Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2174271-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2174271-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. S. - Agravado: J. B. R. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de alimentos ajuizada por J. B. R. em face de E. C. S., não se conformando a primeira com a decisão de fls. 390/392 (autos principais), na qual o Juiz de Direito fixouos alimentos provisórios em R$ 1.166,00, correspondente a 30% da remuneração da requerida junto ao Instituto de Teatro(fls. 390). Sustentou a parte agravante, em síntese, que o agravado tem condições de, desde já, trabalhar e se sustentar por seus próprios meios. Assim, requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e posterior provimento do agravo para o fim de afastar a obrigação de prestar alimentos.Foi indeferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 102). Ato contínuo, as partes peticionaram conjuntamente noticiando acordo, postulando a extinção do recurso (fls. 105). É o relatório. Consoante consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos principais (processo nº 1066838-30.2022.8.26.0100) as partes noticiaram a celebração de acordo nos autos da Ação de Divórcio que tramita perante a 11ª Vara de Família da Comarca da Capital sob o n. 1043508-04.2022.8.26.0100, homologado por aquele Juízo, no qual dispuseram as partes também sobre o objeto da Ação de Alimentos em curso (fls. 459/471 na origem). Houve sentença homologatória que julgou extinto sem resolução do mérito o feito principal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo. Nessas circunstâncias, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Carlos Eduardo Batista (OAB: 236314/SP) - Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - Julia Petrilli Modolo (OAB: 264211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2186414-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2186414-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Terezinha Rodrigues - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA 17465 Trata-se de recurso contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que desconhece e não formalizou qualquer negócio jurídico com a executada principal; não recebeu os valores pagos pela agravada; já realizou parceria com a ABAMSP para fornecimento de seguro oferecidos aos seus associados; seu patrimônio não se confunde com o da executada; os sócios são diferentes; e, não estão preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Recurso tempestivo, processado sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso É o relatório. O recurso não é conhecido. Em análise das condições de admissibilidade do recurso, foi determinado na decisão inicial o seguinte: ...O preparo não foi juntado, promova o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.... (fls.59). A agravante deixou escoar o prazo sem cumprimento da diligência. Assim, declaro deserto o recurso e, por consequência, não o conheço, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002666-82.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002666-82.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: C. T. do N. - Apda/Apte: L. F. N. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: B. F. L. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002666-82.2020.8.26.0348 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: C. T. do N. e L. F. N. (menor representada nos autos) Comarca de Mauá Juiz(a) de primeiro grau: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO Decisão monocrática nº 4.385 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Indeferimento do pedido de gratuidade, formulado em apelação pelo requerido, seguida de intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Não Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 556 conhecimento do recurso principal que resulta no não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recursos não conhecidos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L. F. N. (menor representada nos autos) em face de C. T. do N., buscando obter a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo pai no percentual de 33% dos rendimentos do alimentante, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (fls. 1/11). A r. sentença de fls. 173/179 julgou parcialmente procedente a ação para reduzir para condenar o réu ao pagamento de alimentos à filha nas seguintes proporções: 1) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para a menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora nos autos à fl. 09; 2) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS; 3) Deverá, ainda, manter a menor no convênio médico NOTRE DAME INTERMÉDICA ADVANCE, N. 9112.1370.0296.0628.100.0102, MODALIDADE ADVANCE 700, ou fornecer outro plano de saúde nos mesmos moldes/padrões atuais.. O réu foi, ainda, condenado no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, interpuseram: 1) recurso de apelação o requerido (fls. 201/207); 2) recurso adesivo a autora (fls. 233/243). Contrarrazões a fls. 218/228 apenas pela autora. A decisão de fls. 269/270 determinou que o requerido recolhesse o preparo em dobro por não ser beneficiário da gratuidade judiciária, sob pena de deserção. A determinação de recolhimento do preparo também deixou de ser cumprida (fl. 272). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, e sua ausência deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso principal, incabível também conhecer do recurso adesivo, nos termos do art.997, §2º, II, do CPC: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se ele for considerado inadmissível. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cobrança indevida de mensalidade associativa por parte da ASBAPI. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré, com recurso adesivo da autora. Indeferimento do pedido de gratuidade, formulado em fase recursal pela ré. Determinação de recolhimento do preparo não observada. Deserção configurada. Recurso principal inadmissível. Inadmissão do recurso principal que resulta no não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (AP 1001606-83.2019.8.26.0615; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer dos recursos. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudoírio Inácio do Nascimento (OAB: 346471/SP) - Andrea Vanessa da Costa (OAB: 339598/SP) - Filipe Daniel Martins de Oliveira (OAB: 367182/SP) - Nathalia Scarpelli Costa (OAB: 442724/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2053862-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2053862-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: J. K. L. e S. - Agravado: L. V. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. V. C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2053862-80.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J.K.L. e S. Agravados: L.V.S. (menor representado) Comarca de Mauá Juiz(a) de primeiro grau: Og Cristian Mantuan Decisão monocrática nº 2.546 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão de primeira instância que fixou os alimentos provisórios em 25% do salário líquido do agravante, incidindo sobre as verbas remuneratórias, em caso de emprego formal, ou 30% do salário- mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Pleito de redução. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 39/40 (dos autos principais) que, em ação de alimentos, o MM Juízo a quo fixou os alimentos provisórios em 25% do salário líquido do agravante, incidindo sobre as verbas remuneratórias, em caso de emprego formal, ou 30% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Alega o agravante, em síntese, que possui outra filha menor de idade, a quem também presta alimentos no percentual a 30% dos seus rendimentos líquidos; que, desde o mês de novembro de 2021, passou a morar com sua genitora, por conta da separação, onde contribui com a as despesas de locação e outras de natureza corriqueira. Aduz que seus rendimentos atuais alcançam a cifra mensal de R$1.760,00. Pede, por fim, a redução dos alimentos provisórios fixados para 18% no caso de emprego regular, excluindo-se o terço constitucional de férias, as férias indenizadas, abonos e adicionais (noturno e de periculosidade), horas extras e participação nos lucros e as rubricas de inequívoco caráter indenizatório e, para a hipótese de desemprego, o equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo. Em sede de análise preliminar, foi deferida em parte a antecipação da tutelapretendida (fls. 16/17). Contraminuta a fls. 21/25. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento em parte do recurso (fls. 43/45), nos moldes da tutela recursal deferida por este relator. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente em parte. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) - Deyse Pio Ramos da Cruz (OAB: 460851/SP) - Mikaelly Vieira Costa - Denis Amadori Lollobrigida (OAB: 399738/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2287736-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287736-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Flytour Eventos e Turismo Ltda. - Agravado: Flytour Franchising Assessoria e Participações Ltda. - Agravado: Innovation Ftgp Travel Participações S.a - Agravado: Flytour Viagens Ltda - Agravado: Conexxe Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Vai Voando Viagens Ltda. - Interesdo.: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impugnante Banco Sofisa S/A, nos autos incidentais de sua impugnação de crédito apresentada na recuperação extrajudicial do Grupo Flytour, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que, julgou extinta a impugnação de crédito da instituição financeira, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Acolheu, nesse sentido, a preliminar arguida pelas impugnadas, reconhecendo que a questão apresentada na impugnação extrapola as matérias passíveis de discussão em sede do especialíssimo procedimento de recuperação extrajudicial; ainda, o relatório dos autos principais comprova que, se hipoteticamente a pretensão da impugnante pudesse ser acolhida, seja no cenário de exclusão do crédito, ou de sua alteração, estaria mantido o quórum necessário para a aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial. Os embargos de declaração das impugnadas foram acolhidos para reconhecer a litigiosidade do incidente e condenar a impugnante, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Sustentou a impugnante, agravante, em síntese, que foi deferido o pedido de recuperação extrajudicial do Grupo Flytour, processo nº 1000679-47.2021.8.26.0260, onde foi listado como credor quirografário, com crédito de R$ 5.700.000,00, decorrente de crédito cedido pelo Banco por meio da Cédula de Crédito Bancário PAF06778-1, emitida em 24/08/2020, que deveria ser paga em 48 prestações mensais; foi garantida por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, tendo sido cedidos os recebíveis referentes às vendas celebradas pela empresa agravada Best Option por meio de cartões de crédito e débito da bandeira VISA; o Plano foi homologado, estando pendente os recursos de apelação contra ele interpostos; a natureza do crédito não foi apreciada no bojo da recuperação extrajudicial, nem na impugnação de crédito; argumentou ser possível discutir a natureza do crédito por meio de impugnação, uma vez que a lei 11.101/05 padece de lacunas quanto ao procedimento da recuperação extrajudicial; o crédito é manifestamente extraconcursal e não se sujeita à Recuperação Extrajudicial; os instrumentos foram devidamente registrados perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo; os recebíveis estão individualizados, o máximo possível ante sua natureza; aduziu que, se o art. 161, §1º da lei 11.101/05 prevê que existem créditos que não são sujeitos à recuperação extrajudicial, não existe sentido impedir em que o credor possa discutir a existência, natureza e/ou valor de seu próprio crédito, que no caso teria tido sujeição ilegal; ainda que a sentença não tenha adentrado no mérito da natureza do crédito do Banco agravante, possível ao Tribunal de Justiça que o faça, sem supressão de instância, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto; alternativamente, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 603 o crédito listado foi menor, e isso afeta o quórum de aprovação; caso se mantenha o crédito como quirografário, totalizaria R$ 6.341.496,31; por fim, não cabem honorários de sucumbência em impugnação de crédito, quer se aplique a lei 11.101/05, quer o Código de Processo Civil, havendo uma taxatividade nas hipóteses que dão ensejo ao pagamento da verba sucumbencial; ainda que se considere cabíveis, devem ser fixados por equidade, indicando precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis nesse tocante. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a extraconcursalidade, ou subsidiariamente a majoração de seu crédito, ou a nulidade da decisão, caso se entenda não ser possível julgamento de causa madura no presente feito, e em todos os cenários, excluindo os honorários de sucumbência, ou os reduzindo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. De se observar que o presente recurso é distribuído por dependência ao processo nº 1000679-47.2021.8.26.0260, em que foram apresentados quatro recursos de apelação em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial, um desses recursos, inclusive, do próprio Banco agravante, de modo que se impõe o julgamento conjunto dos dois recursos, cabendo a z.Serventia proceder as anotações de praxe junto ao Sistema SAJSG. 2. A parte agravante não pediu concessão de efeito ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC), medida que deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Também, não é o caso dos autos, não se justificando a análise, em caráter excepcional, de uma tutela recursal de ofício, não se vislumbrando risco ao resultado útil do processo aguardar deliberação da Colenda Turma Julgadora se o crédito impugnado é extraconcursal, ou deve ser aumentado, inclusive ante recurso de apelação apresentado pela própria instituição financeira. Sem prejuízo, adequado que as recuperandas, e a Administradora Judicial excepcionalmente nomeada para elaborar um parecer no procedimento de recuperação extrajudicial, expressamente mencionado na decisão agravada, além da Procuradoria Geral da Justiça se manifestem, viabilizando com isso adequada análise das questões debatidas na impugnação de crédito. Assim, prima facie, não vislumbrando risco de dano à parte agravante, determino seja o presente recurso processado sem efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime- se a parte agravada a responder, assim também a Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto à apelação nº 1000679-47.2021.8.26.0260, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2279095-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2279095-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. B. da S. - Agravada: L. L. C. - Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista (mais um) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que tal assunto já foi alvo Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 641 de análise em situações anteriores, inclusive - em uma das mais recentes - no bojo do AI 2261090-59.2021.8.26.0000, quando restou expressamente decidido: Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. (I) Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista a alegação de que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade. Não se olvida que ao autor/ agravante tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade, como aliás, se observa dos termos da própria decisão agravada. Ocorre, todavia, que tal questão já foi analisada no bojo do AI 2246329-23.2021.8.26.0000 (oriunda do Processo 1018108- 22.2021.8.26.0003), quando se observou que: (...) (ii) o autor/agravante declarou que “atualmente é prestador de serviço” e não se deu ao trabalho sequer de esclarecer a renda que aufere nessa condição, limitando-se a ressaltar que não poderia arcar com as custas processuais (que possuem o valor mínimo de 5 UFESPs, portanto, atualmente R$ 145,45), em razão da “rotina atual de deslocamento entre São Paulo e Goiânia”, em “ponte-aérea” (fls. 03/05 dos autos originários). (iii) o autor/agravante declarou, ainda, que “outrossim, fica expressamente consignado que o genitor providenciou estrutura adequada para que as menores possam permanecer com ele durante a convivência noturna na cidade de São Paulo” (fl. 15 dos autos originários). (iv) tais fatos não guardariam maior relevância, não fosse o fato de que o próprio autor/agravante declarou à Receita Federal auferir mensalmente o montante médio de R$ 1.800,00 (fl. 43 dos autos originários). (v) não se faz minimamente verossímil que alguém, com renda mensal média inferior a dois salários mínimos, tenha condições de manter residência em Goiânia/GO, manter “estrutura adequada para que as menores possam permanecer com ele durante a convivência noturna na cidade de São Paulo” e, ainda, “ponte-aérea” quinzenal para efetivação das visitas. (vi) nesse mesmo caminho, ademais, cabe registrar que, apesar de titular de participação nas sociedades empresárias PREMMIUM MONITORAMENTO DE PROCESSOS LTDA., PREMMIUM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e TRIX SOLUÇÕES EMPRESARIAS LTDA. ME (fl. 45 dos autos originários), nada esclareceu sobre a renda advinda de tais atividades empresariais. (vii) mais controvertida fica a situação quando pretende o autor/agravante demonstrar sua “situação financeira” ao juntar extrato bancário de apenas uma conta corrente (fls. 54/55 dos autos originários), no qual, entretanto, se faz possível localizar diversas transferências realizadas de e para outras contas bancárias de mesma titularidade, às quais não houve sequer referência quanto à existência e respectiva movimentação. Isso sem falar nos demais bens imóveis, móveis, automotivos e demais ativos financeiros não declarados. Não nos parece demais registrar que o próprio objeto da partilha nos autos originários envolve patrimônio considerável, envolvendo bens imóveis, móveis e veículos automotores, além de ativos financeiros e participação em sociedades empresárias. Ademais, segundo os apontamentos do próprio autor/agravante, mesmo após subtraídos todos os débitos comuns do casal (R$ 820.213,62 - R$ 379,370,56), sobressai ainda a ser partilhado um patrimônio de quase meio milhão de reais (R$ 440.843,06; fl. 18 dos autos originários). Ademais, reitero também neste recurso que, realmente, não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu proteger é aquele que realmente não ostenta mínimas condições de arcar com as custas e despesas processuais e não a quem mantém imóveis nas capitais de dois estados brasileiros, com “ponte-aérea” quinzenal e com participação em três sociedades empresárias, possuindo ainda considerável patrimônio. Nesse sentido, portanto, em análise dos documentos juntados pelo próprio autor/agravante, dando conta de condição incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, reputo que o benefício não deve se estender a esta esfera recursal. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Após, conclusos. Intimem-se.: Não é demais ressaltar que a alegada demissão já havia ocorrido naquela ocasião, nada havendo de superveniente também nesse aspecto. Por sinal, cabe registrar, ainda, que o requisito para o acolhimento da pretensão é a efetiva prova e não a insistente repetição de pedido que já foi reiteradamente indeferido. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - Valmir Cesario (OAB: 303266/SP) - Eliana Castro (OAB: 261605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2183929-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2183929-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Margarida dos Santos Davi - (Voto nº 33,867) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 74/76, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que custeie integralmente o tratamento indicado à autora, consoante a prescrição médica, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC2015; a par de tratar-se de tratamento eletivo, a peculiaridade de o fármaco Ofev (Nintedanibe) ser de uso domiciliar exclui a cobertura contratual; o medicamento também não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual, não havendo que se falar em abusividade ou irregularidade na negativa de cobertura. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 221/227. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 03 de outubro de 2022, tornando definitiva a liminar concedida, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe), nos termos da prescrição médica, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 383/392 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Felipe de Araujo Abrahim (OAB: 362512/SP) - Júlia Davi Sapucahy (OAB: 319286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2282365-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2282365-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: F. de P. - Agravado: P. P. A. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. de P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, em se mantido o percentual de dez por cento para a implementação de penhora, sua situação financeira se deteriorará além de um justo limite, porque terá a sua situação financeira anda mais comprometida, pugnando, pois, para que se Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 704 suspenda a eficácia da r. decisão agravada, ou subsidiariamente para que se reduza a penhora a cinco por cento dos que vier a receber a título de direitos autorais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que adotou um razoável percentual para a implementação da penhora, cabendo observar que, em se tratando de uma execução de alimentos, essa especial natureza jurídica do crédito impõe ao juiz zele ainda de modo mais rigoroso pela satisfação do crédito em tempo célere, o que a r. decisão agravada cuidou fazer. De qualquer modo, analisar-se-á em momento adequado neste recurso, ou seja, após a instalação do contraditório, e já em colegiado, se o percentual adotado na r. decisão agravada é, de fato, razoável, como parece ser neste momento. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2194606-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2194606-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: M. do C. - Agravada: A. A. - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo- se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a sua hipossuficiência e consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie agravante o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção . Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Guaraci Aguera de Freitas (OAB: 283046/SP) - Antenor Scanavez Marques (OAB: 152872/SP) - Luisa Doutel Carriço Miranda Cruz (OAB: 306873/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2267102-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2267102-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fazendas Interagro Ltda. - Agravada: Camila Reis Silva Bertolini - Agravo de instrumento nº 2267102-55.2022.8.26.0000 Comarca de Barueri 5ª Vara Cível Agravante: Fazendas Interagro Ltda. Agravada: Camila Reis Silva Bertolini V. nº 40303 Ação monitória Declarado o encerramento da instrução, facultadas as partes a apresentação de suas alegações finais, através de memoriais - Hipótese não prevista no art. 1015 do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 468 (dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068), na qual foi assinalado o encerramento da instrução, facultadas as partes a apresentação de suas alegações finais através de memoriais. Alegou a agravante ter a instrução processual sido encerrada de forma prematura. Falou do art. 369 do CPC. Alegou, mais, que lhe devem ser propiciados todos os meios de prova admissíveis. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Fazendas Interagro Ltda promoveu ação monitória (em 17/01/2020 fls.1/4 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068) em face de Camila Reis Silva Bertolini, que apresentou embargos monitórios, em autos apartados (autuados sob nº 1011239-42.2021.8.26.0068), sobrevindo a r.decisão de 09/08/2021 (fls. 14 dos autos 1011239-42.2021.8.26.0068), do seguinte teor: Vistos. O requerente insurge-se por via inadequada, já que para opor embargos à ação monitória deverá providenciar o peticionamento eletrônico, como incidente processual dos autos principais. Pela razão acima mencionada, e conforme art. 1.289 das NSCGJ, deixo de receber e processar a presente ação, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após prazo para eventual recurso, remetam-se ao distribuidor. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2198624-29.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 37.211). Pela petição de 30/07/2021 (fls. 103/109 dos autos 1000460- 62.2020.8.26.0068) a ré apresentou reconvenção e após manifestações das partes, sobreveio a r.decisão de 02/03/2022 (fls. 347/350 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068), do seguinte teor: “Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por FAZENDAS INTERAGRO LTDA. em face de CAMILA REIS SILVA BERTOLINI, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar equivalente a R$ 47.929,42 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). Juntaram-se documentos (fls. 05/34). Pela decisão de fls. 35, foi determinada a redistribuição livre do feito, haja vista terem sido os autos distribuídos a esta Vara por suspeita de repetição da ação de nº. 1000457-10.2020, que embora envolva as mesmas partes, possui objetos distintos. Os autos foram redistribuídos novamente a esta Vara (fls. 38). Reconvenção (fls. 103/109). Em resumo, pela reconvinte, sustenta- se: 1) que os contratos de compra e venda são falsos, eis que desconhece as assinaturas neles apostas; 2) que os contratos foram assinados quando estava em viagem para outro Estado; 3) requereu, em embargos monitórios, que os referidos contratos sejam submetidos à realização de exame pericial grafotécnico; 4) ilegitimidade passiva; 5) condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais equivalente ao valor cobrado indevidamente de R$ 47.929,42, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntaram-se documentos (fls. 110/115). A autora reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 122/131), com juntada de documentos (fls. 132/264). Réplica anotada, com juntada de documentos (fls. 271/277). Questionadas as partes sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação e eventuais provas a serem produzidas, a ré Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 775 se manifestou às fls. 281, e a autora às fls. 282/285, noticiando a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 287/293). A ré ofertou embargos monitórios (fls. 299/307). Em resumo, pela embargante, sustenta-se: 1) ilegitimidade passiva; 2) não reconhece as assinaturas constantes dos documentos de fls. 15/18; 3) falsidade documental; 4) nulidade do contrato. Sobreveio a juntada do v. acórdão de fls. 308/311 proferido em agravo de instrumento que, mantendo a decisão agravada, determinou o cancelamento da distribuição dos embargos monitórios e seu peticionamento eletrônico nos autos principais. Designada audiência de tentativa de conciliação, ela restou infrutífera (fls. 319). Impugnação aos embargos (fls. 322/331), alegando, em resumo: 1) que a embargante recebeu os equinos conforme Guia de Trânsito Animal (GTA) no haras de sua propriedade, no qual exercia poderes de administração; 2) que a embargante quitou e confessou a quitação de algumas das parcelas; 3) que a embargante recebeu a Nota Fiscal de Serviços em seu e-mail pessoal referente à comissão sobre a aquisição de equinos em leilão; 4) o haras em que foram entregues os equinos é usado para promoção do estabelecimento comercial da embargante; 5) existência de confusão patrimonial familiar provavelmente criada para lesar credores; 6) vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica anotada (fls. 335/339). Questionadas novamente as partes sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação e eventuais provas a serem produzidas (fls. 340), a autora embargada se manifestou às fls. 343/345, e a ré embargante às fls. 346. É o relatório. Fundamento e decido. De início a consideração, de que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito em com ele será analisada. Quanto ao mais, as partes estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar, de modo que dou o feito por saneado. Há controvérsia sobre ter ou não a ré reconvinte assinado os contratos que embasaram a presente ação monitória. Em assim sendo, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, às expensas da autora reconvinda, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de fls. 15/18. Anoto que o art. 429, inciso II, do CPC dispõe que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de modo que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas no artigo 95, do mesmo diploma legal, indiscutível que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento é de quem o apresentar, neste caso, a autora. Para a realização de tal prova, nomeio perito o Sr. Edson D’Andrea Cinelli, e arbitro os seus honorários provisórios em R$2.000,00. Deverá a autora providenciar o depósito em 10 dias. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Por ora, indefiro os pedidos formulados pela autora às fls. 343/345. Int. C.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 355/359 dos autos principais), rejeitados nos termos da r.decisão de 25/03/2022 (fls. 366/367 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068), deliberações das quais foi interposto agravo de instrumento (nº 2088812-18.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 38.664 fls. 403/408 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068). Apresentado o laudo pericial (em 06/09/2022 fls. 414/453 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068), sobreveio a r.decisão de 17/10/2022 (fls 468 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Em vista do depósito dos honorários periciais complementares, expeça-se o mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. No mais, em face das manifestações das partes ao laudo pericial, não havendo motivo para qualquer dilação, assinalo encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação de suas alegações finais através de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. e C.” Manifestamente inadmissível se revela este recurso. O art. 1.015 do NCPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo, e dentre as previstas no mencionado dispositivo legal, não consta a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão que declara encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação de alegações finais. Ademais, em se tratando de matéria ligada à produção de provas (como a sustentada nas razões deste recurso), eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser resolvida no recurso de apelação. Registre-se que não é possível a consideração do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto não se trata a espécie de sanar vício ou complementar documentação. A respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em face do novo CPC, resolveu elaborar enunciados no sentido de orientação geral. O enunciado administrativo nº 6 é do seguinte teor: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1029 §3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Kleber Miguel da Costa (OAB: 337439/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2183936-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2183936-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Brotas - Requerente: Transportadora Transliquido Brotense Ltda. - Requerida: Ana Camila de Matos Dalasta - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela requerente, formulando, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que foi interposto contra r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, certificando-se. Prossiga-se na execução. P.I.C. Afirma a requerente que, diante da probabilidade do provimento ao recurso e a relevância da fundamentação aliada a existência de risco de dano grave, justificada a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I do CPC. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo como regra, ressalvando que, além de outras hipóteses previstas em lei, os efeitos da sentença começam a surtir efeito imediatamente após a sua publicação. O aludido artigo elenca taxativamente em seus incisos os casos em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, entre elas, o inciso V, que trata da hipótese em que confirma, concede ou revoga a tutela provisória em sentença. O petitório versa sobre o pedido de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e que será distribuído, nos termos do que autoriza o § 3º, inciso, I, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Entendo que, com base no que foi coligido e alegado pela parte postulante, não se entrevê, in ictu oculi, elementos que conduzem ao convencimento de cabimento do deferimento excepcional do pleito para a atribuição de suspensivo ao recurso, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável, tendo em vista que a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução foi proferida em juízo exauriente, ou seja mediante a análise de todos os elementos de prova, o que em juízo de cognição sumária deste Relator não pode ser desconsiderado. Dispõe o atual Código de Processo Civil, que Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC). Muito embora, em seu parágrafo único, estabeleça que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, para tanto, consigna referido parágrafo que é necessário que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (cf. § único do artigo 995 do CPC). Em suma, para se admitir a exceção à regra e deferir o efeito suspensivo e o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, é indispensável não só a evidência de uma situação que possa resultar em lesão grave ou de difícil/impossível reparação, mas principalmente, a relevância dos fundamentos apresentados, o que não se verifica no caso. De forma que, fica indeferido a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Angelica Aparecida Guilherme Dalasta (OAB: 131348/SP) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 794 DESPACHO
Processo: 2288846-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2288846-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Botânica Tintas e Revestimentos LTDA - Agravante: ALISSON CARVALHO DE SOUZA - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - cédula de crédito bancário - capital de giro - RECURSO - NÃO FAZEM JUS OS AGRAVANTES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 89, que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, a qual se insurge, afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo, faz menção à comprovação nos autos, lista as dívidas perante fornecedores, o saldo em conta corrente, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, os recor- rentes não fazem jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procurem tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar os interessados. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 797 motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Aline Alexandra Correa (OAB: 335900/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 9226404-10.2007.8.26.0000(991.07.092746-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 9226404-10.2007.8.26.0000 (991.07.092746-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria José Mainieri Mendes - Apelado: Fábio Mendes - Apelado: Heloisa Mendes Emygdio - Apelado: Lucila Mendes Correa - Vistos. Fls. 249/250: Esclareça ou regularize a parte autora sua representação processual, apresentando, se o caso, o instrumento de mandato outorgado ao advogado signatário da transação, uma vez que, nos documentos apresentados, não se encontrou procuração ou substabelecimento em favor do advogado Dr. Roberto Aparecido Dias Lopes. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alex Gonçalves (OAB: 214967/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Roberto Aparecido Dias Lopes (OAB: 82061/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0002154-61.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ivani Ferreira Loz - Apelado: Lecons Construtora Ltda - Interessado: Associação Altos do Gabriel - Interessado: Henrique José Andrade Ferraz - Interessado: Associação Metropolitan - Interessado: Picelli Leilões - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 306/307, embargada e aclarada à fl. 318, que julgou extinta a execução por ausência dos requisitos inerentes à força executiva do título, com a carência da ação. Sustenta a apelante em preliminares a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por estar acamada e não possuir condições de arcar com os custos do processo. No mérito, alega que juntou aos autos toda a documentação necessária, em especial o cheque devolvido sem fundos duas vezes, bem como de que referida cártula contém data de emissão ao contrário do contido na r. sentença, com o que requer o provimento do recurso para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído para esta Relatoria, compulsando-se os autos verifica-se que já houve conhecimento da causa relativamente ao imóvel levado a leilão, anteriormente, pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, tem em vista o julgamento da Apelação de nº 1006312- 40.2018.8.26.0229, julgado em 12 de dezembro de 2019, de Relatoria do eminente Desembargador Roberto Mac Craken. Considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, bem como de seu parágrafo primeiro consta que § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. de ser reconhecida a prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito, a fim de se evitar decisões conflitantes. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão, servindo a presente como ofício. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. São Paulo, 22 de novembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Claudionor Borges de Freitas (OAB: 290534/SP) - Marcia Nery dos Santos Henriques (OAB: 193168/SP) - Gease Henrique de Oliveira Miguel (OAB: 230343/SP) - Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB: 346313/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2183896-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2183896-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Mario Martins Automóveis Me. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO Nº: 49839 AGRV.Nº: 2183896-46.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSE DO RIO PRETO - 8ª VC AGTE.: JOSÉ MARIO MARTINS AUTOMÓVEIS ME. AGDO.: BANCO ITAÚ S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 06/07 (fls. 79/80 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Roberto Zaidan Maluf, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, de modo que, antes mesmo da sua rejeição, a penhora já deveria ter sido realizada. Alega que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a execução poderá restar frustrada caso os atos constritivos não sejam implementados desde logo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). Denegado o efeito suspensivo (fls. 20), foi apresentada contraminuta a fls. 24/25. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, as partes celebraram acordo para pagamento da dívida executada (fls. 99/100), tendo sido noticiado pelo exequente/agravado a fls. 101 que o acordo firmado foi integralmente cumprido pela agravante. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alex Moreti de Castro (OAB: 404311/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001654-30.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001654-30.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Torres Leite - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 129/36 julgou improcedente a demanda, condenado o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apelação da parte autora às fls. 139/50, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processado e respondido o recurso (fls. 154/78), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo recursal (fls. 184/6), pleiteando a parte a dilação do prazo concedido, às fls. 191. É o relatório. De início, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 837 cumpre indeferir o pedido de prorrogação de prazo para regularização do preparo, haja vista a ausência de fundamento legal a embasar o requerimento, bem como de provas acerca da alegada dificuldade no recolhimento das custas recursais. Desse modo, em análise aos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (fls. 184/6). No entanto, não se desincumbiu desse ônus, optando por requerer a prorrogação do prazo concedido (fls. 191). Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, para 12% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0005341-48.2010.8.26.0554(990.10.318687-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0005341-48.2010.8.26.0554 (990.10.318687-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Pedro de Araújo Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicacões de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 118/121, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 123/154. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que havia especificado as provas que desejava produzir. Requer a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente em relação à empresa ré. No mérito propriamente dito, destaca diversos precedentes que decidiram pelo reconhecimento da ilegalidade da transferência da cobrança dos tributos PIS e COFINS aos consumidores. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, manifestando expresso interesse no prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fl. 155). Embora regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões (fl. 161). Por despacho de fl. 165, proferido em 07/11/2011, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 20/04/2010 (fl. 122), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 846 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. Ainda preliminarmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, vez que o apelante não cuidou de especificar, em grau de recurso, os fatos que pretendia comprovar, tampouco as provas que desejava produzir. Além disso, diante do princípio do livre convencimento do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência ou não da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento. No caso em apreço, contudo, discute-se apenas matéria de direito, concernente à legalidade do repasse ao consumidor dos tributos de PIS e COFINS incidentes nos serviços de telecomunicações. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos seus consumidores. E, nesse aspecto o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusiva, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia. Assim, a r. Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2273457-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2273457-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicola Labate - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicola Labate contra a r. decisão interlocutória (fls. 33/34) que, em execução de título extrajudicial, asseverou que é possível a penhora e expropriação de vagas de garagem que ostentem matrícula própria, por entender que a Lei n. 8.009/90 aplica-se apenas e tão somente ao imóvel que serve de residência para o executado e não às unidades autônomas a ela vinculadas, como as vagas de garagem. (fls. 33). Inconformado recorre o executado. Narra que o bem em questão é impenhorável, por ser parte indissociável do apartamento de propriedade do Executado, no qual estabeleceu sua residência (fls. 07). Diante disso, é certo que a referida vaga de garagem também é impenhorável, uma vez que ela integra o imóvel residencial (bem de família) do Executado, sendo parte inseparável dele (fls. 088). Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Com relação à atribuição de efeito antecipatório recursal, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal nesta instância. Isso porque a argumentação do recorrente diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestada pela edição da Súmula nº 449. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. No mais, verifico que o agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que o recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Desde já, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorridos os prazos, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018872-87.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1018872-87.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marli Cardoso da Silva Moraes - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - DM Nº:15.804 APELAÇÃO Nº: 1018872- 87.2022.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APELANTE: MARLIS CARDOSO DA SILVA MORAES APELADO: MIDWAY S/A. (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) APELAÇÃO. Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito. Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 862 Cobrança. Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito, por falta de recolhimento de custas processuais devidas. Autora que não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo sido o benefício negado após análise do pedido feito na interposição da apelação. Determinação de recolhimento de preparo recursal não atendida. Deserção. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 37 que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, uma vez que a autora não recolheu as custas processuais devidas. Apela, a autora, alegando que não se analisou o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, motivo pelo qual a sentença deveria ser anulada. O pedido de gratuidade formulado no recurso foi indeferido a fls. 69/70 após ter a apelante não atendido, a contento, a determinação de juntada de documentos de fls. 61/62. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença proferida na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito ajuizada em face da ré. Para tanto, requereu novamente, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instada a demonstrar a alegada dificuldade, com apresentação de extratos bancários, declaração de renda, faturas de cartão e crédito e outros documentos capazes de indicar a alegada hipossuficiência, deixou de fazê-lo à contento, motivo pelo qual foi indeferido o benefício pleiteado, a fls. 69/70, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O recolhimento do preparo recursal, porém, não foi realizado, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003375-45.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1003375-45.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Dux Comércio de Peças Automotivas Ltda. - Apelado: Luciana Cristina Comissário - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003375- 45.2020.8.26.0663 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Apelante: Dux Comércio de Peças Automotivas Ltda Apelada: Luciana Cristina Comissário Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim Voto 000871-EMN Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DUX COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA contra a r. sentença de fls. 253/255 proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, Doutora Luciana Carone Nucci Eugênio, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCIANA CRISTINA COMISSÁRIO em face da ora Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 64.638,82, bem como a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. O recurso não comporta conhecimento. A parte ora Apelante requereu os benefícios da gratuidade processual nesta fase recursal, sendo proferida determinação as fls. 295/296 para juntada de documentação acerca dos pressupostos para a concessão, pois não há presunção legal de insuficiência econômica da pessoa jurídica. Houve juntada de documentos que, devidamente examinados, não atestaram a incapacidade de a empresa ora Apelante arcar com as custas recursais sendo, desse modo, desacolhido o pleito de gratuidade com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias ou, alternativamente, possibilitando o pagamento em 4 prestações iguais e sucessivas em decisão fundamentada de fls. 338/339, sob pena de deserção. O prazo legal decorreu sem cumprimento da determinação judicial. Desse modo, o recurso interposto deve ser considerado deserto, nos termos dos artigos 99, § 2º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Posto isso, julga-se deserto o recurso de apelação interposto por DUX COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e, consequentemente, nega-se seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Vitor Pécora de Oliveira (OAB: 365308/SP) - Fabio Motta (OAB: 292747/SP) - Flávia Motta (OAB: 281673/SP) - Tiago Salatino Zanardo (OAB: 309933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1017828-89.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1017828-89.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Regiane Natarelli - Apelado: Construtora e Incorporadora de Imoveis Jr Ltda - Vistos. O Acórdão recorrido, editado por esta Câmara Julgadora em 24 de agosto de 2022 ( folhas 876/886 ), não merece juízo de retratação. Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação de rescisão contratual, com pedido de devolução de valores ( fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel ) movida por Construtora e Incorporadora de Imóveis Jr Limitada contra Renato Aparecido de Oliveira e Regiane Natarelli. Em síntese, apontou a autora terem os requeridos deixado de adimplir com as parcelas acordadas, buscando a rescisão do compromisso de compra e venda, com retenção de 30% ( trinta por cento ) dos valores pagos, além de valores referentes a taxa de ocupação mensal e encargos gerados pelo imóvel. A respeitável sentença de folhas 107 usque 108 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato, condenando os requeridos a devolverem o imóvel no prazo de 30 ( trinta ) dias, além de apontar serem devidos pela autora a restituição dos valores pagos, deduzidos a título de retenção 15% ( quinze por cento ) sobre o saldo das parcelas pagas e 0,1% do valor total da venda ao mês por conta do período de ocupação do local ( apenas enquanto na posse do bem, desde a primeira inadimplência ), além de contas de consumo, condomínio e débitos de IPTU gerados no referido período. Foi então apresentado recurso de apelação pela parte requerida ( folhas 172/187 ). Inicialmente foi o apelo apreciado por esta Câmara Julgadora em 27 de agosto de 2021, sendo parcialmente acolhido o recurso para afastar a retenção dos valores referentes a multa contratual e taxa de fruição do bem, bem como para melhor ajustar a extensão das verbas sucumbenciais ( Acórdão de folhas 236/242 ). Ambas as partes apresentaram então Recurso Especial ( folhas 269/286 e 320/324 ). Existindo afetação do tema discutido nos autos em recurso repetitivo, foi determinado em 09 de agosto de 2022 pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado a reapreciação do apelo em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi proferido em 24 de agosto de 2022 novo Acórdão ( folhas 876/886 ), que ratificou a decisão anteriormente proferida, apenas melhor adequando a extensão dos honorários sucumbenciais devidos na hipótese, em observância e ressaltado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recurso repetitivo sobre o tema Por nova determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, datada de 21 de novembro de 2022, novamente retornam os autos à esta Câmara Julgadora, de modo a viabilizar novo juízo de retratação ( decisão de folhas 893/894 ). Pois bem! De fato, consoante se observa dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1300418/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, publicado em 10 de dezembro de 2013, consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de tese referente a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador em hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.” ( Ementa do Acórdão transcrito às folhas 893/894 pela Colenda Presidência da Seção de Direito Privado ). Ocorre que in casu o recurso de apelação já foi submetido ao juízo de retratação, sendo proferido novo julgamento por esta Câmara Julgadora, com expressa observância e apontamento do entendimento do Colendo Superior Tribunal sobre o tema travado nos autos ( folhas 876/886 ). Não é demais ressaltar que os honorários sucumbenciais foram na hipótese fixados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação ( devido por ambas as partes em virtude da sucumbência recíproca ), tendo também sido determinada a restituição dos valores pagos de forma parcial, vez que foram os promitentes compradores que deram causa ao desfazimento do contrato na presente hipótese. E este exato entendimento encontra-se alinhado ao decidido apontado em recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a hipótese não se enquadra na situação descrita no artigo 1.040, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ( Acórdão recorrido que não contraria orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça ). Diante do exposto, observando que existem recurso especiais pendentes de encaminhamento à superior instância, encaminhe a zelosa Secretaria os presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte Bandeirante, para as providências cabíveis. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004668-27.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1004668-27.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Edemir Teodoro Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDEMIR TEODORO GOMES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 197/205, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Inconformado, apela o autor (fls. 208/218). Diz que não houve comprovação do negócio jurídico que ensejou a inserção do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ônus que cabia à ré. Alega que, sobre os débitos, incide a prescrição, o que impede a cobrança até mesmo extrajudicial deles. Sustenta que a inscrição é irregular, o que enseja a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 222/230), diz que o nome do autor não está inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mas na plataforma do serviço denominado Serasa Limpa Nome, que não é público e serve apenas para as partes negociarem dívidas. Diz que não houve cobrança de dívida prescrita e que os débitos não foram utilizados no cálculo do score do autor. Sustenta a inexistência de dano moral. Diz que o autor deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. 3.- Voto nº 37.847 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2261546-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2261546-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Raiz Administralção e Participação de Bens Ltda. - Agravante: Vibra Energia S/A Agravada: Raiz Administração e Participação de Bens Ltda Comarca: São Paulo Foro Central - 26ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 51.331 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 557, extraída da ação revisional de aluguel ajuizada por Vibra Energia S/A em face de Raiz Administração e Participação de Bens Ltda., a qual entendeu não se Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1042 justificar a concessão da tutela neste momento processual, quando apenas pendente os esclarecimentos do Perito para que se adeque a apreciação dos pedidos, de forma definitiva, em sentença, determinando que se aguarde a manifestação do expert. Sustenta a agravante, em suma, que o pedido de tutela de urgência se justifica, já que mensalmente vem suportando robusto prejuízo, que com o passar do tempo, certamente se tornará ainda mais grave, uma vez que o perito judicial encontrou um excesso de quase R$ 120.000,00 no laudo elaborado, não podendo aguardar a sentença por mais um ou dois meses, razão pela qual se justifica a concessão do efeito ativo para redução do valor da locação. Pugna pela reforma da decisão para que seja arbitrado o valor do aluguel provisório em 80% do valor do aluguel encontrado pelo perito na avaliação, ou subsidiariamente, que seja arbitrado no valor encontrado pelo perito em sua avaliação. Recurso tempestivo e preparado. Manifestação da parte agravada a fls. 18/20. É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Conforme informado a fls. 18/20 pela parte agravada, verifica-se que em 16.11.2022 (cf. fls. 21/24) foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação, fixando o valor do aluguel mensal em R$ 237.000,00, de modo que a pretensão recursal, que versa sobre o indeferimento da tutela provisória, restou sem objeto. Neste sentido: RECURSO - Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer, cumulada com consignação em pagamento - Feito já sentenciado - Superveniência de sentença no processo principal que prejudica o objeto do respectivo agravo de instrumento - RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Agravo de Instrumento 2144222-32.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Heraldo de Oliveira - 13ª Câmara de Direito Privado - j. 08/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Inconformismo dos autores - Perda de objeto por fato superveniente - Sentença prolatada - Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2061692-68.2020.8.26.0000 - Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto - 9ª Câmara de Direito Privado - j. 11/08/2020). Destaca-se, por oportuno, que a Corte Especial do STJ, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, ‘na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas’ (STJ - REsp 1734585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2283501-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2283501-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Assis - Requerente: E. P. da Fonseca Marketing - Me (“penze”) - Requerido: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Comarca: Assis - 2ª Vara Cível Requerente: E. P. da Fonseca Marketing - Me (penze) Requerida: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota Voto nº 50.229 Cuida-se de pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, do atual CPC, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão para declarar rescindido o contrato e consolidar na mão da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, tornando definitiva a apreensão liminar do bem. Na hipótese, alega o peticionante que não há notificação válida para constituição de mora do recorrente, uma vez que a notificação constante dos autos não foi por ele recebida pessoalmente. Ademais, tão logo a sentença foi proferida, foi expedido ofício ao Detran para a transferência do veículo, o que pode causar danos irreparáveis, vez que o veículo vale o dobro da ação em questão, ressaltando que foi cerceado em seu direito durante todo processo. Tais fatos vêm sendo ventilados em todas as oportunidades e, sem fundamentação alguma, não houve a instauração de incidente de falsidade documental, que permitiria a elucidação do fato alegado. Anota, ainda, existência de afetação da matéria perante o STJ, havendo necessidade de suspensão do processo. Os documentos que sustentam a ação e que foram utilizados como fundamento para comprovar a mora não pertence ao representante legal, observando que a assinatura ali aposta não pertence ao seu titular. Nem há sequer identificação do recebedor da notificação para conferência. Assim, a transferência definitiva do único veículo da empresa e de seu proprietário, com valor de mercado de mais de 100% do valor da dívida, através de documento não autêntico, provocará danos irreparáveis. Busca a suspensão dos efeitos da sentença e o cancelamento da transferência definitiva do bem, visto que já se encontra na posse da requerida, não existindo qualquer prejuízo a ela até que se possa discutir as alegações que ora se faz. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso, não há subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao apelo, porquanto não se observa o preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º do mencionado dispositivo legal. Conforme já deliberado no julgamento do agravo de instrumento nº 2118232-68.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes, Não há vício na comprovação da mora quando a missiva é enviada ao endereço informado no contrato e recepcionada por pessoa que se apresenta como representante legal, aceitando-a sem qualquer ressalva, presumindo-se pela teoria da aparência que tenha autorização para o ato. Nesse contexto, não se vislumbra relevância de fundamentos nem há demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito da apelante e revele a excepcionalidade do caso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marcos de Andrade Cardoso (OAB: 191982/MG) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1132248-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1132248-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos - Apelado: Sistema Integrad de Educaçao e Cultura Sinec Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 81/83), cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o títulos executivo judicial acostado com a vestibular. Inconformado, apela o réu. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta a sentença aplicou de forma equivocada as regras de distribuição do ônus da prova. Alega que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que não restou observado pela sentença. Aduz que os contratos não contam com assinatura. Alega que, mesmo que os valores fossem legítimos, ainda deveria ser reconhecido o excesso de cobrança. Por fim, aponta que o crédito já está prescrito. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 88/94). Houve resposta (fls. 98/102). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em razão da insuficiência de documentos aptos a demonstrar que fazia jus à benesse, foi intimado a apresentar documentação complementar, nos seguintes termos: Assim, para melhor instruir o pleito de concessão da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 (três) anos; (ii) cópia dos extratos bancários de conta(s) de titularidade do apelante referentes aos últimos três meses; (iii) holerites e/ou comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses; e, por fim, (iv) cópia das faturas de cartões de crédito de titularidade do apelante referentes aos últimos três meses. (fls. 105/106). Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 108). Por conta da inércia do apelante, os benefícios pleiteados restaram indeferidos. E, ato contínuo, foi intimado para recolher o preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Novamente, o apelante deixou transcorrer o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 112. Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 16% do valor da causa, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP) (Causa própria) - Rosenir Moura da Silva (OAB: 173241/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2287127-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287127-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Panificadora Pavanelli Ltda-epp - Agravado: Paulo Cesar dos Santos de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 30275. Agravo de Instrumento nº 2287127-89.2022.8.26.0000 Agravante: Panificadora Pavanelli Ltda- epp Agravado: Paulo Cesar dos Santos de Almeida Comarca: Jundiaí. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão de fl. 35 que, em embargos à execução, entendeu inadequada a via eleita pelo embargante, por já ter havido e sido julgado anterior embargos à execução, determinando que a embargante postule o que entender de direito. Inconformada, recorre a embargante alegando, em suma, que cabíveis novos embargos à execução, já que após julgamento dos primeiros embargos, e antes de nova penhora, houve apresentação de planilha de cálculos com equívocos e patente excesso de execução. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Colenda Câmara. Nota-se que se trata, na origem, de segundos embargos à execução distribuídos por dependência à ação de execução ajuizada pelo exequente. Diante de já terem sido distribuídos e julgados anteriores embargos à execução (autos n° 1009290-70.2020.8.26.0309), bem como não ter havido qualquer alteração no título executivo após o julgamento dos primeiros embargos, entendeu o MM. Juízo a quo que inadequada a via eleita para discussão, pois houve preclusão consumativa. E, contra tal provimento se insurge a embargante. Todavia, há prevenção para julgamento do presente recurso. De acordo com o art. 105 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos não originais). Conforme restou consignado, houve anterior embargos à execução distribuídos por dependência à mesma ação de execução que se busca discutir com os novos embargos. Sendo que, contra a sentença de tais embargos, houve recurso de apelação julgado pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Douto Desembargador L. G. Costa Wagner, em V. Acórdão assim ementado: Apelação. Gratuidade Deferida. Embargos à execução de título extrajudicial. Cobrança de honorários contratuais. Contrato que prevê honorários ad exitum, acrescido de ajuda de custo estabelecida desde a assinatura do contrato. Possibilidade. Ajuda de custo que não deve ser entendida como taxa de manutenção do processo, especialmente por ter sido pactuada em valor previamente fixado, sem alteração ao longo da demanda. Distinção entre os valores cobrados e as custas efetivamente devidas pelo processo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009290-70.2020.8.26.0309; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Assim, tratando-se de recurso interposto nos autos de novos embargos à execução, buscando discutir o mesmo título executivo extrajudicial, os quais já foram conhecidos por outra Câmara, de rigor admitir que há prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado, a qual julgou apelação e já avaliou a execução e respectivo título que se busca discutir, novamente, nos novos embargos à execução, e presente recurso. Mais que isso, o intuito da prevenção é evitar decisões conflitantes, e, no caso dos autos, há risco de contradição entre os julgados; já que se poderia entender de forma diversa da já exposta no V. Acórdão acima colacionado. Dessa forma, não há dúvida acerca da prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado para a apreciação do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à 34ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabio Rogerio Guedes Vieira (OAB: 223059/SP) - Paulo Cesar dos Santos de Almeida (OAB: 132443/SP) (Causa própria) - Matheus Pereira Nunes Egéa (OAB: 378852/SP) - Amilton Alves Teixeira (OAB: 123131/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1054 DESPACHO
