Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1006440-83.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1006440-83.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ayoluwa Chan Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a - Apelação Cível nº 1006440- 83.2022.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: Ayoluwa Chan Pereira Apelada: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S/A Juíza sentenciante: Carolina Nabarro Munhoz Rossi Decisão Monocrática nº 27.503 Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da autora. Pedido de elevação do quantum indenizatório. Recurso interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Indisponibilidades dos sistemas eletrônicos desta Corte que prorrogam o prazo para interposição de recursos apenas se coincidirem com o termo final para a prática do ato processual. Inteligência do art. 8º, I, da Resolução TJSP nº 551/2011. Intempestividade decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 161/167, de relatório adotado, julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Ayoluwa Chan Pereira em face de BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S/A, condenando a ré ao pagamento de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 916 R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da data da sentença, arcando ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Recorre a autora, pleiteando a elevação da indenização, pois o valor arbitrado na sentença não está de acordo com as circunstâncias do caso, tampouco com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca os reflexos da conduta empresarial da ré sobre a vida das pessoas LGBTQIA+, requerendo o aumento da indenização para R$ 70.000,00 ou, ao menos, para aquele previsto no artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 10.948/01 (fls. 173/182). Contrarrazões a fls. 194/204, com preliminar de intempestividade recursal. Há oposição da ré ao julgamento virtual (fl. 220). É o relatório. O recurso é intempestivo. A sentença de procedência contra a qual a autora se insurge foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 26/07/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, 27/07/2022 (cf. certidão de fl. 169). A contagem do prazo quinzenal do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil teve início no dia 28/07/2022 e término no dia 17/08/2022. O presente recurso, entretanto, foi interposto apenas no dia 18/08/2022, sendo patente sua intempestividade. Ao contrário do que sustenta a autora (cf. fl. 175), eventual indisponibilidade dos sistemas eletrônicos desta Corte no curso do prazo recursal (especificamente no dia 08/08/2022) em nada modifica o termo final para a interposição da apelação. Isso porque, como bem destacou a ré em contrarrazões (fl. 197), a prorrogação de prazos derivada da indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte desta Corte ocorre apenas se o evento coincidir com o termo final para a prática do ato processual. Confira-se, nessa linha, a norma do artigo 8º, I, da Resolução TJSP nº 551/2011: Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo. Destarte, é incontornável o decreto de intempestividade do recurso de apelação e, consequentemente, seu não conhecimento por esta C. Câmara. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliana Alves de Oliveira (OAB: 374134/SP) - Jaime Ferreira Nunes Filho (OAB: 324590/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2270775-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2270775-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: P. M. F. - Agravada: S. C. de O. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. de O. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela filha menor em relação ao genitor, da decisão reproduzida às fls. 31/32, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo requerido em 50% do salário mínimo. Sustenta o recorrente que não reúne condições financeiras para arcar com os alimentos provisórios no importe fixado, haja vista que não é proprietário da loja de celulares mas apenas trabalha no local como vendedor, sem registro formal, auferindo remuneração salarial no importe de R$ 1.212,00, aduzindo que ficou preso durante 6 anos e desde que saiu do cárcere contribui para o sustento da filha com R$ 300,00 mensais, e inseriu-se no mercado de trabalho recentemente e sua renda mensal ainda não é suficiente para arcar com suas despesas ordinárias de subsistência, por isso ainda reside com seu genitor, estando impossibilitado de pagar alimentos à agravada em importe superior a R$ 350,00. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados para 30% sobre o salário mínimo nacional. Foi indeferida a liminar. É o Relatório. Conforme informado pelo agravante às fls. 56/57 e confirmado às fls. autos de origem (fls. 53/55), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “Face ao acordo livremente celebrado entre as partes, que homologo por sentença, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Fixo os honorários advocatícios (cód. 206), expedindo-se certidão a quem de direito. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Arquivem-se os autos., perdendo objeto o presente recurso, uma vez que o acordo homologado abrangeu a pretensão relativa aos alimentos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB: 334549/SP) - Ritieres Martins Teofilo (OAB: 97183/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1112129-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1112129-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. H. M. L. - Apelante: C. A. A. M. - Apelado: L. E. R. H. LTDA - Interessado: A. H. e P. LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que, nos autos da produção antecipada de prova, julgou procedente pedido de exibição de documentos, para declarar o dever dos requeridos de exibirem documentos atinentes ou correspondentes a: (i) volume de vendas de todos os postos adquiridos, nos 12 meses antecedentes à aquisição; (ii) documentos entregues aos réus pelos vendedores das empresas adquiridas, para a autora tomar conhecimento do material que foi fonte de todos os estudos e análises dos réus que antecederam a decisão de investimento e aquisição das empresas adquiridas e as avaliações, os pareceres técnicos e conclusões dos estudos e due dilligence que indicaram o valor e a viabilidade do negócio adquirido; (iii) documentos entregues aos réus pela Ipiranga, para a autora tomar conhecimento do material que foi fonte de todos os estudos e análises dos réus que antecederam a decisão de contratar a obrigação de venda dos volumes contratados com a Ipiranga; (iv) comunicações digitais (e-mails, mensagens de aplicativos, whatsapp, pen drives) havidas entre os réus e a Ipiranga e os vendedores das 25 empresas, antes da assinatura dos contratos havidos com ambos a exibição ficará circunscrita às mensagens relativas aos negócios jurídicos; e (v) comunicações digitais (e-mails, mensagens de aplicativos, whatsapp, pen drives) havidas entre os réus e o alto executivo da Ipiranga, que representou a Ipiranga - a exibição ficará circunscrita às mensagens relativas aos negócios jurídicos. Os requeridos foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (fls. 2700/2706). Os recorrentes argumentam que os artigos 381 e seguintes do CPC de 2015, invocados pela autora, deixam evidenciado o descabimento do pedido condenatório na presente ação, almejada a produção de prova para sua eventual utilização em outra demanda. Aduzem que, por tal razão, não se pode impor, na via processual em apreço, quaisquer das cominações de que tratam os artigos 400 e 403 do CPC de 2015. Argumentam que, na produção antecipada de prova, não se admite qualquer tipo de defesa, o que torna o procedimento incompatível com eventual recusa da exibição de documento pela parte e com a formação de Juízo sobre a questão. Concluem que a sentença incorreu em julgamento extrapetita, tendo em vista que não observou as diferenças e limitações existentes entre a produção antecipada de provas e o incidente de exibição de documentos. Alegam que a sentença deveria ser apenas homologatória, de forma a atestar a regularidade da apresentação das provas apresentadas, e não, declaratória, como constou. Asseveram que a própria sentença salientou que não houve resistência à pretensão da apelada, sendo descabida a imposição de condenação relativa a verba honorária sucumbencial. Destacam terem disponibilizado toda a documentação requerida nos autos, não se mostrando justa sua condenação quanto a verbas sucumbenciais. Pedem seja dado provimento ao presente recurso, com a finalidade de reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida, uma vez que ela é manifestamente extra-petita. Ou ainda, subsidiariamente, ad cautelam, requerem seja reformada a r. sentença recorrida, com a aplicação do princípio da causalidade afastar a condenação dos Recorrentes ao pagamento das verbas sucumbenciais (fls. 2728/2740). Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do apelo (fls. 2746/2755). II. A apelada apresentou petição, requerendo a concessão de antecipação da tutela recursal, para que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, narrando, como fatos novos, em suma, que os apelantes se uniram à ASTER, RODOIL, BETO LOUCO e MOHAMAD DA ZONA LESTE, para violar o contrato com a Ipiranga, vendendo gasolina pirata. Afirma que a nova gestão é uma organização investigada, sendo a única interessada em trocar a Ipiranga pela Rodoil. Aduz que os apelantes não a comunicaram acerca da realização dos trezentos e dezessete negócios proibidos com a Aster, tampouco que substituiriam a Ipiranga pela Rodoil. Afirma que o efeito suspensivo será um privilégio dado a fraudadores para aumentar o tempo de impossibilidade de combater a fraude. Pede a não concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 2775/2792). II. Não se vislumbra a necessária urgência para deferimento do pedido, não verificado risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. A parte recorrida não anuncia qualquer fato pontual e capaz de gerar um dano imediato, formulando uma argumentação genérica, em que veicula uma narração não submetida ao contraditório e incompatível com um procedimento de jurisdição voluntária. Ambos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015 não estão, portanto, presentes, havendo o recurso de apelação de ser processado em seu duplo efeito. III. No mais, a ação foi ajuizada no mês de novembro de 2020, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 32). A apelação foi ajuizada em outubro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) (fls. 2741/2742). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 961 remanescente em aberto de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), referenciado para o mês de novembro de 2022. IV. Antes da apreciação do recurso, portanto, promovam os apelantes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002036-03.2016.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002036-03.2016.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: André Marcelo Piassalonga - Apelado: Ludovico Beraldo Filho (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Beraldo Costa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta da inicial que a ré adquiriu o terreno foreiro, conforme escritura de cessão de direitos hereditários, datada 29/8/1990 (v. fls. 24/27). Posteriormente, parte do referido terreno localizado na Rua Sete de Setembro, n. 1035, Boa Esperança do Sul/SP (v. fls. 11), foi vendida ao autor por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra, datado 19/9/2000 (v. fls. 8/9). Nesse rumo, requereu o autor o reconhecimento de usucapião. Contudo, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, há informação do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP a fls. 129/132 de que o imóvel usucapiendo se trata de terreno foreiro, transmitido em 15/7/1947 de Caetano Panagacci e Herminia Grandelli para Ludovico Beraldo Filho (v. fls. 131). Ou seja, em razão da enfiteuse inexiste a posse com animus domini. Aliás, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido: Apelação n. 1000259-44.2017.8.26.0531, Relator Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/8/2022; Apelação n. 0001315- 88.2014.8.26.0417, Relator Des. José Eduardo Marcondes Machado, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 9/11/2020; Apelação n. 1014270-84.2015.8.26.0196, Relator Des. A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2018. E mais, o apelante não pode alterar o pedido para pleitear em recurso a usucapião do domínio útil do imóvel, sob pena de ofensa ao art. 329 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação pelo MM. Juízo a quo. Ressalte-se que o pedido nas contrarrazões de condenação em verba honorária (v. fls. 210) não pode ser conhecido porque deveria ter sido objeto de recurso. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Falconi Junior (OAB: 208860/SP) - Prícila Daniele Freitas Leite (OAB: 373088/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2178317-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2178317-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: C. A. do A. S. - Embargda: P. de C. C. B. S. - Interessado: P. A. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Voto 1664 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra r. decisão monocrática de fls. 29/30 que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra r. sentença parcial de mérito de fls. 662/665, que fixou a pensão alimentícia devida pelo pai ao filho em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em ação de divórcio cumulada com outros pedidos. Alega o embargante equívoco na decisão, pois a sentença parcial de mérito é combatida por meio de agravo de instrumento. O acordo mencionado diz respeito apenas à partilha de bens e não à pensão alimentícia, que deve ser reduzida para 18% de seus rendimentos líquidos, tendo em conta que o percentual fixado de 30% é elevado e prejudicará o seu sustento. É o relatório. Fundamento e decido. 1 . Tem razão o embargante. Por lamentável equívoco não se observou que a decisão agravada foi interposta contra sentença parcial de mérito, prevista no artigo 356, § 5º do Código de Processo Civil, de modo que o recurso de agravo de instrumento não está prejudicado. Para sanar o vício ANULO A DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 29/30, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. Em prestígio ao princípio da celeridade e considerando que o alimentando possui apenas 05 anos de idade e que suas necessidades são presumidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 3. Intime-se a agravada para resposta. 4. Vista à Procuradoria de Justiça. Observo que as respostas deverão ser juntadas no agravo de instrumento de nº 2178317- 20.2022.8.26.0000, que terá regular prosseguimento. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) - Suelen Camila Campos Coelho Bonafe (OAB: 341927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2273736-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2273736-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: A. A. O. J. - Agravada: F. S. A. de O. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra r. sentença parcial de mérito de fls. 333/334, que revogou os benefícios da justiça gratuita e homologou o pedido de decreto de divórcio, guarda e alimentos, determinando o prosseguimento do feito para apurar a partilha, com determinação de pesquisa por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a primeira no período de 17.07.2018 até 09/09/2020 (artigo 356, § 5º do Código de Processo Civil). Alega o agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precisou mudar de Estado para buscar novas oportunidades de emprego. A Lei não exige miserabilidade. Não pode ter o acesso à Justiça negado. O fato de possuir patrimônio não lhe retira o direito a concessão da gratuidade. Diz que seus rendimentos estão comprometidos. Diz, também, que a pesquisa pelo Sistema SISBAJUD somente pode alcançar o período do relacionamento, sendo irrelevante apurar o período posterior. Busca a concessão do benefício ou o diferimento ao final e a modificação do termo inicial da pesquisa pelo Sistema BACENJUD. É o relatório. DECIDO. Para evitar a ineficácia do provimento final, concedo o efeito suspensivo ao recurso apenas para evitar a extinção do feito. Para apurar a alegada hipossuficiência, junte o agravante cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários, de cartão de crédito e aplicações financeiras dos últimos três meses, anteriores ao ajuizamento da ação. Intime-se a agravada para resposta. Oportunamente, à douta Procuradoria de Justiça. Após, faça-se conclusão à e. Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) - Marta Di Lorenzo (OAB: 334654/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2275305-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2275305-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construgar Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Slk - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 291 dos autos de cumprimento de sentença que fixou os honorários do perito antes de conferir oportunidade às partes para manifestação. Irresignada, a agravante aludiu à ofensa ao contraditório, sustentando que a decisão surpresa dada nos autos originários não pode prosperar diante da ausência de manifestação prévia das partes. Pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo para suspensão da decisão agravada até que se ultime o julgamento deste recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 313/314). É o relatório. DECIDO. Em breve exame da questão trazida à lume, vislumbro probabilidade no provimento do pedido e risco de dano às partes, notadamente à agravante, que suportará honorários com o administrador judicial sem que tenha podido se manifestar previamente a respeito, o que, em tese, constitui violação ao princípio da não surpresa. Muito embora, a teor de fls. 282, o imediatamente prejudicado fosse o exequente, ora agravado, em razão da intimação para depósito do valor - excluindo, assim, o interesse recursal do agravante - o fato é que se trata de plano de penhora sobre o faturamento do executado, justificando sua manifestação. Diante destas observações, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja comunicado ao Juízo de origem para que aguarde a manifestação desta Colenda Câmara em definitivo. Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, caso queira, e tornem os autos conclusos para a Relatora sorteada oportunamente. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2283373-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283373-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. R. B. S. - Agravado: I. A. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 76 dos autos originários) na parte em que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha, indeferiu ao requerente/ agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fl. 76 dos autos originários), na parte em que indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao requerido/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudia Regina Cordeiro Ribeiro (OAB: 213635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2260147-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2260147-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Miguelópolis - Impetrante: M. A. S. B. - Paciente: M. C. S. B. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. do F. de M. - Interessado: M. E. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. C. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: V. P. A. B. (Representando Menor(es)) - Fls. 45/48- informações da autoridade dita coatora. Fls. 51/52 eTJ- petição do impetrante, pleiteando concessão de liminar liberatória do paciente, ao argumento de que não teriam sido apreciadas, na origem, as questões atinentes ao valor executado e ao estado de saúde deste último. Ainda que da decisão última, fls. 356/359, não tenha constado abordagem sobre os pontos alegados pelo impetrante, é certo que foram elas consideradas em recente acórdão (16.08.22) de relatoria do Des. Schmitt Corrêa, 6ª Câmara de Direito Privado, embora anulando a sentença, julgou o mérito pela improcedência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente (proc.1000218-27.2020.8.26.0352). Visitando, atentamente, essa decisão, pbulicada em 22.08 e sem recurso qualquer, verifico que, conforme bem observado pelo MP, nada comprovou o alimentante/autor sobre sua renda ao tempo do acordo de alimentos (agosto de 2016), bem como ao tempo do ajuizamento da revisional (2020). O último emprego formal dele se encerrou em dezembro de 2016 (fls. 22 eTJ), tendo a revisional sido ajuizada mais de 4 anos após aquele acordo. E mais: há, naquela revisional, indícios de ocultação de renda, com constatação de vida confortável do alimentante. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 999 Esse quadro (que constatei na revisional), afasta a alegação do impetrante de que a situação do paciente não é favorável sob o ponto de vista econômico por receber ele auxílio emergencial. O confronto da situação comprovada na revisional ofusca o recebimento desse auxílio. O auxílio assistencial fornecido pela Prefeitura de Miguelópolis data de junho de 2021 (fls. 31 eTJ), fato anterior à decisão na revisional antes referida. A questão alegada de fragilidade de saúde do paciente, não está sustentada pelo documento médico de fls. 35 eTJ. Nada há nesse documento que ateste a incapacidade para o trabalho. Nesse cenário, os argumento do impetrante (fls. 51/52 eTJ) não se sustentam, portanto, nada a reconsiderar quanto à decisão inaugural (fls. 42/43 eTJ), que mantenho. Ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Gisele Ferreira Jorge Stuque (OAB: 269521/SP) - Renata Queiroz Francisco Buck (OAB: 283440/SP) - Pâmela Carla Santos Souza (OAB: 390739/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2221642-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2221642-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Álvaro Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1038 Cordeiro das Neves - Agravado: Clune Peças Agroindustriais Ltda. - Agravado: Paulo Rodrigues das Neves - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia em sede de tutela provisória de urgência. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que o agravante apresentou seu imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada, visto que este conta com uma renda mensal de R$ 1.458,23 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), e que a pessoa jurídica constante do seu imposto de renda é a objeto da presente demanda, não estando o agravante na referida empresa desde meados de 1997. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Guilherme Corte Kammer (OAB: 334196/SP) - Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Paulo Rodrigues das Neves (OAB: 111309/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0004261-36.2009.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0004261-36.2009.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Izabel Ferreira Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: OCF Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apelado: Rezende Imóveis e Construções Limitada - Apelado: Auri - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Wanderley Ferreira dos Santos (Por curador) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Izabel Ferreira Silva dos Santos em face da sentença de 371/9 que, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. pedido de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) rescindir os contratos celebrados entre as partes (fls. 49/56), restabelecendo-as ao status quo ante, com a reintegração das autoras na posse do imóvel, mediante devolução aos réus dos valores e parcelas previstos em contrato, vencidos até 10 de novembro de 1997 (exceto a anual de 1997), além daqueles comprovadamente pagos pelos devedores e mencionados nos itens i) a xiv) da fundamentação da sentença; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização pela utilização do imóvel a partir de 30.03.2006, no importe mensal de meio por cento do valor atualizado do contrato, até a data de reintegração das autoras na posse do imóvel. A ré Maria Izabel apela sustentando que, à luz do Código Civil de 1916, o prazo prescricional incidente sobre o pedido de rescisão seria de 6 (seis) meses, e de 3 (três) anos, a partir da data da escritura, para resgatar imóvel vendido. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública. Contrarrazões devidamente juntadas. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Voto nº 2780. 3. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1043 Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Alexandre Servidone (OAB: 95091/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Débora Helena Daher Montes Forlin (OAB: 227543/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004873-08.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1004873-08.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Broker Administracao e Servicos Ltda - Apdo/Apte: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO - Apdo/Apte: Cristiane Aparecida Fonseca Nascimento - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença de fls. 160/164, complementada às fls. 186, que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarado rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, determinada a imediata reintegração de posse do bem imóvel para a autora, condenada a parte autora à devolução de 80% dos valores pagos, excluindo-se a comissão de corretagem, devidamente corrigido da data de cada desembolso, com juros de mora a fluir do trânsito em julgado, tudo em parcela única e, por fim, condenada a parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente a 0,5% do valor do imóvel fixado em contrato, desde a data em que determinada a desocupação, a ser calculada em liquidação de sentença. Por fim, foi condenada a parte ré ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação. A autora, em seu recurso de fls. 188/192, pretende que a indenização pela ocupação do imóvel tenha fluência a partir da data do inadimplemento (28/02/19) e que a multa contratual incida sobre a base de cálculo prevista em contrato, qual seja, do valor do contrato e não sobre o montante pago, como constou em sentença, refutada a aplicação da Lei 13.786/18 no caso concreto. Os réus, por sua vez, em sua apelação de fls. 196/204, visam tão-somente o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, conforme art. 1.219 do CC, no valor de R$ 45.892,00, não impugnadas em réplica. 2. Recurso tempestivo e preparado da autora e isento dos réus. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2486. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago Rama Vicentini (OAB: 215483/SP) - Gustavo Rocha Santos (OAB: 370921/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2201201-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2201201-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cresci e Perdi Franchising Ltda - Agravada: Rebecca Vitoriano Cirino - Vistos. Sustenta a agravante que o vídeo publicado pela agravada em rede social, de conteúdo marcadamente ofensivo, foi visualizado mais de quinhentos e setenta e cinco mil vezes, e que isso está a lhe causar consideráveis prejuízos, que podem se tornar irreversíveis, tendo pleiteado ao juízo de origem a tutela provisória de urgência para que imediatamente se suspendesse aquela publicação, o que, contudo, foi-lhe negado, e aqui busca obter. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, cuja esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, a impor um eficiente por controle por meio da concessão neste recurso da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Conquanto se deva reconhecer que o consumidor possui a liberdade de expressão crítica, possuindo assim o direito a manifestar seu desagrado a serviços ou produtos que tenha adquirido, essa liberdade, como de resto nenhuma forma de liberdade, é absoluta, o que significa dizer que, como essa liberdade de expressão contrasta com outros direitos subjetivos, como o direito do prestador do serviço a manter a sua reputação e imagem, daí decorre a necessidade de se proceder a uma ponderação entre os interesses em conflito, o que deve ocorrer já no campo das tutelas provisórias de urgência, quando existe uma situação de risco concreto e atual que imponha a necessidade de se ponderar ainda que provisoriamente, como se leva a cabo neste momento. Em que a agravada parece ter sobre-excedido no que se poderia considerar neste momento como um justo limite à sua liberdade de expressão, ao ter divulgado um vídeo com conteúdo significativamente ofensivo à imagem da agravante, qualificando-a de desonesta, publicando esse vídeo em uma conhecida rede social, o que fez com o que o vídeo atingisse um grande público, o que evidentemente potencializa os danos suportados pela agravante, e que podem se tornar irreversíveis no plano fático, que, por sinal, é o único campo em que a questão da irreversibilidade deve ser analisada. Tenha-se em conta, outrossim, que, no terreno das tutelas provisórias de urgência, deve- se utilizar o critério pelo qual se deve evitar a ocorrência do mal maior, o que, nas circunstâncias do caso em concreto, conduz a concluir que a imediata suspensão da publicação do vídeo faz impedir que esses danos agravem-se. Destarte, aplicando, em cognição sumária, o princípio da proporcionalidade e, nomeadamente a sua forma de controle que é radica na ponderação entre os interesses em conflito, e diante da impossibilidade de se harmonizar, ao menos neste momento, esses interesses, considerando que, à partida, a agravada teria sobre-excedido os limites da liberdade de expressão, nesse contexto, pois, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que se faça imediatamente suspender a publicação do vídeo produzido e postado pela agravada, oficiando-se à empresa que é a responsável pela rede social para que cumpra esta decisão, sob as penas por recalcitrância. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo dos Reis Raja (OAB: 306658/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2278550-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2278550-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina de Sousa Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2281813-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281813-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Allan Alexander Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Quer a parte agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada, que concedeu em favor do agravado a tutela provisória de urgência para a ele garantir o livre acesso nas dependências do nosocômio da agravante, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1062 independentemente de coleta de sua biometria, argumentando a agravante que esse sistema - o de biometria - tem por objetivo garantir a segurança de todos os funcionários e pacientes e que não se trata de criar um injustificado óbice ao acesso do agravado, senão que garantir a sua própria segurança. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a parte agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que cuidou destacar que o autor possui trinta e quatro anos de idade, apresenta grave retardo mental, está acamado, sofre de epilepsia e tem difícil controle sobre seu corpo, e que as exigências apontadas na inicial, para o ingresso do autor nas dependências do hospital, bem como a colocação de óbices para o atendimento, em tese, afrontam os direitos à saúde, à mobilidade e à dignidade do autor, segundo uma intelecção, à partida, legítima do artigo 57 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo conteúdo e alcance serão estabelecidos com maior profundidade quando se estiver a julgar este recurso em colegiado. Há, pois, uma situação de urgência que a r. decisão agravada bem valorou, havendo por se considerar que, sem a concessão de tutela, o agravado ficaria com a sua situação aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando dificuldades que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Por tais razões, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Alaide Cavalcante de Souza - Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB: 455598/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001291-07.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001291-07.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Liciticom Indústria e Comércio Eireli - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 191/195, que julgou procedente a ação monitória. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 209/210), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 222. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Renata Tatiane Athayde (OAB: 230560/SP) - Grasieli Cristina Zanforlin (OAB: 300325/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9287579-68.2008.8.26.0000(991.08.089917-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 9287579-68.2008.8.26.0000 (991.08.089917-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Guilhermina Pedroso Camargo Regula - Apdo/Apte: Margarida Maria Regula - Apdo/Apte: Francisco Regula Filho - Vistos. Fls.202/205: Anote-se. Fl.212: Defiro. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0002003-35.2015.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: ADS Logística Transportes Ltda - Me - Apelação nº 0002003-35.2015.8.26.0346 - Físico Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: ADS Logística Transportes Ltda - ME Comarca : Martinópolis 1ª Vara Judicial DM nº 1.245 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação da r. sentença de págs.185/186, que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de ADS Logística Transportes Ltda ME , reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Recorre o autor aduzindo que: i) não pode ser penalizado se cumpriu todos os ônus previstos em lei: requerer a citação, promover os atos necessários à expedição de mandado, a indicação do endereço do citando; ii) a apelada mudou-se e não informou seu novo endereço ao apelante; iii) promoveu todos os atos de modo a localizar a executada, não se quedando inerte. Pugna pelo provimento do recurso (págs.189/196). Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de recurso tirado dos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Referida ação tem por objeto a apreensão do bem móvel dado em garantia naquele contrato. Entendo, com isso, que o julgamento do presente é da competência de uma das Câmaras do Direito Privado III, nos termos do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, verbis: Art. 5º. III.3 - ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia Nesse sentido, cito o precedente: COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Veículo objeto da garantia fiduciária que foi sinistrado em acidente de trânsito, com perda total. Veículo segurado, cuja indenização foi paga à instituição financeira. Quitação parcial do débito reconhecida pelo juízo a quo. Discussão acerca do saldo devedor residual. Matéria de fundo atrelada a garantia em contrato de alienação fiduciária. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Precedentes. Redistribuição determinada. . (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005067-42.2019.8.26.0428, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j.19/10/2021). Desse modo, na hipótese, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras do Direito Privado III. Diante de tais considerações, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos ao distribuidor para as providências que se fizerem necessárias, compensando-se, oportunamente. Int. e Publique-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2285278-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2285278-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Jose Arivaldo Rodrigues - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO - AUSENTE IRREFRAGÁVEL COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA, A QUAL NÃO PRESCINDE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E RECUSA DO USO DA AVALIAÇÃO PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO POR PARTE DO EXECUTADO - SUBMISSÃO A PROFISSIONAL TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE PRESIDE A PRESENTE AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 31 do instrumento, integrada por aquela de fls. 32, que determinou a realização de perícia para avaliação dos bens penhorados, com o que discorda a agravante, alega que a irresignação do executado não passou de medida protelatória, tendo em vista a higidez do laudo exarado em outro juízo, estando presentes todos os requisitos autorizadores da prova emprestada, faz menção ao princípio da economia e celeridade processuais, à presunção de homologação judicial do laudo, afirma que o agravante adota postura excessivamente litigiosa, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 38/39). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença perseguindo o recebimento de honorários advocatícios a que fora o executado condenado em ação de conhecimento por ele ajuizada. Anota-se que, embora seja possível a utilização de prova emprestada, em especial de laudo de avaliação do mesmo imóvel penhorado nos presentes autos produzido em outro processo, necessária a comprovação de respeito ao contraditório e à ampla defesa na origem. De fato, deve ter sido dada oportunidade ao executa-do atuar na produção da prova de maneira ampla e ativa, sob pena de não ser possível sua utilização para os fins requeridos pela exequente. Não tendo sido irrefragavelmente comprovados Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1145 tais requisitos, ônus que incumbia a quem pretende se aproveitar da prova, e tendo em vista o princípio da precaução, a recusa do uso pelo executado e a submissão da avaliação a técnico de confiança do juízo que preside o processo assente, de rigor, a manutenção da decisão. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/ SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Maria Izabel Pereira (OAB: 155317/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2284435-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284435-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Augusto Taliberti - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO TALIBERTI, que figura no polo passivo de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de fls. 289, que informou as datas para a realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos. In verbis: Ciência às partes do expediente retro juntado pelo leiloeiro, informando que o leilão do imóvel aqui penhorado (matrícula 21294) terá início no dia 12 de dezembro de 2022, às 15h30 e se encerrará no dia 15 de dezembro de 2022, às 15h30 e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á o segundo leilão que terá início no dia 15 de dezembro de 2022, às 15h31 e se encerrará no dia 08 de fevereiro de 2023, às 15h30. No mais, reporto-me aos termos da decisão de p 240. 2. Em suma, alega que o leilão é ilegal e nulo, pois a execução foi anulada. Diz que nos autos dos embargos à execução nº 1001273-86.2020.8.26.0360, determinou-se a anulação do feito originário (declaração de inexigibilidade do título exequendo). Observa que a referida sentença foi mantida por esse Tribunal (apelação cível julgada pela 22ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. ALBERTO GOSSON). De igual sorte, relata que o recurso especial interposto pelo exequente foi inadmitido. Afirma que é o que basta para a suspensão do leilão designado. Cita decisões do próprio Juízo a quo suspendendo as execuções em casos análogos. Elenca os feitos envolvendo as mesmas partes e mesma matéria, que foram extintos. Assim, conclui que não se sustenta a decisão que mandou para hasta pública a o imóvel Fazenda Angico com matrícula de nº 21.294. Pede seja recebido o recurso suspendendo-se a realização do leilão designado para o dia 12.12.2022 até que ocorra o desfecho dos embargos à execução que já foram reconhecidos procedentes por esta E. Câmara de Direito Privado. Ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar. 3. Diante da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito alegado, além do risco de dano a parte agravante e ao próprio processo com a realização de ato processual passível de anulação, atribuo ao recurso o pretendido efeito ativo para suspender a realização do leilão designado para o próximo dia 12.12.2022, o que faço igualmente para preservar a eficácia e utilidade da decisão final colegiada. 4. Importante observar que considero a proximidade da realização do leilão para proferir esta decisão, também calcada no poder geral de cautela, uma vez que se verifica razoável dúvida sobre a possibilidade de distribuição livre do presente recurso, diante da intuitiva prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado, responsável pela confirmação da sentença que julgou os embargos à execução mencionados pelo agravante (apelação cível nº 1001273-86.2020.8.26.0360). 5. Comunique- se com urgência solicitando informações, intimando-se a parte adversa para contraminuta, o que contribuirá para a análise da prevenção. Assim, retornando os presente agravo à conclusão, a questão da competência será reavaliada para eventual remessa do recurso à Câmara e ao relator preventos. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1125971-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1125971-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eugenio Luz de Alencar Rocha - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 136/144, integrada pela decisão de fls. 152, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor pleiteado, corrigido monetariamente e com encargos e juros na forma pedida; condenado o réu e embargante, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais, fixados os honorários do patrono do autor em R$ 10.000,00 (Art. 85, §8º do CPC), verba suficiente à digna remuneração. Apela o réu e embargante buscando a reversão do julgado sob o argumento de que ausente prova escrita da celebração do contrato de abertura de crédito rotativo; que ausente previsão contratual da incidência de juros remuneratórios; alega que há incidência indevida de juros capitalizados sobre o valor devido; que não há Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1167 previsão de multa contratual; pugnou pela concessão da AJG; (fls. 157/172). Processado e respondido o recurso (fls. 176/186), vieram os autos ao Tribunal. Há petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 193/197 e fls. 206/209. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls. 193/197 e fls. 206/209, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Isabela Macedo Coelho Luz Rocha (OAB: 63725/BA) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 20800/BA) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002865-48.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002865-48.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fortte Ab Corretora de Seguros e Negocios Imobiliarios Eirelli - Apelado: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS CORRETORES DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB CREDICOR/SP - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26640 Trata-se de recurso de apelação (fls. 215/231) interposto por Fortte Ab Corretora de Seguros e Negócios Imobiliários Eireli contra a r. sentença proferida a fls. 205/212, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, proposto em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS CORRETORES DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB CREDICOR/SP. Apela a demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 215/231). Apresentadas as contrarrazões pela ré (fls. 235/252). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 335, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 337). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do valor atualizado da causa (atribuído ele, originalmente, em R$ 17.578,90 fls. 21). Isto posto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabiana Cristina da Silva (OAB: 311093/SP) - Rafael Braga de Sousa Franco (OAB: 251092/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2269114-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2269114-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Silvana José Abílio Borges - Agravado: Marcus Guazelli Mauricio de Oliveira - Interessado: Jose Angelo Borges Neto (Espólio) - Processo nº 2269114-42.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2269114-42.2022.8.26.0000 (089.01.2009.006411) Comarca: 3ª Vara Cível - Botucatu Agravante: Silvana José Abílio Borges Agravado: Marcus Guazelli Mauricio de Oliveira Interessado: José Ângelo Borges Neto (Espólio) Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Silvana José Abílio Borges contra o agravado Marcus Guazelli Mauricio de Oliveira, extraído dos autos de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, em face da decisão reproduzida a fls. 700/702 deste recurso, que indeferiu o pedido de reconhecimento de direito real de habitação sobre o imóvel arrematado pelo exequente. A viúva do executado originário se insurge. Relata os fatos, aborda a diferença entre os atos de registro e averbação em matrículas de imóveis e alega, em síntese, ter direito real de habitação sobre o imóvel arrematado pelo exequente, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, sendo que não é permitido o registro desse direito na matrícula do imóvel, consoante se infere do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973. Afirma que o fundamento da r. decisão agravada para indeferir a sua pretensão foi justamente a ausência de registro do sobredito direito real de habitação na matrícula do imóvel, entendimento que não pode prosperar. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência, e, no mérito, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento. Recurso tempestivo, sendo que a fls. 45/717 foram juntados os documentos determinados pelo despacho de fls. 39/40, anotado que a cadeia de representação processual das partes se encontra a fls. 274, 417, 444, 561/563 e 615. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 714/717, que fazem prova de estar a agravante desempregada desde o ano de 2017, defere-se a ela o benefício da justiça gratuita. Com relação ao mérito, após o estudo dos documentos juntados a fls. 45/717 deste Agravo de Instrumento, que trazem a integralidade do processamento do feito executivo originário, verifica-se não assistir razão à agravante, muito embora por fundamento diverso àquele exposto na r. decisão agravada. Com efeito, anota-se que a ação executiva foi ajuizada inicialmente contra José Ângelo Borges Neto (fl. 45), falecido durante o processamento do feito de origem, conforme certidão de óbito de fl. 399. Ao que importa à resolução da presente insurgência recursal, consigna-se que esta E. 23ª Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de Instrumento nº 2060834-47.2014.8.26.0000, cujo v. acórdão figura a fls. 307/314, por intermédio do qual foi afastada a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 5.419, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu (fls. 315/316), arrestado à fl. 72, com conversão para penhora à fl. 141. A substituição processual do polo passivo da execução (em razão do falecimento do executado originário) ocorreu à fl. 412, o auto de arrematação do sobredito imóvel figura à fl. 440, e a extinção da execução ocorreu por meio da r. sentença de fl. 456, com trânsito em julgado à fl. 459. A fls. 585/589, consta o v. acórdão do Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1191 Agravo de Instrumento nº 2125097-49.2018.8.26.0000, que determinou a distribuição do presente recurso por prevenção (fl. 38), por meio do qual esta E. 23ª Câmara de Direito Privado asseverou que o fato novo do falecimento do devedor, com a extinção de sua punibilidade no juízo criminal, não gerava qualquer repercussão no caso concreto, sendo inaplicável o artigo 935 do Código Civil, além de ter sido mantida a penhora. E a fls. 597/606, figura o v. aresto da Ação Rescisória nº 2300715-37.2020.8.26.0000, por intermédio do qual o 12º Grupo de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a petição inicial que visava à desconstituição da r. sentença de fl. 456 e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Desse modo, e anotado que todos esses julgamentos colegiados já transitaram em julgado, conforme pesquisas realizadas no banco de dados oficial desta Egrégia Corte, tem-se que a arrematação, pelo exequente, do imóvel de Matrícula nº 5.419, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu, já está perfeita e acabada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, não se havendo falar em reabertura de discussão a respeito, sequer para arguir direito real de habitação pela viúva do executado originário. Assim, deve ser dado prosseguimento à imissão do exequente na posse do imóvel, nos termos do mandado de fl. 708, consignado que, de acordo com a certidão de fls. 712/713, datada de 31.10.2022, a primeira tentativa de imissão na posse restou infrutífera, inclusive sendo consignado que o eventual ocupante do imóvel não se trataria da viúva do exequente originário, pelas circunstâncias lá encontradas, e que existia uma faca de açougue ao lado da televisão, tendo que se considerar a necessidade de apoio da força policial, em caso de eventual desocupação forçada. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Retifique-se a atuação deste recurso, para que, ao lado do nome da pessoa interessada, José Ângelo Borges Neto, passe a constar Espólio. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fábio Augusto Muniz Cirne (OAB: 160481/SP) - Karina Jorge dos Santos Pupatto (OAB: 133881/SP) - Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - Gabriela Cristina Galvão Moreira (OAB: 402680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014825-17.2019.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1014825-17.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sérgio Sinzato Junior - Embargte: Bruna Fernanda Marasca Sinzato, - Embargdo: Plano Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. 1.- SÉRGIO SINZATO JUNIOR e BRUNA FERNANDA MARASCA SINZATO ajuizaram ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com perda e danos em face de PLANO LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 531/535, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Exclua-se a tarja de gratuidade, em atendimento à decisão de fl. 512. Publique-se, registre-se e intimem-se.. Inconformados, apelaram os autores (fls. 540/562) e a parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 581/596). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 638/649). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando contradição a respeito da nulidade da sentença alegada em razão da necessidade de produção de prova pericial sobre a aplicação indevida do INCC após a conclusão da obra, em desconformidade com o contrato. Colacionada decisões de outros autos alegando que em ações semelhantes foram deferidas provas periciais (fls. 01/07 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.799 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010560-86.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1010560-86.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M2 - Marquez Gestão e Serviços Ltda - Apelado: Condominio Edificio Grand Paysage - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.361 Civil e processual. Ação de reparação de danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de não conhecimento da apelação. Prática do ato que deveria ser concomitante à arguição da nulidade Inexistência de intimação para complementação da taxa judiciária (artigo 272, §8º do Código de Processo Civil). Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por M2 Marquez Gestão e Serviços Ltda. contra a sentença de fls. 236/239, mantida pela decisão de fls. 253, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos materiais proposta pelo Condomínio Edifício Grand Paysage para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 9.157,82 e de R$ 1.982,21, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor total da condenação atualizado (fls. 239). Este recurso postula a anulação ou reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 256/263. Contrarrazões a fls. 269/278. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 285, ordenando à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária. Essa determinação, entretanto, não foi atendida, como se verifica da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 287, datada de 10 de agosto de 2022. No dia 22 de agosto de 2022 a apelante informou que o seu atual advogado não fora intimado da decisão que determinou a complementação do preparo, razão pela qual requereu a devolução do prazo. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação (fls. 285). Após esse comando, a apelante informou que o seu atual advogado não fora intimado e por essa razão pugnou pela devolução do prazo para o cumprimento da determinação (fls. 289/290). Ocorre que o § 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece, em muito boa hora, que A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. No caso concreto, portanto, a falta de intimação para a complementação do preparo foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte. A devolução do prazo não tem lugar, tratando-se de expediente apenas protelatório e que por via oblíqua deita por terra o prazo peremptório estabelecido para a complementação. E ainda que se pudesse aplicar subsidiária e analogicamente o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, ainda assim a deserção estaria caracterizada, pois não houve a prática do ato no prazo de 5 (cinco) dias a contar do comparecimento espontâneo. Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recuperação Judicial Sentença de encerramento Apelação Preparo recursal insuficiente Regularização oportunizada Ausência deintimação Deserção Pretensão declaratória na qual suscita contradição Embora constatada a falta deintimação, inexiste vício de contradição Situação que implica em nulidade pela falta deintimação Declaração de nulidade, entretanto, que exige a providência da parte para produzir efeitos CPC, art.272, § 8º Não ocorrência Falta de diligência da parte e inobservância da norma procedimental que impedem o afastamento da deserção Decisão mantida Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Dispositivo: Embargos providos, sem efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração 018211-61.2011.8.26.0564; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;; Data do Julgamento: 5/10/2022; Data de Registro: 5/10/2022) Agravo interno. Arguição de nulidade de intimação. Pedido de anulação da decisão que julgou o recurso deserto e devolução do prazo para o recolhimento do preparo. Substabelecimento posterior à intimação do despacho que determinou a complementação do preparo. Prática do ato, ademais, que deve ser concomitante à arguição da nulidade e cuja impossibilidade de realização não foi verificada. Inteligência do Art. 272, §§8º e 9 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000372-88.2021.8.26.0100; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. Parte apelante que, após julgado deserto o recurso, vem alegar erro material no valor pago a título de preparo decorrente da “falta de um zero” e vício de intimação por não haver sido concedida oportunidade para complementação. Argumentos que não convencem. Cálculo do preparo que envolve aritmética elementar. Questão que não se limita à “falta de um zero”, mas à supressão de mais de 90% do valor do preparo recursal. Valor apresentado, aliás, que mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. Parte agravante, ademais, que ao sustentar vício processual decorrente da não concessão de (mais um) prazo para comprovar a integralidade do preparo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1289 deveria, além de ter justificado a efetiva razão da inobservância do valor devido praticar imediatamente o ato, conforme artigos 278 e 272, §8º/CPC e não somente declarar que o faria. Vício alegado, portanto, que não justifica a inércia. Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 18% do valor da condenação, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, ad litteram: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sara Cristina Barbarote Gonzalez (OAB: 244028/SP) - Raquel Lorenzato Haiter (OAB: 247846/SP) - Francisco Luis Lopes Binda (OAB: 145692/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012215-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1012215-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Gabriely Souza Barros - Apelado: Ritmo Pinheiros Moveis Planejados Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.437 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana Gabriely Souza Barros contra a sentença de fls. 132/133, que julgou extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo referente à ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório movida em face de Ritmo Pinheiros Móveis Planejados Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na consideração de que não houve o recolhimento das custas anteriormente determinado. Nas razões recursais de fls. 136/151, pugna a autor pela reforma do decisum insistindo fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 159/162. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de extinção veio fundamentada na falta de recolhimento das custas, com expressa consideração no sentido de que Mesmo intimada a recolher custas iniciais, a requerente permaneceu inerte, apresentando pedido de ‘reconsideração’, por entender que faz jus à gratuidade de justiça e de que A legislação processual civil não prevê hipótese de reconsideração de decisão e também não foi comprovada a interposição do recurso adequado no prazo cabível, pelo que o recolhimento das custas era devido, nestas razões recursais se limita a apelante a insistir fazer jus à concessão do benefício postulado e denegado ainda na decisão de fls. 118, que não foi alvo de oportuno agravo de instrumento. Enfim, se as razões recursais não atacam de maneira específica o pronunciamento judicial hostilizado, qual seja, a sentença de fls. 132/133 que, reitere-se, não se dignou à análise do pedido de concessão da justiça gratuita que já havia sido anteriormente indeferido, este recurso não pode ser conhecido. Dado o oferecimento de contrarrazões pela corré Ritmo Móveis Planejados Ltda., nos termos do que preceitua o § 1 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda fixar verba honorária sucumbencial pela apelante devida no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Stephanie Prodossimo de Jesus (OAB: 432479/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024090-72.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1024090-72.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Maria Dalvineide Carvalho Breves - Embargte: Waldir Garcia Moraes Peçanha - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Decisão nº 34.170 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Dalvineide Carvalho Breves em face de Banco Bradesco S/A, que a r. sentença de fls. 9/13, de relatório adotado, julgou extinta. Interposto apelo e negada a justiça gratuita pleiteada (fls. 129/130), o recorrente interpôs embargos de declaração contra despacho, nos quais informou haver prevenção de outra câmara. É o relatório. Com efeito, o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifei). No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1296 da ação de nº 1024101-04.2021.8.26.0405, na qual foi interposta apelação já julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado aos 01.07.2022, sob relatoria da Exma. Des. Mary Grün (fls. 25/31). Destaque-se, outrossim, que a competência por conexão tem como finalidade precípua evitar a ocorrência de julgamentos conflitantes, com resultados diversos, o que já vem acontecendo nas várias apelações já julgadas por Câmaras distintas, para as quais foram distribuídas sem a observância do referido critério de forma que, reforça-se a necessidade desta redistribuição. Isto posto, não conheço da Apelação e determino sua redistribuição por prevenção aos autos nº 1024101-04.2021.8.26.0405, prejudicado os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Waldir Garcia Moraes Peçanha (OAB: 341371/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012571-77.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1012571-77.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Jociellen Brito da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão nº 33650. Apelação n° 1012571-77.2021.8.26.0348. Comarca: Mauá. Apelante: Uniesp S.A. Apelada: Jocielle Brito da Silva. Juiz prolator da sentença: Thiago Elias Massad. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 62/66, integrada às fls. 81, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré na obrigação de entregar o diploma regularmente registrado, à parte autora, no prazo de 48 horas, e no pagamento a título de danos morais da quantia de R$8.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Inconformada, apela a ré sustentando que faz jus à gratuidade de justiça ou ao diferimento das custas; que é suficiente a entrega do certificado de conclusão do curso; que cumpriu a obrigação, inexistindo danos morais indenizáveis; que não houve ato ilícito ou qualquer conduta capaz de impor à autora sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento; que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora; e que o arbitramento deve se dar no valor máximo de R$1.000,00. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o prequestionamento da matéria e a improcedência do pleito inicial (fls. 84/94). Houve resposta, pugnando pela deserção do apelo (fls. 176/181). Indeferida a gratuidade da justiça, a ré foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 191/197), contudo, apresentou guia que não foi paga (fls. 203). É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. Indeferida a gratuidade da justiça à recorrente, ela foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (fls. 191/197). Por meio da petição de fls. 200/201 a ré requereu a juntada do comprovante de pagamento, relativo preparo do recurso, todavia, apresentou guia emitida em valor inferior àquele apontado no cálculo e na certidão de fls. 188/189 quando, na verdade, este deveria ter sido atualizado até a data do efetivo pagamento e juntou comprovante que a tal guia não se referia. Com efeito, são distintos os números de código de barras indicados na guia de fls. 202 e no comprovante acostado às fls. 203. E, diante do quanto certificado às fls. 204, a guia emitida pela ré para recolhimento do preparo não foi paga, o que impediu a sua vinculação a este processo. Em vista de tal informação, não se cogita da existência de mero equívoco na juntada do comprovante de fls. 203, concluindo-se pelo desatendimento da determinação de que a ré recolhesse o preparo recursal. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, descumprida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Marcos do Nascimento Lima (OAB: 450111/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1017819-94.2018.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1017819-94.2018.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Intertevê Serviços Ltda. - Embargdo: Miller Propaganda e Marketing Ltda. - Embargdo: Clàudio Rossi Zampini - Interessado: Fundação Educacional Comendador Avelar Pereira de Alencar - Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelos ora embargados. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão embargada é omissa tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, fundada no artigo 85, § 11, do CPC, cabível na hipótese, ante o não conhecimento do recurso de apelação, motivado pela deserção. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Anotada a tempestividade dos embargos de declaração opostos e intimação da embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fls. 6/8), é caso de acolhimento, com efeito modificativo. Impõe-se anotar, inicialmente, a possibilidade de infringência nos embargos de declaração, conforme sintetiza Fredie Didier Jr.: constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se (...). Há uma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de equívocos manifestos, além do erro material, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita. De fato, a decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários de sucumbência pelo acréscimo de trabalho na fase recursal, como preconiza o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, ainda que o recurso não tenha sido conhecido, por deserção. Sobre o tema: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Arguição de omissão com relação à fixação de honorários complementares de sucumbência Acolhimento Independentemente da admissão ou conhecimento do recurso, são devidos honorários complementares em favor do patrono, a teor do contido no art. 85, parágrafo 11, do NCPC Majoração em R$ 500,00, levando-se em conta o valor arbitrado em primeiro grau e a quantidade de atos praticados Acórdão integrado Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração n. 1000566-40.2016.8.26.0011, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.12.2016.) É caso, pois, de acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeito modificativo para, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais devidos pelos embargados Miller e Claudio em ambas as ações julgadas conjuntamente. Assim, no tocante à ação monitória, fica o embargado Miller condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 12% do valor atualizado da causa, e, no que respeita à ação declaratória, a verba honorária devida pelos embargados Miller e Claudio aos patronos da embargante ficam majorados para 12% do valor atualizado da causa. Tais percentuais, nota-se, são suficientes à adequada remuneração do serviço adicional prestado pelos patronos da embargada nesta fase recursal, conforme parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, os embargos são acolhidos, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB: 130441/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Regina Celia Costa Alvarenga Zampini (OAB: 350644/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2283901-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283901-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Lucia Elena Gabriel Ettiopi - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 65/68, proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. 1001920-19.2022.8.26.0358), pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Foro da Comarca de Mirassol, Dr. ANDRÉ DA FONSECA TAVARES, que reconheceu a conexão entre as ações e concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita à autora, exceto para o recolhimento das custas, nos seguintes termos: Vistos. Decido à vista dos processos 1001922-86.2022.8.26.0358, 1001923-71.2022.8.26.0358 e,1001931-48.2022.8.26.0358, todos digitais como este (...) Pois bem. Esta ação e as demais acima elencadas pedem a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como fundamento descontos em seu benefício previdenciário (32.528.921.212-0), sem a contratação ou autorização de serviços passíveis de gerar tais descontos, sendo distintos os contratos e as partes rés em algumas das ações. Como se vê, todas as ações tem a mesma causa de pedir. Assim, evidente a conexão das ações. De rigor, portanto, a reunião para julgamento conjunto. Dessa forma, com fundamento no § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, DETERMINO a reunião dos processos, para posterior julgamento conjunto, cuja ação principal é a primeira distribuída, ou seja, 1002038-92.2022.8.26.0358. Providencie-se o apensamento. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária para todos os processos (...)No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais (...) concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, para cada um dos processos (1001920-19.2022.8.26.0358, 1001922-86.2022.8.26.0358,1001923-71.2022.8.26.0358 e 1001931-48.2022.8.26.0358, sob pena de extinção (...) Busca a autora, ora agravante, a antecipação da tutela recursal a fim de que lhe seja concedida liminar e integralmente a justiça gratuita. Subsidiariamente, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna por seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita de forma integral, afastando- se ainda a determinação de reunião dos feitos pelo reconhecimento da conexão, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente diversos, sendo que os números de contratos e das parcelas são diferentes, razão pela qual a resolução de uma delas em nada afetará a das outras. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, uma vez que ao menos em análise perfunctória, a questão depende de melhor exame de documentação complementar. Em contrapartida, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar a extinção do processo. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídicoprocessual, não lhes resultando qualquer prejuízo de tal ato. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, para melhor análise do pedido de assistência judiciária, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária e a impossibilidade de recolher as custas e despesas do processo, juntando cópias legíveis dos seus comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresária, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício almejado, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2285334-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2285334-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Henzo Gabriel da Silva Estrela Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-RECLUSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pretensão de natureza previdenciária. Cumprimento de sentença condenatória no pagamento de auxílio-reclusão. Impugnação. Decisão agravada proferida por juiz estadual investido de competência federal. Incompetência recursal do Tribunal de Justiça (art. 109, § 4º, CF). Precedentes. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença e de decisão que julgou procedente a impugnação do devedor e homologou os cálculos apresentados pelo executado. Alega, em síntese, ser questão referente à destinação do valor da indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao menor, ora agravado, filho de detento, resultante de auxílio reclusão. Houve os pagamentos dos precatórios, referentes aos honorários advocatícios e da indenização buscada em ação de conhecimento a favor do autor, filho de presidiário, este na condição de baixa renda. Através de representante legal postulou o levantamento integral, ou seja, de R$ 93.104,17, depositados pela autarquia federal. Pugna-se pela reforma da respeitável decisão recorrida, para que seja mantido o valor da indenização em conta judicial à disposição do juízo, mas sujeito a levantamentos parciais, desde que, comprovada a necessidade e utilidade em favor do menor, com prestação de contas. É o relatório. II Segundo estabelece a Constituição Federal, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, § 3º), hipótese em que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, § 4º, grifei). No caso em tela trata- se de cumprimento de sentença condenatória no pagamento de benefício previdenciário (auxílio reclusão) proferida contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia federal, tendo a decisão agravada sido proferida por juiz estadual investido de competência federal, à falta de órgão da Justiça Federal na sede da Comarca (art. 15, III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966). Portanto, à luz do aludido dispositivo constitucional a competência para conhecer do recurso é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e não do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido há precedente na jurisprudência do Colendo STJ (CC nº 109.227-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/10/10, DJe 20/10/10). Este também o entendimento deste E. Tribunal, conforme se infere da ementa dos seguintes venerandos arestos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em face do INSS. Auxílio-reclusão. Competência da Justiça Federal para apreciar o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da CF. Recurso não conhecido, com remessa dos autos ao TRF (Agravo de Instrumento nº 2135307- 23.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 07/07/2022). Agravo de Instrumento Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social em fase de cumprimento de sentença Nos feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, processados perante a Justiça Estadual por delegação constitucional em virtude de não haver na Comarca sede de Vara do Juízo Federal, a competência para apreciar os recursos é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juízo de primeiro grau Inteligência do artigo 109, inciso I, §§ 3.º e 4.º, da Constituição Federal Recurso não conhecido ante a incompetência absoluta desta C. Corte Determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (Agravo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1353 de Instrumento nº 2118017-92.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 03/06/2022). Previdenciária - Ausência de alegação de incapacidade relacionada ao trabalho Pedido de concessão de auxílio reclusão - Natureza previdenciária Competência da Justiça Federal, consoante a disposição do art. 109, I, da Constituição Federal - Juiz Estadual com delegação federal - Inviabilidade de apreciação da matéria por este Eg. Tribunal de Justiça. Negado conhecimento ao recurso, determinando-se a remessa do agravo ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Agravo de Instrumento nº 2224136-14.2021.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto, j. 19/10/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO RECLUSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação ordinária ajuizada contra o INSS, visando a concessão de Auxílio Reclusão Autarquia Federal Decisão proferida por Juiz Estadual da Comarca de Salto SP, investido de Competência Federal Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do recurso - Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região (Agravo de Instrumento nº 2176742-79.2019.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26/08/2019). Por essas razões, não se conhece do recurso determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Emiliano Aurelio Fausti (OAB: 229079/SP) - Maria Noemia dos Santos Estrela - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1008603-16.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008603-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Ivone de Moraes Pinto (Justiça Gratuita) - Ação Civil Pública com pedido de liminar - Portadora de Síndrome da Apneia do Sono - Hipótese de reexame necessário não configurada quer na regra do artigo 496 do CPC quer na norma do artigo 19 da Lei de Ação Popular - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor aduz que nenhuma das requeridas está fornecendo a Ivone de Moraes Pinto, portadora de Síndrome da Apneia do Sono Grave, o aparelho necessário ao tratamento, qual seja, o umidificador para CPAP. Julgou-se a ação procedente com relação às duas rés, determinando-se, então, que à paciente fosse fornecido o aparelho pleiteado, necessário ao tratamento da apneia, observada a prescrição médica correspondente, enquanto perdurasse o tratamento. Não houve apelação, tratando-se apenas de reexame necessário (fls. 130). A fls. 138 a 143 encontra-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Cuida-se de reexame necessário para apreciação de sentença que julgou procedente a ação civil pública, impondo a obrigação de fornecimento do aparelho pleiteado pelo autor. O recurso oficial não pode ser conhecido. Com efeito, cuidando-se de julgamento de procedência de ação civil pública, não se revelam presentes as hipóteses previstas na norma do artigo 496 do Código de Processo Civil. E isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encaminha no sentido de que a regra do artigo 19 da Lei de Ação Popular ajusta-se, por analogia, às ações civis públicas, em razão de sua aplicabilidade a todo o microssistema coletivo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 11085542 SC 2008/0274228-9, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.05.2009, Segunda Turma, DJe 25.05.2009) É bem de ver que, segundo a disposição da Lei de Ação Popular, será submetida ao duplo grau necessário de jurisdição apenas a sentença que reconhecer a carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial. Não se amolda ao caso qualquer das previsões, uma vez que o pedido foi julgado procedente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta E. Câmara de Direito Público: “Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1033449- 05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Ajusta-se à hipótese também a norma do artigo 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso interposto. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015186-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1015186-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Viação São Raphael Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Semae - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Trata-se de apelação de Viação São Raphael LTDA contra a r. sentença de fls. 133/136 que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pela SEMAE - Serviço Municipal de água e esgoto de São José do Rio Preto em face de Viação São Raphael LTDA, condenando a Ré a à obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro, da caixa padrão de hidrômetro (CPH) e da caixa de inspeção de esgoto (CI) conforme padrões legais no imóvel indicado em inicial, bem como a pagar pelo consumo de água/esgoto que não foi aferido nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, pela média dos 12 meses seguintes à adequação das instalações, descontando-se eventuais valores já pagos pela parte ré, se o caso. Apela a Ré (fls. 143/160), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da hipossuficiência alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Assim, providencie a Ré, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcio Rodrigo Brogna (OAB: 169732/SP) - Adriano Augusto de Castro Rosino (OAB: 246401/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2285537-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2285537-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1435 Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1436 do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1048685-95.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1048685-95.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Farmabase Saude Animal Lt - Agravado: Farmabase Saúde Animal Ltda - Vistos. Fls. 34554-7: FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA. sustenta ter sido surpreendida com cobrança de ICMS e apreensão de mercadorias pelo Fisco do Ceará, malgrado tenha obtido decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente nas operações realizadas entre a matriz e suas filiais (fls. 34169-73), e a despeito de que a Fazenda Pública daquele estado já tenha sido noticiada da referida decisão, por ofício deste Tribunal. Requer a expedição de novo ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará, intimando-a da suspensão. Decido. Na restrita fase processual, a competência desta Presidência se limita às questões afetas diretamente ao juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários. Verifica-se que o ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará, informando a suspendeu da cobrança do ICMS, foi expedido em cumprimento à decisão do Juízo de Primeiro Grau (fl. 34184). Assim, não cabe a esta Presidência o exame de pedido de tutela que se encontra vigente, ou pedido decorrente dessa tutela já concedida, podendo ser apresentado ao Juízo a quo (art. 516, inc. II do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, posto que se relaciona à execução de tutela judicial já concedida e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. Isto posto, deixo de analisar o mérito do pedido nos moldes em que apresentado. Intimem-se e, após, voltem conclusos para apreciação do agravo interno (fls. 1-7 do incidente 50001). São Paulo, 28 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2282906-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282906-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leandro Leme dos Santos Ramos - Impetrante: Gabriela Gabriel - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabriela Gabriel, em favor de Leandro Leme dos Santos Ramos, por ato do MM Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que (i) os benefícios da execução penal a que faz jus o Paciente não podem ser analisados em razão da ausência de guia de recolhimento, (ii) não ocorreu, na sentença, a detração do período de pena já cumprido, (iii) estão preenchidos os requisitos legais para progressão ao regime aberto e (iv) não obstante a condenação tenha sido em regime semiaberto, o Paciente permanece em regime fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a detração, com imediata colocação do Paciente em regime aberto. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em consulta aos autos de origem, a movimentação processual indica que a guia de recolhimento expedida foi encaminhada à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santo André em 28.11.2022. Ademais, como se sabe, as questões suscitadas, após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, devem ser dirimidas perante o Juízo da Execução, na forma do artigo 671 do Código de Processo Penal, razão pela qual, a priori, não vislumbro a suscitada ilegalidade, sem prejuízo da ulterior análise e deliberação do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º Andar



