Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2225253-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2225253-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Valentina Lorenzo Silva Hirota (Menor(es) representado(s)) - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Interessado: Flaviano Lopes Ferreira - Voto nº 37229 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Valentina Lorenzo Silva Hirota com pedido de rescisão da respeitável sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que julgou parcialmente procedente demanda com pedido de obrigação de fazer e condenou o genitor da autora a entregar cinco imóveis dos sete descritos no contrato celebrado entre Arigatô Administração e Participações Ltda e a aqui ré, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. (Ação de divisão , processo nº 1014188-11.2014.8.26.0577). Alega a autora que as pessoas físicas dos sócios representantes da Arigatô Administração e Participações Ltda. figuraram indevidamente no polo passivo do processo da Ação de divisão, uma vez que não assumiram obrigação alguma perante a autora Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Afirma que o vício processual é de fácil constatação, uma vez que as pessoas físicas dos sócios assinaram o contrato apenas como representantes da pessoa jurídica (Arigatô), e não por si próprios; a pessoa física de Alexandre Hirota era, assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de divisão (processo nº 1014188-11.2014.8.26.0577). Com isso, em razão de não ter sido observada a ilegitimidade das pessoas físicas dos sócios da Arigatô Administração e Participações Ltda, a sentença rescindenda teria violado a norma jurídica contida no § 5º e inciso XI, do art. 337, do CPC, bem como aquela do § 3º e inciso VI, do art. 485, do CPC. Ademais, segundo alega em sua petição inicial, após a informação pela autora Multimarcas quanto ao falecimento do réu Alexandre Hirota, foi proferida decisão (fls. 74-75) determinando à autora que promovesse a habilitação do espólio de Alexandre Hirota ou de seus herdeiros; todavia, a decisão reconheceu a presença de incapaz (menor filho do falecido), deixando, porém, de determinar a intimação do Ministério Público para intervir no processo. Por fim, afirma que a sentença rescindenda admitiu fato inexistente ao consignar que os réus seriam proprietários dos imóveis objeto da ação de divisão, criando uma obrigação impossível de ser cumprida, com a incidência de multa; a sentença admitiu a propriedade dos réus sobre os imóveis objeto da ação de divisão (fato inexistente) e estabeleceu uma obrigação de fazer (entregar/transferir) impossível, uma vez que os imóveis nunca foram de propriedade dos réus. Pede, assim, a procedência da ação rescisória e a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos Cumprimentos de Sentença decorrentes da sentença rescindenda, processos nºs 001481- 33.2020.8.26.0577, 0024351-62.2017.8.26.0577, 0024059-77.2017.8.26.0577, 1014188-11.2014.8.26.0577 (1), 1014188- 11.2014.8.26.0577 (2), todos em tramitação junto à 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória. Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 200-204). É o relatório. É caso de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa. De fato, a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente relação processual, uma vez que é o espólio quem possui legitimidade no presente caso. Com efeito, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, o espólio é quem deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido, conforme a herança por ele deixada. E por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No presente caso, caberia ao espólio, representado pela inventariante Christiane Lorenzo da Silva Hirota, ajuizar a presente ação rescisória, uma vez que somente após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015) (STJ, REsp 1524638/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019). Portanto, figurando ainda no polo passivo da relação processual, é somente do espólio a legitimidade ativa de buscar a rescisão da sentença transitada em julgado, e não de sua herdeira sucessora. Nesse sentido, julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (STJ, AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 882 exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016; destaques nossos). No mesmo sentido, o parecer do ilustre Procurador de Justiça oficiante: A autora é filha de ALEXANDRE HIROTA e defende sua legitimidade com fundamento no artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, não se deve olvidar que seu genitor, ALEXANDRE HIROTA, faleceu em 17.11.2012 (fl. 81, na origem), antes mesmo da propositura da ação originária, tendo sido habilitada nos autos a inventariante CHRISTIANE LORENZO DA SILVA para representar o espólio, conforme certidão de objeto e pé dos autos do inventário (fls. 88-89, na origem). Portanto, ocorrida a sucessão processual nos autos originários pelo espólio, devidamente representado pela inventariante, cuja representação remanesce em vista do não encerramento do inventário, a parte legítima para a propositura da ação rescisória é a inventariante, e não a autora, porque esta, em razão da sucessão processual, não foi parte no processo originário. Nesse sentido esclarecedor é o ensinamento de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A sucessão inter vivos ou causa mortis torna os herdeiros ou sucessores legitimados à propositura da ação rescisória. A sucessão pode ter decorrido antes ou depois do encerramento do processo originário, desde que não tenha havido naquele processo a sucessão processual, porque nesse caso os herdeiros ou sucessores terão sido partes no processo originário, o que já garantirá sua legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória. (Manual de direito processual civil volume único. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1487-1487). Em outras palavras, a administração dos bens e representação do espólio cabiam à inventariante, que era casada com o falecido genitor da autora (fls. 80-81, na origem). De modo que somente a ela cabia a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, sendo desnecessária a participação de todos os herdeiros na administração dos bens do espólio (fls. 202;destaques do original). Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade ativa da autora. Oportunamente, restitua-se odepósito a que se refere o incisoII,do art.968 do Código de Processo Civil (CPC, art.974). Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Carlos Eduardo Muricy Montalvão (OAB: 24294/GO) - Arinilson Gonçalves Mariano (OAB: 18478/GO) - Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (OAB: 8532/GO) - Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 9207301-46.2009.8.26.0000(991.09.000775-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 9207301-46.2009.8.26.0000 (991.09.000775-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Renata Melisce - Vistos etc. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraoirdinários nº 591.797/SP e 626.307/SP (Relator Dias Tóffoli) e Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Relator Gilmar Mendes), publicadas em 01.09.2010 e 10.08.2011, respectivamente, determinou-se o sobrestamento de todos os processos que tenham como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos Bresser, Collor I, Collor II e Verão, exceto as ações em fase de execução (em razão do trânsito em julgado) e as que encontram-se em fase de extinção. Dessa forma, considerando, sobretudo, a tentativa infrutífera de celebrar acordo entre as partes, determino a suspensão do feito até o julgamento final da questão pelo E. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Emilio Carlos de Sousa Leao (OAB: 94468/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001602-42.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Andre de Miranda (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação (fls. 202/243) interposta contra a sentença de fls. 196/198 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se o requerido, pugnando pela reforma do r. decisum. Preparo realizado a fls. 244/245. Contrarrazões não foram apresentadas. É agora noticiada no autos a realização de acordo entre as partes (fls. 278/280). É o relatório. de plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a profeir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 923, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do julgamento do apelo, noticiam as partes celebração de acordo e apresenta o apelante pedido de desistência do recurso (fls 277). Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação, incidindo a regra do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, determinando a remessa dos atuso ao juízo de origem para apreciação da avença. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius Peres de Albuquerque (OAB: 229891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1060925-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1060925-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1. Versam os autos sobre ação de revisão de contrato bancário com alienação fiduciária para compra de veículo. A autora busca a revisão de cláusulas contratuais, alegando que os juros são abusivos e houve cobranças indevidas de tarifas de avaliação do bem e de seguro prestamista. Não há discussão sobre a garantia fiduciária. A sentença (p. 98/102) julgou improcedentes os pedidos. Recurso de apelação (p. 106/112) da autora, reiterando os argumentos formulados na inicial. É o relatório. 2 O recurso é incognoscível em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP para a apreciação da matéria versada nos autos. Conforme o disposto no art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a Segunda Subseção de Direito Privado é que tem competência para julgamento dos seguintes recursos: ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados (cf. art. 5º, II.4). Portanto, o julgamento do presente recurso de apelação compete a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª, 37ª ou 38ª Câmaras de Direito Privado O Grupo Especial de Direito Privado, em julgamento ao Conflito de Competência sobre a matéria, assim estabeleceu: Conflito de Competência. Agravo de Instrumento. Demanda revisional de contrato bancário. Financiamento de bem móvel. Ausência de discussão sobre a alienação fiduciária em garantia. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Competência definida em razão da matéria a ser deduzida no pedido inicial. Procedência. Competência da Câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0129978- 79.2013.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. 24/10/2013). No mesmo sentido: (Apelação nº 0186262-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Elliot Akel, j. 24/10/2013; Conflito de Competência nº 0118555-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 15/8/2013). Portanto, esta C. 29ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o apelo. Nesse sentido: Apelação cível competência ação revisional envolvendo contrato de financiamento bancário discussão acerca do pacto acessório inexistente - matéria afeta à Seção de Direito Privado, Subseção II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) - artigo 5º, II.4, da Resolução n. 623/2013 (contratos bancários, nominados ou inominados) ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000388-77.2019.8.26.0596; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra r. sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de valores pagos (alegada cobrança abusiva de tarifas como a de cadastro e de serviços de terceiros, dentre outras) c.c. repetição de indébito Distribuição do recurso à 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36, sob o fundamento de se tratar de demanda em que se discute a licitude ou não de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a declaração de inexigibilidade de tarifas avençadas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária - Inexistência de arrendamento mercantil e de discussão acerca da garantia fiduciária - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0017738-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) E, em consonância com o que vem sendo decidido, a Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça tem julgado causas semelhantes. Confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Ação Revisional Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira Sentença de Parcial Procedência Cerceamento de Defesa - Inocorrência. Hipótese em que a discussão envolve matéria unicamente de direito, restringindo-se à ilegalidade da capitalização mensal de juros. Realização de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1022 perícia desnecessária à luz da ausência de ilegalidades. Aplicação do princípio da persuasão racional. Inteligência dos artigos 355 e 370, ambos do CPC. No mais, as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano JUROS Os juros remuneratórios ajustados não são regulados pelo Decreto nº 22.626/33, de acordo com a Súmula 596, STF, mas pela a Lei nº 4.595/64, na qual o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, restando o referido Decreto revogado quanto às instituições financeiras A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada mostra-se consoante à taxa média de mercado nas operações da espécie (divulgada pelo BACEN), percentual que deve prevalecer, em respeito à liberdade de contratar, não podendo ser considerado abusivo Tabela Price Nada justifica a alteração da forma do cálculo, uma vez que perfeitamente válida a utilizada pela instituição financeira Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem Inexistência de cobrança (cláusula 5.5 do contrato) Tarifa de Registro de Contrato Licitude na cobrança e ausência de abusividade Seguro Garantia Mecânica e Título de Capitalização Direcionamento do cliente a seguradora determinada pelo réu. Abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de seguro e título de capitalização reconhecida Venda casada configurada Prática ilegal Inteligência do art. 39, I, do CDC Devolução que deve ser realizada de forma simples Sentença Mantida Apelos Desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1059072-94.2020.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Documentos colacionados aos autos suficientes para o julgamento de mérito. Inexistência de cerceamento de defesa. 2. A taxa de juros remuneratórios de 1,65% ao mês e 21,72% ao ano não é abusiva. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (recurso repetitivo REsp 1061530/RS). 3. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (recurso repetitivo REsp 1388972/SC). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do C. STJ). 4. 4. Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006154-95.2021.8.26.0320; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Apelação Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário Contrato de financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Improcedência Código de Defesa do Consumidor Incidência Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Encargos financeiros Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada Capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Tarifas bancárias Tarifa de cadastro Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento Abusividade não configurada Legalidade de sua cobrança Tarifa de registro de contrato e avaliação do bem Cobranças cabíveis Serviços efetivamente prestados (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) Cap Parc Premiável Admissibilidade Título de capitalização contratado pelo autor IOF Admissibilidade de sua cobrança Tributo Federal Cobrança decorrente de lei Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043597-98.2020.8.26.0002; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) 3 - Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras entre a 11ª e 24ª, 37ª e 38ª, da Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001140-33.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1001140-33.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Silvio Roberto de Castilho (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.496 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra a sentença de fls. 113/118, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais movida por Silvio Roberto de Castilho, para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.053,71 (onze mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) ao autor, ao fundamento de que restou devidamente comprovada a responsabilidade da CPFL pelos danos causados nos aparelhos pertencentes à parte autora. Ante a sucumbência, foi a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, pugna a ré pela reforma do decisum insistindo que o consumidor não comprova a falha da companhia. Isso porque os documentos juntados pelo Apelado não demonstram a falha na distribuição e fornecimento de energia (fls. 121/136). Contrarrazões a fls. 143/155. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de procedência veio fundada em documentos disponibilizados pelo autor de autoria de funcionários da própria requerida que atestaram não só os danos elétricos verificados nos bens móveis do demandante, observando, ademais, que houve reconhecimento pela [ré] dos danos ocasionados nos equipamentos da parte autora, somente não ocorrendo a indenização por suposta ausência de informações do autor não prestadas após o recebimento do pedido (fls. 47) e, também, que quanto ao defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, vela consignar que, conforme já exposto, o próprio documento juntado às fls. 30/34 constatou os danos ocasionados e que a instalação elétrica da unidade consumidora estava em boas condições (fls. 182), em suas razões recursais se limita a apelante a insistir, de maneira inespecífica, que o consumidor não comprova a falha da companhia. Isso porque os documentos juntados pelo Apelado não demonstram a falha na distribuição e fornecimento de energia ou que o Apelado produz laudos unilateralmente, não confere a oportunidade de defesa à CPFL, e se acha no direito de pleitear ressarcimento por danos cujo nexo de causalidade não foi comprovado!. Ora, para além do fato de que, reitere-se, os laudos que acompanharam a inicial foram produzidos pela própria requerida, por meio de seus prepostos, não se cuida, no caso concreto, de corriqueira sobretensão verificada por descarga elétrica na rede da requerida, mas sim, conforme narrado na inicial, de sobretensão que teve origem em mudança de local de um transformador por manutenção periódica da rede de energia, o que nem sequer, em momento algum do processo, se preocupou a requerida em impugnar, razão pela qual, inclusive, em sede administrativa, a negativa de indenização ao autor se deu tão somente por suposta ausência de informações do autor não prestadas após o recebimento do pedido, conforme na sentença bem destacado (fls. 115) e nesta sede recursal em momento algum combatido. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pelo apelante devida para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Marco Antonio Bernardes (OAB: 224992/SP) - Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1018993-73.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1018993-73.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kléber Taira Pereira - Apelada: Juliana Di Giacomo Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.523 Civil e processual. Ação de consignação em pagamento. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Kléber Taira Pereira contra a sentença de fls. 227/233 que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e os embargos à execução de n. 1048582- 73.2021.8.26.0100 opostos em face de Juliana Di Giacomo Ribeiro (em apenso), condenando o ora apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com a consequente extinção da obrigação referente à locação havida para com a Apelada (fls. 237/240). Contrarrazões a fls. 244/254. A decisão de fls. 260 concedeu ao apelante a oportunidade para apresentar os documentos cabíveis a revelar a insuficiência alegada. Todavia, o apelante permaneceu inerte (cf. certidão de fls. 262), ensejando a decisão de fls. 265 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Porém, essa determinação não foi atendida, como se verifica da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 267. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negrito não original). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Como constou do relatório, a decisão de fls. 265 indeferiu os pedidos de concessão da benesse e concedeu ao apelante a oportunidade de comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Na consideração de que esse comando não foi atendido, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, ad litteram: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Ana Luiza Ribeiro Jacob (OAB: 381878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1055529-90.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1055529-90.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kp Transportes Limitada - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K P TRANSPORTES LTDA., nos autos do presente Agravo de Instrumento manejado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO, contra a decisão proferida às fls. 311/312, que determinou a suspensão do presente feito (Agravo) até a certificação do trânsito em julgado do Resp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ). Sustenta, em apertada síntese, que o citado recurso já foi julgado em 26/10/2021, publicado em 17/12/2021, bem como os embargos declaratórios opostos pelas partes julgados em 27/04/2022, razão pela qual não há razão para manter a suspensão do processo. Em cumprimento ao deliberado no despacho de fls. 03, foi à parte contrária regularmente intimada, no entanto, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 05. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de nenhum vício no despacho embargado proferido às fls. 311/312. Destarte, o despacho proferido por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, diferente do quanto alegado pela embargante, em consulta ao extrato processual do Resp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que houve inclusive interposição de Recurso Extraordinário em agosto do corrente, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados, mormente, reitere-se, a não constatação de prejuízo já mencionada com o sobrestamento do processo. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra a presença de omissão, obscuridade ou contradição no referido despacho, tratando-se os presentes embargos declaratórios em mera tentativa de reforma da decisão deste Juízo. Portanto, ausentes as hipóteses de manejo do presente recurso, não há o que se falar em acolhimento. Posto isso, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos às fls. 01/03. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2273315-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2273315-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Bianca Leite Santos Rep Por Rita de Cassia Andrade Leite - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. L. S., representada por RITA DE CASSIA ANDRADE LEITE, contra despacho de fls. 38, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizado em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, determinou a regularização da representação processual. A agravante sustenta que a determinação de regularização processual, sob o argumento de que a autora é assistida e não representada pela mãe, constitui formalismo exacerbado que retarda injustificadamente o andamento processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para dispensa da substituição da procuração. DECIDO. A petição inicial foi protocolada em 19 de setembro de 2022, quando B. L. S. já tinha 16 anos completos (fls. 24, autos de origem). A agravante apresentou procuração por instrumento particular, datada de 30 de abril de 2021 (fls. 20, autos de origem). O art. 654 do Código Civil prevê que: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. A contrário senso, a procuração do relativamente incapaz deve se dar mediante instrumento público. A procuração do incapaz é outorgada pelo seu representante legal, que terá capacidade plena, necessariamente, daí porque admissível o instrumento público. No caso do relativamente incapaz, é o próprio menor quem outorga procuração, assistido pelo representante legal, e daí incorre na imposição legal do instrumento público. Portanto, a determinação do Juízo a quo tem base legal e deve ser cumprida. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Regina Gonzalez Pierry (OAB: 184402/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007695-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 3007695-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Agravado: Alda Bertachini Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL contra a r. decisão de fls. 35/7 do processo de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ALDA BERTACHINE CARVALHO (REP. POR SUA FILHA NEUSA DA SILVA CARVALHO), deferiu em parte a tutela de urgência. O agravante alega que a decisão que deferiu a liminar merece reforma (...), em razão dos seguintes argumentos: a) os argumentos da parte autora são estritamente de índole emocional e não técnica, haja vista que a prescrição médica não indica o grau de dependência do paciente, confundindo serviços de enfermagem (alta complexidade) e auxiliar de enfermagem (média complexidade) e cuidador (baixa complexidade); b) o Decreto Estadual 14.744/1980 suscitado pela parte autora foi revogado; c) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso concreto, visto que não há que se comparar o tipo de serviço e a remuneração dos serviços prestados pelo IAMSPE com aqueles típicos de um convênio médico particular, APLICANDO-SE A SÚMULA 608 DO STJ; d) os serviços prestados pelo Poder Público se limitam à capacitação da família ou de cuidador por ela contratado para acompanhamento do membro enfermo em seu lar; e) a pretensão veiculada na demanda, na verdade, visa transferir ao Poder Público cuidado com o idoso membro da família, o que não está previsto no art. 196 da CF; f) o prazo dado para cumprimento da liminar é exíguo e não é cabível a imposição de multa diária, ao menos no valor excessivo presente na decisão guerreada.” Afirma que o relatório médico, descreve que a parte autora é pessoa idosa apresenta Demência Senil, Sequelas de AVC e Angiopatia, encontrando-se acamada, e totalmente dependente para realização de suas ABVDs (higiene, alimentação mobilização, ingestão de medicamentos por via oral). Não há notícias de que tenha traqueostomia, gastrostomia ou qualquer circunstância grave que inspire cuidados de alta complexidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja afastada a multa diária ou, subsidiariamente, seja reduzido o seu valor, com dilação do prazo para cumprimento da liminar para 45 dias. DECIDO. Nos termos do relatório médico (fls. 18 do processo de origem), a autora sofre de Demência senil, senilidade, não se conecta com o mundo exterior. Infecções de urina por repetição. Houve algumas internações. Angiopatia isquêmica crônica (Tomografia outubro 2021), Disfagia progressiva, apresenta engasgos, acamada, necessita de cuidados em tempo integral, para ministração de medicamentos, alimentação, higienização e mudança de decúbito. Ainda segundo o relatório, a agravada necessita de enfermagem 24 h/dia, consulta médica 1 vez ao mês, supervisão de enfermagem 15/15 dias, fisioterapia respiratória e motora 5 vezes na semana, fonoaudióloga 3 vezes por semana, nutricionista d15/15 dias, além de medicamentos e insumos descritos. Pois bem. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501-77.2019.8.26.0269): O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1155 nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. A r. decisão agravada, considerou: (...) A prescrição médica de fls.18/19 narra que a autora tem 95 anos e se encontra com demência senil, não se conectando com o mundo exterior. Apresenta infecções de urina frequentes e disfagia progressiva, com engasgos. Assim, precisa de cuidados em tempo integral para ministração de medicamentos, alimentação, higienização e mudança de decúbito. Não se desconsidera o quadro de saúde da autora, que realmente inspira cuidados. Todavia, a prescrição médica elenca atividades comuns do dia-a-dia (alimentação, ministração de medicamentos, higienização, etc), que podem ser exercidas por cuidadores, não se exigindo para tanto conhecimentos técnicos na área de enfermagem. Note-se que o IAMSPE se obriga ao fornecer aos seus beneficiários serviços de assistência médica, não se enquadrando, dentre eles, o fornecimento de cuidadores. Quanto aos medicamentos e insumos utilizados pela autora, estes ao que parecem não decorrem da internação, mas são de uso diário, o que inviabiliza seu fornecimento, até mesmo porque não se demonstrou, como dito, a necessidade da internação domiciliar com serviço de enfermagem. Ademais, tais insumos e medicamentos não teriam sido prescritos por médico do IAMSPE. Nessa linha, cabe assentar que a autarquia ré não pode ser confundida com ente federado para os fins do artigo 196 da Constituição Federal. E mais, o IAMSPE possui quadro próprio de médicos que prescrevem a medicação ao tratamento fornecido para seus usuários, nos termos do artigo 11, do Decreto-Lei 257/70: Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados. (...) Os demais pedidos se enquadram no conceito de assistência médica e se encontram aparentemente justificados, na medida em que razoáveis se considerada idade da autora e seu quadro de saúde, que dificulta locomoção ao consultório médico. Assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar ao réu que disponibilize à autora, em 05 dias, consulta médica mensal; supervisão de enfermagem quinzenal; fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana; fonoaudióloga três vezes por semana e acompanhamento quinzenal com nutricionista. Os atendimentos deverão ocorrer na residência da autora, fixando-se multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, inicialmente limitada ao período de 30 trinta dias.. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Conforme exposto pelo magistrado, o relatório médico de fls. 18 (processo de origem) elenca atividades que podem ser realizadas por cuidadores, de forma que a r. decisão bem delimitou o alcance da liminar. A imposição de multa é possível nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. A jurisprudência pacífica reconhece queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O valor fixado na r. decisão (R$ 300,00) é adequado, diante da complexidade para se providenciarem as terapias específicas. Deve, no entanto, ser limitado a R$ 10.000,00. Pelo mesmo motivo, o prazo de cinco dias é exíguo. Defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo para limitar o valor da multa diária a R$ 10.000,00, e para prorrogar o prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2285523-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2285523-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espaço Rosalin Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espaço Rosalin Ltda, representada por Karoline Rosalin Lopes Alves, nos autos de mandado de segurança, recurso no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, formulado com vista a impedir que a autoridade apontada como coatora oponha óbice ao exercício da atividade desenvolvida, no que toca ao uso de equipamento de bronzeamento artificial, argumentando a agravante no sentido de que não se há de aplicar a Resolução nº 56/09 da ANVISA, cuja nulidade foi reconhecida por sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que tramitou na 24ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. De fato, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009, da ANVISA, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Bem por isto, haver-se-ia de conceder a liminar pleiteada porque, à vista do fato, configurado se encontra o direito certo e líquido, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos n.º 0001067-62.2010.4.03.6100. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III, da LF nº 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta , segue-se que, não tendo o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, impedido está de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal a fim de que a autoridade apontada como coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da atividade. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Anna Cecilia Sampaio Grelet (OAB: 365894/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007702-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007702-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Otayr Cabrini - Agravado: Carlos Marino - Agravado: Benjamin Armellini - Agravada: Luiza Salas Parizi Nunes - Agravado: Nisa Sucena Fontes Arantes de Almeida - Agravado: Roque Pereira - Agravada: Jussara Galvão de Góes - Agravado: Homero Paulucci - Agravado: Jairo Lourenco da Silva - Agravado: Jose Fragala - Agravado: Wilson Beltrame - Agravado: Manuel Batista de Oliveira - Agravado: Olavo Bergamaschi Barros - Agravado: Octavio Ortiz de Camargo - Agravada: Magdalena Boschero - Agravado: Candido Marques - Agravado: Aurea Lazarini - Agravada: Sylvia Amaral Gurgel Vellosa - Agravada: Rywka Jalonetsky - Agravado: Ceci Del Fiol Urso - Agravado: Caio Nelson de Almeida - Agravado: Djalma Ferreira Vieira - Agravada: Palmira Beltrame Ferreira - Agravada: Sonia Oneia Matrangolo - Agravado: Lydia Luciana Rocha - Despacho Agravo de Instrumento nº 3007702-77.2022.8.26.0000 - São Paulo 45.859 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente o pedido dos exequentes formulado em cumprimento de sentença, para condenar a executada a pagar o saldo residual apurado, em decorrência da aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E para todo o período do cálculo, excluídos os valores já adimplidos. Sustenta haver preclusão consumativa, já que o julgamento do Tema 810 não pode afetar a situação de estabilidade processual alcançada. Ainda, haveria coisa julgada na fase executiva, tornada imutável, na forma dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC. Ademais, a execução deve se ater ao valor originalmente executado, devendo ser rejeitados os cálculos posteriormente apresentados. Sustenta que o pedido alternativo formulado pelos ora agravados é incompatível com a execução, uma vez que tal, demanda título certo e valor líquido, não sujeito, portanto, a qualquer condição que imponha dúvida à sua higidez. Por fim, alega que o magistrado não apreciou sua manifestação a respeito do excesso de execução consistente na diferença de R$ 94.038,10, decorrente de erro material. 2. Considerando que a decisão subordinou a emissão de requisição ao trânsito em julgado, não há o que suspender. À contrariedade. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1000088-66.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000088-66.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelada: Valeria Nassif - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por VALERIA NASSIF em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, desde o ingresso no cargo público (1.2.2018); e ao pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 197-201, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 206-224). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 225-239). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para janeiro de 2021, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/ SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1178 pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Daiane Regina de Araujo (OAB: 442576/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1619269-05.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1619269-05.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Patricia Amorim - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 15/16 que, em execução fiscal por débitos de Multa de Trânsito ajuizada em face de PATRICIA AMORIM, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada para que desse andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/23). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 17.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$893,85 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/07), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1500920-59.2019.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1500920-59.2019.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: DANILO MAIA GARCIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Neusa Schneider, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Neusa Schneider (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1215 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Sala 04
Processo: 2278989-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2278989-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Impetrante: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior - Paciente: Jose Carlos Mendes das Chagas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278989-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marco Antonio Xavier dos Santos Junior, em favor de José Carlos Mendes das Chagas, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bertioga, consistente na decisão que decretou a prisão do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 129, §9, e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Informa que a autoridade judiciária decretou a prisão do paciente após o transito em julgado da r. sentença. Considera que é o caso, apenas, de intimação do paciente para que compareça em Juízo para a audiência admonitória, em razão do regime inicial imposto. Entende ser desnecessária a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Postula, destarte, pela concessão da ordem a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão. Subsidiariamente, pugna para que o paciente seja intimado a comparecer diante do juízo para início da pena imposta (fls. 01/05). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Bertioga a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fatos estes ocorridos no dia 28 de fevereiro de 2018. Segundo consta, na data dos fatos, o paciente teria ido à residência de sua filha Milena, já que ela mantinha um relacionamento amoroso com a vítima Daiane. Na ocasião, inconformado com a situação, o paciente iniciou uma discussão com a vítima. Em dado momento, passou a agredir Daiane e proferir ameaças dizendo “isso não vai ficar assim, eu te mato”. Em seguida, saiu do local. Ato contínuo, Milena e a vítima dirigiram-se à autoridade policial que lavrou a ocorrência. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 129, §9º e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. No dia 13 de fevereiro de 2019, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 26 de maio de 2021. Após a apresentação das alegações finais, no dia 15 de junho de 2021, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 07 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto. O paciente tomou ciência da r. sentença e manifestou o desejo de recorrer. No último dia 11 de fevereiro esta C. Câmara deu parcial provimento ao recurso readequando a pena para 7 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão colegiada transitou em julgado no último dia 16 de agosto. A autoridade coatora, em atenção ao v. Acórdão, decretou a prisão do paciente. O mandado de prisão foi expedido no último dia 4 de novembro (fls. 323/324 dos autos originais). Ocorre que, no último dia 24 de novembro, a autoridade policial, em cumprimento ao mandado de prisão, apresentou o paciente ao Juízo do Plantão Criminal - 01ª CJ - da Comarca de Santos. O paciente foi, então, submetido à audiência admonitória para ingresso ao regime aberto e, na mesma ocasião, foi-lhe concedido a prisão albergue domiciliar mediante condições impostas. Pelo que consta, o paciente tomou ciência das medidas impostas. No último dia 28 de novembro, a autoridade coatora determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva, a qual foi encaminhada à Vara de Execução Criminal competente na mesma data. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, diante da perda de seu objeto. A questão trazida na inicial do presente remédio constitucional envolve aspectos que gravitam em torno do suposto constrangimento ilegal dado pela expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Segundo alegado pelo impetrante, não havia necessidade de expedição do mandado diante da pena imposta ao paciente. É dos autos (processo nº 0001989-19.2022.8.26.0536 em apenso aos autos principais) que, no último dia 24 de novembro, em cumprimento ao mandado de prisão decorrente da sentença definitiva o paciente foi submetido à audiência admonitória para ingresso ao regime aberto perante o Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Santos. Na mesma oportunidade, a autoridade judiciária concedeu a prisão albergue domiciliar mediante a observância de condições. O paciente tomou ciência das condições (fls. 11/14 dos autos nº 0001989-19.2022.8.26.0536 em apenso aos autos principais). Em seguida, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, encaminhou a guia de recolhimento definitiva para a Vara de Execução Criminal competente. Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1230 impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - 9º Andar
Processo: 1010977-04.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1010977-04.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. de C. S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: A. R. G. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) RECONHECER A SOCIEDADE DE FATO HAVIDA ENTRE MANOEL ANTÔNIO DE CASTRO SILVA E ANDREIA RAVASIO, BEM COMO A TITULARIDADE DE MANOEL SOBRE 1/3 DAS QUOTAS SOCIAIS DA ORI BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.; (II) DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA ORI BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N. 24.991.091/001-32, COM A RETIRADA DE MANOEL ANTONIO DE CASTRO SILVA DO QUADRO SOCIETÁRIO A PARTIR DE 18/10/2018; (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS HAVERES, NO PRAZO DE 120 DIAS, PELO VALOR NOMINAL DAS QUOTAS DA PARTE AUTORA, MEDIANTE PAGAMENTO REALIZADO EM ATÉ 12 PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO IGP-M/FGV; E, POR FIM, (IV) CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DO AUTOR NO TOCANTE À DATA DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE INEXISTÊNCIA DE UM INEXORÁVEL MARCO DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO AUTOR DOS QUADROS SOCIETÁRIOS EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE, A PARTIR DE MARÇO DE 2017, NÃO HÁ QUALQUER ENVOLVIMENTO DO AUTOR NOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE ADOÇÃO DESTE MARCO COMO DATA-BASE DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO AO AUTOR INCONFORMISMO DO AUTOR NO TOCANTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EQUÍVOCO VALOR DA CAUSA ÍNFIMO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES EM QUE, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, (I) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (II) O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO EXEGESE DO PARÁGRAFO 8°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Barbosa Moreira (OAB: 326232/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - David Lacerda Costa (OAB: 394283/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005616-22.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1005616-22.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. T. I. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. R. I. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. F. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO PAI CONTRA O FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. ANÁLISE FEITA À LUZ DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, INAFASTAVELMENTE, PROVOCOU O INCREMENTO DE SUAS DESPESAS E A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE APENAS AO APELADO QUE AFRONTARIA, AINDA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ARTIGO 227, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MANTIDO O MONTANTE FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia da Conceicao Vasconcellos (OAB: 121354/SP) - Elaine Frederick Gonçalves (OAB: 156857/SP) - Barbara Miranda Blaudt (OAB: 408552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005761-26.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1005761-26.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Cristina da Costa - Apelado: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE CATEGORIA INFERIOR (DOWNGRADE) - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA APS ASSISTÊNCIA PERSONALIZADA À SAÚDE QUE ASSUMIU, EM PARTE, A CARTEIRA DA AMIL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.000,00, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “HOUVE PERDA SUPERVENIENTE QUANTO À LEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA”, EM RAZÃO DE POSTERIOR DETERMINAÇÃO DA ANS, PARA QUE A OPERADORA AMIL REASSUMA E SE MANTENHA COMO RESPONSÁVEL PELA CARTEIRA DE PLANOS INDIVIDUAIS TRANSFERIDA PARA A OPERADORA APS NO FIM DE 2021 E INÍCIO DE 2022 INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS PELA RÉ, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RÉ QUE ERA GESTORA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, QUANDO DA NEGATIVA DO PEDIDO DE “DOWNGRADE”, DANDO ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM PREVISÃO NO ART.85, §10, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1477 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Juliana Emiko Ioshisaqui (OAB: 386122/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003013-39.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1003013-39.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: G. G. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. I. D. V. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR APELA E PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM APRECIAR O PEDIDO DE PROVAS FORMULADO POR ELE, EM RÉPLICA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARQUET TAMBÉM PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PROFERIDA SEM OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO E SEM APRECIAR OS PEDIDOS DE PROVAS. DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. JULGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SEM OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO. O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APONTA PARA A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL QUANDO, EM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO SE POSICIONA PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO É O QUE OCORRE NOS AUTOS. TANTO O ÓRGÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A PGJ PLEITEARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALÉM DISSO, A SENTENÇA NÃO JUSTIFICOU O INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS PELO AUTOR E PELO PARQUET, TENDO O JUÍZO A QUO DEIXADO DE ABRIR A FASE INSTRUTÓRIA, MAS, CONTRADITORIAMENTE, PONTUADO NA SENTENÇA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA CONFERIDA A OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES, QUE PODEM SER DEFERIDAS, ABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA, OU INDEFERIDAS FUNDAMENTADAMENTE, ABRINDO-SE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Cristina Fagundes Silva (OAB: 284686/SP) - Vladimir Ribeiro (OAB: 201145/SP) - Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001226-08.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1001226-08.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cristiano Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1551 - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL PRÉ-PAGA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 9.955,98, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL IRRESIGNAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE PEDIDO PRINCIPAL AUTORA QUE, EM VIRTUDE DE FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DAS OPERAÇÕES VIA PIX, EXPERIMENTOU PREJUÍZO MILIONÁRIO NA MADRUGADA DE 16 DE JANEIRO DE 2021 - FATOS NARRADOS PELA AUTORA QUE DIZEM RESPEITO AO DENOMINADO RISCO OPERACIONAL, DEFINIDO PELO ART. 32, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.557/2017 - A RESPONSABILIDADE POR FATOS ORIUNDOS DE FALHAS DO SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É IMPUTÁVEL, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, AO CLIENTE OU A TERCEIROS QUE TENHAM FIGURADO COMO VÍTIMAS DO DANO-EVENTO, SENDO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUANTO SE CUIDA DE FORTUITO INTERNO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - NO PRESENTE CASO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO LIAME CAUSAL ENTRE AS OPERAÇÕES REPUTADAS PELA AUTORA COMO FRAUDULENTAS E EVENTUAL CONDUTA PRATICADA PELO RÉU - TRANSAÇÕES REPUTADAS PELA AUTORA COMO FRAUDULENTAS QUE FOGEM DO PERFIL DE CONSUMO DO RÉU E FORAM REALIZADAS EM UM CONTEXTO DE FRAUDE QUE ATINGIU DE MANEIRA GENERALIZADA O SISTEMA DA AUTORA, PRATICADA POSSIVELMENTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DENOTANDO SOFISTICAÇÃO E PLANEJAMENTO QUE NÃO SE PODERIAM ESPERAR DE UMA PESSOA DE MEDIANO INTELECTO - INELUTÁVEL A INFERÊNCIA DE QUE A AUTORA NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) PRECEDENTES DESTE E. TJSP - PEDIDO RECONVENCIONAL PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR DANOS MORAIS, PELOS PREJUÍZOS INCORRIDOS EM VIRTUDE DA “JUDICIALIZAÇÃO INDEVIDA” DA QUESTÃO NÃO ACOLHIMENTO - O RÉU-RECONVINTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC), DE MODO A DEMONSTRAR O ALEGADO VALOR DESPENDIDO PARA SUA DEFESA EM VIRTUDE DA PROMOÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE VINCULA APENAS O ADVOGADO E SEU CLIENTE, NÃO CABENDO RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL DANOS MORAIS - A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COMO REGRA GERAL, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NÃO GERANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AINDA QUE RECONHECIDA A FALTA DE RAZÃO DA AUTORA-RECONVINDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barros Almeida (OAB: 439909/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/ SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003560-16.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1003560-16.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Vicentini e Vicentini Comércio de Óptica Ltda - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DA CONSUMIDORA, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO PARA QUE A RECONVENÇÃO SEJA JULGADA EXTINTA.EXAME: RECONVENÇÃO A R. SENTENÇA FOI REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO PRINCIPAL: A COBRANÇA É INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE ERA MESMO DE RIGOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, VIII, 14, 47 E 51 , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONCESSIONARIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PROVAR NOS AUTOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL EX VI DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO PRINCIPAL E DIRETO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1501356-30.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1501356-30.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Asseppar Associação dos Ex Participantes de Planos de Previdência da Rs Previdência - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO em face da r. decisão de fls. 09 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2018 a 2020 ajuizada contra ASSEPPAR ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA., cancelou a distribuição do feito, uma vez que houve ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma contribuinte, certo de que nos termos da Ordem de Serviço SAF-CJ nº 01/2021, deveria haver reunião de todos os débitos em uma só execução fiscal, com a finalidade de otimizar o processamento dos feitos, evitando sobrecarga de trabalho do Ofício Judicial na filtragem inicial de expedientes. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que procedeu à distribuição deste feito em lote, medida que permite o ajuizamento massificado de execuções fiscais pelo Município, sem a necessidade de que tenha que preencher individualmente o formulário eletrônico do SAJ, com menção aos dados das partes e dos débitos cobrados, razão pela qual entende que o rigor quanto ao preenchimento do referido formulário, deve ser menor. Defende que inexiste previsão legal de cancelamento da distribuição para os casos em que ocorre o ajuizamento de mais de uma execução fiscal para cobrança de débitos diversos contra um mesmo contribuinte, certo de que as normas regulamentares desta Corte não poderiam ir além do que estabelece a lei. Ressalta que apenas o artigo 290 do Código de Processo Civil é que trata dessa temática, prevendo o cancelamento da distribuição quando a parte não recolhe as custas iniciais, o que não se discute no caso. Defende que, no mais, a petição inicial da demanda bem atende aos requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80. Pondera que estando a petição inicial regular, nada impede o recebimento da ação, nem mesmo eventual ajuizamento de mais de uma demanda, versando sobre débitos diversos, porém, em face do mesmo contribuinte. Menciona que os dados cadastrais obrigatórios foram preenchidos, caso contrário, o sistema não deixaria nem mesmo a distribuição ser efetivada. Refere que esta mesma deliberação veiculada em primeiro grau, foi replicada em diversas outras execuções fiscais, certo de que muitos créditos serão atingidos pela prescrição, o que resultará em um prejuízo financeiro de grande monta à Fazenda Municipal. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 12/25). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 31.01.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.197,31. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.019,88 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1190 valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000527-20.2018.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 0000527-20.2018.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Everton Soares de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada MICHELLE CARLOS DE ARAÚJO, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada PESSOALMENTE para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada MICHELLE CARLOS DE ARAÚJO (OAB/SP n.º 397.497), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão de Convênio) para conhecimento e providências que entenderem necessária. Baixem-se os autos à origem para nomeação de novo defensor dativo, destacando-se que a oferta das razões e contrarrazões recursais deve se dar no Juízo a quo. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michelle Carlos de Araujo (OAB: 397497/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Nº 0020967-03.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Taboão da Serra - Peticionário: Rafael Ferreira Heimer - Vistos. Consulta de fls. 44. Pela derradeira vez, junte o advogado aos autos, no prazo de 03 (três) dias, a competente certidão de trânsito em julgado da condenação, posto que o documento de fls. 34/35 não é suficiente para tal). Na inércia, voltem conclusos para indeferimento do processamento. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Dall’ara Ferreira Hanitzsch (OAB: 437084/SP) - Sala 04 Nº 0039220-39.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: Ricardo Alberto Dutra Scarabelo - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0004051-93.2019.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Nº 0041569-49.2021.8.26.0000 (602.01.2011.052324) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Yuri Andre de Souza Milani Barizon - Quanto ao apontamento da nobre defensora, sobre o fatode osautos de conhecimento estarem na Defensoria Pública, vale destacar que há expediente preparatório de revisão criminal, por parte do corréu Leandro Pires da Costa, com pedido de assistência judiciária, o que motivou a remessa dos autos em diligência, conforme disciplina a Portaria Conjunta nº 9.797/2019, estando o Órgão de defesa dentro do prazo regulamentar, para realizar a análise do pedido. Com esse esclarecimento e visando atender o pleito ora proposto, oficie-se a D. Defensoria Pública, noticiando sobre o interesse do sentenciado Yuri André de Souza Milani Barizon, em também intentar revisão criminal através de seu advogado, a fim de que sejam os autos restituídos a esta Corte, observando-se o limite de prazo para análise. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 402466/SP) - Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - Sala 04
Processo: 2285684-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2285684-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Dayane Lima Matias dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Ribeiro da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Assisl que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 157, caput do Código Penal, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente confessou e devolveu o bem subtraído, possui residência fixa e trabalho lícito, portanto, possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, e eu não ficam aqui dispensadas como requerido pela impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1010875-87.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1010875-87.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: E. F. F. - Apda/Apte: S. G. F. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao apelo do requerido e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora, VU - AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O DIVÓRCIO DAS PARTES, E A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERIDO QUE ALEGA NÃO SER DEVIDA A PARTILHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACOLHIMENTO PRETENSÃO À PARTILHA NÃO DE VERBA TRABALHISTA, MAS DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO QUE TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO, INVIABILIZANDO A PARTILHA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE AÇÃO EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO VISADO NÃO É INESTIMÁVEL, NÃO SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 85, PAR. 8º, DO CPC, NOS TERMOS DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE PERMITE A FIXAÇÃO EQUITATIVA APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PAR. 2º, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Andrea Turgante Bordin Fernandes (OAB: 140113/SP) - Altair Aparecido Fernandes (OAB: 388031/SP) - Alexandre Xavier dos Reis (OAB: 314251/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2239485-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2239485-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Geraldo Martins - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU CÁLCULO PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE QUE SE INSURGIU DEDUZINDO PREFACIAIS E OPOSIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO JÁ EQUACIONADOS EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA, CONTRA A QUAL JÁ INTERPÔS RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO POUPADOR INADMISSIBILIDADE DEFESA QUE É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO, OUTROSSIM, APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004332-72.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1004332-72.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Claudio Vergilinio da Silva Nt (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FINANCIAMENTO PARA A Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1705 AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COM POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MISSIVA COM NOTIFICAÇÃO DA MORA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INFORMOU TER ALIENADO O VEÍCULO, INOBSTANTE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO REQUERIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, MANTIDA A BUSCA E APREENSÃO, DETERMINADA A REPARAÇÃO DE DANOS NA FORMA DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ QUITADAS PELO REQUERIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDENDO A REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA, CABENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TOCANTE A REPARAÇÃO DOS DANOS PELA APREENSÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE SANEAR VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO A DATA DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Ivania Maria Bárbara de Camargo (OAB: 384434/SP) - Janaine Moraes Guimarães (OAB: 371982/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002532-19.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1002532-19.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apte/Apdo: Thiago Jose Colpani - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - - decisão monocrática n. 27.010 - Apelação Cível n. 1002532-19.2020.8.26.0360 Apelante/ apelado: Thiago José Colpani Apelado/apelante: Banco do Brasil S/A Comarca: Mococa Juiz de Direito: Sansão Ferreira Barreto Disponibilização da sentença: 21/01/2022 Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos da r. sentença a fls. 237/242, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Thiago José Colpani contra Banco do Brasil S/A para determinar a exclusão da cobrança de valores referentes à Seguro Produtor Rural, mantendo os demais valores executados. Diante da sucumbência do embargante em maior parte, ele foi condenado ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e o embargado em 30%. Da mesma forma, com relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o embargante pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que se impõe o afastamento da cobrança de comissão de permanência, por ser ilegal sua cobrança em financiamento rural, pois todas as condições estabelecidas para esse tipo de crédito são estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e somente o que for expressamente estabelecido por ele poderá ser cobrado. Afirma que a taxa de juros moratórios é limitada a 1% ao ano, nos termos do Decreto-lei 167/67. Requer a compensação em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.931/2004. O banco embargado também apelou sustentando a legalidade e validade do seguro livremente contratado pelo embargado, sendo que a apólice continua ativa e as respectivas parcelas estão sendo debitadas da conta corrente, pois não houve solicitação de cancelamento. Alega que o embargado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ocorreu venda casada de seguro, como alega. Os recursos são tempestivos, o do banco veio acompanhado de preparo e o embargante requereu a gratuidade judiciária. O embargante foi intimado a apresentar documentos demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas. Diante da documentação apresentada, o benefício foi indeferido e tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Ademais, verificada a insuficiência do preparo recolhido pelo embargado, com relação a ele foi determinada a complementação. Apenas o embargante respondeu ao recurso do embargado requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 301/307). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes noticiaram a realização de acordo (fls. 363/366), com vistas ao encerramento do litígio, requerendo sua homologação pelo Juízo de Primeiro Grau. Depreende-se que se compuseram nos autos da execução a que estão atrelados os presentes embargos (processo nº 1001342-21.2020.8.26.0360), de forma que o embargante expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 363). A petição noticiando a realização do acordo nos autos da execução encontra-se assinada pelos executados e tem a anuência do réu (fls. 364). Desse modo, diante da composição entre as partes, os recursos interpostas perderam seu objeto. II. Diante do exposto, julga-se prejudicado o julgamento dos recursos. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Tobias Marini de Salles Luz (OAB: 43834/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 881
Processo: 2136584-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2136584-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fábio Murilo Souza Almiento Almas (Justiça Gratuita) - Agravado: 2º Tabelionato de Protesto de São Bernardo do Campo - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 76/77 dos autos da ação anulatória de protesto, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada consistente em determinar a retirada do apontamento dos órgãos de proteção ao crédito referente a protesto do qual alega não ter sido pessoalmente notificado. Alega o recorrente estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em seu favor, afirmando que no título protestado, as fls. 08, verifica-se que não há prova pelo cartório de intimação do Autor do protesto, o que pairam dúvidas sobre a sua legalidade, pois na certidão deveria constar a forma de intimação e quando que a mesma se perfectibilizou. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e para que seja concedida a tutela de urgência, com a retirada do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, até final decisão da lide principal, por estar presente a probabilidade do direito. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 22/23. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 31). É o relatório. Cuida-se de ação anulatória de protesto ajuizada por Fábio Murilo Souza Almeida Almas em face de Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo. Pretende o autor a anulação de protesto no valor de R$ 650,00, oriundo do credor Hospital Veterinário Dr. V. Hato Ltda EPP CNPJ 56.251.663/0001-33, por duplicata de serviços por indicação, cuja apresentação ocorreu em 03/10/2018. Afirma que não foi notificado pessoalmente acerca do referido protesto. Em sede de tutela de urgência, postulou a retirada do apontamento dos órgãos de proteção ao crédito, em 48h, contados do recebimento da decisão-ofício, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, bem como o envio das informações ao SPC e ao Serasa, via Serasajud. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1) À luz dos documentos de pgs. 24/75, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2) Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto a parte autora não preenche os requisitos legais. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, eis que não há indícios de que a notificação sobre o protesto fora encaminhada a endereço diverso daquele onde reside. Deste modo, os argumentos lançados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, mormente em razão de os fatos serem controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Desta feita, pela ausência de aparência do bom direito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. 3) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 335 e 219). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art.344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha de acesso. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime- se (fls. 76/77). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; observado, no entanto, o art. 98, § 3º do CPC. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando- se. P.I.C (fls. 126/129). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Pâmela das Graças Alves (OAB: 388716/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2199508-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2199508-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Aparecida Conceição Pereira Chapinoti - Agravado: Paraná Banco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 66/67 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que concedeu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela provisória de urgência que visa suspender os descontos referentes ao contrato discutido nos autos e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Alega a agravante que o juízo a quo determinou que os autos fossem remetidos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, apesar de não haver solicitação das partes. Sustenta que os advogados da autora residem na cidade de Fernandópolis/SP, cerca de 110 km de distância da cidade de Buritama-SP, onde será realizada a referida audiência, o que despenderia custos à parte autora que é pensionista. Aduz a existência de perigo de dano, que decorre do fato de que caso a parte agravante não compareça, o juízo a quo irá aplicar multa em seu desfavor, conforme fundamentado na decisão interlocutória recorrida. Requer a - ) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez que, conforme já exposto, estão preenchidos os requisitos para tal concessão, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b - ) considerando que o Banco agravado ainda não foi citado da ação, e, por óbvio, ainda não possui procurador constituído nos autos (o que por este motivo a parte agravante deixou de qualificá-los no presente recurso), requer seja o Banco recorrido intimado do presente recurso por carta com aviso de recebimento no endereço já citado. c - ) que ao final, o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO por esta Egrégia Câmara, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja cancelada a audiência de conciliação designada. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 82/84. Dispensadas as informações Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 908 do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 88/126. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Conceição Pereira Chapinoti em face de Paraná Banco S/A. Alega a autora que é pensionista e que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário (nº 151.877.632-6) valores relativos à concessão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco recorrido (contrato nº 58009895387331), com parcelas mensais de R$ 15,48, que vem sendo descontadas desde o mês de outubro de 2020. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: 1 Recebo a petição inicial. Isto porque, a despeito da parte não ter juntado os extratos, a jurisprudência oscila com relação à constituir documento essencial à propositura da demanda, nos termos do tema pendente de julgamento no tema 1061 do STJ. 2 Defiro a concessão da gratuidade de justiça. Anote-se. 3 - A parte não juntou extratos e também não depositou valores em conta. Sendo assim, descortina-se a ausência plausibilidade de suas alegações alegação. Por este motivo, indefiro a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças. 4 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do art. 334, §4º, I, a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, sendo a manifestação unilateral insuficiente para cancelamento do ato. Consigne-se, ainda que, a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa 2% sobre o valor da causa. É obrigatório o comparecimento das partes, nos termos do art. 334, §8º do CPC, pessoalmente. Somente se admitirá o comparecimento mediante representante diante da existência de procuração com poderes específicos para tanto. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5 - PRAZO PARA RESPOSTA - A parte requerida fica cientificada do prazo para apresentação de eventual contestação/embargos, sendo este de quinze (15) dias e, cujo termo inicial fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera e independentemente da realização ou não da audiência. Int (fls. 66/67 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, a agravante requereu a desistência da ação, e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O pedido foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência do feito formulado às fls. 89/90. Em consequência, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, a ação que Aparecida Conceição Pereira Chapinoti ajuizou contra Paraná Banco S/A. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta. Observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I (fls. 141). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1010915-48.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1010915-48.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. R. C. - Apelada: F. G. da S. S. - Apelado: C. E. S. A. - Interessado: D. A. de C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 412/414, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para tornar a tutela provisória em definitiva, mantendo-se definitivamente os autores na posse do imóvel descrito na inicial. Por força da sucumbência, a parte ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o réu a fls. 437/444. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, aduz que houve erro de fato no julgamento da disputa, pois o MM. Juízo a quo não considerou o fato de ter havido a recompra do imóvel objeto da lide em 18/03/2013, em virtude de o apelado ter oferecido referido imóvel como parte do pagamento que envolveu a aquisição de outro imóvel, situado na Rua Esperança, nº 237. Afirma que comprovou documentalmente ser o proprietário do imóvel objeto da disputa. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso regularmente processado. Regularmente Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 914 intimados, os autores, ora apelados, apresentaram contrarrazões (fls. 463/468), requerendo seja negado provimento ao recurso. Impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, bem como sustentam a intempestividade do recurso de apelação. Por despacho de fls. 472/473, o apelante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias. É o relatório. Inicialmente, concedo ao réu, ora apelante, os benefícios da gratuidade de justiça, porque comprovada a alegada hipossuficiência econômica. O apelante apresentou declaração de isenção do pagamento de imposto de renda (fl. 481), a existência de parco numerário em conta corrente (fls. 478/480), bem como a condição de beneficiário de auxílio emergencial (fls. 448/449), o que corrobora com a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, proceda a z. Serventia com as anotações necessárias. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março de 2022 (sexta-feira), considerando-se publicada em 28 de março de 2022 (segunda-feira), tendo o réu, ora apelante, oposto embargos de declaração (fls. 417/424), tempestivamente, em 04/04/2022, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 433/434, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04 de maio de 2022 (quarta-feira), considerando-se publicada em 05 de maio de 2022 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 06 de maio de 2022 (sexta-feira). Assim, o termo final para interposição do recurso de apelação se deu no dia 26 de maio de 2022 (quinta-feira), antes, portanto, da interposição, que ocorreu no dia 27 de maio de 2022, ou seja, a protocolização do recurso se deu um dia depois do prazo legal. Além disso, embora o apelante tenha comprovado, na espécie, a indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento que ocorreu em 13/05/2022 (fl. 445), é certo que esta circunstância não tem o condão de prorrogar o prazo de interposição do recurso. A prorrogação do prazo recursal por indisponibilidade do sistema de peticionamento tem cabimento apenas nas hipóteses em que coincidir com o termo inicial ou final do prazo recursal, a teor do disposto no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil: Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, o que não é a hipótese dos autos. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pelo réu é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono dos apelados, no montante de 10% do valor da causa, para 11% (onze por cento), observada a suspensão da exigibilidade da quantia majorada nesta oportunidade, em virtude dos efeitos prospectivos da gratuidade de justiça concedida em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Julio Cesar de Carvalho Pessoa (OAB: 160856/SP) - Daniele Cristine do Prado (OAB: 353997/SP) - Peterson Firmo (OAB: 213287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2239373-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2239373-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Agravante: Irb Internacional Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - Agravante: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Agravado: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação possessória, processada sob o nº 1039745-11.2022.8.26.0224, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido do autor, ora agravante, de reintegração de posse na posse da passarela de acesso ao Internacional Guarulhos Shopping. O agravante pede o deferimento do efeito atino para que seja reintegrado na posse da passarela. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 54. Anote-se que o presente recurso foi originariamente distribuído a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que se declarou incompetente pelo acórdão a fls. 60/67. É o relatório. Decido. Em termos preliminares, aceito a competência. É evidente a existência de conexão do presente recurso com os Agravos de Instrumento nº 2109184-85.2022.8.26.0000 e 2205224-32.2022.8.26.0000. As partes são idênticas e o objeto da demanda é o mesmo imóvel. Quanto ao mérito, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito ativo. O agravado é proprietário do imóvel objeto da demanda, qual seja o terreno localizado na Av. Carlos Ferreira Endres, ao lado do Internacional Shopping de Guarulhos, administrado pela agravante. Em fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de comodato do terreno, pelo qual sua posse direta foi transferida ao agravante, para utilizar o imóvel como estacionamento do Shopping. No contexto da execução do comodato, foi erguida uma passarela sobre o imóvel do agravado, que dava acesso ao shopping dos clientes advindos do estacionamento e da via pública. Em razão do termo final do contrato de comodato, o agravante ajuizou a demanda cautelar antecedente, processo nº 1015322-84.2022.8.26.0224, com a finalidade de prorrogar o prazo do comodato. Da decisão liminar de referido processo, foi tirado o agravo de instrumento nº 2109184- 85.2022.8.26.0000 e, nos autos do recurso, foi celebrado acordo, em 09/06/2022, no qual o agravante se comprometeu a devolver a posse do terreno à agravada até 31/07/2022. Nada obstante, em 08/09/2022, o agravante promoveu a presente ação possessória, com a finalidade de recuperar a posse da passarela. O próprio ajuizamento da presente ação possessória constitui descumprimento do acordo. A passarela foi construída no terreno objeto do acordo judicial e, por isso, foi englobada pelo ajuste das partes. Trata-se de bem acessório, que segue a sorte do principal. No mais, rejeita-se a tese da agravante no sentido de que a passarela constitui direito de servidão sobre o imóvel da agravada. A servidão é direito real sobre coisa alheia e, por isso, sua constituição exige ato de vontade do dono do prédio serviente e averbação na matrícula do bem (CC, art. 1.378). No caso concreto, não se faz presente qualquer dos pressupostos acima mencionados, pois não houve declaração expressa da agravante anuindo com a servidão, tampouco averbação na matrícula. A passarela não foi instituída como direito de servidão, mas sim como acessão do terreno enquanto o agravante o possuiu. Com a cessação de sua posse pelo mencionado acordo judicial, ele perdeu também qualquer direito sobre a passarela. Por fim, como não há servidão, é inaplicável a disciplina da Súmula 415 do STF. As questões levantadas nas razões de recurso, salvo melhor juízo, não alteram a conclusão acima exposta. A simples demora da agravada para construir em seu terreno não confere direito à agravante de manter a passarela, pois, repita-se, o seu título de posse anterior já foi extinto pelo acordo. No mais, as alegadas divergências de matrículas e de alvarás de construção também não são suficientes para conferir direito de posse à agravante. Repita-se que a passarela está construída no terreno de propriedade da agravada, motivo pelo qual a manutenção da posse dessa acessão depende de sua anuência, o que não ocorreu no caso concreto. Cabe à agravante colher a concordância expressa da agravada para que a passarela seja mantida em seu terreno ou reconstruí-la para que ligue o shopping direto à via pública. Portanto, indefiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 931 Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - Rafael Calheiros Bertão (OAB: 404930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000359-21.2017.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1000359-21.2017.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelante: Ricardo Gontijo Eleotério - Apelante: Bayer S/A - Apelada: Luciana Cláudia de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Luciana Cláudia de Oliveira Silva contra Ricardo Gontijo Eleotério e Bayer S/A, que denunciou da lide a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. A r. sentença de fls. 805/821, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais. Outrossim, julgou procedente a lide secundária, condenando a seguradora a ressarcir a empresa segurada nos valores despendidos na ação, observados os limites da apólice. 1) Irresignada, a litisdenunciada apelou (fls. 853/869), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide. No mérito, a empresa apelante se propõe a discutir os limites, interpretação e alcance das coberturas contratuais. Com efeito, aduz que a apólice prevê garantia específica para danos morais, motivo pelo qual não pode ser compelida a ressarcir o segurado com base em cobertura diversa. Nesse sentido, colaciona entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Destarte, pugna pela reforma da sentença, para que seja observado o limite de R$ 100.000,00 para a cobertura de danos morais indenizáveis. No mais, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência à pretensão do denunciante. Por fim, pugna pelo afastamento da incidência de juros sobre o capital segurado, considerando que a seguradora não se encontra em mora. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Contrarrazões a fls. 977/981 e fls. 982/997; 2) Por sua vez, os réus da ação principal também apelaram (fls. 872/895), sustentando, de início, que não estão presentes os requisitos caracterizados da responsabilidade civil. Nesse sentido, aduzem que a vítima agiu de forma temerária, ao conduzir a motocicleta sem a habilitação necessária e com os faróis traseiros apagados. No mais, impugnam o laudo pericial, aduzindo que os peritos utilizaram apenas o coeficiente de atrito para apurar a velocidade dos veículos envolvidos no acidente. Por sua vez, alegam que o parecer técnico divergente apurou que o automóvel trafegava abaixo do limite de velocidade. Ante o exposto, pugnam pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Caso não seja este o entendimento, aduzem que a indenização pleiteada na ação de origem já foi concedida pela Justiça Trabalhista, em ação movida pelo espólio do falecido contra a empregadora da vítima. Ante o exposto, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Contrarrazões a fls. 982/997 e fls. 998/1012. A fls. 1031/1032, os réus/apelantes pugnam pela redistribuição do feito, em razão da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2175246- 44.2021.8.26.0000, pela C. 32 Câmara de Direito Privado, em ação conexa ao processo de origem. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, de rigor anotar que a autora objetiva, com a ação de origem, o ressarcimento pelos danos morais experimentados em razão do falecimento de seu genitor no acidente ocorrido em 05.07.2016. Pois bem. Em consulta ao sistema informatizado e-Saj, verifico que o empregador da vítima, Fernando Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1015 Luis Gomes da Silva, também ajuizou ação de indenização contra os réus da ação de origem, Ricardo Gontijo e Bayer S/A, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Pitangueiras/SP sob o nº 1000038-78.2020.8.26.0459, objetivando o ressarcimento pelas despesas com o velório e o enterro de Ailton Cláudio de Oliveira. Com efeito, apesar do processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459 não envolver exatamente as mesmas partes, dada a identidade apenas em relação ao polo passivo, decorre da mesma causa de pedir remota. Em outras palavras, o processos nº 1000038-78.2020.8.26.0459 e o processo de origem decorrem do mesmo fato, vale dizer, do acidente ocorrido em 05.07.2016, às 19h30min, envolvendo a motocicleta Yamaha YBR, placa DHI-1062, conduzida por Ailton e o automóvel Fiat/Pailo Weekend Adventure, placa FVK-6956, conduzido pelo corréu Ricardo Gontijo, na Rodovia Armando de Sales de Oliveira, sentido Pitangueiras Sertãozinho, altura do Km 357+100 metros. Nesse sentido, convém trazer a lume a causa de pedir deduzida pela autora da ação de origem (processo nº 1000359-21.2017.8.26.0459), a fim de compará-la, em seguida, à causa de pedir deduzida pela autora do processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459, verbis: No dia 05 de julho de 2016 (05/07/2016), por volta das 19:30horas, AILTON CLÁUDIO DE OLIVEIRA, transitava com sua motocicleta (Yamaha YBR, placas DHI-1062), pela Rodovia Armando de Sales de Oliveira, sentido Pitangueiras Sertãozinho, quando na altura do Km 357+100 metros, foi abruptamente abalroado na sua traseira pelo veiculo conduzido pelo 1º requerido RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO (Fiat Pailo Weekend Adventure, placas FVK-6956). (sic fls.02). Para fins de comparação, convém colacionar a causa de pedir deduzida pelo autor Fernando Luis, nos autos do processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459, verbis: Ocorre que em 05 de julho de 2016, conforme boletim de ocorrência em anexo, por volta das 19h30 horas o Sr. Ailton Claudio de Oliveira, na posse de uma motocicleta Yamaha YBR, placa DHI 1062 , trafegava pela Rodovia Armando Sales de Oliveira, sentido Pitangueiras-Sertãozinho, quando na altura do Km 357 + 100 metros, foi abruptamente abalroado na sua traseira pelo veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placa FVK 6956, conduzido pelo1.º Requerido RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO e pertencente a 2.ªRequerida, empresa da qual o 1.º Requerido é empregado. No momento do acidente, o veículo conduzido pelo 1.º Requerido trafegava no mesmo sentido e pista de rolagem da motocicleta, ocupada por Ailton, quando, então, o 1.º Requerido colidiu forte e inesperadamente na traseira da motocicleta. Insta salientar que o condutor da motocicleta trafegava normalmente e em observância as leis de trânsito pela via rodoviária, quando inesperadamente teve sua traseira atingida pelo veículo conduzido pelo Requerido. O acidente vitimou fatalmente o Sr. Ailton, conforme certidão de óbito em anexo. (fls. 4, processo nº 1000038-78.2020.8.26.0459). Nesse aspecto, nos termos do art. 55 do CPC/2015, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, texto reproduzido, sem alterações relevantes, do art. 103, CPC/1973. A propósito, confira-se magistério de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca (inCódigo Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. pág.242/243), em comentário do art.103do CPC, de 1973): O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, queoartigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não seexigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/185. Para que se configura a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da causa petendi, não sendo necessária a identidade de partes (Bol. TRF-3ª Reg. 9/74). No mesmo sentido: RJTJESP 126/231, RP 2/346, em. 40. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO.EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar “o vocábulo “comum”, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.(...) 6.Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias.(...) (REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)(g.n.). De fato, a ação de origem versa sobre o mesmo acidente, diferenciando-se apenas em relação às partes daquela ação, ajuizada por Fernando Luis em face dos mesmos réus da ação de origem. Assim, considerando que todos os feitos veiculam pretensão indenizatória fundada na mesma causa de pedir remota (acidente automobilístico), em tese, de rigor reconhecer existência de conexão. Isso assentado, verifico que, ainda em fase de conhecimento, o autor daquele feito interpôs agravo de instrumento (processo nº 2175246-44.2021.8.26.0000), que, inicialmente, foi improvido por decisão monocrática do Eminente Desembargador Ruy Coppola. Porém, após a interposição de agravo interno, a pretensão recursal foi conhecida e julgada pela C. 32ª Câmara de Direito Privado, em 18.10.2021, em acórdão assim ementado: Agravo interno. Ação de indenização por danos materiais. Decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a revogação da justiça gratuita e aplicando a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2175246- 44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar uma causa, opera-se a prevençãoem relação aos recursosderivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente,terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamentoanterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído aquem os substituir ou assumir a cadeira vaga.(g.n.). Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1016 julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In casu, a ação de origem versa sobre o mesmo acidente de trânsito, fundamenta-se na mesma causa de pedir e também tem por objeto o ressarcimento pelos danos que se sucederam, diferindo-se apenas em relação às partes. Assim, em virtude da patente conexão entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 32º Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso ora interposto, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja- se: Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP).A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”.(Conflito de competência nº0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial,Rel.Guerrieri Rezende, j.24/07/2013, g.n.). RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Abordagem reparatória. Decisão terminativa (ilegitimidade passiva). Conexão com demanda anterior. Apelo do autor. Não conhecimento do recurso (competência declinada à Câmara preventa). (Apelação 1006315-05.2014.8.26.0562, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Russo, j. 03/05/2017). Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Prevenção da 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Exegese do artigo 105 do novo Regimento Interno do TJSP - Apelo não conhecido, determinada a remessa à Câmara competente. (...)em virtude da patente conexão entre as demandas, que envolvem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contexto fático idêntico, tenho que se acha preventa a aludida Câmara para apreciar o recurso ora interposto, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte. (Apelação 1001324-38.2014.8.26.0189, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vianna Cotrim, j. 10/06/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ANTERIOR JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DERIVADO DO MESMO FATO. PREVENÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Nos termos do art. 102 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência para julgamento de novo recurso tirado de outra ação decorrente do mesmo acidente. (Apelação 0026675-53.2002.8.26.0576, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel Adilson de Araujo, j. 28/01/2014). Processual. Competência recursal. Prevenção. Apelação contra sentença terminativa, que reputou caracterizada a litispendência. Existência todavia de outro recurso, já distribuído e apreciado por órgão fracionário distinto, oriundo da causa considerada repetida. Demanda anterior que, tal qual a presente, se volta à cobrança de seguro DPVAT, envolvendo a mesma vítima e motivada pelo mesmo acidente de veículo. Acessoriedade presente.Competência recursal, fixada para o primeiro recurso, que se estende a outros oriundos do mesmo processo ou de outros a ele ligados por vínculo de tal ordem. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. (Apelação 0001350-10.2013.8.26.0441, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Fabio Tabosa, j. 24/09/2014, g.n.). Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou em conjunto ação monitória e ação declaratória de nulidade de contrato de locação de bens móveis.Julgamento anterior, pela Colenda 28ª. Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo contrato. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação no. 0005151-11.2010.8.26.0126 0 25ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado j. 31/08/2017 Rel. Des. Ruy Coppola) (g.n.). Dúvida de competência. Prevenção.Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente.A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. (Conflito de competência 0002072-72.2014.8.26.0000, TJSP, Turma Especial - Privado 3,Rel.Morais Pucci, j.27/03/2014, g.n.). Outrossim,releva anotar que a C. 32ª Câmara de Direito Privado também possui competênciaratione materiaepara o julgamento do recurso. Assim, considerando que ambas as Câmaras, por integraram a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos acaba por atrair,data maximavenia, a competência da C. 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores, originados do mesmofatoe relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, forçoso convir que a C.32ª Câmarade Direito Privado é a competente para processar e julgar o presente recurso. Com tais considerações,não conheço o recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1049063-44.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1049063-44.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romualdo Aparecido dos Santos Junior - Apelante: Maria Solange Rodrigues dos Santos - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 117/120, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação regressiva decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Maria Solange Rodrigues dos Santos e Romualdo Aparecido dos Santos Júnior, condenando os réus ao pagamento de R$ 8.114,31, acrescido de juros e correção monetária. Inconformados, os réus apelaram (fls. 125/130), recapitulando, de início, os principais fatos e fundamentos da lide. Adiante, insistem na ilegitimidade passiva da corré Maria Solange, tendo em vista que, na data do acidente, o corréu Romualdo já era o responsável pelo veículo, restando apenas a transferência nominal do automóvel. No mérito, asseveram que o valor cobrado pela autora não encontra respaldo nos documentos acostados nos autos. Em relação à dinâmica do acidente, asseveram que o segurado afirmou no B.O. que teve que frear abruptamente em razão do engarrafamento que se formou à frente, situação que não permite a utilização da presunção de culpa que decorre da colisão traseira. Ante o exposto, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 134/138). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido a suplicante o prazo de 5 dias para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 143). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 145). Com efeito, os apelante foram intimados a recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 147/148). Manifestação dos apelantes a fls. 150/152, acostando aos autos a guia de recolhimento do preparo recursal no valor que entendem devido. Todavia, nos termos do despacho de fls. 155, os apelantes foram advertidos que o preparo recursal deveria incidir sobre o valor atualizado da condenação, motivo pelo qual foi concedido derradeiro prazo de 5 dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção. Porém, a fls. 157 foi certificado o decurso do prazo concedido sem que a providência determinada tivesse sido cumprida. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1021 de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, os recorrentes não observaram a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, como anotado a fls. 155, Em sede de juízo de admissibilidade recursal, de rigor constatar a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal (R$ 324,57), tendo em vista que a alíquota de 4%, estabelecida no art. 4º da Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou o inciso II, art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve incidir, in casu, sobre o valor atualizado da condenação (R$ 8.114,31, 09.09.2019), e não sobre o valor histórico, como calculado pelo apelante.. (sic).. Com efeito, os apelantes foram intimados para complementar o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Contudo, como os apelantes não se prontificaram a recolher o valor do preparo, cf. certificado a fls. 157, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 155. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernanda Alves Gomes (OAB: 414738/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) - Bruno Soares Martins Costa (OAB: 325480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2265506-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2265506-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Jose Lima Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que move contra José Lima Silva, que determinou a comprovação da constituição do réu em mora. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Os documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária, mas não foi comprovada a formal constituição Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1029 da parte ré em mora, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, conforme se pode observar dos documentos juntados a fls. 64/69, pois a parte requerida estava ausente. Afirmando tal necessidade, confira-se o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de constrição -Notificação extrajudicial acerca da mora não foi entregue ao devedor nem a terceiros - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - deve persistir decisão combatida, na medida em que determinou a juntada da devida comprovação da mora Pressuposto processual de validade - RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de instrumento n° 2242356-02.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Ana Catarina Strauch - 27ª Câmara de Direito Privado - J. 27.02.2018). Portanto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar que notificou a parte requerida regularmente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. (A propósito, veja-se fls. 108/109). Afirma a agravante que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo, a notificação encaminhada ao devedor, com o intuito de constituí-lo em mora , foi perfeitamente válida, conforme entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Encontrando-se o devedor em mora, uma vez preenchidos todos os requisitos previstos em lei, foi proposta a ação de busca e apreensão. De fato, de acordo com o dispositivo contido no art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, exigindo-se apenas que a notificação seja envida ao endereço constante do contrato, o que foi feito nos autos de origem, anotando que não se exige sequer a assinatura do destinatário. Conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie, o C. STJ declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante do contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado Pugnou, pois, seja atribuído efeito suspensivo a este recurso, e deferida a tutela recursal, com a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja confirmada a tutela recursal pretendida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 25/26). É o relatório. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição deste recurso de agravo de instrumento, o d. Juízo a quo reconsiderou a r. decisão objeto deste agravo, deferindo a liminar de busca e apreensão. A propósito, confira-se: Vistos. 1-Fls. 112 e ss.: O inconformismo do requerente, ora agravante, é procedente. Com efeito, o documento apresentado a fls. 65 comprova a formal constituição da parte ré em mora, porquanto a notificação foi entregue. Logo, reconsidero a decisão de fls. 108/109. Comunique-se, com urgência, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o teor desta decisão, uma vez que o julgamento do agravo restará prejudicado. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. Encaminhe-se, por e-mail, à 29ª Câmara de Direito Privado (sj3.3.3.1@tjsp.jus.br). 2- Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, o qual deverá ser depositado com quem o autor indicar. Consoante art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014, por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre. Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)dias úteis, a contar do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar da efetivação da liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC. Fica advertido o réu de que não havendo o pagamento da dívida ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se às repartições competentes. 2- Atente o autor, caso necessário, ao disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014: “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. (A propósito, veja- se fls. 124/125 dos autos de origem). Em outras palavras, denota-se que o Magistrado a quo, determinou o prosseguimento do feito, nos termos pleiteados pela agravante. Destarte, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido da agravante, para prosseguimento do feito, foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000405-10.2019.8.26.0210/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1000405-10.2019.8.26.0210/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Edailna Maria de Melo Dantas - Embargda: Maria Aparecida Ribeiro Domeni - Embargdo: Robson Fernandes Domeni (Interdito(a)) - Embargda: Carlos Humberto Fernandes Domeni - Embargdo: Uilian Carlos Domeni - Vistos. 1.- MARIA APARECIDA RIBEIRO DOMENI, ROBSON FERNANDES DOMENI, CARLOS UMBERTO FERNANDES DOMENI e UILIAN CARLOS DOMENI ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e moral cumulada com alimentos e tutela de urgência em face de HENRIQUE EDUARDO MEDEIROS DE SOUZA e EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS. No curso do processo, os réus denunciaram à lide a empresa Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1039 LM SERVICE SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. - ME para responder pela eventual indenização (fls. 263/275). A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 575/587, aclarada às fls. 603/604, julgou parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar, solidariamente, a requerida EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS e a denunciada LM SERVICE SERVIÇOS E LOGISTÍCA LTDA-ME: i) ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais a cada um dos requerentes Maria Aparecida Ribeiro Domeni, Robson Fernandes Domeni, Carlos Umberto Fernandes Domeni e Uilian Carlos Domeni, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir da fixação, conforme súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso, súmula 54 do C.STJ; ii) ao pagamento de alimentos em favor dos autores Robson Fernandes Domeni e Maria Aparecida Ribeiro Domeni, Robson Fernandes Domeni, no valor correspondente a 70% do salário-mínimo, devidos desde o evento danoso até a data em que a vítima Ademar completaria 75 anos de idade, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos da referida tabela desse TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, cujo termo inicial, em ambos os casos, é a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC), c.c. as súmulas 43 e 54, ambas do C.STJ até o efetivo pagamento. Inconformada, a ré EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS interpôs recurso de apelação (fls. 610/642). Pelo acórdão de fls. 698/711, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para alegar a ilegitimidade passiva da recorrente em virtude dos documentos juntados às fls. 242/243 (nota fiscal eletrônica de compra e venda e o comprovante de transferência de propriedade). Não foi observada o vício da preclusão. Não teve oportunidade de se pronunciar. O veículo pertencia à empresa Aguetoni. Também asseverou omissão relacionada ao atendimento médico negado pelo Sr. Ademar. O longo período até a internação deveria ter sido levando em conta. Critério de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. É médica aposentada, tendo ocupado o serviço público, cuja condenação poderá levá-la a um empobrecimento absoluto (fls. 1/10). É o relatório. 2.- Voto nº 37.808. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho (OAB: 7745/RN) - João Carvalho Fernandes de Oliveira Filho (OAB: 12224/RN) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Marcelo Oliveira Teles (OAB: 320454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1027099-39.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1027099-39.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Valência Iii – Urbanizadora Spe Ltda - Apte/Apdo: Nabileque Incorporadora Ltda - Apda/Apte: Camila Zanini Gimenes de Freitas - Apdo/Apte: Marcelo Conrado de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.498 Civil e processual. Promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso adesivo que fica prejudicado, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nabileque Incorporadora Ltda., Valência III Urbanizadora SPE Ltda., Marcelo Conrado de Freitas e Camila Zanini Gimenes Freitas contra a sentença de fls. 405/415, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e indenizatórios movida pelas pessoas físicas em face das jurídicas, para decretar a resolução do contrato entre elas firmado por culpa das rés e condená-las, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor por eles até então pago, além do pagamento de valores a título de cláusula penal. Ante a sucumbência recíproca, as rés ainda foram condenadas ao pagamento do correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais e os autores, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Ambas as partes apelaram. Enquanto postulam as requeridas, além da concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença insistindo na ausência de culpa pela rescisão e na inaplicabilidade da multa contratual (fls. 422/442; em apelo adesivo pugnam os autores insistindo fazerem jus ao recebimento de indenização por danos morais (fls. 530/544). Contrarrazões a fls. 519/529 e 550/558. A decisão de fls. 564 indeferiu o pedido de justiça gratuita veiculado pelas rés, determinando, por conseguinte, que realizassem o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida, conforme certificado a fls. 566. 2. Estas apelações não podem ser conhecidas. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou- se). De acordo com o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelas rés, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 564). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certificado a fls. 566. Assim sendo, por falta da realização do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, sua apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores. Promessa de compra e venda. Deserção. Não recolhimento do preparo após indeferimento da Justiça Gratuita. Apelante intimado para recolher o valor, no prazo de cinco dias. Prazo transcorrido in albis. Pedido de reconsideração sem interposição do Recurso cabível. Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso. Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (10ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000346-55.2015.8.26.0115 Relator Penna Machado Acórdão de 4 de junho de 2019, publicado no DJE de 11 de junho de 2019). APELAÇÃO Preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de diferimento das custas Indeferimento, com concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal Parte que se limitou a requerer a dilação de prazo, Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1074 sem interposição de recurso Pressupostos não preenchidos para o pedido de concessão da benesse e, de igual forma, para a dilação do prazo Recurso não conhecido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1070907-81.2017.8.26.0100 Relatora Lígia Araújo Bisogni Acórdão de 7 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2018). EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 5 DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. O não recolhimento do preparo recursal nos cinco dias concedidos, após o indeferimento da gratuidade processual, implica deserção da apelação (art. 1.007, § 2.º, NCPC). Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. (35ª Câmara de Direito Público Apelação n. 1001384-22.2016.8.26.0001 Relator Gilberto Leme Acórdão de 27 de maio de 2019, publicado no DJE de 7 de junho de 2019). Ação de nulidade contratual com pedido de indenização por dano material e moral. Gratuidade processual negada em primeira instância, cuja decisão foi atacada por agravo de instrumento desprovido. Apelo desacompanhado de preparo e com reiteração do pedido de justiça gratuita sem demonstração de alteração da situação econômica. Indeferimento, seguido de concessão do prazo de 5 dias para recolhimento do preparo. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (36ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014725-29.2014.8.26.0602 Relator Pedro Baccarat Acórdão de 8 de abril de 2019, publicado no DJE de 11 de abril de 2019). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos autores é o de não ver processada e conhecida a apelação das rés cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Já no tocante ao recurso adesivo dos autores, o inciso III do § 2º do artigo 997 do mesmo diploma é claro ao estabelecer que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Dado o que impõe o § 11 do artigo 85 do CPC, ficam majoradas as verbas honorárias sucumbenciais devidas de uma parte à outra: 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidos pelas rés e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos pelos autores. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 101, § 2º e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço destas apelações. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/ SP) - Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB: 206105/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2263490-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2263490-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Benafer S.a Comercio e Industria - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.516 Processual. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Decisão que indeferiu pretendida antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Sentença de procedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Benafer Indústria e Comércio S/A contra a decisão de fls. 269 dos autos originais da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido indenizatório que moveu em face de Telefônica Brasil S/A, que indeferiu pretendida antecipação de tutela visando ao cancelamento de inscrições desabonadoras promovidas pela ré. Pugna pela reforma do decisum insistindo na presença dos requisitos necessários para tanto, bem como destacando que houve a garantia do juízo com o depósito do débito em discussão, às fls. 240/241, restando afastado qualquer risco de irreversibilidade da decisão, caso concedida a tutela antecipada (fls. 1/14). O recurso foi processado com medida de urgência (fls. 358/359). Contraminuta a fls. 368/372. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se observa em consulta aos autos originais, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente a ação movida pela agravante (fls. 308/311 dos autos originais), para DECLARAR inexigível o débito descrito na exordial, representado pelos contratos nºs 940834, 940754 e 117295, bem como para CONDENAR a requerida a retirar a negativação do nome da parte autora junto ao SERASA/ SCPC e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, evidente a falta superveniente de interesse recursal por parte da agravante. Por fim, cabe salientar que não tem incidência, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, porque nem em tese é possível superar a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 32994/PE) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005706-26.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1005706-26.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Naiara Tawane Oliveira de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 252/261, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: anatocismo, cobrança indevida de IOF, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e cobrança de seguro, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça conferida somente para a apelação) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 32/45), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1091 com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2273946-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2273946-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Wellington da Silva Chagas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar/efeito ativo, interposto por WELINGTON DA SILVA CHAGAS contra a decisão de fls. 55, integrada a fls. 68, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), indeferiu o pedido de penhora de repasse do crédito dos descontos feitos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em síntese, sustenta o agravante que a penhora de créditos tem previsão legal e não afasta direito de terceiro. Requer a concessão de liminar e, ao final, a reforma da decisão, a fim de que seja retido o repasse a executada dos abatimentos, até o valor do cálculo de fl. 34, bem como que seja o referido numerário depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença. DECIDO Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a CBPM, que concordou com os cálculos apresentados, sendo, então, determinada a formação de incidente de precatório/RPV. Sobreveio manifestação da CBPM para informar que o ofício requisitório estava devidamente cadastrado no Sistema Único de Requisitórios Judiciais, mas o depósito não pôde ser realizado dentro do prazo legal, por falta de recursos (fls. 24/7, autos de origem). Diante da falta do pagamento, o exequente, ora agravante, requereu a penhora online (fls. 28 e 33/4, autos de origem), o que foi deferido (fls. 39/41, autos de origem). No entanto, o pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD retornou negativo (fls. 49/50, autos de origem). O agravante formulou, então, pedido de retenção do repasse à executada dos abatimentos (fls. 54, autos de origem). O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que deferir a referida retenção dos repasses das contribuições para assistência médico-hospitalar e odontológica, além da falta de previsão legal, prejudicaria direito de terceiro, que não fez parte da relação processual, considerando ser a Cruz Azul Saúde a destinatária de tais repasses (fls. 55 e 68, autos de origem). Pois bem. A Lei Complementar Estadual (LCE) 452/1974, com redação dada pela LCE 1.353/2020, que instituiu a CBPM e estabeleceu os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar, em seu art. 5º, estabelece que constitui a receita da CBPM, entre outros: I as contribuições dos inscritos no regime de assistência médico-hospitalar e de outros serviços de assistência. Quanto à taxa de contribuição, a LCE prevê que: Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico- hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base. § 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. § 2º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida diretamente à CBPM e utilizada, exclusivamente, nas despesas do regime de assistência médico-hospitalar. O Estado de São Paulo, por meio do Centro Integrado de Apoio Financeiro (CIAF), desconta da remuneração mensal dos policiais militares e dos pensionistas o valor equivalente à contribuição e os repassa para a CBPM. Conforme previsão da LCE 452/1974, a contribuição em discussão se destina unicamente ao custeio das despesas do regime de assistência médico-hospitalar dos usuários. Em análise perfunctória, não se vislumbra irregularidade na r. decisão atacada, vez que eventual bloqueio das receitas pode inviabilizar a prestação de benefícios e de serviços de assistência médico-hospitalar dedicados aos contribuintes e beneficiários do sistema. Ante o exposto, indefiro a concessão de liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2281356-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2281356-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Transzape Transportes Rodoviarios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra a r. decisão de fls. 1 (sigilosa) dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, afastou oferta de nomeação de bem imóvel pela agravante e determinou realização de novas pesquisas SISBAJUD E RENAJUD. A agravante alega que o imóvel ofertado Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1151 garante integralmente o débito. Informa que muito espantou-se a Agravante com a notificação de bloqueios sucessivos de seus ativos financeiros, sem mesmo ter a oportunidade de saber as razões que autorizaram a aplicação do SISBAJUD na modalidade ‘teimosinha’, cuja autorização resultou na penhora de valores ínfimos ao débito executado nas quantias de R$171,27,R$85,99, R$24,70 e R$ 81,13. Afirma que há se ser respeitado o princípio da da boa-fé processual, da menor onerosidade do devedor nas execuções fiscais (Art. 805 do CPC/2015) e da preservação da empresa (Art. 47 da Lei 11.101/05). Aduz que o pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. e que o STJ já pronunciou que a ausência de demonstração de elementos concretos que ensejem a renovação da diligência é caso de indeferimento da providência de reiteração de penhora online. Sustenta que as últimas diligências para bloqueio Sisbajud/ Renajud foram realizadas há menos de quatro meses e que o critério de decurso do tempo razoável não é suficiente de forma isolada para justificar a nova tentativa de penhora on-line, sendo necessário para sua autorização, que seja observado o critério de demonstração da alteração de situação econômica do executado em cada caso. Conclui que não se mostra razoável a reiteração da penhora em tão curto espaço de tempo, sem qualquer demonstração pelo Estado de São Paulo de que houve alteração na situação financeira da Agravante após a tentativa anterior ter resultado infrutífera. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para reforma da decisão que determinou a reiteração de pesquisas para penhora online, via Sisbajud/Renajud sobre bens e ativos da agravante, em vista de oferta de bem em penhora. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.335.199,26, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/4 dos autos de origem). Instada a se manifestar, a agravante ofertou bem imóvel à penhora, que foi recusado pelo agravado. Houve pedido de bloqueio de valores, na modalidade teimosinha em 26/6/2022, que restou infrutífero, com pedido de reiteração de pesquisa ao sistema Sisbajud/Renajud em 24/10/2022, que foi deferido pelo magistrado. Constou da decisão que ora se agrava: “Vistos. Sem manifestar-se expressamente sobre a nomeação de bens às fls. 89/92, a Exequente apenas se reporta à recusa de fls.54/57. O bem imóvel ora indicado pelo Executado já fora antes recusado pela Exequente, que deve zelar pelo interesse público indisponível do erário. Defiro o pedido de fl. 84, pela realização de novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD; Com a juntada dos extratos, remova-se o sigilo das peças, inclusive deste despacho, liberando-as nos autos em ordem cronológica e intimando devidamente as partes, conforme os resultados; Em caso negativo da localização de ativos e bens do Executado, restará suspensa a execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se.” Pois bem. A questão sobre a reiteração do pedido de penhora já foi analisada em caso análogo. Conforme bem exposto pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcello Gatti, no Agravo de Instrumento nº 3007226- 73.2021.8.26.0000, j. em 17/12/2021, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- SISBAJUD. Segundo informações no sítio oficial do CNJ, além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Ora, por meio do novo sistema de busca de ativos, foi desenvolvida uma ferramenta denominada repetição programada, popularmente conhecida como teimosinha, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros contra o devedor e, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o Magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento busca eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacen Jud (sendo nesse sistema limitado ao período de 24 horas), medida, pois, que foi desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ, em parceria com o BACEN e a PGFN, com o objetivo de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, visando a rápida satisfação da execução. No âmbito do Estado de São Paulo, foi por meio do Comunicado da Corregedoria Geral (CG) nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, que restou informada a alteração dos sistemas Bacen Jud para o SISBAJUD e a forma como se daria a migração. Traçadas essas premissas, insta verificar a possibilidade ou não de utilização dessa nova ferramenta. É cediço que o escopo da execução é a satisfação da dívida executada, observando-se, quanto a isso, os critérios de razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência de excessos. Acerca do tema da razoabilidade no processo executivo fiscal, confira-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1152 CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No caso da ferramenta denominada teimosinha, é possível a busca automática e reiterada de valores nos ativos financeiros do devedor por diversas vezes durante um período de até 30 dias, razão pela qual parte dos juristas entendem que existe abuso no uso dessa nova ferramenta. Porém, como já mencionado, a finalidade da nova sistemática legislativa, desde a vigência da Lei nº 11.382/06, foi conferir efetividade à execução, com ressalva de que o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, não é absoluto, devendo ser compatível com o disposto no art. 797 do CPC/2015, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, a determinação da ordem de penhora ocorre sem prejuízo de posterior desbloqueio, caso os valores retidos sejam comprovadamente impenhoráveis, sempre garantidos a ampla de defesa e o contraditório. Em verdade, mostra-se razoável acatar a reiteração automática de ordens de bloqueio, tendo em vista que as contas bancárias normalmente possuem movimentação, havendo a possibilidade, ainda que sem indícios, de encontrar-se numerário para bloqueio. Assim, não é cabível, em privilégio do conforto financeiro do devedor, ou ainda com o objetivo de evitar maior volume de trabalho para o Judiciário, impedir que o credor se valha de meio presumidamente mais eficaz para a satisfação do crédito, que foi promovido, frise-se, pelo Conselho Nacional de Justiça em acordo de cooperação técnica com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir mais eficiência ao processo executivo. Aliás, registre-se que o teor do art. 854 do CPC/2015 evidencia que a lei processual não condiciona o requerimento de bloqueio de ativos financeiros ao prévio exaurimento de outras diligências judiciais (como, no caso, pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2282950- 19.2021.8.26.0000 Relator(a): Ademir Benedito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 18/2/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pleito de reiteração da medida pelo SISBAJUD, agora através da modalidade instituída pelo CNJ (teimosinha). Possibilidade. Precedente. Necessidade de informações para o prosseguimento da execução, que se processa no interesse do credor CPC, art. 797. Homenagens aos princípios da celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2221264-26.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 15/2/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS COM REPETIÇÃO PROGRAMADA. Possibilidade. Bloqueio de ativos financeiros com repetição automática e programada pelo prazo de um ano que, no caso, se afigura medida razoável e proporcional, sem risco ao comprometimento da subsistência do devedor. Inviável, porém, a manutenção de bloqueio permanente por tempo indeterminado, sem prejuízo de novo requerimento pelo exequente, vencido o interregno. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo de Instrumento 2254690-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Rezende Silveira Comarca: Capivari Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 17/1/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Tarifa de água e esgoto Vencimentos em 08.03.2017 A 09.12.2018. Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de contas do devedor, na modalidade teimosinha. Possibilidade de penhor a para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor. Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF. Decisão reformada. Recurso provido. Logo, não se observam quaisquer óbices para a determinação de realização de novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD; Por fim, a penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No que tange à oferta de bem imóvel para garantia da execução, conforme ressaltou a FESP (fls. 54/57 dos autos de origem) e que se constata a fls. 19/22 (autos de origem), o imóvel está gravado por diversas penhoras, portanto, justificada está a recusa. Em análise perfunctória, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Rodrigo Girolla (OAB: 19167/SC) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2281709-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2281709-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Ruiloba - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Karen Leiva Sanchez Doria - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO RUILOBA contra a r. decisão de fls. 850, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, suspendeu o levantamento de honorários advocatícios até que se resolva o litígio entre o respectivo patrono e a Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo na ação indenizatória nº 001400-47.2022.8.26.0459, em que o sindicato acusa o agravante de não repassar as verbas honorárias à entidade. O agravante alega ser advogado da Apeoesp e, atualmente, está afastado devido a sérios problemas psiquiátricos. Afirma estar incapacitado para os atos da vida civil, com ação de interdição em curso, do que tinha conhecimento o sindicato antes da propositura da ação indenizatória, em que postula a devolução de valores que teria se apropriado indevidamente. Aduz que os fatos estão sendo apurados em inquérito policial e que o agravado está tumultuando o processo com a juntada de cópias de procedimentos sigilosos que apenas dizem respeito às partes envolvidas. Alega que os honorários de sucumbência são de sua titularidade e possuem natureza alimentar, sendo sua única fonte de renda no momento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para o imediato levantamento dos honorários de sucumbência. DECIDO. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar de relevantes os argumentos apresentados pelo agravante, não se vislumbra o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. Eventual concessão da liminar esgotaria toda a controvérsia, além do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ante a imediata liberação do numerário em favor do credor. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Willian Nascimento Ramos (OAB: 431116/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Leonela Tais da Silva (OAB: 393344/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003355-96.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1003355-96.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Kathia Rabeka Barbosa - Trata-se de ação ajuizada por KATHIA RABEKA BARBOSA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, visando ao reconhecimento do direito à percepção da verba denominada gratificação de produtividade/resolutividade ou, subsidiariamente, da gratificação executiva; ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e das diferenças e reflexos nos demais componentes de sua remuneração. A decisão de fls. 379- 381 afastou o pedido de percepção da gratificação produtividade/executiva, solução mantida pela C. 11ª Câmara de Direito Público (agravo de instrumento nº 2027025-90.2019.8.26.0000). A r. sentença de fls. 528-534, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido referente à majoração do adicional de insalubridade e condenou a ré ao pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora, e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 541-551). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 555- 573). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 21.456,67 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para abril de 2018, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1180 especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2297185-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2297185-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: G. L. de L. G. - Requerente: G. L. de L. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: H. M. de M. L. G. (Representando Menor(es)) - Requerido: W. L. G. - Vistos. Tendo em vista a renúncia ao mandato apresentada pela patrona da parte agravante às fls. 202/204, intime-se pessoalmente a agravante para que constitua novo patrono, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0010506-86.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Americo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juizo - Apelação Cível Processo nº 0010506-86.2009.8.26.0271 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: José Américo dos Santos Silva Apelado: O Juízo Comarca de Itapevi Juiz(a) de primeiro grau: Márcia Blanes Decisão monocrática nº 2.245 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. Sentença de extinção, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. Insurgência do Autor. Acolhimento. Determinação de emenda à inicial, para juntada de certidões de Registro de Imóveis. Autor beneficiário da justiça gratuita. Ausência dos documentos que deve ser suprida por requerimento feito pelo próprio Juízo aos cartórios. Inteligência do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Sentença anulada, com determinação de retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento. Recurso provido. Trata-se de ação de usucapião extraordinária urbana ajuizada por José Américo dos Santos Silva em face de Carlos de Castro e Olga Casasco de Castro, na qual busca ver declarado seu domínio sobre o imóvel denominado Lote 12-B, da Quadra 102, localizado na Rua dos Riobranquenses, Parque Suburbano, no município de Itapevi/SP. A decisão de fls. 19 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Foi nomeado curador especial para os requeridos (fls. 92). A decisão de fls. 102 determinou a emenda à inicial, para que se junte aos autos cópia dos documentos que demonstram a alienação dos direitos hereditários de Carlos de Castro e Olga Casasco de Castro, já falecidos, para a Companhia Morumby Participações e Empreendimentos, providenciando a substituição do polo passivo pela empresa proprietária do bem, qualificando-a e requerendo o que direito para sua citação e regular prosseguimento do feito. O autor requereu a inclusão da Companhia Morumby Participações e Empreendimentos no polo passivo da ação (fls. 123), contudo, deixou de apresentar as certidões imobiliárias do imóvel. Sobreveio a r. sentença de fls. 135 que extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC, dada a ausência de regularização processual. Inconformado, apela o autor (fls. 138/142), requerendo, em resumo, a anulação da r. sentença, com o consequente retorno do feito à origem, para regular prosseguimento, alegando que em momento algum deixou de atender as determinações do juiz singular e que, por ser beneficiário da justiça, as certidões de registro devem ser solicitadas pelo Juízo. É o relatório. O recurso deve ser provido. Conforme determinado pelo MM. Juízo a quo, o autor/apelante deveria regularizar o polo passivo da demanda (fls. 102 dos autos), em relação à Companhia Morumby, que seria a adquirente dos direitos sobre o imóvel que o autor pretende usucapir e que este ainda deveria fornecer as certidões de matrículas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cotia e Itapevi (fls. 130 30.09.2019). Embora a exigência das certidões do Registro de Imóveis, de fato, se mostre necessária, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, cabe ao Poder Judiciário contribuir para a obtenção dos documentos que solicitados, sobretudo de certidões judiciais e extrajudiciais, além de pesquisas perante sistemas Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 806 informatizados (BacenJud, InfoJud, RenaJud e ARISP), como forma de melhor atender ao acesso à Justiça. Consoante disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC: §1º - A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ressalte-se, ainda, que as certidões requeridas perante os CRI’s têm custo para sua emissão; assim a determinação do MM. Juízo a quo acaba por inviabilizar o exercício do direito de ação, em afronta ao texto expresso da CF(art. 5º, XXXV). Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL Usucapião Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial, diante da inércia dos apelantes quanto à emenda determinada (art. 485, I do Código de Processo Civil) Insurgência dos apelantes Acolhimento - Ao ajuizamento de uma usucapião, qualquer que seja a espécie, basta a qualificação dos autores, o relato da posse e a indicação de réus e confinantes Demais questões relativas à descrição técnica do imóvel e à comprovação dos requisitos da usucapião que devem ser apuradas no curso da demanda, em instrução probatória Impossibilidade de localização e qualificação dos réus, que ensejará, se o caso, citação editalícia deles Qualificação e localização dos confinantes que, se necessárias, poderão ser melhor apuradas na vistoria técnica a ser realizada no decorrer da demanda Precedentes Determinações do d. Juízo que, por desnecessárias e de inviável atendimento, acabam por tolher o direito de ação dos apelantes, sobretudo se considerado que são beneficiários da gratuidade de justiça, o que impõe contribuição ativa do Poder Judiciário na obtenção de certidões e demais informações constantes de bancos de dados de órgãos públicos, como corolário do acesso à Justiça Art. 5º, XXXV da Constituição Federal Sentença anulada, devendo o feito seguir o seu regular andamento RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(AP 1047169-64.2017.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; j. em 28/11/2019) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento. São Paulo, 8 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Shirley Guimarães Costa (OAB: 190341/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0013581-31.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vilma de Siqueira Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Sibele Lorena de Paula Konishi - Apelante: Cintia Lorena de Paula - Apelante: Daniel Lorena de Paula - Apelado: Municipio de Santo Andre - Apelado: Joaquim Carlos Klaussner - Vistos. Defiro vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rene Caram (OAB: 138220/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Elaine Cavalini (OAB: 204689/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0024288-11.2011.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindemberg Coelho dos Santos - Apelante: Vivian Viana Vitor dos Santos - Apelado: CARLOS ALBERTO DE SYLOS - Interessado: Jose Gonçalves - Interessado: Amauri Batista de Lima (Espólio) - Interessado: Am,auri Batista de Lima Junior (Inventariante) - Apelação Cível Processo nº 0024288-11.2011.8.26.0007 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Lindemberg Coelho dos Santos e Fdos Santos Agravados: Carlos Alberto de Sylos e Ana Lúcia Cornachione Interessados: José Gonçalves e Espólio de Amauri Batista de Lima Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Luiz Renato Bariani Peres Decisão Monocrática nº 2.994 AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Ação de usucapião nº 0326292-28.2009.8.26.0100 ajuizada pelos requeridos, ora apelantes, contra os autores, ora apelados, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Risco de decisões conflitantes em caso de não reunião dos feitos. Conexão por prejudicialidade verificada, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Carlos Alberto de Sylos e Ana Lúcia Cornachione em face de José Gonçalves, Espólio de Amauri Batista de Lima, Vivian Viana Vitor dos Santos e Lindemberg Coelho dos Santos, na qual buscam a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Itaquera, nº 6.143 (antigo nº 1.399), São Paulo, objeto da matrícula nº 111.490 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, além da reintegração na posse do bem e a condenação dos requeridos ao pagamento do débito acumulado de IPTU incidente sobre o imóvel. Narram que prometeram vender o referido imóvel ao requerido José Gonçalves, em 08/04/1991, tendo este assumido a obrigação de arcar com as parcelas do financiamento bancário do bem, contudo, José Gonçalves teria transmitido o imóvel, por cessão, ao correquerido Amauri Batista de Lima, sem a anuência dos autores; este, por sua vez, teria alugado o imóvel à correquerida Vivian, em 09/11/2002; que os requeridos não efetuaram o pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual houve execução hipotecária contra os autores (nº 583.07.2005.024102.3), o que os obrigou a adimplir o débito. Contestações a fls. 185/197, 198/205, 332/333 e 488/506. A r. sentença de fls. 785/787 julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo a rescindir o contrato de cessão de direitos imobiliários de f. 32/33 e as cessões que se sucederam a partir de então, inclusive a locação de f. 73 e 93, cujo objeto é o imóvel situado na Avenida Itaquera, nº 6.143 (antigo nº 1.399), São Paulo, objeto da matrícula nº 111.490 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e reintegrar os autores na posse do imóvel. Condeno os réus Vivian Viana Vitor dos Santos e Lindemberg Coelho dos Santos ao pagamento dos impostos prediais (ITPU) incidentes sobre o aludido imóvel e não pagos, até a data da reintegração, a ser apurado em liquidação de sentença. Oportunamente, expeça-se mandado de reintegração. Os réus arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$20.000,00, divisíveis entre os corréus, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais impostos aos corréus Vivian e Lindemberg permanecerá, contudo, suspensa, em razão de serem beneficiários da gratuidade processual (f. 643), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro a provisão ao patrono nomeado ao réu citado por edital (f. 326) em 100% do item específico da tabela de referência. Inconformados, Lindemberg Coelho dos Santos e Vivian Viana Vitor dos Santos interpuseram recurso de apelação a fls. 789/804, no qual buscam inverter o decidido, reiterando, em resumo, estarem preenchidos os requisitos para a usucapião do imóvel, bem como se tratar o encargo municipal (IPTU) de dívida referente a período anterior a sua posse, já alcançado pela prescrição. Contrarrazões a fls. 816/828. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932. III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso é inadmissível, diante da incompetência desta Câmara para julgá-lo. Nos termos dos artigos 54, 55 e 58, do CPC: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º - Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Ensina Cassio Scarpinella Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 807 Bueno (Curso sistematizado de Direito Processual Civil. Procedimento comum: ordinário e sumário - Tomo I, ed. Saraiva, 2014, 7ª edição, pág. 79): A conexão é instituto processual que enseja a reunião de demandas que estejam sendo discutidas pelo Estado-juiz em diferentes processos, quando houve comunhão de objeto ou de causa de pedir, de acordo com o art. 103. A finalidade da regra encontra-se afinadíssima ao modelo constitucional do direito processual civil porque o julgamento conjunto de causas conexas evita que um mesmo conflito de direito material ou, pelo menos, um conflito que, no plano material, deriva de fatos muito próximos, se não idênticos, receba disparidade de soluções perante o Judiciário. No caso concreto, verifica-se que, tanto nesta ação, quanto na ação de usucapião nº 0326292-28.2009.8.26.0100, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, discute-se a eventual ocorrência do usucapião do imóvel em discussão pelas mesmas partes. Portanto, há conexão por prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, já que há risco de decisões conflitantes em caso de não reunião dos feitos. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU MUNICÍPIO DE PIRACAIA PREVENÇÃO EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES, EM ESPECIAL SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA - aplicação do art. 105 do RITJSP - redistribuição do recurso à COL. 14ª Câmara de direito publico. (AP 501239-44.2010.8.26.0450; Relator (a):Amaro Thomé; 15ª Câmara de Direito Público; j. em 17/10/2022) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à ação de usucapião nº 0326292-28.2009.8.26.0100. São Paulo, 8 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Nivaldo Jose do Nascimento (OAB: 106160/SP) - Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes (OAB: 330197/SP) (Defensor Público) - Sandra Regina Fernandes da Silva (OAB: 361483/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0053701-87.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Augusto Leme - Apelante: Ieda Beltran Mendes - Apelado: Cesar Alberto Granieri - Apelada: Raquel de Castro Oliveira Granieri - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0053701-87.2011.8.26.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana Apelantes: Jorge Augusto Leme e Ieda Beltran Mendes Apelados: César Alberto Granieri e Raquel de Castro Oliveira Granieri Juiz de origem: Marco Antonio Barbosa de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27655 MONITÓRIA. DISTRATO. COBRANÇA DE VALOR PREVISTO NO DISTRATO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E LESÃO PELOS TERMOS DO DISTRATO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença de procedência da ação monitória, para constituir título executivo judicial em favor dos embargados, no valor de R$ 180.432,35, com atualização monetária desde a data da distribuição da ação monitória e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Sucumbência dos embargantes, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do título executivo. Irresignação dos réus. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de fls. 639/646, que rejeitou embargos monitórios, para constituir título executivo judicial em favor dos embargados, no valor de R$ 180.432,35, com atualização monetária desde a data da distribuição da ação monitória e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Sucumbência dos embargantes, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do título executivo. Apelação dos réus embargantes a fls. 649/666, alegando, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, quanto às irregularidades nos contratos firmados e quanto à falsidade das alegações dos apelados, em relação à contratação. Afirmam que o tempo de tramitação do processo não deveria justificar o indeferimento das provas orais requeridas. Prequestionam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduzem que o distrato não poderia gerar direitos aos apelados, em prejuízo aos apelantes, e que, no caso, o distrato seria de adesão, por impedir a discussão das cláusulas pelos apelantes. Sustentam que os apelados teriam dado em permuta imóvel irregular, sem documentação e construído em área de proteção permanente, que importou em cancelamento do loteamento por ação movida pelo Ministério Público. Em razão disso, os apelados teriam se aproveitado na premência dos apelantes em retomarem imóvel regular destes, dando origem ao distrato abusivo. Prequestionam os artigos 104, 112 e 472 do Código Civil. Afirmam que o contrato originário de permuta teria sido firmado com cláusula de pagamento de saldo de R$ 70.000,00 dos apelados aos apelantes, através de 3 cheques de R$ 10.000,00 cada e um veículo de R$ 40.000,00, o que fora cumprido pelos apelados. Alegam que, após seis meses, os apelados teriam requerido a documentação para que houvesse a regularização registral do imóvel permutado a eles, e os apelantes requereram a documentação para o registro do imóvel por eles recebido, na forma do artigo 476 do Código Civil. Contudo, os apelados não teriam entregado a documentação exigida, o que demonstraria a invalidade do negócio, por ser objeto impossível (art. 104, II, CC). Em razão disso, não haveria demonstração de que os apelados eram os legítimos proprietários do imóvel por eles dado em permuta, o que violaria o artigo 108 do Código Civil. Afirmam que contratos adicionais, de compra e venda e cessão de direitos de bem imóvel, assinados por imposição dos apelados na mesma época da permuta, seriam aditivos contratuais que deveriam ser interpretados em conjunto com o contrato de permuta, na forma do artigo 112 do Código Civil. Sustentam que os apelados teriam agido de má fé, porque sabiam da irregularidade do imóvel por eles permutado e que não poderia ser regularizado, em razão das pendências judiciais do loteamento. Prequestionam também o artigo 123, inciso I, do Código Civil. Alegam que, em razão da intenção dos apelantes de retomarem o imóvel próprio que fora permutado aos apelados, teriam assinado o distrato com o valor abusivo de dívida inserida por estes, o que representaria enriquecimento ilícito. Sustentam terem sofrido lesão, na forma do artigo 157 do Código Civil, e coação, pelo artigo 151 do mesmo diploma. Afirmam que os apelados agiriam sempre de má fé, negociando o imóvel irregular e posteriormente distratando os negócios jurídicos, e que teriam cobrado indevidamente o valor de R$ 116.000,00 pelo distrato, dos R$ 70.000,00 do contrato de permuta e mais R$ 46.000,00 de benfeitorias no imóvel devolvido aos apelantes. Alegam que as benfeitorias dos apelados seriam voluptuárias, de gosto pessoal deles, e que os apelados teriam se recusado indevidamente a compensarem o valor delas com benfeitorias feitas pelos apelantes no outro imóvel permutado. Prequestionam os artigos 96, 1.219 e 1.220 do Código Civil. Impugnam o valor calculado pelos apelados, que também incluiria indevidamente multa contratual não prevista e juros. Por fim, alegam que o acessório seguiria o principal (art. 92, CC), de forma que a nulidade do contrato original anularia o distrato, tornando a dívida, objeto da monitória, incerta, ilíquida e inexigível, na forma dos artigos 300 e 919, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões a fls. 674/694, com alegação de falta de dialeticidade recursal. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. A fls. 701/706, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo. O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Assim sendo, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, declara-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 14 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcelo Marques (OAB: 207200/SP) - Silvia Maíra de Souza Bodnariuc (OAB: 160420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 808 Nº 0060948-08.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bencion Bromberg - Apelante: Ester Bromberg - Apelado: Sociedade Alto das Palmeiras - Diante da notícia de composição entre as partes, desnecessária a determinada reanálise do anteriormente decidido. Tornem à D.Presidência da Seção de Direito Privado, a quem compete o Juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos, para eventual análise quanto à não subsistência do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: José Carlos Tannuri Velloso (OAB: 12215/SP) - Carlos Velloso Neto (OAB: 103049/SP) - Marco Aurelio Luppi (OAB: 209306/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0131308-73.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. C. N. - Embargdo: D. F. da S. F. - Embargdo: J. C. F. da S. - Embargdo: A. S. N. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0131308-73.2011.8.26.0100/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: Felipe Costa Neves Embargados: Jurema Costa Figueiredo da Silva e outro Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4283 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Omissão verificada. Pedido subsidiário de diferimento a final ou parcelamento das custas recursais. Autorizado o recolhimento em três vezes, já efetuado, segundo posteriormente solicitado quando da oposição dos aclaratórios. Determinação para complemento, em cinco dias, sob pena de deserção, vez que o cálculo do preparo não observou a atualização do valor da causa desde o ajuizamento. Art. 1.007, §2º, do CPC. Embargos acolhidos, com determinação. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 1198/4499) Resumidamente, sustenta o embargante que houve omissão pertinente ao pedido subsidiário de diferimento a final ou parcelamento do preparo recursal (fls. 1206/12080), cujo acolhimento postula. Ouvidos, os embargados disseram a fls. 1224/1226 e 1228/1233. Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, a decisão não apreciou o pedido subsidiário de fls. 1103/1109: Alternativamente, na hipótese deste N. Desembargador não acolher o pedido de acesso gratuito ao Judiciário, o que se considera para argumentar, requer-se desde já (i) seja o pagamento das custas judiciais diferido ao final da ação, nos termos do inciso II, artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o que vem amplamente deferido por esta Alta Corte Bandeirante; OU (ii) que autorizado o parcelamento das custas recursais, considerado o altíssimo valor, em 12 parcelas iguais e consecutivas. Nessa toada, interpostos os embargos declaratórios tempestivamente, passo ao exame do pleito. Em que pese a reserva financeira do apelante, demonstrou que no momento não tem fonte de renda e reside no exterior, onde seu custo de vida é mais caro, assim como que metade do valor poupado cabe a sua esposa. De outro vértice, embora solicitado o parcelamento em 12 parcelas, o embargante, quando opôs os aclaratórios, requereu o recolhimento em três vezes, conforme guias de depósitos juntadas. Por tais motivos, merece acolhida a pretensão de parcelamento, pedido posteriormente retificado para reduzir o número de prestações a três, diante da tempestividade e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, verifica- se que o apelante calculou a taxa judiciária recursal sem atualizar o valor da causa para a data presente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para (i) deferir o recolhimento do preparo recursal em três parcelas e (ii) determinar ao embargante que recolha as custas complementares, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção, visto que não atualizou o valor da causa desde o ajuizamento (R$ 550.000,00, em abril/2011). São Paulo, 18 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim (OAB: 247037/SP) - Durval Figueira da Silva Filho (OAB: 68599/SP) (Causa própria) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Rita de Cássia Carvalho (OAB: 46980/RJ) - Ceumar Santos Gama (OAB: 81899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0149943-14.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reni Rodrigues da Luz (Espólio) - Embargte: Celmo Marcio de Assis Pereira (Inventariante) - Embargdo: Joao Antonio da Silva - Embargdo: Reginaldo Paz Macedo - Embargdo: Vicente Benicio Lopes Neto - Embargdo: Jose Lima da Silva - Embargdo: Francisco da Silva Macedo - Embargdo: Antonio Bispo da Conceiçao - Embargdo: Onildo Bezerra Patricio - Embargdo: Nilton de Araujo Amorim Filho - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMB. DECL. Nº: 0149943-14.2011.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE: ESPÓLIO DE RENI RODRIGUES DA LUZ (representado por RENO RODRIGUES DA LUZ) EMBDO: JOÃO ANTONIO DA SILVA E OUTROS I Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada não foi intimada para apresentação de contraminuta. Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC e para evitar qualquer nulidade, intime- se a parte recorrida para apresentação de contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias. II Após, conclusos para julgamento virtual (fls.305). - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Carlos Jose Andrade de Araujo (OAB: 91778/SP) - Aretusa Oliveira (OAB: 7246/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0223649-26.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Toshio Ohno - Embgda/Embgte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embgdo/ Embgte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0223649-26.2008.8.26.0100/50001 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VISTOS. INTIMEM-SE os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de fls. 2.477/2.479, 2.481/2.491 e 2.493/2.507. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/ SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013469-79.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1013469-79.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Manuel Domingues - Apelante: Maria Alcina Pereira Domingues - Apelada: Marta Hemelrijk. - Interessado: Elza Gentil Pedroso - Interessado: Luciane Gentil Pedroso Ribeiro - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados pelos ora apelantes, condenando- os ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 101/104). Os apelantes, em suma, negam tenha sido praticado ato em fraude à execução e sustentam que a executada e seu cônjuge possuem patrimônio apto a garantir a execução em curso. Acrescentam que, no momento da lavratura da escritura de permuta atinente ao imóvel enfocado, constava da referida matrícula não a averbação da penhora, mas apenas a informação de que corria a ação contra os devedores, ou seja, a penhora foi averbada tão somente depois do registro da escritura na referida matrícula (fls. 118). Argumentam, por outro lado, que os valores venais atribuídos pela Municipalidade de Osasco não refletem os valores de mercado dos imóveis de propriedade da executada e seu cônjuge. Destacam que, mesmo descontando a meação do cônjuge da executada, sobra-lhe patrimônio suficiente para fazer frente ao crédito exequendo, quantificado, em março de 2022, no importe de R$ 63.725,47 (sessenta e três mil, setecentos vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Requerem a reforma (fls. 107/122). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (fls. 173/175). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte reais) (fls. 09). O recurso de apelação foi apresentado em agosto de 2022, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 4.732,80 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) (fls. 123/124), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos), referenciado para o mês de novembro de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sebastiao Roberto Estevam (OAB: 54730/ SP) - Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1024328-75.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1024328-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Neide Saviano - Apelante: Maria Teresinha Saviano Pirozzi - Apelante: Jose Genaro Pirozzi Filho - Apelante: Oswaldo Saviano (Espólio) - Apelante: Silvia Saviano (Inventariante) - Apelado: Leandro Al Makul - Vistos. Apelam as partes requeridas contra a r. sentença de págs. 489/492 que, em ação de cobrança, condenou os réus a pagarem ao autor o valor equivalente a 5% do valor do contrato (R$ 5.741.500,00 - fls. 28/48, item 3.2 do contrato), atualizado desde a propositura da ação e com juros de mora de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 834 1% também a contar da citação. Inconformados, os requeridos Edna, Maria Teresinha e José Genaro apelaram (págs. 503/523) insistindo na ausência de provas quanto à participação “efetiva ou de resultado” (pág. 506) de Leandro na intermediação da venda. Não houve ajuste verbal, tampouco escrito, para que Leandro participasse da negociação e auferisse comissão por isso. Tanto assim que Leandro não teria presenciado a assinatura do contrato. Leandro atuaria apenas na precificação de produtos imobiliários. Insistem que foi a família quem logrou realizar a venda. A conclusão do negócio não pode ser atribuída a Leandro. Pediram a reforma da r. sentença para ver improcedentes os pedidos iniciais. O Espólio de Oswaldo Saviano também apelou (págs. 527/542), batendo-se pelo reconhecimento da prescrição. Apontou ainda a procuração de pág. 6 conferindo poderes à Agropastoril Empreendimentos Imobiliários para renegociar, e não à Leandro, que seria parte ilegítima. No mérito, alegou a inexistência de prova de que Oswaldo, proprietário do imóvel à época, tenha contratado serviço de Leandro. Ainda que tenha desempenhado qualquer serviço, beneficiaria a própria família, atuando em interesse próprio. Ausentes estariam os requisitos para pagamento da corretagem, notadamente autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil. Pelo princípio da eventualidade, a comissão deverá incidir somente sobre o contrato de permuta colacionado pelo autor. Contrarrazões a págs. 547/562. Houve oposição ao Julgamento Virtual (págs. 564 e 566/567). É o relatório. DECIDO. Intimem-se as partes, notadamente os requeridos, a juntarem, em 15 dias, comprovantes dos pagamentos (cópia dos extratos bancários ou equivalente, em que constem datas e valores) previstos na cláusula 3 do instrumento Contrato de promessa de permuta, com torna e outros pactos (págs. 28/48), onde especificados depósito do sinal na conta de Edna (item b.1, pág. 32) e pagamento do restante do valor negociado por meio de depósito nas contas bancárias de Oswaldo, Edna e Maria Teresinha, conforme delineado na cláusula 3.2.1, itens i a iii (págs. 32/33). Com a vinda dos documentos, vista à parte contrária para manifestação em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos à e. Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Emerson de Oliveira Fontes (OAB: 286118/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Andre Puccinelli Junior (OAB: 8112/MS) - Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) - Silvia Saviano Sampaio - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2284715-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2284715-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autor: Vanlerço Aparecido Moreno Perea - Autora: Iara Goncalves de Melo Perea - Autor: Sergio Moreno Perea - Autora: Jaqueline Gallo Moreno Perea - Réu: Júlio Caio Schmid (Espólio) - Com fundamento nos incisos V (violação manifesta de norma juridica) e VIII (decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do art. 966 do CPC, buscam os autores (fls. 01/19 eTJ) rescindir o acórdão reproduzido aqui às fls. 71 eTJ e segs, de relatoria do Des. Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, da 8ª Câmara de Direito Privado, expedido em 16 de março passado, integrado pela decisão às fls. 95 eTJ e segs, que rejeitou Declaratórios. Esse acórdão negou provimento às apelações interpostas pelas partes da ação reinvindicatória, ajuizada pelo Espólio de Júlio Caio Schmid em desfavor de Sérgio Moreno Perea, Jaqueline Gallo Moreno Perea, Vanlerço Moreno Perea e Iara Gonçalves de Melo Perea, estes aqui autores da rescisória. A sentença (fls. 47 eTJ e segs.) julgou procedente a demanda, para imitir o autor na posse dos lotes 16, 17, 18 e 19, da quadra 12, do Loteamento Parque Estância Suíça, São Carlos, por onde a demanda tramitou. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 28 de junho passado (fls. 100 eTJ). Esta demanda foi ajuizada ontem, por Sérgio e Vanlerço em desfavor do Espólio de Júlio Caio Schmid, e a mim distribuída (fls. 749 eTJ). Alegam os autores que o lote 16 não estaria envolvido em venda e compra havida com Nicolino Gudim, pelo que o afastamento da usucapião sobre o bem contraria prova produzida. Anoto, visitando a sentença já referida, que há menção expressa a que o contrato de venda e compra celebrado em 2003 por Sérgio e Nicolino Gudin e sua esposa Cleusa (fls. 162/165 do processo), envolvia os lotes 17, 18 e 19, contrato esse declarado inválido em razão de falsidade de assinaturas (fls. 90/91). E há expressa menção, nessa sentença, de não ter havido prova da posse sobre o lote 16 (fls. 354, 6º §, parte final). Aparentemente, não foi o contrato referido o único fundamento para ser inadmitida a usucapião sobre o tal lote 16. O acórdão rescindendo relata detalhes da venda e compra marcada pela colusão, referindo-se aos lotes 17, 18 e 19. Via ata notarial, houve constatação nos lotes (14.09.2020), inclusive no 16, estando aparentemente, todos, em estado de abandono, existindo quadras destinadas à práticas esportivas, com sinalização de locação. É uma síntese do necessário, nesta primeira visita ao caso. Há inúmeros documentos indexados à rescisória; mas a forma adotada para a indexação não permite a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011- regula o processo digital, art. 9º, inciso IV, letra “c”) o que inviabiliza o conhecimento de cada um, embora a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Em 10 dias, no seu interesse, apresentem os autores rol contendo a identificação de conteúdo de cada documento indexado e não integrante do processo de origem, com sua respectiva localização na rescisória. Se os documentos indexados forem constantes nesse processo, bastará essa informação (o processo da ação reivindicatória tramitou por meio eletrônico, sendo desnecessária a indexação de peças na rescisória). Não verifico demonstrado desacerto da sentença e do acórdão rescindendos quanto ao lote 16, especialmente à luz dos dispositivos invocados para sustentação rescisória. Além disso, a imissão na posse não é ato irreversível. Por isso, NEGO a tutela pretendida (fls. 19 eTJ, 2º §), medida sempre excepcionalíssima (STJ, 3ª Seção, AR 3.154 AgRg, relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.05.05, DJE 06.06.05, nota 4, ao art. 969, CPC Comentado, Theotonio, 53ª edição, 2022, Saraiva, SP, pag. 955). Cite-se o requerido, via Correio com ARMP, com prazo de 20 dias para resposta (CPC, art. 970). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sergio Moreno Perea (OAB: 292856/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 839 DESPACHO
