Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 9083590-04.2009.8.26.0000(994.09.282385-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 9083590-04.2009.8.26.0000 (994.09.282385-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Itau Sa - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Jose Francisco de Campos - Apelado: Maria Tereza Lopes de Lima Campos - Vistos, etc. Diante da duplicidade na proposta de acordo feita pelo corréu Banco Itaú Unibanco S/A (v. fls. 248/251 e 256), o que prejudica a subsequente aceitação genérica pela parte autora (v. fls. 266), apresentem as partes, se for o caso, petição conjunta do acordo firmado. No silêncio, retornem os autos ao acervo no aguardo de requisição judicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0005826-53.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: M. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. A. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem movido por Maria Aparecida Barbosa em face de Ruth Abraão da Silva, Maria Rosa Abrahão da Silva e Floriane Abrão da Silva. A autora é filha de Miguel Lino Barbosa Filho, que viveu em união estável de 10/01/1976 a 18/10/1995 com Julice Abrão da Silva, genitora das requeridas, ambos os companheiros já falecidos. Alega que os falecidos conviveram de forma pública e notória O genitor da autora ingressou com ação de reconhecimento de união estável, sendo extinta, sem julgamento de mérito, por seu falecimento. Requer o reconhecimento da união estável entre o genitor da autora e a genitora das requeridas (...) É caso de Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 650 julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC. Dos documentos extraídos do processo extinto trazidos a estes autos pela autora, não se extrai que a relação que os falecidos mantinham era convivência pública e notória, já que a autora limitou-se a juntar recibos particulares, que dos quais não se extrai a convivência em comum. Ademais, facultada à produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação, com julgamento de mérito, conforme art. 487, I do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe assiste (v. fls. 187). Necessária pequena correção quanto ao parentesco das partes, pois a autora é filha do suposto convivente Miguel Lino Barbosa, já as requeridas são irmã e sobrinhas da suposta convivente Julice Abrão da Silva (v. fls. 100, primeiro parágrafo, e fls. 232, frente e verso). No mais, em que pesem as teses recursais da autora, não há prova categórica da união estável alegada na inicial, tendo em vista a parca documentação apresentada, qual seja, termo de quitação de imóvel sem indicação ao menos do nome do genitor da autora ou data de pagamento (v. fls. 12), recibos de pagamento de taxa condominial e serviços de consertos (v. fls. 16/46) e peças extraídas de processo anterior então ajuizado pelo seu suposto convivente. Ao contrário, no referido processo anterior, apesar de num primeiro momento ter sido reconhecida a existência de união estável (v. fls. 76), posteriormente houve a anulação parcial do processo e prolação de subsequente sentença de extinção sem resolução do mérito pelo óbito do autor (v. fls. 15, 77 e 86). Portanto, ainda que naqueles autos as corrés Maria Rosa e Floriane tenham peticionado reconhecendo a existência da alegada união estável (v. fls. 69/70), o certo é que não houve decreto judicial de procedência do pedido e, nos presentes autos, a corré Ruth contesta impugnando veementemente o pedido inicial (v. fls. 96/101). Já autora nem sequer requereu a produção de provas (v. fls. 177/178 e 186), o que impede a declaração judicail de existência de união estável. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 187-verso). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Irene Elvira da Silva (OAB: 80569/SP) - Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0008403-95.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Elias Francisco dos Santos - Apelado: Maria Adelia Matias dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pois bem, embora a apelante Fazenda Pública do Estado de São Paulo afirme que a área é pública, o laudo produzido na ação discriminatória não foi homologado pela 22ª Câmara de Direito Privado por entender que o bem não é público. Eis o teor da ementa: Demanda discriminatória. Terras devolutas. Sentença que homologou a demarcação de terras relacionada ao Segundo Perímetro de São Miguel Paulista. Decisão reformada. Falta superveniente de interesse de agir, na modalidade utilidade, caracterizada. Demanda que foi proposta no longínquo ano de 1.938. Hipótese em que não se mostra possível homologar o laudo de demarcação elaborado nos autos, já que referido trabalho não mais representa a realidade fática da área litigiosa. Demanda que não mais tem o condão de debelar a crise de direito material que acarretou a propositura. Homologação do referido trabalho pericial que implicaria até mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que esta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito ao usucapião relativo a imóveis localizados no aludido perímetro. Determinada a extinção da presente demanda discriminatória, sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do novo C.P.C.), prejudicada a apreciação do recurso e dos pedidos formulados pelos interessados (Apelação n. 9014138-68.1990.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. em 22/2/2018). Cabe transcrever, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão: (...) Pois bem, nesse contexto, é mesmo de rigor reconhecer que não mais subsiste o interesse processual da autora, na modalidade utilidade, já que não é mais possível que ela obtenha o que pretente por meio da presente demanda. E isso ocorre por uma simples razão: a situação fática é, agora, completamente distinta daquela existente por ocasião do ajuizamento da demanda, fato este que ocorreu, como visto, há quase oitenta anos. É também distinta daquela existente quando da prolação da sentença de procedência parcial da demanda, o que aconteceu nos idos de 1.941. Ora, a própria autora afirmou que, à época do ajuizamento da demanda, a área objeto da presente discriminação continha apenas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) ocupantes, ao passo que, nos dias atuais, trata-se de área densamente populosa e povoada, fato que é notório e que independe de prova, certo ainda que os ocupantes atuais sequer foram citados para responder aos termos da presente demanda. Em tais circunstâncias, não se revela possível homologar o laudo de demarcação elaborado no bojo dos autos, já que referido trabalho retrata situação completamente desatualizada. Com efeito, o aludido laudo foi realizado com base no que ficou determinado na primeira fase da demanda e, por esse motivo, não representa mais a realidade fática da área litigiosa. Assim, não é possível agora, reconhecer como devolutas as áreas indicadas pelo expert no mencionado laudo, de modo que, sendo esta, precisamente, a pretensão da autora, é de rigor reconhecer a falta superveniente de legítimo interesse, requisito indispensável à propositura da demanda, conforme previsão contida no art. 2º do C.P.C., em vigor à época em que proferida a sentença ora impugnada, verbis: Art. 2º. Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral (Decreto-Lei 1.608/1939). (...). Em casos similares envolvendo a mesma área, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: COMPETÊNCIA. Mero interesse da Fazenda Pública que não tem o condão de afastar a competência da Vara de Registros Públicos para o processamento da usucapião. Inexistência de provas da natureza pública do bem. Prejudicial afastada. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Sentença de procedência. Imóvel situado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista. Não cabimento do inconformismo da Fazenda do Estado de São Paulo. Alegação de bem público que não restou comprovada. Precedentes TJSP. Autores que comprovaram estar na posse do imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível 0158672-88.2009.8.26.0100; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 1/6/2020); AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. Imóvel urbano. Sentença de procedência. Apela a Fazenda Pública Estadual sustentando existência de ação discriminatória sobre a área que determina o caráter de bem público e afasta a possibilidade de usucapião. Descabimento. Imóvel inserido em área maior transcrita em nome de empresa loteadora. Expediente interno da Administração afirma apenas estar o imóvel inserido em área devoluta, além de mencionar a existência de ação discriminatória. O fato do imóvel estar transcrito em favor de pessoa jurídica de direito privado e a falta de certeza quanto à natureza pública do bem, são insuscetíveis de afastar o direito à usucapião. Bem particular enquanto não houver eventual e futuro cancelamento da matrícula. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC. Recurso improvido (Apelação Cível 0046764-89.2010.8.26.0100; Rel. James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 12/3/2020); Usucapião. Alegação de que se trata de bem público, à vista da existência de ação discriminatória. Imóvel, no entanto, registrado em nome de particular, fora do âmbito da discriminatória. Imóvel, no caso, inserido na área do 2º Perímetro de São Miguel Paulista, passível, consoante precedentes desta Câmara, de aquisição por meio da usucapião. Natureza de bem público afastada. Competência da Vara de Registros Públicos para a apreciação da matéria reconhecida. Sentença de procedência mantida. (...) Recursos desprovidos (Apelação 0125765- Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 651 60.2009.8.26.0100, Rel. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 22/1/2020). Portanto, se a área não é pública, agiu com integral acerto a MM. Juíza a quo ao acolher o pedido inicial e declarar o domínio dos apelados sobre o imóvel usucapiendo. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Alessandra Figueiredo Possoni (OAB: 211450/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0800230-46.1976.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y. S. M. (Espólio) - Apelante: E. M. J. (Inventariante) - Apelado: o J. - Interessado: S. M. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Considerando que a separação não foi homologada (folhas 61) e em face do documento juntado às folhas 108/110, que noticia o falecimento das partes, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por YVONE SANCHES MANZINI JOÃO, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos (v. fls. 112). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: (...) Não há vícios na sentença. A homologação dependia da ratificação, conforme artigo 1122 do Código de Processo Civil de 1973, em audiência em que deveria estar as duas partes presentes, o que nunca ocorreu. A mera vinda aos autos de partilha pelas partes que estavam concordes não supre referida exigência, vigente à época, como indicado às folhas 61. Portanto, porque o desquite nunca ocorreu, tampouco a partilha foi definida. (...) (v. fls. 117). E mais, em que pese a insistência dos apelantes na decretação de desquite/separação e homologação da divisão de bens (v. fls. 132), nota-se que o MM. Juízo de origem reiteradamente consignou a falta de homologação do desquite, indeferindo o pedido de expedição de carta de sentença antes mesmo do óbito de ambas as partes (decisões exaradas em 12/9/1977 e 1/3/2001 - v. fls. 61, 76 e 79; óbitos das partes ocorridos em 8/8/1980 e 19/6/2018 - v. fls. 108/109). É dizer, não homologada a separação das partes na forma do art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, não há como acolher o pedido recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Roberto Alves Rosa (OAB: 100422/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1002195-40.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1002195-40.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ademir Almeida da Silva - Apelado: Abm Terraplenagem Eireli-me - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Obrigação de Fazer (fls. 106/108). Recorre o Autor, preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas do processo. Alega que os imóveis estão devidamente indicados nos documentos de fls. 18/19 e que o pagamento do preço restou comprovado às fls. 16/17. Assevera que se trata de um negócio ilícito ofertado pela Apelada ao Apelante, com o nítido objetivo de enganar pessoas humildes, logo, não poderia o Apelante perceber que o imóvel não possuía matrícula. Pretende que o Apelado seja compelido a entregar o imóvel, acompanhado dos respectivos documentos, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 111/117). Sem contrarrazões (certidão de fls. 121). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i)recolhimentos anteriores de despesas e custas processuais, inclusive o preparo, por ocasião da interposição do Recurso de Apelação de fls. 74/79 (guias às fls. 86/87 e 91/93), ao qual foi dado provimento para anular a sentença de fls. 64/65 (acórdão de fls. 97/102); (ii)o Autor é patrocinado por advogado particular e, (iii) atualmente o que se está a exigir do Apelante é apenas o recolhimento do preparo da Apelação de fls. 111/117, que não apresenta valor elevado. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii) cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Fernandes Teixeira (OAB: 266047/SP) - José Caxias David (OAB: 335086/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001555-48.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1001555-48.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Benedito de Jesus Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 359/362), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Benedito de Jesus Fernandes em face do Banco Itaú Consignados S.A., que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência concedida; declarar inexistente o débito do autor em relação ao réu; condenar o réu a repetir o indébito em dobro, acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária contada das datas dos débitos em conta do autor e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com acréscimos de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do Código Civil e 161 do CTN) desde a citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Irresignado, apelou o réu (fls. 364/370), requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença, ou subsidiariamente, a repetição de indébito de forma simples e a redução do montante arbitrado a título de danos morais, bem como a diminuição da condenação ao pagamento da verba honorária. Forte nessas premissas, propugnou pela reforma integral da r. sentença, com o provimento do recurso a fim de julgar a ação improcedente. Recurso tempestivo e parcialmente preparado (fls. 371/372). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 376/378). É a síntese do necessário. Ao examinar os autos, observo que as partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 384/385). Desse modo, homologo a transação celebrada pelas partes e reputo prejudicado o recurso de apelação. Assim, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Amorim Sorio (OAB: 368359/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2159730-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2159730-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: JOAQUIM MARIA MATOSO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 32243 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2159730-47.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ: DANIEL TOSCANO AGTE.: JOAQUIM MARIA MATOSO AGDO.: BANCO SAFRA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE CONCESSÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE perda superveniente do interesse recursal ação julgada parcialmente procedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo agravante contra o agravado (processo eletrônico nº 1017660-39.2022.8.26.0577). A insurgência refere-se à decisão (fls. 31/32 dos autos de origem) pela qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante (excepcionando hipótese de remuneração de conciliador e honorários periciais) e foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo agravante para o fim de ser suspensa a cobrança das parcelas dos contratos de empréstimo em discussão, bem como para que o agravado se abstenha de inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa. O agravante, basicamente, pediu que fosse reformada a decisão atacada para ser deferida a tutela de urgência, bem como serem concedidos de forma integral os benefícios da gratuidade. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes atinente ao contrato n° 13215414, no valor de R$ 2.016,00 e condenar a ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, com atualização pela tabela prática do TJSP a partir dos descontos e juros de mora legais contados da citação. (fls. 224 dos autos de origem). A sentença foi disponibilizada no DJE em 01.11.2022. O prazo para interposição do recurso de apelação ainda não escoou. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 701 Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nestes termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Flaviane Mancilha Corrá de Castro (OAB: 245199/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1018229-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1018229-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jovelina Isabel Rodrigues Andrade - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 677/695) interposto por Jovelina Isabel Rodrigues Andrade, em face da r. sentença de fls. 669/674, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Votorantim S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 721), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 722. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003484-88.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1003484-88.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Antenor de Oliveira Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito. Condenou o réu no pagamento de R$ 58.101,85, atualizados e com juros, mais custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Apelou o vencido. Postula o benefício da justiça gratuita. Argúi nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega inépcia da inicial, pois os documentos que a instruíram não são suficientes para comprovar a origem da dívida. Sustenta que não houve exclusão dos juros na renegociação da dívida, como prevista no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a necessidade de realização de perícia contábil. Acrescenta que o fornecedor de serviços deve prestar ao consumidor as informações previstas nos artigos 52, 54-A e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. Pede anulação ou reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/ SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Diante disso, nego o benefício da justiça gratuita, nas circunstâncias e peculiaridades do caso, pois o apelante não indicou sua qualificação profissional e se limitou a juntar aos autos uns poucos extratos bancários que, por si só, não demonstram a alegada situação de hipossuficiência financeira, incompatível, aliás, com a titularidade de cartão de crédito de extensa movimentação, cuja contratação foi admitida, não se permitindo concluir que o recolhimento do preparo causará prejuízo ao sustento próprio e dos familiares. 3. Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso (CPC/2015, art. 99, § 7º, c.c. art. 1.017, § 1º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2276667-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2276667-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Agravado: Santen Participações e Investimentos Ltda - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação revisional de contrato de locação de imóvel comercial, indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório (em R$ 86.701,73, o que corresponde a 80% do valor atualmente vigente). 3. A questão é controversa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Agostinho Jose da Silva (OAB: 203598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0003740-11.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Cooperativa de Produção de Peças Fundidas Em Aluminio e Zamac - Cofaz - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM ALUMÍNIO E ZAMAC COFAZ, em ação de cobrança contra ela movida por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. 3. A apelante postulou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que se encontra absolutamente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas recursais e demais despesas processuais (fl. 300). Afirma que uma rápida análise à sua ficha cadastral perante a JUCESP ou nas execuções em andamento contra si no TJSP, não deixam dúvidas sobre as dificuldades que a apelante vem enfrentando há muitos anos (fl. 301). Pleiteia a concessão do benefício em seu favor, ou o diferimento das custas de preparo ao final do processo. Pois bem. Verifica-se dos autos a ausência de qualquer documento apto a comprovar a condição financeira da apelante, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade processual em seu favor. Ademais, a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. 4. Sendo assim, e para evitar futura arguição de cerceamento, com base no art. 99, § 2º, do CPC, em cinco dias, deverá a apelante apresentar: cópia dos seis últimos extratos bancários de todas suas contas correntes, poupança, de investimento e de cartão de crédito, em sua integralidade, bem como para que comprove e esclareça em que consistem seus gastos mensais. 5. Em igual prazo, poderá recolher o preparo. 6. Atendido o item 4, abra-se vista à apelada. No silêncio ou recolhido o preparo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004530-62.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Aluizio Silva de Sa - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 420/422, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de um veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, fundado no inadimplemento das parcelas. O réu apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a deserção, diante da insuficiência do valor do preparo. 2) De fato, consoante certidão cartorária de fl. 481, o valor do preparo recolhido pelo banco apelante é insuficiente. Assim, no prazo de cinco dias, providencie o apelante o complemento do preparo (R$ 602,86), sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007510-60.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1007510-60.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Freire dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padonizados NPL II - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 178/184, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débitos, proposta por Juliana Freire dos Santos contra Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II a fim de reconhecer a prescrição do débito exigido, contrato nº contrato nº 0100134206430000007459C26, no valor de R$865,62, vencido em 18/01/2012, vedando-se sua cobrança extrajudicial, por cartas, sítio ou sistema interno, sob pena de multa diária. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Inconformada a autora apela pugnando pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 188/194). A fls. 207/208 foi determinado que a apelante recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo concedido, a apelante não recolheu o preparo. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 198/203). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação não recolheu o preparo, tendo permanecido inerte mesmo após a determinação de fls. 207/208 para recolhimento em dobro das custas. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Deixo de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve condenação da autora em honorários. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jusan Cassiene Scarel (OAB: 332230/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010543-86.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1010543-86.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Borrachas Daud Ltda - Apelado: Auriquimica Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1010543-86.2021.8.26.0009 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44.932 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 729.866,05 (setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) nesta Ação Monitória ajuizada por Auriquímica Ltda em face de Borrachas Daud Ltda. Apresentadas contrarrazões (fl. 189/193). Atribuído à causa o valor de R$ 729.866,05 (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), em 29/09/2021. Distribuído o apelo, sobreveio petição protocolada pelos advogados de ambas as partes Dr. Vitorino Soares Pinto Filho, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 47.703 e Dr. Marcelo Bacci de Melo, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 139.795 com o instrumento de acordo noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a sua homologação (fls. 204 e 205). É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada, visto que, antes mesmo do julgamento do apelo, foi comunicada, por meio de petição, a composição entre as partes, com vistas à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na demanda (fls. 276/278). Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo a autocomposição noticiada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 11 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Vitorino Soares Pinto Filho (OAB: 47703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2141085-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2141085-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Antonio Silvestrini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2141085-71.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 45081 1. Trata-se de agravo interno fundado no art. 1021 do Código de Processo Civil e 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal, interposto contra a decisão de fls. 716/717, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu o pedido de liquidação de sentença nº 0003318-41.2014.8.26.0538. 2. Reitera o recorrente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de ocorrer o início dos atos executórios, com o depósito de valores nos autos de origem e posteriormente a expedição de alvará e levantamento dos valores. Destaca que foi intimado no juízo de origem para efetuar o pagamento, no valor de R$ 86.787,32, referenciados para novembro de 2020, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa aos honorários, com a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde março de 2018 e juros de mora de 1% ao mês desde abril de 2018, antes do trânsito em julgado da decisão de liquidação de sentença e sem provocação da parte agravada. 3. Sustenta a existência de excesso de execução, bem como a plausibilidade das teses suscitadas. É o relatório. 4. Como referido na decisão de fls. 716/717, o C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os recursos REsp nº 1.877.280/SP e 1.877.300/SP ao regime de recursos repetitivos, nos moldes e efeitos do art. 1.036 do CPC, até definição de tese jurídica com orientação jurisprudencial acerca da seguinte questão: Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. (tema 1101). Pois bem. 5. Considerando-se a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, o risco de perecimento de direitos e de medidas irreversíveis, e ante a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até que se conheça a extensão da decisão a ser prolatada pela Corta Superior, reconsidero em parte a decisão de fls. 716/717 e DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo pleiteado tão-somente para evitar a prática de atos definitivos como o levantamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do agravo de instrumento. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno. 6. Determino o sobrestamento do presente recurso, aguardando-se o julgamento dos REsp repetitivos nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP, relativos ao Tema 1101. 7. Expeça-se o necessário e aguarde-se provocação no acervo. 8. São as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (art. 1022 CPC) estarão sujeitos ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1026, §2º do CPC. 9. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 896 67721/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2273512-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2273512-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Andresa Alves de Almeida - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Alves de Almeida, nos autos da Ação de Benefício Previdenciário para Concessão de Pensão por Morte ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a decisão do Juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, a saber: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Consigno que, no presente caso, também é inviável conceder recolhimento diferido das custas judiciais, em razão do que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Deverá a autora promover o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290)”. (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, de onde se extrai o seguinte: a) inconcebível o indeferimento da Justiça Gratuita à parte agravante; b) a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da agravante haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, ante o que prescreve o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a Lei Federal n. 1.060/50; c) a decisão agravada fere os princípios da isonomia e da razoabilidade previstos na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV; d) no direito, citou doutrina, jurisprudência, artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil; e) preenchidos os requisitos legais, pugnou pela antecipação da pretensão recursal prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada; f) que seja dado provimento ao recurso, reformando-se à decisão recorrida, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo inicial. O pedido do perseguido recebimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de se determinar o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto à eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento ausência de elementos concretos evidenciadores da falta dos pressupostos legais para à concessão da pretendida benesse. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 925 superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 22 da origem), o certo é que a parte agravante não cumpriu a decisão de fls. 42/44, a qual determinou o seguinte: “(...) que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques E de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes cópias faturas de cartão de crédito, cópias de carteira de trabalho e previdência social, comprovante de rendimentos de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.” (grifei) Infere-se da petição de fls. 47 da origem, que a parte agravante/autora, muito embora isenta da declaração do Imposto de Renda (Ano 2019 - fls. 48), faz jus a restituição nos anos 2020 e 2021 (fls. 49/50), deixando de apresentar a documentação requerida na deliberação citada nos parágrafos anteriores, o que culminou com o indeferimento da benesse pleiteada pela decisão agravada de fls. 51/52, além de dispensar os Serviços da Defensoria Pública e órgãos congêneres ao contratar advogado particular. Ademais, poder-se-ia falar na concessão da benesse caso a parte agravante preenchesse os requisitos legais, todavia, como se vê, não logrou êxito em comprovar, o que não empece o indeferimento da Justiça Gratuita. Certo, por outro lado, que já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, Dje 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (Edcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (grifei) Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual que agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1015274-67.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1015274-67.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. R. da S. - Apelado: E. de O. F. - Apelado: L. B. de O. - Apelado: L. A. de O. - Apelado: S. de O. - Apelado: M. F. de O. - Apelado: A. de O. - Apelado: E. A. LTDA E. - Apelado: S. S. S. O. e M. A. LTDA me - Decisão Monocrática nº 21.000 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº 1015274-67.2018.8.26.0224 Apelante: J. R. S. Apelado: E. O. e outros Juíza sentenciante: Ana Carolina Miranda de Oliveira RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. A ação tem por objeto indenização por danos morais decorrentes de deficiência na prestação de serviços entre particulares para a regularização fundiária com pleito indenizatório em face de danos morais. Pedidos sem qualquer reflexo ambiental. Incompetência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Precedentes. Inteligência do disposto na Resolução 623, alterada pela Resolução 681/15 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 721/727, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de afastamento da empresa do processo de regularização fundiária do loteamento e improcedente o pedido indenizatório. J. R. S. interpôs o recurso sustentando, em síntese, que foram realizadas as corretas diligências pela empresa contratada para realização da regularização fundiária, bem como sofreu danos à imagem e honra passíveis de indenização por danos morais (fls. 730/744). Foram apresentas contrarrazões (fls. 753/756). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido nesta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Compulsando os autos, verifica-se que foi proposta Ação de Procedimento Comum cuja tese é a deficiência na prestação de serviços para a regularização fundiária com pleito indenizatório em face de danos morais. Neste passo, embora o processo tenha sido distribuído por prevenção, verifica-se que o pedido realizado no presente feito, não tem qualquer relação com o processo nº 0050152-33.2015.8.26.000, tanto é que nem tramitou na mesma vara na 1ª Instância. A razão para a fixação da competência se funda exclusivamente na relação entre particulares. E, neste passo, forçoso reconhecer, somente o Direito Privado poderá afastar a ocorrência da culpa, já que tal matéria lhe é atribuída pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Deste modo, verifica-se que a questão não está inserida naquelas atribuídas a esta Câmara Ambiental. A propósito, a Resolução nº 623/13, com redação dada pela Resolução 681/2015, estabelece a competência da seguinte forma: Art. 4º - Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela de gradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). Por tais razões, entendo que esta C. Câmara não é competente devendo os autos serem redistribuídos a uma da Câmaras de Direito Privado. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Alessandra Amorim Milani Rodrigues (OAB: 407131/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Sheila Barros Franco (OAB: 314893/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2274784-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2274784-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Zuardo Torre - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. Em primeiro lugar, ratifico a prevenção para julgamento do presente recurso, tendo em vista o anterior julgamento do recurso de apelação nº 1014195-89.2018.8.26.0309, por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. Aponto que este agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e se funda no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Depreende-se dos autos de origem que em v. acórdão prolatado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em 2020, sob a Relatoria desta Subscritora, foi reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, por ser portador de cardiopatia grave, nos termos da lei nº 7.713/1988, restituindo-se os valores retidos indevidamente, com correção monetária isoladamente pela Tabela Prática do TJSP no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, e, após, com incidência da Taxa SELIC desde o trânsito em julgado (fls. 41/62 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou conta pugnando pelo valor de R$ 64.449,87 (fls. 68/160 da origem). A FESP impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apontando erro em relação ao cálculo da sucumbência e, quanto ao indébito, defendeu que não há valores a serem executados (fls. 165/171 da origem). Em decisão datada de 02.02.2022 (fl. 180 da origem), o Il. Juízo Singular reputou que, diante da divergência na apresentação das contas pelas partes, seria necessária produção de prova pericial contábil, nomeando, de ofício, perito para tanto e, ainda, determinando o rateio dos honorários periciais pelas partes (fls. 177 da origem). A perita judicial nomeada naqueles autos apresentou a proposta de honorários às fls. 182/192 da origem, com a qual ambas as partes discordaram (fls. 198/202 e 204/205 da origem). Com efeito, o autor, ora agravante, impugnou a estimativa de honorários e a determinação de rateio (fls. 198/202 da origem), aduzindo que o valor estimado é exagerado e que a FESP, sucumbente na origem, deveria arcar com o pagamento dos mesmos. Por sua vez, a FESP impugnou os valores estimados pela perita, pugnando pela sua redução (fls. 204/205 da origem). Após provocação do Juízo Singular, a perita judicial se manifestou, mantendo as justificativas e estimativa dos honorários anteriormente apresentados (fls. 206 e 211 da origem). A FESP e o autor reiteraram suas manifestações anteriores (fls. 2016 e 218/219 da origem). O Il. magistrado Singular acolheu a estimativa apresentada pela perita judicial, determinando às partes o depósito da verba honorária (fl. 221 da origem). Esta é a decisão agravada. Pois bem. Aponto inicialmente que a FESP também interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau retro mencionada, sob o nº 3007774-98.2022.8.26.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo aos 11.11.2022, para suspender a determinação de depósito dos honorários periciais. Quanto à insurgência em face do acolhimento da estimativa de honorários da perita, conforme já constou na decisão desta Relatora no agravo de instrumento nº 3007774-98.2022.8.26.0000, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do ora agravante, que se assemelham às alegações da FESP naquele outro recurso. Com efeito, a perita judicial entendeu que seriam necessárias 40 horas técnicas para a realização do trabalho, estimou sua hora técnica em R$ 250,00, perfazendo um total de R$ 10.000,00. Não obstante, ao menos neste momento processual, observo que em demandas de semelhante extensão e complexidade, esta C. 13ª Câmara tem entendido pela remuneração do perito contábil em menores patamares. A exemplo: TJSP; Agravo de Instrumento 3002991-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 3005580-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021. Salienta-se, contudo, que já se encontra suspensa a decisão de 1º grau na parte em que determinou que as partes realizassem o depósito dos honorários periciais, por força da decisão desta Relatora nos autos do agravo de instrumento nº 3007774-98.2022.8.26.0000, no qual se discute o valor da mencionada verba, e que terá seu mérito oportunamente apreciado por esta C. Câmara. Por outro lado, no que se refere ao custeio dos honorários periciais discutidos neste recurso, ao menos em princípio, reputo que estes devem ser custeados pela parte que sucumbiu na fase de conhecimento, como ônus decorrente de sua sucumbência. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) ‘Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos’. (1.2) ‘Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial’. (1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RE nº 1.274.466/SC, 2ª Seção do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14.05.2014) - negritei Ademais disso, a perícia contábil foi determinada no interesse da devedora, em virtude da impugnação apresentada, cabendo a ela, portanto, antecipar os honorários periciais, nos moldes do verbete de Súmula nº Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 981 232, do E. STJ, verbis: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Desse modo, ao menos em análise não exauriente do caso, vislumbro que os ônus do custeio da perícia judicial contábil devem recair inteiramente sobre a FESP agravada, sucumbente na fase de conhecimento. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de desobrigar o agravante (exequente) do depósito dos honorários periciais relativos ao cumprimento de sentença originário. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3007552-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 3007552-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Viamax Log Transporte de Cargas Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida em exceção de preexecutividade interposta nos autos da execução fiscal (nº 1500505-11.2019.8.26.0014) ajuizada pela ora agravante em face da VIAMAX LOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou a FESP no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A r. decisão vergastada (fls. 72/74 dos autos principais) integrada pela r. decisão de fls. 88/89 (dos autos principais) proferida em sede de embargos de declaração pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. Fls. 19/38: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, a ilegalidade da taxa de juros aplicada com base na Lei Estadual 13.918/09. Intimada, a Fazenda Estadual se manifestou às fls. 67/71. Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Em relação aos juros, embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicado-se ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP: ‘INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n°13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC -Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1%ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). No mais, a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez, tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. Nesse contexto, não há nulidade da CDA, pois está se a determinar mera retificação de índice dos juros moratórios, em decorrência de declaração incidental de inconstitucionalidade, não se tratando de defeito intrínseco do título. Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos. Ante todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e lhe DOU ACOLHIMENTO para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para o respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa punitiva. Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado por este magistrado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E. Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito), reduzidos à metade, em razão do reconhecimento da Fazenda Estadual (artigo 90, § 4º, do CPC). Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Intime-se. Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 79/87, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Conforme consignado na decisão embargada (fls. 72/74), os honorários foram fixados com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.076. Tema n. 1076 Honorários Advocatícios Equidade Valor Proveito Elevado, com as seguintes teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2ºou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não bastasse isso, os honorários foram reduzidos à metade, em razão do reconhecimento da Fazenda Estadual. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) desde que, com a edição do Estatuto da OAB/SP, estabeleceu-se que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não à parte, parece evidente que o arbitramento do valor a ser pago deve guardar estreita relação com o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o seu desempenho, o grau de complexidade da demanda, tudo isso para garantir remuneração condizente com o trabalho desempenhado no processo aliás, cuida-se ainda de uma espécie de premiação, e não de remuneração em si, posto que cumulada aos honorários contratuais; b) os honorários de sucumbência, dada a sobressalência Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 987 de sua feição remuneratória, não podem ser vistos como sanções a serem arbitradas em função da prática de dano processual, para o que existem as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme entendimento firmado pelo Min. Roberto Barroso, no julgamento da ACO 1.036 AGR/SP; c) o Ministro Luiz Fux, já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, salientando que o princípio da equidade - ao qual se refere o parágrafo 8º do art. 85 do CPC e que também pode ser considerado princípio correlato à isonomia ou ao menos implícito na Constituição Federal admite e comanda a fixação dos honorários mediante apreciação judicial, equitativa, mesmo nos casos em que o valor da verba sucumbencial se mostrar excessivamente elevada (ACO 2992 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julg. em 11/05/2020, Publicação em 01/06/2020); d) além de ofensiva ao princípio da proporcionalidade, a fixação de honorários sucumbenciais no valor desejado pelo particular afronta também o princípio da razoabilidade, pois flagrante o descompasso entre tal cifra milionária e o trabalho efetivamente realizado neste processo específico; e) ao próprio princípio da equidade deve se atribuir status constitucional, sobretudo para fins da imprescindível interpretação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC adequada à Constituição, afigurando-se inadmissível a equidade de mão única, invocada unicamente para elevar os honorários advocatícios, jamais para reduzi-los mesmo se manifestamente exorbitantes; e) está em curso, por iniciativa do Conselho Federal da OAB, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, em que se discute se é legítima a aplicação do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas, ou seja, quando a remuneração com base no padrão legal dos §§ 2º e 3º mostrar-se excessiva. Requer a reforma da r. decisão agravada para que os honorários advocatícios sucumbenciais possam ser aplicados por equidade mesmo após o julgamento do Tema nº 1.076 pelo E. STJ ou subsidiariamente que se determine a observância do §5º do art. 85 do CPC/2015. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Ademar Fogaça Pereira (OAB: 281230/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0008370-23.2010.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Jose Donizetti Ribeiro da Silva - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Denise Capucho da Cruz (OAB: 148299/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO
Processo: 1501700-11.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1501700-11.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Espolio Jose dos Reis Coutinho - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de Espólio Jose dos Reis Coutinho. Em suas razões, em preliminar, arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o art. 290 do CPC. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 994 em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 07/08. Na decisão de fls. 27/28, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. E, se o ajuizamento tivesse sido efetuado de forma individual e não em lote, o sistema estaria apto a receber o complemento do cadastro e a decisão ora recorrida teria sido no sentido de abrir prazo para as devidas inserções e correções. Depreende-se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de Espólio Jose dos Reis Coutinho e Diogenes da Silva Rocha. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça - SAJ somente o Espólio Jose dos Reis Coutinho, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 07/08), complementada pela decisão de fls. 27/28. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Destaco que o Magistrado de Primeiro Grau não deu cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. Desta forma, o cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do art. 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. Além disso, o não atendimento no preenchimento de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0020688-09.2009.8.26.0053(990.10.240612-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0020688-09.2009.8.26.0053 (990.10.240612-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vicente Menossi (E outros(as)) - Apelante: Leila Maria Abrahão Menossi - Apelante: Edimar Voltolini - Apelante: Basilio Augusto Zamperini - Apelante: Araci Pimenta Cassaroti - Apelante: Valdo Sebastião Voltolini - Apelante: Humberto Carnio Jacomino - Apelante: João Roberto Marcelo - Apelante: Isabel de Fatima Galvanin - Apelante: Mauri Bertelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 272/286) de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/ SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020802-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jezabete Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisleine Pereira Jardim (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmelita Massa Zeppelin (Justiça Gratuita) - Apelante: Celina Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane Araújo Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane de Lourdes Pereira da Silva Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelante: Erica Engenborg Klomfahs (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna de Oliveira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Eunice de Oliveira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Iraci Helena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanilde Garcia da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Clemente da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosangela da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Zélia Delvo Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida Zeppelin (Justiça Gratuita) - Apelante: Silmara Bossin do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Rita de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida da Silva Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosa Batista Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Mitsuko Kanamaru Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Gonçalves Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Alice Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 418-423, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020802-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jezabete Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisleine Pereira Jardim (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmelita Massa Zeppelin (Justiça Gratuita) - Apelante: Celina Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane Araújo Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane de Lourdes Pereira da Silva Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelante: Erica Engenborg Klomfahs (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna de Oliveira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Eunice de Oliveira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Iraci Helena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanilde Garcia da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Clemente da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosangela da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Zélia Delvo Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida Zeppelin (Justiça Gratuita) - Apelante: Silmara Bossin do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Rita de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida da Silva Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosa Batista Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Mitsuko Kanamaru Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Gonçalves Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Alice Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 425-433, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021013-62.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Neide Bastos Bertolani - Apelado: Ana de Carvalho Cedreira - Apelado: Maria Aparecida Martins Rosa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 645-64, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021475-08.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Silvio Felix da Silva - Perito: Antonio Montezano Neto - Perito: Wlademir Rondinoni - Perito: Multipla Editora e Tecnologia Educacional Ltda - Perito: Paulo Cesar Leite Froio - Perito: Município de Limeira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 6.731/6.748) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Leila Amaral (OAB: 133597/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021475-08.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Silvio Felix da Silva - Perito: Antonio Montezano Neto - Perito: Wlademir Rondinoni - Perito: Multipla Editora e Tecnologia Educacional Ltda - Perito: Paulo Cesar Leite Froio - Perito: Município de Limeira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 6.932/6.973) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/ SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Leila Amaral (OAB: 133597/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1027 Nº 0021475-08.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Silvio Felix da Silva - Perito: Antonio Montezano Neto - Perito: Wlademir Rondinoni - Perito: Multipla Editora e Tecnologia Educacional Ltda - Perito: Paulo Cesar Leite Froio - Perito: Município de Limeira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 7.010/7.054) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Leila Amaral (OAB: 133597/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022652-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Lauro Teodoro da Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Orlandino Garcia de Castro (Falecido) - Apdo/Apte: Rodolfo Oliveira Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Kelly Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Simone Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apda/Apte: Ildete de Brito Eid (Falecido) - Apdo/Apte: Aranaldo Rodrigues Eid Neto ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Katia Aparecida de Brito Eid (Herdeiro) - Apda/Apte: Cinthia Maria de Brito Eid Ferro (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Patricia Lis de Brito Eid (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi (Falecido) - Apdo/Apte: Erotildes Peloso Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi Junior ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Danilo de Oliveira Masi (Herdeiro) - Apda/Apte: Ivone Aparecida Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Alberto Pelosi Masi (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Peloso Masi Sttoco ( e Seu Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Certifique-se a publicação e eventual irresignação com o acórdão de fls. 314. Na inexistência de recurso, à Presidência da Seção para apreciação dos recursos especial e extraordinário interpostos. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022652-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Lauro Teodoro da Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Orlandino Garcia de Castro (Falecido) - Apdo/Apte: Rodolfo Oliveira Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Kelly Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Simone Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apda/Apte: Ildete de Brito Eid (Falecido) - Apdo/Apte: Aranaldo Rodrigues Eid Neto ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Katia Aparecida de Brito Eid (Herdeiro) - Apda/Apte: Cinthia Maria de Brito Eid Ferro (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Patricia Lis de Brito Eid (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi (Falecido) - Apdo/Apte: Erotildes Peloso Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi Junior ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Danilo de Oliveira Masi (Herdeiro) - Apda/Apte: Ivone Aparecida Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Alberto Pelosi Masi (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Peloso Masi Sttoco ( e Seu Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 314-322), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 141-156, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022652-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Lauro Teodoro da Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Orlandino Garcia de Castro (Falecido) - Apdo/Apte: Rodolfo Oliveira Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Kelly Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Simone Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apda/Apte: Ildete de Brito Eid (Falecido) - Apdo/Apte: Aranaldo Rodrigues Eid Neto ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Katia Aparecida de Brito Eid (Herdeiro) - Apda/Apte: Cinthia Maria de Brito Eid Ferro (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Patricia Lis de Brito Eid (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi (Falecido) - Apdo/Apte: Erotildes Peloso Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi Junior ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Danilo de Oliveira Masi (Herdeiro) - Apda/Apte: Ivone Aparecida Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Alberto Pelosi Masi (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Peloso Masi Sttoco ( e Seu Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 314-322), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 160-176, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022652-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Lauro Teodoro da Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Orlandino Garcia de Castro (Falecido) - Apdo/Apte: Rodolfo Oliveira Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Kelly Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apdo/Apte: Simone Coutinho Garcia (Herdeiro) - Apda/Apte: Ildete de Brito Eid (Falecido) - Apdo/Apte: Aranaldo Rodrigues Eid Neto ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Katia Aparecida de Brito Eid (Herdeiro) - Apda/Apte: Cinthia Maria de Brito Eid Ferro (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Patricia Lis de Brito Eid (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi (Falecido) - Apdo/Apte: Erotildes Peloso Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Devaner Masi Junior ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Danilo de Oliveira Masi (Herdeiro) - Apda/Apte: Ivone Aparecida Masi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Alberto Pelosi Masi (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marilda Peloso Masi Sttoco ( e Seu Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 362-368. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023203-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Roberto de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 135/150) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023523-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1028 Paulo - Interessado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Alfredo Oscar Graviolli de Freitas (Falecido) - Apelado: Adriana Silva Nascimento Cavalcante - Apelado: Alexandre Silva Nascimento - Apelado: Americo Carlos Gomes - Apelado: Angelica de Maria Mello de Almeida - Apelado: Antonio Carlos dos Santos Souza - Apelado: Antonio de Padua Mansur Silva - Apelado: Antonio Mentor de Mello Sobrinho - Apelado: Aparecida Antonio Soares - Apelado: Assis mentor de Mello Filho - Apelado: Beatriz de Jesus Caetano de Britto - Apelado: Carlos Roberto de Rezende - Apelado: Cesar Augusto Fernando Alves Santos - Apelado: Cinara Aparecida Bernardo Soares - Apelado: Claudina Maria de Abreu Martins - Apelado: Clivia Hildegard Jung Sproesser Mader - Apelado: Clovis Antonio Garcia Borges - Apelado: Clovis Arnaldo Sproesser Filho - Apelado: Debora Silva Nascimento - Apelado: Diego Fernandes Maia - Apelado: Eli de Lima Mantovani - Apelado: Encarnaçao Mentor Couto Mello - Apelado: Erika Aparecida de Britto - Apelado: Esther Sales de Almeida Silva - Apelado: Florida Conceiçao Tenerelli - Apelado: Francisca Testa Valencise - Apelado: Gilberto Tadeu de Britto - Apelado: Gisele de Camargo Masoletto - Apelado: Heitor de Piratininga Fumis - Apelado: Iara Sales da Silva Romualdo - Apelado: Iolanda Pandolfi de Camargo - Apelado: Iracema Pereira Gramignolli - Apelado: Jandyra Rubio Granado - Apelado: Jefferson Pandolfi de Camargo - Apelado: Joana Consalter Souza - Apelado: Jocelina de Toledo Pecora - Apelado: Jose Antonio Gramignolli - Apelado: Jose Antonio Bernardo Soares - Apelado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Apelado: Jose Roberto Lemos Silva - Apelado: Juarez Motta Granado Junior - Apelado: Jubal de Toledo Junior - Apelado: Julia de Almeida Rezende - Apelado: Katia Vom Atsingen Sproesser Cascaldi - Apelado: Lenita Rosa D Andrea Marques - Apelado: Luciana Cristina D Andrea Marques - Apelado: Malvina Chamorro Alves dos Santos - Apelado: Manoel Gramignolli - Apelado: Marcello Tenerelli - Apelado: Marcelo Silva Nascimento - Apelado: Marcelo Tadeu de Britto - Apelado: Marcia Regina de Almeida Rezende Ruiz - Apelado: Marcio Cremaschi - Apelado: Marcos Cremaschi - Apelado: Marcos Tadeu de Britto - Apelado: Maria Antonia C dos Santos Souza - Apelado: Maria Auxiliadora da Silva Nascimento - Apelado: Maria Cristina Tenerelli Barbara - Apelado: Maria de Lourdes Costa Guerreiro - Apelado: Maria Dolores Arrebola F Maia - Apelado: Maria Jose de Abreu - Apelado: Maria Selma Mansur Silva - Apelado: Marta Maria Von Atzingen Sproesser - Apelado: Mauricio Mansur Silva - Apelado: Mona Lisa Mantovani - Apelado: Monica de Freitas - Apelado: Nilce Maria Garcia Borges - Apelado: Norma Aparecida dos S Consalter - Apelado: Olga Fantiniti Alves - Apelado: Olivia Porto Silveira de Abreu - Apelado: Raquel Sales da Silva - Apelado: Rebeca Cremaschi Jardim - Apelado: Ricardo Cassio de Toledo - Apelado: Ricardo Oscar de Freitas - Apelado: Roberta Fernandes Maia - Apelado: Rosa Maria Gaviolli de Freitas - Apelado: Sandra Regina de Freitas - Apelado: Sergio Lemos da Silva - Apelado: Taiane de Magalhaes Gomes - Apelado: Theresinha Guimaraes de Toeldo - Apelado: Vara Lucia Rubio Granado - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 478/484 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/ SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024097-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Noemia Cornelio - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 110-22: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 163/STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024097-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Noemia Cornelio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto às fls. 124-30 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024191-85.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria do Carmo Sabbag Werner (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 228-39: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024191-85.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria do Carmo Sabbag Werner (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 171-84: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029312-76.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eunice Aparecida de Freitas Alves - Embargte: Marilena dos Santos Ferreira de Castilho - Embargte: Cândida Aparecida Junqueira Guarnieri - Embargte: Vilma Thomaz Barbosa Mendes de Barros - Embargte: Nilce Zamuner Rosa - Embargte: Lucia Maria Hernandez Maganhi - Embargte: Apparecida de Almeida Leite Moreschi - Embargte: Mafalda Barrionuevo Gil da Silva - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1029 Maraia Helena Alves Nogeuira Braz - Embargte: Maria Apparecida Marciano Nery - Embargte: Antonio Celso Castello da Rocha - Embargte: Candida Aparecida Junqueira Guarnieri - Embargte: Estela Dutra Fernandes - Embargte: Elvira Nunes - Embargte: Doracy Lucia Zambon Pedro - Embargte: Cleiry Aparecida Alves - Embargte: Sidnei Silva - Embargte: Apparecida de Almeida Leite Moreschi - Embargte: Antonio Celso Castello da Rocha - Embargte: Doracy Lúcia Zambon Pedro - Embargte: Odila Bortoleto Ricci - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 310-315 vº), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 245-55 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) (Procurador) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029312-76.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eunice Aparecida de Freitas Alves - Embargte: Marilena dos Santos Ferreira de Castilho - Embargte: Cândida Aparecida Junqueira Guarnieri - Embargte: Vilma Thomaz Barbosa Mendes de Barros - Embargte: Nilce Zamuner Rosa - Embargte: Lucia Maria Hernandez Maganhi - Embargte: Apparecida de Almeida Leite Moreschi - Embargte: Mafalda Barrionuevo Gil da Silva - Embargte: Maraia Helena Alves Nogeuira Braz - Embargte: Maria Apparecida Marciano Nery - Embargte: Antonio Celso Castello da Rocha - Embargte: Candida Aparecida Junqueira Guarnieri - Embargte: Estela Dutra Fernandes - Embargte: Elvira Nunes - Embargte: Doracy Lucia Zambon Pedro - Embargte: Cleiry Aparecida Alves - Embargte: Sidnei Silva - Embargte: Apparecida de Almeida Leite Moreschi - Embargte: Antonio Celso Castello da Rocha - Embargte: Doracy Lúcia Zambon Pedro - Embargte: Odila Bortoleto Ricci - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 310-315 vº), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-43 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) (Procurador) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029333-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Iraci Prado Seisdedos - Apte/Apda: Dalva Carrocini - Apte/Apda: Dirce Appoloni Scatena - Apte/Apda: Elza Luíza Pavan Nogueira Leite - Apte/Apdo: Euclides Nogueira Leite - Apte/Apdo: Flávio Verlengia - Apte/Apda: Eunice Guaraciara Teixeira de Paula - Apte/Apdo: Carmo Benedito Paganini - Apte/Apdo: Ivo Guida - Apte/Apda: Izabel Flausina da Silva Ferreira - Apte/Apda: Jandira Marques de Oliveira Calegari - Apte/Apdo: Juarez Elias - Apte/Apdo: Lamarque Monteiro - Apte/Apdo: Francisca Waldene Mota - Apdo/ Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apte/Apdo: Gregori Xavier Niculitcheff - Apte/Apdo: Leontina Barbosa Benaglia - Apte/ Apda: Maria Celia Rosa Macarini - Apte/Apda: Maria Jose Bassanelli França Jaco - Apte/Apda: Maria Lygia Caputo - Apte/ Apda: Maria Teresa Lacaz Meirelles Reis - Apte/Apda: Marina de Paula Caetano - Apte/Apdo: Miron Guilherme - Apte/Apda: Lydia D’Amico Contador - Apte/Apda: Nancy de Souza Reis - Apte/Apdo: Ofelia Chiari - Apte/Apdo: Paulo Barbosa - Apte/Apdo: Pedro Osmar Furoni - Apte/Apdo: Sylvio Felisberti Filho - Apte/Apdo: Wilson Simões Balbo - Apte/Apdo: Munira Samara - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 462/475 de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029333-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Iraci Prado Seisdedos - Apte/Apda: Dalva Carrocini - Apte/Apda: Dirce Appoloni Scatena - Apte/Apda: Elza Luíza Pavan Nogueira Leite - Apte/Apdo: Euclides Nogueira Leite - Apte/Apdo: Flávio Verlengia - Apte/Apda: Eunice Guaraciara Teixeira de Paula - Apte/Apdo: Carmo Benedito Paganini - Apte/Apdo: Ivo Guida - Apte/Apda: Izabel Flausina da Silva Ferreira - Apte/Apda: Jandira Marques de Oliveira Calegari - Apte/Apdo: Juarez Elias - Apte/Apdo: Lamarque Monteiro - Apte/Apdo: Francisca Waldene Mota - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apte/Apdo: Gregori Xavier Niculitcheff - Apte/Apdo: Leontina Barbosa Benaglia - Apte/Apda: Maria Celia Rosa Macarini - Apte/Apda: Maria Jose Bassanelli França Jaco - Apte/Apda: Maria Lygia Caputo - Apte/Apda: Maria Teresa Lacaz Meirelles Reis - Apte/Apda: Marina de Paula Caetano - Apte/Apdo: Miron Guilherme - Apte/Apda: Lydia D’Amico Contador - Apte/Apda: Nancy de Souza Reis - Apte/Apdo: Ofelia Chiari - Apte/Apdo: Paulo Barbosa - Apte/Apdo: Pedro Osmar Furoni - Apte/Apdo: Sylvio Felisberti Filho - Apte/Apdo: Wilson Simões Balbo - Apte/Apdo: Munira Samara - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 360/387, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032233-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Bertino Miguel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Amancio - Apelado: Joao Fernandes Rodrigues - Apelado: Jose Soares Machado - Apelado: Jose Vieira Mendes - Apelado: Manoel do Vale - Apelado: Maria Lucia Oliveira Marcondes de Moura - Apelado: Nazare Borges Fernandes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. FLS. 115-24: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032786-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1030 Paulo - Apelado: Sheila Maria Bertholdi Pexe - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls., que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Lucileia Biazola de Grande (OAB: 205146/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034777-66.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aspomil - Associação de Assistência Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 82 e 810/STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034777-66.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aspomil - Associação de Assistência Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 217-33: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037494-51.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nestlé Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 852/872: Trata-se de pedido de extinção da ação, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios formulado pela Nestlé Brasil Ltda., vez que a PGE/SP cancelou integralmente a CDA nº 1.064.677.690, objeto da presente lide. Requereu, ainda, a liberação do depósito judicial realizado nos autos (fls. 336/338). Decido. Homologo a desistência do direito que se funda a ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “c”, do CPC, restando, assim, prejudicados os recursos extraordinário e especial (fls. 593-606 e 608-21), por perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face da desistência do direito que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS. no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Igualmente, o pedido de levantamento de valores deverá ser solicitado no Juízo de Origem, a considerar a competência restrita desta Presidência de Seção ao exame de admissibilidade recursal. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 18 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041102-91.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joseni Medeiros - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab - Vistos. 1. Fls. 619-23: Indefiro o pedido. O processo apresenta-se em fase de conhecimento, com relação jurídico-processual estabilizada, de modo que somente seria lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei (CPC, art. 108). O instrumento particular de compra e venda, anexado às fls. 620-3, não altera a legitimidade das partes (§ 1º do art. 109 do CPC). 2. Procedo ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 625-39 em separado, por decisão sequencialmente encartada. São Paulo, 18 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Adilson Sousa Dantas (OAB: 203461/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041102-91.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joseni Medeiros - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 625/639) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adilson Sousa Dantas (OAB: 203461/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Djalma Fernando Lustri - Agravado: Waldemar Trani - Agravado: Pedro Allegretti - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 336-8, reconsidero as decisões de fls. 330, 331 e 332, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. 2 - Segue exame de admissibilidade dos recursos interpostos, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 18 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1031 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Djalma Fernando Lustri - Agravado: Waldemar Trani - Agravado: Pedro Allegretti - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 217-22, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Djalma Fernando Lustri - Agravado: Waldemar Trani - Agravado: Pedro Allegretti - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 224-35, de acordo com o Tema 257/STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Djalma Fernando Lustri - Agravado: Waldemar Trani - Agravado: Pedro Allegretti - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 292-8. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043137-24.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Maria de Lourdes Stephani - Embargdo: Florentino Carvalho de Cadima - Embargdo: Eunice Berdu Garcia Montanari - Embargdo: Euclides Marques - Embargdo: Theophita Maria Jacintho Formicola - Embargdo: Silvana Faleiros Silva - Embargdo: Silvana Reis - Embargdo: Vera Lúcia Elias de Medeiros Ravagnani - Embargdo: Neusa Maria Gonzales Miron Fonseca - Embargdo: Maria Adélia de Medeiros - Embargdo: Raul Teixeira Lopes da Silva - Embargdo: Vitoria Regia Vitoriano dos Santos - Embargdo: Reinaldo Rodrigues Guerra - Embargdo: Maria Marcionilia Jorge - Embargdo: Valmir Ramos - Embargdo: Itamar Rodrigues - Embargdo: Maria Luiza Franco Nery Machado - Embargda: Neusa Maria Rustiguel do Nascimento - Embargdo: Mary Isabel machado Estevam - Embargdo: Leide Aparecida Gomes Rodrigues Alves - Embargdo: Helena Aparecida Vilas Boas - Embargte: Estado de São Paulo - com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043272-65.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Julio Alves Ribeiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 245-59: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Servidor - Aposentadoria Especial - Atividade de Risco - Integralidade - Paridade - Tema nº 1.019 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043272-65.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Julio Alves Ribeiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls 237-43: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043684-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Roberto Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 482-519: O recurso adesivo deve ser interposto no prazo de contrarrazões (art. 997, § 2º do CPC). No caso, a parte apresentou o adesivo no prazo para oferecimento de contraminuta ao agravo em recurso especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 453-6vº). Assim, indefiro o processamento do recurso especial adesivo. Prossiga-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1032 Nº 0043799-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Prado Fonseca - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 147-154, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cintia Lopes Prado (OAB: 145206/SP) - Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044015-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nahur Bolssonaro - Apelante: Ortencio Albertin - Apelante: Francisco Ribeiro de Brito - Apelante: João Muñoz de Lima - Apelante: Aristides Candido de Oliveira - Apelante: Oswaldo Antonio Barelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 151-9: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044015-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nahur Bolssonaro - Apelante: Ortencio Albertin - Apelante: Francisco Ribeiro de Brito - Apelante: João Muñoz de Lima - Apelante: Aristides Candido de Oliveira - Apelante: Oswaldo Antonio Barelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 227-33. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044679-43.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Maria Ferreira da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 101/116. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Carlos Renato Lira Buosi (OAB: 262589/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044679-43.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Maria Ferreira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 84/92 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Carlos Renato Lira Buosi (OAB: 262589/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045166-13.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dielson Luis da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Fls. 370-6: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida à fl. 366, e passo a análise do recurso extraordinário, prejudicado o agravo. 2. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 225-9, interposto de acordo com os Temas 5 e Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Eduardo Feitosa dos Santos (OAB: 317786/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0050054-88.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nely Yoneko Sumida - Embargte: Fumie Higashitani - Embargte: Ines Azevedo Padovani - Embargte: Elisa Maria Nascimento Bertoncello - Embargte: Neide Marisa da Silva - Embargte: Vicenca Barros Pereira de Oliveira - Embargte: Maria do Carmo de Almeida Canovarro - Embargte: Oswaldo Dias Ramos - Embargte: Zelio de Almeida Lima Filho - Embargte: Maria Therezinha Paduan - Embargte: Alaide Raimundo de Souza - Embargte: Elzbieta Leonia Pechaitis Nyitray - Embargte: Cecilia de Barros Salles - Embargte: Vanda Pereira Sant anna - Embargte: Maria Ana Gomes Lopes - Embargte: Maria Madalena Machado - Embargte: Marlene Lambardi - Embargte: Maria do Carmo Bueno Pinheiro - Embargte: Maria Olympia de Oliveira Rocha - Embargte: Benedicto Gonçalves Torres - Embargte: Maria Luiza Tassinari Medeiros - Embargte: Euflasio Girotto - Embargte: Jose Demezio da Silva - Embargte: Neuza Ferreira Tomassi - Embargte: Jersina Carvalho Rossato - Embargte: Jucilandia Alves de Barros de Oliveira - Embargte: Glotilde Dervelina Carnier - Embargte: Orival Salgado - Embargte: Nair Mortensen Frim - Embargte: Palmira Santesso - Embargte: Eduardo Barros Pereira de Oliveira - Embargte: Jose Nascimento de Oliveira - Embargte: Ricardo Molina - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 253/270 e 236/253. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052031-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Alexandre dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 246/253), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 168/182, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1033 Nº 0052031-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Alexandre dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 246/253), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 149/166, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052965-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joelma de Cassia Landim Stori Milani - Apelado: Carlos Fernandes Ferreira - Apelado: José Eugênio Rodolfo - Apelado: Maria Teresa Brandini - Apelado: Joel Humberto Landim Stori - Apelado: Geraldo Domingos - Apelado: Eliana Salomé Rodolfo Forte - Apelado: Raimundo de Jesus - Apelado: Sandra Terezinha Ferreira - Apelado: Vladimir Alves de Oliveira Junior - Apelado: José Getulio Rodolfo - Apelado: Nodir Pereira dos Santos - Apelado: Luiza Olimpia Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 204-216, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052965-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joelma de Cassia Landim Stori Milani - Apelado: Carlos Fernandes Ferreira - Apelado: José Eugênio Rodolfo - Apelado: Maria Teresa Brandini - Apelado: Joel Humberto Landim Stori - Apelado: Geraldo Domingos - Apelado: Eliana Salomé Rodolfo Forte - Apelado: Raimundo de Jesus - Apelado: Sandra Terezinha Ferreira - Apelado: Vladimir Alves de Oliveira Junior - Apelado: José Getulio Rodolfo - Apelado: Nodir Pereira dos Santos - Apelado: Luiza Olimpia Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário às fls. 218-239. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053603-58.2012.8.26.0651/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Marcos Yukio Higuchi - Embargte: Leandro Rodrigues Prado - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Roberto da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 948-965, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Fernanda Alves Tonani Rocha (OAB: 276034/ SP) (Curador(a) Especial) - Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0056307-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stefan Becsei (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0056307-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stefan Becsei (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 282/284), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 213/235, de acordo com o Tema 23/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0058928-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Akeo Uehara Yogui - Recorrente: Juízo Ex Officio - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 978/1.004). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Francisnor Napoleao Benetti (OAB: 32338/SP) - Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Bruno Mello Marques Banzoli (OAB: 308946/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0059522-76.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jason Mauricio Santos - Embargte: Judith Prazeres Cleto - Embargte: Durval Fiório e Outros - Embargte: Adriana Barbosa - Embargte: Alexandre Coccaro Junior - Embargte: Amilton Bacan - Embargte: Benedito Soares - Embargte: José Rafael dos Santos - Embargte: Maclenes da Silva - Embargte: Marlene Catarina da Cruz Ribeiro - Embargte: Monique da Silva - Embargte: Nelson Daniele - Embargte: Sebastião da Silva - Embargte: Vicente dos Santos - Embargte: Vitor Fernandes Moreira - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 294/312 e 314/336. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1034 Nº 0060342-95.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdir Cabral Rangel (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Candido da Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel de Paula Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Ivan de Andrade Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Edvaldo Cavalcante da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Antonio Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Roberto Barbosa Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Erasmo Jose Vanderlei (Justiça Gratuita) - Embargte: Euvaldo Conceição Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Élcio Francisco de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Dalva da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: João Batista Dias Vilhena (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Alberto Celestino (Justiça Gratuita) - Embargte: Joao da Silva Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: João David Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Cursino dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Valery (Justiça Gratuita) - Embargte: Newton Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginaldo Sabino Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 do STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 500-9, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da São Paulo Previdência - SPPREV (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 371-401 e 416-46. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060342-95.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdir Cabral Rangel (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Candido da Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel de Paula Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Ivan de Andrade Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Edvaldo Cavalcante da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Antonio Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Roberto Barbosa Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Erasmo Jose Vanderlei (Justiça Gratuita) - Embargte: Euvaldo Conceição Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Élcio Francisco de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Dalva da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: João Batista Dias Vilhena (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Alberto Celestino (Justiça Gratuita) - Embargte: Joao da Silva Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: João David Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Cursino dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Valery (Justiça Gratuita) - Embargte: Newton Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginaldo Sabino Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 523-30, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060342-95.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdir Cabral Rangel (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Candido da Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel de Paula Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Ivan de Andrade Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Edvaldo Cavalcante da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Antonio Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Roberto Barbosa Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Erasmo Jose Vanderlei (Justiça Gratuita) - Embargte: Euvaldo Conceição Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Élcio Francisco de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Dalva da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: João Batista Dias Vilhena (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Alberto Celestino (Justiça Gratuita) - Embargte: Joao da Silva Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: João David Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Cursino dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Valery (Justiça Gratuita) - Embargte: Newton Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginaldo Sabino Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 532-7. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061019-83.2005.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Beatriz Merilyn de Souza Ibiapino - Embgte/Embgdo: Bruna Cristina de Souza Santos - Embgte/Embgdo: Isaura Ferreira Ibiapino - Embgte/Embgdo: Jhenyffer Caroline de Souza - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Com efeito, remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 648/652), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 614/621, reiterado às fls. 623/630, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0064966-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Aleson Rodrigo Fernandes Aguiar - Recorrido: Carlos Cesar Rodrigues - Recorrido: Fábio César Tovaglieri - Recorrido: Gleyson Donizete Alves - Recorrido: Mauricio Costa da Silva - Recorrido: Vlademir Simões da Silva - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial interposto em fls. 154/165 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1035 4º andar- Sala 41 Nº 0064966-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Aleson Rodrigo Fernandes Aguiar - Recorrido: Carlos Cesar Rodrigues - Recorrido: Fábio César Tovaglieri - Recorrido: Gleyson Donizete Alves - Recorrido: Mauricio Costa da Silva - Recorrido: Vlademir Simões da Silva - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 167/174 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0066730-76.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Kawai Comércio de Motos e Veículos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 544-53 com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Regina Maria de Paiva Pellicer Facine (OAB: 263418/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0070043-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Heloisa Santos Cavalcante de Gois (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Fls. 666-7: Manifeste-se o Município de Mogi das Cruzes. São Paulo, 8 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0078399-36.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarulhos - Agravante: Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 307-319 e 323-340: Indefiro o processamento dos recursos. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fls. 460). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 10 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101562-15.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aracy Silva do Nascimento - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em decisão exarada no ARE nº 750489, DJe 02.10.13, Tema nº 673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0102531-10.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tectronix Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 159-170 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0106591-80.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Perdiza Villas Boas Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Reconsidero, pois, a decisão de fls. 1154/6 para inadmitir o recurso especial de fls. 1101/19 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os agravos interpostos às fls. 1159/80 e 1182/1190. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107114-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ossires Maia - Embargdo: Alvaro Waldemar Colino Junior - Embargdo: Celia Maria dos Santos - Embargdo: Eunice Gesteira Redondo - Embargdo: Felipe Misael Vieira - Embargdo: Jose Florivaldo Vanderlei - Embargdo: Josefa Elizabete Olegario da Silva - Embargdo: Marcia Regina Casati D angelo - Embargdo: Maria Regina Cardoso Sandoval - Embargdo: Nilzo Galucci - Embargdo: Suzete Rodrigues - Embargdo: Wilson Lopes Malafaier - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 94/109 e 111/122. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107871-41.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Departamento de Estradas Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1036 e Rodagens - D.e. R. - Agravado: Inpla - Serviços e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls.277-339) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Americo Fialdini Junior (OAB: 45176/SP) - Paulo Guilherme Poyares dos Reis (OAB: 23019/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120197-72.1977.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 2008/9) e ocorrida a retratação (fls. 2014/17), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1792/1807 de acordo com o Tema 126/STJ (Petição nº 12344/DF). Por conseguinte, também fica prejudicado o Recurso Extraordinário de fls. 1813/29, ante a perda do objeto. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB: 194793/SP) - Erika Gonçalves do Sacramento Araujo (OAB: 332438/SP) - Paula da Cunha Westmann (OAB: 228918/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120261-43.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivone Tomaz de Aquino - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 51-62 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Luiz Antonio Joaquim (OAB: 114666/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120261-43.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivone Tomaz de Aquino - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 46-48 e 1474-177, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 71-81 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Luiz Antonio Joaquim (OAB: 114666/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120498-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prinstarc Engenharia de Ar Condicionado e Construções Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 3723-55 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Lucas Pereira Santos Parreira (OAB: 342809/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120498-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prinstarc Engenharia de Ar Condicionado e Construções Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 3677- 719 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Lucas Pereira Santos Parreira (OAB: 342809/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120498-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prinstarc Engenharia de Ar Condicionado e Construções Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 3680-5 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Lucas Pereira Santos Parreira (OAB: 342809/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126661-55.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celina Aparecida Pinheiro Escaliante (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 125/133, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126661-55.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celina Aparecida Pinheiro Escaliante (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 135/140, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1037 José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0128166-81.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Martins Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 97-104, no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0128166-81.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Martins Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso de fls. 106-10, inadmitindo-se quanto ao mais, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0128260-29.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dirce Sibin - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE nº 750.489, DJe 02.10.2013, Tema nº 673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 115-120 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129258-60.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tereza Jesus Bueno da Rosa - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE nº 750.489, DJe 07.10.2013, Tema nº 673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 98-103 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0137671-62.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista Rodrigues - Apelante: Everaldino Alves Costa - Apelante: Mauro Dias Moreira - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - vistos. Fls. 775 - Everaldo Alves Costa e Outros pretendem apreciação do “Recurso Especial interposto às fls. 683/687, sobre o qual não se pronunciou a r. Decisão recentemente publicada na imprensa oficial”. Sem razão. Com efeito, registre-se que, diversamente do alegado às fls. 775, a petição encartada às fls. 683/687 consiste em pedido de prosseguimento do feito com a apreciação dos recursos interpostos pelas partes. No mais, consigne-se que o exame de admissão do recurso especial interposto pela parte ora requerente (fls. 588/603), foi efetivado às fls. 753/5. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Renata de Freitas Baddini (OAB: 182601/SP) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0191157-24.2007.8.26.0000(994.07.191157-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0191157-24.2007.8.26.0000 (994.07.191157-5) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Manoel Bernardino Carreira - Autor: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 745-7: A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 741-2, que fixou a sucumbência honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença. Alega omissão. Sustenta, em síntese, que, considerando a diferença entre os cálculos do credor e seus cálculos, o valor da sucumbência deveria ter sido fixada no primeiro patamar do tabelamento legal (art. 85, §§ 8º e 2º do CPC), do valor do benefício econômico, pretendido na impugnação. É o relatório. São improcedentes as razões invocadas pela requerente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, quaisquer obscuridade, contradição ou omissão A sucumbência honorária foi arbitrada em favor do ente fazendário, considerando o trabalho desempenhado nesta impugnação e em consonância com o estabelecido no art. 85, §§ 8º e 2º do CPC/15, posto que o valor que se buscou executar corresponde ao montante de R$ 1.713,52 (fl. 614). Em face do exposto, rejeito os embargos da Fazenda Pública, mantida a decisão de fls. 741-2 em todos os seus termos. 2. Fls. 749-50: Cuida-se de embargos de declaração oferecidos por Manoel Bernardino Carreira, alegando omissão. Sustenta que, tendo sido certificado o trânsito em julgado somente em 31.07.2015, nada há que se falar em extinção do cumprimento de sentença, por prescrição. Não assiste razão ao embargante. O trânsito em julgado aconteceu em 10.08.2009, nos autos do AI nº 727.986/SP, conforme certificado à fl. 595. Assim, rejeito os embargos de declaração oferecidos por Manoel Bernardino Carreira. Int. e prossiga-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0193632-65.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto de Serviços Jotas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 791-873, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/ SP) (Procurador) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0193632-65.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto de Serviços Jotas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 698-785, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0242419-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Jose Pereira Dias e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 210-4: Diante da sentença proferida nos autos principais, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial, interposto às fls. 162-97. Int. e baixem os autos. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Heitor Faro de Castro (OAB: 191667/SP) - Maucir Fregonesi Junior (OAB: 142393/SP) - Gabriela Miziara Jajah (OAB: 296772/SP) - Jorge Henrique Amaral Zaninetti (OAB: 120518/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0308031-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Saula e S/m - Vistos. Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 892/6, 934/7 e 952/7, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 910/16) de acordo com o Tema 905/STJ, teses 3.1.2 e 4. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0308031-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Saula e S/m - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 899/908, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1039 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0406773-27.1999.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP - Agravante: Construtora Andrade Gutierrez S/A - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.584/1.613). Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0411268-95.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Ramak Cesar Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Davi Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Eliseu Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Maria Olivia Chalegre (Sucessor(a)) - Embargte: Eliseu Benedito dos Santos Chalegre (Sucedido(a)) - Embargte: Ana Claudia Pereira de Morais (Sucessor(a)) - Embargte: Celia Coelho de Morais (Sucessor(a)) - Embargte: Luciana Pereira de Morais (Sucessor(a)) - Embargte: Vitalino Pereira de Morais (Sucedido(a)) - Embargte: Nair Lopes do Patrocinio Leopoldino (Sucessor(a)) - Embargte: Orlando do Patrocinio Leopoldino Junior (Sucessor(a)) - Embargte: Renata dos Santos Leopoldino (Sucessor(a)) - Embargte: Roseli Lopes do Patrocinio Leopoldino (Sucessor(a)) - Embargte: Orlando do Patrocinio Leopoldino (Sucedido(a)) - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 397/403 e 455/457, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 406/409) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Willyanne Fernandes de Oliveira (OAB: 409487/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418885-77.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Darcy Guidetti Marques - Apelante: Angela Maria Volpe - Apelante: Clara Maier São Pedro - Apelante: Carmen Ferraz - Apelante: Gelsemira Baronto dos Reis - Apelante: João José Ribeiro - Apelante: Maria Deonisa Mendes de Paula - Apelante: Aparecida Rosa Lopes Gonçalves - Apelante: Vera Carmen Alves Donalonso - Apelante: Ana Julia Nogueira da Silva - Apelante: Aparecida Rosa de Lima Souza - Apelante: Elias Rihbani - Apelante: Maria Augusta Cunha Banhara - Apelante: Deolinda Karkoski - Apelante: Mércia Boleta Peres - Apelante: Therezinha Gomes de Oliveira Lazaro - Apelante: Maria Ignez Pedrosa - Apelante: Cleide Bodo Vieira - Apelante: Ana Alice da Cruz Biagioni - Apelante: Maria Rosa Vignoli - Apelante: Aime Barnett Teixeira Chaves - Apelante: Nercina Aparecida Soares Teixeira - Apelante: Darci Soares de Almeida - Apelante: Cecilia Ferraz - Apelante: Maria Cicilia Bueno Nogueira - Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Elza Montibeller Luz - Apelante: Arielza Cafe Soares - Apelante: Ieda Aparecida Bonafe de Carvalho - Apelante: Ignez Gregio da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418885-77.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Darcy Guidetti Marques - Apelante: Angela Maria Volpe - Apelante: Clara Maier São Pedro - Apelante: Carmen Ferraz - Apelante: Gelsemira Baronto dos Reis - Apelante: João José Ribeiro - Apelante: Maria Deonisa Mendes de Paula - Apelante: Aparecida Rosa Lopes Gonçalves - Apelante: Vera Carmen Alves Donalonso - Apelante: Ana Julia Nogueira da Silva - Apelante: Aparecida Rosa de Lima Souza - Apelante: Elias Rihbani - Apelante: Maria Augusta Cunha Banhara - Apelante: Deolinda Karkoski - Apelante: Mércia Boleta Peres - Apelante: Therezinha Gomes de Oliveira Lazaro - Apelante: Maria Ignez Pedrosa - Apelante: Cleide Bodo Vieira - Apelante: Ana Alice da Cruz Biagioni - Apelante: Maria Rosa Vignoli - Apelante: Aime Barnett Teixeira Chaves - Apelante: Nercina Aparecida Soares Teixeira - Apelante: Darci Soares de Almeida - Apelante: Cecilia Ferraz - Apelante: Maria Cicilia Bueno Nogueira - Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Elza Montibeller Luz - Apelante: Arielza Cafe Soares - Apelante: Ieda Aparecida Bonafe de Carvalho - Apelante: Ignez Gregio da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 1084/1094) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418885-77.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Darcy Guidetti Marques - Apelante: Angela Maria Volpe - Apelante: Clara Maier São Pedro - Apelante: Carmen Ferraz - Apelante: Gelsemira Baronto dos Reis - Apelante: João José Ribeiro - Apelante: Maria Deonisa Mendes de Paula - Apelante: Aparecida Rosa Lopes Gonçalves - Apelante: Vera Carmen Alves Donalonso - Apelante: Ana Julia Nogueira da Silva - Apelante: Aparecida Rosa de Lima Souza - Apelante: Elias Rihbani - Apelante: Maria Augusta Cunha Banhara - Apelante: Deolinda Karkoski - Apelante: Mércia Boleta Peres - Apelante: Therezinha Gomes de Oliveira Lazaro - Apelante: Maria Ignez Pedrosa - Apelante: Cleide Bodo Vieira - Apelante: Ana Alice da Cruz Biagioni - Apelante: Maria Rosa Vignoli - Apelante: Aime Barnett Teixeira Chaves - Apelante: Nercina Aparecida Soares Teixeira - Apelante: Darci Soares de Almeida - Apelante: Cecilia Ferraz - Apelante: Maria Cicilia Bueno Nogueira - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1040 Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Elza Montibeller Luz - Apelante: Arielza Cafe Soares - Apelante: Ieda Aparecida Bonafe de Carvalho - Apelante: Ignez Gregio da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1096/1124. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0419865-92.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 8.296/8.315) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0419865-92.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 8.336/8.358) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0457980-88.2010.8.26.0000(990.10.457980-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0457980-88.2010.8.26.0000 (990.10.457980-5) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lander Belloto - Agravado: Lêda Maria Braga - Agravado: Maria Apparecida Naufal Pinto - Agravado: Maria de Lourdes de Andrade e Silva - Agravado: Maria Eduarda Mirandola Barbosa - Agravado: Maria Izilda Faggioni Gomes - Agravado: Maria José Teixeira Rossi - Agravado: Maria Lazara de Oliveira Toledo - Agravado: Maria Sirlei Antonio Strazza - Agravado: Marilena da Silva Bortolozo - Agravado: Marly Aparecida Caruso Bocamino - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 203-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2267974-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2267974-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Adélia - Impetrante: Andre Luis Monteleone - Paciente: Adenilson Rafael Narciso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luís Monteleone, OAB/SP nº. 134.815, em favor de ADENILOSN RAFAEL NARCISO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Adélia/SP, em razão de decisão proferida nos autos do Processo n.º 0001372-50.2017.8.26.0531, que decretou a prisão do Paciente após o julgamento do Tribunal do Júri, pelo que estaria ele a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi condenado, por novo Júri, no dia 29/09/202, como incurso no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, e §7º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Alega, em apertada síntese,que, uma vez que a pena aplicada foi superior a 15 anos, a Autoridade apontada como coatora determinou a expedição do mandado de prisão, que foi cumprindo na sessão de julgamento, contudo que faz o Paciente jus ao recurso em liberdade, vez que aguardou o 2º Júri em liberdade, que não houve fundamentação idônea para decretação da execução provisória da pena e que não se analisou a possibilidade de se substituir a prisão cautelar por outras medidas cautelares diversas. Requer, assim, a concessão de ordem para conceder ao Paciente a liberdade provisória, se o caso, impondo-se medida cautelar diversa de prisão. A medida liminar foi indeferida (fls. 66/68) e vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora (fls. 72/73). Na sequência, foi juntada aos autos decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para obstar a execução provisória da pena imposta ao Paciente (fls. 75/82). Sendo assim, verifica-se, desde logo, que o presente remédio heroico deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Isso porque, conforme se verifica dos autos o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 785664/SP, determinou a suspensão da execução provisória da pena imposta ao Paciente (fls. 75/82). Desta forma, a coação ilegal inexiste no presente momento, vez que satisfeita a pretensão da impetrante e o direito do Paciente, ensejando, pois, a perda do objeto e, portanto, a viabilidade do julgamento do writ sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. É este o posicionamento desta Colenda 2ª Câmara Criminal, conforme se depreende de recentes julgados: Habeas corpus Tráfico de drogas Pedido de deferimento de concessão de liberdade provisória - Revogação da prisão preventiva pelo magistrado de primeiro grau Determinação de expedição de alvará de soltura Perda do objeto Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2274521-63.2021.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021); Habeas corpus Descumprimento de medidas protetivas Pretensão à revogação da prisão preventiva Superveniência de concessão da liberdade provisória e expedição de alvará de soltura em favor do paciente Perda de objeto Habeas corpus prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2158959-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 46ª CJ - S. J. dos Campos -Vara Plantão - S. J. dos Campos; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). Diante de todo o exposto, em atenção ao disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente writ, uma vez que alcançado o seu intento, qual seja, a suspensão da execução da pena do Paciente. Oficie-se ao juízo da Primeira Instância, com urgência, informando da decisão do C. STJ e encaminhando a cópia do inteiro teor do v. acórdão, juntado às fls. 75/82. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Andre Luis Monteleone (OAB: 134815/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 1062656-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1062656-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. D. S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, SOMENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ADMINISTRADO PELO REQUERIDO, DE TITULARIDADE DA REQUERENTE, APÓS INTEGRAL QUITAÇÃO APELO DA AUTORA, BUSCANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, DE ILÍCITO OU DE VENDA CASADA - CRÉDITO DISPONIBILIZADO À CLIENTE QUE DENOTA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, DESCABENDO QUALQUER REPARAÇÃO MATERIAL, COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRECEDENTES DA CÂMARA POSSIBILIDADE, APENAS, DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS 28/2008, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRECEDENTES DESTA CORTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA, QUE CORRESPONDE A CERCA DE R$1.374,00, E NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA, A PONTO DE PERMITIR A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COMO PRETENDIDO PELA AUTORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola de Matos Casagrande (OAB: 457677/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1041558-79.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1041558-79.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernando Preto Godoi - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CERCEAMENTO DE DEFESA AUTOR QUE ALEGA JAMAIS TER ENTABULADO QUALQUER CONTRATADO COM A RÉ, A TORNAR INEXIGÍVEIS A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME POR DÉBITO NÃO PAGO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU, ANTECIPADAMENTE, O PEDIDO IMPROCEDENTE, POR COMPREENDER NÃO TER O AUTOR COMPROVADO O QUANTO LHE COMPETIA - DEMANDANTE QUE EM SEU RECUSO DE APELAÇÃO PRETENDE O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE SEU DIREITO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE AO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO PELA RÉ AOS AUTOS, CUJA ASSINATURA ALEGA NÃO RECONHECER PROVA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ACOLHIMENTO DA TESE - PROVA TÉCNICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, PELO QUE DEVE SER DEFERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB: 357487/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2159863-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2159863-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alberto Viera Lima - Agravado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DA R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, EM RAZÃO DESTA SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE, QUANDO PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, SUBMETEM-SE AS MESMAS REGRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NO QUE TANGE AO DEVER DE INDENIZAR SUPOSTO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA SÚMULA Nº 73 DESTA E. CORTE PAULISTA - ADEMAIS, PRESENÇA DE PARTICULAR COMPONDO O POLO PASSIVO DA AÇÃO JUNTAMENTE COM ENTE PÚBLICO QUE NÃO REDUNDA NA IMPOSSIBILIDADE DE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA APRECIAR A PRETENSÃO DO AUTOR EM FACE DO ENTE PRIVADO - REINCLUSÃO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1660 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandra Rebeca Brentari Gomes (OAB: 207848/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2139250-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2139250-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ricardo Teixeira de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls.25 que indeferiu a concessão de pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspensão de tratamento multidisciplinar ao agravado pelo método ABA. Sustenta-se, em síntese, que não há previsão de cobertura para terapias por métodos específicos no rol da ANS (Recurso Especial nº 1.733.013- PR), como é o caso do método ABA, DENVER e PROMPT. Intimada, a parte agravada não se manifestou (fls. 19). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 19/10/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a presente ação, confirmando a tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor (fls. 360/366 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto, tendo sido julgado prejudicado em 11/11/2022 (fls. 75/76). Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Lenadro Pereira de Sousa - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2179860-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2179860-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Adilson Faltz - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.100 que, em ação cominatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, forneça o tratamento de embolização esplênica, arteriografia de tronco celíaco, arteriografia esplênica seletiva e embolização seletiva de baço para liberar plaquetas para o sangue periférico, conforme prescrição médica, junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem necessárias. Pugna-se pela majoração do prazo para 10 dias, contados da intimação da decisão, para fornecimento do medicamento Zejula. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 107); com contraminuta (fls. 110/113) e custas recolhidas (fls.12/13). Às fls.114/116, foi noticiada a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação para o fim de condenar a ré a cobertura integral do tratamento prescrito em favor do agravado (fls. 177/179 dos autos originários proc. nº 1010235- 19.2022.8.26.0008). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thaís Regina Garcia (OAB: 307438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009235-96.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1009235-96.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pedro Tallavassos Vassovinio - Apelado: Alexandre Tallavasso Vassovínio - Apelado: Mauro Fernando Tallavasso Vassovinio - Interessado: Talavassos Construção e Comércio Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 642 pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade e cominatória, para determinar a exclusão do requerido da empresa Tallavassos Construção e Comércio Ltda e condená-lo a transferir para o seu nome a propriedade dos imóveis dados em pagamento, comunicando a prefeitura municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O réu foi condenando, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 371/375 e 396). II. O requerido pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e sustenta que os apelados incluíram pessoa estranha no quadro da sociedade Seill sem sua anuência. Requer o provimento do recurso com fundamento na exceção do contrato não cumprido, impossibilitada a procedência dos pedidos (fls. 400/408). III. Foi indeferido o pedido de gratuidade processual formulado (fls. 671/675). IV. Foi apresentada cópia de petição informando a celebração de acordo extrajudicial, requerida, assim, a desistência do recurso (fls. 677). III. A nova petição, em que é anunciada a desistência do recurso, constitui uma simples cópia de documento físico e contém a reprodução das assinaturas dos advogados Fernanda Marques Lacerda (pelos apelados) e Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (pelo apelante), mas quem assinou a petição nos autos, de acordo com o certificado digital, foi apenas Fernanda Marques Lacerda. Assim, para acolhimento do pedido, é necessária regularização, com manifestação específica da parte recorrente. IV. Fica concedido o prazo de cinco dias para que a petição seja regularizada, contendo assinatura digital do patrono do apelante. E, decorrido tal prazo sem a providência determinada, o trâmite do recurso deverá ter prosseguimento. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (OAB: 138626/SP) - Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/ SP) - Fernanda Marques Lacerda (OAB: 229221/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009827-29.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1009827-29.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Gilvan Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Ementa: Apelação. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Improcedência. Inconformismo do autor. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 175/185, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação revisional proposta por Gilvan Souza dos Santos em face de Banco Itaucard S/A, por entender pela inexistência de ilegalidades ou abusividades no contrato questionado na inicial. O apelo é do autor que visa à reforma da sentença, argumentando sobre a validade e os requisitos objetivos e subjetivos do contrato e a mitigação do pacta sunt servanda. No mais, aduz ocorrência de irregularidades na cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, tarifa de cadastro, seguro, IOF e IOF- Adicional, no percentual de capitalização dos juros e na utilização da Tabela Price (págs. 188/195). O recurso foi processado e respondido (págs. 199/225). Houve oposição ao julgamento virtual por parte do banco apelado (pág. 229). É o relatório. Trata- se de ação em que o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo ante a existência de juros abusivos e tarifas ilegais. O fundamento nuclear da sentença está no fato de que o contrato analisado está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos repetitivos e nas teses fixadas em suas súmulas relativos às matérias questionadas na presente ação, e entendeu que nada tem de irregular ou abusivo. As razões de apelação e a causa de pedir são genéricas, na medida em que a parte recorrente tece generalidades sobre a validade do contrato e a ocorrência de cobrança indevida de juros remuneratórios, forma de amortização e de tarifas ilegais, olvidando-se de atacar circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Logo, houve violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso não impugnam especificamente o teor da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL - ADMISSIBILIDADE - Ação revisional de contrato de financiamento de veículos - Juízo de primeira instância que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da ação, visto que não impulsionado regularmente o processo pela autora e não recolhidas as devidas custas iniciais - Requerente que se insurgiu contra a r. sentença, porém, não se manifestou especificamente sobre as questões nela trazidas, reiterando, senão, genericamente, seu pleito de assistência judiciária e as alegações que entendia arrazoar o pedido principal - Razões recursais dissociadas da sentença - Não observância ao princípio da dialeticidade - Afronta ao disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Recurso de apelação que não comporta conhecimento (Art. 932, III, CPC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000209-37.2019.8.26.0114; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). A propósito é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça deferida à pág. 48. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2260718-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2260718-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: J.A.R. FORIN E FORIN LTDA. (AGRÍCOLA J A) - Agravado: Ballagro Agro Tecnologia Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.A.R. FORIN E FORIN LTDA. (AGRÍCOLA J A), no âmbito da execução promovida por Ballagro Agro Tecnologia Ltda., contra decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante ausência total de título executivo, ao fundamento que os contratos que lastreiam as notas fiscais (que sequer possuem vínculo com duplicatas) não possuem assinatura de quaisquer das partes, testemunhas, além de se ressentirem da certeza, liquidez e exigibilidade. Destaca que, para análise de tal tema, seria necessária dilação probatória, especialmente o valor executado é significativo, além de haver fundadas dúvidas nos documentos apresentados, sendo, portanto, necessária realização de prova pericial e testemunhal. Em vista disso, pontua que a demanda não se enquadraria em execução, e sim ação ordinária, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito. Registra que a própria decisão agravada assinalou não haver assinatura do devedor nos títulos. E, mesmo assim, entendeu ser possível o prosseguimento da execução. Entretanto, segundo o juízo da agravante, tal raciocínio afronta o art. 784, II e III do CPC. Insiste que os contratos de constituição de hipoteca, e de compra e venda não possuem qualquer assinatura, e não são reconhecidos pela empresa agravante. Pelo que, os fatos narrados nos autos são incompatíveis com a execução. Pede efeito suspensivo ao recurso. 2. Defere-se a liminar de efeito suspensivo, considerada a alegação de inexequibilidade dos títulos que embasam a execução, aliada à determinação, na decisão agravada, de pagamento do valor objeto da execução no prazo de cinco dias. Presentes, nesse aspecto, o risco de dano irreparável e de difícil reparação. 3. Processe-se o agravo, com efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 22 de novembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Mauro Rosalino Breda (OAB: 14687/MT) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1041624-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1041624-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Ed&f Man Switzerland Ltd - Trata-se de recurso de apelação (fls. 396/427) interposto por Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em face da r. sentença de fls. 365/372, proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de EDF Man Switzerland Ltd. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 767 pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fls. 478, 525 e 548), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 549. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Bittencourt Boschi Advogados Associados Sociedade de Advogados (OAB: 4244/MG) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2215154-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2215154-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Augusto Gomes da Silva - Agravado: Cooperativa Economia Credito Mutuo Prof Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Augusto Gomes da Silva, em face da Cooperativa Economia Crédito Mútuo Prof. Saúde Reg. Metropolitanas Bx. Santista Gde. São Paulo - Unicred Metropolitana, tirado da r. decisão copiada às fls. 44/45, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca rejeitara impugnação ao bloqueio de valores encontrados em conta bancária. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 164/169. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 170). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 172), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cristina Borges Caldas (OAB: 384120/SP) - Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007511-56.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1007511-56.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Surf Telecom S/A - Apelada: Danielly Frenhi Cantarin - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- DANIELLY FRENHI CANTARIN ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A e SURF TELECOM S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.152/1.156, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: (i) condenar a ré Surf Telecom Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 836 a pagar à autora a quantia de R$15.000,00, (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, (ii) declarar a inexigibilidade dos débitos com origem nas linhas telefônicas objeto da portabilidade indevida, após o dia 20 de abril de 2022, descritos na inicial; (iii) declarar a inexigibilidade da multa proporcional por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços telefônicos firmado entre a autora e a ré Telefônica, (iv) condenar a ré Telefônica a proceder à restituição de eventuais valores cobrados indevidamente da autora, após a data 20 de abril de 2022, inclusive a multa por rescisão antecipada, de forma simples. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, a arcarem com o pagamento das custas em 50% para cada, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem- se os autos. P. R. I.. Inconformada, apelou a corré SURF TELECOM S/A com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que em sua contestação expôs ter aceitado o requerimento de portabilidade realizado em razão do fato de os dados fornecidos serem os da parte Autora, os quais inclusive, contaram como a confirmação da Corré, em conformidade com o art. 47 da Resolução 460/07 da Anatel. Assim, seja por desídia da parte autora, seja pelo emprego de meios ilícitos por terceiros, os dados necessários à confirmação da identidade do consumidor e os referentes à linha foram fornecidos e a Ré se viu frente à um requerimento com todas as caraterísticas da legitimidade. Logo, não há falha imputável a esta Recorrente, de modo que, nos termos do inciso II do §3º do art. 14 do CDC, deve-se reconhecer a excludente de responsabilidade. Acrescenta que os fatos narrados não configuram dano moral, consistindo em meros aborrecimentos da vida em sociedade, devendo ser afastada a indenização fixada na sentença; subsidiariamente, pede sua redução em atenção aos princípios da racionalidade e proporcionalidade (fls. 1.159/1.165). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação de serviços e, por conseguinte, o ilícito civil praticado, sendo de rigor a manutenção da condenação e valor da indenização fixada (fls. 1.168/1.174). 2.- Incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, dispõe o art. 1093, do Tomo I, Capítulo VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a saber: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º-A É cabível o pagamento de DARE por PIX, que será considerado válido, mesmo que no comprovante de pagamento não sejam apontados o número do DARE-SP e/ou o código de barras. Havendo dúvida sobre pagamentos realizados nessa modalidade, poderá ser consultado o Ambiente de Pagamentos da SEFAZ, utilizando o ID Transação PIX ou ID fim-a-fim Transação PIX, que são informações lançadas no comprovante de pagamento por PIX. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. § 6º Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. § 7º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021) § 8º Revogado. (destaques meus). No caso, a parte apelante juntou comprovante de pagamento indicando a numeração de controle da DARE 220590104887311 (fl. 1.167), porém desacompanhada da respectiva guia de recolhimento (DARE), em desconformidade com o disposto no art. 1.093, § 4º, supra referido. Logo, não tem validade para fins judiciais (§5º). Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, para a parte recorrente comprovar o regular recolhimento do preparo recursal, mediante a juntada da guia DARE nº 220590104887311 correspondente ao comprovante de recolhimento de fls. 1.167. Desde já, anoto que, na hipótese de impossibilidade de apresentação da referida DARE identificada com o número deste processo, a parte apelante deverá, no mesmo prazo e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento em DOBRO do preparo recursal (art. 1.007, §4º, do CPC). 3.- Em prosseguimento, constata-se que a parte apelante juntou guia de depósito judicial aparentemente no valor da condenação (R$17.705,16), sem ressalva a respeito da sua motivação. Não se pode olvidar que a realização do depósito judicial configura, em tese, preclusão lógica, ante a incompatibilidade do ato (pagamento da condenação) com o recurso interposto. Por via de consequência, pode obstar o conhecimento do apelo. Nesse contexto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), manifestem-se as partes sobre possibilidade de ser decretada a inadmissibilidade do apelo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Por cautela, certifique a zelosa Secretaria se a guia de depósito judicial de fls. 1.166 foi efetivamente paga e vinculada a estes autos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 438188/SP) - Danielly Frenhi Cantarin (OAB: 455797/SP) (Causa própria) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2060790-18.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2060790-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: João Baptista Chavier - Agravado: Olavo de Assis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2060790-18.2020.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 44897 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls., que desacolheu a defesa apresentada em sede de execução/cumprimento de sentença (referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC). Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo (fls. 768/769), foi ofertada contraminuta. Conforme mensagem eletrônica de fls. 792/794, recebida do d. 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, as partes firmaram acordo, que foi homologado por aquele juízo, com extinção do feito de origem com fundamento nos artigos 487, III, b e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, homologando-se também a renúncia ao direito de recorrer. É o relatório. Diante do relatado, a análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação e a extinção dos autos de origem em relação aos dois únicos agravados. Dispõe o art. 932, III do CPC: Incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Ante o exposto, considerando-se a extinção do processo de origem, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2278706-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278706-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo - IPREMO - Agravado: Fp2 Fundo Deinvestimento Em Participações - Interessado: Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Interessado: Lhynqz - Gestao de Recursos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Previdência do Município de Morro Augudo - IMPREMO contra à decisão proferida às 698 nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Reparação de Danos promovida pela agravante em face de Fp2 Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“Fp2” OU “Fundo Réu”) e outros, que assim decidiu: “1... 2. Com a finalidade de evitar alegação de nulidade, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a partir da intimação desta decisão. 3. Com a contestação, à réplica e venham conclusos os autos.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) o agravante é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96; b) aduz que ingressou com a presente ação em face das agravadas, em data 28.09.2018, sendo recebida a petição inicial em 02.10.2018, determinando-se a citação das agravadas, contudo, em 05.09.2019, foi juntado aos autos o AR positivo do agravado Fundo Fp2, entretanto, apesar de devidamente citado, o agravado não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 303; c) não deve prevalecer a decisão agravada visto que já passados mais de 03 (três) anos da efetiva citação, e a parte agravada somente veio a manifestar-se nos autos, em data 19.10.2022; d) no direito, citou artigos do Código de Processo Civil e jurisprudência; e) por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja a decisão recorrida reformada, decretando-se a revelia da parte agravada Fundo Fp2. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que a parte agravante é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 931 - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2279379-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2279379-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Nivaldo Sebastião Simões - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Julio Cesar Alves Ferreira - Interessado: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio-mei - Interessado: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio - Interessado: Prohab São Carlos - Progresso Habitacional de São Carlos S/A - Agravante: Nivaldo Sebastião Martins Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por NIVALDO SEBASTIÃO MARTINS, contra a r. decisão que, no cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade voltada a extinguir o cumprimento de sentença subjacente, devolvendo o prazo para apelação, haja vista a nulidade do trânsito em julgado por partes. Sustenta, em síntese, a retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em andamento. Defende a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário unitário, a fim de que lhe aproveite o recurso de apelação interposto pelo corréu. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Com relação ao tema da retroatividade ou não das disposições da Lei 14.230/2021, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em 17/08/2022, julgou o Tema 1.199 (ARE 843989 RG/PR) e fixou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo- se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Logo, decidiu-se que a nova Lei 14.230/2021 não se aplica aos casos em que há condenação transitada em julgado. No presente, conforme apontado na r. decisão agravada, a data do trânsito em julgado da sentença em relação ao agravante teria ocorrido em 04/04/2022, visto este não apresentou o recurso cabível. Diante disso, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, no sentido de que os recursos apresentados pelos corréus aproveitariam ao agravante, em razão de suposto litisconsórcio necessário. Logo, em sede de cognição sumária, não é cabível a suspensão do cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - Osmiro Leme da Silva (OAB: 105283/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Andréa Pereira Honda (OAB: 263800/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 969 DESPACHO
Processo: 2116931-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2116931-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 977 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Maiara Teixeira Fonseca - Agravante: Willian Donizetti Pires Fonseca - Agravado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Interessado: Intervias Concessionaria de Rodovias do Interior Paulista S/A - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116931- 86.2022.8.26.0000 Comarca: Itapira Agravantes: Maiara Teixeira Fonseca e Willian Donizetti Pires Fonseca Agravado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias Interessados: Intervias Concessionaria de Rodovias do Interior Paulista S/A, Sul América Companhia Nacional de Seguros e Axa Corporate Solutions Seguros S/A Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23785 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 740/741 autos originários que, em sede de cumprimento de sentença instaurado em ação indenizatória por danos materiais e moral proposta por Maiara Teixeira Fonseca e Willian Donizeti Pires Fonseca contra Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, indeferiu pedido de fixação de multa diária e das sanções previstas no art. 523, §1º CPC em detrimento da executada, deferindo, em contrapartida, a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor dos exequentes (fl. 183). Consoante a MM. Juíza, a constituição de capital nada mais é do que uma garantia para o cumprimento futuro da obrigação alimentar; tanto é verdade que a decisão de fls. 157/158 foi expressa neste sentido. Por conseguinte, feito o depósito nos autos, não há que se cogitar no descumprimento de obrigação a ensejar a aplicação da multa, cujo escopo é compelir a parte recalcitrante a cumprir a ordem judicial e não outro, panorama diverso do apresentado no caso concreto. Outrossim, não há falar em incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º CPC, restrito ao cumprimento de pagar quantia certa, e não obrigação de fazer. Buscam os agravantes a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 é imprescindível na hipótese em exame eis que a agravada não cumpriu a obrigação de fazer determinada a fls. 157/158, no sentido de constituir capital para assegurar o cabal cumprimento da obrigação de prestar alimentos aos exequentes até que completem 25 anos de idade, no prazo de 15 (quinze) dias; b) o depósito em conta judicial do valor de R$ 144.957,12 (fls. 182/183) foi procedido apenas para efeito de garantia do juízo da quantia controversa e não para a finalidade de constituição de capital, nos termos supramencionados; c) a atual sistemática processual tornou inconfundíveis as fases do pagamento voluntário e a mera realização de depósito para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento porquanto não satisfaz a obrigação; e, d) pugnam a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fl. 305). O recurso foi distribuído por prevenção à 29ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Tabosa, que, por votação unânime, dele não conheceu, determinando sua livre redistribuição com fundamento na competência material prevista no art. 3º, I.7, b da Resolução 623/2013 (fls. 307/312). Recurso recebido por esta C. 13ª. Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que suscitou conflito negativo de competência (fls. 334/349). O Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça julgou procedente o conflito e competente esta C. 13ª. Câmara de Direito Público (fls. 354/358). É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do CPC razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e moral proposta por Maiara Teixeira Fonseca e Willian Donizeti Pires Fonseca contra Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias em razão do infortúnio ocorrido aos 24/04/2004 na Rodovia SP-352, no Km 173,00 + 800m (trecho localizado no Município de Itapira), ocasião em que o veículo em que o genitor dos autores Sr. Ricardo Fernandes da Fonseca - ocupava na condição de carona colidiu com animal que invadiu a pista de rolamento repentinamente. Propugnaram, em razão do ilícito, a condenação da ré no pagamento de pensão alimentícia correspondente a 1,87 salários mínimos mensais desde a data do óbito e até que completem 25 anos de idade, sem prejuízo da reparação do dano moral em montante não inferior a 1.000 salários mínimos ou R$ 350.000,00. Também postularam a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na formação de capital necessário para pagamento das prestações futuras (pensão alimentícia), a teor do disposto no art. 602, CPC (fls. 80/103). A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento de pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário mínimo, a contar do acidente, incluído o 13º salário, na proporção de 50% para cada autor, com a constituição de capital para as parcelas vincendas e pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, nos termos do art. 475, Q, CPC 1973, com direito de acrescer, cessado o direito de um deles. Além disso, a ré foi condenada no pagamento de indenização, pelo dano moral, correspondente a R$ 100.000,00 para cada autor. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, arcando cada litigante com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos e repartição das custas processuais em iguais proporções (50%), com a ressalva da gratuidade da justiça concedida aos autores (fls. 112/124). Também a lide secundária instaurada entre a concessionária e Sul América Companhia Nacional de Seguros foi julgada parcialmente procedente, restando condenada a litisdenunciada a indenizar a denunciante nos limites da apólice de seguro (R$ 1.012.422,41) a título de danos materiais, improcedente o pedido quanto ao ressarcimento do dano moral. A 9ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado negou provimento ao recurso das rés e deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar o pensionamento alimentício para 2/3 de 2,8 salários mínimos, correspondendo 50% para cada coautor, bem como atribuir exclusivamente à concessionária do serviço público os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor global da condenação (fls. 126/144). Transitado em julgado o v. acórdão aos 28/08/2018 (fl. 156), três incidentes de cumprimento de sentença foram instaurados em primeiro grau de jurisdição, a saber: Processos nºs 0003537-37.2018.8.26.0272 e 0003539-07.2018.8.26.0272, de lavra dos autores (relacionados à obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer) e o Processo nº 0003538-22.2018.8.26.0272, instaurado pelo patrono com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais. Versa o presente caso a respeito de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (Processo nº 0003539-07.2018.8.26.0272) em que objetivam os autores a intimação da executada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital para assegurar o cabal cumprimento da obrigação de prestar alimentos aos Exequentes, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, cujos bens deverão ser inalienáveis e impenhoráveis, assinalando o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do preceito, com a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (fl. 4). O decisum de fls.157/158 determinou aos exequentes a regularização das respectivas representações processuais (maioridade civil) e a intimação da ré, ora executada, para constituir o capital nos termos do pedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Intimada, a executada requereu a intimação dos autores para estimar o valor do capital a ser constituído mediante apresentação de competente memória de cálculo (art. 524, CPC), bem como a suspensão da penalidade de multa até que executem a contento a providência processual exigida pela norma de regência (fls. 160/162, aos 19/01/2018). Ato contínuo, os exequentes promoveram a juntada de duas memórias de cálculo (fls. 163/167 e 168/170), a segunda delas incluindo ao principal os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando quantum equivalente a R$ 144.957,12. Novamente intimada, a concessionária executada opôs embargos de declaração almejando manifestação do juízo a respeito da suspensão da multa diária (fls. 175/177), que foram rejeitados, eis que: Com efeito, o atendimento automático dos exequentes (páginas 163/167) ao pedido de páginas 160/162 suspendeu, ainda que implicitamente, a exigência de multa arbitrada às páginas 157/158. Determinou-se, ato contínuo, a manifestação da executada acerca do Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 978 petitório de lavra dos autores (a saber, fls. 163/167), com o que sobreveio aos autos comprovante do depósito judicial de fls. 180/183, no importe de R$ 144.957,12 (aos 5/12/2018) e, sequencialmente, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 186/188) no qual Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A alegou excesso de execução, bem como a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Os exequentes-autores manifestaram-se em réplica (fls. 190/205, aos 30/01/2019) e propugnaram a condenação da ré no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% sobre o quantum perseguido na ação de obrigação de fazer e também a aplicação da multa diária no período compreendido entre 30/11/2018 a 3/12/2018, sob o fundamento de que descumprida, pela executada, a determinação judicial de fls. 157/158. Com este quadro e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão, em sede de cognição sumária o MM. Juiz a quo, em que pese rejeitasse as impugnações aos cumprimentos de sentença ofertados pela executada nos três incidentes supramencionados, homologando os cálculos ofertados pelos exequentes (fls. 211/214, aos 12/02/2019), rejeitou os aclaratórios opostos pelos mesmos (218/226, aos 06/03/2019) nos seguintes termos: Vistos. (...) Os pedidos de condenação em multas por descumprimento de determinação judicial e por ato atentatório à dignidade da justiça não merecem guarida. Note-se que o artigo 774 do Código de Processo Civil busca reprimir a conduta, seja comissiva ou omissiva, de caráter malicioso, furtivo e artificioso do executado que dificulta e impede que o processo executivo atue como instrumento a garantir a prestação jurisdicional, qual seja, a satisfação do crédito excutido. Não é o que revela o caso dos autos. Com efeito, imediatamente após a suspensão da multa imposta à fl. 178, o executado realizou o depósito (fl. 182) do valor indicado pela exequente em sua planilha de cálculo (fls. 169/170). Tal conduta põe por terra a alegação de que a executada agiu de forma maliciosa a dificultar a satisfação da obrigação e afasta a imposição por descumprimento de determinação judicial. Portanto, não há razão fundada para a aplicação das multas pretendidas. Permanece, no mais, a decisão como lançada. Intime-se. Neste diapasão, compulsando-se o sítio de internet desta Corte de Justiça, vislumbra-se que a Douta 29ª. Câmara de Direito Privado julgou precedente recurso de agravo de instrumento interposto apenas pela concessionária executada nos incidentes (AI nº 2054434-41.2019.8.26.0000) para reconhecer excesso de execução em apenas um deles (e não no presente) em julgamento realizado aos 31/10/2019, p.p., in verbis: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Incidente nº 0003537-37.2018.8.260272: excesso de execução reconhecido. Cálculo das pensões vencidas que deve considerar juros e correção monetária sobre a data da primeira parcela desde a data do evento, e para as parcelas subsequentes das datas de vencimento respectivas. Execução movida pelos autores que incorporou a contagem dos encargos para todas as parcelas, indistintamente, da data do acidente. Inadmissibilidade. Resultado teratológico e contrário à finalidade de ambos os acréscimos. Dupla correção ademais, tendo em vista já ter o pensionamento sido definido em fração do salário mínimo. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Acórdão objeto do julgamento da apelação que não dispôs no sentido interpretado pelos autores. Necessidade de exegese do julgado em função das vicissitudes do caso concreto e da própria natureza dos institutos jurídicos empregados. Redução do valor em execução. Afastamento da gratuidade deferida aos autores-exequentes, à luz do art. 98, § 3º, para permitir a dedução, do valor da indenização por danos morais, do valor dos honorários decorrentes do reconhecimento do excesso. Decisão agravada reformada quanto a esses aspectos. Impugnação da executada integralmente acolhida nesse incidente. Incidente nº 0003538-22.2018.8.26.0272: cumprimento de sentença movido em caráter autônomo pelo advogado dos autores, tendo por objeto os honorários sucumbenciais devidos pelo julgamento na fase de conhecimento. Honorários calculados sobre o valor da condenação, segundo o valor pleiteado pelos autores em seu próprio incidente. Reflexo automático no presente caso do reconhecimento, naqueles autos, do excesso de execução. Excesso também aqui configurado. Redução da execução quanto aos honorários advocatícios. Decisão reformada também nessa parte. Impugnação da executada acolhida integralmente quanto a este incidente. Incidente nº 0003539-07.2018.8.26.0272: obrigação de fazer no tocante à constituição de capital para garantia do pagamento das prestações futuras. Impugnação da executada com alegação de excesso também aqui. Descabimento. Ausência de sobreposição de prestações. Exequentes que pediram no primeiro incidente as prestações vencidas até setembro de 2018 e, neste outro, a formação de capital para as prestações a partir da de outubro de 2018. Decisão agravada, de rejeição da impugnação correspondente, mantida nesse particular. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054434-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) (destaques e grifos nossos) Outrossim, os recursos de Agravo de Instrumento nºs 2091059- 74.2019.8.26.0000 e 2091072-73.2019.8.26.0000 não foram à época conhecidos pelo Excelentíssmo Relator Fábio Tabosa, nos seguintes termos: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Apresentação pela executada de incidente de impugnação. Decisão de rejeição, objeto de um primeiro agravo de instrumento da impugnante (nº 2054434- 41.2019.8.26.0000). Modificação da decisão agravada, mercê do acolhimento de embargos de declaração opostos por outra parte. Solução dos embargos posterior à interposição do primeiro agravo de instrumento. Interposição pela executada- impugnante, então, de novo agravo de instrumento, agora dirigido contra a decisão dos embargos declaratórios. Descabimento. Decisão que, acolhendo os embargos, se integrou à decisão embargada, complementando-a e dela passando a fazer parte. Interposição assim na prática de dois recursos contra a mesma decisão. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Agravante que, por expressa disposição legal, cumpria ter ampliado o objeto do agravo já interposto (art. 1.024, § 4º). Segundo recurso inadmissível. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091059-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Apresentação pela executada de incidente de impugnação. Decisão de rejeição, objeto de um primeiro agravo de instrumento da impugnante (nº 2054434-41.2019.8.26.0000). Modificação da decisão agravada, mercê do acolhimento de embargos de declaração opostos por outra parte. Solução dos embargos posterior à interposição do primeiro agravo de instrumento. Interposição pela executada- impugnante, então, de novo agravo de instrumento, agora dirigido contra a decisão dos embargos declaratórios. Descabimento. Decisão que, acolhendo os embargos, se integrou à decisão embargada, complementando-a e dela passando a fazer parte. Interposição assim na prática de dois recursos contra a mesma decisão. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Agravante que, por expressa disposição legal, cumpria ter ampliado o objeto do agravo já interposto (art. 1.024, § 4º). Segundo recurso inadmissível. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091072-73.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) Não bastasse o hialino afastamento das multas postuladas pelos exequentes, ora agravantes, pela r. decisão interlocutória de fls. 211/214 e sem embargo que a suspensão da exigibilidade das indigitadas penalidades fora reconhecida no âmbito da decisão precedente de fls. 175/177, é também certo que, após o trânsito dos os v. acórdãos proferidos nos recursos supramencionados - cujas cópias foram coligidas aos autos (fls. 290/701) -, os exequentes foram intimados a manifestar-se em termos de prosseguimento (fl. 702, aos 19/11/2021). Pois bem. Após o decurso de um ano e oito meses do trânsito em julgado operado em seu detrimento relativamente à r. decisão interlocutória que dirimiu as impugnações ofertadas ao cumprimento de sentença, os exequentes, ora agravantes, reiteraram via petitório de fls. 708/727 (protocolizado aos 16/12/2021) o pleito de imposição de multa diária com o objetivo precípuo de compelir a executada a cumprir a obrigação de Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 979 fazer objeto da presente contenda, assim entendida, a constituição de capital para assegurar o pagamento das pensões alimentícias vincendas. Como dito alhures, o pleito foi rechaçado em sede da r. decisão interlocutória recorrida. E não poderia ser diferente. Com efeito, ainda em exame perfunctório e como acima demonstrado, os exequentes, ora agravantes, claramente revolvem questão processual há muito acobertada pelos mantos das preclusões consumativa e temporal: isso porque, repita-se, a impossibilidade de aplicação da multa diária em detrimento da agravada foi dirimida pela r. decisão interlocutória de fls. 211/214 que, proferida aos 12/02/2019, há muito transitou em julgado em detrimento dos exequentes, ora agravantes. Por outro lado, os exequentes também postularam em primeiro grau de jurisdição o levantamento do quantum depositado em juízo pela concessionária ré sob o pálio de constituição de capital, o qual, diga-se de passagem, foi acolhido pela r. decisão interlocutória recorrida, de maneira que, a meu ver, incidem os agravantes aparentemente em venire contra factum proprium, litigando, portanto, de má-fé e com o intuito de obter vantagem que sabem ilícita. Não vislumbrando a existência de teratologia na r. decisão recorrida, bem como a plausibilidade do direito invocado pelos exequentes, hei por bem indeferir o efeito suspensivo ora propugnado. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5) Após, venham-me conclusos os autos. 6) Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Keila Aparecida Teixeira - Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Andréa Ribeiro Frazão - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Taís de Freitas Doná (OAB: 164409/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2278044-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278044-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Decisão monocrática nº 2972 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2016 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 991 encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0006319-73.2010.8.26.0053(990.10.431188-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0006319-73.2010.8.26.0053 (990.10.431188-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista Barbosa Terra - Apelante: Julio dos Reis Rosali da Silva Filho - Apelante: Rubens Lopes - Apelante: José Ferraz - Apelante: Euripedes Magalhães - Apelante: Walmir Jose Fernandes - Apelante: Antero Maria da Silva - Apelante: Luiz Carlos Sgobi - Apelante: Jovair Lemes - Apelante: Jooje Tanaka - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recursos especial interposto às fls. 308-17. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006349-44.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Santa Maria Agrícola Ltda - Vistos. Fls. 415-7, 419 e 421: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006349-44.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Santa Maria Agrícola Ltda - Fls. 393-402-verso: Manifeste-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER sobre a apresentação do registro de arrematação junto à matrícula imobiliária. São Paulo, 7 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006599-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Chalegre da Silva Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1022 (E outros(as)) - Apelante: Adilson Alexandre da Silva - Apelante: Alexandre Chaim - Apelante: Alexandre de Oliveira Mello - Apelante: Aline Aparecida Fantinati - Apelante: Almir Barbosa de Jesus - Apelante: Carlos Umberto de Brito - Apelante: Joao Pedro de Oliveira Celestino - Apelante: Jose Carlos Gaspar Martins - Apelante: Julio Cesar de Magalhaes Cavellani - Apelante: Luiz Custodio de Moraes - Apelante: Moises Bueno - Apelante: Paulo Henrique Santos Fontana - Apelante: Pedro Alexandre Goia - Apelante: Rafael Alexandre dos Santos - Apelante: Regiane Furtado Godoi - Apelante: Rodolpho Borges dos Santos Franco - Apelante: Sergio Oliveira de Paula - Apelante: Thiago Teixeira Bueno - Apelante: Vanderlei Campos dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 313/347), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006599-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Chalegre da Silva (E outros(as)) - Apelante: Adilson Alexandre da Silva - Apelante: Alexandre Chaim - Apelante: Alexandre de Oliveira Mello - Apelante: Aline Aparecida Fantinati - Apelante: Almir Barbosa de Jesus - Apelante: Carlos Umberto de Brito - Apelante: Joao Pedro de Oliveira Celestino - Apelante: Jose Carlos Gaspar Martins - Apelante: Julio Cesar de Magalhaes Cavellani - Apelante: Luiz Custodio de Moraes - Apelante: Moises Bueno - Apelante: Paulo Henrique Santos Fontana - Apelante: Pedro Alexandre Goia - Apelante: Rafael Alexandre dos Santos - Apelante: Regiane Furtado Godoi - Apelante: Rodolpho Borges dos Santos Franco - Apelante: Sergio Oliveira de Paula - Apelante: Thiago Teixeira Bueno - Apelante: Vanderlei Campos dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007166-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp - Apelado: Cláudio Martins Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão de fls. 144-152, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 105-118, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007257-53.2004.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Guajará S A Mpreendimentos Imobiliários - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3256-8: Anote a Secretaria. Fls. 3168-3201: Mantenho a decisão de fl. 3165 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal(art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 11 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: João Soares de Moura Filho (OAB: 202888/ SP) - Epifânio Pereira de Oliveira (OAB: 227884/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007836-16.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valentin Luiz Ferranti - Apelado: Anete Nunes Salles - Apelado: Anna Maria Gallo - Apelado: Aryonei Tavares de Alencar - Apelado: Avelina Fernandes Oliveira Domingues - Apelado: Enilda Dellosso - Apelado: Eunice de Souza Ferreira - Apelado: Jose Celso dos Santos - Apelado: Luiz Antonio Mastrandea Gambacorta - Apelado: Lourdes Maria Perdigao Vieira - Apelado: Lucilia Campitelli Real de Oliveira - Apelado: Maria Dila Vargas Castilho - Apelado: Maria do Carmo Correa Scomparim - Apelado: Maria Helena Pedrosa Brenicci - Apelado: Maria Jose de Campos Oliveira - Apelado: Massako Moniwa - Apelado: Nilza Dellosso Cordeiro de Campos - Apelado: Pedrolina Gouvea de Freitas - Apelado: Saulo de Oliveira - Apelado: Yvonne Therezinha Zambrano D arezzo - Apelante: Estado de São Paulo - Em se tratando a decisão que admitiu o recurso *, tão- somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009063-24.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Performa Fitness Indústria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (atual denominaçao de) - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargte: Vitally Industria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (antiga denominaçao de) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 675-707) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009063-24.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Performa Fitness Indústria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (atual denominaçao de) - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargte: Vitally Industria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (antiga denominaçao de) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 760-83) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1023 Nº 0009584-53.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Construtora Passarelli Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 263-73, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009584-53.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Construtora Passarelli Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 279-300, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010220-06.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Carlos Cesar de Alcantara - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 429-435), julgo prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 345-351 e 410-418 de acordo com os Temas 588/STJ e 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010220-06.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Carlos Cesar de Alcantara - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 429-435), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 395-409 de acordo com o Tema 810/STF. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010322-73.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1228-66: Suspendo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Paulo, 11 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010925-04.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Luis Brito Gomes - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 548-551), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 519-525, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010925-04.2011.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Luis Brito Gomes - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 495-516 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011113-91.2011.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: SS Silveira & Silveira Comercial Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mauá - Embargte: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 774-796 (cópia às fls.841-845), de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Túlio Simões Feitosa de Oliveira (OAB: 413887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011596-66.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Izabel Cristina Caldeira Tavares Barreto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito as decisões de fls. 146 e 247. Seguem exames em separado. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Ulisses do Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1024 Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012100-78.2007.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josias Olimpio Ferreira (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 337-347 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eduardo Aluizio Esquivel Millas (OAB: 27703/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012100-78.2007.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josias Olimpio Ferreira (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 349-358. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eduardo Aluizio Esquivel Millas (OAB: 27703/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012309-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Iolanda Annichino Pimenta Neves - Apte/Apdo: Acylino Campos Xavier - Apte/Apdo: Altino Cia - Apte/Apda: Anna Maria Marcondes Panneitz - Apte/Apdo: Antonio Di Pila - Apte/Apda: Aparecida Maino Cabrera - Apte/Apdo: Caetano Paulo Perobelli - Apte/Apda: Lenita da Cunha Baggio - Apte/Apda: Clara Martins Pedroso - Apte/Apda: Cleide Maria Fiorentini Garcia - Apte/Apdo: Devanir Soares - Apte/Apdo: Ernesto Cirelli - Apte/Apda: Esmeralda Pressoto Pedroso - Apte/Apda: Eva Simões de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Walter Marcal Pereira - Apte/Apdo: Carlos Oliveira Teixeira - Apte/Apda: Monica Maria de Lourdes Martinelli Tayar - Apte/Apda: Maria Apparecida da Costa - Apte/Apda: Maria da Gloria Nascimento - Apte/Apda: Maria Rosa Galeao Putinato - Apte/Apda: Marilia Sguerra Ribeiro Pereira - Apte/Apda: Marly Ernestina Sampaio Pinto - Apte/Apda: Ivany Maia Correa - Apte/Apdo: Abadia de Campos - Apte/Apdo: Nahires Luiza Silveira Orsolini - Apte/Apda: Nilza Magdalena da Silveira Nascimento - Apte/Apdo: Rubens Rodrigues - Apte/Apda: Sebastiana Moraes Silveira - Apte/Apdo: Tiago Garcia de Oliveira - Apte/Apda: Mercedes Gonçalves Pereira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base nos Temas 145 e 905 do STJ, com base no art. 1.040, inc. I, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso (fls. 623-40). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012309-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Iolanda Annichino Pimenta Neves - Apte/Apdo: Acylino Campos Xavier - Apte/Apdo: Altino Cia - Apte/Apda: Anna Maria Marcondes Panneitz - Apte/Apdo: Antonio Di Pila - Apte/Apda: Aparecida Maino Cabrera - Apte/Apdo: Caetano Paulo Perobelli - Apte/Apda: Lenita da Cunha Baggio - Apte/Apda: Clara Martins Pedroso - Apte/Apda: Cleide Maria Fiorentini Garcia - Apte/Apdo: Devanir Soares - Apte/Apdo: Ernesto Cirelli - Apte/Apda: Esmeralda Pressoto Pedroso - Apte/Apda: Eva Simões de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Walter Marcal Pereira - Apte/Apdo: Carlos Oliveira Teixeira - Apte/Apda: Monica Maria de Lourdes Martinelli Tayar - Apte/Apda: Maria Apparecida da Costa - Apte/Apda: Maria da Gloria Nascimento - Apte/Apda: Maria Rosa Galeao Putinato - Apte/Apda: Marilia Sguerra Ribeiro Pereira - Apte/Apda: Marly Ernestina Sampaio Pinto - Apte/Apda: Ivany Maia Correa - Apte/Apdo: Abadia de Campos - Apte/Apdo: Nahires Luiza Silveira Orsolini - Apte/Apda: Nilza Magdalena da Silveira Nascimento - Apte/Apdo: Rubens Rodrigues - Apte/Apda: Sebastiana Moraes Silveira - Apte/Apdo: Tiago Garcia de Oliveira - Apte/Apda: Mercedes Gonçalves Pereira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base nos Temas 145, 351, 878 e 905 do STJ, com base no art. 1.040, inc. I, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 748-83). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013195-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles Ltda - EPP - Apelado: Fazendas do Estado de São Paulo - Fl. 558: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/ SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015310-56.2012.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Erinaldo da Cunha Dantas (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 160/179. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/ SP) - Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015310-56.2012.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Erinaldo da Cunha Dantas (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 181/217. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Ana Glória da Silva Santos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1025 169856/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016163-42.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelado: Ghabryel Pedroso Salles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Lhuccas Pedroso Salles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Jhessyca Pedroso Salles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Telma Cristina Pedroso de Campos Salles (Mae Rep Filhos Menores) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Fls. 384/387: Dê-se vista para contrarrazões. 2. Considerando que o agravo interposto às fls. 384/387 insurge-se, exclusivamente, contra (parte da) decisão que deliberou inadmitir o recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservado o decisum de fls. 378/380 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal (para eventual análise). São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018829-86.2011.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 733-56, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018829-86.2011.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 781-807 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019236-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Irma Lima Munhoz - Apelado: Afrisio Lucas - Apelado: Antonio Palmiro - Apelado: Aparecida Anna Vectorazzo Severiano - Apelado: Carmen Mariana de Oliveira Moregola - Apelado: Eida Nascimbeni de Lima - Apelado: Elsa Aparecid Amorim Zafalon - Apelado: Fatima Alahmar de Menezes - Apelado: Idelma Martins Dias Arakaki - Apelado: Izolina Teodora Ribeiro Lemes - Apelado: Laura Mattoso Miskulin - Apelado: Lucy Maria Vasconcelos Santana - Apelado: Luzia do Nascimento Scandiuzzi - Apelado: Magali Borges de Oliveira - Apelado: Manuel Wagner Martin de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Marques Patuto - Apelado: Maria Aparecida Silveira Birelo - Apelado: Maria Apparecida Trevisan de Souza - Apelado: Maria de Lourdes Bruno Rossini - Apelado: Maria Jose Libardi Arid - Apelado: Maria Lucia Garcia da Silva - Apelado: Maria Luiza Sabion Giancheto - Apelado: Neide Bibiana Sanches Genaro - Apelado: Odete Mazza de Souza - Apelado: Palmira da Maia Cristofano - Apelado: Roza Mercedes Baffi Papa - Apelado: Seila Regina Pastorelli Machado de Lima - Apelado: Sueli Alves de Souza Frizzo - Apelado: Tsutaka Watanabe - Apelado: Vanda Bazeia Lucas - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 419-440, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/ SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019251-89.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Francisco Gomes Parada (Falecido) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 684/696 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rivaldo Lopes (OAB: 414845/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019251-89.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Francisco Gomes Parada (Falecido) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 671/682, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rivaldo Lopes (OAB: 414845/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019281-31.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Industria e Comercio Iracema Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 1500-08, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019998-61.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Vera Lucia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 165/212) de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1026 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2277180-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2277180-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ronaldo Congo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor deRONALDO CONGO,qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, no processo n.º 0011018- 96.2018.8.26.0451. Segundo informa a impetrante, o Paciente foi condenado como incurso no art. 171 do CP ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias- multa. Alega, em apertada síntese,que foi proposta a suspensão condicional do processo, tendo o Paciente se comprometido a ressarcir o valor devido à vítima, todavia, apesar de ter feito o depósito do valor no prazo correto, somente apresentou o respectivo comprovante após a certificação do trânsito em julgado e, embora tenha sido requerida a extinção da punibilidade, tornando-se sem efeito a condenação, a Autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito. Requer, assim, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito e,no mérito, a concessão da ordempara que seja declarada a nulidade da r. sentença de condenação e do v. acórdão que a confirmou, tornando-os sem efeito para que, por via de consequência, seja declarada a extinção da punibilidade. Decido. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva dofumus boni iurise dopericulum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária,se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. Isto porque, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria para a qual há recurso próprio cabível, no caso, Revisão Criminal, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, bem como da jurisprudência tranquila dos tribunais superiores, que não se admite a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. No mais, as alegações dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano. Assim, numa análise perfunctória, não se faz determinante a concessão liminar. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1002244-17.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1002244-17.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ilvani Alves Magalhães da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Houve nos termos do art. 942, § 1º, do NCPC, a convocação de mais dois componentes da Câmara, tendo o julgamento prosseguido com o resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º juiz que declarará voto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRATOU - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/ DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1493 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015290-14.2021.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1015290-14.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embgte/ Embgdo: Agropecuária Irmãos Paro S/A - Embgdo/Embgte: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitaram os embargos de declaração opostos pela ré e acolheram parcialmente os opostos pela autora. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO E PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE, CONDENANDO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HIPÓTESE, ENTRETANTO, EM QUE É POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES, POR ISSO QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, MENSURADO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES, RESULTOU CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO POR CADA UMA DAS PARTES E PARA DISTRIBUIR PROPORCIONALMENTE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.DISPOSITIVO: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ E ACOLHERAM PARCIALMENTE OS OPOSTOS PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Bortoloti (OAB: 184734/SP) - Diego Henrique Rossaneis (OAB: 346929/SP) - Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0001047-37.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0001047-37.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Elizabete Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA SEGURO DPVAT VÍTIMA FATAL AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO COM PEDIDOS DISTINTOS E DE COMPETÊNCIAS DIVERSAS, IMPOSSÍVEIS DE CUMULAÇÃO (INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PENSIONISTA PERANTE INSS) R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, POIS INTIMADA A REGULARIZAR O POLO PASSIVO E OPTAR CONTRA QUEM DESEJAVA LITIGAR, A AUTORA PERMANECEU INERTE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, FOI TAMBÉM EXTINTO O PROCESSO, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - DESMEMBRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SENDO DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE 631240/MG E AG REG NO RE Nº 824.712/MA E DESTE E. TJSP PROVAS DOCUMENTAIS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E A VÍTIMA - AUTORA QUE FAZ JUS AO PERCENTUAL DE 50% CORRESPONDENTE A R$ 6.750,00, CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580 DO C. STJ) E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA. 426, DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Carvalho de Souza (OAB: 332738/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1588