Processo: 2284379-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284379-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: José Roberto Pires de Andrade - Impetrante: Daniel de Souza Sá - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel de Souza Sá, em favor de José Roberto Pires de Andrade, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls 35/36). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) o preenchimento dos requisitos legais autorizam a concessão da pretensão deduzida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido ao Paciente o livramento condicional. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada. Com efeito, restou consignado pelo MM Juízo a quo: Para o deferimento do quão pretendido não basta que o sentenciado cumpra o lapso temporal. É preciso também que reúna mérito suficiente, de forma a propiciar razoável juízo de certeza de que não frustrará as finalidades da pena em regime que importa no seu efetivo retorno ao convívio social. Com efeito, embora preencha o requisito objetivo, observa-se que o apenado foi promovido ao regime semiaberto em data recente (05/10/2022), no qual ainda não deu provas de aptidão. À toda evidência, tendo ingressado recentemente no gozo do regime intermediário, sem ter tido tempo para se inserir em atividade laborterápica, saída temporária ou qualquer outra dinâmica inerente ao sistema a possibilitar melhor avaliação de sua personalidade, comportamento e adaptação ao regime mais brando de cumprimento de pena, não há como conceder-lhe - ao menos no momento- benefício tão amplo e desprovido de qualquer vigilância, sem que isso venha a representar risco à paz e segurança social. [...] Some-se, ainda, que nem mesmo a direção da unidade prisional teria condições, em tão breve período, de formular parecer minimamente assertivo acerca do postulante ou da viabilidade de acolhimento da postulação ora em referência. Dessa maneira, embora presente o lapso temporal, não há na espécie demonstração suficiente da presença do requisito subjetivo necessário e autorizador da benesse pretendida, devendo o apenado aguardar melhor oportunidade para obtê-la. Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta INDEFIRO o pedido ora formulado pelo sentenciado. Fls 35/36. Ademais, a configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) - 10º Andar



Processo: 1017657-52.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1017657-52.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dubai Sb Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelada: Patrícia da Silva Souza Barbosa e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PEDIDA PELA COMPRADORA, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 10% DO RESPECTIVO MONTANTE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI 13.786/2018 ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 50% DO PREÇO PAGO INCORPORAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO HIPÓTESE DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/1964, COM ALTERAÇÃO PELA LEI 13.786/2018 PENA CONVENCIONAL NÃO ABUSIVA, COM LIMITE PREVISTO EM LEI - PERSONALIZAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA PREFIXAÇÃO DE VALOR PARA REVERSÃO DAS ALTERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA REVERSÃO, ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ribeiro Neves (OAB: 274895/SP) - Luciana Monteiro de Oliveira (OAB: 450658/SP) - Alessandra Simonsen Allegro (OAB: 279716/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001550-71.2020.8.26.0338/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001550-71.2020.8.26.0338/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: C. P. O. da S. C. - Agravado: A. R. da C. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO - ÁUDIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DOAÇÃO DO AUTOR PARA A RÉ DO VEÍCULO PALIO, POIS O APELADO AFIRMA QUE PERTENCE A AMBAS AS PARTES - DÍVIDAS DO VEÍCULO QUE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - BENFEITORIAS QUE FORAM REALIZADAS EM TERRENO DOS GENITORES E O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DEVE SER REQUERIDO PELOS TITULARES DO DOMÍNIO, DE FORMA QUE NÃO É POSSÍVEL PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAMINHÃO QUE NÃO PODE SER PARTILHADO, PORQUE SE TRATA DE INSTRUMENTO DE PROFISSÃO, O QUE AFASTA A COMUNHÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.659, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Bueno (OAB: 394820/SP) - William Rodrigues Bezerra (OAB: 377546/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2264907-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2264907-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. P. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. M. J. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DO ALIMENTANTE, DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E MAJOROU A PENSÃO DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO INCONFORMISMO DO ALIMENTANDO REJEIÇÃO AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM ERRO DO ALIMENTANDO E TAMBÉM NA ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE CHEGOU A PAGAR PENSÃO MAIOR DO QUE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO SENTENÇA FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE QUE A PENSÃO DEIXOU DE CONTEMPLAR A HIPÓTESE DE EMPREGO APELAÇÃO QUE TEM RAZOÁVEL PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NA MEDIDA EM QUE A PENSÃO FIXADA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO FOI OBJETO DE ACORDO REALIZADO PELAS PARTES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, NA QUAL A ÚNICA MODALIDADE DE RENDIMENTO ERA FRUTO DE EMPREGO FORMAL DO ALIMENTANTE, O MESMO EMPREGO QUE MANTÉM ATÉ HOJE OPÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO, MESMO DIANTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE CARACTERIZA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DAS PARTES, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA, TANTO QUE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE O ACORDO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO CUMPRIDA A SENTENÇA E DESCONTADA A PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimunda do Amparo Marques (OAB: 247307/SP) - Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Danilo Roberto Fernandes (OAB: 402652/SP) - Lucas Leal Leite (OAB: 374785/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1115029-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1115029-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ari Candido Fernandes - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRÉ-FIXADO C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO A DOIS CONTRATOS, E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. HIPÓTESE REGIDA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTEJAM DISPENSADAS DAS RESTRIÇÕES DA LEI DA USURA (SÚMULA 596 STF) E POSSAM CAPITALIZAR JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO (SÚMULAS 539 E 541 STJ), NÃO PODERÃO CONVENCIONAR TAXAS DE JUROS EXAGERADAS, ABUSANDO DA VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIPLOMA APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA SÚMULA 297 DO STJ. CONSTATADO O ABUSO, A REVISÃO JUDICIAL FAR-SE-Á NECESSÁRIA, ADOTANDO-SE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CRITÉRIO OBJETIVO RECONHECIDO PELO E. STJ EM SEUS JULGADOS. 3. SENTENÇA REFORMADA, PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, DETERMINAR A REVISÃO DOS CONTRATOS, ADOTANDO- SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tobias Henrique Bernardo (OAB: 376915/SP) - Carolina de Rosso Afonso Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2255 (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008679-61.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008679-61.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Patrick Eduardo da Cruz Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso do autor, e, deram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REINSERÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELOS DAS PARTES. 1. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. 2. AUTOR QUE INGRESSOU COM A AÇÃO ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO (PARA O REQUERIDO) DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CUIDA-SE DE FATO QUE SE INSERE AINDA NA LIDE DISCUTIDA NAQUELE PROCESSO (SENDO QUE, A BEM DA VERDADE, A DECISÃO JUDICIAL AINDA NÃO OBRIGAVA O REQUERIDO, POIS NÃO ERA DEFINITIVA). QUER-SE DIZER COMO ISSO QUE O ACONTECIMENTO REFERIDO NA INICIAL NÃO TEM AUTONOMIA PARA ASSENTAR UMA NOVA PRETENSÃO, NUM SEGUNDO PROCESSO (NO PRIMEIRO PROCESSO JÁ LHE FORA ATRIBUÍDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO); CUIDA-SE DE MATÉRIA ATINENTE AO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL (EDITADA NO PROCESSO ANTERIOR). 3. ALÉM DISSO, O QUADRO FÁTICO APURADO NOS AUTOS É DIVERSO DO REFERIDO NA INICIAL. OS FATOS NARRADOS NA INICIAL DELIMITAM O OBJETO DO PROCESSO E O TEOR DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Barbosa Lima (OAB: 158673/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002948-02.2016.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002948-02.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Ronaldo Alves Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). SERVIÇO PRESTADO. 6. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 7. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. 8. COBRANÇA DE “CAP PARC. PREMIÁVEL”. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TÍPICA VENDA CASADA. 9. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003005-38.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1003005-38.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victoria Chermont Tavares da Silva e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 3º e 4º Desembargadores. O 3º Juiz declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO É OBJETIVA, CONFORME ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA (SERGIO CAVALIERI FILHO, PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RT, 7ª EDIÇÃO, PÁG. 291; GUSTAVO TEPEDINO, COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL, VOL. X, FORENSE, PÁG. 56; CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, ATLAS, 13ª EDIÇÃO, PÁG. 760) E JURISPRUDENCIAL (STJ, RESP Nº 1.414.803, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. EM 04.05.202; RESP Nº 1.728.068, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; RESP Nº 797.836, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. EM 02.05.2006), SOMENTE SENDO ELIDIDA NA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO ESTE ÚLTIMO DESDE QUE TOTALMENTE ALHEIO À ATIVIDADE DA EMPRESA (MARCO FÁBIO MORSELLO, RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO, ALTAS, PÁGS. 23/26). 2. COMPROVADAS AS DESPESAS DOS AUTORES COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DECORRENTES DO CANCELAMENTO DO VOO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA R$ 435,00. 3. EMBORA O CANCELAMENTO DE VOO NÃO CONFIGURE UM QUADRO DE DANO MORAL “IN RE IPSA”, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (ATRASO NA CHEGADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2283 DE ASSISTÊNCIA) INDICAM UM MALTRATO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Paiva Amaral (OAB: 44347/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2083231-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2083231-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wilson Aparecido Benati e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO JÁ DEVIDAMENTE AFASTADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2301 (OAB: 123199/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001148-48.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001148-48.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Argonauta Comércio de Serviços Oceanográficos - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE CORTE E AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DA PANDEMIA EM 18 PARCELAS, “ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% SIMPLES AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES DO TJSP A CONTAR DA DATA DE CADA VENCIMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, ATUALIZADOS NA DATA DO PAGAMENTO” (SIC) APELO DA AUTORA SEGUNDO O ART. 126 DA RESOLUÇÃO 144/2010, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS FATURAS, É FACULTADO À PRESTADORA DE ENERGIA ELÉTRICA A COBRANÇA DE MULTA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE, IN CASU, AS FATURAS TINHAM DATA CERTA DE VENCIMENTO, AS QUAIS, NO ENTANTO, RESTARAM INADIMPLIDAS. É VERDADE QUE, ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, ESSA INADIMPLÊNCIA DECORREU DOS PROBLEMAS ECONÔMICOS PROVENIENTES DA PANDEMIA (COVID-19). NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, NÃO AFASTOU, EM ABSOLUTO, A INADIMPLÊNCIA DA APELANTE E, DERRADEIRAMENTE, SUA MORA. LOGO, NÃO HÁ COMO AFASTAR IN CASU, OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA, COMO PRETENDIDO PELA APELANTE. ALÉM DISSO, NÃO SE AFIGURAM ABUSIVOS OS JUROS MORATÓRIOS NA FORMA PREVISTA EM CONTRATO, OS QUAIS, ALIÁS, OBEDECEM AOS DITAMES LEGAIS. PORTANTO, FORÇOSO CONVIR QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA SOBRE A ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DA AUTORA E APELANTE DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS, NÃO MERECE GUARIDA. REALMENTE, A INVERTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM CASOS TAIS, DEVE SER COMEDIDA E COM PARCIMÔNIA, A FIM DE EVITAR QUE A PANDEMIA SIRVA DE ÁLIBI PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. COM EFEITO, AINDA QUE SE CONSIDERE AS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA (COVID-19) PARA A Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2499 ATIVIDADE ECONÔMICA, SEUS EFEITOS ALCANÇARAM A TODOS, IN CASU, PRESTADORA DE SERVIÇOS E USUÁRIA, RESPECTIVAMENTE. NO TOCANTE AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, OBSERVO QUE, EM TESE, ELE SE DEFLAGRARIA COM O VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. REALMENTE, EM SE TRATANDO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA, A CONSTITUIÇÃO EM MORA PRESCINDE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, NA MEDIDA EM QUE TAIS OBRIGAÇÕES SÃO OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO CERTO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. LOGO, A HIPÓTESE É DE MORA EX RE, QUE SE CONSTITUI NO SEU VENCIMENTO, PORQUANTO DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. PORTANTO, EM REGRA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DEVE ACONTECER DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA OBJETO DE COBRANÇA E NÃO DA CITAÇÃO. SUCEDE, TODAVIA, QUE O MM. JUÍZO A QUO FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. E, A RESPEITO, NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA SUPLICADA, A QUAL, ALIÁS, CONFORMOU- SE COM O DESFECHO DADO À LIDE. DESTARTE, VEDADA ESTÁ A REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO NA R. SENTENÇA RECORRIDA A RESPEITO DOS JUROS, POIS SUA MODIFICAÇÃO ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS, O QUE É VEDADO. NO ENTANTO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA CONSIGNAR QUE, IN CASU, HAVERÃO DE SER COMPUTADOS APENAS OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COBRANÇA CUMULATIVA DESSE CONSECTÁRIO COM JUROS SIMPLES. REALMENTE, A ANOTAÇÃO CONTIDA NA R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SE TRATAR DE EVIDENTE ERRO MATERIAL, DEVE SER EXTIRPADA, PREVALECENDO A COBRANÇA APENAS DOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Umeki (OAB: 188768/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0009544-07.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0009544-07.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Gilmar Antonio Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MAS AFASTOU A MULTA CONSTANTE DO ART. 523, §1º, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE O DEPÓSITO INTEGRAL POR PARTE DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, O QUAL, APÓS A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, CONVERTEU-SE PLENAMENTE EM PAGAMENTO, NÃO HAVENDO MOTIVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZOU O DEPÓSITO DO VALOR PERSEGUIDO APENAS PARA GARANTIR O JUÍZO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, DEVENDO SER APLICADA A PENALIDADE DO §1º DO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO EXECUTADO NÃO TEVE A NECESSÁRIA DISPONIBILIDADE IMEDIATA SENDO DIFERENTE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO DISPOSITIVO EM COMENTO. GARANTIA NÃO CABÍVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SERVINDO APENAS PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AS QUESTÕES APRESENTADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A MULTA E OS HONORÁRIOS DE 10%, NA FORMA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/ SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025026-72.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1025026-72.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Canil Labiuc - Razão Social: Jessica Gobira de Amaral 46713637809 - Apelado: Marcelo da Silva Rodrigues - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE CÃO COM “PARVOVIROSE”, DOENÇA GRAVE E CONTAGIOSA, LEVANDO O FILHOTE A ÓBITO DIAS APÓS A COMPRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DOENÇA QUE ACOMETEU O FILHOTE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL (ARTIGO 344, DO CPC). VÍCIO OCULTO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS (ARTIGO 18, §3º, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI CIENTIFICADO SOBRE ATENDIMENTO EM VETERINÁRIO INDICADO PELA RÉ. ALÉM DISSO, ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR, QUE LEVOU O ANIMAL EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM PROFISSIONAL PRÓXIMO E DE SUA CONFIANÇA (ARTIGO 51, §1º, III, DO CDC). RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O ANIMAL, INCLUSIVE VETERINÁRIAS, DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA AO ASSISTIR O SOFRIMENTO DO FILHOTE DE ESTIMAÇÃO QUE AINDA VEIO A ÓBITO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO A FIM DE REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, NÃO ENSEJANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlane Alves Silva (OAB: 302563/SP) - Daniela Cavallini Guimaraes (OAB: 439633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002035-30.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002035-30.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecida Bressam da Silva - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE CÂNCER DE LARINGE, MOTIVO PELO QUAL FOI SUBMETIDA A À CIRURGIA DE LARINGECTOMIA TOTAL, FICANDO COM TRAQUEOSTOMIA PERMANENTE NA REGIÃO CERVICAL ANTERIOR. PLEITO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS QUE NECESSITA DE FORMA PERMANENTE. R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE PODERIA ATRIBUIR AOS ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS, DIETAS ENTERAIS, FRALDAS E INSUMOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR CARÁTER IRRESTRITO DE ATENDIMENTO AO DIREITO À SAÚDE.CABIMENTO DA PRETENSÃO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE INSUMOS COMPROVADAMENTE NECESSÁRIOS A TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE ESTÁ ABARCADO AO DIREITO À SAÚDEINAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO E. STJ AO PRESENTE CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE O CASO EM ANÁLISE NÃO TRATA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MAS DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRETENDIDO PELA AUTORA.QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. EFICÁCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS ATESTADAS POR RELATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA DETERMINAR: A) O FORNECIMENTO DOS INSUMOS PLEITEADOS AO TRATAMENTO DA SUA SAÚDE; B) A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 100,00; C) A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Jaqueline de Negreiros Barboza (OAB: 374118/SP) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1037273-02.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1037273-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Apelado: J B Guinchos e Guindastes S/c Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM QUE SE ENVOLVEU O VEÍCULO DEPROPRIEDADE DO RÉU, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 14.072/2005, DE SÃO PAULO.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DA CET. TERMO “EVENTO”, ESTABELECIDO NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, QUE NÃO ABARCA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COMO NO CASO DOS AUTOS NO CASO DO EVENTO DANOSO, NÃO HOUVE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (EVENTO ORGANIZADO POR PARTICULAR), PREVISTO NA LEI MUNICIPAL, A EXEMPLO DE EVENTOS ESPORTIVOS, MAS APENAS O CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA VOCAÇÃO INSTITUCIONAL PRIMÁRIA DA CET, SEU DEVER LEGAL ATINENTE À SEGURANÇA E FLUIDEZ DO TRÂNSITO (ATIVIDADE ESPECÍFICA DO ESTADO), COMO BEM DEFINIU O C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, QUANDO JULGOU O INCIDENTE N.º 0079421-25.2012.8.26.0000 E RECONHECEU ACONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANTE A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 14.072/2005 AO CASO DOS AUTOS, PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO COMO O ORDINARIAMENTE PREVISTO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO, QUE É QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EVENTO OCORRIDO EM 2015, SEM VERIFICAR-SE QUALQUER HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1503067-43.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1503067-43.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Barbatana - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, VIA DE REGRA EXIGE: INÉRCIA DO AUTOR (EXEQUENTE) POR MAIS DE TRINTA DIAS, OU SEJA, TRINTA E UM DIAS PARA FRENTE; E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (EXEQUENTE) PARA, EM CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO (ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPÕE A SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 240 “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2928 CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.” EM EXECUÇÃO FISCAL, ESSA SÚMULA SÓ SE APLICA A EXECUÇÕES EMBARGADAS, MAS SE OS EMBARGOS NÃO TENHAM SIDO DECIDIDOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SIMPLES PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO. O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SÓ É ACEITÁVEL PARA SER CONSIDERADO COMO ANDAMENTO SE O PRAZO FOR DILATÓRIO, MAS NO CASO DE PRAZO PEREMPTÓRIO ESSE PEDIDO NÃO É ACEITÁVEL. OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS FORAM RELATIVIZADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO ART. 222, §1º, QUANDO PREVIU A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE TIPO DE PRAZO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES.NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA. O ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXIGE QUE OS DIREITOS EM DISCUSSÃO SEJAM DISPONÍVEIS PARA QUE AS PARTES POSSAM REALIZAR UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EM TERMOS DE DIREITO PÚBLICO, E EM ESPECIAL EM DIREITO TRIBUTÁRIO, OS DIREITOS DA FAZENDA SÃO INDISPONÍVEIS, SÓ PODENDO O PROCURADOR OU ADVOGADO DE A FAZENDA REALIZAR QUALQUER NEGOCIAÇÃO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI DO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007784-45.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1007784-45.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fernando Rodrigo Dutra da Silva - Apelante: Katia Luciana Dutra da Silva - Apelado: Associação Civil dos Adquirentes de Unidade do Empreendimento Village Los Angeles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ86792 Apelação Cível Processo nº 1007784-45.2020.8.26.0152 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Cobrança de taxa de associado. Pagamento realizado. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelo (fls. 253/260) interposto por FERNANDO RODRIGO DUTRA DA SILVA e KATIA LUCIANA DUTRA DA SILVA contra sentença que julgou procedente (fls. 247/250) a ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADE DO EMPREENDIMENTO VILLAGE LOS ANGELES, no valor de R$73.449,88, pelo não pagamento, desde setembro de 2015, das taxas associativas relativas ao lote, adquirido em 10/12/2012 (fls. 25/27) conforme disposto no art. 49 do Estatuto; que a Associação foi constituída em 30/05/2007 e registrada perante o Cartório das Pessoas Jurídicas (fls. 76/78); que a adesão é consequência da aquisição da propriedade (10/12/2012 - fls. 25/27). O Magistrado entendeu que a partir da Lei nº 13.465/17 as taxas associativas são devidas mesmo daqueles que não se associaram condenando-os no pagamento a partir da vigência da Lei porque irretroativa. Alegam que não edificaram no lote não usufruindo da estrutura fornecida; não possuindo condições de quitar o débito. E em sede de apelação pugnam pela gratuidade e para que seja declarada inexigível a cobrança das taxas associativas anteriores a vigência da lei 13.465/17. Contrarrazões (fls. 264/287). Intimação para recolhimento do preparo (fls. 294). Pedido de extinção do processo ante o cumprimento da obrigação (fls. 297). É o relatório. Foi noticiado que as partes realizaram acordo para quitação do débito, requerendo a extinção do feito ante o adimplemento da obrigação (artigos 487, III, b e 924, II, ambos do CPC). Assim, a análise do recurso está prejudicada, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2018. Recurso prejudicado. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB: 435759/SP) - Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB: 451549/SP) - Mariano Ossamu Sassaki (OAB: 191014/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2234968-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2234968-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: F. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. G. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2234968-72.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Ação de obrigação de fazer. Liminar parcialmente deferida para determinar a expedição de guia de autorização para internação do paciente em clínica psiquiátrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Insurgência da AMIL em relação ao quantum das astreintes. Sentença superveniente. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. A AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A se insurge contra a r. decisão (fls. 30/32) que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, determinando a expedição de autorização para cobertura dos tratamento médicos à ele indicados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A ré pretende a atribuição do efeito suspensivo para cessar os efeitos da decisão quanto a imposição das astreintes. Salienta que tão logo intimada da decisão cumpriu com a determinação judicial e não pode ser cominada ao pagamento de multa, destacando a irreversibilidade dos efeitos da decisão e postulando a reforma do entendimento a fim de que seja revogada a penalidade. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que à fls. 328/332 foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor. Houve, assim, perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual o recurso está prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/ MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2143090-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2143090-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. M. - Agravante: M. M. S. M. - Agravado: R. P. LTDA - Agravado: B. M. P. S. de C. D. S/A - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 303/306 que, nos autos da ação de rescisão contratual, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré BMP e julgou extinto o feito em relação à mesma, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Recorre a parte-agravante sustentando, em suma, que a cártula foi juntada aos autos pela corré BMP, demonstrando que não houve efetiva circulação do título, estando em branco nos contratos o campo para endosso. Afirma que, no ato da assinatura dos contratos, recebeu da agravada BMP Money informativo de que as parcelas seriam cobradas pela Pick Money, sem qualquer menção do endosso do crédito para terceiros. Alega que a atitude omissiva da agravada a induziu a erro, acreditando que havia sido outorgado apenas mandato para cobrança. Argumenta que deve ser observado o disposto no artigo 290, do Código Civil. Assevera que, ante a ineficácia da cessão dos créditos perante os devedores, restaria configurada a situação de litisconsórcio necessário. Diz que o pedido de rescisão se deu em razão do desemprego do comprador, não se mostrando cabível e tampouco razoável a condenação da sucumbência, até porque não deu causa a atual condição do processo. Aduz que a verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o valor fixado corresponde a aproximadamente 25% do proveito econômico pretendido. Pede, no final, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Ou, alternativamente, que seja reduzida a verba honorária arbitrada. 2.Com efeito, diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo o efeito suspensivo, comunicando-se ao juízo a quo. 3.Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rosana Dias Figueiredo Lino (OAB: 253466/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001203-12.2020.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001203-12.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Ines Duran Montarino de Sousa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado da r. sentença de fls. 126/129, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em desfavor da apelante. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a inexistência de ilegalidade nos descontos realizados e a inocorrência de danos morais. Diante de tais argumentos, pugna pelo recebimento e processamento deste, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ao final, requer o seu provimento para ver afastada a condenação ou, subsidiariamente, para que o quantum do valor referente aos danos morais seja reduzido. Recurso tempestivo. De modo a viabilizar a apreciação do pleito de de gratuidade em comento, foi determinada à apelante a juntada de documentos que comprovassem sua atual hipossuficiência financeira ou, alternativamente recolhesse as custas do preparo, sob pena de deserção (fls. 177). Regularmente intimada na pessoa de seu patrono (fls. 178), a apelante deixou de atender ao tanto. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Malgrado a apelante tenha sido instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, não o fez. Assim, impunha-se o recolhimento das custas de preparo pertinente no prazo estabelecido, o que igualmente não se deu (fls. 179). Destarte, não versadas as custas no interregno sublinhado, nem existindo qualquer justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, deserto está o inconformismo, tal qual reza o art. 1.007, caput, do CPC, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/ RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2280479-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2280479-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucilia Barbosa da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento em questão, que é de urgência, ao contrário do que entendeu o juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que o relatório médico explicita que se trata de um procedimento cirúrgico de natureza urgente, ao contrário, pois, do que consta da r. decisão agravada, havendo ainda por se observar que essa mesma urgência foi identificada pela junta médica as folhas 117/120, de maneira que se há considerar que há efetivamente uma situação de urgência médica, caracterizada no histórico da paciente e das dores com as quais convive, em um quadro que somente poderá ser eficazmente superado com a cirurgia, que, como se deve sublinhar ainda uma vez é urgente. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar dos procedimentos médicos indispensáveis. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma cirurgia de urgência, havendo uma detalhada prescrição médica que confirma a necessidade premente de que a agravante submeta-se a essa cirurgia, negar-lhe a tutela provisória de urgência é colocar a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravante o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Assim, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Portanto, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar, em tese, aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1042 para assim assegurar à agravante conte com o procedimento cirúrgico tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que essa cirurgia ocorra, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Silva Souza (OAB: 353449/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001659-86.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001659-86.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apda/Apte: Jesuína Magnani Dobri - Apelação Cível nº 1001659- 86.2022.8.26.0024 Comarca: Andradina (3ª Vara Cível) Apelantes/Apelados: Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Asbapi; Jesuína Magnani Dobri Decisão monocrática nº 25.168 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recursos não conhecidos. A sentença de fls. 117/123, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de contratação entre as partes litigantes e condenar a ré a devolver à autora os valores descontados de seus proventos na forma simples, bem como a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00. Ambas as partes recorreram da sentença. A ré pediu sua reforma da sentença e a autora, adesivamente, pediu a condenação da ré na devolução dobrada e na majoração da indenização arbitrada. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs apelação da sentença que lhe foi desfavorável e pediu a gratuidade da Justiça, de modo que se concedeu prazo para comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica, determinando-se a juntada de específicos documentos (fls. 175). Entretanto, a ré não juntou os documentos (certidão de fls. 178). A benesse foi indeferida e na mesma oportunidade, ordenou- se o recolhimento do preparo recursal, pena de não conhecimento do apelo. Novamente a recorrente não cumpriu a injunção, tendo apenas juntado alguns papeis que, além da preclusão evidenciada, não se prestaram a demonstrar sua atual situação econômico-financeira (fls. 180 e seguintes). Assim, diante da preclusão para a comprovação da miserabilidade jurídica alegada e também para o recolhimento do preparo recursal, não há outra solução senão o reconhecimento da deserção. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida, o que leva de roldão o apelo na forma adesiva interposto pela autora. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Luis Henrique Manhani (OAB: 345061/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0103923-67.2008.8.26.0000(991.08.103923-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0103923-67.2008.8.26.0000 (991.08.103923-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl.119: Manifeste-se o autor-apelado, no prazo de dez dias, sobre interesse na designação de audiência de conciliação ou acordo extrajudicial. No silêncio, tornem os autos ao acervo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Patricia Stabile Bibiano (OAB: 238210/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Dinalto Gomes Martins (OAB: 389139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0124042-06.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Aparecida de Azevedo e Azevedo - Noticiado pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora MARIA APARECIDA DE AZEVEDO E AZEVEDO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 226), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor EDGAR MENDES BENTO, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edgard Mendes Bento (OAB: 61946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0126602-18.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Clara Cavaliero - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 254/266: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Publius Roberto Valle (OAB: 196347/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0227592-51.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Florisvaldo Joaquim de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 149/167, 169/172, 179/182, 184/187 e 203), julgo prejudicados os recursos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2229221-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2229221-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Patrícia Piovesan Xavier - DECISÃO MONOCRÁTICA 1484 Agravo de Instrumento Processo nº 2229221- 44.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Patrícia Piovesan Xavier RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de antecipação da tutela Cartão de crédito - Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência - Inadmissibilidade Inteligência do artigo 8º da Lei Processual Civil - Requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil configurados Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento originário de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de antecipação da tutela e voltado à reforma da r. decisão de fls. 36/38 do processo nº 1004366-73.2022.8.26.0526, que deferiu a antecipação da tutela: Vistos. Trata-se de Cartão de Crédito, que Patrícia Piovesan Xavier move em face de Banco do Brasil S/A, visando a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o cancelamento da inscrição de seu nome junto ao SPC e SERASA (fls. 23/25). É síntese do necessário. Decido. Os fatos narrados se revestem de verossimilhança e encontram respaldo fático nas provas dos autos. Outrossim, verifico que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a negativação do nome da parte autora perpetrada lhe trará diversas restrições. E ainda, o fato do débito estar sendo discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do bom direito no sentido de que o nome da parte demandante não pode ser incluído em banco de dados de inadimplentes. Nesse sentido: “AGRAVO DEINSTRUMENTO Declaratória Tutela antecipada indeferida Inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito Impossibilidade enquanto se discute judicialmente a existência ou o montante do débito Recurso provido (TJSP Al. Nº nº 7.328.150-6, - Dês. Rel. Miguel Petroni Neto 20ª Câmara de Direito Privado j.29.06.09). Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) de quaisquer cadastros de restrição de crédito, em especial, o SPC e SERASA, tão somente com relação ao débito discutido nestes autos, bem como para que o(a) ré(u) se abstenha de gerar nova restrição (Contrato nº 150918049Valor R$1.801,48 Data: 20/05/2022 Disponibilização: 05/07/2022), sob as penas da lei. Oficie-se ao SPC e SERASA, comunicando-se a decisão, para que efetuem o cancelamento do(s) apontamento(s). Por se tratar, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1122 inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixopara momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) ré(u)(s), advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar da juntada do mandado / aviso de recebimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (sic). Em síntese, argumenta o recorrente nas razões recursais (fls. 1/6) a reforma da r. decisão agravada, aduzindo que é evidente que estão ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão da tutela de urgência, devendo a medida ser imediatamente revogada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 18/19). Contraminuta em fls. 23/29. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 15/16). É o relatório. É interessante anotar que, em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, devem ser analisados os preenchimentos dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a douta magistrada, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência pleiteada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional de igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p. 750). Analisando os autos, em cognição sumária e observando as especificidades da lide à luz dos artigos 8º, 300 do Código de Processo Civil, se verifica que agiu bem a douta magistrada de primeiro grau, ao deferir a antecipação de tutela, já que estão comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Por estas razões, a r. decisão é consentânea com a demanda e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0015770-24.2009.8.26.0000(991.09.015770-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0015770-24.2009.8.26.0000 (991.09.015770-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Banco Itaú S/A ) - Apelado: Maria Luiza Moreira de Castro - Apelado: Alfredo Moreira de Castro - Inexistindo qualquer oposição da instituição financeira ré (fls. 143), nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO HABILITADAS as pessoas de Maria Luiza Moreira de Castro (devidamente qualificada à fls. 133/135), e Alfredo Moreira de Castro (devidamente qualificado à fls. 136/138), filhos de Catharina Campana de Castro (autora da demanda (falecida)). Proceda a serventia as devidas anotações, no sentido de excluir Catharina Campana de Castro do polo ativo da demanda e incluir em substituição Maria Luiza Moreira de Castro e Alfredo Moreira de Castro, emitindo-se nova etiqueta de autuação. Caso não haja proposta de acordo no prazo de 30 dias por parte da instituição financeira ré, retornem ao acervo na ordem em que se encontrava. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022075-24.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alcidino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 167/172: Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A. o óbito do autor ALCIDINO DA SILVA conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 169), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor OMAR ALAEDIN (OAB/SP 196088/SP), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Fls.171/172: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/ SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0113595-27.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Fernando José Ferreira de Azevedo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Fernando José Ferreira de Azevedo, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 490), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Susana ratamero Damiano (OAB/SP 136.067), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Susana Retamero Damiano (OAB: 136067/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0090884-03.2008.8.26.0000(991.08.090884-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0090884-03.2008.8.26.0000 (991.08.090884-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Fogli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Camila Fogli contra a r. sentença de fls. 80, proferida na ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada em face de Banco Bradesco S. A. que, acolhendo o pedido de desistência da ação feito pela autora, julgou-a extinta com base no artigo 267, VIII do CPC/1973, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00, em favor do banco requerido. O banco apelado protocolou petição apresentando proposta de acordo para pôr fim ao processo (fls. 118). Após manifestação da apelante a fls. 123, o eminente presidente da Seção de Direito Privado, em despacho a fls. 125, expôs que, caso este processo seja objeto de acordo, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, prevalecerá a suspensão determinada pela E. Corte Suprema. Este relator determinou a fls. 129/130 que a autora apelante fosse novamente intimada para, num prazo de dez dias, se manifestar quanto à aceitação do acordo ofertado, tendo em vista, ao que indica a petição a fls. 118, inexistir ressalva quanto a eventuais honorários advocatícios, que, em tese, os abrange, conforme demonstrativo de cálculo a fls. 119. A recorrente, por sua vez, informa que antes de aceitar a proposta do de (sic) fls. 118/119, necessário se faz que o Banco Apelado se manifeste, expressamente, se renuncia à verba honorária de sucumbência, a que a mesma foi condenada (fls. 133). Deste modo, intime-se o banco réu apelado para, em dez dias, se manifestar sobre a verba honorária de sucumbência. Decorrido o prazo, sem manifestação do recorrido, retornem ao Serviço de Processamento de Acervo do Direito Privado II, lá permanecendo até o fim da suspensão determinada em superior instância. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Tadeu Z Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2252891-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2252891-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1202 Ailton Hissato Mada - Agravante: Edna dos Santos Mada - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON HISSATO MADA e EDNA DOS SANTOS MADA contra as decisões de fls. 399/400 e 416/417 dos autos originários, por meio das quais o digno Juízo a quo, em sede de execução de título executivo extrajudicial, homologou o laudo pericial apresentado pela expert do Juízo, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, ora agravantes. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundado no instrumento particular de mútuo copiado a fls. 05/14. A penhora fora efetivada a fls. 121/122. Apresentou a perita nomeada pelo juízo o laudo pericial juntado a fls. 330/339 avaliando o imóvel penhorado em R$ 916.269,60. Questionamentos apresentados pelos executados foram esclarecidos por parte da perita judicial (fls. 379/387), ratificando sua conclusão. Insistem os executados na impugnação apresentada requerendo uma nova perícia (fls. 394/398). Decido. Não é caso de uma terceira perícia, isto porque enfrentou a Sra. Perita objetivamente os questionamento apresentados, respondendo satisfatoriamente, logo, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 330/339, o qual avaliou o imóvel em R$ R$ 916.269,60. Da impugnação à penhora (fls. 102/105): Pela natureza da dívida (financiamento contraído para obras de sua construção), não é caso de incidência de impenhorabilidade, não sendo então de se liberar a constrição pela alegação de excesso de penhora. Atualize a exequente o valor da dívida, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução. Int.” (fls. 399/400 dos autos originários). E, ainda: Vistos. Embargos de declaração de fls. 404/409: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na decisão omissão ou contradição. Não se ignora prestarem-se os embargos para o aprimoramento de sentenças e decisões. Nada há, porém, a se acrescentar à decisão, tampouco se vislumbra omissão ou contradição. Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Intimem-se. Int. (fls. 416/417 dos autos de origem). Irresignados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) é necessária a realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo e as justificativas apresentadas não se debruçaram suficientemente sobre todas as questões suscitadas nas impugnações de fls. 361/373 e 394/398 dos autos de piso; (ii) as classificações utilizadas pela perita para avaliar os acabamentos e as depreciações do imóvel sub judice induzem a um valor “subavaliado”; (iii) “É notório que quando o item favorece a avaliação do imóvel como a qualidade do acabamento, é colocado em segundo plano, mas se existe algum item ausente ou falta de conserto ou manutenção de peças ou alvenaria, é utilizado para se passar uma imagem que não há manutenção e consequentemente o imóvel está comprometido ou muito mais depreciado” (fls. 07); e (iv) embora a expert mencione terem sido realizadas vistorias internas e externas no imóvel em questão, tais vistorias não foram executadas pela perita. Apontam, ainda, os aspectos que entendem terem sido analisados de modo inadequado pela referida profissional. Liminarmente, pleiteiam a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum, bem como “para garantir que o imóvel não vá a leilão” (fls. 10). Pugnam, ao final, pela reforma das decisões impugnadas, para que seja deferida nova avaliação judicial a ser realizada por outro perito avaliador. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações acerca do imóvel, bem como da avaliação realizada, reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, como medida de cautela, de rigor o óbice a medidas expropriatórias definitivas, ante o risco de irreversibilidade inerente a tais providências, preservando-se a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defere-se parcialmente o efeito suspensivo almejado, tão somente para evitar possíveis atos expropriatórios (alienação) quanto ao imóvel sub judice até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Shemara Sawae Oliveira Iamada (OAB: 300553/ SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2283068-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283068-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JORGE FERNANDES VENTURA - Agravado: Alef John da Silva - 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP Agravante: JORGE FERNANDES VENTURA Agravado: ALEF JOHN DA SILVA MM Juiz de Direito: Dr. ALEXANDRE BUCCI DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34176 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Fernandes Ventura, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento contra a r. decisão de fls. 25 que manteve decisão anterior indeferindo a liminar de despejo do agravado. Irresignado, o agravante alega que o valor da caução supera o valor do débito, portanto, deve ser deferida a liminar de desocupação. O agravante cumpriu as formalidades dos arts. 1016 e 1017, ambos do CPC. Desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Consoante se extrai dos autos originários (fls. 20/21), o MM Juiz de Direito indeferiu a liminar de despejo. A decisão foi disponibilizada no DJe do dia 31/10/2022 (fls. 24). No entanto, ao invés de recorrer da decisão, o ora recorrente apresentou petição depositando o valor da caução e requerendo a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 26/27). Sobreveio, então, o despacho de fls.30, que manteve a decisão outrora proferida de indeferimento da liminar. Assim, é certo que a decisão profligada foi aquela primeira (fls. 20/21), cujo prazo para recorrer expirou em 24/11/2022. Cabia ao recorrente apresentar o recurso apropriado tão logo tivesse sido intimado, mas, como absteve-se de fazê-lo, ficou caracterizada a preclusão. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Declaratória. Cumprimento de sentença. Insurgência contra interlocutória que determinou que os agravantes postulassem o registro do título pelas vias próprias, para não suprimir posicionamento vinculado à Corregedoria do Cartório de Registro de Imóveis. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo juízo ‘a quo’. Recurso manifestamente intempestivo. O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de regular recurso, cuja fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Interlocutória coberta pela preclusão. Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. Int. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB: 162334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0007471-31.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Flávia Alves Soares de Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré FLÁVIA ALVES SOARES DE LIMA (fls. 337/342), contra a r. sentença de fls. 326/328, que, nos autos da ação monitória, ajuizada por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos termos pleiteados na petição inicial. Sobreveio manifestação da ré, às fls. 350/353, noticiando que as partes se compuseram amigavelmente. Todavia, verifico que a minuta de acordo coligida aos autos carece de regularidade, porquanto o advogado Dr. Felipe Espíndola Carmona, OAB/RS 60.434, que firmou a avença (fls. 351 - verso), não se encontra substabelecido nos autos. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a instituição de ensino autora regularize a representação processual do respectivo advogado, colacionando aos autos a Procuração, com poderes para firmar o acordo estabelecido entre as partes. Regularizados, tornem os autos conclusos a este Relator, para homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Antonio Valdecy Souza Araujo (OAB: 334461/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Angela Maria de Barros (OAB: 433824/SP) - Felipe Espindola Carmona (OAB: 60434/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1221