Processo: 2284982-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2284982-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson da Silva Salgueirosa - Agravado: Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 8/9), interposto contra a r. decisão de fls. 452/454 dos autos de cumprimento provisório de sentença movido por Blu Logística Brasil Transportes Internacionais Ltda. em face de Edmilson da Silva Salgueirosa (nº 0001216- 55.2021.8.26.0003), que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora ofertada às fls. 432/435, nos seguintes termos: [...] Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros deduzida pelo executado, alegando tratar-se de verba salarial e, portanto, impenhorável. Houve manifestação da exequente às fls. 444/451. Decido. Com efeito, não comprovou o executado, documentalmente, que o valor penhorado se trata de verba impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do estatuto processual civil. Isto porque, como bem apontado pela exequente, a constrição se deu logo após o resgate de investimento datado de 21/10/22, conforme se verifica no extrato de fls. 437. Em seguida, há o bloqueio judicial determinado. Desta feita, não tendo o executado comprovado a natureza exclusivamente salarial da aludida conta, mostra-se incabível a pretendida liberação do montante nela bloqueado. Nesse sentido: [...] Inexiste, ainda, prova da impenhorabilidade do valor remanescente constrito. REJEITO, pois, a impugnação e mantenho a constrição dos valores bloqueados. Decorrido o prazo para recorrer desta decisão, expeça-se guia de levantamento do valor de R$ 21.677,77 em favor do exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda a exequente ao preenchimento do formulário demandado de levantamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. [...] Aduz o executado, ora agravante, em síntese, que a lei prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, além dos valores de até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma que houve transferência de contas do Banco do Brasil e do Bradesco entre o mesmo correntista, isto é, o ora agravante, bem como que os investimentos ocorreram apenas em virtude de aplicação automática do saldo da conta corrente (fl. 4), fato que não retira a legitimidade da origem do crédito (fl. 5) e não foi observado pelo douto juízo a quo. Assevera que o valor bloqueado é oriundo de remuneração por serviços prestados e pagos pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos (fl. 4), no valor líquido de R$ 19.626,06 (fl. 5). Ademais, argumenta que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, não pode ser determinado o levantamento do valor antes do desfecho da análise do recurso especial pendente e o trânsito em julgado. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustado o levantamento do montante bloqueado, até o julgamento definitivo nos autos principais e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade. É a síntese do necessário. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para obstar eventual levantamento dos valores constritos. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jorge Luiz da Costa Joaquim (OAB: 130719/SP) - Ricardo Eidelchtein (OAB: 337873/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1018996-35.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1018996-35.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lázaro Alves dos Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fl. 66, embargada e aclarada à fl. 74, que homologou a desistência da ação, julgou extinta a ação e, nos termos do artigo 90, caput, do CPC, condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Sustenta a necessidade de provimento do recurso para que seja determinado o cancelamento da distribuição, bem como seja afastada a obrigação de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, obstada a inclusão do apelante na dívida ativa. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Recurso tempestivo. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, restou indeferida o pedido de gratuidade de justiça (fls. 88/90), bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 92. Novamente intimado à fl. 93 para proceder o recolhimento devido no presente recurso, restou certificado o não cumprimento à fl. 95, inexistindo, assim, a regularização determinada, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de novembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1014591-88.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1014591-88.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosileide maria da silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 227/230, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de revisão contratual ajuizada por Rosileide Maria da Silva em face de Banco Volkswagen S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a autora apelou (fls. 233/249), suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade em razão de julgamento extra petita. Nesse sentido, aduz que a sentença impugnada consignou que as instituições financeiras não estão sujeitas a limites na fixação de juros remuneratórios, olvidando, porém, que em momento algum tal questão foi discutida pelas partes. No mérito, relativamente aos juros remuneratórios, a parte autora sustenta que o banco réu vem cobrando valores superiores ao percentual de juros pactuados em contrato. Nesse aspecto, assevera que em análise técnica restou apurado que, ao invés de cobrar parcelas em observância a taxa de juros de 1,49% ao mês, o valor da parcela cobrado revela a incidência de taxas de 1,53% ao mês, do que resulta o enriquecimento indevido da requerida. Com feito, conclui que requerida pratica a cobrança de juros capitalizados de forma composta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. No que tange às tarifas cobradas pela requerida, aduz que o Juízo de origem incidiu em erro, ao presumir que houve a avaliação do automóvel antes da venda, a justificar a cobrança de tarifa homônima. Todavia, assevera que a ré não provou que o automóvel foi realmente, avaliado antes da alienação. Por fim, torna a defender a ocorrência de venda casada, com a vinculação do contrato garantido por alienação fiduciária ao contrato de seguro. Isso porque, segundo a apelante, a contratação da linha de crédito só seria autorizada caso houvesse a contratação do seguro, não lhe sendo facultada, ainda, a escolha de outra seguradora além daquela indicada pela requerida. Ante todo o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para que a ação de origem seja julgada procedente. Recurso tempestivo e sem preparo, posto que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 222/225). Intimado, o banco autor ofereceu contrarrazões (fls. 233/249), suscitando preliminar de ausência de impugnação específica e, no mérito, a manutenção da sentença. É o relatório. Cuidam os autos, em verdade, de ação revisional de cédula de crédito bancário (fls. 34 e ss), firmada em 29.02.2020, na qual foram cobrados os valores contra os quais a apelante se insurge. Não pode passar sem observação que o veículo referido na inicial (Fiat/Mobi Like, chassi 9BD341A5NHB414784) é o mencionado na cédula de crédito bancário (fls. 34), alienado fiduciariamente à instituição financeira ré. Feito tal preâmbulo, verifico que a suplicante pretende, com esta ação, a revisão da cédula de crédito bancário. Com efeito reputa nula a cobrança tarifas bancárias e valores de parcelas cobrados acima do percentual de juros contratados, pois alega divergência entre o quanto pactuado e o efetivamente exigido a tal título. Contudo, discussão alguma encetou a autora e apelante acerca da garantia fiduciária. Destarte, a competência para julgamento do recurso, é, com a máxima vênia, de uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal (11ª. a 24ª. e 37ª e 38ª. Câmaras), ex vi do que dispõe a Resolução no. 623/2013, art. 5º., inc. II.4: ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, com as modificações impostas pela Resolução no. 681/2015. Realmente, não podendo passar sem observação que dita Resolução, ao tratar da alienação fiduciária (garantia objeto do contrato lastreador desta ação) deixa por demais claro em seu art. 5º, inc. III.3, que é da competência das C. Câmaras integrantes da Eg. Terceira Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, o que, como demonstrado, não é a hipótese dos autos. In casu, não se está a discutir a garantia propriamente dita, mas, sim, os critérios adotados pela instituição financeira apelada para cálculo dos juros e, ainda, cláusulas que autorizaram a cobrança das tarifas referidas na inicial, tidos por abusivos pela apelante. Logo, esta C. Câmara não tem competência ratione materiae para julgamento deste recurso. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal. A propósito, veja-se: Conflito de Competência Ação Revisional de Contrato Bancário com Garantia Fiduciária. Ação que busca a revisão de cláusulas contratuais. Ausência de discussão acerca da cláusula acessória de garantia fiduciária. Competência das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado. Competência da Colenda 24ª. Câmara de Direito Privado. Dúvida de Competência acolhida (Conflito de Competência no. 0125944-95.2012.8.26.0000, Rel. Des. Roberto MacCracken j. 03.10.2102). (g.n.). E assim também vem decidindo esta C. Câmara. Veja-se: Alienação Fiduciária. Ação de Revisão de Contrato. Sentença de procedência parcial. Apelo do autor. Discussão restrita a aplicação de juros e cobrança de encargos. Competência recursal de uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado (11ª. a 24ª. e 37ª. a 38ª). Art. 5º., inciso 1.4, da Resolução no. 623/2013, com as modificações da Resolução 681/2015. Competência em razão da matéria improrrogável. Prevenção afastada. Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação no. 0901372-76.2012.8.26.0506 29ª. Câmara de Direito Privado - j. 14.09.2016 Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan). Processual. Competência recursal. Demanda revisional de contrato de financiamento de veículo. Cédula de crédito bancário. Objeto do litígio que se refere estritamente à legalidade de cláusulas de financiamento em si, não havendo discussão sobre a cláusula adjeta de alienação fiduciária. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª. a 24ª. , 37ª. a 38ª. Câmaras). Resolução no. 623/2013 do TJSP. Precedentes do C. Órgão Especial, bem como do C. Grupo Especial de Direito Privado. Apelação não conhecida com determinação de redistribuição. (Apel. no. 4003868-61.2013.8.26.0001 29ª. Câmara de Direito Privado j. 17.12.2014 Rel. Des. Fábio Tabosa) Ademais, e atento à necessidade de manutenção da coerência na linha de raciocínio, observo que a competência deve ser fixada pelo objeto da ação, ou pedido deduzido, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. Neste sentido, não se ignora que esta C. 29ª Câmara teria primeiramente conhecido a lide, por força da distribuição da apelação nº 2084866-38.2022.8.26.0000, o que teria motivado a distribuição por prevenção (fls. 269). Todavia, é certo que o recurso derivado da ação revisional, data maxima venia, deve observar, primeiramente, os critérios de distribuição Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1019 por competência ratione materiae previstos na Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP, que se sobrepõe às regras de prevenção. Neste sentido, é como a jurisprudência deste E. Tribunal vem se posicionando: Competência recursal. Prestação de contas proposta por sócio afastado de sociedade limitada em face da representante e administradora da empresa. Discussão quanto à legitimidade ativa ad causam e à obrigação de prestar contas. Matéria afeita à disciplina do Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Agravo anterior julgado por esta Câmara. Prevenção que não tem relevância processual, vez que a vis attractiva está no pedido deduzido. Critério material da competência que prevalece sobre a prevenção. Precedentes. Competência atribuída a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 0002398-30.2009.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 18/08/2015). (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENÇÃO ART. 120, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA DE COMPETÊNCIA “RATIONEMATERIAE”. 1. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 2. Conflito de competência julgado procedente, para fixá-la junto à C. 20” Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (Conflito de competência nº 0100231- 55.2011.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Artur Marques, j. 15/06/2011, g.n.). Conflito de competência - Ação de usucapião de bem imóvel - Matéria afeta às Ia a 10a Câmaras de Direito Privado (artigo 2o, inciso III, alínea a, da Resolução n° 194/04 do TJSP, c.c. o anexo I, Seção de Direito Privado, inciso XV, do Provimento n° 63/04 do TJSP) - Impossibilidade de se invocar regra de prevenção (de natureza relativa) para afastar-se a incidência de norma de competência ratione materiae Dúvida procedente - Competência da 3a Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0040831-08.2014.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 26/10/2011, g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Declaratória de nulidade de ato administrativo consistente em alvará de autorização para instalação de torre de transmissão de telefonia celular, com distância do terreno vizinho inferior àquela determinada por lei. Matéria de competência da Seção de Direito Público, consoante Resolução 623/2013, artigo 3º, I.2. Irrelevância de prevenção da douta Câmara suscitada por julgamento de recurso em oportunidade anterior Competência que se fixa em razão da matéria e, assim, é absoluta sobrepondo-se à prevenção, que é relativa. Precedentes da Relatoria e da Corte. Conflito conhecido, para declarar a competência da Câmara suscitante, 12ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência nº 0050819-53.2014.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, j. 08/10/2014, g.n.). Ante todo o exposto, de rigor, com a máxima vênia, o não conhecimento da apelação, com determinação de redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça (11ª. a 24ª. e 37ª e 38ª). Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elmer Silva Santos (OAB: 434386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1100876-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1100876-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lanchonete São Joao Ltda - Apelante: FELÍCIA PINHEIRO DE SOUSA - Apelado: Administradora de Bens Proprios Dmg Ltda - Apelado: Administradora de Bens Próprios Nerina Predial Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.524 Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Lanchonete São João Ltda. e Felicia Pinheiro de Sousa contra a sentença de fls. 454/457, não modificada pela decisão de fls. 468/469 que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Administradora de Bens Próprios DMG Ltda. e Administradora de Bens Próprios Nerina Predial Ltda., para decretar o despejo por falta de pagamento do réu Lanchonete São Joao Ltda., bem como para condenar os réus no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos e demais encargos condominiais, com fixação de correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judicias (INPC) do Tribunal de Justiça e de juros de 1,0% ao mês, ambos a partir de cada inadimplemento (mora ex re). Postulam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 487/500). Contrarrazões a fls. 505/527. A decisão de fls. 542 concedeu aos apelantes a oportunidade para apresentar os documentos cabíveis a revelar a insuficiência alegada. Os apelantes se manifestaram a fls. 546/550 afirmando que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento, sem, porém, trazer elementos a amparar esse pleito, como constou da decisão 551/552. A referida decisão indeferiu o pedido de concessão da benesse e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Porém, essa determinação não foi atendida, como se verifica da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 554. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negrito não original). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Como constou do relatório, a decisão de fls. 551/552 indeferiu os pedidos de concessão da benesse e concedeu aos apelantes a oportunidade de comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Na consideração de que esse comando não foi atendido, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, ad litteram: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato de Aguiar Souza (OAB: 188583/SP) - Marcos Alves Ferreira (OAB: 234779/SP) - Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2121318-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2121318-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Mariza Helena Bedotti Ribeiro - Agravado: Edson Moura - Agravado: Solio Comercial Brasileira Ltda. - Agravado: João Batista Bononi - Agravado: Hamilton Campolina Junior - Agravado: Edilson Rodrigues Junior - Agravado: Aurus Industrial S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121318-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121318- 47.2022.8.26.0000 COMARCA: PAULÍNIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDSON MOURA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Anderson Pestana de Abreu Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000005-14.2014.8.26.0428, determinou a suspensão da ação originária até o resultado final do ARE 843.989-PR Tema 1.199. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Edson Moura, Hamilton Campolina Junior, João Batista Bonomi, Mariza Helena Bedotti Ribeiro, Edilson Rodrigues Junior, Aurus Industrial S/A, e Solio Comercial Brasileira Ltda. por terem frustrado licitude do Pregão Presencial nº 07/2007, e violado princípios da Administração Pública, em que o juízo a quo determinou que se aguardasse o desfecho do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, com o que não concorda. Alega que a suspensão do vai de encontro ao princípio da celeridade processual, além de colocar em risco a efetividade do processo no tocante aos pedidos condenatórios de imposição de penalidades submetidas ao instituto da prescrição intercorrente. Argui, ainda, que o decisum agravado fere a orientação do Ministro Alexandre de Moraes, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, no sentido de não recomendar a paralisação dos feitos nas instâncias ordinárias. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, com a retomada da tramitação processual do feito de origem. Hamilton Campolina Junior, João Batista Bonomi, e Edilson Rodrigues Junior manifestaram oposição ao julgamento virtual (fl. 171) e ofereceram contraminuta de fls. 177/190, em que combatem os argumentos expostos na peça vestibular. Edson Moura apresentou contraminuta às fls. 198/206. Aurus Industrial S/A e Solio Comercial Brasileira Ltda. não ofereceram contraminuta (fl. 208), nem tampouco Mariza Helena Bedotti Ribeiro (fl. 224). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante o julgamento do Tema 1199 (fls. 228/230), motivo pelo qual se determinou à parte agravante que se manifestasse acerca da alegação de perda do objeto do recurso (fl. 231), com resposta de fls. 236/239 no sentido de não oposição ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso (fls. 239). O advogado dos agravados Edson Moura, Edson Moura Júnior, e Nani Moura informou a renúncia do mandato (fls. 241/243). É o relatório. DECIDO. Ante a renúncia de mandato informada a fls. 241/243, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal dos agravados Edson Moura, Edson Moura Júnior, e Nani Moura para constituir novo patrono no presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB: 287355/SP) - Nivea da Costa Silva (OAB: 237375/ SP) - Paulo Henrique Volpato Junior (OAB: 470562/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2278878-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2278878-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Sérgio Simões - Agravado: Marcelo Augusto Ferreira - Agravado: Emdef - Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca - Agravado: Henrique Carlos Branquinho Barbosa - Interessado: Município de Franca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2278878-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2278878-52.2022.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARCELO AUGUSTO FERREIRA e OUTRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Semedo de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0014038- 41.2005.8.26.0196, reconheceu a ocorrência da prescrição, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Henrique Carlos Branquinho Barbosa, Sérgio Simões, Marcelo Augusto Ferreira, e Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca - EMDEF. Narra o agravante, em síntese, que se trata, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Gilmar Dominici, de Henrique Carlos Branquinho Barbosa, de Sérgio Simões, de Marcelo Augusto Ferreira, e de Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca EMDEF. Relata que, em 25/01/02, o Município de Franca, através do Prefeito Municipal, e a EMDEF firmaram contrato para a execução de obras de movimento de terra, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica no Jardim Paineiras, com fornecimento de materiais, equipamentos, e mão-de-obra, e que, nos termos das cláusulas 5.1 e 5.2, o prazo inicial das obras ocorreria entre 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do contrato, e que, em razão de várias prorrogações, a conclusão das obras deveria ocorrer até 24/09/03. Discorre que, em razão do atraso nas obras, o pagamento à EMDEF deveria ter sido suspenso a partir da quinta parcela, na forma da cláusula 8.2, o que não ocorreu, em prejuízo aos cofres públicos. Revela que o preço para a execução das obras era de R$ 1.120.124,88 (um milhão, cento e vinte mil, cento e vinte e quatro reais, e oitenta e oito centavos), com pagamento pela Prefeitura Municipal do montante de R$ 392.046,38 (trezentos e noventa e dois mil, quarenta e seis reais, e trinta e oito centavos), em 18 (dezoito) parcelas, e que o restante seria pago pelos proprietários dos lotes em 24 (vinte e quatro) parcelas. Informa que os proprietários dos lotes pagaram 2/3 do valor devido (R$ 367.378,91), contudo ainda remanesce o montante de R$ 1.352.844,37 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, e trinta e sete centavos) para a conclusão das obras. Assim, o Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa, em que o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição, e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com o que não concorda o Parquet. Alega que o instituto da prescrição intercorrente não existia antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, de modo que o novo prazo de 04 (quatro) anos nela estabelecido deve ter início com a entrada em vigor da referida norma, que se deu em 26/10/21, não podendo ser contado no cálculo da prescrição o lapso de tempo transcorrido anteriormente, sem previsão legal para tanto. Argui que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 1.199, decidiu pela não retroatividade da prescrição intercorrente prevista no artigo 23 da lei de improbidade administrativa, e aduz que, ainda que se reconheça a prescrição para as penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, o ressarcimento ao erário não está prescrito, na linha do que decidiu o STF no RE 852.475/SP, definindo que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa. Argumenta que a instrução processual não se encerrou para a afirmação de que os agravados teriam praticado atos culposos, e que a conduta imputada a cada um dos réus ficou devidamente descrita na inicial, devendo ser apreciada quando do término da instrução quanto à autoria, materialidade, e elementos subjetivos dos atos de improbidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a prematura extinção do feito, julgando-se o mérito pelos atos de improbidade administrativa descritos na inicial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1118 verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de Gilmar Dominici, Henrique Carlos Branquinho Barbosa, Sérgio Simões, Marcelo Augusto Ferreira, e EMDEF Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca, sob a alegação de que em decorrência de ato ilegal e imoral, e de consequência ímprobo, do Ex-Prefeito Municipal de Franca, Gilmar Dominici, do Ex-Presidente da EMDEF, Henrique Carlos Branquinho Barbosa, do Ex-Secretário Municipal de Infra-estrutura e Meio Ambiente, depois Ex-Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, Sérgio Simões, e, finalmente, do ex-Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, Marcelo Augusto Ferreira, apesar de o contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e a EMDEF, copiado a fls. 03/12, em suas cláusulas 8.1 e 8.2, fixar que, caso houvesse atraso na realização das obras, que até o momento não foram concluídas, os pagamentos seriam suspensos a partir da quinta parcela, até o recebimento provisório das obras, nos termos da cláusula n. 18.4, os requeridos determinaram todos os pagamentos conforme os períodos e cargos que ocuparam e consta das respectivas qualificações. As obras não foram concluídas, mas os pagamentos foram totalmente quitados, os moradores do bairro paineiras pagaram cerca de 2/3 de seus contratos de adesão, mas agora a EMDEF está em situação de insolvência, com déficit até 31.12.2004 de R$ 8.093.177,78 (fls. 47), e, além deste déficit, a Prefeitura Municipal terá que arcar com a conclusão das obras que já pagou à EMDEF, sofrendo prejuízo com o adiantamento de pagamentos expressamente vedados, ante a regra de suspensão a partir da quinta parcela, ante a inexecução das obras até o momento, de modo que ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas no referido contrato, agiram negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público, deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício e atentaram contra os princípios da administração pública, violando o dever de legalidade, em detrimento do patrimônio público municipal e dos moradores do Jardim Paineiras, favorecendo a EMDEF, que, apesar de ser empresa pública, estava com situação financeira comprometida e apresentava péssimos índices financeiros, conforme apontado em relatório do TCE, já em relação ao ano de 2002 (fls. 48/49). (fl.20) Requereu o Parquet a procedência da ação para: (...) b) a declaração de nulidade dos atos administrativos do Sr. Ex-Prefeito Municipal, GILMAR DOMINICI (mesmo que verbal ou tácito) e dos ex-Secretários Municipais de Infra-estrutura e Meio Ambiente ou ex-Secretários Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente, acima requeridos, por meio dos quais autorizaram os pagamentos pelos cofres municipais à requerida EMDEF, da 6ª a 18ª parcelas, referentes a notas fiscais acima arroladas, emitidas no período compreendido entre 03/06/03 e 01/06/04 (fls. 18/30), por falta de conclusão das obras de pavimentação do Jardim Paineiras, consoante cláusulas n. 8.2 e 18.4, do contrato do Processo Administrativo n. 22.097/01 (fls. 03/13), que descumpriram; c) condenar os requeridos, solidariamente, a devolveram aos cofres públicos municipais a importância de R$ 84.233,32, correspondente à diferença entre o valor antecipado nominal (R$ 283.145,59) entre a 6ª parcela e a 18ª parcela, que seria devido somente no final da conclusão das obras, e o valor antecipado, mas devidamente atualizado pela Tabela do TJSP, mais 1% de juros ao mês (R$367.378,91), conforme quadro supra; d) condenar os requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos municipais a importância de R$ 981.232,04, correspondente ao valor das obras faltantes e que deverão ser executadas no Jardim Paineiras (R$ 1.352.844,37 fls. 3), menos o valor devido pelos proprietários de lotes e inadimplentes (R$ 371.612,33 fls. 32); e) impor aos requeridos as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e incisos IX e X, daquele mesmo diploma legal, quais sejam, além da obrigação de ressarcimento integral dos danos: I) suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos; II ) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; III) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; f) caso não seja acolhido o pedido retro, de enquadramento dos requeridos nas disposições do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação a eles das sanções previstas no inciso II, do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o que se admite apenas ad argumentandum, e subsidiariamente, requer-se lhe sejam aplicadas as sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ter praticado ato de improbidade administrativa previsto e definido pelo art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, sanções estas que consubstanciam, além do ressarcimento integral dos danos, em: I) suspensão de seus direitos políticos de três a cinco anos; II) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes no cargo de Prefeito Municipal, devidamente corrigida para os dias atuais; III) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;. (fl. 33/35) O juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, decisão que ora agrava o Ministério Público: Em suma, em se tratando de atos de improbidade administrativos culposos, a nova lei, especialmente o prazo prescricional reduzido nela previsto, retroage para alcançar os casos ainda não julgados. Assim, uma vez que a presente ação foi distribuída em 2005, é necessário reconhecer-se a prescrição em favor de todos os réus exceção feita ao então prefeito Gilmar Dominici. Isso posto, quanto aos réus Henrique Carlos Branquinho Barbosa, Sérgio Simões, Marcelo Augusto Ferreira e Emdef Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca, reconheço a ocorrência da prescrição e extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. (fl. 132) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que trata da matéria ora em análise, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo- se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaquei). Com efeito, a Corte Suprema assentou que, para fins prescricionais, a Lei nº 14.230/21 não retroage, de modo que os novos marcos temporais nela dispostos se aplicam a partir da publicação da lei, e, assim, respeitado o entendimento do julgador de primeiro grau, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, julgado dessa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Pleiteada a condenação dos réus com fundamento no disposto pelo art. 10, VIII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 Aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.130/21, em especial quanto ao reconhecimento da prescrição Impossibilidade Questão definida pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2239138-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente, bem como, entendeu que as disposições de direito material advindas da Lei 14230/2021 não retroagem para beneficiar os autores de atos de improbidade administrativa - Irretroatividade das alterações Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1119 promovidas, à LIA, pela Lei nº 14.230/2021, em relação a normas de direito material Obediência ao Tema nº 1.199/STF Apuração de elemento subjetivo que deverá ser realizada no decorrer da instrução - Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158824-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Retroatividade ou não das disposições da Lei 14.230/2021. Pretensão de reconhecimento da prescrição. Inviabilidade. Tese de repercussão geral no Tema 1.199 pelo STF (ARE 843989 RG / PR). O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Observância ao princípio da não-surpresa, e ao de segurança jurídica das relações processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064713-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Agravo Interno Decisão monocrática que indefere o pedido de efeito suspensivo Decisão que, nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente Inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica em matéria administrativa - Princípio do “tempus regit actum” Tese fixada, por fim, no julgado do Tema n.º 1199 do C. STF reconhecendo a irretroatividade dos novos marcos temporais da Lei 14.230/2021- Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2173986- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que, nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de préexecutividade e indeferiu o pedido de aplicação retroativa das disposições da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica em matéria administrativa - Princípio do “tempus regit actum” Tese fixada, por fim, no julgado do Tema n.º 1199 do C. STF reconhecendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021 aos casos transitados em julgado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213926-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Fase de cumprimento de sentença - Insurgência em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante fundada na aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 - Objetivo de sobrestamento do feito Tema 1.199/STF - Suspensão do processo Descabimento - Posição de irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 - Observância do princípio administrativo sancionador - Fundamento no Art. 5º, INCISO XXXVI, da CF - Posição da Corte Superior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192896-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Note-se, a propósito, que a conclusão pela existência ou inexistência de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa, conforme o tipo), sob pena de se chancelar a inadmissível responsabilização sancionatória objetiva, insuscetível de ser apurado no estágio em que se encontra o feito originário. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rita Maria Caetano de Menezes Carvalho (OAB: 73241/SP) - Alexandre Cintra Papacidero (OAB: 230144/SP) - Alexandre Cesar Lima Diniz (OAB: 175999/SP) - Anselmo Corsi Diniz (OAB: 246087/SP) - Osmar Henrique Costa Parra (OAB: 142640/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2284382-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2284382-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fabiana Oliveira do Nascimento Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2284382-39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17209 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284382-39.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: FABIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DIAS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Dispensação do aparelho Sistema Minimed 780g a portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 Decisão recorrida que determinou à autora que comprovasse o pedido administrativo, através do ACESSASUS Insurgência Pretensão de provimento do recurso para o fornecimento do aparelho - Não conhecimento do agravo de instrumento - Juízo a quo que não apreciou a tutela de urgência, mas tão somente determinou a comprovação do requerimento administrativo - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021191-08.2022.8.26.0554, que determinou à autora que comprovasse o pedido administrativo, através do ACESSASUS. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, e que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do aparelho Sistema Minimed 780g. Relata que o juízo a quo determinou a comprovação do requerimento administrativo por parte da autora, com o que não concorda. Alega que desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda judicial, e que necessita do aparelho, sob pena de risco de morte. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação do aparelho, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre a concessão ou não da tutela provisória de urgência, mas tão somente determinou à parte autora a comprovação do requerimento administrativo. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante de fornecimento do aparelho por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança ISS - Município de São Paulo Insurgência contra despacho que postergou a apreciação da liminar após a vinda das informações Não cabimento de agravo de instrumento em razão da ausência de apreciação do mérito da liminar Ausência de cunho decisório Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235743-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002491-39.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1002491-39.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Mayra Cristina Selim - Apelante: Bruna Martin Migliorança - Apelado: Municipio de São João da Boa Vista - Trata-se de ação ajuizada por BRUNA MARTIN MIGLIORANÇA e MAYRA CRISTINA SELIM, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, visando ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 239-239, cujo relatório se adota, julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformadas, apelam as autoras, pleiteando a reforma do decisum (fls. 242-249). A decisão de fl. 325 determinou a remessa dos autos a esta E. Corte de Justiça. É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para junho de 2022, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1179 do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1502030-08.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1502030-08.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Emilio Tosato (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO em face da r. decisão de fls. 10 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2016 a 2020 ajuizada contra ESPÓLIO DE EMILIO TOSATO, cancelou a distribuição do feito, uma vez que houve ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma contribuinte, certo de que nos termos da Ordem de Serviço SAF-CJ nº 01/2021, deveria haver reunião de todos os débitos em uma só execução fiscal, com a finalidade de otimizar o processamento dos feitos, evitando sobrecarga de trabalho do Ofício Judicial na filtragem inicial de expedientes. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que procedeu à distribuição deste feito em lote, medida que permite o ajuizamento massificado de execuções fiscais pelo Município, sem a necessidade de que tenha que preencher individualmente o formulário eletrônico do SAJ, com menção aos dados das partes e dos débitos cobrados, razão pela qual entende que o rigor quanto ao preenchimento do referido formulário, deve ser menor. Defende que inexiste previsão legal de cancelamento da distribuição para os casos em que ocorre o ajuizamento de mais de uma execução fiscal para cobrança de débitos diversos contra um mesmo contribuinte, certo de que as normas regulamentares desta Corte não poderiam ir além do que estabelece a lei. Ressalta que apenas o artigo 290 do Código de Processo Civil é que trata dessa temática, prevendo o cancelamento da distribuição quando a parte não recolhe as custas iniciais, o que não se discute no caso. Defende que, no mais, a petição inicial da demanda bem atende aos requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80. Pondera que estando a petição inicial regular, nada impede o recebimento da ação, nem mesmo eventual ajuizamento de mais de uma demanda, versando sobre débitos diversos, porém, em face do mesmo contribuinte. Menciona que os dados cadastrais obrigatórios foram preenchidos, caso contrário, o sistema não deixaria nem mesmo a distribuição ser efetivada. Refere que esta mesma deliberação veiculada em primeiro grau, foi replicada em diversas outras execuções fiscais, certo de que muitos créditos serão atingidos pela prescrição, o que resultará em um prejuízo financeiro de grande monta à Fazenda Municipal. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 13/23). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 31.01.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.197,31. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.103,15 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1191 recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004440-10.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1004440-10.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: J. P. de M. - Apelada: I. N. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por J. P. de M. contra a R. Sentença de fls. 403/409 dos autos, que julgou parcialmente procedente a ação de sobrepartilha de bens ajuizada por I.N.F. em face do ora apelante. Foi atribuído à causa o valor de R$ 500.000,00 (fls. 04), cujo montante atualizado foi indicado a fls. 430. Além disso, ao ora apelante foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça por decisão de fls. 172. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando sobrepartilha à razão de 50% para cada parte de 5 bens imóveis e dois veículos (fls. 408/409). Em suas razões de apelação (fls. 412/42), o ora apelante insurge-se contra a sobrepartilha de dois imóveis situados na Rua Aparecido Magrini, 141 e na Rua Guilherme Nardi, 274. Além disso, impugna a sobrepartilha do veículo Toyota Corola. Ocorre que o apelante recolheu apenas R$ 159,85 a título de preparo recursal (fls. 421/422), montante que se mostra evidentemente insuficiente. Isto porque o valor do preparo deve observar a pretensão econômica objeto da insurgência nas razões de recurso. Assim, o valor do preparo deve ser calculado sobre a soma do patrimônio (imóveis e veículo) cuja sobrepartilha o apelante pretende afastar. Observo que o valor do veículo deve ser calculado com base na Tabela FIPE e o valor dos imóveis com base no valor de mercado hoje vigente. Lembre-se que o valor da causa, correspondente à somatória do valor dos bens, foi atribuído pela parte autora, podendo ser ainda superior o valor de mercado do patrimônio total. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá o requerido apelante promover a complementação do valor do preparo com base no valor do proveito econômico pretendido, devidamente atualizado, Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 790 no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Franco (OAB: 110239/SP) - Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1011019-74.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1011019-74.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Liz Marchena de Lima - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 608/612, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a tutela antecipada, devendo a ré arcar com as terapias indicadas por médico, sem limites de sessões, bem como reembolsar a autora pelos R$ 700,00 gastos, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de suas custas e despesas processuais; a autora arcará com honorários de 10% sobre o valor do pedido de dano moral não acolhido; e a ré arcará com honorários, que, devido ao diminuto valor da condenação, fixo em R$1.000,00. A autora, menor impúbere, ajuizou a demanda alegando que conta 03 anos e 9 meses de idade, e é portadora de doença metabólica rara e potencialmente letal, denominada: Defeito de cobalamina C (CID10: E88.8) que causa a acidemia metilmalônica forma combinada com homocistinúria e que apresenta atraso de desenvolvimento neuropsicomotor (ADNPM) e hipotonia muscular, com piora em membros inferiores (MMII), e não detém autonomia para as atividades de vida diária para a idade que possui. Aduz que, a médica que a assiste, recomendou a realização do seguinte tratamento: Terapia Ocupacional com profissional especializado no atendimento neuropediátrico - 4x por semana; Fonoterapia com foco em linguagem - 4 x semana; Fisioterapia motora - 4x semana. Alega que, atualmente, está realizando seu tratamento multidisciplinar na clínica Neurolab Espaço de Excelência em Habilitação Neurológica Funcional, mediante reembolso das despesas médico-hospitalares e que, no dia 14/03/2022, foi surpreendida com a negativa da ré, do custeio das sessões terapêuticas, sendo-lhe recusado o reembolso da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), sob a justificativa de que o limite anual de sessões de terapia ocupacional havia sido excedido, nos termos do Anexo II da RN 428/ ANS. Diante disso, requereu a condenação da ré ao custeio dos tratamentos, na forma da prescrição médica, de forma contínua e sem limite de sessões, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em montante equivalente a R$ 700,00, e danos morais. Irresignadas com a sentença, ambas as partes apelaram (fls. 615/621 e fls. 629/657), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 664/672 e fls. 673/679). É o relatório. Tendo em vista que a autora é menor, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. I. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013697-15.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1013697-15.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: FRANCINE SIQUEIRA SANTOS – FABRICA DE SUCOS E REFRESCOS - ME - Apelado: Airton Ribeiro de Almeida - Versam os autos sobre Ação de Despejo ajuizada por Airton Ribeiro de Almeida contra Francine Siqueira Santos. A ré contestou a ação (p. 40/57) e informou a existência de Ação de Consignação em Pagamento nº 1013759-55.2018.8.26.0625, razão pela qual foi determinado o seu Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1018 apensamento a estes autos para julgamento conjunto (p. 170/171). Como indicado à p. 746, foi proferida sentença conjunta nos autos em apenso (p. 521/524), que julgou procedente esta ação de Despejo, e improcedente aquela ação de Consignação em Pagamento. Apelou aqui a parte ré (p. 760/780), pretendendo a reforma da sentença tão somente quanto ao objeto desta ação (p. 764). No entanto, posteriormente, a ré pleiteou a desistência do recurso à p. 850/851 dos autos. O pedido foi homologado pela decisão de p. 854, que determinou a subida dos autos à segunda instância para analise da apelação manifestada nos autos de consignação em pagamento. Observo que a ré manifestou recurso de apelação nos autos em apenso (p. 569/579), onde pleiteia a reforma da sentença tão somente quanto ao objeto do processo daquela ação de consignação em pagamento, como expressamente afirmado à p. 573. Portanto, ante a homologação da desistência do recurso aqui interposto (p. 854), e considerando que esta ação não é objeto do do recurso manifestado nos autos em apenso, não vejo razão para manutenção destes autos em segunda instância. Assim, retornem os autos à vara de origem, inclusive para apreciação do pedido de p. 859/955. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Pamela Regina Cunha (OAB: 435856/SP) - Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB: 402987/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1032182-13.2018.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1032182-13.2018.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: SORAIA APARECIDA BARBOSA KAVALIERES - Embargdo: Tolentino Leite & Cia Ltda - Vistos. Embargos de declaração manifestado contra a decisão monocrática a p. 227/229, que não conheceu do recurso de apelação apresentado pela autora, ora embargante, caracterizada a deserção. A embargante sustenta que o benefício da gratuidade pode ser concedido com amparo na declaração de hipossuficiência de próprio punho juntada nesta oportunidade. Argumenta sobre a anterior petição a p. 232/235, no sentido de retificar a decisão proferida. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O recurso não tem provimento. O acórdão embargado não padece de qualquer vício passível de correção ou esclarecimento, como aludem as próprias razões recursais, que não indicaram quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. A rigor, os declaratórios Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1020 apresentados demonstram a insatisfação da embargante com o resultado proferido, que julgou deserto o recurso de apelação, considerando que não anexou os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, para fins do art. 98 do CPC. Relativamente à petição apresentada pela parte a p. 232/235, anote-se que, inobstante o óbito do Dr. Valdemir Eduardo Neves, quem patrocinava a ação (p. 106), falecido em 06/07/2019, o substabelecimento a p. 107 indicou como advogados o Dr. Eduardo Camargo, Dra. Christiane Marinho e Dra. Maria Idilma Vieira, esta última, devidamente intimada sobre a decisão monocrática conforme certidão a p. 230. A esse respeito O STJ já se manifestou de forma reiterada, sobre a validade da intimação dos atos processuais efetivada em nome de advogado que integra a procuração, como no caso aqui configurado Anote-se que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração só é cabível, excepcionalmente, quando presente um ou mais dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipótese aqui não verificada. Inexistentes tais vícios, não há campo para reconsideração ou reforma da decisão. Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração para a finalidade de prequestionar a matéria, em razão do disposto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Valdemir Eduardo Neves (OAB: 109122/SP) - Maria Idilma Vieira (OAB: 263152/SP) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - LUIZ CARLOS FARIA MENDES (OAB: 92217/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2269652-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2269652-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Aroldo Nogueira de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Conjunto Residencial San Remo - Interessado: José Sorrilha Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.205 Agravo de Instrumento Processo nº 2269652-23.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aroldo Nogueira de Almeida contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Conjunto Residencial San Remo, ora agravado, contra si e José Sorrilha Junior, que julgou procedente a primeira fase da ação. Confira-se a íntegra da r. sentença: Vistos. CONJUNTO RESIDENCIAL SAN REMO, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação de exigir contas contra JOSÉ SORRILHA JUNIOR e AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, igualmente qualificados, alegando que os requeridos atuaram como síndico es ubsíndico/administrador provisório do Conjunto Residencial San Remo há quase uma década e que desde 03/2017 o requerido José Sorrilha Junior não presta contas ao condomínio. Pontua que o corréu Aroldo Nogueira de Almeida foi nomeado administrador provisório do condomínio nos autos do processo n.º 1004012-46.2021.8.26.0344, da 4.ª Vara Cível local, atuando desde17/04/2021, que perdurou até 13/05/2021, sem, todavia, prestar as contas de sua gestão. Aduz que os valores pagos pelos condôminos entre 17/04/2021 a 14/05/2021 não foram contabilizados, nãos e conhecendo a destinação dos recursos. Narra acerca da gestão dos réus e algumas de suas circunstâncias. Sustenta o direito de exigir contas dos gestores. Ao final, requer a procedência da ação, nos termos da petição inicial (fls. 01/19). Juntou procuração e documentos (fls. 20/381). O feito foi redistribuído a esta 2.ª Vara Cível por decisão de fls. 382. Citado (fls. 404), adveio contestação pelo requerido Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1030 AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA (fls. 407/412), alegando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, afirmou que permaneceu na administração do condomínio entre os dias 17/04/2021 a 14/05/2021. Declara que sua função específica era conferir e assinar os documentos a ele enviados pela administradora do condomínio, que geria as respectivas contas. Afirma inexistir contas a serem prestadas. Nega manter dinheiro em caixa junto à secretaria do condomínio. Pondera que toda a documentação permaneceu sob a guarda da administradora de condomínios contratada. Obtempera que os livros permanecem na secretaria, em poder da parte autora. Reitera que no período de sua administração, apenas assinou cheques e conferiu as notas de serviços, de aquisição de insumos e de folha de pagamento. Ao final, requer seja declarada a nulidade da citação, com a devolução do prazo para defesa. Houve réplica (fls. 416/419). O corréu AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA juntou procuração e documentos (fls. 425/446). Igualmente citado (fls. 405), o requerido JOSE SORRILHA JUNIOR apresentou contestação (fls. 447/455), alegando, preliminarmente, que o autor litiga de má-fé, porquanto indicou endereço incorreto para citação, embora ciente desse fato. No mérito, afirma que geriu o condomínio por mais de 10 (dez) anos. Relata sobre a dinâmica do recebimento de taxas condominiais, em especial no escritório da secretaria do condomínio. Discorre sobre a subtração de valores pertencentes ao condomínio, mediante expediente fraudulento praticado por funcionária, que confessou a dívida, sendo objeto de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Obtempera que os valores oriundos de contrato com empresa de telefonia foram depositados em conta bancária de titularidade do condomínio. Prossegue discorrendo sobre a gestão e a respeito de ações judiciais. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.462/523). Réplica a fls. 525/527, acompanhada de documento (fls. 528/532). Especificação de provas pelas partes a fls. 536 e a fls. 537, sendo que o requerido José Sorrilha Júnior quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 538. É o relatório. Fundamento e decido. O feito reclama julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido deque a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A preliminar de nulidade da citação deduzida pelos requeridos não comporta acolhida. Malgrado os requeridos residirem atualmente em endereços diversos daquele indicado na prefacial, certo é que compareceram aos autos e apresentaram contestações, manifestando suas razões e resistindo à pretensão autoral, não se entrevendo prejuízo, destarte, aos demandados, sobretudo porque a ação de exigir contas é dividida em duas partes e os réus não negam o exercício da administração nos respectivos períodos, ainda que provisoriamente. Vale dizer que os requeridos não indicaram o efetivo prejuízo, quiçá o demonstraram, em consonância com o adágio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.. Outrossim, adianta-se que não há se falar em litigância de má-fé do requerente, haja vista que a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas no art. 80 do CPC. Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado. O autor compareceu nos autos e indicou o endereço atualizado do corréu José Sorrilha Júnior, postulando nova citação, inclusive, a fim de se evitar eventual nulidade (fls. 423). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A ação de exigir contas possui rito especial, sendo dividida em duas fases, consoante dispõem os artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase decide-se se o réu está ou não obrigado à prestação das contas, de natureza meramente declaratória, e o objeto de apreciação limitado tão somente se a parte ré deverá ou não prestar contas à parte autora. A parte autora pretende a prestação de contas do requerido JOSÉ SORRILHAJUNIOR relativamente aos exercícios de 2018 a 16/04/2021, ao argumento de que Houve aprovação das contas nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Não houve prestação de contas e nem houve aprovação das mesmas nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. (fls. 13). (destaque na origem) Quanto ao corréu AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, a prestação de contas pleiteada na peça exordial refere-se ao período de administração provisória de 14/04/2021 a13/05/2021.Incontroversa a relação jurídica de direito material havida entre os litigantes. Deveras, as atas das assembleias gerais ordinárias do Condomínio Residencial San Remo demonstram que a partir de 31/03/2011 o requerido José Sorrilha Júnior permaneceu na administração do autor, porquanto eleito síndico (fls. 320/322; fls. 334/335; fls. 341/342; fls.345/346; fls. 374/375), o que perdurou até a nomeação do administrador provisório Aroldo Nogueira de Almeida (fls. 378/381), cuja gestão medeou o período de 17/04/2021 a 13/05/2021. A lide refere- se à existência do direito ou não da parte autora exigir contas dos requeridos. Nessa perspectiva, aquele que administra bens alheios deve prestar contas, expondo de forma pormenorizada créditos e débitos da relação jurídica, apontando resultado do saldo, sendo credor ou devedor, afigurando-se inegável a obrigação dos requeridos de prestar de contas. Ora, os réus não negaram a administração do condomínio autor como apontado na petição inicial, cuja assertiva é corroborada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Ao revés, confirmam a efetiva atuação na gestão do condomínio, emergindo a obrigação de prestar contas, ainda que relativo a curto lapso temporal. De fato, a administração da qual desponta a obrigação de prestar contas é incontroversa, sendo certa a obrigação dos réus em prestá-las. O direito à prestação de contas advém da administração de bens, de valores ou de interesses de outrem realizada por força de relação jurídica contratual ou legal, sendo inconteste que o requerido JOSE SORRILHA JUNIOR, na qualidade de síndico, deixou de prestar as contas ao condomínio autor a partir de 01/03/2017, como se infere da ata da assembleia geral ordinária de fls. 374/375, a qual não foi precisamente impugnada em contestação, como não adveio aos autos nenhum documento que comprovasse tê-las o requerido prestado após sua destituição do cargo de síndico, ônus a que estava jungido e do qual não se desincumbiu. Igualmente, o requerido AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA não demonstrou ter prestado contas ao condomínio relativamente ao período de sua gestão, a qual é incontroversa, atuando na qualidade de síndico. A obrigação de prestar contas possui fundamento legal no art. 1.348 do Código Civil, segundo o qual Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Primeira fase. Pedido de prestação de contas a serem apresentadas por antiga síndica e antiga administradora do condomínio. Decisão condenou a agravante a prestar contas no período em que foi síndica do agravado (janeiro/2014 a dezembro de 2020). Por ter administrado os bens do agravado, a antiga administradora também é suscetível à prestação das contas relativas ao período de administração. Dever da agravante em prestar contas do período em que foi síndica do agravado. Previsão do artigo 1.348 do Código Civil. Comprovada a existência da relação jurídica durante os períodos de 2014 a2020 e a ausência de prova de que as contas tenham sido prestadas. Deverá ser prestada contas na forma mercantil. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2044007-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira 1.ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Ação de exigir contas ajuizada contra ex-síndico de Condomínio. Primeira fase. O exercício da administração de patrimônio de terceiros e a existência de fundada dúvida sobre a regularidade dessa administração, ensejam a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas. Contas não prestadas. Mera juntada de documentos aleatórios em cartório. Recurso desprovido. (E. TJSP; Apelação Cível 1003432-53.2019.8.26.0322; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador:36.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins 3.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1031 11/02/2022). Destarte, não resta outra alternativa senão a procedência do pedido inicial, para o fim de impor ao requerido JOSE SORRILHA JUNIOR a prestação de contas relativas ao período de 01/03/2017 a 16/04/2021 e ao requerido AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, a prestação de contas atinente ao período de 17/04/2021 a 13/05/2021, de forma mercantil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL SAN REMO contra JOSÉ SORRILHA JUNIOR e AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, para o fim de DETERMINAR aos requeridos a prestação de contas de forma mercantil e minuciosa, juntando documentos válidos e pertinentes às receitas e às despesas, conforme fundamentação supra (JOSE SORRILHA JUNIOR relativamente ao período de 01/03/2017 a 16/04/2021; AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, atinente ao período de 17/04/2021 a 13/05/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 550, § 5.º, do CPC, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como de honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que ora são deferidos ao corréu AROLDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, que comprovou a hipossuficiência financeira, em especial pelo documento de fls. 428, que demonstra rendimentos oriundos de proventos de aposentadoria compatíveis com o disposto na Deliberação CSDP n.º 89, de 08/08/2008. P.I.C.” Íntegra da r. Sentença a fls. 543/548, autos de origem. A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls. 561/565, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante, inicialmente, que o agravado ajuizou ação de prestação de contas, tendo por objeto o período em que o agravante atuou como administrador provisório, de 17/04/2021 a 13/05/2021. Assevera, contudo, que toda documentação pertinente ao período foi recepcionada pelo atual sindico na ocasião da transição, sendo que o agravante não ficava com os documentos sob sua guarda. Com efeito, ficavam sob a guarda da administradora de condomínio (fl. 04). Pondera que não foi considerado pelo d. juízo a quo o fato do pequeno período em que o agravante permaneceu na administração do condomínio, e assim, não teve tempo de fazer qualquer modificação que seja, ou obra ou aquisição de equipamentos que gerasse saída de numerário, salvo os compromissos já assumidos pelo condomínio, sendo sua função específica conferir e assinar os documentos a ele enviados pela administradora (fl. 05). Em suma o Agravante mal teve tempo de se inteirar da dinâmica da administração do condomínio e já teve de passar a administração para o Agravado que simplesmente tomou conta de tudo e mandou o Agravante saísse, pois daquele momento em diante a cadeira era dele, apenas perguntou a secretária e ao Agravante onde estava o dinheiro do caixa, ao que foi respondido que não havia valores na secretaria, em razão de já ter ocorrido invasão e roubo na secretaria (sic fl. 05). Acrescenta que no pequeno período em que o Agravante ficou como sindico houve a entrega da prestação de contas pela administradora que sequer foi contestada, tendo entregue a administração com saldo positivo em caixa de mais de R$ 300.000,00 (sic fl. 07). Pretende, por isso, sua exclusão da ação, ante a inexistência de qualquer documento demonstrando o recebimento de valores em nome do agravado, bem como pelo fato de terem sido prestadas contas pela administradora do condomínio, com saldo positivo de mais de R$ 300.000,00 (fl. 08). Finaliza, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento reconhecendo a IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra o AGRAVANTE vez que toda documentação foi entregue a preposto do Agravado pela Preposto do Agravante de forma escorreita e sequer foi contestada, não havendo que se falar em caixa sem valores, como restou comprovado pelos extratos anexados às fls. 304/306 dos autos, devendo ser julgado IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta contra o Agravante (sic fl. 09). É a síntese do necessário. 1) O recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, considerando o agravo de instrumento nº 2268635-49.2022.8.26.0000, interposto pelo corréu José Sorrilha Junior. Ressalto nesse sentido que referido recurso não foi conhecido por este relator, ante a prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, em decorrência do julgamento de anteriores recursos de agravos de instrumento, relacionados aos mesmos fatos sub judice. 2) Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356- 84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A análise do feito, especialmente dos fatos narrados na petição inicial, indica a existência de anterior demanda envolvendo o agravante com a mesma causa de pedir. Realmente, a fl. 02, da petição inicial, o condomínio agravado afirma que os fatos que embasam a presente pretensão são relacionados, direta ou indiretamente, com os debatidos na demanda de nº 1004012-46.2021.8.26.0344, motivo pelo qual, se faz imperioso requerer que este Mm. Juízo se digne a conhecer e dar regular processamento ao presente feito. (sic). E, a análise da petição inicial da referida demanda (1004012-46.2021.8.26.0344), indica que uma condômina ajuizou a ação contra o ora agravante alegando que A requerente é proprietária do apartamento 201, bloco 31, do Conjunto Residencial San Remo e, representada pelo Sr. Rafael Medeiros de Sousa, conforme procuração e documentos anexos tem solicitado prestação de contas dos gastos do condomínio, dos acordos realizados com condôminos, convocação de assembleia para resolver problemas com a falta d’agua, contratos firmados com empresas, despesas lançadas no boleto, porém nem o síndico, nem a administradora do condomínio tem fornecido os documentos solicitados. Os requeridos foram notificados pelo Correio pelos seguintes códigos de rastreamento QB229257860BR, QB229257873BR QB229257887BR, por ‘watzapp’ e e-mail, todos os comprovantes estão anexos, e não foi atendido (sic fls. 01/02, dos autos de nº 1004012-46.2021.8.26.0344). Ao final daquela demanda, dentre outros pedidos, requereu a condômina a destituição do síndico (ora agravante), além da nomeação de um perito auditor para proceder a auditoria nas contas condominiais. As decisões proferidas nos autos da ação de nº 1004012- 46.2021.8.26.0344 ensejaram a interposição de recursos de agravo de instrumento, os quais foram julgados pela C. 36ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Em. Des. Milton de Carvalho. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Pedido inicialmente indeferido. Decisão reconsiderada após a apresentação de contestação e reconvenção. Citação do agravado que não foi precedida de intimação da agravante para emendar ou aditar a petição inicial. Nulidade reconhecida. Petição inicial apresentada na forma do art. 303 do CPC que, em regra, não é suficiente Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1032 para sustentar um processo de procedimento comum, pois não atende aos requisitos do art. 319 do mesmo Código. Ausência de pedido com as suas especificações. Nulidade, porém, que não enseja a invalidação de todos os atos do processo, uma vez que é possível o seu aproveitamento, bastando que a agravante adite a petição inicial e se oportunize ao agravado complementar as respostas oferecidas, sucessivamente. Pretensão de afastamento do agravado do cargo de síndico que atinge diretamente o condomínio. Hipótese de litisconsórcio necessário. Competência do juízo da 4ª Vara Cível de Marília reconhecida. Processos distribuídos à 5ª Vara Cível local em datas posteriores. Prevenção configurada na forma do art. 59 do CPC. Requisitos presentes para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante. Manutenção do síndico nomeado em assembleia na administração do condomínio. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2106801-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. Pedidos de destituição de síndico e nomeação de administrador provisório para o condomínio. Tutela de urgência parcialmente deferida para nomear o subsíndico eleito em assembleia para o cargo de administrador provisório. Presença dos requisitos que justificavam a concessão da medida e que, de outro lado, impedem que o agravante seja reconduzido ao cargo de síndico. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2106710-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Ora, o julgamento anterior de recursos, decorrentes de demanda relacionada aos mesmos fatos (dever de prestação de contas do síndico), acarreta a prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste recurso, nos termos em que postos no julgado acima transcrito. Realmente, ainda que se admita que as demandas não envolvam exatamente as mesmas partes e pedido, não se deve ignorar que referem à mesma causa de pedir: dever de prestação de contas do síndico, o que indica hipótese de prevenção. Bem por isso, outra solução não há senão o reconhecimento de que a C. 36ª Câmara de Direito Privado está preventa para julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nessando Santos Assis (OAB: 167638/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Débora Murata Gonçalves (OAB: 441380/SP) - Aline de Andrade Lourenço (OAB: 355825/SP) - Romulo Maldonado Villa (OAB: 294406/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1052654-06.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1052654-06.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Julio Seiki Hernandez Nakao - Embargte: Júlio Nakao - Embargte: Casa J Nakao Ltda - Embargdo: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Vistos. 1.- CASA J. NAKAO LTDA. JÚLIO NAKAO e JÚLIO SEIKI HERNANDEZ NAKO opuseram embargos à execução em face de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 248/254, aclarada à fl. 278, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 281/310). Pelo acórdão de fls. 440/455, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os embargantes apresentam embargos de declaração para suprir omissão relacionada ao pedido de extinção e/ou suspensão da ação executiva por inépcia da petição inicial dada a ausência de demonstrativo de cálculo do débito exequendo. A execução persistirá em relação aos coobrigados, pessoas físicas, sendo decretada a extinção apenas em relação a parte Casa J. Nakao. Invocaram o art. 798, I, b, do CPC. Prequestionou a matéria alegada (fls. 1/9). É o relatório. 2.- Voto nº 37.810. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1042
