, anotando, ainda que “ agiu de clara boa-fé, pois a informação de PENHORA ANTERIOR E AINDA DA SUB ROGAÇÂO DE DIREITO, HOMOLOGADA EM JUÍZO É FATO TOTALMENTE MODIFICATIVO DE TRAMITE QUE ESTA TENDO O PROCESSO, face as possíveis nulidades processuais que estão ocorrendo. Acrescenta que a multa é desproporcional, atingindo o valor de R$ 280.000,00 (fls. 1/17 dos autos recursais). Postula o deferimento da liminar para suspensão do processo, até o julgamento do mérito, posto que o prosseguimento dos autos principais poderá levar a Agravante dano irreparável, posto a existência real do risco de enriquecimento sem causa e, que trará prejuízo irremediável a Agravante. No mérito, que seja dado provimento o presente recurso, reformando a decisão singular, sendo anulada a multa aplicada visto a Agravante ter praticado os atos jurídicos de boa-fé, dentro do prazo legal e apresentando documentos extraídos junto ao Cartório de Registro de Imóveis e oriundos do poder judiciário em total observância legal a seu direito de defesa. Alternativamente, requer a revisão da decisão singular, para a fixação de multa no mínimo legal, por refletir alto e expressivo valor, assim fixando no percentual de 1% sobre o débito, sem a incidência de horários advocatícios (fls. 17 dos autos recursais). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, não se mostrando, à primeira vista, desarrazoada a sua fundamentação. A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Paulo José Nogueira de Castro (OAB: 208813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2277106-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277106-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sistema Clube de Comunicação Ltda. - Agravada: DEBORA ALVES FARIA DINIZ - Agravada: LISSA ALVES FARIA DINIZ - Agravado: Lissa Diniz & Cia - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sistema Clube de Comunicações Ltda., tirado da r. decisão copiada às fls. 104, proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de Debora Alves Faria Diniz, por meio da qual fora mantida decisão anteriormente proferida nos autos principais. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que a insolvência da empresa executada, a ausência de bens penhoráveis, ao encerramento irregular de suas atividades e sua inaptidão perante o Fisco, são circunstâncias suficientes para a desconsideração de sua personalidade jurídica, para fins de responsabilização das sócias, cujos patrimônios, ademais, segundo ela, se confundem, por se tratar de microempresa. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito ativo ao recurso (fls. 01/11). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Pelo claro teor da decisão objeto da insurgência, é possível verificar que os decisórios que efetivamente causaram irresignação são aqueles proferido em 23/09/2021 e 06/05/2022, publicados aos 30/09/2021 e 11/05/2022 (fls. 62/68 e 73/75 dos autos de origem). A agravante recorre, entretanto, de decisão que apenas tratou de manter o quanto anteriormente decidido no tocante ao descabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tido por essencial para fins de responsabilização das sócias por se tratar de sociedade limitada, sem aferição de elementos supervenientes. Não há, assim, como conhecer do recurso, uma vez que a deliberação se encontra acobertada pela preclusão, à míngua de insurgência oportuna. Tenho, nesse passo, que o agravo não comporte conhecimento, pela manifesta extemporaneidade. Nesse sentido manifestou-se, recentemente, esta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Recurso interposto em relação à decisão que se limitou a indeferir pedido de reconsideração, sem novo conteúdo decisório desfavorável à agravante. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Preclusão consumada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143077-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Decisão interlocutória. Insurgência contra despacho que manteve determinação anterior. Dever de observância aos prazos processuais. Questões devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Lesividade presente na primeira decisão. Pedido de reconsideração não suspende prazos processuais. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2051107-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcela Cândido Corrêa (OAB: 290622/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2277697-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277697-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fabio Deambrosio Guasti - Agravante: Paula Stela Martini Bartholomei Guasti - Agravado: Laercio Sandes de Oliveira - Agravada: Conceição Aparecida Pinheiro Ferreira - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 224/226 dos autos originários, a seguir transcrita, que, em ação declaratória de revisão de contrato de confissão de dívida cumulada com nulidade de alienação fiduciária e da consolidação de propriedade, indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel: Cuida-se de “ação declaratória de revisão de contrato de confissão de dívidac/com nulidade da alienação fiduciária e da consolidação da propriedade” ajuizada por FÁBIO DE AMBROSIO GUASTI e PAULA STELA MARTINI BARTHOLOMEI GUASTI em face de LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA e CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA, com pedido de tutela para suspensão de todos os efeitos da consolidação da propriedade, assim como para purgação da mora pelo valor integral da dívida sem inclusão de multa, honorários advocatícios e demais despesas do processo extrajudicial de consolidação, com dedução dos valores pagos . É o breve relatório. Decido.1. De início, recebo a petição de fls. 220 como emenda à inicial. Anote-se.2. Quanto aos arquivos de mídia (fl. 220), consigno que é possível a utilização de qualquer serviço de armazenamento em nuvem, bastando que o link de acesso a tais arquivos seja informado nos autos por meio de petição, fazendo-se desnecessário, neste caso, o depósito de mídias físicas em Cartório.3. No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado, o qual não comporta deferimento. E isso porque, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, diante da existência de pontos obscuros pendentes de elucidação no que tange à suposta operação de agiotagem, dupla garantia, equívoco do valor para fins de purgação da mora e que exigem contraditório efetivo, além de dilação probatória. Como se sabe, a antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais, não observadas no presente caso, ao menos por ora. Demais disso, não verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo sido feitas pelos autores maiores alegações neste sentido, implicando tal pretensão verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta dos réus. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Assim, indefiro a tutela de urgência (....). Inconformados, pelas razões de fls. 1/14, os autores pedem a antecipação da tutela recursal e a reforma. É o relatório. Conforme é possível verificar no relatório da decisão, a ação visa ao reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária e da consolidação da propriedade, que, segundo consta na matrícula do imóvel, decorreu da ausência de purgação da mora, nos termos da Lei 9.514/97. Assim, inegável que se discute a cláusula de alienação fiduciária, especialmente o procedimento de consolidação da propriedade ao credor fiduciário. A matéria tratada nestes autos é, como visto, da competência da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, artigo 5º, III, III.3, que assim dispõe: Artigo 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;. Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Tutela antecipada requerida em caráter antecedente Medida liminar que objetiva seja obstada a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário e vedar a expropriação do bem dado em garantia - Litígio relativo a alienação fiduciária de imóvel - Competência preferencial de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado - Artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265832-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Consignação em pagamento, cumulada com pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade Questões atinentes à regularidade da consolidação da propriedade ao credor fiduciário - Matéria de competência de uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça, com modificações dadas pela Resolução nº 693/2015 desta E. Corte Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2164797-27.2021.8.26.0000,, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Heraldo de Oliveira, j. 10/09/2021) Competência recursal Alienação fiduciária de imóvel Insurgência contra a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 25ª a 36ª Recurso não conhecido, com remessa determinada (TJSP, Apelação Cível nº 1014077-64.2018.8.26.0196, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Souza Lopes, j. 23/11/2020) Diante, pois, da incompetência desta 19ª Câmara de Direito Privado, necessária se faz a redistribuição dos autos à Seção competente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com determinação de redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0008049-75.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Systemcard Serviços de Vendas de Cartões de Crédito Ltda - Epp - Apelado: Banco Citicard S/A - Interessado: Teresinha Cherpinski Representações - Vistos. Por determinação superior, pendente reanálise de embargos declaratórios interpostos em face de V. Acórdão proferido em agravo de instrumento (n. 0446520-07.2010.8.26.0000/50000). Depois de seguidas providências na tentativa de localização da peça inaugural dos mencionados embargos (fls. 2478 e ss.), sobrevindas vicissitudes em face de pandemia, sobrevieram cópias suficientes a tal análise (fls. 2597 e ss.). O trâmite do procedimento nestes autos da ação principal, contudo, é inadequado, mormente porque o feito já se encontra julgado. Por tais razões, determino à zelosa Serventia que instaure incidente para restauração dos autos do mencionado recurso, desentranhando as cópias trazidas as fls. 2537 e ss. a fim de instruí-lo, possibilitando análise individualizada. Ficam as partes desde logo intimadas para, querendo, juntarem eventuais cópias outras, que sejam de seu interesse, ou documento que auxilie na restauração. Após, tornem conclusos referido expediente, em conjunto com os presentes autos. Int. - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rachel Ferreira Araújo Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2275153-55.2022.8.26.0000(003.04.017521-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275153-55.2022.8.26.0000 (003.04.017521-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Agravada: Maria de Lourdes Bueno - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social Aneas contra a r. decisão (fls. 665/666 do processo de origem e digitalizada aqui a fls. 22/23) que, em execução de título extrajudicial (0017521-13.2004.8.26.0003) proposta pela recorrente em face de Maria de Lourdes Bueno, acolheu a impugnação à penhora de ativos financeiros deduzida pela executada, determinando a liberação da importância de R$ 1.689,87 em favor desta, com expedição de guia de levantamento, a saber (fls. 22): (...) Pois bem. Com efeito, verifico que os extratos de fls. 656/659 demonstram que houve bloqueio no valor de R$ 1.689,87 na conta de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco e na qual percebe valores atinentes aos proventos de aposentadoria (fls. 663/664). Comprovado, portanto, o caráter de impenhorabilidade dos valores penhorados. Esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assim, com fulcro no artigo 833, incisos IV, do CPC e haja vista que a penhora de percentual de proventos de aposentadoria é medida de exceção, ACOLHO a impugnação, sendo de rigor a liberação da importância de R$ 1.689,87 em favor da executada. Expeça- se guia de levantamento em favor do executado. (...) Irresignada, aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que (A) há necessidade de concessão do efeito suspensivo, para que se evite o levantamento da penhora enquanto não é decidido o agravo de instrumento; (B) Ao contrário do alegado pela Agravada executada, o valor bloqueado não corresponde à totalidade dos proventos de aposentadoria. Isto porque o valor bloqueado e comprovado via Sisbajud é de R$ 1.689,87 (Fls. 615/616), já os proventos de aposentadoria totalizam R$ 935,63 (fls. 658/69), conforme prints abaixo (fls. 07/08); (C) a impenhorabilidade não é absoluta; (D) inexiste qualquer demonstração de que a constrição tenha atingido a única reserva financeira da devedora, haja vista que o valor bloqueado via Sisbajud não corresponde ao valor recebido a título de proventos de aposentadoria. Há ainda, a necessidade de demonstração de que os valores se tratam efetivamente de reserva de capital, bem como de única reserva monetária a fim de viabilizar a subsistência da devedora, fato este que a Agravada não se incumbiu (fls. 09); (E) somente se poderá aferir se a regra de impenhorabilidade se aplica ao caso após a devida demonstração de que o valor penhorado comprometerá a subsistência da Executada, tampouco que não se trata de caso de abuso, má-fé ou fraude (fls. 11); (F) muito embora exista o precedente do STJ que amplia a impenhorabilidade prevista no art. 833, vale pontuar que este mesmo Tribunal Superior autoriza a penhora de salário quando garantida a subsistência do devedor (fls. 12); (G) é plenamente possível a penhora de percentual do valor constrito (fls. 12); e (H) os autos tramitam há mais de 18 (dezoito) anos sem que a Agravada ofereça qualquer proposta de acordo, frustrando qualquer êxito no recebimento dos crédito Exequendo em nítida má-fé (fls. 12). Deste modo, requer a Agravante seja CONHECIDO o presente recurso de agravo, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, bem como que lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a r. decisão de fls. 665/666, proferida pelo MM. Juízo ‘a quo’, determinando o bloqueio dos valores localizados junto ao Banco Bradesco. Não sendo este o entendimento destes I. Julgadores, requer seja determinado a suspensão do levantamento dos valores pela Agravada e a produção de provas capazes de aferir se a penhora recaiu sobre a única reserva financeira da Agravada, bem como a ocorrência de abuso, fraude ou má-fé. Por fim, não sendo acolhido os pedidos acima requeridos, requer seja determinada a manutenção da penhora de 30% do valor contrito, uma vez que tal constrição não comprometerá a subsistência da Agravada (fls. 14). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que há iminente risco de valores serem levantados, medida de reversibilidade nem sempre fácil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, ad cautelam, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar eventual levantamento pelas partes (exequente e executada) do valor penhorado de R$ 1.689,87 até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2278040-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2278040-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Mirella Murça Martines Benetti - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2278040-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: MIRELLA MURÇA MARTINES BENETTI Agravado: BANCO RCI BRASIL S/A Comarca: OLÍMPIA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Marina de Almeida Gama (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim de deferir a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão com a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando a imediata devolução do veículo apreendido. Decido. Passo ao exame do pedido de concessão de liminar. Cuida-se de ação de busca e apreensão onde a instituição financeira, alegando que a agravante estivesse em débito com a parcela de nº 25 do financiamento, com vencimento em 15/08/2022, requereu fosse concedida a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Concedida a liminar, foi efetivada a busca e apreensão. Pede a agravante a reforma da r. decisão que deferiu a liminar, com a imediata devolução do veículo apreendido. Alegou que firmou acordo verbal com a ré, para quitação da parcela em aberto, sendo que, houve a quitação do débito, no dia em que efetivada a liminar de busca e apreensão concedida. Entendo que é o caso de conceder parcialmente a liminar pretendida. Isso porque, a agravante comprovou a quitação da parcela nº 25 do financiamento (fls.116). É certo que, o pagamento ocorreu com atraso, ou seja, apenas em 07/10/2022, contudo, a liminar fui cumprida pelo Oficial de Justiça naquele mesmo dia, o que, preliminarmente, corrobora a afirmação de que ela efetuou um acordo verbal com o banco para quitação do débito. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, apenas para suspender a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Anderson Ferreira Braga (OAB: 225177/SP) - Carlos Alberto Zanirato (OAB: 229020/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003978-24.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003978-24.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda - Apelado: Ilitera Mappas - Segurança, Saúde e Qualidade de Vida Ltda - Apelante: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de cobrança contra a r. Sentença de fls. 547/549, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.598,51, monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, a esta carreou a responsabilidade de arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do patrono da parte adversária arbitrados em 10% do valor dado à causa. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 577/602, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a apresentar nos autos os documentos de fls. 603/612, consubstanciados em meros balanços patrimoniais, unilateralmente produzidos pela apelante, insuficientes para traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica e, assim, para atestar que condiga com a realidade a alegação de que não detém capacidade financeira de suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes deste processo sem prejuízo de sua subsistência. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraia custos envolvidos na manutenção da empresa, v.g., extratos de movimentação bancária, pelo prazo mínimo de três meses. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) - Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Luis Gustavo Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 165569/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1055993-51.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1055993-51.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nicolau Peluzi Neto - Apelado: Rogerio dos Santos Malachias - Apelado: Roberto Fernandes - Apelado: Robenilton Borges da Silva - Apelado: Reginaldo Ricardo da Silva - Apelado: Miguel Manzione - Apelado: Marco Antonio dos Santos - Apelado: MARCELO ROBERTO RUGGIERI - Apelado: Marçal Rodrigues - Apelado: Josival Ferreira de Lima - Apelado: José Eduardo Zappi - Apelado: Sidney Araújo Junior - Apelado: Maher Schaer - Apelado: Ye Zhou Yong - Apelado: Regis Fernandes de Oliveira - Apelado: Rafik Hussein Saab - Apelado: Marcelo Jose de Souza - Apelado: Vagner Jose Zonzini - Apelado: Emerson Scapaticio - Apelado: Wilson Tamotsu Honke - Apelado: Wilson Roberto Zampieri - Apelado: Valter Correa - Apelado: Valmir Lins de Albuquerque - Apelado: João Pedro Martins Basso - Apelado: Andraos George El Ghorayeb - Apelado: Eder França - Apelado: Domingos de Paulo Neto - Apelado: Delcio Lúcio da Fonseca Júnior - Apelado: Celso Luiz de França - Apelado: Carlos Cesar Alves - Apelado: Eder Pereira da Silva - Apelado: Amilton Assis dos Santos - Apelado: Alfredo Walter Costa Lambiase - Apelado: Alfio Rizzardi Junior - Apelado: Alexandre Francisco Ribeiro Costa - Apelado: Aldo Galiano Junior - Apelado: João Saladino Junior - Apelado: Helio Bressan - Apelado: João Espedito Nascimento - Apelado: Jairo Augusto da Silva - Apelado: Ivan Aparecido Alberto - Apelado: Ismar José da Cruz - Apelado: Edson Ialamov - Apelado: Gersino dos Reis Lima - Apelado: Garibaldi Eduardo Mirabile - Apelado: Fernando Augusto Riguetti - Apelado: Eduardo Luis Cassiolato - Apelado: Eduardo Bonifácio Bueno - Apelado: Romulo Amando Lustosa de Alencar - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 3.795/3.796, cujo relatório adoto, que, reconhecendo a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão sancionadora, julgou improcedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa, complementada pela r. decisão de fl. 3.927, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo corréu RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA às fls. 3.805/3.807. Não houve condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais devido à ausência de má-fé do autor no ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 23-B, parágrafo único, da Lei nº8.429/92. Apelou o Ministério Público, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a presente ação versa sobre atos ímprobos praticados entre 2009 e 2011 por 43 agente públicos na sua grande maioria, policiais civis do Estado de São Paulo que passaram pelo 12º Distrito Policial da Capital (Pari), além daqueles lotados no Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e no Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (DENARC) decorrentes de vantagem econômica indevida (propina) em amplo esquema de corrupção envolvendo comerciantes do Pari, centro comercial de São Paulo, no qual foram praticados diversos crimes graves por exemplo, extorsão, corrupção passiva, concussão, condescendência criminosa, achaques a empresários criminosos e uso de viaturas para carregamento de malotes de propinas , com pagamentos efetuados pelos corréus YE ZHOU YONG (conhecido como FÁBIO) e MAHER CHAER (conhecido como MARCELO), auxílio de advogados (corréus EMERSON SCAPATICIO, MARCELO JOSÉ DE SOUZA e RAFIK HUSSEIN SAAB) e que visavam, entre outras finalidades, enriquecimento ilícito e obtenção de recursos para as eleições de 2010, destacando que o corréu RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA ocupava o cargo de deputado federal à época dos fatos; b) a Lei nº 14.230/21, que alterou consideravelmente a Lei nº 8.429/92, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pois: b.1) a Lei nº 14.230/21 não prevê regra específica de aplicação retroativa, que, sendo excepcional, deveria estar expressamente prevista no texto de lei; b.2) a aplicação retroativa implicaria em proteção insuficiente ao direito fundamental à probidade administrativa; b.3) a retroatividade da lei posterior mais benéfica só se aplica em matéria penal, mas não em matéria cível ou administrativa, como o presente caso; e b.4) há jurisprudência de Tribunais pátrios, inclusive do E. STF e do C. STJ, nesse sentido; c) não restou configurada a prescrição da pretensão sancionadora, visto que: c.1) como o art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, não se aplica retroativamente, incide o mencionado art. 23, mas com a redação anterior àquela dada pela Lei nº14.230/21, cujo inciso I estabelece que a prescrição da ação de improbidade administrativa é regida pelo prazo prescricional das faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, o qual, por sua vez, no Estado de São Paulo, é o mesmo prazo da falta prevista como infração penal (artigos 257, II e VII, e 261, III, ambos da Lei Estadual nº10.261/68); e c.2) considerando a prática, em tese, dos crimes de corrupção e peculato, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de, no mínimo, 16 anos, encerrando-se, portanto, pelo menos, no ano de 2027, muito antes do ajuizamento desta ação em 2020, aplicando-se o mesmo prazo aos particulares, a teor da Súmula nº 634 do STJ; d) a ação de improbidade administrativa possui justa causa e houve individualização das condutas e prova da materialidade dos atos ímprobos, consoante as provas angariadas por meio de interceptação telefônica realizada no processo nº 0008133-78.2009.403.6181, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo e nas investigações conduzidas pelo Ministério Público (procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis), não havendo se falar em imputação genérica de fatos aos corréus, inclusive sob pena de se esvaziar a fase probatória e impossibilitar a apuração judicial de ilícitos; e) a presente ação não está condicionada ao entendimento firmado no juízo criminal, tendo em vista a independência das esferas administrativa, civil e criminal; e f) equivocou-se o r. Juízo sentenciante ao equiparar erário e patrimônio público, pois o último é mais amplo que o primeiro, assentando-se a responsabilidade civil dos corréus no dever geral de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil, em resposta à ofensa à moralidade da Administração Pública, mormente da Polícia Judiciária, sendo certo que o valor estimado da indenização por dano moral difuso deverá ser fixada em R$ 7.395.139,20, com base em percentual do número de habitantes de São Paulo multiplicado pela renda mensal média, quantia essa a ser arcada solidariamente pelos corréus (fls.3.830/3.863). Recurso respondido pelos corréus ROGÉRIO DOS SANTOS MALACHIAS, sem preliminares (fls. 3.866/3.875), MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, sem preliminares (fls. 3.876/3.886), MAHER CHAER, sem preliminares (fls. 3.887/3.904), CELSO LUIZ DE FRANÇA, sem preliminares (fls. 3.905/3.925), EDER PEREIRA DA SILVA, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 3.929/3.983), WILSON TAMOTSU HONKE, sem preliminares (fls. 3.990/4.034), DOMINGOS PAULO NETO, sem preliminares (fls. 4.035/4.041), JOSÉ EDUARDO ZAPPI, com pedido de reconhecimento da má fé do REPRESENTANTE DO PARQUET PAULISTA, e sua condenação em honorários advocatícios no valor de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) ou na quota parte que o mesmo pretendia em face do ora apelante, bem como sua retratação nas mesmas mídias televisivas que realizou a já sabida falsa denúncia, senão por má fé, por erro grotesco (sic) (fls. 4.042/4.067), GARIBALDI EDUARDO MIRABILE, sem preliminares (fls. 4.071/4.085), RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, com pedido de reconhecimento da má-fé do Ministério Público e consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls.4.086/4.094), MIGUEL MANZIONE, sem preliminares (fls. 4.095/4100), ALDO GALIANO JÚNIOR, AMILTON ASSIS DOS SANTOS e CARLOS CÉSAR ALVES, sem preliminares (fls. 4.101/4.110), JOÃO ESPEDITO NASCIMENTO, sem preliminares (fls. 4.111/4.122), ROBENILTON BORGES DA SILVA, sem preliminares (fls. 4.123/4.134), MARCELO JOSÉ DE SOUZA, com pedido de fixação de honorários advocatícios (fls.4.135/4.142), WILSON ROBERTO ZAMPIERI, sem preliminares (fls.4.145/4.149), JOÃO PEDRO MARTINS BASSO, sem preliminares (fls.4.156/4.167) e ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO COSTA, sem preliminares (fls. 4.168/4.171). Peticionou o corréu JOSÉ EDUARDO ZAPPI requerendo o julgamento do recurso de embargos de declaração por ele oposto às fls. 3.801/3.803, contra a r.sentença recorrida (fls. 3.926). Os corréus HÉLIO BRESSAN, MIGUEL MAZIONE, EDER PEREIRA DA SILVA e MARCELO JOSÉ DE SOUZA se opuseram ao julgamento virtual, respectivamente, às fls. 4.195, 4.198, 4.201 e 4.204. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 4.207/4.231). É o relatório. O recurso não comporta julgamento imediato, pois ainda pende de julgamento, pelo r. Juízo a quo, a apreciação do recurso de embargos de declaração do corréu JOSÉ EDUARDO ZAPPI, tempestivamente oposto contra a r. sentença às fls. 3.801/3.803 e cuja apreciação foi reiterada pelo embargante à fl. 3.926. Importante notar que em caso de acolhimento dos embargos de declaração, o Ministério Público terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 180, caput e 1.024, § 4º, ambos do CPC. Demais disso, acolhidos ou não os aclaratórios, deverá o r. Juízo a quo intimar os corréus para apresentarem contrarrazões de apelação, pois embora alguns deles já o tenham feito espontaneamente, há necessidade de intimação de todos (ainda não realizada pelo r. Juízo a quo), inclusive como forma de evitar nulidades em caso de julgamento desfavorável aos corréus em sede recursal, em observância ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino, ad referendum da Turma Julgadora, a remessa dos autos ao r. Juízo a quo para apreciação dos embargos de declaração de fls. 3.801/3.803 e intimação dos corréus para apresentação de contrarrazões de apelação, abrindo-se novo prazo para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quando os autos retornarem a esta superior instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mirna Leila da Silva (OAB: 191649/SP) - Maria Angela Ponte de Gouveia (OAB: 179172/SP) - Gilberto Vieira (OAB: 120003/SP) - Merhy Daychoum (OAB: 203965/SP) - Lutfia Daychoum (OAB: 117160/SP) - Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB: 204103/SP) - Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - José Eduardo Zappi (OAB: 105434/SP) (Causa própria) - Matheus Abi Chedid Deneno (OAB: 379580/SP) - Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) - Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) (Causa própria) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Ana Paula de Menezes Succi (OAB: 267051/SP) - Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) (Causa própria) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Giuseppe Alexandre Colombo Leal (OAB: 125127/SP) - Djones Xavier Basso (OAB: 346660/SP) - Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior (OAB: 55352/SP) - Marcella Tiemi Fuzihara Messias (OAB: 449143/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/ SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Oswaldo Ferraz de Campos (OAB: 62377/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000673-54.2020.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000673-54.