Processo: 2281844-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281844-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravada: Teresa Cristina Reis de Sá - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão de fls. 385, proferida nos autos da execução por quantia certa, proposta por TERESA CRISTINA REIS DE SÁ, que determinou a observância do índice de correção monetária definido em contrato (IGP-M). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o objeto do presente recurso é a reforma da decisão que determinou que o índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo do valor da execução é o IGP-M (índice previsto no contrato celebrado entre as partes). Entretanto, tal índice tem aplicação até o ajuizamento da ação, que prossegue com atualização pelo INPC/IBGE, índice este adotado por este E. Tribunal em sua Tabela Prática. A sentença de fls. 470/471 dos autos dos embargos à execução (Doc. 5) que julgou estes improcedentes, não fixou o índice a ser utilizado para fins de pagamento. Ante a ausência de fixação de índice e, ao passo que o índice padrão deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo é o INPC/IBGE, foi demonstrado pela agravante que este é o índice que deverá ser utilizado para cálculo da correção monetária, por refletir a exata realidade inflacionária. Imperioso destacar que, embora o contrato preveja a aplicação do IGP-M, uma vez judicializada a ação, a dívida passa a ser atualizada pelo índice adotado pelo TJ/SP (débitos judiciais INPC/IBGE). Pugna pela concessão do efeito suspensivo. 2.- Trata-se de execução de título extrajudicial que estabelece claramente o valor devido em caso de fiel cumprimento do contrato, bem como dos encargos incidentes em caso de inadimplência. Assim, se título executivo extrajudicial estabelece textualmente a atualização monetária do valor devido com base no IGP-M, não existe justificativa para utilização de índice diverso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pleiteado efeito suspensivo. 3.- Voto nº 37.821. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Tatiana Saliba Daher Galindo Madeira (OAB: 24990/DF) - Andreia da Silva Lima (OAB: 25408/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002289-07.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002289-07.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Carlos de Jesus Teixeira - Apelante: Ivete Vieira dos Santos Teixeira - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - Interessado: Ofurô das Mulheres Eireli Me - Apelação Cível nº 1002289-07.2022.8.26.0554 Apelantes: Antonio Carlos de Jesus Teixeira e Ivete Vieira dos Santos Teixeira Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping Interessado: Ofurô das Mulheres Eireli Me Comarca: Santo André Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 106/109, cujo relatório se adota, que, em ação anulatória, afastou o pedido de Justiça Gratuita realizado pelos autores e julgou extinto o feito, sem análise do mérito, reconhecendo haver coisa julgada sobre a questão. Inconformados, apelam os autores sustentando, em suma, que não se permitiu a comprovação da incapacidade financeira para provar que fazia jus ao benefício da Justiça Gratuita; que os apelantes tiveram todos seus bens penhorados, e estão prestes a perder a residência; que como a garantia oferecida no contrato não se reverteu em proveito da entidade familiar, deve-se reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel da família, declarando-se nula a arrematação; e que o artigo 966, VII do Código de Processo Civil permite discutir decisão transitada em julgado. Houve resposta, pleiteando o não conhecimento do recurso por ser deserto (fls. 134/145). Todavia, não há que se falar, por ora, em deserção do recurso, vez que, tendo o pedido de Justiça Gratuita sido apreciado na própria sentença, de rigor, nos termos do artigo 101, § 1°, do Código de Processo Civil, apreciar-se preliminarmente o pedido do benefício. Entretanto, para que reste caracterizada a necessidade do benefício, e não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, determina-se os recorrentes tragam aos autos prova de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; sobretudo as última 3 declarações de imposto de renda (ou comprovante de que está quite com o Fisco e que não as apresentou), extratos de movimentação financeira, incluindo conta corrente, poupança, de investimentos e cartão de crédito (de todas as contas que possuir), dos últimos seis meses, bem como contas de gastos pessoais (energia, celular, televisão por assinatura, internet, etc) dos últimos seis meses, sob pena de não ser concedido o benefício. Ademais, diante da informação do apelado em suas contrarrazões, determina-se, também, que junte aos autos documentos comprobatórios das finanças da empresa PORTITEX PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a qual o recorrente é sócio. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sheila Marques do Nascimento (OAB: 414952/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004032-06.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1004032-06.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: J. da S. R. M. (Não citado) - Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Desistência. Perda superveniente de objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença de fls. 50/52, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão promovida em desfavor de Jurandir Da Silva Reis Moura. A Autora, ora Apelante, ajuizou a ação em tela pretendendo a busca e apreensão de veículo objeto de financiamento baseado em alienação fiduciária celebrado entre as partes. A ação foi extinta sem resolução do mérito sob o argumento de que não fora comprovada a constituição em mora da devedora, vez que a pessoa a ser notificada mudou-se é evidente que a notificação não foi recepcionada pela pessoa a quem ela se dirigiu. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença. A Apelação chega desacompanhada das contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte ex adversa. O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Há pedido de desistência do recurso às fls.96. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso está prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pela Apelante, dado ao fato do Réu, ora Apelado, efetuar o pagamento das parcelas que ensejaram a mora (fls. 96). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO deste recurso, em razão da perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1036082-18.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1036082-18.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Diego Amaro de Jesus (Justiça Gratuita) - Decisão n° 34.207 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual movida por Diego Amaro de Jesus em face de Uniesp S/A, que a r. sentença de fls. 294/304, de relatório adotado, julgou procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a requerida ao pagamento do contrato da parte autora junto à instituição financeira e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inconformada, recorre a ré pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 4.107/4.108), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 4.110). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 4.107/4.108), como constou na certidão de fls. 4.110, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Geraldo Domingos Cossalter (OAB: 416343/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2276900-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2276900-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1349 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Raimundo Ribeiro de Souza - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2276900-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276900-40.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS e OUTRO INTERESSADO: TEOREMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1030086-12.2021.8.26.0224, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos, e julgou extinto o processo, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação indenizatória em face do Município de Guarulhos e de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, alegando que sofreu acidente de trânsito decorrente da colisão de sua motocicleta com barricada montada para a realização de obras na via pública, sem qualquer sinalização. Relata que o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos, e julgou extinta a ação em relação a ele, com o que não concorda o demandante. Alega que se trata de ação indenizatória de responsabilidade civil por omissão no dever de fiscalização da concessionária de serviços públicos, e no dever de zelar pela preservação e manutenção da via pública, de modo que a municipalidade tem responsabilidade no acidente sofrido pelo autor/agravante, e, assim, deve ser mantida no polo passivo da ação originária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a legitimidade passiva do Município de Guarulhos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do autos que Raimundo Ribeiro de Souza ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Município de Guarulhos e de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP em que ele alega que no dia 03/10/2020, por volta das 18h45min, o Autor conduzia sua motocicleta dentro dos limites de velocidade local, pela Estrada Albino Martelo, nº 1000,próximo ao Posto de Gasolina Estrada Acácio, Bairro Bonsucesso, nesta cidade de Guarulhos, quando foi surpreendido e veio a colidir de frente com uma barricada que estava obstruindo toda a via pública, resultado das obras realizadas pelos Requeridos, sem qualquer sinalização (fl. 03 autos originários). Na peça vestibular, sustentou a responsabilidade solidária do Município de Guarulhos, pois está evidente a omissão do Município, haja vista que este deixou de realizar o seu dever de manter as vias em perfeitas condições de tráfego, bem como de fiscalizar as obras por ele contratadas, causando perigo eminente, sendo que a via é de grande circulação, podendo gerar grandes riscos a outros condutores (fl. 15 autos originários), motivo pelo qual requereu: c) que o pedido seja julgado procedente a fim de condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$15.639,00 (quinze mil seiscentos e trinta e nove reais), e por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este condizente com o caráter reparatório e repreensivo da indenização, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios desde o ato ilícito; d) que o pedido seja julgado procedente a fim de condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), tendo em vista a alteração da aparência física do Autor, em razão do acidente ocorrido que lhe deixou cicatrizes/deformações, nos termos da fundamentação; e) que o pedido seja julgado procedente a fim de condenar as Requeridas ao pagamento de pensão em favor do Autor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, pelo tempo que durar sua incapacidade física para o trabalho e que, na eventualidade de insucesso dos tratamentos, se constatadas sequelas e/ou a incapacidade permanente do Autor, requer que a pensão se torne vitalícia até o mesmo completar 78,9 anos de idade, a ser pago de uma só vez, no valor aqui sugerido de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); f) Ao pagamento de todo e qualquer tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico e medicamentos de que possa necessitar o Autor e que tenha como origem a doença/sintomas oriundos do acidente por ele sofrido, nos termos da fundamentação; g ) que as Requeridas sejam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além condenar- lhe ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos do Autor (fls. 16/17 autos originários). O Município de Guarulhos ofereceu contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, já que a Barricada apontada como causa do acidente não é pertinente às obras de execução de pavimentação e drenagem, mas sim de Rede de Coletor tronco de esgoto, cuja responsabilidade não é do Município (fls. 70/78 autos originários), que foi acolhida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o autor sofreu acidente em virtude de uma barricada que estava obstruindo a via pública, ou seja, o acidente não se deu em virtude da má conservação da via pública, mas sim em razão de obras realizadas frisa-se, durante a realização das obras pela SABESP, contratada para a Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Guarulhos e que, por força do contrato é responsável integralmente pelos danos e prejuízos que eventualmente cause ao Estado, ao Município ou a terceiros, em decorrência da prestação dos serviços, correndo as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos exclusivamente às suas expensas (item 16.1.4 e 17.1, item 25 e 17.2, item 24 do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário com o Município de Guarulhos), e julgou extinto o processo em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fl. 328 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. A pertinência subjetiva da ação é conceituada por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 313) -, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual. Isto é: ao demandante caberá demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como demandado o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. Sob o influxo da teoria da asserção, a condição da ação em referência deve ser verificada em abstrato, consoante o alegado pelo demandante na petição inicial, não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Na hipótese, a pertinência subjetiva da ação ao Município de Guarulhos emerge da causa de pedir veiculada pelo demandante, que envolve a perquirição da responsabilidade civil aquiliana da Administração Pública por falha na prestação de serviço público. Consoante a peça vestibular de origem, a responsabilidade é imputada à municipalidade porque é dela o dever de conservar, manter, e fiscalizar a malha viária urbana, inclusive as obras realizadas pelas concessionárias de serviço público, o que, aparentemente não ocorreu, motivo pelo qual, à primeira vista, e respeitada a convicção do julgador de primeiro grau, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação nº 1004584-45.2015.8.26.0624, da qual fui relator, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, no caso, pelo Município de Tatuí. No mesmo sentido: No apelo da Municipalidade de Santos consta preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o buraco existente na citada via pública não foi produzido por agente público municipal, remetendo a responsabilização à corré SABESP. Todavia, como é facilmente perceptível pelo material fotográfico trazido com a inicial, consta típica conduta omissiva por parte da apelante, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1350 bastando constatar a sensível depressão do leito carroçável e a formação de degrau na sequência (fls. 11/14), o que é agravado pelo desleixo de permitir a saída de vários canos de água de subsolo e buraco na calçada, corroborando com a ausência de fiscalização, assumindo, por consequência a responsabilidade civil, como leciona Hely Lopes Meirelles: A pavimentação do leito carroçável das vias públicas e o calçamento dos passeios para pedestres se impõem a toda cidade, como requisito para eficiência do tráfego e fator de higiene, conforto e estética urbana (cf. Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 17ª ed., pg. 458). Destarte, não comporta respaldo a alegação de parte ilegítima para responder por tal responsabilidade administrativa, ensejando rejeição da preliminar (Apelação Cível nº 1015863-78.2019.8.26.0562, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 08.05.2020). A discussão acerca da obrigação do ente municipal de indenizar os danos supostamente sofridos pelo autor é questão pertinente ao mérito do processo, a ser analisada nesta sede. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272267-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2272267-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Município Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1352 de Itobi - Agravado: Marcia Maria Gonzaga da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2272267-83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17190 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272267- 83.2022.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITOBI AGRAVADO: MÁRCIA MARIA GONZAGA DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: José Alfredo de Andrade Filho DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Casa Branca, que afastou a pretensão da Municipalidade de Itobi no sentido de que os valores, a título de revisão anual dos servidores, fossem aplicados somente sobre o piso do ano base, sem efeitos futuros - Competência para apreciação do recurso que é do Colégio Recursal da circunscrição de Casa Branca Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0000505-26.2022.8.26.0129, acostada à fl. 11 destes autos. Colhe-se dos autos que a agravada ajuizou ação contra o Município de Itobi, ora agravante, objetivando, em síntese, a revisão anual de seus vencimentos. Em sede de cumprimento de sentença, foi proferida decisão que afastou a pretensão do ente público de que os valores a título de revisão anual fossem aplicados somente sobre o piso do ano base, sem efeitos futuros. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob perante o Juizado Especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Corte de Justiça aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Decisão agravada que suspendeu a tramitação do processo ante a matéria incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD ter sido afetada pelo RE n. 593.842-7/SC perante o STF irresignação do agravante quanto a não apreciação do pedido liminar - incompetência deste Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2064879-89.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 8.5.17) (negritei). No mesmo sentido, como bem destacado na manifestação de fls. 103/104, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça, nos processos de nºs 2271282-17.2022.8.26.0000, 2271319-44.2022.8.26.0000 e 2271518-66.2022.8.26.0000. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Casa Branca. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Gomes Andrade Cossi (OAB: 217366/ SP) - Fabio Amato Angelini (OAB: 288220/SP) - Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB: 252091/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2283165-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283165-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Luiz de Paula Miguel (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Luiz de Paula Miguel, neste ato representado por sua genitora e curadora especial Sheila Maura Nascimento de Paula Miguel, contra decisão proferida às fls. 47/48 nos autos da Ação Ordinária de Fornecimento de Medicamentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que tramita na origem, promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Fazenda Pública do Município de São Paulo, que indeferiu a tutela provisória de urgência para fins de fornecimento do medicamento Bissaliv PowerFull 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3% - 30ml 06 frascos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) que é portadora de AUTISMO COMORBIDO A DEFICIT COGNITIVO GRAVE (CID10:F84), condição que lhe causa dor severa, inviabilizando as atividades cotidianas; (ii) que diversas medicações convencionais já foram utilizadas para o tratamento, entretanto, mostraram-se farmacorresistentes, o que tem causado intensificação dos sintomas de agressividade e comportamento disruptivos, razão pela qual foi receitado por médico especialista que acompanha a situação da parte agravante o uso do medicamento a base de canabidiol supramencionado; (iii) que a parte agravante não tem condições financeiras de arcar com os custos da medicação; (iv) que a importação do medicamento pelo agravante já foi devidamente autorizada pela ANVISA; (v) que o Ministério Público se manifestou favoravelmente pela concessão da tutela de urgência, por vislumbrar preenchidos os requisitos legais. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 47/48). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do receituário médico acostado às fls. 24 da origem, na qual revela a intensificação intensa dos sintomas de agressividade e comportamento disruptivo da parte agravante. No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que consta dos autos demonstrativo da necessidade do medicamento pleiteado, consoante se infere do relatório médico acostado às fls. 27 da origem, bem como a autorização de importação junto à ANVISA, conforme se verifica às fls. 28/29, também da origem, preenchendo, assim, os 2 (dois) requisitos necessários, o que leva à concessão da tutela de urgência. Cumpre asseverar que a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela ANVISA foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio, Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) Nesse sentido, em que pese a ausência de registro na ANVISA impedir, como regra, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, certo é que o próprio STF tem fixado exceções a este comando geral para além, inclusive, dos dispostos na tese supramencionada. Com efeito, quando do julgamento do RE 1165959/SP, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1161, o STF fixou mais uma exceção a essa regra, a saber: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1363 MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (RE 1165959, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). (grifei) A respeito da matéria, já decidiu esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANABIDIOL - Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária (RE 1.165.959/SP, Tema 1161). Ainda que o tema trate de medicamento importado, plenamente cabível para o medicamento em questão. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESp 1.657.156/ RJ, Tema 106). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003017-27.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados no Tema 1161, conforme se verifica às fls. 28/29 da origem (importação autorizada pela ANVISA); fls. 18 e 30 da origem; (incapacidade econômica do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito); fls. 24 da origem (imprescindibilidade clínica do tratamento); assim como a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, consubstanciada no relatório expedido por médico que acompanha a parte agravante (fls. 27 da origem). Por fim, frise-se que a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). (grifei) Dessa forma, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impor à parte agravada, sem olvidar da responsabilidade solidária destacada, que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao agravante o medicamento pleiteado, nos moldes em que consta do relatório desta decisão, qual seja, Bissaliv PowerFull 1:100 - CBD 20mg/ml, THC<0,3% - 30ml 06 frascos da biofarmacêutica canadense THRONUS MEDICAL INC, sob pena de incidência de multa a qual fica desde já arbitrado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Milton Scanholato Junior (OAB: 268998/SP) - Sheila Maura Nascimento de Paula Miguel - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001245-19.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001245-19.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: V. P. N. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de P. d O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.799 APELAÇÃO nº 1001245-19.2021.8.26.0414 PALMEIRA D’OESTE Apelante: V. P. N. R. Apelado: M. DE. P. D. O MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Salomão Oliveira Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Palmeira D’ Oeste, titular do cargo de Atendente de Saúde, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, finda a qual retornará a vantagem ao patamar anterior (grau médio), bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde 20 de março de 2020, e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do arts. 406, do Código Civil, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 149/52, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tão somente nos meses de junho e julho de 2021, bem como para condenar o réu a pagar-lhe as diferenças relativas ao referido adicional, e respectivos reflexos, acrescidas dos consectários legais (f. 151). Apela a autora. Aduz ter sido admitida por meio de concurso público, em 1º de março de 2018, para exercer a função de Atendente de Saúde no Centro de Saúde III, sendo responsável por recepcionar e atender pacientes, marcar consultas, atender casos de suspeita e confirmação de COVID-19, elaborar e confeccionar receituários dos pacientes infectados, além de conduzi-los à sala de exames para realização dos testes. Afirma ter contato habitual e permanente com agentes biológicos e químicos no exercício de suas funções, razão pela qual percebe adicional de insalubridade em grau médio de 20%. Alega que, ao contrário da maior parte dos servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que passaram a trabalhar no sistema remoto, os da área da saúde continuaram a exercer suas atividades de modo presencial, não raro em turnos extenuantes e sem gozo de férias, o que corrobora o direito à majoração do adicional de insalubridade ao percentual máximo. Argumenta com os arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, 189 e 192, da CLT, e 57, 58, 59, 60 e 61, da Lei Municipal nº 3/2009; com a ineficácia dos EPIs para neutralizar as condições insalubres do local de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial; e, ainda, com a desproporcionalidade entre o valor percebido mensalmente a título de adicional de insalubridade (R$ 220,00) e a atividade desenvolvida e o risco enfrentado. Pede provimento (f. 157/69). Contrarrazões a f. 171/9. É o relatório. Consoante se verifica a f. 2 da inicial, a ação foi ajuizada por servidora admitida aos préstimos da municipalidade ré em 01 de março de 2018, na função de Atendente de Saúde, por meio de concurso público. É regida pelo Regime Jurídico Estatutário nos termos da Lei Complementar Municipal nº 003 de 11 de setembro de 2009. Os demonstrativos de pagamento acostados a f. 14/5 também revelam ser a autora titular do cargo de Atendente de Saúde. No entanto, a sentença partiu de premissa fática equivocada, como revelam os seguintes excertos: Com efeito, é fato incontroverso que a autora exerce a função de agente comunitária de saúde junto ao Centro de Saúde III, recebendo adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Entretanto, ao contrário do sustentado pela autora, não tem ela o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) durante todo o período de pandemia. É que, embora exerça a autora suas atividades realizando visitas para entrega de medicamentos, no acompanhamento de enfermeiras e médicos, no deslocamento até o pronto socorro e centro de saúde, auxílio na aplicação de medicação, dentre outras, fato é que ela não está exposta durante toda a sua jornada a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que somente ocorre no Setor de Isolamento. Ora, não há contato exclusivo da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas a justificar o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. O que se observa é que a autora, com exceção de determinado período, tem contato com outras pessoas, o que ocorre em qualquer outra atividade de trabalho, sem que se possa reconhecer o direito à percepção do acional em grau máximo. (f. 150; g.m.) Não bastasse, o laudo pericial em que se fundamenta a sentença (f. 105/29), complementado a f. 130/4, diz respeito a outra ação (processo nº 1000933-43.2021.8.26.0414), cuja autora é titular do cargo de Agente Comunitário de Saúde (f. 107) e exerce atividades distintas daquelas desempenhadas pela apelante, consoante se verifica a f. 108. Feridos encontram-se, assim, os preceitos dos arts. 489 e 490 do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1387 disso resultando sua nulidade, em consequência do que outra deverá ser proferida. A ampliação do efeito devolutivo não pode suprimir da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, e o efeito translativo do recurso não tem o condão de afastar o juiz natural do conhecimento da matéria. Logo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida de rigor; caracterizado o desrespeito ao disposto nos arts. 489 e 490 do CPC. Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida, com observância das alegações, dos pedidos e documentos produzidos pelas partes; inviável a aplicação de interpretação extensiva ao art. 1.013 do CPC, sob pena de supressão de instância; prejudicado o exame da apelação. São Paulo, 29 de novembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jarbas Lourenço dos Santos Neto (OAB: 379970/ SP) - Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2284924-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284924-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Acciona Construcción S.a. - Requerido: CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.852 Pedido de efeito suspensivo nº 2284924- 57.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Requerente: ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A. Requerida: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO CET Processo nº 1048860-84.2022.8.26.0053 É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que julgou improcedente os seus pedidos para declarar a ausência de relação jurídica com a CET e, por conseguinte, revogou a tutela provisória concedida para suspender a cobrança do débito, por entender que o ocorrido teria ocasionado grandes reflexos, necessitando de intervenções em todas as regiões da cidade, enquadrando-se no conceito de evento do art. 6° da Lei n° 14.072, de 2005 e regulamentado pelo art. 22 do Decreto municipal n° 51.953, de 2010, pelo art. 24 do CTB e pela Portaria SMT n° 018, de 2022. Sustenta que a r. sentença deu interpretação frontalmente diversa à orientação da C. 7ª Câmara de Direito Público de São Paulo, no tocante ao art. 6º da Lei nº 14.072/2005. Diz que o ocorrido corresponde a um acidente, não se enquadrando no conceito de evento. Justifica o risco, na medida em que poderá arcar com a cobrança imediata de R$ 1.199.672,39. Ainda, diz ter apresentado seguro garantia, aceito sem ressalvas pela CET, a inexistir perigo de dano reverso à agravada. É o relatório. Não há unanimidade na Corte quanto à incidência do preço cobrado da peticionária em hipóteses de eventos imprevistos. Tal panorama se reproduz no âmbito da Câmara, que em um primeiro momento inclinou-se no sentido da orientação adotada na sentença (Apelação 0131062-63.2007.8.26.0053, j. 7.10.13) para, ato contínuo, adotar a da apelante (Apelação 0045019-23.2010.8.26.0602, j. 27.4.17) com apenas uma dissidência -, mas dois de seus integrantes regressaram à posição anterior (Apelação 1061065-82.2021.8.26.0053, j. 12.9.22). Isso demonstra que o debate está longe de se encerrar. Bem por isso é prudente que o recurso processe-se no efeito suspensivo, necessário a evitar um eventualmente inútil e dispendioso solve et repetere com todos os incidentes que possam disso decorrer. Assim decido. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Marcelo Bueno Zola (OAB: 255980/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2284233-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284233-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Centro de Promoção Social de Limeira - Ceprosom - Agravada: Jane Terezinha Moreira Moretti - Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Centro de Promoção Social de Limeira Ceprosom em face da decisão copiada às fls. 231/236, que rejeitou as impugnações ofertadas pelos executados, e, por conseguinte, homologou as planilhas de fls. 296/298 dos autos do cumprimento de sentença, para reconhecer como devida pelo CEPROSOM a quantia de R$ 5.511,59, atualizada até agosto/2021, e de fls. 299/313 dos autos do cumprimento de sentença, para reconhecer como devida pelo IPML a quantia de R$ 234.017,29, atualizada até agosto/2021. O agravante explicita que o cumprimento de sentença é referente a supostas diferenças devidas à agravada em razão da conversão da moeda antiga para moeda de curso atual no país (unidade real de valor - URV). Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561836/RN, fixou entendimento que o término da incorporação dos 11,98%, ou índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Frisa que este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu que o Município de Limeira já realizou a devida restruturação da carreira dos seus servidores. O v. acórdão copiado às fls. 149/152 do cumprimento de sentença, que negou provimento ao recurso do réu (Ceprosom), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a converter os vencimentos da autora em URV, na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.880/94, sem prejuízo da aplicação de todos os reajustes salariais que lhe foram concedidos administrativamente, observando a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação; transitou em julgado no ano de 2018. Ocorre que em 26.12.2013 o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/ RN, em sede de Repercussão Geral de matéria atinente ao tema, decidiu que: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.. (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.09.2013, tema 5) (grifos nossos). Ademais, o artigo 535, § 5º, do novel Código de Processo Civil, dispõe que: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Pois bem. Houve reestruturação remuneratória da carreira da agravada, uma vez que teve novo padrão remuneratório fixado em especial pela Lei Complementar Municipal n.º 165/1996 e Ato n.º 22/1996 (que regulamentou a Lei nº 165/1996 no âmbito da CEPROSOM e promoveu, nominalmente, em seu Anexo 3, o reenquadramento devido a cada servidor). Tendo em vista ter havido reclassificação dos vencimentos da agravada no ano de 1996, e tendo a presente ação sido proposta muito após o quinquênio subsequente a promulgação da Lei Complementar não há que se falar em existência de débito por parte do réu. Diante da verossimilhança do alegado e da evidente urgência da questão, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Ricardo Quirino Fernandes Junior (OAB: 318660/SP) - Marcia Eliana Suriani (OAB: 129849/SP) - Fernanda da Fonseca Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1399 407088/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284104-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284104-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão e embargos declaratórios rejeitados que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 14, 21/22 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1426 geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1427 da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0601522-73.2008.8.26.0053(990.10.300915-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0601522-73.2008.8.26.0053 (990.10.300915-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Helena Alves Som - Apelada: Gercina de Souza (E outros(as)) - Apelada: Isabel Schneider - Apelada: Irene Caritá Biell - Apelada: Idalina Biasin Bley - Apelada: Hélio Moreira Novo - Apelado: José Nascimento - Apelado: Jurandir Alfredo Soliani - Apelado: José Maria Aurelio Rodrigues - Apelado: Jorge Silva Prates - Apelado: João Gonçalves Lopes - Apelado: João Ailton Alves - Apelado: Gustavo Ibrain Ceron - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 477/485) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0606827-38.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suely Nunes (e Outros) - Embargte: Lucia Shizue Matsumoto Bueno - Embargte: Edson Porfirio Zanella - Embargte: João Carlos Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1489 de Oliveira Lopes - Embargte: Audrey Neiva Pereira Padovan - Embargte: Ana Lucia Quessada Guidi - Embargte: Ana Maria Bruno Schimitd - Embargte: Antonia Angelo Ferreira de Lima - Embargte: Ana Luiza Gonzalez de Souza - Embargte: Carlos Amoes Mariano de Souza - Embargte: Diva Ribeiro Souza Sanches - Embargte: Ilma Souza Simões - Embargte: Marco Antonio de Mendonça - Embargte: Maria Ines Paulino dos Santos - Embargte: Nair França - Embargte: Nivaldo Moreira de Oliveira - Embargte: Ruth Fernandes da Cruz - Embargte: Sandra Regina Simonetti Cortez Curto - Embargte: Silvia de Fatima Geraldo - Embargte: Teresa Viccano - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 534/539. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0606827-38.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suely Nunes (e Outros) - Embargte: Lucia Shizue Matsumoto Bueno - Embargte: Edson Porfirio Zanella - Embargte: João Carlos de Oliveira Lopes - Embargte: Audrey Neiva Pereira Padovan - Embargte: Ana Lucia Quessada Guidi - Embargte: Ana Maria Bruno Schimitd - Embargte: Antonia Angelo Ferreira de Lima - Embargte: Ana Luiza Gonzalez de Souza - Embargte: Carlos Amoes Mariano de Souza - Embargte: Diva Ribeiro Souza Sanches - Embargte: Ilma Souza Simões - Embargte: Marco Antonio de Mendonça - Embargte: Maria Ines Paulino dos Santos - Embargte: Nair França - Embargte: Nivaldo Moreira de Oliveira - Embargte: Ruth Fernandes da Cruz - Embargte: Sandra Regina Simonetti Cortez Curto - Embargte: Silvia de Fatima Geraldo - Embargte: Teresa Viccano - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 526/532. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0606827-38.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suely Nunes (e Outros) - Embargte: Lucia Shizue Matsumoto Bueno - Embargte: Edson Porfirio Zanella - Embargte: João Carlos de Oliveira Lopes - Embargte: Audrey Neiva Pereira Padovan - Embargte: Ana Lucia Quessada Guidi - Embargte: Ana Maria Bruno Schimitd - Embargte: Antonia Angelo Ferreira de Lima - Embargte: Ana Luiza Gonzalez de Souza - Embargte: Carlos Amoes Mariano de Souza - Embargte: Diva Ribeiro Souza Sanches - Embargte: Ilma Souza Simões - Embargte: Marco Antonio de Mendonça - Embargte: Maria Ines Paulino dos Santos - Embargte: Nair França - Embargte: Nivaldo Moreira de Oliveira - Embargte: Ruth Fernandes da Cruz - Embargte: Sandra Regina Simonetti Cortez Curto - Embargte: Silvia de Fatima Geraldo - Embargte: Teresa Viccano - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 401/431 de acordo com o Tema 15. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0616659-95.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. BONINI - EPP - Apdo/ Apte: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - ITESP - Apdo/Apte: Fundaçao para A Consevaçao e A Produçao Florestal do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 6435/6451, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Idimar Gomes Aranha (OAB: 152898/SP) - Renan Alberto Santos (OAB: 329392/SP) - Natalia Dias Segantin (OAB: 400299/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0711016-68.1988.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Construcap CCPS Engenharia E Comércio S/A - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,23 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0955728-21.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Embargdo: Luciene Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 588-595 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/ SP) - Guilherme Frederico de Lima (OAB: 163915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001149-54.2013.8.26.0218/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guararapes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Afonso Neira Arias - Agravado: Lygia Maria de Mattos Pimenta Neira - Agravado: Pedro Laerte Menchon Felcar - Agravado: Celia Arias Neira Felcar - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Observe-se, ademais, que houve a interposição de ADD de RE (fls. 290/299) a ser encaminhado ao Col. STF. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Jose Luis Pacheco (OAB: 144286/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003783-17.2013.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Fazenda do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1490 São Paulo - Apelado: Juliano Diego da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 154-81, de acordo com o Tema 1114 do STF. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3004913-96.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Adenise Lins Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 176/195, 199/209 e 247/256) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Roberto Pereira de Carvalho (OAB: 126753/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3018627-57.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Apelado: Santo Antonio do aterradinho empreendimentos e participaçoes ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 499/516). São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3019410-49.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 771: Vistos em devolução. Fls. 635/651: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/ SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000448-36.2004.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samavi Rolamentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 144-52 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000495-97.2010.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Gonzalez - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Fls. 175-205: Não evidenciado fato superveniente suscetível de alterar a situação financeira da parte que, até julgamento em segundo grau, não gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há razão para a concessão do benefício neste adiantado passo processual. Indefiro-o, portanto. Recolha-se o preparo. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 22 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0020908-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0020908-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: VICTOR SOBRAL FERREIRA - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Victor Sobral Ferreira, na qual impugna sua condenação, como incurso no artigo 157, §2º, I, II e V e no artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, às penas de 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o peticionário pleiteia sua absolvição no tocante ao crime de roubo, invocando a aplicabilidade do instituto da cooperação dolosamente distinta (artigo 29, §2º, do Código Penal). Em caráter subsidiário, pede o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 27/33, opinando pelo não conhecimento da ação revisional e, se conhecida, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 30 de novembro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2281315-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281315-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Impetrante: Jose Felipe David Nicolete de Mato - Paciente: Adriana da Silva Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Felipe David Nicolete de Mato, em favor de Adriana da Silva Souza, por ato do MM Juízo do Plantão da Comarca de Araçatuba, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 34/36). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (iv) a medida é desproporcional, porquanto se trata de tráfico privilegiado e eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta que a Paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, porquanto: [...] O delito imputado às indiciadas prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito contido no art. 313, I do CPP, de forma que é possível, em tese, a decretação da prisão preventiva. Além disso a ré RENATA GABRIELA DA SILVA PEREIRA MORAES é reincidente específica (art. 313, II, CPP). Os demais requisitos para segregação cautelar, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis também se encontram presentes. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pela apreensão de de entorpecente. Da mesma forma, existem suficientes indícios de autoria, em razão da relevante quantidade e da negociação flagrada pela equipe policial, confirmada pelo usuário. Por tudo isso, a presença do fumus commissi delicti é bastante nítida. No que tange ao periculum libertatis, justifica-se a fim de garantir a ordem pública, não só em razão da relevante quantidade de droga apreendida, mas também em razão da reincidência específica de RENATA GABRIELA DA SILVA PEREIRA MORAES, que inclusive estava em cumprimento de pena em regime aberto e mesmo assim, em tese, voltou a delinquir. Por sua vez, a princípio a genitora ADRIANA DA SILVA SOUZA mostra-se como comparsa de sua filha na prática criminosa. [...] Fls 34/36. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) - 10º Andar



Processo: 2281395-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281395-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Paciente: Renata Gabriela da Silva Pereira Moraes - Impetrante: Jose Felipe David Nicolete de Mato - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Felipe David Nicolete de Mato, em favor de Renata Gabriela da Silva Pereira Moraes, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Araçatuba, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 37/39). Alega, em síntese, que (i) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) possui três filhos menores, com 6, 5 e 2 anos de idade, o que autoriza a revogação da segregação cautelar, ou ao menos sua colocação em prisão domiciliar, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) admite-se a concessão da liberdade provisória, mesmo se tratando de tráfico de drogas, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, por se tratar de tráfico privilegiado, com possibilidade inclusive de substituição da pena por restritiva de direitos e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória e, subsidiariamente, substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1641 exame dos autos denota que a Paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nada obstante seja mãe de filhos menores de 12 anos, na r. decisão que decretou a prisão preventiva foram indicados elementos concretos a indicar, a priori, situação excepcionalíssima que justifica a segregação cautelar, notadamente a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (51 porções de cocaína acondicionadas em eppendorf rosa e 122 porções acondicionadas em epperdorf transparente fls 103/104), aliado ao fato de ser a Paciente reincidente, com envolvimento anterior com o tráfico de drogas (fls 114/119). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) - 10º Andar



Processo: 2282393-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282393-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrante: José Carlos Massoni - Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara Única - Foro de Ouroeste - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo i. Advogado Gilberto Antonio Luiz, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que indeferiu o requerimento de redesignação da audiência de instrução, aplicou multa ao causídico e o destituiu, determinando a expedição de ofício para nomeação de advogado dativo ao Acusado (fls 14/16). Alega, em síntese, que designada audiência de instrução para o dia 18.10.2022, postulou a redesignação do ato, em razão de audiência designada anteriormente em processo que tramita na Justiça Federal, no qual também atua na defesa dos interesses de um dos acusados daquela ação. O requerimento foi indeferido, impondo-se ao Impetrante multa de 30 salários-mínimos, sua destituição do processo e nomeação de advogado ad hoc para realização da audiência, determinando-se a expedição de ofício para nomeação de advogado dativo para defesa dos interesses de seu cliente. Diante disso, requer, em liminar, a anulação da multa, dos ofícios expedidos e a redesignação da audiência. Relatados, Decido. De proêmio, dou por prejudicada a impetração incidental de Habeas Corpus, devendo o pedido formulado (fls 33/40) ser regularmente distribuído, como, inclusive, informado pelo Impetrante a fls 62/63. Isso delineado, na r. decisão impugnada restou consignado: Petição de fls. 1529 (adiamento da audiência). Esta audiência está designada desde Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1650 julho de 2022 (fls. 1375/1378) e, a partir de então, houve grande mobilização processual para que todos se fizessem presentes, ou seja, foram expedidos diversos mandados, cartas precatórias e encaminhados links virtuais de comparecimento. No exato dia da audiência, a poucos minutos de sua realização, o Dr. Gilberto Antonio Luiz (OAB/SP 76663) protocolou pedido de adiamento (fls. 1529), sob a justificativa de que haveria outra audiência na mesma data, e juntou publicações do DJE, sem correlação de datas, nomes e processos, esperando que o juízo fosse procurar o seu direito. Em audiência, justificou oralmente que foi um equívoco do seu escritório, precisamente de sua secretária, e que não atuou com má-fé, de forma que seu cliente não pode ser prejudicado por isso. Após o indeferimento e advertido da multa por abandono processual, passou a discutir oralmente com o Juiz, falando ao mesmo tempo em que este, em tom exaltado, não respeitando sua presidência, e desobedecendo à determinação de silêncio, fazendo com que fosse necessário silenciar seu microfone e a designação de defensor dativo para o ato, ante a comunicação de ausência. Sem razão, contudo. Isso porque, havendo mais de três meses entre a audiência e data de sua designação, o advogado do réu teve tempo de se organizar, substabelecer seus poderes ou pedir a tempo o adiamento de forma fundamentada, mas não se desincumbiu de sua obrigação de cooperação processual. E o juízo não pode trabalhar de acordo com a agenda do escritório. São as partes, seus procuradores e demais colaboradores que devem comparecer no dia e ato designado, que se dá no interesse público de se tocar o processo até o pronunciamento final. Ademais, não é desconhecido deste Magistrado a lamentável tática de alguns advogados criminalistas de tentar adiar ou protelar, a todo custo, os atos do processo criminal, com o objetivo de se atingir a prescrição e, consequentemente, a impunidade. Deste modo, NÃO ACOLHO o pedido e, tendo em vista a ausência do defensor na presente audiência, nos termos do art. 265 do CPP, entendo caracterizado o ato de abandono processual, e CONDENO o advogado o Dr. Gilberto Antonio Luiz (OAB/SP 76663) ao pagamento de multa processual que fixo em 30 (trinta) salários mínimos, com prazo de 5 (cinco) dias de recolhimento voluntário em favor do Fundo de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa automática. Sem prejuízo, expeça-se imediatamente ofício à OAB/SP (Santa Fé do Sul/SP), solicitando a apuração de possível infração disciplinar pelo mencionado advogado. Nos termos do art. 264 do CPP, nomeio o Dr. Uender de Amorim Uvera (OAB/SP 420085) somente para esta audiência, podendo formular perguntas e devendo acompanhar a produção da prova em relação ao réu José Carlos Massoni. Oficie-se à OAB/SP comunicando a nomeação, para fins de formalização e expedição da competente certidão de honorários. Para os demais atos do processo, providencie-se a nomeação de defensor dativo, que deverá acompanhar o ato até a sentença final, comparecendo ou não o advogado originário. Fls 14/16. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, razoável a antecipação de tutela quanto à destituição do Impetrante do patrocínio da causa, porquanto não se mostra necessário o seu afastamento definitivo do patrocínio da causa. STJ: RMS 63.389, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4.8.2020 (www.stj.jus.br). No mais, trata-se de mérito que demanda análise do Órgão Colegiado. Assim, defiro em parte a liminar para afastar a destituição definitiva do Impetrante do patrocínio da causa. Outrossim, providencie o recolhimento das custas, em 15 dias, pena do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após, se em termos, requisitem-se informações do MM. Juízo e ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Oportunamente, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - 10º Andar



Processo: 2283048-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283048-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Paulo Rogério de Melo - Impetrante: Augusto Polonio - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/29), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Augusto Polonio (Advogado), em benefício de PAULO ROGÉRIO DE MELO. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 10.10.2022, mantida a cautelar por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia, bem como desnecessidade e inadequação da medida, afirmando que o paciente não oferece risco à ordem pública (referindo que o paciente é primário e tem residência fixa, ressaltando que o paciente e a vítima vem, ao longo do tempo, entrando em conflito). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), sustentando que não há dados concretos que demonstrem que se solto o paciente tente a perseguir ou fazer qualquer mal ao ofendido (fls. 7) e desproporcionalidade da medida extrema, sendo, na sua ótica, suficientes aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Trata-se da prisão em flagrante delito de PAULO ROGERIO DE MELO, pela suposta prática do crime do art. 121, §.2.º, II, c.c art. 14, inciso II e art. 163, caput, ambos do Código Penal. Na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019, e da Resolução CNJ n.º 213, de 2015, examino em audiência de custódia as circunstâncias da prisão e a necessidade de medidas cautelares e outras providências. 1) Do auto de prisão em flagrante O auto de prisão em flagrante foi instruído com termos de declaração do condutor e recibo de entrega de preso, depoimento da testemunha, e interrogatório, cujas vias assinadas permanecem acauteladas na Delegacia de origem, em cumprimento ao disposto no art. 304 do Código de Processo Penal e no Comunicado n.º 2.167, de 2017, da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A comunicação do flagrante aportou em juízo dentro do prazo preconizado no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com recibo da nota de culpa, conforme prescreve o art. 306, § 2º, do mesmo Código, cujo original igualmente permanece acautelado com a Autoridade Policial, em vista da dinâmica do inquérito policial eletrônico. Está, portanto, formalmente em ordem. 2) Do flagrante delito. Os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, corroborados pelas declarações do condutor e da testemunha, sugerem, nos limites da cognição sumária própria deste momento préprocessual sem prejuízo de oportuna verificação dos vestígios, em indispensável exame de corpo de delito , que o investigado, após discussão por motivo aparentemente fútil, teria danificado o carro da vítima com um martelo, além de ter desferido golpes com o mesmo martelo na cabeça da vítima. Consta, ainda, que policiais, acionados para atender a ocorrência, encontraram o investigado andando pela via pública, logo após a infração, caracterizando a hipótese de flagrante delito (art. 302, II, do CPP). Nada macula, então, a captura nem a subsequente detenção, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3) Da necessidade e cabimento da prisão preventiva. Diviso hipótese de cabimento da prisão preventiva (art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal). A pena privativa de liberdade abstratamente cominada em lei para a conduta descrita nos autos, no patamar máximo, mesmo na sua modalidade tentada, considerada a menor fração de diminuição (teoria da pior das hipóteses), supera os quatro anos. Os pressupostos positivos da custódia cautelar (art. 312, parte final, do Código de Processo Penal) igualmente estão bem delineados. Quanto aos pressupostos negativos da prisão preventiva, os indícios de reduzida ou ausente capacidade de autodeterminação do indiciado carecem de melhor esclarecimento, não permitindo desde logo inferir a falta de voluntariedade na conduta. Cuida-se de juízo provisório, passível de reexame após eventual avaliação psiquiátrica. Não há indicativos, enfim, neste juízo de mera delibação, de excludente de ilicitude nem de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, de modo que ausentes os pressupostos negativos da prisão preventiva. Já quanto aos requisitos que configuram o periculum libertatis e autorizam a sua decretação (art. 312, primeira parte, do Código de Processo Penal), a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a compatibilidade com o texto constitucional, em especial com a garantia do estado de inocência, da prisão cautelar para garantia da ordem pública, reconhecendo a idoneidade da fundamentação que demonstre “a periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de reiteração delitiva” (2ª Turma, HC 144.904-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). Dos elementos até aqui amealhados sobressaem a gravidade e a periculosidade demonstradas pelo custodiado, configurada pela extrema agressividade contra a vítima, pelos golpes com um martelo em região vital, enquanto proferia ameaças de morte, onde se infere a atuação dolosa contra a vida. Além disso, deve- se observar que o crime foi supostamente cometido contra o vizinho, sendo prudente que se mantenha o afastamento do investigado da vítima, pela conveniência da instrução criminal. Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do agente, porque ele advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria, a patentear o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do Código de Processo Penal, in fine, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). 4) Dispositivo Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, referendado pela Autoridade Policial, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PAULO ROGERIO DE MELO em PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inc. II, e nos arts. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Regularizados os autos, redistribuam-se ao Juízo do local dos fatos, tal como indicado no registro de ocorrência. Ciência ao Ministério Público, pelo Portal, e à Defesa, por e-mail. Itapecerica da Serra, 10 de outubro de 2022 (fls. 42/44, dos autos principais). Decisão de manutenção da cautelar cautelar: 1 - Trata-se de pedido de revogação da prisão Preventiva, formulado por Defensor constituído em favor do acusado Paulo Rogerio de Melo. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, pois não oferece nenhum risco a ordem pública, bem como, da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, emprego lícito e por possuir residência fixa e bons antecedentes. O Ministério Público manifestou-se contrariamente em fls. 110 e seguintes. É, em síntese, o relatório. Decido. Não houve modificação relevante no panorama fático-probatório, permanecendo inalterados os elementos que, em princípio, estabeleceram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em detrimento do acusado. A decisão que decretou a prisão cautelar do réu pontuou necessidade da medida constritiva de liberdade para instrução processual e aplicação da lei penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada, para garantia da ordem pública. Note-se, a propósito, que predicados subjetivos favoráveis - primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para, por si só, determinar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Ademais, o constante dos autos não demonstra que a adoção de medidas cautelares alternativas seria suficiente; tampouco que se faça assaz demonstrada causa que determine a substituição da medida constritiva de liberdade. Posto isso, inalteradas as circunstâncias que determinaram a decretação da prisão preventiva do réu Paulo Rogerio de Melo, INDEFIRO o pedido visando à sua revogação (fls. 114, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar. Sem Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1671 adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com destaque à gravidade concreta do delito pelo modus operandi empregado, denotando acentuada periculosidade do agente, pelo grau de violência empregado, como consignado, com risco a ordem pública e a própria vítima na sua soltura. Inviável, por ora, deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - 10º Andar



Processo: 2284714-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284714-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Fernando Frollini - Impetrante: Gilson Lopes Bueno de Moraes - Paciente: Francisco Inacio Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pelos Advogados Fernando Frollini e Gilson Lopes Bueno de Moraes em favor do paciente Francisco Inácio Ferreira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, após cumprimento de prisão temporária, nos autos em epígrafe, por suposta participação em crime de armas, não obteve acesso aos autos, embora juntada procuração e pedido de habilitação. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da falta de acesso aos autos, eis que viola o previsto na Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, além dos princípios constitucionais, diante do que reclama a concessão de liminar para que os procuradores do paciente tenham acesso aos autos de investigação criminal. É o relatório. Decido. À luz da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, fica deferida em parte a medida liminar reclamada, nos termos abaixo especificados, sem prejuízo de avaliação mais detida da matéria da impetração a ser oportunamente procedida com as informações devidas e com o devido parecer da Procuradoria de Justiça a ser adiante colhido. Em face do exposto, defiro em parte a liminar para determinar ao Juízo de primeira instância que forneça, aos Advogados constituídos e com as cautelas devidas, vistas do Procedimento 1513996-40.2022.8.26.0577 estritamente no que lá já estiver documentado e relacionado ao interesse do direito de defesa do paciente Francisco Inácio Ferreira, nos termos da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, devendo, em sequência, serem prestadas a este Tribunal as informações devidas, com as quais os autos seguirão então com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fernando Frollini (OAB: 168674/SP) - Gilson Lopes Bueno de Moraes (OAB: 406795/SP) - 10º Andar



Processo: 2268046-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2268046-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luis Henrique Santos Guedes Ribeiro - Impetrante: Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa - Vistos. O advogado Fernando Henrique Acácio de Vasconcelos Costa impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUÍS HENRIQUE SANTOS GUEDES RIBEIRO apontando como autoridade coatora o juízo da 27ª Câmara Central da Comarca da Capital. Relata que o paciente está sendo processado por suposto envolvimento em fatos que se caracterizam as condutas previstas nos dispostos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.434/06, e, ainda, no art. 16 da Lei 10.826/03. Sustenta que a prisão preventiva vem sendo mantida mesmo ausentes os requisitos justificadores da prisão cautelar. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e não oferece qualquer risco à coletividade, inexistindo, portanto, motivos aptos a impedir aguarde em liberdade a conclusão da ação penal. Aduz que militam em favor do paciente as garantias constitucionais. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja beneficiado com a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pugna pela aplicação das medida cautelares menos invasivas. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Cabe anotar que, recentemente, esta Câmara julgou o habeas corpus nº 2176699-40.2022, reconhecendo a legalidade da custódia. No caso, há indícios do envolvimento do paciente e outros coacusados no comércio de drogas, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e lança-perfume), em imóvel onde armazenavam as substâncias, bem como veículos utilizados na distribuição das porções. Também localizaram diversas armas de fogo e considerável quantidade de munições com diferentes calibres. Inviável o acolhimento do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ao que parece, a autoridade coatora vem se esforçando na condução do feito e em sua conclusão, tendo sido, inclusive, designada a audiência de instrução para 17 de janeiro de 2023, a significar que, em breve, a situação processual do paciente e dos demais envolvidos, será definitiva, com a manutenção ou não da custódia cautelar. Como se vê, incabível acolher o pedido de liberdade, ao menos neste juízo de cognição sumária, mas com a vinda das informações a Turma Julgadora examinará o mérito deste writ em toda a sua extensão, proferindo a decisão final. Dispensado o pedido de informações à autoridade impetrada, remetam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB: 404074/SP) - 10º Andar



Processo: 2268067-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2268067-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexsandro Barbosa de Souza - Impetrante: Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa - Vistos. O advogado Fernando Henrique Acácio de Vasconcelos Costa impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEXSANDRO BARBOSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DIPO, nesta Capital. Relata que o paciente está sendo processado por suposto envolvimento em fatos que caracterizam as condutas previstas nos dispostos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.434/06, e, ainda, no art. 16 da Lei 10.826/03. Sustenta que a prisão preventiva vem sendo mantida mesmo ausentes os requisitos justificadores da prisão cautelar. Alega que o paciente possui residência fixa e deve aguardar em liberdade a conclusão da ação penal. Aduz que militam em favor do paciente as garantias constitucionais e o entendimento jurisprudencial. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja beneficiado com a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares menos invasivas. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Cabe anotar que, recentemente, esta Câmara julgou o habeas corpus nº 2176699-40.2022 do coacusado Sergio Bernardo da Silva Junior, reconhecendo a legalidade da custódia. No caso, há indícios do envolvimento do paciente e outros coacusados no comércio de drogas, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e lança- perfume), em imóvel onde armazenavam as substâncias, bem como veículos utilizados na distribuição das porções. Também localizaram diversas armas de fogo e considerável quantidade de munições com diferentes calibres. Inviável o acolhimento do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ao que parece, a autoridade coatora vem se esforçando na condução do feito e em sua conclusão, tendo sido, inclusive, designada a audiência de instrução para 17 de janeiro de 2023, a significar que, em breve, a situação processual do paciente e dos demais envolvidos, será definitiva, com a manutenção ou não da custódia cautelar. Como se vê, incabível acolher o pedido de liberdade, ao menos neste juízo de cognição sumária, mas com a vinda das informações a Turma Julgadora examinará o mérito deste writ em toda a sua extensão, proferindo a decisão final. Dispensado o pedido de informações à autoridade impetrada, remetam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB: 404074/SP) - 10º Andar



Processo: 1004446-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1004446-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE - Apda/Apte: Taina Tikkanen - Magistrado(a) Fernando Marcondes - por v.u. negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETOU 56 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 71 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO.APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, MAS ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RECURSO TEMPESTIVO O APELO DA AUTORA FOI PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO, RAZÃO PELA QUAL A CERTIDÃO DE FLS. 179, QUE ATESTOU QUE “A APELAÇÃO DA REQUERENTE FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE”, DEVE SER DESCONSIDERADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS. NO MÉRITO, O APELO DEVE SER PROVIDO. SEGUNDO A ORDEM ESTABELECIDA PELO §2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É CASO DE SE REFORMAR A R. SENTENÇA, PARA O FIM DE SE FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% SOBRE O “VALOR DA CONDENAÇÃO”, QUE SERÁ LIQUIDADO EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pamella de Freitas Mendes Gaia (OAB: 335720/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1036282-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1036282-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Gina Maria Pereira Duarte - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 610, FIXADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A DINÂMICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O CASO POSTO EM ANÁLISE SUBMETE-SE A PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002 OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002) E NÃO DECADENCIAL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETOU 56 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 72 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1876



Processo: 1012650-95.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1012650-95.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kátia Almeida Reinato Pereira - Apelado: Robson Pereira - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AINDA NÃO QUITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE EXTINGUIR O CONDOMÍNIO SOBRE OS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL E DETERMINAR A DIVISÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS DIREITOS DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ SER REPARTIDO NA PROPORÇÃO DE CADA QUINHÃO (50% PARA CADA PARTE), NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, E NÃO NA PROPORÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE PAGAS POR CADA UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RÉU À AUTORA, PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO POR ELA EFETUADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019855-97.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1019855-97.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Elen Secio dos Santos - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao apelo da autora, vencido o relator sorteado que declarará voto - PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ATENDIMENTO NECESSITADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETIFICAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA.PLANO DE SAÚDE. PETIÇÃO INICIAL QUE BEM ATENDEU AOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CARÊNCIA DE 24 HORAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA QUE, DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DE “LEUCOCITOSE COM DESVIO SOMADA A PIORA DE PCR EM RELAÇÃO A EXAME ANTERIOR E PIORA CLÍNICA DA PACIENTE QUE APRESENTA HIPOTENSÃO (PA 90X40) + TAQUICARDIA (FC>90), REALIZADO ABERTURA DO PROTOCOLO DE SEPSE”, TEVE PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO COM URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA RÉ. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NESSE PONTO. RECURSOS, DA RÉ NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2252771-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2252771-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: CASSIO DAVID DE ALBUQUERQUE FURTADO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso, com determinação, majorada a verba honorária. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - EXEQUENTE QUE, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZOU COM RELAÇÃO A DUAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO AQUI DISCUTIDAS AÇÃO INDIVIDUAL PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 41,28%, REFERENTE AO BTNF, NO LUGAR DAQUELE DE 84,32%, CONCERNENTE AO IPC, DE MARÇO DE 1990 - CIÊNCIA DO DEMANDANTE ACERCA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESUMIDA - REQUERENTE QUE OPTOU PELA AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO PODENDO AGORA SE BENEFICIAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMANDA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA - NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS SLIPS XER712 PELO BANCO NO PRAZO DE 15 DIAS - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2243



