Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2103004-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2103004-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: H. A. S. - Agravada: A. C. S. A. - Agravado: P. H. S. A. - Agravada: S. C. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 14/19 que, em sede de cumprimento de sentença da ação revisional de alimentos, rejeitou a impugnação apresentada, restando tão somente a análise de parte do excesso indicado pelo executado (R$ 8.364,84 fls. 143 dos autos originários proc. nº 0014976-37.2021.8.26.0564). Sustenta-se, em síntese, que deve ser reconhecido o excesso de execução. Pugna-se pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 116); sem contraminuta (fls. 136) e isento de custas, diante da concessão da gratuidade par processamento do presente agravo de instrumento. O agravante não se opõe ao julgamento virtual (fls. 119). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 125/133). Às fls. 138/139, as partes agravante e agravada noticiaram que chegaram a uma composição amigável nos autos principais proc. nº 0014976- 37.2021.8.26.0564, em trâmite perante à 1ª Vara das Famílias e Sucessões do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, requerendo a extinção do presente agravo de instrumento. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que em 12/10/2022 o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado pelas partes a fls. 380/383 dos autos do cumprimento de sentença, constando que os exequentes, ora agravados, noticiariam nos autos do agravo de instrumento nº 2103004-53.2022.8.26.0000 o acordo realizado, por conseguinte, o juízo a quo determinou a suspensão do processo nos termos do art. 922, do CPC (fls. 391 do proc. nº 0014976-37.2021.8.26.0564). Ora com a notícia de que houve acordo no cumprimento de sentença, inclusive com a participação dos agravados, a questão debatida neste recurso, que é o reconhecimento do excesso de execução, fica prejudicada. Além do mais, consta da minuta do acordo expressamente a liberação de julgamento do presente recurso. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vander Jose de Melo (OAB: 102700/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Claudio Castilho Spinelli (OAB: 254506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155293-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2155293-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Guilherme dos Santos Mendes - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava que a parte ré desindexasse hyperlinks de seu sítio eletrônico sobre informações de ações judiciais existentes em nome do agravante (fls. 43/60 do processo principal nº 1020053-10.2022.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que a manutenção dessas informações em nada contribui para a ressocialização do agravante. Requer-se a concessão de efeito ativo ao recurso. Recurso tempestivo, processado apenas no efeito devolutivo (fls. 16), com contraminuta (fls. 22/42) e isento de custas diante da gratuidade concedida ao agravante. Contraminuta às fls. 22/42. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 18/11/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente a presente ação (fls. 176/186 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279613-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279613-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessada: Maria Aparecida Marconi Pizani - Mandado de Segurança nº 2279613-85.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal Interessada: Maria Aparecida Marconi Pizani Decisão Monocrática nº 27.857 Mandado de segurança. Plano de Saúde. Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Jaboticabal/SP após o decurso do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Decadência. Petição inicial indeferida. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Jaboticabal/SP, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação nº 1002856-71.2021.8.26.0619, declarando a inexistência do débito referente ao reajuste decorrente do instrumento de assunção e parcelamento de dívida celebrado entre a ora impetrante e a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes e determinando que a primeira se abstenha de efetuar cobranças a esse título. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que o Juizado Especial Cível é incompetente para o julgamento da ação ajuizada para discutir o reajuste da mensalidade aplicado em 2017, pois necessária a realização de perícia atuarial, além do que o valor da causa extrapola o limite de 40 salários mínimos. Alega que a validade do acordo celebrado com a estipulante é objeto de duas ações judiciais que pendem de julgamento (processos nºs 1002925-40.2020.8.26.0619 e 1003285-72.2020.8.26.0619), o que justifica a suspensão da ação na qual foi proferido o acórdão impugnado. Afirma que um dos juízes que compôs a Turma Julgadora atuou como juiz de primeiro grau em diversas outras ações que tinham o mesmo objeto, violando a regra do artigo 144, II, do CPC. Requer, liminarmente, a suspensão da ação nº 1002856-71.2021.8.26.0619. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. No caso, houve decadência do direito alegado, porquanto o mandado de segurança foi impetrado após o decurso do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado). Outrossim, não cabe argumentar que o prazo de 120 dias deveria ser computado em dias úteis. Com efeito, o prazo para impetração do mandado de segurança é de natureza material, e não processual, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 219 do CPC (cf. jurisprudência desta Corte: Mandado de Segurança Cível nº 2220561-32.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 26/03/2021). O acórdão proferido pelo impetrado foi publicado no DJe do dia 02 de junho de 2022, de modo que o prazo se iniciou em 03 de junho de 2022 e findou no dia 30 de setembro de 2022. Impetrado o mandado de segurança apenas em 23 de novembro de 2022, operou-se a decadência. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do writ, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005174-08.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1005174-08.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nara de Faria Henriques Barreto - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelação Cível Processo nº 1005174-08.2021.8.26.0011 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Nara de Faria Henriques Barreto Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4286 APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Agravo interno contra decisão monocrática, o qual manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária recursal, em 24 horas, sob pena de não conhecimento. Decurso do prazo. Ausência de preparo recursal. Deserção. Não conhecimento. Trata-se de recurso de apelação, em demanda indenizatória, interposto contra r. sentença, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação. Apelo da autora a fls. 345/354, com pedido de gratuidade processual. Contrarrazões a fls. 361/373. Intimada a carrear documentos comprobatórios da alegada incapacidade de arcar com Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1410 a taxa judiciária recursal, a apelante juntou singelo demonstrativo de débito (fls. 383/384). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 385), interpôs agravo interno, ao qual se negou provimento (fls. 874/877), com trânsito em julgado em 14.09.2022. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao agravo interno, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal tampouco justo impedimento, consoante lhe autoriza o artigo 1.007, §6º, do CPC, de modo que inarredável a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Agnaldo Bahia Monteiro Neto (OAB: 15852/BA) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2231698-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2231698-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inovar Incorporadora Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Fiori Di Moema - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231698-40.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Inovar Incorporadora Ltda. Agravado: Condomínio Edifício Fiori Di Moema Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Rodrigo Ramos Decisão Monocrática nº 4.360 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pela agravante. Formalização de acordo entre as partes noticiada pela própria recorrente. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Edifício Fiori Di Moema em face de Inovar Incorporadora Ltda, rejeitou a impugnação oposta pela agravante. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de que sejam afastados os juros de mora no indicado período de inércia do agravado, compreendido entre a data do trânsito em julgado do título executivo (22/02/2011) e da abertura da liquidação de sentença (20/04/2017), em atenção aos princípios do due to mitigate the loss e venire contra factum proprium, Aponta violação à boa-fé objetiva, vez que o agravado teria se quedado inerte por mais de 6 anos para ajuizamento do incidente de liquidação, o que ensejaria o pagamento de juros exorbitantes, cuja exclusão requer. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 21/22). Foi apresentada contraminuta (fl. 31/49). Noticiou a agravante a celebração de acordo entre as partes, requerendo fosse reconhecida a perda do objeto do presente recurso (fls. 51/54). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1416 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio composição das partes, já noticiada, inclusive, ao Juízo de primeiro grau, a ensejar o reconhecimento de perda superveniente do objeto do presente recurso, nos moldes requeridos pela própria agravante. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Juliana Dias Moraes (OAB: 195778/SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2278560-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2278560-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Adriana Maria de Araújo - Agravo de Instrumento Processo nº 2278560-69.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Agravada: Adriana Maria de Araújo Comarca de Piracicaba Decisão monocrática nº 4311 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. Decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Pleito de reforma. Decisão irrecorrível. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 282, origem) que indeferiu a realização de perícia médica. Resumidamente, aduz a agravante, operado de plano de saúde, que a segurada, idosa acometida de neoplasia maligna do encéfalo, recebeu prescrição médica para tratamento na modalidade home care. Deferida a liminar que a compeliu a fornecer o serviço, requereu a produção de prova pericial, o que restou indeferido e, adiante, noticiado o óbito da segurada, a despeito da obrigação personalíssima, não houve extinção do feito. Sustenta que postula a Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1423 realização de perícia médica, vez que nem as partes e nem o d. juízo têm conhecimentos técnicos para avaliar a necessidade dos serviços de home care. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a medida liminar que determinou o bloqueio e o levantamento do valor bloqueado. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2108929-30.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. A r. decisão recorrida, suficientemente fundamentada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão não é de mérito e, como anotou o d. juízo originário, na qualidade de destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir aquelas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos. Nessa esteira, se o caso, pode a agravante apresentar a questão, em preliminar de eventual apelo ou contrarrazões, com esteio no artigo 1.009, §1º, do CPC. Em casos semelhantes, decidiram esta C. Câmara e este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO E DETERMINA A EMENDA À INICIAL PEDIDO PRINCIPAL ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que indefere o pedido de extinção do processo, e determina a intimação da parte para proceder a emenda à inicial, para oferecer o pedido principal, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E.TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Efeito suspensivo revogado-Agravo não conhecido. (AI 2117776-55.2021.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara, j. 24.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de extinção de usufruto. Decisão recorrida que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial. Inconformismo da requerida. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2159059-24.2022.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara, j. 15.07.2022) Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão que desacolheu requerimento de extinção do processo fundada na mora superveniente da inquilina. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento ao recurso negado. (AI 2115076-09.2021.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 35ª Câmara, j. 08.07.2021) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luiz Fernando de Araujo Bortoletto (OAB: 268976/SP) - Denis Benedito Pinheiro (OAB: 122972/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027976-58.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1027976-58.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. G. M. F. - Apelante: G. G. M. - Apelante: M. M. R. LTDA. - Apelado: C. G. M. - Apelado: A. T. E. A. LTDA - Interessado: J. E. de V. A. A. - Interessado: A. A. P. C. - Interessado: E. de A. N. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, para declarar a existência de um contrato de sociedade celebrado entre Clovis Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 a 1º de fevereiro de 2014, determinar apuração de haveres sobre valor patrimonial da sociedade apurado na ordem de R$ 25.390.514,23 (vinte e cinco milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), assim como determinar que Clovis receba 40% (quarenta por cento) do referido valor patrimonial, corrigido e acrescido de juros de mora, e, por fim, condenar os réus ao pagamento na quantia no prazo de noventa dias da data da sentença, assim como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pelos réus e acolhidos parcialmente os opostos pelos autores para sanar omissão e reconhecer inexistir contribuição de Clovis nas atividades de exploração imobiliária e de aterramento da cava, mantendo os valores de haveres apurados pelo Perito no momento da retirada (fls. 9336/9353 e 9407/9411). II. Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho recorrem e pedem a reforma ou anulação da sentença (fls. 9418/9434). III. Mineração Maria Rosa Ltda também recorre, pleiteando a minoração da verba honorária sucumbencial para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, subsidiariamente, seja aplicado o percentual legal mínimo (fls. 9438/9488). IV. Foi determinado que Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho complementassem custas do preparo recursal, no valor de R$ 74.937,63 (setenta mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, tendo tais recorrentes comprovado o recolhido de dito valor em 17 de novembro de 2022 V. Os apelados alegam haver se configurado deserção atinente ao recurso interposto por Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho, eis que o complemento de custas não foi atualizado até o mês de novembro de 2022, data na qual dito complemento correspondia à quantia de R$ 75.289,84 (setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 9712/9715). VI. Respeitado o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, concedo o prazo de cinco dias, para que Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho se manifestem acerca da alegada deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Daniel Menegassi Zotareli (OAB: 356159/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Barbara Corban (OAB: 306209/SP) - João Eduardo de Villemor Amaral Ayres (OAB: 289092/SP) - Adriano Catanoce Gandur (OAB: 118444/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001039-17.2018.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001039-17.2018.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Ivanete Evangelista Santana (Assistência Judiciária) - Apelada: Luzia Pereira da Silva Marcantonio (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) LUZIA PEREIRA DA SILVA MARCANTONIO move ação de indenização por dano moral em face de IVANETE EVANGELISTA SANTANA. Narra que no dia 23.02.2016 foi vítima de agressões físicas e xingamentos e procurou a Delegacia de Polícia de São Simão que elaborou boletim de ocorrência por lesões corporais e ameaça. Imaginando fosse a apuração criminal incondicionada não ajuizou queixa-crime. Procurou informações sobre o desdobramento do pleito criminal e soube da propositura, pela requerida, de “ação de indenização por danos morais por injúria, processo nº 1000899-67.2017.8.26.0589, com trâmite na Comarca de São Simão/SP”. Não houve a juntada naqueles autos de documentos que pudessem comprovar a existência de agressões. A autora tem em mãos laudo médico e exame de corpo de delito elaborados na data dos fatos. Sua filha, Dalila da Silva Marcantonio, foi pedir para não mais ofenderem seu avô (pai da requerente) e Dalila acabou agredida por várias pessoas. A autora interveio em favor da filha e sofreu lesões causadas por faca e canivete, descrita em laudo médico. Perdeu dias de serviço, sofreu com as dores e cicatrizes físicas. Juntou documentos. A requerida foi citada e contestou o Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1475 pedido. Apontou o andamento anterior de ação ajuizada por ela em face da autora, em curso na Comarca de São Simão, sendo aquele juízo prevento. Várias pessoas foram agredidas e ameaçadas pela família da autora, fatos descritos em vários boletins de ocorrência. Entre as pessoas agredidas estava Cristiane Aparecida Santana, filha da requerida. Interveio na defesa de sua filha e sofreu agressões e ofensas constantes do boletim de ocorrência nº 171/2016. Após os fatos o marido da requerida foi agredido pelos netos do pai da autora, tema do boletim de ocorrência nº 149/2016 e do processo nº 0001212-79.2016.8.26.0589. A autora e seus familiares deram início às discussões e brigas. Agiu em defesa da sua integridade física e de parentes. Não há dano moral na hipótese. Os fatos não foram narrados pela autora na forma que ocorreram. Deve ser expedido ofício à Santa Casa de Misericórdia de São Simão para fornecer laudos médicos de cinco pessoas, atendidas em 21.02.2016. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica a seguir. Determinou-se a vinda de certidão de objeto e pé do processo em curso na Comarca de São Simão (fl. 171). A autora trouxe cópia da sentença proferida naquela comarca (fls. 173/178). A requerida foi ouvida e pediu a suspensão do curso deste processo, pois houve a interposição de apelação naqueles autos. Determinou-se a suspensão do processo por seis meses (fl. 192). O cartório certificou e anexou cópia do acórdão que confirmou o teor da sentença (fls. 195/200, 201 e 202). Houve a expedição de ofício à Santa Casa de São Simão (fl. 213). Colhidos os depoimentos de três informantes e encerrada a instrução (fls. 247). Seguiram-se as alegações finais. É o relatório. Passo à fundamentação. A requerida moveu ação da mesma natureza em face da autora, que acabou julgada improcedente e a sentença confirmada em Segunda Instância. Decidiu-se que não foram produzidas provas seguras dos argumentos. A requerida não demonstrou que sofreu lesões ou mesmo constrangimento. Houve o registro de boletim de ocorrência (nº 154/2016 fls. 9/10) constando as versões da autora e de sua filha Dalila da Silva Marcantonio, no sentido de terem sido agredidas. Consta que discutiram com um moradora de prenome Juliana e a requerida, bem como “José” e “João” entraram na discussão e agrediram as duas com socos e um cinto cuja fivela atingiu seus rostos. A ficha de atendimento médico descreveu que a autora “refere agressão” (fl. 12). Houve a descrição de lesões escritas à mão, de modo pouco legível: “apresentou os ferimentos superficiais na face, próximo à órbita esquerda. Edema na região (trechos ilegíveis). Ferimento superficiais no pescoço, ombro esquerdo e dorso (trechos ilegíveis)” fl. 13. Outro documento da mesma natureza, relativo à Dalila, filha da requerente, também de difícil leitura, descreveu: “no exame direto (ilegível) ferimento corto-contuso na região da órbita esquerda, parte anterior (demais trechos ilegíveis)”- fl. 15. Os documentos indicam que a autora e sua filha apresentavam lesões e, pelo contexto, causadas pela requerida e as pessoas vinculadas a esta. Dalila Marcantonio da Silva Miranda, filha da autora, acabou ouvida como informante. Disse que estava presente no local dos fatos, em frente da casa de seu tio Nilson. Foi agredida no rosto, próximo do olho e levou três pontos. Foram feitos laudo médico e exame de corpo de delito. Juliana teve discussões com seu avô. Perguntou a Juliana a razão das ameaças contra o avô. Pretendia amenizar o problema. Juliana estava com um cinto na mão e na ponta do cinto havia um canivete amarrado. A filha de Ivonete a segurou, Mariana (filha de Juliana) também o fez. Juliana usou o cinto e atingiu o rosto da depoente. Seu avô não estava presente. Na época o avô morava ali, era uma colônia de moradores. Juliana saiu da casa dela e foi na sua direção. São casas geminadas, a de Juliana e a de seu tio. Nirson Ferreira da Silva é irmão da dona Luzia. Também foi ouvido como informante. O pai do depoente morava na fazenda e quando ia até sua casa Juliana implicava com seu genitor. Juliana o tratou por “velho nojento” e que “iria meter a mão na cara dele”. Seu pai a levou então o caso para o Fórum. Seus parentes vieram até a sua casa e foram saber com Juliana o motivo de agir assim com seu pai. Juliana é colega de Ivonete. Os maridos de Juliana e Ivonete seguraram Dalila e esta foi agredida por Juliana. Ligou para a polícia. Juliana Aparecida de Oliveira Moreti, indicada pela ré, foi ouvida como informante. Declarou que teve amizade com a requerida quando moravam na fazenda. Os fatos foram na porta de sua casa. Quando a discussão começou Ivanete estava na casa dela e só chegou depois. A Luzia, a filha dela, a Letícia e outra pessoa começaram a bater na menina da Ivanete e ela foi ver o que estava acontecendo. Luzia partiu para cima de Ivanete. Todas começaram a ofender Ivanete e chamou a polícia. A filha da depoente também foi agredida. O filho de Luzia quase matou o João, marido de Ivanete. A fotografia de fl. 153 mostra esse estado. Cristiane é filha de Ivanete, estava do lado de fora e foi agredida. Ivanete só chegou depois. A casa da depoente é muito próxima a da Ivanete. Todos se davam bem. A autora vendia “Avon” e viviam bem. Tudo aconteceu sem motivo. Não sabe o que poderia ter motivado a discussão. O contexto denota que realmente a autora foi agredida pela requerida e por familiares da última, por motivo fútil, apenas pelo fato de tentar manter conversa com ela a respeito da razão de terem se desentendido com seu tio. A última informante, Juliana, vizinha de muro, alegou que desconhecia o motivo do entrevero, ficando evidente que o fez em defesa da requerida, com a qual mantinha laços de amizade. A cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 1000889-67.2017.8.26.0589, juntada nas fls. 173/178, movido pela requerida em face da autora, na Comarca de São Simão, destacou que foram ouvidos dois informantes, sendo eles Juliana e “José”, os quais estavam presentes na cena e “participaram dos desentendimentos”, bem como que os dizeres foram contraditórios. José narrou que a requerida não sofreu agressões físicas, apenas verbais. O conjunto da prova permite concluir que Ivanete, estava presente na cena e, pelas narrativas e documentos, efetivamente agrediu a autora, como constou de exame de corpo de delito, por motivo de somenos importância, contexto que justifica o arbitramento de indenização por dano moral. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da análise do referido dispositivo, é possível destacar os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo causal e o dano. Entendo prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00, levando-se em conta a possibilidade financeira da requerida, sem risco de locupletamento indevido. Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). Sem custas ante a gratuidade processual concedida. Os honorários advocatícios serão oportunamente suportados pelo Convênio OAB/DPE (...). E mais, o dever de indenizar exige a presença de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade (liame) e dano. No caso dos autos, as ofensas narradas na inicial estão comprovadas pelas provas documentais que atestam a lesão sofrida pela autora (v. fls. 9/15). A ré, aliás, nas razões recursais confirma estar envolvida no evento gerador das referidas lesões, sobretudo ao alegar legítima defesa (v. fls. 276) sem prova inequívoca dessa excludente. Aliás, no outro processo envolvendo as mesmas partes, a apelada não foi capaz de comprovar as supostas agressões sofridas (v. fls. 195/200). Dessa forma, agiu com o acerto o MM. Juízo de 1º grau ao acolher o pedido de danos morais. O valor dos danos morais (R$ 3.000,00), por sua vez, foi fixado com moderação, mostrando- se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB: 272958/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos de Faria (OAB: 166331/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1476



Processo: 1002006-81.2019.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1002006-81.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: São Lucas Saúde S/A - Apelada: Maria Julia Lopes Cervelati - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA JULIA LOPES CERVELATI contra a SÃO LUCAS SAÚDE S/A. Alega a autora, em síntese, que é diagnosticada portadora de mielomeningocele (CID10 - Q05), altura lombossacra associada à ausência de função vertebral e amputação de pé direito, e necessita de tratamento urgente consistente em reabilitação fisioterápica intensiva pelo método therasuit treini 3.2, terapia ocupacional especializada em neurologia pelo método neuroevolutivo bobath. Aduz que a obrigação de pagar por essas despesas é do réu diante do contrato firmado entre as partes. Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada a arcar com o tratamento fisioterápico da autora. (...) O pedido inicial é procedente. (...) autora é diagnosticada portadora de mielomeningocele (CID10 Q05), altura lombossacra associada à ausência de função vertebral e amputação de pé direito, e necessita de tratamento urgente consistente em reabilitação fisioterápica intensiva pelo método therasuit treini 3.2, terapia ocupacional especializada em neurologia pelo método neuroevolutivo bobath. O relatório médico de fls. 101/105 descreve os impactos positivos que o tratamento buscado tem produzido na vida da paciente, iniciado após o deferimento da tutela de urgência nos autos. Quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento pela ré, trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgRg no REsp 1.325.733-DF. 3ª Turma. Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Julgamento: 15.12.2015. Publicação no DJe: 03.02.2016), bem como [...] de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano (AgRg no AREsp 718634-DF. 4ª Turma. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento: 01.12.2015. Publicação no DJe: 16.12.2015). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Desse modo, se há cobertura para a doença que acomete a parte autora e esta possui prescrição médica recomendando os tratamentos supramencionados, a recusa do plano de saúde em fornece-los configura ilicitude a ser reparada pela presente ação. Com relação à alegação da ré de que seria suficiente a cobertura do tratamento convencional, é de se ver que o art. 4º, o CDC prevê a implementação de uma Política Nacional de Relações do consumo, tendo como objetivos: o atendimento às necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo. Nesse contexto, aplica-se à espécie a vedação legal de que os termos contratuais coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada, em postura incompatível com a boa-fé e eqüidade (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se como exagerada a vontade que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (artigo 51, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). Sendo assim, buscando a preservação da saúde do consumidor aderente ao plano de saúde, em havendo a tecnologia disponível, deve-se buscar a recomposição do patrimônio físico do paciente até o limite alcançado pela ciência da época, sem que se configure, por outro lado, um abuso de direito pelo consumidor, se esse tratamento mais avançado é o que possibilitará a melhora significativa e mais adequada para o problema que o acomete. Os planos de saúde podem estabelecer que doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, pelo contrário, é preciso que se atualizem e disponibilizem tratamentos de acordo com o avanço tecnológico da época. A propósito, o Tribunal de Justiça de são Paulo aprovou súmulas que versam sobre a matéria: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.” (Súmula 96). Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula 102). Dessa forma, não há dúvidas acerca da abusividade de limitação do tratamento contra a paciente e, não se tendo ofertado a opção ao consumidor em seu próprio quadro de profissionais conveniados, legítimo que o réu arque com os gastos com profissionais particulares. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a custear o tratamento médico descrito pela autora na inicial, confirmando-se a tutela deferida. CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% sobre o valor da causa (v. fls. 121/126). Em que pesem as alegações recursais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Ora, se o médico que cuida do paciente prescreveu referido tratamento é porque sabe de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a apelante). Dessa forma, existindo prescrição médica, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Também não pode ser acolhido o pedido subsidiário de limitação das sessões do tratamento de acordo com RN 241/2018, que autoriza a limitação das sessões de psicologia e terapia ocupacional, pelo método convencional. Isso porque a ANS, na reunião do dia 11/7/22, aprovou o fim da limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e fisioterapias, já listadas no rol de procedimentos e eventos da ANS, consignando que essa decisão vale para qualquer doença ou condição listada pela OMS. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1479 96217/SP) - Renato Azenha Defavari (OAB: 337331/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2284470-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2284470-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Valdir Pereira da Silva - Requerente: Margarete José Alves Celes Ferreira - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Vistos. A hipótese versa sobre pedido de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta pelo requerente, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer (para assegurar a permanência da beneficiária do plano, até o término do tratamento de saúde que realiza). Indefiro a concessão do efeito postulado, haja vista que a r. sentença decidiu de acordo com o entendimento do C. STJ em sede de recursos repetitivos (ausência de contribuição para o plano, mas apenas coparticipação, o que afasta a incidência do artigo 31 da Lei 9.656/98 ao caso concreto). Abra-se vista à ré para resposta, no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1516 DESPACHO Nº 0014670-55.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Kátia Solange Silva de Melo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Interessado: Aparecida Orquídea Moreira - Interessada: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - 1. Fls. 661/662: Revogo a parte final do § 3º de fl. 658. 2. Portanto, fica desde já permitida ordem de preferência (art. 144, III, R. I. T. J. E. S. P.) para a feitura da sustentação oral (art. 937, I e § 2º, CPC), em Julgamento Presencial, segundo o art. 936, inciso I do Código de Processo Civil combinado com o art. 146, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 20 de novembro de 2020, que rezam: “... Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos... ... Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: I por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento; II acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do email do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento. a) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral ... “ (realcei) 3. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: José Eduardo de Barros Mello (OAB: 199975/SP) - Marcia Aurélia Serrano do Amaral (OAB: 176953/SP) - Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/ SP) - Jose Fernandes de Assis (OAB: 75669/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1004878-69.2015.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: M. E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. A. S. S. S.A. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - 1. Fls. 783 e 786: Autorizo novamente, conforme pronunciamento anterior (fls. 778/779 - § 1º). 2. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 342375/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Bryan Nomura Alves (OAB: 442559/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2192135-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2192135-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rápido D´Oeste Ltda. - Agravado: Marco Aurélio da Silva Ribeiro de Sousa - DECISÃO Nº: 49820 AGRV. Nº: 2192135-39.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 9ª VC AGTE.: RÁPIDO DOESTE LTDA. AGDO.: MARCO AURÉLIO DA SILVA RIBEIRO DE SOUSA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 89 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Mayra Callegari Gomes De Almeida, que deferiu em favor do agravado o levantamento do valor bloqueado nos autos do cumprimento provisório de sentença, independentemente de caução, nos termos do art. 521, I e II, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que em razão da tutela de urgência concedida, iniciaram- se os depósitos mensais a título de pagamento de lucros cessantes e sessões de fisioterapia ao agravado. Alega que após a sentença de procedência da ação indenizatória, o autor, ora agravado, ingressou com o cumprimento provisório de sentença. Aduz que sua impugnação ao cumprimento de sentença restou rejeitada e foi deferida a penhora on-line. Argumenta que, a fim de evitar a constrição de valores de suas contas bancárias, efetuou o depósito do montante integral da indenização de R$ 105.917,94 e, nessa ocasião, manifestou-se pela prestação de caução suficiente e idônea em caso de pedido de levantamento pelo exequente, porém p MM. Juízo a quo deferiu o levantamento e dispensou a caução. Assevera que nos cálculos do agravado foram inseridas verbas que não foram deferidas em sede de tutela provisória. Afirma que o levantamento prematuro da quantia depositada nos autos sem a necessária caução lhe ocasionará dano de difícil e incerta reparação, pois pendente o julgamento do seu recurso de apelação, havendo ainda a probabilidade da reversão da sentença condenatória em seu favor. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). Concedido o efeito suspensivo (fls. 21), foi apresentada contraminuta a fls. 27/33. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme noticiado pelo agravado a fls. 118, os recursos de apelação interpostos por ele e pelo agravante já foram julgados, tendo sido negado provimento ao apelo do agravante, por votação unânime, conforme ementa do V. Acórdão digitalizado a fls. 119/128 a seguir transcrita: APELAÇÃO - Recurso de ambas as partes - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de transporte - Passageiro que sofre acidente de ônibus no itinerário quando de sua descida do veículo - Acidente e modo de ocorrência não controvertidos - Controvérsia acerca dos danos - Ré que alega nulidade da sentença e cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial por profissional médico do trabalho - Desnecessidade - Laudo pericial acostado aos autos que concluiu incapacidade para o trabalho desde o dia do acidente não sendo possível estabelecer o período de incapacidade laboral - Cerceamento de defesa não caracterizado - Lucros cessantes - Alegação da ré de duplo pagamento em razão dos pagamentos efetuados quando da concessão da tutela - Inocorrência - Valor fixado na sentença retroativo que não implica em pagamento em dobro, mas sim valor remanescente - Lucros cessantes fixados em R$ 1.400,00 observada a média de salário do autor - Legalidade - Documentos médicos e laudos pericial que concluíram pela necessidade de sessões de fisioterapia - Pretendida requisição por profissionais indicados pela USP - Pedido que se mostra injustificado já que não demonstrado qualquer ilício dos profissionais escolhidos pelo autor - Comprovantes de pagamentos anexados aos autos que também não demonstram qualquer valor exorbitante ou existência de fraude - Alegação de que o autor exerce atividade laborativa - Não demonstração ônus da prova que incumbia à ré - Dano moral configurado Indenização devida - Quantum fixado que deve ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso do autor provido em partes, desprovido da ré. (julgado em 26/10/2022). Desse modo, a alegação do agravante nas razões recursais de que o levantamento imediato da quantia de R$ 105.917,94 por ele depositada nos autos do cumprimento provisório de sentença lhe causaria grave dano de difícil ou incerta reparação em razão da probabilidade de reversão da sentença por ocasião do julgamento da apelação restou prejudicada, já que, conforme acima mencionado, ao seu apelo foi negado provimento por esta C. Câmara. Assim, tem- se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 27 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: 250412/SP) - Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP) - Daniela Meca Borges (OAB: 357917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003863-74.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003863-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria das Graças (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Roberta Martins - Vistos, A r. sentença de fls. 487/489 integrada pela decisão de fls. 493, julgou improcedente a ação de reintegração de posse; ante a sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00, com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora na forma do artigo 85, §16, do CPC. Ambas as partes apelaram da r. sentença. Apela a requerida Maria das Graças (fls. 495/500) buscando o ajustamento exclusivo do capítulo dos honorários advocatícios fixados na r. sentença. Como o advogado não demonstrou ser beneficiário da gratuidade, sequer formulou pedido nesse sentido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Apela a autora Roberta Martins (fls. 503/506) pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que não pode ser considerada a alegação da ré de que não houve violência, clandestinidade ou precariedade na posse, pois esta vive no imóvel desde 1985; que a autora é herdeira do imóvel em debate; que após o falecimento de sua genitora, a autora notificou a ré para desocupar o imóvel (documentos anexos), contudo, esta recusa-se a entregar o imóvel. Processados e respondidos os recursos (fls. 511/514 e fls. 517/519), vieram após os autos a esta Instância. Em juízo de admissibilidade das apelações constatou-se a ausência de preparo recursal da requerida (Maria das Graças), bem como insuficiência do preparo da apelação da autora (Roberta Martins), sendo determinada a respectiva regularização para cada apelante, fls. 521. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso da requerida Maria das Graças está prejudicado, uma vez que a recorrente, após despacho de fls. 521, o qual determinou o recolhimento do preparo recursal, em petição de fls. 573, informou a desistência da apelação interposta. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência da parte recorrida para desistir do recurso: art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso da requerida, prejudicado o julgamento. Por sua vez, o recurso da autora Roberta Martins não pode ser conhecido, porque considerado deserto. Pela decisão deste Relator às fls. 521, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, foi determinado que a autora complementasse o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Cumpre ressaltar que a autora opôs embargos de declaração, depois desafiou Recurso Especial, seguido de Agravo em REsp, todos sem êxitos. Apesar disso, a autora/ apelante se manteve inerte (certidão de fls. 573), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1665 FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso da autora, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso da autora, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso da autora não conhecido e recurso da requerida prejudicado. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ozeias Nascimento Sampaio (OAB: 333848/SP) (Convênio A.J/OAB) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2278766-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2278766-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Capivari - Impetrante: Beatriz Mendanha Ribeiro Valadares - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari - SP - Interessado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 38775 - Digital MSEG.Nº: 2278766-83.2022.8.26.0000 COMARCA: Capivari (2ª Vara Cível) IPTE. : Beatriz Mendanha Ribeiro Valadares IPDOS. : MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Capivari e MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Capivari 1. Beatriz Mendanha Ribeiro Valadares impetrou mandado de segurança em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Capivari e do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Capivari, objetivando que seja determinado às autoridades judiciárias que suspendam imediatamente todas as restrições existentes sobre o veículo BMW 325I, placa KZJ-4774, chassi WBAPH1106CA963220, Renavam 326374680 (fl. 10). Sustenta a impetrante, para tanto, em síntese, que: é terceira interessada nos processos nºs 00007271120190125, 100054428202160125, 10032100220160125, 10033348220160125, que tramitam perante a 2ª Vara Cível da comarca de Capivari, e nº 10000486220170125, que tramita perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capivari; em virtude das restrições incidentes sobre o veículo BMW 325I, placa KZJ-4774, de sua propriedade, ajuizou os embargos de terceiro nº 1002528-76.2018.8.26.0125, em que ficou demonstrada a ilegitimidade dos bloqueios realizados sobre o mencionado veículo; a respectiva sentença foi reformada apenas em relação à sua condenação sucumbencial, tendo transitado em julgado em relação aos demais pedidos; com o trânsito em julgado da sentença, peticionou nos demais processos, havendo solicitado a imediata retirada das restrições incidentes sobre o veículo, a fim de que dele pudesse dispor; mesmo com reiteradas manifestações e tentativas de solucionar a questão perante os juízos competentes, ainda pendem restrições perante o Detran-SP; espera por meses a liberação integral de seu veículo; busca a legitimação de uma ordem judicial transitada em julgado; não pode ser prejudicada pela ineficiência do poder público; os juízos impetrados nem sequer justificaram a demora no desbloqueio do veículo; deve ser concedida a segurança para que se determine, de pronto, a suspensão de todas as restrições em seu veículo (fls. 1/11). É o relatório. 2. A ação civil em análise, que é ação especial de cunho constitucional, deve ser abortada in limine. Explicando: 2.1. A impetrante ajuizou os embargos de terceiro nº 1002528-76.2018.8.26.0125, objetivando livrar da constrição judicial o veículo BMW 325I, placa KZJ-4774, bloqueado nos autos da ação de execução por quantia certa de nº 1003210-02.2016.8.26.0125, movida por Itaú Unibanco S.A. em face de Ribeiro Distribuidora Inova Design Eireli. Os referidos embargos foram julgados procedentes, mediante sentença proferida em 26.3.2020 (fls. 17/21), decisão confirmada por esta Câmara (fls. 158/163 dos autos dos embargos de terceiro), na Apelação nº 1002528-76.2018.8.26.0125, julgada em 9.12.2021 (fl. 157 dos autos dos embargos de terceiro). Em 21.2.2022, foi determinado o levantamento da constrição sobre o veículo (fl. 179 dos autos dos embargos de terceiro). Argumenta a impetrante que, passados meses do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, ainda pairam sobre o veículo em questão as restrições referentes aos processos nºs 00007271120190125, 100054428202160125, 10032100220160125, 10033348220160125 e 10000486220170125 (fls. 2/6). Afirma a impetrante que, embora já tenha peticionado nesses processos pela imediata retirada das restrições, a fim de que possa dispor do bem, não obteve êxito (fl. 6), fato que implica descumprimento de ordem judicial transitada em julgado (fl. 6). Diante disso, ingressou a impetrante com o presente mandamus, colimando compelir os juízes das 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Capivari a suspenderem, de pronto, todas as restrições incidentes sobre o seu veículo (fl. 10). 2.2. Carece a impetrante de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade + utilidade. Há de se esclarecer, inicialmente, que os embargos de terceiro nº 1002528-76.2018.8.26.0125 visavam à liberação da constrição incidente sobre o veículo de propriedade da impetrante efetivada nos autos da ação de execução nº 1003210-02.2016.8.26.0125. Conforme se extrai da consulta de restrições do Renajud, anexada pela própria impetrante nos autos dos embargos (fls. 201/202 dos autos dos embargos de terceiro), assim como da certidão exarada pela serventia (fl. 203 dos autos dos embargos de terceiro), relativamente ao processo nº 1003210-02.2016.8.26.0125, a restrição encontra-se inativa, ou seja, não há mais restrição. A decisão proferida nos ventilados embargos de terceiro, evidentemente, não se estende a outros processos em que o veículo da impetrante foi penhorado (fl. 2), competindo a ela adotar as providências adequadas para liberar o bem em cada ação. 2.3. O aludido mandado de segurança, em suma, constitui meio absolutamente inadequado ao fim colimado, carecendo a impetrante de interesse processual. 3. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do atual CPC, e no art. 10, caput, da Lei nº 12.016, de 7.8.2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. São Paulo, 29 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rayane da Silva Oliveira (OAB: 38850/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0043221-78.1996.8.26.0000(991.96.043221-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 0043221-78.1996.8.26.0000 (991.96.043221-4) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Edson Conrade - Réu: Francisco Scarpa - Diante do resultado do julgamento da apelação nos embargos de terceiro nº 0001563- 03.2013.8.26.0510, com trânsito em julgado, determino: Aguarde-se por 30 (trinta) dias em Cartório. Nada sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademir de Mattos (OAB: 36445/ SP) - Joaquim Antonio Ladeira Escrivao (OAB: 21867/SP) - Osorio Dias (OAB: 26731/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046953-23.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. F. F. - Apelante: D. F. F. - Apelado: F. de I. E. D. C. M. N. I. I. - Interessado: F. T. A. LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047264-09.2020.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seara Alimentos Ltda. - Apelado: Lucas Log Transportadora Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/ SP) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Augusto Becker (OAB: 93239/RS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0053840-54.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Josenildo Silvestre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1061530/RS e 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0206063-14.2010.8.26.0000(990.10.206063-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 0206063-14.2010.8.26.0000 (990.10.206063-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Socylek Importação e Exportação Ltda - Agravante: Samuel Chazan - Agravante: Silvio Froy Chazan - Agravado: Banco Rural S/A - Interessado: Ana Claudia Girodo - Cumpra-se corretamente o item 2 do despacho proferido no Expediente avulso, autuando-se como Restauração de Autos do Agravo de Instrumento nº 0206063-14.2010.8.26.0000. Após, tornem conclusos, com urgência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/ SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Marly Edna Nicolau Buassali (OAB: 22555/SP) - Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) - Flavia Ortiz Rodrigues Garcia (OAB: 169022/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213433-06.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caius Araujo Martins de Camargo - Agravado: Cheque Ativo Fomento Comercial Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219641-44.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Marinurze Silva Ribas - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aida Maria Gonçalves da Mota (OAB: 41401/GO) - Roseli Maria Cesário Gronitz (OAB: 78187/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219641-44.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Marinurze Silva Ribas - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por BANCO BRADESCO S/A.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aida Maria Gonçalves da Mota (OAB: 41401/GO) - Roseli Maria Cesário Gronitz (OAB: 78187/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219641-44.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Marinurze Silva Ribas - Embargdo: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MARINURZE SILVA RIBAS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aida Maria Gonçalves da Mota (OAB: 41401/GO) - Roseli Maria Cesário Gronitz (OAB: 78187/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228687-14.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Livio da Cunha Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1780 Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline de Alencar Braz da Cruz (OAB: 228298/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0248162-58.2008.8.26.0100/50000 (990.10.115897-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Igreja Batista Nacional da Mooca - Fls. 281/282: A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265294-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Odecio Bonadio - Embargdo: Urupes Serviços Empresariais Ltda - A parte exequente foi intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento e, conforme certidão de fls. 1100, quedou-se inerte. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias em Cartório. Nada sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Cesar Nogueira (OAB: 139587/SP) - Marcos Roberto da Ponte (OAB: 158523/SP) - Fátima Cristina Ranção (OAB: 156381/SP) - Laila Augusta Figueira (OAB: 293279/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0542861-90.1995.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consórcio Nacional Consopave S/A Ltda - Embargdo: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Christian Tarik Printes (OAB: 316680/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558754-29.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ute Gunhild Kleeberg - 1. Fls. 828/837: Ante a observação da instituição financeira, ressalto que as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. 2. Mantenha-se suspenso, conforme determinado a fls. 822. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0561443-86.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unicard Banco Múltiplo S.A. - Embargdo: Em Obra Empreiteira de Obras Ltda. - Embargdo: N N S Engenharia e Construções Ltda - Embargda: Nabia Helena Srougi Teixeira Leite - Embargdo: Antônio Carlos Srougi - 1. Diante da notícia de acordo, reputo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A às fls. 3236/3246, manifestada a fls. 3249. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0790914-60.2009.8.26.0000 (991.08.082020-3/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - São Paulo - Agravado: Americo Dupas Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2. Antes, porém, junte-se cópia deste despacho aos autos principais nº 9289868-71.2008.8.26.0000 e aos autos do agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário nº 0790831-44.2009.8.26.0000, trasladando-se, ainda, cópia deste despacho nos respectivos processos junto ao sistema SAJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Montilha (OAB: 174951/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0920980-08.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Scansani - Apelante: Marcelo Scansani - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Francismar Comercio Importação e Exportação Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1781 - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0920980-08.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Scansani - Apelante: Marcelo Scansani - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Francismar Comercio Importação e Exportação Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/ SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0941057-90.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: JL Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Antônio Paulo dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Leonardo Queiroz de Lima (OAB: 305460/SP) - Thais Cardozo Vallim (OAB: 317246/SP) - Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - Marcelo Chaves Jara (OAB: 147825/SP) - Juarez Rogerio Felix (OAB: 94439/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0941057-90.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: JL Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Antônio Paulo dos Santos (Justiça Gratuita) - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Leonardo Queiroz de Lima (OAB: 305460/SP) - Thais Cardozo Vallim (OAB: 317246/SP) - Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - Marcelo Chaves Jara (OAB: 147825/SP) - Juarez Rogerio Felix (OAB: 94439/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1003035-94.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelante: Nelson Cea Junior (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 2000003-94.1992.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Industria e Comercio de Calçados Borges Ltda Me - Apelado: Paulo Roberto Borges - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 2000003-94.1992.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Industria e Comercio de Calçados Borges Ltda Me - Apelado: Paulo Roberto Borges - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000288-70.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademar Gaudêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Joselita da Silva Leonardo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1782 ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000317-98.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia Candida de Carvalho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 237/239. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000959-71.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elias Rodrigues - Apelado: Jose Rodrigues - Apelado: Lazara Rodrigues Mazaro - Apelado: Maria Antonia Rodrigues Alcaide - Apelado: João Paulo Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001088-76.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Ronaldo Radael - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001100-32.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Gomes da Penha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001118-42.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Maria Aparecida dos Santos Siqueira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 359 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001118-42.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Maria Aparecida dos Santos Siqueira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001204-82.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlando Guellero - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001210-89.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Guerra - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1783 Nº 3001368-86.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosalina Maria da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001386-68.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Biazi Paludetti - Apelado: Maria Valentina Paludetti Verona - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002053-74.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paul Achermann (sucessor de Elza Hernandes Achermann) (Herdeiro) - Apelado: Frida Cristina Achermann (Herdeiro) - Apelado: Mark Peter Achermann (Herdeiro) - Apelado: Paul Arnold Achermann (Herdeiro) - Apelado: Rudolf Achermann (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002209-81.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zelia Morelli de Melo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3004219-98.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquina Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago de Souza Daneluci (OAB: 264641/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9003710-60.2009.8.26.0000/50000 (991.09.039902-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Textil Dian Ltda - Embargdo: Cotece S/A - Realizada a correção do cadastro da conta judicial nº 2300113678351 pelo Banco do Brasil S/A, conforme extrato atualizado de fls. 704/708, expeça-se novo Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 85/2020. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1014467-45.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1014467-45.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osmar Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de vida em grupo, decorrente de doença ocupacional, que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado. A sentença a p. 365/368 julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a doença de que foi vitima o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (p. 145/146). Nas razões de apelação a p. 371/378, o apelante sustenta, em resumo, que manteve contrato de seguro de vida em grupo, desde 1997, com cobertura securitária para acidente de trabalho. Desenvolveu problemas na coluna decorrentes da atividade laboral na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, ocasionando invalidez parcial permanente que ensejou, inclusive, a aposentadoria por invalidez perante o INSS. A doença ocupacional labora, equipara-se ao acidente de trabalho, para fins da cobertura securitária. Argumenta sobre a transferência da carteira de clientes da COSESP para a ré, fato que somente tomou ciência com o ajuizamento da ação, não tendo disponibilizado o contrato de seguro. A inversão do ônus da prova imposto pelo CDC impõe à ré a prova de que o autor tinha ciência das condições e clausulas do seguro. Postula, ao final a procedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, dispensado de preparo (p. 145/146). Contrarrazões a p. 386/391 É o relatório. II - Recurso apto a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Mario Expedito Alves Junior (OAB: 258540/SP) - Felisberto de Almeida Ledesma (OAB: 258473/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1851