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Usina São José da Estiva S.a. Açucar e Alcool - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação declaratória proposta por Usina São José da Estiva S.A. Açúcar E Álcool contra o Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é uma sociedade anônima de capital fechado, cujo objeto social é o cultivo e industrialização da cana-de-açúcar, incluindo a fabricação, comércio, importação e exportação do açúcar, etanol e demais derivados da cana-de-açúcar. Em face das atividades desenvolvidas se sujeita à incidência de ICMS. O valor do imposto a recolher mensalmente é apurado com observância do princípio da não-cumulatividade. Assim, o ICMS incidente nas entradas (aquisição de mercadorias) e no recebimento de serviços de transportes, é registrado como crédito em seus livros fiscais, para, mensalmente, ser compensado com o montante do imposto devido nas operações ou prestações que realiza (denominado de débito pelas saídas). No desenvolvimento de suas atividades adquire bens e mercadorias que podem ser enquadrados como “insumos”, “bens de uso/consumo do estabelecimento” e “bens alheios à atividade do estabelecimento”. Alguns insumos se integram fisicamente ao produto final, ou são consumidos imediata e integralmente no processo industrial. Outros são consumidos paulatinamente, ficando imprestáveis em face da ocorrência de desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida no processo de industrialização. Não obstante as inovações no regime de compensação do ICMS trazidas pela Lei Complementar nº 87/1996, a fiscalização tributária estadual restringe o direito ao crédito apenas aos insumos que integram fisicamente o produto final, ou que se consomem instantaneamente no processo produtivo. Com isso, as empresas produtoras de açúcar e álcool sediadas no Estado de São Paulo têm seu direito creditório sobre diversos insumos negado. A fiscalização estadual classifica os insumos que apresentam consumo paulatino como “bens de uso/consumo do estabelecimento”, vedando o aproveitamento do crédito. Contudo, tais mercadorias são consumidas no processo de industrialização, sem qualquer utilidade para o estabelecimento em si. O consumo imediato e integral é aquele que ocorre diretamente nas imediações do processo produtivo, e não aquele instantâneo. Considera que a LC nº 87/1996 não exige que as mercadorias sejam consumidas instantaneamente para admitirem o direito de crédito, bastando que os insumos sejam consumidos na atividade-fim do estabelecimento, ainda que paulatinamente. Os insumos utilizados pela autora na consecução de suas atividades são: pneus e câmaras de ar; partes e peças para caminhões, colheitadeiras, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários; facas e martelos picadores; camisas de moenda, flanges, casquilhos e outras partes da moenda; pentes e bagaceiras; cabos de aço, correntes transportadoras e demais materiais dos sistemas de elevação e transporte interno; correias transportadoras, roletes e suas partes e peças; eletrodos utilizados nas etapas de moagem, eletrodos para chapisco nas camisas de moenda e eletrodos aplicados em ferramentas de moagem; bombas, estatores, rotores e outras partes e peças das bombas para bombeamento de fluídos; válvulas, discos, sedes e outras partes e peças das válvulas de controle de fluídos; filtros, telas e peneiras para filtragem; bicos, telas, pastilhas e demais materiais aplicados em centrífugas e cristalizadores de açúcar; materiais aplicados em caldeiras; materiais aplicados em motores elétricos; materiais aplicados em turbinas; óleos e graxas; produtos químicos, materiais e equipamentos laboratoriais. A LC nº 87/1996 estabeleceu novo regime de compensação do ICMS, assegurando o crédito sobre bens destinados ao ativo fixo, agora referidos como bens destinados ao ativo permanente (artigo 20, § 5º, da LC 87/1996), estando a jurisprudência do STJ a reconhecer a alteração do regime de compensação do ICMS após o advento da LC 87/1996. Assim, requer: (I) o reconhecimento do direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo, notadamente sobre os materiais acima elencados, por não serem bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da LC nº 87/1996; (II) assegurar o direito da autora de: (a) reconhecer o direito de deixar de recolher o diferencial de alíquota do ICMS sobre os insumos erroneamente enquadrados como material de uso/consumo do estabelecimento, quando estes forem adquiridos de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, reconhecendo como indevidos os pagamentos realizados a este título; (b) escriturar em seus livros fiscais, extemporaneamente, os créditos de ICMS garantidos na forma anterior, que deixaram de ser aproveitados nos 5 anos que antecedem a propositura da ação; (c) apropriar-se dos créditos escriturados em razão do item anterior, nos moldes e na ordem que o artigo 25 da LC nº 87/1996 e da legislação estadual pertinente permitirem (compensação com débitos próprios, de outros estabelecimentos ou transferência a terceiros); (d) Acrescer a taxa de juros de mora de que trata o § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, ou outra que vier a substituir, ao valor dos créditos de ICMS, desde a data em que poderiam ter sido aproveitados (data em que deixaram de ser escriturados oportunamente ou que foram estornados) até o mês de seu efetivo aproveitamento; (III) determinar que o réu se abstenha de glosar os créditos que forem extemporaneamente lançados e de autuar e exigir o ICMS em razão dos procedimentos ali descritos. A r. sentença de fls. 1.142/1.154 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sobreveio apelação da autora (fls. 1.158/1.195) aduzindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de deferimento de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Recurso respondido (fls. 1.202/1.243). É o relatório. Não se conhece do recurso. O art. 105 do Regimento Interno dá conceito mais amplo à conexão para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. *Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016. Decorre desta normatividade a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público por ter julgado as apelações nºs 0000727-52.2011.8.26.0396 e 0004384-65.2012.8.26.0396, nas quais se discutiam o direito ao crédito de ICMS na aquisição de produtos secundários/ intermediários utilizados no processo produtivo, havendo, inclusive, pedido expresso da ora apelante de utilização da prova pericial produzida nos embargos à execução fiscal nº 0000727-52.2011.8.26.0396, como emprestada ao presente feito. Em caso análogo, assim já se pronunciou esta E. Corte quanto à prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS - Prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público constatada Julgamento por aquela Eg. Câmara da Apelação Cível nº. 0000727- 52.2011.8.26.0396 Observância do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 0004384-65.2012.8.26.0396; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018) O objetivo da norma regimental é evitar julgamentos contraditórios por órgãos fracionados do Tribunal quando a lide se apresenta com tais características de relacionamento dos fundamentos fáticos e legais, como no presente caso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, determinando sua remessa à Colenda 8ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 349138/ SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2176979-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2176979-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Wilson Pessos Moreira - Agravado: Municipio de Atibaia - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Pessoa Moreira contra a r. decisão de fls. 39 da origem, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Atibaia, que indeferiu a tutela antecipada em que se pleiteava a realização de exames necessários para o tratamento de câncer do agravante. Sustentando que a demora na concessão dos referidos procedimentos poderia agravar sua saúde, pretendeu o agravante obrigar a Municipalidade agravada a realizar os exames de especialidades dos quais o agravante necessita para o seu tratamento de câncer, bem como a conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita nesta sede recursal. O recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2171925-64.2022.8.26.0000 (fls. 11). Às fls. 12/15, sobreveio despacho deferindo a Justiça Gratuita para fins exclusivamente recursais, mesma oportunidade em que esta Relatoria reputou ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Intimado para se manifestar, o agravado apresentou contraminuta às fls. 21/25, na qual informou que, não obstante o indeferimento da antecipação de tutela, o agravante obteve a entrega do bem da vida, administrativamente. Alegou, nesse sentido, que foi agendado para o dia 09/09/2022 consulta na especialidade Oncologia Cirúrgica - Urologia. Requereu o agravado o não conhecimento do recurso, ao argumento de que sua análise estaria prejudicada; ou, alternativamente, seu desprovimento. Diante dos documentos colacionados às fls. 26/28, às fls. 29/30 sobreveio despacho intimando o agravante para se manifestar. Às fls. 32, reconhecendo a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, o agravante requereu a desistência do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006135-80.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1006135-80.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra o acórdão de fls. 270/282, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Marcelo dos Santos Silva para reformar a r. sentença de improcedência, nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. Reprovação na fase de investigação social. Suposta violência familiar. Ocorrência que não foi formalizada no Distrito Policial. Retratação da mulher quanto às afirmações feitas aos policiais militares que atenderam à ocorrência. Ato administrativo que não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade in casu, e deve ser anulado. Sentença reformada. Recurso provido. (...) À vista do analisado, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do autor, para julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o réu Estado de São Paulo a reintegrar a candidata ao Certame DP-1/321/21. Parcialmente revertida a sucumbência nesta sede recursal, de rigor carrear ao réu 50% do ônus sucumbencial, bem como a verba honorária devida em favor dos patronos da parte autora pela parcial vitória, que fixo em 12% do valor dado à causa (R$75.000,00), mantida a honorária fixada em favor dos patronos da parte ré na r. sentença apelada. Em suas razões recursais, alega a embargante, em síntese, que o acórdão deixou de observar que o proveito econômico obtido pelo autor, ora embargado, é inestimável, e que o valor atribuído à causa corresponde apenas ao pedido de dano moral, que foi julgado improcedente, de modo que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados por equidade, como prescreve o art. 85, § 8º do CPC. Alega ainda que o acórdão contém omissão com relação aos consectários legais. Afirma que não houve a determinação de observância da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, que instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização e juros dos débitos judiciais do Poder Público. É o relatório. Decido. Manifeste- se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2269427-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2269427-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cilene Pereira Gouvêa - Agravado: Município de São José dos Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CILENE PEREIRA GOUVÊA contra a r. decisão de fls. 118, dos autos de origem, que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, deferiu a produção de perícia médica. A agravante sustenta que, para comprovar a má conservação da via pública, requereu a produção de perícia médica, de estudo técnico no local do acidente e de oitiva de testemunhas. Alega que, ao decidir, a MMª. Juíza de primeiro grau, proferiu a r. decisão parcial de mérito às fls. 118, saneando o feito, deferindo somente a perícia médica da Agravante e indeferindo os demais pedidos de provas. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, trata-se de ação indenizatória em que a agravante pretende a reparação por acidente de trânsito, ocorrido em via pública no dia 2/6/2020, com a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, e ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no patamar de um salário-mínimo. Pois bem. A decisão agravada deferiu a produção de perícia médica, sob a seguinte fundamentação: A fim de aferir o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e o acidente descrito na inicial, defiro a produção de prova médico pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para agendamento. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento e demais diligências. (g.n.) Pois bem. Ao contrário do que argumenta a agravante, não houve indeferimento de provas. A MMª. Juíza apenas dispôs que a pertinência de outras diligências será analisada a posteriori. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. A análise sobre a produção da prova pericial e oitiva de testemunhas há de ser feita, primeiramente, no juízo de primeiro grau. Não cabe a determinação direta da realização de provas nesta instância. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leticia dos Santos Barros (OAB: 418529/SP) - Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB: 303370/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2270838-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2270838-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravada: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE USUÁRIOS DE RODOVIAS SOB CONCESSÃO - USUVIAS contra a r. decisão de fls. 504/5, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP e CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A, indeferiu a liminar, pela qual a autora pretendia obter a suspensão de reajuste das tarifas de pedágio da concessão rodoviária, previsto para 1º de janeiro de 2023. A agravante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Alega que o pedido de tutela se fundamenta na falta de planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial do Contrato de Concessão nº 001/ARTESP/2008. Aduz que a tarifa não pode ser superior e nem inferior ao montante que garanta a sustentabilidade financeira da concessão, até por expressa previsão do art. 11 da Lei Estadual nº 7835/92 (harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária). Defende que a elaboração de planilha de cálculo e composição de tarifa quilométrica base é procedimento padrão, óbvio e natural para toda e qualquer concessão rodoviária, razão pela qual entende não ser possível aplicar reajustes das tarifas de pedágio sem essa planilha. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para determinar a suspensão de todo e qualquer reajuste e recomposição econômico financeira do contrato, em especial aquele previsto para 1º de janeiro de 2023, até que se apure o valor da tarifa quilométrica base inicial e seus reflexos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. DECIDO. A agravante ajuizou ação civil pública a pleitear obrigação de fazer consistente na elaboração da planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial do Contrato de Concessão nº 001/ARTESP/2008, legalmente prevista (Lei nº 7.835/1992), de atribuição e competência do Poder Concedente. Segundo a inicial da ação civil pública, fls. 1/31 dos autos de origem: (...) 54. Desde 01/07/2008, em decorrência da falta de planilha inicial de cálculo e apuração da tarifa quilométrica base do Contrato de Concessão nº 001/ARTESP/2008, os valores cobrados dos usuários, a título de tarifa de pedágio, não guardam coerência com o valor real que deveria ser praticado, diante da inexistente planilha de cálculo e composição da tarifa base inicial que deveria ter sido elaborada ainda em fase preliminar à deflagração do certame licitatório. 55. Ante à flagrante ilegalidade consistente na falta de planilha inicial de cálculo e apuração da tarifa quilométrica base do Contrato de Concessão nº 001/ARTESP/2008, é irregular atribuir aos usuários da concessão, mediante tarifa de pedágio, quaisquer encargos além do estritamente essencial para a manutenção do equilíbrio do empreendimento. 56. A pretensão manifestada pelo Poder Concedente de aplicar o reajuste que deveria ter sido implementado em julho de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2023, não encontra base de cálculo sólida para sua implementação, já que não se encontra consubstanciada em planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial, frise-se, nunca apresentada. 57. Daí, como anteriormente afirmado, sem a elaboração de planilha legalmente estabelecida, contendo os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado (art. 13, §1º, da Lei nº 7.835/1992), e que deveria ter sido efetuada antes do início da concessão, não é possível se apontar o real valor das tarifas que deveriam estar sendo cobradas nas praças de pedágio da malha rodoviária do contrato em apreço, descabendo, por consequência, aplicação de reajustes. 58. Portanto, a aplicação de qualquer reajuste não encontra respaldo fático e jurídico para que ocorra, não sem antes ser elaborada a planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial do contrato, com a consequente verificação de seu impacto no equilíbrio econômico-financeiro contratual, apurando- se, inclusive, a parcela que deverá ser revertida em favor da modicidade tarifária, a título de compensação dos usuários do serviço público concedido, para proporcionar harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado, e a justa remuneração da empresa concessionária (art. 11 da Lei nº 7.835/1992). 59. Como se sabe, a tutela de urgência coloca- se imprescindível havendo elementos a evidenciar a probabilidade do direito, sempre que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo forem prementes. 60. No presente feito, conforme demonstrado anteriormente, a probabilidade do direito resta claramente caracterizada, como, a seguir, em síntese, apontar-se-á: a) não existe no processo licitatório originário que redundou no Contrato de Concessão nº001/ARTESP/2008 a planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica base inicial, tampouco a Autarquia ré a disponibilizou à autora, mesmo instada para tanto, contrariando o disposto no art. 13da Lei Estadual nº 7.835/92; b) perpetua-se, desde 01/07/2008, a manutenção da prestação de um serviço público, com cobrança de pedágio dos usuários, escorada em valores tarifários com distorção da Taxa Interna de Retorno TIR pactuada, vez que na equação receita real, tráfego real do período e tarifa real esta última rubrica tem sido composta a partir de valores não amparados pela planilha de cálculo e composição da tarifa inicial base que não foi elaborada pelo Poder Concedente, contrariando as disposições da Lei Paulista de Concessões (Lei nº 7.835/1992), da Lei Federal de Concessões (Lei nº 8.987/1995), da Lei de Licitações(Lei nº 8.666/1993), bem como da Constituição Federal(art. 37, XXI), além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública (...) A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, que não é o caso dos autos. O MM. Juízo a quo foi claro e preciso ao indeferir o pedido de tutela de urgência: O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, não comporta acolhimento. O contrato de concessão que se busca discutir em relação a sua gênese e desdobramentos fora firmado em 2008, com situação jurídica consolidada ao longo do tempo. Ainda, não há qualquer indicativo de que os reajustes projetados sejam contrários aos ditames da Lei Estadual n° 7.835/92. Afinal, a parte autora reconhece que desconhece os termos da planilha de cálculo e composição da tarifa quilométrica inicial. Não bastasse, o acolhimento da pretensão cautelar importaria em manifesto risco para a continuidade do sistema de conservação do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, com potenciais riscos aos usuários e a todo o sistema de viário metropolitano. Por fim, ao contrário do que pretende a parte autora, não é necessária a prévia oitiva dela para a verificação da legalidade e economicidade de reajuste tarifário em contratos de concessão, pois ausente imposição legal em tal sentido. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada (...) A r. decisão de primeiro grau está bem fundamentada e deve prevalecer. O magistrado considerou a argumentação da agravante e a refutou. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. As razões trazidas no agravo são insuficientes para a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se vislumbra, em análise perfunctória, ato lesivo a qualquer das figuras constitucionais: à ordem pública, ao patrimônio público e social, à legalidade e moralidade administrativas, ou à economia. Necessária a triangulação processual para que a Administração esclareça sobre o equilíbrio contratual, bem como sobre a metodologia do possível reajuste de preços pedágio. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Guiomari Garson Dacosta Garcia (OAB: 105433/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2271430-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2271430-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Luiz Eduardo de Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Aparecido Luiz Escriptório - Interessado: Inez Catelani - Interessado: Antonio Carlos Catelani - Interessado: Brplastic Industria e Comercio de Plasti - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ EDUARDO DE CARVALHO contra a r. decisão de fls. 146/7, integrada a fls. 154, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de BR PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade, para excluir o sócio Aparecido Luiz Escriptório, do polo passivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, c.c. art. 90, § 4º, do CPC, fixou os honorários advocatícios em 1,5% do valor atualizado da execução. O agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a fixação da verba honorária com lastro no percentual de 2,5% do valor da causa atualizado, pois houve concordância do exequente, aplicando-se o artigo 90, § 4º do CPC; também, devendo ser fixado as demais faixas, dos incisos anteriores ao inciso III com fundamento no artigo 85, § 5º, do CPC. DECIDO Preliminarmente, analisa-se o pedido de justiça gratuita. Em uma análise perfunctória do feito, não há como se conceder liminarmente a gratuidade. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária mostra-se adequado para análise da concessão de gratuidade da justiça. Não há documento algum nesse recurso, nem nos autos de origem, a demonstrar a hipossuficiência do agravante. A declaração de fls. 6, bem como o documento de fls. 7/13, não são aptos a comprovar insuficiência de recursos do agravante para a concessão do benefício. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá a agravante, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias, trazer aos autos cópias dos rendimentos mensais (três últimos meses), bem como demonstrativos de pagamentos e dos extratos completos de suas contas bancárias. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Eduardo de Carvalho (OAB: 126527/SP) (Causa própria) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3007447-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 3007447-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Olga Ernestina Furkranz de Oliveira - Agravado: Edy Kozuki Onishi - Agravado: Emilia Trabulsi do Prado - Agravado: Moyses Prisco dos Santos - Agravado: Davenil Meira - Agravado: Regina Cleide Cavenaghi - Agravado: Antonino Celestino Cimirro - Agravado: Maria Julieta Bottesi - Agravado: Ligia de Melo Marcondes Souza - Agravada: Arlete Piai - Agravado: Nelsi Nobre Lacerda - Agravado: Neylor Rodrigues da Cunha - Agravado: Jose Eduardo Piedade Catalano - Agravada: Cecilia de Jesus Castilho Gomes - Agravado: Norberto Tortorelli - Agravada: Izaura Bernadete Pinto da Costa - Agravado: Ana Maria Campos Corradini - Agravado: Yara Pires Gonçalves - Agravada: Marisa Landucci Monteiro - Agravada: Eli Aparecida Gomes - Agravada: Alsácia Gelly Caetano - Agravado: Rosa Maria Fasanelli Longuini - Agravado: Eliana Vilela Gonçalves - Agravado: Ophelia Maria Gomes Crippa - Agravado: Luzia de Carvalho Wolle - Agravada: Rose Mary Elias - Agravado: Aparecida Conceição Gomes do Nascimento - Agravado: Amalia Rumi Ito da Silva - Agravado: Ernestina Conceição Miranda Oliveira - Agravado: Ayesha de Almeida Lima - Agravada: Rita Eliana de Castro Coimbra Orpinelli - Agravado: Sylvia de Almeida Salles Quinhone - Agravada: Florinda Maria de Almeida Palu - Agravada: Helenir Aparecida Bizzute Ante Domenico - Agravado: Zeny Lins Rodrigues - Agravada: Maira Garcia Furlaneto - Agravada: Janeth de Souza Matos - Agravada: Apparecida Milan Pinheiro - Agravado: Maria Carolina Lellis de Souza Sanz - Agravado: Samira Benedicta Jubran - Agravado: Marlene Ferreira Marin - Agravado: Anisia Gracia Theodoropoulos - Agravado: Terezinha Aparecida Fleury Cheida - Agravado: Therezinha de Carvalho Franco - Agravado: Helice Birello - Agravado: Maria Ione Lourençao Nogueira - Agravado: Irma Bocato Simões - Agravada: Rosa Tuzi Rodas - Agravada: MARIA APARECIDA PARUSSULO BERTIPAGLIA - Agravado: Marilena Aparecida Tondin Dias - Agravada: Maria do Carmo Garros Zorzetto - Agravado: Maria Helena Gentil Cazeiro - Agravado: Eucleide de Oliveira - Agravado: Maria de Lourdes de Oliveira - Agravado: Dolores Martin Barrionuevo - Agravada: Marcia Prado Gazotto - Agravada: Alda da Silva Ganança - Agravada: Maria Helena Godoi Franco de Almeida - Agravado: Antonio Onofre Bufo - Agravado: Edith Marina Macri - Agravada: Maria Leny Palazzo - Agravado: Lauro Fernandes Gonçalves - Agravada: Leodes Xavier Ribeiro Boroski - Agravado: Maria Julia de Toledo Prado - Agravada: Neusa Ramos - Agravada: Maria Bernadete Franco Ortiz Coser - Agravado: Maria Aparecida Zanoni da Silva - Agravada: Dolores Canomi Takeyama - Agravado: Maria Teresa Antonini Mano - Agravada: Maria Inês Gomes Azevedo - Agravado: Matilde Saito - Agravado: Ester Gonçalves de Oliveira - Agravada: Elza Aparecida Ezarchi Henriques - Agravado: Anisia Lourdes Del Rosso Mazzollla - Agravado: Izilda Dalvia Silva - Agravada: Miriam Marta Garros de Carvalho - Agravado: Dulca Helena Mariotoni Bronzatto - Agravado: Edison Ferreira de Moraes - Agravada: Angela Consulo - Agravado: Rosalete Baseggio - Agravado: Rosa Maria Mantelato Malvezzi - Agravada: Leonilda Augusti - Agravado: NADIR dos SANTOS BIGARAN - Agravado: Izabel Maria da Conceição Matos - Agravada: Maridalva Fernandes Alves Morilha - Agravado: Maria Irene Barros do Amaral - Agravado: Maria Cristina Bruno Cruz Menegace - Agravado: Eleanir Meires da Costa - Agravado: Rosa Menck Oliveira - Agravada: Rosa Maria Peres Ipolito - Agravada: Sarah Abrão Dias Macedo - Agravada: Dalva Terezinha de Oliveira Rosa - Agravada: Maria Laurizete Gomes Jodas - Agravado: Edydia Cruz de Freitas - Agravada: Nadir Mara Alvarez Maciel - Agravado: Vera Lucia Machado Lima - Agravado: Eunice Rebuci Alves - Agravado: Irene Maria Esther Ruiz Nardy - Agravada: Geni Chagas Trovato - Agravada: Iracema Ferdinando Castilho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 931/2, integrada a fls. 942, dos autos de origem, que em cumprimento de sentença promovido por OLGA ERNESTINA FURKRANZ DE OLIVEIRA e OUTROS, determinou que a Fazenda do Estado proceda à devolução do valor retido à titulo de imposto de renda, por meio de depósito judicial, devidamente atualizado, e somente proceda à retenção, se o caso, considerando os pagamentos efetuados mês a mês, e observando a alíquota vigente ao tempo em que os vencimentos deveriam ter sido pagos. O Estado de São Paulo alega a possibilidade de retenção de imposto de renda na fonte sobre o pagamento de bônus mérito, pois trata-se de parcela de natureza remuneratória paga em parcela única. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em mandado de segurança coletivo, os agravantes, servidores públicos estaduais aposentados do Quadro do Magistério, tiveram reconhecido o direito ao recebimento dos denominados Bônus Gestão e Bônus-Mérito, instituídos pelas LCEs 927/02 e 928/02, respectivamente. Os cálculos correspondem a parcela única, relativa a valores de maio de 2012 (fls. 28/229, autos de origem). O imposto sobre a renda incidente sobre valores pagos acumuladamente, por decisão judicial, deve ser calculado com base nas alíquotas da época em que cada parcela não foi paga, mês a mês, e não sobre o valor global acumulado. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõe: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Em recurso repetitivo (REsp 1.118.429/SP, Tema 351), o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é legítima a cobrança de imposto sobre a renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente: Recurso Especial 1.118.429/SP Relator: Min. HERMAN BENJAMIN Órgão julgador: 1ª Seção Data do julgamento: 24/3/2010 Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Contudo, no presente caso, não se trata de parcela paga mês a mês. As verbas são referentes a um único mês, no caso, maio de 2012, e, portanto, pagas em uma única parcela. Como bem esclarecido pelo Desembargador Eduardo Gouvêa, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2084647- 59.2021.8.26.0000, j. em 16/6/2021): O artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 909/2001, que instituiu o Bônus Mérito, determinou que o benefício foi concedido de uma única vez, nos seguintes termos: ‘Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da frequência, durante o exercício de 2001, na forma a ser regulamentada.’ Apesar das arguições dos agravantes, os cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo comprovam que a incidência da cobrança do imposto não foi sobre o valor do montante integral da indenização, vez que a obrigação de pagar da ora executada é parcela relativa a ‘bônus mérito’, que se refere a um único mês (junho de 2012), conforme a planilha de cálculos (fls. 55/56). Portanto, no caso em tela, o cálculo apresentado pela parte executada demonstrou que o valor devido do imposto de renda foi calculado somente sobre o mês de junho de 2012, e não se aplica a forma de tributação pretendida pelos agravantes. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3007531-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 3007531-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Valter Patapovas Giordano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela São Paulo Previdência SPPREV, em face da decisão de fls. 89 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: No tocante aos honorários sucumbenciais, determinado no v. Acórdão de fls. 258/263, decisão de fls. 310/314 e nos termos do artigo 85, § 11do Código de Processo Civil, condeno a SPPREV no valor de 22% (vinte e dois por cento) do valor da condenação. Na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se a São Paulo Previdência - SPPREV para oposição de impugnação, no prazo de trinta (30) dias. P.Int. Alega que a agravante que houve uma fixação da verba honorária no percentual vinte e dois por cento, violando assim, o disposto na Lei 13.105/15 que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória e uma regra geral de observância obrigatória, de modo que a decisão combatida viola a norma processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, impedindo-se eventual cobrança de honorários sucumbenciais e para evitar eventual lesão ao erário com o pagamento indevido e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório Em uma análise perfunctória, considerando o risco de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão, ao menos até pronunciamento definitivo desta E. Câmara. Oficie-se o Juízo a quo comunicando a decisão e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000176-17.2005.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Jose de Araujo Monteiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Benedito Rangel Filho (Espólio) - Manifestem-se as partes em 10 dias sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB: 159125/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0001285-02.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município da Estancia Turistica de São Roque - Apelado: Município de Mairinque - Vistos. Dada à intervenção do MP no feito (fl. 339), encaminhem-se à PGJ. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) (Procurador) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0001358-78.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ailton de Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 38.224 APELAÇÃO nº 0001358-78.2015.8.26.0291 JABOTICABAL Apelantes: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelado: AILTON DE AGUIAR MM. Juiz de Direito: Dr. Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Investigador de Polícia de 2ª Classe. Pretensão à retificação do ato de aposentadoria e ao recálculo de seus proventos. Paridade e integralidade de vencimentos devidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Questão dirimida no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, aposentado no cargo de Investigador de Polícia de 2ª Classe em setembro de 2011, objetivando a condenação dos réus ao reenquadramento de seu ato de aposentadoria especial para que os proventos lhe sejam pagos com integralidade e paridade, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de sua inativação, determinando-se, ainda, que se relacionem no demonstrativo de pagamento do autor as verbas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária no valor de R$ 4.547,31, a fim de viabilizar a integralidade e paridade de seus proventos de aposentadoria. Julgou-a procedente a sentença de f. 95/8, cujo relatório adoto, para condenar os réus a efetuar o apostilamento da aposentadoria especial do autor, assim como ao pagamento dos proventos integrais nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 776 de 1994 c.c. a Lei Complementar Federal n. 51 de 1985, desde a data da concessão da aposentadoria. Na fase da liquidação da sentença serão apurados eventuais diferenças positivas que deverão ser pagas ao autor com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. (...) (f. 98). Apelam os réus, colimando inversão de êxito. Aduzem estabelecer a Lei Complementar nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/14, que o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. Sustentam que a partir da EC nº 41/03 os proventos do servidor público, titular de cargo efetivo, passaram a ser calculados nos termos do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.887/04. Alegam que as reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 puseram fim à integralidade e paridade instituídas pelo constituinte originário, devendo a expressão proventos integrais ser lida à luz do disposto na EC nº 41/03 em contraposição aos proventos proporcionais pagos àqueles que se aposentam compulsoriamente, sob pena de inconstitucionalidade. Afirmam que, para fazer jus à integralidade e paridade de proventos, deve o autor preencher os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/05, não sendo admissível, porquanto inconstitucional e ilegal, conceder-lhe o melhor de dois mundos. Requerem, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente (f. 119/28). Contrarrazões a f. 133/8. Houve suspensão do curso do processo devido à admissão, pela C. Turma Especial de Direito Público, em 29 de junho de 2018, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 Tema 21 (f. 142). É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. Demonstra o documento de f. 37/8 que, em setembro de 2011, o autor aposentou-se voluntariamente, nos termos dos arts. 40, §§ 1º e 4º, II, e 201, § 9º, da Constituição Federal, da Lei Complementar Estadual nº 269/81 e do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. O autor ingressou no serviço público estadual anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade dos proventos integrais, mantendo-se, todavia, igual condição àqueles que viessem a se aposentar em data posterior à vigência da norma, como é o caso dos autos. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores, que exerçam atividades de risco (inciso II) e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III). Como se vê, é norma especial que prevalece sobre o critério de concessão aos demais servidores previsto no § 3º do art. 40. Dispunha a redação original do art. 1º, I e II, da Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817-DF, in verbis: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. (g.m.) De seu turno, estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062, de 2008: Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando- se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar. (g.m.) Ademais, o art. 2º da Lei Complementar nº 776/94 estabelece que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. E a Lei nº 10.887, de 2004, editada para disciplinar as disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, regulamenta o cálculo dos proventos concedidos com base no § 3º do art. 40 da CF, enquanto que a redação do § 4º que cuida da aposentadoria especial foi determinada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, com efeito retroativo à vigência da EC nº 41/03. Ou seja, a aposentadoria do policial civil especial continua sendo disciplinada pela LC nº 51, de 1985, e pela posterior LC nº 144, de 2014, expressa no sentido de que os proventos serão integrais. O direito à paridade não decorre de lei que disciplina cálculo de proventos, mas da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, cujo art. 2º restabeleceu direito assegurado pelo constituinte originário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Investigador da Polícia Civil. Aposentadoria voluntária com vencimentos integrais. Possibilidade. Lei nº 51/85 recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado na ADIn 3.817/DF, cuja repercussão geral foi julgada pelo RE 567.110 - A regra do artigo 40, § 4º, II , da Constituição Federal, alterada pela EC 47/05, concede aposentadoria especial àqueles servidores que exercerem atividades sob condições específicas, prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, por sua vez, dispõe que os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que cumpridos certos requisitos temporais, a saber: a) 30 anos de contribuição, que, no caso devem ser somados ao tempo de contribuição para o INSS (art. 201, §9º, da CF); b) vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. O impetrante cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária. Recurso provido (AC nº 0043948-13.2012.8.26.0053, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 16.9.2013.) Apelação Cível Mandado de Segurança - Policial civil Aposentadoria especial - Sentença que denegou a ordem na forma do art. 285-A do CPC Pleito que visa a reforma da sentença Regime previdenciário próprio Pretensão de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubre) para fins de averbação e consequente aposentadoria Repercussão geral que tratou da aposentadoria especial de policiais civis, nos termos da LC nº 51/85 Servidor que conta com mais de 30 anos de serviço, dentro dos quais 20 anos de efetiva atividade policial Ingresso na carreira policial antes da EC nº 41/2003 - Desnecessidade de observância do requisito idade Art. 3º da Lei Complementar nº 1.062/08 Sentença reformada Recurso parcialmente provido (AC nº 0016190- 25.2013.8.26.0053, Des. Eduardo Gouvêa, j. 4.11.2013.) Do cotejo do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998, com os arts. 6º e 7º da EC nº 41, de 2003, e com o art. 2º da EC nº 47, de 2005, resulta indubitável que o patrimônio jurídico-funcional do autor, que ingressou no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, de 2003, é alcançado pela regra da integralidade e paridade prevista nos citados dispositivos constitucionais. Em caso semelhante, restou decidido que, em relação à paridade de aposentados e pensionistas com os servidores em atividade, esta perdurou mesmo com a edição da Emenda Constitucional n° 41/2003, aos que já haviam ingressado no serviço público até a data da sua publicação (art. 6º), ou já eram aposentados ou pensionistas (art. 7º), no sentido de que tais benefícios sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. O autor ingressou na atividade policial em 1989, muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como da Emenda Constitucional nº 20/98, e, diante do cumprimento dos requisitos legais acima citados para a obtenção da aposentadoria especial, forçoso o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória dos seus proventos, nos termos do pedido inicial. Não bastasse, o recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 assentou a questão na seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. No mesmo sentido: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Sistema remuneratório e benefícios. Investigador de polícia aposentado. Pretensão de revisão da aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela LC nº 144/14, com paridade e integralidade, e proventos equivalentes à última classe ocupada. Admissibilidade. Direito à integralidade e paridade. Inaplicabilidade das regras de transição aos policiais civis admitidos até a data da publicação da EC 41/2003. Aplicação da Tese fixada no IRDR n° 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema 21). Exigência constitucional de exercício de cinco anos no cargo efetivo, e não na “classe”. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária, considerada interposta, não providos. (Apelação Cível nº 1000912- 34.2021.8.26.0037; Des.ª Heloísa Martins Mimessi; j. 17.3.2022; g.m.) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação revisional de benefício previdenciário Investigador de polícia Aposentadoria especial com integralidade, paridade e na mesma classe em que se der a passagem para a inatividade Pedido procedente Pretensão de reforma Impossibilidade Inadmissibilidade de suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0007951-21-2018.8.26.000 (Tema 21) conforme determinado nos respectivos Embargos de Declaração Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº 41/03 Observância do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/05 Questão definida pela Col. Turma Especial desta Eg. Corte, em sede de IRDR Precedentes Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário, rejeitada a matéria preliminar. (Apelação Cível nº 1004832-65.2021.8.26.0053; Des.ª Maria Olívia Alves; j. 6.3.2022; g.m.) Conclui-se, portanto, que os apelantes confundem normas previdenciárias de transição, destinadas aos servidores que não se enquadram nos incisos do § 4º do art. 40 da CF e que, por isso, se sujeitam às regras ditadas pelo § 3º do indigitado dispositivo. Como o autor não necessitava cumprir regras de transição, conclui-se que faz jus à integralidade e à paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC nº 41, de 2003. 3. Atento ao art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Elevo a honorária em dois pontos percentuais. Custas na forma da lei. São Paulo, 17 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Ricardo Ibelli (OAB: 139227/SP) - Viviane Cristina Ibelli Pinheiro (OAB: 321221/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9003733-90.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Batista Caceres - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Carmem Borges Pereira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) (Causa própria) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2258513-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2258513-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo dos Santos - Agravante: Luciana Bueno - Agravante: Rhina Buchalla Moreira Ferreira - Agravante: Luis Antônio Giron - Agravante: Irene Maeda - Agravante: Eunice Maeda - Agravante: Victorio Braccialli Neto - Agravante: Lucrécia Elias - Agravante: Tatyana Teixeira Jorge - Agravante: José Vicente Visconti - Agravante: Mateus Allegrini - Agravante: José Paulo Costa Filho - Agravante: Maria de Lurdes Smania - Agravante: Monica Helena Baseggio - Agravante: Mariana Allegrini - Agravado: Espaço 448 Bar - Agravado: Município de São Paulo - Agravada: Antonia Cassatula Mantovane - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por Marcelo dos Santos e outros, em face do Município de São Paulo e outros, interposto contra decisão reproduzida às fls. 17/19,que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a abstenção da continuidade da obra dos réus ANTONIA CASSATULA MANTOVANE e ESPAÇO 448 BAR no endereço descrito na inicial. Alega, em síntese, que com o início da obra irregular, os prejuízos são de ordem estrutural, como rachaduras, e por isso, vem causando sérios danos ao patrimônio dos agravantes. Requer a concessão de efeito ativo para embargo da obra, bem como a lacração da obra irregular. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Em que pese a das alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o amplo contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal. Intime-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Fernando E Silva (OAB: 375635/SP) - Marcio da Silva (OAB: 397481/SP) - Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 2º andar - sala 23 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2272578-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2272578-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando seja reconhecida a incidência de inconstitucionalidade do inciso XXI do artigo 205 da Lei Municipal nº 05/90, no processo nº 2072148-48.2018.8.26.0000 e, por consequência, seja declarada a suspensão dos efeitos e eficácia de diversas portarias municipais, bem como indenização por danos morais coletivos. A decisão de fls. 319 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se a parte autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega que o inciso XXI do artigo 205 do Estatuto dos Servidores Municipais foi declarado inconstitucional no processo nº 2072148- 48.2018.8.26.0000. Ressalta que o dispositivo estabelecia que aos servidores municipais esta proibido incitar greves. Afirma que a Municipalidade instaurou com base no dispositivo em questão processos administrativos disciplinares contra funcionários que participaram de greve. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso com concessão da tutela de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2277330-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2277330-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapira - Requerente: Município de Itapira - Requerida: Leia Aparecida Tenorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2277330-89.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.876 (processo digital) PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2277330- 89.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1000326-39.2019.8.26.0272 COMARCA: Itapira (1ª Vara) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA REQUERIDA: LEIA APARECIDA TENÓRIO MM. JuIzA de 1º. Grau: Vanessa Aparecida Bueno Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação promovido pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA em face da r. sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, ao julgar procedente a demanda, concedeu tutela de urgência para implementação, de imediato, do benefício de aposentadoria especial. O relatório e dispositivo da r. sentença possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. LÉIA APARECIDA TENÓRIO, ajuizou ação de previdenciária contra a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. Aduziu, em breve síntese, que exerce o cargo de Agente de administração V auxiliar de enfermagem perante a municipalidade desde02.09.1991, admitida em concurso público, passando a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), tendo, a partir de 01.08.1993, migrado para o Regime Estatutário, passando a contribuir, desde então, para o Regime Próprio de Previdência Social (FMAP Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões), instituído pela Lei Municipal nº 2548/1193. Aduziu, ademais, que esteve exposta direta e habitualmente a agentes nocivos à sua saúde/integridade física, de modo que pretende o reconhecimento da especialidade do período de 02.09.1991 até15.05.2017, data do requerimento administrativo de sua aposentadoria que foi negado pelo réu, para fins de concessão de aposentadoria especial. Juntou documentos (fls. 09/29 e 33/37) Gratuidade da justiça em favor da autora às fls. 38/39. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44/51), aduzindo, em breve síntese, que a parte autora não logrou provar a especialidade dos períodos indicados, bem como exposição permanente, não ocasional nem intermitente a agentes insalubres, em razão do que pugnou pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 56/58. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas pericial, testemunhal e documental (fls. 54/55), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado (fl. 59). Saneador às fls. 60/61, autorizando a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial às fls. 67/94, com manifestação da parte autora às fls.100/102 e da parte ré às fls. 97/99. Decisão às fls. 103/104, tornando nulo o laudo pericial elaborado, por motivo de vícios insanáveis. Novo laudo pericial às fls. 152/165, com manifestação da parte ré às fls. 171/174, o passo que a parte autora quedou-se inerte (fl. 175). É o relatório. Fundamento e decido. (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a requerida que conceda à autora aposentadoria especial a partir de 15.05.2017 em razão do exercício de atividade especial por mais de vinte e cinco anos, condenando-se ainda a ré ao pagamento das diferenças mensais devidas à autora desde a referida data (15.05.2017), inclusive abonos anuais, devidamente reajustados e atualizados, observada a prescrição quinquenal. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, desde 15.05.2017. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a partir da citação. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar que ao réu que implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que se trata de verba destinada à subsistência da parte autora. Valerá a presente sentença como ofício ao requerido, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, além da apuração de eventual crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido interrompido. O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no percentual médio previsto nos respectivos incisos do artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação. Ressalto que, como o arbitramento é feito considerando-se o trabalho realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se fixar desde logo o inciso a que se enquadrará, e, assim, o percentual aplicável, possível a fixação deste no máximo, mínimo ou médio, dentro dos limites impostos para cada valor de condenação, o que evita discussão futura em sede de incidente, restando apenas a realização oportuna da operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta substancialmente o inciso II do § 4° do mesmo artigo 85. Saliento que, na fase de execução, para facilitar o arbitramento dos honorários, as partes deverão apresentar cálculo do valor integral devido. P.I. (fls. 176/181 dos autos de origem) O peticionante narra que há vedação legal à execução provisória da sentença no caso em tela, considerando o que dispõe o art. 2-B da Lei 9.494/97. No mais, afirma que não há plausibilidade do direito alegado, considerando que a autora não cumpriu as regras previstas no Decreto nº 3.048/1999 para fins de configuração do tempo especial. Alega que há perigo de dano irreparável se mantida a tutela antecipada concedida, tendo em vista que os cofres públicos municipais podem ser afetados diante da não devolução dos valores pagos antecipadamente, em caso de reversão da r. sentença. Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese do necessário, na oportunidade. Nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ora, de acordo com dispositivo legal acima transcrito, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença nos autos de origem (fls. 176/181) concedeu tutela antecipada de urgência para implantação imediata do benefício da aposentadoria especial à autora. No entanto, entendo ser o caso de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, considerando que a concessão do benefício da aposentadoria especial exige o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, não sendo o caso de sua concessão, ao menos nesta oportunidade, tão somente diante do reconhecimento por laudo pericial de desenvolvimento de atividade insalubre por parte da autora. Ademais, observa-se que a Municipalidade em seu recurso de apelação, ainda pendente de distribuição, apresenta, em princípio, pontos relevantes de insurgência quanto à conclusão do laudo pericial confeccionado nos autos, alegando que não há comprovação de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente em condições insalubres para reconhecer o tempo laborado como especial, sendo que os PPP’s juntados aos autos não indicam nesse sentido. Assim, a cautela enseja a suspensão da determinação de implantação imediata do benefício da aposentadoria especial, considerando, inclusive, a irreversibilidade da medida, caso revertida a condenação em sede recursal. Dessa forma, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela Municipalidade de Itapira, ao menos até a análise por esta Relatora ou C. Câmara do recurso de apelação nos autos de nº 1000326-39.2019.8.26.0272. Aguarde-se a vinda dos autos de apelação (o qual deverá ser distribuído por dependência a esta Relatora), para que seja determinado o necessário ao processamento do recurso. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Norberto Rinaldo Martini (OAB: 347065/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2276600-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276600-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2276354-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276354-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: William de Oliveira Vieira - Paciente: Fernando Barbosa Francisco - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2276354- 82.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado WILLIAM DE OLIVEIRA VIEIRA em face da r. Decisão, proferida a fls. 2646/2649 dos autos da ação penal nº 1533253- 51.2020.8.26.0050, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado por FERNANDO BARBOSA FRANCISCO, a quem se acusa dos crimes do artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (FATO 1); artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2); artigo 33, caput, por 04 (quatro) vezes (FATOS 4, 5, 6 e 7) e artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, por 02 (duas) vezes (FATOS 8 e 9), todos da Lei nº 11.343/2006 e na forma dos artigos 29, caput, e 71,caput, do Código Penal; tudo conjugado com o artigo 69, caput, do Código Penal (conforme denúncia de fls. 1014/1043 dos autos da referida ação penal). Decido. Segundo consta, o paciente está preso desde 20 de janeiro de 2021 em razão de seu envolvimento nos crimes dos quais está sendo acusado. Sustenta o combativo impetrante, contudo, que a atuação de FERNANDO é inexpressiva, quando não inexistente, relatando as circunstâncias em que ocorreu sua primeira prisão. Enaltece, ainda, os predicados pessoais do paciente, ressaltando que ele, livre, não oferecerá risco algum à paz pública, mesmo porque não tem envolvimento em atividades criminosas. Pois bem. Não se vê, no momento, qualquer ilegalidade manifesta que possa ensejar a imediata libertação do paciente, mesmo porque devidamente fundamentada a r. Decisão ora impugnada. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: William de Oliveira Vieira (OAB: 396087/SP) - 10º Andar



Processo: 2276243-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276243-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Carlos de Souza Santana - Paciente: Estevão Domingos Santi Junior - Impetrado: Secretario de Segurança Pública do Estado de São Paulo - ÓRGÃO ESPECIAL Habeas Corpus n. 2276243-98.2022.8.26.0000 Impetrante: Dr. Antonio Carlos de Souza Santana Paciente: Estevão Domingos Santi Junior Vistos. É habeas corpus contendo pedido de expedição de salvo-conduto em face do Secretário de Segurança Pública, a pretexto de ser ele o responsável pelos atos praticados pelos agentes de segurança pública e prestadores de serviços direto e indiretos do estado de São Paulo (verbis, fl. 1). O impetrante expressou que o paciente corre imenso risco de ter seu direito prejudicado e sofrer danos irreparáveis ou ainda de difícil reparação, conforme se comprova pelas incomensuráveis coações e arbítrios praticados ilegalmente aos seus companheiros CACS (Colecionador, Atirador e Caçador) em São Paulo e pelo Brasil a fora (verbis, fl. 2). A título de direito líquido e certo invocou o disposto nos parágrafos III e IV do Artigo 83 do Decreto Presidencial nº 10.627/2021, no Artigo 135-A da COLOG nº 28 de 2017 do Exército Brasileiro, no Artigo 5º, parágrafo 3° do Decreto Presidencial n° 10.629/2021, no Artigo 61 da COLOG nº 150 de 2019 e finalmente no inciso IX do Artigo 6º do estatuto do desarmamento Lei 10.826/03 (verbis, fl. 5). Esclareceu ser praticante assíduo de tiro desportivo, dirigindo- se semanalmente a clubes e eventos de tiro, não raras as vezes, ao ser abordado por policiais militares e de logo avisar que possui diversas armas de fogo, estando uma delas municiada e a pronto uso, é submetido a famigerada ‘geral’ onde todo o seu veículo é vistoriado por um agente policial, seus dados são estrinchados por via COPOM e SINESP e, por vezes é espoliado do seu acervo e conduzido a Departamento de Polícia, onde amarga longas horas aguardando a autoridade presente verificar sua documentação (fl. 5). Textualmente esclareceu quais são as suas pretensões: busca na presente demanda, tão somente garantir o direito para que sempre que estiver em deslocamento entre acervos, ou ainda em trânsito a clubes de tiro, treinamento, exposição e congêneres, possa portar uma arma de fogo de seu acervo, municiada para proteção do seu acervo, sem ser criminalizado e exposto a humilhação, portando a documentação necessária (verbis, fl. 13). E em reforço de seus argumentos trouxe decisões interlocutórias do plantão judiciário da comarca de Jundiaí, além de cópias de jornais do Maranhão e referências a reportagens televisivas. Resumi. Decido. Indefere-se a liminar reclamada na exordial, porque ausentes os seus respectivos requisitos. Não há um ato material sequer praticado objetivamente pela Autoridade apontada como coatora. Consoante observa a doutrina de Hely Lopes Meirelles, considera-se ‘autoridade coatora’ a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Mandado de segurança. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 66). A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido da doutrina: autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (RMS 55384/GO, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, j. em 19 de abril de 2018). Parece evidente a ilegitimidade passiva e com ela houve inadequado deslocamento da impetração para a competência do Órgão Especial. Nas condições da presente impetração, é impossível a pretensão de ter em mãos um salvo-conduto geral para sempre deambular livremente, porque, a cada transporte que fará, a critério dos agentes da autoridade, será necessário avaliar se ali, então, estarão preenchidos pelo paciente os respectivos requisitos legais. E para agir no suposto cumprimento do dever os policiais não precisam de autorização superior. Como qualquer cidadão, o paciente dispõe de outras formas de coibir eventuais ações que entenda arbitrárias, representando aos respectivos superiores hierárquicos contra agentes que, eventualmente, não se alinhem ao direito positivo. De sorte que, inexistente plausibilidade em relação ao alegado, não há antecipação de tutela a deferir. Dispenso informações. Ao parecer do Ministério Público. Intime-se. S. Paulo, 22/11/2022, as 20,30 horas. *Costabile-e- Solimene, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000646-87.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000646-87.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Daiana Pereira dos Santos Queiroz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), TENDO EM CONTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021). 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ariely Bandeira Ferreira da Silva (OAB: 425584/SP) - Marcelo Casteli Bonini (OAB: 269234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005284-66.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005284-66.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Sueli Dantas Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. 1. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA JÁ HAVIA PROPOSTO AÇÃO REVISIONAL CONTRA O MESMO RÉU, EM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. 2. CONTRATOS DISTINTOS. 3. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AJUIZAR UM ÚNICO PROCESSO ABARCANDO AMBOS OS CONTRATOS. A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE UMA FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO, CONTRA UM MESMO RÉU EM UM ÚNICO PROCESSO, MAS NÃO AO MENOS EM LINHA DE PRINCÍPIO UM DEVER DO AUTOR. 4. DIVISANDO-SE UM QUADRO DE CONEXÃO DE AÇÕES, A SOLUÇÃO É A REUNIÃO DE PROCESSOS (ARTIGO 55, PAR. 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E NÃO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. NÃO SE JUSTIFICA, NO CASO EM TELA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 6. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005792-12.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005792-12.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Nilva Valladão da Silva - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, C.C. ARTIGO 330, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIGNANDO QUE A AUTORA PODERÁ ADITAR A INICIAL DO PROCESSO Nº 1005780-95.2022.8.26.0077 (ANTERIORMENTE AJUIZADO CONTRA A RÉ) INCLUINDO NELE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AUTORA-APELANTE. 2. O CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS É DIVERSO DA AVENÇA CELEBRADA NA DEMANDA AUTOS Nº 1005780-95.2022.8.26.0077. 3. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AJUIZAR UM ÚNICO PROCESSO ABARCANDO VÁRIOS CONTRATOS. A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE UMA FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO, CONTRA UM MESMO RÉU EM UM ÚNICO PROCESSO, MAS NÃO AO MENOS EM LINHA DE PRINCÍPIO UM DEVER DO AUTOR. 4. DIVISANDO-SE UM QUADRO DE CONEXÃO DE AÇÕES, A SOLUÇÃO É A REUNIÃO DE PROCESSOS (ARTIGO 55, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E NÃO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. NÃO SE JUSTIFICA, NO CASO EM TELA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 6. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003907-87.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003907-87.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gisele de Lourdes Soares Florencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Houve nos termos do art. 942, §1º, do NCPC, a convocação de mais dois componentes da Câmara, tendo o julgamento prosseguido com o resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declarará voto. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSERIDO NO SERASA LIMPA NOME CUMULADA COM DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA -INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - INCONTROVERSA INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS JUNTO AO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA EFETIVO DANO MORAL - NÃO COMPROVADO QUE O APELANTE TENHA SOFRIDO CONSTRANGIMENTO OU ABALO PSICOLÓGICO À SUA HONRA OU IMAGEM - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 90682/PR) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011838-97.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1011838-97.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Flaudizia Brandao da Costa - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso da autora e pelo negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. FOI AUTORIZADO O DEMANDADO REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.AUTORA COM RAZÃO EM PARTE E RÉU SEM RAZÃO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAR A SÚMULA Nº 54 DO STJ. APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020267-38.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1020267-38.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: R. de A. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. F. S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO ASSINADO PELA AUTORA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).INCIDÊNCIA DE JUROS. SOBRE DANOS MATERIAIS DEVEM INCIDIR JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00; DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DO AUTOR E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Fernandes Lima (OAB: 399741/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001241-98.2020.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001241-98.2020.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Alaide Roque Pinheiro de Matos - Apelado: Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal-gestalprev - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA DE PONTES GESTAL/SP. INSPETORA DE ALUNOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PLEITO DE REVISÃO PARA PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AÇÃO AJUIZADA PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DEMANDANTE PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA, QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, § 2º, II, “A”, DA LEI MUNICIPAL Nº 978/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Polidoro Acher (OAB: 295177/SP) - Salatiel Souza de Oliveira (OAB: 281413/SP) - Douglas de Moraes Norbeato (OAB: 217149/SP) - Fabiano Zago de Oliveira (OAB: 317820/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002408-96.2009.8.26.0341 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Maracaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Aparecida Geronimo de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NEGARAM PROVIMENTO ao reexame necessário, com observação. V.U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA REPRESA DO BALNEÁRIO DE PARAGUAÇU PAULISTA INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE DANO MORAL EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA AUTORA E A DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PREJUÍZO QUE FOGE À SEARA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO FIXAÇÃO DOS VALORES QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES.JUROS DE MORA DANO MATERIAL INÍCIO DE FLUÊNCIA, DESDE O EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ ALTERAÇÃO, NO ASPECTO, DA SENTENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA DANO MATERIAL FLUÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO SÚMULA 43 DO STJ OBSERVÂNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS, DO QUANTO DECIDO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810/STF ALTERAÇÃO, NO ASPECTO, DA SENTENÇA.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Cruz (OAB: 82727/SP) - Emerson Martins dos Santos (OAB: 126663/SP) (Procurador) - André Luís de Toledo Araújo (OAB: 208061/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0007182-45.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.a. - Apelado: Eduardo Viude e outros - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo, com adequações, de ofício, no tocante à expedição da carta de adjudicação, bem como, aos juros compensatórios e moratórios. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO NO KM 084 + 880 M DA BR-153 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INDENIZAÇÃO PREVALÊNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO PELO PERITO JUDICIAL, EQUIDISTANTE DAS PARTES E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONSOANTE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO.CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIÇÃO EM NOME DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA ERRO MATERIAL A CARTA DE ADJUDICAÇÃO DEVE SER EXPEDIDA EM NOME DO ENTE PÚBLICO, CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE 80% DA QUANTIA OFERTADA EM JUÍZO E O VALOR DO FIXADO NA SENTENÇA ADI Nº 2.332/DF POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS (SÚMULAS 12 E 102/STJ) SOMENTE ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34 REVISÃO DE TESES REPETITIVAS (PETIÇÃO Nº 12.344/DF) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA NA BASE DE 6% AO ANO, SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA NOS AUTOS, A PARTIR DE TRÂNSITO EM JULGADO, POR SE TRATAR A EXPROPRIANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRECEDENTES FIXAÇÃO, DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Fernando Cesar Delfino da Silva (OAB: 268049/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0012185-87.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Roberto Pereira Peixoto - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE TAUBATÉ POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM DESOBEDECER TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE PROIBIU A UTILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS POR ADIANTAMENTO ACIMA DE 5% DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 23, II, “A”, DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. CAUSA DE PEDIR QUE SE RESTRINGE À CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE HOUVE DESCONTINUIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO APÓS A ORDEM JUDICIAL, PASSANDO A PREFEITURA A UTILIZAR EMPENHOS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL, DESBORDANDO DO ESCOPO DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0016934-21.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. A FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO SE MOSTRA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE. O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MANEJADOS PELAS PARTES, CUMPRINDO A ELE, APENAS, ANALISAR O LITÍGIO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA DEMANDA, FUNDAMENTANDO O SEU ENTENDIMENTO SOBRE O CONFLITO E A SOLUÇÃO PELA QUAL O RESOLVE DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, COM BASE EM ASPECTOS JURÍDICOS QUE CONSIDERAR RELEVANTES. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR O CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO É INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0030438-44.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Antonio Marcos Zonatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Aline Gimenez da Silva. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LIMEIRA PRETENSÃO À CORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV-UNIDADE REAL DE VALOR SENTENÇA QUE, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O DECIDIDO PELO C. STF, NO TEMA Nº 5 - INSURGÊNCIA DESCABIMENTO CARREIRA DO SERVIDOR-EXEQUENTE QUE TEVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165, DE 19.07.1996 REESTRUTURAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO FINAL OU LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O PERSEGUIDO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO EM URV, ROMPENDO COM A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATÉ ENTÃO CARACTERIZADA ENTENDIMENTO DO A. STF AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À COISA JULGADA SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0038264-10.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelma Capóssoli da Silva Parizoto - Embargte: Ana Cândida de Oliveira Diniz e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BUSCA DE INFRINGÊNCIA DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0100408-30.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: B&z Construções e Informática Ltda - Embargdo: Alvaro Luz Franco Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renato Studart Lopes (Espólio) - Embargdo: Rodrigo Studart Lopes - Embargdo: Rogério Studart Lopes e outro - Embargda: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Herdeiro) - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. CRITÉRIO PARA JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - DENISE GOMES FERRAZ STUDART LOPES - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Maira Mantchouk (OAB: 246745/SP) - Jesonias Sales de Souza (OAB: 78881/SP) (Curador(a) Especial) - Marcia Marinho Baroni (OAB: 217047/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Luis Fernando Bardari Ferreira (OAB: 364768/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0117078-46.2006.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Shirley Lopes Pereira Barreto (Justiça Gratuita) - Agravante: Paula Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Vanderlei Ricaro Jangrossi (Deputado) (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 23-B DA LEI Nº 14.230/21. PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21, O QUE INVIABILIZA SUA APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC. OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR DEVEM SER RESPEITADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Márcio José de Oliveira (OAB: 244191/SP) - Pedro Luiz Ragassi Junior (OAB: 253423/SP) - Alan Costa Nazario (OAB: 327624/SP) - Mayus Schwarzwalder Fabre (OAB: 321299/SP) - LUCAS GONZAGA CORREA (OAB: 150824/MG) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - Leandro de Paula Gomes (OAB: 140721/MG) - 3º andar - Sala 33 Nº 9001966-85.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prelude Modas S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO POR REMISSÃO TOTAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É PERTINENTE SE HOUVE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, QUE APRESENTOU DEFESA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. VIGÊNCIA QUE SE DÁ AO ART. 85, §§ 3º INC. I E 11 E ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) (Síndico) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9243861-26.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Associaçao dos Professores Liberais Universitarios do Brasil Aplub (Massa Falida) - Embargdo: Odete Andrade Benedetti - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0000002-93.2014.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Idelmo Abel Conti - Apelante: Rosana Maria Ribeiro - Apelante: Idelmo Sanderson Conti e outro - Apelante: Luciano Henrique de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÕES IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DERIVADAS DA MESMA LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO PREVENÇÃO DA C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013188-41.2014.8.26.0000 INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP PRECEDENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA PERANTE A C. TURMA ESPECIAL DESTA A. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/ SP) - Claudinei de Barros Magalhães (OAB: 269510/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Graziela Aguiar Freire Monteiro (OAB: 315021/SP) - Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB: 248342/ SP) - Nilza Aparecida da Silva (OAB: 280604/SP) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0171815-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fernando Manuel Rodrigues Alves Gomes - Agravante: João Gomes - Agravante: Antonio Francisco Ferreira - Agravante: Bruno Nelson Perim - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. PLEITO PELOS AGRAVANTES DE REFORMA.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR (ART. 135 DO CTN). APESAR DE TER SIDO INCORPORADA, TANTO A EXECUTADA QUANTO A SUA INCORPORADORA NÃO FUNCIONAM NO ENDEREÇO INDICADO AO FISCO E TAMBÉM CONSTANTES EM SEUS CONTRATOS SOCIAIS, CADASTRO NA JUCESP E CADASTRO PERANTE À RECEITA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FUNCIONAM NO ENDEREÇO INDICADO PELOS ORA AGRAVANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONTINUA ATIVA E EM FUNCIONAMENTO NORMAL. NECESSIDADE, CONTUDO, PARA FINS DE DIRECIONAMENTO DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 981, E. STJ.R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Doval Mendes (OAB: 257460/SP) - Raphael Okabe Tardioli (OAB: 257114/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0408760-55.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Consórcio Nacional Ford Ltda - Magistrado(a) Isabel Cogan - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC JULGAMENTO DO RE Nº 590.751/SP (TEMA 132) E DO O RE Nº 1.169.289/SC (TEMA 1.037). PAGAMENTO REALIZADO EM PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO TRIBUTO ENTÃO DENOMINADO DE “ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA”, COM O ENTENDIMENTO DE CORREÇÃO NO CÁLCULO DO DEPRE, LASTREADO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO DA FESP. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SE VERIFICANDO AFRONTA AOS TEMAS 132 E 1037 DO STF. MANUTENÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR ESTA C. CÂMARA, CABENDO O RETORNO DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Fernando Antonio Alves de Sousa Junior (OAB: 405326/SP) - Leonardo Gallotti Olinto (OAB: 150583/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0607910-89.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Nelson Barato e outros - Apdo/Apte: Alcides Ferrucio - Apdo/Apte: Jose Cupertino Filho (Falecido) - Apdo/Apte: Felix Ausenil Donofrio - Magistrado(a) Isabel Cogan - readequaram o Acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA E DECRETAR A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FESP, ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.076 DO STJ. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM CADA UMA DAS FAIXAS DOS INCISOS I A V DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, A INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, OU SEJA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Oswaldo D’Asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Fernando de Albuquerque Trevisan (OAB: 88186/ SP) - SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB: 14593/DF) - Marli Aparecida Silva (OAB: 117861/SP) - Maciel Jose de Paula (OAB: 143459/SP) - Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB: 296313/SP) - Wagner Dias dos Santos (OAB: 274236/SP) - Antonio Miguel (OAB: 26708/SP) - Esmeralda Marchi Miguel (OAB: 50375/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001104-67.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001104-67.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Linhares Valladão Comercio de Produtos Agropecuários Ltda - Apelada: Domingos da Costa Pires - Apelado: Augusto da Costa Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001104- 67.2022.8.26.0348 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13699 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Incompetência desta Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Casos que versarem sobre execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Precedentes do Órgão Especial. Redistribuição do feito para uma das C. Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 314/318 que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO promovido por DOMINGOS DA COSTA PIRES E OUTRO em face de LINHARES VALLADÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., acolheu os embargos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Irresignado com a r. sentença, recorre o embargado, pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 321/333. Contrarrazões de apelação às fls. 339/351. Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 355). É o relatório do necessário. 1.O presente recurso não é cognoscível perante esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Como é cediço, são os termos da petição inicial (pedido e causa de pedir) que demarcam a competência recursal, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de restituição de valores Competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial Petição inicial que alega ter a autora sofrido prejuízo em razão da ausência de transferência da custódia das cotas subscritas para a central depositária BMF Bovespa S.A - Procuração outorgada à requerida para este fim específico - Exegese do artigo 5º, III, 11 E 13 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado. No entanto, a partir da leitura dos autos, constata-se que os presentes Embargos à Execução visam impugnar Ação de Execução de Título Extrajudicial calcada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Veja-se que, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13 do TJSP, é de competência da Segunda Subseção de Direito Privado os casos que versarem sobre execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. É o caso dos autos. 3.A propósito, confira-se este precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir dúvidas de competência entre as subseções: Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de embargos à execução baseada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a competência é das Câmaras de n°s 11 a 24, 37 e 38 da Seção de Direito Privado. Precedentes do Órgão Especial. Dúvida procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (20a. de Direito Privado). 4.Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõe a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP) - Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP) - Alexandre Bicheri (OAB: 184572/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012891-68.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1012891-68.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Virginia de Melo Oliveira - Apelado: Rubens Lemes Brisola - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1012891-68.2016.8.26.0004 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13698 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que julgou procedente primeira fase do procedimento. Natureza de decisão interlocutória. Impugnação que demanda o manejo de recurso de agravo de instrumento. Precedente do A. STJ. Caracterização de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1347/1348 que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTRAS ajuizada por RUBENS LEME BRIZOLA em face de CLAUDIA VIRGÍNIA DE MELO OLIVEIRA, julgou procedente a primeira fase da demanda, condenando a requerida à apresentar as contas na forma da fundamentação, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 554, §5º do Código de Processo Civil. Inconformado, a requerida apela pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 1360/1377. Contrarrazões de apelação às fls. 1384/1391. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Como amplamente sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.746.337, sedimentou o entendimento de que o veículo processual cabível para manifestar inconformismo em face de decisão que julga procedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas é o recurso de Agravo de Instrumento. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. Como se vê, entendeu o C. Tribunal Superior que a decisão que reconhece o dever da ré de prestar contas e, dessa forma, põe fim à primeira fase de ação de exigir contas reveste-se da natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, impugnável por recurso de Agravo de Instrumento. Ressalte-se que do mesmo entendimento perfilha esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, a propósito, confira-se: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Manutenção. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Após a vigência do atual diploma processual, ficou superada a controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Tratando-se de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. Interposição de apelação é erro grosseiro. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Manutenção. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Após a vigência do atual diploma processual, ficou superada a controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Tratando-se de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. Interposição de apelação é erro grosseiro. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3.No caso vertente, tendo em vista que o D. Magistrado a quo julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas e, por consequência, reconheceu o dever da demandada em prestar contas, eis que a ela cabia a administração da empresa, patente a inadequação do veículo processual eleito para manifestar seu inconformismo, que, por tratar-se de erro grosseiro, inviabiliza o conhecimento da presente apelação através do princípio da fungibilidade recursal. 4.Veja-se que é inviável a aplicação da fungibildiade recursal, na medida em que de há muito o C. STJ pacificou o entendimento acerca do recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, de modo que não persiste mais dúvida objetiva sobre qual o recursoa cabível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 21 de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003760-12.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003760-12.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Unimed Regional Maringa - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Fernanda Aparecida Ferreira de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de UNIMED PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo e empresarial da UNIMED Maringá, com cobertura nacional e integral. Informa que, em 25.08.2019, quando estava na cidade de Penápolis, teve parto cesariana emergencial negado pela requerida, não obstante o Hospital da Unimed de Penápolis constasse da rede credenciada de seu plano de saúde. Por esse motivo, teve que se dirigir à Santa Casa de Penápolis, onde arcou com as despesas de parto particular cesárea no valor de R$ 4.000,00, obtidos por meio da utilização de cheque especial e de empréstimo de parente. Informa que, após o parto, solicitou seu prontuário junto à Unimed Penápolis, no qual consta que o parto havia sido autorizado pela Unimed Maringá no dia 25.08.2019. Conta que, somente após reclamação junto à ANS, obteve o reembolso das despesas pela Unimed Maringá. Argumenta ter sofrido abalo emocional em virtude dos acontecimentos e pede a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 40.000,00. Junta documentos (fls. 18/105). (...) Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Não obstante a requerente mantenha relação contratual com a Unimed Maringá, a autora alega que houve recusa de atendimento emergencial por parte da requerida, o que lhe causou abalos psicológicos. Dessa forma, encontra-se justificada a inclusão da requerida no polo passivo, tratando-se de parte passiva legítima. Superada essa questão, tem-se que, no mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. No caso em tela, restaram incontroversos, eis que não impugnados em contestação, que a requerida faz parte da rede credenciada do plano de saúde da requerente, e que o pedido de procedimento de parto foi feito em regime emergencial. Em que pese as partes divirjam acerca da tempestividade ou não da autorização do procedimento pela Unimed Maringá, se no dia 25.08 (data do parto emergencial) ou no dia 28.08, tal questão não é relevante para a solução do feito. Isso porque o atendimento da requerente nas dependências da requerida foi realizado em caráter de urgência (fls. 53 e 65/66). E segundo o artigo 35-C da Lei Federal 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (inciso I), e também de urgência, entendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (inciso II), inexistindo, especialmente nesse último tópico, taxatividade nessas descrições de hipóteses urgentes. Dessa forma, pouco importava que o plano da autora se encontrava em período de carência, ou que houve atraso na aprovação do procedimento, como alegado pela requerida, uma vez que era obrigatório o imediato atendimento da requerente, sob pena de esvaziamento da finalidade do plano de saúde e de sua função social. Note-se que, em que pese a requerente tenha sido atendida pela rede Unimed Penápolis, e não pela Unimed Maringá, e que o atraso da autorização tenha sido proveniente desta última, tais fatores não afastam a responsabilidade solidária da requerida pelos transtornos vivenciados pela requerente, uma vez que a recusa de atendimento se deu em estabelecimento da requerida. Transcreve-se, a esse respeito, relevante trecho do julgamento da Apelação Cível nº 1033761-40.2016.8.26.0100 (Relator José Aparício Coelho Prado Neto, TJ/SP): “É cediço que as UNIMEDS fazem parte do mesmo conglomerado, não existindo dúvida quanto à existência de um sistema de intercâmbio, o qual permite que o usuário seja atendido em qualquer região de atuação de outra cooperativa de trabalho, como na hipótese dos autos. (...) Ademais, as rés integram a mesma cadeia de fornecedores de serviços de assistência médica, ambas auferindo vantagem econômica coma veiculação de publicidade que transmite a mensagem de tratar-se de instituição única para os consumidores - a UNIMED. Desse modo, forçoso concluir que a responsabilidade das rés é incontestavelmente solidária, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, de modo que, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Aliás, não por outra razão, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 99 a seguir transcrita: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas. Nessa esteira, é inegável a responsabilidade da requerida pelos transtornos vivenciados pela requerente. E, embora não se ignore que os danos morais não se prestam a indenizar meros transtornos e aborrecimentos ocorridos no dia-a-dia, tem- se que a situação retratada nos autos não se confunde com mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, caracterizando-se, na realidade, como experiência traumática e desgastante. Isso porque, no caso em tela, a autora se encontrava em situação absolutamente vulnerável, em que era urgente a realização do procedimento de parto. Porém, portadora de plano de saúde, e com legítima expectativa de ser atendida nas dependências da requerida, teve que buscar, às pressas, outro nosocômio para ser atendida, para a preservação de sua vida e do bebê. Nesses termos, julgo cabível a condenação da requerida ao pagamento de danos morais (“in re ipsa”) sofridos pela requerente, os quais fixo em R$ 10.000,00, tratando-se de quantia razoável e proporcional diante dos acontecimentos narrados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte vencedora que fixo em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 190/194). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a legitimidade passiva patente da coapelante Unimed Penápolis, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo da coapelante Unimed Maringá, porque, tratando-se de cooperativas integrantes do mesmo grupo econômico, devem deliberar entre si o ressarcimento dos valores a serem pagos à autora; b) a impertinência da alegação de que a Unimed Penápolis não possui hospital próprio desde 2019, pois ela própria afirma que solicitou autorização à Unimed Maringá para cesariana e outros procedimentos em 25/8/2021, mas tal autorização só foi emitida em 28/8/2021 (v. fls. 200, quarto parágrafo), ou seja, a falha na prestação do serviço médico-hospitalar é incontroversa; c) a irrelevância da discussão acerca da prematuridade do parto realizado e existência de carência, tendo em vista a expressa internação em caráter de urgência (v. fls. 53 e 65/66). Tanto é assim que as apelantes nem sequer discorreram sobre a alegação inicial de que a autora foi reembolsada dos gastos com os procedimentos após reclamação perante a ANS (v. fls. 5, penúltimo parágrafo); d) os danos morais incontestes e a fixação de quantum indenizatório razoável, descabendo falar em redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/ PR) - Fernando Rocha Neves (OAB: 50183/PR) - Fernando Rocha Neves (OAB: 50183/PR) - Jair de Souza Pinto Neto (OAB: 75330/PR) - Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Adriana da Costa Alves (OAB: 168995/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014548-07.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1014548-07.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sergio Servantes Soreano, registrado civilmente como Sérgio Servantes Soreano - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda proposta por SÉRGIO SERVANTES SOREANO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de defeitos na prestação de serviços. (...) A pretensão do autor não foi alcançada pelo prazo prescricional, uma vez que, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em relação de consumo, o prazo prescricional é aquele de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da causa, cabe verificar se a negativa da ré para fornecimento de tratamento com utilização dos medicamentos indicados no pedido inicial foi (ou não) legítima e se a negativa acarretou danos de ordem moral ao autor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou a questão com as edições das súmulas 95, 96 e 102, in verbis: Súmula 95 Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 96 Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102 Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Com efeito, os documentos de folhas 19 e 20, subscritos por médicos especialistas, demonstram que o autor necessita de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico em razão de sua condição clínica. A ré, por sua vez, não impugnou especificamente a existência das complicações médicas enfrentadas pelo autor ou sua natureza, questionando unicamente a adequação dos tratamentos prescritos e a ausência de sua previsão no rol de procedimentos da ANS, o que não pode ser admitido à luz das súmulas acima apontadas. Nesse sentido, especificamente no que diz respeito ao medicamento objeto da pretensão do autor, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em algumas ocasiões: (...) Dessarte, é dever da ré cobrir os tratamentos descritos na inicial, por expressa determinação médica, uma vez que constatada a necessidade em concreto. A negativa de cobertura de tratamento foi indevida, portanto. Na execução do contrato de seguro, a ré se sujeita à álea para garantia da vida e da saúde do segurado, o que, aliás, consubstancia a precípua função dessa espécie de contrato, de notável índole social, não podendo alegar que se encontra fora de sua esfera de risco, sobretudo diante dos entendimentos sumulados supra. Uma ressalva deve ser feita, no entanto, a qual terá impacto também na verificação dos danos indenizáveis: não é possível extrair dos documentos juntados aos autos ou da manifestação das partes a existência de outra negativa de atendimento senão aquela demonstrada pelo documento de folha 18. Com efeito, os elementos dos autos demonstram que o autor iniciou o acompanhamento médico em razão de seu quadro clínico em 13.5.2013 (folha 12); em 12.7.2013 o médico do autor solicitou a realização do tratamento (folha 19), mas não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha solicitado o tratamento junto ao plano de saúde ou de que este tenha indeferido o pedido. Posteriormente, em 7.10.2013 (folha 20), houve nova solicitação médica de procedimento similar (a pobreza documental e a pouca clareza da petição inicial não permitem afirmar se tratar exatamente do mesmo procedimento, ou de outro procedimento), a qual foi efetivamente indeferida pela ré (folha 18). Não há dúvidas de que o autor enfrentou complicações clínicas em relação ao seu olho esquerdo e de que essas complicações evoluíram para a perda total da visão deste olho. No entanto, não é possível afirmar com certeza que a perda da visão decorreu diretamente do único indeferimento de tratamento demonstrado nos autos: não está claro se o autor efetivamente iniciou os tratamentos ou tentou fazê-lo quando da primeira prescrição dos seus médicos; não há demonstração de que o tratamento proposto evitaria o resultado (o laudo de folha 23 parece apontar na direção contrária, ao afirmar que não existe tratamento definitivo para a condição médica do autor). Em conclusão, muito embora esteja demonstrada o defeito na prestação de serviços decorrente da negativa irregular de cobertura, e muito embora este fato, por si só, enseje a indenização por danos morais, não é possível afirmar que a perda da visão do olho esquerdo do autor decorreu da negativa de atendimento. Nesta seara, entendo que os danos morais se encontram presentes. Com efeito, a negativa de atendimento do autor em relação aos tratamentos expressamente recomendados por profissionais médicos, especialmente na hipótese narrada nos autos, em que o autor se encontrava em situação de saúde delicada, certamente gera insegurança, aflição e sentimentos de impotência que extrapolam o conceito de mero dissabor e afetam direitos da personalidade, abrindo a via da reparação pelos danos morais. Portanto, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. É tortuosa a tarefa do magistrado de arbitrar o valor devido a título de indenização por danos morais. Isso porque, pela própria essência do instituto, os danos morais não são aferíveis de forma objetiva, relacionando-se com caracteres ligados ao direito da personalidade, etéreos e imateriais. Doutrina e jurisprudência, ao longo dos anos, consentiram que o valor da indenização deve servir a um duplo propósito. Primeiramente, deve servir de lenitivo para a vítima, como forma de aplacar o sofrimento a que foi submetida. De outro lado, deve servir como penalização do autor do ilícito, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro. Atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, seu arbitramento deverá encontrar parâmetros na amplitude do dano sofrido; o grau de culpa do autor do ilícito; e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas. Não deverá ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao autor do ilícito, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Deve-se ressaltar, para fixação do valor da indenização, que não é possível concluir que a perda da visão do olho esquerdo do autor decorreu diretamente da negativa, mas certamente o autor perdeu uma chance de realizar um tratamento que os médicos acreditavam ser eficiente. À luz dos parâmetros acima descritos, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO SERVANTES SOREANO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da prolação da sentença e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 318/322). Em que pesem as alegações recursais da ré, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Ora, se o médico que cuida do paciente prescreveu referido tratamento é porque sabe de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a apelante). Dessa forma, existindo prescrição médica, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Confira-se: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Por sua vez, os danos morais são incontestes, pois é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde da parte autora é suficiente para causar o abalo moral. No entanto como bem consignou o DD. Juízo a quo, não é possível afirmar que a perda da visão do olho esquerdo do autor decorreu da negativa de atendimento. Dessa forma, o valor fixado (R$ 16.000,00) não é elevado nem irrisório e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque o autor não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gilvandi de Almeida Costa (OAB: 112235/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009236-03.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1009236-03.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. C. - Apelada: R. G. M. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. G. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. E. G. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Raquely Gomes Mota Camargo ajuizou ação de divórcio em face de Samuel Mota Camargo, cujos autos tomaram o n. 1009839- 76.2021.8.26.0008, aduzindo, em síntese, que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, em 12.01.2008, tendo da união dois filhos, e que estão separados de fato desde o começo do ano de 2021, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Assim, pleiteia a procedência da presente demanda, com a decretação do divórcio das partes. Requer a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel que era da mãe do requerido, e que ele recebeu em herança após o falecimento dela, em 26.08.2020, além de um veículo automotor Renault Duster placas EYM-1511, e dos bens móveis que guarnecem o imóvel, descritos a fls. 6/7. Pede para voltar a usar o nome de solteira. Foi apresentada emenda à inicial (fls. 85/87), acolhida pelo juízo. A inicial foi instruída com documentos (fls. 11/79, 88/103 e 108/111). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandante (fl. 82), a parte demandada foi citada (fl. 265) e contestou o feito, alegando que a autora não contribuiu para a reforma da residência de sua mãe, foi a própria mãe do requerido quem pagou pela construção, e que o automóvel já foi objeto de busca e apreensão, desde 26.08.2019, conforme processo de autos n. 1010780-94.2019.8.26.0008, não cabendo sua partilha (fls. 266/276). Juntou documentos (fls. 277/440). Manifestou-se a parte autora sobre a contestação (fls. 452/461), com documentos (fls. 462/477). Por seu turno, Samuel ingressou com ação de divórcio perante Raquely, cujos autos tomaram o n. 1009236-03.2021.8.26.0008, alegando que a separação de fato ocorreu em março/2021, propondo a guarda compartilhada dos filhos, bem como sistema de visitas, e o pagamento de pensão alimentícia, além da partilha dos bens móveis que guarneciam o lar. Juntou documentos (fls. 8/19). Por decisão interlocutória, foi excluída desta ação a discussão sobre guarda, visitas e alimentos aos menores, que deverá ser objeto de ação autônoma (fls. 24/26). Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, este deixou de se manifestar no presente feito (fl. 23). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandante (fl. 24), a parte demandada foi citada (fl. 30) e contestou o feito, apresentando pedido contraposto em relação à partilha (fls. 32/49). Juntou documentos (fls. 50/160). Manifestou-se a parte autora sobre a contestação (fls. 164/174), com documentos (fls. 175/331). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, conforme a documentação apresentada, ambas as partes fazem jus ao benefício da gratuidade processual, pelo que não cabe acatar o pedido de revogação do benefício. Ainda preliminarmente, considerando a conexão entre as duas ações de divórcio, e que o pedido contraposto apresentado pela virago é idêntico à ação por ela proposta, temos que tal pedido fica prejudicado, cabendo o julgamento conjunto de ambas as ações de divórcio. Considerando que ambos os litigantes concordam com o divórcio e divergem apenas sobre a partilha, oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Apelação Ação de Divórcio Litigioso c.c pedido de Guarda, Partilha e Regulamentação de Regime de Convivência Cerceamento de defesa não verificado Julgamento antecipado que foi bem conduzido Provas pretendidas que são comprováveis por prova documental não trazida pelo Apelante em sua resposta Sentença mantida Recurso improvido. (...) Não vislumbro a necessidade da produção da prova testemunhal tendo em vista que tanto a demonstração de aquisição do bem imóvel como a suposta dívida de compra do bem são comprováveis por prova documental que, conforme se observa dos autos não foi trazida pelo Apelante em sua contestação (...) (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Ap 1061206-31.2019.8.26.0002/São Paulo Rel. Des. Luiz Antonio Costa j. 09.03.2021); Com efeito, conforme será adiante exposto, a única divergência existente entre as partes diz respeito à partilha de bens, questão esta que, todavia, pode ser perfeitamente dirimida através dos documentos já constantes dos autos. Em outras palavras, eventual prova testemunhal, além de inútil para o deslinde do feito, seria até mesmo vedada pelo ordenamento (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Portanto, resta perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, vez que os elementos de prova colhidos até o presente momento são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Ao mérito processual. Os pedidos iniciais são procedentes em parte. Com efeito, constata- se dos autos que as partes acabaram concordando com o pedido formulado, no sentido de ser cabível a decretação do divórcio. Resta caracterizado, portanto, quanto a esse ponto, o recíproco reconhecimento jurídico dos pedidos, nos termos do que dispõe a legislação processual civil em vigor, lembrando-se que O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 398). Mesmo que assim não fosse, cabe salientar que, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 (publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2010), que extinguiu a separação legal como forma de dissolução da sociedade conjugal, apenas o divórcio subsiste como forma de extinção do vínculo matrimonial (artigo 226, § 6º, da Constituição Federal). Neste sentido, vale ressaltar que No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges (LOBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Artigo capturado no site <http://www.ibdfam.org.br/?artigosartigo=629>, em 19 de julho de 2010). Tanto é que a jurisprudência acerca do tema assentou que (...