Processo: 1018566-91.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1018566-91.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Condomínio Residencial Rosa Felipe - Apelada: Denise Isper - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - APELAÇÃO DO RÉU, QUE IMPUGNA O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS ENTENDE EXCESSIVO - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE REDUNDARIA EM REMUNERAÇÃO EXCESSIVAMENTE BAIXA - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ADEMAIS, PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE CÁLCULO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE TORNA ÍNFIMO O SEU VALOR - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE É MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ NESSE SENTIDO - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO, NO VALOR DE R$ 5.000,00, QUE DE FATO CONFIGURA REMUNERAÇÃO EXCESSIVA - AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO/2020 E JULGADA EM FEVEREIRO/2022, OU SEJA, EM PRAZO INFERIOR A UM ANO E MEIO - DEMANDA, ADEMAIS, DE BAIXA COMPLEXIDADE, EM QUE AS PROVAS SÃO TODAS DOCUMENTAIS - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PARA O VALOR DE R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Paula Silva Ninello (OAB: 288278/SP) - Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB: 464517/SP) - Rodolfo Isper Favaretto (OAB: 381741/SP) - Bruna Isper Favaretto (OAB: 418207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2278645-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278645-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Christiano Jorge Santos - Impetrante: Caroline Marques Leal Jorge Santos - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Condomínio Edifício Obelisco - Vistos. I) Despacho no impedimento ocasional do Des. Sorteado. II) Trata-se de mandado de segurança com pedido deliminar impetrado por Christiano Jorge Santos e Caroline Marques Leal Jorge Santos contra ato apontado como ilegal praticado pelo Desembargador Luiz Beethoven Giffone Ferreira, que julgou prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada recursal pleiteada pelo Condomínio, ora interessado, autorizando a sua imissão na posse da área litigiosa, ocupada pelos impetrantes há mais de 20 anos. Sustentam estes que a decisão ora atacada teve como fundamento a concessão de efeito suspensivo concedido em Mandado de Segurança nº 2195866-43.8.26.0000, que, no entanto, se referiu ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. III) Indefiro a liminar pleiteada, pois entendo que não está presente o pressuposto do “fumus boni iuris”. A decisão proferida pelo relator sorteado no mandado de segurança anteriormente impetrado, embora conceda efeito suspensivo ao agravo interno, deixa claro que a medida tem por objeto a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, sustando a determinação dela constante, ou seja, a imissão na posse deferida, de modo a impedir o acesso de terceiros às dependências internas da unidade autônoma dos impetrantes. IV) Cite-se o interessado, litisconsorte passivo necessário, para que, querendo, em 10 dias, se manifeste nos autos. V) Após, cls ao relator sorteado. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. RUI CASCALDI Desembargado - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2202656-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2202656-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marco Antonio dos Santos - Agravada: Espolio de Vera Brandão de Oliveira - Agravado: Maria Cecilia da Silva - Agravado: Janilson Antonio de Mendoça - Agravado: Claudio Melo da Silva - Agravado: Herdeiro Representando Espolio de Ademilson Marcos da Silva Marques - Agravado: Herdeiro Representando Espolio de Ademilson Debora Aparecida Marques de Souza - Interessado: Débora Aparecida Marques de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de interdito proibitório e proibição de venda de lotes, deferiu em parte liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel objeto da matrícula nº 82.229, do 3º CRI de Campinas e determinou aos réus e/ou as pessoas que nele se encontrem a suspensão de todas as obras de abertura de rua, divisão de lotes e soerguimento de muros. Sustenta o agravante que adquiriu o imóvel em questão da falecida Vera Brandão de Oliveira no ano de 2014, por meio de compromisso de compra e venda, tendo dela recebido à época quitação quanto ao preço. Informa que propôs ação de adjudicação compulsória, em razão do falecimento de Vera, a fim de regularizar a situação dominial do bem, não obstante estar exercendo a posse dele há 7 anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Argumenta que os agravados se dizem proprietários de parte do imóvel em questão, sem contudo trazer aos autos prova da quitação do preço e que sua posse dura mais de ano e dia, razão pela qual a concessão de liminar de reintegração é descabida. Requer seja deferido efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a ordem liminar. O recurso foi respondido pelos agravados (fls. 104/125). DECIDO Inicialmente cabe considerar que quando interposto o agravo já havia ocorrido cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 259 dos autos principais), estando pendente a citação do agravante, que não reside no local da ação, sendo negativo o AR expedido para citação. Subsiste, no entanto, o interesse de agir em razão da pretensão de recuperação da posse e da determinação judicial de proibição de construir no local. Em análise preliminar não se justifica suspensão da decisão agravada, que deferiu liminar de reintegração de posse. A decisão é fundada no reconhecimento de que o imóvel pertencia à falecida e haveria exercício da posse por ela, com manutenção de um canil no local, havendo dois outros negócios de alienação de fração ideal do bem, além de testamento em favor da agravada, que estaria à frente da exploração do canil no local. Ademais, também foi considerada a fundada suspeita quanto à autenticidade do compromisso de compra e venda ostentado pelo agravante, havendo declaração da serventia extrajudicial não reconhecendo a autenticidade do reconhecimento de firma. Também há impugnação quanto ao valor, extensão da promessa de venda e forma não comum como a falecida tratava de seus negócios. Neste contexto, considerando que a ocupação e utilização da área não parecia ser exercida pelo agravante, havendo grave risco de início de construções que podem tornar irreversível a situação de fato, não comporta revogação a decisão agravada que concedeu a liminar. Assim, por ora fica indeferido o requerimento de efeito suspensivo, sem prejuízo da nova apreciação pelo juízo competente. Com efeito, trata-se de ação de reintegração de posse, com alegação de ação de força nova, de modo que a competência para análise da questão é da Subseção II da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.7 da Resolução 623/2013, que atribui às respectivas Câmaras o julgamento de causa que versem sobre “ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público “. Ante o exposto, por força da competência da Subseção II de Direito Privado deste E. Tribunal, encaminho o processo à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para providências. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Edson Mauro dos Santos Junior (OAB: 441384/SP) - Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 9205531-18.2009.8.26.0000(994.09.322728-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 9205531-18.2009.8.26.0000 (994.09.322728-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelado: Jandira Breda da Silva Bello - Apelado: Jose Carlos da Silva Breda - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 117/122) que julgou procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o montante creditado nas contas-poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado conforme o IPC (Plano Bresser), e segundo o que se apurar em liquidação, com correção desde a incidência do índice em questão, consoante a Tabela Prática desta Corte, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento, bem como para condenar o réu a arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado do débito. Sustenta o réu, em sua irresignação, que prescrito o crédito em questão ao menos em relação a três das contas bancárias indicadas na inicial, seja pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002, seja pelo vintenário do art. 177 do CC/16, pois o lapso é contado desde o aniversário de cada conta; que os juros prescrevem, de todo modo, em cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do CC/16; que o aditamento da inicial e a citação se deram após a propositura da ação, reforçando a prescrição. No mérito propriamente dito, aduz que a Resolução 1.336/87, que embasa o direito do autor, foi editada em 11 de junho de 1987 e revogada logo depois pela Resolução 1.338/1987, de 15 de junho de 1987; que o direito do autor ao recebimento do índice previsto para julho só se adquiriria na data do pagamento, conforme o princípio do tempus regit Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 622 actum, havendo, antes disso, mera expectativa de direito; que, portanto, não se cogita de direito adquirido à atualização nos termos da Resolução n. 1.336/87, mas sim nos termos da Resolução n. 1.338/87, norma de ordem pública com incidência imediata; que o índice aplicável não é o IPC, como quer o autor e decidiu a sentença, mas sim o índice oficial de poupança vigente à época, conforme jurisprudência consolidada; que do contrário haveria enriquecimento indevido do autor; que os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação, e os compensatórios, apenas até a propositura da inicial. Subsidiariamente, assevera caber redução do montante da verba honorária a 10% do valor da condenação. Recurso regularmente processado e respondido. Suspenso o feito por dois anos, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 239/241), não houve, nos autos, notícia de adesão do espólio autor ao acordo lá referido. O espólio autor apresentou pedidos de intimação do banco réu para a apresentação de proposta de acordo (fls. 255/256 e 266/267). É o relatório. De início, como já visto a fls. 239/241, houve suspensões de 24 meses determinadas em fevereiro de 2018 pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários n. 591.797-SP e 626.307-SP, quanto aos planos Bresser, Verão e Collor I; e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários n. 632.212 e no RE 631.363, quanto ao Plano Collor II, em razão de acordos coletivos firmados perante a Suprema Corte. Mais recentemente, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo ao acordo coletivo e determinou a suspensão do prazo de julgamento dos Recursos Extraordinários acima referidos por mais sessenta meses, a contar de 12 de março de 2020. Não se olvida ter-se limitado tal providência ao Plano Collor II, não abarcando o Plano Bresser, ora discutido. Ao contrário, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia indeferiu, no Recurso Extraordinário n. 626.307-SP (DJE 24/04/2019), relativo aos Planos Bresser e Verão, a prorrogação da suspensão, sob o fundamento de que a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.. Sucede que, mesmo assim, na ADPF n. 165, homologou-se em 29 de maio de 2020 o aditivo ao acordo coletivo que abrangia o Plano Bresser, prorrogando a possibilidade de adesão por 30 meses. Mais recentemente, em 08 de novembro de 2022, houve despacho abrindo vista à Procuradoria Geral da República para se manifestar sobre eventual prorrogação do aditivo: [T]rata-se de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado pela Advocacia-Geral da União AGU, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, por outras entidades representantes de poupadores, bem como pela Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF, homologado nestes autos, em 29/5/2020 (acórdão publicado em 18/6/2020), pelo prazo de 30 meses, prorrogáveis por mais 30 meses, sujeito à análise da prestação de contas no tocante à adesão dos poupadores. Tendo em vista a proximidade do termo do Acordo Coletivo e o procedimento previsto no art. 2° da Resolução do STF 642/2019, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer a respeito da prestação de contas e do pedido de prorrogação de prazo protocolado pelas Entidades Signatárias (documentos eletrônicos 1.141 e 1.142).. A isso se soma o Comunicado da Presidência desta Seção de Direito Privado/NUGEP e da Corregedoria Geral da Justiça n.º 02/2018, segundo o qual [O]s processos de poupadores que não aderirem ao acordo manter-se-ão sobrestados em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, até o julgamento definitivo de mérito dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, excluindo-se aqueles que se encontram em fase de instrução probatória ou de cumprimento de sentença. Confira-se, ainda, o teor do Comunicado Conjunto nº 02/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP, da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência da Seção de Direito Privado: A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que a Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de 24 de abril de 2019, acolheu questão de ordem para reconsiderar a determinação de suspensão ‘todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24meses a contar de 5.2.2018’, e determinar a ‘tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente ela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal’. COMUNICAM ainda que, de acordo com o Ofício STJ nº. 192/2019-NUGEP, eventuais recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais cuja discussão na origem esteja circunscrita à fase de execução de sentença que, porventura, chegarem ao STJ sem expressa manifestação da parte pela não adesão ao acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal poderão ser devolvidos à origem. Na mesma esteira, decisão da Presidência desta Seção de Direito Privado: Além do mais, o D. Ministro Dias Toffoli, no RE com repercussão geral n.º 626.307/SP, ao homologar o acordo nacional de poupanças, manteve a suspensão do processo-paradigma que trata dos expurgos inflacionários nos Planos Bresser e Verão por mais dois anos, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) O acordo acima mencionado não implica automática retomada do curso deste feito. Será preciso verificar se este processo será objeto de proposta de acordo pela instituição financeira. Enquanto não houver notícia do acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela Febraban, deve prevalecer a suspensão ordenada pela Corte Suprema. Nesta linha argumentativa, conclui-se que esta questão está pendente de pronunciamento definitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, pois, acertada a ordem de suspensão do recurso especial. (Agravo Interno Cível 9272847-82.2008.8.26.0000; rel. Des. Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr.); Câmara Especial de Presidentes; j. 21/08/2020) Nesse contexto, considerando-se que o espólio autor não manifestou desinteresse no acordo, mas, ao contrário, interesse em sua realização, o feito deve permanecer suspenso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito dos expurgos ora discutidos. Ainda assim, não há prejuízo em ao menos se cientificar o banco réu acerca dos pedidos de fls. 255/256 e 266/267. Ante o exposto, intime-se o banco réu e, transcorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, aguarde-se no arquivo até o fim da suspensão do feito. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2099850-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2099850-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Epifaneo de Ezavedo - Agravado: Baalbek Cooperativa Habitacional - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 68/69 que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, indeferiu o pedido de tutela de urgência com fins à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como à abstenção de apontamento do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta-se, em síntese, que é direito do consumidor a resolução do compromisso de compra e venda. Requer-se a concessão do efeito ativo para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e não negativado o nome do agravante. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 76); com contraminuta (fls. 88/91) e custas recolhidas (fls. 73/74 e fls.82/83). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 16/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 303/308 aclarada às fls. 314 dos autos originários proc. nº 1043436- 17.2022.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Higor da Silva Vegas Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 624 (OAB: 269477/SP) - Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2170780-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2170780-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elisa Cazzoli de Oliveira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cominatória c/c indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em favor da agravante, uma vez que o plano de saúde é coletivo por adesão, sendo livre a negociação entre estipulante e operadora (fls. 246/248 do proc. nº 1068279-46.2022.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que devem ser afastados os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH), aplicados desde 2012, porque são abusivos e ilegais. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 25), com contraminuta (fls. 28/40) e custas recolhidas (fls. 17/18). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 26/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 648/667 aclarada às fls. 673/675 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2277281-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2277281-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Master Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. - Agravante: Erick Carmona Silva - Agravante: Rafael Masson Alves Moreira - Agravante: Marina D urbano Rocha - Agravado: Luciano Norio Yamada - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de ação anulatória de sentença arbitral, indeferiu pedido de tutela de urgência (fls. 776/787 dos autos Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 643 de origem). Os agravantes esclarecem de início, que buscam a desconstituição de sentença arbitral por errores in procedendo, afirmando que foram condenados por equidade ao cumprimento de obrigação já satisfeita no valor de R$ 2.783.309,69 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil, trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Sustentam que o parágrafo segundo da Cláusula Quinta da Terceira Alteração Social da Master Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda dispôs que a Sociedade poderá, a qualquer tempo (...) exercer a opção de compra de participação societária em relação à parte das quotas (...) detidas pelos sócios (...), em razão do valor nominal verificado OU em razão do eventual valor ajustado em Acordo de Sócios, sendo plenamente válida a referida opção de compra. Narram que Master Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda encaminhou, em 22 de julho de 2020, notificação ao agravado comunicando que exerceria seu (Master Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda) direito de aquisição da totalidade das quotas detidas pelo recorrido. Frisam inexistir acordo de acionistas, tendo sido exercida a opção de compra com base no valor nominal, integralmente quitado em 7 de agosto de 2020. Relatam que o agravado instaurou procedimento arbitral buscando apuração do valor econômico das quotas e respectivo pagamento, com base em acordo de sócios. Argumentam que o Termo de Arbitragem vedou o julgamento por equidade, além de ter sido realizada perícia contábil, pleiteada pelo agravado, com violação dos limites objetivos da demanda, assim como foi afastada a eficácia de disposição contratual impositiva da aquisição de quotas com base no valor nominal ou valor ajustado em acordo de acionistas, tendo sido, indevidamente, adotada a fórmula do fluxo de caixa descontado, por entender ser a mais adequada neste caso. Informam que, em 3 de junho de 2022, foi proferia sentença arbitral, que julgou parcialmente procedente pedidos do agravado, nos seguintes termos: (a) ratificou a validade jurídica do Call Option instituído na Cláusula Quinta do Contrato Social da MASTER; mas, POR EQUIDADE E DE FORMA EXTRA PETITA, (b) afastou a sua aplicação ao caso concreto, valendo-se do método contábil indicado pelo PERITO para liquidação das quotas de LUCIANO. E pior: o Juízo Arbitral sem prévia instauração Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica IDPJ da MASTER (artigos 133 e seguintes, todos do CPC/2015) estendeu à ERICK, RAFAEL e MARINA a responsabilidade de ressarcir LUCIANO pelo valor econômico de suas quotas, muito embora se tratasse de OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA da PRIMEIRA AGRAVANTE, que, em nome próprio, exerceu a opção de compra. Noticiam que ajuizaram a presente ação anulatória postulando (a) liminarmente, o deferimento de Pedido de Tutela Antecipada para obstar a execução da Sentença Arbitral até o desfecho definitivo da lide; e (b) ao final, a desconstituição da Sentença Arbitral, nos termos do artigo 32, incisos IV e VIII, da Lei 9.307/1996, tendo a decisão atacada indeferido a tutela antecipada. Aduzem que a probabilidade do direito na declaração de nulidade da sentença arbitral decorre do julgamento por equidade e extrapetita, estando presentes os requisitos necessários para obstar a imediata execução de dita sentença. Alegam que a decisão recorrida reconheceu que ‘o Requerido postulou, perante a Arbitragem, a condenação dos Autores ao pagamento de certo valor a ser calculado NA CONFORMIDADE DO ACORDO DE SÓCIOS’, não havendo dúvidas de que o agravado pretendia aplicação de método previsto em minuta de acordo de sócios, cujo teor não prevê metodologia do fluxo de caixa descontado, além de não ter sido assinado. Asseveram que a sentença arbitral também violou o princípio do contraditório ao estender aos demais sócios (Erik, Rafael e Marina) a obrigação exclusiva da sociedade sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ativo para sobrestar a execução da sentença arbitral, já ajuizada pelo agravado, até o julgamento do presente recurso, destacando, ainda, que a sociedade ostenta caráter uniprofissional, mantida exclusivamente pelo trabalho intelectual dos sócios, sem constituição de patrimônio próprio, sendo provável que a projeção utilizada como base para o cálculo do fluxo de caixa descontado não se configurará, além de superar mais de cem por cento do patrimônio líquido da sociedade. Finalizam, requerendo a reforma da decisão agravada para obstar a execução da sentença arbitral até o julgamento da ação declaratória originária (fls. 01/40). II. O relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, com a antecipação da tutela recursal, porquanto não é vislumbrado perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que seja noticiado o ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral discutida na ação anulatória proposta, não há notícia de atos de constrição, não sendo indicado um fato pontual e grave apto a causar prejuízo imediato, o que descaracteriza a urgência proposta. As alegações formuladas deverão ser mais apropriadamente analisadas no âmbito do colegiado, cabendo realçar ter sido destacado na decisão atacada, em contraste com a argumentação apresentada, que a julgadora atendeu ao pedido do autor condenando os requerentes deste feito ao pagamento do preço de acordo com a avaliação da empresa, na linha do acordo de sócios. Se, contudo, a sistemática não é aquela espelhada naquele último documento, a questão é de mérito, não de error in procedendo, já que congruência entre pedido e comando houve. No entanto, como cediço, o error in judicando não é passível de desconstituição via ação anulatória, por ausência de previsão na Lei de Arbitragem (fls. 784 dos autos de origem). Processe- se, então, o presente agravo apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. IV. Os agravantes, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, deverão recolher custas de postagem e indicar endereço para intimação do requerido. V. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) - David Francisco Moyses Gonzalez (OAB: 166073/RJ) - ALESSANDRO GONÇALVES AYRES (OAB: 201884/RJ) - Bruno Costa de Almeida (OAB: 163939/RJ) - ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO (OAB: 205716/RJ) - VITOR TELLES DE MENEZES TOLENTINO DA COSTA (OAB: 237640/RJ) - CAROLINA SILVA SCHILLER (OAB: 243240/RJ) - Mateus Pessanha Leida de Carvalho (OAB: 177479/RJ) - THIAGO SOARES SBANO (OAB: 180182/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 9248601-22.2008.8.26.0000(994.08.016566-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 9248601-22.2008.8.26.0000 (994.08.016566-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hidetaka Nakao - Deverá a defesa do Apelado HIDETAKA NAKAO apresentar manifestação, nos autos, a respeito da proposta de acordo da parte do Apelante BANCO BRADESCO S. A. , de fls. 183//184, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0005748-19.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelado: REUBSON CARVALHO RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 307/312, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenização securitária contra a Bradesco Seguros S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.321,74, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de justiça de São Paulo a partir da entrega do laudo (04/04/2016), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem prejuízo da pena convencional de 2% sobre o valor da indenização, para cada decêndio ou fração de atraso, contando-se da citação e limitada até 100% do valor total do dano a ser indenizado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré a fls. 314/325, em preliminar requerendo a análise do agravo retido (fls. 188/194) já que interposto na vigência do CPC/1973, pugna pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, pelo afastamento da indenização que lhe foi imposta por ausência de cobertura contratual relativa aos vícios construtivos. Pugna pelo afastamento da multa decendial pois aplicável apenas à relação entre seguradora e agente financeiro nas hipóteses previstas em contrato, nunca em relação ao segurado e em casos de sinistro por danos físicos ao imóvel. Contrarrazões a fls. 332/341. A fls. 349/369 a apelante chama o feito a ordem para alegar sua ilegitimidade passiva, requerendo o ingresso da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário e a declaração de competência absoluta da Justiça Federal, indeferidos pelo despacho a fls. 370/371. A apelação foi julgada pelo acórdão a fls. 375/382 de lavra do Desembargador Rômolo Russo, vencida a relatora sorteada que declarou voto a fls. 383/401. Por maioria de votos, o acórdão recebeu a seguinte ementa: “ APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Agravo Retiro e preliminares. Equacionamento, por unanimidade, na decisão da respeitável relatora sorteada. Mérito. Pedido de indenização dos danos oriundos de vícios de construção. Ausência de cobertura contratual para sinistros relativos a causas internas. Contrato de seguro habitacional que possui como escopo assegurar o crédito imobiliário, e não a solidez da obra. Indenização9 securitária indevida. Pleito improcedente. Recurso Provido. O apelado interpôs Recurso Especial a fls. 406/416, respondido a fls. 449/483 e admitido pela decisão da Presidência da Seção de Direito Privado a fls. 504/505. Pela decisão a fls. 521/542, o Min. Rel. Raul Araújo negou provimento ao Recurso Especial, reconsiderando seu posicionamento, no entanto, ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial a fls. 526/535, ao reconhecer que (...) em recente julgado proferido no âmbito da Segunda Seção, no REsp 1.804.965/ SP, em 27/05/2020, de relatoria da em. Ministra NANCY ANDRIGHI, esta Corte Superior passou a adotar o entendimento de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina (fls. 531). Em seu voto, transcreveu a ementa do acórdão paradigma e trechos elucidativos para, ao final, reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de responsabilização da seguradora por vícios decorrentes da construção do imóvel, afastando o entendimento de que a apólice securitária vise garantir apenas o financiamento imobiliário por incompatibilidade com a garantida da segurança esperada pelo segurado (fls. 534). Determinou então o retorno destes autos a esta C. Câmara para novo julgamento da causa, pois o acórdão recorrido não se debruçou sobre a natureza dos vícios do imóvel em questão e sobre o conteúdo do laudo pericial produzido em primeira instância, análise essencial para o reconhecimento da responsabilidade da seguradora recorrida, bem como não analisou o pedido relativo à multa decendial (fls. 534/535). É o relato do essencial. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré a pagar indenização securitária decorrente de vícios construtivos. Os autos foram a mim distribuídos após a assunção ao cargo, considerando o voto vencedor de lavrado eminente Des. Rômolo Russo, que me antecedeu nesta cadeira. Retorna o recurso para novo julgamento diante da mudança de entendimento da Corte Superior sobre a possibilidade de indenização securitária decorrente dos contratos do SFH em relação a vícios de construção. O agravo retido e a preliminar ao recurso de apelação versam sobre a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, analisada em sede de recursos repetitivos pelo Tema 1.039 do C. Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 664 STJ, afetado pelo acórdão publicado em 09/12/2019 e ainda pendente decisão. A questão submetida a julgamento é a Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, também discutida nestes autos. Considerando a determinação de suspensão do processamento de todos feitos, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, é de rigor a suspensão deste feito até que sobrevenha o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Karla Simões Malvezzi (OAB: 326248/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2278876-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278876-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Arquímedes Gomes - Agravada: Ofélia Rezetto Gomes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS DE R$ 7.600,00 ACP N° 94.00.08514-1 - CÁLCULO ATINENTE A TRÊS CÉDULAS RURAIS, E NÃO QUATRO, COMO ORÇADO PELO EXPERTO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA PERICIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO PERITO QUE DEVERÁ OBSERVAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS, TRATANDO-SE DE MATÉRIA A SER APRECIADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 94.00.08514-1 MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO, OS AUTORES, PROCEDER AO COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÕES (LEI Nº 8.088/90 E PROAGRO/PESA, AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E AJUSTE DO VALOR DA CAUSA, COM COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 589/590, que fixou o montante de R$ 7.600,00 a título de honorários periciais; aduz montante elevado, singeleza dos cálculos a serem realizados, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 DECIDO. O recurso comporta provimento, com observação e determinações. Fora ajuizada ação de liquidação de sentença proferida na ACP 94.00.08514-1, vindo, os autores, após a apresentação de relatórios pelo banco, reconhecer a ausência de direito com relação à cédula rural nº 87/00591-0 (fls. 260). Nessa esteira, o valor da perícia comporta redução, não apenas por cingir-se, a análise, a três, e não quatro cédulas rurais, como orçado, mas também por ser necessária mesma análise em casos análogos. Fixa-se, portanto, o valor de R$ 5.000,00, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insta ponderar que o Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 726 experto deverá observar a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, afastada a verba honorária, relegado o arbitramento para após o trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1. Demais disso, inexistente definitividade, corolário lógico seja condicionado eventual levantamento à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Por fim, considerando o ínfimo valor conferido à causa, de R$ 1 mil, necessário se torna a readequação para R$ 82.273,35, conforme proveito econômico almejado (fls. 387), devendo os autores proceder ao devido complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Consigne-se que o entendimento acerca da ACP n° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITAS ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da verba honorária pericial para R$ 5.000,00, com OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÕES: 1) Atenção à Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA; 2) Afastamento da verba honorária, relegado o arbitramento para após o trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1; 3) Majoração do valor da causa para R$ 82.273,35 e respectivo complemento das custas iniciais pelos autores no prazo de 15 dias, sob pena de extinção Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1018005-80.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1018005-80.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tatiana Almeida de Moura - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril - Trata-se de recurso de apelação (fls. 200/205) interposto por Tatiana Almeida de Moura, em face da r. sentença de fls. 182/186, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou extinta a execução de título extrajudicial oposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pela apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 206/207), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 220), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 225/226). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo Tadeu Mendonça (OAB: 319324/SP) - Ademir de Oliveira Costa Junior (OAB: 252047/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022428-18.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1022428-18.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe da Silva Telles Pousada - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso e cancelamento de voo. Ação de reparação de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em R$ 4.000,00. Recurso do autor. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Deserção decretada. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o apelante quer ver reformada em parte a r. sentença de fls. 121/124, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para condenar a requerida ao pagamento: a) a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (...) e b) do valor de R$ 1.542,56, a título de indenização por danos materiais, em virtude de atraso de voo e perda de conexão, sem assistência ao passageiro. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Busca a majoração da verba fixada a título de danos morais, por considerar ínfima e desproporcional aos danos experimentados. Pede, ainda, a elevação da verba honorária. A apelada defende a manutenção da r. sentença. Em Juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo. Foi oportunizada ao apelante a possibilidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 173/175 e 181/182). Porém, o prazo concedido decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos: o apelante foi intimado para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo, apresentou pedido de reconsideração, em razão de interpretação dada à Lei de Custas, e, alternativamente, requereu a concessão de novo prazo. Aceita a justificativa apresentada, conferiu-se o prazo derradeiro de 48 horas para que o preparo fosse complementado. Em face dessa decisão, o apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, no entanto, permaneceu inerte no tocante à ordem de complementação do preparo. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Com efeito, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. E, se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. E, no caso, não se pode deixar de pontuar, conforme já anotado, que diante da justificativa apresentada, ainda foi lhe dada nova oportunidade. Sem resultado, contudo. A ausência de preparo constitui vício formal insanável, que precede à análise do mérito do recurso. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares, é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Por fim, inaplicável o disposto no art. 85, §11, CPC no caso concreto, porquanto a recorrente não foi condenada ao pagamento de verba honorária. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006982-38.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1006982-38.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Abmpay Serviços Digitais Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais proposta por NEWPAY SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, a pretexto de cobrança indevida de tarifa bancária não pactuada entre as partes. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 318/320, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% sobre a mesma base de cálculo. Inconformada, apela a demandante às fls. 323/334. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, insiste no acolhimento dos pedidos iniciais e requer a exclusão da penalidade que lhe foi aplicada na origem. Contrarrazões às fls. 341/351. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 354/355), a postulante se manifestou às fls. 357/383. Pronunciamento da parte contrária às fls. 388/389. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 816 Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Na espécie, cabe observar que o pleito de outorga da gratuidade de justiça, também formulado pela autora na peça vestibular, restou rejeitado pelo douto Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) A documentação apresentada (fls. 24/42) demonstra que a parte autora possui movimentação bancária que afasta qualquer conclusão sobre ser pobre. Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas e taxas, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (fls. 66). Caberia, por conseguinte, à suplicante demonstrar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto. Isso porque a documentação colacionada aos autos (Documento de Arrecadação de Receitas Federais e extrato bancário) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ora, além de a sociedade ostentar capital social de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cabe observar que, em consulta à inscrição da pessoa jurídica junto à Receita Federal, observa-se que a sua situação cadastral se encontra ativa, a evidenciar que as atividades empresariais continuam operantes, não havendo prova efetiva da suposta crise financeira enfrentada pela sociedade (fls. 20). Ademais, o exame detido do extrato bancário colacionado ao feito revela intenso fluxo pecuniário, com a promoção de depósitos e transferência frequentes, em favor da requerente, em valores que chegam a superar a cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o saldo positivo alcançado seu maior patamar em 27.09.2022, quando atingiu o valor de R$ 29.245,37 (fls. 360/383). Não é demais ressaltar que oscilações financeiras são realidades comuns ao ambiente empresário, de tal maneira que a retração econômica, com resultado negativo e até mesmo redução de empregados e investimentos, não indica, por si só, vulnerabilidade financeira apta a ensejar a outorga do beneplácito em apreço. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse pleiteada. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eric Miguel Honorio (OAB: 380881/SP) - Emerson Gabriel Honorio (OAB: 345421/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000743-20.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1000743-20.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Marilaine Teresa Xica (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo José Terra (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- MARILAINE TERESA XICA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com consignação de chaves, em face de MARCELO JOSÉ TERRA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 166/169, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte a ação, para confirmar a decisão antecipatória da tutela de fls. 65/66, declarando rescindido o contrato em 15/07/2021, acolhendo, outrossim, o pleito de consignação de chaves, bem como para julgar procedente o pedido contraposto de condenação da autora a pagar a prestação de aluguel devida ao locador relativa ao período de 16/06/2021 a 15/07/2021. Custas pelo Estado. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade dos honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Pretende que seja julgado improcedente o pedido contraposto que lhe condenou no pagamento de um aluguel relativo ao período de 16/06 a 15/07/2021. Na petição inicial narrou que, desde maio/2021, o apelado já sabia do fim da franquia, e, ciente disso, começou a pressionar a apelante para pagar os aluguéis imediatamente. Também relatou os encontros para acertar o pagamento dos aluguéis ocorridos nos dias 21 e 22/06/2021, onde comunicou que estava deixando o imóvel, com o consequente fim do contrato de locação. As agressões cometidas pelo apelado e sua esposa no mesmo dia motivaram a lavratura do boletim de ocorrência, pelo qual restou escancarado o fim do contrato de locação, com a recusa do apelado em receber as chaves do prédio. Tanto é que, no dia 24 daquele mês e ano, ingressou com o pedido de tutela liminar, justamente pelo fato de que o contrato já não mais existia e o apelado se recusava a aceitar as chaves de volta. O apelado não impugnou nenhum destes fatos, de maneira que se tornaram incontroversos, restando claro que ele estava plenamente ciente do fim da locação pelo menos desde o dia 21/06/2021, em que pese a decisão que concedeu medida liminar ter sido proferida somente no dia 15/07 (fls. 172/176). O réu ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alega que tudo o mais que foi dito no recurso, não passa de uma tentativa de oferecer, agora a essa instância, uma versão dos fatos de maneira fantasiosa e distorcida, como melhor convém às infundadas pretensões, o que, certamente, também merecerá o repúdio (fls. 180/183). 3.- Voto nº 37.763. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 834 que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milton Fabiano Camargo (OAB: 179759/SP) - Kester Fabiano Zanqueta do Amaral (OAB: 150755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005529-93.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1005529-93.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celino Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de CELINO SILVA DE OLIVEIRA. Houve a concessão de tutela liminar (fls. 289/291), devidamente cumprida (304/307). Pela respeitável sentença de fls. 333/335, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido formulado na petição inicial, com a confirmação da medida liminar, condenando-se o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizada da causa (observada a gratuidade da justiça concedida). Irresignado, o réu pleiteia tão somente a possibilidade de pagamento parcelado da dívida total com a consequente devolução do bem em discussão nos autos. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 333). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 345/348). 3.- Voto nº 37.761 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hadassa Machado dos Santos (OAB: 399778/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1052283-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1052283-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arqnova Projeto Rápido, Construção e Gerenciamento Eireli - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ARQNOVA PROJETO RÁPIDO, CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO EIRELI ajuizou ação objetivando a restauração de sua conta, sob pena de multa, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 89/90, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos art. 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil (CPC), condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixou consoante apreciação equitativa, em razão do diminuto valor atribuído à causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que a extinção do processo, sem resolução de mérito com base na perda superveniente do objeto, constitui flagrante error in procedendo. Isto porque a apelada somente providenciou a reativação da conta mantida pela autora na plataforma Google ADS após sua citação. A ré confessou que, tão logo citada dos termos da presente ação, realizou as devidas investigações e procedeu o restabelecimento da conta. Não houve, pela apelada, resistência à pretensão da autora. Desaparecida a lide, ainda que não haja mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, não exime o juiz de proferir sentença reconhecendo esse fato jurídico, colocando fim definitivo ao processo. Quando a parte requerida cumpre a pretensão após sua citação, tal conduta configura o reconhecimento do pedido pelo réu no que tange a obrigação de fazer. Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer o pedido formulado na petição inicial e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 93/98). A ré apresentou contrarrazões e alegou que realizou as devidas investigações e, em nítida demonstração de boa- fé e cooperação processual (art. 6º do CPC), procedeu ao restabelecimento da conta Ads da autora. Destaca-se que o único pedido lavrado pela apelante, na petição inicial, foi a reativação de sua conta na plataforma Google Ads. O restabelecimento da conta da apelante foi informado em contestação e ocorreu sem sequer ter havido qualquer ordem judicial que a obrigasse a reativá-la, de forma que a apelada, sob a perspectiva também do princípio da sucumbência, não apresentou oposição ao único pedido formulado pela apelante, motivo que a levou a requerer, em primeiro grau, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. É de rigor, diante do art. 493 do CPC, o reconhecimento da sobrevinda de fatos novos capazes de extinguir ou modificar o alegado direito (fls. 104/114). 3.- Voto nº 37.676. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2265081-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2265081-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Agravado: Viridian Administração de Bens Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2265081-09.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2265081-09.2022.8.26.0000 Comarca: Barueri 2ª Vara Cível Processo nº: 1022099-06.2021.8.26.0100 Agravante: SmartFit Escola de Ginástica e Dança S/A Agravado: Viridian Administração de Bens Ltda Juíza: Adriana Sachsida Garcia Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 360/361 e 381 (fls. 346/348 e 367 na origem) que, nos autos da ação revisional de aluguel, saneou o processo, deferiu a produção da prova pericial e determinou que [...] Neste ensejo, decido o requerimento que a locadora formulou nos autos nº 1030294-77.2021.8.26.0100, de revogação do aluguel fixado pela Egrégia Segunda Instância, com redução de 20%. Em obediência ao v. acórdão, que especificou a duração do benefício concedido ao locador, revogo o desconto de 20% no valor do aluguel mensal. Não vejo mais justificativa para a permanência do benefício concedido ao locatário, porque a medida veio fundada nas circunstâncias excepcionais da Pandemia de COVID19; as quais já foram alteradas, notadamente ante a revogação das medidas de isolamento social. Nesse panorama, deve a locatária voltar a pagar o valor do aluguel integral. Inconformada, a ré SmartFit Escola de Ginástica e Dança S/A, ora agravante, sustenta que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que a r. decisão recorrida revogou o desconto sobre o valor dos aluguéis concedido pelo E. TJSP à agravante nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2086812-79.2021.8.26.0000, do processo conexo nº 1030294-77.2021.8.26.0100. E, a r. decisão acabou por determinar que a agravante voltasse a pagar o valor integral do aluguel, em inobservância ao fixado no V. Acórdão supracitado (retorno ao montante de R$ 100.000,00), o que poderá configurar afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil e violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Assim, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo, com posterior provimento de recurso, para que seja observado o V. Acórdão em agravo de instrumento transitado em julgado, que garantiu à agravante o pagamento do aluguel mensal em R$ 100.000,00 para o cenário de regularização de suas atividades. Recurso tempestivo (fl. 369 na origem) e preparado (fls. 957/958), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. Presentes em parte os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), processe-se o presente agravo de instrumento apenas no seu efeito suspensivo parcial. Isto porque, o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2086812-79.2021.8.26.0000 é específico quanto a duração do desconto no valor dos aluguéis considerando, na época, a situação da pandemia mas estabelece o valor de R$100.000,00 ao final. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Marco Dulgheroff Novais (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 871 237866/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2278969-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278969-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Localiza Rent A Car S.A. contra à decisão proferida às 117 nos autos da Ação Ordinária Declaratória promovida pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, que assim decidiu: “(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação de mérito, em face do Detran, por ilegitimidade passiva, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, e, em consequência, arbitro honorários de R$300,00 à autarquia. No prazo de 15 dias, emede a requerente a inicial para indicar, no polo passivo do feito, o alienante e o adquirente do bem cuja validade de alienação é questionada. Não havendo inclusão de outro ente que atraia a competência da Vara da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Vara Cível competente.