Processo: 1002574-14.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1002574-14.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Grynszpan - Apelante: Rejane Jampolsky Grynszpan - Apelado: Condominio Edificio Pampulha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos e ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus a pagar os históricos das taxas condominiais vencidas nos períodos de períodos de 06/4/2011 até 6/12/2011 e de 6/1/2012, 06/2, 6/3, 6/4, 6/5, 6/6 e 6/7/2012, e nos períodos de 6/8.2012 até 6/12/2012, de 6/1/2013 até 15/12/2013, de 6/1/2014 até 26/12/2014 e de 6/1/2015 até 6/12/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) desta E. Tribunal, e da multa moratória de 2% sobre cada prestação vencida, cujo valor será apurado em liquidação, fazendo-o com fundamento nos artigos 12, §3º, da Lei n.º 4.591/64 e 1.336, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs aos réus o pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 689/694). No seu apelo, os réus requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 695/703). Contudo, não há demonstração da impossibilidade, ainda que momentânea, dos apelantes, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os apelantes, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das suas carteiras de trabalho; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda de cada um deles; (iii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (iv) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita (não requereram o benefício em contestação, recolheram as custas de apelação outrora interposta, além dos honorários do perito), deverão no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após 2019, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000092-39.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1000092-39.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C.C.M – SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO LTDA - Apelada: Paula Letícia Basso (Justiça Gratuita) - Interessado: ALLIANCE CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c./c. devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Interposição de recurso de apelação sem o recolhimento de custas. Pleito de concessão da gratuidade judiciária em sede recursal. Intimação do Apelante para que apresentasse documentos que comprovassem a necessidade da concessão do benefício. Apelante que apresentou a documentação, seguida do indeferimento da Justiça Gratuita. Intimação do Apelante para que efetuasse o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 163/166, que julgou procedente a ação promovida por Paula Letícia Barros em face de C.C.M SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO LTDA e ALLIANCE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. O Apelante foi condenado junto com ALLIANCE CURSOS PROFISSIONALIZANTES a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 4.975,00 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice adotado pela tabela prática do E. TJSP, incidindo a partir do desembolso; e a pagar à autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice adotado pela tabela prática do E. TJSP. Nessa oportunidade, também houve condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, incluindo a restituição e a indenização por danos morais. Irresignado, recorre o Apelante C.C.M SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO LTDA, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 169/173). Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante foi intimado para apresentação de documentos (fls. 187): Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em até cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancetes e/ou outros documentos que demonstrem a relação de despesas/receitas do Apelante a comprovar as dificuldades financeiras que alega estar atravessando; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 12/09/2022, o Apelante juntou aos autos a documentação solicitada, sobre a qual se manifestou a Apelada (fls.195/207). Nesse sentido, após a apreciação dos documentos acostados, sobreveio despacho indeferindo o benefício de gratuidade judiciária pleiteado. Na ocasião, o Apelante foi intimado, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, a promover o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 208/210). Referido despacho foi disponibilizado no DJe na data de 14/10/2022 (fls.211). Conforme certidão de fls. 212, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do Apelante. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 208/210. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 212. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento da diferença do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, optando ela por quedar-se inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB: 183862/SP) - Guilherme Henrique Cezario Pereira (OAB: 398466/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001259-33.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001259-33.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Bruno Facci Di Serio Basso - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.164/166, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por Bruno Facci Di Serio Basso contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor sustentando que deve ser observada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que ficou demonstrada a abusividade da cobrança, bem como indevida a negativação de seu nome. Defende a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pugna pelo provimento do recurso (fls.169/180). Recurso tempestivo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.207/210). É o relatório. Versa o feito sobre inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, na qual afirma o autor que seu nome foi indevidamente negativado por dívida que está sendo parcelada. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1921 recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, o apelante se quedou inerte (fls.224). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% do valor da causa atualizado (vc R$ 23.838,69 - fls.14). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor da parte ré para 15% do valor da causa atualizado. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2166689-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2166689-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Texcare Ind e Com de Prod Medico Hospitalares Eireli Epp (B. de Toledo Oliveira Epp) - Agravado: New Spacy Comercio e Cobrança Ltda – Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44208 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 69, que rejeitou pedido de reconsideração e reportou-se ao decidido em sede de embargos de declaração, onde foi deferida penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, alegando a agravante, em síntese, que o percentual fixado, quando considerado o faturamento bruto, é demasiadamente alto para a realidade da empresa; considerado o percentual de 0,5% sobre o faturamento bruto, tem-se um valor médio de R$18.000,00 mensais, o que, em uma projeção anual, acumuladamente, aumentaria em cerca de R$235.000,00 o prejuízo do exercício, o que seria o fim da empresa. Pede concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para que a penhora no percentual de 5% recaia sobre o seu faturamento líquido ou, alternativamente, que o percentual de penhora seja reduzido para 1% sobre o faturamento bruto. Intimada a esclarecer causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade do presente agravo de instrumento, manifestou-se a agravante à fls. 77/79. É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista informação da agravante de que não há mais interesse no seu julgamento, diante da homologação em primeira instância do acordo entabulado entre as partes (fls. 90). Conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E nos termos do art. 999 do mesmo Codex: A renúncia do direito de recorrer, independe da aceitação da outra parte. Sendo assim, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, que fica prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 26 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB: 310238/SP) - Joao Bosco Mendes Fogaca (OAB: 75941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016435-80.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1016435-80.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Paula Aparecida Julio - DECISÃO MONOCRÁTICA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. Pretensão visando à declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação anulatória ajuizada por PAULA APARECIDA JULIO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ visando à declaração de inexigibilidade de cobrança de 5 (cinco) autos de infração de trânsito (H44066967, H44151509, H44152619, H44168752 e H44200722), autorizando-se a efetivação da transferência do veículo descrito na exordial e determinando-se a emissão de certidão negativa de débitos municipais relativa aos anos de 2013 e 2014 em nome da autora (fls. 01/10). A r. sentença de fls. 123/135 integrada pela de fls. 157/158, que rejeitou embargos de declaração ratificou a liminar anteriormente deferida (fls. 57/58) e julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a extinção das referidas infrações de trânsito lavradas em nome da autora e, consequentemente, declarar inexigíveis as cobranças delas provenientes. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformada, apela a municipalidade ré a fls. 172/177 pugnando pela inversão do decisum, afirmando que as autuações de trânsito impugnadas são legítimas e, portanto, devem ser mantidas, mormente em razão da comprovação documental de que a autora foi devidamente notificada por correio em relação às referidas infrações de trânsito. Sem contrarrazões (fls. 183). Autos em livre distribuição (fls. 185). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Com efeito, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 468,21 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como, de fato, não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, trata-se de ação declaratória simples que não está abrangida pelas hipóteses de exceção. De outro lado, nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do E. CSM, em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Contudo, revendo a posição que anteriormente adotava em casos análogos, entendo não ser cabível que esta C. Câmara repute aproveitados de imediato os atos praticados pelo MM. Juízo a quo, procedendo então ao imediato envio dos autos ao C. Colégio Recursal. O cerne da presente divergência está na seguinte questão: é possível que uma das C. Câmaras de Direito Público reconheça que a Vara da Fazenda Pública seja absolutamente incompetente para julgar o mérito da demanda e, ato contínuo, conserve os atos praticados e determine a remessa do feito diretamente ao C. Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto? Se anteriormente a resposta que tendia a prevalecer, inclusive nesta C. Câmara, era afirmativa, agora reputo necessário se curvar ao entendimento pacificado do C. Órgão Especial para responder negativamente ao questionamento acima proposto, no sentido de que é possível tão somente o reconhecimento da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, anulando-se a r. sentença e determinando que o feito tramite no rito dos Juizados Especiais, na vara competente para o julgamento da matéria. Isso porque, consoante a jurisprudência ora pacificada do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, o pronunciamento definitivo acerca da conservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, deve ser feito tão somente pelo juiz efetivamente competente para apreciação da demanda. Nesse sentido, transcrevo ilustrativo trecho do decidido no Conflito de Competência Cível n° 0038253-28.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 17/11/2021), referente a caso análogo: No presente caso, o valor da causa (englobando as 30 autoras) é de R$ 60.000,00 (fl. 25), ou seja, inferior a 60 salários mínimos, e a matéria é eminentemente de direito, daí a aplicação do referido artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A competência recursal, então, seria do Colégio Recursal, como sustentado pela Câmara suscitada, considerando que à época da propositura da ação o Juizado Especial da Fazenda Pública de há muito já havia sido instalado na comarca da Capital/SP. É importante considerar, entretanto, que nos termos do artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/2014, o Colégio Recursal dispõe de competência somente para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e no presente caso a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais (11ª Vara da Fazenda Pública). Tal impasse, envolvendo de um lado, a competência absoluta do juizado especial para decidir a causa, e de outro lado, a impossibilidade de julgamento dos respectivos recursos pelo Colégio Recursal, já foi objeto de constatação em outros incidentes, e a solução adotada por este C. Órgão Especial, em todos eles, foi o encaminhamento dos autos originários a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública, observada a regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, com preservação dos atos decisórios até novo pronunciamento do juízo competente. A interpretação dada pelo C. Órgão Especial à questão é bastante clara. Se o feito principal foi julgado ainda que erroneamente, pela reconhecida incompetência pela Vara Cível e/ou pela Vara da Fazenda Pública, então não há como o recurso ser remetido diretamente ao Colégio Recursal, já que a ele cabe tão somente julgar os processos efetivamente julgados pela Vara do Juizado da Fazenda Pública ou que tenham tramitado na forma do procedimento da Lei n° 12.153/09. Note-se, ainda, que a posição do C. Órgão Especial é uníssona também nos casos em que não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, tendo o MM. Juízo a quo acumulado as funções em sua vara. Isso porque se reputa distinguível tanto o fluxo de processamento do feito como o próprio rito a ser seguido: assim, o reconhecimento da competência absoluta é de rigor e, consequentemente, torna necessária a adequação do trâmite processual na origem para evitar nulidades processuais. Sobre o tema, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conflito suscitado pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos. Cuida a hipótese de ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prolatada sentença de parcial procedência pelo MM. Juiz da vara única da comarca de Viradouro, foi interposta apelação, inicialmente distribuída para a 11ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos sob o argumento de que, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1970 dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos, com fundamento no art. 39 do Provimento 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, suscitou conflito negativo de competência, porque o feito não teria tramitado no sistema dos juizados especiais. O magistrado a quo atua na vara única da comarca de Viradouro e não integra o sistema dos juizados especiais, circunstância que afasta a competência da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Inteligência do art. 39 do Provimento 2203/2004 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito procedente, determinada a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0018720-83.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Deste modo, como a solução encontrada pelo C. Órgão Especial nestes casos implica a devolução dos autos à C. Câmara de Direito Público que remeteu os autos ao Colégio Recursal, para que proceda à anulação da r. sentença e envie o feito à Vara Competente na origem, por força do princípio da economia processual, não há alternativa que não me curvar a tal posição e determinar de plano a anulação da r. sentença. Por fim, observo que, mesmo nos casos em que o próprio C. Órgão Especial procede a tal remessa à vara de origem competente, reconhecendo também que, a rigor, não poderia ter sido determinada a remessa direta ao Colégio Recursal (v.g. Conflito de Competência n° 0039416-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 24/11/2021), pode-se adotar solução que se dê maior efetividade à economia processual, poupando o desnecessário envio dos autos ao Colégio Recursal para que este suscite conflito de competência que, após, ainda deverá ser julgado pelo Eg. Órgão Especial. Assim, visando a efetivar tal princípio processual, é prudente que já se anule a r. sentença e se remeta desde logo os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado - reiterando-se que tal Juízo poderá aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino o envio dos autos ao Juízo Competente, para que o feito tramite na forma do procedimento dos Juizados Especiais, com observação acerca da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Paula Aparecida Julio (OAB: 245239/ SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 2283549-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283549-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Sirlene Aparecida Peroni Machado - Agravado: Município de Cosmorama - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 72, na Ação Ordinária promovida por Sirlene Aparecida Peroni Machado em face da Prefeitura Municipal de Cosmorama, que assim decidiu: “Considerando-se que a presente ação tem no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como o valor desta causa não supera o limite de 60 salários mínimos vigentes, consoante prevê expressamente a Lei n.º 12.153/09, a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública local (JEFAZ), ora em funcionamento nesta Comarca de Tanabi junto ao JEC/JECRIM local. Assim, diante da competência absoluta, e a fim de se evitar eventual nulidade processual, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local (JEFAZ), com a merecida brevidade, e com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, observe-se que, não obstante a parte autora tenha postulado a eventual realização de oportuna perícia no feito, saliente-se que a efetiva necessidade/pertinência da realização da referida prova técnica somente poderá ser aferida durante a fase de saneamento do processo, sendo que a mera indicação de pedido de realização de futura perícia na petição inicial não afasta automaticamente (e initio litis) a Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1980 competência absoluta do JEFAZ, e ressalvando-se ainda que, caso oportunamente, já na fase saneadora do feito, seja constatada a efetiva necessidade de realização de perícia complexa no feito, em princípio, nada impede que seja o feito então redistribuído ao Juízo Comum para a produção da referida prova, e com o regular prosseguimento do processo.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs parte agravante o presente recurso, alegando, em apertada síntese, o quanto segue: a) agravante é servidora pública municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, na função de Executora de Serviços Gerais; b) informa que após ser nomeada no serviço público, passou a desempenhar as suas funções laborais na Escola Antônio Papini, sendo responsável por realizar a limpeza de toda Escola, incluindo pátio, salas de aulas e lavagem dos sanitários, bem como recolhendo os lixos; c) sempre esteve em contato com agentes insalubres, precisamente em contato habitual à agente biológico, encontrando na higienização de sanitários e recolhimentos de lixos, bem como desprovida do Equipamento de Proteção Individual, e sem receber o respectivo adicional de insalubridade; d) aduz que o Juiz a quo declinou de sua competência, determinando-se a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível, o qual utiliza-se como parâmetro o valor da causa; e) ocorre que o presente feito é complexo já que exige a realização de prova pericial, o que impossibilita o trâmite perante o Juizado Especial; f) no direito, citou artigos de lei e jurisprudência; g) aguarda pela concessão da tutela de urgência para que o processo tramite perante à Justiça Comum; h) requer pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da Justiça Gratuita. A tutela antecipada de urgência merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) O Juízo de origem proferiu a decisão recorrida sustentando que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos. E complementa na mesma decisão o seguinte: “... não obstante a parte autora tenha postulado a eventual realização de oportuna perícia no feito, saliente-se que a efetiva necessidade/pertinência da realização da referida prova técnica somente poderá ser aferida durante a fase de saneamento do processo, sendo que a mera indicação de pedido de realização de futura perícia na petição inicial não afasta automaticamente (e initio litis) a competência absoluta do JEFAZ, e ressalvando-se ainda que, caso oportunamente, já na fase saneadora do feito, seja constatada a efetiva necessidade de realização de perícia complexa no feito, em princípio, nada impede que seja o feito então redistribuído ao Juízo Comum para a produção da referida prova, e com o regular prosseguimento do processo.” (grifei) Verifica-se daí, que, caso oportunamente se mostre necessário a realização de prova pericial, nada impede a redistribuição do feito ao Juízo Comum para realização da referida prova. Ademais, pelo que verificou o Juiz a quo, como vem decidindo este E. TJSP, o valor discutido individualmente nos autos é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; portanto, a ação deverá mesmo tramitar pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Competência que é absoluta, não admite disponibilidade ou escolha de foro e é exercida, de forma cumulativa, pela Vara dos Juizados Especiais Cíveis, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública e nem haja Vara da Fazenda Pública (Art. 8°, II, do Prov. N. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura - CSM). Demais disso, em caso semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério de considerar o valor individual de cada litisconsorte, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 03/04/2014). (grifei) E mais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Hipótese em que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Eventual complexidade da causa que não possui vinculação direta com a necessidade de produção de prova. Possibilidade de elaboração de laudo e assistência técnica no âmbito do JEFAZ e JEC. Deslocamento da competência do Juízo Comum ao JEC que decorre de competência absoluta. Enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2113869-43.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, relator Des. MARCELO MARTINS BERTHE, julg. 05/06/2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido em apelação. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$16.000,00) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Exoneração discutida que não se reveste de caráter punitivo para atrair a incidência da vedação prevista no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009. Precedentes. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2090793-87.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Des. BANDEIRA LINS, julg. 29/05/2019). (grifei) Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de atribuir efeito suspensivo a decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Daniele Garcia Pagoto (OAB: 447984/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007623-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 3007623-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A, impugnando a decisão de fls. 142/144 (autos de origem) que deferiu a tutela provisória para determinar (i) aos manifestantes, que se abstenham de promover qualquer manifestação de ocupação das vias administradas pela requerente, notadamente no sistema Castelo Branco - Raposo Tavares, incluindo a faixa de domínio, as pistas, acessos, acostamentos, bem como eventuais instalações que estejam ocupadas, como praças de pedágio, postos de atendimento e refúgios, além de outros bens integrantes da concessão que venham a ser ocupados, fixando, em caso de desobediência, multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que promova os meios necessários, através da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, nas pessoas das Polícias Civil, Militar, Rodoviária Estadual, com uso de força se necessário, para cumprimento da ordem judicial, providenciando, inclusive, a identificação dos líderes do movimento. Sustenta a Agravante (fls. 01/22), em síntese, a impossibilidade de concessão de liminar sem prévia audiência dos representantes judiciais do ente público (artigo 562 do CPC); a ilegitimidade do Estado de São Paulo em razão dos deveres decorrentes do Contrato de Concessão Rodoviária nº 008/CIC/1997; a inépcia da inicial em vista do caráter eventual e genérico do pedido formulado; a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, especialmente porque os fatos narrados datam de 31.10.2022 e 01.11.2022 e também em razão de o regime democrático permitir o direito de reuniões e greves políticas; e a indevida ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas. Transcreve decisões do C. STF, pugnando pela concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Consoante se depreende dos autos, vê-se que a medida de urgência foi deferida pelo MM. Juiz a quo com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou a determinação do Ministro do TSE de desobstruir as rodovias que estejam com o trânsito interrompido ilicitamente, com atuação das polícias rodoviárias e militar. Salientou, ademais, que a urgência decorre da existência de ameaça de novas paralisações por parte das lideranças que sequer foram identificadas, já que como é sabido, através dos meios de comunicação, os órgãos oficiais como associações, sindicatos e confederações representantes dos motoristas já se manifestaram contrários aos movimentos, bem como informaram que não encabeçaram nenhuma das manifestações (fls. 143 autos de origem). Assim, uma vez provados os requisitos para a concessão da medida, não se mostra necessária a designação de audiência de justificação prévia, conforme prevê o caput do artigo 562 do Código de Processo Civil. Em vista disso, indefere-se, por ora, a medida pretendida. Comunique-se a origem. Intime-se a parte Agravada para resposta. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Decorrido o prazo, retornem à conclusão para julgamento. São Paulo, 29 de novembro de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001778-75.2012.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Interessado: A. E. - Embargte: M. D. de M. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. D. de D. de P. LTDA - Interessado: S. J. A. - Vistos. Ante Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1999 a interposição do recurso de fls. 2.585/2.587, proceda a Serventia a correção da etiqueta dos autos, a fim de constar apenas o nome do embargante. Fls. 2.585/2.587: em cumprimento ao § 2º, do artigo 1023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Maxwel Soares Oliveira (OAB: 439723/SP) - Thomas Silva Sarraf (OAB: 332338/SP) (Curador(a) Especial) - Lucas Teixeira Afonso (OAB: 276084/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0027723-92.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Bauru - Interessado: Prefeitura Municipal de Bauru - Recorrido: Manoel Coelho dos Santos (Espólio) - Recorrido: Ireni Gouvea dos Santos Laborda (Herdeiro) - Recorrido: Manoel Celio Laborda (Herdeiro) - Recorrido: Luiz Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Afra Serrano dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Cristina Maria Pereira Bella (Herdeiro) - Recorrido: Edison Luiz Pereira Bella (Herdeiro) - Recorrido: Maria Zilda Tragante dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Judith dos Santos Bella - Recorrido: Irineu Pereira da Bella - Recorrido: Hilário Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Renato Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Ricardo Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Rosana Coelho dos Santos Turiano (Herdeiro) - Recorrido: Ronaldo Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Deolinda Gouvea dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Jose Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Clotilde Gumiero dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Antonio Coelho dos Santos (Espólio) - Recorrido: Maria da Penha Silveira dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Flavio Coelho dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Elenir Silveira dos Santos Sato (Herdeiro) - Recorrido: Rosilene Silveira dos Santos Sato (Herdeiro) - Recorrido: Luiz Sato (Herdeiro) - Recorrido: Fernanda Sato Mariano (Herdeiro) - Recorrido: Luciane Maria Silveira dos Santos (Herdeiro) - Recorrido: Edneia Silveira dos Santos Melchior (Herdeiro) - Recorrido: Benedito Betim Melchior (Herdeiro) - Recorrido: Elizete dos Santos Possato (Herdeiro) - Recorrido: Jose Possato (Herdeiro) - Recorrido: Rosângela Silveira dos Santos Martins (Herdeiro) - Recorrido: Ailton Manoel Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30600 PROCESSO Nº 0027723-92.2011.8.26.0071 COMARCA: Bauru RECORRENTE: Juízo Ex Offício RECORRIDOS: Manoel Coelho dos Santos (Espólio) e outros INTERESSADA: Prefeitura do Município de Bauru MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. José Renato da Silva Ribeiro Vistos. Trata-se de reexame necessário, interposto contra a r. sentença de fls. 640/648, que julgou procedente a ação de desapropriação, para determinar o seguinte: a) incorporação da área imobiliária, descrita e caracterizada na petição inicial, declarada de utilidade pública, por meio do Decreto Expropriatório Municipal nº 11.527/11, ao patrimônio da parte expropriante; b) pagamento do valor de R$85.500,00, a título de indenização. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 5%, sobre o montante da diferença entre a oferta inicial e a indenização final. É o relatório. O recurso oficial não merece conhecimento, devendo prevalecer, por via de consequência, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição. Trata-se de ação de desapropriação, objetivando a incorporação da área imobiliária, descrita e caracterizada na petição inicial, ao patrimônio da parte expropriante, declarada de utilidade pública, por meio do Decreto Expropriatório Municipal nº 11.527/11. Pois bem. A regra que dispõe a respeito do reexame necessário, prevista no artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é especial, com relação àquela do artigo 496 do CPC/15. Confira-se: “Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).” (destaques acrescidos) Ademais, a realidade dos autos indica que a parte expropriante ofereceu, inicialmente, o valor de R$81.763,50, a título de indenização (fls. 5 e 21/24). E, por outro lado, a mesma reparação foi arbitrada, na origem, no montante de R$85.500,00. Daí porque, a r. sentença ora impugnada não está submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor indenizatório, arbitrado judicialmente, não representa o dobro daquele ofertado na petição inicial. Portanto, o não conhecimento do reexame necessário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso oficial, ratificando, na íntegra, por via de consequência, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marina Lopes Miranda (OAB: 103995/SP) (Procurador) - Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) - Gilberto Truijo (OAB: 128083/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9001290-45.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Para a análise do pedido de gratuidade judiciária, providencie o advogado apelante a juntada de extratos atualizados das dívidas bancárias e tributárias que alega possuir. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2259043-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2259043-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ulda Moreira Albino - Interessada: Ana Luiza Savioli - Interessada: Andrea Vivot - Interessado: Antonia Alves Queiroz - Interessada: Cacilda Scucuglia Rodrigues - Interessada: Darci da Costa - Interessada: Eugenia Perencin Sacilotto - Interessado: Guilherme Manoel - Interessada: Helena Alves da Silva - Interessada: Inês Ferreira de Freitas - Interessado: Isaura Vaz - Interessada: Jandyra Ragazzini Tambures - Interessada: Jane Savi - Interessado: José Edígio Caricati - Interessada: Josephina Scolastrici Rigato - Interessada: Lucia da Silva Patrinhani - Interessada: Luzia Juvencio Correa - Interessada: Maria Elisa Quintino - Interessada: Maria Isabel Martin - Interessada: Maria Julia da Silva - Interessada: Maria Madalena Tambeli - Interessada: Maria Thereza Nanini - Interessada: Nair Lopes Santos - Interessada: Natalia Ais Ramos - Interessada: Neuza Gimenes Martin - Interessada: Olimpia Molitor Pizano - Interessado: Regina Tomazzini Alves - Interessada: Rosa Catarina de Oliveira - Interessada: Tercilia Nunes Galvão - Interessada: Tereza Caruso de Almeida - Interessada: Terezinha Pranches de Meira - Interessada: Terezinha Vieira Antunes - Interessada: Therezinha Serra Russo - Interessada: Vicentina Vadileti Silva - Interessada: Zulmira dos Santos Pinheiro - Interesdo.: Original Precatórios e Direito Creditório Eireli - Interessado: Antonio Rigatto - Interessada: Isabel Cristina Rigatto - Interessada: Maria do Carmo Rigatto - Interessado: Caetano Rigatto - Interessada: Aparecida de Fátima Pereira Rigatto - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ULDA MOREIRA ALBINO em face de decisão de fls. 323/324, a qual determinou a transferência dos valores novamente para a conta da DEPRE, uma vez que com a cessão dos créditos, não há mais que se cogitar prioridade no pagamento, em consonância com o quanto disposto no art. 100, § 13, da Constituição Federal, o que se aplica, também, aos honorários contratuais do patrono originário. Sustenta a agravante, em síntese, ter cedido a totalidade do crédito que podia ceder, ou seja, 70% da cota parte que a esta cabia. Nesse sentido, aponta que o crédito superpreferencial tem previsão no art. 100, §2º da CF e art. 102 §2º do ADCT, regulamentado pela Resolução do CNJ 303/2019, sendo que pelo simples critério de idade a agravante já preencheria o requisito para seu recebimento. Alega que sendo a recorrente titular de crédito requisitado, ainda que parcial, faz jus a sua parcela superpreferencial até a totalidade do crédito não cedido (30% do crédito principal). Ainda, defende que não importaria se a reserva de 30% do crédito se referia aos honorários contratuais ou não, uma vez que o destaque de honorários seria faculdade do advogado disposta no artigo 22, §4º da Lei 8.906/1994, faculdade essa que não teria sido exercida nos autos. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para deferir o levantamento do crédito nos limites do crédito que não cedeu. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 6/7 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou a intimação da FAZENDA para contraminuta. Manifestação da FAZENDA agravada às fls. 12/13. Em suma, aponta o desinteresse do Estado na lide recurso, não obstante conste do polo passivo, por ser parte executada no cumprimento de sentença. Aduz que a questão trazida à lide no presente recurso diz respeito à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, enquanto a obrigação da executada se esgota com o depósito dos valores requisitados por meio de precatório no Juízo da execução, realizado de forma mediata, pelo próprio Tribunal de Justiça, na forma do art. 100, § 6º, da CF/88. Desta feita, requer a exclusão do polo passivo do recurso e, consequentemente, do cadastro no sistema informatizado. Despacho de fls. 15/16 determinou a intimação da agravante para manifestação. Às fls. 21, certificado o decurso do prazo para manifestação in albis. É o relato do necessário. DECIDO. Com razão a FAZENDA, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo. A questão posta à desate versa sobre os direitos concedidos ao cessionário quanto à parcela superpreferencial, ou seja, diz respeito quanto à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, dentre outras discussões. Ora, tais questões escapam ao interesse da FAZENDA, uma vez que a obrigação desta acaba com o depósito dos valores requisitados. Assim, determino à Z. Serventia a exclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO como agravada, mantendo-a somente como interessada. Doutro vértice, proceda à Z. Serventia à intimação da agravante para regularização do polo passivo, com indicação de quem deverá ocupar o polo passivo, sob pena de extinção do recurso, sem apreciação do mérito, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2238944-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2238944-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2238944-87.2022.8.26.0000 Procedência:São Vicente Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.441) Agravante:Municipalidade de São Vicente Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessada:Fazenda do Estado de São Paulo TUTELA DE URGÊNCIA. ÓCULOS. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele (RE 226.835 -STF, j. 14-11-1999). Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Municipalidade de São Vicente manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em ação civil pública proposta pela Promotoria Pública da Comarca de São Vicente com o escopo de obter o gratuito fornecimento de óculos e lentes corretivas para Maria Edizia Gonçalves e Antônio Fernandes Gonçalves, necessária para a correção de hipermetropia, astigmatismo e presbiopia, problemas oftalmológicos de que padecem os beneficiários da demanda. Sustenta, em resumo, (i) ausência de previsão no Sistema Único de Saúde para o fornecimento de óculos e lentes corretivas, (ii) existência de restrições orçamentárias, (iii) e ofensa aos princípios da igualdade e da universalidade. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 6 de outubro de 2022 (e-pág. 10). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O recurso em tela trata, todavia, do custeio de insumos de uso contínuo, e não de medicamento extralista, não se sujeitando, pois, o objeto da presente demanda ao decidido no julgamento do REsp 1.657.156. 3.Há nos autos prescrição médica para a utilização de óculos e lentes corretivas de hipermetropia, astigmatismo e presbiopia para Maria Edizia Gonçalves, e para hipermetropia e astigmatismo para Antônio Fernandes Gonçalves (Médicos: Alice Magalhães Faleiro, CRM 204.861, e Priscilla Fernandes Nogueira, CRM 140.501 -cf. e-págs. 160-1 dos autos de origem). Afere-se dos documentos recolhidos ao longo do procedimento administrativo instaurado pela Promotoria Pública da Comarca de São Vicente indícios de que ao menos desde outubro de 2020 os beneficiários buscam obter o fornecimento dos insumos dos requeridos. Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2051 processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. 4.No âmbito da legislação infraconstitucional, após a Lei 8.080/1990 (de 19-9), dispor ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º), indicou entre os objetivos do- SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inc. III), e enunciou em seu art. 7º: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II- integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Os modos regulares como, para adquirir e fornecer equipamentos exigíveis, deve atuar o Estado -segundo previdente planejamento- não podem marginar o direito fundamental de recebê-los os necessitados. Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal o afirmou o saudoso Ministro Franciulli Netto, do STJ (cf. REsp 212.346, j. 4-2-2002), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196 da Constituição federal de 1988, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º da Cf-88), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. 5.A universalidade -ou isonomia- da prestação de saúde há de entender-se em sua acepção reflexa (e não direta), é dizer, universalidade reflexa enquanto comum (ou referente) a muitos indivíduos. E, por sua mesma caracterização, atenderá à situação que eles suportem a referência do mesmo universal. Ora, essa referência é exatamente o estado de necessidade da prestação. Dessa maneira, a universalidade reflexa da prestação de saúde realiza-se na medida em que se atende à necessitas individual. Logo, salvo se se provasse não corresponder a situação da requerente à necessidade terapêutica, seu estado patológico realiza o suposto atrativo da universalidade do procedimento. 6.O tema da igualdade ante a lei não pode passar à margem da consideração do tratamento diferenciado, segundo o exijam as circunstâncias, pena de converter-se a igualdade em uniformismo absoluto (cf. Luo, Antonio Enrique Pérez. Dimensiones de la igualdad. 2. ed. Madri: Dykinson, 2007, p. 28-31), com que, em vez de igualdade, se estaria diante de simples igualitarismo, o que se torna extremadamente gráfico se se põe em tela, p.ex., a situação, na linguagem de Robert Charvin e Jean-Jacques Sueur, do homme en souffrance nomeadamente os deficitários físicos e mentais (Droits de l’homme et libertés de la personne. 3. ed. Paris: Litec, 2000, p. 255 et sqq.). 7.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISTO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo manejado pela Municipalidade de São Vicente, mantida a r. decisão proferida nos autos de origem 1010003-07.2022 da Vara da Fazenda Público da Comarca de São Vicente. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 19 de outubro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2284091-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2284091-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2083 das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2084 Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001391-30.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/c Ltda - Apelado: José Hélio Bulhões - Esclareça o Município, em cinco dias, qual a relação de José Hélio Bulhões com o imóvel tributado, trazendo aos autos provas do alegado - escritura pública ou instrumento particular de promessa de venda e compra, etc. Após, tornem conclusos com urgência. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003205-95.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jair Cardoso - Apelado: Bernadete Fernandes Cardoso - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 13/16). O apelante, preliminarmente, discorre acerca da admissibilidade do recurso e que a falta de intimação da decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, proferida em momento anterior à sentença recorrida, ocasionou prejuízo ao Fisco, ensejando o reconhecimento do recurso de apelação. Aduziu que o título apresenta todos os requisitos legais e que eventual nulidade deve ser alegada pelo sujeito passivo da relação tributária. Ainda, argumentou que a extinção da execução mostrou-se prematura, tendo em vista que o Juízo de origem não possibilitou a substituição ou emenda do título executivo. Desse modo, requereu o provimento do recurso a fim de que a execução prossiga normalmente, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal (21/33). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 03/04/2019 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 16/09/2019, ante a remessa realizada (art. 183, §1º, CPC). Portanto, considerando-se a data de remessa dos autos à Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data da remessa do processo, ou seja, em 17/09/2019. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 29/10/2019. O presente recurso foi protocolado, somente, em 07/12/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, proponho o NÃO CONHECIMENTOCONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018839-20.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Paulo Sergio Dias Ferreira - Informatica - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Assis em face da r. sentença de fls. 75/79 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem a fixação de honorários advocatícios. Inconformado, apela o Município de Assis, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que não se manteve inerte, utilizando-se de mecanismos legais para localização do executado. Sustenta que não houve desídia do Município e que a sentença recorrida não levou em consideração a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid. Aguarda o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 82/85). Não há contrarrazões. Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 12/03/2020 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 07/01/2022, ante a carga realizada (art. 183, §1º, CPC). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data da carga dos autos. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 07/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 22/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, proponho o NÃO CONHECIMENTOCONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502974-03.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Carlos Garcia - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2085 Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de ISS, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes aos ISS, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de fundamentação legal da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605- 18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913- 26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2284116-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2284116-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Jefferson Nascimento de Amorim - Impetrante: Fernando de Lima Pelegrini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2284116-52.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE: FERNANDO DE LIMA PELEGRINI PACIENTE: JEFFERSON NASCIMENTO DE AMORIM VISTOS. O advogado FERNANDO DE LIMA PELEGRINI impetra o presente habeas corpus, em favor de JEFFERSON NASCIMENTO DE AMORIM alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da comarca de Presidente Prudente. Objetiva a retificação do cálculo de pena para a proporção de 40/100 para a sua progressão de regime (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fernando de Lima Pelegrini (OAB: 387284/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0038795-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 0038795-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Moises Bernardino da Costa - Habeas Corpus nº 0038795-12.2022.8.26.0000 Impetrante/ Moises Bernardino da Costa Paciente: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Moisés Bernardino da Costa em benefício próprio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nºs 0010957-68.2007.8.26.0405, 0063960-95.2007.8.26.0050 e 0005657-13.2005.8.26.02471, esclarecendo que foi ele processado e definitivamente condenado sendo que, por ser menor de 21 anos à época dos fatos, ocorreu a prescrição. Diante disso, requer o deferimento da liminar para que seja decretada a extinção da punibilidade do paciente em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal sendo que, ao julgamento final deste remédio, a medida deverá ser ratificada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida liminar. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2283371-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2283371-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Flávio Eduardo Albino - Paciente: Luan de Mello Leister Porto - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Flávio Eduardo Albino em favor de Luan de Mello Leister Porto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 09ª RAJ São José dos Campos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000490-04.2021.8.26.0158, eis que foi preso em maio de 2020 e, posteriormente, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a cumprir a pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Aduz que apresentou bom comportamento carcerário e não possui em seu prontuário registro de falta grave, entretanto, embora o pedido de remição da pena não tenha sido analisado, tem direito a progressão do regime para o semiaberto desde o dia 12/10/2022, considerando que preencheu os requisitos exigidos pela lei. Acrescenta que, diante da inercia da autoridade coatora, em apreciar e dar andamento no processo, o paciente corre grande risco de não gozar de sua saída temporária e de obter resultado favorável pelo trabalho realizado ao longo desses anos em que cumpriu sua pena. Por tal razão requer, liminarmente, que seja o paciente progredido ao regime semiaberto e, subsidiariamente, na ausência de vaga, seja concedida a progressão para o regime aberto, além da homologação da remição de 64 dias, com base nos dias trabalhados, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2382 Fernandes - Advs: Flávio Eduardo Albino (OAB: 437086/SP) - 10º Andar