Processo: 1052654-06.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1052654-06.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Casa J Nakao Ltda - Embargdo: Julio Seiki Hernandez Nakao - Embargdo: Júlio Nakao - Embargte: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Vistos. 1.- CASA J. NAKAO LTDA. JÚLIO NAKAO e JÚLIO SEIKI HERNANDEZ NAKO opuseram embargos à execução em face de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 248/254, aclarada à fl. 278, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 281/310). Pelo acórdão de fls. 440/455, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a embargada apresenta embargos de declaração para asseverar que, malgrado tenha ocorrido a homologação do plano de recuperação judicial, por sentença, fez destacar que a r. decisão não transitou em julgado. Também questionou a fixação de honorários advocatícios por sucumbência recíproca em 16%, mais a divisão em 50% para cada parte arcar com a metade das custas e despesas processuais. Ainda, caso este não seja o entendimento deste Nobre Julgador, faz jus que a verba honorária em face ao patrono da embargada seja arbitrada nos termos do artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que não há que se falar em majoração de honorários, já que este havia sucumbido em primeira instância. Asseverou que a majoração dos honorários advocatícios é admitida quando anteriormente fixado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.575.573 estabeleceu regras para a fixação dos honorários recursais, uma delas é que só cabe a fixação dos honorários quando negado provimento ao recurso da parte contraria, ou a ele for negado conhecimento. In casu, essa Corte julgou parcialmente procedente o recurso, não sendo hipótese de cabimento nem tampouco de majoração dos honorários advocatícios. (fls. 1/4) É o relatório. 2.- Voto nº 37.811. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2283875-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2283875-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldemiro Fonzar e Outros - Agravante: Domingos Fernandes - Agravante: Deodoto Martins Andrade- Cedente - Agravante: Antonio Paulo Campolin Roza - Agravante: José Mendes Sobrinho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Wheaton Brasil Vidros Ltda. - AGRAVANTES: WALDEMIRO FONZAR E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Erika Folhadella Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução de julgado, rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes/agravantes e reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela DEPRE. Narram os agravantes que tiveram reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais, sendo expedido o ofício requisitório (precatório de ordem cronológica nº 0197/2003), cujos depósitos foram realizados em 30/11/2020 e 29/10/2021. Afirmam que irresignados com os critérios utilizados pela DEPRE para atualização do débito apresentaram manifestação em que sustentaram a insuficiência nos valores depositados em razão da aplicação da modulação de efeitos determinada pelo C. STF no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, ao invés de observância à Emenda Constitucional nº 99/2017, no entanto, o MM. Juízo reconheceu como corretos os cálculos efetuados pela DEPRE. Sustentam que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 99/2017 não mais se aplica a modulação de efeitos determinada nas mencionadas ADI’s no que se refere à correção monetária já que não há qualquer ressalva na norma constitucional que autorize a aplicação da Taxa Referencial até 25/03/2015. No mais, transcrevem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em que reconhecida a insuficiência dos depósitos quando observada a TR e determinada a aplicação do IPCA-E para atualização monetária do crédito. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1120 recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e determinada a complementação dos depósitos judiciais efetuados em 30/11/2020 e 29/10/2021, oficiando-se a DEPRE para tanto, para que seja aplicado o IPCA-E desde 30/06/2009 até a data do novo depósito judicial. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos na Esta análise preliminar revela que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. A controvérsia se refere à compreensão do correto entendimento quanto à aplicação adequada do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Constata-se que a questão foi analisada por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público no julgamento, em 15.09.2020, do Agravo de Instrumento nº 2267700-14.2019.8.26.0000, em que fui Relator, em que assentado quanto a esse ponto: No mais, quanto ao índice de atualização incidente sobre o valor da indenização, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) no sentido de que a fixação da correção monetária segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, de modo a afastar, no que se refere à atualização dos débitos, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. Com relação à atualização monetária foi firmada a seguinte tese: ‘O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. Ressalta-se que referida decisão transitou em julgado em 03.03.2020, após superado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), os quais foram rejeitados, sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, oportunidade em que o C. Supremo Tribunal Federal expressamente decidiu que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). Com relação à ausência de modulação de efeitos da tese proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e a impossibilidade de transferir, a esta decisão, os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, destaca-se o decidido recentemente por esta C. 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0247617-26.2010.8.26.0000 (j. 10.9.2020), de relatoria do E. Des. Vicente de Abreu Amadei e do qual participei como Terceiro Juiz: (...) sintonizando o presente caso (referente a débito não oriundo de relação jurídico-tributária) com essas teses, impõe-se determinar, para os juros de mora, a necessidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (a partir de sua vigência), e, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, que, ante a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, neste ponto, tem sido considerado o mais adequado para recompor as perdas decorrentes da inflação, conforme a orientação jurisprudencial. Outrossim, para a aplicação das referidas teses, nem o STF (tema 810) nem o STJ (tema 905) apontaram modulação alguma de seus efeitos, não se admitindo migrar para esse campo os efeitos da modulação das ADIs 4.357 e 4.425: a) a uma, porque modulação de efeitos é, no sistema, exceção, e, por isso, quando não é expressamente apontada pelo órgão que fixa a tese jurídica, não é viável sua marcação; b) a duas, porque, em sede de exceção, é vedada a aplicação analógica e a interpretação extensiva; c) a três, porque, da leitura de todos os julgados correlatos (especialmente naquele relativo ao Tema 810 do STF), fica clara a intenção dos julgadores em não apontar modulação alguma de efeitos às teses relativas aos tais temas, a revelar que, de fato, não deve haver modulação alguma; d) a quatro, porque os pressupostos fenomenológicos de suporte das ADIs 4.357 e 4.425 são específicos (tributários e relativos aos pagamentos de precatórios e de RPV) e, portanto, não equiparáveis aos que informam as teses atreladas aos temas 810 do STF e 905 do STJ, nada justificando, assim, invocar o princípio de isonomia, de identidade de razão jurídica, de uniformidade jurisprudencial ou de segurança jurídica. Diante disso, de rigor o provimento do Agravo de Instrumento nº 2267700-14.2019.8.26.0000, interposto pela exequente, para determinar a utilização do IPCA-E na atualização do valor da indenização a partir de junho de 2009. Em face dessa decisão apresentou o Município de São Paulo junto ao Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 44.490 São Paulo, pedido julgado improcedente, em 26 de fevereiro de 2021, pelo E. Ministro Ricardo Lewandowski, que destacou: Entendo que o TJSP aplicou de forma correta o referido Tema de Repercussão Geral, porquanto ele é o leading case que representa a atual e definitiva compreensão deste Tribunal sobre a matéria. Rechaço a tese jurídica defendida pelo reclamante, no sentido de que o tema em tela cuidaria apenas do período anterior à expedição do precatório e que o período posterior seria regido pelas ADIs 2.357/DF e 4.425/DF. Com efeito, o entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV. A propósito, confira-se trecho elucidativo do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do acórdão do RE 870.947-ED/SE: , Está em causa, portanto, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009). No julgamento embargado, este Plenário entendeu que a opção do legislador pela correção dos débitos da Fazenda Pública pela Taxa Referencial das cadernetas de poupança, TR, viola o direito fundamental de propriedade, na linha do precedente firmado no julgamento das ADIs 4357 e 4425, cujo objeto, para o que interessa ao presente caso, era o art. 100, § 12, da CF (redação da EC 62/2009). Embora a redação do referido § 12 fosse essencialmente a mesma reproduzida no art. 1º-F aqui discutido, considerou-se que o julgamento das ADIs estaria limitado à correção de créditos já inscritos em requisição de pagamento por precatório. A distinção do objeto da Repercussão Geral neste RE 870.947, em relação às ADIs 4357 e 4425, estaria na maior amplitude (correção monetária de débitos em qualquer fase processual e mesmo na instância administrativa) e na natureza da relação jurídica em que surgido o crédito em desfavor da Fazenda Pública - no caso julgado, trata-se de pagamento de benefício assistencial pelo INSS (grifei). Ademais, por oportuno, transcrevo outros excertos do voto condutor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes: Entendo que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. [] Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. [] Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaração, preservando a eficácia retroativada declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, coma redação da Lei 11.960/2009. Em coerência com a decisão tomada no Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1121 RE 870.947/SE, esta Corte julgou procedente, com eficácia erga omnes, além de efeitos vinculante e ex tunc, a ADI 5.348/DF para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 5.348/DF, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). Assim, a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810) E DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 E 4.425: INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 44.045-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 10, porquanto o órgão reclamado, ao afastar a incidência da TR como índice de correção monetária de crédito exequendo a partir de 26.03.2015, relativamente a período anterior à sua inscrição em precatório, teria afirmado por via transversa a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 2. A orientação adotada pelo ato impugnado está alinhada à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada por ocasião do julgamento do paradigma do tema nº 810 da repercussão geral. 3. A desconstituição da decisão reclamada deixou de ter utilidade para a parte reclamante. Isso porque, se instado a pronunciar-se novamente sobre a questão, o órgão de origem estará vinculado à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. 3. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 26.065- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei). No mesmo sentido foi o julgado por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público no julgamento, em 22.11.2022, da Apelação Cível nº 0030631-94.2002.8.26.0053, em que fui Relator Designado. Não há razão para se adotar entendimento diferente no caso concreto, devendo ser observada a tese fixada no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), transitada em julgado em 03.03.2020, em que reconhecida a inconstitucionalidade da fixação da correção monetária segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, de modo a afastar, no que se refere à atualização dos débitos, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. Com relação à atualização monetária foi firmada a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deve-se observar, ademais, que a aplicação do decidido pelo C. STF em sede de repercussão geral em fase de cumprimento de julgado não configura violação à coisa julgada, conforme já decidiu esta C. 1ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2165915-09.2019.8.26.0000 (j. 4.12.2019), do E. Rel. Vicente de Abreu Amadei, que concluiu que não se pode alegar aqui o óbice da coisa julgada. Consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores, as regras para atualização de débitos judiciais são, além de cogentes, de aplicabilidade imediata, de modo que nem se coloca em questão eventual diferença com relação à coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1164682, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13.10.2015 e STF, AgR no AgR no RE nº 489521, rel. Min. Roberto Barroso, j. 1.9.2017). No mais, destaca-se que o questionamento trazido no presente recurso, correção monetária de débito fazendário, trata-se de questão de ordem pública, razão pela qual não é hipótese de observância do decidido no Tema nº 733 pelo C. STF. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo de modo a obstar a extinção da execução de origem. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Ricardo Luz de Barros Barreto (OAB: 160786/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2286706-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2286706-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Agravado: Milton Passipieri - Agravado: Adelaide Amaral dos Santos Passipieri - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento tirado contra à decisão proferida às fls. 208/209 dos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta pela agravante em desfavor de Milton Passipieri e outros, que acolhendo justificativa apresentada pelo perito, ratificou o valor da verba pericial em R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), à título provisório, o que na ótica da parte agravante mostra-se excessiva e desproporcional. Ademais, aduz que inexiste complexidade em relação aos quesitos apresentados, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, esclarecendo, outrossim, que nos últimos meses a empresa embargante distribuiu cerca de 200 (duzentos) processos de desapropriação, sendo que as referidas perícias não ultrapassam 30 (vinte) minutos de vistoria, sugerindo sejam os honorários fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida de fls. 208/209 e minorar o valor dos honorários periciais arbitrados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal devidamente recolhido (fls. 16/17). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Ante argumentos trazidos na petição do presente recurso, vejo como verossímil, em tese, os requisitos legais da tutela recursal requerida, motivos pelos quais, DEFIRO, EM PARTES o pedido de tutela antecipada recursal, e, em consequência, FIXO os honorários periciais na quantia provisória Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1134 de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a observação de que os definitivos serão objeto de apreciação por ocasião dos trabalhos periciais apresentados, oportunidade em que terá melhores elementos para formar a convicção Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1059718-48.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1059718-48.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Ana Maria Poshi Siqueira Machado - Recorrente: Juízo Ex Officio - A ação versa sobre a extensão e pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256/15, a servidora inativa. O pedido foi julgado procedente com base no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Aos 18/5/2021, esta C. Câmara determinou a suspensão do andamento do processo, diante do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, fls. 179/83. Petição da autora requer o regular prosseguimento do feito, com base na informação de que na data de 14/09/2022 o Colendo Órgão Especial do TJ/SP, julgou PROCEDENTE o Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível, processo paradigma n. 0000961- 72.2022.8.26.0000, fls. 188/209. Pois bem. Indefiro o pedido de prosseguimento do feito. O v. acordão de 14/9/2022 foi claro ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, determinando o retorno dos autos à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento, fls. 209 (g.n.). O julgamento a que se refere a decisão é o do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. No IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o pedido de revisão do Tema 10 e determinou, com fundamento no art. 928, I, do CPC, a suspensão de todos os processos em curso, em primeira e segunda instâncias deste e. Tribunal (inclusive Juizados Especiais e Turmas Recursais), que tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 12/03/2021 Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. Ante o exposto, determino a suspensão do recurso até o julgamento da c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007144-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 3007144-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Doralice Elias - Agravo de Instrumento nº 3007144-08.2022.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Doralice Elias Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 395 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1164 trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1502161-93.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1502161-93.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Noel Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra a r. sentença de fls. 23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2017 a 2020, por ele ajuizada em face de NOEL RODRIGUES DOS SANTOS, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo que o abandono da causa não estaria configurado, já que se manifestou tempestivamente sobre todos os atos do processo, adotando as medidas necessárias ao recebimento da dívida. Argumenta que apenas deixou de se pronunciar no momento em que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Sustenta que a extinção procedida somente beneficia ao inadimplente, acarretando grande prejuízo ao erário. Defende que a intimação procedida via portal eletrônico, por não se tratar de intimação pessoal, não atende ao disposto no artigo 269, § 3º do Código de Processo Civil. Destaca que, além disso, não houve requerimento de extinção formulado pela parte contrária, o que é pressuposto dessa espécie de extinção (Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça). Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e prosseguimento do feito (fls. 26/30). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 09.11.2021, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.180,49. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.056,94 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/03), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1192 Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2282855-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2282855-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Impetrante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Impetrante: Laerte Henrique Vanzella Pereira - Paciente: Renato Francisco de Almeida - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2282855-52.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos nobres Advogados Marcos Vinicius Alves da Silva e Laerte Henrique Vanzella Pereira em favor de Renato Francisco de Almeida, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Cordeirópolis. Em breve síntese, os impetrantes sustentam, uma vez mais, ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto estar o paciente preso há quase um ano, sem que até o momento a instrução tenha sido concluída. Pedem, pois, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a prisão seja revogada e o paciente, colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Consta dos autos que o Paciente, juntamente com mais nove réus, teriam se associado com o fim específico de praticarem crimes e estariam envolvidos com a subtração de objetos ligados à malha ferroviária que passa pelas cidades de Cordeirópolis/SP e região, bem como em outras cidades do interior paulista, como Campinas/SP, Hortolândia/SP, Assis/SP, Cândido Mota/SP e Paraguaçu Paulista/SP. A prisão preventiva do Paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia em 13/01/2022. Pois bem. O pleito de liberdade não pode ser liminarmente acolhido. Com efeito, cuida-se de ação penal que ostenta vários réus, mercê, aliás, de uma forte estrutura que se formou a partir dos crimes de furto de materiais ferroviários. Aliás, a extrema gravidade dos crimes relacionados aos réus decorre não propriamente do valor das coisas subtraídas, mas dos danos colaterais decorrentes das ações delituosas, pois em jogo a integridade das pessoas que se utilizam do transporte ferroviário. Esta Corte, por outro lado, já reafirmou a necessidade Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1255 da prisão do paciente (e de três outros criminosos associados) no julgamento do HC 2007682-06.2022.8.26.0000. De resto, a alegação de excesso de prazo será novamente analisada, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Ausente, por ora, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 479016/SP) - Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB: 442982/SP) - 10º Andar
Processo: 2285308-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2285308-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. P. P. - Impetrante: C. R. A. de A. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/21), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Carlos Roberto Alves de Andrade (Advogado), em benefício de FÁBIO PENTENADO PATRICIO. Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do paciente, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que o paciente sofre coação ilegal na liberdade de ir e vir em razão do decreto das medidas protetivas de urgência, em decisão sem justificativa idônea (embasada, na sua ótica, em atos nulos), referindo que, inclusive, ele (paciente) está impossibilitado de voltar a residir em seu apartamento, próximo da residência da requerente (de onde saiu por um período para evitar contato com a suposta vítima), além de não poder frequentar bares, lanchonetes, restaurantes e casas de dança de hábito. Alega que depois de seis meses da medida, sem qualquer contato com a vítima, o paciente postulou a revogação das medidas de urgência, mas o pleito foi indeferido. Alega que foi instaurado inquérito policial para apuração da infração do artigo 147-A do Código Penal, sem condições formais de admissibilidade, além de ter ocorrido decadência do direito de representação, operando-se extinção da punibilidade. Sustenta que a medida protetiva, além de ser contrária a lei está sendo usada como meio de imposição de verdadeira pena ao paciente (fls. 09). Em suma, segue argumentando que não existem motivos para a manutenção das medidas protetivas impostas em desfavor do paciente, tampouco justa causa para instauração de inquérito policial. Pretende em favor dele: liminarmente, a revogação das medidas protetivas de urgência ou, subsidiariamente, seja readaptada com observância dos direitos do paciente (limitação geográfica somente a unidade Kansas da Academia Cia Athteica e/ou pelo período máximo e improrrogável de 6 meses fls. 21). Postula, ainda, a dispensa de informações ante a juntada de cópia dos autos, bem como se opõe ao julgamento virtual. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Assim foram deferidas medidas protetivas de urgência: Vistos. Cuida-se de pedido para aplicação de medidas protetivas, previstas no art. 22 da Lei n.º 11.340/06, formulado pela ofendida Jackeline Maximi Timoteo. O exame das provas, ainda que em fase inicial de investigação, evidencia a necessidade das referidas providências a fim de evitar situação de risco à integridade física da vítima. Alega a vítima que o averiguado a persegue, enviando mensagens e ligando para a mesma. No mais, declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força. A palavra da ofendida possui amparo em outros elementos dos autos, mais precisamente, os prints acostados (fls. 11/ 106). Os fatos narrados são graves e vislumbra-se a possibilidade de reincidência, uma vez que não é a primeira vez que a vítima tem sua integridade física atingida pelo réu. Ademais, as medidas protetivas Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1257 requeridas buscam apenas garantir a distância entre a vítima e o autor, não havendo grande restrição em sua esfera de direitos com o seu deferimento. Assim, o pedido formulado pela ofendida comporta acolhimento, como forma de proteção à mulher. Diante do exposto, defiro, em caráter provisório, as seguintes medidas protetivas: A) proibição de o requerido aproximar-se a menos de 300 metros da vítima B) proibição de estabelecer com a vítima qualquer forma de contato, pessoal, por telefone, por internet, inclusive no local de trabalho. Fica consignado, outrossim, que eventual direito de visitas do autor dos fatos aos filhos menores deverá ser exercido de modo a não acarretar o descumprimento das medidas acima indicadas. Expeça-se mandado de intimação das partes com prazo de 48 horas para cumprimento, instruindo-se com eventuais números de telefones constantes no Boletim de Ocorrência, a fim de auxiliar o efetivo cumprimento das diligências pelo Sr. Oficial de Justiça. Fica autorizado o reforço policial, caso necessário. Se possível, o Sr Oficial de Justiça também deve certificar o endereço de e-mail e telefone de contato da parte. Nos termos do COMUNICADO CG n° 262/2020, permito a intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, desde haja anuência desta, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular. Tendo em vista a vigência do art. 4º, §3º da Lei 14.022/2020 e o teor do Comunicado CG nº 262/2020, proceda-se à intimação do averiguado, se possível, pelo meio virtual de whatsapp do telefone indicado como sendo do autor. Em relação ao requerido, deverá ser advertido das penas do crime de desobediência e da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. As medidas terão eficácia até decisão judicial em contrário ou até decisão final prolatada no processo criminal. Anote-se, neste ensejo, que a natureza deste procedimento é acessória, ou seja, seu prosseguimento dependerá da instauração de inquérito policial e de posterior ação penal para apuração dos fatos criminosos trazidos na inicial. Fica a vítima ciente de que através de aparelho de telefone celular, poderá baixar o aplicativo SOS MULHER por meio do Google Play ou App Store. Este aplicativo, desenvolvido pela Policia Militar, permite que as vítimas peçam ajuda em caso de se encontrarem em situação de risco, apertando o botão “peça socorro” por 05 segundos. Com isso será acionada, imediatamente, a Policia Militar, sendo a viatura mais próxima encaminhada ao local de onde foi emitido o sinal. Para uso da ferramenta, se faz necessária a realização de cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça, o qual fornece as informações do banco de dados das medidas protetivas. É de extrema importância que, antes de começar a usar o aplicativo, a vítima faça um teste de acionamento para verificar se sua medida protetiva consta no banco de dados do Poder Judiciário. Observo que após a chegada da equipe policial ao endereço, se faz necessário que a vítima apresente a presente decisão. Em caso de acionamento indevido, deverá a vítima acionar a Policia Militar rapidamente, por meio no telefone 190, e cancelar a ocorrência, evitando assim o deslocamento desnecessário dos Policiais. Em razão da pandemia, a Defensoria Pública realiza atendimentos apenas de maneira remota, para casos considerados urgentes. Se você procura por atendimento, acesse o site: https://www.defensoria.sp.def.br para preencher o formulário ou envie uma mensagem para o WhatsApp: 11 94220-9995. Esse processo tramita eletrônicamente. Para acesso aos autos, utlize a senha:Senha de acesso da pessoa selecionada Comunique-se ao IIRGD. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se a(s) pessoa(s) acima indicada(s), ou onde for(em) encontrado(a)(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. São Paulo, 01 de fevereiro de 2022 (fls. 107/110, dos Autos 1004909-96.2022.8.26.0002). Decisão de manutenção das medidas protetivas: Vistos. Cuida-se de pedido para aplicação de medidas protetivas, previstas no art. 22 da Lei n.º 11.340/06, formulado pela ofendida Jackeline Maximi Timoteo. As medidas protetivas foram deferidas por decisão de fls. 107/110. O averiguado constituiu defensor particular, que requereu o arquivamento das medidas protetivas às fls. 148/152, alegando o fim do prazo para representação criminal. O Ministério Público se manifestou às fls. 156 em favor do averiguado e “indicando a inexistência ou arquivamento de procedimento investigatório”. A vítima se manifestou às fls. 164, requerendo a manutenção das medidas protetivas de urgência. Ela alega que continua a se sentir insegura, tendo em vista que o averiguado ainda não teve ciência da instauração de inquérito, e que teme que, com a suspensão da medida, ele volte a frequentar a academia em que ela trabalha. O Ministério Público então se manifestou às fls. 176/177 em favor da vítima, dizendo que “os fundamentos da r. decisão às fls. 107/110 permanecem intactos” e que “as medidas deferidas não importam maiores gravames ao requerido, proibido de aproximar-se ou manter contato, por qualquer meio, com a requerente”. É o relatório. Decido. Razão assiste ao ministério público. A vítima informou ainda temer o averiguado. As medidas deferidas dizem tão somente respeito à proibição de aproximação e contato, não havendo grande restrição na esfera de direitos do acusado com sua manutenção. Assim, mantenho as medidas protetivas deferidas. Intime-se o averiguado no endereço de fls 126. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022 (fls. 178/179, dos Autos 1004909-96.2022.8.26.0002). Do existente, numa análise preliminar e perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada, haja vista devidamente motivada. Como consignado, diante de todo contexto, pelo menos em princípio, sem antecipação de mérito, mas por necessidade de se evitar risco à vítima, em tese existente, destacando- se que, no momento, basta a existência de elementos suficientes de convicção para configurar a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, como ocorre no caso ora analisado, não se justifica deferimento da liminar pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Demais alegações dizem respeito ao mérito de eventual ação penal, não passíveis, portanto, de avaliação pela via do habeas corpus, dado seu rito restrito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, aqui tidas como necessárias, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Carlos Roberto Alves de Andrade (OAB: 130320/SP) - 10º Andar
Processo: 1039925-61.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1039925-61.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. A. de L. B. - Apelado: G. A. de L. B. - Fica aberta vista dos autos ao recorrido, na pessoa do(a) Dr. Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP), para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo legal. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Tele Presencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 7 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELE PRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. OS ADVOGADOS QUE PRETENDEM SUSTENTAR SUAS RAZÕES ORALMENTE OU APENAS ASSISTIR AO JULGAMENTO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU SEJA, ATÉ AS 13:00 HORAS DO DIA 06/12/2022, ENVIAR SEU PEDIDO PARA O CORREIO ELETRÔNICO DO CARTÓRIO (SJ3.1.6.1@TJSP.JUS.BR) (GRAFADO EM LETRAS MINÚSCULAS) COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: ASSUNTO – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 07/12/2022 NO TEOR DA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O TIPO DE SOLICITAÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES (SEM MANIFESTAÇÃO DOS ADVOGADOS); O NÚMERO DE ORDEM DO PROCESSO NA PAUTA (QUE CONSTA ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO); NÚMERO DO PROCESSO; NOME E OAB DO PROFISSIONAL QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL E O NOME E PÓLO DA PARTE QUE REPRESENTA. PAUTA COMPLEMENTAR 32 - 0032551-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Mcl Fundo de Investimentos Em Participações Ltda. - Apelada: J&f Investimentos S/A - Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 421329/SP) (Fls: 29) - Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386/MG) (Fls: 29) - Advogado: Luiz Guilherme Marinoni (OAB: 13073/PR) - Advogado: Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 37097/PR) - Advogado: Benedito Cerezzo Pereira Filho (OAB: 142109/SP) - Advogado: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Advogada: Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) (Fls: 828) - Advogado: Sandro Pissini Espindola (OAB: 6817/MS) (Fls: 828) - Advogado: Jose Mauricio Keller (OAB: 215820/SP) - Advogado: Francisco de Assis E Silva (OAB: 232716/SP) - Advogado: Lucio Batista Martins (OAB: 46418/PR) 33 - 0032551-29.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Mcl Fundo de Investimentos Em Participações Ltda. - Agravada: J&f Investimentos S/A - Advogado: Luiz Guilherme Marinoni (OAB: 13073/PR) - Advogado: Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 37097/PR) - Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 421329/SP) - Advogado: Benedito Cerezzo Pereira Filho (OAB: 142109/SP) - Advogada: Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Advogado: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386/MG) - Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) - Advogado: Sandro Pissini Espindola (OAB: 6817/MS) 34 - 1000238-77.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1345 Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Dora Lucia de Souza Couto - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 87) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 87) - Advogado: Lucas Augusto Ponte Campos (OAB: 261371/SP) (Fls: 394) 35 - 1045587-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Bárbara Luana Jeronymo Okida, registrado civilmente como Igor Luan Jeronymo Okida (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Hana Lunara Jeronymo Okida (Herdeiro) - Apte/Apdo: Yugo Okida (Espólio) - Apte/Apda: Priscila Sposito Okida Trindade (Inventariante) - Apelada: Ana Ida Di Genio Barbosa - Apdo/Apte: Sociedade Unificada Paulista de Educação e Comunicação Supero Ec Ltda e outros - Advogada: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro (OAB: 53379/DF) (Fls: 30) - RepreLeg: Cristiane Dutra Jeronymo - Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves (OAB: 26907/DF) (Fls: 940) - Advogado: Danilo Porfírio de Castro Vieira (OAB: 46360/DF) (Fls: 940) - Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) (Fls: 1082) - Advogado: Nilton Ribeiro Landi (OAB: 28811/SP) - Advogada: Maria Angélica Freitas Landi (OAB: 207560/SP) - Advogada: Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Advogado: Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Advogado: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) 36 - 1011147-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator Fortes Barbosa - Apelante: F. E. I. LTDA - Apelado: A. C. de A. - Interessado: F. C. R. E. I. S. LTDA - Advogado: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) (Fls: 1207) - Advogada: Karen Cristina Fortunato (OAB: 164725/SP) (Fls: 1207) - Advogado: Luiz Miguel Junior (OAB: 334626/ SP) (Fls: 1207) - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 37) - Advogado: Flávio Henrique Berton Federici (OAB: 165001/SP) (Fls: 37) - Advogada: Gabriela de Almeida Poli (OAB: 276176/SP) (Fls: 37) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 37 - 1003363-15.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Walter Marchi (Espólio) e outro - Apelado: Cirio Ribeiro de Lima (Espólio) - Apelada: BENEDITA DE LOURDES GARCIA RIBEIRO (Herdeiro) e outro - Advogada: Thaisa Carina Martins Marcello (OAB: 425022/SP) - Advogado: Celso Maziteli Junior (OAB: 22636/SP) (Fls: 66) - Advogado: Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/SP) (Fls: 66) - Advogado: Jose dos Santos (OAB: 72012/SP) (Fls: 66) - Advogado: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Advogado: Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Advogada: Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) 38 - 1010213-68.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Jane Franco Martins - Apte/Apdo: Nivaldo Poletti Junior e outro - Apte/Apdo: Estevam Julio Varga - Apdo/Apte: Estevam Julio Varga Junior - Interessado: Stampline Metais Estampados Ltda - Advogado: Pedro Henrique de Lima França (OAB: 307791/SP) - Advogado: Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) (Fls: 186) - Advogada: Debora Cristina Jaques (OAB: 193898/SP) (Fls: 186) - Advogado: Arthur Salibe (OAB: 163207/SP) - Advogado: Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Presencial - Palácio da Justiça, sala 511 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL - PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 511, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FORMULADOS PRESENCIALMENTE, ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, AO SERVIDOR RESPONSÁVEL. NÃO SERÃO ACEITAS INSCRIÇÕES VIA EMAIL, PETIÇÃO, TELEFONE OU BALCÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2091421-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Furnas Centrais Elétricas S/A - Agravado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Agravado: Saag Investimentos S/A - Agravado: Madeira Energia S/A - Agravado: Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Amazônia Energia - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Advogado: Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Advogado: Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Advogado: Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Advogado: Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Advogado: Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - Advogada: Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Advogado: VIRGINIA KIRCHMEYER VIEIRA (OAB: 70702/MG) - Advogado: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Advogado: Fernando Augusto Ioshimoto (OAB: 306012/SP) - Advogada: Isabela Albini Maté (OAB: 420787/SP) 2 - 1025114-22.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Benjamim Apter e outro - Apelado: Jose Maria Santarem Sobrinho e outro - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 238) - Advogado: Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) 3 - 2071650-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Sérgio Pereira Da Silva - Agravado: Alexandre Caio Pereira Martins e outro - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/SP) - Advogada: Geovana da Silva Zinco (OAB: 52950/PR) - Advogada: Maria Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1346 Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) 4 - 2265171-17.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Sérgio Pereira Da Silva e outro - Agravado: Antonio Carlos Pereira Martins e outro - Advogado: Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/SP) - Advogada: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) 5 - 2018075-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: José Roberto Ribas - Agravado: Guilherme Pavão Ribas - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) (Fls: 78) - Advogado: Arthur Rabay (OAB: 142639/SP) (Fls: 79) 6 - 2018075-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: José Roberto Ribas - Agravado: Guilherme Pavão Ribas - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/ AL) - Advogado: Arthur Rabay (OAB: 142639/SP) 7 - 2060207-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Gustavo Gabana Koltz - Agravado: Pqm Brasil Franchising Ltda - Advogada: Patricia Helena Cerqueira Citino (OAB: 243998/SP) - Advogado: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) 8 - 2061490-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmos S.a. (Em recuperação judicial) e outros - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S.a.; Agropecuária Terras Novas S.a. (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Delaware Trust Company e outro - Interessado: COÖPERATIEVE RABOBANK U.A - Advogada: Beatriz Delacio Gnipper (OAB: 331734/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Advogada: Milena Grossi dos Santos Meyknecht (OAB: 292635/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 9 - 2061490-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Adélia - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmos S.a. (Em recuperação judicial) e outros - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S.a.; Agropecuária Terras Novas S.a. (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Delaware Trust Company e outro - Interessado: COÖPERATIEVE RABOBANK U.A - Advogada: Beatriz Delacio Gnipper (OAB: 331734/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Advogada: Milena Grossi dos Santos Meyknecht (OAB: 292635/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 10 - 2120610-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Jercy Transportes e Representação Ltda. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Sarah de Castro Ferreira (OAB: 339162/SP) (Fls: 15) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) 11 - 2120610-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Adélia - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Jercy Transportes e Representação Ltda. - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Advogado: Sarah de Castro Ferreira (OAB: 339162/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) 12 - 2172480-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: R. B. P. - Agravado: X. I. S.A. e outro - Advogado: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) (Fls: 50) - Advogado: Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) (Fls: 50) - Advogada: Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/ SP) (Fls: 50) - Advogado: Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) (Fls: 54) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) (Fls: 54) 13 - 2172480-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: R. B. P. - Agravado: X. I. S.A. e outro - Advogada: Marilia Garcia da Silva (OAB: 324188/ SP) - Advogado: Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) - Advogada: Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/SP) - Advogado: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Advogado: Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1347 14 - 2222072-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Blue Moon Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravante: Cícero Kazutoshi Shimano - Agravante: Nelson Bizzacchi Spinelli - Agravante: Santa Barbara Fundo de Investimento Em Ações - Agravante: Santa Barbara Fundo de Investimento Em Participações - Agravante: Star Two Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravante: Teresa Cristina de Azevedo Antunes Carparelli - Agravado: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Advogado: Marcio Lobianco Cruz Couto (OAB: 119515/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Advogada: Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Advogada: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) 15 - 2222072-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Nelson Bizzacchi Spinelli - Agravado: Blue Moon Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravado: Star Two Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravado: Santa Barbara Fundo de Investimento Em Ações - Agravado: Santa Barbara Fundo de Investimento Em Participações - Agravado: Cícero Kazutoshi Shimano - Agravada: Teresa Cristina de Azevedo Antunes Carparelli - Advogado: Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Advogada: Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Advogada: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Advogado: Marcio Lobianco Cruz Couto (OAB: 119515/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/ RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) 16 - 2222436-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Sunshine State Oil Brasil Participações S.a - Agravado: Ssoil Energy S.a. - Agravado: Hadeon Participações S.a e outros - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/SP) - Advogado: Frederico Ferreira (OAB: 107016/SP) - Advogada: Ana Carolina Musa (OAB: 217747/ RJ) - Advogada: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB: 46092/BA) - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Lucas Buril de Macedo Barros (OAB: 30980/PE) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) 17 - 2228674-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Sulamericana Industrial Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: 31) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) 18 - 2228732-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Brydge Serviços Digitais S/A e outros - Agravado: Wallet Holding Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. - Advogada: Tarsila Ferro de La Bandera Arcos (OAB: 177879/SP) - Advogada: Maria Elisa de Carvalho Pullen Parente (OAB: 294704/SP) - Advogado: Mateus Reboredo Alfenas (OAB: 424621/SP) (Fls: 22,24) - Advogado: Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) - Advogado: Murilo Atílio Tambasco Bruno (OAB: 365162/SP) (Fls: 62) 19 - 2234984-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Z. S. L. - Agravado: O. F. S. A. P. S.A. - Advogado: Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Soc. Advogados: Dannemann, Siemsen Advogados (OAB: 7502/SP) - Advogado: Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/ SP) - Advogado: Gustavo de Freitas Morais (OAB: 158301/SP) - Advogado: Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/ SP) - Advogado: Bernardo Marinho Fontes Alexandre (OAB: 476213/SP) - Advogado: Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/ RJ) - Advogado: Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - Advogado: Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 359675/SP) - Advogado: Lívia Barboza Maia (OAB: 182505/RJ) - Advogado: Daniel Gonçalves Delatorre (OAB: 216572/RJ) 20 - 2243037-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Alexandre Caio Pereira Martins e outro - Agravado: Sérgio Pereira Da Silva - Advogada: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogada: Geovana da Silva Zinco (OAB: 52950/ PR) 21 - 2243037-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Sérgio Pereira Da Silva - Agravado: Antonio Carlos Pereira Martins e outro - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogada: Geovana da Silva Zinco (OAB: 52950/PR) - Advogada: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) 22 - 2246499-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Dr. Face Estética Facial e Corporal Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1348 23 - 1002789-53.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Lynxfilm Produções Audiovisuais Ltda. - Apelado: Italo Cesar Puntoni Memolo - Apelado: Diva Dalla Déa Mêmolo Portela - Apelado: Maria Thereza Dalla Dea Puntoni Memolo - Advogada: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) (Fls: 10 e 1453) - Advogado: Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) (Fls: 10 e 1453) - Advogado: Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB: 320033/SP) (Fls: 717) - Advogada: Juliana Christofani dos Reis (OAB: 317921/SP) (Fls: 717) - Advogado: Jose Martin Lopez (OAB: 316192/SP) (Fls: 1022) - Advogada: Karen Christina Capote (OAB: 184126/SP) (Fls: 831) 24 - 1004926-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Donizete Carilo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Unicoopers - Cooperativa Unificada de Transportes Coletivo e Urbano de Passageiros - Advogada: Mariana Silva de Oliveira Lima (OAB: 326415/SP) (Fls: 19) - Advogado: Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Advogado: Fabio Gonçalves Dias (OAB: 274443/SP) - Advogado: Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP) 25 - 1026342-27.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: General Mills Brasil Alimentos Ltda - Apelado: Food Brands Industria de Produtos Alimenticios S/A - Advogado: Igor Farias Cruz Lima (OAB: 373648/SP) (Fls: 740) - Advogado: Henrique Moura Rocha (OAB: 234429/SP) (Fls: 220) 26 - 1027330-98.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Cesar Ciampolini - Apte/Apdo: Walje Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Apelada: Maria Ivone Alves Tourais e outros - Apda/Apte: Elisa Bisognini Tourais e outro - Advogada: Laís Campos Vogado (OAB: 348976/SP) (Fls: 20/24) - Advogada: Joenice Aparecida de Moura Barba (OAB: 78397/SP) (Fls: 20/24) - Advogado: Reinaldo Barba (OAB: 147380/SP) (Fls: 20/24) - Advogado: Luiz Carlos Amaro Pedrosa Vieira (OAB: 246744/SP) (Fls: 3410/3411) - Advogado: Jose Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 347189/SP) (Fls: 3410/3411) - Advogado: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) (Fls: 3496/3497) 27 - 1054451-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: América Air Táxi Aéreo Ltda. - Apelada: American Airlines Incorporation - Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP) (Fls: 28/4388) - Advogado: José Roberto Rutkoski (OAB: 146114/SP) (Fls: 28/4388) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) (Fls: 4452) 28 - 1055243-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. e outro - Apelado: Elo Soluções Logísticas Integradas Ltda. - Advogada: Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) (Fls: 218) - Advogado: Joao Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) (Fls: 218) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) (Fls: 218) - Advogado: Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/ SP) (Fls: 24 e 1124) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) (Fls: 24 e 1124) 29 - 1077279-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Inovashop Utilidades Domésticas Ltda. - Apelado: Amazon Aws Serviços Brasil Ltda - Advogado: Guilherme Barbosa Ferreira (OAB: 174536/RJ) (Fls: 40 E 248) - Advogado: José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) (Fls: 165) - Advogado: Gustavo Gonçalves Ferrer (OAB: 367883/SP) (Fls: 165) 30 - 1092632-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Renato Angelo Ferro (Espólio) e outro - Apelado: Oscar Vicente Ferro - Advogado: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) (Fls: 1197) - Advogado: Rafael Oliveira de Miranda (OAB: 443051/SP) (Fls: 1197) 31 - 1114879-72.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apte/Apdo: Danone Ltda - Apdo/Apte: Vigor Alimentos S/A - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) (Fls: 1872) - Advogada: Paula Camila Okiishi de Oliveira Cocuzza (OAB: 174357/SP) - Advogada: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) (Fls: 1449) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Privado - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1349 (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4.1@TJSP.JUS.BR (LETRAS MINUSCULAS), PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM PEDIR PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO OU EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA. 35 - 1047045-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Laerte Marrone - Apelante: Juliana de Cassia Paiva de Carvalho - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 12/13) - Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 162) Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 22ª Câmara de Direito Privado - Sala 510 - 5º Andar - Palácio da Justiça - SESSÃO PRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 510 - 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SESSÃO PRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. SESSÃO PRESENCIAL, PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES SERÃO RECEBIDOS NO DIA DA SESSÃO, DEVENDO O INTERESSADO PREENCHER O FORMULÁRIO DIPONÍVEL NA PORTA DA SALA 510, COM ALGUMA ANTECEDÊNCIA. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1007580-56.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Campos Mello - Apelante: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Apelado: Romafer Administracao e Participacoes Ltda - Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) (Fls: 3468) - Advogada: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) (Fls: 3468) - Advogado: Felipe Ferreira (OAB: 332172/SP) (Fls: 13) 2 - 1010895-78.2018.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Roberto Mac Cracken - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Hoenka Comercial Ltda. - Embargdo: Brasolv Industria Quimica Ltda Me - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Advogada: Rosemeire Pedro (OAB: 352933/SP) 3 - 1010895-78.2018.8.26.0161/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Roberto Mac Cracken - Embargte: Hoenka Comercial Ltda. - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Brasolv Industria Quimica Ltda Me - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Rosemeire Pedro (OAB: 352933/SP) 4 - 2194353-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Matheus Fontes - Agravante: Sulamerica Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: Associação Projeto Seja Amigo de Uma Criança - Agravado: Willian Rodrigues de Souza - Agravado: Thiago de Freitas da Silva - Agravado: Antonio Carlos da Silva - Agravado: Jaqueline Jardim Bittencourt - Agravado: Edson Silvio de Araújo - Agravado: Luiz Carlos Alves - Agravado: Solange Isaura Bezerra - Agravado: Celia Maria Ferreira - Agravado: Ubiratan Moraes Oliveira - Agravado: Elaine Batista de Souza - Agravado: Adjaci de Souza Menezes Lima - Agravado: Jaqueline D’el Rei Vargas Silva - Agravado: Eusimar Barbosa da Silva - Agravado: Claudenice Rabelo da Silva - Agravado: Ingrid de Cassia Pereira dos Santos - Agravado: Jeanete da Conceição Luiz - Agravado: Luciene de Souza Pereira - Agravado: José Daniel dos Santos - Agravado: Gilson de Moraes Cajuara - Agravado: Roberto Araújo da Silva - Agravado: Cristiane Silva do Nascimento - Agravado: Tais Santana de Lima - Agravado: Noelton dos Santos Souza - Agravado: Euvaldo da Silva - Agravado: Samuel Winnid Bernardo de Oliveira - Agravado: Francisco Edisio Nobre Mauá - Agravado: Pessoas Desconhecidas - Agravado: Willian Rodrigues de Souza e outros - Agravada: Cristiane Silva do Nascimento e outros - Agravado: Fabiano Evaristo de Oliveira - Agravado: Eva Rodrigues da Silva - Agravado: Gildemar Francisco de Araújo - Agravado: Adailson Felipe de Melo - Agravado: Joel Coelho - Agravado: Paulo Roberto Feliciano - Agravado: Walter Pereira Coelho - Agravada: Rafaella Oliveira Martins - Agravado: Ianca Cristina Alncido dos Santos - Agravado: Rafael N Souza Lima - Agravado: Jaelson Rodrigues Ferreira - Agravado: Jedaias Sousa de Oliveira - Agravado: Elaine Maria de Lima - Agravado: Gilvan Silva Costa - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1350 Agravada: Gerlayne Gama vicente - Agravado: Francisco Luis Da Silva - Agravado: Erivaldo Evangelista Dos Santos - Agravado: Gildo Da Cruz Santana - Agravado: Jose Adeison Da Silva - Agravada: Claudinara Morais De Oiveira - Agravado: Moises Candido - Agravado: Lucas Ávila Santos - Agravado: Reinalice Silva dos Santos - Agravada: Angela Maria dos Santos - Agravado: Tiago Soares De Oliveira - Agravada: Marinalva Peçonha dos Santos - Agravada: Aline Ortiz - Agravado: Alexandre Gouveia Santos - Agravada: Gislene Ferreira Da Silva - Agravada: Angelica Dos Santos Queiros - Agravada: Ellen Rodrigues Da Silva - Agravada: Zelia Maria Do Nascimento - Agravado: Ronaldo Barsos De Souza - Agravada: Jaynara Pantaleao De Oliveira - Agravado: Antonio Ferreira Delmado - Agravada: Erica Michele de Carvalho Gomes - Agravada: Jaqueline Veloso De Araujo - Agravada: Girlene R.S. Lima - Agravada: Marcelo Bueno Vitorino Dos Santos - Agravada: Adriana de Lima Gomes - Agravado: Anselmo Rodrigues Do Nascimento - Agravado: João Leonardo Costa de Alves - Agravada: Raimunda Silvana Da Silva - Agravado: Geneci Jose Da Silva - Agravada: Mizia B.S. Barbosa - Agravada: Elisangela Dos Santos Silva - Agravado: Bruno Carlos Pereira - Agravado: Jefferson Souza de Oliveira - Agravada: Daiane Leomara Pinheiro de Paula - Agravado: Valter De Almeida - Agravado: Gilvanildo Pereira Da Costa Silva - Agravado: Gilion Wilgado Ferreira - Agravado: Alexandro Rei - Agravado: Luiz Francisco De Araujo - Agravado: Lindomax Evaristo De Oliveira Nascimento - Agravada: Rosineide Queiroz Evaristo de Oliveira - Agravado: Samuel Alberto Silva Pereira - Agravado: Patrick Djeime Fontes - Agravado: Vicente Ferreira Feliciano - Agravado: Romulo Diogo Borges - Agravada: Evani Rodrigues dos Santos - Agravada: Beatriz Sousa S. Evaristo - Agravada: Maria Geralda A dos Reis - Agravado: Cicero Cristino De Lima Figuereido - Agravada: Sandra Valeria De Melo - Agravado: Elisangela de Souza - Agravada: Thamires De Fatima Silva De Jesus - Agravado: Elias dos Santos Inacio - Agravado: Antonio Marcos Ferreira Rocha - Agravado: Vagner da Silva Abreu - Agravado: Geni Joaquim De Jesus Lima - Agravada: Caroline Oliveira De Jesus - Agravado: Jaelson Da Silva Sousa - Agravada: Francisca Luiz Da Silva - Agravado: Luis Carlos Ferreira - Agravado: Gildo da Cruz Santana - Agravado: Edimailson Ribeiro de Sousa - Agravado: Marcos Borba de carvalho e outro - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogado: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Advogado: Sebastião Bezerra Sobrinho (OAB: 251204/SP) - Advogado: Vlademir da Mata Bezerra (OAB: 347407/ SP) - Advogado: Thiago Santos Marinheiro (OAB: 309393/SP) - Advogado: Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 359351/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 5 - 2218574-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Gilberto Salgado Martani - Agravante: Cecilia Regina Homem Martani e outros - Agravado: Brk S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) 6 - 2223652-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: Adm do Brasil Ltda. - Agravado: Claudio Cassandro - Interessado: Chs Agronegocio Industria e Comercio Ltda - Advogado: Fernando Pellenz (OAB: 68079/RS) (Fls: 13) - Advogado: Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) (Fls: 13) - Advogado: Sonivaltair da Silva Castanha (OAB: 17474/MA) - Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho (OAB: 9172/MT) 7 - 2244891-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Agravado: Renê Gomes de Sousa - Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Advogado: Luiz Antonio Amadio (OAB: 55824/SP) 8 - 2245123-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: E. A. S. S. - E. e T. - me - Agravada: C. B. de D. - Advogado: Daniel Matarese Varea (OAB: 378435/SP) - Advogado: Erick Silva Dionisio (OAB: 377235/SP) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 184279/RJ) 9 - 2254105-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alberto Gosson - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Eireli Epp e outros - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Andre Luiz Abrao Junior (OAB: 39340/GO) 10 - 2275531-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Gp Game & Play Jogos, Brinquedos e Informatica Eireli - Agravado: Eduardo Oliveira de Freitas - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 11 - 2283786-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Advogada: Patrícia Helena Rodrigues Corrêa (OAB: 198834/ SP) - Advogada: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) 12 - 2286809-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alberto Gosson - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Advogada: Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Advogado: Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Advogado: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Advogado: Michele Suckow Loss (OAB: 32678/PR) - Advogado: Ronaldo José e Silva (OAB: 31486/PR) 13 - 0970613-40.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Edgard Rosa - Apelante: Localíder Locadora de Veículos Ltda - Apelado: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA - Apelado: ISS BIOSYSTEM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - Advogado: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Advogado: Murilo Bittencourt de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1351 Freitas (OAB: 284952/SP) - Advogado: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 14 - 1000309-04.2022.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Relator Matheus Fontes - Apelante: D. de A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 14) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 71) 15 - 1003863-15.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Haidar Holding e Administradora Ltda - Apelado: Fabio Henrique Santos e outro - Advogado: Allan Delfino (OAB: 227428/SP) (Fls: 34) - Advogado: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB: 187632/SP) (Fls: 35) - Advogada: Ana Erica Figueiredo Hertel (OAB: 275110/SP) (Fls: 146) - Advogado: Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/SP) (Fls: 182) 16 - 1005285-23.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Alberto Gosson - Apelante: Vinicius Gama Gonçalves Barrufet - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 176) 17 - 1006120-09.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Alberto Gosson - Apelante: Boa Vista Servicos S A - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Francielle Roberta Benotti Pereira - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 42) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 51) - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 8) 18 - 1007209-52.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Jefferson da Silva Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 68) 19 - 1007767-97.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edgard Rosa - Apelante: França Materiais de Construção Ltda - Apelada: Redecard S/A - Advogado: Alberto Dapper (OAB: 77341/RS) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 20 - 1008575-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Roberto Mac Cracken - Apte/Apdo: Gilcicleia Andrade da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apdo/Apte: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 73) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 339) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 283) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) 21 - 1009005-19.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Alberto Gosson - Apte/ Apdo: Edr Comércio, Importação e Exportação de Polimeros Eirelli e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Astra S/A Industria e Comercio - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) (Fls: 190) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 246) - Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) (Fls: 246) - Advogado: Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/ SP) (Fls: 17) 22 - 1009060-30.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Alberto Gosson - Apte/Apdo: Emerson Batista Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) (Fls: 11) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 72) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 72) 23 - 1009073-14.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Alberto Gosson - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Celia da Silva Santos - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 113) - Advogada: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) (Fls: 62) 24 - 1011379-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Ana Carolina Costa Sales - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/ SP) - Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) (Fls: 9) - Advogado: Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) (Fls: 9) 25 - 1011910-09.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Jorge Biazotto e outro - Apelado: Adão Aparecido Lemes - Apelada: Isley Magatti Lemes - Advogado: Ronaldo Rinaldini (OAB: 347913/SP) (Fls: 80) - Advogado: Marco Antonio Bernardes (OAB: 224992/SP) (Fls: 13) - Advogado: Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) (Fls: 13) - Advogada: Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) (Fls: 13) 26 - 1013008-58.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1352 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edgard Rosa - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Raminundo José da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 101) - Advogado: Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB: 380118/SP) (Fls: 31) 27 - 1016140-10.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sonia Maria dos Santos Vieira Soares (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) (Fls: 40) 28 - 1017249-39.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Hermelinda de Andrade Espinosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Danilo de Oliveira (OAB: 239628/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcelo Lamy (OAB: 122446/SP) (Fls: 8) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) (Fls: 106) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 106) 29 - 1017938-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Geraldo Aparecido Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 79) 30 - 1021081-06.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Grace Maria Vieira de Andrade Caron ME - Apelada: Monique Fudoli Messias - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) (Fls: 45 apenso) - Advogado: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Advogada: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) (Fls: 362) 31 - 1022681-61.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Elem Pereira Fonseca - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 65) 32 - 1027045-24.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Matheus Fontes - Apelante: Valeria Cristihane da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Luiza Cred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 33 - 1065858-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alberto Gosson - Apelante: Eduardo Utiyama - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Thiago Bernardo dos Santos (OAB: 380369/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 34 - 1069241-79.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edgard Rosa - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Dalila Têxtil Ltda e outros - Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) (Fls: 20) - Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) (Fls: 20) - Advogada: Andressa Jarletti G de Oliveira (OAB: 36115/PR) (Fls: 156) - Advogado: Marcelo Marquardt (OAB: 34331/PR) (Fls: 153) 35 - 1115519-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Campos Mello - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Patricia Rittes Clinica Dermatologica Ltda. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB: 421398/SP) (Fls: 11) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 22ª Câmara de Direito Privado - Sala 510 - 5º Andar - Palácio da Justiça - SESSÃO PRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 510 - 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SESSÃO PRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. SESSÃO PRESENCIAL, PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES SERÃO RECEBIDOS NO DIA DA SESSÃO, DEVENDO O INTERESSADO PREENCHER O FORMULÁRIO DIPONÍVEL NA PORTA DA SALA 510, COM ALGUMA ANTECEDÊNCIA. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. RETIFICAÇÃO 1 - 1007580-56.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Campos Mello - Apelante: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Apelado: Romafer Administracao e Participacoes Ltda - Advogado: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) (Fls: 3468) - Advogada: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) (Fls: 3468) - Advogado: Felipe Ferreira (OAB: 332172/SP) (Fls: 13) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1353 2 - 1010895-78.2018.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Roberto Mac Cracken - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Hoenka Comercial Ltda. - Embargdo: Brasolv Industria Quimica Ltda Me - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Advogada: Rosemeire Pedro (OAB: 352933/SP) 3 - 1010895-78.2018.8.26.0161/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Roberto Mac Cracken - Embargte: Hoenka Comercial Ltda. - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Brasolv Industria Quimica Ltda Me - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Rosemeire Pedro (OAB: 352933/SP) 4 - 2194353-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Matheus Fontes - Agravante: Sulamerica Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: Associação Projeto Seja Amigo de Uma Criança - Agravado: Willian Rodrigues de Souza - Agravado: Thiago de Freitas da Silva - Agravado: Antonio Carlos da Silva - Agravado: Jaqueline Jardim Bittencourt - Agravado: Edson Silvio de Araújo - Agravado: Luiz Carlos Alves - Agravado: Solange Isaura Bezerra - Agravado: Celia Maria Ferreira - Agravado: Ubiratan Moraes Oliveira - Agravado: Elaine Batista de Souza - Agravado: Adjaci de Souza Menezes Lima - Agravado: Jaqueline D’el Rei Vargas Silva - Agravado: Eusimar Barbosa da Silva - Agravado: Claudenice Rabelo da Silva - Agravado: Ingrid de Cassia Pereira dos Santos - Agravado: Jeanete da Conceição Luiz - Agravado: Luciene de Souza Pereira - Agravado: José Daniel dos Santos - Agravado: Gilson de Moraes Cajuara - Agravado: Roberto Araújo da Silva - Agravado: Cristiane Silva do Nascimento - Agravado: Tais Santana de Lima - Agravado: Noelton dos Santos Souza - Agravado: Euvaldo da Silva - Agravado: Samuel Winnid Bernardo de Oliveira - Agravado: Francisco Edisio Nobre Mauá - Agravado: Pessoas Desconhecidas - Agravado: Willian Rodrigues de Souza e outros - Agravada: Cristiane Silva do Nascimento e outros - Agravado: Fabiano Evaristo de Oliveira - Agravado: Eva Rodrigues da Silva - Agravado: Gildemar Francisco de Araújo - Agravado: Adailson Felipe de Melo - Agravado: Joel Coelho - Agravado: Paulo Roberto Feliciano - Agravado: Walter Pereira Coelho - Agravada: Rafaella Oliveira Martins - Agravado: Ianca Cristina Alncido dos Santos - Agravado: Rafael N Souza Lima - Agravado: Jaelson Rodrigues Ferreira - Agravado: Jedaias Sousa de Oliveira - Agravado: Elaine Maria de Lima - Agravado: Gilvan Silva Costa - Agravada: Gerlayne Gama vicente - Agravado: Francisco Luis Da Silva - Agravado: Erivaldo Evangelista Dos Santos - Agravado: Gildo Da Cruz Santana - Agravado: Jose Adeison Da Silva - Agravada: Claudinara Morais De Oiveira - Agravado: Moises Candido - Agravado: Lucas Ávila Santos - Agravado: Reinalice Silva dos Santos - Agravada: Angela Maria dos Santos - Agravado: Tiago Soares De Oliveira - Agravada: Marinalva Peçonha dos Santos - Agravada: Aline Ortiz - Agravado: Alexandre Gouveia Santos - Agravada: Gislene Ferreira Da Silva - Agravada: Angelica Dos Santos Queiros - Agravada: Ellen Rodrigues Da Silva - Agravada: Zelia Maria Do Nascimento - Agravado: Ronaldo Barsos De Souza - Agravada: Jaynara Pantaleao De Oliveira - Agravado: Antonio Ferreira Delmado - Agravada: Erica Michele de Carvalho Gomes - Agravada: Jaqueline Veloso De Araujo - Agravada: Girlene R.S. Lima - Agravada: Marcelo Bueno Vitorino Dos Santos - Agravada: Adriana de Lima Gomes - Agravado: Anselmo Rodrigues Do Nascimento - Agravado: João Leonardo Costa de Alves - Agravada: Raimunda Silvana Da Silva - Agravado: Geneci Jose Da Silva - Agravada: Mizia B.S. Barbosa - Agravada: Elisangela Dos Santos Silva - Agravado: Bruno Carlos Pereira - Agravado: Jefferson Souza de Oliveira - Agravada: Daiane Leomara Pinheiro de Paula - Agravado: Valter De Almeida - Agravado: Gilvanildo Pereira Da Costa Silva - Agravado: Gilion Wilgado Ferreira - Agravado: Alexandro Rei - Agravado: Luiz Francisco De Araujo - Agravado: Lindomax Evaristo De Oliveira Nascimento - Agravada: Rosineide Queiroz Evaristo de Oliveira - Agravado: Samuel Alberto Silva Pereira - Agravado: Patrick Djeime Fontes - Agravado: Vicente Ferreira Feliciano - Agravado: Romulo Diogo Borges - Agravada: Evani Rodrigues dos Santos - Agravada: Beatriz Sousa S. Evaristo - Agravada: Maria Geralda A dos Reis - Agravado: Cicero Cristino De Lima Figuereido - Agravada: Sandra Valeria De Melo - Agravado: Elisangela de Souza - Agravada: Thamires De Fatima Silva De Jesus - Agravado: Elias dos Santos Inacio - Agravado: Antonio Marcos Ferreira Rocha - Agravado: Vagner da Silva Abreu - Agravado: Geni Joaquim De Jesus Lima - Agravada: Caroline Oliveira De Jesus - Agravado: Jaelson Da Silva Sousa - Agravada: Francisca Luiz Da Silva - Agravado: Luis Carlos Ferreira - Agravado: Gildo da Cruz Santana - Agravado: Edimailson Ribeiro de Sousa - Agravado: Marcos Borba de carvalho e outro - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogado: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Advogado: Sebastião Bezerra Sobrinho (OAB: 251204/SP) - Advogado: Vlademir da Mata Bezerra (OAB: 347407/ SP) - Advogado: Thiago Santos Marinheiro (OAB: 309393/SP) - Advogado: Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 359351/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 5 - 2218574-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Gilberto Salgado Martani - Agravante: Cecilia Regina Homem Martani e outros - Agravado: Brk S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) 6 - 2223652-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: Adm do Brasil Ltda. - Agravado: Claudio Cassandro - Interessado: Chs Agronegocio Industria e Comercio Ltda - Advogado: Fernando Pellenz (OAB: 68079/RS) (Fls: 13) - Advogado: Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) (Fls: 13) - Advogado: Sonivaltair da Silva Castanha (OAB: 17474/MA) - Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho (OAB: 9172/MT) 7 - 2244891-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Agravado: Renê Gomes de Sousa - Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Advogado: Luiz Antonio Amadio (OAB: 55824/SP) 8 - 2245123-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1354 Agravante: E. A. S. S. - E. e T. - me - Agravada: C. B. de D. - Advogado: Daniel Matarese Varea (OAB: 378435/SP) - Advogado: Erick Silva Dionisio (OAB: 377235/SP) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 184279/RJ) 9 - 2254105-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alberto Gosson - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Parafusolândia Ferragens e Ferramentas Eireli Epp e outros - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Andre Luiz Abrao Junior (OAB: 39340/GO) 10 - 2275531-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Gp Game & Play Jogos, Brinquedos e Informatica Eireli - Agravado: Eduardo Oliveira de Freitas - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 11 - 2283786-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Advogada: Patrícia Helena Rodrigues Corrêa (OAB: 198834/ SP) - Advogada: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) 12 - 2286809-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alberto Gosson - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Advogada: Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Advogado: Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Advogado: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Advogado: Michele Suckow Loss (OAB: 32678/PR) - Advogado: Ronaldo José e Silva (OAB: 31486/PR) 13 - 0970613-40.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Edgard Rosa - Apelante: Localíder Locadora de Veículos Ltda - Apelado: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA - Apelado: ISS BIOSYSTEM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - Advogado: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Advogado: Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - Advogado: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 14 - 1000309-04.2022.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Relator Matheus Fontes - Apelante: D. de A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 14) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 71) 15 - 1003863-15.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Haidar Holding e Administradora Ltda - Apelado: Fabio Henrique Santos e outro - Advogado: Allan Delfino (OAB: 227428/SP) (Fls: 34) - Advogado: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB: 187632/SP) (Fls: 35) - Advogada: Ana Erica Figueiredo Hertel (OAB: 275110/SP) (Fls: 146) - Advogado: Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/SP) (Fls: 182) 16 - 1005285-23.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Alberto Gosson - Apelante: Vinicius Gama Gonçalves Barrufet - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 176) 17 - 1006120-09.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Alberto Gosson - Apelante: Boa Vista Servicos S A - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Francielle Roberta Benotti Pereira - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 42) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 51) - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 8) 18 - 1007209-52.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Jefferson da Silva Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 68) 19 - 1007767-97.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edgard Rosa - Apelante: França Materiais de Construção Ltda - Apelada: Redecard S/A - Advogado: Alberto Dapper (OAB: 77341/RS) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 20 - 1008575-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Roberto Mac Cracken - Apte/Apdo: Gilcicleia Andrade da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apdo/Apte: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 73) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 339) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 283) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) 21 - 1009005-19.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Alberto Gosson - Apte/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1355 Apdo: Edr Comércio, Importação e Exportação de Polimeros Eirelli e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Astra S/A Industria e Comercio - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) (Fls: 190) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 246) - Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) (Fls: 246) - Advogado: Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/ SP) (Fls: 17) 22 - 1009060-30.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Alberto Gosson - Apte/Apdo: Emerson Batista Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) (Fls: 11) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 72) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 72) 23 - 1009073-14.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Alberto Gosson - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Celia da Silva Santos - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 113) - Advogada: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) (Fls: 62) 24 - 1011379-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Ana Carolina Costa Sales - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/ SP) - Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) (Fls: 9) - Advogado: Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) (Fls: 9) 25 - 1011910-09.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Jorge Biazotto e outro - Apelado: Adão Aparecido Lemes - Apelada: Isley Magatti Lemes - Advogado: Ronaldo Rinaldini (OAB: 347913/SP) (Fls: 80) - Advogado: Marco Antonio Bernardes (OAB: 224992/SP) (Fls: 13) - Advogado: Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) (Fls: 13) - Advogada: Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) (Fls: 13) 26 - 1013008-58.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edgard Rosa - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Raminundo José da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 101) - Advogado: Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB: 380118/SP) (Fls: 31) 27 - 1016140-10.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sonia Maria dos Santos Vieira Soares (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) (Fls: 40) 28 - 1017249-39.