Processo: 1002312-56.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002312-56.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Menezes Lencioni (Curador Especial) - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelada: Ligia Verde Zein - Interessado: Chrystiano Borges Barcellos - Interessado: Nova Consusltoria e Investimentos Ltda - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Avl Administração de Bens Eireli - Interessado: Rafael de Brito Mendes - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e Alexandre de Menezes Lencioni contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Ligia Verde Zein. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a apelante Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Verifico, ainda, compulsando os autos, que o apelante Alexandre de Menezes Lencioni, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso de apelação sem o recolhimento de custas, oportunidade em que requereu o processamento do presente, independentemente de preparo (fls. 992). Todavia, o fato de o Réu estar representado por curador especial em razão da citação por edital não implica a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência, e tampouco foi pleiteado tal benefício quando da apresentação de sua contestação. Além disso, o curador nomeado não conhece a situação financeira e patrimonial do Apelante, não podendo, portanto, afirmar que estaria ele impossibilitado de arcar com as despesas processuais. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiram este Tribunal e o C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DECUMPRIMENTO DA SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -PESSOA FÍSICA. A representação do recorrente por curador especial, nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, não justifica a concessão da benesse em questão Curador Especial, nomeado em prol do réu revel citado por edital, não conhece, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1069 sequer, a situação financeira e patrimonial do assistido, não podendo afirmar que este estaria impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Precedentes do TJSP Decisão mantida Recurso improvido. (AI nº 2103434-10.2019.8.26.0000; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ªCâmara de Direito Privado, julgado em 26/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de recolhimento das custas, tampouco pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça dirigido a esta Corte de Justiça ou à instância de origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.511 PE; Rel: Ministro Gurgel de Faria; julgado em 12/12/2017). Ante o exposto, concedo ao apelante Alexandre de Menezes Lencioni, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para este específico ato de interposição de recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1023150-71.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1023150-71.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1086 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paula Cristina Squarize de Souza Colanjo - Apelado: Rossini e Cordeiro Comércio de Veículos Ltda - Ao determinar a complementação da taxa judiciária (fls. 321), passou despercebido desta relatoria que a sentença de fls. 253/261, integrada a fls. 265/267, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, impondo à autora reconvinda os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária, numa e noutra, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 81.600,00 - fls. 5 e 80). Como a apelação postula a reforma integral da sentença, dando-se procedência à ação proposta de forma integral bem assim para se decretar a total improcedência da reconvenção apresentada pela apelada com a consequente inversão e majoração dos honorários advocatícios e despesas processuais fixados (fls. 277, destaques no original), a taxa judiciária devida é maior que a indicada na planilha de fls. 310. Destarte, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, recolhendo importância equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à reconvenção (R$ 81.600,00 fls. 80), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data de seu oferecimento (28 de novembro de 2016) até a data da interposição do recurso (21 de agosto de 2021), mais 10% (dez por cento) do valor da reconvenção atualizado, correspondente à verba honorária arbitrada na reconvenção (fls. 266). Para obviar eventuais questionamentos, mais uma vez observo: (i) que a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (ii) que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria a recorrente, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Sergio Ricardo Vieira (OAB: 270423/SP) - Fábio Nader Chrysostomo (OAB: 361433/SP) - Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1071580-50.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1071580-50.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Roberto Carlos Vintecinco - Interessado: Diretor do Departamento de Administração e Planejamento - Dap - Interessado: Gerente de Aposentadoria da Spprev - São Paulo Previdencia - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1071580-50.2019.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1071580-50.2019.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: ROBERTO CARLOS VINTECINCO Juiz: Dr. ANTONIO AUGUSTO GALVÃO DE FRANCA Comarca: CAPITAL Vistos. O pedido inicial envolve matéria que foi analisada pela C. Turma Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, no Tema n. 21/TJSP, sendo fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Foi instaurado, posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1158 ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o julgamento do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2287250-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287250-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Vidroporto S/A - Agravado: Rômulo Luis de Lima Ripa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287250-87.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos; Vidroporto S.A. interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a r. decisão digitalizada às fls. 161/162 (processo de origem), tirada dos autos do Mandado de Segurança, encetado contra o Prefeito do Município de Porto Ferreira, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, no ponto que viu indeferida a liminar pela qual se objetiva prorrogar, pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, o prazo constante da cláusula segunda do termo de ajuste de conduta (TAC), firmado com vistas a promover a unificação de seis matrículas perante o registro de imóveis. A decisão da qual se recorre segue reproduzida: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VIDROPORTO S.A. em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. Alegou, em síntese, que: a impetrante é sociedade anônima de capital fechado, atuante no ramo de fabricação de garrafas de vidro; conta com duas unidades nesta cidade, onde existem três fornos em operação, e outra unidade, em Estância SE, com um forno em operação, possuindo faturamento de cerca de um bilhão de reais por ano; está em vias de concluir um projeto para ampliação de sua capacidade produtiva, com investimento de seiscentos milhões de reais, com prazo para início de produção para meados do ano de 2023; fez-se necessário um processo de unificação das seis matrículas de todos os imóveis onde a fábrica encontra-se instalada; firmou com o impetrado um Termo de Ajuste de Conduta, comprometendo-se a efetuar a unificação das matrículas, no prazo imposto pela impetrada; o qual se finda em 01/12/2022; tem feito o possível para unificar as matrículas dentro do prazo estipulado; existem atos que dependem de terceiros para serem praticados para a conclusão do processo; solicitou dilação de prazo junto à impetrada, sendo-lhe negado. Formulou pedido de liminar para a concessão da dilação de prazo para conclusão do processo de unificação das matrículas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, violado em razão de abuso de poder da autoridade apontada como coatora. A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a aparência do bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, e a possibilidade de que o ato atacado, antes do julgamento da demanda, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito líquido e certo do impetrante. A Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1171 autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de dilação de prazo com fundamento na cláusula segunda do TAC firmado entre as partes (transcrita à fl. 02), segundo a qual o prazo para cumprimento era de 365 dias, sendo improrrogável. O referido termo foi assinado em 02/12/2021. Da simples leitura da referida cláusula, verifica-se, ao menos em cognição sumária, que inexiste a probabilidade do direito invocado, uma vez que a impetrante tinha ciência da improrrogabilidade do prazo concedido, não sendo possível, neste momento processual, deferir a liminar pleiteada. Friso que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não tendo a impetrante trazido elementos suficientes para elidi-la. Diante do exposto, REJEITO a medida liminar pleiteada porquanto ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, tal como previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações e demais esclarecimentos que julgar necessários no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentando cópia da integralidade do procedimento administrativo objeto desta ação. Após, ao Ministério Público para o respectivo parecer. Por derradeiro, volvam- me os autos conclusos para sentença. P.I.C. - Inconformada, recorre a Agravante, sustentando ter envidado esforços para a consecução das providências necessárias à unificação das matrículas dentro do prazo inicialmente estipulado (365 dias). Alude a execução de inúmeras providências descritas e enumeradas às fls. 06/08, ressaltando as dificuldades enfrentadas para a unificação das matrículas, incluindo o fato de um confrontante encontrar-se em recuperação judicial. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Diante de todo o elucidado supra, e pelo que dos autos consta dos autos, REQUER seja processado o presente Agravo de Instrumento com antecipação dos efeitos da tutela recursal e, assim, seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão atacada de fls. 283/284, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, para decretar a imediata DILAÇÃO DO PRAZO CONSTANTE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO, por no mínimo 120 (cento e vinte) dias, não incidindo, ainda, qualquer multa em desfavor da Impetrante, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da multa, até o julgamento do presente Recurso. No mérito, requer a decretação da imediata DILAÇÃO DO PRAZO CONSTANTE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO, por no mínimo 120 (cento e vinte) dias, não incidindo, ainda, qualquer multa em desfavor da Impetrante (fls. 11). Considero inexistentes os elementos dos quais se extrai a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual, indefiro o almejado efeito ativo. Tendo decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2267372-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2267372-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Antonio Cavanha Gaia - Embargdo: Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município de São Paulo – Setor Fiscal - Embargdo: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Antonio Cavanha Gaia contra a decisão de fls. 877/880 que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, formulado a fim de que fossem suspensos os efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1037826-15.2022.8.26.0053, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1197 sobretudo em relação à revogação da liminar que havia sustado a exigibilidade do IPTU. Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradição na decisão monocrática que, ao tratar do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, teria deixado de considerar a data em que o contribuinte teve conhecimento da natureza da dívida exigida. Recurso tempestivo. RELATADO. PASSO AO VOTO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. No caso, a decisão monocrática de fls. 877/880 está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. Decerto, constou na decisão recorrida a existência de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação administrativa do débito não suspende o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança. Na oportunidade, foram transcritas ementas de julgados deste E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível 1060655-58.2020.8.26. 0053, Relator: Raul De Felice, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Apelação / Remessa Necessária 1038800- 86.2021.8.26. 0053, Relatora: Tania Mara Ahualli, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1026957- 61.2020.8.26.0053, Relatora: Silvana Malandrino Mollo, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público). Trata-se de um exame breve, próprio dessa fase processual, ressaltando-se que a análise mais aprofundada da questão será feita na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo de origem (Mandado de Segurança nº 1037826-15.2022.8.26.0053). Quanto à data em que o impetrante, ora peticionário, teve ciência da cobrança alegadamente abusiva, assim constou na sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, reconhecendo o transcurso do prazo decadencial para impetração da ação (sem destaques no original) : Vê-se que o fisco constatou um valor remanescente histórico de R$ 6.908,52 referente ao IPTU de 2002, com vencimento em 18/03/2002, não quitado com os depósitos judiciais realizados pelo autor nos autos do Processo nº 0010863-85.2002.8.26.0053 (fls. 769). Esse valor, atualizado até maio de 2022, com a incidência dos juros, multa e encargos da dívida ativa, alcançaria o patamar de R$ 90.583,30 (fls. 774), o qual, inclusive, já seria objeto de execução, embora conste como devedor o Sr. Aldo Lasalvia, e não o ora autor. Esse montante, ao que consta dos registros da municipalidade, foi remetido para inscrição na Dívida Ativa Municipal aos 13/09/2016, ocasião na qual se expediu notificação ao contribuinte (fls. 809). Ainda que a ciência do impetrante da inscrição da dívida ativa não tenha se dado quando da notificação expedida em 2016, admitindo suas alegações de que tomou ciência apenas com o recebimento da correspondência postal para seu pagamento (fls. 572/575), vê-se desse documento que, apesar não haver data de envio ou de recebimento, previa como data de vencimento do pagamento 29/10/2021 (fls. 575), ou seja, com inconteste certeza, é anterior a essa data o conhecimento do impetrante da existência da cobrança contra si. Consigno que a sentença está bem fundamentada, expondo com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos para o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei de Manado de Segurança, não colhendo a tese da probabilidade do provimento do recurso. Decerto, as questões aventadas pela peticionária impõem a análise aprofundada dos documentos acostados, sobretudo no que diz respeito à discussão administrativa da validade do crédito fiscal, tudo isso à luz do contraditório. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 877/880, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. A pretensão da embargante é a modificação da decisão, o que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2285551-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285551-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3075 Vistos. Trata-se de agravo de Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1199 instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1200 do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1033326-04.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1033326-04.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis Fernando de Oliveira Kotur - Fls. 448: Vistos, Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pelo obreiro em face do INSS. Houve a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia, porém, o autor peticiona alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos do deslocamento até esta Capital (Fórum do Jabaquara), para ser examinado pelo perito nomeado por esta Câmara. Assim, pede que a perícia seja realizada em Santos ou seja designada nova data da referida perícia médica para que tente fazer frente as despesas de alimentação e deslocamento. O requerimento não pode ser acolhido. O juiz é o destinatário da prova, em que pese haver interesse das partes em sua perfeita produção. E, como tal, o magistrado deve nomear o expert para a realização do laudo que lhe inspire confiança e a nomeação de médico do quadro de peritos da Capital já foi devidamente justificada (v. Acórdão de fls. 430/436). Consigne-se, ainda, que a realização de laudo pericial que seja insuficiente para a formação do convencimento dos Julgadores desfavorece a parte autora, visto que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é seu, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Observe-se, demais disso, que, assim como acontece quando há necessidade de realização de exames especializados pelo autor de ação acidentária, os custos do deslocamento do segurado de uma cidade a outra exclusivamente para o fim de realização da perícia médica deverão ser suportados pela autarquia (inclusive despesas com alimentação, estadia e transporte), por força do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, analogicamente aplicável à hipótese. Sem prejuízo, poderá o autor, se assim preferir, requerer ao Juízo de Origem as passagens necessárias para o seu deslocamento para se submeter à perícia aqui determinada, nos moldes do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 000149/07 (DJE de 27.03.2007, P. 01). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2287289-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287289-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - Paciente: Felipe Damião Gonçalves Fantini - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DAMIÃO GONÇALVES FANTINI, figurando como autoridade coatora a C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1286 há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP)
Processo: 2287601-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287601-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Jose Aparecido da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. JOSE APARECIDO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guararapes que, nos autos da reabilitação criminal nº 0000571-30.2022.8.26.0218, deixou de receber o recurso apresentado pela d. Defesa, diante da sua intempestividade. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, havendo recurso específico para impugnação da r. decisão proferida pelo d. Juízo a quo (artigo 581, inciso XV, do CPP) e não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Roberto Sanitá (OAB: 377334/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2281875-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2281875-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Marcio Ramos Pessoa - Impetrante: Rudnei Souza - Habeas Corpus nº 2281875-08.2022.8.26.0000 Comarca: Foro de Tatuí Impetrante: Dr. Rudnei de Souza Paciente: Marcio Ramos Pessoa Autoridade Coatora: 1ª Vara Criminal Autos de Origem nº 1501294-80.2022.8.26.0571 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como ao regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, podendo responder ao processo em liberdade. Com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que o paciente aguarde, em regime inicial aberto, o julgamento do mérito deste writ. Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer, definitivamente, em favor do paciente, a redução de pena na fração de 2/3 (dois terços) e, consequentemente, o regime inicial da pena no modo aberto, bem como a conversão da sua pena corporal, estabelecida, em restritivas de direitos (fls. 27). É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (fls. 260/274 dos autos originais). A custódia cautelar do paciente foi mantida na r. sentença, sob os seguintes fundamentos: Indefiro o Apelo em Liberdade ao réu, na medida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a prisão provisória do acusado. E mais, trata-se de réu que desde sua adolescência se dedica a prática de atos infracionais, como se depreende da certidão de fls. 32/33, de modo a revelar que, acaso solto, tornará a delinquir. Para além, deve-se considerar a quantidade de entorpecente, o que revela a propensão do réu a reiteração de atividades delitivas. Por essas razões, a manutenção de sua prisão cautelar do réu é absolutamente necessária para garantir a ordem pública. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, tendo sido apreendida quantidade expressiva de entorpecentes com o paciente. Além disso, permaneceu preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias que autorizaram a concessão da liberdade provisória ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar
Processo: 2288511-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2288511-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: P. M. R. B. R. - Paciente: E. da S. V. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elias da Silva Veiga em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguape que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria de crimes de estupro de vulnerável. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, tem sessenta e sete anos e residência fixa. Afirma que não é verdadeira a alegação do pai de uma das vítimas de que o paciente teria ameaçado seus familiares. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Além da preocupação com a alegação de ameaça praticada pelo paciente, que não foi absolutamente afastada pela impetrante, os crimes imputados teriam sido praticados contra suas quatro netas, o que recomenda a cautela de ouvir as considerações da autoridade apontada como coatora para entender sobre a necessidade da prisão para proteger as supostas vítimas. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Patricia Mara Rodrigues Benevides Roche (OAB: 144254/SP) - 10º Andar
Processo: 1088896-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1088896-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apda/Apte: Palmira Bertolino Amancio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento aos recursos, em exame de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. V. U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA E PRESCRITA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E SUA INEXIGIBILIDADE, CONDENANDO A RÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PROVENDO EM PARTE A APELAÇÃO DA RÉ FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 2.000,00 (ART. 85, §8º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE REEXAME DO RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS RESPS 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP E 1906618/SP, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECENDO QUE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOI INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, DEVENDO-SE, NOS DEMAIS CASOS, OBSERVAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC) RECURSOS NEGADOS, EM EXAME DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Lucas Lopes Duarte (OAB: 295899/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1041179-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1041179-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oi Móvel S.a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Lucineia de Jesus Oliveira - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, DESCONHECENDO A ORIGEM DAS COBRANÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA E PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDADA QUE APRESENTOU “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR QUE SÃO UNILATERAIS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TENDO SIDO QUANTIFICADA, INCLUSIVE, EM PATAMARES INFERIORES ÀQUELES ARBITRADOS POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1118302-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1118302-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Apelado: Capas Premium Brazil - Me - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE COMERCIALIZA SEUS PRODUTOS NA PLATAFORMA DE E-COMMERCE DA AMAZON E TEVE SUA CONTA BLOQUEADA POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E IMPONDO ASTREINTES DE R$18.000,00 EM DESFAVOR DA RÉ. APELO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA NÃO TER HAVIDO RECALCITRÂNCIA DA RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS À AUTORA. RÉ QUE TENTOU CONTATAR A AUTORA PARA CONFIRMAR O SEU ENDEREÇO E AGENDAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO. CONTATO QUE, NO ENTANTO, FOI INJUSTIFICADAMENTE RECUSADO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2399 PELA AUTORA, QUE SE INTERESSOU PELA ALEGAÇÃO POSTERIOR DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA A OBTENÇÃO DE EVENTUAL ASTREINTES, ASSIM SE REVELANDO ECONOMICAMENTE MUITO MAIS INTERESSANTE DO QUE A SUA PRETENSÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 5º E 6º DO CPC). DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001516-20.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001516-20.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Agenor Naturini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Alvares Florence - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE COM PEDIDO DE LIMINAR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AO SERVIDOR PÚBLICO ENTÃO MOTORISTA DO ÔNIBUS DA MUNICIPALIDADE; E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL (MUNICÍPIO). PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS (SERVIDOR PÚBLICO) CARACTERIZADA, TANTO MAIS DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PREFEITURA E A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REFERIDA EXERCER DIREITO REGRESSIVO. PROVAS ELUCIDATIVAS. ELIDIDA, NO CASO, A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE LHE SEGUE À FRENTE. ÔNIBUS DA PREFEITURA QUE INGRESSA EM RODOVIA, SEM CEDER A PREFERÊNCIA AO MOTORISTA QUE JÁ TRAFEGAVA NA RODOVIA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS ESPECIFICADOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) (Procurador) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2264957-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2264957-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Inês de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PATRONOS QUE ATUARAM NO FEITO. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXCLUSIVIDADE À PATRONA/AGRAVANTE QUE ATUOU NO FEITO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. 2. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO E PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE PREJUDICADO, ANTE A DESISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, ORA MANIFESTADA. 3. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB: 295027/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005258-52.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Global Comercial e Imobiliaria Ltda e outro - Apelante: Marco Antonio Gonçalves Pereira Rodrigues - Apelante: Municipio de Itanhaém - Apelante: Celia Maria Godoy Useche - Apelante: Patricia Ines Godoy Pontes - Apelante: Sandra Maria Godoy - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE DISCUTE A IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, COM DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (MATA ATLÂNTICA), NO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA À UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DO MEIO AMBIENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2575 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - Jaqueline Tamayoshi Cavalcante Quirino (OAB: 210350/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0017732-75.1998.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Edson Rubens Polillo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM INEXISTÊNCIA OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/SP) - Bruno Henrique dos Santos Gavinier (OAB: 268875/SP) - Ricardo Nunes Costa (OAB: 53689/SP) - Vander Aloisio Giordano (OAB: 132835/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto (OAB: 13212/ PI) - Jose Carlos Francisco Patrao (OAB: 128977/SP) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcelo Cavaletti de Souza Cruz (OAB: 138973/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - Emerson Tadeu Faria (OAB: 168028/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0026967-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brasmolde Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. German Alejandro San Martin Fernandez. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. ICMS. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. 1.ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APURAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL QUE DECORRE DO AMPLO PODER DE FISCALIZAÇÃO GARANTIDO AOS ENTES TRIBUTADOS PELA CARTA MAGNA E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. HIPÓTESE EM QUE A APURAÇÃO DO ICMS SE DEU COM ESTEIO NO ARTIGO 509 DO RICMS/00 (DECRETO ESTADUAL Nº 45.490/00).2. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APURAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL. PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL, QUE ILIDE AS CONCLUSÕES DO FISCO BANDEIRANTE. SUPOSTA DECLARAÇÃO DE CUSTO DE PRODUTOS VENDIDOS CPV -, A MENOR QUE NÃO GERA O FATO IMPONÍVEL DO ICMS. DECLARAÇÕES, ADEMAIS, RETIFICADAS. 3.DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM -, QUE É MEDIDA DE RIGOR. 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. HONORÁRIA FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO III, DA LEI ADJETIVA DE 2015. MANUTENÇÃO. RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO 5.SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 58, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/ SP) (Procurador) - German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin (OAB: 230212/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000761-93.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000761-93.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: W. Pereira da Silva - Imoveis Eireli - Me - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO LOTE N. 117 (IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA ADALBERTO BUENO NETO, LOTEAMENTO COLINAS DO CAPIVARI, CAMPOS DO JORDÃO, SÃO PAULO, MATRÍCULA N. 2.404 DO CRI LOCAL), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA, ORA APELADA, EM: A) CESSAR NOVAS INTERVENÇÕES NA VEGETAÇÃO REMANESCENTE DO LOTE N. 117; B) RECUPERAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE LOCAL (PLANTIO DE MUDAS NATIVAS DA REGIÃO COM ESPAÇAMENTO 3X2) POR TER SUPRIMIDO E DANIFICADO VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO; C) CONSERVAR 20% DA ÁREA TOTAL DO LOTE N. 117 A TÍTULO DE ÁREA VERDE; D) REGISTRAR A ÁREA VERDE DA PROPRIEDADE; E) ADEQUAR AMBIENTALMENTE A PROPRIEDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (AVERBAÇÃO DE 20% DO LOTE N . 117 A TÍTULO DE ÁREA VERDE NA MATRÍCULA N. 2.404).2. DEVE PREPONDERAR, IN CASU, O LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR JUDICIAL, ISENTO DE INTERESSE. O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO MAIOR DA PROVA, DENTRO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA E DA SUA PERSUASÃO RACIONAL E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ENTENDEU, ACERTADAMENTE, PELA PREVALÊNCIA NO CASO EM CONCRETO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ORA, COMO SABIDO, AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE NÃO TEM O DEVER DE JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. EXEGESE DO ART. 371 DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETORQUÍVEIS FUNDAMENTOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz dos Santos (OAB: 166692/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1000241-82.2021.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000241-82.2021.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Município de Viradouro - Apelada: Dina Teresa Colósio Porcionato - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Município de Viradouro, com observação. V. U. - SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DEMÊNCIA E ALZHEIMER (CID 10 G30.0) PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “CANNAMEDS CBD OI FULL SPECTRUN 300MG”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106). OBSERVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE RENOVAR A PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA 6 (SEIS) MESES, NOS TERMOS DA RDC/ANVISA 660/2022. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/SP) (Procurador) - Flávio Daneluci de Oliveira (OAB: 218258/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2164771-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2164771-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: G. H. dos S. S. - Agravado: L. C. de O. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. H. O. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. G. O. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de autos deação de fixação de alimentosajuizada por I. H. O. S. e E. G. O. S. (menores representados) em face de G. H. dos S. S., não se conformando este último com a decisão de fls. 20/22, na qual o Juiz de Direito fixou alimentos provisórios no patamar de 60% do salário mínimo. O agravante, em síntese, sustentou queos recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta(fls. 05), uma vez queatualmente encontra-se desempregado, apenas trabalhando quando aparece algum serviço de servente de pedreiro(fls. 06). Assim, requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e o posterior provimento do agravo, para o fim de reduzir o valor dos alimentos provisórios para 20% do salário mínimo. Foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em favor dos menores, por ora, em valor mensal equivalente a 50% do salário mínimo (fls. 31/32).Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo peticionou nestes autos para noticiar a perda do objeto recursal diante do acordo firmado entre as partes em audiência, com solução amigável do feito, tendo sido extinta a ação principal (fls. 50/51). É o relatório. Consoante consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos principais (processo nº 1009010-79.2022.8.26.0196) as partes em audiência celebraram acordo nos autos da Ação de Alimentos que tramita perante a 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca, homologado por aquele Juízo (fls. 73/74 na origem). Houve sentença homologatória que julgou extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. Assim, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo. Nessas circunstâncias, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Tânia Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 513 de Abreu Silva (OAB: 356559/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lanna Cristina de Oliveira Cintra - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1024230-06.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1024230-06.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Limitada - Interessado: Incorporadora Vale do Piquiri - Interessado: M.A INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - Apdo/Apte: Marcio Augusto Rabelo - Apdo/Apte: Regina Maria Furtado Alves Rebelo - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1024230-06.2020.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente Apelantes/Apelados: Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Ltda e Márcio Augusto Rabelo e outros Decisão monocrática nº 55.746 COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Autocomposição entre as partes. Homologação do acordo firmado pelas litigantes, com consequente extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologação, ainda, da desistência do recurso. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC). APELO PREJUDICADO. 1.- Trata-se de ação de rescisão contratual julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 1.632/1.645, de lavra do MM. Juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes e de relatório adotado, para o fim de rescindir o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, tendo por objeto terreno sem benfeitorias, composto pelo lote nº 08, Quadra E situado no loteamento Residencial Luso Brasileira, Álvares Machado, reconhecendo o inadimplemento das requeridas, atraso na entrega do empreendimento.. Por consequência, condenou as empresas requeridas solidariamente a restituírem aos autores os valores que pagaram na compra, devidamente corrigido desde a data de cada pagamento e com juros de mora a partir da citação.. Por fim, julgou improcedente o pedido quanto a condenação em multa contratual pelo inadimplemento em 20% (vinte por cento) do contrato por ausência de previsão contratual.. Apelam as partes. Consoantes as razões de fls. 1.648/1.663, a Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Ltda, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas processuais. No mérito, sustenta a existência de caso fortuito e força maior, justificando a modificação do cronograma de entrega do imóvel. Sustenta a necessidade de retenção de 20% dos valores pagos pelo autor e devolução de forma parcelada. Consoante as razões de fls. 1.671/1.678, os autores pleiteiam seja determinada a indisponibilidade do imóvel objeto da rescisão contratual, até que sobrevenha o pagamento integral dos valores a que as empresas foram condenadas a ressarcir os requerentes. No mais, argumenta ser necessária a imposição da multa contratual em desfavor das rés. Recurso tempestivo e recolhido o preparo pelos autores (fls. 1.679). Pela decisão de fls. 1.752/1.754, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela recorrente, indeferido, ainda, o pedido de diferimento do pagamento do preparo. Concedido prazo para comprovação do recolhimento do preparo, a apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 1.759). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.735/1.741 e fls. 1.742/1.747). Os autores oferecerem oposição ao julgamento virtual (fls. 1.751). Posteriormente, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 1.762/1.764). É o relatório. 2.- Conforme consta dos autos, os litigantes firmaram o acordo de fls. 1.762/1.764. Desta feita, com lastro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a avença de autocomposição das partes, que será regida pelas cláusulas nela ajustadas, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do mesmo diploma legal. Frise-se que indevida a suspensão do processo até o integral cumprimento. Com efeito, o art. 492, parágrafo único do CPC veda a edição de decisões condicionais, de modo que eventual Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 557 descumprimento do acordo ora homologado deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, distribuído perante o Juízo de origem, notadamente porque as próprias partes avençaram as cláusulas penais incidentes (fls. 1.763). Reconhece-se, assim, a desistência do recurso interposto pelas partes, o que fica, desde já, homologado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o exame da insurgência. EXTINGUE-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC), E DÁ-SE POR PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Ricardo Balthazar Campi (OAB: 265711/SP) - Ricardo Balthazar Campi (OAB: 265711/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2284147-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2284147-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro Saúde S/A - Requerida: Isabel de Souza Brito (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Marta de Souza Brito (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40729 PETIÇÃO Nº : 2284147-72.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO REQTE.: : PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A REQDA. : ISABEL DE SOUZA BRITO JUIZ DE ORIGEM: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA PETIÇÃO. Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente e confirmou a tutela de urgência para que a requerida arque com os custos do tratamento médico junto à rede credenciada, no domicílio da requerente. Apelo interposto pela ré alegando que o tratamento também pode ser prestado em clínicas credenciadas situadas em municípios vizinhos. Ausência de elementos que revelem, de plano, probabilidade de provimento do recurso, a justificar a suspensão dos efeitos do julgado. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.(Decisão nº 70729). I - Nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABEL DE SOUZA BRITO, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 440/447, para determinar à requerida que efetive, enquanto perdurar a necessidade, a cobertura, integral e sem limite de sessões, da terapêutica à saúde de acordo com plano terapêutico com prognóstico de evolução (fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia e/ou terapia ocupacional), junto à rede credenciada no domicílio da requerente. Restou consignado, ainda, que caso a rede credenciada mostre-se insuficiente ao atendimento prescrito, a cobertura dar-se-á mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador. Apresenta a apelante a presente petição, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que a r. sentença não pode restringir o atendimento da apelada ao seu domicílio de forma exclusiva, pois pode implicar em desvantagem excessiva à seguradora no momento da liquidação do julgado, mormente porque a legislação admite que as redes credenciadas possam ser situadas no domicílio dos segurados ou em comarcas limítrofes (fls. 01/13). Distribuição livre. II - Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise preliminar, não é possível vislumbrar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, necessários para a concessão da medida requerida. Da análise dos autos, tem-se que a autora padece de autismo e retardo mental não especificado, com comprometimento mínimo do comportamento, tendo-lhe sido indicado tratamento multidisciplinar consistente em: (i) analista de comportamento; (ii) acompanhantes terapêuticos; (iii) sessões de terapia ocupacional em periodicidade indiscriminada; (iv) fonoaudiologia em periodicidade indiscriminada; e (v) honorários de educador físico, todos com especialização em terapia pelo método ABA (fls. 19 de origem). A determinação de que o tratamento fosse prestado junto à rede credenciada no domicílio da requerente constou da r. decisão de fls. 78/81, que concedeu a antecipação de tutela. A r. sentença manteve essa determinação. Ao que parece, durante a tramitação do feito não houve discussão específica a respeito dessa questão, ou seja, possibilidade do tratamento ser realizado numa clínica credenciada, situada num município vizinho ao domicílio da autora. Nada se sabe a respeito da viabilidade desses deslocamentos em relação à autora. A matéria é objeto do apelo. Não houve, ainda, apresentação de contrarrazões e, portanto, manifestação da parte contrária a respeito. A ré demonstrou a existência de clínicas e profissionais aptos à consecução da terapêutica para crianças e adolescentes de acordo com o enfoque pretendido (ABA), conforme se verifica nas declarações dos prestadores credenciados (fls. 195/204 de origem) e no cumprimento da tutela provisória pela rede credenciada em clínica denominada Clínica Freixo (fls. 107 e 175 de origem). Contudo, narra a requerente que a requerida deixou de frequentar a Clínica Freixo por problemas de saúde, sendo que ao retornar ao tratamento, a clínica não mais dispunha de vagas (fls. 41). Por esse motivo, afirma que o atendimento da apelada não pode ser feito exclusivamente em seu domicílio, conforme constou em sentença. Afirma a ré/apelante que a Clínica Freixo dispõe de outra unidade, situada em São Paulo, isto é, Município limítrofe ao que reside a autora (Guarulhos) Contudo, a respeito do tema, a sentença recorrida observou que: Regra geral, inexiste obrigatoriedade de custeio integral de prestadores de serviços não-credenciados, salvo se indisponível a prestação no município em que se domicilia o beneficiário. Na primeira hipótese, em havendo profissionais habilitados e optando a parte autora por tratamento fora da rede credenciada, os honorários devem ser cobertos em regime de reembolso parcial na forma e limites contratuais (art. 12, VI, LPS); na segunda, e somente nessa hipótese, o reembolso ou pagamento direto ao prestador deve ser integral. E ainda, dispôs que: Caso a rede credenciada mostre-se insuficiente ao atendimento prescrito, a cobertura dar-se-á mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador. Frise-se que o atendimento de profissionais não credenciados não deriva da livre escolha do paciente, mas da falta de prestador qualificado ligado à rede de prestadores da operadora. Nesse contexto, não há justificativa para a imediata concessão de efeito suspensivo ao apelo. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 568 - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2289214-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2289214-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barueri - Reclamante: Ana Lucia Masiero Lopes Delgado - Reclamado: Mm. Juiz de Direito Luciano Antônio de Andrade - Reclamação Processo nº 2289214-18.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Reclamante: Ana Lucia Masiero Lopes Delgado Reclamado: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Interessados: Cooperativa Habitacional Nosso Teto e outros Comarca de Barueri Juiz originário: Luciano Antonio de Andrade Decisão monocrática nº 33.625 Vistos. Trata-se de reclamação ofertada com fundamento no artigo 988, II, do CPC, sob o argumento de que o d. Juízo a quo teria afrontado, por meio de decisão interlocutória, a autoridade do v. acórdão proferido por esta C. 3ª Câmara de Direito Privado, que possui efeitos imediatos. Refere que, independentemente da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento, a Suprema Corte já decidiu que tal circunstância não ilide o cabimento da reclamação, a tornar patente seu interesse de agir para a propositura da presente reclamação. Argumenta que, em razão do Juízo reclamado entender que somente após o trânsito em julgado da sentença proferida no embargo de terceiro nº 1014498-45.2021.8.26.0068, o já demorado cumprimento de julgado se encontra paralisado com o leilão do imóvel penhorado suspenso. Enuncia que deve ser preservada a autoridade do julgado que negou provimento à apelação ofertada pelo Embargante, com o prosseguimento do cumprimento de julgado e designação de leilão do imóvel, pois eventual recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Salienta ainda que o embargo de terceiro sequer tem como objeto o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel, pois é restrito à realização de uma nova avaliação, matéria que já foi enfrentada e rechaçada por este E. Tribunal de Justiça, de modo que pugna pela concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização do leilão pretendido. É o relatório. A presente reclamação não comporta conhecimento, notadamente porque não se verificam presentes as hipóteses que autorizam sua apresentação (artigo 988 do CPC). Pelo que se extrai do processo, a ora Reclamante ingressou com a presente reclamação, sob o fundamento de descumprimento de decisão judicial prolatada no julgamento da apelação nº 1014498-45.2021.8.26.0068 (embargos de terceiro), que teria negado provimento ao recurso do Embargante, de modo que deveria ser dado imediato prosseguimento ao cumprimento de julgado promovido pela Embargada, com a realização do leilão do imóvel objeto do embargos de terceiro. Do processado também se extrai que o cumprimento do referido julgado (nº 0018299- 11.2006.8.26.0068) foi suspenso pelo d. Juízo a quo, com vistas a evitar arguição futura de nulidade, em razão do leilão se tratar de ato expropriatório definitivo, de modo que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão prolatada no embargos de terceiro, conforme decisões lançadas às págs. 1.919 e 1.933 (do cumprimento de julgado). O cerne da questão ora apresentada nesta reclamação seria o suposto descumprimento de decisão deste E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do embargos de terceiro supramencionado. Porém, da análise dos fundamentos lançados pelo d. Juiz originário não se vislumbra tal descumprimento, notadamente porque não se volta contra o decidido por este TJSP em sede do julgamento do apelo, que inclusive manteve a sentença na parte em que julgou improcedente o embargos de terceiro. A mera determinação para que se aguarde o trânsito em julgado, para o prosseguimento de ato de expropriação do bem (leilão do imóvel), não configura descumprimento de decisão lançada por esta Corte, mas tão somente cautela adotada pelo d. Juízo originário, para evitar futura arguição de nulidade processual. Por fim, cumpre também observar que a insurgência quanto à decisão de cunho jurisdicional (qual seja, a r. decisão interlocutória lançada pelo d. Juízo originário no cumprimento de julgado) deveria ser objeto de recurso específico, qual seja, de agravo de instrumento, até mesmo diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não se prestando a presente reclamação como sucedâneo recursal. Desse modo, não se vislumbra no caso o cabimento de reclamação, pois, além de existir recurso cabível para a decisão ora questionada, também não se extrai que a r. decisão lançada pelo d. Juízo de origem tenha desrespeitado qualquer decisão lançada por este Tribunal. Desse modo, descabida a apresentação da presente reclamação nesta sede, sob o fundamento no artigo 988, II, do CPC, razão pela qual dela não se conhece. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 571 DESPACHO
Processo: 2275431-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2275431-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chinook Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Parte: J L Dias da Silva Sociedade de Advogados - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2275431-56.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66/76, que, nos autos do INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP em face de CHINOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, REJEIOU a impugnação da executada. Irresignada com a r. decisão, a executada recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que o benefício da justiça gratuita concedido no julgamento de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que julgou apelação abrange a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais dispostas na sentença. Alega que a justiça gratuita concedida na fase executória não abrange os atos praticados durante a fase de conhecimento, não sendo esta a hipótese dos autos. Afirma que a justiça gratuita foi deferida em sede recursal, motivo pelo qual deve abarcar as verbas sucumbenciais impostas pela sentença. Aduz que a Súmula 326 do STJ dispõe que não haverá sucumbência recíproca se o valor da condenação por danos morais for inferior ao montante pedido, razão pela qual deve ser afastada do proveito econômico obtido pelo réu a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação. Por outro lado, quanto aos danos materiais, entende que o proveito econômico obtido pelo réu é exatamente a diferença entre o valor da condenação (R$ 485.750,23) e o pleiteado na exordial (R$ 6.842.232,33). Assevera que o exequente efetuou a atualização do valor da causa, mas não atualizou corretamente o valor da condenação, de modo que não alcançou o real montante do proveito econômico obtido com a demanda. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que seja reconhecido que a concessão da justiça gratuita em sede recursal também abrange as verbas sucumbenciais fixadas em sentença. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor apontado como proveito econômico obtido pelo réu para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Em exame de cognição sumária, nota-se que existem indícios de que a agravante está sendo executada por valor possivelmente superior ao efetivamente devido. Por se tratar de uma execução de honorários sucumbenciais devidos ao requerido, parece que não seria cabível a inclusão dos valores relativos ao capítulo de danos morais no proveito econômico obtido pelo réu, uma vez que a Súmula n.º 326 do STJ dispõe que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Logo, diante da probabilidade de haver excesso de execução e do evidente risco de danos que o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença possa causar à executada, mostra-se prudente a imediata suspensão do feito. Dessa forma, uma vez presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença até a apreciação do mérito pelo Órgão Colegiado. III. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à d. Magistrada de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia dos autos. IV. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cleyber Correia Lima (OAB: 35055/DF) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1104573-73.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1104573-73.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Multifranquias Franchising Ltda - Apda/Apte: Flavia Pereira Lucas Batista - Apda/Apte: Fernanda Ferreira Lucas Batista - Apdo/Apte: Guilherme Alves Araújo - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença a fls. 585/592, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com cobrança, decorrente de contrato de franquia ajuizada por Multifranquias Franchising Ltda. contra Flávia Pereira Lucas Batista e outros, bem como julgou improcedente reconvenção. Embargos de declaração da autora a fls. 595/597, rejeitados por decisão à fl. 604. Apelações de ambas as partes, da autora a fls. 607/618, e dos réus a fls. 621/634, estes, pessoas físicas, requerendo, preliminarmente, justiça gratuita. Contrarrazões dos réus a fls. 680/683, e da autora a fls. 684/703, sendo, nesta, impugnado o requerimento de gratuidade (fls. 690/693). É o relatório. Indefiro a gratuidade. A presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo o magistrado, diante dos elementos dos autos, afastá-la. In casu, os documentos juntados - recibo de entrega de declarações de imposto de renda referentes a 2022 (fls. 709/714) - não são aptos, per se, a corroborar com as alegações dos réus de que se encontram em situação de hipossuficiência, porquanto produzidos unilateralmente. Sempre de se lembrar que os comerciantes se presumem solváveis, caso contrário não poderiam se estabelecer (neste Tribunal, dentre outros: AI 2074377-73.2021.8.26.0000, de minha relatoria). Deverão os réus, por tais motivos, preparar a apelação, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/ SP) - THIAGO NEVES MONTEIRO (OAB: 139200/MG) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2277024-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2277024-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Agrícola Baldin S/A(Em Recuperação Judicial) - Agravante: Baldin Bioenergia S A - Agravante: São Pedro Bioenergia S A - Agravante: Osvaldo Baldin Administração e Participações Sa - Agravante: Flávio Baldin Participações e Administração S.a. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Aristeu Carlos Baldin Administração e Participações S A - Agravado: Sergio Bryan Correa - Agravado: Ayrton Bryan Correa - Interessado: Nilcimar Aparecida de Godoy Marrocos Leite (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação de crédito apresentada por Sérgio Bryan Corrêa, Ayrton Bryan Corrêa e Condomínio Bryan Corrêa na recuperação judicial de Agrícola Baldin S/A, Aristeu Carlos Baldim Administração e Participações S/A, Baldin Bioenergia S/A, Flávio Baldim Administração e Participações S/A, Osvaldo Baldin Administração e Participações S/A e São Pedro Bioenergia S/A, homologou laudo pericial, verbis: Vistos. A despeito da irresignação das recuperandas, homologo o laudo pericial de fls.757/785, ratificado às fls. 1060/1062. A duplicidade/triplicidade de cobranças relacionadas a áreas de cana plantadas em contratos diversos é tema superado pela sentença de fls. 552/556. Além disso, a metodologia adotada pelo il. perito para chegar ao total das áreas levou em consideração a descrição das áreas em quantidade de hectares por ocasião das contratações expressamente declinadas nos respectivos instrumentos, assim como o preço, certo e determinado, tudo com a expressa anuência das recuperandas nos referidos instrumentos. No mais, como bem ponderou o il. expert em suas considerações aos quesitos complementares, não há nos autos qualquer documentação que justifique a impugnação à conclusão apresentada no trabalho técnico, seja quanto às supostas áreas contabilizadas de forma duplicada/triplicada, seja quanto a valores não deduzidos a título de tratos culturais. Nesse sentido, apesar da discordância dos cálculos e demonstrativos apresentados pelo perito, não constato, por ausência de demonstração da parte interessada, qualquer vício que macule a prova técnica produzida. Intime-se. (fls. 20/21). Alegam os agravantes, em síntese, que (a) na origem, os agravados alegaram possuir crédito decorrente de fornecimento de cana de açúcar e celebração de contrato de compra e venda de lavouras de cana de açúcar (fl. 4); (b) em contestação, sustentaram que os contratos de compra e venda de soqueira de cana-de-açúcar foram simulados e mascaram operações de mútuo coma cobrança de juros abusivos, razão pela qual se reconhece apenas o montante de R$32.177.860,00 (fl. 5); (c) foi determinada, então a realização de perícia contábil para apuração do crédito; (d) feita a perícia, acolheu-se a impugnação, reconhecendo o crédito da seguinte maneira: (i)R$8.111.957,85 em favor de Ayrton Bryan Correa; (ii) R$ 1.011.589,11 em favor de Sergio Bryan Correa; e (iii) R$ 35.024.741,13 em favor do Condomínio Bryan Correa; (e) ocorre que todas as intimações relativas ao feito foram feitas em nome de seu antigo causídico, e não em nome dos atuais; (f) em razão disso, não puderam indicar assistente técnico ou apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert; (g) apresentaram, então, petição requerendo a nulidade da sentença e dos atos subsequentes, com determinação de nova perícia e reabertura de prazo para que apresentassem quesitos e indicassem assistente técnico; (h) o pedido foi rejeitado, tendo sido concedido prazo adicional de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente; (i) contra essa decisão, interpuseram o AI 2276059-16.2020.8.26.000, pleiteando a nulidade do laudo pericial, com determinação de nova perícia; (j) esse recurso foi desprovido, por se considerar que o vício na intimação (...) para acompanhar a perícia foi sanado ‘pela oportunização de apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico’ (fl. 7); (k)com isso, apresentaram petição com quesitos suplementares e indicação de assistente técnico; (l) nesses quesitos suplementares, demonstraram que (i) diversas áreas de cana plantada foram consideradas em duplicidade ou até em triplicidade em contratos diversos, ou seja, estão sendo cobradas mais de uma vez pela venda da mesma área (fl. 9), existindo um acréscimo indevido de R$10.508.733,72 ao crédito dos Agravados (fl. 10); (ii) nos contratos, estava previsto que seriam, elas agravantes, responsáveis pelos tratos culturais e custos de comercialização (CCT) da cana colhida, que deveriam ser reembolsados pelos agravados; entretanto, o laudo não considerou a contabilização e amortização das despesas de tratos culturais e comercialização (CCT) da cana colhida na composição dos créditos dos Agravados (fl. 13); (m) o perito respondeu aos quesitos de forma bastante singela, e afirmou, genericamente, que o laudo pericial não precisava de reparos; (n) todavia, o Juízo a quo considerou que os quesitos foram devidamente respondidos e homologou o laudo; e (o) isso lhes causa enorme prejuízo, pois foi apurado valor de crédito exorbitante (R$ 59.251.127,30 para junho de 2012), que será convertido em ações das recuperandas. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, a final, a anulação da decisão que homologou o laudo pericial, com determinação para que seja descontado do crédito dos Agravantes o valor referente às toneladas de cana das áreas duplicadas e triplicadas e os custos CCT, que, conforme previsão contratual, ficaram a cargo dos Agravados. Subsidiariamente, pedem a anulação da decisão, com intimação do Perito para que responda de forma objetiva e clara os quesitos suplementares das Agravantes (fl. 19). Recurso distribuído por prevenção ao AI 2049911-20.2020.2018.8.26.0000. É o relatório. Defiro o processamento do recurso, nos termos do art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005. Concedo o efeito suspensivo. Em cognição sumária, parece ter ocorrido o que alegam os agravantes: muito embora tenham apresentado dois quesitos ao perito (fl. 189), as respostas que lhes foram dadas são insatisfatórias. Rememoro que os quesitos versavam sobre a contabilização de áreas de cana plantada em duplicidade, gerando excesso de cobrança; e o reembolso, pelos agravados, de custos de tratos culturais e comercialização da cana colhida. Ao respondê-los, em suma, o expert afirmou que os quesitos suplementares (...) ferem diretamente os valores já homologados, porque se trata novamente da verificação dos valores apontados a título de cana própria com as áreas contratadas para cada um dos Requerentes (fl. 191). Acrescentou, ainda, que os valores foram apurados com base em documentos juntados aos autos (fls. 214/219). Ora, data venia, essa resposta não parece suficiente para convencer o julgador sobre a acerto do valor apurado, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 599 notadamente quando os agravantes formularam os quesitos a partir de documentos idôneos (fls. 196/208). Uma vez oportunizada aos agravantes a participação na produção do laudo através da apresentação de quesitos suplementares, por certo esses quesitos haveriam de ser respondidos de forma discursiva, positiva ou negativamente, com clareza (art. 473 do CPC). Sobre o tema, doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, razão pela qual deve o perito indicar as razões em que se fundou para chegar às conclusões enunciadas em seu laudo (art. 473). (...) Assim, ‘o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa’. (Curso de Direito Processual Civil -Volume I, 56ª ed., pág. 928; grifei). A conferir, precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Controvérsia recursal adstrita aos laudos periciais. Alegação de que não foram respondidos quesitos da sócia retirante, em virtude da ausência de apresentação de livros fiscais e contábeis da sociedade. Matéria que foi objeto da impugnação apresentada nos autos principais, com requerimento de intimação do agravado para exibi-los. Ausência de manifestação específica dos peritos quanto à eventual dispensabilidade desses documentos. Quesitos que não foram adequadamente respondidos. Pedido de anulação da decisão que acolheu as conclusões do laudo pericial contábil. Procedência. Necessidade de prévio esclarecimento dessas questões pelo perito. Desnecessidade de complementação do laudo de avaliação do fundo de comércio, vez que integra o patrimônio intangível da sociedade e, assim, já é considerado pelo laudo de avaliação do valor de mercado da empresa. Decisão anulada. Recurso provido. (AI 2238539- 27.2017.8.26.0000, HAMID BDINE). Consigno, ainda, que a decisão agravada e a que julgou a impugnação de crédito (fls. 70/74) não se aprofundaram nas questões objeto dos quesitos da agravante, subsistindo dúvida razoável sobre o quantum do crédito dos agravados. Posto isso, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. para seu sempre esperado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jefferson Sidney Jordao (OAB: 86250/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Carla de Lima Saab Rodrigues (OAB: 225612/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ricardo Machado Pasianotto (OAB: 306346/SP) - Bruna Raquel Panchorra Ferreira da Silva (OAB: 227782/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Carlos Alberto Antonieto (OAB: 98787/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2284669-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2284669-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOrge Yoshimitsu Matsumoto - Agravada: Yohana Matsumoto(Caldenise Albieri) - Interessado: Século Xxi Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação de dissolução e liquidação de sociedade comercial, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixado por Alice Eiko Matsumoto (proc. nº 1004743-74.2021.8.26.0100), referente ao imóvel da matrícula nº 17.673 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que a exequente visa a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixado por sua falecida esposa Alice Eiko Matsumoto (proc. nº 1004743-74.2021.8.26.0100); que a penhora incidirá sobre sua meação, mas não pode subsistir, pois referido imóvel é único bem de sua propriedade e, portanto, impenhorável por ser bem de família (Lei nº 8.009/90); que sendo esse imóvel único, nos termos da lei, poderá dar a ele a destinação que melhor lhe aprouver, inclusive a de auferir renda com sua locação, razão pela qual não é imprescindível que nele resida para que possa defender a impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que deve ser levantada a penhora que incide sobre o imóvel; que deve ser-lhe deferida a gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento do recurso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com determinação do recolhimento do valor devido, sob pena de não conhecimento (fls. 25/26). Recurso preparado (fls. 29/31). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Felipe Poyares Miranda, MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1 - Diante da formulação de pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário de nº 1004743-74.2021.8.26.0010, em trâmite perante a 12ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, que tem como único bem a ser inventariado o imóvel inscrito sob matrícula de nº 17.673 do 1º CRI de São Paulo/SP, conforme ofício recebido às fls. 994/1.001, passo a apreciar a impugnação oferecida pelo executado às fls. 1.009/1.011, na qual alega impenhorabilidade do imóvel. Rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos. Isto porque o executado não comprovou que o imóvel objeto do processo de inventário acima seria destinado à residência de entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Sob o pretexto de que caberia ao exequente comprovar que o imóvel não é o único que o executado possui, este não juntou qualquer documento que comprove a sua alegação. Ausente comprovação de que o imóvel a ser inventariado seria destinado à residência de entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Bem de família Alegação de impenhorabilidade de bem de família Não comprovado pelo agravante, de forma cabal, que o imóvel constrito realmente serve de moradia sua e de sua família Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030669-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade afastada. Execução. Questão objeto de apreciação em outra demanda (embargos do devedor). Executados que, ademais, não lograram comprovar que o imóvel é utilizado como moradia familiar. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259447-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013) EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar. (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007) JCPC.333 JCPC.333.I. grifos nossos. TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 624 tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos. (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012) TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida. (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃOCONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012) Ausente a comprovação de que o imóvel a ser inventariado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora. 2 - Diante do exposto acima, defiro PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto à 12ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, sob nº 1004743-74.2021.8.26.0010, para garantia da execução nos autos em epígrafe. Para expedição de ofício à 12ª Vara da Família e Sucessões, deve a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada. Int. (fls. 14/18, com destaques no original) Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento virtual, até porque o julgamento telepresencial deste recurso, além de ser mais demorado por exigir a designação de sessão e inclusão em pauta cronológica, não comporta sustentação oral, sendo facultada às partes a entrega de memorial tão logo iniciado. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: José Geraldo Senra de Almeida (OAB: 191894/SP) - Renata Paula Porreca Atallah (OAB: 314425/SP) - Alessio Otorino Jose Grandizoli (OAB: 257223/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Maria Eugenia Rey R Pinto Renzetti (OAB: 50376/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2199425-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2199425-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trides Imóveis, Administração e Participações Ltda. - Agravado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TRIDES IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. decisão que, em ação ordinária por ela interposta contra OMINT SERVICOS DE SAÚDE LTDA indeferiu a tutela de urgência que pretendia o afastamento dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados ao contrato desde 2009, ou, subsidiariamente, o afastamento do último reajuste aplicado em 2022. Inconformada, agrava a beneficiária, sustentando que o contrato firmado entre as partes trata-se de falso coletivo, beneficiando apenas 7 vidas, e sendo assim, deve ser tratado como os contratos individuais/familiares, aplicando-se unicamente os reajustes autorizados pela ANS. Refuta a aplicação dos percentuais de reajuste sob a justificativa de sinistralidade contratual, aduzindo omissão quanto ao dever de informação e adoção de critérios abusivos pela operadora de saúde. Pugna pela reforma do decidido. Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 22/23). Contraminuta (fls. 31/37). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 420/438 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC, para que sejam declaradas nulas as cláusulas descritas na inicial, deferindo-se a tutela de urgência, nos exatos termos requeridos na inicial, e, no mérito, determinando-se a aplicação do reajuste do contrato pelo índice divulgado pela ANS para os planos individuais, determinando- se o recálculo das prestações, vencidas no período de três anos anteriores à propositura da ação, condenando-se a requerida na repetição dos valores pagos em excesso, com relação às prestações vencidas e pagas pela parte requerente no período de três anos anteriores à propositura da ação, descritos na inicial, devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde os pagamentos e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC. P.R.I Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2287769-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287769-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marco Antonio Gonzaga dos Santos - Agravante: Priscila Helena Gonzaga Araujo - Agravado: Breno Monteiro de Almeida Yoshimoto - Interessado: Lourdes Aparecida Cominatto dos Santos (Herdeiro) - Interessado: Fernanda Camila Gonzaga dos Santos (Espólio) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio Gonzaga dos Santos e Priscila Helena Gonzaga Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 658 Araujo nos autos do inventário de Fernanda Camila Gonzaga dos Santos, contra a r. decisão copiada às fls. 45, de seguinte redação: Vistos. A questão envolvendo eventual nulidade da doação deverá ser objeto de ação própria, não cabendo a análise no bojo destes autos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 21. Int. Alegam os agravantes que a realização de cumulação de inventários encontra previsão, no caso em apreço, no art. 672, parágrafo único, do CPC, sendo certo que tal pedido foi ignorado pela MM Juíza monocrática, que não julgou o pedido, o qual deve ser analisado imediatamente, antes de qualquer andamento processual, pois os Agravantes devem saber se vai ser julgado neste feito ou se precisam distribuir novo feito com os dois outros óbitos. Afirmam que a nomeação do inventariante deve seguir a ordem do art. 617, CPC, não podendo ser nomeado arbitrariamente pelo juiz, apesar de haver uma certa discricionariedade. Destarte, tendo em vista não ter sido realizada a nomeação de inventariante requerer seja nomeado o irmão Marco Antonio Gonzaga dos Santos, para o cargo de inventariante. Defendem, no mais, a possibilidade de anulação de doação realizada por contrato particular e sem aceite, bem como aplicação da clausula resolutiva, com reversão da doação (por não ter acontecido condições determinadas na clausula 6º do contrato de doação), devendo o imóvel ser inventariado conforme a propriedade definida na matrícula acostado aos autos as fls. 15/17, sendo seus proprietários, Nelson Gonzaga dos Santos, e sua esposa, Lourdes Aparecida Cominatto dos Santos. Preparado (fls. 14/15). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o agravado requereu a abertura do inventário da falecida esposa, Fernanda Camila Gonzaga dos Santos (fls. 08), com quem convivia em união estável desde 11/12/2014 (fls. 9). Alegou a existência: a) de apenas um bem imóvel, objeto da matrícula nº 143.358, do 1º CRI de Sorocaba/SP, fruto de doação de Nelson Gonzaga dos Santos e Lourdes Aparecida Cominatto e que, conforme instrumento de doação (fls. 11/14), com ressalva de que o imóvel ainda se encontraria registrado em nome dos vendedores, Renata Angela Garcia (fls. 15/17); b) de uma segunda herdeira, Lourdes Aparecida Cominatto. Contudo, ingressaram nos autos os irmãos da falecida, Marco Antonio Gonzaga dos Santos e Priscila Helena Gonzaga dos Araujo, requerendo: a) a ampliação do inventário para que também compreendesse os bens deixados por Nelson Gonzaga dos Santos e Lourdes Aparecida Cominatto dos Santos; b) a declaração de nulidade do instrumento de doação, posto realizada por contrato particular e sem aceite, bem como aplicação da clausula resolutiva, com reversão da doação. Após contraditório, proferiu o d. magistrado a quo a r. decisão ora hostilizada. Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese é de processamento do recurso no efeito devolutivo, vez que o interesse processual em cumular os inventários e, consequentemente, requerer a substituição do inventariante, depende de fixação da sede adequada para apreciar o pedido de nulidade da doação, o que remete à norma do art. 612, do CPC. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB: 194114/SP) - Marlete Salles Lana Silva (OAB: 355879/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2266332-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2266332-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. S. S. - Agravante: R. A. dos S. (Representando Menor(es)) - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Sustenta a agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar- lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabrielle Albuquerque de Abreu (OAB: 449302/SP) - Lilian de Souza (OAB: 228674/SP) - Monalisa de Brito Rodrigues (OAB: 65481/BA) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001069-27.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001069-27.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vera Lúcia da Silva Pazotto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/106, que julgou procedentes os pedidos da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fls. 120/121), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 122. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Nivaldo Roque Pinto de Godoy (OAB: 97982/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2177135-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2177135-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: José Mario Martins Automóveis Me. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 79/80 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Roberto Zaidan Maluf, que condicionou a penhora online de ativos financeiros e pesquisa de bens requeridas pelo agravante ao decurso de prazo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, de modo que, antes mesmo da sua rejeição, a penhora já deveria ter sido realizada. Alega que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a execução poderá restar frustrada caso os atos constritivos não sejam implementados desde logo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 04/05). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 07), foi apresentada contraminuta a fls. 11/13. A fls. 17/19 o agravante noticiou a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se vê a fls. 17, foi noticiada pelo agravante a celebração de acordo entre as partes nos autos originários para pagamento da dívida executada (fls. 18/19), postulando pela extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 824 PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Alex Moreti de Castro (OAB: 404311/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2278689-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2278689-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Gesiane Augusta Bisco Guimarães - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESIANE AUGUSTA BISCO GUIMARÃES contra a r. decisão interlocutória (fls. 301/302 do processo, digitalizada a fls. 73/74), declarada a Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 858 fls. 308 do processo (aqui fls. 77) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada e os embargos declaratórios opostos, fixando o montante da dívida, relativa à multa, em R$ 215.233,67, atualizada até a data de elaboração do laudo pericial contábil. Ainda, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do débito. Inconformada, recorre a impugnada, aduzindo, em resumo, que (i) o laudo pericial apontou a existência de dois débitos. O primeiro a título de restituição dos valores cobrados indevidamente em face da parte agravante, no valor de R$ 40.082,25. Já o segundo valor, a título de multa por descumprimento da obrigação, no valor de R$ 215.233,67 (fls. 5); (ii) o embargado confessa que não cumprirá a obrigação imposta no título executivo judicial e concorda com o pagamento da restituição dos valores cobrados a maior, portanto, a obrigação inadimplida deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 40.082,25. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do efeito antecipatório recursal. Embora dignos de detalhada apreciação os argumentos lançados nas razões recursais, de que, embasado no laudo pericial, deve ser convertida a obrigação em perdas e danos, não se verifica a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante a justificar a atribuição do efeito antecipatório pretendido. Isto porque o MM. Juízo a quo, até aqui, não determinou ou deferiu medida constritiva alguma em desfavor da parte recorrente; ao contrário, julgou improcedente a impugnação ofertada pelo banco. Não se vê, portanto, prejuízo imediato ou urgência tal que autorize sacrificar aqui o contraditório recursal. Termos em que, denego a almejada medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renan de Oliveira Santos (OAB: 399658/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2286069-51.2022.8.26.0000 (063.01.2002.001723) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Ivo Emerici - Agravado: Celso Luiz Perico Me - Interessado: Brasmax S/A Industria de Plasticos - Interessado: Ivani Emerici Fujita - Interessado: Patricia Fujita - Interessado: Priscila Fujita - Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO EMERICI em face de decisão interlocutória (fls. 154/155 do processo, digitalizada a fls. 16/17), proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de impenhorabilidade da quarta parte do imóvel objeto da matrícula 43.308 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por entender ausente documentação a comprovar ser o imóvel bem de família. Inconformado, recorre o coexecutado sustentando, em resumo, que: i) é possuidor direito do imóvel, sendo o único bem de morada da família; ii) sempre residiu no imóvel tanto que junta conta de luz em seu nome; e iii) a Lei 8.009/90 protege o único imóvel residencial da família. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a penhora sobre o imóvel. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Antonio Carlos Teixeira (OAB: 111996/SP) - Ana Claudia Rinaldi Teixeira (OAB: 420828/SP) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2265091-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2265091-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Valquiria de Souza Santos Contin - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DA COMPRA IMPUGNADA PELA AUTORA - SUPERVENIENTE SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONFIRMADA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 71/72 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para obstar a continuidade da cobrança do preço da compra impugnada nos autos e determinar a devolução do valor descontado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a R$ 60.000,00. Inconformado, recorre o banco réu. Afirma que a cobrança é legítima, uma vez que a compra que a ensejou foi concluída com cartão e senha pessoal, não havendo motivos para a agravada não efetuar o respectivo pagamento da fatura, ainda que parcial. Sustenta que o prazo de 5 dias concedido para cumprimento da liminar é exíguo. Alega haver realizado o estorno da compra contestada e dos juros e encargos cobrados, conforme consta na fatura com vencimento em 01/11/2022. Aduz, por outro lado, ser impossível estornar o montante descontado da conta- corrente da autora, sendo possível apenas a baixa de saldo devedor do cheque especial e, subsidiariamente, o depósito em juízo do montante de R$ 2.616,86, correspondente ao saldo positivo verificado antes do débito automático da fatura. Impugna as astreintes cominadas e o valor em que fixadas. Pugna, por essas razões, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a multa cominatória e concedido prazo suplementar de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação na forma alternativa apresentada (baixa do cheque especial e depósito em juízo). O recurso foi processado em seu ordinário efeito devolutivo. Contraminuta a fls. 48/52. É o relatório. 2) Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado pela superveniente sentença de fls. 368/371 dos autos de origem, que, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Julgada a causa, a decisão agravada perde sua eficácia, pois foi substituída pela sentença, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2286756-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2286756-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Moreti & Xavier Ltda - Agravada: Lederci Moreti - Agravado: Maysa Norma Moreti Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da r. decisão Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 889 copiada às fls. 21/24, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à habilitação do credor trabalhista apresentada pelo banco exequente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. 1 Em razão da arrematação do imóvel às fls. 598/599, com o depósito do montante de R$286.192,16 às fls. 600/601 e mais de um interessado em seu levantamento, foi instaurado o concurso de credores (fl. 810). Houve penhoras no rosto/reserva de crédito destes autos sobre o valor da arrematação, sendo: (I) F. 690/691, para garantia do crédito de R$45.198,64, válido para 20/09/2019, referente a débito condominial do imóvel arrematado. Credor(a): Edifício Ana Carolina; (II) F. 709/712, 740 e 828, para garantia do crédito de R$333.032,38, válido para 19/11/2021, referente ao processo nº 0000846-06.2012.5.15.0082, da 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, movido em face do(a) executado(a) destes autos. Credor(a): Valdines Luiz Cervante Gatto; (III) Fls. 732 e 866/867, para garantia do crédito de R$5.453,09, válido para 20/06/2022, referente ao processo nº 1034531-55.2019.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, movido em face do(a) executado(a) destes autos. Credor(a): Município de São José do Rio Preto/SP; e (IV) Fls. 833/834, para garantia do crédito em razão de crédito garantido dor hipoteca do bem arrematado. Credor(a) - Exequente: Banco Santander (Brasil) S.A., ora exequente. O exequente impugnou a habilitação do credor trabalhista, face à inércia no cumprimento da decisão de fl. 848 (fls. 880/881). DECIDO. 1 Fls. 880/881: rejeito a impugnação, uma vez que o crédito trabalhista possui preferência legal, conforme abaixo fundamentado, assim como foi devidamente oficiado a estes autos (fl. 740) e informado o valor do crédito (fls. 709/712 e 828). Sendo assim, todos os créditos acima relacionados participam deste concurso de credores. 2 Com relação à preferência e à ordem de pagamento, o crédito trabalhista goza de preferência no pagamento, nos termos dos arts. 449, §1°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 1.422, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, só receberá até o montante de 150 salários-mínimos em razão da limitação prevista no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05, aqui aplicado por isonomia.(...) Assim, o crédito trabalhista fica limitado a 150 salários-mínimos e o saldo remanescente é considerado como quirografário. Após o pagamento dos demais credores, caso ainda sobre montante a ser levantado, levantará a diferença em seu favor na qualidade de credor quirografário, sendo, neste caso, até o limite do débito trabalhista. Em seguida ao pagamento do credor trabalhista (no limite 150 salários-mínimos), será pago o credor tributário, conforme preceitua o art. 186 do CTN. Após, será procedido ao pagamento do credor condominial, uma vez que se trata de débito oriundo do próprio imóvel, que possui natureza “propter rem”, bem como, preferência sobre o credor hipotecário.(...) Em seguida, será pago o credor hipotecário, ora exequente nestes autos até o limite do valor do bem gravado com hipoteca. Contudo, considerando a quantidade de créditos habilitados nestes autos e os respectivos valores, provavelmente o valor depositado às fls. 600/601 não será suficiente para pagar a integralidade desse crédito do credor hipotecário. 3 Resolvida a preferência de pagamento no item anterior (item “2”), defiro o levantamento do valor de 150 salários-mínimos, considerados na data do depósito da arrematação, cabendo ao banco depositante a aplicação de juros e correção monetária deste valor, o que atinge o montante de R$ 181.800,00, em favor do credor trabalhista previsto no item (II) desta decisão, Valdines Luiz Cervante Gatto, devendo apresentar o formulário do MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do formulário do MLE, e decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, expeça-se o MLE em favor do credor Valdines Luiz Cervante Gatto, no valor de R$ 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais). 4 Antes de determinar o pagamento dos demais créditos, necessário que todos demais credores apresentem certidões emitidas pelos Juízos das respectivas execuções, contendo os valores de seus créditos atualizados numa mesma data, para se elaborar o cálculo do valor proporcional que cada um vai receber, bem como para que a parte exequente apresente o valor do débito aqui executado. A data do cálculo, com exceção da parte exequente, uma vez que seu débito não será pago na integralidade, deverá ser 08/08/2019 (data do depósito da arrematação fls. 600/601) Assim, com exceção do credor trabalhista, os demais credores deverão juntar certidão com cálculo do valor devido por essas verbas, atualizado até 08/08/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a exceção acima mencionada com relação ao credor hipotecário/exequente. O credor que não apresentar certidão com o cálculo e o valor de seu débito, válido para 08/08/2019, expedida pelo respectivo juízo da execução, no prazo de 30 dias, não receberá seu crédito e ele será rateado entre os demais credores. Se houver pedido de prazo complementar para a juntada da certidão, devidamente fundamentado, o pedido será apreciado. Para publicação da presente decisão, a fim de evitar nulidades, verifique o cartório se todos os advogados dos credores habilitados estão corretamente cadastrados. Com a juntada das certidões de todos os credores habilitados, certifique o cartório o nome de cada credor, o valor do crédito atualizado até 08/08/2022 e a natureza do crédito, observando-se a exceção acima mencionada com relação ao credor hipotecário/ exequente. Cumpridas todas as determinações acima e decorrido o prazo de 30 dias, tornem-me conclusos. Reitero que os créditos deverão ser apurados na data de 08/08/2019. Intimem-se. Irresignado, recorre o banco exequente, alegando, em síntese, que: (i) não teve a sua preferência respeitada e a arrematação do imóvel se formalizou sem que houvesse a satisfação do crédito exequendo; (ii) a impugnação à habilitação do crédito trabalhista deve ser acolhida ante a inércia no cumprimento da decisão de flS. 848 dos autos originários; (iii) não deve haver supremacia total do crédito trabalhista em razão da impossibilidade de preferência do acessório sobre o principal, pois os honorários NÃO preferem ao crédito do próprio cliente no concurso civil, e posto que dele são acessórios, de forma que o Advogado NÃO recebe primeiro que seu cliente, sendo pago em igual proporção ao da parte que representa (fls. 06 sic). Liminarmente, pleiteia a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que há garantia hipotecária que garante o crédito em favor do credor preferencial (fls. 04 sic). Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir efeito ativo ao recurso. Analisando-se o contexto dos autos, verifica-se que a perquirição acerca da pertinência da ordem de preferência creditícia estipulada pelo d. magistrado a quo demanda análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório. Assim, indefere-se a antecipação da tutela. Contudo, verifica-se que o r. decisum vergastado deferiu o levantamento do valor de 150 salários-mínimos em favor do credor trabalhista, o que pode acarretar a perda do objeto recursal. Destarte, há necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, como medida de cautela e para se evitar a irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo de ofício, para sobrestar o levantamento do produto da arrematação, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Luzia Piacenti (OAB: 56894/SP) - Eduardo Sevilha Gonçalves de Oliveira (OAB: 295839/SP) - Renata Elias El Debs Mattaraia (OAB: 203813/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1023656-21.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1023656-21.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aroldo Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- BANCO PAN S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de AROLDO MATOS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 101/102, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 116, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito (artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Custas pela instituição financeira autora. p. i. c.. Inconformado, apelou o réu com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que o processo não comportava extinção sem resolução do mérito, pois apresentou contestação impugnando o excesso de valores cobrados pela instituição financeira, padecendo a sentença de omissão a respeito. O valor complementar que se viu forçado a pagar deverá ser restituído. Pede a anulação da sentença e retorno dos autos à origem; subsidiariamente, pede a procedência parcial da demanda para reconhecer o excesso alegado (fls. 119/129). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que houve a perda superveniente do objeto com a purgação da mora, de modo que já não cabe qualquer discussão nos autos. Requereru a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (fls. 133/138). 2.- Manifeste-se o apelante sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões. Sem prejuízo, deverá o apelante informar sua atual atividade profissional e juntar os seguintes documentos seus e, eventualmente, de cônjuge e pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdências privadas, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos (inclusive de aluguéis) retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 441825/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1135467-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1135467-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonor Benedita Bruno - Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apelação Cível nº 1135467-90.2021.8.26.0100 Apelante: Leonor Benedita Bruno Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fl. 78, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da importância apontada na inicial. Imputou aos réus o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a corré Leonor alegando, em suma, que seu endereço não é na Alameda das Roseiras, 125, em Cotia/SP, mas sim na Rua Beta, 204, em Itapevi/SP; destacando que o último endereço é apontado também nas notas fiscais, boletos de cobrança, e também fatura do convênio. Pede a anulação da respeitável sentença, por falha na citação, e concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 110/114). Para que reste caracterizada a necessidade do benefício, e não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, determina-se à recorrente que traga aos autos prova de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; sobretudo sua carteira de trabalho, ou holerite, caso ainda trabalhe ou seja aposentada, as última 3 declarações de imposto de renda (vez que os documentos de fls. 90/95 apenas certificam que a declaração foi processada, sem imposto a ser pago ou restituído), extratos de movimentação financeira, incluindo todas contas corrente, poupança, de investimentos e cartão de crédito (de todas as contas que possuir), dos últimos seis meses, bem como contas de gastos pessoais (energia, celular, televisão por assinatura, internet, etc) dos últimos seis meses, sob pena de não ser concedido o benefício. Ademais, diante do extrato bancário de fls. 96/104, que esclareça a apelante os depósitos que recebe constante em seu nome, tanto em dinheiro (fl. 97), como transferências de terceiros, os quais, muitas das vezes, são em valores consideráveis, especialmente as realizadas pela Pizzaria Ratatouille Ltda, Carbru Construt e Inc e Mercado de Carnes Novilho. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2219453-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2219453-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marisa Plácido de Castro, (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 56/57 (autos de origem) que, em ação anulatória de ato jurídico, indeferiu a tutela de urgência. Sustenta a agravante que o banco realizou o empréstimo consignado sem sua autorização e também repassou os seus dados para um fraudador, que tinha conhecimento dos seus dados pessoais, do empréstimo que foi concedido e do valor. Afirma que a demanda de origem está fundamentada na falha da prestação dos serviços bancários, ficando caracterizada a negligência do banco. Menciona que não deve ser obrigada a arcar com o prejuízo ocasionado pela falta de segurança no sistema fornecido pela instituição financeira. Aduz que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Pugna pelo provimento do agravo para que seja concedida a tutela de urgência para que o agravado se abstenha de realizar cobranças em seu nome, descontos em seu benefício previdenciário ou inscreva seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. A parte contrária não apresentou resposta (fls.15). É o relatório. Versa o feito principal sobre anulatória de ato jurídico (empréstimo consignado). Verifica-se que, após a interposição do presente recurso sobreveio a sentença dos autos principais (fls.228/231 autos de origem), que julgou procedentes os pedidos formulados Diante do sentenciamento do feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação ordinária de obrigação de não fazer - Tutela provisória de urgência deferida na origem para que as corrés abstenham-se de praticar atos que importem na exigência de adesão, por parte da autora, ao novo serviço de entrega por elas disponibilizado - Insurgência manifestada pela requerida. Feito já sentenciado Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2141986-44.2019.8.26.0000; Relator SERGIO GOMES; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2019) E também este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que negou o pleito de gratuidade judiciária Feito sentenciado. Sentença determinando o cancelamento da distribuição. Perda do objeto. Agravo prejudicado. (Agravo de Instrumento n.º 2161027-65.2017.8.26.0000, Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero, Comarca: Novo Horizonte, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça Insurgência Em consulta aos autos subjacentes, o feito encontra- se sentenciado - Perda do objeto Aplicação do artigo 932, III do NCPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n.º 2074438-02.2019.8.26.0000, Relator(a): Achile Alesina, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/04/2019). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Erika Almeida Lima (OAB: 359404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2200488-39.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2200488-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piquete - Autor: Fernando Doyon Alves Kang (Justiça Gratuita) - Ré: Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares - Réu: Antonio Elian Lawand - Réu: Eduardo Ferreira Nunes - Réu: Cristiana Alda Rosa Nunes - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Fernando Doyon Alves Kang, com condenação de multa por litigância de má-fé de 9% do valor atribuído à causa, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.200,00, observada a gratuidade. Contra esta decisão, o autor interpôs os recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, os agravos em recurso especial e extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial; o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1060), a ré pleiteia o inicio do cumprimento de sentença quando à multa por litigância de má-fé. Diante do pedido de fls. 1061/1063, intime-se o autor Fernando Doyon Alves Kang, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.522,02, em novembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor Fernando Doyon Alves Kang, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.522,02, em novembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: VANESSA MAZUR NEVES DA SILVA (OAB: 387996/SP) - Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares (OAB: 77108/SP) - Fernanda Dal Sasso de Resende (OAB: 318961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2287024-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287024-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elecon Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumeto interposto por ELECON INDUSTRIA Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1140 E COMERCIO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 7.867/7.868 da origem (processo nº 1067334-06.2022.8.26.0053 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) 1. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). Quanto à probabilidade do direito, no que toca à questão principal, não está por ora evidenciada, pois o seu exame depende da apuração, item por item, da conformidade com os pressupostos para a aplicação dos benefícios fiscais pleiteados, o que recomenda a perfectibilização do contraditório e pode, eventualmente, depender de produção de prova pericial para apuração do valor do crédito tributário. Quanto à questão subsidiária, necessário que a parte autora apresente planilha de cálculo com o valor incontroverso do débito, inclusive à luz do art. 330, §2º, do CPC. Por tais razões, INDEFERE-SE a tutela de urgência... (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que tem por atividade a industrialização e comercialização de mercadorias relacionadas a engenharia elétrica (contrato social), ora eletroduto, eletrocalha, perfillado, leito, fios elétricos, abraçadeiras etc, e que em 27 de dezembro de 2021 recebeu notificação de lançamento fiscal registrado sob o n. 4.146.564-7 no valor total de R$ 370.271,57 (trezentos e setenta mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), diante de suposto inadimplemento de ICMS no exercício de 2016 à 2017, em razão de interrupção da suspensão de ICMS. Assim, informa que ajuizou ação anulatória pleiteando em suma a suspensão da exigibilidade do débito até que fosse proferida sentença, bem como a anulação do auto de infração em razão da tributação de operações de industrialização por encomenda, as quais alega que não devem gerar a cobrança do ICMS em razão de propriedade da mercadoria não ser transferida, e a aludida cobrança restar suspensa nos termos do artigo 402 do RICMS, em decorrência de a Agravada não considerar os valores do saldo final dos estoques de 2015 e sucessivamente de 2016 e 2017, além da aplicação de juros acima do índice da taxa Selic. Nessa linha de raciocínio, argumenta a presença dos requisitos autorizadores no caso em tela, bem como postulou pela concessão de tutela antecipada nos autos originários, a qual restou indeferida, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constituído no AIIM n. 4.146.564 7, bem como eventuais cobranças extrajudiciais como protesto em cartório e CADIN, até que seja proferido julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 20/21). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2252712-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2252712-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a r. decisão a fls. 72/73 da origem que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade que sustentava a prescrição. Recorre o exequente alegando, em síntese, que: Com a devida vênia e acatamento, o erro da decisão agravada foi considerar que o crédito executado pela Agravada teria se tornado exigível em 09/04/2018, quando transitou em julgado a sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta pela Agravante. 6. Entretanto, o crédito executado pela Agravada se tornou exigível na data em que foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória promovida pela Agravante (fls. 39-48), o que ocorreu em 27/02/2015. O prazo prescricional do crédito executado deveria ser contado a partir dessa data, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição, pois a ação de execução fiscal foi promovida depois de 5 anos. 7. A prescrição deve ser reconhecida ainda que se considere que o crédito se tornou exigível a partir de 01/06/2016 data da publicação do v. acórdão que confirmou, em sede de apelação, a sentença que julgou improcedente a ação anulatória, já que a partir disso não haveria recurso capaz de suspender a eficácia da sentença. 8. O D. Juiz a quo não considerou que o crédito se tornou exigível a partir das referidas datas, pois nem a sentença que julgou improcedente a ação anulatória, nem o acórdão que ratificou a sentença, teriam revogado expressamente a decisão liminar que havia determinado a suspensão da exigibilidade do crédito. Para o D. Juiz a quo, a revogação só teria ocorrido no trânsito em julgado da sentença. Mas não lhe assiste razão. Isso porque, com o julgamento do mérito em sentido contrário ao da liminar obtida, torna-se dispensável a declaração expressa de sua revogação, já que ocorre, por óbvio, sua revogação implícita, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Este recurso foi distribuído, inicialmente, à C. 4ª Câmara de Direito Público que, reconhecendo a prevenção desta C. Câmara, em r. decisão a fls. 92 encaminhou os autos ao eminente Presidente da Seção de Direito Público que, diante das informações, determinou a redistribuição a fls. 99. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inexistente pedido de atribuição de efeito suspensivo, determino que seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2287051-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287051-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3082 Vistos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1204 violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2288128-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2288128-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 e 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1205 Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1206 Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1013009-19.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1013009-19.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: J. S. V. - Apelada: R. S. G. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO DEVIDA PELO PAI À FILHA MAIOR, DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU SEM VÍNCULO. GENITOR QUE AFIRMA TER SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PIORADO, HAJA VISTA QUE APÓS A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS À RÉ BEATRIZ FICOU DESEMPREGADO, OS ALIMENTOS QUE PAGA À SUA OUTRA FILHA ANA CLARA FORAM FIXADOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO E MINORADOS PARA 19,09%, E PASSOU A AUFERIR RENDA DE APENAS R$700,00, DE MODO QUE NÃO ESTÁ CONSEGUINDO ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PENSÕES E ESTÁ SENDO EXECUTADO EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA MOVIDOS PELO RITO DA PENHORA E TAMBÉM DA PRISÃO POR SUAS DUAS FILHAS, HAVIDO INCLUSIVE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO DO GENITOR QUE NÃO É DE TODO SABIDO, TENDO ELE PRÓPRIO SUSTENTADO QUE REALIZA TRABALHOS COMO AUTÔNOMO NA ÁREA DE VENDAS. INCOMPROVADA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR EM PATAMAR SUFICIENTE Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1571 PARA A SIGNIFICATIVA MINORAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO EM 30% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, POR OUTRO LADO, QUE TAMBÉM SE MOSTRA INVIÁVEL. FIXAÇÃO ADEQUADA EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane de Souza Gonzatto (OAB: 15285/MS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Gandara D Amico (OAB: 240747/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002979-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002979-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. M. da S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, INDICANDO A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, INDICANDO QUE A R. SENTENÇA INCORREU EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVENDO A PARTE AUTORA, ADEMAIS, ASSUMIR OS DÉBITOS REFERENTES AO BEM, NÃO TENDO ARCADO COM QUALQUER PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO PERÍODO DA UNIÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DOS AUTOS QUE PERMITIU AO JUÍZO A QUO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS PARA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. BEM QUE É, EM VERDADE, FINANCIADO PERANTE A “CDHU”, COM EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO PARA MEADOS DE 2034. PARTILHA “IGUALITÁRIA” ENTRE AS PARTES QUE DEVE ABARCAR, APENAS, OS VALORES QUITADOS NO PERÍODO DA UNIÃO, CONTINUANDO O IMÓVEL COM O RÉU, QUE DEVE ASSUMIR OS VALORES RESTANTES DO FINANCIAMENTO E, TAMBÉM, DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A SEPARAÇÃO DAS PARTES. SOLUÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA “REFORMATIO IN PEJUS” AO APELANTE, PORQUANTO BENEFICIADO NO TOCANTE À PARTILHA DE MAIOR PARTE DAQUELE BEM E, AINDA, NÃO EVADE DO QUANTO PLEITEADO PELA AUTORA NA SUA EXORDIAL, EVITANDO QUE PARTILHE AS EVENTUAIS DÍVIDAS DE IMÓVEL DO QUAL SEQUER USUFRUI ATUALMENTE, ATENDENDO, COMO VISTO, AO SEU PEDIDO DE FLS. 06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Lacerda (OAB: 81137/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Lopes de Carvalho (OAB: 270534/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1034277-11.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1034277-11.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Edmeia Rodrigues Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1982 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INSURGÊNCIA DA AUTORA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DÉBITO CONSTA APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIA DE FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DA REQUERENTE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes (OAB: 446185/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006248-98.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1006248-98.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Academia Draleon S/c Ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS AÇÕES, CUJA CONEXÃO FOI RECONHECIDA ANTE A IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR, AS QUAIS FORAM JULGADAS SIMULTANEAMENTE EM SENTENÇA ÚNICA. CORTE DE ENERGIA EM VIRTUDE DE FALTA DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA FATURA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (AUTOS DE Nº 1006248-98.2019.8.26.0001) AJUIZADA PELA ACADEMIA DRALEON S/C LTDA. EM FACE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A E, NA MESMA OCASIÃO, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA (AUTOS DE Nº 1003951-84.2020.8.26.0001) AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DA ACADEMIA DRALEON LTDA., CONDENANDO ESTA ÚLTIMA A PAGAR ÀQUELA A QUANTIA DE R$81.309,39. IRRESIGNAÇÃO DA ACADEMIA. DÉBITOS RELATIVOS AOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2015 QUE SÃO DEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS A ESSES MESES. ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE O SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRA QUE TAIS DÉBITOS FORAM ADIMPLIDOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS RELATIVAS AO MESMO PERÍODO, POIS, AINDA QUE A DATA DE VENCIMENTO SEJA A MESMA, HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DOS MESES A QUE SE REFEREM. DÉBITOS RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO/2018 A ABRIL/2019 QUE SÃO IGUALMENTE DEVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE A PERÍCIA, QUE DEMONSTRA QUE AS MEDIÇÕES REALIZADAS FORAM CORRETAS, SENDO, PORTANTO, EXIGÍVEIS AS FATURAS COBRADAS PELA CONCESSIONÁRIA DA FORMA COMO LANÇADAS. APRESENTAÇÃO DO TOI OU DE AFERIÇÃO DOS MEDIDORES ANTERIORMENTE INSTALADOS NA EDIFICAÇÃO QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, ERA PRESCINDÍVEL. ‘EXPERT’ ATESTOU QUE OS CÁLCULOS ESTIMATIVOS DE CONSUMO DE ENERGIA DEMONSTRAM QUE O CONSUMO MÉDIO DA EMPRESA É COERENTE COM AS SUAS INSTALAÇÕES E QUE A FATURA DE ABRIL DE 2017, QUE NÃO ESTÁ NO CERNE DESSA DISCUSSÃO, APRESENTA UM CONSUMO DE 16.176,90 KWH, CERCA DE 25% SUPERIOR AO VALOR CONTESTADO DE 12.920,0 KWH DA FATURA DE DEZEMBRO DE 2018, O QUE COMPROVA EFETIVAMENTE A COERÊNCIA DA MEDIÇÃO ENCONTRADA EM DEZEMBRO DE 2018. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS A NOTIFICAÇÃO, QUE FOI REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO DEVIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, BASEADO NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES, NO IMPORTE DE R$9.900,00, QUE DEVE SER DESCONTADO DA CONDENAÇÃO, REMANESCENDO A QUANTIA DE R$71.409,39 (R$81.309,39 R$9.900,00). IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA ALTERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DE PARTE MÍNIMA DA IRRESIGNAÇÃO. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE APELADA, PREVISTA PELO §11 DO ART. 85 DO CPC, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB: 286029/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1045790-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1045790-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelado: M. L. Machado Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUTORA TEVE SUA CONTA CANCELADA NA PLATAFORMA DA RÉ POR ALEGADAS IRREGULARIDADES. EMPRESA AUTORA É VENDEDORA DE PRODUTOS UTILIZANDO- SE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS (“MERCADO LIVRE” E “MERCADO PAGO”). RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA (PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IRREGULARIDADES NA CONTA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADAS PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CDC). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MATERIAL COMPROVADO, ANTE A COBRANÇA PELO ARMAZENAMENTO PROLONGADO DE MERCADORIAS PELA RÉ, DECORRENTE DE SUA PRÓPRIA CONDUTA. DANOS MORAIS. ILÍCITO CUJAS CONSEQUÊNCIAS ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. BLOQUEIO ABRUPTO DA CONTA DA AUTORA, INTERRUPÇÃO DA SUA ATIVIDADE, ABALO DE SUA CREDIBILIDADE PERANTE SEUS CLIENTES E AMEAÇA DE TER SEU “STATUS” REBAIXADO PERANTE A PLATAFORMA DA RÉ. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Rafael Della Torre de Oliveira (OAB: 354661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2078116-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2078116-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Penápolis - Autor: Associação dos Transportadores de Carga do Noroeste Paulista - Astrau - Réu: Alysson Fulanetti Rodrigues - Réu: Rodomundo Transportes Rodoviários Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Julgaram procedente a ação, com determinação, nos termos que constarão do Acórdão. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”. PRECEDENTES DO C. STJ. ATO CITATÓRIO ENDEREÇADO À SEDE DA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA À ÉPOCA E BAIXA NA RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO DA CARTA PELA PORTARIA. ASSOCIAÇÃO QUE SUCEDEU A PARTE RÉ, SEUS ASSOCIADOS E OBRIGAÇÕES NÃO CITADA E COM SEDE EM OUTRO LOCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS (ARTIGOS 248, §2º E 280, AMBOS DO CPC.). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA RESCISÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - Kleber Henrique Saconato Afonso (OAB: 160663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002551-14.2009.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Aracelia Carvalho de Aguiar Braga (Assistência Judiciária) - Apelado: Elisângela Freitas Henrique (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DEMARCAÇÃO DE ÁREA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA POR DESÍDIA DAS PARTES, QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NO LOCAL DA PERÍCIA NA DATA AGENDADA. PRECLUSÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA INDISPENSÁVEL PARA AVERIGUAR SE AS CONSTRUÇÕES DA RÉ OBEDECERAM ÀS NORMAS TÉCNICAS E SE, EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, RESPEITOU-SE A DEMARCAÇÃO DOS LOTES. RAZÕES DO APELO BEIRAM À INÉPCIA, POR NÃO IMPUGNAREM A PRECLUSÃO E A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA, NEM APONTARAM DE FORMA ESPECÍFICA QUAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS LHE SUPRIRIAM A FALTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE CADA PARTE ARCASSE COM OS HONORÁRIOS DO PRÓPRIO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE, POR ATENTAR CONTRA A VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO, CONTIDA NO § 14 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, O QUE FICA OBSERVADO. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Parizotto (OAB: 188669/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Fernando Bertassolli (OAB: 224004/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0005899-64.2003.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - Embargdo: Iza Maria dos Santos e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ARQUIVADO EM ABRIL DE 2008, EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DAS EXECUTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE APLICÁVEL À PRETENSÃO DA EXEQUENTE PASSOU A SER CONTADO DO TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OU SEJA, A PARTIR DE ABRIL DE 2009 (UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO), CONFORME AS ORIENTAÇÕES SEDIMENTADAS PELO C. STJ NO JULGAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2258 DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO, CONFORME O ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, QUE, NO CASO EM TELA, É DE CINCO ANOS, CONFORME O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SOPESANDO O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE EM ABRIL DE 2009 E O DESARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM MARÇO DE 2019, NOTA- SE QUE O V. ACÓRDÃO CORRETAMENTE CONSIGNOU QUE A EXEQUENTE DEIXOU DE PRATICAR ATOS TENDENTES À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR MAIS DE CINCO ANOS, DE MODO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO ALUDIDO FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Rosemeire Santos Arraes de Matos (OAB: 340182/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0010778-74.2016.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Walmir Andreatta (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR AÇÃO REVISIONAL ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR RECONHECIMENTO QUESTÃO SOLUCIONADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.370.191/RJ REGULAMENTO APLICÁVEL AQUELE VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES E NÃO DA ADESÃO DO BENEFICIÁRIO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CABIMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS FALTA DE RECONHECIMENTO DE TAIS VERBAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LIMITADA AO ATO PRATICADO AUSÊNCIA DE CUSTEIO INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO RESP 1.778.938/SP (TEMA 1021) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francis Lurdes Guimarães do Prado (OAB: 24410/DF) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0014964-39.2016.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E.B. Comercio e Industria de Joias LTDA EPP - Embargdo: Totvs S/A - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO POR ESTA ESTREITA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deisi de Almeida Uliana (OAB: 11627/ES) - Luiz Roberto Mareto Calil (OAB: 7338/ES) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0021143-53.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A. - Apelado: Massimiliano Laporta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESERVA DE COMPRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS 5 DIAS DA RESERVA. AINDA QUE O AUTOR TENHA REALIZADO A COMPRA DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR DIRETAMENTE COM A INCORPORADORA, A COMISSÃO NÃO É DEVIDA NA HIPÓTESE. TERMO DE PEDIDO DE RESERVA DE COMPRA QUE SEQUER INDICAVA O VALOR DA COMISSÃO. COBRANÇA IRREGULAR DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELOS FORNECEDORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO RESP 1.599.511/SP, CONFORME A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - André Filipe Porta (OAB: 262332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0053147-29.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Celia Lucia Cabrera Alves - Apelado: Condomínio Residencial Jardim Europa - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA, ORA APELANTE, QUE PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. OBSTÁCULO À CITAÇÃO INDEPENDENTE DA VONTADE DA PARTE AUTORA QUE CONTRA SI NÃO PODERÁ MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2259 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Domingos D´avila Junior (OAB: 208645/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0054659-96.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Alcides Linares - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA PRETENSÃO VOLTADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO INAPLICABILIDADE DO CÓD. DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 563 DO STJ) - INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA HIPÓTESE EM QUE O AUTOR OPTOU PELA SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS (BD) E MIGROU PARA O PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL, CUJO REGULAMENTO NÃO PREVIA O ACRÉSCIMO DE TAIS PARCELAS TRANSAÇÃO SEGUNDO OS ARTS. 840 E 841 DO CÓD. CIVIL LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATO JURÍDICO PERFEITO TESE DE COEXISTÊNCIA DE PLANOS RECHAÇADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ART. 252 DO RITJSP.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 RETIFICAÇÃO Nº 0134092-91.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: R. W. G. - Embgdo/Embgte: H. E. A. R. P. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso e aos embargos de declaração do reu por V. U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, DO CPC RETORNO À CÂMARA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL SERVIÇOS PROFISSIONAIS AÇÃO DE ARBITRAMENTO, C.C COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SEGUNDO A EQUIDADE - NÃO CABIMENTO TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. ART. 85, § 2º, DO CPC ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA RECURSO DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Maicon Verni (OAB: 221929/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002155-57.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002155-57.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. - Apdo/Apte: Renato Papassidro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTOR QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO - RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA - DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR - DADOS DE Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2266 CONTRATAÇÃO QUE DIVERGEM DOS DADOS DO AUTOR, COMO E-MAIL E ENDEREÇO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INCONTROVERSOS - DISCUSSÃO QUE CINGE-SE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO ‘IN RE IPSA’ - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, DE R$ 8.000,00 PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004584-17.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1004584-17.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Lilian da Cruz Ribeiro - Apelado: CIL Comercio de Informatica Ltda. (Samsung Ibirapuera Shopping) - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE PRODUTO C.C. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO ÊXITO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO. DEFEITOS EM APARELHO DE CELULAR OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO PERÍODO DE GARANTIA. REPAROS PERTINENTES EFETUADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE, NO CASO, NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A TROCA DO CELULAR POR OUTRO NOVO. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME ESPECIFICADO, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2283966-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2283966-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Anderson Mata da Silva - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, na fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, interposto contra r. decisão (fl. 68) que indeferiu os benefícios da gratuidade processual e a suspensão processual. Brevemente, sustenta o agravante que adquiriu o imóvel objeto do contrato rescindido em 2013, onde construiu sua morada, com superveniente valorização do preço mercadológico do bem, o que estima em R$ 150.000,00, valor que lá investiu, resultado em bem que, adquirido por R$ 136.000,00, perfaz atualmente R$ 250.000,00. Entretanto, a r. decisão recorrida rechaçou a existência das benfeitorias indenizáveis, comprovadas por fotografias, cujas despesas com a obra alcançam cerca de R$ 200.000,00. Acresce que reside no local com seus pais e, se mantida a ordem de desocupação, terão que ficar na rua com seus pertences. Diz que o imóvel garante a dívida exequenda e afirma do risco de lesão grave e de difícil reparação, assim como ausência de prejuízo à agravada, o que autoriza a suspensão processual. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebimento do recurso com efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a reintegração de posse e expedir mandado de constatação, com o fim de comprovar as benfeitorias existentes e, em seguida, se proceder à avaliação da quantia a indenizar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2141088-26.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Em sede de apelação, esta C. Câmara concedeu os benefícios da gratuidade processual ao agravante. Acrescente-se que, demonstrada a rescisão recente do contrato de trabalho (fls. 15/16) e o saldo bancário negativo (fls. 17/23), resta mantida a benesse. 2. Após o trânsito em julgado de acordão desta C. Câmara, que reformou parcialmente a r. sentença, as partes ajustaram a mantença contratual e as condições para pagamento do débito. Embora inadimplido o acordo, o que, segundo estipulado, autoriza a imediata reintegração na posse do imóvel, há de se observar que a r. sentença já havia reconhecido o dever de restituir as benfeitorias úteis e necessárias, conforme previsão contida no item H, da cláusula VI, do contrato de fls. 158 e seguintes (gn). Acrescente-se que o descumprimento da composição não afasta a existência declarada dessas benfeitorias. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodrigo Rodrigues (OAB: 449730/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Denise Vazquez Pires (OAB: 221831/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1138276-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1138276-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Mingrone Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva - Apelado: Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (Massa Falida) - Apelado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Apelado: Flavio Sampaio Doria - I. Cuida-se Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 596 de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de oposição (fls. 36/37). A apelante, reiterando o relato contido na petição inicial, insiste no reconhecimento de sua legitimidade ativa e do interesse processual, sendo de rigor, em seu entender, o afastamento da extinção decretada, com o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório, com a instrução adequada do processo, com produção de prova e manifestações dos envolvidos (fls. 39/49). II. Em contrarrazões, o apelado Gabriel Mingrone Azevedo Silva requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 52/82). A corré Massa Falida de Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por sua vez, requer a manutenção da sentença e o corréu Flavio Sampaio Dória não apresentou contrarrazões (fls. 1.291/1.292 e 1.305). III. Considerando o teor da demanda, figurando uma massa falida como ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kelly Cristina Ribeiro Senteio Antunes (OAB: 327868/SP) - Priscila de Barros Domingues Leite (OAB: 343854/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1113933-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1113933-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N.c. Bilha Administracao e Participacoes Ltda - Apelante: Machado Nobrega Administração e Participações Ltda - Apelante: Leforestier Administração e Participações Ltda - Apelante: C.loprete Administração e Participações Ltda. - Apelado: Hadad & Duarte Administração e Participaçoes Ltda - Vistos etc. Trata-se de ação cominatória (obrigação de fazer), visando compelir sócia a assinar instrumento de alteração contratual, ajuizada por N.C. Bilha Administração e Participações Ltda., C. Loprete Administração e Participações Ltda., Machado Nóbrega Administração e Participações Ltda., Leforestier Administração e Participações Ltda. contra Hadad Duarte Administração e Participações Ltda., julgada extinta sem exame de mérito pela r. sentença de fls. 572/574, que porta o seguinte relatório: Vistos. N.C. BILHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, C. LOPRETE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., MACHADO NÓBREGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, e LEFORESTIER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizaram ação contra Haddad Duarte Administração e Participações LTDA. Alegam, em síntese, que são sócias de Medical Brazil Importação, Exportação e Comércio de Produtos Médicos LTDA. Dizem que a sede da sociedade precisa ser alterada, pois, em razão, as despesas precisam ser diminuídas. Aduzem que, para obtenção do quórum necessário para deliberação, necessitam da anuência da requerida que, injustificadamente, se nega a dar. Assim, requerem seja a ré compelida a firmar a alteração contratual. A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada dos documentos de fls. 15/185. A requerida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ausência de causa de pedir. No mérito, defende sua posição contra a mudança de endereço da sede. Juntou os documentos de fls. 264/531. Houve réplica (fls. 540/551). É o relatório. Fundamento e DECIDO. (fls. 572/573). De início, consignou o douto Magistrado singular que nos autos nº 1015411- 96.2019.8.26.0100 é discutida a exclusão da Haddad Duarte Administração e Participações LTDA do quadro de sócios da Medical Brazil Importação, Exportação e Comércio de Produtos Médicos LTDA., existindo, naquele processo, informação expressa (...) de que Haddad Duarte não possui mais interesse em permanecer como sócio da Medical Brazil, inclusive alegando que está afastado de qualquer assunto que concerne à sociedade desde o ano de 2018 (fl. 573). S. Exa. acrescentou que tendo em vista que a presente ação possui como finalidade compelir a ré, Haddad Duarte, a assinar alteração de contrato social que altera o endereço da sede da sociedade Medical Brazil e que naqueles autos não há mais controvérsia sobre o interesse daquela permanecer na sociedade, a presente ação perdeu seu objeto, pois, com sua saída do quadro societário, desnecessária sua anuência. (fl. 573). Por consequência, considerou desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada, determinando que os requerentes providenciassem, diretamente, o registro de alteração contratual com a retirada da requerida e a consequente mudança da sede (fl. 573). Transcrevo o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Levando-se em conta o princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. (fls. 573/574). As autoras opuseram embargos declaratórios contra a r. sentença (fls. 577/579), que não foram conhecidos, por falta de interesse recursal (fl. 580). Apelação das autoras (fls. 583/596), argumentando, em síntese, que (a) abriram empresa denominada Medical Brazil Importação, Exportação e Comercialização de Produtos Médicos Ltda.; (b) por razões fiscais e societárias, cada um dos sócios constituiu uma pessoa jurídica, pela qual passaram a deter as quotas da Medical Brazil; (c) o sócio Marcelo Duarte constituiu a Hadad Duarte, ora apelada; (d) a partir de outubro de 2017, percebeu-se que os números da Medical Brazil não estavam atendendo às expectativas, o que gerou quebra de confiança e a destituição do então administrador da empresa, Marcelo; (e) foram nomeados novos administradores, que constataram a existência de movimentações financeiras suspeitas, com pagamentos estranhos ao objeto social da Medical Brazil e, aparentemente, possíveis ilícitos praticados por Marcelo; (f) por isso, a empresa ajuizou ação de exclusão da sócia Hadad Duarte (proc. 1015411-96.2019.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Capital), ainda pendente de julgamento; (g) em razão da queda de faturamento decorrente da Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 608 pandemia de Covid-19, tornou-se necessária a mudança da sede da empresa, que não possuía mais recursos para arcar com o aluguel de R$ 12.000,00; (h) a mudança era necessária também por questões de segurança, pois vários problemas estruturais (vazamentos, rachaduras e alagamentos) acometiam o prédio da antiga sede; (i) entretanto, a apelada, injustificadamente, recusa-se a assinar a alteração do contrato social para modificação do endereço da sede; (j) o ajuizamento da demanda é necessário, pois para alteração do endereço é necessária anuência de do capital social, e a apelada é detentora de 30% das cotas; (k) a JUCESP se recusa a arquivar a alteração sem observância do quórum legal; (l) ainda, acredita-se que Marcelo denunciou anonimamente a Medical Brazil à Vigilância Sanitária, o que deu ensejo à lavratura do auto de infração nº AIF-001-B- 0525, bem como de auto de penalidade; (m) por isso, houve a interdição do estoque da empresa, ora proibida de importar e comercializar produtos médicos; (n) mesmo sem anuência da apelada, foi possível alterar o endereço da sede na Receita Federal e no Ministério da Saúde; e (o) o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa, pois era necessário o depoimento de Marcelo. Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que a Apelada assine o competente instrumento de alteração contratual, ou na recusa desta, determine a JUCESP que registre, o instrumento de alteração contratual referente a alteração do endereço da sede da ‘Medical Brazil’ independentemente da assinatura da Apelada (fl. 595); e, a final, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o provimento da apelação para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões da ré (fls. 603/624). Expõe e alega que (a) não estão presentes os requisitos para antecipação de tutela, notadamente a reversibilidade da medida, e, caso se entenda pelo seu deferimento, as autoras devem oferecer caução de R$ 7.100.000,00; (b) com o depósito judicial desse valor, não se oporia à assinatura da alteração contratual; (c) inexistiu cerceamento de defesa, especialmente porque a sentença não julgou o mérito da ação; (d) não concorda com a alteração da sede da empresa, pois isso implicaria mudanças nos órgãos de fiscalização, controle e importação, prejudicando as atividades da Medical Brazil; (e) não há mais questões de segurança a motivar a alteração da sede, porque já foram adotadas as medidas necessárias para lidar com os problemas estruturais que existiam; (f) a Medical Brazil é uma empresa (...) cuja regularidade formal e material devem ser estritamente coerentes, e sendo a atividade fortemente regulada e fiscalizada pela ANVISA, qualquer ação que leve a alteração no estabelecimento físico e questões formais da empresa, ANTES de ser feita deve ser profundamente estudada (fl. 617); (g) na prática, já houve alteração da sede, sem respeito ao quórum previsto em lei; (h) essa alteração descaracterizou uma das funções da empresa, que deixou de ser distribuidora e armazenadora para ser apenas importadora (fl. 618); (i) o provimento do recurso violaria os princípios da intervenção mínima e da autonomia da vontade; (j) restou provado nos autos que as Apelantes estão arruinando todo o fundo de comércio da Medical Brazil, desconfigurando a empresa paulatinamente, em proveito próprio, direcionando todo seu patrimônio e atividade para a empresa MEDTEC, onde só as Apelantes são sócias (fl. 623); e (k) obteve o Laudo Pericial nº 277.015/2020, elaborado pelo Núcleo de Crimes Contábeis, do Instituto de Criminalística da Polícia Técnico Cientifica de São Paulo, o qual, após apuração de documentos objeto da busca e apreensão nas sedes das empresas MEDICAL BRAZIL e MEDETEC, confirmou todo desvio de bens (materiais e imateriais) e valores que as apelantes estavam provendo (v. fls. 444/519) (fl. 623). Recurso distribuído a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por dependência ao agravo de instrumento 2082151-28.2019.8.26.0000. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento do art. 932, III, do CPC, por perda superveniente do interesse recursal. Na origem, pediu-se a condenação da apelada à obrigação de fazer consistente na assinatura de instrumento para alteração da sede da Medical Brazil Importação, Exportação e Comercialização de Produtos Médicos Ltda. Narram as autoras que o quórum exigido para tanto é de (75%) do capital social e, por ser a ré detentora de 30% das quotas, a modificação não é possível sem sua anuência. Sucede que a recentíssima Lei 14.451/2022, em vigor desde 22/10/2022, reduziu os quóruns de deliberação em sociedades limitadas, dentre eles, aquele necessário para alteração do contrato social. É o que se verifica da leitura conjunta dos arts. 1.076, II e 1.071, V, do Código Civil: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) (...) II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...) V - a modificação do contrato social; Consultando a mais recente alteração contratual da Medical Brazil no site da JUCESP, verifico que as autoras detêm, juntas, 70% das quotas. O percentual é superior, portanto, ao novo quórum legal. Poderão elas, portanto, sós, sem anuência da ré, decidir pela mudança de endereço da sede. Consequentemente, o provimento desta apelação, na prática, em nada lhes será útil. Confira-se a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Conforme já foi afirmado, existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., págs. 1.306/1.307; grifei). Inexiste, portanto, interesse recursal, pelo que, como dito, não conheço do recurso. Deixo de dar aplicação ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, dada a ocorrência de fato independente da vontade das partes, razão do não conhecimento, que não pode, por óbvio, importar em agravamento da situação processual de qualquer delas. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joao Jose Grande Ramacciotti Junior (OAB: 52349/SP) - Jorge Toshiaki Ozaki (OAB: 318303/SP) - Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2278316-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2278316-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda - Agravado: Andre Lopes da Silva - Interesdo.: Acfb Adminsitração Judicial Ltda - Me - Trata-se de impugnação de crédito trabalhista ajuizada por VALDECIR FRANCISCO PIRES DE MORAES, com objetivo de majorar o valor de seu crédito, listado no quadro geral de credores (fls. 01/03 dos autos de origem). Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para o fim de retificar o valor do crédito do impugnante para que conste na relação de credores o valor de R$ 56.234,44, mantendo-se na classe trabalhista (fls. 112/113 dos autos de origem). Inconformada, a recuperanda ENGEBASA MECÂNICA E USINAGEM LTDA. vem recorrer (fls. 01/23). É o relatório. A fls. 34, a agravante informou que desiste do recurso. Conforme preceitua o art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Sendo assim, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, e, por conseguinte, não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, homologa-se a desistência do presente recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/ SP) - Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Andrea Castor Borin (OAB: 120961/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0001311-38.2012.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Eurydice Ribeiro Scutti (Herdeiro) - Apelante: Luiz Fernando Scutti (Herdeiro) - Apelante: Maria Cristina Scutti Reis (Herdeiro) - Apelante: Salvador Scutti Junior (Herdeiro) - Apelado: Confecções Elite Ltda - Apelada: Vera Ligia Beggio Francischini (Herdeiro) - Interessado: Jubiça Trevisan Beggio (Espólio) - Interessado: Salvador Scutti (Espólio) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelaçãoàs fls. 1246/1279, com a finalidade de reformar a r. sentença defls. 1229/1240, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial defls. 02/36. Houve o recolhimento do preparoa fls.1276/1277, no importe de R$ 1.600,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 621 o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada integralmente pelo apelante(fls. 1276/1277 ). Dessa forma,DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que o apelante recolha a complementação do preparo no valor remanescente deR$ 1.423,64 acrescidos de R$ 43,00 correspondente as custas de porte e retorno dos autos em razão da abertura do 7º volume, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Gonçalves Scutti (OAB: 223128/SP) - Octavio Tinoco Soares (OAB: 26454/SP) - Simone Tinoco Soares Rupp (OAB: 292339/SP) - Andre Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) - Kelly Cristina Stephanelli (OAB: 289801/SP) - Vinicius Rigo Bentivoglio (OAB: 312691/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2159140-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2159140-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spotify Brasil Serviços de Música Ltda - Agravado: Nicolau Maximiuc Jr - Decisão Monocrática nº 13.931 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Spotify Brasil Serviços de Música LTDA contra a r. decisão de fls. 235/236 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por Nicolau Maximiuc Junior, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 235/236: A apreciação dos embargos de declaração está prejudicada ante a prolação da decisão de fl. 237, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado. Fls. 199/220: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA em ação movida em face de si por NICOLAU MAXIMUC JUNIOR. Alega que não houve intimação válida acerca da decisão que determinou o cumprimento da tutela provisória deferida nos autos originários, o que torna indevida a multa cominatória cobrada. Sustenta que não houve Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 687 descumprimento da decisão judicial. Narra que não houve qualquer decisão reconhecendo a exigibilidade da multa. Requer o acolhimento da impugnação, com a extinção do incidente. Subsidiariamente, Pleiteia a redução da multa cominatória fixada. Sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 238/251). A impugnação comporta parcial acolhimento. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, inviável o acolhimento da alegação de nulidade da citação, eis que não há qualquer elemento que indique que o Aviso de Recebimento (AR) de fls. 345 dos autos originários foi remetido a endereço diverso de sua sede. Assim, impõe-se a aplicação da teoria da aparência, que resulta no reconhecimento da validade da citação da acionada. Ainda que tenha estabelecido o regime de “home office” para seus empregados, incumbe à requerida o ônus de organizar equipe para promover o efetivo recebimento de notificações judiciais, bem como seu cumprimento. Destaque-se que a documentação juntada pela impugnante apenas menciona “FELIPE BERNARDO”, signatário do Aviso de Recebimento (AR) supramencionado, nada mencionando “FÁBIO FARINA”, recebedor da notificação extrajudicial para cumprimento da tutela provisória (fls. 15/16). Não obstante, o pleito de diminuição da multa cominatória fixada comporta acolhimento, considerando-se que o escopo das astreintes são apenas viabilizar o cumprimento da decisão judicial, e não causar enriquecimento por parte do acionante. Neste encadeamento de ideias, considerando-se que a decisão judicial descumprida cinge-se à utilização de imagens produzidas pelo autor na plataforma da ré, é razoável a redução da penalidade a R$ 10.000,00, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta. Arcará a parte autora com honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, suspensos em decorrência do deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos originários. Int. Sustenta o recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende a nulidade da citação e intimação anteriormente havida nos autos, insistindo que a única intimação válida ocorreu no dia 30.08.2021, juntada aos autos em 02.09.2021 e cumprida tempestivamente. Afirma que apesar de a decisão agravada referir que nada teria sido mencionado a respeito do recebedor da notificação extrajudicial para cumprimento da liminar, foi amplamente demonstrado na impugnação ao cumprimento provisório que a intimação ocorrida em 05/05/2021, referida pela r. decisão agravada como aquela recebida por Fabio Farina, foi realizada sem a observância dos requisitos de existência e validade. Isso, à medida em que, como se sabe, a intimação direta, isto é, sem o intermédio do Poder Judiciário, exige a observância de requisitos rigorosos e específicos, conforme regulamentado pelo art. 269, §1º, do CPC. (fls. 04). Já no que se refere à citação reputada como válida pelo d. juízo a quo, a teor da teoria da aparência, defende que referida citação também padece de nulidade, nos termos do artigo 248, §2º do CPC, à medida que o recebedor da citação, Sr. Felipe, não integra e nunca integrou o quadro de funcionários da Spotify. Não houve pedido de liminar (fls. 19/22). Contraminuta ofertada às fls. 25/31. Decorrido o prazo sem manifestação acerca de eventual oposição à realização de julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Operou- se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, especialmente porque a matéria trazida à baila neste recurso - a alegada nulidade da citação havida naqueles autos - foi apreciada na r. sentença. Daí porque, ante o acima exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maurício Brum Esteves (OAB: 84287/RS) - Vitor Lia de Paula Ramos (OAB: 81549/RS) - Júlia Gessner Strack (OAB: 119456/ RS) - Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2283795-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2283795-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Nelson Pedro da Silva - Agravado: Construdecor SA (Dicico Sumare) - (Voto nº 35,203) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 283/287, integrada pelas fls. 312 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização de danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a assistência judiciária pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição; juntou a declaração de pobreza e documentos comprobatórios de sua impossibilidade financeira em arcar com as custas e honorários do processo; antes de indeferir a assistência judiciária, o julgador deve intimar o postulante para demonstrar a alegada necessidade, nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 99 do CPC; a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade; há flagrante violação aos princípios da ampla defesa e acesso ao judiciário; pugna pela concessão da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A decisão impugnada trata-se de pedido de reconsideração Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 690 da r. sentença de fls. 283/287 dos autos principais. Nesse sentido, se a agravante pretendia discutir a questão relativa ao merecimento à benesse, cabia-lhe interpor apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC2015, ou mesmo deduzir preliminarmente ao recurso pedido de concessão da assistência judiciária. De acordo com o art. 101 caput e § 1º do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza, neste caso, erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em situação análoga, este E. Tribunal assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para suprir a omissão quanto à apreciação da gratuidade requerida, mas para indeferi-la, mantendo a condenação sucumbencial tal qual proferida na sentença. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoco o encerramento da fase de conhecimento da ação indenizatória, de forma que dificuldade alguma há em reconhecer que se trata de sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que julga o mérito da ação, era cabível a interposição de recurso de apelação. Artigos 101 e 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido (TJSP, 18ª Câm. Dir. Priv., AI 2276860-92.2021.8.26.0000, rel. Des. Helio Faria, j. 20.06.2022) Na mesma senda: AÇÃO DE CONHECIMENTO Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual Autora que se insurge somente em relação ao benefício da justiça gratuita Recurso cabível Apelação Inteligência do art. 203,§1º e do art. 1.009, caput, ambos do CPC Impugnação por meio de agravo de instrumento Descabimento Configuração de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv., AI 2080359-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 21.05.2021). Portanto, dada a inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Felipe Pontes da Silva (OAB: 438025/SP) - Maria Helena Magalhaes (OAB: 129927/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1016903-18.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1016903-18.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elemar Peças e Serviços Ltda Me - Apelante: Eder Leandro Fedel - Apelante: Gabriela Franco - Apelante: Gustavo Ozires Fedel - Apelante: Rita de Cássia Rocha Soares Fedel - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26526 COMARCA: Campinas - 6ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Francisco José Blanco Magdalena APTE. : Elemar Peças e Serviços Ltda. ME e outros APDO. : Banco do Brasil S.A. Trata-se de recurso à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Francisco José Blanco Magdalena, que nos autos da ação monitória movida pelo apelado contra os apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir o título executivo e condenar os réus a pagar R$ 744.221,12 com atualização. Condenou as partes ao rateio da sucumbência. Recorrem os réus e buscam a reforma da sentença. Recurso regularmente processado. É o relatório. Narra a inicial que o autor é credor dos réus por dívida no montante de R$ 429.043,88 e pede a cobrança. Houve citação e foram opostos os embargos monitórios. Foi realizada a prova pericial (fls. 550/572) e, após, foi prolatada a sentença de parcial procedência para constituir o título executivo judicial. Os réus apresentaram recurso de apelação, requerendo o benefício da gratuidade. A fls. 791/792 foi determinada a comprovação da alegada situação de hipossuficiência, especificando- se os documentos a serem juntados. Os apelantes, então, a fls. 795/796, apresentaram desistência do recurso de apelação. Nos termos do art. 998, caput, do CPC, os recorrentes podem manifestar a desistência do recurso interposto sem necessidade de anuência da parte contrária. Assim, o caso é de homologar a desistência na forma requerida. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2247842-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2247842-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lyzete Dornelles de Alvarenga - Agravante: Claudio Heitor Moreira de Alvarenga - Agravante: Dornelles & Alvarenga Empreendimentos Agropecuários Ltda - Me - Agravado: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Voto nº 20.268 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de desistência protocolado após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, em razão de pedido de extinção firmado entre as partes. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Andrea de Abreu e Braga, que determinou a intimação da leiloeira para a realização do leilão eletrônico. Em síntese, os recorrentes pedem a suspensão do leilão e atualização do débito após a propositura da ação pelos índices oficiais deste Tribunal. Alegam excesso de execução e de penhora. Efeito suspensivo indeferido (fls. 199/200). É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foi protocolada petição a requerer a desistência do recurso em razão do pagamento do valor total da dívida (fls. 203/204). A fl. 208, consta a anuência do agravado com relação ao pedido de desistência do recurso. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Chrystian Castro Pereira (OAB: 80459/MG) - Pauleandro Miranda Duarte (OAB: 280873/SP) - Marcio Fernandez Perez (OAB: 286656/SP) - Fernanda Andrade Gualano (OAB: 304268/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1021191-67.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1021191-67.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/ Apte: José Carlos Zanotto (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1021191-67.2022.8.26.0114 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelantesBanco Safra S/A e José Carlos Zanotto (AJG) ApeladosBanco Safra S/A e José Carlos Zanotto (AJG) ComarcaCampinas 9ª Vara Cível Vistos. A r. sentença de fls. 225/227 julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, para declarar a nulidade do contrato descrito na inicial, condenando o réu a restituir ao autor aquilo que recebeu/descontou, na forma simples, com juros remuneratórios previstos no referido contrato, por equiparação, sem prejuízo da obrigação do autor devolver aquilo que recebeu a título de mútuo, permitida a compensação (art. 368, CC), além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será atualizada desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Em atenção ao princípio da causalidade, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Apelam ambas as partes. O banco réu pretende a reversão do julgado, sustentando a regular contratação do empréstimo. Pede a restituição do valor creditado na conta do autor, o afastamento do reconhecimento do dano moral e da condenação ao pagamento da indenização, senão a redução do seu valor, fls. 232/240. Apela o autor buscando o ajustamento do julgado, a fim de que seja majorada a indenização pelos danos morais suportados, além de que lhe sejam restituídos em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como majoração dos honorários advocatícios (fls. 266/282). Processados os recursos e com respostas às fls. 246/264 e 286/291, vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Fls. 298: Tendo em vista a pretensão da parte em fazer sustentação oral, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Miguel Della Guardia Conti (OAB: 326952/SP) - Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB: 345101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001140-31.2021.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001140-31.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 842 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Mauricio Mendes de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta por Maurício Mendes de Aguiar em face da r. sentença fls.177/182, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Bariri, nos autos da ação indenizatória, ajuizada contra Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser ressarcido em relação aos valores despendidos por ocasião do exercício do encargo de depositário do veículo, especialmente em razão da negligência do réu quanto ao recolhimento do bem. Afirma que os gastos foram necessários à manutenção do automóvel, aduzindo que faz jus ao direito de retenção na hipótese de recusa quanto ao ressarcimento dos valores (fls.185/197) O réu ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença (fls.201/208). Tenho que não cabe a esta relatoria o conhecimento do presente recurso. Extrai-se da peça vestibular evidente conexão em relação a essa demanda e a ação rescisória relativa à ação anteriormente intentada. Ao compulsar os autos verifico que a apelação extraída dos autos do processo nº 3003181- 15.2013.8.26.0062 (fls.26/29), antecedente, fora inicialmente conhecida por esta C. Câmara, por meio do v. acórdão da lavra do e. Desembargador João Camilo de Almeida Prado Costa. Nesse sentido, o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim foram decididos casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução individual de sentença coletiva Poupança Expurgos inflacionários Plano Verão Rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença Inconformismo Prevenção desta 19ª Câmara da Seção de Direito Privado em decorrência de anterior distribuição e julgamento de agravo de instrumento interposto na mesma causa Prevenção, entretanto, para a relatoria, do Desembargador que assumiu a cadeira do Relator desse precedente recurso referido Artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109014-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) APELAÇÃO TELEFONIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL - CONSTATAÇÃO DE OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO A OUTRA CÂMARA MESMO CONTRATO - PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apelação 4001424-92.2013.8.26.0506; Relator:Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015) Tenho, assim, que o recurso deva ser redistribuído, para possibilitar análise sob mesmos critérios, garantindo-se a estabilidade jurídica. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição, direcionada por prevenção, ao e. Desembargador João Camilo de Almeida Prado da Costa desta C. Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 1 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lauan Leonel dos Santos de Sousa (OAB: 332235/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2254850-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2254850-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Celso Alves - Embargte: Conceição Aparecida Coelho Vargas - Embargdo: Joelma dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26455 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes Celso Alves e outro, contra a r. decisão monocrática (fls. 356/359 destes) que não conheceu do seu agravo de instrumento. Assim se decidiu considerando ter havido insurgência contra mero despacho despido de conteúdo decisório, que se limitou a reiterar algo já antes decidido, relativo à impenhorabilidade do bem de família. Nestes declaratórios, aduzem que a r. decisão embargada foi omissa no que toca à determinação de impenhorabilidade do bem em questão pela Justiça do Trabalho. Pugna pelo acolhimento destes, atribuindo-lhes efeito infringentes. Relatado. Decido. Recorde-se que os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1022 do CPC), quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais hipóteses, definitivamente, não ocorrem no caso em tela. Isto porque o recurso não foi conhecido em razão de ter sido interposto contra mero despacho, que se limitou a reiterar decisão anterior a respeito da impenhorabilidade do bem de família. Destaque-se que impenhorabilidade eventualmente admitida pela Justiça do Trabalho só produz efeitos Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 857 lá, não vinculando ou obrigando os outros juízos. Portanto, claro está que os argumentos dos embargantes visam modificar o entendimento do julgado e não o declarar. O recurso é, pois, inconsistente e, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) - Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1015045-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1015045-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner José da Silva Totola - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Decisão Monocrática Nº 35.968 APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Recurso do autor que não enfrenta os fundamentos da sentença - Razões dissociadas do que se decidiu - Falta de congruência evidente, com argumentos genéricos. - Recurso inadmissível, não conhecido. 1. A r. sentença de fls. 56/9 liminarmente julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário. Nas razões recursais de fls. 62/75, o autor VAGNER JOSÉ DA SILVA TOTOLAO insiste no acolhimento da revisão do contrato, destacando que não se justifica a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, registro e do seguro prestamista, cujo expurgo pede, calculando-se o reflexo no Cet do financiamento. As contrarrazões foram apresentadas pela ré, após sua citação - fls. 84/109. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e conta com preparo regular, mas a despeito disso não está em caso de ser conhecido, conforme será demonstrado em seguida. 3. O recurso de apelação nada menciona a respeito dos fundamentos da r.sentença, que liminarmente rejeitou a pretensão revisional deduzida na inicial. O apelante limitou-se a alegar, de modo lacônico, argumentos mui genéricos de sua irresignação, o que a lei processual civil não admite. A apelação, portanto, não apresenta condições de ser conhecida, ausente fundamentação compatível com o teor da respeitável sentença apelada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não apresentou o recorrente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, de modo congruente com o que se decidiu, mas se limitou a insistir em expurgo de tarifas e prêmio que nem sequer foram contratados, o que evidencia a falta de cuidado na elaboração das razões recursais. Bem se percebe que tais razões encontram-se dissociadas do que se pediu na ação e do que decidiu na sentença, tratando-se de peça genérica, estereotipada, que poderia ser empregada em milhares de casos semelhantes, como sói ocorrer atualmente no Foro. Trata-se, pois, em suma, de peça que não atende ao disposto na lei processual civil. O recurso, portanto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não é possível ao Tribunal suprir a deficiência das razões oferecidas, e é certo que a Súmula 381 do STJ não contempla atuação supletiva de ofício. Ante o exposto, não conheço do recurso e condeno o apelante a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002409-12.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002409-12.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: KLESYO VIEIRA DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Direções Consultoria Imobiliária Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KLESYO VIEIRA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 153/157, cujo relatório adoto, julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a medida liminar anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma. Alega que jamais adquiriu o apartamento tão sonhado ou foi assessorado nesse sentido pelo apelado. Foi enganado com a promessa que seria assessorado para a aquisição do imóvel, e como dito em sua réplica, jamais teve contato com as pessoas que negativaram seu nome, e em nenhum momento lhe foi prestada assessoria, conforme faz crer o contrato entabulado entre as partes. Comprovou que não houve prestação de serviço, e que em nenhum momento o procurou para informar a respeito da aquisição do imóvel, simplesmente negativou e realizou protesto junto aos órgãos de proteção e cartório. (fls. 160/164). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Apontou que o autor contratou a apelada através de contrato de prestação de serviços (fls. 87/89). Além disso, celebrou instrumento particular de venda e compra com a vendedora (fls. 101/140). O comprador estava totalmente ciente do valor do bem adquirido, do valor total da comissão de corretagem e assumiu pagar tanto a ora apelada/imobiliária, como os corretores autônomos. Tudo devidamente esclarecido em documento próprio (fls. 90). O STJ determinou que, havendo ciência ao consumidor com esclarecimento de fácil entendimento e transparência na relação contratual, é lícito o comprador efetuar o pagamento da comissão de corretagem. O fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. A atuação da apelada foi bem-sucedida, realizando o negócio perseguido e, assim, à prestação do serviço deve corresponder ao respectivo pagamento. A extinção superveniente do negócio não tem qualquer relevância, ante o exaurimento do fato gerador do direito à remuneração (fls. 168/175). 3.- Voto nº 37.859. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Henrique Ricardo de Souza Sellan (OAB: 302520/SP) - Cleber Andrade da Silva (OAB: 295818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002773-11.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002773-11.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Paolla Iris Nunez Verrone Sarilho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAOLLA IRIS NUNEZ VERRONE SARILHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 177/179, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração da inexigibilidade do débito em razão da incidência da prescrição, devendo a ré cessar os atos de cobrança inclusive de natureza extrajudicial e excluir o nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Além disso, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré (fls. 182/196). Diz que a dívida é incontroversa. Alega que o nome da autora não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas no Serasa Limpa Nome, plataforma de negociação de dívidas que não tem o caráter público. Sustenta que, após a prescrição, a obrigação é convertida em natural, que pode ser adimplida pelo devedor. Sustenta a possibilidade de manutenção do nome da autora no Serasa Limpa Nome. Alega a falta de atos de cobrança. Discorre sobre o crescente número de distribuição de ações genéricas. Diz que a autora deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais pleiteando, alternativamente, pela redução dos honorários sucumbenciais. A autora, em suas contrarrazões (fls. 203/214), alega que a dívida está prescrita, o que a torna inexigível e impede a cobrança, inclusive extrajudicialmente, bem como a manutenção ou inclusão de apontamentos. Discorre sobre a alegação da ré, de que houve aumento no número de distribuição de ações Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1021 genéricas. Sustenta a inaplicabilidade do princípio da causalidade. 3.- Voto nº 37.849 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004798-18.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1004798-18.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Vicente de Paulo Fonseca - Apelado: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VICENTE DE PAULO FONSECA ajuizou ação anulatória de acordo judicial em face de IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1022 de fls. 186/188, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, o autor foi condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Inconformado insurge-se o autor aduzindo que o acordo judicial, no item III, prevê, expressamente, que ,havendo descumprimento no pagamento das parcelas, voltariam a vigorar as disposições do contrato original. Desse modo, passível de anulação o acordo. É idoso e não tem qualificação profissional, nem emprego formal. Está em vigor o contrato original, não o negócio jurídico, uma vez reconhecida sua inadimplência. Já demandou nos autos do processo 1003327-64.2021.8.26.0271, mas o Magistrado extinguiu o processo, indicando justamente que não seria o caso de rescisão contratual, pois o contrato, na sua origem, estaria extinto pela homologação do acordo. Está submetido a um negócio ou contrato que não consegue adimplir. Já a recorrida, poderá, não só invocar as consequências do acordo entabulado, como também os termos do contrato (fls. 191/199). A ré apresentou contrarrazões alegando ser praxe neste tipo de negócio a correção do financiamento com base nos índices e dispositivos legais. A cobrança de juros capitalizados de ano em ano é permitida, nos termos do disposto no artigo 591 do Código Civil (CC). Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança anual de juros, respeitado o teto de 12% ao ano. Na hipótese de haver rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pelo autor, deve-se reconhecer a culpa deste, que não adimpliu as obrigações assumidas, devendo, neste caso, indenizar a apelada em 20% sobre o valor pago, bem como arcar ainda com a indenização pelo tempo de fruição a partir da posse, nos termos da súmula 1 e 3 deste Tribunal (fls. 203/206). 3.- Voto nº 37.864. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/ SP) - Sergio Gomes Navarro (OAB: 327603/SP) - Richard Rodrigues Kiyomura (OAB: 354260/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009658-59.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1009658-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda - Apelada: Maria Madalena Fernandes de Sousa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA MADALENA FERNANDES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por dano moral, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 408/415, declarada às fls. 445/446, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para (i) condenar a ré ao cumprimento dos termos de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a requerente, providenciando a colação de grau e a entrega de seu diploma e (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de dano moral, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do trânsito da sentença e de juros de mora contados da citação. Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou em R$1.500,00. Inconformada, a instituição de ensino apelou alegando a incompetência da Justiça Estadual, pois manifesto interesse da União, conforme jurisprudência do STF RE 1.304.964/SP. No mérito, insistiu que não praticou qualquer ato ilícito, em razão do que não há dano. Alegou ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (fls. 427/439). A autora ofertou contrarrazões afirmando que, após a sentença de primeiro grau, a apelante entregou o diploma no início do mês de setembro. Dessa feita, perdeu-se o objeto da presente ação que se vinculava na demora na entrega do diploma. Terminou seu curso no final do ano de 2019, razão pela qual não há qualquer justificativa plausível para a apelante não ter efetuado a colação de grau e a expedição do diploma da autora.. Houve a contraprestação da apelada, consistente no pagamento de todas as mensalidades rigorosamente em dia. Cumpriu todas as exigências acadêmicas e entregou todos os documentos exigidos, não havendo absolutamente mais nada a cumprir por sua parte (fls. 449/463). 3.- Voto nº 37.865. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/RS) - Brenda Lippert Bassani (OAB: 122095/RS) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1023
Processo: 1012055-36.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1012055-36.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Adriana das Graças Pinto - Apelado: Associacao de Gerenciamento de Protecao Veicular e Servicos Sociais (agpv) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ADRIANA DAS GRAÇAS PINTO ajuizou ação de cobrança derivado de contrato de proteção veicular em face da ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (AGPV) . Pela respeitável sentença de fls. 175/178, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido formulado pela autora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o fato de a ré não ser seguradora não é motivo para afastar sua responsabilidade no presente caso, conforme precedentes da jurisprudência ora colacionados. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma ser descabida a recusa da ré em honrar as obrigações assumidas, observado que a proposta vincula proponente. Pleiteia a procedência do pedido indenizatório com a consequente inversão dos ônus de sucumbência (fls. 181/193). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há contratação para cobertura de danos a terceiros. No mais, postula pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorada a honorária advocatícia nesta instância para o importe de 20% (fls. 207/210). O recurso foi inicialmente distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, tendo sido sorte o eminente Desembargador Theodureto Camargo para sua relatoria, tendo ele declinado da competência para a Subseção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça bandeirante. 3.- Voto nº 37.857 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gerson Rodrigues (OAB: 111387/SP) - Luiz Eduardo Ferrari (OAB: 266857/SP) - Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1043648-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1043648-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Jose Souza Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOSÉ SOUZA ALVES ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 560/564, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.087,50, a título de indenização securitária, com correção monetária, nos termos da tabela prática desta Corte desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00. Irresignada, a ré pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que há inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que exclui o direito ao recebimento de indenização. Defende a inaplicabilidade da súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), uma vez que os precedentes que a fundamentaram relacionavam-se a indenizações pleiteadas por terceiros envolvidos em acidentes e beneficiários, e não por proprietário inadimplente. Enfim, afirma que não há, no C. STJ, entendimento no sentido de que o proprietário inadimplente faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPAVT. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações, inclusive no que se refere ao distinguishing. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 285/292). Recurso tempestivo e preparado (fls. 578/579). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 583/590). 3.- Voto nº 37.854 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000097-68.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000097-68.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Ederson Roberto da Silva - COMARCA : Itápolis - 1ª Vara Cível - Juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento APTE. : Banco Pan S/A APDO. : Ederson Roberto da Silva VOTO Nº 50.217 EMENTA: Processo. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III e IV, CPC. Determinação para desentranhamento do mandado, intimando o autor a providenciar o necessário para auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado. Hipótese de inércia da parte. Situação que não se confunde com falta de pressuposto da existência do processo. Incidência de norma específica. Ausência, ademais, de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Abandono não caracterizado. Precedentes deste C. Tribunal. Extinção afastada. Recurso provido. Respeitado convencimento adverso, a extinção do processo não ocorreu por ofensa ao inciso IV, do art. 485 do Código de Processo Civil. De toda forma, o autor, desde o ajuizamento da ação, promoveu o andamento processual, buscando o cumprimento da liminar e, embora a citação seja pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, sua ausência não pode ser confundida com falta de pressuposto da existência do processo, a ponto de justificar a extinção. Além disso, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, § 1º, do CPC/15). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 62/65 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC, arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação aos honorários de sucumbência. Pede o apelante, em preliminar, manifestação do Juízo de retratação. No mérito, alega que forneceu os meios necessários para cumprimento efetivo de tal diligência, afirmando que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, aduzindo que se mostra desarrazoada a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, anotando que o abandono da causa deve ser requerido pelo réu. Invoca Súmula 240 do STJ. A exigência de intimação pessoal configura-se como um direito da parte, assegurado por norma expressa e cogente que, uma vez desatendida, enseja a nulidade da decisão. Salienta que não se evidencia qualquer ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e nem intenção de abandonar a presente ação, sendo que o próprio recurso de apelação evidencia concreto interesse no prosseguimento da ação, afastando qualquer indício de ausência ou abandono. Cita julgados. Salienta que, diante do interesse processual do apelante, em atenção aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir outra ação para ter examinada a tutela pretendida. Busca a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito, com concessão de ambos os efeitos. Recurso tempestivo processado com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Cumpre observar, de início, que inexiste interesse a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a medida pretendida decorre da simples interposição da apelação, a teor do art. 1.012, caput, do CPC, não cuidando a hipótese de qualquer das exceções previstas pelo § 1º do dispositivo. De outra parte, em Juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão. Com a devida vênia, o MM. Juiz de Direito não agiu com acerto ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A hipótese dos autos não diz respeito a tal enquadramento, pois se trata de inércia da parte e a extinção do feito tem respaldo no inciso III, do artigo 485 do Codex. Há regra específica relacionada à providência da parte para promover o regular andamento do processo (art. 485, III, CPC). Como bem anota Daniel Amorim Assumpção Neves, O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conhecida como abandono do processo, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias (Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Editora Jus Podivm, p. 819). Embora a citação seja pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, sua ausência não pode ser confundida com inércia do autor a ponto de justificar a extinção. Nesse aspecto, este Tribunal já destacou que “há norma processual específica a tratar do abandono do processo pela parte, o que afasta a incidência de norma geral. Por isso, não cabe a invocação da falta de pressuposto processual para determinar a extinção do processo, apenas porque não teria parte promovido os atos necessários à citação da demandada. O devido enquadramento da matéria, pois, faz esmorecer a extinção determinada, porque não identificado o abandono nem realizada a prévia intimação pessoal da parte (art. 267, III, e § 1º, do CPC.” (Apelação nº 0131842-56.2007.8.26.0003, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado). Além disso, dispõe o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil que, nos casos previstos nos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ: “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Na hipótese, observa-se que o MM. Juiz, a quo em decisão antecedente, determinou a citação no endereço fornecido pela autora (fls. 42/43), sendo devolvido o mandado sem cumprimento, em razão do autor não ter providenciado os meios para tanto, conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 47 e 61). O autor requereu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão (fls. 51). O MM. Juiz de Direito deferiu, determinando em caso de não cumprimento, a conclusão dos autos para extinção (fl. 52). Decorrido o prazo, sem cumprimento, seguiu-se a sentença de extinção. Há demonstração que o advogado restou formalmente intimado pela imprensa oficial, não havendo, porém, intimação pessoal da parte. Não basta intimação do advogado da parte através da imprensa oficial, sendo exigível também a intimação pessoal da parte. A publicação não a alcança, ou seja, a diligência do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, foi olvidada, mostrando-se ausente intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo em 5 dias. Confira-se neste Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Sentença de extinção sem resolução do mérito por inércia da instituição financeira autora em providenciar a citação do requerido Ausência de intimação pessoal da requerente Inobservância do art. 485, §1º, do CPC Anulação da sentença Recurso provido (Apelação Cível 1000534-65.2021.8.26.0009; Relator Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2022). Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A situação dos autos enquadra-se na hipótese do inciso III do artigo 485, do Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1039 CPC, e não no inciso IV como constou da r. sentença, eis que a extinção está fundamentada na inércia da parte. Intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao processo. Necessidade, nos termos art. 485, § 1º, do CPC/2015. Inexistência de intimação pessoal no caso concreto. Extinção afastada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, não sendo possível o pronto julgamento da causa por este E. Tribunal. Sentença anulada. Apelo provido (Apelação Cível 1066530-02.2019.8.26.0002; Relator Des. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/02/2022). A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção, determinando o prosseguimento do processo. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2277819-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2277819-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Andre Veloso Micheletti - Agravado: André Jardim Gonçalves - Agravado: Murilo Gamarra Gonçalves - Agravada: Manuela Gamarra Gonçalves - Agravado: Noah Gamarra Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 32, que em autos de cumprimento provisório da decisão que deferiu tutela provisória de urgência, deferiu a Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1050 penhora e avaliação de veículos indicados pelos exequentes, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando-se o executado. Recorre o coexecutado para a reforma da decisão, com os seguintes argumentos: (a) trata-se do cumprimento provisório de uma tutela de urgência deferida para determinar que o agravante pagasse mensalmente aos agravados a quantia de R$14.000,00, contra a qual fora interposto agravo de instrumento que se processou com a concessão de medida liminar concedida em 26.4.2018, para reduzir o valor a ser pago para dois salários mínimos, sendo tal decisão ratificada pelo acórdão que julgou o recurso e que foi publicado em 19.10.2018; (b) recentemente fora proferida sentença nos autos principais, que não confirmou a tutela de urgência perseguida no presente cumprimento provisório de decisão, determinando o pagamento de pensão aos apelados Manuela, Noah e Murilo no valor de 0,33 salário mínimo para cada um por mês, e o pagamento de pensão ao apelado André Jardim no valor de 1 salário mínimo por mês; (c) a sentença não foi objeto de recurso por parte dos agravados; (d) somente comporta execução provisória a tutela que for expressamente confirmada na sentença, o que não ocorreu; (d) em razão do aqui alegado, o pedido de cumprimento provisório da tutela de urgência perdeu o objeto e deve ser extinto, até mesmo para evitar futuro bis in idem em eventual incidente de cumprimento de sentença; (e) a penhora foi deferida sobre dois veículos dos quais o agravante é proprietário somente de uma fração de 50%, em razão do regime de casamento e da data de aquisição dos bens. Pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se que o cumprimento de decisão nº 0029147-04.2018.8.26.0564 perdeu o objeto ou, subsidiariamente, para limitar a penhora à fração de titularidade do ora agravante. Recurso tempestivo, isento de preparo. Não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso, notadamente, o risco iminente de dano grave ao recorrente. Nestes termos, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) - Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - Grisiely Cristina Guedes (OAB: 286877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2110066-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2110066-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: CONDOMÍNIO MIRANTE DE ITAQUÁ - Agravada: Jessica Barros de Souza - Agravado: Henrique Cristiyan de Moraes - Agravado: Dayane Evaristo de Oliveira - Agravado: Renata de Andrade Silva - Agravado: Debora dos Santos Sabino - Interessado: João Marcelo Bocz Haffner - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2110066-47.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: Condomínio Mirante de Itaquá AGRAVADOS: Jessica Barros de Souza e outros COMARCA: Itaquaquecetuba 3ª Vara Cível VOTO n.° 43.667 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação anulatória de assembleia condominial, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a destituição do síndico. O Condomínio Mirante de Itaquá agrava insistindo no deferimento da tutela de urgência. Alega que a convocação da reunião pelos subsíndicos e conselheiros não respeitou o prazo de convocação, e que as assinaturas lançadas no edital de convocação não foram verificadas, sem que se possa reconhecer a autenticidade do documento enviado pela Administradora LC Assessoria e consequentemente o quórum qualificado de condôminos. Afirma que as contas do Condomínio foram aprovadas até dezembro de 2021, razão pela qual sustenta descabida a insurgência dos Agravados quanto à prestação de contas. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Foi prolatada a sentença de improcedência da ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) A anulação de Assembleia de Condomínio somente deve ser decretada quando presente motivos fortes e suficientes que evidenciem ruptura ao sistema legal ou prejuízo concreto à sociedade condominial ou, ainda, à algum condômino no particular. No caso vertente, a parte autora fora devidamente notificado quanto aos temas objeto de deliberação da AGE, de modo que ausente comprovação cabal quanto à existência de vício formal do ato convocatório, não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade do ato e pela via obliqua subsistir a vontade dos condôminos, em especial, quando o tema já foi objeto de convocação e aprovação em assembleia geral extraordinária. Averbe-se, aliás, que a Assembleia Geral é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condôminos. As suas decisões são fundamentais, exprimindo a opinião dominante dos condôminos sobre os interesses comuns. Bem por isso, é lídimo afirmar que as decisões tomadas em assembleia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, quando se mostrar patente a sua ilegalidade, hipótese não verificadas no caso dos autos. No caso específico, portanto, não se vislumbra que a realização da assembleia condominial esteja eivada de ilegalidade, visto que não fora comprovado de forma suficiente violação aos requisitos formais para sua ocorrência. Daí devem ser acatadas as decisões da maioria, ainda que contrárias aos interesses de alguns condôminos ou do próprio administrador. Nesse contexto, tem-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, que a assembleia condominial estivesse corrompida por vícios de ilegalidade, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios fixados equitativamente no patamar de R$ 1.500,00. O agravo de instrumento está prejudicado pela sentença de mérito. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Samira Lopes Borges (OAB: 387990/SP) - Betina Porto Pimenta (OAB: 383900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2285060-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285060-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Fluhmann - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Estado de São Paulo, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de mandado de segurança impetrado por EDUARDO FLÜHMANN contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. A r. decisão agravada negou pedido liminar formulado na inicial para que fosse determinada a imediata retirada do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do agravante. Em suma, o agravante alega já ter cumprido a pena de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta nos processos administrativos nº 0000111-9/2017 e 0000029-2/2019, já que em 02/07/2021 foi inserida anotação de bloqueio em sua CNH. Não obstante, em agosto de 2022 recebeu notificação de início do cumprimento da penalidade referente a esses mesmos dois processos administrativos, agora para o período de 02/06/2022 a 02/06/2023. Embora o órgão de trânsito, na via administrativa, tenha reconhecido como indevida a inserção da restrição no prontuário do agravante no mês de julho de 2021, a nova suspensão foi mantida. Assim, afirma o agravante que lhe foi imposta dupla punição pelo mesmo fato e que a suspensão de seu direito de dirigir vem lhe causando dano irreparável ou de difícil reparação, já que necessita locomover-se em automóvel para exercer sua atividade profissional. O d. juízo a quo negou o pedido liminar, entendendo pela necessidade de ouvir previamente a autoridade impetrada sobre a situação jurídica do processo administrativo, já que os documentos trazidos com a inicial não conferem certeza às alegações do impetrante. Inconformado, o impetrante interpôs este agravo de instrumento insistindo no pedido de imediato desbloqueio de sua CNH. O recurso é tempestivo e veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (fls. 35/36). É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese o quanto argumentado nas razões recursais, por meio do despacho copiado a fls. 32 o DETRAN esclareceu que a inserção de informação referente a bloqueio da CNH no prontuário do agravante realizada em 02/07/2011 (fls. 27) ocorreu de maneira equivocada. Outrossim, o órgão de trânsito informou que o condutor não estava de fato bloqueado naquela data. Isto é, a despeito da informação lançada no prontuário, a manifestação do DETRAN na via administrativa indica não ter havido efetiva suspensão do direito de dirigir do agravante em julho de 2021, já que o cumprimento da pena teria se iniciado apenas em junho de 2022. Também de se consignar que o agravante não demonstra ter entregado sua CNH quando da suposta primeira suspensão dos direitos de dirigir veículos. Daí porque, em análise preliminar do caso, não há prova convincente de já ter havido cumprimento da pena decorrente dos processos administrativos em questão, mostrando-se prudente a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. Isto colocado, NEGO a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Eduardo Fluhmann (OAB: 118168/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12