Processo: 1000818-58.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000818-58.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Laiane Reis Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º Desembargador, que delara. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA, COM CONDENAÇÃO, INCLUSIVE, DO ADVOGADO, À MULTA. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. NÃO É O CASO DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS, (II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, (III) DETERMINAR A RETIRADA DOS DÉBITOS EM NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, (IV) BEM COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005183-25.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1005183-25.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Stela Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. MÉRITO. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2284 CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006183-95.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1006183-95.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Roseli Chagas Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, INCISO V, E 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 3. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 4. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008820-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008820-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Rosemeire Andrade da Silva Francisco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA (DE PROTEÇÃO FINANCEIRA) E DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO, DE FORMA SIMPLES, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E APLICANDO-SE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO OS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 5. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DESSA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1113874-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1113874-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Ferreira Valentim (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE ÀS DÍVIDAS PRESCRITAS, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 5. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A EMPENHAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EM TELA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2130581-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2130581-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Indeferiram os pedidos de sustentação oral formulados pelos advogados do agravante e do agravado, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Na sequência, procederam ao julgamento, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, por votação unânime. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE CONHECIMENTO CIRCUNSCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL DERIVADO DE INVESTIMENTO EM DOIS CDB’S EMITIDOS PELO AGRAVADO EM 1991, OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA NO MESMO ANO, SENDO O DECISUM ADIMPLIDO EM PARTE. NOVA PRETENSÃO AJUIZADA EM 1998 E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REFORMADA POR ACÓRDÃO PASSADO EM JULGADO EM NOVEMBRO DE 2013, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O AGRAVADO AO PAGAMENTO DO RESIDUAL APURADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2020 E IMPUGNADA PELO AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FUNDADA NOS ARTS, 178, § 10, DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO PARA A COBRANÇA DE JUROS, OU QUAISQUER OUTRAS PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PAGÁVEIS ANUALMENTE, OU EM PERÍODOS MAIS CURTOS, NA MELHOR HIPÓTESE, A TRIENAL PRECONIZADO PELO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL EM Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2334 VIGOR. PRETENSÃO AJUIZADA EM 1998, CONDIZENTE COM O RESSARCIMENTO DE VALORES INVESTIDOS EM CDB’S EMITIDOS EM 1991. TRÂNSITO EM JULGADO EM NOVEMBRO DE 2013 E FASE DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO AGRAVADO EM AGOSTO DE 2020. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PRINCIPAL NÃO CONSUMADA (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16). REGULAÇÃO DOS PRAZOS, EM DIREITO INTERTEMPORAL, CONFORME O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/02. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO É ACESSÓRIO, COMO SÃO OS JUROS, FRUTOS CIVIS. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO SE SUJEITA A PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REGULADA PELO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE 2002, VISTO QUE OS JUROS EM QUESTÃO SÃO OS MORATÓRIOS FIXADOS POR FORÇA DO ART. 240 DO CPC, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM NOVEMBRO DE 2013. PRESCRIÇÃO MÊS A MÊS DOS JUROS POSTERIORES AO TRIÊNIO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, A FIM DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS APÓS TRIÊNIO INICIADO COM A CITAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80, DE APLICAÇÃO ANALÓGICA SEGUNDO PRECEDENTE DO COL. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Eduardo Garcia Cantero (OAB: 164149/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Marcos Rogério Costa (OAB: 294928/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025453-65.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1025453-65.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Transpallet Transportes Logística Ltda - Apte/Apdo: Ace Seguradora - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Dá-se provimento ao recurso da seguradora autora e dá-se provimento ao recurso da litisdenunciada. v.u. - “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO NCPC REANÁLISE I- DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO NCPC, DE NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ, NO TEMA Nº 1.076, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP E 1.906.623/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS UMA VEZ QUE REFERIDO RECURSO REPETITIVO APENAS DIZ RESPEITO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTÉM-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, LANÇADO ÀS FLS. 978/992 II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA LIDE PRINCIPAL, FIXADOS EM 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2458 NESTA QUANTIA JÁ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC, QUANTIA QUE REMUNERARÁ DE FORMA JUSTA E DIGNA O ADVOGADO DA AUTORA, LEVANDO-SE EM CONTA O GRAU DE ZELO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA III- COM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NESTA QUANTIA JÁ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC, SENDO ESTE VALOR JUSTO A REMUNERAR O PATRONO DA LITISDENUNCIADA DE FORMA DIGNA E APROPRIADA IV- OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO TEMA 1.076 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELOS DA SEGURADORA AUTORA E DA LITISDENUNCIADA PROVIDOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Apolonio Muniz Depieri (OAB: 284475/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - João Marcelo Santanna da Costa (OAB: 152880/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0176364-03.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Telematrix Televendas S/A - Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU FAZER JUS AO BENEFÍCIO (ART. 99, §2º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0001476-70.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Sergio Goncalves Capelari e outro - Apelada: Maria Terezinha Pires Fernandes - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA CUMULADA COM ARRESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL SEM, NO ENTANTO, VERIFICAR A VERACIDADE OU MESMO EXERCER UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA EXTRAÍDA DO PLANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR MEIO DE SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AQUISIÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS PELO EXECUTADO EM NOME DE SUA EX-CÔNJUGE APÓS FORMALIZAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA CORRÉ PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA VIDA FAMILIAR DO CASAL MESMO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, APRESENTANDO-SE SOCIALMENTE COMO CASADOS, INCLUSIVE TENDO UMA FILHA APÓS ANOS DA ALEGADA SEPARAÇÃO. SIMULAÇÃO PARA A FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS BENS PELO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 813, INCISO II, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Daniel Augusto de Paula Menezes (OAB: 297739/SP) - Anderson Guimarães Montechesi (OAB: 279492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001462-38.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Hopi Hari S/A - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: Tricia Karla Lacerda Moraes - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS. ACIDENTE EM MONTANHA-RUSSA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TRAVAMENTO DO ASSENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO EQUIPAMENTO E MÉDICA NA AUTORA, PARA A VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXTENSÃO DOS DANOS. MANIFESTAÇÃO PELA AUTORA DE DESISTÊNCIA DAS PROVAS PERICIAIS QUE IMPOSSIBILITOU A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA, POR SE CARACTERIZAR COMO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2459 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002732-28.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Meireomar de Carvalho Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA, SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 4º E 5º DO CPC. A APELANTE RECOLHEU APENAS O VALOR SIMPLES. DESERÇÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fabio Gomes da Silva (OAB: 236912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004311-06.2006.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Felipe Yorhan Gustavo, Daniela Caroline, Guilherme, Pedro Henrique e Marisa Pires Dotto (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL (§1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DO A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005338-09.2015.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: TERRAPAR TRANSPORTES LTDA - Apelado: Martha Benedocci Freitas - Apelado: João Batista da Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REVELIA. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS O TERMO FIXADO, SEM CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PATRONO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS, CONTUDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO CARACTERIZADA. CULPA “IN ELIGENDO” E “IN VIGILANDO”. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES A QUEM EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA COM O VEÍCULO. ESTIMATIVA APRESENTADA NA INICIAL QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PARA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LUCRO FOI INTERROMPIDO PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE PROJEÇÃO RAZOÁVEL E OBJETIVA DE LUCRO COM POTENCIAL DE GANHO, NA FORMA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augustus Marconi Pucci (OAB: 221820/SP) - Claudivan Silveira dos Santos (OAB: 405668/SP) - Elizabeth Vaz Guimarães Ferreira (OAB: 231217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0228124-20.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Costa do Sol - Embargdo: Mobix Individualiza S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO*. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INCONCILIÁVEL ENTRE AS PREMISSAS ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 9124461-76.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Lauro Jacinto Paes - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO MEDIANTE REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA DA PARTE APELANTE PARA AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS, QUE IMPLICOU NO NÃO CONHECIMENTO DO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2460 RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1097417-97.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1097417-97.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. D. Industria Quimica Ltda - Apelado: Dallas Holding S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS “RD INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA” LOCOU DOIS VEÍCULOS DA “AVIS BUDGET BRASIL S/A” INADIMPLEMENTO QUE CULMINOU COM A ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELAS DO ACORDO QUE NÃO FORAM QUITADAS PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS VEÍCULOS; E, DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 37.362,61, COM A INCLUSÃO DAS DIÁRIAS VINCENDAS, MULTAS E AVARIAS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS DOIS VEÍCULOS EM 18 DE FEVEREIRO DE 2019. INSURGÊNCIA DA RÉ APELANTE ADUZ QUE NÃO FOI COMPROVADA A QUILOMETRAGEM A SER COBRADA. IMPUGNA O VALOR COBRADO, SALIENTANDO QUE O MONTANTE DEVIDO DEVE SER CALCULADO COM BASE NOS VALORES AJUSTADOS QUE CONSTAM DO RESUMO DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS (P. 24) ENTENDE QUE SE APLICA À HIPÓTESE AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E, QUE OS ENCARGOS COBRADOS SÃO ABUSIVOS, RESSALTANDO QUE FORAM APLICADOS JUROS DE MORA DESDE ANTES DA CITAÇÃO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR RELATA NÃO SER POSSÍVEL A COBRANÇA DE TAXA DE INADIMPLEMENTO CUMULADA COM MULTA; E, NEM A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.EMPRESA APELADA QUE COBRA VALORES DECORRENTES DO CONTRATO ORIGINÁRIO; E, DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, ALÉM DE DIÁRIAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ OS VALORES MENSAIS DE R$ 1.576,00 E DE R$ 1.063,00 PARA LOCAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS COM ACRÉSCIMO DE R$ 0,15 A CADA QUILÔMETRO APÓS A RODAGEM DE 4.000 QUILÔMETROS PLANILHA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL QUE FOI CONSIDERADA PARA ESTABELECER O MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE PARTE DE VALORES DIVERSOS QUANTIAS DEVIDAS PELO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEVEM SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA - TERMO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ENTRADA DE R$ 5.000,00; E, SEIS PRESTAÇÕES DE R$ 3.716,27 PLANILHA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL QUE CONSIDEROU A DÍVIDA ORIGINÁRIA E NÃO O INADIMPLEMENTO A PARTIR DAS DATAS DE VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A CONFISSÃO MONTANTE DEVIDO PELO INADIMPLEMENTO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER CALCULADO DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS PARCELAS PENDENTES PRECEDENTE - JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO COM VALORES E DATAS DE PAGAMENTOS CERTOS.REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM OS ENCARGOS NA HIPÓTESE DE MORA QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO SEJA FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; E, SE PRECISO, COM DETERMINAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000781-86.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000781-86.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Denis Expedito Lima Ribeiro dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: CLAUDIO AUGUSTO ALVES (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Auto Viação Ourinhos Assis Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso dos réus, declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. VÍTIMA FATAL ATROPELADA PELO ÔNIBUS DA REQUERIDA, CONDUZIDO PELO DENUNCIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO OU SOBRE QUEM SEJA SEU AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL QUE CONCLUIU QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AGIU COM CULPA, POR IMPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE, NA ESFERA CÍVEL, DE DISCUSSÃO ACERCA DO GRAU DE CULPA. VÍTIMA QUE ESTAVA EMBRIAGADA NO MOMENTO DO ACIDENTE. COLISÃO OCORRIDA NA LATERAL ESQUERDA DO ÔNIBUS, DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO JÁ HAVIA INICIADO A CONVERSÃO QUANDO ATINGIU A VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL POR MORTE QUE É INDEVIDA. VÍTIMA QUE PERDEU A GUARDA DO AUTOR MAIS DE SEIS ANOS ANTES DO ACIDENTE. AUTOR QUE SE ENCONTRA SOB A GUARDA DOS ATUAIS TUTORES DESDE OS DOIS ANOS DE IDADE, OS QUAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELO SUSTENTO DO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DEPENDESSE ECONOMICAMENTE DO GENITOR, TAMPOUCO QUE ESTE LHE PRESTASSE AUXÍLIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2670 SE EXIGIR QUE OS REQUERIDOS ARQUEM COM O PAGAMENTO DE PENSÃO QUE SEQUER ERA DEVIDO PELA VÍTIMA, A QUAL NÃO MAIS DETINHA A GUARDA DO MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/SP) - Alexandra Gil Hohmann (OAB: 326107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ellen Caroline da Silva (OAB: 317094/SP) - Marcos Vinicius Conciani de Souza (OAB: 343033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003052-94.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1003052-94.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Luís Fernando Jorge - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTOR QUE PLEITEIA A BAIXA DE VEÍCULO QUE CONSTA EM NOME SEU NOME, COM CANCELAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O DETRAN/SP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL, SUSTENTANDO NULIDADE EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE E O CANCELAMENTO DA HONORÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO HAVENDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES, NO QUE TANGE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ANTE O PROCESSAMENTO PELO RITO COMUM. ADEQUAÇÃO DA R. SENTENÇA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Fernanda Paola Corrêa (OAB: 238638/SP) - Rafael Henrique Adorno de Oliveira (OAB: 442128/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2234271-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2234271-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapeva - Autor: Leandro Anselmo de Godoy e outro - Réu: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Magistrado(a) Ponte Neto - Julgaram improcedente a ação rescisória e prejudicado o agravo interno (votos nºs 25.229 e 25.230). V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO QUE VISAVA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO ITESP - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, VII, DO CPC - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO NOVO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AÇÃO QUE É IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ PODE VERSAR SOBRE OS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DIGAM RESPEITO À AÇÃO ANTECEDENTE EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. A PRETENSÃO DOS AUTORES É UNICAMENTE REDISCUTIR A QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA, SEGUNDO O POSICIONAMENTO QUE ENTENDE CORRETO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO INCISO VII DO ART. 966, DO CPC, PORQUANTO, CONFORME SABIDO, TEM- SE COMO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE TAL AÇÃO COM O FITO DE SIMPLES SUCEDÂNEO RECURSAL, PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE BEM PÚBLICO O IMÓVEL REINTEGRADO À FUNDAÇÃO ITESP. NÃO SE CONCEBE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM A FINALIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO, VISANDO À ANÁLISE DA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Almeida Costa (OAB: 384139/ SP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2235422-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2235422-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: G. O. de F. - Agravado: D. B. F. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. F. R. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 33.037 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2235422-52.2022.8.26.0000 COMARCA: POÁ ORIGEM: 2ª vara cível JUIZ(A) DE 1ª INST.: Valmir Maurici Júnior AGTE.: G. DE O. F. AGDO.: D. B. F. F. DE O. (MENOR REPRESENTADO) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 14/15 dos autos de origem, que em ação de alimentos fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente e 1/2 salário-mínimo nacional, em caso de trabalho sem vínculo. Referida importância deverá ser paga mediante depósito em conta bancária da genitora, indicada às fls. 04 - item 08, todo dia 10 de cada mês. Inconformado, agrava o requerido, sustentando, em síntese, que não possui condições de arcar com os alimentos no patamar fixado, uma vez que corresponde à metade dos seus ganhos mensais fazendo bicos como garçom no restaurante de sua mãe. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela recursal para fixar alimentos provisoriamente em 30% do salário-mínimo e, ao final, o provimento. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 26/27) sem resposta da parte agravada. Sobreveio parecer da d. PGJ às fls. 35/36. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, consoante informação obtida em parecer da d. PGJ e analisando os autos principais, tem-se que a r. decisão de fls. 35 (autos originários) homologou acordo celebrado entre as partes nos seguintes termos: (...) Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de p. 34, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do N.C.P.C. Portanto, verifica- se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Sílvia Yasue Anami (OAB: 364836/SP) - Roberto Ataide dos Santos (OAB: 131643/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007737-65.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1007737-65.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Parada Cursos Livres Eireli- Me - Apelado: Caio Rodolfo Trindade (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/244, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e improcedente a reconvenção proposta pelo réu. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 267/268), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 281. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - Marina Canovas Rosanese (OAB: 409286/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2284224-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284224-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selma Araujo de Paula - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - POSTURA INAPROPRIADA E NÃO ACONSELHÁVEL VERIFICADA DESDE A AÇÃO DE CONHECIMENTO, TENDO SIDO CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVERTÊNCIA JUDICIAL QUANTO À REITERAÇÃO DE IRRESIGNAÇÕES INFUNDADAS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA VERIFICADO OBSERVADO - FALTA DE URBANIDADE E RESPEITO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 39 do instrumento, que condenou a agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com o que discorda a agravante, alega que não fora solicitada pela agravada expedição de certidões para averbação em cartório, não concorda com a possibilidade de solicitação verbal, impugna atuação de ofício, requer afastamento da multa, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. É de se considerar, desde logo, que o presente cumprimento de sentença lastreia-se em título judicial no qual a recorrente fora condenada a litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Isso significa que, desde a ação de conhecimento, constata-se uma postura não recomendável da executada, que se manifesta de forma nada urbana em relação ao magistrado cuja decisão ora se combate. Em acréscimo, anota-se o fato de a agravante não ter se pronunciado nos autos quanto a sua intenção de pagamento do débito cobrado, sendo observada insistência no que toca a questões já decididas em primeiro grau (fls. 34). A propósito, a recorrente foi avertida em relação à aplicação de multa em caso de reiteração de aclaratórios infundados, não se verificando incorreção da condenação arbitrada pelo juízo a quo. Assim, não assiste razão à recorrente, devendo ser o recurso desprovido, com advertência quanto à manutenção da postura em grau recursal. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1074763-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1074763-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronald Brito Vasconcelos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 48/53, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir ao autor, de forma simples, o valor do seguro prestamista e da tarifa de avaliação monetariamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros a partir da citação, facultada eventual compensação, bem como a evidente anulação contratual no que se refere às referidas taxas, com recálculo das parcelas a ser apurado em ulterior fase de liquidação. Por força da sucumbência preponderante, o réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 57/67. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para pagamento das custas de preparo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alega que falta justificativa para o banco réu cobrar tarifa de cadastro, o que enseja sua abusividade. Aduz que o banco réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços referentes à tarifa de registro de contrato. Requer a exclusão de todos os encargos indevidos incidentes sobre custo efetivo total, abatendo-se a diferença no saldo devedor em aberto, ou sua devolução na hipótese de quitação. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. O banco apelado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação da hipossuficiência econômica (fl. 78). Foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 81), em razão da inércia do apelante. Sobreveio, então, petição do apelante requerendo prorrogação do prazo para recolhimento das custas de preparo. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou- se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer o referido prazo, sem efetuar o pagamento correspondente. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ademais, no caso, não é possível prorrogar o prazo para pagamento das custas de preparo, por se tratar de prazo cogente, que decorre de expressa previsão legal. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em vista da não formação da relação jurídico processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0006309-88.2009.8.26.0368(990.10.246099-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0006309-88.2009.8.26.0368 (990.10.246099-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Braulino Colla - Fls. 139/144: Noticiado pelo requerido/apelante o óbito do autor, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 139), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Wellington Carlos Salla - OAB/SP nº 216.622, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0007989-05.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Clara Cavaliero - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Verifica-se que a procuração de fls. 256 não foi juntada na íntegra. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Publius Roberto Valle (OAB: 196347/SP) - Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009319-31.2008.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nilson Henriques Campos (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Aliciene Silva Campos (Inventariante) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Andre Mohamad Izzi (OAB: 140739/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0024149-82.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jose Carlos Grizzi Morais - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar- se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0034539-63.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Manoel Sobral Junior (Espólio) - Apelante: Maria Cecília Santos Sobral (Herdeiro) - Apelante: Bruno Walher Santos Sobral (Herdeiro) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 86/92 e 95/105), julgo prejudicado o recurso interposto pelo poupador. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Helena Gomes da Silva (OAB: 197910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0052019-68.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rafael Lores Meis - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 119/121), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Cristina Lores Meis Ballerini (OAB: 262350/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0107359-41.2007.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Estacio Franckevicius - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1175 considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Marlene Roicci Lasak (OAB: 196875/SP) - Meiri Navas Della Santa (OAB: 217516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0110049-56.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Raulina Wachholz (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 142/153: A petição do Banco Itaú Unibanco S/A não está assinada, outrossim, o advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster - OAB/RS 61.362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Moreira de Araujo (OAB: 125419/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0173669-47.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Cleverson Peron Ferraz - Verifica-se que a procuração de fls. 137 não foi juntada na íntegra. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/ SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0181519-55.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rodolpho Assumpção - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Rodolpho Assumpção, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 351), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Bianca Maria Todeschi (OAB/SP 234.199), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bianca Maria Tedeschi (OAB: 234199/ SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0226719-51.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Danilo Mariconi - Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 350/357), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Leandro Rizek Dugaich (OAB/SP 164.634), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marcos Rodolfo Martins (OAB: 162315/SP) - Leandro Rizek Dugaich (OAB: 164634/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0609569-89.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Borges de Paula Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 182/194: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Magalhaes Fonseca (OAB: 34465/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205821-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2205821-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Jose Viveiros Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26565 Trata-se de agravo de instrumento cm pedido de tutela de evidência interposto por José Viveiros Júnior contra a r. decisão interlocutória (fls. 71 integrada pela decisão a fls. 101, ambas dos autos de origem) que, em ação de consignação em pagamento de nº 1005209-80.2020.8.26.0664, em fase de cumprimento provisório de sentença sob o nº 0002913-34.2022.8.26.0664 indeferiu, por ora, o levantamento da caução depositada na demanda pelo Banco Bradesco S/A, condicionando-o à comprovação do trânsito em julgado do processo ou à prestação de caução suficiente e idônea. Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que (A) não há qualquer controvérsia acerca do valor total da condenação, ora executado provisoriamente, considerando que o banco executado, apresentou impugnação, e que foi ACEITA PELO AGRAVANTE DO VALOR POR ELE APONTADO e limitando-se a pleitear o condicionamento de eventual levantamento AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL (fls. 03); (B) não obstante esteja pendente A ADMISSÃO de Recurso Especial interposto pelo banco DEVEDOR (fls. 314/324 dos autos principais), verifica-se que NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, quando o crédito for de natureza alimentar, mormente diante da inexistência de efeito suspensivo quando ao aludido recurso. (fls. 03); (C) o RESP interposto pelo devedor versa sobre a matéria do Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema esse que teve seu final julgamento na data de 16/03, onde o mesmo, por maioria, acolheu os recursos especiais em que a OAB requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil. Segundo a decisão, os honorários devem ser fixados de acordo com os índices estabelecidos pelo CPC e não por equidade. Portanto, reverter a decisão será impossível, vez que pacificado o entendimento (fls. 06); (D) por fim, requer a atribuição de efeito antecipatório recursal, bem como o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para determinar a expedição do mandado de levantamento do valor total depositado, no valor de R$ 18.184,46 (dezoito mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sem a necessidade de caução. Despacho a fls. 25/26 recebeu o recurso e negou a medida antecipatória almejada. Em petição a fls. 28, o agravante manifesta não se opor ao julgamento virtual. Contraminuta da parte agravada a fls. 31/36 pugnando pela manutenção da r. decisão atacada. Relatado. Decido. A r. decisão recorrida condicionou o levantamento, da quantia depositada na demanda pelo Banco Bradesco S/A, à comprovação do trânsito em julgado do processo ou à prestação de caução suficiente e idônea. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatei que a apelação nº 1005209-80.2020.8.26.0664 transitou em julgado, conforme certificado a fls. 357 daqueles autos. Assim, como a irresignação da agravante pautava-se exatamente na possibilidade de execução provisória da sentença, há fato Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1179 superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Thais Rodrigues Colucci (OAB: 318216/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2267389-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2267389-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Tavares dos Santos - Agravado: Hemisferrio Comercio de Roupas e Acessórios Ltda - Processo nº 2267389-18.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2267389-18.2022.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Adriana Tavares dos Santos Agravada: Hemisfério Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Tavares dos Santos contra a agravada, Hemisfério Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., extraído dos autos de ação monitória, em face de decisão copiada a fls. 11/12 destes autos, que rejeitou a impugnação ofertada pela executada. Ela se insurge. Requer, em princípio, a concessão da gratuidade judiciária nesta instância, uma vez que pleiteou o benefício a fls. 479/481, mas não houve apreciação até o presente momento. Aduz que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, ocasião em que passou a ter conhecimento da presente ação, haja vista que jamais recebeu qualquer tipo de citação para responder ao feito. Ademais, acrescenta que está caracterizada a Prescrição Intercorrente da dívida, constante do artigo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1188 206, § 3ª, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê o prazo de 3 anos para a pretensão de reparação civil. Sustenta, conforme documentação de fls. 243 dos autos de origem, que sua genitora informou o endereço correto, além de fornecer ao Ilustre Oficial de Justiça o seu número de celular. Contudo, ressalta que não há provas de tentativa de localização no endereço fornecido. Defende que a citação por edital foi determinada sem que fossem esgotadas todas as tentativas possíveis de citação, entendendo o nobre magistrado a quo por sua validade, por se tratar, sua genitora, de parente próximo. Assevera que, considerando que o feito foi arquivado em 30 de novembro de 2016 (fl. 414), com novo andamento em 15 de fevereiro de 2019 (fls. 415), e então apenas em 14 de dezembro de 2021 (fl. 420), clara está a desídia da Exequente em deixar ultrapassar o prazo para o cumprimento da sentença, o que fez consolidar o instituto da prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do presente feito e liberação do numerário bloqueado em sua conta. Pelo despacho de fls. 50/51, foi determinado à Agravante que promovesse o recolhimento das custas deste recurso, independentemente de posterior concessão da gratuidade pelo magistrado a quo, o que foi feito a fls. 55/56. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença da ação monitória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. O argumento de que a citação por edital fora um ato judicial eivado de vício não se sustenta. As diligências voltadas para a localização da agravante cobriram de forma ampla e absoluta todos os endereços que eram de domínio da autora para alcançar a polarização, como mesmo, a partir da frustração de encontrá-la nas diligências encetadas no plano de sua iniciativa pessoal nos primórdios da ação, requereu a colaboração do juízo para realizar pesquisas de endereço junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no que foi atendido com fundamento no §1º do artigo 319 do CPC. Mas antes de que houvesse a expedição de ofício e resposta na documentação remetida pelos sistemas em referência, fls. 98/99 dos autos principais, já a agravada tinha feito tentativa de localização da executada no endereço da Rua Coronel Marcondes de Matos, 128, Centro, Taubaté, para onde a agravante transferira a sua sede, saindo da Rua Djalma Forjaz, 78, Vila Capivari, Campos de Jordão, conforme certidão da Jucesp de fls. 252/253, datada de 28/11/2013. E para este endereço, por via correio com AR, constam informações negativas de sua localização, conforme fls. 45 e 52 dos autos, como mesmo, como se extrai de fl. 57, tentou-se a sua citação no endereço da Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, 365, apto. 43, Taubaté, que por efeito do resultado negativo, levou a agravada a requerer a expedição de carta precatória (fl. 63). Frustrado o resultado da carta precatória que foi expedida com registro no distribuidor (fl. 73) para o endereço, à fl. 189, por aditamento da carta precatória promovido a pedido da exequente, tornou-se a realizar diligência por oficial de justiça no endereço da Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, 365, apto 43, havendo o oficial de justiça certificado que, atendido pela mãe da executada, esta disse que há mais de 2 anos sua filha não morava em seu endereço e que só fazia comunicação por telefone e não que houvesse ao servidor passado número de telefone para sua localização. E nova diligência por alegada ocultação, produziu-se certidão negativa de citação (fls. 233). De volta às respostas oferecidas pelo Sistema Sisbajud (fls. 98/99), resulta deles que os endereços da executada, de forma primacial, estavam relacionados ao endereço de sua sede social (Rua Coronel Marcondes de Mattos, 128, Taubaté e o residencial à Av. Brigadeiro José Vicente Faria Lima, 365, Taubaté). Em suma, houve diligências via correio, como carta precatória expedida para uma diligência e outra a ela aditada, e nas duas vezes o oficial de justiça produziu certidões negativas da citação. Em suma, deu-se atendimento ao artigo 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Por efeito, sem informação específica desta sua mudança de endereço, impossível ficara ao juízo a quo não considerar que a executada se encontrava em lugar incerto e não sabido, sendo a deliberação à citação por edital uma formalidade garantidora da regularidade do devido processo legal, com assistência garantida à agravante por curador especial nomeado, Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione N. Sra. Achiropita, que interpôs Embargos Monitórios, onde, ao termo e ao cabo da sua instrução, o juízo a quo julgou improcedentes e constituiu título judicial à agravada na importância do crédito por ela perseguido (fl. 336/242). E já agora, como rebatido pelo juízo a quo, impertinente a quem deixou de vir ao processo se defender, arguir matéria própria da fase de conhecimento dos embargos e pretender reavivar questões preclusas de abordagem diante do trânsito em julgado da r. sentença proferida. No que se refere à arguição da prescrição, o prazo em ação monitória para dívidas, como a expressada em notas fiscais de mercadorias adquiridas e duplicatas sem aceite, prova escrita em sede de instrumento particular, é de cinco anos, como disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que afastou a preliminar de prescrição. Manutenção da decisão. Ação fundada em notas fiscais e recibos. Prazo prescricional de cinco anos do vencimento das notas fiscais. Prazo quinquenal não transcorrido. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2193633-73.2022.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Priv., Des. Rel. RAMON MATEO JÚNIOR, j. 30.9.2022). Sobre o tema prescrição, o da alegação de que houve a prescrição intercorrente por paralisação do processo na fase de cumprimento de sentença, anota-se o seguinte precedente do mencionado Colendo Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018), que fixou as seguintes teses em torno da prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim anotado, muito embora a agravante afirme a prescrição porque o processo executivo ficou sem andamento de 30/11/2016 a 14/12/2021, em primeiro lugar há que se anotar que a suspensão formal de 1 ano não ficou estabelecida pelo juízo a quo. E assim, reportando-se as teses acima em sede do Incidente de Assunção de Competência, O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), no caso dos autos, se para a contagem do início do prazo prescricional cumpre considerar o transcurso de 1 (um) ano por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, e que aqui se aplica o prazo de 5 anos do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por evidente, do período mencionado pela agravante de paralisação indevida do andamento ele não superou 4 anos. Logo, não houve a prescrição intercorrente alegada. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1189 Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fabiana de Miranda Carvalho Gabriel (OAB: 279960/SP) - Nelson de Souza Pinto Neto (OAB: 280190/SP) - Carlos Henrique Gallucci (OAB: 271198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010189-07.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1010189-07.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karoline Martins Correa - Apelado: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistgencia Social - Apelação Cível nº 1010189-07.2020.8.26.0006 Apelante: Karoline Martins Correa Apelado: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistgencia Social Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fl. 68, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a autora alegando, em suma, que a sentença desconsiderou a presunção de miserabilidade do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil; e que juntou declaração de hipossuficiência e está na faixa de isenção da declaração de imposto de renda. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausente resposta (fl. 88). Nota-se dos autos que a apelante realizou pedido de Justiça Gratuita em primeiro grau, mas, o mesmo foi negado (fl. 65), sem que tenha notícia de recurso para discutir tal decisão. Neste contexto, conforme orientação passiva nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga a apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Magno Benfica Lintz Correa (OAB: 259863/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011299-57.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1011299-57.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: G. m P. - Apelado: B. I. S/A - Decisão n° 34.206 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A em face de Guilherme M Pansonato, que a r. sentença de fls. 61/64, de relatório adotado, julgou procedente para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. Inconformado, recorre o réu pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 95), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 97). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 95), como constou na certidão de fls. 97, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Vânia Daniela Estevão Câmara (OAB: 291201/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010198-92.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1010198-92.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Rcrte: Rogerio Barroso de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Recdo: Banco Pan S/A - Vistos. Apelação contra respeitável sentença (fls. 73/76), que julgou liminarmente improcedente a ação revisional ajuizada pelo apelante, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$. 2.000,00, observada a gratuidade. O recurso não é conhecido, pois intempestivo. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3.8.2022 (fls. 78), considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (4.8.2022 quinta-feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso se iniciou em 5.8.2022 (sexta-feira). Houve a suspensão dos prazos de 8.8.2022 a 12.8.2022, nos termos do comunicado conjunto n° 494/2022, retomada a contagem em 15.8.2022 (segunda-feira). O termo final dos 15 dias úteis para interposição do recurso ocorreu em 1.9.2022 (quinta-feira), mas o apelo foi interposto somente em 13.9.2022 (fls. 84/110), sendo patente sua intempestividade. Por fim, observa-se que, após a interposição do recurso, a apelada foi citada e apresentou contrarrazões (fls. 114/124), impondo-se, portanto, a majoração da verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1314 por intempestivo, o recurso não é conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2284987-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284987-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stelleo Passos Tolda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, em Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato indevido do Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IRGD) - Polícia Civil do Estado de São Paulo, tendo como parte interessada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar, ao menos na forma e tempo pretendidos. Asseverou que a liminar tem caráter satisfativo e consequências irreversíveis ao mandamus, o que exige a demonstração de que o provimento judicial reclamado se tornaria ineficaz ao final do processo, o que não ficou evidenciado. Aduziu que é direito do cidadão tomar conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes de registros de caráter público, mas não se confunde com a ordem liminar de sigilo ou de omissão de dados constantes do cadastro criminal do impetrante, o que reputa imprescindível a abertura do contraditório, pois se trata de documento a ser apresentado à autoridade imigratória, consoante se infere da decisão proferida às fls. 61/63 nos autos que tramitam na origem. Alega o agravante, em resumo, que a decisão agravada, equivocadamente, deixou de conceder o pedido liminar por considerar que não estariam presentes os requisitos necessários para a referida concessão. Assevera que a impetrada, em virtude da indicação de inquérito policial inexistente e de ação criminal arquivada, vem impondo óbice à emissão do atestado de antecedentes criminais do agravante, documento Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1365 de extrema importância para a sua atuação institucional frente a grupo empresarial e necessita urgentemente ser apresentado às autoridades americanas em processo de imigração. Aduz que solicitou emissão de atestado de antecedentes criminais à impetrada para entrega aos Serviços de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos, porém lhe foi informado que não seria possível a expedição imediata, pois constaram o Inquérito Policial nº 681/2007, perante o 17º Distrito Policial do Ipiranga e o Processo nº 6754/2010, perante a 1ª Vara Federal da 30ª Subseção Judiciária de Osasco. Dessa forma, seria necessária a obtenção e entrega das certidões de Objeto e Pé, que se de fato encerrados, não apresentariam empecilho para a emissão do atestado. Todavia, em diligência, o agravante obteve a informação de que o Inquérito Policial nº 681/2007, perante o 17º Distrito Policial do Ipiranga, não existe e em relação ao Processo nº 6754/2010, perante a 1ª Vara Federal da 30ª Subseção Judiciária de Osasco, os autos foram arquivados a pedido do Ministério Público Estadual, em data de 06.05.2016, em virtude de ausência de materialidade delitiva. Porém, retornando à impetrada IIRGD, com as pesquisas e documentos necessários, solicitou novamente o Atestado de Antecedentes e foi surpreendido com a negativa, pois solicitaram certidão de objeto e pé, atualizada, da 1ª Vara da Justiça Federal de Osasco, dando conta do Inquérito Policial nº 681/07, juntamente com os processos ns. 2205/09 e 6754/10. Outrossim, em contato com os serventuários daquela Vara Federal, foi informado que o Processo nº 2205/09 é o número de registro do Inquérito Policial que deu origem ao Processo nº 6754/2010 (atual número CNJ 0006754- 68.2010.4.03.6181), além de confirmarem a não localização de qualquer processo relacionado ao Inquérito Policial nº 681/2007. Dessa forma, afirma que o Inquérito Policial nº 681/2007 não existe; o Processo nº 6754/2010, foi arquivado em 06.05.2016 a pedido do Ministério Público Estadual por ausência de materialidade delitiva, e o Processo nº 2205/09, corresponde ao número de registro do Inquérito Policial que deu origem ao Processo nº 6754/2010, inexistindo qualquer elemento de fato ou de direito que justifique a negativa do Atestado de Antecedentes Criminais do agravante. Afiança que os documentos acostados são claros e suficientes à demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da ordem liminar, ademais, inequívoca a demonstração do perigo da demora e risco de ineficácia do provimento judicial final, pois o agravante depende da prova de admissibilidade que está vinculada à apresentação do Atestado de Antecedentes Criminais ao Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos para o processo de obtenção de seu green card e a consequente imigração do Brasil com sua família, para os Estados Unidos. Alega inequívoca a demonstração da fumaça do bom direito e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada/agravada (IIRGD) que emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Atestado de Antecedentes Criminais do agravante, sem que constem os apontamentos indicados (Inquérito Policial nº 681/2007, Processo nº 6754/2010 e o Processo nº 2205/09) constituam óbice à sua expedição. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento com a concessão definitiva da ordem liminar. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 28/29). Em que pesem os argumentos recursais, não verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois segundo os documentos carreados, o impetrante não conseguiu obter seu atestado de antecedentes criminais em virtude dos apontamentos indicados e, os documentos carreados, apenas informam a existência de inquérito policial instaurado e ação criminal arquivada, que não configura ofensa ao art. 20, parágrafo único do CPP, com alteração dada pela Lei nº 12.618/12. Ademais, em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007679-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 3007679-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Dionizio Quissi - Agravado: Walter Negro - Agravado: João Aragão Munhoz - Agravado: José dos Santos - Agravado: Osvaldo Segura Furlan - Agravado: Armando José Maronezi - Agravado: Plastino Alves dos Santos - Agravado: José Firmino Sobrinho - Agravado: Geraldo Pontes - Agravado: José Alves Meira Filho - Agravado: Pedro Marques Figueira - Agravado: Rafael Agudo Peinado - Agravado: José Franceschini - Agravado: Alcides Quiqueto - Agravado: Thomaz Conceição Costa - Agravado: Jair Brandao do Amor Divino - Agravado: Fabio Barbosa - Agravado: Dorival Panizza - Agravado: Marcionilo Gomes de Sá - Agravado: Milton Dadamo - Agravado: José Ferreira do Carmo - Agravado: Brasilio Oliveros - Agravado: Servino Francisco dos Santos - Agravado: Lazaro de Oliveira - Agravado: Norberto Morais de Souza - Agravado: Durval Carlos Coquemala - Agravado: Waldemar Benini - Agravado: José Roberto de Melo - Agravado: Augusto da Silva - Agravado: Jose Jacometti Filho - Agravado: Nizael Minhoto - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM contra decisão proferida às fls. 398 do feito que tramita na origem que arbitrou honorários em favor da agravante, no importe de 10% (dez) por cento sobre o excesso de execução reconhecido na quantia de R$ 1.376,64 (mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a quantia ínfima, e não contempla à finalidade alimentar remuneratória do quanto estabelecido no art. 85, § 14º do Código de Processo Civil. Aduz que cabia ao magistrado prolator da decisão recorrida arbitrar os honorários por apreciação equitativa, na forma prevista pelo § 8º do art. 85 do referido Códex. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para que os honorários advocatícios devidos pela parte vencida sejam arbitrados por apreciação equitativa, a fim de majorá-los, com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil em vigor. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, já que a referida Associação agravante é representada em Juízo pelo Procurador do Estado. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Defiro o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1368 DESPACHO Nº 0029955-44.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Gomes Lourenço Lourenço S/A - Embargda: ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0029955-44.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Gomes Lourenço Lourenço S/A - Embargda: ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fl. 2593: Diante da notícia de não realização do acordo, determina-se o prosseguimento do feito, com a restituição dos prazos, a contar da publicação da presente decisão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação na data do deferimento do primeiro pedido de suspensão, nos termos do artigo 221, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2280773-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2280773-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Milton Ribas Pereira - Agravado: Município de Sagres - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18073 (decisão monocrática) Agravo de instrumento 2280773-48.2022.8.26.0000 DC (digital) Origem 1ª Vara Judicial do Foro de Osvaldo Cruz Agravante Milton Ribas Pereira Agravados Município de Sagres Juiz de Primeiro Grau Lucas Ricardo Guimarães Processo na origem 1004450- 43.2022.8.26.0407 Processo conexo 1003839-95.2019.8.26.0407 Decisão 21/11/2022 PREVENÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONEXÃO. MESMO ATO DE EXONERAÇÃO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO A CARGO. Remessa dos autos à col. 7ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de apelação em ação anulatória, para discutir o mesmo ato administrativo de exoneração. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MILTON RIBAS PEREIRA contra a decisão de fls. 15/7 dos autos que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SAGRES, indeferiu liminar pela qual o autor pretendia imediata reintegração ao emprego em que anteriormente lotado, sem prejuízo das condições de trabalho anteriormente vigentes, sob pena de multa diária. O agravante busca reintegração ao cargo de funcionário público do Município de Sagres. Afirma ter sido empregado público municipal efetivo do Município de Sagres desde 1º/4/1974. Alega que foi exonerado em 6/9/2019, com fundamento no art. 93, XI da Lei Municipal 102/2019, posteriormente declarada inconstitucional e revogada pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022640-65.2021.8.26.0000. Assim, entende que inexiste fundamento legal para a manutenção da exoneração, de maneira que o ato administrativo se encontra integralmente maculado. Pretende a concessão de tutela provisória uma vez que o MMº Magistrado a quo não observou a Emenda Constitucional nº 103/2019 TEMA 606/STF, além das matérias expostas no recurso, determinando ao ente municipal a reintegração do Agravante ao cargo originalmente ocupado, nas mesmas condições, no prazo de 48h, sob pena de multa diária. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de recursos de agravo de instrumento e de apelação à c. 7ª Câmara de Direito Público. O art. 105 do Regimento Interno deste e. TJSP dispõe (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. § 1.º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2.º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3.º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na hipótese em exame, a C. 7ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação nº 1003839-95.2019.8.26.0407, de relatoria do Eminente Des. COIMBRA SCHMIDT, data de julgamento 22/2/2021, interposto nos autos de ação anulatória decorrente do mesmo fato ou ato, pugnando pela decretação da nulidade do ato administrativo de exoneração da presente ação. Assim restou ementado: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Sagres. Aposentado voluntariamente pelo RGPS. Pretensão à nulidade do ato de exoneração, reintegrando-o ao cargo, com condenação ao pagamento dos salários devidos pelo tempo em que permaneceu afastado e indenização por dano moral. Inadmissibilidade. Aposentadoria que rompe o vínculo funcional. Impossibilidade da reintegração no cargo sem novo concurso. Inteligência do art. 37, § 10, da CF, e do art. 93, XI, da Lei Municipal nº 102/2019. Recurso não provido. O autor, ora agravante, busca concessão de provimento jurisdicional (reintegração a cargo público) derivado do mesmo fato ou ato, exoneração ocorrida Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1382 em 6/9/2019, fls. 46. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo nº 1003839-95.2019.8.26.0407 foi distribuído ao Des. COIMBRA SCHMIDT em 1º/3/2021 (por prevenção ao AI nº 2135443-88.2020.8.26.0000). Imprescindível o reconhecimento da prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa. Nesse sentido: Apelação 1007344- 23.2018.8.26.0248 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Indaiatuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data da decisão monocrática: 22/10/2019 Ementa: PREVENÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO POR MAIS DE 30 DIAS. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO A CARGO. CONEXÃO. MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. C. 6ª Câmara de Direito Público que analisou recurso de apelação interposto em ação anterior (declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de reintegração em cargo público e indenização) ajuizada pelo servidor contra o réu para discutir a mesma demissão por abandono de cargo por mais de 30 dias (processo administrativo disciplinar nº 4.099/2014). Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Apelação 1001046-28.2016.8.26.0428 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Paulínia Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/08/2018 Ementa: COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. Ação ajuizada pela Municipalidade pretendendo o ressarcimento de danos causados por ex-servidor, que teria praticado atos ímprobos, apurados em processo administrativo disciplinar. Existência de ação anulatória ajuizada pelo servidor, tendo por objeto referido processo administrativo disciplinar. Recurso de apelação anterior, interposto naqueles autos, já distribuído e julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa a presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Apelação 1016404- 23.2018.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/06/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Ex- Investigador de Polícia Demissão a bem do serviço público Improcedência do pedido Pretensão de reforma Anterior distribuição à 3ª Câmara de Direito Público de apelação advinda de ação anulatória conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta 6ª Câmara Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa, previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador COIMBRA SCHMIDT, da Câmara preventa, com urgência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claúdio Roberto Tonol (OAB: 167063/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2195901-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2195901-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone de Souza Bodezan - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24333 Agravo de Instrumento Processo nº 2195901-03.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Portadora de Doença de Pompe - Pedido de fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por portadora de Doença de Pompe, em face do Município de São Paulo e da Fazenda do Estado de São Paulo, em ação na qual busca a autora o fornecimento do medicamento Alfa-glicosidase (Myozime). Não obstante tivesse formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o direito lhe foi negado pelo juízo de primeiro grau, e isto sob fundamento de que a autora já conta com título judicial, assegurando tal medida, bastando executá-lo, fato que fala em favor da carência da ação. Há contraminuta (fls. 25 a 34 e 68 a 72). É o relatório. Conforme se retira de fls. 180 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, o proferimento de nova decisão, na qual o magistrado deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Por isto, não subsiste mais a r. decisão agravada, de forma que se operou a perda do objeto do presente recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcia Phelippe (OAB: 84798/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2160676-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2160676-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Mayra da Gloria Morone Ramos - Agravante: Valéria Veltri Antunes da Silva - Agravante: Zuleide de Souza Vieira - Agravante: Niura Cassia Carmona Domingues - Agravante: Monica Gordiano Castorino - Agravante: Lucia Oliveira Vieira de Carvalho - Agravante: Maria Gileildes Silva - Agravante: Marizi de Souza Alvares - Agravante: Marlene Moreira de Santana - Agravante: Maria Aparecida Pratt de Jesus - Agravado: Município de Guarujá - Insurgem-se Lucia Oliveira Vieira de Carvalho, Maria Aparecida Pratt de Jesus, Marlene Moreira de Santana, Marizi de Souza Alvares, Maria Gileildes Silva, Mayra da Glória Morone Ramos, Monica Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1395 Gordiano Castoriano, Niura Cássia Carmona Domingues, Zuleide de Souza Vieira e Valéria Veltri Antunes da Silva contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal n.º 13.809/2020, do Município de Guarujá, que determinou que o período de 27.05. 2020 a 31.12.2021 não seja contado para fins de aquisição de adicionais pelos servidores municipais (fls. 654/655, dos autos de origem). Asseveram, em suma, que se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela, pois o decreto é nulo, vez que as restrições só poderiam ser estabelecidas por lei municipal; extrapola as regras trazidas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, que proibiu apenas os pagamentos e fruição dos direitos, sem impedir a sua aquisição; alcança direitos adquiridos advindos de legislações vigentes muito antes do advento da pandemia; e está em desacordo, inclusive, com precedentes firmados nessa Corte. E afirmam o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, assinalando que eventual sentença de procedência certamente não transitará em julgado neste ano, impedindo que os valores correspondentes sejam incluídos nas dotações orçamentárias do próximo exercício. Postulam, assim, a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão e sustação de todos os efeitos jurídicos do Decreto Municipal n° 13.809/2020, para que seja viabilizada especificamente aos servidores agravantes, desde já, a regular continuidade da contagem de tempo de serviço, para a concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licenças prêmios, promoção por mérito e qualificação, promoção horizontal, progressão funcional por títulos e demais mecanismos equivalentes, enfim de todos os direitos e benefícios previstos nas legislações municipais anteriores à pandemia, cômputo este que deverá ter seguimento no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, até o julgamento definitivo do presente recurso, sustados apenas os pagamentos e a fruição de direitos; ou de forma alternativa, que se determine ao Município agravado que inclua, nas dotações orçamentárias para o próximo exercício de 2022, os valores financeiros necessários para os pagamentos de todos os direitos e benefícios cabíveis servidores agravantes, para a hipótese de procedência da demanda originária requerendo que ao cabo se reforme o r. decisum agravado. Distribuído o recurso à Colenda Décima Segunda Câmara de Direito Público, essa determinou o encaminhamento dos autos, por prevenção do Agravo de Instrumento n.º 2138989-20.2021.8.26.0000, a esta Oitava Câmara de Direito Público (fls. 720/721), a qual, por seu turno, suscitou Conflito de Competência (fls. 72/732), dirimido pela Colenda Turma Especial de Direito Público, que, por meio do Aresto copiado a fls.736/748 reconheceu a competência da Colenda Décima Segunda Câmara de Direito Público. Redistribuído o recurso (fl. 753), foi ele reencaminhado a esse relator (fl. 755), em razão do julgamento pela Oitava Câmara de Direito Público do apelo interposto na da ação principal (Proc. nº 1006251-95.2021.8.26.0223). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem, que o pedido foi julgado improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 932/935 (daqueles autos); e, enquanto se processava o Conflito de Competência a respeito desse recurso, ela foi parcialmente reformada pela Oitava Câmara de Direito Público em grau de apelação (fls. 1022/1029). Tratado o tema em cognição exauriente, não remanesce margem para que seja alvo de exame perfunctório esvaziou-se o objeto do agravo, portanto. Isto posto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Fátima Ali Khalil (OAB: 383276/SP) - Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000651-75.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000651-75.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelante: Hamilton Cesar Bortotti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTE: HAMILTON CESAR BORTOTTI APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE FARTURA TRIBUNA LEILÕES Juíza prolatora da sentença recorrida: Lucillana Lua Roos de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública na qual se discute a existência de atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HAMILTON CESAR BORTOTTI. O autor objetiva a condenação do réu por atos tidos como ímprobos consistentes em, quando prefeito do Município de Fartura, ter editado os Decretos n° 3.044/13; 3.053/13 e 3.054/13 (fls. 11/12 e 15/17), criando gratificações a determinados servidores públicos municipais sem que houvesse autorização legal, causando prejuízos ao erário e violando princípios da administração pública. As gratificações ilegais teriam sido pagas entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2018. Às fls. 1276/1280 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinada a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 2.394.800,22. O Município de Fartura manifestou interesse em integrar o polo ativo da demanda (fls. 1338/1342). Por decisão de fls. 1357/1361, foi deferido ao Município a integração do polo ativo, bem como recebida a petição inicial conforme o antigo procedimento da lei de improbidade administrativa. A sentença de fls. 1452/1463 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (...) reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial. Desta forma, declaro o réu HAMILTON CÉSAR BORTOTTI como incurso no artigo 10, caput, da Lei. 8.429/92 e imponho as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a prática do ato ímprobo; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 1468/1491, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedidos os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas de apelação ante o elevado valor da causa. No mérito, aduz a Constituição Federal possibilita a edição de Decretos Autônomos, nos termos de seu artigo 84, incisos IV e VI, permitindo ao chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração. Alega que o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio da eficiência, autoriza a criação de órgãos e que se reconheça direitos em prol dos servidores, desde que exista previsão na Lei Orçamentária Anual LOA. Argumenta que os pagamentos foram efetuados dentro dos limites da lei orçamentária. Assevera que há reserva legal para a criação de cargos, o que não ocorreu. Pondera que os servidores prestaram serviços excepcionais e tinham o direito de receber pelo trabalho além de suas funções e o decreto autônomo é possível quando não implicar aumento de despesas sem previsão orçamentária. Indica que não houve efetivo dano ao erário já que todos os servidores prestaram os serviços, rotineiros e extraordinários, para os quais foram remunerados, tornando atípica a conduta descrita no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, no qual foi condenado. Pontua que não houve desvios de recursos públicos, mas erro de interpretação do ordenamento jurídico, inexistindo dolo ou má-fé. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1397 subsidiariamente, pede a aplicação do artigo 12 da LIA aplicando-se a pena de uma vez a última remuneração, afastando todas as outras punições. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 1512/1515. A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 1593/1603 opinando pelo não conhecimento do recurso em razão da falta de preparo e, no mérito, o seu não provimento. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando que a sentença foi prolatada antes modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem quanto às modificações ocorridas, em especial, quanto a capitulação objetiva da conduta ímproba e o disposto no artigo 17, §10-F, que dispõe: Artigo 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043) (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, considerando que o apelante requer os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com o preparo recursal e o que estabelece o artigo 23-B da lei de improbidade administrativa, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021: Artigo 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Ante a desnecessidade de adiantamento de custas, manifeste-se o apelante se subsiste interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sendo mantido o interesse no pedido de gratuidade, determino que tragam aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência econômica, especialmente, as três últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no prazo de 05 dias. Pelo fato de a lei n° 14.230/2021 ter alterado a lei de improbidade administrativa quanto a capitulação das condutas ímprobas, deve primeiramente manifestar-se o autor, aqui apelado, no prazo de 15 dias. Posteriormente, intime-se o réu para manifestação pelo mesmo prazo. Caso o apelante junte documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, faculto desde já novo prazo ao apelado para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) (Procurador) - Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB: 175937/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2283903-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283903-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marcio de Medeiros Oka - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Processe-se, sem efeito suspensivo/ativo, por ausência dos pressupostos necessários. Ao INSS, para apresentação de sua resposta. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. Antonio Moliterno Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0182717-34.2010.8.26.0000 (990.10.182717-4/ 0000759-57.2007.8.26.0506) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Dalva Lisboa Duarte - Apelante: Daniela Lisboa Duarte - Apelante: Danilo Lisboa Duarte - Apelante: Jonathan Lisboa Duarte - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0182717- 34.2010.8.26.0000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação em que o autor IRINEU DUARTE requereu benefício acidentário, alegando que durante o vinculo empregatício mantido com a empresa mencionada na inicial, exercendo atividade de vigilante, sofreu acidente típico do qual decorreu sequela de fratura exposta do fêmur esquerdo, com consequente redução de sua capacidade laborativa. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/133.925.815-0), no período compreendido entre 16/01/2004 a 31/10/2007 (fls. 54, 121 e 123), restabelecido por força de decisão antecipatória de tutela em 31/01/2008 (fls. 142 e 144). Pois bem. O autor faleceu em 20/01/2017 conforme certidão de óbito (fl. 233). Oficie-se o INSS para a imediata cessação dos pagamentos determinados em antecipação de tutela, caso ainda não tenha sido realizado, e para que envie os antecedentes médicos e/ou diagnósticos de eventuais benefícios previdenciários e/ou acidentários recebidos. Assim, determino que se oficie à agência da Previdência Social em Ribeirão Preto, a fim de que tome tais providências, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ana Luisa Teixeira Dal Farra Bavaresco - Nara Faustino de Menezes (OAB: 192211/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000128-73.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Eliane Cristina de Oliveira - Apelante: Tereza Céspede Borges - Apelante: José Sanches Arantes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1531: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Jose Mauricio Camargo de Laet (OAB: 70755/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0318104-21.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rodrimar S/A - Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Regularizados os autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. São Paulo, 30 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000338-51.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Romeu Dias (Espólio) - Embargdo: Helia Pereira de Castro (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 911-21), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 1073-91, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Luis Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1465 Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000338-51.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Romeu Dias (Espólio) - Embargdo: Helia Pereira de Castro (Inventariante) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 896-98 e 1046-52, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 923-32). Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000003-44.1985.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Jose Raymundo de Souza e Outros (E sua mulher) - Embargdo: Irene Zambolim de Souza - Embargdo: Nelson Franco de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Leonilda Raymundo de Souza - Embargdo: Humberto Raimundo de Souza (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Morais (E seu marido) - Embargdo: Benedito Gomes de Morais - Embargdo: Maria Neusa de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Abel Camilo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Neusa Benedita Cardoso de Souza - Embargdo: Elias de Souza (Falecido) - Embargdo: Marcio Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Erica Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Henrique Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Irineu de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Ana Maria Prado de Souza - Embargdo: Lucas Camilo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Maria Bernadete Franco Bueno - Embargdo: Mario Raymundo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Vera Almeida de Souza - Embargdo: Satiro Antonio de Souza (Falecido) - Embargdo: Nair Correa de Souza (Herdeiro) - Embargdo: ronaldo de souza (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Roberto de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Lidia Maria de Godoi Rodrigues (Falecido) - Embargdo: Sabrina Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Samira Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Mauriico Raymundo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Maria Ignez Tortelli de Souza - Embargdo: Lourdes Aparecida de Godoi Ancona (E seu marido) - Embargdo: Fausto Spartani Ancona - Embargdo: Benedito Carlos de Godoy (Falecido) - Embargdo: Maria de Lourdes Godoi Puton (E seu marido) - Embargdo: Anastacio Jose Puton (Herdeiro) - Embargdo: Joao Carlos de Godoi (E sua mulher) - Embargdo: Maria Antonia de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Alair Carlos de Godoi (E sua mulher) - Embargdo: Ivone de Souza Godoi - Embargdo: Satiro de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Valdete Furtini de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Luzia Aparecida de Godoi Costa (E seu marido) - Embargdo: Claudio Luiz de Rezende Costa - Embargdo: Benedito Carlos de Godoy Filho (E sua mulher) - Embargdo: Neide Bernardi de Godoy - Embargdo: Apparecida Therezinha Jaciani e Outros - Embargdo: Anna Jaciani - Embargdo: Attilio Augusto Jaciani - Embargdo: Nelson Geciani - Embargdo: Luiz Giaciani - Embargdo: Nicolina Lourdes de Sousa - Embargdo: Benedito Fernandes Jaciani - Embargdo: maria helena jaciani paschoal - Embargdo: Antonio Augusto Geciani - Embargdo: Antonio Carlos Jaciani Paschoal - Embargdo: Jairo Paschoal - Embargdo: Jose Jaciani - Embargdo: Roseli das Graças Jaciani - Embargdo: Roberta Jaciani - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.173/1.181). São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Isabel Cristina Mendes Tortelli de Souza (OAB: 205040/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Antonio Guilherme C Bacchin (OAB: 20551/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000003-44.1985.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Jose Raymundo de Souza e Outros (E sua mulher) - Embargdo: Irene Zambolim de Souza - Embargdo: Nelson Franco de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Leonilda Raymundo de Souza - Embargdo: Humberto Raimundo de Souza (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Morais (E seu marido) - Embargdo: Benedito Gomes de Morais - Embargdo: Maria Neusa de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Abel Camilo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Neusa Benedita Cardoso de Souza - Embargdo: Elias de Souza (Falecido) - Embargdo: Marcio Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Erica Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Henrique Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Irineu de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Ana Maria Prado de Souza - Embargdo: Lucas Camilo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Maria Bernadete Franco Bueno - Embargdo: Mario Raymundo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Vera Almeida de Souza - Embargdo: Satiro Antonio de Souza (Falecido) - Embargdo: Nair Correa de Souza (Herdeiro) - Embargdo: ronaldo de souza (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Roberto de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Lidia Maria de Godoi Rodrigues (Falecido) - Embargdo: Sabrina Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Samira Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Mauriico Raymundo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Maria Ignez Tortelli de Souza - Embargdo: Lourdes Aparecida de Godoi Ancona (E seu marido) - Embargdo: Fausto Spartani Ancona - Embargdo: Benedito Carlos de Godoy (Falecido) - Embargdo: Maria de Lourdes Godoi Puton (E seu marido) - Embargdo: Anastacio Jose Puton (Herdeiro) - Embargdo: Joao Carlos de Godoi (E sua mulher) - Embargdo: Maria Antonia de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Alair Carlos de Godoi (E sua mulher) - Embargdo: Ivone de Souza Godoi - Embargdo: Satiro de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Valdete Furtini de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Luzia Aparecida de Godoi Costa (E seu marido) - Embargdo: Claudio Luiz de Rezende Costa - Embargdo: Benedito Carlos de Godoy Filho (E sua mulher) - Embargdo: Neide Bernardi de Godoy - Embargdo: Apparecida Therezinha Jaciani e Outros - Embargdo: Anna Jaciani - Embargdo: Attilio Augusto Jaciani - Embargdo: Nelson Geciani - Embargdo: Luiz Giaciani - Embargdo: Nicolina Lourdes de Sousa - Embargdo: Benedito Fernandes Jaciani - Embargdo: maria helena jaciani paschoal - Embargdo: Antonio Augusto Geciani - Embargdo: Antonio Carlos Jaciani Paschoal - Embargdo: Jairo Paschoal - Embargdo: Jose Jaciani - Embargdo: Roseli das Graças Jaciani - Embargdo: Roberta Jaciani - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1466 Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.159/1.171). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Isabel Cristina Mendes Tortelli de Souza (OAB: 205040/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Antonio Guilherme C Bacchin (OAB: 20551/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000003-44.1985.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Jose Raymundo de Souza e Outros (E sua mulher) - Embargdo: Irene Zambolim de Souza - Embargdo: Nelson Franco de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Leonilda Raymundo de Souza - Embargdo: Humberto Raimundo de Souza (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Morais (E seu marido) - Embargdo: Benedito Gomes de Morais - Embargdo: Maria Neusa de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Abel Camilo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Neusa Benedita Cardoso de Souza - Embargdo: Elias de Souza (Falecido) - Embargdo: Marcio Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Erica Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Henrique Dias de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Irineu de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Ana Maria Prado de Souza - Embargdo: Lucas Camilo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Maria Bernadete Franco Bueno - Embargdo: Mario Raymundo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Vera Almeida de Souza - Embargdo: Satiro Antonio de Souza (Falecido) - Embargdo: Nair Correa de Souza (Herdeiro) - Embargdo: ronaldo de souza (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Roberto de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Lidia Maria de Godoi Rodrigues (Falecido) - Embargdo: Sabrina Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Samira Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Mauriico Raymundo de Souza (E sua mulher) - Embargdo: Maria Ignez Tortelli de Souza - Embargdo: Lourdes Aparecida de Godoi Ancona (E seu marido) - Embargdo: Fausto Spartani Ancona - Embargdo: Benedito Carlos de Godoy (Falecido) - Embargdo: Maria de Lourdes Godoi Puton (E seu marido) - Embargdo: Anastacio Jose Puton (Herdeiro) - Embargdo: Joao Carlos de Godoi (E sua mulher) - Embargdo: Maria Antonia de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Alair Carlos de Godoi (E sua mulher) - Embargdo: Ivone de Souza Godoi - Embargdo: Satiro de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Valdete Furtini de Godoi (Herdeiro) - Embargdo: Luzia Aparecida de Godoi Costa (E seu marido) - Embargdo: Claudio Luiz de Rezende Costa - Embargdo: Benedito Carlos de Godoy Filho (E sua mulher) - Embargdo: Neide Bernardi de Godoy - Embargdo: Apparecida Therezinha Jaciani e Outros - Embargdo: Anna Jaciani - Embargdo: Attilio Augusto Jaciani - Embargdo: Nelson Geciani - Embargdo: Luiz Giaciani - Embargdo: Nicolina Lourdes de Sousa - Embargdo: Benedito Fernandes Jaciani - Embargdo: maria helena jaciani paschoal - Embargdo: Antonio Augusto Geciani - Embargdo: Antonio Carlos Jaciani Paschoal - Embargdo: Jairo Paschoal - Embargdo: Jose Jaciani - Embargdo: Roseli das Graças Jaciani - Embargdo: Roberta Jaciani - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.241/1.247) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Isabel Cristina Mendes Tortelli de Souza (OAB: 205040/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Antonio Guilherme C Bacchin (OAB: 20551/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000005-31.1988.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Viação Santa Cruz S.A. - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Apelante: Empresa Municipal de Transportes Coletivos de Araras - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 1.181/1.185, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 1.085/1.095: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tadeu Passarelli (OAB: 82481/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000005-31.1988.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Viação Santa Cruz S.A. - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Apelante: Empresa Municipal de Transportes Coletivos de Araras - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tadeu Passarelli (OAB: 82481/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000040-59.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ignez Franco Fauthz e Outro (Espólio) - Apelado: Aroldo Fauthz (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000040-59.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ignez Franco Fauthz e Outro (Espólio) - Apelado: Aroldo Fauthz (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000119-38.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silva Sagayama e Cia Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1467 - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Mituo Tanibata (OAB: 19600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000376-63.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silvio Shigueo Takayama - Agravado: Arminda Takayama - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Interposto agravo em recurso extraordinário de fls. 856/868, mantida a decisão de fls. 852/853 por seus próprios fundamentos e contraminutado às fls. 888/902, remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 23 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000730-76.2012.8.26.0297/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jales - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Agravado: Leovalde Sangaleto (E sua mulher) - Agravado: Maria Izabel Lourenço Sangaleto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ (percentual dos juros em 6% ao ano). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Leovalde Sangaleto (OAB: 196710/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000752-15.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sidrone José de Lima (E sua mulher) - Apelado: Francisca Luiza de Aquino Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000752-15.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sidrone José de Lima (E sua mulher) - Apelado: Francisca Luiza de Aquino Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 926/936 e 1143/1147, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 950-56: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001787-90.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fernanda Gomes do Nascimento - Apelado: Caio Rosenthal - Apelado: Carlos Botazzo - Apelado: Carlos Fernando Bittencourt Neumann - Apelado: Edimario Vilela de Sobral - Apelado: Eitan Naaman Berezin - Apelado: Elisabeth Dentello Camolesi - Apelado: Elizete Esperidião Lins Zucher - Apelado: Homero Barbosa da Silva - Apelado: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Apelado: Marcia de Souza Santos - Apelado: Marisa Donizete Barnabe - Apelado: Melaine Nunes Massola Gonçalves - Apelado: Neide Laurino Ceroni - Apelado: Nilton Sergio Tordin - Apelado: Roberto Focaccia - Apelado: Suely Aparecida de Oliveira Ferreira - Apelado: Valter Costa de Almeida Junior - Apelado: Vanilda Ferreira Coutinho - Apelado: Wilson Saltori Gonzales - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258-71, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001834-81.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Marques de Mattos (Espólio) - Embargdo: Hilda Nardoni de Mattos (Herdeiro) - Embargdo: Eliane Aparecida de Matos (Herdeiro) - Embargdo: Hilda Aparecida de Matos (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Geraldo de Matos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Tomaz Aquino de Matos (Herdeiro) - Embargdo: João Fernando de Matos (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 713-753), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Fernando Antonio Blanco de Carvalho (OAB: 69879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001834-81.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Marques de Mattos (Espólio) - Embargdo: Hilda Nardoni de Mattos (Herdeiro) - Embargdo: Eliane Aparecida de Matos (Herdeiro) - Embargdo: Hilda Aparecida de Matos (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Geraldo de Matos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Tomaz Aquino de Matos (Herdeiro) - Embargdo: João Fernando de Matos (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 686-90 e 803-807, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1468 monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 755-74). Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Fernando Antonio Blanco de Carvalho (OAB: 69879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001860-27.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Grantour Turismo e Diversões Públicas Ltda - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a adequação (fls. 1.564-1.567), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.449-1.456) de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002063-58.2011.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marli Bertoleti de Ro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 775-786 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carlos Roberto Verzani (OAB: 71223/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002243-52.2011.8.26.0091/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Sonia Regina dos Santos (Representando Menor(es)) - Embargdo: Denis Gabriel Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 744-767 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/SP) - Marco Antonio Pinto Soares Junior (OAB: 162470/SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Aline Santos Gama (OAB: 308369/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002243-52.2011.8.26.0091/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Sonia Regina dos Santos (Representando Menor(es)) - Embargdo: Denis Gabriel Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) - Dessa forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 801-817, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/SP) - Marco Antonio Pinto Soares Junior (OAB: 162470/SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Aline Santos Gama (OAB: 308369/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002901-24.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Matheus Wallace de Lima - Apelante: Simone Cardoso de Lima (Representando Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 367: Reitere-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Giselle Pellegrino de Campos (OAB: 162920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/ SP) (Procurador) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002956-49.2006.8.26.0205/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Getulina - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Laurenci Antonio Coviello (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Maria Ines Pirondi Coviello - Embgdo/Embgte: Sebastiao Roberto Coviello (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Ana Maria Momenti Coviello - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 777-781v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002956-49.2006.8.26.0205/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Getulina - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Laurenci Antonio Coviello (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Maria Ines Pirondi Coviello - Embgdo/Embgte: Sebastiao Roberto Coviello (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Ana Maria Momenti Coviello - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 785-788v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003008-83.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Microtur Transportadora Turistica Ltda - Apelado: Municipio da Estância Turística de Itu - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 978/86, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP) - Paula Alessandra Nakazone (OAB: 268451/SP) - Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) - Nara Damaceno Fenocchi Locatelli (OAB: 282877/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003837-09.2012.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Der - Departamento de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1469 Estradas de Rodagem - Apelado: Aparecida Garcia Amorim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 415-16: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Nilor Vieira de Souza (OAB: 54328/SP) - Jeter Ferreira Souza (OAB: 254311/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003952-82.2008.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Palmerindo Fontes Filho (Falecido) - Apelado: Jerônimo Barillari Fontes (Herdeiro) - Apelado: Cristina Barillari Fontes (Herdeiro) - Apelado: Mariliza Barlilari Fontes (Inventariante) - Apelado: Yêda Fontes Balbo (e esposo) (Herdeiro) - Apelado: Mariliza Barillari Fontes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 525-46: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 601-02 e 616-18, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004128-10.2014.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ADEADES DE LUNA CABRAL - Apelada: GABRIELLE CABRAL MACHADO - Apelada: CATARINY CABRAL ALEMAN - Apelada: GÉSSICA CABRAL ALEMAN - Apelada: Gisele Cabral Machado - Vistos. Retifique-se o número do voto para constar: Voto 46207. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004128-10.2014.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ADEADES DE LUNA CABRAL - Apelada: GABRIELLE CABRAL MACHADO - Apelada: CATARINY CABRAL ALEMAN - Apelada: GÉSSICA CABRAL ALEMAN - Apelada: Gisele Cabral Machado - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004128-10.2014.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ADEADES DE LUNA CABRAL - Apelada: GABRIELLE CABRAL MACHADO - Apelada: CATARINY CABRAL ALEMAN - Apelada: GÉSSICA CABRAL ALEMAN - Apelada: Gisele Cabral Machado - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004561-96.2014.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: M. M. P. - Embargte: E. G. da S. - Embargte: L. O. A. S. - Embargte: J. T. N. - Embargte: H. dos S. R. C. - Embargte: M. da S. - Embargte: C. N. dos S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. de P. dos S. M. de C. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.315/1.363) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004561-96.2014.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: M. M. P. - Embargte: E. G. da S. - Embargte: L. O. A. S. - Embargte: J. T. N. - Embargte: H. dos S. R. C. - Embargte: M. da S. - Embargte: C. N. dos S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. de P. dos S. M. de C. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.365/1.374) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005010-12.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Banif (Banco Internacional do Funcho S.A.) - Embargte: Achala Empreedimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos, etc... À mesa. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005010-12.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Banif (Banco Internacional do Funcho S.A.) - Embargte: Achala Empreedimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005551-65.2008.8.26.0491/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Interessada: Maria Cristina Dias - Interessado: Pedro Ferreira Doninho Neto - Embargte: Osvaldo Flausino Junior - Interessado: Jose Maria das Flores - Interessado: Câmara Municipal de Rancharia - Interessado: Instituto Athenas Assessoria e Consultoria em Administração Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1470 S/S Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.110/1.125) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucas Rafael da Silva Delvechio (OAB: 409223/SP) - Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) (Causa própria) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Rafael Augusto das Flores Rosa (OAB: 277106/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Andre Jose de Paula Junior (OAB: 377953/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005551-65.2008.8.26.0491/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Interessada: Maria Cristina Dias - Interessado: Pedro Ferreira Doninho Neto - Embargte: Osvaldo Flausino Junior - Interessado: Jose Maria das Flores - Interessado: Câmara Municipal de Rancharia - Interessado: Instituto Athenas Assessoria e Consultoria em Administração S/S Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.169/1.194) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Rafael da Silva Delvechio (OAB: 409223/SP) - Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) (Causa própria) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Rafael Augusto das Flores Rosa (OAB: 277106/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Andre Jose de Paula Junior (OAB: 377953/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005551-65.2008.8.26.0491/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Interessada: Maria Cristina Dias - Interessado: Pedro Ferreira Doninho Neto - Embargte: Osvaldo Flausino Junior - Interessado: Jose Maria das Flores - Interessado: Câmara Municipal de Rancharia - Interessado: Instituto Athenas Assessoria e Consultoria em Administração S/S Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.198/1.214) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Rafael da Silva Delvechio (OAB: 409223/SP) - Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) (Causa própria) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Rafael Augusto das Flores Rosa (OAB: 277106/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Andre Jose de Paula Junior (OAB: 377953/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005709-76.2014.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Mateus Ribeiro Umbelino (Representado(a) por seus pais) - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Votuporanga - Interessado: Eduardo Umbelino (Representando Menor(es)) - Interessado: Silvana Ribeiro Umbelino (Representando Menor(es)) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 435-450, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Juliano Luiz Pozeti (OAB: 164205/SP) - Daniela Fernanda Gianoti Francisco (OAB: 331293/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005709-76.2014.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Mateus Ribeiro Umbelino (Representado(a) por seus pais) - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Votuporanga - Interessado: Eduardo Umbelino (Representando Menor(es)) - Interessado: Silvana Ribeiro Umbelino (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 420-433 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Juliano Luiz Pozeti (OAB: 164205/SP) - Daniela Fernanda Gianoti Francisco (OAB: 331293/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005870-95.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Construtora Massafera Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB: 272703/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005870-95.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Construtora Massafera Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB: 272703/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006140-76.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa da Silva Alves (E outros(as)) - Apelante: Adriana Cristina Pereira Mathias - Apelante: Ana Maria da Silva Alves - Apelante: Célia Herminia Morcelli dos Anjos - Apelante: Cleusa Gomes Ferreira Carrasco - Apelante: Leiliany Bortoletti Lopes - Apelante: Maria José Caracini Camboim - Apelante: Silvia Lucia de Azevedo Barbosa - Apelante: Sueli Aparecida Bortoletti Lopes - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1471 Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 411/429 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006263-63.2012.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Helio Vieira de Camargo - Apelado: Iracema Bergamashi Camargo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Despacho - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Derly Rodrigues da Silva Oliveira (OAB: 114208/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006263-63.2012.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Helio Vieira de Camargo - Apelado: Iracema Bergamashi Camargo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Derly Rodrigues da Silva Oliveira (OAB: 114208/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006263-63.2012.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Helio Vieira de Camargo - Apelado: Iracema Bergamashi Camargo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 595/600 e 671/680, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 648-59: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/ SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Derly Rodrigues da Silva Oliveira (OAB: 114208/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006483-46.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Carlos - Embargte: Edson Luiz Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006483-46.2013.8.26.0566/50000 de São Carlos EMBARGANTE: EDSON LUIZ PINTO EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Admito os embargos infringentes opostos, para discussão, nos limites da apontada divergência. 2. Distribua-se à nova Relatoria. São Paulo, 26 de novembro de 2014 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Alessandra Relva Izzo Pinto (OAB: 200309/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006483-46.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Carlos - Embargte: Edson Luiz Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 321-325), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 238-244vº e 246-263vº. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alessandra Relva Izzo Pinto (OAB: 200309/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006712-26.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Gileno Maciel (Falecido) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Oscarlina Amstalden Maciel (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 286/314) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Fernando Felipe Gonçalves de Oliveira (OAB: 383020/SP) - Aparecido Nunes de Oliveira (OAB: 48419/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007329-78.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cruzamerica Empreendimentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 254-78 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007620-50.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário interposto às 133-57, aditado às fls. 225-51. Subam os autos ao Col. Supremo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1472 Tribunal Federal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Em face do exposto, para sanar as omissões e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, ficando sem efeito as decisões de fl. 788/790, 791/792 e 793/794. Em separado, passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 617/637). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 639/672). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 674/711). São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009182-08.2013.8.26.0114/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mogiana Alimentos Ltda. - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1698-708, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010784-32.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apdo/Apte: Jessica Caroline Calazans Pierre - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1473 Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 287-91, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 190-94 e 175-88. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/ SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010919-02.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Agropecuaria e Participaçoes Rio Turvo Ltda Atual Denominaçao de (companhia Agropecuaria Rio Turvo) - Apelado: Estado de São Paulo - Defiro o pedido para promover o escaneamento do processo. Dê-se vista, conforme requerido. Após, conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010919-02.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Agropecuaria e Participaçoes Rio Turvo Ltda Atual Denominaçao de (companhia Agropecuaria Rio Turvo) - Apelado: Estado de São Paulo - Com isso, inadmito o recurso especial de págs. 2544-2569, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011627-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcia Cristina Pacca (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Heloisa helena Funari Marroni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Joel Aguiar França (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marlene Aparecida Ribeiro Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Ricardo Barbosa Englerth (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luzia de Fatima Laiola (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maiza Luiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valdir dos Santos Fagundes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria do Socorro Barrense Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oscar Pedro de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Roseli Mancini (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Rosangela Aparecida Faustino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Solange Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Soraya Correa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tania Sueli de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Heliete Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Benedito Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Roberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vilma de Souza Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luciamr Pedrina Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Célia Regina de Matos Scarpelini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ananias Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alice Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fatima Iria de Toledo Bornea (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Antonio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vera Lucia Gasbarro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cassia Aparecida de jesus (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Livia Barudi Damasceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliane Amice da Costa Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Elizabete Nogueira de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 469, que negou seguimento ao recurso especial quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012393-87.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mayara Cavalari Machado de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 228-232, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 154-166 e 168-182. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012435-06.2017.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Francisco de Assis Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Barueri - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 392/403 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Carlos Zuchini (OAB: 226355/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0083951-19.2005.8.26.0000(994.05.083951-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0083951-19.2005.8.26.0000 (994.05.083951-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sirce de Fatima Leite de Godoy - Apelante: Antonia Inacia Silveira Moraes - Apelante: Naira Maria Spezzotto de Souza - Apelante: Valderez Aparecida Thome Jacomassi - Apelante: Marli Ferreira - Apelante: Nelson Godinho - Apelante: Cristina de Fatima Quagliato Savioli - Apelante: Lenita Cavalheiro Henrique Boscolo - Apelante: Valdo Cavalheiro Henrique - Apelante: Magali Galhardoni Gonçalves - Apelante: Maria Amelia Rodrigues Moreira Leite - Apelante: Cleide Sanches Ribeiro Freitas - Apelante: Raquel Simoes Barnabe de Camargo - Apelante: Rita de Cassia Ghiraldi Rodrigues - Apelante: Valeria Maria Pires Tuani - Apelante: Josefa Romualdo da Silva - Apelante: Mirian Maria Guerrieri - Apelante: Marilena Chierighini de Camargo - Apelante: Roberto Limaverde Cabral - Apelante: Ademar Benedito Ribeiro da Mota - Apelante: Maria Dolores Dias Ferreira - Apelante: Gilmara Vieira Favaro - Apelante: Aparecida Nereide Scalet - Apelante: Maria de Lourdes de Almeida Trentin Zilli - Apelante: Rosa Maria das Neves Lopes Pereira da Silva - Apelante: Celia Maria Favaro Morro - Apelante: Marisa Aparecida Faria Machado Sanches - Apelante: Edna Maria Ferreira dos Santos - Apelante: Marly Bagdonavicius - Apelante: Cleuza Diniz Serafim - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 498/520, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Altiere P Rios Junior (OAB: 128030/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0106662-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Amilcar Gonçalves Nucci - Agravado: Neuza Maria Furtado Nucci - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Angela Maria de Souza (OAB: 89877/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0106662-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Amilcar Gonçalves Nucci - Agravado: Neuza Maria Furtado Nucci - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Angela Maria de Souza (OAB: 89877/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0117106-14.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Embgdo/Embgte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 2319/36, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1485 Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Ana Luiza Potgornik Ferreira (OAB: 390982/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/ SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0388629-62.2009.8.26.0000(994.09.388629-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0388629-62.2009.8.26.0000 (994.09.388629-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministerio Publico - Vistos. Fls. 460-2: Manifeste-se a Prefeitura de São Bernardo do Campo. São Paulo, 25 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0405228-42.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Ribeiro - Embargdo: Paulo Schumacher - Embargdo: Lourival Francisco Mendes - Embargdo: Geraldo Breve dos Santos - Embargdo: José Otávio do Prado - Embargdo: Sey Quadrado - Embargdo: João Batista Vaz - Embargdo: João Carlos Abel - Embargdo: Antonio Darci Zenatti - Embargdo: Elio Cesar Vido - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1488 Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 206/209) de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0412184-71.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Metalúrgica SCAI Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 696/723) de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ricardo Gomes Lourenco (OAB: 48852/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0416717-05.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Messias Vieira Ramos - Apelante: Maria das Graças Trevelin Garcia - Apelante: Maria Izabel Roble Viol - Apelante: Nataniel Galdino Correa - Apelante: Nabor Fugi - Apelante: Nelci Aparecida Ferreira Medeiros Ito - Apelante: Nelson Custódio - Apelante: Neusa Buso Ramos - Apelante: Manoel Bento de Sousa - Apelante: Lazaro Pinheiro de Freitas - Apelante: Marco Antonio Monteiro - Apelante: Maria das Graças da Silva - Apelante: Marcia Mayumi Naka Kawamata - Apelante: Milton Hiroshi Kawamata - Apelante: Luzia Martini Batista - Apelante: Lorival Araujo Grangeiro - Apelante: Ondina Nicoleti - Apelante: Oswaldo Lourenço Batista - Apelante: Marli Alves dos Santos - Apelante: Walace da Silva Souto - Apelante: Sidney Maria Brito Cardoso - Apelante: Vera Lucia Martins Chibeni - Apelante: Valtenir Pereira Dias Tuta - Apelante: Antenor Parmezzani - Apelante: Vilma Federige Veiga - Apelante: Sonia Terezinha Cofacci Dorrazi Ferreira - Apelante: Sir Barbosa - Apelante: Sebastião Aparecido de Sousa Bonfim - Apelante: Wilson Neves - Apelante: Oswaldo Francisco Rodrigues - Apelante: Silvia Helia Correa Leite Sakamoto - Apelante: Rodolfo Carlos de Oliveira - Apelante: Renata Yuri Tamada - Apelante: Pedro Ferreira - Apelante: Ruben Pansonato - Apelante: Orestes Pinto - Apelante: Marco Antônio Garcia - Apelante: Satico Futino - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 810 e 1037/STF. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Antonio Braga (OAB: 76473/SP) - Carlos Alberto Cardoso (OAB: 90264/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0416717-05.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Messias Vieira Ramos - Apelante: Maria das Graças Trevelin Garcia - Apelante: Maria Izabel Roble Viol - Apelante: Nataniel Galdino Correa - Apelante: Nabor Fugi - Apelante: Nelci Aparecida Ferreira Medeiros Ito - Apelante: Nelson Custódio - Apelante: Neusa Buso Ramos - Apelante: Manoel Bento de Sousa - Apelante: Lazaro Pinheiro de Freitas - Apelante: Marco Antonio Monteiro - Apelante: Maria das Graças da Silva - Apelante: Marcia Mayumi Naka Kawamata - Apelante: Milton Hiroshi Kawamata - Apelante: Luzia Martini Batista - Apelante: Lorival Araujo Grangeiro - Apelante: Ondina Nicoleti - Apelante: Oswaldo Lourenço Batista - Apelante: Marli Alves dos Santos - Apelante: Walace da Silva Souto - Apelante: Sidney Maria Brito Cardoso - Apelante: Vera Lucia Martins Chibeni - Apelante: Valtenir Pereira Dias Tuta - Apelante: Antenor Parmezzani - Apelante: Vilma Federige Veiga - Apelante: Sonia Terezinha Cofacci Dorrazi Ferreira - Apelante: Sir Barbosa - Apelante: Sebastião Aparecido de Sousa Bonfim - Apelante: Wilson Neves - Apelante: Oswaldo Francisco Rodrigues - Apelante: Silvia Helia Correa Leite Sakamoto - Apelante: Rodolfo Carlos de Oliveira - Apelante: Renata Yuri Tamada - Apelante: Pedro Ferreira - Apelante: Ruben Pansonato - Apelante: Orestes Pinto - Apelante: Marco Antônio Garcia - Apelante: Satico Futino - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 1017/1025 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Antonio Braga (OAB: 76473/SP) - Carlos Alberto Cardoso (OAB: 90264/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0566340-20.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos Gonçalves (E outros(as)) - Agravado: Edson de Sena Lisboa - Agravado: Vicente Ansaloni - Agravado: Oscar Aparecido Seraphin - Agravado: Maria Rosa Santos - Agravado: João Ananias de Lima - Agravado: José Preti - Agravado: Jose Antonio Vicente Pereira - Agravado: Jose Arnaldo Gomes - Agravado: Benedito Martins da Silva - Agravado: Florivaldo Leandro - Agravado: Jose Barbosa Galvao Cesar - Agravado: Antonio Carlos Morais - Agravado: João Batista Ribeiro - Agravado: Euripedes Aparecido Ferreira Barbosa - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0012050-04.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0012050-04.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Beatriz Aparecida da Silva Nobre Marra - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade da agravada e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. A agravada manifestou- se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 12 diárias, imposta em face da agravada, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 495,10. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1611 valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. De outra parte, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1612 débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. São Paulo, 30 de novembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: LBO/SP) (Procurador) - 9º Andar