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio (STJ CE SEC 5.302/EX Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 12.05.2011 DJe 07.06.2011). Deste modo, não há como impor nenhum óbice à decretação ora pleiteada, mesmo porque não há mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar. Nestes termos, afigura-se inafastável o acolhimento do pedido de decretação do divórcio, restando apreciar as divergências quanto às cláusulas que o regerão. Na verdade, a maior divergência entre as partes reside na discussão sobre a partilha de bens, e, para tanto, deve-se estabelecer uma premissa inicial, acerca da definição sobre a separação de fato do casal, vez que, segundo a divorcianda, esta teria ocorrido “há sete meses”, portanto, no começo do ano de 2021, enquanto, para o divorciando, tal fato teria se dado em março/2021. A autora, no entanto, apresentou documentos relativos ao imóvel, que demonstram que Samuel continuou cuidando da casa em fevereiro e março/2021 (fls. 57/58). Em que pese as assertivas apresentadas pela divorcianda, fato é que ela não trouxe nenhum elemento de prova acerca de suas alegações, razão pela qual é adotado como termo final da sociedade conjugal a data admitida por ambos, ou seja, março/2021, mesmo porque não há nenhuma outra data anterior que permita caracterizar a ruptura da sociedade analógica (aplicação analógica do artigo 1.575, caput, do Código Civil). Tal discussão é, inclusive, acadêmica, visto que não houve aquisição de direitos entre o mês de janeiro e março/2021. Neste passo, cabe apenas ponderar que o montante dos bens partilháveis é composto por todos aqueles adquiridos a título oneroso na constância do casamento e que existam no termo final da relação conjugal (artigo 1.658 do Código Civil de 2002). Ademais, importante salientar que, no regime de comunhão parcial de bens, pouco importa, para fins de partilha, qual dos conviventes tenha efetivamente despendido recursos financeiros para a formação do patrimônio dos conviventes, até porque, como consignado, há presunção legal de esforço comum (aplicação analógica do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil), sendo este mesmo o espírito inspirador da união estável, qual seja, o de conjunção de esforços para o bem comum da família. A jurisprudência, aliás, em hipótese assemelhada à dos autos, assentou: “UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxílio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação ‘ex lege’ apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte.” (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 552.044.4/6-00/São José do Rio Preto Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro j. 07.08.2008). Destarte, feitas essas considerações iniciais, passa-se a examinar, um a um, os bens elencados pelas partes que dizem respeito ao período do casamento: Em relação ao imóvel, ficou claro que o divorciando o recebeu em razão de herança, decorrente do falecimento de sua mãe ainda no curso do casamento, em 2020, de modo que tal bem não se comunica ao patrimônio conjugal por força de disposição legal expressa (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002). A divorcianda não pretende a partilha do imóvel em si, mas das benfeitorias realizadas em imóvel que era de terceiro, mas que agora pertence ao próprio requerido. Embora o divorciando afirme que foi sua mãe quem arcou com as despesas da reforma, a prova documental esclarece que ela foi empreendida entre os anos de 2008 e 2009, logo, após o casamento das partes. As fotografias apresentadas mostram consonância entre os materiais empregados na obra e a construção que acabou por servir de moradia do casal. As notas de despesas ou não trazem identificação ou trazem o nome do varão (fls. 26/56), não da proprietária do imóvel naquela época. Assim, não havendo elementos suficientes para afastar a caracterização do esforço comum, forçosa a partilha das acessões e benfeitorias. Neste sentido, confira-se: “Divórcio. Partilha. O regime da comunhão parcial impõe a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento e a partilha em igualdade de condições quando da sua dissolução. Apesar de o terreno pertencer exclusivamente ao requerente, a acessão deve ser partilhada, pois foi construída durante o matrimônio. Ausência de prova de que a construção foi realizada com recursos exclusivos do requerente. Ônus dessa prova que a ele competia. Partilha, contudo, que deve ser feita mediante pagamento à requerida da metade do valor da acessão. Recurso provido em parte.” (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 635.150.4/4/São Paulo Rel. Des. Maia da Cunha j. 30.04.2009). Contudo, a partilha não deve ser feita pelo valor despendido na ocasião da construção, mas pelo valor da benfeitoria no momento da separação de fato. Assim, caberá a realização de perícia, ainda que informal, em fase de cumprimento de sentença, para aferir quais foram as construções realizadas durante a convivência e com que arcaram as partes, e apurar em quanto tais construções valorizaram o imóvel, cabendo a partilha metade por metade dessas benfeitorias. Em relação ao automóvel, o varão apresentou comprovação de que o bem foi perdido quando as partes ainda conviviam, já que a busca e apreensão foi cumprida ainda no ano de 2019, o que não foi impugnado pela virago. Assim, a divorcianda não pode pleitear a cota-parte de bem que foi alienado no curso do casamento. (...) O último dos itens mencionado pelos divorciandos seriam os móveis e alfaias que guarneciam o antigo lar. Em que pese a discussão travada entre as partes, fato é que nenhum dos dois logrou comprovar a efetiva data de aquisição de tais bens, razão pela qual somente resta ao juízo presumir que eles foram adquiridos na constância da relação conjugal (artigo 1.662 do Código Civil), devendo ser partilhados (artigo 1.660, inciso I, do Código Civil). Ação de partilha de bens posterior ao divórcio Sentença de procedência em parte do pedido inicial e de procedência da reconvenção - Insurgência da autora/ reconvinda Aquisição pelo réu dos automóveis indicados durante a constância do matrimônio Prova de apenas um dos automotores e ausência de demonstração quanto aos demais Ônus da autora Bens móveis que guarneciam o lar conjugal Existência dos bens não negada pelo requerido Meação que se impõe Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 1014008-85.2019.8.26.0361/Mogi das Cruzes Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone j. 15.04.2020). Contudo, as listas apresentadas por cada uma das partes diferem, pelo que caberá a apuração de quais bens foram adquiridos na constância do casamento, e quais bens existiam no momento da separação de fato, para que se delibere quanto à efetiva partilha, que deverá ocorrer metade por metade. A divorcianda pretende voltar a usar o nome de solteira, contra o que não se opôs o divorciando, não tendo sequer se manifestado sobre o tema, razão pela qual prevalece a vontade dela (aplicação analógica do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil). Diante do exposto, I HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, a fim de decretar o divórcio de Raquely Gomes Mota Camargo e Samuel Mota Camargo, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira; II JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, referentes à partilha, repartindo metade por metade o valor das benfeitorias acrescidas ao imóvel pertencente ao varão com que tenham arcado as partes no curso da convivência e existentes no momento da ruptura da relação conjugal, assim como os bens móveis que guarneciam o lar, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se as cláusulas constantes da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais de cada um dos processos (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), observada a ressalva contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida a ambos. E, considerando-se o reconhecimento jurídico do pedido de decretação de divórcio, expeça-se, desde logo, a correlata certidão de trânsito em julgado, bem como mandado de averbação, anotando-se que as partes deverão obter via do mandado por meio do próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...). E mais, a maioria dos documentos juntados a fls. 87/118 está em nome do apelante (orçamentos, recibos e notas fiscais). Alguns se encontram em branco. Ora, não há nenhum documento em nome da genitora. A prova oral pretendida e ofícios ao INSS, por sua vez, não teriam o condão de afastar a higidez de tais documentos. Dessa forma, é irrelevante saber quem pagou pelas benfeitorias realizadas durante a união, visto que se aplica a regra do regime da comunhão parcial de bens prevista no art. 1.660, inc. I, do Código Civil. A comunhão criada pelo casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável para uma família. Portanto, a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel sub judice, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com o mencionado dispositivo legal. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 367). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/SP) - Jeferson Albarez Lourenço (OAB: 366502/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2272880-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2272880-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Condomínio Residencial Vila Itália - Agravada: Carolina Santus Martinez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50443 Agravo de Instrumento nº 2272880-06.2022.8.26.0000 Agravante: Condomínio Residencial Vila Itália Agravado: Carolina Santus Martinez Juiz de 1º Instância: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que não pretende compensar os sentimentos subjetivos da pessoa jurídica, mas sim da coletividade (formada por pessoas naturais), que a compõe. Assevera que a Ré não nega os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegar que as multas pecuniárias impostas, em razão do barulho excessivo proveniente de sua unidade condominial, refletem perseguição do síndico e de seus amigos. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o Relatório. Decido monocraticamente. A ação de origem funda-se em relação existente entre vizinhos e condôminos, relacionada às reclamações de barulhos excessivos (reuniões com amigos e de latidos de cachorros), provenientes da unidade condominial da Ré. Trata- se, portanto, de matéria atinente à direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, originalmente afeita à Terceira Subseção deste Tribunal de Justiça, conforme Resolução 623/2013, III.4 do Órgão Especial: III.4 Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; (destaquei). Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que houve perturbação do sossego e excesso de barulho em festa realizada na casa vizinha, culminando em agressão física e moral sofrida pela autora Questão referente ao direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade Matéria inserida na competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III.4, da Resolução nº 623/2103 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1003177-91.2020.8.26.0506; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021). Assim, incompetente esta c. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar a matéria, razão pela qual não conheço do recurso e determino sua remessa para distribuição a uma das c. Câmaras competentes, como autorizado por Lei (CPC/2015, art. 932, I) Isto posto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento do processo para que seja redistribuído a uma das c. Câmaras competentes. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Darci Alves Candido (OAB: 112275/SP) - Fabiana Carreiro de Teves (OAB: 200182/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2269306-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2269306-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. P. T. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. T. S. - Agravante: K. M. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que, existindo três ações de execução de alimentos em trâmite, e em sendo incontroverso o direito à satisfação dessa obrigação, estendida ao agravado (avô), pois que, segundo enfatiza a agravante, comprovada estaria a impossibilidade absoluta do genitor, nesse contexto não poderia o juízo de origem de ter reconhecido a existência de uma questão prejudicial, determinando a suspensão do trâmite da execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por reconhecer que a r. decisão agravada cuidou adotar um entendimento jurisprudencial que é hoje consolidado em nossa jurisprudência, em especial no egrégio Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. (cf. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.223.379/BA (2017/0326303-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Lázaro Guimarães. DJe 29.06.2018). Daí ter o juízo de origem feito observar que, em estando em análise noutra ação se há ou não impossibilidade absoluta do genitor, caracterizar-se-ia aí a presença de uma questão prejudicial externa, a impor, em tese, a suspensão da execução, o que obstaria, como obstou que se avançasse com a análise acerca do patrimônio e renda do agravado. Assim, nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kátia Maria Pratt (OAB: 185665/SP) - Luciana Alves Teixeira (OAB: 196055/SP) - Valdir Tejada Sanches (OAB: 51009/SP) - Salomão Gonzaga Santana (OAB: 435909/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000631-95.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000631-95.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apdo/Apte: Osvaldo Jacobino de Andrade - Vistos, Trata-se de apelação interposta pela ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos e recurso adesivo de Osvaldo Jacobino de Andrade contra a r. sentença de fls. 140/146, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos morais para a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato/ficha de filiação impugnado nos autos, e determinar a cessação definitiva dos descontos cobrados pela ré, bem como se proceda ao descredenciamento do(a) autor(a) de seus bancos de associados, relativamente aos descontos referidos nos autos; b) determinar a restituição ao(à) autor do valor de R$ 492,08, devidamente atualizado desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré a pagar ao(à) autor(a), a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela prática do TJSP, a partir da data desta sentença (Sumula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada, a apelante ASBAPI recorre pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Com efeito, referida benesse somente se estende às pessoas jurídicas em caso de pormenorizada comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). Assim, a alegação da apelante de que é uma associação sem fins lucrativos, que atua em defesa dos interesses e direitos de aposentados e pensionistas de empresas privadas, autarquias públicas, paraestatais e de economia mista, além dos beneficiários do INSS, ainda que acompanhada dos documentos de fls. 163/186, não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, pois, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo ao indeferir o benefício, não se logrou demonstrar na espécie que não tenha ela recursos disponíveis para o pagamento das despesas processuais. Assim, intime-se a apelante ASBAPI para o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2218302-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2218302-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Construtora Neri Martins Ltda - Réu: Punto Radial Comércio de Alimentos Ltda. - Interessado: OBRAPRIMA SERVICE COMERCIAL LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 39018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2218302-93.2022.8.26.0000 AUTORA: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA. RÉ: PUNTO RADIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTERESSADA: OBRAPRIMA SERVICE COMERCIAL LTDA. COMARCA: SÃO PAULO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação rescisória proposta por CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA. contra PUNTO RADIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. visando a desconstituição do v. Acórdão copiado às fls. 936/942, proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Relator Desembargador Paulo Pastore Filho que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. resolução contratual e indenização por dano material e moral (proc. 1039676-36.2017.8.26.0100), deu parcial provimento aos recursos, para condenar as requeridas ao pagamento de multa prevista na cláusula 11.3, além da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, ao patrono da autora e condenar a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré recorrente, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido para o seu cliente, mantido o valor arbitrado ao patrono da corré, ante a diminuta atuação no processo. A autora sustenta que o v. acórdão rescindendo está fundado em: a) erro de fato emergente dos autos, porque considerou haver pequenas divergências inexpressivas, ao passo que o próprio parecer técnico produzido unilateralmente pela ora Ré afirmou o contrário (fls. 08); b) prova falsa (parecer técnico acostado pela ré) trata-se esse parecer técnico de prova, ainda que parcial, ideologicamente falsa, produzido dolosamente pela ré com a finalidade de ludibriar como de fato fez o Poder Judiciário (fls. 11); c) prova nova (proc. 2016.171.231-2 e alvará de aprovação de edificação nova, deferido em 10/06/2017), que demonstrará outra causa emergente que justificou, firmemente, a prorrogação do prazo de entrega da obra, prova essa que descaracteriza a alegação de culposa exclusiva da Autora no atraso da obra, e que é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável (...) após a instalação da placa com os dados da obra, a Prefeitura embargou a obra e, por conseguinte, a obra permaneceu por cerca de 4 semanas paralisada, o que justificou a prorrogação da entrega da obra e, mais, desmente a alegação oda ré de atraso injustificado na obra causado pela Autora! (fls. 12); d) violação literal do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Afirma que na inicial da ação declaratória, a requerida alega abandono da obra com cerca de 25% da edificação a ser concluída, porém o valor pleiteado é muito inferior à esse percentual. Assevera que houve alteração do projeto no curso da obra, com demolição de parte construída. Requer, com fundamento no artigo 966, incisos V a VIII, do Código de Processo Civil, a concessão de liminar para suspender os efeitos da execução e obstar o levantamento de valores e, ao final, a procedência da presente ação para rescindir o v. acórdão rescindendo e proferir novo julgamento, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Atribui à causa valor de R$1.123.784,00. Em cumprimento à determinação judicial de fls. 1.133/1.135, a autora comprovou o recolhimento da complementação da taxa judiciária e do depósito a que se refere o artigo 968, II do Código de Processo Civil (fls. 1.138/1.142). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, pois patente a falta de interesse de agir da autora. Consta dos autos que a ora requerida ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. resolução contratual e indenização por dano material e moral, sob o fundamento de descumprimento de contrato de construção civil em regime de empreitada por preço global, por parte das contratadas (a ora autora e a coobrigada ObraPrima Service Comercial Ltda.), em razão do abandono da obra de implantação da Loja Ragazzo após o recebimento do valor integral previsto no contrato (inicial da ação originária fls. 29/59). O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas; ii) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor do excedente pago para finalização da obra (R$161.907,43); lucros cessantes (R$ 138.934,20); valores pagos a título de aluguel, salários e verbas trabalhistas dos funcionários contratados (R$ 88.785,29); iii) condenar a Construtora Neri Martins Ltda ao pagamento de indenização por dano moral (R$5.000,00); iv) determinar o cancelamento do protesto (fls. 772/777). Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$15.000,00 ao patrono da autora, em R$2.000,00 ao patrono da Construtora Neri Martins Ltda. e, em R$1.000,00, ao patrono da Obraprima Service Comercial Ltda. (fls. 772/777). Interpostas apelações pela requerida Construtora Neri Martins Ltda. e Punto Radial Comércio de Alimentos Ltda., em julgamento realizado perante a 17ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a Relatoria do Des. Paulo Pastore Filho, foi dado parcial provimento aos recursos, por unanimidade, para condenar as requeridas ao pagamento da multa prevista na cláusula 11.3, no valor apontado na presente decisão, e ao pagamento da verba honorária acima mencionada, bem como condenar a autora, pela sucumbência importante, ao pagamento dos honorários aos patronos das requeridas, tal como estabelecidos, conforme acórdão de fls. 936/941, o qual se pretende a rescisão. A requerente utiliza como um dos fundamentos da lide do pedido rescisório a existência de erro de fato, eis que a decisão rescindenda baseou ser fato inexistente (não alteração no projeto inicial ou, em alternativa, serem inexpressivas tais alterações do projeto) mesmo diante de ser esse fato existente (o parecer técnico da própria Ré afirmou que a obra sofreu alterações em razão de alteração do projeto, o que foi atestado pela própria Punto Radial) fls. 05 da inicial. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que em qualquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (artigo 966, §1º do Código de Processo Civil). No caso, não há como se admitir a ocorrência de erro de fato, pois a questão trazida aos autos a alteração do projeto original da obra de implantação da Loja Ragazzo representa ponto controvertido entre as partes e expressamente dirimido no v. acórdão rescindendo, que assim observou: Diz a requerida Neri Martins que a sentença não pode prevalecer porque há prova convincente de ter havido modificação do projeto para o fim de: alterar a parte elétrica, ser construído elevador de carga, ser alterada a passagem ‘drive thru’, ser diminuído o pé direito da entrada e ser modificada a passagem de gás e tubulação hidráulica, conforme demonstrado a fls. 718/752. As informações constantes daquele documento convencem de que houve pequenas divergências inexpressivas, com a redução, e não ampliação, da obra e instalações, em vantagem da própria requerida, o que permite concluir que não houve acréscimo de custo, tampouco necessidade de maior tempo para a sua realização. A requerida não trouxe qualquer documento que comprovasse a ocorrência de modificações importantes que alterariam sobremaneira o custo da obra, razão pela qual a r. decisão bem concluiu que não houve total cumprimento do ajuste - não obstante o pagamento integral do preço -, com o simples abandono da obra. Diante do quadro probatório existente, como muito bem apontado pela r. sentença, além de abandonarem a obra, as requeridas deixaram de pagar fornecedores, relevando dizer que se tratava de empreitada por regime de preço global, o que obrigou a autora a contratar mão-de-obra para completar a edificação (...) (fls. 938). Além disso, o erro de fato que dá causa à rescisão do julgado é aquele apurável mediante simples exame dos elementos já existentes nos autos cuja causa foi decidida pelo acórdão rescindendo, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149). (REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009). Do mesmo modo, a pretensão de rescindir referido acórdão sob a alegação de falsa prova não merece guarida. Infere-se que a prova que a requerente alega ser falsa parecer técnico acostado aos autos principais pela requerida consiste na mesma prova por ela indicada como fundamento da existência de erro de fato e que ela considera suficiente para demonstrar a alegação de alteração do projeto original a evidenciar contradição dos próprios argumentos apresentados na inicial. A requerente não especificou provas a serem produzidas na ação originária e pretende comprovar a falsidade da prova acostada àqueles autos pela requerida, mediante a juntada de parecer técnico em sentido contrário, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que não se presta a ação rescisória para uma nova oportunidade de complementação das provas. Logo, se a requerente não requereu a produção de provas na ação originária, não pode agora pretender suprir a deficiência do conjunto probatório produzido naquela demanda, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório. A pretensão de rescindir referido acórdão sob a alegação da existência de prova nova que demonstrará outra causa emergente que justificou, firmemente, a prorrogação do prazo de entrega da obra (...) e que é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (fls. 12) é descabida. Com efeito, o documento nº 2016-0.171.231-2, que a requerente apresenta às fls. 1.097/1.099, trata de procedimento administrativo da Prefeitura do Município de São Paulo, no qual foi proferido despacho de deferimento do pedido de alvará de aprovação e execução de edificação nova em 09/06/2017, de modo que está longe de ser caracterizado como prova nova, vez que poderia ter sido acostado aos autos no curso do processo (decisão de especificação de provas, proferida em 23/01/2018 fls. 760). A excepcionalidade da rescisão judicial transitada em julgado pressupõe que a prova não foi produzida por circunstâncias alheias à vontada da parte, o que não ocorre no presente. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 966, VII, do NCPC. Produção de prova nova. Inviabilidade. Não é prova nova aquela que a parte já poderia ter produzido na ação e deixou de fazê-lo, por sua falha. Hipótese não aplicável na espécie. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 968, § 3º, combinado com art. 330, III, do NCPC. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC. (TJSP; Ação Rescisória 2194912-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Ainda, insiste a autora que houve violação à norma jurídica, no entanto sequer menciona o enunciado de súmula ou acórdão proferido em sede de recuso repetitivo que entende como violados, o que não pode ser considerado. O artigo 966, §5º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a violação a norma jurídica se refere a enunciados de Súmulas ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, o qual decide de forma diversa à conclusão exarada na decisão que se pretende rescindir. O que se verifica, à evidência, é que a autora se insurge contra o próprio mérito do julgado, se valendo da ação rescisória para buscar o reexame da matéria e a inversão da decisão que lhe foi desfavorável. Essa pretensão mostra-se descabida, pois a ação rescisória consubstancia medida excepcional e não pode ser utilizada como nova instância recursal. Dessa forma, não tipificada quaisquer das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, patente a falta de interesse de agir da autora, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Mario Sergio de Andrade (OAB: 104718/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1001594-97.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001594-97.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Débora Luzia Alencar de Lima - Apdo/Apte: Engeplus Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 178/186, cujo relatório se adota, que, em julgamento conjunto com os autos do processo nº 1001588- 90.2020.8.26.0562, julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados pela promissária compradora e procedentes os pedidos formulados pela ré, para o fim de rescindir o contrato de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes, além de determinar a reintegração de posse do imóvel à promitente vendedora, devendo a promitente compradora ser intimada para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva devolução dos valores pagos pelo imóvel, correndo por conta da promitente compradora todas as despesas e riscos inerentes ao bem até a sua efetiva devolução; determinar a devolução de 80% dos valores pagos pela promissária compradora; condenar a promitente compradora no pagamento de taxa de ocupação pelo período que exerceu a posse do imóvel, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; condenar a promitente compradora ao ressarcimento de eventuais despesas relativas ao imóvel durante o período em que exerceu a efetiva posse do imóvel. Por força da sucumbência, a promitente compradora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. Apela a autora a fls. 189/197. Sustenta, em síntese, que não possui interesse de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, porque exerce posse sobre o bem desde 2014, efetuando o pagamento de todas as parcelas em dia, sendo certo que apenas incorreu em mora a partir do mês de junho de 2019. Afirma que tem interesse em quitar o saldo devedor, porém de forma parcelada. Discorre sobre o princípio do aproveitamento do negócio jurídico, requerendo, por isso, a aplicação dos artigos 479 e 480 do Código Civil, para o fim de renegociar o pagamento das parcelas vencidas, em dez prestações. Aduz ter havido cobrança de encargos indevidos, tais como taxas de juros e multas de forma capitalizada, o que causou desequilíbrio contratual. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. A construtora ré apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação da autora. Opostos embargos de declaração pela construtora ré (fls. 198/203), estes foram parcialmente acolhidos pela r. decisão de fls. 219 para consignar o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela construtora ré, bem como esclarecer a forma de cálculo da verba honorária sucumbencial devida aos patronos da construtora ré. Contudo, opostos novos embargos de declaração pela ré (fls. 223/228), sobreveio a decisão de fls. 242/243 que os rejeitou, sem prejuízo de condenar a construtora ré no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos autos do processo em que formulado o pedido de reintegração de posse (nº 1001588-90.2020.8.26.0562), com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a construtora ré a fls. 246/254. Requer a exclusão do pagamento da multa imposta pelo MM. Juízo a quo, sob o argumento de que a r. sentença recorrida possui vícios de obscuridade, contradição e omissão com relação ao pedido de imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, não se vislumbrando, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos que opôs. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. É o relatório. Preliminarmente, considerando a manifestação da autora no interesse de quitar o saldo devedor, de forma parcelada, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação, no prazo de cinco dias, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao C. Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau, caso ambas as partes se manifestem de forma favorável, ou seu imediato retorno à conclusão para início do julgamento, caso se manifestem de forma contrária. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB: 182608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003919-21.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1003919-21.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Leandro Santos de Oliveira - Apelado: Banco Semear S.a. - APELAÇÃO - Ação declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais - Preparo insuficiente, não complementado no prazo conferido pelo Relator - Recurso não preparado, integralmente, mesmo após assinatura de prazo adicional para tanto. - Recurso DESERTO, NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 138/148), interposta contra a sentença de fls. 130/133, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistentes os contratos e, ainda, condenar o autor nos termos do artigo 80, II, do CPC. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Reitera nunca ter mantido qualquer relacionado como Banco. Aponta contradição na sentença, pois, malgrado reconhecida a inexistência da dívida, entendera pela inexistência de ato ilícito. Questiona a condenação imposta por litigância de má-fé. Reitera a existência de danos morais, in re ipsa, e pugna pela condenação do Banco ao pagamento de indenização, revogando-se a multa aplicada por litigância de má-fé. Pede o provimento do recurso. Recurso processado e respondido (fls. 154/161). Foi constatada a insuficiência do recolhimento do valor do preparo e o autor foi intimado para promover o complemento; no prazo fixado, a diferença não foi suprida (fls. 165). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o preparo não foi recolhido, integralmente, foi assinado ao autor/apelante o prazo legal de cinco (5) dias para pagar a quantia devida, sob pena de deserção (fls. 163). Entretanto, o pagamento complementar devido não foi providenciado, no prazo assinado, fazendo com que o recurso não possa ser conhecido, dada a deserção (fls. 164). Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016471-89.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1016471-89.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Donisete Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 35.886 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS, ALCANÇANDO 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 220/224 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal c.c. repetição do indébito e disciplinou a sucumbência. O autor CARLOS DONISETE FRANCO não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevadas taxas de juros remuneratórios, muito superiores às taxas médias do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância das taxas médias de juros, nos contratos bancários impugnados, com a restituição do excesso pago, em dobro, invertendo-se a sucumbência (fls. 220/224). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 241/253. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão e expurgar as abusivas taxas de juros dos contratos impugnados, identificados na peça inicial e na sentença, que flutuaram de 18,50% a 22% ao mês, demasiadamente superiores às médias verificadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central (mais do que o dobro, quase o triplo). Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso dos contratos, mostra-se cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; as operações ocorreram em condições normais de mercado, e a quitação sobreveio sem maior sobressalto, o que prova, por si, a condição de bom pagador do tomador. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário. No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos contratos, a fim de que sejam observadas as taxas médias do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. 3) Mas não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pelo autor, pois bem ou mal os mútuos foram frutos da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. Tal entendimento observa o que foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento a seguir destacado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REL. P/ ACÓRDÃO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Documento: 1705934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2021. 4) Dada a sucumbência substancial da ré, que ademais deu causa ao processo, ela pagará a integralidade das custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§ 1º 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para, em revisão dos contratos impugnados, determinar a observância das taxas médias de juros remuneratórios em operações similares, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, corrigido desde o desembolso, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Inverte-se a sucumbência, de tal modo que a ré pagará as custas e os honorários advocatícios de 15% da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1047151-20.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1047151-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cristiane Vieira Serrano Ferreira - Apelante: Marcio Gomes Ferreira - Apelada: Maria Helena Oliveira Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n. 55.201 Apelação Cível Processo nº 1047151-20.2021.8.26.0224 Comarca: Guarulhos - 3ª Vara Cível Apelante: Cristiane Vieira Serrano Ferreira e outro Apelado: Maria Helena Oliveira Lopes Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Homologação para a produção dos devidos efeitos Remessa dos autos à origem - Apelo prejudicado. Cristiane Vieira Serrano Ferreira e outro ajuizaram ação de Embargos de Terceiro contra Maria Helena Oliveira Lopes, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel dos réus da ação de despejo por falta de pagamento, de boa-fé e mediante o pagamento dos valores pactuados entre as partes. Afirmam que o imóvel não pode ser objeto de penhora, pois é destinado à moradia dos embargantes e que sobre o bem não havia registro da penhora. Também ressaltam o seu excesso e ausência dos requisitos necessários à sua constrição. Pugnam pela procedência do pedido e pela liberação da constrição realizada sobre o imóvel. Houve apresentação de defesa e réplica. Ao final, o pedido formulado pelos embargantes foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando condenados os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformados com a sentença, os requerentes apelam pugnando, preliminarmente, efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentam a boa- fé e ausência de fraude contra a execução e a necessidade da anulação da penhora sobre o imóvel, com o reconhecimento dos seus direitos possessórios. Pedem também a condenação da apelada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso devidamente processado, com recolhimento de preparo e apresentação de contrarrazões. Durante o processamento do presente recurso, as partes comparecem perante esta Corte anunciando a realização de acordo pelo qual fazem concessões mútuas. Assim, pedem a sua homologação, ficando sub-rogados no direito do Cumprimento de sentença nº 0028150-71.2018.8.26.0224, podendo dar prosseguimento com a execução em face do executado Gustavo Forli Terra Nova (fls. 601/604). Este é o relatório. Constata-se que a ação de embargos de terceiro julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Os autos foram remetidos a esta Corte e, durante o seu processamento, foi informado o acordo celebrado entre as partes (fls. 521/526). É de ser homologado o acordo firmado entre as partes para que produzam os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Retornem os autos para a Vara de Origem. Isto posto, prejudicado o recurso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Paulo César Dreer (OAB: 179178/SP) - Arlindo Jaco Goedert (OAB: 69184/SP) - Gustavo Jaco Goedert (OAB: 357233/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2253502-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2253502-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bragança Paulista - Requerente: Daniel Raseira Sperandio - Requerido: Condominio Residencial Le Style - VOTO N° 18.643 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição que veicula requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos da ação de nº 1002673-74.2022.8.26.0099, que julgou procedente o pedido para determinar a retirada de toda e qualquer construção realizada pelo réu na área externa de sua unidade habitacional, no prazo de um mês. O recorrente sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que a construção erigida não alterou a fachada do imóvel, pois é meramente decorativa e, como o seu apartamento se situa no térreo, possui um jardim próprio onde instalou o pergolado. É o relatório. Em sede de cognição superficial, estão presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque há a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que não foi dada a oportunidade às partes para manifestarem interesse na produção de provas e o recorrente afirma que seria imprescindível a realização de perícia técnica. Além disso, há o risco de dano de difícial reparação, pois o recorrente deverá desfazer a construção quando ainda está pendente o julgamento da apelação. Assim, presentes, pelo menos neste momento processual e em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. São Paulo, 8 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa (OAB: 426492/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2274851-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2274851-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Município de Taboão da Serra - Agravado: Consigaz - Distribuidora de Gas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra r. decisão de fls. 55, 56, que concedeu a liminar pleiteada por CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., determinando-se que a ré, ora agravante, suspendesse as cobranças e restrições impostos à autora, referentes às multas indicadas que recaíram sobre o veículo placas PPG1041 - Renavam nº 01045941295; Marca/Modelo: M. BENZ/ATEGO 2426, até a prolação da sentença. Alega a agravante que o agravado é pessoa jurídica e, na condição de proprietário dos veículos autuados, deveria indicar o condutor responsável pelas infrações de trânsito que foram objeto das multas indicadas na inicial. Ademais, a multa por não indicação do condutor responsável pela infração é uma consequência da conduta omissiva do proprietário do veículo e não uma nova infração, razão pela qual não há que se falar em nova notificação. É o relatório. Primeiramente, destaca-se que, mesmo que a decisão tenha sido prolatada após o acórdão do E. STJ que determinou a suspensão dos feitos que cuidam da matéria objeto da lide, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese e julgamento dos processos pendentes (art. 1.040 do CPC). É o caso de aplicação imediata do Tema nº 1.097 do STJ. No mérito, este E. Tribunal, por ocasião do julgamento do Tema nº 13 no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 firmou a seguinte tese: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Posteriormente, foi interposto o REsp nº 1.925.456/SP contra a decisão proferida no IRDR, afetado para julgamento no Tema nº 1.097 do STJ, com ordem de suspensão exarada por aquele Tribunal. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.925.456/SP. ADMISSÃO Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”. 2. Recurso Especial do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - Sindloc/SP submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ; REsp 1925456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) É evidente o dissenso jurisprudencial sobre a matéria versada, tanto que a Corte Superior determinou a suspensão dos processos em tramitação até o julgamento do tema. Recentemente o C. STJ, no julgamento do citado Tema 1.097 (REsp 1.925.456/SP), assentou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Sendo assim, em consonância com a tese acima fixada, ficou alterado o posicionamento anteriormente adotado por este E. Tribunal, no Tema nº 13 do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000, prevalecendo o entendimento no sentido de se reconhecer a necessidade da dupla notificação para aplicação das penalidades contidas nos artigos 280 a 282 do CTB. Nesse sentido: CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Ação anulatória de Ato Administrativo. Infrações de trânsito. Pessoa Jurídica que deixa de indicar o condutor do veículo. Aplicação de nova sanção, à luz do art. 257, §8º do CTB. Alegação consistente na necessidade de dupla notificação. Tese fixada pela Turma Especial de Direito Público, no IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000, por acórdão não transitado em julgado, no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor. Decisão reformada pelo STJ, por decisão monocrática posteriormente tornada sem efeito. Matéria afetada para julgamento pelo STJ, admitido o REsp nº 1.925.456/SP no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.097. Superveniência do julgamento do REsp nº 1.925.456/SP, tema 1097, fixando-se a tese de que “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. Sentença que julgou procedente a ação mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1057837-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. AUTOMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 do STJ. Pretensão da autora à declaração de nulidade das multas por não indicação de condutor, bem como as penalidades delas decorrentes. Tese firmada pelo C. STJ no Tema 1097. Aplicação do art. 1.040, III, do CPC, para julgamento do recurso de apelação. Necessidade de dupla notificação mesmo para as cominações que não têm natureza de infração no trânsito. Conformidade com a tese firmada no Recurso Repetitivo no STJ, Tema 1097, nos seguintes termos: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §3º, II, CPC. Pretensão do Município de São Paulo ao arbitramento por equidade. Impossibilidade. Subsunção do caso concreto aos critérios do art. 85, §§2º, 3º, II, 4º, I, e 6º, do CPC. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.072-PR, referendado na conclusão do julgamento dos REsps nº 1.906.623 e 1.906.618 (Tema 1.076), em regime de recursos repetitivos. Majoração da verba honorária pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1052726-37.2021.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). Ação anulatória. Multas de Trânsito. Pessoa Jurídica. Multas aplicadas pela falta de indicação do condutor/infrator. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Admissibilidade. Necessidade de encaminhamento de nova notificação de autuação referente a imposição de multa pela não indicação de condutor. Competência do Município de São Paulo para aplicar as multas ora questionadas, nos termos dos artigos 24, 260 e 281, todos do CTB. Decisão deste Tribunal no IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 que restou superada pelo julgamento do REsp nº 1.925.456-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.097), cuja tese é no sentido da necessidade da dupla notificação. Multas lavradas pela não indicação do condutor que devem ser anuladas, com a restituição dos valores pagos a tal título, acrescidos dos consectários legais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013249- 07.2021.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Ademais, a suspensão das restrições e multas impostas até o final da demanda NÃO gera nenhum prejuízo a agravante, tendo em vista que a agravada efetuou o depósito dos valores discutidos para obtenção da liminar, conforme disposto no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Nessa toada julgou este E. Tribunal em caso análogo: Agravo de Instrumento - Ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de liminar - Pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do débito e permitir o licenciamento do veículo - Presença dos requisitos legais - Deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal - Suspensão da exigibilidade de multa - Depósito integral do valor - Possibilidade - Insurgência da agravante quanto a determinação do Juízo a quo de redistribuição do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da ausência de requerimento de prova pericial - Pretensão de que a ação seja processada e julgada na Vara da Fazenda Pública - Possibilidade - Autora que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/2009) - Decisão reformada - Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação principal perante a Vara da Fazenda Pública para a qual foi originalmente distribuída - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286672- 95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Extrai-se do referido julgado: Considerando o depósito em dinheiro do montante integral do valor da multa (fls. 48/50), de rigor o provimento do recurso. A tutela antecipada é instituto que atende a situações de urgência, eliminando-se o perigo de dano enquanto se aguarda a solução definitiva da lide, sendo que fica a critério do juiz, após a análise dos argumentos e provas trazidos pelas partes, deferir a medida ou não. Pode, ainda, o julgador, em qualquer procedimento, com base no artigo 300 do CPC, fixar contracautela ou não. (...) Assim, porque o depósito efetuado assegura o eventual cumprimento da obrigação principal discutida nos autos, caso o pedido seja julgado improcedente, de rigor a suspensão da exigibilidade da multa na forma pretendida. Portanto, é o caso de manutenção da r. decisão que suspendeu as restrições e multas impostas até o final da prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Saulo Lugon Moulin Lima (OAB: 430747/SP) - Felipe Soares Oliveira (OAB: 344214/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276130-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276130-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 245/247 da origem (Tutela de Urgência/Antecipada em Caráter Antecedente à Ação Civil Pública nº 1011268-75.2022.8.26.0127 - 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba), nos autos da ação apresentada contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, que assim decidiu: ...Diante do exposto, se de um lado há necessidade de se preservar a cultura e a religião do terreiro mencionado, também é certo que outros princípios constitucionais estão em jogo na presente demanda: princípio da preservação e precaução ambiental urbana (artigo 225,CF), princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 5º da CF) e princípio da supremacia do interesse público (artigo 37 da CF/88); de modo que, mitigado o fundamento do direito apresentado, em razão do contraponto com os demais princípios constitucionais acima expostos, bem como a falta de comprovação do perigo da demora, já que há indícios de que a área em que se encontra o terreiro é área de risco, além de certamente se encontra em área de preservação permanente, acolho integralmente o parecer ministerial, e, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.... (grifei) Argumenta, em síntese, que as obras de canalização do CÓRREGO DO CADAVAL TRECHO II, que estão sendo realizadas pelo Município de Carapicuíba desde 2020, vem gerando insegurança à comunidade local, e, em especial, colocando em risco o patrimônio histórico, cultural e religioso da UNIDADE TERRITORIAL TRADICIONAL SAGRADA DO POVO YORUBANO ILÊ ASÉ ODE IBUALAMO, uma vez que, recentemente, a aludida Municipalidade indicou a necessidade de remoção da citada unidade territorial, cujo terreiro está localizado na região há mais de 30 (trinta) anos, com localização na Rua Airão, n. 11 (1235), viela 1, Vila Silviania, Carapicuíba/ SP, CEP 06382-050. Salienta que a referida unidade tradicional foi composta, inclusive, por remanescentes de quilombos, que estão no território há décadas, lá constituindo e professando sua fé, que possui especial proteção constitucional. Aduz, outrossim, que a Prefeitura não ofertou qualquer alternativa ao terreiro, colocando em risco a continuidade da unidade e, ainda, que houve a remoção da população do entorno do local, além de estar demolindo as casas ali localizadas, causando rachaduras e risco à integridade física da unidade territorial e de seus moradores e frequentadores. Reforça, no mais, em que pese o representante do Ministério Público atuante no feito originário tenha apontado sem apresentar provas que supostamente as famílias no em torno e em todo o trecho que se pretende canalizar estão concordando com sua retirada de forma consensual, daí porque não é possível se falar em remoção forçada, alega que tal afirmação não está amparada em lastro probatório algum. Ressalta que não há nos autos qualquer documentação capaz de comprovar que as remoções estejam ocorrendo de forma consensual e tão somente após a concordância das famílias, até mesmo pelo fato de que o Município de Carapicuíba, até o momento, sequer interveio no feito para sustentar tal afirmação, não podendo tal informação ser presumida como razão de decidir. Nessa linha de raciocínio, diante dos fatos e da fundamentação colacionada, requereu pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o Município de Carapicuíba SUSPENDA IMEDIATAMENTE a execução de quaisquer medidas administrativas ou judiciais que resultem risco à integridade do patrimônio físico e aos moradores e frequentadores da UNIDADE TERRITORIAL TRADICIONAL SAGRADA DO POVO YORUBANO ILÊ ASÉ ODE IBUALAMO, localizada na Rua Airão, n. 1235, viela 1, Vila Silviania, Carapicuíba/SP, CEP 06382-050, até que se comprove documentalmente e mediante a elaboração de laudo técnico que as Obras de Canalização do Córrego Cadaval Trecho II não configurem risco à integralidade do patrimônio físico e aos moradores e frequentadores da UNIDADE TERRITORIAL TRADICIONAL SAGRADA DO POVO YORUBANO ILÊ ASÉ ODE IBUALAMO. Após, na ocasião da suspensão das obras, postula, também, a designação de audiência de tentativa de conciliação entre o Município e a comunidade diretamente atingida, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, dos órgãos responsáveis pela política urbana e pela política de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural em âmbito Nacional, Estadual e Municipal e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a agravante é a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) E, nessa senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. In casu, ao menos sob um exame perfunctório, não se pode deixar de considerar a importância cultural e religiosa da Unidade Territorial Tradicional Ilê Asé Ode Ibualamo, terreiro localizado no local em tela há mais de 20 (vinte) anos, conforme se verifica na declaração da Secretária de Cultura do Município acostada na origem (fls. 61 daqueles), no entanto, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam, ao menos nesse momento processual, a reforma da decisão recorrida, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000566-98.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000566-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. O. S. - Interessado: P. do M. de M. de S. P. - Interessado: P. da C. de A. da P. de C. - - Interessado: S. M. de E. - Apelado: M. de S. P. - APELAÇÃO CÍVEL. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de apelação interposta por Hildecaria Oliveira Silverio contra a r. sentença de fls. 132/134, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPPC) e outros, julgou extinto o feito, sem análise de mérito. A apelante sustenta, em síntese, que faz jus à garantia de sua nomeação no concurso público do Edital 01/2015, para o cargo de professora da educação infantil, por meio da política de cotas. Alega que o único requisito para o ingresso por meio de cotas raciais é a autodeclaração. Afirma, ainda, que sua afrodescendência está devidamente comprovada nos autos. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença, concedendo-se a segurança (fls. 137/144). Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 232/241). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 258/259). Na sequência, a apelante apresentou desistência recursal (fls. 261). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriany Eizo Marques Lino (OAB: 437765/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2274460-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2274460-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravada: Marisangela Albacette Peres - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Município de Paulínia contra a r. sentença de fls. 289/290, integrada à fl. 302 dos autos originais, que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado pela exequente-agravada Marisangela Albacette Peres, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, de acordo com os seguintes fundamentos: A controvérsia existente nos autos fora totalmente esclarecida por meio da perícia contábil apresentada. Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, verificou-se estar configurado em parte o excesso de execução apontado pela executada. No mais, não foi demonstrada a existência de qualquer vício, formal ou material,na prova pericial produzida, sendo que os argumentos da executada de fls.276/281 já foram respondidos pelo perito em fls.267/269, de maneira que concluo pela sua correção e acolhimento. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O LAUDOPERICIAL E ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reduzira execução para o total de R$ 61.247,08 (valor atualizado até Novembro de 2019), sendo R$ 58.263,02 em favor do exequente e R$ 5.826,30 de honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condena-la aopagamento da sucumbência. Neste sentido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, doCódigo de Processo Civil. Proceda-se ao necessário para a Requisição de Pequeno Valor(RPV)/Precatório, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Opostos embargos de declaração (fls. 293/295), a D. Juíza assim decidiu (fl. 302): Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas noartigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse aoposição de embargos. Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos,solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, que pode ser atacadopela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na sentençaqualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com ascautelas de praxe. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento de agravo de instrumento em face de ato judicial que acolhe de forma parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, apontando que a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, deve ser desconsiderada por configurar erro material. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fungibilidade recursal. No mérito, informa que apresentou impugnação ao cumprimento do título executivo judicial, indicando excesso de execução de R$48.905,67, entendendo como devido apenas R$ 20.867,36, e não R$69.773,03, como pretende a exequente- agravada. Em face de tal divergência, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 233/260), contudo, sustenta que a análise técnica possui vícios de ordem formal e material. Aduz que os questionamentos apresentados não foram esclarecidos pelo Sr. Perito Judicial e que, mesmo diante de tal cenário, houve a homologação do laudo, sob justificativa genérica de que não teria sido demonstrada a existência de qualquer vício, formal ou material, na prova pericial produzida, padecendo a decisão de vício de fundamentação, nos moldes do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. A respeito dos cálculos apresentados pelo laudo pericial, argumenta que o Sr. Perito Judicial considerou valor equivocado (maior do que o devido) para a base de cálculo do adicional de insalubridade e incluiu período em que a exequente-agravada nem sequer laborou em atividade insalubre (janeiro e fevereiro de 2016 e julho de 2018). Aponta que o expert adotou como correto e reproduziu os valores apresentados pela agravada, os quais foram ampla e fundamentadamente questionados pelo agravante. Sustenta que o laudo também possui vício formal, por violação ao artigo 473, § 1º do Código de Processo Civil, pois não fundamentou as conclusões apresentadas sobre o valor inicial do adicional de insalubridade, bem como sobre a metodologia utilizada. Assevera que os percentuais de aumento nos vencimentos decorrentes das Leis nº 2.910/08 e nº 3.078/10 estão equivocados e desencadeam incorreções em cascata na memória de cálculo, pois o título judicial determinou a inclusão dos abonos incorporados ao salário à base de cálculo do adicional de insalubridade, e tais aumentos totalizaram o percentual de 83,61%, e não 279,06%, como erroneamente constou no laudo pericial. Alega que não houve o desconto/compensação dos valores devidos com o valor a ser retido à título de imposto de renda, indicando que o adicional de insalubridade sofre incidência de imposto de renda na fonte, que deve ser calculado sobre cada parcela, com base na alíquota vigente em cada mês em que deveria ter sido pago o adicional, nos termos do art. 368 do Código Civil c/c o art. 535, VI, do CPC. Desta forma, argumenta que a perícia deve ser revista, sendo indevida a homologação do laudo, requerendo o provimento do recurso. Recurso processado sem pedido de efeito suspensivo. Destaca-se que, de fato, a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, desafiando, portanto, recurso de agravo de instrumento, em consonância, inclusive, com as disposições previstas pelo artigo 354, parágrafo único do Código de Processo Civil. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0000106-52.1997.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Indarma Artefatos de Madeira Ltda (Massa Falida) - Apelante: Rolff Milani de Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação de INDARMA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (MASSA FALIDA) E ROLFF MILANI DE CARVALHO a fls. 110/7. Não houve recolhimento de custas. O recurso de apelação está sujeito a preparo. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Recurso de apelação do ESTADO DE SÃO PAULO a fls. 121/8. Não houve intimação de INDARMA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (MASSA FALIDA) para oferecimento de contrarrazões. Intime-se INDARMA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (MASSA FALIDA) E ROLFF MILANI DE CARVALHO para oferecer contrarrazões e para realizar o recolhimento em dobro do preparo (atualizado), bem como do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Determina-se à Serventia a correção do cadastro das partes do processo, para inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO como apelante. São Paulo, 3 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0028175-59.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Lucas de Melo - Embargte: Maria Eulália de Campos Gurgel - Embargte: Dircira Vieira Martins - Embargte: Adilson Vieira - Embargte: Alberto Carvalho Gomes - Embargte: Aldeni Pinto da Silva - Embargte: Ana Abolafio Kupty - Embargte: Edson Fernando Leite de Figueiredo - Embargte: Maria Virtudes Alonso Ferrer de Sales - Embargte: Janet Alexandre Bueno - Embargte: Miguel Laluce Neto - Embargte: Nelson Bento - Embargte: Regina Evangelista Concordio de Menezes - Embargte: Ruy de Araújo Moraes - Embargte: Vicentina Camargo - Embargte: Yossuke Nishimura - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 434. Segue exame em separado. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0028175-59.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Lucas de Melo - Embargte: Maria Eulália de Campos Gurgel - Embargte: Dircira Vieira Martins - Embargte: Adilson Vieira - Embargte: Alberto Carvalho Gomes - Embargte: Aldeni Pinto da Silva - Embargte: Ana Abolafio Kupty - Embargte: Edson Fernando Leite de Figueiredo - Embargte: Maria Virtudes Alonso Ferrer de Sales - Embargte: Janet Alexandre Bueno - Embargte: Miguel Laluce Neto - Embargte: Nelson Bento - Embargte: Regina Evangelista Concordio de Menezes - Embargte: Ruy de Araújo Moraes - Embargte: Vicentina Camargo - Embargte: Yossuke Nishimura - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto fls. 294/312. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0034559-94.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: I. R. T. - Apelado: S. L. R. G. - Apelado: S. e C. de M. T. LTDA me - Apelado: M. de L. J. P. - Interessado: S. F. da R. - Interessado: P. M. de F. - Apte/ Apdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, às fls. 2781/2782, quanto ao pedido da ré Serraria e Comércio de Madeiras Teca de substituição da garantia (fls. 2768/2770), defiro o pedido. Oficie-se o Detran para registro da restrição do veículo especificado ás fls. 2769/2770. Intimem-se. Imediatamente após, retornem os autos conclusos para julgamento do feito. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Sérgio Luiz Romero Gerbasi (OAB: 160179/SP) (Causa própria) - Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 3001946-64.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Orlanda Favaro Olivio (me) - Apelante: Orlanda Favaro Olivio - Apelante: Joao Batista Favaro Olivio - Apelado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista - Interessado: Ediberto Aparecido Zaupa - Interessado: Jose Aparecido Francisco Alves - Interessado: Joao dos Santos Fagundes - Interessado: Luiz Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Orlanda Favaro Olivio-ME, Orlanda Favaro Olívio e João Batista Favaro em face da r. sentença de fls. 723/731 que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Euclides da Cunha Paulista contra os recorrentes e contra Ediberto Aparecido Zaupa, José Aparecido Francisco Alves, João dos Santos Fagundes e Luiz Ferreira de Souza, objetivando reconhecer o ato dos réus como caracterizador de improbidade administrativa, tal como previsto nos artigos 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II, ambos da Lei Federal nº 8.429/92, por aquisição de materiais de construção sem prévia licitação e acima do limite legal permitido a empresa direcionada, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática de atos de improbidades praticados por EDIBERTO APARECIDO ZAUPA, ORLANDA FAVARO OLÍVIO-ME, ORLANDA FAVARO OLÍVIO e JOÃO BATISTA FAVARO OLÍVIO e para condená-los as penas (fl. 730-verso), divididas da seguinte forma: Para Ediberto Aparecido Zaupa, Orlanda Fávaro Olívio e João Batista Fávaro: i) Suspensão dos direitos políticos por 3 anos; ii) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 anos; e iii) multa de 2 vezes a remuneração recebida à época dos fatos por Ediberto Aparecido Zaupa, na qualidade de prefeito, com correção monetária pelo IPCA-E. Para a empresa Orlanda Fávaro Olívio-ME: i) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 anos; e ii) multa de 2 vezes a remuneração recebida à época dos fatos por Ediberto Aparecido Zaupa, na qualidade de prefeito, com correção monetária pelo IPCA-E. Pugnam os apelantes, às fls. 748/775, pela reforma da r sentença, sustentando, em síntese, que não houve prova do dano efetivo ao erário e que não houve direcionamento dos negócios para favorece-los, já que possuíam o melhor preço e não eram amigos do Prefeito. Defendem que a aquisição de produtos sem prévio procedimento licitatório não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Por fim, alegam que não houve dolo, pois os recorrentes, na condição de terceiros, não tiveram intenção de praticar qualquer ato ímprobo. Contrarrazões às fls. 783/794. Recurso tempestivo e com pagamento do preparo (fls. 777 e 811). A Procuradoria Geral da Justiça opinou pela manutenção da sentença, ou seja, pelo desprovimento do recurso (fls. 819/823) É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a mídia contendo a prova testemunhal obtida na audiência de instrução de fl. 633 não se encontra no suporte de fl. 634, sendo que, após certificada a não localização da mídia física (fl. 812), foi enviada cópia digital para o e-mail do gabinete da anterior Relatora Des. Silvia Meirelles (fls. 814/815). Ocorre que não é possível acessar o hiperlink de fl. 815, razão pela qual solicito à Zelosa Serventia que encaminhe o link com a mídia digital da audiência de fl. 633 para o e-mail deste gabinete. Ademais, percebe- se que os réus desta ação de improbidade administrativa são também compõem o polo passivo da ação penal nº 0002833- 31.2015.8.26.0627, envolvendo os fatos ora sub judice, bem como se observa, no sistema e-SAJ que já houve no referido feito instrução processual, estando os autos conclusos para julgamento. Desta feita, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a suspensão do feito até o deslinde da ação penal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Jose Antonio Pataro Lopes (OAB: 145696/SP) - Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) (Procurador) - Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1001623-09.