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Hermelinda de Andrade Espinosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Danilo de Oliveira (OAB: 239628/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcelo Lamy (OAB: 122446/SP) (Fls: 8) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) (Fls: 106) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 106) 29 - 1017938-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Geraldo Aparecido Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 79) 30 - 1021081-06.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Grace Maria Vieira de Andrade Caron ME - Apelada: Monique Fudoli Messias - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) (Fls: 45 apenso) - Advogado: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Advogada: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) (Fls: 362) 31 - 1022681-61.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Elem Pereira Fonseca - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 65) 32 - 1027045-24.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Matheus Fontes - Apelante: Valeria Cristihane da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Luiza Cred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 33 - 1065858-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alberto Gosson - Apelante: Eduardo Utiyama - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Thiago Bernardo dos Santos (OAB: 380369/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 34 - 1069241-79.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edgard Rosa - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Dalila Têxtil Ltda e outros - Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) (Fls: 20) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1356 Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) (Fls: 20) - Advogada: Andressa Jarletti G de Oliveira (OAB: 36115/PR) (Fls: 156) - Advogado: Marcelo Marquardt (OAB: 34331/PR) (Fls: 153) 35 - 1115519-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Campos Mello - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Patricia Rittes Clinica Dermatologica Ltda. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB: 421398/SP) (Fls: 11) Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 25ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams (Sessão Telepresencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS (SESSÃO TELEPRESENCIAL), COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.1@ TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1025895-29.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Empreendimentos Shopping Colinas Ltda e outro - Apelado: MN SOARES E CIA LTDA. - Advogado: Danilo Augusto Barbosa Silva (OAB: 394784/SP) (Fls: 138) - Advogado: Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP) (Fls: 138) - Advogado: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) (Fls: 13) 2 - 2190558-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Eduardo Martines Junior - Agravado: Reis Empreendimentos e Administração Ltda - Interessado: Sylvio José Veneroso Delphino - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 19) - Advogada: Valdete de Moura Fe (OAB: 140022/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcos Antonio Rodrigues (OAB: 146898/SP) (Fls: 20) 3 - 2191749-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Omar de Oliveira - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogado: Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Advogado: Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) 4 - 0003591-21.2011.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Bárbara Rodrigues Alves Silva - Apelada: Cleonice Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) (Fls: 390) - Advogado: Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Advogada: Elaine Cristina Francesconi (OAB: 162824/SP) (Fls: 16) 5 - 1002954-55.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Celia Maria Rocha Lima de Almeida - Apelado: Condomínio Fazenda Duas Marias - Advogado: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) (Fls: 106) 6 - 1007355-44.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda - Apelado: Fábio Marcio de Proença Doyle e outro - Advogado: Bruno Barreto de Azevedo Teixeira (OAB: 166370/RJ) (Fls: 347) - Advogado: Vitor Szpiz do Nascimento (OAB: 434157/SP) (Fls: 347) - Advogado: Rodrigo Cavalcante Moreira (OAB: 435162/SP) (Fls: 347) - Advogado: Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) (Fls: 48) 7 - 1009160-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Advogado: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 236325/RJ) (Fls: 146) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 58) - Advogado: Natália Campos de Oliveira (OAB: 36435/BA) 8 - 1012513-36.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Angelo Augusto Pereira Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fane Comércio de Veiculos Ltda - Advogado: Renato da Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1357 Costa Garcia (OAB: 251201/SP) (Fls: 24) - Advogado: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) (Fls: 106) 9 - 1085476-87.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Sara Bernini Vieira Administracao Me e outro - Apelado: Sergio Carlos Ricardo Bindel e outros - Advogado: Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP) (Fls: 155) - Advogado: Danilo Augusto Barbosa Silva (OAB: 394784/SP) (Fls: 155) - Advogado: Marcio Cal Gelardine (OAB: 219210/SP) (Fls: 17/20) - Advogada: Kamila Helena Silva de Araujo (OAB: 325516/SP) (Fls: 17/20) 10 - 2097700-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Regina Marilia Prado Manssur - Agravado: Martins Palmeira & Bergamo Sociedade de Advogados e outro - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Advogado: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) 11 - 2170212-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Marilucia Arnaud Escudero - Agravado: Wagner do Amaral Junior (Espólio) - Agravada: Priscila Cirila do Amaral e outro - Advogado: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Advogado: Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) - Advogado: Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) (Fls: 25) - Advogado: Emilio Ferreira Castro (OAB: 379070/SP) (Fls: 26) 12 - 2199388-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Antonio Figueiredo de Oliveira (Espólio) e outros - Agravado: Prado de Carvalho, Ormeleze e Giorgio Advogados - Advogado: Henry Atique (OAB: 216907/SP) - Advogado: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/ SP) - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) 13 - 2222625-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Lázaro Altaide da Silveira - Agravado: Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda - Advogado: Luciano Borges Camargos (OAB: 291981/SP) (Fls: 19) - Advogado: Claudiovir Delfino (OAB: 14736/MG) - Advogado: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) 14 - 1006863-65.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Elizangela do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Douglas Santos Pereira (Assistência Judiciária) - Advogado: Israel da Costa Barbosa (OAB: 160624/SP) (Fls: 30) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogado: Antonio Machado Neto (OAB: A/MN) (Defensor Público) 15 - 1022132-59.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Gustavo Lourenco Seppe Epp e outro - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 157533/MG) (Fls: 280; 339) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) - Advogado: Rafael Della Torre de Oliveira (OAB: 354661/SP) (Fls: 67) 16 - 2156744-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Refrigerantes Vedete Ltda - Agravado: Industria de Sucos Paturi Ltda. - Advogada: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) (Fls: 37) - Advogado: Renato Barbosa Figueiredo (OAB: 91757/MG) - Advogado: Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) (Fls: 40) - Advogado: Jose Augusto Araujo Pereira (OAB: 123831/SP) 17 - 2201119-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: CONSTRUTORA LJA LTDA. - Agravado: Super Terminais Comercio e Industria Ltda - Agravado: Massa Falida de Sanko Sider Comercio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos - Interessado: Sanko Sider Com Imp Exp de Produtos Siderúrgicos Ltda - Advogado: Gilberto Alonso Junior (OAB: 124176/SP) - Advogado: Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) - Advogado: ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA (OAB: 50319/DF) - Advogado: Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB: 14967/DF) - Advogado: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) 18 - 0020548-20.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Almeida Sampaio - Embargte: Mauro Lemos de Camargo Transporte Me - Embargdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - Emtu/sp - Embargdo: Alfredo Povliuk (Espólio) - Embargda: Hdi Seguros S.a. - Interessado: Moacir Valdivino Me - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 394) - Advogado: Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/ SP) (Fls: 516) - Advogado: Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Advogado: Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Advogado: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB: 259261/SP) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 660) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 660) - Advogada: Camila Ferrari Maciel Sant´ana (OAB: 241512/SP) (Fls: 362) 19 - 0051118-47.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Embargte: MARIA APARECIDA GARCIA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Beneficente Dr Salles de Oliveira - Embargdo: Gilson Gibson Pereira - Advogada: Melania Rodriguez Fakiani (OAB: 89271/SP) - Advogada: Sandra Maria Pereira Elias (OAB: 253027/SP) (Fls: 118) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1358 20 - 2275977-48.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: F. Mota e Verreschi Assessoria de Cobrança e Serviços Ltda - Eireli - Epp - Embargdo: Mute Participações Ltda. - Interessado: Fasil F. Mota e Verreschi Assessoria de Cobrança e Serviços Ltda - Advogado: Matheus Delazari Santacroce (OAB: 377561/SP) - Advogado: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Advogado: Fabio Oliveira Dias (OAB: 166283/SP) - Advogado: Sandro Andre Nunes (OAB: 279176/SP) 21 - 2087028-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Liberte Consultoria Ltda e outro - Agravado: Ourotur Corporate Eireli - Advogado: Anderson Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - Advogado: Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Advogada: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) 22 - 2102000-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Live On Meios de Pagamento Sa - Agravado: ANCLIBANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 54) - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) (Fls: 84) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) (Fls: 84) 23 - 2147439-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Condomínio Fusion Home & Office - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Advogado: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Advogado: Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Advogado: Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) 24 - 2148771-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator Hugo Crepaldi - Agravante: Robson Inacio Pereira e outro - Agravado: Reginaldo dos Santos Gonçalves - Advogado: Ricardo Fernandes Ferreira (OAB: 350878/SP) - Advogado: Reginaldo dos Santos Gonçalves (OAB: 348940/SP) 25 - 2156744-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Refrigerantes Vedete Ltda - Agravado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Industria de Sucos Paturi Ltda. - Interessado: Sketch Produções Artísticas Ltda. - Advogado: Renato Barbosa Figueiredo (OAB: 91757/MG) - Advogada: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) (Fls: 37) - Advogado: Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) (Fls: 40) - Advogado: Jose Augusto Araujo Pereira (OAB: 123831/SP) - Advogado: Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) 26 - 2169747-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Condomínio Residencial Jeronimo de Camargo Iii - Agravado: CICELIA DE SOUSA SILVA - Advogada: Evelyn Cintra Pinto (OAB: 330996/SP) (Fls: 44) 27 - 2199943-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Agravado: Joao Batista Bento Barbosa - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Noemia de Almeida Cardoso (OAB: 345852/SP) 28 - 2201119-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Super Terminais Comercio e Industria Ltda - Agravado: Massa Falida de Sanko Sider Comercio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos - Agravado: CONSTRUTORA LJA LTDA. - Interessado: Sanko Sider Com Imp Exp de Produtos Siderúrgicos Ltda - Advogado: ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA (OAB: 50319/DF) - Advogado: Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB: 14967/DF) - Advogado: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Advogado: Gilberto Alonso Junior (OAB: 124176/SP) - Advogado: Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) 29 - 2201654-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Agravado: Postes Irpa Ltda. - Interesdo.: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda e outro - Interesdo.: Javep - Administradora de Bens e Serviços Ltda - Interessado: Rodrigo Alberto Sanchez - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Advogada: Camila Soares Batista de Oliveira (OAB: 464624/SP) - Advogado: Andre Leme de Souza Gonçalves (OAB: 289150/ SP) 30 - 2208024-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Condomínio Edifício Mianos - Agravado: Luiz Gil Finguermann - Interessado: Wilson Massami Nagamatsu - Interessado: Tanis Engenharia Comércio e Construção Ltda - Advogada: Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Advogado: Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Advogado: Luiz Gil Finguermann (OAB: 109177/SP) - Advogada: Eliana Abreu (OAB: 214040/SP) - Advogado: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1359 31 - 2214119-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Luis Carlos Grossi e outro - Agravado: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI ADVOGADOS - Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Advogado: José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 32 - 2218564-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Maria Clesilda de Oliveira Barbosa - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Advogado: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Advogado: Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) 33 - 2241313-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Hugo Crepaldi - Agravante: Rebeca Botta - Agravada: Milene Aparecida Adamoli - Agravada: Natalia Leite do Canto - Advogada: Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) (Fls: 19) - Advogada: Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Advogada: Mariana de Mattos Fraceto (OAB: 455070/SP) 34 - 2263467-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Hugo Crepaldi - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Concept Automação Comercial Ltda - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Advogada: Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) 35 - 2264491-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Pacaembu Bauru II - Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Jefferson Camilo Pereira - Advogado: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) 36 - 0003259-69.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Fernando Chiaradia Fernandes - Apelado: Extreme Academia de Musculação, Ginastica e Lutas Ltda. - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Interessado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Advogado: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) (Fls: 30) - Advogado: Luciano Barbosa Petito (OAB: 283768/SP) (Fls: 513) - Advogada: Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) (Procurador) (Fls: n/c) - Advogado: Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) (Procurador) (Fls: n/c) - Advogado: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) (Fls: 402) 37 - 0004947-91.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Bruno Rafael Silva de Almeida (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Unisoldas Divisão de Soldagem Insp Ltda (Não citado) - Apdo/Apte: Anaur Aparecido Navarro Junior - Advogada: Claudia Andreia Tarifa (OAB: 145387/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jair Mastroantonio (OAB: 123314/SP) (Fls: 794) - Advogada: Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) (Fls: 608) 38 - 0250582-70.2007.8.26.0100 - Processo Físico (990.09.295201-3) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Rádio e Televisão Record S/A - Apelado: Sistec Sistemas Tecnologia e Industria S/A - Interessado: Marcelo Bezerra Crivella - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) (Fls: 32) - Advogada: Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Advogado: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) (Fls: 280) 39 - 1000011-94.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 199) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 18) 40 - 1000132-52.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 171) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 18) 41 - 1000245-25.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 256) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 256) 42 - 1000382-58.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul- Sudeste- Distribuidora de Energia S/a. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 18) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 164) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 164) 43 - 1000414-97.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Hugo Crepaldi - Apte/ Apdo: Consórcio Shopping Center Iguatemi Esplanada representado por sua líder CSC41 PARTICIPAÇÕES LTDA - Apdo/Apte: Preçolandia Comercial Ltda - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: n/c) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 35) 44 - 1000471-48.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1360 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Apelado: Santander Seguros S/A - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 45 - 1000503-38.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 179) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 17) 46 - 1000596-46.2019.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Relator Claudio Hamilton - Apte/ Apda: M. J. T. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. A. LTDA - Apda/Apte: I. S. de A. e R. S.A. - Advogado: Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) (Fls: 17) - Advogada: Jessica Ferracine Bettiol (OAB: 399033/SP) - Advogada: Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - Advogado: Lucas Fernandes Garcia (OAB: 247211/SP) (Fls: 269) - Advogada: Carolina Bosso Topdjian Angelo (OAB: 241012/SP) (Fls: 269) - Advogado: Carlos Americo Tiberio (OAB: 84506/SP) (Fls: 363) - Advogado: Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) (Fls: 363) 47 - 1000840-05.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Axa Seguros S.a. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) (Fls: 126) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 53) 48 - 1000871-77.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 127/272) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) (Fls: 19/26) 49 - 1000937-15.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 139) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) (Fls: 139) 50 - 1000966-36.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: FABIANE DA SILVA HONORATO (Justiça Gratuita) - Apelado: SIBERIA LOPES PEIXOTO DO NASCIMENTO - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Advogada: Maria Aparecida Lages de Aguiar (OAB: 355876/SP) (Fls: 11) - Advogado: Mauricio Pereira dos Santos (OAB: 120539/SP) (Fls: 11) 51 - 1001169-51.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 66) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 19) 52 - 1001222-29.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 16) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 139) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 139) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) 53 - 1001439-95.2017.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Bonifácio Zacharias Zanchetta (Espólio) e outro - Apelado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A e outro - Advogado: Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) (Fls: 14) - Advogado: Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) (Fls: 163) - Advogada: Patrícia Diniz Ferrari (OAB: 213964/SP) (Fls: 163) 54 - 1001495-77.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 36) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 175) 55 - 1001637-45.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Francislaine Granai Baratelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Marco Aurelio Encinas Negrao (OAB: 354615/SP) (Fls: 09) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 65) 56 - 1001734-88.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Cpfl - Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 178) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 273) - Advogado: Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) (Fls: 273) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1361 57 - 1001942-33.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 252) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 31) 58 - 1002099-59.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Vanessa Virginia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 40) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 208) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 208) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 210) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 208) 59 - 1002122-04.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 135) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 135) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 33) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 33) 60 - 1002441-10.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 17) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 325) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 325) 61 - 1002707-05.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 16/26) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 210/234) 62 - 1002845-61.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 532) - Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) (Fls: 632) - Advogado: Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB: 82449/SP) (Fls: 632) 63 - 1003240-19.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Claudio Hamilton - Apte/Apdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 18) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 278) 64 - 1003397-67.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Gabriel Alves da Silveira - Advogado: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) (Fls: 78) - Advogada: Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Advogado: Guilherme Fernandes de Lima (OAB: 389612/SP) (Fls: 7) 65 - 1003474-07.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 213) 66 - 1003542-94.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Flavia Cristiane Fernandes Novak e outro - Apelado: Fundação de Rotarianos de São Caetano do Sul - Advogada: Rebecca Gonçalves Fresneda (OAB: 387381/SP) (Fls: 43) - Advogada: Carla Marchezano de Melo (OAB: 204492/ SP) (Fls: 05) - Advogado: Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) (Fls: 05) 67 - 1003958-33.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Almeida Sampaio - Apte/Apdo: Luan Dias Martinelli e outro - Apdo/Apte: TVLX Viagens e Turismo S/A - Advogada: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) (Fls: 87) - Advogada: Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) (Fls: 87) - Advogada: Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) (Fls: 87) - Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) (Fls: 126) - Advogado: Jefferson Costa Martins (OAB: 343769/SP) (Fls: 301) - Advogada: Maria Clara Rodrigues Ramos Camara (OAB: 345547/SP) 68 - 1006095-87.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Maia & Anjos Sociedade de Advogados - Apelado: Agora Soluções Em Telecomunicações Ltda Acent Telecomunicações Ltda - Advogado: Marcio Luis Almeida dos Anjos (OAB: 354374/SP) (Fls: 24) - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/ SP) (Fls: 349) 69 - 1006152-89.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Jose Ivan de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Advogado: Edson Campos Verde Junior (OAB: 417579/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 66) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1362 70 - 1006460-49.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Andre Braga Goveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Itá Peças para Veículos Comércio e Serviço Limitada - Apelado: Peugeot- citroën do Brasil Automóveis Ltda - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogada: Jaqueline Salvador Mendes dos Santos (OAB: 396743/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) (Fls: 109) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 458) - Advogado: Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) (Fls: 153) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 153) 71 - 1007491-51.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 329) 72 - 1008184-66.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Apelado: Eduardo Soares Fonseca - Soc. Advogados: André de Almeida (OAB: 164322/ SP) (Fls: 167) - Advogado: Eduardo Soares Fonseca (OAB: 413003/SP) (Causa própria) (Fls: 13) 73 - 1008364-90.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 215) 74 - 1008830-49.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Santander Seguros S/A - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 23/26) 75 - 1009275-53.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 132) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 132) 76 - 1009799-65.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Silvio Luis Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 75) 77 - 1009879-24.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Cristiane Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) (Fls: 16) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 206) 78 - 1010655-78.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) (Fls: 128) - Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) (Fls: 13) 79 - 1011019-61.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Jose Alberto dos Santos e outros - Apelado: Ghassan Mohamed Abou Arabu - Advogado: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ligia dos Santos Wakim (OAB: 209658E/SP) (Fls: 18) - Advogada: Laura Jacqueline Gonçalves da Costa (OAB: 398527/SP) (Fls: 459) 80 - 1011401-76.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 224) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 224) 81 - 1011672-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Luis Henrique dos Santos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 320) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 320) 82 - 1013529-41.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 243) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 243) - Advogada: Giovanna Santos Camargo (OAB: 435301/SP) (Fls: 345) - Advogada: Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) (Fls: Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1363 345) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) 83 - 1015299-58.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Claudio Hamilton - Apte/ Apda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 22) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 99) 84 - 1015571-52.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 143) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 48) 85 - 1016345-82.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 124) - Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) (Fls: 14) 86 - 1016695-70.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 163) - Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) (Fls: 6) 87 - 1018740-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 125) 88 - 1018965-38.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Condominio Reserva do Alto - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Josimar Cardoso Pereira (OAB: 322173/SP) (Fls: 19) - Advogada: Daniela Camillo Roque (OAB: 212136/SP) (Fls: 463) - Advogado: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) (Fls: 151) - Advogado: Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) (Fls: 151) 89 - 1020255-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Bruna Vanderlei Carvalho dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 40) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 176) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 176) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 178) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 176) 90 - 1021145-15.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 30) - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 107) 91 - 1021224-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apte/ Apda: Sued Cerqueira Ribeiro Sales (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 92) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 92) 92 - 1024618-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Luciane Natalia Dias Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 195) 93 - 1027698-16.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Marcondes D’Angelo - Apte/Apdo: Talles Edson Miranda Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) (Fls: 236) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 151) 94 - 1029101-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 159) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 95 - 1031189-75.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Djalma Pereira Mota - Apelado: Jordão Francisco Froes (Espólio) - Advogado: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1364 (OAB: 109013/SP) (Fls: 75) - Advogado: Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) (Fls: 03) 96 - 1036829-15.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Alex Francisco do Nascimento L (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 148) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 148) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 150) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 148) 97 - 1039077-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) (Fls: 12) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 103) 98 - 1040835-30.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) (Fls: 35) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 128) 99 - 1041140-14.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 470) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 313) 100 - 1043488-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Alexandre Jose de Campos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Bruno de Souza Batista Silva (OAB: 412605/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Jaime de Souza Silva (OAB: 353322/SP) (Fls: 16) - Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245A/SP) (Fls: 222) 101 - 1047321-76.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Drogaria Economica Popular Ltda Me - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 191) - Advogado: Rubens Talarico Neto (OAB: 359977/SP) (Fls: 9) 102 - 1062377-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Advogada: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) (Fls: 22) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 157) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 157) 103 - 1074584-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Luana Aparecida Soares (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 114) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 114) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 116) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) 104 - 1121167-94.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Sonnervig Automoveis Ltda - Apelado: Valmir Massari Martins - Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Advogado: Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) (Fls: 106) - Advogado: Zoroastro Crispim dos Santos (OAB: 89969/SP) (Fls: 10) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 139) 105 - 1138357-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 144) - Advogada: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) (Fls: 157) 106 - 1139378-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste-distribuidora de Energia S/a. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 89) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 89) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 26ª Câmara de Direito Privado - na sala 612 do Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1365 REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA NA SALA 612 DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.2@TJSP.JUS.BR E MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1000296-51.2020.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Tatiana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Regis da Silva - Apelado: Denerval Lucio Zaniboni e Outro - Advogado: Fernando dos Passos Martins (OAB: 332179/SP) (Fls: 20) - Advogado: Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - Advogado: Eduardo Henrique Domingos (OAB: 428091/SP) (Fls: 170) - Advogada: Fatima das Graças Martini (OAB: 124791/SP) (Fls: 168) 2 - 1001250-13.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: José Carlos Cabral Baeta - Apelado: Padaria Linda Flor Ltda Epp - Interessado: Sinzinger Advocacia - Advogado: Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) (Fls: 382) - Advogado: Daniel Simões Alves (OAB: 183337/SP) (Fls: 7) - Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) 3 - 1009606-93.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: F. B. dos S. - Apelado: J. L. S. S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) (Fls: 191) - Advogado: Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/SP) (Fls: 10) - Advogada: Vanessa Ilse Maria (OAB: 302527/SP) (Fls: 16) 4 - 1018055-31.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Robson Adalberto Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogada: Angélica Lelis Tamachunas (OAB: 390106/SP) (Fls: 22) - Advogado: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 569) 5 - 1100566-67.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Banco Pine S/A - Apelado: Blackpartners Consultoria Empresarial Ltda. - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/ MS) (Fls: 535) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) (Fls: 10) 6 - 1008205-05.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Agusta Participações Ltda. - Apte/Apdo: Raia Drogasil S.a - Apelado: Bpr Morumbi Natação e Wellness Ltda - Apdo/ Apte: Condominio Edifício Plaza Toledo - Advogado: Celio Guilherme Christiano Filho (OAB: 59364/SP) (Fls: 1812) - Advogado: João Paulo Gomes de Oliveira (OAB: 240040/SP) (Fls: 1812) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 1955) - Advogado: Douglas dos Santos Ribeiro (OAB: 292579/SP) (Fls: 1955) - Advogado: Gustavo Pinhão Coelho (OAB: 216052/SP) (Fls: 1955) - Advogado: Leonardo Stefano Mendonça Rocha (OAB: 340747/SP) (Fls: 1955) - Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) (Fls: 1955) - Advogada: Carla da Silva Medeiros (OAB: 279511/SP) (Fls: 1249) - Advogada: Joana Doin Braga Mancuso (OAB: 124148/RJ) (Fls: 1249) - Advogado: Flavio Roberto Naval Machado (OAB: 142113/SP) (Fls: 27) 7 - 1056809-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Thalita Pastor Alves da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Advogada: Gabriela de Menezes Silva (OAB: 356176/SP) (Fls: 09/21) - Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB: 45861/DF) (Fls: 190) 8 - 0000164-61.2014.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Adauto Antonio Iori - Apelante: Sergio Venancio Iori - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Advogado: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) (Fls: 21) - Advogado: Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Advogado: Emerson Cleiton Rodrigues (OAB: 157617/SP) - Advogado: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) (Fls: 187) - Advogada: Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) (Fls: 187) 9 - 1003907-49.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelado: Andre Luiz Peixoto de Vasconcellos (Justiça Gratuita) - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) (Fls: 181) - Advogado: Paulo Roberto Daniel de Sousa Junior (OAB: 243053/SP) (Fls: 10) 10 - 1039197-65.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Geize de Souza Carlos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Facebook Serviços Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1366 Online do Brasil Ltda. - Advogado: Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jorge Rodrigo Seba (OAB: 370759/SP) (Fls: 14) - Advogada: Jorgiane Seba (OAB: 381607/SP) (Fls: 14) - Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) (Fls: 66) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 186) 11 - 2005458-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Banco Santander S/A e outro - Agravada: HELENA PETCOV DEMEDEIROS - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 162) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) (Fls: 134) 12 - 2042844-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Agravante: Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados - Agravado: Leggett & Platt do Brasil Ltda - Interessado: Vicente de Noce e outro - Advogada: Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Advogado: Mateus Parente Martins (OAB: 436507/SP) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) 13 - 2079514-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Luciana Garcia Pereira Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER - Interessada: Tais Hajel - Interessado: Gotardo & Bitaraes Ltda Me - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) (Fls: 18) - Advogado: Saulo Henrique Faria Oliver (OAB: 300550/SP) - Advogado: Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Advogado: Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Advogado: Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) 14 - 2083251-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Maria Aparecida Assis e outro - Agravado: Miriam Teresa Pedro - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Advogada: Maria Aparecida Coelho (OAB: 149497/SP) 15 - 2183687-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Bruno de Oliveira Gomes - Agravado: Transpass Rent A Car Ltda e outro - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Interessado: Ricardo Luis Nascimento - Interessado: Samir Silvestre de Melo - Interessado: Gilmar de Castro Hora Filho - Interessado: Jussie Anacleto de Andrade e outros - Interessado: Bruna Mara Cabrelli dos Santos - Interessado: Douglas Rodrigues da Silva - Interessado: Rodrigo de Castro Freitas e outros - Interessado: Tuany Cistina Santana Barboza - Interessado: Ronaldo Luis Silva - Interessado: Lucas Pires do Prado Libardi - Interessado: Marcos Vinicius de Mello e outro - Interessado: Juliana Vieira Sarmento - Interessado: Barbara Soares Torrezan - Advogado: Leandro César Crispim (OAB: 431252/SP) (Fls: 14) - Advogada: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Advogada: Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Advogada: Fabia Ramos Pesqueira (OAB: 227798/SP) - Advogado: Hugo Machado de Oliveira Santos (OAB: 118787/MG) - Advogado: Riogene Rafael Feitosa (OAB: 346221/SP) - Advogado: Giovani Luid Brizolla (OAB: 459001/SP) - Advogada: Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/ SP) - Advogada: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Advogado: Sinval Roberto Durigon (OAB: 58481/SP) - Advogado: Moisés Farias Alves (OAB: 402198/SP) - Advogado: Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) - Advogado: Jose Antonio Patrocinio (OAB: 351906/SP) - Advogado: Marcos Vinicius de Mello (OAB: 422066/SP) - Advogada: Nivia Maria Turina (OAB: 151720/SP) - Advogado: Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) 16 - 2206553-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Movida Participações S.a. e outro - Agravado: Lucas de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Advogado: Noe Aparecido Martins da Silva (OAB: 261753/SP) 17 - 2212907-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Flávia Borges Cunha - Agravado: Transpass Rent A Car Ltda e outro - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Advogado: Marcos Vinicius de Mello (OAB: 422066/SP) (Fls: 24) - Advogada: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) (Fls: 58) - Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) 18 - 2217044-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Felipe Ferreira - Agravante: CLARITA APARECIDA NORA SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) 19 - 2222024-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Felipe Ferreira - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Weclix Telecom S.a - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogada: Andresa Cunha de Faria (OAB: 311931/SP) - Advogado: Gustavo de Melo Franco T. e Goncalves (OAB: 128526/MG) - Advogado: Alan Silva Faria (OAB: 362582/SP) - Advogado: Thiago da Silva Chaves (OAB: 142911/MG) 20 - 2225527-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Relator Carlos Dias Motta - Agravante: Facilitta Service Limpeza e Manutenção Eireli - Agravado: T-line Sjc Veículos Ltda - Agravado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Advogado: Bruno Mastrangelo Marques (OAB: 307228/SP) - Advogado: Sérgio Gonini Benício Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1367 (OAB: 195470/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) 21 - 2226550-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Joel Wince Teixeira e outro - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Advogada: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/ SP) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) 22 - 2227174-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator Carlos Dias Motta - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Carla Regina Barbosa - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) 23 - 2231486-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Agravante: Luiz Eduardo Smith Pepe - Agravado: José Gandra Couto Ferreira e outro - Advogada: Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso (OAB: 274058/SP) - Advogado: Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) 24 - 2250678-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Agravante: Yunis Advogados Associados S/c e outro - Agravado: Luiz Fortunato Spegiorin Ridolfi - Agravado: Otavio Henrique Spegiorin Ridolfi - Agravada: Gislene Maria Spegiorin Ridolfi - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) 25 - 0000465-23.2011.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Jose Valentim Borges (falecido) (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Daniel Ajalla Garcia (Justiça Gratuita) - Interessado: Renata B. dos Santos e outros - Advogada: Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Advogada: Barbara de La Sierra Zucco Franzin (OAB: 270401/SP) - Advogado: Flaviano Rodrigo Araújo (OAB: 200195/SP) (Fls: 16) - Advogado: Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 26 - 0003427-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Petiot Daniel - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Jose Cesarini Neto (OAB: 204447/SP) (Fls: 23) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 166) 27 - 0012542-76.2015.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Vianna Cotrim - Apte/Apdo: Tiago Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Antônio Baldini Transportes ME (Assistência Judiciária) - Apdo/ Apte: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Advogado: Edson Luís Medeiros (OAB: 319618/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eder Luciano Ferrari (OAB: 222733/SP) (Fls: 10) - Advogado: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) (Fls: 188) - Advogado: Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) (Fls: 248) - Advogada: Patrícia Diniz Ferrari (OAB: 213964/SP) (Fls: 248) - Advogado: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) 28 - 0124248-49.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2011.124248) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Flávio Pinho de Almeida e outro - Apelado: Sérgio Marche e outro - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Advogada: Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) 29 - 0209890-24.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2010.209890) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Jsl S/A - Apte/Apdo: Robson Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gilberto Evaristo da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Interessado: Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 964) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 964) - Advogado: Paulo Rogerio do Prado (OAB: 123767/SP) (Fls: 279) - Advogado: Carlos Alberto Pinto (OAB: 82909/SP) (Fls: 776) - Advogada: Angelita Ferreira da Silva Pinto (OAB: 130066/SP) (Fls: 776) - Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/ SP) (Fls: 1217) 30 - 1000006-10.2019.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator Antonio Nascimento - Apelante: W. B. S. de O. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Advogado: Claudio Francisco Cantero (OAB: 327061/SP) (Fls: 09) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 31 - 1000139-67.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Laudecir Aparecido Ramalho - Apelado: João Batista Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Advogada: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) (Fls: 39) - Advogada: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) (Fls: 39) - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) (Fls: 32) 32 - 1000221-83.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Adriele Fernandes Goulart (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: D2 Roupas e Acessórios Ltda - Advogado: Lucas de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1368 Sousa Lino (OAB: 313332/SP) (Fls: 10) - Advogado: José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) (Fls: 75) 33 - 1000578-64.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Majo Cristofer Equipamentos de Movimentação de Carga Ltda EPP - Apelado: Industrias Romi S/A - Advogado: Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) (Fls: 22) - Advogada: Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB: 318553/SP) (Fls: 64) 34 - 1000655-17.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Ferreira Rosa Sociedade de Advogados - Apelado: Petrogaz Sertãozinho Comercio de Gas Ltda. (Revel) e outros - Interessado: Liquigás Distribuidora S/A - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 35 - 1000795-64.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Vci Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Apda/Apte: Bruna Eloisa Custódio (Justiça Gratuita) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 183; 193) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 183; 193) - Advogado: Luis Valdir de Sousa (OAB: 450903/SP) (Fls: 373) - Advogado: Elias José Espiridião Ibrahim (OAB: 252815/ SP) (Fls: 373) 36 - 1000837-02.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator Antonio Nascimento - Apelante: A. N. S. do C. S/A - Apelado: B. M. C. - me (Justiça Gratuita) - Advogado: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) (Fls: 120) - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) (Fls: 120) - Advogado: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) (Fls: 9) 37 - 1001535-96.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 16) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 76) 38 - 1001577-86.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Maria Aparecida Drozina (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/ MG) (Fls: 06) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 189) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 189) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 191) 39 - 1001791-72.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: POLIELOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - Apelado: MHM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Advogada: Karina Campaner Pacheco Aranha Silva (OAB: 359484/SP) - Advogada: Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) (Fls: 08) 40 - 1002240-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Instituição Cultural Educativa e de Assistencia Social (Justiça Gratuita) - Apelado: Nlp Solucoes Educacionais Ltda - Advogada: Andressa Fernandes Maia Falcão (OAB: 21048/PB) (Fls: 92) - Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva (OAB: 7854/PB) (Fls: 92) - Advogado: Juliano Siqueira de Oliveira (OAB: 37134/PR) (Fls: 398) 41 - 1002649-13.2018.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - Apdo/Apte: William Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) (Fls: 99) - Advogado: Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) (Fls: 14) 42 - 1003129-77.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Thais Mendes Merighi e outro - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Advogada: Maristela Pereira Ramos (OAB: 92010/SP) (Fls: 7) - Advogado: Caio Pereira Ramos (OAB: 325576/SP) (Fls: 7) - Advogado: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Fls: 188) - Advogado: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Fls: 188) 43 - 1003169-53.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Felipe Gabriele - Apelado: Acn Administração e Participações - Advogado: Alexsandro Rocha (OAB: 220966E/SP) (Fls: 337) - Advogado: Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) (Fls: 346) - Advogada: Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) (Fls: 346) - Advogado: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) (Fls: 346) 44 - 1003325-79.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Felipe Ferreira - Apelante: D. F. G. - Apelado: A. N. da C. e outro - Advogado: Ricardo Rosa Teodoro (OAB: 246595/SP) (Fls: 10) - Advogada: Elcimene Aparecida Ferriello Sarubbi (OAB: 110352/SP) (Fls: 58) - Advogada: Andréa Maria Lousada Tirabassi Mouro (OAB: 276664/SP) (Fls: 58) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1369 45 - 1003333-28.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Petrobrás Distribuidora S/A - Apdo/Apte: Ferreira & Ferreira Ltda - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 1022) - Advogado: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) (Fls: 46) 46 - 1003650-87.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Adfacio Batista de Souza - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 97) - Advogado: Roberto Antonio Nadalini Maua (OAB: 10880B/MS) (Fls: 15) - Advogado: Cicero Diego Bezerra Pereira Viana (OAB: 41230/CE) (Fls: 15) 47 - 1003798-11.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Auto Posto Nossa Senhora Oliveira Ltda - Apelado: Petrol Comercio e Serviços Equipamentos P Combt. Ltda - Advogado: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Advogada: Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Advogado: Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) (Fls: 05) 48 - 1004841-31.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Roseli Bernadete Farias (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 109) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 109) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 111) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 109) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 09) 49 - 1005091-35.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Vecchia & Associados Planejamento e Assessoria S/c Ltda - Apelada: Renata da Silva Fernandes - Advogado: Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) (Fls: 9 ap) - Advogado: Arnoldo de Freitas (OAB: 156637/SP) (Fls: 18) 50 - 1005269-13.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Ana Paula Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) (Fls: 25) - Advogado: Roberto da Silva Ferreira (OAB: 286335/ SP) (Fls: 14) - Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) (Fls: 188) 51 - 1005404-94.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Jose Carlos Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) (Fls: 21) - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 21) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 192) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 192) 52 - 1006695-60.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 146) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) 53 - 1006780-71.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Apelante: C. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. J. C. de O. - Advogado: Ricardo Viana (OAB: 284488/SP) (Fls: 128) - Advogada: Lilian Rosa Benedetti Malateaux Schechter (OAB: 360573/SP) 54 - 1006977-61.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Naiara Campos Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelada: Jane Mota da Silva - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Elizeu Ricardo da Luz (OAB: 315705/SP) (Fls: 38) 55 - 1007283-94.2014.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: ERICA CONCEIÇÃO DE MESQUITA OLIVEIRA - Apelado: ANTONIO GOMES DA SILVA - Apelada: Rosely Rodrigues Abreu Viana - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Advogado: Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) (Fls: 6) - Advogada: Janaina Galani Cruz Tomasevicius (OAB: 288074/SP) (Fls: n/c) 56 - 1007371-76.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Veja Veiculos Jacarepagua Ltda - Apelante: BMW do Brasil LTDA - Apelado: Espólio de Said Halah, representado pela inventariante Therezinha Aprile Halah - Advogado: João Carlos Alves Massá (OAB: 46538/RJ) (Fls: 179) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 231) - Advogado: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) (Fls: 1238) - Invtante: Therezinha Aprile Halah (Fls: 1239) 57 - 1008016-50.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Vianna Cotrim - Apte/Apdo: A. C. de T. e V. M. S/A - Apda/Apte: T. de A. G. - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1370 (Fls: 251) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogada: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) (Fls: 31) 58 - 1008048-32.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Hermar Tadeu Pião - Apelada: Magderose Antonieta Aparecida Lente - Advogada: Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB: 409016/SP) (Fls: 355) - Advogado: Celso Ricardo Farandi (OAB: 163565/SP) (Fls: 6) 59 - 1009236-75.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: P. T. LTDA. - Apelado: S. T. de C. & C. LTDA me - Apelado: S. S. S.A - Advogada: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) (Fls: 22) - Advogado: Fabrizio Fernando Masciarelli (OAB: 190932/SP) (Fls: 387) - Advogado: Vladimir César Angeli (OAB: 196724/SP) (Fls: 387) - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 618) 60 - 1009453-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 158) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 158) - Advogada: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) (Fls: 19) 61 - 1011759-13.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apda: Viviane Burger Balarotti - Apda/Apte: Ana Maria da Costa Littieri e Nogueira e outro - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 17) - Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP) (Fls: 266) - Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) (Fls: 266) 62 - 1013339-68.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: L. P. de A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. S. ( S/A - Advogada: Deusa Vania Pina dos Santos (OAB: 344951/ SP) (Fls: 23) - Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) (Fls: 166) 63 - 1013738-58.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Felipe Ferreira - Apte/Apda: Josefa Maria da Fonseca (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Advogada: Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) (Fls: 8) - Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) (Fls: 90) 64 - 1015018-04.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: SMI SERVIÇOS DE MONTAGENS INTELIGENTE LTDAS - Apelado: Companhia Siderúrgica Nacional - Apdo/ Apte: Jose Luis de Brito Cardoso Epp - Advogado: Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) (Fls: 361) - Advogado: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) (Fls: 412) - Advogada: Fernanda Fructuoso Ribeiro Furlan (OAB: 317106/SP) - Advogado: Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) (Fls: 9) 65 - 1017017-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: José Bandeira de Mello Júnior - Apelado: Harrisson dos Santos Silva - Advogado: José Bandeira de Mello Júnior (OAB: 355629/SP) (Causa própria) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) (Fls: 26) 66 - 1022554-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: E. B. de C. de I. S.A - Apelado: L. N. B. E. LTDA - Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) (Fls: 394) - Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) (Fls: 394) - Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Advogado: Luís Felipe da Costa Corrêa (OAB: 311799/SP) 67 - 1022755-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Antonio Francisco da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcio Engelberg Moraes (OAB: 105503/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Guillermo Federico Ramos (OAB: 101272/SP) (Fls: 22) - Advogada: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) (Fls: 244) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) (Fls: 244) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 116) - Advogada: Jéssica Tolotti Canhisares (OAB: 401294/SP) (Fls: 244) - Advogada: Carolina de Angelis Campos (OAB: 439345/ SP) (Fls: 244) - Advogada: Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) (Fls: 244) - Advogado: Thiago Luis Santos Sombra (OAB: 252110/SP) (Fls: 244) 68 - 1022919-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Laurenir Tiburcio Sobrinho - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 165) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 165) - Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) (Fls: 12) 69 - 1023786-64.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: APARECIDO DE LOURDES GUIMARAES (Justiça Gratuita) - Apelado: Unidas S.a - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Arthur Nolasco Pretoni (OAB: 441480/SP) (Fls: 16) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1371 SP) (Fls: 242) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 242) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 157) 70 - 1025188-29.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Condomínio Terraço Quitaúna - Apelado: Personalite Gestão Em Condomínios Ltda - Me - Advogado: Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) (Fls: 74) - Advogada: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) (Fls: 21) 71 - 1028528-23.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Condominio Edificio Hisse e Castro - Apelada: Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franco e outro - Advogado: Luis Felipe Xavier Krügner (OAB: 418122/SP) (Fls: 192) - Advogada: Sabrina Negreiros de Sousa (OAB: 468586/SP) - Advogado: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) (Fls: 117) 72 - 1029557-45.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Maria Veronice Beserra do Nascimento e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: MARIA ANTONIETA RAMUS COSTA - Advogado: Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) (Fls: 363; 370) - Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 53) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 73 - 1030730-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Axa Corporate Solutions Seguros S/A e outros - Apelado: Saam Towage Brasil S.a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 68) - Advogado: Henrique Oswaldo Motta (OAB: 179034/SP) (Fls: 190) 74 - 1033946-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Felipe Ferreira - Apelante: Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda - Apelado: Ottoniel Vieira Ramalho - Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) (Fls: 40) - Advogado: Sebastião Carlos de Oliveira (OAB: 5454/GO) (Fls: 15) 75 - 1056458-19.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apte/ Apda: Valdelice da Silva Morais - Apda/Apte: Patricia Felipe Leira - Advogado: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) (Fls: 75) - Advogada: Patricia Felipe Leira (OAB: 175721/SP) (Causa própria) 76 - 1060824-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 21/32) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 180/328) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 180/328) 77 - 1063827-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Joicemara da Silva Brito Eireli - Apelado: Paulo dos Reis Nunes (Justiça Gratuita) - Interessado: Ambev S/A - Advogado: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) (Fls: 330) - Advogado: Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) (Fls: 14) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 114) 78 - 1063992-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Jirleide Cardoso - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 323) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 323) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 43) 79 - 1077710-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: VICTOIRE LESTE IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA. - Apelado: Sices Brasil Ltda. (Em recuperação judicial) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) (Fls: 128) - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/ SP) - Advogado: Antônio Augusto Alves de Andrade (OAB: 419942/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 256852/SP) (Fls: 38) - Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) (Fls: 174) 80 - 1078079-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Jurandir Rocha de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva Sa - Advogado: Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) (Fls: 06) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) (Fls: 113) 81 - 1091154-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Fundação Butantan - Apelado: Simétrica Engenharia Ltda - Advogado: Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB: 406801/ SP) (Fls: 274) - Advogado: Luís Fernando Ribas Ceccon (OAB: 252330/SP) (Fls: 274) - Advogado: Luiz Fernando Galvão Pinho (OAB: 296598/SP) (Fls: 274) - Advogado: Leonardo Relvas dos Santos (OAB: 417787/SP) (Fls: 274) - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) (Fls: 17) - Advogado: Felipe Giacomazi Cavassani (OAB: 449067/SP) (Fls: 739) - Advogado: Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) (Fls: 739) 82 - 1091630-87.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1372 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. - Apelado: Antônio Augusto Correa Lima - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 352) - Advogado: Wellingthon Boaz Bezerra (OAB: 396175/SP) (Fls: 25) 83 - 1093508-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda. - Apelado: Praça Design - Advogada: Juliana Lacerda da Silva (OAB: 228102/SP) (Fls: 28) - Advogado: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) (Fls: 28) - Advogado: Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) (Fls: 363) 84 - 1094586-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Condomínio Praça Vampré - Apelado: Alpha Secure Vigilância e Segurança Ltda - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Advogado: Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) (Fls: 375) 85 - 1094872-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Gleidson Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo e outros - Advogada: Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) (Fls: 39) - Advogada: Corina Gabrielli Azevedo Santana (OAB: 386836/SP) (Fls: 39) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 555) 86 - 1102585-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Centro Automotivo Concorde Ltda - Apelante: Sergio Franscisco Davoli - Apelado: Antonio Rahme Amaro e outros - Advogada: Carolina Martins (OAB: 321613/SP) (Fls: 978) - RepreLeg: Aldo Antonio Masi - Advogada: Ananda de Marco Gonzalez (OAB: 415824/SP) (Fls: 1018) - Advogado: Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) (Fls: 27) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) 87 - 1111542-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Júlio César Trajano Rodrigues - Apelado: Impulso Park Ltda. Epp - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Adan Dare (OAB: 244278/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael de Almeida Paolino (OAB: 205535/SP) (Fls: 30) - Advogado: Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) (Fls: 85) - Advogado: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) (Fls: 85) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 224) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 224) 88 - 1114262-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Wellington dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) (Fls: 11) 89 - 1119603-85.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Raizen Energia S/A Filial Costa Pinto - Apelado: Sergio Ricardo Gambarete Antoniette (Curador Especial) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 219) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 219) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 184) 90 - 1130742-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Içougue Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. - Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) (Fls: 167) - Advogado: Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) (Fls: 12) - Advogada: Gabriela Ramos Caiado de Andrade (OAB: 422872/SP) (Fls: 201) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Público - SALA 623 - 6º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 623 - 6º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA SIMPLES E PARA ASSISTIR A SESSÃO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.1.3@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1373 Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE OAB). EM CASO DE ELEVADO NÚMERO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS QUE EXCEDEREM O TEMPO PREVISTO SERÃO ADIADOS E SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0022666-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Encinas Manfré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Orange Business Services Brasil Ltda. - Apelado: Equant Brasil Ltda. (Antiga denominação) - Advogado: Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) (Fls: 277) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogado: Octavio da Veiga Alves (OAB: 356510/SP) 2 - 2052207-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Embargte: Fimal Fios Magneticos Eireli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) 3 - 1504262-13.2019.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Agravante: Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Advogado: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Advogado: Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) (Fls: 82) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) (Fls: 53) 4 - 1505615-25.2018.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Agravante: Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Advogado: Érico Andrade (OAB: 64102/MG) - Advogado: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) 5 - 1054982-21.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Embargte: Ruth de Lima Costa e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogado: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogado: Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/ SP) (Procurador) 6 - 2062106-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Encinas Manfré - Agravante: Costa & Vicente Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Pinheiro Lucas Ristow (OAB: 248605/ SP) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) 7 - 2113575-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paola Lorena - Agravante: Plano Aroeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Advogado: Pedro Pereira de Morais Pacheco (OAB: 389738/SP) - Advogado: Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - Advogado: Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Advogada: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Advogada: Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Advogado: Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Advogado: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) 8 - 3001547-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Encinas Manfré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/ SP) - Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Advogada: Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) 9 - 0011461-46.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Encinas Manfré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Lúcia Simão Seixas Figueiredo - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Andre Franco Montoro (OAB: 113437/SP) - Advogado: Alexandre Palermo Simoes (OAB: 95398/SP) 10 - 1000692-85.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Encinas Manfré - Apelante: Joelma de Jesus Domenech Landin - Apelado: Município da Estância Balneária de Peruíbe - Advogado: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Advogado: Artur de Padua Yoshida de Oliveira (OAB: 346255/SP) - Advogada: Thalita dos Reis Franco Ginoza (OAB: 392184/SP) - Advogado: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) (Fls: 271) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1374 11 - 1002781-55.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator Encinas Manfré - Apelante: M. de I. - Apelada: V. L. Â de S. C. - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) 12 - 1002831-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Kleber Leyser de Aquino - Apelante: Areci Rita da Conceição Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) 13 - 1003502-28.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda - Advogado: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Advogado: Rinaldo Cesar da Silva Duarte (OAB: 253453/SP) 14 - 1003714-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Sandra Rodrigues Pestana - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) (Fls: 18) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) (Fls: 919) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) (Fls: 919) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) (Fls: 919) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) (Fls: 884) 15 - 1004245-53.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apelante: Kleber Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - Advogado: Augusto Magalhães Oliveira (OAB: 315197/SP) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/ SP) (Procurador) 16 - 1004405-77.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Encinas Manfré - Apelante: Tiago Santana Silva - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 19) - Advogada: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) (Fls: 20) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 146) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 146) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) (Fls: 146) 17 - 1004795-81.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Encinas Manfré - Apelante: Forum Pró Batalha - Apelado: Viveiro Muda Brasil Ltda Me - Advogado: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) (Fls: 204) - Advogado: Luís Ricardo Fernandes de Carvalho (OAB: 165026/SP) (Fls: 21) 18 - 1005996-62.2017.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Paola Lorena - Apelante: Construtora Lemos Rio Preto Eireli - Apelado: Município de Jaci - Apelado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Advogado: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Advogado: Marcelo Mansano (OAB: 128979/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Miguel Garcia (OAB: 103575/SP) (Procurador) - Advogado: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) 19 - 1014942-25.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Encinas Manfré - Apelante: Andrea Aguiar de Andrade e outros - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Advogado: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) (Fls: 435) - Advogado: Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) (Fls: 435) - Advogado: Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) (Fls: 435) - Advogado: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) (Fls: 435) - Advogado: Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) (Procurador) (Fls: 429) - Advogada: Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) (Fls: 52) 20 - 1015364-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marrey Uint - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Daniel dos Reis Freitas (OAB: 261890/SP) - Advogado: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) 21 - 1016768-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) 22 - 1020164-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Leite, Martinho Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Advogada: Gabriela Salla (OAB: 325694/SP) - Advogado: João Flávio Fontana (OAB: 355142/SP) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Advogado: Ricardo Florencio Geraldini (OAB: 331957/SP) - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1375 23 - 1022422-31.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: FC XII Participaçoes S/A - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Advogado: Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/ SP) (Procurador) - Advogada: Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Advogada: Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/SP) (Procurador) - Advogada: Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) (Fls: 65) - Advogado: André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) (Procurador) - Advogado: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) (Fls: 475) - Advogado: Cesar Chaim (OAB: 350707/SP) (Fls: 475) - Advogado: Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) (Fls: 475) 24 - 1025539-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Jackson Santos Fontes - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Lucas Toscano Cavalcante (OAB: 390882/SP) (Fls: 18) 25 - 1026288-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apte/ Apdo: Nelcar Transportes Rodoviários Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) (Fls: 57) - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) (Fls: 57) - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) 26 - 1026914-37.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apte/Apdo: Ronaldo Gomes e outro - Apdo/Apte: Concessionária Move São Paulo S/A. - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 462) - Advogada: Ana Paula Moraes de Melo Bonatto (OAB: 264679/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) 27 - 1030844-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Alessandra de Assis Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 11) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) (Fls: 160) 28 - 1039326-24.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marrey Uint - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transportadora Veronese ltda e outros - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 29 - 1043680-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Luiz Armando Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 07) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) 30 - 1044183-16.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bebê Saúde Ltda - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) 31 - 1044989-51.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Iran Elias de Carvalho Ramos - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) (Fls: 242) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) (Fls: 86) 32 - 1046084-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apte/ Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) (Fls: 484) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) (Fls: 464) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) 33 - 1052500-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Vinicius Alves de Jesus - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/ SP) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) 34 - 1054391-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marrey Uint - Apelante: Bruna Helena Gomes Rigueiral Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) (Fls: 383) 35 - 1059762-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Adevaldo Gomes Loiola - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário do Município de São Paulo e outro - Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Advogado: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1376 36 - 1065655-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: E. de S. P. - Apelado: C. O. S. de S. M. LTDA. - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Advogada: Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) 37 - 1068620-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paola Lorena - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 27) - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) (Fls: 633) - Advogado: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) (Fls: 739) 38 - 1071316-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Kleber Leyser de Aquino - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) (Procurador) (Fls: 264) 39 - 1100737-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marrey Uint - Apelante: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Advogado: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) (Fls: 138) - Advogado: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) (Fls: 138) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 07) 40 - 1504262-13.