Processo: 2138680-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2138680-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. G. W. - Agravada: A. C. M. - Agravado: F. C. M. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA GARANTIA CONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA INVIABILIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO AGRAVANTE ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DE RIM - TRATAMENTO DISPENDIOSO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Veiga de Paula (OAB: 170367/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002972-90.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Bruno Sanches Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Ricardo Andre - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE DE FATO, DE QUE SE RETIROU O AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PRESTADAS AS CONTAS, EM QUE PESE APURADO SALDO ZERO. APELO DO AUTOR.RESULTADOS IMPRECISOS DA PERÍCIA, SITUAÇÃO DERIVADA DA PRÓPRIA INFORMALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, QUE NÃO SE VALIAM, NEM MESMO, DE CONTADOR. CULPA DISTO QUE, CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS, É DE AMBAS AS PARTES, NÃO APENAS DO RÉU, NÃO HAVENDO, TAIS OS FATOS DA LIDE, NEM MESMO COMO APURAR-SE A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO, COMO PRETENDIDO PELO AUTOR.“OUTROSSIM, NÃO PARECE RAZOÁVEL QUE SE MOVIMENTE O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA A ENCONTRAR UM MEIO DE ESTIPULAR O QUE UMA PARTE DEVE À OUTRA, QUANDO AMBAS ASSUMIRAM JUNTAS QUE O NEGÓCIO SE REALIZARIA DE FORMA IRREGULAR E SEM REGISTRO DE CONTABILIDADE.” (EXCERTO DE FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL NO AI 2099512-24.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL).SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0074633-19.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Rosilene dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rose Antonia Melges Ricci e Silva (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DE ALGUNS CORRÉUS. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DA JUCESP E DO ESPÓLIO, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, PELO QUAL A AUTORA FOI INCLUÍDA NO QUADRO SOCIETÁRIO, E PARA CONDENAR O ESPÓLIO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.500,00.INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM DESFAVOR DA JUCESP.INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO CORRÉU, QUE PEDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA APELAÇÃO DO ESPÓLIO REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO MAGISTRADO. REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO NCPC, PREENCHIDOS.LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO INDEVIDA COMO SÓCIA. ABALO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DO DE CUJUS, ÚNICO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.500,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DA MEDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DO FALECIMENTO DO AUTOR DO ILÍCITO HÁ MAIS DE 10 ANOS. DE CUJUS QUE, APARENTEMENTE, NÃO DEIXOU BENS A SEREM PARTILHADOS. ADEMAIS, NÃO COMPROVOU A AUTORA TER SOFRIDO NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA (JUCESP). MANUTENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO NCPC. OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1980 Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Rita de Cássia Borghi (OAB: 250540/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2248104-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2248104-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Rodrigo Bordignon - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PRECLUSÃO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE SEJA AFASTADA A PRECLUSÃO E SEJA MAJORADO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM PRIMEIRO GRAU, FOI PROFERIDA DECISÃO FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRECLUSÃO, NAQUELE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, POIS ESGOTADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO A ESSA MATÉRIA DECISÃO REGULARMENTE PROFERIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO, EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVADO IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 499) QUE ABRANGEU APENAS A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DIREITO NÃO RECONHECIDO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO PELA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE FUNDOU TÃO-SOMENTE EM ELEMENTOS ATINENTES À NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA, E NÃO À OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 2.000,00) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neilma Pereira de Lima (OAB: 214153/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003299-95.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1003299-95.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Maria Inês Ferreira das Neves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do requerido e desacolheram o recurso da autora. Vencidos o 2º e o 5º Desembargadores com votos parcialmente favoráveis. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA (EM JUÍZO) EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 5. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Luzia Maia E Silva (OAB: 455181/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2182424-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2182424-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: Sonia Maria Condi Frez - Réu: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Julgaram improcedente o pedido inicial. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE RESCISÃO DE V. ACÓRDÃO, COM FULCRO NOS INCISOS IV, V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AUTORA, CONTRA R. DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CONDÔMINA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSTOS PELA ORA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR QUE A PENHORA ERA DE 50% DO BEM, NÃO DETERMINANDO O REFAZIMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA PENHORA, MAS APENAS DAQUELES NECESSÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, COM A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À QUOTA-PARTE DA COPROPRIETÁRIA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, COMO OCORREU NO CASO. 2. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O V. ARESTO CONSIDEROU EQUIVOCADAMENTE QUE A AUTORA ESTARIA REPRESENTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR ADVOGADO PARA O QUAL ELA NÃO HAVIA OUTORGADO PROCURAÇÃO. DESCABIMENTO. V. ACÓRDÃO QUE APENAS ANOTOU QUE O ADVOGADO, QUE REPRESENTOU O EXECUTADO NA EXECUÇÃO, TAMBÉM REPRESENTOU Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2324 A ORA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR ELA OPOSTOS, COM BASE EM MANDATO POR ELA OUTORGADO. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE TAL CONSIDERAÇÃO APENAS REFORÇOU AS DEMAIS RAZÕES QUE CONDUZIRAM A TURMA JULGADORA AO CONVENCIMENTO DE QUE A EMBARGANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 842 E 843, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO ENCETADAS NA EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DE QUE A ORA AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE NÃO EXERCEU ELA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NO MOMENTO OPORTUNO. DECADÊNCIA DO DIREITO BEM PROCLAMADA. 4. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.DISPOSITIVO: JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Adriano Lopes de Araújo (OAB: 237423/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002016-40.1997.8.26.0451 (451.01.1997.002016) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Heitor de Mello Dias Gonzaga - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento à apelação. V.U. - APELAÇÃO NOTA PROMISSÓRIA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCLAMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM A RESPONSABILIZAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DE VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS PRETENDENDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE HIPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DEU POR VISTOSA DESÍDIA DO EXEQUENTE, JÁ ENTÃO VERIFICADA A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ESTABELECIDO NO ART. 70 DA CHAMADA LEI UNIFORME (DECRETO N° 57.663/66) HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE FORMAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NEM ERA CASO DE SUSPENSÃO, POR NÃO SE ENQUADRAR NA PREVISÃO DO ART. 791 DO CPC/73 (CPC/15, ART. 921, III).DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor de Mello Dias Gonzaga (OAB: 258735/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000689-20.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000689-20.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO REPENTINA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADMINISTRADA PELA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990 C.C ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPEDINDO O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À DEFESA, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA FORTUITOS EXTERNOS E OUTRAS EXCLUDENTES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000860-58.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000860-58.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Braz Aristeu de Lima - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FRAUDE BANCÁRIA AUTOR QUE ACESSOU O SITE DO BANCO E, ACREDITANDO NA IDONEIDADE DA MENSAGEM QUE APARECEU NA TELA, INFORMOU DIVERSOS DADOS PESSOAIS, INCLUSIVE AS SENHAS DO TOKEN. ATO CONTÍNUO, CONSTATOU A REALIZAÇÃO DE VINTE E CINCO TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS PARA CONTAS DE TERCEIROS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 375.748,10 E A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 RECURSO DO REQUERIDO DANOS MATERIAIS - AUTOR QUE AGIU EM DESACORDO COM AS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA INFORMADAS PELO DEMANDADO, POSSIBILITANDO A FRAUDE ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS EM UMA “TELA DE PROTEÇÃO” QUE NÃO OSTENTAVA NENHUM LOGOTIPO DO BANCO, DE MODO QUE ERA POSSÍVEL DESCONFIAR DE SUA IDONEIDADE - RECONHECIMENTO, PORÉM, DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO MOVIMENTAÇÕES EFETUADAS DE FORMA SEQUENCIAL, EM QUANTIAS VULTOSAS E EM CURTO LAPSO TEMPORAL QUE PODERIAM TER SIDO DETECTADAS E OBSTADAS PREVENTIVAMENTE PELO BANCO - REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO, EM IGUAL PROPORÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CC PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DANO MORAL - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR OFENSA À HONRA OBJETIVA DO AUTOR DANO MORAL AFASTADO SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004646-25.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1004646-25.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Eliana Cristina Pugliesi Pavan - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO - RAZÕES QUE EXTERNAM INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E PERMITEM O CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) FIXADAS EM PATAMARES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, NA DATA DAS CONTRATAÇÕES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III, DO CDC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOBRE MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PLEITO DA REQUERIDA DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO IMPOSSIBILIDADE VALORES QUE CERTAMENTE RESULTARÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA EM RAZÃO DE O VALOR DOS DOIS CONTRATOS REVISADOS TOTALIZAR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - CASO SUB JUDICE CUJO VALOR DOS HONORÁRIOS DEVERIAM TER SIDO ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 15.448,53), EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE MANTIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Aparecido Mastrangelo (OAB: 261586/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027558-96.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1027558-96.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fumio Arikawa - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - Magistrado(a) Dario Gayoso - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO, com observação de que será necessária a realização de prova técnica atuarial. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTOR QUE PRETENDE OBTER REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSTENTANDO O RECONHECIMENTO EM DEMANDA TRABALHISTA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANUTENÇÃO POR VENERANDO ACÓRDÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR/APELANTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA ANÁLISE PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1.021) RESPEITÁVEL DESPACHO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.030 INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TEMA 1.021 QUE FIRMOU TESES EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS ENTENDIMENTOS EXPLICITADOS NOS JULGADOS RECORRIDOS.RETRATAÇÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010968-53.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1010968-53.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Cleuza Almeida Paranha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso da ré, e julgaram prejudicado o recurso da autora - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIAM PROVOCADO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO COM BASE EM TOI ANULADO, AFASTANDO, PORÉM, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE MANIPULAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO - INSPEÇÃO REALIZADA EM RELÓGIO INSTALADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E ACOMPANHADA POR MORADOR DO IMÓVEL, QUE ASSINOU O TOI RÉ Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2542 QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE CONSUMO MAIOR QUE O REGISTRADO APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6ª DO CDC AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA A REPARAÇÃO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016306-89.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1016306-89.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Josias Wellington Silveira - Apelado: Fast Shop S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR JUNTO AO “SITE” DA RÉ. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DA COMPRA (ARTIGO 14, DO CDC). ALEGADA COMPRA DO PRODUTO PARA PRESENTEAR NÚPCIAS DE CASAL DE AMIGOS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ QUANTO A ESSE FATO. FATOS NÃO COMPROVADOS, MAS QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 341, DO CPC. DANO MORAL ADVINDO DA NÃO ENTREGA QUANDO DO RETORNO DO CASAL DAS NÚPCIAS. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO PRAZO ASSINALADO NÃO GERA DANO MORAL “IN CASU”. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Causa própria) - Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033408-04.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1033408-04.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Luciana Paula Ielago (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NESTA, DERAM-LHE PROVIMENTO EM PARTE.V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/ SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “REGISTRO DE CONTRATO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035844-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1035844-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hanoi Filmes Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE “A CONFISSÃO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE ACORDO DE PARCELAMENTO IMPEDE A DISCUSSÃO EM JUÍZO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO”. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DO ISS, INOBSTANTE A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO PRODUZ EFEITOS ABSOLUTOS, DE FORMA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.133.027/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA, SE NÃO ATÍPICAS PARA FINS DE ISS, MELHOR SE SUBSUMEM À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INICIALMENTE DESCRITA NO SUBITEM 13.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03 E QUE FOI OBJETO DE VETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANTO AO SUBITEM 13.03, NA MEDIDA EM QUE O SERVIÇO PROPRIAMENTE PRESTADO FOI EXCLUÍDO POR MEIO DE VETO. PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, LEGENDAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES DE CUNHO INSTITUCIONAL E/OU PUBLICITÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CINEMATOGRAFIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS CONSTANTES DOS AIIMS Nº 006.783.426-4 E 006.783.424-8, QUE NÃO SE APLICAM ÀQUELES QUE NÃO SÃO RECONHECIDOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cabral E Silva (OAB: 246269/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008589-77.2021.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008589-77.2021.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: R. E. B. L. - Agravante: H. G. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. G. S. - Voto nº 17524 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o acórdão de fls. 204/206, que não conheceu de apelação interposta pelo procurador da autora, por falta de recolhimento do preparo. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Com efeito, contra decisão monocrática do relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Mas, tratando-se de decisão proferida por órgão colegiado, como no caso, não é cabível a interposição de agravo de instrumento, agravo interno ou regimental, como era chamado antes do novo Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro a sua interposição. Não cabe, portanto, se admitir a interposição de irresignação na forma pleiteada nestes autos. É caso, portanto, de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Recurso interposto contra decisão colegiada que fixou alimentos em prol da agravada no bojo de anterior recurso de agravo de instrumento, transitada em julgado há mais de 01 ano Não conhecimento Decisão colegiada ou decisão proferida monocraticamente pela Relatoria, não são suscetíveis de interposição de recurso de agravo de instrumento, mas apenas e tão somente, decisões proferidas pela primeira instância, cuja apreciação pelo órgão ad quem está limitada ao quanto decidido pelo juízo a quo Inteligência do art. 1.015, do CPC (...) Agravo não conhecido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal (Agravo de Instrumento 2233315-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de decisão colegiada Não cabimento Inteligência do art. 1.015 do CPC Inexistência de dúvida objetiva Princípio da fungibilidade Inadmissibilidade: A interposição de agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o 1.015 do CPC, de decisão colegiada configura erro grosseiro diante da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível 1010531-96.2015.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA V.ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA INTELIGÊNCIA DO ART. 522, DO CPC/1973 INVIÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - VIA INADEQUADA RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL RECURSO INTERPOSTO EM FEVEREIRO DE 2.016 ENUNCIADO N. 7, DO C.STJ RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2019958-79.2016.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2016; Data de Registro: 03/06/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) - Francisco Cruz Lopes (OAB: 433430/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2241740-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2241740-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 918 M. M. - Embargda: S. R. dos S. M. - Embargdo: F. M. - Embargda: B. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 985 dos autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à questão da análise da possibilidade financeira da ora embargada Sueli, porque a distribuição do ônus probatório do binômio possibilidade/necessidade deve ser equalizado entre os genitores da prole. Requer-se o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada. Intimada (fls. 10), a parte embargada deixou de se manifestar (fls. 11). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Cediço que, em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada da matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Bell Ivanesciuc (OAB: 215953/SP) - Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Reinaldo Santos dos Reis (OAB: 433147/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2284778-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284778-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Ll Log Transportes de Cargas Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários do Loteamento Industrial Veccon Zeta - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 138/139 (processo principal nº 1000659-57.2022.8.26.0604 que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, indeferiu a preliminar levantada pelo agravante de ausência de interesse processual de autora. Sustenta, em síntese, que nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova testemunhal exige a urgência consistente no risco de perecimento do objeto da prova, o que não é o caso dos autos, tratando-se de rol taxativo. Diz que a agravada não apresentou qualquer indício de que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, como idade avançada das testemunhas, doença grave que acarrete risco a vida ou qualquer outra situação que impossibilite a sua oitiva no processo de conhecimento. Pugna, assim, pela reforma da decisão guerreada para que seja julgada extinta a ação de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 138/139 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 921 dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Sebastião Roberto Ribeiro (OAB: 356549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1014151-81.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1014151-81.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apdo/Apte: Rodrigo Honorato de Souza - Vistos. Tratam-se de recurso principal e adesivo contra a r. sentença de fls. 234/239 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais movida por Rodrigo Honorato de Souza em face de BKO Desenvolvimento Imobiliário Ltda. para condenar a ré (i) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em reparar os vícios de infiltração localizadas na cozinha, área de serviço e suíte do casal, bem como realizar todos e quaisquer reparos necessários para devolver o apartamento ao autor no estado em que se encontrava antes do surgimento dos defeitos, em especial o piso de madeira da sala e pintura dos cômodos; e, ainda, ao pagamento (ii) de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.206,00 (cinco mil, duzentos e seis reais) e (iii) de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 362, STJ). e no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré apelante BKO Desenvolvimento Imobiliário Ltda., que não havia requerido os benefícios da gratuidade junto ao MM. Juízo a quo, pleiteou a benesse em sede de apelação e recorreu sem efetivar o preparo. Indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal, determinou-se à ré apelante efetivasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 361). A ré apelante quedou-se inerte (fls. 363). Assim, não sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça e não tendo recolhido o preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil devem ser aplicados, majorando-os para 11% sobre o valor da condenação. Nesse sentido a tese 9 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, conforme Edição n.º 128 do Boletim Jurisprudência em Teses: 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 937 nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. De outro lado, conforme o disposto no art. 997, III, do Código de Processo Civil, não sendo conhecido o recurso principal, também não deve ser conhecida a apelação interposta de forma adesiva. Assim anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. Fonseca: Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236) Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 958, nota 24 ao art. 997, Saraiva, 51ª ed., 2020. Ante o exposto, não conheço do recurso principal, majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e não conheço do recurso adesivo. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Anderson Cleim Zucarello (OAB: 421865/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2228168-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2228168-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. C. - Agravado: A. A. M. I. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 86243) Agravo de Instrumento Processo nº 2228168-28.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado PLANO DE SAÚDE. Pretensão de cobertura de internação para dependente clínico em estabelecimento particular. Decisão de parcial deferimento da tutela para determinar a operadora a autorizar a internação, em estabelecimento credenciado. Sentença superveniente. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisao do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 940 tutela pleiteada por Fabrizio Robertoni Costa nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face da Amil Assitência Médica Internacional S/A condenando a ré a expedir autorização para custeio/ reembolso das despesas com o tratamento do autor em clínica especializada. O autor iniciou o tratamento na clínica particular Comunidade Terapeutica Litoral Sul e requer a reforma da decisao para que seja dada continuidade ao seu tratamento no referido establecimento, mediante custeio da operadora de plano de saúde, pois já está habituado com o corpo clínico do local e eventual mudança poderá causar algum retrocesso nas terapias. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito , a reforma da decisao para tal fim. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que à fls. 328/332 foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor. Houve, assim, perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual o recurso está prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2242054-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2242054-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Maria de Fátima de Oliveira Almeida - Agravada: Carolina Mortari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 86991) Agravo de Instrumento Processo nº 2242054-94.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Incidente de remoção de inventariante. Deliberação para remoção da companheira do cargo. Irresignação. Sentença de procedência. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante destituindo Maria de Fatima de Oliveira Almeida do cargo, ora agravante, e substituindo-a por Carolina Mortari. Em razões recursais a recorrente afirma estarem presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pois caso mantida a decisão há risco de sofrer injusta constrição patrimonial, vez que é detentora de mais da metade do imóvel objeto de inventário. No mérito, sustenta a nulidade do incidente por ausência de intimação pessoal e defende que não houve desídia no inventário, pois o processo, que era físico, ficou com prazos suspensos em decorrência da pandemia. Pugna pela atribuição do efeito ativo e reforma da decisão com a improcedência da demanda. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que à fls. 33/35 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos e extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Houve, assim, perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual o recurso está prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de novembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Anderson Jamil Abrahão (OAB: 165260/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2285464-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2285464-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Município de Bariri - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: Kpmg Corp. Finance (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, Marcelo da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial correspondente, para declarar que deve constar como crédito quirografário o valor de R$ 297.786,60 em favor do Município de Bariri-SP. Recorre o credor a sustentar a sustentar, em síntese, que o Juízo de origem, ao determinar a inclusão do crédito municipal de R$ 297.786,60, na classe quirografária, não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da natureza do crédito cobrado em execução fiscal para fins de não sujeição ao processo recuperacional; que, em que pese a dicção aparentemente restritiva do artigo 187, caput, do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da Lei nº 11.101/05, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. Requer o provimento do recurso para determinar-se que o crédito municipal não deve ser incluído no plano de recuperação judicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiado, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, recebida como impugnação de crédito, oposta pela recuperanda JJ COMERCIO ATACADISTA DE LAMINADOS PLASTICOS EIRELI em face do crédito da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI pleiteando pela habilitação, junto à recuperação judicial nº 1001211-67.2020.8.26.0062, do crédito de natureza não-tributária da impugnada no valor de R$ 295.697,72, classificado como crédito quirografário. Salientou que o crédito é decorrente do inadimplemento de alugueis do período de julho/2018 a dezembro/2020, sendo objeto de execução fiscal autuada sob o nº 1500031-22.2021.8.26.0062, em trâmite perante a primeira vara desta comarca. Salientando que todos os créditos anteriores à setembro/2020,vencidos ou não, estão sujeitos à recuperação judicial, requereu a habilitação do crédito no procedimento respectivo e a suspensão da execução fiscal. Instada, a impugnada/credora apresentou contestação sustentando, em apartada síntese, que o crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação Judicial, vez que crédito de natureza fiscal. Houve manifestação do Administrador Judicial. O Ministério Público se manifestou pela homologação dos cálculos do administrador judicial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente da demanda (NCPC, art. 355, I). O crédito perseguido pela Prefeitura Municipal de Bariri tem natureza contratual, já que decorrente de inadimplemento de alugueres (fls. 13/17). Em outras palavras, trata-se de crédito de natureza não-tributária. Como se sabe, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, os créditos inscritos em dívida ativa podem ser tributários ou não. Os créditos tributários constituem a Dívida Ativa Tributária e abrangem os tributos, adicionais e multas. Já os créditos que não sejam tributários formam a Dívida Ativa não Tributária. Vejamos: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.(...)§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Desse modo, inaplicável a restrição imposta pelo art. 187 do CTN, diante da natureza não-tributário do crédito perseguido. Nessa linha de raciocínio, e considerando que a natureza do crédito sujeita-se à recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, não se enquadra o caso em tela na exceção prevista nos parágrafos 3º e 4º desse mesmo artigo, razão pela qual deve ser habilitado. Acerca do crédito, o parecer apresentado pelo Administrador Judicial deve ser homologado. Com efeito, nota-se que a análise técnica observou a correição do valor originário do débito, acrescendo-se todos os consectários previstos nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo o Administrador Judicial, assim, justificado com êxito, legalidade e exatidão o valore a classe do crédito que deve constar no quadro geral de credores, razão pela qual tal parecer deve ser homologado. In casu, a controvérsia cinge-se à data até a qual o valor principal deve ser atualizado. De acordo com o disposto no art. 9º, II, da LFRJ, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial comportam atualização até a data do pedido da recuperação judicial, que no presente caso foi realizado em 30/09/2020, razão pela qual acertado e com a razão o Administrador Judicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art.15, II, da Lei n.º 11.101/2005, para DECLARAR Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 973 que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI o valor de R$ 297.786,60, classificado como crédito quirografário (classe 3). Comunique-se ao Administrador Judicial para inclusão/retificação no quadro geral de credores. O pedido de suspensão da respectiva execução fiscal deverá ser formulado diretamente naquele feito. Sem incidência de despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mero incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 84/86 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0021583-76.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0021583-76.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: ARIEL BERGHER - VOTO Nº 1730 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 52, cujo relatório se adota, proferida nos autos da liquidação de sentença, exarada nos seguintes termos: Vistos. Homologo os cálculos apresentados pela contadoria, às fls. 40. Vale observar que, restou comprovado que o valor fixado com aumento, não superou os limites fixados no artigo 3º da Resolução Normativa nº 63 da Agência Nacional da Saúde, ficando, na verdade, aquém do limite da previsto. Com isso, fixo o limite de aumento em 138,10%. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente. Sem custas ou honorários. Opostos embargos de declaração pela requerente nas fls. 53/57 foram acolhidos, restando assim decidido: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 53/57, opostos contra a sentença de fls. 52, porquanto tempestivos e aos mesmos dou provimento e reformo a sentença. Dessa forma não homologo os cálculos da contadoria, porque analisando verifico que os cálculos foram apresentados considerando como base a oitava faixa etária (27,16) que seria a sétima variação e não a sétima faixa etária (38,85) conforme determina a Resolução Normativa 63 da ANS. Portanto, da 7ª a 10ª faixa: 38,85 + 27,16 + 1,89 + 89,07 = 156,97 e não pode ser maior que da 1ª a 7ª faixa: 0 + 65,81 + 1,00 + 2,18 + 2,03 +1,03 + 38,85 = 110,90 Portanto, 156,97% é maior que 110,90% em 46,07%. Sendo assim, fixo o limite de aumento da última faixa em 43%, pois restou demonstrado que o valor fixado como aumento superou os limites fixados na Resolução Normativa 63 da Agência Nacional da Saúde. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente. Sem custas ou honorários. P.R.I. Manejados embargos de declaração pela requerida (fls. 62/73) foram rejeitados pela decisão de fls. 99; insurge-se a mesma parte nas fls. 74/88. Alega, em breve síntese, que é necessária a reforma da r. sententia, uma vez que para fins de apuração da variação acumulada, não se pode fazer mera somatória dos percentuais. Afirma que os reajustes por faixa etária são lícitos, conforme cálculo apresentado nas fls. 78. Pleiteia o provimento integral do recurso, de modo a ver reformada a sentença vergastada, uma vez que os reajustes por faixa etária são legítimos. Recurso tempestivo (fls. 99) e preparado (fls. 95). Contrarrazões (fls. 101/110). É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, deixo consignado que o inconformismo não comporta conhecimento. Em que pese o nome adotado no documento (“sentença”) pelo magistrado de origem, o ato configura, em verdade, uma decisão interlocutória, como será melhor explicado adiante. A fase de liquidação de sentença possui a finalidade de apurar o valor exato da obrigação reconhecida na sentença da ação principal, conferindo executoriedade ao título judicial. Ademais, o incidente de liquidação é encerrado por decisão que declara o quantum debeatur, complementando a sentença condenatória anteriormente prolatada, tornando-se possível, a partir de então, deflagrar-se a fase de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, vejamos lição do ilustre jurista Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves que bem esclarece a temática em lume: A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva. Ora, só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória. O que julga a liquidação, não se enquadrando em nenhuma dessas categorias, é decisão interlocutória. O recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Ao proferir a decisão, o juiz examinará a pretensão formulada pelo requerente, que é a de declaração do valor devido. Se, ao longo da liquidação, foram colhidos elementos suficientes e produzidas as provas necessárias, ele declarará líquida a obrigação. Se as provas forem insuficientes, e o juiz, ao final, não puder indicar o valor, julgará a liquidação extinta, sem apurar o quantum, o que não impedirá o requerente de ajuizar, mais tarde, uma nova, já que só a decisão que declara o quantum debeatur não pode mais, esgotados os recursos, ser discutida. Admite-se ainda (embora exista controvérsia a respeito) a possibilidade de o juiz declarar líquida a obrigação no montante zero. É o que ocorrerá, por exemplo, quando ajuizada liquidação pelo procedimento comum de sentença penal condenatória e colhidas todas as provas, o juiz concluir que a vítima não sofreu dano nenhum, não teve nenhum prejuízo. Nesse contexto, evidente que a liquidação de sentença tem natureza de ação incidental de conhecimento, resumindo-se em procedimento integrativo do título judicial. Depreende-se, pela análise do sistema processual vigente e dos ensinamentos transcritos, que as decisões proferidas durante a liquidação de sentença têm caráter interlocutório, sendo impugnáveis por meio de agravo de instrumento, nos moldes do que preceitua, expressamente, o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, vê-se que a recorrente, ao interpor recurso de apelação, valeu-se da via inadequada para impugnar o conteúdo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 983 decisório que não lhe foi favorável, estando, pois, ausente o pressuposto objetivo da adequação. Não tendo sido utilizado o instrumento recursal previsto em lei como meio pertinente de insurgência contra o ato processual impugnado, impossível conhecer do apelo em exame. Vale consignar que é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, posto traduzir a situação em testilha erro inescusável. Precedentes: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Interposição de apelação - Descabimento - Decisão de homologação de cálculos, a qual, na espécie, seria recorrível mediante agravo de instrumento Inteligência do par. ún., do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007787-54.2015.8.26.0320; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Apelação. Cumprimento e liquidação de sentença. Decisão interlocutória que julga fase de liquidação, fixa pensão mensal à parte autora-exequente (proporção de um salário mínimo, desde a data em que completou 16 anos, até 65 anos), determina o início da fase de cumprimento de sentença, e deixa de reconhecer dever de ressarcimento quanto a tratamento médico conduzido na pessoa da autora, ausente prova documental comprobatória. Inconformismo da parte ré-executada. Provimento jurisdicional que não pôs fim a fase de conhecimento (artigos 485 e 487, CPC/15) ou extinguiu a execução (artigos 924 e 925, CPC/15). Natureza de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, CPC/15), não sentença (artigo 203, § 1º, CPC/15). Recurso cabível é o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0004195-28.1998.8.26.0348; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que resolvera a fase de liquidação. Insurgência por meio do recurso de apelação. Inadequação. Decisão de natureza interlocutória que desafia o recurso de agravo de instrumento. Exegese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0013119-87.2021.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Caio Henrique Sampaio Fernandes (OAB: 302974/SP) - Sérgio Meredyk Filho (OAB: 331970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2171642-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2171642-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: J. L. de O. - Agravada: A. C. de O. - Agravado: E. L. C. de O. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: S. L. C. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2171642- 41.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35538 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio, alimentos e guarda unilateral, deixou de conceder o benefício da gratuidade processual ao requerido, ora agravante, e admitiu a cumulação de pedidos, em razão de ter sido adotado o procedimento comum. O recurso foi processado com a concessão parcial do efeito suspensivo (fls. 55). Foi apresentada contraminuta às fls. 59/64 e parecer da D.PGJ às fls. 112/113. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 17/11/2022, foi proferida sentença, às fls. 352/364 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio do casal; b) PARTILHAR os bens nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia a menor no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário líquido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou trabalhando informalmente com impossibilidade de comprovação da sua renda, todo quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora dos filhos; d) FIXAR aguarda compartilhada da menor E. L. C. De O., estabelecida a residência materna como a principal; e e) REGULAMENTAR o direito de visitas, isto é, aos Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1030 finais de semana alternados, retirando-a às 09h do sábado e devolvendo-a às 18h do domingo, e nas férias escolares a menor passará a primeira metade destas com o genitor e a segunda metade com a genitora, dia das mães e dia dos pais a adolescente passará o dia com o festejado. Natal e Ano Novo alternados, de tal sorte que nos anos ímpares a adolescente passará o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se nos anos pares. O aniversário da menor, feriados e demais datas festivas serão alternadas entre o genitor e a genitora, comunicando-se previamente os genitores quando pretenderem se ausentar da Comarca na companhia da adolescente. Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida com alterações nos patamares. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Considerando os superiores interesses da adolescente, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do réu, que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta bancária informada pela parte autora, caso esteja com vínculo formal ou futuramente venha a ter conhecimento de emprego formal do requerido. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 28 de novembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jayme Reato Pereira (OAB: 253895/SP) - Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Andréia Cavallaro de Oliveira - 9º andar - Sala 911