Processo: 1002527-25.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002527-25.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: João Santo Pazetto - Apelado: Supermercado Paulista (loja08) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO DO AUTOR Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2802 DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E JUNTADA DE GRAVAÇÕES PELOS RÉUS DESCABIMENTO CERCEAMENTO INOCORRENTE HIPÓTESE EM QUE ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A PROVA ORAL PRETENDIDA SERIA INÓCUA, UMA VEZ QUE O CONTATO ENTRE O AUTOR E A PESSOA A SER OUVIDA ESTÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS POR MEIO DE MENSAGENS PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DAS GRAVAÇÕES PARA O EXAME DO PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO AUTOR QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRADO POR MEIO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ADMITIU EXTRAJUDICIALMENTE A REALIZAÇÃO DE COMPRA EM LOJA DO SUPERMERCADO RÉU AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO NO ACESSO AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA AS FATURAS AOS CONSUMIDORES DÉBITOS REGULARES AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003821-96.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003821-96.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Roberta de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU OBTER APENAS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005831-70.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1005831-70.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Fabio Dias Tavares - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AUTOR QUE ALEGA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA DEMONSTRAR A EXTENSÃO DOS DANOS DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A REFERIDA PROVA É INÓCUA PARA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS MATERIAIS EVENTUALMENTE EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O REQUERIDO NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IRRELEVÂNCIA QUE A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO TENHA SIDO REALIZADA POR TERCEIRO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR TEVE SEU NOME INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE FRAUDE ADEMAIS, O REQUERENTE DEMONSTROU TER SOFRIDO RECUSA DE CRÉDITO POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO PELO D. JUÍZO “A QUO” É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU SEGURAMENTE DEMONSTRADO O PREJUÍZO ALEGADO PELO AUTOR EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR EM VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SEJA O VALOR DA CONDENAÇÃO PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR DEVE CORRESPONDER A 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERENTE COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Wander Iancso Brancalhoni (OAB: 243636/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010437-17.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1010437-17.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabricio Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELA RÉ À TAXA MÉDIA DE MERCADO HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E OPTOU EXPRESSAMENTE PELA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DO AUTOR DE RECÁLCULO DO IOF CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE O VALOR DO SEGURO INTEGROU O VALOR FINANCIADO, DE MODO QUE O IOF FOI CALCULADO COM BASE NO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO, INCLUINDO O SEGURO DECLARADO ABUSIVO COM A ALTERAÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO, ALTERA-SE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, IMPONDO-SE O RECÁLCULO DO IOF RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1050396-60.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1050396-60.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Libni Somolino da Silva Herreiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Unidas S/A - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRETENSÃO DE REEQUILIBRAR O CONTRATO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19, ASSIM COMO DE COMPELIR OS RÉUS A INDENIZAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À RÉ VENDEDORA DO VEÍCULO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU INSURGÊNCIA DO AUTOR RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE OS PEDIDOS RELACIONADOS À REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA DO VEÍCULO HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS RÉUS FALHARAM AO EMITIR O PRIMEIRO DOCUMENTO DO VEÍCULO ADQUIRIDO SEM A AVERBAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ADEMAIS, A VENDEDORA DO VEÍCULO NÃO LOGROU DEMONSTRAR POR QUE RAZÃO A EMISSÃO DO NOVO DOCUMENTO DEMOROU CERCA DE 1 ANO HIPÓTESE EM QUE A PENDÊNCIA NA REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO IMPEDIU O AUTOR DE LICENCIAR O VEÍCULO TEMPESTIVAMENTE NO ANO DE 2020, O QUE CULMINOU COM A DESATIVAÇÃO DE SEU CADASTRO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE POR DOIS MESES INDENIZAÇÃO DEVIDA RELATIVAMENTE AO PREJUÍZO QUE O REQUERENTE SOFREU EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE DE MOTORISTA NA REFERIDA PLATAFORMA POR 2 MESES VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES AUFERIDOS PELO AUTOR NOS 2 MESES ANTERIORES À DESATIVAÇÃO DO CADASTRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1048242-08.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1048242-08.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marina Claudio Tisi e outro - Apelado: BR IMÓVEIS - EIRELLI - Apdo/Apte: Universal Group Comercial Ltda e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram parcial provimento à apelação das autoras. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS UNIVERSAL, GEORGES E PAULA E PELAS AUTORAS. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS AUTORAS. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA ADUZIU AS SUAS TESES DE MANEIRA SUFICIENTE NA INICIAL E NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE SUAS TESES EM ALEGAÇÕES FINAIS NÃO TEVE O CONDÃO DE PREJUDICAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELAS AUTORAS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PORQUANTO INEXISTE NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DESTA DEMANDA, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS CONTRATOS ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DOS QUAIS AS AUTORAS LOCARAM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL À RÉ UNIVERSAL GROUP COMERCIAL LTDA., COM GARANTIA LOCATÍCIA CONSISTENTE EM FIANÇA PRESTADA PELOS RÉUS GEORGES NADIM KALOUSSIEH E PAULA SADI KALOUSIEH, E ADMINISTRAÇÃO REALIZADA PELA RÉ BR IMÓVEIS LTDA. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO PARA O DIA 14.08.2014. IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SOFREU INCÊNDIO NO DIA 21.05.2013. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE AVARIAS, ABANDONO DO BEM E INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRETENSÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INCÊNDIO EM DISCUSSÃO E DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS APÓS O REFERIDO EVENTO. E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO V. ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA, RECONHECEU QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SE DEU NA DATA DO INCÊNDIO DO IMÓVEL LOCADO, A SABER, O DIA 21.05.2013. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE A CULPA PELA RESCISÃO, BEM COMO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INCÊNDIO E DE PAGAR OS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS APÓS O REFERIDO EVENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO ENVOLVE MATÉRIA DE ORDEM TÉCNICA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO ERAM MESMO PERTINENTES AO DESLINDE DESTA CAUSA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E PERITO JUDICIAL CONSTATARAM QUE O INCÊNDIO EM DISCUSSÃO OCORREU EM RAZÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE TER ARREMESSADO CORPO OU OBJETO ÍGNEO ACESO NO ESTOQUE DE MATERIAIS DE FÁCIL COMBUSTÃO EXISTENTE NO IMÓVEL LOCADO. SEGURO QUE A ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO ALEGA TER SIDO CONTRATADO PREVÊ COBERTURA APENAS PARA OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL LOCADO, RAZÃO PELA QUAL O ALUDIDO CONTRATO NÃO É RELEVANTE PARA SOLUÇÃO DESTA LIDE, NA QUAL SE BUSCA A INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS AVARIAS QUE O INCÊNDIO CAUSOU NO IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA O IMÓVEL LOCADO COM COBERTURA CONTRA O INCÊNDIO DEPENDIA DA ESCOLHA DA COMPANHIA DE SEGURO PELAS LOCADORAS, CONFORME A CLÁUSULA 3.2 DO CONTRATO LOCAÇÃO, CONDIÇÃO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELAS LOCADORAS, ORA AUTORAS, DE MANEIRA QUE A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SEGURO NÃO PODIA SER EXIGIDA DA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO, ORA RÉ BR IMÓVEIS, CONFORME A REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PREVISTA NO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INCÊNDIO EM DISCUSSÃO, POIS OS RÉUS NÃO FORAM OS CULPADOS PELA SUA OCORRÊNCIA, TAMPOUCO PODERIA DELES SER EXIGIDA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA O IMÓVEL LOCADO COM COBERTURA PARA O REFERIDO EVENTO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS APÓS O INCÊNDIO DO IMÓVEL LOCADO, POIS O ALUDIDO EVENTO CORRESPONDE AO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO, CONFORME RECONHECIDO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM JULGAMENTO ANTERIOR, SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO DAS PARTES. APESAR DO AFASTAMENTO DA CULPA IMPUTADA À RÉ LOCATÁRIA, A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI ACOLHIDA, DE MODO A ENSEJAR O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE CONSIGNAR QUE A PRETENDIDA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SE DEU NA DATA DO INCÊNDIO DO IMÓVEL LOCADO (21.05.2013), REJEITADAS AS DEMAIS PRETENSÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE ÀS AUTORAS, CONFORME O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ILIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELAS AUTORAS. VALOR DA CAUSA BAIXO (R$ 1.000,00). ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DOS RÉUS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 REMUNERAM DIGNAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3196 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Antonio Sabino de Oliveira Filho (OAB: 57530/SP) - Michel Calfat Abussamra (OAB: 169315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002203-64.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1002203-64.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3205 Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE A CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À AUTORA O VALOR DE R$3.454,37 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004980-62.2018.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004980-62.2018.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelada: Debora Soares Penteado - Magistrado(a) Leonel Costa - mantiveram o Acórdão V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE LEME REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO PROCESSO Nº 0008165-67.2014.8.26.0318, QUE TEVE O PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM JULGAMENTO FINAL.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDO DE BOA- FÉ PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIDE QUE NÃO SE VINCULA AO TEMA Nº 692 DO STJ, QUE TRATA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (VOTO Nº 33708)REEXAME DO ACÓRDÃO AO ENSEJO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO OU CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO TEMA 692 DO STJ.TEMA 692 DO STJ FIXA A SEGUINTE TESE: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO.”.ACÓRDÃO ORA REANALISADO QUE ADENTROU AO TEMA Nº 692 DO STJ EXPRESSADO O ENTENDIMENTO DE QUE O CASO EM VOGA NÃO SE SUBMETE ÀQUELE, UMA VEZ QUE A PRESENTE DEMANDA VERSA SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POR LITIGANTE BENEFICIÁRIO DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LEME, E NÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DO TEMA Nº 692 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) (Procurador) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - Jose Benedito Ruas Baldin (OAB: 52851/SP) - Rafaela Cristina Baldin Orsi (OAB: 250879/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000414-88.2018.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1000414-88.2018.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3550 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Kenji Ito (Justiça Gratuita) - Apelado: Município da Estância de Cananéia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 MUNICÍPIO DE CANANÉIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ALEGA A INEXIGIBILIDADE DO IPTU POR SE TRATAR DE IMÓVEIS INSERIDOS INTEGRALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DESPROVIDOS DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O AUTOR REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDIDO QUE FOI INDEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO, SENDO O FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA O MEIO APTO PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O ALCANCE DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E COMO ELAS PODEM TER AFETADO O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AINDA EM ANDAMENTO, EM QUE SE DISCUTE A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO EM QUE ESTÃO INSERIDOS OS IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA NAQUELES AUTOS ANTE A DESATUALIZAÇÃO DO LAUDO PELO DECURSO DO TEMPO, COMO JÁ RECONHECIDO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA ANULADA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldo Yuji Tamaoki (OAB: 172648/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001736-15.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001736-15.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Fardin Centro Automotivo Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001821-98.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001821-98.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Tubos de Concreto Ark’tetus Ltda-me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3551 COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004782-89.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004782-89.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Gilcle - Acessorios para Autos e Chaveiro Ltda Me - Apelado: Cacilia de Cassia Calixto Borges - Apelado: Cleidneia Benedita Leite - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO, DE PUBLICIDADE E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. APELO DO Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3552 EXEQUENTE.DO FATO GERADOR DAS TAXAS A COBRANÇA DE TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTUDO, CASO VERIFICADA A INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA, A DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DAS TAXAS SOBRE FATO GERADOR HIPOTÉTICO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, ENTENDENDO PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS TAXAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA TERIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES EM 2019, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS. 29 - CONTUDO, ANALISANDO-SE TAL DOCUMENTO, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA APELADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, NO QUAL SUA SITUAÇÃO CADASTRAL PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL CONSTA COMO “INAPTA” DESDE 27/02/2019, EM RAZÃO DA “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES” - DOCUMENTO QUE NÃO INDICA A INATIVIDADE DA APELADA, MAS SOMENTE A AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS EM DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, A TEOR DO ARTIGO 41, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA INOCORRÊNCIA DO GATO GERADOR DAS TAXAS, QUER DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, QUER COBRADAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - DE TODO MODO, OBSERVA-SE QUE PARTE DOS DÉBITOS DE REFERE A PERÍODO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DA APELADA COMO “INAPTA” PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001078-45.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001078-45.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - Apelante: Sp 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Anna 1 - Apelação Cível Processo nº 1001078-45.2021.8.26.0529 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos e outra Apelada: Associação dos Proprietários em Reserva Santa Anna 1 Comarca de Santana de Parnaíba Decisão monocrática nº 3910 APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. Inconformismo contra sentença que julgou procedente o pedido. Propriedade dos lotes resultante de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, no qual as rés figuraram como vendedora e interveniente, além de responsabilizaram-se pela implementação do loteamento e benfeitorias. Apelo das titulares do domínio. Notícia de satisfação do débito. Perda superveniente do objeto recursal. Devolução dos autos à origem. Não conhecimento. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em ação de cobrança, interposto contra r. sentença (fls. 370/374) que julgou procedente a demanda. A fls. 377/390, apelo das rés no qual noticiam o ajuizamento de recuperação judicial e requerem a gratuidade processual. No mérito, sustentam que a r. sentença merece reforma pois não se filiaram à associação, de modo que não têm responsabilidade pelo pagamento das taxas de manutenção e conservação, também por que inexiste prova de obrigatoriedade da cobrança. Não houve contrarrazões. Recurso tempestivo. Preparo recursal recolhido posteriormente, a fl. 416. Notícia de acordo (fl. 445). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante da notícia da vencedora acerca do ajuste firmado entre as partes e respectiva satisfação do débito, houve a perda do objeto recursal. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. Devolvam-se os autos à origem. São Paulo, 22 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2282407-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282407-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Paulo Lopes dos Reis - Agravante: Edna Anacleto Silva dos Reis - Agravado: Loteadora Assaí S/s Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual, devolução de quantias pagas, indenização por benfeitorias e tutela de urgência, interposto contra r. decisão (fl. 241, origem) que indeferiu a realização de perícia técnica de constatação/avaliação do imóvel. Aduz o agravante, em síntese, que a prova se trata de instrumento para formar o convencimento do magistrado, e sua negação acarretaria em cerceamento de defesa e privação de direitos. Sustenta, ainda, que o objetivo da prova pericial é apurar as benfeitorias Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1427 realizadas no terreno, a fim de se apurar o valor a ser indenizado. Recurso tempestivo. Agravante beneficiário da gratuidade processual. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. A r. decisão recorrida, suficientemente fundamentada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão não é de mérito e, como anotou o d. juízo originário, na qualidade de destinatário da prova, a realização de eventuais benfeitorias no imóvel poderão ser demonstradas documentalmente, mediante a apresentação nos autos do projeto residencial elaborado, notas fiscais dos materiais adquiridos, comprovante de pagamento de mão de obra, fotos atuais do imóvel, etc. (...) sem prejuízo de, em fase de liquidação de sentença ser reapreciada a sua necessidade para aferição de valores quantitativos. Nessa esteira, se o caso, pode a agravante apresentar a questão, em preliminar de eventual apelo ou contrarrazões, com esteio no artigo 1.009, §1º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Lauro Gaiotte de Oliveira (OAB: 308710/SP) - Carlos Rafael Menegazo (OAB: 48017/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2245918-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2245918-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Alessandra de Faria Augusto - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Agravante: Inepar Fem Equipamentos e Montagens S/A - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Agravante: Iesa Transportes S/a. - Agravante: Inepar Telecomunicaçoes S/A (Em Recup Judicial) - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S/A - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2245918-43.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 79, aclarada pela decisão de p. 88 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor de ALESSANDRA DE FARIA AUGUSTO, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1447 de pp. 01/10. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 100/101. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, diante da ausência de angularização da relação processual e da clareza da matéria trazida a debate, determino a remessa do recurso para julgamento virtual. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2281789-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2281789-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Stephanie Deorato Melo - Agravado: José Deorato dos Santos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.455/2.459 originais, que, nos autos de ação de prestação de contas ajuizada pela ora agravante contra o agravado, encerrou a primeira fase da ação, nos seguintes termos: Vistos: Stephanie Deorato Melo ajuizou ação de exigir contas em face de José Deorato dos Santos aduzindo, em síntese, que é filha de Geni Deorato dos Santos e, em 10/8/2015, o requerido juntamente com sua genitora constituíram a empresa Brasilux Serviços Empresariais Ltda, na qual foram fixadas quotas partes de cada sócio, cada qual correspondendo 60% ao requerido e 40% à Sra. Geni, nos valores subscritos de R$102.000,00 e R$68.000,00 respectivamente, com o valor total das quotas equivalente a R$170.000,00. Narrou que em virtude do falecimento de sua mãe em 17/5/2021, a sucessão foi aberta perante tabelião de notas, tendo como sucessores o viúvo, Sr. Dimas Amaral de Melo, bem como a autora e filha única; que após a sucessão realizada, a totalidade das quotas sociais da empresa pertencentes à de cujus, foram transmitidas unicamente à herdeira autora. Sustentou que, após o óbito da mãe, tentou de forma amigável tomar conhecimento da situação contábil e fiscal da empresa, eis que a administração é feita unicamente pelo réu, contudo não obteve êxito. Pugnou pela procedência do pedido inicial com a apresentação de toda a movimentação Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1453 financeira da sociedade empresarial (crédito e débito), com a comprovação e destinação dos recursos desde 4.1.2016 à data do óbito da Sra. Geni, bem como os valores levantados pelo sócio réu após 17.5.2021 para apuração do valor retirado a título de pró-labore, além de expedição de ofício junto ao BACEN para apuração de todas as contas existentes em nome da empresa. Juntou documentos a fls. 10/64. Foi deferida a AJG à autora (fls. 65). A parte ré foi citada e apresentou contestação a fls. 70/85, na qual requereu preliminarmente a inclusão da empresa no polo passivo e impugnou o valor dado à causa, bem como a AJG concedida à autora; não se opôs à prestação de contas, contudo, rebateu os argumentos iniciais, sustentando que o que cabe à requerente são os haveres apurados após a morte de sua genitora, na data de 17/5/2021, não dos últimos 5 anos como pretende. Pugnou pela improcedência de parte dos pedidos iniciais e pelo levantamento dos ativo e passivo da Brasilux para posterior liquidação e divisão do patrimônio da empresa. Juntou documentos a fls. 86/2411. Réplica a fls. 24/15/2432. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 2433); a parte ré pugnou pela produção de prova oral (fls. 2436/2439), enquanto a parte autora pugnou pela prova pericial e oral (fls. 2440/2442). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 2452). Manifestação do requerido com apresentação de rol de testemunhas (fls. 2453/2454). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigne-se que a presente decisão é interlocutória de mérito e não sentença propriamente dita. Isto porque o novo CPC, no art. 550, § 5º, optou por adotar o decisum da primeira fase da ação de exigir contas como uma decisão interlocutória de mérito e não como sentença. Segundo Cassio Scarpinella Bueno: Na versão final do novo CPC, acabou prevalecendo, no §5º, a palavra decisão e não sentença. A modificação, que ocorreu no final da tramitação do Projeto da Câmara, gera indagação importante se o pronunciamento do magistrado que julgar procedente o pedido e condenar o réu a prestar as contas em quinze dias é, ou não, recorrível.(...) A correta solução para o problema é interpretar aquela decisão como interlocutória de mérito e, por isso, agravável de instrumento, com fundamento no art. 1015, II. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 2015, p. 376). É esse também o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciado n.º 177). Prosseguindo, indefiro o pedido de inclusão da empresa Brasilux no polo passivo da demanda, por não vislumbrar a necessidade da medida, uma vez que a presente ação não se trata de dissolução de sociedade, mas sim de prestação de contas (art. 550, do CPC), conforme verifica-se da leitura da petição inicial. Ademais, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, de modo que o dever de prestação de contas, no presente caso, cabe ao requerido, sócio administrador da empresa Brasilux. Do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa não cabe acolhimento nos moldes pleiteados pelo requerido (fls. 74), uma vez que, repita-se, a presente demanda trata-se de ação de exigir contas em que não se pode atribuir o valor econômico buscado pela autora. Em relação a impugnação à justiça gratuita, esta merece ser rejeitada, uma vez que a parte impugnante não apresentou prova segura e convincente de modo a demonstrar a possibilidade financeira da parte impugnada em suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Superada tais questões, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, isto porque nesta fase processual, em que se afere a existência da obrigação de prestar contas, não se justifica maior dilação probatória e a questão de fato e direito está suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos. O cerne da celeuma jurídica posta em debate versa sobre o pedido de prestação de contas do sócio administrador José, ora réu, à herdeira da falecida sócia Geni, ora autora, em relação à administração da empresa Brasilux Serviços Empresariais Ltda, no período entre 4.1.2016 e 17.5.2021 (data do falecimento da Sra. Geni), bem como o pedido de expedição de ofício ao BACEN para apuração de todas as contas existentes em nome da empresa. Isto posto, como dito acima, trata-se de ação de exigir contas (art. 550, do CPC), motivo pelo qual o pedido de liquidação de sociedade formulado pelo requerido deveria ter sido apresentado mediante reconvenção e não por mero pedido na contestação, razão pela qual nesta decisão será apreciada tão somente a viabilidade da exigência das contas, desse modo o pedido de liquidação de sociedade deverá ser alvo de ação própria a ser ajuizada pela parte interessada oportunamente. Feitos estes esclarecimentos, a ação de prestação de contas tem por finalidade a demonstração e todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. Nesse sentido, a ação é desenhada para se desenvolver em duas fases distintas. Na primeira, busca-se apurar a existência do direito de exigir as contas. Na segunda, avalia-se a adequação ou não das contas prestadas, impondo-se, se o caso, a condenação a restituição de eventual saldo credor. Como regra geral, quem detém a incumbência de gerir negócios alheios ou de administrar bens de outrem, terá, inevitavelmente, o dever de prestar contas, respectivamente, da gerência, ou da administração, que lhe tiver sido confiada. E na espécie, restou incontroverso que a autora, apesar de não fazer parte do quadro societário da empresa, é credora com direito à apuração dos haveres societários para pagamento, tendo em vista ser herdeira de 100% das quotas da sócia falecida da empresa descrita na inicial, conforme escritura pública de inventário e partilha coligida a fls. 26/34. Também restou incontroverso que a gerência administrativa e financeira é exercida unilateralmente pelo requerido. De rigor, destarte, reconhecer o direito da autora de exigir contas, dando início à segunda fase do procedimento, em que as contas serão efetivamente prestadas, apurando-se a existência de eventual saldo em favor da autora. Todavia, considerando que a data de óbito da sócia, Sra. Geni, ocorreu em 17/5/2021 (fls. 25), vê-se que é o caso de delimitar o período de prestação de contas, a qual deverá ocorrer com termo inicial em 17.5.2021 (cláusula sexta do contrato social - fls. 39 - e artigos 1.032 e 1.784, do Código Civil) com termo final ao término do último exercício social. Saliente-se, ainda, que desnecessária se faz a expedição de ofícios ao BACEN para apuração de todas as contas existentes no CNPJ da empresa, conforme requerido pela autora a fls. 8, item “a”, eis que, sendo bifásica esta ação, o dever de prestar contas, caso aqui reconhecido, caberá ao administrador da empresa, anotando-se que o mérito das contas será aferido em eventual segunda fase. Para abreviar futuras discussões, ressalto que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e o investimento se houver.” Somada a estas premissas do atual ordenamento processual jurídico, consigno que a prestação de contas também deverá se dar de forma mercantil, para que possibilite o exercício da ampla defesa. Neste sentido: A forma mercantil na prestação de contas não é uma exigência sem sentido, pois existe para possibilitar o exercício da ampla defesa, prejudicada pela sua inobservância porque fica mais difícil para a parte contrária examinar, conferir ou impugnar as contas. (...) Resumidamente, as contas são prestadas em forma mercantil quando há: 1. Separação clara das parcelas de débito em coluna própria 2. Separação clara das parcelas de crédito em coluna própria 3. Especificação precisa da origem dos recebimentos em coluna própria 4. Especificação precisa da destinação dos pagamentos em coluna própria 5. Datação individual e progressiva dos lançamentos pela ordem cronológica da sua ocorrência 6. Indicação de saldo. (TJ/SP, Apl. 9177956- 79.2002.8.26.0000 (1.132.833-9), Relator Eurípedes Faim, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2008). Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a primeira fase da ação exigir contas ajuizada por Stephanie Deorato Melo em face de José Deorato dos Santos e CONDENO a parte ré a prestar as contas exigidas pela autora referentes às movimentações financeiras, na forma adequada, conforme prescreve o artigo 551 do CPC e acompanhada de documentos idôneos de todas as receitas, despesas, destinação de recursos, notas fiscais, balanços contábeis e toda documentação que colabore com a respectiva prestação de contas da empresa Brasilux Serviços Empresariais Ltda, a partir de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1454 17.5.2021 (data de óbito da sócia, Sra. Geni Deorato dos Santos) ao término do último exercício social, a fim de que se apure a existência de eventual crédito ou débito em favor da autora. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, conforme prescreve o artigo 551 do CPC, bem como a fundamentação supra, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (artigo 550, §5º do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º, 8º do CPC; observando-se a gratuidade concedida a fls. 65. Intimem-se 2) Requer a autora o provimento do recurso para: a) reformar a decisão recorrida quanto ao marco temporal para a prestação de contas, devendo ocorrer até a data da efetiva prestação de contas; b) majorar da sucumbência devida; c) determinar que venham aos autos, junto com a prestação de contas, os extratos bancários do período elencado do agravado (pessoa física) e também da pessoa jurídica, sendo necessário que se oficie ao BACEN para informar a existência de contas no CPF do agravado e da empresa, por motivo de celeridade processual e ante as provas de confusão patrimonial. 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Selma Denize Lima Tonelotto (OAB: 95115/SP) - Claudia Regina Pedreti (OAB: 320415/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2272290-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2272290-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antônio Marcos Soares Lopes - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Spel Engenharia Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Antônio Marcos Soares Lopes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Spel Engenharia Ltda., para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 32.203,87 em favor do habilitante. Recorreu o habilitante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual e a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito com amparo nos cálculos apresentados pela administradora judicial sem que fosse oportunizada a prévia manifestação do habilitante. No mérito, a sustentar, em síntese, que a administradora judicial sempre teve plena ciência da reclamação trabalhista que originou o seu crédito (proc. nº 0012477-28.2016.5.15.0042), mas jamais se manifestou naqueles autos, o que demonstra sua concordância com todos os atos judiciais praticados naquela sede e, por conseguinte, revela a preclusão da manifestação apresentada no feito de origem; que a recuperanda também jamais se opôs à incidência de correção monetária e juros de mora na Justiça Trabalhista, a revelar a ocorrência de preclusão também em relação a ela; que o crédito trabalhista deve ser habilitado em conformidade com o valor apurado pela Justiça Trabalhista em primeiro e segundo graus de jurisdição e acobertado pelos efeitos da coisa julgada (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º); que o D. Juízo de origem é incompetente para pronunciar-se sobre a apuração dos créditos trabalhistas; que a própria reclamação trabalhista foi ajuizada posteriormente (19 de dezembro de 2016) ao pedido de recuperação judicial (18 de janeiro de 2016) e o crédito nela reconhecido abrange valores decorrentes de fatos ocorridos após este marco (por exemplo, demissão ocorrida em 19 de setembro de 2017 e indenização por danos morais fixada em 21 de maio de 2019), de modo que nem sequer há como retroagir-se a apuração dele para a data do pedido recuperacional. Pugnou pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da r. decisão recorrida ou reformando-a, a fim de que sejam habilitados os valores constantes da r. sentença de fixação de cálculos trabalhista (fls. 22). Indeferida a gratuidade processual após a concessão de prazo para comprovação dos respectivos requisitos (fls. 1.000/1.002, 1.005/1.011 e 1.013/1.016), o preparo foi recolhido (fls. 1.019/1.021). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Roberta Luchiari Vilela, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS SOARES LOPES visando à inclusão do seu crédito trabalhista no valor de R$ 94.093,73 (noventa e quatro mil, noventa e três reais e setenta e três centavos), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0012477-28.2016.5.15.0042, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. O Administrador Judicial se manifestou, conforme fls.11/15. Certificou-se, a fl. 16, decurso do prazo sem manifestação do polo passivo. Por fim seguiu parecer do Ministério Público, conforme fl.20. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Habilitação de Crédito, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS SOARES LOPES visando à inclusão do seu crédito trabalhista no valor de R$ 94.093,73 (noventa e quatro mil, noventa e três reais e setenta e três centavos), no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0012477-28.2016.5.15.0042, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Conforme art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter ‘o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação’ e ‘os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas’. No caso concreto, o crédito do Habilitante está devidamente comprovado, eis que deriva de ação trabalhista já transitada em julgado, que originou a certidão de habilitação de crédito, anexada em fls. 4/5. Contudo, considerando que o crédito foi atualizado até o dia 08/11/2020 (fls. 4/5), ou seja, até data posterior Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1465 ao ajuizamento da Recuperação Judicial, que ocorreu em 15/01/2016, o valor deverá ser desatualizado monetariamente e decrescido de juros até a data do pedido de ajuizamento da recuperação judicial. Tecidas tais considerações, o crédito líquido atualizado até a datado pedido de Recuperação Judicial (15/01/2016), a ser incluído em favor de ANTONIO MARCOS SOARES LOPES será conforme a memória de cálculo acertadamente trazida pelo Administrador Judicial, a fl. 14, e assim o crédito perfaz o montante de R$ 32.203,87 (trinta e dois mil, duzentos e três reais e oitenta e sete centavos). Nesses termos julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito, de forma que determino inclua-se o crédito de ANTONIO MARCOS SOARES LOPES no quadro de credores no valor de R$ 32.203,87 (trinta e dois mil, duzentos e três reais e oitenta e sete centavos), na Classe I - Créditos Trabalhistas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se (fls. 21/23 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gilberto Rapozo (OAB: 87220/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/ SP) - Nidiamara Gandolfi (OAB: 238196/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001925-67.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001925-67.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: J. C. R. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. P. - Vistos, etc. 1. Fls. 305: defiro. Providencie a serventia a expedição do ofício requerido. 2. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.A.P. ingressou com a presente ação de regulamentação de visita e alimentos em face de J. C. R. V., afirmando que foi casado com a requerida entre 15/01/2011 e 02/07/2014 e desta união nasceu a filha J. de O. R. P., em 02/08/2013, sendo que, quando já estavam divorciados, voltaram a se relacionar esporadicamente e assim nasceu o filho L. de O. R. P., em 27/05/2017. Alega que a requerida sempre teve a guarda dos menores e que, embora resida na cidade vizinha de Lucélia e tenha condições de estar com os filhos com maior frequência, é autorizado a vê-los apenas um dia da semana, por aproximadamente 40 minutos, e sempre na residência da requerida, aduzindo que não fica com os filhos nem mesmo em datas festivas e que as crianças praticamente não têm contato com a família paterna. Ante o exposto, requer a fixação de suas visitas durante a semana às quartas ou quintas-feiras, das 18h30 às 21h00, podendo levá-los para a sua residência ou qualquer outro lugar conveniente às crianças, como parques, sorveterias, lanchonetes etc; Todos os finais de semana, alternando-se as visitas entre sábados e domingos, das 9h30 às 21h30; bem como requer permanecer com as crianças, ininterruptamente, durante as férias e recessos escolares de janeiro e julho por, pelo menos, 10 dias, a fim de que também possam viajar em família; que os filhos permaneçam com o autor no dia em que este comemora seu aniversário e no dia dos pais; a fixação de visitas de forma alternada para que os menores permaneçam com o autor no natal, réveillon, feriados e aniversários das crianças. Por fim, pleiteia a fixação da pensão alimentícia em favor do filho L. de O. R. P., a fim de que os 30% que já são descontados em sua folha de pagamento em favor da filha J. de O. R. P., também a ele seja direcionada (Fls. 01/05). Juntou procuração e documentos a fls. 06/20. (...) De proêmio, anoto que a presente sentença é prolatada em conformidade com o Provimento CSM nº 2.241/2015, por tratar-se de processo em segredo de justiça, motivo pelo qual se garante a privacidade dos nomes. Inicialmente, indefiro a reconvenção proposta pela parte requerida, vez que ausentes os requisitos essenciais inerentes ao instituto da reconvenção, haja vista que a parte requerida sequer seguiu os ditames legais a respeito do pedido reconvencional. Todavia, admito o pedido de alimentos como mera alegação de defesa. Os pedidos são procedentes. DO DIREITO DE VISITAS Compulsando os autos, verifico que o requerente pleiteia a ampliação dos contatos com os filhos durante as visitas visando a um fortalecimento de vínculo com as crianças. Verifico que o estudo psicossocial realizado junto à requerida e à filha menor (fls. 78/85), relevou a necessidade de se promover um estreitamento de laços e fortalecimento dos vínculos entre as crianças e a figura paterna, apontando que A convivência com a figura paterna se faz importante para o desenvolvimento infantil, sendo que, no presente caso (...) há necessidade do fortalecimento do vinculo afetivo e de confiança entre o genitor e os filhos de modo gradual, para melhor adaptação das crianças, ressaltando, ainda, que o esquema de visitação que for desenvolvido, dos pontos de vista psicológico e social, precisa ocorrer de modo gradual e respeitando o desejo das crianças. Por sua vez, o estudo psicossocial realizado junto ao requerente (fls. 146/154) afirmou ausência de elementos que desqualifiquem o genitor ou contraindiquem seu convívio com as crianças, dispondo que a ampliação do convívio entre pai e filhos é a medida mais adequada aos interesses dos menores, vejamos: Considerando a importância da convivência dos filhos com ambos os genitores para seu adequado desenvolvimento, e não havendo elementos que contraindiquem o convívio como pai, no momento, do ponto de vista social, compreendemos, s.m.j., que a ampliação do convívio entre pai e filhos é medida que vai de encontro ao interesse das crianças. Desta forma, sugerimos, s.m.j., que seja regulamentada a visita, com a retirada das crianças da moradia materna, nos dias de folga do requerente, de forma gradual, comunicando a requerida com antecedência, a folga semanal, para organização da visita e do ponto de vista psicológico, não foi identificado, no momento, indícios que possam desqualificar o Requerente na realização das visitas aos filhos. Deste modo, no referido laudo de fls. 146/154, foi apresentada sugestão acerca do modo como deverão ser realizadas as visitas pelo requerente: Sugere-se (S.M.J.) que as visitas do requerente aos filhos ocorram em seus dias de folga, inicialmente com retirada da casa materna, mas permanência nas proximidades, e com duração de curto período (trinta a quarenta minutos), havendo aumento progressivo, para que haja adaptação das crianças a presença somente do genitor, e adaptação do Requerente em permanecer sozinho com os cuidados de duas crianças. Sugere-se (S.M.J.) que este formato de visita ocorra nos próximos três meses, observando-se os protocolos sanitários pela pandemia, havendo nova avaliação das crianças após este período, para avaliação do fortalecimento do vínculo paterno-filial. Ademais, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da sugestão apresentada pelo setor técnico e, por conseguinte, pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente às fls. 158/159, a fim de que as visitas do genitor aos filhos menores sejam ampliadas gradativamente, observando- se os protocolos de segurança e higiene em decorrência da pandemia de Covid-19 (fls. 177/179). Não é só, em seu Parecer final de fls. 228/233/, o Ministério Público bem colocou o seguinte: Ademais, embora a requerida tenha peticionado nos autos pugnando pela suspensão das visitas em decorrência da decretação de medidas protetivas de urgência em desfavor do requerente, no bojo dos autos n.º 1500015-11.2021.8.26.0081 (fls. 102/105), importa esclarecer que, após consulta realizada junto ao portal de serviços E-SAJ, foi possível verificar que essas medidas foram revogadas por decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Judicial de Adamantina, no dia 18/03/2021, em razão do arquivamento do inquérito policial correspondente (n.º 1500046-31.2021.8.26.0081). Assim, resta inescusável o direito de visitas do genitor para com seus filhos, devendo, portanto, serem fixadas as visitas do requerente em escala progressiva da seguinte maneira: - Próximos 03 (dois) meses a contar da presente sentença, ou seja, de abril de 2022 a julho de 2022: o genitor poderá visitar as crianças somente aos domingos a cada 15 (quinze) dias durante o dia inteiro, buscando às 10:00 horas e devolvendo-a no mesmo dia às 17:00 horas, sem acompanhamento do Conselho Tutelar. - Entre agosto a setembro de 2022: o genitor poderá visitar as crianças aos sábados e aos domingos a cada 15 (quinze) dias durante o dia inteiro, buscando-as às 10:00 horas e devolvendo-as no mesmo dia às 17:00 horas, sem acompanhamento do Conselho Tutelar e sem pernoite. - Entre outubro a novembro de 2022: o genitor poderá visitar as crianças aos sábados a cada 15 (quinze) dias, buscando-as às 10:00 horas e devolvendo-as no domingo às 17:00 horas, sem acompanhamento do Conselho Tutelar e com pernoite. - A partir de dezembro de 2022: a) nas datas festivas de fim de ano, nos anos pares as crianças ficarão com o genitor nos dias 24 e 25 de dezembro e com a genitora em 31/12 e 01/01, nos anos ímpares será invertida a ordem; b) durante as férias de janeiro, nos anos ímpares, o genitor pegará as crianças no dia 03.01 às 18 horas e a devolverá no dia 15.01 às 18 horas e nos anos pares o genitor pegará a criança no dia 16.01 às 18 horas e a devolverá no dia 30.01 às 18 horas; c) No dia dos pais as crianças ficarão com o genitor das 8 horas às 22 horas, podendo pernoitar, se o caso, em comum acordo com a genitora; d) No dia das mães ficará com a genitora das 8 horas às 22 horas; e) Aniversário das crianças, nos anos ímpares com a genitora e nos anos pares com o genitor; f) Aniversário da genitora e do genitor, as crianças permanecerão no respectivo dia com o pai ou a mãe; g) outras circunstâncias de visitas e encontros dos genitores com as crianças se dará de maneira a serem oportunamente acordadas entre as partes. Acrescento que este formato de visita deverá ocorrer observando-se os protocolos sanitários decorrentes da pandemia de Covid-19, havendo nova avaliação das crianças após este período ou acordo das próprias partes, para avaliação do fortalecimento do vínculo paterno-filial, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1477 garantindo, assim, o direito dos menores de convivência familiar com o genitor não guardião, conforme estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal e art. 1.589, caput, do Código Civil. DOS ALIMENTOS Resta, por fim, decidir acerca dos alimentos. Verifico que o autor paga para a filha menor J. de O. R. P., nascida em 02/08/2013, o importe de 30% de seus rendimentos líquidos em razão de sentença homologatória de acordo judicial no Processo nº 0001146-83.2014.8.26.0326, tramitado perante a 1º Vara Judicial da Comarca de Lucélia. Agora, vem a genitora, ora requerida, pretender que o autor realize o pagamento de pensão alimentícia, também no importe de 30% de seus rendimentos líquidos em favor do outro filho do casal, L. de O. R. P., nascido em 27/05/2017. De fato, para a fixação da pensão alimentícia deve ser considerado o binômio necessidade/possibilidade. Assim, evidentemente, não há o que se discordar acerca da necessidade do menor L. de O. R. P., que é presumida, diga-se de passagem. Todavia, a possibilidade do requerente é limitada, dada a sua capacidade financeira em arcar com a pensão alimentícia solicitada pela parte requerida, sob pena de colocá-lo em risco de manutenção da sua própria vida. Assim, como bem pontuou o Ministério Público (fl. 228/233), o valor pleiteado na inicial é razoável, considerando que o requerido está regularmente empregado (fl. 198) e que compareceu ao feito no momento processual oportuno para comprovar que a quantia pleiteada pela genitora ultrapassa sua condição econômica. Por outro lado, esta não juntou qualquer documento que comprove a necessidade das crianças em prestação alimentícia que corresponde a 60% do salário do autor. Ademais, em leitura atenta dos estudos Psicossociais realizados com ambas as partes, vejo que a pensão alimentícia que é paga em favor da filha J. de O. R. P., nascida em 02/08/2013, mas que também é aproveitada em favor do filho L. de O. R. P., nascido em 27/05/2017 é suficiente para a manutenção, boa educação e cuidados para com os infantes, isto porque, verifica-se que a filha estuda em colégio particular e encontra-se bem cuidada pela genitora que, utilizando-se de sua renda, unida à pensão que recebe, proporciona a ambos os filhos uma vida digna. Desta forma, entendo pertinente e justo que o requerido preste alimentos a ambos os filhos menores e que a pensão atualmente paga à filha J. de O. R. P., nascida em 02/08/2013, seja estendida também ao filho L. de O. R. P., nascido em27/05/2017. Em outras palavras, entendo justa a pensão alimentícia fixada anteriormente no importe de 30% dos rendimentos líquidos do autor em razão de sentença homologatória de acordo judicial no Processo nº 0001146-83.2014.8.26.0326, tramitado perante a 1º Vara Judicial da Comarca de Lucélia, contudo, neste valor deverá ser incluído também como beneficiário o filho L. de O. R. P., nascido em 27/05/2017. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por A. A. P. em face de J. C. R. V., para ESTENDER a pensão alimentícia outrora fixada na sentença homologatória de acordo judicial em favor da filha J. de O. R. P., nascida em 02/08/2013, no Processo nº 0001146-83.2014.8.26.0326, tramitado perante a 1º Vara Judicial da Comarca de Lucélia também ao filho do casal L. de O. R. P., nascido em 27/05/2017, desde a data da citação, bem como FIXAR o direito de visitas do genitor/ autor a seus filhos J. de O. R. P., nascida em 02/08/2013 e L. de O. R. P., nascido em 27/05/2017 em escala progressiva da seguinte maneira: - Próximos 03 (dois) meses a contar da presente sentença, ou seja, de abril de 2022 a julho de 2022: o genitor poderá visitar as crianças somente aos domingos a cada 15 (quinze) dias durante o dia inteiro, buscando às 10:00 horas e devolvendo-a no mesmo dia às 17:00 horas, sem acompanhamento do Conselho Tutelar. - Entre agosto a setembro de 2022: o genitor poderá visitar as crianças aos sábados e aos domingos a cada 15 (quinze) dias durante o dia inteiro, buscando-as às 10:00 horas e devolvendo-as no mesmo dia às 17:00 horas, sem acompanhamento do Conselho Tutelar e sem pernoite. - Entre outubro a novembro de 2022: o genitor poderá visitar as crianças aos sábados a cada 15 (quinze) dias, buscando-as às 10:00 horas e devolvendo-as no domingo às 17:00 horas, sem acompanhamento do Conselho Tutelar e com pernoite. - A partir de dezembro de 2022: a) nas datas festivas de fim de ano, nos anos pares as crianças ficarão com o genitor nos dias 24 e 25 de dezembro e com a genitora em 31/12 e 01/01, nos anos ímpares será invertida a ordem; b) durante as férias de janeiro, nos anos ímpares, o genitor pegará as crianças no dia 03.01 às 18 horas e a devolverá no dia 15.01 às 18 horas e nos anos pares o genitor pegará a criança no dia 16.01 às 18 horas e a devolverá no dia 30.01 às 18 horas; c) No dia dos pais as crianças ficarão com o genitor das 8 horas às 22 horas, podendo pernoitar, se o caso, em comum acordo com a genitora; d) No dia das mães ficará com a genitora das 8 horas às 22 horas; e) Aniversário das crianças, nos anos ímpares com a genitora e nos anos pares com o genitor; f) Aniversário da genitora e do genitor, as crianças permanecerão no respectivo dia com o pai ou a mãe; g) outras circunstâncias de visitas e encontros dos genitores com as crianças se dará de maneira a serem oportunamente acordadas entre as partes. Acrescento que este formato de visita deverá ocorrer observando-se os protocolos sanitários decorrentes da pandemia de Covid-19, havendo nova avaliação das crianças após este período, para avaliação do fortalecimento do vínculo paterno-filial, garantindo, assim, o direito dos menores de convivência familiar com o genitor não guardião, conforme estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal e art. 1.589, caput, do Código Civil. Oficie-se ao CENTRO DETENCAOPROV.AG.SEG. PENIT.VICENTE LUZAN SILVA- CDP I PINHEIROS, Av. Dra. Ruth Cardoso, 1525 - Vila Leopoldina, São Paulo - SP, 05310-000, a fim de que mantenha o desconto da pensão alimentícia anteriormente fixada na sentença homologatória de acordo judicial em favor da filha J. de O. R. P., nascida em 02/08/2013, no Processo nº 0001146-83.2014.8.26.0326, tramitado perante a 1º Vara Judicial da Comarca de Lucélia, ou seja, 30% dos rendimentos líquidos do autor, mas estendendo-a também ao filho do casal L. de O. R. P., nascido em 27/05/2017. Ademais, quanto à atualização dos valores em atraso, aplicar-se-á o Art. 1.710 do Código Civil: As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida. (...) Condeno a requerida nas despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, dispensando-a, todavia, por ora, face à gratuidade da justiça que ora concedo (v. fls. 244/255). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRAÃO ALDO PEREIRA,, argumentando que há omissão na sentença proferida. Assiste razão ao embargante. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA solicitada pelo autor para que este possa, durante suas visitas, ter contato físico com seus filhos imediatamente, bem como que possa vê-los através de chamadas de vídeo, ao menos duas vezes por semana, nos dias em que não esteja trabalhando. Assim, fica o dispositivo da sentença acrescentado com o parágrafo acima. Por consequência, INDEFIRO o pedido de fls. 274 (v. fls. 275). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a irrelevância da não inclusão da filha Jamile no polo passivo, pois o pedido inicial é claro quanto ao pedido de extensão da pensão paga a tal filha também ao filho-réu, tendo o interesse de ambos os menores sido devidamente defendido pela pela genitora e pela intervenção do Ministério Público de 1º e 2º graus; b) a tese de defesa genérica de fixação de pensão ao réu, levando-se em conta a igualdade entre os filhos (v. fls. 38/42), sem nem impugnar a alegação inicial de que a pensão descontada do salário do autor a título de alimentos acordados à filha em 31/3/2014 também supre as necessidades do filho nascido em 27/5/2017 (v. fls. 12, 13 e 14/18). Aliás, é preciso não olvidar que a presente ação foi ajuizada pelo próprio genitor em 21/8/2020, ou seja, quando o filho-réu já tinha 3 anos de idade; c) a fixação de regime de visitação com moderação, levando-se em conta o fortalecimento do vínculo entre pai e filhos de forma gradual e as conclusões dos estudos técnicos (v. fls. 83/85 e 154). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1478 concedida (v. fls. 255). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/ SP) - Camila da Silva Rufino (OAB: 367606/SP) - Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041750-04.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1041750-04.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. F. dos A. - Apelante: M. T. dos A. - Apelante: A. R. F. dos A. (Curador(a)) - Apelado: M. F. dos A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOSÉ F. A. e MARIA T. S., representados pelo curador ADRIANO R. F. A., devidamente qualificados nos autos, estão ajuizando a presente Ação de Alimentos em face de MARCELO F. A., devidamente qualificado nos autos. Em apertada síntese, consta da peça inicial que: a) os requerentes, atualmente com 81 anos de idade, são genitores do requerido; b) ambos os autores foram interditados judicialmente, tendo sido nomeado curador o filho Adriano, que não tem condições de custear sozinho as despesas dos pais; c) os autores possuem ainda um terceiro filho, Márcio, usuário de drogas e internado em clínica especializada custeada por Adriano; d) já o requerido é funcionário público municipal em Ribeirão Preto, exercendo a função de coordenador pedagógico, o que lhe confere condições de auxiliar no sustento dos pais. Por tais razões, requerem a procedência da ação para que sejam fixados alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário bruto do requerido. O réu foi devidamente citado (fls. 84). Contestação foi apresentada a fls. 91/103. Arguiu que: a) não se opõe à prestação de alimentos a seus pais, mesmo porque vem lhes auxiliando materialmente desde o ano de 2012, inclusive levando-os para residir consigo para efetivar reforma na casa dos autores, para a qual contraiu empréstimo de R$ 17.000,00 que paga até hoje, com custo mensal em torno de R$ 700,00; b) o curador dos requerentes regressou à Comarca em setembro de 2019, passou a residir com os pais e, dado o quadro de saúde dos autores, ofereceu-se para se tornar curador, ao qual aquiesceu o réu; c) em virtude da pandemia, diminuiu os contatos com os pais, mas continua a contribuir materialmente, quer pelo pagamento do empréstimo para a reforma de sua residência, quer com os custos da diarista da residência, além de ter cedido sofá e televisão e ter comprado novos colchões para os pais; d) além disso, paga o equivalente a um terço do valor da internação de seu irmão Márcio (R$ 200,00 por mês de um total de R$ 600,00), valor este dividido entre os autores e o curador em partes iguais; e) os requerentes são aposentados, pensionistas do INSS, percebendo uma aposentadoria no valor bruto no importe de R$ 2.006,56 para José e R$ 1.045,00 para Maria, além de residirem em casa própria; f) o requerido é funcionário público municipal e recebe salário bruto de R$ 7.323,99, que se reduz ao líquido de R$ 3.539,35 após os descontos; g) vive em apartamento financiado com valor de prestação mensal de R$ 727,65 e tem os gastos mensais fixos com os alimentos pagos a seu filho (um salário mínimo mensal) e com a internação do irmão Márcio (R$ 200,00), dispondo de apenas R$ 1.421,70 para gastos individuais; h) já o representante legal dos requerentes é Policial Militar aposentado, recebendo a aposentadoria no valor bruto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de receber uma renda extra por ser proprietário de um caminhão e prestar serviços a transportadoras; i) propôs-se a pagar o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, além de se responsabilizar pelos cuidados com os pais durante um final de semana por mês. Em reconvenção, pelos mesmos fatos ora expostos, propôs que morasse com os pais, responsabilizando-se pelo cuidado com eles, para que seu curador lhes pague alimentos a serem fixados pelo Juízo. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 188/199). A reconvenção foi rejeitada por vício de legitimidade e o processo foi saneado a fls. 229/232, sendo determinada a produção de prova documental. Encerrada a instrução (fls. 555/556) finalizaram as partes em razões finais escritas (fls. 559/561 e fls. 564/567). Parecer Ministerial foi lançado a fls. 571/572. É o breve relatório do necessário, FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução e produzidas as provas pertinentes para o deslinde da lide, passa-se a conhecer a pretensão ajuizada. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos (art. 1.696 do CC/02), da mesma forma que os pais devem cuidar dos filhos, este é também dever dos filhos com os pais, quando estes não têm bens ou renda suficientes para prover seu próprio sustento. É cediço que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Em um primeiro momento cabe analisar os pormenores das necessidades dos autores. Idosos e interditados, por óbvio necessitam de cuidados. Possuem renda própria por serem aposentados, no valor total de R$ 3.215,91 (fls. 255 e 258). Vivem em imóvel próprio. Suas despesas foram devidamente arroladas nos autos, especificamente em razões finais escritas (fls. 560). As despesas com medicamentos, alimentação, energia elétrica, água, IPTU, monitoramento eletrônico e telefone totalizam R$ 1.791,52. A única despesa estimada que foge às regras de experiência comum é o orçamento de uma cuidadora 24 horas para os requerentes, que chegaria ao valor mensal de R$ 6.200,00. Ocorre que os autos não contam com prova da necessidade da tomada deste serviço, nem mesmo de sua existência no mundo dos fatos. Tal prova estava ao alcance da parte autora e que seria imprescindível para o acolhimento do que se pede. Sem prova de sua absoluta necessidade, o que se daria por laudo médico circunstanciado que descrevesse minuciosamente o fato e a necessidade, a presunção é que a tomada deste serviço seria para atender à comodidade dos incapazes. Algo que poderia ser em tese discutido, caso sua família gozasse de pujança econômica suficiente para lhes prestar serviço de tamanho custo, muito superior ao que experimenta a maioria absoluta da sociedade. Mas este não é o caso dos autos. O que há de provas, outrossim, é a tomada de serviço de plantões domiciliares em dias úteis, das 08:00 horas às 18:00 horas, no valor mensal de R$ 1.700,00 (fls. 19). Se é a única prova, presume-se ser este serviço suficiente para atender às necessidades respectivas. Com isso, as necessidades comprovadas dos requerentes chegam a R$ 3.500,00 por mês, cerca de R$ 300,00 a mais do que a renda dos requerentes. Quanto às condições econômicas do réu não são favoráveis a este ponto. É servidor público municipal e seus rendimentos líquidos (brutos, abatidos os descontos obrigatórios) redundam em R$ 4.939,35 (fls. 166). No entanto, está onerado com empréstimos consignados no valor de R$ 1.400,00 (parcela inclusive para atender a necessidades dos requerentes), alimentos ao filho no valor de um salário mínimo (fls. 424/427) e custo da internação de seu irmão, o que reduz sua renda para o equivalente a cerca de R$ 2.200,00 para o custeio de suas necessidades básicas com moradia, alimentação, transporte e outros. Não há prova efetiva de que o réu possua renda extra habitual. Mas mesmo que assim o fosse, eventual renda extra não teria o condão de alterar substancialmente o estado de fato e de direito do litígio, vez que as necessidades dos autores são compatíveis com o valor que o réu se propõe a pagar (30% do salário mínimo nacional). É valor suficiente para complementar a renda dos requerentes e fazer frente às necessidades devidamente comprovadas nos autos. Necessidades do outro filho, internado em clínica especializada, não podem ser aqui discutidas. E se por um lado não se desconhece que, além destas despesas, possam ocorrer outras eventuais, por outro não se pode esquecer que também cabe ao curador dos autores auxiliar no sustento dos incapazes na proporção de suas possibilidades econômicas. Assim, a parcial procedência se impõe, para fins de fixação dos Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1484 alimentos a serem devidos pelo réu aos autores no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, devidos desde a citação e a serem pagos até todo o dia 10 de cada mês ou mediante descontos em folha de pagamento. Por fim, quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sem razão os impugnantes. Como analisado acima, o réu possui sua renda comprometida com o pagamento de alimentos a filho menor e parte dos custos de internação do irmão, o que torna seus rendimentos limítrofes ao parâmetro objetivo da Defensoria Pública para análise de seus assistidos. Não bastasse, parcela considerável é consumida por empréstimos consignados. Isto posto, pelos fundamentos até aqui escandidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada JOSÉ F. A. e MARIA T. S., representados pelo curador ADRIANO R. F. A., devidamente qualificados nos autos, em face de MARCELO F. A., devidamente qualificado nos autos, e o faço para CONDENAR o requerido pagar alimentos aos autores no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem reajustados toda vez que este o for, retroagindo à data da citação e que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Em face da sucumbência recíproca, custas serão repartidas, arcando ambas as partes com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. O benefício da justiça gratuita não é óbice à condenação em custas, mas empecilho único à sua exigibilidade enquanto persistir o estado de miserabilidade (...). E mais, a parte apelante não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, a imprescindibilidade do gasto, diga-se também não comprovado, com cuidadora 24h, de R$ 6.200,00 (v. fls. 586), valor que está acima da renda líquida mensal auferida pelas partes. Tampouco comprovou o comprometimento dos demais gastos relacionados com a pensão na forma fixada. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 49). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eurípedes Aparecido Alexandre (OAB: 232615/SP) - João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP) - Cristiane Duarte Mendonça Alvares (OAB: 344941/SP) - Fernanda Sica da Silva (OAB: 230824/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1091502-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1091502-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. F. M. - Apelado: M. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Murillo Mendes ajuizou ação de revisional de alimentos contra Lucca Fialho Mendes afirmando que o requerido já é maior de idade e capaz, não matriculado em curso superior. Diz também que está desempregado e tem outros filhos menores do atual casamento. Requereu a revisão para 70% do salário mínimo e aditou a inicial para requerer também a exoneração (folhas 144/147). (...) Lanço sentença na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constantes dos autos todos os elementos necessários ao exame do mérito. A ação é procedente. O requerido tem 19 anos de idade e nesta fase da vida ainda cursa o ensino médio. Logo, porque não se encontra matriculado em nível superior, não se justifica a manutenção dos alimentos, que aqui só serviria de prêmio ao atraso nos estudos. De outro lado, a notícia de internação por enfermidade mental decorrente do uso de entorpecentes, conquanto confirmada e incontroversa (folhas 180/181), não pode ser vista como incapacidade civil ou mesmo funcional. Primeiro porque assim não é dito pelos facultativos que o atenderam e, segundo, porque este nível de dificuldades (que merece e temo nosso respeito, registro) não é impedimento ao trabalho e aos estudos. Dito isto, necessário reconhecer que o requerido não tem mais direito aos alimentos hoje devidos pelo pai, pois maior, capaz e não vinculado a estudo de nível superior. Desnecessário qualquer debate sobre a capacidade financeira do autor, da mãe do requerido e mesmo de outros membros de suas respectivas famílias. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para EXONERAR o autor do pagamento de pensão ao requerido. Observo, ainda, que a sentença produz efeitos exoneratórios retroativos à data da citação. Defiro ao requerido a assistência judiciária e condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (v. fls. 233/234). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, nesta instância, foi dada a oportunidade de o réu-apelante comprovar a frequência em curso técnico e/ou ensino médio e o estado de saúde atual (v. fls. 254), mas se quedou inerte (v. fls. 256). Assim, não comprovadas as teses de que é incapaz e cursa o ensino médio, pois o relatório médico datado de 7/12/2020 apenas descreve a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e avaliações periódicas (v. fls. 181) e o curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Informática Integrada ao Ensino Médio tinha previsão de término do 1º ano em 18/12/2020 (curso de 3 anos de duração, com apresentação apenas do contrato relativo ao 1º ano - v. fls. 112 e 173), a manutenção da exoneração dos alimentos é de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 234). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) - Pedro Luiz Medici Fialho (OAB: 380716/SP) - Leonardo Velloso Lioi (OAB: 245591/SP) - Wellington Nascimento Lima (OAB: 188651/SP) - Marcelo Rebello Salatini (OAB: 408372/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2216616-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2216616-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Sanz Prisco - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA 1479 Agravo de Instrumento Processo nº 2216616- 66.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Andrea Sanz Pisco Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Protege Indústria e Comércio de Materiais Contra Incêndio Eireli e outros RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Insurgência contra a r. decisão que determinou a intimação da parte agravante pela penhora feita, na pessoa da Defensoria Pública, observando o exercício da curadoria especial - Inadmissibilidade Parte que constituiu advogado, sendo cancelada a intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo referente a Andrea Sanz Pisco - Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, originário da r. decisão de fls. 778 prolatada no processo nº 1010731-24.2017.8.26.0008, que determinou a intimação na pessoa da Defensoria Pública da parte agravante, referente a penhora realizada, observando o exercício da curadoria especial em benefício de Andrea Sanz Prisco. Em síntese, sustenta a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nas razões do inconformismo (fls. 1/6) a reforma da r. decisão agravada já que é necessária a intimação pessoal da parte Andrea Sanz Pisco sobre a penhora, para exercer o contraditório, não sendo suficiente a intimação na pessoa do Defensor Público. Recurso regularmente processado, dispensando-se as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. De proêmio, ao analisar o processo de origem nº 1010731- 24.2017.8.26.0008, especialmente as folhas 190/192, 748, 765/766, 901 e 911, se verifica que foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para atuar no processo supracitado, nos interesses de Andrea Sanz Prisco e outros executados, por conseguinte, foi prolata a r. decisão de fls. 901: 1) Anote-se o ingresso da coexecutada ANDREA nos autos, antes citada por edital, agora com Advogado constituído, conforme procuração de fl. 794, pelo que dou por cancelada a intervenção da DPE em seu favor. Dê-se-lhe ciência. 2) Saliento que a DPE continuará intervindo nos autos somente em favor da coexecutada CARLA. 3) Isto posto, manifeste-se sobre a impugnação e os documentos dos coexecutados MARCELO e ANDREA, de fls. 787/897, no prazo legal. Assim, se observa que Andrea Sanz Pisco, constituiu advogado e procurador nos autos e por decisão do douto magistrado de primeiro grau, foi cancelada a intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Deste modo, foi determinada a manifestação da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se, via portal, para aduzir sobre a perda de objeto deste agravo de instrumento, todavia, nos termos da certidão de folhas 794, não consta manifestação neste agravo de instrumento. Consequentemente, se verifica que há perda superveniente do objeto do recurso, já que Andrea Sanz Pisco, constituiu advogado e procurador nos autos de origem e por respeitável decisão do douto magistrado de primeiro grau, foi cancelada a intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto a parte acima descrita (fls. 901 e 911 do processo nº 1010731-24.2017.8.26.0008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2281245-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2281245-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sequoia Capital Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Immbrax Industria e Comercio Ltda - Agravado: José Carlos Costa Marques Bumlai - Agravado: Mauricio de Barros Bumlai - Agravado: Silmar Roberto Bertin - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPELIR O CARTÓRIO AO REGISTRO DE PENHORA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA QUE NÃO OBSTACULIZA O PLEITO ART. 799, I, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1614 DO CPC TAMPOUCO O ARRESTO, ANTERIORMENTE COMANDADO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA CONSUBSTANCIA-SE EM EMPEÇO, PORQUANTO LIMITADO AO MONTANTE DO PASSIVO, RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE RIGOR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ACOMPANHADO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, AO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE CORUMBÁ/MS PARA QUE ANOTE A PENHORA, DEVENDO O CREDOR HIPOTECÁRIO SER INTIMADO ACERCA DO ATO, CABENDO REAPRECIAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO APÓS A MANIFESTAÇÃO, SE O CASO ANOTE-SE A IMPRESCINDIBILIDADE DO RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA E AO CONCURSO DE CREDORES QUANDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 306 que não conheceu do inconformismo, mantendo a decisão de fls. 300, que rechaçou o pedido de emissão de ordem ao cartório para que realize o registro de penhora; aduz que o imóvel pertence 100% ao agravado José Carlos, impugnação do executado Silmar não acolhida, possibilidade de registro mediante determinação judicial, ordem de preferência, já existiam averbações anteriores, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 301). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/299). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. A princípio não se vislumbra empeço a que seja determinado o registro de penhora no imóvel de matrícula nº 13.668, em que pese as observações feitas pelo Serviço Registral Imobiliário de Corumbá/MS. O mero fato de tratar-se de bem hipotecado não inviabiliza a penhora, desde que haja a intimação do credor, consoante art. 799, I, do CPC. Nesse sentido, o Colendo STJ assim se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/ STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.622/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora dos direitos do executado sobre imóvel hipotecado. Deferimento. Irresignação. Descabimento. Hipoteca que não representa circunstância apta a afastar a regularidade da penhora levada a termo nos autos da execução. Existência de regras protetivas do interesse do credor hipotecário que serão observadas na execução. Possibilidade de existência de pluralidade de constrição sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem de preferência dos credores (Art. 797 e 908, do CPC). Princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução que não podem ser invocados pelos executados, genericamente, sem que seja oferecida via alternativa para satisfação da dívida. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065131-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de imóvel de propriedade do devedor. Gravame hipotecário não impede a constrição desde que o credor da hipoteca seja intimado do ato, resguardada a sua preferência sobre eventuais créditos decorrentes de arrematação ou adjudicação. Inteligência dos artigos 799, I, 804, ‘caput’ e 889, V, do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145388-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Demais disso, o arresto de bens oriundo da ação de falência de empresários em trâmite em Dourados/ MS, com vedação de transferência, percepção de rendimentos e frutos ou qualquer forma de disposição de bens foi limitado até o montante do passivo, de cerca de R$ 2 bilhões (fls. 297/299), o que permitiria eventual levantamento do que sobejasse pelo agravante, observada a ordem de preferência. Ressalte-se que o STJ já se manifestou no sentido de dever ser respeitada a preferência do arresto, no caso de sua anterioridade. A respeito: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independentemente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (Código de Processo Civil, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado “pré-penhora” (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC. 2. Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado. 3. Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.190.055/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Dessarte, dada a urgência, defere-se o pedido de expedição de ofício colimando registro da penhora, acompanhado de certidão de objeto e pé da monitória e do cumprimento de sentença, uma vez que o cartório informa não ter sido possível verificar sobre qual crédito versa o processo. Insta ponderar que deverá ser intimado o credor hipotecário, art. 799, I, do CPC, com reapreciação da questão após a manifestação, se o caso. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para remessa de ofício, acompanhado de certidão de objeto e pé da monitória e do cumprimento de sentença, determinando ao Serviço Registral Imobiliário de Corumbá/MS para que registre a penhora, devendo ser o credor hipotecário intimado acerca do ato, cabível a reapreciação da medida pelo douto Magistrado após a análise da manifestação, se o caso, sendo imprescindível observar-se a ordem de preferência e o concurso de credores quando da eventual alienação do bem na presente execução individual, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Jorge Luiz da Silva Filho (OAB: 169984/RJ) - Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000685-59.2016.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1000685-59.2016.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: J Carlos de Carvalho Santos - Me - Apelado: Axihum Fertilizantes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1150/1161, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos movida por J Carlos de Carvalho Santos Me. contra Agrolatino Biotecnologia S/A. e condenou a autora ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Inconformada, a autora apela (fls. 1166/1195). Preliminarmente arguiu o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício a fls. 1024/1029. No mérito, sustenta, em síntese, que as provas pericial e oral comprovam a culpa exclusiva da apelada pela rescisão do contrato de representação comercial. Discorre sobre a unicidade contratual, sobre a quebra da exclusividade da área conferida ao representante, sobre a rescisão contratual pelo não pagamento de comissões de clientes inadimplentes, sobre a não inclusão do frete na base de cálculo das comissões e sobre a fixação abusiva de preços em relação à zona de atuação do representante comercial. Pleiteia o provimento do recurso, com a inversão da sucumbência. A ré apresentou contrarrazões a fls. 1200/1224 e arguiu a prescrição e a inépcia da inicial. Determinada a visualização dos autos digitais de forma integral, a providência foi devidamente cumprida (fls. 1235/1245). Acontece, contudo, que, ao se selecionar o arquivo digital da audiência de instrução (fls. 1122), verifica-se a ocorrência de um erro que não permite o acesso a essa mídia. Por isso, providencie a Secretaria Judiciária o encaminhamento do e-mail contendo o link de acesso à mídia digital relativa à inquirição de testemunhas (fls. 1122), considerando-se que o arquivo digital importado para o sistema SAJ está inacessível em Segunda Instância. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) - Carla Almeida França (OAB: 327421/SP) - Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2280762-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280762-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fernando Rodrigo Custodio - Agravado: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Leonardo Pereira de Menezes - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Fernando Rodrigo Custodio em face da r. decisão interlocutória (fls. 63/633 e 638 do principal, digitalizada a fls. 43/44 e 47) que, cumprimento de sentença, dentre de outras providências, indeferiu o pedido de realização do SISBAJUD somente em relação aos postos de combustíveis também fora indeferido, sob argumento de que a penhora deverá recair somente sobre as quotas sociais. (fls. 07). Irresignado, aduz o exequente, que Ao debruçar-se sobre os fatos de que o direito do agravante está na iminência de sofrer grave violação, uma vez que mantido o indeferimento da penhora por meio do convenio SISBAJUD em relação as empresas mencionadas anteriormente, acarreta prejuízo de difícil reparação ao agravante, até porque como demonstrado anteriormente vem se buscando meios de garantir o juízo e o agravado vem dificultando referida situação, inclusive o executado Leonardo também com a alienação dos postos de combustíveis. O agravante busca tão somente o adimplemento do débito existente, e com a penhora de valores por meio do SISBAJUD, o referido débito certamente estará garantido, sendo que a medida buscada não fere os princípios e garantias constitucionais, muito ao contrário, traz efetividade ao cumprimento de sentença, sendo uma medida amplamente utilizada na busca pela satisfação de créditos. (fls. 08). Pretende seja deferido o efeito ativo ao presente recurso, com escopo conceder a antecipação da tutela, no sentido de DETERMINAR a utilização do convenio SISBJAUD em conjunto com a teimosinha por 30 (trinta) dias para a busca de valores nos respectivos CNPJs 10.458.824/0001-63 (Konstru com. De Derivados de PetróLeo Ltda), 21.545.625/0001-09 (Konstru com. De Derivados de Petróleo de Valentin Gentil Ltda) e 46.981.222/0001-33 (Flor de Lis Administração de Recebíveis Ltda), onde irá garantir o juízo do cumprimento de sentença. (fls. 08). Pugna pela atribuição de efeito ativo, e, ao final, o provimento do Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1692 agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, bem como considerando o pedido de busca reiterada de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1001510-35.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001510-35.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Viviana Galimberti Arruk - APELAÇÃO Nº 1001510-35.2022.8.26.0010 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: VIVIANA GALIMBERTI ARRUK COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1º GRAU: CARLOS ANTONIO DA COSTA VOTO Nº 18.086 VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto julgo extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão que BANCO PAN S/A promoveu contra VIVIANA GALIMBERTI ARRUK, e assim procedo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, ficando automaticamente revogada, após o trânsito em julgado, a liminar (fls. 92). (fls. 239/240). O autor apelou (fls. 123/134) e a ré não foi citada. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em contrato de alienação fiduciária. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III.3, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Em situações análogas, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária - Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta C. Corte - Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.3” da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001749- 44.2021.8.26.0246; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Pretensão principal que se funda na garantia - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, III. 3, da Resolução 623/2013, do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000072-56.2021.8.26.0673; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - BUSCA E APREENSÃO (Decreto-lei nº 911/69) - Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3) - Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214737-24.2022.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Competência do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, transferida atualmente às Câmaras 25ª a 36ª desta Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada a remessa a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1005061-63.2021.8.26.0008; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1722 Almeida - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001074-79.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001074-79.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucelia Andrade Sales - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 142/151 que julgou improcedente a presente ação revisional de contrato com pedido de consignação em pagamento, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários em favor do Patrono da parte ré, fixados em 10% do valor corrigido da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pelo recorrente na petição inicial, tendo sido indeferido o benefício pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fl. 48. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo alegado, não se vislumbra alteração da realidade fática que tenha agravado sua situação de hipossuficiência, mas, ao contrário, a argumentação da apelante nas razões de apelação remete aos documentos apresentados no momento do ajuizamento da ação e, por conseguinte, ao primeiro pedido de concessão da gratuidade processual. Na medida, portanto, em que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, em virtude de eventual mudança na situação econômico-financeira da parte, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721- 90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1737 não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1033607-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1033607-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Foccus International Agenciamento de Cargas Ltda - Apdo/Apte: Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft Kg - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.682/699, que julgou procedente ação de cobrança, para condenar a parte ré ao pagamento pela demurrage, a partir dos respectivos términos de free time para cada contêiner, bem como a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios do Patrono da parte autora, estes estimados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em seu apelo, a parte ré, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, a parte apelante FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls.859/860), juntando documentação de fls. 864/868. Ocorre que não foi efetivamente cumprido o comando judicial, uma vez que, pela nova documentação carreada, a parte não procedeu à apresentação de todas as provas determinadas por esta Relatoria na r. decisão de fls.859/860 e, pelas apresentadas, não restou comprovada a hipossuficiência. Ressalte-se que não foi demonstrada, de forma cabal, a iliquidez patrimonial ou a insolvência da parte apelante, bem como a alegada ausência de recursos da microempresa recorrente, aptas a justificar a concessão da benesse pleiteada em seu favor. Como se vê, não tendo sido trazidos aos autos os extratos das contas bancárias da parte apelante ou eventuais certidões de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1739 protesto ou de negativação em seu nome, não ficou cabalmente demonstrada ‘in casu’ a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. E, ainda que assim não fosse, é possível verificar, pelos demonstrativos de resultado financeiro trazidos aos autos, que a referida parte teve um resultado financeiro no exercício de janeiro de 2022 até outubro de 2022 de R$57.194,59 (fls. 864/865). Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a referida pessoa jurídica recorrente, mesmo intimada a trazer provas da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte recorrente, determinando-se o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafaella Pareto Mencoboni (OAB: 112359/RJ) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9222232-59.2006.8.26.0000(991.06.041677-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 9222232-59.2006.8.26.0000 (991.06.041677-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Vargas Okuyama - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Os Mesmos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Bellini Neto (OAB: 67899/SP) - Amauri Gregório Benedito Bellini (OAB: 146873/SP) - Luís Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001442-23.2006.8.26.0541/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Tereza Solda Zonta (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Odair Zonta - II. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rangel da Silva (OAB: 423388/SP) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002178-05.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Alberto Arradi (just grat) (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Diante do certificado pela Secretaria a fls. 202, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00068987-2, cadastrada como “Juiz encaminha documentos”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004900-46.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Regina de Fátima Vicelli Ferrarezi - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007584-23.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Jair Mourão - Embargte: Odair Mourão - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos recursos especiais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rita de Cássia Siqueira Guimarães (OAB: 182289/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011002-87.2012.8.26.0408/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: C. F. P. S. - Embargte: A. C. R. da S. P. S. - Embargda: N. M. S. C. - Embargda: E. A. C. - Embargdo: R. C. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Rosiane Maria de Morais (OAB: 337880/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011897-14.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iraides Bethiol Garcia - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024510-46.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embgdo/Embgte: Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda - Embargdo: Lufthansa Cargo Ag - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1746 que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0178808-72.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco da Amazônia S/A - Embargdo: Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Embargdo: Emarne Participação e Administração de Bens Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Alves de Castro (OAB: 17772/MT) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/ SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0178808-72.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco da Amazônia S/A - Embargdo: Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Embargdo: Emarne Participação e Administração de Bens Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Alves de Castro (OAB: 17772/MT) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0103882-03.2008.8.26.0000(991.08.103882-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 0103882-03.2008.8.26.0000 (991.08.103882-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luciana Iglesias de Lima - Apelado: Marco Antônio Iglesias de Lima - Fls. 251/252v Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 248, formulado pelo Banco Bradesco S/A. Pois bem. No caso, os apelados já foram intimados e manifestaram-se sobre a proposta de acordo a fls. 246, solicitando fosse informado via publicação o valor ofertado, motivo pelo qual foi proferido o despacho de fls. 248, observando que os interessados podem entrar em contato diretamente com a instituição financeira. Assim, nada a reconsiderar. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131350-63.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Marly Rita Bizelli - Cumpra-se a decisão de fls. 294/298. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150306-55.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Renato Rocha Campos - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/ Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1778 SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154528-66.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Maria José Vieira - Apelado: Hugo José Policastro - Apelado: José Lineu Botta - II. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice (tema 0948 do E. STJ), torno sem efeito a decisão a fls. 342/343 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Rodrigo Tonello Rodrigues (OAB: 303645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154528-66.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Maria José Vieira - Apelado: Hugo José Policastro - Apelado: José Lineu Botta - III. Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1370899/SP , REsps nos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Rodrigo Tonello Rodrigues (OAB: 303645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154528-66.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Maria José Vieira - Apelado: Hugo José Policastro - Apelado: José Lineu Botta - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901963/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Rodrigo Tonello Rodrigues (OAB: 303645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171899-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Roberto Ferreira - Embargte: Menaide Teixeira Flores - Embargte: Marinez Machado Macieira - Embargte: Joao Carlos Moita - Embargte: Levi Moreira Freitas - Embargte: Joaquim da Silva Gomes - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Anote-se no cadastro para fins de intimação do recorrente o nome dos advogados, Teresa Celina de Arruda Alvim - OAB/SP 67.721 e Evaristo Aragão Santos - OAB/SP 291.474, conforme requerido a fls. 668. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, manifestada a fls. 668. Fica superada a determinação a fls. 653/654 e 655/656. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172277-41.2008.8.26.0002/50001 (990.09.350174-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Elpidio Beltramini Jubilato - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Tania Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Eurico Nogueira de Souza (OAB: 152031/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0173457-84.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ARVEK TÉCNICA E CONSTRUÇÕES LTDA - Embargdo: Consórcio Potencial/ Projectus/ NM - RPBC - Diante dos esclarecimentos prestados a fls. 1.900/1.901, relevo o erro material contido na petição a fls. 1.877/1.887 para constar como processo nº 0105457- 32.2011.8.26.0100/50000 e não processo nº 0173457-84.2011.8.26.0100/50000 como constou. Assim, desentranhe-se a petição a fls. 1.877/1887, juntando-a aos autos corretos, qual seja, o de nº 0105457-32.2011.8.26.0100/50000, certificando-se. Após, processem-se o recurso a fls. 1.889/1.898 e o recurso do processo nº 0105457-32.2011.8.26.0100/50000, este ad referendum do E. Superior Tribunal de Justiça, providenciando a Secretaria à juntada desta decisão nos autos do processo nº 0105457- 32.2011.8.26.0100/50000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1003173-59.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003173-59.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Nilvado Vieira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: FUJI JAPAN VEICULOS E PEÇAS LTDA - COMARCA: Jandira - 1ª Vara - Juiz André Luiz Tomasi de Queiróz APTE. : Nilvado Vieira Batista APDA. : Fuji Japan Veiculos e Peças Ltda VOTO Nº 50.197 EMENTA: Bem móvel. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Veículo usado e desgastes das peças compatíveis com mais de 04 anos de uso e mais de 76.000 km. Dever de vistoriar o veículo. Fatos previsíveis e naturais. Ausência de prova de que o comprador tenha sido enganado ou mesmo que o veículo apresentasse defeito oculto. Improcedência corretamente reconhecida. Recurso improvido, com observação. Mesmo diante da relação de consumo, não há prova convincente acerca de vício oculto. Os problemas mecânicos constatados são previsíveis em veículo com mais de 04 anos de uso e cerca de 76.000 km rodados, não sendo cabível indenização material correspondente. Por se cuidar de veículo usado, pode apresentar, a qualquer momento, problemas os mais variados, não implicando, necessariamente, em responsabilidade da vendedora. Consoante consignado na sentença, era necessária maior cautela, com exame prévio por mecânico de confiança, para avaliação do estado geral antes da conclusão do negócio, cuidado que não se observou na hipótese. Em consequência, nenhuma indenização é devida ao apelante a título de danos morais. O episódio narrado não é diverso dos inúmeros existentes e envolvendo compra e venda de veículos usados. A situação enquadra-se como mero aborrecimento. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Diz o apelante que restou o comprovado o vício oculto no Fiat Uno adquirido, anotando que um automóvel com 4 anos de uso e 76.000 km rodados é considerado seminovo e não deveria apresentar problemas de motor. A própria apelada comercializa veículos em condições similares como seminovos, argumentando que é seu dever assegurar o perfeito funcionamento do produto negociado. Alega que adquiriu automóvel seminovo, que, aparentemente, se apresentava em perfeito estado, ressaltando que veículos automotores possuem vida útil de 200.000 a 400.000 km. O motor do Fiat Uno apresentou problemas anormais. A acenada demora para o reparo se deu por culpa exclusiva da parte contrária, que se recusou a fazer o conserto necessário. Anota que adquiriu o bem em 09/03/2020 e imediatamente constatou a falha no motor, informando a recorrida. Por vezes deixou o carro para o conserto, contudo os reparos necessários não foram realizados e, como ela própria afirmou, havia necessidade da troca do motor, mas a demandada somente trocou algumas peças e por outras usadas. Assim, se viu obrigado a levar o automóvel a um profissional de sua confiança para que efetuasse a troca do motor, sendo obrigado a desembolsar a quantia de R$7.466,00. O descaso e a ilegalidade praticada, além de causar prejuízos materiais, também lhe ocasionou danos morais. Relata que se sentiu humilhado e foi submetido à situação vexatória, fazendo jus à indenização por danos morais. Processado o recurso sem preparo (apelante beneficiário da assistência judiciária) e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este Tribunal. É o resumo do essencial. Os subsídios existentes não prestigiam a inicial. Aliás, conforme anotado na r. sentença, No caso vertente, verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo fabricado no ano de 2016, contando com mais de 04 anos de uso, e 76.000 (setenta e Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1872 seis mil) quilômetros rodados, conforme se constata do documento de fl. 100, de forma que se faz necessária maior cautela por parte do comprador que deveria, antes de efetivar a negociação, submeter o veículo à vistoria técnica de sua confiança a fim de apurar qualquer defeito. Se não o fez e procedeu à contratação, ciente do risco inerente ao seu objeto, isto é, à aquisição de um veículo com mais de 04 anos de uso, não lhe socorre a alegação de existência de vício oculto diante da apresentação de defeitos previsíveis. Logo, a vistoria do veículo deveria ser procedida pelo autor quando do negócio entabulado com o réu. (fl. 116). Por se cuidar de veículo usado, pode apresentar, a qualquer momento, problemas os mais variados, não implicando, necessariamente, em responsabilidade da vendedora. Consoante consignado, era necessária maior cautela, com exame prévio por oficina autorizada ou mecânico de confiança, para avaliação do estado geral antes da conclusão do negócio, cuidado que não se observou na hipótese. De tal modo, cabia ao autor a comprovação dos elementos constitutivos do direito que invoca e, não o fazendo, a única solução possível é a improcedência dos pedidos. Em consequência, nenhuma indenização é devida aos apelantes a título de danos morais. O episódio narrado não é diverso dos inúmeros existentes e envolvendo compra e venda de veículos usados. A situação enquadra-se como mero aborrecimento. Por fim, cabe majoração da verba honorária para 12% sobre a mesma base de cálculo, diante da regra do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade processual. Isto posto, nega- se provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marcia Regina de Moraes Carmo (OAB: 373803/SP) - Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013576-29.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1013576-29.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Aguinaldo de Lima - Apelante: Maria Valdirene dos Santos Matos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013576-29.2017.8.26.0590 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1013576-29.2017.8.26.0590 Comarca: São Vicente Apelantes: Aguinaldo de Lima e Maria Valdirene dos Santos Matos Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.471 Responsabilidade Civil Colisão entre veículos INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PELA PERDA DE UMA CHANCE, ALÉM DE PLEITO DE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO iII. Vistos. AGUINALDO DE LIMA e MARIA VALDIRENE DOS SANTOS MATOS ajuizaram ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver o réu condenado a pagar-lhes indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes e danos emergentes), bem como pela perda de uma chance, além de pensão vitalícia (ou até a cura plena do trauma), decorrentes de colisão entre o veículo que ocupavam e viatura da Polícia Militar. A r. sentença de fls. 364 a 373 julgou improcedentes os pedidos. Inconformados, apelam os autores às fls. 390 a 400. Alegam que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, e, no caso concreto, foi demonstrada. Afirmam que seu veículo chocou-se com viatura policial e sofreram lesões de natureza grave, que resultaram em incapacidade para o trabalho ao longo de período considerável. Argumentam que transitavam pela via preferencial com um ciclomotor e que a via por onde a viatura passava tinha a sinalização de Pare, não obedecida pelos agentes estatais. Asseveram que, assim, o acidente foi causado pelos agentes públicos. Insistem que a sentença considerou depoimentos tomados em sede de inquérito policial militar, mas que não foram colhidos posteriormente porque as testemunhas não foram localizadas. Além disso, as testemunhas ouvidas deram depoimentos confusos e desconexos, repletos de contradições. Aduzem que a conclusão do inquérito policial distorceu os depoimentos das testemunhas, aterrando a verdade dos fatos para favorecer o Estado. Alegam que, se a viatura estava em acompanhamento de indivíduo suspeito, como declararam os policiais, a velocidade de 29 km/h, não havia urgência que justificasse os sinais sonoros e luminosos acionados, como afirma o Estado. Alegam que as provas aceitas pelo d. juízo sentenciante não observaram as garantias da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foram produzidas administrativamente e em momento pré-processual. Sustentam que sofreram danos morais e materiais, que devem ser indenizados pelo Estado, haja vista a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual. Pugnam, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 407 a 418. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso de apelação interposto pelos autores. É o relatório. Na presente demanda, discutem as partes a responsabilidade do réu por colisão entre viatura policial e o veículo particular dos autores. Como se nota, a questão refere-se a colisão entre viatura policial e veículo particular, e pretendem os autores o ressarcimento pelos danos causados pelo acidente. Ou seja, não se discute falha na prestação de serviço público ou mesmo responsabilidade objetiva do Estado, mas, sim, responsabilidade civil por suposta falha na observância de regras de trânsito de observância geral. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por parte desta Seção. Com efeito, a competência para o julgamento do apelo é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15 prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito. Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público de transporte. Irrelevância. Incidência da regra do art. 5º, item III.15, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que definiu a competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado para “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte”. Conflito julgado procedente. Competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0029369-20.2015.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Colisão de veículos - Reparatória de Danos Conflito de Competência Acidente de trânsito Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público Irrelevância Competência das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado” Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0037444-72.2020.8.26.0000; Relator(a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1969 Foro de Santos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048174-73.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1048174-73.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Marques das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1048174-73.2014.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1048174-73.2014.8.26.0053 Comarca: São Paulo 10ª Vara da Fazenda Pública Apelante: José Marques das Neves Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.404 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Apelante que, regularmente intimado para recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. JOSÉ MARQUES DAS NEVES ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de compelir a ré ao pagamento de dano moral e material. A r. sentença de fls. 207 e 208, mantida às fls. 217, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor para anular ou reformar o julgado (fls. 222 a 228). Busca, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, alega que houve cerceamento de defesa e que a sentença é nula por falta de fundamentação. No mérito, narra o apelante que é perseguido por Policiais Militares e Civis por denunciá-los do cometimento de atitudes irregulares e associação com criminosos e traficantes de drogas do bairro. Alega que, como represália, sua residência foi invadida, objetos foram furtados, e o diversas multas de trânsito foram aplicadas ao apelante sem causa. Contrarrazões foram juntadas às fls. 234 a 240. É o relatório. Apesar dos esforços do interessado, o recurso não comporta seguimento. O apelante, em preliminar da apelação, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido foi examinado pelo d. Magistrado a quo (fls. 248). Contudo, a decisão foi anulada por esta Relatora (fls. 257 e 258), competente para apreciar o requerimento formulado a partir da atuação recursal da parte. Diante de indícios de capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, o apelante foi intimado para comprovar que faz jus à benesse, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Apesar da manifestação juntada às fls. 264 a 281, a gratuidade foi indeferida, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante recolhesse o preparo recursal (fls. 282 a 283). O apelante não cumpriu a determinação e alegou a suspeição desta Relatora, além de opor embargos de declaração (fls. 288 a 290). O expediente de suspeição foi arquivado pelo exmo. Presidente do Tribunal de Justiça (fls. 301 a 309) e os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 09 a 12 do processo autuado sob o nº 1048174-73.2014.8.26.0053/50000. No julgamento dos embargos, foi concedido o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis ao embargante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, conforme certidão de fls. 17 (1048174-73.2014.8.26.0053/50000), vieram-me os autos conclusos. Como visto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. Instado a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, o apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimado, em mais de uma oportunidade. É certo que, mesmo após essas decisões, o apelante opôs mais dois embargos de declaração (processos autuados sob o nº 1048174- 73.2014.8.26.0053/50001 e 1048174-73.2014.8.26.00053/50002). Todavia, os embargos de declaração, que não são dotados de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC) tampouco têm o condão de suspender o prazo derradeiro concedido para o recolhimento do preparo. Assim, inafastável o reconhecimento da deserção. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1971 dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos.(TJSP;ApelaçãoCível 1005163- 42.2018.8.26.0024; Relator (a):SpoladoreDominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do apelo,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Marques das Neves (OAB: 90565/SP) (Causa própria) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2280184-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280184-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: M. A. A. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. A. contra a r. decisão de fls. 87/89 dos autos de origem, que entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, determinando a Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2005 emenda da inicial para a inclusão da União Federal no polo passivo e revogando a tutela antecipada que havia sido concedida às fls. 57/59, nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento dos embargos porque a decisão é, de fato, omissa, levando em consideração o disposto no artigo 1022, parágrafo único, CPC. Quanto ao primeiro ponto que a embargante requer que seja aclarado (1ºaspecto: Direcionamento da obrigação), reconheço a omissão e, com o suprimento desta, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, para que a requerente embargada inclua a União no polo passivo da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Tratando-se de incompetência absoluta, declino de minha competência para o feito (art. 109, I, CF). Neste sentido, como bem mencionado pelo embargante, o E. TJSP: (...) Sendo o juízo estadual incompetente para a demanda, é também incompetente para tratar do segundo aspecto mencionado na petição de embargos de declaração (2º aspecto: determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus finaceiro). Diante disso, verifico ser caso de, com a inclusão da União no polo passivo da demanda, remeter o processo à Justiça Federal. Tendo em vista que, para o cumprimento da liminar (fls. 57/59), o estado de São Paulo ainda teria que adquirir os medicamentos e que o tratamento, verificada a incompetência acima mencionada, REVOGO a decisão de fls. 57/59 para que o juiz federal a quem for distribuído o processo examine a questão. Assim, conheço dos embargos de declaração e lhe dous provimento para o fim de suprir a omissão mencionada o que acarreta a concessão de efeitos infringentes ao recurso nos termos acima. Com a emenda à inicial, remeta-se, COM URGÊNCIA, os autos à Justiça Federal. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Em face de referida decisão, aduz a agravante que apresentou pedido de reconsideração na origem, pugnando pela manutenção da tutela antecipada, que havia sido deferida em seu favor às fls. 57/59 da origem; bem como, pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. O pedido de reapreciação foi julgado às fls. 104/105 dos autos de origem, nos seguintes termos: Verifica-se que a requerente trouxe aos autos informação inexistente quando da decisão de embargos de declaração, qual seja a de que a Fazenda Pública do Estado já está fornecendo o medicamento pleiteado. Ressalto que minha decisão de fls. 87/89, na parte em que revogou a decisão que concedeu a tutela antecipada, tomou por base o que estava nos autos àquela altura. E, naquele momento processual, não havia a notícia de que a requerente já estava tendo os medicamentos fornecidos pela ré. Em vista disso que revoguei a tutela antecipada concedida. Contudo, levando em consideração que a requerente já está em tratamento com os medicamentos indicados, verifico que o tempo necessário para a emenda à inicial, remessa aos autos à Justiça Federal e análise do caso pelo juízo competente tratará incontornável prejuízo à requerente. Assim, é caso de reconsiderar minha decisão de fls. 87/89 com a manutenção da tutela antecipada concedida às fls. 57/59, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, p. 4º, CPC. No mais, resta mantida a minha decisão de fls. 87/89. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Reconsiderada a decisão agravada apenas para manter a tutela antecipada, insurge-se a agravante quanto à determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais, a autora alega que foi diagnosticada com carcinoma de mama metastático (receptores hormonais positivos, HER2 negativo, mutação do PIK3CA presente), em progressão de forma mais agressiva (com recidivas locais), após o uso dos medicamentos Anastrazol + Abemaciclibe e que, como nova indicação de tratamento, foi-lhe proposto: Fulvestranto 500 mg IM (injeção intramuscular) nos dias 1 e 15 do primeiro ciclo. A partir do dia 28 do ciclo 1, iniciar ciclo 2 com Fulvestranto 500 mg IM no dia 1, a cada 28 dias, de forma contínua; associado a Alpelisibe 300 mg via oral, 1 x dia, com alimentação, de forma contínua. Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com o novo tratamento, cuja média mensal totaliza o montante de R$24.690,00. Aduz que, diante da negativa da agravada em lhe disponibilizar a medicação, foi necessário ingressar com a demanda de origem. Argumenta que, diante da tutela de urgência concedida na origem, está recebendo os medicamentos nos moldes determinados; insurge-se, contudo, contra a r. decisão proferida às fls. 87/89 da origem que, diante das peculiaridades da lide, determinou a emenda da inicial para a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e declinou de sua competência, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto à necessidade de reforma da decisão, sustenta que a r. decisão agravada se deu em interpretação equivocada do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alega que nas causas em que se busca o fornecimento de medicamentos, o litisconsórcio entre os entes federativos é facultativo, e que o Estado de São Paulo possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, vez que é corresponsável pela gestão do sistema de atendimento oncológico composto pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). Afirma, ainda, que a obrigação relacionada ao direito à saúde é solidária, cabendo ao ente federado o ressarcimento pelo suporte do ônus financeiro. Alega que o E. STJ julgou ser dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que versam sobre o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporados em atos normativos do SUS o que, no seu entender, vai ao encontro da Súmula 37, aprovada pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que traz a orientação de que as demandas relacionadas ao fornecimento de medicamento podem ser propostas em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Colaciona julgados e aduz que há recente determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, emitida por ocasião da admissão do IAC nº 14, para que os juízos estaduais se abstenham de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à Saúde. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e determinando- se que seja mantido o processo originário em trâmite na Justiça Estadual, até o julgamento deste agravo de instrumento. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, mantendo-se a demanda em processamento perante a Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo recursal, apenas para suspender a decisão agravada na parte em que impôs à agravante a obrigação de emendar a inicial para incluir a União Federal no polo passivo e, por consequência, obstar a remessa dos autos à Justiça Federal. Com relação ao pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, entendo que, diante da natureza da causa, estão presentes os requisitos excepcionais para o seu deferimento, nos moldes do inciso III, art. 189 do Código de Processo Civil. Assim, proceda a z. Serventia aos trâmites necessários para o cadastramento do segredo de justiça. Certifique-se acerca da regularidade da guia DARE-SP apresentada às fls. 90/91. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Carlos Domingues Junior (OAB: 263804/SP) - Mirena Amily Valerio Bastos Domingues (OAB: 321999/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2006 DESPACHO



Processo: 1004171-64.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004171-64.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelada: Simone Bielsa Colozza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.801 APELAÇÃO nº 1004171-64.2019.8.26.0568 SÃO JOÃO DA BOA VISTA Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Apelada: SIMONE BIELSA COLOZZA MM. Juiz de Direito: Dr. Danilo Pinheiro Spessotto SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. São João da Boa Vista. Cozinheira. 1. Pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade, com pagamento dos atrasados. Admissibilidade. Laudo pericial a atestar exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 e na Portaria nº 1.359/19, enquadrando-se como atividade insalubre no grau médio. Inteligência da Lei Municipal nº 656/92. 2. Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau médio a partir do laudo pericial. Descabimento. Laudo que reconheceu situação de fato já existente, de modo que seu efeito é meramente declaratório. 3. Mantida a proporcionalidade da sucumbência estabelecida na sentença, mercê da sucumbência mínima da autora. 4. Recursos não providos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de São João da Boa Vista, titular do cargo de Cozinheira, postulando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos integrais, com respectivos reflexos, bem como no das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas, declarando-se o crédito como de natureza alimentar. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 412/21, cujo relatório adoto, para condenar o réu a pagar à parte autora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento básico, com a incidência de reflexos no cálculo de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, quanto às parcelas vencidas e vincendas, observadas a prescrição quinquenal, (...) (f. 420). A par da remessa necessária, apela o réu, colimando que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade seja limitado à data do laudo pericial, nos termos PUIL 413 do STJ, bem como que seja reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, a fim de que as custas e os honorários sejam divididos em proporções iguais entre as partes. Pede provimento (f. 428/41). Contrarrazões a f. 460/75. É o relatório. 1. Busca a autora a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Mas, nos termos do art. 39, § 3º, com a redação dada pela EC nº 19/98, a regra não é extensível aos servidores civis. Resulta não ser assegurada aos servidores, no plano constitucional, a percepção de tais indenizações. Resolve- Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2013 se a questão no plano infraconstitucional. E a legislação municipal dispõe sobre a matéria no bojo da Lei Municipal nº 656/92, que disciplina o regime jurídico dos servidores de provimento efetivo, in verbis: Artigo 80:- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional calculado na forma que dispuser a Legislação Federal. § 1º:- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º:- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 81:- Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. (...) Artigo 82:- Para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações específicas do local de trabalho mediante laudo expedido pela autoridade competente. (f. 167) (...) Concluiu o laudo pericial produzido nos autos (f. 349/72), cuja produção foi acompanhada pelas partes (f. 383/5 e 392/3), que no desempenho habitual de suas funções exercidas na EMEB Antonio dos Santos Cabral, a Requerente FICA EXPOSTA a Calor Excessivo acima dos limites de tolerância previstos no Anexo da NR-15 (antes e após a Portaria n.º 1.359/2019), enquadrando-se assim, como Atividade Insalubre de Grau Médio 20% (vinte por cento), não havendo neutralização do aludido agente deletério através dos EPI’s fonecidos pelo Município Requerido, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o inciso II do artigo 191 da CLT. (...) (f. 362; grifo no original). Dessarte, inexistindo outros elementos de informação que possam infirmar as ilações do perito judicial, e tendo restado incontroverso que a autora sempre exerceu a mesma função (f. 17), era mesmo o caso de se reconhecer seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com os reflexos estabelecidos na sentença, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. No tocante ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, é incontroverso que a autora sempre exerceu a mesma função. Assim, fácil concluir que as condições reconhecidas agressivas faziam-se presentes desde seu ingresso no serviço público municipal. Esse exame nada constitui, mas apenas declara, constata, a existência de condições pré-existentes à sua elaboração, de modo a ser indiferente a data de sua elaboração no caso, 21 de outubro de 2021 (f. 370) para efeito do estabelecimento do termo inicial do direito à vantagem perseguida pela servidora. E a C. Turma Especial de Direito Público, pacificando a jurisprudência interna ao aferir o IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, relativo ao Tema nº 36, decidiu que A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. (...). Onde há a mesma causa, aplica-se o mesmo direito. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Município de São João da Boa Vista - Ajudante de Serviços Gerais - Pedido de percepção do adicional de insalubridade em grau médio desde a admissão ao cargo, em junho/2010, respeitada a prescrição quinquenal - Perícia favorável Insalubridade comprovada Laudo pericial que tem natureza declaratória, e não constitutiva do direito do autor, de modo que as parcelas pretéritas não pagas são devidas, desde que não prescritas Precedentes desta c. Câmara - Sentença mantida Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (Apelação Cível nº 1003140-72.2020.8.26.0568; Des. Marcos Pimentel Tamassia; j. 1.11.2022; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Servidora Pública Municipal. Cozinheira. Pretensão de que reconhecida atividade insalubre, com apostilamento do benefício, e condenação aos atrasados no período não prescrito. Sentença de procedência fundada na lei municipal que disciplina o benefício. 1. Ausência de remessa necessária pela origem. Sentença ilíquida que, mesmo de baixo valor estimado, enseja reexame. Recurso de ofício que se considera interposto e do qual se conhece. 2. Apelo da Municipalidade. Pretensão de limitação do termo inicial do adicional desde a data do laudo. Lei municipal que não limita data de início do pagamento. Caráter declaratório do laudo. Inaplicabilidade do PUIL 413/RS. Precedentes da Câmara. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Pedido inicial que não especificou base de cálculo do adicional. Pleito recursal também rejeitado. Sucumbência que é unicamente do município. Desprovimento do recurso municipal. 4. Critérios de correção e juros dos atrasados corretamente ancorados nos temas 810/STF e 905/STJ. Critérios, contudo, que valem até a vigência da EC 113/2021, quando então contarão em conformidade com a versada disposição constitucional. Reexame necessário provido neste ponto para singela modificação da r. sentença. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1003265-40.2020.8.26.0568; Des. Márcio Kammer de Lima; j. 27.10.2022; g.m.) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Servidora Pública Municipal de São João da Boa Vista. Cozinheira. Pretensão voltada ao pagamento de Adicional de Insalubridade. Admissibilidade. Comprovação, mediante realização de perícia técnica, de que a servidora labora sob condições insalubres em grau médio (20%). Inteligência dos artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, e da Lei Municipal nº 656/92. Pretensão de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, que atualmente é o salário-mínimo nacional, para que passe a ser o vencimento da servidora. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alteração da base de cálculo do adicional por decisão judicial. Súmula vinculante nº 4 do STF. Precedentes deste TJSP. TERMO INICIAL. Constatação, no caso concreto, da insalubridade em grau médio desde que a servidora ocupa o cargo. Pagamento devido para todo o período reconhecido, respeitando-se apenas a prescrição quinquenal. Inaplicabilidade do entendimento firmado no PUIL nº 413/STJ. Distinguishing. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso do Município e remessa necessária parcialmente providos, prejudicado o recurso da autora. (Apelação/Remessa Necessária nº 1004228-82.2019.8.26.0568; Des.ª Heloísa Martins Mimessi; j. 24.10.2022; g.m.) Apelação Cível Ação ordinária Servidora Pública do Município de São João da Boa Vista Pretensão de recebimento de Adicional de Insalubridade Sentença de procedência Recursos pelo Município e pela autora. 1. Adicional de Insalubridade - Laudo do Perito judicial que aponta exposição permanente a calor excessivo, acima dos limites de tolerância previstos na norma aplicável - Condições insalubres comprovadas Precedentes da Corte Lei Municipal nº 656/92, norma estatutária, que prevê expressamente o adicional de insalubridade - No mais, o laudo relativo à insalubridade tem natureza declaratória e não constitutiva e, desse modo, o pagamento do adicional é devido desde quando exposto o servidor a agentes nocivos, observada a prescrição quinquenal sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Administração Precedentes da Corte O PUIL 413/RS do C. STJ não se aplica ao caso presente Ausente força vinculante do julgado que se circunscreve à esfera dos Juizados Especiais Federais Inteligência do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e do artigo 927 do CPC Precedentes. Diferenças atrasadas devidas. 2. Honorários advocatícios - Aplicação do art. 85, § 3º, do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da equidade Inteligência do Tema nº 1.076 do C. STJ, observando-se a majoração na torna forma do § 11º do mesmo dispositivo. Sentença parcialmente reformada - Remessa necessária e recurso da autora parcialmente providos e recurso do Município desprovido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1007047-89.2019.8.26.0568; Des. Sidney Romano dos Reis; j. 17.10.2022; g.m.) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO À CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSIBILIDADE PARCIAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Adicional de Insalubridade, regulamentado por meio da Lei Ordinária Municipal nº 656/92. 2. Incidência do referido benefício sobre o salário-mínimo, nos termos dos artigos 80 do referido diploma legal e 192 da Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2014 Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Impossibilidade de alteração da base de cálculo, mediante decisão judicial, conforme o disposto na Súmula Vinculante nº 4, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF. 4. Inaplicabilidade, no caso concreto, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do PUIL nº 413/RS. 5. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora faz jus ao recebimento retroativo do Adicional de Insalubridade, no Grau Médio, limitado a 8.12.19, observada a prescrição quinquenal. 6. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada, quanto ao mérito da lide, acrescentando-se, apenas e tão somente, a incidência do Adicional de Insalubridade, sobre o salário-mínimo, limitado a 8.12.19, observada a prescrição quinquenal. 8. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os encargos da condenação, moratórios e os ônus decorrentes da sucumbência originais. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, parcialmente, provido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1003513-06.2020.8.26.0568; Des. Francisco Bianco; j. 12.9.2022; g.m.) 3. Por derradeiro, não há que se falar em sucumbência recíproca em proporções iguais, consoante postulado a f. 439/40, pois a autora sucumbiu em parte mínima. 4. Atento aos arts. 932, IV, c, do Código de Processo Civil e 168, § 3º, do Regimento Interno, nego provimento aos recursos. Deixo de dispor sobre os honorários advocatícios, porque diferida a definição do seu percentual à liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 29 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010151-29.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1010151-29.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Versão Br Comunicação e Marketing Ltda Epp - Apte/Apdo: Diego de Nadai - Apte/Apdo: Claudemir Aparecido Marques Francisco - Apte/ Apdo: Cristiano Martins de Carvalho - Apte/Apdo: Fabrizio Bordon - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIO SERGIO BATISTA - Cuida-se de seis recursos de apelação interpostos por Versão BR Comunicação e Marketing EIRELI (fls. 3.390/3.426), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3.431/3.462), por Diego de Nadai (fls. 3.505/3.527), por Claudemir Aparecido Marques Francisco (fls. 3.536/3.556), por Cristiano Martins de Carvalho (fls. 3.562/3.582) e por Fabrizio Bordon (fls. 3.318/3.336), contra a r. sentença lançada a fls. 3.318/3.336, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil por ato de improbidade administrativa. Por meio do pronunciamento judicial de fls. 3.840/3.841, promanado desta relatoria, determinou-se que os recorrentes Diego, Claudemir, Cristiano e Fabrizio, que requereram gratuidade processual, apresentassem ‘’cópias integrais de suas últimas três declarações de renda entregues à Receita Federal (2022, 2021 e 2020), extratos bancários dos últimos 90 dias de suas contas, além de faturas do mesmo período dos cartões de crédito que possuem, a fim de possibilitar acurada verificação da alegada hipossuficiência’’, com advertência de que ‘’a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária’’. Fabrizio manifestou-se a fls. 3.844/3.845, com documentos juntados a fls. 3.846/3.972; Cristiano a fls. 3.974/3.975, com documentação encartada a fls. 3.976/4.015; Claudemir apresentou petitório a fls. 4.017/4.020, desacompanhado de qualquer prova documental; e Diego permaneceu silente, como certificou a serventia a fl. 4.021. Pois bem. Relativamente a Fabrizio, observa-se de suas declarações de renda ser sócio de duas pessoas jurídicas distintas, além de possuir um apartamento e uma casa. Não bastasse, dos extratos de suas contas correntes verifica- se movimentação bancária deveras expressiva no Nubank, em agosto/2022 as entradas (depósitos, transferências e PIX em seu favor) perfizeram R$ 68.513,22, em setembro/2022 R$ 43.682,48, e em outubro R$ 76.952,19, a indicar que não é, sob qualquer ângulo, pessoa em condição de hipossuficiência. Cristiano, por sua vez, é proprietário de sociedade de advocacia que leva seu sobrenome e, em busca na rede mundial de computadores, constata-se ter sido fundada há quase três décadas, da qual recebe, amiúde, transferências bancárias de significativas quantias à guisa de exemplo, tem-se R$ 12.000,00 em 28/10/2022, R$ 9.000,00 em 27/9/2022 e R$ 5.500,00 em 15/9/2022 , a rechaçar a alegação de miserabilidade. O extrato bancário exibido em juízo (fls. 4.000/4.005 Santander), todavia, não contemplou o intervalo de 90 dias determinado na decisão de fls. 3.840/3.841, mas restringiu-se ao período de 3/9/2022 a 3/11/2022 (60 dias), além de ser exato que o documento em questão retrata o envio de diversos PIX a conta existente em outra instituição financeira e de mesma titularidade, a denotar que Cristiano possui relacionamento com outra casa bancária, cujos extratos optou por sonegar do juízo. No que tange a Claudemir, na petição de fls. 4.017/4.020 tornou a defender a impossibilidade de recolher o preparo, sem absolutamente nada articular sobre eventual impossibilidade concreta de apresentar os documentos requeridos por esta relatoria a fls. 3.840/3.841, de sorte que deliberadamente não atendida a determinação judicial anterior. Diego, de seu turno, quedou-se inerte (fl. 4.021), com transcurso in albis do prazo assinado para comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Assentadas estas premissas, inarredável concluir que nenhum dos apelantes que requereram a gratuidade processual deve ser com ela agraciado, seja diante da expressividade do patrimônio que possuem, seja em virtude da não exibição ou da apresentação incompleta e injustificada Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2045 dos documentos requeridos no decisório anterior. Com isso, denega-se a gratuidade processual almejada por Diego, Claudemir, Cristiano e Fabrizio, com abertura de prazo de cinco dias para que, querendo, recolham o preparo devido, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, caput, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Convém anotar, por oportuno, que a corré Versão BR Comunicação e Marketing EIRELI interpôs apelação tempestiva e devidamente preparada, de forma que, se houver solidariedade passiva e coincidência da matéria defensiva, por força do efeito expansivo previsto no artigo 1.005, da Lei Processual Civil, eventual acolhimento do recurso teria o condão de beneficiar os demais litisconsortes. Decorrido o prazo assinalado acima, tornem conclusos incontinenti. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Claudio Roberto Nava (OAB: 252610/SP) - Regis Fernando Damianus de Godoy (OAB: 335543/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Eliton Cristiano Sgardiolli (OAB: 261608/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Guilherme Martins Malufe (OAB: 144345/SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2284074-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2284074-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2082 e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2279016-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279016-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Gabrielle Luciano Domingues - Paciente: Nathan Freitas Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabrielle Luciano Domingues, em favor de Nathan Freitas Vieira da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 81/82, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, incisos II e IV, Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia: [...] Observo que existem nos autos indícios de que seria o réu, junto com outra pessoa, o autor do fato criminoso, dado terem sido surpreendidos na posse dos pertences das vítimas e foram apontadas características que levam a presumir a sua autoria. [...] Foi preso quando estava na posse de veículos sem placa e sob a suspeita de subtração que indica certa organização prévia e domínio do ilícito para sua prática, indicando a possibilidade da acusação ser real, Ocorre, todavia, que independente do móvel do fato, é certo que existem indícios de autoria de crime que envolveu planejamento prévia, no qual o requerido estaria envolvido junto com outra pessoa, bem como de crime no qual existe indício de organização criminosa para a prática de atos reiterados, pois há suspeita de que o indiciado se aliou com terceiro e veio de outra cidade para nesta localidade praticar crimes. Há indícios de autoria e materialidade diante dos depoimentos das vítimas. Ademais, o suspeito demonstra maior risco social pois realizou subtração de cartão de crédito com total ousadia para iludir as vítimas e, mesmo quando revelada sua intenção, prosseguiu na execução com imediato afastamento do local, buscando a fuga. Assim, a preservação da ordem pública, para evitar a futura prática de novos crimes, exige a decretação da prisão preventiva, até mesmo pela periculosidade revelada pelo crime praticado. A organização prévia indica a real possibilidade de reiteração criminosa por fato presente e atual. Isto posto, com fundamento nos arts. 311 e segs. do Cód. de Proc. Penal, decreto a prisão preventiva de NATHAN FREITAS VIEIRA DA SILVA. Fls 34/36, dos autos de origem. A segregação cautelar foi mantida por ocasião do recebimento da denúncia (fls 81/82, dos autos de origem). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, diante das circunstâncias do caso, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabrielle Luciano Domingues (OAB: 427912/SP) - 10º Andar