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento haja vista que configurado no caso em desate a nulidade formal do procedimento de registro de transferência de propriedade do veículo, diante da não observância da utilização de documentos falsos, portanto, se trata de responsabilidade objetiva do DETRAN/SP, inclusive citando artigos de Lei, doutrina, jurisprudência, Resolução CONTRAN, etc., daí não havendo que se falar em ‘ilegitimidade passiva’ e tampouco na ‘substituição do polo passivo da demanda’, pugnando pela reforma da decisão, mantendo-se a agravada no polo passivo da lide, devendo ser indeferido o pedido de litisconsorte passivo, bem como apresentação de seguro, determinando, outrossim, a imediata autorização à empresa agravante para alienação do veículo Volkswagen Gol 1.6L Mb5, placas QPH - 6157, para o nome da Localiza/Agravante. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Lado outro, não obstante a guia de custas do preparo recursal devidamente preenchidas 21/22, observo que a parte agravante não se fez acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo. Em assim sendo, comprove agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Escoado prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2042257-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2042257-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Calimério Luiz Correa Sales (Prefeito do Município de Álvares Florence) - Agravada: Ariane Correa Bimbato - Agravado: Ariane Correa Bimbato - Lanchonete e Pizzaria Ki-delícia - Interessado: Municipio de Alvares Florence - Vistos I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos agravados Calimério Luiz Correa, Ariane Correa Bimbato e Ariane Correa Bimbato Lanchonete e Pizzaria Ki-Delícia, inconformado o autor com a r. decisão de primeiro grau que saneou o processo e, na oportunidade, fixou a incidência retroativa dos termos da LF nº 14.230/2021, no que favorável aos réus. Sustenta o agravante, em síntese, que a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa é autônoma, de estirpe constitucional, sem qualquer relação com a responsabilização penal ou com a administrativa. Em sendo assim, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que trata da retroatividade da lei penal benéfica não pode ser aplicado aos atos de improbidade administrativa, pois tal dispositivo se aplica exclusivamente à lei penal. E a Lei da Ação Civil Pública não pode ser considerada lei penal, por força do disposto na própria Constituição. Além disso, se fosse intenção do legislador a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, ele teria dito isso, expressamente, no texto legal. Requereu, assim, o provimento do recurso, no sentido de se reconhecer a irretroatividade dos termos da LF nº 14.230/2021 aos processos em curso. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 23/26), não houve contraminuta. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Em análise aos autos principais - Processo nº 1001936-59.2021.0664 -, verifica-se que em 17.08.2022, sobreveio prolação de r. sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação (fls. 471/479 dos autos de origem), in verbis: (...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:(i) em razão de reconhecimento de ato de improbidade administrativa dada a burla a procedimento licitatório imposto por Lei, condenar o requerido CALIMÉRIOLUIS CORREA SALES o pagamento de R$ 30.284,00 a título de reembolso dos danos ao erário, valor que deve ser corrigido pela tabela prática do TJ da presente e acrescido de mora de 1% ao mês da primeira aquisição apontada pelo Ministério Público (02/02/2018),obrigação pecuniária que fica solidariamente estendida às rés ARIANE CORREABIMBATO ME e ARIANE CORREA BIMBATO;(ii) impor ao requerido CALIMÉRIO suspensão dos direitos políticos até 03 anos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.(iii) impor às rés ARIANE CORREA BIMBATO ME e ARIANECORREA BIMBATO proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. Sem custas ou honorários. (...). Destarte, restando decidida em cognição exauriente a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento, não há como deixar de reconhecer a perda do seu objeto. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 17 de novembro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Tatiane Secundino Sales dos Santos (OAB: 223216/SP) - Ariane Correa Bimbato (OAB: 342553/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002164-64.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1002164-64.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bebedouro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ana Carolina Gomes Pimenta - Interessado: Município de Bebedouro - Decisão Monocrática nº 21.054 5ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível nº 1002164-64.2021.8.26.0072 Recorrida: Ana Carolina Gomes Pimenta Interessado: Município de Bebedouro Recurso ex officio do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Bebedouro Juiz sentenciante: Luís Fernando Silva Oliveira RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. Sendo o proveito econômico inferior a 100 salários mínimos, não há que se falar em remessa necessária. Inteligência do art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 122/126, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro, que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento de adicional de insalubridade retroativo 20% sobre o salário mínimo nacional com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condenou em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Não houve recurso voluntário. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor do proveito econômico é de R$ 20.000,00, ou seja, inferior a 100 salários mínimos, de modo que não há que se falar em remessa necessária, a teor do que dispõe o art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lorival Ferreira da Silva Filho (OAB: 366535/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2250690-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2250690-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gregory Terry Ubillús - Agravado: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - Agravado: Gustavo Ferraz de Campos Monaco - Agravado: Maria Arminda do Nascimento Arruda - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gregory Terry Ubillús contra ato coator da Fundação Universitária para o Vestibular FUVEST, objetivando seja reconhecida ilegalidade da interpretação dada ao item 15.2 do edital e do indeferimento do recurso administrativo, bem como da não divulgação da nota atribuída a cada item constante do espelho de correção divulgado, com consequente revisão de suas notas. O impetrante alega estar participante do processo seletivo para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FDUSP e na segunda etapa ter obtido nota 6,7 quanto era necessária nota mínima de 7 para prosseguir para a próxima etapa. A decisão de fl. 93 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge- se o impetrante pelo recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que o espelho de correção expôs individualmente cada uma das notas máximas, ao passo que a nota atribuída a si foi apenas a nota global, sem indicação da pontuação individual para cada um dos itens constantes. Sustenta ausência de transparência. Argumenta que a reprovação se deu sem que pudesse tomar conhecimento dos erros cometidos e a razão do não atendimento da nota máxima individualizada. Insiste na arbitrariedade e ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 147/148, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão o agravante opôs os presentes embargos de declaração, de final 50000 (fls. 01/03). Alega omissão quanto ao exíguo prazo do certame, cujo prazo para submissão do projeto e escolha do orientador se encerrará no dia 11 de novembro de 2022. Sustenta que eventual retificação da documentação indicada deve ser realizada até o dia 1º, o que está impedido de fazer em razão da falta de acesso aos critérios de avaliação e notas individualizadas. Insiste na presença de perigo iminente e real de não conseguir submeter seu projeto e pleitear uma vaga no certame. A decisão de fls. 17/18 dos autos dos embargos manteve o indeferimento do efeito ativo e determinou intimação da embargada. Sobrevieram as certidões de fl. 152 dos autos do agravo de instrumento e de fl. 21 dos autos dos embargos declaratórios que firmaram ter decorrido o prazo legal sem recolhimento das custas para fins de intimação. É o relatório do necessário. DECIDO. Oportunize-se pela derradeira vez o recolhimento das custas para fins de intimação da parte contrária pelo agravante/embargante, no prazo de 5 dias. Procedido o recolhimento, siga à contrariedade. Decorrido o prazo legal sem recolhimento, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gregory Terry Ubillús (OAB: 423508/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2276077-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2276077-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Riva Stolear - Agravante: Martim Firmino dos Santos - Agravante: Marcia Christina Della Nina de Andrade - Agravante: Maria Aparecida P Abrahão - Agravante: Maria Chanes Cardoso Pinto - Agravante: Maria Ester Bonini de Camargo Barros - Agravante: Maria Serafim Evangelista Zerlin - Agravante: Maria Zilda Souza da Silva - Agravante: Lilian Brandilla Calazans - Agravante: Nelson Bento - Agravante: Nereide Borges Boscardin - Agravante: Neusa Veloso de Oliveira - Agravante: Roberto Iori - Agravante: Romeu Ribeiro Prado - Agravante: Sinval Jesus do Nascimento - Agravante: Valter Alaor Bracali - Agravante: Zulmira Manoel de Figueiredo - Agravante: Ineas Jose Baptistella - Agravante: Riva Stolear - Agravante: Agnelo Tolentino da Silva - Agravante: Ana Maria Borges de Lima - Agravante: Anice Kisaire Sere - Agravante: Arminda Meira Alcatrao - Agravante: Carlos Marioto - Agravante: Lidiarlete Cadamuro Castilho - Agravante: Iris Nogueira - Agravante: Janet Alexandre Bueno - Agravante: Jose Gonçalves dos Reis - Agravante: Jose Paulo da Silva - Agravante: Jose Pedro - Agravante: Jose Prospero Puoli - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Riva Stolear e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão copiada a fls. 92/94 determinou que o patrono originário se manifestasse quanto à cessão de crédito e, decorrido o prazo sem oposição, homologou a cessão de 79% (com reserva de 21% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário em favor da cessionária. Determinou, ainda, a expedição de ofício de comunicação à DEPRE e devolução integral do depósito à DEPRE, em razão de o depósito prioritário não beneficiar a cessionária. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que a decisão agravada indeferiu o levantamento do valor equivalente a 21% do depósito efetuado em 30/06/2021, em favor do coautor Romeu Ribeiro Prado, sob o fundamento de que o depósito prioritário pode beneficiar somente pessoa. Sustenta que a determinação de devolução de 100% do valor depositado em favor do coautor mencionado contraria a jurisprudência. Ressalta a expressa ressalva no instrumento de cessão do montante de 21% correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se a expedição do mandado de levantamento referente ao valor equivalente a 21% do depósito efetuado em favor do exequente Romeu Ribeiro Prado. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, oportunize-se a manifestação da agravada pelo prazo de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2277354-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2277354-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Area Distribuidora de Material Eletrico Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2277354-20.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Area Distribuidora de Material Elétrico Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão dos autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0015091-05.2022.8.26.0053) que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em suma, que trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Anulatória de Débito Fiscal n° 1050359-45.2018.8.26.0053, relacionado aos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa ante a improcedência da demanda. Contudo, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o cálculo realizado é equivocado, o que representa excesso a execução, notadamente porque o valor da causa não deve ser atualizado da forma realizada para a incidência dos honorários, mas sim deve haver a incidência dos honorários e após atualização da verba, além disso, porque o incidente não foi acompanhado da planilha detalhada dos cálculos, o que desprestigia o art. 524 do CPC. A impugnação foi rejeitada pelo juízo, que manteve o posicionamento após oposição de embargos de declaração, o que ensejou a interposição do recurso. A agravante requer, assim, o provimento do agravo de instrumento para que seja acolhida a impugnação, por inquestionável excesso na cobrança dos honorários advocatícios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ ativo, determinando a suspensão do cumprimento de sentença nº 0015091-05.2022.8.26.0053 e consequentemente de atos expropriatórios, eis que presente a probabilidade do direito, em razão da violação ao art. 85 e art. 524 do CPC, e o risco de dano, considerado o risco de consultas e bloqueios de bens em face da agravante. É o relatório. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs cumprimento de sentença em face da agravante para que efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios aos quais condenada nos autos principais, em face da improcedência da demanda em primeiro grau, mantida por esta Corte em sede de Apelação, ocasião em que a verba foi majorada. Observa-se, primeiramente, que o d. Juízo, ao julgar improcedente a demanda originária, decidiu: Ante todo o exposto, casso a tutela, julgo improcedente o pedido de desconstituição do auto e redução da multa, e condeno a autora ao pagamento dedas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido a partir da citação. (fls. 518) Ora, o texto da r. sentença não deixa dúvidas de que os honorários incidirão sobre o valor da causa que deverá ser corrigido a partir da citação. Caso a correção incidisse apenas sobre os honorários, a redação deveria ser ...honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos a partir da citação. O julgado foi mantido por esta colenda Câmara (fls. 584/591). Na ocasião, os honorários advocatícios foram majorados pela regra do artigo 85, § 11, CPC: Por fim, restando improvido o recurso de apelação da autora, de rigor aplicar-se o disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, acrescendo-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Da mesma forma, no voto de lavra deste Relator, a totalização do valor devido a título de honorários levou em conta o valor da causa atualizado para sua base de cálculo. Assim, vê-se que a agravante buscou, com sua impugnação (intempestiva, aliás), induzir o d. Juízo de primeiro grau a erro, desconsiderando, para tanto, a coisa julgada, sobre a qual não devem pairar dúvidas tendo em vista a clara redação posta tanto na r. sentença quanto no v. acórdão desta Câmara. No mais, os valores de execução apresentados pela Fazenda foram obtidos mediante simples cálculo aritmético trazido na inicial (fl. 01) e a planilha com a evolução do débito foi apresentada às fls. 28/29. De outro lado, a agravante apresentou impugnação intempestiva, onde alega excesso de execução, porém sem juntar cálculos que declarem o valor que entende correto. Assim, NÃO CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1500641-98.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1500641-98.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Donizete Oliveira de Jesus - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 47, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 15). Na decisão de fl. 18 constou o resultado positivo da pesquisa de endereço efetivada e a intimação da Fazenda Pública para se manifestar em 30 (trinta) dias. O prazo decorreu sem manifestação do exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 27). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a citação da executada nos endereços indicados a fl. 30, o que foi deferido pelo Juízo de origem após o recolhimento das custas (fl. 31). A Fazenda Pública Municipal recolheu as custas às fls. 34/35, sobrevindo a intimação do exequente para que informasse o endereço que deve ser diligenciado em razão do recolhimento de custas para apenas um ato (fl. 36). Em razão do decurso do prazo concedido, o Município foi intimado para se manifestar em 05 (cinco) dias (fl. 40). Na petição de fl. 42, o exequente informou o endereço para a realização da citação da executada e na petição de fl. 45 requereu a concessão do prazo de 05 (cinco) dias, para comprovação do recolhimento das custas. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 47). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente informando o endereço para citação da executada (fl. 42). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 993 tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0037418-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0037418-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: V. L. da C. - Decisão Monocrática: 7484 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 7418-06.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: V.L.C. Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por V.L.C., em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que (i) cumpre pena de 32 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III, IV cc art. 61, caput, II, h, Cód. Penal, (ii) a retificação do cálculo da pena constitui medida de rigor, porquanto está sendo exigido o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime, e deve ser exigido o cumprimento de apenas 40% da pena para obtenção do benefício, (iii) a pena a ele imposta seria elevada, não existindo elementos para sua condenação, devendo ser absolvido e (iv) deve ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou cautelares pessoais até a decisão definitiva, uma vez que o Paciente ainda pode recorrer para instância superior. Dessa forma, postula a retificação do cálculo da pena, sua absolvição e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou cautelares pessoais. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: [...] A interposição do recurso cabível contra o Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1149 ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Nada obstante, constata-se que o Réu foi condenado por crime hediondo, com resultado morte, de modo que o benefício da progressão de regime não pode ser obtido com o cumprimento de 40% da pena, nos termos do art. 112, da Lei n. 7.210/1984. Ad argumentandum tantum, compulsando os autos de origem, constata-se que sequer há pedido de progressão de regime, motivo pelo qual eventual apreciação do pedido a respeito da progressão, por esta Corte, apenas será possível após a correspondente análise pelo Juízo a quo, sob pena da supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2278813-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278813-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Andre Luis Vissotto Soler - Paciente: Fabricio Pereira Brandão - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado André Luís Vissotto Soler, em benefício de Fabrício Pereira Brandão, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente, juntamente com mais dez corréus, foram processados pelo crime de associação para o tráfico. Em audiência, foram apresentadas alegações finais e encerrada a instrução. Alega que, com prazo extrapolado, foi impetrado habeas corpus em favor de um dos réus, alegando excesso de prazo, julgado prejudicado em decorrência da prolação de sentença. Ocorre que a r. sentença não foi publicada, nem tampouco disponibilizada, sendo conduta temerária interpor recurso de apelação, sob pena de preclusão. Ademais, alguns dos réus encontram-se presos há mais de três anos, com condenação em torno de 4 anos. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que, ao menos, seja determinado ao Juízo a quo que disponibilize a sentença proferida, sob pena de o cumprimento da pena ser maior do que o fixado em sentença. 2. Indefiro a liminar. Sem prejuízo de melhor avaliação quando do julgamento do mérito, não vislumbro o manifesto constrangimento ilegal que determinaria a antecipação da tutela pretendida. Consoante consulta ao site deste E. Tribunal, ao qual o nobre advogado tem acesso, obteve-se a informação de que em 3 de novembro de 2022 foi proferida sentença, que julgou procedente a ação para condenar o paciente como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.110 dias-multa, vedado o recurso em liberdade. Com relação à demora na disponibilização e publicação da r. sentença, faz-se necessária a vinda das informações, a fim de que a Autoridade apontada como coatora informe o motivo da alegada delonga. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2022 HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - 10º Andar
Processo: 1000269-56.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1000269-56.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Andrea dos Santos Guembarski (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA QUE RECLAMA JAMAIS TER FIRMADO CONTRATO COM A SEGURADORA RÉ, A TORNAR OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, REALIZADOS NO PERÍODO DE 12/2018 A 08/2020, INEXIGÍVEIS MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO, EM DOBRO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1590 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE, AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, CONCEDEU TUTELA PARA ALÉM DO PEDIDO FORMULADO, QUE DIZIA RESPEITO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR SUBTRAÍDO, DE R$ 364,04 APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II DO CPC QUE PERMITE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO POR ESTA TURMA RECURSAL DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE, PORTANTO, DAR-SE DE FORMA SIMPLES DANO MORAL, CONTUDO, CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PELO JUÍZO ‘A QUO’ QUE BEM ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE SUCUMBÊNCIA PELA RÉ MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Eduardo Mendes da Silva Filho (OAB: 141067/RJ) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006014-57.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1006014-57.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitek Unidas Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IPTU, CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPTU - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE DE SER CONTRIBUINTE DE IPTU NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SENDO QUE É PROPRIETÁRIA DE UM IMÓVEL SITUADO NA REGIÃO DO BRÁS. TAL IMÓVEL É OCUPADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS DA EMPRESA YACIMA ATACADISTA DE ROUPAS LTDA. ADUZ QUE O IMÓVEL TEM FRENTE PARA DUAS RUAS DISTINTAS, RECEBENDO PELA RUA MENDES JUNIOR OS NÚMEROS 148 E 160 E, PELA RUA ALMIRANTE BARROSO, O NÚMERO 277. INFORMA QUE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE IPTU É O DE Nº 025.025.0066-4. CITA QUE EM FUNÇÃO DA EXCESSIVA VALORAÇÃO DA TERRA, O IMÓVEL EM QUESTÃO VEM SENDO ONERADO POR SUCESSIVOS E CONSTANTES AUMENTOS DE VALOR VENAL PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E EM DISCREPÂNCIA COM A IGUALDADE TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, O QUE RESULTA EM COBRANÇA MUITO SUPERIOR À DOS VALORES DOS IMÓVEIS DA REGIÃO EM QUE SE ENCONTRA. INDICA QUE EM 2014 O VALOR VENAL DO IMÓVEL ERA DE R$ 7.474.774,00, JÁ EM 2019 TAL VALOR PASSOU A SER DE R$ 16.020.371,00, IMPORTANDO AUMENTO DE 114%. COLACIONOU TABELAS INDICANDO OS AUMENTOS PERCENTUAIS A CADA ANO, ENTRE 2014 E 2019. ALEGOU QUE, PARA IMÓVEIS SEMELHANTES, DA MESMA REGIÃO, HOUVE UM AUMENTO MÉDIO DE APENAS 19%. FEZ REFERÊNCIA A LAUDO PARTICULAR SEGUNDO O QUAL TERIA OBTIDO VALORES INFERIORES AO COBRADO. OUTROSSIM, ALEGA QUE PAGOU A PRIMEIRA PARCELA DO IPTU 2019 PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, PARA NÃO INCORRER EM MORA - PRETENSÃO A TÍTULO DE PEDIDO ANTECIPATÓRIO, QUE AS RESTANTES FOSSEM SUSPENSAS, ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MEDIANTE OFERECIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA TOTAL EXIGIDA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERENTE AO IPTU DE 2019. ALMEJA, NO FINAL, O RECÁLCULO DO VALOR VENAL DE SEU IMÓVEL, A FIM DE QUE SEJA AJUSTADO AO VALOR DE MERCADO, QUE SEJAM RECALCULADOS OS VALORES DO IPTU DOS ANOS DE 2015 A 2018, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1798 CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, BEM COMO A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU DE 2019 NAQUILO QUE ULTRAPASSASSE O VALOR VENAL COMPATÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE: “O VALOR DE MERCADO PARA A VENDA DO IMÓVEL SUB JUDICE É DE R$ 31.400.000,00, PARA OUTUBRO/2019; O VALOR VENAL DA PARCELA REFERENTE AO TERRENO DO IMÓVEL SUB JUDICE ESTÁ COMPATÍVEL COM OS VALORES DA REGIÃO E APRESENTA RELAÇÃO COM OS VALORES DE MERCADO; OS VALORES E CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO, UTILIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ESTÃO CORRETOS E DE ACORDO COM A LEI 10.235/86; OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARA O CÁLCULO DOS REAJUSTES ANUAIS DOS VALORES VENAIS DO IMÓVEL SUB JUDICE ESTÃO CORRETOS, PRÓXIMOS AOS REAJUSTES DE IMÓVEIS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES E ABAIXO DO ÍNDICE IPCA/IBGE; PARA O CÁLCULO DOS VALORES VENAIS DA PARCELA DO IMÓVEL REFERENTE A CONSTRUÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO CLASSIFICOU O IMÓVEL NO TIPO 4-C DA TABELA V DA LEI 10.235/86, ENTRETANTO A CLASSIFICAÇÃO CORRETA É NO TIPO 3-C; OS DEMAIS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DA PARCELA DO IMÓVEL REFERENTE A CONSTRUÇÃO ESTÃO CORRETOS E DE ACORDO COM A LEI 10.235/86; CONSIDERANDO A CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE, OS VALORES VENAIS CORRETOS DO IMÓVEL SUB JUDICE, PARA OS ANOS DE 2014 ATÉ 2019, ESTÃO APRESENTADOS NA TABELA A SEGUIR”.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 20.000,00), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“A SUCUMBÊNCIA É TOTAL DA PARTE AUTORA. DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS QUE FIXO, POR EQUIDADE, EM R$ 20.000,00, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC, EIS QUE SE REVELARIA DESPROPORCIONAL CASO FIXADOS COM BASE NO BAIXO VALOR DA CAUSA, ANTE A LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU (VIDE FLS. 15, VALOR DA CAUSA GENÉRICO DE R$ 20.000,00, QUE NÃO REFLETE, DE MANEIRA ALGUMA, O CONTEÚDO ECONÔMICO QUE A PARTE BUSCAVA ALCANÇAR NESTA AÇÃO). DEVERÁ, AINDA, A AUTORA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES, EM 15 DIAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Meinberg Franco (OAB: 186391/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1617519-70.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1617519-70.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Edite da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1805 PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. EMBORA INTIMADO O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, À SE MANIFESTAR, QUEDOU-SE INERTE - NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA CONTINUE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, TENDO EM VISTA, FRISE-SE, O PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, E EM ALGUNS CASOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE ANO - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DO SAAE - O MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ESCLARECENDO QUE O EXECUTADO NEM SEUS BENS NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA QUE O JUÍZO SUSPENDESSE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXEGESE DO ART. 183, § 1º, DO CPC E ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/06. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2228731-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2228731-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Alexandre Felipe da Silva Saulo, - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 43/44 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir à ora agravante a autorizar/liberar e custear a realização dos procedimentos indicados pelo profissional assistente no prazo de cinco dias, além de todos os materiais, instrumentos e demais necessários à consecução do tratamento. Sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência a determinar a realização da cirurgia. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 84); custas recolhidas (fls. 90). Às fls.91/98, foi noticiada a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 09/11/2022, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e tornando definitiva a antecipação da tutela (fls. 312/319 dos autos do proc. nº 1005763-50.2022.8.26.0565). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2276316-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2276316-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rosa Maria Marques - Agravado: Luiz Carlos da Silva Marques - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fl. 134 dos autos de origem (neste recurso reproduzida a fs. 10, que deferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravado. Insurge-se a inventariante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada. Argumenta que a Agravante não resiste e nem poderia negar a desocupação do imóvel objeto do feito o que pretende fazê-lo o quanto antes, porém, precisa de tempo para procurar outro local, sendo certo, que, existe valores a serem levantados em favor da mesma no feito principal de nº 1021605-21.2018.8.26.0562, crédito que será usado para pagar o deposito locatício de futura morada. Ademais, afirma que a Agravada é pessoa idosa e foi acometida de doença que a incapacita para o trabalho, recebendo LOAS. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso, com a revogação da liminar. Recurso tempestivo e bem processado. É o relatório. O recurso restou prejudicado. A agravante requereu a desistência do presente recurso (fl. 50), uma vez que desocupará o imóvel no dia 23/11/2022 às 12h00, de modo que as pretensões recursais perderam seu objeto. Portanto, prejudicado o questionamento diante da perda do objeto. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, certificando-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a desistência do prazo recursal expressamente manifestada pela agravante. - Magistrado(a) - Advs: Andre Luis Augusto da Silva (OAB: 261999/SP) - Frederico de Mello Allende Toledo (OAB: 198187/SP) - Áurea Cristina Suzane Marques de Carvalho (OAB: 365681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1007666-29.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1007666-29.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: D. A. de A. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. H. L. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 104/105, que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos, ajuizada por D.A. DE A.L. em face de J.H.L., condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiário da assistência judiciária. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 108/111). Tece considerações sobre os documentos anexados ao processo pelo réu, argumentando que não há informação sobre sua frequência às aulas no ano de 2022, tampouco notícia de que esteja em tratamento médico atualmente, pois esteve em acompanhamento junto ao CAPS de 26/03/2009 a 08/12/2010. Menciona que, ao contrário do que alega, o apelado leva uma vida de baladas, farras, bebidas, o que faz levar o apelante que o dinheiro da pensão é utilizado para bebidas e cigarros (sic fls. 110). Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de alimentos, para que o apelante fique menos prejudicado com toda a situação (sic fls. 110), requerendo, ao final, o provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 121/128). Este processo chegou ao TJ em 23/10/2022, sendo a mim distribuído em 01/11, com conclusão na mesma data (fls. 243). É o Relatório. Trata-se de um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei em meu voto. A ação de exoneração de alimentos foi ajuizada pelo genitor, sob o fundamento de que o filho atingiu a maioridade, não estava estudando ou trabalhando, além de ter sido preso por roubo. Em contestação, o réu afirmou ter sido expedido alvará de soltura em seu favor, mencionando que foi diagnosticado com transtorno Hipercinético, conforme HD. CID.10. F90, Transtorno Hipercinético e HD. CID. 10-F 84.9, Transtornos globais não especificados do desenvolvimento, Transtorno das habilidades cognitivas e das funções psicomotoras, Transtorno sócio emocional, Dificuldades de aprendizagem e Distúrbio de linguagem, tendo indicado pelo referido serviço o ensino na modalidade de educação especial. (sic fls. 44), e afirmando estar matriculado no 9º ano do ensino fundamental (2º semestre em 2021). O relatório informativo anexado às fls. 50, embora faça menção aos diagnósticos alegados pelo réu, esclarece que ele foi referenciado neste Equipamento de Saúde Mental em 26/03/2009, permanecendo em acompanhamento até 08/12/2010., não se tendo notícia sobre seu atual estado de saúde ou de que forma tais diagnósticos possam interferir na sua capacidade laboral. Além disso, a indicação de ensino na modalidade de educação especial ocorreu na mesma época do tratamento (2009/2010), inexistindo explicação ou justificativa para o atraso nos estudos do réu, que está cursando o ensino médio, embora já esteja com 21 anos de idade (nasceu em 31/12/2000 fls. 07). A obrigação alimentar foi fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Ainda que não tenha havido divergência quanto ao referido percentual (equivalente a R$1.486,84, no demonstrativo de pagamento de fls. 18), nenhuma das partes anexou ao processo cópia do título executivo. Não se sabe quando a obrigação alimentar foi fixada e em quais circunstâncias. Embora o autor tenha manifestado seu desinteresse na produção de outras provas (fls. 70), é evidente que a produção probatória, neste caso, foi rarefeita e insuficiente à análise da real necessidade do réu. A meu sentir e diante das especificidades do caso, é necessário trazer ao processo o título executivo que fixou a obrigação alimentar, cabendo ao autor fazê-lo no prazo de dez dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, o réu deverá comprovar eventual incapacidade para o trabalho, através de documento médico atual, e justificar sua condição escolar (se estiver estudando, comprovar). Tudo isso visando o exaurimento da prova, para que se possa alcançar melhor visibilidade dos fatos e, consequentemente, um julgamento mais justo. Assim, nos termos dos arts. Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 665 932, cabeça, do CPC e 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para os fins antes referidos. ATENÇÃO SERVENTIA: após o cumprimento das determinações, intime-se as partes para manifestações no prazo comum de 10 dias, com posterior conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Moreira Calderani (OAB: 211716/ SP) - Jose Roberto de Almeida (OAB: 361099/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2140767-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2140767-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Enzo Raphael L dos Santos - (Voto nº 33.416) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63/64, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, arbitrou a multa incidente até 22 de maio de 2022 em R$ 110.000,00, fixando o prazo de 48 horas para a executada comprovar o integral cumprimento da obrigação, sob pena de nova majoração das astreintes. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que fornecera o nome de 05 clínicas credenciadas aptas a prestar o tratamento de que necessita o recorrido; por mera liberalidade, emitira autorização para a realização da terapêutica em clínica particular, dando cumprimento à obrigação de fazer (fls. 68/69, 78/80 e 119/120 dos autos principais); a manutenção do combatido pronunciamento implicará desvirtuação do caráter coercitivo das astreintes, transmutando-o em sancionatório, tudo a justificar sua exclusão; subsidiariamente, face ao princípio da proporcionalidade, seu quantum deverá ser reduzido para patamar razoável. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 69/74. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 21 de setembro de 2022, a MMª Juíza a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC2015 (fls. 212 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - RENATA MEDEIROS DE LIMA - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1031331-53.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1031331-53.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Apelado: Empresa de Onibus Passaro Marrom S.a - Apelado: Litorânea Transportes Coletivos S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 5.424/5.429), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada, proposta por Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S.A. e Litorânea Transportes Coletivos S.A. em face de Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. (Sem Parar), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) Manter o modelo pós-pago de contratação firmado inicialmente entre as partes, confirmando a tutela concedida em sede antecipada; e b) Restituir às autoras a quantia de R$ 82.313,74, acrescida de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde julho de 2018, data da consolidação do débito (fl. 5183). Outrossim, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Contra a r. sentença proferida foram opostos embargos de declaração por Bento Oliveira Silva Advogados S/C, informando que o escritório peticionante elaborou a inicial e distribuiu a ação em 29.10.2018 e permaneceu atuando no processo até o dia 07.03.2022. Nesse sentido, requereu que fosse delimitado o percentual de honorários cabível a cada um dos patronos (fls. 5.432). Os embargos foram recebidos e acolhidos, para sanar o vício e fazer constar na parte final da sentença embargada a seguinte redação: Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Consigno ainda que, nos termos do art. 22, § 3º do Estatuto da OAB e do quanto acordado a fls. 5372, 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios devidos caberá aos patronos ao início constituídos, conforme procuração de fls. 14 (fl. 5.433). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 5.436/5.456), aduzindo, em síntese, que há equívoco na sentença quanto ao entendimento de que a alteração contratual não foi válida por Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 698 falta de ‘comprovação efetiva’ de comunicação prévia das alterações. Verbera que cumpriu as disposições contratuais, as quais englobam previsão sobre a possibilidade de realização de alterações no contrato, desde que haja comunicação prévia por e-mail ou outro meio de comunicação idôneo. Nesse sentido, esclarece que foi encaminhado comunicado às autoras, com confirmação de envio e recebimento, informando que o plano incialmente adquirido (Clássico) seria descontinuado, bem como que a alteração do plano (para o Carta Programada) seria efetivada no prazo de 45 dias, sendo que a utilização dos serviços após o referido prazo implicaria aceitação dos novos termos. Ademais, para a hipótese de eventual discordância com novas condições, ressalta que foi oportunizada a rescisão dos contratos, mediante o pagamento apenas do valor correspondente aos serviços utilizados até a data do cancelamento. Pondera que a alteração do contrato somente se deu em dezembro de 2017, restando tempo suficiente para a adequação às novas diretrizes ou para a solicitação de cancelamento do plano. Contesta a prova técnica, argumentando, inter alia, que o laudo pericial contábil não compreendeu a sistemática de cobranças do Plano Carga Programada. Entende não ser cabível o ressarcimento de valores que foram cobrados em razão de serviços efetivamente utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Assevera que não houve a cobrança de mensalidades, mas apenas de taxas de recarga como contraprestação aos serviços usufruídos, que, posteriormente, foram repassados para as destinatárias da cobrança. Observa que as autoras não apontaram de maneira concreta qual foi a suposta quantia cobrada indevidamente. Conclui, nesse contexto, que os fatos narrados pela contraparte constituem meros danos ‘hipotéticos’ não indenizáveis. No que concerne aos honorários advocatícios, argumenta, à luz do artigo 86 do CPC, que a sentença deve ser reformada para que os honorários de sucumbência sejam rateados em proporções iguais entre as partes. Forte nessas premissas, propugna pela reforma integral da sentença, reconhecendo-se a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, no caso da manutenção da decisão apelada, requer sejam as verbas sucumbenciais proporcionalmente distribuídas entre as partes. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 5.457/5.458). Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões (fls. 5.511/5.520). É a síntese do necessário. Ao examinar os autos, observo que após a interposição do recurso de apelação, sobreveio a petição de fls. 5.551/5.554, por meio da qual as partes noticiaram a celebração de acordo e, por conseguinte, requereram a homologação da transação, reconhecendo-se a desistência da ré quanto ao recurso interposto. Ademais, consta dos autos a informação de cumprimento do acordo às fls. 5.558/5.562. Desse modo, à luz do teor da mencionada petição, e com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo a transação celebrada entre partes nos exatos termos do pedido formulado. Assim, remetam-se os autos à instância de origem. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Fabio de Possidio Egashira (OAB: 244458/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Ana Paula da Costa Sá (OAB: 291904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005687-96.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1005687-96.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Milene Leal Azevedo - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelada: Air Canada - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 273/280, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação indenizatória ajuizada por MILENE LEAL AZEVEDO contra DECOLAR.COM LTDA e AIR CANADA. Em razão da sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Dessa respeitável sentença a autora apela (fls. 283/300), alegando ter sido razoável o seu aguardo em confirmar a alteração do voo para realização do teste de COVID, uma vez que em caso de não confirmação da viagem, não havia cabimento em realizar o teste e não viajar. Alega que a Resolução nº 400, disposta pelo juízo a quo em sua fundamentação, prevê a confirmação em 24 horas e, se a companhia ora apelada tivesse feito a confirmação no período, teria a apelante tempo hábil para realização do teste e embarque. Sustenta ter requerido a alteração do voo em razão do cancelamento do voo originariamente contratado, sendo que a agência reguladora estabelece o dever do consumidor em atender às exigências para embarque em voo internacional 24 horas antes do voo contratado. Alega que se as apeladas tivessem informando com a antecedência mínima exigida em lei, que seria a confirmação ou não do voo com antecedência de 24 horas do horário da partida, o consumidor estaria recebendo um serviço com a devida segurança, o que não ocorreu. Acrescenta que a confirmação com apenas 14 horas de antecedência para o embarque, fere tanto a excepcionalidade criadas pela Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, como o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que em função do Código de Defesa do Consumidor, é dever da companhia aérea indenizar o consumidor, conforme artigo 14 e 6º, inciso VI da referida legislação. Aponta falha na prestação de serviço das apeladas, sendo são as únicas responsáveis à fornecer as informações sobre os voos, em tempo hábil, para que a apelante estivesse lá no dia e horário do embarque. Alega a ocorrência de dano material em razão da quarentena em hotel no Canadá, no valor de R$1.396,55 e passagem aérea comprada para retorno de Florianópolis a Toronto no valor de R$2.532,66; passagem de Toronto a Vancouver no valor de R$ 874,24, e por fim, o valor de R$ 4.928,60 referente ao envio das bagagens, totalizando R$ 9.732,05. Entende ser devido o valor de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, em função de situação vexatória, pois precisou voltar para sua casa sem a integralidade de seus pertences, por não possuir quantia para comprar passagem com a inclusão de bagagens, precisou se indispor em seu trabalho, visto a necessidade de ficar afastada por mais dias. Sustenta, ainda, a necessidade de ser reparada pelos lucros cessantes, já que a apelante deveria ter retornado ao trabalho no dia 08/03/2021 e não apenas no dia 11/04/2021, tendo perda de 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, totalizando $4.800 dólares canadenses, por receber e $24.00 dólares por hora, o qual perfaz a quantia de R$21.120,00 (vinte um mil, cento e vinte reais), média de câmbio a R$4,40 entre os dias 08/03 à 11/04. Requer seja dado provimento ao recurso para reconhecer o ato ilícito praticado pelas empresas requeridas, ora apeladas, condenando-as à indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes no montante de R$40.852,05, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Em resposta ao apelo, ambas as rés (fls. 304/313 e fls.318/327), pugnam pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo, e intimada a apelante a recolher o complemento do preparo recursal (fls. 335), não deu cumprimento à determinação (fls. 337). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. Como se verifica, a apelação de fls. 283/300 veio desacompanhada de preparo. A fls. 314, a Serventia de Primeiro Grau certificou que o valor do preparo era de R$1.758,79, cujo valor não foi recolhido. Diante dessa certidão, a fls. 316/317, a apelante recolheu a quantia de R$124,71, afirmando ser o valor complementar ao preparo já recolhido, no importe de R$1.634,08. Não obstante o alegado, não há nos autos guia DARE a comprovar o recolhimento da quantia de R$1.634,08. Assim, a fls. 335, foi determinado que se complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em atenção ao § 2°, do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, uma vez que recolhido apenas o valor de R$124,71, estando ele insuficiente, portanto. Em razão da determinação, a apelante se manifestou a fls. 337 asseverando já ter complementado o preparo no valor de R$124,71. Contudo, essa afirmação não procede, pois conforme constou, não há nos autos guia DARE a comprovar o recolhimento da quantia de R$1.634,08. Ademais, a certidão lavrada na Primeira Instância certificou que o valor do preparo era de R$1.758,79, cujo valor não foi recolhido. Pois bem. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 715 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, ausentes os elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, e tendo a apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimada para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto, a teor do artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor da causa e 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: MARCELA DE SIMAS (OAB: 51983/SC) - KAROLINY KOERICH SILVA (OAB: 53699/SC) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1024093-75.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1024093-75.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelada: Hilda Maria Whinter de Castro Sampaio - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 24.624 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apela (fls. 144/157) da respeitável sentença de fls. 140/141, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito que lhe move HILDA MARIA WINTHER DE CASTRO SAMPAIO julgou a demanda procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora, no dia 10 de julho de 2021, em benefício de Bruno Soares (6 parcelas de R$ 1.334,19 e 4 parcelas de R$ 1.251,27), bem como para condenar o réu a se abster, em definitivo, de comunicar a dívida ora declarada inexigível aos órgãos de proteção ao crédito. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa. O réu alinha em suas razões recursais que a autora se utilizou de seu cartão de crédito com senha pessoal e intransferível não tendo juntado cópia de Boletim de Ocorrência. Salienta a necessidade de denunciação à lide da entidade de arranjo de pagamentos PAGSeguro e do beneficiário dos valores impugnados Bruno Soares. Discorre sobre a segurança do seu sistema e pede o provimento do recurso para reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais. Recurso tempestivo e respondido (fls. 163/170). É o relatório do essencial. Às fls. 177/179 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 06 e 182, e assinatura digital no termo de acordo), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1012241-47.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1012241-47.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: LEONARDO LEMOS BELTRÃO - Apelante: Luciana Lemos - Apelante: ISMAR RICARDO DE JESUS BELTRÃO - Apelado: MEIRE PORTO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012241-47.2021.8.26.0068 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: LEONARDO LEMOS BELTRÃO e OUTROS Apelada: MEIRE PORTO Comarca: Foro de Barueri - 5ª Vara Cível EMENTA: LOCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. Apelação não conhecida. Trata-se de recurso de apelação (fls. 785/792, sem preparo), interposto contra a r. sentença de fls. 736/746 (da lavra do MM. Luciano Antonio De Andrade), nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para: 1. Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa exclusiva dos réus, decretando-se o Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 862 despejo deles do imóvel objeto dos autos, assinalando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; 2. Condenar os réus, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em aberto vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, nos moldes da fundamentação, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora e multa moratória, conforme cláusula 7ª do contrato (fl. 39), à exceção dos honorários, que serão aqueles fixados nesta sentença, tudo a ser apurado por mero cálculo matemático em sede de cumprimento de sentença; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual no montante de três alugueres R$ 17.250,00 (cláusula 10ª - fl. 40), que deverá ser corrigida pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; e, 4. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pela tabela prática do TJSP desde esta data, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.. Considerando a sucumbência recíproca em menor parte da autora, condenou ainda os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação. Opostos embargos de declaração (fls. 760/764), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 774. Apela a parte ré requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduzem, em apertada síntese, que estão sendo prejudicados, uma vez que adimpliram suas obrigações diante da apelada e que a impontualidade se deu em razão da crise sanitária instaurada em razão da pandemia da COVID-19. Contrarrazões às fls. 813/828, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com rejeição das preliminares levantadas, ou alternativamente com o improvimento do recurso, que deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Ante a verificação de que os apelantes requereram a gratuidade apenas em grau de recurso, foi aberta oportunidade para que comprovassem a alegada hipossuficiência ou efetuassem o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 836), tendo eles deixado o prazo correr in albis, conforme certidão de fls. 838. É o relatório. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, pelo despacho de fls. 836, nos seguintes termos: Considerando estarem ausentes nos autos elementos suficientes que justifiquem a outorga da gratuidade processual de plano, comprovem os apelantes a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada do imposto de renda integral dos últimos três anos ou a comprovação de que são isentos do imposto de renda, bem como a juntada de extratos bancários dos últimos seis meses, não bastando a mera alegação de que não tem condições de arcar com o valor do preparo. Ultrapassado o prazo estabelecido no referido despacho, não houve cumprimento da determinação de comprovação da alegada hipossuficiência ou o pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 838. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora (art. 85, § 11, do CPC/15), e sopesando a complexidade e o valor da demanda, o tempo despendido e o local da prestação de serviços, tenho que a verba honorária a que foi condenada a parte ora apelante deve ser majorada para 12% do valor da condenação. O arbitramento mostra-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Tezoli Advogados Associados (OAB: 42155/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2278980-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278980-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Rio Verde Almeria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Panone Advogados Associados - Interessado: Gustavo Henrique Marinheiro - Interessada: Valquiria Candido Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 84/85 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, e declarou devido a exequente o valor de R$3.990,16, decorrente da majoração imposta em sede de agravo em recurso especial, atualizado e acrescido de multa e honorários, consoante previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 587 e a limitação estipulada pelo art. 85, §2 do Código de Processo Civil, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000974-97.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Marta de Cassia Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se o apelado, no prazo de cinco dias, sobre a petição e documentos apresentados pela apelante (fls.268/272), informando do julgamento e provimento do Recurso Especial por ela interposto. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Matheus Agostineto Moreira (OAB: 273643/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0046756-70.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda. - Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 8125/8132, cujo relatório adoto, julgou a segunda fase da PRESTAÇÃO DE CONTAS, movida por IMOBILIÁRIA PARQUE RESIDENCIAL SCAFFIDI LTDA. em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., considerando prestadas as contas, constituindo título executivo em desfavor da ré, condenando-a ao pagamento de R$24.992.011,09. Recurso da ré às fls. 8146/8170. Contrarrazões às fls. 8229/8350. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Compulsando os autos, verifiquei a existência de sentença, às fls. 757/760, que julgou procedente a primeira fase da prestação de contas. Contra tal decisão foi interposto recurso de apelação pela ré, às fls. 767/775, respondida às fls. 802/821. O recurso foi distribuído, em 16.10.2007, à 14ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o I. Desembargador Mário de Oliveira. Posteriormente, em cumprimento ao Expediente nº 16/2008, do Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 (fls. 837), o recurso foi redistribuído, tendo em vista a remoção do I. Desembargador Mário de Oliveira, à I. Desembargadora Cláudia Maria Pereira Ravacci, com assento na 23ª Câmara de Direito Privado D (fls. 838). Ao recurso foi negado provimento, em julgamento ocorrido aos 12.12.2008, pelo v. acórdão de fls. 843/845, de relatoria da I. Desembargadora Cláudia Maria Pereira Ravacci. Neste contexto, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta feita, há prevenção, seja da C. 14ª Câmara de Direito Privado, na pessoa do sucessor do I. Desembargador Mário de Oliveira, Relator sorteado inicialmente, seja da C. 23ª Câmara de Direito Privado, na pessoa do sucessor da I. Desembargadora Cláudia Maria Pereira Ravacci, prolatora do v. acórdão. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO SUA REDISTRIBUIÇÃO. São Paulo, 18 de novembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/ SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0187749-79.2008.8.26.0100/50000 (990.10.134358-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Natal Gobbo - Vistos. Tendo em vista a informação do falecimento do autor, foi determinada a habilitação dos herdeiros e regularizações pertinentes (fls. 164). Às fls. 167, foi requerido prazo suplementar de 30 dias para apresentação a documentação, haja vista que o advogado constituído ainda está em contato com os herdeiros do recorrido falecido. Sendo assim, defiro o pedido e concedo mais 30 dias de prazo para a habilitação dos herdeiros e regularizações pertinentes, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Com a regularização ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 874 DESPACHO