Processo: 1025864-09.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1025864-09.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adriano Camillo Eberle - Apelante: G. Martins Participações Eireli - Apelado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com prévio pedido de justiça gratuita, interposto contra a r. sentença de fls.230/232, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, a fim de condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 389.500.00, com juros e correção monetária, nos termos explicitados na fundamentação. Tendo a parte autora decaído de parte mínima, responderá a ré com exclusividade pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizada até liquidação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Indeferida a assistência judiciária gratuita (fls.860/863), após detida análise dos documentos trazidos ao amparo da pretensão retro, intimou-se o apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi efetuado (cf. certidão de fl. 885). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. É dos autos que o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não reuniria condições financeiras para arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua própria mantença e familiar. Após fundamentada rejeição da aludida pretensão, determinou-se ao apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls.860/863). E, pese embora regularmente intimado a tanto, quedou-se inerte o recorrente, conforme certificado à fl. 885. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, é forçoso convir pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, extraindo-se incontroversa a deserção operada. Ante o exposto, por deserto, NÃO CONHEÇO do apelo, majorando-se a verba honorária, devida em favor do patrono da apelada, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB: 183968/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2280315-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2280315-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Cleiton Melo de Almeida - Vistos. Sustenta a agravante, controvertendo quanto à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que, estando o contrato em questão no período de carência, deve-se considerar a limitação expressamente prevista quanto a determinados tratamentos médicos, tendo autorizado os atendimentos necessários durante situação de urgência/emergência, sua obrigação cessou quando fora identificada sua a necessidade de internação em UTI em razão de seu quadro, exatamente conforme o previsto tanto pela legislação, quanto pela ANS, não havendo comprovação de que exista uma situação que pudesse legitimar a concessão da tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, há que se considerar que, sob o plano formal, a r. decisão agravada conta com suficiente motivação, a qual explicita qual o fator mais importante valorado pelo juízo de origem e que radica na gravidade do quadro clínico do agravado, que teria sofrido um acidente vascular isquemico cerebelar, necessitando de internação em unidade de terapia intensiva, de maneira que, nessas circunstâncias, a tutela provisória de urgência buscou atender ao controle de uma situação de risco concreto e atual, desobrigando o agravado de se submeter às limitações contratuais, as quais, aplicadas, colocariam a esfera jurídica do agravado em uma situação de risco maior do que aquele que suporta a agravante em relação ao que lhe determina a tutela provisória de urgência. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Renan César Miranda (OAB: 327760/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2278852-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2278852-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Joana Maria Martins - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de oito mil reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, devendo se considerar no mesmo contexto o valor atribuído à causa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1055 em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julia Keiko Shigetone Teruya (OAB: 173202/ SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275641-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2275641-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cerquilho - Requerente: C. R. B. de O. - Requerido: J. P. de O. B. (Menor(es) representado(s)) - Petição Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) Requisitos não verificados Pedido indeferido. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo requerente (proc. 1001940-91.2022.8.26.0137) em face de sentença que indeferiu a inicial dos embargos à execução apresentados pelo alimentante e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Alega o peticionante que a apelação interposta contra a sentença prolatada terá apenas efeito devolutivo, por força do quanto disposto no art. 1.012, §1º, III, do CPC. Entretanto, afirma que estão presentes os requisitos do §4º do aludido artigo, já que o apelo trata de nulidade de citação editalícia, com risco de ser expedido o mandado de prisão do requerente, com o que, segundo conclui, mostrar-se-ia adequada a atribuição do duplo efeito ao apelo. É o relatório. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e, em sendo relevante a fundamentação, ao risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso sob análise, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, visto que na r. sentença há a devida fundamentação, sendo de se ressaltar que mesmo a matéria de ordem pública deve ser veiculada por meio da via adequada. A respeito, ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no C. STJ, a fungibilidade pode ser aplicada desde que não se trate de erro grosseiro, o que, no caso vertente, é evidente porque a forma de defesa apropriada para o caso concreto está contida em previsão legal expressa nos artigos 528 e seguintes do CPC. Além disso, não há risco de dano grave comprovado, já que sequer se sabe o atual paradeiro do devedor. Em verdade, o que se pretende neste momento, com a concessão de efeito suspensivo, é a antecipação de tutela recursal, o que não se pode admitir. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 995, Parágrafo único, combinado com o que dispõe o art. 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, de modo que inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, fica indeferido o requerimento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Larissa Del Agnolo Caldana (OAB: 414002/SP) - Gabriela Dellamutta Antunes (OAB: 318975/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2224551-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2224551-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: M. C. G. - Agravada: C. A. A. de G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2224551-60.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35404 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio c.c alimentos. A decisão impugnada fixou os alimentos provisórios devidos pelo genitor à filha menor em meio salário mínimo mensal. Insurge-se o réu, alegando estar desempregado, trabalhando esporadicamente, de maneira informal. Indica que ele a autora ainda residem na mesma casa, contribuindo, portanto, com as despesas ordinárias. Requer a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Certificado o prazo legal sem apresentação de resposta pela parte contrária. Em parecer, a D. PGJ informa a posterior prolação de sentença. Pauta pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 31/10/2022 foi proferida Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1035 sentença, homologando acordo realizado entre as partes, conforme se confere a seguir: Vistos. Diante do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 75), HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 69/71, a fim de decretar o divórcio de Crislaine Aparecida Alves de Goes e Marcos Cristiano Goes, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a guarda da filha menor, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil da Comarca de Araras/SP, para que proceda à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob nº 113803 01 55 2014 2 00079 081 0023081-31, voltando o cônjuge virago a adotar o nome de solteira, ou seja, Crislaine Aparecida Alves. Custas inicialmente recolhidas. Defiro, no mais, os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Ressalto que a parte interessada deverá providenciar a apresentação de cópia desta sentença e do trânsito em julgado ao Cartório de Registro Civil com atribuição para a averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem- se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de novembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Patrícia Mara Rocha Codogno (OAB: 149925/SP) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020213-45.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1020213-45.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Fernandes - Apelante: M Wells Assessoria Administrativa Ltda. - Apelada: Daniela Cano - Vistos . 1. Apelam os réus, médico e clínica, contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e de R$ 14.062,26 pelos prejuízos materiais sofridos, reputado a eles o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O médico, em seu recurso de fls. 446/460, refuta a ocorrência de erro, notadamente pela ausência de dano estético ou de incapacidade funcional, com a defesa de conduta profissional conservadora para evitar a remoção dos implantes, discorrendo ainda sobre ser comum na literatura médica a intercorrência vivenciada pela autora, tudo visando ao afastamento da condenação ou, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório, diante do risco de enriquecimento indevido. A clínica, por sua vez, em sua apelação de fls. 465/510, insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, visando à exclusão de sua responsabilidade solidária, porque o médico atendente não é seu funcionário nem preposto. No mérito, assevera inexistir garantia de resultado do procedimento e assunção expressa dos alertados riscos cirúrgicos; rebate a ocorrência de dano e de erro médico passível de indenização, além de se opor à aplicação da responsabilidade objetiva ou de culpa presumida no caso. Afirma inexistir prova do dano material, controvertendo a declaração de fls. 122 porque exarada por terceiro e após três anos do procedimento e, com relação ao dano moral, além de objetar sua existência, pretende a redução do montante arbitrado, eis que alegadamente excessivo.. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 566. Anote-se. 5. Voto nº 2829. 6. Considerando-se a manifestação de fls. 552 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriana Pinheiro de Moura Aranda (OAB: 302580/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Jose Eduardo Dias Yunis (OAB: 99490/SP) - Ricardo Amaral Siqueira Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1047 (OAB: 254579/SP) - Fernando Pereira Cardoso (OAB: 278931/SP) - Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2281345-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281345-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: P. S. de N. M. - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1061 Agravada: R. G. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: O. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Pretende o agravante obter, neste recurso, a modificação da r. decisão agravada, de modo que seja reduzido o patamar em que o juízo de origem inicialmente fixou a título de alimentos provisórios, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, reduzindo-o para 10% de seus vencimentos líquidos, alegando que o valor outrora fixado é desarrazoado e não condiz com as reais necessidades da infante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação, ao manter o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações suficientes para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Romulo Brigadeiro Motta (OAB: 112506/SP) - Beatriz Soranzzo Motta (OAB: 375580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2281472-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281472-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Você Implantes Ltda - Agravado: Jesulino Cardoso da Silva - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, conquanto o título executivo judicial tivesse determinado que a reparação ficaria limitada ao valor necessário à substituição da prótese, cujo valor deveria assim ser apurado em liquidação, o juízo de origem não determinou a realização de uma perícia que, segundo a agravante, é indispensável, não podendo ser suprida por orçamentos que o agravado apresentou, de maneira que, nesse contexto, pretende a agravante se dote de efeito suspensivo este agravo de instrumento, desobrigando-a de fazer o depósito determinado na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica foi colocada diante de uma situação de risco concreto pela r. decisão agravada. A relevância jurídica radica na alegação da agravante de que o título executivo judicial não contaria, não por ora, de liquidez, a tornar necessária a quantificação na fase de liquidação, em que se deveria realizar perícia. Esses aspectos, contudo, não foram, à partida, examinados na sucinta r. decisão agravada, que poderia ter desatendido ao que determina o artigo 11 do CPC/2015, motivo, só por si, suficiente para se a fazer suspensa. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2282256-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282256-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravada: Natali Matta de Souza - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto se devesse instaurar, como se instalou a fase de liquidação por arbitramento, conforme determinado no título executivo judicial, não haveria a necessidade de realizar- se perícia, pois que seriam suficientes os dados já disponíveis no processo. Outro aspecto em que radica o inconformismo da agravante está no fato de se lhe ter sido atribuído o pagamento dos honorários periciais, quando se deve observar que se configurou no processo de conhecimento a sucumbência recíproca. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e isso quanto às duas matérias sobre as quais revela aqui seu inconformismo. Assim quanto à necessidade da realização de perícia na fase de liquidação por arbitramento, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que explicita que aspectos fáticos envolvem a iliquidez do título executivo judicial, observando-se que o título executivo judicial determinou a instauração da fase da liquidação por arbitramento, o que, só por si, demonstraria a necessidade da produção da perícia, ainda que existam nos autos elementos de informação, que poderão, por certo, ser utilizados pelo perito. Quanto aos honorários periciais, há que prevalecer, ao menos neste momento inicial, o entendimento consubstanciado na tese jurídica fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema 871), no sentido de que, instaurada a fase de liquidação, e em sendo determinada a perícia, os honorários devem ser antecipados pelo executado, o que o juízo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1063 de origem fez aplicar. Quanto ao que obtempera a agravante no sentido de que se deveria considerar ter se caracterizado a sucumbência recíproca no processo de conhecimento, não há, em tese, relação entre uma situação processual e outra, porque a liquidação é realizada no interesse do credor e foi justamente esse aspecto que conduziu a jurisprudência, sobretudo a emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2281257-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281257-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Busca a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1069 pelo juízo de origem, de modo que se lhe assegure a possibilidade de continuar a se utilizar de hospitais e clínicas que antes integravam a rede credenciada da agravada, como o fazia desde o início de seu tratamento médico em 2018, enfatizando não ter sido previamente comunicada pela agravada de que haveria o descredenciamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica que aduz a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, há que se considerar que, em função da liberdade de gestão de seu negócio, enfeixada essa liberdade no direito de matriz constitucional que garante a livre iniciativa (CF, artigo 170), conta a agravada com o poder de, em convindo a seus interesses, modificar a qualquer tempo a sua rede credenciada, excluindo hospitais e clínicas, sem a necessidade, em tese, de cientificar o usuário do plano de saúde, desde que cuide observar um determinado limite, que é o de não colocar a esfera jurídica do usuário do plano de saúde em uma injustificada desproteção. Esse aspecto foi bem valorado na r. decisão agravada, quando o juízo de origem fez observar que, a despeito do descredenciamento, a agravante está a contar com a mesma cobertura contratual de que dispunha antes do descredenciamento, incluídos na rede credenciada da agravada outros prestadores que lhe poderiam, à partida, propiciar o mesmo tipo de tratamento de que necessite. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2254315-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2254315-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Elenir dos Santos e Souza - Embargdo: Paulo Henrique dos Santos e Souza - Trata-se de embargos de declaração opostos à r. decisão de fls. 51/52, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante. No presente instante, aduz a parte embargante, em síntese, ser contraditório o embargado acórdão no que tange à ausência de duplicidade de agravos interpostos. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento. Há contradição na r. decisão. Verifica-se que a r. Decisão de fls. 51/52 julgou prejudicado o agravo de instrumento sob fundamento de existir outros recurso de agravo de instrumento (nº 2253217.71.2022.8.2.0000 e 2254398.10.2022.8.26.0000) com mesmo conteúdo. Ocorre que, enbora os outros recurso tenham como pedido a assistência judiciária gratuita, os agravos de instrumentos são distintos por se tratarem de ações Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1073 distintas ( ações de extinção de condomínio se referem a imóveis diferentes e ação é para arbitramento de aluguel). Desse modo, retifico a decisão de fls. 51/52 do agravo de instrumento, recebendo o agravo e determinando o seu prosseguimento. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO na íntegra. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022, do CPC (hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), bem como a letra do novel art. 1.025, do mesmo diploma: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivo que por extenso considera a matéria ventilada por meio de embargos como prequestionada, independentemente do destino atribuído a este recurso. Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos apresentados. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Wandilei Jose Cordeiro Rosa Junior (OAB: 269278/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2164964-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2164964-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: M. P. F. - Agravada: K. S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.P.F em face de decisão de fl.415 que, nos autos de ação de divórcio, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da agravada. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que se faz extremamente necessária a quebra do sigilo bancário de sua ex-cônjuge, visto que ela teria dilapidado o patrimônio Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1076 comum do casal, após receber depósitos bancários em conta de sua titularidade. Indeferido o pedido liminar (fls.31/32), o recurso foi regularmente processado, sem resposta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça declinado de se manifestar no feito (fls.39/41). É O RELATÓRIO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois se encontra prejudicado. Em consulta ao andamento do processo no primeiro grau, é possível apurar que, a despeito da controvérsia objeto desta insurgência, houve a prolação de sentença de mérito, às fls.520/528, cuja parte dispositiva assim dispôs: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, já que a presente ação possui caráter dúplice, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- Conceder a guarda definitiva das filhas A.L.S.F. e L.M.S.F. em favor da genitora K.S.S., expedindo-se, para tanto, o competente ternos definitivo; 2- Condenar o genitor M.P.F. ao pagamento dos alimentos mensais no valor de 3 salários mínimos (nacional vigente) em favor das crianças, retroativos à citação; 3- Facultar ao genitor MP.F o direito de exercer a visitação presencial do genitor a suas filhas em um final de semana por mês, comunicando-se a genitora com antecedência. (...) Tendo em vista a sucumbência reciproca nos pedidos, as partes arcarão com as custas processuais em partes iguais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para o advogado da parte contrária, arbitrados com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise deste agravo de instrumento. Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eduardo Nimer Elias (OAB: 192572/ SP) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2163828-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2163828-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Cerelepe Confcecções de Roupas Infantis Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA 1487 Agravo de Instrumento Processo nº 2163828-75.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cerelepe Confecções de Roupas Infantis Ltda - ME Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Graziela Franzol Bernardino e outros RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Cédula de Crédito Industrial - Insurgência contra a r. decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição - Inadmissibilidade Decisão consentânea com a realidade do processo e da lide - Inteligência dos artigos 8º, 139 e 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da r. decisão de fls. 369/370 do processo nº 0014916-98.2010.8.26.0451, que aduz: Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela executada Cerelepe Confecções de Roupas Infantis Ltda Me. O exequente se bate pela sua não ocorrência. Tenho que assiste razão ao credor. Com efeito, tem-se que os autos foram para o arquivo em outubro de 2015, em razão do despacho que deferiu o sobrestamento do feito pela inexistência de bens passível de penhora em nome dos devedores. Retornaram em abril de 2016. Ou seja, menos de seis meses após. Assim, entendo que não se operou a prescrição arguida. Diferentemente seria se o exequente tivesse ficado inerte por período superior a um ano. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO - Prescrição intercorrente - Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo - Insurgência do exequente - Pretensão de aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil - Descabimento - Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis perdura por apenas um ano, quando inexiste prazo fixado pelo magistrado Hipótese em que, entre o fim da suspensão e a próxima manifestação do exequente, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo para prescrição do direito material vindicado Impossibilidade de aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil, pois o processo não se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do Diploma Processual Fixação de honorários advocatícios em favor do executado que é devida - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Voto nº 25.852 Apelação Cível nº 0000172-65.2003.8.26.0218 Comarca: Guararapes - 1ª Vara Apelante: Banco do Brasil S/A Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1120 Apelado: José Ylson Sanitá Juiz(a) de 1ª Inst.: Silvia Camila Calil Mendonça)”. Desta feita, rejeito o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, postule o credor o que de direito, visando o prosseguimento do feito. Intime-se. (sic). Em síntese, sustenta a agravante nas razões do inconformismo (fls. 1/11) que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V e 1.056 do Código de Processo Civil, assim é de rigor a reforma da r. decisão de fls. 369/370, pois percorreu mais de 05 (cinco) anos, desde o despacho de arquivamento provisório dos autos do processo nº 0014916-98.2010.8.26.0451. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 12/13), dispensando-se as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. De proêmio, é interessante analisar os autos à luz dos artigos 8º, 139, 921, inciso III e § 1º, 924, inciso V e 1.056 do Código de Processo Civil e dos artigos 205 e 206 do Código Civil. Compulsando os autos, se observa que agiu bem e com prudência o douto magistrado de primeiro grau, ao rejeitar a arguição de prescrição intercorrente e afastar a arguição de aplicabilidade dos artigos 924, inciso V e 1.056 da Lei Processual Civil, já que observando a contagem do prazo prescricional, o processo foi encaminhado para o arquivo no mês de outubro de 2015, considerando o despacho que deferiu o sobrestamento do feito pela inexistência de bens passível de penhora em nome dos devedores e o processo retornou no mês de abril de 2016, ou seja, menos de 6 (seis) meses, após o encaminhamento ao arquivo. Destarte, entendo que não ocorreu a prescrição arguida nas razões do agravo de instrumento. Consequentemente, a respeitável decisão é prudente e consentânea com a realidade do processo e a especificidade da lide e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos embasamentos, acrescidos dos fundamentos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Matheus D´abronzo Duarte (OAB: 459668/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 9218817-68.2006.8.26.0000(991.06.042305-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 9218817-68.2006.8.26.0000 (991.06.042305-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelo Corbella Neto - Apelante: Bemvinda Brandão Corbella - Apelado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Vistos. A r. sentença de fls. 444/453, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato bancário e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os autores apelam a buscando a reforma do julgado (fls. 455/499), com as contrarrazões às fls. 503/508. Ocorre que às fls. 856/860 sobreveio petição de desistência do apelo, ante a celebração de acordo entre os litigantes. Diante disso, julga-se prejudicado o pedido do recurso de apelação, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para fins de homologação do acordo e demais providências cabíveis. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Julio Cesar Conrado (OAB: 108816/SP) - Eduardo Ernesto Fritz (OAB: 201569/SP) - Milton Habib (OAB: 195427/SP) - Emerson Nunes Tavares (OAB: 200804/SP) - Aristóteles Araújo de Aguiar (OAB: 19542/SP) - José Eugênio Moraes Latorre (OAB: 17775/SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0000825-76.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Antonio Simão (Justiça Gratuita) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor ANTONIO SIMÃO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 113), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Ronaldo Aparecido Fabrício, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB: 265492/ SP) - Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB: 272736/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0006015-27.2010.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelado: Espólio de Orlando Jose Prezotto representado pela Inventariante Maria de Lourdes da Conceição - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Comprovado o óbito do recorrido, diante dos documentos apresentados a fls. 173/177, admito a habilitação do espólio de Orlando Jose Prezotto, representado pela inventariante Maria de Lourdes da Conceição. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 174 e dê-se ciência à parte contrária. 2. Após, aguarde-se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michelle Barcelos Teixeira (OAB: 282192/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2282918-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282918-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Adailson Dantas - Autora: Norma Beatriz Simões Dantas - Ré: Mirna Baril Malamut - Vistos, Cuida-se de Ação Rescisória pela qual pretendem os autores ‘rescindindo o 2º v. Acórdão prolatado pela egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 779/788), que julgou o Recurso de Apelação e Apelação Adesiva dos Embargantes de Terceiro e Apelação interposto em nome próprio pelos advogados da Embargada (art. 99, Parágrafo 5º, do CPC), visando a majoração de seus honorários, posto que flagrantemente DESERTO, já que não recolhido o PREPARO EM DOBRO (8%), na forma do art. 1007, Parágrafo 4º, do CPC, sobre o valor fixado no Incidente de Impugnação ao Valor da Causa (autos nº 0017812-57.2014.8.26.0554), apenso Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1157 aos Embargos de Terceiro (autos nº 1014430-39.2014.8.26.0554), pois é inaceitável, debaixo do Estado Democrático de Direito, que tantas comezinhas normas e regras jurídicas tenham sido escancaradamente violadas, gerando a Insegurança Jurídica e o descrédito no Sistema de Justiça. Em outras palavras, seja RESTABELECIDA A 1ª R. SENTENÇA (fls. 111/114), por seus próprios e jurídicos fundamentos, dado a causa o valor de R$ 120.000,00. Decido. Indefiro a AJG. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: ‘§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça’. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso, e em se tratando de Ação Rescisória, ainda que argumentem os autores por simples declaração - não possuírem condições de financiar o processo judicial sem que haja prejuízo à sua subsistência, o fato é que, a natureza da demanda e a ausência de prova convincente a sustentar a evidência, para além da simples declaração pessoal, não permite se reconhecer a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada, não se tendo como presumir a impossibilidade de pagamento por eles a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1.060/50, em atenção aos requisitos do art. 98 do CPC. Aliás, e como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que em litigio ordinário e de regra vinculado à primeira instância - não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, o que significa que a situação financeira insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda que não se cuida de ação judicial ordinária, mas sim de Ação Rescisória - em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido, ainda mais quando observado se fazerem os autores representar por advogado particular constituído. Por decorrência, em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99 do CPC, deverá a parte autora recolher o valor das custas no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º do CPC, bem como depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, conforme a regra do artigo 968, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Mirelle Santos Costa (OAB: 461750/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1001809-85.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001809-85.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Janilson de Lima Barbosa - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 113/115, cujo relatório se adota que, em ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido inicial e, por força da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.335,63, em 21/06/2022). O autor apela a fls. 118/128. Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, alega, resumidamente, que o apelado não se desincumbiu em demonstrar que o depósito não foi integral, bem como não indicou o montante que entendia devido, de modo a infirmar a versão inicial dos fatos, qual seja, de que foi impedido de quitar parcela vencida, ao embutir injustamente encargos moratórios extorsivos. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 132/140), o apelado requer o não provimento do recurso. Sobreveio, então, petição do autor com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 144/148), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O patrono do apelado, que não havia subscrito a petição de acordo, peticionou informando que o contrato objeto dos autos foi quitado antecipadamente e, assim, requereu a extinção do feito (fls. 154/156). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 145/148, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1173 recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2283231-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283231-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Rosa Matos (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco Marcos Neto - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Rosa Matos, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital, às fls. 128 dos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Francisco Marcos Neto, pela qual fora indeferida a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, em razão da ausência de regulamentação. Busca, a recorrente, a reforma do decidido, limitando-se a afirmar que a ferramenta é adequada para a busca de patrimônio do executado, sendo certa a sua disponibilização (fls.01/06). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Verifica-se, da análise do teor da singela decisão combatida, que o indeferimento do pleito, reiterado pela exequente, deu-se em razão da ausência de regulamentação da ferramenta, nos termos da jurisprudência atual desta C. Corte. As razões de reforma, contudo, não abordam o fundamento invocado pelo d. magistrada a quo, se mostrando dissociadas do comando recorrido, à medida em que tratam, tão somente, da funcionalidade da ferramenta para a finalidade pretendida. À luz do disposto no art. 1.016, inciso II e III, do Código de Processo Civil, constituem requisitos da petição do Agravo de Instrumento a exposição do fato e do direito (inciso I) e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso III), os quais, uma vez não preenchidos, constituem óbice à apreciação do mérito recursal. Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decidum combatido (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010). Com efeito, da forma em que proposto, por ausência de enfrentamento específico acerca das razões de decidir, tem-se que o presente recurso não se apresente apto ao conhecimento. Nesse sentido, confiram- se precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.016, inc. II, do CPC/73. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2237290-75.2016.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Prestação de serviços educacionais - Petição de agravo que reclama cuidado na sua formulação não só quanto ao atendimento das exigências enunciadas pelo art. 1.016, incisos II e III, do CPC, mas também quanto à precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser empregada de sorte a determinar o que se pretende com a prestação jurisdicional - Fundamentação exarada na decisão agravada que não foi adequadamente atacada - Inépcia evidenciada - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106527-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2252146-44.2016.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/03/2017;Data de registro: 06/03/2017). Diante de tal contexto, em que se verifica evidente a existência de vício formal na peça recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito disposto no Agravo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB: 348891/SP) - Caio Jo Hirano (OAB: 399297/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1174 DESPACHO Nº 0005339-58.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario Uigi Saito - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 263/266), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1040844-53.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1040844-53.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Indistriais Ltda - Me - Apelado: J N Aguiar Comércio de Peças Hidraulicas-me - Vistos. Ao interpor recurso de apelação, a empresa autora formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixou de comprovar o recolhimento do preparo. Para análise do referido pedido foi determinado que a apelante juntasse documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência, ou, comprovasse o recolhimento do preparo recursal (fls. 216/219). A apelante deixou de juntar os documentos determinados, procedendo ao recolhimento do preparo recursal (fls. 222/225). Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante, diante da ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, e também porque o ato de comprovar o recolhimento do preparo se mostra incompatível com o benefício pretendido. Todavia, constata-se que o valor recolhido pela apelante é insuficiente. A apelante recolheu o valor mínimo estabelecido de 5 UFESPs (R$ 159,85 fls. 223/225), sem observar que as custas recursais devem corresponder à vantagem econômica pretendida com o presente recurso. No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar inexigível uma das parcelas de R$ 2.910,00. A apelante pretende com o presente recurso, a procedência da demanda em sua integralidade. Na petição inicial, a apelante requereu a declaração de inexistência do débito e cancelamento definitivo dos protestos, no valor de R$ 2.910,00 cada, devolução das duas parcelas pagas, no valor de R$ 1.150,00 cada, pagamento das custas para retirada do protesto, orçado em R$ 770,62 e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, que à época correspondia ao valor de R$ 17.600,00, totalizando R$ 26.490,62, sendo este o valor dado à causa, e obteve êxito quanto ao valor de R$ 2.910,00. Assim, a vantagem econômica pretendida com o recurso é de R$ 23.580,62 (R$ 26.490,62 R$ 2.910,00). Portanto, o preparo deve corresponder a 4% da vantagem econômica pretendida e devidamente atualizada. A apelante recolheu o valor de R$ 159,85 (fls. 223/225), o que impõe o recolhimento do valor complementar de R$ 1.108,98 - atualizado para novembro/2022. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para o recolhimento do valor remanescente (R$ 1.108,98), suprindo a insuficiência do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Vitor Madalena da Silva Troca (OAB: 338318/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008316-62.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008316-62.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelada: Tatiane Tiemi Tanji Takahashi (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls.262/282) interposto contra a r. sentença de fls.249/ 153 e decisão aclaratória de fls. 259, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por Tatiane Tiemi Tanji Takahashi em face de Instituto Educacional do Estado de Sao Paulo -Iesp para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento estudantil da autora, no prazo de 15 dias; b) condenar a requerida ao pagamento à autora do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, ambos desde a data da Sentença. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Como ônus da sucumbência arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, entendida esta como sendo a soma do valor atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do contrato a ser quitado e do valor dos danos morais Destaque-se que o recurso em tela, interposto pela requerida, tem como objetivo a reforma total da r. sentença, a fim de julgar integralmente improcedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 287/312. Procedendo ao juízo de admissibilidade, foi determinado a remessa dos autos ao contador para apuração da quantia a ser recolhida (fls. 327/328). Confirmado o recolhimento do preparo a menor pela nobre contadoria (fls. 331/ 333), a apelante foi intimada para complementar, em cinco dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção, a teor do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil Vigente (fls. 335). Certificado o decurso do prazo sem cumprimento às fls. 337. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não é conhecido, em razão da deserção. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Consoante determina o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a apelante devidamente intimada às fls. 337, para complementar o valor do preparo, deixou escoar o prazo estipulado do despacho (fls. 336). É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso A propósito, convém conferir os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. A esse respeito, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização material e moral. Decisão de procedência. Intimação do réu apelante para recolhimento da complementação do valor de preparo, sob pena de deserção. Ausência de juntada da complementação devida. Aplicação do art. 1.007 do nCPC. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Custas de preparo recolhidas a menor - Intimado nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, para complementar as custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, não houve manifestação nos autos - Ausência de complementação do preparo que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. Transcorrido o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Por fim, considerando o trabalho realizado, em contrarrazões, pelo patrono da apelada, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, é “cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido”: A respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1242 MS, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar ‘a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’, de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 2. Trata-se de vício grave e, portanto, insanável, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 3. Conforme entendimento deste Sodalício, será cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (grifei). Ainda neste sentido posicionou-se este C. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA - Sentença de procedência - Recurso dos réus, com pedidos de gratuidade de justiça formulados em sede recursal - Indeferimento do benefício, concedendo-se o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo - Intimados, os apelantes mantiveram-se inertes, o que importa a aplicação da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifei). Dessa forma, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais da apelada, para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da diferença do valor do pedido, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando-se a aplicação da deserção como medida imperativa, o exame do mérito resta prejudicado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Aline Hiromi Tanji Nagai (OAB: 453060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001931-12.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001931-12.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1251 devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 201/202, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.499,00, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A ré foi condenada ainda ao pagamento das verbas de sucumbência, nas quais estão incluídos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Nega a existência de relação consumerista entre as partes. Afirma que era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Imputa ao segura a responsabilidade pelos danos ora reclamados. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Alternativamente, pleiteia a entrega dos salvados, sob pena de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pede que os juros moratórios se contem da citação. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 258/280). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a preliminar pela dispensabilidade do requerimento administrativo e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Lembra a desnecessidade de prévio pedido administrativo. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz a impossibilidade de entrega dos salvados, haja vista que os bens segurados sofreram perda total (fls. 235/252). 3.- Voto nº 37.818. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Isabella Jardim Medrano (OAB: 427768/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2155665-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2155665-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jean Marie Dal Monte (Justiça Gratuita) - Agravada: EDJANE ADELINO DA SILVA VIA - Agravado: Lucio Lopes via - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão de fls. 81/89 (fls. 86 - fls. 1116, item 9, autos originários digitalizados), que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante contra os agravados, indeferiu pedido de condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal de R$15.000,00 mais IPTUS (fl. 949), primeiro, porque a relação jurídica base não é de locação, mas sim de comodato; segundo, porque tecnicamente inadequado o pedido, formulado mais de dez anos após o ajuizamento da demanda, sem aditamento à inicial (incabível, no caso, em razão da tramitação que o processo já sofreu). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento sustentando em síntese a devolução do seu prazo para manifestação, pois os autos físicos permaneceram com os réus, conforme fls. 1131/1132, 1176/1177 e 1203 e 1207 (autos originários); que requereu na inicial pedido de aluguel e posteriormente o reajuste do seu valor de mercado e IPTU, pelo período de permanência no imóvel (fls. 1058, autos originários). Requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que os agravados sejam condenados ao pagamento de aluguel nos termos do artigo 582 do CC, desde o início da mora, esbulho possessório, até a entrega do imóvel, conforme valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo a quo (fls. 01/14 e 30). Recurso tempestivo, sem preparo, processado sem o efeito requerido. Anotada a gratuidade da justiça (fls. 106 - fls. 1234, autos originários). Os agravados apresentaram resposta (fls. 117/123). O agravante comunicou prolação de sentença que resolveu as questões trazidas neste recurso (fls. 149/158). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se dos autos da reintegração de posse proposta pelo agravante contra os agravados, que houve prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Diante da prolação da sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação revisional Tutela provisória de urgência deferida para limitar em 30% os descontos a títulos de empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte autora Prolação de sentença na origem - Perda do objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102306-18.2020.8.26.0000; Relator: SERGIO GOMES; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência em face da decisão que rejeitou a Impugnação do executado Após o levantamento dos valores pela parte exequente, sobreveio sentença de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC Perda do objeto do agravo O não conhecimento do recurso não implica a preclusão da matéria nele aventada, para fins de eventual apelação interposta AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023590-74.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Glaucia Jorge Dal Monte Fomin (OAB: 270310/SP) - Joal Gusmao Santos (OAB: 25390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2250527-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2250527-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Votuporanga - Reclamante: Givago Prandini Maia - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro e Comarca de Votupora - Reclamado: Colendo Colegio Recursal da Comarca de Votuporanga – Sp - Reclamado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18030 (decisão monocrática) Reclamação 2250527-69.2022.8.26.0000 ALB (digital) Origem Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Votuporanga Reclamante Givago Prandini Maia Reclamados MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Votuporanga e outro Processo de origem 1000544-50.2022.8.26.0664 Decisão 31/8/2022 COMPETÊNCIA. Reclamação para garantia da autoridade das decisões do Tribunal. Competência do órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir. Remessa dos autos ao c. Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do art. 196 do RITJSP e do art. 988, § 1º, do CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de reclamação formulada por GIVAGO PRANDINI MAIA contra a r. decisão de fls. 384 dos autos da ação de procedimento comum nº 1000544-50.2022.8.26.0664, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Votuporanga, DR. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou deserto o recurso inominado. Nos autos 1000544-50.2022.8.26.0664, formulado pedido de gratuidade da justiça, o MM. Juiz de primeiro grau subordinou a concessão do benefício à comprovação da hipossuficiência. Em 31/8/2022, decorrido o prazo para apresentação de prova documental atual, julgou-se deserto o recurso inominado (fls. 384, autos 1000544-50.2022.8.26.0664). Sustenta o reclamante que no julgamento do agravo de Instrumento nº 2142375-58.2021.8.26.0000, datado de 21/9/2021, este e. Tribunal de Justiça resolveu em grau de definitividade, que o [reclamante] tem direito ao benefício da justiça gratuita. Requer a garantia da autoridade do v. acórdão, nos termos do art. 988, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o disposto nos arts. 195 e 196 do RITJSP: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado. Nos termos do art. 988 do CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Busca o reclamante a garantia da autoridade de julgado da c. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do agravo de Instrumento nº 2142375-58.2021.8.26.0000, que concedeu a gratuidade da justiça, no ano de 2021. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar a reclamação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao c. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1381 Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Givago Prandini Maia (OAB: 245317/SP) (Causa própria) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2284432-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284432-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1428 sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2285465-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2285465-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1433 POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1434 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2285731-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2285731-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1439 determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0012479-17.2010.8.26.0053(990.10.505950-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0012479-17.2010.8.26.0053 (990.10.505950-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Severa Adulis Putvinskis (Assistência Judiciária) - Apelado: Adauto de Barros Ribordim - Apelado: Antonio Firmino da Silva - Apelado: Aparecida Mariano da Silva Luz - Apelado: Aparecido Gomes de Almeida - Apelado: Benedito Geraldo Domingues - Apelado: Benedita Francisca de Almeida - Apelado: Benedito de Oliveira - Apelado: Benedito Mariano Teixeira - Apelado: Dalva da Silva Ferreira - Apelado: Dante Castilho - Apelado: Esther do Carmo Pinheiro - Apelado: Gracy Francisca Ruiz - Apelado: Herminia Cansorti Polastro - Apelado: Jaime Almeida Vilhena - Apelado: Jorge Pereira - Apelado: Jose de Oliveira - Apelado: Jose de Oliveira - Apelado: Jose Zeferino de Oliveira - Apelado: Josefina da Silva Genaro - Apelado: Judith de Oliveira Santos - Apelado: Lazaro Pinto de Oliveira - Apelado: Luiz Alves Silveira - Apelado: Luiza Ribeiro Roma - Apelado: Luzia Nadir Pessin Buratti - Apelado: Maria Apparecida Barbosa - Apelado: Maria da Silva Oliveira - Apelado: Mario Pires Correa Filho - Apelado: Nadierge Leite Alves - Apelado: Neuza de Almeida Barboza - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1474 inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 418/424 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013698-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivelise Blasques (Justiça Gratuita) - Apelante: Evaldice Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônia Castelar Sancanari (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Aparecida Ninácio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Lidia Xavier dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Pacheco da Silva Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Solange Ernesto da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Vido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fátima Aparecida Alencar (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Barreto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lúcia Ferreira Angelo (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Roberto Diniz Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Emília Maria Mariano da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilson Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Justa Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 173-80, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013861-07.2009.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Embgdo/Embgte: Edna Maria Capuano - Embgdo/ Embgte: Edilza Luci Capuano - Embgdo/Embgte: Edineia Aparecida Capuano - Embgdo/Embgte: Edson Capuano - Embgdo/ Embgte: Celia Costa Luz Capuano (E sua mulher) - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação ou estando a decisão recorrida em harmonia com as teses acima destacadas, nego seguimento ao recurso especial de fls. 285/338, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso especial de fls. 340/9, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Renato Sedlacek Moraes (OAB: 215904/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013864-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogério Thomazella Diogo - Apte/Apdo: Leandro Conceição de Miranda - Apte/Apdo: Roberto Silva Rodrigues Baptista - Apte/Apdo: José Roberto Calori - Apte/Apdo: Pablo Mancera Viterbo - Apte/Apdo: Janes Elisa Morais de Andrade - Apte/Apdo: Liliam Roque dos Santos - Apte/ Apdo: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apte/Apdo: Rubens Cesar Cocce - Apte/Apda: Erika Simone da Silva - Apte/Apdo: Fabiana Maria Ajjar - Apte/Apdo: Roberto Vinco - Apte/Apdo: Suzana de Paula Cipriano Ferreira - Apte/Apdo: Marco Antonio Silva de Lima - Apte/Apda: Elaine Alma Lodi - Apte/Apdo: Waldir Ferreira Sobreira - Apte/Apdo: Elaine Maria Mendes Costa - Apte/Apdo: Francisco Wanderley Pepe - Apte/Apdo: Alexandre José Gomes - Apte/Apdo: Edimilson Cesar dos Reis - Apte/Apdo: Alessandro Giovinazzo - Apte/Apdo: Ademir José Corregosinho - Apte/Apdo: Marcelo Fernando de Aguiar - Apte/Apdo: Fausto Muniz Fogaça - Apte/Apdo: Marcio Batista de Souza - Apte/Apdo: Valdecir Missias da Conceição - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Voto nº 3397 Apelantes e Apelados: Rogério Thomazella Diogo e Outros e Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 253/269 e 270/293) interpostos por Rogério Thomazella Diogo e Outros e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 232/237) que julgou procedente a ação ajuizada pelos autores em face da ré para determinar o desligamento dos autores da condição de contribuintes obrigatórios, determinando a devolução dos valores ilegalmente apropriados, a contar da citação, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 0,5 ao mês a contar da citação. Sustenta a ré, em síntese, que não haveria opção de escolha pela contribuição ou não, tendo em vista que a filiação ao regime contributivo seria obrigatória. Assevera, assim, que a cobrança da contribuição seria legal e constitucional. Afirma que não haveria como devolver os valores descontados, pois isso implicaria no enriquecimento ilícito dos autores. Por fim, com relação aos juros de mora, requer seja observada a Lei 11.960/09. Os autores, por sua vez, afirmam que a integralidade dos descontos deveria ser devolvida, com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Requerem a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação e pugnam pelo prequestionamento da matéria. Recebidos os recursos a fls. 297 no duplo efeito, foram apresentadas contrarrazões pelos autores às fls. 299/317. É o relatório. À Revisão. São Paulo, 15 de agosto de 2012. Claudio Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013864-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogério Thomazella Diogo - Apte/Apdo: Leandro Conceição de Miranda - Apte/Apdo: Roberto Silva Rodrigues Baptista - Apte/Apdo: José Roberto Calori - Apte/Apdo: Pablo Mancera Viterbo - Apte/Apdo: Janes Elisa Morais de Andrade - Apte/Apdo: Liliam Roque dos Santos - Apte/ Apdo: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apte/Apdo: Rubens Cesar Cocce - Apte/Apda: Erika Simone da Silva - Apte/ Apdo: Fabiana Maria Ajjar - Apte/Apdo: Roberto Vinco - Apte/Apdo: Suzana de Paula Cipriano Ferreira - Apte/Apdo: Marco Antonio Silva de Lima - Apte/Apda: Elaine Alma Lodi - Apte/Apdo: Waldir Ferreira Sobreira - Apte/Apdo: Elaine Maria Mendes Costa - Apte/Apdo: Francisco Wanderley Pepe - Apte/Apdo: Alexandre José Gomes - Apte/Apdo: Edimilson Cesar dos Reis - Apte/Apdo: Alessandro Giovinazzo - Apte/Apdo: Ademir José Corregosinho - Apte/Apdo: Marcelo Fernando de Aguiar - Apte/ Apdo: Fausto Muniz Fogaça - Apte/Apdo: Marcio Batista de Souza - Apte/Apdo: Valdecir Missias da Conceição - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - CLS - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013864-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogério Thomazella Diogo - Apte/Apdo: Leandro Conceição de Miranda - Apte/Apdo: Roberto Silva Rodrigues Baptista - Apte/Apdo: José Roberto Calori - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1475 Apte/Apdo: Pablo Mancera Viterbo - Apte/Apdo: Janes Elisa Morais de Andrade - Apte/Apdo: Liliam Roque dos Santos - Apte/ Apdo: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apte/Apdo: Rubens Cesar Cocce - Apte/Apda: Erika Simone da Silva - Apte/Apdo: Fabiana Maria Ajjar - Apte/Apdo: Roberto Vinco - Apte/Apdo: Suzana de Paula Cipriano Ferreira - Apte/Apdo: Marco Antonio Silva de Lima - Apte/Apda: Elaine Alma Lodi - Apte/Apdo: Waldir Ferreira Sobreira - Apte/Apdo: Elaine Maria Mendes Costa - Apte/Apdo: Francisco Wanderley Pepe - Apte/Apdo: Alexandre José Gomes - Apte/Apdo: Edimilson Cesar dos Reis - Apte/Apdo: Alessandro Giovinazzo - Apte/Apdo: Ademir José Corregosinho - Apte/Apdo: Marcelo Fernando de Aguiar - Apte/Apdo: Fausto Muniz Fogaça - Apte/Apdo: Marcio Batista de Souza - Apte/Apdo: Valdecir Missias da Conceição - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 331/348 e 514/521, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 382/423) de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013864-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogério Thomazella Diogo - Apte/Apdo: Leandro Conceição de Miranda - Apte/Apdo: Roberto Silva Rodrigues Baptista - Apte/Apdo: José Roberto Calori - Apte/Apdo: Pablo Mancera Viterbo - Apte/Apdo: Janes Elisa Morais de Andrade - Apte/Apdo: Liliam Roque dos Santos - Apte/ Apdo: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apte/Apdo: Rubens Cesar Cocce - Apte/Apda: Erika Simone da Silva - Apte/ Apdo: Fabiana Maria Ajjar - Apte/Apdo: Roberto Vinco - Apte/Apdo: Suzana de Paula Cipriano Ferreira - Apte/Apdo: Marco Antonio Silva de Lima - Apte/Apda: Elaine Alma Lodi - Apte/Apdo: Waldir Ferreira Sobreira - Apte/Apdo: Elaine Maria Mendes Costa - Apte/Apdo: Francisco Wanderley Pepe - Apte/Apdo: Alexandre José Gomes - Apte/Apdo: Edimilson Cesar dos Reis - Apte/Apdo: Alessandro Giovinazzo - Apte/Apdo: Ademir José Corregosinho - Apte/Apdo: Marcelo Fernando de Aguiar - Apte/ Apdo: Fausto Muniz Fogaça - Apte/Apdo: Marcio Batista de Souza - Apte/Apdo: Valdecir Missias da Conceição - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial (fls. 350/357) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014534-18.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Melize Fernanda Dias - Apelado: Município de Embu das Artes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 493/531 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosmary Rosendo de Sena (OAB: 212834/SP) - Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014776-26.2011.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Agravado: José Luciano Verbena - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Por sua vez, fica mantido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado às fls. 722-23, por seus próprios fundamentos. Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Francisco de Paulo Vieira (OAB: 277055/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015398-71.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcides Alves (E outros(as)) - Embargte: Amilton de Oliveira - Embargte: Antenor Corelhiano - Embargte: Antonia Bressan Vanzeli - Embargte: Beatriz Navarro Valverde - Embargte: Benedito Orestes Faria - Embargte: Dirce Micheti Italiani Canaver - Embargte: Dirce Zômpero Canêo - Embargte: Elza Ferreira Papete - Embargte: Emygdia Fernandes Martins - Embargte: Esmerinda Soares Pereira - Embargte: Godofredo Rovai - Embargte: Helena Mattos Ferraz - Embargte: Iolindo Brunelli - Embargte: Irma Montanaro Assoni - Embargte: Jeni Diva de Almeida - Embargte: João de Thomazo - Embargte: Jose Eduardo Lucindo - Embargte: José Fernando Mergulhão - Embargte: Lourdes Correa Limoeiro - Embargte: Lydia Pulgatti Joaquim - Embargte: Maria Barbosa Leonel - Embargte: Maria Dolores Gutierre de Moraes - Embargte: Maria Quilmes Salvatore Crepaldi - Embargte: Nancy Carolina Alfaro Machado - Embargte: Octavio Carminatti - Embargte: Sabino do Prado - Embargte: Santo Mercante - Embargte: Aparecida Herrera Spadari - Embargte: Alzira Alves Leonel dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 582-90, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015707-16.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelado: Ana Paula Branco - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 196/201) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - Andrea Carita Sarti Mazzafera (OAB: 119266/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016127-08.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Jundiaí - Embargdo: Carlos Alberto Marione - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 521-529, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Jussele Pires Romanin (OAB: 435397/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1476 Nº 0016623-09.2008.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Reinaldo Bueno de Campos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 -Melhor apreciando, verifico, nesta oportunidade, que a matéria debatida nos autos não se amolda ao Tema nº 962/STJ. Desse modo, torno sem efeito a decisão de fl. 197 e passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 149-62, cuja decisão segue. 2 - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 135 do Código Tributário Nacional; bem como divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal, o julgamento do mérito do REsp nº 1.645.333/SP, Tema nº 981, STJ, DJe 28.06.2022, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Quanto ao mais, no que se refere à alegação de ausência de poderes de gerência, bem como a não comprovação dos atos ilícitos previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos.” (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 149-62. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017281-44.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: João Walter Agudo Romão (Justiça Gratuita) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 638-41, 672-73 e 684-88, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 644-52: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Gilberto Palamone Agudo Romão (OAB: 213693/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017281-44.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: João Walter Agudo Romão (Justiça Gratuita) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Gilberto Palamone Agudo Romão (OAB: 213693/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0129514-65.2007.8.26.0000(994.07.129514-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0129514-65.2007.8.26.0000 (994.07.129514-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osmar Amancio de Lara - Apelante: Mauricio Baptista Dias - Apelante: Marilda Aparecida do Nascimento - Apelante: Manoel Rodrigues Bento Neto - Apelante: Luiz Silva Barbosa - Apelante: Luiz Alves da Silva - Apelante: Jose Diogo Borges Espolio (Representado por seus herdeiros Priscila Borges Maresti Banna e outros) - Apelante: Fabio Furtado da Silveira - Apelante: Paulo Benedito dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 168/182, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Fabiola Aparecida de Oliveira Borges Perico (OAB: 174997/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0136291-18.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Mantenho o sobrestamento. São Paulo, 23 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0136988-25.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A L D EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Sucessor(a)) - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: ITAMARATI TERRA PLANAGEM lTDA (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.994/3.009) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB: 390646/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0186184-26.2007.8.26.0000(994.07.186184-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0186184-26.2007.8.26.0000 (994.07.186184-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmem Lucia Fernandez - Apelante: Silvia Helena Villar Gonçalves - Apelante: Joana de Lourdes Olinda Amantea - Apelante: Ironilda Cunha Bueno - Apelante: Nayma Abdalla Castro Silva - Apelante: Maria Heleni Guazzelli Pereira - Apelante: Maria Cristina Tamborra - Apelante: Rosangela Cazzotto de Abreu - Apelante: Angela Aparecida de Almeida Camargo - Apelante: Maria Marques Pistile - Apelante: Marinilda Santos - Apelante: Eliana Aparecida da Costa - Apelante: Valeria Alves Soria - Apelante: Roseli Nucci - Apelante: Nilza Oliveira Foltran Carvalho - Apelante: Maria Lucia Sanches Rodrigues - Apelante: Marcia Favilla - Apelante: Marcia Maria de Mattos - Apelante: Eliza Filomena da Silva - Apelante: Susana Maria Barbosa Piovani - Apelante: Maria Jose de Souza Cardoso - Apelante: Celia Cristina Gonzales de Almeida - Apelante: Ricardo Nobre da Silva - Apelante: Rosangela Maria Santos de Camargo - Apelante: Arlete Aparecida Campani - Apelante: Maria Aparecida Alciati Genesine - Apelante: Cristiane Aparecida Ferreira - Apelante: Lucia Fatima de Campos Martins - Apelante: Irene Mendes Viço - Apelante: Cleusa Gonçalves Goes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 556-8), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 482-95, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana Andrea dos Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0207729-07.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 794-808, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0207729-07.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 687- 704 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9133196-74.2004.8.26.0000(994.04.058445-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 9133196-74.2004.8.26.0000 (994.04.058445-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Claudio Barbosa - Apelado: Claudio Barbosa - Apelado: Sergio Marcos - Apelado: Ana Paula Leite de Oliveira - Apelado: Silvio Sidnei da Silva - Apelado: Ronaldo Cesar da Silva - Apelado: Paulo Roberto Garcia dos Santos - Apelado: Normando Barbosa de Oliveira - Apelado: Jose Geraldo Couto - Apelado: Antonio Roberto da Fonseca - Apelado: Norival Valter Ferreira da Silva - Apelado: Jose Fernandes da Silva - Apelado: Pedro Paulo da Silva - Apelado: Jose Ricardo Thomaz da Silva - Apelado: Jair da Costa Pereira - Apelado: Iran de Oliveira - Apelado: Pedro Paulo Pacheco - Apelado: Expedito Cosmo Pereira - Apelado: Rubem Geraldo de Assis Wendling - Apelado: Reginaldo Pinto Cabral - Apelado: Antonio Carlos de Paula - Apelado: Jose Carlos de Souza - Apelado: Luiz Alberto Novoli - Apelado: Carlos Jose Ribeiro Patusco - Apelado: Milton Aparecido dos Santos - Apelado: Waldir Peloi - Apelado: Andre Luiz Pereira - Apelado: Cesar Augusto Pinto - Apelado: Silvio Antonio Verissimo Fazio - Apelado: Claudinei Rubim - Apelado: Fransergio Benate - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 286/299, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9178903-89.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Claro S A - Embargdo: Sociedade Amigos de Itamambuca - Interessado: Ivan Jozsef Scxhwarzemberg - Fls. 956-88: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Cristina Roviezzo (OAB: 459292/SP) - Marcela Zarattini Martins (OAB: 56095/DF) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 29025/DF) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Maria Antonietta de Souza Aranha Meirelles (OAB: 307130/SP) - Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Maria Isabel Reis Ferreira (OAB: 166908/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9182704-23.2003.8.26.0000/50001 (994.03.014982-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Valderez Domingues Sgarbi e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 432-47, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0035256-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Associação dos Militares de Presidente Prudente e Região - Ameppre - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1492 em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 137/153), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0006183-92.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Embargdo: Anette Josine Buuck - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem- se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) - Evandro Rodrigo Severiano do Carmo (OAB: 149016/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0021421-33.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Elizabeth Filippini - Embargdo: Florisvaldo Florindo do Bonfim - Embargdo: Ercilia Guedes Lisboa Cipolla - Embargdo: Eninel Mainardi Guimarães - Embargdo: Ely Maia da Costa - Embargdo: Eleonora Piaggi Portela - Embargdo: Eduardo Monteiro Fernandes - Embargdo: Antonio Simões - Embargda: Angela Sanchez Santiago de Pauli - Embargdo: Ayrton de Souza - Embargdo: João Marques de Oliveira Filho - Embargda: Leia de Freitas Montenegro - Embargdo: Luiza Aiko Kira - Embargdo: Maria Helena Zuin - Embargdo: Maria José Botelho - Embargda: Maria Margarida Marzulli - Embargdo: Odete Marques - Embargdo: Rita Enoé Busson Barbosa - Embargda: Rosangela Maris Nogueira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 399-419. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0003437-70.2012.8.26.0538 (538.01.2012.003437) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apte/Apdo: Aparecido Donizeti Fonseca da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 279/294, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Humberto Negrizolli (OAB: 80153/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2283800-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283800-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Pedro Henrique do Nascimento Fernandes - Paciente: Karina Ramires - Impetrante: Flavia Cardoso Campos Guth - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Flávia Cardoso Campos Guth e Pedro Henrique do Nascimento Fernandes, em favor de Karina Ramires, alegando estarem sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Em breve síntese, os impetrantes alegam que o v. acordão julgado por esta 1ª Câmara de Direito Criminal violou o princípio do non reformatio in pejus, pois reclassificou a conduta para tipo penal mais gravoso, consubstanciado em 4 (quatro) delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), com sanção de 2 a 8 anos, enquanto a sentença limitou a conduta das compras com o cartão de crédito ao tipo penal do estelionato com aumento de pena (por três vezes), com sanção de 1 a 5 anos, nos termos requeridos pelo MPSP na exordial acusatória, bem como majorou a continuidade delitiva em patamar acima do adotado pela jurisprudência. Pugna, pois, pela suspensão da execução da pena e seus demais efeitos até o fim do julgamento final do presente writ e, no mérito, pretende a declaração de nulidade do v. acórdão ou, subsidiariamente, a redução da pena, o abrandamento do regime prisional e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que a Paciente foi condenada como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, II, e ao artigo 171, caput, c.c. o § 4º, por três vezes, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal, a cumprir penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 61 dias/multa. Inconformada, a Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 22/08/2022, parcialmente procedente o recurso de apelação para reclassificar as imputações de estelionato para furto mediante fraude, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e condena-la por infração ao artigo 155, § 4º, II, por quatro vezes, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias/multa, no patamar unitário mínimo legal. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar habeas corpus contra decisão de Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Pedro Henrique do Nascimento Fernandes (OAB: 67583/ DF) - Flavia Cardoso Campos Guth (OAB: 348293/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2282069-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282069-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrante: Ricardo Seiji Takamune - Paciente: Ismael de Paulo Carrascosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Seiji Takamune, em favor de Ismael de Paulo Carrascosa, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro. Alega, em síntese, que (i) o Paciente é representante da empresa GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, (ii) a partir de ofício expedido pelo Ministério Público, foi instaurado Inquérito Policial para apuração de crime contra a ordem tributária supostamente praticado pela pessoa jurídica, (iii) lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa contra a empresa, houve ajuizamento de ação anulatória, prestando-se garantia suficiente e idônea, reconhecida pelo Juízo, ocorrendo, em razão disso, a expedição de certidão negativa com efeito de positiva, e a suspensão da execução fiscal proposta, (iv) a ação anulatória proposta para discutir o débito, aliada à garantida por apólice de seguro endossado emitida em favor da Fazenda Estadual, implicam inexistência de justa causa para a investigação policial instaurada, motivo pelo qual seu trancamento constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a suspensão do inquérito policial. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O trancamento ou mesmo suspensão do Inquérito Policial, pela estreita via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, somente sendo admissível quando constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu desenvolvimento. STJ: HC 579.256, 6ª Turma, rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.09.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Seiji Takamune (OAB: 126257/SP) - 10º Andar



Processo: 2282076-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282076-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Impetrante: Jairo Lause Villas Boas - Paciente: Odirlei Cristiano Luglio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2282076- 97.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JAIRO LAUSE VILLAS BÔAS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ODIRLEI CRISTIANO LUGLIO, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Santo Anastácio. Segundo consta, ODIRLEI foi denunciado e está sendo processado pelos crimes previstos no artigo 129, § 13º, e artigo 329, combinado com o artigo 129, caput, todos do Código Penal, encontrando-se encarcerado no CDP de Caiuá, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Alega o impetrante, ainda, que o paciente é pessoa civilmente interditada, sendo a curatela exercida pela ofendida. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. A prisão é, em princípio, necessária, e foi bem decretada. Deveras, o paciente agiu com inusitada violência, quer em relação à ofendida, sua ex-esposa, quer ainda em relação ao Policial Militar que acorreu ao local dos fatos. Assim, não há certeza de que cautelares menos invasivas sejam capazes de evitar reiteração delituosa, havendo, pois, risco concreto à integridade da ofendida. Por outro lado, a interdição civil do paciente, cujos motivos não são exatamente conhecidos, não tem o condão de afastar a necessidade da prisão, podendo, antes disso, até mesmo reforçá-la. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 30 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - 10º Andar



Processo: 2283945-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283945-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno Aparecido Alves da Silva - Impetrante: Helio Leocadio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor do paciente Bruno Aparecido Alves da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital que, nos autos do processo em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 302, parágrafo 1º, incisos I e III, 303, parágrafo 1º e 306, parágrafo 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97, em preventiva, bem como negou seu pedido de revogação. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, eis que o crime supostamente cometido não é doloso, além das circunstâncias pessoais favoráveis, ou seja, possui residência e ocupação fixas e é pai de filha menor. Suscita ainda que, pese a reincidência do paciente, já houve cumprimento integral de sua pena e está em fase de reabilitação. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar e, ao final, sua confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva, fixando-se as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso necessário. É o relatório. Decido. Indefere-se a liminar. Pela documentação apresentada, não se vislumbra de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão impugnada. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Helio Leocadio da Silva (OAB: 420933/SP) - 10º Andar



Processo: 2077382-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2077382-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luiz Renato Arietti Nais - Réu: Banco Pan S/A - Réu: Empreendimentos e Incorporações Sunset Boulevard Spe Ltda. - Réu: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (sucedido por Banco Pan S/A) - Magistrado(a) Alvaro Passos - Julgaram procedente a ação rescisória e acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMENTAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE QUE ALTEROU A DELIBERAÇÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL COM OBSERVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELO AUTOR, COM ORDEM DE BAIXA DE HIPOTECA E CONSEQUENTE OUTORGA DE ESCRITURA DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA RETORNO DOS AUTOS APÓS FIXAÇÃO DE TESE NO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - READEQUAÇÃO DO CASO ESTABELECIMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA NOS LIMITES E CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO RESCISÓRIA MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000661-24.2012.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Maurina Ramos da Luz - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO DECISUM. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER ENDÓGENA. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jose Olival Divino dos Santos (OAB: 283756/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0046194-69.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jucineide Negreiros Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Alberto Marques e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1865 ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, CONSENTÂNEA AOS FATOS EXAMINADOS. AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE AFASTA O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. COAUTORA QUE, EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM PRECEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELOS RÉUS, SE DISPÔS A ADQUIRIR O IMÓVEL, RECONHECENDO OS DIREITOS DOS RÉUS, COMO PROPRIETÁRIOS DO BEM. AUTORA QUE PASSOU A EXERCER APENAS POSSE PRECÁRIA, A PARTIR DA COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. DESCUMPRIDO O ACORDO, O IMÓVEL FOI RETOMADO PELA ATUAL PROPRIETÁRIA EMPRESA À QUAL OS RÉUS TRANSMITIRAM O IMÓVEL USUCAPIENDO. POSSE ATUAL NÃO MAIS EXERCIDA PELOS AUTORES. ENTENDIDA A USUCAPIÃO COMO FORMA DE PRESCRIÇÃO (AQUISITIVA), SEU FUNDAMENTO SE ENCONTRA NA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES, ESPECIALMENTE DAS RELAÇÕES DE TITULARIDADE SOBRE AS COISAS. NÃO FAZ SENTIDO ENTREGAR O TÍTULO DE PROPRIEDADE A QUEM NÃO TEM A POSSE DO IMÓVEL, PORQUANTO NAS MÃOS DO NÃO POSSUIDOR O TÍTULO SOMENTE PODERÁ SER USADO PARA NOVO LITÍGIO, O QUE CONTRARIA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willians Alves Berloffa (OAB: 88870/SP) - Silvia David Bowen (OAB: 141417/SP) - Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Fabio Luis Sa de Oliveira (OAB: 130933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002137-78.2012.8.26.0116/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Sociedade Amigos do Parque Morro da Pedra de Fogo - Embargdo: Jose Rogerio Souza Couto - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTE VÍCIO A SANAR QUANDO O JULGADO CONTÉM A ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS, EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, AS NORMAS LEGAIS E A JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE NA ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Edson Antonio Miranda (OAB: 90271/SP) - Esdras Pereira Rodrigues (OAB: 290961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0004708-70.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Isabel Cristina Menezes da Conceiçao (Assistência Judiciária) - Apelado: Lindolfo Sabino e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO POSSE REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE “AD USUCAPIONEM” POR PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS DOCUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR A TESE DA APELANTE AUSÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE EVIDENCIAR A ALEGADA POSSE PROLONGADA SOBRE O IMÓVEL DECLARAÇÕES ESCRITAS DE SUPOSTOS VIZINHOS QUE CORRESPONDEM A RELATO PADRONIZADO E REPETIDO AUTO DE CONSTATAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATOU QUE A APELANTE OCUPA O IMÓVEL COM SUA FAMÍLIA HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marin Neto Terceiro (OAB: 129956/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Aparecido da Silva (OAB: 271787/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0001685-08.2010.8.26.0094/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: União (Fazenda Nacional) - Embargdo: Lavy Industrial e Mercantil Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGADORA - ADMISSIBILIDADE - MONTANTE QUE CONSTITUI PATRIMÔNIO DE TERCEIRO E NÃO DA MASSA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E EXECUÇÃO FISCAL - SIMULTANEIDADE DE VIAS JUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei Fernando Zanella (OAB: 117447/SP) (Procurador) - Chebl Nassib Nessrallah (OAB: 94876/SP) (Síndico) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1866 Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0025630-06.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marina Pereira Gomes - Embgdo/Embgte: Eduardo Pereira Gomes e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS REQUERIDOS ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA EMBARGADA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTADORA JUDICIAL QUE NÃO TEM NECESSIDADE DE SER REGISTRADA JUNTO AO CONSELHO RESPECTIVO, SENDO FUNCIONÁRIA DO JUDICIÁRIO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB: 27633/SP) - Geraldo Afonso Sant´anna Júnior (OAB: 55662/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000364-56.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000364) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Eduardo Carlos Pereira - Apelado: Associação dos Amigos Moradores do Morro Santa Tereza Aamiste - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, PORÉM, CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PROCEDÊNCIA. REQUERIDO NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85,CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Ann Ditt Smith (OAB: 379632/SP) (Curador(a) Especial) - Renata Camargo Motta D Oliveira (OAB: 415742/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Camila Baldasso (OAB: 307065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001593-02.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001593-02.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Soagir Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Apelado: Lucas Ferreira Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CDC - RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 75% DO RESPECTIVO MONTANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% DO PREÇO DO LOTE - DEVIDO IPTU DESDE QUE COM PROVADO O DÉBITO E O PAGAMENTO PELO APELANTE E POSTERIORES À POSSE DA APELADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DEVIDA (RESP 1599511/SP), MAS QUE NÃO FOI COBRADA MULTA CONTRATUAL DE 10% DO CONTRATO QUE SIGNIFICA DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Thiago Lombardi Laurato (OAB: 273723/SP) - Juliana Piazza (OAB: 417135/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2260236-02.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2260236-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: C. A. M. de A. C. - Agravado: V. L. J. M. - E. R. J. - Agravado: M. C. M. S. - A. - E. R. J. - Agravado: M. A. M. F. - A. - E. R. J. - Agravado: L. M. S. - A. - E. R. J. - Agravado: A. C. M. T. - A. - E. R. J. - Agravado: A. L. M. - E. R. J. - Agravado: A. S. M. - E. R. J. - Agravado: C. A. M. A. - E. R. J. - Agravado: J. C. M. A. - E. R. J. - Agravado: P. B. S. – E. R. J. - Agravado: A. M. de N. LTDA - Agravado: A. M. de L. A. LTDA - E. R. J. - Agravado: C. A. e Á LTDA - E. R. J. - Agravado: C. E. M. de M. A. A. e Á LTDA. ( R. J. - Agravado: C. E. M. A. e Á LTDA. – E. R. J. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA QUE RESTOU PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PONDERANDO O CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, MAS QUE, EM RAZÃO DA SINGELEZA, FIXA-SE ALUDIDA VERBA EM VALORES MÓDICOS, MAS SEM QUE SE MOSTREM ULTRAJANTES EM RELAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO V. ACÓRDÃO OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES, FORAM REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1030, INC. II DO CPC/2015 JULGAMENTO DO STJ QUE EXAROU TESES NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVO ACERCA DE I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO HIPÓTESE NA QUAL NÃO HÁ, NO CASO CONCRETO, O ENQUADRAMENTO QUANTO A TESE EM QUESTÃO (TEMA 1076), VISTO QUE OS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SE TRATAM DE MEROS INCIDENTES PROCESSUAIS QUE NÃO TEM AMPLITUDE PROBATÓRIA, TANTO QUE HÁ A NECESSIDADE DE O HABILITANTE/IMPUGNANTE TRAZER OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO (ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05) DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INTEGRALMENTE.DISPOSITIVO: MANTÉM-SE A DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO ARESTO PRECEDENTE, QUE HAVIA DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Andre de Vivo Rodriguez Drumon (OAB: 285540/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127182-43.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S A - Apelado: Marcia Regina Sorrentino Holcman - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR AUTORA APELADA, HERDEIRA DE AÇÕES DA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A (TELESP) QUE FORAM EXTRAVIADAS, POSTULA A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS AO PORTADOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ APELANTE, QUE SUSTENTA QUE É PARTE ILEGÍTIMA E DE QUE É IMPOSSÍVEL EMITIR AS AÇÕES ACOLHIMENTO EM PARTE PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO PODE PREVALECER (ARTS. 20 E 34, DA LEI Nº 6.404/1976) POSSIBILIDADE APENAS DE O TITULAR LIBERAR E DESBLOQUEAR AS AÇÕES PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - José Juvêncio Silva (OAB: 37391/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0178340-40.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose França da Silva Junior - Apelado: Fabiana Gaz e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Anularam a sentença e deram provimento em parte ao recurso. V.U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SENTENÇA ANULADA - O FATO DE A EMPRESA ESTAR INATIVA NÃO SIGNIFICA QUE ELA NÃO EXISTA, MUITO MENOS QUE O AUTOR JOSÉ NÃO TENHA INTERESSE NA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIAL - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU FÁBIO GAZ ELEMENTOS DOS AUTOS QUE POSSIBILITAM O JULGAMENTO NESSA INSTÂNCIA (ART. 1013, §3º, I, CPC) - NO CASO VERTENTE, A EMPRESA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO TRIPEN.BR LTDA. TEM O CAPITAL SOCIAL DE R$ 50.000,00, CUJAS SOCIAIS, NO VALOR NOMINAL DE R$ 1,00 CADA, ESTÃO DISTRIBUÍDAS ENTRE OS SÓCIOS FABIANA GAZ (50%) E JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1991 FRANÇA DA SILVA JÚNIOR (50%) - NESSE CONTEXTO, COMO FÁBIO GAZ NÃO PERTENCE AO QUADRO SOCIETÁRIO, FICA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE - DE CONSEGUINTE, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO CORRÉU FÁBIO GAZ, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. PELA SUCUMBÊNCIA, FICA O AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES DIREITO DE RETIRADA O SÓCIO TEM O DIREITO DE SE RETIRAR DO QUADRO SOCIAL, PRINCIPALMENTE PELA PERDA DA “AFFECTIO SOCIETATIS” O DIREITO DE RETIRADA, EM RIGOR, NEM EXIGE JUSTIFICATIVA, UMA VEZ QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO SÓCIO DE SE DESLIGAR DO QUADRO SOCIETÁRIO (ART. 5º, XX, CF, C.C. ART. 1.029, CC) - NO CASO, EM 16/12/2011, A CORRÉ FABIANA CONCORDOU COM A SAÍDA DO AUTOR DA SOCIEDADE, AO ASSINAR O TERMO DE QUITAÇÃO, FIXANDO-SE TAL DATA COMO O DA NOTIFICAÇÃO. ASSIM, O SEXAGÉSIMO DIA AO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA SOCIEDADE (16/02/2012) É A DATA A SER CONSIDERADA COMO DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 605, II, CPC) - E OS HAVERES DEVEM SER REFLETIR O VALOR PATRIMONIAL DAS QUOTAS SOCIAIS, À DATA DA RESOLUÇÃO, POR FORÇA DO ART. 1.031, CÓDIGO CIVIL RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Semeraro (OAB: 154350/SP) - Glaucia Cristina Calça Paulucci (OAB: 248979/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0910891-27.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sondaf - Sondagens e Poços Artesianos Ltda. - Apelado: BM& FBovespa - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S. A. (BMF&Bovespa”) (Antiga denominação) - Apelado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão (Atual Denominação) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA É CERTO QUE A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO TEM LUGAR SE E QUANDO HOUVER REQUERIMENTO DO RÉU, NOS TERMOS DA SÚMULA 240, DO STJ, E DO DISPOSTO NO ART. 485, § 6º, CPC. NO ENTANTO, A RÉ APELADA, AO RESPONDER O RECURSO DA AUTORA, PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA, POSIÇÃO QUE CORRESPONDE AO “REQUERIMENTO” PREVISTO NO ART. 485, § 6º, CPC. A EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO DA RÉ, QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, FOI ATENDIDA PELAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DA AUTORA ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Salvatore Lupatelli (OAB: 277865/ SP) - Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - Roberto Augusto Belchior da Silva (OAB: 113495/SP) - Andressa Molina Matos Bondioli (OAB: 164819/SP) - Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034446-67.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Lidiana Morais Longo e outros - Embargdo: Edna Aparecida Gomes Pereira - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS.DISPOSITIVO: REJEITAM OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Dalton Garcia Stropa Junior (OAB: 230409/SP) - Eleandro de Souza Maloni (OAB: 275665/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0067088-24.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marcos Antonio Monetti (Espólio) e outros - Embargdo: Clarice Rodrigues Benatti e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS - O FATO DE O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO HOSTILIZADA SER CONTRÁRIO AO SUSTENTADO PELA PARTE NÃO SIGNIFICA QUE TENHA HAVIDO OMISSÃO A AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO E MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) - João Paulo Sangion (OAB: 216911/SP) - Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/ SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0000973-35.2012.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Josapar - Joaquim Oliveira S/A Participações - Embargdo: Ruston Alimentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Acolheram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1992 “100% GRÃOS NOBRES” ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE A ESTILIZAÇÃO DO SLOGAN É SEMELHANTE AO DA AUTORA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INIBITÓRIO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISANDO O EXAME DA TESE DEFENSIVA RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DA TURMA JULGADORA SOBRE A MATÉRIA APONTADA CONSTATAÇÃO DE QUE MATÉRIA FOI SUSCITADA AN PASSANT E QUE NÃO HAVIA PRETENSÃO DA AUTORA EM FORÇAR A RÉ A ALTERAR A ESTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO, MAS SEM EFEITO INFRINGENTE.DISPOSITIVO: ACOLHEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017640-92.2008.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Ricardo Takashi Taté - Apelado: Daniel Cupponi - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II, DO CPC - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO.AGRAVO RETIDO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO PERITO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRADOR NOMEADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO (CC, ART. 1.020) PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONTAS PROCESSO INICIADO EM 2008 E, PORTANTO, EM CURSO POR 14 ANOS, DURANTE OS QUAIS A PERÍCIA CONTÁBIL SE SUBMETEU A DIVERSAS IMPUGNAÇÕES SEGUIDAS DOS CORRESPONDENTES ESCLARECIMENTOS, INCLUSIVE EM ATENÇÃO À CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NA ORIGEM RECONHECIMENTO DE TER HAVIDO O PAGAMENTO DOS LUCROS PARA OS SÓCIOS CONTABILIDADE REGULAR QUE PRESCINDE DE QUALQUER OUTRA PROVA, ATÉ PORQUE NÃO INFIRMADA A REGULARIDADE E O ACERTO DELA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS MANUTENÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Dalva Aparecida Marotti de Mello (OAB: 83888/SP) - Fernanda Marotti de Mello (OAB: 175950/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0161959-54.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Embargdo: Léo Maniero e outros - Embargdo: Infraner Montagem e Construção Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Ramon Julio Suarez Romaris Junior (OAB: 252190/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/ SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Augusto de Oliveira Franceschi (OAB: 449396/SP) - Guilherme Augusto Rossoni (OAB: 369482/SP) - RENATO BASTOS BRITO (OAB: 19746/BA) - FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB: 33178/ BA) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Marcia Harue Ishige de Freitas (OAB: 228384/SP) - Daniel Pires Carneiro (OAB: 386797/SP) - Renata Rossi Bonin (OAB: 383597/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Patricia Mussalem Drago (OAB: 160330/SP) - Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP) - Gustavo Dal Bosco (OAB: 348297/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0001367-27.2015.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Cooperativa de Produtos Metalurgicos de Mococa Copromem - Apelado: JOÃO SOARES FILHO - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS INTEGRALIZADAS C.C. DANOS MORAIS (COOPERATIVA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, PARA CONDENAR A RÉ AO RECÁLCULO DO QUANTO DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO § 2º, DO ART. 85, DO ESTATUTO SOCIAL. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA-RÉ. ACOLHIMENTO. POR OCASIÃO DA DEMISSÃO, O APELADO DEU EXPRESSA E INTEGRAL QUITAÇÃO, PARA NADA MAIS RECLAMAR NO PRESENTE OU FUTURO, QUANTO A TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES A SEU FAVOR. HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRAM CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA, QUE DEVE SER OBSERVADO, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1993 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Adriano Renato Paredes de Sousa (OAB: 90792/MG) - Márcio Antonio de Freitas (OAB: 313559/SP) - Lucas Emmanuel Tosta de Freitas (OAB: 263942/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003850-60.2020.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1003850-60.2020.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: P. de S. A. C. LTDA - Embargdo: A. da S. B. (Menor) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PLANO DE SAÚDE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO STJ PARA ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ACERCA DOS TEMAS APRESENTADOS PELA APELANTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS VÍCIO INEXISTENTE V. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ANALISOU A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ ANTE O JULGAMENTO DO RESP 1.733.013/PR LIMITAÇÃO DE COBERTURA SUPERVENIÊNCIA DO COMUNICADO Nº: 92, DE 09 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU O ANEXO II DA RN 465/21, TORNANDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA PLEITEADA EM NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES PARA O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DA RN 539/22 DA ANS ART. 10, § 4º DA LEI Nº 9.656/98 ALTERADO PELA LEI Nº 14.454/22 ACÓRDÃO QUE JULGOU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES OCORRIDAS NA LEI Nº 9656/98 E RN 465/65 DA ANS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE É DE RIGOR RATIFICAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 424771/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2036 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017515-45.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1017515-45.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelado: Vicente Soares de Oliveira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Nery dos Santos Gabriel – OAB/SP 344.705. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL ENTRE AS PARTES. DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A DE UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO.SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, CONTUDO, FOI OBJETO DE DECISÃO NA R. SENTENÇA, NÃO HAVENDO INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO AO TERMO INICIAL FIXADO AOS JUROS DE MORA. EFEITO TRANSLATIVO NÃO APLICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - Angelize Severo Freire (OAB: 56362/RS) - Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/ SP) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1022401-74.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1022401-74.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda e outros - Apelado: Banco Bradesco - S/A - Apelado: Geraldo Martins do Carmo - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, alteraram a decisão monocrática a fls. 1307/1310, bem como os acórdãos de fls. 1466/1470 e 1496/1499, para, embora mantendo o decreto de deserção ao recurso de apelação interposto a fls. 975/990, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho desempenhado nesta fase recursal, para 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os patronos de cada um dos réus (apelados). V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO (TEMA 1076). OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE DESERÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - Gilmar Luiz Muller (OAB: 39756/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004259-18.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1004259-18.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Doraci Barboza da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso do Banco, e, deram provimento ao recurso da autora. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MENCIONADO NA INICIAL; (II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DESCONTOS, CABENDO AO RÉU RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA DESCONTO E COM JUROS LEGAIS Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2278 DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO PARA A AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; (IV) DETERMINAR QUE A AUTORA DEVOLVA AO BANCO OS VALORES QUE LHES FORAM DISPONIBILIZADOS (FLS. 75), APENAS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSOS DAS PARTES. 1. NÃO É O CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COMO QUER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADO UM CENÁRIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. 2. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, INCISO VIII, E 14, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM CONTA QUE A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE INTERESSOU PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUE ERA NECESSÁRIA A FIM DE SE AFERIR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. NÃO SE DESINCUMBIU O REQUERIDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RESPONSABILIDADE DO BANCO FIRMADA. 5. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. 6. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$10.000,00), OBSERVADOS OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. 7. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000986-12.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000986-12.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Elias Lopes dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 3. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 5. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DOS FATOS, QUE EXIGIA MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008821-17.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008821-17.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Castro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (PESSOA FÍSICA) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 4. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 5. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 6. TABELA PRICE. NÃO ILEGALIDADE DE SUA APLICAÇÃO. 7. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 8. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). SERVIÇO PRESTADO. 9. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 10. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. 11. COBRANÇA A TÍTULO DE GARANTIA MECÂNICA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. 12. COBRANÇA DE “CAP PARC. PREMIÁVEL”. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TÍPICA VENDA CASADA. 13. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). 14. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PRESTAMISTA, GARANTIA MECÂNICA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2286