Processo: 2277775-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2277775-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gladys Dantas Marques - Paciente: Thalyta Pereira do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277775- 10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gladys Dantas Marques, em favor de Thalyta Pereira do Nascimento, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos reconhecimentos efetuados pela vítima, com a consequente revogação da prisão preventiva. Segundo a impetrante, a paciente encontra-se presa desde o dia 26 de agosto de 2021. Esclarece que ela foi processada e, ao final, condenada à pena de 15 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados pelos artigos 288, § único, artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal. Informa que, irresignada, a defesa da paciente interpôs recurso de apelação o qual encontra-se pendente de julgamento. Narra os fatos que ensejaram a prisão em flagrante da paciente. Questiona as versões dadas pela vítima que não garantem ter sido a paciente responsável pelo contato realizado via aplicativo. Sustenta que não foi observado o rito processual imposto pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Entende que houve irregularidades no reconhecimento da vítima em solo policial, bem como em juízo. Argumenta que é o caso de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase investigatória e durante a persecução penal. Afirma que o constrangimento ilegal está evidenciado na manutenção da prisão preventiva da paciente. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente e, ao final, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade dos reconhecimentos da paciente e, consequentemente, pelo trancamento da ação penal (fls 1/13). Eis, em síntese, o relatório. Observo que a paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus (autos nº 2235335-96.2020.8.26.0000) cuja liminar foi negada no último dia 12 de outubro. Verifico que há diversidade de causa de pedir, o que afasta a configuração de violação da coisa julgada. Pelo que se Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2235 infere dos autos, a paciente encontra-se presa desde o dia 26 de agosto de 2021, em razão da suposta prática de extorsão, tortura, associação criminosa e roubo. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais civis, durante as investigações que envolveram uma quadrilha conhecida por “quadrilha do pix”, obtiveram informações de que em determinado imóvel estaria ocorrendo um sequestro. Uma vez no local, permaneceram em campana, quando avistaram dois indivíduos saindo do imóvel os quais ingressarem no veículo Renault/Sandero. Segundo consta, os policiais já tinham notícias de que o veículo havia sido utilizado em práticas criminosas. Assim, passaram a seguir o automóvel. O condutor, contudo, percebeu que estava sendo acompanhado e tentou empreender fuga. De imediato, os policiais deram ordem de parada. Em abordagem, nada foi encontrado em poder de Leandro dos Santos e Luiz Fernando da Silva Santos. Ao serem indagados sobre a residência, deram informações e respostas desconexas. Diante da suspeita, os policiais retornaram ao local da campana e ingressaram no imóvel. Durante a varredura, foram surpreendidos por um cachorro da raça pitbull. Naquele momento, o corréu Caíque César Ramos da Silva pulou a janela e conseguiu fugir. Em buscas na residência, os policiais encontraram a vítima. No local, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo, um facão e seis abraçadeiras de nylon. Enquanto a vítima aguardava na viatura, ela reconheceu a paciente passando na via como a mesma que teria entrado em contato por meio do aplicativo de relacionamento, fato que motivou a abordagem. Questionada sobre os fatos, a paciente confessou que era namorada de Caíque. Segundo o apurado, a vítima entrou em contato, por meio do aplicativo de relacionamento “Inner Circle”, com uma garota que se identificou como “Maria Eduarda”. Após um período de troca de mensagens, marcaram um encontro no suposto apartamento de “Maria”. Lá chegando, a vítima acionou o interfone. Enquanto aguardava, foi surpreendida por dois indivíduos que anunciaram o assalto, um deles portando uma arma de fogo. A vítima foi conduzida até uma praça. Ali um terceiro indivíduo apareceu o qual exigiu acesso ao aparelho celular. Na sequência, um quarto indivíduo entrou no veículo e passou a vigiar a vítima. Em seguida, a vítima foi conduzida até um dos cômodos do imóvel onde, posteriormente, foi encontrada pelos policiais. A autoridade policial, para quem a paciente e os corréus foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A vítima reconheceu a paciente como uma das autoras do delito (fls. 21 dos autos originais). Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu as prisões em flagrante da paciente e dos corréus em preventiva. Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos corréus Caíque e de Douglas Felipe da Silva. O Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do delito previsto pelo artigo 288, parágrafo único, artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º e §3º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. (fls. 318/323 dos autos originais). A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva de ambos (fls. 386/387 dos autos originais). Ocorre que, por força da concessão de ordem nos autos da ação de habeas corpus nº 2259264- 95.2021.8.26.0000, julgado no dia 29 de julho de 2021, por esta Câmara de Direito Criminal, a autoridade judiciária determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do corréu Caíque. A ordem foi concedida em razão da fundamentação genérica para a imposição da custódia cautelar. A paciente foi citada e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 10 de dezembro de 2021. A autoridade judiciária, após as alegações finais, julgou procedente a ação penal e, no dia 4 de junho, proferiu sentença condenando a paciente à pena de 15 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, no patamar mínimo, como incursa no artigo 288, § único, artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §§1º e 3º, em concurso material, todos do Código Penal (fls. 874/929 dos autos originais). Na mesma oportunidade, negou a paciente o direito de recorrer em liberdade. A defesa da paciente interpôs recurso de apelação. É dos autos que, após prolatar a sentença condenatória, a autoridade judiciária decretou a prisão preventiva do corréu Caíque. O mandado de prisão expedido foi cumprido no último dia 17 de agosto (fls. 982/983 dos autos originais). Observo que Caíque valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus nº 2196224-08.2022.8.26.0000 cuja ordem foi concedida, por unanimidade, no último dia 28 de setembro. Segundo consta a decisão atacada não trazia qualquer fundamentação concreta que indicasse a necessidade da custódia cautelar de Caíque (Fls. 995/1002 dos autos originais). O alvará foi cumprido no último dia 2 de setembro (fls. 1039/1041 dos autos originais). Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Assim, inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional, senão vejamos. De fato, ofumuscomissidelictié dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais sustentaram a homologação do auto de prisão em flagrante, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e a sentença penal condenatória que ainda é passível de recurso. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal da paciente pela prática de extorsão, tortura, associação criminosa e roubo, foi-lhe imposta a pena de 15 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A princípio, o regime prisional fixado aponta para a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. Com efeito, os fatos são especialmente graves. Envolvem supostos delitos de roubo e extorsão qualificada, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como indícios de formação de quadrilha. Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso analisado, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Por outro lado, não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta no reconhecimento do paciente realizado pela vítima. A questão, portanto, demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso da ação penal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. Verifico, de fato, que a paciente interpôs recurso de apelação no qual aguarda o julgamento (fls. 941 dos autos originais). A questão assim exposta demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 27 de novembro de 2022. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2236 MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) - 10º Andar



Processo: 2282904-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282904-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Paciente: Wellington Felipe Sestari Barbosa - Impetrante: Leonardo Cortese Secaf - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Cortese Secaf, em favor de Wellington Felipe Sestari Barbosa, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Jardinópolis/SP, que, por decisão proferida em 25/11/2022, nos autos do processo nº 1500581-16.2020.8.26.0300, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (fls. 142/143). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além da fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão preventiva, pois genérica, com utilização de conceitos vagos, e baseada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do delito, bem como desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade da custódia cautelar, fazendo considerações a respeito da primariedade, atividade profissional lícita e família constituída, que depende de seu trabalho. Alega que o paciente não foi preso em flagrante, que não pode ser considerado foragido apenas por não ter sido localizado para a citação e que decorreram dois anos entre os fatos e a decretação da prisão que já dura mais de noventa dias. Aduz, ainda, que a decisão atacada incorreu em antecipação de culpabilidade e que a prisão preventiva no presente caso caracteriza ilegal antecipação de pena. Pondera, por fim, a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade da substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, ou substituída a custódia cautelar por outra medida, entre as cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/15). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2339 Sem qualquer análise do mérito, consta da denúncia de fls. 16/19 que o paciente Wellington Felipe Sestari Barbosa foi acusado da prática do crime de homicídio qualificado, porque, no dia 13 de outubro de 2020, por volta das 21h32, na Rua Pedro Mimo, na cidade e comarca de Jardinópolis/SP, matou Vinícius Antônio Remundini, mediante diversos disparos de arma de fogo, que foram a causa de seu óbito. Segundo apurado, o paciente e a vítima se conheciam e possuíam desavenças entre si. No dia dos fatos, Wellington estava em um bar, quando Vinícius chegou ao local, acompanhado de outra pessoa, ocasião em que as partes se desentenderam. Após, o paciente deixou o local. Contudo, mais tarde, no mesmo dia, Wellington saiu de sua casa com o carro de seu irmão e visualizou Vinícius na via pública, oportunidade em que, munido de uma arma de fogo e agindo com ânimo homicida, efetuou seis disparos na direção do ofendido, que foi atingido por cinco tiros, na face e tórax, vindo a cair ao solo. O paciente deixou o local, acreditando ter consumado seu intento. Policiais militares foram acionados e compareceram ao local dos fatos, visualizando Vinícius, ainda com vida, agonizando e sem conseguir falar. O socorro foi acionado, porém o ofendido não resistiu aos ferimentos e foi a óbito. Em seguida, o paciente contou sobre o ocorrido ao seu irmão e pediu ajuda, tendo sido levado por ele a um rancho, onde permaneceu por um período. A polícia civil recebeu informações no sentido de que o paciente era o autor do crime, tendo Wellington admitido a prática do homicídio de Vinícius, na presença de advogado. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/07/2021 (fls. 69/70). Em tentativa de citação pessoal, Wellington não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 75). As diligências policiais efetuadas com o objetivo de localizar ou obter o paradeiro do paciente, não foram frutíferas (fls. 84). Nesse contexto, o representante do Ministério Público requereu a citação por edital e a prisão preventiva (fls. 88), o que foi deferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. 1) - Nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal, cite-se o réu Wellington Felipe Sestari Barbosa por edital, com prazo de 15 dias, para que responda à acusação por escrito no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se. Cumpra-se. 2) - Em seu parecer de pág. 73, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do denunciado Wellington Felipe Sestari Barbosa, posto tratar-se de crime grave e comprovada a existência do crime e de indícios suficientes de que o indiciado seja o seu autor. Ademais, esgotadas as possibilidades de localização, restou apurado que o réu encontra-se foragido. Trata o caso em tela de crime grave, cuja pena máxima supera quatro anos, razão pela qual é admissível, em tese, essa modalidade da prisão. Ainda, os elementos de convicção constantes dos autos ministram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, no sentido de que o acusado envolveu-se com a prática de homicídio, crime extremamente grave, hediondo, que grande clamor e temor provoca na sociedade, trazendo risco à ordem pública. Evidencia-se também a possibilidade de condenação em regime inicial fechado em caso de procedência da ação penal, de forma que a aplicação da lei penal merece ser garantida. A outro giro, a ordem pública recomenda que o agente permaneça segregado, de molde a se evitar que, solto, torne a delinquir e gerar abalos à comunidade. Esse quadro bem evidencia ser insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011 e agora elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ademais, as provas constantes dos autos demonstram que a o agente não praticou o fato nas condições previstas no art. 23, caput, incisos I, II e III, do Código Penal. (...) Posto isso, presentes os motivos que dão ensejo à prisão preventiva, nos termos da presente fundamentação, decreto-a, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, expedindo-se mandado de prisão em desfavor de WELLINGTON FELIPE SESTARI BARBOSA. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 89/90). Foi expedido mandado de prisão em 04/08/2022 e procedida a citação por edital (fls. 91/92, 93, 95 e 117). No dia 03/11/2022, Wellington foi preso em Alpinópolis/MG (fls. 98, 101 e 106/109). A defesa constituída requereu a liberdade provisória do paciente (fls. 123/133), pedido que contou com a manifestação contrária do Ministério Público (fls. 139) e restou indeferido pelo Magistrado de origem, sob a seguinte fundamentação: (...) 2) - Págs. 109/117: Wellington Felipe Sestari Barbosa pugna pela revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a alegação de primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de não estarem preenchidos os requisitos para a manutenção da sua prisão cautelar, a qual poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Decido. A despeito dos argumentos aduzidos pela ilustre Defesa, o pleito não comporta acolhida. É dos autos que, no dia 13 de outubro de 2020, por volta das 21h32min, Rua Pedro Mimo, nesta cidade e Comarca de Jardinópolis, Wellington Felipe Sestari Barbosa, por motivo torpe e utilizando de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Vinícius Antônio Remundini mediante diversos disparos de arma de fogo, que foram a causa de seu óbito, conforme exame necroscópico de págs. 30/34. Em seu interrogatório realizado em sede policial (págs. 38/40), Wellington confessou a autoria dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima. Após o oferecimento de denúncia e, esgotadas as tentativas de localização do acusado, foi-lhe decretada a prisão preventiva (págs. 74/75), haja vista encontrar-se foragido. Há nos autos indícios de autoria e materialidade, e mantém-se presentes os requisitos da custódia preventiva no tocante à necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista estar largamente demonstrado o risco social e a periculosidade que a liberdade do acusado implicaria, tamanha a ousadia de sua conduta. Logo, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para a garantia da ordem pública, especialmente porque o comportamento do acusado é incompatível com o grau de confiança que tais medidas demandam. E, ainda que o denunciado seja primário, possua residência fixa e trabalho lícito, não há óbice legal a sua manutenção na prisão. Frise-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal. (5ª Turma, RHC n° 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Os demais argumentos esposados pela Defesa demandam instrução para a sua análise. Posto isso, mantenho a decisão de págs. 74/75, e, nesse passo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Wellington Felipe Sestari Barbosa. Aguarde-se, no mais, a apresentação de defesa preliminar. (fls. 142/143). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Referidas decisões não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal, vez que devidamente motivada. No caso em análise, o paciente está sendo acusado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Não obstante a primariedade do paciente (fls. 49/50 e 68 - autos originários), há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive tendo o paciente confessado a prática do delito gravíssimo de homicídio qualificado por motivo torpe, hediondo, cometido com disparos de arma de fogo. Ademais, o réu encontrava-se foragido, tendo sido cumprido o mandado de prisão em outro Estado da Federação, o que denota sua intenção de esquivar-se da reponsabilidade penal. Tais Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2340 circunstâncias denotam que a concessão da liberdade provisória é temerária e recomendam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto, por oportuno, que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Leonardo Cortese Secaf (OAB: 444092/ SP) - 10º Andar



Processo: 2282616-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282616-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: José Eugênio da Silva Mendes - Impetrante: Renato Ribeiro de Almeida - Impetrante: Mariana Nascimento Barbosa - Paciente: Alina de Almeida Bastos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, impetrada em favor da paciente Alina de Almeida Bastos que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, que recebeu a denúncia em desfavor da paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 89, parágrafo único da Lei 8.666/1993. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta ausência de justa causa, eis que a ação viola princípios constitucionais ante a conduta atípica, salientando que os procedimentos apontados pelo órgão ministerial, dadas as circunstâncias excepcionais, permitiam a dispensa de modalidade licitatória mais complexa, notadamente porque elencadas no artigo 24, inciso IV da Lei de Licitações. Sustenta ainda, que houve revogação do artigo 89 da Lei de Licitações ante à promulgação da Lei 14.133/2021. Assevera ainda, que não restou comprovado o enriquecimento ilícito, tendo em vista que a comparação feita pelo Ministério Público não observou as especificidades do contrato, além do que foram firmados dois contratos (02/2020 e 26/2020), devendo ser afastada a alegação de valor superior ao contratado. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. É o relatório. Decido. Sem pedido liminar. Determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Eugênio da Silva Mendes (OAB: 461679/SP) - Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2360 Mariana Nascimento Barbosa (OAB: 469723/SP) - 10º Andar



Processo: 0037194-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 0037194-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Guilherme Figueiredo Magalhães - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0037194-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Guilherme Figueiredo Magalhães, em seu próprio favor, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito do DEECRIM - 5ª RAJ - da Comarca de Presidente Prudente, consistente na decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena. O impetrante, que também é paciente, afirma que se encontra em cumprimento de pena desde o dia 31 de outubro de 2019, à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado por força de condenação pela prática de tráfico de drogas. Afirma que os dispositivos do Pacote Anticrime são aplicáveis aos condenados por tráfico de drogas e, nesse sentido, aduz que é o caso de se afastar a equiparação do delito pelo qual foi condenado à criminalidade hedionda. Considera que faz jus a progressão de regime. Assevera que houve erro no cálculo da pena o que, por consequência, alterou o tempo mínimo necessário para alcançar a progressão de regime. Chama a atenção para sua primariedade e bons antecedentes criminais. Assinala que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que o cálculo da pena seja readequado, nos termos do Pacote Anticrime (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente encontra-se preso desde o dia 31 de outubro de 2019, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.700 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006 na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 7/16 dos autos originais). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação. No dia 15 de junho de 2021, por v. Acórdão, proferido por esta C. Câmara de Direito Criminal, deu-se parcial provimento ao recruso para readequar a pena em 10 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1.000 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 18/45 dos autos originais). No curso do processo de execução, o paciente foi beneficiado com a remição de 57 dias da pena. Novo cálculo da pena foi elaborado cuja homologação deu-se no último dia 18 de outubro. Registre-se que a previsão para o benefício de progressão do paciente ao regime semiaberto será no dia 3 de setembro de 2023 (fls. 130, 131 e 136 dos autos originais). É dos autos que o paciente formulou pedido de retificação do cálculo da pena com observância do disposto no Pacote Anticrime. O pedido foi indeferido (fls. 144/153 dos autos originais). Sem pedido liminar para apreciar. Solicitem-se, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 30 de novembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 10º Andar