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001623-09.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Luís Moura - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelante: Luis Moura Apelado: Município de Santo Antônio da Posse Comarca: Jaguariúna DECISÃO MONOCRÁTICA N° 39.553 Apelação Cível Ação Ordinária Servidor municipal Pretendida incorporação das parcelas de auxílio-alimentação nos vencimentos Distribuição do apelo a este Relator, por suposta prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva - Processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296 Inocorrência Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pela mera interpretação literal do referido dispositivo, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Todavia, além de já transitada em julgado a primeira, os autores são distintos e o debate tem nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória Em suma, não guardam acessoriedade ou prejudicialidade e não se nota risco de decisões conflitantes. Interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes. Apelação não conhecida, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Moura contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face do Município de Santo Antônio da Posse, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Irresignado, o autor sustentou, em síntese, a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e, por consequência, a incorporação de seus valores na base de cálculo das horas extraordinárias (fls. 159/179). Contrarrazões da Fazenda Municipal (fls. 185/189). É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva - processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2276688-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276688-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Data - São Paulo - Requerente: Nz Philpolymer Termoplásticos de Engenharia Ltda - Requerido: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Data Processo nº 2276688-19.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de Habeas Data originalmente impetrado por NZ Philpolymer Termoplasticos de Engenharia Ltda., em face do Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, objetivando a expedição da “Certidão Positiva com efeitos de Negativa/Certidão Negativa com Efeito Positiva. A este propósito afirma que pretende participar de um processo licitatório junto à Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho (UNESP), sendo que o processo para envio da proposta por meio eletrônico e abertura da licitação se iniciou em 10/11/2022, posteriormente a abertura para sessão pública ocorrerá em 24/11/2022 (fls. 03). Alude ser necessária a apresentação da CND ou a certidão positiva com efeitos de negativa e que o documento em questão não foi emitido ante o regular andamento de do (SIC) procedimento administrativo (documentos anexos), o sistema da Receita Federal do Estado de São Paulo (SIC) não permite a emissão de Certidão Negativa com Efeito Positiva (ibidem). E ainda: Nesse sentido, não restando outra alternativa, vem a Impetrante perante este R. Juízo, requerer a tutela Jurisdicional do Estado, objetivando lhe emitida a respectiva CND, ou mesmo a Certidão Positiva com efeitos negativos, a fim de participar do processo licitatório acima mencionado, a ocorrerá em 24/11/2022 (próxima quinta-feira) às 9h30 (fls. 04). O requerimento final está vazado nos seguintes termos: c) finalmente, com fundamento no dispositivo de lei referido no item a, seja prolatada sentença nos 5 dias seguintes à manifestação do Ministério Público determinando à autoridade coatora para que, em data e hora estabelecidas por Vossa Excelência, promova a exibição da certidão negativa com efeito positivo postulados neste habeas data para exame e cópia do representante da impetrante (fls. 07). É o relatório. O direito de certidão tem assento no art. 5º, XXXIV, e goza do status de direito fundamental. Segundo o dispositivo: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Nos ensinamentos de Alexandre de Moraes, o chamado direito de certidão, novamente, foi consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito (RTJ 18/77), desde que demonstrado seu legítimo interesse (RTJ 109/1200). A esse direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal (Direito Constitucional, 11ª edição, Editora Atlas, p. 141). Prosseguindo na mesma obra, o ilustre autor assevera que: a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança. E ainda: O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. (STF - RE 472.489-AgR - Rel. Min. Celso de Mello J. 29/4/2008 - Segunda Turma - DJE de 29-8-2008). Têm-se, portanto, que o Mandado de Segurança é o instrumento adequado para resguardar o direito líquido e certo de o interessado obter, junto à administração, as informações e certidões solicitadas na inicial, uma vez que a Constituição só restringe esse direito em casos de segurança da sociedade e do Estado, o que não me parecer ser o caso. Acrescento que, embora se reconheça uma tendência em prestigiar os princípios da economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas, notadamente em vista da aproximação dos procedimentos (Mandado de Segurança e Habeas Data), não vejo possibilidade de aplicar o instituto da fungibilidade, considerando que a presente impetração se deu originariamente nesta Corte. Isso posto, constatada a ausência dos requisitos específicos para sua concessão, além da inadequação da via eleita, voto pela denegação do presente Habeas Data, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXVII da Constituição da República e art. 7º, da Lei nº 9.507/97 Com essas considerações, indefiro a inicial e julgo extinta a presente impetração, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Roberto Lapetina (OAB: 50871/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002738-14.2006.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Vianorte Sa - Apelado: Neife Amdi Furlan (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosemary Aparecida da Silva Azevedo - Apelado: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo - Interessado: Mapfre Seguros S/A - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTE:VIANORTE S.A. APELADOS: NEIFE AMDI FURLAN ROSEMARY APARECIDA DA SILVA AZEVEDO PEDRO ANTONIO CORDEIRO DE AZEVEDO INTERESSADA:MAPFRE SEGUROS S.A. Juiz prolator da sentença recorrida: Fabiano Mota Cardoso Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de NEIFE AMDI FURLAN, em face de ROSEMARY APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, PEDRO ANTONIO CORDEIRO DE AZEVEDO e VIANORTE S.A. objetivando ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de acidente de trânsito ocorrido na rodovia SP-322, sob concessão à última ré. Por decisão de fls. 49, foi concedido os benefícios da justiça gratuita à autora. Os réus realizaram à denunciação da lide à seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. (fls. 253/256). Às fls. 316/325 consta laudo pericial sobre o local do acidente, elaborado pelo Instituto de Criminalística. Laudos periciais médicos elaborados pelo IMESC às fls. 341/343 e fls. 727/730. Prova testemunhal às fls. 712/714 e 731/732. A sentença de fls. 860/870, integrada pela decisão aclaratória de fls. 896, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar os réus, de forma solidária, ao (...) pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo índice de juros moratórios da Tabela Prática do E. TJSP a partir da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar do acidente (18.07.2006), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em iguais proporções ao pagamento das despesas, custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, a sentença julgou improcedente a denunciação da lide, condenando os denunciantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 887/888 foi informado acordo entabulado pela autora e pelos réus Rosemary e Pedro. Manifestação da ré Vianorte S.A. opondo-se aos termos do acordo (fls. 892/895. Inconformada com a sentença, recorre a corré Vianorte S.A., com razões de apelação às fls. 901/952, sustentando, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade objetiva porque em atos omissivos deve ser comprovada a culpa do ente público, sendo assim responsabilidade subjetiva. Aduz que não foi comprovado defeito no serviço por ela prestado. Alega que a rodovia é mantida conforme as normas da ABNT e não há obrigação de se construir barreira física separando os sentidos da rodovia no trecho em que ocorreu o acidente. Argumenta que houve culpa exclusiva dos demais corréus que invadiram a pista contrária e se chocaram contra o veículo em que estava a autora. Assevera que houve o rompimento do nexo da causalidade diante da culpa exclusiva de terceiro. Pondera, subsidiariamente, pela necessidade de redução dos danos morais fixados e da responsabilidade contratual para fins de juros, nos termos do artigo 405. Ainda subsidiariamente, requer a modificação da sucumbência por ter sucumbido em maior parte a apelada. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a minoração da condenação em danos morais. Recurso tempestivo, preparado às fls. 353/356. Resposta dos demais corréus às fls. 943/944. Certidão de fls. 946 informa o decurso do prazo para os demais. Oposição ao julgamento virtual às fls. 954/955. V. acórdão de fls. 957/964, de relatoria do Exmo. Des. Fabio Tabosa, reconheceu a incompetência da C. 29ª Câmara de D. Privado e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste E. TJSP. É o relato do necessário. DECIDO. De início verifica-se que há erro de numeração das folhas dos autos a partir de fls. 909, corrija a Z. Serventia. Se necessário, abra-se novo volume dos autos. No mais, nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre: a homologação do acordo celebrado e seu integral cumprimento, o reconhecimento da exclusão da responsabilidade da apelante Vianorte S.A. (exclusivamente para esses autos) e a possível ausência de interesse recursal deste recurso de apelação. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 2º andar - sala 23 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1002148-48.2019.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1002148-48.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelada: Dirce Ribeiro de Souza (Espólio) - Apelante: Município de Porto Feliz - Apelado: Joel Aparecido Batista (Espólio) - APELANTE:MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ APELADOS: DIRCE RIBEIRO DE SOUZA (ESPÓLIO) JOEL APARECIDO BATISTA (ESPÓLIO) Juiz prolator da sentença recorrida: Jorge Panserini Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de DIRCE RIBEIRO DE SOUZA e de JOEL APARECIDO BATISTA, em face do MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, objetivando a declaração judicial de doação de imóvel consistente em terreno localizado na Rua Francisco Gomes de Toledo n° 594, Vila Angélica, que teria sido realizada pelo Município aos autores em 1991, os quais desde então exercem a posse do bem sem qualquer oposição e pagam o IPTU que o Município lançou sobre o imóvel. Por decisão de fls. 46 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. Foi realizada a oitiva de testemunhas (fls. 139/142 e 157/158). A sentença de fls. 163/166, julgou procedente o processo, para (...) reconhecer a doação do terreno em favor dos espólios autores.. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 172/178, sustentando, em síntese, que o imóvel é bem público e qualquer posse exercida sobre ele se deu a título precário, não se operando a prescrição aquisitiva por força constitucional. Aduz que o Município não pode ser compelido a doar bem municipal pelo Poder Judiciário em virtude do princípio da separação de poderes. Alega que o imóvel está em processo de regularização fundiária REURB-S e o Município precisa indicar os beneficiários do imóvel, porém, há um desacordo entre os herdeiros/meeiro dos falecidos que ocupam atualmente o imóvel, impedindo a regularização da doação do bem. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 182/185. O recurso foi originalmente distribuído à C. 18ª Câmara de Direito Público, especializada em tributos municipais, a qual não o conheceu e determinou sua redistribuição (fls. 190/193). É o relato do necessário. DECIDO. Em observância a peculiaridade da demanda que versa sobre reconhecimento judicial de doação verbal de imóvel público, abra-se vista à D. PGJ para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leandro Leme de Andrade (OAB: 409197/SP) - Jonatas Ribeiro Batista - Marcos Ribeiro Batista - Daniel Ribeiro Batista - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) - Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2274061-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2274061-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Ismar Ernani de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Andreazi - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ANTONIO ANDREAZI E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Valéria Carvalho dos Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública na qual se busca a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, proposta em face de ANTONIO ANDREAZI, ANTONIO ANDREAZI DIVINOLANDIA ME, JOÃO ANÍBAL FRANCHI DE OLIVEIRA e ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA, este último aqui agravante. Por decisão juntada às fls. 73/74, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante: Quanto ao requerido Ismar, as declarações de ajuste de imposto de renda de pgs. 666/685 (a mais nova é dos idos de 2017), à evidência, não mais refletem sua atual realidade econômico-financeira. Indemonstrado seu estado de hipossuficiência, indefiro, igualdade, a gratuidade postulada. Recorre o agravante Ismar Ernani de Oliveira. Sustenta o agravante, em síntese, que após o término de seu mandato como prefeito do Município de Divinolândia, voltou às atividades de pintor de paredes e por receber parcos recursos, desde então está isento de apresentar declaração de imposto de renda. Aduz que desde a pandemia iniciada em 2019, encontra dificuldades para exercer sua profissão. Alega ter recebido auxílio emergencial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Recurso tempestivo e não preparado em virtude de a matéria tratar da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Nos termos do artigo 10, do CPC, faculto ao agravante que, no prazo de 05 dias, junte documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiente, em especial, extratos bancários, as últimas 3 declarações de Imposto de Renda (se isento, deve apresentar atestado de regularidade de seu CPF perante a Receita Federal), e cópia de sua Carteira de Trabalho. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rosa Lazinho (OAB: 113838/SP) - Nathalia Fernanda Andreazi (OAB: 390727/SP) - Fernando Jose Andreazi - 2º andar - sala 23



Processo: 1005830-65.2018.8.26.0529/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005830-65.2018.8.26.0529/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: B&b Negocios e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santana de Parnaíba contra o v. acórdão de fls. 346/357 que deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora. Em síntese, sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade e contradição, questionando se não seria o caso de aplicar a sucumbência recíproca para atribuir a cada parte o ônus de arcar com 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da sucumbência recíproca não equivalente. RELATADO. DECIDO. O Município de Santana de Parnaíba opôs os presentes embargos de declaração (de final 50002) contra o v. acórdão de fls. 346/357. No entanto, protocolou este recurso em duplicidade, uma vez que já havia opostos embargos de declaração com o mesmo pedido (de final 50001), protocolado em 16/11/2022. Ocorre que, com o primeiro protocolo, operou-se a preclusão consumativa do ato, de maneira que o segundo recurso não pode ser conhecido. Portanto, prejudicado o conhecimento do presente recurso, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (negritos não originais): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, XIX, do RISTJ). (...) 5. Agravo regimental de fls. 121/129 não conhecido. Agravo regimental de fls. 114/120 improvido. (AgRg no MS n. 28.854/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ART. 223, § 2º, DO CPC. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro João Otário de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020; AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2021. (...) 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.108.668/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2276752-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276752-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, Taxas e Reparcelamento imobiliário, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU, Taxas dos exercícios de 2013, 2015 a 2017 e Reparcelamento imobiliário firmado em 2013. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500806-63.2021.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1500806-63.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Apelante: João Paulo da Silva Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os advogados Milton Walsinir de Lima e Nathaly Fernanda de Lima, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência da aplicação de multa por caracterização de abandono, deixando fluir em branco o prazo sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Milton Walsinir de Lima (OAB/SP n.º 366298) e Nathaly Fernanda de Lima (OAB/SP n.º 377434), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Milton Walsinir de Lima (OAB: 368298/SP) - Nathaly Fernanda de Lima (OAB: 377434/SP) - Sala 04



Processo: 1530419-89.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1530419-89.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Leticia Silva de Souza - Apelante: Warley Teixeira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Donizeti Beserra Costa, constituído pelo apelante Warley, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 641). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Donizeti Beserra Costa (OAB/SP n.º 141.210), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele de Fátima Carlos (OAB: 412707/SP) - Donizeti Beserra Costa (OAB: 141210/SP) - Sala 04



Processo: 1500280-29.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1500280-29.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: EDUARDO FRANCISCO LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 69. Cuida-se de representação do E. Des. NUEVO CAMPOS, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação Criminal, a qual, segundo aduz, não guardaria relação com o processo gerador da prevenção anotada. A representação foi assim redigida, verbis: O presente recurso foi distribuído por prevenção à ordem de HABEAS CORPUS 2137882-04.2022.8.26.0000, que teve por objeto processo diverso do presente, qual seja, o Processo Crime 1500176-70.2022.8.26.0603, em curso, também, perante o R. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba. Remetam-se, portanto, os autos à Egrégia Presidência da Seção Criminal para fins de redistribuição, nos termos dos arts. 105 e 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 404). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Nuevo Campos, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência, do Habeas Corpus nº 2137882-04.2022.8.26.0000, ante, s.m.j., a distribuição por dependência da ação penal nº 1500176-70.2022.8.26.0603 à medida cautelar de busca e apreensão domiciliar c/c pedido de prisão temporária nº 1500282-96.2022.8.26.0032, à 2ª Vara Criminal do Foro de Araçatuba, medida cautelar esta, s.m.j., apensada à presente ação penal. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 407). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente recurso por prevenção ao Exmo. Desembargador NUEVO CAMPOS, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do anterior julgamento do Habeas Corpus nº 2137882-04.2022.8.26.0000. Consoante certificado pela zelosa Secretaria, o Habeas Corpus nº 2137882-04.2022.8.26.0000, gerador da prevenção, refere-se à ação penal nº 1500176-70.2022.8.26.0603 e à medida cautelar de busca e apreensão domiciliar c/c pedido de prisão temporária nº 1500282-96.2022.8.26.0032, esta apensada à presente apelação criminal. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. NUEVO CAMPOS, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wild Afonso Ogawa Filho (OAB: 86384/RS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0003233-55.2013.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0003233-55.2013.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Apelado: Roberto Minchillo - Apelado: Caio Ubaldo Papa Pace - Apelado: Carlos Cesare Pace - Apte/Apdo: Isamar de Lourdes Rossi Ciaco - Apelada: Soraia Soares Papa Pace - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Defiro o pedido formulado pela Defesa de Isamar às fls. 1821, 1844, 1867 e 1903, no que tange à execução das penas, em razão do disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, observando-se, ainda, o teor da Súmula 643 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP. Ademais, após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, passou a inadmitir a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito pelo simples exaurimento recursal perante as instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido.” 2) Como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede o exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas aos recorrentes Carlos Cesare Pace e Soraia Soares Papa Pace - com exclusão do acréscimo relacionado à continuidade delitiva (art. 119 do CP) -, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a corporal por duas restritivas de direitos, e o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (17 de maio de 2017 - fls. 863) e a prolação do acórdão condenatório (17 de fevereiro de 2022 - fls. 1800), verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS CESARE PACE e SORAIA SOARES PAPA PACE, relativamente à imputação de terem infringido o artigo 312, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, restando, assim, prejudicada a análise do recurso por eles interposto às fls. 1941/1955. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Augusto de Oliveira Zerbini (OAB: 135803/SP) - Glayson Guimarães dos Santos (OAB: 238651/SP) - Frederico Donati Barbosa (OAB: 17825/DF) - Brian Alves Prado (OAB: 46474/DF) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Liberdade



Processo: 2276661-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276661-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Mariana Volpi Martucci - Paciente: Jéssica de Souza Teles - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau-SP - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jéssica de Souza Teles, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, nos autos de nº 1500838-06.2022.8.26.0483, vez que presa em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, c.c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, teve convertida sua prisão em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da medida extrema, pois a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e 2 filhos menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados, sendo possível a substituição do cárcere pela prisão domiciliar. Postula, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar (págs. 1/4). Decido. Com o devido respeito à fundamentada decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o caso é de deferimento da liminar pleiteada. Neste primeiro olhar, não se pode ignorar os indícios de autoria e prova da existência do crime, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (105,94 gramas de maconha). Todavia, trata-se de paciente primária, sem qualquer mácula (pág. 21), com endereço fixo e comprovadamente mãe de dois filhos, o mais novo contando com 1 ano de idade e o mais velho com 5 anos (págs. 6 e 7). Também, de um exame preliminar próprio da via eleita, verifica-se que o delito não extrapolou em gravidade (págs. 29/33). Neste passo, em atenção ao habeas corpus coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 318-A do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar é medida recomendada. No mais, diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e da possibilidade de aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal, conforme referido julgado da Suprema Corte, aplicam-se as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo; II - comparecimento a todos os atos do processo; III - compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao juízo de origem. Concedo, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas elencadas. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mariana Volpi Martucci (OAB: 373047/SP) - 10º Andar



Processo: 2274168-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2274168-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Alessandra Ansaldi Martinez - Paciente: Rodrigo Lopes Martinez - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/18), com pedido liminar, proposta pela Dra. Alessandra Ansaldi Martinez (Advogada), em benefício de RODRIGO LOPES MARTINEZ. Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do paciente, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porangaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que o paciente sofre coação ilegal na liberdade de ir e vir em razão do decreto das medidas protetivas de urgência, em decisão sem justificativa idônea, referindo que, inclusive, ele (paciente) está impossibilitado de visitar as filhas, o que, lógico, é prejudicial a essas, igualmente (fls. 7). Alega que protocolou pedido de revogação das medidas protetivas perante o Juiz de origem, mas o pleito está sem decisão, porque o Juiz determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Bernardo, o que não foi ainda providenciado, encontrando-se os autos sem andamento desde 19.07.2022. Alega, ainda, que as medidas protetivas existem desde maio de 2022, não podendo perdurar eternamente, afirmando, em suma, que não são verdadeiros os fatos alegados pela vítima e que nem mesmo existe denúncia, referindo que não existe risco à integridade física dela. Pretende em favor dele: liminarmente, a revogação das medidas protetivas de urgência por excesso de prazo e por ausência de risco à vitima. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Assim foram deferidas medidas protetivas de urgência: Vistos. Trata- se de pedido de medida protetiva formulado por AMANDA TALIA SOUZA DE ALMEIDA por ter sido, supostamente, vítima de Ameaça por parte de RODRIGO LOPES MARTINEZ, cometidos no âmbito do disposto pela Lei n° 11.340/06. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas previstas no artigo 22, II e III, a e b, da Lei n° 11.340/06. É o relatório. Decido. No Boletim de Ocorrência: 4044860/2022 DEL.POL.GUAREI, a requerente alega “ que vive amasiada com o autor há oito anos, tendo dessa união duas filhas. Ocorre que o autor é uma pessoa agressiva, fazendo uso constante de bebida alcoólica e que esta já chegou a registrar boletim de ocorrência policial contra ele, porém depois o casal se acertou novamente. Que durante todo o tempo de convivência Rodrigo a ameaça de morte quando eles brigam, chegando até mesmo a agredi-la fisicamente. Que na data dos fatos a vítima pegou no celular de Rodrigo conversas comprometedoras dele com um pai de santo, foi quando a vítima ficou nervosa por causa do teor da conversa e disse para Rodrigo que não queria mais ficar com ele, foi quando ele disse que “de lá ela “só sairia morta”. que ambos discutiram e a vítima conseguiu sair da casa com os filhos e foi até a casa da mãe de seu amásio, onde ela permaneceu até a data de hoje. que Rodrigo salientou ainda que não adiantava a vítima pedir protetiva e que ele iria persegui-la eternamente. Que Rodrigo possui uma arma de fogo, motivo pelo qual a vítima teme pela sua integridade física e também dos seus filhos”. Na espécie, observo que a versão da vítima consiste em elementos suficientes a indicar, em juízo de probabilidade, ou seja, em cognição sumária, que o representado, em âmbito doméstico e familiar (na convivência marital); em tese, praticou violência física e psicológica contra a requerente, nos termos do art. 5º, I, II e III, e art. 7º, I e II, ambas da Lei nº 11.340/06. Isto constitui fumus boni juris suficiente a autorizar a medida pretendida. E mais, há notícia nos autos de que o representado é pessoa agressiva e que os fatos se repetem constantemente, o que indica que, acaso a situação da representante não seja acautelada, existe risco de que as supostas agressões ocorram novamente. Há necessidade, portanto, de acautelar a integridade física e psíquica da ofendida. Ante o exposto, adotando o parecer ministerial como razão de decidir e havendo fumus boni juris e periculum in mora, defiro as medidas protetivas postuladas, determinando: 1) Afastamento do requerido/agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ( art. 22, II, , Lei nº 11.340/06); 2) Proibição do requerido de aproximação da ofendida, de seus familiares, fixando 200 metros como limite mínimo de distância entre estes e ele (art. 22, III, “a”, Lei no. 11.340/2006); 3) Proibição de manter contato, por qualquer forma, inclusive telefônico, por chamada ou por mensagem (SMS ou via aplicativo, seja por WHATSAPP e/ou equivalentes), com a ofendida (art. 22, III, “b”, Lei no. 11.340/2006); Há nos autos informação de que a vítima se encontra na casa da mãe de seu amásio, fato a ser constatado pelo Oficial(a) de Justiça diligente. Cumpre consignar que o descumprimento das medidas poderá ensejar a prisão preventiva do agressor e que a presente medida vigorará até o trânsito em julgado de eventual ação penal ou nova deliberação a respeito destes fatos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO da vítima. Expeça- se precatória para intimação do agressor. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, devendo ser encaminhado ao endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, em cumprimento a Lei Estadual n° 15.425/14, nos Termos do Comunicado CG n° 882/2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, expedindo o necessário para o cumprimento da medida. Aguarde-se o inquérito policial, servindo a presente de ofício para solicitação de informações à Delegacia de Polícia de origem. Ciência ao MP. Porangaba, 09 de maio de 2022 (fls. 15/16, do Processo Digital nº 1501227-30.2022.8.26.0470). Do existente, numa análise preliminar e perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada, haja vista devidamente motivada. Como consignado, diante de todo contexto, pelo menos em princípio, sem antecipação de mérito, mas por necessidade de se evitar risco à vítima, em tese existente, destacando-se que, no momento, basta a existência de elementos suficientes de convicção para configurar a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, como ocorre no caso ora analisado, não se justifica deferimento da liminar pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Demais alegações dizem respeito ao mérito de eventual ação penal, não passíveis, portanto, de avaliação pela via do habeas corpus, dado seu rito restrito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alessandra Ansaldi Martinez (OAB: 220603/SP) - 10º Andar