Processo: 2285407-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285407-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão e embargos declaratórios rejeitados que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 14, 21/22 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2016 a 2018, referente ao imóvel objeto do cadastro municipal nº18035-0. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1198 INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2286900-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2286900-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Decisão monocrática nº 3079 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1202 prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1203 Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001694-84.2019.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001694-84.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Edson Rodrigues Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Serra Negra - rata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 301/308 que julgou improcedente a ação declaratória proposta pelo Apelante em face do Município de Serra Negra, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de fls. 118/121. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consignando que a exigibilidade das verbas ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese que (i) há sentença com transito em julgado (processo n°. 0001873- 79.2012.8.26.0595) na qual se determinou que o Município não efetue novos lançamentos tributários de IPTU sobre o imóvel enquanto subsistir a situação atual; (ii) em 19 de novembro de 2018, a Ré emitiu certidão negativa de débitos relativo ao imóvel objeto do cadastro 01110821570001, inscrição 000140775, objeto da presente lide, vide folha 62 destes autos; (iii) em sessão plenária gravada, o vereador Cezar Borboni, teria dito que o Autor seria obrigado a pagar IPTU de seus imóveis, que seriam lançados nos últimos 5 (cinco) anos, tudo em tom de represália política. A sessão da Câmara Municipal teria ocorrido em 18 de fevereiro de 2019 e os lançamentos dos débitos na dívida ativa do município 18 de junho de 2019 (vide certidões de folhas 63 a 75), portanto, após as ameaças feitas pelo citado vereador; (iv) o Apelante teve seu nome negativado junto aos serviços de proteção ao crédito em decorrência dos protestos efetivados, o que lhe obrigou a aderir ao acordo de confissão e parcelamento do débito. A prova da coação sofrida pelo Requerente está no protesto indevido das certidões da dívida ativa; (v) resta comprovado através de perícia técnica que o loteamento onde estão localizados os imóveis do Autor não recebeu qualquer tipo de melhoramento após ter sido proferida a sentença nos autos do processo 0001873- 79.2012.8.26.0595. Verifico às fls. 76 que há mídia nos autos (01 DVD + 01 cópia), os quais encontram-se arquivados em pasta própria no cartório, que não foram encaminhados à Instância Superior, conforme ato ordinatório de fls. 351. Encaminhe-se ao juízo a quo para providências. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ary Barbosa da Fonseca (OAB: 144590/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0084367-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0084367-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Aparecida Almeida de Jesus e outro - Apelado: CDMR SPE 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - em recup. jud. (atual denom. de Horto do Ipê SPE Empreend. Imob. Ltda.) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INTERESSE PROCESSUAL CRÉDITO OBJETO DA LIDE QUE FOI HABILITADO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE RESTOU HOMOLOGADO JUDICIALMENTE CRÉDITO PERSEGUIDO QUE SE SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O DESFECHO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE CRÉDITOS QUE DEVEM SER SATISFEITOS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE APRESENTAM MATERIALMENTE INCOMPATÍVEIS PRECEDENTES IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE MOSTRA ADMISSÍVEL, TENDO EM VISTA A HABILITAÇÃO DESTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 213841/RJ) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 218706/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1033966-20.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1033966-20.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. R. de M. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. J. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISIONAL. EX-CÔNJUGE. VITALICIEDADE. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESLINDE DA CAUSA QUE PRESCINDIA DE PERÍCIA MÉDICA E LAUDO PSICOSSOCIAL. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. PARTES QUE CONVIVERAM POR 26 ANOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DEMANDA ANTERIOR DE DIVÓRCIO, NA QUAL AS PARTES AJUSTARAM PENSÃO ALIMENTÍCIA POR 08 ANOS, ÉPOCA EM QUE A ALIMENTANDA, ENTÃO AOS 49 ANOS, ESTAVA INEGAVELMENTE APTA AO TRABALHO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA QUE SE PREPARASSE PARA INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO E, DIANTE DA ALEGADA DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO, BUSCASSE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. ALIMENTANTE APOSENTADO, PROVEDOR DE NOVA FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria (OAB: 178801/SP) - Emanoelle Lima Rodrigues Leite (OAB: 244605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1018376-66.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1018376-66.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rosimeire Pereira Martins Muchuelo e outro - Apelado: Vueling Airlines S/a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO AUTORES QUE CHEGARAM AO DESTINO COM ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO CONTRATADO COMPANHIA AÉREA QUE NÃO FORNECEU A ASSISTÊNCIA MATERIAL NECESSÁRIA CASO EM QUE AS BAGAGENS FORAM RESTITUÍDAS AOS AUTORES COM INÚMERAS AVARIAS, ALÉM DE TER HAVIDO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE UMA DELAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO POSSIBILIDADE É INEQUÍVOCO O DANO MORAL SOFRIDO PELOS REQUERENTES, TENDO EM VISTA O ATRASO A QUE DEU CAUSA A COMPANHIA AÉREA E A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA HIPÓTESE EM QUE, TENDO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1980 EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO COMPORTA MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Santos Dawailibi (OAB: 260840/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2185806-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2185806-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ana Aparecida Brito Pales - Magistrado(a) Cláudio Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. AGRAVANTE QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, AO FINAL, FOI JULGADA PROCEDENTE, CONSOLIDANDO-SE A POSSE E PROPRIEDADE EM MÃOS DO AGRAVANTE. NO PRESENTE CASO RESTA PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (STJ; AGRG NO ARESP 420.582/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/09/2014, DJE 25/09/2014)´, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO É ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA, CONSISTENTE EM VERIFICAR O VALOR DA VENDA DO AUTOMÓVEL, BEM COMO EVENTUAL DÉBITO OU CRÉDITO REMANESCENTE. DEVER DA RÉ EM APRESENTAR AS CONTAS ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/2014. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001582-04.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001582-04.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Maria Cristina de Lima Spindola e Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO POR QUAISQUER MEIOS DE COBRANÇA, NEGADA, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DA CONSUMIDORA, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECUSAIS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1052654-06.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1052654-06.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Embargdo: Casa J Nakao Ltda e outros - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Acolheram parcialmente os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO ACOLHIDA PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. NO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2378 CASO, O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO), CONDENANDO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A TURMA JULGADORA, POR SUA VEZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MALGRADO OS EMBARGANTES TENHAM LOGRADO ÊXITO EM PARTE, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ), ACOLHENDO TESE SUSTENTADA PELA DOUTRINA, TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE O ART. 85, §11, DO CPC REPRESENTA INSTRUMENTO DE COMBATE AO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA, MEDIDA DE DESESTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS, IMPROCEDENTES OU PROTELATÓRIOS. DAÍ PORQUE, NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE O APELO FOI PROVIDO EM PARTE, DESCABE FALAR EM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROVEITO DOS PATRONOS DOS EMBARGANTES E, COMO CONSEQUÊNCIA, HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA NESSE PONTO. TENDO EM VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES E A CONSEQUENTE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL DA EMBARGADA, POR DECORRÊNCIA LÓGICA SE DEVE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009289-78.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1009289-78.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: La Bella Gastronomia Empresarial Ltda - Apdo/Apte: Toro Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ, CONTRATANTE, AO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2395 NO MONTANTE DE DE R$ 410.600,05, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE PRETENDIA A COBRANÇA DE MONTANTES PAGOS EM VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%, BEM COMO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA NOTA FISCAL, ALÉM DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ACOLHIDO. MULTA MORATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. MORA “EX RE”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO. TEMA Nº 1.076 DO E. STJ, QUE ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA REQUERIDA, QUE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA POR ENTENDER QUE HOUVE COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE DEVIDOS, DIANTE DA APURAÇÃO DO NÚMERO DE REFEIÇÕES EQUIVOCADO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS, ALÉM DO FATO DE QUE OCORREU CONCESSÃO DE DESCONTO PELA AUTORA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. INCUMBÊNCIA CONTRATUAL DA AUTORA, CONTRATADA, PELO GERENCIAMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E CONTROLE DE ACESSO AOS REFEITÓRIOS. PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS PELA REQUERIDA, DESDE 2016 ATÉ 2019, QUE OCORREU SEM QUALQUER RESSALVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA POR REFEIÇÕES NÃO CONSUMIDAS. CONTROLE DE PONTOS QUE NÃO SE MOSTROU ADEQUADO PARA A APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE PESSOAS QUE UTILIZAVAM OS SERVIÇOS DE REFEIÇÕES, CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE DESCONTO PELA CONTRATADA QUE TAMBÉM NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010732-85.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1010732-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Landhyan Farias de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERENTE, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001998-87.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001998-87.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Edenir Isabel Ferreira Nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA ESTADUAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA”, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2523 AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A FESP A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA NO PERCENTUAL DE 40% (GRAU MÁXIMO) LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÁXIMO 40%) PRECEDENTES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Marcelo Grandi Giroldo (OAB: 112547/SP) (Procurador) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2285353-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285353-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Emanuel da Silva - Agravada: Luciane das Graças Alves - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 347/349 dos autos digitais de primeira instância) que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2.023 nos autos da ação de reconhecimento e extinção de condomínio que promove a agravada L. DAS G. A. em face de M. E. DA S., ora agravante. Aduz o requerido, em apertada síntese, que não deve ser designada audiência, já que o ato processual não se revela pertinente. Pugna pelo julgamento antecipado da lide. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/15, pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 1. Houve perda superveniente do objeto recursal, a prejudicar o julgamento do presente Agravo. Após a publicação da decisão que designou audiência de instrução e julgamento, sobreveio nova decisão lançada nos autos aos 30 de novembro de 2.022, mas ainda não Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 517 publicada que cancelou a audiência (cf. fl. 407 na origem). O ato processual foi cancelado, diante do desinteresse das partes em produzir provas em audiência, com liberação da pauta e determinação de abertura de conclusão para que fosse prolatada r. Sentença. A audiência foi cancelada, e disso decorre que não mais persiste o interesse recursal. 2. Por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Valdeci Francisco Bezerra de Carvalho (OAB: 15032/CE) - Ricardo Telles Teixeira (OAB: 347387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2087259-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2087259-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: G. C. M. - Agravada: M. E. C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2087259-33.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: G.C.M. Agravada: M.E.C. Comarca de Taboão da Serra Juiz(a) de primeiro grau: Rafael Rauch Decisão monocrática nº 2.771 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Decisão de primeira instância que fixou os alimentos gravídicos em 15% dos vencimentos líquidos do ora agravante, com piso de 27% do salário-mínimo. Pleito de redução. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 75 (dos autos principais) que, em ação de alimentos gravídicos, o MM Juiz(a) de primeira instância fixou os alimentos em 15% dos vencimentos líquidos do ora agravante, com piso de 27% do salário-mínimo. Alega o agravante, em resumo, que os indícios da paternidade são frágeis; que o encontro sexual só ocorreu em 2/10/21, mas o exame gestacional constatou que a concepção foi anterior; que a agravada mantinha relacionamento com outra pessoa. Pede, por fim, que a decisão seja revogada, ou caso mantida, que seja revisto o montante, para o equivalente a 17% do salário-mínimo vigente, uma vez que se encontra desempregado e, sobrevivendo com bicos de cabelereiro e motorista de aplicativo. A decisão de fls. 18/19 recebeu o recurso sem efeito pretendido. Decorreu in albis o prazo para contraminuta (fls. 21). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 26/28). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação extinta. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Milena Ribeiro Bauléo (OAB: 266685/SP) - Letícia Comar Moreira (OAB: 450102/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2202220-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2202220-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Arli Dall´agnol - Interessada: Edna Cristina Moreira Nascimento Dall Agnol - Agravado: Tercilio Antonio Dall Agnol (Espólio) - Agravado: Tercílio Dall’agnol - Interessado: Anamaria Carvalho Dall Agnol - Interessado: Maria Cristina Dall Agnol - Agravado: Fernanda Marzano Dall Agnol - Agravado: Roger Marzano Dall Agnol - Interessado: José Francisco Carvalho Dall Agnol - Interessado: Giovany Nascimento Dall agnol - Agravado: Jonathan Nascimento Dall’agnol - Interessado: Terezinha Ferri Marzano Dall Agnol - Interessado: José Marcelo Carvalho Dall’Agnol - Interessado: Juliano Aparecido Galhardo Leite - Interessado: Marcos Romiti - Interessado: Mario Malito - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Rodrigo Benjamin Nascimento Dall’ Agnol (Inventariante) - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 15/16, e prolatada nos autos do inventário de Tercilio Antonio Dall Agnol (processo físico nº 0014012-46.2005.8.26.029200), a seguir transcrita: Vistos. Fls. 2581/2582: o pedido formulado não comporta acolhimento, porquanto não encontra amparo no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento nº 2183866-79.2020.8.26.0000. Referida decisão, acolheu em parte o recurso do espólio, para que a alienação do bem imóvel praceado e o pagamento do crédito do agravado fossem remetidos ao juízo do inventário, o que implica necessariamente na invalidação dos atos expropriatórios realizados perante o Juízo da 2ª Vara Cível local. Observe-se que embora a invalidação do praceamento e arrematação ocorridos perante o Juízo da 2ª Vara Cível não tenha sido mencionada de forma expressa no dispositivo do acórdão, não é outra a interpretação possível de seu teor, uma vez que houve o reconhecimento da competência absoluta do Juízo do Inventário para realização do ato de expropriação e pagamento dos credores do espólio e de que sua violação implica em nulidade absoluta, não passível de convalidação. Nesse sentido, tem-se o seguinte excerto extraído da decisão superior: “Não se pode deixar de considerar que havendo diversidade de credores do espólio, todo o procedimento de alienação de bens deve ser realizado no juízo do inventário, sendo que a preclusão reconhecida nos autos, não sana nulidades absolutas, como a que existe nos autos principais, quanto ao procedimento de pagamento de credores do espólio” (grifo nosso). Assim, considerando que o pedido de depósito formulado, tem como pressuposto a possibilidade de convalidação dos atos expropriatórios praticados perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, hipótese não contemplada no v. Acórdão citado, INDEFIRO-O. Fls. 2569/2579: Ciência às partes. Sem prejuízo, atente o credor habilitado que eventual atualização de valores deve ser direcionado aos autos de habilitação em apenso (0001918-17.2015.8.2.0292), a fim de evitar tumulto processual nestes autos principais. Por isso, cumpra o inventariante os itens remanescentes da decisão de fls. 2440/2441, qual seja, ‘(a) plano de partilha, atentando-se à descrição fiel do ativo e passivo em nome do autor da herança da data da sucessão, especificando cada credor do espólio; (b) certidão negativa de débitos relativo a cada bem descrito; (c) protocolo de declaração, certidão de homologação, comprovante de quitação do ITCMD’. Intime-se. 2) Embora proferida a r. decisão nos autos de inventário, a C. 3ª Câmara de Direito Privado (acórdão às fls. 57/59, j. 21/9/2022, rel. Des. Carlos Alberto de Salles), declinou da competência, tendo a seguinte ementa: INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o depósito do valor pago para a arrematação do imóvel. Discussão acerca do teor determinado por acórdão proferido nos autos do AI 2183866-79.2020.8.26.000, julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Prevenção, nos termos do ar. 226, do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) Recorre o agravante Arli Dall’Agnol, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da r. decisão agravada. Pleiteia o deferimento do depósito do valor da arrematação do imóvel ocorrida nos autos do cumprimento de sentença nº 1001661-38.2016.8.26.0292/01, seja realizado na os autos do inventário de Tercilio Dall’Agnol, buscando o aproveitamento dos atos expropriatórios ocorridos, e expedição de novo auto de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, a fim de que seja realizado o respectivo registro de transmissão do bem na matrícula do imóvel. 3) Por oportuno transcrevo parte do v. acórdão do processo nº 2183866-79.2020.8.26.0000 (j.16/6/2021, desta relatoria): III) No mais, é certo que foi admitida a penhora direta sobre o imóvel, nos Agravo de Instrumento nº 2022741-73.2018.9.26.0000, com trânsito em julgado, sob os seguintes fundamentos: I) A r. decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos. Fls. 87/90: conforme já dito a fls. 59, poderá o aqui exequente postular o cargo de inventariante e impulsionar aquele feito. Também já houve decisão quanto ao pedido de praceamento do bem nestes autos, o que não é possível em razão da existência de inúmeras penhoras havidas. Desta foram, indefiro o pedido e determino o cumprimento do quanto já decido a fls. 59. Int. Em que pese o entendimento do d. juízo a quo, o recurso deve ser provido. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio do qual o agravante pretende a satisfação de seu crédito. Apesar de deferida a penhora do rosto dos autos do inventário do falecido devedor, o agravante afirma que o inventariante não promove a finalização da partilha, prejudicando o seu direito ao recebimento do montante devido. O pedido da substituição da penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta não encontra óbice no ordenamento jurídico. Consoante disposto no art. 642 do CPC, os credores do espólio podem exigir o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, antes mesmo de efetuada a partilha dos bens. E art. 646 do CPC, transcrito a seguir, também reforça a possibilidade da penhora direta, ao permitir que os herdeiros autorizem o inventariante indicar bens à penhora em processo no qual o espólio é o executado. Nesse sentido, vejamos comentário extraído do Código de Processo Civil Comentado, vários autores, coord. Min. Helder Moroni Câmara (Ed. Almedina, 2016, p. 817): 2. Separação dos bens independentemente de penhora. Sem prejuízo da realização de penhora no rosto dos autos, é lícito que o inventariante indique bens à penhora em processo que o espólio for executado, desde que seja autorizado por todos os herdeiros. Situação assemelhada a dos autos foi objeto de análise em precedente do Superior Tribunal de Justiça que, apesar de ter sido julgado à luz do antigo CPC, apresenta solução aplicável à hipótese concreta. A seguir, reproduzo os fundamentos do referido julgado (REsp 1.318.506/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/11/2014): (...) Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 582 Com efeito, decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará tal encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imedita é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pos somente se cogita da partilha de bens entre herdeiros após a quitação de todos os débitos. Nessa linha de entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso, o objetivo será garantir o direito do credor na futura partilha. Sobre o tema, confira-se o pensamento de Humberto Theodoro Júnior: Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo devedor contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente ‘forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor’ (art. 674). Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em cuja execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, isto é, ‘feita com efetiva apreensão e consequentemente depósitos dos bens do espólio’. Não é cabível, nesse caso, falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito á herança ainda não partilhada. (Curso de Direito Processual. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 322, V. II). No mesmo sentido, observa Alexandre de Paula que: Em se tratando de inventário, a averbação que se faz no rosto dos autos é da penhora de direito de herdeiro, de legatário ou do credor habilitado. Se a dívida em execução é do espólio ou do autor da herança, a penhora incide diretamente nos bens nomeados pelo exequente ou pelos interessados, na forma dos arts. 1.019 e 1.021. (Código de Processo Civil Anotado. 4 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 2802). A matéria, aliás, já foi enfrentada neste Tribunal, conforme se extra da ementa dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.446.893/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/5/2014); RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 293.609/RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe de 26/11/2007). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do recorrente. É o voto. Por fim, anoto que a existência de penhora anterior sobre o imóvel indicado pelo agravante (fls. 54/58) não impede a constituição de nova penhora sobre o mesmo bem, contudo, deverá ser observada a ordem de preferência dos créditos, por ocasião da expropriação e pagamento dos valores devidos. II) Portanto, o recurso deve ser provido, para que seja viabilizada a penhora de bem imóvel indicada pelo agravante. Diante do exposto, dá- se provimento ao agravo de instrumento. Sobre a questão da penhora, nada há para ser modificado, não havendo óbice para a manutenção da sua constituição, até diante do que restou decidido no aludido agravo instrumento, mesmo diante da notícia apresentada pelo terceiro interessado. No caso concreto, não se deve descurar que o inventário dos bens de Tercilio encontra- se pendente. E não se pode analisar a questão do pagamento do crédito do agravado apenas sob o enfoque do credor trabalhista, que tem penhora antecedente averbada no registro de imóveis. Pelo que se observa dos fatos que ocorreram, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2022741-73.2018.8.26.0000, ou seja, o surgimento de outros credores, impõe-se que esses credores habilitem seus créditos no inventário, consoante art. 642 do CPC (Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencíveis e exigíveis - caput), oportunidade em que o juiz do inventário ordenará os pagamentos, na forma desse mesmo artigo. E sobre o referido art. 642, faço remissão à anotação de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY: Porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1997), podem os credores do espólio requerer o pagamento delas, perante o juízo do inventário, desde que sejam vencidas e exigíveis. (destaquei) As não vencidas só poderão ser exigidas se forem líquidas e certas (CPC 642). Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante (CC 1813). (em Código de Processo Civil Comentado, nota 3, ao art. 642, 18ª rev. at. e amp., Revista dos Tribunais, p. 1517). Isso vale também para o agravado, que já tem seu crédito constituído e penhora inscrita. Nada impede que, naquele juízo proceda-se a um concurso de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC. Não se pode deixar de considerar que havendo diversidade de credores do espólio, todo o procedimento de alienação de bens deve ser realizado no juízo do inventário, sendo que a preclusão reconhecida nos autos, não sana nulidades absolutas, como a que existe nos autos principais, quanto ao procedimento de pagamento de credores do espólio. IV) Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, para que a alienação do bem imóvel praceado e o pagamento do crédito do agravado sejam remetidos ao juízo do inventário. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso. 4) Ou seja, não há probabilidade do direito arguido pelo agravante. A venda do imóvel do espólio agravado deve ser realizada nos autos do inventário, tal como decidido pelo v. acórdão supra transcrito. Pretende o agravante rediscutir questão já decidida por esse E. Tribunal, o que não é possível. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, remetendo cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Morgana D’addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Itamar Luigi Nogueira Bertone (OAB: 106739/SP) - Valeria Aparecida Campos de Oliveira (OAB: 134417/SP) - Katia Izabel Makiolke Valverde (OAB: 236403/SP) - Francisco de Pennaforte M de A Pontes Jr (OAB: 61186/SP) - Luiz Carlos Monteiro Guimaraes (OAB: 142328/SP) - Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Vilma Martins de Melo Silva (OAB: 244853/SP) - Mario Muller Romiti (OAB: 28832/SP) - Marisa Aparecida Migli (OAB: 130744/SP) - Bruna Prado de Novaes (OAB: 350056/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 583
Processo: 2287850-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287850-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Cobalto - Agravado: Atila Noaldo Serejo Alves Silva - Interessado: Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para fixar o critério elencado na decisão de fls. 471/472 homologando os últimos cálculos apresentados pelo exequente e, diante da sucumbência recíproca, determinou que fica o exequente condenada ao pagamento de 10% da diferença entre o crédito inicial apontado e o cálculo homologado a titulo de honorários ao executado, bem como fica o executado condenado ao pagamento de 10% da diferença entre o crédito apresentado na impugnação e o agora homologado a título de honorários ao exequente. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que não podem subsistir os termos da sucumbência arbitrada pelo D. Juízo de origem, pois foram considerados valores que se referem a momentos distintos, tendo ignorado os efeitos da inflação e dos juros no intervalo de tempo existente; que o crédito do exequente indicado na sua impugnação era de R$ 9.926.612,22 para 17/02/2022, sendo que o valor homologado pelo D. Juízo de origem foi de R$ 10.866.870,99 para 31/08/2022; que o primeiro valor foi atualizado e suportou juros de mora até 17/02/2022, ao passo que o último valor foi atualizado e acrescido de referidos juros até 31/08/2022, ou seja, a diferença entre eles não se deve apenas à diferença entre os critérios de apuração usados, mas também aos efeitos do tempo; que a única forma de garantir que a diferença entre um e outro valor reflita apenas a divergência entre os critérios de apuração adotados em seus cálculos e o deferido pelo D. Juízo de origem é comparar os dois valores na mesma data e, sendo assim, a data de comparação entre os valores deve ser a data em que se julgou a impugnação, pois foi nesta que se considerou que decaiu de parte de seu pedido; que, considerada a mesma data para a atualização dos referidos valores, observa-se que o valor que apontou em sua impugnação é R$ 94.728,70 maior do que o que fora homologado pelo D. Juízo de origem, o que revela que não houve sucumbência de sua parte e, portanto, não são devidos honorários de sucumbência aos advogados do exequente; que a manutenção da r. decisão recorrida implicará em enriquecimento sem causa dos advogados que representam o exequente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Daniela Dejuste de Paula, MMª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banif Bancod Investimento (Brasil) S/A em face de ÁTILA NOALDO SEREJO ALVES SILVA. A decisão de fls.471/472 determinou a forma de calculo para cumprimento do dispositivo do julgado, qual seja, a condenação em moeda estrangeira (dólar) deverá ser convertida para o câmbio da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (20/03/2013 para a cláusula IV.2 e 31/03/2014 para a cláusula IV.3) e, a partir de então, computa-se a correção Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 618 monetária pelo INPC, de vez que sobre moeda estrangeira não se aplica correção monetária, assim como não se pode admitir que a condenação seja convertida para o câmbio atual somando-se atualização desde a data que o pagamento deveria ter sido realizado. Os juros de mora computam-se desde a citação. O exequente foi intimado para apresentação de novos cálculos, mas achou por bem recorrer. Com a expectativa de um crédito inflado pela dupla atualização, exequente por diversas vezes insistiu no critério cumulando variação cambial e inflacionária. Mesmo após a decisão do juízo a exequente ainda apresentou recurso para manutenção do critério equivocado. Tal insistência, por obvio, impõe o reconhecimento da sucumbência, já que o exequente teve várias oportunidades de reconhecer o bis in idem e avançar com o processo, mas não o fez. Os cálculos apresentados pelos executados também estavam abaixo dos últimos cálculos da exequente, com o qual agora concordam. Assim, acolho parcialmente a impugnação para fixar o critério elencado na decisão de fls.471/472 homologando os últimos cálculos apresentados pelo exequente. Dada sucumbência recíproca fica o exequente condenada ao pagamento de 10% da diferença entre o credito inicial apontado e o calculo homologado a titulo de honorários ao executado, bem como fica o executado condenado ao pagamento de 10% da diferença entre o credito apresentado na impugnação e o agora homologado a titulo de honorários ao exequente. Intime-se. (fls. 737/738 - sic). Essa decisão foi sucedida pela que julgou os embargos de declaração opostos, in verbis: Vistos. Fls. 741/744 e 748/749: Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos. O cálculo da condenação sucumbencial honorária, devida ao advogado, para que não haja dúvida a despeito da disposição legal que se aplica, será calculada nos termos da decisão embargada sendo cálculo inicial aquele valor apontado a fls. 03 (R$20.208.565.49) e o último cálculo do exequente, homologado, o de fls. 632, no valor de R$10.866.870,99. Acolho os embargos de declaração. Intime-se. (fls. 751) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, posto que ausente o periculum in mora. A aparente divergência de cálculos entre o valor apresentado pelo agravante e o que fora homologado pelo D. Juízo de origem, por si só não justifica a suspensão do curso do cumprimento de sentença. Da análise do cumprimento de sentença, observa-se que o agravante não garantiu o Juízo, por depósito judicial, e a tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros foi infrutífera, o que revela, aparentemente, que eventual pretensão dos advogados do agravado para execução dos honorários de sucumbência relativos à impugnação aqui controvertidos pelo agravante estará fadado ao insucesso no que concerne ao bloqueio de ativos financeiros. Chama a atenção, ainda, que o imóvel indicado à penhora pelo agravante no incidente fora rejeitado, pois não lhe pertence, mas, sim, ao seu controlador (BANIF Internacional do Funchal Brasil S/A). O incidente revela, pois, a inexistência de bens do agravante para cumprimento de suas obrigações e, consequentemente, de bens passíveis de serem penhorados e futuramente alienados. Logo, não se evidencia risco de dano. Ademais, o processamento célere deste recurso não compromete a instrumentalidade do processo e tampouco o direito reclamado pelo agravante, de modo que a controvérsia recursal solucionar-se-á com o julgamento pelo Colegiado. Por tais razões, processe-se este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o julgamento telepresencial não se justifica porque incabível a sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/ SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Daniel Alves Ceda (OAB: 319858/SP) - Renato Pereira de Freitas (OAB: 86759/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001839-62.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001839-62.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: A. F. C. - Apelado: F. P. C. - Apelada: M. C. P. - Apelada: B. P. C. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 666/671, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos c/c exoneração, ajuizada por A.F.C. (genitor) em face de seus filhos maiores, F.P.C. e B.P.C e da genitora deles, M.C.P., nos seguintes termos: JULGO: a) IMPROCEDENTE a ação em relação à filha BPC. Contudo, observo que a filha concluirá a graduação em 31.12.2024, quando o pai poderá pleitear sua exoneração, haja vista a presunção de que a filha estará apta a realizar plantões remunerados em seu labor profissional; b) PROCEDENTE EM PARTE a ação em relação ao filho FPC, pois os alimentos originários arbitrados no processo referido no item 1 de fl. 2, são exigíveis pelo alimentário até 31.12.2021. Exonero o autor da obrigação alimentar em relação a esse filho, a partir de 01.01.2022; c) EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, em relação a MCP, extinção esta com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Houve recíproca sucumbência entre o autor e o filho FPC, por isso cada qual responderá pelo custo de seu advogado. Quanto à sucumbência experimentada pelo autor em relação aos requeridos das letras “a” e “c”, condeno-o a pagar às requeridas 15% de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa, além das custas processuais. Revogo os benefícios da AJG concedidos ao autor à fl. 34. Anote. Terá que recolher as custas processuais iniciais, sem prejuízo das recursais, como condição para a interposição de eventual recurso desta sentença. Inconformado, apela o autor (fls. 674/684) alegando, em síntese, não reunir, atualmente, condições financeiras mínimas para uma vida digna, ressaltando ter outros dois filhos de uma outra união conjugal. Aduz receber ajuda de parentes e outras pessoas para pagar suas contas. Argumenta que o valor dos alimentos deve ser revisto à luz do binômio necessidade x possibilidade. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada integralmente procedente, bem como seja deferido o benefício da assistência judiciária. Não foram apresentadas contrarrazões. Este processo chegou ao TJ em 08/11/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 1013296- 33.2017.8.26.0566 no dia 22, com conclusão na mesma data (fls. 701). Caso estudado e voto concluído em 06/12. É o Relatório. Este recurso, interposto sob a vigência do atual Código de Processo Civil, é intempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 06/09/2022 (terça-feira) e publicada em 08/09 (quinta-feira), conforme certidão de fls. 673, a qual demonstra a regular intimação do patrono do autor/apelante. O prazo quinzenal, contado em dias úteis, para a interposição deste recurso, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC, se iniciou em 09/09 (sexta-feira), findando em 29/09 (quinta-feira), sem a ocorrência de feriados ou indisponibilidade do sistema no período. O recurso (fls. 674/684), no entanto, foi protocolizado apenas no dia 30/09/2022, sendo manifestamente intempestivo. Diante dessas circunstâncias, NÃO CONHEÇO do recurso, porque INADMISSÍVEL, o que faço nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Regis Zambon E Mattos (OAB: 333194/SP) - Daniel Magalhães Domingues Ferreira (OAB: 270069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 661
Processo: 1020955-05.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1020955-05.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Augusto das Graças - Apelante: Geralda Carvalho das Graças - Apelado: Alvaro Cardoso (Espólio) - Apelado: Palestina Motta Cardoso (Espólio) - Apelada: Eidi Motta Cardoso (Inventariante) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 504/508, que julgou improcedente a ação indenizatória movida por ALEXANDRE ARAÚJO DAS GRAÇAS E OUTRO em face de ESPÓLIO DE ÁLVARO CARDOSO E OUTRO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Inconformados, buscam os autores a reforma da sentença (fls. 511/537), requerendo, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária. Recurso respondido (fls. 541/553). Este processo chegou ao TJ em 29/07/2022, sendo a mim distribuído em 09/08, com conclusão na mesma data (fls. 555). Às fls. 556/558 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo. Os apelantes ingressaram com agravo interno, improvido pelo acórdão de fls. 581/586. Certidão de decurso do prazo sem recolhimento do preparo (fls. 589). Nova conclusão em 24/11 (fls. 590). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instados a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, os autores/apelantes deixaram de fazê-lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dos apelantes, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Aldryn Aquino Viana (OAB: 292515/SP) - Maria Luzia Lopes da Silva (OAB: 66809/SP) - Julio Coelho Salgueiro de Lima (OAB: 183412/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2285356-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285356-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Carlos José de Albuquerque - Agravante: Cleidiane de Sousa Santos - Agravado: Lapa - Assistência Médica Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 214 (autos de origem) que, nos autos de habilitação de crédito, deixou de conhecer os embargos de declaração. Alega o agravante que não deve nada ao agravado, porquanto não firmou com ele nenhum compromisso financeiro. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão da decisão e, ao final, o provimento do recurso para que a r. decisão combatida seja reformada, sendo acolhidas as matérias de ordem deduzidas, e seja o agravado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. A decisão que julgou improcedente a ação data de 25/01/2022. Em 04/02/2022 o agravante apresentou embargos de declaração pleiteando reconsideração do decidido (fls. 205/209 autos originais). Os embargos não foram conhecidos, com publicação em 04/11/2022 (fls. 216 autos originais). O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora o agravante tenha apontado como decisão recorrida a de fls. 214 (autos originais) a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 200/202 (autos originais). Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. O agravante objetivou com a apresentação dos embargosde declaração revisão da decisão proferida a fls. 200/202 (autos originais) e os embargos sequer foram conhecidos, porquanto não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscava o agravante era apenas a reconsideração da citada decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONTORNOS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE, POR ISSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento quando os agravantes, na origem, interpõem embargos de declaração com nítidos contornos de pedido de reconsideração, que, como se sabe, não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 21120894420148260000 SP 2112089-44.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/08/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014). Considerando que o pedido de reconsideração, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, ele deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 200/202 (autos originais fls. 204 - Relação 0054/2022; Data da Publicação: 28/01/2022), tendo se encerrado em 18/02/2022, daí a intempestividade, vez que o recurso foi interposto em 29/11/2022. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eder Luiz de Almeida (OAB: 71886/SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000453-37.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000453-37.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ana Maria Gomes Russo - Apelante: Felicio Gomes Neto - Apelante: Giuliana Milanez Colucci Gomes - Apelante: José Roberto Gomes - Apelante: Marcelo Gomes - Apelante: Rosângela Maria Gomes - Apelante: Maria Deonise Gomes - Apelante: Pedro de Jesus Gomes - Apelado: Jose Gomes Sonego - Apelado: Apparecida Gomes Peitl - Apelado: Celia Peitl Miller - Apelado: Oscar Peitl Filho - Apelada: Edvirges Gomes Sônego - Apelada: Santina Gomes Biruel - Apelado: João Antonio de Assumpção - Apelado: Maria de Lurdes Gomes Lima, - Apelada: Célia Gomes de Assumpção - Apelado: João Roberto Cardoso (Por curador) - Apelado: Alexandre de Castro, (Por curador) - Apelado: Shirley Gomes Leite - Apelado: Natália Leite Coletti - Interessado: Sandra Eloisa Gomes - Interessado: Sérgio Luiz Gomes, - Interessado: José Renato Gomes, - Interessado: Maria Helena Biruel Sampaio - Interessado: Jose Biruel Junior - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ana Maria Gomes Russo e outros em face da sentença de 1099/104 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido para autorizar a venda em leilão, pelo maior lance, dos imóveis matriculados sob os números 30.354, 53.518 e 123.983 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, sob a condição de que o valor apurado seja depositado em conta judicial. Os réus insurgem-se contra o decisum alegando cerceamento de seu direito à produção probatória, visando demonstrar que os imóveis são administrados pela condômina Gregoria Marisa, a quem competia o recolhimento de IPTU e multas, bem como o direito à moradia da corré Maria Deonise, que reside há mais de 30 (trinta) anos no local. Impugnam a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Contrarrazões devidamente juntadas. Julgamento do conflito de competência de n. 0021034-65. 2022.8.26.0000 (fls. 1176/80), determinou o encaminhamento do feito a esta C. Câmara. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2789. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adalberto Emidio Missorini (OAB: 56223/SP) - Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/SP) - Lizandra de Fátima Donato Marcelino (OAB: 223460/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Aline Teixeira Borges (OAB: 272577/ SP) - Leonel Carlos Viruel (OAB: 96048/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2280569-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2280569-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Eloisa Mayumi Gonçalves Takeha (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença (0003596-23.2022.8.26.0292), que acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente, pois satisfeita a obrigação, ao argumento de ser necessária a transferência dos tratamentos de equoterapia e hidroterapia para a mesma clínica oferecida pela requerida a outros conveniados, cujos serviços são prestados por profissionais especializados em Síndrome de Down, mas cuja alteração é objeto de recusa. Nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, o relator poderá suspender a eficácia da sentença, acaso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou diante da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra, no presente caso. Isso porque, ao que consta dos autos do cumprimento provisório que foi extinto, houve reconhecimento, pela própria apelante, de que não houve descumprimento, em si, da tutela de urgência, mas insistência no acolhimento da pretensão de impor à apelada a obrigação de custear tratamentos com profissionais especializados no diagnóstico, o que se afasta do conteúdo da medida imposta na fase de conhecimento e confirmada pela sentença, cujo mérito encontra-se em debate pela via recursal, com o julgamento dos apelos interpostos em andamento. Nessa perspectiva, não se revela menor sinal de descumprimento da medida pela apelada, de modo que nada há que sustente qualquer alteração dos efeitos da sentença proferida no incidente, até o julgamento final do mérito da apelação que já foi interposta, haja vista que a apelante, em verdade, apenas demonstra insatisfação com a qualidade dos serviços prestados, o que não é capaz de infirmar a conclusão do julgador de origem, combatida pelo apelo. Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao julgado. À contrariedade. Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça e tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Anderson Aparecido Matias (OAB: 353937/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1038521-24.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1038521-24.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda - Apelado: Polaris Comércio de Combustíveis Ltda. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. Sentença proferida a fls.293/295 que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito (R$25.120,00) e condenou a requerida Aspen a indenizar a autora, a título de danos morais, no mesmo montante. No mais, o banco-réu foi condenado a ressarcir à requerida o valor do boleto. Verifica-se que a apelante Aspen recolheu as custas recursais no valor a menor (R$1.628,02 fls.336/337). Na hipótese, o valor da referida taxa judiciária deve observar o proveito econômico a ser obtido no recurso, que objetiva a improcedência da ação, ou seja, afastar a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais. Nos termos do §2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, deve a apelante providenciar a complementação das custas recursais, quando verificada a insuficiência. Assim, no prazo de cinco dias, complemente o valor do preparo do recurso de apelação interposto, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0010840-47.2007.8.26.0609 (609.01.2007.010840) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Marcio Carvalho de Oliviera - Apelado: Auto Posto Praça do Taboao Ltda - Apelado: Jose Ribeiro da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 284: Intime-se a apelante para que proceda à complementação do valor do preparo do recurso, em observância do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Cristiane Souza Reis (OAB: 401862/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000484-22.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000484-22.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Humberto Ortiz Marin (Justiça Gratuita) - Voto nº 19.948 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Competência recursal. Produção antecipada de provas que visa o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. Decisão anterior proferida pela 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos de agravo de instrumento. Aplicação do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação. ação de produção antecipada de prova que visa a obtenção de documentos para ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença de ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) da 3ª Vara Federal Cível da Seção de Brasília DF. Em contestação, o réu defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam a produção antecipada de provas e a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência. Por sentença proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Antonio Franzini Tanamati, a ação foi julgada procedente e o réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00. Inconformado, apela o réu. Requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir e dos requisitos necessários à produção antecipada de provas. Pede o afastamento ou redução da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 99/104. É o relatório. Trata-se de ação de produção antecipada de prova que visa a obtenção de documentos para ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença de ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) da 3ª Vara Federal Cível da Seção de Brasília DF. Em Conflito de Competência julgado pela C. Turma Especial da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal foi reconhecida a competência da 14ª Câmara de Direito Privado, que anteriormente julgou agravo de instrumento originário da mesma ação civil pública em questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato. Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Prevalência da redistribuição. Conflito conhecido. Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência 0018535- 21.2016.8.26.0000, Rel. Correia Lima, Turma Especial Privado 2, j. 03/08/2016) A distribuição daquele recurso antecedeu a deste agravo, gerando a prevenção da supracitada Câmara, nos termos do disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e quem recebeu o recurso supramencionado, dele tomando conhecimento, foi a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual se tornou preventa para conhecer também desta apelação. É firme o entendimento de que os recursos interpostos em execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação civil pública geram prevenção do órgão fracionado que conheceu do primeiro. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A - JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJ/ SP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.. (TJSP, Apelação nº 0006451- 72.2014.8.26.0318, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. em 15/12/2016). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, diante da prevenção, determina-se seja este recurso redistribuído à 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0011243-25.2009.8.26.0066(990.10.339867-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0011243-25.2009.8.26.0066 (990.10.339867-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Amin (Espólio) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 156/, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 172/206. Sustenta, em síntese, que a Súmula nº 659 do e. Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso dos autos, por tratar de tributos, impostos ou contribuições que incidam sobre empresas que operam com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo e combustíveis minerais no país. Aduz que a empresa ré, prestadora de serviços de energia elétrica, passou a cobrar dos consumidores/usuários, além do preço da tarifa devida, o ICMS e a contribuição destinada ao PIS/PASEP e ao COFINS. Afirma ser ilegal, inconstitucional e abusivo o repasse da COFINS e do PIS/PASEP. Destaca diversos precedentes judiciais deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça que acolheram a tese do indevido repasse. Sustenta que, nos termos da Lei nº 9.718/1998, as contribuições de PIS/PASEP e COFINS não preveem como sujeito passivo os consumidores, de tal modo que a conduta da ré deve ser reputada ilegal. Discorre sobre a política tarifária dos serviços públicos em regime de concessão. Requer a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a fim de impedir o indevido repasse dos tributos objeto da lide. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, manifestando expresso interesse no prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo para montante proporcional à dificuldade na elaboração das peças processuais. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fl. 231). Embora regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões (fl. 232). Por despacho de fl. 247, proferido em 10/11/2011, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 25/03/2010 (fl. 166), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de energia elétrica, aos seus consumidores. E, nesse aspecto o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusiva, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS do consumidor dos serviços de energia elétrica. Por fim, diante da necessidade de remunerar condignamente o trabalho do advogado realizado pelos patronos da parte vencedora, não merece acolhimento o pedido de redução da verba honorária sucumbencial fixada pelo MM. Juízo a quo, no importe de 15% sobre o valor da causa. Ademais, no caso, o valor atribuído à causa é modico (R$ 1.000,00), sendo certo que a verba honorária não causara enriquecimento ilícito, tampouco implicará em obrigação excessivamente onerosa para a parte vencida, ora apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0020088-95.2009.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Rosalvo Pereira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 193/194, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apela o autor a fls. 197/204. Sustenta, em síntese, que o repasse dos tributos de PIS e COFINS perpetrados pela ré, prestadora de serviços de telecomunicações, aos consumidores finais é inconstitucional, à falta de amparo legal para a conduta da ré. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o direito do autor de receber as quantias pagas indevidamente em favor da ré. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 209/221), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 226, proferido em 28/09/2011, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/ constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 848 pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 20/10/2010 (fl. 196), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos consumidores finais. Conforme o enunciado da Súmula nº 659, do c. Supremo Tribunal Federal: É legítima a cobrança da Cofins, do Pis e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. E, com relação à possibilidade de repasse deste encargo ao consumidor final, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/ COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (g.n) (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusivo, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: William Pereira Souza (OAB: 277561/SP) - Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 0012147-47.2017.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0012147-47.2017.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Delcio Schimer - EI - Embargdo: Tecno Fluidos Sistemas de Conducao LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 45378 EDEC. Nº 0012147-47.2017.8.26.0007 COMARCA: São Paulo (38ª Vara Cív. Cen.) EMBGTE.: Delcio Schimer - EI (A-Apte.-Apda.) EMBGDA.: Tecno Fluidos Sistemas de Condução Ltda. (R-Apte.- Apda.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reanimação da discussão acerca do pleito de gratuidade da justiça indeferido pela r. decisão embargada - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente Caráter manifestamente infringente, reiterativo e dilatório da postulação integrativa Embargos rejeitados. Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 854 APELAÇÃO Decisão monocrática que julgou deserto o apelo, tendo em conta certidão cartorária que atestou o decurso do prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade formulado nas razões recursais Certidão da Serventia e decisão monocrática equivocadas, pois não se poderia certificar o decurso do prazo e julgar deserto o recurso, sem antes decidir os embargos de declaração que tinham como objeto a r. decisão que indeferiu a benesse estatal Error in procedendo e error in judicando verificados Decreto de deserção da apelação declarado, de ofício, sem efeito. PREPARO - Base de cálculo Alegação da embargante de que a base de cálculo para o preparo deve ser apenas o valor da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - A base de cálculo para o recolhimento do preparo deverá ser o valor dado à causa (R$1.434.292,48, fls. 1238) e não só o do montante da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, pois o apelo não se limita ao afastamento da aludida sanção processual, mas também à anulação da r. sentença ou a inversão do julgado com o decreto de procedência da demanda, portanto, o proveito econômico que a embargante poderá obter porventura seja provida a apelação é o valor decorrente da somatória de todos os pleitos formulados pela insurgente - Embargos rejeitados, com observação. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Delcio Schimes EI à r. decisão unipessoal desta relatoria de fls. 1.822/1.830, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo da apelação por ela ofertada (fls. 1.676/1.678) contra a r. sentença de fls. 1.633/1.639, que julgou improcedente a ação declaratória constitutiva de relação jurídica c.c. indenização por rescisão contratual e indenização por dano material e moral intentada pela embargante em face de Tecno Fluidos Sistemas de Condução Ltda., ora embargada, bem como a reconvenção entre partes inversas. Alega a embargante, em resumo, que (1) ao contrário do que restou consignado na r. decisão, a condição de hipossuficiência restou comprovada, visto que o simples fato de ter efetuado o pagamento das custas iniciais (por intermédio de um empréstimo), ter um imóvel em seu nome e contratado advogado particular, não lhe retira o direito de pleitear a isenção em fase recursal, visto que o valor do preparo beira a astronômica quantia de R$55.771,69, o que a impossibilita dispor de tal monta, restando claro que a sua exigência configura obstrução do acesso à justiça, (2) o imóvel é financiado e o veículo automotor alienado fiduciariamente, (3) sua renda caiu em razão da pandemia pela Covid-19, (4) não é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando a declaração nesse sentido e (5) o valor do preparo deve ter como base de cálculo a condenação ao montante da multa por litigância de má-fé (fls. 1/8). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que, sanada a contradição alegada, seja deferida a gratuidade da justiça. Intimada (fls. 10), a embargada apresentou sua manifestação a fls. 12/16. É o relatório. 2. O recurso não prospera. 3. De feito, os embargos de declaração objetivam, inoportuna, descabida e sem ancoramento jurídico razoável nem pertinente, que o C. Tribunal de Justiça reforme o v. acórdão afrontado que prolatou, em ostensiva e desabrida infringência ao que já foi, adequada e precisamente, decidido nos limites da pertinência. O v decisum traz em seu bojo abordagem e embasamento adequados e suficientes, que evidenciam de sobejo a inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incs. I a III, do CPC, os quais, conforme se infere do relatório acima, sequer foram indicados pela embargante. Dita assertiva fica ainda mais evidente com a adequada leitura das razões deduzidas no item 2 do r. decisum hostilizado (fls. 1.822/1.829), as quais bem arrimaram o resultado pronunciado. Na realidade, as declarações de IR anexadas aos autos principais demonstram que o sócio (Délcio Schimer) da embargante (não foram juntados livros comerciais e documentos fiscais da pessoa jurídica embargante, a exemplo da declaração do imposto de renda, mas apenas do sócio da empresa, fls. 1.698/1.703, 1.704/1.712, 1.713/1.721) recebe regularmente pro-labore da empresa da qual é sócio e, ainda, possui patrimônio que afasta a alegação de hipossuficiência financeira. Aliás, as próprias dívidas e gastos mensais que a pessoa física suporta (fls. 1.722/1.741), demonstram que o sócio da embargante não é pobre na acepção jurídica do termo. Também não prospera a genérica alegação de que a pandemia de Covid-19 teria causado nefastos problemas financeiros em sua atividade empresária. Era ônus da embargante demonstrar o efetivo impacto que a pandemia teria causado nas suas atividades, no entanto desse ônus não se desincumbiu. E não o fez porque, ante a ausência de prova em sentido contrário, a presunção é de que sua atividade empresária não foi comprometida, mormente por ser empresa do ramo de engenharia civil, que permaneceu em plena atividade durante a pandemia. No mais, remetem-se as partes à leitura dos fundamentos exarados no item 2 da r. decisão de fls. 1.822/1.829, os quais dirimindo a pendência suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando superadas as alegações envidadas nas razões recursais. Na verdade, as questões suscitadas pela embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. No mais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não contém pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). 4. O recurso, enfim, ainda que se voltasse ao desígnio de prequestionamento, reveste-se de inescondível vocação infringente e dilatória, na busca insustentável da revisão do julgamento embargado ou de inócuo bis in idem do que já foi decidido em instância de apelação. 5. Registra-se, por oportuno, como os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (v. fls. 1.822/1.830, 1.831 dos autos principais e fls. 1 do apenso nº 50000), a Serventia não poderia ter certificado o decurso do prazo concedido por esta Relatoria à embargante para providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 1.832 dos autos principais). A equivocada certidão cartorária de fls. 1.832 dos autos principais deu causa a também errônea decisão unipessoal deste Relator de não conhecimento da apelação manejada pela embargante em virtude da deserção, ainda não verificada, pois ainda pendiam de julgamento os presentes embargos de declaração. Ora, se a questão da gratuidade da Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 855 justiça ainda se encontrava pendente de julgamento nos presentes embargos de declaração, manejados tempestivamente, a certidão de fls. 1.832 e a consequente decisão monocrática de fls. 1.835/1.837, ambas dos autos principais, não poderiam ser atestada ou prolatada. A embargante interpôs agravo interno (fls. 1/12 dos autos nº 50001) visando a desconstituição da r. decisão monocrática de fls. 1.835/1.837, ante o argumento de que não houve deserção, haja vista a existência de recurso pendente (embargos de declaração) pendente de julgamento, no qual se discute a gratuidade da justiça postulada. Há, portanto, verdadeiro error in procedendo e error in judicando, os quais devem ser sanados, ainda que de ofício, por meio do presente repto integrativo, pois a parte não pode ser prejudicada por erros a que não deu causa. Destarte, imperioso tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.835/1.837, ficando a embargante advertida de que deverá providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. 6. Por fim, a base de cálculo para o recolhimento do preparo, diversamente do pretendido pela embargante, deverá ser o valor dado à causa (R$1.434.292, fls. 1238) e não só o do montante da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, pois o apelo não se limita ao afastamento da aludida sanção processual, mas também à anulação da r. sentença ou a inversão do julgado com o decreto de procedência da demanda. Os pleitos formulados nas razões recursais foram os seguintes: Diante do exposto, requer seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso para, preliminarmente, conceder os benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, e caso não seja deferido, deverá ser concedido prazo para regularização do preparo conforme dispõe o Artigo 99 § 7º do CPC, no mérito, reformar a sentença de 1º grau e, por conseguinte, seja declarada a nulidade desta, por cerceamento de defesa devendo os autos retornar à origem para manifestação de todos os pontos elencados nos recursos apresentados e/ou seja reformada a r. sentença de primeiro grau para declarar a existência do contrato de representação comercial sendo o Apelante titular dos pedidos consignados na inicial, devendo ser reconhecida que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Apelada que deverá arcar com as penalidades e indenizações pleiteadas, (artigos 27, J e 34 da Lei 4.886/65) e para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má fé, por inexistente, conforme fundamentação acima exposta, por ser um absoluto imperativo de Direito e de- (sic, fls. 1.694). Nesses dois casos (anulação ou reforma), a base de cálculo do preparo é o valor da causa, pois, se acolhida a alegação de nulidade, outra decisão será proferida no lugar, na qual se examinarão todos os pleitos formulados pela insurgente na petição inicial, os quais, inclusive, poderão ser julgados procedentes, portanto, o proveito econômico que a embargante poderá obter porventura seja provida a apelação é o valor decorrente da somatória de todos os pleitos formulados pela insurgente, por ela própria estimado em R$1.434.292,48, na emenda da petição inicial (fls. 1234/1239). 7. Restam, assim, prequestionadas, decididas ou superadas, nestes autos, todas as questões suscitadas e controvertidas, na medida da pertinência e relevância que encerram para o thema decidendum. 8. Isto posto, de ofício, pelas razões expostas no item 5 acima, anula-se a r. decisão monocrática de fls. 1.835/1.837 e, pelos fundamentos declinados no item 3, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, com a observação de que a embargante deverá recolher o valor do preparo (cuja base de cálculo é o valor da causa adotado), conforme decidido no item 6 acima), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Antonio Francisco Correa Athayde (OAB: 8227/PR) - GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB: 42164/PR) - Andréa Mamberti Iwanicki (OAB: 157846/SP) - Arthur Brandi Sobrinho (OAB: 46372/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2235347-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2235347-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Cnf - Administradora de Consórcios Nacional Ltda - Agravada: Celia Maria Piovesan - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26569 Trata- se de agravo de instrumento interposto por CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA contra r. decisão interlocutória (fls. 169/174 do processo), declarada a fls. 88/90 destes (fls. 203/205 do feito), que, em liquidação provisória de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente (no valor de R$ 79.311,52 para 15/07/2022) pois não impugnados especificamente pela executada, afastando as preliminares suscitadas. Irresignada, aduz a executada, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta a ilegitimidade ativa pela inexistência de prova de pagamento e participação da agravada no consórcio, pois os documentos juntados se referem a um relatório sem qualquer validade, autenticação ou mesmo indicação de procedência com o nome da exequente, sem indicação de valores pagos (já que estão zerados); constando, ainda, ao lado do nome dela a letra c de cancelado. Ademais, o sistema do banco executado não localizou cota alguma em nome da agravada, o que foi ignorado pelo MM. Juízo a quo. Contudo, são plenamente válidos como prova, já que produzidos à semelhança daqueles provenientes de ordens judiciais de quebra de sigilo. Afirma a agravante que, se mantida a decisão, a agravada estará se enriquecendo sem causa. Além de que, entender de maneira diversa implicaria em que o recorrente tivesse que fazer prova de fato negativo, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Alega, mais, a recorrente, que não possui qualquer registro em nome da agravada, conforme as telas do sistema apresentadas e, por esse motivo, não pode apresentar os documentos, o que não enseja recursa ilegítima, até porque os recibos de pagamentos não são documentos comuns, não havendo motivo para o Consórcio os guardar. Sustenta, ainda, a agravante, a prescrição para a ação de exibição de documentos e, por fim, a impossibilidade de homologação dos cálculos, vez que, antes mesmo de decidir quanto à exibição de documentos e declarar o direito, valores devidos e parâmetros, homologou cálculos sequer de valores pagos pela recorrida; não se podendo olvidar que possível a retificação de erros de cálculo, a qualquer tempo, sem implicar em ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Ademais, há excesso no cálculo apresentado de mais de R$ 23.057,62. A fls. 322/324 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Relatado. Decido. Depreende-se que este incidente de liquidação de sentença (1002550-20.2021.8.26.0129) é proveniente da ação coletiva autuada sob o nº 0642130-89.1996.8.26.0100 (ordem: 2978/96). No processo principal acima referenciado, foram interpostas apelações autuadas sob o nº. 1225843-6, julgadas pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme v. acórdão a fls. 35/42 da origem, com relatoria do Des. Ricardo Negrão. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput e §3º do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Observo que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 2031886-17.2022.8.26.0000, anteriormente distribuído a esta C. Câmara, não tem o condão de alterar a competência, já que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa restará preventa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO AQUI DO RECURSO, determinando o seu encaminhamento à C. 19ª Câmara de Direito Privado em virtude da prevenção. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001771-90.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001771-90.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Jorge Luiz Rabachini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 25.034 Vistos, Jorge Luiz Rabachini e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apelam da r. sentença de fls. 227/230, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por aquele contra este, assim decidiu: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Jorge Luiz Rabachini contra Banco Itau Consignado S/A para reconhecer e declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como, condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como proceder à devolução dos valores descontados, a ser calculado de forma simples, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde os indevidos descontos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica assegurado ao réu, no pagamento da indenização, compensar o valor creditado ao autor, conforme constante na fundamentação. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. P.I. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 234/240), em síntese, que a assinatura do contrato de empréstimo consignado de forma fraudulenta por estelionatário afasta a responsabilidade civil da casa bancária, haja vista o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. Com efeito, [...] resta claro que toda a celeuma foi causada por culpa exclusiva de terceiros fraudadores, não havendo de se falar em responsabilidade deste apelante, pois conforme demonstrado nos autos, mesmo esta instituição tomando todas as cautelas de praxe, foi tão vítima quanto a parte apelada da fraude perpetrada. Estamos diante portanto, da hipótese prevista no art.14. §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (fl. 236); subsidiariamente, pede a redução da quantia arbitrada a título compensatório, em conformidade aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Em contrapartida, alega o apelante autor (fls. 254/262), em suma, que os descontos indevidos em benefício previdenciário privaram-lhe de verba alimentar, o que evidencia lesão ao direito da personalidade e, por consequência, enseja a condenação do banco ao pagamento de quantia compensatória a título de dano moral, a ser arbitrada na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, [...] a restituição em dobro dos valores descontados da conta do apelante é medida que se impõe, tendo em vista que este foi cobrado por quantia indevida, não havendo que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira. A restituição em dobro, portanto, decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação (fl. 257). Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 246/253 e 266/272). Enquanto o réu efetuo o preparo às fls. 241/242, o autor é isento em fazê-lo (fl. 18). Manifestação das partes às fls. 277/278. É o relatório. O recurso é inadmissível. Às fls. 277/278 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Luiz Nogueira (OAB: 275175/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2288250-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2288250-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Silva de Lima - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 88 que, em ação declaratória, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela parte autora. Presente, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como consequência do indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade, uma vez que já foi determinado o recolhimento das custas iniciais. Assim, processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Desnecessária a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação processual. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0000149-32.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodolfo José Del Guerra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000232-11.2014.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Darci Marta Sgarbi Pitteri - Apelante: Ricardo Tadeu Pitteri - Apelante: Risiani Marcia Pitteri - Apelante: Octavio Pitteri (espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Diante da consulta da Secretaria a fls. 254, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00050399-9, cadastrada como “juntada de procuração”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000449-75.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oswaldo José Christie Adorno - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000476-66.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 891 Sandra Luiza Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Aparecido Correa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andresa Minatel (OAB: 168120/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000569-98.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Armando Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000713-31.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lindolfo de Carvalho - Vistos. A r. sentença de fls. 336/9 ... julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 497, inciso II, e 771, parágrafo único, ambos do CPC, ... sem condenação em honorários, posto que a prescrição foi declarada de ofício. Foram opostos embargos de declaração (fls. 349/51), rejeitados pela decisão de fls. 352. Apela o réu (fls. 356/9) pretendendo, em síntese, ... que a decisão recorrida seja reformada, e sejam afastados os efeitos da prescrição, determinando-se o prosseguimento da execução, ... ficando prequestionados, ainda, todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam as teses jurídicas da apelação. Processado e não respondido o recurso (parte não citada), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000713-31.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lindolfo de Carvalho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/ MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000718-75.2014.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: José Garcez de Camargo - III.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901963/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000718-75.2014.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: José Garcez de Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000718-75.2014.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: José Garcez de Camargo - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 221/222 e passo à nova análise do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000756-15.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Nurimar Falcão Rodrigues Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000874-18.2003.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: James Araujo Bueno - Apelado: Adolfo Moreira Bueno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 892 Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000893-19.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gusmar de Carvalho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 161/166. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/ SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001004-14.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Reynaldo Barboza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001116-43.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jurandir Vieira Domingues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001193-81.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durcia Del Guerra Barbara - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001193-81.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durcia Del Guerra Barbara - Publique-se (fls. 227/232). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001194-35.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Espólio de Paulo Geraldo Rozinelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) - Antonio Carlos Armelim (OAB: 144920/SP) - José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Cleber Niza (OAB: 262024/SP) - Fabio Fernandes Minharo (OAB: 262632/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001196-75.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelado: Neide Aparecida de Sousa Fais - Apelado: Aline de Sousa Fais Galaverna - Apelado: Ariane de Sousa Fais - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001319-40.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Floracibele da Fonseca Torres - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Laerte Moreira Junior (OAB: 162754/SP) - Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001356-36.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rosalino Nardo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 893 andar - Sala 311/315 Nº 0001358-06.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Dacio Zacharias Paezani - m o mencionado julgamento repetitivo. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001361-58.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Joao Batista Dordetto Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001361-72.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nayr Ferreira Nunes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001362-43.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Delmy Massarico dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001363-28.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Almeida - Apdo/Apte: Marcia Marchesi Almeida Schivitaro - Apdo/Apte: Cesario Carlos de Almeida Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001669-11.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Alcaide Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001679-46.2014.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria da Cunha Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 374/380. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Peterson Aparecido Donatoni (OAB: 216654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001719-19.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diolina Maria Ricardo - Ciência à instituição financeira da manifestação de fls. 240/251. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001962-26.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Maria Luiza Rocha Giordano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001962-26.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Maria Luiza Rocha Giordano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 894 consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001995-80.2013.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Domingos Mazetto dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Filipe Thomaz Mazon (OAB: 362516/SP) - Jurrene Rasxid (OAB: 394402/SP) - David Rasxid (OAB: 399735/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002058-09.2004.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Sergio Henrique Barbosa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002058-46.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosa Zampronio Berton - Apelado: Rene Renzzo Gomes de Moraes - Apelado: Lazara Pereira de Lima Rocha - Apelado: Heleodora Maria de Souza Perini - Apelado: Dalva Brolezi da Fonseca Santos - Apelado: Gilma Machado Silveira - Apelado: Ricardo de Oliveira Castro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002108-40.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Alves Pereira - Apelado: Glauco Luiz de Almeida - Apelado: Gustavo Ferreira Cassandre - Apelado: José Carlos Franco - Apelado: José Carlos Delduque - Apelado: Silvia Helena Ramos Araújo - Apelado: Valdemar Fonseca - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Patricia Lugati Fedozi Padovezi (OAB: 159521/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002196-78.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ailton de Jesus Custódio - Apelado: João Roberto Rodrigues Gasparino - Apelada: Láucia Eliana Gazeta Gonçalves - Apelado: Lourival Silverio Braga - Apelada: Maria Aparecida Tridico - Apelada: Neusa Aparecida Trevelato Ferreira - Apelado: Nilton José Carmelo - Apelado: Roger Cotarelli - Apelado: Vander Antonio Scaliante - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002267-21.2009.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cops Zeladoria e Sistemas Ltda - Apelado: João Rodolfo Watanabe - Apelado: Fernanda Akimi Watanabe - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - José Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002294-66.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 895 Nelson Pavolin - Apelado: Roberto Jesus Pavolin (Espólio) - Apelado: Rosalina Pavolin - Apelado: João Nicolau Pavolin (Herdeiro) - Apelado: Luzia Aparecida Pavolin Baldissera (Herdeiro) - Apelado: Olinda Izabel Pavolin (Herdeiro) - Apelado: Marlene Fantoni Pavolin (Herdeiro) - Apelado: Raphael Felipe Pavolin (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, a questão relativa à habilitação dos herdeiros será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/ SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002413-07.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antonia Albanez Gorri (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniela Francisca Lima Berto (OAB: 285199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002461-42.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Wilmar Frederico Wellendorf - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002543-16.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Adriana Ghiraldi Crozatti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002757-93.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Antonio Barreto (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - CELESTE GOMES DOS SANTOS BARRETO - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002944-15.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Berto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003025-41.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Geraldo Pagliarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003074-05.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Celso Romeu Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 896 Nº 0003169-49.2012.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - Ante o exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da egrégia Corte Superior. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003169-49.2012.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 238/239 e passo à nova análise do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003169-49.2012.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003319-14.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademir Cestonaro (Justiça Gratuita) - Apelado: João Cestonaro - Apelado: Maria Aparecida Airão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Patricia Lugati Fedozi Padovezi (OAB: 159521/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003685-42.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mercia de Lourdes Venturini - Apelado: André Luiz Pipino - Apelado: Edna Sueli Sbrolini de Freitas Vieira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003906-62.2007.8.26.0160/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Descalvado - Agravante: José Roberto Ruy (Justiça Gratuita) - Agravado: Santos Agro Brasilis Lq Fundo de Investimento Renda Fixa - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 915/932, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB: 307654/SP) - Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004466-30.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Ana Maria Lopes - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004466-30.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Ana Maria Lopes - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Publique-se (fls. 278/283). 2. Certifique-se eventual decurso de prazo acerca da intimação de fls. 290. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004744-36.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Donizeti Ramos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005456-06.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Ivanice Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 897 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005785-36.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Francisco Pagani - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009550-24.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Rossi Residencial S/A - Embargdo: Luiz Gonzaga Dias - Embargdo: Luis Alberto Tomasi Dias - Embargdo: LUIZ GONZAGA DIAS FILHO - Embargdo: Luis Gustavo Tomasi Dias - Embargda: Silvia Helena Tomasi Dias Quaresma - Embargdo: LUIS AUGUSTO TOMASI DIAS - Embargda: Maria Therezinha Tomasi Dias - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB: 122250/SP) - Juliana Mendes Bahia Malheiros (Por Si) e - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010499-84.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Giusti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011102-59.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Americo Emilio Romi Neto - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 487/488 e passo à nova análise do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011102-59.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Americo Emilio Romi Neto - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011351-56.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011351-56.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens Rodrigues - 1. Publique-se a decisão de fls. 420/424. 2. Esgotada a jurisdição deste Tribunal de Justiça, com o exame negativo do recurso especial, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciada a petição de fls. 426/428. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012132-51.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elpidio Gallinari (espólio) - Apelado: Lucilia Casella - Apelado: Laura Monteiro Salla - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 898 Nº 0012805-79.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivio Roque - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Caio Sant’ana Diniz (OAB: 216625/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016541-86.2012.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Catanduva - Agravado: Joaninha Idacyra Canhato Riva (Justiça Gratuita) - Agravante: Banco do Brasil - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ . Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão (fls. 540/542) ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/ SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017901-45.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chizuru Terao Ikeda (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044078-02.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Uerson Pelaes (Espólio) - Interessado: Marcos Pelaes (Inventariante) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048223-67.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Leandro Alexandre da Cruz (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos ns 1578553/SP, 1639320/ SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052723-45.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Taquaritinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cidalino Roncoli - Agravado: Benedita de Lima Baraldi - Agravado: Itor Odair Baraldi (E sua mulher) - Agravado: Suely Barbosa do Amaral Baraldi - Agravado: Luiz Carlos Baraldi (E sua mulher) - Agravado: Sonia Aparecida Massarente Baraldi - Agravado: Sedival Jose Baraldi (E sua mulher) - Agravado: Fatima Alves dos Santos Baraldi - Agravado: Lucimara Baraldi Bigolotti (E seu marido) - Agravado: Alcindo Bento Bigolotti - Agravado: Miriam Ribeiro de Carvalho Baraldi - Agravado: Jean de Carvalho Baraldi - Diante do lapso temporal transcorrido sem manifestação ao despacho a fls. 212 e considerando a extinção do feito principal pelo MM. Juiz a quo, conforme pesquisa de andamento processual no sistema SAJ, diga o recorrente Banco do Brasil S/A, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto. No silêncio, o recurso será automaticamente reputado prejudicado, bem como prejudicada a determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 705/707), com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andreza Virgínia Bochio (OAB: 205568/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058669-78.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ana de Souza Matos Iecks (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante às matérias retratadas e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 973827/ RS, 1639320/SP, 1639259/SP, 1578553/SP, 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Regina de Oliveira Souza (OAB: 302035/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067386-67.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Nossa Caixa S/A Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 899 - Agravado: Eliana Hasegawa - Diante da certidão da Secretaria a fls. 267, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2020.00051088-2, cadastrada como “juntada de subst. - Int. Adv”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Robson Evandro do Amaral (OAB: 241630/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071706-34.2009.8.26.0000/50001 (991.09.071706-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Itaú Unibanco S/A - Embargado: Anésio Bento Cauduro - Embargado: Ângela Maria Marsal - Embargado: Dirce Maria Cauduro - Embargado: Élia Mieko Hada Suzukawa - Embargado: Judith Aparecida Tanganelli Marsal - Embargado: Márcio Neli Campos Freire - Embargado: Mineko Kawakami Nagamine - Embargado: Nelson Apparecido Tanganelli - Embargado: Neusa Maria Montini de Nichile Campos Freire - Embargado: Vicente Medici - Consta das certidões de óbito que os falecidos JUDITH APARECIDA TANGANELLI MARSAL e NELSON APPARECIDO TANGANELLI (fls. 348 e 408). Assim, informe o patrono sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Wilson Luis de Souza Foz (OAB: 19449/ SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0082978-69.2002.8.26.0000(991.02.082978-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0082978-69.2002.8.26.0000 (991.02.082978-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Villela de Moraes - Apelante: Maria Aparecida Morini de Moraes - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Adaléa Heringer Lisboa Marinho (OAB: 141335/SP) - Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Carlos Eduardo Duarte Fleury (OAB: 70643/SP) - Renata Garcia Vizza (OAB: 147590/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083234-65.2009.8.26.0000/50001 (991.09.083234-6/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Capão Bonito - Agravante: Banco Nossa Caixa S/A - Agravado: Mieko Torigoe (Justiça Gratuita) - Agravado: Yosinobu Torigoe - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. Aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. IV. Petições a fls. 352/353, 356/357 (interesse manifestado pelos poupadores na realização de acordo) - Diga a instituição financeira. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo de Souza Cordioli (OAB: 240882/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0123578-45.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. L. A. Companhia Latino América de Engenharia Ltda (Massa Falida) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 822/823 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0123578-45.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. L. A. Companhia Latino América de Engenharia Ltda (Massa Falida) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148644-31.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Major de Lisboa (Espólio) - Embargdo: Silvia Maria Lisboa - Embargdo: Sonia Maria de Lisboa - Embargdo: Zelinda Failla de Lisboa - Embargdo: Zuleica Maria de Lisboa Peres - Embargdo: Antonio Moratori Neto - Embargdo: Celeste Alonso Locmann - Embargdo: José Manfroni (Espólio) - Embargdo: Tadeu Cury Manfroni - Embargdo: Otávio Gerônimo de Moraes - Embargdo: Rogerio Roberto Pane - Embargdo: Suely Molina Rodrigues - Embargdo: Vinicius Junqueira Bellezzo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150804-30.2007.8.26.0100/50000 (990.09.301377-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Márcia Regina Rosseto (Justiça Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A, manifestada a fls. 326/329. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0166374-26.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Alcebiades Rodrigues Sales - Embargdo: Yoko Nakata - Embargdo: Roberto Zanetti - Embargdo: Margarida Silva Lattes - Embargdo: Luiz Alberto de Souza Ferreira - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Francisco Ferreira Antunes - Diante da consulta da Secretaria a fls. 882, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada em 23/06/2022 sob o nº 2022.00061675-0, cadastrada como “Petição para juntar”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 900 Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0173894-03.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Alexandre Martins - Embargdo: Raimundo Machado - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, manifestada a fls. 204/217. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182293-12.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: João Antonio Rosa - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0193262-86.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marlene Teresinha Cerchiaro Sabio - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 607/608 e passo à nova análise dos recursos especiais, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0193262-86.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marlene Teresinha Cerchiaro Sabio - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0201511-60.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Acm Parking S/S Ltda - Me - Apte/Apdo: Sônia Kisielow Maio - Apdo/Apte: Bolsa de Imóveis Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apdo/Apte: Angiolino Carmelo Maio (Espólio) - 1. O agravo em recurso extraordinário de fls. 1238/1244 foi devolvido pelo E. Supremo Tribunal Federal a fls. 1333/1340 com fundamento no art. 13, V, “c”, do Regimento Interno daquela Corte Suprema, para que seja apreciado por este Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme se observa da decisão proferida por esta Presidência a fls. 1239/1256, o agravo em recurso extraordinário não foi conhecido, uma vez que interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no regime de repercussão geral. Cumprida, pois, a determinação do E. Supremo Tribunal Federal. 2. Diante do conhecimento do agravo em recurso especial de fls. 1246/1251, para negar seguimento ao recurso especial, pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 1320/1325, e já certificado o trânsito em julgado a fls. 1331, encaminhem-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anete Ricciardi (OAB: 33477/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Carlos Joao Eduardo Senger (OAB: 100295/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213982-83.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Anatanael Manzano Castilho - Agravado: Eleazer Manzano Neves - Agravado: Nair Manzano Neves - Agravado: Gabriel Manzano Filho - Agravado: Ormina Manzano Bertussi - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 282/283 e passo à nova análise dos recursos especiais, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Cristiane Aparecida de Souza Ponçano (OAB: 101631/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213982-83.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Anatanael Manzano Castilho - Agravado: Eleazer Manzano Neves - Agravado: Nair Manzano Neves - Agravado: Gabriel Manzano Filho - Agravado: Ormina Manzano Bertussi - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Cristiane Aparecida de Souza Ponçano (OAB: 101631/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0225860-39.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Noemi Aparecida Alves Motta - Embargdo: Manoel Santana Alves - Embargdo: Serafina Tereza Santana Alves - Diante do improvimento do recurso especial de fls. 176/219 pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 1638/1710, e já certificado o trânsito em julgado a fls. 1850, encaminhem-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0474054-23.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Jose Roberto Amaral Leite - Embargte: Euda Luzia Valochi Amaral Leite - Embargte: Cláudio Ferreira de Albuquerque - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 901 Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0474054-23.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Jose Roberto Amaral Leite - Embargte: Euda Luzia Valochi Amaral Leite - Embargte: Cláudio Ferreira de Albuquerque - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada (fls. 1049/1051) e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0511339-95.1997.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Martins - Apelado: Chemin Construtora Ltda. - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessada: Lilian Cristina Schneider Martins - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Irineu Bovo (OAB: 107500/SP) - Camila Montanha Ocampos Nobrega (OAB: 165430/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/ SP) (Procurador) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) (Procurador) - Joaquim Nogueira da Costa (OAB: 153322/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1012624-59.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jesuino Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000304-02.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lilian Pulici Peccioli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Andre Hernandes de Brito (OAB: 312818/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000322-55.2013.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dirce Apparecida Witter Levorato (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/ SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000374-15.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastiao Antonio Mayriques - Apelado: Leila Marcia Urbano Mayriques - Em razão da documentação apresentada, defiro a prioridade e passo ao julgamento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000374-15.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastiao Antonio Mayriques - Apelado: Leila Marcia Urbano Mayriques - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000600-63.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Araujo Puertas - 1. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 297/298. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. 2. Cumpra-se fls. 293. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001154-56.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rita de Cássia Pulici Gabrielli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 902 Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001380-61.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Ademar Mauro - Apelado: Jose Roberto Mauro - Apelado: Marcos Rogerio Mauro - Apelado: Maria Aparecida Mauro - Apelado: Maria de Lourdes Mauro - Apelado: Olga Assimo Mauro - Apelado: Suzeli Mauro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9095953-23.2009.8.26.0000/50000 (991.09.043191-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Eduardo Yotsumoto Minakawa - Em face da manifestação de fls. 230, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. Após, nada sendo solicitado, o feito permanecerá suspenso, como determinado a fls. 227. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Ernani Amodeo Pacheco (OAB: 17827/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2286413-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2286413-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco Bradesco Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1002 Financiamentos S/A - Agravado: Paulo Petilo - Agravado: Ana Claudia Petilo - Agravado: Ana Paula Petilo - Agravado: Joao Paulo Petilo - Agravado: Paulo Douglas Petilo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida no bojo do incidente de cumprimento de sentença de n.º 0000567-18.2022.8.26.0145, que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco executado (fls. 70/72 origem). Insurge-se o executado arguindo, inicialmente, ausência de regular intimação para o pagamento voluntário. No mais, pede revisão da indenização pela Tabela FIPE, o que configuraria um prêmio para o devedor fiduciante, além de afastamento da multa e dos honorários contidos no artigo 523, § 1º, do CPC, porquanto não intimada a patrona do agravante para a realização do pagamento voluntário. O recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é tempestivo e veio preparado. Pois bem. A impugnação foi rejeitada com base na seguinte decisão (fls. 70/72 origem): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação do título executivo judicial de fls. 10/21. Insurge-se o executado, por meio da impugnação de fls. 48/60, em relação a três pontos: (i) erro material no título executivo porquanto os executados que devem arcar com os honorários de sucumbência; e (ii) aplicação da tabela FIPE na correção; e iii) afastamento da multa de 10%, prevista no art. 523, do CPC. Resposta dos exequentes às fls. 61/64 e 69. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com relação à condenação do Banco-Autor na sucumbência de 10%, não há que se falar em erro material. Eventual vício de fundamentação do V. Acórdão quanto a esse ponto convolou-se diante da coisa julgada material formada, que tornou imutável o dispositivo, o qual inclui ordem expressa de inclusão da sucumbência sobre o valor da causa, ipsis litteris: ... condenando-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo, ainda, restituir o bem apreendido no prazo de 48h, ou seu equivalente em dinheiro, caso já o tenha alienado, de acordo a Tabela FIPE da data da apreensão, com correção a partir desta data e juros de mora calculados desde a citação. Nesse ponto, convém ressaltar ser a coisa julgada o que a doutrina de Liebman denomina como sanatória geral dos vícios processuais anteriormente não sanados até a imutabilidade. E a sua eficácia preclusiva impede rediscussões obre o tema, ainda que em outras searas: (...) Dessa feita, tendo o Acórdão expressamente incluído a condenação da parte autora na sucumbência e não tendo sido sanado eventual vício até a formação da coisa julgada, não há erro material ou excesso nesse ponto. No que tange à atualização, não trouxe o executado memória de cálculos apontando onde estariam os erros no cálculo dos credores, especificamente, ônus que lhe cabia, nos termos do arts. 525, § 5º do Código de Processo Civil. Limitou-se à discordância genérica. Portanto, neste ponto também não assiste razão à alegação do executado eis que os credores atualizaram corretamente seu cálculo pela tabela de correção de débitos judiciais, do TJSP. Por fim, no que diz respeito à multa de 10%, anoto que não tendo o executado comprovado o depósito-garantia no prazo legal, também é devida, ex vi legis (art. 523, § 1º, do CPC). Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Devidos também os honorários de sucumbência em favor dos patronos dos credores para esta fase de cumprimento de sentença, diante da rejeição da impugnação, na proporção de 10% sobre o quantum debeatur, atualizado, consoante disposto nos artigos 85, § 1º, e 523, § 1º, do Codex. (...) Pois bem. Primo ictu oculi, percebe-se que a agravante busca rediscutir questões já sedimentadas pelo trânsito em julgado do acórdão que formou o título executivo judicial. Ademais, não se verifica de plano a alegada nulidade decorrente de ausência de intimação regular para pagamento do débito, na medida em que a impugnante ingressou voluntariamente nos autos, antes que fosse determinada sua intimação, destacando-se, ainda, que não comprovado o depósito-garantia. Por tais razões, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carla Passos Melhado (OAB: 187329/SP) - Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Wadih Jorge Elias Teofilo (OAB: 214018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1041296-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1041296-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Even Construtora e Incorporadora S/A - Apelado: Orguel Indústria e Locação de Equipamentos s/a - Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada Even Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de fls. 169/171, que nos autos da ação de embargos à execução julgou improcedentes os embargos. Condenou o embargante no pagamento das despesas processuais e de honorários, arbitrado em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora, alegando em síntese: i) preliminar de cerceamento Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1004 de defesa, uma vez que a fração do documento de fls. 138, está completamente ilegível, tornando a impugnação específica comprometida; ii) enriquecimento sem causa, pois a decisão não reconheceu o pagamento realizados ao apelado; iii) sentença julgada improcedente, considerando que não teria sido demonstrado pelo apelante a ocorrência do pagamento da nota fiscal de nº 3788; iv) a nota fiscal de nº 3788, RPS nº 4082 com valor bruto de R$ 5600,00 e valor líquido de R$ 4.611,60 (fls. 184) é a cobrança pela prestação de serviço realizada no endereço Rua Carlos Lisdegno Calucci, nº 500, Butantã, São Paulo/SP; v) o documento de fls. 32 comprova que quitação foi efetuada, conjuntamente com a fatura nº 505728, no valor de R$ 4500,00, anexada pelo proprio apelado (fls. 141) cujo local de prestação de serviço é o mesmo da prestação mencionada na nota fiscal 3788; vi) somando-se os valores constante na nota fiscal 3788 e na fatura 505278, tem-se exatamente o valor do comprovante de fls, 32, adimplido em 19/02/2018, antes do vencimento do respectivo documento e anteriormente ao ajuizamento da ação (fls. 185); vii) restou comprovado pela apelante os fatos extintivos do direito do exequente; viii) termo inicial do juros moratórios é a partir da citação, conforme art. 405 do CC. Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja julgado procedente os embargos à execução. Pede, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, impedindo o prosseguimento da ação de execução por título extrajudicial enquanto persistir a discussão destes autos, considerando que a execução em apenso está integralmente garantida (fls. 131/132), devendo o levantamento do depósito garantidor ser realizado após o trânsito em julgado. É o relatório. Como regra geral, em consonância com o disposto do artigo 1012,§ 1º, III, do CPC, tem-se que os embargos de execução que são julgados improcedentes começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença. Contudo, a sua eficácia poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC. Pois, bem, Inicialmente é de se reconhecer que o efeito suspensivo demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e da lesão de irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, verifico que não há risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do citado artigo). Neste sentido já decidiu este Tribunal: Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido.(TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Por consequência, não há necessidade de atribuição doefeitosuspensivoao recurso, o qual é atribuído pela lei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1023415-12.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1023415-12.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juliana de Lima Milasseno (Justiça Gratuita) - Apelante: Mayara Talita Sales Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Jesus Cecilia Porta - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela, julgou procedente, em parte, o pedido inicial e procedente, em parte, o pedido reconvencional para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa das coautoras/reconvindas e condená-las a pagar à ré/reconvinte a multa rescisória, alugueis, encargos locatícios e despesas com instalação de rede de proteção no importe total de R$ 6.099,01, com atualização monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Também declarou inexigível o montante de R$ 2.800,00 cobrados das coautoras/reconvindas a título de despesas com vistoria final, antecipando-se os efeitos da tutela para que determinar que a ré/reconvinte deixe de cobrar tal verba ou inscrevê-la no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito. Postula o recorrente, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao apelo (fls. 313/325). É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se vislumbra, a priori, probabilidade do direito capaz de infirmar a r. sentença recorrida, devendo esta ser mantida nesse primeiro momento, destacando-se, no mais, não configurado risco de perecimento de direito. INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo pretendido ao apelo. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Diego Rampazzo Lenzo (OAB: 289990/SP) - Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1042075-25.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1042075-25.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edneize de Melo Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelado: F. ROCHA ODONTOLOGIA LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDNEIZE DE MELO GOUVEA ajuizaram ação de indenização por dano material e moral em face de F. ROCHA ODONTOLOGIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 308/310, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e condenou a autora, observado o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil (CPC), a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Determinou o levantamento dos honorários periciais depositados (fls. 119 e. 244) em favor da perita, mediante a apresentação de formulário. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, alegando que o resultado do tratamento foi bem longe daquilo que esperava. Isto porque ficou visível o mau procedimento realizado pela requerida, tendo em vista que seus dentes implantados ficaram totalmente tortos, com espaçamentos extremamente grandes entre a gengiva e os dentes. É importante que se diga ser evidente a relação de consumo entre as partes, pois buscou a empresa ré como fornecedora de serviços de tratamento ortodôntico. Há entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em casos de tratamento estético, como nos autos, o fornecedor responde de forma objetiva, em caso de resultado diferente do quanto esperado pelo consumidor, ou seja, não há que se falar em reconhecimento de culpa. O Juiz, na sentença, deixou de enfrentar a falha no planejamento que ensejou resultado estético negativo. Ficou mais do que bem explicitado que, mesmo tendo o tratamento se desenvolvido de forma correta, houve planejamento incorreto, tendo em vista que deixou de vislumbrar a estética pretendia pela consumidora, o que acarretou defeitos estéticos, bem assim, na mobilidade ineficaz para a mastigação. Ainda que a decisão tenha apontado os pontos controvertidos, deixou ela de levar em consideração que, apesar de a autora apresentar problema ósseo, a perita deixou bem estabelecido que, com melhor planejamento, issol poderia ser resolvido para melhores resultados estéticos, o que não ocorreu. Resta indubitável que, no caso, todos os requisitos para a responsabilidade objetiva estão presentes, fazendo-se destaque que não há se falar em análise de culpa, haja vista que o objetivo é o resultado do serviço prestado, conforme o entendimento jurisprudencial já colacionado (fls. 318/331). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois, em que pese o resultado não ter sido o esperado pela autora, é inegável que o procedimento foi realizado de maneira correta e teve o resultado adequado para o seu quadro de saúde dentário. Diante de tudo que consta do laudo pericial (fls. 260/293), é forçoso concluir que adotou detalhadamente os meios corretos e necessários para que o tratamento proposto, suas fases cirúrgicas e protéticas estivessem em conformidade com os preceitos éticos do Conselho Regional de Odontologia (CRÓ). Como não houve nenhum ato ilícito perpetrado durante o tratamento ministrado em suas dependências, não se cogita de imprudência, negligência ou imperícia da clínica e, consequentemente, inexiste nexo causal entre as alegações deduzidas na petição inicial e os atos odontológicos executados. A autora foi cientificada dos riscos cirúrgicos, conforme se depreendo do termo de esclarecimento livre e esclarecido encartado às fls. 57/58. O processo tramitou sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua responsabilidade objetiva foi enfrentada na perícia; portanto, a argumentação retórica da apelante possui intenção meramente procrastinatória efetuada na esperança de iludir o convencimento dos julgadores, o que é inadmissível (fls. 340/345). 3.- Voto nº 37.866. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Onofre de Souza (OAB: 272169/SP) - João Aparecido Gonçalves da Cunha (OAB: 218535/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2293295-78.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2293295-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Leal de Oliveira - Agravante: Maria Julia da Silva Baia - Agravante: Maria Madalena - Agravante: Marisete Florentino do Nascimento - Agravante: Marly Augusta de Oliveira - Agravante: Nelson Zambianco - Agravante: Marco Antonio Dias - Agravante: Oswaldo Roberto Alves - Agravante: Renato Barboza Maurer - Agravante: Rita de Cassia Alves Bueno - Agravante: Roberto Maximiano da Silva - Agravante: Silesia Luzia dos Santos - Agravante: Vanderlei de Melo - Agravante: Edson Fiorenzano - Agravante: Aluizio Barbosa Sandoval - Agravante: Ana Fernandes Arantes Morgado - Agravante: Ana Maria Dario Fratini - Agravante: Cleuza Benedita Soares de Araújo - Agravante: Constantina Inachvili - Agravante: Marcionilio Cardoso dos Santos - Agravante: Eliane Maria de Souza - Agravante: Ernestina Peres Duran - Agravante: Henrriete Bertanha Luvizotto - Agravante: João Abate - Agravante: Jose Luiz Guimarães - Agravante: Lamartine Pedretti Junior - Agravante: Reinaldo Linares - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 158-163), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 46-56, de acordo com o Tema 792/STF. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2270581-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2270581-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Danilo Avancini Carboni - Paciente: Tiago Pereira de Andrade Macedo - Paciente: Robison Oliveira Araújo Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2270581-56.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: CARLOS AGNALDO CARBONI e DANILO AVANCINI CARBONI Pacientes: TIAGO PEREIRA DE ANDRADE MACEDO e ROBSON DE OLIVEIRA ARAÚJO SOUZA Voto nº 620 HABEAS CORPUS ROUBO: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. CARLOS AGNALDO CARBONI e DANILO AVANCINI CARBONI, advogados, OAB/ SP n°s 95.486 e 401.602, respectivamente, impetraram Habeas Corpus em prol de TIAGO PEREIRA DE ANDRADE MACEDO e ROBSON DE OLIVEIRA ARAÚJO SOUZA contra ato do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras/SP, nos autos do Processo nº 1500771-81.2022.8.26.059, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva indevidamente, pelo que estariam a sofrer constrangimento ilegal. Alegaram, em apertada síntese, ser a decisão destituída de fundamentação concreta, além de presentes condições pessoais favoráveis e cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 311/313) e as informações prestadas (fls. 315/316). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem e, se conhecido, sua denegação (fls. 320/332). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Os pacientes foram autuados em flagrante em 26 de maio de 2022 por terem praticados, em tese, o delito de roubo. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 01 e 116/117 dos autos de origem). Foram denunciados como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, do Código Penal pois, segundo consta na inicial: ... no dia 26 de maio de2022, por volta das 09h45, na Rua Prudente de Moraes, 125, Centro, neste município e comarca de Rio das Pedras, TIAGO PEREIRA DE ANDRADE MACEDO, qualificado a fls. 19/20, e ROBSON DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado a fls.15/16, agindo em concurso, previamente ajustados e com identidade de propósitos, subtraíram 165 (cento e sessenta e cinco) brincos de ouro, 99 (noventa e novo) anéis diversos de ouro, 127 (cento e vinte e sete) pingentes diversos de ouro, 54 (cinquenta e quatro) pulseiras diversas de ouro, 85 (oitenta e cinco) colares diversos de ouro, avaliados em R$ 1.810.050,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e cinquenta reais), e 22 (vinte e dois) frascos de perfumes de diversas marcas, avaliados em R$ 6.492,00(seis mil quatrocentos e noventa e dois reais)1, para proveito comum, pertencente ao estabelecimento comercial Roché Presentes Ltda., mediante grave ameaça a pessoa das vítimas, exercida com simulacro de arma de fogo e emprego de faca... (fls. 173/175 dos autos de origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 22 de novembro pp. os pacientes foram condenados às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (ROBSON) e 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (TIAGO), em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva (fls. 313/318 dos autos originários). Desta forma, os pacientes não estão mais presos por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação do paciente, nos Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1292 termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - 7º andar