Processo: 2176031-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2176031-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Roberto Cantoni Rosa - Agravado: Pedro Conde Filho e outros - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER PAGAMENTO DE TRIBUTOS E LAUDÊMIOS ASTREINTES REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO INCONFORMISMO DO EXECUTADO REJEIÇÃO ANTERIOR ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COMO DEVIDA A MULTA DIÁRIA FIXADA DESDE O FIM DO PRAZO QUINZENAL CONCEDIDO PELA SENTENÇA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO TEMPO FIXADO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS PRAZO DE NATUREZA MATERIAL - PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REDISCUTIR SUA REPONSABILIDADE APÓS A CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXAÇÃO POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELOS EXEQUENTES OMISSÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR APÓS O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - VALOR QUE DEVE SER ABATIDO DO DÉBITO EXEQUENDO DECISÃO REFORMADA EM PARTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juána Juliana Diniz Kashtan (OAB: 173201/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP) - Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2260278-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2260278-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELISABETE GOMES MARTINS - Agravado: Ctl Engenharia Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORMULADO NA ORIGEM DETERMINAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSERVAÇÃO DE QUE A EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VALERIA APENAS PARA ESTE RECURSO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO, FICA CONCEDIDA A GRATUIDADE APENAS PARA ESTE RECURSO, COMO ADVERTIDO DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AGRAVANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO LIGADAS AOS ÍNDICES E CÁLCULOS REALIZADOS NA AÇÃO ARBITRAL PRECLUSÃO AGRAVANTE QUE PARTICIPOU REGULARMENTE DA AÇÃO ARBITRAL E TEVE AMPLA OPORTUNIDADE DE DEFESA, ARGUMENTAÇÃO E OPOSIÇÃO, SENDO QUE NAQUELE PROCEDIMENTO DEVERIA TER APRESENTADO SUAS INSURGÊNCIAS A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE INICIOU O CUMPRIMENTO PELA VIA JUDICIAL MOMENTO EM QUE O TÍTULO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO PELO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO PODE SER MAIS REVISTO AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 32 DA LEI Nº 93071996, DE MODO QUE NÃO CABE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA ÔNUS QUE ERA DA AGRAVANTE PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002456-16.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1002456-16.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Paulo Sérgio Iversen da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vinocur Mont Royal Incorporação Imobiliária Ltda. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA TAL FIM.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTIPULA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS - INDEVIDA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE POR OUTRO ANTE A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO IGP-M PARA TANTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DISCRIMINOU O VALOR DAS PARCELAS DO ACORDO E RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO EMBARGADO, DE R$ 500,00 PARA DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 50.000,00), EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012307-91.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1012307-91.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Mariano Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERENTE - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, A QUAL APRESENTOU O TERMO DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, PACOTE DE SERVIÇOS E LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA, COM ASSINATURA QUE GUARDA INDISFARÇÁVEL SEMELHANÇA COM AQUELA LANÇADA PELO APELANTE NO DOCUMENTO TRAZIDO A ESTES AUTOS - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONHECERIA O MONTANTE DO DÉBITO - DESCABIMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3015 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2268085-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2268085-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Bazar Ludi Ltda. - ME - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3150 E CONDENOU A RÉ PELA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A PAGAR À PARTE CONTRÁRIA UMA MULTA DE 5% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MAIS UMA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA ÚLTIMA ARBITRADA EM 10% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, POR TER INFRINGIDO O DEVER DE LEALDADE E POR TER PRATICADO AS CONDUTAS VEDADAS E PREVISTAS NOS INCISOS I, V E VI DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COMBINADO AINDA COM O ARTIGO 81, “CAPUT” E § 3º DO CPC. INCONFORMISMO. CÔMPUTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/08/2022 E, ASSIM, OPERADA A PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA, MAS PRATICOU AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, I, V E VI, DO CPC, QUE CARACTERIZAM A MÁ-FÉ. GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, TANTO QUE DISCUTE O QUANTO DEVIDO, DE MODO QUE INCIDENTE A MULTA DOS § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC, ALÉM DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% DO DÉBITO. PORTANTO, VÁLIDO O ENTENDIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001884-32.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001884-32.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Elane Bispo Santana e outro - Apdo/Apte: de Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE DE CICO SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IVAIR PERIOTTO E ELAINE BISPO SANTANA. CONDENOU A RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR AOS AUTORES 80% DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E INDENIZAR OS AUTORES PELO EQUIVALENTE AOS MONTANTES QUE ESTES DESEMBOLSARAM COM TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE O IMÓVEL, ATÉ 04/12/2020, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. CONSIDEROU QUE RESPONDE A PARTE AUTORA PELOS TRIBUTOS INCIDENTES APÓS A SENTENÇA E ENQUANTO CONSERVAR A POSSE DO IMÓVEL. CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA ENTREGUE AO INÍCIO DA LIDE. REJEITOU OS PEDIDOS REMANESCENTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Tacin Zucolotto (OAB: 297344/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1113918-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1113918-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. SEGURADORA AÇÃO SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À AUTORA OS DANOS CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO DESTA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO ENTANTO, É A DATA DA CITAÇÃO, COMO DISPÕE OS ARTIGOS 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 397, PARÁGRAFO ÚNICO E 405 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010133-79.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1010133-79.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Laurinete de Souza Stevam (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DESCRITO NA EXORDIAL; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A AUTORA NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Frederico Pinto de Oliveira (OAB: 252444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014831-71.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1014831-71.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: V. E. F. - Apelado: M. de A. - Apelado: S. C. B. ( S. M. de A. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ARTS. 381 A 383, CPC/15) SUSPEITA DE ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR QUE ENSEJOU RECLAMAÇÃO À OUVIDORIA PLEITO DE QUE A APURAÇÃO DESSA DENÚNCIA SEJA APRESENTADA, ACARRETANDO A OMISSÃO PREJUÍZO À PARTE AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC/15) IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR OU EVITAR A EVENTUAL PROPOSITURA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, TAMPOUCO EXISTINDO RISCOS DE QUE OS FATOS NARRADOS SE TORNEM DE IMPOSSÍVEL OU MUITO DIFÍCIL VERIFICAÇÃO PEDIDO QUE SERIA CABÍVEL, POR EXEMPLO, INCIDENTALMENTE EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM NOS MOLDES APRESENTADOS, A VERDADEIRA NATUREZA DA PRESENTE DEMANDA É DE UM PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO, O QUAL INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DESDE O ADVENTO DO NOVO CPC PRECEDENTES EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Gomes (OAB: 416413/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048046-09.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1048046-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 3 A Multimídia Sistemas e Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - Me - Apelado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - NO MÉRITO SANÇÕES QUE FORAM APLICADAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AUSENTES VÍCIOS DE FINALIDADE, MOTIVAÇÃO OU ABUSO DE PODER SANÇÕES APLICADAS COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - MANUTENÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, APENAS PARA TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA RECORRENTE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, AFASTANDO QUALQUER POSSÍVEL SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR ESTE ATO - MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ, INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER SUPORTADO PELA AUTORA, ART. 86, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Nittolo Costa (OAB: 56407/SP) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1017972-02.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1017972-02.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Neo-uro Clinica Medica Especializada Em Urologia e Pediatria Ltda - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ISSQN EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, DECORRENTE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - A SOCIEDADE COMO UNIPROFISSIONAL, MESMO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA, QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DESNATURA O CARÁTER DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, COM RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDENTES DO STJ POSTERIORES AO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO QUANTO À FEIÇÃO EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, LIMITADA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AO VALOR QUE SOBEJAR AQUELE QUE JÁ ERA DEVIDO PELO REGIME TRIBUTÁRIO MAIS BENÉFICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004828-15.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004828-15.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Casa de Repouso Cristina Regina Ltda - Me - Apelada: Sandra Regina de Sales - Apelada: Maria Cristina da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. APELO DO EXEQUENTE.DO FATO GERADOR DAS TAXAS A COBRANÇA DE TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTUDO, CASO VERIFICADA A INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA, A DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DAS TAXAS SOBRE FATO GERADOR HIPOTÉTICO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, ENTENDENDO PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS TAXAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA TERIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES EM 2019, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS. 35 - CONTUDO, ANALISANDO-SE TAL DOCUMENTO, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA APELADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, NO QUAL SUA SITUAÇÃO CADASTRAL PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL CONSTA COMO “INAPTA” DESDE 09/01/2019, EM RAZÃO DA “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES” - DOCUMENTO QUE NÃO INDICA A INATIVIDADE DA APELADA, MAS SOMENTE A AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS EM DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, A TEOR DO ARTIGO 41, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA INOCORRÊNCIA DO GATO GERADOR DAS TAXAS, QUER DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, QUER COBRADAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - DE TODO MODO, OBSERVA-SE QUE AO MENOS PARTE DOS DÉBITOS DE REFERE A PERÍODO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DA APELADA COMO “INAPTA” PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1046359-13.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1046359-13.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIO DE 2016 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE “TARIFA DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES” RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1541159-94.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1541159-94.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: AQUINOS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, VIA DE REGRA EXIGE: INÉRCIA DO AUTOR (EXEQUENTE) POR MAIS DE TRINTA DIAS, OU SEJA, TRINTA E UM DIAS PARA FRENTE; E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (EXEQUENTE) PARA, EM CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO (ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPÕE A SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 240 “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.” EM EXECUÇÃO FISCAL, ESSA SÚMULA SÓ SE APLICA A EXECUÇÕES EMBARGADAS, MAS SE OS EMBARGOS NÃO TENHAM SIDO DECIDIDOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SIMPLES PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO. O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SÓ É ACEITÁVEL PARA SER CONSIDERADO COMO ANDAMENTO SE O PRAZO FOR DILATÓRIO, MAS NO CASO DE PRAZO PEREMPTÓRIO ESSE PEDIDO NÃO É ACEITÁVEL. OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS FORAM RELATIVIZADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO ART. 222, §1º, QUANDO PREVIU A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE TIPO DE PRAZO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES.NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA. O ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXIGE QUE OS DIREITOS EM DISCUSSÃO SEJAM DISPONÍVEIS PARA QUE AS PARTES POSSAM REALIZAR UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EM TERMOS DE DIREITO PÚBLICO, E EM ESPECIAL EM DIREITO TRIBUTÁRIO, OS DIREITOS DA FAZENDA SÃO INDISPONÍVEIS, SÓ PODENDO O PROCURADOR OU ADVOGADO DE A FAZENDA REALIZAR QUALQUER NEGOCIAÇÃO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI DO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003558-40.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003558-40.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Alcides Tedesco Sobrinho - Apelado: Município de Várzea Paulista - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU) - O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PODE SUSTENTAR-SE COM BASE NA POSSE DO LOTE DESCRITO NA CDA, TÍTULO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80).CONSTATAÇÃO PELO MUNICÍPIO EMBARGADO QUE NA ÁREA ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL DO EMBARGANTE/APELANTE, FORAM CONSTRUÍDOS IMÓVEIS EM LOTES E QUADRAS DIVERSAS DO INDICADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, CONFORME SE EXTRAI DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 165/169 - O EXECUTADO É REALMENTE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE QUE CONSTA NA MATRÍCULA, ENTRETANTO, FISICAMENTE, OCUPA OUTRO LOTE.O MUNICÍPIO/APELADO REALIZOU ALTERAÇÕES CADASTRAIS E , AO SR. ALCIDES TEDESCO SOBRINHO FORA ATRIBUÍDO O CADASTRO DE Nº 10.032.055, LOTE 31-P (FLS. 169) - O EMBARGANTE/RECORRENTE FORA DEVIDAMENTE NOTIFICADO COM RELAÇÃO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS EFETUADAS PELO MUNICÍPIO/RECORRIDO (FLS. 170) - O EMBARGADO/APELADO EFETUOU O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM BASE NA SITUAÇÃO REAL DO IMÓVEL, OU SEJA, COM BASE NA POSSE COM ANIMUS DOMINI POR PARTE DO EMBARGANTE/APELANTE, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (FLS. 172): “ARTIGO 32 (CTM - LEI COMPLEMENTAR N.160/2005) O IMPOSTO É DEVIDO, A CRITÉRIO DA REPARTIÇÃO COMPETENTE: I POR QUEM EXERÇA A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POSSUIDORES INDIRETOS; [...]”. “ARTIGO 400 (CTM LEI COMPLEMENTAR N. 160/2005) [...]. §5º. NO CASO DE LITÍGIO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL, A INSCRIÇÃO DEVERÁ SER FEITA PELA PESSOA QUE ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL”.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO EMBARGANTE/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.279,87 - EXECUÇÃO FISCAL), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O EMBARGANTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PORVENTURA EXISTENTES, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (EXECUÇÃO FISCAL), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleci Rosane Lins da Silva (OAB: 121799/SP) - Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2150624-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2150624-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. R. dos S. - Agravado: R. X. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 14/15 que, em ação de alimentos, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos em favor da autora. Sustenta-se, em síntese, que está demonstrada a paternidade atribuída ao agravado. Pugna-se o arbitramento de pensão alimentícia em 33% dos rendimentos líquidos do réu. Recurso tempestivo, processado com a concessão parcial da tutela recursal (fls.63), sem contraminuta (fls. 68) e isento de custas por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1383 (fls. 43). O D. Procurador de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 73/75). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 18/11/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, b, do CPC (fls. 163 dos autos originários proc. nº 1013727- 22.2022.8.26.0007). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Silva Cunha (OAB: 322028/SP) - Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB: 464531/SP) - Guilherme Augusto Silva Machado (OAB: 469327/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2281392-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2281392-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Priscila Bortolini Bontempo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 26/27, que concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré custeie o exame postulado pela autora, sob pena de multa de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00, conforme se segue: Vistos. 1. Em síntese, alega a parte autora necessita, com urgência, realizar o exame de Oncotype Dx, pois este é o exame adequado para verificar qual o melhor tratamento contra o câncer de mama (CID C50), conforme requerido por seu médico. A ré se nega sob a alegação que não estava previsto no Rol de procedimentos da ANS. Requer a tutela de urgência para que seja autorizada a realização do exame. É o relatório. DECIDO. Os documentos anexados à inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que ela contratou o plano de saúde da ré há longa data e necessita realizar o exame necessário para verificar se está ou não com carcinoma prostático. Assim, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte e há evidência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão está na ausência de previsão no rol da procedimentos da ANS. Havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações, não sendo possível, ademais, a ausência de cobertura para as hipóteses de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente. Nesse sentido é a Súmula 102 desta E. Corte de Justiça, que dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a ré, no prazo de 3 dias, AUTORIZE OU CUSTEIE o exame Oncotype Dx, nos termos do requerido a fls.31 e relatório médico de fls. 32, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 até o limite deR$30.000,00. Inconformada, aduz a operadora ré, em síntese, 1) a inexistência de urgência para antecipação da tutela; 2) inexiste obrigatoriedade de custeio de exame ou tratamento não contemplado no rol da ANS; 3) subsidiariamente, deve ser determinado que a parte autora preste caução; 4) a multa astreintes fora fixada em valor exagerado. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o relatório médico imitido pelo médico que acompanha a autora narrou: Paciente com diagnóstico de câncer de mama subtipo luminal em cenário pré-menopausa. Realizada cirurgia upfront, comresultado demonstrando tumor de 2,0 cm, luminal A, porém com invasão vasculo-linfática e invasão vásculo-sanguínea. Parade terminação da necessidade ou não de quimioterapia adjuvante é fundamental realizar estudo de assinatura genética, sendo solicitado Oncotype Dx. A necessidade do exame consta da perspectiva de determinar se a paciente terá ou não benefício de realizar quimioterapia adjuvante, com seus riscos associados. (fls. 35). Neste ponto, observa-se que os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, ao menos na atual fase do processo, emergem em favor da autora/agravada, especialmente diante do seu incontroverso quadro de saúde (diagnóstico de câncer de mama subtipo luminal em cenário pré-menopausa), havendo indícios de urgência na realização do exame e verossimilhança suficientemente amparada na documentação acostada. De qualquer maneira, fica consignado que a medida deferida é precária, não impedindo posterior reavaliação da questão, destacando-se que, em caso de eventual cassação da tutela ou sentença de improcedência, a parte beneficiada com a medida antecipatória deverá indenizar a parte contrária, consoante preconiza o artigo 302 do CPC. Por fim, importa ressaltar que as astreintes configuram mecanismo de execução indireta, com fundamento no artigo. 537 do CPC, e sua finalidade é justamente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, mediante a imposição de multa pecuniária. Portanto, recebo o agravo e INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de eventual reavaliação por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Priscila Bortolini Bontempo (OAB: 308661/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279101-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279101-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Zoe Nascimento Galdino (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lucitania Nascimento Galdino (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2279101- 05.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Z. N. G. (menor representada) Comarca de Lins Juiz(a) de primeiro grau: Marco Aurelio Gonçalves Decisão Monocrática nº 4.305 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. Sentença de primeira instância que julgou improcedente o feito, porém, manteve a tutela antecipada anteriormente deferida por este E. Tribunal de Justiça. Inconformismo da ré. Cabimento do recurso de apelação. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Z. N. G. (menor representada) em face de Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC, mantendo-se, contudo, a liminar concedida pelo E. TJSP que apenas com o trânsito em julgado desta sentença ficará revogada. (fls. 347/350, dos autos principais). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decidido, a fim de ser revogada a ordem de manutenção da tutela provisória, ante o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com a devida permissão, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Porém, a agravante, com o desejo da reversão do decidido quanto à manutenção da tutela antecipada, externou sua irresignação por meio deste agravo de instrumento. Contudo, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, contra pronunciamento judicial emitido através de sentença, como no caso, há de ser manejado o recurso de apelação, não o agravo de instrumento, pois reservado às decisões interlocutórias. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Nesse mesmo sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO Ação julgada parcialmente procedente Recurso interposto contra a parte da sentença que concedeu tutela antecipada Inadequação da via eleita Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2264111-09.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Recurso interposto contra decisão judicial que, ao sentenciar o feito, manteve a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou a expedição de guia de levantamento em favor da parte vencedora. O recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Princípio da Unirrecorribilidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2068561-57.2014.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Germano; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/08/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por materiais e morais - Sentença que antecipou os efeitos da tutela - Inconformismo - Não conhecimento - Apelação que seria o recurso cabível - Precedentes desta Colenda Câmara - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2143252- 08.2015.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2015). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030786-36.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1030786-36.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelada: Giovanna Pivato Oltramari (Menor) - Apelado: Caroline Damacena Pivato Oltramari (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GIOVANNA PIVATO OLTRAMARI, menor representada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais em face de SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, alegando, em suma, que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela ré e foi diagnosticada portadora de sério quadro de transtorno psiquiátrico e, diante de suas condições, o médico que a acompanha prescreveu o medicamento Venvanse 30 mg/ dia para combater a progressão da doença.Diz que, ao solicitar a liberação do medicamento à ré, houve negativa sob argumento de exclusão contratual por não constar no rol de procedimentos da ANS. Pede, assim, concessão de tutela antecipada para compelir a ré ao fornecimento do medicamento em questão e, ao fim, procedência dos pleitos para confirmação da tutela antecipada, bem como indenização por danos morais estimados em R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 17/37). (...) Pretende a autora o fornecimento do medicamento Venvanse 30mg/dia a fim de combater a progressão da doença psiquiátrica. Pois bem. A recusa de cobertura por parte da ré sob o argumento de que o medicamento em questão não está previsto no rol da ANS é inaceitável, pois o rol de procedimentos desta agência serve apenas como orientador, a prever exigências mínimas, de forma não taxativa. Existem diversos julgados atuais do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, a exemplo: (...) Ainda, dispõem os enunciados das Súmulas nºs (...), 96 e 102 do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Não bastasse isso, a negativa da acionada em não custear o medicamento necessário à autora não é admissível, porque restringe o tratamento da beneficiária, quando sua saúde depende justamente desta providência. Ademais, havendo expressa indicação médica, bem como cobertura pelo plano de saúde do tratamento da doença, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Não resta dúvida acerca da existência de recusa injusta e inaceitável da ré, não podendo ser admitida, devendo haver a responsabilidade contratual da ré na cobertura do tratamento indicado ao autor. A negativa da ré contraria a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente, no caso em cotejo, em que o bem jurídico protegido é a saúde do consumidor. E adotar-se a tese esposada por ela implicaria em contrariedade à função social do contrato. Isso porque o consumidor, embora fiel cumpridor de sua obrigação de pagar as mensalidades do seguro de saúde, ver-se-á ceifado da proteção contratual almejada. Vale, ainda, consignar que a escolha do tratamento e do medicamento mais adequado para o paciente é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais moderno e adequado ao paciente. Desse modo, abusiva a negativa da ré em cobrir a realização do tratamento na forma indicada pelo responsável pelo procedimento, haja vista que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. (...) Note-se que os contratos de plano de saúde se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que abusiva parte da negativa da ré. Portanto, o pedido inicial merece acolhimento no tocante à obrigação da ré autorizar o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da autora. Por fim, em relação aos danos morais, estes não podem ser negados, eis que passou por constrangimento e preocupação em verificar se efetivamente seria submetido ao tratamento necessário para sua recuperação, na medida em que a ré negou cobertura para tanto. A autor sofreu negativa de cobertura contratual justamente quando mais necessitou da observância da finalidade contratual. Tais circunstâncias evidenciam os danos morais suportados pelo autor, passíveis de indenização. Isso porque a indenização por danos morais detém caráter híbrido, haja vista que, além de buscar minimizar o sofrimento da vítima, deve também ser mecanismo para desestimular o ofensor a reincidir em seu ato ilícito. O arbitramento da indenização no valor de R$ 3.500,00 é compatível com o sofrimento experimentado pelo autor, bem como atende aos critérios de fixação da indenização por dano moral, quais sejam: (i) eparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica da requerida. Em que pese a pretensão inicial em quantia superior, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca, eis que o objeto da demanda é a condenação por dano moral, sendo o valor pleiteado pela autora meramente estimativo. Destarte, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida, para: (i) COMPELIR a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura do medicamento Venvanse 30mg/dia, conforme orientações e especificações no relatório médico de fls. 33; e (ii) CONDENAR a ré pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, corrigido monetariamente pela mesma tabela a partir desta data (S. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos da citação. Eventual custeio para aquisição do medicamento no curso do feito em razão de descumprimento da liminar, também compete à ré, cabendo à autora o reembolso do que comprovadamente despendeu a ser solicitado em cumprimento de sentença. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, inclusive, as que o autor deveria ter recolhido. Intime-se a ré para recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Ainda, arcará a ré com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil) (v. fls. 361/368). Em que pesem as alegações recursais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável que haja limitação de tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Ora, se o médico que cuida do paciente prescreveu referido tratamento é porque sabe de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a apelante). Dessa forma, existindo prescrição médica, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1483 referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Luana Fabiola Vacari Pivato (OAB: 260191/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2281195-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2281195-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. R. G. - Requerida: S. G. G. - V O T O Nº 04215 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo que J. R. G. maneja em relação ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos nº 1006495-74.2022.8.26.0001, que julgou improcedente a ação declaratória que promove em face de S.G.G. Alega o requerente que a sentença está eivada de nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo essencial a realização da instrução probatória. Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em razão da comprovação da inexistência de débito a ser pago à agravada e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Em razão disso, pretende a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação declaratória nº 1006495-74.2022.8.26.0001 e, subsidiariamente, autorização para continuar depositando judicialmente, nos autos do cumprimento de sentença nº 1029472-60.2022.8.26.0001, as prestações relativas à obrigação objeto da ação declaratória. É o relatório. 2. Julgada improcedente ação declaratória de exoneração de obrigação, pretende o autor a obtenção de efeito ativo ao recurso de apelação interposto, visando à suspensão liminar da exigibilidade do acordo homologado judicialmente, visando a permitir o depósito das quantias correspondentes em juízo até o trânsito em julgado. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do magistério de Alexandre Freitas Câmara que, sobre a norma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Quanto ao art. 932, II, CPC, acrescenta Fernando Gajardoni esse dispositivo: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese presente, contudo, não é possível extrair elevada probabilidade do direito, pois a pretensão do autor tem natureza desconstitutiva de um título executivo judicial que, em relação ao pensionamento mensal, encontrou na vitaliciedade uma forma aceitável de as partes, no livre exercício de direitos disponíveis, estabelecerem equilíbrio na partilha de bens, em especial se considerado o fato de que o cônjuge virago concordou, em contrapartida, doar uma extensa relação de bens aos filhos, com reserva de usufruto ao cônjuge varão, como expressado em contestação. A interpretação deste dispositivo de forma diversa daquela exposta textualmente no instrumento levado a homologação judicial não encontra juridicidade suficiente para, em sede de tutela de urgência, suspender a força que irradia do título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que a tese de cerceamento de defesa não constitui argumento que, por si só, seja capaz de agregar o pretendido efeito ativo, pois o título judicial, com expressão da vontade das partes, continua a produzir efeito enquanto não definitivamente desconstituído, daí a necessidade de análise da causa de pedir da pretensão declaratória. De resto, a pretensão ora formulada encontra forte resistência no disposto no art. 784, § 1º., do CPC, segundo o qual “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Thais Lozada Moreira (OAB: 368024/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2284182-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2284182-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Fernando Henrique Jchramj Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Henrique Jchramj Martins, nos autos da execução que lhe move o Banco do Brasil S/A, contra a r. decisão do Juízo que não reconheceu a prescrição intercorrente ao seguinte fundamento: “Vistos. 1. Fls. 266/274: Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ MARTINS, sustentando, em suma, a existência de prescrição, considerado que o crédito fora constituído em 20 de maio de 2015, quando do vencimento antecipado da dívida e, até o presente momento, ainda não fora formalizada a citação, tendo transcorrido mais de 07 (sete)anos. Requer, assim, a extinção do feito. Intimada, a excepta não se manifestou (fls. 279). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pese a parte autora sustentar que a interrupção do prazo prescricional se operaria com a efetiva citação, certo é que este ocorre com o despacho que a determina, tendo efeito Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1626 retroativo até a propositura da ação (art. 290, § 1º do CPC). Posto isso, constata-se que o crédito perseguido data de 30 de abril de 2015 e a execução fora proposta em 20 de maio do mesmo ano, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal (artigo 206, § 5º , inciso I do Código Civil) aplicável a espécie. Embora o devedor aponte que, desde então, o exequente quedou-se inerte, deixando de dar regular andamento ao feito, constata-se que a demora na citação operou-se por razões estranhas ao credor, em especial por conta da dificuldade de localizar o paradeiro dos executados, além da burocracia inerente à tramitação processual. Como se nota, o exequente não ficou inerte tempo suficiente para que o prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, § 5º , inciso I do Código Civil) fosse alcançado, sendo diligente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o avanço da marcha processual, rumo à citação e constrição do patrimônio do devedor. Dessa forma, diante do exposto, CONHEÇO, todavia, REJEITO à exceção de pré-executividade, sendo de rigor o afastamento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, deixando de fixar verbas de sucumbência e honorários por se tratar de mero incidente. 2. No mais, considerando que o codevedor deu-se por citado, desnecessária a sua citação pessoal. 3. Fls. 262/265: Intime-se a exequente para que forneça a minuta para citação por edital da empresa PORT PROTEGESEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ME, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que recolha as respectivas custas devidas. 4. Cumprido o item anterior, providencie-se a expedição e publicação do edital, aguardando-se o prazo para resposta e pagamento voluntário. 5. Em caso de inércia, tornem conclusos para nomeação de curador especial. Int. Sustenta o agravante, em apertada síntese que evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, trienal, que ocorreu em 20/05/2018, 03 (três) anos após a distribuição da presente ação e a necessidade da reforma da r. decisão. Que de acordo com o artigo, 44 da Lei nº 10,931/2004, aplica-se ás cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. Cita jurisprudência. Destaca que o MM. Juiz a quo negou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória feito pelo agravante, pois entendeu que a interrupção do prazo prescricional se operaria não com a efetiva citação dos executados, e sim com o despacho que a determina, tendo efeito retroativo até a propositura da ação. Entendimento este que não pode prevalecer, pois contraria o próprio texto da Lei, a jurisprudência e a doutrina. Que o Código de Processo Civil é claro no tocante ao mandamento de que o despacho que determina a citação do réu, somente interromperá o prazo da prescrição da pretensão executória, se essa se realizar validamente no prazo legal. Que está claro que ocorreu a prescrição da pretensão executória da presente execução, 3 (três) anos após a distribuição da Ação de Execução de Cédula de Crédito Bancário, em 20/05/2018, inexistindo interrupção do prazo prescricional, condicionada à citação válida, pois não ocorrendo a citação, não se aplica o contido no §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, o qual determina a interrupção da prescrição operada pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Aduz que no dia 12/12/2014 o executado assinou a cédula de crédito bancário n. 496.900.741, e assumiu perante a exequente a obrigação de pagar os ref. Valores. Entretanto, o executado diante das dificuldades financeiras, fechou a sua empresa e não teve condições de cumprir com os pagamentos. E conforme pactuado entre o executado e o exequente, no item autorização para cobrança extrajudicial e judicial da dívida (fls. 14/15 dos autos), no caso de inadimplemento haveria o vencimento extraordinário, ou seja, o instrumento de crédito seria considerado vencido antecipadamente, ficando o Banco exequente autorizado a proceder a cobrança da dívida. Assim, o exequente distribui a presente execução no 20/05/2015 cobrando a totalidade da dívida. Desta forma, por não ter sido realizada a citação valida dos executados, nem ao menos por edital, antes da consumação do prazo prescricional da pretensão executória de 3 (três) anos, a mesma se deu em 20/05/2018, por desídia do agravado e não por demora imputada a burocracia procedimental do Poder Judiciário, como entendeu o MM. Juiz a quo’, sem ao menos compulsar os autos atenciosamente, e que no caso seria a única defesa que poderia ser alegada pelo agravado, nos termos do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil, temos imperioso a reforma da r. decisão com o reconhecimento da consumação da prescrição trienal da pretensão executória da ação. Que o atraso na citação não pode ser atribuída aos mecanismos procedimentais do Poder Judiciário, pois se deu por culpa exclusiva do agravado, devido a sua desídia, uma vez que houve a substituição dos advogados titulares dessa ação várias vezes, juntando vários mandatos no decorrer da ação, e os novos procuradores não tinham conhecimento do andamento dos autos, requerendo diligências já tomadas, deixando transcorrer prazos in albis e não requerendo a citação por edital antes da ocorrência da prescrição da pretensão executória, que se consumou em 20/05/2018. Por todo exposto, cristalina a prescrição da pretensão executória, que se consumou 3 (três) anos após a distribuição da presente Execução, em 20/05/2018, pois não houve interrupção do prazo prescricional, pelo fato de inexistir citação do agravante por desídia e desatenção do agravado, até o dia de hoje, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses após a distribuição da r. ação. Requer a concessão DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para ficar suspenso o andamento dos autos principais até o julgamento do Agravo, pois ocorreu a prescrição da pretensão executória da ação nos referidos autos, não havendo mais motivo para os referidos autos existirem. Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão do MM. Juiz a quo , reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória da Ação, que se consumou na data de 20/05/2018, ou seja, 3 (três) anos após a data da distribuição da r. Ação de Execução, e declarar prescrita a pretensão executória, e consequentemente extinguir a execução, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Postula, ainda, a condenação do Agravado no pagamento dos honorários do advogado do Agravante a título de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa. E para isso junta o acórdão na integra do Recurso Especial julgado no Superior Tribunal de Justiça em 22.02.2022, no sentido de condenar o agravado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, fixado em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em questão, ante a alegação de prescrição da pretensão executória e diante dos argumentos despendidos no recurso, entendo presentes os requisitos legais do supracitado artigo 300 do CPC, razão pela qual atribui efeito suspensivo ao recurso, com a paralisação do processo executivo, mesmo porque ajuizado em 2015, sem que tenha havido a regular citação dos executados, destacando, ainda, que intimada à instituição financeira a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade em 1º grau, quedou-se silente (fls. 279 dos autos de origem). Comunique-se ao Juízo de origem Intime-se a instituição financeira, para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Joaquim Martins Neto (OAB: 95628/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2282612-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282612-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernardino Pedro Benedito Boccacino - Agravado: Pagnozzi Consultoria Empresarial Ltda - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardino Pedro Benedito Boccacino contra decisão judicial que, em execução fundada em título executivo extrajudicial, intentada pelo ora agravado de Pagnozzi Consultoria Empresarial Ltda, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta corrente oriundos de aposentadoria (fls. 329/330 dos autos principais). A decisão agravada veio assim vertida: Vistos. 1) Cuida-se de apreciar requerimento de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade do coexecutado Bernardino. Alega, em breve síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, eis que provenientes de verbas recebidas a título de aposentadoria, elencadas no rol do artigo 833 (fls. 310/312). A exequente se manifestou (fls. 318/322). DECIDO. Pela análise da documentação acostada não se comprovam as alegações da executada. Isto porque, a simples juntada de demonstrativo de pagamento, proveniente de seu labor, não se basta para afastar a penhorabilidade, sendo certo que não há como aferir seguramente, que os valores sejam provenientes de aposentadoria, como sustentado pela parte executada. Ademais, o saldo constituído na conta bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba, por ela, seus proventos. Aliás, levando-se em consideração que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária, entender pela absoluta impenhorabilidade significa liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir. Deste modo, indefiro o desbloqueio dos valores. (...) (fls. 329/330 dos autos principais). Alega, em suma que: (i) a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, única fonte de renda de sustento do agravante, (ii) tais valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, do CPC, (iii) o valor constrito recaiu sobre verba de natureza alimentar, e coloca em risco a subsistência sua e de sua família (fls. 1/7 dos autos recursais). Postula que seja deferido o efeito suspensivo para se determinar o não levantamento dos valores bloqueados pelo agravado. No mérito, quer a desconstituição da constrição (fls. 7 dos autos recursais). 2. À partida, defere-se, ao menos provisoriamente e para os fins exclusivos deste agravo, o pedido de gratuidade da justiça, atentando-se para a presunção a que alude o artigo 99, par. 3º, do Código de Processo Civil. 3. Tendo em conta a relevância da questão, e considerando a regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de evitar o levantamento do valor penhorado até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se. 4. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2243640-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2243640-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: JOSÉ CICERO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1001937-90.2022.8.26.0411, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de PACAEMBU. A irresignação do agravante, Banco Bradesco S/A, diz respeito à concessão da tutela de urgência. A petição de interposição de fls. 01/17 veio instruída por documentos às fls. 18/72. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 74/75. O agravado José Cicero dos Santos ofereceu contraminuta às fls. 78/82. É o Relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial pela recorrente. Ora, a prolação de sentença em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207- 15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento do pedido. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272848-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2225189-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, r. 28/11/2022; A.I. 2153052- 16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 27/11/2022. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo de Origem, via e-mail institucional. Arquive- se após a preclusão. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1683 Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 9166891-77.2008.8.26.0000(991.08.014803-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 9166891-77.2008.8.26.0000 (991.08.014803-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Sandra Regina Pini Coelho (e S/M) - Apelado: Roberto Coelho - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/ SP) - Jader Freire de Macedo Junior (OAB: 53034/SP) - Donizeti Beserra Costa (OAB: 141210/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9170214-56.2009.8.26.0000/50000 (991.09.086704-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Isolina Leite Nardi - Noticiado pelo requerido o óbito da autora ISOLINA LEITE NARDI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 183), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/ SP) - Paula Dantônio Neves (OAB: 264589/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9190229-46.2009.8.26.0000/50001 (991.09.021529-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 19ª Câmara de Direito Privado. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1787 - Interessado: Elizabeth Helena Lopes - 1. Diante da procuração e substabelecimento juntados a (fls. 218/231), proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados (fls. 233/236). Com a homologação do acordo, considerar-se-à automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Sérgio Figueiredo Gimenez (OAB: 162346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 3007639-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 3007639-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 96/97 da origem (Processo n. 1001613-59.2022.8.26.0263 - Vara Única da Comarca de Itaí), nos autos da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que assim decidiu: ...Analisando as alegações do Ministério Público, bem como os documentos que instruem a inicial, concluo que o pedido liminar deve ser deferido. Com efeito e mesmo em análise superficial, presente o fumus boni iuris, porquanto as alegações expostas na inicial são plausíveis e encontram fundamento na documentação juntada, que comprova que o preso Manuel Alfredo Queiroz Guedes, português, idoso e com hipótese diagnóstica de demência senil e alzheimer, quando em tratamento junto ao Hospital Santa Marcelina e AMA/UBS Padre Manoel da Nobrega (fls. 71/78), está com a prisão preventiva revogada, porém necessita de amparo do Estado, não sendo o caso de simplesmente coloca-lo em liberdade provisória. Da mesma forma, faz-se presente o periculum in mora, pois, se não atendida neste momento processual, a integridade física e mental do idoso estará seriamente comprometida, havendo, inclusive, risco de óbito. Dessa forma, presentes os requisitos legais, com fulcro no disposto no art. 45, III, da Lei n. 10.741/03, defiro medida liminar a fim de determinar a internação de Manuel Alfredo Queiroz Guedes em instituição ou entidade apropriada para tratamento de idoso com problemas psiquiátricos, pública ou privada a ser providenciada pela Fazenda Pública, no prazo de 5 dias, pelo período necessário ao seu tratamento, sendo que a desinternação deve depender de liberação médica... (grifei) Aduz, em apertada síntese: 1) que o Ministério Público pretende a obtenção de medida de proteção aos direitos fundamentais do idoso, Manuel Alfredo Queiroz Guedes, com 70 (setenta) anos de idade, que esteve preso por ordem de prisão preventiva, revogada em 19 de outubro de 2022, relatando, ainda, que ele é portador de anomalias patológicas psíquicas que comprometem a sua capacidade de gerir os atos da vida civil, com instabilidade mental, comportamentos e falas desconexas com a realidade e que, anteriormente à prisão, estava em tratamento em serviço de saúde mental; 2) no entanto, argumenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, uma vez que a intervenção do Poder Público somente pode ocorrer havendo comprovação da emergência médica, e mediante consentimento prévio da pessoa com deficiência (Artigos 11º e 13 da Lei n. 13.146/2015), destacando, também, que com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), passou a se exigir prévia interdição, e declaração por sentença, da parcial incapacidade do idoso para exercer os atos da vida civil; 3) denota a indispensável oitiva prévia do referido idoso, uma vez que ele não foi inserido no polo passivo do processo originário, sob pena de nulidade do aludido feito; 4) que a manutenção da internação compulsória restringe os direitos fundamentais do Sr. Manuel, além se não garantir o êxito do tratamento, argumentando, ainda, que os principais recursos terapêuticos são o atendimento individual, psicoterapia e farmacoterapia; atendimento em grupo e atendimento à família, bem como que o local adequado para internação do idoso com problemas psiquiátricos é hospital geral ou hospital psiquiátrico, não devendo ser confundido com Instituição de Longa Permanência para Idoso; 5) destacou os pressupostos de admissibilidade da internação hospitalar psiquiátrica, a saber: a) necessidade da comprovação da emergência médica e risco de morte do paciente; b) existência de laudo médico circunstanciado, apontando os motivos que justificam a internação; c) a comprovação de que os recursos extra hospitalares foram insuficientes; 6) de todo modo, em quaisquer das hipóteses, enalteceu a necessidade de prova pericial complexa, para formação do Laudo Médico Circunstanciado, e levantamento do grau do transtorno mental e do grau de dependência do idoso, concluindo, desta forma, que a liminar concedida, no sentido Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1982 de determinar a internação de Manuel Alfredo Queiroz Guedes, não levou em conta os requisitos elencados. Ante o exposto, almeja a antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão até o julgamento deste recurso ou, ao menos, para conceder prazo razoável para o cumprimento da decisão e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, para cassar ou revogar a medida liminar concedida. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista a agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Extrai-se dos autos de origem que o Sr. Manuel Alfredo Queiroz Guedes, português, atualmente com 70 anos de idade (nascido em 18 de fevereiro de1952), encontrava-se preso preventivamente na Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva, no Município Itaí/SP, em face de decisão proferida nos autos n. 1517049-09.2022.8.26.0228, sendo que, em 19 de outubro de 2022, fora revogada a prisão preventiva decretada e concedido alvará de soltura em favor do referido idoso. Ademais, conforme apontado pelo parquet nos autos originários, na ação penal mencionada restou evidenciado que o idoso se encontra acometido de patologias psíquicas que comprometem a sua capacidade de gerir os atos da vida civil, consoante os relatórios médicos acostados também com a inicial, sendo que o setor de saúde da unidade prisional apontou que o idoso apresenta instabilidade mental, com comportamentos e falas desconexas com a realidade e que, anteriormente à prisão estava em tratamento em serviços de saúde mental, pelo diagnóstico de demência senil e Alzheimer. (fls. 02 daqueles autos) Diante do cenário descrito, o Ministério Público postulou nos autos o deferimento da medida liminar, visando a internação compulsória do idoso Manuel, através do seu imediato acolhimento em instituição/entidade capaz de prestar os devidos cuidados de que necessita, cujo requerimento restou atendido pelo i. Magistrado da origem. Por conseguinte, inconformada com a referida decisão, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs o presente Agravo de Instrumento, de acordo com os fundamentos acima e retro expostos. Nessa linha de raciocínio, infere-se que o pedido de concessão da tutela recursal/efeito suspensivo comporta provimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. E, nesta esteira, em meu sentir, os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida na origem. No caso em desate, em que pese toda a narração do Ministério Público no processo de origem, verifica-se que, de fato, não há nos aludidos autos comprovação documental demonstrando expressa urgência e emergência psiquiátrica a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida, para que assim possa o Poder Público intervir e regular vaga em hospital psiquiátrico ao idoso, de forma prioritária. Ressalte-se, ainda, em que pese haver sido instaurado incidente visando apurar o grau de insanidade mental do Sr. Manuel, percebe-se que ainda não foi produzida a necessária prova pericial, conforme bem salientado pela parte agravante (fls. 15). Nesse diapasão, não obstante amparado o direito à saúde de acordo com a previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, sem olvidar o quadro clínico que apresenta o referido idoso, o certo é que, ao menos por ora, não se identifica urgência/ emergência que pudesse ensejar a prioridade no atendimento, pela Administração Pública, visando a disponibilização de vaga em nosocômio específico para tratamento do mal que o acomete. Destarte, assim como ele, não se pode deixar de considerar que existem diversos outros pacientes aguardando tratamento semelhante da moléstia de que padecem, no entanto, mister destacar a existência de uma fila, que leva em consideração as urgências devidamente comprovadas, como informado, aplicar- se no caso a regulação pelo órgão estatal competente. Era necessário, portanto, que a parte agravada demonstrasse a extrema urgência do caso, apta a justificar que todas as pessoas que precedem na fila cedessem seu lugar e aguardassem por mais tempo, o que não se verifica, ao menos por ora, no presente recurso, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Deste contexto probatório, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim deve ser recebido o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária (Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa do Procurador de Justiça) para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2263622-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2263622-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gaya In Minérios Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas e Isolação Térmica Eireli - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 22.920 PETIÇÃO Nº 2263622-69.2022.8.26.0000 REQUERENTE/APELANTE: GAYA IN MINÉRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E ISOLAÇÃO TÉRMICA EIRELI (autora) REQUERIDA/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ré) ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CC. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO REVISÃO UNILATERAL DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PREVISTOS EM ATO NORMATIVO Pretensão inicial da empresa-contribuinte voltada à revisão unilateral dos termos do programa especial de parcelamento de débitos tributários (ICMS) estatuído pelo Decreto Estadual nº 64.564/2019 alegação de que os acréscimos financeiros previstos no ato normativo violariam as regras gerais editadas pela União ao tratar sobre o tema pedido de limitação Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1988 dos acréscimos financeiros aos índices da taxa SELIC inadmissibilidade, em tese embora não se negue ao contribuinte o direito de questionar os aspectos jurídicos do parcelamento ao qual livremente aderiu, não se faz possível a pretensa revisão unilateral dos acréscimos financeiros exigidos pelo Fisco, se não ficar evidenciada a ilegalidade dos respectivos valores decisão proferida pelo C. Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 28.02.2018) que diz respeito ao tão-somente ao período de pré-consolidação do débito tributário, não tendo o condão de alcançar os termos próprios da fase de cumprimento do parcelamento ressalva no sentido de que a decisão proferida pelo mesmo órgão de cúpula na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 (Rel. Des. PÉRICLES PIZA, j. 28.02.2018), ao apreciar a validade do art. 100, §7º, da LE nº 6.374/89, reconheceu a incompatibilidade da expressão ‘sempre superiores aos praticado no mercado’, ponderando (...) que o Estado Bandeirante fixou novo patamar máximo de acréscimo financeiro, para além daquele estabelecido pela União, o que não pode prevalecer sob pena de legitimar a indevida usurpação de competência normas gerais editadas pela União em caso de parcelamento de débitos tributários federais que sinalizam o teto dos acréscimos financeiros como sendo a taxa SELIC acumulada entre a data de consolidação da dívida e o mês imediatamente anterior ao do pagamento, ACRESCIDO de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado (art. 13, da LF nº 10.522/2002) desacerto da pretensão de ver limitados os acréscimos financeiros estabelecidos pelo Fisco Paulista à variação anual da taxa SELIC dividido por 12 meses Ausência dos requeridos necessários para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação deduzido por GAYA IN MINÉRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E ISOLAÇÃO TÉRMICA EIRELI., na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, e tirado dos autos da ação anulatória de débito fiscal promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo o Juízo de origem julgado improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, a despeito da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, o Convênio ICMS 152/2019 e o respectivo Decreto Estadual nº 64.564/19 dão supedâneo à taxa de acréscimo financeiro praticada no PEP, daí não se poder repudiá-la, pretextando-se ser acima da taxa SELIC, ressaltando, ainda, que a referida decisão versou especificamente sobre o art. 100, §§3º e 7º da Lei Estadual º 6.374/89, a tratar do parcelamento ordinário e não parcelamento especial a se realizar com dispensar de pagamento de encargos de mora, pelo que o quanto decido lá aqui não se aplica. Em sua petição (fls. 01/12), a requerente sustentou que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, no seu entender, inexiste motivo para não se aplicar o quanto decidido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136- 82.2017.8.26.0000, ressaltando, ainda, que o Convênio ICMS 152/2019 não pode se sobrepor à própria Lei nº 6.374/1989 que instituiu o referido tributo. Nessa linha, aduziu que a conclusão de que a taxa utilizada pela União Federal é Selic + 1% não procede. A taxa utilizada é a taxa Selic calculada mensalmente, estando, portanto, superior a taxa de 1% utilizada no parcelamento especial estadual, eis que a lógica é diferente. As parcelas em âmbito federal são calculadas mês a mês para que a taxa Selic do último mês seja aplicada na correção do débito. O mencionado 1% somente é aplicado para o mês de pagamento, isto é, fração de mês, eis que ainda não há taxa Selic publicada para o período. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de concessão da tutela de urgência) a que circunscrito este Juízo ad quem, não vislumbro a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), bem como o risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o art. 1.012, do CPC/2015: CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. In casu, frise-se, em um juízo de cognição perfunctória (sumária), embora de latente o risco de lesão grave ou de difícil reparação imposto ao agravante (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido pela autora, razão pela qual a tutela de urgência antecipatória não comporta deferimento. Senão, vejamos. In casu, infere-se que a empresa-autora, por possuir débitos de ICMS junto ao Fisco Paulista, aderiu de maneira livre e espontânea a Programa Especial de Parcelamento, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 64.564/2019, visando, assim, adimplir suas obrigações tributárias. Segundo alega, tendo por respaldo a disposição do art. 100, §§3º e 7º, da LE nº 6.374/1989 - que disciplina o ICMS no Estado de São Paulo -, a Administração Pública confere ao contribuinte duas opções de parcelamento: (i) mediante parcela única, livre da incidência de acréscimos financeiros, com redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros moratórios; (ii) em prestações mensais, com acréscimos financeiros e redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória, além de redução de 40% do valor dos juros moratórios. Neste diapasão, ao optar pela forma de pagamento parcelado, os contribuintes ficam sujeitos, invariavelmente, ao pagamento destes acréscimos financeiros (art. 1º, inciso II) que variam entre 0,64% (opção pelo pagamento em 12 parcelas), 0,80% (opção pelo pagamento em 13 até 30 parcelas) e 1% ao mês (opção pelo pagamento em mais de 31 até 60 parcelas). Ocorre que, na compreensão da empresa-autora, o Fisco Paulista não poderia ter estabelecido os acréscimos financeiros do parcelamento de maneira discricionária, por ato do Secretário da Fazenda. Isso, porquanto a competência administrativa e Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1989 legislativa do Estado, em matéria de Direito Financeiro (e Tributário), deve ser limitada ao estabelecimento de regras complementares, não podendo ir de encontro àquelas de caráter geral editadas pela União. E, no caso do Decreto Estadual nº 64.564/2019, a contribuinte entende que os acréscimos financeiros seriam abusivos, excedendo aqueles exigidos na esfera federal, a saber: a taxa SELIC. Acrescentou que essa ilegalidade já teria sido reconhecida, inclusive, pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000. Diante deste cenário, a autora ajuizou a presente demanda, pugnando: seja efetivado o recálculo do parcelamento de nº 20415038-3, passando a incidir acréscimo financeiro limitado à Taxa Selic, bem como seja autorizada a amortização dos valores já pagos indevidamente até o momento com as parcelas vincendas no bojo do próprio parcelamento. (fls. 01/26). Por seu turno, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, a despeito da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, o Convênio ICMS 152/2019 e o respectivo Decreto Estadual nº 64.564/19 dão supedâneo à taxa de acréscimo financeiro praticada no PEP, daí não se poder repudiá-la, pretextando-se ser acima da taxa SELIC, ressaltando, ainda, que a referida decisão versou especificamente sobre o art. 100, §§3º e 7º da Lei Estadual º 6.374/89, a tratar do parcelamento ordinário e não parcelamento especial a se realizar com dispensar de pagamento de encargos de mora, pelo que o quanto decido lá aqui não se aplica (fls. 362/363), dando ensejo ao recurso cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo ora se analisa. Pois bem. Consoante antecipado, a empresa-autora, por possuir débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa e com vistas a regular sua situação perante o Fisco Paulista, aderiu (PEP nº 20415038-3 60 parcelas) ao Programa Especial de Parcelamento regulado pelo Decreto Estadual nº 64.564/2019, cujo art. 1º assim dispôs: Artigo 1° -Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento- PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuaisindicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivase moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com oICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até31 de maio de 2019, inscritos ou nãoem dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito,atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, emmoeda corrente: I -em parcela única, com redução de 75% (setenta e cincopor cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratóriae de 60% (sessenta por cento) do valor dos jurosincidentessobre o imposto e sobre a multa punitiva; II -em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizadodas multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multapunitiva, sendo que na liquidação em: a)até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeirosde 0,64%(sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês; b)13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimosfinanceiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês; c)31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês. Como se observa, a proposta de parcelamento decorre de prévio estudo de critérios e elaboração de cálculos pela Fazenda Estadual e caso venha a ser aceita pelo aderente (não se trata de imposição, frise-se) implica verdadeira novação sui generis do débito fiscal, visto que sujeita à condição suspensiva, não extinguindo, de imediato a obrigação. A sua previsão se justifica como forma de viabilizar ao contribuinte-inadimplente uma nova oportunidade de satisfação de seus débitos, com condições de pagamento, valor de multa e consectários legais próprios, que não se confundem com aqueles estabelecidos legalmente para o período de pré-adesão ao parcelamento. Nesta linha, como forma de conferir segurança aos termos do pacto, o mesmo ato normativo ainda estabeleceu: Artigo 4º -O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www. pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá: I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto; II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única. (...)§ 3º - Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema. (...) Artigo 5° -O parcelamento ou pagamento em parcelaúnica nos termos deste decreto implica: I -confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; II -expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativoou judicial, bem como desistência dos já interpostos,relativamente aos débitos fiscais incluídos. (...) Assim, observada a livre manifestação da vontade da contribuinte, a adesão ao programa especial de parcelamento não pressupõe (condição), mas acarreta a desistência de ações judiciais promovidas pela parte aderente e que possuam como objeto o questionamento da causae debendi dos créditos tributários incluídos no PEP. Anote-se que essa consideração não impede o contribuinte de questionar todo e qualquer aspecto jurídico ínsito ao débito fiscal. Decerto, o ato normativo que serve de respaldo para a formação do acordo de vontade pode (e deve) ser objeto de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, evitando-se, assim, a imposição de ônus ilegal e/ou inconstitucional pela autoridade tributária em detrimento do contribuinte. Nesta linha, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pelo qual é possível ao contribuinte discutir aspectos jurídicos (e não materiais) do parcelamento, conforme se infere de trecho extraído da ementa do REsp nº 1.133.027/SP: (...) 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude) (REsp nº 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13.10.2010). Destarte, a priori, não há óbice ao questionamento judicial dos termos do parcelamento pelo contribuinte, desde que sua pretensão esteja pautada na tutela da legalidade administrativa. Importa, pois, perquirir se as taxas de acréscimos financeiros estabelecidas unilateralmente pelo Fisco Paulista (art. 100, §§3º e 7º, da LE nº 6.374/89 cc. art. 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 64.564/2019) apresentam algum vício de ilegalidade. Artigo 100 -Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:(caput e parágrafos com as redações atribuídas pela LE nº 13.918/2009) (...) § 3º- Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. § 7º- Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. A resposta é negativa. Obtempere-se que a controvérsia sub judice não se confunde com aquela que se apresentou como objeto de julgamento (incidenter tantum) na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (TJSP, Órgão Especial, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27.02.2013), em que se concluiu: Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais.. As regras em comento tratavam da taxa dos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inadimplidos pelos contribuintes. Correspondiam, pois, a encargos incidentes após o vencimento da obrigação, mas antes de eventual adesão do devedor a programa de parcelamento. E, na oportunidade, considerou-se [p] ossível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais; (...) declara-se, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1990 portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442.. A partir da edição da LE nº 16.497/2017, a contenda foi pacificada, passando-se a disciplinar que a taxa de juros de mora seria aquela equivalente por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. O caso sub examine, contudo, reflete situação distinta (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015). Aqui, a controvérsia não reside sobre a taxa dos juros de mora exigidos pelo Fisco Paulista pelo período de inadimplência do contribuinte; antes, diz respeito aos acréscimos financeiros cobrados pela Administração Tributária já no bojo do parcelamento especial a que aderiu o contribuinte. Ou seja, os acréscimos financeiros não se confundem e nem se resumem aos juros moratórios. Para que fique esclarecido: manifestado o interesse do contribuinte de aderir ao programa especial de parcelamento, haverá a consolidação do débito tributário, isto é, a soma do principal, mais multa sancionatória e moratória, mais juros moratórios; com base neste valor, o Fisco realiza o desconto dos percentuais relativos às multas e aos juros, a depender da forma de pagamento optada pelo contribuinte; caso o contribuinte opte pelo pagamento de forma parcelada, o Fisco cobra os chamados encargos financeiros, que não se dedicam à compensação da mora (já superada a partir da adesão do parcelamento), mas sim à remuneração do Estado pela circunstância de receber o seu crédito em prestações. Tal diferenciação se apresenta relevante, pois, dada a natureza distinta das coisas, os percentuais dos juros de mora (compensação pelo pagamento atrasado) e dos acréscimos financeiros (remuneração do Erário) não devem estar sujeitos a um mesmo regime jurídico. De fato, também por tratarem de Direito Tributário/Financeiro e, por conseguinte, enquadrarem-se no âmbito da competência concorrente (art. 24, inciso I, da CF/88), as regras editadas pelo Estado de São Paulo sobre acréscimos financeiros não podem ir além dos limites traçados pelas regras gerais editadas pela União. Para o parcelamento dos débitos federais, o art. 13, da LF nº 10.522/2002, dispõe que: Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Em outras palavras, as dívidas tributárias perante a União submetidas a parcelamento estão sujeitas ao acréscimo de: (i) taxa mensal da SELIC acumulada entre o mês de consolidação da dívida e o mês imediatamente anterior ao do pagamento; mais (ii) 1% ao mês para o mês em que se der o pagamento. Conclusão: os débitos tributários federais, quando incluídos em programa de parcelamento, são acrescidos sempre de encargos no patamar de 1% mais a taxa SELIC mensal acumulada no período de destaque. Significa dizer que os acréscimos financeiros, no âmbito da União, não se limitam à taxa SELIC, mas sim à variação acumulada da taxa SELIC mensal acrescida de 1%. Por tal razão, para os parcelamentos aprovados pelo Estado de São Paulo, os acréscimos financeiros devem estar limitados a este mesmo patamar, não podendo haver sua livre estipulação por ato da Secretaria da Fazenda, sob pena de ilegalidade. Esta, aliás, foi a conclusão a que chegou o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 (Rel. Des. PÉRICLES PIZA, j. 28.02.2018). Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 (ICMS), com redação que lhe foi empregada pela Lei nº 13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito. Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários). Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos. Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar sempre superior ao praticado no mercado (§3º e §7º). Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. (arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e art. 111, da CE). Valores fixados por ato do Secretário da Fazenda. Simples aplicação da expertise para modular os valores de acréscimo mais apropriados ao parcelamento. Ato limitado ao parâmetro estabelecido pela União. Arguição procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão sempre superior ao praticado no mercado dos §§ 3º e 7º, ambos do art. 100 da Lei Estadual nº 6.374/89. Ao se debruçar a respeito da compatibilidade constitucional do art. 100, §7º, da LE nº 6.374/89, concluiu-se pela incompatibilidade da expressão ‘sempre superiores aos praticado no mercado’, ponderando (...) que o Estado Bandeirante fixou novo patamar máximo de acréscimo financeiro, para além daquele estabelecido pela União, o que não pode prevalecer sob pena de legitimar a indevida usurpação de competência. Registre-se não se desconhecer que, ao longo da fundamentação deste julgado, o eminente Relator expressamente referiu: Nessa esteira, a União optou por adotar o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como padrão (norma geral) de recomposição de seus próprios débitos fiscais, conforme se extrai da Lei Federal nº 9.250/95.. De um lado, a legislação que trata da recomposição dos débitos fiscais corresponde, na realidade, à LF nº 10.522/2002, que revogou o art. 91, da LF nº 8.981/95, até então regente do tema. A LF nº 9.250/95, mencionada no voto condutor, diz respeito ao Imposto de Renda, em nada interferindo no regime geral de parcelamento dos débitos tributários federais. De outro, insista-se, o teto estabelecido pela legislação federal (premissa jurídica da decisão do órgão de cúpula) não corresponde apenas à variação da taxa SELIC, mas sim a: variação acumulada da taxa SELIC mensal, entre o mês de consolidação da dívida até o mês anterior ao de pagamento, acrescida de 1%. Portanto, a ratio decidendi extraível do mencionado precedente vinculante, citado, inclusive, pela autora-contribuinte é no sentido de que os acréscimos financeiros exigidos nos parcelamentos tributários do Estado de São Paulo não podem ser superiores aos exigidos para os parcelamentos equivalentes no âmbito da União; daí, resulta que os acréscimos financeiros, por estarem limitados ao teto estabelecido no art. 13, da LF nº 10.522/2002, não podem extravasar: a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Pelo desenvolver da fundamentação até aqui exposta, não se sustenta juridicamente a pretensão da empresa-autora de ver limitados os acréscimos financeiros estabelecidos pelo Fisco Paulista no Decreto Estadual nº 64.564/2019 à variação anual da taxa SELIC dividido pela fração de 12 meses. Os percentuais de acréscimos financeiros previstos pelo Fisco Paulista e colocados à livre escolha dos contribuintes variam, reforce-se, entre 0,64% ao mês e 1%, não havendo como se afirmar, de antemão, que a soma destes valores sempre superará a variação acumulada da taxa SELIC mensal, entre o mês de consolidação da dívida até o mês anterior ao de pagamento, acrescida de 1%. Ademais, saliente-se, trazem em seu conteúdo não apenas a ideia de compensação da mora (preservada pela parcela dos juros não atingidos pelos abatimentos), mas, precipuamente, a remuneração do Erário pela faculdade conferida ao contribuinte de pagar o seu débito de forma parcelada, segundo o critério que melhor lhe convier. Com vistas a conferir plausibilidade à sua pretensão, incumbia à contribuinte instruir os autos com os cálculos que efetivamente demonstrassem, cumulativamente: (i) que os acréscimos financeiros apenas se dedicam à compensação da mora; (ii) que a soma dos seus percentuais excedeu aos encargos legais exigidos pela União em seus parcelamentos, no mesmo período de destaque. Nada há nos autos, porém. Imperioso acrescentar que a pretensão da contribuinte, tal como formulada, objetiva, em última análise, a revisão dos próprios termos do Decreto instituidor do PEP (acréscimos financeiros). Contudo, a adesão ao PEP constitui pacto entre as partes, fruto da livre manifestação Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1991 da vontade do contribuinte, pelo que deve prevalecer em todos os seus termos, uma vez não identificada ilegalidade que o macule. Não evidenciado qualquer vício de vontade, como o dolo, o erro essencial ou a coação, a transação permanece hígida, conforme disposição do art. 849, do CC/2002: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. A formalização do acordo se deu a partir de concessões mútuas entre Fazenda e contribuinte, por meio do qual aquela facilitaria a satisfação do débito tributário (redução proporcional dos juros de mora e do percentual a título de multa), cabendo ao devedor, de outro lado, observar as estritas regras do termo de adesão e realizar o pagamento. Se a empresa-contribuinte pretendia pagar acréscimos financeiros mais brandos, tinha a opção de pagar o valor do débito à vista ou em menos prestações. O percentual de acréscimo financeiro equivalente a 1% somente existiu por que a aderente, a seu critério, optou por pagar o débito no máximo de parcelas possível. Sendo maior o prazo para pagamento, maior também é o acréscimo. Ressalte-se que nada obsta a contribuinte de, também em livre manifestação da vontade, desvincular- se do programa especial de parcelamento, deixando, dessa forma, de se submeter aos efeitos dele decorrentes. O que não se pode admitir, com o devido respeito a entendimentos contrários, é a pretensão de reanálise, pela via judicial, da escolha pretérita de adesão ao PEP com o fito de promover espécie de alteração unilateral do acordo. Isso, sob pena de violação dos sacramentados critérios e cálculos atuariais, que pelas recíprocas vantagens de cunho eminentemente econômico, ao tempo e por adesão livre, foram tidas como convenientes por ambos os lados, sinalagmaticamente. Anote-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que: a concessão do benefício estabelecido no parcelamento encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cujo critério de conveniência não está sujeito ao controle jurisdicional. Dito de outro modo, cabe ao administrador eleger se vai ou não conceder descontos e, em sendo o caso, se os descontos abrangerão exclusivamente as multas, os juros, ou ambos. Se não era obrigado a conceder abatimento em qualquer parcela componente do crédito tributário, poderá fazê-lo a apenas uma, ou algumas. (EResp nº 1.404.931/RS, 1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 23.06.2021) Enfim, embora não se desconheça (e nem se desmereça) o entendimento predominante nesta Corte Estadual de Justiça a respeito do tema, compreendo que a adequada resolução da controvérsia é espelhada nos seguintes julgados: AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELAMENTO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PEP ACRÉSCIMOS FINANCEIROS TAXA SUPERIOR À SELIC. Possibilidade de discussão judicial dos valores de acréscimos financeiros do PEP. Alegação de que os juros moratórios superam os da Taxa SELIC Argumento que não se sustenta Valores apurados depois da alteração da lei declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000) e pelo STF (ADI nº 442) Conclusão que não se aplica ao caso, em que a taxa de juros se restringe ao patamar da SELIC. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento Acréscimos financeiros Incidência sobre o principal, multa e juros de mora, com os descontos previstos em lei Acréscimo que não se sujeita à aplicação do decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa apenas a juros de mora Impossibilidade de alteração da legislação relativa a parcelamento para estipular os índices escolhidos pelo contribuinte Sentença reformada. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 1002853-85.2021.8.26.0597, 2ª Câmara da Seção de Direito Público, Relª. Desª. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, j. 13.01.2022). TRIBUTÁRIO. Revisão de parcelamento. Pretensão ao recálculo. Adesão a parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos do ajuste. Tema nº 375 do STJ. No entanto, os acréscimos financeiros não se encontram limitados à Taxa Selic, ante a sua natureza distinta dos juros de mora, não incidindo sobre o débito parcelado, mas sim sobre o valor parcelado, como contrapartida, segundo a modalidade de parcelamento escolhida pelo devedor. Precedentes. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1033948-53.2020.8.26.0053, 7ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 1º.10.2021). ICMS. Programa Especial de Parcelamento (PEP). Acréscimos financeiros. LE nº 6.374/89 e 13.978/09. Taxa Selic. (...) 3. Débito tributário. Juros de mora. Taxa de juros. LE nº 13.978/09. Taxa Selic. A taxa de juros não pode exceder aquela utilizada pela União para os mesmos fins, que na atualidade é a taxa Selic, nos termos do art. 13 da LF nº 9.065/95, conforme decidido pelo Órgão Especial no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012, 27-2-2013, Rel. Paulo Dimas Mascaretti. As adesões da impetrante aos Programas Especiais de Parcelamento (PEP), bem como a confissão das dívidas, não conduzem a entendimento em sentido contrário, eis que o Estado não está autorizado a cobrar juros reconhecidamente inconstitucionais. 4. Parcelamento. Acréscimos financeiros. Os acréscimos financeiros incidem sobre o débito consolidado, composto pelo principal, multa e juros de mora anteriores já minorados pelos descontos concedidos no parcelamento. Trata-se de simples incidência dos acréscimos financeiros, típicos de qualquer operação de crédito como a adesão parcelada ao PEP, sobre um valor consolidado e parcelado em até 60 vezes, em que não se entrevê abuso. Inaplicação do entendimento firmado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, Órgão Especial, 28-2-2018, Rel. Péricles Pisa, que cuidou da juros incidente sobre o saldo devedor atualizado, não da hipótese dos autos: contagem dos juros inferiores a 1% ao mês incidentes sobre um principal já reduzido. A alteração pretendida implicaria na rescisão do próprio parcelamento: voltar ao valor anterior e juros da SELIC, como prevê a LE nº 6.374/89, em desvantagem ao contribuinte. Procedência. Recurso do Estado provido em parte. (Apelação Cível nº 1010615-83.2020.8.26.0114; Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, 10ª Câmara da Seção de Direito Público; j. 24.07.2021). Portanto, a conclusão a que se chega é que a postura adotada pela Fazenda Pública preserva o princípio da legalidade, art. 37, caput, da CF/88), além de não extravasar a esfera de sua competência administrativa e/ou legislativa. Em suma e nos termos da fundamentação, é o caso de indeferimento do efeito suspensivo almejado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2260459-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2260459-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Aurea Esteves Serra - Agravado: Instituto de Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev - Interessado: Município de Birigui - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2260459- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2260459-81.2022.8.26.0000 Agravante: AUREA ESTEVES SERRA Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV Juiz: DR. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Comarca: BIRIGUI Decisão monocrática n.º: 20.131 - K* AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença R. decisão que determinou a retificação dos cálculos - Reconsideração da r. decisão agravada pelo juízo de origem, em juízo de retratação - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUREA ESTEVES SERRA contra a r. decisão de fls. 677/78, dos autos originários (com embargos de declaração rejeitados a fls. 713), abaixo transcrita: Vistos. (...) Por sua vez, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), os quais deverão rateados na proporção de 50% para cada parte. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, acolho os embargos de declaração de fls. 668/671, vez que a decisão de fls. 660/661 omissa em fundamentar os pontos levantados pelo embargante. Ademais, melhor analisando, é caso de excepcional efeito infringente, tendo em vista que o aclaramento do pronunciamento modificará o seu resultado. Com efeito, como bem apontou o réu, a Constituição Federal proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria em regime próprio do servidor público e remuneração de cargo público, ressalvando-se as hipóteses de acumulação de cargos permitida pela Lei Maior. Consequentemente, não há direito ao recebimento das parcelas vencidas durante o período em que a requerente esteve ocupando o cargo, haja vista vedação de percepção cumulativa com os rendimentos e utilização do tempo para cálculo da renda mensal, mesmo de forma retroativa. Assim, do cálculo deverão ser excluídas as parcelas do benefício durante o período em que a exequente esteve empossada no cargo. Por sua vez, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, nada há que ser reparado no cálculo do Sr. Perito, vez que, na omissão do julgado, há se aplicar as regras estabelecidas pelo Plenário do STF no julgamento do RE 870.947, segundo a qual, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, de débitos não tributários, o índice de atualização monetária adotado foi o IPCA-E e quanto aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para retificação dos cálculos em conformidade ao teor da presente decisão.. Sustenta a agravante, em síntese, que o juízo a quo foi induzido a erro, uma vez que jamais percebeu proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração do cargo efetivo. Aduz que se aposentou em 26.09.16, afastando-se do cargo de diretora de escola, e em janeiro de 2017 assumiu o cargo em comissão de Secretária da Educação, sendo certo que a acumulação de proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo comissionado não encontra vedação constitucional. Assim, por entender presentes os requisitos legais, roga pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, requer pela reforma da r. decisão, com arbitramento de honorários advocatícios, bem como que os honorários do perito sejam suportados exclusivamente pelo agravado. O efeito suspensivo foi concedido a fls. 17/20. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o douto juízo a quo Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2012 se retratou da r. decisão agravada, conforme se vê das informações prestadas a fls. 23/24. Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Ernica Serra (OAB: 76881/SP) - Alexandre Marangon Pincerato (OAB: 186512/SP) - Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2249520-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2249520-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Poá - Requerente: Município de Poá - Requerido: Juraci Tavares Machado - Interessada: Prefeita do Município da Estância Hidromineral de Poá - DECISÃO MONOCRÁTICA 38406 ct PETIÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. Ação mandamental de origem que objetiva a declaração de nulidade de sua exoneração, aos fundamentos de não ter sido precedido de processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa. Sentença que concedeu a segurança. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Descabimento - Suspensão da eficácia da sentença que depende de demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação Previsão do artigo 1.012, § 4º, CPC/15. Não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação Ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerado o fato de que a sentença adentrou à análise dos argumentos das partes, bem como aos fundamentos do recurso Ausência de elementos a afastar desde já a conclusão da sentença pela violação a direito líquido e certo - Não atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso até julgamento final. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra sentença que concedeu a segurança e declarou nulidade do ato de exoneração, determinando a reintegração do impetrante ao cargo público. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contraminuta a fls. 79/82. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se, em origem, de ação mandamental (Mandado de Segurança nº 1003878-53.2021.8.26.0462) em que o impetrante objetiva seja declarada a nulidade de sua exoneração, aos fundamentos de que não foi precedido de processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa. A sentença concedeu a ordem. Apela o Município de Poá, e, neste incidente, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos da ação de origem, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Por sua vez, nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero não demonstrado no presente requerimento o risco de dano grave ou de difícil reparação, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, observando-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação. Como já afirmado, o cerne da questão está em aferir se a fundamentação apresentada pelo requerente/peticionante comprova a excepcionalidade de que trata o 1.012, § 4º, mencionado. No presente caso, não há probabilidade de provimento do recurso, especialmente considerado o fato de que a sentença adentrou à análise dos argumentos do impetrante, verificando pela fundamentação lá constante violação a direito líquido e certo. Assim, em princípio, foram analisados os elementos constantes dos autos, não trazendo a peticionante elementos a ensejar o afastamento, desde já, das conclusões da sentença. Ademais, não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista o célere trâmite do mandado de segurança e sua fase recursal. Considera-se, ainda, que eventual reconhecimento da ausência de violação a direito líquido e certo ao final do julgamento do recurso de apelação, afastará a pretensão do impetrante sem maiores prejuízos à impetrada. Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004737-39.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004737-39.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Viviane Vicentin Miollo Batista - Apelado: Município de Artur Nogueira - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Viviane Vicentin Miollo Batista em face do Município de Artur Nogueira, objetivando o pagamento de valores referentes a férias, terço constitucional e 13º salário. A autora alega ter exercido as funções de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social entre janeiro/2017 e dezembro/2020. A r. sentença de fls. 110/113 julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 118/131. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega que o STF garantiu o reconhecimento e o pagamento de tais verbas aos agentes políticos. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. A decisão de fls. 151/152, desta Relatoria, determinou apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. A apelante apresentou documentos a fls. 155 e ss. Manifestação da apelada a fls. 163/166. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação em que a apelante requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Pois bem. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, foram apresentadas cópias de holerites que atestam o auferimento de renda líquida atual que alcança valores superiores a R$ 4.600,00 (fls. 158/159). Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou- se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.834,88, sendo esse o limite legal para a gratuidade da justiça. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2029 da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-separa no prazo de 5 dias proceder o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Arboleya Amaral Jorge (OAB: 415196/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2283952-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283952-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Valter Ferreira de Souza - Agravado: Município de Presidente Prudente - Agravo de Instrumento nº 2283952-87.2022.8.26.0000 COMARCA: Presidente Prudente Agravante: Valter Ferreira de Souza Agravado: Município de Presidente Prudente Vistos, Agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 256/260 e 269/270, que, em cumprimento individual de sentença coletiva tirada da Ação Civil Pública nº 0028364-45.2010.8.26.0482, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Presidente Prudente, acolheu parcialmente a impugnação do Município para excluir do período executado os meses de março de 2016 a janeiro de 2018, pois objeto de acordo firmado entre a municipalidade e o sindicato funcional, bem como para afastar a incidência do adicional temporal da verba denominada GEIA (Gratificação Especial de Incentivo à Arrecadação). O agravante alega, em síntese, que o acordo não está sendo cumprido pelo Município, de modo que todo o período, que vai de novembro de 2009 até dezembro de 2020 deve compor os cálculos da execução. Além disso, sustenta que a Gratificação Especial de Incentivo à Arrecadação GEIA é verba paga indiscriminadamente a todos os auditores fiscais, no mesmo valor, caracterizando verdadeiro aumento disfarçado. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Giovana Hungaro (OAB: 170737/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0003271-80.2015.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cachoeira Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Fabiano Antonio Chalita Vieira (E outros(as)) - Apelante: Sandra Aparecida de Sa Carvalho Rezende - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Angelica Batista Silva Ferreira - Apelação / Remessa Necessária nº 0003271-80.2015.8.26.0102 COMARCA: Cachoeira Paulista Apelantes: Fabiano Antonio Chalita Vieira e Sandra Aparecida de Sa Carvalho Rezende Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Jandira Conceiçao de Carvalho e Angelica Batista Silva Ferreira Vistos, O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 proferiu v. acórdão, em 24 de fevereiro de 2022, afetando aquele processo ao rito da repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF): Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Tema nº 1199). Assim, em razão da afetação pelo Supremo Tribunal Federal e ante a ausência de julgamento definitivo do tema, de rigor a suspensão do processo. P. e Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Patrícia Mara Landroni da Silva (OAB: 201978/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0009969-37.2011.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Luiz Roberto Cardoso - Apelante: Helio de Almeida Bastos - Apelante: Joao Batista Bianchini - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Bebedouro - Interessado: EBTU Empresa Bebedourense de Transportes Urbanos Ltda - Interessada: Maria Cristina Rangel de Souza Martines - Interessado: Expresso Pontapolense (ME) (Massa Falida) - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES/APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/ APELANTES:HELIO DE ALMEIDA BASTOS E OUTROS INTERESSADOS:EBTU EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de JOÃO BATISTA BIANCHINI, LUIZ ROBERTO CARDOSO, MARIA CRISTINA RANGEL DE SOUZA MARTINES, HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS, EXPRESSO RAMAZINI TERRA ROXA LTDA-ME, EBTU EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário público e atentaram contra princípios da Administração Pública, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 500.000,00. Sustenta o autor, em síntese, que os réus pessoas físicas contrataram as rés pessoas jurídicas para prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros sem realização de licitação e adquiriram passes escolares daquelas empresas, igualmente por contratação direta e tais aquisições foram realizadas até mesmo após a revogação da permissão para prestar os serviços. Aduz ainda que guardas municipais trabalharam, fardados, como cobradores nos ônibus da ré EXPRESSO RAMAZINI TERRA ROXA LTDA-ME e foi utilizado o pátio da guarda municipal do Município de Bebedouro como garagem para os ônibus desta corré. Por decisão de fls. 94/95, foi concedida tutela de urgência requerida pelo autor determinando ao Município de Bebedouro que realizasse licitação para conceder a exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros. Por decisão de fls. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2036 633, foi concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da tutela de urgência. Às fls. 964 foi homologado Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e o Município de Bebedouro, extinguindo o pedido de obrigar o Município a licitar a exploração do serviço de transporte coletivo. Realizada a oitiva de testemunhas (fls. 1286/1287, 1329, 1372/1374). A sentença de fls. 1595/1631, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1733/1734, julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo o seguinte dispositivo: ABSOLVO os réus LUIZ ROBERTO CARDOSO e MARIA CRISTINA RANGEL DE SOUZA MARTINES, das imputações contidas na inicial; DECLARO nulos Decretos Municipais 6.031, de 29.12.2005, 8.969 e 8.970, ambos de 25.04.2011, 8.987 e 8.989, ambos de 04.05.2011; CONDENO o réu HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS, com fundamento no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, e aplico-lhe as seguintes sanções, previstas no art. 12, inciso II, da mesma norma: Ressarcimento integral do dano: a outorga da permissão sem licitação configurou o dano, e deverá o réu devolver para o Município de Bebedouro a integralidade de todos os valores pagos pelo Município para a EBTU durante o seu mandado de Prefeito Municipal 2005/2008, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos; Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: não há notícias de que o réu tenha recebido quantia em dinheiro da corré EBTU, e não é o caso de decretar a devolução de valores; Perda da função pública: o réu não exerce cargo ou função pública na atualidade; Suspensão dos direitos políticos: considerando que o réu beneficiou ilicitamente a EBTU durante todo o seu mandato de Prefeito Municipal, a suspensão de seus direitos políticos deverá ser acima do mínimo legal, e por isso, fixo-a em 6 (seis) anos; Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano: como o réu beneficiou a EBTU durante os 4 (quatro) anos de seu mandato, fixo a multa civil em 100% do valor pago pelo Município para a EBTU entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos, cujos valores serão destinados ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/85; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos: o réu ficará proibido de contratar com o Poder Público e também de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 4. CONDENO o réu JOÃO BATISTA BIANCHINI, com fundamento no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei 8.429/92 e aplico-lhe as seguintes sanções, previstas no art. 12, inciso II, da mesma norma: Ressarcimento integral do dano: a manutenção da permissão sem licitação para a EBTU configurou o dano, assim como a outorga da permissão para a Expresso Ramazini sem licitação causou dano ao erário, e por isso, deverá o réu devolver ao Município de Bebedouro a integralidade de todos os valores pagos pelo Município para a EBTU e para a Expresso Ramazini durante o seu mandado de Prefeito Municipal 2009/2012, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos, sendo os valores destinados ao fundo do art. 13, da Lei 8.429/92; Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: não há notícias de que o réu tenha recebido quantia em dinheiro das corrés EBTU e Expresso Ramazini, e não é o caso de decretar a devolução de valores; Perda da função pública: o réu não exerce cargo ou função pública na atualidade; Suspensão dos direitos políticos: considerando que o réu beneficiou ilicitamente a EBTU e a Expresso Ramazini, mantendo a ilegalidade durante todo o seu mandato de Prefeito Municipal, e que o Município de Bebedouro comprou passes escolares da EBTU depois de ter revogado a permissão da exploração do serviço público para a sociedade empresária, a suspensão de seus direitos políticos deverá ser no máximo previsto na Lei, ou seja, pelo prazo de 8 (oito) anos; Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano: como o réu beneficiou a EBTU e a Expresso Ramazzini durante os 4 (quatro) anos de seu mandato, e pela má-fé de o Município ter comprado passes escolares da EBTU depois da revogação da permissão, fixo a multa civil no dobro do valor pago pelo Município para a EBTU e para a Expresso Ramazini entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos, destinados ao fundo do art. 13, da Lei 7.347/85; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos: o réu ficará proibido de contratar com o Poder Público e também de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 5. CONDENO a ré EBTU EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS, com fundamento no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei 8.429/92, e aplico-lhe as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma norma: Ressarcimento integral do dano: a exploração do serviço público por meio de permissão sem licitação configurou o dano, e por isso, deverá a ré devolver para o Município de Bebedouro a integralidade de todos os valores recebidos do ente público a partir de 1º de janeiro de 2005, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos; Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: toda a receita auferida pela ré, com fundamento na exploração do serviço de transporte público em Bebedouro foi obtida ilegalmente, e por isso, são valores acrescidos ao seu patrimônio ilicitamente, razão pela qual, decreto a perda de toda a sua receita, obtida a partir de 1º de janeiro de 2005, cuja apuração será feita no cumprimento de sentença, onde o Ministério Público apresentará o cálculo com base na declaração de IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) da ré, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada uma das receitas mensais ilegais, e desde já, adianto que em caso de inexistência de patrimônio suficiente para suportar o pagamento, os integrantes do quadro societário com poderes de administração poderão ser chamados a responder, com fulcro na desconsideração da personalidade jurídica da ré, em razão do desvio de finalidade na administração da sociedade empresária, e os valores serão destinados ao Fundo do art. 13 da Lei 7.347/85; Perda da função pública: sendo pessoa jurídica, fica prejudicada a sanção; Suspensão dos direitos políticos: sendo pessoa jurídica, fica prejudicada a sanção; Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano: como a ré se beneficiou da permissão sem licitação, e além disso, vendeu passes escolares para o Município de Bebedouro depois de ter revogada a tal permissão ilegal, fixo a multa civil no dobro de todos os valores recebidos do Município de Bebedouro a partir de 1º de janeiro de 2005, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos, com os valores destinados ao fundo do art. 13, da Lei 7.347/85; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos: a ré ficará proibida de contratar com o Poder Público e também de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. 6. CONDENO a ré EXPRESSO RAMAZINI TERRA ROXA LTDA ME, com fundamento no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92 e aplico-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma Lei: Ressarcimento integral do dano: a exploração do serviço público por meio de permissão sem licitação configurou o dano, e por isso, deverá a ré devolver para o Município de Bebedouro a integralidade de todos os valores recebidos do ente público a partir de abril de 2011, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos; Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: toda a receita auferida pela ré, com Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2037 fundamento na exploração do serviço de transporte público em Bebedouro foi obtida ilegalmente, e por isso, são valores acrescidos ao seu patrimônio ilicitamente, razão pela qual, decreto a perda de toda a sua receita, obtida a partir de abril de 2011, prorrogando-se até o fim da exploração do serviço sem licitação, cuja apuração será feita no cumprimento de sentença, onde o Ministério Público apresentará o cálculo com base na declaração de IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) da ré, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada uma das receitas mensais ilegais, e desde já, adianto que em caso de inexistência de patrimônio suficiente para suportar o pagamento, os integrantes do quadro societário com poderes de administração poderão ser chamados a responder, com fulcro na desconsideração da personalidade jurídica da ré, em razão do desvio de finalidade na administração da sociedade empresária, e os valores serão destinados ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/85; Perda da função pública: sendo pessoa jurídica, fica prejudicada a sanção; Suspensão dos direitos políticos: sendo pessoa jurídica, fica prejudicada a sanção; Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano: como a ré se beneficiou da permissão sem licitação, fixo a multa civil em 100% de todos os valores recebidos do Município de Bebedouro a partir de abril de 2011, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos pagamentos, com os valores destinados ao fundo do art. 13, da Lei 7.347/85; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos: a ré ficará proibida de contratar com o Poder Público e também de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. 7. CONDENO os réus HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS, JOÃO BATISTA BIANCHINI, EBTU EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS e EXPRESSO RAMAZINI TERRA ROXA LTDA ME, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a partir da publicação desta sentença, o valor será corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, sendo o valor revertido ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/85; 8. CONDENO os réus HÉLIO DE ALMEIDA BASTOS, JOÃO BATISTA BIANCHINI, EBTU EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS e EXPRESSO RAMAZINI TERRA ROXA LTDA ME, solidariamente, no pagamento das despesas processuais. Inconformados com o supramencionado decisum, apela o réu HELIO DE ALMEIDA BASTOS, com razões recursais às fls. 1773/1818, sustentando, em grande síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedidos os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com o preparo recursal. No mérito, aduz que não foi comprovada má-fé ou dolo no fato de que, quando prefeito, ter editado o Decreto n° 6.031 de 29/12/2005, já que a EBTU atuava no transporte público do Município desde 1972. Alega não ter havido dano ao erário porque todos os vales transportes adquiridos junto a empresa foram distribuídos e utilizados, tendo o Tribunal de Constas do Estado considerado as despesas legais. Argumenta inexistir perícia nos autos para comprovar o dano ao erário. Assevera ter editado o decreto porque a Lei orgânica do Município assim permite em seu artigo 126 (fls. 1709v). Pondera ser incontroverso que todos os serviços foram prestados pela EBTU. Aponta que a mera ilegalidade não configura improbidade. Indica existir contradição na sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu pela aquisição dos passes escolares, porém, condenou o réu na devolução dos valores pagos à EBTU. Pontua a necessidade de se aplicar imediatamente a lei n° 14.230/21 ao caso e reconhecer a prescrição intercorrente da demanda nos termos do artigo 23 da nova LIA, além da necessidade de se comprovar a existência de dolo na conduta, inexistente. Sustenta ser incabível a condenação em reparação de danos morais coletivos porque não houve prejuízo à comunidade, a qual utilizou o serviço de transporte coletivo ininterruptamente, além de inexistir locupletação. Aduz que o art. 17-D da LIA veda a cumulação de pedidos de reparação de danos difusos ou coletivos na ação de improbidade. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos em relação a ele. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 2171/2190. Recorre o réu JOÃO BATISTA BIANCHINI, com razões de apelação às fls. 2115/2148, sustentando, em síntese, que no âmbito penal, o Ministério Público Federal consignou não ter sido demonstrado dolo e prejuízo ao erário em relação às condutas do apelante. Aduz que em razão da ausência de comprovação do dolo e do prejuízo ao erário o apelante foi absolvido na esfera penal. Em segunda preliminar, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não ter condições para arcar com as custas do processo. No mérito, sustenta que a EBTU presta serviço de transporte ao Município de Bebedouro desde 1972. Aduz que, para tentar regularizar a situação, quando prefeito, editou o Decreto n° 8.969/11 (revogando a permissão da empresa EBTU) e o Decreto n° 8.970/11 (contratando emergencialmente a empresa Ramazini), nos termos do artigo 24, inciso IV, da lei n° 8.666/93. Alega que não houve enriquecimento ilícito e nem dano ao erário. Argumenta não ter incorrido em improbidade e que não houve dolo de praticar qualquer ilícito. Assevera serem desproporcionais as penas a ele aplicadas, sobretudo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos que foi pedida em R$ 500.000,00 e houve condenação de R$ 1.000.000,00. Pondera inexistir comprovação de prejuízo ao erário, o qual não pode ser presumido. Indica que o Tribunal de Contas constatou a legalidade e a ausência de dolo nas despesas com os vales-transportes. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos deduzidos em face do apelante. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça e respondido às fls. 2171/2190. Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com razões de apelação às fls. 2215/2231, sustentando, em síntese, a necessidade de se reformar a sentença e condenar os corréus Luiz Roberto Cardoso (Comandante da Guarda Municipal na gestão do ex-prefeito) e Maria Cristina Rangel de Souza Martines (diretora do Departamento Municipal de Educação e Cultura na gestão do ex-prefeito João Batista Bianchini, 2009/2012) ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente na devolução de todos os valores recebidos indevidamente pela empresa Ramazini, além de outras sanções. Aduz que, sob o comando de Luiz Roberto, a Guarda Municipal passou a acompanhar os veículos da Ramazini e os guardas a trabalharem como cobradores da empresa, além de abordarem veículos da EBTU. Alega que Luiz autorizou que a empresa Ramazini guardasse seus veículos no pátio da Guarda Municipal. Argumenta que a ordem que recebeu do prefeito era manifestamente ilegal, não podendo sua conduta ser justificada pela obediência hierárquica. Assevera que a competência da guarda é a proteção de bens e instalações (art. 144, §8º, da C.F.) e não a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio. Pondera que, Maria Cristina, agiu em unidade de desígnios com João Batista na contratação emergencial da Ramazini, a qual não cumpriu os requisitos de contratação emergencial do inciso IV, do artigo 24, da lei n° 8.666/93. Indica que foi a própria Administração quem rompeu o contrato da empresa anterior e deu causa à situação emergencial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e condenados os corréus Luiz Roberto Cardoso e Maria Cristina Rangel de Souza Martines. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 2235/2264. Às fls. 2266/2270 o corréu Hélio requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n° 14.230/21. Às fls. 2289 foi aberta vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela inaplicabilidade da lei n° 14.230/21 e, no mérito, pelo não provimento dos recursos dos corréus Hélio e João e pelo provimento do recurso do Ministério Público. Decisão de fls. 2325/2328, nos termos do artigo 10, do CPC, oportunizou às partes manifestarem-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/21, na lei de improbidade administrativa, em especial, sobre a prescrição intercorrente. Há Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2038 oposição ao julgamento virtual às fls. 2331. A D. PGJ reiterou o parecer de fls. 2290/2323 (fls. 2334/2335). João Batista Bianchini manifestou-se às fls. 2337/2338. Hélio de Almeida Bastos manifestou-se às fls. 2340/2345. É o relato do necessário. DECIDO. Os corréus apelantes Hélio de Almeida Bastos e João Batista Bianchini requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando não terem condições de pagar as custas de apelação. Dispõem o artigo 23-B da lei de improbidade administrativa: Artigo 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Ante a desnecessidade de adiantamento de custas, manifestem-se os apelantes se subsiste interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sendo mantido o pedido de gratuidade, faculto aos corréus que colacionem documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência econômica, especialmente, as duas últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no prazo de 05 dias. Após, abra-se vista ao autor por igual período. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Luis Renato Marangoni Zanellato (OAB: 140766/SP) - João Carlos Brandão Junior (OAB: 398206/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Procurador) - Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB: 236946/SP) (Procurador) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) (Administrador Judicial) - 2º andar - sala 23 Nº 0015991-37.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mauricio Busollo Beloube - Embargdo: Afonso Rossafa Claro - Embargdo: Antonio Sérgio de Castro Cardoso - Embargdo: Marcos Magnei de Miranda - Embargte: Estado de São Paulo - EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS:MAURICIO BUSOLLO BELOUQUE E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 300/305, o qual readequou o acórdão de fls. 183/193 ao tema n° 257, do STF. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto à aplicação do artigo 85 do CPC. Aduz que, com a readequação, houve o acolhimento integral de seu recurso de apelação, portanto, deve ser arbitrado honorários advocatícios em seu favor. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a omissão alegada seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0016826-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izilda de Toledo - Apelado: Maria de Lourdes Souza Lemos - Apelado: Leila Salomão de Alcantara - Apelado: Pedro Bulzico - Apelado: Rosalina Iracema Giroti Biajoli - Apelado: Marilda Gema de Oliveira Ferrari - Apelado: Eliza Bezerra de Figueiredo - Apelado: Lari Antonio Copat - Apelado: Juraci da Conceição Soares de Souza - Apelado: Maria de Lourdes Ferreira Guachalla - Apelado: Elza Maria Canhetti Mondim - Apelado: Maria do Socorro Silva - Apelado: Eliana Maria de Castro Dias Silva - Apelado: Naire Jalile Seabra Santos - Apelado: Dirceu Antonio Vedolin - Apelado: Eva Sales Costa Reis - Apelado: Janvieve Hage Lopes - Apelado: Sônia Maria Hissae Kataoka - Apelado: Aparecida Bogaz Sagrado Prato - Apelado: Ligia Maria de Souza Perini - Apelado: Esther Piedade Dommarco - Apelado: Dalva Giusti - Apelado: Ivone Gomes da Silva - Apelado: Maria Cecília André Quintana César - Apelado: Ana Maria Batista Taranto - Apelado: Assui Braz de Oliveira Zorzan - Apelado: Alayde Gonçalves Vogt - Apelado: Heloisa Valente Lopes - Apelado: Rosely Merli Tafari Góes - Apelado: Jurandir de Souza Alves - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 217/227). São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 9000407-69.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível nº 9000407- 69.2004.8.26.0014/50000 COMARCA: São Paulo Embargante: Breda S/A Empreendimentos e Participações Embargado: Estado de São Paulo Vistos, Fls. 217: por erro material, a fls. 205/211 foi juntado acórdão anterior, que julgou os embargos de declaração nº 9000407-69.2004.8.26.0014/50000 (fls. 167/173). Deste modo, aproveito desta oportunidade para juntar o acórdão julgado em sessão virtual permanente, encerrada em 07 de maio de 2022, que aprecia a readequação determinada. Remetam-se os autos à Egrégia Presidência de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com meus cumprimentos. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0001179-44.2017.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 0001179-44.2017.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Chavantes - Apte/Apdo: João Antonio Barboza de Lima - Apte/Apdo: Matheus Henrique Calegare Bernardes - Apte/Apdo: Paulo Henrique Américo da Silva - Apte/Apdo: Natan Henrique Marcelino - Apte/Apdo: Mateus Henrique Ferreira - Apte/Apdo: Adalberto Caique Fermino - Apte/Apdo: Rodolfo Antonio Bueno Barbosa Júnior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO e VINÍCIUS ANDRÉ FERREIRA LIMA, constituídos pelo apelante Matheus, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB/SP n.º 197.602) e VINÍCIUS ANDRÉ FERREIRA LIMA (OAB/SP n.º 372.555), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante MATHEUS HENRIQUE FERREIRA para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Pimentel (OAB: 144999/SP) (Defensor Dativo) - Manoel Manzano Junior (OAB: 108296/SP) - Juliane Ruiz Gallati (OAB: 399048/ SP) (Defensor Dativo) - Vânia de Fátima Soares da Costa Pinheiro (OAB: 202883/SP) (Defensor Dativo) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Vinicius Andre Ferreira Lima (OAB: 372555/SP) - Sala 04



Processo: 2275901-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2275901-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Vaz de Oliveira - Impetrante: Bruna Pereira da Silva - Paciente: Lucas Mauricio Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2275901-87.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46740 COMARCA...........: SÃO PAULO impetranteS....: BRUNA PEREIRA DA SILVA E RONALDO VAZ DE OLIVEIRA PACIENTE...........: L.M.S. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. M. S. alegando os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da autoridade impetrada que, diante do trânsito em julgado da condenação criminal, determinou a expedição de mandado de prisão. Expõem que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do CP, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, que respondeu ao processo em liberdade e que dos fatos até a impetração se sujeitou à internações em razão de padecer de drogadição, inclusive está internado desde 07/02/22. Indicam que o paciente foi preso em 04/11/22 e é mantido na Cadeia Pública de Itapecerica da Serra, prisão com rigor equivalente ao regime fechado e, portanto, ilegal porque além do título condenatório. Pedem a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura ou, subsidiariamente, para que seja deferida a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga no semiaberto. Atribuída a prevenção desta C. Câmara, sob minha relatoria, pela anotada prevenção, os autos foram conclusos ao d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, e, ausente pedido de liminar, foi determinada a remessa dos autos a este relator (fls. 140/141). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta ao sistema de inteligência de informações desta C. Corte, apurou-se que em 18/11/22 foi o paciente transferido ao CPP de Franco da Rocha, estabelecimento penitenciário de regime semiaberto. Logo, satisfeita a pretensão, já que o paciente atualmente cumpre pena em estabelecimento de regime semiaberto, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 25 de novembro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Ronaldo Vaz de Oliveira (OAB: 399618/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2280628-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280628-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piratininga - Impetrante: Olavo Nogueira Ribeiro Junior - Paciente: Zacarias Rosalin - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Olavo Nogueira Ribeiro Júnior, em favor de Zacarias Rosalin, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Piratininga, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 269/272, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) existem fatos novos, quais sejam, os depoimentos colhidos durante a investigação, e as filmagens que constam nos autos, a indicar que a substância entorpecente apreendida estava na casa do Investigado Aliel, demonstrando inexistência de envolvimento do Paciente com as drogas apreendidas, (ii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iii) a pouca quantidade de drogas apreendida se destinava ao consumo pessoal do Denunciado Aliel, inexistindo, portanto, associação para o tráfico, (iv) os crimes imputados são isentos de violência ou grave ameaça à pessoa, (v) a r. decisão carece de fundamentação, por ter se baseado na gravidade abstrata do delito, (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, ou mesmo a substituição por penas restritivas de direitos e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, convertendo-se a prisão preventiva durante Audiência de Custódia. Posteriormente, denunciado como incurso no artigo 33, caput, artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 50, caput, do Decreto-lei n. 3.688/1941, na forma do artigo 69, Cód. Penal (fls 1/4, dos autos de origem). Outrossim, em recente Habeas Corpus, também desta Relatoria, ocorreu o exame da prisão preventiva do Paciente, analisando-se grande parte dos argumentos apresentados igualmente neste writ, em v. acórdão assim ementado: Habeas Corpus: decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Arts. 33, caput, e §1º e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Prisão preventiva: decreto com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Manutenção, para o fim de garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução processual. Circunstâncias pessoais dos Acusados: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena marcada por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. TJSP: HC 2221050-98.2022.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 12.10.2022 (www.tjsp.jus.br). Assim, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da liminar. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Olavo Nogueira Ribeiro Junior (OAB: 87044/SP) - 10º Andar



Processo: 2280038-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280038-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. G. A. de O. - Impetrante: A. A. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adriano Alves Bessa, em favor de Alexandre Gabriel Alves de Oliveira, objetivando a revogação das medidas protetivas. Relata o impetrante que, no mês de setembro de 2021, o MM Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deferiu medidas protetivas em desfavor do paciente, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e de injúria. Afirma que, após os fatos narrados na seara policial, os quais restam pendentes de investigação e instrução probatória (incluindo a oitiva do averiguado peticionante e da suposta vítima), nenhum relato de suposta agressão ocorreu (sic). Esclarece que Alexandre vim cumprindo rigorosamente as medidas impostas e Não há, por parte do peticionante, interesse na retomada de convívio com Natalye (sic). Ressalta, em razão das medidas protetivas, o contato com o filho do ex casal é muito difícil, ocorrendo com a ajuda de terceiros (sic), consignando que tais medidas perduram a muito tempo e sem qualquer motivo para permanecer vigente (sic). Alega que, após mais de um ano da representação (sic), a vítima sequer compareceu em solo policial para prestar esclarecimentos, nem mesmo dirigiu-se até o local indicado para realização de perícia, com o fim de identificar suposta lesão corporal (sic), além disso, Alexandre sequer teve a oportunidade de exercer o contraditório, considerando a morosidade no andamento da investigação (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja AFASTADA IMEDIATAMENTE A MEDIDA PROTETIVA APLICADA EM SEU DESFAVOR (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 18.09.2021, Natalye da Silva Pinto registrou boletim de ocorrência eletrônico (n.º 1743826/2021) em face de Alexandre Gabriel Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2265 Alves de Oliveira, alegando que FOI A SEGUNDA AGRESSÃO, DA MESMA FORMA QUE NA VEZ ANTERIOR ELE ME DEU UM MURRO NO PEITO ALÉM DOS XINGAMENTOS DE VAGABUNDA, TENHO UMFILHO DE 1 ANO E 5 MESES E ELE SE REFERE COMO SE EU TIVESSE QUE “APANHAR MESMO” E SEMPRE A AGRESSÃO ACONTECE NA FRENTE DO MEU FILHO (sic), oportunidade em que também pleiteou a concessão de medidas protetivas (fls. 02/06 autos digitais nº 1522756-89.2021.8.26.0228). O boletim de ocorrência foi validado pela DDM-ONLINE (Delegacia de Defesa da Mulher ONLINE). O Ministério Público, na data de 19.09.2021, ao ser instado a respeito do requerimento de medidas protetivas, manifestou-se favorável à concessão, in verbis: Cuida-se de pedido de aplicação das medidas protetivas previstas em lei formulado por NATALYE DA SILVA PINTO em face de ALEXANDRE GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, este que ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. Diante das declarações da vítima, existe prova suficiente dos delitos contra ela praticado. Muito embora este, como em diversos outros procedimentos oriundos da Delegacia de Defesa da Mulher On Line, tenha sido insuficientemente instruído, entendo necessário e pertinente o deferimento de medidas protetivas. Requeiro o deferimento das medidas protetivas adiante listadas, intimando-se o autor do delito: a) afastamento do lar comum; b) Proibição de aproximar-se o agressor da ofendida e familiares, fixando o limite mínimo de distância de trezentos metros entre estes e o agressor; c) Proibição de contato com a ofendida e parentes dela, por qualquer meio de comunicação, inclusive por celular; d) Proibição do agressor de frequentar a residência e local de trabalho da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (sic fl. 12 autos digitais nº 1522756-89.2021.8.26.0228). Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 13/14 autos digitais nº 1522756-89.2021.8.26.0228). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs ao paciente o cumprimento de medidas protetivas de urgência, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou a necessidade de tais medidas, nos seguintes termos: Noticia o presente Boletim de Ocorrência, que a vítima Natalye da Silva Pinto, teria sido agredida física e verbalmente por seu companheiro ALEXANDRE GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, enquadrados os fatos nos termos da Legislação pertinente à Violência Doméstica. Há por parte da vítima, pedido de concessão de medidas protetivas de urgência decorrentes de violência doméstica, eventualmente praticada pelo averiguado. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas postuladas. A vítima comparece ao Distrito Policial, noticiando fatos graves, com indícios de violência física e grave ameaça, informando inclusive que esta não foi a primeira vez que foi agredida pelo indiciado, temendo assim por sua vida. Assim sendo, presentes os requisitos legais, concedo as medidas protetivas requeridas determinando ao indiciado que: 1 - Se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, 2 - Mantenham uma distância mínima de 100 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, de suas residências, seus locais de trabalho, 3 - Não mantenha qualquer tipo de contato com elas, Descumpridas quaisquer das medidas impostas, poderá ser decretada prisão cautelar do averiguado. Expeça-se o necessário ao cumprimento das medidas, com as comunicações de praxe, servindo o presente de mandado e ofício, se o caso (sic fls. 13/14 autos digitais nº 1522756-89.2021.8.26.0228 sem destaque no original). Trata-se de pedido apresentado pelo requerido A. G. A. O. para revogação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 que foram concedidas em benefício da vítima N.S. P. pela decisão judicial de páginas 13 e 14. Postula o requerido no sentido de que as medidas cautelares teriam sido concedidas há mais de um ano e, no presente momento, não existem mais elementos concretos para justificar a sua continuidade, uma vez que ele não reside mais junto com a vítima desde a lavratura do Boletim de Ocorrência de páginas 02 a 06, de maneira que não mais existiria a situação de risco que justificavam as medidas cautelares criminais que lhe foram impostas. O Ministério Público opinou contrariamente à revogação das medidas protetivas concedidas à vítima em seu parecer de página 63. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer motivação idônea para revogar as medidas protetivas que foram impostas ao requerido A. G. A. O. pela decisão judicial de páginas 13 e 14. Isso porque, além da medida de afastamento do lar a qual foi implementada por iniciativa do próprio requerido, conforme por ele informado , também foram impostas ao requerido as medidas de proibição de aproximação a menos de cem metros da residência e do local de trabalho da vítima, bem como a proibição de manter contato com ela através de qualquer meio de comunicação. Estas duas últimas medidas se destinam principalmente a assegurar a integridade psicológica da vítima, sendo que o simples fato de ter decorrido mais de um ano desde sua concessão não é suficiente para demonstrar a perda do objeto da proteção jurídica, uma vez que é perfeitamente plausível que a vítima ainda deseja evitar qualquer tipo de interação com o requerido, principalmente em se considerando que os fatos delitivos que foram objeto de registro no Boletim de Ocorrência de páginas 02 a 06 ainda são objeto de investigação policial, que está sendo desenvolvida no âmbito do Inquérito Policial 1502699-28.2021.8.26.0009, a cujos autos apresente Medida Protetiva de Urgência se encontra apensada. Feitas estas considerações, fica a decisão judicial de imposição das medidas protetivas proferida às páginas 13 e 14 integralmente mantida. Intimem-se e arquive-se a presente Medida Protetiva de Urgência provisoriamente em Cartório até a conclusão das investigações criminais conduzidas no âmbito do Inquérito Policial 1502699-28.2021.8.26.0009 (sic fls. 66/67 autos digitais nº 1522756- 89.2021.8.26.0228 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Adriano Alves Bessa (OAB: 407126/SP) - 10º Andar