Processo: 1000410-38.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1000410-38.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Etelvina Esquipano (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21147 O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 296/300 cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ETELVINA ESQUIPANO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos: Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes (relativa aos contratos números 62910818, 618226599 e 581387273), bem como condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, com atualização a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, descontando-se os R$ 2.235,83 depositados na conta bancária da autora, reajustando-se a indenização para R$ 7.764,17. Condeno ainda o réu no pagamento duplicado de todos os descontos indevidos, a serem apurados em cumprimento de sentença, com atualização a partir de cada desconto, além de juros moratórios de1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). O requerido deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem10% do valor atualizado da condenação.. Insurgência recursal do réu (fls. 307/317). Contrarrazões às fls. 323/336. Vieram os autos para julgamento. Petição conjunta às fls. 342/343, noticiando acordo entre as partes, requerendo a homologação e julgamento do feito, conforme artigo 487, III, b, do CPC. É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 342/343, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renan Fernandes Pedroso (OAB: 250529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1013519-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1013519-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Candido de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44993 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 203/206, que, integrada pela decisão de fls. 213, julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, com dispositivo do seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vencidos em 08/2014, nos valores de R$ 2.917,40 e R$ 11.826,58 e 05/2002, no valor de R$ 2.469,10, em virtude da prescrição e, em consequência, CONDENAR a requerida a se abster de promover cobranças - judiciais ou extrajudiciais - de tal débito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato indevido. CONDENO a requerida, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade e considerando-se a simplicidade do caso, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Recorre o autor, exclusivamente, para majoração da verba honorária com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Recurso tempestivo e contrariado. Valor de R$ 17.211,09 atribuído a causa. É o relatório. Depreende-se das razões recursais que a apelação versa estritamente sobre matéria de exclusivo interesse do causídico, consistente em majoração da verba honorária sucumbencial fixada. Assevera o patrono que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita a apelante, não sendo necessário, assim, o recolhimento do preparo no presente recurso. Ocorre que o benefício da assistência judiciária foi concedido apenas ao seu patrocinado na ação de conhecimento, o que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tinha legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. A gratuidade compreendia todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria objeto do presente recurso passou a ser disciplinada explicitamente nos parágrafos 4º e 5º do artigo 99, in verbis: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E é este o caso dos autos, pois, sendo o procurador da parte autora, ora apelante, o único interessado no resultado do julgamento do presente recurso, a gratuidade concedida à parte a ele não se estende, por se tratar de benefício que leva em conta as condições pessoais do hipossuficiente para ser concedido ou não. Neste sentido, julgados desta C. Câmara e desta Casa: AGRAVO INTERNO Apelação que trata, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência Sujeição a preparo, nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil Advogado que não demonstrou fazer jus à gratuidade processual e sequer requereu o benefício Determinação de recolhimento do preparo em dobro Interposição de agravo interno insistindo na necessidade de concessão de gratuidade processual em favor da Apelante Agravo não provido. APELAÇÃO - Interposição sem o preparo - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção caracterizada - Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015006-08.2017.8.26.0625; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2021; Data de Registro: 14/11/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA REQUERENDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1007, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. É de todos consabido que o preparo, dentre outros, é requisito extrínseco de admissibilidade de tal modo que, quando não diligenciado, atrairá, por conta de tal desídia, um decreto de não conhecimento do recurso. Foi concedido ao patrono da autora prazo de 05 (cinco) dias para providenciar o recolhimento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, deixou o prazo transcorrer “in albis” (em branco) sem cumprir a determinação, conduzindo, assim, ao não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1008146- 75.2021.8.26.0196; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Assim, tratando a apelação exclusivamente de honorários de sucumbência e, ausente pedido e documentos para análise de eventual direito à gratuidade no ato de interposição do recurso em favor do patrono, fica deferido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, para o recolhimento do valor do preparo, de 4% sob o valor atualizado da causa, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme o estabelecido nos artigos 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supracitado, os autos deverão voltar conclusos a este Relator. São Paulo, 11 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 894 Flávio Cunha da Silva - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1057138-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1057138-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Luiz Paulo da Silva - Vistos 1.- A sentença de fls. 341/344, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.07.2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorreram ambas as partes. O réu busca a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta, em síntese, que houve regular celebração do contrato mediante a disponibilização de importância na conta da parte autora, tendo os descontos dos valores mínimos das faturas realizados mediante autorização expressa no contrato, de acordo com os termos exigidos pelo informativo n° 28 do INSS. A parte autora apresentou recurso adesivo (fls. 424/439), postulando a condenação do réu à repetição de indébito ao contrato nº10183974, conjuntamente com a sua condenação à indenização por danos morais equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Recursos tempestivos e foram respondidos. A parte autora em suas contrarrazões recursais apresentou preliminar alegando a impossibilidade de juntada dos documentos na fase recursal (fls. 411/423). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 341/344, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que a) desde 18/06/16, sofre descontos em seu benefício previdenciário oriundos dos contratos nº 10183974 e 12278165, cuja origem desconhece; b) a parte ré violou seus direitos enquanto consumidor, praticando ato ilícito; c) faz jus à restituição dos valores descontados, em dobro; d) sofreu danos morais. Assim, pede a tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício. Ao fim, pede a procedência para que seja declarada a inexistência dos contratos mencionados, com a restituição dos valores na forma mencionada, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. (...) Citado, o réu apresentou contestação (fls. 156/181). Arguiu preliminares. No mérito, aduz, em síntese, que: a) o autor firmou contrato para fornecimento de cartão de crédito consignado, inexistindo falha na prestação dos serviços pelo banco; b) em caso de eventual fraude, também foi vítima do ato ilícito; c) é inviável a anulação do contrato; d) o cartão pode ser cancelado independentemente de demanda judicial; e) não houve violação ao dever de informação; f) o pedido de liberação de margem não comporta acolhimento; g) o pedido de indenização por danos materiais ou repetição em dobro não merecem guarida; h) não há que se falar em danos morais indenizáveis; i) inviável a inversão do ônus da prova. Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência. O juiz dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar inexistente o contrato de nº 12278165 em relação ao autor; b) condenar o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observada a prescrição quinquenal reconhecida. Contra este pronunciamento judicial insurgiram-se ambas as partes nesta oportunidade. A preliminar de inadmissibilidade da apresentação de documentos alegada nas contrarrazões da parte autora é desacolhida, uma vez que a juntada extemporânea de documentos é admitida pela jurisprudência do C. STJ, desde que relacionados a aspectos já abordados nos autos e não configure má-fé, como é o caso dos autos. Além disso, foi dada oportunidade para a autora se manifestar, de forma que não se verifica mácula ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contrarrazões às fls. 411/423 arguindo questão preliminar, de forma que aplicável o entendimento Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, negando a parte autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito com RMC que o requerido trouxe aos autos, de rigor a produção de perícia grafotécnica, não se justificando, nessa específica hipótese, o julgamento antecipado da lide. Isso porque, a perícia grafotécnica na espécie é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade do documento juntado com as razões recursais. O caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de parcial procedência dos pedidos, uma vez que a parte autora afirma em sua manifestação de fl. 331 a inexistência da relação contratual, não reconhecendo a realização do empréstimo, aduzindo que teria ocorrido fraude, enquanto o réu defende a regularidade na contratação. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais é mesmo parcialmente procedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, compete ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela parte autora. A anuência do consumidor ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento do consumidor acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência dele. Nesse sentido, confira- se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROVA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Contrato de cartão de crédito com RMC. Alegação da autora de que não são suas as assinaturas apostas no contrato impugnado na causa. Descabimento do julgamento antecipado da lide no caso. Imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica com a finalidade da averiguação da autenticidade das assinaturas lançadas no contrato exibido nos autos pela instituição financeira. Ônus da prova na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura que incumbe à parte que apresentou o documento. Custeio da perícia a cargo do banco. Sentença de parcial procedência anulada de ofício. Dispositivo: anularam de ofício a r. Sentença. (Apelação nº 1042091-16.2022.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado, j. 11.11.2022). Como se vê, competia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre ele recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco-requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, razão pela qual a produção da prova grafotécnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Emanuele Paranan Barbosa Güther (OAB: 354355/SP) - Alexander Benjamin Col Guther (OAB: 336199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 895
Processo: 2151148-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2151148-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Cecilia da Silva Vaz - Agravado: Sylvaz Confeccoes Infantis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2151148-58.2022.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45071 Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar parcialmente decisão proferida nos autos da execução nº 1001227-43.2017.8.26.0315, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista. Alegou o agravante que, após várias tentativas de localização de bens, por meios de vários ofícios e demais diligências, o credor indicou requereu a designação de datas para realização de leilão eletrônico de um imóvel penhorado nos autos, mas o D. Juízo “a quo” proferiu a r. decisão agravada, por meio da qual indeferiu o pedido para realização de novo leilão eletrônico, uma vez que restou infrutífero em outra oportunidade nos autos. Contrarrazões nas fls. 13/19. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada. Em consulta ao andamento processual eletrônico dos autos de origem, constata-se que as partes se compuseram, sendo proferida, aos 25/10/2022, sentença de homologação de acordo e extinção da execução (fl. 291): Vistos, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes em fls. 289/290, nos termos do artigo 487, III. “b” do CPC, e consequentemente, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora sobre o imóvel formalizada em fls. 104, expedindo- se mandado de averbação para o Cartório Imobililiário, caso efetuado o registro da constrição na matrícula, sendo que os emolumentos serão arcados pelos executados. Custas finais são de responsabilidade dos executados ao recolhimento. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações necessárias. Conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, extinto os autos de origem, em razão da composição noticiada, julgo prejudicado o presente recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/SP) - Maira Bertoni Conto (OAB: 330792/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2277973-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2277973-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 929 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Edgard Costa Saura - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edgard Costa Saurá, nos autos do Ação Ordinária ajuizada em face de São Paulo Previdência - SPPREV, referente a decisão do Juiz a quo que indeferiu tanto os benefícios da Justiça Gratuita quanto à tutela de urgência pretendida, a saber: “(...) 2. Indefiro a gratuidade da justiça, pois o demonstrativo de pagamento colacionado à inicial (fls. 12) indica que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas em Segundo Grau. (...) Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas,efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas (grifei) Desta forma, e atento ao art. 926 do CPC, que determina que as decisões proferida sem acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” e “dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional” devem ser observadas pelos juízes e tribunais, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pretendida.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, de onde se extrai o seguinte: a) deixa de recolher as custas pertinentes, vez que é matéria de discussão neste agravo; b) o agravante requereu a concessão da tutela de urgência, com o objetivo para que fosse aplicado nos proventos de aposentadoria do autor para fins de contribuição previdenciária a regra prevista na Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, nos termos já definidos pelo Supremo Tribunal Federal; c) ocorre que a tutela antecipada recursal foi indeferida na origem, portanto, imperiosa a reforma da decisão ora combatida, não havendo possibilidade de se aguardar o julgamento da lide principal, uma vez que mês a mês o agravante vem sofrendo descontos em sua aposentadoria; d) alega o agravante que não possui condições de arcar com as eventuais custas processuais, o que prejudica o seu direito de acesso a justiça, tendo em vista seus baixos rendimentos, atrelado ao seu endividamento; e) no direito, citou artigos da lei Federal n. 1.060/50 e jurisprudência atinente à matéria; f) a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do agravante haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do benefício perseguido; g) já em relação à tutela antecipada, tal tem como base a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral que reconheceu a competência da União para editar normas gerais e firmou o Tema 1.177; h) a alíquota incidente sobre a sua aposentadoria deve ser de 11% apenas sobre o que ultrapassar o teto da Previdência Social do Regime Geral, dada inconstitucionalidade reconhecida da Lei Federal n. 13.954/2019, uma vez que a União extrapolou os limites legais, uma vez que caberia a esta tão somente legislar sobre normas gerais, nos termos do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal; i) informa que o Tribunal de Justiça vem se posicionando favoravelmente às tutelas de urgências pleiteadas e deferidas; j) citou jurisprudência em relação à matéria; k) pugnou pelo deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, concedendo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela de urgência requerida para determinar que se aplique nos proventos de aposentadoria do agravante para fins de contribuição previdência a regra prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, de 11% (onze) por cento sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS; l) que ao final seja dado provimento ao agravo, nos termos em que requerido. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo inicial. O pedido de tutela antecipada quanto à concessão da Justiça Gratuita, merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de se determinar o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento ausência de elementos concretos evidenciadores da falta dos pressupostos legais para à concessão da pretendida benesse, ou seja, “o demonstrativo de pagamento colacionado à inicial (fls. 12) indica que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas em Segundo Grau.” (fls. 24/25 da origem) Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 11 da origem), o certo é que de acordo com o holerite trazido pela parte agravante no citado feto da origem referente a Competência 07/2022 (fls. 12), percebeu vencimentos totais superior à doze mil reais, sendo líquido a quantia de R$ 5.968,41 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), importância bem superior ao teto de milhões de brasileiros que sequer percebem um salário mínimo, sem olvidar que reside em área nobre do Parque Prainha em São Vicente, se trata de 2º Ten PM Aposentado, além de dispensar os Serviços da Defensoria Pública e órgãos congêneres ao contratar advogado particular. Ademais, poder-se-ia falar na concessão da benesse caso a parte agravante preenchesse os requisitos legais, todavia, como se vê, não logrou êxito em comprovar que boa parte da sua renda líquida (já efetuados todos descontos necessários inclusive relativos a financiamentos) encontra-se comprometida com outros gastos, o que não empece o indeferimento da Justiça Gratuita, tal como ocorreu no feito que tramita na origem. Certo, por outro lado, que já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122- Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 930 07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, Dje 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (Edcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (grifei) Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual que o agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Quanto ao segundo pleito atinente para que se aplique nos proventos de aposentadoria do agravante para fins de contribuição previdenciária a regra prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, será objeto de futura análise após o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Vinda de eventual contraminuta, será objeto de futura análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2167128-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2167128-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Município de Guararema - AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que providenciasse os reparos necessários a fim de sanar os danos causados ao muro da residência de munícipe pela instalação de pressurizadores de água Insurgência da ré sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do município agravado para ajuizar ação em favor, exclusivamente, do interesse individual de munícipe, bem como a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida Perda de objeto recursal Superveniência de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguiu o feito sem análise do mérito e revogou a tutela de urgência ora impugnada Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra a r. decisão copiada às fls. 52/54 destes autos, proferida às fls. 50/52 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, sob o nº 1000662-03.2022.8.26.0219, ajuizada pelo Município de Guararema, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência postulada pelo município autor, para determinar à ré, ora agravante, que providenciasse os reparos necessários a fim de sanar os danos causados no muro da residência (infiltrações, fissuras, rachaduras e trincas fls. 21/25 figuras 2/10), localizada na Avenida Elizabete, nº 116, Itapema, Guararema - SP, bem como para evitar que o pressurizador cause outros danos nas demais residências desta rua/bairro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, observando-se as recomendações técnicas do laudo de vistoria (fls. 27 - item 7) (fl. 52 dos autos de origem). Irresignada, a agravante arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa da agravada (fl. 15), arguindo que a natureza da demanda possui caráter eminentemente patrimonial, de interesse individual, cuja pretensão não poderia ser veiculada pelo Município (fl. 11). No mais, negou que estivessem presentes os requisitos para a concessão da medida, não havendo indícios concretos quanto ao cogitado risco de rompimento de tubulação ou, tampouco, da existência de outras residências afetadas pelo pressurizador, a denotar que a demanda não teria real caráter coletivo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 26/29). Agravo processado sem efeito suspensivo; dispensadas as informações (fls. 66/69). Oposição ao julgamento virtual a fl. 73 e pedido de reconsideração às fls. 75/83. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, sob nº 1000662-03.2022.8.26.0219, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 8 de novembro de 2022, às fls. 180/185 daqueles autos, nos seguintes termos: [...] A ilegitimidade ativa arguida está relacionada à adequação da ação proposta, já que a autora busca salvaguardar direito individual disponível do morador do imóvel especificado na inicial, perfeitamente discriminado e identificado. O pedido principal, adstrito a imóvel de uma pessoa específica, perfeitamente discriminado e identificado, veicula uma pretensão individual própria, que é inconfundível com a pretensão coletiva. Neste contexto, considero configurada a ilegitimidade ativa da Municipalidade, nos termos da manifestação ministerial. Diante do exposto, JULGO A PRESENTE AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade ativa caracterizada, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela anteriormente concedida (fls. 50/52). Comunique-se o julgamento desta ação à Superior Instância (4ª Câmara de Direito Público fls. 152/155), com urgência. (fl. 184 dos autos de origem) Contexto em que, por conseqüência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Em casos análogos é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal da agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2250690-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2250690-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gregory Terry Ubillús - Embargdo: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - Embargdo: Gustavo Ferraz de Campos Monaco - Embargdo: Maria Arminda do Nascimento Arruda - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gregory Terry Ubillús contra ato coator da Fundação Universitária para o Vestibular FUVEST, objetivando seja reconhecida ilegalidade da interpretação dada ao item 15.2 do edital e do indeferimento do recurso administrativo, bem como da não divulgação da nota atribuída a cada item constante do espelho de correção divulgado, com consequente revisão de suas notas. O impetrante alega estar participante do processo seletivo para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FDUSP e na segunda etapa ter obtido nota 6,7 quanto era necessária nota mínima de 7 para prosseguir para a próxima etapa. A decisão de fl. 93 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge- se o impetrante pelo recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que o espelho de correção expôs individualmente cada uma das notas máximas, ao passo que a nota atribuída a si foi apenas a nota global, sem indicação da pontuação individual para cada um dos itens constantes. Sustenta ausência de transparência. Argumenta que a reprovação se deu sem que pudesse tomar conhecimento dos erros cometidos e a razão do não atendimento da nota máxima individualizada. Insiste na arbitrariedade e ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 147/148, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão o agravante opôs os presentes embargos de declaração, de final 50000 (fls. 01/03). Alega omissão quanto ao exíguo prazo do certame, cujo prazo para submissão do projeto e escolha do orientador se encerrará no dia 11 de novembro de 2022. Sustenta que eventual retificação da documentação indicada deve ser realizada até o dia 1º, o que está impedido de fazer em razão da falta de acesso aos critérios de avaliação e notas individualizadas. Insiste na presença de perigo iminente e real de não conseguir submeter seu projeto e pleitear uma vaga no certame. A decisão de fls. 17/18 dos autos dos embargos manteve o indeferimento do efeito ativo e determinou intimação da embargada. Sobrevieram as certidões de fl. 152 dos autos do agravo de instrumento e de fl. 21 dos autos dos embargos declaratórios que firmaram ter decorrido o prazo legal sem recolhimento das custas para fins de intimação. É o relatório do necessário. DECIDO. Oportunize-se pela derradeira vez o recolhimento das custas para fins de intimação da parte contrária pelo agravante/embargante, no prazo de 5 dias. Procedido o recolhimento, siga à contrariedade. Decorrido o prazo legal sem recolhimento, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gregory Terry Ubillús (OAB: 423508/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1501587-57.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1501587-57.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: JOSE DOS REIS COUTINHO (Espólio) - Apelado: Diogenes da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de Espólio Jose dos Reis Coutinho. Em suas razões, em preliminar, arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o art. 290 do CPC. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 07/08. Na decisão de fls. 27/28, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. E, se o ajuizamento tivesse sido efetuado de forma individual e não em lote, o sistema estaria apto a receber o complemento do cadastro e a decisão ora recorrida teria sido no sentido de abrir prazo para as devidas inserções e correções. Depreende-se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de Espólio Jose dos Reis Coutinho e Diogenes da Silva Rocha. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça SAJ somente o Espólio Jose dos Reis Coutinho, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 07/08), complementada pela decisão de fls. 27/28. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Destaco que o Magistrado de Primeiro Grau não deu cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. Desta forma, o cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do art. 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. Além disso, o não atendimento no preenchimento de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2278024-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278024-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Vanessa Panfilio Almeida Pompermayer - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 995 essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0173502-73.2006.8.26.0000(994.06.173502-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0173502-73.2006.8.26.0000 (994.06.173502-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 151-67, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0173593-81.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 988- 1004. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Fernanda de Azevedo Costa (OAB: 185033/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0173593-81.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1038 diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Fernanda de Azevedo Costa (OAB: 185033/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 9101450-91.2004.8.26.0000(994.04.063333-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 9101450-91.2004.8.26.0000 (994.04.063333-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ozair Jose Mendes - Apelante: Alcidia Araujo Tucunduvade Mello - Apelante: Antonio Ismael Gomes de Souza - Apelante: Aparecida Piva Fioravante de Souza - Apelante: Carmen Silvia Marcelo Navarro Perucchi - Apelante: Dalva de Oliveira Andreotti - Apelante: Edna Marisa Fracari Resende - Apelante: Eduardo Mendes de Lima - Apelante: Eni Fernandes Alves - Apelante: Ezia Maria Alves Nogueira - Apelante: Jair de Souza - Apelante: Jandira Celia Candida Marques da Silva - Apelante: Jarbas Augusto Pinto - Apelante: Joao Domingos Machado - Apelante: Jose Violin - Apelante: Katia Kinukawa - Apelante: Leda Lucia da Costa e Souza - Apelante: Luiz Antonio Seixas - Apelante: Magali de Fatima Pires Paes - Apelante: Margarida Ascençao Dias - Apelante: Margarida Cristina Capanacci Nogueira - Apelante: Maria Ines Stravino Barbera - Apelante: Marly Reina Fiasch Gomes - Apelante: Marta Regina Viscome Rodrigues - Apelante: Mercedes Vicente Sampaio - Apelante: Olezia Elias de Oliveira - Apelante: Sueco Kobayashi Inoue - Apelante: Walcir Gonçalves de Lima - Apelante: Waldeci Canton Rosendo de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 122646/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis - 4º andar- Sala 41 Nº 9110051-13.2009.8.26.0000/50000 (994.09.269854-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mariana Maria Dias (aj Fls 62/64) - Embargte: Ernande de Souza Rubenal - Embargte: Laercio Soares - Embargte: Maria Santana Andrade - Embargte: Pedro Rodrigues Santos - Embargte: Argemiro Aparecido da Silva - Embargte: Francisca Venancio Lopes - Embargte: Douglas Cassavia - Embargte: Walter Correa da Silva - Embargte: Alvaro Florentino da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 193/196), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 125/148, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (proc Fls 11) (OAB: 32599/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2277380-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2277380-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jacqueline Nunes Correa - Paciente: Itamar José de Almeida - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277380-18.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada JACQUELINE Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1186 NUNES CORRÊA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 65/68, proferida, nos autos do IP 1525548-79.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ITAMAR JOSÉ DE ALMEIDA, a quem se imputam os crimes de furto e de desobediência. Decido. A prisão é mesmo necessária. Deveras, cuida-se de furto de automóvel, executado em um momento de distração da vítima, conduta que não se afigura de pequena relevância penal. O paciente exibe vários antecedentes por crimes patrimoniais, sendo, ao que consta, reincidente específico. Há, assim, indícios de seu forte envolvimento em atividades delituosas, o que torna necessária a prisão para a garantia da paz pública, sendo ineficaz qualquer cautelar menos invasiva. A suposta inidoneidade do reconhecimento pessoal é tema que, em princípio, se mostra estranho aos restritos limites de cognição desta ação constitucional, devendo ser tratado, em primeiro grau, no curso da persecução. De qualquer modo, a vítima e os policiais que prenderam o paciente tiveram prévio contato visual com ele, o que permitiu o seguro reconhecimento perante a Autoridade Policial. Ademais, o ato deverá se repetir em Juízo, com todas as cautelas legais. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jacqueline Nunes Correa (OAB: 324152/SP) - 10º Andar
Processo: 2275761-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2275761-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Cezar de Souza - Impetrante: Pedro Fernandes Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Pedro Fernandes Pereira, em favor de Rodrigo Cesar de Souza, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, porquanto determinada a remessa dos autos, por despacho proferido em 14.7.2022, ao DEECRIM da Comarca Araçatuba, não houve, até o momento, o cumprimento da determinação, estando os autos paralisados, impossibilitando a análise dos pedidos formulados pelo Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro Fernandes Pereira (OAB: 302092/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1204
Processo: 2276119-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2276119-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Sidney da Silva Augusto - Paciente: Victor Leandro da Costa Barbosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Sidney da Silva Augusto, em favor de Victor Leandro da Costa Barbosa, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 116/122, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência e (iv) não foram encontradas drogas com o Acusado ou em sua residência, o que autoriza a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 116/122, dos autos de origem). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme consignado na r. decisão proferida em primeiro grau: Segundo consta dos autos, policiais militares da Equipe de Força Tática receberam denúncia de que o indiciado Victor, conhecido como Vitinho, distribuiria drogas ilícitas. Em razão disso, o policial militar Paulo Roberto de Oliveira Junior, em observação nas proximidades da residência deste, constatou quede fronte à residência de Victor estacionou uma motocicleta, ocupada por dois homens. Ato contínuo, o ocupante da garupa desembarcou e pegou uma sacola com Vitor. Momentos após os ocupantes da motocicleta, os indiciados Leonardo e Jeferson, foram abordados, com eles sendo encontrados 3 tabletes de maconha e uma porção de cocaína. Concomitantemente, Victor foi abordado e em seu poder foi encontrada uma porção de maconha e outra de crack. Em sua residência, cuja entrada foi permitida pela esposa Lisiane, nada foi encontrado. Nesse interim, o policial militar Robson Fabrício Quintana de Faria fazia campana nas proximidades de uma casa na COHAB, onde havia suspeita de que seria o local onde Victor armazenava drogas, momento em que se observou a saída de uma mulher, em uma motocicleta. Abordada, a motorista foi identificada como Emanuely, e no compartimento da motocicleta foram encontradas drogas ilícitas (maconha, cocaína e crack). Emanuely afirmou que guardava a droga para Victor e Lisiane e que estava retirando a droga de sua casa, pois recebera telefonema de Lisiane, avisando que Victor havia sido preso. [...] A decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a substituição por medidas diversas da prisão, em atenção a gravidade concreta de sua conduta, considerando que os custodiados, em tese, realizavam o tráfico de grande quantidade e diversidade de entorpecente (1,747 kg de maconha, 45,82 gramas de cocaína e 108,64 gramas de crack), havendo indicativos do tráfico reiterado de drogas, motivo pela qual a liberdade dos autuados gera perigo concreto aos usuários, aos seus familiares e à sociedade em geral. Fls 116/122, dos autos de origem. Assim, a princípio, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sidney da Silva Augusto (OAB: 436401/SP) - Renan Oliveira da Silva (OAB: 430619/SP) - 10º Andar
Processo: 1020536-80.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1020536-80.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Quimopren Indústria Química Ltda. - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. Proferiu sustentação oral o Dr. Adriano Kalfelz Martins. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, E POR OUTRO LADO, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS COFRES EM VIRTUDE DO VAZAMENTO DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA, A QUEM INCUMBIA TÃO SOMENTE O TRANSPORTE MARÍTIMO. DESCABIDA DIVERGÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS E DO MÉTODO UTILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL APTO A CONTRARIAR A PERÍCIA JUDICIAL, QUE APONTOU COMO CAUSA DO VAZAMENTO DAS CARGAS A MÁ ESTUFAGEM DA MERCADORIA HAVIDA POR ORDEM E CONTA DA EMPRESA RÉ.CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS EVIDENCIA QUE A EMPRESA REQUERIDA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO EVENTUAL PAGAMENTO DAS SOBREESTADIAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO SEGUNDO CONTÊINER PARA VIABILIZAR A OPERAÇÃO DE CONTENÇÃO DOVAZAMENTO E EVITAR AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS. DEVER DE INDENIZAR DECORRE CONSEQUENTEMENTE DA TARDIA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. NO TOCANTE A NATUREZA JURÍDICA DA SOBREESTADIA (DEMURRAGE), JÁ ESTÁ CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE É INDENIZATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CLÁUSULA PENAL, UTILIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO CONTÊINER PARA REAVER OS DANOS CAUSADOS PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL, POR COROLÁRIO, CUJA IMPROCEDÊNCIA É DE RIGOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Kalfelz Martins (OAB: 360015/SP) - Henrique Paraiso Alves (OAB: 376669/SP) - Aline Satil Bataglia (OAB: 205562/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002248-44.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1002248-44.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Vilson Dorn (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Houve nos termos do art. 942, §1º, do NCPC, a convocação de mais dois componentes da Câmara, tendo o julgamento prosseguido com o resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declarará voto. - RECURSO APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA ADOÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1577930-03.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1577930-03.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Roberto Claudio Temoteo da Silva e S/mr - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. EMBORA INTIMADO O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, À SE MANIFESTAR, QUEDOU-SE INERTE - NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA CONTINUE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, TENDO EM VISTA, FRISE-SE, O PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, E EM ALGUNS CASOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE ANO - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DO SAAE - O MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ESCLARECENDO QUE O EXECUTADO NEM SEUS BENS NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA QUE O JUÍZO SUSPENDESSE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXEGESE DO ART. 183, § 1º, DO CPC E ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/06. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2278407-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278407-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: R. A. da C. F. - Agravado: M. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. de S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a gratuidade requerida pelo autor. Argumenta o recorrente ter demonstrado sua situação financeira, em especial seu desemprego; que reside com a mãe e a gratuidade não exige miserabilidade; que o beneficia presunção de necessidade. Requer efeito ativo. É o relatório. Como é sabido, a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples afirmação da parte, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, artigo 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja, milita em favor de quem requer o benefício uma presunção de necessidade. Mas certo, também, que a presunção seja relativa e, por isso, a possibilidade de se a infirmar, mesmo de ofício, quando o julgador considere haver dados indicativos da desnecessidade do benefício, uma vez facultada a produção de prova pela parte (art. 99, par. 2º, do CPC), tal como no caso se deu. Pois, determinada a fls. 29 a relação de documentos que o autor deveria juntar, ele se omitiu. Referiu CPTS acostada já à inicial, mas sem qualquer anotação, pelo que nada se prova sobre como o recorrente provê à própria subsistência. Não foram juntados extratos bancários e de cartão de crédito, como se havia especificado e sem qualquer explicação a respeito. Como ainda nada se esclareceu sobre declarações de IR. Neste contexto, não havia como mesmo deferir o benefício. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 25.615). Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Samuel de Souza Ayer (OAB: 236488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 621 Nº 0003151-75.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Associação Terras da Barra - Apelado: Lavoro Empreendimento Imobiliario Ltda - Apelado: J T Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003151-75.2013.8.26.0306 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fl. 1.701: Defiro a vista dos autos à autora. Remetam-se os autos ao cartório para análise e extração de fotocópias e, em seguida, tornem-os conclusos ao gabinete para a elaboração de voto. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Adriana Mandim Theodoro de Melo (OAB: 56145/MG) - Isadora de Assis e Souza (OAB: 118099/MG) - CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO (OAB: 144880/MG) - Ariovaldo Aparecido Teixeira (OAB: 89679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0011535-53.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Roberto Lutfalla Chadad - Apelada: Karina Cortijo Hamed Humar - Apelado: Thyago Correa Marques dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0011535- 53.2011.8.26.0223 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 501/506: O requerido Thiago Correa Marques dos Santos formula pedido para desentranhamento da via original do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” celebrado entre as partes, afirmando que “Corrobora a parte Ré que em suas defesas nesta demanda juntou a cópia do contrato de compra e venda entabulado entre as partes sendo o original, podendo constar tanto neste processo de número acima mencionado ou no apenso a este cujo número é 0012667-14.2012.8.26.0223” (sic) e fornecendo uma cópia simples para sua substituição (fls. 503/506). Entretanto, ainda que não se confirme a admissibilidade da pretensão (dado que o requerido procura tomar para si um documento original apresentado por outra parte), o fato é que todas as vias do referido contrato presentes no processo são igualmente cópias (cf. fls. 66/69, 137/140 e 237/240 do autos nº 0011535- 53.2011.8.26.0223 e 14/17 dos autos nº 0012667-14.2012.8.26.0223), pelo fica indeferido o pedido. Dê-se ciência às partes desta decisão e, em seguida, tornem os autos conclusos para a elaboração de voto. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Edgar Lenzi (OAB: 28579/PR) - HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB: 42193/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0011924-97.2011.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Jose Batista Gomes Rocha de araujo - Apelante: Edson Araujo Rocha - Apelante: Eduardo Araujo Rocha - Apelante: Vagner Araujo Rocha - Apelante: Vanessa Araujo Rocha - Apelante: Sidney Araujo Rocha - Apelado: Ace Seguradora S A - Apelado: Serviço Social da Construçao Civil do Estado de Sao Paulo Seconci Sp (gestor do) - Apelado: Hospital Geral de Itapecerica da Serra (hgis) - VOTO Nº: 54333 COMARCA: ITAPECIRICA DA SERRA APTE. : JOSÉ BATISTA GOMES ROCHA DE ARAÚJO E OUTROS APDA. : HOSPITAL GERAL DE ITAPECIRICA DA SERRA E OUTRA JUIz : TALES NOVAES FRANCIS DICLER Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes da morte da mãe e esposa dos autores em razão de alegado erro médico ocorrido nas dependências do hospital réu. Recorrem, os vencidos, sustentando estar provado o erro médico alegado através do prontuário médico juntado aos autos, sendo objetiva a responsabilidade do réu e sua equipe médica, que agiu com negligência, causando-lhes danos que não dependem de prova. Em contrarrazões, sustentaram os corréus o decisum. É o relatório. Esta Câmara não é a competente para julgar o presente caso, que versa especificamente sobre a responsabilidade civil do Estado, em razão de atendimento prestado em órgão público do Poder Executivo Estadual. Dessa maneira, a matéria discutida se insere na competência da Seção de Direito Público desta Corte, composta pelas 1ª a 13ª Câmaras, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, I.7. Consequentemente, NÃO SE CONHECE do presente recurso e se determina a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste mesmo Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Lucia Catarina dos Santos (OAB: 171129/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0226103-13.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A (Sucessor(a)) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. Abra-se novamente vista à D. Procuradoria da Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para manifestação a respeito do julgamento do recurso de apelação, uma vez que os Embargos de Declaração interpostos foram julgados prejudicados pela decisão de fls. 1466/1467. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 92060/RJ) - Sérgio Antônio Ferrari Filho (OAB: 85984/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2278396-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278396-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Nelson Yoshiharu Waseda - Agravada: Rosa Tomiko Waseda - Agravante: Juberto Yoshiyuki Waseda - Interessado: Gisele Claudia Celestrino Waseda - Interessada: Fabiana Vechiati Waseda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. (autos de origem), que JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS e da decisão de fls. 144, que rejeitou os embargos de declaração, conforme se seguem: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos requeridos NELSON YOSHIHARU WASEDA e JUBERTO YOSHIYUKI WASEDA, que prestem as contas necessárias referente a propriedade rural denominada Fazenda Waseda, no período posterior a 2002, observado o prazo prescricional de dez anos. Na forma do artigo 550, parágrafo 5º, do C.P.C., CONDENO os réus a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o feito com relação as requeridas GISELE CLAUDIA CELESTRINO WASEDA,e FABIANA VECHIATI WASEDA, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C. Sucumbentes em partes, reciprocamente, autora e réus arcarão com os honorários da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, ressalvando a cobrança no caso de gratuidade concedida. Intimem-se. Vistos. 1 Recebo os embargos, por tempestivos. 2 É caso de rejeição, pois inexistem obscuridades a serem supridas. No decisório atacado, após valoração das provas carreadas, houve desacolhimento da pretensão dos requeridos. Na verdade, o que se vislumbra é que os requeridos pretende a modificação Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 639 da sentença/decisão, o que é vedado nesta seara, sendo que o mesmo deverá se valer das vias próprias. Tratando-se de prazo prescricional de dez anos, o prazo é contado da data da propositura da ação até completar os dez anos antecedentes, ou seja, de 2012 até 2022, sendo que, anteriormente a 2012, encontra-se prescrito. 3 Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo, na integra, o decisório atacado. Intime-se Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, a ilegitimidade ativa, posto que a administração era exercida por todas as partes do processo. Requereu, em decorrência, a reforma do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº. 1001073-52.2022.8.26.0411, por este combatido, objetivando, em consequência, seja confirmado o efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento, e, mais, acolhendo-se este recurso para: 1) reformar a decisão agravada, reconhecendo a carência da ação, fase à ausência de interesse de agir e ilegitimidade da Autora/Agravada, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - Thiago Micali (OAB: 360485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2278907-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278907-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Rossi Hernandes Lacortte - Agravado: Andre Luiz Lacortte - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 277/280 dos autos da ação de exigir contas, que assim dispôs: “Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para determinar que a requerida preste contas sobre sua gestão na empresa Star Wheels Automotivo Limitada, desde 15/02/2019 (data do ingresso do autor na sociedade) até a presente data, de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.” Insurge- se a requerida, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando preliminarmente, a falta de interesse processual do autor para a presente demanda. No mais, reitera os argumentos expostos na contestação apresentada nos autos de origem, argumentando que o requerente sempre esteve à frente do negócio, tendo conhecimento de todas as informações que deseja, bastando que se diligencie junto ao escritório de contabilidade ou aos bancos em a empresa mantém contas, o que, no entanto, nunca o fez. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito reforma da decisão agravada, que impôs à agravante o dever de presar as contas. É o breve relato. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, bem como evitar a prática de atos processuais desnecessários, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até a apreciação do feito pelo Colegiado. Nestes termos, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Selma Lirio Severi (OAB: 116356/SP) - Rafael Cenamo Junqueira (OAB: 271596/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010455-75.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1010455-75.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Jocemir Gheller Alves - Apte/Apda: Fatima Esmeralda Liz Gheller Alves - Apdo/Apte: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus (fls. 473/537) e recurso adesivo interposto pela Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 652 autora (fls. 1553/581s) contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar a parte ré ao pagamento de taxa associativa vencida após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, condenando as parte ao pagamento da metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos ao patrono da parte adversa. Contrarrazões às fls. 541/552 e 585/600. Petição noticiando a renúncia do mandato pelas patronas dos réus (fls. 604/615). É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. É que, durante o transcorrer do recurso, sobreveio a irregularidade da representação processual da parte apelante/ré. Em análise, verifica-se que foi juntado aos autos petitório noticiando a renúncia do mandato outorgado pelos apelantes (autores) às advogadas subscritoras do recurso. A correspondência com o aviso de recebimento e com a notificação extrajudicial retornou devidamente cumprida, assim como houve encaminhamento da notificação via mensagem eletrônica (fls. 605/615). No mais, decorrido o prazo previsto no artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, não houve a regularização da representação processual. Ocorre que, com a renúncia do mandato, falta capacidade postulatória ao advogado subscritor do recurso de apelação. Nesse sentido: COMERCIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE DOS BENS HIPOTECADOS. DURAÇÃO LIMITADA DA IMPENHORABILIDADE ATÉ O VENCIMENTO DA CÉDULA. EFICÁCIA DA HIPOTECA. DIREITO DE PRELAÇÃO EXISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Segundo a jurisprudência da Turma, os bens garantidores da cédula são impenhoráveis somente durante a vigência do contrato. Findo o prazo, o bem pode ser penhorado por outros credores, sendo que, em razão da hipoteca, tem o credor especial direito de prelação na satisfação de seu crédito. II - Não demonstrada a presença de procuração ao advogado substabelecente, e inexistindo nos autos mandato outorgado pela parte diretamente ao advogado substabelecido. não se conhece do recurso especial (REsp 2478551 MG, Rei. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 18.02.2002). Desta forma, sendo pressuposto processual a capacidade postulatória e não a possuindo mais as advogadas subscritoras da apelação, de rigor o não conhecimento do recurso interposto pelos réus. Por outro lado, dispõe também expressamente o Código de Processo Civil, que: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. - grifei E estando subordinado o recurso adesivo da parte autora ao recurso de apelação oferecido pelos réus, este também não será conhecido, por conta do não conhecimento daquele. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação dos réus e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 10% do valor da causa em prol do patrono da autora ficam majorados para 11%. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a superveniente irregularidade da representação processual dos apelantes/réus, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS E DOU POR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eliana Badaró (OAB: 204036/SP) - Denise Randon Ferreira (OAB: 360942/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2235219-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2235219-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. A. F. - Agravante: N. S. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. H. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. A. R. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 21, cujo teor ora se reproduz: Vistos. Inicialmente, anoto que a demanda não pode ser processada de forma consensual. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó materna de N. S. A. C. e P. H. A. C. (nascidos em 14/12/2017 e 25/11/2014 fls. 18 e 19). Alega a autora que os menores vivem com ela desde que nasceram, uma vez que a genitora deles nunca manifestou interesse em criar os filhos e, inclusive, concorda com a pretensão inicial. A menor N. não possui pai registral. Para regularizar a situação, pretende a guarda dos netos, inclusive em sede de tutela antecipada. Manifestação do Ministério Público a fls.. Decido. 1) Concedo os benefícios da Justiça gratuita. 2) Em que pesem as alegações, por ora, não há razões para a concessão provisória da guarda. E não há periculum in mora, pois a requerente afirma que os menores vivem sob os seus cuidados há bastante tempo, o que afasta a urgência da medida pretendida. Assim, com fundamento no artigo 1.585 do CC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Retifique o polo passivo da demanda, que deve ser ocupado pelos genitores dos menores e suas qualificações a fim de viabilizar a citação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Inconformada, sustenta a Agravante que a demanda ajuizada atende a todos os requisitos legais, além disso, é perfeitamente possível no ordenamento jurídico pátrio o processamento consensual de ação de modificação/regularização de guarda, enquanto devidamente reconhecida a concordância e coerência dos termos da demanda. Discorre sobre o princípio do melhor interesse da criança, acena com a ausência de litígio entre as partes, menciona que os infantes são criados pela avó, ora recorrente, desde tenra idade, ausência de pai registral de um dos menores e o outro encontra-se encarcerado, pugnando pela reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiário da gratuidade), dispensadas as informações do Juízo a quo. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 25/26), sem contrariedade, manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 33/34), opinando pelo não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de guarda consensual. Busca a recorrente a sua reforma, acenando, em síntese, que é perfeitamente possível o processamento consensual de ação de modificação/regularização de guarda, notadamente quando observado o melhor interesse da criança, acrescenta que inexiste litígio entre as partes, menciona que os infantes são criados pela avó, ora recorrente, desde tenra idade, ausência de pai registral de um dos menores e o outro encontra-se encarcerado. Todavia, conforme anunciado pela douta Procuradora de Justiça e se verifica da consulta aos autos de origem, em 09.10.2022 o juízo a quo proferiu sentença indeferindo LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal consequentemente, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ailton de Faria (OAB: 437271/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2261593-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2261593-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: H. e M. C. LTDA - Agravado: S. A. P. de A. M. LTDA. - M. H. A. M. - Interessado: S. L. A. de B. LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hospital e Maternidade Central contra as r. decisões de fls. 12.143/12.144 e 12.145 que, nos autos de ação de título extrajudicial ajuizada em face de Santo André Planos de Assistência Médica LTDA, assim decidiu: Vistos. Fls. 12106/12122. A executada opôs Exceção de Preexecutividade alegando incompetência relativa em razão do foro de eleição, onerosidade excessiva ante o patamar da multa moratória e excesso de execução em razão do cômputo incorreto dos juros e correção monetária. A exequente ofertou impugnação (fls. 12134/12140). É o relatório. DECIDO. Preclusa a alegação de incompetência relativa vez que não se trata de matéria de ordem pública. Além do que, a executada está sediada na presente Comarca, sendo-lhe favorável aqui o prosseguimento do feito. A tese de onerosidade da multa deveria ter sido arguida em Embargos à Execução vez que não se reveste de matéria de ordem pública. Tratando-se de título executivo, os juros e correção monetária incidem a contar do vencimento da obrigação e não da citação ou distribuição da ação, mormente porque previstos na cláusula 3ª de fls. 11804. Isto posto, REJEITO a exceção de pré executividade, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ 6.563.883.87 (data base junho de 2022) fls. 12000. Fls. 12072/12073. Indefiro a penhora das contas de investimentos vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar vez que necessária a autorização da própria Agência Reguladora, conforme se infere da análise do artigo 35-L da Lei 9.656/98 e artigo 4º, I e II da Resolução 392/2015 da Agência Nacional de Saúde. Defiro a penhora de 5% do faturamento da executada a ser pago pela Municipalidade de São Caetano do Sul e por Safe Life Administradora de Benefícios Ltda, ambas até o limite da execução. Percentual maior poderia colocar em risco o atendimento dos usuários do plano de saúde. Defiro ainda a penhora do imóvel indicado às fls. 12073, in fine. Para efetividade, as penhoras aqui deferidas serão objeto de decisões em separado. Int. Vistos. Determino a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento pertencente à executada Santo André Planos de Assistência Médica Ltda (Medical Health), CNPJ 02.282.844/0001- 06, a ser pago pela Municipalidade de São Caetano do Sul e por Safe Life Administradora de Benefícios Ltda, até o limite de R$ 6.563.883,87. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito, com o encaminhamento da respectiva prestação de contas a este processo, com indicação do faturamento total. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à Municipalidade e a Safe Life providenciar o cumprimento. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. À Municipalidade de São Caetano do Sul À Safe Life Administradora de Benefícios Ltda Int. Sustenta o recorrente que, ao contrário do quanto disposto pelo Juízo a quo, a penhora de conta investimento PEONA da agravada, depositada junto à ANS, prescinde de autorização do órgão regulador, sendo certo, ainda, que o indeferimento da medida fere de morte o disposto no artigo 835, inciso I do CPC. Argumenta que as contas investimentos da Agravada junto à ANS se referem a provisões de depósitos em dinheiro, que são reservas técnicas do seu segmento, as quais visam o provisionamento de valores, considerados pela legislação específica como necessários e suficientes para o pagamento futuros de dívidas, como a representada pelo título executivo que consubstancia a presente execução, inclusive, ao contrário da referida decisão proferida, a penhora prescinde de autorização do órgão regulador, sendo que a citada autorização refere-se aos deveres e direitos do Recorrido em alienar ou gravar previamente as provisões e não arresto da quantia para satisfação de créditos judiciais, senão vejamos o disposto no artigo 35, L da Lei Federal n.º 9.656/98 e artigo 4, inciso I e II da Resolução Normativa 392/2015 da ANS. (fls. 05/06). Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de penhora sobre as contas PEONA dos investimentos da agravada. De outra parte, defende que o percentual fixado para penhora (5%) é ínfimo em relação ao seu faturamento, sendo de rigor a sua majoração para 30%. 2. Em que pesem os argumentos Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 679 expendidos pela parte agravante, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a extensão da liminar concedida na r. decisão agravada que, bem fundamentada, deve prevalecer, ao menos até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a atribuição do efeito ativo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2271529-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2271529-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Daniela Agosta (Justiça Gratuita) - Agravado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Presidente Prudente Ii Spe Ltda. - Agravado: Logos Companhia Securitizadora S.A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO - SIMPLES PROPOSITURA DA DEMANDA COM PRETENSÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA AUTORA - HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE MANTÊM ENQUANTO NÃO DECLARADA SUA ABUSIVIDADE - EVENTUAL DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO DE PARCELA QUE NÃO TEM O CONDÃO LIBERATÓRIO OU QUITATÓRIO DA OBRIGAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 724 CONSUBSTANCIADA NO PACTO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 46/48 do instrumento, integrada por aquela de fls. 53, que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente no pagamento apenas do valor incontroverso das prestações vincendas, com o que discorda a agravante, faz menção às supostas abusividades, à possibilidade de inscrição em órgão de proteção ao crédito, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 46). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - Redistribuição (fls. 243/247). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando a revisão de contrato entabulado entre as partes, na qual a autora requer a tutela provisória consistente em pagamento do valor incontroverso das parcelas vincendas, de modo que não seja afetada pelas consequências da mora. Fundamental destacar que a medida de urgência deve ser condicionada ao depósito integral das prestações, já que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da demandante. Logo, a catilinária trazida pela agravante não prestigia sua tese, haja vista que, em caso de inadimplemento, é direito do credor providenciar a cobrança pelos meios legais, inclusive inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, exteriorização do exercício regular de direito. Na toada delimitada, pois, não pode a agravante, mediante risco zero da gratuidade processual concedida, buscar na Justiça anistia, ou imunidades, devendo pagar o valor pleno enquanto não declarada abusividade de cláusula contratual, respeitado o contraditório e o exercício do juízo valorativo em torno da lesividade propalada. Vale ressaltar, oportunamente, que eventual depósito de valor incontroverso de parcela não tem o condão liberatório ou quitatório da obrigação consubstanciada no pacto impugnado. No mais, incide o artigo 476 do Código Civil, tratando-se de obrigação recíproca, não podendo o agravante exigir nada da credora sem antes cumprir a sua parte na avença de adesão. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito nos vigentes Códigos Civil e Processual Civil, muito menos na jurisprudência predominante. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2277708-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2277708-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: MARLENE DE ABREU LIMA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene de Abreu Lima, diante de Banco Mercantil do Brasil S/A e outros, tirado da r. decisão preferida à fl. 83, nos autos da ação revisional de contratos bancários (empréstimos pessoais), cumulada com pleito de obrigação de fazer, pelo qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana mantivera o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com vistas à determinação de limitação dos descontos mensais a título de empréstimos, ao patamar de 30% dos rendimentos da ora agravante. A recorrente sustenta, em síntese, que ao reverso do decidido, a limitação de descontos mensais a título de empréstimos, no patamar de 30% dos rendimentos da autora deve ser aplicada não só aos pactos firmados para desconto diretamente em folha de pagamento (consignados), como também aos ajustados para débito em conta corrente, porquanto retenção indevida de seus rendimentos. Pondera sobre os princípios da dignidade humana e necessidade de manutenção do mínimo existencial. Discorre sobre o direito à informação (art. 52 do CDC) e prevenção ao superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (fls. 01/18). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Verifica-se que o pleito formulado pela agravante, restou indeferido pela d. magistrada a quo em ocasião anterior (fls. 33/34, autos de origem), sendo que, por meio da decisão ora agravada (fl.83, também dos autos de origem), foi mantido o entendimento antes exposto, nos seguintes termos: (...) nada há a reconsiderar na decisão proferida, que expressamente consignou que o teto legal do desconto de valores decorrentes de empréstimo somente se aplica, a teor da decisão proferida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, aos empréstimos consignados, excluindo-se desta conta os contratos de mútuo com pagamento de prestações através de débito em conta corrente, como são estes dois outros empréstimos ressaltados pela devedora no pedido de reconsideração. Assim mantenho a decisão proferida (sic). Nesse passo, o indeferimento ocorreu por meio do r. decisum que, publicado aos 03.10.2022, conforme atesta certidão de fl. 36, dos autos originários, não foi objeto de insurgência oportuna, restando patente a ocorrência da preclusão. Saliente-se que, a partir da data da publicação da decisão acima referida, a recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos, entretanto, o presente recurso somente fora interposto em 21.11.2022, quando já escoado o termo final (em 25.10.2022). Já decidiu esta C. Corte que as questões discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, ser novamente analisadas em fases posteriores do processo (Agravo de Instrumento nº 0240432-97.2011.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JR., j. 20.10.2011). Cumpre salientar, outrossim, que as razões do presente recurso não abordam fato novo, hábil a justificar nova análise da questão. Assim, mostra-se incabível o conhecimento do mérito recursal, vez que flagrante a pretensão de reanálise, por via transversa, de questão acobertada pela preclusão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thiago Maia Garrido Tebet (OAB: 307994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2278015-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278015-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Zenaide Aparecida Alves - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zenaide Aparecida Alves, tirado da r. decisão copiada às fls. 36/37, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, pela qual fora determinada a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, bem como de comprovante de domicílio no endereço indicado em documento idôneo atualizado. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida e comprovante de residência idôneo e atualizado, considerando a possibilidade de tratar-se de demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário, diante das inúmeras ações semelhantes que o patrono subscritor da inicial distribuiu neste foro, de mesma natureza, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização Determinação de juntada de procuração específica para o processo, com firma reconhecida, sob pena de extinção - Inconformismo da parte autora - Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória - Decisão, ademais, que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200181-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que determina a juntada de nova procuração com firma reconhecida e descrição do objeto da outorga. Matéria que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento da apelação. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.704.520/MT. Recurso não conhecido, com recomendação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2018762-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 769 de Santa Fé do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000035-11.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1000035-11.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 302/309, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, para condenar a Companhia Paulista de Força e Luz a pagar à Zurich Santander Brasil Seguros S/A, a importância de R$10.186,70 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos), corrigida pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso pela seguradora, e acrescida de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, tudo em decorrência da reparação paga aos segurados Alcaras Alcaras Ltda ME e Cláudio Roberto Fuzisaki, pelos danos sofridos na data de 07/05/2018 e 20/03/2018, respectivamente. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (honorários do perito), bem como dos honorários advocatícios à parte contrária, que arbitrou em 10% do valor da condenação Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 833 (art. 85, § 2°, do CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, pois houve cerceamento de defesa, com a não oitiva de testemunhas. A petição inicial é inepta pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Patente a sua ilegitimidade passiva, pois não fora constatada qualquer ocorrência nas instalações do segurado, conforme ficou comprovado pelos documentos juntados na contestação. Do conjunto probatório autoral não se vislumbra demonstração a respeito dos fatos constitutivos do direito da apelada, capazes de autorizar à procedência da demanda, restando evidente a necessidade de reforma. Ao se desfazer do objeto, a seguradora impediu que esta companhia apelante, exercitasse o contraditório, prejudicando sua legitima expectativa de poder testar os aparelhos, não podendo, desta feita serem admitidos supostos laudos acostados pela seguradora, por se tratar de prova produzida de forma unilateral. Os documentos apresentados pela apelada mencionam de forma genérica a existência de variações de tensão na rede elétrica oriunda do sistema de alimentação da companhia ora requerida, informação está rebatida com análise interna que demonstram a inexistência de qualquer interrupção. Apesar de o Magistrado entender ser imprescindível a realização da prova pericial, o que de fato é, ainda assim decidiu com base exclusivamente nas provas produzidas unilateralmente pela apelada, o que não deve prosperar. Muitas podem ter sido as causas das avarias nos equipamentos do segurado da parte apelada, por exemplo, um problema na instalação interna do seu imóvel, aparelho demasiadamente antigo, enfim, não há uma presunção de que a queima foi causada necessariamente por uma má prestação no serviço prestado pela apelante (fls. 312/331). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que houve inovação em sede recursal por parte da apelante, pois essa sustenta que a que ao tempo do sinistro os contratos não estavam vigentes, tudo isso com base nos dados gerais acostados nos autos apelada, o que não pode ser admitido, por importar na alteração dos limites já estabelecidos em primeira instância, expondo-se alegação não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme provas acostadas nos autos inicialmente, mostra-se deveras desnecessário a produção de provas pugnada pela apelante consistente na oitiva de testemunhas. Clara a responsabilidade civil ao dever de indenizar, conforme se pode extrair do Laudo Técnico nos equipamentos realizado por empresa terceirizada, idônea e sem interesse à lide que atestou categoricamente os danos causados pela apelada. Diferente do que aponta a apelante, juntou sim aos autos documentos que demonstram a regulação dos sinistros, podendo estes serem encontrados às fls. 41/77, tendo sido estes inclusive impugnados pela apelante em sede de contestação, não restando dúvidas quanto ao caráter protelatório do presente recurso ao qual se responde. Em relação aos comprovantes de pagamento, os documentos apresentados às fls. 59 e 77, apesar de nomeados como compromissos de pagamento, são os comprovantes de pagamentos devidamente efetuados e extraídos da plataforma eletrônica internet banking. A apelante é responsável pela distribuição de energia no município em que ocorreu os sinistros dos segurados, o que comprova a legitimidade da empresa apelante em figurar no polo passivo desta demanda. Houve a demonstração clara e objetiva de que os equipamentos dos segurados foram danificados por sobretensão, decorrentes da falha na distribuição de energia elétrica da companhia apelante, conforme provas documentais acostadas na petição inicial, tais como: relatório de regulação dos sinistros, laudos técnicos e orçamentos dos equipamentos sinistrados (fls. 337/361). 3.- Voto nº 37.757. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003574-98.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1003574-98.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Dalcio Trindade - Apelante: Daiane Cintia Messias - Apelado: Barros & Mariano Construções e Arquitetura Ltda - Vistos. 1.- BARROS MARIANO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. ajuizou ação de reparação por danos materais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (sic) em face de DALCIO TRINDADE e DAIANE CINTIA MESSIAS. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 960/975, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BARROS MARIANO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA em face de DALCIO Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 835 TRINDADE E DAIANE CINTIA MESSIAS, resolvendo assim, o mérito da contenda, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 79.569,77, referente ao restante dos valores gastos na obra, bem como a multa contratual de 20% sobre o valor do contrato. A correção monetária incidirá a partir da data da rescisão contratual (fls. 26/30). Os juros de mora incidirão a partir da citação. Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação deverá ser suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, em razão da concessão da gratuidade à parte ré nesta sentença. Por sua vez, a parte autora com o pagamento 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à parcela da condenação afastada (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor fixado nesta sentença), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por DALCIO TRINDADE E DAIANE CINTIA MESSIAS em face de BARROS MARIANO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes desde 02/08/2021 (fls. 26/29); b) CONDENAR a parte autora/reconvinda Barros a providenciar a documentação necessária para regularizar a obra mencionada na inicial junto à municipalidade, nos termos da legislação aplicável ao caso. Os custos dessa regularização serão pagos pela parte reconvinte Dalcio e Daiane. Em razão da sucumbência mínima da parte reconvinda/autora, arcará a parte reconvinte/ré Dalcio e Daiane com o pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação deverá ser suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, em razão da concessão da gratuidade concedida nesta sentença. [...] P.I.. Inconformados, apelaram os réus/reconvintes pleiteando a condenação da apelada a pagar indenização por dano moral para compensar o sofrimento e sentimentos de frustação e impotência decorrentes dos vícios ocultos no imóvel que afetavam sua segurança, conforme laudo por si juntado nos autos, de modo que se sentiram afetados em seu ânimo psíquico e moral, mediante ofensa ao seu patrimônio. Argumentam que embora os Apelantes tenham sido responsáveis pela rescisão do contrato, estes NÃO PODEM ser mais prejudicados do que já o foram, além de sofrerem o insucesso do negócio pactuado, tendo que gastarem para proceder aos ‘conserto’ dos vícios aparentes, ocultos e promover a segurança do imóvel e de sua família, ainda terá que tolerar perder mais 20% de multa pela rescisão contratual do dinheiro que investiu? (sic). Pedem o afastamento da multa contratual e a condenação da apelada a pagar indenização por dano moral (fls. 979/990). Em suas contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido na sentença, ressaltando o expressivo valor do imóvel de alto padrão objeto da demanda, sendo incompatível a renda mensal de um salário-mínimo declarada, com os pagamentos das parcelas da construção, mormente considerando os extratos bancários apontando saldo de R$12.569,80. Ademais, omitiram a existência de outras contas bancárias. Embora afirmem trabalhar em regime de economia familiar, seu imóvel é rural é denominado Fazenda Caju. Acrescenta que a corré DAIANE ostenta página comercial em rede social qualificando-se como empreendedora de roupas femininas multimarcas, indicando ainda um número PIX para transações, junto ao Banco Inter. Quanto ao mérito, restou comprovado que os apelantes deram causa à demora para o término na obra em razão da alteração no projeto inicial, embora sem elaboração do adendo contratual, conforme se dessume do laudo pericial oficial, além de ter sido rescindido o contrato pelos recorrentes antes do prazo estipulado. Desse modo, não há falar em dano moral. A multa contratual é devida, pois livremente pactuada (fls. 994/1.018). 2.- Manifestem-se os apelantes sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões, especialmente a respeito dos documentos novos juntados pela parte apelada para amparar sua pretensão (fls. 1.019/1.022). Sem prejuízo, deverão os apelantes informarem suas atuais atividades profissionais (principalmente DAIANE, cfr. fls. 1.019/1.022) e juntar os seguintes documentos seus e, eventualmente, de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdências privadas, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos (inclusive de aluguéis) retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013088-82.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1013088-82.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: GVEJ 05 Sociedade Unipessoal Ltda - Apda/Apte: Maria Cristina do Prado Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Óticas Carol S/A - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da autora é isento e o da ré foi preparado. 2.- MARIA CRISTINA DO PRADO SILVA ajuizou ação de obrigação de pagar, cumulada com indenização por dano moral, em face de GVEJ 05 SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e ÓTICAS CAROL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 181/184, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas, solidariamente, no importe de R$ 400,00, a título de danos materiais, valores a serem corrigidos pela tabela do TJ/SP, a partir do respectivo desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, por dano moral, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da sentença. Por força da sucumbência condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, recorre a ré GVEJ 05, com pedido de reforma, alegando que sempre se manteve disponível a atender as demandas de seus consumidores, quando pertinentes, acolhendo e prestando todos os esclarecimentos necessários, além das medidas cabíveis. Não tem obrigação de devolver os valores pagos, visto que o inconveniente apresentado no produto foi prontamente reparado. Entendeu por devolver o valor pago pela autora para que seu descontentamento fosse prontamente resolvido. A apelada não se mostrou disposta a firmar um acordo razoável para as partes, criando empecilho ao pretender a correção do valor, que sequer lhe era devido, considerando que a discussão se iniciou na esfera administrativa. O dano material e moral alegado pela autora, como sendo indenizáveis pela apelante não existem e, se existirem, não foram causados por qualquer tipo de ato omissivo / comissivo que tenha praticado. Não é crível que seja acolhido o argumento de que houve descumprimento do acordo firmado junto ao PROCON, uma vez que evidente que as pretensões das partes eram distintas. No decorrer da petição inicial, não há qualquer alegação plausível que justifique os pedidos da autora. A autora não demonstra, tampouco comprova, qualquer situação anormal que justificasse uma indenização por dano moral, considerando que a causa da lide foi dada por culpa exclusiva por ela, não sendo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 187/204]. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, tendo em vista que, conforme demonstrado e comprovado nos autos, a apelada foi ofendida na esfera material e moral. Sua angústia decorreu de ter sido obrigada a pagar o valor do objeto no ato da compra, e de não receber o produto conforme prometido. Além do mais, ao tentar cobrar o recebimento do produto, recebeu sempre como resposta que deveria esperar. (fls. 211/218). A autora ofertou recurso adesivo pretendendo a majoração do valor da indenização por dano moral, bem como que os juros de mora incidam desde o evento danoso (fls. 219/226). GVEJ 05 apresentou contrarrazões sustentando que não tem obrigação de devolver os valores pagos, visto que o inconveniente apresentado no produto foi prontamente reparado, mesmo porque, a apelada entendeu por devolver o valor pago pela autora, para que seu descontento fosse prontamente resolvido. Não há qualquer situação que possa levar a crer que o dano tenha sido ocasionado por qualquer falha na prestação do serviço, visto que a apelada adotou todas as medidas possíveis para atender a apelante, conforme as boas práticas comerciais e a legislação pátria. Os danos materiais e moral, alegados pela apelante, como sendo indenizáveis pela apelada não existem e, se existirem, não foram causados por qualquer tipo de ato omissivo / comissivo praticado pela ora apelada/ré. O dano moral não restou configurado e, subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido (fls. 230/248). Óticas Carol também ofertou contrariedade ao recurso adesivo da autora sustentando que não houve sucumbência recíproca, de modo que o apelo adesivo da autora não deve ser conhecido. A indenização a título de dano moral no presente caso sequer é devida, tendo em vista que as requeridas não cometeram qualquer ato ilícito que pudesse dar ensejo às suas condenações, e não restaram demonstrados quaisquer danos supostamente sofridos pela autora. A quantia arbitrada a título de dano moral já se encontra em desacordo com os danos que alega a recorrente ter sofrido, que, diga-se, sequer restaram comprovados, como também está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 249/263). 3.- Voto nº 37.751. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Dagmar Gomes Ribeiro (OAB: 76759/SP) - Bruno Gomes Ribeiro dos Santos (OAB: 428345/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014091-24.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1014091-24.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 171/175, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por Alfa Seguradora S/A em face de Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.A., e julgou o processo extinto com resolução de mérito, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 838 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Vencida, a parte autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária que fixou em R$ 800,00, a teor do art. 85, § 8º do CPC. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, argumentou que acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. O laudo técnico é documento apto e conclusivo, a fim de caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço da apelada. Caberia a esta produzir contraprova, o que, todavia, não ocorreu. Não há que se falar, ainda, no caráter genérico do laudo ou unilateralidade deste. Evidencia-se, assim, que o laudo técnico, que pese, possui conhecimento técnico ilibado, foi produzido por empresas idôneas e que não possuem vínculos com a apelada nem por esta apelante, logo, pode-se observar a imparcialidade no laudo e orçamento produzidos pelas empresas técnicas. Não resta dúvida de que a apelada deverá ser condenada ao ressarcimento, visto que a sua responsabilidade é, como distribuidora de energia elétrica, objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e o nexo causal. Não há qualquer obrigatoriedade que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária (fls. 178/199). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Sustentou que em sede de contestação demonstrou que não foi encontrado nenhum registro de perturbação ou anormalidade que pudesse ter afetado a unidade consumidora na data e horário aproximado, ou seja, não houve ocorrência na data informada pelo Consumidor. O segurado em questão apresentou diversos laudos, todos contendo genéricos, superficiais e inconclusivos. Os laudos de fls. 29/48 apontam como causas oscilação de energia. A autora não comprovou a existência do nexo de causalidade entre o direito invocado e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados pelo evento danoso, ao contrário, limitou-se a informar a desnecessidade de prova técnica, além de ter afirmado que não preservou os aparelhos eletroeletrônicos danificados, inviabilizando que sejam submetidos à perícia, prejudicando, desse modo, a única prova capaz de comprovar os fatos alegados na inicial (fls. 205/214). 3.- Voto nº 37.758. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002600-45.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1002600-45.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elisa Aro Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - 1. Trata-se de apelação interposta por Elisa Aro Lyra contra a sentença de fls. 263/267, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em face da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP com o fim de ver deferido abono de faltas alegadamente justificadas pela autora com sua consequente aprovação em disciplina especificada na inicial, ao fundamento de que a decisão administrativa adotada pela requerida encontra amparo em seu regimento e deve ser dada primazia à autonomia universitária (artigo 207, CF), já que os requisitos para deferimento de acompanhamento especial, inclusive quanto ao prazo para formulação do requerimento, são proporcionais e razoáveis, sem ilegalidade patente. Ante a sucumbência, foi a demandante condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum insistindo que não foi dada publicidade à autora sobre os prazos do guia do aluno e demais requisitos para obtenção do acompanhamento especial e que a decisão administrativa da apelada além de ilegal é completamente desproporcional (fls. 281/290). Contrarrazões a fls. 300/313. 2. Processe-se sem a pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não vislumbrada a probabilidade de provimento, dado que, de fato, não parece a autora ter observado, em seu requerimento para fins de acompanhamento especial, os requisitos previstos no artigo 80-C do regimento interno da universidade requerida, em especial o do prazo e da apresentação de documentos suficientes. 3. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se em pauta para julgamento (voto n. 27.460). Intimem- Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 867 se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Antonieta Gouveia (OAB: 149045/SP) - Roberto Pinto dos Santos Filho (OAB: 439919/SP) - Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Douglas Goulart Lopes (OAB: 355316/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2272009-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2272009-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Castelo Alimentos S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272009-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272009- 73.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CASTELO ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062298-80.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 3.160.162-5 por suposto creditamento indevido de ICMS em operação com mercadorias em demonstração, o qual, após o contencioso administrativo, foi mantido pela Administração Tributária. Assim, revela que ingressou com ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do referido AIIM, com as consequências advindas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que a autuação foi mantida na seara administrativa apenas em virtude do voto de qualidade do Presidente da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas TIT/SP, bem como que todos os julgadores da Câmara Superior do TIT/SP reconheceram que não houve prejuízo ao Fisco Estadual, na medida em que, em que pese tenha creditado o ICMS no retorno das mercadorias, destacou o ICMS nas notas fiscais de saída, debitando- se integralmente os créditos apropriados anteriormente. Argui que há divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de renúncia à suspensão do ICMS à época das operações realizadas, e aduz que houve o estorno dos créditos anteriormente ao início do procedimento fiscalizatório, configurando-se hipótese de denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a multa punitiva é confiscatória, na medida em que atinge o percentual de 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor do tributo, bem como argui que é indevida a inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa punitiva. Ainda, aduz que incidiram juros de mora em patamar superior à Taxa SELIC, o que é descabido. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 3.160.162-5, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, vale registrar que a jurisprudência dessa Corte Paulista, em sede de agravo de instrumento, vem decidindo pela legalidade do Voto de Qualidade proferido pelo Presidente da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo TIT/SP, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão ao afastamento do voto de qualidade proferido pelo Presidente do TIT Alegação que o “Voto de Minerva” afronta os princípios assegurados pelo processo administrativo Questão sob análise no C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Ausência de ilegalidade Comando normativo ainda em vigor Inteligência do art. 61 da Lei Estadual 13.457/09 Inexistência de fumus boni iuris Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188213-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) TRIBUTOS Processo administrativo-tributário TIT Voto de qualidade Previsão legal Possibilidade: O voto de qualidade conta com expressa previsão legal, não implicando violação ao art. 112 do CTN, restrito à legislação que define infrações ou comina penalidades. (TJSP; Apelação Cível 1063118- 41.2018.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Feita tal ressalva, extrai-se dos autos originários que Castelo Alimentos S/A teve contra si lavrado o Auto de Infração de Imposição de Multa AIIM nº 3.160.162-5, pois: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 132.369,03 (cento e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e três centavos), no período de Janeiro a Novembro/2009, nas datas e valores especificados no demonstrativo anexo, através da escrituração no seu livro Registro de Entradas, de Notas Fiscais referentes a operações com mercadorias em demonstração, suspensas conforme legislação vigente. Seguem juntadas cópias de documentos que comprovam a infração. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, art. 319, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1° e 10°, do RICMS/00 (Dec. 45490/00) II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 28.368,00 (vinte e oito mil e trezentos e sessenta e oito reais), no período de Dezembro/2009, conforme demonstrativo anexo, através da escrituração no seu livro Registro de Entradas, de Notas Fiscais referentes a operações com mercadorias em demonstração, suspensas conforme legislação vigente. Seguem juntadas cópias de documentos que comprovam a infração. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, art. 319, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. O contribuinte, no Período, em que cometeu a Infração descrita nos itens I.1 e II.2, apresentou Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 916 alternância de Saldos Credores e Devedores em GIAs, o que ensejou a produção da Planilha Auxiliar demonstrativa da incidência de juros. 2. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, a multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15(quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração. 3. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. 4. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de 6/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008) 5. O presente Auto de Infração e Imposição de Multa aguardará prazo de 30(trinta) dias, para oferecimento de defesa ou para pagamento do débito fiscal, no PF-10-Jundiaí, situado na Avenida Prefeito Luiz Latorre, nº4.200, CEP 13.209-430, Vila das Hortênsias, Jundiaí-SP. Pois bem. Quanto à alegação de aplicação de multa com caráter confiscatório, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. No caso dos autos, observa-se do AIIM nº 3.160.162 que o valor do imposto corresponde a R$ 160.737,03 (cento e sessenta mil, setecentos e trinta e sete reais, e três centavos), ao passo que o montante relativo à multa equivale a R$ 275.712,00 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e doze reais) (fl. 90 autos originários), ou seja, superior ao valor do imposto, motivo pelo qual o valor da multa deve se limitar a 100% (cem por cento) do valor do tributo, recalculando-se o débito fiscal. Lado outro, não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Essa Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/ MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688- PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Em relação à tese de limitação dos juros de mora à Taxa SELIC, segundo consta do AIIM, o débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré- executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.2.16, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) Assim, os juros de mora aplicáveis na espécie devem se limitar à Taxa SELIC, conforme exposto alhures. Por fim, as demais questões trazidas pela parte agravante não estão demonstradas de plano, e, assim, são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, ele deve prevalecer, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 917 DE DÉBITO FISCAL Agravante que postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.078.597-0 - Fundamentação lançada na peça vestibular e documentação colacionada ao feito que são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado Necessidade de dilação probatória Multa aplicada, porém, que deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido Juros limitados à Taxa SELIC Pedido subsidiário não enfrentado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de que seja apreciado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte, apenas para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047087-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para determinar o recálculo do débito fiscal advindo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 3.160.162-5, a fim de limitar a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo, bem como para limitar os juros moratórios à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário no período do recálculo pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Sesti de Paula (OAB: 301774/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1023547-24.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1023547-24.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Imperial Transportes Urbanos Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 236/239, que denegou a segurança impetrada por Imperial Transportes Urbanas Ltda. contra ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, para afastar o pedido de licenciamento dos veículos. Apela a impetrante pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da decretação de falência e recuperação judicial; sustenta que o comprador dos veículos não assinou o recibo, ausente nos autos documento comprovando a ocorrência da venda, tendo o DETRAN reconhecido uma venda que nunca existiu, pois a propriedade sempre permaneceu com o recorrente; alega que, conforme às fls. 91, há expressa menção de que não poderia ocorrer transferência do veículo em razão de restrição judicial via RENAJUD, logo, não há o que se falar em inobservância do art. 5º do Decreto Estadual nº 60.489/14, uma vez que não houve transferência dos veículos; insiste que há sentença em processo judicial reconhecendo os débitos de IPVA’s relativos a 2019, 2020 e 2021 como inexigíveis, inexistindo, portanto, óbice para realizar o licenciamento dos veículos. Pede provimento ao recurso (fls. 257/269). Apelo tempestivo e sem preparo (fls. 257/269, 295/297 e 302); contrarrazões às fls. 278/282. É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na fase recursal foi indeferido pelo despacho de fls. 295/297, à luz do previsto no art. 99, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi analisado e indeferido anteriormente pelo juízo a quo (fls. 74), não tendo a impetrante juntado novos documentos durante o processamento da ação indicando eventual alteração na situação financeira da impetrante, além da impetrante, pessoa jurídica de direito privado, não ter comprovado a indisponibilidade de recursos e O valor atribuído à causa (fls. 79 R$ 84.804,28) importará em um recolhimento estimado de R$ 3.443.43, em relação às custas de preparo do recurso de apelação (fls. 287), (...) montante que não se revela excessivo diante do capital social referido, ausente demonstração de Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 921 impossibilidade de pagamento, em que pese a documentação juntada na ação, além da presente ação tratar-se de mandado de segurança, cuja natureza não implica em condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios; a apelante, então, foi intimada, naquela mesma ocasião, na forma do art. 1.007 do CPC, a efetuar o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que a apelante cumprisse com o determinado no despacho de fls. 295/297, conforme noticiado na certidão de fls. 302, julgo deserto o recurso ora em análise. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO Nº 0109210-31.2010.8.26.0100 (583.00.2010.109210) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: JB Comercio e Recuperação de Pneus Ltda - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Ctl Engenharia Ltda - Vistos. 1. Esta Câmara já encerrou sua prestação jurisdicional com o julgamento dos recursos. 2. O acordo poderá ser homologado na Vara de origem. Anotando-se que o acordo juntado não envolve todas as partes da lide, especialmente a seguradora. 3. Baixe os autos a Vara de origem. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Sergio Roberto de Oliveira (OAB: 75728/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Thiago Nogueira de Lima (OAB: 237407/SP) - Adiel do Conselho Muniz (OAB: 262139/SP) - Mario Martins de Souza (OAB: 147319/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1058307-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1058307-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Thiago dos Santos Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 21.031 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1058307- 67.2020.8.26.0053 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Thiago dos Santos Souza Juiz sentenciante: José Eduardo Cordeiro Rocha RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído posteriormente à conclusão do julgamento. Aplicabilidade do REsp. Particular que cumpriu com os requisitos para o fornecimento do medicamento. 2. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente que foi vítima de acidente automobilístico que o deixou tetraplégico e necessita dos tratamentos Therasuit e Bobath. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 938 deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 201/207, proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou o pedido procedente para que a ré fornecesse módulo de terapias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada e R$ 50.000,00. A Fazenda Estadual interpôs recurso de apelação sustentando, que a terapia requerida não tem eficácia comprovada e que há outras mais indicadas ao caso concreto (fls. 226/255). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Incialmente, considerando que o processo foi distribuído posteriormente a modulação realizada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No caso, diante dos documentos acostados aos autos, houve o regular cumprimento dos requisitos. O particular foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou tetraprelgia e necessita de tratamento. Os laudos médicos expressamente declaram a necessidade das sessões de terapias Therasuit e Bobath (fls. 33/39). Portanto, fica claro que o tratamento é essencial à preservação da saúde e vida do particular. Entretanto, o tratamento é demasiadamente caro para as suas posses, recorrendo, portanto, ao Estado como único meio de ter o seu direito à saúde guarnecido. No mais, o artigo 196 da Constituição Federal assegura ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim dispondo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, atender a necessidade de cidadãos que necessitam de atendimento não afronta o princípio da igualdade e cumpre a expressa disposição constitucional. Portanto, é notória a obrigação do Poder Público à proteção da saúde, sendo certo que a recusa por qualquer ente da Federação em fornecer o necessário é uma afronta às normas e princípios constitucionais. Cumpre observar, ainda, que o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado - em seu sentido amplo - a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais. Nesse sentido é o entendimento consolidado e pacificado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamento Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Remessa necessária não provida Apelação da Fazenda Paulista provida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, sendo ré a própria Fazenda Estadual Hipótese de confusão Descabimento da verba honorária Exegese do artigo 381 do Código Civil de 2002 (dispositivo equivalente no artigo 1.049 do Código Civil de 1916), mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 132/2009 Precedentes jurisprudenciais. (Apelação nº 1001144-25.2017.8.26.0348, Mauá, Des. Fermino Magnani Filho, j. 08.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) Tese fixada pelo STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 Segurança concedida Recurso provido (Apelação nº 1009461-04.2021.8.26.0079, Botucatu, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01.09.2022). RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão do processo, determinada pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não há pretensão tendente ao fornecimento de medicamento. 2. No mérito, comprovação da necessidade do insumo, pela parte impetrante, mediante a apresentação de receita médica. 3. A Constituição Federal não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de eventual hipossuficiência. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, que agiu em razão de provocação da parte interessada, com o objetivo de reconhecer direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Apelação nº 1001345-02.2017.8.26.0062, Bairi, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 20.04.2018). REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos padronizados. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Assistência integral e individualizada. Necessidade manifesta. Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte, apenas para se consignar que deve ser admitida a substituição por medicamento genérico. (Apelação nº 1003983-05.2017.8.26.0451, Piracicaba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 17.04.2018). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MEDICAMENTO E INSUMOS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde de Barretos, no qual a autora pleiteou fornecimento de medicamento/ insumo, portador de bexiga neurogênica (CID10 N31.9). 2. Direito fundamental e dever legal e constitucional dos entes políticos em promover os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a saúde de seus cidadãos. 3. Exegese dos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; artigo 223, V, da Constituição Estadual e art. 15 da Lei 8.080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios em garantir a saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1001164-13.2022.8.26.0066, Barretos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022). No mais, havendo relatórios médicos idôneos, conforme se verifica às fls. 33/39, não resta dúvida quanto à necessidade do tratamento para salvaguardar a vida digna. Ademais, o tratamento foi prescrito por médico idôneo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte- se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Negar o necessário ao tratamento no caso concreto pode agravar as enfermidades ou até causar a morte. Acrescente-se, por oportuno, que o Poder Público não está adstrito a atender essa ou aquela doença, fornecendo apenas esse ou aquele tratamento, pois, se assim fosse, aí sim se estaria quebrando o princípio da igualdade, ofendendo-se de forma direta todos os princípios constitucionais. Por tais motivos, a r. sentença deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% ao valor fixado pelo Juízo a quo, observado o Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 939 trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 09 de novembro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/PR) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2278260-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278260-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Autovias S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2278260-10.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2278260-10.2022.8.26.0000 Requerente: AUTOVIAS S/A Requerida: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual foi interposto contra a r. sentença de fls. 688/698, proferida nos autos n.º 1013159-62.2022.8.26.005, que julgou improcedente a pretensão inicial, entendendo o magistrado que restou demonstrado o descumprimento contratual justificador da penalidade imposta, visto que inexistia o dever de notificação prévia para saneamento da irregularidade (falta de limpeza e varredura das áreas pavimentadas). Sustenta a requerente, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo à apelação, com o fim de suspender a exigibilidade da multa que lhe foi aplicada, uma vez que há verossimilhança em suas alegações e o oferecimento de seguro-garantia, com vigência até outubro de 2027, em valor equivalente ao discutido acrescido de 30% (trinta por cento). Alega, em síntese, que a multa aplicada não pode ser mantida, pois inexistiu descumprimento contratual em razão da ausência de notificação prévia, conforme exige o contrato de concessão, sendo a conduta da ré violadora do princípio da boa-fé contratual. Discorre sobre a possibilidade de utilização de seguro-garantia para suspensão da exigibilidade da referida penalidade. O pedido não comporta provimento. Com efeito, o artigo 1.012, § 4º, do CPC, dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê do dispositivo acima, o apelante precisa demonstrar que o seu recurso tem grande chance de ser provido (à semelhança da tutela provisória de evidência) ou, apresentando fundamentação relevante, lograr êxito em comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (como na tutela provisória de urgência). Neste sentido, leciona a doutrina: ...será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a ‘relevância da fundamentação do recurso’, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se ‘demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (Alexandre Freitas Câmara in O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). No caso, a requerente não conseguiu demonstrar os requisitos do artigo supracitado, porquanto ausente o fumus boni iuris, considerando que o juízo de origem, em análise percuciente, apontou pela desnecessidade de prévia notificação. Outrossim, ausente o periculum in mora, tendo em vista que eventual prejuízo é de natureza patrimonial e pode ser recomposto oportunamente. Antes o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Após, intimadas as partes, arquive-se o presente expediente. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 945 - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Bruna Louise Hey Amaral (OAB: 73913/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2148069-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2148069-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: M. B. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Interessado: O. D. de P. P. e S. - Interessado: H. de A. - 4° GRUPO AÇÃO RESCISÓRIA:2148069-71.2022.8.26.0000 AUTORA:MARISTELA BRAGA RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA HUMBERTO DE ALENCAR OXIGÊNIO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARISTELA BRAGA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1047357-49.2016.8.26.0114, ação civil pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pela ré, ora autora, consistentes em, durante sua gestão como secretária municipal do trabalho de Campinas/SP, no ano de 2011, (...) propôs a realização de contratação direta, com fundamento no então vigente art. 24, XIII da Lei n. 8.666/93, da ONG Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais, para promoção de cursos de qualificação profissional à população. Informa ter sido condenada pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei 8429/92, por acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Público, o qual transitou em julgado em 30/06/2020, aplicando-lhe as penas de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração percebida e à suspensão de seus direitos políticos por três anos (fls. 33/62 e 128). Sustenta a autora, em síntese, que há cumprimento de sentença em seu desfavor no qual se pleiteia a execução de dívida de R$ 207.444,72 (fls. 129/133), do qual já foram bloqueados R$ 109.000,00 (fls. 134/137). Aduz que o Ministério Público propôs denúncia pela prática de peculato em face da autora, processo n° 0004724-84.2016.4.03.6105, e as testemunhas lá ouvidas, em 10/12/2021, Robson Luís Machado Martins e Flávio Luiz Sartori, isentaram a autora de qualquer prática ilegal, devendo ser utilizada como provas novas que ensejam a presente ação rescisória. Alega que as novas provas devem ser apreciadas à luz das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à lei de improbidade administrativa, retroagindo as normas mais benéficas aos acusados. Argumenta que devem ser considerados os artigos 1º, §1º; 17-C e 21, §§ 3º e 4º da Lei 8429/92, com redação dada pela lei 14.230/2021. Assevera buscar a revisão de apenas um capítulo do acórdão condenatório, o que trata da prática de ato doloso por parte da autora, nos termos do artigo 966, §3º, do CPC. Pondera que lhe deve ser deferida a gratuidade de justiça por ser aposentada e pagar mensalmente mais de R$ 2.000,00 ao erário em razão de sua condenação, além disso, teve mais de R$ 109.000,00 bloqueados em decorrência da execução. Indica que os depoimentos de Flávio Luiz Sartori e Robson Luís Machado Martins, na ação penal 0004724-84.2016.4.03.6105, demonstram que a apuração de irregularidades no contrato com a ONG Oxigênio, foi posterior à saída da autora da secretaria municipal do trabalho de Campinas/SP. Pontua que ambas as testemunhas afirmaram desconhecer relação entre a autora e representantes da ONG, afastando hipótese de colusão, concerto ou privilegiamento. Aponta que as novas provas testemunhais demonstram que as denúncias de irregularidades nunca foram levadas ao conhecimento da autora, portanto, ela não teria violado os princípios da administração pública, como constou no acórdão condenatório. Sustenta que, se houve equívoco em sua atitude, se deu de forma culposa, o que afasta a caracterização do ato ímprobo. Aduz preencher os requisitos para a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das sanções aplicadas à autora, em especial a suspensão de seus direitos políticos e o pagamento da multa civil, até o julgamento desta ação rescisória. No mérito, pede o provimento da demanda, para que seja rescindida a coisa julgada, exclusivamente quanto ao capítulo que lhe atribui a prática de conduta dolosa, procedendo novo julgamento e decidindo pela improcedência da ação de improbidade, por ausência de ato doloso. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Por decisão de fls. 205/207, determinou-se a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Há Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 951 oposição ao julgamento virtual às fls. 209. A autora juntou documentos visando a concessão da gratuidade judicial (fls. 216/244). Decisão de fls. 245/250 indeferiu os benefícios da gratuidade judicial à autora e determinou que ela recolhesse os encargos da demanda no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Em face desta última decisão, a autora interpôs a Agravo Interno Processo n° 2148069-71.2022.8.26.0000/50000 -, repisando, em síntese, os argumentos já lançados quando da solicitação da gratuidade na ação rescisória originária e acrescentando ter despesas fixas de R$ 4.167,97 e outras despesas de custos variáveis essenciais a sua vida. Pediu a reconsideração da decisão recorrida e, caso mantida, sua reforma pela turma julgadora a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. V. acórdão de fls. 36/46 do agravo interno, negou provimento aquele recurso e foi determinado a autora que recolhesse todas as custas, despesas processuais e o depósito prévio relativo a esta ação rescisória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de sua petição inicial (artigos 968, §3º e 485, inciso I, ambos do CPC). Às fls. 266 há certidão informando o decurso do prazo concedido no v. acórdão prolatada no agravo interno, sem que houvesse manifestação da autora. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a prejudicialidade do agravo interno a esta ação rescisória, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interno, certificando oportunamente a z. serventia. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Alfredo Ermirio de Araujo Andrade (OAB: 390453/SP) - Marco Antônio Riechelmann Júnior (OAB: 439500/SP) - Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) - Luis Henrique Pichini Santos (OAB: 401945/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1015166-95.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1015166-95.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Junqueira Caldas Filho - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE:AUGUSTO JUNQUEIRA CALDAS FILHO APELADO:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO INTERESSADO:DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO/SP. Juiz prolator da sentença recorrida: Otavio Tioti Tokuda DECISÃO MONOCRÁTICA 38444 - efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CNH RECURSO ADMINISTRATIVO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão do impetrante de desbloqueio de seu prontuário de motorista em razão da ausência de apreciação de seu recurso na via administrativa. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de mandado de segurança, impetrado por AUGUSTO JUNQUEIRA CALDAS FILHO, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO/SP, objetivando que fosse determinado o desbloqueio de seu prontuário de motorista alegando que a penalidade de suspensão do direito de dirigir lhe fora imposta sem que houvesse a análise de seu recurso administrativo. Por decisão de fls. 43 foi indeferido o pedido liminar formulado pelo autor. A sentença, de fls. 104/106, denegou a segurança. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado com o mencionado decisum, recorre o impetrante, com razões recursais de fls. 108/113, sustentando, de maneira extremamente genérica, que os documentos juntados mereciam uma análise mais acurada. Aduz que o mandado de segurança é cabível na espécie. Alega que todos os argumentos trazidos pelo impetrante merecem guarida. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado às fls. 114/115 e respondido às fls. 123/125. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que denegou a segurança pleiteada. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos traz argumentos de fato relacionados ao caso, aduz genericamente que o processo deveria ser julgado procedente discorrendo sobre institutos jurídicos que, apesar de relacionados ao caso, sem contextualização nada corroboram. Não foi discorrido uma única vez sobre os documentos juntados nos autos que foram muito bem analisados pela sentença e deles decorreram a improcedência da demanda porque, de fato, o recurso administrativo interposto pelo autor foi apreciado e a decisão transitou em julgado, somente então foi-lhe aplicada a Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 952 punição. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2278011-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278011-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Decisão monocrática nº 2966 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 989 da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 990 Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500153-33.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1500153-33.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Luis Gaj - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado (SAJ) com os dados constantes da petição inicial e CDAs, uma vez que nestas constam nomes de mais de uma parte executada, enquanto no sistema informatizado foi inserido apenas o nome de Luis Gaj. Em suas razões, em preliminar, arguiu que a decisão recorrida pode causar, em um primeiro momento, certa dúvida quanto ao recurso judicial cabível, pois a única hipótese de cancelamento de distribuição prevista no ordenamento jurídico pátrio se refere aos casos de não pagamento das custas e despesas processuais, após a intimação da parte a fazê-lo, citando o art. 290 do CPC. Destacou o entendimento predominante de que o recurso pertinente no caso de cancelamento da distribuição é o de apelação, uma vez que a referida decisão põe fim à fase cognitiva do processo e extingue a execução. Sustentou a ausência de previsão legal do cancelamento da distribuição por preenchimento incompleto no sistema informatizado. Afirmou que art. 9º, parágrafo único da Resolução nº 551/2011 do TJSP dispõe que, caso verificada irregularidade na formação do processo, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para promover as correções necessárias, o que não foi oportunizado ao apelante. Desse modo, requer seja o recurso provido para revogar o cancelamento da distribuição e, por consequência, receber a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que é cabível o presente recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição, uma vez que se equipara à decisão que indefere a petição inicial e põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau determinou o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, ante a existência de inconsistências entre os dados inseridos no sistema informatizado com os dados constantes da petição inicial e CDAs, pois foi inserido apenas o nome de uma parte Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 992 executada, enquanto na petição inicial e nas CDAs constam mais uma parte devedora, conforme teor da decisão de fls. 06/07. Na decisão de fls. 26/27, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o motivo da determinação do cancelamento da distribuição da ação foi exclusivamente por razões técnicas e não processuais. E, se o ajuizamento tivesse sido efetuado de forma individual e não em lote, o sistema estaria apto a receber o complemento do cadastro e a decisão ora recorrida teria sido no sentido de abrir prazo para as devidas inserções e correções. Depreende-se da petição inicial e das CDAs que o Município de Campos do Jordão ajuizou execução fiscal em face de Luis Gaj e José Fabio Guastelli. Ocorre que o Município exequente cadastrou no Sistema de Automação da Justiça - SAJ somente o Luis Gaj, razão pela qual o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição (fls. 06/07), complementada pela decisão de fls. 26/27. Não se desconhece que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. Art. 9º da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Anoto que o Magistrado de Primeiro Grau não deu cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução 551/2011, acima transcrito, deixando de abrir prazo para a parte corrigir eventual equívoco. Desta forma, o cancelamento da distribuição foi prematuro, considerando que não houve determinação de emenda da inicial, como estabelecido no parágrafo único do art. 9º da mencionada resolução, bem como contraria o disposto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. Além disso, o não atendimento no preenchimento de formulário eletrônico não está previsto como causa de cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão recorrida para afastar o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2279806-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2279806-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Fatima Pires Anunciado - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1017 concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se à juíza da causa. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000058-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Metodo Engenharia S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 182-91, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000516-70.2013.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Lourdes Maria Girotto Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 156-67 e 132-54. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000790-49.2009.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Gold Distribuidora de Petroleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos., Ciência da petição de fls. 246 a 251. Proceda a Serventia à regularização do cadastro, sob o nº 0000790-49.2009.8.26.0428/50001. Após, conclusos. São Paulo, 7 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000790-49.2009.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Gold Distribuidora de Petroleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001233-02.2011.8.26.0146/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cordeirópolis - Embargte: F S L Produtos para Ceramica Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 133-49, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001310-50.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dalton Fernandes Saranso (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 207/235, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) - Andreia Ximenes (OAB: 122040/SP) - Antonio Alves de Sena Neto (OAB: 153619/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001310-50.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Viradouro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dalton Fernandes Saranso (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 146/170. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) - Andreia Ximenes (OAB: 122040/SP) - Antonio Alves de Sena Neto (OAB: 153619/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001414-40.2015.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: J T DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Apelante: GRAZIELA PASCOM - Apelante: JOSÉ LUIZ CAPARROZ - Apelante: MORAMI DAS GRAÇAS NEVES CAPARROZ - Apelante: JOSE PAULO CAPARROZ - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Otto Artur da Silva Rodrigues de Moraes (OAB: 243997/SP) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001420-65.1999.8.26.0587/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Elza Lara Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1018 Loer - Interessado: Condominio Villaggio Costa Smeralda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2.739/2.740, 2.743/2.744 e 2.746/2.747: Diante do requerido pelo Condomínio Villaggio Costa Smeralda, devolvo o prazo para resposta ao agravo interno, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) - Marina Gaensly Blattner (OAB: 229618/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Daniel (OAB: 287117/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Rafael Tsuhaw Yang (OAB: 240976/SP) - Rafaela de Almeida Santos (OAB: 225508/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001508-12.2013.8.26.0394/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Wellington Socolovithc da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 761/778) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001508-12.2013.8.26.0394/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Wellington Socolovithc da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 780/796) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001550-24.2015.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Apelado: Ivo Jose de Souza - Apelado: Jose Aparecido Bobadilha - Apelado: José Antonio de Moraes - Apelado: Jorge Mao (Espólio) - Apelado: Jorge Bobato Junior - Apelado: Ilton Bobato - Apelado: Jose Alicio Nascimbem - Apelado: Joao Neri da Silva - Apelado: Joaquim Bueno - Apelado: Izaias Ambrosio dos Santos - Apelado: Hélio Vicentini (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.136/2.147) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Ferro (OAB: 58049/RJ) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Rafael dos Reis Neves (OAB: 422621/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Anderson Gomes Medeiros (OAB: 378749/SP) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Andresa Batista Santos Tamura (OAB: 306579/ SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/SP) - Aliele Antoniete Máo (OAB: 432535/SP) - CRISTIANO VICENTINI - 4º andar- Sala 41 Nº 0001717-96.2013.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Andre da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 96-103, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Tercio Martins (OAB: 286362/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001717-96.2013.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Andre da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 90-4, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Tercio Martins (OAB: 286362/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001900-63.2012.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Hermelinda Silva Venâncio - Apelante: Marcia Cristina Venancio da Silva - Apelante: Cleunilda Cristina Venancio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 409-410) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001912-24.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Oubadata Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - não conheço do pedido de fls. 457-61. Intimem-se e cumpra-se o sobrestamento determinado às fls. 432-3, vez que o Tema 863/STF ainda não foi julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 8 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/ SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002026-87.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Angelo de Lima Guedelha (E outros(as)) - Apelante: Monica de Lima Guedelha Bonaparte - Apelante: Edna Maria Mutarelli - Apelante: Jose Luiz Afonso Peixoto - Apelante: Alexandre Viana Voto - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba (E outros(as)) - Apelante: Decio Prates da Fonseca - Apelante: Nelson Antonio Sbravatti (Espólio) - Apelante: Lucilene Ribeiro Sbravatti (Inventariante) - Apelante: Municipio de Pindamonhangaba - Apelado: Julia Helena Alves Ribeiro (E outros(as)) - Apelado: Ana Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1019 Carolina Alves Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.592/3.611) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) (Procurador) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002026-87.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Angelo de Lima Guedelha (E outros(as)) - Apelante: Monica de Lima Guedelha Bonaparte - Apelante: Edna Maria Mutarelli - Apelante: Jose Luiz Afonso Peixoto - Apelante: Alexandre Viana Voto - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba (E outros(as)) - Apelante: Decio Prates da Fonseca - Apelante: Nelson Antonio Sbravatti (Espólio) - Apelante: Lucilene Ribeiro Sbravatti (Inventariante) - Apelante: Municipio de Pindamonhangaba - Apelado: Julia Helena Alves Ribeiro (E outros(as)) - Apelado: Ana Carolina Alves Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.613/3.737) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) (Procurador) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002476-88.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gikichi Hamazaki (Por curador) - Apelado: Yochiyuki Hamazaki (Curador(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 904/931). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Antonio Deolindo de Souza (OAB: 89424/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002476-88.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gikichi Hamazaki (Por curador) - Apelado: Yochiyuki Hamazaki (Curador(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 971/973), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 933/943, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Antonio Deolindo de Souza (OAB: 89424/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002512-64.2012.8.26.0315/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravado: Ajinomoto do Brasil Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Agravado: Ajinomoto Biolatina Industria e Comercio Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 418-30, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tassiane de Fatima Moraes (OAB: 256607/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002639-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Carmellina Lopes Fogaça - Apelada: Adelaide Forti Fernandes - Apelada: Alzira Fernandes Santos - Apelada: Andréa Aparecida Ferreira Couto - Apelada: Assumpta Della Nina Thomasini - Apelado: Bárbara Maria - Apelada: Conceição Gonçalves - Apelado: Maria Aparecida Barbosa Lima e Outros - Apelada: Elidia Baffa Clavero da Silva - Apelado: Lucimara Costa Rivnak - Apelada: Luciana Costa Rivnak - Apelada: Maria Alves - Apelado: Maria Aparecida Ribeiro de Brito - Apelada: Marisete de Moraes Rocha - Apelada: Zita de Faria Lopes - Apelada: Maria Jane Bueno Coelho - Apelada: Zelia Vital de Siqueira Candido - Apelada: Maria da Penha Vicente - Apelada: Maria Vergínia Rodrigues Bueno de Oliveira e Silva - Apelada: Maria José Ferreira Barberio - Apelante: Arnaldo Barberio - Apelada: Mercedes Ramos Nakahara - Apelado: Maria Mirian dos Santos - Apelada: Mercedes Casadei de Lima - Apelada: Marcia Aparecida Vicente - Apelado: Maria Emilia Janjão - Apelada: Maria José Felicio - Apelada: Roseli Aparecida Costa Rivnak - Apelada: Terezinha Amaral Amorim - Apelada: Valeria Izabel Faria - Apelada: Darlene Bueno Coelho - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 169/177 e 179/192) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002694-19.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Perito: Antonio Zacaria (Espólio) - Embargdo: Domenico Zaccaria (Espólio) - Embargdo: Rosaria Forgione Zaccaria (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 788/9), e diante das decisões de fls. 730/6 e 791/7, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ, teses 3.1.2 e 4. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/ SP) - Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP) (Curador Especial) - Paulo Ikeda (OAB: 22196/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002694-19.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1020 do Estado de São Paulo - Perito: Antonio Zacaria (Espólio) - Embargdo: Domenico Zaccaria (Espólio) - Embargdo: Rosaria Forgione Zaccaria (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, os recursos extraordinários, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP) (Curador Especial) - Paulo Ikeda (OAB: 22196/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003025-96.2008.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Maccaferri do Brasil Ltda - Embargdo: Engepol Geossintéticos Ltda - Interessado: Dae Departamento de Água e Esgoto de Santa Barbara D Oeste - Interessado: Municipio de Santa Barbara D Oeste - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.049/1.076) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cynthia Goncalves (OAB: 138332/SP) - Géssica Bizerra da Silva (OAB: 410254/SP) - Daniel Palmiero Muzaranha (OAB: 162002/SP) - Fábio Vieira Melo (OAB: 164383/SP) - Joao Luiz Gallo (OAB: 113459/SP) - Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto (OAB: 184516/SP) - Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB: 275263/SP) - Roberto de Oliveira Preti (OAB: 218814/SP) (Procurador) - Sérgio Eduardo Kreft Andrade (OAB: 174219/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003186-27.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Guilherme Prudente Campesi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003343-85.2010.8.26.0185/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1397/1415, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Jose Pinto (OAB: 143887/SP) - Daniele Arthico Fracão (OAB: 293009/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003545-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Voto nº 12601. À mesa. São Paulo, 24 de agosto de 2011. VERA ANGRISANI Revisora - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003545-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos etc. A despeito de ter sido determinada a devolução dos presentes autos a esta Relatora em virtude do julgamento do mérito do Tema 810/STF, nota-se que a matéria aqui discutida é relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade de referido tema em cumprimento de sentença, questão esta que também se encontra afetada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1170), desde o dia 15/10/2021. O reconhecimento da repercussão geral desta questão, ainda que derivada do Tema 810/STF, torna necessária a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça e impede a realização do pretendido juízo de retratação. Afinal, retratado ou não o entendimento exarado no v. Acórdão em decorrência exclusiva do julgamento do Tema 810, novo sobrestamento será operado até o julgamento do mérito do Tema 1170, após o qual, por força do comando do art. 1.030, II, CPC, os autos necessariamente tornarão novamente para realização de segundo juízo de retratação. Assim, por força do princípio da economia processual, é prudente que se aguarde o julgamento em definitivo do Tema 1170/ STF para que se opere tão somente um único juízo de retratação, o qual englobará ambos os precedentes vinculantes ora em comento. Deste modo, determino o retorno destes autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para que sejam sobrestados nos termos do art. 1.030, III, CPC. Quando do retorno dos autos, providencie a Serventia a alteração da relatoria, nos termos da OS 12/2020. Int. (voto 38745). São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003545-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelação Cível nº 0003545-36.2011.8.26.0053 Vistos. I) Adotado o relatório do v. Acórdão de fls. 154/159, acrescendo-se que, no bojo do mesmo, foram rejeitados os embargos de declaração da ETEMP e acolhidos os da DER, apenas para suprir omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência ante o provimento do recurso de apelação por ela interposto para determinar o refazimento dos cálculos do valor devido, observando-se o disposto na Lei n° 11.960/09. Seguiu-se à interposição de recurso de recurso especial pela ETEMP Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (fls. 161/181), respondido a fls. 323/328. Tendo em vista o julgamento em definitivo do RE 870.947/SE (Tema n° 810/STF) e do REsp n° 1.492.221/PR (Tema n° 905/STJ), os autos foram devolvidos a esta Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 332/333). É o relatório. Voto nº 38745. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003545-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1021 repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 162-81, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003773-13.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wellington Davanço Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 236-9, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 206-20. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003844-66.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Concessionaria Spmar S/A - Em Recuperaçao Judicial - Apelado: Imobiliaria Irima Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 403/440) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Paulo Cesar D´addio (OAB: 70933/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004646-22.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Muncipio de Osasco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores de Área Livre Cp - Interessado: Rose Ione de Oliveira Saraiva - Interessado: Tiago Lopes Saraiva - Interessado: Rubens Eduardo Varella (Herdeiro) - Interessado: Angela Siviero Varella (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 692-706) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Antonio Luiz Alves (OAB: 105295/SP) - Ronaldo Nery Duarte (OAB: 327448/SP) - Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005527-05.2005.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Paulispell Industria Paulista de Papeis e Embalagens Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fica intimado o Dr Artur Castilho Gil, OAB 362.488, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Percival Piza de Toledo E Silva (OAB: 33345/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005850-11.2007.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatãp - Embargdo: Marlene Maria da Silva de Lima - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 218-224), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 174-181 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0535974-95.2010.8.26.0000(990.10.535974-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0535974-95.2010.8.26.0000 (990.10.535974-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Celeste Jordão Neto (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 104/110 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0575356-95.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ana de Almeida Salgado - Embargdo: Laurindo Francisco da Silva - Embargdo: Santos Bettez - Embargdo: Apparecida Albertina Perin Arruda - Embargdo: Maria Rosa Santos - Embargdo: Milton Augusto de Toledo Barros - Embargdo: Alipio Raul da Silva - Embargdo: João Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 121/127 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0601300-08.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Rubens Gonçalves de Almeida Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1041 - Embgdo/Embgte: Maurilio Correa Ferreira Sobrinho - Embgdo/Embgte: Josue Venancio - Embgdo/Embgte: Marcos Ivan Rodrigues - Embgdo/Embgte: Jose Rufino Vilarin - Embgdo/Embgte: Gilvan Leandro da Silva - Embgdo/Embgte: Marcos Luiz Machado - Embgdo/Embgte: Aristides José dos Santos - Embgdo/Embgte: Wagner Guimarães Costa - Embgdo/Embgte: Marcos Jose Pinto de Menezes - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 207-18 e 196-205. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0601300-08.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Rubens Gonçalves de Almeida - Embgdo/Embgte: Maurilio Correa Ferreira Sobrinho - Embgdo/Embgte: Josue Venancio - Embgdo/Embgte: Marcos Ivan Rodrigues - Embgdo/Embgte: Jose Rufino Vilarin - Embgdo/Embgte: Gilvan Leandro da Silva - Embgdo/Embgte: Marcos Luiz Machado - Embgdo/Embgte: Aristides José dos Santos - Embgdo/Embgte: Wagner Guimarães Costa - Embgdo/Embgte: Marcos Jose Pinto de Menezes - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 343-50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0601300-08.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Rubens Gonçalves de Almeida - Embgdo/Embgte: Maurilio Correa Ferreira Sobrinho - Embgdo/Embgte: Josue Venancio - Embgdo/Embgte: Marcos Ivan Rodrigues - Embgdo/Embgte: Jose Rufino Vilarin - Embgdo/Embgte: Gilvan Leandro da Silva - Embgdo/Embgte: Marcos Luiz Machado - Embgdo/Embgte: Aristides José dos Santos - Embgdo/Embgte: Wagner Guimarães Costa - Embgdo/Embgte: Marcos Jose Pinto de Menezes - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 352-7. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0601300-08.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Rubens Gonçalves de Almeida - Embgdo/Embgte: Maurilio Correa Ferreira Sobrinho - Embgdo/Embgte: Josue Venancio - Embgdo/Embgte: Marcos Ivan Rodrigues - Embgdo/Embgte: Jose Rufino Vilarin - Embgdo/Embgte: Gilvan Leandro da Silva - Embgdo/Embgte: Marcos Luiz Machado - Embgdo/Embgte: Aristides José dos Santos - Embgdo/Embgte: Wagner Guimarães Costa - Embgdo/Embgte: Marcos Jose Pinto de Menezes - Considerando o julgamento do Tema 5 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 311-2). Diante do v. acórdão de fls. 319-23, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer de Josué Venâncio e Outros (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 157-73 Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0612311-34.2008.8.26.0053(990.10.320026-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0612311-34.2008.8.26.0053 (990.10.320026-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Cordoni de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em reiteração ao despacho de fl. 176, diante da certidão de fl. 174 atestando o extravio da petição de embargos de declaração, protocolizada sob nº 2020.00069593-8, em 24/11/2020, intimem-se os patronos da autora Nair Cordoni de Mello para se manifestarem. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0616670-27.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Thereza Barcelos Rodrigues - Agravado: Osmarina Tavares Cesar - Agravado: Niedes Cardoso de Moura - Agravado: Nativi Andrade de Moura - Agravado: Marilda dos Santos Moreira - Agravado: Florencia Maria de Souza Machado - Agravado: Brasilia Teixeira Rodrigues (Assistência Judiciária) - Vistos. Fls. 270-8: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida à fl. 264, e passo a nova análise do recurso, prejudicado o agravo. Remetidos os autos à Turma Julgadora e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 255-8, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0820165-04.1985.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Scandiflex do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1368-89, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Pedro de Carvalho Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1042 Bottallo (OAB: 214380/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000045-75.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar (cbpm) - Agravado: Renato Valente Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 335-347), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 298-313, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Victor Rocha Sequeira (OAB: 156279/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000045-75.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar (cbpm) - Agravado: Renato Valente Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 335-347), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 315-325, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Victor Rocha Sequeira (OAB: 156279/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001604-77.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Gutierrez Scardoelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, visando afastar possíveis nulidades neste recurso, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine a redistribuição dos autos ao ilustre colega, anotada a compensação. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001911-58.2013.8.26.0125/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Lucas Ciudim Fermino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 328/348 e 350/366. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Tiago Felipe Caproni (OAB: 337351/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3005620-98.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Cesar Betini (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 176/181) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3007637-84.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neuza de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, visando afastar possíveis nulidades neste recurso, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine a redistribuição dos autos ao ilustre colega, anotada a compensação. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3007637-84.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neuza de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 394-398), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 305-317vº e 319-348. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3011755-24.2013.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Keli Esteves Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 286/315), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 173/194, de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 196/203. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3019408-79.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der/sp - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 572-93 e 650-51, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1043 art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 184 (Petição nº 12344/DF) do STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3036261-08.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000504-35.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cantina Vico D’Scunizzo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 171-215 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000506-29.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Ind e Com Ltda - Vistos. O requerimento de fls. 270-2 não suspende ou interrompe o prazo para apresentação do recurso cabível contra a decisão proferida às fls. 264-7. Assim, resta prejudicada a análise do pedido. Int. e baixem os autos. São Paulo, 18 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001275-76.2006.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: F J J Com Artesanato e Presentes Lt - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 184-211 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001282-68.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 161-88 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002176-54.2000.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalúrgicos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 181-191 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1509606-07.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1509606-07.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gabriel Alves de Lima - Apelante: William Firmino de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Richard Bernardes Martins Silva, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Richard Bernardes Martins Silva (OAB/SP n.º 246.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Sala 04
Processo: 1513475-80.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1513475-80.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1133 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alvaro Bermudez Cruz - Apelante: Raul Jymmy Hurtado Martinez - Apelante: Suany Lexly Ospina - Apelante: Yuri Paulina Martinez - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Maria Luiza de Sabóia Campos Alves de Oliveira, constituída pelos apelantes, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Maria Luiza de Sabóia Campos Alves de Oliveira (OAB/SP n.º 171.291), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) - Sala 04 DESPACHO
Processo: 1500255-21.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1500255-21.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilhabela - Apelante: Crisleide Cardoso de Souza - Apelante: Ronald Sousa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Yuri Faco Tomanik, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Yuri Faco Tomanik (OAB/SP n.º 393.124), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/ SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2278064-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 2278064-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Joao Paulo de Oliveira Pereira - Impetrante: João Paulo Pereira Grejo - HABEAS CORPUS Nº 2278064-40.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 PACIENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRANTE: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO Vistos. O advogado JOÃO PAULO PEREIRA GREJO impetra o presente habeas corpus, em favor de JOAO PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da comarca de Bauru, que unificou as penas do paciente. Objetiva seja retificado os cálculos de pena para que mantenha apenas o regime fechado como inicial cumprimento de pena e que o cumprimento em regime aberto seja suspenso de sua execução criminal, para posterior cumprimento (fls. 01/03.) Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 23 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade - Magistrado(a) - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 0037399-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 0037399-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/Pacient: Ronnie Robson de Oliveira - Decisão Monocrática: 7485 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 7399-97.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Ronnie Robson de Oliveira Comarca: São José dos Campos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ronnie Robson de Oliveira, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que faz jus a remição por estudo à distância, nos termos do art. 126, da Lei n. 7210/1984, pedido este que teria sido negado pelo Juízo da Execução, mas que teria sido a ele concedido por v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, postula o reconhecimento do direito a remição da pena por estudo. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o MM Juízo a quo observou o quanto decidido no v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 0004018-95.2019.8.26.0520/50000 (fls 1300/1304, dos autos de origem), que reconheceu ao Impetrante o direito de remição por estudo. Com efeito, conquanto tenha sido reconhecido o direito de remição por estudo, é certo que restou declarada a perda de parcela dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave, de modo que os dias de remição do Paciente se limitaram a 81 dias (fls 1362, dos autos de origem). Assim, não se constata, nos limites da via eleita, qualquer ilegalidade evidente que demande saneamento. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 1500234-22.2018.8.26.0439/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1500234-22.2018.8.26.0439/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Pereira Barreto - Agravante: Fernando Ferreira dos Passos - VISTOS. Fls. 09/12 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Fernando Ferreira dos Passos pleiteia o adiamento do julgamento, a realização de sustentação oral, bem como a concessão de ofício da conversão da pena privativa de liberdade em multa, nos termos do artigo, 60, § 2º, do Código Penal. Quanto ao pedido de adiamento, indefiro, por manifesta ausência de fundamentação para o pleito. Anoto, de outro lado, ser inviável a apreciação, nesta sede, da questão atinente à aplicação do artigo 60, § 2º, do Código Penal, considerada a estrita competência desta Presidência, observando que a matéria aventada enseja a análise do mérito do feito. Por fim, em relação à pugnada sustentação oral, não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se equipara a relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1223 esse espectro, indefiro, também, o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 41.215. São Paulo, 23 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wender Disney da Silva (OAB: 266888/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1015610-67.2019.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1015610-67.2019.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Thabata Ribeiro Borilho - Embargdo: Jj São Bento Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Acolheram os embargos de declaração para correção do erro material.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA APENAS DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0148154-34.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rede D or Sao Luiz S A Hospital e Maternidade Sao Luiz Unidade Itaim e outro - Embargdo: Sarah Fauzi Ghazal (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Rômolo Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO HOSPITAL EMBARGANTE APENAS PARA CORRIGIR O INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA PENSÃO CIVIL PARA A DATA NA QUAL A EMBARGADA VIER A COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OMISSÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO CIVIL. INVIABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. PACIENTE QUE, A PAR INCÚRIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, COM SEQUELAS GRAVÍSSIMAS E EVIDENTE ENCURTAMENTO DA SUA EXPECTATIVA DE EXISTÊNCIA HUMANA (LESÃO IRREVERSÍVEL A QUAL LEVA À VIDA VEGETATIVA), SOBREVIVEU. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE VIDA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER ALVO DA FASE LIQUIDATÓRIA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE INOCORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. V. ACÓRDÃO QUE MANTIVERA A R. SENTENÇA, LIMITANDO-SE, NO PARTICULAR, A MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSALVAR A OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA NA PARTE REMANESCENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE JÁ ESPECIFICAVA A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1018832-32.1998.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Bobige Joaquim - Embargdo: Clavimar Equipamentos e Utensilios Ltda (Massa Falida) - Embargdo: União Fazenda Nacional - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Em julgamento estendido, rejeitaram os embargos, com observação. V.U. - EMBARGOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1386 DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO, EMPRESTANDO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O EFEITO INFRINGENTE QUE NÃO LHE É PRÓPRIO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE AMPLIAÇÃO DA TURMA JULGADORA, POIS OS EMBARGOS DEVEM SER JULGADOS POR TODOS OS JULGADORES QUE COMPUSERAM A TURMA QUE JULGOU A APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) (Síndico Dativo) - Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0147939-69.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. M. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: T. A. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Recurso do Autor não conhecido e recurso da Ré provido em parte. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DE EXECUÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONCESSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INÉRCIA DO AUTOR - NOTA-SE QUE O PARADEIRO DO DEMANDANTE É DESCONHECIDO - VÁRIAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL, INTIMAÇÃO POR EDITAL E INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA REPRESENTAR O REQUERENTE - ARTIGOS 76, § 2º, I DO CPC E 77, V DO CPC -A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2009 E A MENOR DE IDADE QUE À ÉPOCA POSSUÍA 04 ANOS, JÁ CONTA COM 17 ANOS DE IDADE - REQUERENTE QUE NÃO COMPARECEU AOS SETORES TÉCNICOS JUDICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia de Araújo Asperti (OAB: 288018/SP) - Adriano Nunes Carrazza (OAB: 107566/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0056611-95.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Thelma Trindade Capanema (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE DO RAMO 66 (PÚBLICA). MATÉRIA PREJUDICIAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. INTERESSE RECONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Zocarato Filho (OAB: 74892/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005310-94.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1005310-94.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Maria Dolores da Silva Paris de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 731046670 DISCUTIDO NOS AUTOS; DETERMINAR AO REQUERIDO QUE DEVOLVA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$.5.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL DISCUTIDO ASSINADO PELA AUTORA, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFEITO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$.5.000,00, QUE DEVE SER MANTIDO, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/ SP) - Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Mauricio Veloso Queiroz (OAB: 326730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1006412-68.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1006412-68.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Janaina Figueiredo Natal (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Houve nos termos do art. 942, §1º, do NCPC, a convocação de mais dois componentes da Câmara, tendo o julgamento prosseguido com Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1494 o resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declarará voto. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS E TARIFAS CONTRATUAIS.COBRANÇA DE JUROS DIVERSO DO PACTUDO. DESCABIMENTO: LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR, SEM INDICAÇÃO DO PERITO RESPONSÁVEL E QUE NÃO CONTÉM CÁLCULOS QUE CORROBOREM TAL AFIRMAÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, TAL COMO OCORREU NOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 958).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001491-16.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1001491-16.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Amanda Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DANOS MORAIS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO - AUTORA, ALUNA DO CURSO DE GRADUAÇÃO, QUE NÃO ALCANÇOU NOTA SUFICIENTE EM QUATRO DISCIPLINAS PARA CONCLUSÃO DO CURSO REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA PARA CURSAR AS MATÉRIAS DEPENDENTES E CONCLUIR SUA FORMAÇÃO SUPERIOR NO PRAZO CONCEDIDO PELA RÉ, EM SETEMBRO/2020 - PROVA DOCUMENTAL (EXTRAÍDA DO SISTEMA DA RÉ) QUE COMPROVA QUE A AUTORA REALIZOU AS AVALIAÇÕES DAS DISCIPLINAS DEPENDENTES, OBTENDO NOTA FINAL ACIMA DA MÉDIA (6,0) EM TODAS AS DISCIPLINAS, CONFORME EXIGÊNCIA DA UNIVERSIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, QUE NÃO INSERIU AS NOTAS DA AUTORA NO SISTEMA INFORMATIZADO, RESULTANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE A ALUNA SE FORMAR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 - VALOR RAZOÁVEL PARA RECOMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E A REPRIMIR O ATO, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO AO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃO DE A RÉ REGULARIZAR NO SISTEMA INFORMATIZADO PRÓPRIO, AS NOTAS DA AUTORA E EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DE CURSO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/ SP) - Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB: 316813/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008956-66.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1008956-66.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE TODAS AS ATIVIDADES FORAM DEVIDAMENTE AUTUADAS DESCABIMENTO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA CONSIDERAR MERAS ATIVIDADES DE MEIO COMO SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES ÀQUELES DESCRITOS NO ITEM 15 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADA ALÍQUOTA DE 5% PARA TODOS OS SERVIÇOS AUTUADOS DESCABIMENTO MUNICÍPIO QUE NÃO EXPLICITA QUAIS SÃO OS SERVIÇOS QUE MERECERIAM A MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA DE 5%, NÃO IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA, COMO LHE COMPETIA, PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO “AD QUEM” REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PREVISTAS EM DECRETOS MUNICIPAIS, O QUE NÃO FOI OBSERVADO AO TEMPO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, CUJA CONCLUSÃO DEVE PREVALECER NESSE CAPÍTULO ALEGAÇÃO DE QUE É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE GARANTIA INTERNACIONAL DESCABIMENTO - CARTA DE CRÉDITO STAND BY É UMA MODALIDADE DE GARANTIA INTERNACIONAL CONTRATADA PELO BANCO NO EXTERIOR, NÃO CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ISSQN INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LC Nº 116/2003 SENTENÇA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1019747-22.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-25
Nº 1019747-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Katayama Administradora de Bens Próprios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA/APELADA EM QUE SE ALMEJA O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, REFERENTE AO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 157.623 NO 11º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, AFASTANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 46.228/2005, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ FORA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REQUER A CONCESSÃO DE LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE ADOTAR A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, AUTORIZANDO-SE O RECOLHIMENTO DO ITBI TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU, E, AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA IDÊNTICO FIM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.113/STJ (RESP Nº 1.937.821/SP), CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022 - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO - EXEGESE DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC - CENÁRIO QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1799 SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, § 3º E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. OS ARTS. 33 E 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AFIRMAM QUE A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU E SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS ITBI É O VALOR VENAL DO IMÓVEL. O VALOR VENAL DO IMÓVEL SE REFERE AO VALOR DE VENDA DO BEM, DESTARTE, SE HOUVE NEGÓCIO JURÍDICO CUJO VALOR RESULTANTE É MAIOR DO QUE AQUELE AFIRMADO PELO PODER PÚBLICO, ENTÃO SERÁ ELE A SERVIR DE BASE DE CÁLCULO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 94.441,37), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“PELA SUCUMBÊNCIA, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ARCOU COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, A TEOR DO ART. 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE POR CENTO).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO ITBI E DAS DESPESAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PERTINENTES SEJA REALIZADO PELO VALOR DE VENDA OU VALOR VENAL DE IPTU DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, O QUE FOR MAIOR, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Andrew Viegas do Amaral Favacho (OAB: 369427/SP) - 3º andar- Sala 32