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apelante: Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Advogado: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Advogado: Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) (Fls: 82) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) (Fls: 53) 41 - 1022832-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: De Marchi Industria e Comercio de Frutas Ltda - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Lima Clasen de Moura (OAB: 141539/SP) 42 - 1028650-46.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Raizen Energia S/A - Filial Ipauçu e outro - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) 43 - 1028716-97.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator Encinas Manfré - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Agropecuária Vista Alegre Ltda - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Advogado: Nivaldo Manea Bianchi (OAB: 394500/SP) (Fls: 37) 44 - 1505615-25.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Camargo Pereira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Apdo/Apte: Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Advogado: Érico Andrade (OAB: 64102/MG) - Advogado: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) 45 - 1000037-42.2016.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Rita de Cássia Pires Pensa - Advogado: Israel de Assis Fiusa Filho (OAB: 308726/SP) - Soc. Advogados: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - Advogado: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7º Grupo de Direito Público - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR- SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1377 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DO 7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS EM PAUTA OPORTUNA. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO 7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIAS PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.7@TJSP.JUS.BR (7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO) PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR E NÚMERO DA OAB). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2116261-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Autor: União Química Farmacêutica Nacional S/A - Réu: Município de São Paulo - Advogado: Frederico de Mello E Faro da Cunha (OAB: 129282/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Advogado: Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) 2 - 2225008-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Santos - Relator Mônica Serrano - Requerente: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Requerido: Município de Santos - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogado: Igor da Silva Martins (OAB: 439036/SP) - Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS EM PAUTA OPORTUNA. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIAS PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.7.1@ TJSP.JUS.BR (14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR E SEU NÚMERO DA OAB). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1607400-45.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Daniel Waller - Advogada: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) (Fls: 28) 2 - 1528807-16.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Joao Baptista Martelletto Rcpn Cnpj - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/ SP) (Fls: 138) - Advogada: Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) (Fls: 138) - Advogado: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) (Fls: 150) 3 - 1000203-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Fundação José Luiz Egydio Setubal - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Fernando Arruda de Moraes (OAB: 373955/ SP) - Advogado: Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB: 435150/SP) - Advogado: Eduardo Szazi (OAB: 104071/SP) - Advogado: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) 4 - 1043310-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Liderare Peruche Habitacional Spe Ltda - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1378 SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - Advogada: Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) 5 - 9000145-07.2012.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Embargte: Oi Móvel S.a. (Atual Denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) (Fls: 51) - Advogado: Alvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 172944/RJ) (Fls: 51) - Advogado: Marcelo Batista Ludolf Gomes (OAB: 151973/RJ) - Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) 6 - 0149619-53.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Luiz Renato Amaral - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Advogado: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Advogado: Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) - Advogada: Maria Eliza Moreira (OAB: 124448/SP) 7 - 1023284-05.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator João Alberto Pezarini - Apelante: Massa Falida de Fábrica de Móveis Record Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Município de Jundiaí - Advogado: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) (Fls: 36) - Advogado: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) (Fls: 42) 8 - 2161749-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Marcio Vinicius Bonagura - Me - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) 9 - 2150943-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Degni e Westphalen Administradora de Bens e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) 10 - 2053819-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: A. G. da S. - Agravado: D. A. de Á e E. de A. - D. - Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/ SP) (Fls: 13) - Advogada: Caroline Ianelli Rocha (OAB: 428686/SP) - Advogado: Maycon Eduardo Roger (OAB: 250501/SP) - Advogada: Ana Maria de Freitas Rodrigues (OAB: 226080/SP) - Advogado: Cesar Leandro Costa Rodrigues (OAB: 252609/SP) 11 - 2193437-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - Advogado: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) 12 - 2234586-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Luiz Grigio - Agravado: Jaime Rodrigues Carneiro - Advogado: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Advogado: Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) 13 - 2258083-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator João Alberto Pezarini - Embargte: Município de Santa Bárbara Doeste - Embargdo: Etecon Contabilidade S/s Ltda Epp - Advogado: Evandro Soares da Silva (OAB: 157311/SP) - Advogado: Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) 14 - 0027366-21.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santo André - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Advogado: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB: 66211/SP) 15 - 1020582-53.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Mônica Serrano - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Home Care Cene Hospitallar Ltda. - Interessado: Municípío de Bauru - Advogada: Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) (Fls: 1254) - Advogada: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) (Fls: 960) - Advogado: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) (Fls: 22) - Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) (Fls: 22) - Advogada: Lara Cecilio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) (Fls: 1273) - Advogado: Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) (Fls: 1008) 16 - 1002915-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Apelante: E-Safer Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) (Fls: 346) 17 - 1024514-85.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Mônica Serrano - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Polimix Concreto Ltda - Advogado: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) (Fls: 284) - Advogado: Vinicius de Melo Morais (OAB: 273217/SP) (Fls: 288) 18 - 1009615-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Associação Nacional de Fabricantes de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1379 Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - Advogada: Ligia Bueno Asperti (OAB: 329897/SP) (Procurador) - Advogado: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Advogada: Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) 19 - 2113292-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Mônica Serrano - Agravante: GOMES & COELHO SS LTDA - Agravado: Municipio de São José do Rio Preto - Advogado: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Advogado: Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Advogado: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) 20 - 2165366-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Agravante: Braxis Erp Software S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Advogado: Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Advogado: Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) 21 - 2108742-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator Mônica Serrano - Agravante: Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de São Sebastião - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) 22 - 2052239-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Mônica Serrano - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Município de Guarulhos - Interessado: Next - Seisa Assistência Médica - Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Advogado: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) 23 - 1068906-31.2021.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mônica Serrano - Embargte: Municipio de São Paulo - Embargte: Secretario Municipal da Fazenda do Município de São Paulo - Embargdo: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Advogada: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Advogado: Fábio Carraro (OAB: 11818/GO) 24 - 0012805-81.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Zanini Equipamentos Pesados Ltda. - Advogado: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) 25 - 1015270-64.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Verdana Patrimonial Ltda. - Apelado: Município de Osasco - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Advogado: Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) (Procurador) 26 - 1043123-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centro de Cultura, Documentacao e Pesquisa do Espiritismo – Eduardo Carvalho Monteiro e outro - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Advogado: Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) (Fls: 28) - Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) (Fls: 28) - Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) (Fls: 28) 27 - 1511901-34.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bruno Sergio Heilberg - Advogado: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) (Fls: 57) - Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) (Fls: 8) - Advogada: Daniella Silva de Sousa (OAB: 380849/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 457264/SP) (Fls: 8) - Advogada: Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/SP) (Fls: 8) 28 - 1009355-53.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Ecoporto Santos S/A - Apelado: Município de Santos - Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/ SP) - Advogada: Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) - Advogado: Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - Advogada: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) (Fls: 374) 29 - 1065376-87.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Apte/Apdo: SINTHORESP - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de São Paulo - Advogado: Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) 30 - 1002802-13.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Octavio Machado de Barros - Apte/Apda: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Marlene Marques Romano Neves e outros - Advogado: André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) (Procurador) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1380 Advogada: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) 31 - 1026333-23.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Relator Octavio Machado de Barros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Município de Campinas - Advogada: Milena Pizzoli Ruivo (OAB: 215267/SP) (Fls: 11) - Advogada: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) 32 - 2203590-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Octavio Machado de Barros - Agravante: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Advogado: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) 33 - 2236292-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Agravante: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Karla Vanessa de Cara - Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Advogado: Mario Rossi Barone (OAB: 203962/SP) - Advogada: Renata Santos Barbosa Catão (OAB: 205412/SP) - Advogada: Carolina Nardy Gabriel (OAB: 389533/ SP) - Advogado: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) 34 - 1003423-79.2017.8.26.0090/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Embargte: Hotelaria Accorinvest Brasil S.a. - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/ SP) (Procurador) 35 - 2087438-98.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Sorriden Convêncios Odontológicos S.a. - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Advogado: Rodrigo Januário Calabria (OAB: 195152/SP) - Advogado: Thomaz Alturia Scarpin (OAB: 344865/SP) 36 - 1010374-98.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Sociedade Harmonia de Tenis - Advogada: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) 37 - 0061805-47.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Rezende Silveira - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Net Site S/A - Advogado: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Advogado: Evandro Alves da Silva Grili (OAB: 127005/SP) 38 - 0035473-04.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Rezende Silveira - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/ SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) 39 - 2191844-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Rezende Silveira - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de São Vicente - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogado: Newton Neiva de Figueiredo Domingueti (OAB: 180615/SP) - Advogada: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) 40 - 1015953-72.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Rezende Silveira - Apelante: Fleury S.a. - Apelado: Município de Osasco - Advogado: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) (Fls: 2821) - Advogada: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) (Fls: 2836) 41 - 2226079-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Relator Rezende Silveira - Agravante: Flc Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Secretário da Secretaria de Finanças do Município de Caçapava - Advogado: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) (Fls: 22) - Advogado: Rodrigo Petry Terra (OAB: 356836/SP) (Fls: 22) 42 - 1012856-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Companhia Rio Bonito Comunicações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogada: Daniela Gregório Rodrigues Rocha (OAB: 367940/SP) - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) 43 - 1003095-52.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Marcela Cristina Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1381 Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Advogado: Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Advogado: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) 44 - 1001419-69.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Advogado: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) (Fls: 899) - Advogado: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) 45 - 1000091-07.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Reed Exhibitions Alcantara Machado Ltda. - Advogado: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) (Fls: 2742) - Advogado: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) 46 - 1035273-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Grupo Socorrista de São Paulo - Advogada: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Advogada: Aida Isabel Nogueira (OAB: 347946/SP) - Advogado: Paulo Henrique Carvalho da Costa (OAB: 330526/SP) 47 - 0178588-79.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) (Fls: 323) - Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/ SP) (Fls: 323) - Advogada: Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) (Procurador) (Fls: 363) - Advogado: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) 48 - 2180840-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Cinecom Representação Comercial e Publicidade S/C Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Advogado: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Advogado: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) 49 - 1587764-98.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Amil Administradora Mattos de Imóveis Ltda Município de Guarulhos - Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) (Fls: 459) - Advogado: Bruno Francisco de Figueiredo (OAB: 181778/RJ) (Fls: 473) 50 - 2232836-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Walter Silverio da Silva - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 51 - 2045201-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Silvana Malandrino Mollo - Embargte: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Araçoiaba da Serra - Advogada: Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Advogado: André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Advogado: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Advogada: Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/ SP) - Advogado: André Navarro (OAB: 158924/SP) - Advogado: Jesse Rodrigues Vieira (OAB: 332221/SP) 52 - 2031040-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Advogada: Thaís Correa da Silva (OAB: 390952/SP) - Advogado: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) 53 - 2234194-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Gildario Sampaio de Araujo - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) 54 - 2234612-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Vale do Paranapanema Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 55 - 2186535-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Prata Agropecuária LTDA - Advogado: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) (Procurador) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) 56 - 0502188-73.2007.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1382 Municipio de Piracaia - Apelado: Angelo Roselli (espolio) e outro - Advogada: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) 57 - 1021330-85.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni - Advogado: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) (Fls: 630) - Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) 58 - 1501418-22.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fco Consultores Associados LTDA - Advogada: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) (Fls: 141) - Advogado: Frederico da Silveira Barbosa (OAB: 156389/SP) 59 - 1006098-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Camargo Pacheco Empreendimentos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Habacuque Wellington Sodre (OAB: 287857/SP) - Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) 60 - 2226152-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Advogado: Alex Ribeiro da Costa (OAB: 357744/SP) - Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) 61 - 1508901-06.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fco Consultores Associados LTDA - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Advogado: Frederico da Silveira Barbosa (OAB: 156389/SP) 62 - 1009528-78.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Adriana Carvalho - Apte/Apdo: Python Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda e outros - Apdo/Apte: Município de Itapetininga - Advogada: Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) (Fls: 41) - Advogada: Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) (Procurador) (Fls: 741) - Advogado: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) (Fls: 867) 63 - 2226152-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Advogado: Alex Ribeiro da Costa (OAB: 357744/SP) - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) 64 - 1004751-73.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 52) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 168) - Advogado: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) (Fls: 193) Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Público - Ferramenta Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS EM PAUTA OPORTUNA. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.7.2@TJSP.JUS.BR (15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ FAZER A SUSTENTAÇÃO E NÚMERO DA OAB). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1383 1 - 2221991-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator Amaro Thomé - Agravante: Igreja Evangélica da Paz - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Advogada: Sonia Pinheiro da Silva (OAB: 78331/SP) - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) 2 - 2177066-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Silva Russo - Embargte: Golf Villas Empreendimentos Ltda. - Embargdo: Município de Carapicuíba - Advogado: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Advogado: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) 3 - 2177667-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Silva Russo - Embargte: Golf Villas Empreendimentos Ltda. - Embargdo: Município de Carapicuíba - Advogado: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Advogado: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) 4 - 2232828-65.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Relator Silva Russo - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Jose Aparecido Cruz - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) 5 - 2232843-34.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Relator Silva Russo - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Condominio Residencial Praia do Sol I - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 6 - 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Silva Russo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) (Fls: 917) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) (Fls: 917) - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) (Fls: 998) 7 - 1007299-34.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Raul De Felice - Apelante: Prizon Contabilidade Ltda. - Apelado: Município de Sertãozinho - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/ SP) - Advogado: Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Advogado: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) 8 - 1061659-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga - “funsai” - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Pereira Osaki (OAB: 138979/SP) (Fls: 141) - Advogado: Miguel Fabricio Neto (OAB: 229574/SP) (Fls: 141) 9 - 1509863-96.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Eurípedes Faim - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Zmf 10 Incorporacoes Ltda - Advogada: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) (Fls: 153) - Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) (Fls: 183) - Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) (Fls: 183) 10 - 9000107-58.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eutálio Porto - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: BNI Empreendimentos e Participaçoes S/A (Sucessor(a)) e outros - Advogado: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 8 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ AS 13:30 HORAS DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2022, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1384 Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 16 - 1015513-50.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apte/Qte: Orlando Morando Junior - Apdo/Qdo: Anderson Dalecio Feliciano - Advogada: Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) (Fls: 17) - Advogado: Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) (Fls: 17) - Advogada: Natasha Hanaici Cervino (OAB: 374190/SP) (Fls: 408) - Advogado: Arthur Ferreira Junqueira Alves de Souza (OAB: 390991/SP) (Fls: 408) 17 - 1010015-89.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Figueiredo Gonçalves - Apelante: Boxter Transportes Ltda Epp - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB: 305292/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabiana Schalch (OAB: 393243/SP) (Fls: 12) 18 - 2257707-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Relator Andrade Sampaio - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Carlos Augusto Cerezani dos Santos - Advogado: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Advogado: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Criminal - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 15/12/2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL - NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA SÉ, S/ Nº, 2º ANDAR,. SALAS 201/203, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4.2@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (14/12/2022, 09H30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO), ESCLARECENDO QUE DEVERÁ O ADVOGADO RATIFICAR A INSCRIÇÃO SOLICITADA, COMPARECENDO PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, NO DIA DESIGNADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ANTES DO HORÁRIO DE SEU INÍCIO. EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1501255-96.2019.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apte/Apdo: Jonathan Ferraz de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 168) 2 - 0011553-07.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Juliana Venezian - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 328) - Advogado: Raul Carvalho Nin Ferreira (OAB: 267262/ SP) (Defensor Público) (Fls: 328) 3 - 2204225-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Mauricio Valala - Impetrante: Eva Ingrid Reichel Bischoff - Paciente: Alice Isabel Paes Cabral - Advogada: Eva Ingrid Reichel Bischoff (OAB: 87962/SP) 4 - 1522075-22.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: RYAN BARBOSA - Advogado: Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) (Fls: 230) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1385 Paulo (OAB: 99999/DP) 5 - 0002385-82.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Isabel - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: A. R. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Ricardo Fanti Iacono (OAB: 242679/SP) (Fls: 140) - Advogado: Alexandre de Sá Domingues (OAB: 164098/SP) (Fls: 140) 6 - 1500979-23.2020.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: VITOR HENRIQUE RIBOTTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) (Fls: 543) 7 - 1501259-50.2020.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apte/Apdo: ROGERIO SILVA SANTOS - Apte/Apdo: WESLEY SOUZA SILVA - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) (Fls: 152) - Advogado: Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) (Fls: 152) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) (Fls: 294) - Advogado: Bruno Lopes de Oliveira (OAB: 257815/SP) (Defensor Público) (Fls: 294) 8 - 0015122-68.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Carlos Augusto Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Maimone Aguillar (OAB: 170728/SP) (Fls: 241) - Advogado: Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB: 358406/SP) 9 - 1500949-47.2020.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Leandro da Costa Pereira e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fabiano Soares Almada (OAB: 371077/SP) (Fls: 142) 10 - 1500515-24.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Sérgio Ribas - Apte/Apdo: Lúcio Silverio dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gabriel Almeida Brandão (OAB: 428734/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 167) 11 - 1016114-12.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Mauricio Valala - Recte/Qte: Marcelo de Carvalho Fragali - Querelado: Rogerio Gentile - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) (Fls: 11) - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos (OAB: 212830/SP) - Advogado: Artur Jacobelli Nunes de Oliveira (OAB: 237974/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) (Fls: 194) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) (Fls: 194) - Advogado: Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) (Fls: 194) 12 - 1503859-76.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ely Amioka - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: Warles Andrade da Silva e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) (Fls: 523-525) 13 - 1501556-71.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Poá - Relator Ely Amioka - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. L. de S. - Advogada: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) 14 - 1506690-91.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Ely Amioka - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: B. T. D. do P. - Apelante: R. G. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) (Fls: 191) - Advogado: Robson Ferreira de Carvalho (OAB: 405590/SP) (Fls: 161) - Advogado: André Luiz Valim Vieira (OAB: 274914/SP) (Fls: 161) 15 - 0005676-46.2015.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: M. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 129) 16 - 0000350-04.2017.8.26.0483/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Presidente Venceslau - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Embargte: Erick Regis Rocha - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) 17 - 2238873-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Luiz Felipe Mendes Juliano - Impetrante: Cristiano James Bovolon - Paciente: Rogério Schmidt - Advogado: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - Advogado: André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - Advogado: Luiz Felipe Mendes Juliano (OAB: 458404/SP) - Advogado: Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1386 18 - 2245466-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Relator Sérgio Ribas - Impetrante: Luiz Felipe Deffune de Oliveira - Paciente: Winston Ricardo Lopes Zaborsky - Advogado: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) 19 - 2236408-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Luciana Butara Maalouli - Corrigido: Juízo da Comarca - Advogado: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) (Fls: 40) - Advogado: Pedro Bertolucci Keese (OAB: 391733/SP) (Fls: 40) 20 - 1005746-69.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lins - Relator Sérgio Ribas - Apte/Qdo: Jbs S/A - Apdo/Apte/Qdo: Johny Pereira dos Santos e outro - Advogado: Fausto Latuf Silveira (OAB: 199379/SP) (Fls: 33) - Advogado: Felipe Salum Zak Zak (OAB: 377835/SP) (Fls: 33) - Advogado: Newton de Souza Pavan (OAB: 206363/SP) (Fls: 33) - Advogado: Marcelo Egreja Papa (OAB: 374632/SP) (Fls: 388) - Advogado: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) (Fls: 324) - Advogado: Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) (Fls: 324) - Advogado: Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/ SP) (Fls: 324) 21 - 0001635-75.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Relator Sérgio Ribas - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Mateus Pereira Lacerda - Advogado: Rodrigo Antunes Benetti (OAB: 387104/SP) (Fls: 58) 22 - 1501074-11.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: WISLEY WITALLO VAZ - Apelante: ANDRE LUIS COLARES DE ALMEIDA BENTO - Apelante: EDEMIVALDO CAMARGO DE SOUZA NETO e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Alexandre Ribeiro Barcellos (OAB: 384179/SP) (Fls: 206) - Advogado: Wilken Aguiar (OAB: 417224/SP) (Fls: 206) - Advogado: Victor Gabriel Frojoni (OAB: 391787/SP) (Fls: 214) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 478) - Advogado: Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/SP) (Defensor Público) (Fls: 478) 23 - 3000167-38.2013.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Pindamonhangaba - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: José Luiz de Mattos Soares Hungria - Recorrido: Silvio de Oliveira Serrano - Recorrido: Marcelo dos Santos - Recorrido: Elaine Cristina Ferreira - Recorrido: Joao Bosco Nogueira - Recorrido: Adriano José Brum e outro - Recorrido: Ana Emília Gaspar e outro - Recorrido: Francisco Inácio Machado Salgado - Recorrido: Carlos Eduardo Pereira César Júnior e outro - Advogada: Vanessa Ribeiro da Silva (OAB: 213340/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 4059) - Advogado: Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) (Fls: 1930) - Advogado: Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) (Fls: 1930) - Advogada: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) (Fls: 2149) - Advogada: Susana Telles Maciel Sampaio (OAB: 186772/SP) (Fls: 1914) - Advogado: João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) (Fls: 2037) - Advogado: Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) (Fls: 2037) - Advogada: Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB: 161696/SP) (Fls: 1995) - Advogada: Patricia Almeida Chianello (OAB: 332897/SP) (Fls: 1995) - Advogada: Elaine Aparecida Faria Luz (OAB: 161441/SP) (Fls: 4039) - Advogado: Ivan Celso Vallim Freitas Junior (OAB: 210642/SP) (Fls: 1835) - Advogado: Sadrack Sorence Borges (OAB: 218154/SP) (Fls: 1835) - Advogado: Joao Ramiro de Alvarenga (OAB: 134641/SP) (Fls: 2097) 24 - 2267641-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Impetrante: Gabriela de Oliveira - Paciente: Lucas Aparecido Passani - Advogada: Gabriela de Oliveira (OAB: 473438/SP) 25 - 1505049-31.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Apelante: F. A. M. e S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Lucas Peres Torrezan (OAB: 292804/SP) (Fls: 66) - Advogada: Jessica Veiga Felix (OAB: 426439/SP) (Fls: 66) - Advogada: Maiara Cristina Rozalem (OAB: 345067/SP) (Fls: 66) 26 - 0009341-33.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Agravante: Caio César Costa Bueno de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) 27 - 1500277-35.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Juscelino Batista - Apelante: A. M. M. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/ SP) (Fls: 68) 28 - 0004015-95.2007.8.26.0477 - Processo Físico (990.08.161064-7) - Apelação Criminal - Praia Grande - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante: Bruno da Silva Alves e outro - Apelante: Renan Caltabiano Coelho - Apte/Apdo: Gustavo Vieira Alves de Oliveira - Apte/Apdo: Rafael Pacomio de Souza Mota - Apte/Apdo: Leandro Batista Conceição e outros - Apte/Apdo: Leandro Teixeira de Andrade - Apelado: Diego Galacho dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fábio Ricky Paiva Isidio E Santos (OAB: 333009/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1643) - Advogado: Paulo Jose Ferraz de Arruda Junior (OAB: 133208/SP) (Fls: 786) - Advogado: Daniel Fernandes Marques (OAB: 194380/SP) (Fls: 786) - Advogado: Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) (Fls: 239) - Advogado: Fabio Augusto Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1387 Varga (OAB: 140634/SP) (Fls: 239) - Advogado: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) (Fls: 504) - Advogada: Monica Fiore Hernandes (OAB: 139548/SP) (Fls: 436) - Advogado: Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 100737/ SP) (Fls: 436) 29 - 1500435-74.2019.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante: MARCELO PEREIRA DE AGUIAR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Kleber Ben (OAB: 64438/RS) (Fls: 508) - Advogada: Julia Berton (OAB: 120302/ RS) (Fls: 508) 30 - 1500822-55.2020.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Fernandes de Campos - Assistente M.P: Joice da Silva dos Santos - Advogado: Renato Soares do Nascimento (OAB: 302687/SP) (Fls: 1431) - Advogado: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) (Fls: 1431) - Advogado: Raphael Angelo de Souza Fonseca (OAB: 276840/SP) (Fls: 1431) - Advogado: Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) (Fls: 1431) 31 - 1502228-97.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ely Amioka - Revisor Marco Antônio Cogan - Apte/Apdo: Amaury Rodrigo da Silva Almeida - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Julio Climaco de Vasconcelos Junior (OAB: 128319/SP) - Advogada: Nathaly Verissimo Carvalho (OAB: 450502/SP) (Fls: 109) - Advogada: Priscila Carvalho Climaco (OAB: 315409/SP) (Fls: 109) 32 - 1501519-15.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Américo Brasiliense - Relator Ely Amioka - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Guilherme de Castro Pereira - Apelante: Marilia Gabriele Castro Pereira e outro - Indiciado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Umberto Moraes (OAB: 347925/SP) (Fls: 83) - Advogada: Priscila Aparecida Manzini Borsato (OAB: 360421/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 763-769) 33 - 1501961-12.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Salto - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apte/Apdo: DOUGLAS GUSTAVO CANDIANI - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) (Fls: 25) 34 - 1504336-09.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Apelante: T. F. R. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Carlos Dias Pedro (OAB: 281762/SP) (Fls: 67) 35 - 0002716-20.2018.8.26.0438/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Penápolis - Relator Juscelino Batista - Embargte: R. F. de S. - Embargdo: C. 8 C. de D. C. - Advogado: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) (Defensor Dativo) 36 - 1500322-35.2020.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bastos - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Mauricio Valala - Apelante: RONALDO PRAT DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Lauro Gaiotte de Oliveira (OAB: 308710/SP) (Fls: 230) 37 - 1519317-85.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Mario Celso Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) (Fls: 966) 38 - 1500261-91.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: D. R. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Alvaro dos Santos Fernandes (OAB: 230704/SP) (Fls: 111) 39 - 2234011-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ely Amioka - Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró - Paciente: Floide Floriano Peixoto Filho - Advogada: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB: 408539/SP) 40 - 1514927-28.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: ITALO AUGUSTO MENEGUELI MATOS FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) (Fls: 66) 41 - 1501011-72.2021.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jarinu - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Mauricio Valala - Apelante: WELLINGTON NATAN GOMES RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Paula Chil (OAB: 417350/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 98) 42 - 1502028-10.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1388 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Mauricio Valala - Apte/Apdo: DAVI DOS SANTOS ALVES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Ricarte Pestana (OAB: 391291/SP) (Fls: 117) 43 - 2230970-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Valala - Impetrante: Fabio Nascimento Ruiz - Impetrante: Larissa Palermo Frade - Impetrante: Jonathan Ariel Raicher - Impetrante: Lígia Marques Hilário - Paciente: Edson de Andrade Fernandes Mendonça - Advogada: Larissa Palermo Frade Sinigalla (OAB: 306293/SP) - Advogado: Jonathan Ariel Raicher (OAB: 305332/SP) - Advogado: Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Advogada: Lígia Marques Hilário (OAB: 415102/SP) 44 - 2249248-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ely Amioka - Impetrante: Pedro Magalhães Santos - Impetrante: Fernando Faria Junior - Paciente: Matheus Patrício da Silva - Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Santos (OAB: 444637/SP) 45 - 2241992-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Relator Sérgio Ribas - Impetrante: T. F. F. - Paciente: J. L. M. de C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de S. - Advogada: Tainá Fernandes Ferreira (OAB: 427187/SP) 46 - 1001279-82.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Mauricio Valala - Apelante: FELIPE CHADI SANCHES - Apelante: FABIO ROSA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) (Fls: 98) - Advogado: Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) (Fls: 98) - Advogada: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) 47 - 1500086-83.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palmital - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Bruno Fernandes da Silva - Apelante: PALMER VINICIUS DA SILVA FERNANDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB: 132091/SP) (Fls: 204) - Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 381) - Advogado: Caue Sacomandi Contrera (OAB: 347625/SP) 48 - 2215158-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Juscelino Batista - Impetrante: Alexandre Fanti Correia - Paciente: José Marconi da Silva - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) 49 - 0061078-54.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Juscelino Batista - Apelante: GUILHERME DE FARIA RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ismael Corte Inácio Junior (OAB: 166878/SP) (Fls: 464) - Advogado: Eduardo Augusto da Conceicao Migueis (OAB: 59117/SP) (Fls: 464) 50 - 2269106-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Relator Ely Amioka - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Paciente: Jefferson Henrique de Oliveira Lourenço - Advogado: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) 51 - 2248351-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró - Paciente: Alisson Raphael Lino Porfirio - Advogada: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB: 408539/SP) 52 - 0005317-75.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Julio Cesar Pereira Nogueira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Danielle Cristina Silva (OAB: 280529/SP) (Fls: 329) - Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/ SP) (Fls: 329) 53 - 1500063-96.2020.8.26.0600 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lins - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: A. C. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Jazanias Oliveira Santos (OAB: 232991/SP) (Fls: 849) - Advogada: Aline Garbin Fernandes (OAB: 428979/SP) (Fls: 849) 54 - 1503416-88.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Apelante: A. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Vivian Marconi da Silva (OAB: 438091/SP) (Fls: 158) 55 - 0032581-25.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ely Amioka - Revisor Mauricio Valala - Apelante: M. J. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1389 (Fls: 386) - Advogada: Thalita Cruz Santos (OAB: 24729/ES) (Fls: 465) - Advogada: Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) (Fls: 386) 56 - 2260342-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Relator Juscelino Batista - Impetrante: Vinicius Dinalli Voss - Impetrante: Icaro Pereira Souza - Impetrante: José Alberto Silva Alcazas - Paciente: Carlos Andre da Silva - Advogado: Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) - Advogado: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - Advogado: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) 57 - 1502689-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: M. A. R. J. W. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: C. V. de O. - Advogada: Débora Nachmanowicz de Lima (OAB: 389553/SP) (Fls: 227) - Advogada: Maria Alice Repsold Jorge Warde (OAB: 288553/SP) - Advogado: Alfredo Ermirio de Araujo Andrade (OAB: 390453/SP) (Fls: 381) - Advogada: Aline Pinheiro Venancio (OAB: 429856/SP) (Fls: 163) 58 - 2268092-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Relator Sérgio Ribas - Impetrante: Kaled Lakis - Paciente: Anderson Clecio Ferreira de Souza - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) 59 - 1500136-82.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Franca - Relator Juscelino Batista - Embargte: Jeanderson Kelvyn Oliveira de Azevedo - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) 60 - 1505393-05.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: Itamar Vieira Santos Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB: 189780/SP) (Fls: 122) - Advogado: Rogerio Neres de Sousa (OAB: 203548/SP) (Fls: 122) - Advogado: Fabio Celso Bornia (OAB: 394813/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 25 DE NOVEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DÉBORA FANTINI RODRIGUES OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. A.C.MATHIAS COLTRO, J.L. MÔNACO DA SILVA, JAMES SIANO, MOREIRA VIEGAS e EMERSON SUMARIVA JÚNIOR. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTÁVIO JOSÉ CALLEJÃO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0071123-79.2005.8.26.0100 (000.05.071123-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: ROSELI RECHIA DE CARVALHO e outro - Apelada: Viviane Mendes Duarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Edmar Corrêa Carlos e Dr. Silvano Bomfim. - Advogado: Edmar Correa Carlos (OAB: 124342/SP) - Advogado: Antonio Marcos de Faria (OAB: 194946/SP) (Fls: 9) - Advogada: Carina Cristina Vieira de Faria (OAB: 207392/SP) (Fls: 9) - Advogado: Silvano Andrade do Bomfim (OAB: 154691/ SP) (Fls: 1493) 1000154-32.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Edson Luiz Pio (Justiça Gratuita) - Apelado: Floriano Ademir Pio (Justiça Gratuita) - Apelado: José Wanderlei Pio (Justiça Gratuita) - Apelado: Napoleão Jamir Pio Trigênio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Willian de Souza Carneiro (OAB: 288466/SP) (Fls: 05) - Advogado: Cristiano Rogerio Candido (OAB: 288171/SP) (Fls: 05) - Advogada: Ruth Hidalgo Pestana (OAB: 351317/SP) (Fls: 45) - Advogada: Fernanda dos Santos Gregorio (OAB: 314145/SP) (Fls: 66) - Advogada: Karla Cristina Fernandes Francisco (OAB: 275170/SP) (Fls: 65) - Advogado: Paulo Roberto Lemos Silverio (OAB: 282688/SP) 1000446-31.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator: Des.: James Siano - Apelante: M. R. P. V. - Apelante: J. R. V. - Apelada: M. C. C. P. - Apelado: L. E. A. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Arthur de Arruda Campos e Dr. Raphael Xavier de Oliveira. - Advogada: Celia Maria Cardoso (OAB: 237472/SP) (Fls: 20) - Advogado: Danilo Salvatore Lupatelli (OAB: 277865/SP) (Fls: 20) - Advogado: Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - Advogada: Ivanete Cristina Xavier (OAB: 268262/SP) (Fls: 208) - Advogado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1390 Raphael Xavier de Oliveira (OAB: 407411/SP) (Fls: 208) 1001184-15.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apte/Apdo: G. S. (Por curador) - Apda/Apte: D. C. R. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Gislaine Calixto (OAB: GC) (Defensor Público) (Fls: 457) - Advogada: Dina Darc Ferreira Lima Cardoso (OAB: 41594/SP) (Fls: 16) 1001515-85.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: A. I. dos S. J. - Apelada: L. C. M. dos S. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Geraldo Aparecido do Livramento e Dr. Daniel Penteado de Castro. - Advogado: Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) (Fls: 111) - Advogado: Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) (Fls: 111) - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) (Fls: 233) 1001925-34.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apelante: Mateus da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlândia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Isabela Francisco. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 26) - Advogado: Jose Roberto Abrao Filho (OAB: 145603/SP) (Fls: 141) 1001943-23.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Mirian Ferreira Jorge Lima - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Anularam, de ofício, a sentença para reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso. V.U. - Advogada: Paula Ferreira Saraiva (OAB: 366758/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 144) 1001948-12.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: V. F. da S. - Apelada: R. de C. C. O. (Inventariante) - Apelado: M. A. F. O. (Falecido) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Paulo Fernandes de Jesus. - Advogado: Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/ SP) (Fls: 19/46) - Advogado: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) (Fls: 19/46) - Advogada: Ana Eliza Cunha Maia Pasin (OAB: 308894/SP) (Fls: 56) - Advogado: Antonio Roberto Silva Pasin (OAB: 215311/SP) (Fls: 56) - Advogado: André Luis de Oliveira Silva (OAB: 186519/SP) (Curador(a) Especial) 1002520-32.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: J. das P. I. E. I. S. LTDA e outro - Apelada: Z. C. L. - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito negativo de competência, v.u. - Advogado: Cesar Augusto Leite E Prates (OAB: 296269/SP) (Fls: 139) - Advogada: Leia Simone Alves de Arruda Tavares (OAB: 272557/SP) (Fls: 22) 1002737-55.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Regina Mafalda da Silva Lopes e outro - Preliminares afastadas e recursos parcialmente providos. V.U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr. Marcelo Depícoli Diasnão estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 446) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 189) - Advogado: Marcelo Depícoli Dias (OAB: 195809/SP) (Fls: 10) 1003423-55.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: D. C. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. R. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessado: L. C. R. de M. (Falecido) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP) - Advogado: Amadeu Cezar Donato (OAB: 254968/SP) (Fls: 102) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1003463-31.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Condomínio Edifício Advanced Way - Apelado: Tecnicorp Engenharia e Construções Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dra. Elaine Piovesan R. de Paula e Dr. Marlus Santos Alves. - Advogada: Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) (Fls: 442) - Advogado: Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) (Fls: 442) 1007321-81.2020.8.26.0224/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Eduardo Borges Ferreira e outro - Agravado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Advogado: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) 1011693-26.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apelante: M. A. S. C. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: H. V. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Amorim Santana (OAB: 422910/SP) (Fls: 28) - Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) (Fls: 627) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1391 - Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) (Fls: 627) 1016731-81.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Marcos Ramos - Apelada: Vania Cristina Martini Ramos - Apelada: Nicole Ramos Cardoso e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) (Fls: 316) - Advogada: Luciana Buch (OAB: 169576/SP) (Fls: 316) - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) 1017291-45.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Antonio Morales e outro - Apelado: Renato Angelo Ribeiro de Souza e outro - Apelado: SG Imoveis Eireli - Deram provimento à retratação.V.U - Advogado: Alexandre Abdias de Oliveira (OAB: 154788/SP) - Advogada: Silvia Maria Ribeiro de Souza (OAB: 68654/SP) (Fls: 400/401) - Advogada: Marilia Angelica Ribeiro de Souza (OAB: 312131/SP) - Advogada: Silvana Garcia Marco Mazieri (OAB: 211146/SP) 1018174-89.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LTDA e outro - Apelada: H. P. F. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Olavo Pelegrina Junior. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/SP) 1024649-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Gracileide Gracindo da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 57) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 57) - Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) (Fls: 18) 1047473-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Waldir Belline e outro - Apelado: Beraca Sabará Químicos e Ingredientes S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. José Pablo Cortês. - Advogado: Jose Pablo Cortes (OAB: 109781/SP) - Advogado: Eduardo Molan Gaban (OAB: 206778/SP) (Fls: 359) - Advogada: Ana Cristina Gomes (OAB: 307520/SP) (Fls: 359) 1052839-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Hermann Karl Retter e outro - Anularam a senteça de ofício para que os autos retornem à Origem para instrução probatória. V.U. - Soc. Advogados: Darcy Coelho Domingos Correa (OAB: 11088/ SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Flavia Possi Demetrov Rodrigues (OAB: 256711/SP) (Fls: 19) 1105827-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apelante: A. de C. A. - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Apelada: M. B. F. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. João Vinícius Manssur. - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: 95) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 179) - Advogada: Monica Borges Prata dos Santos (OAB: 163525/ MG) (Fls: 538) 1107341-06.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Apelada: Maria Helena Cervenka Bueno de Assis e outro - Apelado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A - Mantiveram o acórdão anteriormente proferido. V.U. - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 544) - Advogado: Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) (Fls: 39) - Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 364359/SP) (Fls: 359) 2216012-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravada: Harumi Sato - Interessado: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Luísa Boesso de Lucena Moreira (OAB: 426991/SP) - Advogado: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Advogado: Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Advogada: Mayra Ribeiro Oliva Teixeira (OAB: 350278/SP) - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) 2216012-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravada: Harumi Sato - Interessado: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luísa Boesso de Lucena Moreira (OAB: 426991/SP) - Advogado: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Advogado: Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Advogada: Mayra Ribeiro Oliva Teixeira (OAB: 350278/SP) - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) 2237310-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: A. L. A. M. - Agravada: C. C. W. S. e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: José Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1392 Henrique Xavir Alves (OAB: 22120/GO) - Advogada: Gabriela da Silva Rios (OAB: 395718/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) 2239566-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: M. A. de B. P. - Agravado: A. M. P. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Advogado: Gilberto Reinor (OAB: 400685/SP) 2239566-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: A. M. P. - Agravado: M. A. de B. P. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Michele Merlo da Rosa. - Advogado: Gilberto Reinor (OAB: 400685/SP) (Fls: 23) - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) 2248156-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: E. G. C. L. - Agravada: M. de A. S. L. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) - Advogado: Rogerio Marcio Bonizzoni Serra (OAB: 261456/SP) - Advogado: Andre Giannini (OAB: 299791/SP) 2248620-64.2019.8.26.0000 (583.00.2012.132318) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Priscila Cortez de Carvalho - Agravado: Moukbel Roberto Sahade e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Advogado: Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) (Fls: 22) - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) (Fls: 22) 2251976-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: R. U. M. - Agravado: V. R. R. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Queiroz (OAB: 98366/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Henrique Trindade de Albuquerque (OAB: 179695/SP) (Fls: 18) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ANDRADE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. PROCESSO Nº PROCESSO Nº 1001125- 98.2020.8.26.0126 – SUSTENTOU ORALMENTE O DEFENSOR PÚBLICO ALUISIO IUNES MONTI RUGGERI RE (OAB/SP 250.354); PROCESSO Nº 2192336-31.2022.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB/SP 317.647); PROCESSO Nº 1009332-33.2021.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE ANA LUISA BERTHO BARBOSA (OAB/ SP 390.892) E PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB/SP 98.709); PROCESSO Nº 1002158-30.2020.8.26.0157 – SUSTENTOU ORALMENTE JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB/SP 346.702); PROCESSO Nº 1016780-29.2021.8.26.0562 – SUSTENTOU ORALMENTE JOSÉ FRANCISCO PACCILLO (OAB/SP 71.993); PROCESSO Nº 1000628-72.2018.8.26.0282 – SUSTENTOU ORALMENTE YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (316.599); PROCESSO Nº 1007823-38.2018.8.26.0564 – SUSTENTOU ORALMENTE O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO; PROCESSO Nº 1000828-45.2020.8.26.0400 – SUSTENTOU ORALMENTE KAROLINE PACHE MARTINS (OAB/RS 115.377); PROCESSO Nº 1011828-45.2020.8.26.0011 – SUSTENTOU ORALMENTE JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO (OAB/SP 301.453) E HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO (OAB/BA 41.717); PROCESSO Nº 1030526-81.2020.8.26.0114 – SUSTENTOU ORALMENTE LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB/MG 100.165) E SILVIO ROBERTO BERNARDIN (OAB/SP 251.121); PROCESSO Nº 1002565-16.2016.8.26.0597 – SUSTENTOU ORALMENTE RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB/SP 146.234); PROCESSO Nº 1048887-57.2021.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB/SP 461.656); PROCESSO Nº 2266993-75.2021.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE ARMANDO REIS FILHO (OAB/SP 379.837); PROCESSO Nº 1008318-67.2020.8.26.0223 – SUSTENTOU ORALMENTE DANIEL SACHS SILVA (OAB/SP 320.647). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000176-54.2017.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Maria Cristina Prado e outro - Apelado: Praia Norte Empreendimento e Participações G. Ltda - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. Próxima Pauta: 07/12/2022. - Advogada: Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) (Fls: 09) - Advogado: Rodrigo Pimentel Pinto Ravena (OAB: 122439/SP) (Fls: 162) 1000571-73.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Adriana Rodrigues de Mendonça Malandrin (Justiça Gratuita) - Apelado: Jean Tiago Oliveira e outro - Apelado: Gamarra Vistoria Veicular Ltda Me - Apelado: JLR Vistoria Automotiva Ltda Me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Rissi de Campos (OAB: 152749/SP) - Advogado: Tiago de Souza Nogueira (OAB: 288889/SP) (Fls: 190) - Advogada: Danielle Pupin Ferreira (OAB: 288711/SP) (Fls: 190) - Advogada: Ivany Marques Rezende Tavares (OAB: 92918/SP) (Fls: 151) - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Advogado: Itamar Luigi Nogueira Bertone (OAB: 106739/SP) (Fls: 63) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1393 1000628-72.2018.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Igreja Pentecostal Deus É Amor - Apelado: Contesa Construtora Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) (Fls: 517) - Advogado: Bruno Veiga Pecly (OAB: 346637/SP) (Fls: 517) - Advogado: Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) (Fls: 471) - Advogado: Leandro de Oliveira Cardoso (OAB: 350144/SP) (Fls: 550) - Advogada: Natalia de Oliveira Silva (OAB: 428523/SP) (Fls: 550) 1000828-45.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Marisa Helena Recco Barão - Apelado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Borges Goulart Caputi (OAB: 259409/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 578) - Advogado: Laura Wolf Pletsch (OAB: 78388/RS) - Advogado: Karoline Pache Martins (OAB: 115377/RS) - Advogado: Fabrício Zir Bothomé (OAB: 44277/RS) (Fls: 590) 1001125-98.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: L. B. de C. - Apelante: G. dos S. P. - Apelada: A. P. P. dos S. (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Barros de Carvalho (OAB: 373226/SP) (Causa própria) - Advogado: Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) (Causa própria) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogada: Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) (Fls: 297) - Advogado: Aluisio Iunes Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) 1001804-02.2019.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Aparecida Vieira Corvelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 12) - Advogada: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) (Fls: 65) 1001920-19.2018.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: Valentim Urias da Cunha - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 82) - Advogado: Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) (Fls: 09) 1002158-30.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: J. dos R. G. - Apelado: S. F. Q. - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Jeferson dos Reis Guedes (OAB: 346702/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogada: Silvania Ferreira Queiroz de Lima (OAB: 396074/SP) (Fls: 16) - Advogada: Paula de Paula da Luz (OAB: 329637/SP) (Fls: 164) 1002212-91.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelado: Educateca Soluções, Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 435) - Advogado: João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/RJ) (Fls: 435) - Advogado: Leonardo Watermann (OAB: 246550/SP) (Fls: 26) 1002565-16.2016.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Empresa de Transportes Lider Ltda. - Apelada: Aline Aparecida Lemes Nogueira Cantolini (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Joaquim Delmiro dos Santos - Retirado de pauta. - Advogado: Mario Alvares Lobo (OAB: 14860/SP) (Fls: 539) - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) (Fls: 539) - Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/ SP) (Fls: 539) - Advogado: Daniel Aparecido Murcia (OAB: 205856/SP) (Fls: 18) - Advogada: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) (Fls: 276) - Advogado: Jose Ricardo Rodrigues Mattar (OAB: 149725/SP) (Fls: 250) 1003223-49.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Petriun Comercio Servicos Ltda-me e outro - Apelado: Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) (Fls: 653,654) - Advogada: Janaina Wolf (OAB: 382775/SP) (Fls: 653,654) - Advogada: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) (Fls: 437) - Advogada: Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) (Fls: 437) 1003803-52.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Pamela Prado Moraes e outro - Apelado: Dagoberto Lopes do Amaral - Apelado: Lello Locação e Vendas Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) (Fls: 41) - Advogado: Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) (Fls: 41) - Advogado: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) (Fls: 607-614) - Advogada: Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) (Fls: 321) 1004067-89.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Axa Seguros S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 170) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 170) - Advogado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1394 Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 53) 1004705-15.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 311) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 436) 1004729-14.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Vagner dos Santos Araújo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Fica o processo adiado para que oportunamente o julgamento seja estendido. - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 11) - Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) (Fls: 181) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 146) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 148) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 146) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 146) 1005465-78.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apda: Jurema Aparecida de Campos Pacheco Cayuela (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso do réu. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 14) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 186) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 186) 1006068-67.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: Rodotiper Transportes Ltda Epp - Apdo/Apte: Valdir Carlos de Araujo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Josiane dos Santos Jardim Péres (OAB: 345025/SP) (Fls: 24) - Advogada: Thaisa Sanches Fernandes (OAB: 331989/SP) (Fls: 655) - Advogada: Letícia Viola (OAB: 376131/SP) (Fls: 147) 1007823-38.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Andre Veloso Micheletti - Apelado: Wesley Junior Gomes Bispo (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 285) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) (Fls: 285) - Advogado: Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) (Fls: 13) 1008318-67.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Condominio Edificio Santa Etiene - Adiado. Adiado a pedido de vista do 3º Juiz. - Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) (Fls: 78) - Advogado: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) (Fls: 78) - Advogado: Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) (Fls: 10) 1008670-69.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Antonio Rodrigues Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Proeste Avaré Comércio de Veículos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Aparecida Grizzo (OAB: 262328/SP) (Fls: 12) - Advogado: Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) (Fls: 68) 1009332-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Argo Seguros Brasil S.a. - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso da ré. V.U. - Advogada: Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) (Fls: 24) - Advogada: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) (Fls: 24) - Advogada: Ana Luisa Bertho Barbosa (OAB: 390892/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 207) 1010108-92.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Gleidson Garofalo da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Fica o processo adiado para que oportunamente o julgamento seja estendido. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 127) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 125) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1011828-45.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: T., T. e C. A. - Apelada: B. S/A - Adiado. Após o voto do Relator sorteado que negava provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) (Fls: 223) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) (Fls: 223) - Advogado: Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) (Fls: 223) - Advogado: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) (Fls: 82) - Advogado: Heitor Baptista de Almeida Castro (OAB: 41717/BA) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1395 1012083-67.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Guaaiioo Motors Ltda e outros - Apelado: Lucas Mantovani Martins e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) (Fls: 364) - Advogado: Zynato Amaral de Oliveira (OAB: 190815/SP) (Fls: 26) 1016780-29.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Paccillo Advogados Associados - Apelado: Milton dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) (Fls: 1183) - Advogado: Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/SP) (Fls: 13) 1016782-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Morisson Rangel & Filhos Eireli Epp - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 56) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 179) 1022434-77.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Rota - Adamantina Transportes Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) (Fls: 162) - Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) 1029182-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Iracy Cristine Souza dos Santos - Apelado: Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Eduardo Crosselli (OAB: 151865/SP) (Fls: 121) - Advogado: Hygor Alexsander Lopes Avila (OAB: 336289/SP) (Fls: 84) 1030103-09.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Pellon e Associados Advocacia - Apelado: Lucas Silva Martins - Interessado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 451) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 451) - Advogado: Fernando Maranini Neto (OAB: 282314/SP) (Fls: 120) 1030526-81.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Construtora Valadares Gontijo S/A e outro - Apelado: Silvio Roberto Bernardin - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Passos Sofal (OAB: 98633/MG) - Advogado: Leandro Caldeira Costa (OAB: 100165/MG) - Advogado: Marina Santos Perez (OAB: 150378/MG) - Advogado: Silvio Roberto Bernardin (OAB: 251121/SP) 1031890-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Rk Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: HIGHLAND PARK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 15) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) (Fls: 15) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) (Fls: 148) 1039484-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Gisleine de Lourdes Claudio (Justiça Gratuita) - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso da ré e davam provimento ao recurso da autora, e do 2º Juiz, que dava provimento ao recurso da ré e julgava prejudicado o recurso da autora, foi estabelecida a divergência. Fica o processo adiado para que oportunamente o julgamento seja estendido. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 149) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 149) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 12) 1040109-78.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Estevan Emiliano Rocco - Apelado: Condomínio Parque Royal Palace - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Orlando Farinelli Neto (OAB: 358382/SP) - Advogado: Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) (Fls: 04-ap) 1045505-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Jéssica da Silva Campelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Decolar.com Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helena Marques de Castro e Coelho (OAB: 147931/MG) (Fls: 11) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 81) 1047999-52.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 19) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 153) 1048887-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1396 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Apte/Apdo: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Prime 16 - Fundo de Investimento Imobiliário (Revel) - Negaram provimento a apelo da autora e deram provimento a recurso de banca de advocacia da ré. V.U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Igor Alvarenga E Silva (OAB: 461656/SP) - Advogada: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) (Fls: 29) 1068214-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Judo Clube Onodera - Apelado: Boqueirão Administração de Bens Próprios - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 81) - Advogado: Daniel Vanetti (OAB: 107625/ SP) (Fls: 5) 1098394-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Elias Natalio de Souza - Apelado: Condomínio Edifício Thau Andradas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Ilzamar de Lima (OAB: 250034/SP) (Fls: n/c) 1130148-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Alamanni Adminstração de Bens Eireli - Me - Apelado: U.s. Price Comércio de Máquinas e Serviços Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 16) - Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo (OAB: 267786/SP) (Fls: 67) 1139845-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Juliana Denise Aki - Apelado: Via S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) (Fls: 24) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 68) 2026247-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: White Martins Gases Industriais Ltda. - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) (Fls: 19) - Advogado: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) (Fls: 44) 2064076-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Agravado: Luiz Antonio Fernandes Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Advogada: Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) 2091107-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Requerente: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Requerido: Prime 16 - Fundo de Investimento Imobiliário - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogada: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2149371-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (Em Rec Judic) - Agravado: Mattos Lourenço Advocacia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) 2190335-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: A.c.j. Importação e Exportação de Equipamentos para Informática Eireli - Epp. - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thaisa Carina Martins Marcello (OAB: 425022/SP) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 110) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) 2192336-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Luis Augusto Pessoa de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Thiago Augusto Faria (OAB: 407023/SP) 2266993-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Armando Reis Filho - Agravado: Luiz Ferreira Daniel - Agravado: Yoshio Higa e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Armando Reis Filho (OAB: 379837/SP) - Advogada: Caroline Fernandes Reis (OAB: 434637/SP) - Advogado: Luiz Ferreira Daniel (OAB: 43355/SP) - Advogado: Paulo Cardoso de Araujo (OAB: 260344/SP) 2270743-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Espolio de Nelson Fumagalli e outro - Agravado: Condomínio Edifício Conjunto A D Moreira - Negaram provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1397 recurso. V. U. - Advogado: Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP) - Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) - Advogada: Alline do Nascimento Seixas (OAB: 430003/SP) SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ANDRADE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. PROCESSO Nº PROCESSO Nº 1001125- 98.2020.8.26.0126 – SUSTENTOU ORALMENTE O DEFENSOR PÚBLICO ALUISIO IUNES MONTI RUGGERI RE (OAB/SP 250.354); PROCESSO Nº 2192336-31.2022.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB/SP 317.647); PROCESSO Nº 1009332-33.2021.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE ANA LUISA BERTHO BARBOSA (OAB/ SP 390.892) E PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB/SP 98.709); PROCESSO Nº 1002158-30.2020.8.26.0157 – SUSTENTOU ORALMENTE JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB/SP 346.702); PROCESSO Nº 1016780-29.2021.8.26.0562 – SUSTENTOU ORALMENTE JOSÉ FRANCISCO PACCILLO (OAB/SP 71.993); PROCESSO Nº 1000628-72.2018.8.26.0282 – SUSTENTOU ORALMENTE YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (316.599); PROCESSO Nº 1007823-38.2018.8.26.0564 – SUSTENTOU ORALMENTE O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO; PROCESSO Nº 1000828-45.2020.8.26.0400 – SUSTENTOU ORALMENTE KAROLINE PACHE MARTINS (OAB/RS 115.377); PROCESSO Nº 1011828-45.2020.8.26.0011 – SUSTENTOU ORALMENTE JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO (OAB/SP 301.453) E HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO (OAB/BA 41.717); PROCESSO Nº 1030526-81.2020.8.26.0114 – SUSTENTOU ORALMENTE LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB/MG 100.165) E SILVIO ROBERTO BERNARDIN (OAB/SP 251.121); PROCESSO Nº 1002565-16.2016.8.26.0597 – SUSTENTOU ORALMENTE RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB/SP 146.234); PROCESSO Nº 1048887-57.2021.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB/SP 461.656); PROCESSO Nº 2266993-75.2021.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE ARMANDO REIS FILHO (OAB/SP 379.837); PROCESSO Nº 1008318-67.2020.8.26.0223 – SUSTENTOU ORALMENTE DANIEL SACHS SILVA (OAB/SP 320.647). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000176-54.2017.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Maria Cristina Prado e outro - Apelado: Praia Norte Empreendimento e Participações G. Ltda - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. Próxima Pauta: 07/12/2022. - Advogada: Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) (Fls: 09) - Advogado: Rodrigo Pimentel Pinto Ravena (OAB: 122439/SP) (Fls: 162) 1000571-73.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Adriana Rodrigues de Mendonça Malandrin (Justiça Gratuita) - Apelado: Jean Tiago Oliveira e outro - Apelado: Gamarra Vistoria Veicular Ltda Me - Apelado: JLR Vistoria Automotiva Ltda Me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Rissi de Campos (OAB: 152749/SP) - Advogado: Tiago de Souza Nogueira (OAB: 288889/SP) (Fls: 190) - Advogada: Danielle Pupin Ferreira (OAB: 288711/SP) (Fls: 190) - Advogada: Ivany Marques Rezende Tavares (OAB: 92918/SP) (Fls: 151) - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Advogado: Itamar Luigi Nogueira Bertone (OAB: 106739/SP) (Fls: 63) 1000628-72.2018.