Processo: 2283023-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283023-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 44ª CJ da Comarca de Guarulhos - Paciente: Fabio Sousa Gomes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fábio Sousa Gomes em face de ato proferido pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Guarulhos que, nos Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2363 autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria de porte de arma com numeração suprimida. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, bem com dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Acena ainda que a anotação referente a um processo pelo qual o paciente responde em liberdade provisória, não justifica a manutenção da custódia cautelar. Argumenta, outrossim, que em caso de condenação, o paciente poderá ter sua pena substituída por restritivas de direitos ou ter fixado o regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente com a fixação, se entender o caso, de medida cautelar diversa da segregação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2283635-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283635-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Cubatão - Requerente: Município de Cubatão - Requerido: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão - Interessado: Associação dos Funcionários Públicos Municipais Aposentados e Pensionistas de Cubatão - AFUMAPEC - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2283635-89.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Cubatão Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cubatão Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que sustados os efeitos dos Decretos Municipais nº 11.767/22 e 11.770/22 (em que determinado ao Superintendente da Caixa de Previdência que proceda ao resgate e utilização do patrimônio financeiro do fundo de reserva previdenciário, com autorização para a abertura, concedida em outubro de 2022, de crédito de R$ 14.847.370,39), bem como determinou que a autoridade coatora abstenha-se de editar novas normas no mesmo sentido - Presença de grave lesão à ordem e à economia pública - Pedido acolhido parcialmente, com observação. Vistos. O Município de Cubatão requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1004571- 45.2022.8.26.0157, da 1ª Vara da Comarca de Cubatão, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada sustou os efeitos dos Decretos nº 11.767/22 e 11.770/22 (que autorizaram o Superintendente da Caixa de Previdência a promover o resgate e utilização do patrimônio financeiro do fundo de reserva previdenciário), com determinação para que a autoridade coatora abstenha-se de editar novas normas no mesmo sentido. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, na medida em que impõe uma onerosa e abrupta suspensão do custeio dos valores destinados aos aposentados e pensionistas da previdência pública municipal, o que ocasionaria a interrupção dos pagamentos dos benefícios previdenciários aos inativos e pensionistas integrantes do grupo da “Segunda Massa”, incluído o pagamento que deverá ser feito em 29 de novembro de 2022 (fl. 01). É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia parcialmente suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Os impetrantes alegaram que a autoridade coatora se valeu de decretos para, de forma ilegal, determinar o uso de recursos específicos pelo superintendente de autarquia municipal, sem contar que deixou de cumprir seu dever legal quando enviou projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 sem projetar valores devidos para a previdência, mesmo com reconhecimento, por lei, de superávit financeiro no município. O d. Juízo de primeiro grau sustou os efeitos dos Decretos Municipais nºs 11.767/22 e 11.770/22 (que determinavam que o Superintendente da Caixa de Previdência procedesse ao resgate e utilização do patrimônio financeiro do fundo de reserva previdenciário), com ordem para que a autoridade coatora se abstenha de editar normas no mesmo sentido (fl. 15/20). Contudo, essa r. decisão, na parte em que suspende os efeitos dos referidos Decretos municipais, tem potencial de gerar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois segundo informado pela Municipalidade não será possível efetivar os pagamentos dos benefícios previdenciários devidos aos aposentados e pensionistas inseridos na denominada “Segunda Massa”, conforme definição contida no art. 3º da Lei Municipal nº 3.316/2009 (fl. 266), que deverá ser feito em 29 de novembro de 2022. E o não pagamento é causa de risco à ordem e à economia públicas, diante da presumida necessidade desses beneficiários da previdência municipal e dos efeitos sobre a economia local. Diante disso, mostra-se cabível a suspensão da liminar, mas somente em relação aos valores que, por força dos referidos Decretos, serão destinados aos pagamentos dos benefícios previdenciários a serem promovidos em 29 de novembro de 2022, em favor dos integrantes da “Segunda Massa” (fl. 01 e 05), diretamente aos beneficiários ou mediante provisionamento em contas destinadas para essa finalidade. Anoto, nesse ponto, que não ficou demonstrado o risco de perecimento de direito, em relação a valores distintos, que demande a suspensão da segurança com a amplitude pretendida pelo requerente. Assim porque, interposto agravo de instrumento com pedido de liminar pendente de apreciação, prevalecerá o que for decidido no referido recurso. Observo, portanto, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição, no agravo de instrumento nº 2279402-49.2022.8.26.0000, de forma provisória ou Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2409 definitiva. É dizer, com o pronunciamento do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro parcialmente a suspensão da eficácia da liminar. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) (Procurador) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2091021-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2091021-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: G. C. de C. O. S.A - Agravado: F. C. e R. LTDA r - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 3º Juiz, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE APRESENTADO PELO BANCO CREDOR QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO, EIS QUE GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, CONDENANDO A RECUPERANDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - CABIMENTO - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS FUTUROS - DISPENSÁVEL O REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR COMO REQUISITO À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS QUE OS REPRESENTAM PARA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - OBJETO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA, CONTUDO, QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE IDENTIFICÁVEL - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE MANTER O CRÉDITO DO BANCO AGRAVADO NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2663 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Juliane Victal Ortega (OAB: 337809/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1125850-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1125850-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuel Goncalves Pacheco - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E DE DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA. REFORMA PERTINENTE EM PARTE. LIMITES DE REEMBOLSO ESTABELECIDOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE APRESENTA APENAS O MÚLTIPLO A SER APLICADO, REMETENDO A BASE DE CÁLCULO DO VALOR UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO A OUTRA TABELA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA REFERIDA TABELA PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO DA CORRETA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REEMBOLSO. CONSIDERÁVEL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PROCEDIMENTO PAGO (R$ 7.000,00) E O VALOR REEMBOLSADO (R$ 498,00) QUE REFORÇA A TESE DO REQUERENTE. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO VALOR REEMBOLSADO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2780 INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEMBOLSO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE EM NADA EXTRAPOLAM A ESFERA DO DISSABOR. RELES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL QUE NÃO SE DETECTA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Goncalves Pacheco (OAB: 22358/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004314-21.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004314-21.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Miguel Carias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO EMBORA SEJA LAMENTÁVEL O EQUÍVOCO COMETIDO PELO AUTOR AO INCLUIR O RÉU INDEVIDAMENTE NO POLO PASSIVO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE O REQUERENTE AGIU COM MÁ-FÉ HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DEMONSTROU QUE EXISTE CONTRATO CELEBRADO COM O RÉU AVERBADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE DEVERIA SER O OBJETO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PRESSUPÕE A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1026722-85.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1026722-85.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Bravo’s Reparos e Instalações de Elevadores Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar arguida, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular a respeitável sentença apelada, bem como reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal.V.U. - APELAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRELIMINAR SUSCITADA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA PROPÔS A DEMANDA EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO É DA JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO PARA SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2967 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Luísa Fernandes Pires (OAB: 431915/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004723-70.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004723-70.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. SEGURADORA AÇÃO SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À AUTORA OS DANOS CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO DESTA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO ENTANTO, É A DATA DA CITAÇÃO, COMO DISPÕE OS ARTIGOS 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 397, PARÁGRAFO ÚNICO E 405 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Aline Fernanda do Nascimento (OAB: 416252/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010058-85.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1010058-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Muraro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAR A FAZENDA ESTADUAL A APLICAR O PERCENTUAL DE 166,88% SOBRE O MONTANTE DE R$ 7.302,46 (SETE MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS, E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), DEVIDO NO MÊS DE JULHO DE 2019, EM VIRTUDE DO APOSTILAMENTO INCORRETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PROCESSO Nº 0019426-19.2012.8.26.0053 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO AUSENTE O INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA VISANDO À RETIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO NÃO CABE AGORA, HAVENDO COISA JULGADA A RESPEITO DA QUESTÃO, A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO EXEQUENTE, AO ARGUMENTO DE ERRO DA FAZENDA ESTADUAL NO APOSTILAMENTO DO TÍTULO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Rodrigues Candido de Abreu (OAB: 113829/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006843-82.2018.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1006843-82.2018.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Marivaldo Alves da Silva e outro - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE - APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIAS. R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V.ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE EXARADO QUE MANTEVE O R. JULGADO SINGULAR, INCLUSIVE NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15, APENAS MAJORANDO O VALOR.EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8°, DO CPC. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE RETIFICOU O V.ARESTO ORIGINAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADOS OS ENTES REQUERIDOS A PAGAR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, APLICADO AO CASO O TEMA REPETITIVO Nº 1.076, DO C.STJ.2. OMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ARESTO EMBARGADO, ANTE A NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO AOS ENTES REQUERIDOS, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DA VENTILADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PARA FINS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE É MEDIDA DE RIGOR. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thirrony Wanssa (OAB: 318222/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1023054-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1023054-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cass Compra e Venda de Imóveis e Participações Eireli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - MERA CESSÃO DE DIREITOS NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR O ITBI É EXIGÍVEL NO MOMENTO DO REGISTRO DA VENDA E COMPRA SENTENÇA MANTIDA, POIS CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.124 PELO STF, QUE FIXOU A TESE, SEGUNDO A QUAL “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO” NO CASO CONCRETO, TRATA-SE DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMITENTE VENDEDOR DE UNIDADES AUTÔNOMAS A SEREM AINDA INDIVIDUALIZADAS, NÃO CARACTERIZANDO O FATO GERADOR REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA, E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Thomaz Dagnese Giglio (OAB: 406263/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002552-50.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1002552-50.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Município de Embaúba - Apelado: Comercial São Valerio Natividade Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE EMBAÚBA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO LEIS MUNICIPAIS Nº 955 E 956/2014 CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ISS ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER GERAL LEI MUNICIPAL QUE INCENTIVA A CONSECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO MUNICÍPIO, PROMOVENDO A DESONERAÇÃO FISCAL COMO MEIO DE REDUÇÃO DOS CUSTOS DAS MORADIAS.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA, CONSTRUTORA, PRESTA SERVIÇOS QUE FAZEM PARTE DO EMPREENDIMENTO IMPLANTADO PELA CDHU POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À EMPRESA CONTRATADA PARA A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ISENÇÃO RECONHECIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Donizeti Bertate (OAB: 85389/SP) (Procurador) - Daniel Cabrera Barca (OAB: 240339/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1564659-87.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1564659-87.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Swm Industria e Comercio de Pecas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, VIA DE REGRA EXIGE: INÉRCIA DO AUTOR (EXEQUENTE) POR MAIS DE TRINTA DIAS, OU SEJA, TRINTA E UM DIAS PARA FRENTE; E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (EXEQUENTE) PARA, EM CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO (ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPÕE A SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 240 “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.” EM EXECUÇÃO FISCAL, ESSA SÚMULA SÓ SE APLICA A EXECUÇÕES EMBARGADAS, MAS SE OS EMBARGOS NÃO TENHAM SIDO DECIDIDOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SIMPLES PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO. O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SÓ É ACEITÁVEL PARA SER CONSIDERADO COMO ANDAMENTO SE O PRAZO FOR DILATÓRIO, MAS NO CASO DE PRAZO PEREMPTÓRIO ESSE PEDIDO NÃO É ACEITÁVEL. OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS FORAM RELATIVIZADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO ART. 222, §1º, QUANDO PREVIU A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE TIPO DE PRAZO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES.NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA. O ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXIGE QUE OS DIREITOS EM DISCUSSÃO SEJAM DISPONÍVEIS PARA QUE AS PARTES POSSAM REALIZAR UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EM TERMOS DE DIREITO PÚBLICO, E EM ESPECIAL EM DIREITO TRIBUTÁRIO, OS DIREITOS DA FAZENDA SÃO INDISPONÍVEIS, SÓ PODENDO O PROCURADOR OU ADVOGADO DE A FAZENDA REALIZAR QUALQUER NEGOCIAÇÃO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI DO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1572466-66.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1572466-66.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO DO MUNICÍPIO.QUITAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 7.750/2019, REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 36.184/2019, INSTITUIU PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI, QUE PERMITIU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM PARCELA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 80% NO VALOR DOS JUROS E MULTAS MUNICÍPIO QUE INDEFERIU A ADESÃO DA EXECUTADA AO PPI SUPERVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DE LIMINAR NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, DEFERINDO A PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NO PROGRAMA, BEM COMO AUTORIZANDO O DEPÓSITO DOS VALORES COM A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI INSTITUIDORA EXECUTADA QUE DEPOSITOU O VALOR DO DÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO LIMINAR QUE POSSUI NATUREZA PRECÁRIA, DE MODO QUE, NO CASO, APENAS TEM APTIDÃO PARA ENSEJAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO E NÃO A SUA EXTINÇÃO ADEMAIS, COMO A ADESÃO DA EXECUTADA AO PPI NÃO FOI DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER O SEU DIREITO AO PAGAMENTO DO DÉBITO COM OS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 7.750/2019, EM DETRIMENTO DOS VALORES PREVISTOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA A COBRANÇA NO VALOR APURADO PELO MUNICÍPIO VALOR DEPOSITADO QUE É INFERIOR AO VALOR COBRADO EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, MAS FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DA MENCIONADA CAUTELAR INOMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3568



Processo: 2265623-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2265623-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vanessa Regina Sais Cunha - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2265623- 27.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Vanessa Regina Sais Cunha Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de Santo André Decisão monocrática nº 4344 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, efetuada há mais de 14 anos. Desistência recursal superveniente. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 20/23), objeto de embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material (fl. 19), que indeferiu a tutela de urgência para imediata realização de cirurgias reparadoras com o escopo de remover excesso de pele em diversas regiões de seu corpo. Em resumo, aduz a agravante da necessidade de se submeter aos procedimentos em caráter de urgência, conforme laudo médico, diante de seus transtornos de ordem física (flacidez excessiva e intertrigo em dobras cutâneas), com dificuldade de se higienizar, e psicológicos (sofrimento, ansiedade quando está em público ou em momentos íntimos, privação de lazer), problemas decorrentes do acúmulo de pele em seu corpo, após substancial redução de peso (cerca de 38 kg) por conta de prévia cirurgia bariátrica. Afirma que possui problemas de pele incapacitantes e grande fragilidade emocional, relatada em laudo psicológico. Pugna pela concessão do efeito ativo, para compelir o plano de saúde a autorizar e custear integralmente os procedimentos reparatórios prescritos, assim como exames e materiais correlacionados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a liminar. Recurso tempestivo e preparado. A decisão de fls. 27/28 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desistência recursal a fl. 31. Decurso do prazo para recolhimento das custas para intimação da parte adversa certificado a fl. 32. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do agravo de instrumento, diante da desistência manifestada a fl. 31. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279289-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279289-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Aldo Jose Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1424 Fregonezi - Agravado: Cooperativa Agricola Mista do Vale do Mogi Guaçu - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2279289-95.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Aldo José Fregonezi Agravada: Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Mogi Guaçu Comarca de Descalvado Juíz(a) de primeiro grau: Enderson Danilo Santos de Vasconcelos Decisão Monocrática nº 4.299 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de primeira instância que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inconformismo. Cabimento do recurso de apelação. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2.085/2.088 dos autos de origem (fls. 412/415 deste recurso), que, em cumprimento de sentença de ação de liquidação de cotas sociais cc. indenizatória, julgou o pedido parcialmente procedente, com resolução de mérito, fixando o valor do débito em R$ 1.191.351,67. Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão agravada para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária o dia 30.01.2007, e não o dia 30.01.2017; e como marco de início de incidência dos juros de mora o dia 30.01.2007, ou o fim do prazo de 90 dias contados a partir de 30.01.2007 (fls. 1/26). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. Com a devida permissão, o recurso não deve ser conhecido. A r. decisão agravada extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Porém, o agravante, com o desejo da reversão da decisão, trouxe sua pretensão por meio deste agravo de instrumento. Ressalte-se que o magistrado a quo, ao julgar extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, colocou fim na execução, proferindo, portanto, uma sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo recurso cabível é o de apelação cível, conforme artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal. E nem se argumente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento caracteriza-se erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (AgInt no AResp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03/05/2018). É a apelação e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que extingue, por completo, o processo de execução. (AgRg no Ag 1259821/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 14.06.2011). Nesse sentido, também já decidiu esta E. Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela agravada, julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, V, do CPC Não conhecimento do inconformismo Meio recursal inadequado A decisão que decreta a extinção do incidente, tem natureza jurídica de sentença, havendo erro grosseiro na impugnação do decisum por meio de agravo de instrumento, não se tratando, ‘in casu’, de decisão interlocutória Fungibilidade recursal Impossibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2096905-09.2018.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jacob Valente, j. 16/07/2018). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Vagner Mazaro (OAB: 282264/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Everaldo Perna (OAB: 245814/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279540-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279540-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Valentina Eloá Lima Verissimo (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Daniele Soares Lima Verissimo (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2279540-16.2022.8.26.0000 Comarca: Guarujá Requerente: Valentina Eloá Lima Verissimo Requerida: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico. Decisão monocrática n. 56.141 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (artigo 995, parágrafo único, do CPC). PLANO DE SAÚDE. Pretensão de antecipação da tutela recursal, para que o tratamento seja realizado em clínica particular na cidade do Guarujá. Descabimento. Requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, que são cumulativos. Ausência de perigo de dano. Requerente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Tratamento autorizado, pelo plano de saúde, na rede credenciada, localizada na cidade de Santos. Tutela de urgência que não foi concedida durante a tramitação processual. Perigo não demonstrado, pois não comprovado que a clínica seja realmente distante da residência do autor, tampouco que o deslocamento possa prejudicar o aproveitamento do tratamento. Prudente que se aguarde a tramitação regular do recurso, com manifestação exauriente do Colegiado. PEDIDO REJEITADO. 1. Trata-se de pedido de efeito ativo, com previsão no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentada em razão do apelo interposto contra a sentença de fls. 239/242 (autos de origem), que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente concedida. Busca-se, consoante as razões de fls. 01/20, a antecipação da tutela recursal, argumentando- se risco de dano e à saúde do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de que o tratamento deve prosseguir em clínica particular, na cidade do Guarujá, tendo em vista que a única clínica credenciada pelo plano de saúde está localizada na cidade de Santos, o que impede o atendimento ao autor. É o relatório. 2. O pedido não comporta acolhimento. De saída, consigne-se não se tratar de pedido de efeito suspensivo, com espeque no artigo 1.012, §4º, do CPC. Trata-se, em verdade, de pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.. Os requisitos do aludido artigo são cumulativos, de modo que não basta a probabilidade de direito da parte, mas a demonstração de efetivo perigo de dano, o qual não se entrevê na espécie. Isto porque, não se nota que o local atual de atendimento do recorrente seja verdadeiramente distante de sua residência, tampouco que o deslocamento possa prejudicar o aproveitamento do tratamento. Convém destacar, ainda, que não houve concessão da tutela de urgência durante toda a tramitação processual, de modo que prudente, neste momento, que se aguarde a tramitação regular da apelação, com manifestação exauriente do Colegiado. 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada, ratificando-se que o recebimento do apelo ocorrerá sem a concessão de tutela recursal. PEDIDO REJEITADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2283974-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283974-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravante: Malini Agropecuaria S/A - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravado: Ismael Pereira Coutinho - Agravada: Iasmini Pereira Coutinho - Agravado: Miqui Charles Pereira Coutinho - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 136/137 e confirmada às fls. 148 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente em parte a habilitação de crédito postulada pelo agravado na recuperação judicial das agravantes: Vistos. Nos termos do parecer da Administrador Judicial (fls. 70/72), tem-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a existência, exigibilidade e concursalidade do crédito dos habilitantes, que é oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001858-02.2011.5.15.0111, não se vislumbrando, assim, a necessidade de juntada de quaisquer outros documentos. Não obstante os requerentes não tenham apresentado cálculo discriminado, reputa-se suficiente para definição do montante devido a memória discriminada e atualizada do débito apresentada pela administradora judicial (fl. 73). Saliente-se que à recuperanda foi concedida oportunidade de se manifestar após o parecer e cálculo da administradora judicial, mas esta não o impugnou. Os habilitantes, de igual forma, não questionaram o cálculo do AJ. Não é demais mencionar que às partes caberia apresentar as suas respectivas memórias de cálculo, no caso de discordância com o valor apresentado pela AJ, o que não ocorreu. Em seu parecer (fls. 70/72), a administradora consignou que atualizou crédito pelo índice TST, desde a data base das verbas e acresceu de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, ambos até a data do pedido de Recuperação Judicial, o que está de acordo com o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. Destacou, ainda, que considerou o abatimento dos valores, a título de depósito recursal, levantados pelos habilitantes nos autos da Reclamação Trabalhista em comento. Resta, assim, justificada a diferença verificada entre o valor pleiteado pelos habilitantes e o apurado pela AJ, de modo que deve ser acolhido o parecer contábil da AJ. Pelo exposto, acolho em parte a habilitação, a fim de determinar a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 786.046,05 em favor dos habilitantes, na classe I, dos créditos trabalhistas. Inclua-se no quadro geral de credores. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que a habilitação de crédito deve ser obrigatoriamente instruída com todos os documentos hábeis à comprovação do crédito, inclusive planilha pormenorizada, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, à luz do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05; que na certidão de habilitação de crédito obtida na Justiça do Trabalho os cálculos foram atualizados até 17/12/2019, ao invés de 29/10/2019, e ainda contem juros moratórios (fls. 50); e que o ônus da prova incumbe ao habilitante (art. 373, I, NCPC, e art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05). Postulam a reforma da decisão para que seja determinada a intimação do credor para que apresente planilha pormenorizada dos créditos, atualizada até a data do pedido de recuperação (29/10/2019), bem como a certidão de crédito igualmente retificada. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Juber Sales Rodrigues do Nascimento (OAB: 53913/MG) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017682-55.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1017682-55.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Antonio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Sergio da Cruz - Apelada: Cíntia Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Com efeito, diante da impossibilidade de reintegração da posse do imóvel porque já alienado pelo réu a terceiros que não integram a lide, mostra-se correta a conversão da obrigação em perdas e danos. Como consequência, igualmente, cabe ao réu arcar com o pagamento do aluguel de moradia a favor dos autores desde abril de 2019 até a data do pagamento da indenização decorrente da referida conversão da obrigação em perdas e danos. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FRANCISCO SÉRGIO DA CRUZ e CINTIA FERREIRA contra ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Narram os autores que, em 18.04.2016, compromissaram com o réu, por instrumento particular, a entrega do imóvel constituído por dois lotes de terreno da Rua Particular n. 03 e 04, com 2.000m² de área total, nesta cidade, para permuta com um apartamento então em fase inicial de construção na Av. Cônego José Luiz Pereira Ribeiro n. 75, Vila das Graças, também nesta cidade. Afirmam que a posse dos Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1481 lotes foi de imediato transferida ao réu, que teria a obrigação de lhes custear uma moradia até 18.08.2017, para quando estava prevista a entrega do apartamento. Aduzem que, até a presente data, o apartamento não lhes foi entregue e o aluguel que teria de ser pago pelo réu vem sendo inadimplido desde abril/2019. Pedem, por tudo isso, a rescisão contratual com a devolução dos imóveis e a condenação do réu ao pagamento dos alugueis pendentes, além das custas processuais e honorários advocatícios. Postulam, ainda, a concessão de tutela provisória para imediata reintegração na posse dos lotes que entregaram ao requerido. (...) O feito comporta julgamento desde já, sendo desnecessárias outras medidas de atividade probatória. Sem preliminares/ prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito, sendo hipótese de PROCEDÊNCIA da ação e IMPROCEDÊNCIA da reconvenção. A parte autora pretende que seja declarada a resolução do contrato, com a condenação do réu a lhes restituir a posse dos terrenos e o pagamento dos alugueis devidos a partir de abril/2019. O réu, em reconvenção, postula a devolução dos aluguéis que já pagou em favor dos autores (R$16.360,00) e a indenização pelas benfeitorias que realizou no terreno (R$70.000,00). Às fls.269 já se deliberou: Confere-se que a contratação firmada entre as partes ocorreu no dia 18 de abril de 2016, acertando-se a permuta de dois lotes com um apartamento, a ser edificado, com entrega das chaves para em 12 meses da data do contrato firmado entre as partes, com prorrogação de 120 dias, o que teria vencido em agosto de 2017. É presumível que as partes tinham conhecimento das condições dos imóveis que negociaram. Neste contexto, a parte requerida, que desde a contratação assumira a posse dos lotes, já negociara, ao menos parte da área, com terceiros, que detêm a posse do bem, como revelou a perícia, e que não integram os presentes autos, não podendo, por consequência, terem afetadas suas esferas de direitos. Em contrapartida, o apartamento não fora entregue aos autores, e o réu teria assumido contratualmente a obrigação de providenciar um imóvel para que eles residissem até o recebimento do bem negociado, a justificar, por consequência, o incontroverso pagamento por dado período de um valor correspondente a um aluguel mensal de R$ 600,00, como meio de lhes garantir a moradia até que o apartamento fosse entregue, o que não ocorreu, e não há séria perspectiva de ocorrer em tempo breve. Pois bem. Diante deste contexto, é possível verificar que houve inadimplemento contratual por parte do réu, sobre quem se imputa a responsabilidade pela resolução do contrato. O fato de não ter sido entregue o apartamento (e não haver nos autos uma perspectiva clara de que isso ocorra num futuro próximo) torna a contratação da permuta inócua à parte requerente, que dispôs de terrenos que possuía, e ainda aguarda a entrega do bem indicado em troca. A interrupção no pagamento dos aluguéis (que seriam devidos até a entrega do apartamento) deixa clara a inobservância do réu quanto às obrigações contratuais. Anoto que não procede a alegação formulada pelo requerido de que os terrenos/lotes não continham escrituras e, por isso, teria havido descumprimento contratual por parte dos requerentes. Isso porque, como já mencionado anteriormente, é presumível que as partes tinham conhecimento das condições dos imóveis que negociaram (fls.269) e nisso se inclui a questão documental/ registral de cada um dos imóveis objetos da permuta. Ademais, não se tem notícia de que a parte requerida, que recebera os lotes, teve turbado o exercício da posse, valendo ressaltar que o exercício da posse pela parte requerida se estende por todos esses anos, inclusive com transferência a um terceiro, com quem negociara o bem (fls.279). Em suma, houve adequada e regular transmissão da posse dos lotes pelo autor ao réu, sem turbação da área por terceiro. Em contrapartida, o apartamento que seria entregue ao autor não fora edificado. Em suma: resta reconhecida a responsabilidade do réu quanto à rescisão contratual, por inadimplemento da obrigação que lhe competia. No entanto, no contexto, não é viável a restituição das partes ao status quo ante mormente pela transferência/negociação do terreno pelo requerido a terceiro, que lá já edificou e realizou benfeitorias. Trata-se de uma situação estabilizada pela relação jurídica, cuja contratação se deu em 2016 (fls.27) há mais de 5 anos, portanto e, neste caso, a interferência judicial deve ser a menos gravosa possível, em especial quanto aos efeitos que eventualmente seriam estendidos a terceiros, que não integram a presente relação contratual. Em contrapartida, a parte autora, quando da audiência realizada em juízo, declarou que, “diante do contexto dos autos, consente em receber uma indenização pelo valor do lote que é ocupado pelo terceiro em substituição ao próprio lote” (fls. 279). Como decorrência, a resolução se converterá em perdas e danos, competindo à parte requerida, que recebera a área, inclusive já transmitida a terceiro, restituir ao autor o seu preço correlato, a ser apurado em fase de liquidação ( artigo 509 do CPC), com a ressalva de que na definição do valor não serão consideradas as benfeitorias realizadas após a contratação (identificadas pela perita às fls.169/193). Também se estabeleceu em contrato que o réu providenciaria um imóvel para que os autores residissem até a entrega do apartamento. E, para o cumprimento dessa obrigação, o autor indica que o requerido arcou com o pagamento de aluguel mensal no valor de R$600,00 até o mês de abril/2019, não os honrando desde então. Não há controvérsia neste tocante e a parte autora postula a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Também neste tocante, acolhe-se a pretensão inicial. De fato, ante a transmissão da posse dos lotes à parte requerida, houve expressa disposição contratual no sentido de que o requerido providenciaria aos autores um imóvel para que residissem até a entrega do apartamento. E, como restou incontroverso, tal obrigação, no decurso da relação, foi substituída pelo pagamento de um preço correspondente a um locativo, no incontroverso valor de R$ 600,00, pago até abril/19. É o que deve preponderar até que se efetive o pagamento do valor relativo as áreas cedidas ao réu, em razão da conversão da obrigação de restituição do bem em perdas e danos. Traçados tais fundamentos, como decorrência lógica, tem-se a improcedência da pretensão reconvencional para restituição do valores pagos pelo réu/ reconvinte, correspondentes ao preço para a locação de um imóvel. No mais, diante da conversão da obrigação de restituição dos lotes em perdas e danos, também resta prejudicada a pretensão reconvencional relativa ao importe das benfeitorias empreendidas na área, que não integrarão a indenização a ser definida em fase de liquidação. Confere-se que as benfeitorias foram implementadas por terceiro, Pablo Rogério dos Santos (fls.186), com quem o réu negociara a área, valendo anotar que a presente decisão não afetará tal relação jurídica, como acima já tratado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por FRANCISCO SÉRGIO DA CRUZ e CINTIA FERREIRA contra ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, o que faço para RESCINDIR o Contrato Particular de Compra e Venda de fls.26/27 firmado entre as partes, com a conversão da obrigação de restituição das áreas de nº 03 e 04 , melhor identificadas no aludido instrumento, em perdas e danos, de modo a CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente a tais áreas, o que não incluirá as benfeitorias realizadas por terceiros, identificadas pela perita às fls.187/190, a ser apurado em liquidação. Também, suportará a parte ré o pagamento do valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), desde abril/2019 até a data do pagamento da quantia relativa aos lotes, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo réu/reconvinte em sede de reconvenção. Como decorrência, CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) dos requerentes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida (e não revogada) (art. 98. §3º, CPC) (v. fls. 282/286). E mais, antes do fechamento do negócio de compra e venda, era ônus do apelante adquirente buscar certidões negativas, a fim de certificar-se de que o imóvel estava livre e desembraçado, não lhe socorrendo a singela alegação de que confiou nos vendedores. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) - Luiz Claudio Cantuario (OAB: 128058/SP) - Tamires Aparecida Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1482 Campos Monteiro de Lima (OAB: 362443/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2218470-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2218470-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VíTOR BANDEIRA - Agravado: Best Metais e Soldas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 1474 Agravo de Instrumento Processo nº 2218470-95.2022.8.26.0000 Agravo Interno Processo nº 2218470- 95.2022.8.26.0000/50.000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Vitor Bandeira Agravada: Best Metais e Soldas S/A Interessada: Sociedade Brasileira de Metais Ltda RECURSOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Ação de execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças - Insurgência contra a r. decisão que deferiu a penhora das quotas em nome de Vitor Bandeira na empresa VB Consultoria Administrativa Empresarial Ltda e determinou a penhora sobre eventuais lucros devidos pela empresa ao coexecutado Vítor Bandeira - Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 8ª, 139, 786, 831 e 835, incisos IX e X da Lei Processual Civil Cláusula arbitral que não exclui a competência do Poder Judiciário para a execução do título - Decisão consentânea com a realidade da lide - Agravo interno prejudicado Agravo de instrumento improvido. Cuida-se de agravo de instrumento originário de ação de execução e voltado a reforma da r. decisão de fls. 504/505 prolatada no processo nº 1020636- 34.2018.8.26.0003, que aduz: 1. Fls. 499: Defiro. Esta decisão valerá como ofício, devendo o interessado entregar ao credor fiduciário Volkswagen, para que com relação ao veículo Amarok, placa PNN0131, em contrato entabulado com o coexecutado Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1596 Vítor Bandeira, CPF: 355.691.478-61, seja informado ao juízo i) qual a posição atual do financiamento do veículo, ii) qual é o valor atualizado das parcelas pagas no financiamento, iii) quem efetua os pagamentos. 2. Defiro a penhora das quotas em nome de Vitor Bandeira na empresa VB Consultoria Administrativa Empresarial Ltda, conforme certidão de fls. 501/502. Servirá a presente como termo de constrição, independente de outra formalidade. 2.1. Com a publicação desta decisão no DJE, fica o coexecutado, por meio de seu advogado, intimado não só da penhora, como também do prazo de quarenta dias para que: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.2.2. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de perito. Neste último caso, os honorários do perito serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 2.3. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à JUCESP, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 2.4 Fica desde logo deferida, ainda, penhora sobre eventuais lucros devidos pela empresa ao coexecutado Vítor Bandeira. (sic) Em síntese, sustenta o agravante nas razões do inconformismo (fls. 1/11) que a execução seja suspensa, ante a existência de cláusula de arbitragem ou seja determinado o levantamento da penhora sobre as quotas sociais da empresa VB Consultoria Administrativa Empresarial Ltda, já que se caracteriza penhora demasiadamente gravosa que pode causar dano irreversível. O efeito suspensivo ativo foi indeferido (fls. 63). Contraminuta em fls. 66/78. Na resposta, a agravada assevera que a existência de cláusula compromissória não constitui óbice à execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade nos termos evidentes na ação de execução de origem. Colaciona precedente jurisprudencial em abono a sua tese. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 12/13). É o relatório. Os recursos serão analisados conjuntamente. De proêmio, é importante anotar que, a ação de execução de título extrajudicial é originária de instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças. Deste modo, é interessante ao analisar a lide à luz dos artigos 8º, 139, 786, 831 e 835, incisos IX e X do Código de Processo Civil, portanto, se verifica que a respeitável decisão agravada que deferiu a penhora das quotas em nome de Vitor Bandeira na empresa VB Consultoria Administrativa Empresarial Ltda e determinou a penhora sobre eventuais lucros devidos pela empresa ao coexecutado Vítor Bandeira, é consentânea com a realidade da lide, de modo que está devidamente fundamentada e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, é interessante anotar que, a cláusula arbitral constante em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, não exclui a competência do Poder Judiciário para a execução do título executivo extrajudicial, já que o juízo estatal é o único dotado de coercibilidade direta para determinar atos executivos. Necessário observar que, a convenção de arbitragem, não exclui a competência do juízo estatal quanto ao processo de execução, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto (REsp 1465535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.21.06.16). Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - exceção de pré-executividade rejeitada - alegação de compromisso arbitral - extinção da demanda executiva - impossibilidade - questões relacionadas à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que não são objeto de discussão no procedimento arbitral- prosseguimento da execução perante o juízo estatal, único dotado de coercibilidade direta para os atos executivos - incidente rejeitado - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107882-89.2020.8.26.0000; Relator DesembargadorCoutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 08/09/2022). Cumprimento de sentença. Penhora de quotas sociais. Impugnação à penhora rejeitada. Agravo de instrumento. Preliminar de nulidade de citação afastada. Citação recebida no endereço da empresa por funcionária, sem oposição ou ressalvas. Desnecessidade de poderes de representação processual. Inteligência do art. 248, §2º, do CPC/15. Inequívoco conhecimento da execução. Ausência de prejuízo à defesa da executada. Citação válida. Penhora de quotas sociais. Inteligência do artigo 835, X, do CPC. Previsão expressa da possibilidade de penhora de quotas sociais. Quota social que compõe o patrimônio da executada. Precedentes do TJSP. Execução que é feita em benefício do credor, ressalvada a forma menos gravosa ao executado. Executada que não especificou outros meios mais eficazes e menos onerosos a satisfazer o crédito exequendo, deixando de arcar com ônus imposto pelo parágrafo único do art. 805 do CPC. Inexistência de qualquer elemento a comprovar o alegado prejuízo da medida. Ausência de violação à ordem preferencial do artigo 835, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222267-79.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorVirgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). Consequentemente, nada existe para ser alterado na r. decisão agravada que fica integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos embasamentos acima descritos. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. São Paulo, 28 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Leticia Rodrigues Bueno (OAB: 253919/SP) - Alexandre Moreno Barrot (OAB: 94149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2282418-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282418-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Sebastião Luiz de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DE SUSPENSÃO - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1615 ACP N° 94.00.08514-1 ESCORREITA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO, DEVENDO SER AGUARDADO O JULGAMENTO DO TEMA 1.169 PELO STJ, OU ULTERIOR DETERMINAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 671/672, que suspendeu a demanda até o julgamento do tema 1.169; aduz simples cálculo aritmético, desnecessária liquidação de sentença, matéria afeta ao direito público, slip acostado, faz prequestionamento, pede regular prosseguimento do feito, aguarda provimento (fls. 01/25). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 26/739). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o tema 1.169 do STJ, pretendendo-se “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. E uma vez que foi distribuído cumprimento de sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1, corolário lógico o sobrestamento até o julgamento da questão, ou ulterior determinação das Cortes Superiores. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2280987-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280987-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Carora Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Marcos Roberto Silvestre, - Agravada: Fabiola Silvestre Bueno - Agravado: Rangel Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1655 Silvestre - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carora Investimentos Imobiliários Ltda. contra decisão judicial (fls. 228, complementada às fls. 233 dos autos principais) que, no curso de ação de rescisão contratual cumulado com pedido de devolução parcial de quantias pagas, intentada em face dos ora agravados Marcos Roberto Silvestre, Fabiola Silvestre Bueno e Rangel Silvestre, deferiu, em parte, pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer a suspensão de exigibilidade de parcela vencida de financiamento e entrega das unidades imobiliárias. DECIDO. O autor pede a rescisão de dois contratos de financiamento de imóvel, devolução de valores e suspensão de exigibilidade. A suspensão da exigibilidade para fins de cobrança do valor pode ser deferida, posto que eventual protesto ou apontamento da dívida causará prejuízos ao autor. Para fins de retomada da posse, porém, o pedido não pode ser deferido, posto que a rescisão implica na restituição da posse. Há um débito de monta vinculado às duas unidades, de modo que a retenção da posse prejudica a ré por dois lados, porque estará sujeita aos juros de mora sobre a restituição do valor desde a citação, bem como não poderá alienar a terceiro. Destarte, defiro em parte a liminar apenas para determinar à ré que se abstenha da cobrança de parcelas vencidas em razão do contrato das unidades indicadas na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Int. (fls. 228, complementada às fls. 233 dos autos principais). Alega, em suma, não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, pontuando que: (a) os agravados são inadimplentes em ambos os contratos referentes aos imóveis; (b) que se cuida de contratos de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, de sorte que há regime jurídico próprio; (c) a decisão agravada está em contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (referindo-se ao tema 1095). Postula a concessão do efeito suspensivo, a fim REVOGAR IMEDIATAMENTE a decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato, sob pena de violação do Artigo 26 e seguintes da Lei de Alienação Fiduciária 9.514/97, além, de conflito direto com a jurisprudência cediça deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: RESP 1.871.911 SP, AgInt no REsp 1.848.426/SP e REsp Nº 1.535.926-DF) e do recente entendimento proferido pela Superior Corte, no tema 1.095, de caráter vinculante, logo, aplicação obrigatória, pelas instancias ordinárias. No mérito, o provimento do recurso (fls.18 dos autos recursais). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, revela que guarda plausibilidade a tese esposada pelo agravante. Com efeito, aparentemente, a decisão agravada está em dissonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça (firmada inclusive em regime de recurso repetitivo) e desta Corte. Agravo de instrumento. Compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e impedir a inscrição dos dados do recorrente em cadastros de inadimplentes. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Contrato com pacto de alienação fiduciária. Garantia registrada na matrícula do imóvel. Incidência da tese vinculante aprovada pelo STJ no julgamento do Tema 1095. Agravante que se sujeita aos efeitos do negócio até que haja a resolução do contrato, a qual deve observar as normas da Lei nº 9.514/97. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a antecipação da tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202986-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luciana Marchetti Duarte Camacho Machado (OAB: 217983/SP) - Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273351-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2273351-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: L & M Transportes Ltda. - Agravado: Construtora Saint Enton Ltda. - Agravado: Marcelo Moura Hazin - Agravada: Luciana Gomes Hazin - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 2504 na origem) que, em execução de título extrajudicial movida contra LM Transportes Ltda. e outros, indeferiu o pedido da exequente para expedição de ofício ao Banco Central para consulta de informações sobre a executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inconformada, recorre a empresa exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) as tentativas de localização de bens pelos meios tradicionais (pesquias INFOJUD, BACNJUD e RENAJUD) foram infrutíferas (fls. 5); (B) os arts. 772 a 774, inciso V do CPC dão guarida ao pleito (fls. 6); (C) A pretensão recursal para o fim de ser viabilizado o acesso de dados em nome dos Executados, via consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), é meio disponível ao Judiciário, inclusive para o fim de ser efetivada a adequada prestação jurisdicional no caso vertente. (fls. 9); (D) conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.938.665-SP, julgado em 26/10/2021, o CSS-Bacen é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (fls. 12). Deste modo, requer o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que as informações ora pretendidas não podem ser obtidas diretamente por qualquer pessoa, não sendo de natureza pública, assim como há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.938.665-SP, julgado em 26/10/2021, concedendo o pleito por entender que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alarando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a expedição, no juízo de origem, do ofício requerido ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil CCS/BACEN. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Lucio Roberto de Queiroz Pereira (OAB: 30183/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2283043-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283043-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Reginaldo Ferreira de Lima - Agravada: Lenilza da Silva - Agravado: Viviane da Silva - Agravada: Elisangêla da Silva Pontani - Agravado: Eliane da Silva - Agravado: Cintia da Silva de Maio - Agravado: Thalita da Silva França - Agravado: Cleber da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão de fl.168/169 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001343- 80.2022.8.26.0286, determinou o prosseguimento do feito com a ordem de reintegração de posse. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que (i) erroneamente foi proferida a sentença nos autos principais 1002927- 73.2019.8.26.0286 (anexa fls. 252/257) onde julgando procedente para: a) reintegrar os autores (ora agravados) na posse do imóvel descrito na inicial, fixando multa diária de R$ 1.000,00 ao réu, na hipótese de novo esbulho; b) condenar o requerido ao pagamento para os autores do valor equivalente ao aluguel do imóvel a contar da citação até a data da desocupação. O valor será apurado em liquidação de sentença; (ii) Quando então, estes subscritores (que foram substalecidos às fls. 269 dos autos principais (após o trânsito em julgado) e fls. 19 do cumprimento de sentença, começaram a atuar nos autos e demonstrar ao juiz a quo que tratava-se de erro no sentido de que a decisão não especificava com exatidão a área que deveria ser reintegrada já que o memorial descritivo atualizado de fls. 35 (cumprimento de sentença (35 -45)) fala em área de 141.220.834 m2, contudo a área mencionada no contrato anexo aos autos principais é de somente 45.000 m2; (iii) não haveria como se demarcar a área, há discussão em outros autos sobre a anulação de compra e venda já que o cônjuge da agravada falecido nunca pagou nenhuma parcela do contrato, nem mesmo a entrada e em 2018 o agravante vendeu 35.000 m² ao Sr. Samuel Vieira dos Santos, que inclusive já investiu em construções na área; (iii) foi ajuizada a ação de número 1021594-27.2022.8.26.0602, em trâmite na 5ª vara cível da comarca de Sorocaba SP (anexo), onde pleiteia-se a RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO do referido Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1728 contrato de compra e venda firmado entre o agravante REGINALDO e o Sr. Cícero Basiado da Silva de cujus cônjuge e genitor dos agravados; (iv) em junho de 2018 (antes do ajuizamento da ação principal em 2019) o agravante vendeu 35.000 m² ao Sr. Samuel Vieira dos Santos (anexo), que inclusive já investiu em construções na área, conforme fotos anexas; (v) várias petições protocolizadas pelos agravantes tanto na ação principal como no cumprimento de sentença, foram assinadas digitalmente por MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA, advogado NUNCA constituído nos autos; (vi) os agravados buscaram em juízo executar um contrato ao qual nunca efetivaram nenhum pagamento, portanto não são legítimos possuidores e nem proprietários do imóvel em questão requer seja cassada a ordem concedida para reintegração do imóvel por ser medida de justiça. Pugna pela antecipação da tutela para cassação da ordem e do mandado de reintegração de posse no imóvel objeto dos autos, e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão: Pg. 80/81: Assiste razão. Conforme já consignado na decisão de pg. 63, a sentença executada indicou o imóvel objeto da reintegração de posse. Deste modo, eventual discussão acerca da topografia ou demarcação do imóvel deveria ter sido objeto de discussão durante a fase de conhecimento do feito, não se admitindo a reabertura da discussão após o trânsito em julgado da decisão. Ademais, a propositura de ação pelo executado em face da exequente e terceiros com o objetivo de rescindir o contrato descrito na inicial daquele feito (pg. 87/92), o qual abrange a área descrita nesta demanda, por si só, não inviabiliza o cumprimento da determinação exarada às pg. 25. Friso, ainda, que apesar das alegações suscitadas nos autos do processo de nº 1021594-27.2022.8.26.0602, o pedido de tutela de urgência lá formulado foi indeferido, conforme decisão copiada às pg. 125. Com efeito, de rigor o cumprimento da sentença exarada às pg.252/257 dos autos principais. Por conseguinte, para cumprimento da determinação de pg. 25,defiro a expedição de novo mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial se necessário. Ressalto que cabe à parte o contato com o oficial para as providências necessárias para o cumprimento do ato. Também cabe à parte exequente indicar com precisão o local para o cumprimento da ordem, bem como disponibilizar todos os meios para eventual remoção de bens. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Intime-se. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é mister que a parte traga para os autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. In casu, em sede de cognição sumária não exauriente, entendo não ser cabível a pretensão de urgência. Com efeito, a decisão agravada foi objeto de percuciente análise do juízo a quo que julgou procedente o pedido para reintegração da posse no imóvel, garantindo-se o regular contraditório e ampla defesa da parte contrária. Referida decisão já transitou em julgado. Logo, conforme bem delineado pelo douto magistrado, descabe repristinar matéria relativa a demarcação do imóvel, não aventada nos autos de conhecimento. Sob outro prisma, eventual ajuizamento de ação para rescisão de contrato não obsta o cumprimento da ordem de reintegração, como dito, já transitada em julgado. Sendo assim, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo agravante (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado no presente recurso. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Zenon Stuckus Sobrinho (OAB: 60023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 9119246-22.2009.8.26.0000(991.09.024697-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 9119246-22.2009.8.26.0000 (991.09.024697-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Carmen Lúcia Lucci Varkulya - 1. Dê-se ciência ao banco quanto a manifestação de fls. 189 do poupador. 2. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, em cartório. Decorrido o prazo, intime-se o poupador para que se manifeste quanto à efetivação do acordo no portal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Helio Pereira Novo (OAB: 43122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000953-72.2006.8.26.0480/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Bernardes - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Severino José Antonio Cipriano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003635-10.1999.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Cleusa Quideroli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ana Carolina de Souza Sapatera (OAB: 402877/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011504-41.2006.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: F. de E. O. B. - Apelado: R. G. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. dos R. G. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Paulo Costa de Souza Filho (OAB: 100775/MG) - Romilo Goulart Magno Filho (OAB: 99551/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044274-67.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Jose Almiro dos Reis - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Teixeira (OAB: 144257/SP) - Nilzabeth Cristina Francisco (OAB: 207329/SP) - Rafael Guarino (OAB: 197906/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056909-48.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Francisco Carlos de Sousa Morais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1753 - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209373-24.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Digiline Telecomunicações e Construções Ltda - Embgda/Embgte: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Embargdo: Reiniti Yoshizaki - Embargdo: Esequiel Ferreira dos Santos - Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 764/776, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB: 166425/ SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Edna Rodolfo (OAB: 26700/ SP) - Eretuzia Alves de Santana (OAB: 255724/SP) - Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000811-60.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carolino Xavier de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2283584-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283584-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Osvaldo Bernardino de Souza - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283584-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: OSVALDO BERNARDINO DE SOUZA Agravado: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL COMARCA: AMERICANA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Roberto Virginio dos Santos (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, ante a impugnação à gratuidade processual concedida ao agravante, determinou que ele juntasse documentos para comprovar a sua situação do hipossuficiente. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Note-se que, como já decidiu este mesmo E. Tribunal, a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP). Pertinente destacar a fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (os grifos não constam do original): Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n 1.060/50, art.4), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º) “(Recurso Especial n 151.943-GO)” - (STJ, RESP 154991/SP, Recurso Especial 1997/0081405-0, Relator o Eminente Ministro BARROS MONTEIRO, 4a Turma, DJ de 09/11/1998, LEXSTJ115/184). Hoje, aliás, a necessidade de provar hipossuficiência para os que litigam na Justiça Comum, não fosse comando da própria Constituição, é imperiosa no sistema legal. E isso porque se abriu aos necessitados a faculdade de acesso ao Judiciário pelos Juizados Especiais, onde se admite a gratuidade sem qualquer reserva: Logo, DENEGO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DJE Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001517-53.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001517-53.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: R. E. de M. (Não citado) - Voto nº 35075 Apelação Cível nº 1001517-53.2021.8.26.0045 Comarca: Arujá 2ª Vara Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelada: Rodrigo Emidio De Moraes Juiz 1ª Inst.: Dr. José Henrique Oliveira Gomes APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra respeitável sentença de fls. 63/64, que, nos autos da ação de busca e apreensão que move contra RODRIGO EMIDIO DE MORAES, julgou extinta o processo sem resolução de mérito. Irresignado, apela o autor (fls. 76/85), requerendo a reforma da sentença. Recurso processado, sem contrarrazões. É o relatório. II - Sobreveio a petição de fls. 105/111 noticiando composição entre as partes, acerca do objeto da lide, com recíproca quitação, requerendo a homologação da avença, em instrumento assinado pelo réu e pelo patrono do autor, com poderes para transigir (fls. 17) tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1871 fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rodrigo Frasseto Goes (OAB: 87537/RS) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008975-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1008975-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Grisi Filho (Espólio) - Apelante: Sílvio Sandoval Filho - Apelante: Alberto Candeias Neto (Espólio) - Apelante: Teresa Cristina Grisi Candeias Te Wierik - Apelante: João Manuel Grisi Candeias - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Carnelian do Brasil Participacoes Ltda - Interessada: Maria Beatriz Sandoval - Interessada: Adriana Grisi Sandoval - Interessada: Maria Thereza Conde Sandoval - Interessado: Arnaldo Caleiro Sandoval (Espólio) - Interessado: Antonio Grisi Sandoval - Decisão nº 51.212 Vistos. Trata-se de ação de consignação de chaves, cumulada com pedido declaratório, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Carnelian do Brasil Participações Ltda, Espólio de Antônio Grisi Filho, Maria Thereza Conde Sandoval, Espólio de Arnaldo Caleiro Sandoval, Espólio de Alberto Candeias Neto, João Manoel Grisi Candeias, Adriana Grisi Sandoval, Maria Beatriz Sandoval, Sílvio Sandoval Filho, Antonio Grisi Sandoval e Tereza Cristina Candeias Te Wierik, que a respeitável sentença de fls. 616/635, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente para confirmar a tutela de urgência que deferiu a consignação em Juízo das chaves dos imóveis descritos na inicial, cessando eventuais cobranças de alugueres e declarando-se a rescisão do contrato de locação em 15 de fevereiro de 2022, data em que as chaves dos imóveis foram depositadas em Juízo (fl. 82), dando- se por perfeita e válida a entrega das chaves de fl. 82, termo final do contrato de locação celebrado entre as partes, declarando- se a ciência dos réus acerca vistoria realizada, cujo termo se encontra acostado às fls. 62/63. Os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os corréus Espólio de Antônio Grisi Filho, Espólio de Alberto Candeias Neto, João Manoel Grisi Candeias, Sílvio Sandoval Filho e Tereza Cristina Candeias Te Wierik (fls. 676/695) sustentando, em suma, que não houve pretensão resistida quanto ao recebimento do imóvel locado, de modo que a carência de ação deve ser reconhecida em razão da ausência de interesse processual. Apontam a existência de erro material e omissão no relatório da sentença. Afirmam que o autor não comprovou a notificação regular de todos os locadores, e que eventuais danos no imóvel, ao contrário do que restou reconhecido na sentença, não foram utilizados como resistência ao recebimento das chaves. Alegam que houve julgamento extra petita, na medida em que a sentença tratou de eventuais danos sem considerar que a posse apenas se dará com a retirada das chaves, fato que ainda não ocorreu, ressaltando que está em curso justamente uma ação de produção antecipada de provas (Autos nº 1051798-08.2022.8.26.0100), sendo incabível, neste feito, o suprimento da declaração de vontade dos demais locadores que não participaram de vistoria de saída. Pedem, ao final, a reforma da sentença. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 697/698). A apelada não apresentou contrarrazões (cf. certidão - fls. 702). É o Relatório. Não há mais o que se decidir. Após a interposição do presente apelo, as partes litigantes informaram que houve acordo entre elas, tendo constado, no item 8.9, que o presente Instrumento Particular de Transação é definitivo, irrevogável e irretratável, representando o entendimento total das PARTES em relação às demandas judiciais arroladas acima, incluindo todos os seus recursos e incidentes, vinculando-as, bem como os seus respectivos sucessores, sócios e procuradores (cf. fls. 720). Nessa conformidade, o presente recurso restou sem objeto. Ante o exposto, ressaltando que a homologação do acordo deverá ser procedida pelo juízo a quo, julgo PREJUDICADO o apelo interposto, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Adriano Bernardes Vieira (OAB: 449814/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013360-37.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1013360-37.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. F. LTDA me - Apelado: S. N. - Apelado: M. A. N. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para o fim de decretar o despejo da ré, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária, condicionado ao pagamento regular e sem atraso dos alugueres do período. Em caso de inadimplência, a r. sentença fixou o prazo para desocupação para 30 dias (artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/91). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (fls. 49/50). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 59/65). Contudo, não trouxe prova do estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos três últimos balanços da empresa; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, não tendo requerido a benesse ao contestar o feito, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1888 concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Yasmin Aparecida Santos Faria (OAB: 413111/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Ana Laura Limiro Silva Chiareli (OAB: 463887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1113454-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1113454-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicolau Pereira da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Sentença de procedência. Interposição de recurso de apelação pelo Requerido sem o recolhimento de custas. Pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Intimação do Apelante para que apresentasse documentos que comprovassem a necessidade da concessão do benefício. Apelante que deixou transcorrer o prazo para apresentação da documentação mesmo após concessão de dilatação do prazo. Intimação do Apelante para que efetuasse o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 76/80, que julgou procedente a ação promovida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de Nicolau Pereira da Silva. O Requerido, ora Apelante, teve decretada a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, sendo condenado ao pagamento das parcelas inadimplidas, a partir de 17/03/2021, abatido o valor eventualmente obtido com a alienação do bem, sendo acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ambas a partir do vencimento. Ademais, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, recorre o Apelante pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 85/96). Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante foi intimado para apresentação de documentos (fls. 110): Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1901 as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 27/04/2022, o Apelante apresentou parcialmente a documentação solicitada (fls.113/135). Por esse motivo, conforme despacho de fls.137, foi determinada a apresentação de documentos adicionais: Reporto-me às fls. 114/116. Determino que venham aos autos, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda em nome do Apelante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Em razão do referido despacho, foi requerido pelo Apelante a dilação do prazo de quinze dias, a fim de colacionar os documentos requeridos para a devida apreciação acerca da concessão da justiça gratuita (fls.140). Foi deferido o prazo último e impreterível de dez dias para a juntada dos documentos (fls.141), publicado no DJE na data de 12/08/2022. Ocorre que a parte Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 143. Ante o deliberado descumprimento da determinação judicial, sobreveio despacho indeferindo o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Na ocasião, o Apelante foi intimado, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, a promoverem o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 144/145). Referido despacho foi disponibilizada no DJe na data de 18/10/2022. Conforme certidão de fls. 147, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do Apelante. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 144/145. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 147. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita- se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento da diferença do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, que ocorreu pela não apresentação da documentação necessária, optando por quedar-se inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 451095/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2271281-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2271281-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Eldorado Negócios e Participações Ltda. - Agravado: Imobiliária Cardinali Ltda - No presente caso, a agravada moveu ação de cobrança de multa contratual pela rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a agravante. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, contra a qual foi interposta apelação à que foi dado parcial provimento. A agravada iniciou cumprimento provisório do julgado, tendo sobrevindo a decisão que determinou o pagamento da dívida. A agravante interpôs este recurso alegando que pendiam de julgamento os embargos que apresentou ao acórdão que julgou a apelação. Diante da comunicação da interposição do agravo, o magistrado, ciente da pendência do julgamento dos embargos, suspendeu a decisão agravada. A agravante, após a interposição deste agravo, apresentou impugnação ao cumprimento do julgado requerendo a extinção da execução. Deveria ela, porém, ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, como fez após a interposição deste recurso, que, ante a falta de interesse, em razão da sua inadequação e da impossibilidade de supressão de um grau de jurisdição, não prosseguirá. Menciono, nesse sentido, precedentes deste C. Tribunal: AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Falece à agravante interesse recursal por nítida supressão de instância envolvendo pleito reformador dirigido contra r. Decisão que concedeu prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, veículo adequado para a dedução das teses contrárias ao título executivo judicial. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2048431-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra determinação de intimação do devedor para cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial Irrecorribilidade Falta de interesse recursal Reconhecimento Impropriedade da via recursal eleita, sob pena de supressão de instância, vez que a impugnação é o meio de defesa processual do devedor no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer Inteligência do artigo 536, § 4º c/c o artigo 525 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013871-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação do executado para pagamento do débito. Insurgência. Pretensão à apreciação do alegado excesso de execução. Não conhecimento. Questão que não foi decidida expressamente na decisão recorrida, de modo que a apreciação importaria em supressão de instância, inadmissível. Despacho sem cunho decisório. Mero impulso à execução. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161005-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Ademais, a decisão foi afastada, tendo havido a perda de objeto deste agravo. A extinção ou não da execução será apreciada quando for examinada a impugnação, podendo a agravante recorrer da respectiva decisão. Nego seguimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Andréa Pereira Honda (OAB: 263800/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2015329-91.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2015329-91.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Embargda: ROSALINA SASSI RODRIGUES - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45010 Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acordão de fls. 1044/1085, que negou provimento ao recurso de agravo instrumento interposto pelo ora embargante, contra decisão de primeira instância que, afastando as arguições de incompetência do juízo, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1932 ilegitimidade ativa e passiva e excesso de execução, consolidou o débito no montante apontado na inicial da liquidação de sentença apresentada pelo ora embargada, nos autos do cumprimento de sentença referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC x HSBC. É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista informação do embargante de que não há mais interesse no seu julgamento, diante da homologação em primeira instância do acordo entabulado entre as partes (fls. 42/43). Conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E nos termos do art. 999 do mesmo Codex: A renúncia do direito de recorrer, independe da aceitação da outra parte. Sendo assim, homologo a desistência dos presentes embargos de declaração, que ficam prejudicados. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 26 de novembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001182-88.2021.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001182-88.2021.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Ibirarema - Apelado: Centro Norte Sinalização Viária Comercial e Serviços Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA MONITÓRIA. Aquisição de produtos pela Prefeitura de Ibirarema junto a EPP, sem o pagamento correspondente. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e arts. 8º e 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO NORTE SINALIZAÇÃO VIÁRIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. EPP. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA. Segundo relato da inicial, por meio de compra direta a requerente vendeu os produtos descritos na Nota Fiscal n.º 000002892, no valor de R$3.100,00, na data de 23.11.20, para a Prefeitura requerida, conforme cópia da Nota Fiscal e comprovante do recebimento das mercadorias que instruem a inicial. No entanto, até a data da propositura não houve liquidação e pagamento. As cobranças pelos meios amigáveis restaram infrutíferas, sendo que a dívida atualizada na data do ajuizamento atingiria R$3.535,26. Com base no art. 700 do CPC e citando precedentes, pede a expedição do mandado para que a Municipalidade efetue o pagamento do importe, ou, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo. A r. sentença de fls. 52/57 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente em parte o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.100,00 a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento do título, sendo a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (Tema 810 do STF), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente. A partir da vigência da EC 113/21, incidirá unicamente o índice da taxa Selic. Condenou a Municipalidade no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito. Inconformada, apela a Prefeitura alegando nulidade por incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível em virtude da existência de juizado Especial Cível na Comarca de Palmital e do valor atribuído à causa. Também apontou erros na conta ofertada inicialmente, referente ao termo inicial dos juros (fls. 63/67. Ofertadas as contrarrazões (fls. 71/76), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 78). É o relatório. II- Trata-se de monitória proposta por EPP (fls. 12) buscando o recebimento de valores referentes à venda de produtos à Prefeitura de Ibirarema. Os bens foram entregues, mas não houve o pagamento correspondente. Foi atribuído à causa o valor da dívida atualizada, R$3.53,26 (fls. 03). Nota-se que o pedido é meramente condenatório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (grifos nossos). Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 17.09.2021, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. No caso da Comarca de Palmital, onde não há Juizado Especial da Fazenda, a competência é do respectivo Juizado Especial Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. CNH. ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Discussão sobre a competência do Juízo em que deve tramitar o processo. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inutilidade de apreciação em sede de apelação. REsp 1.704.520 (Tema 988/STJ). Conhecimento do recurso. 2. Ação anulatória de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e do respectivo AIT. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (R$ 1.000,00). Pretensão que não exige prova pericial complexa. Inexistência de Vara ou Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. Competência do respectivo Juizado Especial. Inteligência do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 12.153/09, bem como dos arts. 8º, II e 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/14. 3. Decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial mantida. 4. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2279612-37.2021.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 31.01.2022). Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1968 Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2- 2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eliane Sampaio Domiciano (OAB: 153089/SP) (Procurador) - Valeria de Cassia Andrade (OAB: 269275/SP) (Procurador) - Emidio Antonio Ferrão (OAB: 321043/ SP) - André Luiz Okuno (OAB: 391225/SP) - Juliana de Castro Moura E Silva (OAB: 225469/SP) - Gabriel Cava (OAB: 378616/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2223889-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2223889-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, objetivando seja determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município Gabriel Monteiro ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008, com devidos reflexos e pagamentos. A decisão de fls. 146/147 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/25). Alega que a Constituição Federal garante o piso nacional aos trabalhadores da educação. Sustenta que o piso nacional do magistério é reajustado anualmente a partir do mês de janeiro. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 29/30, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento das custas para fins de intimação do agravado. Oposição ao julgamento virtual a fl. 28. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, torne sem efeito o Relatório lançado a fls. 34/35, considerando equivocadamente constar que decorreu prazo legal sem apresentação de contraminuta, uma vez que a parte contrária ainda não foi intimada por ausência de recolhimento de custas pelo agravante. Ainda que pendente julgamento do Agravo Interno de final 50000, é certo que naqueles autos a agravante insiste na concessão do efeito ativo/tutela de urgência, não havendo discussão acerca de benefícios de gratuidade da justiça. Desse modo, oportunize-se pela derradeira vez o recolhimento das custas para fins de intimação da parte contrária pelo agravante, no prazo de 5 dias. Procedido o recolhimento, siga à contrariedade. Decorrido o prazo legal sem recolhimento, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2031 tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2283223-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2283223-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Katia Gutierrez Leonel Fácio - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Kátia Gutierrez Leonel Fácio em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 217/218 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 227/229. Manifestação sobre a impugnação a fls. 238/245. Sobreveio a decisão de fls. 246/247, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condenou a Municipalidade ao reembolso das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega excesso de execução. Sustenta que o adicional de sala de aula não tem caráter permanente. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2034 do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Elaine Pedro Ferreira (OAB: 92347/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2245347-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2245347-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Kevin Erik Carvalho de Souza - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 14ª Vara Criminal - Barra Funda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2245347-72.2022.8.26.0000 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo d. Defensor Dr. Junior Fialho de Carvalho, sustentando que seu patrocinado KEVIN ERIK CARVALHO DE SOUZA, sofre constrangimento ilegal por sua transferência de CDP, e aponta como autoridade coatora a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A d. Defesa informa que Kevin Erick Carvalho de Souza foi condenado, como incurso ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Afirma que Kevin encontrava-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo e, após expedida a guia de execução provisória, foi transferido para o Centro de Detenção Provisória de Nova Independência. Alega que Kevin cumpre a pena que lhe foi imposta em regime tecnicamente mais severo, vez que não fora transferido para nenhuma das centenas de penitenciárias do Estado, mas sim para outro Centro de Detenção Provisória. Requereu, assim, a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a remoção do sentenciado para uma unidade Penitenciária e, caso não exista vaga no sistema prisional adequado, que lhe seja concedido o direito de aguardar em regime mais brando até eventual surgimento da vaga. É o Relatório. Pois bem. Ausente pedido de assistência judiciária gratuita, restou concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil (fls. 34). A decisão foi publicada no dia 20 de outubro de 2022 (fls. 36). Devidamente intimado o impetrante, o prazo decorreu in albis, sem que houvesse manifestação da parte, conforme certidão do cartório datada de 07 de novembro de 2022 (fls. 36), sendo de rigor, portanto, o cancelamento da distribuição do feito. Nesse sentido, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º do artigo 6º, da Lei nº 12.016/09 e do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Junior Fialho de Carvalho (OAB: 317341/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2278416-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2278416-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Robson Williams de Andrade Junior - Impetrante: Carlos Alberto Ferreira Pinto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Alberto Ferreira Pinto, em favor de Robson Williams de Andrade Junior, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão da progressão de regime prisional, sendo desnecessária a realização de exame criminológico, (ii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto determinada a realização do exame, em 22.9.2022, até o momento não houve a juntada do laudo e (iii) o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de progressão. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Outrossim, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Alberto Ferreira Pinto (OAB: 397929/SP) - 10º Andar