Processo: 2276461-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2276461-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Claudinei Alves - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de CLAUDINEI ALVES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 20.11.2022, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante alega que o paciente foi preso por tentar furtar um motor de um refrigerador velho, tendo sido arbitrada fiança em solo policial, o que foi cassada em juízo. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que o fato é atípico, dada a insignificância da lesão descrita, daí que, na sua ótica, deve ser trancada a ação penal. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação e desproporcionalidade da medida, afirmando que seriam suficientes, no caso, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a suspensão da persecução penal até julgamento deste writ, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de aguardar o desfecho processual em liberdade. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com trancamento da ação penal, afastando em qualquer caso o recolhimento da fiança. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de CLAUDINEI ALVES, qualificado nos autos, investigado pela prática, em tese, do crime de furto, capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Boletim de ocorrência (fls. 07/08), depoimentos (fls. 02/03), declaração da vítima (fl. 04) e interrogatório (fl. 05). Apresentada manifestação pelo Ministério Público, requerendo a conversão da prisão em flagrante do averiguado em prisão preventiva (fls. 99/101). Por outro lado, o(a) defensor(a) pugnou pela concessão da liberdade provisória do averiguado(a) e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 103/107). É o relato do essencial. DECIDO. Em cumprimento ao disposto no art. 310 do CPP, em sua redação introduzida pela Lei nº 12.403/2011, passo a analisar a prisão realizada, e o faço nos seguintes termos. Inicialmente, consigno que a presente decisão analisará tão somente a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação e/ou da eventual concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, avaliando-se, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou maus-tratos, entre outras irregularidades previstas no artigo 8º da Resolução nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Havia estado de flagrância do autuado, visto que supostamente acabara de cometer a infração (art. 302, II, CPP), restando, dessa forma, legal a prisão em flagrante. Adiante, observo não existir nenhuma nulidade a ser julgada ou irregularidade a ser sanada no auto de prisão em flagrante lavrado contra o(a)(s) averiguado(a)(s), pois teria sido preso(a) em situação de flagrância. Destarte, no moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o respectivo auto. Como se infere, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, assim como “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP)” (art. 312 e § 1º, do CPP). Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). Adiante, estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP). Analisando o presente feito, em razão da vigência da Lei n° 12.403/11 e das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, preconizados nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Segundo consta dos autos, o averiguado foi preso em flagrante delito, praticando, em tese, o crime previsto no artigo 155, § 4º, I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel concernente em um motor de freezer da vítima Nerivaldo Lopes. De acordo com a vítima, “estava em seu quarto em sua residência, ocasião que ouviu um barulho e ao sair no quintal visualizou um indivíduo agachado tentando subtrair o motor de um freezer horizontal que estava no quintal; ao ver o declarante, tal indivíduo rapidamente pulou o muro da frente e evadiu-se sentido Supermercado Gaspar, tendo o declarante saído ao encalço do mesmo, correndo cerca de cinquenta metros, quando então avistou uma viatura da Polícia Militar que passava pelo local e noticiou os fatos aos policiais, apontando aos mesmos o tal indivíduo, que ainda estava ali próximo, correndo no outro quarteirão; assim sendo, os policiais efetuaram a abordagem do tal indivíduo e o conduziram até este plantão policial; esclarece que sua residência está em reforma, por isso o portão da mesma estava aberto, e por ali o autor adentrou, sendo que, ao sair, ele pulou o muro da frente porque provavelmente ficou desesperado ao ser surpreendido pelo declarante; quanto ao freezer, não sabe mais detalhes sobre o objeto, e afirma que, para tentar subtrai-lo ou ainda furtar alguma peça do mesmo, o autor acabou danificando o eletrodoméstico, quebrando o cano, por onde vazou o gás.” (fl. 04). O averiguado afirmou que na ocasião da sua apreensão não sofreu qualquer tipo de agressão, tortura e/ou maus tratos pelos agentes policiais, bem como em seu interrogatório policial preferiu utilizar do seu direito constitucional ao silêncio. Foi arbitrada fiança pelo Delegado de Polícia no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), não recolhida, sendo o autuado encaminhado à Cadeia Pública local. Há prova da materialidade do crime, bem como indícios de autoria e, examinando os autos, não vislumbro qualquer alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional específica do averiguado, remanescendo, deste modo, o mesmo panorama que o levou à prisão em flagrante, cujos motivos permanecem inalterados. Enfatizando, neste momento processual, não houve qualquer mudança no panorama fático apto a ensejar óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada pela periculosidade in concreto, devendo o Estado precaucionar-se para garantir a ordem pública. No que toca à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, está presente a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para asseguração da aplicação da lei penal. O averiguado responde pela execução criminal n.º 464.588, em trâmite na VEC de Tupã-SP. Naqueles autos, concedeu-se regime aberto ao executado (fl. 82). O retorno à prática delitiva enquanto vige regime menos gravoso denota pouco respeito à autoridade da lei e da Justiça. Denota, também, a inexistência de amarras sociais e morais. Tais fatores mostram que a liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública. Há a conveniência da instrução criminal, porquanto o averiguado é delinquente contumaz e deverá ser citado e intimado para os atos processuais, sendo sua presença indispensável em audiência, seja para fins de eventual reconhecimento pessoal, seja pela busca da verdade real, e nada nos autos garante que, em liberdade, permaneça no distrito da culpa. Além disso, se o(a) indiciado(a) vier a ser condenado(a), nos termos do flagrante e conforme os fundamentos acima, estará sujeito(a) a uma pena privativa de liberdade rigorosa, o que serve de estímulo para que fuja, sendo sua prisão necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Não obstante, o réu possui histórico de processos criminais, inclusive, sendo reincidente específico em crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (fls. 15/88), justificando uma maior cautela por este Juízo, considerando, para tanto, a possibilidade de reiteração criminosa do réu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE O RÉU PERTENCER A GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar. Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. 2. Quanto à crise mundial da Covid-19, verifica-se que o impetrante, em nenhum momento, afirmou que o paciente pertence ao grupo de risco descrito no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. Com relação ao excesso de prazo, ausente ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, uma vez que a análise do pleito demanda informações adicionais a serem prestadas pela autoridade coatora. 4. Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 572.617 SP (2020/0085122-9), RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO, jul. 09 de junho de 2020). De se pontuar que, diante da presença de condenações transitadas em julgado por crimes dolosos, conforme já analisado, torna-se possível a prisão preventiva (art.313, inciso II, CPP); Em consequência disso, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do agente em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante. Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Ainda, destaco que, neste momento, é impossível realizar eventual prognóstico acerca da pena a ser imposta ao autuado ou mesmo de aplicação de benesses, com a suposta demonstração da desproporcionalidade de sua custódia cautelar. A não decretação da prisão preventiva com supedâneo neste fundamento representaria verdadeira antecipação do julgamento da causa, do que não se pode cogitar. Sem prejuízo, se o averiguado vier a ser condenado, poderá estar sujeito, em razão do que acima se expôs, a uma pena privativa de liberdade mais rigorosa, com a imposição do adequado regime prisional, tudo a ser melhor analisado no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, sob pena de pré-julgamento. No que toca à existência de residência fixa e emprego, não são suficientes para impedir a decretação da segregação cautelar quando presentes seus pressupostos. Deste modo, havendo indícios de autoria e/ou participação do averiguado nos fatos narrados, e ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública, da conveniência da instrução processual e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), de rigor a decretação, por ora, da sua prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de CLAUDINEI ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, 312 e 313, II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão (fls. 111/116, dos autos de origem). A liminar já foi apreciada no Plantão Judiciário de 2ª Instância (fls. 122/125), não havendo o que alterar na decisão tomada, eis que nenhum fato novo foi apresentado. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar



Processo: 2275315-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2275315-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Mirandópolis - Requerente: Município de Lavínia - Requerido: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Judicial de Mirandópolis - Interessado: Exito Agropecuaria Ltda. - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2275315-50.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Lavínia Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a expedição de certidão fiscal municipal declaratória de imunidade tributária para os imóveis descritos na petição inicial do mandado de segurança, permitindo-se o registro da transferência dos imóveis nas respectivas matrículas, determinando também a suspensão do crédito tributário, ante o depósito judicial efetuado pela impetrante - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Lavínia requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1003896-67.2022.8.26.0356, da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a expedição de certidão fiscal municipal declaratória de imunidade tributária para os imóveis descritos na petição inicial do mandado de segurança, permitindo-se o registro da transferência dos imóveis nas respectivas matrículas, determinando também a suspensão do crédito tributário, ante o depósito judicial efetuado pela impetrante. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação ao Município, pois segundo alega, apesar do depósito judicial estar garantindo a dívida tributária, feito o registro, este só poderá ser cancelado após o trânsito em julgado da sentença denegatória da segurança o que poderá demandar anos. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinada a expedição de certidão fiscal municipal declaratória de imunidade tributária para os imóveis descritos na petição inicial do mandado de segurança, permitindo-se o registro da transferência dos imóveis nas respectivas matrículas, determinando também a suspensão do crédito tributário, ante o depósito judicial efetuado pela impetrante. (fl. 42/46). E não há como extrair, da liminar concedida, grave lesão à saúde, à economia e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Segundo apontado pelo Juízo de primeiro grau, a cobrança pode se mostrar legítima caso se apure no prazo previsto no § 3º, do artigo 37, do CTN, que a impetrante tem como atividade preponderante a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, mas no momento, a hipótese é de não incidência condicionada do ITBI (fl. 43/44). Demais, a questão a respeito do correto valor dos imóveis para estabelecimento da base de cálculo do tributo (ITBI) foge dos limites do presente feito. Os impetrantes do mandado de segurança defendem que os valores estariam corretos, que foram lançados no negócio jurídico da integralização de capital pelo respectivo valor declarado no próprio ato da intregalização, razão pela qual não haveria que se falar em diferença entre o valor do imóvel e o do capital subscrito. Por conseguinte, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízo ao interesse público envolvido, deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, observando que já houve a interposição de agravo de instrumento pendente de apreciação (processo nº 2267467-12.2022.8.26.0000). Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jose Renato Montanhani (OAB: 136790/SP) (Procurador) - Aliete Nakano Nagano (OAB: 161944/SP) (Procurador) - Caio Vinicius de Moraes Schunck (OAB: 249775/SP) - Daniela Nishyama (OAB: 223683/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0004056-41.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 0004056-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. dos S. (Espólio) e outro - Apelada: M. C. de L. S. de C. S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DA ORIGEM QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, PRETENDENDO A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS AQUIESCEU COM OS VALORES APRESENTADOS PELA ORA APELADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, REFERENTE AO GASTO COM BENFEITORIAS NO IMÓVEL, NÃO SENDO O CASO DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO.SENTENÇA MANTIDA. PARTES QUE, EM VERDADE, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, NÃO CHEGARAM A CONSENSO EM RELAÇÃO AO VALOR DAS BENFEITORIAS, TENDO O JUÍZO, POR SUA VEZ, INDICADO NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA PARA TANTO PERANTE JUÍZO CÍVEL. AUSENTE, POIS, TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A PRETENSÃO DO ORA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) - Juliana Gameiro Gonçalves Herweg (OAB: 209206/SP) - Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - Marcela Volponi Xavier de Sá Santos (OAB: 330797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2121380-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 2121380-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Daisy Lucy Alves da Silva Pierri e outros - Agravada: Ruth Terezinha do Prado Mendonça - Magistrado(a) César Peixoto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, PRIMEIRA FASE DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EX-INVENTARIANTE DE ESPÓLIO, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR CONTAS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, COM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO BANCO BRADESCO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL - SUCESSO DA PRETENSÃO DEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS - I. IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA CENTRAL, N. 1.490, CARDOSO/SP (MATRÍCULA N. 14.185 DO CRI DE VOTUPORANGA/SP): QUESTÕES SUSCITADAS QUE FUGIRAM AO ESCOPO DA PRESENTE DEMANDA - EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS DANOS QUE A AGRAVADA DEU CAUSA NO EXERCÍCIO DO MÚNUS QUE DEVE SER APURADO PELA VIA CORRETA - II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB: CRÉDITO CONSTANTE NA REFERIDA CONTA BANCÁRIA INDICADA NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - EVENTUAIS VALORES A SEREM RECEBIDOS QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELO PRESENTE FEITO - III. FIAT PALIO WK ADVENTURE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - IV. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL PARA CONTA JUDICIAL E V. FALTA DE DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À EX-INVENTARIANTE: INCOGNOSCIBILIDADE DA MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020293-23.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1020293-23.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jaime Nataniel Diehl - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. 1. “GOLPE DA MAQUININHA”. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE TOMOU TODAS AS MEDIDAS AO SEU ALCANCE PARA A CONTESTAÇÃO DA COMPRA, QUE, EMBORA ULTRAPASSASSE INCLUSIVE O SEU LIMITE TOTAL DE CRÉDITO, NÃO FOI ACEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, A DESPEITO DE O AUTOR TER COMUNICADO LOGO O FATO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIFICAS DO CASO QUE EMPENHAM A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 2. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS AO AUTOR. MANUTENÇÃO. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE INCLUSIVE TEVE SEU NOME NEGATIVADO EM RAZÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NESTES AUTOS. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DA CITAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE CUIDA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Rodrigo Correa da Silva (OAB: 218344/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1035255-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1035255-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Gomes Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 3. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. 7. COBRANÇA DE “CAP PARC. PREMIÁVEL”. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TÍPICA VENDA CASADA. 8. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065599-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1065599-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ana Alice Chaves Neres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR DE R$1.000,01, ATUALIZADO PELA TABELA DO E. TJSP DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE ENTÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. GOLPE DO BOLETO FALSO. 2. PESE SER A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OBJETIVA, TAL COMO ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.078/90, SUA CONFIGURAÇÃO RECLAMA, NECESSARIAMENTE: (I) UMA CONDUTA DO FORNECEDOR (AÇÃO OU OMISSÃO), QUE CARACTERIZE DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; (II) A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E O RESULTADO LESIVO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA AO EFETUAR O PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO A OUTRO BENEFICIÁRIO. 4. FRAUDE QUE NÃO CONTOU COM QUALQUER PARTICIPAÇÃO POR PARTE DA APELANTE, NÃO SE VISLUMBRANDO SEQUER A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE LHE PODERIAM SER EXIGIDAS A FIM DE COIBI-LAS, DE SORTE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Daniel Silva Boa (OAB: 444865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000914-73.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000914-73.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: OSMAR CAMILO COSTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Houve nos termos do art. 942, §1º, do NCPC, a convocação de mais dois componentes da Câmara, tendo o julgamento prosseguido com o resultado final: Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declarará voto. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E SEGURO CONTRATADO E CONDENAR À RESTITUIÇÃO SIMPLES COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTO NO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO (TEMA REPETITIVO 958). ÔNUS DO AUTOR DE JUNTAR CRLV DO VEÍCULO PARA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO (TEMA REPETITIVO 958). ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO: SÓ SE ADMITE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO: ALEGAÇÃO DE DISPENSADA DA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO (ERESP 1.413.542). DESCABIMENTO: QUESTÃO CONTROVERTIDA NO C. STJ COM RECURSO AFETADO PARA JULGAMENTO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pinheiro Rocha de Oliveira (OAB: 458578/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029640-96.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1029640-96.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DO AUTOR. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1038509-85.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1038509-85.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Guilherme Augusto Trovato Parreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 6,25% DA TABELA VIGENTE DPVAT/SUSEP, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS, DEVIDO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SOFREU MORA QUANTO AO PRÊMIO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSOANTE PREVEEM OS ARTIGOS 5º, “CAPUT”, E 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/1974, E ENUNCIAM AS SÚMULAS 257 DO STJ E 11 DO TJSP QUANTO À INSURGÊNCIA ATINENTE À FORMA COMO ALOCADAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INTENCIONANDO A APELANTE IMPUTAÇÃO, À ADVERSÁRIA, DA OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR OU A INTEGRALIDADE DOS ENCARGOS DERIVADOS DA DERROTA OU 93,75% DELES, RAZÃO LHES ASSISTE, MAS NÃO INTEGRALMENTE, POIS, EMBORA TENHA SIDO O AUTOR CONTEMPLADO APENAS COM PARCELA DO VALOR INDENIZATÓRIO AMBICIONADO, AFERE-SE, SOB PRISMA DIVERSO, A LEGITIMIDADE DA REIVINDICAÇÃO INDENIZATÓRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000402-52.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1000402-52.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: SPE GCB Osasco 1 Ltda. - Apelada: Agnes Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em consonância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1.076, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, deram parcial provimento ao recurso, nos termos retro referidos, por votação unânime - APELAÇÃO REANÁLISE À LUZ DO ART. 1030, II, DO CPC/2015 RECURSOS ESPECIAIS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO §8º DO ART. 85 DO CPC IMPOSSIBILIDADE TEMA REPETITIVO 1076 ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDADO EM LITERAL APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO, VEICULANDO-SE A COMPREENSÃO DE QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADEQUAÇÃO DO RESULTADO NECESSIDADE FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS EM PERCENTUAL SOBRE OS VALORES DOS PROVEITOS ECONÔMICOS OBTIDOS NA LIDE PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS EXPRESSOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Alves Pereira Neto (OAB: 43702/GO) - Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001348-44.2012.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apte/Apdo: Ademir Leandro de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: NSA Comércio de Materiais para Construção Ltda - Apdo/Apte: Fabio Pinesi Melki - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso do corréu e deram parcial provimento ao recurso do autor e da corré. V. U. - JUIZ : ÉNDERSON DANILO SANTOS DE VASCONCELOSAPELAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARQUITETURA E DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA PELO DONO DA OBRA CONTRA O ARQUITETO E A EMPREITEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE NÃO RECONHECEU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. APELAÇÃO DO DONO DA OBRA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA, A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE CONCAUSAS, QUAIS SEJAM, A NEGLIGÊNCIA DO ARQUITETO, QUE NÃO ACOMPANHOU A OBRA COMO DEVERIA, E A IMPERÍCIA DOS PREPOSTOS DA EMPREITEIRA, QUE NÃO SOUBERAM EXECUTAR A OBRA DE ACORDO COM O PADRÃO MÍNIMO. ACOLHIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA.REFORMA DESSE TÓPICO DA SENTENÇA, EXCEÇÃO FEITA À RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (QUE É EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 942 DO CCIV. E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA E NÃO MERECE MAJORAÇÃO.SENTENÇA QUE ADOTOU, COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ESSA PARCELA DA CONDENAÇÃO, A DATA DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ TANTO O TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA COMO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE CALCULAR O VALOR DA MULTA MORATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, CAPUT, DO CCIV. MODIFICAÇÃO DESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA EMPREITEIRA SUSTENTANDO A CULPA EXCLUSIVA DO ARQUITETO OU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CORRÉUS, E O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS NOS TERMOS ACIMA. CLÁUSULA PENAL MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DIZEM RESPEITO A CHUVAS OCORRIDAS EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO OU DO PAÍS. APELO DO ARQUITETO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1007 DO CPC. APELOS DO DONO DA OBRA E DA EMPREITEIRA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Costa (OAB: 239708/SP) - José Wamberto Zanquim Junior (OAB: 248185/SP) - Priscila Calza Altoé (OAB: 259476/SP) - Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Rafael Franco de Lima (OAB: 303547/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0009957-28.2012.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Elaine Fernandes Lino (Justiça Gratuita) - Apelado: Ciac Cruzeiro - Apelado: Marlene Barreto Barbosa - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PROCESSO. PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO NAQUELE PROCESSO. ART. 52 DA LEI 9099/95. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE DE SEU ÔNUS DE ATACAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO JULGADO, NÃO SE REVELANDO AQUELES DELINEADOS NO RECURSO COMO SUFICIENTES. DE TODA FORMA, A POSTULAÇÃO VISA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NESSE ASPECTO, O ART. 52 DA LEI 9099/95 PREVÊ QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS JEC SERÃO NELE EXECUTADAS. NOS MESMOS MOLDES, O ART. 516, DO CPC/2015, DISPÕE QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE O JUIZ DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cotrim Lombardi (OAB: 215547/SP) - Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 RETIFICAÇÃO Nº 0020021-78.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Rumo Malha Oeste S/A.(antiga All América latina Logística Malha Oeste S/A) - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Reapreciaram a questão, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sendo o v. Acórdão e declaratórios alterados nesse ponto específico, para manter o critério da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas reduzir o percentual para 11% do valor da condenação, em prol do advogado da embargante. V. U. - EMENTA: REEXAME DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONFORME TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 85, § 2º, CPC. DECAIMENTO DA RÉ NA AÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL REDUZIDO PARA 11%. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PROL DO ADVOGADO DA EMBARGANTE.NÃO OBSTANTE OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO, EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS AINDA COM O ADVENTO DO CPC/2015, HOUVE DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REAPRECIAÇÃO CONFORME TESE FIRMADA NO C. STJ. PORTANTO, REAPRECIA-SE O TEMA PARA ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL DEFINIÇÃO NO C STJ, NO SENTIDO DE QUE NÃO SE ADMITE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA FORAM ELEVADOS, DIANTE DO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL 1.877883/SP).FIXAÇÃO EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM PROL DO ADVOGADO DA EMBARGANTE, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DIGNA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Santos Neto (OAB: 42282/MG) - Patricia Guimaraes de Castro Barroca (OAB: 177106/RJ) - Patrícia Guimarães de Castro Barroca (OAB: 84549/MG) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/ SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013196-35.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: N. C. M. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: C. E. S. J. T. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA AUSENTE NULIDADE SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE AUSENTE IRREGULARIDADE OU PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CONDOMÍNIO DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DE RECURSO INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE HOUVE RECUSA NO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO NECESSIDADE DE MEIO JURÍDICO PRÓPRIO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEPÓSITOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO QUE FORAM FEITOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E DE MANEIRA IRREGULAR MORA EX RE FALTA DE ÂNIMO DE NOVAR, IMPORTANDO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Lopes Junior (OAB: 77148/SP) - Adilson Teodosio Gomes (OAB: 125143/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0035416-54.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Real Visao Construtora Ltda - Apelado: Condominio Residencial Orfeu Paraventi Sobrinho - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL SEM COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS ERAM FACILMENTE PERCEPTÍVEIS SERVIÇOS EXTRAS REALIZADOS PELA RÉ QUE FORAM CONSIDERADOS NA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO PERPETRADO PELO CONDOMÍNIO COBRANÇA QUE É DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA, QUE SE SERVIRÁ DOS MEIOS LEGAIS PARA REALIZÁ-LA DIRETAMENTE CONTRA OS CONDÔMINOS SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Cavalcanti Serbino (OAB: 193464/SP) - Giancarlo dos Santos Chirieleison (OAB: 203202/SP) - Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0037906-17.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genario Pereira Barbosa e outro - Apelado: Antonio Carlos Thomaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTES QUE RECONHECEM ERRO COMETIDO QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E AO FINAL REQUEREM SUA ACEITAÇÃO COMO APELAÇÃO. ERRO COMETIDO QUE NÃO PODE SER SANADO, PORQUANTO COMPETE À PARTE, BEM COMO AOS SEUS PATRONOS, O ENDEREÇAMENTO, O PROTOCOLO E A DISTRIBUIÇÃO DOS SEUS RECURSOS DE FORMA CORRETA E ADEQUADA. PEDIDO QUE, ALÉM DO MAIS, RESTOU FORMULADO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA A APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/ SP) - Amarildo Alberto da Silva (OAB: 395853/SP) - Edineide Fernandes de Carvalho (OAB: 192885/SP) - Bruno Cezar Alves Xavier (OAB: 440687/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1033043-65.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1033043-65.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jean Antonio Cardoso e outro - Apelado: Spr Agência de Formaturas Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao agravo interno V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Lopes Grella (OAB: 424297/ SP) - Melissa Rodrigues Antunes (OAB: 433406/SP) - Rayan Sanches Dias Albano (OAB: 423290/SP) - Lucas Henrique Eira da Motta (OAB: 444584/SP) - Rafaela Silva Pardo Soares (OAB: 455147/SP) - Paulo Henrique Guerra Gonçalves (OAB: 244000/ SP) - Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001987-74.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1001987-74.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Paulo Roberto Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE ALGUM MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO DO PERÍODO). HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM A VALOR MÓDICO. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 2.000,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR, POR EQUIDADE, EM R$ 2.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029109-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1029109-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Socorro de Farias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; CONDENAR A PARTE RÉ A SE ABSTER DE COBRAR QUALQUER DÉBITO RELATIVO AOS MENCIONADOS CONTRATOS E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O TOTAL DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS E O TOTAL DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karen Fernandes Ramos (OAB: 445020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1062452-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1062452-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cássia Aparecida dos Santos Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005435-07.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-24

Nº 1005435-07.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Embargda: Marisa de Paiva Garzeri e outros - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO RECURSAL ORIGINALMENTE VOLTADA À REFORMA DE SENTENÇA QUE, ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FESP E SPPREV, JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO À COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DERIVADO DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSEGUIU COM RESSALVA DE EXECUÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUANDO FIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 (TEMA 810), SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO Nº 0019690-51.20038.26.0053, ITEM 6, AOS 19/08/2016), NÃO SE COGITANDO, PORTANTO, DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO SOB O PÁLIO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.170, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEM EMBARGO DE QUE O ENTE FEDERATIVO VEICULA NOS ACLARATÓRIOS MATÉRIA ABSOLUTAMENTE ESTRANHA À EFETIVAMENTE DISCUTIDA NA SEARA RECURSAL, NÃO SE INFERE DA LEITURA DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE (OU NÃO) DO TEMA 1.170/STF AO CASO PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA R. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) (Procurador) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33