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Igreja Pentecostal Deus É Amor - Apelado: Contesa Construtora Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) (Fls: 517) - Advogado: Bruno Veiga Pecly (OAB: 346637/SP) (Fls: 517) - Advogado: Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) (Fls: 471) - Advogado: Leandro de Oliveira Cardoso (OAB: 350144/SP) (Fls: 550) - Advogada: Natalia de Oliveira Silva (OAB: 428523/SP) (Fls: 550) 1000828-45.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Marisa Helena Recco Barão - Apelado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Borges Goulart Caputi (OAB: 259409/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 578) - Advogado: Laura Wolf Pletsch (OAB: 78388/RS) - Advogado: Karoline Pache Martins (OAB: 115377/RS) - Advogado: Fabrício Zir Bothomé (OAB: 44277/RS) (Fls: 590) 1001125-98.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: L. B. de C. - Apelante: G. dos S. P. - Apelada: A. P. P. dos S. (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Barros de Carvalho (OAB: 373226/SP) (Causa própria) - Advogado: Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) (Causa própria) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogada: Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) (Fls: 297) - Advogado: Aluisio Iunes Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) 1001804-02.2019.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Aparecida Vieira Corvelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 12) - Advogada: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) (Fls: 65) 1001920-19.2018.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: Valentim Urias da Cunha - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1398 (Fls: 82) - Advogado: Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) (Fls: 09) 1002158-30.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: J. dos R. G. - Apelado: S. F. Q. - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Jeferson dos Reis Guedes (OAB: 346702/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogada: Silvania Ferreira Queiroz de Lima (OAB: 396074/SP) (Fls: 16) - Advogada: Paula de Paula da Luz (OAB: 329637/SP) (Fls: 164) 1002212-91.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelado: Educateca Soluções, Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 435) - Advogado: João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/RJ) (Fls: 435) - Advogado: Leonardo Watermann (OAB: 246550/SP) (Fls: 26) 1002565-16.2016.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Empresa de Transportes Lider Ltda. - Apelada: Aline Aparecida Lemes Nogueira Cantolini (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Joaquim Delmiro dos Santos - Retirado de pauta. - Advogado: Mario Alvares Lobo (OAB: 14860/SP) (Fls: 539) - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) (Fls: 539) - Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/ SP) (Fls: 539) - Advogado: Daniel Aparecido Murcia (OAB: 205856/SP) (Fls: 18) - Advogada: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) (Fls: 276) - Advogado: Jose Ricardo Rodrigues Mattar (OAB: 149725/SP) (Fls: 250) 1003223-49.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Petriun Comercio Servicos Ltda-me e outro - Apelado: Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) (Fls: 653,654) - Advogada: Janaina Wolf (OAB: 382775/SP) (Fls: 653,654) - Advogada: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) (Fls: 437) - Advogada: Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) (Fls: 437) 1003803-52.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Pamela Prado Moraes e outro - Apelado: Dagoberto Lopes do Amaral - Apelado: Lello Locação e Vendas Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) (Fls: 41) - Advogado: Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) (Fls: 41) - Advogado: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) (Fls: 607-614) - Advogada: Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) (Fls: 321) 1004067-89.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Axa Seguros S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 170) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 170) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 53) 1004705-15.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 311) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 436) 1004729-14.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Vagner dos Santos Araújo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Fica o processo adiado para que oportunamente o julgamento seja estendido. - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 11) - Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) (Fls: 181) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 146) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 148) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 146) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 146) 1005465-78.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apda: Jurema Aparecida de Campos Pacheco Cayuela (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso do réu. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 14) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 186) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 186) 1006068-67.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: Rodotiper Transportes Ltda Epp - Apdo/Apte: Valdir Carlos de Araujo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Josiane dos Santos Jardim Péres (OAB: 345025/SP) (Fls: 24) - Advogada: Thaisa Sanches Fernandes (OAB: 331989/SP) (Fls: 655) - Advogada: Letícia Viola (OAB: 376131/SP) (Fls: 147) 1007823-38.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1399 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Andre Veloso Micheletti - Apelado: Wesley Junior Gomes Bispo (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 285) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) (Fls: 285) - Advogado: Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) (Fls: 13) 1008318-67.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Condominio Edificio Santa Etiene - Adiado. Adiado a pedido de vista do 3º Juiz. - Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) (Fls: 78) - Advogado: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) (Fls: 78) - Advogado: Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) (Fls: 10) 1008670-69.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Antonio Rodrigues Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Proeste Avaré Comércio de Veículos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Aparecida Grizzo (OAB: 262328/SP) (Fls: 12) - Advogado: Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) (Fls: 68) 1009332-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Argo Seguros Brasil S.a. - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso da ré. V.U. - Advogada: Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) (Fls: 24) - Advogada: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) (Fls: 24) - Advogada: Ana Luisa Bertho Barbosa (OAB: 390892/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 207) 1010108-92.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Gleidson Garofalo da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Fica o processo adiado para que oportunamente o julgamento seja estendido. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 127) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 125) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1011828-45.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: T., T. e C. A. - Apelada: B. S/A - Adiado. Após o voto do Relator sorteado que negava provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) (Fls: 223) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) (Fls: 223) - Advogado: Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) (Fls: 223) - Advogado: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) (Fls: 82) - Advogado: Heitor Baptista de Almeida Castro (OAB: 41717/BA) 1012083-67.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Guaaiioo Motors Ltda e outros - Apelado: Lucas Mantovani Martins e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) (Fls: 364) - Advogado: Zynato Amaral de Oliveira (OAB: 190815/SP) (Fls: 26) 1016780-29.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Paccillo Advogados Associados - Apelado: Milton dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) (Fls: 1183) - Advogado: Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/SP) (Fls: 13) 1016782-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Morisson Rangel & Filhos Eireli Epp - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 56) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 179) 1022434-77.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Rota - Adamantina Transportes Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) (Fls: 162) - Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) 1029182-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Iracy Cristine Souza dos Santos - Apelado: Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Eduardo Crosselli (OAB: 151865/SP) (Fls: 121) - Advogado: Hygor Alexsander Lopes Avila (OAB: 336289/SP) (Fls: 84) 1030103-09.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Pellon e Associados Advocacia - Apelado: Lucas Silva Martins - Interessado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 451) - Advogado: Inaldo Bezerra Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1400 Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 451) - Advogado: Fernando Maranini Neto (OAB: 282314/SP) (Fls: 120) 1030526-81.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Construtora Valadares Gontijo S/A e outro - Apelado: Silvio Roberto Bernardin - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Passos Sofal (OAB: 98633/MG) - Advogado: Leandro Caldeira Costa (OAB: 100165/MG) - Advogado: Marina Santos Perez (OAB: 150378/MG) - Advogado: Silvio Roberto Bernardin (OAB: 251121/SP) 1031890-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Rk Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: HIGHLAND PARK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 15) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) (Fls: 15) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) (Fls: 148) 1039484-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Gisleine de Lourdes Claudio (Justiça Gratuita) - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso da ré e davam provimento ao recurso da autora, e do 2º Juiz, que dava provimento ao recurso da ré e julgava prejudicado o recurso da autora, foi estabelecida a divergência. Fica o processo adiado para que oportunamente o julgamento seja estendido. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 149) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 149) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 12) 1040109-78.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Estevan Emiliano Rocco - Apelado: Condomínio Parque Royal Palace - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Orlando Farinelli Neto (OAB: 358382/SP) - Advogado: Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) (Fls: 04-ap) 1045505-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Jéssica da Silva Campelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Decolar.com Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helena Marques de Castro e Coelho (OAB: 147931/MG) (Fls: 11) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 81) 1047999-52.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 19) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 153) 1048887-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Apte/Apdo: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Prime 16 - Fundo de Investimento Imobiliário (Revel) - Negaram provimento a apelo da autora e deram provimento a recurso de banca de advocacia da ré. V.U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Igor Alvarenga E Silva (OAB: 461656/SP) - Advogada: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) (Fls: 29) 1068214-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Judo Clube Onodera - Apelado: Boqueirão Administração de Bens Próprios - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 81) - Advogado: Daniel Vanetti (OAB: 107625/ SP) (Fls: 5) 1098394-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Elias Natalio de Souza - Apelado: Condomínio Edifício Thau Andradas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Ilzamar de Lima (OAB: 250034/SP) (Fls: n/c) 1130148-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Alamanni Adminstração de Bens Eireli - Me - Apelado: U.s. Price Comércio de Máquinas e Serviços Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 16) - Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo (OAB: 267786/SP) (Fls: 67) 1139845-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Juliana Denise Aki - Apelado: Via S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) (Fls: 24) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 68) 2026247-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: White Martins Gases Industriais Ltda. - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1401 - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) (Fls: 19) - Advogado: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) (Fls: 44) 2064076-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Agravado: Luiz Antonio Fernandes Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Advogada: Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) 2091107-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Requerente: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Requerido: Prime 16 - Fundo de Investimento Imobiliário - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogada: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2149371-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (Em Rec Judic) - Agravado: Mattos Lourenço Advocacia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) 2190335-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: A.c.j. Importação e Exportação de Equipamentos para Informática Eireli - Epp. - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thaisa Carina Martins Marcello (OAB: 425022/SP) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 110) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) 2192336-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Luis Augusto Pessoa de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Thiago Augusto Faria (OAB: 407023/SP) 2266993-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Armando Reis Filho - Agravado: Luiz Ferreira Daniel - Agravado: Yoshio Higa e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Armando Reis Filho (OAB: 379837/SP) - Advogada: Caroline Fernandes Reis (OAB: 434637/SP) - Advogado: Luiz Ferreira Daniel (OAB: 43355/SP) - Advogado: Paulo Cardoso de Araujo (OAB: 260344/SP) 2270743-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Espolio de Nelson Fumagalli e outro - Agravado: Condomínio Edifício Conjunto A D Moreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP) - Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) - Advogada: Alline do Nascimento Seixas (OAB: 430003/SP) Processamento 19º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 19º GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, JOSÉ TARCISO BERALDO, PEDRO KODAMA, ANA CATARINA STRAUCH, JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, MARCOS GOZZO e LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. PRESENTE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DE JUSTIÇA DOUTOR MARCELO ROVERE. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES AO DOUTOR JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES, PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. COM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CÂMARA, FICARAM APROVADAS A ATA DA SESSÃO ANTERIOR E A PROPOSIÇÃO ACIMA.#N#O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROCEDEU À ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO 19º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA O ANO JUDICIÁRIO DE 2023, SENDO ELEITA, POR UNANIMIDADE, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ANA CATARINA STRAUCH. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2221160-68.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Carlos Wolk Filho e outro - Amicus curiae: Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Advogado: Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) (Fls: 1956) - Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) (Fls: 33) - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/ SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, MARCOS GOZZO, LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO e ANNA PAULA DIAS DA COSTA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES AO DOUTOR JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES, PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. COM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CÂMARA, FICARAM APROVADAS A ATA DA SESSÃO ANTERIOR E A PROPOSIÇÃO ACIMA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROCEDEU À ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA O ANO JUDICIÁRIO DE 2023, SENDO REELEITO, POR UNANIMIDADE, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SPENCER ALMEIDA FERREIRA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000888-03.2015.8.26.0144/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Clodoaldo Malaquias de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Narciso Coser e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Julio Candido e Silva Ceroni (OAB: 329086/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 48) - Advogado: Carlos Renato Parente Filho (OAB: 46109/SP) (Fls: 14) 0002440-26.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: Companhia Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliarios - Apdo/Apte: Ecomaxi Esquadrias e Montagens Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 510) - Advogada: Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB: 28967/GO) (Fls: 579) 0007817-04.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Ada Cavallieri Pietro - Apelado: Geandré Campos Gondim - Não conheceram dos recursos. V. U. - Advogada: Verônica Franco Masi (OAB: 273734/SP) - Advogado: Daniel Richard de Oliveira (OAB: 255097/SP) (Fls: 277) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 194) - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) (Fls: 194) - Advogado: Jorge Omar Sarris (OAB: 327860/SP) (Fls: 194) 1000946-49.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fabricio Augusto Cordeiro (Justiça Gratuita) - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 70) - Advogado: Flavio Aparecido de Oliveira (OAB: 412206/SP) (Fls: 14) 1001015-37.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Emerson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 149) - Advogado: Wendel Rezende Netto (OAB: 230249/RJ) (Fls: 14) 1001056-07.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: Associação dos Caminhoneiros de Carga e Transportadores de Anapolis ACCOTRAN - Apdo/Apte: D R Carvalho S/S Ltda - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. V.U. - Advogado: Ezio Albino Junior (OAB: 40548/GO) (Fls: 37) - Advogada: Poliana Barbosa Silva (OAB: 424681/SP) (Fls: 91) 1001881-48.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: LIZA DE ALMEIDA SILVA, (Inventariante) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelado: Banco Gmac S/A - Apelado: Intervec Internacional Distribuidora de Veículos Ltda (Adara Jardim do Trevo) - Adiado. Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Adiado pelo 3º Juiz, após sustentação oral realizada por Dr. Advaldo Carlos da Silva, e voto da Relatora e 2º Juiz. - Advogado: Advaldo Carlos da Silva (OAB: 321791/ SP) (Fls: 28) - Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) (Fls: 284) - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 200) - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 392) 1002066-57.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Maria Aparecida Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Vanessa Omodei Coneglian (OAB: 400162/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) 1002143-38.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Candida Maria Santos dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Donizeti Aparecido Monteiro - Apelado: Banco Agibank S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogado: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Causa própria) - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) (Fls: 628) 1002322-21.2017.8.26.0150/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1403 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Embrase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda - Embargdo: Antibióticos do Brasil Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Adriano Galhera (OAB: 173579/ SP) - Advogada: Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) (Fls: 27) - Advogada: Selma Maria da Silva (OAB: 108728/SP) (Fls: 27) - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 137) 1002650-65.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Marcos Baruki Samaha - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) (Fls: 15) - Advogada: Mariana Paula Afonso Saccani (OAB: 322208/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 91) 1002992-98.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Daniel da Silva Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 187) 1003139-82.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Geraldo Manoel de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Pan S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Magda de Sousa Oliveira (OAB: 339468/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 209) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 84) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1003745-48.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apte/Apda: Ilda Maria Novaes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 51) 1006401-39.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Thamires Alves Freire (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 51) 1009004-44.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Suely Aparecida Maia de Almeida e outro - Apelada: Ivone Aparecida Benta Nogueira e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Regis Cerqueira de Paula (OAB: 235133/SP) (Fls: 20) - Advogado: Andre Bazan (OAB: 324688/SP) (Fls: 178) 1009653-62.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Katia Denise Moreira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 129) - Advogado: Jonatas de Paula Cruz (OAB: 268427/SP) (Fls: 25) - Advogada: Eliane Maria Saldanha Pereira (OAB: 387777/SP) (Fls: 25) 1010292-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Thereza D’avila Etsuko Okada Miranda e outro - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Claro S/A - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Nos termos do art. 942 do CPC, em prosseguimento, o 4º e 5º Desembargadores acompanharam a divergência do 2º Desembargador. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator que negava provimento e declara. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) (Fls: 195) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 373) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) (Fls: 337) 1010306-66.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Ponteio Corretagem de Seguros Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) (Fls: 9) 1010694-10.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Claudionor de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 08) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 127) 1011471-31.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelante: Serasa Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1404 S.a. - Apelada: Angela Leonardi Pereira (Justiça Gratuita) - Nos termos do art. 942 do CPC, em julgamento estendido, o 4º e 5º Desembargadores acompanharam a divergência e, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator que dava provimento e declara. Acórdão com o 3º Desembargador. - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 51) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 168) - Advogado: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/ SP) (Fls: 12) 1012725-72.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apte/Apda: Dirlei de Mello Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu, V.U. Fará declaração de voto convergente o 2º Desembargador. - Advogado: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) (Fls: 16) - Advogada: Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1022788-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apelado: Seguros Sura S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/RJ) (Fls: 265) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 5) 1025060-09.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apte/Apdo: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Apelada: Alýne Dias Montagnoli Zuntini - Apda/Apte: Marcia Cristina da Silva Carvalho Montagnoli e outros - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Negaram provimento ao recurso dos autos e deram parcial provimento ao recursos das rés. V.U. - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) (Fls: 501; 500) - Advogado: Ugo Ulisses Antunes de Oliveira (OAB: 29188/PR) (Fls: 244) - Advogada: Daniela Carvalho Gouvea Silva (OAB: 317301/SP) (Fls: 34/38) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 275) 1029526-26.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitarios Ltda - Embargdo: Dlt Transportes Multimodal Ltda. - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) (Fls: 390) - Advogado: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) (Fls: 184) 1029533-89.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Agrimar Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 118) 1031463-05.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Antonio Balduino de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) (Fls: 8) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 121) 1042608-42.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Fabiano da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Gabriela de Oliveira (OAB: 422135/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 251) 1044928-95.2019.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Embargte: Transo Combustíveis Ltda - Embargdo: Auto Posto Itavuvu Ltda Epp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) (Fls: 185) - Advogada: Ana Beatriz Gomes Fabricio dos Santos (OAB: 376520/SP) (Fls: 185) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Fls: 71) 1089862-58.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Agravante: Itabuna Textil Ltda. - Agravada: Jane Saldanha Reginato (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) (Fls: 205) - Advogado: Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) (Fls: 205) - Advogado: Carlos Eduardo Schultz Scislewski (OAB: 98492/RS) (Fls: 4) 1101699-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Ford S/A - Apelado: Iguaçu Truck Comércio de Veículos ltda (Justiça Gratuita) - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/ RS) (Fls: 307) - Advogado: Ewerson Quillante (OAB: 65505/PR) (Fls: 31) - Soc. Advogados: Casillo Advogados - Sociedade de Advogados (OAB: 791/PR) 1140711-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1405 - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 59) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 129) 2036035-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Consórcio Fomento GSG - Agravado: Luiz Carlos Paraluppi e outro - Agravada: Osniria Margareci Steagall - Agravado: Mineração Sanger Ltda - Interesdo.: Mineração Formigrês Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Advogado: Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP) - Advogado: Jesus Varela Gonzalez (OAB: 139197/SP) (Fls: 210) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) - Advogado: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) (Fls: 212) - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) (Fls: 215) - Advogada: Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) 2071101-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Soares & Soares Corretora de Veículos Ltda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maria Tereza Caetano Lima Chaves (OAB: 20620/GO) - Advogado: Marcelo Narcizo Soares (OAB: 28139/GO) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 402) 2080914-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Mauricio Magalhães - Agravado: Construtora Terra Simão Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano da Costa Mendonca (OAB: 58780/RS) - Advogada: Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB: 172632/SP) - Advogado: Adamo Costa Menegale (OAB: 271174/SP) - Advogada: Marcia de Moraes Martins Carvalho (OAB: 381229/SP) 2101306-46.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Heanlu Indústria de Confecções Ltda e outros - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) 2158851-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Paula Fernanda Cardoso Carneiro - Agravado: Suprema Indústria Ltda, - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) - Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Advogado: Jonathan Florindo (OAB: 363308/SP) 2159301-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Rev Brazil Adaptacao Veicular Ltda - Agravado: Qualitas Humanus Empresarial Ltda Me - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Advogado: Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Advogado: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) 2188879-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Spin’n Soul Academia de Ginástica Ltda. - Agravado: Bittencourt Consultoria Empresarial S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Advogado: Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) 2201747-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Convênios Card Administradora e Editora Ltda - Agravado: Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercados Cidade Canção) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) - Advogado: Vinicius Feriato (OAB: 43748/PR) - Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) 2265978-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Edson Pizzo Filho e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Advogado: Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1406 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ALIENDE RIBEIRO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JEAN CARLOS SCHRODER. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DANILO PANIZZA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, RUBENS RIHL, VICENTE DE ABREU AMADEI e MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NILO SPINOLA SALGADO FILHO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000014-88.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Relator: Des.: Luís Francisco Aguilar Cortez - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Melo de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) 1000580-73.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Deram provimento ao recurso, V.U. - sustentou o(a) Dr(a). Gabriela Pellicciotti Lins, OAB: 392261/SP - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) 1000986-60.2015.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Edson Jose Marcusso - Apelante: Rodrigo Moreno - Apelante: José Del Cistia Junior e outro - Apelante: Construtora Sandin Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Airton Luiz Zamignani (OAB: 115771/SP) - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Advogado: Douglas Ricardo Fazzio (OAB: 238264/SP) - Advogado: Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB: 217345/SP) - Advogado: Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogado: Rodrigo Gomes Monteiro (OAB: 197170/SP) - Advogado: Fernando de Moura (OAB: 174872/SP) - Advogado: Rafael Ribeiro Silva (OAB: 330535/SP) - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) 1001025-03.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Milton Antonio Piccolo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) 1004118-42.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Apelante: Pottencial Seguradora S/A - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Interessado: Subitoni Engenharia, Construtora e Comercio Eireli (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator, que declara. Voto com o 2º juiz. Em julgamento estendido, com a participação dos Desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente amadei, que acompanharam a divergência, negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator, que declara. Voto com o 2º juiz. Resultado: Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator, que declara. Voto com o 2º juiz. - Advogado: Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Advogado: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Advogado: Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) - Advogada: Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Juliano Germiniani da Costa (OAB: 387611/SP) 1006350-23.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Geraldo Antonio Vinholi - Apelado: Município de Catanduva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Advogada: Jessica Thais de Lima (OAB: 391998/SP) - Advogado: Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) (Procurador) (Fls: 215) 1006794-66.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: V & B Usinas, Filtros e Massa Asfáltica Ltda-epp (representante Sr. Mario Celso Canavezi) - Apelado: Município de Taubaté - Não conheceram do recurso. V. U. - sustentou o(a) Dr(a). Leandro Gomes de Melo, OAB: 263937/ SP - Advogada: Ana Lucia de Oliveira Alves (OAB: 396386/SP) (Fls: 697) - Advogado: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/ SP) (Fls: 697) - Advogada: Isabelly Moreira Paixão (OAB: 426031/SP) (Fls: 697) - Advogado: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) (Fls: 711) - Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) (Procurador) (Fls: 09) 1007690-31.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Antonio Carlos Jacinto Lemes e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Catanduva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Advogado: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Advogado: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) 1008707-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Deram parcial provimento ao recurso, V.U. - sustentou o(a) Dr(a). Leandro Siciliano Neri, OAB: 128940/RJ - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) (Fls: 1578) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1407 1012036-82.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nicolas Juan Dutra da Silva - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) (Fls: 171) - Advogada: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Advogado: Gustavo Fernandes Emilio (OAB: 234014/SP) 1013104-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - sustentou o(a) Dr(a). Ana Carolina Bins Gomes da Silva, OAB: 149947/MG - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) (Fls: 1275) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) 1022405-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Roca Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, V.U. - sustentou o(a) Dr(a). Vitor Hugo da Silva, OAB: 376395/SP - Advogada: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) (Fls: 147) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 172) 1032422-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) (Fls: 727) 1033527-09.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) 1035631-91.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Arthur Ferreira de Sousa - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 25) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) (Fls: 188) 1052175-28.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Apelante: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Advogada: Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP) - Advogado: Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) (Fls: 299) 2166656-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Agravante: G. B. I. LTDA - Agravado: T. C. de R. M. S. - Interessado: G. S. P. I. LTDA me - Retirado de pauta. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) 2179822-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Mineração Areisca Ltda. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Advogado: Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) 2179822-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Mineração Areisca Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Advogado: Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) 2184355-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Dia Brasil Sociedade Limitada e outro - Agravado: Delegado(a) da Delegacia Regional Tributária da Capital - III - Agravado: Procurador-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) - Interessado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Andrey Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 258428/SP) - Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) 2191075-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Agravado: Serviço Social Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1408 da Construção Civil do Estado de São Paulo–seconci-sp - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Advogada: Milena Fortes Faria Carreira (OAB: 209338/SP) - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Advogado: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Advogado: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/ SP) 2191546-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravado: Cláudia Cristina Maffei e outros - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/SP) - Advogada: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) (Fls: 31) - Advogado: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Advogado: Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) 2199211-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Agravante: Mattaraia Engenharia, Industria e Comércio Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Paulo da Silva - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Advogado: Marcelo Augusto de Toledo Lima (OAB: 152820/SP) - Advogado: Rogério Prado (OAB: 460609/SP) - Advogada: Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) 2204577-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rubens Rihl - Agravante: Raquel Morales e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, V.U. - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Advogada: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) 2227455-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Agravante: Açokorte Indústria Metalurgica e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB: 166929/SP) (Fls: 28) - Advogado: Kaue Guimaraes Castro E Sousa (OAB: 222013E/SP) - Advogado: Fabio Pereira da Silva (OAB: 199372/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) 2228587-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rubens Rihl - Agravante: Neide Gavioli Savoine e outros - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Negaram provimento ao recurso, V.U. - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) (Fls: 13/43) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) (Fls: 13/43) - Advogada: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) (Fls: 13/43) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) (Fls: 13/43) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) (Fls: 13/43) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) (Fls: 13/43) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) (Fls: 13/43) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) (Fls: 13/43) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) (Fls: 13/43) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) 2243953-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Basf S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) (Fls: 974) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) (Fls: 974) - Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) (Fls: 974) - Advogada: Priscila Maria Monteiro Coelho Borges (OAB: 257099/SP) - Advogada: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) 2248232-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Agravante: Bonali Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) 2248232-59.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cruzeiro - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Agravante: Bonali Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - Advogada: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) 2249051-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Open Legis Consultoria Ltda - Epp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Romilson Nascimento Silva - Interessado: Rosangela Moreira de Santana Ribeiro - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Jaguariúna - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/ SP) (Fls: 56) - Advogado: Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Advogado: Francisco Roque Festa (OAB: 106774/ SP) - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Advogada: Lívia Martins Baldo Nini (OAB: 327103/SP) - Advogada: Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) 2255006-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Agravante: Burocenter Industria e Comercio de Moveis - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram Provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1409 3006801-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rubens Rihl - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Comercial Keypar Representacoes e Supermercados LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SILVA RUSSO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERBETTA FILHO, EUTÁLIO PORTO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1001158-26.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apelante: Castro e Maia Serviços Médico Ltda - Apelado: Município de Leme - Retirado de pauta. - Advogado: Edmilson Mendes Cardozo (OAB: 73254/SP) - Advogado: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Advogado: Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Advogado: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) 1001211-15.2016.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Municipio de Auriflama - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogado: Fernando Antonio Veschi (OAB: 85637/SP) (Procurador) 1001719-30.2021.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apte/Apdo: Urbano Participações Ltda - Apdo/Apte: Município de Colina - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Advogada: Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) (Procurador) (Fls: 376) - Advogado: Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/ SP) (Procurador) (Fls: 376) 1003289-84.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Raul De Felice - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Valinhos - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz - Des. Erbetta Filho, que declarará. - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Advogada: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) 1004073-20.2021.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: V. F. - Embargdo: S. - S. de Á E. e S. A. (Procurador) - Embargdo: M. de S. C. do S. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Ferreira (OAB: 317072/SP) - Advogada: Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - Advogada: Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB: 266445/SP) - Advogado: Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) 1005233-16.2020.8.26.0533/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Malhas Teda Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Município de Santa Bárbara D oeste (Procurador) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Advogado: Rafael Costa Estigaribia (OAB: 391742/SP) - Advogado: Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) (Procurador) 1005358-54.2016.8.26.0361/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Dirceu de Arruda - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) 1026487-10.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: L’hepatique – Clínica de Doenças do Aparelho Digestivo Ltda - Adiado. Após voto do relator e do 2º juiz - Des. Raul De Felice, negando provimento aos recursos, pediu vista o 3º juiz - Des. Erbetta Filho. - Advogada: Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) (Fls: 203) - Advogado: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) 1027733-61.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: São Pedro Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1410 1035765-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Raul De Felice - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Riformula Farmacia de Manipulaçao Ltda (ME) - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz - Des. Erbetta Filho, que declarará. - Advogada: Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) (Fls: 13) 1036462-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Raul De Felice - Apelante: Silver Yp Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) (Fls: 24) - Advogado: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/ SP) (Procurador) (Fls: 365) 1039906-24.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogada: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) 1046235-83.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Advogada: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) 1064027-83.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: JS Real Estate Multigestão Fundo de Investimento Imobiliário - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) (Fls: 921) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) (Fls: 640) - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) (Fls: 640) 1077701-26.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Advogado: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) 1524287-47.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Concessionária Move São Paulo S/A - Mantiveram o julgamento anterior. V.U. - Advogado: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) (Fls: 815) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) (Fls: 831) 2140507-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Erbetta Filho - Agravante: Fiat Automóveis S.a. - Agravado: Município de Cotia - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) 2140690-79.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Advogada: Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Advogado: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) 2180308-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Top Infraestrutura e Serviços Ltda - Agravado: Secretário Municipal de Finanças - Agravado: Prefeito de Nova Europa (Prefeito) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Borges Costa (OAB: 250118/SP) (Fls: 19) 2193385-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Prata Agropecuária LTDA - Agravado: Prefeito de Sandovalina (Prefeito) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 37) - Advogado: Gustavo de Souza Manoel (OAB: 424487/SP) (Fls: 38) - Advogado: Heriton Dias dos Santos (OAB: 362207/SP) - Advogado: Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP) 2194624-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Karla Vanessa de Cara - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Advogado: Mario Rossi Barone (OAB: 203962/SP) - Advogada: Renata Santos Barbosa Catão (OAB: 205412/SP) - Advogada: Carolina Nardy Gabriel (OAB: 389533/SP) - Advogado: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Advogado: Christian Ernesto Gerber Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1411 (OAB: 222477/SP) 2203256-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Relator: Des.: Erbetta Filho - Agravante: Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de Bertioga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) - Advogada: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) 2210789-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Residencial Anhumas Ltda - Agravado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogada: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) 2214739-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Total Imóveis Ltda. - Agravado: Municípío de Bauru - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Advogado: Nilo Kazan de Oliveira (OAB: 262435/SP) 2221991-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Amaro Thomé - Agravante: Igreja Evangélica da Paz - Agravado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Adiado. Adiado em função do despacho de fl. 893. - Advogada: Sonia Pinheiro da Silva (OAB: 78331/SP) - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) 2223517-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/ SP) (Fls: 60) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) 2233049-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: José Galves Leal - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 2241049-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lambertus Josephus Antonius Maria Van Haare Heijmeijer - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 2241138-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010534-44.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: M. A. P. - Apelado: R. E. de S. P. ( G. e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. TRÊS FILHOS EM FACE DO PAI. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL APLICÁVEL AO CASO (ART. 99, §3º, CPC).2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO É RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE E, DA SUA LEITURA, POSSÍVEL EXTRAIR ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA.3. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE IMPEDE REDUÇÃO EM DESFAVOR DOS ALIMENTADOS, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS (ART. 373, II, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ishikawa Pedro (OAB: 173864/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1412 SP) - Valdineia da Cruz Silva (OAB: 366388/SP) - Antonio Carlos Pereira Faria (OAB: 229388/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0033717-91.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Valdir Menezes da Silveira e outros - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram o embargos, considerado como realizado o prequestionamento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRETENSÕES INFRINGENTES, PARA NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS, DE MODO QUE OUTRO ERA O RECURSO A SER OFERTADO. EMBARGOS REJEITADO, CONSIDERADO COMO EFETIVADO O PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0029533-44.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal (Fazenda Nacional) - Embargdo: gentek são paulo indústria e comércio ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO TEMA RELATIVO AOS EFEITOS DA CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, QUE CONSTITUIRIA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ PARA ANULAR O REFERIDO ACÓRDÃO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADA. DEVEDORA QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE FALÊNCIA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. CITAÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA NA PESSOA DO SÍNDICO, LEGITIMADO A REPRESENTAR A MASSA FALIDA EM PROCESSOS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, INCISO XVI DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PESSOA CITADA, INICIALMENTE APONTADA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR E DEPOIS EXCLUÍDA DO FEITO, A PEDIDO DA UNIÃO FEDERAL, CONFORME ESCLARECIDO NAS RAZÕES DE APELO. INCABÍVEL ADMITIR QUE A CITAÇÃO DE UM SUPOSTO RESPONSÁVEL, POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DO FEITO, A PEDIDO DA PRÓPRIA UNIÃO, SE PRESTE A SUBSTITUIR A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SÍNDICO, ENTÃO RESPONSÁVEL PELA MASSA FALIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.” (V.40459). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) (Procurador) - Ary Antonio Madureira Junior (OAB: 165428/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000401-23.2014.8.26.0094/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: Paulo Jose Zara e outros - Embargdo: Teresinha Sallari de Moraes - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA APRECIADAS. DESNECESSIDADE DE ABORDAR DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. INTUITO DE PREQUESTIONAR. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mayra de Lima Cokely Zen (OAB: 236659/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001197-75.2015.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: O. M. de A. M. - Embargdo: O. J. F. de M. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Marcelina Perez Valencia (OAB: 68702/SP) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0008179-43.2011.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Elisabete Aparecida Avancio (E outros(as)) e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1413 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N. 827.996/PR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO STF QUE SUPEROU A DECISÃO DO STJ A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO POSTERIOR PARA SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (OAB: 245676/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0016505-62.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sheila Vilela de Oliveira - Apelado: Dilermando Mendes Galdino e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA CORREQUERIDA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS À APELANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PROMOVE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL AO ALEGAR EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0047549-49.2013.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação dos Moradores da Chacara São Luis - Embargdo: Joao Carlos de Sousa Freitas - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. ARESTO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Joao Carlos de Sousa Freitas Junior (OAB: 239623/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0059350-09.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Apelado: Dario Bernardino de Lima e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. INADIMPLÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, QUE REMONTA AO ANO DE 2005, SEM RECLAMO A RESPEITO, ATÉ O ANO DE 2011. CONVALESCIMENTO DA POSSE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Abrão Razuk Haddad (OAB: 383204/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003367-75.2012.8.26.0369/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Dirce Carreta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Pazine Neto - Acolheram em parte o Embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. CONTRATO IMPUGNADO QUE ERA O ANTERIOR À ADAPTAÇÃO. REAJUSTE AFASTADO, CONSIDERADOS OS TERMOS DO CDC, MAS AJUSTADO O ANTERIORMENTE DECIDIDO TAMBÉM EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, POIS OS VALORES PAGOS SOB A ÉGIDE DO PRIMITIVO CONTRATO JÁ SE ENCONTRAM ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO, ENQUANTO NO NOVO CONTRATO A EMBARGADA JÁ INGRESSOU NA ÚLTIMA FAIXA DE PREÇO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/ SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1414 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 RETIFICAÇÃO
Processo: 1022444-27.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1022444-27.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sudeste Supply Participações e Representações Ltda - Apelado: Braulio Polo Braga - Magistrado(a) AZUMA NISHI - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. SUSTENTOU: ADVª. Cristiane de Moraes Ferreira Martins - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA RÉ. EXERCÍCIO DE PRETENSÃO RESPALDADA POR PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ O VALOR MÍNIMO A SER PAGO A TÍTULO DE HAVERES AO SÓCIO DISSIDENTE. PECULIARIDADE QUE DISPENSA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE SE TRATE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MÉRITO. PARTES QUE EXPRESSAMENTE PACTUARAM, DURANTE A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CLÁUSULA DE BARREIRA REFERENTE AOS PREJUÍZOS A SEREM AMARGADOS PELO AUTOR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE FOI PREPONDERANTE PARA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. GERAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA AO REQUERENTE. ALEGAÇÃO, EM JUÍZO, DE INVALIDADE DA ALUDIDA CLÁUSULA. COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE HÁ DE SER RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Mirian Christovam (OAB: 64486/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008562-33.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1008562-33.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Villa dos Calçados Ltda - ME e outro - Apelada: Mônica Henrique Tucci - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - D. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA APURAÇÃO DE HAVERES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA, A QUAL FORA SUCESSIVAS VEZES INTIMADA A REALIZAR O ATO - AUTORAS QUE SE INSURGEM CONTRA A DETERMINAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1420 DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DESCABIMENTO - QUESTÃO RELATIVA AO CUSTEIO DA PERÍCIA QUE NEM SEQUER PODERIA SER DISCUTIDA NESTE RECURSO, TENDO EM VISTA QUE AS AUTORAS NÃO SE INSURGIRAM, NO MOMENTO OPORTUNO, EM FACE DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E EFETUARAM O PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS, A CARACTERIZAR A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE E DE RATEIO DOS HONORÁRIOS - RATEIO DO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE, ADEMAIS, FOI BEM DETERMINADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, HAJA VISTA QUE A PROVA PERICIAL QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA ERA PROVEITOSA PARA AMBAS AS PARTES LITIGANTES (CONSIDERANDO-SE, SOBRETUDO, A NECESSIDADE DE APURAR-SE O VALOR CORRETO DEVIDO À SÓCIA RETIRANTE), A JUSTIFICAR, ASSIM, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA QUE AS CUSTAS DEVEM SER RATEADAS SEGUNDO A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DOS SÓCIOS - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA - AUTORAS QUE TENTARAM SE ESQUIVAR DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS POR DIVERSAS VEZES, PROTELANDO INDEVIDAMENTE O ANDAMENTO PROCESSUAL, DEIXANDO DE REALIZAR OS PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E FORMULANDO PRETENSÕES MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIAS COM AS CONDUTAS ANTERIORMENTE ADOTADAS, TUDO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MULTA - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Josivânio do Amaral Nicacio (OAB: 369127/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1042177-60.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1042177-60.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: H. S. e S. P. - Apelado: B. A. M. (Inventariante) e outros - Apelado: L. A. M. - Apdo/Apte: R. G. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso do autor e não conheceram do recurso adesivo dos corréus. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DO AUTOR E DOS RÉUS C. M. DE B. E R. G.RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA; DEVENDO, ASSIM, ENFRENTAR AS QUESTÕES RELEVANTES IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DO CASO” ROL DO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM QUE É TAXATIVO, DE MODO QUE A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO CARACTERIZADA ALGUMA DAS HIPÓTESES NELE PREVISTAS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL QUE ESTÁ AMPARADO NA ALEGADA “VIOLAÇÃO I) DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (JULGAMENTO EXTRA PETITA); II) DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO TRIBUNAL ARBITRAL; E III) DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO” ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA ARBITRAL, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR PEDIDO QUE NÃO LHE FORA DIRECIONADO PELO REQUERIDO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATA MERO VÍCIO INOCENTE COMETIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL QUANDO DA DECISÃO DOS ESCLARECIMENTOS EM CONTRADIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1421 APARENTE COM OS TERMOS DA SENTENÇA ARBITRAL, NO QUE TANGE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA ARBITRAL QUE CONSIDEROU O CONJUNTO DOS PEDIDOS, DEFESAS E ARGUMENTOS DAS PARTES PARA ARBITRAR SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL ÀS PARTES E NÃO EXATAMENTE PELOS PEDIDOS E/ OU TÓPICOS DA DEFESA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS VÍCIO INOCENTE QUE NÃO IMPORTA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUMENTO QUE BEIRA A MÁ-FÉ DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA ARBITRAL VERIFICA-SE QUE O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA, PELA VIOLAÇÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E JUSTIFICADO SOLIDARIEDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL ANÁLISE QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL É MATÉRIA QUE TRANSBORDA A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE O ERROR IN PROCEDENDO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL E NÃO O ERROR IN JUDICANDO SENTENÇA MANTIDA.RECURSO ADESIVO DOS RÉUS C. M. DE B. E R. G - CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HIPÓTESE INEXISTENTE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR QUE IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO.DISPOSITIVO: RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS CORRÉUS C. M. DE B. E R. G. NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Barbosa Pereira (OAB: 270912/SP) - Jose Luciano Icardo (OAB: 27882/SP) - Tiago Garcia Clemente (OAB: 180538/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1063184-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1063184-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ello Correntes Comércio e Industria Ltda - Magistrado(a) Bandeira Lins - Anularam a r. sentença recorrida e determinaram o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, restando prejudicado o apelo interposto. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS SELIC. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, COM EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APLICADOS JUROS DE MORA SUPERIORES AO REFERIDO PATAMAR, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 96, DA LEI Nº 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 16.497/17. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1908 QUE OS JUROS TENHAM SIDO FIXADOS EM DESACORDO COM A TAXA SELIC. AUTORA QUE REQUEREU, TANTO NA PETIÇÃO INICIAL COMO EM MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE PROVAR O PONTO CONTROVERTIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECLAMADA. APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP) - João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0005297-33.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 0005297-33.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmira Ataliba Leme - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1912 JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB: 143449/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1034418-50.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1034418-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Claudio Jose da Silva - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - CONSIDERADO INTERPOSTO EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 490, DO C. STJ.APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE AGENTE POLICIAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE ALCANÇADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS INCIDÊNCIA DO ART. 40, PAR. 4º, DA CARTA MAGNA, NO CASO APLICABILIDADE DA REGRA DA LC Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014, QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A LCE Nº 1.062/2008 AUTOR QUE JÁ ESTAVA INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL PÚBLICO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, EM 25.10.2019, TEMA Nº 21: “PARA OS POLICIAIS CIVIS QUE SE ENCONTRAVAM EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, E À PARIDADE DE REAJUSTES DESTES, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º E DO ART. 7º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL” APLICABILIDADE IMEDIATA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO, NO TOCANTE AO TEMA 1.019, DO C. STF CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NA CLASSE EM QUE OCORREU A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ - APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA EC 113/21, A PARTIR DO DIA 09/12/21, SENDO QUE A TAXA SELIC JÁ ENGLOBA OS JUROS DE MORA.RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E DA RÉ IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2280791-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2280791-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Durval de Febo Filho - Autora: Mafalda Fiorindo de Febo - Autora: Eliane De Febo - Réu: Edson Aparecido da Silva Alves - Réu: Maria das Dores Santos Alves - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, incisos VI, VII e VIII, do CPC, para o fim de desconstituir sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária (fls. 303/305). Sustentam os autores, após pleitear a concessão de gratuidade de justiça, que, posto proprietários tabulares do imóvel em questão, foram indevidamente identificados e citados na ação de origem na condição de confrontantes. Alegam que essa circunstância impediu sua defesa, pois foram induzidos a erro. Reconhecem que os ora réus, lá autores, de fato são possuidores de imóvel vizinho, mas o qual não se confunde com o imóvel que titulam, havida equivocada descrição na inicial, ainda que sem má-fé. Aduzem que os réus, malgrado tenham requerido a usucapião do imóvel de matrícula 44.984, pretendiam, na verdade, a aquisição do imóvel de matrícula 51.517, o qual efetivamente possuíam. Afirmam que a referida diferença poderia ter sido verificada em perícia, não realizada na origem. Remetem às declarações de vizinhos acostadas à origem, que identificam o imóvel pertencente aos ora réus como sendo o do antigo número 6, atual número 491. Asseveram que, caso fossem instados a assinar semelhante declaração, provavelmente o fariam, pois os réus de fato são possuidores do imóvel vizinho. Alegam que, em 1980, o ex- proprietário, José Fiorindo, adquiriu o imóvel de Maria de Souza, lá residindo até seu falecimento. Expressam que, como o terreno possuía mais de uma casa, também passaram a lá residir, tendo adquirido o imóvel do ex-proprietário em 2005, de resto conforme documentos e fotos que juntam. Argumentam com a falsidade das provas juntadas na origem, bem assim com documentos de que, de sua parte, não puderam fazer uso. Requerem, assim, seja julgada procedente a ação, de modo a que lhe seja restituída a propriedade do imóvel de matrícula 44.984. Postulam, de forma liminar, a decretação da indisponibilidade do bem. É o relatório. Em primeiro lugar, como é sabido, a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 791 artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja, presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo que esta a presunção seja relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Porém, até o momento, e sem prejuízo de oportuna impugnação dos réus, não parece infirmada a presunção legal. A respeito, além das declarações de hipossuficiência juntadas, consta holerite da autora Eliane, acusando ganhos líquidos de aproximadamente três mil reais por mês. A autora Mafalda, por sua vez, é beneficia do Benefício de Prestação Continuidade (fls. 76). No mais, a liminar se indefere, não demonstrado risco de dano irreparável que não permita aguardar a análise mais detida das questões postas pelo Colegiado, inclusive quanto ao próprio cabimento da rescisória, assim o atendimento às hipóteses do art. 966 do CPC. Com efeito, requerem os autores a decretação de indisponibilidade do imóvel usucapido pelos réus, alegadamente de forma indevida porque se trataria de imóvel diverso daquele que foi efetivamente possuído durante o lapso temporal da usucapião. Ocorre que não se demonstrou ou mesmo se narrou, por parte dos réus, eventual ato de imediata alienação ou oneração do imóvel que justificasse a medida pleiteada. Ademais, consta que, transitada a sentença em novembro de 2020, somente agora se ajuizou a rescisória, inclusive próximo do término do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. Destarte, não há urgência que não permita aguardar o regular processamento da ação para apreciação de seu cabimento e das questões postas pelos autores. E tudo sem prejuízo de que, acaso havido ato concreto de disposição do bem, o pedido liminar se reaprecie. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Citem-se os réus para que, querendo, contestem o feito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 970 do CPC/15. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 1109103-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1109103-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bernardo Novak - Espólio (Espólio) - Apelante: Alberto Leonel Novak (Inventariante) - Apelado: Hanna Incorporações e Vendas Ltda - Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE BERNARDO NOVAK e MANAUS ATACADÃO LTDA contra a r. sentença de fls. 335/342, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente os embargos à execução por eles opostos em face de HANNA INCORPORAÇÕES E VENDAS LTDA. Apelam os embargantes em busca da reforma da r. sentença. Em síntese, sustentam que: i) ocorreu a prescrição, tendo em vista o desacerto de se considerar o trânsito em julgado da sentença trabalhista de extinção do cumprimento sentença como termo inicial do prazo prescricional, tendo a sentença criado uma nova forma de contagem de prazo; ii) houve ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão da r. sentença não ter enfrentado todas as teses defensivas apresentadas pelos embargantes; iii) o espólio embargante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução porque a embargada adquiriu somente o crédito que o reclamante detinha contra a empresa embargante; iv) não poderia a embargada executar o valor cheio da dívida trabalhista diante da não comprovação da outorga do direito de preferência; v) o crédito não possui certeza e liquidez visto que não houve demonstração da correção dos valores e nem dos índices corretos; vi) deve ser reconhecido o direito de preferência dos embargantes, mediante o pagamento da quantia de R$30.000,00. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial lastreado em escritura de cessão de crédito trabalhista. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo, Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre execução de título extrajudicial, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução Nº 623/2013: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça Estadual APELAÇÃO. Embargos à execução. Execução de Contrato de Cessão de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 852 Crédito. Título extrajudicial. Competência recursal. Questão que não se insere na competência específica desta Câmara, nos termos do art. 5º, inc. II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013. Competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras e 37ª e 38ª Câmaras). Redistribuição a uma das Câmaras competentes que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1036183-12.2021.8.26.0100, relator o Desembargador JAIR DE SOUZA, j. 24/05/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de título extrajudicial. Demanda fundada em “Instrumento Particular de Cessão de Crédito”. Ausência de matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II. 3 da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1026540-75.2017.8.26.0001, relator o Desembargador MOREIRA VIEGAS, j. 03/04/2019) Destaque-se os seguintes julgados de Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II, em casos análogos fundados em título executivo extrajudicial advindo de crédito trabalhista: PRELIMINAR - Falta de fundamentação a acarretar nulidade do julgado - Não ocorrência ante a completude e adequação da decisão - Preliminar rejeitada. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação embasada em instrumento público de cessão de crédito trabalhista - Não ocorrência de prescrição - Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC - Interrupção do prazo prescricional em razão da anterior ação trabalhista que colocou “sub judice” o crédito posteriormente cedido, cuja cessão acarretou a extinção da execução trabalhista - Falta de impugnação do conteúdo da cópia simples do título exequendo, que a torna suficiente para embasar a pretensão executória - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja -exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000359-89.2021.8.26.0100, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, j. 25/11/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Ação fundada em crédito trabalhista cedido à exequente Prescrição Não consumação Termo “a quo” contado a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção na justiça trabalhista Art. 189 do Código Civil Princípio da “actio nata” - Ação cível ajuizada antes do prazo previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CPC Escritura de Cessão de Crédito - Documento apresentado por cópia digitalizada nos autos Circunstância que não implica em descumprimento da regra prevista no art. 798, I do CPC - Processo eletrônico Inteligência do art. 425, inc. VI, do mesmo diploma Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, 17ª Câmara de Direito privado, Agravo de Instrumento nº 2176049- 90.2022.8.26.0000, relator o Desembargador IRINEU FAVA, j. 31/10/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO - r. sentença de procedência que acolheu a prescrição - recurso da embargada cessão de crédito trabalhista celebrada entre o reclamante e a cessionária em 2007 ação de execução ajuizada pela cessionária e embargada, ora apelante, em face da reclamada prolação de r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença nos autos da ação trabalhista em razão da quitação do débito oriundo dessa mesma cessão de crédito insurgência quanto ao termo inicial do prazo prescricional r. sentença ora combatida que observou a prescrição do título a partir da data de sua emissão pretensão à adoção do termo inicial a partir da r. sentença de extinção da execução exarada na Justiça especializada possibilidade - inviabilidade do prosseguimento da execução trabalhista pela cessionária Hanna até porque não faz parte da lide, reconhecida pela Justiça do Trabalho crédito de natureza cível termo inicial do prazo prescricional que conta a partir da sentença de extinção exarada em demanda trabalhista, em julho de 2018 actio nata precedente do STJ - cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, que deve incidir o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil ação de execução distribuída em setembro de 2020, dentro do prazo - prescrição afastada sentença anulada - apreciação da matéria do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC recurso provido. MÉRITO adequação da via eleita título líquido, certo e exigível exegese do art. 784, II do CPC cessão de crédito que passou a ostentar natureza cível com a r. sentença trabalhista de extinção - desnecessidade de notificação da cessão de crédito instrumento que foi objeto de extinção em cumprimento de sentença, de plena ciência da reclamada - não podem os embargantes alegar a própria torpeza em juízo a fim de obter benefícios - legitimidade passiva de um dos embargantes configurada, pois houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em cumprimento de sentença trabalhista pedido contraposto que refoge aos limites dos embargos à execução, de natureza jurídica meramente desconstitutiva pretensão que deve ser deduzida em ação própria - embargos à execução julgados improcedentes, determinando-se o regular prosseguimento da execução em seus próprios termos - fixação de disciplina da sucumbência recurso provido. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1102733-23.2020.0100, relator o Desembargador ACHILE ALESINA, j. 06/10/2021) Necessário registrar, ainda, que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2274499- 39.2020.8.26.0000, o qual fora interposto contra a r. decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na execução. Ocorre que a aludida prevenção não subsiste sobre a competência em razão da matéria, ante a natureza absoluta desta, nos termos da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2274388-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2274388-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. D. C. S. - Agravado: G. dos S. - Agravada: Z. de A. O. F. - Agravada: N. S. de O. - Agravado: N. C. S. - Agravada: M. C. S. - Agravada: D. C. S. - Agravada: A. C. S. - Agravado: M. C. S. - Agravado: I. - Agravado: O. - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 854 MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Joice Calafati Alves da Silva (OAB: 224227/SP) - Ernesto Antonio Mattos (OAB: 292676/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001207-92.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1001207-92.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmara Christina Santos Malheiros - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.098 Embargos de terceiro. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora do veículo Fiat Feemont Emotion, 2011/2012, branca, placas KOY 1950. [...] Em face do princípio da causalidade, conforme fundamentação acima lançada, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do embargante Banco Bradesco S/A. que fixo em 10% do valor da causa. Descabida a condenação ao pagamento de honorários à embargada Vila Urbana em vista da sua revelia (fls. 69/70). Recorre a embargante (fls. 72/76). Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma parcial da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 94/97. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que a apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos três últimos demonstrativos de pagamento, das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de conta(s) bancária(s) referentes aos três últimos meses, das três últimas faturas de cartão de crédito, se houvesse, e demais documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 100). Foram apresentados os documentos de fls. 104/107. A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (fls. 113/116). A apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 118). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 113/116 e 118), o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Gratuidade indeferida - Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais benefícios da gratuidade da justiça indeferidos recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. Gratuidade processual negada. Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 11% do valor da causa, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 29 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Fulvia Regina Dalino (OAB: 103365/SP) - Jacqueline Cardoso Lopes (OAB: 439600/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1119288-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1119288-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Apelado: Sc Consultoria Médica S/s Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 121/123, de relatório adotado, que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que incumbia à autora demonstrar o inadimplemento contratual, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz, subsidiariamente, que há excesso de cobrança, pois o parágrafo único, da cláusula 3, do contrato, estabelece, no caso de inadimplemento, a incidência de juros de 1% ao mês e de multa de 2%, sendo que esta deve ser aplicada sobre o valor eventualmente devido, sem correção e sem acréscimo de juros. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que esta ação monitória está fundada em Instrumento Particular de Parceria de Contrato de Prestação de Serviços, que tem como objeto a prestação de serviços, pela contratada no cargo de CEO (Chief Executive Officer), de assessoria, consultoria e gestão de negócios, para desenvolver e contribuir para o crescimento da empresa, a fim de alcançar a oferta pública de ações do grupo IBBCA no mercado de capitais IPO (Initial Public Offering) [cláusula 1 (fls. 23)], cuidando-se, assim, de relação contratual de gestão de negócios e de intermediação empresarial, inexistindo discussão sobre título de crédito. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e de mandato é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, item III.11). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO EM EXECUÇÃO FUNDADA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ART. 5º, III, ITEM 5, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. Em regra, a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente da causa subjacente, é atribuída às Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item 3.II da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça do Estado, salvo exceções expressamente previstas no mesmo ato administrativo, tal como na espécie, em que o art. 5º, inciso III, item 1, atribui às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado a competência para jugar ações e execuções relativas a gestão de negócios. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de competência n. 0015864-15.2022.8.26.0000, Rel. Des.Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/07/2022). Conflito de Competência Parceria comercial Contrato celebrado pelas partes em virtude do qual a autora prestaria serviços de intermediação e aproximação entre empresas Cobrança da comissão - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.11 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado.(Conflito de competência cível n. 0026595-75.2019.8.26.0000, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, Grupo Especial da Seção do Direito, j. 15/08/2019). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de gestão de negócios e intermediação empresarial, matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Monica Basus Bispo (OAB: 374286/SP) - Marcos Henrique Zimermam Scalli (OAB: 317172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2284908-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2284908-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Juarez Ramalho de Figueiredo Filho - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Oi S/A (Em Recuperação Judicial) agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 19, que, nos autos da ação compensatória por danos morais, ora em cumprimento de sentença que lhe move Juarez Ramalho de Figueiredo Filho, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Fls.9/10: Alega a devedora que há duplicidade no cumprimento de sentença, o que, entretanto, não é verdade, pois o outro cumprimento de sentença trata da verba honorária e este, da indenização por dano moral, razão por que julgo improcedente a impugnação. Há, ainda, nítida litigância de má-fé, com alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de incidente manifestamente infundado, motivo pelo qual aplico ao devedor multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base nos artigos 80, incisos II e VI e 81, “caput”, ambos do CPC. Indique o credor bens penhoráveis do devedor, em quinze dias, podendo, no prazo, requerer a pesquisa e constrição de bens junto a órgãos conveniados, recolhidas as devidas taxas/tarifas, importando a inércia em configuração de desinteresse/desistência/ abandono da causa. Apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% pelo não pagamento e da multa ora fixada por litigância de má-fé. * Int. 2. Inconformada, a empresa de telefonia se insurge contra a decisão e argumenta que o crédito pleiteado pela exequente é concursal e, portanto, o seu pagamento deve se submeter ao plano de recuperação judicial, cujo processamento da ação foi deferido em 20.06.2016. A esse respeito, narra que o cumprimento de sentença na origem tem por objeto cobranças relativas a contrato cancelado no dia 07/02/2012, tratando-se, portanto, de fato gerador antecedente. Sustenta que: Imperioso, ao caso em tela, ressaltar que o objeto da presente execução se trata de um crédito concursal, cujo fato gerador fora constituído antes do pedido de processamento de recuperação judicial da empresa, realizado em 20.06.2016. (fls. 10). Requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o pagamento de crédito fora do plano da recuperação judicial pode lhe causar prejuízos irreparáveis e responsabilização perante os demais credores. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer o caráter concursal do crédito pleiteado, com a consequente submissão aos termos do plano de Recuperação Judicial homologado e extinção do cumprimento de sentença na origem. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/22) 4. Indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez inexistente provas de risco de imediata expropriação, sendo possível que se aguarde o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: David Azulay (OAB: 176637/ RJ) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1035680-42.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1035680-42.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Agnelo Bottone - Apelado: Fabricio Viudes Sanches - Vistos. Versam os autos sobre ação de arbitramento de honorários no valor de R$ 3.586,64. A sentença a p. 155/159 julgou improcedente a ação, sob fundamento de ausência de comprovação de que os serviços prestados ao réu não integravam a advocacia de partido objeto do contrato de prestação de serviços celebrados com a pessoa jurídica Izabel Aparecida Viúdes Sanches EPP. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Os embargos de declaração a p. 162/166 foram rejeitados pela decisão a p. 173. Nas razões de apelação a p. 175/188 o autor postula, inicialmente, o benefício da gratuidade processual. No mérito, reitera que o contrato celebrado com Izabel Aparecida Viúdes Sanches EPP estipulava a prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica e Fabrício Viúdes Sanches ME. Argumenta que os serviços advocatícios prestados em defesa da empresa BS Saúde distribuidora Ltda EPP, da qual são sócios as pessoas físicas de Iszabel e Fabrício Viúdes, estão excluídos do âmbito do aludido contrato, sendo devidos os respectivos honorários. Postulou, ao final, a reforma da sentença com a procedência da ação. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões a p. 195/205. O autor, a p. 326, manifestou oposição ao julgamento do recurso pelo sistema virtual. É o relatório. O recurso é incognoscível. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator e, verificada a irregularidade com relação ao preparo recursal, é de rigor o indeferimento do processamento da apelação, com fundamento no art. 1.011, I, c.c. art. 932, III, ambos, do CPC. O benefício da gratuidade de justiça formulado pelo apelante foi indeferido de forma motivada p. 329/331, com a determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Na sequência, decorrido o prazo para a providência, o autor não se manifestou, certificando-se nos autos o decurso de prazo a p. 333, pois deixou transcorrer o quinquídio sem promover a a regularidade da apelação, no que se refere ao preparo do recurso. O recurso é deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e, portanto, inadmissível. Por fim, de rigor a fixação dos honorários advocatícios recursais, em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, indefiro o processamento da apelação. São Paulo, 23 de novembro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) (Causa própria) - Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1074303-27.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1074303-27.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maykon Pereira Sartorato - Embargte: Thatiane Eid Henrique Sartorato - Embargdo: Neilton Rocha de Matos - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 165 que concedeu prazo para complementação do preparo. Sustenta o apelante que o valor de preparo para interposição de recurso de apelação deve ter como base o valor da condenação arbitrado na Sentença, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativos aos honorários sucumbenciais. 3 - Diante disso, o recolhimento efetivou-se nos moldes do Comunicado emitido pela Secretaria da Primeira Instância do E. Tribunal de Justiça (SPI n 77/2015, art. 4º, II e que procedeu da mesma forma em outro recurso que interpôs, que foi julgado por este mesmo relator, sendo, portanto, contraditório. É o breve relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a decisão não padece de qualquer vício. Ficou expressamente esclarecido que A sentença de fls. 102/103 julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora/constrição sobre o veículo indicado na inicial. A condenação mencionada na petição de fls. 150/152 se refere aos honorários de sucumbência, que serve de base para cálculo do preparo somente quando a discussão envolve apenas os honorários de sucumbência, o que não é o caso dos autos. Diante disso, no prazo derradeiro de cinco dias, providencie o apelante a complementação do preparo recursal, tomando como parâmetro o valor atualizado da causa (embargos de terceiro), sob pena de não conhecimento do recurso. Não há omissão e muito menos contradição, mesmo porque esta deve se referir ao conteúdo da própria decisão e não a conflito entre ela e o procedimento adotado em outro recurso distribuído também a este relator. Eventual lapso ocorrido em juízo de admissibilidade de outro processo não vincula este relator a decidir da mesma forma, uma vez que a solução correta ao caso é a que se encontra na decisão embargada, pois a base para o cálculo do preparo, no caso concreto, quando se pretende discutir o mérito dos embargos dos embargos de terceiros, e não somente o valor dos honorários advocatícios, deve ser mesmo o valor atualizado da causa. Por fim, nos termos do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, cabendo ao embargante formular nos autos principais o pedido de justiça gratuita ou providenciar a complementação do preparo dentro do prazo legal. Ante o exposto, não havendo Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1023 vício a ser suprido, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo de Campos Camargo (OAB: 148257/SP) - Renan Matos Aguiar (OAB: 372392/SP) - Leandro Cavalcante Araujo (OAB: 437122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2221925-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2221925-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Araraquara - Embargte: Associação São Bento de Ensino - Embargda: Giovanna Meirelles Resende - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.208 Embargos Processo nº 2221925- 68.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de embargos declaratórios opostos por Associação São Bento de Ensino, tendo por objeto o v. acórdão de fls. 23/28, que julgou prejudicado o recurso, anulando de ofício a r. decisão agravada e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se a respectiva ementa: Agravo de Instrumento. Estabelecimentos de Ensino. Mandado de Segurança. Decisão agravada concedeu liminar para determinar à agravante, que conceda à agravada, o regime de exercícios domiciliares previstos na Lei nº 6.202/75 , inclusive para aplicação da prova final no domicílio da estudante. Insurgência da universidade. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com efeito, de rigor a anulação de ofício, da r. decisão agravada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Não se ignora que a hipótese sub judice não cuida de demanda concernente a obrigação de expedição de diploma. Contudo, trata-se de mandado de segurança em que se discute a forma como se realizarão as atividades pedagógicas da aluna, se presencial ou remota (domiciliar), requisitos inerentes ao direito à expedição do diploma. O deferimento, ou não, do exercício de atividade domiciliar pela estudante, envolve questão relacionada ao ensino superior no contexto do ato administrativo decorrente do exercício de função pública delegada, não se tratando, pois, de deliberação acerca das cláusulas privadas, constantes do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Destarte, de rigor a anulação de ofício da r. decisão agravada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2221925-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022). Afirma a embargante, inicialmente, que quando do julgamento do agravo, outros atos decisórios foram proferidos na origem, inclusive prolação de sentença, confirmando o teor da r. decisão liminar, ora anulada, sendo que mesmo posteriormente ao Julgamento do presente Recurso, o D. Magistrado a quo determinou a aplicação de multa diária à ora embargante (sic fl. 02). Pretende, por isso, o aclaramento do v. acórdão, para que conste expressamente que a determinação de nulidade é com relação a todos os atos decisórios já havidos (sic fl. 02). Manifestação da embargante a fl. 06, informando que o d. juízo a quo, ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, anulou todos os atos processuais posteriores à r. decisão liminar. É a síntese do necessário. Com a máxima venia, a discussão armada pela embargante, relativamente à nulidade dos atos posteriores àquele declarado nulo quando do julgamento do agravo de instrumento, não tem razão de ser. De fato, conforme informado pelo próprio agravante a fl.06 destes autos recursais, o d. Juízo a quo já declarou a nulidade dos atos posteriores. A propósito, confira-se fl.189, autos de origem: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão copiado as fls. 182/187, que anulou a decisão que concedeu a liminar reclamada pela autora, e determinou a remessa dos autos à E. Justiça Federal, em razão do reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para conhecer e julgar a matéria debatida nos autos. Deste modo, resta prejudicada a análise da questão suscitada nos embargos declaratórios, pois o reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 38/39 implica na anulação de todos os atos processuais subsequentes. Determino, pois, a remessa dos autos à C. Justiça Federal, com as anotações de praxe, e nossas homenagens, em estrita observância à determinação proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Intimem-se.. Nesse passo, observo que o presente recurso perdeu o seu objeto. Realmente, tendo em vista que a pretensão do embargante foi atendida pelo d. juízo a quo. Mas não é só. Esclarecimento algum haveria de ser feito no tocante a tal tema. Vale dizer, este relator não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de modo a legitimar a oposição dos embargos declaratórios. Com efeito, o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores é simples resultado do decreto de nulidade de um ato, ante o fato da incompetência material/funcional. Destarte, não conheço dos embargos declaratórios. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB: 272703/SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Luis Alexandre de Resende Augusto (OAB: 109079/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005131-91.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1005131-91.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manoel Alves Pinheiro - Apelado: D oliver Obras Corporativas Eireli - Decisão nº 51.273 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos, ajuizada por Manoel Alves Pinheiro contra D Oliver Obras Corporativas Eireli. E a respeitável sentença de fls. 301/305, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação e a reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação, e o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários da reconvenção, com arbitramento das verbas honorárias em 10% sobre o valor das respectivas causas. Apela o autor-reconvindo (fls. 308/317) sustentando, em suma, que o conjunto probatório que se formou nos autos autoriza a decretação da rescisão do contrato, com o pagamento, pelo réu-reconvinte, da quantia de R$56.503,21, em razão do serviço não realizado, além do reembolso do valor das ferramentas que comprou, e que estão na posse do apelado. Afirma que também sofreu danos morais e pede, ao final, a anulação da sentença e a procedência de todos os pedidos nos exatos termos da peça inaugural. A ré- reconvinte não apresentou resposta (cf. certidão - fls. 321). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que o apelante formulou pedidos de gratuidade da justiça, diferimento e parcelamento no recolhimento das custas processuais, os quais, todavia, foram indeferidos por este relator, nos termos das decisões de fls. 338 e 352, sendo determinado o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe fora concedido (cf. certidão - fls. 356), cabendo notar que, conquanto estivesse dispensado de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, diante dos pleitos formulados, a não realização do recolhimento no prazo deferido implica em deserção. Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de anulação de contrato de fomento mercantil e de escritura pública - Sentença de improcedência - Admissibilidade recursal - Indeferimento dos pedidos de justiça gratuita e de diferimento do recolhimento a final - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido - Deserção decretada (CPC, art. 1007, ‘caput’) - Recurso não conhecido, por deserto, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11) (TJSP - Apelação Cível 0008902-35.2010.8.26.0278 - Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 37ª Câmara de Direito Privado - j. 08/03/2021). Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. Por consequência, ficam majorados os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Vinícius de Moraes (OAB: 369605/SP) - Ednilson Henrique Siqueira (OAB: 338599/SP) - Roberto Ferreira (OAB: 138728/SP) - Cezar Augusto Pinheiro de Almeida (OAB: 188914/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2180353-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2180353-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Ors Transportes e Solucoes Logisticas Ltda - Embargdo: CLI - Centro Lógístico Itapevi Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que recebeu agravo de instrumento da embargante e indeferiu antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo. É o relatório. Verifico no sistema SAJ deste e. TJ que o agravo de instrumento foi julgado em 11/10/2022. Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos (OAB: 363488/SP) - Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Daniel Morishita Cichini (OAB: 249949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 2180451-20.2022.8.26.0000 (583.00.2012.182714) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO HEMAG VI - Agravado: CARLOS EDUARDO BRIGGS ALMEIDA MELO - Interesdo.: Vladimir Lemes Gonçalves - COMARCA : São Paulo - 20ª Vara Cível do Foro Central - Juíza Raquel Machado Carleial de Andrade AGTE. : Condomínio Edifício HEMAG VI AGDA. : Carlos Eduardo Briggs Almeida Melo VOTO Nº 50.214 EMENTA: Cumprimento de sentença. Débito entre a data da arrematação até a imissão. Pretensão de reforço de penhora. Sentença anterior, de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recurso não apresentado. Preclusão. Impossibilidade de reabrir a execução. Recurso não provido. A questão tratada é de reforço de penhora em relação a prestações de condomínio remanescentes à arrematação do imóvel até a imissão na posse pelo arrematante. Contudo, se extrai que foi proferida sentença de extinção, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC datada de 02.2020, sem recurso de apelação. Nestes termos, diante da preclusão máxima, não há amparo legal para o prosseguimento da execução finda. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reforço de penhora, sob o fundamento de extinção da execução. Sustenta o Condomínio agravante que restaram pendentes débitos remanescentes e que, quando da apresentação do débito, foi proferida sentença de extinção, invocando o acesso à justiça e que se evite nova demanda. Esclarece sobre o processo principal que tramitava pela via física e com a pandemia teve início o peticionamento eletrônico, mas, no intervalo, em 27.03.2021, o Condomínio, com boa-fé, peticionou na forma digital para prosseguimento. Aponta que não há dúvida sobre o leilão do imóvel, arrematado pelo terceiro em 2018, mas com a imissão somente em 23.03.2021, quando passou a arcar com as cotas mensais. Aponta que as cotas vencidas até a imissão restam pendentes e não foram incluídas nos autos principais, sendo esse o objeto do pedido, para reforço de penhora. Houve resposta do agravado que referiu a preclusão e informações do d. Juízo a quo, invocando a sentença de extinção e referindo a data de imissão na posse, bastante posterior à data da sentença. É o resumo do essencial. Basta a verificação dos atos do procedimento para conferir que foi feita a distribuição de valores em relação ao concurso de credores, com ordens de levantamento e expressa extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II e Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1061 925, ambos do CPC. A decisão foi proferida em 06.02.2020. Não obstante a alteração na tramitação pela via digital em razão da pandemia Covid-19, a decisão extintiva foi proferida, com intimação das partes, mas passou sem recurso acerca de pendência de valores. Nestes termos, o recurso cabível em relação ao tema era a apelação (art. 203, § 1º, CPC), cujo prazo transcorreu “in albis”, não havendo permissivo legal para prosseguir em execução extinta. Confira-se a respeito: Execução de título extrajudicial - Crédito de despesas condominiais Pedido de substituição do polo passivo, para inclusão do atual proprietário do imóvel - Execução já extinta por sentença transitada em julgado - Impossibilidade de prosseguimento da execução, contra quem quer que seja - Nulidade de todos os atos praticados após a extinção da execução Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211102-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Marcelo Pinto de Carvalho (OAB: 253369/SP) - Renata Benjamin Gonçalves (OAB: 306654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007592-96.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1007592-96.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Eder Rodrigo Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 158/162, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de Seguro Prestamista e condenando a apelante à restituição dos valores pagos a maior. Condenação do autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em oitocentos reais. Apela a ré sustentando a validade do seguro prestamista, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso da ré, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1092 de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, nos termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários do patrono do autor, pois não fixados na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2265901-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265901-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Fibra - Tech Reciclagem Técnica Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2265901-28.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2265901-28.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: FIBRA-TECH RECICLAGEM TÉCNICA LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do agravo de instrumento (fls. 107/108), que deferiu o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso. Alega que a decisão é omissa, já que não se pronunciou acerca do pedido de desbloqueio dos valores constritos, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, a fim de que seja analisado o pedido de liberação imediata dos valores bloqueados, ou a possibilidade de sua substituição por outros bens de seu patrimônio. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. A decisão embargada de fls. 107/108 atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, de modo a evitar, cautelarmente, o levantamento dos valores constritos pela parte exequente. A liberação dos valores, ou a possibilidade de substituição de bens, diz respeito ao mérito do recurso e, no momento oportuno, serão analisados em conjunto com o arrazoado trazida pela parte adversa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Katia Silene Longo Martins (OAB: 141222/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2259379-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2259379-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Satelital Brasil Comércio Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 22.864 PETIÇÃO Nº 2259379-82.2022.8.26.0000 REQUERENTE/APELANTE: SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA.(impetrante) REQUERIDA/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (autoridade impetrada) ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LIMEIRA PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Pretensão da requerente voltada à concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, de modo a obstar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS DIFAL no exercício financeiro de 2022 possibilidade - inteligência extraída do julgamento proferido no RE nº 1.287.019/DF, no qual foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema nº 1.093) promulgação, ainda em 13.12.2021, da LE nº 17.470 pelo Estado de São Paulo, dedicada à instituição do ICMS-DIFAL na hipótese de transferência de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto ausência de condição de eficácia à legislação estadual, ao menos até o advento da LC nº 190, em 05.01.2022 (vide Tema nº 1.094, da sistemática de repercussão geral do STF) preservação do princípio da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF/88) os prazos alusivos à anterioridade de exercício e à anterioridade nonagesimal somente passam a correr no momento em que a autoridade tributária reúne todos os pressupostos de validade e requisitos de eficácia para a exigência do tributo - irrelevância da data de efetiva instituição do imposto espécie de limitação ao poder de tributar que se justifica em prol da não surpresa do contribuinte embora a instituição do ICMS-DIFAL pela LE nº 17.470/2021 tenha sido válida, somente com o advento da LC nº 190/2022, em 05.01.2022, reuniram-se todos os requisitos de eficácia para legitimação do poder de tributar, de modo que é a partir desta última data que devem ser contados os prazos relativos ao princípio da anterioridade Pedido de concessão de efeito suspensivo/ ativo deferido. Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecedente c.c. pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação deduzido por SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA., na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, e tirado dos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato dito coator do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo o Juízo de origem denegado a segurança pleiteada, sob o fundamento de que, embora a legislação paulista que instituiu a cobrança do DIFAL seja anterior à LC 190/2022, esta norma não se mostra inválida, mas apenas ineficaz, de modo que mostra-se possível a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a partir de abril de 2022. Em sua petição (fls. 01/20), a requerente sustentou que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, no seu entender, inexiste amparo jurídico para se determinar o recolhimento do ICMS-DIFAL já no exercício financeiro de 2022 em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Nesse sentido, aduziu que a própria LC 190/2022 reconheceria a impossibilidade de exigência do tributo antes da edição de lei complementar federal que estabeleça a regulamentação desse imposto. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de concessão da tutela de urgência) a que circunscrito este Juízo ad quem, vislumbro a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), bem como o risco de ineficácia inerente a eventual demora do Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1142 provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o art. 1.012, do CPC/2015: CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. In casu, frise-se, em um juízo de cognição perfunctória, embora de latente o risco de lesão grave ou de difícil reparação imposto ao agravante (periculum in mora), restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido pela autora, razão pela qual a tutela de urgência antecipatória comporta deferimento. Senão, vejamos. Colhe-se dos autos que a empresa-contribuinte SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA. tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de mercadorias e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso pessoal, doméstico ou corporativo em geral, prestação de serviços de marketing, consultoria em informativa, prestação de serviço de consultoria em logística de localização e serviços de armazenagem de produtos em geral, sendo que, no exercício de suas atividades, realiza operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS que se encontram localizados no Estado de São Paulo (fls. 18/25 p.p.). Com efeito, segundo alega, o Fisco Paulista passará a exigir, a partir de 1º.04.2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nestas operações comerciais (art. 155, §2º, inciso VII, da CF/88), tendo por respaldo a LE nº 17.470/2021, o Convênio CONFAZ nº 236/2021 e a LC nº 190/2022. Todavia, para a contribuinte, essa exigência seria ilegal, na medida em que a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto somente seria legítima a partir do exercício de 2023, isto é, após o decurso dos prazos da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF/88), cujos termos iniciais coincidiriam com a data de vigência da LC nº 190, aos 05.01.2022. Acrescentou que, inobstante a edição da Lei Estadual tenha ocorrido ainda no exercício de 2021, estava ela submetida à condição de eficácia consistente na edição de Lei Complementar de caráter nacional, conforme exigido pelo art. 155, §2º, inciso XII, da CF/88. Ademais, essa compreensão teria sido acolhida pelo Excelso Pretório nos julgamentos do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093, da sistemática de repercussão geral) e da ADI nº 5.469/DF. Deste modo, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas até 31.12.2021, que foram convalidadas pelo E. STF na modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 1.287.019/DF [marco temporal final de validade do Convênio CONFAZ nº 93/2015], inexistiria suporte de validade para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto e ocorridas a partir de 1º.04.2022, como pretendido pelo Fisco Paulista. Diante deste cenário, a empresa-contribuinte impetrou o presente mandamus, no qual requereu, em resumo, que o Estado de São Paulo fosse compelido a se abster de exigir antes de janeiro de 2023, o ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto (fls. 01/13 Processo nº 1013973-74.2022.8.26.0053). Por seu turno, o Juízo de origem denegou a segurança pretendia no writ, dando ensejo ao recurso cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo ora se analisa. Pois bem. A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, inaugura a Seção IV, do Capítulo I (sistema tributário nacional), Título VI (da tributação e do orçamento), disciplinando a respeito dos impostos dos estados e do distrito federal, dentre os quais se insere o Imposto sobre as Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF/88). Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) A respeito do ICMS, o jurista Ricardo Alexandre leciona que: O ICMS tem finalidade indiscutivelmente fiscal, apesar de a Constituição Federal permitir que seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (CF, art. 155, § 2.º, III), faculdade que, se utilizada, proporcionaria visíveis notas de extrafiscalidade ao tributo, pois sua incidência seria mais elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade contributiva, de modo a redistribuir renda. (...) Também dentro dessa linha de raciocínio, a Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, § 2.º, XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2.º, XII, g); delegou ao Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributo, entre outras regras de uniformização e pacificação fiscal. Embora o ICMS seja um imposto de competência dos Estados, há diversos aspectos da hipótese de incidência que exigem uma regulação harmônica entre as unidades federadas, evitando-se (ou mesmo mitigando-se), com isso, o fenômeno da guerra fiscal. Nestes casos, a própria Constituição Federal estabelece que incumbirá ao legislador complementar nacional definir o regramento dos pontos sensíveis (art. 155, §2º, inciso XII, da CF/88). E, dentre eles, encontra-se a regulamentação do diferencial de alíquota do ICMS exigido nas operações econômicas envolvendo, de um lado, fornecedores situados em um determinado Estado e, de outro, consumidores finais situados em outro Estado da Federação (operações interestaduais). Aqui, faz-se oportuna uma breve digressão a respeito das diferenças regionais existentes na realidade fática do Brasil. A maior parte do centro de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo. Tais Estados concentram parcela considerável da riqueza financeira nacional e, por consequência, os Estados situados nas demais regiões (em especial, Norte e Nordeste) possuem, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas e Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1143 indústrias fornecedoras. Isso significava, na prática e segundo a regra de competência tributária estabelecida originariamente na Constituição, uma distribuição não-isonômica dos valores arrecadados a título de ICMS, excluindo os Estados consumidores da arrecadação do imposto, que acabava sendo inteiramente destinado aos Estados produtores (chamada de regra de origem), que já são mais desenvolvidos economicamente. Art. 155 (...). VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...) Não raro os Estados-consumidores criticavam a sistemática do ICMS incidente em operações interestaduais de circulação de mercadoria na forma prevista pelo constituinte originário. Essa crítica ganhou ainda mais relevo e atenção com o desenvolvimento dos mercados digitais e das ferramentas de e-commerce, agravando as desigualdades regionais entre os Estados da Federação. Sobre o tema, o professor Ricardo Alexandre já ressaltava que: Entendia-se inexistir motivo para estabelecer tratamento tributário diferenciado entre uma pessoa domiciliada em Pernambuco que, não sendo contribuinte do ICMS e estando de passagem por São Paulo, adquire determinada mercadoria e a leva consigo para Pernambuco; e uma pessoa que adquire a mesma mercadoria do mesmo estabelecimento em São Paulo de maneira não presencial (via telemarketing, internet ou showroom). Na verdade, a única diferença entre as operações seria a logística utilizada para fazer a mercadoria sair de São Paulo e chegar a Pernambuco, o que não justificaria qualquer diferenciação na apuração e recolhimento do ICMS. Ocorre que, com o fenômeno da internet, houve um significativo crescimento das compras não presenciais. Hoje, é bastante comum que consumidores visitem lojas físicas apenas para ter contato com a mercadoria desejada, preferindo adquiri-la de forma não presencial do estabelecimento virtual que a ofereça por menor preço. Não raro, o estabelecimento escolhido tem seus depósitos localizados nos Estados do Sudeste, principalmente em São Paulo. Nesse contexto, a regra que determinava o recolhimento do ICMS somente em favor do Estado de origem fazia que o aumento das compras virtuais tivesse como inevitável efeito colateral o decréscimo na arrecadação de ICMS dos Estados menos desenvolvidos da Federação, em muito contribuindo para o agravamento das desigualdades regionais. (...) Promulgada em 16.04.2015, a EC 87/2015 atende aos anseios dos Estados consumidores, implementando da forma correta o diferencial de alíquotas previsto no Protocolo ICMS 21/2011. Na verdade, o legislador constituinte foi além, modificando a sistemática de cobrança do ICMS não apenas nas operações indicadas no Protocolo, mas em todas as operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes. Portanto, embora popularmente conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico, as alterações implementadas pela EC 87/2015 não se restringem às operações de e-commerce e telemarketing.. Assim é que, até o advento da EC nº 87/2015, apenas as operações econômicas envolvendo consumidor final contribuinte do ICMS se apresentavam como fatos imponíveis legitimadores da cobrança do diferencial de alíquota. Após a atuação do poder constituinte derivado de reforma, as hipóteses de incidência possíveis do ICMS-DIFAL passaram a corresponder: (i) Operações interestaduais em que o adquirente do produto/serviço é consumidor final e contribuinte do ICMS; (ii) Operações interestaduais em que o adquirente do produto/serviço consumidor final, mas não é contribuinte do ICMS. Art. 155 (...). § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (...) Para cada situação acima transcrita, a Lei Maior estabeleceu as alíquotas aplicáveis e definiu o ente federativo que ficaria com o valor do tributo obtido na operação (observada a regra de transição estabelecida no art. 99, do ADCT): Situação Alíquotas aplicáveis Quem fica com o ICMS obtido? 1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS. Duas: (i) alíquota interestadual; e (ii) diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Os dois Estados. O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo o destinatário o responsável pelo pagamento. 2) quando o adquirente for consumidor final e não for contribuinte do ICMS. Duas: (i) alíquota interestadual; e (ii) diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Os dois Estados. O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo o remetente o responsável pelo recolhimento. Desse modo, deixa de existir a possibilidade de operação ou prestação interestadual em que o recolhimento de ICMS beneficie exclusivamente o Estado de origem, prestigiando, a um só tempo, o objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, da CF/88) e o princípio da não discriminação de procedência ou destino (art. 152, da CF/88). Feito esse breve escorço do panorama constitucional que circunda a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, verificou-se que, tão logo editada a EC nº 87/2015, os Estados-membros e o Distrito Federal buscaram dar concretude à nova hipótese de incidência, firmando entre si o Convênio CONFAZ nº 93/2015. De acordo com a cláusula primeira do Convênio: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.. Todavia, consoante já antecipado, para legitimar a exigência pelos Estados desta nova hipótese de incidência (ICMS-DIFAL na operação de circulação de mercadoria envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto), pressupunha-se a atuação do legislador complementar em âmbito nacional. E, até aquele momento, nada havia sido alterado na LC nº 87/1996 (Lei Kandir) no sentido de acompanhar a inovação trazida pela EC nº 87/2015. A atuação antecipada por partes de alguns legisladores estaduais acabou, desse modo, por inobservar o imprescindível suporte de validade para atuação dos respectivos Fiscos, a saber: a edição de norma geral em âmbito nacional que disciplinasse a matéria, na forma exigida pelo art. 155, §2º, inciso XII, da Constituição Federal. Importante ressalvar que tal conclusão não é prejudicada pela regra do art. 24, inciso I, da CF/88 (complementada pela regra do art. 34, §3º, do ADCT), que, ao tratar da repartição vertical de competências legislativas, atribuiu aos Estados o poder de legiferação concorrente em matéria tributária. Ora, inobstante a competência concorrente para tratar do tema, certo é que, em situações excepcionais, o próprio Constituinte Originário reservou ao legislador federal a competência exclusiva para tratar sobre determinados assuntos dentro da esfera de legiferação concorrente. É o caso, exempli gratia, das normas gerais sobre os temas de competência legislativa concorrente (art. 24, §1º, da CF/88) e, ainda, das matérias arroladas no art. 146, da CF/88, dentre as quais importa destacar aquela estatuída no inciso III: Cabe à lei complementar: (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;. Na mesma linha, o art. 155, §2º, inciso XII, da CF/88, ao tratar especificamente do ICMS, disciplina que caberá à Lei Complementar [igualmente de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1144 âmbito nacional] definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, dentre outros temas, de modo que, não obstante a concorrência legiferante para tratar de outros temas arrolados no mesmo art. 155, §2º, da CF/88, descabe ao legislador estadual invadir a esfera de competência legislativa reservada à União e especificada no inciso XII. Tal reserva de competência em favor do legislador de âmbito nacional se justifica como importante ferramenta para evitar potenciais conflitos (art. 146, inciso I, da CF/88) entre os entes federados, bem como para delimitar questões relevantes que, eventualmente, extravasem os interesses de cada Estado-membro isoladamente considerado. Essa compreensão, inclusive, foi a encampada pelo Excelso Pretório no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 da sistemática de repercussão geral) e da ADI nº 5469/DF. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE nº 1.287.019/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 24.02.2021). Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. (...) 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/ DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI nº 5.469/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 24.02.2021). Destarte, ainda que se reconheça a validade das legislações estaduais ou distritais que tenham disciplinado o ICMS-DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto (vide tese firmada no Tema nº 1.094, da sistemática de repercussão geral do STF), a produção dos respectivos efeitos jurídicos fica, para todos os fins, condicionada à Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1145 edição da lei complementar de caráter nacional. Neste caminhar, de acordo com as didáticas palavras do eminente Ministro DIAS TOFFOLI: Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional. Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.. Em conclusão parcial: (i) o ICMS-DIFAL em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto somente possui assento constitucional a partir da EC nº 87/2015; (ii) a edição de leis estaduais, distritais ou de Convênios pelo CONFAZ não supriu a exigência de prévia lei complementar de caráter nacional que disciplinasse a forma de cobrança do referido tributo; (iii) foram, todavia, convalidadas as exações a título de ICMS-DIFAL realizadas com esteio no Convênio CONFAZ nº 93/2015 ou em leis estaduais/distrital, até 31.12.2021, momento a partir do qual as novas exigências dependeriam da edição de lei complementar de caráter nacional. Tendo em vista esse cenário normativo-jurisprudencial, os Estados e o Distrito Federal se apressaram e se uniram para pressionar o Congresso Nacional na tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 32/2021, tudo no intento de permitir a cobrança do ICMS-DIFAL já no exercício de 2022 (termo final de convalidação do Convênio 93/2015). Aludida proposição legislativa foi aprovada em ambas as casas do Congresso e encaminhada para sanção do Presidente da República ainda em 20.12.2021, atendendo aos anseios das unidades federadas. Paralelamente, o Estado de São Paulo cuidou de editar seu respectivo ato normativo, imaginando uma atuação de maneira concertada com o legislador nacional. Editou-se, neste compasso, a LE nº 17.470, de 13.12.2021, a qual, dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, dedicou-se a instituir a cobrança do ICMS-DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º -Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII -na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º -Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º -É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Ocorre que, incontroversamente, o Chefe do Executivo somente sancionou a LC nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto naalínea c do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal. O mesmo se diga em relação ao Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada -, cuja publicação somente se deu aos 06.01.2022. Cláusula décima primeiraEste convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. [sic] Daí, o questionamento reinante nos presentes autos: uma vez que a vigência da LC nº 190 se deu apenas em 05.01.2022 e considerado que ela servia de condição de eficácia para a LE nº 17.470/2021, a partir de quando devem começar a transcorrer os prazos da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, princípios de segurança jurídico a que submetida a cobrança do ICMS- DIFAL? Para o Fisco Paulista, a instituição do ICMS-DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto teria ocorrido ainda com a publicação e vigência da LE nº 14.470, em 14.12.2021, de modo que o princípio da anterioridade de exercício teria sido respeitado em relação aos fatos geradores ocorrentes no ano de 2022; da mesma forma, a anterioridade nonagesimal legitimaria as exações a partir de 1º.04.2022. Para o contribuinte, inobstante a atuação antecipada do legislador estadual, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Respeitados os judiciosos entendimentos em sentido diverso, entendo que a razão está com o contribuinte. Ao trata das diversas limitações ao Poder de Tributar, a Constituição Federal estabelece que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) A ideia de proibir a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (anterioridade de exercício) em que publicada a respectiva Lei instituidora ou mais gravosa e antes de decorridos 90 dias (anterioridade nonagesimal) desta mesma data deriva da garantia fundamental de proteção do contribuinte contra a invasão repentina de seu patrimônio pessoal, permitindo que se programe para colaborar com a atividade fiscal ou extrafiscal do Estado. Segundo compreensão do tributarista Eduardo Sabbag: Enquanto o estudo da legalidade tributária leva o aplicador da norma a entender, na tributação, a extensão semântica do vocábulo como, a análise da anterioridade tributária permitirá ao intérprete captar, em idêntica seara, a dimensão vocabular do termo quando. Explicando: a legalidade tributária está para a causa, enquanto a anterioridade tributária se liga ao efeito; a primeira diz com a resposta à indagação o que me imporá o pagamento?, enquanto a segunda atrela-se à solução do questionamento quando pagarei?. (...) Em outras palavras, o princípio da anterioridade tributária avoca a análise da eficácia da lei tributária. O plano eficacial da norma possui particularidades temporais que transmitem ao destinatário do tributo ondas de segurança jurídica, por meio das quais se saberá o que o aguarda, no plano da tributabilidade, amplificando-lhe a confiança no Estado Fiscal. De fato, a noção de segurança jurídica alastra-se por todo o ordenamento jurídico, em todas as direções, influenciando sobremaneira alguns postulados, em matéria tributária, com os quais se entrelaça ou, ainda, nos quais se desdobra, v.g., o próprio princípio da anterioridade tributária. Assim, a anterioridade objetiva ratificar o sobreprincípio da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja diante de inesperada cobrança tributária. Na esteira da segurança das relações jurídicas entre a Administração e os administrados, alcançase o valor elevado da certeza, e o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias (...). Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa por nós intitulada tributação de supetão Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1146 ou tributação de inopino , ou seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação.. Na hipótese sub examine, em que pese a lei instituidora do tributo corresponder, formalmente, à LE nº 17.470/2021, estava ela com os respectivos efeitos jurídicos materiais subordinados à edição e vigência plena da lei complementar de caráter nacional, LC nº 190/2022, que somente ocorreu em 05.01.2022. Se é assim, e reforçado que o princípio da anterioridade, seja a de exercício seja a nonagesimal, dedica-se a prestigiar a não surpresa e não oneração imediata do contribuinte, o transcurso dos respectivos prazos constitucionais somente se iniciou com a vigência da LC nº 190/2022, momento no qual foram reunidos todos os pressupostos de validade e os requisitos de eficácia para legitimação do fato imponível. Em outras palavras, a atuação açodada do legislador paulista não reúne todos os elementos jurídicos necessários para legitimar a exação do ICMS-DIFAL em operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Até a edição da LC nº 190/2022, a eficácia da LE nº 17.470/2021 estava sustada, de modo que, tão-só a partir de 05.01.2022, pode-se falar em respeito à não surpresa do contribuinte [eficácia fática da norma] e, consequentemente, em deflagração dos prazos da anterioridade de exercício e nonagesimal [eficácia jurídica da norma]. Confira-se, com a mesma compreensão, precedente do Excelso Pretório em caso análogo no qual se debatia o início dos prazos do princípio da anterioridade relativamente ao ICMS-Importação: A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade [de exercício] e da anterioridade [nonagesimal], cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento. (RE nº 439.796/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 06.11.2013). Adira-se, por oportuno, não assistir razão à FESP ao afirmar que: a cobrança do diferencial de alíquota apenas em 2023 levará a um claro desequilíbrio concorrencial, que acabará por sufocar absolutamente o comércio local, que não dispõe de estrutura para criar filiais em outros Estados e fazer a venda direta pela internet (e-commerce).. Argumentos de cariz exclusivamente consequencialista (v.g. desequilíbrio do sistema tributário) são próprios das esferas do Legislativo e do Executivo, não podendo o Poder Judiciário atuar como singelo corretor dos percalços observados na tramitação das proposições legislativas, ainda mais quando, ao assim agir, desborda dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Observe-se, enfim, que a particularidade de o art. 3º, da LC nº 190/2022, fazer remissão expressa apenas ao art. 150, inciso III, alínea ‘c’, da CF/88 princípio da anterioridade nonagesimal -, em nada prejudica o necessário respeito também à limitação insculpida na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo da Lei Maior, conforme, aliás, interpretação sistemática extraível na primeira regra: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Todos esses fundamentos, pois, levam à ilação lógica pela concessão o efeito suspensivo pleiteado. Importante anotar não se desconhecer que, aos 25.03.2022, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a sustação de 19 medidas liminares que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Vejam-se os argumentos principais extraídos da decisão unipessoal: É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado ‘efeito multiplicador’ das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual.. Ainda assim, na oportunidade, ressalvou-se que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição, de modo que inexiste impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte já em juízo de cognição exauriente sobre a matéria (julgamento do recurso de apelação). Em suma e nos termos da fundamentação, é o caso de concessão do efeito suspensivo almejado. Ante o exposto e nos termos da fundamentação, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de constituir, em desfavor da impetrante, débitos tributários relativos a ICMS-DIFAL correspondentes a fato geradores ocorridos no exercício de 2022, suspendendo-se a exigibilidade daqueles eventualmente já constituídos Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2284207-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 2284207-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Korper Equipamentos Industriais Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KORPER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 3098 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu oferta de penhora sobre o faturamento da empresa, requerido pela agravante. A agravante alega que passa por momento delicado, em decorrência da grave crise financeira causada pela pandemia e por isso é necessária a observância do princípio da menor onerosidade ao contribuinte, nos termos de art. 805, Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1153 parágrafo único, do CPC. E que é menos oneroso ao contribuinte ofertar a modalidade de bens imóveis, urbanos, livres, desembaraçados, com significativo valor de mercado do que consolidar parcelamento ordinário em 60 meses, o qual não será possível cumpri-lo. Aduz que ofertou bem imóvel em garantia a execução fiscal, fls. 132/202, a fim de demonstrar sua real intenção em adimplir o débito ora executado e destaca que vem realizando depósitos espontâneos em conta vinculada a presente execução fiscal, conforme sua disponibilidade financeira, assim demonstrando sua real intenção de quitar seus débitos, contudo de forma que seja viável o cumprimento do pagamento em sua integralidade. Sustenta ser possível a equiparação dos depósitos a penhora de faturamento, prevista no artigo 866, CPC e, assim sendo aceito a oferta de percentual sobre o faturamento líquido da empresa. Defende a oferta de bens em garantia, tendo em vista seu relevante valor de mercado e de fácil comercialização. No mais a indicação de bens em garantia é direito do devedor, conforme corrobora art. 9º da Lei de Execuções Fiscais e há possibilidade de inversão da ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Esclarece que também é possível a nomeação de bens que pertencem à terceiros, nos termos do artigo 9º, IV, da Lei de Execuções Fiscais e que, nesse caso, o bem está acompanhado da anuência de terceiro. Por fim, sustenta que a penhora de percentual sobre o faturamento líquido é medida cabível no presente cenário da empresa, não inviabilizando o seu funcionamento nem a impedindo de arcar com suas despesas ordinárias decorrentes da sua atividade empresarial. Aduz que o TEMA 769/STJ determina a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, assim necessário seja deferido o efeito suspensivo nos autos da execução fiscal em questão. Requer a concessão de efeito suspensivo, o apensamento das execuções fiscais e que seja reconsiderada a indicação dos bens imóveis ofertados em Garantia na presente Execução Fiscal. Subsidiariamente requer a reforma da decisão, para que acolha o percentual de oferta de penhora de faturamento a 1%, como único modo de fazer-se, in casu, a almejada justiça; DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 157.942,47, ajuizada em maio de 2017, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/3, origem). A executada noticiou acordo de parcelamento da dívida e requereu extinção do feito ou suspensão até cumprimento da obrigação (fls. 6/7 e 13/17, origem). O exequente também noticiou acordo de parcelamento do débito e requereu o sobrestamento do feito por 360 dias (fls. 29/30, origem). Em 11/10/2018, a FESP noticiou o rompimento do parcelamento e requereu a retomada do feito (fls. 47, origem). Em seguida, requereu a penhora online, com fulcro no art. 185-A do CTN (fls. 51/52, origem). Em 21/5/2021, com a informação do rompimento do acordo administrativo, o juízo a quo determinou intimação da parte contrária, para ciência da penhora realizada (fls. 64, origem). Decorreu o prazo, sem notícia em interposição de embargos à execução pela executada, ora agravante (fls. 68, origem). Assim, deferiu-se o mandado de levantamento dos valores depositados, em favor do exequente (fls. 76, origem), expedido alvará eletrônico no valor de R$ 11.221,98 (fls. 77, origem). A executada requereu o cancelamento da penhora e requereu prazo para verificar melhor forma de pagamento (fls. 86/89, origem). Os pedidos de apensamento dos autos de execução, bem como de suspensão e reabertura do prazo para ofertas de bens foram indeferidos (fls. 97 origem). Em razão de ainda haver saldo devedor, a FESP requereu novo pedido de constrição (fls. 101/102 e 107/108 e 111/113, origem), deferido pelo magistrado em 4/11/2020 (fls. 114, origem). Os bloqueios, bem como transferência de valores foram realizados em abril de 2022. A executada peticionou alegando que os valores bloqueados são destinados exclusivamente à folha de pagamento dos funcionários e apresentou oferta de bens em garantia, inclusive de terceiros (fls. 131/148, origem). Em resposta, o Estado recusou a proposta e requereu a expedição do mandado de levantamento do valor bloqueado (fls. 208/211, origem). Acolheu-se a manifestação do Estado para indeferir o pedido da executada (fls. 212/216, origem). A executada, então, peticionou informando que ofertou bem imóvel em garantia e que vem fazendo depósitos espontâneos em conta vinculada e requereu equiparação dos depósitos a penhora de faturamento, prevista no artigo 866,CPC, assim sendo aceito a oferta de percentual sobre o faturamento líquido da empresa.(fls. 228/229 dos autos de origem). A FESP recusou a oferta e insistiu na penhora em dinheiro (fls. 246/247 dos autos de origem). Sobreveio decisão de fls. 248 (autos de origem) indeferindo o pedido da agravante, em face à recusa da FESP. A fls. 273, 282 e 293 (autos de origem), a agravante mais uma vez reiterou pedido de penhora sobre percentual de seu faturamento. A FESP recusou a oferta da agravante, por não obedecer a ordem legal, e requisitou a penhora em dinheiro. Decisão de fls. 309 (autos de origem), indeferiu a penhora sobre o faturamento. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Não há ilegalidade na recusa de oferta de imóveis de terceiros, especialmente por ser pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelo valor avaliado. Da mesma forma, a penhora sobre o faturamento não obedece à ordem legal, podendo ser recusada pela agravada. No mais, como bem exposto pelo d. magistrado a fls. 248 (autos de origem), e reiterado na decisão agravada (fls. 309 dos autos de origem): Em relação a eventual acordo de parcelamento, deve ser ele buscado diretamente pela parte interessada perante a autoridade fiscal competente, na esfera administrativa própria, com oportuna comunicação aos autos, para daí surtirem seus efeitos processuais. Nesse passo, eventuais depósitos feitos nos autos ou informados nos autos apenas produzem o efeito de abatimento do saldo devedor, mas sem suspensão da exigibilidade do débito e, portanto, sem suspensão da execução. Com relação ao Tema 769, nos REsps 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/ SP, afetados à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. A hipótese foi de indeferimento do pedido de substituição da penhora, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de suspensão do processamento do feito. Por fim, o art. 28 da LEF dispõe: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Por sua vez, a Súmula 515 do STJ prevê que A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Cabe ao magistrado decidir pela conveniência ou não da reunião dos processos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1154 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0011847-77.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 0011847-77.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Mamoru Nakashima - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0011847-77.2019.8.26.0278Comarca de São PauloApelante: Ministério Público do Estado de São PauloApelado: Município de Itaquaquecetuba Vistos. Trata-se, originalmente, de ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa e ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de MAMORU NAKASHIMA e do MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. Afirma o Ministério Público que O réu agiu ilícita e indevidamente, em ação dolosa na efetivação de gastos e omissão de providências orçamentárias obrigatórias, em infrações orçamentárias, no exercício de 2015, em irresponsável gestão fiscal e gerencial, em ausência de rigoroso acompanhamento da gestão orçamentária e a consequente inobservância do necessário equilíbrio das contas públicas, por resultado financeiro deficitário, déficit financeiro no valor deR$60.266.625,86 e aumento da dívida de curto e longo prazo; investimentos no ensino/educação de 24,55% das receitas resultantes de impostos, sem aplicação dos 25% mínimos; aplicação de99,77% dos recursos do FUNDEB; insuficiente depósito ao TJSP dos valores destinados ao pagamento dos precatórios judiciais; quebra da ordem cronológica de pagamentos de fornecedores; não recolhimento de encargos do INSS por contribuições previdenciárias integrais e do Regime Próprio de Previdência; incorreções do item Multas de Trânsito por aplicação indevida em despesas não permitidas pelo art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito (decisão do TCE, fls. 63/93, com relatório de fiscalização parcial a fls. 18/29 do IC, e do CD de fls. 05 do I contendo em fls. 449/574 o Relatório de Fiscalização do TCE datado de 07.06.2016 do TC2540/026/15, v. II, doc. 3). Formulou o autor pedidos consistentes na condenação do Município em obrigação de fazer (item g e h da petição inicial, pág. 25) e pedido voltado ao gestor público pela suposta prática de ato ímprobo (item e da petição inicial, fls. 24). A decisão de fls. 1.734 reconheceu a incompatibilidade de ritos da ação civil pública e da improbidade administrativa, determinando o desmembramento do feito para prosseguimento, nestes autos, tão somente do pedido cominatório contra o município (ação civil pública). Sobreveio a r. sentença de fls. 1.761/1.762, que reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 330, III, combinado com o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Apela o Ministério Público, alegando, em suma, que não houve perda superveniente do interesse de agir, na medida em que Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1159 os pedidos iniciais estão pautados na legislação orçamentária, normas cogentes, necessárias à higidez fiscal. Destaca que a pretensão de compelir a Administração Pública a destinar verbas orçamentárias para as finalidades estabelecidas na própria legislação é obrigação e não liberalidade do gestor. Por fim, afirma que a divisão do ônus probatório ocasionou dificuldade na produção da prova (fls. 1.766/1.779). Contrarrazões pelo Município de Itaquaquecetuba às fls. 1.782/1.791. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1.799/1.809), pelo provimento do recurso ministerial a fim de que seja reformada a r. sentença. Caso este não seja o entendimento adotado por esta Corte, opina pelo retorno do feito à origem oportunizando ao Município a comprovação de que a situação narrada na exordial e comprovada pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não mais permanece. É o relatório. Primeiramente, diferentemente do que entende o d. Magistrado a quo, não houve perda do objeto da ação com a mudança de gestão do Município. De fato, conforme bem constatado no judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça cujo entendimento encontra-se em harmonia com o desta Relatoria, é plenamente possível exigir da atual gestão o cumprimento dos pedidos, eis que correspondem a obrigações legais plenamente vinculadas, isto é, independentemente do governo, o Município tem o dever de adimplir a legislação orçamentária financeira. Lado outro, quanto a ausência de comprovação da continuidade dos ilícitos, entendemos que competia ao próprio Munícipio demonstrar a cessação das irregularidades. Isso porque, narrados os vícios quanto ao cumprimento da legislação orçamentária e financeira, tem-se que o adimplemento das referidas obrigações constituem fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Em reforço, caso assim não se entendesse, o ônus da prova deveria ser atribuído ao ente federativo na medida em que, como gestor do orçamento público, possui maior facilidade de se desvencilhar do encargo. Contudo, no julgamento da ACO nº 2795, o E. STF decidiu que O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Extrai-se do referido julgado que não se deve aplicar sanções sobre determinado Ente Público se o ato irregular foi praticado pela gestão anterior,desde que a gestão atual tenha tomado providências para corrigir as falhas, ressarcir o erário e punir os responsáveis. Daí porque entende-se cabível e necessário, no momento, oportunizar ao Município a manifestação acerca das providências já tomadas em relação às irregularidades constatadas pelo TCE e eventual comprovação da cessação dos fatos narrados na ação. O retorno do feito à origem neste ponto é prescindível, tendo em vista que não há necessidade de realização de perícia ou diligência, além das manifestações das partes. Nestes termos, abra-se vista ao Município de Itaquaquecetuba para manifestação, no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Itaquaquecetuba) e à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) (Procurador) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004731-09.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1004731-09.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jorge Fidelis (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação ajuizada por JORGE FIDELIS em face do MUNICÍPIO DE LEME, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de janeiro de 2019, e ao pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 458-470, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 485-497). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 502-510). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1181 julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 11.522,31 (onze mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), para outubro de 2021, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique- se, registre-se e intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador) - Emilio Carlos da Roz (OAB: 118106/SP) (Procurador) - Verônica Aparecida Arruda Ferreira Ribeiro (OAB: 381365/SP) - Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) - Pedro Naylor Pavanelli Batista (OAB: 468339/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1026099-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1026099-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GISELE LUZINETE CARNEIRO FAIDIGA (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por GISELE LUZINETE CARNEIRO FAIDIGA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à anulação das faltas que lhe foram atribuídas em dezembro de 2020; ao pagamento dos descontos efetivados em seus vencimentos; e à indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 84-85, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 88-93). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 99-106). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1182 e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 32.820,10 (trinta e dois mil oitocentos e vinte reais e dez centavos), para maio de 2021 (fl. 23), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3007683-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 3007683-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandra Regina Teodoro Martins - Interessado: Município de Santo André - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3007683- 71.2022.8.26.0000 Procedência:Santo André Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.610) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Sandra Regina Teodoro Martins TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável fixar o prazo de 10 dias, em virtude do quadro clínico de saúde da autora, ora agravada, averbando-se ter sido ela submetida a LE + enterectomia segmentar a 25 cm do Treitz por abdome agudo obstrutivo por tumor estromal aos 18 de março de 2022 (e-pág. 34 dos autos referenciais). Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por Sandra Regina Teodoro Martins cujo escopo é a realização de tratamento quimioterápico em razão de carcinoma peritoneal, deferiu a tutela de urgência para que seja providenciada, no prazo máximo de dez dias corridos, consulta com oncologista para início da terapia sistêmica, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a agravante, em resumo, que a ora recorrida foi submetida a avaliação inicial por oncologista clínico aos 21 de setembro de 2022, e cirúrgico aos 21 de outubro passado, estando, pois, em efetivo acompanhamento, não sendo caso de gravidade que justifique a pretensão de passar à frente de outros pacientes. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar e falta de interesse processual de agir da agravada. Pugna, subsidiariamente, por dilação do prazo para atendimento da medida, sem a fixação de multa diária. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 30 de novembro de 2022 (e-pág. 11). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Em que pese a tratar-se, na espécie, de tratamento quimioterápico sem indicação de medicação extralista, há nos autos prova da Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1185 incapacidade financeira da beneficiária para arcar com o tratamento objeto (e-págs. 14-24 dos autos referenciais) e documentação médica que confirma ser a paciente portadora de carcinomatose peritoneal com crescimento de tumor ocupando todo o volume abdominal e pequena quantidade de ascite, não sendo possível punção devido ao omental cake (Médica: Marina Araújo Miranda, CRM 193.082 cf. e-pág. 34 dos autos de origem). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da beneficiária. 4.A normativa constitucional (arg. art. 198 da Cf-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do poder público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição federal. 5.No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável manter o prazo de 10 dias, bem como a imposição de multa em caso de descumprimento, em virtude do quadro clínico de saúde da paciente, averbando-se ter sido ela submetida a LE + enterectomia segmentar a 25 cm do treitz por abdome agudo obstrutivo por tumor estromal aos 18 de março de 2022 (e-pág. 34 dos autos referenciais). 6.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1025489-43.2022 da digna 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 30 de novembro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Isabela Machado Reveriego (OAB: 428760/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 1064215-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1064215-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Adelia Yuriko Arimura Bigheti - Trata-se de apelação em face da r. Sentença de fls. 100/102 que, em ação ordinária, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado. Alega o apelante, em síntese que (i) adquiriu de OJC Empreendimentos e Participações Ltda., em 28 de fevereiro de 2020 (fls. 19/20) o apartamento Nº 163 do Edifício OJC, contribuinte municipal nº 009.071.0581-5, constando do título aquisitivo a existência de dívida municipal (IPTU) do ano de 1995, ou seja, débito de 26 (vinte e seis) anos atrás, cuja declaração de prescrição já deveria ter ocorrido há tempos, sendo que a Municipalidade, em coação ilegítima lhe enviou, em 25 de agosto de 2021, COMUNICADO CADIN Nº 18476/2021 (fls. 21) informando a inclusão do CPF da autora no CADIN e outros órgãos, fato que macularia a idoneidade moral e financeira da apelante; (ii) fora distribuída medida cautelar (processo nº 1002753-02.2021.8.26.0090) perante a MMª Juiz da Vara de Execuções Fiscais Municipais, o qual, se julgou incompetente, sendo o processo redistribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública, a qual, em síntese, prolatou decisão deferindo liminar para obstar a Prefeitura de praticar qualquer ato contra a apelante, contudo, decidiu, também que, a natureza da ação proposta não se presta para analisar a ocorrência ou não da prescrição. Diante disso, a autora promoveu a presente ação declaratória, objetivando a declaração da inexistência de débito fiscal; (iii) não importa a existência de uma ação de execução fiscal em curso, pois, dela a autora não é parte; (iv) é legítimo seu interesse processual para valer-se do Poder Judiciário em defesa de seu legítimo interesse de defender a sua honestidade e idoneidade que está prestes a ser maculada pela Municipalidade, já que a dívida estaria prescrita. Recurso tempestivo com preparo recolhido (fls. 135/136). Contrarrazões às fls. 122/131. Aduz o Município que embora a exceção de pré - executividade apresentada pela apelante não tenha sido acolhida, o ilustre Julgador das Varas das Execuções Fiscais Municipais conheceu e está tratando da alegação de Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3643 1186 prescrição, sendo claro portanto, que não há interesse jurídico apto a fundamentar a nova discussão, nos presentes autos judiciais. No mais, aduz que para decidir-se sobre a existência ou não da prescrição no caso concreto se torna necessário apreciar o andamento/processamento da Execução Fiscal nº 00888505- 66.9600.8.26.0090, verificando-se, por exemplo, a data em que foi determinada a citação do devedor, a data em que efetivamente se deu a citação, e outros atos processuais aptos a interromper ou suspender o prazo Prescricional. Em consulta ao sistema E-saj verifica-se que não há decisão publicada na Execução Fiscal nº 00888505- 66.9600.8.26.0090 acerca da aventada prescrição. Desta feita, tendo em mente o princípio da eficiência do processo e almejando-se evitar decisões conflitantes, verifica-se a presença de prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo até a decisão na execução, em especial por se tratar de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC. Consequentemente, em vista da possibilidade de dano grave e de difícil reparação à apelante nesse período, atribuo efeito suspensivo ao recurso, conforme autoriza o art. 1.012 do CPC, para restabelecer a tutela anteriormente deferida às fls. 40/41, determinando-se a suspensão da exigibilidade do IPTU do imóvel descrito na inicial referente ao exercício de 1995, devendo a ré se abster de todas as formas de cobrança. Do exposto, pendente de julgamento o processo nº 00888505- 66.9600.8.26.0090, do qual, por sua vez, depende o julgamento desta ação, determino a suspensão do feito, por 1 ano, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Joao Sorbello (OAB: 38672/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1016020-14.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-05
Nº 1016020-14.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. E. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. R. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. F. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A FILHA PRIMOGÊNITA MENOR DE IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE FEITA À LUZ DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, DA QUAL ADVEIO NOVO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, INAFASTAVELMENTE, PROVOCOU O INCREMENTO DE SUAS DESPESAS E A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE QUE AFRONTARIA, AINDA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ARTIGO 227, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REDUÇÃO CORRETA DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Celso Leo Yamashita (OAB: 235988/SP) (Defensor Público) - Alessandra dos Santos Carmona (OAB: 244386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411