Processo: 2281391-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2281391-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Silva Moraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Daniel Silva Moraes que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judicial da 00ª CJ - Comarca da Capital, que manteve a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por suposta prática do crime de furto. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da fiança arbitrada como condição para o livramento provisório, tendo em vista a impossibilidade econômica do paciente de cumprir a condição imposta, o que tornaria equivalente à manutenção da prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, afastando-se a fiança arbitrada. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Com efeito, é notória a hipossuficiência do paciente que ora está representado pela Defensoria Pública. Por essa razão, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade sem o aludido recolhimento da fiança. Todavia, é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, além de não se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao magistrado a quo, junto ao mesmo mantendo atualizados seus endereços residencial e de trabalho. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Daniel Silva Moraes, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2282280-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282280-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson Gomes Barbosa Junior - Paciente: Cleber Evanildo Bastos dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cleber Evanildo Bastos dos Reis em face de ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente, então operada para apuração de crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que sequer foram encontradas drogas na posse do paciente, mas tão somente fragmentos de suas digitais em uma das residências investigadas como endereço de distribuição e depósito de drogas localizadas na segunda maior comunidade da cidade de São Paulo. Assevera ainda que ausentes os requisitos necessários para manutenção da prisão temporária, além do que o paciente possui residência fixa e foi facilmente encontrada para cumprimento da custódia cautelar. Diante disso, postula o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edson Gomes Barbosa Junior (OAB: 417725/SP) - 10º Andar



Processo: 2280577-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280577-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Aparecida - Requerente: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Aparecida - Interessado: Município de Potim - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2280577- 78.2022.8.26.0000 Requerente: Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - SAAE Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinada a cobrança, pelo SAAE Aparecida ao Município de Potim, do valor mensal de R$ 61.215,00 quando o consumo de água não superar 27.500 m3, sendo lícito aplicar a tabela progressiva quando o consumo for superior, oportunidade em que será aplicada faixa de consumo levando em consideração o número de unidades atendidas. Ainda, que as cobranças futuras sejam em conformidade com a decisão, bem como que o SAAE Aparecida se abstenha de interromper o fornecimento do serviço com base no inadimplemento de julho a outubro - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - SAAE requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação nº 1002195-85.2022.8.26.0028, da 1ª Vara da Comarca de Aparecida, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a a cobrança, pelo SAAE Aparecida ao Município de Potim, do valor mensal de R$ 61.215,00 quando o consumo de água não superar 27.500 m3, sendo lícito aplicar a tabela progressiva quando o consumo for superior, oportunidade em que será aplicada faixa de consumo levando em consideração o número de unidades atendidas. Ainda, que as cobranças futuras sejam em conformidade com a decisão, bem como que o SAAE Aparecida se abstenha de interromper o fornecimento do serviço com base no inadimplemento de julho a outubro. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, na medida em que promove a desmobilização dos contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas de direito público, ferindo também a segurança jurídica das contratações públicas. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinada a cobrança, pelo SAAE Aparecida ao Município de Potim, do valor mensal de R$ 61.215,00 quando o consumo de água não superar 27.500 m3, sendo lícito aplicar a tabela progressiva quando o consumo for superior, oportunidade em que será aplicada faixa de consumo levando em consideração o número de unidades atendidas. Ainda, que as cobranças futuras sejam em conformidade com a decisão, bem como que o SAAE Aparecida se abstenha de interromper o fornecimento do serviço com base no inadimplemento de julho a outubro. (fl. 19/20), desde que efetuado o depósito dos valores respectivos com base na decisão proferida. E não há como extrair, da tutela concedida, grave lesão à saúde, à economia e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Com efeito, segundo consta, o Município de Potim teria realizado contrato para fornecimento de água pelo SAAE para atender 2.750 famílias, de modo que, em tese, não seria possível a aplicação ao Município da alíquota progressiva (que tem por finalidade desestimular o desperdício), considerando que o serviço de água não atende um único consumidor, mas milhares de famílias e, nesse caso, a cobrança da alíquota progressiva poderia inviabilizar o fornecimento do serviço a essas famílias (fl. 19). As circunstâncias do caso concreto, num juízo de cognição sumária, não se afiguram semelhantes às dos demais contratos celebrados pelo SAAE, não se vislumbrando o risco do alegado “efeito cascata”. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2408 mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Antonio Goncalves da Silva (OAB: 46866/SP) - Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009563-91.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1009563-91.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Savoia Grisolia - Apelada: Ana Augusta Savoia Grisolia (Interditando(a)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS, PARA DAR POR JUSTIFICADO O DISPÊNDIO COM A INTERDITA, GENITORA DA AUTORA, DA QUANTIA DE R$ 17.698,94, E PARA DETERMINAR QUE A REQUERENTE PROCEDA AO RESSARCIMENTO À INCAPAZ DA QUANTIA DE R$ 45.018,85, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SEREM ADOTADAS AS MEDIDAS JUDICIAS CABÍVEIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR A SER RESSARCIDO QUE PARTIU DA PREMISSA DE QUE A TOTALIDADE DO SALDO DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA NO PERÍODO ESTAVA APENAS À DISPOSIÇÃO DA APELANTE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM, NO ENTANTO, QUE SE TRATA DE CONTA CONJUNTA, QUE TAMBÉM FOI UTILIZADA PELA IRMÃ DA AUTORA NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CLARA ACERCA DO VALOR QUE FOI RETIRADO SOMENTE PELA AUTORA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PARA QUE O VALOR A SER RESSARCIDO SEJA AQUELE APONTADO PELA ATUAL CURADORA, IRMÃ DA AUTORA, QUE ATUOU NA DEFESA DOS INTERESSES DA INCAPAZ, OU SEJA, O VALOR DE R$ 21.780,87. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.40683). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Sidney Regozoni Junior (OAB: 312431/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2184202-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2184202-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amc do Brasil Eireli e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA, PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO EXAME DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS TENDO POR OBJETO CONTRATOS DISCUTIDOS NA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, EM QUE A FALIDA SE LOGROU VENCEDORA, HAVENDO ALEGAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE PARCELAS DAS DÍVIDAS. INDICAÇÃO, ADEMAIS, PELO PERITO CONTÁBIL, DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA SUA APRECIAÇÃO; DOCUMENTOS EXIBIDOS, MAS NÃO SUBMETIDOS AO “EXPERT”, ANTE A IMEDIATA PROLATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPRESCINDÍVEL ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO PERITO CONTÁBIL A RESPEITO DAS PETIÇÕES DAS PARTES, A FIM DE SE APURAR O VALOR DEVIDO AO BANCO CREDOR. DECISÃO ANULADA, EM LINHA COM O PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001767-75.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001767-75.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: A. C. dos S. E. - Apda/Apte: M. D. dos S. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FORMULADA POR EX-NAMORADA EM FACE DE SEU EX-NAMORADO EM VIRTUDE DE AMEAÇAS, AGRESSÕES FÍSICAS E DESTRUIÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DA AUTORA DURANTE O PERÍODO EM QUE AS PARTES MANTIVERAM RELACIONAMENTO AMOROSO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU INSURGINDO-SE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALEGADAMENTE NÃO COMPROVADOS, BEM COMO CONTRA OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E A VERBA HONORÁRIA. APELO DA AUTORA EM QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE SOFREU CONDENAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO, JÁ CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A VERSÃO DA AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DE ILÍCITO ABSOLUTO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA O SOFRIMENTO DO OFENDIDO E O CARÁTER EXEMPLAR DA CONDENAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER AMPLIADO PARA R$ 10.000,00, VALOR QUE BEM CUMPRE AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E EXEMPLAR, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liberato Manrique da Silva (OAB: 100249/SP) - Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2787



Processo: 1003575-29.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003575-29.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Cristiane dos Santos Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento à parte conhecida do recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA RÉ IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SINGULAR CONSIGNOU SER POSSÍVEL A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.000,00 EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVERÁ CORRESPONDER A 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERIDA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Heloina Maria Maximiano (OAB: 308237/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005143-76.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1005143-76.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Claudia da Dores Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU É SUPERIOR À TAXA PREVISTA NO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CONDICIONE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA ANULADA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÕES DE FATO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NECESSITAM SER EXAMINADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2814 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1025327-52.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1025327-52.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jusemberg Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “RECOVERY” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU SUCUMBÊNCIA TOTAL DA AUTORA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CABIMENTO PARCIAL DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA ALÉM DISSO, OS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU DEVEM TER COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1029239-84.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1029239-84.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alessandro Araujo Mateus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento à parte conhecida do recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DESTE ENCARGO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELO RÉU EM COMPARAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2838



Processo: 1000384-36.2018.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1000384-36.2018.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Lojas Cem S/A - Apelado: Antonio Carlos de Souza - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2889 CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE APARELHO TELEFÔNICO. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. O AUTOR ALEGOU TER SIDO SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE COMPRA DE UM APARELHO TELEFÔNICO EM SEU NOME, NO VALOR DE R$ 1.341,92 EM DOZE PARCELAS. SUSTENTA O AUTOR NÃO TER REALIZADO A COMPRA E QUE TEVE SEU NOME INSERIDO NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAMENTE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO REFERENTE A COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA EVENTO DANOSO (FATO DO SERVIÇO) DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS. MANTIDO. NUMA SOCIEDADE DE MASSA, A INDEVIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO CONSUMIDOR GERA A AMEAÇA CONCRETA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL, ALÉM DA PRÓPRIA NEGATIVA DE CRÉDITO (ABALO À IMAGEM). QUANTIA EM PARÂMETRO RAZOÁVEL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O APONTAMENTO INDEVIDO EM NOME DO AUTOR DUROU RAZOÁVEL PERÍODO DE TEMPO E NÃO FOI EXCLUÍDA VOLUNTARIAMENTE PELA RÉ (R$ 8.000,00). AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB: 171748/SP) - Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB: 170891/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001146-94.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001146-94.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3162 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Pedro Dias Pereira Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS RECURSO DA PARTE REQUERIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) FIXADAS EM PATAMARES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, NA DATA DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III, DO CDC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003455-83.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003455-83.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Juliana Cristina Zucca Busnardo (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. AINDA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 800,00 PARA CADA PARTE RECURSO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA AO DANO EXTRAPATRIMONIAL E AO ÔNUS SUCUMBENCIAL (CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DO DANO MORAL - BANCO DE DADOS QUE NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS - NÃO DEMONSTRADAS COBRANÇAS VEXATÓRIAS, EXCESSIVAS OU INOPORTUNAS - NÃO COMPROVADO REFLEXO PREJUDICIAL NA PONTUAÇÃO DA CONSUMIDORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DETERMINOU O PAGAMENTO EQUITATIVO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PLEITO DE QUE O ENCARGO SEJA CUSTEADO, EM SUA INTEGRALIDADE, PELAS REQUERIDAS IMPOSSIBILIDADE AUTORA QUE SUCUMBIU NO TOCANTE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO PREJUDICADO NESTE ASPECTO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO NESTA SEARA RECURSAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000930-12.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1000930-12.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau - Apelado: Noromix Concreto Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ISSQN SERVIÇOS DE CONCRETAGEM (RECAPEAMENTO ASFÁLTICO) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE ISS E DE COMPENSAÇÃO COM O ISS NÃO PAGO, DEDUZIDOS, DA BASE DE CÁLCULO, OS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, DO VALOR INTEGRAL DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS (COMO NO CASO EM APREÇO), INDEPENDENTEMENTE SE FORAM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR OU ADQUIRIDOS DE TERCEIRO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF NO RE 603.497, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA JULGADOS, NA MESMA DIREÇÃO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE BANDEIRANTE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Procurador) - Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) (Procurador) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003008-52.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003008-52.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Municipio de Atibaia - Apelado: Organização Palavra da Vida - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE ATIBAIA IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA - A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA E SER POSSUIDORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Aur Roque (OAB: 114597/SP) (Procurador) - Diogo Henrique Figueiredo Arruda (OAB: 228569/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503072-08.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1503072-08.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Maria Helena de Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS DA MESMA COMARCA ADEMAIS, O PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO MERECE PROSPERAR PRAZO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É PEREMPTÓRIO, NÃO SE ADMITINDO DILAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 222 E 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1504317-54.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1504317-54.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Robson Evangelista Silva/me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS DA MESMA COMARCA ADEMAIS, O PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO MERECE PROSPERAR PRAZO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É PEREMPTÓRIO, NÃO SE ADMITINDO DILAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 222 E 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000726-56.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1000726-56.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Vera Maria Antonia Zenker - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE/ APELADA QUE É LEGÍTIMA POSSUIDORA DE UMA CASA E UM NA RUA IBICUÍ, Nº 440, JARDIM PRESIDENTE DUTRA ADQUIRIDO DA S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO. AFIRMA QUE OS COMPRADORES ALIENARAM O BEM A ROBERTO CELSO NEGRÃO, EM 30 DE MAIO DE 1.983 E QUE FOI ALIENADO A CARLOS ANTONIO PAZOTTO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1.999. DIZ QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DEIXADO PELO FALECIMENTO DE CARLOS ANTONIO PAZOTTO ATRAVÉS DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARULHOS. AFIRMA QUE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DO BEM, NO MOMENTO DE REGISTRAR O FORMAL DE PARTILHA, JUNTO AO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS. ASSIM, A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM DATA ANTERIOR - PRETENSÃO DA LIBERAÇÃO DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE OS IMÓVEIS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL FORAM ALIENADOS A KARL MEHLER E OUTROS NO ANO DE 1956, BEM COMO ANO DE 1983 OS COMPRADORES ALIENARAM O IMÓVEL A ROBERTO CELSO NEGRÃO E, NO ANO DE 1999 O BEM FORA ALIENADO A CARLOS ANTONIO PAZOTTO E, EM JULHO DE 2012 FORA ALIENADO A TERCEIRA EMBARGANTE/APELADA - A PRIMEIRA ALIENAÇÃO OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NA QUAL SE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DO BEM.AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PROVIDÊNCIA QUE NÃO AFETA O DESLINDE DA DEMANDA EM FAVOR DO TERCEIRO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 84, DO E. STJ: “É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.”.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 99.433,91), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, ‘CAPUT’, §§ 1º, 2º, INCISOS I A IV, § 3º, INCISOS I A V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Jocymara Dalvina Aparecida Pereira da Silva (OAB: 95358/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2208698-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2208698-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. S. - Agravado: T. J. da S. - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão reproduzida às fls. 09/10 que, nos autos da ação de suprimento de consentimento paterno para mudança de residência permanente do filho para a cidade de João Pessoa/PB, postergou a apreciação do pedido para após a oitiva da parte contrária, sob o argumento de que neste momento processual, sem o estabelecimento da relação jurídica, não há elementos autorizadores da tutela pleiteada. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo dada a gratuidade concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 32). Contraminuta às fls. 37/40. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 45/47) É o relatório. A pretensão da agravante era a reforma da decisão que postergou a apreciação do pedido que visava o suprimento de consentimento paterno para mudança de residência permanente do filho para a cidade de João Pessoa/PB para após a oitiva da parte contrária. Contudo, em consulta aos autos principais (fls. 55/58), observou-se que o recorrido manifestou concordância para a mudança de residência do filho com a genitora à cidade de João Pessoa/PB, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Não bastasse isso, foi proferida sentença pondo fim ao processo a fls. 59/60, da origem. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jacqueline do Prado Valles (OAB: 138663/SP) - João Pedro Campos Ribeiro (OAB: 464647/SP) - Jairo Pereira da Silva (OAB: 328579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279155-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279155-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: André Luiz Guimarães Correa - Agravante: Oswaldo Pinho Guimarães Correa - Agravada: Zulina Guimaraes Correa Junqueira - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de r. Sentença (fls. 404/405 dos autos digitais de primeira instância) que julgou a segunda fase da ação de exigir contas que promovem os agravantes ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES CORREA E OUTRO em face da irmã ZULINA GUIMARÃES CORREA JUNQUEIRA, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença para prestação de contas, fundada no v. acórdão de fls. 334/344 do processo principal, que concedeu 15 (quinze) dias para prestar contas em 29.06.2021 (fl. 345) sob pena de tornar incontestes as contas apresentadas pela parte adversa. A ré interpôs novo recuso, o qual não obteve efeito suspensivo. Em 06.10.2021 os autores apresentaram o incidente com a prestação das contas que entende devidas, as quais foram respondidas em 14.02.2022 pela ré, que, embora não tenha impugnado especificamente as contas, apontou que eventual dever de ressarcimento deve limitar-se a cota parte da herança cabível os autores, ante a existência de 8 (oito) herdeiros. Requereu a gratuidade. Em 17.05.2022 a ré apresentou planilha de cálculos de gastos que supostamente teria arcado, sem juntar documentos comprobatórios. (fls. 397/400) DECIDO. Nos termos do v. acórdão de fls. 334/344 a homologação das contas apresentadas pelos autores é de rigor, as quais sequer foram impugnadas pela parte adversa. Não cabe reconhecimento da validade da planilha acostada em fls. 397/400, posto que desacompanhada de qualquer prova documental dos gastos. Porém, assiste razão a ré com relação ao dever de ressarcimento aos autores, a estes caberá a cota parte individual de cada um enquanto herdeiros, diversamente do pleito em cumprimento de sentença que foi pela totalidade dos valores que teriam sido deixados pela genitora destes. Assim, recebo a petição de fls. 212/225 como impugnação e a acolho parcialmente Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1386 para reconhecer 1/8 do montante informado no incidente para cada autor, o mesmo se aplica quanto a verba honorária que deve corresponder apenas a percentual sobre o montante realmente devido. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento de 10% da diferença do valor pleiteado, nos termos do art. 85 do CPC. Para análise da gratuidade requerida pela ré, traga documentos comprobatórios, ressalto que eventual concessão não terá efeito retroativo. Int. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que não devem ser condenados ao pagamento de honorários. Alegam que era necessário apurar o montante global das despesas que a irmã requerida administrou e apropriou-se da genitora comum para calcular o saldo credor devido. Destacam que a quanta de que se apropriou a irmã requerida é devido aos demais herdeiros, o que afastaria a condenação em honorários, já que a ré sucumbiu, tendo que reembolsar todo o valor, ainda que aos outros herdeiros. Sustentam que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários, com pedido pedido subsidiário de redução, com arbitramento por equidade. Pugnam, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de atualização monetária e juros demora. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/07, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. O Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Reza o art. 203, § 1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução [grifei]. Também é texto expresso do art. 1.009 do CPC/2015: Da sentença cabe apelação. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Sentença é ato do juiz que contém algumas das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2050). Prosseguem dizendo que Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminados são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1.º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos, etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença (Op. cit., pp. 2050/2051). 3. No caso concreto, a decisão impugnada tem natureza de sentença. Isso porque foi resolvida a segunda fase do procedimento especial de exigir contas (CPC, artigos 550 a 553). Vale lembrar que os autores (ora agravantes) ajuizaram ação de exigir contas em face da irmã requerida (ora agravada). A r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi reformada por V. Acórdão, igualmente de minha Relatoria (cf. Apelação Cível n. 1019382-79.2020.8.26.0577, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2021, V. U.). Aludido julgado, embora ainda não passado em julgado diante da interposição de Recurso Especial ainda pendente de julgamento, reconheceu que a ré deveria prestar contas, o que ensejou a distribuição do incidente autuado sob o n. 0015603-02.2021.8.26.0577. Com a procedência da primeira fase, os autores indicaram o montante do crédito, com pedido de homologação pelo Juízo a quo. Cuida-se sem dúvida de incidente que inaugurou a segunda fase do procedimento especial de exigir contas. Na decisão impugnada, homologou o MM. Juiz de Direito as contas dos autores, mas reconheceu excesso ao explicitar que cada herdeiro receberia apenas 1/8 do montante exigido, com condenação dos irmãos requerentes (ora agravantes) em honorários de 10% sobre a diferença. Pois bem. Ao tratar do procedimento da ação de exigir contas, assenta a balizada doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício: Como é da tradição do direito nacional, o procedimento se estrutura em duas fases bem distintas, cada qual com seu objeto próprio. Na primeira, a atividade processual se orienta no sentido de se apurar se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor: essa questão e apenas ela constitui matéria de mérito a ser solucionada na fase inicial. Não está em causa, ainda, o problema de saber quem deve a quem, e quanto: esse tema envolve o exame das próprias contas a serem prestadas se consideradas devidas, exame do qual resultará a definição da posição econômica das partes uma em face da outra. E é bem de ver que só depois de se estabelecer a existência da obrigação de prestar contas atribuída ao demandado, e por consequência fazer-se que elas venham aos autos, poderá tornar-se objeto de controvérsia e julgamento o conteúdo delas e a decorrente apuração de saldo. Essa é a segunda fase. Fácil também é entender-se que a questão envolvida na primeira fase é preliminar (não prejudicial!) da que vai ser tratada na segunda, pois ao exame desta só se há de chegar se for positiva a solução dada àquela outra (Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2008, n. 269, p. 358). A ação de exigir contas, por sua própria natureza, divide-se em duas fases. Ao término da primeira, verifica-se se há obrigação de o réu prestar contas. A decisão de mérito que encerra a primeira fase dá início à segunda. Nota-se que a primeira fase está intimamente relacionada com a existência ou inexistência da relação de direito material do réu em prestar contas. No caso em tela, a requerida foi condenada a prestar contas. Disso decorre que o presente incidente deu início à segunda fase do procedimento bifásico. A decisão impugnada julgou a segunda fase, fixando os critérios para apuração do saldo credor. Trata-se de r. Sentença, conforme texto expresso de lei (artigo 552 do CPC). Vejamos: A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Lembre-se que prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo devedor ou credor ou de sua inexistência (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, Forense, v. VIII, tomo III, p. 387). Sabido que pretensão de exigir contas não se esgota em si mesma, mas sim encerra uma segunda pretensão, implícita e acoplada à primeira, de pleitear indenização na hipótese de as contas, em segunda fase, serem desfavoráveis ao réu. Como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, o provimento judicial almejado pelo autor na ação de prestação de contas é híbrido na medida em que encerra uma declaração, representada pelo dever de prestar contas, objeto da primeira fase, e uma condenação - qual seja, o pagamento do valor calculado a partir do resultado aritmético entre as receitas e despesas do réu na administração dos bens alheios -, sendo certo que as duas etapas somente podem ser cindidas para fins de análise teórica, pois, na prática processualista, devem ser examinadas como dois aspectos indissociáveis do mesmo procedimento (REsp 1148486-SP, rel. Min. Castro Meira). A decisão que encerra a segunda fase, como se verifica na hipótese dos autos, tem natureza de sentença. Logo, desafia a interposição de recurso de apelação. Certo ou errado, o decisum resolveu a segunda fase da ação de exigir contas. Para saber o meio acertado de impugnar uma decisão judicial, há duas indagações que devem ser obrigatoriamente enfrentadas, quais sejam, se a decisão, ao menos em tese, é recorrível e, além disso, qual o recurso cabível contra aquela decisão específica. Ao tratar do cabimento e da adequação dos recursos, afirmam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 8.3.2.1, p. 108). 4. Dúvida não resta de que a decisão que encerra a segunda fase do procedimento especial de exigir contas tem natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. A melhor doutrina trata do assunto de forma pacífica ao mencionar que a sentença que encerra a segunda fase pode Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1387 ser atacada por meio de recurso de apelação (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 51ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020, CPC 552, coment. 1; Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, CPC 552). Trata-se de ato decisório apelável (cf. RJTJESP 34/73, RP 1/205, em. 94, 2/351, em. 78). Acrescento, finalmente, que a determinação final feita pelo Juízo a quo para que a irmã requerida (ora agravada) trouxesse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos não desnatura a essência do ato decisório que, repito, julgou a segunda fase do procedimento especial de exigir contas, o qual se encerra com a prolação de r. Sentença que liquida o valor de eventual crédito devido por uma parte a outra. Estava pendente de análise o pedido de gratuidade processual, que foi simplesmente postergado para momento processual oportuno (após a juntada de documentos que permitissem avaliar a questão com maior segurança), sem que isso impedisse o julgamento imediato da segunda fase do procedimento bifásico. 5. Não é o caso de admitir este Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, pois a decisão atacada julgou a segunda fase, de modo que tal ato tem inequívoca natureza de sentença. Aludida decisão ostenta natureza de sentença, conforme texto expresso do já mencionado artigo 552 do CPC. Disso decorre que deveria a parte exequente ter manejado recurso de apelação, e não Agravo de Instrumento. Agravaram os irmãos requerentes (ora agravantes), ao passo que deveriam ter apelado. Não se cogita de fungibilidade recursal, pois erro foi grosseiro, desafiando texto expresso de lei (art. 522 CPC). Não bastasse, a fungibilidade encontraria óbice no próprio processamento do recurso, já que Agravo de Instrumento é interposto diretamente em Segunda Instância, ao contrário da apelação, que se interpõe em Primeira Instância. O erro cometido pelos agravantes, com o máximo respeito, é inescusável, sendo, assim, manifestamente inadmissível o presente reclamo. 6. Por ser manifestamente inadmissível, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Carlos de Paula Garcia (OAB: 172440/SP) - Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004762-28.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004762-28.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: L. C. V. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: S. H. dos S. C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: C. W. A. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso da autora e nego conhecimento ao recurso adesivo do réu. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Pois bem, em que pesem as teses recursais da autora, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SILVIA HELENA DOS SANTOS CLARO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE GUARDA, VISITAS e ALIMENTOS, contra CRISTIAN WILLIAN ARAÚJO VALENTIN, alegando, em resumo, que tem a guarda de fato do filho Leonidas; que o pretende regularizar a guarda e visitas; que o réu não presta auxílio para o filho. (...) É O RELATÓRIO. DECIDO. O filho Leonidas permanecerá em residência com a mãe, exercendo guarda compartilhada as duas partes. De fato, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Cód. Civil, a diretriz básica para a concessão da guarda dos filhos é a da fixação da guarda compartilhada. A guarda compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva os pais a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade dos filhos. Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos Tal modalidade é tida como instrumento para propiciar aos filhos a convivência pacífica, harmônica e sem restrições aos cônjuges, uma vez que preconiza uma maior liberdade de transição entre os lares dos pais, sem a imposição de limites temporais como era tido com a regulamentação de visitas, preservando o direito de convivência entre pais e filhos que não deveria, em tese, ser restringido com a ruptura da vida em comum do casal. Os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Nesse sentido, na medida das possibilidades de cada um, devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. (...) Assim, guarda compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas aos outros atributos da autoridade parental que são exercidos em comum pelos pais. O genitor que não conta com a guarda material não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas os pais, de forma compartilhada, terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos. A guarda prevista no art. 1584 do Cód. Civil guarda compartilhada- deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que o incapaz tem uma residência fixa com pessoa determinada (na casa do pai, na casa mãe, na casa dos avós ou de terceiros) única e não alternada, não sendo recomendada em razão da modificação legislativa a alternância de residências. Fica estabelecido o seguinte regime de visitas todo o segundo e quarto final de semana de cada mês, das 19h da sexta até as 19h do domingo. A mãe deverá providenciar o contato via aplicativo de mensagens de voz e video ao menos duas vezes por semana com o pai, observando a disponibilidade de horários da criança. Também poderá o pai visitar o filho nos natais dos anos pares e no ano novo dos nos impares e durante as férias escolares, bem como no dia dos pais e no aniversário do pai. Nos finais de semana que recaírem os direitos de visita do pai, em que advirem feriados, contínuos ou não, a permanência com o pai se estenderá de forma prolongada aos feriados, observados os mesmos horários de retirada e entrega do filho; férias escolares: meses de janeiro, julho e dezembro. A primeira quinzena de cada mês, a criança permanece com a mãe, e a segunda quinzena de cada mês com o pai. No ano seguinte, alternam-se as quinzenas e respectivos meses, sucessivamente; dia das mães, a criança permanece com a mãe. Dia dos pais, permanece com o pai, retirando o menor às 9:00 horas da casa materna, devolvendo-a até às 21:00 horas; aniversário do pai, retirando o filho às 9:00 horas e devolvendo até às 21:00 horas à casa materna; aniversário da mãe, permanece com a mãe; aniversário do menor alternado, e, a cada ano ficará com um dos seus genitores; Natal alternado, quando for do pai, retira o filho, no dia 24 de dezembro, às 14:00 horas, devolvendo-o à casa materna no dia 26 de dezembro até às 21:00 horas; Ano Novo alternado, quando for do pai, retira o filho, no dia 31 de dezembro, às 14:00 horas, devolvendo-o na casa materna no dia 02 de Janeiro até às 21:00 horas. A prova demonstra o vínculo de paternidade do réu com relação ao autor e a pouca idade do incapaz faz presumir a necessidade dos alimentos, porquanto se pode afirmar que uma pessoa com idade inferior a dezoito anos não tem, ainda, condições de se auto sustentar, devendo ser demonstrado o contrário, o que não ocorre na espécie. O réu não demonstra tal condição, razão porque deve ser acolhido o pedido. O réu, por presunção relativa, se mantém com perto de 70%, visto que com tal percentual, em geral, prove suas despesas ordinárias, tais como alimentação, moradia, transporte, água, luz, e algumas de caráter eventual necessárias, como prestações para aquisição de remédios e saúde, permitindo que cerca de trinta por cento tenha maior disponibilidade de destinação. Observo que o réu, pelo que indicam os estudos da equipe interdisciplinar do Juízo, restabeleceu sua convivência com a mãe de sua outra filha, ou seja, já vem mantendo naturalmente as despesas. Assim, os alimentos devem ser fixado em 30% de seus rendimentos líquidos e, em caso de ausência de relação de emprego, em 40% do salário mínimo. Em relação ao cálculo dos alimentos, devem eles incidir sobre todas as verbas de caráter remuneratório recebidas pelo alimentante. Assim, as verbas adicionais, gratificações, abonos, horas extras, adicional noturno, terço constitucional das férias e comissões encontram- se inclusas por direito nos descontos dos alimentos. Os valores recebidos à título de bonificações e horas extras, ainda que não habituais, consubstanciam verba de cunho remuneratório sobre as quais devem incidir os alimentos fixados sobre os vencimentos líquidos. (...) Desse modo, de rigor acolher o pedido para determinar que a base de cálculo dos alimentos devem incluir as Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1480 comissões, décimo terceiro salário, terço de férias, horas extras, adicional noturno, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios de IR, FGTS, INSS, bem como contribuição sindical, PLR e eventuais verbas rescisórias. Por outro lado, as verbas de caráter indenizatório não constituem rendimento líquido para fins de cálculo de pensão alimentícia, pois não remuneram trabalho. Por essa razão, excluem-se da base de cálculo as verbas rescisórias, assim como as férias indenizadas. (...) O pedido de alimentos é genérico e poderá ser fixado o valor dos alimentos em conformidade com a situação econômica das partes, observados os requisitos da necessidade e disponibilidade, o que se leva em conta na espécie (ALIMENTOS, Yussef Said Cahali, 2ª ed., pag. 736) Nunca serão extra, infra ou ultra petita, nos termos da jurisprudência, pois o caráter ímpar da obrigação alimentar leva a se considerar que o juiz, na sentença, não está adstrito ao valor do pedido. Quando se trata de prestação alimentar devida a incapaz, não prevalece o princípio dispositivo do processo civil em geral e, portanto, igualmente o da congruência ou adstrição ao pedido. Isto porque o pedido dever ser interpretado no sentido de que pretende o credor dos alimentos que lhe sejam oportunizados valores que atendam as suas necessidades na medida da disponibilidade do devedor, ou seja, não há pedido certo. (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para estabelecer a guarda compartilhada de L., com residência na morada materna, e para condenar o réu no pagamento de alimentos equivalentes a 30% de seus rendimentos líquidos, c, considerados os ganhos a qualquer título menos os descontos obrigatórios e verbas de caráter indenizatórios, como acima definido , e, em caso de ausência de relação de emprego, em 40% do salário mínimo pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. O réu realizará visita nos termos acima fixados. Os alimentos serão descontados pela fonte pagadora e depositados em conta corrente ou, em caso desemprego, pagos todo dia 10 de cada mês mediante depósito em conta. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade (v. fls. 1109/1116). E mais, nota-se o desejo do genitor de participar da vida do filho, considerando que até pleiteou a guarda unilateral em seu favor (v. fls. 345, item 3). Verifica-se também que o relatório social menciona que A requerente, Sra. Silvia, é a pessoa que aparentemente, por ora, possui as duas funções básicas na homeostase familiar com o filho em equilíbrio, portanto, melhores condições para manter a guarda e a responsabilidade de L. (v. fls. 1038, último parágrafo), mas não há impedimento para a concessão da guarda compartilhada entre os genitores, mantendo-se a residência materna, a fim de garantir o melhor interesse do menor. Aliás, a guarda compartilhada é a atual regra no ordenamento jurídico, de forma que ambos os detentores devem se esforçar ao máximo para manter um relacionamento de cordialidade e respeito mútuos em benefício do filho, sob pena de redução de prerrogativas atribuídas, em observância ao disposto no art. 1.584, §§ 2º e 4º, do Código Civil. Quanto ao regime de convivência, em que pesem as conclusões dos estudos psicológico e social (v. fls. 1017, último parágrafo, e 1038, terceiro parágrafo, parte final), o pedido de ampliação gradativa não merece prosperar. Ora, as visitas do genitor ao filho menor foram fixadas em 26/6/2019 de forma assistida, por duas horas semanais, conforme decisão de fls. 673/674, proferida em 26/6/2019. Dessa forma, não se considera razoável que após mais de 3 anos ainda seja tão restrito o direito de visitas sem nenhuma alegação posterior nos autos que justifique a manutenção. É dizer, a convivência paterna com o pernoite, na forma mencionada pela r. sentença, atende ao melhor interesse do menor, de forma que o regime sugerido a fls. 1138, item c, não merece prosperar. Já os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 12 anos de idade (v. fls. 16). Cumpre destacar que o genitor possui outra filha menor (v. fls. 348), motivo pelo qual a majoração pleiteada de 40% para 60% do salário mínimo em caso de desemprego se mostra descabida. Quanto ao recurso do réu interposto a fls. 1161/1174, não comporta conhecimento. Cumpre destacar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R $ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1584898 / PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). É dizer, o genitor não poderia valer-se das contrarrazões para manejar a apelação adesiva, pois o art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil é muito claro ao estatuir que o “recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal”. E a regularidade formal é um dos requisitos de admissibilidade do recurso. Não se pode olvidar que a interposição de recurso especial e recurso extraordinário não têm o condão de suspender o andamento processual, notadamente porque os recursos pendentes de julgamento não são dotados de efeito suspensivo, sendo possível a execução provisória. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários em favor do advogado da autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso da autora e nego conhecimento ao recurso adesivo do réu. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anna Beatriz Reis de Sousa Castilho (OAB: 388452/SP) - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1114970-60.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1114970-60.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Carlos Lilla (Justiça Gratuita) - Apelado: Hbo Brasil Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SIDNEY CARLOS LILLA moveu ação condenatória contra HBO BRASIL LTDA. Na inicial (fls. 01/09 e 242/243), afirmou: reproduzir, a ré, nos dias e nos horários que indicou, o filme “O Senhor dos Anéis - A Sociedade do Anel”, no qual ele, autor, efetivou a dublagem e a adaptação dos personagens: “O Dono da Estalagem”, os “Monstros” e “vozerio”; faltar, contudo, menção ao nome dele como dublador, de maneira a ferir o quanto previsto no art. 108 da Lei 9.610/98 e a produzir dano moral. Pediu a condenação da ré tanto na reparação do dano moral quanto na publicação, em jornal de grande circulação, de informe sobre a autoria da dublagem. Juntou documentos (fls. 10/239 e 254). Houve resposta. A ré, citada (fls. 253), ofereceu contestação (fls. 274/301), na qual alegou: em preliminar, faltar preenchimento, pelo autor, dos requisitos exigíveis para a gratuidade de justiça deferida; operar-se a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, inc. V); faltar prova da reprodução do filme nas datas indicadas e a participação dele, autor, nas dublagens, além de inocorrer ingerência dela, ré, quanto ao serviço de dublagem mencionado, porque inexistiu atuação sua na produção e na distribuição do filme referido; inocorrer produção de dano moral e inexistir prova dele, mas ser indispensável moderação em Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1485 caso de responsabilização por eventual reparação; ser, o autor, litigante de má-fé, por buscar enriquecimento ilícito. Pediu o acolhimento da preliminar, a improcedência da ação ou fixação de módica indenização, com apenação por litigância de má- fé. Juntou documentos (fls. 302/350). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 358/382). Afastou-se a ocorrência de prescrição e se deferiu produção de provas (fls. 449/450 e 483/484). As partes, em alegações finais (fls. 717/718 e 723/734), teceram considerações sobre: os fatos, as provas e o direito, reiterando as respectivas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido. A gratuidade merece manutenção. A própria ré indicou dispor o autor de receita incompatível com o custeio da demanda que, só com a produção de prova pericial, consumiria até mesmo o parco capital que lhe gerava a renda anual, uma vez que nada demonstra a existência de receita proveniente de trabalho remunerado. Anote-se, ainda, ser vedada consideração sobre a contratação de advogado particular como fundamento para o impedimento à gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º). A responsabilização da ré por dano imaterial é inviável. O autor asseverou sua participação em dublagem de personagens em filme que indicou, mas houve impugnação, pela ré, quanto a tal autoria, de maneira a motivar esclarecimento sobre caber ao autor a prova do referido fato (fls. 449/450, item 2.2). Entretanto, o material ofertado pelo autor é insuficiente para a constatação da efetiva participação dele na dublagem dos personagens mencionados na inicial, como atestado pela perita nomeada (fls. 667, 680/681, 685/687 e 702), sem que outra qualquer prova tenha o autor produzido a respeito do tema. As demais alegações das partes dispensam outras considerações por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que SIDNEY CARLOS LILLA moveu contra HBO BRASIL LTDA. e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 09), para guardar proporção com o trabalho produzido, observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do referido Código (...). E mais, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente a ausência de menção ao seu nome nos créditos finais. Note-se que a perícia foi inviabilizada em razão da manifestação da perita: “para dar continuidade nesta Perícia de Identificação de Voz o Requerente necessita apresentar mais tempo de material vocálico e já foi mencionado por seu representante legal que o Requerente NÂO POSSUI (v. fls. 702 c.c. 671 e 680), razão pela qual cai por terra a pueril alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, não há falar em indenização, já que a contratação de serviço de dublagem pressupõe a comercialização da obra, salvo convenção em sentido contrário. No mais, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte autora se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 248). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001297-05.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1001297-05.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: O. R. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: P. G. R. de F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos por P. G. R. de F. (fls. 542/549) e O. R. de F. (fls. 551/571) contra a sentença de fls. 526/530, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo segundo em face do primeiro para o fim de REVISIONAR o título judicial de págs. 22/3, REDUZINDO o valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para o patamar de um salário mínimo mensal, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, até eventual informação de que as atividades exercidas pelo autor puderam voltar à normalidade, mediante comprovação por peticionamento nos autos pela parte interessada, a partir de então a pensão passará a perfazer o patamar de dois salários mínimos mensais. Considerado sucumbente, foi o requerido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa. Contrarrazões do autor às fls. 580/595. Contrarrazões do réu às fls. 608/619. O pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo autor foi acolhido, restando determinada a suspensão da majoração da verba alimentar estabelecida a fls. 623 (fls. 670/672). A homologação de acordo pleiteada a fls. 681 (termos da composição às fls. 682/685) não foi deferida (fls. 687). As partes apresentaram, então, de forma subsidiária, o pedido de desistência dos recursos (fls. 690/691). É, em síntese, o relatório. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em assim sendo e considerando-se que a petição de fls. 690/691 encontra-se devidamente assinada pelos patronos de ambos os recorrentes (fls. 19 e 692), revelam-se prejudicados os apelos. Ante o exposto, homologados os pleitos de desistência, não se conhece dos recursos de fls. 542/549 e 551/571. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudio Humberto Landim Stori (OAB: 92224/SP) - Maya Lussy (OAB: 353700/SP) - Juliana Cristina Pascon (OAB: 230236/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2222406-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2222406-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. J. P. L. - Agravada: S. M. P. - Vistos. Sustenta a agravante que, em existindo instaurado contra a agravada um processo de interdição que lhe move seu filho (filho da agravada), não poderia o juízo de origem ter desconsiderado esse relevante fato quando estava a decidir sobre a curatela provisória, como também não teria observado, segundo a agravante, que o Ministério Público não havia se posicionado sobre a nomeação da agravada como curadora provisória, ao contraditório do que consta da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a r. decisão agravada fez produzir uma situação de risco concreto e atual à esfera jurídica em especial da curatelada, ao nomear-lhe como curadora uma pessoa contra a qual se fez instaurar um processo de interdição, ajuizado, pois, pelo filho da agravada. É certo que não há ainda nenhum pronunciamento jurisdicional mais importante naquela ação, mas o fato é importante e não foi levado em consideração pelo juízo de origem. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fazendo suspender a eficácia da r. decisão agravada, determinando ao juízo de origem que faça substituir, ao menos provisoriamente, a agravada no exercício da curatela, analisando se é caso de nomear a agravante a esse mister, ou outra pessoa, ou ainda um curador dativo, e mesmo se há uma situação de urgência que imponha a necessidade da nomeação de um curador provisório, tal como prevê o artigo 87 da Lei Federal 13.146/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Everson Vaz Piovesan (OAB: 393237/SP) - Ronaldo Aquino Vieira (OAB: 346565/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2258689-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2258689-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Guedes Carretas Comercio, Fabricação e Manutenção em Reboques e Semi Reboques Ltda ME - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de instrumento nº 2258689-53.2022.8.26.0000 Comarca de Tatuí 1ª Vara Cível Agravante: Guedes Carretas Comércio, Fabricação e Manutenção em Reboques e Semi Reboques Ltda ME Agravado: Banco do Brasil S/A V nº 40276 Procedência, em parte da ação Apelação Efeito devolutivo tão somente no tocante à tutela provisória confirmada na r.sentença Cumprimento provisório da Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1584 sentença Adequação do pedido Necessidade -Insurgência manifestamente contrária à Lei Art. 1012, do CPC Negado provimento ao agravo, nos termos do art. 932, inc. IV do CPC. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 273/279 (dos autos 0004244-74.2022.8.26.0624) na qual lhe foi concedido prazo para a adequação de seu pedido, no sentido de que o cumprimento provisório de sentença se restringisse somente à execução da multa cominatória. Alegou a agravante que a apelação contra sentença que concede ou confirma tutela de urgência só tem efeito devolutivo, seja para a tutela em si seja para outros capítulos do julgado. Alegou, mais, que os efeitos do recurso não são cindíveis, não se podendo receber e processar a apelação com efeito suspensivo para a condenação em quantia certa e ao mesmo tempo sem tal efeito quanto à tutela antecipada. Alegou, também, não caber ao MM. Juízo pronunciar os efeitos que o recurso de apelação se processa, pois isso é atribuição do órgão jurisdicional de segundo grau. Acrescentou que para que a apelação tenha apenas efeito devolutivo, basta que um dos capítulos da sentença conceda, revogue ou confirme a tutela de urgência. Alegou, ainda, merecer reforma a r.decisão para que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença provisório na sua integralidade, face ao efeito devolutivo da apelação contra a r. sentença exequenda. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Guedes Carretas Comércio, Fabricação e Manutenção em Reboques e Semi-Reboques Ltda promoveu Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face de Banco do Brasil S/A (em 16/07/2021 fls. 1/8 dos autos principais) com alegação de ser empresa de comércio varejista de produtos e serviços e de receber pagamentos de clientes via cartão de crédito, cujas operações são realizadas pela Cielo (empresa que em parte pertence ao réu). Disse manter com o réu negócio jurídico de antecipação de recebíveis. Falou terem os valores sido retidos na CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) porque o sistema informático do réu não se compatibiliza com o da CIP. Anotou que o réu não aceita esperar para receber a quantia e debita de sua cota os valores que a Cielo repassa à CIP, logo, o resultado é que o valor do recebível não entra em sua conta, pois o réu não o recebeu da Cielo e o réu ainda debita o valor equivalente de sua conta bancária, que já totaliza o montante de R$87.488,36. Acrescentou que a irregularidade cometida pelo réu consiste em não lhe disponibilizar o valor do recebível e ainda debitar de sua conta o respectivo valor. Postulou pela concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para que fosse o réu determinado a suspender os débitos em conta decorrentes de operações de antecipação de recebíveis, tituladas nos extratos como Antecipação Crédito ACL, sob pena de multa diária e de crime de desobediência, bem como a título de medida para a efetivação da tutela provisória, fosse deferido o bloqueio on line de ativos financeiros do réu pelo Sisbajud, no valor equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado, pleiteando, ainda, para que o gerente de sua conta cumprisse a resposta da Ouvidoria, no sentido de lançar manualmente no sistema os estornos dos débitos já efetivados, sob pena de multa diária, ocasião em que foi lançada a r. decisão de 21/07/2021 (fls. 157/160 dos autos principais), do seguinte teor: Vistos. Recebo a petição de fls. 154/155 como aditamento à inicial. Em síntese, GUEDES CARRETAS COMÉRCIO, FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO EM REBOQUES E SEMI- REBOQUES LTDA., ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente,, em face de BANCO DO BRASIL S/A,, alegando que mantém com o réu negócio jurídico de antecipação de recebíveis, que passou a ser regulado Resolução Bacen 4.734/2019. Todavia, o autor afirma que por culpa do réu, valores que lhe pertencem estão retidos na CIP porque o sistema informático do réu não se compatibiliza com o da CIP. Requer tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos débitos em conta decorrentes de operações de antecipação de recebíveis, tituladas nos extratos como Antecipação Crédito-ACL, sob pena de multa diária e de crime de desobediência, bem como, a título de medida adequada para a efetivação da tutela provisória, o bloqueio on line de ativos financeiros do réu pelo Sisbajud, no valor equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado. Ainda em tutela provisória de urgência, a determinação para que o gerente da conta, o gerente geral ou quem coordenar a agência 0511 do réu, para que cumpra a resposta da ouvidoria, no sentido de proceder as conciliações de forma manual, isto é, lançar manualmente no sistema da conta da autora os estornos dos débitos já efetivados, sob pena de multa diária;. Relatei brevemente. Passo a deliberar. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo é de probabilidade do direito porque se trata de cognição sumária. Assim, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, espécies de tutela de urgência, exige-se o convencimento do juiz a respeito da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora. No caso concreto, os tais recebíveis mencionados na inicial são valores futuros, ainda não incorporados pela contratante, e que serão devidos à instituição financeira como meio de adimplemento do empréstimo concedido anteriormente. O cliente transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia esses recebíveis até que o valor dos recursos recebidos pelo empresário devedor sejam quitados. Argumenta o autor que está havendo erro na execução do contrato, pois o réu não adequou seu sistema operacional às exigências da chamada CIP Câmara Interbancária de Pagamentos. No ponto, há nos autos prova indiciária de tal fato, eis que o Banco admite a necessidade da referida adequação e da própria indisponibilidade de ativos, que prejudica o réu (fls. 23). Com efeito, no caso é prudente determinar, liminarmente, a suspensão dos descontos em conta decorrentes de operações de antecipação de recebíveis, tituladas nos extratos como Antecipação Crédito-ACL, até que venham ao processo mais elementos sobre o erro na execução do contrato, até porque a medida é de fácil reversibilidade, caso no decorrer do processo e em exame aprofundado, entenda-se pela inexistência da falha na prestação do serviço. No mais, determinação liminar para bloqueio de ativos do réu equivaleria a arresto cautelar, medida incabível no caso porque não se cogita de insolvência do réu. Tampouco parece apropriado, antes mesmo da citação, determinar que ‘as conciliações sejam feitas de forma manual’, pois como dito, o aludido erro de execução da avença precisa ser melhor esclarecido após o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de efetuar débitos na conta do autor que sejam afetos às operações de antecipação de recebíveis, tituladas nos extratos como Antecipação Crédito-ACL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como a trazer ao caderno, com a contestação, cópia do instrumento contratual aludido na inicial, salvo se sustentar em juízo a inexistência da contratação. O autor deverá aditar a petição inicial em quinze dias, na forma do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, pena de extinção (§2º). Cite-se o réu para responder, no prazo e nos demais termos do artigo 335 do CPC. Intime-se e cumpra-se.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2194004-71.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto 37.213 fls. 381/387 dos autos 1004588-72.2021.8.26.0624). Em contestação (de 18/08/2021 fls. 225/248 dos autos 1004588-72.2021.8.260624) o réu postulou, em preliminar, pela denunciação da lide do Banco Central do Brasil S/A e da Cielo S/A, sobrevindo a r.decisão de 26/08/2021 (fls. 318 dos autos principais), publicada em 31/08/2021 (fls. 319 dos autos principais) do seguinte teor: Vistos. *Com efeito, se o litisconsórcio fosse necessário e o autor optou por não forma-lo, o caso seria, em tese, de falta de condição da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, não cabendo, em tese, ao réu integra-lo por meio de denunciação da lide, a qual se presta a integrar terceiro e não parte, a fim do exercício, por exemplo, de direito de regresso, com o que de autor e réu enfrentarem o todo da questão, bem assim o disposto pelo artigo 88, do CDC, em 10 dias, nos termos do artigo 10, do CPC, após o que conclusos para apreciação dessas matérias processuais. Int.”. Pela petição de 03/09/2021 (fls. 323 dos autos principais) o réu reiterou seu pleito de denunciação da lide ao Banco Central do Brasil S/A e a Cielo S/A, sobrevindo a r.decisão de 14/09/2021 (fls. 324/325), do seguinte teor: Vistos. *Considerando a decisão de fl 318, de termos não desafiados por recurso, o Banco pretende compor o polo passivo por meio de intervenção de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1585 terceiro, o que, ante a inviabilidade e imprecisão técnica, rejeito. Em segundo reforço à rejeição, a vedação expressa decorrente da aplicação do artigo 88, do CDC- Código de Defesa do Consumidor. Por terceiro, não é visível nenhum litisconsórcio necessário com o Banco Central, considerando-se que não retém, não libera, não estorna, não credita nem debita valores, o mesmo dizendo-se da Câmara Interbancária de Pagamentos. Daí afastar a denunciação à lide como meio para integrar a propria lide primária, a qual, de si, dispensa integração. Com a preclusão desta, que deve ser bem certificada, INTIMEM-SE, às partes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, identificando sua finalidade, objeto e pertinência, sendo que, em se tratando de oitiva de testemunhas, que as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. A qualificação retro mencionada deve incluir o endereço eletrônico da testemunha, se houver. Int.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2235480-89.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 37.391). Pela petição de 26/10/2021 (fls. 346/349 dos autos 1004588-72.2021.8.26.0624), a autora reiterou o comunicado de descumprimento da liminar, postulando fossem reforçadas as medidas coercitivas, com a elevação da multa diária, ordenada, ainda, a prisão do gerente por desobediência. Em petição de 28/10/2021 (fls. 388 dos autos principais), a autora disse ter o réu apontado indevidamente seu nome no Serasa, pleiteando pelo reforço das medidas coercitivas, ocasião em que foi proferida a r.decisão de 09/12/2021 (fls. 424/425 dos autos principais), do seguinte teor: “Vistos. *fl 346 e ss: o autor reclama de descumprimento da medida liminar concedida no bojo da presente tramitação processual, notando-se que a referida medida liminar foi concedida em parte, para determinar “que a ré se abstenha de efetuar debitos na conta do autor que sejam afetos às operações de antecipação de recebíveis, pena de multa diária” (ali fixada), notando-se a manutenção do decidido pelo E TJSP, a fl 381/387 Considerando-se esse objeto e extensão da tutela de urgência, de ter extensão à suspensão e/ou impedimento de inclusão do nome da autora nos cadastros do SERASA, quando o réu o faz ou fizer com apoio nos debitos afetos às operações de antecipação de recebíveis, nos termos acima. Intime-se a ré pelo DOE e pessoalmente, de modo a que se cumpra de imediato, pena de outra multa, se houver inscrição ou manutenção da mesma nos cadastros do SERASA, de R$ 1000,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento da presente, limitando-se a R$ 50.000,00 a fim de prevenir dano marginal decorrente da demora envolvida naturalmente na pratica dos atos processual antecedentes à sentença. No mais diga a autora, em 15 dias, sobre o conteúdo de fl 395/399,com documentos, e conclusos, após, para ordenação. Int.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (em 15/12/2021 fls. 439/440 dos autos principais), os quais foram rejeitados nos termos da r. decisão de 21/03/2022 (fls. 506/510 dos autos principais), do seguinte teor: “Vistos. *GUEDES CARRETAS COMÉRCIO, FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO EM ROBOQUES pretende “tutela antecipada em caráter antecedente em face do BANCO DO BRASIL, em razão de as partes manterem negócio judicio de “antecipação de recebiveis”, de regulação pela Resolução n 4734/2019, em volta de que gira a lide, nos termos da petição inicial e da respectiva emenda a fl 154/155. Decisão acerca da antecipação dos efeitos da tutela, que é pedido, na verdade, concomitante aos principais ( e não antecedentes a uma ação principal), a fl 157/160, concedendo a medida parcialmente. O processo teve por seguimento a apresentação de contestação a fl 225/248, com documentos, havendo ordenação processual sobre a regularidade da polo passivo a fl 324/325, indeferindo a hipótese de litisconsórcio com ou intervenção de terceiro do Banco Central. Avançando para a fase de especificação de provas, o autor requer exibição de outros documentos a fl 328/329,e o réu anuncia a propositura de recurso de agravo de instrumento a fl 331/341, seguindo-se discussão sobre a extensão da medida liminar e seu cumprimento ou não. Após, sobreveio a decisão de fl 424/425. Em maio a isso, o Banco sustenta, a fl 431/434, que não teria como cumprir a medida liminar, reclamando a presença da CIELO- cartão de crédito- no polo passivo a fim de ser viabilizado esse cumprimento, quando o Juízo já decidiu que não cabe ao réu, a essa altura, ampliar o polo passivo, nem suscitar ou provocar intervenção de terceiro que o artigo 88, do CDC, simplesmente veda. Depois disso, o Banco reclama prazo razoável para ele próprio cumprir a medida liminar e, na sequencia, a fl 443/444, informa que a teria cumprido, o que é rebatido pelo autor a fl 449/45, seguindo-se outra manifestação sua a fl 480. O saneador central consta a fl 482/483, ocasião em que deferida exibição documental. O réu apresenta documentos a fl 487/493, após o que o autor dispensa a produção de prova oral e reclama, por mais uma vez, descumprimento da liminar e incidência de multa equivalente a 170 dias de incidência O réu sustenta, a fl 499/502, que não teria havido descumprimento, nem o julgamento de embargos de declaração a que faz referencia, além do que peticiona novamente a fl 503/505. DECIDO, em ampla ordenação: Por primeiro, de reportar ao resultado do agravo de instrumento mencionado a fl 331/341 dos autos, o qual consta de fl 381/387, mantendo a decisão agravada Com relação á cobrança de multa, o autor, se o caso e em querendo, pode impulsionar o que entender necessário ao cumprimento, em autos próprios, da decisão que deferiu a tutela provisória, garantindo-se no respectivo incidente o contraditório com o réu.. De outra vertente, os embargos de fl 439/440 não dizem com a tutela parcialmente deferida no bojo do processo, e, isto sim, com a decisão de fl 424/425: que impos obrigação de não fazer ao réu: a saber, de não negativar o nome do autor nos cadastros como SERASA/SCPC, obrigação essa para cumprimento imediato, de não fazer, não havendo que se falar em outro prazo para que se deixe de fazer, com o que, clara a decisão, deixo de conhecer os embargos de declaração do banco a respeito. E se todos os documentos desejados já foram exibidos, dispensando o proprio autor a produção de prova oral, e não havendo extensão da instrução requerida pelo Banco, dou pro encerrada a instrução. Venham, com a preclusão desta, as considerações finais das partes, no prazo sucessivo de 5 dias, enfrentando-se, ainda, a questão dos pedidos principais. Após, conclusos para sentença. Int.”, deliberações das quais foi interposto o agravo de instrumento (nº 2081368- 31.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 38.865). Foi a ação julgada procedente, em parte, para condenar o réu a abster-se de debitar automaticamente da conta bancária valores referentes às operações de antecipação de recebíveis, pena de multa de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$360.000,00 e restituir ao autor os valores debitados diretamente na conta de titularidade deste, referente ao contrato em tela, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto individualmente considerado a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se com os valores já devolvidos. Foi o réu condenado, ainda, a ressarcir custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sentença esta (de 09/06/2022 fls. 517/532 dos autos 1004588-72.2021.8.26.0624) da qual foi interposta apelação, ora pendente de julgamento. Iniciado pela autora o cumprimento provisório de sentença (em 18/07/2022 fls. 1/5 dos autos 0004244-74.2022.8.26.0624), sobreveio a r.decisão de 10/10/2022 (fls. 273/279 dos autos 0004244-74.2022.8.26.0624), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar o que segue, revendo a decisão de fl 247/249,nos termos a seguir delineados, os quais versam matéria de ordem pública (CPC, artigo 485, §3º): Por ora,compulsando melhor os autos, verifico que a parte exequente requereu o Cumprimento Provisório de Sentença emrelação à multa cominatória concedida sem sede de tutela de urgência deferida às fls. 157/160 e ampliada/confirmada na r. Sentença de fls. 517/532, mais o valor de R$ 208.430,72, que é referente à restituição dos débitos indevidos, e R$ 9.791,66 a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 574.164,29.Ocorre que a tutela de urgência, como mantida na sentença, diz, exclusivamente, à abstenção de debitar automaticamente da conta bancária valores referentes às operações de antecipação de recebíveis, pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Ou seja,por ora, não tem cabimento a cobrança imediata, por meio de execução provisória, da condenação do “exadverso” ao pagamento da restituição Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1586 ao autor dos valores debitados diretamente na conta de titularidade deste,referentes ao contrato em tela, bem como honorários sucumbenciais, (parte condenatória), cujo valor ou mesmoseu cabimento, em razão do que a própria Lei Adjetiva vigente aponta, nos termos do artigo 1012, a que se remeteà leitura, vez que o caso concreto não tem enquadramento nas exceções postas em seus incisos -, para arecepção automática do recurso de apelação nos efeitos tradicionais, devolutivo e suspensivo, deixa de ter autorização para antecipação da prática de atos executórios de cobrança. Em confirmação, a própria letra do artigo 1012, segundo o qual a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de formaprovisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo nos incisos I a VI.I homologa divisão ou demarcaçãode terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargosdo executado; o de apelação esteja pendente de julgamento; IV julga procedente o pedido de instituição dearbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. Ou seja: o próprio recurso deapelação comporta, pela simples leitura da lei, em razão da natureza dessa condenação, os tradicionais efeitosdevolutivo e suspensivo, sendo que o efeito exclusivamente devolutivo (sem suspensão) toca com a parte da aplicabilidade imediata da antecipação dos efeitos da tutela (multa cominatória), que, por sua natureza, não sesuspende, mas, no caso, nunca tocou, na decisão interlocutória em que concedida, com alguma antecipação dosefeitos do pedido condenatório do réu ao pagamento de alguma indenização. E o que não foi tocado antes pela decisão de antecipação dos efeitos de tutela, considerados seus limites, não tem como ser confirmado (não se confirma o que não houve antes), nem estendido por uma interpretação subjetiva da parte para o capitulocondenatório da sentença. Isso significa que não é sentença que julgou o mérito, em primeiro grau de jurisdição,que concedeu alguma tutela antecipada para o capítulo condenatório, limitando-se a confirmar a antecipação dos efeitos do capitulo declaratório por decisão interlocutória antecedente (com esse limite) Bem por isso, a lei faz essa distinção importante dos efeitos recursais que tem, desde sempre, por ser basilar, a mais intima conexão ounexo com a admissibilidade ou não de haver execução provisória. E o que admite a última, se o caso, é orepertorio de exceções para a recepção do recurso de apelação no efeito único devolutivo, sem possibilidade dehaver, na mesma medida, apelação de duplo efeito que, ope legis, comporte execução provisória (são coisasrefratárias entre si). Em conformação, a lógica posta pela doutrina unânime a respeito e pelo enunciado 218 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, segundo o qual nem a falta de efeito suspensivo dos embargos dedeclaração autoriza o cumprimento provisório de sentença nos casos a apelação tenha efeito suspensivo (matériaex lege) Por falar em doutrina, recorde-se a valiosa lição do Professor Ronaldo Alves de Andrade, de que: “(...) o efeito suspensivo do recurso da apelação, diferentemente do que ocorre nos demais recursos artigo 995 do CPC-em regra, É AUTOMÁTICO e independe de manifestação judicial, pois opera “ope legis”. Aliás, o efeito suspensivoda apelação é TRADICIONAL em nosso sistema processual e tal vem ocorrendo na legislação desde do CPC de1939, passando pelo e 1973 e também adotado pelo atual Código de 2015(...), não havendo nada que, repita-sepor necessário, indique hipótese de exceção legal. Assim, por ora, deve a parte exequente, em 15 dias adequar seu pedido, para que este cumprimento provisório de sentença se restrinja somente à execução da multa cominatória, no valor apontado à fl. 101, na razão de R$365.733,57, sob pena de indeferimento, ainda que emparte da petição inicial. Após, e se o caso, tendo em vista que a parte executada depositou o valor integral dodébito apontado na inicial a fim, smj, de apresentar impugnação (não pagamento), e observando-se o decurso doprazo de eventual recurso quanto à presente decisão, diga a mesma, em 15 dias, sobre a matéria ora posta,independente do cumprimento de fl 270, considerando-se o disposto pelos artigos 7º e 9º e 10, do CPC acerca dodebate prévio que deve haver, no sistema processual cooperativo, entre as partes,, a fim de que, na sequencia,seja decidida sobre a questão de ordem publica ora posta, de dicção “ex officio”. Intime-se.” Prevê o art. 932 do CPC que Incumbe ao relator: IV. negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Sem muito esforço de interpretação, extrai-se com obviedade do preceituado acima que se cabe ao Relator negar provimento a recursos contrários a Julgados repetitivos e Súmulas de Tribunais Superiores, com muito mais razão caberá ao Relator negar provimento a recursos, cujas postulações sejam manifestamente contrárias a Lei, como o que ocorre na hipótese dos autos já que o pleito deduzido pela agravante contraria o disposto no art. 1012 do CPC, mormente o preceituado em seu caput. Consoante se verifica da r.sentença de fls. 517/532 (dos autos 1004588-72.2021.8.26.0624) foi a ação julgada procedente, em parte, para condenar o réu a abster-se de debitar automaticamente da conta bancária valores referentes às operações de antecipação de recebíveis, pena de multa de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$360.000,00 e restituir ao autor os valores debitados diretamente na conta de titularidade deste, referente ao contrato em tela, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto individualmente considerado a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se com os valores já devolvidos. Foi o réu condenado, ainda, a ressarcir custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Pelo réu houve a interposição de apelação, ora pendente de julgamento. Prevê o art. 1012 do CPC que a apelação terá efeito suspensivo, acrescentando o § 1º que: além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ...V. confirma, concede ou revoga tutela provisória. Mais adiante, estabelece o §2º do referido dispositivo que Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, Assim, diante de expressa previsão legal, tendo a r.sentença confirmado a tutela de urgência concedida a fls. 157/160 (dos autos 1004588- 72.2021.8.26.0624), terá a apelação do réu, nessa parte, somente o efeito devolutivo previsto no art. 1012, inc. V, do CPC, sem a abrangência do referido efeito no tocante ao restante da r.sentença, cujo recurso será recebido no duplo efeito, em observância à regra geral do caput do art. 1012 do Diploma Processual, daí ter sido bem determinada a providência, em sede de cumprimento provisório de sentença, quanto a restrição do pleito à execução da multa cominatória, merecendo, em consequência, ser mantida a r.deliberação. Nesse passo, estando o pleito deduzido neste recurso manifestamente contrário ao que dispõe expressamente o art. 1012, do CPC, nego provimento a este agravo, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. São Paulo, 29 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jose de Campos Camargo Junior (OAB: 152665/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010603-96.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1010603-96.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Creusa da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Creusa da Silva Alves em face do Banco Panamericamo S/A, contra a r. sentença de fls. 281/284 que julgou procedente a demanda para: (i) declarar a inexistência da cédula de crédito bancário nº 337979458, na modalidade de consignado e a inexigibilidade dos correspondentes descontos; (ii) condenar o réu a devolver as parcelas que tenham sido descontadas da autora em virtude do referido contrato, em dobro, com atualização monetária e juros legais em 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, e acrescida de juros legais de 1% a partir da citação, além de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §8º, do CPC. O réu se insurge contra o desfecho da lide pelas expostas as fls. 287/301. Contrarrazões as fls. 307/314. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se que o réu quando da interposição do apelo, efetuou o parcial recolhimento do preparo. Diante disso, foi concedido o prazo de 05 dias, para que o recorrente efetuasse a complementação, sob pena de deserção, porém, o mesmo, cumpriu a determinação judicial de fl. 322 de forma intempestiva, consoante se constata da certidão lavrada pela zelosa Serventia a fl. 337 Logo, como bem pontuou a autora, ora apelada, mostra-se de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Por corolário lógico do não conhecimento do recurso, majoro a verba honorária devida pelo réu, em grau recursal, de R$ 1.000,00 para R$ 1.300,00, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jefferson Espindola da Silva (OAB: 346514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2282532-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282532-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Alberto Fernando Trigo Filho - Agravado: Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO - NOTAS PROMISSÓRIAS - RECURSO - Impossibilidade de suspensão da FEITO - SOBRESTAMENTO EM FACE DO devedor principal QUE não alcança Aos devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia - Interpretação sistemática dos arts. 59 e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 64 do instrumento, integrada por aquela de fls. 72/73, que indeferiu pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, com o que discorda o agravante, alega contrariedade à decisão proferida na recuperação judicial da empresa executada, defende a sujeição aos seus efeitos, suscita dispositivos da Lei 11.101/05, colaciona julgados, faz menção ao Tema 1.137, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 505/506). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias, em que o recorrente pleiteia a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da devedora principal. Destaca-se, desde logo, que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário, porque eventual suspensão de ações e execuções diz respeito apenas à pessoa em recuperação, na forma do que estabelece o artigo 6° em combinação com o artigo 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/95. Aliás, de acordo com o artigo 49, § 1º, do mesmo diploma legal, os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. E o artigo 59, caput, por seu turno, dispõe que a novação do crédito obriga o devedor, sem prejuízo das garantias, ou seja, não atinge os coobrigados, cujas obrigações são autônomas e contra os quais o credor preserva seus direitos. Incabível, por conseguinte, a suspensão da execução ajuizada, em face do devedor solidário. Assim, de acordo com o texto legal, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, em face dos devedores solidários, é de rigor. Por fim, não é o caso de aplicação da suspensão determinada nos REsp sob o Tema 1.137, por incompatibilidade com a matéria ora apreciada. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Waldyr Colloca Junior (OAB: 118273/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2284052-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2284052-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzi de Souza Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 40, que manteve aquela de fls. 30/31, Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1616 que indeferiu a gratuidade; aduz renda bruta pouco superior a dois salários mínimos, é responsável pela manutenção da família, teve dificuldades decorrentes da pandemia, impossibilidade de pagamento das custas, miserabilidade inexigível, advogado particular que não impede a concessão do benefício, pede gratuidade ou diferimento das custas, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/55). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, tendo em mira o baixo valor à causa, de R$ 11.671,31. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Katia Marcela da Silva Santos (OAB: 408678/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2281209-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2281209-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Fabrício Piacentini - Agravada: Bruna Caroline de Souza Pezan - Agravada: RENATA MARIA TUROCO DA SILVA - Agravado: VALDIR DONIZETI DE SOUZA - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 178/179, dos autos eletrônicos da ação de cobrança relacionada a contrato de empreitada global, que no saneador acolheu preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus agravados RENATA MARIA TURCO DA SILVA e VALDIR DONIZETI DE SOUZA, posto que não figuram nos contratos celebrados entre o autor e BRUNA CAROLINE, além disso, da narração dos fatos não se depreende qualquer relação desses requeridos com os valores cobrados ou os defeitos da obra. Por conseguinte, julgou extinto o processo com relação a RENATA e VALDIR, carreando ao autor agravante sucumbência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.000,00. 2. Processe-se o recurso com suspensividade, aguardando-se amplo conhecimento e pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, tudo diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente. 3. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa, servindo o presente de ofício. 4. Intimem-se os recorridos para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 5. Sobre o pedido de gratuidade judiciária, tendo-se em mira que em data recente (junho/2022) o autor agravante recolheu as custas iniciais da demanda, bem como não formulou tal pedido em primeiro grau, esclareça bem sua pretensão, juntando ao instrumento elementos comprobatórios da miserabilidade alegada (art. 99, § 2º, do CPC/15). Prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Max Fernando Pavanello (OAB: 183919/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Luiz Carlos Cabral Marques (OAB: 200359/SP) - Leticia Pavan (OAB: 406027/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2279741-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2279741-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Fabio Maria de Souza - Agravante: Nelson Durães - Agravado: Ediberto Rodrigues - Vistos, Processe-se o recurso. 1. FÁBIO MARIA DE SOUZA e NELSON DURÃES agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 118/122 que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de EDIBERTO RODRIGUES, reconheceu a fraude à execução somente em relação ao imóvel alienado pelo executado cuja matrícula é a de nº 74.682, afastando tal arguição em relação àqueles registrados sob nºs 74.686, 74.685 e 746.84, nos seguintes termos: [...] III. DECIDO. 1. Ante o exposto, acolho em parte a alegação da parte exequente e o faço para, reconhecida a fraude à execução, declarar, exclusivamente para com relação aos exequentes, no que tange exclusivamente aos créditos executados nestes autos e na habilitação apensa (processo n.º 0004565-49.2015.8.26.0400). ineficaz a venda da fração de 25% pelo Executado do imóvel objeto da matrícula 74682 do CRI de Olímpia (fls. 378/381) para os adquirentes Glenia R.M. e seu esposo Ismael F.M. de C. [...] 2. Após o decurso do prazo para interposição de agravo, expeça- se mandado para averbação da declaração de ineficácia com relação ao executado da compra e venda constante da RAM 74682 Prot. 200641 de 08/12/2021 referente à matrícula 74682 do CRI de Olímpia e, em seguida, a penhora sobre o percentual de 25% do imóvel que seria cabente ao Executado, ante a declaração de ineficácia da compra e venda (FLS. 378/379), até o limite do crédito executado. 3. Ausentes objeções, homologo a avaliação do imóvel objeto da matrícula 74682 em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante certidão de fls. 416, verso, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da avaliação (26/05/2022) até a data de sua venda judicial.[...] 2. Inconformados, os agravantes narram que o agravado, depois de citado nos autos de execução da origem, alienou quatro imóveis a terceiros em evidente fraude à execução. Apontam a má-fé na conduta do devedor e dos terceiros adquirentes, sobretudo porque sua irmã, Glênia, participou da venda de três imóveis em conjunto com o executado na condição de alienante e no quarto imóvel, em que reconhecida a fraude à execução, figurou como adquirente. Pleiteiam o reconhecimento de que a venda dos outros três imóveis também foi efetivada em fraude à execução, mitigando-se a aplicação da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a permitir sua interpretação à luz do inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil, bastando que a alienação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação e da citação do devedor alienante. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer que a alienação de todos os imóveis foi realizada mediante fraude à execução. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 136/137). 4. Defiro o efeito suspensivo para manter a averbação do ajuizamento da execução junto às matrículas dos imóveis de nºs 74.686, 74.685 e 74.684 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, conforme determinado às fls. 61, item 3, preenchidos os requisitos para a medida até que se conclua o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Igualmente, intimem-se os terceiros interessados (fls. 120), para que ofereçam contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entenderem necessária. Intimem-se. [Ficam intimados os agravantes a recolherem o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente às custas das intimações dos terceiros interessados por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar os respectivos endereços atualizados. Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniel Renato Sacchetin (OAB: 166362/SP) - Milton Roberto Campos (OAB: 68860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0012192-82.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0012192-82.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Net São José Ltda Me - Apelado: Horizons Telecomunicações e Tecnologia S/A - Vistos. A apelante informa na petição de fls. 135 que realizou o recolhimento do preparo nos autos principais (nº 1013959-75.2019.8.26.0577) tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na presente execução provisória de decisão judicial, conforme acórdão de fls. 127/132. E tal informação é confirmada na observação indicada pela serventia no sistema SAJ, onde consta que a guia DARE apresentada pela apelante às fls. 136 para a comprovação do preparo do presente recurso de apelação já foi utilizada em outro processo. Observo que o presente recurso de apelação se destina à modificação da sentença proferida neste incidente de execução provisória de decisão judicial (fls. 56/57), não se tratando de recurso vinculado ao processo principal nº 1013959-75.2019.8.26.0577, onde a apelante também interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação. Assim, não há como entender que o recolhimento do preparo do recurso interposto na ação principal pode ser aproveitado no presente feito, uma vez que tratam-se de recursos diversos interpostos contra sentenças distintas. Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a apelante recolha o preparo do presente recurso, sob pena de seu não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - Gisele Ossako Ikedo Eto (OAB: 329075/SP) - Stela Franco Wieczorkowski (OAB: 107200/PR) - Roberlei Aldo Queiróz (OAB: 27616/PR) - Vinicius Hiroshi Tsuru (OAB: 37875/PR) - Carlise Zasso Possebon do Amaral (OAB: 33353/PR) - Lilian Karla Maciel Nardino Bruce (OAB: 47268/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2259488-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2259488-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Alberto Pedro da Silva Neto - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alberto Pedro da Silva Neto, em razão da r. decisão de fls. 310, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1001904-98.2022.8.26.0153, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Alega o agravante, em resumo, que a mora se deu pela abusividade dos juros do financiamento, que gerou onerosidade, sendo hipótese de revisão dos encargos contratuais e revogação da liminar de busca e apreensão do veículo. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 29/30). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o agravado suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal, por violação à dialeticidade, e impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 35/52). É o relatório. Decido: Converto o julgamento em diligência (art. 99, § 2º, do CPC/15), para que o agravante apresente, em cinco dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2022), bem como de contracheques ou demonstrativos do INSS recentes, sem prejuízo de extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais, além de contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, dando-se oportuna vista à parte adversa. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003644-94.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1003644-94.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Claudia Maria do Carmo Bueno - COMARCA : Cotia - 3ª Vara Cível - Juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi APTE. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APDA. : Claudia Maria do Carmo Bueno VOTO Nº 50.180 EMENTA: Processo. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III, CPC. Determinação para que efetuasse o recolhimento da taxa de pesquisa requerida. Decurso de prazo sem que a parte providenciasse o cumprimento do deliberado. Advogado e autora devidamente intimados. Suficiência. Abandono caracterizado. Precedente jurisprudencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. Havendo demonstração suficiente de abandono do processo, a extinção restou corretamente decretada, tendo observado o procedimento exigido em lei (art. 485, inciso III do CPC). Não havendo citação do réu é possível ao juiz declarar de ofício extinto o processo (cf. AgRg Agravo em Recurso Especial nº 160.546, relator Ministro Massami Uyeda). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 83 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, com revogação da liminar deferida, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em síntese, que a intimação dirigida à parte litigante deve conter o aviso de que a inércia acarretará a extinção do processo. Aduz que não houve intimação pessoal dos procuradores. Argui, que, no caso, se ignorou que a parte autora tem procurador, encaminhando-se prematuramente carta registrada ao endereço do autor. Aduz que deveria o d. Juízo intimar previamente o procurador e somente após expedir a intimação pessoal da parte. Quando o procurador permanecer inerte, deve-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, efetuar a intimação pessoal do procurador por carta registrada. Cita o art. 274 do CPC. Invoca precedentes jurisprudenciais. Salienta que, para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Destaca que a determinação da revogação da liminar de busca e apreensão é infundada e descabida, posto que a mora está devidamente caracterizada, com a notificação extrajudicial expedida, o que ensejam os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. Busca a anulação da r. sentença com prosseguimento do feito, com concessão de duplo efeito. Recurso tempestivo processado com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Cumpre observar, de início, que inexiste interesse a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a medida pretendida decorre da simples interposição da apelação, a teor do art. 1.012, caput, do CPC, não cuidando a hipótese de qualquer das exceções previstas pelo § 1º do dispositivo. No mais, o MM. Juízo de Direito corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo é extinto quando o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ou seja, a extinção do processo independe do elemento subjetivo e resulta apenas do fato da paralisação, objetivamente considerada, que revela desinteresse pelo andamento da causa, partindo precisamente de quem nele, deveria estar interessado. (cf. E.D. Moniz de Aragão, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II/421). No caso, observa-se que o MM. Juízo, em decisão antecedente, determinou o bloqueio total do veículo, devendo o autor recolher a taxa de pesquisa Renajud na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (fl. 75). Decorrido o prazo sem qualquer providência, foi intimada a parte autora a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Há demonstração que a autora foi devidamente intimada por Carta AR para dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fls. 80). A intimação pessoal da autora foi realizada à Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º andar Santo Amaro São Paulo, mesmo endereço constante da inicial e recebida, cuja convalidação se perfaz com a oposição da assinatura do destinatário no aviso de recebimento. Há demonstração, também, que o advogado restou formalmente intimado pela imprensa oficial (fl.81), não há necessidade de prévia intimação de seu patrono. Aliás, nesse sentido, o STJ vem decidindo que: No tocante à extinção da ação por abandono de causa, o TJ/AM decidiu pela desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, aplicando de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo prescindível a intimação de seu patrono (AgRg no AREsp 238.795/SP, 4ª Turma, DJe de 27/9/2013; EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, 3ª Turma, DJe de 19/2/2016) (cf. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.285, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2018). Decorrido o prazo sem manifestação, nada impede que o magistrado, de ofício, apoiado no inciso III do artigo 485, do CPC, com a cautela prevista no § 1º, decrete a extinção do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, A DESPEITO DE SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, QUANDO A PARTE RÉ NÃO INTEGRA A RELAÇAO PROCESSUAL - NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA/ STJ - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 160.546- PA, Rel. Ministro Massami Uyeda). A Súmula 240 do STJ, assim dispõe: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Portanto, aqui ela não se aplica, pois ainda não houve citação da ré. Bem se vê que o advogado restou formalmente intimado pela imprensa oficial e há demonstração que os autos ficaram paralisados por razoável lapso temporal (julho a outubro de 2022), sem manifestação. Ademais, a parte autora restou pessoalmente intimada. Ressalta-se que a lei é clara quanto às consequências da paralisação do processo quando a parte não atende as determinações judiciais. Assim, não o fazendo não há como manter a liminar concedida e a apreensão se torna irregular. A extinção, assim, restou corretamente decretada e a r. sentença merece mantida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1873 (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2258466-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2258466-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Agravado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Voto n. 37530 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação de despejo, indeferira o pedido liminar (fls. 131 dos autos principais). Assevera, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. Foi indeferido o efeito ativo (fls. 106/107). Não houvera resposta, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1902 o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 11/11/2022, foi protocolado em primeiro grau pedido de desistência da ação (fls. 137 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1006577-94.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1006577-94.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Empreiteira Assis Freitas Ltda - Epp - Apelante: Francisco de Assis Freitas Ribeiro - Apelado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 304/308, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 319, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, apresentados por Empreiteira Assis Freitas Ltda EPP e Francisco de Assis Freitas Ribeiro contra Cooperativa de Crédito Crediguaçu Sicoob Crediguaçu. Sucumbente, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da dívida. Inconformados, os apelantes apresentaram recurso de apelação (fls. 322/339), sem o recolhimento do preparo. A decisão de fls. 351/352 determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Os apelantes não atenderam à determinação (fls. 354). É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes, no momento da interposição do presente recurso, não efetuaram o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi proferida a decisão de fls. 351/352, determinando o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15. Os apelantes deixaram, entretanto, de recolher as custas. Assim, diante da irregularidade do recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro. Insurgência do Exequente. Não conhecimento. Recurso interposto desacompanhado de preparo, apesar do Agravante não ser beneficiário da gratuidade processual. Determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), que por sua vez também não foi corretamente atendido, ante o recolhimento a menor pelo Agravante. Aplicação do disposto no artigo 1.007, § 5º, do CPC, que veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º do mesmo artigo. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2013048-31.2019.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado , j. 02/04/2019) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DUPLICATA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE Preparo - Determinação para complementação - Recolhimento a menor - Recorrente que, mesmo intimada a proceder ao recolhimento da diferença com a devida atualização, recolhe o valor histórico Impossibilidade de nova complementação Inteligência do disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC Deserção caracterizada Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001918-61.2019.8.26.0291; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 17/04/2020) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Caroline Ianelli Rocha (OAB: 428686/SP) - Letícia Burim Vilas Bôas (OAB: 266479/SP) - Frederico Afonso Ramos (OAB: 375653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2221478-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2221478-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Josuel Venancio da Silva - Agravado: Advocacia Hernandes Blanco - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 93 do incidente de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta salário de titularidade do executado, tendo em vista que os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovação do quanto alegado, vez que, constante apenas o saldo no respectivo extrato. Inconformado, o agravante sustenta que juntou documentos demonstrando que os valores penhorados, de fato, são os únicos para sua sobrevivência e de sua família. Aduz que por diversas vezes insistiu que é beneficiário da justiça gratuita e que não possui meios de arcar com despesas processuais e honorários de advogado e mesmo assim, nada foi observado pelo Juiz a quo, que determinou o bloqueio e inclusive a teimosinha. Discorre que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade. Pugna pela concessão de efeito ativo/suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a imediata liberação do valor bloqueado em sua conta (fls. 01/08). Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 131/132). O agravado apresentou resposta requerendo o desprovimento do recurso (fls. 135/141). O presente recurso foi primeiramente distribuído a 15ª Câmara de Direito Privado, que determinou a sua redistribuição a esta 37ª Câmara em razão da prevenção do julgamento da apelação n.º 1000182-19.2015.8.26.0462. As partes noticiaram a celebração de acordo nos autos originários e requereram a desistência da ação principal (fls. 112/114 dos autos originários) Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. As partes nos autos principais celebraram acordo e requereram a extinção do feito. Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a desistência do recurso, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Munhoz Ramos (OAB: 263496/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1039166-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1039166-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antonio Honorato dos Santos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 122/138, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a demanda para excluir a cobrança da tarifa de avaliação e do seguro. Tais valores deverão ser devolvidos à parte autora, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Recorreu o requerido às fls. 141/153, buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Sustenta, em síntese, que não foi evidenciado abusividade e as tarifas estão expressamente previstas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual não se há e falar em ilegalidade pela sua cobrança. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 159/163). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00 fl. 27). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 1931 produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fls. 110/113), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve mantida nesse ponto. SEGURO No caso em exame, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro, no valor de R$ 1.200,00 (fls. 27). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). As propostas de adesão ao seguro (fls. 115/116), revela que a seguradora contratada Pan Seguros integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/ SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Portanto, igualmente a sentença não merece reparo. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% para 12% do valor da causa. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007972-78.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1007972-78.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apdo/Apte: Gimma Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTES/APELADAS:GIMMA ENGENHARIA LTDA. DP BARROS PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. APELADA/APELANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP Juíza prolatora da sentença recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum de autoria de GIMMA ENGENHARIA LTDA. e DP BARROS PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA., em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Alegam as autoras terem firmado contrato CSO n° 4.4662/12 com a ré no valor de R$ 27.461.249,95 para a construção de rede com extensão de 11.434m, contudo, ao realizar a obra se deparou com condições distintas do projeto entregue pela SABESP, ocasionando dificuldades e custos adicionais na execução do serviço. Pede, então, a condenação da ré ao pagamento dos custos pela: (a) execução de serviços extracontratuais no interceptor ITi-04, consubstanciado na execução de túnel pelo processo NATM, bem como perdas e danos correlatos, em valor a ser apurado por perícia técnica; (b) limpeza e terraplanagem realizada no local das obras da Estação Elevatória de Esgoto Dom José, em valor a ser apurado por perícia técnica; (c) remuneração das despesas indiretas incorridas durante todo o contrato, inclusive no período de suspensão ordenado pela Ré, em valor a ser apurado por perícia técnica; e (d) improdutividade e ociosidade das equipes e equipamentos mobilizados de forma integral durante todo o período do contrato, inclusive durante a suspensão ordenada pela Ré, em valor a ser apurado por perícia técnica. Decisão de fls. 3787/3790 acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a retificação para que a causa tenha valor de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). Foi realizada prova pericial de engenharia cujo laudo segue às fls. 6662/6847, acrescido dos esclarecimentos de fls. 7016/7032 e 7075/7095. A sentença de fls. 7242/7250, integrada pela decisão aclaratória de fls. 7271, julgou parcialmente procedente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: condenar a requerida ao pagamento de R$301.459,95, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do respectivo evento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), de acordo com a SELIC, referente aos serviços executados no interceptor ITi-04; condenar a requerida ao pagamento de R$50.521,20, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do respectivo evento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), de acordo com a SELIC, referente às perdas quanto à improdutividade e ociosidade das equipes e equipamentos mobilizados; condenar a requerida ao pagamento de R$12.658,80, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do respectivo evento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), de acordo com a SELIC, referente aos materiais fornecidos e não ressarcidos (despesas indiretas); Condenou ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a SABESP com razões recursais às fls. 7274/7293, sustentando, em síntese, que a inexecução contratual ocorreu por fatos alheios à vontade das partes, incialmente por obras viárias do Município de Barueri que resultaram em deslocamento da travessia em 5 metros e, posteriormente, por ter sido encontrado rochas na escavação da obra. Aduz que as rochas mudariam a metodologia de execução e resultariam em acréscimo de R$ 22.937.146,05 ao contrato, superior a previsão legal do artigo 65, §1º, da Lei 8666/93 (acima de 25% do valor do contrato), inviabilizando a sua execução. Alega que a supressão do trecho das pedras, resultaria em redução contratual superior à previsão da lei de licitações, por isso, a rescisão seria inevitável. Argumenta que inexistem prejuízos a serem indenizados às autoras porque o contrato foi resilido por fato impeditivo de execução superveniente. Assevera quanto a realocação do sifão interceptor ITI-4 que, o deslocamento de apenas 5 metros não alterou a concepção do projeto, tanto que esse trecho foi relicitado e as próprias autoras se sagraram vencedoras e já executaram o serviço sem nenhuma intercorrência. Pondera que não pode ser condenada ao pagamento de custos pela alegada improdutividade e ociosidade das equipes da autora porque a rescisão se deu por fatos supervenientes e não imputáveis a qualquer das partes. Indica que não deve ser condenada ao pagamento das despesas com materiais fornecidos pelas autoras e não ressarcidos porque já foram pagas quando da rescisão contratual e há prerrogativa da administração em rescindir unilateralmente o contrato nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei 8666/93 e o artigo 79, §2º da mesma lei já elenca os valores que devem ser ressarcidos e estes já foram pagos Pontua, por decorrer de relação contratual, a incidência dos juros deve se dar a partir da citação e, quanto a correção monetária deve ser esclarecida a data do efetivo prejuízo constante na sentença e determinada para início de sua incidência. Sustenta ter sucumbido em parte mínima diante do valor da causa de R$ 4.600.000,00, por isso as autoras é quem devem arcar com os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para que seja julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a determinação do termo inicial para fluência dos juros a partir da citação, a determinação de termo inicial objetivo para a correção monetária e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelas autoras em decorrência de ter sucumbido em parte mínima. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 7294/7295) e respondido às fls. 7409/7433. Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 7300/7377, sustentando, em síntese, preliminarmente, que os pedidos são ilíquidos e seriam apurados em perícias de engenharia e contábil, de forma que o valor da causa não seria possível de plano, tendo lançado o valor de R$ 100.000,00 para fins de alçada, assim, impugnada a retificação do valor da causa para que retorne ao valor de alçada dado inicialmente. Aduz que a sentença seria nula porque houve cerceamento de seu direito de defesa porque não apreciado o pedido de produção de prova pericial contábil e nem testemunhal. Alega que a perícia contábil é fundamental para apurar os valores obtidos pelo perito engenheiro. Argumenta que a sentença é nula porque baseada em laudo elaborado por perito suspeito, que trabalhou por sete anos na SABESP, o qual apresentou em seu laudo vícios, sobretudo, desconsiderando ou tratando de forma perfunctória as alíneas b, c, f dos pedidos da exordial e apresentando viés de defesa da SABESP, em especial sobre os lucros cessantes, que não foram objeto de cobrança nesta ação. Assevera que a SABESP saiu vencedora em todos os casos em que o perito atuou e em outro processo a mesma magistrada de primeiro grau afastou o perito o considerando suspeito. Pondera que a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada por reproduzir a Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2030 conclusão do laudo pericial, elaborado por perito suspeito, sem analisar as manifestações das partes. No mérito, sustenta que as modificações posteriores da obra somente podem ser feitas se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, no caso, houve a execução de serviços extracontratuais no interceptor Iti-04 (execução de túnel pelo processo NATEM). Houve a execução de limpeza e terraplanagem no local das obras da estação elevatória, que não foram remunerados. Houve a mobilização de equipes e equipamentos que ficaram parados. Aduz que pretendeu a cobrança de perdas e danos tão somente quanto ao interceptor Iti-04 e não cobrança por lucros cessantes, sendo a sentença extra petita quanto a esse ponto. Alega que o laudo pericial seria parcial e inconclusivo negando a existência das rochas no local inobstante elas tenham sido o motivo que levou a própria ré a encerrar prematuramente o contrato. Argumenta que diante da inconclusividade a perícia é imprestável ao fim a que se destina, deixando de analisar o prejuízo financeiro suportado pelas autoras com a improdutividade e ociosidade da equipe, os gastos extras e indiretos suportados sem a devida compensação e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato enquanto estava vigendo. Assevera que o encerramento prematuro do contrato por força maior é possível, mas deve indenizar o prejuízo com a execução, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro durante a execução. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ante a não realização de perícia contábil e a nomeação de perito suspeito, além da ausência de fundamentação adequada sentença. Pede a readequação do valor da causa ao valor arbitrado inicialmente pela parte autora em virtude de os pedidos serem ilíquidos e a anulação da sentença, com a designação de nova perícia de engenharia, reconhecendo a imparcialidade do perito nomeado outrora, e a elaboração de prova pericial contábil. Recurso tempestivo, parcialmente preparado às fls. 7378/7379 e respondido às fls. 7384/7408. Às fls. 7434 foi certificada a incompletude dos preparos de ambos os recursos. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 7439. É o relato do necessário. DECIDO. Às fls. 7434 foi certificado que os recursos de apelação interpostos não recolheram suficientemente o preparo recursal. Quanto ao recurso da parte autora, há preliminar requerendo a retificação do valor da causa para o valor indicado na petição inicial, isto é, R$ 100.000,00. Porém, contraditoriamente, foi recolhido como taxa do recurso de apelação valor muito superior ao que seria devido para o pedido R$ 22.437,48 (fls. 7378). A ré, embora não impugne o valor retificado da causa, não recolhe a taxa de apelação em sua completude (fls. 7294). Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, é vedada a decisão surpresa, assim, manifeste-se a parte autora sobre as ponderações aqui realizadas sobre o valor da causa e o preparo recursal de ambos os recursos, no prazo de 10 dias. Em seguida, manifeste-se a parte ré, igualmente no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2266890-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2266890-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Cláudia Maria Xavier de Camargo Criado - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Cláudia Maria Xavier de Camargo Criado em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 239/240 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 249/252. Manifestação sobre a impugnação a fls. 268/273. Sobreveio a decisão de fls. 274/276, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que a gratificação de sala de aula não tem natureza genérica. Sustenta excesso de execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1502528-20.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1502528-20.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Calir Rodrigues da Silva - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2018 a 2020. Com o retorno da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), sendo encontrado veículo pelo sistema Renajud. Determinada a expedição de mandado de penhora pelo juízo, a Municipalidade foi intimada para o recolhimento das custas, quedando-se inerte (fls. 20). Novamente intimada (01/08/2022) para andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, o Município peticionou em 07/08/2022 requerendo a dilação de prazo para que fosse efetivado o recolhimento, sendo prolatada a sentença apelada. Em 15/08/2022 o Município comprovou o recolhimento das custas (fls. 27/28). Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente não restou inerte, atendendo às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em atitude capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2078 da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017602-81.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1017602-81.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.092/4.096, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1509629- 28.2016.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida mediante penhora de imóvel; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, a teor do art. 60 da Lei n. 11.010/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no preço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; j) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; k) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; l) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); m) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; n) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.117/4.127). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) o indexador utilizado nada tem de ilegal; b) adota o IPCA, índice inferior à SELIC; c) agiu rigorosamente dentro do espaço que lhe concede a Carta de 1988; d) vale recordar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.133/4.135). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.119, item II. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag. n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX); Julgando recurso interposto pela própria PDG, esta Corte de Apelações decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2098 quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela apelante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 40 imóveis (fls. 4.072/4.074). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação dos créditos tributários de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do dia 26 de outubro, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 6,47% (informação obtenível no site do IBGE: https:// www.ibge.gov.br/explica/inflacao. php). Não se diga que o Supremo Tribunal Federal chancelou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Nenhuma impropriedade teórica, portanto, na adoção índice diverso da Taxa SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 41 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.119, item II. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2280998-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2280998-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Janaina Navarro - Paciente: Everton Luis Rodrigues Pena - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON LUIS RODRIGUES PENA, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2126 autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP)