Processo: 1018099-59.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1018099-59.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Daniel do Nascimento Santos - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 2. NO CASO EM TELA, IMPORTA CONSIDERAR (I) O TEMPO DE ATRASO, CONSIDERANDO O TEMPO GASTO COM A INSERÇÃO DE CONEXÃO EM CAMPINAS, TOTALMENTE FORA DA ROTA ORIGINAL; (II) QUE O TRANSPORTE SOMENTE FOI REALIZADO NA MADRUGADA DO DIA SEGUINTE; (III) QUE NÃO HOUVE A DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA REQUERIDA. NO ENTANTO, POR OUTRO LADO, (IV) NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O ATRASO TENHA OCASIONADO SITUAÇÕES MAIS GRAVES. 3. ASSIM SENDO, ELEVA-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Batista da Silva (OAB: 448677/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020590-33.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1020590-33.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelada: Maria Betania Alexandre Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Desembargador que declarará. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2287 DA REQUERIDA. 1. INCONTESTE QUE A DÍVIDA EXISTE E SE ACHA PRESCRITA (QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS). 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR ACHA-SE INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA- SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE A UMA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021329-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1021329-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Bastos Morais Sibert (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarará o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. AÇÃO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000998-96.2017.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000998-96.2017.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Doralice Maria Damião - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA APELANTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E TERRITÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE INADMISSÃO DO RECURSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/PR, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. DESCABIMENTO: OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A POUPADORA NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADA AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, RESP 1391198/RS. O RE 612.043 MENCIONADO PELO BANCO SE REFERE A PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO RITO ORDINÁRIO, SITUAÇÃO DISTINTA DOS AUTOS. O RE 885.658 TAMBÉM CITADO PELO BANCO NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE, POR NÃO SE TRATAR DE RECURSO REPETITIVO, MAS DE MERO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMUM. A TURMA JULGADORA NÃO ESTÁ OBRIGADA A SEGUI-LO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000587-10.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000587-10.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Serloque de Souza Guimaraes (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIMENTO DO AUTOR NOTICIADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DE MATERIAL PARA O EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FUNÇÃO DA “FALTA” DO AUTOR À PERÍCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE QUE ACARRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL (CPC, ARTIGOS. 313 E 314). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERITA OFICIAL QUE JÁ AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO MEDIANTE VIAS DIGITALIZADAS DE DOCUMENTOS SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/ SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020685-28.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1020685-28.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eliana de Cassia Felix da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PORQUANTO PRESCRITO APELO DA AUTORA DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REALMENTE, NÃO VEIO AOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE REFERIDO CADASTRO SE EQUIPARE À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO MERCADO EM GERAL COMO DEFENDIDO PELA AUTORA, ORA APELANTE, MESMO PORQUE, CONVENHA-SE, REFERIDA PESQUISA SEQUER É DESTINADA AO PÚBLICO EM GERAL. COM EFEITO, ANALISADAS DEMANDAS ENVOLVENDO A MESMA CONTROVÉRSIA, DELAS CONSTA QUE O ACESSO AOS DADOS DO CONSUMIDOR SE DÁ ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS E DA CRIAÇÃO DE UMA SENHA DE ACESSO. LOGO, NÃO SE PODE DIZER QUE TAL INFORMAÇÃO TENHA SIDO ACESSADA OU DISPONIBILIZADA IRRESTRITAMENTE A TERCEIROS, COMO OCORRE NAS NEGATIVAÇÕES LEVADAS A EFEITO JUNTO A ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE MAIS A MAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A EXISTÊNCIA DE TAL REGISTRO, QUE NÃO EQUIVALE À NEGATIVAÇÃO, FRISE-SE, TENHA, DE FATO, INFLUENCIADO DE ALGUM MODO O SCORE PESSOAL DA AUTORA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO PERFIL DE RISCO COM VISTAS À OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO DE CONSUMO. NÃO BASTASSE ISSO, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE A REFERIDA COBRANÇA TENHA SIDO ABUSIVA, DE MODO A ULTRAPASSAR AS Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2558 BARREIRAS DO MERO ABORRECIMENTO, E TAMPOUCO VEXATÓRIA, DE MODO A REPERCUTIR NEGATIVAMENTE NA REPUTAÇÃO SOCIAL DA AUTORA. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NA ESPÉCIE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025714-59.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1025714-59.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gildete de Oliveira Tanganel - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DA DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA RÉ QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA A AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A FIM DE VERIFICAR A FALSIDADE DA ASSINATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER IMPUTADO AO BANCO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Arley de Almeida (OAB: 370847/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035011-96.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1035011-96.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Henrique Batista Calian (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2745 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Marcelo Vitor Corveta Volpe (OAB: 429561/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001146-29.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1001146-29.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Giselle de Lourdes Bangoim Sakatauskas (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR EM CERTAME COM PREVISÃO DE DUAS VAGAS PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM SUA NOMEAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTAM O DEVER DE NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 161. VERIFICADOS, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA PRÓPRIA E. CORTE (SUPERVENIÊNCIA, IMPREVISIBILIDADE, GRAVIDADE E NECESSIDADE) QUE, DE FORMA EXCEPCIONAL, MITIGAM O DIREITO DA AUTORA E JUSTIFICAM A NÃO NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Danielen Prestes Gomes (OAB: 17258/PA) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1018079-83.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1018079-83.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Antonio Eugenio - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Recursos desprovidos, com determinação quanto aos consectários legais. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFICIAL DE OBRAS. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONSIDERADO PERÍODO PRETÉRITO E FUTURO, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO- MÍNIMO, COM REFLEXOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA. INADMISSIBILIDADE. 1) COMPROVAÇÃO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE QUE O SERVIDOR LABOROU SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS. 2) TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA INSALUBRIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PARA TODO O PERÍODO, RESPEITANDO-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 413/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. 3) PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.956/06. PRECEDENTES. 4) REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS TEMPORAIS E SOBRE O PRÊMIO CONSERVAÇÃO, O PRÊMIO INCENTIVO E O CRITÉRIO ASSIDUIDADE NÃO ADMITIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009803-43.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1009803-43.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Guilherme Donizeti Figueiredo Antonio-mei e outro - Apelante: Julio Cesar Alves Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Julgaram deserto o recurso interposto por Júlio Cesar Alves Ferreira e, no mais, deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO DE JULIO CESAR ALVES FERREIRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL INÉRCIA DESERÇÃO OPERADA RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO GUILHERME DONIZETI FIGUEIREDO ANTONIO-MEI E GUILHERME DONIZETI FIGUEIREDO ANTONIO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC.MÉRITO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DIRETA ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, TENDO O AUTOR ENQUADRADO A CONDUTA ÍMPROBA NOS ART. 10 E 11, I E II, DA LEI N.º 8.429/92 R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, AFASTANDO A SUBSUNÇÃO AO ART. 10, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONDENANDO OS RÉUS COMO INCURSOS NO ART. 11, II, DA LIA RECURSO APENAS DA DEFESA ANÁLISE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2823 DESTE JUÍZO AD QUEM ADSTRITA À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO C. STF NO TEMA 1.199 - RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/21 ART. 11 QUE PASSOU A DISCIPLINAR UM ROL TAXATIVO DE CONDUTAS CONSIDERADAS ÍMPROBAS REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU - APESAR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, FORÇOSA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO - EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS, COM FULCRO NO ART. 1005 DO CPC E ENTENDIMENTO DO C. STJ - REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Osmiro Leme da Silva (OAB: 105283/SP) - José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - Andréa Pereira Honda (OAB: 263800/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2234271-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2234271-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapeva - Agravante: Leandro Anselmo de Godoy e outro - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Magistrado(a) Ponte Neto - Julgaram improcedente a ação rescisória e prejudicado o agravo interno (votos nºs 25.229 e 25.230). V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO QUE VISAVA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO ITESP - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, VII, DO CPC - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO NOVO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AÇÃO QUE É IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ PODE VERSAR SOBRE OS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DIGAM RESPEITO À AÇÃO ANTECEDENTE EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. A PRETENSÃO DOS AUTORES É UNICAMENTE REDISCUTIR A QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA, SEGUNDO O POSICIONAMENTO QUE ENTENDE CORRETO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO INCISO VII DO ART. 966, DO CPC, PORQUANTO, CONFORME SABIDO, TEM- SE COMO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE TAL AÇÃO COM O FITO DE SIMPLES SUCEDÂNEO RECURSAL, PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE BEM PÚBLICO O IMÓVEL REINTEGRADO À FUNDAÇÃO ITESP. NÃO SE CONCEBE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM A FINALIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO, VISANDO À ANÁLISE DA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Almeida Costa (OAB: 384139/ SP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2257120-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2257120-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPEVI IPTU EXERCÍCIO DE 2021 DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE, INSISTINDO NA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA, AINDA QUE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM, QUE É INSUFICIENTE À FORMAL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, O QUE DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ARTIGOS 1.245, § 1º E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL QUE, EM TAL HIPÓTESE, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM EM CONCORRÊNCIA COM O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 122), QUE CONFIRMAM ESSA CONCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2940 Nº 0000784-71.2008.8.26.0462/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Helio Anisio Tavares - Embargdo: Município da Estância Hidromineral de Poá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lenice Dick de Castro (OAB: 67859/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002903-44.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Itaú Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (D.T.V.M.) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA UTILIZADO PARA CONTROLE CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE IMPOSSIBILIDADE O FATO GERADOR DO TRIBUTO É A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ELIDIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA MANTIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007111-35.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Regina Nicolau - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2941 NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA E A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS CDAS 1939/2006, 1252/2006, 249/2007, 1343/2007, 22246/2008 E 23772/2008 CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA, EM PARTE POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007273-31.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Cicero Aparecido dos Santos Campano Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DA CARGA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013909-85.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luzia Pereira de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044638-05.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Polivalente Transportes Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO EXERCÍCIO DE 1998 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 24/11/2021 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 23/03/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2942 IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500442-38.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - EXECUTADO FALECIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO NOS AUTOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO CAUSA (R$ 1.337,01 EM NOVEMBRO DE 2012), NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, E § 4º, III, DO CPC - PRETENDIDA A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0543115-98.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laurinda Carvalho Pereira da Silva (ME) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556246-43.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Mauricelio Martins da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561373-59.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Jose dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000177-46.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: União Nacional das Instituições de Autogestão Em Saúde - Unidas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso da embargante e julgaram prejudicado o recurso da Municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - ATIVIDADES DE AUTOGESTÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRESTADAS POR ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 406/68, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2943 IMPUGNADOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTE ÚLTIMO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - SENTENÇA REFORMADA, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/ SP) - Eduardo Lopes de Almeida Campos (OAB: 381822/SP) - Elisa Barbosa Viani (OAB: 459832/SP) - Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000517-29.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA MATÉRIA NÃO ARGUIDA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXAÇÃO NÃO FORMULADO NEM MESMO EM CONTRARRAZÕES RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA E DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000706-80.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Center Norte S/A Construção Empreendimentos Administração e Participação - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA COM VENCIMENTO EM 07/03/1997 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/05/2002 DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DECRETO Nº 20.910/32 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.105.442/RJ, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Rodrigues (OAB: 61661/SP) (Procurador) - Nathália Cristina Nicola Ciardi (OAB: 358369/SP) - Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000568-21.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Calçados Clóvis Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela manutenção do acórdão, no ponto controvertido, uma vez que está em conformidade com o Tema 96 do STF. V.U - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTROVÉRSIA REPETITIVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUROS DE MORA TERMO INICIAL INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA (§16 DO ART. 85 DO CPC) ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE ASSENTADA PELO COL. STF NO RE 579.431/RS (TEMA 96), DE QUE “INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO” MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Purgato (OAB: 130362/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001246-67.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Cia Admin e Imob Imperio - Apelado: Americo da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2944 (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012456-22.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Construtora Camboriu Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU OS PROCESSOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SOMENTE DE PARTE DOS CRÉDITOS (EXERCÍCIO 1991) E NULIDADE DA “CDA” QUE LASTREIA A EXECUÇÃO DE OUTROS (EXERCÍCIOS 1992 E 1993). EXECUÇÃO QUE DEVE AVANÇAR QUANTO AO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2000. RECURSO DA ENTIDADE IMPOSITORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017626-47.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eurico Fogaca Guerino - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS 2003 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A PARTIR DA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE O INSUCESSO DO ATO CITATÓRIO OU DE CONSTRIÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE CITAÇÃO, NO ANO DE 2009, A FAZENDA PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MAIO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019352-51.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sergio Benedito de Queiroz Assis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020888-05.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Claudia D´avila Vilela - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS 2002 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE CITAÇÃO, NO ANO DE 2009, A FAZENDA PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MAIO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2945 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021620-44.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sergio Benedito de Queiroz Assis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. RECURSO INADEQUADO. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024210-69.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Lundiawillo Empreendimentos e Participaçoes (Atual Denominação) e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução, do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária, e não a intercorrente, V.U.. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE O AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA, FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM QUE OCORRESSE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025630-06.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Maria Eronita Dores - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO INAUGURADO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO LUSTRO PREVISTO NO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO CREDOR, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043752-59.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Associaçao Comercial e Industrial de Campinas - Acic - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPINAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A REMISSÃO TOTAL DO DÉBITO DE IPTU E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE A ELE, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC E, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS PELA EMBARGANTE, ANTE A NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, JULGOU PREJUDICADO OS EMBARGOS, EXTINGUINDO O FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050424-10.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2946 Unibanco S.a - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA AO INCREMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANADO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500020-72.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Armando Zavitoski Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC, QUE TRATA DA COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS COM VENCIMENTO CERTO. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL E DEVE SER MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO EXCIPIENTE, POIS O INSTITUTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI INSTRUMENTO JURÍDICO APTO À VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO, A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO É NÍTIDA E FLAGRANTE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA EXECUTIVA, AINDA QUE SE CONSIDERE A SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO PRAZO PRESCRICIONAL, APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA, UMA VEZ QUE A MENSALIDADE MAIS RECENTE VENCERA EM AGOSTO DE 2005, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 02 DE JULHO DE 2014. NO MAIS, TRATANDO-SE DE DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HÁ SE FALAR EM DESDOBRAMENTO DOS PRAZOS EXTINTIVOS EM DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN, DE MODO QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL, APÓS O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA MENSALIDADE EM ATRASO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO, OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA APÓS O DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORTANTO, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Armando Zavitoski Junior (OAB: 259782/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500664-82.2005.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Dauri Rubens Oliveira Tavano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501591-87.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marmoraria Vergueiro Industria e Comercio Ltda (E outros(as)) - Apelado: Jose Luis Patucci Rodrigues - Apelado: Suely Marques Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502128-85.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Alves Chagas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - AJUIZAMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2947 EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDORES JÁ FALECIDOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADOS FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF- OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502352-63.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Cavalcante Serviços Em Licitaçoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - DÉBITOS DE TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS 2009 E 2010 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - TAXA DISCUTIDA DEVIDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO MUNICÍPIO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA PELA MERA NATUREZA POTENCIAL DESSE PODER, COM BASE APENAS EM CADASTRO REALIZADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES - FATO GERADOR DO TRIBUTO DISCUTIDO QUE ENVOLVE A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL, O QUE NÃO OCORREU, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA HAVIA ALTERADO A SUA SEDE PARA O MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA DESDE 2009 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO - INVIABILIDADE DE LANÇAMENTO DE TAXAS DECORRENTES DA FISCALIZAÇÃO FICTA DE ESTABELECIMENTO INEXISTENTE - EVENTUAL DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA, POIS O TRIBUTO TEM COMO BASE DE CÁLCULO O CUSTO DESPENDIDO, ESTIMADO OU PRESUMIDO COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, EXERCÍCIO NÃO REALIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) (Procurador) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502983-80.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Angelo do C Liani - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB: 323874/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504734-98.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Claudio Quercia Soares - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRO QUE CONSTA EM ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL ALIENANTE QUE CONTINUA A SER HAVIDA, NOS TERMOS DO § 1º, COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE FOI O PRÓPRIO JUÍZO A QUO QUE AUTORIZOU O REDIRECIONAMENTO INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A DEVEDORA ORIGINÁRIA RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Éliton Vialta (OAB: 186896/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505284-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Armando Del Giudice (Espólio) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2948 NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Ney José de Oliveira Machado Filho (OAB: 10947/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515566-29.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: Sebastiao Matias (Espólio) - Apelado: Marcelo Henrique Machado Matias (Herdeiro) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS. NO CASO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO FOI, INCLUSIVE, ANTERIOR À PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES OBJETO DA COBRANÇA. OUTROSSIM, UMA VEZ EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO CONCERNENTES AO SEU VALOR E AO RESPECTIVO DEVEDOR. DESSA FORMA, A EXECUÇÃO DEVE SER PROCESSADA EM FACE DO CONTRIBUINTE INDICADO NA CDA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0520596-66.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. APÓS A EFETIVAÇÃO DO EXITOSO ATO DE PENHORA NO ANO DE 2008, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (APROXIMADOS DEZ ANOS), DE MODO DE QUE A FAZENDA SEQUER FORA INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. SOMADO A ISTO, REGISTRE-SE QUE, NESTE INTERREGNO, A MUNICIPALIDADE PETICIONOU EM 3 (TRÊS) OCASIÕES, SEM QUE, CONTUDO, FOSSEM APRECIADOS OS SEUS REQUERIMENTOS PELO JUÍZO. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0521507-60.2006.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Humberto Luiz Reis Costa - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram em parte os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ACOLHIMENTO EM PARTE APENAS PARA SE ELIMINAR OMISSÃO, CONTUDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529994-71.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Luiz Augusto do Monte - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2005 E 2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2949 Nº 0543886-68.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Fontoura Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONFORME ART. 85, § 3º, I, E § 4º, III, DO CPC INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CABIMENTO - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556559-04.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (MAIS DE SETE ANOS) SEM QUE NESSE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O ÊXITO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. A MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR- SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564539-13.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cobansa Const Com Bandeirantes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE O AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA, FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM QUE OCORRESSE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO A INTERCORRENTE.ANTE O EXPOSTO, MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0565855-50.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alcenira Alves Sousa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2950 Nº 0566514-59.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Adnilton dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO FAZENDÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001647-96.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Sandra Regina de Paula - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE EXPEDIENTE E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NO TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA O PROCESSO. MANUTENÇÃO DE RIGOR.NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS E NEM INDICA A ORIGEM DESTES. QUANTO AO ISSQN, POR EXEMPLO, INEXISTE INDICAÇÃO AO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CORRESPONDENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELO CONTRIBUINTE, IMPOSSIBILITANDO, ASSIM, A AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS DO ATRASO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, CONSIGNE-SE A INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, SOB PENA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000189-60.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hospital da Mooca Zeferino Vaz Casa de Saude D Ped - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÓ VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013951-69.2011.8.26.0198 (198.01.2011.013951) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Selma Gonçalves de Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505013-47.2007.8.26.0625 (625.01.2007.505013) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Tarso Leite do Canto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2951 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Decio Roberto de Souza Canto (OAB: 26773/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2257864-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2257864-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Life Empresarial Saúde Ltda. - Agravado: Alvaro Alves de Lima - Agravado: Marilice Alves de Lima - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, deferiu a liminar para que os autores sejam mantidos no plano de saúde denominado Clássico Plus com todas as coberturas vigentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00, diante de perigo de dano irreparável de eventual descontinuidade de tratamento (fls. 41/42 do proc. nº 1071184-94.2022.8.26.0002). Sustenta-se, em síntese, que houve rescisão contratual com a empregadora denominada Abundante Corretora de Seguros Ltda. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 148); com contraminuta (fls. 151/153) e custas recolhidas (fls. 30/31). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 28/11/2022, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e tornando definitiva a liminar concedida (fls. 210/214 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sonia Maria Frederice Mariano (OAB: 185389/SP) - Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2215919-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2215919-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Lucas Caldas da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: João Manoel da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Daniela Caldas dos Santos Profeta da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº 1470 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 85 (origem) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo pela executada, antes do trânsito em julgado da condenação, assim proferida na parte recorrida: Vistos. Fls.71: Indefiro. A medida liminar pretendida foi indeferida pelo eminente desembargador Relator do recurso. Aguarde-se, pois, o desfecho do recurso de agravo de instrumento, inclusive certificação acerca do trânsito em julgado. Intimem-se. Insurge-se o autor alegando, em apertada síntese, que houve error in iudicando do juiz a quo, tendo em vista que a decisão antagonizada equivocadamente estabeleceu o trânsito em julgado para autorização do levantamento pinçado, mesmo com o oferecimento de caução, o que vai de encontro aos artigos 520 e 521 do CPC. Bate-se pela reforma do decisum em comento para ver deferido o levantamento de R$ 120.000,00 a título de honorários advocatícios para o Dr. Hariel Pinto Vieira. Requer a atribuição de efeito ativo a este e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo (fls. 88 da origem) e regularmente sem preparo (gratuidade deferida nas fls. 309 da ação de nº1017001-48.2018.8.26.0002). Nas fls. 8/11, o Eminente Desembargador Ademir Modesto de Souza denegou o efeito buscado pelo agravante. Contraminuta (fls. 16/21). A douta PGJ não se manifestou neste inconformismo (fls. 25/26). É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. A decisão vergastada foi proferida nas fls. 85 dos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0017349-78.2021.8.26.0002. Ocorre que, pelo acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento de nº 2205350-19.2021.8.26.0000, posterior ao interposto a este em tela, em razão da ausência de manifestação do Parquet, necessária nos autos de origem, o referido feito principal foi anulado desde a decisão de fls. 47. Vejamos ementa do v. aresto (transitado em julgado em 4/10/2022 fls. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o levantamento de valores fixados na r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 986 condenatória proferida em ação indenizatória por erro médico. Inconformismo do exequente. Preliminarmente, suscita a prolação de decisão-surpresa e nulidade do referido ato decisório por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção nos autos, eis que presente interesse de incapaz. No mérito, afirma que a situação dos autos se amolda à previsão do artigo 521, incisos I e II, do CPC. Decisão denegatória de efeito ativo nesta sede proferida por outro relator, no impedimento ocasional da E. Relatora preventa de outrora. Sucessão de Relatoria. Decisão proferida pelo magistrado singular desfavorável aos interesses do menor. Acolhimento da preliminar aventada. Nulidade absoluta. Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz, e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que aquele deveria ter sido intimado, ex vi dos artigos 178, inc. II, c/c 279, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Recurso a que se dá parcial provimento para acolher a preliminar aventada, anulando-se o processo de origem a partir da decisão de fls. 47 e determinando-se o prosseguimento do feito com a devida intimação do Ministério Público (antes de ser prolatada nova decisão pelo magistrado a quo e no decorrer do andamento processual). Assim sendo, diante da sublinhada anulação, que também contemplou a r. decisão de origem, ora objurgada, de rigor pontuar que o presente inconformismo perdeu seu objeto. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Manoel da Silva - Daniela Caldas dos Santos Profeta da Silva - Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2174585-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2174585-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garantia Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50498 Agravo de Instrumento nº 2174585-31.2022.8.26.0000 Agravante: Garantia Investimentos e Participações Ltda Agravado: Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda Juiz de 1º Instância: Rodrigo Ramos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse, que deferiu a expedição de mandado para reintegração de posse do imóvel. Diz o Agravante, em síntese, que o cumprimento provisório de sentença não preenche os requisitos legais e há recurso de apelação, que tem efeito suspensivo, em andamento. Aduz que a regra é o efeito suspensivo a apelação e que no presente caso não se encaixa nas exceções previstas para o cumprimento provisório de sentença. Afirma que está na posse do imóvel há mais de seis anos e a agravada deixou de comprovar posse anterior, requisito para a reintegração de posse. Diz ainda que há famílias que vivem no imóvel não podendo ser despejadas sem o contraditório. Ressalta a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo consignando que foi deferida a liminar em sentença para a reintegração da posse. A Agravante interpôs Agravo Interno ao qual foi negado seguimento. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados a fls. 163/166. É o Relatório. Decido Monocraticamente. É sabido que quanto a liminar é deferida em sentença o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo, tudo nos termos do disposto no artigo 1.012, § 1º, V do CPC, o que justifica adequadamente a negativa do efeito suspensivo. No mais, compulsando os autos de origem verifico que já foi julgado o recurso de apelação nos termos do v. Acórdão juntado aos autos de origem. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1005 Túlio Marcelo Dening Bandeira (OAB: 26713/PR) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2280219-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2280219-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Ana Lucia Gomes Cordeiro Pires - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Controverte a agravante contra a r. decisão que, concedendo a tutela provisória de urgência, fez suspender o pagamento de prestações a que se refere um contrato de compromisso de compra e venda de um lote, sustentando a agravante que há se considerar a distinção de regime jurídico entre o contrato em questão e o negócio que foi firmado entre a agravada e a corré, materializado em uma cédula de crédito bancário, de maneira que por meio dessa cédula a agravada alienou fiduciariamente os direitos referentes aquisição do lote, e essa cédula foi endossada pela ré em favor da agravante, de modo que se há considerar, segundo a agravante, que o crédito em questão não se confunde com o negócio que lhe deu origem, e por isso a argumentação da agravada na demanda e que foi considerada pelo juízo de origem para a concessão da tutela provisória de urgência, essa argumentação Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1041 não poderia ser oponível em face da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em se tratando de uma relação jurídico-material de consumo, o regime de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicar-se-ia, e isso conduziria a considerar, em um todo, as relações jurídico-materiais em questão, tanto a que diz respeito diretamente ao contrato, quanto a que se refere ao instrumento de garantia de pagamento, vinculado a esse mesmo contrato, situação que a agravante deveria ter considerado como possível de ocorrer ao firmar a garantia ao contrato. De resto, a separação de regime jurídico que a agravante pretende se implemente tornaria inócua a tutela provisória de urgência, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações deixaria de subsistir, colocando em risco a utilidade do processo em si, aspecto que é de rigor levar em conta quando se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza marcadamente cautelar, como é aquela concedida pelo juízo de origem, que é assim mantida. Não faço dotar de efeito suspensivo este recurso, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Marcelo Pedro Koch (OAB: 192148/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1104126-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1104126-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelante: Caixa de Assistência Oswaldo Cruz – Fiosaude - Apelado: Roseanne Brockmeyer Lusis Lassance Cunha - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e outro em face da sentença de fls. 517/21 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar as corrés à obrigação de custear integralmente a cirurgia prescrita à autora, bem como todos os materiais cirúrgicos necessários, sem, contudo, vinculação a marcas ou fabricantes específicos, salvo comprovação inequívoca de impacto no êxito do procedimento e na saúde do paciente. A corré Caixa de Assistência apela sustentando a nulidade dos atos processuais, em razão de não terem sido publicados em nome dos patronos indicados, além de sua ilegitimidade passiva, visto que a apelada é beneficiária de plano de saúde operado pela Fiosaúde. Alega cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do feito, e que a cirurgia prescrita não está prevista no rol da ANS. Subsidiariamente, pleiteia que o custeio seja limitado à sua tabela geral de auxílios. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls.: 588/90: defiro reserva de eventuais honorários sucumbenciais. 5. Fls. 592: anote-se. 6. Voto nº 2794. 7. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Luiz Fernando Mouta Moreira (OAB: 18275/DF) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Wladimir Ribeiro de Barros (OAB: 129310/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275675-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2275675-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: M. A. R. de M. - Agravado: A. C. de M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em se tendo instalado controvérsia fática quanto ao valor de imóvel que é objeto de partilha, não há razão para que se considerasse precluso o requerimento apresentado para que a prova pericial fosse realizada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. É na fase do julgamento conforme o estado do processo, quando se identifica não apenas a existência de questão fática sob controvérsia, mas a necessidade da produção de prova ao desimplicar dessa questão, que o juiz, proferindo decisão de saneamento, analisa quais as provas que são pertinentes, além de todas as matérias que formam o rol do artigo 357 do CPC/2015. A análise de pertinência ocorre, portanto, nesse preciso momento. Destarte, como a r. decisão foi proferida nesse contexto, segundo o juízo de origem destacou no intróito de sua decisão ao referir-se expressamente ao artigo 357 do CPC/2015, não haveria, em tese, preclusão no requerimento quanto à produção da prova pericial, senão que é exatamente nesse momento do processo que cabia ao juízo de origem analisar se a prova é ou não pertinente. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas do capítulo em que reconheceu precluso o direito de a agravante produzir a prova pericial. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2279936-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2279936-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Sabrina Chiu dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - Interessada: Maili Chiu de Lima dos Santos (Representando Menor(es)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. A apelante, invocando a aplicação do artigo 1.012, parágrafo 3º., inciso I, do CPC/2015, busca seja dotado de efeito suspensivo recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou improcedente a pretensão formulada, alegando a apelante estar a suportar uma situação de risco grave e de difícil reparação, caso se mantenha eficaz a r. sentença na medida em que esta determinou cessasse incontinenti a eficácia da tutela provisória de urgência, o que fará com que o tratamento médico não abarque mais o medicamento que, segundo a apelante, é indispensável. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o recurso de apelação e o doto de efeito suspensivo, por identificar, em cognição sumária, a presença de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da apelante, a compasso com o reconhecer que é juridicamente relevante a sua argumentação. Com efeito, a autora obtivera, no estágio inicial da ação, mais precisamente em julho de 2022, a tutela provisória de urgência (de feição nitidamente cautelar), assegurando-lhe contasse com o medicamento a ser fornecido pela operadora do plano de saúde, e diante do fato de a r. sentença ter feito cessar a eficácia dessa tutela de urgência, em consequência de ter julgado improcedente a pretensão, esse medicamento não mais será fornecido, colocando em risco a eficácia do tratamento médico a que está sendo submetida a agravante que, importante enfatizar, é uma criança portadora de Hipofunção e outros transtornos de hipófise, o que afeta seu crescimento por afetar o nível normal de hormônio, e o medicamento em questão conta com detalhada prescrição médica, sendo de se observar que se trata de medicamento registrado na ANVISA, inclusive para uso doméstico. Há que se reconhecer, outrossim, que é ao menos juridicamente relevante a argumentação que desenvolvera na peça inicial, tanto assim que lhe foi concedida a tutela provisória de urgência, e essa relevância jurídica subsiste, ainda que se considere que a r. sentença tenha julgado improcedente a pretensão, por ser reconhecer que a questão jurídica nuclear na demanda - existir ou não cobertura contratual para o serviço de homecare - é uma questão bastante recorrente em nossa jurisprudência, não se podendo excluir a possibilidade de o recurso de apelação interposto pela apelante venha a ser provido. A robustecer a necessidade de que o recurso de apelação seja dotado de efeito suspensivo tem-se ainda a aplicação do artigo 8º. do CPC/2015, que determina se observe necessariamente o princípio constitucional da proporcionalidade, e sob a perspectiva desse importante princípio há que se observar que a não concessão do efeito suspensivo, interrompendo o acesso ao medicamento, colocaria a esfera jurídica da apelante aquém de uma proteção minimamente razoável. Pois tais razões, faço dotar de efeito suspensivo o recurso de apelação, o que significa dizer que toda a r. sentença perde, por ora, toda a sua eficácia, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão que concedera à apelante a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando-se-lhe o acesso ao medicamento em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca do conteúdo desta decisão, para imediato e completo cumprimento. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Giovanna Morgado Guedes (OAB: 457880/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2282130-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2282130-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Wagner Molina Neto, - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais da ordem de oito mil e quinhentos reais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, devendo se considerar no mesmo contexto o valor atribuído à causa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009780-59.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1009780-59.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jair Sanches Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/185, Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1113 que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fls. 219/2020), ensejando, pois, a correlata complementação. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2283604-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2283604-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Gramtok Distribuição e Logistica Ltda - Agravado: Valecred Soluções Financeiras S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gramtok Distribuição e Logística Ltda contra decisão judicial que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intentada pelo ora agravado Valetech Tecnologia e Inovação Ltda em face da agravante e de outros, deferiu pedido de arresto cautelar. A decisão agravada veio assim vertida: “1. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. O exequente afirma que tentou por diversas formas receber seu crédito na execução de origem, sem sucesso. Narra que o executado Idemir Tungueira compareceu espontaneamente nos autos, ofertando à penhora maquinário pertencente à empresa Idemirs Indústria e Comércio. Contudo, tal bem nunca foi localizado. Assevera que os imóveis localizados em nome dos executados foram todos levados a leilão em processos diversos. Outrossim, as pesquisas de ativos via Sisbajud restaram negativas ou irrisórias. Aduz que, em pesquisa realizada, constatou-se que a empresa Indústria Comércio e Exportação de Cosméticos Brazil Botânico LTDA está localizada no mesmo endereço da empresa representada por Idemir. Seguiu-se pedido de penhora de um veículo, objeto dos embargos de terceiro 1007539-05.2022.8.26.0624. Prossegue narrando que os executados são casados e foram sócios da empresa Idemirs Indústria, dissolvida irregularmente por omissão de informações. A situação de inadimplência remonta ao ano de 2003, destacando-se que em 2007 a pessoa jurídica sofreu bloqueio judicial, tendo inclusive sido anuladas suas alterações contratuais. Todavia, isso não impediu os executados de seguirem frustrando os credores, mediante abertura da empresa Brazil Botânico, cuja sociedade é regida pela filha dos executados, no mesmo ramo de atividade da empresa extinta (fabricação de cosméticos). Tal foi reconhecido nos autos do processo 0002458-57.2008.8.26.0568, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de São João da Boa Vista. Ainda, no próprio site da Brazil Botânico consta a imagem do Sr. Idemir, ostentando o caráter de verdadeiro dono do empreendimento, condição reforçada pelas fotos extraídas do Facebook e Instagram. Sustenta que há blindagem patrimonial e formação de grupo econômico, sobretudo pela abertura de cinco empresas, três delas no polo passivo do presente incidente e no mesmo endereço. E em todas elas, há participação societária dos filhos de Idemir, e dele próprio como administrador. Pediu a concessão de tutela cautelar de arresto de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud; subsidiariamente, pela designação de audiência de justificação, a fim de comprovar o alegado. Ao final, pelo acolhimento dos pedidos, no sentido de incluir no polo passivo da execução as empresas descritas na inicial. 2. Decido. A execução de origem foi proposta em 2006 em face de Idemirs Indústria e Comércio de Produtos de Beleza LTDA, Idemir Tugeira da Costa e Maria Helena Santiciolli da Costa e até o momento todas as medidas de constrição restaram infrutíferas. As cópias juntadas a partir de fls. 32, extraídas de processo movido contra a pessoa jurídica controlada por Idemir, narra confusão patrimonial ocorrida a partir de criação de outro CNPJ, sob a denominação Tok Botânico (Comércio Atacadista de Cosméticos). O pedido de inclusão da última foi deferido pelo juízo de São João da Boa Vista (fls. 46), que destacou, inclusive, a inação da parte interessada, à época. Prosseguindo na análise da prova documental, tem-se as fichas da JUCESP juntadas a partir de fls. 48, que apontam a existência da empresa Brazil Botânico, sediada em São Sebastião da Grama (SP). Ainda, a empresa Idemir T. Costa Serv. Administrativos LTDA, no mesmo endereço e tendo Idemir como sócio administrador; há alteração de endereço, contudo em data recente (10/2022). Também estabelecida e, até prova em contrário, em plena atividade, a empresa Matheus Sanciolli da Costa Limitada, no mesmo local, e tendo Idemir como um de seus administradores. Não é só. Consta da JUCESP o registro da empresa M4FI Participações LTDA, com expressivo capital social (R$ 195.000,00), tendo em seu quadro societário novamente o sr. Idemir, na qualidade de administrador. A situação se repete em relação à empresa Gramtok Distribuição e Logística LTDA, que tem em seu quadro Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1163 societário outra pessoa jurídica, qual seja M4FI Participações, acima citada. Todas, diga-se de passagem, ativas perante a Receita Federal (fls. 60/69). É bem verdade que a caracterização de grupo econômico, por si só, não permite a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 50, §4º, do Código Civil. Contudo, há que se lembrar que a execução se arrasta desde 2006, tendo o executado Idemir ofertado bem que sequer foi localizado, o que levanta dúvida séria sobre as reais atividades das empresas abertas, diversas delas no mesmo endereço. Não raras vezes, há a abertura de firmas de fachada, sem qualquer notícia de atividade, tudo para ocultar patrimônio, seja de outra empresa, ou mesmo dos sócios administradores. Cumpre destacar as certidões emitidas pela Justiça Eleitoral (fls. 71/75), que demonstram a relação de parentesco dos demais sócios, Maísa, Marília, Marta e Matheus, todos filhos dos executados. Por fim, as provas documentais juntadas a partir de fls. 76 apontam que Idemir se apresenta nas redes sociais como legítimo controlador da Tok Botânico. Nesse juízo inicial, portanto, dado o expressivo conjunto probatório produzido, a medida cautelar se mostra proporcional e razoável, pois há fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, somado ao fato de que em processo anterior tal situação já fora objeto de cognição e deferimento, conforme visto alhures. E claro que, cientes do trâmite deste incidente, tanto os executados quanto os terceiros podem seguir adotando medidas tendentes a manter o estado de frustração da execução. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil, defiro a medida cautelar pleiteada e determino pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, por meio da plataforma Sisbajud, até o limite do débito exequendo (R$ 169.081,43), com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), sem prejuízo de renovação da ordem, caso conveniente no decorrer do incidente. Outrossim, proceda-se às pesquisas e bloqueio de bens via Renajud e Infojud. Desde logo, providencie a exequente a complementação da despesa, em mais R$ 80,00 (guia FEDTJ cód. 434-1), pois são três sistemas a serem acessados. Suspendo o andamento da execução, com fundamento no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil; certifique-se e/ou traslade-se cópia. Quanto ao pedido referente ao segredo de justiça, não se está diante de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de processo Civil, de modo que, a despeito de, por cautela, ter sido inserida a respectiva tarja, não se justifica sua manutenção, sobretudo porque impede que demais credores tenham acesso ao feito, em nítido prejuízo; retire-se, nesses termos, a referida anotação. Citem-se os requeridos, via postal, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (guia recolhida às fls. 91). Intime-se (fls. 93/97 dos autos principais). Alega, em suma, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (por conseguinte, do arresto), pontuando que bloqueio da quantia tem o condão de inviabilizar sua atividade (fls. 1/10). Postula o provimento do recurso, “para que as medidasinvasivas e constritivas do patrimônio da Agravante em responsabilidade pelas dívidas de terceiro sejam realizadas após o justo juízo de mérito do incidente, proferido após efetivo contraditório. 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, revela que, aparentemente, não se justifica, pelo menos desde logo, o arresto cautelar. O arresto de bens, enquanto medida de tutela provisória de urgência de natureza cautelar no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é medida excepcional, que exige extrema cautela, na medida em que atinge o patrimônio de pessoas que ainda não integram a relação processual e sem a observância do contraditório estabelecido pela lei para desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, reclama, na linha do que preceitua a regra estampada no artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de dados consistentes a revelar o abuso da personalidade jurídica e de dilapidação do patrimônio. Neste sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte. Desconsideração da personalidade jurídica. Arresto. Caso em que, no julgamento de outro AI, envolvendo as mesmas partes, foi determinado o regular processamento do incidente, tendo sido considerado prematuro o pretendido arresto de ativos financeiros das agravadas. Decisão recorrida, a qual indeferiu, por ora, o arresto, que está em consonância com o entendimento exteriorizado no acórdão. Hipótese em que, ainda que haja sérios indícios de se cuidar de empresas de mesmo grupo econômico, com aparente confusão patrimonial e eventual abuso de personalidade, não ficou evidenciada a dilapidação de patrimônio das agravadas a ensejar a constrição de ativos financeiros neste momento processual. Agravo desprovido (TJSP, AI nº 2052279-60.2022.8.26.0000, relator Desembargador José Marcos Marrone, j. em 27.04.2022). Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tutela de urgência. Arresto cautelar. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Indeferimento pelo MM. Juiz a quo. Decisão correta. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2127019-86.2022.8.26.0000, relator Desembargador Souza Lopes, j. em 31.08.2022). Agravo de instrumento. Execução. Pedidos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e arresto liminar de bens. Indeferimento. Existência de indícios aptos a indicar a verossimilhança do pedido, baseado na alegada formação de grupo empresarial com intento fraudulento. Não se mostra desarrazoada a instauração do incidente previsto nos artigos 134 e ss. do NCPC. Não afastadas, de plano, as hipóteses que indicam os requisitos constantes do artigo 50 do CC. Recurso provido nesta parte, determinando-se a instauração do incidente. Indeferimento do arresto mantido. Ausência de elementos indicativos da eventual dilapidação de patrimônio, a ponto de excepcionar a regra da garantia do contraditório anterior à constrição de bens. Medida prematura. Recurso parcialmente provido, com determinação (TJSP, AI nº 2175041- 83.2019.8.26.0000, relatora Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 23.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto cautelar. Deferimento. Inconformismo. Ausência dos requisitos legais e de provas da dilapidação do patrimônio. Pedido que se mostra prematuro. Necessidade de oitiva dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP, AI nº 2056476- 58.2022.8.26.0000, relator Desembargador Heraldo de Oliveira, j. em 11.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIDO PELO DOUTO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INDEFERIMENTO, CONTUDO, DO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO DO ARRESTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO PRECOCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AI nº 2194459-02.2022.8.26.0000, relator Desembargador Edgard Rosa, j. em 25.08.2022). Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos das ações indicadas, em face dos créditos a serem recebidos por Gvb Logística Eireli - Me até o limite do débito. Inconformismo. Inteligência artigo 134, §§2º e 3º do CPC. Em cenário inicial da instalação do incidente de desconsideração, sem o devido contraditório, exige-se a prudência consentânea à necessidade de observar a maturação da prova. Decisão reformada para revogar a penhora dos bens. Agravo provido na parte conhecida. (AI nº 2207618-80.2020.8.26.0000, relator Desembargador Hélio Nogueira, j. em 25.11.2020) Pois bem, no caso em tela, a um primeiro exame, não se divisam dados empíricos a assentar o arresto. Aparentemente, não há indicação concreta de algum ato recente do agravante de intencional desfazimento de seu patrimônio, a fim de obstar a satisfação do crédito, anotando-se que execução data de 2.006. Neste sentido, a constrição de bens da agravante, antes de sua responsabilidade ser assentada em procedimento em que observado o contraditório (tal como previsto na lei), parece ser precipitada. Por sua vez, inegável o risco de dano de difícil reparação, caso não seja editado um provimento jurisdicional. Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo, sustantando-se, por ora, a decisão de arresto cautelar, comunicando-se. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rafael Shinhiti Kato (OAB: 318134/SP) - Ana Rita de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1164 Cassia Vieira de Moraes (OAB: 249005/SP) - Leandro Jose Santala (OAB: 145497/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2284672-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284672-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Esagel Esmeralda Armazen Gerais Ltda - Agravado: Masterfoods Brasil Alimentos Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ESAGEL ESMERALDA ARMAZEN GERAIS LTDA, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0000334- 46.2022.8.26.0363, que lhe move MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. A executada interpôs agravo de instrumento (fls. 01/06). Em síntese, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, bem como requereu a reforma da decisão agravada para que reste reconhecido o cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado a quo, segundo o agravante, silenciou sobre o envio dos autos à contadoria judicial. Ressaltou que: “A equivocada interpretação da natureza do fato que põe como objeto da prova ou o equivocado juízo sobre a desnecessidade e sua inutilidade levará, com toda certeza, ao prejuízo da prestação da jurisdição, à violação de garantias das partes, ao cerceamento de defesa, ao cerceamento da prova e envolver tudo isso transparecerá a arbitrariedade do Órgão Jurisdicional. A prova se destina à formação da convicção do Magistrado, mas o direito de produzi- la é da parte. No próprio texto da Constituição da República, como já reiteradas vezes explicitado, encontra-se assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, o que equivale dizer, a garantia do direito à prova, devendo ser cabalmente fundamentada a decisão de indeferimento. Isso não ocorreu no feito, é simples de verificar que não sequer menção ao indeferimento da pretendida pericial, que passou ao largo na r. Decisão guerreada. Diante disso, forçoso requer a nulidade da r. decisão guerreada, devendo tornar os autos à instância originária, para a designação da pretendida prova pericial.(...)Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1180 excesso cobrado pelo exequente. (...) Posta dessa forma a questão, em cumprimento ao art. 525, § 4º, do CPC, entendeu o impugnante ser correto o valor de R$ 7.050.552,36 (sete milhões e cinquenta mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), havendo, portanto, excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta exigia a designação de expert para dirimir as dúvidas levantadas pelas partes, porém o Juízo sequer tomou conhecimento dessa necessidade, nem se deu ao trabalho de indeferir ou justificar esse indeferimento. “ A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (fls. 103/105 dos autos de origem): “VISTOS: ESAGEL ESMERALDA ARMAZÉM GERAIS LTDA impugnou o cumprimento de sentença que lhe move MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA, pois a atualização do crédito desobedeceu os critérios consignados no título executivo, advindo daí excesso de execução (fls. 85/87). Intimada, a impugnada requereu rejeição liminar da impugnação e, no mérito, não apenas susteve a higidez de seu cálculo, mas também referiu litigância de má-fé (fls.327/335). É o relatório. D E C I D O. O título judicial reproduzido a fls. 54/57, confirmado pela E. Superior Instância, condenou a ré no pagamento do valor equivalente à quantidade integral de milho esorgo confiada pela primeira à segunda no ano de 2002, corrigidos monetariamente até a presente data e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigos 406 do novo Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional), desde a citação (sic);sucumbência à ré, para o pagamento de honorários, inclusive recursais, arbitrados em 17%(dezessete por cento) do valor atualizado da condenação na época do efetivo desembolso. As partes não dissentem sobre o valor dos grãos à época dos fatos (R$286.017,76 e R$ 642.028,84), até porque levados pela própria executada, mas aos termos sobre aatualização em si (índices e termos inicial e final). E não há razão no reclamo da impugnante. Acurada leitura do cálculo trazido pela impugnada a fls. 75 autoriza inferirnão apenas a correta aplicação dos índices de atualização monetária dos débitos judicias própria do Tribunal de Justiça de São Paulo havidos ao tempo do evento danoso (outubro de 2002), mas também, e principalmente, o termo final do cálculo ao tempo da liquidação, além dos juros a partirda citação (11/03/2003). A despeito da expressão contida de correção monetária até o presente, deve-se entender ali que o julgado pretendeu afastar aqueles valores apresentados pelo laudo pericial. É que cuidando-se de reparação civil, a dívida judicializada há de ser atualizada até o efetivo pagamento.Confiram- se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 85/87e mantenho o incidente tal como proposto. acrescido das penalidades postas no § 1º, do artigo 523,do Código de Processo Civil. Sucumbente a impugnante, arcará com as custas e despesas próprias desse incidente, além da honorária advocatícia que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico próprio (aqui entendido como a diferença entre o valores apresentados pelas partes), atualizados quando do efetivo desembolso (§2º, do artigo 85, do Código supra).Intimem- se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls. 07/08). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR PROCESSE-SE COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO. A matéria trazida no recurso poderá ser apreciada, no devido tempo e com a brevidade desejada, pela Turma Julgadora. A execução sobre o valor incontroverso poderá prosseguir, inclusive na parte da satisfação da obrigação. Todavia, a execução do valor controvertido prosseguirá, mas sem realização de atos expropriatórios e de levantamento de valores. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se o agravado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos para o Relator. - Magistrado(a) - Advs: Henri Dias (OAB: 108881/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002690-16.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelado: Paulo Galvão da Silva - Apelado: Maria Albina Poggiali de Souza e Silva - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Gonçalves Mendonça (OAB: 262414/SP) - Heitor Salles (OAB: 103881/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004066-26.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Edmar Paglia - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de prestação de contas proposta em 01.02.2010 por Edmar Paglia em face de Banco Bradesco S. A. Sobreveio sentença a fls. 1043/1047, em segunda fase, prolatada em 28.09.2021, homologando o laudo pericial e declarando boas as contas apresentadas. Apelaram o autor (fls. 1065/1074) e o banco réu (fls. 1078/1084). Pois bem. 1-) Fls. 1065/1074 (apelação do autor): antes do recebimento e da apreciação deste recurso, observo que o autor pede o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas relativas ao seu apelo. Ocorre que o demandante não acostou, junto com suas razões de apelação, nenhum documento para comprovar suas alegações. Deste modo, não há provas da real renda do apelante, bem como de seu patrimônio. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, ainda, que recolher a taxa judiciária é regra e sua isenção constitui exceção, só para casos devidamente comprovados. Assim, a fim de possibilitar a apreciação desse pedido, determino que o autor, no prazo de dez dias, junte documentos hábeis, a saber: A) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento comprovando a inexistência delas nos arquivos da Receita Federal; e B) extratos dos últimos três meses das contas bancárias e das faturas dos cartões de crédito. Referidos documentos se mostram necessários para comprovar a alegação de pobreza. Caso o autor opte por não apresentar tais documentos, terá o mesmo prazo de dez dias para recolher a quantia correspondente às despesas deste recurso (preparo e porte de remessa e retorno), observando o valor da causa atualizado desde o ajuizamento. Tudo isso sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2-) Fls. 1078/1084 (apelação do réu): Observo que o banco réu recolheu somente o preparo (fls. 1085/1086), mas, por se tratar de processo físico, deveria ter também recolhido o porte de remessa e de retorno referente aos cinco volumes. Assim, concedo ao banco réu o igual prazo de dez dias para recolhimento em dobro do porte de remessa e de retorno relativo aos cinco volumes, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo de dez Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1181 dias concedido às partes, tornem o feito concluso a este relator. São Paulo, 28 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005060-13.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Tabai - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 165/166 e 174/196, habilito MARIA IVONE VITTI TABAI, MARIA CAROLINA VITTI TABAI DELGADO e FERNANDO CESAR VITTI TABAI em substituição a Antonio Tabai no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações a fls. 186, 188 e 193 e dê-se ciência à parte contrária, inclusive quanto à aceitação da proposta de acordo apresentada pela instituição financeira, manifestada a fls. 175. 2. À vista da juntada de nova procuração e substabelecimento por ITAÚ UNIBANCO S/A a fls. 199/211, verifica-se que o advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida - OAB/ SP 341.167 e Paulo José Cravo Soster - OAB/SP 61.362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Giovanni Coelho Fuss (OAB: 228611/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009840-28.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Esmeralda Salas Guariglia - Apelado: João Francisco Guariglia - Apelado: Regina Fatima Guariglia - Apelado: Rosani Mara Guariglia - Apelado: Carlos Alberto Guariglia - 1. Ciência ao Banco da petição de fls. 169/181. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1061074-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1061074-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Anderson Medeiros Cavalcante - Me - Apelante: Mario Anderson Medeiros Cavalcante - Apelado: Shopping Florêncio Administração e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação em face de respeitável sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança proposta por Shopping Florêncio Administração e Empreendimento em face de Mário Anderson Medeiros ME e Mário Anderson Medeiros. Sustentam os apelantes que o autor não teria interesse de agir, posto que resta pendente de julgamento ação de reintegração de posse a seu favor, sob pena de decisões conflitantes. Alegam que houve cerceamento de prova, pois suas testemunhas não foram ouvidas. Afirma que não há provas do inadimplemento dos alugueis. Por fim, pretende a concessão de efeito suspensivo para impedir a ordem de despejo determinada na sentença, invocando a Lei 14.216/21 (p.144/160). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p.166/172). É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da sentença impugnada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre, pois a ação de reintegração de posse é fundada em causa de pedir diversa (abuso de direito), e ainda, porque a prova do adimplemento dos alugueis é fundamentalmente documental (recibos, extratos, comprovantes de transferências etc). A pretensão de buscar abrigo na Lei 14.216/21, em cognição sumária, não se verifica a sua aplicabilidade ao caso concreto, considerando que o aluguel mensal é R$ 3.000,00 (três mil reais), observado que o impedimento para concessão de liminar de despejo, nas locações não residenciais, está reservado àqueles contratos em que o aluguel não seja superior a R$ 1.200,00 (art. 4º, parágrafo único, inciso II, da lei 14.216/21). Portanto, em cognição sumária, não identifico a presença de tais requisitos. Os argumentos expendidos na apelação não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a respeitável decisão recorrida. Neste contexto, não concedo efeito suspensivo. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, em grau recursal, à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que o apelante (pessoa física) apresente cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como estabelece a Lei 7.115/83. Providencie Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1222 a pessoa juridica, no prazo de dez (10) dias, cópia da última declaração de imposto de renda, e outras informações, tais como, se há pedido de recuperação judicial ou falência, cópia do último balanço patrimonial e certidões de existência de protestos, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jonas Amaral Garcia (OAB: 277478/SP) - Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) - Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000230-94.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1000230-94.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 249/255, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.475,32, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação . A ré foi condenada ainda ao pagamento das verbas de sucumbência, nas quais estão incluídos os honorários advocatícios de R$1.000,00. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Nega a existência de relação consumerista entre as partes. Afirma que era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Imputa ao segura a responsabilidade pelos danos ora reclamados. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Alternativamente, pleiteia a entrega dos salvados, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 258/280). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a preliminar pela dispensabilidade do requerimento administrativo e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Lembra a desnecessidade de prévio pedido administrativo. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz a impossibilidade de entrega dos salvados, haja vista que os bens segurados sofreram perda total (fls. 315/337). 3.- Voto nº 37.817 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007372-11.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1007372-11.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Eenergisa Sul- Sudeste Distribuidora de Energia S/a. - Apelado: Celio Ferreira Gomes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007372- 11.2022.8.26.0099 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação (fls. 184/190, preparado às fls. 191/193), interposta contra a r. sentença de fls. 174/179, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Sette Carvalho que julgou procedente o pedido e determinou à requerida o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte requerente, no prazo de um mês, sem custos de infraestrutura ao autor, sob pena de oportuna aplicação de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), convalidando a tutela anteriormente concedida. Após a interposição do recurso, a apelante peticionou nos autos, informando que concluiu a obra no dia 31/10, com encaminhamento para a área responsável pela ligação na UC do autor, no entanto, em razão de não existir padrão montado no imóvel, se viu impedida de fazê-lo, sendo necessário, portanto, que o autor promova a instalação. Salientou que é responsável pela distribuição da energia elétrica até o ponto de entrega, qual seja, o limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora. Requereu, nesta feita, a reconsideração da liminar proferida, para consignar que o cumprimento da obrigação de religação da unidade consumidora ficará condicionada à regularização do padrão de entrada, tendo em vista que tal diligência é de exclusiva responsabilidade do usuário (fls. 204/205). Diante da argumentação da apelante, o apelado foi intimado a se manifestar, em especial quanto à existência de padrão montado no seu imóvel para a efetiva ligação da energia elétrica, conforme despacho de fls. 212. Em resposta, o apelado informou que o padrão foi devidamente instalado, conforme exigido pela executada (fls. 216). Informou ainda que, em 18.11.2022, a apelante cumpriu a obrigação de fazer e efetuou a ligação de energia no imóvel. Diante do quanto relatado, e estando efetivamente cumprida a obrigação a que foi condenada, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Suelen Leonardi (OAB: 293192/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008614-45.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1008614-45.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sudamerica Clube de Serviços - Apelado: Heitor Honorato (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Decisão n° 34.208 Vistos. Trata- se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por Heitor Honorato em face de Sudamérica Clube de Serviços e Seguros e de Banco Bradesco S/A, que a r. sentença de fls. 148/151, de relatório adotado, julgou procedente para declarar a nulidade do contrato de seguro entabulado entre as partes e, solidariamente, condenar as requeridas à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Inconformada, recorre a corré Sudamérica pleiteando a reforma da r. sentença com a improcedência da demanda. Instada a recolher custas em dobro tendo em vista a ausência de pagamento da guia DARE juntada (fls. 196), a apelante se quedou inerte (fls. 198). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 196 e, deixando a apelante transcorrer in albis o prazo concedido, como constou na certidão de fls. 198, de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024090-72.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1024090-72.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Dalvineide Carvalho Breves - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Dalvineide Carvalho Breves em face de Banco Bradesco S/A, que a r. sentença de fls. 9/13, de relatório adotado, julgou extinta. Interposto apelo e negada a justiça gratuita pleiteada (fls. 129/130), o recorrente interpôs embargos de declaração contra despacho, nos quais informou haver prevenção de outra Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifei). No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica da ação de nº 1024101-04.2021.8.26.0405, na qual foi interposta apelação já julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado aos 01.07.2022, sob relatoria da Exma. Des. Mary Grün (fls. 25/31). Destaque-se, outrossim, que a competência por conexão tem como finalidade precípua evitar a ocorrência de julgamentos conflitantes, com resultados diversos, o que já vem acontecendo nas várias apelações já julgadas por Câmaras distintas, para as quais foram distribuídas sem a observância do referido critério de forma que, reforça-se a necessidade desta redistribuição. Isto posto, não conheço da Apelação e determino sua redistribuição por prevenção aos autos nº 1024101-04.2021.8.26.0405, prejudicado os Embargos de Declaração. São Paulo, 30 de novembro de 2022. (a) DES. WALTER EXNER, Relator. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Waldir Garcia Moraes Peçanha (OAB: 341371/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006348-36.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1006348-36.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Jose Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 176/188, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 191/198. Discorre sobre a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, seguro prestamista e IOF adicional. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a amortização pela tabela Price. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 202/223). É o relatório. 2.- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1312 definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 122). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Ademais, não se olvide que o IOF trata-se de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1313 dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 122) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 30.755,39) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 652,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 408,00 (fl. 122), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Quanto à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 145,72 (fl. 122), também não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e seu respectivo pagamento. Além disso, não é possível concluir, do documento de fls. 144, que o serviço tenha sido efetivamente prestado, tendo em vista a ausência de qualquer anotação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão regulador, no caso o Detran, razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se a previsão do seguro, no valor de R$ 2.280,00 (fl. 122), da seguradora Too Seguros S/A (fls. 130/141). Em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada ao autor outra seguradora para o serviço, tampouco foi informado da possibilidade de contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira, sinalizando a venda casada. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de registro de contrato (R$ 145,72, fl. 122), avaliação de bem (R$ 408,00, fl. 122) e seguro (R$ 2.280,00, fl. 122), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2259428-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2259428-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Aquarela Modas e Confecções Cruzeiro Ltda. - Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2259428- 26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2259428-26.2022.8.26.0000 COMARCA: TAUBAT AGRAVANTE: AQUARELA MODAS E CONFECÇÕES CRUZEIRO LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA DRT 03 POSTO FISCAL DE TAUBATÉ Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000594-33.2021.8.26.0625, indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento de protesto. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba DRT 03 Posto Fiscal de Taubaté visando ao não recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL ICMS, em que foi deferida a liminar para o depósito em juízo dos referidos valores até a data do vencimento de cada prestação. Relata que efetuou o depósito judicial referente às competências de 01/2021, 02/2021, 03/2021, e 04/2021, nos montantes de R$ 105,06, R$ 1.236,20, R$ 6.926,93, e R$ 4.115,59, respectivamente, e que foi proferida sentença denegatória da segurança, com a cassação da liminar anteriormente deferida. Revela que, em razão do julgamento do RE nº 970821 Tema 517, informou que não apresentaria recurso, e, assim, requereu a conversão em renda dos depósitos efetuados em favor da Fazenda Estadual. Discorre, todavia, que foi surpreendida com a notificação do protesto do ICMS das competências de 01/2021, 02/2021, 03/2021, e 04/2021, de modo que requereu nos autos a expedição de ofício aos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP para cancelamento do protesto nº 1311784595, nº 1319365678, e nº 1319365578, tendo o juízo a quo determinado a intimação da Fazenda Estadual para manifestação a respeito, consignando que, caso houvesse discordância por parte do ente público, ou na hipótese de ausência de resposta, o contribuinte deveria reclamar pelas vias próprias. Informa que ultrapassado o lapso temporal, reiterou o pedido de expedição de ofício ao tabelionato, oportunidade em que o juízo a quo se limitou a reproduzir que o direito deveria ser pleiteado pelas vias próprias, com o que não concorda. Alega que a manutenção do protesto do título acarreta prejuízos à empresa, e argui que a fundamentação lançada na decisão recorrida vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que os depósitos judiciais foram convertidos em renda ao Fisco Paulista, e levantados pela agravada, de modo que é imprescindível o imediato cancelamento dos protestos, haja vista a extinção do crédito tributário, na forma do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a expedição de ofício ao 1º e ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP para o cancelamento do protesto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi deferida para determinar a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para cancelamento do Protesto nº 1311784595 e nº 1319365678, e ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos para o cancelamento do Protesto nº 1319365578, a se efetivar nos autos de origem. (fls. 54/57). Houve apresentação de contraminuta às fls. 68/69. É o relatório. Decido. À luz das informações contidas em sede de contraminuta (fls. 68/69) e na documentação que a acompanha, bem como em atenção ao que prevê o artigo 10 do CPC, manifeste-se a agravante, no prazo de 05 dias, acerca da eventual perda superveniente do interesse recursal na espécie. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felippe Saraiva Andrade (OAB: 308078/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005653-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 3005653-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Julio Pereira Sobrinho - Interessado: Município de Miracatu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005653-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005653-63.2022.8.26.0000 COMARCA: MIRACATU AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JULIO PEREIRA SOBRINHO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MIRACATU Julgador Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1351 de Primeiro Grau: Barbara Donadio Antunes Chinen Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000389-04.2022.8.26.0355, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que providenciem, no prazo de 30 dias, alternativamente:1. O material necessário para que a cirurgia seja realizada em hospital desta região; 2. Uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital de outra região, cadastrado no SUS; 3. Uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital privado desta ou de outra região, às custas do Poder Público. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Miracatu sustentando a necessidade de realização, com urgência, de cirurgia de artroplastia total de quadril, posto que, em julho de 2019, teve liberação para a realização do procedimento cirúrgico, que não ocorreu pela falta do material necessário para a cirurgia. Relata que o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que não há indicação médica de urgência para a realização da cirurgia, tratando-se de procedimento cirúrgico eletivo, e que a decisão recorrida privilegia o agravado em detrimento de outros que aguardam a mesma cirurgia há mais tempo, em afronta ao princípio da isonomia. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi deferido (fls. 28/30). Sem contraminuta (fl. 35). A d. Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 40/51). O Município de Miracatu, litisconsorte na ação originária, apresentou petição a fls. 53/54, informando que já havia interposto agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória, o qual foi autuado sob o nº 2190338-28.2022.8.26.0000, com mesma causa de pedir e pedido, tendo esta Turma Julgadora a ele dado provimento justamente para cassar a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau. Nessa esteira, não sendo possível apreciar no presente recurso matéria idêntica à impugnada em agravo anterior, de rigor seja negado seguimento ao presente recurso. É o relatório. Decido. Consultando o processo de origem, bem como os autos do Agravo de Instrumento nº 2190338-28.2022.8.26.0000, vejo que o Município de Miracatu, corréu ao lado do Estado de São Paulo na ação ordinária em comento, realmente já havia recorrido da r. decisão interlocutória favorável ao agravado. Esta c. Câmara, em acórdão de minha relatoria (fls. 55/60), deu provimento ao recurso, cfe. seguinte ementa e fundamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento comum - Direito à saúde - Cirurgia ortopédica - Tutela provisória de urgência deferida na origem - Insurgência Cabimento - Documentação médica que remonta a 2019, não sendo contemporânea ao ajuizamento da ação - Ausente demonstração suficiente de urgência - Precedentes da Seção de Direito Público desta Corte - Pronunciamento que é precário, podendo ser reexaminado na presença de provas novas - Decisão reformada - Recurso provido. (...) Com efeito, muito embora realmente chame a atenção a exacerbada delonga da Administração Pública em providenciar o material necessário à realização da cirurgia prescrita, observo que a documentação médica colacionada pelo autor não é contemporânea ao ajuizamento da ação, já que data do ano de 2019. Desta feita, não demonstra a necessidade atual de tratamento, o que, ao menos nessa fase procedimental, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Há de se ter em conta, ainda, que nem sequer no prontuário clínico de 2019 há efetiva constatação de urgência para a realização da artroplastia, mas tão somente a sua prescrição, o que contrasta com o fato de que a presente demanda judicial só foi ajuizada após quase 3 (três) anos de espera. Sendo certo que, muito embora a doença seja degenerativa, a antecipação da cirurgia a despeito da lista de espera do SUS pressupõe, para além do seu diagnóstico, parecer médico que descreva a gravidade do caso concreto e a inadiabilidade do tratamento, entendo que tampouco há comprovação e/ou indicação suficiente do pressuposto do fumus boni iuris. Tais constatações são suficientes para erodir a suposta necessidade imediata de atendimento da medida, vinculando- se a concessão judicial à juntada de provas atuais de urgência, seja documental ou pericial. Apresentando-as, nada impede a revisão deste pronunciamento, visto que a decisão judicial atinente à tutela provisória tem natureza precária, podendo ser revista na presença de fatos novos. Em dispositivo, enfim, assentou-se que esvaziada a urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente o aguardam, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada, tornando definitivo o pronunciamento liminar de fls. 20/21 (fl. 60), o qual havia sustado os efeitos da tutela provisória, que restou cassada. Cumpre relembrar, aqui, o que dispõe o art. 1.005, caput e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil CPC/15: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns. Sendo assim, considerando que já não persiste provimento jurisdicional precário compelindo o Município de Miracatu ao cumprimento da tutela provisória, bem como que, nos termos do aludido dispositivo, a decisão deste colegiado também aproveita ao Estado de São Paulo, litisconsorte passivo na origem, parece não mais subsistir interesse recursal, vindo a efeito a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, para evitar decisões surpresas, cf. art. 10 da nova legislação processual, manifeste-se o agravante em 05 (cinco) dias acerca da petição de fls. 53/54, esclarecendo se, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2190338-28.2022.8.26.0000, remanesce interessado no prosseguimento do recurso. Pronunciando-se o Estado de São Paulo ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Intime- se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB: 336425/SP) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020612-53.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1020612-53.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bancred Assessoria Comercial e Financeira Ltda. - Apelado: Município de Presidente Prudente - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bancred Assessoria Comercial e Financeira Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Presidente Prudente, objetivando o pagamento de R$ 5.272.482,03 pelos serviços prestados no contrato administrativo nº 505/2014, julgou improcedente o feito. A verba honorária foi fixada em 5% sobre o valor da causa. Em suas razoes recursais, sustenta que foi contratada para fornecimento de vale alimentação para os servidores da Municipalidade e que disponibilizou créditos a estes, porém não recebeu a contraprestação por parte do Município. Aduz que é descabida a retenção de valores, mesmo em caso de rescisão contratual. Para fins de conhecimento do recurso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Contrarrazões às fls. 1400/1433. É o relatório. A recorrente requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. Todavia, é o caso de indeferimento. Hodiernamente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual é disciplinada pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §2º, disciplina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. De toda sorte, seja para afastar a presunção em favor da pessoa natural, seja para negar pedido de pessoa jurídica necessário, antes, conceder à parte oportunidade para comprovar a alegação. É a condição imposta pelo Código de Processo Civil. Também para afastar qualquer dúvida em relação ao patrocínio por advogado particular, a lei processual expressamente estatuiu no §4º do art. 99: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, com relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso sub judice, o balanço patrimonial da apelante em 2021 (fls. 1390/1391) revela que a empresa teve um Ativo Circulante de R$ 9.862.992.23, tendo um Passivo Circulante de R$ 7.461.800,61, de modo que há uma diferença positiva de R$ 2.401.191,62 na capacidade da empresa de firmar obrigações patrimoniais em curto prazo. Somando o Ativo Não Circulante (R$ 4.358.173,04) neste valor e deduzindo o Passivo Não Circulante (R$ 5.627,70), tem-se um Patrimônio Líquido total positivo de R$ 6.753.736,95, o que afasta qualquer impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Contudo, ainda que se tratasse de balanço negativo, o que não é o caso, ou se não houvesse valor em caixa, não se mostra recomendado o deferimento da gratuidade da Justiça, diante da gigantesca movimentação financeira da apelante e de seu faturamento, sendo certo que o valor que a empresa poderia receber em curto prazo (Ativo Circulante) é expressivo. Diante disso, não há como deferir à apelante os benefícios da gratuidade da Justiça, mormente porque seu balanço patrimonial é muito mais positivo do que o da grande maioria das empresas brasileiras, não havendo que se falar em impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Portanto, para fins de recebimento do recurso de apelação, intime-se a empresa apelante para providenciar o recolhimento do valor do preparo (R$ 95.910,00), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/2015. Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Thainá da Cunha Andrade (OAB: 424843/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2248633-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2248633-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Município de Itariri - Agravada: Ana Barbosa da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS. Decisão agravada que decidiu acerca das provas a serem produzidas. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o feito ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARIRI, réu em ação de procedimento comum para indenização por dano moral ajuizada por ANA BARBOSA DA SILVA, ora agravada, em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 615/616 e 641/643, a qual, dentre outras determinações, deferiu a produção de prova técnica. Sustenta a MUNICIPALIDADE agravante, em síntese, que despacho de fls. 625/626 determinou que as partes tratassem sobre as questões de fato (controversas e incontroversas), questões de direito, bem como, que fossem especificadas pelas partes as provas que pretendiam produzir, sendo que referida decisão foi publicada em 13/08/2021; a requerente somente se manifestou em 27/09/2021, conforme se observa das fls. 634/643. Assim, aduz que, nos termos do art. 350, do CPC, há previsão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica, bem como prazo para especificação de provas. Alega que, por não ter o magistrado fixado prazo para manifestação, o prazo seria de 15 dias para réplica e 5 para especificação de provas. Nesta senda, pugna ter a agravada se manifestado intempestivamente tanto na réplica, quanto na especificação de provas, razão pela qual busca o desentranhamento de tais peças. Narra não ter a MUNICIPALIDADE requerido a produção de prova pericial e sendo o pedido da autora intempestivo, objetiva a reforma da decisão para indeferir tal prova. Quanto ao ônus da prova pericial, caso se entenda pela tempestividade do pedido da agravada, defende que o pagamento de honorários periciais deve ser de responsabilidade agravada. Também, requer a modificação da decisão recorrida quanto aos pontos controvertidos, elencando-os. Por fim, almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, analisando a situação em tela, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC/15. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1396 instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de agravo de instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que dispõe sobre especificação e deferimento de provas, como no caso em estudo, não se mostra urgente, razão pela qual não há que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de agravo de instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222- 27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Graziela Cruz Alves de Jesus (OAB: 285195/SP) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) - Nilton Cesar Rodrigues Silvano (OAB: 432450/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2284321-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284321-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rs Rib Silk Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RS RIB SILK LTDA. contra decisão reproduzida à fl. 352, que manteve a decisão que deixou de receber os embargos à execução, tendo em vista que o Juízo não se encontra devidamente garantido, como prevê o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Alega que o crédito tributário está integralmente garantido pela indicação de bens móveis (maquinários) em conjunto com a penhora realizada nos autos da execução. Sustenta a relevância da tese de defesa, qual seja, existência de trânsito em julgado da decisão judicial em ação declaratória, que julgou procedente a não incidência do Tributo ICMS sobre a atividade da empresa. Requer, em tais termos, a tutela recursal para o fim de que seja determinado o recebimento dos embargos à execução nº 1023454-60.2022.8.26.0506 com efeito suspensivo, bem como, aguarda confiante que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela requerida, e determinando-se o recebimento dos embargos à execução com efeitos suspensivos. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária, considerando a ausência de garantia integral do Juízo, mormente porque os bens oferecidos foram rejeitados pela exequente, conforme decisão de fls. 112 da execução fiscal em apenso, os embargos não foram apreciados, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, e em conformidade com a recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo que indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284644-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284644-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alligator Shop Comércio Eletrônico Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que sendo preventivo o mandado de segurança, é desnecessária a existência concreta de ato coator, e o justo receito de lesão está consubstanciado na inevitável e persistente aplicação do disposto art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, e no art. 2º, inciso I, Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, além de que haver CERTEZA do direito de não se submeter à tributação do ICMS e do ICMS-ST quando da saída de bens para outros estabelecimentos de sua titularidade, amparada em inúmeros precedentes do Tribunais Superiores em casos análogos ao presente, sendo tal entendimento firmado na Súmula 166 STJ, TEMA 259 e TEMA 1.099 STF. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, ainda que se esteja em conhecimento preliminar, desde já reputo haver mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos da impetrante- agravante, e, então, não se configura aspecto material da hipótese de incidência, descabe mesmo recolhimento de ICMS nas operações referidas (Tema 259, E. STJ; ADC 49/RN). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o destaque e recolhimento do ICMS e do ICMS-ST nas operações decorrentes do envio/transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios da impetrante, situados neste ou em outras unidades da federação, resguardado, por evidente, o poder de fiscalização. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2284082-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2284082-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Territorial Urbano e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1425 legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2285441-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2285441-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1430 Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0018032-45.2010.8.26.0053(990.10.447315-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0018032-45.2010.8.26.0053 (990.10.447315-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Agostini de Oliveira - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 80-8 e 168-75, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 100-6 de acordo com o Tema 5 do STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mario de Salles Oliveira Fernandes (OAB: 284034/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018338-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Fonseca Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810, 905 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 182-4, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1477 Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 105-15 e 117-36. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018762-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José de Sousa - Apelante: Maria de Lourdes Furlan Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 497- 523, de acordo com os Temas 5 e 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019067-97.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Metais e Plásticos Colombini Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 158/167: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação com relação aos RE nºs 670.947/SE e RE nº 1,169.289/SC (fls. 189/193 e 206-07), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Tema 810/STF e 1.037/STF. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019067-97.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Metais e Plásticos Colombini Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 535 do CPC, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019867-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. R. de S. P. D. de T. do E. de S. P. A. - Apdo/Apte: R. C. S/A - Interessado: F. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2270/2288 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 125175/SP) - Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB: 307690/SP) - Luiz Duarte de Oliveira (OAB: 88631/SP) (Procurador) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020897-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Maria Regina de Castro Reis (E outros(as)) - Apelado: Helena Truchi Millo Hoppe - Apelado: Maria Inês Ferreira - Apelado: Maria Luzia Pereira da Silva - Apelado: Roseli Aparecida Von Matter de Avila - Apelado: Maria Izabel Caetano da Silva - Apelado: Maria Benedita dos Santos Simionato - Apelado: Maria Alice Couto Tabarim - Apelado: Sanae Yajima Shiraishi - Apelado: Amira Zina - Apelado: Hisoshi Matsumoto - Apelado: Maria de Fátima Terrado Mecate - Apelado: Silvia Maria Fogolin Moreira - Apelado: Lucia Helena de Castro Rana - Apelado: Norma Ambrosio Telles - Apelado: Haidee Obeid Rocha - Apelado: Eunice Aguiar de Oliveira Turolla - Apelado: Sonia Maria Santos Silva Meirelles - Apelado: Ana Maria Santos Silva Ramos - Apelado: Lilamar Maria Pinotti - Apelado: Derli Silva de Carvalho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 344/358 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021296-29.2004.8.26.0361/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - Embargdo: Maria da Conceição Lavecchia - Embargdo: Mário Lavecchia - Embargdo: Arlindo Lavecchia - Embargdo: Teresa de Jesus Lavecchia - Embargdo: Luzia Rodrigues Lavecchia - Embargdo: Antônio Lavecchia - Embargdo: Yolanda Mafalda Sula Lavecchia - Embargdo: Thereza Lavecchia Telles - Embargdo: Laura Lavecchia Sulla - Embargdo: Lídio Sulla - Embargdo: Cecília Lavecchia Pellegri - Embargdo: Elizio de Jesus Pellegri - Embargdo: Vicente Lavecchia Filho - Embargdo: Nair Simone Lavecchia - Embargdo: Nelson Lavecchia - Embargdo: Neide Gomes Lavecchia - Embargdo: Orlando Lavecchia - Embargdo: Elza Lavecchia - Embargdo: Maria Lúcia Lavecchia Gabriel - Embargdo: Isaias Augusto Gabriel - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, no que tange aos REsps nº 1.492.221/PR e 1.111.829/SP, nego seguimento ao recurso especial (fls. 795-808) em conformidade com os temas 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Otto Mello (OAB: 57896/SP) - Andre Chaguri (OAB: 24927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021296-29.2004.8.26.0361/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - Embargdo: Maria da Conceição Lavecchia - Embargdo: Mário Lavecchia - Embargdo: Arlindo Lavecchia - Embargdo: Teresa de Jesus Lavecchia - Embargdo: Luzia Rodrigues Lavecchia - Embargdo: Antônio Lavecchia - Embargdo: Yolanda Mafalda Sula Lavecchia - Embargdo: Thereza Lavecchia Telles Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1478 - Embargdo: Laura Lavecchia Sulla - Embargdo: Lídio Sulla - Embargdo: Cecília Lavecchia Pellegri - Embargdo: Elizio de Jesus Pellegri - Embargdo: Vicente Lavecchia Filho - Embargdo: Nair Simone Lavecchia - Embargdo: Nelson Lavecchia - Embargdo: Neide Gomes Lavecchia - Embargdo: Orlando Lavecchia - Embargdo: Elza Lavecchia - Embargdo: Maria Lúcia Lavecchia Gabriel - Embargdo: Isaias Augusto Gabriel - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 783-93), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Otto Mello (OAB: 57896/SP) - Andre Chaguri (OAB: 24927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022156-47.2015.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Interessado: RAFAEL FERREIRA JARDELINO - Interessado: Maria Jose Ferreira da Silva - Embargte: NOVADUTRA CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A - Embargdo: Itaú Seguros Soluções Corporativas S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2325-2352 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Juliana Wernek de Camargo (OAB: 128234/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022310-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luvercy Ferreira Galego (E outros(as)) - Apelante: Ayrton Monteiro Mendes - Apelante: Durval Hercilio Agostinhio (falecido) - Apelante: Eneas Antonio Macedo - Apelante: Geraldo Caetano - Apelante: Gilberto de Almeida - Apelante: Gionçalves Limiro - Apelante: Idelberto Matias - Apelante: Jackson Nogueira Lemos - Apelante: Jair Nunes Pereira - Apelante: Jesus de Oliveira - Apelante: Joao Batista Renosti - Apelante: Joao Lemes de Castro - Apelante: Joao Maggiori Neto - Apelante: Joao Naves dos Reis - Apelante: Joao Ximenez Jardim - Apelante: Jose Abbari Filho - Apelante: Jose Americo Figueiredo Silva - Apelante: Jose Carlos Corradi - Apelante: Jose Casso Filho - Apelante: Jose Eduardo de Oliveira - Apelante: Jose Fonzar - Apelante: Jose Maria Lopes da Silva - Apelante: Jose Otavio de Oliveira Filho - Apelante: Jose Roberto Andriao - Apelante: Jose Francisco Barbosa - Apelante: Jose Luis Almendro - Apelante: Jose Urias Alves - Apelante: Jose Valter Guiroto - Apelante: Juracy Rocha Tassinari - Apelante: Leonel Paulosso - Apelante: Libertino Hernandes - Apelante: Luiz Alves de Lima - Apelante: Luiz de Medeiros - Apelante: Manoel Luiz dos Santos - Apelante: Marco Antonio Pereira de Padua - Apelante: Daniel Paulo Fonseca - Apelante: Jose Antonio Marchetti (Falecido) - Apelante: Maria Isabel Marchetti Holanda (Sucessor(a)) - Apelante: Marcia Carla Marchetti Calciolari (Sucessor(a)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Odila Patachini Agostinho (herdeira) - Apelante: Patrícia Patachini Agostinho Spinelli (herdeira) - Apelante: Telma Regina Patachini Agostinho Eleutheriou (herdeira) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 298318, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Marcelo Clemente Bastos (OAB: 143488/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022310-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luvercy Ferreira Galego (E outros(as)) - Apelante: Ayrton Monteiro Mendes - Apelante: Durval Hercilio Agostinhio (falecido) - Apelante: Eneas Antonio Macedo - Apelante: Geraldo Caetano - Apelante: Gilberto de Almeida - Apelante: Gionçalves Limiro - Apelante: Idelberto Matias - Apelante: Jackson Nogueira Lemos - Apelante: Jair Nunes Pereira - Apelante: Jesus de Oliveira - Apelante: Joao Batista Renosti - Apelante: Joao Lemes de Castro - Apelante: Joao Maggiori Neto - Apelante: Joao Naves dos Reis - Apelante: Joao Ximenez Jardim - Apelante: Jose Abbari Filho - Apelante: Jose Americo Figueiredo Silva - Apelante: Jose Carlos Corradi - Apelante: Jose Casso Filho - Apelante: Jose Eduardo de Oliveira - Apelante: Jose Fonzar - Apelante: Jose Maria Lopes da Silva - Apelante: Jose Otavio de Oliveira Filho - Apelante: Jose Roberto Andriao - Apelante: Jose Francisco Barbosa - Apelante: Jose Luis Almendro - Apelante: Jose Urias Alves - Apelante: Jose Valter Guiroto - Apelante: Juracy Rocha Tassinari - Apelante: Leonel Paulosso - Apelante: Libertino Hernandes - Apelante: Luiz Alves de Lima - Apelante: Luiz de Medeiros - Apelante: Manoel Luiz dos Santos - Apelante: Marco Antonio Pereira de Padua - Apelante: Daniel Paulo Fonseca - Apelante: Jose Antonio Marchetti (Falecido) - Apelante: Maria Isabel Marchetti Holanda (Sucessor(a)) - Apelante: Marcia Carla Marchetti Calciolari (Sucessor(a)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Odila Patachini Agostinho (herdeira) - Apelante: Patrícia Patachini Agostinho Spinelli (herdeira) - Apelante: Telma Regina Patachini Agostinho Eleutheriou (herdeira) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 220/224 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Marcelo Clemente Bastos (OAB: 143488/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022839-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Cavalaro - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 176/195. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022839-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Cavalaro - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 197/209 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1479 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025082-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 446: Intime-se o advogado Matheus Starck de Moraes, OAB/ SP nº 316.256, para regularizar a subscrição da petição, vez que o advogado Arthur Castilho Gil, OAB/SP nº 362.488, não possui poderes especiais em nome da impetrante para o fim pretendido. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026303-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Felisberto Quintella de Carvalho - Embargdo: Norberto Salvador Thomsen - Embargdo: Luiz Antonio Castelo Branco - Embargdo: Adermir Ramos da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Gamal Castro Abdo Sater - Embargdo: Hyperides Toledo Zorzella - Embargdo: José Luiz da Costa - Embargda: Rosa Zilda Aquino Zanin - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 212-7 e 187-210, respectivamente. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Adermir Ramos da Silva Filho (OAB: 254166/SP) - Tania Cristina Piva (OAB: 228488/SP) - Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB: 252714/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026381-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Castilho Seco (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Fls. 251-3: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026823-81.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ademir Guella (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 75-83 e 224-31, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 86-106, de acordo com o Tema 5 do STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026823-81.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ademir Guella (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 108-43. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028566-33.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Adriano Prezia Carneiro - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 351/354, 362/366 e 371: Anote-se. Segue decisão em separado. São Paulo, 10 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028566-33.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Adriano Prezia Carneiro - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 325/337: A despeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, em julgamento de 19.8.2022, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), entendeu a Suprema Corte revisitar a matéria atinente ao custeio pelo fornecimento do medicamento e a eventual necessidade de participação da União no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência, nos seguintes termos: ... a transcendência e a relevância das questões que envolvem a concretização do direito à saúde por parte do Poder Público, principalmente no que se refere a cidadãos que não disponibilizam de meios para arcar com tratamentos indispensáveis ao seu bem-estar e sobrevivência. Saliente-se que as discussões não se restringem apenas ao direito de receber medicamentos ou tratamentos a serem assumidos financeiramente pelo Estado, mas também a quem compete arcar com os custos e, consequentemente, a quem cabe processar e julgar as demandas em que tais questões se fazem presentes. No julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Relator o Ministro Luiz Fux (Tema 793 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal inicialmente reafirmou sua jurisprudência dominante, decidindo pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde... Não obstante, remanesceram questões polêmicas sobre a competência para o processamento e julgamento dessas lides, o que acarretava sobremaneira insegurança jurídica no País... Assim, o objeto do presente recurso extraordinário, ao discutir a obrigatoriedade de a União Federal integrar o polo passivo de demanda que trate do fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, embora registrado na Anvisa, tem clara relação com o decidido e fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Necessário atinar para o fato de que esta Corte concluiu pela solidariedade dos entes federados no fornecimento de medicamentos como forma de não obstar o acesso à Justiça, principalmente no que se refere a habitantes de municípios longínquos. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o processamento de ações contra entes que não sejam os responsáveis primeiros pelo cumprimento da obrigação leva a demandas de ressarcimento desnecessárias, que apenas Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1480 contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário. Em pesquisa realizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tem prevalecido o entendimento de que é imprescindível o ingresso da União nas demandas que versem especificamente sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS... De modo contrário, ressalto decisão na Rcl 53.632, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2022, no sentido de que a inclusão da União no polo passivo é exigida apenas no caso de fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da responsabilização por demandas que envolvam a prestação do direito à saúde, em especial quando versarem sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Ressalto que a definição sobre a quem cabe arcar com os custos de medicamento ou tratamento requeridos judicialmente, além da competência para o processamento e julgamento dessas demandas, alinha-se com a meta de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades (ODS 3 da Agenda 2030 das Nações Unidas). Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Como se percebe, a matéria debatida nos presentes nos autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1234, a recomendar, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada. Com isso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até publicação do Acórdão pela Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031107-71.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São José do Rio Preto - Embargdo: Maria Meni Zolyoni (Assistência Judiciária) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls.207/9 e 261/2), e ocorrida a retratação (fls. 215/9 e 266/70), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 145/51) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031107-71.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São José do Rio Preto - Embargdo: Maria Meni Zolyoni (Assistência Judiciária) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 261/2), e ocorrida a retratação (fls. 266/70), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 153/67 e 241/258) interposto de acordo com o Tema 448/STF. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031338-76.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ultrasystem Comércio de Componentes para Fabricação de Luminosos Ltda. - Agravante: Ultrasystem Comércio de Componentes para Fabricação de Luminosos Ltda. Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 406-12, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Reinaldo Jose Mateus Rena (OAB: 122658/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032147-66.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alvino Souza Rodrigues - Apelado: Giliarde Souza Rodrigues - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 549/59, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Idilia Marques Pereira (OAB: 237924/SP) - Leandro Labonia (OAB: 295696/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032859-23.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Agropecuaria e Participaçoes Rio Turvo Ltda Atual Denominaçao de (companhia Agropecuaria Rio Turvo) - Apelado: Estado de São Paulo - Defiro o pedido para promover o escaneamento do processo. Dê-se vista, conforme requerido. Após, conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032859-23.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Agropecuaria e Participaçoes Rio Turvo Ltda Atual Denominaçao de (companhia Agropecuaria Rio Turvo) - Apelado: Estado de São Paulo - Com isso, inadmito o recurso especial de págs. 1426-1438, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido. São Paulo, 25 de novembro de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1481 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033927-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - Apelado: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035483-58.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francesca Vercruysse - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 167-185. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Uiara de Vasconcellos Xavier (OAB: 208832/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036199-91.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Francisco Aparecido de Freitas (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 178-213. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036199-91.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Francisco Aparecido de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 134-45 e 276-81, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 215-35, de acordo com o Tema 5 do STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037829-85.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Joelcio Gomes Moreira (Justiça Gratuita) - 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 168-88, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Município de Santo André (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto 116-51. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038001-48.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Sociedade de Imóveis Construções Ltda - Interessado: Anezia de Lourdes Branco da Silva - Interessado: Eliana Correa da Silva - Interessado: Ezequiel Soares - Interessado: Ednea Correa da Silva Soares - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Richelle Barbosa Carcanha (OAB: 355235/SP) - Maria Lenice Stevaux (OAB: 98915/SP) - Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040293-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Edson Outtone - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 200-19, de acordo com os Temas 480 e 257/STF. Diante do v. acórdão de fls. 200- 19, resta prejudicado o recurso especial de fls. 194-8 Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040802-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Trecco (E outros(as)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Nilda Modesto Mazetto (falecida) - Apelante: André Luiz Mazetto (herdeiro) - Apelante: Adriano Modesto Mazetto (herdeiro) - Apelante: Eduardo Modesto Mazetto (herdeiro) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 264/271 e 255/262. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043111-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo Ao Adolescente Fundação Casa - Apdo/Apte: João Batista da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1482 os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 233-40 e 345-52, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 592 do STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Leandro Pereira Passos (OAB: 222323/SP) - Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB: 194892/SP) - Paulo Wiazowski Filho (OAB: 105886/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043435-50.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Milton Roberto de Lima - Apelado: Ronaldo Rodrigues dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos especiais interpostos (fls. 106/115 e 192/201) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045510-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gracinda Lourenço - Apelante: Andre Luiz Andrade - Apelante: Carmen Gonçalves Escame - Apelante: Edilson José Cavallini - Apelante: Edson Aparecido Targa - Apelante: Elaine Bahia Wutke - Apelante: Eliana Pereira Lima - Apelante: Fátima Rosângela das Chagas - Apelante: Fernando Izac Coqueiro - Apelante: Francisco de Assis Leitão de Morae - Apelante: Guilherme Martins de Souza Leite - Apelante: João Carlos Assis Cruz - Apelante: Kiyoko Nishimura - Apelante: Lisania Julia Moral - Apelante: Luis Vicente Batista - Apelante: Marcia Barroso - Apelante: Marcos Marins Garcia - Apelante: Maria Aparecida Bortolin Lucchesi - Apelante: Maria Gorete Alves Cordeiro - Apelante: Marilene Maria da Silva Lima - Apelante: Marina Massako Sonoda - Apelante: Paulo Francisco da Silva - Apelante: Renato Candido Ferreira Galindo - Apelante: Samuel da Silva Pinto - Apelante: Sandra Cristina Tedeschi Trovarelli - Apelante: Sônia Maria Metzker - Apelante: Suely Iraci de Almeida Gonçalves - Apelante: Suzete Rodrigues - Apelante: Tania Mara Vessi Moreira de Souza Leite - Apelante: Tereza Cristina Vizacre Grillo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 289-301: Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 289-301, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045510-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gracinda Lourenço - Apelante: Andre Luiz Andrade - Apelante: Carmen Gonçalves Escame - Apelante: Edilson José Cavallini - Apelante: Edson Aparecido Targa - Apelante: Elaine Bahia Wutke - Apelante: Eliana Pereira Lima - Apelante: Fátima Rosângela das Chagas - Apelante: Fernando Izac Coqueiro - Apelante: Francisco de Assis Leitão de Morae - Apelante: Guilherme Martins de Souza Leite - Apelante: João Carlos Assis Cruz - Apelante: Kiyoko Nishimura - Apelante: Lisania Julia Moral - Apelante: Luis Vicente Batista - Apelante: Marcia Barroso - Apelante: Marcos Marins Garcia - Apelante: Maria Aparecida Bortolin Lucchesi - Apelante: Maria Gorete Alves Cordeiro - Apelante: Marilene Maria da Silva Lima - Apelante: Marina Massako Sonoda - Apelante: Paulo Francisco da Silva - Apelante: Renato Candido Ferreira Galindo - Apelante: Samuel da Silva Pinto - Apelante: Sandra Cristina Tedeschi Trovarelli - Apelante: Sônia Maria Metzker - Apelante: Suely Iraci de Almeida Gonçalves - Apelante: Suzete Rodrigues - Apelante: Tania Mara Vessi Moreira de Souza Leite - Apelante: Tereza Cristina Vizacre Grillo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial 305-21, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046575-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosalina Mazaroto - Apelado: Maria Lucia Biasi Moscardini - Apelado: Maria de Fátima Pozzer Venturato - Apelado: Maria de Giovani Segabinazzi - Apelado: Maria Inês Bravi Hubner - Apelado: Maria José Barrichello Begiato - Apelado: Marleine Marineli Lozano - Apelado: Maria Lucia Bertassoli Mora - Apelado: Marlene França Magoya - Apelado: Vera Cruz Antunes Garcia - Apelado: Regina Helena Atolini - Apelado: Sarah Jorge de Araújo - Apelado: Selma de Lourdes Mota e Silva - Apelado: Shirley Escarabello Chignólli - Apelado: Teresa Ormenese Taboada - Apelado: Elsa Battista Moraes - Apelado: Maria Zuleide Barreto Sales - Apelado: Elvira Henrique Marchiori - Apelado: Aparecida Saldanha da Silva - Apelado: Aurea Josefina Mazaroto - Apelado: Berenice Garcia - Apelado: Ciro Antunes Garcia - Apelado: Dair Batista Banin - Apelado: Maria Antonia Mazarotto - Apelado: Maria Aparecida Mungai Chacur - Apelado: Eny Righetti Bonini - Apelado: Irene Galego Velasco Brito - Apelado: Judith Furlan Gorga - Apelado: Lydia Rubiano Marcello - Apelado: Magaly de Lourdes Gonçalves - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 429-37, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046575-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosalina Mazaroto - Apelado: Maria Lucia Biasi Moscardini - Apelado: Maria de Fátima Pozzer Venturato - Apelado: Maria de Giovani Segabinazzi - Apelado: Maria Inês Bravi Hubner - Apelado: Maria José Barrichello Begiato - Apelado: Marleine Marineli Lozano - Apelado: Maria Lucia Bertassoli Mora - Apelado: Marlene França Magoya - Apelado: Vera Cruz Antunes Garcia - Apelado: Regina Helena Atolini - Apelado: Sarah Jorge de Araújo - Apelado: Selma de Lourdes Mota e Silva - Apelado: Shirley Escarabello Chignólli - Apelado: Teresa Ormenese Taboada - Apelado: Elsa Battista Moraes - Apelado: Maria Zuleide Barreto Sales - Apelado: Elvira Henrique Marchiori - Apelado: Aparecida Saldanha da Silva - Apelado: Aurea Josefina Mazaroto - Apelado: Berenice Garcia - Apelado: Ciro Antunes Garcia - Apelado: Dair Batista Banin - Apelado: Maria Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1483 Antonia Mazarotto - Apelado: Maria Aparecida Mungai Chacur - Apelado: Eny Righetti Bonini - Apelado: Irene Galego Velasco Brito - Apelado: Judith Furlan Gorga - Apelado: Lydia Rubiano Marcello - Apelado: Magaly de Lourdes Gonçalves - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 418-27, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046781-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: Yazid Elie Khouri - Embargda: Leda Nogueira Lelis - Embargdo: Sibelii Varanda Garcia - Embargda: Vanilda Prata Lelis Curi - Embargda: Adélia Aparecida dos Santos Talarico - Embargda: Alba Nogueira da Silva - Embargda: Maria Inês Saud Bruno de Melo - Embargda: Lenita Maria Marchado - Embargda: Zilah Maria Padilha Ribeiro de Campos - Embargda: Neila Cardoso Nobre - Embargda: Estela Siqueira Junqueira Lelis - Embargda: Clismalda da Silva - Embargda: Ayaco Minóda dos Santos - Embargda: Sebastiana Aparecida Gonçalves Inacio Pontim - Embargda: Alice Nogueira Napolitano - Embargda: Maria Elisa Evarini Marques - Embargda: Sandra Aparecida Souza Lima - Embargda: Celia Aparecida Limão de Toledo - Embargda: Maria Izilda Scofoni Manfre - Embargda: Regina Celia de Carvalho Leandro Banchiero - Embargda: Arlete Ribeiro Saito - Embargdo: Marcio Dias Guerra - Embargda: Candida Luiza Junqueira Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 488/520. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046781-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: Yazid Elie Khouri - Embargda: Leda Nogueira Lelis - Embargdo: Sibelii Varanda Garcia - Embargda: Vanilda Prata Lelis Curi - Embargda: Adélia Aparecida dos Santos Talarico - Embargda: Alba Nogueira da Silva - Embargda: Maria Inês Saud Bruno de Melo - Embargda: Lenita Maria Marchado - Embargda: Zilah Maria Padilha Ribeiro de Campos - Embargda: Neila Cardoso Nobre - Embargda: Estela Siqueira Junqueira Lelis - Embargda: Clismalda da Silva - Embargda: Ayaco Minóda dos Santos - Embargda: Sebastiana Aparecida Gonçalves Inacio Pontim - Embargda: Alice Nogueira Napolitano - Embargda: Maria Elisa Evarini Marques - Embargda: Sandra Aparecida Souza Lima - Embargda: Celia Aparecida Limão de Toledo - Embargda: Maria Izilda Scofoni Manfre - Embargda: Regina Celia de Carvalho Leandro Banchiero - Embargda: Arlete Ribeiro Saito - Embargdo: Marcio Dias Guerra - Embargda: Candida Luiza Junqueira Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 470/486. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047152-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cinira Telles Piva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alexandre Alessio Moretti - Apdo/Apte: Alice Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Angelo Domingos Monteiro - Apdo/Apte: Arlene Macchi Gomes de Moraes - Apdo/Apte: Clarice Paulina Miranda Suto - Apdo/Apte: Dalva Fiorini dos Santos - Apdo/Apte: Delva Maria Perezi Pereira - Apdo/ Apte: Elizabeth das Graças Milanez da Silva - Apdo/Apte: Haydee Tucunduva Dias Cardoso - Apdo/Apte: Hilda Miranda da Costa - Apdo/Apte: Ithamar Clovis Campacci - Apdo/Apte: Ivani Marie de Oliveira Rodrigues - Apdo/Apte: Jandyra Alves do Nascimento - Apdo/Apte: Judite Helena Voltarelli - Apdo/Apte: Laura Estella Mello Sayago - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pavan Bernardino - Apdo/Apte: Maria Cecilia Federici de Carvalho - Apdo/Apte: Maria da Gloria de Souza Aguiar de San Vicente - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Galvao Aguiar - Apdo/Apte: Maria Helena Leal Pisaneschi - Apdo/Apte: Maria Helena Magnoni Tocaia - Apdo/Apte: Maria Zoe Brandao Bittencourt - Apdo/Apte: Nadyr Pereira Goulart Lima - Apdo/Apte: Nilce Maria Oliveira - Apdo/Apte: Nilva Chaim Palamim - Apdo/Apte: Olezia Pinheiro da Costa - Apdo/Apte: Regina Celia Fortuna do Vale - Apdo/Apte: Teresa Cristina Milani de Abreu e Lima Dias Penha - Apdo/Apte: Vera Teresa Devesa Vaz - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 743-66, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047996-92.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anamaria Coimbra dos Santos Vasconcelos - Embargte: João Amaro Dias - Embargte: Onivaldo Scalco - Embargte: Gilson Roberto Levorato - Embargte: Maria Aparecida Fazio Malaquias - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1206/1217) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047996-92.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anamaria Coimbra dos Santos Vasconcelos - Embargte: João Amaro Dias - Embargte: Onivaldo Scalco - Embargte: Gilson Roberto Levorato - Embargte: Maria Aparecida Fazio Malaquias - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1221/1235) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1484 Nº 0049984-71.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Eugenia Dalpino Martelotta - Embargdo: Luzia Suppo Pedrosa - Embargdo: Dirceu Francisco de Oliveira - Embargdo: Evanir Leontina Moreti Rocha - Embargda: Fuyou Takeda Almozara - Embargdo: Geralda Rocha - Embargda: Helena Kaoru Suzuki - Embargda: Helena Sizuka Takeuchi de Oliveira - Embargdo: Jose Antonio Bezzon - Embargdo: Aureo Cavaggioni - Embargdo: Maria Lucia Grasseschi Mathias - Embargdo: Marina Perina Martins - Embargdo: Mariza Masako Matsuda Toledo - Embargdo: Neyde Apparecida Borgonovi Todaro - Embargdo: Osoria Lopes Jose Andrade - Embargdo: Rose Mari Senger Moura - Embargda: Sulneita Léia Alfonso - Embargdo: Terezinha Tavares Perosa - Embargdo: Yuko Osato - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 223/231 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049984-71.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Eugenia Dalpino Martelotta - Embargdo: Luzia Suppo Pedrosa - Embargdo: Dirceu Francisco de Oliveira - Embargdo: Evanir Leontina Moreti Rocha - Embargda: Fuyou Takeda Almozara - Embargdo: Geralda Rocha - Embargda: Helena Kaoru Suzuki - Embargda: Helena Sizuka Takeuchi de Oliveira - Embargdo: Jose Antonio Bezzon - Embargdo: Aureo Cavaggioni - Embargdo: Maria Lucia Grasseschi Mathias - Embargdo: Marina Perina Martins - Embargdo: Mariza Masako Matsuda Toledo - Embargdo: Neyde Apparecida Borgonovi Todaro - Embargdo: Osoria Lopes Jose Andrade - Embargdo: Rose Mari Senger Moura - Embargda: Sulneita Léia Alfonso - Embargdo: Terezinha Tavares Perosa - Embargdo: Yuko Osato - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 252/285. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0057964-17.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Aparecido de Godoi - Agravado: Marcos Ribeiro de Assis - Agravado: Wagner Unias de Lima - Agravado: Wilson Jose Vieira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 181/200 e 202/212) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB: 295027/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0171916-64.2007.8.26.0000(994.07.171916-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 0171916-64.2007.8.26.0000 (994.07.171916-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenobia Ribeiro Rodrigues - Apelante: Tazuko Noguchi - Apelante: Hulda Rodrigues de Arruda - Apelante: Maria Silva - Apelante: Maria Aparecida Machado Gonçalves - Apelante: Deuza Maria da Silva de Campos - Apelante: Eliana Maria Xavier Ferreira - Apelante: Maria Euflozina de Jesus da Silva - Apelante: Milton Serafim da Silva - Apelante: Maria de Aguiar Silvestre - Apelante: Benedita Alves dos Santos - Apelante: Judith de Carvalho Lara - Apelante: Ana Maria de Carvalho Lara - Apelante: Luiza Minotelli de Oliveira - Apelante: Devanir Romualdo - Apelante: Ricardo Fusco de Araujo - Apelante: Fatima Scomparim - Apelante: Gloria Rodrigues Scomparim - Apelante: Vera Lucia Scomparim - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 323-325), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 279-292, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0173105-38.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edna Aparecida Ribeiro - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Natal Samuel de Lima (OAB: 59018/SP) - Osvaldo Aquihito de Lima (OAB: 101360/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0173105-38.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edna Aparecida Ribeiro - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Natal Samuel de Lima (OAB: 59018/SP) - Osvaldo Aquihito de Lima (OAB: 101360/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0173762-53.2006.8.26.0000/50001 (994.06.173762-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Marcelo Moraes Lourenço (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 532/546, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1486 Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Luiza de Magalhães Peixoto (OAB: 157640/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Livia Maria de Sa Pavan Souza (OAB: 164215/SP) - Vicente Pavan (OAB: 54463/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0177563-74.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itaquaquecetuba - Embargte: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Embargdo: Vanderlei Alves dos Santos - Embargdo: Valdecir de Almeida - Embargdo: Pedro Jose Ferreira - Embargdo: Manoel da Cruz Oliveira - Embargdo: Jose Amaro do Nascimento - Embargdo: Jonas Antonio de Oliveira - Embargdo: Joao Azevedo - Embargdo: Donizete Aparecido Francisco - Embargdo: Domingos Ramos de Almeida - Embargdo: Benedito Jose dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 323-6, de acordo com o Tema 19//STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/ SP) - Mario de Macedo Prado (OAB: 168879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0177563-74.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itaquaquecetuba - Embargte: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Embargdo: Vanderlei Alves dos Santos - Embargdo: Valdecir de Almeida - Embargdo: Pedro Jose Ferreira - Embargdo: Manoel da Cruz Oliveira - Embargdo: Jose Amaro do Nascimento - Embargdo: Jonas Antonio de Oliveira - Embargdo: Joao Azevedo - Embargdo: Donizete Aparecido Francisco - Embargdo: Domingos Ramos de Almeida - Embargdo: Benedito Jose dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 328-31, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/SP) - Mario de Macedo Prado (OAB: 168879/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2281218-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2281218-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Marcelo Fortes Lopes Junior - Impetrante: Alex Henrique dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2281218- 66.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ALEX HENRIQUE DOS SANTOS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 22/25, proferida, nos autos do IP 1503903- 44.2022.8.26.0536, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Santos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MARCELO FORTES LOPES JÚNIOR, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. Mantém-se a prisão do paciente, porque necessária. Deveras, em poder dele policiais militares apreenderam expressiva quantidade de dois tipos de drogas - cerca de 220 gramas de maconha e 115 gramas de cocaína. Há, pois, indícios preliminares de forte envolvimento na narcotraficância, o que torna a prisão necessária com o objetivo de se preservar a paz pública, evitando-se reiteração delituosa. Aliás, ao que consta, o paciente é reincidente em crime doloso, posto condenado, anteriormente, por crime previsto na Lei de Armas. Nesse cenário, qualquer cautelar menos invasiva seria ineficaz à prevenção de novos e graves delitos. Por outro lado, não se vislumbra, no momento, ilegalidade da busca policial, notadamente porque realizada, à noite, em via pública. De qualquer modo, essa questão deverá ser debatida em primeiro grau, no momento oportuno, sendo incabível fazê-lo em juízo restrito de atividade probatória, tal como ocorre no âmbito do remédio heroico. Por fim, a r. Decisão aqui impugnada, proferida em audiência de custódia, surge muito bem fundamentada, não havendo cogitar de inidoneidade que pudesse conduzir à revogação da prisão preventiva. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/SP) - 10º Andar