Processo: 2284876-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2284876-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Sibele do Carmo Cruz (E outros(as)) - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2284876-35.2021.8.26.0000 Recorrente: JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede seja concedido ao recurso o efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1410 efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pela recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Gileat Paulino Bomfim Neto (OAB: 45082/ PE) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1001376-60.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001376-60.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: D. C. C. P. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: A. C. P. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Declara voto vencido a Relatora Sorteada - APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E, TAMBÉM, EM FAVOR DA FILHA EM COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS APENAS À FILHA, EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, INCIDINDO SOBRE 13º, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, PLR, BONIFICAÇÕES E EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS, COM EXCEÇÃO DE FGTS, IR E INSS, E RESPEITADO PISO DE 04 SALÁRIOS MÍNIMOS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 04 SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO, QUE DEVERÁ SE DAR ATÉ TODO DIA 10 DE CADA MÊS, POR DEPÓSITO OU MEDIANTE RECIBO, NO CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO OU DESEMPREGO.INSURGÊNCIA DA COAUTORA, QUE, NESTE RECURSO, INSISTE NOS ALIMENTOS A SEU FAVOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. IDADE DA APELANTE QUE NÃO DEVE SER O ÚNICO CRITÉRIO PARA INDEFERIMENTO DOS ALIMENTOS.APELANTE QUE SE DEDICOU AO LAR EM COMUM POR LONGOS ANOS, CONTRAINDO O CASAMENTO COM O RÉU NOS IDOS DE 2009, POSSUINDO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NESSE SENTIDO, DO QUE NÃO SE DUVIDA, SEQUER TENDO O APELADO REBATIDO TAL SITUAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.APELANTE DESEMPREGADA, APRESENTANDO QUADRO DE DOENÇA PSÍQUICA EM TRATAMENTO CONTÍNUO, NÃO ATUANDO NA ÁREA DE FORMAÇÃO POR LONGO PERÍODO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO APRESENTADO EM SUA CTPS QUE SE REFERENTE AO ANO DE 2013, TENDO PERDURADO POR, APENAS, 01 MÊS. CONJUNTURA FÁTICA QUE PERMITE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 02 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, COM DESCONTO EM FOLHA, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU MEDIANTE DEPÓSITO NA MESMA CONTA DESTINADA À FILHA EM COMUM. OBRIGAÇÃO QUE DEVE PERDURAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Carolina Correia de Pinho (OAB: 411168/SP) - Ademir Candido da Silva (OAB: 77181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000563-55.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000563-55.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luiz Gino de Falco Gil (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE SEGURO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000833-84.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000833-84.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Loteamento Residencial Jardim Bela Vista - Presidente Bernardes Spe Ltda - Apelado: Vinícius Gabriel dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE DESPESAS GERAIS, TAIS COMO VALORES DESPENDIDOS COM IMPOSTOS, PROPAGANDA, CONTABILIDADE E USO DO BEM NÃO CONHECIMENTO ALEGAÇÃO GENÉRICA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL D. JUÍZO “A QUO” QUE JÁ SENTENCIOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE RETENÇÃO DAS ARRAS DESCABIMENTO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ ARRAS CONFIRMATÓRIAS, QUE TÊM A FUNÇÃO DE TORNAR OBRIGATÓRIO O CONTRATO, NÃO ADMITINDO O ARREPENDIMENTO PELAS PARTES VALOR DO SINAL QUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DO PAGAMENTO PELO NEGÓCIO IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, PERMITINDO-SE, CONTUDO, A DEDUÇÃO DE PERCENTUAL DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR PARA COMPENSAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE PROPAGANDA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511/SP APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO DE MAJORAR A RETENÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR PARA 25% - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO, DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RETIDO PELO RÉU, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO EM 20% DO TOTAL PAGO PELO AUTOR PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR A PARTIR DA CITAÇÃO NÃO CABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE PRESTA A COMPENSAR AS ALTERAÇÕES MONETÁRIAS, DE MODO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA EFETUADO PELO REQUERENTE RECURSO NÃO PROVIDO, NESSE PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Costa Geraldo (OAB: 152571/SP) - Fransérgio Leoncio Rossetti (OAB: 421694/SP) - Carolina Tanus dos Santos (OAB: 409684/SP) - Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010505-52.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1010505-52.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Felix Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012093-06.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1012093-06.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luzia Rita da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME CONSULTA AO “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVE SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE JUROS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS AO CONTRATO EM QUESTÃO. O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, PORQUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU. A AUTORA UTILIZOU O CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO DA AUTORA EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORAM PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000198-34.2020.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000198-34.2020.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Adriano dos Santos - Apelado: KDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apelado: MÁRCIO LOPES CARDOSO - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ADQUIRIU DE CONSTRUTORA UM IMÓVEL RESIDENCIAL PRONTO, RECÉM-CONSTRUÍDO, QUE PASSOU A APRESENTAR DIVERSOS VÍCIOS PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E CONDENOU A CONSTRUTORA EM OBRIGAÇÃO DE REPARAR O IMÓVEL DECISÃO EXTRA PETITA, ENSEJANDO A SUA ANULAÇÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC LAUDO PERICIAL QUE INFORMOU TODOS OS VÍCIOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL, ENUMERANDO UMA A UMA TODAS AS OCORRÊNCIAS CONSTATADAS ORÇAMENTO FEITO PELO EXPERT VALOR DE R$ 98.421,00, QUE ENGLOBA INCLUSIVE DEMOLIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL - APELAÇÃO APENAS DO AUTOR SENTENÇA QUE FICA ALTERADA PARA CONDENAR A CONSTRUTORA NO VALOR MENCIONADO DANOS MORAIS ARBITRAMENTO DE R$ 5.000,00, QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00 OBRA NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR QUE COMPREENDE DEMOLIÇÃO PARCIAL E NOVA CONSTRUÇÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TAMBÉM CONTRA O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA ART DA OBRA, O QUAL TEM RELAÇÃO COM A CONSTRUTORA E NÃO COM O AUTOR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE QUE DEVE SER ALTERADA PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE RÉU RÉ QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVENDO ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fred Alex Jorge (OAB: 272662/SP) - Rogerio Marcos Ribeiro (OAB: 128070/SP) - Marcio Ribeiro Cardoso (OAB: 389981/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1079186-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1079186-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Personal Travel Operadora de Turismo Eireli (Justiça Gratuita) - Apelada: Marilda Teixeira Scheliga - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PERDURAM ATÉ À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, ROBUSTA E CONVINCENTES DE QUE A PARTE EXEQUENTE, LOCADORA, TENHA LANÇADO OBSTÁCULOS À DEVOLUÇÃO DAS CHAVES PELA LOCATÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE COMPORTAM MANUTENÇÃO, INCLUSIVE QUANTO À CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA COMPENSATÓRIA, AINDA QUE AQUELE INCIDENTE SOBRE ESTE. MULTA COMPENSATÓRIA OU CONTRATUAL QUE INTEGRA O DÉBITO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE) - Neide Ribeiro da Fonseca (OAB: 22956/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO
Processo: 2065026-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2065026-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. B. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. dos S. F. - Agravante: A. S. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado de autos decumprimento de sentença de alimentos provisórios com pedido de prisãoajuizado por M. B. S. F. contra M. A. dos S. F., não se conformando aquela com a decisão de fls. 13 (autos principais), na qual a Juíza de Direito determinou a intimação do devedor para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de três dias. Sustenta a agravante, em síntese, ser desnecessária a intimação por carta, uma vez que a parte adversa teria constituído advogado a fls. 12/13. Assim, requereu antecipação dos efeitos da tutela e posterior provimento do recurso, para o fim de considerar o agravado intimado a Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 511 partir da data da juntada de sua procuração nos autos, data que tomou ciência da execução(fls. 11). A decisão monocrática do relator às fls. 300/301 negou seguimento ao recurso. Ato contínuo, o Agravo Interno (fls. 308/317) foi rejeitado (fls. 320/324). Opostos Embargos de Declaração (fls. 326/328) foram acolhidos pela C. 1ª Câmara de Direito Privado para sanar omissão de análise da questão referente ao comparecimento espontâneo do embargado nos autos (fls. 332/334). Não houve resposta do agravado (fls. 337). Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 345/348. Pugnou para que o recurso seja julgado prejudicado ou caso conhecido, seja negado provimento. É o relatório. Julgo prejudicado o recurso. A presente impugnação objetivava considerar o agravado intimado a partir da data da juntada de sua procuração nos autos, data que tomou ciência da execução(fls. 11). Ocorreu que, conforme bem apontou a douta Procuradoria Geral de Justiça, consultados os autos de origem, verifica-se que o devedor foi intimado sobre o débito, através de Oficial de Justiça, na data de 14 de junho de 2022 (fl. 46 da origem), e, nessas alturas, efetuou substancioso depósito na origem, restando apenas se apurar se ainda há um saldo remanescente a ser pago, para eventual extinção do procedimento (fls. 347). Em outras palavras, de acordo com a última planilha de débito juntado na execução, havia indicação de alimentos atrasados na ordem de R$11.652,75 (fls. 84), sendo certo que após seu comparecimento nos autos, noticiou o depósito de R$11.500,00 (fls. 75) mais a quantia de R$200,00 (fls. 86), o que motivou, inclusive, a expedição do contramandado de prisão (fls. 90/91). Desse modo, forçoso concluir que o debate sobre a efetiva data em que o devedor foi intimado está ultrapassado e foi prejudicado por seu comparecimento e depósito de expressiva quantia almejado pela parte contrária. Nesses termos, julgo prejudicado o recurso pela perda do objeto recursal. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: James Mayson Silveira (OAB: 342769/SP) - Nelson Gomes dos Santos (OAB: 383587/SP) - Damiao Tavares dos Santos (OAB: 82738/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2285137-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285137-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Scopel Spe- 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Renan Francisco da Silva Souza - Agravado: Rander Francisco da Silva Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fls. 97/98, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 261, origem), que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas. Brevemente, sustenta a agravante que, em 23.06.2011, as partes firmaram instrumento de compra e venda de imóvel, com garantia fiduciária, e, sob alegada incapacidade financeira, os adquirentes distribuíram a ação. Entretanto, segundo Tema/STJ 1095, na hipótese, cuidando-se de resolução contratual decorrente do inadimplemento dos devedores constituídos em mora, aplicável a Lei nº 9.514/97. Ademais, a suspensão das cobranças ajustadas causa-lhe prejuízo financeiro, pois os agravados permanecerão usufruindo do lote sem contrapartida, ao passo que não poderá consolidar a propriedade e comercializá-lo a outros interessados. Ainda, não se pode eximir os agravados da responsabilidade de arcar com as obrigações acessórias incidentes, como impostos e taxas associativas, já que estão na posse do lote. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, diferimento das custas recursais e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para retomada contratual. Apresenta prequestionamento. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2055804-50.2022.8.26.0000, cujo provimento se deu, para conceder a gratuidade processual aos ora agravados. É o relato do essencial. Decido. 1. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para tanto. Nesse passo, irrelevante se a agravante está em recuperação judicial, pois inexiste presunção de incapacidade econômica da pessoa jurídica, nos termos da Súmula/STJ 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para análise do pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, junte a agravante cópia de sua última declaração de rendimentos, assim como de seu último balanço patrimonial ou outro documento contábil idôneo a respeito de sua saúde financeira assinado por contador. Na inércia, deverá recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. 2. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Marisa Lopes de Souza (OAB: 88637/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2100268-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2100268-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Arie Spuch - Agravo de Instrumento Processo nº 2100268-62.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravada: Arie Spuch Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira Decisão monocrática nº 3.140 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, até alta médica definitiva, autorize, no prazo de 02 dias, o tratamento prescrito ao autor, ora agravado, com a utilização do medicamento e demais materiais indicados, arcando com a integralidade do procedimento relatado a fls. 11/12 (dos autos principais), sob pena de multa. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 13/15 que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, o MM Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, até alta médica definitiva, autorize, no prazo de 02 dias, o tratamento prescrito ao autor, ora agravado, com a utilização do medicamento e demais materiais indicados, arcando com a integralidade do procedimento relatado a fls. 11/12 (dos autos principais), sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00. Alega a agravante, em síntese, que prazo concedido é exíguo, sendo necessária sua dilação para, ao menos, 07 dias úteis. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivopretendido (fls. 81). Decorreu in albis o prazo para contraminuta (fls. 83). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2171048-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2171048-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. L. C. G. - Agravado: A. L. C. G. J. (Representado(a) por sua Mãe) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2171048-27.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. L. C. G. Agravado: A. L. C. G. J. (menor representado nos autos) Comarca de Bauru Juíz(a) de primeiro grau: Ana Carla Criscione dos Santos Decisão Monocrática nº 4.383 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que decretou a prisão civil do executado. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fl. 129 dos autos de origem, que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado, na modalidade domiciliar. Sustenta o agravante, em síntese, ter depositado o valor que o próprio juízo lhe apontou e, portanto, não está em dívida. Pede o efeito suspensivo. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 30/31). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se a fls. 44/45, para que o recurso seja julgado prejudicado. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do interesse. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual a MMª Juíza julgou extinta a execução, ante o pagamento do débito, nos temos do art. 924, I, e 925, do CPC (fls. 151 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriana de Lima Cardozo (OAB: 305760/SP) - Daniela da Silva Teixeira - João Vitor Petenuci Fernandes Munhoz (OAB: 314629/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2206047-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2206047-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Iane Raysa Rosa Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2206047-06.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Iane Raysa Rosa Silva Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Tonia Yuka Kôroku Decisão monocrática nº 3.881 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, forneça o medicamento rituximabe para a agravada, sob pena de multa. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 37 (autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer, o MM Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, forneça o medicamento rituximabe para a agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00. Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, foi indeferida a antecipação da tutela recursalpretendida (fls. 146). Contraminuta a fls. 151/158. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2254078-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2254078-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Presidente Prudente - Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Bernardo Oliveira Mendonça - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2254078-57.2022.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico Requerida: Bernardo Oliveira Mendonça Decisão monocrática n. 55.974 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (artigo 1.012, §4º, do CPC). PLANO DE SAÚDE. Presença dos requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC. Paciente acometido por transtorno do espectro autista (TEA F84.0). Condenação da requerida ao fornecimento de tratamento pelo Método de Integração Global (MIG). Tutela de urgência confirmada em sentença, com produção de efeitos desde logo (art. 1.012, V, CPC). Procedimento não previsto no rol da ANS. Ausência de demonstração, à luz da ciência atual, de que o tratamento prescrito tem eficácia superior aos demais existentes para tratamento desta enfermidade. Nota Técnica 52.605, do NATJUS, que expressamente constou quanto ao método MIG, não consta na medicina baseada em evidência e nem sua indicação nos Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 562 consensos atuais sobre TEA. Efeito suspensivo concedido. ACOLHIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com previsão no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 405-411 (autos de origem), que julgou procedente o pedido inicial, para A) CONDENAR a requerida a fornecer a cobertura integral do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) ao autor, nos termos da prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 177/178; B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença. Busca-se, consoante as razões de fls. 01/18, a suspensão da r. sentença (que confirmou a tutela de urgência), ao argumento de que o procedimento prescrito não está previsto no rol de procedimentos da ANS. Alega que o Método de Integração Global (MIG) é tratamento em caráter experimental, sem comprovação de eficácia superior aos demais tratamentos para a enfermidade que acomete o recorrido (Transtorno do Espectro Autista CID 10 F.84). Afirma que em razão da inexistência de evidenciais cientifica acerca da sua eficácia, a terapia Multidisciplinar pelo Método de Integração Global de Reeducação e Reabilitação MIG possui NATUREZA EXPERIMENTAL, e, consequentemente, carece de cobertura contratual pelo plano de saúde contratado pelo autor/apelado. A fls. 70-73, consta parecer da D. Procuradoria de Justiça, opinando pela não concessão do efeito suspensivo ao apelo. O RELATÓRIO. 2. O pedido comporta acolhimento. Conforme se infere, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, devendo ser suspensa a eficácia da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. . A requerida foi condenada ao fornecimento do tratamento pelo método de integração global (MIG), com a tutela de urgência confirmada em sentença. Entretanto, tal método não está amparado pelo rol de procedimentos da ANS, de modo que sua cobertura está condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 10, §13º, da Lei 9.656/98, recém alterada pela Lei 14.454/2022, sendo imprescindível a demonstração de que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ocorre que, in casu, não há demonstração científica de que esta metodologia tenha eficácia superior às demais disponibilizadas para tratamento do transtorno do espectro autista infantil (TEA). Nesse sentido, está a Nota Técnica 52.605, do NATJUS, que assim concluiu: ESTE PARECER É FAVORÁVEL as terapias em favor do menor, baseadas na ciência ABA, associadas a psicomotricidade, psicopedagogia e integração neurosensorial. Todas elas são realizadas com avaliação global do paciente. QUANTO AO MÉTODO MIG, NÃO CONSTA NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA E NEM SUA INDICAÇÃO NOS CONSENSOS ATUAIS SOBRE TEA. (Destaque deste Relator). 3. Diante do exposto, e à luz da recente legislação a respeito do tema, acolhe-se o pedido de efeito suspensivo, afastando-se, como consequência, a exigibilidade da tutela de urgência. ACOLHE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RECORRIDA. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Victor Marin Silva (OAB: 352050/ SP) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2229821-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2229821-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Grupo Educacional Integrado Ss. Ltda. - Agravante: José Humberto Marcati - Agravante: João Ramonda - Agravante: Maria Eliza Zambolim Gili - Agravante: Mário Marcos Quintino da Silva - Agravante: Natal Pierossi - Agravante: Pedro Lúcio da Silva - Agravado: Adair Recchia - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2229821-65.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido pelo agravado, autorizou que este ingressasse no estabelecimento comercial. 2.Inconformadas, as agravantes pedem a reforma. Afirmam que a decisão agravada contraria o comando exarado na r. sentença que julgou improcedente a lide. Asseveram que no julgamento da apelação a Turma Julgadora nada disse sobre o pleito de anulação da deliberação social que impediu o agravado de adentrar no estabelecimento comercial, de modo que, nesse ponto, a sentença transitou em julgado, não se podendo, de ofício, autorizar o agravado a ingressar nas dependências físicas da empresa. Pedem a concessão de efeito suspensivo. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 81/2). É o relatório do necessário. 4.Processe-se sem efeito suspensivo, à falta da probabilidade do direito invocado, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC. De fato, verifica-se que o agravado foi reconduzido à condição de sócio administrador por força de julgamento de recurso de apelação; portanto, a decisão agravada que o autorizou a ingressar nas dependências da empresa não se ressente de qualquer erro verificável de plano, devendo ser mantida até o exame colegiado. 5.Intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Wilson Breda (OAB: 70895/SP) - Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) - Edison Reginaldo Beraldo (OAB: 126577/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2282655-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2282655-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Capital Tech Inovação e Investimento - Fundo Mútuo de Investimentos e Empresas Emergentes Inovadoras - Agravado: Escol@ 24 Horas S.A. - Agravado: Severino Félix da Silva - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2282655- 45.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 1490, que, no curso da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAPITAL TECH INOVAÇÃO E INVESTIMENTO FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS em face de ESCOL@ 24 HORAS S/A e SEVERINO FÉLIX DA SILVA, determinou que se aguardasse o decurso do prazo recursal contra esta decisão para somente depois expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente e de seus patronos. Irresignada com a r. decisão, a exequente recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que não há motivo para nova concessão de prazo aos executados antes da expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente e seus patronos. Alega que o acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 2155732-71.2022.8.26.0000 expressamente autorizou o levantamento dos valores penhorados nos autos, motivo pelo qual descabida a imposição de novo prazo antes da expedição do mandado de levantamento. Afirma, ainda, que mesmo depois da publicação do referido acórdão já houve a concessão de prazo de dez dias para que os executados se manifestassem, porém eles quedaram-se inertes. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do agravo para que seja determinada a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico. II. No caso em apreço, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou que se aguardasse o decurso do prazo para interposição de recurso contra a própria decisão para somente depois proceder com a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos. A D. Magistrada de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de levantamento eletrônico ao encerramento do prazo para interposição de recurso contra a própria decisão. Inconformada com referida decisão, recorre a exequente pleiteando a imediata expedição do mandado de levantamento. Pois bem. Encerrado o julgamento do agravo de instrumento n.º 2155732- 71.2022.8.26.0000, a D. Magistrada de primeiro grau concedeu um prazo de dez dias para que os executados se manifestassem, ocasião em que eles quedaram-se inertes. Decorrido este prazo, a exequente requereu novamente a expedição do mandado de levantamento, porém a r. decisão agravada determinou que se aguardasse o decurso do prazo para interposição de recurso contra ela própria para somente depois proceder com a expedição de mandado de levantamento. Ou seja, foram concedidos mais quinze dias para os executados antes da expedição do mandado de levantamento. Em juízo de cognição sumária, verifica- se que não há motivo para condicionar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente e de seus patronos a nenhum outro prazo. O v. acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 2155732-71.2022.8.26.0000 já havia autorizado o levantamento de valores. Não houve interposição de recurso dotado de efeito suspensivo contra referida decisão, razão pela qual o decisum se encontra plenamente eficaz, devendo ser fielmente cumprido. Feitas essas considerações, entendo ser o caso de DEFERIR a tutela recursal para reconhecer a desnecessidade de se aguardar o decurso de prazo, determinando- se a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente e de seus patronos. III. COMUNIQUE- SE o teor desta decisão à D. Magistrada de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia dos autos. IV. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - José Campello Torres Neto (OAB: 122539/RJ) - Paulo Roberto Bernardes (OAB: 182866/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2267087-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2267087-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: J. A. B. - Agravante: C. S. A. B. - Agravado: J. A. B. - Agravado: O. A. B. - Agravado: D. A. B. - Agravada: G. B. B. - Agravada: A. A. B. - Como mencionado inicialmente (fls. 10/11 e TJ), trata-se de agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença ajuizado pelos agravados em face dos agravantes, perseguindo o débito de R$ 264.988,03 (R$ 241.044,31 referente ao débito principal e honorários sucumbenciais de R$ 23.943,72), em que, pela decisão de fls. 287, proferida em 10.10, foi designado 1º leilão sobre bem localizado para o dia 16.11, tendo os executados, pela petição de fls. 291/292, datada de 27.10, informado o falecimento da exequente/agravada A.A.B., pugnando pela suspensão do processo e a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de seu falecimento, o que, pela decisão agravada (fls. 294), foi indeferido, mantendo os leilões eletrônicos designados nos autos, ante a pluralidade dos exequentes e, em razão de que o bem submetido à hasta pública, pertence aos executados, sendo que em caso de eventual arrematação, a parte cabente à exequente falecida, permanecerá depositada nos autos até a regularização dos autos em relação à ela. Despacho inicial às fls. 10/12 oportunizando a manifestação dos agravantes quanto à potencial inadmissibilidade do recurso, ante a carência de interesse recursal por parte deles ao postularem, em nome próprio, direito alheio. Às fls. 15, os agravantes protocolaram manifestação de desistência do recurso. Nova conclusão em 24.11 (fls. 16). É o breve relato. Nos termos do art. 998, do CPC, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do RITJSP. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Glauco Luiz de Almeida (OAB: 69914/SP) - Paulo Cesar Goncalves Dias (OAB: 103635/SP) - Heres Estevão Scremin (OAB: 228618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2283300-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2283300-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Juliana Effgen Padiar Ferreira - Agravada: Marcio Ferreira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, conquanto o juízo de origem não o tenha reconhecido, há excesso no valor da execução quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, como demonstrou em sua impugnação e como restaria provado, fossem os cálculos submetidos ao exame do serviço de contadoria judicial, o que não veio a ocorrer, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a r. decisão agravada, quando rejeitou sua impugnação, colocou a esfera jurídica diante de uma situação de risco atual e concreto, o que é necessário controlar, dotando esse recurso de efeito suspensivo. Há relevância jurídica no que diz respeito à controvérsia que a agravante fizera instalar, quando impugnou a execução, alegando ao juízo que os honorários de advogado teriam calculados de modo incorreto, e que esse excesso poderia ser confirmado pelo serviço de contadoria judicial, providência que o juízo de origem não cuido adotar, sem explicitar, contudo, a razão pela qual considerava impertinente essa providência. O prosseguimento da execução, depois que rejeitada a impugnação, colocou a esfera jurídica da agravante diante de um risco concreto e atual, como se fez observar. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2288455-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2288455-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Tetzner - Agravante: Tania Tetzner - Agravado: Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESINFLUENTE VEDAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO DE BENS DETERMINADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATINENTE AO PROCESSO FALIMENTAR DE EMPRESAS OUTRAS - GARANTES SOLIDÁRIOS QUE SE RESPONSABILIZARAM PESSOALMENTE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELAS DA AÇÃO DE FALÊNCIA DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR TERCEIROS, ESTRANHOS À LIDE RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 245/247, que denegou a suspensão da execução; pleiteiam gratuidade, procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzem que o débito não tem relação com as sociedades falidas, todos os bens dos sócios encontram-se atrelados à falência, pedem suspensão da execução, aguardam provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo com gratuidade concedida nos embargos à execução (fls. 147 dos autos nº 1009926-86.2022.8.26.0011). 3 - Peças anexadas (fls. 17/37). 4 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Desinfluente tenha sido obstaculizada a expropriação de bens dos agravantes no agravo de instrumento nº 2193629-70.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001678-94.2020.8.26.0666, cuja instauração foi determinada pelo juízo no processo de recuperação judicial nº 1001865-85.2020.8.26.066, quando do decreto de falência das empresas Igor Tetzner Frutas Eireli e Rubi Citrus Comércio de Frutas Ltda. Referidas empresas não compõem o polo passivo da execução, não se vislumbrando espaço para a suspensão, ajuizada em face tão somente dos garantes solidários de pessoa jurídica outra, qual seja Antonio Carlos Soares Comércio de Frutas, tendo por objeto instrumento particular de confissão e renegociação de dívida (fls. 93/101 da execução, autos nº 1005958-48.2022.8.26.0011). Nessa esteira, inexiste impeço ao prosseguimento da execução em face dos agravantes, que se responsabilizaram pessoalmente pelo adimplemento da dívida de pessoa jurídica distinta, não espraiando os efeitos das decisões proferidas no âmbito falimentar em demanda ajuizada por terceiro, que sequer integra a lide da quebra. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA. Pedido de exclusão de restrição em nome da agravante direcionado a terceiro que não integra a lide. Descabimento. Resultado obtido na etapa cognitiva que não permite o deferimen-to da medida, especialmente contra instituição financeira que não participou do processo. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197041-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo formado em sessão conciliatória. Pretensão de inclusão de terceiro no polo passivo da lide. DESCABIMENTO: A pretensão da credora não pode ser estendida a quem não é parte do processo. Terceiro que, embora mutuário do imóvel, não participou da formação do título executivo. Pretensão que, se acolhida, poderia resultar na violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048573-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 801 Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB: 299425/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2286715-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2286715-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Benedito Arildo dos Reis (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria das Graças da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Arildo dos Reis, em face de Maria das Graças da Silva, tirado das r. decisões proferidas as fls. 109 e 119, pelas quais o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, em autos de ação possessória em fase de cumprimento de sentença, determinara intimação pessoal do executado para demolição de construções, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 20.000,00, bem como, indeferira pedido de ingresso ao feito da municipalidade. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. A insurgência recai sobre os r. decisórios de fls. 109 e 119, disponibilizados respectivamente na imprensa oficial em 22/08/2022 e 10/10/2022 (fls. 111 e 121 dos autos originários). Patente, em tal passo, a intempestividade do recurso, protocolado a 30/11/2022, quando já transcorrido, em muito, o prazo legal de quinze dias, consideradas as regras dispostas nos artigos 219, caput, e 224 e ss., da lei processual civil. Nem se alegue que a questão fora reapreciada em momento posterior. Sabe-se que os pedidos de reconsideração não são capazes de interromper e nem suspender os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). Logo, ausente notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, latente a intempestividade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo de Morais Bernardo (OAB: 179632/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0001711-02.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelado: Cebrian, Cebrian & Cia Ltda - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da condenação como preparo de apelação. O banco apelante recolheu custas processuais em valor inferior ao devido (fl. 734). Além disso, não foram recolhidas as despesas referentes ao porte de remessa e retorno dos autos, conforme o artigo 3º, do Provimento CSM nº 2.462/2017. Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao banco apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0013008-55.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pharelo Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A apelante deixou de recolher custas recursais e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, a apelante não comprovou que faz jus a estes benefícios, deixando de trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a apelante está enfrentando dificuldades econômicas que a impeçam de arcar com a taxa judiciária. Desta forma, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo juntar aos autos cópias das Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 843 declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deverá a apelante recolher o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002094-32.2010.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Silvana Cristina Alfonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 123/137, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 140/149. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade do repasse dos tributos de PIS e COFINS, sob o argumento de que o próprio c. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 659 para reforçar a tese de que a cobrança de PIS/COFINS deve ser realizada sobre o faturamento das empresas de telecomunicações. Aduz que não há qualquer amparo legal à conduta da ré, relativamente ao repasse jurídico dos tributos incidentes sobre os serviços de telecomunicação aos consumidores finais. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 161/173), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 177, proferido em 31/10/2012, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 17/01/2011 (fl. 138), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/ constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos consumidores finais. Conforme o enunciado da Súmula nº 659, do c. Supremo Tribunal Federal: É legítima a cobrança da Cofins, do Pis e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. E, com relação à possibilidade de repasse deste encargo ao consumidor final, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (g.n) (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusivo, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002734-49.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Gilda Maura Martorano Raimundo - Apelado: Ivan Aparecido Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 270/284, que rejeitou a impugnação e julgou extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o incidente de cumprimento individual de sentença, prolatada na ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec contra o Banco do Brasil S/A (sucessor da Nossa Caixa S/A). Mas, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Sétima Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, consoante se infere, dentre outros, dos precedentes abaixo transcritos: COMPETÊNCIA RECURSAL. Declinação. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Competência da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Conflito de competência procedente para declarar competente a C. 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível n. 0014308-75.2022.8.26.0000, Rel. Des. Décio Rodrigues, Turma Especial - Privado 2, j. 14/07/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo Banco do Brasil S.A., que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP - Distribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do feito e determinou a remessa para a 18ª Câmara de Direito Privado, por entender estar preventa para o julgamento dos recursos manejados contra decisões proferidas em execuções individuais lastreadas em sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. perante Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 844 a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF - Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado em razão de anterior julgamento de apelação nos autos da ação civil pública que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (prevenção) - Critério de prevenção pela simples distribuição e julgamento anterior de outro feito (apelação n° 9204204-14.2004.8.26.0000, antigo n° 1.309.077-4) reconhecida - Incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 17ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência n. 0048408- 32.2017.8.26.0000, Turma Especial - Privado 2, Rel. Des. Correia Lima, j. 15/02/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Diferenças de expurgos inflacionários - Ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa S/A perante a 6ª Vara da Fazenda Pública - Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de Competência n. 0032199-85.2017.8.26.0000, Turma Especial Privado 2, Rel. Des. J.B. Franco de Godoi, j. 17/08/2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S.A.) PERANTE A 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PREVENTA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. (Conflito de Competência n. 0025613-32.2017.8.26.0000, Turma Especial - Privado 2, Rel. Alberto Gosson, j. 31/07/2017). Conflito positivo de competência recursal Prevenção Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva Suscitação pela parte exequente, em agravo interno, logo ao ter conhecimento da decisão monocrática em que o relator decidiu agravo de instrumento interposto pelo adversário Tempestiva alegação da inobservância da regra de prevenção impedindo a prorrogação da competência, efeito que decorreria da falta de suscitação em momento oportuno, conforme orientação do STF, do STJ e deste Sodalício Prevenção tocando à Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado, responsável que é pelos recursos referentes às execuções fundadas na sentença coletiva proferida na ação primitivamente proposta pelo IDEC em face de Banco Nossa Caixa S/A, este sucedido no processo por Banco do Brasil S/A Prevenção da Egrégia 18ª Câmara dizendo respeito a feitos diversos, vale dizer, aos fundados na sentença coletiva proposta pelo IDEC diretamente contra o Banco do Brasil S/A, relacionada à carteira de poupadores desta específica instituição Reconhecimento da prevenção da 17ª Câmara implicando a invalidação das decisões proferidas no âmbito da 18ª Câmara, nos termos do art. 122 do CPC. Conflito julgado procedente, para reconhecer a prevenção da 17ª Câmara e invalidar as decisões prolatadas pela 18ª Câmara. (Conflito de competência n. 2211035-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, Turma Especial - Privado 2, j. 22 de junho de 2015). E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003556-40.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Vaoni Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 81/90, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados no importe de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e4º, do Código de Processo Civil de 1973, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 93/106. Sustenta, em síntese, que lhe são repassados, indevidamente, os tributos PIS e COFINS, os quais são lançados em suas faturas, juntamente com as tarifas de serviços de telefonia. Requer, por meio desta ação, a restituição das quantias pagas indevidamente, relativamente aos últimos dez anos. Discorre sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do repasse da tributação de PIS e COFINS. Alega que ao caso dos autos tem aplicação as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve diversas ementas de julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça que reconhecem a impossibilidade de repasse dos aludidos tributos ao consumidor final. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 109/115). Por despacho de fl. 119, proferido em 04/06/2012, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/ constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 30/03/2011 (fl. 92), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos consumidores finais. E, nesse aspecto o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 845 a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusivo, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia. Assim, a r. Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Silva Gadelha Veloza (OAB: 169215/SP) - Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004534-42.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Edgard Correa Neves - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A ( Telesp ) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 1169/1175, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apela o autor a fls. 1179/1191. Sustenta, em síntese, que o repasse dos tributos de PIS e COFINS perpetrados pela ré, prestadora de serviços de telecomunicações, aos consumidores finais é inconstitucional, à falta de amparo legal para legitimar tal conduta. Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida com a inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 1197/1209), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 1216, proferido em 23/01/2013, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 18/01/2011 (fl. 1178), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos consumidores finais. Conforme o enunciado da Súmula nº 659, do c. Supremo Tribunal Federal: É legítima a cobrança da Cofins, do Pis e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. E, com relação à possibilidade de repasse deste encargo ao consumidor final, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico- financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (g.n) (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusivo, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0008867-57.2009.8.26.0554(990.10.579393-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0008867-57.2009.8.26.0554 (990.10.579393-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eduardo Bueno - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 304/305, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apela o autor a fls. 307/343. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que havia especificado as provas que desejava produzir. Requer a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente em relação à empresa ré. No mérito propriamente dito, destaca diversos precedentes que decidiram pelo reconhecimento da ilegalidade da transferência da cobrança dos tributos PIS e COFINS aos consumidores finais. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 345). Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 346/357), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. Por despacho de fl. 361, proferido em 09/03/2012, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 04/09/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, que vieram para a conclusão em 14/09/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 22/09/2010 (fl. 306), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. Ainda preliminarmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, vez que o apelante não cuidou de especificar, em grau de recurso, os fatos que pretendia comprovar, tampouco as provas que desejava produzir. Além disso, diante do princípio do livre convencimento do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência ou não da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento. No caso em apreço, contudo, discute-se apenas matéria de direito, concernente à legalidade do repasse ao consumidor dos tributos de PIS e COFINS incidentes nos serviços de telecomunicações, para a qual não se afigura necessária produção de qualquer prova complementar. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos seus consumidores. Conforme o enunciado da Súmula nº 659, do c. Supremo Tribunal Federal: É legítima a cobrança da Cofins, do Pis e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. E, com relação à possibilidade de repasse deste encargo ao consumidor final, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 847 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusivo, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/ COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2287497-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287497-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Andre Wadhy Rebehy - Agravado: Banco Itaú S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Andre Wadhy Rebehy em razão de decisão interlocutória (fls. 831/833 e 927/930) que, em execução de título extrajudicial, deferiu (A) a penhora dos lucros e dividendos que o executado André Wadhy Rebehy recebe na empresa Portugal Rebehy Advogados (CNPJ/MF n° 09.219.980/0001-92), no percentual máximo de 15% (quinze por cento), do valor a ser apurado (fls. 833); (B) a penhora dos imóveis descritos nas matrículas: Nº 12.583, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 855/863);Nº 12.584, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 864/871);Nº 12.585, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 872/879); (C) a penhora dos direitos que a parte executada tem sobre o imóveis descritos nas matrículas: nº 49.053, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls.899/916) e nº 32.269, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 917/926). Irresignado, sustenta o executado, em síntese, a ocorrência de excesso de execução de aproximadamente R$ 365.000,00 (fls. 16). Sustenta a impossibilidade da penhora das quotas, lucros e dividendos do agravante perante a empresa Portugal Rebehy Advogados, posto que é absolutamente impossível, uma vez que inalienáveis as quotas das sociedades de advogados (pessoas físicas), diante mesmo do caráter alimentar da verba honorária. (fls. 16). Narra que Da mesma forma do quanto até aqui exaustivamente exposto, ou seja, da patente e incontroversa comprovação do excesso de execução de aproximadamente R$365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), o prosseguimento do feito com a penhora sobre os direitos que o Agravante possui sobre os imóveis objetos das matrículas nº 49.053 e 32.269 ambas do 2º CRI de Ribeirão Preto, não pode ocorrer, devendo ser reformada a decisão de fls. 831/833. E se assim não fosse possível, o que não se admite, os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia não podem ser penhorados. (fls. 21). Pretende A postulação da concessão do efeito suspensivo para o presente agravo tem o condão de suspender os efeitos da decisão agravada, posto que, caso contrário, o Agravante será prejudicado com o prosseguimento do feito executivo, em razão da patente comprovação do excesso de execução. (fls. 24). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a alegação de suposto excesso de execução; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pelo exequente agravado, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/ SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 859
Processo: 1001958-75.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001958-75.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apda: Iracy Gonçalves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.902 APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Empréstimos Consignados em benefício previdenciário. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE DEVERÁ SER ANALISADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. - RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 199/205 e 209/219), o do Banco preparado, isento de preparo o da autora, interpostos contra a r. sentença de fls. 189/196, que apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu referente aos contratos n.º os contratos nº 570572398 e nº 572020248, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor de n.º 1154327148; (ii) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas antes de 31/03/2021 e, de forma dobrada, as eventualmente realizadas após tal data, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de juros de mora, igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 871 Código Civil e Súmula 54 do STJ; (iii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar dada da presente sentença e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Poderá haver compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito em conta da parte autora, este também atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, podendo ela cobrar a diferença em incidente de cumprimento desta sentença. Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. Oportunamente, arquivem- se estes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Inconformadas, as partes apelam para pedir a reforma da sentença. O Banco defende que não há danos morais indenizáveis; mas, em caso de confirmação, pede, subsidiariamente, a redução do valor e a alteração do termo inicial do cômputo de juros de mora. Impugna, demais, a restituição do indébito em dobro. Afirma não ser aplicável a Súmula 54 do STJ. A autora almeja a elevação do valor arbitrado a título de danos morais, dada a gravidade do caso, que envolve falsificação criminosa de assinatura em contratos de empréstimo consignado, com subtração ilícita de proventos previdenciários. Os recursos foram bem processados e respondidos - fls. 225/238 (réu) e fls. 239/242 (autora). Sobreveio pedido de homologação de acordo, com o requerimento do arquivamento dos autos - fls.247/248. É o relatório. Noticiado o acordo celebrado pelas partes, é o caso de se reconhecer que houve a superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao Juízo a quo apreciar o pedido de homologação de acordo, como entender de direito. Desta feita, julgo prejudicados os recursos, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, CPC. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1008014-19.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1008014-19.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Luiza Teodoro Felix (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - VOTO Nº: 38972 - Digital APEL.Nº: 1008014-19.2019.8.26.0447 COMARCA: Praia Grande (2ª Vara Cível) APTE. : Maria Luiza Teodoro Felix (autora) APDA. : Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas (ré) Competência - Prevenção - Caso em que a 20ª Câmara de Direito Privado julgou anteriormente apelação em ação conexa, onde contendem as mesmas partes, com base no mesmo contrato, porém, em razão de negativação distinta - Processos que foram reunidos no primeiro grau para julgamento simultâneo - Ocorrência de prevenção Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP - Determinada a remessa dos autos à Câmara competente Apelo da autora não conhecido. 1. Maria Luiza Teodoro Felix propôs ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos, de rito comum, em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas (fls. 1/7). O MM. Juiz de origem outorgou à autora o benefício da justiça gratuita (fl. 35), assim como deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (fl. 6): para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no que toca ao débito em discussão nos presentes autos, até o final julgamento da ação ou nova determinação judicial, oficiando-se (fl. 35). A ré ofereceu contestação (fls. 45/59), havendo a autora apresentado réplica (fls. 100/106). O juiz a quo ordenou que se aguardasse a estabilização da lide conexa, na qual estava em andamento o incidente de falsidade documental relativo ao mesmo contrato apresentado nos autos pela ré (fl. 108). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente (fls. 112, 116), para esses fins: A) Declarar a inexistência dos débitos inscritos no nome da autora, referentes ao contrato de nº 613491329, reconhecendo a falsidade do documento apresentado às fls. 70-80. B) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido desde a data de arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês contados do evento danoso (fl. 116). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Devido à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, 8º, do CPC (fl. 116). Inconformada em parte com a sentença proferida, a autora, tempestivamente, interpôs apelação (fl. 119), aduzindo, em síntese, que: foi vítima de estelionato, reconhecido por meio de perícia técnica; o quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00, é ínfimo frente aos danos sofridos pela negativação de seu nome; o valor da indenização deve ser majorado para o patamar mínimo de R$ 12.500,00 (fls. 120/123). O recurso não foi respondido pela ré, não havendo sido preparado, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 35). É o relatório. 2. A Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do recurso em debate, de acordo com o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara, em 29.9.2022, deu provimento à apelação interposta nos autos da ação nº 1001106-43.2019.8.26.0477 (fls. 193/197 dos autos em apenso), onde contendem as mesmas partes, com base no mesmo contrato discutido nos presentes autos, porém, em razão de negativação distinta (fl. 113). O acórdão ali proferido, de relatoria do eminente desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, majorou a indenização por danos morais (fl. 197 dos autos em apenso). Note-se que a referida ação está vinculada, por conexão, à ação em exame, tendo sido reunidas para julgamento simultâneo no primeiro grau (fl. 108). Em virtude do julgamento do aventado apelo (fls. 193/197 dos autos em apenso), tal Câmara tornou- se preventa para a apreciação dos recursos interpostos na citada ação e nos feitos conexos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consoante assentado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça: (...) a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. A Câmara que em primeiro lugar conheceu de uma das ações conexas é, neste caso, a Câmara suscitante (Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, de São Paulo, v.u., Rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI, j. em 10.12.2015). Nessa linha de raciocínio, prestigiando a segurança jurídica, o atual CPC determina, em seu § 3º do art. 55, que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Nessas condições, não conheço da apelação da autora, determinando a remessa dos autos à Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do de São Paulo, com amparo no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Reinaldo Paulo Sales (OAB: 198627/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2283888-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2283888-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Agravada: Adriana Nascimento Gusmão Gonçalves - Agravado: Vandemir Gonçalves Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra as r. decisões de fls. 156/158 e 196 dos autos originários, por meio das quais o douto Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida, ora agravante, bem como rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de VALDEMIR GONÇALVES JÚNIOR e ADRIANA NASCIMENTO GUSMÃO GONÇALVES. Alega, em síntese, a) a inaplicabilidade dos juros moratórios sobre as parcelas pagas nos termos da alínea “d” do art. 18 da Lei 6024/74 e do resultado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau (pois o cômputo se daria até a data da decretação da liquidação extrajudicial, retomando o seu cálculo após o encerramento do pagamento do passivo da massa), bem como o b) descabimento dos honorários advocatícios calculados duas vezes e c) a correção monetária realizada de forma equívoca, entendimentos tais que devem ser estendidos à impugnante, à vista do que dispõe o art. 109 do CPC. Informou ainda o depósito do valor da condenação. Houve resposta pela impugnada, defendendo os valores apresentados. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece parcial acolhimento. Já no curso da ação de conhecimento, a empresa ré Agraben se encontrava em liquidação judicial. A sua sucessora Primo Rossi somente ingressou nos autos ao impugnar o cumprimento de sentença (fls. 85/98). Nesse sentido, como a sentença havia sido constituída como título judicial antes da participação da PrimoRossi, impõe-se o mesmo tratamento dado à cedente, para aplicação dos juros que seguem o previsto na alínea “d” do art. 18 da Lei 6024/74, diante do que dispõe o art. 109, caput, bem como do §3º, do Código de Processo Civil: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...] § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Desta forma, os juros deverão ser recalculados segundo esse critério. E o mesmo raciocínio se aplica com relação à incidência dos honorários advocatícios, até porque, conforme o que consta do parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato de fls. 58: o presente CONTRATO não contempla qualquer transferência de ativos ou passivos da AGRABEN, mas tão somente a cessão e transferência da administração dos GRUPOS, que mantêm seus próprios ativos e passivos, que passarão a ser administrados pela PRIMO ROSSI, sendo certo que fazem parte do passivo dos grupos as condenações nas ações judiciais propostas pelos consorciados, especialmente aquelas promovidas para o cancelamento do contrato e restituição de valores pagos cujo relatório faz parte integrante deste contrato como anexo (negritei). Em outras palavras, reitero que a impugnante cessionária deve assumir a responsabilidade pelos efeitos do acórdão transitado em julgado, naqueles mesmos moldes, até porque, esta não é a via adequada para eventual modificação da decisão judicial com trânsito em julgado, sendo responsável também pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. No que toca à correção monetária, deve incidir desde a data de cada parcela, conforme determinado em sentença. Por fim, considerando que não houve impugnação quanto ao valor depositado e o prazo para tanto, de modo a se afastar a incidência de juros ou multa por atraso quanto ao pagamento espontâneo, é direito da impugnada levantar os valores depositados. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente que junte aos autos da execução planilha de cálculo atualizada nos termos do ora decidido. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor em excesso, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte impugnada. Expeça-se desde logo MLE quanto ao valor incontroverso (fls. 109/110) em favor dos exequentes, conforme requerido a fls. 153. Intime-se. E, ainda: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não vislumbro as propaladas contradição e omissão da sentença. Pretende o embargante, na verdade, a reforma do julgado por via oblíqua, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade ante a sua natureza de recurso de fundamentação vinculada. Para insurgir-se contra o julgado e pleitear sua reforma, deve a parte interpor o recurso adequado. Irresignada, recorre a requerida, alegando, em síntese, que o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença obsta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte exequente, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.134.186/RS, em sede de recursos repetitivos. Aduz, ainda, que os cálculos utilizados pelos exequentes, ora agravados, encontram-se em desconformidade com o dispositivo sentencial, visto que, a uma, o montante total utilizado como base de cálculo não corresponde à quantia desembolsada pelos Agravados, e, a duas, a correção monetária deveria incidir sobre o valor de cada parcela efetivamente adimplida (fls. 09/10). Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência em favor da parte agravante, bem como para que seja declarado o excesso de execução apontado. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte requerida para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) - Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) - Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2274155-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2274155-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Camila Bueno Arantes - Agravante: Eduardo Bueno Arantes - Agravada: Gafisa S/A - Agravado: Polo Capital Securitizadora S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2274155-87.2022.8.26.0000 Agravante: Camila Bueno Arantes e outro Agravado: Gafisa S/A e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Proc. 003872- 11.2022.8.26.0565 - 4ª Vara Cível - São Caetano do Sul - E-mail: aocaetano4cv@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, ante a divergência dos cálculos entre as partes, determinou a realização de perícia contábil em sede de cumprimento provisório de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar às rés a devolverem 80% da importância total recebida, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de seu trânsito em julgado A sentença foi mantida em grau de apelação, sendo fixados honorários advocatícios de sucumbência, remanescendo apenas o julgamento do Recurso Especial interposto pela ré Gafisa S/A. Alegam os agravantes, ora exequentes, que pediram o bloqueio das contas bancárias somente em relação ao valor incontroverso indicado pelas próprias executadas. Portanto, inexiste divergência e muito menos necessidade de realização de perícia contábil. REQUER, em antecipação da tutela recursal, o imediato cancelamento da prova pericial contábil designada. Para tanto, invoca o princípio da razoabilidade, previsto na CF (artigo 5º, inciso LXXVIII), bem como os artigos 4º e 370 do CPC. Alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a inutilidade e desnecessidade de prova pericial contábil, determinando o seu cancelamento. 1. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à decisão impugnada até julgamento final pela Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. 2. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3. Por fim, certifique a Serventia se houve eventual oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rafael Magalhães Florence (OAB: 313722/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000815-98.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000815-98.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Tsuyoshi Ueda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PAULO TSUYOSHI UEDA ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 82/85, cujo relatório adoto, julgou procedente esta ação de cobrança movida por PAULO TSUYOSHI UEDA contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 6.901,94, acrescida correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde o ajuizamento da ação, computados juros moratórios a partir da citação de 1% ao mês. Por consequência, condenou o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e verba honorária advocatícia que fixou em 15% do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1019 da justiça deferida ao requerido. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma, argumentando que houve nítido cerceamento de defesa, fazendo-se necessária prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Ao indeferir as provas, o Magistrado não está conferindo oportunidade do exercício pleno do direito de defesa, pois, através delas, que se chegará ao pleno convencimento. Diante da fragilidade das provas constantes nos autos, a dilação probatória revela-se necessária. É minimamente suspeito o fato de que o documento acerto de dívidas foi datado para 31 de maio de 2019, um dia após o distrato de 30 de maio de 2019 (fls. 20/22). Desse modo, imperioso se faz a realização da prova oral para comprovar que ambos os documentos foram de fato assinados no mesmo momento, sendo o apelante induzido a erro. As provas audiovisuais e prints de conversas presentes nos autos não comprovam a existência de débito algum, porque, nas ligações, o apelante, em momento algum, confessa o débito; pelo contrário. O apelado é carecedor do direito à ação, em razão de falta de interesse processual, sendo imperiosa a extinção do processo sem a resolução de mérito, em observância à norma do art. 485, VI, do CPC. Em que pese as alegações do apelado, o material audiovisual juntado nada comprova; pelo contrário, por várias vezes o apelante reiterou que, após o distrato, não existem mais pendências entre eles. Ainda que a assinatura do documento acostado às fls. 18/19 se deu em momento posterior ao do distrato, devemos levar em consideração que o apelante é pessoa humilde, com baixo acesso à informação e pouco estudo, podendo facilmente ser induzido ao erro. O apelado busca receber valor complementar referente a um contrato sobre o qual as partes deram plena e recíproca quitação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e manutenção do benefício da gratuidade de justiça (fls. 88/99). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Pugnou, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, pois, por documentos que a própria parte juntou a sua peça de defesa (fls. 59/62), faltou com verdade sobre a sua condição financeira. No mérito, não houve cerceamento de defesa, já que, com a petição inicial, foram juntadas: (i) provas documentais (acordo entabulado às fls. 18/19); (ii) vídeos às fls. 23 e 44/46; (iii) fotos às fls. 26/28 e 30/33 e (iv) áudios à fl. 29 e 44/46. O apelante não apresentou nenhuma prova das alegações que teceu em sua peça de defesa nem mesmo arrolou testemunhas (fls. 75/77) , não tendo se desincumbido de seu ônus nos termos do art. 373, II, c.c. parte final do art. 434, caput, ambos do CPC. A alegada falta de interesse processual também não prevalece, pois, ao compulsar os autos, resta demonstrado que estão preenchidos todos os requisitos constantes dos art. 319, incisos e parágrafos, 320 e 322, todos do CPC (fls. 104/119). O apelante apresentou petição indicando ser flagrante a intempestividade das contrarrazões ofertadas pelo autor, pugnando pelo seu desentranhamento (fls. 120/121). O autor informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 125). 3.- Voto nº 37.855. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 460998/SP) - Jurandi Ribeiro do Nascimento (OAB: 294376/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1021292-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1021292-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marly de Sousa Pinto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Necessária a manutenção do benefício da assistência judiciária à autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio esta é a situação, pois a documentação que acompanhou a petição inicial atestou que a autora encontra-se desempregada e inexiste nos autos evidência em sentido contrário.. Convém lembrar que o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, restabeleço o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- MARLY DE SOUZA PINTO ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida, inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 300/301, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. Observou que se trata da terceira demanda ajuizada, na Comarca, pela autora referente a dívida prescrita e/ou indevida (1019376-77.2021.8.26.0564, 1018673-49.2021.8.26.0564). O ajuizamento doutras demandas, por meio de escritório de advocacia especializado, que poderia ter optado pelo procedimento do JEC (onde há isenção de custas na 1ª fase), sinaliza, diversamente do alegado, condições de Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1024 efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Revogou, portanto, o benefício da gratuidade. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o Magistrado de primeira instância proferiu sentenças idênticas em processos com partes e objetos diversos. Aponta nulidade por ausência de fundamentação específica. Bate-se contra a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, insiste que o débito ensejador da cobrança, ainda que eventualmente legítimo, está fatalmente prescrito, pois, conforme informações constantes da consulta de fls.69/70, vencido em 2012, prescreveu em 2017. Por se tratar de questão de ordem pública, uma vez operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito sua cobrança. Há ofensa ao disposto nos art. 6º e 71, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa induz o consumidor a baixar o aplicativo em que consta todas as dívidas prescritas em nome do consumidor. A cobrança de dívida prescrita configura prática de ato ilícito. É abusiva a conduta de obrigar o consumidor a pagar dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, com ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos fundamentais da consumidora equiparada, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação. Reitera a necessidade de procedência do pedido indenizatório e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 305/367). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. improvimento do apelo ou pelo seu improvimento. Afirmou que a inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome é totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do Serasa. A plataforma Serasa Limpa Nome / Acordo Certo não é um cadastro de proteção ao crédito, mas, sim, um site de negociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. Isto é, o cadastro na plataforma é totalmente opcional, realizado pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor. O nome da apelante não foi negativado e a única medida adotada pela apelada para satisfação do seu crédito foi a contratação da plataforma de negociação para que a apelante, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. Em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo patrono, a empresa apelada entende que não deve prosperar o pedido de condenação em honorários. Tendo em vista que a parte apelante deu causa à propositura da presente demanda, ante a ausência de pretensão resistida da TELEFÔNICA, requer seja a parte autora condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 386/398). 4.- Voto nº 37.816. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003141-57.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1003141-57.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: O. S/A C. F. e I. - Apelado: A. C. dos S. (Não citado) - COMARCA : Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa - Juiz José Luis Pereira Andrade APTE. : Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento APDO. : Antonio Carlos dos Santos VOTO Nº 50.223 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia. Mora do fiduciante. Busca e apreensão de veículo automotor. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Encaminhamento e recebimento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Comprovação da mora. Desnecessidade de notificação indicar parcelas em aberto, valor cobrado pela multa e encargos, taxa de juros, bem como boleto para pagamento do débito. Mora já existente e prova caracterizada com a diligência feita. Deferimento da liminar. Extinção afastada e ordem de prosseguimento. Recurso provido. É válida a notificação do devedor fiduciante para sua constituição em mora quando a entrega se faz no endereço constante no contrato, sendo recebida por terceiro. A lei contenta-se apenas com a expedição da carta, bastando que a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio do devedor. Não há necessidade de discriminação do débito, nos termos da Súmula 245 do STJ. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 71/75 que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sustenta a apelante que a notificação acostada aos autos foi devidamente entregue no endereço do recorrido e devidamente recepcionada, estando, portanto, cumpridas as exigências legais. Diz que a notificação está em perfeita congruência com os termos do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014, visto que foi expedida no endereço informado no contrato pactuado entre as partes. Aduz que as determinações contidas na sentença não encontram guarida ou previsão legal, trata-se de preciosismo infundado. Invoca precedentes jurisprudenciais. Destaca que a sentença viola a Súmula 245 do STJ e que contém determinações não previstas no Decreto-lei 911/69, violando o princípio da especialidade, do devido processo legal e da celeridade. Busca a anulação da r. sentença, com concessão da liminar. Recurso processado, com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Depreende-se dos autos que a autora aforou ação e busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão da mora do réu no pagamento das parcelas, alegando o credor fiduciário que ele deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 19/03/2022, o que levou a efetivar prova da mora por notificação extrajudicial. O MM. Juiz de Direito indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sob o fundamento que a mora não foi devidamente comprovada, pois a notificação foi genérica, sem constar planilha, com esclarecimento das parcelas em aberto, seu valor original, valor cobrado pela multa e encargos, taxa de juros de mora cobrada, especificação de qualquer valor indicado porventura cobrado, com indicação de cláusula contratual, tampouco boleto para efetivo pagamento do débito. A irresignação da apelante prospera. Não se vê irregularidade na notificação efetivada. É cediço que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, “a Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1040 mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No presente caso, não remanesce dúvida de que a notificação foi encaminhada no endereço do devedor (Rua José Antonio Blanco, 719 Jardim João Paccola Lençóis Paulista) e ali recebida por terceira pessoa, com aviso de recebimento, conforme se verifica à fl. 17. Observa-se que a notificação foi expedida por intermédio de escritório de advocacia, contudo, não se observa qualquer prejuízo ao apelado. Contenta-se a lei apenas com a expedição da carta, bastando que a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio do devedor, ressaltando-se que após a modificação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014 não se exige mais que a notificação extrajudicial seja procedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Inexiste disposição legal que obrigue que a notificação extrajudicial seja acompanhada de planilha de cálculo do valor a ser pago, com esclarecimento das parcelas em aberto, seu valor original, o valor cobrado pela multa e pelos encargos da mora, a taxa de juros cobrada, a especificação de qualquer outro valor porventura cobrado em razão da mora, com especificação da cláusula contratual em que se funda, ou com boleto para efetivo pagamento do valor indicado, com vencimento em tempo hábil para o pagamento. Aliás, a Súmula 245 do STJ, ainda em vigor, estabelece que a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse sentido: “Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Inadimplência. Sentença que extinguiu de plano o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto indispensável para prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos dos art. 330, IV e art. 485, I do CPC. Recurso da instituição financeira Autora. Alegação de que a ação de busca e apreensão deve prosseguir, haja vista que constituiu o devedor fiduciante regularmente em mora. Argumentos recursais que merecem prosperar. Requisitos da petição inicial que foram plenamente preenchidos. Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado pelo devedor-fiduciante de acordo com o que consta no contrato. Notificação que indicou de forma clara a parcela inadimplida e a respectiva data de vencimento. Mora que se configura com simples vencimento da parcela inadimplida. Dispensável a discriminação de valores na notificação, assim como encaminhamento de boleto que, in casu, foi satisfatoriamente indicado o vencimento da parcela inadimplida. Súmula 245/STJ, dispondo sobre desnecessidade de indicação de valor na notificação. Precedentes dessa Colenda Câmara. Desnecessidade de especificações do valor do débito, bem como encargos incidentes (g.n). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1002454-80.2022.8.26.0319; Relator (a):L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. Indeferimento da petição inicial. Inconformismo do credor. Cabimento. Desnecessidade de que a notificação seja acompanhada de planilha de cálculo do débito ou de indicação do valor do débito atualizado. Súmula 245 do STJ. Observância aos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1002030-38.2022.8.26.0319; Relator (a) Des. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/09/2022). Assim, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69. A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Ao recurso, assim, se dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da ação, com a concessão da liminar para apreensão do veículo. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1109217-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1109217-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Lilian Tercia da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 3883/3886), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na obrigação de quitar os débitos vinculados ao Contrato de Financiamento Estudantil FIES da autora, bem como a pagar indenização por danos morais equivalentes a 5.000,00, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Inconformada, apela a corré Uniesp S/A. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu, inicialmente, a ocorrência de prescrição. Doravante, aponta que a sentença negou vigência à regra do arrigo 357, do Código de Processo Civil. Alega que a conduta da apelante é absolutamente regular e, no caso concreto, não se deve falar em propaganda enganosa, ou existência de cláusulas abusivas. Destaca que o caso dos autos não autoriza a inversão do ônus da prova, haja vista no não preenchimento dos requisitos exigidos pela regra do artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que não existe comprovação da realização de trabalho voluntário. Diz que não houve pagamento das parcelas de amortização do FIES. Afasta a existência de danos morais. Pugna pela minoração do quantum indenizatório. Destaca o enriquecimento ilícito da autora. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 3889/3912). Houve resposta (fls. 4005/4021). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade ou diferimento de custas, o que foi indeferido, por meio da decisão de fls. 4025/4026. Por meio da mesma decisão, o apelado foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 4030). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1053 Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 11% do valor da condenação, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jeane Ferreira Santos de Lima (OAB: 378145/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2210763-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2210763-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Packing comercio de embalagens - Agravado: Neander Indústria e Comércio Ltda - Voto n. 37537 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação de sustação de protesto, indeferira o pedido de tutela antecipada (fls. 39/40 dos autos principais). Assevera, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. Foi indeferido o efeito ativo (fls. 57/58). Contraminuta a fls. 63/65. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada. Com efeito, verifica-se que, em 19/10/2022, sobreviera sentença de improcedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 70/71 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2286289-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2286289-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robert Barsanti - Agravada: Eloisa Aparecida Pozzi - DECISÃO Nº 44.199 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de despacho que, em Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1094 autos de ação de despejo com pedido cumulado de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão que reputou não consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O agravante, pelos motivos que indica, afirma não se justificar o decidido. O fato, contudo, é que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível. A decisão que rejeitou o pedido de extinção da pretensão executiva foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de setembro de 2.022. Assim, naquela data se iniciou o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso (artigo 231 inciso VI do CPC) e o termo final ocorreria em 25 de outubro de 2.022. O agravo, contudo, só foi interposto em 30 de novembro de 2.022, isto é, muito após o prazo legal, o que o torna manifestamente intempestivo. Note-se que a recusa ao acolhimento de pedido de reconsideração, ainda que nominado como impugnação à penhora, mas trazendo os mesmos pedidos e argumentos anteriormente rejeitados, não devolveu a oportunidade para a parte apresentar recurso como fim de combater a decisão que pelo Juiz fora mantida, contra a qual ele havia de na ocasião interpor recurso para evitar a preclusão. Em suma, sendo manifestamente intempestivo o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Oswaldo Casale Secondo (OAB: 45061/SP) - Raphael Soares Gullino (OAB: 351298/SP) - Leila Aparecida Hidalgo (OAB: 212375/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0046157-34.2010.8.26.0405 (405.01.2010.046157) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: GHR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Apdo/Apte: SERCOMTEL S.A., TELECOMUNICAÇÕES. - Apelado: ADATEL TV E COMUNICAÇÕES OSASCO S.A. - Apelado: Adatel Tv e Comunicações Sâo José S/A - Apelado: KOHLBACH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - Apelado: Linxcom Indústria e Comércio de Sistemas Eletrônicos e Telecomunicações ltda - Em face do exposto, JULGO DESERTO ESSE RECURSO ADESIVO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Tornem, oportunamente, para apreciação da apelação. Registre-se. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Haroldo Ribeiro de Faria Junior (OAB: 12521/GO) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - MARCELO BALDASSARRE CORTEZ (OAB: 33810/PR) - Carlos Alberto Mueller (OAB: 14427/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0000190-37.2022.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0000190-37.2022.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Bruno Henrique Barbosa - Apelado: Município de Vista Alegre do Alto - Apelação nº 0000190-37.2022.8.26.0698 Apelante: BRUNO HENRIQUE BARBOSA (justiça gratuita) Apelados: MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FPESP Vara Única da Comarca de Piragi Magistrado: Dr. Vinicius Monerat Toledo Machado Trata-se de apelação interposta por Bruno Henrique Barbosa contra a r. sentença (fls. 07/08 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em fase de cumprimento de sentença, instaurado pelo apelante BRUNO em face do Município de Vista Alegre do Alto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Alega o apelante BRUNO no presente recurso (fls. 12/18), em síntese, o descumprimento da obrigação de fazer pelos apelados MUN. DE VISTA ALEGRE DO ALTO e FPESP. Argumenta que o apelante BRUNO há algum tempo se mudou para Monte Alto/SP, tendo que se deslocar até a farmácia municipal de Vista Alegre do Alto (20 km) para conseguir o fornecimento do medicamento que necessita. Busca por meio do presente cumprimento de sentença que os referidos apelados sejam compelidos a fornecer o medicamento nos exatos termos da sentença, mas que seja este encaminhado à Farmácia do Município de Monte Alto/SP. Pede a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (fls. 42/44), alega o apelado MUN. DE VISTA ALEGRE DO ALTO, em síntese, que não se vislumbra interesse processual para prosseguimento do cumprimento de sentença visto que o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/SP não integrou o processo de conhecimento, bem como não consta do título executivo judicial a obrigação do envio do medicamento a uma ou outra comarca. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 48/50), alega o apelado FPESP, em síntese, que não há como obrigar o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/SP, que não fez parte da ação de conhecimento, a fornecer medicamento não padronizado. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Marina Julião (OAB: 227348/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2287667-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287667-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Maria de Fátima Iembro Rodrigues, - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Iembo Rodrigues contra decisão que negou o pedido de tutela antecipada realizado pela ora agravante, proferida às fls. 40/42, complementada pela r. decisão de fls. 52, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Delegado Chefe do Posto Fiscal de Marília - DRT-11, uma vez que obstado a efetivação da transferência do veículo Fox Connect MB, placas DEI7C38, ano 2018. Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que: (i) adquiriu o veículo retromencionado em 13.03.2022 da antiga proprietária Marlene de Moura Lima, que, por ser pessoa com deficiência física, comprou o bem com o benefício da isenção do ICMS e alíquota reduzida do IPI; (ii) a aquisição do veículo pela antiga proprietária se deu em 25.02.2019, razão pela qual houve uma proibição de alienação do veículo, sem autorização do Fisco, pelo prazo de 2 (dois) anos; (iii) o prazo da proibição de alienação do carro teria sido respeitado pela ora agravante, que apenas efetuou a compra do veículo após cerca de 1 (um) ano e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias do final da restrição que havia sido imposta, fato que não teria sido observado pela autoridade coatora, que acabou barrando o pedido de transferência do veículo, por entender que seria aplicado ao caso em tela as novas regras introduzidas pelo Decreto Estadual n. 65.259 de 19 de outubro de 2020, cuja redação do artigo 2º aumentou de 2 (dois) para 4 (quatro) anos a proibição de alienação dos automóveis adquiridos com o benefício do PCD; (iv) as disposições introduzidas pelo Decreto Estadual retromencionado não poderiam ser aplicadas ao caso em comento, haja vista que a aquisição do automóvel pelo benefício do PCD se deu antes da vigência da legislação supracitada, entretanto, foi-lhe negada a concessão da tutela antecipada no mandamus para o fim de afastar o impedimento da transferência do automóvel; (v) interpôs embargos de declaração para demonstrar o erro de fato supostamente cometido pelo juízo de origem, igualmente sem acolhimento. Requer, Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1141 portanto, a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de afastar, desde já, a proibição de transferência do veículo em comento, e, ao final, a reforma de decisão recorrida, com a concessão da tutela provisória pleiteada no processo de origem, confirmando-se a tutela antecipada recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 16/17). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado em razão da iminente necessidade de pagamento de multa caso não seja efetivada a transferência do veículo dentro do prazo previsto em lei, conduta atualmente obstada pelo ato coator em discussão. No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, tenho por igualmente preenchido, visto que consta dos autos que a antiga proprietária do veículo adquirido pela parte agravante comprou o automóvel em 25.02.2019, data anterior à alteração do RICMS promovida pelo Decreto Estadual 65.259/2020, cujo dispositivo em destaque passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) (...) § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que: (...) d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento; (...). (grifei) O mencionado Decreto Estadual prevê, ainda, que: Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea b do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. (grifei) Pois bem, em que pese tal previsão normativa, cumpre observar que a norma do Convênio ICMS 50/18 passou a ter aplicabilidade no Estado de São Paulo somente com a edição do Decreto Estadual n. 65.259/20. A pretensão de produção de efeitos retroativos do mencionado Decreto, a ensejar situação mais gravosa ao contribuinte, afronta a previsão constitucional do art. 150, III, a, bem como o art. 146 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara de Direito Público, consoante se extrai dos seguintes julgados: Benefício Tributário - ICMS A incorporação da norma do Convênio 50/18 pelo Estado de São Paulo ocorreu somente com a edição do Decreto Estadual nº 65.259/20 e apenas a partir de então pode produzir efeitos neste ente federado - Não pode o contribuinte ser alcançado por medida mais gravosa de forma retroativa, sob pena de violação ao art. 150, III, a, da Constituição Federal e do art. 146 do Código Tributário Nacional - Ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária, a impetrante não pode sofrer a restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 65.259/2020, pois seria alcançada por norma tributária mais gravosa aplicada de forma retroativa Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060220- 61.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022). (grifei) Apelação Cível - Mandado de segurança - Pretensão à alienação de veículo do prazo de dois anos após a aquisição, com manutenção do desconto de ICMS decorrente da compra por pessoa com deficiência - Direito líquido e certo evidenciado de plano - Respeito à expectativa do comprador no momento da aquisição, anterior à ampliação do prazo pelo Decreto Estadual nº 65.259/2020 - Princípio do não-retrocesso. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013474-36.2022.8.26.0071; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS EM 2019. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECRETO ESTADUAL 65.259 DE 2020. CONVÊNIO ICMS 50/18. ALTERAÇÃO DE 2 ANOS PARA 4 ANOS DE RESTRIÇÃO PARA ALIENAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Embora por meio do art. 4º da Lei Complementar 24/75, recepcionado pela Constituição, possa se inferir a possibilidade de ratificação tácita pelo estado de São Paulo das alterações promovidas pelo Convênio ICMS 50/18 ao Convênio ICMS 38/12, o Plenário do STF, ao julgar o mérito da ADPF 198/DF, asseverou a necessidade de internalização da norma do convênio por meio de decreto executivo, para fins da exação ou da isenção tributárias. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, adquiriu o autor veículo em data anterior (2019) ao início da vigência (2020) do Decreto Estadual 65.259/20, fazendo jus à restrição de apenas 2 anos para alienação, conforme previsto no RICMS/00, parametrizado pelo Convênio ICMS 38/12. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001822- 59.2022.8.26.0576; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2022). (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a aquisição do veículo pela antiga proprietária, com isenção, se deu em 25.02.2019, antes, portanto, da vigência do Decreto Estadual 65.259, publicado em 20.10.2020. Assim, constata-se o transcurso de mais de 2 (dois) anos da compra do veículo, razão pela qual de rigor considerar não pender sobre tal qualquer restrição de alienação. Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a autoridade coatora se abstenha de impedir a transferência do veículo mencionado no relatório desta decisão, qual seja, um automóvel Fox Connect MB, placas DEI7C38, ano 2018. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Caio Matheus Santos de Padua (OAB: 408975/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1142
Processo: 2287990-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2287990-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BHG S.A.- Brasil Hospitality Group - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura da Sé - Agravado: Chefe da fiscalização da subprefeitura da se - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP, contra a Decisão proferida às fls. 64/65 da origem (processo n. 1066528-68.2022.8.26.0053 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUBPREFEITO DA SUBPREFEITURA SÉ e CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SUBPREFEITURA SÉ, que assim decidiu: (...) O Decreto Municipal nº 57.776/2017 prevê a dispensa do Certificado de Segurança às edificações aprovadas após 20/06/1975 e que não sofreram alterações em relação ao regularmente licenciado. No caso, conforme se evidencia da defesa administrativa copiada às fls. 52/56, a edificação passa por reforma, de modo que a questão demanda maiores esclarecimentos, em especial dos fatos que levaram à atividade fiscalizadora da Administração. Diante disso, impõe-se a prévia instauração do célere contraditório do mandado de segurança para melhor exame das teses defendidas pela impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (grifei e negritei) Sustenta, em apertada síntese, que é sociedade empresária exercendo atividade hoteleira em imóvel localizado nesta Capital, sendo que, em 16 de janeiro de 2019, foi dada a entrada em pedido administrativo junto ao poder público municipal, visando a expedição de Alvará de Aprovação para o respectivo estabelecimento, haja vista a necessidade de realizar reformas nos pavimentos térreo e subsolo do local. Informa que após mais de 03 (três) anos de tramitação de processo administrativo, o aludido Alvará de Aprovação foi expedido em agosto do corrente, possibilitando que a agravante requeresse, no mesmo processo, a emissão do necessário Alvará de Execução. Salienta que o projeto de reforma foi aprovado, e aguarda-se, atualmente, a expedição do competente Alvará de Execução. Desta feita, argumenta que o artigo 71, § 1º, do Código de Obras Municipal de São Paulo (Lei n. 16.642/17), possibilita ao contribuinte a faculdade de iniciar as obras após 30 (trinta) dias do protocolo do Alvará de Execução e, diante disso, considerando a informação de que até o momento não houve análise e nem o indeferimento do pedido, narra que as obras do imóvel em testilha foram, então, iniciadas pela recorrente mas, no entanto, em 24.10.2022, agentes vistoriadores da Subprefeitura da Sé lavraram o Auto de Fiscalização e Intimação n.º 11-01.026.747-1, sob o fundamento de que a edificação não possuiria Certificado de Segurança. Nesse diapasão, afirma que o ato administrativo então impugnado no writ de origem encontra-se viciado, haja vista possuir fundamentação supostamente equivocada, bem como haver violado direito líquido e certo, asseverando que as autoridades agravadas desconsideraram, in casu, expressa dispensa legal para a emissão do citado Certificado de Segurança, tendo em vista adequar-se a duas hipóteses de dispensa de emissão do referido documento, e o fato de que as obras em andamento no imóvel estão devidamente licenciadas, diante da autorização ex lege para início das obras em caso de mora pela administração pública, de sorte que é manifestamente incabível a determinação das impetradas e a eventual aplicação de sanções dela decorrentes. Denota, que além de possuir AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) para o imóvel, a edificação possui área total de 7.590,57m², de modo que cumpre com os requisitos impostos pelo § 3º, artigo 29, do Decreto n. 57.776/2017, que é o de a edificação ter área construída total acima de 750m². Assim, reputando ser completamente descabida a continuidade da atividade fiscalizatória e sancionatória promovida pelo poder público, aduzindo que é evidente que a lei não lhe exige a obtenção do Certificado de Segurança, postulou pela concessão de liminar no mandamus originário, que restou indeferida, nos termos acima e retro expostos. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de que seja determinada a suspensão do Auto de Fiscalização em comento, e do respectivo processo fiscalizatório, de modo a obstar também a aplicação de sanções contra a agravante e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 38/39). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Destarte, afirma a parte agravante, conforme supramencionado, que o auto de fiscalização lavrado pela autoridade pública encontra-se viciado, haja vista possuir fundamentação supostamente equivocada (Artigos 39 e 94 da Lei n. 16.642/2017, e o artigo 92 do Decreto n. 57.776/2017), bem como haver violado o direito líquido e certo alegado, esclarecendo que as autoridades agravadas desconsideraram expressa dispensa legal para a emissão do citado Certificado de Segurança, uma vez que atende os requisitos atinentes a duas hipóteses de dispensa de emissão do referido documento, e o fato de que as obras em andamento no imóvel estão devidamente licenciadas, diante da autorização ex lege para início das obras em caso de mora pela administração pública, de sorte que é manifestamente incabível a determinação das impetradas e a aplicação de sanções dela decorrentes. No caso em desate, extrai-se que, de fato, o Código de Obras Municipal (Lei n. 16.642/2017) dispõe sobre a possibilidade de execução da obra sem a concessão do competente Alvará de Execução, todavia, necessário destacar a responsabilidade qua paira sobre o proprietário ou possuidor do imóvel de promover eventuais adequações da obra às posturas municipais, consoante preceitua o artigo 71, § 1º: Art. 71. Escoado o prazo para a decisão do processo de Alvará de Aprovação, o interessado pode requerer o Alvará de Execução. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido do Alvará de Execução, caso o processo não tenha sido indeferido, a obra pode ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e profissionais envolvidos a adequação da obra às posturas municipais (grifei e negritei) Lado outro, a isenção de expedição do certificado de segurança, solicitado através da fiscalização realizada pelos agentes da parte impetrada, encontra-se regulamentada no Decreto Municipal n. 57.776/2017 e, assim, mister colacionar que o seu artigo 29, § 2º, inciso II, deixa claro que tal circunstância pode ocorrer, no entanto, desde que a edificação possua auto ou certificado de conclusão, e não tenha sofrido alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, se não vejamos: Art. 29. O pedido de Certificado de Segurança poderá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor da edificação existente que necessitar de espaço de circulação protegido, conforme Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1143 NTO, e não tiverem Auto de Verificação de Segurança AVS. (...) § 2º Excluem-se da necessidade de Certificado de Segurança: I - as edificações residenciais; II - as edificações aprovadas após 20 de junho de 1975, data da edição da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, que tenham Auto ou Certificado de Conclusão e que não sofreram alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado. (grifei e negritei) Ora, a própria agravante narra que atualmente realiza reforma do estabelecimento nos pavimentos térreo e subsolo, não sendo possível identificar, principalmente nesta fase inicial, a dimensão da aludida obra, razão pela qual revela-se aconselhável, ad cautelam, como já bem salientado, inclusive, pelo Juízo a quo, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento, notadamente para que maiores esclarecimentos sobre a fiscalização guerreada sejam elucidados por parte da agravada, em observância, até mesmo, ao comando legal supracitado (Artigo 71, § 1º da Lei n. 16.642/2017, bem como o artigo 29, § 2º, II, do Decreto Municipal n. 57.776/2017). Assim, ao menos por ora, reputo inquestionável que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo deve prevalecer, conforme inclusive, leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de manifesta ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, neste momento, não se vislumbra no caso em testilha, restando prematuro e até imprudente, ao menos nesta fase de cognição sumária, tecer análise sobre o mérito da tutela requerida. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, não se olvidando tratar-se de questão de segurança, haja vista a própria denominação de Certificado de Segurança, que demanda conhecimento técnico pois à sua expedição, sendo de bom alvitre não ser afastada a dita necessidade de sua presença, já que competente para tal a administração pública que, por hora, não o emitiu . Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Em razão do deliberado na presente decisão, RESTA PREJUDICADO o pedido de agendamento de horário para reunião apresentado pelos profissionais advogados, em relação a este processo, enviado no e-mail do Gabinete deste Relator. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2282556-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2282556-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Osvaldo Julio Garcia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Julio Garcia contra decisão interlocutória a fls. 446 da origem, digitalizada a fls. 597 deste recurso que, em ação civil pública na fase de cumprimento de sentença, que o Ministério Público ajuizou em face do agravante, determinou sua intimação pessoal para que regularize as intervenções ambientais, no prazo de trinta dias, sob pena de demolição de suas construções. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Data Vênia a r. decisão retro merece ser anulada, pois está contrariando o disposto na Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, artigo 61 A, parágrafo 6º, inciso I.; (B) Ainda, a r. decisão de primeiro grau não considerou que o réu está dando andamento em processo administrativo junto a CETESB, com pendência de decisão administrativa em relação ao licenciamento das atividades no imóvel (...); (C) Assim, é imprescindível que se oportunize ao réu, no processo, o direito de defesa, que abrange a faculdade de se manifestar e ser ouvido. Proporcionada essa oportunidade, satisfeito está o princípio, ainda que permaneçam inativas as partes, pois oferecida está a possibilidade de um processo dialogado.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, diante da alegação de que não foi oportunizada ao recorrente manifestação prévia ao proferimento da decisão vergastada e, ainda, diante da irreversibilidade da demolição, é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1001029-90.2021.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001029-90.2021.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Empresa de Luto Juquitiba Ltda. - Apelado: Município de Embu-guaçu - DECISÃO Nº 1465/22 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 1001029-90.2021.8.26.0177 COMARCA: EMBU-GUAÇU VARA ÚNICA APELANTE: EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA APELADO: MUNICÍPIO DE EMBU JUIZ: WILLI LUCARELLI Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra o Município de Embu-Guaçu por Empresa de Luto Juquitiba Ltda, participante da Concorrência Pública nº 01/2016, que pleiteia a declaração de que cumpriu rigorosamente as exigências contidas nas Cláusulas 3.3.2.2; 3.3.10.5 e 3.4.17 do Edital, preenchendo todas as condições ali previstas para a sua habilitação no certame e pede seja determinado o regular prosseguimento da Licitação, em observância às condições estabelecidas pelo seu Edital. (fl. 27). O recurso foi distribuído a esta 10ª Câmara em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2137929-12.2021.8.26.0000, de que fui Relator, j. 20.07.2021, anteriormente interposto por terceira interessada, participante do mesmo procedimento licitatório (cf. fl. 764). Verifico, porém, que antes do ajuizamento desta demanda, a apelante impetrou mandado de segurança (processo n. 1000841- 68.2019.8.26.0177), versando sobre os mesmos fatos ora discutidos e no qual ela pleiteou a concessão da ordem objetivando a PROCEDÊNCIA do presente mandamus declarando a Impetrante, EMPRESA DE LUTO JUQUITIBA, habilitada a no certame, Concorrência 01/2016 (fl. 9). Naquela demanda, houve interposição de recurso de apelação em face da sentença denegatória da ordem, que foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público em 30.07.2020, Rel. Des. Luciana Bresciani (fls. 524/532). Consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso). Por tais razões e considerando que ambas as demandas versam sobre a inabilitação da apelante na Concorrência Pública nº 01/2016, cujo objeto é a concessão de serviços funerários do Município de Embu-Guaçu, e veiculam a pretensão a que o procedimento licitatório prossiga com sua participação, , entendo que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, a competência para o julgamento do recurso é da 2ª Câmara de Direito Público, que está preventa para a causa, por força do julgamento da apelação anterior. Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1180 Por essas razões, caracterizada a prevenção, redistribua-se à C. 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1000159-61.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000159-61.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelada: Renata Moraes Fernandes Victor - Trata-se de ação proposta por RENATA MORAES FERNANDES VICTOR em face de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico alegadamente causado por óleo derramado sobre a pista. A r. sentença de fls. 365-367, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido. Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 372-389). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 395-403). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), para janeiro de 2021, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1185 Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB: 317672/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2285658-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2285658-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão e embargos declaratórios rejeitados que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 14, 21/22 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2016 a 2018, referente ao imóvel objeto do cadastro municipal nº18406-0. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1201 suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2289115-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2289115-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luiz Antonio Lamosa - Decisão monocrática nº 3096 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1207 reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1029605-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1029605-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Feitosa - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1029605-43.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Jose Carlos Feitosa Apelado: Município de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 54/56, a qual julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c.c. indenizatória por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto de não ter havido qualquer construção no imóvel hábil a gerar a cobrança do ISS em testilha, salientando a inexistência de fiscalização in loco, tendo o município tomado por base imagens do Google, as quais tão somente mostram a troca do telhado, bem como o vício na notificação, decorrente de seu encaminhamento em endereço para o qual, tinha ciência de que o contribuinte ali não residia há anos (fls. 76/79). A irresignação não comporta conhecimento. Conforme se verifica dos autos, o autor ingressou com a presente ação em face do Município de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente extinção da execução fiscal nº 1504883-68.2022.8.26.0090, onde o município persegue o recebimento do importe de 113.741,00 relativo ao ISS lançado em decorrência dos resultados do projeto de telemetria a laser do parque imobiliário municipal, onde se apurou a realização de construção sem o recolhimento do aludido tributo (fls. 15/19), bem como a condenação do município ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Requerida a concessão dos benefícios da gratuidade processual, restou sua análise condicionada a apresentação das cinco últimas declarações de imposto de renda (fls. 21), optando o autor a efetuar o recolhimento das custas (fls. 24/29). Passando despercebido o desacerto no valor recolhido, o feito seguiu em seus ulteriores termos, culminando com a prolação da r. sentença, ora hostilizada. Ocorre que, no ato de interposição do presente recurso, o apelante não efetuou o devido preparo, sendo intimado, via DJE, disponibilizado em 11/10/2022, nos seguintes termos: Em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI c.c. o artigo 1007, § 4º, ambos, do vigente Código de Processo Civil, efetue - o apelante - o recolhimento do preparo, em dobro, tomando por base o proveito econômico almejado com o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do preparo (fls. 94), o que, diga-se de passagem, não providenciou até a presente data. Ocorre que o prazo previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, de sorte que, não configurada situação excepcional, não é possível sua prorrogação pelo juízo, nos termos dos artigos 222 e 223 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, já se pronunciou esta C. Corte: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA - PLEITO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS CINCO DIAS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PEREMPTÓRIO - DESERÇÃO - ART. 1007, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1017528-23.2016.8.26.0114, Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2018). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Ação julgada procedente Insurgência da ré Pedido de gratuidade formulado na apelação Gratuidade indeferida com determinação de recolhimento do preparo em cinco dias Custas de preparo não recolhidas no prazo legal Pedido de dilação do prazo Impossibilidade Ausência de justificativa Prazo peremptório Impossibilidade de prorrogação, salvo em situações excepcionalíssimas Inteligência do art. 222 do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido (Ap. 1069567-05.2017.8.26.0100, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2019). E no presente caso, o apelante sequer justificou o seu requerimento de dilação de prazo, como lhe faculta o artigo 1.007, § 6º, da Lei Formal. Destarte, diante do não recolhimento do preparo recursal e da ausência de situação excepcional para dilação do prazo, de rigor o não conhecimento do recurso, porque deserto, deixando- se de majorar a verba honorária arbitrada na r. sentença recorrida, tendo em vista a vedação imposta pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0039616-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0039616-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Bruno Vieira Furtado Ferraz - Impetrante: Eduardo Soares Fraga - Vistos. Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado por Eduardo Soares Fraga, em favor de Bruno Vieira Furtado, atualmente em cumprimento de pena na Penitenciária de Pacaembu, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 5, da Comarca de Presidente Prudente, objetivando a absolvição do paciente da prática de falta disciplinar de natureza grave. Relata o impetrante, em breve e apertada síntese, que em 16.11.2020, o paciente foi acusado de cometimento de falta grave, juntamente com outros 28 sentenciados, consistente em descumprimento de ordem e incitação da massa carcerária durante trabalho do grupo de intervenção rápida. No entanto, após instauração de procedimento disciplinar, a indigitada autoridade coatora o absolveu por falta de provas. Não obstante, houve interposição de Agravo em Execução pelo Ministério Público, o qual foi distribuído e julgado por esta C. Câmara Criminal, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente pela citada falta grave, determinando a perda de dias remidos. Nessa toada, argumenta que a decisão desta Corte foi contrária ao conteúdo apuratório, devendo, destarte, ser restabelecida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. Com efeito, constata-se da inicial que o presente writ invoca tema já apreciado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal, no bojo do Agravo em Execução nº 0001700-64.2022.8.26.0996, (voto nº 38900), no qual, por decisão unânime, deu-se provimento ao recurso ministerial, valendo a transcrição da ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Decisão absolutória Inconformismo ministerial Pleito de reconhecimento da falta Necessidade Fatos devidamente comprovados e que constituem desobediência Inteligência do art. 50, VI c.c. o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal Perda dos dias remidos na fração máxima permitida em Lei Necessidade da perda de 1/3 dias remidos em razão da gravidade dos fatos Interrupção do lapso para progressão de regime necessária. Recurso provido. Vê-se, portanto, que a presente impetração visa, a bem da verdade, a alteração do que foi decidido por esta Corte. E por se verificar insatisfação contra ato praticado por este Sodalício Bandeirante, em que pese o disposto no §1º do art. 37 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevalece o que dispõe o art. 105, I, c da Constituição Federal. A autoridade competente para julgar o feito é, deste modo, o Superior Tribunal de Justiça, e não esta Colenda Corte. A propósito do tema: HABEAS CORPUS - Inconformismo contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave. Questão já analisada por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Execução Penal nº 7008710- 37.2014.8.26.0344 Esta Corte não tem competência para rever suas próprias decisões Competência do C. Superior Tribunal de Justiça Ordem não conhecida. (Relator(a): Sérgio Coelho; Comarca: Marília; Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 02/12/2015) (Grifo nosso). Habeas corpus. Crimes de Trânsito. Pretensão de liberdade provisória ou em prisão domiciliar até que seja liberada vaga em estabelecimento adequado. Impossibilidade. Insurgência contra decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em que pese os termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão deverá ser julgada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Ordem não conhecida. (Relator(a): Reinaldo Cintra; Comarca: Mairiporã; Órgão julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 05/04/2016) (Sem destaque no original). O Eminente Desembargador Edison Brandão, em decisão monocrática, não entendeu de forma diversa. Confira-se: [...] nota-se que, neste momento, o alegado constrangimento ilegal que o paciente diz estar sofrendo resulta de Acórdão prolatado na Apelação nº 9000148-53.2010.8.26.0050, proferida por pela Colenda 4ª Câmara Criminal, a qual compõe o 2º Grupo Criminal, assim, sua prisão decorre de decisão emanada por este E. Tribunal de Justiça. Daí porque, se há alguma autoridade coatora, esta seria, em tese, este Egrégio Tribunal, eis que a Defesa se irresigna contra ato por ele praticado. Portanto, há de se reconhecer a incompetência deste E. Tribunal para o exame do presente writ, vez que não cabe a ele o conhecimento de irresignação contra ato por ele próprio emanado. Anote-se que a autoridade coatora, ou seja, a Colenda 4ª Câmara Criminal é membro do 2º Grupo Criminal, razão pela qual conforme o art. 105, inciso I, alínea ‘’c’’, da Constituição Federal, a competência para conhecer de habeas corpus contra ato praticado de Desembargador do Tribunal de Justiça é o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em que pesem os argumentos da defesa, a autoridade competente para julgar o pedido feito nos presentes autos é o Superior Tribunal de Justiça. Logo, manifesta a incompetência para julgar o ato tido como ilegal, não haveria como conhecer do presente habeas corpus [...] (Habeas Corpus n° 2114916-91.2015.8.26.0000). (destaque nosso). Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1295 de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata- se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594- 56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, liminarmente, não conheço do presente habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1000968-40.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000968-40.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Edson Carlos de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO ODONTOLÓGICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E NÃO RECEBEU INFORMAÇÕES DEVIDAS A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO CONJUNTA DE PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATAÇÃO REALIZADA, SEM QUE O AUTOR TIVESSE A INTENÇÃO DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS. AUTOR QUE DEMONSTROU NUNCA TER SE UTILIZADO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, O QUE CONFIRMA TER SIDO LEVADO A ERRO AO FIRMAR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO PLANO ODONTOLÓGICO. RÉ QUE AFRONTOU O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. RÉ QUE SE PREVALECEU DA FRAQUEZA E IGNORÂNCIA DO AUTOR. CONTRATO, CUJA INEXISTÊNCIA DEVE SER DECLARADA, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ACARRETARAM AO AUTOR SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO E QUE DEMANDARAM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PARA O DEVIDO RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL NESTE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 1592 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002902-42.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002902-42.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: S. T. de L. L. - Apelado: J. L. de M. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BENS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO RÉU. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO LOCATIVA EM DESFAVOR DO COPROPRIETÁRIO QUE DETÉM A POSSE EXCLUSIVA DO BEM. PRECEDENTES. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE, A DESPEITO DE PODER GERAR EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, NÃO OBSTA A CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO COPROPRIETÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO, POR SER CONSIDERADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INCONFORMISMO COM A FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. INCLUSÃO DO FGTS NA PARTILHA. POSSIBILIDADE. DIVISÃO QUE PODE OCORRER QUANDO O DIREITO AO SAQUE, NOS TERMOS LEGAIS, TENHA NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO, SEJA COM EFETIVO SAQUE OU AO MENOS COM SOLICITAÇÃO PENDENTE DE EXAME. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana dos Santos Vicente (OAB: 251271/SP) - Rogerio Soares Ferreira (OAB: 272998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2222076-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 2222076-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Norberto Simão - Agravado: Roberto Simão - Agravado: Orlando Pelóia Simão (Espólio) - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA INVENTÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 622 DO CPC OCORRÊNCIA DECURSO DE PRAZO DE QUASE TRÊS ANOS ENTRE NOMEAÇÃO AO CARGO ATÉ A DELIBERAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM QUE NENHUMA DILIGÊNCIA TENHA SIDO ADOTADA, TENDO TRANSCORRIDO PRAZO SEM MESMO TER SIDO FEITA A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, JUSTIFICANDO-SE A REMOÇÃO, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RECENTES NOTÍCIA NÃO FORNECIDA PELO REMOVIDO NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO FALECIDO ADVINDO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DE OUTRAS AÇÕES INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE NO SENTIDO DE IMPARCIALIDADE OU INVENTARIANÇA PREJUDICIAL PELO ATUAL NOMEADO, NÃO BASTANDO AS ARGUMENTAÇÕES DE INTERESSE EM TESE POR ENVOLVIMENTO NA AÇÃO QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DESTE PLEITO SUCESSÓRIO POSSIBILIDADE DE, POSTERIORMENTE, NO CASO DE CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO, DE INVENTARIANÇA PREJUDICIAL, SER NOMEADO INVENTARIANTE DATIVO, ATÉ MESMO OBSERVANDO A GRANDE LITIGIOSIDADE DAS PARTES FALTA DE PROVAS PARA AFASTAR O ATUAL INVENTARIANTE QUE TAMPOUCO AMPARA A NOMEAÇÃO DE UM TERCEIRO HERDEIRO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/ SP) - Rogério Messias Alves de Abreu (OAB: 292853/SP) - Angela Magaly de Abreu (OAB: 335260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001758-28.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1001758-28.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: E. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. B. A. da S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES; PARTILHAR OS BENS AMEALHADOS PELO EX-CASAL, BEM COMO AS DÍVIDAS POR ELES CONTRAÍDAS; FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA E REGIME DE VISITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS INFANTES; E, POR FIM, CONDENAR O APELANTE NA VERBA ALIMENTAR, FIXADA EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL, EM 55% DO SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO, EM PARTE. PRETENDIDA PARTILHA OU RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SUA PROPRIEDADE OU DATA DE AQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM A UTILIZAÇÃO DE CONVENIO MÉDICO, EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, NÃO CORROBORADOS PELA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS. PARTILHA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, CUJA BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR REFERENCIAL INDICADO PELA TABELA FIPE. ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL, EM ATENDIMENTO AO BINÔMIO ALIMENTAR CONSIDERADO. PERCENTUAL, ENTRETANTO, QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E RECEBIDAS EM CARÁTER HABITUAL, EXCLUÍDA, PORTANTO, AQUELA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA READEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, MANTIDA, NO MAIS, TAL COMO LANÇADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abigail Eurides Luna de Lima (OAB: 398952/SP) - Erci Ribeiro do Carmo Tromel (OAB: 188453/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000434-41.2021.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1000434-41.2021.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Joana Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU COM ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Igor Plens (OAB: 354086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011203-30.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1011203-30.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vivian Aparecida Duran (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. SENTENÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A AUTORA DEMONSTROU QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002339-90.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 1002339-90.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecido Carvalho de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVE SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE JUROS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO AO CONTRATO EM QUESTÃO. O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, PORQUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU. O AUTOR UTILIZOU O CRÉDITO DISPONIBILIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0010116-02.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-07
Nº 0010116-02.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hidrolight Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 2741 do Brasil S/A (atual denom. de L&R Borges Ind., Com., Exp. e Imp. de Art. Esportivos e Ortopédicos Ltda.) - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vianna Cotrim - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DENEGANDO A SEGURANÇA (ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). - AGRAVANTE QUE REITEROU OS TERMOS DA INICIAL E DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A FUNDAMENTAR A REFORMA PRETENDIDA - DESCABIMENTO DA SUSPENÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A POSIÇÃO PERFILHADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA - ATO JUDICIAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Ricardo Ribeiro Moccelin Júnior (OAB: 28661/SC) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309