Processo: 2260103-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2260103-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Osvaldo Caetano Geraldi - Impetrante: Renato Vieira de Magalhaes Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2260103-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado RENATO VIEIRA DE MAGALHÃES NETO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 15, proferida, nos autos do PEC 0002888-74.2021.8.26.0496, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ (Campinas), que, em pleito de progressão ao regime semiaberto formulado por OSVALDO CAETANO GIRALDI, recolhido, atualmente, na Penitenciária I de Itirapina, determinou fosse ele previamente submetido a exame criminológico. O combativo impetrante pede a dispensa desse exame ou, alternativamente, a inclusão provisória do paciente em regime semiaberto até que a diligência seja concluída. Esta, a síntese da impetração. Liminar parcialmente concedida, a fim de que o pleito de progressão fosse desde logo julgado pelo mérito. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. É o quanto cumpria relatar. Decido, e o faço monocraticamente, desnecessário, agora, o julgamento colegiado. Deveras, durante o processamento deste remédio heroico, a MMª Juíza de Direito, ora apontada como coatora, proferiu, no último dia 7 de novembro, decisão concedendo a pretendida progressão ao regime semiaberto. Nesse contexto, o julgamento de mérito desta ação se tornou desnecessário em face da perda de seu objeto. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação, arquivando-se os autos. São Paulo, 29 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB: 399407/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2282828-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2282828-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: J. A. P. de M. - Impetrante: M. H. A. - Impetrante: Y. R. C. - Impetrante: M. J. C. - Impetrante: O. R. de F. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2282828-69.2022.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2282828-69.2022.8.26.0000 Comarca: Suzano Autos de origem nº 1506171-26.2020.8.26.0606 Impetrantes: Marcio Harrinson Augusto, Yuri Ramos Cruz, Marcelo Jose Cruz e Octavio Rolim de França Pereira Impetrada: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano Paciente: Jose Adagmar Pereira de Moraes Voto nº 40796 Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Marcio Harrinson Augusto, Yuri Ramos Cruz, Marcelo Jose Cruz e Octavio Rolim de França Pereira, em favor de Jose Adagmar Pereira de Moraes, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, objetivando, basicamente, a revogação da segregação preventiva do paciente. Alegam os impetrantes, em breve e apertada síntese das 40 laudas da inicial, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a perícia deferida pelo MM. Juízo a ser realizada nas vítimas até hoje não fora realizada, sendo que até o presente momento o paciente se encontra recluso. Aponta, ainda, a desnecessidade da custódia, reforçando que no período em que o paciente permaneceu solto cumpriu todos os requisitos que lhe foram impostos, razão pela qual deve ser solto. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. Conforme se verifica dos autos, constata-se que o presente writ invoca tema já apreciado por decisão proferida por esta Colenda 4ª Câmara Criminal, no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 0001825- 72.2021.8.26.0606, voto 37797, que, por decisão unânime, deu provimento ao recurso ministerial, valendo a transcrição da ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Prisão preventiva revogada na origem por excesso de prazo Inconformismo ministerial Com razão Presença dos requisitos autorizadores da segregação, conforme já decidido no bojo do 2259797-88.2020.8.26.0000, julgado por esta C. 4ª Câmara Ausência do suposto excesso de prazo Feito complexo que demanda tempo superior ao comum, dada a multiplicidade de vítimas e diligências com o escopo de se buscar a verdade real. Recurso provido, com determinação.. Vê-se, portanto, que a presente impetração visa, a bem da verdade, a alteração do que foi decidido por esta Corte. E por se verificar insatisfação contra ato praticado por este Sodalício Bandeirante, em que pese o disposto no §1º do art. 33 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevalece o que dispõe o art. 105, I, c da Constituição Federal. A autoridade competente para julgar o feito é, deste modo, o Superior Tribunal de Justiça, e não esta Colenda Corte. A propósito do tema: HABEAS CORPUS - Inconformismo contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave. Questão já analisada por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Execução Penal nº 7008710- 37.2014.8.26.0344 Esta Corte não tem competência para rever suas próprias decisões Competência do C. Superior Tribunal de Justiça Ordem não conhecida. (Relator(a): Sérgio Coelho; Comarca: Marília; Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 02/12/2015) (Grifo nosso). Habeas corpus. Crimes de Trânsito. Pretensão de liberdade provisória ou em prisão domiciliar até que seja liberada vaga em estabelecimento adequado. Impossibilidade. Insurgência contra decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em que pese os termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão deverá ser julgada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Ordem não conhecida. (Relator(a): Reinaldo Cintra; Comarca: Mairiporã; Órgão julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 05/04/2016) (Sem destaque no original). O Eminente Desembargador Edison Brandão, em decisão monocrática, não entendeu de forma diversa. Confira-se: [...] nota-se que, neste momento, o alegado constrangimento ilegal que o paciente diz estar sofrendo resulta de Acórdão prolatado na Apelação nº 9000148-53.2010.8.26.0050, proferida por pela Colenda 4ª Câmara Criminal, a qual compõe o 2º Grupo Criminal, assim, sua prisão decorre de decisão emanada por este E. Tribunal de Justiça. Daí porque, se há alguma autoridade coatora, esta seria, em tese, este Egrégio Tribunal, eis que a Defesa se irresigna contra ato por ele praticado. Portanto, há de se reconhecer a incompetência deste E. Tribunal para o exame do presente writ, vez que não cabe a ele o conhecimento de irresignação contra ato por ele próprio emanado. Anote-se que a autoridade coatora, ou seja, a Colenda 4ª Câmara Criminal é membro do 2º Grupo Criminal, razão pela qual conforme o art. 105, inciso I, alínea ‘’c’’, da Constituição Federal, a competência para conhecer de habeas corpus contra ato praticado de Desembargador do Tribunal de Justiça é o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em que pesem os argumentos da defesa, a autoridade competente para julgar o pedido feito nos presentes autos é o Superior Tribunal de Justiça. Logo, manifesta a incompetência para julgar o ato tido como ilegal, não haveria como conhecer do presente habeas corpus [...] (Habeas Corpus n° 2114916-91.2015.8.26.0000). (destaque nosso). Aliás, em consulta aos autos principais do presente feito, verifica-se que já fora impetrado habeas corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça em face da decisão deste Egrégio Tribunal, proferido em face do Recurso em Sentido Estrito alhures mencionado (fls. 1029/1033). Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2139 ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, liminarmente, não conheço do presente habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. São Paulo, 29 de novembro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Octavio Rolim de França Pereira (OAB: 428811/SP) - Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - Yuri Ramos Cruz (OAB: 316598/SP) - Marcio Harrinson Augusto (OAB: 411885/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2281755-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2281755-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Marlon Samuel de Souza Rosa - Impetrante: Rafael Luiz de Oliveira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Rafael Luiz de Oliveira (Advogado), em favor de MARLON SAMUEL DE SOUZA ROSA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 18.11.2022, pela Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário; que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes e que possui endereço fixo), acenando pela inidoneidade de fundamentação (decisão vaga e abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando que o paciente tem a seu favor o princípio da presunção de inocência. Pretende, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguardam a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Compulsando os autos principais, vê-se que o paciente fora denunciado nos seguintes termos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 17 de novembro de 2022, por volta da 18h10min, na Avenida Mogi Mirim, 210 (estacionamento do Shopping Boulevard), Centro, neste Município e Comarca de Mogi Guaçu, MARLON SAMUEL DE SOUZA ROSA, menor de 21 anos, qualificado e indiciado a fls.39 e JOÃO ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO PALMA, qualificado e indiciado a fls. 40, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, com emprego de chave falsa, tentaram subtrair, para si ou para outrem, a motocicleta Honda/XRE 190, placa QPU5A98, ano 2018, a ser avaliada, pertencente à vítima Bruno Rodrigues da Silva, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e de local acima referidas MARLON SAMUEL DE SOUZA ROSA, menor de 21 anos, qualificado e indiciado a fls. 39 e JOÃO ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO PALMA qualificado e indiciado a fls. 40, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, adulteraram sinal identificador da motocicleta CG Titan placa CIF 3169 (fls. 33/34). Segundo o apurado, os denunciados combinaram de furtar motocicletas nesta cidade e, de posse da motocicleta Honda/CG Titan, placas CIF 3169, colocaram um adesivo preto parcialmente na letra C, fazendo com que a placa passasse a ostentar a letra O, conforme fotografias de fls. 33/34 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos, visando, com isso, a impunidade pela prática dos crimes de furto. Consta informação de que primeiramente os denunciados se dirigiram ao Shopping Boulevard situado na Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2270 Avenida dos Bandeirantes e tentaram subtrair uma motocicleta, sem êxito, fato objeto de outra ocorrência policial (B.O. JJ 9731, conforme informação de fls. 04). Na sequência os denunciados rumaram para o Shopping Boulevard situado no centro e avistaram a motocicleta da vítima, ocasião em que um dos denunciados que estava na garupa desceu da moto e, de posse de uma chave falsa, colocou-a na ignição do veículo, enquanto o outro denunciado permaneceu a bordo da motocicleta com a placa adulterada, aguardando para dar fuga caso a subtração não se concretizasse. Entretanto, um segurança do estabelecimento que fazia ronda suspeitou da atitude dos denunciados e os abordou, acionando outros seguranças e a Polícia Militar, os quais compareceram ao local e verificaram que os denunciados estavam cercados pelos seguranças do estabelecimento, que os impediam de sair do local. Com a apresentação das imagens das câmeras de segurança, os denunciados confessaram aos policiais a tentativa do furto da moto pertencente ao ofendido. Na oportunidade, ainda, os policiais constataram que os denunciados faziam uso de motocicleta apresentando placa adulterada com fita isolante, o que impedia a pronta identificação do veículo, já que a motocicleta ostentava a placa OIF3169, enquanto a placa original seria CIE3169. Os policiais militares ainda tomaram conhecimento de que, momentos antes, indivíduos com as mesmas características dos denunciados haviam tentado subtrair uma motocicleta no Boulevard Bandeirantes. Conduzidos presos à Delegacia de Polícia, os denunciados manifestaram desejo de permanecer em silêncio (fls. 12 e 13). O crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois um segurança do local se aproximou no exato momento em que um deles já estava em cima da motocicleta do ofendido e já havia colocado a chave falsa na ignição, o que fez com que o segurança acionasse a Polícia Militar e o que impediu que os denunciados subtraíssem o veículo. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência MARLON SAMUEL DE SOUZA ROSA, e JOÃO ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO PALMA como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV c.c. art. 14, II e no artigo 311, ambos do Código Penal, todos cumulados com os artigos 29 e 69 do mesmo diploma legal e requeiro que, recebida esta, sejam eles citados para apresentarem defesas, seguindo-se a oitiva da vítima e testemunhas abaixo arroladas, cumpridas as demais formalidades previstas em lei, verem-se processar até final julgamento e condenação, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 66/69 dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva impugnada: - Realizadas as perguntas ao autuado segundo disposição normativa, o Ministério Público manifesta-se pela conversão em prisão preventiva e a Defesa requer a concessão da liberdade provisória. Decido. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Antônio Felipe Ribeiro Palma e Marlon Samuel de Souza Rosa, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos III e IV, e art. 311, ambos do Código Penal. Verifico que a prisão em flagrante delito preencheu as formalidades legais contidas nos artigos 304 e 306 do CPP. Não há vícios, máculas ou outras irregularidades que impliquem em relaxamento do flagrante. A situação fática descrita assegura a presença do estado flagrancial contido no art. 302 e incisos, do Código de Processo Penal, de modo que homologo a prisão em flagrante. Dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A medida do inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de cunho meramente burocrático. As contidas nos incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva, e também diante da realidade vivenciada pelos órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizálas. Aliás, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis, no presente caso elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação manterá a sociedade acautelada. E o caso reclama a prisão preventiva. O fato versa crime doloso, e apenável com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Os elementos até o momento coligidos demonstram a existência de crime e tornam presentes indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito vem demonstrada pelos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, em que os policiais militares narram que foram acionados via COPOM, com a informação de que indivíduos estariam tentando furtar uma moto no estacionamento do Shoppindo Boulevard, área central de Mogi Guaçu. Chegando ao local, verificaram que os indivíduos estavam cercados pelos seguranças, impedindo a fuga. Em abordagem policial, com eles nada ilícito fora encontrado, somente celulares e documentos. Porém, a motocicleta XRE, cor vermelha, encontrava-se com “pito” na ignição. De início, os autuados negaram a autoria da tentativa do furto, porém no decorrer da ocorrência, as imagens de câmeras de segurança foram apresentadas e eles confessaram a tentativa de furto. O segurança da empresa, por sua vez, informou que estava fazendo ronda no estacionamento quando percebeu que dois indivíduos encostaram uma moto ao lado da motocicleta XRE, sendo que um deles teria descido (vestido de blusa vermelha) e subido na moto XRE, momento em que o segurança acionou os demais colegas seguranças e fizeram o cerco até a chegada da polícia. Os policiais militares tiveram acesso ao vídeo apresentado pela segurança, e puderam ver o individuo de blusa vermelha subindo na motocicleta, colocando o “pito” e, ao perceber a presença do segurança tentou se evadir. Durante o atendimento à ocorrência, os PMs ainda tomara conhecimento de que, pouco antes, dois individuos com as mesmas características (roupa e moto utilizada) haviam tentado subtrair outra motocicleta no shopping Boulevard Bandeirantes. Narram, por fim, que a moto utilizada pelos capturados apresenta placa adulterada com fita isolante, impedindo a pronta identificação, sendo que a moto utilizada pelos autuados tem a placa CIF3169, porém utilizaram fitas que modificaram a numeração da placa para “OIE3169”. Em pesquisas, não encontraram restrições no referido motociclo. Interrogado, em solo policial, os autuados permaneceram em silêncio. Nesse contexto, tenho que a prisão cautelar dos autuados é necessária para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias indicam traços de periculosidade concreta, ante a gravidade das condutas por eles praticadas, tratando-se supostamente de tentativa de furto duplamente qualificada e adulteração do sinal identificador da motocicleta por eles utilizada para cometer o delito, o que indica que o estado de liberdade dos autuados gera grave risco à ordem pública, dada a propensão de ambos à prática de crimes patrimoniais, especialmente devido à informação de que teriam, anteriormente, tentado furtar outra motocicleta no estacionamento do Boulevard da Avenida Bandeirantes, o que denota que ostentam personalidade voltada ao crime. Nem se diga que os agentes são primários e ostentam residência fixa, assim como demais condições subjetivas favoráveis, pois tais circunstâncias não constituem motivos aptos a impedir, per si, a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema (HC 410.511/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Também não cabe afirmar que os agentes farão jus a benesses quanto à pena e/ou regime prisional aplicáveis, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos (RHC 77.070/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017). Ainda, a esse respeito, é de se anotar que o autuado Marlon, a despeito de tecnicamente primário, possui 3 passagens para Vara da Infância e Juventude local, tudo a corroborar o entendimento de que, em liberdade, encontra estímulos para delinquir, gerando risco à ordem pública. Ante o exposto, converto em prisão preventiva a flagrancial de JOÃO ANTÔNIO FELIPE RIBEIRO PALMA e de MARLON SAMUEL DE SOUZA ROSA , pois necessárias por garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP). Expeçam-se mandados de prisão preventiva Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2271 (fls. 18/21). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e a periculosidade do agente e o risco à ordem pública na soltura dele, pelo risco real de reiteração na prática. Segundo consta, o paciente apesar de ser tecnicamente primário, possui pouca idade (20 anos) e três atos infracionais (como indicado pela autoridade coatora), restando temerária, neste momento, o deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rafael Luiz de Oliveira (OAB: 401015/ SP) - 10º Andar



Processo: 1007325-67.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1007325-67.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: T. L. P. D. (Menor) e outro - Apelado: B. S. - O. de P. S.A - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E FORNECIMENTO DE ÓRTESES. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA, MEDIANTE REEMBOLSO, ALÉM DE ÓRTESES DE CORREÇÃO POSTURAL. AUTOR Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2628 QUE REQUER O RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS. RÉ QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA/STJ 608). AUTOR QUE NÃO TEM DOMICÍLIO E RÉ QUE NÃO TEM SEDE NO FORO EM QUE AJUIZADA A AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU O DA SEDE OU FILIAL DA RÉ. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. SEGURADO MENOR, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA SUBMISSÃO À TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT, ASSOCIADA À ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA REALIZADOS POR FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM NEUROFUNCIONAL E FONOAUDIÓLOGO ESPECIALISTA EM NEUROFUNCIONAL E LINGUAGEM, USO DE ÓRTESE DE RETIFICAÇÃO CORPORAL THERATOGS E CARRINHO POSTURAL COMPLETO STINGRAY DA R82. PRESCRIÇÕES QUE NÃO INTEGRAM O ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU O ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE QUANTO ÀS DEMAIS TÉCNICAS COMUMENTE EMPREGADAS E USO DE ÓRTESE. TERAPIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL/ANS, PELO PARECER TÉCNICO 25/GCITS/GGRAS/ DIPRO/2022, EMITIDO PARA ELUCIDAR A ABRANGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RN/ANS 539/2022, EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARECER/CFM 14/2018. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. CARRINHO POSTURAL. MEIO DE LOCOMOÇÃO E DE MELHOR ACOMODAÇÃO DO AUTOR, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO EM SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). PARECER/CFM 37/2011 QUE RECONHECE A EFICÁCIA E VALIDADE DA EMT, DESDE QUE APLICADA EM PORTADORES DE DEPRESSÃO E ALUCINAÇÕES AUDITIVAS OU NA HIPÓTESE DE PLANEJAMENTO DE NEUROCIRURGIA. CASO DO AUTOR CUJA EMT NÃO TEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL E FONOAUDIOLOGIA NEUROFUNCIONAL E ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM MANTIDAS, SEM LIMITE DE SESSÕES, DESDE QUE PRESCRITAS. RN/ANS 539/2022 E 541/2022. REEMBOLSO. ENQUANTO NÃO INDICADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CREDENCIADOS APTOS A FORNECER O TRATAMENTO OBRIGATÓRIO, NO MUNICÍPIO OU EM LOCAIS PRÓXIMOS AO DOMICÍLIO DO AUTOR, A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR DIRETAMENTE OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DO SEGURADO. ART. 12, VI, DA LEI 9.658/98 E RN/ANS 259/2011. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MODIFICADO, DADA A RECIPROCIDADE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1120272-12.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1120272-12.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IZIDIA PEREIRA DE ALMEIDA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA MESMO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA REALIZADA PELO DOBRO DOS VALORES COBRADOS, BEM ASSIM DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DENOTAM A OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004288-88.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1004288-88.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Analia Barbosa dos Santos Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA A.O RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.*CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESCABIMENTO - LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.863.973/SP) PRECEDENTES DESTA CÂMARA - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - DESCONTOS DAS PARCELAS QUE RESPEITARAM O LIMITE LEGAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA TAL MODALIDADE DE CONTRATO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM TELA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2243752-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2243752-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Físio Sert Clínica de Fisiot S/s Ltda. - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram do recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PERDA DO OBJETO DO RECURSO EVIDENCIADO RECURSO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC).* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001833-40.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001833) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Maria Cristina Vicentina Colasuonno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do banco réu ; e, negaram provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM O BANCO NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E DOCUMENTOS PARA REFUTAR ESPECIFICAMENTE O SALDO DEVEDOR DA AUTORA APONTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA R.SENTENÇA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO ACOLHIDO, CONTUDO, PEDIDO DO BANCO DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TAC E TEC, UMA VEZ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A SUA COBRANÇA RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS MULTAS FORAM FIXADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DEVEM SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE EM DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DEVE OCORRER O CÔMPUTO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, UMA VEZ QUE FOI FIXADA MULTA COERCITIVA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 2961 DA ORDEM JUDICIAL, SENDO INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO CUMULADA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Paulo Emendabili S Barros de Carvalhosa (OAB: 146868/SP) - Alfonso Colasuonno Orlandi (OAB: 393136/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013529-75.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1013529-75.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Gabriel Fernando Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO AUTOR, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS À RÉ, ORA APELADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1102206-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1102206-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Alexandre Mascarenhas Borges de Almeida - Apelada: Gisela Souto Mayor Pellegrini - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO PELO LOCATÁRIO OFERECIMENTO, PELA LOCADORA, DE RECONVENÇÃO SUCESSIVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO SUCESSIVA VALOR DO ALUGUEL QUE FOI ALTERADO APÓS A CITAÇÃO, O QUE FICA MANTIDO POR CONTA DA PERÍCIA, BEM ELABORADA ARGUMENTOS DO RÉU RELATIVOS À REFORMA QUE FEZ NO IMÓVEL E AOS GASTOS PARA ESSE FIM QUE SÃO DESCABIDOS EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE INCORPORAÇÃO AO IMÓVEL DE QUALQUER BENFEITORIA, SEM DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO LOCATÁRIO AUTORA QUE, ADEMAIS, RESSARCIU O RÉU ANTECIPADAMENTE, NA MEDIDA EM QUE CONCEDEU DESCONTO NO VALOR DO LOCATIVO JUSTAMENTE PARA ESSE FIM REPAROS QUE O RÉU FEZ NO TELHADO, AINDA QUE POSSAM SER CONSIDERADOS COMO OBRIGAÇÃO DA LOCADORA, QUE DEVERAM TER SIDO PROVADOS PELOS MEIOS ADEQUADOS, NO MOMENTO ADEQUADO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A FAVOR DO RÉU, A ESSE TÍTULO INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL A QUALQUER DAS PARTES DANOS MORAIS DESCABIDOS AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILEGAL DA AUTORA OU DE SOFRIMENTO DO RÉU, QUE JUSTIFICASSE O RESSARCIMENTO MORAL MANUTENÇÃO DO VALOR DO LOCATIVO FIXADO PARA O MÊS DA CITAÇÃO, SENDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS RELATIVAS AO QUE FORA PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL PROVISÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, POR PARTE DA LOCADORA, DE VALORES DEPOSITADOS A MENOR PELO RÉU AO LONGO DE ANOS APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AUTORA QUE TEM DIREITO ÀS DIFERENÇAS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO O INQUILINO PASSOU A DEVER OS ALUGUÉIS REVISADOS SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3275 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina de Almeida (OAB: 403353/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013123-28.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1013123-28.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Luzia Antonio e outros - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3385 APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE VERBA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, BEM COMO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA LEVADA A EFEITO PELO RÉU, QUE ALÉM DE PROCEDER À ARRECADAÇÃO, VERTE OS VALORES ARRECADADOS PARA SI INTELIGÊNCIA DO ART. 158, I, DA CF PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE PAULISTA - MÉRITO O AUXÍLIO- TRANSPORTE E AS FÉRIAS-PRÊMIO QUE POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA ATRASADOS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 810, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 905, E NÃO COMO CONSTOU NA SENTENÇA RECORRIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS NA PARTE ATINENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO NO TEMA 810 (STF) E NO TEMA 905 (STJ) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014830-23.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1014830-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eireli - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao apelo da Atento Segurança Patrimonial. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REQUERENDO RECEBER INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE DE R$ 5.315.676,91 (QUANTIA ATUALIZADA PARA FEVEREIRO DE 2022), PORQUE, AO QUE ALEGA, A AUDITORIA FEITA NO CONTRATO Nº 058/SEME/2014, FIRMADO COM A RÉ, ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELLI, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ACUMULADO NA ORDEM DE R$ 4.207.104,80, EM DECORRÊNCIA DE SOBREPREÇO NOS ITENS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, TENDO SIDO INSTAURADO, AINDA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6019.2020/0001308-0, PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES (DOCUMENTOS FLS. 23/2478). RECURSO DA RÉ ATENTO SÃO PAULO, IMPROVIDO, PORQUE PELAS ALEGAÇÕES TECIDAS NO RECURSO, QUE APENAS REITERA AS QUESTÕES CLARAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA, É DE SE ADOTAR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DA MUNICIPALIDADE, COMPROVADO O PREJUÍZO SOFRIDO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE BUSCANDO O CANCELAMENTO INADMISSIBILIDADE A EMPRESA PROVOU QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O VALOR SEJA FIXADO EM 10% SOBRE AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS 2% DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, INCISOS I A IV, C/C § 3º, INCISO I, E § 11, TODOS DO CPC. IMPROVIDO O RECURSO DA ATENTO SEGURANÇA PATRIMONIAL E PARCIALMENTE PROVIDO Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3424 O RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Braga Felicio Passarelli (OAB: 283890/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2142649-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 2142649-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sorodiesel Retifica de Motores Bombas Pecas Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS DA MESMA COMARCA ADEMAIS, O PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO MERECE PROSPERAR PRAZO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É PEREMPTÓRIO, NÃO SE ADMITINDO DILAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 222 E 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Fernanda Ricci Rodrigues de Scarpa (OAB: 108775/SP) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3572



Processo: 1027834-52.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-01

Nº 1027834-52.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Car Locadora de Veiculos e Incorporadora S/c Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE/APELANTE A RESPEITO DOS INÚMEROS LOTES QUE LHE PERTENCEM DOS LOTEAMENTOS AUFER I, II , III, ETC QUE MESMO EMPREENDEU E NÃO PAGA PELO IPTU NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. EM PRIMEIRO LUGAR, ALEGA QUE NÃO SE PODERIA TRIBUTAR PORQUE O LOCAL É DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. ALÉM DISTO, QUE A MUNICIPALIDADE NECESSITARIA DOS MELHORAMENTOS DO ART.32 PARA EXIGIR A CONTRAPRESTAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL. DESTE MODO, ENTENDE QUE O MUNICÍPIO DEVERIA TER FEITO OS MELHORAMENTOS DIANTE DA INÉRCIA DA EMPREENDEDORA. COM ISTO, NÃO FAZENDO, A ÁREA NÃO TEM DESTINAÇÃO URBANA E, PORTANTO, NÃO DEVIDO O IPTU. COM ISTO, EM NÃO HAVENDO FATO GERADOR, POSTULA PELA DESCONSTITUIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR LEI MUNICIPAL E O EXCESSO DE PENHORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A EMPRESA EMBARGANTE/RECORRENTE SUSTENTA QUE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS CABE APENAS A INCIDÊNCIA FISCAL DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ATRELADA À EXAÇÃO INFIRMADA - O BEM SITUA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA E ESTÁ INSERIDO EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL APROVADO PELA MUNICIPALIDADE QUE INTEGROU A ÁREA EM QUESTÃO AO PERÍMETRO URBANO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - ISENÇÃO FISCAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 492/2015 - DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A REFERIDA NORMA SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DE 2016, OU SEJA, APÓS A MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS (EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010) - EXCESSO DE PENHORA - NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS A GARANTIA DE DÍVIDA DE IPTU É PROPTER REM, NA QUAL, EM REGRA, O PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA É DADO COMO GARANTIA DESTA - INEGÁVEL, POR CONSEGUINTE, A VALIDADE DA COBRANÇA OBJURGADA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA EMBARGANTE/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE, RESPONDEU A EMBARGANTE COM CUSTAS E DESPESAS E HONORÁRIA EM 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E REMUNERA O VENCEDOR NA FORMA DO 85 DO CPC, OBSERVADA EVENTUAL GRATUIDADE.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3594 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32