Processo: 2150988-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2150988-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 1987 Marco Didário e outro - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravado: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO CONTRA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO QUADRO DE CREDORES, EIS QUE SE TRATA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO QUE A FIXOU FOI PROLATADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (STJ, RESP Nº 1.841.960/SP, J. EM 12/02/2020) - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA SUJEIÇÃO, OU NÃO, DO CRÉDITO EXECUTADO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO D. JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Vaneska Sandri (OAB: 140276/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/ SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002386-29.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002386-29.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Giovanni Pugliesi Pinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2216 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ NÃO DEMONSTROU QUE FOI O AUTOR QUEM CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE À ABERTURA DA CONTA EM SEU NOME NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 479) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$10.000,00 CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO UMA REDUÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E MAIS CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Eduardo Felipe Lezo Zamboni (OAB: 425600/SP) - Gabriela Camargo Pereira (OAB: 456060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002233-31.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002233-31.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Hernani Rodrigues Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECERAM A CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA; (II) CONDENAR A PARTE RÉ A CALCULAR O VALOR DAS RESPECTIVAS VERBAS EMBUTIDAS EM CADA PRESTAÇÃO; (III) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR TAIS VALORES EMBUTIDOS EM CADA PRESTAÇÃO PAGA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO, EM DOBRO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E (IV) CONDENAR O RÉU A EXCLUIR O VALOR DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FOI DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA SEGUINTE FORMA: (A) O AUTOR ARCARÁ COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA; (B) A PARTE RÉ ARCARÁ COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2282 DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 5. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, PORQUANTO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, PUBLICADOS EM 30.03.2021). 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA, NA FORMA SIMPLES, E PERMITIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004994-35.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1004994-35.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Liliane Traficante Ferraz da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. 1. REQUERIDO QUE, CITADO, APRESENTOU CONTRARRAZÕES 2. POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO, DESDE LOGO, DO MÉRITO DA CAUSA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONÔMICA PROCESSUAIS. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014077-59.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1014077-59.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Bruna Magalhães Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O RÉU, EM 15 DIAS, PROVIDENCIE O CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO FÍSICO DE UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO, COM INIBIÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE PROVIDÊNCIAS APENAS EM REGISTROS/SISTEMA DA PARTE RÉ, BEM COMO CONDENOU A AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA. 1. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). 2. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM TELA. 3. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. 4. CANCELAMENTO DO PLÁSTICO/SERVIÇO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEM IMPLICAR NO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE SE MANTÉM ATIVA ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. 5. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ASSIM COMO DA MULTA ESTABELECIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016161-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1016161-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: SHERIDA BRUNA COSTA TEIXEIRA - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS. 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1123799-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1123799-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rodrigues Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2288 SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 3. O MESMO ENTENDIMENTO SE APLICA AO CONTRATO DE “SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS”. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. 4. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/ SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002365-59.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1002365-59.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Claudinei Rodrigues do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA REQUERIDA, EM SEGUNDA FASE RECURSO DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA SOBRE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO PROMOVIDA PELA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - COMPETÊNCIA DE UMAS DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE (1ª A 10ª CÂMARAS) - ART. 5º, III.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA QUE NÃO PRORROGA A COMPETÊNCIA - TESE CONSOLIDADA NA SÚMULA 158 DESTE TRIBUNAL - REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COLENDAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA E PROTESTO POR COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yanka Koyuki Fujihara (OAB: 433708/ SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007763-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1007763-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: Rafael Donizete de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2467 NOME” E IMPEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.APELO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO PERMITIRIA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA EXISTENTE.APELO ADESIVO DO AUTOR. “SERASA LIMPA NOME” PERMITE ACESSO ÀS EMPRESAS. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.RECURSOS DESPROVIDOS.MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, DE DÍVIDA PRESCRITA; E, PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO.PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES QUE AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1123186-10.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1123186-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Apelado: Atnan Renato Costa Ferreira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE FAZER EMPRESA AUTORA QUE FOI CONTRATADA PELO RÉU PARA FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO REQUERENTE ADUZ QUE NÃO FORAM PAGAS AS CONTAS DE CONSUMO REFERENTES A SETEMBRO DE 2009; DEZEMBRO DE 2016; E, FEVEREIRO E ABRIL DE 2017 PRETENSÃO DE DESLIGAMENTO DO EQUIPAMENTO E RETIRADA DO MEDIDOR.RESPEITÁVEL SENTENÇA RECONHECEU A REVELIA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE DÉBITOS PRETÉRITOS QUE NÃO JUSTIFICAM AS MEDIDAS PLEITEADAS.INSURGÊNCIA DA “COMGÁS” APELANTE ENTENDE QUE DEVEM SER APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA, RESSALTANDO A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES SUSTENTA QUE AO IMPEDIR O ACESSO PARA MEDIÇÕES DE CONSUMO, O APELADO IMPOSSIBILITA A MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO DIZ AGIR DE ACORDO COM AS REGRAS DA AGÊNCIA REGULARIZADORA.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.REVELIA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM CASO DE NÃO GUARDAR VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA AUTORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345 INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE GÁS POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS PRECEDENTES EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO POR IMPEDIMENTO DE ACESSO POR PARTE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA PEDIDO NÃO FORMULADO A ESTE TÍTULO NESTA DEMANDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026255-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1026255-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dvirtua Publicações Ltda - Apelado: F A W Nogueira Rodrigues - Armarinho e Papelaria - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DESNECESSÁRIO QUANTIFICAR O DANO MORAL NO PEDIDO INICIAL. “QUANTUM” A SER ARBITRADO É DEFINIDO PELO MAGISTRADO E A CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NÃO INDUZ SUCUMBÊNCIA (SÚMULA Nº326, DO C. STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SEM PODERES PARA CELEBRAR NEGÓCIOS EM SEU NOME. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 47, DO C.C.). COMPETIA À CONTRATANTE, OFERTANTE DOS SERVIÇOS, CERTIFICAR-SE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATANTE, ANTES DE CONTRATAR E INICIAR AS COBRANÇAS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. COBRANÇAS E AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO QUE NÃO CHEGOU A SER CONCRETIZADA. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2676 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Felipe Gonçalves (OAB: 276783/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015356-63.2016.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 1015356-63.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Hélio Ricardo Pichutti Martos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS A FIM DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA A REPARAR OS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE, SOFREU ACIDENTE COM VEÍCULO EM VIRTUDE DE DETRITOS NA VIA PÚBLICA, RESULTANDO EM FRATURAS E QUEIMADURAS. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO OFICIAL, PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015.PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO, AINDA, DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (ENGLOBADOS OS ESTÉTICOS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ADEQUADA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2879 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2279156-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-02

Nº 2279156-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Willi Thiede e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DE REFORMA NA PARTE DISPOSITIVA DO V. ACÓRDÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Felipe Lins Carneiro (OAB: 441388/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001100-27.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Comercio e Academia de Karate do Pimentel Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 17.11.2010 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR QUASE OITO ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004291-66.2002.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Joao Alberto Cremasco - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2002 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005289-93.2010.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: L.m. Manutenção e Montagens Industriais Ltda - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2904 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALVARÁ E DE PROTOCOLO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006917-32.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Milton Curton Alves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011347-98.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Rodrigues Foglia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2004 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011644-45.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Get Ensino e Com. de Mat. Didatico Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN AIIM PERÍODO DE 08/1995 A 07/2000 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A QUE NÃO DEU CAUSA A FAZENDA MUNICIPAL- DEMORA CAUSADA PELOS PRÓPRIOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012104-02.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil Superintendencia de Aguau e Esgotos da Cidade de Leme - Apelado: João Roberto Ramos Isidoro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E SERVIDÃO ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM LEGITIMIDADE DE QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DO SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Nascimento Soares (OAB: 420419/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015770-89.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2905 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0083025-45.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Organização de Luto Serra Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGANTE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A ARCAR COM A TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103002-68.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Odair Alves ferreira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500165-31.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Karla Cristina Trindade Garcia Fernandes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MENSALIDADE ESCOLAR (IMMES) VENCIMENTOS 15.02.2006 A 15.12.2006 AÇÃO AJUIZADA EM 04.07.2014 - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA - POR SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, A PRESCRIÇÃO É REGIDA PELA REGRA MAIS ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O LAPSO QUINQUENAL, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO, OBSERVANDO-SE, AINDA, O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6830/80 - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Lais Martins Mastroiani (OAB: 427097/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500536-51.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Moura Pinto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20.11.2008 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 8 (OITO) ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501620-14.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edimar Teixeira Pimentel - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 31.07.2013 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2906 Nº 0501987-78.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 775,62 PARA NOVEMBRO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 318,62, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502003-32.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 775,62 PARA NOVEMBRO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 298,07, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503646-54.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Inspetoria Salesiana de Sao Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Renato Monaco (OAB: 34015/SP) (Procurador) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Evilasio Ferreira Filho (OAB: 105220/SP) - Edson Teixeira de Melo (OAB: 122629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503691-19.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Francisco José Lauleta Alvarenga - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DO EXECUTADO E DO EFETIVO EXERCÍCIO PODER DE POLÍCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 77, CAPUT, CTN E ART. 145, II, CF - IMPOSSIBILIDADE DA EXAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DO TRIBUTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - Francisco Jose Lauletta Alvarenga (OAB: 134183/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503958-24.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauro Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 10.03.2014 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE OITO ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505916-54.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2907 Adiplan Cons. Im. Ltda e Outras - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PEDIDO DISSOCIADO DO TEOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510532-16.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Baptistina Correa de Araujo Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510916-42.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rosemary Aparecida Laurindo Rossini (espolio) - Apelado: Hully Anne Rossini Batista (Inventariante) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDOPROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513406-88.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Franchini C . e Incorporadora Lt - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIO DE 2005 - PEDIDO DISSOCIADO DO TEOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515970-23.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sabrina Chiari - Apelado: Luciana Chiari Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516706-41.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Disbuleite Distribuidora de Laticinios Leite Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDOPROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2908 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517286-71.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fatima Gomes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526091-71.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Messias Junqueira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO- ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR PARTE DO MUNICÍPIO NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CANCELAMENTO DO DÉBITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE -SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tetti (OAB: 299474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531397-18.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Valdemar de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 INOVAÇÃO RECURSAL -APELANTE QUE MENCIONA FATO NOVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM 1ª INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538874-53.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fast Participações e Empreendimentos S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPTU- PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 5.753/2001 DESPROVIDA DO ANEXO CONTENDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IRREGULARIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO NORMATIVO, AFETANDO-LHE A SUA VIGÊNCIA NO PLANO FORMAL DE EFICÁCIA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 226/STF BEM COMO A ADOÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA (0,5) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, ART. 15,I “A” RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA DO IPTU SEJA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMATEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 602.347/MG) POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA QUE NÃO CONFIGURA NOVO LANÇAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0568849-82.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vila Sao Jose - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MOBILIÁRIAS E MULTA- EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AINDA QUE A EXEQUENTE NÃO ESTEJA OBRIGADA A INDICAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR OU ENDEREÇO, PARA EVITAR HOMONÍMIA E INCERTEZA QUANTO A QUEM SEJA EFETIVAMENTE O DEVEDOR, DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2909 SOBRE TAL MATÉRIA, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE EQUIVALE AO ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0628909-64.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sergio Ferreira de Barros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20.10.2010 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPTU- PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 5.753/2001 DESPROVIDA DO ANEXO CONTENDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IRREGULARIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO NORMATIVO, AFETANDO-LHE A SUA VIGÊNCIA NO PLANO FORMAL DE EFICÁCIA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 226/STF BEM COMO A ADOÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA (0,5) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, ART. 15, I, “A” RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA DO IPTU SEJA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMATEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 602.347/MG) POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA QUE NÃO CONFIGURA NOVO LANÇAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Luiz Carlos Ferris (OAB: 144481/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000406-02.2013.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Moacir Vitorino - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2010 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 09.04.2014 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR QUASE OITO ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0015709-43.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (Atual Denominação) - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, adequaram o acordão, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/ SP, TEMA 1076 DO STJ CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0067761-90.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Sonda do Brasil S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, adequaram o acordão, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO RESP N. 1.850.512/SP CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 50.000,00 ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2910 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006538-86.2008.8.26.0108 (108.01.2008.006538) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jose Fernando Souto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO POR ELA MESMA REQUERIDA - FEITO ABANDONADO POR MAIS DE SEIS ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0228001-11.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6512178) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonio Rodrigues (Espólio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Marcos Ragazzi (OAB: 119900/SP) - 3º andar- Sala 32